Le rideau se lève

Transcription

Le rideau se lève
ÍNDICE DE PESQUISA DA 1ª TURMA RECURSAL
RELAÇÃO DE ADVOGADOS (E/OU PROCURADORES) CONSTANTES NESTA PAUTA:
ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES-49
ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO-29
Allan Titonelli Nunes-45
ANA BEATRIZ LINS BARBOSA-23, 35, 36, 42
ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN-1, 61, 64
ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES-53
ANDRÉ DIAS IRIGON-33
BRUNO MIRANDA COSTA-5, 57
CLEBSON DA SILVEIRA-67
DF008583 - JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE-37
DF011723 - Roberto Gomes Ferreira-37
DF035417 - VIVIANE MONTEIRO-62
DF036024 - IRIS SALDANHA BUENO-62
DF036640 - JOYCE FERREIRA FERNANDES BORGES-62
EDMIR LEITE ROSETTI FILHO-3
ES000016A - EDISON ALVES FURTADO-48
ES000942 - IMERO DEVENS-55
ES001204 - ZELIO GUIMARAES SILVA-42
ES001296 - JAQUES MARQUES PEREIRA-42
ES003433 - DIMAS PINTO VIEIRA-19
ES003985 - URBANO LEAL PEREIRA-49
ES004048 - JADER NOGUEIRA-43
ES004556 - DELORME DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR-54
ES004588 - ALBERTO JOSE D' OLIVEIRA-34
ES005033 - GERALDO LUIZ BUSSULAR-25
ES005098 - SIRO DA COSTA-22, 33
ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA-41
ES005926 - EDUARDO THIEBAUT PEREIRA-42
ES005946 - MARILENE NICOLAU-32
ES006249 - SERGIO RIBEIRO PASSOS-5
ES006722 - ARNALDO EUSTAQUIO CUNHA PRATTI-25
ES006997 - VALMIR DE ARAUJO-39
ES007025 - ADENILSON VIANA NERY-8
ES007029 - MARCELO ABELHA RODRIGUES-55
ES007313 - ALEXANDRE MELO BRASIL-39
ES007822 - ARILSON CARDOSO CAETANO-14, 21
ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR-52
ES008373 - LUIZ CLAUDIO SOBREIRA-48
ES008392 - MARCELO PAGANI DEVENS-55
ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA-51, 53, 9
ES008587 - ALBA VALERIA ALVES FRAGA-62
ES008854 - SEBASTIAO ARONE COLOMBO-24
ES008943 - WALLACE ANTONIO DO NASCIMENTO-28
ES008970 - ESTEFANIA APARECIDA MACHADO-42
ES009138 - HENRIQUE ROCHA FRAGA-55
ES009262 - OSNI DE FARIAS JUNIOR-31
ES009474 - DOUGLAS RODRIGUES NUNES-24
ES009724 - LILIAN GLAUCIA HERCHANI-40
ES009744 - MAYZA CARLA KRAUSE-26
ES009815 - JEFFERSON CORREA DE SOUZA-11
ES009962 - CRISTIANO ROSSI CASSARO-27
ES010414 - BRENO PAVAN FERREIRA-50
ES010517 - FABIO SIQUEIRA MACHADO-39
ES010594 - LUCIANA FERREIRA PINTO-45
ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES-30
ES010851 - RENATA GOES FURTADO-48
ES010864 - LEONARDO JUNHO GARCIA-31
ES011019 - GUSTAVO LUIZ BUSSULAR-25
ES011088 - JALINE IGLEZIAS VIANA-50
ES011101 - NICOLI PORCARO BRASIL-39
ES011137 - PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA-48
ES011275 - VALDEIR LUCIANO GOLDNER-28
ES011349 - RODRIGO MARIANO TRARBACH-64
ES011373 - DIOGO ASSAD BOECHAT-54
ES011394 - GRASIELE MARCHESI BIANCHI-50
ES011581 - PATRICK EUGENIO NOGUEIRA SANTOS-1
ES011678 - ADRIANA ALVES DA COSTA-20
ES011709 - IGOR SOARES CAIRES-42
ES011742 - MÁRCIO LUIZ LAGE VIEIRA-64
ES011857 - SIDNEY FONSECA SARAIVA-1
ES011863 - RICARDO DETONI NEVES-42
ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA-30
ES012179 - DANIELLE GOBBI-62
ES012399 - GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS-2
ES012459 - SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER-42
ES012584 - JULIANA CARDOZO CITELLI-63
ES012674 - RAFAEL LUIZ BUSSULAR-25
ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES-13
ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO-44
ES013223 - ALAN ROVETTA DA SILVA-41
ES013258 - VINICIUS BIS LIMA-35
ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA-41
ES013351 - KENIA PACIFICO DE ARRUDA-10
ES013468 - SAMYRA CARNEIRO PERUCHI-55
ES013547 - TAINÁ DA SILVA MOREIRA-42
ES013596 - ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA-7
ES013782 - MATHEUS FRAGA LOPES-12
ES013930 - TIAGO BRANCO ABREU-42
ES014029 - EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDÃO JUNIOR-42
ES014169 - CLARISSE JORGE PAES BARRETO-62
ES014183 - MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD-54
ES014470 - ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA-55
ES014622 - MARINA BASTOS VIEIRA MENDITH-42
ES014692 - MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS-28
ES014875 - BRUNO RIBEIRO PATROCÍNIO-67
ES014951 - LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA-54
ES015331 - RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS-54, 61
ES015549 - LARISSA FURTADO BAPTISTA-5
ES015691 - RODRIGO LOPES BRANDÃO-38
ES015798 - GABRIEL PORCARO BRASIL-39
ES015958 - FABRICIA PERES-6
ES015965 - PEDRO HENRIQUE S MENEZES-36
ES016848 - RENATO PIANCA FILHO-55
ES016849 - DANIEL ASSAD GALVÊAS-54
ES016895 - FABÍOLA VIANA DIAS-1
ES016926 - RIANE BARBOSA CORREA-23
ES017356 - DANIEL FERREIRA BORGES-62
ES017407 - MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO-62
ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES-62
ES017591 - FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES-62
ES017721 - Miguel Vargas da Fonseca-62
ES019167 - LUCIANA KARLA SARNÁGLIA-12
ES019221 - AMAURI BRAS CASER-65, 66
ES021038 - CARLOS BERKENBROCK-59
FLAVIO TELES FILOGONIO-37
GUSTAVO CABRAL VIEIRA-17, 2
GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO-40, 55
HELEN FREITAS DE SOUZA JUDICE-24
HENRIQUE BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA-9
Isabela Boechat B. B. de Oliveira-60
JAILTON AUGUSTO FERNANDES-11
JANICE MUNIZ DE MELO-27
JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS-50
JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-38
JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA-16
JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA-18, 54, 56, 6
JULIANA BARBOSA ANTUNES-10
LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI-30
LIDIANE DA PENHA SEGAL-15, 17, 18, 3
LILIAN BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO-62
Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho-52
LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN-4
MARCELA BRAVIN BASSETTO-12, 14, 25, 4
MARCIA RIBEIRO PAIVA-43
MARCOS FIGUEREDO MARÇAL-58
MARCOS JOSÉ DE JESUS-59
MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO-22
MG044306 - JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES-49
MG063077 - JOSÉ NASCIMENTO-49
MG089027 - VINÍCIUS BRAGA HAMACEK-67
MG129454 - GASPARINO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR-47
MG142334 - MARCELLA HAILA ANTUNES PINTO-62
OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO-20
Paulo Henrique Vaz Fidalgo-19
PEDRO INOCENCIO BINDA-65
RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS-41
RICARDO FIGUEIREDO GIORI-16
RJ138284 - ALESSANDRA NAVARRO ABREU-62
RODRIGO COSTA BUARQUE-32, 63, 66
RODRIGO STEPHAN DE ALMEIDA-51
ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA-44
SC013520 - CARLOS BERKENBROCK-56, 57, 58, 60
SC015426 - SAYLES RODRIGO SCHUTZ-57, 58, 59, 60
SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO-57, 58, 60
SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS-26
SHIZUE SOUZA KITAGAWA-46
SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI-34
THIAGO COSTA BOLZANI-29
THIAGO DE ALMEIDA RAUPP-8
UBIRATAN CRUZ RODRIGUES-13, 47, 7
1ª Turma Recursal
JUIZ(a) FEDERAL DR(a). BOAVENTURA JOAO ANDRADE
DIRETOR(a) DE SECRETARIA LILIA COELHO DE CARVALHO MAT. 10061
Nro. Boletim 2014.000123
Expediente do dia 28/08/2014
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
1 - 0002501-91.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.002501-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x CELSO ARAUJO FILHO
(ADVOGADO: ES011581 - PATRICK EUGENIO NOGUEIRA SANTOS, ES011857 - SIDNEY FONSECA SARAIVA,
ES016895 - FABÍOLA VIANA DIAS.).
Processo nº 0002501-91.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado: CELSO ARAUJO FILHO
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 78-83, em razão de acórdão
proferido pela Turma Recursal (fls. 74-75). Alega o embargante, em resumo, que o acórdão foi omisso e contraditório ao
confirmar a sentença que considerou vínculo empregatício do embargado, reconhecido em sentença trabalhista sem lastro
em qualquer prova, seja documental, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, Lei n.º 8.213/1991, seja testemunhal, pois baseada
em confissão ficta da parte reclamada. Desta forma, requer sejam sanados os apontados vícios e prequestionada a tese
autárquica.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que
este aponta a existência de omissão e contradição no julgado.
Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram
devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive no que tange à arguição do embargante de que sentença
trabalhista fundada em revelia da parte reclamada e não alicerçada em elementos de prova não pode servir como início de
prova material para fins previdenciários.
Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:
6. De fato, a Turma Nacional de Uniformização já pacificou o entendimento, expresso na Súmula nº 31, de que a sentença
homologatória de acordo trabalhista constitui início de prova material do tempo de serviço.
7. No caso, o fato de tratar-se de processo trabalhista julgado à revelia do empregador não modifica o entendimento acima
sufragado, porquanto a sentença trabalhista foi utilizada como início de prova material corroborada, por sua vez pela prova
testemunhal produzida em juízo. Assim, o período compreendido entre 05.01.1971 a 31.07.1974 deve ser averbado pelo
INSS para fins previdenciários.
Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. Ademais, a
contradição passível de correção por esta via deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissas necessariamente
intrínsecas ao próprio julgado, limitando-se este Juízo à verificação do encadeamento racional entre as proposições
internas do texto. Nada disso foi apontado pelo embargante.
Outrossim, o fato de o acórdão guerreado não ter se manifestado expressamente sobre os artigos de lei que a parte alega
incidir à espécie não leva à conclusão de que ofendido o art. 48 da Lei nº 9.099/1995 ou 535 do Código de Processo Civil,
pois o magistrado, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações
das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de
tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que
se achem presentes os elementos constitutivos definidos pela Lei como causa eficiente de sua incidência.
Quanto ao prequestionamento, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Mesmo nos embargos de declaração com fim de
prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão
e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa”.
(STJ – Primeira Turma, Resp. 11465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 15-02-93).
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,
mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL
2 - 0000193-15.2008.4.02.5053/02 (2008.50.53.000193-2/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSARIA FRANÇA GAMBERT
E OUTROS (ADVOGADO: ES012399 - GUSTAVO SABAINI DOS SANTOS.) x JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE
LINHARES x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais
Processo nº 0000193-15.2008.4.02.5053/02 – Juízo de origem: 1ª VF de Linhares
Impetrantes: ROSARIA FRANÇA GAMBERT, MANOEL FRANÇA NETO, ISAC FRANÇA, NADIR COSTA SOARES, MARIA
CONCEICAO COSTA e MARIA EDIMA BARROS CASOTTI
Impetrados: JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE LINHARES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO - EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO BENEFÍCIÁRIO APÓS O JULGAMENTO
DEFINITIVO. EFEITOS FINANCEIROS. TRANSMISSÃO AOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA
CONCEDIDA.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROSARIA FRANÇA GAMBERT, MANOEL FRANÇA NETO, ISAC
FRANÇA, NADIR COSTA SOARES, MARIA CONCEICAO COSTA e MARIA EDIMA BARROS CASOTTI em face de ato
tido como coator, praticado pelo MM. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE LINHARES/ES, que extinguiu fase de
cumprimento de sentença no processo 0000193-15.2008.4.02.5053, por considerar incabível a sucessão processual em
demanda em que se objetiva a concessão do benefício assistencial – LOAS, dado o caráter personalíssimo do referido
benefício. Confira-se o teor do decisum (fl. 192):
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ CARLOS FRANÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL –
INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial – LOAS.
Às fls. 88/93, foi proferida sentença, a qual julgou procedente o pedido, tendo sido mantida em grau de recurso.
Em fase de execução, houve a notícia do falecimento do autor, tendo seus sucessores requerido a habilitação nos autos
para fins de recebimento dos valores atrasados (fls. 137).
O benefício assistencial previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93 tem caráter personalíssimo, sendo, portanto, intransferível
aos sucessores do seu titular; cessa com a morte do titular e não gera direito à pensão por morte.
Se, no curso do processo, ocorrer o óbito da parte autora postulante do benefício assistencial, inexiste a possibilidade de
habilitação nos autos dos seus sucessores, mesmo que objetivando exclusivamente a percepção de parcelas vencidas,
conforme estabelece o artigo 36, do Decreto nº 1.744/95 e artigo 23, do Decreto n.º 6.214/2007, haja vista que não há
valores incorporados ao patrimônio do de cujus.
Assim, hei por bem extinguir a fase de cumprimento da sentença.
Intimem-se.
Sustentam os impetrantes que possuem direito líquido e certo ao recebimento das verbas atrasadas, não recebidas em vida
por seu falecido irmão (JOSÉ CARLOS FRANÇA), nos termos do art. 1.829, inciso IV, do Código Civil e do art. 23,
parágrafo único, do Decreto nº 6.217/2007, que regulamenta a Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS).
À fl. 215 foi dispensada, excepcionalmente, a notificação da autoridade impetrada para apresentação de informações, bem
como a ciência, por ora, do órgão de representação judicial ao qual vinculada (art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009),
tendo em conta o tempo decorrido, a natureza da matéria em debate, bem como o perfil procedimental do mandado de
segurança no contexto; isto é, “substitutivo recursal”.
Manifestação do Ministério Público Federal à fl. 220 no sentido de não se tratar de hipótese a ensejar a intervenção do
parquet.
É o relatório. Passo a decidir.
A sentença de primeiro grau (fls. 122-127) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: i) conceder ao autor JOSÉ
CARLOS FRANÇA, com antecipação dos efeitos da tutela, Benefício Assistencial de Amparo ao Deficiente, com Data de
Início do Benefício - DIB em 18.07.2000 e Data de Início do Pagamento - DIP em 01.05.2010; e ii) pagar o valor das
parcelas vencidas no valor de R$36.525,84 (trinta e seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e quatro centavos)
conforme cálculos do Contador do Juízo.
O INSS interpôs Recurso Inominado (fls. 146-148), o qual foi improvido, mantendo-se a sentença (fls. 153-154). Com o
trânsito em julgado e já em fase de execução, foi informado o falecimento do autor (fl. 167) e requerida a habilitação dos
sucessores, irmãos do de cujus, conforme fls. 172-191.
Acontece que o Juízo de origem entendeu incabível a habilitação, ainda que objetivando exclusivamente a percepção de
parcelas vencidas, conforme estabelece o art. 36, do Decreto nº 1.744/95 e artigo 23, do Decreto n.º 6.214/2007, haja vista
que não há valores incorporados ao patrimônio do falecido beneficiário.
Inconformados, os sucessores do de cujus impetraram este mandamus.
Pois bem. Consoante disposição contida no caput do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social –
LOAS), com a redação conferida pela Lei nº 12.435/2011, o benefício assistencial de prestação continuada corresponde à
garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou
mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família.
Trata-se de garantia constitucional (art. 203, inciso V, da Constituição da República), de caráter personalíssimo e
intransmissível causa mortis na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário, tendo em vista tratar-se
de benefício que visa assegurar a subsistência do próprio beneficiário que não possa provê-la por outros meios. Assim, em
caso de morte do beneficiário, cessará o benefício, conforme art. 21, § 1º, parte final, da Lei nº 8.742 /1993, verbis:
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das
condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso
de morte do beneficiário. (grifei)
Todavia, o art. 23, parágrafo único, do anexo ao Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007 (que regulamenta a Lei nº
8.742/1993) preconiza:
Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou
sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na
forma da lei civil. (grifei)
Desse modo, diante da previsão legislativa e tendo em conta que, in casu, os valores das parcelas atrasadas já haviam sido
incorporados ao patrimônio do de cujus, haja vista que o falecimento ocorreu em 15.12.2011 (fl. 211), a dizer, após o
julgamento definitivo da demanda (trânsito em julgado em 10.10.2011 - fl. 156), inexiste óbice à concessão aos herdeiros
dos valores atrasados devidos pelo INSS ao falecido até a data de seu óbito, a despeito do caráter personalíssimo do
benefício assistencial.
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização – TNU já assentou o entendimento de que:
A despeito do caráter personalíssimo do benefício assistencial, há que se reconhecer a possibilidade de pagamento dos
atrasados aos sucessores do demandante falecido no curso do processo, porquanto não se poderia premiar o Estado por
uma conduta duplamente censurável: I) por não haver concedido o benefício a quem dele necessitava; e II) por não haver
julgado o processo a tempo de propiciar o pagamento dos atrasados ao cidadão inválido. (PEDILEF nº
2006.38.00.748812-7 - rel. Juíza Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA - DJU de 30/01/2009).
Registre-se: referido posicionamento foi reiterado pela TNU no PEDILEF n° 2007.38.00.71.4293-4, de relatoria do MM. Juiz
Federal Manoel Rolim Campbell Penna, julgado na sessão dos dias 13 e 14 de setembro de 2010.
Nessas condições, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao Juízo de origem que dê regular processamento à
habilitação dos sucessores do falecido, e, via de consequência, prossiga com a fase de cumprimento de sentença.
Descabe condenação em custas e honorários advocatícios.
Dê-se ciência ao MM Juiz Federal de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia do julgado.
Com o trânsito em julgado e após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
É o voto.
Vitória, 13 de agosto de 2014
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
3 - 0003762-28.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.003762-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA ISABEL CARLOS
BARBOSA (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
EDMIR LEITE ROSETTI FILHO.).
Processo nº. 0003762-28.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória
Recorrente: MARIA ISABEL CARLOS BARBOSA E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorridos: OS MESMOS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. PENSÃO POR MORTE. DESDOBRAMENTO DO BENEFÍCIO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.
RECURSO DO INSS INTEMPESTIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende a cessação dos descontos no seu benefício, em razão
do desdobramento da pensão por morte, bem como o ressarcimento de todos os valores já descontados, com efeitos
retroativos a 04.04.2007.
Sentença (fls. 101-102): julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica que
obrigue a autora restituir os valores recebidos a maior no período de 04.04.2007 a 23.04.2008, a título de pensão por morte,
bem como para condenar o réu a restituir os valores porventura já descontados a títulos de restituição.
Razões da parte autora (fls. 104-110): os descontos realizados no período de 23.04.2008 a 01.02.2009 são indevidos.
Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se totalmente procedente o pedido. Contrarrazões às fls. 115-118.
Razões do INSS (fls. 119-129): a) o ressarcimento de valores recebidos indevidamente constitui obrigação da parte,
porquanto o Estado rege-se pelos princípios da legalidade e moralidade; b) não se leva em consideração se o pagamento
foi fruto ou não de erro administrativo, sob pena de enriquecimento sem causa; c) os princípios da legalidade e moralidade
devem se sobrepor ao princípio da boa-fé. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido
de recebimento de valores decorrentes do período de desdobramento da pensão por morte. Contrarrazões não
apresentadas.
Intempestividade do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Considerando que para interpor o presente
recurso o prazo legal é de 10 (dez) dias, e que a data de intimação da decisão impugnada, qual seja, 09.12.2011 (fl. 111),
constituiu o dies a quo do prazo de interposição do recurso inominado, que somente foi apresentado em 16.01.2012, resta
demonstrada sua intempestividade (fl. 131).
Pois bem. O instituidor da pensão por morte, companheiro da recorrente, faleceu em 04.04.2007 (fl. 17), ocasião em que a
autora requereu o benefício de pensão por morte que lhe foi concedido administrativamente com data de início do benefício
(DIB) na data do óbito (fl. 18). Em 23.04.2008, o INSS efetuou o desdobramento do benefício em favor de SÉRGIO
PIGNATON, na qualidade de filho maior de 21 anos inválido, com efeitos retroativos a 04.04.2007 (fl. 21). Diante do
desdobramento, o INSS passou a descontar do benefício da recorrente a cota-parte devida a SÉRGIO. Todavia, em
1º.02.2009, o INSS cancelou o benefício pago ao filho do falecido, porquanto constatada a sua ausência de incapacidade
para o trabalho.
A controvérsia diz com a pretensão da recorrente em receber integralmente o valor da pensão por morte no período em que
o benefício permaneceu desdobrado (04.04.2007 a 1º.02.2009), sob a alegação de que o benefício pago a SÉRGIO nesse
período era indevido.
Registre-se que SÉRGIO ajuizou a ação de nº 0006168-90.2009.4.02.5050 para obter o restabelecimento da sua cota-parte
de pensão por morte. As demandas tramitaram conjuntamente, de modo que aquela foi julgada improcedente, porquanto
não constatada a incapacidade laborativa.
Ressalte-se, como bem colocado pelo magistrado de primeiro grau, não há provas contundentes de que SÉRGIO não era
incapaz no período em que percebeu o benefício de pensão por morte. Confira-se:
(...) naquele processo, apenas foi analisada a existência ou não de incapacidade atual. Não há prova naqueles autos,
tampouco nos presentes, de que Sergio efetivamente não estivesse incapacitado no período 4/4/2007 até a data de
suspensão do benefício. Nesse caso, prevalece a conclusão firmada pela perícia médica administrativa do réu antes da
revisão do benefício. Por isso, a autora não tem direito a receber o valor integral da pensão por morte no período em que o
benefício foi desdobrado.
Desta feita, o fato de a perícia do Juízo ter considerando a capacidade laborativa de SÉRGIO naqueles autos, não
desqualifica, por si só, a sua eventual incapacidade no período de gozo do benefício de pensão por morte, porquanto o
INSS somente concedeu o benefício após a realização de perícia médica administrativa.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, nego seguimento ao recurso interposto pelo INSS e conheço do recurso da parte autora e a ele nego
provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça
às fls. 101-102, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo negar
seguimento ao recurso do INSS e conhecer do recurso da parte autora e a ele negar provimento, na forma da ementa supra
integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxlil/jesgabd
4 - 0003835-68.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.003835-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) THAIS RIBEIRO DE JESUS
(DEF.PUB: LUIZ HENRIQUE MIGUEL PAVAN.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
MARCELA BRAVIN BASSETTO.).
Processo n.º 0003835-68.2009.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de Vitória
Recorrente: THAIS RIBEIRO DE JESUS REPRESENTADA POR MARLÚCIA FERNANDES Ribeiro
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO. AUSENCIA DE MISERABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pela autora da demanda em primeiro grau às fls. 157-169, em razão de sentença (fls.
153-154) que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC ao deficiente
previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS).
Sustenta que a renda auferida pelo irmão mais velho não pode ser considerada para fins de cálculo da renda mensal
familiar, porquanto é totalmente destinada à constituição da sua futura família. Aduz que o valor percebido com o programa
Bolsa Família não deve ser computado para fim de aferição da renda mensal familiar. Pretende seja conhecido e provido o
recurso, julgando-se procedente o pedido.
Contrarrazões às fls. 173-179.
Manifestação do Ministério Público Federal às fls. 132-134.
A controvérsia diz com o requisito atinente à renda per capita, especificamente se é possível ou não a flexibilização do
critério objetivo de aferição.
Em 18.04.2013, o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, publicado em
03.10.2013, ATA nº 146/2013, DJE nº 194, declarando a inconstitucionalidade do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Isso importa, na prática, que a avaliação do real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou
deficientes será realizada caso a caso.
Vale transcrever a ementa do julgado. Verbis:
Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização
da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para
que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem
não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a
declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei
8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem
consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3.
Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios
definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei permaneceu inalterada,
elaboraram-se maneiras de se contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de se avaliar o real estado de
miserabilidade social das famílias com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram
critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa
Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa
Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a Municípios que instituírem programas
de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do critérios objetivos. Verificou-se a
ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais)
e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de
outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE
567985, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
18/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 02-10-2013 PUBLIC 03-10-2013 RAC-MIN-GILMAR MENDES)
Passo, portanto, à análise do caso concreto. Consoante a análise pericial de fls. 80-81, em 18.06.2010, a recorrente foi
diagnosticada com síndrome de West, doença degenerativa, caracterizada com retardo mental e crises de espasmos de
flexão. Assegurou que a periciada possui a doença desde o nascimento e que nunca será normal. Concluiu pela
incapacidade total e definitiva, realçando a dependência total de terceiros, porque além do retardo mental há uma fratura
patológica na perna esquerda.
De par com isso, o relatório social, em 29.05.2010, às fls. 82-85, informa que a família é composta pela recorrente, sua
mãe, Sra. Marlucia Fernandes Ribeiro (39 anos) e seus irmãos, Leandro Ribeiro Lopes (18 anos), Alex Ribeiro Lopes (15
anos), Ellis Damasceno Lopes Junior (11 anos) e Diego Ribeiro Lopes (9 anos). Por sua vez, tem-se que a renda familiar
advém do programa Bolsa Família no importe de R$ 60,00 (sessenta reais).
A mãe da recorrente afirmou receber ajuda de membros de uma Igreja Evangélica e que, embora o filho mais velho tenha
renda mensal de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), o mesmo não contribui com as despesas, pois está em vias de
constituir uma família. O acompanhamento médico da recorrente é coberto por plano de saúde empresarial do seu pai.
Quanto às despesas mensais, somam-se: R$ 37,00 (trinta e sete reais) com conta de luz, R$ 200,00 (duzentos reais) com
alimentação, R$ 42,00 (quarenta e dois reais) com despesas não identificadas. Não tem despesa com água encanada,
porquanto a ligação é clandestina – fls. 85-91.
A casa onde reside a família é própria, de alvenaria e muito humilde. Constituída por cinco cômodos, sendo 02 (dois)
quartos, cozinha, sala, área de serviço e banheiro. Está localizada em bairro de periferia, com acesso à água encanada, luz
elétrica e rede de esgoto. Embora seja própria, a residência apresenta-se inacabada e em estado precário. O telhado de
amianto possui muitas frestas e em épocas de chuvas há infiltrações. O piso é de cimento liso e as paredes não possuem
reboco. Segundo informação da mãe da recorrente, a casa já foi condenada pela Defesa Civil além de sofrer alagamentos
periódicos em épocas de chuvas torrenciais. Com relação aos móveis e eletrodomésticos percebeu-se que são poucos e
que a mobília está em péssimo estado (fls. 85-86).
Insurge-se a Autarquia–ré, às fls. 105-114, que os rendimentos auferidos pelo irmão mais velho da autora são superiores a
R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) e que devem ser computados no cálculo da renda per capita, pois o mesmo ainda não
constituiu família. Argumenta que o pai da autora, Sr. Osmar de Jesus, aufere renda média de R$ 1.500,00 e não foi
computado como integrante do grupo familiar quando deveria sê-lo, uma vez que possui o dever de prestar alimentos à
autora. Nesse sentido, sustenta que a obrigação legal dos pais não deve ser colocada em segundo plano, premiando-se a
irresponsabilidade em detrimento de toda a sociedade.
Noutro ponto, aduz o MPF que tal argumento não merece prosperar, pois o filho mais velho é emancipado – trabalha e não
contribui, pois estava prestes a constituir sua família (já não reside mais com a autora, pois já constituiu família)-, e o genitor
da recorrente não reside com a autora (fl. 127-129), portanto, não compõe o núcleo familiar, razão pela qual defende que
embora preste auxílio regularmente, sua renda total não pode ser contabilizada, mas sim somente a cota parte referente à
pensão alimentícia.
Em que pese o entendimento jurisprudencial esposado nos itens 6 e 7, verifico que não há aspecto de vulnerabilidade social
para a concessão do benefício assistencial.
Tenha-se presente que a caracterização do estado de pobreza não configura, por si só e necessariamente, causa eficiente
de incidência do art. 20 da Lei nº 8.742/1993; para os fins assistenciais “pobreza” e “miserabilidade” são situações distintas.
Nesse contexto, insta relembrar que a obrigação de sustento dos filhos cabe aos pais, sendo a obrigação de assistência do
Estado secundária. Assim, neste caso, verifica-se que o genitor da recorrente exerce atividade remunerada (fl. 111) e tem
obrigação legal de prestar alimentos, caso ainda não o faça.
Pelo exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o deferimento da Gratuidade da Justiça às fls. 66-67, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra que fica fazendo parte integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
Jesxmms/jesgabd
5 - 0007054-21.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.007054-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x EDILEUZA MARIA ANDRADE DOS SANTOS
(ADVOGADO: ES006249 - SERGIO RIBEIRO PASSOS, ES015549 - LARISSA FURTADO BAPTISTA.).
Processo nº. 0007054-21.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida: EDILEUZA MARIA ANDRADE DOS SANTOS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADORA
DO VÍRUS HIV. HEPATITE CRÔNICA. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende a concessão de auxílio-doença indeferido
administrativamente em 28.06.2011.
Sentença (fls. 42-49): julgou procedente o pedido por considerar que sendo a autora portadora do vírus HIV deve ser
considerada definitiva e totalmente incapacitada para o trabalho; e deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para
determinar a implantação imediata do benefício.
Razões do recorrente (fls. 53-59): a) ausência de incapacidade para exercer suas funções laborais, conforme laudo pericial;
b) o magistrado fundamentou a sentença apenas ao fato de a autora ser portadora de HIV para conceder o benefício; c)
não é possível se presumir a incapacidade do portador de HIV; d) a doença é preexistente a filiação ao RGPS. Pretende
seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido.
Contrarrazões nas fls. 66-68.
A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho.
Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática
ensejadora da causa de pedir recursal, esquematizados no quadro a seguir:
Histórico previdenciário:
Em gozo de auxílio-doença previdenciário, em razão de tutela antecipada concedida na sentença de primeiro grau desde
28.06.2011 até a presente data (fls. 42-49).
Histórico contributivo:
Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.
Histórico clínico:
Exame médico particular à fl. 16, em 26.11.2010, evidencia resultado reagente para Hepatite C – Anti HCV;
Laudo médico particular à fl. 11, em 27.04.2011, narra paciente portadora de Hepatite C, submetida a exames
complementares para possível início de tratamento. Com exames em andamento;
Atestado médico do SUS à fl. 17, em 09.05.2011, informa a necessidade de afastamento do trabalho pelo período de 20
(vinte) dias;
Laudo médico particular à fl. 21, em 29.08.2011, descreve paciente portadora do Vírus da Imunodeficiência Adquirida,
desde 27.04.2006;
Laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (X) não
- Observações:
Condições pessoais:
Idade: 51 anos (fl. 22)
Grau de instrução: 4ª série do ensino fundamental (fl. 22)
Profissão/ocupação: Ajudante de cozinha em restaurante (fl. 8)
Reabilitação profissional:
( ) sim (X) não
Conforme a perícia do Juízo realizada por médico especialista em gastroenterologia, à fl. 34-35, em 09.04.2012, verificou-se
que a pericianda é portadora de hepatopatia crônica, com cirrose hepática grau IV, ocasionada por infecção pelo vírus da
hepatite C e do vírus HIV (quesito nº 1 – fl. 34). Esclareceu que o diagnóstico de cirrose hepática foi firmado em 2010, o de
vírus HIV em 2006, mas que está em uso de “coquetel de medicamentos” para tratamento do HIV, com aspecto clínico
controlado no momento do exame pericial (quesito nº 3 – fl. 34). Questionado sobre o grau da hepatopatia respondeu que é
portadora de hepatite crônica, mas não apresenta quadro grave e que a doença está controlada (quesito nº 2 – fl. 34).
Afirmou que a paciente não apresenta limitações para as atividades habituais (quesitos nº 12 - fl. 34). Concluiu o perito que
não há incapacidade para o trabalho, baseando-se na avaliação do paciente, no conhecimento da evolução das patologias
que são de evolução de longo prazo desde que a paciente esteja tomando os medicamentos preconizados.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos
comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil). Entretanto, no caso em apreço, o
substrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, cabendo realçar, a bem
desse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.
O fato de ser portador do vírus HIV não confere, de per si, direito a benefício por incapacidade, devendo ser avaliado o
estágio e a evolução da doença no momento da perícia judicial. Nessa linha, o entendimento esposado pela TNU- Turma
Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
DEFICIENTE. PORTADOR DO VÍRUS HIV. CAPACIDADE LABORAL ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. A
ESTIGMATIZAÇÃO DA DOENÇA RELACIONADA AO VÍRUS HIV POR SI SÓ NÃO PRESUME A INCAPACIDADE
LABORAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS. INCIDENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial ao
deficiente, ao argumento de ausência de incapacidade laboral atestada pela perícia médica judicial, mantida pelos próprios
e jurídicos fundamentos pela 1ª Turma Recursal de São Paulo. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto
pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 3. Alegação de que o acórdão recorrido é
divergente do entendimento da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, bem como da 1ª Turma Recursal de Goiás.
Sustenta o Autor que, não obstante a ausência de incapacidade do portador do vírus HIV atestada pela perícia médica, a
estigmatização da doença por si só presume a incapacidade laborativa. 4. Incidente não admitido pela Excelentíssima
Coordenadora das Turmas Recursais de São Paulo, sendo o recurso, após requerimento, submetido ao Excelentíssimo
Presidente desta Turma Nacional, o qual determinou a distribuição do feito. 5. O Incidente de Uniformização tem cabimento
quando fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido
for proferido em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização ou do
Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso em apreço, do cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados
verifica-se a existência de similitude fático-jurídica e divergência, razão pela qual o recurso há de ser conhecido. 7. Quanto
ao mérito, ainda que a questão do preconceito sofrido pelo portador de HIV seja praticamente notória, entendo que a
segregação pura e simples do portador da moléstia, em todos os casos, alijando-o do mercado de trabalho, não contribui
para a solução desse grave problema. Ao contrário, a segregação do portador da moléstia assintomático ou com leves
seqüelas do meio social acabaria por agravar o preconceito, uma vez que chancelaria estado de isolamento que em nada
contribui, em primeira análise, para a diminuição desse preconceito. 8. Importante ressaltar que os argumentos da
dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e da imprevisibilidade da manifestação de doenças oportunistas em
virtude da baixa imunidade, poderiam fazem concluir que todo e qualquer portador de HIV é incapaz para o trabalho,
independentemente de sua condição clínica no momento da realização do laudo pericial. Com efeito, essas questões
certamente não podem ser ignoradas, mas tampouco constituem uma presunção absoluta de que todo o portador do
mencionado vírus é incapaz, mesmo que não apresente quaisquer doenças oportunistas. Tais conclusões, todavia, podem
ser alteradas em caso de piora no estado clínico da parte autora, o que certamente autorizará a propositura de nova
demanda visando à concessão do mesmo benefício, vez que estamos, induvidosamente, diante de uma relação jurídica
continuativa. Sobrevindo mudança ulterior no estado de fato, poderá a parte, por intermédio de uma nova ação judicial, caso
ocorra novo indeferimento administrativo, reiterar a concessão do benefício em questão, com fundamento na alteração da
situação fática, não se podendo objetar a existência de coisa julgada material, pois estaria a parte, nesse caso, amparada
pela disposição contida no artigo 471, I, do CPC. 9. Por outro lado, o acórdão recorrido não efetuou nenhuma análise das
condições pessoais e sociais do Autor, em sentido contrário à jurisprudência fixada nesta TNU - da necessidade dessa
análise para a aferição da incapacidade quando a parte autora é possuidora do vírus do HIV. Nesse sentido PEDILEF
200972500009464, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DOU 08/03/2013; PEDILEF 50108579720124047001,
JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DJ 26/10/2012; PEDILEF 200563011070666, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO
FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 01/06/2012. 10. Incidente de Uniformização de Jurisprudência
conhecido e parcialmente provido, para (i) firmar a tese de que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV por si
só não presume incapacidade laborativa; (ii) reafirmar a tese consolidada por esta TNU, de que as condições pessoais e
sociais devem ser analisadas para a aferição da incapacidade nos casos de portadores do vírus HIV; (iii) determinar o
retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado a partir das premissas de direito ora
uniformizada.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER E DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF
00212758020094036301, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 21/06/2013 pág. 105/162) (grifo nosso)
Nesse contexto, imprescindível a constatação de incapacidade laboral para a concessão do benefício, fato afastado pela
perícia do Juízo. Ademais, progredindo a doença, poderá requerer, novamente, o benefício.
Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento para julgar improcedente do pedido e revogar a tutela
antecipada deferida na sentença (fls. 42-49).
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, ante o
disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele dar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxkeb/jesgabd
6 - 0005868-26.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.005868-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ALCENI RAMOS CORREIA
(ADVOGADO: ES015958 - FABRICIA PERES.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.).
Processo nº. 0005868-26.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de Vitória
Recorrente: ALCENI RAMOS CORREIA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a concessão de auxílio-doença indeferido
administrativamente em 16.08.2012, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença (fl. 80-81): julgou improcedente o pedido por considerar não demonstrada a incapacidade, baseando-se nos
laudos médicos periciais.
Razões do recorrente (fls. 83-87): a) o perito do juízo não considerou os atestados e/ou laudo (s) médico (s) dando conta de
que é portador de transtornos das raízes e plexos nervosos, dorsalgia e transtornos dos discos cervicais; que o quadro
mórbido o (a) impede de trabalhar, porque o impede permanecer em pé ou até mesmo pegar peso. Pretende seja
conhecido e provido o recurso para submeter o recorrente a outra perícia médica, julgando-se procedente o pedido.
Contrarrazões nas fls. 64-69.
A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho, encontrando-se demonstrados os demais
requisitos (fl. 80).
Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática
ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:
Histórico previdenciário:
Houve percepção de auxílio-doença previdenciário: 14.03.2003 a 18.05.2003 e 20.07.2012 a 03.08.2012.
Histórico contributivo:
Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.
Histórico clínico:
Exame de ressonância magnética, em 20.07.2012 (fl. 13), com impressão de discopatia degenerativa com redução de
altura em L4-L5, associada a abaulamento discal difuso, com pequena protusão focal póstero-mediana, onde nota-se
ruptura de fibras do ânulo fibroso e pequeno componente subligamentar descendente, que comprime suavemente o saco
dural e ocupa os recessos inferiores dos forames neurais. Espondiloartrose incipiente em L3-L4 e L5-SI;
Laudo médico particular, à fl. 17, em 13.09.2012, solicita avaliação para afastamento médico, devido às dores progressivas
na coluna lombar, com parestesia e diminuição da força muscular; refere inaptidão para retorno às atividades profissionais;
Laudo médico particular, à fl. 18, em 27.09.2012, relata impossibilidade de exercer suas atividades profissionais. CID-10
G55 (compressão das raízes e dos plexos nervosos em doenças classificadas em outra parte);
Laudo de perícia médica administrativa: (x) sim ( ) não
- Observações:
Condições pessoais:
Idade: 44 anos (fl. 30)
Grau de instrução: ensino médio completo (fl. 30)
Profissão/ocupação/área de atuação: ajudante de operação de ponte rolante (descarrega material com guindaste, coloca
corrente em granito e coloca granito em contêiner com guindaste) - fl. 30.
Reabilitação profissional:
( ) sim (x) não
- Observações:
Conforme a primeira perícia do Juízo realizada por médico especialista em ortopedia em 09.01.2013 (fls. 30-33), não foi
verificada existência de doença ou lesão alguma no periciado (quesito nº 1 – fl. 31) e, portanto a conclusão do perito foi pela
aptidão ao retorno da atividade laboral do ponto de vista ortopédico. Ressaltou o perito a apresentação de laudo médico
particular, emitido em 13.12.2012, referindo lombaciatalgia e liberando o paciente para retornar às atividades com
remanejamento de setor (fl. 31).
Na segunda perícia médica do Juízo, realizada por especialista em neurologia, em 03.05.2013 (fls. 66-67), verificou-se
periciado portador de osteoartrose de coluna lombar (quesito nº 1 – fl. 66); doença de origem degenerativa (quesito nº 2 – fl.
66). Sobre as características da doença descreveu que se trata de quadro degenerativo de articulações da coluna lombar
(desgaste articular) de caráter progressivo levando a quadro álgico (lombalgia) e irradiação para membro inferior esquerdo
(quesito nº 4 – fl. 66). Não soube precisar se havia incapacidade à época do requerimento administrativo, porquanto no
momento do exame não há incapacidade neurológica (quesito nº 7 – fl. 66). Afirmou inexistência de limitações, porquanto o
periciado deambula sozinho, sem déficit motor, sem atrofia em membros, reflexos normais e exame neurológico normal
(quesito nº 13 e 14 – fl. 66). Conclui, portanto, pela capacidade laborativa.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos
comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil). Entretanto, no caso em apreço, o
substrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, cabendo realçar, a bem
desse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.
Some-se a isso, a circunstância de que: ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial
produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,
há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidade
o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo (a) recorrente, vale dizer, diante de prova material
robusta e harmônica, ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso.
Registre-se, “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo
paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o
tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença
incapacitante é ou não real. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico não encarregado da perícia não é fonte suficiente
da existência de incapacidade para o trabalho”. (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de
14.12.2011 por esta Turma Recursal, relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).
O que se verifica no presente caso é que a incapacidade, enquanto persistiu foi tutelada, razão pela qual não merece reparo
a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 20, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxanf/jesgabd
7 - 0001018-51.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.001018-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANTONIO ROSA LOUREIRO
(ADVOGADO: ES013596 - ACLIMAR NASCIMENTO TIMBOÍBA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.).
Processo nº. 0001018-51.2011.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF de Linhares
Recorrente: ANTÔNIO ROSA LOUREIRO
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a concessão de auxílio-doença indeferido
administrativamente, bem como a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença (fls. 45-46): julgou improcedente o pedido por considerar ausente a incapacidade para o trabalho, baseando-se no
laudo médico pericial do Juízo.
Razões do recorrente (fls. 49-55): a) o quadro mórbido o impede de trabalhar, porque sofre de hiperatividade do detrusor +
BOO leve e incontinência urinária; b) a atividade de pedreiro envolve acentuado esforço físico, portanto, incompatível com
sua saúde e idade. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido.
Contrarrazões não foram apresentadas.
A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho.
Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática
ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:
Histórico previdenciário:
Não houve percepção de auxílio-doença previdenciário.
Histórico contributivo:
Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.
Histórico clínico:
Laudo médico particular, à fl. 04, em 02.11.2011, relata paciente portador de hiperatividade detrusora com episódios de
incontinência urinária, necessitando afastamento das atividades laborais devido à baixa resposta clínica ao uso de
medicamentos.
Exames laboratoriais (fls. 5-7), em 23.08.2011, referem urgência miccional, sensação de esvaziamento vesical incompleto e
polaciúria. Exames de urofluxometria, cistometria e estudo pressão/fluxo diagnosticaram hiperatividade do detrusor + BOO
leve.
Laudo de perícia médica administrativa: () sim (x) não
- Observações:
Condições pessoais:
Idade: 75 anos (fl. 10)
Grau de instrução: ensino fundamental incompleto (fl. 34)
Profissão/ocupação/área de atuação: Pedreiro (fl. 34)
Reabilitação profissional:
( ) sim (x) não
- Observações:
Conforme a perícia do Juízo realizada por médico especialista em urologia, em 13.03.2012 (fl. 32-36), foi verificada a
presença de hiperatividade detrusora, sendo tal doença degenerativa, caracterizada por incontinência urinária e alteração
miccional. Contudo, apesar de verificada a afecção, não foi caracterizada a incapacidade, devendo o periciado ter
acompanhamento médico e fazer o uso correto das medicações.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos
comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil). Entretanto, no caso em apreço, o
substrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, cabendo realçar, a bem
desse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.
Some-se a isso, a circunstância de que: ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial
produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,
há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidade
o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo (a) recorrente, vale dizer, diante de prova material
robusta e harmônica, ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso.
Registre-se, “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo
paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o
tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença
incapacitante é ou não real. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico não encarregado da perícia não é fonte suficiente
da existência de incapacidade para o trabalho”. (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de
14.12.2011 por esta Turma Recursal, relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 12, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxanf/jesgabd
8 - 0000526-62.2011.4.02.5052/01 (2011.50.52.000526-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) NEUSON DE SOUZA
(ADVOGADO: ES007025 - ADENILSON VIANA NERY.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: THIAGO DE ALMEIDA RAUPP.).
Processo nº. 0000526-62.2011.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus
Recorrente: NEUSON DE SOUZA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende o restabelecimento de auxílio-doença cessado
administrativamente, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença (fls. 70-71): julgou improcedente o pedido por considerar não demonstrada a incapacidade, baseando-se no laudo
médico pericial.
Razões do recorrente (fl. 76): a) o perito do Juízo restringiu-se à análise da epilepsia, não se manifestando acerca das
demais doenças incapacitantes; b) não foram respondidos todos os quesitos formulados pela Recorrente, ocasionando
cerceamento do direito de defesa e da busca da verdade real; c) não foram consideradas suas condições pessoais, como
idade, grau de instrução e qualificação. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido.
Subsidiariamente requer a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem para complementação da perícia.
Contrarrazões nas fls. 80-83.
A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho, encontrando-se demonstrados os demais
requisitos (fls. 6).
Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática
ensejadora da causa de pedir recursal, esquematizados no quadro a seguir:
Histórico previdenciário:
Houve percepção de auxílio-doença previdenciário no período entre 08.07.2010 e 17.01.2011 (fl. 6).
Histórico contributivo:
Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.
Histórico clínico:
Laudo médico particular à fl. 10, em 24.04.10, atesta paciente com crises convulsivas de longa data, prescreve HIDANTIL
100mg e solicita eletroencefalograma; CID 10 - G40.0 - Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua
localização (focal) (parcial) com crises de início focal;
Declaração médico particular à fl. 12, em 29.07.2010, refere fratura do grande tuberosidade do úmero esquerdo, desde
07.07.2010, após queda da própria altura durante crise convulsiva; sem condições de trabalho por 90 dias;
Laudo médico particular à fl. 9, em 19.11.10, refere histórico epiléptico de longa data; em uso a dois meses de HIDANTIL
100mg, três vezes ao dia para controle das crises, além de outros medicamentos devido ao quadro de ansiedade;
Laudo médico particular à fl. 22, em 18.03.2011, refere crises de epilepsia iniciadas há três anos;
(iv)
laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (x) não
Condições pessoais:
Idade: 47 anos (fl. 6).
Grau de instrução: ensino fundamental incompleto (fl. 61).
Profissão/ocupação: trabalhador braçal (último vínculo no Condomínio Residencial Park - fl. 61)
Reabilitação profissional:
( ) sim (x ) não
- Observações:
Conforme a perícia do Juízo, em 29.08.2012 (fls. 61-62), verificou-se periciado portador de epilepsia (quesito nº 2 – fl. 61),
não sendo possível aferir a data provável do início da doença (quesito nº 3 – fl. 61). Ao exame clínico, o perito relatou
paciente bem orientado no tempo e no espaço, boa memória e boa higiene, aparelhos cardiovascular, respiratório e
neurológico normais (quesitos nºs 1 e 5 – fl. 61-62). Asseverou que não há nexo de causalidade entre a doença e a função
desenvolvida (quesito nº 4 – fl. 61). Concluiu pela ausência de incapacidade para suas atividades laborativas (quesitos nºs 6
e 7 – fl. 61). Ao final ressaltou o perito que o paciente não levou relatórios médicos atuais que comprovassem a patologia
(quesito nº 3 – fl. 61).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos
comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil). Entretanto, no caso em apreço, o
substrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, cabendo realçar, a bem
desse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.
Descabido o pleito de anulação de sentença sob o argumento de que não foi respondido o quesito formulado pelo
recorrente. A ausência de resposta a um quesito, por si só, não implica cerceamento de defesa, sobretudo quando o laudo
pericial em seu conjunto é suficiente à elucidação do quadro clínico, como neste caso.
O recorrente foi examinado e não se constatou incapacidade alguma. Os laudos médicos particulares referem além da
epilepsia, a uma fratura no úmero esquerdo em razão de queda durante uma crise epiléptica, ocorrida em 07.07.2010 (fl.
12). Por sua vez, a incapacidade decorrente dessa fratura foi causa da percepção do auxílio-doença no período de
08.07.2010 a 17.01.2011 (fl. 51). Portanto, atualmente, não há que se falar em incapacidade laborativa em razão da queda.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 37, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxlil/jesgabd
9 - 0000305-16.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000305-7/01) ALCIDES TEIXEIRA LAGE (ADVOGADO: ES008522 EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: HENRIQUE
BICALHO CIVINELLI DE ALMEIDA.).
Processo nº. 0000305-16.2010.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus
Recorrente: ALCIDES TEIXEIRA LAGE
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREMATURA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende o restabelecimento de auxílio-doença cessado
administrativamente, e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença (fls. 127-129): julgou procedente o pedido de restabelecimento do auxílio-doença por considerar demonstrada a
incapacidade temporária, baseando-se no laudo médico pericial; julgou improcedente o pedido de aposentadoria por
invalidez.
Razões do recorrente (fls. 131-133): a) a reabilitação é improvável, pois está incapaz de exercer qualquer atividade laboral
que exijam esforços físicos e seu grau de instrução é baixo; b) o trabalho que realiza envolve acentuado esforço físico,
incompatível com sua condição de saúde. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido
de aposentadoria por invalidez.
Contrarrazões na fl. 145.
A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade total e definitiva para o trabalho.
Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática
ensejadora da causa de pedir recursal, esquematizados no quadro a seguir:
Histórico previdenciário:
Percepção de auxílio-doença previdenciário desde 09.01.2007 até o momento, em razão da antecipação dos efeitos da
tutela concedida na sentença de primeiro grau (fls. 127-129).
Histórico contributivo:
Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.
Histórico clínico:
Exame médico particular de tomografia da coluna lombar à fl. 25, em 21.08.2006, mostra velamento do recesso lateral
esquerdo de L5, associado a saliência discal focal, sugerindo herniação discal extrusa.
Laudo médico particular à fl. 20, em 25.01.2008, revela paciente portador de lombociatalgia esquerda incapacitante devido a
hérnia discal esquerda extrusa. Em tratamento médico regular, com uso da medicação. Salienta falta de condições de
trabalho.
Exame médico particular de tomografia da coluna lombar à fl. 24, em 19.03.2008, imprime disco intervertebral de L5-S1
apresentando abaulamento difuso e assimétrico, mais proeminente ao nível do contorno póstero-lateral e foraminal
esquerdo, velando o recesso lateral e tocando a raiz nervosa a esquerda; Abaulamento discal leve póstero-mediano em
L4-L5, tocando a face anterior do saco dural, sem sinais de conflitos disco-neurais significativos; Osteofito incipiente
marginal anterior em L5; Pedículos íntegros; Apófises espinhosas e transversas sem alterações; Articulações
zigoapofisárias. Ressalta melhora no quadro clínico se comparado ao mesmo exame realizado em 21.08.2006.
Exame médico particular de tomografia da coluna lombar à fl. 23, em 04.03.2009, informa alinhamento vertebral posterior
conservado; Corpos vertebrais de altura e densidade normais, com osteófito marginal incipiente em L5; Redução do espaço
discal de L4-L5; Abaulamentos discais difusas em L3-L4 e notadamente em L4-L5, se insinuando para os recessos
inferiores dos forames neurais, associado a protrusão disco-osteofitária posterior, de base larga, levemente lateralizado à
direita, neste último nível, comprimindo a face ventral do saco dural; Abaulamento discal difuso em L5-S1, se insinuando
para os recessos inferiores dos forames neurais, associado a protusão disco-osteofitária póstero-mediana, tocando a face
ventral do saco tecal; Elementos do arco posterior íntegros; Articulações zigoapofisárias sem alterações; Canal raquiano de
boa amplitude em toda a região estudada; Valores de atenuação do saco tecal dentro dos padrões da normalidade; Planos
músculo-gordurosos para-vertebrais íntegros;
Laudo médico particular às fls. 17-18, em 12.01.2010, descreve paciente em tratamento desde 2001, quando apresentou
quadro de hérnia discal extrusa em L4-L5. Realiza tratamento clínico. Informa incapacidade laboral. Sugere afastamento do
trabalho e reabilitação laboral para função que não exija menos permanecer sentado por muito tempo e ininterruptamente.
Não indica cirurgia, pois o paciente respondeu bem ao tratamento clínico;
Exame médico particular de tomografia da coluna lombar à fl. 15, em 04.02.2010, relata corpos vertebrais com alturas e
alinhamento posterior mantido; Foco angiomatoso/ lipomatoso no corpo vertebral de L5; Sinais de desidratação e pequena
redução de altura dos discos intervertebrais em L4-L5 e L5-S1; Abaulamentos difusos dos discos intervertebrais L4-L5 e
L5-S1, tocando a face ventral do saco dural, estendendo-se as regiões inferiores dos respectivos forames de conjugação;
Canal vertebral com boa amplitude; Cone medular tópico de aspecto habitual, terminando ao nível de D12-L1. Distribuição
anatômica das raízes da cauda equina; Pedículos e lâminas íntegros; Forames neurais livres; Musculatura paravertebral
habitual para a faixa etária;
Laudo médico particular à fl. 19, em 08.02.2010, descreve paciente portador de lombociatalgia esquerda, incapacitante ao
pequeno esforço físico com limitação funcional. Sem condições de retornar ao trabalho sob risco de agravamento do quadro
clínico. Sugere afastamento do trabalho.
Atestado médico ocupacional particular à fl. 13, em 23.02.2010, narra a inaptidão do paciente para o retorno ao trabalho;
Laudo médico particular à fl. 50, em 08.06.2010, informa paciente portador de lombociatalgia incapacitante. Faz tratamento
clínico regular, tendo realizado tratamento fisioterápico associado, sem resultado significativo. Faz uso de medicação de
bupropiona para controle da dor crônica por intolerância a tricíclicos, associado a analgésicos. Sugere afastamento do
trabalho sob risco de piora importante do quadro clínico.
Laudo médico particular à fl. 62, em 24.11.2010, relata paciente com hérnia discal L5-S1 esquerda, complexo
disco-osteofitário L4-L5, com estenose foraminal bilateral.
