Projet de fin d`études

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Projet de fin d`études
Diário Oficial
Estado de Roraima - ano XXVII
IMPRENSA
OFICIAL
SUELY CAMPOS - Governadora do Estado
Governador do Estado de Roraima
SUMÁRIO
Página
Atos do Poder Executivo................................................................................................................. 01
Governadoria do Estado........................................................................................................................... 01
Secretaria de Estado da Segurança Pública.......................................................................................... 04
Universidade Estadual de Roraima....................................................................................................... 04
Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima.................................................................. 04
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de Roraima.......................... 05
Instituto da Previdência do Estado de Roraima................................................................................. 05
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima......................................................................... 05
Instituto de Amparo à Ciência e Tecnologia Roraima........................................................................ 06
Departamento Estadual de Tränsito de Roraima................................................................................. 06
Companhia de Águas e Esgotos de Roraima......................................................................................... 11
Assembléia Legislativa do Estado de Roraima.................................................................................... 11
Tribunal de Contas do Estado de Roraima............................................................................................ 12
Ministério Público de Roraima............................................................................................................... 20
Ministério Público de Contas de Roraima........................................................................................... 21
Prefeituras..................................................................................................................................................... 23
Outras Publicações............................................................................................................................ 25
Esta edição circula com 26 páginas
Atos do Poder Executivo
Governadoria do Estado
N.R.: Por falha do nosso sistema de diagramação do Diário Oficial nº.2436 do
dia 02 de janeiro de 2015, estamos publicando os seguintes Decretos:
DECRETO Nº. 18.128-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
DECRETO Nº. 18.131-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
DECRETO Nº. 18.132-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
DECRETO Nº. 18.133-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
DECRETO Nº. 18.134-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
DECRETO Nº. 18.135-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
DECRETO Nº. 18.137-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
DECRETO Nº. 18.144-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
DECRETO Nº. 18.138-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
DECRETO Nº. 18.146-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
DECRETO Nº. 18.140-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
DECRETO Nº. 18.148-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
DECRETO Nº. 18.141-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
DECRETO Nº. 18.269-E DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014
DECRETO Nº. 18.270-E DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014
DECRETO Nº. 18.271-E DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014
DECRETO Nº 18.128-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 95, da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de
1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,
das autarquias, inclusive as em regime especial e das fundações públicas federais.
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 31, da Emenda Constitucional nº 19 de
04 de junho de 1998, de 31 de dezembro de 2001, que modifica regime e dispõe sobre
princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle
de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo o Distrito Federal, e dá
outras providências.
CONSIDERANDO o fato do Curso de Mestrado em Ciência da Educação, oferecido
pela Universidade Autônoma de Assunção, na cidade Assunção - Paraguai.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a ausentar-se do país, nos períodos de 06 a 24/01/2014, 30/06/2014 a
11/07/2014 e 01 a 30/01/2016, o(a) servidor(a) abaixo relacionado(a):
Nº
01
Nome
SANDRA ELANE DE SOUZA LAURIANO
2438
Boa Vista-RR, (terça-feira) 06 de janeiro de 2015
CPF
323.183.752-91
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 18 de dezembro de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Cargo
PROFESSORA
DECRETO Nº 18.131-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 95, da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de
1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,
das autarquias, inclusive as em regime especial e das fundações públicas federais.
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 31, da Emenda Constitucional nº 19 de
04 de junho de 1998, de 31 de dezembro de 2001, que modifica regime e dispõe sobre
princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle
de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo o Distrito Federal, e dá
outras providências.
CONSIDERANDO o fato do Curso de Mestrado em Ciência da Educação, oferecido
pela Universidade Autônoma de Assunção, na cidade Assunção - Paraguai.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a ausentar-se do país, nos períodos de 06 a 17/01/2014, 16/06/2014 a
04/07/2014 e 05 a 23/01/2015, o (a) servidor (a) abaixo relacionado (a):
Nº
01
Nome
SAMARA FIGUEIREDO DE SOUZA
CPF
182.787.442-20
Cargo
PROFESSORA
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 18 de dezembro de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima
DECRETO Nº 18.132-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 95, da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de
1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,
das autarquias, inclusive as em regime especial e das fundações públicas federais.
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 31, da Emenda Constitucional nº 19 de
04 de junho de 1998, de 31 de dezembro de 2001, que modifica regime e dispõe sobre
princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle
de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo o Distrito Federal, e dá
outras providências.
CONSIDERANDO o fato do Curso de Mestrado em Ciência da Educação, oferecido
pela Universidade Americana, em Ciudad Del Este - Paraguai.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a ausentar-se do país, nos períodos de 05 a 26/07/2014, o(a)
servidor(a) abaixo relacionado(a):
Nº
01
Nome
MARIA LUCENIR DE SOUSA DA SILVA
CPF
251.380.303-53
Cargo
PROFESSORA
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 18 de dezembro de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima
DECRETO Nº 18.133-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 95, da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de
1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,
das autarquias, inclusive as em regime especial e das fundações públicas federais.
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 31, da Emenda Constitucional nº 19 de
04 de junho de 1998, de 31 de dezembro de 2001, que modifica regime e dispõe sobre
princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle
de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo o Distrito Federal, e dá
outras providências.
CONSIDERANDO o fato do Curso de Mestrado em Ciência da Educação, oferecido
pela Universidade Autônoma de Assunção, na cidade Assunção - Paraguai.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a ausentar-se do país, nos períodos de 06 a 17/01/2014, 07 a 25/07/
2014, 05 a 23/01/2015 e 01 a 30/07/2016, o(a) servidor(a) abaixo relacionado(a):
Nº
01
Nome
SHIRLEY MARIA TORREIAS DALL AGNOLL
CPF
144.693.912-04
Cargo
PROFESSORA
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 18 de dezembro de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima
DECRETO Nº 18.134-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
Diário Oficial
PÁG. 02
CONSIDERANDO o disposto no art. 95, da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de
1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,
das autarquias, inclusive as em regime especial e das fundações públicas federais.
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 31, da Emenda Constitucional nº 19 de
04 de junho de 1998, de 31 de dezembro de 2001, que modifica regime e dispõe sobre
princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle
de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo o Distrito Federal, e dá
outras providências.
CONSIDERANDO o fato do Curso de Mestrado em Ciência da Educação, oferecido
pela Universidade Autônoma de Assunção, na cidade Assunção - Paraguai.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a ausentar-se do país, nos períodos de 14 a 29/07/2014, o(a)
servidor(a) abaixo relacionado(a):
Nº
01
Nome
ANTONIO CARLOS DE LIMA CARVALHO
CPF
113.286.494-15
Cargo
PROFESSOR
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 18 de dezembro de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima
DECRETO Nº 18.135-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 95, da Lei nº 8112, de 11 de dezembro de
1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União,
das autarquias, inclusive as em regime especial e das fundações públicas federais.
CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 31, da Emenda Constitucional nº 19 de
04 de junho de 1998, de 31 de dezembro de 2001, que modifica regime e dispõe sobre
princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle
de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo o Distrito Federal, e dá
outras providências.
CONSIDERANDO o fato do Curso de Mestrado em Ciência da Educação, oferecido
pela Universidade Autônoma de Assunção, na cidade Assunção - Paraguai.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a ausentar-se do país, nos períodos de 06 a 17/01/2014, 07 a 25/07/
2014, 05 a 23/01/2015 e 01 a 30/07/2016, o (a) servidor (a) abaixo relacionado (a):
Nº
01
Nome
MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE MATOS CAMPOS FURMAN
CPF
043.057.442-87
Cargo
PROFESSORA
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 18 de dezembro de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima
DECRETO Nº 18.137-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 89, da Lei Complementar nº. 053, de 31 de
dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis
do Estado de Roraima.
CONSIDERANDO o fato do Curso de Doutorado em Ciências da Educação, oferecido
pela Universidade Americana, em Ciudad Del Este - Paraguai.
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a ausentar-se do país, nos períodos de 07 a 26/07/2014 e 05 a 24/01/
2015, a servidora abaixo relacionada:
Nº
01
Nome
JOSIMA MONTEIRO DA SILVA
CPF
333.459.612-53
Cargo
PROFESSOR
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 18 de dezembro de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima
DECRETO Nº 18.138-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 89, da Lei Complementar nº. 053, de 31 de
dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis
do Estado de Roraima.
CONSIDERANDO o fato do Curso de Mestrado em Ciência da Educação, oferecido
pela Universidade Politécnica e Artística do Paraguai-UPAP, na cidade Del Este Paraguai.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a ausentar-se do país, nos períodos de 06 a 11/01/2014, 15 a 30/07/
2014 e 05 a 10/01/2015, o (a) servidor (a) abaixo relacionado (a):
Nº
01
Nome
LOURDETE DE CASTRO MOTA RIBEIRO
CPF
510.053.362-53
Cargo
PROFESSORA
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação em condicional ao
Termo de Compromisso assinado de reposição dos dias letivos afastados; com data de
reposição a critério da Unidade Escolar em que o(a) servidor(a) trabalha sob a
supervisão do DEB/SEED; o descumprimento do Termo de Compromisso assinado
ensejará na anulação deste Decreto e consequentemente no ressarcimento dos valores
relativos ao dias de trabalho não cumpridos.
Palácio Senador Hélio Campos, 18 de dezembro de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima
DECRETO Nº 18.140-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 89, da Lei Complementar nº. 053, de 31 de
dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis
do Estado de Roraima.
CONSIDERANDO o fato do Curso de Mestrado em Ciência da Educação, oferecido
pela Universidade Politécnica e Artística do Paraguai-UPAP, na cidade Del Este Paraguai.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a ausentar-se do país, nos períodos de 06 a 11/01/2014, 15 a 30/07/
2014 e 05 a 10/01/2015, o (a) servidor (a) abaixo relacionado (a):
Nº
01
Nome
JACKELINE CRISTINA LIMA LOUREIRO
CPF
696.767.122-72
Cargo
PROFESSORA
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 18 de dezembro de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
ESTADO DE RORAIMA
SUELY CAMPOS
GOVERNADORA DO ESTADO DE RORAIMA
SECRETARIADO
DANIELLE SILVA RIBEIRO CAMPOS ARAÚJO
Secretária-Chefe da Casa Civil
Cel. QOCPM NELSON DE DEUS SILVA
Secretário-Chefe da Casa Militar
FRANCISCO MOZARILDO DE MELO CAVALCANTI
Secretário de Estado da Representação do Governo de Roraima em Brasília
FREDERICO BASTOS LINHARES
Secretária de Estado da Gestão Estratégica e Administração
IVO JOSÉ WANDERLEY GALLINDO FILHO
Secretário de Estado de Comunicação Social
AURÉLIO TADEU MENEZES CANTUÁRIA JÚNIOR
Procurador- Geral do Estado
ALEXANDRE ALBERTO HENKLAIN FONSECA
Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento
SELMA MARIA DE SOUZA E SILVA MULINARI
Secretário de Estado da Educação e Desportos
MARCOS JORGE DE LIMA
Secretário de Estado da Cultura
EMÍLIA SILVA RIBEIRO CAMPOS DOS SANTOS
Secretária de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social
JANUÁRIO MIRANDA LACERDA
Secretário de Estado da Segurança Pública
JOSUÉ DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
KARDEC JAKSON SANTOS DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
KALIL GIBRAN LINHARES COELHO
Secretário de Estado da Saúde
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Secretário de Estado da Infra-Estrutura
HIPÉRION DE OLIVEIRA SILVA
Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
OZÉLIO IZIDÓRIO MESSIAS
Secretário de Estado do Índio
ROSIVAL SOARES DE FREITAS
Secretária de Estado de Articulação Municipal e Política Urbana
DIÁRIO OFICIAL
Diretor do Departamento de Imprensa Oficial
Gerente do Núcleo de Custos e Distribuição
Gerente do Núcleo de Publicação e Artes Gráficas
JENER CAVALCANTE RAMALHO
Revisão
MATÉRIAS/PUBLICAÇÕES
As matérias para publicação no Diário Oficial, deverão estar gravadas em CD ou PenDrive, no programa Microsoft Word – Extensão DOC – Fonte Times New Roman – Tamanho 9pt.
Estilo - Normal, Parágrafo - Exatamente 9pt. Não utilizar marcação, numeração ou tabulação. Os arquivos não devem conter cabeçalhos nem rodapés. O conteúdo dos mesmos deverão
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/ 3621 3877 / 3621 8378CEP: 69.301-150
PREÇOS PARA PUBLICAÇÕES
Empresas Públicas – Fundações – Economias Mistas Autarquias Estaduais – Prefeituras Preço por cm de coluna......................................... ........................R$: 6,00
Outras Publicações Preço por cm de coluna.............................................................................. ........................................................................................R$: 8,00
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Diário Oficial
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015
Governador do Estado de Roraima
DECRETO Nº 18.141-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 89, da Lei Complementar nº. 053, de 31 de
dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis
do Estado de Roraima.
CONSIDERANDO o fato do Curso de Mestrado em Ciência da Educação, oferecido
pela Universidade Politécnica e Artística do Paraguai-UPAP, na cidade Del Este Paraguai.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a ausentar-se do país, nos períodos de 15 a 30/07/2014 e 05 a 10/01/
2015, o (a) servidor (a) abaixo relacionado (a):
Nº
01
Nome
NELI ALVES PEREIRA
CPF
719.069.322-04
Cargo
PROFESSORA
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação em condicional ao
Termo de Compromisso assinado de reposição dos dias letivos afastados; com data de
reposição a critério da Unidade Escolar em que o(a) servidor(a) trabalha sob a
supervisão do DEB/SEED; o descumprimento do Termo de Compromisso assinado
ensejará na anulação deste Decreto e consequentemente no ressarcimento dos valores
relativos ao dias de trabalho não cumpridos.
Palácio Senador Hélio Campos, 18 de dezembro de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima
DECRETO Nº 18.144-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 89, da Lei Complementar nº. 053, de 31 de
dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis
do Estado de Roraima.
CONSIDERANDO o fato do Curso de Mestrado em Ciência da Educação, oferecido
pela Universidade Politécnica e Artística do Paraguai-UPAP, na cidade Del Este Paraguai.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a ausentar-se do país, nos períodos de 15 a 30/07/2014 e 05 a 10/01/
2015, o (a) servidor (a) abaixo relacionado (a):
Nº
01
Nome
LUCY MARIA RODRIGUES DE MELO
CPF
437.873.479-68
Cargo
PROFESSORA
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação em condicional ao
Termo de Compromisso assinado de reposição dos dias letivos afastados; com data de
reposição a critério da Unidade Escolar em que o(a) servidor(a) trabalha sob a
supervisão do DEB/SEED; o descumprimento do Termo de Compromisso assinado
ensejará na anulação deste Decreto e consequentemente no ressarcimento dos valores
relativos ao dias de trabalho não cumpridos.
Palácio Senador Hélio Campos, 18 de dezembro de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima
DECRETO Nº 18.146-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 89, da Lei Complementar nº. 053, de 31 de
dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis
do Estado de Roraima.
CONSIDERANDO o fato do Curso de Mestrado em Ciência da Educação, oferecido
pela Universidade Politécnica e Artística do Paraguai-UPAP, na cidade Del Este Paraguai.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a ausentar-se do país, nos períodos de 06 a 11/01/2014, 15 a 30/07/
2014 e 05 a 10/01/2015, o (a) servidor (a) abaixo relacionado (a):
Nº
01
Nome
EDILMA DA SILVA RIBEIRO
CPF
760.520.954-15
Cargo
PROFESSORA
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação em condicional ao
Termo de Compromisso assinado de reposição dos dias letivos afastados; com data de
reposição a critério da Unidade Escolar em que o (a) servidor(a) trabalha sob a
supervisão do DEB/SEED; o descumprimento do Termo de Compromisso assinado
ensejará na anulação deste Decreto e consequentemente no ressarcimento dos valores
relativos ao dias de trabalho não cumpridos.
Palácio Senador Hélio Campos, 18 de dezembro de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima
DECRETO Nº 18.148-E DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 89, da Lei Complementar nº. 053, de 31 de
dezembro de 2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis
do Estado de Roraima.
CONSIDERANDO o fato do Curso de Doutorado em Ciência da Educação, oferecido
pela Universidade Evangélica do Paraguai – UEP, Assunção - Paraguai.
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a ausentar-se do país, nos períodos de 14 a 31/07/2014, 05 a 24/01/
2015 e 13/07/2015 a 01/08/2015 , o (a) servidor (a) abaixo relacionado (a):
Nº
01
Nome
MARIA DO SOCORRO BARBOSA DA SILVA MAMED
CPF
119.933.832-04
Cargo
PROFESSORA
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação em condicional ao
Termo de Compromisso assinado de reposição dos dias letivos afastados; com data de
reposição a critério da Unidade Escolar em que o (a) servidor (a) trabalha sob a
supervisão do DEB/SEED; o descumprimento do Termo de Compromisso assinado
ensejará na anulação deste Decreto e consequentemente no ressarcimento dos valores
relativos ao dias de trabalho não cumpridos.
Palácio Senador Hélio Campos, 18 de dezembro de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima
DECRETO Nº. 18.269-E DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
“Dispõe sobre a Promoção de Oficial Superior ao Posto de 1º Tenente do Quadro
Complementar de Oficiais da Polícia Militar (QCO PM), por tempo de serviço.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
PÁG. 03
que lhe são conferidas pelo inciso III, do art. 62, da Constituição Estadual; e de acordo
com o que dispõe o art. 18, da Lei nº. 6.752, de 17 de dezembro de 1979 (Dispõe
sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos ex-Territórios
Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima); combinando com o inciso V, do
artigo 73, da Lei Complementar n°. 194, de 13 de fevereiro de 2012 (Estatuto dos
Militares do Estado de Roraima); e §1º, do art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº.
051, de 28 de dezembro de 2001, acrescido pela Lei Complementar Estadual nº. 197,
de 10 de maio de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Promover, ao Posto de 1º Tenente PM, o 2º Tenente PM ALMIR PAZ LEÃO,
do Quadro Complementar de Oficiais da Polícia Militar (QCO PM), pelo critério de
tempo de serviço, a contar de 25 de dezembro de 2014.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de dezembro de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima
DECRETO Nº. 18.270-E DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
“Dispõe sobre a Promoção de Oficial Superior ao Posto de Major do Quadro
Complementar de Oficiais Músicos da Polícia Militar (QCO PM), por tempo de
serviço.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pelo inciso III, do art. 62, da Constituição Estadual; e de acordo
com o que dispõe o art. 18, da Lei nº. 6.752, de 17 de dezembro de 1979 (Dispõe
sobre as promoções dos oficiais da ativa das Polícias Militares dos ex-Territórios
Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima); combinando com o inciso V, do
artigo 73, da Lei Complementar n°. 194, de 13 de fevereiro de 2012 (Estatuto dos
Militares do Estado de Roraima); e §1º, do art. 8º, da Lei Complementar Estadual nº.
051, de 28 de dezembro de 2001, acrescido pela Lei Complementar Estadual nº. 197,
de 10 de maio de 2012,
RESOLVE:
Art. 1º Promover, ao Posto de Major PM, o Capitão PM DANIEL VITO DA
COSTA, do Quadro Complementar de Oficiais Músicos da Polícia Militar (QCO
PM), pelo critério de tempo de serviço, a contar de 25 de dezembro de 2014.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de dezembro de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima
DECRETO Nº 18.271-E DE 31 DE DEZEMBRO DE 2014.