Exame médico particular da coluna lombo sacra à fl. 63, em 05.11.2010, possui relatório de corpos vertebrais com alturas
preservadas e alinhamento posterior mantido, com osteófitos marginais em L4-L5 e S1; Abaulamento discal difuso em
L4-L5, associado a pequena protusão disco-osteofitária posterior mediana, tocando a face ventral do saco tecal;
Abaulamento discal difuso em L5-S1, associado protrusões disco-osteofitárias, migrada superiormente em situação
póstero-lateral/ foraminal esquerdo, ocupando o recesso lateral esquerdo em L5 e em conflito com a raiz correspondente;
Pedículos íntegros; Articulações interapofisárias sem alterações significativas; Lâminas, processos espinhosos e
transversos sem alterações expressivas; Planos músculo-adiposos paravertebrais com densidade habitual para a faixa
etária;
Laudo médico particular à fl. 83, em 05.11.2011, orienta não pegar peso, fazer esforço físico, ficar muito tempo em pé ou
sentado, ou em posição viciosa. Sob o risco de agravamento do quadro clínico;
Exame médico particular de ressonância da coluna lombossacra, à fl. 87, em 11.02.2011, evidencia espondilodiscopatia
degenerativa lombossacra com redução das dimensões do canal raquiano em L4-L5 e L5-S1. Abaulamentos discais difusos
em L4-L5 e L5-S1, mantendo proximidade dos segmentos foraminais neurais correspondentes; Diminuta protrusão discal
paramediana direta em L5-S1, mantendo íntima relação com o segmento descendente da raiz nervosa S1 ipisilateral.
Laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (X) não
- Observações:
Condições pessoais:
Idade: 52 anos (fl. 8)
Grau de instrução: 4ª série do ensino fundamental (fl. 111)
Profissão/ocupação: Motorista de ônibus de transporte público (fl. 111)
Reabilitação profissional:
( ) sim (X) não
Conforme a perícia do Juízo realizada por médico, à fl. 111, em 02.07.2011, o periciado é acometido de espondiloartrose
tóraco-lombar degenerativa. Apresenta hérnia de disco em L4, L5 e S1. Ressalta que, ao exame clínico, compareceu
carregado por terceiros e estava em crise álgica intensa (quesito do Juízo nº 2 – fl. 111). Estabeleceu como data possível
do início da doença e como data de incapacidade, o ano de 2006. Inexistindo nexo de causalidade entre a doença
apresentada e a função desenvolvida. (quesitos do Juízo nº 3, 4 e 6 – fl. 111-112). Concluiu o perito que a incapacidade é
temporária, tendo em vista que a patologia possui tratamento cirúrgico e que o periciado pode ser reabilitado para exercer
outras funções. (quesitos do Juízo nºs 5 e 7 – fl. 111 e 112).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos
comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil). Entretanto, no caso em apreço, o
substrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, ao afirmar que a
incapacidade é temporária.
Em sendo assim, constatando a perícia do Juízo que o segurado afigura-se insuscetível de recuperação para o exercício de
sua atividade habitual (motorista de ônibus), podendo, no entanto, ser readaptado, irretocável a sentença que concedeu o
benefício de auxílio-doença, determinando sua manutenção até que reabilitado para exercício de outra atividade que lhe
garanta a subsistência.
Com efeito, considerando notadamente a idade e o grau de instrução do recorrente, de par com o primado do trabalho que
norteia a ordem social (Constituição da República, art. 193), e ainda, com o fato de que a prestação previdenciária somente
deve ser paga quando efetivamente devida, sob pena de vilipendiar-se o equilíbrio do sistema financeiro e atuarial do
sistema previdenciário, dessume-se, a existência de capacidade laborativa residual por parte do recorrente, sendo mesmo
inadequado descartar, a priori, a possibilidade de recolocação profissional do segurado, respeitadas as limitações
diagnosticadas pelo perito e as condições pessoais e sociais insertas nos itens nº 6 e 7, acima transcritos, afigurando-se
prematura a concessão de aposentadoria por invalidez.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 45, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
JESXKEB/jesgabd
10 - 0001347-40.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001347-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DO CARMO DE LIMA
SILVA (ADVOGADO: ES013351 - KENIA PACIFICO DE ARRUDA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: JULIANA BARBOSA ANTUNES.).
Processo nº. 0001347-40.2009.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente: MARIA DO CARMO DE LIMA SILVA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADA EMPREGADA. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende a concessão de auxílio-doença com posterior conversão
em aposentadoria por invalidez, indeferido administrativamente em 28.12.2007, sob o argumento de falta de qualidade de
segurado (fl. 17).
Sentença (fls. 73-74): julgou improcedente o pedido por considerar não demonstrada a incapacidade, baseando-se no laudo
médico pericial.
Razões da recorrente (fls. 76-79): a) a perícia médica administrativa atestou a incapacidade na data do requerimento
administrativo; b) o laudo do perito do Juízo diverge das conclusões da perícia administrativa; c) necessidade de realização
de nova perícia judicial; d) nulidade da sentença de primeiro grau, porquanto prolatada sem que se oportunizasse a
produção de prova da qualidade de segurada especial. Pretende seja conhecido e provido o recurso a fim de anular a
sentença de primeiro grau, para que seja realizada a devida instrução processual e nova perícia médica. Caso entendam
comprovada a qualidade de segurada especial, seja reformada a sentença, julgando-se procedente o pedido.
Contrarrazões nas fls. 81-83.
Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática
ensejadora da causa de pedir recursal, esquematizados no quadro a seguir:
Histórico previdenciário:
Não houve percepção de auxílio-doença previdenciário, conforme verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS e compartilhado entre as Relatorias.
Histórico contributivo:
Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.
Histórico clínico:
Laudo médico particular à fl. 16 ilegível.
Laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (X) não
Condições pessoais:
Idade: 61 anos (fl. 11)
Grau de instrução: 3ª série do ensino fundamental (fl. 53)
Profissão/ocupação: lavradora (fl. 53)
Reabilitação profissional:
( ) sim (X) não
Conforme a perícia do Juízo realizada por médico perito, à fl. 53 em 12.03.2010, não foi constatada doença incapacitante
na periciada (quesito nº 1). Asseverou o perito que “ao exame físico se apresenta lúcida, orientada e calma, Sinal de
Laségue negativo, bilateral, ausência de hipertonia muscular para-vertebral, e de limitação de movimentos para coluna
lombar. Na face anterior do pé esquerdo, observam-se dois pequenos cistos subcutâneos, sem flogose. Ambas regiões
palmares são lisas.”
Em resposta aos quesitos complementares à fl. 66, em 16.08.2011, respondeu o perito do juízo que a periciada está apta a
exercer suas atividades laborais, sem comprometer sua saúde. Sem risco de agravamento ou piora do quadro de saúde,
caso permaneça muito tempo em pé ou exerça atividade braçal (quesitos nº 2 e 3 – fl. 66).
Por sua vez, a recorrente aduz que estava incapacitada para o trabalho à época do requerimento administrativo. E, de fato,
a perícia médica administrativa reconheceu a incapacidade e fixou a data de início da incapacidade (DII) em 14.11.2007 (fl.
18). Todavia, o benefício foi indeferido ante a falta de qualidade de segurado - fl. 17.
Registre-se, ao tempo do requerimento administrativo, a recorrente declarou-se “empregada /trabalhadora rural”,
apresentado inclusive carteira de trabalho com vínculo no período de 28.09.2005 a 07.01.2006, razão pela qual a Autarquia
previdenciária analisou o pedido considerando a qualidade de segurada empregada.
Nesse diapasão, considerando que àquela época a recorrente não possuía a qualidade de segurada empregada, não se
sustenta a tese recursal de nulidade da sentença para lhe oportunizar a comprovação de atividade rural, mais precisamente
a sua qualidade de segurada especial.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 84, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
JESXKEB/jesgabd
11 - 0000420-08.2008.4.02.5052/01 (2008.50.52.000420-1/01) OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (ADVOGADO:
ES009815 - JEFFERSON CORREA DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
JAILTON AUGUSTO FERNANDES.).
Processo nº. 0000420-08.2008.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus
Recorrente: OSVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITO
LEGAL NÃO PREENCHIDO. DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a concessão de auxílio-doença indeferido
administrativamente.
Sentença (fls. 123-125): julgou improcedente o pedido por considerar pré-existente a incapacidade, baseando-se no laudo
médico pericial e no documento de fl. 23.
Razões do recorrente (fls. 129-135): o estado mórbido que o assola é causa suficiente de concessão de aposentadoria por
invalidez e independe de carência. Pretende seja conhecido e provido o recurso para anular a sentença de primeiro grau, de
modo que se proceda à complementação do laudo pericial, e ao final seja julgado procedente o pedido.
Sem contrarrazões (fl. 138).
A controvérsia diz com a pré-existência ou não da incapacidade ao tempo do reingresso ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS.
Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática
ensejadora da causa de pedir recursal, esquematizados no quadro a seguir:
Histórico previdenciário:
Não houve percepção de auxílio-doença previdenciário.
Histórico contributivo:
Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.
Histórico clínico:
Exame médico particular à fl. 23, em 11.02.2003, revela anormalidades significantes no olho direito e turvação vítrea no
olho esquerdo;
Exame médico particular de ultrassonografia ocular à fl. 26, em 13.06.2003, descreve olho direito fácico, cavidade vítrea
apresentando ecos de média e alta reflectividade, sugestivos de processo inflamatório ou hemorrágico vítreo. Membrana de
movimentos vermiformes, de alta reflectividade com aspecto de hialóide posterior (impregnação da hialóide posterior),
membrana com movimentos em corda de violão, inferior sugestivo de DR. Coróide sem alterações, ausência de massas
retrobulbares, músculos extraoculares sem alterações na forma ou espessura. Orienta encaminhamento do paciente para
exame de Vitrectomia e, se necessário, Retinopexia e EndoLASER;
Laudo médico particular à fl. 25, em 17.03.2004, informa paciente submetido à cirurgia de descolamento de retina no olho
esquerdo no dia 04.08.2001, com acuidade visual de vultos (pior que 20/200). CID H43 – transtornos do humor vítreo;
Laudo de perícia médica administrativa: () sim (X) não
Condições pessoais:
Idade: 58 anos (fl. 07)
Grau de instrução: não informado
Profissão/ocupação: Pintor de Construção (fl. )
Reabilitação profissional:
( ) sim (X) não
Conforme a perícia do Juízo realizada por médico perito, em 26.03.2009 (fl. 43-46), verificou-se que o periciando é portador
de deslocamento de retina severo, espondilodiscoartrose e hipertensão arterial severa (quesito nº 1 – fl. 44). Sobre o início
dos sintomas visuais, respondeu o perito que o recorrente relata que surgiram a cerca de quatro anos atrás e apresentou
exames e laudos médicos de 11.02.2003 que mostram alterações nos olhos. Asseverou que a incapacidade é total e
definitiva (quesito nº 4 – fl. 44).
Em esclarecimento a relação entre a patologia e o impedimento para o labor respondeu que “O autor sofre de lesões
visuais graves que limitam atividades laborativas. Sua acuidade visual é muito baixa, não estando capaz para o exercício de
qualquer trabalho. Até atividades da vida diária ficam muito difíceis de realizar em decorrência das alterações. As alterações
degenerativas na coluna lombar dificultam certos movimentos de dorso-flexão, movimentos repetitivos, carregar pesos,
esforço físico intenso. A hipertensão arterial apresenta níveis tensionais severos, mesmo com o uso dos medicamentos,
ocasionando um risco elevado de complicações cardiovasculares, como o infarto agudo do miocárdio e acidente vascular
cerebral.” (quesito nº 5 – fl. 45).
Questionado acerca da data de início da incapacidade, afirmou o perito que em 11.02.2003 o autor apresentava lesão nos
olhos, mas não existem mais elementos técnicos para precisar essa data (quesito nº 6 – fl. 45).
Relatou ainda o perito que o exame físico do periciado revelou “sistema osteoarticular: cicatriz cirúrgica bem consolidada na
coluna lombar, sem atrofias ou deformidades, mas com contraturas musculares paravertebrais. Movimentação ativa e
passiva limitada, com diminuição da amplitude de movimentos de dorso-flexão da coluna devido à rigidez articular. Manobra
de Lasegue [sic] negativa. Sem paresias e parestesias. Aparelho visual: acuidade visual nula em olho esquerdo e com
déficit moderado em olho direito. Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, em 2 tempos, bulhas normofonéticas,
sem sopros observados durante o exame. PA 230/140 mmHg. Aparelho respiratório com murmúrio vesicular
universalmente audível, sem ruídos adventícios.” Concluiu o médico-perito pela incapacidade total e definitiva para qualquer
atividade laborativa do periciado (quesitos nº 4 e 5 do INSS – fl. 46).
Ocorre que, não obstante a constatação do perito do Juízo verifica-se que o reingresso ao RGPS deu-se em outubro de
2003 (fl. 86), enquanto as provas convergem para o fato de que nessa época a doença já havia se agravado, ou seja, para
a constatação de pré-existência da incapacidade. Registre-se em especial o laudo oftalmológico à fl. 25 que atesta paciente
submetido à cirurgia de deslocamento de retina no olho esquerdo em 2001.
Outrossim não assiste razão ao recorrente quanto ao pedido de nova instrução processual, porquanto as provas foram
analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado de primeiro grau. Nessa seara, imperioso ter em mente que o direito
de produzir provas não é absoluto, sendo certo que seu indeferimento por si só, não implicaria cerceamento de defesa,
sobretudo quando a prova requerida é prescindível à elucidação do quadro clínico, como neste caso. Eis que todos os
quesitos apresentados pelo magistrado sentenciante foram devidamente respondidos e sustentados com base nos exames
e laudos apresentados pelo periciado, não se esquivando de responder, o perito do juízo, qualquer um deles. Ademais,
sendo os quesitos do juízo suficiente para aferir a existência ou não de capacidade laborativa, afastada está o cerceamento.
Nesse sentido, orientação contida na parte final do Enunciado nº 9 desta Turma Recursal, verbis: “A não-nomeação de
defensor público ou advogado dativo para no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a parte pode exercer o jus postulandi
(art. 10, da Lei nº 10. 259/2001). Ademais, sendo os quesitos do juízo suficientes para aferir a existência ou não de
capacidade laborativa, afastada está o cerceamento. (DIO- Boletim da Justiça Federal, 18.03.2004, pág.59)” (grifo nosso)
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 28, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
ESXKEB/ jesgabd
12 - 0000527-82.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.000527-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.) x ROBSON MATOS RIBEIRO (ADVOGADO:
ES019167 - LUCIANA KARLA SARNÁGLIA, ES013782 - MATHEUS FRAGA LOPES.).
Processo nº. 0000527-82.2013.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido: ROBSON MATOS RIBEIRO
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende o restabelecimento do benefício previdenciário de
auxílio-doença cessado administrativamente em 19.08.2012, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença (fls. 265-267): julgou procedente o pedido, com data de início de benefício em 02.08.2012 por considerar: (i)
demonstrada a incapacidade definitiva, baseando-se no laudo médico pericial e nas características pessoais; (ii) as
atividades paras quais o segurado foi reabilitado são incompatíveis com a doença (zelador e auxiliar de produção); (iii) que
o recorrido está fora do mercado há quase nove anos e, portanto não teria condições de exercer qualquer outra atividade
compatível com suas limitações.
Razões do recorrente (fls. 269-274): a) com base na análise das atividades típicas de zelador, estabelecida pela
Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), não é possível presumir que o desempenho da profissão demande esforço
físico, permanência em ortostase prolongada e subir e descer escadas; b) o perito do Juízo constatou a incapacidade
laborativa para a profissão de auxiliar de produção, mas afirmou que poderia ser reabilitado para outras funções que não
demandassem esforço físico; c) o segurado pode ser reabilitado para a profissão de porteiro; d) aos 48 anos de idade o
segurado está no auge da sua vida produtiva, porquanto a expectativa de vida dos brasileiros é de 80 anos; e) a Previdência
Social não pode solucionar o problema do desemprego. Pretende seja conhecido e provido o recurso para reformar a
sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Contrarrazões nas fls. 279-282.
A controvérsia diz com a possibilidade ou não de reabilitação para o exercício de outras profissões.
Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática
ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:
Histórico previdenciário:
Houve percepção de auxílio-doença previdenciário nos seguintes períodos: 16.06.2004 a 20.10.2005; e de 25.11.2005 até o
momento (em decorrência da antecipação de tutela deferida à fl. 54).
Histórico contributivo:
Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.
Histórico clínico:
Receituários médicos às fls. 22 e 32, em 20.06.06 e 06.09.2011 respectivamente;
Laudo médico particular ortopédico à fl. 26, em 27.12.2006, informa paciente com lesão do LCA operada há um ano e com
dificuldades em suas atividades devido à dor. Exame de ressonância constatou doença da patelo femoral, além da
substituição parcial do enxerto por material ligamentar, sem novas rupturas;
Laudos médicos particulares às fls. 21, 23, 24 e 25 respectivamente em 17.10.2008, 03.07.2007, 24.04.2008, 27.01.2009
informam paciente portador de patologia musculoesquelética, sem condições para exercer suas funções habituais.
Sugerem afastamento laboral para dar continuidade de reabilitação ortopedia e fisioterápica;
Laudo médico particular à fl. 27, em 14.10.2010, refere paciente com artrose femoro patelar e do medial por sobrecarga.
Com sugestão de avaliação para afastamento laboral (CID S836 e M17);
Guia de solicitação de internação às fls. 20 e 30, em 28.04.2011 e 29.04.2011, revela paciente submetido à artroscopia
cirúrgica; condroplastia de joelho com remoção dos corpos livres; sinovectomia parcial ou subtotal de joelho e
meniscectomia;
Laudo médico particular à fl. 28, em 06.09.2011, refere paciente com lesão do LCA do joelho direito em fase de exames, e
operado por artroscopia do esquerdo e direito devido à lesão meniscal. Solicita afastamento laboral por mais 6 meses para
reabilitação;
- Observações:
Laudo de perícia médica administrativa – fls. 66-89: (x) sim () não
Em 30.04.2012 (fl. 89) o perito constatou seqüelas de lesões ligamentares e cirurgias nos joelhos, hipotrofia muscular na
coxa esquerda; em programa de reabilitação profissional; empresa de vínculo ofereceu função de auxiliar de produção, mas
com atividades diferentes da anterior, que foram julgadas pela equipe de reabilitação como compatíveis com as limitações
do segurado; desligado do programa de reabilitação profissional para retorno ao trabalho.
Em 06.09.2012 (fl. 90) o perito relata segurado com movimentos passivos sem instabilidades; ausência de edema ou outros
sinais de flogose. Considerações: segurado submetido à reabilitação e reabilitado para função de auxiliar de produção na
mesma empresa, mas em atividades diversas das anteriormente exercidas; conclusão: inexiste incapacidade laborativa;
Condições pessoais:
Idade: 49 anos (fl. 9)
Grau de instrução: ensino fundamental completo (fl. 49)
Profissão/ocupação/área de atuação: auxiliar de produção (fl. 49)
Reabilitação profissional:
(x) sim ( ) não
- Observações: Certificado de reabilitação profissional às fls. 13-14, em 30.04.2012 para a função de auxiliar de produção.
Ressalva que o segurado não poderá exercer atividades que exijam sobrecarga para os joelhos, tais como andar grandes
distâncias, subir e descer escadas, agachar e ficar em ortostase por períodos prolongados.
Conforme a perícia do Juízo realizada por médico especialista em neurologia e neurocirurgia em 01.08.2013 (fl. 49-52), o
periciando é portador de artrose no joelho esquerdo (quesito nº 1 – fl. 50). Sobre as características da doença ressaltou o
bloqueio da flexão em 110 graus (quesito nº 2 – fl. 50). Quanto à origem da doença respondeu que a artrose é secundária
ao trauma e às cirurgias realizadas (quesito nº 7 – fl. 51). Questionado sobre a aptidão do periciado para exercer sua
atividade habitual de auxiliar de produção, respondeu negativamente e ainda complementou “Sua incapacidade foi
reconhecida pelo INSS que o encaminhou para a empresa com restrição para atividades de esforço” (quesito nº 9 - fl. 51).
Perguntado acerca de possíveis limitações funcionais afirmou que “Não pode fazer esforços sobre o joelho esquerdo”
(quesito 11 – fl. 51). Quanto à data de início da incapacidade, respondeu “Não podemos indicar a data exata da
incapacidade mas podemos afirmar que ela existe há pelo menos de seis meses.” (quesito 12 – fl. 51). Conclui o perito que
a incapacidade é definitiva para as atividades que necessitem de esforço sobre o joelho esquerdo, informando que a
patologia não possui recuperação por já haver artrose local (quesito 14 – fl. 51).
Acerca das possíveis adaptações no posto de trabalho que permitiriam o retorno à atividade, o perito asseverou que o
periciando pode trabalhar em atividades que não demandem esforço físico, informou que pode ser reabilitado para outra
atividade.
Na perícia o recorrido apresentou exame de ressonância do joelho esquerdo ao perito do Juízo, conforme fl. 50, realizado
em 06.06.2013, o qual apresentava sinais de gonartrose com osteofitos marginais e alterações pós-cirúrgicas de
reconstrução do ligamento cruzado anterior; sinais de meniscectomia medial e condropatia fêmuro-tibial grau II.
Consigne-se, isoladamente consideradas decerto tais patologias não consubstanciam fator impediente do exercício de
atividade laboral. No entanto, analisadas dentro de uma perspectiva holística e transdisciplinar, vale dizer, conglobadamente
e à vista da condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, denotam a existência de incapacidade não
apenas para a atividade de auxiliar de produção, mas sim toda e qualquer atividade que lhe garante a subsistência.
Destarte, em que pesem os respeitáveis argumentos declinados, considerando notadamente, o quadro clínico apresentado,
a idade do recorrido (49 anos – fl. 9) e o recebimento do benefício de auxílio doença por aproximadamente 8 (oito) anos (fl.
65), bem como o fato de estar afastado do mercado por cerca de 10 anos (fl. 65). Considero que a profissão de auxiliar de
produção para qual o segurado foi reabilitado e as adaptações feitas em seu posto de trabalho não estão compatíveis com
a realidade das limitações físicas estabelecidas pela perícia do Juízo (fls. 49-52). Afigura-se pouco factível a possibilidade
de reabilitação do segurado para outra profissão e seu (re) ingresso no mercado de trabalho em igualdade de condições
com os demais trabalhadores e sem risco de agravamento do quadro clínico; sendo certo, pois, tratar-se de incapacidade
total e definitiva. Assim colocado, faz jus o segurado ao recebimento de aposentadoria por invalidez.
Nesse ponto, oportuno registrar entendimento da Turma Nacional de Uniformização – TNU de que “a possibilidade de
reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Em tese, havendo
incapacidade parcial para o trabalho, circunstâncias de natureza socioeconômica, profissional e cultural devem ser levadas
em conta para aferir se existe, na prática, real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho.” Vale conferir o aresto
jurisprudencial, verbis:
VOTO-EMENTA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. ANÁLISE DAS
CONDIÇÕES PESSOAIS PARA DESCARTAR POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. A sentença julgou
procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua
cessação, em 14.10.2008. O acórdão recorrido reformou a sentença por considerar que, embora não haja dúvidas acerca
da incapacidade parcial do autor, atestada por meio de perícia médica judicial, este possui pouco mais de 40 anos – jovem,
portanto –, podendo ser qualificado para outra profissão após a reabilitação de sua saúde. Todavia, o julgado ignorou a
apreciação das condições pessoais para efeito de descartar a possibilidade de reabilitação profissional. 2. O incidente de
uniformização não embute pretensão direta a reexame de prova, mas apenas arguição de divergência jurisprudencial em
torno de critério jurídico para valoração da prova. Não cabe à TNU decidir se, no caso concreto, as condições pessoais do
requerente são suficientes para caracterizar a impossibilidade de reingresso no mercado de trabalho, mas apenas definir,
em tese, se tais condições precisam ser levadas em conta na aferição da possibilidade de reabilitação profissional. 3. A
possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico. Em
tese, havendo incapacidade parcial para o trabalho, circunstâncias de natureza socioeconômica, profissional e cultural,
devem ser levadas em conta para aferir se existe, na prática, real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho. 4.
Ao ignorar tais questões, trazidas nas provas relacionadas nos autos, a exemplo do extrato do Cadastro Nacional de
Informações Sociais (fl. 13), no qual consta o analfabetismo como nível de escolaridade do segurado; e do extrato de
Informações do Benefício (fl. 12), que indica a condição de desempregado do autor, o acórdão recorrido divergiu do
entendimento consolidado na TNU. 5. Incidente conhecido e parcialmente provido para: (a) reafirmar a tese de que a
possibilidade de reabilitação profissional não deve ser analisada exclusivamente sob o ponto de vista clínico e físico; (b)
anular o acórdão recorrido; (c) determinar a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para que retome o
julgamento do recurso inominado interposto em face da sentença, com adequação à tese jurídica ora firmada.
(PEDIDO 00168413020084013200, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DJ 05/11/2012.)
Na mesma trilha, firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO
PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também
aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao
trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de
uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. 2. Havendo a Corte
regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos
constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a
orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
..EMEN:(AGARESP 201101977807, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:01/03/2012
..DTPB:.)
De par com isso, a incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos princípios basilares que
norteiam a Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e da redução das
desigualdades, e, igualmente, sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (CR/88, art. 6º).
Por fim, negar o benefício pleiteado pelo autor consiste postergar seu sofrimento, vez que é bem provável que caso não
concedido o mesmo venha ajuizar nova demanda objetivando o implemento do benefício ora demandando. Ademais ao
analisar os dados contidos no CNIS, estabelece-se que o autor da demanda tem um histórico contributivo vasto, e que o
mesmo, não apresenta indícios que objetiva se beneficiar do sistema previdenciário para garantir seu sustento em
decorrência de um posto de trabalho.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação do INSS em custas na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, no
entanto, devidos e ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº
9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxlil/jesgabd
13 - 0000292-77.2011.4.02.5053/01 (2011.50.53.000292-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x ELIANA FERREIRA DOS SANTOS CARDOSO
(ADVOGADO: ES012938 - JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES.).
Processo nº. 0000292-77.2011.4.02.5053/01– Juízo de Origem: 1ª VF de Linhares
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida: ELIANA FERREIRA DOS SANTOS CARDOSO
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO - EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende a concessão do benefício de auxílio-doença
previdenciário requerido administrativamente em 25.05.2009, mas negado, com posterior conversão em aposentadoria por
invalidez.
Sentença (fls. 38-40): julgou procedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário por
considerar demonstrada a incapacidade, baseando-se no laudo médico pericial do Juízo de fls. 27-30.
Razões dos recorrentes (fls. 44-48): a) a incapacidade é preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social –
RGPS; b) desrespeito ao principio da ampla defesa, ante a não apreciação de dois quesitos complementares. Pretende,
assim, seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido.
Contrarrazões às fls. 54-57.
A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho.
Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática
ensejadora da causa de pedir recursal, esquematizados no quadro a seguir:
Histórico previdenciário:
Percepção de auxílio-doença previdenciário no período de 03.11.2007 a 01.01.2008 e 08.08.2011 a 01.02.2013
(antecipação de tutela concedida na sentença – fl. 40).
Histórico contributivo:
Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.
Histórico clínico:
Laudo médico particular à fl. 11, em 25.11.2008, refere paciente portadora de deficiência física no membro inferior, seqüela
de paralisia infantil;
(ii)
Laudo de perícia médica administrativa: (X) sim () não
- Observações:
Histórico laboral:
Idade: 42 anos (fl. 10)
Grau de instrução: informação inexistente nos autos.
Profissão/ocupação/área de atuação: trabalhadora rural (fl. 1).
Reabilitação profissional:
() sim (x) não. Caso positivo, para qual atividade.
- Observações:
Conforme a perícia do Juízo, realizada por médico especialista em ortopedia, em 08.08.2011 (fls. 27-30), a periciada é
portadora de seqüela de poliomielite em perna direita, de origem infecciosa, ocorrida na infância (quesitos nºs 1, 2 e 3); não
se podendo afirmar a data de início da incapacidade, pois a autora trabalhou normalmente até o final de 2010. Concluiu
haver incapacidade parcial definitiva, estando apta para atividades sem sobrecarga em membros inferiores (quesitos nºs 9,
10 e 12).
O magistrado sentenciante estabeleceu como data de início do benefício o laudo pericial do Juízo, porquanto não
comprovada a incapacidade em data anterior, em consonância com a Súmula nº 22 da Turma Nacional de Uniformização TNU: “Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento
administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”.
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos
comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil). Do mesmo modo, pode
considerar que eventuais quesitos suplementares são necessários ou não para formar seu livre convencimento motivado.
Entretanto, no caso em apreço, o substrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito
judicial, cabendo realçar, a bem desse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência
amparada pela Lei é a incapacidade.
Outrossim, o que se verifica no presente caso é a doença pré-existente ao ingresso no RGPS e não a incapacidade. De
fato, as limitações impostas pela doença não foram fator impediente ao trabalho durante a vida da recorrida, mas tão
somente atualmente, conforme constatação do perito do Juízo que afirmou que a segurada exerceu atividade laborativa até
o final do ano de 2010 – fato este que impediu a fixação da data de início da incapacidade.
Ademais, a alegação de pré-existência da incapacidade implica inovação recursal, ou seja, evidencia questão não suscitada
no Juízo de origem, tendo sido arguida apenas nesta oportunidade; vale dizer, coloca-se em colidência com o entendimento
assentado pela TNU, mutatis mutandis, na questão de ordem nº 10.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, todavia, devidos, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da
Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxanf/jesgabd
14 - 0000903-96.2012.4.02.5052/01 (2012.50.52.000903-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) DOMINGOS SAVIO VALIATTI
(ADVOGADO: ES007822 - ARILSON CARDOSO CAETANO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).
Processo nº. 0000903-96.2012.4.02.5052/01– Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus
Recorrente: DOMINGOS SAVIO VALIATI
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a concessão de auxílio-doença, requerido em
28.01.2010, mas indeferido administrativamente, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a
indenização por danos morais.
Sentença (fls. 220-222): julgou improcedente o pedido, por considerar: (i) que a incapacidade constatada pelo perito do
Juízo (fratura no punho direito) é recente e não corresponde à lesão objeto da causa de pedir da demanda (coluna), cujo
requerimento administrativo deu-se em 28.01.2010; (ii) a lesão na coluna apresenta boa recuperação.
Razões do recorrente (fls. 226-229): a) não houve avaliação clínica do periciando; b) o perito do Juízo e o magistrado
sentenciante não se pronunciaram acerca do laudo de fl. 54, que atesta a incapacidade laborativa. Pretende que seja
conhecido e provido o recurso, reformando a sentença, julgando-se procedentes os pedidos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 235-239.
A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho, encontrando-se demonstrados os demais
requisitos (fls. 57).
Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática
ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:
Histórico previdenciário:
Houve percepção de auxílio-doença previdenciário nos seguintes períodos: 14.09.2004 a 28.02.2006 e 02.01.2008 a
30.09.2009 (fl. 64).
Histórico contributivo:
Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.
Histórico clínico:
Laudo médico particular à fl. 53, em 28.10.2009, atesta tratamento cirúrgico de carcinoma basocecular de face, mas
apresenta lesões suspeitas de neoplasia em face e braços (CID 10 C44). Em tratamento oncológico e aguardando cirurgia.
Contra indiciado trabalho que necessite exposição ao sol;
Laudos médicos particulares às fls. 54-55, respectivamente em 15.09.2009 e 04.10.2009 atestam que “O paciente
Domingos Sávio Valiatti não apresenta mais nenhuma condição para exercer qualquer tipo de atividade laborativa, devido a
sequelas irreversíveis (Paraparestesias, lombociatalgia constante, lombalgia intensa - principalmente em ortostáse,
claudicação intermitente, ... ) causadoras de incapacidade física completa, total e permanente, ocasionadas por Doença
Degenerativa grave de Coluna Lombo-sacra com compressão e lesão (radiculopatia espondilótica + estenose degenerativa
de canal lombar grave... ) radicular associada (v. exames de RNM), para as quais encontra-se em tratamento
medicamentoso e propedêutica ambulatorial até hoje, inclusive com períodos fazendo Fisioterapia, tendo sido submetido a
Cirurgia de Artrodese de coluna lombar com órteses (parafusos pediculares) + Laminectomia descompressiva há mais de
um ano. Conforme habitualmente solicitado pela perícia informo também que há limitação de mais de 80% dos movimentos
da coluna lombar e MMII, por causa dessa doença degenerativa. Tais tratamentos tiveram e terão o objetivo dos sintomas
álgicos e estacionamento da evolução da doença, sem no entanto haver prognóstico de retorno a atividades de trabalho. O
paciente está sendo novamente encaminhado à perícia do INSS para avaliação de aposentadoria definitiva por invalidez.
CID: M45 + M47.1 + M47.2 + M90.8.
Laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (x) não
- Observações:
Condições pessoais:
Idade: 57 anos (fl. 10)
Grau de instrução: ensino médio incompleto – 8ª série (fl. 145)
Profissão/ocupação/área de atuação: lavrador (fl. 1)
Reabilitação profissional:
( ) sim (x) não
- Observações:
Conforme a perícia do Juízo realizada por médico perito em 15.03.2013 (fl. 145-148), foi verificado que o periciando foi
realizada artrodese, devido às alterações existentes na coluna lombar. Ao exame clínico apresentou boa recuperação, sem
compressões nervosas. Em relação à data provável do início da doença, o perito respondeu que a doença da coluna é
degenerativa, não sendo possível afirmar a data de início (quesito 3 – fl. 147). Não há nexo causal entre a doença e lesão
apontadas e a função desenvolvida pelo periciando (quesito 4 – fl. 147). A lesão da coluna possui boa recuperação, não
sendo a causa da incapacidade (quesito 5 – fl. 147). A incapacidade que o perito se refere foi ocasionada por fratura no
punho direito em 02.03.2013 (quesito 6 – fl. 147), sendo temporária e estima-se 60 (sessenta) dias para recuperação
(quesito 7 – fl. 147).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos
comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil). Entretanto, no caso em apreço, o
substrato-fático realçado no item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial, cabendo realçar, a bem
desse particular, que a doença, por si só, não garante o benefício: a contingência amparada pela Lei é a incapacidade.
Some-se a isso, a circunstância de que: ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial
produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,
há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidade
o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo (a) recorrente, vale dizer, diante de prova material
robusta e harmônica, ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso.
Registre-se, “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo
paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o
tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença
incapacitante é ou não real. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico não encarregado da perícia não é fonte suficiente
da existência de incapacidade para o trabalho”. (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de
14.12.2011 por esta Turma Recursal, relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).
Neste caso, considerando que incapacidade atual decorre de causa diversa daquela referida pelo recorrente em 2010
(época do requerimento administrativo) e que não houve comprovação da incapacidade existente àquela época, a sentença
merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 137, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxlil/jesgabd
15 - 0001680-92.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001680-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA DE LOURDES
COUTINHO (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Processo nº. 0001680-92.2009.4.02.5050/01– Juízo de Origem: 2º JEF de Vitória
Recorrente: MARIA DE LOURDES COUTINHO
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a concessão do auxílio-doença requerido
administrativamente em 11.12.2007 e indeferido, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a
antecipação da tutela a partir da apresentação do laudo pericial.
Sentença (fls. 85-87): julgou improcedente o pedido, porquanto a incapacidade é anterior ao ingresso no Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Razões da recorrente (fls. 91-94): a) a filiação tardia não é requisito suficiente para presumir-se incapacidade anterior; b) a
idade avançada para início de contribuição não afasta a percepção do benefício por incapacidade; c) o perito judicial não se
manifestou expressamente sobre o exame de fl. 10, no sentido de esclarecer se havia ou não incapacidade em junho de
2005; d) a conclusão do magistrado foi precipitada ao considerar a incapacidade desde junho de 2005, visto que o perito do
Juízo afirmou que a doença é degenerativa e progressiva. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se
procedente o pedido.
Contrarrazões nas fls. 99-106.
A controvérsia diz com a data de início da incapacidade da parte autora, se anterior ou não ao ingresso no RGPS.
Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática
ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:
Histórico previdenciário:
Não houve percepção de auxílio-doença previdenciário.
Histórico contributivo:
Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.
Histórico clínico:
Exame de radiologia à fl. 10, em 06.2005, da coluna lombossacra AP e perfil: osteófitos incipientes em L3, L4 e L5; redução
do espaço discal de L5-S1; pedículos íntegros; redução difusa da densidade óssea/ coxo- femoral direita em AP: esclerose
e redução do espaço articular coxo-femoral a direita; presença de gás esclerose e redução na articulação sacro-ilíaca
direita; relações articulares sem alterações;
Declaração médico particular à fl. 59, em 29.09.2006, relata paciente apresentando quedas frequentes, tipo “drop attacks”
por insuficiência de vértebra basilar;
Declaração médico particular à fl. 60, em 02.10.2006, informa paciente portadora de H.A.S (CID I 10), em acompanhamento
desde 04.07.2006; apresenta-se compensada no momento;
Declaração médico particular à fl. 58, em 07.05.2009, solicitando o repouso por mais 30 dias;
Declaração médico particular à fl. 11, em 11.05.2009, revela paciente hipertensa e diabética, em uso de medicação com
resposta satisfatória. Em boas condições clínicas;
Declaração médico particular à fl. 62, em 05.03.2010, informa paciente em tratamento de glaucoma (CID H40-8);
Declaração médico particular à fl. 63, em 09.03.2010, relata paciente hipertensa e diabética com déficit de capacidade
laborativa. CID 10 I 11;
Laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (x) não
- Observações:
(i)
Comunicação de resultado de exame médico à fl. 51, em 02.06.2003, considera apta ao trabalho
Condições pessoais:
Idade: 81 anos (fl. 3)
Grau de instrução: não informado
Profissão/ocupação/área de atuação: doméstica (fl. 1)
Reabilitação profissional:
( ) sim (x) não
- Observações:
Conforme a perícia do Juízo realizada por médico especialista em ortopedia em 09.04.2010 (fls. 38-39) verificou-se
periciada portadora de osteoartrose lombar e osteoporose, de origem degenerativa, inerente a faixa etária (quesito nº 1).
Não foi possível constatar a data provável do início da lesão/ doença (quesito nº 3). Acerca das características da doença
esclareceu o perito que se trata de cifose torácica com limitação da flexão e atrofia muscular generalizada (quesito nº 4). O
perito, todavia, não soube precisar se a incapacidade existia em 11.12.2007 (quesito nº 7.1). Conclui ser a incapacidade
total e definitiva para o trabalho (quesitos nºs 9 e 10); sem possibilidade de reabilitação, dadas as condições clínicas da
paciente (quesito nº 12).
Não obstante a constatação do perito do Juízo verifica-se que a incapacidade é anterior ao ingresso da recorrente ao
RGPS, ocorrido em outubro de 2005 (fl. 50). Dentre os exames apresentados, destaca-se o de fl. 10, realizado em junho de
2005 que refere doenças incapacitantes e, portanto correspondem à causa de pedir dessa demanda.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 20, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxlil/jesgabd
16 - 0000619-31.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.000619-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GUILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x AILTON PINTO DA VITÓRIA
(DEF.PUB: RICARDO FIGUEIREDO GIORI.).
Processo nº. 0000619-31.2011.4.02.5050/01– Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido: AILTON PINTO DA VITÓRIA
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, cessado administrativamente em 06.04.2011.
Sentença (fls. 110-112): julgou procedente o pedido para restabelecer a aposentadoria por invalidez desde a cessação,
incidindo os juros de mora a partir da citação e correção monetária pelos índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança.
Razões do recorrente (fls. 114-122): a) violação da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da isonomia,
porquanto indeferido pedido de nova perícia ortopédica, e por não ter tido oportunidade para apresentar acordo ou contestar
o feito; b) as duas perícias administrativas e uma das perícias judiciais apontam presença de calosidade nas mãos - indício
de que o autor estava trabalhando. Pretende que seja conhecido e provido o recurso, anulando-se a sentença, para que
seja realizada nova perícia com especialista em ortopedia.
Sem contrarrazões.
A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho, encontrando-se demonstrados os demais
requisitos (fls. 22).
Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática
ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:
Histórico previdenciário:
Houve percepção de aposentadoria por invalidez no período entre 01.11.1984 a 06.04.2011. Atualmente em gozo do
benefício, em razão da tutela antecipada concedida na sentença de primeiro grau.
Histórico contributivo:
Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.
Histórico clínico:
Atestado médico particular à fl. 42, em 20.08.2010, informa paciente com CID 10 G40 (epilepsia), M 54 (paniculite atingindo
regiões do pescoço e do dorso), H 36 (retinopatia diabética); e indicação de incapacidade definitiva para o trabalho.
Laudo médico particular à fl. 43, em 13.11.2010, revela paciente com histórico de crise convulsiva. EEG e tomografia
computadorizada do crânio em 20.10.2010 (fl. 44) normais. Em uso de fenobarbitral 100 mg, estando controlado.
Exame de ressonância magnética à fl. 45, em 15.01.2011, imprime osteoartrose lombar com alterações degenerativas
interfacetarias; discopatia degenerativa L1-L2 com pequena protrusão póstero-mediana, comprimindo o saco dural junto à
emergência das raízes descendentes; discopatia degenerativa de L2-L3 à L4-L5, onde se associam abaulamentos difusos,
ocupando os recessos inferiores dos forames, em proximidade das raízes emergentes; discopatia degenerativa L5-S1 com
leve abaulamento difuso, predominando em situação póstero-mediana, onde exerce leve compressão sobre a gordura
epidural anterior.
Exame de radiografia do ombro direito à fl 46, em 15.02.2011, informa sinais de artrose acrômio-clavicular e articulação
gleno-umeral sem alterações.
Laudo de perícia médica administrativa: (x) sim ( ) não
Observações:
Laudo médico pericial à fl. 106, 06.10.2009, consignou segurado habilitado na função de carpinteiro. Seu quadro clínico é
estável, sem sinais de incapacidade para novas funções. CID 10 G40 (epilepsia);
Laudo médico pericial à fl. 107, em 17.05.2011, consignou ausência de elementos técnicos comprobatórios da incapacidade
laborativa. Possui algumas limitações articulares em ombro direito, sem gerar incapacidade laboral. CID 10 M54 (dorsalgia);
Laudo médico pericial à fl. 108, em 29.06.2012, considerou ausentes elementos técnicos justificadores da concessão do
benefício. CID M 54.5.
Condições pessoais:
Idade: 65 anos (fl. 31)
Grau de instrução: analfabeto (fl. 17)
Profissão/ocupação/área de atuação: carpinteiro e pedreiro – atualmente desempregado (fl. 56)
Reabilitação profissional:
( ) sim (x) não
- Observações:
Conforme a perícia do Juízo realizada por médico especialista em neurocirurgia em 14.07.2011 (fl. 54-62) foi verificado que
o periciando é portador de epilepsia (quesito 1 – fl. 58). Tal doença tem como característica anátomo-funcional e
fisiopatológica a disfunção cerebral que leva a descargas neuronais dissincrônicas (quesito 2 – fl. 58). Essas respostas
foram baseadas no exame clínico, considerando-se anamnese e exame físico, na análise dos exames disponíveis e dos
laudos médicos apresentados (quesito 3 – fl. 58). A doença é de origem genética com influência de fatores genéticos
(quesito 7 – fl. 59). Segundo o perito, o periciando tem no momento do exame pericial, aptidão mental para exercer sua
atividade habitual de carpinteiro, atingindo a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores
da mesma categoria profissional (quesito 9 – fl. 59), não correndo risco de morte ou de agravamento da doença se
continuar exercendo a atividade habitual (quesito 10 – fl. 59). Concluiu que do ponto de vista neurológico não existe
incapacidade (quesito 14 – fl. 60).
O periciando apresentou laudos de exames complementares (quesito 4 – fl. 59), além disso, foi realizado um mapeamento
cerebral computadorizado com EEG digital e análise de coerência (quesito 5 – fl. 59). O exame concluiu normalidade, sem
focos epileptogênicos (fl. 62).
Impugnado o laudo pericial pelo recorrido, foi designada nova perícia (fls. 91-93), na especialidade de ortopedia e
traumatologia, realizada em 09.07.2012. Verificou-se que o periciando possui dor em coluna lombar, ombros e joelhos
(quesito 1 – fl. 91). Em relação às características anátomo-funcionais e fisiopatológicas da doença ou lesão, o perito afirmou
que “possui distúrbios depressivos. Tem dor em diversas articulações. RM de ombro direito 19.05.2012 com artrose
acrômio-clavicular, tendinopatia em supra e infra espinhal, e tendinite calcária do subescapular”. A origem da doença é
multifatorial, associada com componente degenerativo (quesito 7 – fl. 91).
Acerca da aptidão física e mental, no momento do exame pericial, para exercer a atividade habitual de pedreiro e
carpinteiro, atingindo a média de rendimento alcançada, em condições normais, pelos trabalhadores da mesma categoria
profissional, o perito informou que o periciando possui incapacidade parcial (quesito 10 – fl. 92). Perguntado acerca da
possibilidade de risco de morte ou de agravamento da doença se continuar execercendo a atividade habitual, o perito
respondeu que pela doença ser degenerativa, o agravamento pode ocorrer independentemente do trabalho, porquanto a
piora decorre com o tempo e com as atividades habituais. Acerca das limitações funcionais que impediriam o desempenho
da atividade habitual, relatou dor ao movimentar a coluna para as atividades habituais, devido ao desgaste (artrose), dor ao
movimentar o ombro.
A perícia do Juízo não pode estabelecer uma data precisa para o início da patologia, porém afirmou o perito que se tratando
de “doença degenerativa, o desgaste inicia antes dos sintomas, ou seja, há mais que 12 meses” (quesito 12 - fl. 92).
Informou o perito que essa resposta baseou-se no exame de ressonância magnética de ombro realizada em 19.05.2012
(quesito 13 – fl. 92).
Concluiu o perito que a incapacidade é parcial e definitiva (quesito 14 – fl. 92). De acordo com o perito não é possível a
reabilitação quando se analisa a idade (63 anos) e o grau de escolaridade (quesito 17 – fl. 92) do periciando.
Por outro lado, quanto à alegação de violação à ampla defesa, não assiste razão à recorrente, porquanto as provas foram
analisadas de forma plena e prudente pelo magistrado de primeiro grau. Descabido também o pleito de anulação da
sentença sob o argumento de não apreciação do pedido de realização de nova perícia ortopédica.
Nessa seara, imperioso ter em mente que o direito de produzir provas não é absoluto, sendo certo que seu indeferimento
por si só, não implicaria cerceamento de defesa, sobretudo quando a prova requerida já foi realizada, de modo a não restar
dúvida acerca da incapacidade laborativa, como neste caso. Eis que todos os quesitos apresentados pelo magistrado
sentenciante foram devidamente respondidos e sustentados com base nos exames e laudos apresentados pelo periciado,
não se esquivando de responder, o perito do juízo, qualquer um deles. Ademais, sendo os quesitos do juízo suficiente para
aferir a existência ou não de capacidade laborativa, afastado está o cerceamento.
Por fim, ressalta-se, que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras
circunstâncias ou fatos comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil). Nesse
sentido, a alegação da Autarquia acerca da presença de indícios, nos laudos periciais do Juízo e administrativo, de que o
autor estava trabalhando não merece ser acolhida. Como bem estabelecido pela Turma Nacional de Uniformização, a
presença de indícios de que o segurado estava exercendo alguma atividade laborativa não afasta a possibilidade de
percepção do benefício previdenciário, e muito menos configura capacidade laborativa, isto porque deve-se levar em conta
a necessidade financeira do segurado, a dizer:
EMENTA – VOTO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE E ATIVIDADE
REMUNERADA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
Pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. Sentença de procedência do pedido. 3. Manutenção da sentença
pela Turma Recursal de Santa Catarina. Transcrevo importante trecho do v. acórdão: “(...) Insurge-se o INSS contra parte
da sentença que concedeu à parte-autora o restabelecimento de seu benefício auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial. Requer sejam excluídas dos valores devidos as parcelas
referentes ao período em que houve efetivo labor, bem como insurge-se da correção monetária e juros moratórios
aplicados. (...) Em relação ao mérito, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos (artigo 46 da Lei nº 9.099/95),
ressalvando que o exercício de atividade laboral após o cancelamento do benefício e/ou antes do restabelecimento ou nova
concessão de auxílio-doença não pressupõe capacidade laborativa, ainda mais considerando a necessidade de
manutenção do próprio sustento, pela parte-autora, enquanto aguarda a definição acerca do benefício pleiteado. (Nesse
sentido: AC 2000.71.08.006720-0/RS, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, decisão unânime em 16-12-2003, DJ2
11-02-2004, p. 451). (...) Ora, em julgamentos anteriores esta Turma Recursal já assentou que o exercício de atividade
remunerada em período em que atestada incapacidade não pressupõe capacidade laborativa, ainda mais quando o laudo
pericial é categórico em afirmar a data de início da incapacidade. Ao contrário, trabalhar em estado de incapacidade
prejudica a saúde do trabalhador e o próprio trabalho, influenciando negativamente na sua remuneração, se fundada em
produtividade, ou no seu conceito profissional. Assim, somente quando há dúvida a respeito da data de início da
incapacidade, o trabalho pode ser considerado como indício de capacidade. Se dúvida não existe, o trabalho sem
condições de saúde não pode prejudicar o segurado. Registro, ainda, que esta Turma Recursal também já firmou o
entendimento de que, não obstante a natureza substitutiva do benefício por incapacidade, a remuneração eventualmente
percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício. Destarte,
nada há para se modificar na sentença quanto a este ponto. (...)”. 4. Incidente de uniformização de jurisprudência,
interposto pela autarquia, com fundamento no art. 14, da Lei nº 10.259/2.001. 5. Defesa da tese de incompatibilidade entre
o recebimento de salário e de benefício por incapacidade de forma cumulativa, num mesmo período. 6. Indicação, pela
parte recorrente, dos seguintes precedentes: Turma Recursal do Ceará – autos n.º 2006.81.00.502226-3; 1ª TURMA
RECURSAL DO MATO GROSSO – autos n.º 2006.36.00.700037-1; 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO – autos
n.º 2008.51.67.00189200-1; 2ª TURMA RECURSAL DA SEÇÃO DA BAHIA – autos n.º 2010.33.99.700092-4. 7.
Admissibilidade do incidente pela Tuma Recursal de Santa Catarina. 8. Distribuição do incidente. 9. Incidente não conhecido
por dois fundamentos: 10. Primeiro Fundamento: considerando a ausência de indicação da fonte de obtenção do julgado
indicado como precedente pela parte autora, entendo não comprovada a divergência. Cito importantes precedentes: “a
mera transcrição do julgado paradigma no corpo do recurso, mesmo que na sua integralidade, só tem validade quando
acompanhada da indicação do repositório de jurisprudência ou fonte da qual foi extraído, de forma a conferir autenticidade
ao texto reproduzido”. Precedentes: PEDILEF 05006545020094058402 e PEDILEF 00058762220104013200 (grifou-se). 11.
Segundo Fundamento: Este Colegiado já possui entendimento acerca do tema objeto do incidente (grifou-se). 12. Cito
importante precedente: “o trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade de
sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde do obreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido. O benefício
por incapacidade deve ser concedido desde o indevido cancelamento, sob pena de o Judiciário recompensar a falta de
eficiência do INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negado erroneamente pela perícia médica da
Autarquia” (PEDILEF 200650500062090, Rel. Juiz Federal Antônio Schenkel). 13. Incidência da questão de ordem n.º 13,
da TNU - Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.(PEDILEF
201072540008527, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 06/07/2012.) (grifo nosso)
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação do INSS em custas na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, no
entanto, devidos e ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº
9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxlil/jesgabd
17 - 0001304-38.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001304-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ROSELY ALVES MARTINS E
OUTROS (DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
GUSTAVO CABRAL VIEIRA.).
Processo nº. 0001304-38.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF Vitória
Recorrentes: ROSELY ALVES MARTINS, RIAN MARTINS ALVES, RAYANE MARTINS ALVES
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a concessão de auxílio-doença indeferido
administrativamente em 15.04.2011, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, bem como a antecipação de
tutela a partir da data da perícia e o pagamento de retroativos.
Sentença (fls. 81-82): julgou improcedente o pedido por considerar que: (i) a pretensão não é resistida, porquanto o
segurado não compareceu à perícia administrativa não foi concluída; (ii) a incapacidade não foi comprovada; (iii) o óbito
(choque cardiogênico, infarto agudo do miocárdio e alcoolismo crônico) decorreu de causa diversa da incapacidade
geradora dessa demanda (glaucoma e “cegueira”).
Razões dos recorrentes (fls. 89-91): a) os laudos, apesar de não expressarem incapacidade, afirmam que o autor tinha
visão menor que 20/200, dependendo do uso de lentes esféricas e lupas de mesa; b) o grau da doença não permitia o
exercício adequado das suas funções; c) por mais que o óbito não seja decorrente de problemas oftalmológicos não se
pode dizer que estes não existiam; d) os exames demonstram o agravamento do quadro clínico do autor no ano de 2011,
culminando indicação cirúrgica; e) mesmo sem a realização da perícia, o magistrado poderia ter nomeado um perito para
avaliar tais exames e pareceres. Pretende a reforma do julgado, julgando-se procedente o pedido.
Contrarrazões nas fls. 101-102.
A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho, encontrando-se demonstrados os demais
requisitos (fls. 9).
Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática
ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:
Histórico previdenciário:
Não houve percepção de auxílio-doença previdenciário.
Histórico contributivo:
Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.
Histórico clínico:
Histórico médico particular à fl. 10, em 30.03.2011 revela paciente com glaucoma, com qualidade visual menor que 20/200
em ambos os olhos; pressão interna do olho: esquerda 60 mmHg e direito 50 mmHg; papila com escavação total da papila.
Em 18.05.2011, pressão interna do olho: esquerdo e direito 30 mmHg; campo visual bilateral tubular; CID H40 – suspeita de
glaucoma e CID H54.0 – cegueira em ambos os olhos;
Exame oftalmológico à fl. 11, em 25.04.2011 retrata paciente com escotomas absolutos atingindo os quatro quadrantes com
comprometimento das fixações em AO.
Laudo médico particular à fl. 13, sem data, atesta qualidade visual menor que 20/200 nos dois olhos; pressão interna do
olho de 30 mmHg nos dois olhos; paciente glaucomatoso; fundos de olho – escavação total de papila.
Laudos apresentados após interposição do Recurso inominado:
Laudo médico particular à fl. 96, 05.04.2011, diagnóstico de HAS, CID 10 I10;
Exame de retinografia à fl. 97, em 13.04.2011; conclui aumento da relação escavação/disco bilateral e retinopatia
hipertensiva moderada;
Procedimento cirúrgico de catarata realizado em 05.11.2011 (fl. 92);
Laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (x) não
- Observações:
Condições pessoais:
Idade: 42 anos em 14.12.2011 - data do óbito (fl. 31)
Grau de instrução: não informado
Profissão/ocupação/área de atuação: ajudante de obras (fl. 1)
Reabilitação profissional:
( ) sim (x) não
- Observações:
O autor da demanda faleceu em 14.12.20011 (fl. 31), portanto antes da realização da perícia, agendada para o dia
16.01.2012 (fl. 28) e por doença diversa da informada na causa de pedir inicial.
Consta dos autos documento (fl. 9) informando ao segurado que a conclusão perícia médica administrativa iniciada em
15.04.2011 depende de informações do seu médico assistente. Ressalta ainda a comunicação que as informações deverão
ser entregues no prazo de 30 (trinta) dias.