“Dispõe sobre a transferência para a Reserva Remunerada, a pedido, de Oficial Superior
integrante da carreira policial militar do ex-Território Federal de Roraima”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso III, do art. 62, da Constituição Estadual; e de conformidade com
o que prescreve o § 2º, do art. 31, da Emenda Constitucional nº. 19, de 04 de junho
de 1998, alterada pela Emenda Constitucional nº. 79, de 27 de maio de 2014; e de
acordo com o que dispõem as alíneas “d” e “h”, do inciso III e inciso II, do art. 50;
inciso I, do art. 89; inciso I, do art. 92; e caput do art. 93, da Lei nº. 6.652, de 30 de
maio de 1979 (Estatuto dos Policiais Militares das Polícias Militares dos exTerritórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima); bem como os artigos 3º,
19, 20, 21 e 65, seus parágrafos e incisos, da Lei nº. 10.486, de 4 de julho de 2002,
D E C R E T A:
Art. 1º Transferir para a Reserva Remunerada, a pedido, o Major PM MARÍLIO
BATISTA DO RÊGO, RG nº. 115456 – SSP/RR, CPF/MF nº. 217.888.633-72,
SIAPE nº. 714988, do Quadro Complementar de Oficiais da Polícia Militar (QCO
PM), integrante da carreira policial militar do ex-Território Federal de Roraima, por
contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, sendo-lhe assegurados todos os direitos
pecuniários e prerrogativas previstas nos diplomas legais pertinentes.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 31 de dezembro de 2014.
FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES
Governador do Estado de Roraima
N.R.: Por falha do nosso sistema de diagramação do Diário Oficial nº.2437 do
dia 05 de janeiro de 2015, estamos publicando os seguintes Decretos e a Errata:
DECRETO Nº 18.272-E DE 5 DE JANEIRO DE 2015.
DECRETO Nº 18.273-E DE 5 DE JANEIRO DE 2015.
ERRATA
DECRETO Nº 18.272-E DE 5 DE JANEIRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 2358-P de 1º de dezembro de 2014, e
demais alterações, c/c o Decreto n° 4.739-E, de 30-4-2002 – Regimento Interno do
CONEAD, e
CONSIDERANDO o contido no SEJUC/CONEAD/OFÍCIO Nº. 01/15 de 2 de janeiro
de 2015,
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear JOSUÉ DOS SANTOS FILHO para o Cargo de Presidente do
Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CONEAD, em substituição a
NATANAEL ALVES DO NASCIMENTO.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de janeiro de 2015.
MARIA SUELY SILVA CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima
DECRETO Nº 18.273-E DE 5 DE JANEIRO DE 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 62, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n° 2358-P de 1º de dezembro de 2014, e
demais alterações, c/c o Decreto n° 4.739-E, de 30-4-2002 – Regimento Interno do
CONEAD, e
CONSIDERANDO o contido no SEJUC/CONEAD/OFÍCIO Nº. 01/15 de 2 de janeiro
de 2015,
R E S O L V E:
Art. 1º Nomear FRANCISCO DE OLIVEIRA BORGES para o Cargo de VicePresidente do Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas – CONEAD, em
substituição a PAULO CEZAR DE LIMA GOMES.
Diário Oficial
PÁG. 04
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de janeiro de 2015.
MARIA SUELY SILVA CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima
ERRATA
No Diário Oficial do Estado de Roraima nº 2429, de 19 de dezembro de 2014, referente
à publicação do Decreto de nº 18.156-E de 19 de dezembro de 2014, que sancionou e
outorgou da “MEDALHA DO MÉRITO GOVERNADOR OTTOMAR DE SOUSA
PINTO”.
ONDE SE LÊ:
Art. 1º […]
[…]
XXIII - 2º Sargento QPCBM/RR MARCELA DE SOUZA CHAGAS
LEIA-SE:
Art. 1º […]
[…]
XXIII - 2º Sargento QPCBM/RR FÁBIA MARCELA DE SOUZA CHAGAS
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 5 de janeiro de 2015.
MARIA SUELY SILVA CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima
Secretaria de Estado da Segurança
Pública
EXTRATO DO CONTRATO Nº 024/2014
PROCESSO NUP 19101.010697/14-50
CONTRATANTE: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA
CONTRATADA: TECHBIZ FORENSE DIGITAL S.A.
OBJETO: O objeto do presente Termo de Contrato é a aquisição de estações de perícia
(computador), conforme especificações e quantitativos estabelecidos no Edital do
Pregão identificado no preâmbulo e na proposta vencedora, os quais integram este
instrumento, independente de transcrição.
DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias, contados de 25.11.2014 a 24.11.2015, prorrogável na forma do
art. 57, §1º, da Lei nº 8.666, de 1993.
DO VALOR: O valor total do Contrato é de R$ 30.900,00 (Trinta mil e novecentos
reais).
DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Unidade Orçamentária: 19101
Programa de Trabalho: 06.183.037.2399
Elemento de Despesa: 44.90.52.00
Fonte: 108
ASSINATURAS:
CONTRATANTE: EDUARDO WAYNER S. BRASILEIRO - Secretário Adjunto de
Estado da Segurança Pública SESP/RR.
CONTRATADA: HÉLIO MAURÍLIO DA SILVA e RENATO MAIA SILVA Representantes Legal da Empresa
Universidade Estadual de Roraima
PORTARIA Nº 011 DE 06 DE JANEIRO DE 2015
A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 24, I do Estatuto da UERR, aprovado pelo Decreto
nº 14.444-E de 15 de agosto de 2012, o Decreto nº 960-P de 11 de outubro de 2010, a
Lei nº 581, de 16 de janeiro de 2007 e suas alterações e o Processo n° 17201.214/14,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o período de afastamento das atividades pedagógicas concedido ao
servidor Rossiter Ambrósio dos Santos, Professor do Quadro Efetivo da UERR,
Matrícula nº 2210014, CPF nº 591.218.152-91, pela Portaria n° 846/14, publicada no
DOE n° 2406 de 17/11/14, a fim de concluir as atividades e defesa da tese do curso de
Pós-Graduação em nível de Doutorado junto a REAMEC, na Universidade Federal do
Amazonas - UFAM, em Manaus/AM, que passa a vigorar da seguinte forma:
Ord.
1.
2.
3.
4.
Período Concedido
28/09/2014 a 30/09/2014
16/10/2014 a 20/10/2014
30/10/2014 a 03/11/2014
15/11/2014 a 22/12/2014
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos
a 15 de novembro de 2014.
PROFª. MSc. ILMA DE ARAÚJO XAUD
Vice-Reitora da UERR
PORTARIA Nº 012 DE 06 DE JANEIRO DE 2015
A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE RORAIMA, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 24, I do Estatuto da UERR, aprovado pelo Decreto
nº 14.444-E de 15 de agosto de 2012, o Decreto nº 960-P de 11 de outubro de 2010, a
Lei nº 581, de 16 de janeiro de 2007, suas alterações e Memo nº 008/2015/DGP/
PRODES,
RESOLVE:
Art. 1º Conceder férias a servidora abaixo relacionado, nos termos do Art. 18, I da Lei
nº 581, de 16 de janeiro de 2007.
Ord
1
Servidor
Isadora Maciel Petri
Cargo / Função
Secretaria Executiva
Período Aquisitivo
16/10/13 a 16/10/14
Período Concedido
22/01/15 a 05/02/15
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PROFª. MSc. ILMA DE ARAÚJO XAUD
Vice-Reitora da UERR
Agência de Defesa Agropecuária
do Estado de Roraima
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015
PORTARIA N°. 002/15/ADERR-GABINETE
O Presidente Interino da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima, no
uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n°. 0051-P, de 01 de janeiro de 2015:
RESOLVE:
Art. 1° - NOMEAR o Servidor AFONSO CELSO MESQUITA DA SILVA, CPF:
038.251.242-15, para o Cargo Comissionado de Diretor Administrativo, Financeiro e
de Planejamento – SEXEC.
Art. 2° - Esta Portaria produz seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2015, revogadas
as disposições em contrario.
PORTARIA N°. 003/15/ADERR-GABINETE
Art. 1° - NOMEAR o Servidor VICENTE DE PAULA VASCONCELOS
BARRETO, CPF: 164.012.552-34, para o Cargo Comissionado de Diretor de Defesa
e Inspeção Animal – SEXEC.
Art. 2° - Esta Portaria produz seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2015, revogadas
as disposições em contrario.
PORTARIA N°. 004/15/ADERR-GABINETE
Art. 1° - NOMEAR o Servidor LUIZ CLAUDIO SANTOS ESTRELLA, CPF:
274.411.057-49, para o Cargo Comissionado de Diretor de Defesa, Inspeção e
Classificação Vegetal – SEXEC.
Art. 2° - Esta Portaria produz seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2015, revogadas
as disposições em contrario.
PORTARIA N°. 005/15/ADERR-GABINETE
Art. 1° - NOMEAR o Servidor HAROLDO PIMENTEL TRAJANO, CPF:
532.088.976-34, para o Cargo Comissionado de Gerente de Defesa Animal – CADS-I.
Art. 2° - Esta Portaria produz seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2015, revogadas
as disposições em contrario.
PORTARIA N°. 006/15/ADERR-GABINETE
Art. 1° - NOMEAR o Servidor JOSÉ KLEBER OLIVEIRA DE FARIAS, CPF:
018.517.354-37, para o Cargo Comissionado de Gerente de Monitoramento e Controle
– CADS-I.
Art. 2° - Esta Portaria produz seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2015, revogadas
as disposições em contrario.
PORTARIA N°. 007/15/ADERR-GABINETE
Art. 1° - NOMEAR o Servidor MARCOS ANTONIO LIMA BATISTA, CPF:
663.407.643-04, para o Cargo Comissionado de Gerente de Orçamento e Finanças –
CADS-I.
Art. 2° - Esta Portaria produz seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2015, revogadas
as disposições em contrario.