Por sua vez, à fl. 8 consta ofício enviado ao segurado em 20.06.2011, dando ciência do indeferimento do pedido
administrativo de concessão de auxílio-doença, porquanto não prestadas pelo médico assistente informações necessárias
para a conclusão da perícia administrativa.
Possível concluir, então, que a perícia administrativa não foi concluída pela inércia do autor da demanda.
Por outro lado, não é possível extrair incapacidade com base apenas nos laudos médicos particulares, porquanto são
provas unilaterais e, não se mostram robustas a ponto de inferir incapacidade do ponto de vista oftalmológico.
Essa situação conjuga-se ao fato de o falecido segurado ter permanecido em atividade laborativa até o óbito na função de
ajudante de obras. É razoável presumir ainda que se trata de atividade incompatível com a doença informada (cegueira).
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça
às fls. 81-82, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxlil/jesgabd
18 - 0004017-20.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004017-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ORIZETE SILVA MIRANDA
(DEF.PUB: LIDIANE DA PENHA SEGAL.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ
VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x OS MESMOS.
Processo nº. 0004017-20.2010.4.02.5050/01– Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória
Recorrentes: ORIZETE SILVA MIRANDA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorridos: OS MESMOS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO - EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende a concessão do benefício de auxílio-doença
previdenciário negado administrativamente em 10.08.2010, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Sentença (fls. 64-66): julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com data de início do
benefício – DIB – em 01.04.2011 (data da perícia do Juízo), por considerar demonstrada a incapacidade, baseando-se no
laudo médico pericial do Juízo de fls. 22-23.
Razões do INSS (fls. 70-76): a) perda da qualidade de segurada ao tempo da DIB fixada pelo juízo a quo, não obstante
ostentar essa qualidade ao tempo do requerimento administrativo; b) o perito não atestou incapacidade para o trabalho
habitual, além de atestar a possibilidade de reabilitação profissional, afastando por completo a possibilidade de concessão
de aposentadoria por invalidez. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente o pedido.
Subsidiariamente requer a reforma da sentença, concedendo-se auxílio-doença apenas.
Razões de Orizete Silva Miranda: a) muito embora o laudo médico particular não ateste expressamente a incapacidade,
afirma que a autora é portadora de artrose de joelho esquerdo e direito e, em decorrência da enfermidade, queixa-se de
“dor constante”; b) deve ser considerado o excessivo número de medicação utilizada pela ora recorrente à época; c) se
comparados os exames realizados em 17.03.2008 e 24.08.2010 (fls. 10-11) possível verificar alteração, com agravamento
do quadro clínico; d) o exame médico particular, de 26.11.2010, solicita procedimento cirúrgico no SUS, em razão de “lesão
de ligamento” (fl. 85); e) não se pode prejudicar a autora ante a ausência de fixação de data de inicio da doença pelo perito
do Juízo. Pretende seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a sentença para fixar a DIB na data do requerimento
administrativo.
Contrarrazões do INSS às fls. 95-98. Sem contrarrazões da autora (fl. 99).
A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade para o trabalho.
Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática
ensejadora da causa de pedir recursal, esquematizados no quadro a seguir:
Histórico previdenciário:
Percepção de auxílio-doença previdenciário no período de 29.03.2008 a 15.06.2008.
Histórico contributivo:
Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.
Histórico clínico:
Receituário médico particular em 23.08.2010 - fl. 10;
Laudo de exame radiológico à fl. 12, em 17.03.2008, relata ombros com esclerose dos tubérculos maiores umerais,
acentuada artrose acrômio-clavicular com esclerose, cistos sub-corticais e osteófitos marginais, relação gleno-umeral
mantida; joelhos em AP e perfil no seguinte estado: osteófitos nos côndilos femorais, platôs tibiais, eminências
intercondilianas e retropalatares, redução dos espaços articulares fêmoro-tibial e fêmoro-patelares e relações articulares
sem alterações;
Laudo de exame radiológico à fl. 11, em 24.08.2010, relata ombros com esclerose dos tubérculos maiores umerais,
degeneração na borda inferior da glenóide e nas articulações acromioclaviculares e redução dos espaços articulares
acromioclaviculares; joelhos em AP e perfil no seguinte estado: osteófitos nos côndilos femorais, platôs tibiais, eminências
intercondiliana e retropalatares, calcificações amorfas em topografia articular no joelho direito, redução dos espaços
articulares femorotibiais e entesopatia dos tendões quadríceps;
Laudo médico particular à fl.10, em 03.09.2010, refere paciente portadora de osteoatrose de ambos os joelhos – CID M17.9
(gonartrose não especificada);
(iv)
Laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (X) não
- Observações:
Histórico laboral:
Idade: 63 anos (fl. 3)
Grau de instrução: informação inexistente nos autos.
Profissão/ocupação/área de atuação: Agente de vigilância ambiental (fl. 6) – última atividade exercida.
Reabilitação profissional:
( ) sim (x) não. Caso positivo, para qual atividade.
- Observações:
Conforme a perícia do Juízo, realizada por médico especialista em ortopedia, em 01.04.2011 (fls. 22-23), a periciada
apresentou queixa de poliartralgia com osteoartrose do joelho direito, de evolução degenerativa. Sobre o risco de
agravamento da doença, caso permaneça no exercício da sua atividade habitual, respondeu que as limitações são: não
subir e descer escadas e não deambular com intensidade (quesito nº 11), sendo tais limitações definitivas (quesito nº 14).
Questionado acerca de possível reabilitação, afirmou o perito que há necessidade de adaptação para novo trabalho, mas
somente na posição sentada e com pouca deambulação (quesito nº 15). Acerca da incapacidade da periciada, asseverou o
perito que não há incapacidade ortopédica, entretanto deve observar as limitações anteriormente referidas. Interrogado
sobre a data de início da incapacidade, julgou o quesito prejudicado (quesito nº 12).
Isoladamente consideradas decerto tais patologias não consubstanciam fator impediente do exercício laboral. No entanto,
analisadas dentro de uma perspectiva holística e transdisciplinar, vale dizer, conglobadamente e à vista da condição
socioeconômica, profissional e cultural da segurada, denotam a existência de incapacidade não apenas para a atividade
profissional habitual da recorrente, a qual demanda excessiva deambulação, mas para qualquer outra.
De par com isso, não é ocioso enfatizar que a incapacidade para o trabalho é requisito que deve ser analisado à luz dos
princípios basilares que norteiam a Constituição da República, como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social e
da redução das desigualdades, e, igualmente, sob a ótica da proteção ao direito fundamental à saúde (CR/88, art. 6º).
Nesse contexto, o magistrado prolator da sentença, por considerar que a restrição funcional apontada pelo perito (não subir
e descer escadas e não deambular com intensidade) prejudica severamente o ofício de agente de vigilância ambiental, bem
como impede seu (re) ingresso no mercado de trabalho em igualdade de condições com os demais trabalhadores da
mesma categoria profissional e sem risco de agravamento do seu quadro clínico, entendeu que a autora encontra-se, em
verdade, incapacitada total e definitivamente para o trabalho.
Assim colocado, a autora faz jus à aposentadoria por invalidez, mesmo porque o não acolhimento previdenciário em
situações como a presente importa, na prática, apenas responder à demanda, mas não a soluciona na medida em que
certamente retornará ao Poder Judiciário com a mesma causa de pedir. Ademais, a aposentadoria por invalidez implica
avaliação periódica das condições clínicas do segurado (art. 71 da Lei nº 8.212/1991).
Por fim, não há de prosperar as alegações da autarquia ré sobre a necessidade de reabilitação da segurada, em
consonância com a fundamentação supra e, sobretudo pelas condições sociais e pessoais as quais não se coadunam, em
regra, com a ideia e o proveito da medida prevista no art. 89 da Lei 8.213/1991 (reabilitação).
Por outro lado, em que pesem os argumentos da autora recorrente, o magistrado sentenciante estabeleceu como data de
início do benefício a da perícia do Juízo, porquanto o perito não precisou a data de início da incapacidade e, também
observando o disposto na Súmula nº 22 da Turma Nacional de Uniformização - TNU.
Outrossim, quanto à alegação de perda de qualidade de segurada tal argumento implica em inovação recursal pela
autarquia previdenciária, ou seja, evidencia questão não suscitada no Juízo de origem, tendo sido arguida apenas nesta
oportunidade; vale dizer, coloca-se em colidência com o entendimento assentado pela Turma Nacional de Uniformização TNU, mutatis mutandis, na questão de ordem nº 10.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço dos recursos e a eles nego provimento.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, devidos pelo INSS, fixados em 10%
sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Sem condenação em custas e honorários advocatícios
pela autora, tendo em vista o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita à fl. 14, nos termos do art. 55 da Lei
nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer
dos recursos e a eles negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxanf/jesgabd
19 - 0000880-81.2011.4.02.5054/01 (2011.50.54.000880-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARLI BORGES SOTELE
(ADVOGADO: ES003433 - DIMAS PINTO VIEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
Paulo Henrique Vaz Fidalgo.).
Processo n.º 0000880-81.2011.4.02.5054/01 – Juízo de Origem: 1ª VF de Colatina
Recorrente:
MARLI BORGES SOTELE
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO LEGAL NÃO
PREENCHIDO. LEI Nº 10.666/2003. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende a concessão de aposentadoria por idade rural,
indeferido administrativamente.
Sentença (fls. 103-104): julgou improcedente o pedido por considerar: (i) não preenchido o requisito carência mínima; (ii) o
esposo da autora ser aposentado urbano, descaracterizando o regime de economia familiar; (iii) ausência de labor rural
desde 1978, retornando apenas em 2003.
Razões da recorrente (fls. 107-118): a) exerceu atividade rural com seus pais antes de se casar, e após continuou a
exercê-la juntamente com seu esposo; b) o marido veio para a cidade, onde se aposentou no meio urbano por decisão
judicial em 1998; c) o esposo antes de se aposentar no meio urbano, trabalhava no meio rural e, no ano de 2003,
retornaram para a roça; d) a Lei nº 10.666/2003 assegura o seu direito de aposentadoria por idade rural; e) restou
comprovada o trabalho rural por mais de 15 (quinze) anos consecutivos; f) o entendimento jurisprudencial é no sentido de
dispensar o período de carência. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido.
Contrarrazões nas fls. 123-125.
A controvérsia diz com a qualidade ou não de segurada especial.
Sabe-se que a recorrente nasceu em 02.02.1995 (fl. 28) e que requereu sua aposentadoria por idade em 23.03.2011,
indeferida sob o argumento de falta de comprovação de atividade rural pela período de carência exigida (fl. 81).
Preceitua o § 2º do art. 48 e o art. 143, ambos da Lei nº 8.213/1991 que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, a qual
deverá obedecer a tabela consignada no art. 142 da pré-citada Lei.
Para comprovação do exercício de atividade de trabalhador rural pelo tempo de carência exigido por lei, a recorrente juntou
aos autos: 1) Certidão de Casamento, onde consta como profissão do seu esposo a de lavrador, contraído em 21.09.1974
(fl. 27); 2) Cadastro Eleitoral, onde consta sua profissão como sendo lavradora, emitida em 15.04.1986 (fl. 37); 3) Contrato
de compra e venda de imóvel rural, onde consta como compradores seu esposo e Geraldo Post, pactuado em 06.05.2003
(fl. 62); dentre outros.
A certidão de casamento contraído em 21.09.1974 (fl. 27) donde se extrai a qualificação profissional do marido da recorrida
como lavrador constitui início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada
pela Súmula nº 6 da Turma Nacional de Uniformização - TNU.
Todavia, na Entrevista Rural a recorrente afirma que juntamente com seu esposo, ausentou-se do labor rural no ano de
1978, só retornando no ano de 2003 (item II – fl. 75). Ademais, o seu cônjuge é aposentado por tempo de contribuição
desde 16.12.1998 (fl. 70).
Deste modo, não resta comprovado a carência prevista na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/1991, pois em 2010, ano em
que a recorrente completou 55 (cinquenta e cinco) anos, a carência a ser comprovada era de 174 (cento e setenta e quatro)
meses, ou 14 (quatorze) anos e 6 (seis) meses.
Outrossim, inaplicável, por analogia, o artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, porquanto se trata de norma especial, aplicável
somente a aposentadoria por idade urbana. Por oportuno, trago à colação jurisprudência nesse sentido:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
EXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 10666/03. PRECEDENTE DA TNU. 1. Por se
tratar de requisito legal previsto em três normas diversas que regem a concessão da aposentadoria por idade rural (arts. 39,
I, 48, parágrafo 2º, e 143 da Lei 8213/91), não se pode ignorar a exigência do exercício do labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito idade pelo segurado especial. 2.
Trata-se de norma especial em relação à previsão contida no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 10666, de 2003, que preconiza
a irrelevância da perda da qualidade de segurado no pedido de concessão de aposentadoria por idade, que é aplicável
tão-somente à aposentadoria urbana por idade, principalmente por fazer o aludido dispositivo legal menção de forma
inequívoca ao tempo de contribuição, conceito que não se aplica às aposentadorias rurais. Precedente desta TNU. 3. No
caso, o requisito do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo não restou
preenchido. Incidente a que se dá provimento.(PEDILEF 200738007388690, JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE
MARTINS PORT, TNU, DJ 15/03/2010.)
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor corrigido da causa, com base no art. 55, caput, parte final, da Lei 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei
nº. 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
jesxkeb /jesgabd
20 - 0000689-79.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000689-0/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: OLÍVIA BRAZ VIEIRA DE MELO.) x DEZENILDO CHAVES ALVES (ADVOGADO: ES011678 - ADRIANA
ALVES DA COSTA.).
Processo nº. 0000689-79.2010.4.02.5051/01– Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido: DEZENILDO CHAVES ALVES
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PESCADOR ARTESANAL.
SÚMULA Nº 46 DA TNU. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a concessão de benefício previdenciário de
aposentadoria por idade rural, indeferido administrativamente.
Sentença (fls. 143-147): julgou procedente o pedido por considerar comprovado o exercício da atividade de pescador
artesanal pelo período necessário à carência do benefício.
Razões do recorrente (fls. 149-155): não ficou comprovado o período de carência para a concessão do benefício, porquanto
existem diversos vínculos urbanos na década de 1990.
Preceitua o § 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991 que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, a qual deverá obedecer a tabela
consignada no art. 142 da pré-citada Lei.
Sabe-se que o recorrido nasceu em 24.09.1942 (fl. 14) e veio a requerer administrativamente o benefício em 06.12.2007 (fl.
29), indeferido ao argumento de que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural.
Ocorre que, para comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei, o recorrido juntou aos
autos: 1) Declaração de exercício de atividade de pescador na categoria parceiro, emitida pela Colônia de Pescadores Z-8
de Marataízes/ES, referente ao período de 07.02.2003 a 13.07.2009 (fls. 19-20); 2) Ficha de inscrição na Colônia de
Pescadores Z-8, com admissão em 07.01.1985 (fls. 21-23); 3) Carteira de Registro de Pescador Profissional, emitida pelo
Ministério da Agricultura em 07.01.1985 e revalidada até 31.12.1998 (fl. 24); 4) Caderneta de Inscrição e Registro, emitida
pela Autoridade Marítima Brasileira – Diretoria de Portos e Costas, em 06.03.2003 (fls. 25-26); dentre outros.
As provas documentais foram corroboradas pelo depoimento pessoal e pelas testemunhas. Confira-se:
A parte autora, em seu depoimento pessoal, afirma que trabalha como pescador. Trabalhou por aproximadamente há 13
anos de carteira assinada. Trabalhou com o pai desde os 16 anos de idade. Por um tempo, largou a pescaria e foi trabalhar
de carteira assinada. Após um acidente na empresa de calcário, voltou a trabalhar na pesca em alto mar. Hoje toda a renda
auferida advém do trabalho como pescador. A esposa trabalha descascando camarão. Há uma semana atrás esteve no
mar e a pesca é feita por linha, não usa rede. Fica cerca de 7 dias no mar. Assim que chega entrega os peixes e só recebe
o dinheiro depois de dois ou três dias. A última viagem lhe rendeu cerca de R$ 504,00.
A primeira testemunha ouvida, ELIAN DA SILVA, afirma que trabalha com o autor. O depoente trabalha em barco próprio.
Afirma que o autor não possui condições de saúde de trabalhar na pesca. As idas para mar variam de acordo com o clima.
Em mês com tempo estável, vão pra o mar semana sim, semana não. Afirma que há um ano o autor laborava com o
depoente, que antes o autor laborava com outras pessoas. Quando retorna do mar, entrega os peixes pescados para o
patrão. O barco não é muito grande, motivo pelo qual a quantidade pescada não é muito. Afirma que não sabe se o autor já
trabalhou em outras atividades. Tem noticia de que o autor antes de trabalhar com o depoente, já exercia outras atividades.
A mulher do autor não trabalha. A única fonte de renda do autor é com a pescaria. A pescaria exige que a pessoa fique 3 a
4 dias em alto mar. Assim, devido as doenças do autor, o mesmo só consegue trabalhar sentado. Afirma que o tipo de
pescaria feita pelo autor sempre foi desta forma, de se afastar por alguns dias da terra.
A segunda testemunha ouvida, AURELY LOPES, disse que conhece o autor pescando. Acredita que hoje, o autor não
pesque mais, tendo em vista as condições físicas do autor. Afirma que se o autor teve outras atividades, o depoente
desconhece. Afirma não saber se o autor é filiado a sua colônia.
De fato, há alguns vínculos urbanos do recorrido, conforme fl. 53, durante os períodos de 01.03.1990 a 05.06.1990,
01.11.1990 a 01.06.1991, 25.02.1992 a 15.04.1992 e 01.03.1995 a 14.09.1995. Todavia, a atividade predominante desde
1971 é a de pescador.
Nesse sentido, a Súmula nº 46 da Turma Nacional de Uniformização - TNU: “O exercício de atividade urbana intercalada
não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso
concreto”.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida, mas mantida por seus próprios fundamentos.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, todavia, devidos, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da
Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele nego provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxanf/jesgabd
21 - 0000368-36.2013.4.02.5052/01 (2013.50.52.000368-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA MARLENE SILVA
VIANA (ADVOGADO: ES007822 - ARILSON CARDOSO CAETANO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.
Processo n.º 0000368-36.2013.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus
Recorrente:
MARIA MARLENE SILVA VIANA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Relator
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural, indeferido administrativamente.
Sentença (fls. 63-66): julgou improcedente o pedido por considerar frágeis as provas.
Razões da recorrente (fls. 67-71): a) houve comprovação do efetivo labor rural; b) tem direito a aposentadoria por idade
híbrida por possuir 64 (sessenta e quatro) anos de idade. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se
procedente o pedido.
Sem contrarrazões - fl. 75.
A controvérsia diz com a qualidade ou não de segurado especial.
Sabe-se que a recorrente nasceu em 20.11.1949 (fl. 9) e veio requer o benefício administrativamente em 14.03.2008,
indeferido ao argumento falta de período de carência (fl. 7).
Para comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei, a recorrente juntou aos autos: 1)
Certidão de Casamento onde consta a profissão do seu esposo como pintor, contraído em 16.08.1977 (fl. 40); 2) Carteira
de Trabalho e Previdência Social - CTPS, onde constam vínculo de trabalho no meio rural nos seguintes períodos:
07.11.1979 a 16.12.1980, 15.07.1985 a 02.12.1985, 19.05.2003 a 02.06.2003 e 01.06.2010 a 20.07.2010 (fls. 13-14).
Pois bem. As provas documentais apresentadas não se prestam a constituir início razoável de prova material, em
consonância com a Súmula nº 6, da Turma Nacional de Uniformização - TNU.
Ademais, preceitua o § 2º do art. 48 e o art. 143 da Lei nº 8.213/1991 que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, a qual
deverá obedecer a tabela consignada no art. 142 da pré-citada Lei.
Registre-se, em seu depoimento pessoal, a recorrente informou que fora da época de colheita de café permanece em casa
e, que atualmente trabalha em carvoaria, porém sem carteira assinada. Essa informação foi corroborada pelas
testemunhas.
Desta forma, não visualizo suprida a carência prevista no art. 142, da Lei 8.213/1991, qual seja 138 (cento e trinta e oito)
meses, ou 11 (onze) anos e 6 (seis) meses – no ano de 2004, quando completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade –
necessários para concessão do benéfico de aposentadoria por idade rural.
Outrossim, quanto à alegação de perda de aposentadoria híbrida tal argumento implica em inovação recursal, ou seja,
evidencia questão não suscitada no Juízo de origem, tendo sido arguida apenas nesta oportunidade; vale dizer, coloca-se
em colidência com o entendimento assentado pela Turma Nacional de Uniformização - TNU, mutatis mutandis, na questão
de ordem nº 10.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 41, com base no
art. 55 da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
jesxkeb /jesgabd
22 - 0000413-77.2012.4.02.5051/01 (2012.50.51.000413-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) MARIA LUIZA DE SOUZA
DAVID (ADVOGADO: ES005098 - SIRO DA COSTA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARIA DA PENHA BARBOSA BRITO.).
Processo n.º 0000413-77.2012.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente:
MARIA LUIZA DE SOUZA DAVID
Recorrida: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade rural, indeferido administrativamente.
Sentença (fls. 76-77): julgou improcedente o pedido por considerar frágeis as provas produzidas.
Razões da recorrente (fls. 79-86): a) os documentos são suficientes à prova do exercício da atividade rural; b) a prova
testemunhal complementou a prova material; c) é dispensada a comprovação do recolhimento de qualquer contribuição
para a Previdência Social para o benefício pleiteado; d) a prova testemunhal não pode lhe prejudicar, pois foram prestadas
por pessoas rudes, semi-analfabetas, que jamais compareceram em Juízo como testemunhas. Pretende seja conhecido e
provido o recurso, julgando-se procedente o pedido.
Sem contrarrazões (fl. 88).
A controvérsia diz com a qualidade ou não de segurada especial.
Preceitua o § 2º do art. 48 da Lei nº 8.213/1991 que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, a qual deverá obedecer a tabela
consignada no art. 142 da pré-citada Lei.
Sabe-se que a recorrente nasceu em 21.05.1939 (fl. 16) e requereu sua aposentadoria por idade rural em 31.08.2011,
indeferida sob o argumento de falta de comprovação da atividade rural em números de meses idênticos à carência do
benefício (fl. 14).
Para comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei, a recorrente juntou aos autos: 1)
fichas de matrícula dos filhos, onde consta sua profissão como lavradora (fls. 17-22); 2) Ficha de atendimento ambulatorial
expedida pela Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social de Vargem Alta, onde consta sua profissão como lavradora (fls.
24-25); 3) Carteirinha de dependente expedida pelo Sindicato Rural de Cachoeiro de Itapemirim (fl. 29); dentre outros.
Pois bem. As provas documentais apresentadas não se prestam a constituir início razoável de prova material, em
consonância com a Súmula nº 6, da Turma Nacional de Uniformização - TNU.
Ademais, preceitua o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, que não poderá ser comprovado, por meio de prova
exclusivamente testemunhal, o período de carência a fim de se conceder aposentadoria por idade rural, salvo ocorrência de
caso fortuito ou de força maior. Nesse sentido, a Súmula nº 149, do Superior Tribunal de Justiça.
A magistrada sentenciante ressalta que “a prova oral produzida em audiência, também não favoreceu a Autora”. Ao
responder a um questionamento em audiência acerca da qualidade do café plantado em sua propriedade, a recorrente, não
soube responder com convicção, alternou a reposta ora em café tipo conilon e ora em tipo arábica, e respondeu de forma
genérica ao final “O café mais comum, pois o que dá na terra fria não dá na terra quente.”
Com efeito, ante a ausência de início de prova material, com o depoimento pessoal e a prova testemunhal colhidas em
audiência, restou comprovado que a recorrente não se enquadra nos requisitos de segurada especial – efetivo exercício de
atividade rural em regime de economia familiar, logo não faz jus ao recebimento do benefício pleiteado.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 59, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxkeb/jesgabd
23 - 0004699-72.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004699-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x LEONARDO MARQUES LESSA (ADVOGADO: ES016926 - RIANE
BARBOSA CORREA.).
Processo nº. 0004699-72.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de Vitória
Recorrente: UNIÃO
Recorrido: LEONARDO MARQUES LESSA
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. AFASTAMENTO PARA DESLOCAMENTO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE MAGISTRADO.
INDENIZAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende o pagamento de indenização a título de afastamento
para deslocamento após transferência ex officio de magistrado.
Sentença (fls. 97-98): julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao pagamento de indenização no
valor equivalente a 10 (dez) dias de subsídio mensal de Juiz Federal Substituto na data da transferência ex officio do autor,
com juros de mora e correção monetária a contar do evento danoso.
Razões da recorrente (fls. 101-108): a) prescrição trienal, na medida em que o STJ se posicionou de modo a adotar o art.
206, § 3º, inciso V, do Código Civil; b) a participação no mutirão por 20 (vinte) dias não tinha o caráter de judicatura plena da
Vara, pois se cingia exclusivamente à prolação de sentenças, estando o recorrido subsidiado pelo Juiz Titular do 1º JEF de
Niterói; c) não há incidência do art. 18, da Lei nº 8.112/1990, uma vez que o ato não se deu em razão de remoção,
promoção, institutos que permitem a concessão de trânsito aos magistrados; d) necessidade de previsão orçamentária; e)
indevida e inconstitucional interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo, violando os princípios da independência e
harmonia entre os Poderes; f) violação do princípio da legalidade, ao qual a Administração Pública está vinculada, uma vez
que não há amparo legal para o pleito autoral. Pretende seja conhecido e provido o recurso, e caso não acolhida a
preliminar de prescrição, seja julgado improcedente o pedido.
Contrarrazões 112-117.
Preliminar de prescrição. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento de recurso especial,
sob a sistemática dos recursos repetitivos afastou a aplicação do prazo prescricional da lei civil e firmou entendimento no
sentido de ser aplicável o prazo qüinqüenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). Assim sendo, resta afastada a
aventada prescrição.
Pois bem. O recorrido tomou posse no cargo de Juiz Federal Substituto em 18.08.2005. Foi inicialmente designado para
atuar, a partir de 19.08.2005, no 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro. No dia seguinte, o Ato nº 517, da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região o redesignou para atuar, a partir de 22.08.2005, no 1º Juizado Especial
Federal de Niterói.
Por sua vez, em 06.09.2005, no ato da Corregedoria – Ato nº 642 – novamente o designou para atuar na 1ª Vara Federal de
Cachoeiro de Itapemirim, a partir de 08.09.2005.
Todavia, não obstante a transferência ex officio, o recorrido não recebeu ajuda de custo a fim de viabilizar seu
deslocamento do estado do Rio de Janeiro para o Espírito Santo.
Como justificativa para o indeferimento do pedido de ajuda de custo, alegou a recorrente ausência de previsão legal para a
concessão de trânsito para magistrado designado a prestar de auxílio, porquanto sua atuação cingia-se exclusivamente à
prolação de sentença, estando subsidiado pelo Juiz na titularidade.
Contudo, tal entendimento não prevalece, como se pode observar de precedente da Turma Nacional de Uniformização
citado na sentença de primeiro grau, o qual reconhece na transferência ex officio, não obstante a denominação de
“desginação” dada ao ato no caso concreto, verdadeira espécie de lotação e, por consequência lógica reconhece o direito
ao afastamento e à respectiva ajuda de custo para deslocamento de um estado para outro, com base no art. 53, da Lei nº
8.112/1990.
Registre-se, a matéria objeto deste recurso inominado já foi apreciada por esta Turma Recursal. E, por oportuno, transcrevo
o voto de Relatoria do Juiz Federal Pablo Coelho Charles Gomes, no processo nº. 0002985-43.2011.4.02.5050/01, julgado
em 17.12.2013. Confira-se:
Autos nº 0002985-43.2011.4.02.5050/01
VOTO-EMENTA
1.
A UNIÃO interpôs RECURSO INOMINADO contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido,
determinando-lhe pagar à autora indenização no valor equivalente a 10 (dez) dias de subsídio mensal de Juiz Federal
Substituto na data da transferência ex officio da autora (para a Vara Federal de Linhares-ES), com juros de mora e correção
monetária a contar do evento danoso.
Sintetiza-se a seguir os fatos que ensejaram a pretensão. A autora acabara de ingressar na Magistratura Federal quando foi
“designada” para atuar no 1º JEF do Rio de Janeiro em 19/08/05; no dia seguinte foi redesignada para exercer jurisdição no
1º JEF de Niterói-RJ; e, a seguir, veio a ser “designada” para exercer a titularidade das Varas Federais de Linhares-ES e
Colatina-ES; posteriormente, foi novamente “designada para prestar auxílio” à 7ª VF de Vitória-ES. Causa de pedir: houve
transferência ex-officio de Linhares-ES para Vitória-ES; contudo, o TRF da 2ª Região não concedeu à autora nenhum dia de
afastamento para que a mesma viabilizasse sua mudança de domicílio.
Alegações da recorrente:
incompetência absoluta dos JEF’s em face do que decidiu o STJ na Reclamação nº 1526-DF;
prescrição trienal, conforme entendimento do STJ;
não é aplicável o entendimento proferido no processo 2008.50.50.001527-8, em face do disposto no artigo 468 do CPC; a
parte autora não tem direito ao afastamento que postula, conforme afirmou o TRF da 2ª Região;
não há previsão orçamentária;
há afronta à separação de poderes;
a Administração está subordinada ao princípio da legalidade;
requereu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação da Lei nº 11.960/09).
Em petição posterior, a UNIÃO aduziu tratar-se de hipótese de competência do STF, por haver interesse de todos os
membros da magistratura (art. 102, I, n, da Constituição).
Em síntese, é o relatório.
2.
Incompetência do STF (petição de fl. 176/182).
Em recente precedente, o Ministro Marco Aurélio afirmaram a competência dos Juizados Especiais Federais para processar
e julgar demandas análogas a que ora examino. Trata-se da Reclamação nº 15941/DF, ocasião em que S. Exa. explicitou,
didaticamente, que quando o direito material pleiteado na ação for exclusivo da magistratura, haverá configuração da
competência do STF; e que, por outro lado, quando se cuidar de direito que se refere a todo servidor (tal qual ocorre com o
direito a afastamento em virtude de remoção, não se teria a configuração da competência da Suprema Corte.
Eis o teor do voto proferido pelo Min. Marco Aurélio no dia 14/09/2013 na referida Reclamação:
Rcl 15941 / DF - DISTRITO FEDERAL
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 14/09/2013
Publicação PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19/09/2013 PUBLIC 20/09/2013Partes
RECLTE.(S)
: UNIÃO
PROC.(A/S)(ES)
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECLDO.(A/S)
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S)
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
INTDO.(A/S)
: PATRÍCIA PEREIRA DE SANT'ANNA
ADV.(A/S)
: ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDID JUNIOR E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S)
: ANTONIO CARLOS FACIOLI CHEDIDDecisão
DECISÃO
COMPETÊNCIA – ALÍNEA “N” DO INCISO I DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ALCANCE –
RECLAMAÇÃO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. A União aponta como ato reclamado o acórdão, proferido no Agravo em Recurso Especial nº 163.298/RS, em que a
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito de integrante do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região de receber a ajuda de custo prevista no artigo 65, inciso I, da Lei Complementar nº 35/79.
Segundo alega, magistrada federal vinculada ao Regional ajuizou ação de cobrança visando o recebimento de ajuda de
custo referente à promoção em 16 de agosto de 2007, no valor de dois subsídios, e à remoção, em 31 de março de 2009,
correspondente a três subsídios. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, havendo o Regional confirmado a
sentença e aplicado multa à reclamante. Desprovidos os declaratórios, foram interpostos recursos especial e extraordinário
– este último, conforme verificado, veio a ser inadmitido na origem, não tendo sido distribuído o agravo protocolado visando
a respectiva sequência. No Superior Tribunal de Justiça, o relator do Agravo em Recurso Especial nº 163.298/RS negou
seguimento ao recurso. Apresentado agravo regimental, foi parcialmente provido apenas para afastar a imposição, na
instância ordinária, da multa estabelecida no artigo 557, § 2º, do Código de Processo Civil. Protocolados declaratórios,
acabaram desprovidos.
Argui a usurpação da competência originária do Supremo prevista no artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal
ante a circunstância de o processo versar interesse de todos os membros da magistratura. Alude ao pronunciamento
formalizado na Questão de Ordem na Ação Originária nº 1.569/DF, de minha relatoria, referente ao pagamento de ajuda de
custo a magistrados.
Cita as decisões prolatadas nas Reclamações nº 14.697 e nº 15.440, da relatoria dos ministros Dias Toffoli e Teori
Zavascki, respectivamente, e nas Reclamações nº 15.371 e nº 15.417, da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski.
Nesses processos,
teria sido assentada a competência originária do Supremo para apreciar casos relativos ao pagamento de ajuda de custo a
membro da magistratura.
Sob o ângulo do risco, aduz estar a Fazenda Pública na iminência de ser compelida ao pagamento de valores indevidos, de
difícil repetição ante o caráter alimentar.
Requer, em sede liminar, a suspensão do ato atacado e, alfim, pretende a anulação do pronunciamento impugnado,
determinando-se a vinda do processo ao Supremo.
2. Atentem para as balizas da espécie. Magistrada federal ajuizou ação, na origem, visando o recebimento de ajuda de
custo por motivo de promoção e, posteriormente, remoção a pedido. A reclamante busca o reconhecimento da competência
do Supremo
mediante a formalização desta reclamação.
Nota-se a inexistência de interesse peculiar à magistratura, considerada a possibilidade de qualquer servidor pleitear o
pagamento de ajuda de custo em razão de promoção funcional e/ou remoção. Nesse sentido, em 7 de abril de 2013, ao
apreciar caso
análogo – Reclamação nº 15.370 –, fiz ver:
RECLAMAÇÃO – IMPROPRIEDADE – NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO PEDIDO.
1. O Gabinete prestou as seguintes informações:
A União argui usurpação da competência do Supremo pelo Juízo da 3ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da
Circunscrição Judiciária de Santa Catarina, em razão do acórdão concernente ao julgamento do Recurso Inominado nº
5016172-28.2011.404.7200.
Consoante assevera, figura como ré em demanda formalizada por juiz do trabalho objetivando o recebimento de ajuda de
custo decorrente de remoção da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região para a Vara do Trabalho de
Bagé. Assinala
ter sido assentado procedente o pedido, em primeira instância. Anota a interposição de recurso inominado, apontando-se a
incompetência absoluta do Juízo, com base no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001, desprovido pelo Colegiado.
Articula com a usurpação da competência originária do Supremo prevista no artigo 102, inciso I, alínea n, do Diploma Maior,
presente o interesse de toda a magistratura na matéria de fundo. Diz da incompetência absoluta do Colegiado local, dada a
natureza funcional de que se reveste. Evoca entendimento adotado na Questão de Ordem na Ação Originária nº 1.569/DF,
da relatoria de Vossa Excelência, e na Reclamação nº 14.697/AC, da relatoria do ministro Dias Toffoli.
Sob o ângulo do risco, alude ao iminente pagamento indevido resultante do cumprimento do ato reclamado, que dificilmente
reverterá ao erário, ante os obstáculos próprios à repetição de verbas alimentares. Postula a suspensão liminar do
pronunciamento. No mérito, requer a anulação das decisões proferidas no referido processo, determinando-se seja
remetido a este Tribunal para julgamento.
O processo encontra-se concluso, visando a apreciação do pedido de medida acauteladora.
2. Os pronunciamentos do Supremo, presente o alcance da alínea n do inciso I do artigo 102 da Constituição Federal, são
reiterados no sentido de apenas lhe caber o julgamento de conflito de interesses quando se tratar de direito substancial
exclusivo da magistratura. Está em jogo ajuda de custo em caso de remoção, instituto que, de início, pode beneficiar todo e
qualquer servidor. Precedentes:
COMPETÊNCIA. CAUSA DE INTERESSE DA MAGISTRATURA. A letra n do inciso I do art. 102 da Constituição Federal,
ao firmar a competência originária do STF para a causa, só se aplica quando a matéria versada na demanda diz respeito a
privativo interesse da magistratura enquanto tal e não também quando interessa a outros servidores. Precedentes. Agravo
improvido.
(Agravo Regimental na Reclamação nº 1.952, relatora ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 19 de fevereiro de
2004, Diário da Justiça de 12 de março de 2004)
Ação originária. Reclamação trabalhista. Questão de ordem sobre competência. - Não sendo a vantagem financeira
pleiteada na presente reclamação vantagem privativa da magistratura, uma vez que ela interessa também aos servidores e
empregados em geral, é pertinente a jurisprudência desta Corte no sentido de que a letra "n" do inciso I do artigo 102 da
Constituição Federal só se aplica quando a matéria versada na causa diz respeito a privativo interesse da magistratura
como tal, e não quando também interessa a outros servidores (assim, a título exemplificativo, decidiu-se na AO 33).
Questão de ordem que se resolve no sentido de que esta Corte é incompetente para julgar em instância única a presente
reclamação, sendo competente para julgá-la no primeiro grau de jurisdição a Junta de origem, à qual devem ser restituídos
os autos.
(Questão de Ordem na Ação Originária nº 230, relator ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 17 de março de
1999, Diário da Justiça de 14 de maio de 1999)
3. Ante o quadro, nego seguimento ao pedido.
4. Publiquem.
3. Em razão do exposto, nego seguimento ao pleito veiculado.
4. Publiquem.
Brasília – residência –, 14 de setembro de 2013, às 11h30.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Volto ao caso concreto.
A autora afirma que foi transferida ex-officio de uma Vara Federal para outra situada noutro município; e que faria jus a dias
de afastamento para providenciar sua mudança de residência. Trata-se de direito reconhecido a todo servidor público
federal civil, como se depreende do disposto no artigo 18 da Lei 8.112/91:
Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado,
cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do
ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o
deslocamento para a nova sede.
Percebe-se que não faz qualquer sentido enviar a presente demanda ao STF em razão do direito discutido. Com efeito,
parece evidente que, numa eventual remoção de Advogado da União, Procurador da Fazenda ou Procurador Federal (ou
qualquer outro servidor público federal), caso não se conceda afastamento de 10 a 30 dias para assumir as atribuições do
cargo na nova sede, a competência para processar e julgar a ação visando indenização pelo fato ilícito será da Justiça
Federal. Não obstante, a prevalecer a tese da União, a competência para julgar a referida ação seria do STF.
Parece-me que o precedente acima transcrito, mais recente do que os apresentados pela União e consentâneo com a
jurisprudência anteriormente consolidada no próprio STF é a que retrata fielmente que situações afiguram-se aptas a
configurar a competência daquela Corte em vista do disposto no artigo 102, I, n, da Constituição.
À luz do que se decidiu na Reclamação nº 15.941/DF, inexiste configuração da competência do STF para processar a
presente ação, razão pela qual indefiro o requerimento coligido pela União, no sentido de declinar da competência em favor
daquela Corte.
3.
Incompetência do STJ.
A UNIÃO aduziu que a competência seria do STJ, com base na seguinte fundamentação:
“... De acordo com fundamentação da r. sentença, a vedação contida no art.7º, III, da Resolução nº 461/2002, a qual
estabelece um intervalo mínimo de 12 (doze) meses para a percepção de idêntica vantagem é ilegal.
Ocorre que recentemente o Conselho Nacional de Justiça ratificou entendimento segundo qual a limitação do prazo deveria
prevalecer (Pedido de Providências nº0000700-54.2010.2.00.0000 (DJ Eletrônico de 06/05/2010).
Nesta esteira forçoso concluir pela incompetência do Juízo de primeira instância para analisar o acerto ou desacerto de
disposição constante de resolução emanada do CJF ratificada por decisão do Conselho Nacional de Justiça.
...” (fl. 154)
Pesquisando no site do CNJ, encontrei o precedente referido pela recorrente. Eis a ementa do julgamento:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0000700-54.2010.2.00.0000
Requerente: Procuradoria Regional da República da 3ª Região
Requerido: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
JUIZ FEDERAL (TITULAR E SUBSTITUTO) – REMOÇÃO - DESIGNAÇÃO PARA ATUAR EM ZONA, CIRCUNSCRIÇÃO
OU REGIÃO – MUDANÇA DE DOMICÍLIO – AJUDA DE CUSTO LIMITADA A 1 (UMA) PELO PERÍODO DE 24 (VINTE E
QUATRO) MESES.
1. É direito assegurado ao magistrado pela LOMAN (LC 35/79, art. 65, I), com aplicação subsidiária do que dispõe o
Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90, arts. 53 e 54), o recebimento de ajuda de custo,
quando, em razão de remoção ou promoção, tiver de mudar de domicílio, necessitando custear as despesas de transporte
e instalação.
2. Com efeito, como no pleito exordial o “Parquet” visava a regulamentação da matéria alusiva à ajuda de custo para o
magistrado, e considerando que tal questão já restou definida em precedente específico do CNJ (Consulta
0005708-46.2009.2.00.0000, Conselheiro-Relator Min. Ives Gandra), no sentido de se admitir apenas 1 (um) pedido de
ajuda de custo a cada período de 24 (vinte e quatro) meses, tem-se que não prospera a pretensão vertida na inicial.
Pedido de Providências improcedente.
Perceba-se que a parte autora NÃO está pleiteando pagamento de ajuda de custo em decorrência de uma remoção. Ao
revés, está afirmando que faria jus a período de trânsito; o qual, uma vez não concedido, gerou a pretensão de indenização.
Em conclusão: o precedente invocado nada tem que ver com o caso concreto.
Rejeito a preliminar.
4.
MÉRITO.
4.1.
Prescrição.
A União argumentou que incidiria o prazo trienal, conforme entendera o STJ quando do julgamento do Recurso Especial nº
1.238.260-PB.
Referido recurso foi julgado em 2011.
Ocorre que em 2012 o STJ pacificou a matéria, definindo que incide o prazo qüinqüenal e sujeitando o tema à sistemática
do artigo 543-C do CPC. Tal definição da jurisprudência do STJ no sentido de que incide o prazo qüinqüenal ocorreu no
julgamento do Recurso Especial nº 1.251.993-PR, cuja ementa transcrevo abaixo:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.251.993 - PR (2011/0100887-0)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LONDRINA
PROCURADORA: RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA E OUTRO(S)
RECORRIDO: FRANCISCO CARLOS DE MELO FILHO
ADVOGADO: WILSON LOPES DA CONCEICAO
INTERES.: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - "AMICUS CURIAE"
PROCURADOR: GUILHERME VALLE BRUM E OUTRO(S)
INTERES.: UNIÃO - "AMICUS CURIAE"
EMENTA
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO
DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO
PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está
limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do
prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32).
2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias
contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as
Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos
julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias
ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011;
REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min.
Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREspsim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de
22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados
doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen
Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo:
Dialética, 2010, págs. 88/90).
3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal
Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas
ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.
4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a
prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição
prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da
legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade
Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. – São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito
Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. – Belo Horizonte, 2010; pág. 1042).
5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas
ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos
critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª
Ed. – São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299).
6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012;
AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma,
Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no
AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011.
7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória
ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal
prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema.
8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de
julgamento:
"A Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Ari Pargendler, Arnaldo
Esteves Lima, Humberto Martins, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília (DF), 12 de dezembro de 2012.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator
Uma vez que o STJ sujeitou o tema ao disposto no artigo 543-C do CPC, esta Turma Recursal está vinculada ao
entendimento acima declinado.
Em conclusão, inexiste prescrição.
4.2.
Argumentou a UNIÃO que “... de acordo com informações do E.TRF da 2ª região, a autora não preencheu os
requisitos previstos na legislação para auferir o benefício, uma vez que inexistiu, na essência, promoção ou remoção,
conforme anteriormente exposto.” (fl. 159).
Na informação do TRF da 2ª Região a que se reporta a UNIÃO, afirma-se que “...não há previsão legal de concessão de
trânsito para designação de magistrado para a prestação de auxílio,...” (fl. 157).
Naquela época, os Juízes Federais Substitutos vinculados ao TRF da 2ª Região não eram lotados, mas designados. E
essa designação poderia ser revista pela Corregedoria-Regional à revelia do Magistrado. Ocorre que TNU reconheceu a
ilegalidade dessa situação ao analisar o processo nº 2008.50.50.001527-8; tal fato foi assim sintetizado na sentença:
“ Com efeito, a Turma Nacional de Uniformização, em julgado recente no qual era analisado pedido de ajuda de custo feito
por magistrado federal que havia sido designado para trabalhar no Espírito Santo (Processo nº 2008.50.50.001527-8), o
qual pode ser aplicado, por analogia, ao caso em exame, por haver definido o real conceito da terminologia “designação”,
fato de suma relevância ao presente processo, considerou que o uso da nomenclatura designação não é suficiente para
descaracterizar o que realmente ocorre quando a pessoa, inicialmente lotada na Seção do Rio de Janeiro é deslocada para
Seção Judiciária diversa (ES), tendo acontecido, segundo conclusão daquele Órgão, uma verdadeira remoção ou
transferência de ofício, conquanto tal “designação” implicaria em exercício em uma nova sede, com mudança de domicílio
em caráter permanente, conforme reconhecido no próprio parecer do TRF2.”
(sentença, fl. 146).
Em 2008, o Conselho da Justiça Federal reconheceu administrativamente que o Juiz Federal Substituto deveria ser lotado.
Isso se deu por meio da resolução daquele órgão administrativo, datada de 20/02/2008. Tal resolução, ainda em vigor,
dispõe sobre lotação, atribuições e funções, vitaliciamento, promoção, remoção, permuta e trânsito de juízes no
âmbito da Justiça Federal de primeiro grau. Creio que foi exatamente por causa da relevância da matéria nela tratada que
o CJF reiniciou, a partir dela, a numeração de suas resoluções.
Com efeito, a Resolução nº 1/2008 do CJF reconhece ao magistrado (titular ou substituto) a prerrogativa de ser lotado numa
vara; o direito de remover-se a pedido; e o direito a período de trânsito de 10 a 30 dias quando a remoção ocorrer para vara
situada noutro município. É o que se infere do teor dos artigos 2º, 27 e 37 da referida Resolução nº 01/2008-CJF, verbis:
Art. 2º Os Juízes Federais Substitutos tomarão posse perante o Presidente do Tribunal Regional Federal e, observando-se
a ordem de classificação no concurso de ingresso na carreira, serão lotados nas varas onde houver vaga e que,
a critério do Tribunal, tenham necessidade de provimento prioritário, tendo em vista o interesse do serviço judiciário.
Art. 27. A remoção é o deslocamento do magistrado a pedido ou de ofício no âmbito do mesmo quadro, com ou sem
mudança de sede.
Art. 37. O magistrado removido para ter exercício em outro município terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de
trânsito, a contar da publicação do respectivo ato que ensejou a mudança de domicílio.
É certo que a Resolução nº 1/2008-CJF é posterior aos fatos mencionados nessa ação. Mas não há como usar este fato
como argumento para concluir que inexiste o direito pleiteado. Com efeito, o CJF, enquanto órgão administrativo, não
possui o poder de expedir atos que inovem originariamente no ordenamento jurídico, de modo que tudo quanto há na
referida resolução configura mero reconhecimento administrativo de que esses direitos e prerrogativas já eram outorgados
pelo ordenamento jurídico.
Embora não tenha inovado originariamente no ordenamento jurídico (porque uma resolução de órgão administrativo não
pode ter esse poder), a Resolução nº 01/2008-CJF gerou um evidente efeito prático, qual seja: vincular a administração de
todos TRF’s a reconhecer, em favor de todos os juízes, a prerrogativa de ser lotado (e não “designado”), de poder
remover-se a pedido (e não o de ver seu “ato de designação” simplesmente revogado) e também de poder fruir período de
trânsito nos casos de remoção para vara situada noutra cidade.
Em tudo e por tudo, se o direito ao período de trânsito, de no mínimo 10 dias, não foi concedido quando ocorreu o fato
gerador (a transferência ou remoção da autora, efetivada de ofício pela Corregedoria-Regional), resta evidente o direito a
receber indenização pelos correlatos dias de trabalho nos quais deveria ter fruído o período de trânsito.
4.3.
Alegações de que inexiste previsão orçamentária; de violação à separação de Poderes e ao princípio da
legalidade.
Argumentou a UNIÃO que “A necessidade de previsão orçamentária para fazer face às projeções de despesas de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes possui assento constitucional...”. Também aduziu que “a providência pleiteada pela
parte autora constituiria indevida e inconstitucional interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo, em flagrante
violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º da CRFB), na medida em que obrigaria a
Administração Pública a efetuar pagamentos sem observância dos parâmetros legais a que está vinculada.”
No que refere a essas alegações recursais, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, os quais transcrevo
abaixo:
“No que se refere à ausência de previsão orçamentária, noto que tal argumento vem sendo utilizado de forma
indiscriminada pelo poder público, sem que este, contudo, apresente elementos concretos no sentido de demonstrar a sua
real impossibilidade material de cumprir decisão judicial que determine, como sói ocorrer na hipótese, a indenização ora
pleiteada. A simples alegação não basta, devendo trazer aos autos elementos suficientemente hábeis a comprovar que o
cumprimento da decisão causará transtornos e prejuízos ao orçamento dos tribunais, o que não foi o caso.
Não há o que se falar, ainda, em ofensa ao art. 2º da CR/88 alegada pela parte ré, tendo em vista que o eventual
acolhimento da pretensão autoral não consistirá em violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes,
nem em majoração de vencimentos de servidor público pelo Poder Judiciário, o que é vedado pela Súmula nº 339 do STF,
por tratar-se de função legislativa típica.
Trata-se, na verdade, de exercício de função estritamente jurisdicional, qual seja, zelar pelo fiel cumprimento da lei no caso
concreto ora apresentado, sendo que a concessão do direito pleiteado à autora, decorrente de eventual sentença de
procedência do pedido, consubstancia um dos possíveis resultados da interpretação da lei aplicável ao caso concreto. (...)”
(sentença, fl. 148)
4.4.
Subordinação da Administração ao princípio da legalidade;
Argumentou a UNIÃO que “é incabível o pleito autoral, consubstanciado na conversão em pecúnia de período de trânsito
por absoluta falta de amparo legal.” Também aduziu que “Admitir-se o contrário configuraria ofensa ao princípio
constitucional da legalidade.” (fl. 161).
A Administração não está submetida ao princípio da legalidade. Só que nem sempre o cumpre. Caso tivesse observado, no
caso concreto, o referido princípio, teria sido concedido o correlato período de trânsito à autora. E não se haveria aqui, no
presente momento, este processo para ser julgado.
4.5.
A UNIÃO requereu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação da Lei nº 11.960/09).
Em face do julgamento da ADI 4357 pelo STF, que declarou parcialmente inconstitucional o art. 5º da Lei 11.960/09; e do
julgamento do Recurso Especial nº 1270439 pelo STJ (DJe de 02/08/2013), conclui-se que: (i) os juros de mora deverão
ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09); (ii) nas causas relativas a dívidas da Fazenda Pública que não sejam
tributárias nem previdenciárias, a correção monetária será efetivada pelo IPCA.
Pelo exposto, indefiro o requerimento da União.
5.
Conclusão: NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Condeno a União em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Sem custas.
É como voto.”
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela parte recorrente, fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxlil/jesgabd
24 - 0009848-54.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.009848-9/01) JOSE MAURO SILVEIRA (ADVOGADO: ES009474 DOUGLAS RODRIGUES NUNES, ES008854 - SEBASTIAO ARONE COLOMBO.) x UNIVERSIDADE FEDERAL DO
ESPIRITO SANTO - UFES (PROCDOR: HELEN FREITAS DE SOUZA JUDICE.).
Processo nº. 0009848-54.2007.4.02.5050/01– Juízo de Origem: 1º JEF de Vitória
Recorrente: JOSÉ MAURO SILVEIRA
Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPÍRITO SANTO - UFES
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
PARA A APOSENTADORIA INTEGRAL. CONTRIBUIÇÃO FICTÍCIA. IMPOSSIBILIDADE EC Nº 20/1998. RECURSO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a retificação dos seus assentamentos funcionais, bem
como o reconhecimento do período em que esteve em gozo de aposentadoria por invalidez para efeito de aposentadoria e
abono de permanência, além da condenação em indenização por danos materiais e morais.
Sentença (fls. 136-139): julgou improcedente o pedido por considerar que: (i) a Emenda Constitucional nº 20/1998
estabeleceu que o tempo de contribuição fictício não pode ser computado para efeito de aposentadoria; (ii) não cumpridos
todos os requisitos necessário à aposentação na data de publicação da EC nº 20/1998; (iii) o art. 2º, § único, inciso VIII, da
Instrução Normativa SEAP nº 5, de 28.04.1999 considera o tempo em que o servidor esteve aposentado sem contribuição
para o regime de previdência como tempo fictício.
Razões do recorrente (fls. 143-152): a) o tempo de serviço requerido não constitui tempo de serviço fictício, uma vez que a
aposentadoria por invalidez é um direito fundamental do trabalhador, e não privilégio; b) os danos materiais e morais restam
caracterizados pelo fato de o servidor ter que trabalhar mais tempo que o necessário para se aposentar integralmente e ter
direito ao abono de permanência. Pretende que seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido.
Contrarrazões às fls. 157-167.
A controvérsia diz com o direito ou não do servidor em computar o período em que ficou em gozo de aposentadoria por
invalidez para efeito de aposentadoria e abono de permanência.
Nos termos do art. 40, § 10 da CR, com a redação dada pela EC nº 20, de 16.12.1998 “a lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício”.
O período que o recorrente pretende computar corresponde a período fictício, porquanto não verteu contribuição
previdenciária durante o período de gozo da aposentadoria por invalidez.
A Instrução Normativa SEAP nº 5, de 28.04.1999, que estabelece orientação aos órgãos setoriais e seccionais do Sistema
de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC quanto aos procedimentos operacionais decorrentes da Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é esclarecedora nesse sentido. Confira-se
Art. 2º O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria será contado como tempo de
contribuição, excluído o fictício.
Parágrafo único. Considera-se tempo de contribuição fictício, para os efeitos esta Instrução Normativa, todo aquele
considerado em lei como tempo de serviço público para fins de concessão de aposentadoria sem que haja, por parte do
servidor, a prestação de serviço e a correspondente contribuição social, cumulativamente, dentre outros os seguintes
casos:
(...)
VIII - tempo em que o servidor esteve aposentado, sem contribuição para nenhum regime de previdência.
Assim sendo, diante das alterações introduzidas pela EC nº 20/1998 no art. 40, da CR não poderia o recorrente computar o
período de gozo de aposentadoria por invalidez, porquanto se trata de tempo de contribuição fictício.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 82, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxlil/jesgabd
25 - 0004738-35.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004738-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) FRANCISCA MARIA DUARTE
BORGES (ADVOGADO: ES005033 - GERALDO LUIZ BUSSULAR, ES012674 - RAFAEL LUIZ BUSSULAR, ES006722 ARNALDO EUSTAQUIO CUNHA PRATTI, ES011019 - GUSTAVO LUIZ BUSSULAR.) x INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCELA BRAVIN BASSETTO.).
Processo nº 0004738-35.2011.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF de Vitória
Recorrente: FRANCISCA MARIA DUARTE BORGES
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. NOVO TETO INSTITUÍDO PELA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. DECISÃO DO STF SUBMETIDA À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pela autora da demanda em primeiro grau às fls. 63-68, em razão de sentença (fls.