PORTARIA N°. 008/15/ADERR-GABINETE
Art. 1° - NOMEAR a Servidora ALESSANDRA GONÇALVES CORLETA, CPF:
610.076.680-91, para o Cargo Comissionado de Gerente de Recursos Humanos –
CADS-I.
Art. 2° - Esta Portaria produz seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2015, revogadas
as disposições em contrario.
PORTARIA N°. 009/15/ADERR-GABINETE
Art. 1° - NOMEAR a Servidora FLAUENNE SILVA SANTIAGO, CPF:
610.076.680-91, para o Cargo Comissionado de Procuradora Jurídica – CADS-I.
Art. 2° - Esta Portaria produz seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2015, revogadas
as disposições em contrario.
PORTARIA N°. 010/15/ADERR-GABINETE
Art. 1° - NOMEAR o Servidor JOSÉ ALVES PEREIRA, CPF: 056.135.822-20, para
o Cargo Comissionado de Gerente Administrativo – CADS-I.
Art. 2° - Esta Portaria produz seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2015, revogadas
as disposições em contrario.
PORTARIA N°. 011/15/ADERR-GABINETE
Art. 1° - NOMEAR o Servidor MARCOS LANDIM DE ALMEIDA, CPF:
332.356.602-59, para o Cargo Comissionado de Chefe do Núcleo de Processos e
Contratos – CADI-VI.
Art. 2° - Esta Portaria produz seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2015, revogadas
as disposições em contrario.
PORTARIA N°. 012/15/ADERR-GABINETE
Art. 1° - NOMEAR o Servidor MARNIO SANTOS FERREIRA LIMA, CPF:
069.270.517-16, para o Cargo Comissionado de Chefe do Núcleo de Folha de
Pagamento – CADI-VI.
Art. 2° - Esta Portaria produz seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2015, revogadas
as disposições em contrario.
PORTARIA N°. 013/15/ADERR-GABINETE
Art. 1° - NOMEAR a Servidora PEWHA AMORIM GANDRA, CPF: 884.466.46234, para o Cargo Comissionado de Chefe do Núcleo de Pessoas – CADI-VI.
Art. 2° - Esta Portaria produz seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2015, revogadas
as disposições em contrario.
PORTARIA N°. 014/15/ADERR-GABINETE
Art. 1° - NOMEAR a Servidora ELIZANGELA SALES DA SILVA THOMÉ, CPF:
446.949.462-34, para o Cargo Comissionado de Secretária da Diretoria – CADI-VII.
Art. 2° - Esta Portaria produz seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2015, revogadas
as disposições em contrario.
PORTARIA N°. 015/15/ADERR-GABINETE
Art. 1° - NOMEAR a Servidora ALETHEIA LEAL, CPF: 014.746.519-25, para o
Cargo Comissionado de Chefe de Unidade Local do Município de São Luiz do Anauá
– CADI-VI.
Art. 2° - Esta Portaria produz seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2015, revogadas
as disposições em contrario.
PORTARIA N°. 016/15/ADERR-GABINETE
Art. 1° - NOMEAR o Servidor ANTONIO AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA,
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015
Diário Oficial
CPF: 828.969.412-15, para o Cargo Comissionado de Chefe de Unidade Local do
Município de São João da Baliza – CADI-VI.
Art. 2° - Esta Portaria produz seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2015, revogadas
as disposições em contrario.
PORTARIA N°. 017/15/ADERR-GABINETE
Art. 1° - NOMEAR o Servidor MARIO LUIZ DE ANDRADE, CPF: 074.884.77820, para o Cargo Comissionado de Chefe de Unidade Local do Município de
Rorainópolis – CADI-VI.
Art. 2° - Esta Portaria produz seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2015, revogadas
as disposições em contrario.
PORTARIA N°. 018/15/ADERR-GABINETE
Art. 1° - NOMEAR a Servidora IZABEL CRISTINA DE ALMEIDA
ALBUQUERQUE, CPF: 225.156.742-91, para o Cargo Comissionado de Secretária
da Diretoria – CADI-VII.
Art. 2° - Esta Portaria produz seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2015, revogadas
as disposições em contrario.
PORTARIA N°. 019/15/ADERR-GABINETE
Art. 1° - NOMEAR o Servidor DARCY PEREIRA LIMA, CPF: 287.428.002-00,
para o Cargo Comissionado de Chefe do Núcleo de Transporte e Logística – CADI-VI.
Art. 2° - Esta Portaria produz seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2015, revogadas
as disposições em contrario.
BRAZ ASSIS BEHNCK - Presidente Interino da ADERR
Boa Vista-RR, 05 de janeiro de 2015.
Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado de Roraima
PORTARIA Nº 01/2015 – GP, de 02 de janeiro de 2015.
A Diretora Executiva de Regulação de Serviços Públicos da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado de Roraima – ARESD/RR, no uso das
atribuições legais:
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR a Srª Roberta Maria Fonseca Pinheiro, portadora da CI/RG nº
72.328 3ª Via – SSP/RR e CPF nº 231.244.312-00, para o cargo em comissão de
Assessoria de Controle Interno da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados
do Estado de Roraima, com vencimento correspondente ao código ARESD/DAS-3,
constante do Anexo II, Tabela I da Lei nº 944, de 30 de dezembro de 2013.
Art. 2º - Esta portaria produz seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2015.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Diretora Executiva de Regulação da ARESD/RR, em 02 de janeiro de
2015.
TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES
Diretora de Regulação da ARESD-RR - interina
PORTARIA Nº 02/2015 – GP, de 02 de janeiro de 2015.
A Diretora Executiva de Regulação de Serviços Públicos da Agência Reguladora de
Serviços Públicos Delegados do Estado de Roraima – ARESD/RR, no uso das
atribuições legais:
RESOLVE:
Art. 1º - EXONERAR a Srª Wilsa Carla Roiz Souza, portadora da CI/RG nº 196.312
– SSP/RR e CPF nº 753.048.132-00, para o cargo em comissão de Chefe de Gabinete
de Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado de
Roraima, com vencimento correspondente ao código ARESD/DAS-1, constante do
Anexo II, Tabela I da Lei nº 944, de 30 de dezembro de 2013.
Art. 2º - Esta portaria produz seus efeitos a contar de 02 de janeiro de 2015.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Diretora Executiva de Regulação da ARESD/RR, em 02 de janeiro de
2015.
TERESINA MARIA COSTA GONÇALVES
Diretora de Regulação da ARESD-RR - interina
Instituto de Previdência do Estado de
Roraima
EXTRATO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 01/2014 Processo n°: 194/2013
Contratante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER
Contratada: BOA VISTA ENERGA S/A.
Do Objeto: Prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica.
Da Fundamentação Legal: Art. 57, Inc. II da Lei 8.666/93 e alterações;
Da Vigência: 02.01.2015 a 01.01.2016;
Do valor: R$ 44.920,08 (quarenta e quatro mil, novecentos e vinte reais e oito
centavos);
Da ratificação: as demais cláusulas contratuais permanecerão as mesmas sem qualquer
alteração;
Das assinaturas: ANDREY CEZAR WINDSCHEID CRUZEIRO DE HOLLANDA –
Presidente do IPER, a Sra. MARINETE DE OLIVEIRA REIS – Gerente do
Departamento Comercial e a Sra. JOCELY FERREIRA LIMA – Gerente da Assessoria
de Operação, Manutenção e Geração.
Boa Vista/RR, 31 de dezembro de 2014.
EXTRATO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 02/2014 Processo n°: 181/2013
Contratante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER
Contratada: PESSOA E SILVA LTDA
Do Objeto: Prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviços de manuten-
PÁG. 05
ção preventiva e corretiva dos veículos do IPER.
Da Fundamentação Legal: Art. 57, Inc. II da Lei 8.666/93 e alterações;
Da Vigência: 02.01.2015 a 01.01.2016;
Do valor: R$ 45.279,34 (quarenta e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e trinta
e quatro centavos);
Da ratificação: as demais cláusulas contratuais permanecerão as mesmas sem qualquer
alteração;
Das assinaturas: ANDREY CEZAR WINDSCHEID CRUZEIRO DE HOLLANDA –
Presidente do IPER, e Sr. WEBERSON REIS PESSOA – Sócio Administrador.
Boa Vista/RR, 31 de dezembro de 2014.
EXTRATO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 03/2014 Processo n°: 192/2013
Contratante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER
Contratada: MAV MONITORAMENTO DE ALARME E VIDEO LTDA ME
Do Objeto: Prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviço de vigilância
monitorada.
Da Fundamentação Legal: Art. 57, Inc. II da Lei 8.666/93 e alterações;
Da Vigência: 02.01.2015 a 01.01.2016;
Do valor: R$ 10.633,20 (dez mil, seiscentos e trinta e três reais e vinte centavos);
Da ratificação: as demais cláusulas contratuais permanecerão as mesmas sem qualquer
alteração;
Das assinaturas: ANDREY CEZAR WINDSCHEID CRUZEIRO DE HOLLANDA –
Presidente do IPER, e Sr. RODRIGO LIMA DE OLIVEIRA – Sócio Administrador e
o Sr. Alex Oliveira Távora Sócio Administrador.
Boa Vista/RR, 31 de dezembro de 2014.
EXTRATO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 10/2014 Processo n°: 166/2014
Contratante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER
Contratada: AGENDA ASSESSORIA, PLANEJAMENTO E INFORMÁTICA LTDA
Do Objeto: Prorrogação da vigência do contrato de prestação de serviço de manutenção, atualização, suporte técnico e treinamento de usuários do Sistema de
Gerenciamento de Regime Próprio de Previdência Social – SISPREV e cessão de uso
do Portal da Transparência.
Da Fundamentação Legal: Art. 57, Inc. II da Lei 8.666/93 e alterações;
Da Vigência: 01.01.2015 a 31.12.2015;
Do valor: R$ 290.885,44 (duzentos e noventa mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e
quarenta e quatro centavos);
Da ratificação: as demais cláusulas contratuais permanecerão as mesmas sem qualquer
alteração;
Das assinaturas: ANDREY CEZAR WINDSCHEID CRUZEIRO DE HOLLANDA –
Presidente do IPER, e Sr. EDSON JACINTO DA SILVA – Diretor.
Boa Vista/RR, 31 de dezembro de 2014.
EDITAL 01/2015 - CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DE MEMBRO DO
CONSELHO ESTADUAL DE PREVIDÊNCIA DE RORAIMA – REPRESENTANTE DOS INATIVOS (APOSENTADOS E PENSIONISTAS)
Considerando o disposto no artigo 118, inciso II e § 2º da Lei Complementar nº 054
de 31 de Dezembro de 2001, que dispõe sobre a formalização de processo eleitoral para
a escolha dos representantes dos Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas,
Beneficiários do Regime Próprio de Previdência Estadual, bem como a Portaria nº 583
de 18 de outubro de 2007, que regulamentam, respectivamente, as Eleições para o
Conselho Estadual de Previdência, visando à escolha dos membros efetivos e
suplentes, representantes dos Servidores Inativos - Aposentados e Pensionistas participantes do regime de previdência do Estado de Roraima.
A Comissão Eleitoral instituída pela Portaria nº 342/2014, publicada no Diário Oficial
do Estado de Roraima nº 2370 em 25 de setembro de 2014, convoca os Servidores
Inativos e Pensionistas maiores de dezoito anos, participantes do Instituto de
Previdência do Estado de Roraima – IPER, para uma Assembleia a ser realizada no dia
09/01/2015, no horário das 10h00, na Sede do IPER, localizada na Rua Araújo Filho,
823 – Centro, Boa Vista/RR, para escolha de um representante e suplente, para compor
a vaga de Membro do Conselho Estadual de Previdência – CEP, representante dos
Inativos, conforme regras estabelecidas pelo Regulamento da Eleição, através da
Portaria nº 583 de 30 de maio de 2007, publicada no DOE nº 589.
Considerações Finais:
Qualquer dúvida sobre o presente edital deverá ser encaminhada por escrito à Comissão
Eleitoral, que providenciará os esclarecimentos necessários e formulará a resposta
também por escrito.
Boa Vista, 06 de janeiro de 2015.
Rodrigo Alves Lopes - Presidente da Comissão Eleitoral
Instituto de Pesos e Medidas do Estado
de Roraima
PORTARIA Nº 002/2015 GAB/IPEM/RR
Boa Vista, 06 de janeiro de 2015
O Presidente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima, no uso das
atribuições que lhes são conferidas pelas Leis nº 372, de 16 de maio de 2003 e nº 536
de 24 de Março de 2006 e pelo Decreto 0055-P de 01/01/2015, devidamente publicado
no Diário Oficial do Estado de Roraima.
Considerando a Portaria nº 186 de 08/08/06 do Presidente do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO;
Considerando que este Instituto é Órgão Delegado e tem metas a serem alcançadas por
determinação do Instituto Nacional de Metrologia Qualidade e Tecnologia –
INMETRO; e.
Considerando o funcionamento regular do Instituto.
RESOLVE:
Art. 1º Nomear os servidores aos Cargos Comissionados abaixo relacionados.
I – JORCI MENDES DE ALMEIDA JÚNIOR, no cargo: CNES-II – Assessor
Jurídico;
II – EUVIRA MOTA MESQUITA, no cargo: CNES-II – Presidente da Comissão
Permanente de Licitação;
III – FABÍOLA MAGALHÃES MOURÃO RICIERI, no cargo: CNES-III – Chefe de
PÁG. 06
Diário Oficial
Gabinete;
IV – GLADYS CRISTINA NASCIMENTO DE FRANÇA, no cargo: CDS-I –
Membro de CPL;
V – ROSEMARY PEREIRA NUNES, no cargo: CDS-I – Membro da CPL;
VI – JOILSON MAGALHÃES, no cargo: CDS-I – Chefe de Divisão de Fiscalização;
VII – RUI DE JESUS RIBEIRO MONTEIRO, no cargo: CDS-I – Chefe de Divisão
de Metrologia;
VIII- FELIPE MATOS MESQUITA, no cargo: CDS-I- Chefe de Divisão de Controle
de Qualidade/Diqual;
XIX – GERALDO SILVA DE FÁTIMA, no cargo: CDS-I – Chefe de Divisão de
Orçamento e Finanças/Diof;
X – ADRIANA MOREIRA SOUZA, no cargo: CDS-I Chefe de Divisão de Recursos
Humanos;
XI – LIELIA ALVES ARAÚJO, no cargo: CDI-II – Assessor Técnico;
XII – KRISVIANK MOREIRA MOTA GOMES, no cargo: CDI-II – Assessor
Técnico;
XIII – MARCELO RUIZ DE LIMA, cargo: FAI-II – Secretário de Gabinete;
XIV – ELIVÂNIA MORAIS DA CONCEIÇÃO, no cargo: FAI-II – Secretária da
Diretoria de Administração e Finanças;
XV – GILENE CAVALCANTE DIAS, no cargo: FAI-II – Secretária da Diretoria de
Qualidade e Metrologia;
XVI – VIRVIA VILORIA THANYA BRAGA ALMEIRA, no cargo: FAI-III –
Secretária de Divisão de Recursos Humanos/Diad;
XVII – RAUL CORRÊA VALENTE FILHO, no cargo: FAI-III – Secretário de
Divisão de Recursos Humanos/Drh;
XVIII – RUBENS DA SILVA, no cargo: FAI-III – Secretário de Divisão de Orçamento
e Finanças/Diof;
XIX – FRANCISCO AIRTON FROTA, no cargo: CDI-I – Agente Técnico;
XX – ALLANNA ARYELLA FERREIRA FREITAS, no cargo: CDI-I – Agente
Técnico;
XXI– CÁTIA ROCHA MATOS, no cargo: CDI-I – Agente Técnico;
XXII – ANSELMO ALMEIDA FEITOSA, no cargo: CDI-I – Agente Técnico;
XXIII – NELISMAR MACEDO NEVES, no cargo: CDI-I – Agente Técnico;
XXIV- RACHEL AMORIM DA SILVA, no cargo: FAI-III – Secretária de Divisão de
Arrecadação/Diar;
XXV- MARIA DA CONCEIÇÃO SANTA DE SOUZA, no cargo: CDS-I – Chefe de
Divisão de Contabilidade/Dicon;
XXVI- RAFAEL PRADO CORDEIRO, no cargo: CNES-III- Assessor Especial;
XXVII- DARKSON FABRICIO CARVALHO SARAIVA, no cargo: CDS-I Chefe de
Divisão de Arrecadação/Diar;
XXVIII- ALCIANE COSTA, no cargo: CDI-I – Agente Técnico;
XXIX- HELLEN DE ALMEIDA BATISTA, no cargo CDS-I – Chefe de Divisão de
Administração/Diad;
Art.2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
LENON GEYSON RODRIGUES LIRA
Presidente
Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia
e Inovação do Estado de Roraima
IACTI-RR/ PRESIDÊNCIA/PORTARIA N.º 001/15
O Diretor Presidente do Instituto de Amparo à Ciência, Tecnologia e Inovação –
IACTI-RR, no uso de suas atribuições legais, conforme o disposto no art. 6º, § 3º da
Lei Estadual n.º 706 de 30 de março de 2009, alterada pela Lei Estadual n.º 815 de 07
de julho de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º. Exonerar os servidores abaixo relacionados pertencentes ao Instituto de
Amparo a Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Roraima-IACTI-RR, conforme
o disposto no Anexo II da Lei Estadual nº 815 de 01 de julho de 2011, a partir de 1º/
01/2015,
I.
JOSUÉ CARLOS DE FRANCA FILHO
Matrícula: 5025
Cargo: Presidente da CPL
II.
GENÉSIO SOARES DE SOUZA
Matrícula: 5018
Cargo: Membro da CPL
III.
MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA GOMES
Matrícula: 5043
Cargo: Membro da CPL
IV.
SCYLA MARIA DE PAIVA OLIVEIRA
Matrícula: 5078
Cargo: Procuradora Jurídica
V.
WESLYSON COSTA DE SOUZA
Matrícula: 5099
Cargo: Chefe de Gabinete
VI.
OLGA PERREIRA DA SILVA
Matrícula: 5093
Cargo: Assistente de Gabinete
VII.
INGRID MAGALHAES DE ALMEIDA
Matrícula: 5020
Cargo: Assistente de Gabinete
VIII.
ANDERSON THIAGO MOREIRA SOUSA
Matrícula: 5052
Cargo: Assistente de Gabinete
IX.
FRANCISCO ZANETTI DA COSTA
Matrícula: 5096
Cargo: Assistente de Gabinete
X. ALDENOR FERREIRA LIMA NETO
Matrícula: 5100
Cargo: Assistente de Gabinete
XI.
MOISES COSTA DE SOUZA
Matrícula: 5091
Cargo: Assistente de Gabinete
XII.
RALME GISCHEWSKI BORBES
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015
Matrícula: 5080
Cargo: Assistente de Gabinete
XIII.
EDSON FARIAS
Matrícula: 5097
Cargo: Assessor Especial
XIV.
FERNANDO CASTELO BRANCO ENGELHARD
Matrícula: 5074
Cargo: Assessor Especial
XV.
GRAZIELA DA SILVA FERREIRA
CPF: 890.884.762-68
Cargo: Assessor Especial
XVI.
JULIANO CARLI ARAÚJO
Matrícula: 5026
Cargo: Controle Interno
XVII.
TERESA CRISTINA NOGUEIRA PAIM
Matrícula: 5087
Cargo: Diretora Administrativa e Financeira
XVIII. FABIANO COELHO DA SILVA
Matrícula: 5011
Cargo: Chefe de Divisão de Orçamento e Finanças
XIX.