60-61) que julgou improcedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário ao novo teto
instituído no art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e de condenação ao pagamento das respectivas diferenças.
Pretende seja anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual com a remessa dos autos à Contadoria do Juízo,
a fim de que refaça os cálculos da renda mensal inicial - RMI, julgando-se procedente o pedido.
Contrarrazões às fls. 73-90.
A questão ora veiculada, qual a de saber se as alterações trazidas pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 ao teto
do Regime Geral de Previdência Social – RGPS aplicam-se imediatamente ou não àqueles que percebiam benefício
previdenciário anteriormente às suas edições, levando em conta os salários de contribuição utilizados nos cálculos iniciais,
já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE
- submetido à sistemática da repercussão geral.
Com efeito, na sessão plenária realizada em 08.09.2010, restou assentado que o novo limite máximo para o valor dos
benefícios do RGPS, instituídos pela Emenda Constitucional acima referida, deve ser aplicado aos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência desde que tenha incidido o redutor previdenciário quando do cálculo da renda mensal inicial,
não se cogitando de ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, 7º, inciso IV, e 195, § 5º, todos da Constituição da República.
Registre-se, em nenhum momento caminhou-se pelo aumento do que auferido pelo recorrido; tão somente passou ele a
fazer jus ao afastamento do redutor pretérito, elemento exterior ao cálculo, preservando-se o mesmo salário de benefício
calculado quando da concessão da prestação previdenciária.
Vale transcrever a ementa do julgado supra referido:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS
BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA
ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há
pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da
República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de
constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes
entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra
lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em
conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.
5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado
provimento ao recurso extraordinário. (RE 564.354/SE, rel. Min. Cármen Lúcia, 8.9.2010, DJE 15/02/2011)
Todavia, no caso sob análise, a RMI da recorrente (R$ 952,19 – fl. 14) ficou abaixo do teto vigente no momento da
concessão, de forma que a sua RMI não sofreu limitação ao teto.
Portanto, a sentença deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento da Gratuidade da Justiça à fl. 18, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
Jesxlil/jesgabd
26 - 0000614-65.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000614-1/01) DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT (PROCDOR: SERGIO ROBERTO LEAL DOS SANTOS.) x RODRIGO BRUNELLI RIGUETTO
(ADVOGADO: ES009744 - MAYZA CARLA KRAUSE.).
Processo nº. 0000614-65.2009.4.02.5054/01– Juízo de Origem: 1ª VF de Colatina
Recorrente: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Recorrido: RODRIGO BRUNELLI RIQUETTO
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM DECORRÊNCIA
DE BURACO NA PISTA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 64-76, em razão de sentença de fls.
55-60 que julgou procedente o pedido para condenar o recorrente ao pagamento da quantia de R$ 12.432,23 (doze mil
quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e três centavos) a título de indenização por danos materiais, devidamente
corrigidos a partir de 08.07.2011 e juros de mora a contar do evento danoso (18.04.2008).
Sustenta, inicialmente, que as informações do Boletim de Ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal revelam que:
a) o acidente ocorreu às 10:30 h; b) a pista tinha como características solo rural, não edificada, seca, sem desnível, estado
de conservação bom, pavimento asfáltico, sem estreitamento; c) não possuía restrições de visibilidade; d) havia sinalização
vertical e horizontal; e) as condições meteorológicas eram de céu claro e por fim, não havia marcas de frenagem.
Alega que não há elementos ensejadores da responsabilidade, na medida em que: i) não demonstrada a ocorrência de
ação ou omissão imputável à Autarquia que seja considerada ilícita, tanto é que, o próprio autor demonstra que
trabalhadores da Construtora Pequiá foram enviados ao local a mando da recorrente para consertarem a pista; ii) não
demonstrada a diminuição de seu patrimônio em razão da atitude lesiva do agente, bem como o nexo de causalidade entre
a ação e o dano experimentado, aquela considerada com o a única causa para o acidente; iii) a responsabilidade do Estado
por suposta omissão é subjetiva, logo depende da comprovação de dolo ou culpa; iv) o condutor dirigia sem cuidado e
desatento, vez que as fotografias na inicial revelam que o acidente ocorreu durante o dia, em uma reta, não havendo
menção de outro veículo na pista, nem marcas de frenagem; v) o buraco visualizado nas fotografias não era de grande
profundidade que pudesse causar um acidente de tais proporções; vi) o autor não estava trafegando a uma velocidade
compatível com o trecho, porque perdeu o controle do carro, não tendo a possibilidade de realizar uma manobra defensiva.
Sustenta, por fim, culpa exclusiva do condutor do veículo. Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se
improcedente o pedido.
Contrarrazões às fls. 92-98.
Tenho que em realidade afigura-se objetiva a responsabilização do Estado nas hipóteses de omissão, porquanto o Poder
Público tem o dever de conservar, fiscalizar e sinalizar as vias públicas. É extremamente desproporcional e irrazoável
considerar tal responsabilidade como subjetiva, impondo à parte hipossuficiente demonstrar mediante provas concretas a
culpa do agente ou do serviço.
No caso, percebe-se que houve a efetiva comprovação do dano em razão da existência do buraco na pista, não restando
comprovado o contrário por parte do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT.
Não há também comprovação de que havia uma curva acentuada próximo ao buraco, como alega a Autarquia ré. Pelas
fotos às fls. 23-27, não é possível visualizar curva acentuada, o que permite concluir que a velocidade do condutor era
compatível com uma reta, e nem mesmo nesta velocidade o recorrido poderia desviar do buraco.
A situação, portanto, mostra-se diversa daquela descrita no laudo do DNIT às fls. 48-49, que menciona “pequeno buraco” e
a existência de curva acentuada no local. Por outro lado, a recorrente não se eximiu de comprovar a ocorrência da referida
curva.
No que tange à responsabilidade objetiva do Estado em casos semelhantes, confira-se o entendimento do Superior Tribunal
de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. BURACO NA ESTRADA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INVERSÃO DO
ONUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação
indenizatória com pedido de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente ocorrido em razão de buraco na
avenida, com fulcro na Responsabilidade Civil do Estado. 2. In casu, o Tribunal a quo, entendeu que no caso em apreço,
restou comprovado, sim, por meio dos documentos carreados aos autos, o nexo de causalidade entre a omissão da
autarquia (má conservação da rodovia em que ocorreu o sinistro/buraco) e o dano causado ao requerente (danos
materiais), pois, como fartamente demonstrado ao longo da instrução, havia, na pista de rolamento da BR-116, no local do
acidente, um buraco de tamanho considerável, além de desnível de até 15 cm (laudo apresentado pela ré do eng. Chefe da
R-3/3 (fl. 67/68) tendo o requerente ali perdido o controle do veiculo, vindo a tombar. Portanto, é de ser mantida a
condenação aos danos materiais assim como pedida. 3. É obrigação do Estado manter as estradas em boas condições
para tráfego. 4. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. 5. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando
o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se
devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. A conclusão do Tribunal de
origem, in casu, restou fundada no conjunto probatório carreado nos autos, afirmando a existência de relação entre o
prejuízo experimentado pelo particular e o ato omissivo ou comissivo da pessoa jurídica de direito público.
Consectariamente, analisar a existência de ofensa ao art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil implicaria o revolvimento
de matéria fática-probatória, o que é interditado a esta Corte Superior. 7. A marca da responsabilidade objetiva é a
desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. 8. Recurso especial
não conhecido. ..EMEN:(RESP 200701297920, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/10/2008 LEXSTJ
VOL.:00231 PG:00169 ..DTPB:.)
9) E ainda, julgados dos Tribunais Regionais Federais da 2ª Região e da 5ª Região:
"PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - COLISÃO FRONTAL DE VEÍCULOS - BURACO NO LEITO
CARROÇÁVEL DE RODOVIA - CHUVA FORTE NO MOMENTO DO ACIDENTE FATAL - LAUDO NECROSCÓPICO QUE
APONTOU EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE - CONCORRÊNCIA DE CULPAS INDENIZAÇÃO DEVIDA, PORÉM, REDUZIDA. I - A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 37, § 6º, que as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa. Cuidando-se de colisão em estrada federal motivado por falha na prestação do serviço, a responsabilidade é
objetiva. II - De acordo com a prova pericial produzida no inquérito policial instaurado para a apuração de crime de
homicídio culposo, a causa do acidente não foi o acúmulo de água no leito carroçável da rodovia, que ocasionou a
aquaplanagem do veículo, conforme se aventou na petição inicial, mas sim a existência de um buraco de
"aproximadamente 0,70 metros de diâmetro e profundidade de 0,25 metros", que ocasionou o estouro do pneu dianteiro
direito do veículo GM/Corsa conduzido pelo genitor dos autores, resultando no descontrole do automóvel, que invadiu a
pista contrária e colidiu frontalmente com o caminhão que trafegava em sentido contrário. III - Cuidando-se de defeitos na
pista - e a existência de buracos na faixa de rolamento só pode ser compreendida como um defeito - Carlos Roberto
Gonçalves assevera ser "tranqüila a jurisprudência no sentido de que o DER, como também o DNER e o DERSA, deve
arcar com as conseqüências da existência de defeitos, como buracos e depressões nas estradas de rodagem, decorrentes
do seu deficiente estado de conservação e da falta de sinalização obrigatória, da mesma forma que as Municipalidades
respondem pela falta, insuficiência ou incorreta sinalização das vias públicas municipais (cf. RCNT, arts. 66 e 68; RT,
504:79 e 582:117)." (in Responsabilidade Civil, Saraiva, 8ª edição, pág. 847). IV - O defeito da pista não foi a única causa do
acidente que ceifou a vida dos genitores dos autores. Não bastasse a chuva forte, que ensejava maiores cuidados na
direção do veículo, o laudo necroscópico do condutor do veículo GM/Corsa anotou que o sangue colhido para exame de
dosagem alcoólica resultou positivo na concentração de 0,6g/litro de sangue. V - À época dos fatos a Lei nº 9.503/97
(Código de Trânsito Brasileiro) editava em seu artigo 276: "A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue
comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor". Tal quantidade de álcool no sangue causa
reflexos retardados, dificuldades de adaptação da visão a diferenças de luminosidade, sobrestimação das possibilidades e
minimização de riscos, bem como tendência para a agressividade. VI - Evidenciada a culpa concorrente. Culpa do DNIT na
má conservação da rodovia e culpa do motorista por assumir direção de veículo automotor sem estar em condições de
dirigir. Culpa do motorista em maior proporção porque o trecho do acidente era retilíneo, com boa visibilidade, apesar da
chuva forte, e por dirigir sob a influência de álcool. Acaso adotadas as cautelas necessárias para a condução em situação
chuvosa (atenção redobrada, velocidade reduzida e sem a ingestão de álcool) o acidente poderia ter sido evitado.
Culpabilidade estabelecida em 70% para o condutor do veículo e 30% para a Administração, que na época realizava serviço
de tapa buracos na rodovia. VII - O dano material há de ser certo e atual, comprovado nos autos. De acordo com os
documentos, o veículo estava avaliado em R$ 22.060,00. Assim, considerada a responsabilidade de cada um, reduz-se a
indenização material a 30% do valor total do bem, ou seja, R$ 6.618,00 (seis mil seiscentos e dezoito reais). VIII - Dano
moral caracterizado pelo falecimento de ambos os genitores dos autores. À falta de regulamentação específica para a
fixação dos danos morais, o juiz deve agir com bom senso, valendo-se das regras de experiência e de forma a não ensejar
o enriquecimento indevido de uma parte e nem o empobrecimento injusto da outra. IX - Em caso envolvendo acidente de
veículo com vítimas fatais, o Superior Tribunal de Justiça manteve a indenização no patamar de R$ 75.000,00 (setenta e
cinco mil reais) para cada parte (STJ, AGRESP nº 1368938, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 14.05.2013, DJE
07.06.2013). Cuidando-se de dois autores, o valor da indenização seria de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
contudo, deste montante há de ser abatido o percentual decorrente da corresponsabilidade (70%), ficando a indenização
estabelecida em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser rateado igualmente entre os dois autores. Trata-se de
valor moderado e condizente com a responsabilidade com que cada um (apelante e genitor dos autores) contribuiu para o
acidente. X - Sucumbência mantida em 10% sobre o valor da condenação, alterado, contudo, o percentual de
responsabilidade de cada parte e respeitado o benefício da Lei nº 1.060/50. XI - Apelação e remessa oficial parcialmente
providas."(APELREEX 00219971420044036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. ACIDENTE RODOVIÁRIO.
BURACO EM RODOVIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I O
DNIT, ao suceder o DNER em todos os direitos e obrigações, foi criado sob o regime autárquico, o qual lhe atribuiu
autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica de direito público, conferindo-lhe legitimidade para a prática
de atos processuais, através dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações. II. A responsabilidade
objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do
nexo de causalidade entre ambos (art. 37, parágrafo 6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável
à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular. III. Restando comprovado nos
autos que a causa do acidente automobilístico foi a existência de um buraco na pista que causou o falecimento dos filhos
das autoras, surge para a autarquia o dever de indenizá-las, por decorrência de aplicação da tese da responsabilidade
objetiva insculpida no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. IV. Ao DNIT compete estabelecer padrões, normas e
especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação,
restauração ou reposição de vias, terminais e instalações, pelo que a sua omissão acarreta à responsabilização civil pelos
danos causados a terceiros. V. A responsabilidade civil somente é elidida pelo caso fortuito, força maior ou pela culpa
exclusiva da vítima, hipóteses essas que não se acham caracterizadas no caso trazido a exame. VI Tendo havido morte
abrupta e violenta dos filhos das autoras, não há dúvida de que houve lesão de cunho moral para as demandantes, pelo
que cabível é o ressarcimento por dano moral. VII. Deve ser fixado o valor, título de danos morais, em R$ 50.000,00, como
requerido pelas autoras, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos juros
moratórios, estes são devidos a partir do evento danoso, na razão de 1% ao mês. Precedetes: REsp n. 480.697/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 4.4.2005; Ag n. 820.671, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
19.12.2007; EREsp n. 63.068/RJ, relator para o acórdão Ministro César Asfor Rocha, Corte Especial, DJ de 4.8.2003. VIII.
Indenização por danos materiais, em razão da atividade agrícola das vítimas, fixada em um salário mínimo mensal, para
cada autora, a ser paga desde o evento danoso até a data em que as vítimas completariam 65 anos, ou até a morte das
beneficiárias. IX. Apelação parcialmente provida.(AC 00028605020114058103, Desembargadora Federal Margarida
Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::27/02/2014 - Página::687.)
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxlil/jesgab
27 - 0000360-29.2008.4.02.5054/01 (2008.50.54.000360-3/01) DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT (PROCDOR: JANICE MUNIZ DE MELO.) x DARLENE GARCIA MENESES (ADVOGADO:
ES009962 - CRISTIANO ROSSI CASSARO.).
Processo nº. 0000360-29.2008.4.02.5054/01– Juízo de Origem: 1ª VF Colatina
Recorrente: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT
Recorrida: DARLENE GARCIA MENESES
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BURACOS NA
PISTA E AUSÊNCIA DE ASFALTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Este recurso inominado foi interposto pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 78-102, em razão de sentença às fl.
67-75 que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o recorrente ao pagamento da quantia de R$ 15.624,00
(quinze mil seiscentos e vinte e quatro reais) a título de indenização por danos materiais, e de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
a título de ressarcimento por dano moral; monetariamente corrigidos, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir da
citação até a vigência da Lei nº 11.960/2009, quando então, passarão a ser devidos, nos termos do art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997.
Sustenta, em resumo, que: i) a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, visto que o dano ocasionado foi em decorrência
de uma omissão da Autarquia quanto à prestação dos serviços de manutenção e conservação das rodovias federais,
portanto há que se provar a culpa ou o dolo da recorrida, o que não ocorreu; ii) não foi comprovado o nexo de causalidade
entre a suposta omissão do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em
conservar e sinalizar a rodovia e o evento danoso; iii) a Recorrida não observou as condições da pista, de forma a impor ao
veículo velocidade compatível com o local para trafegar com segurança; iv) a autora agiu com imprudência por trafegar em
rodovia com trânsito impedido; v) conforme boletim da Polícia Federal a via era reta, a pista estava seca e com boa
visibilidade, sendo difícil a não visualização dos buracos; vi) a má conservação da pista não é causa suficiente para a
responsabilização do DNIT, vez que tal fato impõe cautela na condução de veículo automotor; vii) culpa exclusiva da vítima,
que agiu com imprudência, imperícia e velocidade incompatível; viii) a condenação a título de danos morais é abusiva e
exagerada, considerada enriquecimento sem causa, vez que a mesma não comprovou o nexo de casualidade entre o
suposto acidente e a falha na prestação do serviço. Pugna pela redução do quantum indenizatório em, no mínimo 50%
(cinqüenta por cento), haja vista a configuração da culpa concorrente e; pelo afastamento da condenação a título de danos
morais. Requer ainda que a correção monetária e os juros sobre o valor arbitrado sejam incidentes somente a partir da
sentença.
Contrarrazões às fls. 106-116.
Responsabilidade objetiva do Estado em caso de omissão. Tenho que em realidade afigura-se objetiva a responsabilização
do Estado nas hipóteses de omissão, porquanto o Poder Público tem o dever de conservar, fiscalizar e sinalizar as vias
públicas. É extremamente desproporcional e irrazoável considerar tal responsabilidade como subjetiva, impondo à parte
hipossuficiente demonstrar mediante provas concretas culpa e dolo.
No caso, percebe-se que houve a efetiva comprovação do dano em razão dos buracos na pista, não restando comprovado
pelo DNIT o contrário. Não há comprovação de que a pista estava interditada. Pelas fotos às fls. 19-20, considero que
diante tantos buracos dispersos pela pista difícil era trafegar sem neles cair, mesmo com velocidade compatível com a via.
Nesse sentido, segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE VEÍCULO. BURACO NA ESTRADA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INVERSÃO DO
ONUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 07/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação
indenizatória com pedido de ressarcimento por danos materiais decorrentes de acidente ocorrido em razão de buraco na
avenida, com fulcro na Responsabilidade Civil do Estado. 2. In casu, o Tribunal a quo, entendeu que no caso em apreço,
restou comprovado, sim, por meio dos documentos carreados aos autos, o nexo de causalidade entre a omissão da
autarquia (má conservação da rodovia em que ocorreu o sinistro/buraco) e o dano causado ao requerente (danos
materiais), pois, como fartamente demonstrado ao longo da instrução, havia, na pista de rolamento da BR-116, no local do
acidente, um buraco de tamanho considerável, além de desnível de até 15 cm (laudo apresentado pela ré do eng. Chefe da
R-3/3 (fl. 67/68) tendo o requerente ali perdido o controle do veiculo, vindo a tombar. Portanto, é de ser mantida a
condenação aos danos materiais assim como pedida. 3. É obrigação do Estado manter as estradas em boas condições
para tráfego. 4. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07/STJ. 5. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando
o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se
devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela
parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6. A conclusão do Tribunal de
origem, in casu, restou fundada no conjunto probatório carreado nos autos, afirmando a existência de relação entre o
prejuízo experimentado pelo particular e o ato omissivo ou comissivo da pessoa jurídica de direito público.
Consectariamente, analisar a existência de ofensa ao art. 333, inc. I, do Código de Processo Civil implicaria o revolvimento
de matéria fática-probatória, o que é interditado a esta Corte Superior. 7. A marca da responsabilidade objetiva é a
desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. 8. Recurso especial
não conhecido. ..EMEN:(RESP 200701297920, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/10/2008 LEXSTJ
VOL.:00231 PG:00169 ..DTPB:.)
9) E ainda, julgados dos Tribunais Regionais Federais da 2ª Região e da 5ª Região:
PROCESSUAL CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - COLISÃO FRONTAL DE VEÍCULOS - BURACO NO LEITO
CARROÇÁVEL DE RODOVIA - CHUVA FORTE NO MOMENTO DO ACIDENTE FATAL - LAUDO NECROSCÓPICO QUE
APONTOU EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE - CONCORRÊNCIA DE CULPAS INDENIZAÇÃO DEVIDA, PORÉM, REDUZIDA. I - A Constituição Federal de 1988 assegura em seu artigo 37, § 6º, que as
pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa. Cuidando-se de colisão em estrada federal motivado por falha na prestação do serviço, a responsabilidade é
objetiva. II - De acordo com a prova pericial produzida no inquérito policial instaurado para a apuração de crime de
homicídio culposo, a causa do acidente não foi o acúmulo de água no leito carroçável da rodovia, que ocasionou a
aquaplanagem do veículo, conforme se aventou na petição inicial, mas sim a existência de um buraco de
"aproximadamente 0,70 metros de diâmetro e profundidade de 0,25 metros", que ocasionou o estouro do pneu dianteiro
direito do veículo GM/Corsa conduzido pelo genitor dos autores, resultando no descontrole do automóvel, que invadiu a
pista contrária e colidiu frontalmente com o caminhão que trafegava em sentido contrário. III - Cuidando-se de defeitos na
pista - e a existência de buracos na faixa de rolamento só pode ser compreendida como um defeito - Carlos Roberto
Gonçalves assevera ser "tranqüila a jurisprudência no sentido de que o DER, como também o DNER e o DERSA, deve
arcar com as conseqüências da existência de defeitos, como buracos e depressões nas estradas de rodagem, decorrentes
do seu deficiente estado de conservação e da falta de sinalização obrigatória, da mesma forma que as Municipalidades
respondem pela falta, insuficiência ou incorreta sinalização das vias públicas municipais (cf. RCNT, arts. 66 e 68; RT,
504:79 e 582:117)." (in Responsabilidade Civil, Saraiva, 8ª edição, pág. 847). IV - O defeito da pista não foi a única causa do
acidente que ceifou a vida dos genitores dos autores. Não bastasse a chuva forte, que ensejava maiores cuidados na
direção do veículo, o laudo necroscópico do condutor do veículo GM/Corsa anotou que o sangue colhido para exame de
dosagem alcoólica resultou positivo na concentração de 0,6g/litro de sangue. V - À época dos fatos a Lei nº 9.503/97
(Código de Trânsito Brasileiro) editava em seu artigo 276: "A concentração de seis decigramas de álcool por litro de sangue
comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor". Tal quantidade de álcool no sangue causa
reflexos retardados, dificuldades de adaptação da visão a diferenças de luminosidade, sobrestimação das possibilidades e
minimização de riscos, bem como tendência para a agressividade. VI - Evidenciada a culpa concorrente. Culpa do DNIT na
má conservação da rodovia e culpa do motorista por assumir direção de veículo automotor sem estar em condições de
dirigir. Culpa do motorista em maior proporção porque o trecho do acidente era retilíneo, com boa visibilidade, apesar da
chuva forte, e por dirigir sob a influência de álcool. Acaso adotadas as cautelas necessárias para a condução em situação
chuvosa (atenção redobrada, velocidade reduzida e sem a ingestão de álcool) o acidente poderia ter sido evitado.
Culpabilidade estabelecida em 70% para o condutor do veículo e 30% para a Administração, que na época realizava serviço
de tapa buracos na rodovia. VII - O dano material há de ser certo e atual, comprovado nos autos. De acordo com os
documentos, o veículo estava avaliado em R$ 22.060,00. Assim, considerada a responsabilidade de cada um, reduz-se a
indenização material a 30% do valor total do bem, ou seja, R$ 6.618,00 (seis mil seiscentos e dezoito reais). VIII - Dano
moral caracterizado pelo falecimento de ambos os genitores dos autores. À falta de regulamentação específica para a
fixação dos danos morais, o juiz deve agir com bom senso, valendo-se das regras de experiência e de forma a não ensejar
o enriquecimento indevido de uma parte e nem o empobrecimento injusto da outra. IX - Em caso envolvendo acidente de
veículo com vítimas fatais, o Superior Tribunal de Justiça manteve a indenização no patamar de R$ 75.000,00 (setenta e
cinco mil reais) para cada parte (STJ, AGRESP nº 1368938, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 14.05.2013, DJE
07.06.2013). Cuidando-se de dois autores, o valor da indenização seria de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais),
contudo, deste montante há de ser abatido o percentual decorrente da corresponsabilidade (70%), ficando a indenização
estabelecida em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), a ser rateado igualmente entre os dois autores. Trata-se de
valor moderado e condizente com a responsabilidade com que cada um (apelante e genitor dos autores) contribuiu para o
acidente. X - Sucumbência mantida em 10% sobre o valor da condenação, alterado, contudo, o percentual de
responsabilidade de cada parte e respeitado o benefício da Lei nº 1.060/50. XI - Apelação e remessa oficial parcialmente
providas."(APELREEX 00219971420044036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES, TRF3 TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/01/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DNIT. ACIDENTE RODOVIÁRIO.
BURACO EM RODOVIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. I O
DNIT, ao suceder o DNER em todos os direitos e obrigações, foi criado sob o regime autárquico, o qual lhe atribuiu
autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica de direito público, conferindo-lhe legitimidade para a prática
de atos processuais, através dos seus procuradores, sendo, portanto, sujeito de direitos e obrigações. II. A responsabilidade
objetiva independe da comprovação de culpa ou dolo, ou seja, basta estar configurada a existência do dano, da ação e do
nexo de causalidade entre ambos (art. 37, parágrafo 6º da CF/88). Demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo imputável
à Administração e o dano, exsurge para o ente público o dever de indenizar o particular. III. Restando comprovado nos
autos que a causa do acidente automobilístico foi a existência de um buraco na pista que causou o falecimento dos filhos
das autoras, surge para a autarquia o dever de indenizá-las, por decorrência de aplicação da tese da responsabilidade
objetiva insculpida no art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. IV. Ao DNIT compete estabelecer padrões, normas e
especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação,
restauração ou reposição de vias, terminais e instalações, pelo que a sua omissão acarreta à responsabilização civil pelos
danos causados a terceiros. V. A responsabilidade civil somente é elidida pelo caso fortuito, força maior ou pela culpa
exclusiva da vítima, hipóteses essas que não se acham caracterizadas no caso trazido a exame. VI Tendo havido morte
abrupta e violenta dos filhos das autoras, não há dúvida de que houve lesão de cunho moral para as demandantes, pelo
que cabível é o ressarcimento por dano moral. VII. Deve ser fixado o valor, título de danos morais, em R$ 50.000,00, como
requerido pelas autoras, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos juros
moratórios, estes são devidos a partir do evento danoso, na razão de 1% ao mês. Precedetes: REsp n. 480.697/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 4.4.2005; Ag n. 820.671, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
19.12.2007; EREsp n. 63.068/RJ, relator para o acórdão Ministro César Asfor Rocha, Corte Especial, DJ de 4.8.2003. VIII.
Indenização por danos materiais, em razão da atividade agrícola das vítimas, fixada em um salário mínimo mensal, para
cada autora, a ser paga desde o evento danoso até a data em que as vítimas completariam 65 anos, ou até a morte das
beneficiárias. IX. Apelação parcialmente provida.(AC 00028605020114058103, Desembargadora Federal Margarida
Cantarelli, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::27/02/2014 - Página::687.)
No que tange à condenação em danos morais, esta não merece prosperar, visto que do substrato fático comprobatório não
se extrai quadro revelador de uma exposição pessoal e de um sentimento interior que indiquem extrapolar os transtornos e
aborrecimentos que cotidianamente as pessoas suportam reciprocamente em uma convivência social.
Noutro ângulo, sem embargo do que ficou assentado para justificar a reparação a título de dano material, visto que indicam
discutibilidade, embora não preponderante, ao mesmo tempo não conduzem a um raciocínio seguro no sentido de
concessão da reparação a título de dano moral.
Merece reparo parcial, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele dar parcial provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxlil/jesgabd
28 - 0000751-47.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000751-0/01) ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO (ASCP)
(ADVOGADO: ES014692 - MANOEL AMORIM DE ALMEIDA REIS.) x MICHELE BENEDITO SESANA (ADVOGADO:
ES011275 - VALDEIR LUCIANO GOLDNER, ES008943 - WALLACE ANTONIO DO NASCIMENTO.).
Processo nº. 0000751-47.2009.4.02.5054/01 – Juízo de Origem: 1ª VF de Colatina
Recorrente: ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO - ASCP
Recorrida: MICHELE BENEDITO SESANA
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM SERVIÇO
DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ENDEREÇO ERRADO. IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pela ré da demanda em primeiro grau às fls. 102-127, em razão de sentença (fls.
95-100) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a recorrente ao pagamento da quantia de R$ 800,00
(oitocentos reais) a título de indenização por danos morais.
Sustenta que a r. sentença deve ser reformada, uma vez que determinou a condenação por danos morais frente a ausência
de prévia notificação acerca da inclusão de seus dados nos bancos de proteção ao crédito, promovida pela Caixa
Econômica Federal, pois a notificação foi enviada a endereço equivocado, considerando, portanto, responsabilidade da
Associação Comercial de São Paulo. Ocorre que a prévia notificação foi enviada ao endereço informado pela Caixa
Econômica Federal, com quem celebrou o negócio jurídico, a qual é a responsável pelas informações armazenadas pelo
recorrente. Assim, alega não ter a obrigação de verificar a veracidade das informações transmitidas pelas empresas
associadas, tendo em vista que sua obrigação se limita a enviar a prévia notificação, tendo cumprido, portanto, com a
obrigação estatuída pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, assegura a inexistência dos danos
morais por não ter qualquer ingerência sobre as informações advindas dos credores associados. Não houve, assim, culpa
por parte da recorrente, abstendo-se do dever de indenizar. Enaltece que a inclusão do nome do devedor perante o órgão
de proteção ao crédito não caracteriza irregularidade, sendo direito do comerciante a inclusão daqueles que não pagam.
Assevera, por fim, que em relação ao termo inicial dos juros de mora não há que se falar na aplicação da Súmula nº 54 do
Superior Tribunal de Justiça, pois o Código Civil, em seu art. 219 prevê o termo inicial a partir do momento em que o
devedor é constituído em mora. Pugna, portanto, pela admissão do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo, pelo
seu total provimento, julgando-se integralmente improcedente os pedidos deduzidos na inicial, condenando, ainda, a parte
recorrida ao ônus da sucumbência. Alternativamente, requer a redução do valor imposto na condenação por dano moral.
Sem contrarrazões.
Restou demonstrado nos autos que, de fato, o nome da recorrida foi negativado pela ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO
PAULO - ASCP (fl. 16) e que a dívida com vencimento em 15.06.2009 foi quitada em 04.09.2009 (fl. 22). Todavia, a
recorrida não recebeu a prévia notificação da inscrição, uma vez que o envio a endereço errado configura a ausência de
notificação, vendo-se privada de quitar a dívida e manter o seu nome livre de restrições.
O princípio da veracidade rege os cadastros de consumidores (art. 43, § 1º, da Lei n° 8.078/1990) e o consumidor tem o
direito de exigir do fornecedor das informações reparação (art. 6º, inciso VI, da Lei nº 8.078/1990) dos danos decorrentes da
inscrição e permanência indevidas de seu nome em tais bancos de dados.
É certo que o serviço de proteção ao crédito foi criado para facilitar e dar maior segurança às operações mercantis, de
serviços e financeiras, de forma a evitar que determinados indivíduos que se encontravam em mora pudessem contrair
novas dívidas, sem promover a quitação do débito anterior. Todavia, a ausência de notificação prévia ao cadastro de maus
pagadores afigura-se indevida.
Na hipótese, afirma o recorrente, a ausência de responsabilidade, tendo em vista que a prévia notificação foi enviada ao
endereço informado pela Caixa Econômica Federal, empresa com a qual celebrou contrato, sendo esta a responsável pelas
informações armazenadas pela recorrente. Nesse sentido, de fato, é a Caixa Econômica Federal a responsável por informar
o endereço correto do consumidor. Ocorre que nos autos não restou comprovado qual foi o endereço informado pela
instituição bancária, o que deveria ser demonstrado pela ASCP. Corrobora tal assertiva o fato de a recorrida ter trazido o
documento de fl. 18, contrato com a Caixa Econômica Federal, com endereço diverso daquele alegado pela ASCP.
Dessa forma, restou demonstrada a responsabilidade da recorrente no evento danoso, havendo, assim, ensejo para
reparação pecuniária. Tendo sido comprovado o evento danoso, resta configurado o dever de indenizar da Associação
Comercial de São Paulo, que não teve a cautela de conferir o endereço correto antes da inscrição do nome da recorrida,
bem como não comprovou que o endereço ao qual enviou a prévia notificação foi aquele fornecido pela Caixa Econômica
Federal.
Nesse sentido, cumpre colacionar os seguintes julgados:
CIVIL. CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SERASA. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS (DANO IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO PREENCHE O CRITÉRIO DE
PROPORCIONALIDADE. I. PATENTE A RESPONSABILIDADE (SOLIDÁRIA) DO SPC/SERASA PELA REPARAÇÃO DOS
DANOS MORAIS DECORRENTES DA INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE
INADIMPLENTES, POR NÃO VERIFICAR A REGULARIDADE DA DÍVIDA E DIVULGAR A INFORMAÇÃO
(SUPOSTAMENTE INVERÍDICA) A TODA A REDE COMERCIAL E BANCÁRIA, SEM SEQUER SE DESINCUMBIR DO
ÔNUS DE DEMONSTRAR A COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, A POSSIBILITAR SUA DEFESA. DEST ARTE,
A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA TERIA SIDO ENVIADA A ENDEREÇO ERRADO (DEFEITUOSO SERVIÇO PRESTADO PELA
RECORRIDA) E SEQUER RESTOU COMPROVADO QUE A INFORMAÇÃO EQUIVOCADA (ENDEREÇO) FORA
PRESTADA PELA EMPRESA QUE REQUEREU A INDEVIDA INSCRIÇÃO. COM EFEITO, O ENDEREÇO CONSTANTE
DOS CADASTROS DA EMPRESA ORA APELANTE (FLS. 49) NÃO É CONDIZENTE AOS DECLINADOS PELA
RECORRIDA À FLS. 2 (PRECEDENTE: 2ª TURMA RECURSAL DO DF, ACJ 2007011147064-6, REL. JUÍZA IRACEMA
MIRANDA E SILVA, DJ 18.12.2008). II. "DE SE DESTACAR QUE, SE A P ARTE RECORRENTE OPTA POR ENVIAR
COMUNICAÇÃO SEM AVISO DE RECEBIMENTO POR SER ECONOMICAMENTE INTERESSANTE PARA ELA,
ASSUME O RISCO DE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO ERRADO, E DEVE ARCAR COM O ÔNUS DO
DESCASO PARA COM O DIREITO DO CONSUMIDOR" (PRECEDENTE: 1ª TURMA RECURSAL DO DF, ACJ
20060710140436, RELATOR HECTOR VALVERDE SANTANA, DJ 04/09/2007 P. 152). III. OS DANOS MORAIS (DANO IN
RE IPSA) DECORREM DO ABALO A QUALQUER DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE, EM ESPECIAL À IMAGEM
DA VÍTIMA DESENCADEADA PELO EVENTO. IV. O VALOR DA REPARAÇÃO DEVE GUARDAR CORRESPONDÊNCIA
PARA COM O GRAVAME SOFRIDO (CC, ART. 944), ALÉM DE SOPESAR AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO, A
CAPACIDADE ECONÔMICA DAS P ARTES, A EXTENSÃO E GRAVIDADE DO DANO, BEM COMO O CARÁTER
PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA MEDIDA, TUDO COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. V.
MANTÉM-SE, POIS, O QUANTUM ARBITRADO NA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS (R$ 3.000,00), EIS QUE NA
SUA FIXAÇÃO O JUÍZO A QUO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO TAIS REQUISITOS. VI. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, O QUE AUTORIZA A
LAVRATURA DO ACÓRDÃO NOS MOLDES DO ART. 46 DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. CONDENADA A P ARTE
RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM
20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 55 DA LEI 9099/95. (TJ-DF - ACJ:
310654520088070007 DF 0031065-45.2008.807.0007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de
Julgamento: 13/10/2009, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data
de Publicação: 28/10/2009, DJ-e Pág. 225, undefined – grifo nosso)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CDC. COMPANHIA DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA
INDEVIDA. INCLUSÃO EM CADASTRO DE CONSUMO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA A ENDEREÇO ERRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO ADESIVO, NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DECISÃO: RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO, DO AUTOR NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1
- AS P ARTES INTERPÕEM RECURSOS INOMINADOS (FLS. 111/121 E FLS.125/133), QUE ATACAM A SENTENÇA (FL.
44-V) QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA DETERMINAR À COMPANHIA DE
TELEFONIA TIM CELULAR S.A. QUE PROVIDENCIE A REGULARIZAÇÃO DO NOME DO AUTOR JUNTO AOS
ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E NO PAGAMENTO DE R$ 3.500,00 (TRÊS MIL E QUINHENTOS REAIS), A
TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, BEM COMO A EMPRESA MANTENEDORA DE CADASTRO DE
CONSUMO, SERASA, NO PAGAMENTO DE R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), SOB O MESMO TÍTULO, ACOLHENDO O
ARGUMENTO AUTORAL DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM RELAÇÃO À PRIMEIRA
REQUERIDA E DE FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NECESSÁRIA PARA A ABERTURA DO CADASTRO NEGATIVO,
EM RELAÇÃO À SEGUNDA. 2 - NAS RAZÕES RECURSAIS DE FLS. 111/121 DO RECURSO INTERPOSTO PELA
SERASA, ESTA SUSTENTA QUE CUMPRIU COM O SEU DEVER LEGAL DE COMUNICAÇÃO PREVISTO NO ARTIGO
43, § 2º DO CDC, QUAL SEJA, O DE ENVIAR AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR, CUJO NOME FOI REQUERIDO A
ABERTURA DE CADASTRO NEGATIVO, NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA QUE ESTE TOMASSE CONHECIMENTO DA
REFERIDA ORDEM, SENDO O ENDEREÇO PARA O QUAL ENVIOU A NOTIFICAÇÃO O MESMO QUE LHE FOI
REPASSADO PELA COMPANHIA DE TELEFONIA RÉ, QUE FORA FORNECIDO PELO PRÓPRIO AUTOR. SUSTENTA A
AUSÊNCIA DE DANOS, ANTE A FRAGILIDADE DO QUADRO PROBATÓRIO. PUGNA PELO PROVIMENTO DO
RECURSO PARA REFORMA DA R. SENTENÇA, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL EM FACE DA
EMPRESA E, ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3 - ANALISANDO O
PROCESSADO, DENOTA-SE QUE O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, COM O OBJETIVO DE INFORMAR EVENTUAL
ABERTURA DE CADASTRO NEGATIVO EM NOME DO AUTOR, FOI ENCAMINHADA A ENDEREÇO ERRADO,
CONSTITUINDO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE QUEM CABE O DEVER DE INFORMAÇÃO, OU SEJA, AO
PRÓPRIO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POSTO QUE SOMENTE SERIA POSSÍVEL A TRANSFERÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE À EMPRESA QUE REQUEREU A ABERTURA DO CADASTRO SE CABALMENTE ESTIVESSE
COMPROVADO QUE O ENDEREÇO EQUIVOCADO FOI INFORMADO PELA MESMA A QUANDO DO REQUERIMENTO
JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 4 - NO CASO DOS AUTOS, O ENDEREÇO INFORMADO PELO
AUTOR, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 99, 100, 102 E 106, QUE ESTAVAM EM PODER DA PRIMEIRA RÉ,
CONTRASTAM TOTALMENTE COM O ENDEREÇO CONSTANTE NO CADASTRO DA RECORRENTE, COMO CONSTA
ÀS FLS. 77 E 80. ADEMAIS, NÃO SE DESINCUMBIU A RECORRENTE DO ÔNUS DE PROVAR QUE O ENDEREÇO
INFORMADO À MESMA PELA PRIMEIRA RÉ FORA O UTILIZADO PELA RECORRENTE. 5 - NO QUE TOCA À PROVA
DO DANO MORAL, É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE ESTE SE DÁ IN RE IPSA, EIS QUE SUA OCORRÊNCIA É
PRESUMIDA PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA QUE ORIGINE O ILÍCITO CIVIL DE MERA CONDUTA COMETIDO. É
FATO QUE O ILÍCITO CIVIL COMETIDO PELAS EMPRESAS DEMANDADAS CAUSOU CONSTRANGIMENTOS AO
RECORRIDO QUE ESCAPAM DA HABITUALIDADE, MERECENDO ASSIM SER MANTIDO. 6 - O QUANTUM
INDENIZATÓRIO, ARBITRADO PELO DOUTO JUIZ SENTENCIANTE, MOSTRA-SE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL
PARA ATINGIR AS TRÊS FINALIDADES DA REFERIDA INDENIZAÇÃO, QUAIS SEJAM, PREVENIR CONDUTAS
FUTURAS, PUNIR O AUTOR DO ATO LESIVO E RESSARCIR A VÍTIMA, ATENTANDO-SE PARA AS CONDIÇÕES
SOCIAIS E FINANCEIRAS DAS P ARTES A FIM DE QUE NÃO IMPORTE EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 7 QUANTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO AUTOR (FLS. 125/133) EM MOMENTO POSTERIOR AO
PRAZO RECURSAL, NA OCASIÃO DAS CONTRA-RAZÕES, NÃO O CONHEÇO, TENDO EM VISTA QUE NO ÂMBITO
DOS JUIZADOS ESPECIAIS NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA FORMA ADESIVA. 8
- ANTE AO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGUNDA RÉ E NÃO CONHEÇO O DO AUTOR,
MANTENDO A R. SENTENÇA NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. 9 - CONDENO A RECORRENTE NAS CUSTAS
PROCESSUAIS E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ORA FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR
DA CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA. 10 - ACÓRDÃO LAVRADO NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ARTIGO
46, 2ª P ARTE, DA LEI Nº. 9.099, DE 1995.
(TJ-DF - ACJ: 1470649820078070001 DF 0147064-98.2007.807.0001, Relator: IRACEMA MIRANDA E SILVA, Data de
Julgamento: 11/11/2008, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data
de Publicação: 18/12/2008, DJ-e Pág. 140, undefined)
A determinação contida no art. 43, 2º, do CDC, não obriga a comprovação do recebimento da correspondência pelo
devedor, já que basta o envio da carta para o endereço do consumidor. Entretanto, como supracitado, o envio para
endereço diverso, desprovido de elementos que evidenciam o recebimento da correspondência não protege a empresa
remetente, que deve suportar o ônus da indenização, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC.
A ausência de prévia notificação da inscrição do nome da recorrida pela ASCP ocasionou dissabores injustificados,
passíveis de indenização por dano moral (art. 5º, V, da CR/88). É digno de registro que a pretensa reparação do dano moral
não se resolve numa indenização propriamente dita, uma vez que não ocorre a eliminação do prejuízo e de suas
conseqüências, na medida em que a dor, o sofrimento e o constrangimento não são aquilatáveis em pecúnia. A
condenação pecuniária atende a dois pressupostos básicos: a) uma compensação que, disponibilizando recursos à parte
lesada, procure minimizar os efeitos do evento danoso; b) uma afetação no patrimônio do ofensor, constituindo reprimenda
de conteúdo punitivo/educativo.
Vale ressaltar que a indenização deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Respeitadas essas diretrizes e os elementos dos autos, nada há a recomendar a sua alteração, mantenho o valor arbitrado
a título de indenização (R$ 800,00), eis que se mostra proporcional ao dano.
Quanto aos juros de mora, correto esta o posicionamento do magistrado na r. sentença, devendo, de fato, ser fixado o
termo inicial na data do evento danoso. Dispõe o artigo 398 do Código Civil que “nas obrigações provenientes de ato ilícito,
considera-se o devedor em mora, desde que o praticou”.
A Súmula nº 54 do STJ, ao enunciar que “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual”, regula não só a obrigação de ressarcir dano material, como também a de indenizar dano moral, indevido,
portanto, o seu afastamento.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Condeno a recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxjun/jesgabd
29 - 0001438-65.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.001438-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUCIANA DE OLIVEIRA
(DEF.PUB: ALINE FELLIPE PACHECO SARTÓRIO.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR:
THIAGO COSTA BOLZANI.).
Processo n.º 0001438-65.2011.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória
Recorrente: LUCIANA DE OLIVEIRA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DEFICIENTE. PORTADOR DO VÍRUS HIV.
INCAPACIDADE LABORAL NÃO VERIFICADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende a concessão do benefício de Amparo Assistencial
(LOAS), com o pagamento dos valores retroativos à data de 15.04.2011 - data do requerimento administrativo.
Sentença (fls. 31): julgou improcedente o pedido, tendo em conta que a concessão do benefício assistencial não pressupõe
a existência de qualquer deficiência, mas sim de deficiência em grau que impeça o portador de exercer atividade que lhe
garanta a subsistência, ou seja, que se trate de pessoa “incapacitada para a vida independente e para o trabalho” (§ 2º do
art. 20 da LOAS). Não é esse o caso da autora.
Razões da recorrente (fls. 34-40): a) necessidade de anulação da sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência de
intimação pessoal da Defensoria Pública para se manifestar sobre o laudo pericial do Juízo e sobre a contestação do INSS;
b) encontra-se total e definitivamente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, por ser
portadora do vírus do HIV desde maio de 2011, patologia que se caracteriza por uma disfunção grave do sistema
imunológico sem prognóstico de cura; c) jamais conseguirá emprego que lhe permita flexibilização de horário nos dias em
que não se sentir bem ou que admita uma pessoa portadora de tantas enfermidades; d) os portadores do vírus HIV sofrem
com a discriminação e a marginalização que obstaculizam o acesso a boas oportunidades no mercado de trabalho; e) para
a concessão do pleiteado benefício é irrelevante a existência incapacidade para os atos da vida independente, bastando a
laboral, conforme Súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização –TNU. Pretende a reforma da sentença para que seja
julgada procedente a pretensão autoral ou, alternativamente, a anulação da sentença ora recorrida.
Contrarrazões às fls. 44-47.
A controvérsia diz com a existência ou não de incapacidade.
Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática
ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:
Histórico clínico:
Encaminhamento de médico particular ao INSS à fl. 6-7, em 28.07.2011 e 22.02.2011, informa paciente em
acompanhamento médico desde 20.06.2006, com diagnóstico de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (CID 10 B20).
Em uso de medicamento (AZT, 3TC, Efavirenz) devido ao desenvolvimento conceptivo da doença.
Laudo de perícia médica administrativa: ( ) sim (x) não
- Observações:
Condições pessoais:
Idade: 41 anos (fl. 03)
Grau de instrução: ensino fundamental incompleto (fl. 65)
Profissão/ocupação/área de atuação: feirante (fl. 01)
Consoante disposição contida no caput do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação conferida pela Lei nº 12.435, em
vigor a partir da data de publicação no Diário Oficial da União – DOU (7.7.2011), o benefício assistencial de prestação
continuada corresponde à garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e
cinco) anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por
sua família. Para os efeitos de aplicação do citado dispositivo, a família será composta pelo(a) requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados
solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (§1º).
Consigne-se, anteriormente à alteração promovida pela Lei nº 12.435/2011 a definição de família pela LOAS estava
condicionada ao art. 16 da Lei nº 8.213/1991. Tal preceptivo elenca como dependentes do segurado: (i) o cônjuge, a
companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; e
(ii) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
Por sua vez, na esteira do novel § 2º, introduzido pela Lei nº 12.470/2011 e extraído mutatis mutandis da Convenção sobre
Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação
com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as
demais pessoas; e, na forma do §3º, incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Interessante registrar, nessa linha, a supressão da expressão “para a vida independente e para o trabalho”, ínsita no extinto
inciso II do §2º do art. 20. Com efeito, doravante considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do parágrafo 2º,
acima epigrafado, apenas aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§ 10), restando, à evidência,
revogado o requisito da dupla incapacidade.
A bem de ver, a revogação da dupla incapacidade veio ao encontro da jurisprudência sumulada da Turma Nacional de
Uniformização - TNU assente em que: “para os efeitos do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida
independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de
prover ao próprio sustento” (verbete nº 29), subtraindo da ordem jurídica a tênue linha que extremava aquela primeira da
incapacidade para o trabalho.
Importa realçar que nenhum óbice se coloca à aplicação das inovações trazidas pelas Leis nº 12.435/2011 e nº 12.470/2011
aos casos em que o requerimento administrativo é anterior à sua entrada em vigor, como ocorre in casu, desde que mais
benéficas à parte requerente e modulados, em abono do princípio tempus regit actum, os efeitos financeiros da condenação
para a data da publicação das respectivas Leis, 07.07.2011 ou 01.09.2011, na ordem, conforme se tenham por
implementados os requisitos para a concessão do benefício assistencial com supedâneo em uma ou outra.
Pois bem. Diante da noticiada ausência de intimação da Defensoria Pública da União – DPU acerca do laudo pericial do
Juízo e da contestação, e tendo em conta a sistemática dos Juizados Especiais envolvendo causa de pessoa carente na
forma da lei, de par com o fato de não se tratar de prazo processual peremptório, foi oportunizado à DPU manifestação
sobre o laudo pericial, conforme despacho de fl. 60.
Em sua manifestação de fls. 63-71, aduziu que: a) o retorno da recorrente ao mercado de trabalho devido às suas
condições de saúde e pessoais (41 anos de idade, ensino fundamental incompleto, economia informal - feirante) não se
dará em curto espaço de tempo; b) o preconceito na sociedade impede a portadora de HIV de manter uma vida normal e
garantir sua sobrevivência de maneira digna; c) os fortes medicamentos causam diversos efeitos colaterais, como a tontura
e fraqueza; e) a atividade de feirante não é compatível com a enfermidade apresentada, porquanto exige esforço físico.
Conforme a perícia do Juízo realizada por médico clínico geral em 20.09.2011 (fl. 51), foi constatada síndrome de
imunodeficiência adquirida (AIDS). Sobre as características da patologia, informou o perito que a síndrome de
imunodeficiência adquirida é causada pelo vírus da imunodeficiência humana, que desarma o sistema imune do
hospedeiro, destruindo o subgrupo auxiliar de linfócito (CD4), que age como orquestrador central das funções imunes,
caracterizando perda da função progressiva dos linfócitos CD4+ (comentário técnico do perito – fl. 19). Quanto à realização
de exames complementares, afirmou ser desnecessária, uma vez uma vez que os já apresentados foram suficientes para
formar convicção (quesito 6 – fl. 21). Consignou que a periciada deverá realizar tratamento adequado, a fim de melhorar a
carga de CD4, e com isso evitar as infecções oportunistas, grande vilão da incapacidade. Ponderou que a recorrente vem
realizando corretamente o tratamento farmacoterápico adequado para o HIV e acompanhamento com infectologista (quesito
15 –fl. 21). Concluiu pela ausência de incapacidade para o trabalho (comentário técnico do perito – fl. 19).
Por certo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outras circunstâncias ou fatos
comprovados, ainda que não alegados pela parte (art. 131 do Código de Processo Civil). Entretanto, no caso em apreço, o
substrato-fático realçado nos item nº 6 não se mostra apto a afastar a conclusão do perito judicial.
Some-se a isso, a circunstância de que: ”o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial
produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial. O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa,
há de prevalecer sobre o particular” (enunciado nº 8 desta Turma Recursal). Portanto, somente na via da excepcionalidade
o laudo oficial cede passo aos elementos de prova carreados pelo (a) recorrente, vale dizer, diante de prova material
robusta e harmônica, ou comprovada grave falha no laudo pericial, hipóteses não verificadas neste caso.
Registre-se, “o médico assistente diagnostica e trata. Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo
paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o
tratamento que considere mais indicado. Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença
incapacitante é ou não real. Por isso, o diagnóstico emitido pelo médico não encarregado da perícia não é fonte suficiente
da existência de incapacidade para o trabalho”. (Recurso nº 0000018-16.2011.4.02.5053/01, julgado na sessão de
14.12.2011 por esta Turma Recursal, relatoria do Juiz Federal Rogério Moreira Alves).
Sobre a incapacidade em casos de portadores de vírus HIV, já se manifestou a Turma Nacional de Uniformização - TNU no
sentido de que o fato de ser portador do vírus HIV não confere, de per si, direito à percepção do benefício assistencial,
devendo ser avaliado o estágio e a evolução da doença no momento da perícia judicial. Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
DEFICIENTE. PORTADOR DO VÍRUS HIV. CAPACIDADE LABORAL ATESTADA PELA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. A
ESTIGMATIZAÇÃO DA DOENÇA RELACIONADA AO VÍRUS HIV POR SI SÓ NÃO PRESUME A INCAPACIDADE
LABORAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SÓCIO-ECONÔMICAS. INCIDENTE CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício assistencial ao
deficiente, ao argumento de ausência de incapacidade laboral atestada pela perícia médica judicial, mantida pelos próprios
e jurídicos fundamentos pela 1ª Turma Recursal de São Paulo. 2. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto
pela parte autora, com fundamento no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 3. Alegação de que o acórdão recorrido é
divergente do entendimento da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região, bem como da 1ª Turma Recursal de Goiás.
Sustenta o Autor que, não obstante a ausência de incapacidade do portador do vírus HIV atestada pela perícia médica, a
estigmatização da doença por si só presume a incapacidade laborativa. 4. Incidente não admitido pela Excelentíssima
Coordenadora das Turmas Recursais de São Paulo, sendo o recurso, após requerimento, submetido ao Excelentíssimo
Presidente desta Turma Nacional, o qual determinou a distribuição do feito. 5. O Incidente de Uniformização tem cabimento
quando fundado em divergência entre decisões de Turmas Recursais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido
for proferido em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante desta Turma Nacional de Uniformização ou do
Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso em apreço, do cotejo entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados
verifica-se a existência de similitude fático-jurídica e divergência, razão pela qual o recurso há de ser conhecido. 7. Quanto
ao mérito, ainda que a questão do preconceito sofrido pelo portador de HIV seja praticamente notória, entendo que a
segregação pura e simples do portador da moléstia, em todos os casos, alijando-o do mercado de trabalho, não contribui
para a solução desse grave problema. Ao contrário, a segregação do portador da moléstia assintomático ou com leves
seqüelas do meio social acabaria por agravar o preconceito, uma vez que chancelaria estado de isolamento que em nada
contribui, em primeira análise, para a diminuição desse preconceito. 8. Importante ressaltar que os argumentos da
dificuldade de reinserção no mercado de trabalho e da imprevisibilidade da manifestação de doenças oportunistas em
virtude da baixa imunidade, poderiam fazem concluir que todo e qualquer portador de HIV é incapaz para o trabalho,
independentemente de sua condição clínica no momento da realização do laudo pericial. Com efeito, essas questões
certamente não podem ser ignoradas, mas tampouco constituem uma presunção absoluta de que todo o portador do
mencionado vírus é incapaz, mesmo que não apresente quaisquer doenças oportunistas. Tais conclusões, todavia, podem
ser alteradas em caso de piora no estado clínico da parte autora, o que certamente autorizará a propositura de nova
demanda visando à concessão do mesmo benefício, vez que estamos, induvidosamente, diante de uma relação jurídica
continuativa. Sobrevindo mudança ulterior no estado de fato, poderá a parte, por intermédio de uma nova ação judicial, caso
ocorra novo indeferimento administrativo, reiterar a concessão do benefício em questão, com fundamento na alteração da
situação fática, não se podendo objetar a existência de coisa julgada material, pois estaria a parte, nesse caso, amparada
pela disposição contida no artigo 471, I, do CPC. 9. Por outro lado, o acórdão recorrido não efetuou nenhuma análise das
condições pessoais e sociais do Autor, em sentido contrário à jurisprudência fixada nesta TNU - da necessidade dessa
análise para a aferição da incapacidade quando a parte autora é possuidora do vírus do HIV. Nesse sentido PEDILEF
200972500009464, JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF, DOU 08/03/2013; PEDILEF 50108579720124047001,
JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, DJ 26/10/2012; PEDILEF 200563011070666, JUIZ FEDERAL ANTÔNIO
FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 01/06/2012. 10. Incidente de Uniformização de Jurisprudência
conhecido e parcialmente provido, para (i) firmar a tese de que a estigmatização da doença relacionada ao vírus HIV por si
só não presume incapacidade laborativa; (ii) reafirmar a tese consolidada por esta TNU, de que as condições pessoais e
sociais devem ser analisadas para a aferição da incapacidade nos casos de portadores do vírus HIV; (iii) determinar o
retorno dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado a partir das premissas de direito ora
uniformizada.Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER E DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (PEDILEF
00212758020094036301, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 21/06/2013 pág. 105/162) (grifo nosso)
Registre-se: não se desconsidera a gravidade da patologia, mas isso, por si só, não se mostra suficiente para justificar a
concessão do pleiteado benefício.