OSVALDO RODRIGUES MENDES JUNIOR
Matrícula: 5028
Cargo: Chefe de Divisão Administrativa
XX.
MANECES GONÇALVES DA SILVA
Matrícula: 5027
Cargo: Chefe de Divisão de Contabilidade
XXI.
REBECA LYNA MOTA COSTA
Matrícula: 5085
Cargo: Secretária de Diretor
XXII. ANTONIO BENTES VALLE JUNIOR
Matrícula: 076.314.302-25
Cargo: Diretor do Museu Integrado
XXIII. ANA PAULA SÁ MENEZES
Matrícula:5089
Cargo: Chefe de Divisão de Pesquisa e Estudos Amazônicos
XXIV. ELMA MENDES DA SILVA
Matrícula:5012
Cargo: Chefe de Divisão de Arquivo e Documentação
XXV. DIEGO ANTONIO TEIXEIRA
Matrícula:5036
Cargo: Diretor de Ciência, Tecnologia e Inovação
XXVI. ANDREY S.T.NASCIMENTO
Matrícula:5033
Cargo: Chefe de Divisão de Planejamento e Gestão em Políticas de CT&I
XXVII. ALEXANDRE R.BEIRUTH
Matrícula:5030
Cargo: Chefe de Divisão de Acompanhamento e Avaliação em Projetos
XXVIII. CAROLINE AMANTINO
Matrícula:5039
Cargo: Chefe de Divisão de Ações Regionais para Inclusão Social
XXIX. ADEILDO DA SILVA OLIVEIRA
Matrícula:5034
Cargo: Chefe de Divisão de Engenharia e Inovação
XXX. BARBARA B.B.S.NOGUEIRA
Matrícula:5061
Cargo: Chefe de Divisão de Apoio a Gestão de Cooperativas e Empresas
XXXI. ANA CLEIA CANTANHEDE DE SOUZA
Matrícula:5095
Cargo: Secretária de Diretor
XXXII. ANDREY S.T.NASCIMENTO
Matrícula:5033
Cargo: Diretor de Pesquisa e Tecnologia em Gestão Territorial
XXXIII. JANE DE OLIVEIRA BORGES
Matrícula:5088
Cargo: Chefe de Divisão de Estatística e Geotecnologia
XXXIV. PAULO EUGENIO SOUTO MAIOR
Matrícula:5102
Cargo: Cargo de Chefe de Divisão de Informações Ambientais
XXXV. NEIRES CRISTINA LAU COSTA
Matrícula:5086
Cargo: Chefe de Divisão de Planejamento e Cadastro
XXXVI. ROMERO SINDEAUX SILVA
Matrícula:5094
Cargo: Chefe de Divisão de Gestão e Política Territorial
XXXVII.SANDRA MARA VERAS DE SOUZA
Matrícula:5053
Cargo: Secretária de Diretor
Art.2º. Esta Portaria retroagirá seus efeitos a contar de 1º de Janeiro de 2015.
Publique-se, Cientifique e Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 05 de Janeiro de 2015.
LURENES CRUZ DO NASCIMENTO
Diretor Presidente do IACTI-RR
Departamento Estadual de Trânsito
de Roraima
PORTARIA Nº 863/14/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 19 de dezembro de 2014.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo seu cargo.
Considerando a Comunicação do Resultado do Exame Médico - expedida pela Pericial
Divisão de Pericias Médicas e Segurança do Trabalho - SEGAD;
RESOLVE: Art. 1º - CONCEDER licença por motivo de doença própria ao servidor
JOSE LAERCIO KORINIVSI, Motorista Operacional matrícula 0205-4, no período de
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015
Diário Oficial
24/11/2014 a 23/12/2014, 30 (trinta) dias com base no Art. 180 da Lei Complementar
053/2001.
Art. 2º - Esta Portaria retroage seus efeitos a contar de 24/11/2014.
EDGILSON DANTAS SANTOS
Diretor Presidente
DETRAN/RR
PORTARIA Nº 865/14/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 23 de Dezembro de 2014.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo seu cargo.
Considerando a Certidão de Nascimento, Matricula 096578 01 55 2014 1 00416 036
0174139 00, expedida em 25/08/2014, Tabelionato Deusdete Coelho - 1º Ofício;
RESOLVE: Art. 1º - PRORROGAR – os efeitos da PORTARIA Nº 540/14/GAB/
DETRAN-RR, referente à Licença Maternidade da servidora ANTONIA ELINALVA
SILVA ARAÚJO, Auxiliar Técnico matrícula 0209-7, no período de 17/12/2014 a 14/
02/2015 de acordo com Emenda á constituição Estadual nº 022/2009 de 17 de março
de 2009.
Art. 2º - Esta Portaria retroage seus efeitos a contar de 17/12/2014.
EDGILSON DANTAS SANTOS
Diretor Presidente
DETRAN/RR
PORTARIA Nº. 866/14 GAB/DETRAN-RR
Boa Vista - RR, 29 de dezembro de 2014.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo seu cargo;
Considerando o requerimento do servidor abaixo citado e com base no Art. 31, inciso
VI, da Lei Complementar 053 de 31 de dezembro de 2001;
RESOLVE: Art. 1º - CONCEDER vacância a pedido, ao servidor BRUNO
ESTEFANO CORREA, matrícula 0328-0, Técnico em Atividade Administrativo Técnico Administrativo, por tomar posse em outro cargo inacumulável.
Art. 2º - Esta Portaria entrar em vigor a partir desta data.
EDGILSON DANTAS SANTOS
Diretor Presidente
DETRAN/RR
PORTARIA Nº. 868/14/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 29 de Dezembro de 2014.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V, art. 12 da Lei nº 338 de 28 de junho
de 2002,,
RESOLVE: Art. 1º – DESIGNAR o servidor KINAIPE AIRES FRANCISCO,
matrícula 1200-2, para exercer a função gratificada de Agente de Fiscalização de
Trânsito - FG-01, conforme Anexo IV da Lei nº 828 de 24 de novembro de 2011, que
dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do
DETRAN/RR.
EDGILSON DANTAS SANTOS
Diretor Presidente
DETRAN/RR
PORTARIA Nº 869/14/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 29 de Dezembro de 2014.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – DESIGNAR o servidor ANTONIO DE SOUSA RODRIGUES,
para exercer a Função Gratificada de Chefe da Seção de Suporte Técnico e Treinamento
FG-03, conforme Anexo IV da Lei nº 828 de 24 de novembro de 2011, que dispõe
sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/
RR.
EDGILSON DANTAS SANTOS
Diretor Presidente
DETRAN/RR
PORTARIA No 871/14/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 29 de Dezembro de 2014.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR a servidora DÉBORA PINTO CARVALHO,
matrícula 0368-9, do cargo de Consultor Jurídico – DAS-05, conforme Anexo III da
Lei nº 828 de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários
dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
EDGILSON DANTAS SANTOS
Diretor Presidente
DETRAN/RR
PORTARIA No 872/14/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 29 de Dezembro de 2014.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – NOMEAR a servidora SANDRA CRISTINA MENDES, para
exercer o Cargo de Consultor Jurídico – DAS-05, conforme Anexo III da Lei nº 828 de
24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos
Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
EDGILSON DANTAS SANTOS
Diretor Presidente
DETRAN/RR
PORTARIA Nº 873/14/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 29 de Dezembro de 2014.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – DESIGNAR a servidora, DÉBORA PINTO CARVALHO,
matrícula 0368-9, para exercer a Função Gratificada de Chefe da Seção de Almoxarifado
– FG 03, conforme Anexo IV da Lei nº 828 de 24 de novembro de 2011, que dispõe
sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/
RR.
EDGILSON DANTAS SANTOS
PÁG. 07
Diretor Presidente
DETRAN/RR
PORTARIA No 879/14/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista 29 de dezembro de 2014
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição conferida pelo art. 12, inciso XIV, da Lei Estadual nº 338, de junho de
2002.
RESOLVE: Art. 1º - DECLARAR EXTINTO, o Contrato de Trabalho Temporário,
com fulcro no art. 9º, III da Lei nº 323/2001, da servidora ELISAMA SILVA
NASCIMENTO matrícula 1150-2, contratado para exercer as atividades inerentes ao
cargo de ANALISTA TÉCNICO I – ESTATÍSTICO, de acordo com a Portaria 425/
2011/DETRAN/RR, publicada no DOE de 26 de maio de 2011.
Art. 2º - Esta Portaria retroage seus efeitos a contar de 29/12/2014.
EDGILSON DANTAS SANTOS
Diretor Presidente
DETRAN/RR
PORTARIA No 881/14/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista 29 de dezembro de 2014
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição conferida pelo art. 12, inciso XIV, da Lei Estadual nº 338, de junho de
2002.
RESOLVE: Art. 1º - DECLARAR EXTINTO, o Contrato de Trabalho Temporário,
com fulcro no art. 9º, III da Lei nº 323/2001, da servidora JUCINEIA DA SILVA
GOMES, matrícula 1162-9, contratado para exercer as atividades inerentes ao cargo de
TÉCNICO EM ATIVDADE ADMINISTRATIVA – Técnico Administrativo, de
acordo com a Portaria 425/2011/DETRAN/RR, publicada no DOE de 26 de maio de
2011.
Art. 2º - Esta Portaria retroage seus efeitos a contar de 29/12/2014.
EDGILSON DANTAS SANTOS
Diretor Presidente
DETRAN/RR
PORTARIA No 884/14/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista 29 de dezembro de 2014
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição conferida pelo art. 12, inciso XIV, da Lei Estadual nº 338, de junho de
2002.