Despicienda a análise da condição de miserabilidade, já que constatada a capacidade para o trabalho. Contudo, não se
pode descurar o fato de que o cônjuge/companheiro da recorrente, apesar de desempregado, representa força de trabalho
apta a contribuir com a recorrente no desempenho da atividade de feirante e assim cooperar na percepção da renda
familiar.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 14, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxlil/jesgecs
30 - 0002334-79.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.002334-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLEUSA MARIA ORLANDINI
(ADVOGADO: ES010751 - MARCELO MATEDI ALVES, ES011893 - LEONARDO PIZZOL VINHA.) x FUNASA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE (PROCDOR: LEONARDO QUEIROZ BRINGHENTI.).
Processo nº. 0002334-79.2009.4.02.5050/01– Juízo de Origem: 1º JEF de Vitória
Recorrente: CLEUSA MARIA ORLANDINI
Recorrida: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. INDENIZAÇÃO DE CAMPO INSTITUÍDA
PELO ART. 16 DA LEI Nº 8.216/1991. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende a concessão de indenização de campo prevista no art.
16 da Lei nº 8.216/1991, a contar de agosto de 2005, com valores devidamente corrigidos.
Sentença (fls. 152-155): julgou improcedente o pedido, por considerar que, para fazer jus à indenização de campo, o
servidor deve exercer atividades voltadas ao combate e controle de endemias fora da sede do seu serviço, desde que
compatíveis com o exercício regular de sua função pública, salvo se em desvio de função de caráter emergencial e
transitório. Ponderou que: a) quanto ao período compreendido entre agosto/2005 e março/2008; a.i) esteve lotada no
Distrito Sanitário Especial Indígena de Minas Gerais/Espírito Santo – fl.111; a.ii) exerceu suas atividades em unidade de
saúde (Posto de Saúde) em Caieiras Velhas-Aracruz/ES (fls.34-37); a.iii) não foi constatado que os atendimentos realizados
pela autora ocorreram fora da sede do serviço; a.iv) de acordo com os documentos de fls.134-139 (Portaria 79 de
03.12.1973), as atividades praticadas pela autora (vacinadora) não guardavam qualquer relação com as atividades definidas
em lei como atividades de campo (art. 54 da Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008 e no art.284
da Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009); a.v) da leitura da Portaria nº 79/1973, que traz as
especificações de classes do grupo de categorias funcionais, dentre elas as atribuições de auxiliar de enfermagem
(qualificação profissional da autora), extrai-se que houve atuação em desvio de função, sem demonstração do caráter
transitório e de emergência do desvio; b) quanto ao período compreendido entre 01.04.2008 e 02.06.2009: b.i) laborou
cedida para a Prefeitura da Serra/ES para desenvolver as atribuições do cargo ocupado, tal seja, atendente de
enfermagem, conforme Portaria de Remoção nº 748/2007 – fl. 90; b.ii) caso tenha praticado, em desvio de função,
atividades distintas de suas atribuições, as quais ensejariam a percepção de indenização de campo, a responsabilidade
pelo pagamento deve ser atribuída ao município cessionário, a teor do disposto na Instrução Normativa nº 01 da FUNASA,
de 03.01.2003 (fls. 92-100), na medida em que o desvio ocorreu no interesse daquele Município e à revelia da cedente
(FUNASA); c) a partir de 03.06.2009: c.i) foi lotada no cargo de Auxiliar de Enfermagem, na Equipe de Saúde Indígena do
Serviço de Vigilância Epidemológica e Ambiental e Saúde da Coordenação Regional do Espírito Santo (Portaria nº 206, de
03.06.2009 – fl. 91); c.ii) contudo, de acordo com informações constantes às fls.60-63, referido setor “subsiste tão somente
na estrutura formal e regimental, não havendo mais qualquer pertinência com a missão institucional”, donde se extrai a
inexistência de atividades passíveis da indenização buscada na presente demanda.
Razões da recorrente (fls. 158-164): a) quanto ao período compreendido entre agosto/2005 e março/2008: a.i) sempre
exerceu atividades de combate e controle de endemias fora da sede de seu serviço – Posto de Saúde de Caieiras Velhas –
Aracruz/ES, conforme documentos emitidos pela própria FUNASA às fls. 21-32; a.ii) embora não tenha ocorrido
modificação em suas atividades, deixou de perceber a indenização desde agosto/2005; a. iii) à fl. 33 consta declaração de
seu superior hierárquico que comprova o desempenho de função ligada à “ação de imunização e notificação de agravos
compulsórios para fins epidemiológicos”, a dizer, combate e controle de endemias; a.iv) o magistrado sentenciante
entendeu que a atividade desempenhada pela recorrente, tal seja, atendente de enfermagem, não justifica a percepção de
indenização de campo, visto que não se encontra abarcada pelo art. 54 da Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei
nº 11.784/2008, e no art. 284 da Medida Provisória nº441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009; a.v) a invocada legislação
refere-se, contudo, à gratificação (GACEN) distinta da indenização ora pleiteada; a.vi) o regramento legal não estabelece
que o servidor trabalhando em desvio de função somente fará jus à indenização de campo se o desvio ocorrer em caráter
transitório e de emergência; a.vii) a transitoriedade com que era modificada de local de trabalho demonstra a urgência e a
emergência do combate de endemias e o seu afastamento da sede de trabalho b) quanto ao período compreendido entre
01.04.2008 e 02.06.2009: b.i) não merece prosperar o entendimento esposado na sentença de que deverá postular o
recebimento da indenização em debate junto à Prefeitura da Serra/ES, uma vez que é da FUNASA a responsabilidade pelo
pagamento da remuneração da recorrente e de apuração das ocorrências de indenizações havidas no período para fins de
concessão de indenização de campo. Pretende seja conhecido e provido o presente recurso para julgar totalmente
procedente a pretensão autoral.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 169-181.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.216/1991, possui direito à indenização de campo o servidor que exercer trabalhos de
campo, tais como os voltados ao combate e controle de endemias, fora da sede do seu serviço e desde que compatíveis
com o exercício regular de sua função pública, exceto se em desvio de função de caráter transitório e de emergência,
verbis:
Art. 16. Será concedida, nos termos do regulamento, indenização de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) por dia,
aos servidores que se afastarem do seu local de trabalho, sem direito à percepção de diária, para execução de trabalhos de
campo, tais como os de campanhas de combate e controle de endemias; marcação, inspeção e manutenção de marcos
decisórios; topografia, pesquisa, saneamento básico, inspeção e fiscalização de fronteiras internacionais. (Vide Lei nº
8.270, de 1991)
(Regulamento)
Parágrafo único. É vedado o recebimento cumulativo da indenização objeto do caput deste artigo com a percepção de
diárias.
Em realidade, a versada “indenização” foi criada almejando beneficiar servidores que, em virtude de sua atividade laboral,
afastavam-se de sua sede de trabalho sem direito à percepção de diária.
Extrai-se do documento de fl. 111 que a recorrente esteve lotada de agosto de 2005 (data em que parou de receber a
indenização de campo) até março de 2008 no Distrito Sanitário Especial Indígena de Minas Gerais/Espírito Santo. E, de
acordo com os documentos de fls. 34-37, exercia suas atividades em Caieiras Velhas, município de Aracruz/ES.
Conforme preconiza o art. 1º da Portaria nº 478 da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, que regula a indenização de
campo no âmbito daquele órgão, a intitulada “indenização” será devida apenas aos servidores que prestam serviço em área
diversa daquela em que são lotados, vendo-se obrigados a se deslocar de sua sede de serviço para exercer suas
atividades em outro local. Não há nos autos comprovação de que a recorrente de fato afastou-se de sua sede de trabalho
para desempenhar suas atividades, mas sim de que os atendimentos por ela realizados ocorreram dentro do Posto de
Saúde de Caieiras Velhas – Aracruz/ES.
No período de 01.04.2008 e 02.06.2009, laborou cedida à Prefeitura da Serra/ES, onde, conforme documentos de fls.
83-84, foi admitida pela Diretora do Departamento de Assistência Ambulatorial para o exercício de atividades em um
ambulatório – fl. 84, atividade inegavelmente interna.
Por sua vez, consta do despacho nº 175/2008 SAPAG/FUNASA (fls. 83-84), que a Secretaria Municipal de Saúde da
Serra/ES encaminhou Boletim de Apontamento de Indenização com a justificativa de que a servidora passaria a atuar
externamente no controle de endemias, devido à carência de pessoal para o exercício de tais atividades. Diante disso,
referido despacho concluiu pela ilegalidade do exercício de tais atividades pela servidora, nos termos do art. 117, incisos
XVII e XVIII, da Lei nº 8.112/1990, o que foi imediatamente comunicado àquela Prefeitura, por meio do Ofício nº 659, de
30.10.2008 (fl. 86), com a informação de que verificada situação de desvio de função. Verifica-se, portanto, que o Município
cessionário foi pronta e regularmente comunicado pela FUNASA (órgão cedente) acerca da incompatibilidade das
atividades para as quais a recorrente estava sendo designada com as atribuições do cargo para o qual fora cedida, de
maneira que deve ser atribuída ao Município a responsabilidade pela remuneração pelos serviços prestados pela recorrente
de forma excepcional e fora das atribuições legais de seu cargo.
De outra parte, inexiste nos autos comprovação de que os supostos deslocamentos teriam ocorrido sem direito à percepção
de diária, razão pela qual não faz jus a recorrente ao recebimento da pleiteada verba nos mencionados períodos, seja pelo
não exercício de atividades cujo exercício gera o direito ao recebimento da mesma, seja pela incompatibilidade das
atividades desenvolvidas com as atribuições legais de seu cargo ou, ainda, seja pela inexistência de comprovação do não
recebimento de diárias.
Em relação ao período iniciado em 03.06.2009 (Portaria nº 206/2009), em que lotada no cargo de Auxiliar de Enfermagem,
na Equipe de Saúde Indígena do Serviço de Vigilância Epidemológica e Ambiental e Saúde da Coordenação Regional do
Espírito Santo, consoante bem observado pelo magistrado sentenciante, aludido setor, “de acordo com as informações
constantes de fls.60/63 ‘subsiste tão somente na estrutura formal e regimental, não havendo mais qualquer pertinência com
a missão institucional’, donde se extrai a inexistência de atividades passíveis da indenização buscada na presente
demanda”.
Assim, inexistindo qualquer novidade nas razões recursais a ensejar modificação nos fundamentos constantes da sentença
recorrida, merece ser ela mantida por seus próprios fundamentos, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/1995,
extensível aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Nessas condições, conheço do recurso interposto, e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 43, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxanf/jesgecs
31 - 0001012-40.2010.4.02.5001/01 (2010.50.01.001012-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LILIANE NASCIMENTO
RIBEIRO (ADVOGADO: ES009262 - OSNI DE FARIAS JUNIOR.) x CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL (ADVOGADO:
ES010864 - LEONARDO JUNHO GARCIA.).
Processo nº. 0001012-40.2010.4.02.5001/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de Vitória
Recorrente: LILIANE NASCIMENTO RIBEIRO
Recorrida: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. VEDAÇÃO. TAXA DE JUROS ANUAIS.
COMPETÊNCIA DO CMN. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. INVIABILIDADE DA ANÁLISE NO CASO CONCRETO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende a revisão de Contrato de Financiamento Estudantil
(FIES), a fim de que recalculados o saldo devedor e as prestações. Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pugnou
que a Caixa Econômica Federal – CEF se abstivesse de incluir o seu nome e o de sua fiadora nos cadastros de restrição ao
crédito.
À fl. 24 foi indeferido, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sentença (fls. 115-116): julgou improcedente o pedido por considerar que: i) inexiste qualquer elemento no contrato que
obrigue a Caixa a revisá-lo; ii) trata-se de relação de natureza privada, à qual se aplicam os princípios de direito privado,
dentre eles o pacta sunt servanda e a autonomia da vontade; iii) eventual dificuldade financeira momentânea da parte
autora não exclui sua obrigação ou responsabilidade pelo pagamento das prestações pactuadas; e iv) são incabíveis
alterações contratuais unilaterais ou intervenção do Estado na relação contratual em casos de inexistência de ato ilícito de
qualquer natureza.
Razões da recorrente (fls. 125-147): a) o contrato de financiamento estudantil - FIES constitui típico contrato bancário regido
pelas normas do Código de Defesa do Consumidor - CDC, na medida em que os arts. 2º e 3º do referido diploma incluem
as instituições financeiras como legítimas fornecedoras de serviços aos seus clientes; b) é inadmissível a capitalização
mensal de juros como encargos incidentes sobre o saldo devedor, ante a ausência de autorização legal específica; c) é
inaplicável a Resolução nº 2.647 do Conselho Monetário Nacional - CMN que prevê juros anuais de 9% (nove por cento)
capitalizados para esta espécie de contrato, por se tratar de matéria de competência exclusiva do Congresso Nacional, nos
termos do art. 48, inciso XIII, da Constituição da República. Afirma que deve ser aplicada, por analogia, a regra inserta no
art. 7º da Lei nº 8.436/1992, a qual limita expressamente os juros incidentes sobre o crédito educativo em 6% (seis por
cento) ao ano; d) a aplicação da Tabela Price na atualização monetária do contrato de financiamento estudantil encontra
óbice na regra prevista no art. 6º, inciso V e art. 51, inciso IV, e §1º, inciso III, todos do CDC, sendo aplicáveis aos contratos
desta espécie os juros legais, ajustados de forma não capitalizada ou composta; e) a inscrição do nome da recorrente e de
sua fiadora em cadastro de inadimplentes na pendência de discussão judicial sobre o montante do débito constitui
inequívoco constrangimento ilegal, acarretando-lhe sérias restrições creditícias e inúmeros transtornos na administração da
vida pessoal. Pretende, assim, seja julgada totalmente procedente a pretensão autoral, para que: i) revistas as
questionadas previsões contratuais, determinando-se o recálculo das prestações devidas e do saldo devedor; e ii) excluído
o seu nome e o de sua fiadora dos cadastros de restrição ao crédito.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 152-185.
Inicialmente, não merece ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguída pela Caixa em
contrarrazões, na medida em que, tratando-se de demanda em que se pretende a revisão de cláusulas tidas por abusivas,
constantes de contrato de financiamento estudantil firmado pela Caixa, é patente sua legitimidade passiva, visto que o art.
6º, da Lei nº 10.260/2001, prevê que, é da Caixa, na condição de agente financeiro do FIES, a responsabilidade pela
cobrança das parcelas vencidas de contrato desta espécie. Logo, é também sua a legitimidade para figurar no polo passivo
de ações em que se pretende a revisão da avença. Nesse sentido, o recente julgado:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. CEF. LEGITIMIDADE. ABANDONO DA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NO PRAZO DE 48H PARA O IMPULSO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA.
RETORNO À ORIGEM. I. A Caixa Econômica Federal (CEF), na condição de agente financeiro do FIES, detém legitimidade
seja ativa, seja passiva para figurar em demandas de cobrança de contrato do FIES, a teor da legislação vigente, mormente
o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010. Precedente. II - Na hipótese em que a parte
queda-se inerte, por mais de trinta dias, diante do comando judicial que lhe concedeu vista dos autos para a impulsão do
processo, caracteriza-se o abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil, a exigir a intimação
pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 48 horas antes da extinção do feito, consoante regra do § 1º do mesmo
dispositivo processual, o que não foi observado na espécie, daí porque a cassação da sentença, por erro in procedendo, é
medida que se impõe. Precedentes. III - Apelação da CEF a que se dá provimento para desconstituir a sentença recorrida e
determinar o retorno dos autos à origem.(AC 200539000046039, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM
MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:08/05/2014 PAGINA:834.) (grifei)
Por tais razões, desacolho a preliminar.
Quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC e legalidade da cobrança de juros capitalizados, o
Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil,
consolidou o entendimento de que: i) os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES não
se subsumem às regras encartadas no CDC, tendo em conta a natureza do objeto do contrato, tal seja, programa de
governo em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC; e ii) não é
possível a capitalização mensal de juros, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Eis a ementa
do julgado:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
(FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001.
INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. Recurso
especial da Caixa Econômica Federal: 1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e
IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de
financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole
eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar. 2. É de se reconhecer a legalidade da
exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies,
dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e
específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de
pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei. 3. Ademais, o
fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal,
apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil,
sem que com isso se afaste a legalidade de fiança. 4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já
assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo
estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a
qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006. Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana
Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007;
Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007. 5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n.
1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a
própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de
forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação
principal no caso em questão". 6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do
artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7. Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a
exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil. Recurso especial de Eliziana de
Paiva Lopes: 1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da
cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus
sucumbenciais. 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito
do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do
Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp
831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJ 30/4/2007. 3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de
crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma
específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp
1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005. 4. Por conseguinte, havendo
pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou
a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil. 5. Recurso afetado à Seção, por ser
representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6. Ônus
sucumbenciais invertidos. 7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra. ..EMEN: (RESP
200901575736, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/05/2010 ..DTPB:.)
Sobre a capitalização dos juros, também já se posicionou a Turma Nacional de Uniformização – TNU perfilhando o
entendimento de que nos contratos de FIES não se admitem juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização
expressa por norma específica, ao menos em relação aos contratos anteriores à Lei n.º 12.431/11, conversão da Medida
Provisória n.º 517, de 30 de dezembro de 2010. Confira-se:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE
DO ENSINO SUPERIOR - FIES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA REFORMADA PELA 1.ª TURMA
RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL EM RECURSO EXCLUSIVO DA CEF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
RECONHECIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EMBORA PARA ENTENDER LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ EM
REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. - O incidente de
uniformização de interpretação do direito federal tem cabimento quando fundado em divergência entre decisões de Turmas
Recursais de diferentes Regiões ou quando o acórdão recorrido for proferido em contrariedade a súmula ou jurisprudência
dominante desta Turma Nacional de Uniformização ou do Superior Tribunal de Justiça. - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça da época dos fatos é “firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite
sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na
Súmula n.º 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334 RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJE
30/6/2008; REsp 880.360 RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJE 5/5/2008; REsp 1.011.048 RS, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJE 4/6/2008; REsp n.º 630.404 RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007;
REsp n.º 638.130 PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005”. - Hipótese na qual o recorrente alega que a decisão da Turma
de origem, negando o pedido de nulidade das cláusulas do contrato de crédito educativo referentes aos juros e sua suposta
capitalização, divergiu da jurisprudência dominante do STJ, que entende ser vedado o anatocismo nos contratos de FIES,
ainda que expressamente convencionado, por falta de autorização legal. - Acórdão recorrido que deu por ausente o
anatocismo, ressaltando que “a capitalização vedada é aquela cujo resultado ultrapasse a taxa anual contratada. E, no
presente caso não há essa ultrapassagem. Vê-se que o valor dos juros a serem contados mensalmente apresenta um
cálculo que observa o que foi contratado em termos de juros anuais. Apesar de se falar em capitalização, essa operação de
matemática financeira não está ferindo a Lei de Usura ou o Código de Defesa do Consumidor”. Vê-se, pois, que a decisão
impugnada reconhece a capitalização, embora não entenda configurado o anatocismo, divergindo da jurisprudência
dominante do STJ. - Comprovada a divergência e restando pacificado no STJ a vedação de anatocismo nos financiamentos
do FIES (STJ – 1.ª Seção, REsp n.º 1.155.684 RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 18 mai. 2010, julgado segundo o
regime dos recursos repetitivos; AGREsp n.º 1.149.596, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 14 set. 2010), cabível a
uniformização da tese de que “não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa
por norma específica”, ao menos em relação aos contratos anteriores à Lei n.º 12.431/11, conversão da Medida Provisória
n.º 517, de 30 de dezembro de 2010. - Pedido de Uniformização conhecido e provido para restabelecer a sentença proferida
no JEF.(PEDILEF 200771540005379, JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, TNU, DOU 01/06/2012.)
Na mesma trilha, o recente julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º, CPC. FIES. AUTONOMIA DA VONTADE. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. I - No que tange à capitalização de juros em contrato de crédito
educativo, o STJ pronunciou-se pela irregularidade da prática, tendo em vista a inexistência de previsão expressa em
norma específica que a autorizasse na ocasião do julgamento, bem como o teor da Súmula 121 do STF, pela qual é
insuficiente apenas a previsão contratual nestes termos. (STJ, REsp 1.155.684 / RN, 2009/0157573-6, Relator Benedito
Gonçalves, Primeira Seção, 18/05/2010) II - Após o referido julgado, porém, sucedeu-se a edição da MP nº. 517/10,
convertida na Lei 12.431/11, que alterou a redação do inciso II do artigo 5º da Lei n. 10.260/01, norma específica com
autorização expressa para cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos submetidos ao Programa de
Financiamento Estudantil, observada a estipulação do Conselho Monetário Nacional. Destarte, somente para os contratos
de crédito educativo firmados anteriormente a 30.12.10 é vedada a cobrança de juros sobre juros, situação oposta aos
contratos celebrados após a referida data, para os quais é expressamente autorizada a capitalização mensal de juros. III No que tange à taxa de juros aplicada no contrato, há que se considerar que a sua fixação deve respeitar os parâmetros da
legislação vigente à época, incluídos aqueles decorrentes de portarias e resoluções de órgãos autorizados por lei a tratar do
assunto. Desse modo, devem ser observados os critérios vigentes à época da celebração do contrato, que, a partir de
23.09.99, são aqueles definidos pelo Conselho Monetário Nacional, em resumo: a) 9% (nove por cento) ao ano, de 23.09.99
a 30.06.06; b) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para os cursos apontados no art. 1º, I, da Resolução CMN n. 3.415/06, e
6,5% (seis e meio por cento) ao ano para os demais, de 1º.07.06 a 27.08.09; c) 3,5% (três e meio por cento) ao ano para
todos os cursos, de 28.08.09 a 10.03.10; d) 3,4% (três vírgula quatro por cento) ao ano, para os contratos celebrados a
partir de 11.03.10. IV - Consoante estabelece o art. 5º, § 10º, da Lei n. 10.260/01, com a redação dada pela Lei n. 12.202,
de 15.01.10, a redução da taxa juros estipulada pelo Conselho Monetário Nacional incidirá sobre o saldo devedor dos
contratos já formalizados. Ressalte-se que, em função da indisponibilidade do capital, os juros remuneratórios incidem
exclusivamente na fase de adimplemento contratual, por essa razão, o dispositivo aplica-se somente em relação ao saldo
devedor apurado nos contratos em regular cumprimento pelo mutuário. Nas situações em que se verifica o inadimplemento,
aplicam-se os encargos moratórios fixados na lei ou no contrato, não sendo plausível cogitar a diminuição dos juros
remuneratórios para os contratos que não estavam em sua vigência plena quando da edição da Lei nº 12.202/10. V - Por
todo exposto, no caso dos autos, o CDC não é aplicável, e os juros remuneratórios foram regularmente estipulados em 9%
(nove por cento) ao ano (Cláusula 11ª), já que o contrato foi firmado em 13.07.00 (fl. 19). Deste modo, é admitida a
cobrança da referida taxa, que incidirá sobre o saldo devedor exclusivamente na fase de cumprimento regular do contrato,
até a entrada em vigor da Lei n. 12.202, de 15.01.10. A partir de então, os juros remuneratórios limitar-se-ão à taxa de 3,4%
(três vírgula quatro por cento) ao ano. Verificado o inadimplemento, incidirão apenas os encargos moratórios estipulados no
contrato. A mera aplicação da Tabela Price não enseja a cobrança de juros sobre juros. Por outro lado, ainda que a
capitalização mensal esteja expressamente prevista na Cláusula 11ª do contrato (fl. 17), este foi firmado muito antes da
entrada em vigor da MP n. 517/10, devendo ser afastada a capitalização de juros nestes termos. VI - Agravo legal
improvido.(AC 00199190820084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - QUINTA TURMA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/07/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifei)
Aduz a recorrente que pactuou o questionado contrato junto à Caixa em 10.11.1999, quando vigia a Medida Provisória nº
1.827, de 24 de maio de 1999. Todavia, depreende-se do documento de fl. 22 que o contrato nº 06.1034.185.0003762-50 foi
firmado em 20.11.2003, a dizer, quando já vigorava a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Assim, na linha do entendimento jurisprudencial destacado e tendo em conta que o contrato em questão foi firmado antes
da Lei n.º 12.431/2011, é irregular, no caso, a capitalização dos juros, ainda que contratualmente prevista.
De outra parte, no que concerne ao percentual de juros anuais fixado pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, não há que
se falar em invasão de competência do Poder Legislativo, uma vez que foi o próprio Poder Legislativo que conferiu ao CMN,
no art. 5º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001, já na redação originária do dispositivo, a atribuição de estipular a taxa de juros,
verbis:
Art. 5o Os financiamentos concedidos com recursos do FIES deverão observar o seguinte:
II - juros: a serem estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da
participação do estudante no financiamento;
II - juros a serem estipulados pelo CMN;
(Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
2010).
(Redação dada pela Medida Provisória nº 517, de
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN;
(Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011).
Quanto à Tabela Price ou sistema francês de amortização, há que se ter em conta que a mera utilização desse Sistema não
indica por si só a utilização de juros compostos. Considerando que no caso em tela não foi juntada aos autos a íntegra do
contrato, inviável a análise da legitimidade de aplicação do Sistema. A propósito, o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). INAPLICABILIDADE DO CDC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS. LEI N.
10.260/2001, ART. 5º, § 10, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 12.202/2010. HONORÁRIOS. 1. Os contratos firmados no
âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem as regras encartadas no Código de Defesa do
Consumidor, porquanto o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício
de classe estudantil específica. Precedentes do STJ e deste Tribunal : REsp 1155684/RN, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/05/2010; RESP 200800324540, ELIANA CALMON - SEGUNDA TURMA, DJE
19/06/2009; AC 0005999-79.2008.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA
TURMA, e-DJF1 p.308 de 10/01/2014; e AC 0014450-66.2008.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR
ARAM MEGUERIAN, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL REGINALDO MÁRCIO PEREIRA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.220
de 30/09/2013. 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, definido como
parâmetro para o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei 11.672/2008, firmou o entendimento no sentido de que a
capitalização de juros somente é permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, quais sejam,
exemplificativamente, mútuo rural, comercial, ou industrial. Precedentes STJ: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp
1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005; e TRF1: AC
0032792-50.2011.4.01.3300 / BA, Rel. Desembargador Federal José Amilcar Machado, sexta turma, e-djf1 p.103 de
13/05/2013; AC 0014450-66.2008.4.01.3600/MT, rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Rel.conv. Juiz Federal
Reginaldo Márcio Pereira (conv.), sexta turma, e-djf1 p.220 de 30/09/2013. 3. É legítima a adoção da Tabela Price no
contrato de financiamento, notadamente quando prevista no contrato, pois constitui mera fórmula matemática que não se
destina a incorporar juros não liquidados ao saldo devedor. Precedentes: AC 0020595-45.2011.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.202 de 04/11/2013; AC
0007328-72.2008.4.01.3900/PA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.622 de
14/01/2014). 4. A Lei n. 12.202/2010, ao alterar a Lei n. 10.260/2001, determinou que a redução dos juros do financiamento
incida sobre o saldo devedor dos contratos do Fies já formalizados, tendo a Resolução n. 3.842/2010 do Banco Central
estabelecido que, a partir de sua publicação (10.03.2010), a taxa efetiva de juros seria de 3,4% a.a (três vírgula quatro por
cento ao ano) a incidir sobre os contratos já em vigor. Precedentes: AC 0004373-59.2007.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, e-DJF1 p.96 de 02/05/2012; AC
0018990-87.2008.4.01.3300/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA,
e-DJF1 p.1189 de 29/10/2013 e; AC 0001036-04.2009.4.01.3814/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA
MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.321 de 10/01/2014. 3. Em virtude da sucumbência recíproca das partes, nenhuma
delas deve ser condenada a arcar com o pagamento de verba honorária de sucumbência (CPC, artigo 21). 4. Apelação
parcialmente provida para reduzir a taxa de juros, de 9% para 3,4%, sobre o saldo devedor somente a partir de 10.03.2010,
até o efetivo pagamento.(AC , DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA,
e-DJF1 DATA:16/05/2014 PAGINA:614.)
Registre-se: o programa de financiamento estudantil possui inegável cunho social, tendo como objetivo possibilitar a um
maior número de brasileiros a formação superior. Todavia, a natureza do contrato não permite sua revisão por desequilíbrio
contratual decorrente de situação de desemprego da contratante ou mesmo a modificação dos parâmetros utilizados para
amortização da dívida.
Nesse ponto, cabe destacar o elucidativo precedente:
FIES. TEORIA DA IMPREVISÃO. FIADOR. PREPARO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O desemprego do devedor
principal ou de seu fiador não constitui fato imprevisível a ensejar a aplicação da teoria da imprevisão, consoante
entendimento tranquilo desta Corte. Precedentes (TRF 2ª Região: AC 200351010208299, AC 200450010007156). 2. A
exigência de fiador constitui um dos requisitos para a concessão do financiamento, possuindo amparo no artigo 5º, § 4º, VII,
da Lei nº 10.260/2001, pela redação original, e tem por objetivo garantir o retorno dos investimentos, permitindo, assim, que
outros alunos sejam beneficiados, inexistindo qualquer justificativa para exclusão dos fiadores do polo passivo da relação
processual. 3. De acordo com a jurisprudência, nas causas em que não há condenação, o valor dos honorários
sucumbenciais não está limitado aos percentuais de 10 e 20% previstos no artigo 20, § 3º, do CPC. Precedentes (STJ AGREsp 1105582, TRF 2ª Região: AC 200951010104009, AC 145531/RJ). 4. Apelação e recurso adesivo desprovidos.(AC
200751010185384, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::12/04/2012 - Página::289.) (grifei)
No que tange à pretensão de abstenção da CAIXA de proceder à inscrição do nome da recorrente e de sua fiadora junto
aos órgãos de proteção ao crédito na pendência de discussão judicial sobre o montante do débito, há muito está
consolidado no âmbito do STJ o entendimento de que a discussão judicial do débito, por si só, não torna o devedor imune à
inscrição do seu nome nos cadastros mantidos por instituições dedicadas a proteção do crédito. Confira-se:
CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESES DE
IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de
permanência (REsp's ns. 271.214-RS, 407.097-RS, 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias
elevadas buscam, abusivamente, impedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem
ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser
aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para tanto,
deve-se ter, necessária e concomitantemente, a presença desses três elementos: a) que haja ação proposta pelo devedor
contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança
indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida
por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor veio
amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas.
Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido. ..EMEN:(RESP 200300352066, CESAR ASFOR ROCHA, STJ SEGUNDA SEÇÃO, DJ DATA:24/11/2003 PG:00214 RSSTJ VOL.:00034 PG:00311 RSTJ VOL.:00180 PG:00334 ..DTPB:.)
No caso em apreço, não restou demonstrado nos autos o preenchimento concomitante dos requisitos necessários para a
determinação de exclusão ou impedimento de inclusão do nome da recorrente e de sua fiadora nos cadastros de
inadimplentes, pelo que sem razão a pretensão da recorrente neste ponto.
Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento tão somente para reconhecer a irregularidade da
capitalização dos juros.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele dar parcial provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxlil/jesgecs
32 - 0002962-34.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002962-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x NEUDI ANTONIO VANZIN (ADVOGADO:
ES005946 - MARILENE NICOLAU.).
Processo nº. 0002962-34.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido: NEUDI ANTONIO VANZIN
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
DECADÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a cessação dos descontos incidentes sobre o seu
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a restituição dos valores já descontados em razão da
revisão administrativa iniciada em 21.01.2009.
Sentença (fls. 323-324): julgou procedente o pedido, ante a consumação da decadência do direito de revisar o ato de
concessão da aposentadoria.
Razões do recorrente (fls. 332-338): a) o prazo decadencial para revisão teve início em 01.02.1999, com a edição da Lei nº
9.784/1999; b) não resta consumada a decadência, porquanto a revisão, neste caso, ocorreu em 21.01.2009; c) houve a
prática atos pela Autarquia anteriores à 21.01.2009 visando a apuração da veracidade dos vínculos do recorrido, a exemplo
da inspeção aberta em 25.06.1998; d) inexistência de comprovação do trabalho exercida na empresa SOBRERODAS
COMÉRCIO E EQUIPAMENTOS LTDA nos períodos de 02.01.1994 a 31.07.1994 e 01.11.1994 a 19.05.1995.
Contrarrazões nas fls. 358-360.
Pois bem. Trata-se de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente em
08.10.1995, com data de início do benefício (DIB) em 10.08.1995. Em 21.01.2009 (fl. 12) a Autarquia previdenciária
procedeu à revisão do ato concessório do benefício, porquanto constatada, mediante auditoria, irregularidades nos vínculos
empregatícios relativos aos períodos de 02.01.1994 a 31.07.1994 e 01.11.1994 a 19.05.1995, de modo que foram
desconsiderados para efeito de tempo de contribuição.
Diante dessa revisão houve decréscimo na renda mensal inicial e um passivo que passou a ser descontado do benefício do
segurado.
A controvérsia cinge-se então à ocorrência ou não de decadência para revisão do ato concessório do benefício no âmbito
administrativo.
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização - TNU já firmou entendimento, corroborando a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça – STJ, segundo o qual o prazo decadencial para a revisão de atos no âmbito da Previdência Social,
concedidos antes da edição da Lei nº 9.784/1999 tem termo inicial com a vigência desta, portanto em 1º.02.1999.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS DE QUE DECORRAM EFEITOS
FAVORÁVEIS PARA OS BENEFICIÁRIOS. DIREITO INTERTEMPORAL. CONFLITO DE LEIS NO TEMPO. LEI NOVA
QUE AUMENTOU PRAZO. 1.O prazo de decadência do direito de revisar o ato de concessão dos benefícios concedidos
antes da Lei nº 9.784/99 passou a correr a partir de 1º/2/1999. A decadência deveria, pois, se consumar em 1º/2/2004.
Antes disso, porém, sobreveio a Medida Provisória nº 138, de 19/11/2003, que, inserindo na Lei nº 8.213/91 o art. 103-A,
ampliou para dez anos o prazo de decadência para anulação dos atos administrativos no âmbito da previdência social. A
ampliação do prazo de decadência aplica-se às situações jurídicas em curso. 2.A Terceira Seção do STJ entendeu que, em
se tratando de benefício previdenciário concedido em data anterior à Lei n. 9.784/99, o INSS tem até dez anos para rever a
renda mensal inicial do benefício, a contar da data da publicação da lei. E para os benefícios concedidos após a vigência da
referida lei, a contagem do prazo decenal será a partir da data da concessão do benefício (REsp 1.114.938). Em qualquer
caso, prevalece o entendimento de que a elevação do prazo de caducidade prevista na Medida Provisória nº 138 aplica-se
aos benefícios concedidos anteriormente a ela. 3.Uniformizado o entendimento de que o direito da Previdência Social de
anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, mesmo
quando o ato de concessão do benefício tenha antecedido o início da vigência da norma jurídica que aumentou o prazo de
cinco para dez anos. 4.Incidente provido. 5.O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem
sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de
origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido.
Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em
24/10/2011. (PEDILEF 200971570065200, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 01/03/2013.) (grifei)
In casu, a aposentadoria por tempo de contribuição tem DIB em 11/08/1995 (fl. 366-367), antes da edição da Lei nº
9.784/1999. Logo, o termo inicial do prazo decadencial é 1º/02/1999 e a decadência ocorreria em 1º/02/2009. Todavia, a
revisão do ato concessório findou-se em 21.01.2009, ou seja, dentro do prazo estabelecido em lei.
Conforme julgado acima transcrito, o prazo decadencial se iniciou com a vigência da Lei nº 9.784/1999, ou seja, em
01/02/1999. Tinha, portanto, a recorrente o prazo de 10 (dez) anos a contar de 01/02/1999, para proceder à revisão do
benefício de aposentadoria e o fez em 21/01/2009 (fl. 313), ou seja, dentro do prazo estabelecido por lei.
Merece reparo, portanto, a sentença recorrida, ante a inocorrência da decadência.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para excepcionalmente, tornar insubsistente a
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização de instrução probatória acerca do vínculo
empregatício desconsiderado pela autarquia previdenciária.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º
da Lei nº 10.259/2001, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJEF e com o entendimento majoritário desta
Turma Recursal, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator (Recurso nº 0003301-85.2013.4.02.5050/01, julgado na
sessão de 21/05/2014 por esta Turma Recursal).
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele dar parcial provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
JESXKEB/jesgabd
33 - 0001901-72.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001901-7/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRÉ DIAS IRIGON.) x TEREZA NUNES BATISTA (ADVOGADO: ES005098 -
SIRO DA COSTA.).
Processo n.º 0001901-72.2009.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida: TEREZA NUNES BATISTA
Relator
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITO LEGAL NÃO
PREENCHIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende a concessão de aposentadoria por idade rural indeferido
administrativamente.
Sentença (fls. 85-88): julgou procedente o pedido ante o pleno convencimento da condição de trabalhadora rural ostentada
pela autora da demanda.
Razões do recorrente (fls. 90-96): a) o magistrado a quo fundamentou a sentença somente no depoimento das
testemunhas; b) a sentença avalia os fatos constitutivos do direito da autora, mas nada menciona acerca dos fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos levantados na contestação e na audiência; c) a recorrida não reside no Município de
Jerônimo Monteiro – local da propriedade rural; d) o endereço da mãe da autora, com quem afirmou residir, fica no meio
urbano; e) lacuna documental quanto ao período de quase vinte anos de labor rural; e) o marido é aposentado urbano, pois
trabalhou na construção civil e está no meio rural há cerca de seis anos. Pretende seja conhecido e provido o recurso,
julgando-se improcedente o pedido. Caso a sentença seja mantida, requer alteração da data de início do benefício para a
data da sentença.
Contrarrazões nas fls. 100-102.
A controvérsia diz com a qualidade ou não de segurado especial da autora.
Sabe-se que a recorrida nasceu em 08.01.1952 (fl. 15) e requereu a aposentadoria por idade rural em 26.06.2009,
indeferida administrativamente, sob a alegativa de não comprovação do exercício de atividade rural pelo período necessário
ao preenchimento da carência exigida à concessão do benefício (fl. 71).
Preceitua o § 2º do art. 48 e o art. 143, todos da Lei nº 8.213/1991 que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, a qual
deverá obedecer a tabela consignada no art. 142 da pré-citada Lei.
Para comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei, a recorrida juntou aos autos: 1)
Certificado de cadastro de imóvel rural, onde consta o nome da mãe, com data de emissão em 30.09.1981 (fl. 16); 2) Auto
de infração - multa por atraso na entrega da Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial rural no ano de 2000 (fl.
17); 3) Certidão eleitoral, onde consta a ocupação como trabalhadora rural (fl. 20); 4) Notas Fiscais de saída de produtos
agrícolas, emitidas em 29.12.2008 e 13.01.2009, respectivamente (fls. 21-22); 5) Recibo de beneficiamento de café, em
nome da autora, em 18.07.2005; Recibo de compra de 03 (três) bezerros, no nome da autora, em 30.10.2007.
Pois bem. O comprovante de cadastro do INCRA/ITR/CCIR (fl. 16) não se presta à prova contemporânea do período em
debate. Isso porque, não parece razoável a sua utilização como início de prova para atestar que efetivamente a recorrida
exercia atividade rurícola em regime de economia familiar, porquanto está em nome da mãe.
Por outro lado, da entrevista rural (fls. 58-59) extrai-se as seguintes informações, conforme documento à fl. 67:
“Analisando a documentação juntada e entrevista com a requerente, verificamos que a mesma não reside no Município de
Jerônimo Monteiro. Que quem cuida do gado é outra pessoa. Que tem meeiro na propriedade. Que a requerente cuida da
mãe que é idosa e adoentada. Que ela é quem administra a propriedade e inclusive paga diarista, R$ 30,00 o dia e arruma
uns 5 companheiros para capinas e colheita do café.”
Registre-se, a recorrida possuiu vínculo urbano até 1980, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS (fl. 35). Afirma que retornou ao meio rural; todavia, não possui prova documental que ateste o efetivo labor rural após
esse período. Aliás não há prova documental por um lapso temporal muito extenso - entre os anos de 1981 e 2004 (fl. 16 e
17).
Assim, não comprovada a qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou quando do implemento da idade mínima, conforme a Súmula nº 54, da TNU, razão pela qual a recorrida
não tem direito ao benefício.
Merece reparo, portanto, a sentença recorrida, a fim que seja desconstituída a condenação.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento para julgar improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por idade rural.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 conjugado
com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele dar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxkeb/jesgabd
34 - 0002466-73.2008.4.02.5050/02 (2008.50.50.002466-8/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANA BRUNOW DOS
SANTOS (ADVOGADO: ES004588 - ALBERTO JOSE D' OLIVEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS (PROCDOR: SIMONE LENGRUBER DARROZ ROSSONI.).
Processo nº. 0002466-73.2008.4.02.5050/02 – Juízo de Origem: 2º JEF de Vitória
Recorrente: ANA BRUNOW DOS SANTOS
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL, APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende a concessão, alternativamente, do benefício de
aposentadoria especial, aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por invalidez.
Sentença (fls. 82-85): extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de
Processo Civil, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
Razões da recorrente (fls. 98-119): é assente na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimento de que o ajuizamento de
demanda previdenciária prescinde de prévia postulação ou exaurimento da via administrativa. Pretende seja conhecido e
provido o recurso, para julgar procedente a pretensão autoral.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Registre-se: à fl. 122 foi proferida decisão de não recebimento do recurso inominado, ao entendimento de ser incabível ante
sentença não definitiva (art. 5º da Lei nº 10.259/2001).
Dessa decisão foi impetrado mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que declinou da
competência para esta Turma Recursal, onde o mandamus foi autuado sob o nº 0002466-73.2008.4.02.5050/01.
Monocraticamente, foi deferida em parte a medida liminar para que o juízo a quo, querendo, exercesse o juízo de
retratação, em analogia ao disposto no art. 296 do Código de Processo Civil (fls. 124-125). Ao final, o colegiado confirmou a
medida liminar e concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada possibilitasse a interposição de
recurso inominado, encaminhando-o, posteriormente, para regular distribuição junto às Turmas Recursais (fls. 134-137).
Passo à apreciação do recurso inominado da parte autora.
Na sistemática adotada pela Lei nº 10.259/2001, somente a decisão que deferir medidas cautelares no curso do processo e
a sentença definitiva são recorríveis, na forma dos arts. 4º e 5º. Contudo, a expressão “sentença definitiva” deve ser
interpretada em sentido mais amplo, notadamente porque a Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da
Fazenda Pública na Estrutura dos Estados-Membros e do Distrito Federal, teve o cuidado de não incluir na redação de seu
art. 4º, que dispõe sobre o recurso cabível em face de sentenças, a expressão “definitiva”, afastando de vez qualquer
dúvida que pudesse pairar sobre as hipóteses de cabimento do recurso inominado nessa seara. Esse dispositivo deve ser
aproveitado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de modo a garantir a necessária coerência e consistência do
microssistema processual dos Juizados especiais, composto basicamente pelas Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e
12.153/2009.
Pois bem. Como ressabido, para um provimento de mérito é necessário o interesse de agir, é dizer, que a tutela jurisdicional
seja necessária, útil e adequada.
Na seara previdenciária, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ que “o interesse processual do segurado e a
utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa
de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da
autarquia à tese jurídica esposada”.
Não é o que se verifica in casu, na medida em que não se depreende dos autos a existência de um mínimo de resistência
por parte da autarquia recorrida em conceder o pretendido benefício, porquanto sequer houve requerimento administrativo
neste sentido. Os documentos de fls. 38-40 apenas dão conta do indeferimento de benefício de natureza acidentária no ano
de 1995 e de auxílio-doença previdenciário em 1997.
Esclareça-se: ao perfilhar tal entendimento não se pretende criar óbice ao exercício do direito de acesso à justiça ou
vilipendiar a garantia da inafastabilidade da jurisdição, constitucionalmente garantidos (art. 5º, XXXV, da Constituição da
República), mas sim, ao contrário, prestigiar tais núcleos constitucionais imutáveis, evitando-se que a máquina judiciária
seja movimentada em vão, diante da factível probabilidade de a parte autora ver reconhecido o seu direito já na seara
administrativa.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 85, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxanf/jesgecs
35 - 0001330-07.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001330-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x GILTON RODRIGUES DA SILVA (ADVOGADO: ES013258 - VINICIUS
BIS LIMA.).
Processo nº. 0001330-07.2009.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de Vitória
Recorrente: UNIÃO
Recorrido: GILTON RODRIGUES DA SILVA
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ POR
ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a suspensão dos descontos nos seus proventos
referente a valores recebidos de boa-fé, bem como a restituição daqueles já descontados, devidamente atualizados.
Sentença (fls. 47-49): julgou procedente o pedido, condenando a União a restituir os valores descontados dos proventos a
partir de abril de 2008, bem como suspender os descontos ainda pendentes. Sobre esses valores deverá incidir juros de
mora e correção monetária pela Tabela de Precatório da Justiça Federal 29.06.2009; e após 30.06.2009, a correção
prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Razões da recorrente (fls. 55-70): a) preliminarmente, aduz incompetência absoluta dos Juizados Especiais Federais,
porquanto pretende a anulação de ato administrativo consubstanciado no desconto/ reposição ao erário de valor recebido
indevidamente por servidor público; b) inaplicabilidade da Súmula nº 34 da AGU, vez que o pagamento indevido não
consistiu erro de interpretação, mas sim, mera falha operacional da Administração; c) a não restituição dos valores
configura enriquecimento ilícito, devendo ser afastada a boa-fé; d) sob a ótica do Tribunal de Contas da União a reposição
de valores aos cofres públicos gravita na esfera de legalidade dos atos administrativos que devem ser revistos a qualquer
tempo, se derivados de ilegalidade, mesmo que recebidos de boa-fé; e) observância dos princípios da moralidade e da
legalidade; f) aplicação integral da redação do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, com a nova redação incluída pela Medida
Provisória nº 457, de 10.02.2009, convertida na Lei nº 11.960/2009 ou o percentual de 0.5% ao mês até 29.06.2009
(redação antiga do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997). Pretende seja conhecido e provido o recurso, extinguindo o processo
sem julgamento de mérito. Caso seja superada a preliminar que a sentença seja reformada, julgando-se improcedente o
pedido.
Contrarrazões nas fls. 74-80.
A controvérsia diz com a resistência à restituição da importância à Administração Pública, sob a alegativa da boa-fé da
parte autora.
Preliminar de incompetência afastada. Não merece guarida a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial
Federal, na medida em que não se pretende a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, tal como alegado,
mas sim a cessação de descontos, sob a alegação de restituição ao erário.
Pois bem. De fato a obrigação de reposição ao erário de valores recebidos indevidamente dos cofres públicos é decorrência
dos princípios da supremacia e da indisponibilidade – caso a caso – do interesse público, a fim de se evitar o
enriquecimento sem causa do indivíduo em detrimento da coletividade.
Contudo, essa obrigação deve considerar as circunstâncias em que se deu o recebimento indevido, de forma que a
reposição ao erário não gere um sacrifício ao particular desproporcional em relação ao benefício auferido pelo servidor (a)
público (a).
Está demonstrado que o recorrido aposentou-se em maio de 2007, e apenas em abril de 2008 seus dados e remuneração
foram alterados para a condição de servidor inativo. Assim durante esse lapso temporal, não obstante a aposentação,
percebeu remuneração maior como se estivesse na atividade, por exclusiva responsabilidade da Administração.
O fato é que não se demonstra, neste caso, a observância do devido processo legal na seara administrativa anterior à
reposição ao erário, o que culmina na violação do art. 46, da Lei nº 8.112/1990, verbis:
Art. 46. As reposições e indenizações ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao
servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parceladas, a
pedido do interessado. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou parâmetros para a reposição ao erário, conforme se extrai de julgado
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS
POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. INADMISSIBILIDADE. IMPROVIMENTO. Trata-se de remessa necessária de
sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato administrativo que determinou os descontos sobre
o bilhete de pagamento da autora com relação à diferença da cota-parte da pensão por morte de 01/01 para 03/08, no valor
de R$12.053,60 (doze mil, cinquenta e três reais e sessenta centavos); determinar que a ré se abstenha de descontar da
autora os valores referentes à reposição de tal suposta dívida e condenar a ré a repetir os valores descontados
indevidamente da quota parte da pensão por morte da autora entre abril/2012 e março/2012, corrigidos pela taxa Selic,
como fator único de correção monetária e juros.2. Narra a autora em sua petição inicial que vinha recebendo a pensão por
morte desde 2009, sendo que em 17/04/2012, foi comunicada pelo órgão pagador que a pensão foi alterada para o valor de
R$400,13 (quatrocentos reais e treze centavos), tendo em vista a inclusão de um filho inválido do instituidor da pensão e
que seria descontado de sua pensão o valor de R$185,44 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), em
65 (sessenta e cinco) parcelas. Alega que quando requereu a concessão da pensão por morte, tentou localizar possíveis
dependentes do de cujus, inclusive na Pagadoria de Pessoal da Marinha, mas não obteve êxito. 3. No presente caso,
verifica-se que a autora não deu causa ao pagamento a maior da pensão recebida, pois não tinha conhecimento de que
existia herdeiro incapaz que teria direito também à pensão, tendo agido de boa-fé e tanto é assim que buscou localizar
possíveis herdeiros, sem lograr êxito e a própria Administração reviu o ato que concedeu-lhe a pensão, inlcuindo também
como pensionista o filho inválido do de cujus. 4. Destarte, o poder da Administração Pública de revogar e anular seus atos
não é absoluto nas hipóteses de situações constituídas com aparência de legalidade, sendo imprescindível a instauração do
devido processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e onde seja assegurado
o direito ao contraditório, com a participação daqueles que terão modificada situação já alcançada. 5. Ademais, a reposição
ao erário deve atender às hipóteses já definidas na jurisprudência, consoante julgado do Supremo Tribunal Federal, no MS
25641/DF (DJe 2-02-008), que aponta os quatro requisitos necessários a fim de obstar a reposição ao erário: i) presença de
boa-fé do servidor: ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem
impugnada; iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, na validade ou incidência da norma infringida, no
momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv) interpretação razoável, embora
errônea, da lei pela Administação". 6. Demais disso, a reposição em folha é medida administrativa de ressarcimento ao
erário que não se confunde com a impenhorabilidade de vencimentos ou proventos, em função de processo judicial
executivo. Todavia, impende registrar que, não obstante o art. 46 da Lei n.º 8.112/90 autorize a reposição, o Superior
Tribunal de Justiça vem admitindo sua efetivação apenas quando tenha sido ela precedida do devido processo legal
administrativo ou de autorização do servidor. 7. O poder da Administração Pública de revogar e anular seus atos não é
absoluto nas hipóteses de situações constituídas com aparência de legalidade, sendo imprescindível a instauração do
devido processo administrativo, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e onde seja assegurado
o direito ao contraditório, com a participação daqueles que terão modificada situação já alcançada. 8. A controvérsia ora
posta a deslinde não requer maiores digressões, eis que a jurisprudência tem entendimento consolidado no sentido de que
é incabível o desconto em folha dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo servidor e seus pensionistas, quando
se tratar de errônea interpretação ou má aplicação da lei. Portanto, é indiscutível que o montante recebido pela autora
possui o nítido caráter alimentar, e foi pago unilateralmente pela Administração Pública, sem qualquer interferência por
parte da pensionista.9. A jurisprudência tem se manifestado reiteradamente no sentido de caracterizar a percepção como
de boa-fé, pelo servidor, nos casos de pagamento efetivado por interpretação equivocada da Administração sobre norma
legal ou administrativa, afastando a restituição ao erário dos valores recebidos, em nome da segurança jurídica. 10. A
Súmula n.º 34, de 16/09/2008, de caráter obrigatório, da Advocacia- Geral da União, determinou: ?Não estão sujeitos à
repetição os valores recebidos de boa-fé p elo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da
lei por parte da Administração Pública.11. Remessa necessária improvida.(REO , Desembargadora Federal CARMEN
SILVIA LIMA DE ARRUDA, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::02/06/2014.) Destacado.
Nesse diapasão, conclui-se que o devido processo legal é requisito indispensável à reposição ao erário, fato não
demonstrado neste caso pela recorrente.
Por outro lado não se descuida que os descontos na folha de pagamento do servidor devem respeitar os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, de modo a não comprometer o seu orçamento – dada a natureza alimentar da verba.
Todavia, não foi o que ocorreu, porquanto constata-se às fls. 14-23 descontos de até 53% (cinqüenta e três por cento)
sobre os proventos do recorrido no mês de novembro de 2008, sem que se oportunizasse a manifestação acerca dos
descontos.
Por fim, quanto aos juros de mora, o requerimento da recorrente de incidência retroativa, porquanto o STJ, por ocasião do
julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, firmou entendimento de que a Lei nº 11.960/2009 não deve retroagir a período
anterior à sua vigência.
Assim, a sentença merece ser mantida, mas por fundamento diverso.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 conjugado
com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxlil/jesgabd
36 - 0006476-29.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.006476-2/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) UNIAO FEDERAL
(PROCDOR: ANA BEATRIZ LINS BARBOSA.) x URIEL MENEZES (ADVOGADO: ES015965 - PEDRO HENRIQUE S
MENEZES.).
Processo nº. 0006476-29.2009.4.02.5050/01– Juízo de Origem: 2º JEF de Vitória
Recorrente: UNIÃO
Recorrido: URIEL MENEZES
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. DESCONTOS
INDEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a restituição dos valores indevidamente descontados
dos seus proventos de aposentadoria por invalidez, devidamente atualizados.
Sentença (fls. 69-71): julgou procedente o pedido para condenar a União a ressarcir os valores descontados indevidamente
dos seus proventos a sob a rubrica “mensalidade”.
Razões da recorrente (fls. 122-130): a) preliminarmente aduz ilegitimidade passiva, uma vez que a Coordenação de
Atendimento de Pessoal do Ministério da Saúde agiu nos estritos limites legais, notificando as consignatárias quando
provocada pelo servidor e requerendo de imediato o ressarcimento dos descontos em caso de confirmação de
irregularidade; b) há previsão legal para que o contrato seja feito diretamente entre o servidor e a empresa, sem o
conhecimento prévio da Administração; c) a Administração está subordinada ao princípio constitucional da legalidade.
Pretende seja conhecido e provido o recurso, reconhecendo-se a ilegitimidade passiva da União. Superada a preliminar,
requer a total improcedência da pretensão autoral.
Sem contrarrazões.
A controvérsia diz com obrigação da Administração Pública em restituir ou não os valores indevidamente descontados
mensalmente dos proventos do recorrido sob a rubrica “mensalidade”, aparentemente destinadas a associações com siglas
como: ABSB, ASBRASEP, ATECERJ, AAGSP, ASFAM.
Legitimidade passiva da União. Alega a União que a contratação é feita entre servidor e associação sem o seu
conhecimento prévio; e a inclusão da consignação na folha de pagamento é feita pela própria empresa consignatária, com
base no Decreto nº 6.386/2008 e na Portaria Normativa MPOG nº 01/2010.
No entanto, referida norma dispõe que a União é a consignante, ou seja, quem procede aos descontos na folha do
pagamento em favor do consignatário, conforme art. 2º, inciso II, do Decreto supracitado, a saber:
Art. 2o Considera-se, para fins deste Decreto:
I - consignatário: pessoa física ou jurídica de direito público ou privado destinatária dos créditos resultantes das
consignações compulsória ou facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida por contrato com o consignado;
II - consignante: órgão ou entidade da administração pública federal direta ou indireta, que procede, por intermédio do
SIAPE, descontos relativos às consignações compulsória e facultativa na ficha financeira do servidor público ativo, do
aposentado ou do beneficiário de pensão, em favor do consignatário;
III - consignado: servidor público integrante da administração pública federal direta ou indireta, ativo, aposentado, ou
beneficiário de pensão, cuja folha de pagamento seja processada pelo SIAPE, e que por contrato tenha estabelecido com o
consignatário relação jurídica que autorize o desconto da consignação;
Assim, é indubitável o conhecimento pela União acerca dos fatos, porquanto responsável pela análise da regularidade dos
descontos processados. Corrobora tal afirmativa, aliás, o disposto no art. 5º do Decreto aludido quando prevê a
competência da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para processar o
cadastramento das entidades consignatárias.
Dessa forma, não é razoável, que a União, estando no centro da gestão, abstenha-se do dever de fiscalização, sob a
alegação de atuação dentro dos limites da lei, deixando o servidor sem amparo. Por outro lado, não se admite, em meio à
ocorrência de diversas fraudes, postura omissiva diante de descontos indevidos em folha de pagamento de servidores
nativos ou inativos sem a observância dos requisitos formais.
Ademais, não resta comprovado pela recorrente a autorização para a efetivação dos descontos. Ao contrário, conforme
bem ressaltado pelo magistrado sentenciante a recorrente esquiva-se de esclarecer acerca da anuência do autor para a
efetivação dos descontos.
Nesse sentido, confira-se julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DÉBITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. Lide
relativa à reparação de danos morais e materiais decorrentes do desconto indevido de débito consignado em folha de
pagamento de servidora pública federal. Não existia qualquer autorização da servidora. 2. Diante da ausência de
comprovação de que a autora autorizou os descontos efetuados e de que a União, após a formalização dos termos de
ocorrência, tenha averiguado a regularidade dos descontos, e ante os indícios de fraude, resta configurado o dever de
reparação dos danos. Responsabilidade civil pelos danos materiais e morais, tanto pelas associações rés quanto pela
União. 3. Apelação desprovida. (AC 200951520038904, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA
TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::30/04/2013.)
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pela União, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº
10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxlil/jesgabd
37 - 0002432-30.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002432-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) ANDREA DE SOUSA DIOGO
(ADVOGADO: DF008583 - JÚLIO CÉSAR BORGES DE RESENDE, DF011723 - Roberto Gomes Ferreira.) x INSTITUTO
BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (PROCDOR: FLAVIO TELES
FILOGONIO.) x OS MESMOS.
Processo nº. 0002432-30.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de Vitória
Recorrentes: ANDREA DE SOUSA DIOGO E INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA
Recorridos: OS MESMOS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. FISCAL DO IBAMA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE
LAUDO PERICIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NÃO COMPROVADAS. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADO. RECURSO DO IBAMA PROVIDO.
Sumário da controvérsia: a requerente em primeiro grau pretende a inclusão do adicional de periculosidade em seu
vencimento.
Sentença (fls. 80-83): julgou improcedente o pedido da parte, entendendo não haver permanência e habitualidade da autora
a perigo.
Razões do recurso da autora da demanda (fls. 86-95): a) cerceamento do direito de defesa, pois o mérito foi julgado, não
obstante o pedido de produção de prova testemunhal; b) as reportagens e os relatos de operações realizadas pelo IBAMA
ilustram o risco inerente à atividade; c) o mero porte de arma de fogo caracteriza a atividade como perigosa; d) não pode
haver igualdade salarial com aquele que não exerce atividade que não apresenta risco. Pretende seja conhecido e provido o
recurso, julgando-se procedente a pretensão autoral. Contrarrazões às fls. 114-120.
Razões do recurso da ré da demanda (fls. 109-113): a remuneração da autora é incompatível com o pedido de assistência
judiciária gratuita. Pretende seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a sentença no tocante ao deferimento da
justiça gratuita, com a conseqüente condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Passo à analise das alegações da parte autora.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Sendo o juiz o destinatário da prova compete a ele apreciar com
exclusividade a conveniência e a necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, a teor do que preconiza o
art. 130 do Código de Processo Civil.
A Lei nº. 8.112/1990 expressamente prevê nos artigos 68 e 70 que os servidores públicos em contato habitual e
permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou que causem risco de vida fazem jus ao adicional de periculosidade
incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
De acordo com a Súmula nº 364, do Tribunal Superior do Trabalho - TST, faz jus ao adicional de periculosidade o
empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, o
adicional quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por
tempo extremamente reduzido.
Para comprovar o direito à percepção de adicional de insalubridade é imprescindível verificar as condições e as atividades
efetivamente realizadas pelo servidor público, identificando, de forma técnica e objetiva, a existência ou não de fatores de
risco de vida. Assim, faz-se necessário laudo pericial que constate a exposição.
Acontece que, necessita-se, para o seu reconhecimento, que tais atividades sejam exercidas de modo habitual e
permanente, e diante da ausência de tal requisito, não é preciso constatar se há realmente a periculosidade, conforme
ressaltado pelo magistrado sentenciante.
Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. FISCAL DO IBAMA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE LABORAL
DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE EM ÁREA CONSIDERADA DE RISCO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e
necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, a teor do que preconiza o art. 130 do Código de Processo
Civil. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 2 - O pedido exordial é no sentido de ser concedido ao autor, servidor
do IBMA (técnico administrativo, com poder fiscalizatório), o adicional de periculosidade, em face de sua função. 3. O direito
à percepção de adicional de periculosidade não pode ser analisado em tese, de forma genérica. É imprescindível verificar,
caso a caso, as condições e as atividades efetivamente realizadas pelo servidor público, identificando, de forma técnica e
objetiva, a existência ou não de fatores de risco de vida. 4. Os laudos periciais acostados aos autos pelo IBAMA concluíram
que, mesmo em ações fiscalizatórias, inexiste qualquer atividade ou operação perigosa, a ensejar a percepção de adicional
de periculosidade. Dessa maneira, verifica-se que as atividades desempenhadas pelos fiscais do IBAMA, salvo algum caso
específico, não expõem estes servidores a risco de morte, forma habitual e permanente, como exige a legislação
pertinente. 5 - Inexistente, na hipótese, prova material da realização de serviços em condições especiais (perigosas), de
forma permanente e habitual, não há como se deferir o adicional pretendido. Inteligência dos arts. 68 a 70, da Lei nº
8.112/90. 6 - Apelação improvida. (AC 200984000071462, Desembargador Federal Francisco Wildo, TRF5 – Segunda
Turma, Data de Julgamento: 17/02/2011 - Página:341)
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE LABORAL
DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE EM ÁREA CONSIDERADA DE RISCO. - A questão posta a deslinde cinge-se à
verificação do direito ao adicional de periculosidade da parte autora, no exercício das suas funções como agente do IBAMA,
fiscalizando a pesca nas praias do estado do Rio Grande do Norte. - Laudo Pericial às fls. 80/117, que conclui pela ausência
de periculosidade no caso das atividades do autor. - O direito à percepção de adicional de periculosidade não pode ser
analisado em tese, de forma genérica. É imprescindível verificar, caso a caso, as condições e as atividades efetivamente
realizadas pelo servidor público, identificando, de forma técnica e objetiva, a existência ou não de fatores de risco de vida. Os laudos periciais acostados aos autos pelo IBAMA concluíram que, mesmo em ações fiscalizatórias, inexiste qualquer
atividade ou operação perigosa, a ensejar a percepção de adicional de periculosidade. Dessa maneira, verifica-se que as
atividades desempenhadas pelos fiscais do IBAMA, salvo algum caso específico, não expõem estes servidores a risco de
morte, de forma habitual e permanente, como exige a legislação pertinente. - Inexistente, na hipótese, prova material da
realização de serviços em condições especiais (perigosas), de forma permanente e habitual, não há como se deferir o
adicional pretendido. Inteligência dos arts. 68 a 70, da Lei nº 8.112/90. (AC 200984000071462, Desembargador Federal
Francisco Wildo, TRF5 - Segunda Turma, 17/02/2011) - Apelação improvida. (AC 200984000071486, Desembargador
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 – Segunda Turma, Data de Julgamento:29/09/2011 - Página:455)
Benefício de gratuidade de justiça revogado. Sustenta o IBAMA que o benefício de gratuidade de justiça é oferecido àqueles
que realmente não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, porém, tal
presunção não deve ser absoluta.
Nessa ótica, alega que não é possível aferir apenas a partir da declaração da parte a impossibilidade de arcar com as
despesas processuais. Para tanto, é necessário comprovar que, apesar de possuir vencimentos acima de R$ 7.000,00
(sete mil reais), há o real comprometimento, sob pena de desmerecer instituto tão importante.
Assiste razão à Autarquia. A qualificação da autora da demanda expressa na inicial (art. 5º da Lei nº 1.060/1950) frente ao
valor módico das custas judiciais em questão, não faz concluir pela configuração de óbice relevante ao acesso qualificado à
justiça, escopo precípuo do instituto da gratuidade de justiça.
No caso, trata-se de servidora pública com rendimentos de mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e com advogado
constituído. Não se observa insuficiência de recursos que a impeça de arcar com as custas judiciais.
Nessas condições, conheço do recurso interposto pela parte autora, mas a ele nego provimento. Conheço do recurso
interposto pela parte ré e a ele dou provimento para revogar o benefício de assistência judiciária gratuita.
Sem condenação do IBAMA ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995
c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Condeno a autora da demanda ANDREA DE SOUSA DIOGO ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com base no art. 55, da Lei
nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer
dos recursos, dar provimento ao recurso do IBAMA, e negar provimento ao recurso da autora ANDREA DE SOUSA DIOGO,
na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxanf/jesgabd
38 - 0006582-54.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.006582-3/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ GHILHERME BARBOSA DE OLIVEIRA.) x JOÃO JORGE DE FREITAS
(ADVOGADO: ES015691 - RODRIGO LOPES BRANDÃO.).
Processo nº 0006582-54.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 2º JEF de Vitória
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido: JOÃO JORGE DE FREITAS
Relator: JUIZ FEDERAL BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 29,
§5º, DA LEI Nº 8.213/1991. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende, com base no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, rever a
Renda Mensal Inicial – RMI de seu benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de transformação de
auxílio-doença previdenciário, a fim de que aplicado o coeficiente de 100% sobre novo salário-de-benefício, apurado
mediante cômputo dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores à data de início da aposentadoria,
considerando-se como tais o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença originário.
Sentença (fls. 56-59): julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: i) rever o valor da RMI da
aposentadoria por invalidez da parte autora, apurando novo salário-de-benefício calculado com base, inclusive, nos
salários-de-contribuição referentes ao período de fruição do auxílio-doença originário, considerando que o valor de cada um
desses salários-de-contribuição referentes ao período de fruição do auxílio-doença deve corresponder ao valor do
salário-de-benefício desse mesmo auxílio-doença reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral; e ii)
pagar à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal e o teto fixado para o Juizado, as diferenças vencidas corrigidas
conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Razões do recorrente (fls. 62-81): a) art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 deve ser aplicado exclusivamente nas hipóteses do
art. 55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, a dizer, naquelas em houve retorno ao trabalho após a cessação do benefício por
incapacidade, não podendo ser utilizado para os casos de benefícios decorrentes de transformação de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, eis que nestas situações não se pode falar em tempo de gozo de benefício intercalado com
períodos de atividade; b) a pretensão revisional encontra óbice no art. 15 da Lei nº 9.528/1997 que expressamente revogou
o §1º do art. 44 da Lei nº 8.213/1991, o qual permitia a contagem do tempo de recebimento de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez não intercalado com períodos de atividade; c) deve ser conferida interpretação restritiva ao art.
55, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, à luz do princípio contributivo encartado no art. 201, caput, da Constituição da República,
com redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998; d) a revisão nos moldes pretendidos ofende
diretamente o disposto no art. 195, §5º, da Constituição da República, tendo em vista que não pode o Estado criar, majorar
ou estender benefício sem a correspondente fonte de custeio. Pretende seja conhecido e provido o recurso, para julgar
improcedente a pretensão autoral.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 85).
A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal – STF que, em sessão plenária realizada em
21.09.2011, decidiu, em recurso submetido à sistemática da repercussão geral, ser o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991
aplicável somente aos casos em que o auxílio-doença, dentro do período básico de cálculo de futuro benefício, tenha sido
auferido de forma intercalada com períodos de atividade normal, não se concedendo igual amparo ao segurado que esteja
em gozo de auxílio-doença no interregno imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por invalidez.
Na ocasião, ponderou-se que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991 considera o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo
de serviço apenas quando intercalado com períodos de atividade. Por conseguinte, o tempo de gozo do auxílio-doença que
antecede a conversão em aposentadoria por invalidez, não podendo ser aproveitado como tempo de serviço, também não
gera salários-de-contribuição que possam ser considerados para novo cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez. Eis a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de
tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não
foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas
explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.
44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o
inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.”
(RE 583.834, Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012). (grifei)
Considerando que o entendimento esposado pelo magistrado sentenciante está em desacordo com a jurisprudência acima
destaca, merece reparo a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação do INSS a revisar a RMI do
benefício do recorrido com base no art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios ante o disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º
da Lei nº 10.259/2001.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele dar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
39 - 0000034-35.2009.4.02.5054/01 (2009.50.54.000034-5/01) CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA,
ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CREA/ES (ADVOGADO: ES007313 - ALEXANDRE
MELO BRASIL, ES011101 - NICOLI PORCARO BRASIL, ES015798 - GABRIEL PORCARO BRASIL.) x WAGNER
ANTONIO MORAES (ADVOGADO: ES006997 - VALMIR DE ARAUJO, ES010517 - FABIO SIQUEIRA MACHADO.).
Processo nº
0000034-35.2009.4.02.5054/01 – Juízo de origem: 1ª VF Colatina
Recorrente:
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO – CREA/ES
Recorrido: WAGNER ANTONIO MORAES
Relator:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADES. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE LEI
FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO E MAJORAÇÃO DE EXAÇÕES MEDIANTE SIMPLES RESOLUÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 56-60, em razão de sentença (fls.
50-54) que julgou procedente o pedido para condenar o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do
Estado do Espírito Santo – CREA/ES a restituir os valores cobrados a maior a título de anuidades em virtude de profissão
exercida pelo autor instituídos ou majorados por ato infralegal nos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação.
Sustenta preliminarmente ausência de condição da ação ante a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito aduz o que
segue: i) há entendimento no sentido de que as anuidades e as taxas devidas aos Conselhos de fiscalização profissional
não possuem natureza jurídica de tributo, apesar da posição majoritária da doutrina e jurisprudência em sentido contrário; ii)
apesar da natureza tributária da exação é válida a atualização de valores das anuidades pelo próprio órgão, porquanto
envolve questões regionais de cada Conselho; iii) ausência de razoabilidade quanto à movimentação do Congresso
Nacional para tratar de questões pontuais e regionais que serão ponderadas na esfera regional de cada Conselho; iv) é
razoável que cada Conselho, conhecedor de suas necessidades financeiras, estabeleça de forma coerente os valores de
suas contribuições; v) existência de lei instituidora da anuidade e ausência de revogação da atribuição dos Conselhos
Regionais de promoverem a atualização e a fixação dos valores das exações por meio de Resoluções. Pretende seja
acolhida a preliminar para julgar extinto o processo sem resolução do mérito; e caso superada a preliminar, requer a
reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido.
Contrarrazões às fls. 70-71.
Preliminar rejeitada. A impossibilidade jurídica do pedido condiz com algo que seja vedado no ordenamento jurídico. Ao
contrário, o pedido autoral guarda relação com a reserva legal a que estão submetidos os Conselhos de classes
profissionais quanto às exigências das exações ora questionadas.
A anuidade devida aos Conselhos Regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social
e só pode ser fixada por lei, pelo que não podem ter seus valores fixados ou aumentados por simples Resolução, conforme
já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Nº 1.177/DF. Confira-se:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.
58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei
nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada
procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo
art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da
Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de
Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais
regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime.(ADI 1717, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ 28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00149)
Por seu turno, esse é o entendimento firmado pelas 3ª e 4ª Turmas Especializadas do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CRC. LEI Nº 12.249/2010. NÃO APLICAÇÃO. DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. ANUIDADE. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1.Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
nos termos do art. 267, I e IV c/c art. 295, III, ambos do CPC, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 2.
O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou
econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de espécie de tributo, deve respeitar o princípio
da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação conjugada dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 2º
da Lei nº 4.695/65, no ponto que prevê a instituição de contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica por
resolução de Conselho Profissional, não foi recepcionada pela CF/88. 4. A Lei nº 6.994/1982 - regra geral e posterior a Lei
nº 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço,
é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe
6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. Além disso, as Leis nº
9.649/1998 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram
aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não
servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY
SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ,
E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão “fixar”, constante do caput, e a
integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04?. 6. A cobrança da contribuição de interesse da categoria profissional
relativa ao CRC passou a ser devida a partir do ano de 2011 (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CF/88) com a edição da Lei nº
12.249/2010, de 11.6.2010, que alterou o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, regulamentador do exercício da profissão
contábil, fixando os limites máximos das anuidades, bem como parâmetros de atualização monetária. 7. Ausência de lei em
sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente ao ano de 2003. Título executivo dotado de
vício essencial e insanável. 8. A falta de previsão legal para a cobrança da exação é fundamento suficiente para o não
prosseguimento da execução fiscal, independentemente da aplicação ou não do art. 8º da Lei nº 12.514/11, que estabelece
o valor mínimo para propositura de execuções pelos Conselhos Profissionais. 9. Apelação não provida.(AC
200751015224689, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data::11/03/2014.)
AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. VALOR DAS ANUIDADES. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. INSTITUIÇÃO COM BASE EM
RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. - Não merece acolhida recurso de agravo interno onde o
recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada,
persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. - Conforme restou
assentado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que as anuidades cobradas pelos
Conselhos Profissionais constituem espécie tributária e, como tal, se submetem ao princípio da reserva legal. Assim, seus
valores somente podem ser fixados nos limites estabelecidos em lei, não podendo ser arbitrados por resolução e em
valores além dos estabelecidos pela norma legal. - O Plenário deste Tribunal, no julgamento da Arguição de
Inconstitucionalidade no Mandado de Segurança nº 2008.51.01.000963-0, em 02 de junho deste ano de 2011, declarou a
inconstitucionalidade da expressão ?fixar? constante do caput artigo 2º da Lei 11.000/2004 e da integralidade do parágrafo
1º desse mesmo artigo, por violação ao princípio da legalidade. - Recurso não provido.(AC 200650010011120,
Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL, TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/02/2014.)
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral na matéria objeto deste recurso
inominado no ARE 641243/PR. Confira-se a ementa:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE ANUIDADE DE CONSELHOS DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DESSA ANUIDADE E DA
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE SEU VALOR POR MEIO DE RESOLUÇÃO INTERNA DE CADA CONSELHO.
NECESSIDADE DE COMPOSIÇÃO DE PRINCÍPIOS E REGRAS CONSTITUCIONAIS. MATÉRIA PASSÍVEL DE
REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE
PESSOAS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL. (ARE 641243 RG, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em
19/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 27-04-2012 PUBLIC 30-04-2012 )
De par com entendimento jurisprudencial e considerando a exigência de reserva legal para a instituição da anuidade tem
direito o recorrido à repetição dos valores pagos indevidamente a título de contribuição ao Conselho Regional de
Engenharia, Arquitetura, Engenharia e Agronomia do Espírito Santo.
Assim merece ser mantida a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
JESGABD
40 - 0004278-82.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.004278-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LUZIA HELENA DA SILVA
COELHO (ADVOGADO: ES009724 - LILIAN GLAUCIA HERCHANI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE
RESENDE RAPOSO.).
Processo nº. 0004278-82.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de Vitória
Recorrente: LUZIA HELENA DA SILVA COELHO
Recorrida: UNIÃO
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS VERTIDAS E NÃO APROVEITADAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende obter a restituição das contribuições previdenciárias
recolhidas respectivamente em 07.11.2006, 30.11.2006 e 25.10.2007 na qualidade de contribuinte individual, porquanto não
utilizadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para a concessão do benefício de aposentadoria por idade,
requerido administrativamente em 15.03.2010.
Sentença (fls. 60-61): julgou improcedente o pedido, porquanto o recolhimento das contribuições previdenciárias decorreu
do exercício de atividade laborativa por segurado obrigatório do Regime de Previdência Social.
Razões da recorrente (fls. 60-61): a) há equívoco no julgamento de primeiro grau, porque houve orientação da Autarquia
previdenciária para que se buscasse a devolução dos recolhimentos indevidos, já que imprestáveis à contagem de tempo;
b) a Portaria Conjunta nº 3/2009 da Secretaria da Receita Federal e do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
dispõe acerca da restituição de contribuições pagas indevidamente pelo contribuinte individual; c) há entendimento
jurisprudencial acerca da obrigatoriedade de devolução das contribuições indevidamente recolhidas.
Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido;
Contrarrazões nas fls. 85-88.
A controvérsia diz com possibilidade de restituição de contribuições previdenciárias recolhidas por segurado contribuinte
individual e não utilizadas para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Preceitua o § 2º do art. 12 da Lei nº 8.212/1991 que “todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.”
O caso da recorrente subsume-se à norma pré-citada, porquanto possuía duas inscrições junto ao INSS, sendo uma na
condição de segurada empregada e outra na condição de segurada contribuinte individual. Esta última inscrição decorreu
do exercício de atividades profissionais como empresária individual, portanto o recolhimento das contribuições
previdenciárias era obrigatório.
Assim não sendo hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido, não tem direito a recorrente à restituição na
forma do art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça às fls. 60-61, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesgabd
41 - 0000657-74.2010.4.02.5051/01 (2010.50.51.000657-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: RENATA PEDRO DE MORAES SENTO-SÉ REIS.) x ADRIANA DOELINGER SANTIAGO BEZERRA
(ADVOGADO: ES005395 - ADMILSON TEIXEIRA DA SILVA, ES013341 - EMILENE ROVETTA DA SILVA, ES013223 ALAN ROVETTA DA SILVA.).
Processo nº. 0000657-74.2010.4.02.5051/01– Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida: ADRIANA DOELINGER SANTIAGO BEZERRA
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA DO SEGURADO NÃO VERIFICADA
(ART. 201, INCISO IV, DA CR/1988, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 20/1998). VALIDADE DO TETO FIXADO PELO
ART. 13 DA EC 20/1998 E ATUALIZADO POR PORTARIAS DO MPS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão, desde a
data do requerimento administrativo, a dizer, 05.10.2009 (fl. 18), tendo em vista o recolhimento à prisão de seu cônjuge, Sr.
Wagner Romano Bezerra.
Sentença (fls. 51-53): julgou procedente o pedido para condenar o INSS a instituir em nome da parte autora o benefício de
auxílio-reclusão desde 05.10.2009 (data do requerimento administrativo), nos termos do art. 116, §4º, do Decreto nº
3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 4.729/2003, c/c art. 105, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999, com redação
dada pelo Decreto nº 5.545/2005, devendo ser descontados valores eventualmente já pagos. Ressalvou que o benefício
deverá ser mantido enquanto encarcerado o segurado – de 05.10.2009 a 04.12.2009 (fls. 18-19).
Razões do recorrente (fls. 55-59): a) conforme art. 5º da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 48, de 12 de fevereiro de 2009,
que reajustou os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e demais valores constantes do
Regulamento da Previdência Social, o auxílio-reclusão, a partir de 1º de fevereiro de 2009, será devido aos dependentes do
segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 752,12 (setecentos e cinquenta e dois reais e doze
centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas; b) considerando que à época do
recolhimento à prisão (21.10.2008) o segurado possuía renda mensal em torno de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) –
fl. 29, não se enquadra no conceito jurídico de segurado de baixa-renda a ensejar a concessão de auxílio-reclusão aos seus
dependentes; c) a recorrida não fez prova de sua capacidade financeira, limitando-se a afirmar que é doméstica. Pretende
seja conhecido e provido o recurso, para julgar improcedente a pretensão autoral.
Contrarrazões nas fls. 62-69.
A controvérsia diz com a renda mensal do segurado e a dependência econômica de sua esposa, encontrando-se
preenchidos os demais requisitos (reclusão - fl. 21; qualidade de segurado - fls. 26-29).
Antes de ingressar na análise de mérito, convém explicitar aspectos relevantes para a figuração da situação fática
ensejadora da causa de pedir recursal, no quadro a seguir:
Histórico contributivo:
Verificado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e compartilhado entre as Relatorias.
Documentos anexados à inicial:
Certidão de casamento à fl. 12, em 30.03.1985, comprova o casamento de Wagner Romano Bezerra e Adriana Doelinger
Santiago;
Comunicação de decisão do INSS à fl. 18, em 08.10.2009, informa o indeferimento do benefício de auxílio-reclusão,
requerido em 05.10.2009, por considerar que o último salário-de-contribuição do segurado era superior ao previsto na
legislação;
Atestados de permanência carcerária às fls. 21-25, informam que o segurado Wagner Romano Bezerra:
- em 27.05.2009: esteve recolhido na Unidade Prisional para Presos Provisórios/sistema fechado de 21.10.2008 a
12.12.2008, tendo sido transferido para P.A.E.S. (fl. 25);
- em 27.09.2009: pertenceu à população carcerária da Penitenciária Agrícola do Espírito Santo de 12.12.2008 a 13.03.2009
(fl. 24);
- em 27.05.2009: esteve custodiado na Unidade Prisional, Casa de Custódia de Viana- CASCUVI, em regime fechado, no
período de 13.03.2009 a 18.05.2009, quando foi transferido para o Presídio de Segurança Média I – PSME I (fl. 21);
- em 27.05.2009: cumpria pena em regime fechado na Penitenciária se Segurança Média – PSME desde 18.05.2009 (fl.
23);
- em 21.09.2009: cumpria pena em regime semi-aberto, similar à colônia agrícola e industrial desde 14.08.2009 (fl. 22);
Alvará de soltura à fl. 19, em 04.12.2009, determinou fosse colocando em liberdade Wagner Romano Bezerra, em razão do
deferimento da progressão de regime para o regime aberto, por meio de sentença proferida em 02.12.2009.
Condições pessoais da esposa do segurado:
Idade: 44 anos (fl. 10)
Grau de instrução: não informado
Profissão/ocupação/área de atuação: do lar (fl. 1)
Pois bem. Concluiu a magistrada sentenciante pela procedência da pretensão autoral ao argumento de que “conforme o
entendimento da jurisprudência pátria, a interpretação correta relativa ao art. 13 da Emenda Constitucional nº 20/98, que
deu nova redação ao art. 201 da Constituição Federal, é no sentido de que a renda bruta mensal se refere aos
dependentes, não ao segurado instituidor” (sic).
Acontece que o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 387.265/SC, sob o regime de repercussão geral,
consolidou entendimento no sentido de que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão é a do
segurado e não a dos seus dependentes. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO.
BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998.
SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. I - Segundo
decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a
concessão do benefício e não a de seus dependentes. II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido
dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da
seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários. III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não
padece do vício da inconstitucionalidade. IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084
DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536) (grifei)
Na ocasião, ponderou o Ministro Relator, Ricardo Lewandowski, verbis:
Caso o constituinte derivado tivesse pretendido escolher a renda dos dependentes do segurado como base de cálculo para
a concessão do auxílio-reclusão, não teria ele inserido no texto a expressão ‘baixa renda’ como adjetivo para qualificar os
‘segurados’, mas para caracterizar os ‘dependentes’.
Como parâmetro de aferição do requisito de “baixa renda” do segurado, previu o art. 13 da Emenda Constitucional nº
20/1998 que “até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus
dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$
360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência social”. Referida lei, entretanto, ainda não foi editada, sendo tal valor atualizado
por portarias, a exemplo da Portaria Interministerial MPS/MF nº 48, de 12 de fevereiro de 2009, em vigor na data em que o
cônjuge da recorrida foi recolhido à prisão (21.10.2008 – fl. 25).
Nesse contexto, considerando que o valor do salário-de-contribuição do segurado à época de sua reclusão era de 1.139,00
(um mil, cento e trinta e nove reais –fl. 29), superior, portanto, ao limite estabelecido no art. 5º da referida portaria, não faz
jus seu dependente à concessão do benefício de auxílio-reclusão, porquanto não preenchido requisito legal da “baixa
renda”.
Prejudicada a análise acerca da capacidade financeira da esposa e dependência econômica.
Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou provimento para desconstituir a condenação do INSS a conceder à
recorrida o benefício de auxílio-reclusão, com base nas razões expostas.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art.
1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a dar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxlil/jesgecs
42 - 0001279-93.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001279-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CLAUDIA DO ROSARIO
OLIVEIRA E OUTROS (ADVOGADO: ES005926 - EDUARDO THIEBAUT PEREIRA, ES014029 - EMILIO AUGUSTO
TRINXET BRANDÃO JUNIOR, ES001296 - JAQUES MARQUES PEREIRA, ES001204 - ZELIO GUIMARAES SILVA,
ES008970 - ESTEFANIA APARECIDA MACHADO, ES012459 - SABRINA CUPERTINO DE CASTRO LAIBER, ES011863 RICARDO DETONI NEVES, ES013930 - TIAGO BRANCO ABREU, ES013547 - TAINÁ DA SILVA MOREIRA, ES014622 MARINA BASTOS VIEIRA MENDITH, ES011709 - IGOR SOARES CAIRES.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: ANA
BEATRIZ LINS BARBOSA.).
Processo nº. 0001279-93.2009.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de Vitória
Recorrentes: CLAUDIA DO ROSARIO OLIVEIRA, RICARDO BARROSO, ROSELI GONÇALVES AÇAFRÃO, GIOVANA
PEDRINI GORZA NUNES E RONNE DE CASTRO CISCOTTO
Recorrida: UNIÃO
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS FEDERAIS. REMUNERAÇÃO. SUBSÍDIO.
IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAIS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 305/2006. RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: os autores da demanda em primeiro grau pretendem o reconhecimento do direito à percepção de
rubricas devidas a título de adicionais noturno e de periculosidade.
Sentença (fls. 75-77): julgou improcedente o pedido, porquanto são policiais federais, cuja remuneração é em parcela única,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória.
Razões dos recorrentes (fls. 80-98): i) as rubricas anteriormente pagas advém de leis que não foram derrogadas e,
portanto, o subsídio fixado em parcela única pela Medida Provisória nº 305/2006 não engloba os valores referentes aos
adicionais de periculosidade e noturno; ii) é ilegal submeter o servidor a agentes nocivos, sem que perceba compensação
pecuniária devida; iii) a prova dos autos é inequívoca quanto à exposição aos agentes nocivos. Pretendem seja conhecido e
provido o recurso, julgando-se procedente o pedido.
A controvérsia diz com exclusão do direito à percepção de adicionais de periculosidade e noturno em virtude da edição da
Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, convertida na Lei nº 11.358/2006.
Assim estabelece o art. 1º da pré-citada norma:
Art. 1º. A partir de 1º de julho de 2006 e 1º de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei,
respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de
qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos
cargos das seguintes Carreiras: (Redação dada pela Lei nº 11.490, de 2007)
I - Procurador da Fazenda Nacional;
II - Advogado da União;
III - Procurador Federal;
IV - Defensor Público da União;
V - Procurador do Banco Central do Brasil;
VI - Carreira Policial Federal; e
VII - Carreira de Policial Rodoviário Federal.
VIII - Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima. (Incluído pela Lei nº
11.490, de 2007)
(...)
Art. 5º Além das parcelas de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º desta Lei, não são devidas aos integrantes das Carreiras a que
se refere o art. 1º desta Lei as seguintes espécies remuneratórias:
(...)
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
(...)
Nesse contexto, os servidores da Carreira de Policial Federal passaram a ser remunerados exclusivamente por subsídio
fixado em parcela única, sendo vedada a percepção de gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação ou
qualquer outra espécie remuneratória, nos exatos termos do § 4º do art. 39 da Constituição da República, aplicável aos
policiais federais por força do disposto no § 9º do art. 144 da Constituição da República.
Portanto, o que seria devido como "adicional de periculosidade" e "adicional noturno" não procede mais, na medida em que
percebem remuneração na forma de subsídio. Por outro lado, registre-se que os autores não comprovaram que a aplicação
da regra tenha lhes trazido decesso remuneratório.
Assim, não tendo o servidor direito adquirido a regime jurídico de composição de vencimentos, mas apenas à
irredutibilidade de remuneração, não faz jus ao recebimento dos adicionais de periculosidade e noturno após a implantação
da sistemática do subsídio.
Nesse sentido, confira-se julgado da Turma Nacional de Uniformização – TNU acerca da matéria:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 1.ª TURMA RECURSAL DO RIO
GRANDE DO SUL. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. LEI N.º 11.358/06. INSTITUIÇÃO DA REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO, FIXADO EM PARCELA ÚNICA.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. DIVERGÊNCIA
DEMONSTRADA. REFORMA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO, PARA, AFASTANDO O DIREITO AO RECEBIMENTO
DO ADICIONAL NOTURNO, ANTE A PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 5.º, INCISO X, DA LEI N.º 11.358/2006, QUE
INSTITUIU O SUBSÍDIO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL, JULGAR IMPROCEDENTE A
PRETENSÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE. - Comprovada a similitude fático-jurídica e a
divergência entre o acórdão recorrido e os paradigmas do STJ (STJ – RMS n.º 27.479, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 17 nov.
2008; STJ – AR no MS n.º 26609, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 15 dez. 2008), tem cabimento o Incidente de Uniformização. A remuneração dos servidores policiais, inclusive da Polícia Rodoviária Federal, será fixada na forma do art. 39, § 4.º, da
Constituição, segundo o qual “serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória,
obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI”. E, nos termos da Lei, não é devido aos integrantes da Carreira
de Policial Rodoviário Federal, entre outras parcelas, o adicional noturno (Constituição, art. 144, § 9.º; e 39, § 4.º; e Lei n.º
11.358/06, art. 5.º, inciso X), não cabendo ao Poder Judiciário, além disso, aumentar ou conceder vantagens aos servidores
sem respaldo em lei (STF – Súmula n.º 339). - Hipótese na qual a recorrente alega que o acórdão da Turma Recursal de
origem, mantendo sentença de procedência, divergiria da jurisprudência dominante do STJ, no sentido de não ser devido o
pagamento do adicional noturno ao servidor público remunerado por subsídio, fixado em parcela única. - Resguardada a
irredutibilidade de vencimentos e proventos, não têm os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração,
sendo que, no caso específico, a Lei n.º 11.358/06, que dispõe sobre a remuneração da Carreira de Policial Rodoviário
Federal, entre outras providências, modificou o sistema de remuneração, instituindo o subsídio fixado em parcela única e
estabelecendo ser indevido o pagamento de outras vantagens remuneratórias, entre as quais o adicional noturno (art. 5.º,
inciso X). Nesse sentido, já decidiu o STJ em caso no qual se discutia o regime de subsídios e o adicional noturno de
servidores do Mato Grosso, que “A Lei Estadual n.º 8.321/2005, que dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais da
Perícia Oficial e Identificação Técnica - POLITEC/MT, à qual pertencem os Recorrentes, estabeleceu novo regime
remuneratório ao instituir o subsídio, fixado em parcela única. Essa norma veda, expressamente, o acréscimo de qualquer
parcela remuneratória, inclusive o pleiteado adicional noturno, que restou incorporado no subsídio dos servidores. 2. O
servidor público não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, razão pela qual, pode a lei nova alterar,
extinguir, reduzir ou criar vantagens, desde que seja resguardada a irredutibilidade de vencimentos protegendo-se o
quantum remuneratório. 3. Por não encontrar respaldo em lei específica, o pleito formulado no presente mandamus
encontra óbice no art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como na jurisprudência desta Corte Superior e do Excelso
Pretório” (STJ – AR no MS n.º 26609, Rel. Min. Laurita Vaz, DJE 15 dez. 2008). Precedentes no mesmo sentido dos
Tribunais Regionais Federais da 4.ª Região (TRF4 - APELREEX n.º 200671000311206, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth
Tessler, DE 16 nov. 2009) e da 5.ª Região (TRF5 - AMS n.º 100592, Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro, DJE 1.º jun. 2011). Incidente de Uniformização conhecido e provido para, firmando a tese de que o Policial Rodoviário Federal não tem direito a
adicional noturno por expressa exclusão legal compatível com o art. 144 da Constituição, conhecer e reformar o acórdão
recorrido e julgar improcedente a pretensão do autor.(PEDILEF 200871570064159, JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA
DE SIQUEIRA, TNU, DJ 06/09/2012.)
Não merece reparo a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso, mas a ele nego provimento.
Condeno os recorrentes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor corrigido da causa, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxanf/jesgabd
43 - 0005829-34.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.005829-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) IDONIRA DE AMORIM
CAETANO (ADVOGADO: ES004048 - JADER NOGUEIRA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: MARCIA RIBEIRO PAIVA.).
Processo n.º 0005829-34.2009.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória
Recorrente:
IDONIRA DE AMORIM CAETANO
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LAPSO TEMPORAL EXTENSO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURÍCULA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pela autora da demanda em primeiro grau às fls. 183-185, em razão de sentença (fls.
180-181) que julgou improcedente o pedido para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.
Sustenta que laborou na condição de rural desde os 12 (doze) anos de idade, entre os anos de 1943 e 1979, portanto,
durante 36 (trinta e seis) anos. Pretende, assim, seja conhecido e provido o recurso, julgando-se procedente o pedido.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 189).
Sabe-se que a recorrente nasceu em 01.09.1931 (fl. 20) e veio a requerer o benefício de aposentadoria rural por idade em
21.12.1992 (fl. 47). O benefício foi concedido de imediato, mas posteriormente cessado em 02.07.1999 ao argumento de
irregularidade e/ou erro administrativo (fl. 49); e, ainda “não comprovação de atividade rural nos 05 (cinco) anos anteriores à
data do requerimento em desacordo aos arts: 143, II da Lei 8213/91 e 283, II, do Decreto 611/92” (fl. 98).
A norma vigente ao tempo do requerimento administrativo era a redação original do art. 143, inciso II, da Lei nº 8.213/1991,
que previa a comprovação pelo trabalhador rural de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
nos últimos cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo.
No caso constata-se que a autora afastou-se do meio rural no ano de 1979, época em que há comprovação de vínculo
urbano do marido (fl. 174) e ainda sem completar a idade mínima para ter direito à aposentadoria por idade rural, uma vez
que completou 55 anos de idade em 1986.
Conforme bem pontuado pelo magistrado a quo na sentença, a autora, de fato, confessou no ano de 2009, em processo
administrativo realizado pela Autarquia, que já vivia no meio urbano com o marido há mais de vinte anos.
De outra sorte, não há possibilidade de aplicação da Súmula nº 54, da Turma Nacional de Uniformização - TNU, pois a
recorrente completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade somente no ano de 1986, portanto, sete anos depois de
afastada das atividades rurícolas.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça
à fl. 181, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que fica fazendo parte integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
Jesxkeb/jesgabd
44 - 0009247-14.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.009247-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ROSEMBERG ANTONIO DA SILVA.) x ADAIR JUNIOR SALIM PEREIRA
(ADVOGADO: ES013172 - RAMON FERREIRA COUTINHO PETRONETTO.).
Processo nº. 0009247-14.2008.4.02.5050/01– Juízo de Origem: 2º JEF de Vitória
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido: ADAIR JUNIOR SALIM PEREIRA
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DA PELA LEI Nº 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS
PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.270.439. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a concessão do benefício de auxílio-reclusão, desde a
data do requerimento administrativo, a dizer, 15.10.2007 (fl. 12).
Sentença (fls. 57-59): julgou procedente o pedido para condenar o INSS a: i) conceder à parte autora o benefício de
auxílio-reclusão com Data de Início do Benefício – DIB em 15.10.2007 e Data de Início do Pagamento – DIP na data em
que o INSS tomasse ciência da sentença; ii) pagar os valores atrasados compreendidos desde a DIB até a DIP,
devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CCB)
sobre o valor corrigido. No ponto, entendeu inaplicável a Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº
9.494/1997, por considerar que normas relativas à correção monetária e aos juros de mora são de natureza material, de
modo que somente podem ser aplicadas a fatos geradores posteriores à sua entrada em vigor. Considerou, outrossim,
inconstitucional a Lei nº 11.960/2009 por afronta ao art. 59, parágrafo único, da Constituição da República; tendo, ainda,
por descumprida a norma inserta no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 95/1998.
Razões do recorrente (fls. 64-73): a) devem os juros de mora incidir a partir da citação válida, consoante orientação contida
na Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça; b) deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada
pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009, pelas seguintes razões: b.i) não há hierarquia ou incompatibilidade entre a Lei nº
11.960/2009 e a Lei Complementar nº 95/1998; b.ii) a adoção dos índices de caderneta de poupança para fins de aplicação
de juros de mora e atualização monetária está de acordo com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009 ao
art. 100 da Constituição da República; b.iii) não há que se falar em inconstitucionalidade formal, pois a alteração de texto de
Medida Provisória pelo Congresso Nacional, antes de sua aprovação como projeto de lei, é expressamente permitida pelo
art. 62, §12, da Constituição da República; b.iv) as normas que devem reger a aplicação dos juros de mora e multa
moratória não são as vigentes ao tempo do surgimento da obrigação, mas aquelas vigentes no período da inadimplência.
Pretende seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença no que tange aos juros de mora e correção
monetária, determinando-se a atualização dos valores atrasados com base no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação
dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Registre-se: às fls. 75-76 foi proferida decisão pelo juízo de origem “fracionando a execução” para que, ante a natureza
alimentar das verbas, o montante correspondente às questões incontroversas, tais sejam, implementação do benefício e
valores atrasados sem juros de mora e sem correção monetária, fosse pago antes da subida dos autos a esta Turma
Recursal para processamento e julgamento do recurso do INSS.
Pois bem. Ultimadas as referidas providências, a controvérsia pendente de apreciação por esta Turma Recursal diz com a
aplicabilidade da Súmula nº 204 do STJ e do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009, às relações jurídicas processuais iniciadas antes do advento da Lei nº 11.960/2009.
Quanto à aplicabilidade da Súmula nº 204 do STJ, cabe realçar que na fixação do termo inicial do benefício de
auxílio-reclusão há que se elevar em conta a data do encarceramento do segurado, bem como a data do requerimento
administrativo do benefício, uma vez que aplicáveis as mesmas regras da pensão por morte, por expressa previsão do art.
80 da Lei nº 8.213/1991. Destarte, será devido o benefício de auxílio-reclusão: i) desde a data do efetivo recolhimento à
prisão, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste; ou ii) desde a data do requerimento administrativo, se requerido
depois de 30 (trinta) dias da prisão.
In casu, considerando que o benefício foi requerido em 15.10.2007 (fl. 12), a dizer, quase 01 (um) ano após o recolhimento
à prisão (05.11.2006 – fl. 12), será devido desde a data do requerimento administrativo conforme bem lançado na sentença,
sendo incabível a aplicação da Súmula nº 204 do STJ.
No que tange ao art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, quando do julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime de recurso
repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil), o Superior Tribunal de Justiça – STJ consolidou o entendimento de que
as normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos
processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Considerou que o art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, modificado
pela Lei nº 11.960/2009, tem natureza instrumental, devendo ser aplicado aos processos em tramitação quando do advento
da referida lei modificadora. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O
ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO
QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio
alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a
serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem
alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento
concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato,
aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida
Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada
imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei
11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem.
Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n.
11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da
Resolução 8/STJ.
7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se
referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97,
alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei
11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp 1205946/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 02/02/2012) (grifei)
Por outro lado, diante do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal - STF das ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF e tendo em
conta a possibilidade de modulação temporal de seus efeitos, quanto à aplicação do art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, esta
Turma Recursal vem adotando o entendimento expresso no precedente a seguir transcrito, relatado pelo Juiz Federal
PABLO COELHO CHARLES GOMES e que ora destaco por elucidativo, in verbis:
Processo: 0002834-14.2010.4.03.5050/01 - VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE FIXOU JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS,
POR CONSIDERAR INTEIRAMENTE INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA
PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS
ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439). EMBARGOS PROVIDOS PARA
DETERMINAR, A PARTIR DE 30/06/2009, A INCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI
9.494/1997.
(...)
13. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que o
art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dos
precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive
em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.
14. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os
processos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425
15. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439,
considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F
da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção
monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei
9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a
questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões
assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.
16. Embargos de declaração conhecidos e providos para, reformando o acórdão na parte em que declarou inconstitucional
a fixação de juros de mora imposta pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, fixar que, até 29/06/2009, os juros de mora serão de 1%
e, a partir do dia 30/06/2009, serão fixados na forma da redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, devendo observar,
no mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Assim, no ponto, a r. sentença merece ser ajustada para que, desde 15.10.2007 (data do requerimento administrativo) até
29.06.2009 (dia imediatamente anterior ao de vigência da Lei nº 11.960/2009) os juros de mora incidam no percentual de
1% (um por cento) a.m. e, a partir de 30.06.2009 (data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009) incida a regra do art.
1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009. A correção monetária dar-se-á pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor (INPC), na forma do art. 41-A, caput, da Lei nº 8.213/1991.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele dou parcial provimento para determinar a atualização dos valores atrasados
nos parâmetros acima expostos.
Custas isentas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Sem condenação em honorários advocatícios ante a
sucumbência recíproca (CPC, art. 21).
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a dar parcial provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxlil/jesgecs
45 - 0002686-03.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.002686-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) LEONARDO DE NARDI
PLAZZI (ADVOGADO: ES010594 - LUCIANA FERREIRA PINTO.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: Allan Titonelli Nunes.).
Processo nº
0002686-03.2010.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 2º JEF de Vitória
Recorrente:
LEONARDO DE NARDI PLAZZI
Recorrida: UNIÃO
Relator:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVDENCIÁRIA. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor da demanda em primeiro grau às fls. 36-43, em razão de sentença (fls.
26-27) que julgou improcedente o pedido de não incidência da contribuição previdenciária, em separado, sobre o
décimo-terceiro salário, bem como de restituição de valores recolhidos.
Contrarrazões às fls. 51-57.
A matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, no sentido de que há norma expressa autorizativa da incidência da contribuição previdenciária sobre o
décimo-terceiro salário. Confira-se o julgado:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE O DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. DECRETO Nº 612/92. LEI FEDERAL Nº 8.212/91.
CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE APÓS EDIÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.620/93. 1. A Lei n.º 8.620/93, em seu
art. 7.º, § 2.º autorizou expressamente a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor bruto do 13.º salário, cuja
base de cálculo deve ser calculada em separado do salário-de-remuneração do respectivo mês de dezembro (Precedentes:
REsp 868.242/RN, DJe 12/06/2008; EREsp 442.781/PR, DJ 10/12/2007; REsp n.º 853.409/PE, DJU de 29.08.2006; REsp
n.º 788.479/SC, DJU de 06.02.2006; REsp n.º 813.215/SC, DJU de 17.08.2006). 2. Sob a égide da Lei n.º 8.212/91, o E.
STJ firmou o entendimento de ser ilegal o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina
em relação ao salário do mês de dezembro, tese que restou superada com a edição da Lei n.º 8.620/93, que estabeleceu
expressamente essa forma de cálculo em separado. 3. In casu, a discussão cinge-se à pretensão da repetição do indébito
dos valores pagos separadamente a partir de 1994, quando vigente norma legal a respaldar a tributação em separado da
gratificação natalina. 4. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ
08/2008. (REsp 1066682/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
Ademais, a matéria é objeto da Súmula nº 688, do Supremo Tribunal Federal, verbis: “É legítima a incidência da
contribuição previdenciária sobre o 13º salário”.
Assim, não merece reparo a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
corrigido da causa, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa que passa a integrar o julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
JESGABD
46 - 0002306-48.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.002306-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: SHIZUE SOUZA KITAGAWA.) x MARLENE SANTOS ROHR.
Processo nº
0002306-48.2008.4.02.5050/01 - Juízo de origem: 2º JEF de Vitória
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido: MARLENE SANTOS ROHR
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS E RENDIMENTOS. GDASS.
POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO A APOSENTADOS E A PENSIONISTAS. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. CRITÉRIOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 92-128, em razão de sentença de
fls. 76-80 e 88-89 que julgou parcialmente procedentes o pedido, para condenar a Autarquia recorrente ao pagamento das
diferenças de Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social (GDASS), a partir da data da aposentação, a
diferença apurada entre os pontos pagos aos aposentados/pensionistas.
Sem contrarrazões (fl. 131).
A GDASS é devida ao servidor público civil federal ativo em razão do desempenho individual e institucional da entidade ou
do órgão em cujo quadro de pessoal o cargo público efetivo se encontra lotado, com fundamento na Medida Provisória nº
146/2003, convertida na Lei n.º 10.855/2004. Os servidores inativos foram também beneficiados com a referida gratificação,
porém em valores distintos dos aplicáveis aos servidores em atividade. Ante a impossibilidade de aferição de desempenho
individual ou coletivo do servidor que, quando da criação da vantagem, já tinha passado à inatividade, foi previsto ao inativo
e ao respectivo pensionista o pagamento da GDASS em seus limites mínimos.
O art. 40, § 8º, da Constituição assim dispunha, antes da redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003: “§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (redação dada pela EC nº
20/1998).” Após a EC nº 41/2003, que acabou com a paridade entre servidores inativos e ativos, assim ficou redigido o § 8º:
“§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei.” Todavia, o direito adquirido à paridade dos que já estavam aposentados ao tempo da EC nº
41/2003 foi expressamente preservado no art. 7º da referida emenda.
Quanto à possibilidade de extensão aos inativos de vantagens remuneratórias conferidas legalmente aos servidores da
ativa que dependem de aferição de desempenho individual e coletivo/institucional, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento dos Recursos Extraordinários 476.279/DF e 476.390/DF assentou que a GDATA – vantagem disciplinada de
forma similar à GDASS – possui duplo caráter: (1) predominantemente pro labore faciendo, em razão de a pontuação variar
conforme desempenho individual e institucional e (2) ocasionalmente ex facto officii, em razão de a pontuação ser atribuída,
em certas situações, pela simples ocupação do cargo.
Desse modo, verifica-se que, quando não há a regulamentação da gratificação com vistas a distinguir o valor pago aos
servidores em atividade do valor pago aos inativos, há a desnaturação do caráter pro labore faciendo, com a prevalência do
caráter ex facto officii, o que faz com que o pagamento da gratificação seja uniforme para ambas as categorias de
servidores.
A Primeira Turma do STF, em convergência com o que já havia decidido em relação à GDATA e à GDASST, assentou o
entendimento de que a GDASS também é extensível, em igualdade de condições, a aposentados/pensionistas enquanto a
avaliação dos servidores em atividade não for regulamentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DE SEGURO SOCIAL - GDASS: CARÁTER GERAL. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 595023 AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, DJ 03-09-2010)
Sendo assim, deve a sentença ser mantida no que tange à paridade entre os valores percebidos pelos servidores em
atividade e pelos inativos a título de GDASS, não havendo falar em violação a qualquer dos dispositivos constitucionais
mencionados pela autarquia.
Não se sustenta a alegação de sentença extrapetita, porquanto o dispositivo está congruente com o pedido da autora.
Finalmente, afasta-se a alegação de violação ao princípio da independência dos poderes, eis que a hipótese não cuida de
elevação de remuneração de servidor (ativo ou inativo). Trata-se, isto sim, de interpretação de lei que estabelece critérios
de concessão de vantagem remuneratória, ponderação perfeitamente atribuível ao Judiciário, no exercício de sua típica
função jurisdicional.
Para mais, não há falar em violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição da República, bem como àqueles ventilados no
recurso, porquanto o conteúdo substancial do princípio da legalidade não predica a mera coincidência da conduta
administrativa à lei, mas reclama adesão ao espírito dela, à finalidade que a anima.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Pelo exposto, conheço do recurso a ele nego provimento.
Sem custas, nos termos da lei. Sem condenação em honorários, porquanto não há advogado constituído.
ACORDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, à unanimidade, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgabd
47 - 0000412-57.2010.4.02.5053/01 (2010.50.53.000412-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: UBIRATAN CRUZ RODRIGUES.) x RUBENS SOARES (ADVOGADO: MG129454 GASPARINO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR.).
Processo nº. 0000412-57.2010.4.02.5053/01 – Juízo de Origem: 1ª VF de Linhares
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido: RUBENS SOARES
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: o demandante em primeiro grau pretende a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, com conversão de alguns períodos laborados sob condições especiais.
Sentença (fls. 99-103): julgou procedente o pedido para condenar o INSS: i) a conceder à parte autora a aposentadoria por
tempo de contribuição integral, com Data de Início do Benefício - DIB em 27.01.2009 (data do requerimento administrativo –
fl. 92) e Data de Início do Pagamento - DIP em 04.11.2010 (data de prolação da sentença); e ii) a pagar as parcelas
atrasadas, desde 27.01.2009, respeitada a prescrição quinquenal.