RESOLVE: Art. 1º - DECLARAR EXTINTO, o Contrato de Trabalho Temporário,
com fulcro no art. 9º, III da Lei nº 323/2001, da servidora SANDRA CRISTINA
MENDES, matrícula 1152-6, contratado para exercer as atividades inerentes ao cargo
de ANALISTA TÉCNICO I – ECONOMISTA, de acordo com a Portaria 425/2011/
DETRAN/RR, publicada no DOE de 26 de maio de 2011.
Art. 2º - Esta Portaria retroage seus efeitos a contar de 29/12/2014.
EDGILSON DANTAS SANTOS
Diretor Presidente
DETRAN/RR
PORTARIA Nº 886/14/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista, 31 de dezembro de 2014.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo seu cargo.
RESOLVE: Art. 1º Conceder a servidora abaixo relacionada, integrante do Quadro de
Pessoal Permanente desta Autarquia, a Progressão Vertical, referente ao período 2009/
2014, na Classe subsequente (II para III) nos termos do art. 12 da Lei 828 de 24 de
novembro de 2011, que trata sobre o Plano de Cargos e Salário dos Servidores
Públicos do DETRAN-RR.
01
MAT
0544-4
NOME DO SERVIDOR
MANOEL HONORIO VIEIRA
PERÍODO
2009/2014
Art. 2º Esta Portaria retroage seus efeitos a contar de 03/12/2014.
EDGILSON DANTAS SANTOS
Diretor Presidente
DETRAN/RR
PORTARIA Nº 887/14/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista, 31 de dezembro de 2014.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo seu cargo.
RESOLVE: Art. 1º Conceder a servidora abaixo relacionada, integrante do Quadro de
Pessoal Permanente desta Autarquia, a Progressão Vertical, referente ao período 2009/
2014, na Classe subsequente (II para III) nos termos do art. 12 da Lei 828 de 24 de
novembro de 2011, que trata sobre o Plano de Cargos e Salário dos Servidores
Públicos do DETRAN-RR.
01
MAT
0354-9
NOME DO SERVIDOR
EUMARIA DOS SANTOS AGUIAR
PERÍODO
2009/2014
Art. 2º Esta Portaria retroage seus efeitos a contar de 01/09/2014.
EDGILSON DANTAS SANTOS
Diretor Presidente
DETRAN/RR
PORTARIA No 888/14/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista 29 de dezembro de 2014
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição conferida pelo art. 12, inciso XIV, da Lei Estadual nº 338, de junho de
2002.
RESOLVE: Art. 1º - DECLARAR EXTINTO, o Contrato de Trabalho Temporário,
com fulcro no art. 9º, III da Lei nº 323/2001, do servidor KINAIPE AIRES FRANCISCO, matrícula 1200-2, contratado para exercer as atividades inerentes ao cargo de
MOTORISTA OPERACIONAL, de acordo com a Portaria 401/2012/DETRAN/RR,
publicada no DOE de 31 de maio de 2012.
Art. 2º - Esta Portaria retroage seus efeitos a contar de 29/12/2014.
EDGILSON DANTAS SANTOS
Diretor Presidente
DETRAN/RR
PORTARIA Nº. 889/14 GAB/DETRAN-RR
Boa Vista - RR, 29 de dezembro de 2014.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso das
Diário Oficial
PÁG. 08
atribuições que lhe são conferidas pelo seu cargo;
Considerando o requerimento do servidor abaixo citado e com base no Art. 31, inciso
VI, da Lei Complementar 053 de 31 de dezembro de 2001;
RESOLVE: Art. 1º - CONCEDER vacância a pedido, ao servidor BELSEN DE
SOUZA KREMER, matrícula 0384-0, Técnico em Atividade Administrativo - Auxiliar
Técnico, por tomar posse em outro cargo inacumulável.
Art. 2º - Esta Portaria entrar em vigor a partir desta data.
EDGILSON DANTAS SANTOS
Diretor Presidente
DETRAN/RR
ERRATA:
Na Portaria no 771/14/GAB/DETRAN/RR, publicada no D.O.E. No 2428 do dia 18/
12/2014.
Onde se lê:
JOSE LAERCIO KORINIVSKI
Leia-se
JOSE LAERCIO KORINIVSKI
0205-4
2013/2014
20/12/2014
08/01/2015
SIM
0205-4
2013/2014
23/12/2014
11/01/2015
SIM
EDGILSON DANTAS SANTOS
Diretor Presidente
DETRAN/RR
ERRATA:
Na Portaria no 597/14/GAB/DETRAN/RR, publicada no D.O.E. No 2372 do dia 29/
09/2014.
Onde se lê:
Com saída prevista para o dia 18/09/2014 e retorno previsto para o dia 19/09/2014.
Leia-se:
Com saída prevista para o dia 18/09/2014 e retorno previsto para o dia 20/09/2014.
EDGILSON DANTAS SANTOS
Diretor Presidente
DETRAN/RR
PORTARIA No 002/15/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 02 de Janeiro de 2015.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor SEBASTIÃO CARLOS CORTEZ,
matrícula 0565-7 do cargo de Assessor Especial – DAS - 03, conforme Anexo III, da
Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
JUSCELINO KUBITSCHEK PEREIRA
Diretor Presidente Interino
DETRAN/RR
PORTARIA No 003/15/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 02 de Janeiro de 2015.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor ANTÔNIO ALVES RODRIGUES
FILHO, matrícula 0364-6, do cargo de Consultor Jurídico – DAS-05, conforme Anexo
III da Lei nº 828 de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
JUSCELINO KUBITSCHEK PEREIRA
Diretor Presidente Interino
DETRAN/RR
PORTARIA No 004/15/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 02 de Janeiro de 2015.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE:Art. 1º – EXONERAR o servidor VITAL LEAL LEITE, matrícula 03760, do cargo de Consultor Jurídico – DAS-05, conforme Anexo III da Lei nº 828 de 24
de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores
Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
JUSCELINO KUBITSCHEK PEREIRA
Diretor Presidente Interino
DETRAN/RR
PORTARIA No 005/15/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 02 de Janeiro de 2015.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR a servidora SANDRA CRISTINA MENDES,
matrícula 1152-6, do cargo de Consultor Jurídico – DAS-05, conforme Anexo III da
Lei nº 828 de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários
dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
JUSCELINO KUBITSCHEK PEREIRA
Diretor Presidente Interino
DETRAN/RR
PORTARIA No 006/15/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 02 de Janeiro de 2015
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE:Art. 1º – EXONERAR o servidor CLEMENTE LEONARDO VASCONCELOS BRAZ, matrícula 0402-2 do cargo de Membro da CPL – DAS - 03, conforme
Anexo III, da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de
Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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PORTARIA No 007/15/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 02 de Janeiro de 2015.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE:Art. 1º – EXONERAR a servidora MICHELE BALTAZAR DA SILVA,
matrícula 0407-3, do cargo de Membro da CPL – DAS - 03, conforme Anexo III, da
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015
Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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PORTARIA No 008/15/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 02 de Janeiro de 2015.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor JÚLIO SERGIO DA CONCEIÇÃO,
matrícula 9114-4 do cargo de Assessor Especial – DAS - 03, conforme Anexo III, da
Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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PORTARIA No 009/15/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 02 de Janeiro de 2015.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR a servidora MELANIA MILLER DANTAS DE
ASSIS, matrícula 1347-0 do cargo de Assessor Especial – DAS - 03, conforme Anexo
III, da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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PORTARIA No 010/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE:Art. 1º – EXONERAR a servidora ANNA FLAVIA PEREIRA DE
SOUZA, matrícula 1330-4, do cargo de Ouvidoria – DAS - 03, conforme Anexo III da
Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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PORTARIA Nº 011/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR o servidor PEDRO TIBURTINO LEITE, matrícula
0408-1, do Cargo de Gestor de Contratos DAS - 03, conforme Anexo III da Lei nº 828
de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos
Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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PORTARIA No 012/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE:Art. 1º – EXONERAR a servidora ROSY LANE MAIA DE ALMEIDA,
matrícula 0960-1, do Cargo de Chefe de Gabinete – DAS - 03, conforme Anexo III, da
Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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PORTARIA Nº 013/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE:Art. 1º - EXONERAR a servidora, ASALENE FERREIRA DE
ALMEIDA, matrícula 0326-3, do Cargo de Coordenadora do RENACH DAS - 03,
conforme Anexo III da Lei nº. 828 de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do DETRAN/RR.
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PORTARIA Nº 014/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE:Art. 1º - EXONERAR o servidor SIADES SILVA DOS SANTOS,
matrícula 0380-8, do Cargo de Coordenador do RENAINF DAS - 03, conforme Anexo
III, da Lei nº. 828 de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos do DETRAN/RR.
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PORTARIA Nº 015/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º - EXONERAR a servidora, MARIA JANILDE ARAÚJO GOMES,
matrícula 0330-1, do Cargo de Coordenadora do RENAVAM e RENAMO - 03,
conforme Anexo III da Lei nº. 828 de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos do DETRAN/RR.
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015
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PORTARIA No 016/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor LINCOLN JOHNSON BATISTA DE
MENDONÇA, matrícula 9944-2 do Cargo de Presidente da CPL – DAS - 04,
conforme Anexo III, da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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PORTARIA No 024/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor ALZENIR GLADSON MESQUITA DE
CAMPOS, matrícula 0363-8 do Cargo de Chefe da Divisão de Fiscalização de
Trânsito – DAS - 03, conforme Anexo III da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011,
que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do
DETRAN/RR.
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PORTARIA No 017/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor BRUNO PEREZ DE SALES, matrícula
1135-6 do Cargo de Chefe da Assessoria de Comunicação – DAS - 03, conforme
Anexo III, da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de
Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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PORTARIA No 018/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE:Art. 1º – EXONERAR a servidora STEPHANIE CARVALHO LEÃO,
matrícula 9928-4 do Cargo de Chefe do Controle Interno – DAS - 03, conforme Anexo
III da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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PORTARIA No 025/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor PABLO FERNANDES, matrícula
9991-0 do Cargo de Chefe da Divisão de Prevenção e Educação para o Trânsito – DAS
- 03, conforme Anexo III da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre
o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor LUIZ FERNANDO POSSEBON
RIBEIRO, matrícula 1428-0 do Cargo de Chefe da Divisão de Administração – DAS 03, conforme Anexo III da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre
o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor ITALO AUGUSTO LOPES DA SILVA,
matrícula 1417-2 do Cargo de Chefe da Divisão de Cadastro e Registro de Veículos –
DAS - 03, conforme Anexo III da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe
sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/
RR.