Razões do recorrente (fls. 104-112): a) quanto ao período compreendido entre 29.02.1972 e 12.05.1977: a.i) não há que ser
considerado especial, pois, conforme laudo pericial administrativo, o recorrido não exercia suas atividades em contato
permanente com fungicidas e inseticidas; a.ii) de acordo com o item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979,
somente a fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos e de ácido carbônico podem ser
considerados para fins de enquadramento como atividade especial; a.iii) não existe nos autos comprovação de que os
fungicidas e inseticidas utilizados se enquadrem na referida categoria; b) quanto ao período compreendido entre 01.11.1986
e 04.03.1991: b.1) não pode ser considerado especial, pois, à época, o recorrido exercia a função de escriturário,
inexistindo permanente exposição a ruído em nível superior a 80 dB (máximo permitido à época) e b.ii) as atividades
desempenhadas consistiam em datilografia, controle de estoque entre outras. Pretende seja conhecido e provido o recurso,
a fim de que julgada improcedente a pretensão autoral.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 117).
Pois bem. No período compreendido entre 29.02.1972 e 12.05.1977, o recorrido laborou como trabalhador rural em viveiro
de mudas da empresa Rio Doce Madeiras S/A (fl. 27), atividade que, de fato, não está contida na classificação de grupos
profissionais que contam com presunção de condição especial de trabalho prevista na segunda parte do quadro anexo ao
Decreto nº 53.831/1964 e no Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. Neste caso, deve ser comprovada a efetiva exposição a
qualquer dos agentes nocivos, seja químico, físico ou biológico, que cause prejuízos a saúde ou a integridade física do
recorrido, de modo habitual e permanente para fins de enquadramento da atividade como especial.
Alega o recorrente que não existe nos autos comprovação da efetiva exposição, bem como de que os fungicidas e
inseticidas utilizados na época pelo recorrido façam parte da categoria dos inseticidas clorados derivados de
hidrocarbonetos e de ácido carbônico previstos no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979.
Depreende-se, todavia, do documento de fl. 37 – item 07, expedido pelo próprio INSS que, no período de 29.02.1972 e
12.05.1977 o recorrido “esteve exposto aos agentes agressivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente”, informação corroborada pela conclusão do laudo pericial técnico de fl. 39, elaborado por técnico e engenheiro
em segurança do trabalho.
Ademais, o perfil profissiográfico de fl. 40 consigna como riscos ocupacionais da atividade desenvolvida a
“carcinogenicidade de órgãos nobres” (potencialidade cancerígena), do que se infere que os agentes químicos aos quais se
encontrava exposto o recorrido de modo habitual e permanente colocavam em risco sua saúde e integridade física, de
modo que se prestam para fins de enquadramento da atividade como especial.
Quanto ao período compreendido entre 01.11.1986 e 04.03.1991, assevera o recorrente que a exposição a ruído oscilava
entre 76,8 dB e 88,3 dB, não se encontrando, pois, permanentemente acima do limite legalmente permitido à época (80 dB).
Acontece que no documento fl. 45 – item 07, expedido pelo próprio INSS, consta a informação de que o nível médio de
ruído superava o limite de 80 dB. Eis a transcrição: “nível médio de ruído de 81,0 dB(A) proveniente de operações
realizadas na carpintaria que localizava-se contígua ao almoxarifado e em frente a oficina mecânica” (sic)
Acrescente-se, ainda, restar consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça – STJ o entendimento de que a
mensuração da exposição a ruído para fins de enquadramento da atividade como especial deve se dar de forma a
considerar a média ponderada da exposição, o que, por si só, conduziria, in casu, à caracterização da atividade como
especial. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER
CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO
ÍNIDCE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM
DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho
laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior
a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da
edição do Decerto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a
nocividade À saúde de tal índice de ruído.2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve
submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao
agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a
caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a
redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decerto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg
nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp
1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e
AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. 3. Incidente de uniformização
provido. (STJ. Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe
09/09/2013).
De outra parte, o fato de a função desempenhada pelo recorrido (ESCRITUÁRIO II – fl. 46) não se encontrar no rol de
funções previstas como especial pela legislação vigente à época não constitui óbice ao enquadramento da atividade como
especial, tendo em vista que, consoante iterativa jurisprudência do STJ, trata-se de rol meramente exemplificativo. Nesse
sentido o precedente:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO
EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA PRESTAÇÃO. DECRETOS
53.831/64 E 83.080/79. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FORMA HABITUAL E
PERMANENTE. DESNECESSIDADE. 1. A recorrente não logrou comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos
pelos arts. 541, parág. único do CPC e 255 do RISTJ, uma vez que não realizou o necessário cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e os paradigmas, a fim de demonstrar a similitude fática e jurídica entre eles. 2. Em observância ao
princípio do tempus regit actum, deve ser aplicada a legislação vigente no momento da prestação do serviço em condições
especiais. 3. O rol de categorias profissionais danosas previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é meramente
exemplificativo, podendo ser também considerada especial a atividade comprovadamente exposta a agentes nocivos,
mesmo que não conste no regulamento. Precedentes do STJ. 4. A exigência de exposição de forma habitual e permanente
sob condições especiais somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável à hipótese dos autos, que é anterior à
sua publicação. 5. No caso, incide a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91, que impõe para o reconhecimento do direito
à majoração na contagem do tempo de serviço que a nocividade do trabalho seja permanente, o que ocorre na presente
hipótese, uma vez que restou devidamente comprovado que o recorrente estava em contato direto com agentes nocivos no
desempenho de suas atividades mensais de vistoria em coletas e acondicionamentos de efluente. 6. Recurso Especial
parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1a. instância, para que
analise os demais requisitos para a concessão do benefício pleiteado e prossiga no julgamento do feito, consoante
orientação ora estabelecida. ..EMEN: (RESP 200701781837, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA,
DJ DATA:05/11/2007 PG:00371 ..DTPB:.)
Some-se a isso o fato de que os laudos e medições precedentemente destacados são específicos do ambiente onde o
recorrido trabalhava, independentemente, no caso, da nomenclatura do cargo.
Nessas condições, conheço do recurso interposto e a ele nego provimento.
Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, todavia, devidos, fixados
em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxanf/jesgecs
91003 - MANDADO DE SEGURANÇA/ATO JUIZADO ESPECIAL
48 - 0001982-92.2007.4.02.5050/01 (2007.50.50.001982-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL (ADVOGADO: ES008373 - LUIZ CLAUDIO SOBREIRA.) x Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal x LUIZ
TEIXEIRA ALVES (ADVOGADO: ES010851 - RENATA GOES FURTADO, ES011137 - PABLO LUIZ ROSA OLIVEIRA,
ES000016A - EDISON ALVES FURTADO.).
Processo nº
0001982-92.2007.4.02.5050/01 - Juízo de origem: 2º JEF de Vitória
Impetrante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Impetrado: Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória
Relator:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ato tido como coator,
praticado pelo JUIZ FEDERAL DO 2º JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE VITÓRIA, consubstanciado no reconhecimento
da inconstitucionalidade do art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180/35, de 27.08.2001 e,
por conseguinte, considerou deserto Recurso Inominado da impetrante, caso não fosse feito o preparo pertinente; no
entanto, permitiu o encaminhamento do feito a esta Turma Recursal para novo juízo de admissibilidade.
Aduz teratologia na decisão que não recebeu o Recurso Inominado ao argumento de ausência de preparo, apesar de
reconhecer a existência de norma legal explícita dispensando a impetrante de custas judiciais. Pretende o deferimento de
liminar para suspender a decisão objurgada e, no mérito a concessão da segurança para reconhecer a nulidade da decisão,
procedendo-se ao recebimento do Recurso Inominado.
Despacho de notificação da autoridade impetrada na fl. 176.
Da certidão à fl. 181 denota-se a ausência de manifestação da autoridade impetrada.
É o relatório. Passo a decidir.
O sistema informatizado de movimentação processual Apolo registra que a demanda ensejadora da causa de pedir deste
mandamus já se encontra distribuída a esta Relatoria para apreciação e julgamento do recurso inominado interposto pela
Caixa Econômica Federal, em razão de sentença que julgou procedente a pretensão autoral de correção do saldo de sua
conta vinculada do FGTS. Confira-se o andamento processual extraído do referido sistema:
0001982-92.2007.4.02.5050/02
Número antigo: 2007.50.50.001982-6/02
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
LOCALIZAÇÃO ELETRÔNICA: FGTS - 08.2012. JUROS PROGRESSIVOS. DIFERENÇAS DE CALCULOS
Autuado em 22/08/2012 - Consulta Realizada em 24/06/2014 às 18:57
RECORRENTE: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : LUIZ CLAUDIO SOBREIRA
RECORRIDO : LUIZ TEIXEIRA ALVES
ADVOGADO : RENATA GOES FURTADO E OUTROS
ÓRGÃO RESP : 1ª Turma Recursal
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator
Magistrado(a) BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Redistribuição Dirigida em 29/04/2013 para 1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator
Objetos: FGTS: JUROS PROGRESSIVOS/´PLANOS COLLOR E VERÃO
Último Movimento: Redistribuição Dirigida em 29/04/2013 para 1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator
Desse modo, tendo em conta que a impetração, tal como veiculada, denota com clareza, a utilização deste writ em lugar da
regular via recursal, não mais subsiste interesse/utilidade no prosseguimento do mandado de segurança, impondo-se sua
extinção sem apreciação do mério.
Assim colocado, dada a perda superveniente do objeto, tem lugar, mutatis mutandis, a aplicação da regra prevista no art.
6º, inciso VIII, do Regimento Interno desta Turma Recursal.
Nessas condições, julgo extingo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao MM Juiz Federal de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia do julgado.
Com o trânsito em julgado e após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
É o voto.
Processo nº
0001982-92.2007.4.02.5050/01 - Juízo de origem: 2º JEF de Vitória
Impetrante: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Impetrado: Juiz Federal do 2º Juizado Especial Federal de Vitória
Relator:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREPARO.
POSTERIOR REMESSA DO RECURSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO MANDAMUS. EXTINÇÃO.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo julgar extinto
sem resolução de mérito o presente mandamus, na forma do voto e ementa que passam a integrar o julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgabd
49 - 0000099-44.2006.4.02.5051/02 (2006.50.51.000099-8/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ALCINA MARIA COSTA NOGUEIRA LOPES.) x JUIZ FEDERAL DA VARA
FEDERAL DE CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM x ORMI SILVEIRA DE PAULA (ADVOGADO: ES003985 - URBANO LEAL
PEREIRA, MG044306 - JOSÉ DE OLIVEIRA GOMES, MG063077 - JOSÉ NASCIMENTO.).
Mandado de Segurança nº
0000099-44.2006.4.02.5051/02
Impetrante:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Impetrado:
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Relator:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de ato
tido como coator, praticado pelo JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, que entendeu
pela não aplicabilidade da Lei nº 11.960/2009, a qual deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, para causas já
julgadas e que a aplicação da Sumúla nº 111 do Superior Tribunal de Justiça após o trânsito em julgado, sem expressa
condenação, ofende a coisa julgada.
Aduz inexistência de coisa julgada quando da aplicação dos juros de mora, porquanto estes obedecem a legislação vigente
ao tempo do pagamento. Pretende, seja concedida a segurança para reformar a decisão objurgada e determinar a
aplicação da Lei nº 11.960/2009, a partir de julho de 2009, com a alteração dada ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, bem
como determinar a incidência da Súmula nº 111 do STJ aos cálculos dos honorários advocatícios.
Despacho de notificação da autoridade impetrada e vista ao Ministério Público Federal - MPF na fl. 131.
Manifestação do MPF na fl. 135, opinando pelo prosseguimento regular do feito em razão da inexistência de interesse
individual ou coletivo apto a ensejar sua intervenção.
Informações apresentadas pela autoridade impetrada às fls. 136-138, dando conta de que (i) o INSS opôs embargos de
declaração da decisão que manteve inalterados os precatórios expedidos, calculados sem a observância do art. 1º- F da Lei
nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009; desacolhidos ao fundamento de que ausentes os vícios
apontados, estando a decisão “perfeita em estrutura e sentido”; e (ii) fora determinado o bloqueio dos precatórios, até que
seja proferida decisão final neste mandamus.
É o relatório. Passo a decidir.
Pois bem. A sentença de primeiro grau (fls. 81-85) julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por
idade, desde a data do requerimento administrativo (22.02.1995) e condenou o INSS a pagar as parcelas retroativas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ano mês, contados da citação, observada a
prescrição quinquenal.
O INSS interpôs Recurso Inominado, o qual foi improvido, mantendo-se a sentença de primeiro grau. Com o trânsito em
julgado, e em fase de execução, o INSS apresentou cálculos aplicando os juros de mora de acordo com a Lei nº
11.960/2009, portanto, diversamente do que determinou a sentença transitada em julgado.
O Juízo entendeu que deveriam prevalecer os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, porquanto refletiam os juros e a
correção monetária determinados na sentença e no acórdão e determinou a expedição do precatório. Irresignado, o INSS
requereu o cancelamento do precatório, indeferido pelo Juízo impetrado ao argumento de que a regra inserta pela Lei nº
11.960/2009 somente tem incidência nos feitos iniciados posteriormente à sua vigência.
Inconformado, o INSS impetrou este mandamus.
O mandado de segurança contra ato judicial somente é cabível contra decisão da qual não caiba recurso e que, ainda, seja
considerada teratológica. Este último requisito não foi preenchido na hipótese.
Não se pode reputar teratológica decisão que restringiu-se a cumprir a sentença e o acórdão transitados em julgado e
aplicou os juros de mora e a correção monetária conforme legislação vigente à época da sentença.
A Lei do Mandado de Segurança é clara no sentido de que não é cabível a impetração do mandamus quando se tratar de
decisão judicial transitada em julgado. O fato de o impetrante não requerer expressamente a desconstituição da sentença
transitada em julgada, mas o cancelamento do precatório expedido em conformidade com a sentença é requer, por via
transversa, o mesmo que a desconstituição do julgado, o que é vedado pela legislação.
Na mesma esteira, - mutatis mutandis - precedente desta Turma Recursal relatado pelo MM. Juiz Federal Pablo Coelho
Charles Gomes em caso de grande similitude:
MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO QUE DETERMINA O CUMPRIMENTO DO JULGADO - SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL – ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009.
1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela UNIÃO contra ato do JUIZ FEDERAL DO 1º
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, que - por ocasião da execução da sentença que a
condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias referentes à incorporação da GDATA aos proventos da autora da
ação, pensionista de servidor público federal -, afastou o argumento de que é condição necessária para elaboração dos
cálculos que o benefício tenha sido concedido anteriormente à Emenda Constitucional 41, isto é, antes de 31/12/2003, e o
benefício da parte autora iniciou em 09/05/2004, e determinou o cumprimento do julgado. A decisão considerou que o
instituidor da pensão já era aposentado desde 03/11/1993 e é a data da aposentadoria que rege a relação jurídica da parte
autora com a Administração, não se podendo admitir, de qualquer forma, debate sobre o mérito da decisão acobertada pelo
manto da coisa julgada.
2. A impetrante alega que a Súmula 340 do STJ é categórica ao afirmar que a lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
3. As alegações aduzidas pela impetrante na presente sede não podem prosperar diante da sentença transitada em
julgado. Com efeito, não há como modificar a decisão impugnada sem modificar a sentença na qual está fundamentada.
4. Configura-se a hipótese prevista no art. 5º, III, da Lei nº 12.016/2009, na qual não se concederá mandado de segurança –
de decisão judicial transitada em julgado.
5. Petição inicial indeferida, com fulcro no art. 10 da Lei nº 10.016/2009. Processo extinto sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 267, I, do Código de Processo Civil. É como voto. (0000529-25.2008.4.02.5051/01. Relator: Juiz Federal Pablo
Coelho Charles Gomes. 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Vitória/ES)
Assim colocado, percebe-se claramente a cuidadosa análise da matéria em debate, sem que dela tenha-se extraído
indicativo da presença de direito líquido e certo apto a justificar o manejo do mandado de segurança.
Nesse passo, indubitavelmente não se cuida de hipótese de mandado de segurança e, mutatis mutandis, tem lugar a regra
prevista no art. 6º, inciso VIII, do Regimento Interno desta Turma Recursal.
Nessas condições, julgo extingo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo
Civil.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao MM Juiz Federal de primeiro grau, encaminhando-lhe cópia do julgado.
Com o trânsito em julgado e após as anotações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Intimem-se.
É o voto.
Mandado de Segurança nº
0000099-44.2006.4.02.5051/02
Impetrante:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Impetrado:
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
Relator:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA
PELA LEI Nº 11.960/2009 AO ARTIGO 1º- F DA LEI Nº 9.494/1997. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo julgar extinto
sem resolução de mérito o presente mandamus, na forma do voto e ementa que passam a integrar o julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgabd
91001 - RECURSO/SENTENÇA CÍVEL
50 - 0000208-22.2010.4.02.5050/01 (2010.50.50.000208-4/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOAO CARLOS DE GOUVEIA FERREIRA DOS SANTOS.) x NILDA XAVIER DE
SOUZA (ADVOGADO: ES011394 - GRASIELE MARCHESI BIANCHI, ES010414 - BRENO PAVAN FERREIRA, ES011088
- JALINE IGLEZIAS VIANA.) x OS MESMOS.
Processo nº. 0000208-22.2010.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória
Recorrentes: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e NILDA XAVIER DE SOUZA
Recorridos: OS MESMOS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CELETISTA. PERÍODO ANTERIOR À TRANSFORMAÇÃO
EM REGIME ESTATUTÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau, servidora pública estadual, pretende: i) o cômputo como especial
de tempo de serviço prestado sob regime celetista (enfermeira de hospital), antes da transformação do regime em
estatutário; ii) a conversão em tempo comum, com expedição de certidão de tempo de contribuição para fins de averbação
em serviço público; iii) pagamento de indenização compensatória.
Sentença (fls. 53-54, integrada à fl. 65): julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a emitir certidão de tempo de
contribuição com averbação de tempo de serviço especial no período de 01.06.1982 a 30.09.2000 com o acréscimo
resultante da conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1,2. Quanto ao pedido de indenização
compensatória, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Razões do INSS em sede de recurso inominado (fls. 59-62): é vedado no Regime Geral de Previdência Social - RGPS o
cômputo de tempo de serviço como especial com conversão em comum para fins de contagem recíproca em regime
próprio de previdência a que atualmente se encontra filiada a parte autora enquanto servidora pública estatutária estadual.
Pretende seja conhecido e provido o recurso, julgando-se improcedente a pretensão autoral.
As contrarrazões foram apresentadas pela parte autora às fls. 71-78.
Razões da parte autora em sede de recurso adesivo (fls. 102-109): a) necessidade de manutenção da assistência judiciária
gratuita na seara recursal; b) faz jus à indenização compensatória, tendo em vista que a conduta omissiva do INSS
ocasionou-lhe danos materiais, na medida em que já poderia ter se aposentado caso seu tempo de labor especial tivesse
sido reconhecido e convertido administrativamente em tempo comum; c) a sentença não deferiu o pagamento dos
honorários advocatícios sucumbenciais, pelo que merece reforma, neste particular, para que os honorários sejam fixados
em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Pretende seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja
integralmente acolhida a pretensão autoral, com condenação do INSS em honorários de sucumbência.
Registre-se: o aludido recurso adesivo teve seguimento negado na origem ao entendimento de ser incompatível com o rito
sumaríssimo dos juizados especiais (art. 8º, §4º, do Provimento nº 13/2003 da Coordenadoria dos Juizados Especiais da 2ª
Região), conforme se verifica à fl. 111. No entanto, esta Turma Recursal entendeu por admiti-lo, diante da mudança de
orientação deste Colegiado firmada à época pelas razões que constam à fl. 116.
As contrarrazões do INSS encontram-se às fls. 119-134.
Sustenta o INSS em suas razões que o art. 96 da Lei nº 8.213/1991 veda expressamente o cômputo de tempo especial
para fins de contagem recíproca em outro regime de previdência social, verbis:
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente,
observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
Acontece que, consoante bem lançado pelo magistrado sentenciante, é assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça –
STJ o entendimento de que tem o servidor público direito adquirido à contagem especial de tempo de serviço prestado sob
regime celetista, antes da transformação em estatutário, desde que comprovado o efetivo exercício de atividade
considerada insalubre, perigosa ou penosa. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE EXERCIDA NO REGIME CELETISTA.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO À ÉPOCA VIGENTE. CONVERSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME
ESTATUTÁRIO. NECESSIDADE DE LEI. PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. "O servidor público, ex-celetista, que exerceu
atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de
tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária." (AgRg no REsp 799.771/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/02/2008, DJe 07/04/2008) 2. Agravo regimental a que se nega
provimento. ..EMEN:(AGRESP 200401216567, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/03/2010
..DTPB:.) (grifei)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. LEI N. 8.112/90. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSFERÊNCIA DO REGIME
CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA
ESTATUTÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. LEGALIDADE. 1. Revela-se o direito adquirido refratário a inovações legislativas de
cunho infraconstitucional. 2. Até o advento da Lei n. 8.112/90, servidor público tem direito adquirido a converter e a averbar,
de forma diferenciada, o tempo laborado em condições insalubres ou perigosas, nos termos da legislação aplicável à
espécie, à época, para fins de aposentadoria conforme o novel regime jurídico único. 3. Recurso especial não provido.
..EMEN: (RESP 200400387140, CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), STJ - SEXTA TURMA,
DJE DATA:07/12/2009 ..DTPB:.)
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA NO
SERVIÇO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. "1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no
sentido de que o servidor público ex-celetista faz jus à contagem do tempo de serviço celetista prestado em condições
perigosas, penosas e insalubres na forma da legislação vigente à época da prestação de serviço, ou seja, com o acréscimo
previsto na legislação previdenciária de regência. 2. Precedentes das 5ª e 6ª Turmas." (REsp 441.383/PB, da minha
Relatoria, in DJ 19/12/2002). 2. Recurso improvido. ..EMEN: (RESP 200201040940, HAMILTON CARVALHIDO, STJ SEXTA TURMA, DJ DATA:10/05/2004 PG:00353 LEXSTJ VOL.:00178 PG:00116 ..DTPB:.) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS - NÃO CONHECIMENTO - APOSENTADORIA - EX-CELETISTA - ATIVIDADE INSALUBRE AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO - POSSIBILIDADE - DISSÍDIO PRETORIANO NÃO COMPROVADO. 1 - Esta
Turma, reiteradamente, tem entendido que, a teor do art. 255 e parágrafos, do RISTJ, para comprovação e apreciação da
divergência jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência.
Ausente, na espécie, os requisitos legais, não se conhece da divergência aventada. 2 - Esta Corte de Uniformização não se
presta à análise de matéria constitucional (incisos XXXV e XXXVI, do art. 5º, da CF), cabendo-lhe, somente, a
infraconstitucional. 3 - O servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições insalubres, tem o direito de
averbar o tempo de serviço com aposentadoria especial, na forma da legislação anterior, posto que já foi incorporado ao
seu patrimônio jurídico. 4 - Precedentes (REsp nºs 321.108/PB, 292.734/RS e 307.670/PB). 5 - Recurso conhecido, nos
termos acima expostos e, neste aspecto, provido para restabelecer os termos da r. sentença monocrática que acolheu
parcialmente o pedido. ..EMEN:(RESP 200301947040, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUINTA TURMA, DJ
DATA:28/06/2004 PG:00408 ..DTPB:.) (grifei)
No mesmo sentido, consolidada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVID OR PÚBLICO ESTADUAL
EX-CELETISTA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTAD O SOB CONDIÇÕES INSALUBRES EM
PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO IMPROVIDO. I A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o servidor público, ex-celetista, possui direito adquirido à
contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, penosas ou perigosas no período anterior à
instituição do regime jurídico único. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (RE-AgR 695749, RICARDO
LEWANDOWSKI, STF, 2ª Turma, julgado em 05.03.2013.)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENT ADORIA. CONTAGEM
DO TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO POR SERVIDOR CELETISTA AN TES DA PASSAGEM PARA O
REGIME ESTATUTÁRIO. PRECEDENTES. 1. Consoante a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, se
comprovado o exercício de atividade considerada insalubre, perigosa ou penosa, possui o servidor direito à contagem
especial do respectivo período. 2. Agravo Regimental desprovido.(RE-AgR 363064, AYRES BRITTO, STF, 2ª Turma,
julgado em 28.09.2010.) (grifei)
Sem razão, portanto, o INSS em seu pleito recursal.
Passo à análise das alegações da parte autora em sede de recurso adesivo.
Inicialmente, nada a prover quanto ao pedido de manutenção do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez que já
deferido à fl. 54, abrangendo, inclusive, a seara recursal, por ser essa a interpretação que mais se coaduna com o texto
constitucional, ao prever em seu art. 5º, inciso LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”.
Quanto ao pleito de indenização compensatória por danos materiais, bem se sabe que a responsabilidade civil da
Administração Pública decorre do dever de indenizar os danos que seus agentes causarem aos particulares no exercício da
atividade administrativa. Prescinde, pois, de dolo ou culpa. É necessário que exista dano, que não tenha sido causado por
ação ou omissão do particular, bem como que exista nexo de causalidade entre a atividade administrativa (fato do serviço)
e o dano sofrido pelo particular, para que surja a responsabilidade civil da Administração (art. 37, §6º, da Constituição da
República), situação que não se verifica in casu.
Por fim, no que diz respeito aos honorários, por disposição expressa legal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº
10.259/2001) não é cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência no 1º grau dos Juizados, dispondo
ainda o referido art. 55, caput, em sua segunda parte, que em segundo grau, apenas o recorrente vencido pagará as custas
e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo
condenação, do valor corrigido da causa.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço dos recursos interpostos pelo réu e pela autora, e a eles nego provimento.
Sem custas pelo INSS, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios, todavia, devidos, fixados
em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Sem
condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 54, nos
termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer
dos recursos e a eles negar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxsnf/jesgecs
51 - 0000198-69.2010.4.02.5052/01 (2010.50.52.000198-0/01) PONCIANO DOS SANTOS (ADVOGADO: ES008522 EDGARD VALLE DE SOUZA.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO STEPHAN
DE ALMEIDA.).
Processo n.º 0000198-69.2010.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus
Recorrente:
PONCIANO DOS SANTOS
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Relator:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA. TABELA
PROGRESSIVA APLICADA EM FUNÇÃO DO ANO EM QUE O SEGURADO COMPLETA A IDADE MÍNIMA. SÚMULA Nº
44 DA TNU. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso inominado interposto às fls. 88-97 pelo autor da demanda em primeiro grau, em razão de sentença (fls.
73-75) que julgou improcedente a pretensão de concessão de aposentadoria por idade urbana.
Sustenta direito adquirido à aposentadoria por idade no ano de 2009, consoante Decreto nº 83.080/1979 combinado com o
Decreto nº 89.312/1984. Alega que a Lei nº 8.213/1991 não poderia extirpar o seu direito de aposentadoria por idade, pois
eram exigidas 60 (sessenta) contribuições mensais e agora são exigidas 102 (cento e duas) contribuições. Aduz que não é
necessário o preenchimento simultâneo dos requisitos idade e contribuição mínima para ser aposentado por idade.
Argumenta ainda, que o período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/1991 deve ser somado às contribuições
pré-existentes, para que seja concedida a aposentadoria por idade. Pretende seja conhecido e provido o recurso,
julgando-se procedente o pedido.
Contrarrazões às fls. 101-102.
Para a concessão de aposentadoria por idade urbana, pela dicção do art. 48 da Lei nº 8.213/1991, deve ser preenchido os
requisitos de idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de
contribuições de acordo com a tabela do art. 142 da pré-citada Lei.
A controvérsia gravita em torno da aplicação da tabela inserida no art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A questão parece ociosa, à luz da Súmula nº 44 da Turma Nacional de Uniformização – TNU:
“Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no artigo 142 da Lei nº
8.213/1991 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para a concessão do
benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente.”
Assim, acertada a sentença de primeiro grau quando fixou a carência em 108 (cento e oito) contribuições mensais em
função do ano em que o recorrente completou a idade mínima (1999).
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 56, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra que fica fazendo parte integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
Jesxkeb/jesgabd
52 - 0001933-77.2009.4.02.5051/01 (2009.50.51.001933-9/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) TEREZINHA LAZARINI DE
SOUZA (ADVOGADO: ES007904 - SERGIO DE LIMA FREITAS JUNIOR.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (PROCDOR: Luciano José Ribeiro de Vasconcelos Filho.).
Processo n.º 0001933-77.2009.4.02.5051/01 – Juízo de Origem: 1ª VF Cachoeiro Recorrente: TEREZINHA LAZARINI DE
SOUZA
Recorrido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITO LEGAL NÃO
PREENCHIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, § 1º DA LEI Nº 10.666/2003. SÚMULA Nº 54 DA TNU. RECURSO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Este recurso inominado foi interposto pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 73-80, em razão de sentença (fls.
69-71) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Sustenta que é incontroverso o exercício de labor rural por mais de 15 (quinze) anos. Argumenta que o processo não
poderia ter sido julgado sem a oitiva de testemunhas, as quais complementariam o início de prova material. Aduz a
aplicabilidade do Enunciado nº 14 desta Turma Recursal, bem como do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003.
Contrarrazões às fls. 85-88.
Sabe-se que a recorrente nasceu em 24.01.1951 (fl. 22) e requereu a aposentadoria rural por idade administrativamente em
28.07.2009 (fl. 54).
Para comprovação do exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido por lei, a recorrente juntou aos autos: 1)
Certidão de Casamento, em que consta a profissão do seu cônjuge como lavrador, contraído em 03.11.1970 (fl. 25); 2)
Comprovante de contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Calçado, no período de janeiro de
1972 a março de 1992 (fls. 26-28); 3) Declaração de prestação de serviços rurais no período de 1970 até 1991 (fl. 38); 4)
Contratos de parceria agrícola firmados respectivamente nos anos de 1985, 1988, 1991 com vigência de 3 (três) anos cada
(fls. 39-44); dentre outros.
A certidão de casamento, em que consta a profissão do seu cônjuge como lavrador, contraído em 03.11.1970 constitui
início de prova material contemporâneo à época dos fatos e tem sua validade probatória amparada pela Súmula nº 6 da
Turma Nacional de Uniformização - TNU.
Todavia, verifica-se que o último contrato de parceria agrícola pactuado pela recorrente ocorreu em 1991 e findou-se em
1993, momento em que afirma ter se afastado do meio rural. Confiram-se trechos da petição inicial (fls. 02-17):
“Importante destacar que o esposo da autora, que atualmente tem 67 anos de idade, logo após o último contrato, ou seja,
1991, não conseguia mais trabalhar na roça, foi quando o casal se mudou para o município de São José do Calçado, onde
vivem atualmente.” (fl. 7)
“(...) a requerente comprovou que trabalhou na lavoura de café, através do regime de economia familiar entre os períodos
de SETEMBRO DE 1970 ATÉ ABRIL DE 1993, quando findou o último contrato (...).” (fl. 9)
“Outro fator que se deve destacar é a ausência de qualquer vinculo [sic] urbano no período que a autora se afastou da roça,
ou seja, de 1993 até os dias atuais.” (fl. 11)
Registre-se, o benefício de aposentadoria rural por idade foi requerido em 28.07.2009 (fl. 54), portanto, 16 (dezesseis) anos
após a saída do meio rural, conforme destacado anteriormente.
De outra sorte, a recorrente também não requereu o benefício após completar a idade mínima prevista no art. 48, § 1º, da
Lei nº 8.213/1991. Nesse diapasão, é o teor da Súmula nº 54 da TNU:
“Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à
carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da
idade mínima.”
Por fim, inaplicável o Enunciado nº 14 desta Turma Recursal, tampouco da norma prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº
10.666/2003, porquanto se tratam de normas especiais, aplicáveis somente à aposentadoria por idade urbana. Confira-se,
nesse sentido, o entendimento da TNU:
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO.
EXIGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 10666/03. PRECEDENTE DA TNU. 1. Por se
tratar de requisito legal previsto em três normas diversas que regem a concessão da aposentadoria por idade rural (arts. 39,
I, 48, parágrafo 2º, e 143 da Lei 8213/91), não se pode ignorar a exigência do exercício do labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento do requisito idade pelo segurado especial. 2.
Trata-se de norma especial em relação à previsão contida no artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 10666, de 2003, que preconiza
a irrelevância da perda da qualidade de segurado no pedido de concessão de aposentadoria por idade, que é aplicável
tão-somente à aposentadoria urbana por idade, principalmente por fazer o aludido dispositivo legal menção de forma
inequívoca ao tempo de contribuição, conceito que não se aplica às aposentadorias rurais. Precedente desta TNU. 3. No
caso, o requisito do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo não restou
preenchido. Incidente a que se dá provimento.(PEDILEF 200738007388690, JUIZ FEDERAL OTÁVIO HENRIQUE
MARTINS PORT, TNU, DJ 15/03/2010.)
Insta salientar que a controvérsia refere-se à matéria de direito, não fática e, assim desnecessária a prova testemunhal.
Não merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições, conheço do recurso e a ele nego provimento.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante o deferimento da Gratuidade de Justiça à fl. 56, nos termos do
art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele negar provimento, na forma da ementa supra que fica fazendo parte integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
Jesxkeb/jesgabd
53 - 0000264-83.2009.4.02.5052/01 (2009.50.52.000264-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANDRE COUTINHO DA FONSECA FERNANDES GOMES.) x ELIZETE DA SILVA
CASTRO XAVIER (ADVOGADO: ES008522 - EDGARD VALLE DE SOUZA.).
Processo nº. 0000264-83.2009.4.02.5052/01 – Juízo de Origem: 1ª VF São Mateus
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrida: ELIZETE DA SILVA CASTRO XAVIER
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO
DO ART. 9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Sumário da controvérsia: a demandante em primeiro grau pretende a concessão de salário-maternidade desde a data do
requerimento administrativo, a dizer, 27.01.2004 (fl. 56).
Sentença (fls. 155-159, integrada à fl. 166): julgou procedente o pedido para determinar que o INSS imediatamente
implantasse em favor da parte autora o benefício de salário-maternidade (segurada especial), no valor de 01 (um)
salário-mínimo, com Data de Início do Benefício - DIB em 27.01.2004, bem como a pagar os valores atrasados respeitada a
prescrição quinquenal.
Razões do recorrente (fls. 168-175): a) preliminarmente, é imperativo o reconhecimento da prescrição, tendo em vista que
após ciência do indeferimento administrativo do benefício a segurada somente disporia de 02 (dois) anos e meio para
propor a ação judicial, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932; isto é, deveria ter ajuizado a demanda até
21.01.2007, quando, de fato, o fez em 11.03.2009; b) no mérito, a segurada não se desincumbiu do ônus de comprovar o
efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período de 10 (dez) meses anteriores ao parto; c)
inexiste início razoável de prova documental contemporânea à data dos fatos que se preste à comprovação do labor rural.
Pretende seja conhecido e provido o recurso, a fim de que reconhecida a ocorrência de prescrição julgando-se
improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões nas fls. 179-183.
A controvérsia diz com a existência ou não da prescrição e preenchimento do prazo de carência legalmente exigido.
Inicialmente, para fins de verificação da ocorrência de prescrição, mister a fixação dos seguintes marcos temporais.
Fatos
Data
Parto
13.11.2003 – fl. 07
Requerimento administrativo
27.01.2004 – fl. 08
Ciência do indeferimento administrativo
31.03.2004 – fl. 56
Interposição de recurso administrativo
22.10.2008 – fls. 138-139
Ajuizamento da ação
12.03.2009 – fl. 01
Pois bem. Depreende-se do contexto fático-recursal que o posicionamento do INSS de forma permanente foi no sentido de
negar o benefício à segurada; noutro dizer, não reconhecer o direito. Logo, não cabe aplicar ao presente caso o mesmo
raciocínio empregado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal - PEDILEF 00129588520084036315, no qual restou afastada a aplicação do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, por
se entender que, naquele caso, o prazo prescricional se renovaria por inteiro, a dizer, por mais cinco anos, a partir da data
de publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, que inequivocamente
reconheceu o direito dos segurados a obter a revisão da renda mensal inicial de seu benefício com base na regra do art. 29,
inciso II, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, independentemente da natureza suspensiva ou interruptiva do prazo compreendido entre a data do requerimento
administrativo (27.01.2004) e a data da ciência do indeferimento (31.03.2004), verifica-se que a providência que se seguiu,
ou seja, interposição de recurso administrativo (fls. 138-139), somente foi ultimada em 22.10.2008, frise-se, 04 (quatro)
anos e 6 (seis) meses após a ciência do indeferimento administrativo, já tendo transcorrido o prazo prescricional pela
metade (dois anos e meio) aplicável por força do art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. Registre-se, ademais, que o recurso
administrativo interposto não gera como consequência a incidência, na situação sob exame, da regra do art. 4º do mesmo
Decreto e, portanto, não aproveita à recorrida.
Destarte, procede a exceção substancial mérito (prescrição) arguída pelo recorrente; e, consequentemente, afigura-se
prejudicada a análise acerca do preenchimento da carência.
Merece reparo, portanto, a sentença recorrida.
Nessas condições voto pelo provimento do recurso, dado o aperfeiçoamento da prescrição, e extingo o processo com
resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, ante o disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art.
1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer do
recurso e a ele dar provimento, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado Eletronicamente
Jesxlil/jesgecs
54 - 0004371-11.2011.4.02.5050/01 (2011.50.50.004371-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x JONES FERREIRA DA COSTA
(ADVOGADO: ES016849 - DANIEL ASSAD GALVÊAS, ES014951 - LUIZA MARTINS DE ASSIS SILVA, ES004556 DELORME DE SOUZA OLIVEIRA JUNIOR, ES011373 - DIOGO ASSAD BOECHAT, ES014183 - MARCELO DUARTE
FREITAS ASSAD, ES015331 - RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS.).
Processo nº
0004371-11.2011.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 3º JEF de Vitória
Embargante: JONES FERREIRA DA COSTA
Embargado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relator:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MATÉRIA JÁ
APRECIADA NA SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO
PROVIDO.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor da demanda em primeiro grau às 106-108, em razão de acórdão
proferido pela Turma Recursal (fls. 103-104), que deu parcial provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social INSS para declarar prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em contradição e/ ou erro material, porquanto julgou matéria já decidida na
sentença de primeiro grau. Alega que o recurso inominado interposto pelo INSS pretendia, tão somente, o reconhecimento
prescrição qüinqüenal, ponto já abarcado no julgado impugnado (fls. 38-39).
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, verifica-se que este aponta a existência de contradição
no julgado.
De fato o julgado impugnado pelo INSS já fazia referência à observância da prescrição qüinqüenal, conforme se observa do
dispositivo da sentença. Confira-se:
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a
revisar a renda mensal do benefício previdenciário da parte autora a partir de 1º/1/2004, mediante adequação ao novo limite
máximo para o valor dos benefícios do RGPS instituído pela Emenda Constitucional nº 41/2003;
pagar as diferenças decorrentes da revisão incidentes sobre as prestações pagas a partir de 1º/1/2004, respeitada a
prescrição quinquenal. Aplicam-se juros de mora contados a partir da citação, mais correção monetária, baseados nos
índices oficiais da caderneta de poupança, respeitado o limite equivalente a 60 salários mínimos quanto às prestações
vencidas até a data do ajuizamento da ação. (Destacado).
Portanto, assiste razão ao embargante quando aduz ausência de interesse recursal.
Nessas condições, dou provimento aos embargos de declaração para não conhecer o recurso inominado interposto pelo
INSS.
Sem custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários devidos pelo INSS, fixados em 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, haja vista a necessidade de contratação de advogado pela parte recorrida para
apresentar contrarrazões ao recurso inominado.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer e
dar provimento aos embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgabd
55 - 0005957-88.2008.4.02.5050/01 (2008.50.50.005957-9/01) SEBASTIAO LUIZ LOPES (ADVOGADO: ES009138 HENRIQUE ROCHA FRAGA, ES016848 - RENATO PIANCA FILHO, ES000942 - IMERO DEVENS, ES013468 - SAMYRA
CARNEIRO PERUCHI.) x UNIAO FEDERAL (PROCDOR: GUSTAVO DE RESENDE RAPOSO.) x FUNDAÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERURGICA DE TUBARÃO - FUNSSEST
(ADVOGADO: ES007029 - MARCELO ABELHA RODRIGUES, ES008392 - MARCELO PAGANI DEVENS, ES014470 ANAMELIA GRAFANASSI MOREIRA.) x OS MESMOS.
Processo nº
0005957-88.2008.4.02.5050/01 - Juízo de origem: 1º JEF de Vitória
Embargante:
UNIÃO
Embargado:
SEBASTIAO LUIZ LOPES
Relator:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO DA UNIÃO IMPROVIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE
SUCUMBÊNCIA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. HONORÁRIOS DEVIDOS. EMBARGOS DESPROVIDOS. ERRO
MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. ACÓRDÃO RETIFICADO EM MÍNIMA PARTE.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO às 334-336, em razão de acórdão proferido pela Turma Recursal
(fls. 317-320), que negou provimento ao recurso da UNIÃO, mas deu provimento ao recurso da FUNDAÇÃO DE
SEGURIDADE SOCIAL DOS EMPREGADOS DA COMPANHIA SIDERÚRGICA DE TUBARÃO - FUNSSEST para
desconstituir a condenação na devolução do imposto de renda referente à parcela incidente sobre a aposentadoria do autor
no mês de maio de 2004.
Sustenta a embargante que o acórdão incorreu em contradição e/ ou erro material, porquanto não se vislumbra qualquer
condenação seja relativamente à FUNSSET, seja com relação à própria UNIÃO. Assim, aduz incabível a condenação em
honorários advocatícios.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, verifica-se que este aponta a existência de contradição
no julgado.
O recurso inominado interposto pela UNIÃO foi improvido, e por esta razão foi condenada ao pagamento de honorários
advocatícios, porquanto foi parte vencida no recurso interposto, com base no art. 55, da Lei nº 9.099/1995.
Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo; ademais, a
contradição passível de correção por esta via deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissas necessariamente
intrínsecas ao próprio julgado, limitando-se este Juízo à verificação do encadeamento racional entre as proposições
internas do texto. Nada disso foi apontado pela embargante.
De toda sorte, constato a existência de erro material na parte final do acórdão, porquanto expressa a condenação com base
no valor da condenação apesar de inexistir condenação, razão pela qual passo a retificá-lo de ofício, nos termos do art. 463,
inciso I, do CPC, de maneira que onde se lê “Honorários advocatícios devidos somente pela UNIÃO, fixados em 10% sobre
o valor da condenação, com fulcro no art. 20, § 3º, do CPC” leia-se “Honorários advocatícios devidos somente pela UNIÃO,
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/1995 conjugado com
o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.”
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Erro material corrigido de ofício.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer,
mas desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgabd
56 - 0100743-85.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100743-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: JOSÉ VICENTE SANTIAGO JUNQUEIRA.) x ALISSON THIAGO RAIMUNDO
THEOTONIO E OUTROS (ADVOGADO: SC013520 - CARLOS BERKENBROCK.).
Processo nº 0100743-85.2012.4.02.5050/01– Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória
Embargantes: ALISSON THIAGO RAIMUNDO THEOTONIO, EMILLY JAIANY DA SILVA THEOTONIO, ELIEDNA DA
SILVA RAIMUNDO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargados: OS MESMOS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO
ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. OMISSÃO E DÚVIDA. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TNU. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
CONTRADIÇÃO. ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJEF. EMBARGOS DA PARTE AUTORA E DO INSS PROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores e pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 118-120 e
126-129, respectivamente, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal (fls. 110-114).
Sustenta a parte autora a existência de omissão e dúvida no acórdão embargado, por ter sido proferido em
desconformidade com o entendimento esposado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no processo nº
5001752-48.2012.4.04.7211 quanto ao prazo prescricional incidente nos casos de demandas em que se postula a revisão
de benefício previdenciário com base no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Pretende sejam conhecidos e providos os
embargos para integrar o acórdão embargado, adequando-o ao entendimento da TNU.
Por seu turno, alega o INSS que o julgado foi contraditório ao lhe impor condenação em honorários de sucumbência,
conquanto tenha sido dado parcial provimento ao recurso inominado. Invoca a previsão contida no art. 55, da Lei n.º
9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001, segundo a qual o
recorrente, apenas se vencido, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios de sucumbência. Dessa forma,
requer seja desconstituída a condenação em honorários.
Pois bem. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer
estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão
ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição dos embargantes, verifica-se
que estes apontam a existência de omissão, contradição e dúvida no julgado.
Assiste razão à parte autora em seus embargos.
Com efeito, era assente o entendimento desta Turma Recursal no sentido de que, uma vez interrompido pela publicação do
Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, o prazo prescricional em demandas fundadas no art. 29, inciso II, da Lei
nº 8.213/1991 recomeçaria a correr pela metade, por aplicação dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, supervenientemente, assentou
o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional do direito à revisão - pelo art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991
- da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é a data de publicação do Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e que referido prazo se renova por inteiro, a dizer, por mais cinco anos, a
partir da data em que declarado o direito. Com isso, até cinco anos após a publicação do memorando, os segurados têm a
possibilidade de pleitear a revisão da RMI de seu benefício, seja por via administrativa ou judicial. Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA
INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ
EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À
ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O INSS, ora recorrente, pretende a
modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o
benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em
suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido
na origem. 2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato
administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29,
II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua
renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do
Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o
que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o
julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de
que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013. 3. Assim, não há que se falar em
prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos
administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato
normativo referenciado. 4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do
direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser
conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95
6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do Memorando
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da
Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr
integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5
(cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da
revisão à data de concessão do benefício revisando. (PEDILEF 00129588520084036315, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO
FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 14/03/2014 SEÇÃO 1, PÁG. 154/159.) (grifei)
Registre-se: tal posicionamento foi reafirmado por aquele Colegiado no julgamento do processo nº
5001752-48.2012.4.04.7211, de relatoria da Juíza Federal Kyu Soon Lee, sessão de 12.03.2014.
Portanto, uniformizou-se a tese de que, a edição do Memorando-Circular nº 21 implicou reconhecimento do direito dos
segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importando em renúncia tácita por parte do INSS aos prazos
prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade como defendido
pela autarquia previdenciária e acolhido em recentes julgados desta Turma (Processos nºs 0003301-85.2013.4.02.5050/01
e 0100910-05.2012.4.02.5050/01).
No presente caso, tendo em conta que o ajuizamento da demanda deu-se dentro do prazo integral de 05 (cinco) anos
contados de 15 de abril de 2010 - data publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS-, afasta-se a
incidência de prescrição.
Em relação aos embargos opostos pelo INSS, por vezes manifestei o entendimento de que, diante de acolhimento pontual e
diminuto da pretensão recursal, seria cabível a condenação do recorrente minimamente vencedor em honorários de
sucumbência.
Isso porque os juizados especiais possuem regramento próprio no que tange aos ônus da sucumbência, prevendo o art. 55,
caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º
10.259/2001, in verbis:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos
de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão
fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da
causa. (grifei)
Consoante se observa, referido regramento nada dispõe sobre os ônus de sucumbência em caso de provimento do recurso
em parte mínima, de sorte que teria lugar a regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (diálogo das
fontes) quando desacolhido o pleito do recorrente em quase cem por cento.
Não obstante, considerando não ser este o entendimento que vem prevalecendo no âmbito desta Turma, curvo-me à
orientação firmada no Enunciado nº 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, seguida pelos
demais membros desta Turma, verbis:
Enunciado nº. 97: O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do
recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Embargos de declaração da parte autora conhecidos e providos para integrar o julgado e afastar a ocorrência de prescrição.
Embargos de declaração do INSS conhecidos e providos para sanear o julgado embargado, de modo que em seu “item 25”
(fl. 113) passe a constar a seguinte redação:
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º
da Lei nº 10.259/2001, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJEF e com o entendimento majoritário desta
Turma Recursal, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator (Recurso nº 0003301-85.2013.4.02.5050/01, julgado na
sessão de 21.05.2014 por esta Turma Recursal).
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer e dar
provimento aos embargos de declaração da parte autora e do INSS, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
57 - 0100626-60.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.100626-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: BRUNO MIRANDA COSTA.) x LUCIANO ALVES RIBEIRO (ADVOGADO:
SC013520 - CARLOS BERKENBROCK, SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO, SC015426 - SAYLES RODRIGO
SCHUTZ.).
Processo nº 0100626-60.2013.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória
Embargantes: LUCIANO ALVES RIBEIRO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargados: OS MESMOS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO
ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. OMISSÃO E DÚVIDA. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TNU. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
CONTRADIÇÃO. ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJEF. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA E DO
INSS PROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 62-64 e 71-74,
respectivamente, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal (fls. 57-59).
Sustenta a parte autora a existência de omissão e dúvida no acórdão embargado, por ter sido proferido em
desconformidade com o entendimento esposado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no processo nº
5001752-48.2012.4.04.7211 quanto ao prazo prescricional incidente nos casos de demandas em que se postula a revisão
de benefício previdenciário com base no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Pretende sejam conhecidos e providos os
embargos para integrar o acórdão embargado, adequando-o ao entendimento da TNU.
Por seu turno, alega o INSS que o julgado foi omisso e contraditório ao lhe impor condenação em honorários de
sucumbência, conquanto tenha sido dado parcial provimento ao recurso inominado. Invoca a previsão contida no art. 55, da
Lei n.º 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001, segundo a qual o
recorrente, apenas se vencido, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios de sucumbência. Dessa forma,
requer seja desconstituída a condenação em honorários e prequestionada a tese autárquica.
Pois bem. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer
estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão
ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição dos embargantes, verifica-se
que estes apontam a existência de omissão, contradição e dúvida no julgado.
Assiste razão à parte autora em seus embargos.
Com efeito, era assente o entendimento desta Turma Recursal no sentido de que, uma vez interrompido pela publicação do
Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, o prazo prescricional em demandas fundadas no art. 29, inciso II, da Lei
nº 8.213/1991 recomeçaria a correr pela metade, por aplicação dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, supervenientemente, assentou
o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional do direito à revisão - pelo art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991
- da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é a data de publicação do Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e que referido prazo se renova por inteiro, a dizer, por mais cinco anos, a
partir da data em que declarado o direito. Com isso, até cinco anos após a publicação do memorando, os segurados têm a
possibilidade de pleitear a revisão da RMI de seu benefício, seja por via administrativa ou judicial. Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA
INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ
EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À
ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O INSS, ora recorrente, pretende a
modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o
benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em
suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido
na origem. 2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato
administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29,
II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua
renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do
Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o
que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o
julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de
que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013. 3. Assim, não há que se falar em
prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos
administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato
normativo referenciado. 4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do
direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser
conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95
6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do Memorando
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da
Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr
integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5
(cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da
revisão à data de concessão do benefício revisando. (PEDILEF 00129588520084036315, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO
FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 14/03/2014 SEÇÃO 1, PÁG. 154/159.) (grifei)
Registre-se: tal posicionamento foi reafirmado por aquele Colegiado no julgamento do processo nº
5001752-48.2012.4.04.7211, de relatoria da Juíza Federal Kyu Soon Lee, sessão de 12.03.2014.
Portanto, uniformizou-se a tese de que, a edição do Memorando-Circular nº 21 implicou reconhecimento do direito dos
segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importando em renúncia tácita por parte do INSS aos prazos
prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade como defendido
pela autarquia previdenciária e acolhido em recentes julgados desta Turma (Processos nºs 0003301-85.2013.4.02.5050/01
e 0100910-05.2012.4.02.5050/01).
No presente caso, tendo em conta que o ajuizamento da demanda deu-se dentro do prazo integral de 05 (cinco) anos
contados de 15 de abril de 2010 - data publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS-, afasta-se a
incidência de prescrição.
Em relação aos embargos opostos pelo INSS, por vezes manifestei o entendimento de que, diante de acolhimento pontual e
diminuto da pretensão recursal, seria cabível a condenação do recorrente minimamente vencedor em honorários de
sucumbência.
Isso porque os juizados especiais possuem regramento próprio no que tange aos ônus da sucumbência, prevendo o art. 55,
caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º
10.259/2001, in verbis:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos
de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão
fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da
causa. (grifei)
Consoante se observa, referido regramento nada dispõe sobre os ônus de sucumbência em caso de provimento do recurso
em parte mínima, de sorte que teria lugar a regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (diálogo das
fontes) quando desacolhido o pleito do recorrente em quase cem por cento.
Não obstante, considerando não ser este o entendimento que vem prevalecendo no âmbito desta Turma, curvo-me à
orientação firmada no Enunciado nº 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, seguida pelos
demais membros desta Turma, verbis:
Enunciado nº. 97: O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do
recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Por derradeiro, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)
o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,
tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1
12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das
partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que
lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).
Embargos de declaração da parte autora conhecidos e providos para integrar o julgado e afastar a ocorrência de prescrição.
Embargos de declaração do INSS conhecidos e providos para sanear o julgado embargado, de modo que em seu “item 18”
(fl. 59) passe a constar a seguinte redação:
18) Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art.
1º da Lei nº 10.259/2001, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJEF e com o entendimento majoritário desta
Turma Recursal, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator (Recurso nº 0003301-85.2013.4.02.5050/01, julgado na
sessão de 21.05.2014 por esta Turma Recursal).
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer e dar
provimento aos embargos de declaração da parte autora e do INSS, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
58 - 0100910-05.2012.4.02.5050/01 (2012.50.50.100910-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS FIGUEREDO MARÇAL.) x MARIA DAS GRAÇAS SOARES PAIXÃO
(ADVOGADO: SC013520 - CARLOS BERKENBROCK, SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO, SC015426 - SAYLES
RODRIGO SCHUTZ.).
Processo nº 0100910-05.2012.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória
Embargantes: MARIA DAS GRAÇAS SOARES PAIXÃO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargados: OS MESMOS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO
ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. OMISSÃO E DÚVIDA. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TNU. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CASO DE PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
CONTRADIÇÃO. ENUNCIADO Nº 97 DO FONAJEF. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA E DO
INSS PROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora e pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 91-93 e 100-103,
respectivamente, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal (fls. 84-88).
Sustenta a parte autora a existência de omissão e dúvida no acórdão embargado, por ter sido proferido em
desconformidade com o entendimento esposado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no processo nº
5001752-48.2012.4.04.7211 quanto ao prazo prescricional incidente nos casos de demandas em que se postula a revisão
de benefício previdenciário com base no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Pretende sejam conhecidos e providos os
embargos para integrar o acórdão embargado, adequando-o ao entendimento da TNU.
Por seu turno, alega o INSS que o julgado foi contraditório ao lhe impor condenação em honorários de sucumbência,
conquanto tenha sido dado parcial provimento ao recurso inominado. Invoca a previsão contida no art. 55, da Lei n.º
9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001, segundo a qual o
recorrente, apenas se vencido, deverá arcar com as custas e os honorários advocatícios de sucumbência. Dessa forma,
requer seja desconstituída a condenação em honorários e prequestionada a tese autárquica.
Pois bem. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer
estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão
ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição dos embargantes, verifica-se
que estes apontam a existência de omissão, contradição e dúvida no julgado.
Assiste razão à parte autora em seus embargos.
Com efeito, era assente o entendimento desta Turma Recursal no sentido de que, uma vez interrompido pela publicação do
Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, o prazo prescricional em demandas fundadas no art. 29, inciso II, da Lei
nº 8.213/1991 recomeçaria a correr pela metade, por aplicação dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, supervenientemente, assentou
o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional do direito à revisão - pelo art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991
- da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é a data de publicação do Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e que referido prazo se renova por inteiro, a dizer, por mais cinco anos, a
partir da data em que declarado o direito. Com isso, até cinco anos após a publicação do memorando, os segurados têm a
possibilidade de pleitear a revisão da RMI de seu benefício, seja por via administrativa ou judicial. Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA
INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ
EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À
ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O INSS, ora recorrente, pretende a
modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o
benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em
suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido
na origem. 2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato
administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29,
II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua
renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do
Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o
que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o
julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de
que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013. 3. Assim, não há que se falar em
prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos
administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato
normativo referenciado. 4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do
direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser
conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95
6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do Memorando
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da
Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr
integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5
(cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da
revisão à data de concessão do benefício revisando. (PEDILEF 00129588520084036315, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO
FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 14/03/2014 SEÇÃO 1, PÁG. 154/159.) (grifei)
Registre-se: tal posicionamento foi reafirmado por aquele Colegiado no julgamento do processo nº
5001752-48.2012.4.04.7211, de relatoria da Juíza Federal Kyu Soon Lee, sessão de 12.03.2014.
Portanto, uniformizou-se a tese de que, a edição do Memorando-Circular nº 21 implicou reconhecimento do direito dos
segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importando em renúncia tácita por parte do INSS aos prazos
prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade como defendido
pela autarquia previdenciária e acolhido em recentes julgados desta Turma (Processos nºs 0003301-85.2013.4.02.5050/01
e 0100910-05.2012.4.02.5050/01).
No presente caso, tendo em conta que o ajuizamento da demanda deu-se dentro do prazo integral de 05 (cinco) anos
contados de 15 de abril de 2010 - data publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS-, afasta-se a
incidência de prescrição.
Em relação aos embargos opostos pelo INSS, por vezes manifestei o entendimento de que, diante de acolhimento pontual e
diminuto da pretensão recursal, seria cabível a condenação do recorrente minimamente vencedor em honorários de
sucumbência.
Isso porque os juizados especiais possuem regramento próprio no que tange aos ônus da sucumbência, prevendo o art. 55,
caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º, da Lei n.º
10.259/2001, in verbis:
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos
de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão
fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da
causa. (grifei)
Consoante se observa, referido regramento nada dispõe sobre os ônus de sucumbência em caso de provimento do recurso
em parte mínima, de sorte que teria lugar a regra do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil (diálogo das
fontes) quando desacolhido o pleito do recorrente em quase cem por cento.
Não obstante, considerando não ser este o entendimento que vem prevalecendo no âmbito desta Turma, curvo-me à
orientação firmada no Enunciado nº 97 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF, seguida pelos
demais membros desta Turma, verbis:
Enunciado nº. 97: O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do
recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.
Por derradeiro, relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)
o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,
tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1
12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das
partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que
lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).
Embargos de declaração da parte autora conhecidos e providos para integrar o julgado e afastar a ocorrência de prescrição.
Embargos de declaração do INSS conhecidos e providos para sanear o julgado embargado, de modo que em seu “item 25”
(fl. 87) passe a constar a seguinte redação:
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 conjugado com o art. 1º
da Lei nº 10.259/2001, em consonância com o Enunciado nº 97 do FONAJEF e com o entendimento majoritário desta
Turma Recursal, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator (Recurso nº 0003301-85.2013.4.02.5050/01, julgado na
sessão de 21.05.2014 por esta Turma Recursal).
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer e dar
provimento aos embargos de declaração da parte autora e do INSS, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
59 - 0104309-08.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.104309-5/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: MARCOS JOSÉ DE JESUS.) x JOSE CARLOS SILVA (ADVOGADO: SC015426 SAYLES RODRIGO SCHUTZ, ES021038 - CARLOS BERKENBROCK.).
Processo nº 0104309-08.2013.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória
Embargantes: JOSÉ CARLOS SILVA E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargados: OS MESMOS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO
ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. OMISSÃO E DÚVIDA. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TNU. DESNECESSIDADE DE
AGUARDAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NAS ADI´s nº 4.357 e 4.425. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DO INSS DESPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor e pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 102-104 e
110-113, respectivamente, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal (fls. 94-99).
Sustenta a parte autora a existência de omissão e dúvida no acórdão embargado, por ter sido proferido em
desconformidade com o entendimento esposado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no processo nº
5001752-48.2012.4.04.7211 quanto ao prazo prescricional incidente nos casos de demandas em que se postula a revisão
de benefício previdenciário com base no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Pretende sejam conhecidos e providos os
embargos para integrar o acórdão embargado, adequando-o ao entendimento da TNU.
Por seu turno, alega o INSS que o julgado foi omisso e contraditório ao determinar a aplicação do INPC como índice de
correção monetária. Sustenta a necessidade de se aguardar a modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADI’s 4357
e 4425 no que toca ao índice de correção monetária aplicável às condenações da Fazenda Pública à obrigação de pagar
quantia em demandas não tributárias. Dessa forma, requer sejam sanados os apontados vícios e suspenso o feito até que
ultimada a modulação de efeitos pelo STF.
Pois bem. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer
estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão
ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição dos embargantes, verifica-se
que estes apontam a existência de omissão, contradição e dúvida no julgado.
Assiste razão à parte autora em seus embargos.
Com efeito, era assente o entendimento desta Turma Recursal no sentido de que, uma vez interrompido pela publicação do
Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, o prazo prescricional em demandas fundadas no art. 29, inciso II, da Lei
nº 8.213/1991 recomeçaria a correr pela metade, por aplicação dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, supervenientemente, assentou
o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional do direito à revisão - pelo art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991
- da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é a data de publicação do Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e que referido prazo se renova por inteiro, a dizer, por mais cinco anos, a
partir da data em que declarado o direito. Com isso, até cinco anos após a publicação do memorando, os segurados têm a
possibilidade de pleitear a revisão da RMI de seu benefício, seja por via administrativa ou judicial. Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA
INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ
EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À
ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O INSS, ora recorrente, pretende a
modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o
benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em
suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido
na origem. 2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato
administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29,
II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua
renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do
Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o
que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o
julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de
que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013. 3. Assim, não há que se falar em
prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos
administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato
normativo referenciado. 4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do
direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser
conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95
6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do Memorando
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da
Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr
integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5
(cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da
revisão à data de concessão do benefício revisando. (PEDILEF 00129588520084036315, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO
FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 14/03/2014 SEÇÃO 1, PÁG. 154/159.) (grifei)
Registre-se: tal posicionamento foi reafirmado por aquele Colegiado no julgamento do processo nº
5001752-48.2012.4.04.7211, de relatoria da Juíza Federal Kyu Soon Lee, sessão de 12.03.2014.
Portanto, uniformizou-se a tese de que, a edição do Memorando-Circular nº 21 implicou reconhecimento do direito dos
segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importando em renúncia tácita por parte do INSS aos prazos
prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade como defendido
pela autarquia previdenciária e acolhido em recentes julgados desta Turma (Processos nºs 0003301-85.2013.4.02.5050/01
e 0100910-05.2012.4.02.5050/01).
No presente caso, tendo em conta que o ajuizamento da demanda deu-se dentro do prazo integral de 05 (cinco) anos
contados de 15 de abril de 2010 - data publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS-, afasta-se a
incidência de prescrição.
De outra parte, não merecem ser acolhidos os embargos do INSS, uma vez que não há a necessidade de se aguardar o
pronunciamento do STF quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADI´s 4.357 e 4.425, na medida em que
não houve determinação daquela Suprema Corte de sobrestamento dos feitos enquanto não ultimada a modulação; e mais,
conforme explicitado no acórdão embargado, o Superior Tribunal de Justiça orientou no REsp 1.270.439-PR o que se
encontra no julgado desta Turma Recursal.
Embargos de declaração da parte autora conhecidos e providos para integrar o julgado e afastar a ocorrência de prescrição,
mantendo-o inalterado em seus demais termos.
Embargos de declaração do INSS conhecidos e desprovidos.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer e dar
provimento aos embargos de declaração da parte autora, bem como conhecer, mas desprover os embargos de declaração
do INSS, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
60 - 0100344-56.2012.4.02.5050/02 (2012.50.50.100344-5/02) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: Isabela Boechat B. B. de Oliveira.) x CLEONICE DA SILVA FERNANDES
(ADVOGADO: SC013520 - CARLOS BERKENBROCK, SC024692 - RODRIGO FIGUEIREDO, SC015426 - SAYLES
RODRIGO SCHUTZ.).
Processo nº 0100344-56.2012.4.02.5050/02 – Juízo de Origem: 3º JEF de Vitória
Embargantes: CLEONICE DA SILVA FERNANDES E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargados: OS MESMOS
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO
ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. OMISSÃO E DÚVIDA. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TNU. DESNECESSIDADE DE
AGUARDAR A MODULAÇÃO DOS EFEITOS NAS ADI´s nº 4.357 e 4.425. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PROVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS DO
INSS DESPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora e pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 117-119 e
126-129, respectivamente, em razão de acórdão proferido por esta Turma Recursal (fls. 109-114).
Sustenta a parte autora a existência de omissão e dúvida no acórdão embargado, por ter sido proferido em
desconformidade com o entendimento esposado pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no processo nº
5001752-48.2012.4.04.7211 quanto ao prazo prescricional incidente nos casos de demandas em que se postula a revisão
de benefício previdenciário com base no art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991. Pretende sejam conhecidos e providos os
embargos para integrar o acórdão embargado, adequando-o ao entendimento da TNU.
Por seu turno, alega o INSS que o julgado foi omisso e contraditório no que concerne ao índice de correção monetária
aplicável, considerando que o Supremo Tribunal Federal – STF, quando do julgamento das ADI’s 4357 e 4425, consignou
que o índice de correção monetária a ser aplicado nos casos de condenação da Fazenda Pública à obrigação de pagar
quantia em demandas não tributárias seria fixado a posteriormente, a dizer, quando modulados os efeitos daquela decisão.
Dessa forma, requer sejam sanados os apontados vícios e prequestionada a tese autárquica.
Pois bem. Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer
estejam presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão
ou dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição dos embargantes, verifica-se
que estes apontam a existência de omissão, contradição e dúvida no julgado.
Assiste razão à parte autora em seus embargos.
Com efeito, era assente o entendimento desta Turma Recursal no sentido de que, uma vez interrompido pela publicação do
Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15.04.2010, o prazo prescricional em demandas fundadas no art. 29, inciso II, da Lei
nº 8.213/1991 recomeçaria a correr pela metade, por aplicação dos arts. 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, supervenientemente, assentou
o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional do direito à revisão - pelo art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991
- da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é a data de publicação do Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e que referido prazo se renova por inteiro, a dizer, por mais cinco anos, a
partir da data em que declarado o direito. Com isso, até cinco anos após a publicação do memorando, os segurados têm a
possibilidade de pleitear a revisão da RMI de seu benefício, seja por via administrativa ou judicial. Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA
INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ
EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À
ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O INSS, ora recorrente, pretende a
modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o
benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em
suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido
na origem. 2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato
administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29,
II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua
renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do
Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o
que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o
julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de
que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013. 3. Assim, não há que se falar em
prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos
administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato
normativo referenciado. 4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do
direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser
conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95
6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do Memorando
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da
Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr
integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5
(cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da
revisão à data de concessão do benefício revisando. (PEDILEF 00129588520084036315, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO
FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 14/03/2014 SEÇÃO 1, PÁG. 154/159.) (grifei)
Registre-se: tal posicionamento foi reafirmado por aquele Colegiado no julgamento do processo nº
5001752-48.2012.4.04.7211, de relatoria da Juíza Federal Kyu Soon Lee, sessão de 12.03.2014.
Portanto, uniformizou-se a tese de que, a edição do Memorando-Circular nº 21 implicou reconhecimento do direito dos
segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importando em renúncia tácita por parte do INSS aos prazos
prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade como defendido
pela autarquia previdenciária e acolhido em recentes julgados desta Turma (Processos nºs 0003301-85.2013.4.02.5050/01
e 0100910-05.2012.4.02.5050/01).
No presente caso, tendo em conta que o ajuizamento da demanda deu-se dentro do prazo integral de 05 (cinco) anos
contados de 15 de abril de 2010 - data publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS-, afasta-se a
incidência de prescrição.
De outra parte, não merecem ser acolhidos os embargos do INSS, uma vez que não há a necessidade de se aguardar o
pronunciamento do STF quanto à modulação dos efeitos da decisão proferida nas ADI´s 4.357 e 4.425, dada a ausência de
determinação daquela Corte de sobrestamento dos feitos enquanto não ultimada a modulação; e mais, conforme explicitado
no acórdão embargado, o Superior Tribunal de Justiça orientou no REsp 1.270.439-PR o que se encontra no julgado desta
Turma Recursal.
Por derradeiro, no que tange ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...)
o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas,
tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1
12/32007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das
partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que
lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).
Embargos de declaração da parte autora conhecidos e providos para integrar o julgado e afastar a ocorrência de prescrição,
mantendo-o inalterado em seus demais termos.
Embargos de declaração do INSS conhecidos e desprovidos.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer e dar
provimento aos embargos de declaração da parte autora, bem como conhecer, mas desprover os embargos de declaração
do INSS, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
61 - 0002173-30.2013.4.02.5050/01 (2013.50.50.002173-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x GERSON CANDEIAS
FIGUEIREDO (ADVOGADO: ES015331 - RAFAEL GONÇALVES VASCONCELOS.).
Processo nº 0002173-30.2013.4.02.5050/01 – Juízo de Origem: 1º JEF de Vitória
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado: GERSON CANDEIAS FIGUEIREDO
Relator: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO
ART. 29, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/1991 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 9.876/1999. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.
9º DO DECRETO Nº 20.910/1932. OMISSÃO. RECENTE ORIENTAÇÃO DA TNU. EMBARGOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau às fls. 73-76, em razão de acórdão
proferido por esta Turma Recursal (fls. 66-69). Alega o embargante que o julgado foi omisso, porquanto deixou de se
manifestar expressamente sobre a ocorrência de prescrição pela metade por força do art. 9º, do Decreto-lei 20.910/1932.
Argumenta restar configurada a prescrição, tendo em conta o ajuizamento desta ação em data posterior a 16.10.2012, a
dizer, depois de decorridos dois anos e meio, contados da data de publicação do Memorando-Circular
Conjunto/DIRBEN/PFE-INSS n.º 21, de 15.04.2010. Dessa forma, requer seja sanado o apontado vício e prequestionada a
tese autárquica.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que
este aponta a existência de omissão no julgado.
Relativamente ao prazo prescricional e à interrupção de seu curso em demandas revisionais desta espécie, tenho que a
edição do Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, em 15.04.2010, não se limitou a estabelecer regras internas quanto ao
procedimento de revisão, mas sim importou em inequívoco reconhecimento do direito dos segurados de terem a renda
mensal de seus benefícios administrativamente revista, de modo que, naquela data (15.04.2010), há que ser considerado
interrompido o prazo prescricional, por força do art. 202, inciso VI, do Código Civil.
Nesse rumo, era assente o entendimento desta Turma Recursal de que, uma vez interrompido pela publicação do
memorando em tela, o prazo prescricional recomeçou a correr pela metade, por aplicação dos os arts. 8º e 9º do Decreto nº
20.910/1932.
Assim colocado, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 16.07.2013 – fl. 20, percebe-se que extrapolou o
decurso do prazo de dois anos e meio previsto no art. 9º do Decreto nº 20.910/1932.
Essa circunstância, de fato, vem ao encontro do pleito oferecido pelo INSS acerca do pronunciamento quanto ao prazo
prescricional.
Não obstante, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, supervenientemente, assentou
o entendimento de que o marco inicial do prazo prescricional do direito à revisão - pelo art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991
- da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários é a data de publicação do Memorando-Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, e que referido prazo se renova por inteiro, a dizer, por mais cinco anos, a
partir da data em que declarado o direito. Com isso, até cinco anos após a publicação do memorando, os segurados têm a
possibilidade de pleitear a revisão da RMI de seu benefício, seja por via administrativa ou judicial. Eis a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO
PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA
INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ
EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À
ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O INSS, ora recorrente, pretende a
modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o
benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em
suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido
na origem. 2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato
administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29,
II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua
renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do
Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o
que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o
julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de
que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013. 3. Assim, não há que se falar em
prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos
administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato
normativo referenciado. 4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do
direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser
conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95
6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do Memorando
21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da
Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr
integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5
(cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da
revisão à data de concessão do benefício revisando. (PEDILEF 00129588520084036315, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO
FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 14/03/2014 SEÇÃO 1, PÁG. 154/159.) (grifei)
Registre-se: tal posicionamento foi reafirmado por aquele Colegiado no julgamento do processo nº
5001752-48.2012.4.04.7211, de relatoria da Juíza Federal Kyu Soon Lee, sessão de 12.03.2014.
Portanto, uniformizou-se a tese de que, a edição do Memorando-Circular nº 21 implicou reconhecimento do direito dos
segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, importando em renúncia tácita por parte do INSS aos prazos
prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação, e não pela metade como defendido
pela autarquia previdenciária e acolhido em recentes julgados desta Turma (Processos nºs 0003301-85.2013.4.02.5050/01
e 0100910-05.2012.4.02.5050/01).
No presente caso, tendo em conta que o ajuizamento da demanda deu-se dentro do prazo integral de 05 (cinco) anos
contados de 15 de abril de 2010 - data publicação do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS-, afasta-se a
incidência de prescrição.
Consigne-se, não se cuida de reformatio in pejus, mas de se adotar, a partir da natureza de ordem pública da matéria
prescricional e que ensejou o conhecimento dos embargos de declaração, de mera consequência de integração do julgado.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão apontada, porém afastar a ocorrência
de prescrição, mantendo inalterado o julgado em seus demais termos.
AC Ó R D ÃO
Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, e dar
parcial provimento aos embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
Boaventura João Andrade
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgecs
62 - 0102856-41.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.102856-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) EVA MARIA LIMA CARLOS
(ADVOGADO: ES017590 - ROGÉRIO FERREIRA BORGES, ES017407 - MARCILIO TAVARES DE ALBUQUERQUE
FILHO, ES017356 - DANIEL FERREIRA BORGES, ES017591 - FABIOLA CARVALHO FERREIRA BORGES, ES017721 Miguel Vargas da Fonseca, ES014169 - CLARISSE JORGE PAES BARRETO, DF035417 - VIVIANE MONTEIRO,
MG142334 - MARCELLA HAILA ANTUNES PINTO, ES012179 - DANIELLE GOBBI, ES008587 - ALBA VALERIA ALVES
FRAGA, DF036640 - JOYCE FERREIRA FERNANDES BORGES, DF036024 - IRIS SALDANHA BUENO, RJ138284 ALESSANDRA NAVARRO ABREU.) x INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: LILIAN
BERTOLANI DO ESPÍRITO SANTO.).
Processo nº
0102856-41.2014.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 1º JEF de Vitória
Embargante:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargada:
EVA MARIA LIMA CARLOS
Relator:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E
POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por
esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso da autora, julgando-se procedente a pretensão autoral de renúncia ao
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço; e, como consectário, de concessão de novo benefício da
mesma espécie, em razão de o (a) segurado (a) ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de
Previdência Social – RGPS.
Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso e contraditório, porquanto se limitou a examinar o caso sob o
prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação
expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da
solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após
a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras
gerações e; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de
aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Sustenta ainda a
existência de omissão e contradição quanto ao índice de correção monetária ainda pendente de definição pelo STF,
porquanto no julgamento das ADI’s 4357 E 4425 houve manifestação explícita de que o índice de correção monetária seria
fixado pela Corte em momento superveniente, quando da análise da modulação de efeitos. Dessa forma, requer sejam
sanados os apontados vícios e prequestionada a tese autárquica.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que
este aponta a existência de omissão e contradição no julgado.
Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram
devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional e no índice de correção monetária
aplicável ao caso.
Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:
“8. Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da
República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no
sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de
benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no
600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis:
`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador
aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da
seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço
aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com
filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação
conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver
exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,
ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade
Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das
contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da
aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem
que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto
no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação
ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria
proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro
vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.
Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a
feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,
aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios
próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,
ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da
aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade
do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de
afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu
vista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei)
9. As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os
incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e
homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na
medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na
velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com
toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.
10. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana
a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao
princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,
que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se
deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também
remuneratório, dos aposentados do RGPS.
11. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante
desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia
atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;
de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.
12. Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.
195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a
trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções
entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez
econômico-financeira do sistema”.
13. Nessa ocasião, oportuno destacar o entendimento adotado por esta 1ª Turma Recursal em diversos julgados proferidos
na sessão de 26.02.2014, como exemplo destaco, por elucidativo, um dos arestos, unânime, relatado pelo Juiz Federal
PABLO COELHO CHARLES GOMES, in verbis:
“Processo: 0002834-14.2010.4.03.5050/01 VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE FIXOU JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS,
POR CONSIDERAR INTEIRAMENTE INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA
PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS
ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439). EMBARGOS PROVIDOS PARA
DETERMINAR, A PARTIR DE 30/06/2009, A INCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI
9.494/1997.
(...)
13. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que o
art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dos
precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive
em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.
14. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os
processos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425
15. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439,
considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F
da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção
monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei
9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a
questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões
assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.
16. Embargos de declaração conhecidos e providos para, reformando o acórdão na parte em que declarou inconstitucional
a fixação de juros de mora imposta pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, fixar que, até 29/06/2009, os juros de mora serão de 1%
e, a partir do dia 30/06/2009, serão fixados na forma da redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, devendo observar,
no mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
14. Assim sendo, apenas em relação a esse aspecto, a sentença pontualmente merece ser ajustada, vale dizer, em
conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.270.439, até 29.06.2009 os juros de mora
serão de 1% (um por cento) a.m. e, a partir de 30.06.2009 incide a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação
da Lei nº 11.960/2009. A correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), na forma do art. 41-A,
caput, da Lei nº 8.213/1991.
Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra
parte, a contradição passível de correção por esta via deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissas
necessariamente intrínsecas ao próprio julgado, limitando-se à verificação do encadeamento racional entre as proposições
internas do texto. Nada disso foi apontado pelo embargante.
Relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado,
ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente,
aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De
igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as
alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a
convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).
Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a
ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria
do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto
assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas
desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgabd
63 - 0105174-19.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.105174-1/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x SEBASTIÃO BRAZILINO DE BARROS
(ADVOGADO: ES012584 - JULIANA CARDOZO CITELLI.).
Processo nº
0105174-19.2013.4.02.5054/01 - Juízo de origem: 1ª VF Colatina
Embargante:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado:
SEBASTIÃO BRAZILINO DE BARROS
Relator:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E
POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por
esta Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso do INSS quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, mas manteve a sentença na qual foi julgada procedente a pretensão autoral de
renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço; e, como consectário, de concessão de novo
benefício da mesma espécie, em razão de o (a) segurado (a) ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime
Geral de Previdência Social – RGPS.
Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso e contraditório, porquanto se limitou a examinar o caso sob o
prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação
expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da
solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após
a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras
gerações e; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de
aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Sustenta ainda a
existência de omissão e contradição quanto ao índice de correção monetária ainda pendente de definição pelo STF,
porquanto no julgamento das ADI’s 4357 E 4425 houve manifestação explícita de que o índice de correção monetária seria
fixado pela Corte em momento superveniente, quando da análise da modulação de efeitos. Dessa forma, requer sejam
sanados os apontados vícios e prequestionada a tese autárquica.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que
este aponta a existência de omissão e contradição no julgado.
Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram
devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional e no índice de correção monetária
aplicável ao caso.
Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:
“8. Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da
República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no
sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de
benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no
600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis:
`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador
aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da
seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço
aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com
filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação
conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver
exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,
ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade
Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das
contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da
aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem
que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto
no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação
ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria
proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro
vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.
Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a
feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,
aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios
próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,
ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da
aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade
do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de
afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu
vista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei)
9. As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os
incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e
homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na
medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na
velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com
toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.
10. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana
a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao
princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,
que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se
deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também
remuneratório, dos aposentados do RGPS.
11. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante
desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia
atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;
de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.
12. Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.
195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a
trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções
entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez
econômico-financeira do sistema”.
13. Nessa ocasião, oportuno destacar o entendimento adotado por esta 1ª Turma Recursal em diversos julgados proferidos
na sessão de 26.02.2014, como exemplo destaco, por elucidativo, um dos arestos, unânime, relatado pelo Juiz Federal
PABLO COELHO CHARLES GOMES, in verbis:
“Processo: 0002834-14.2010.4.03.5050/01 VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE FIXOU JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS,
POR CONSIDERAR INTEIRAMENTE INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA
PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS
ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439). EMBARGOS PROVIDOS PARA
DETERMINAR, A PARTIR DE 30/06/2009, A INCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI
9.494/1997.
(...)
13. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que o
art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dos
precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive
em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.
14. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os
processos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425
15. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439,
considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F
da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção
monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei
9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a
questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões
assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.
16. Embargos de declaração conhecidos e providos para, reformando o acórdão na parte em que declarou inconstitucional
a fixação de juros de mora imposta pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, fixar que, até 29/06/2009, os juros de mora serão de 1%
e, a partir do dia 30/06/2009, serão fixados na forma da redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, devendo observar,
no mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
14. Assim sendo, apenas em relação a esse aspecto, a sentença pontualmente merece ser ajustada, vale dizer, em
conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.270.439, até 29.06.2009 os juros de mora
serão de 1% (um por cento) a.m. e, a partir de 30.06.2009 incide a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação
da Lei nº 11.960/2009. A correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), na forma do art. 41-A,
caput, da Lei nº 8.213/1991.
Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra
parte, a contradição passível de correção por esta via deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissas
necessariamente intrínsecas ao próprio julgado, limitando-se à verificação do encadeamento racional entre as proposições
internas do texto. Nada disso foi apontado pelo embargante.
Relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado,
ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente,
aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De
igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as
alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a
convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).
Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a
ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria
do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto
assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas
desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgabd
64 - 0000873-96.2014.4.02.5050/01 (2014.50.50.000873-0/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: ANA PAULA BARRETO MONTEIRO ROTHEN.) x ROBSON PASSOS DO
AMARAL PEREIRA (ADVOGADO: ES011742 - MÁRCIO LUIZ LAGE VIEIRA, ES011349 - RODRIGO MARIANO
TRARBACH.).
Processo nº
0000873-96.2014.4.02.5050/01 – Juízo de origem: 1º JEF de Vitória
Embargante:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado:
ROBSON PASSOS DO AMARAL PEREIRA
Relator:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E
POSTERIOR JUBILAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por
esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a sentença que julgou procedente a a sentença
na qual foi julgada procedente a pretensão autoral de renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
serviço; e, como consectário, de concessão de novo benefício da mesma espécie, em razão de o (a) segurado (a) ter
continuado trabalhando e contribuindo para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso e contraditório, porquanto se limitou a examinar o caso sob o
prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação
expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da
solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após
a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras
gerações e; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de
aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Sustenta ainda a
existência de omissão e contradição quanto ao índice de correção monetária ainda pendente de definição pelo STF,
porquanto no julgamento das ADI’s 4357 E 4425 houve manifestação explícita de que o índice de correção monetária seria
fixado pela Corte em momento superveniente, quando da análise da modulação de efeitos. Dessa forma, requer sejam
sanados os apontados vícios e prequestionada a tese autárquica.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que
este aponta a existência de omissão e contradição no julgado.
Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram
devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional e no índice de correção monetária
aplicável ao caso.
Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:
“8. Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da
República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no
sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de
benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no
600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis:
`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador
aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da
seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço
aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com
filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação
conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver
exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,
ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade
Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das
contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da
aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem
que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto
no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação
ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria
proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro
vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.
Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a
feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,
aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios
próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,
ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da
aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade
do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de
afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu
vista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei)
9. As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os
incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e
homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na
medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na
velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com
toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.
10. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana
a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao
princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,
que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se
deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também
remuneratório, dos aposentados do RGPS.
11. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante
desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia
atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;
de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.
12. Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.
195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a
trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções
entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez
econômico-financeira do sistema”.
13. Nessa ocasião, oportuno destacar o entendimento adotado por esta 1ª Turma Recursal em diversos julgados proferidos
na sessão de 26.02.2014, como exemplo destaco, por elucidativo, um dos arestos, unânime, relatado pelo Juiz Federal
PABLO COELHO CHARLES GOMES, in verbis:
“Processo: 0002834-14.2010.4.03.5050/01 VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE FIXOU JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS,
POR CONSIDERAR INTEIRAMENTE INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA
PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS
ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439). EMBARGOS PROVIDOS PARA
DETERMINAR, A PARTIR DE 30/06/2009, A INCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI
9.494/1997.
(...)
13. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que o
art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dos
precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive
em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.
14. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os
processos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425
15. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439,
considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F
da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção
monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei
9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a
questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões
assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.
16. Embargos de declaração conhecidos e providos para, reformando o acórdão na parte em que declarou inconstitucional
a fixação de juros de mora imposta pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, fixar que, até 29/06/2009, os juros de mora serão de 1%
e, a partir do dia 30/06/2009, serão fixados na forma da redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, devendo observar,
no mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
14. Assim sendo, apenas em relação a esse aspecto, a sentença pontualmente merece ser ajustada, vale dizer, em
conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.270.439, até 29.06.2009 os juros de mora
serão de 1% (um por cento) a.m. e, a partir de 30.06.2009 incide a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação
da Lei nº 11.960/2009. A correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), na forma do art. 41-A,
caput, da Lei nº 8.213/1991.
Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra
parte, a contradição passível de correção por esta via deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissas
necessariamente intrínsecas ao próprio julgado, limitando-se à verificação do encadeamento racional entre as proposições
internas do texto. Nada disso foi apontado pelo embargante.
Relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado,
ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente,
aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De
igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as
alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a
convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).
Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a
ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria
do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto
assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas
desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgabd
65 - 0108197-70.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.108197-6/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: PEDRO INOCENCIO BINDA.) x DALVINA MARIA SUBTIL DE SOUZA
(ADVOGADO: ES019221 - AMAURI BRAS CASER.).
Processo nº
0108197-70.2013.4.02.5054/01 - Juízo de origem: 1ª VF Colatina
Embargante:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargada:
DALVINA MARIA SUBTIL DE SOUZA
Relator:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E
POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por
esta Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso do INSS quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, mas manteve a sentença na qual foi julgada procedente a pretensão autoral de
renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço; e, como consectário, de concessão de novo
benefício da mesma espécie, em razão de o (a) segurado (a) ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime
Geral de Previdência Social – RGPS.
Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso e contraditório, porquanto se limitou a examinar o caso sob o
prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação
expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da
solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após
a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras
gerações e; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de
aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Sustenta ainda a
existência de omissão e contradição quanto ao índice de correção monetária ainda pendente de definição pelo STF,
porquanto no julgamento das ADI’s 4357 E 4425 houve manifestação explícita de que o índice de correção monetária seria
fixado pela Corte em momento superveniente, quando da análise da modulação de efeitos. Dessa forma, requer sejam
sanados os apontados vícios e prequestionada a tese autárquica.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que
este aponta a existência de omissão e contradição no julgado.
Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram
devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional e no índice de correção monetária
aplicável ao caso.
Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:
“8. Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da
República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no
sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de
benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no
600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis:
`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador
aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da
seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço
aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com
filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação
conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver
exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,
ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade
Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das
contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da
aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem
que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto
no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação
ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria
proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro
vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.
Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a
feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,
aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios
próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,
ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da
aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade
do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de
afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu
vista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei)
9. As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os
incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e
homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na
medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na
velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com
toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.
10. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana
a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao
princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,
que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se
deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também
remuneratório, dos aposentados do RGPS.
11. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante
desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia
atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;
de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.
12. Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.
195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a
trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções
entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez
econômico-financeira do sistema”.
13. Nessa ocasião, oportuno destacar o entendimento adotado por esta 1ª Turma Recursal em diversos julgados proferidos
na sessão de 26.02.2014, como exemplo destaco, por elucidativo, um dos arestos, unânime, relatado pelo Juiz Federal
PABLO COELHO CHARLES GOMES, in verbis:
“Processo: 0002834-14.2010.4.03.5050/01 VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE FIXOU JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS,
POR CONSIDERAR INTEIRAMENTE INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA
PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS
ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439). EMBARGOS PROVIDOS PARA
DETERMINAR, A PARTIR DE 30/06/2009, A INCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI
9.494/1997.
(...)
13. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que o
art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dos
precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive
em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.
14. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os
processos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425
15. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439,
considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F
da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção
monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei
9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a
questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões
assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.
16. Embargos de declaração conhecidos e providos para, reformando o acórdão na parte em que declarou inconstitucional
a fixação de juros de mora imposta pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, fixar que, até 29/06/2009, os juros de mora serão de 1%
e, a partir do dia 30/06/2009, serão fixados na forma da redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, devendo observar,
no mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
14. Assim sendo, apenas em relação a esse aspecto, a sentença pontualmente merece ser ajustada, vale dizer, em
conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.270.439, até 29.06.2009 os juros de mora
serão de 1% (um por cento) a.m. e, a partir de 30.06.2009 incide a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação
da Lei nº 11.960/2009. A correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), na forma do art. 41-A,
caput, da Lei nº 8.213/1991.
Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra
parte, a contradição passível de correção por esta via deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissas
necessariamente intrínsecas ao próprio julgado, limitando-se à verificação do encadeamento racional entre as proposições
internas do texto. Nada disso foi apontado pelo embargante.
Relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado,
ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente,
aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De
igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as
alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a
convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).
Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a
ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria
do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto
assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas
desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgabd
66 - 0106631-86.2013.4.02.5054/01 (2013.50.54.106631-8/01) (PROCESSO ELETRÔNICO) INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS (PROCDOR: RODRIGO COSTA BUARQUE.) x CARMEN GLORIA NIPPES PETRI
(ADVOGADO: ES019221 - AMAURI BRAS CASER.).
Processo nº
0106631-86.2013.4.02.5054/01
Juízo de origem: 1ª VF Colatina
Embargante:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargada:
CARMEN GLORIA NIPPES PETRI
Relator:
Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RMI. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E
POSTERIOR JUBILAMENTO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu da demanda em primeiro grau, em razão de acórdão proferido por
esta Turma Recursal, que deu parcial provimento ao recurso do INSS quanto à aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, mas manteve a sentença na qual foi julgada procedente a pretensão autoral de
renúncia ao benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço; e, como consectário, de concessão de novo
benefício da mesma espécie, em razão de o (a) segurado (a) ter continuado trabalhando e contribuindo para o Regime
Geral de Previdência Social – RGPS.
Alega o embargante que o julgado guerreado foi omisso e contraditório, porquanto se limitou a examinar o caso sob o
prisma infraconstitucional, sem analisar as teses de ordem constitucional deduzidas. Aduz necessidade de manifestação
expressa sobre: i) incidência dos arts. 40, 194 e 195 da Constituição da República, sobretudo no que toca ao princípio da
solidariedade, ao argumento de serem plenamente constitucionais as contribuições vertidas pelos segurados, mesmo após
a aposentadoria, para custeio da seguridade social, como forma de garantir sua manutenção para as presentes e futuras
gerações e; ii) incidência do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, eis que, em sendo a concessão de
aposentadoria ato jurídico perfeito não eivado de nulidade, não pode ficar ao talante do segurado. Sustenta ainda a
existência de omissão e contradição quanto ao índice de correção monetária ainda pendente de definição pelo STF,
porquanto no julgamento das ADI’s 4357 E 4425 houve manifestação explícita de que o índice de correção monetária seria
fixado pela Corte em momento superveniente, quando da análise da modulação de efeitos. Dessa forma, requer sejam
sanados os apontados vícios e prequestionada a tese autárquica.
Os embargos de declaração, como sabemos, constituem recurso de motivação vinculada, cujo cabimento requer estejam
presentes os pressupostos insertos no art. 48 da Lei nº 9.099/1995, quais os de obscuridade, contradição, omissão ou
dúvida, esta última desde que configure “dúvida objetiva”. In casu, pela leitura da arguição do embargante, verifica-se que
este aponta a existência de omissão e contradição no julgado.
Inexiste omissão ou contradição no acórdão impugnado. Todos os pontos necessários ao julgamento da causa foram
devidamente analisados na decisão colegiada, inclusive com enfoque constitucional e no índice de correção monetária
aplicável ao caso.
Nesse ponto, calha pertinente rememorar fragmento elucidativo do julgado, in verbis:
“8. Ademais, trata-se de regra cuja constitucionalidade está sendo examinada à luz do art. 201 da Constituição da
República, nos autos do Recurso Extraordinário no 381.367/RS, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, cujo voto foi no
sentido de "... lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de afastar a duplicidade de
benefício, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita.", consoante noticiou o Informativo no
600, de 22.9.2010, do Supremo Tribunal Federal, ipsis verbis:
`O Min. Marco Aurélio, relator, proveu o recurso. Consignou, de início, a premissa segundo a qual o trabalhador
aposentado, ao voltar à atividade, seria segurado obrigatório e estaria compelido por lei a contribuir para o custeio da
seguridade social. Salientou, no ponto, que o sistema constitucional em vigor viabilizaria o retorno do prestador de serviço
aposentado à atividade. Em seguida, ao aduzir que a previdência social estaria organizada sob o ângulo contributivo e com
filiação obrigatória (CF, art. 201, caput), assentou a constitucionalidade do § 3º do art. 11 da Lei 8.213/91, com a redação
conferida pelo art. 3º da Lei 9.032/95 (“§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver
exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade,
ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade
Social.”). Assinalou que essa disposição extinguira o denominado pecúlio, o qual possibilitava a devolução das
contribuições implementadas após a aposentadoria. Enfatizou que o segurado teria em patrimônio o direito à satisfação da
aposentadoria tal como calculada no ato de jubilação e, ao retornar ao trabalho, voltaria a estar filiado e a contribuir sem
que pudesse cogitar de restrição sob o ângulo de benefícios. Reputou, dessa forma, que não se coadunaria com o disposto
no art. 201 da CF a limitação do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91 que, em última análise, implicaria desequilíbrio na equação
ditada pela Constituição. Realçou que uma coisa seria concluir-se pela inexistência da dupla aposentadoria. Outra seria
proclamar-se, conforme se verifica no preceito impugnado, que, mesmo havendo a contribuição — como se fosse primeiro
vínculo com a previdência —, o fenômeno apenas acarretaria o direito ao salário-família e à reabilitação profissional.
Reiterou que, além de o texto do examinado dispositivo ensejar restrição ao que estabelecido na Constituição, abalaria a
feição sinalagmática e comutativa decorrente da contribuição obrigatória. Em arremate, afirmou que ao trabalhador que,
aposentado, retorna à atividade caberia o ônus alusivo à contribuição, devendo-se a ele a contrapartida, os benefícios
próprios, mais precisamente a consideração das novas contribuições para, voltando ao ócio com dignidade, calcular-se,
ante o retorno e as novas contribuições e presentes os requisitos legais, o valor a que tem jus sob o ângulo da
aposentadoria. Registrou, por fim, que essa conclusão não resultaria na necessidade de se declarar a inconstitucionalidade
do § 2º do art. 18 da Lei 8.213/91, mas de lhe emprestar alcance consentâneo com a Constituição, ou seja, no sentido de
afastar a duplicidade de beneficio, porém não o novo cálculo de parcela previdenciária que deva ser satisfeita. Após, pediu
vista o Min. Dias Toffoli.´ (grifei)
9. As razões acima explicitadas estão também em consonância, diga-se, com os fundamentos da República, conforme os
incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (valores sociais do trabalho e da livre iniciativa) do art. 1º da Constituição, e
homenageia o direito fundamental de segunda geração do inciso XXIV do art. 7o da Constituição (aposentadoria), na
medida em que impede que o trabalhador contribuinte, numa perspectiva de efetivo equilíbrio financeiro e atuarial, tenha, na
velhice, a chance de receber proventos mais dignos e consentâneos com as necessidades e a fruição conquistada com
toda a vida de trabalho remunerado, em regra, com baixos salários.
10. Estes aspectos colidem e suplantam, no ponto, a força normativa do próprio princípio da solidariedade, do qual dimana
a compreensão que forra o argumento, segundo o qual a contribuição do trabalhador após a aposentadoria atende ao
princípio da universalidade contributiva, para assim assegurar o equilíbrio da Seguridade Social; quando há, por outro lado,
que se ter em conta a ausência de melhor ponderação acerca do papel, da proporcionalidade e da razoabilidade de se
deixar penalizar socialmente, ainda mais, o segmento historicamente menos incluído socialmente, sob o ângulo também
remuneratório, dos aposentados do RGPS.
11. Não há de se falar também em proibição à relativização do ato jurídico perfeito, visto que este, considerando a flagrante
desigualdade contrária aos segurados, há de contemplar e servir, na contextura e peculiaridade da matéria, é de garantia
atribuída ao trabalhador contribuinte, para assim protegê-lo ante ingerências lesivas do Estado ao seu patrimônio jurídico;
de modo que descabe, desta feita, utilizá-lo em prol da autarquia previdenciária, para reduzir direitos subjetivos.
12. Não se constata, outrossim, contrariedade ao princípio da preservação da fonte de custo da Previdência Social (CR, art.
195, §5º) ou ao equilíbrio atuarial do RGPS, uma vez que as contribuições vertidas pelo aposentado que continua a
trabalhar têm a mesma base de cálculo dos segurados não aposentados, isto é, levam em conta as mesmas projeções
entre receitas previdenciárias e dispêndios necessários à manutenção dos benefícios, visando assegurar a higidez
econômico-financeira do sistema”.
13. Nessa ocasião, oportuno destacar o entendimento adotado por esta 1ª Turma Recursal em diversos julgados proferidos
na sessão de 26.02.2014, como exemplo destaco, por elucidativo, um dos arestos, unânime, relatado pelo Juiz Federal
PABLO COELHO CHARLES GOMES, in verbis:
“Processo: 0002834-14.2010.4.03.5050/01 VOTO-EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE FIXOU JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS,
POR CONSIDERAR INTEIRAMENTE INCONSTITUCIONAL O ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997 COM REDAÇÃO DADA
PELO ART. 5º DA LEI 11.960/2009. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO SENTIDO DE QUE O STF, AO JULGAR AS
ADINS 4.357 E 4.425, APENAS DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA, SEM AFETAR OS JUROS LEGALMENTE FIXADOS (RESP 1.270.439). EMBARGOS PROVIDOS PARA
DETERMINAR, A PARTIR DE 30/06/2009, A INCIDÊNCIA DE JUROS NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI
9.494/1997.
(...)
13. A Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Espírito Santo interpreta a decisão do Min. Luiz Fux
como sendo destinada única e exclusivamente aos Presidentes dos Tribunais, a fim de impedir a paralisação do pagamento
dos precatórios até que o STF discipline as conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de diversas normas
instituídas pela EC 62/2009 sobre relações continuativas em curso (por exemplo, precatórios cuja pagamento foi parcelado,
ou que foram pagos fora da ordem cronológica em razão de deságio). A ordem de suspensão, portanto, não esvazia o
conteúdo da declaração de inconstitucionalidade do emprego da TR como índice oficial de correção monetária, uma vez
que esta não interfere em relações continuativas referentes a pagamento parcelado de precatórios. Tanto é assim que o
art. 27 da Lei 12.919/2013, com efeitos a partir de 01/01/2014, adotou o INPCA-E como fator de correção monetária dos
precatórios: “A atualização monetária dos precatórios, determinada no § 12 do art. 100 da Constituição Federal, inclusive
em relação às causas trabalhistas, previdenciárias e de acidente do trabalho, observará, no exercício de 2014, a variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - Especial - IPCA-E do IBGE”.
14. Mesmo que a decisão do STF seja mais abrangente, inequivocamente (i) não impôs a suspensão de todos os
processos envolvendo a matéria e (ii) não obstou que, em sede de controle incidental de inconstitucionalidade, os Tribunais
(observada a cláusula de reserva de Plenário) e as Turmas Recursais (para as quais o art. 97 da CRFB/1988 é inaplicável)
afastem a utilização da TR como índice de correção monetária, mediante simples remissão aos fundamentos adotados no
voto condutor do Min. Luiz Fux na ADIn 4.425
15. Como conseqüência, a Primeira Turma Recursal, rendendo-se à orientação assentada pelo STJ no REsp 1.270.439,
considera aplicáveis às condenações da Fazenda Pública (i) desde 30/06/2009, os juros de mora estabelecidos no art. 1º-F
da Lei 9.494/1997 (exceto nas condenações referentes a questões tributárias, nas quais a SELIC é fator de correção
monetária e de juros de mora) e (ii) por considerar inconstitucional o emprego da TR determinado pelo art. 1º-F da Lei
9.494/1997, o IPCA-E como critério geral de correção monetária, mantido o INPC para as condenações referentes a
questões do regime geral de previdência (art. 41-A da Lei 8.213/1991, não aplicável às condenações referentes a questões
assistenciais) e a SELIC para as condenações referentes questões tributárias.
16. Embargos de declaração conhecidos e providos para, reformando o acórdão na parte em que declarou inconstitucional
a fixação de juros de mora imposta pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, fixar que, até 29/06/2009, os juros de mora serão de 1%
e, a partir do dia 30/06/2009, serão fixados na forma da redação atribuída ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, devendo observar,
no mais, o Manual de Cálculos da Justiça Federal.”
14. Assim sendo, apenas em relação a esse aspecto, a sentença pontualmente merece ser ajustada, vale dizer, em
conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.270.439, até 29.06.2009 os juros de mora
serão de 1% (um por cento) a.m. e, a partir de 30.06.2009 incide a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação
da Lei nº 11.960/2009. A correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), na forma do art. 41-A,
caput, da Lei nº 8.213/1991.
Consigne-se, a via dos embargos declaratórios não deve ser utilizada para veiculação de mero inconformismo. De outra
parte, a contradição passível de correção por esta via deve pressupor antagonismo lógico entre duas premissas
necessariamente intrínsecas ao próprio julgado, limitando-se à verificação do encadeamento racional entre as proposições
internas do texto. Nada disso foi apontado pelo embargante.
Relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar entendimento do egrégio STJ segundo o qual: “(...) o magistrado,
ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente,
aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU1 12/32007, P. 239). De
igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as
alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a
convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).
Demais disso, a matéria manifestamente prescinde de prequestionamento, na medida em que é rigorosamente a mesma a
ser apreciada e julgada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 381.367, com repercussão geral reconhecida, de relatoria
do Ministro Marco Aurélio, porquanto a discussão travada em si mesma evidencia aspectos de índole constitucional. Tanto
assim que teve o reconhecimento da repercussão geral, conforme antes dito.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo conhecer, mas
desprover os embargos de declaração, na forma da ementa supra integrante do julgado.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
Assinado eletronicamente
jesgabd
FICAM INTIMADAS AS PARTES E SEUS ADVOGADOS DOS ATOS ORDINATÓRIOS/INFORMAÇÕES DA SECRETARIA
NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS
67 - 0001864-48.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001864-8/01) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
(PROCDOR: CLEBSON DA SILVEIRA.) x ELEISON BORGES TAVARES (ADVOGADO: ES014875 - BRUNO RIBEIRO
PATROCÍNIO, MG089027 - VINÍCIUS BRAGA HAMACEK.).
Recurso nº 0001864-48.2009.4.02.5050/01 (2009.50.50.001864-8/01)
Recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Recorrido: ELEISON BORGES TAVARES
Relator: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D’ALESSANDRI FORTI
Relator Tabelar: Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES GOMES
Redator do voto: Juiz Federal BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
VOTO-VENCEDOR
O recorrido ajuizou a demanda em 12.03.2009 objetivando o reconhecimento de tempo especial referente aos períodos de
03.02.1982 a 03.03.1983 e 16.07.1984 a 30.11.2008, bem como a concessão de aposentadoria especial, com DIB em
19.01.2009 (data do requerimento administrativo).
A sentença (fls. 90-96) apenas reconheceu como especial o tempo trabalhado no período de 16.07.1984 a 03.11.2010 e
assegurou a concessão de aposentadoria especial a partir de 01.06.2011 (data da sentença), quando antecipou a tutela.
Intimado para cumprir a medida antecipatória, o INSS (fls. 101-103) informou que não havia implantado o benefício porque
faltava tempo de serviço para a aposentadoria especial. Alegou que como ele estava em gozo de auxílio-doença no período
de 28.12.2007 a, pelo menos, 05.07.2011 (data das informações da EADJ – fl. 102), esse período não poderia ser
considerado como atividade especial no cômputo do tempo de serviço.
Assim, afirmou que descontado o tempo de gozo de auxílio-doença, o autor contaria com 23 anos, 05 meses e 12 dias de
tempo de serviço, menos do que os 25 (vinte e cinco) anos exigidos para a concessão da aposentadoria especial.
Apesar da notícia do não cumprimento da tutela de urgência, não houve manifestação do autor nem pronunciamento
jurisdicional, no ponto.
Na sequência o INSS interpôs recurso inominado (fls. 104-108), e o recorrido apresentou contrarrazões nas fls. 116-127. A
Turma Recursal negou provimento ao recurso (fls. 140-142). O INSS opôs embargos de declaração, que foram rejeitados
pela Turma Recursal. O INSS interpôs recurso extraordinário (fls. 169-190), contrarrazões nas fls. 194-197, e o presidente
da Turma Recursal inadmitiu o recurso extraordinário porque tanto a causa de pedir, quanto o pedido (alusivos e benefício
de prestação continuada) apresentaram-se dissociados da matéria tratada no processo (aposentadoria especial).
Em 22.04.2014, o acórdão de fls. 140-142 transitou em julgado ( certidão de fl. 202), e o processo foi remetido ao Juizado
Especial de origem.
Intimado para cumprir o julgado, o INSS se manifestou, em simples petição, reportando-se à petição de fls. 101-103, em
que havia noticiado a existência de empecilho à concretização da ordem judicial. Afirmou que houve erro material na
sentença que computou como tempo especial período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença.
O recorrido impugnou as alegações do INSS argumentando, em resumo, que o acórdão já havia transitado em julgado e
que a autarquia previdenciária não deduziu essa matéria ao longo do processo.
Diante da alegação de erro material, o 1º Juizado Especial Federal determinou o retorno dos autos à Turma Recursal.
O feito foi apresentado em mesa na sessão de 13 de agosto de 2014, pelo Juiz Federal PABLO COELHO CHARLES
GOMES em virtude de atuação tabelar retratada na certificação de fl. 217.
Eis o voto.
Na oportunidade o eminente relator sustentou que a providência, na fase de execução, motivadora no Despacho de fls. 212
deveria ficar a cargo do MM Juiz Federal do Juizado Especial Federal de origem.
Divirjo respeitosamente do relator, por entender: (i) que o efeito devolutivo recursal associado à natureza da argüição,
revela a necessidade de pronunciamento para melhor orientar o Juizado Especial Federal de origem no momento de dirimir
a questão na fase executiva; e (ii) a controvérsia superveniente suscitada pelo INSS não denota a ocorrência de erro
material, mas a conveniência jurisdicional de a 1ª TR-ES explicitar sua posição, considerando que o segurado permaneceu
em auxílio-doença decorrente de serviço de natureza comprovadamente especial (cf. Perfil Profissiográfico Previdenciário
– PPP analisado no acórdão); assim é, por guardar a mesma índole ou a mesma relação de causa e efeito para fins de
contagem e conversão de tempo de serviço especial. Afinal, evidencia a consequência mórbida da atividade, não fazendo
sentido penalizar ainda mais o trabalhador contribuinte que se submeteu a essa atividade diferenciada.
Noutro ângulo, o quadro fático-jurídico apresenta-se incompatível com o desconto do período de auxílio-doença aludido no
item “4” da fl. 102 e que motivou o retorno do processo à 1ª TR. Registre-se, o contexto não colide com o entendimento
sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 583.834 - RJ – Relator Min. Ayres Brito, j. em 21.09.2011 - Tribunal
Pleno - DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 14/02/2012 - ATA Nº 10/2012. DJE nº 32, divulgado em 13/02/2012, considerando o
histórico contributivo e intercalado, de par com a espécie do benefício pleiteado distinto da causa de pedir recursal decidida
pelo STF no RE, in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 583.834 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. AYRES BRITTO RECTE.(S) :INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL RECDO.(A/S) :CARLOS
FARIAS NETO ADV.(A/S) :CARLOS BERKENBROCK E OUTRO(A/S) INTDO.(A/S) :CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE
APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADV.(A/S) :WAGNER BALERA E OUTRO(A/S) EMENTA: CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de
tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social – LBPS) é exceção razoável à regra
proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações
em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento
intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não
foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas
explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts.
44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o
inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes:REs 416.827 e 415.454, ambos da
relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n°
2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser
acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 1478614. Supremo Tribunal
Federal
DJe 14/02/2012 Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 2012. Ementa e Acórdão RE 583.834 / SC
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal em dar provimento ao
recurso, o que fazem nos termos do voto do Relator e por unanimidade de votos, em sessão presidida pelo Ministro Cezar
Peluso, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas. Votou o Presidente Brasília, 21 de setembro de
2011.
Registre-se, o recorrido recebeu auxílio-doença com DIB em 28/12/2007 e DCB em 07/12/2011, e registra como data de
admissão na VALE S.A. 16/07/1984 e a última remuneração 07/2014 (Cadastro Nacional de Informações Sociais- CNIS).
Assim patente o período contributivo intercalado, na medida em que o julgamento nesta Turma Recursal deu-se em
19/10/2012 (fl. 139) e o trânsito em julgado em 25/04/2014 (fl. 202), entendimento que se harmoniza com o art. 462 do
Código de Processo Civil, com os art. 6º da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Portanto, na linha da jurisprudência destacada nas fls. 209-210 voto no sentido de desacolher o pleito do INSS expresso
nas 204-206 e 208-211, e assim reafirmar o entendimento assente no acórdão de fls. 140-142.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes Federais integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária
do Estado do Espírito Santo, por maioria, desacolher o pleito superveniente da autarquia recorrente, nos termos do voto
acima proferido.
Vitória, 13 de agosto de 2014.
BOAVENTURA JOÃO ANDRADE
Juiz Federal – 1º Relator
Total
Total
Total
Total
Total
Total
Total
Total
Total
Acolher os embargos
: 4
Conceder o mandado de segurança
: 1
Dar parcial provimento : 5
Dar provimento
: 5
Dar provimento ao rec. do:autor
2 e negar o do réu
Dar provimento ao rec. do:réu
1 e negar o do autor
Extinguir o processo sem resolução
: 2
de mérito
Negar provimento
: 40
: 7
Rejeitar os embargos