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor REMO SILVA DE ARAUJO, matrícula
0302-6 do Cargo de Chefe da Divisão de Tecnologia da Informação – DAS - 03,
conforme Anexo III da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor AGNELO ANTÔNIO CARNEIRO
DOS SANTOS, matrícula 0361-1 do Cargo de Chefe da Divisão de Multas – DAS 03, conforme Anexo III da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre
o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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PORTARIA No 028/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR a servidora CÂNDIDA AMÂNCIA BARBOSA
COSTA, matrícula 0006-0 do Cargo de Chefe da Divisão de Orçamentos e Finanças –
DAS - 03, conforme Anexo III da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe
sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/
RR.
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PORTARIA No 021/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor PAULO JORGE DA CUNHA SILVA,
matrícula 9908-9 do Cargo de Chefe da Divisão de Habilitação, Cadastro e Registro de
Condutores – DAS - 03, conforme Anexo III da Lei nº. 828, de 24 de novembro de
2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS,
do DETRAN/RR.
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR a servidora ANA HELENA GONÇALVES
BARBOSA, matrícula 0306-9 do Cargo de Chefe da Divisão de Contabilidade – DAS
- 03, conforme Anexo III da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre
o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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PORTARIA No 022/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR a servidora RENATTA FERREIERA DA SILVA,
matrícula 0963-6 do Cargo de Chefe da Divisão de Engenharia Trânsito – DAS - 03,
conforme Anexo III da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR a servidora ANDREIA FERREIRA VIEIRA
TOME, matrícula 1429-1 do Cargo de Chefe da Divisão de Arrecadação – DAS - 03,
conforme Anexo III da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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PORTARIA No 023/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR a servidora ALBECY FIAZ DE ARAÚJO,
matrícula 0382-4 do Cargo de Chefe da Divisão de Atendimento Geral – DAS - 03,
conforme Anexo III da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
PORTARIA No 031/15/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 02 de Janeiro de 2015.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR a servidora PAULA COSTA GOMES DE
BARROS, matrícula 1053-4 do Cargo de Chefe da Divisão de Recursos Humanos –
DAS - 03, conforme Anexo III da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe
sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/
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PORTARIA No 032/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor GILTERIO FERREIRA BATISTA,
matrícula 0415-4 do Cargo de Chefe da Divisão da Dívida Ativa – DAS - 03, conforme
Anexo III da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de
Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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PORTARIA No 033/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor AGENÁRIO BATISTA DA SILVA,
matrícula 9998-3, do cargo de chefe da CIRETRAN DE RORAINOPOLIS – DAS-03,
conforme Anexo III da Lei nº 828 de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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PORTARIA No 034/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor ELIAS PEREIRA OLIVEIRA,
matrícula 0586-0, do cargo de chefe da CIRETRAN DE ALTO ALEGRE – DAS-03,
conforme Anexo III da Lei nº 828 de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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PORTARIA No 035/15/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 02 de Janeiro de 2015.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor OZEMAR CABRAL DE MACEDO,
matrícula 1107-1, do cargo de chefe da CIRETRAN DE AMAJARI – DAS-03,
conforme Anexo III da Lei nº 828 de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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PORTARIA No 040/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR a servidora DEBORA GOMES DA SILVA,
matrícula 9938-7, do cargo de chefe da CIRETRAN DE IRACEMA – DAS-03,
conforme Anexo III da Lei nº 828 de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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PORTARIA No 041/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor RILDO PIRES SILVA, matrícula 99181, do cargo de chefe da CIRETRAN DE MUCAJAI – DAS-03, conforme Anexo III da
Lei nº 828 de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários
dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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PORTARIA No 042/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor EVANDRO NAZARÉ DE SOUZA
FREITAS, matrícula 0024-8, do cargo de chefe da CIRETRAN DE NORMANDIA –
DAS-03, conforme Anexo III da Lei nº 828 de 24 de novembro de 2011, que dispõe
sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/
RR.
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PORTARIA No 043/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor ELVIS PEIXOTO DA SILVA, matrícula
0956-3, do cargo de chefe da CIRETRAN DE PACARAIMA – DAS-03, conforme
Anexo III da Lei nº 828 de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de
Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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PORTARIA No 036/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor EUDISE DA SILVA OLIVEIRA,
matrícula 1100-9, do cargo de chefe da CIRETRAN DE BONFIM – DAS-03,
conforme Anexo III da Lei nº 828 de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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PORTARIA No 044/15/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 02 de Janeiro de 2015.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor GECIVALDO DOS SANTOS SILVA,
matrícula 1424-2, do cargo de chefe da CIRETRAN DE SÃO JOÃO DA BALIZA –
DAS-03, conforme Anexo III da Lei nº 828 de 24 de novembro de 2011, que dispõe
sobre o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/
RR.
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PORTARIA No 037/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor JAIME SALES REBOUÇAS,
matrícula 0796-0, do cargo de chefe da CIRETRAN DE CANTÁ – DAS-03, conforme
Anexo III da Lei nº 828 de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de
Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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PORTARIA No 045/15/GAB/DETRAN-RR
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor MARCIO ROBERTO DE ANDRADE,
matrícula 9937-5, do cargo de chefe da CIRETRAN DE SÃO LUIZ – DAS-03,
conforme Anexo III da Lei nº 828 de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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PORTARIA No 038/15/GAB/DETRAN-RR
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atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor WILDSON COSME DE SOUSA,
matrícula 1245-3, do cargo de chefe da CIRETRAN DE CARACARAÍ – DAS-03,
conforme Anexo III da Lei nº 828 de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o
Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
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O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR a servidora JOSILEIDE FERNANDES DOS
SANTOS, matrícula 0854-0 do Cargo de Assistente Técnico – DAS - 02, conforme
Anexo III da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de
Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
JUSCELINO KUBITSCHEK PEREIRA
Diretor Presidente Interino
DETRAN/RR
PORTARIA No 039/15/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 02 de Janeiro de 2015.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor CLÉO CEMBRANEL, matrícula 10649, do cargo de chefe da CIRETRAN DE CAROEBE – DAS-03, conforme Anexo III da
Lei nº 828 de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários
dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
JUSCELINO KUBITSCHEK PEREIRA
PORTARIA No 047/15/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 02 de Janeiro de 2015.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor DANNY DO NASCIMENTO GOMES,
matrícula 1348-1 do Cargo de Assistente Técnico – DAS - 02, conforme Anexo III da
Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
JUSCELINO KUBITSCHEK PEREIRA
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015
Diário Oficial
Diretor Presidente Interino
DETRAN/RR
PORTARIA No 048/15/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 02 de Janeiro de 2015.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR a servidora SUELEN GOMES VIEIRA, matrícula
1333-0 do Cargo de Assistente Técnico – DAS - 02, conforme Anexo III da Lei nº.
828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários dos
Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
JUSCELINO KUBITSCHEK PEREIRA
Diretor Presidente Interino
DETRAN/RR
PORTARIA No 049/15/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 02 de Janeiro de 2015.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor MARILDO MARTINS DA SILVA,
matrícula 0032-9 do Cargo de Assistente Técnico – DAS - 02, conforme Anexo III da
Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
JUSCELINO KUBITSCHEK PEREIRA
Diretor Presidente Interino
DETRAN/RR
PORTARIA No 050/15/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 02 de Janeiro de 2015.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor GABRIEL ANDRADE DE OLIVEIRA,
matrícula 9919-3 do Cargo de Assistente Técnico – DAS - 02, conforme Anexo III da
Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
JUSCELINO KUBITSCHEK PEREIRA
Diretor Presidente Interino
DETRAN/RR
PORTARIA No 051/15/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 02 de Janeiro de 2015.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR a servidora PATRICIA MELO DA SILVA,
matrícula 1345-6 do Cargo de Secretária de Gabinete – DAS - 01, conforme Anexo III
da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
JUSCELINO KUBITSCHEK PEREIRA
Diretor Presidente Interino
DETRAN/RR
PORTARIA No 052/15/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 02 de Janeiro de 2015.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR a servidora CÁSSIA LAURENTINO MAIA,
matrícula 1019-4 do Cargo de Secretária de Gabinete – DAS - 01, conforme Anexo III
da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
JUSCELINO KUBITSCHEK PEREIRA
Diretor Presidente Interino
DETRAN/RR
PORTARIA No 053/15/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 02 de Janeiro de 2015.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR a servidora DELCIANE SOUSA DA CAMARA,
matrícula 9995-8 do Cargo de Secretária de Gabinete – DAS - 01, conforme Anexo III
da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
JUSCELINO KUBITSCHEK PEREIRA
Diretor Presidente Interino
DETRAN/RR
PORTARIA No 054/15/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 02 de Janeiro de 2015.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor JOSUÉ FERNADES BARBOSA
FILHO, matrícula 9917-0 do Cargo de Secretário de Gabinete – DAS - 01, conforme
Anexo III da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de
Cargos e Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
JUSCELINO KUBITSCHEK PEREIRA
Diretor Presidente Interino
DETRAN/RR
PORTARIA No 055/15/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 02 de Janeiro de 2015.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR a servidora CIZONEIDE DA SILVA VILHENA,
matrícula 9915-6 do Cargo de Secretária de Gabinete – DAS - 01, conforme Anexo III
da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
JUSCELINO KUBITSCHEK PEREIRA
Diretor Presidente Interino
DETRAN/RR
PÁG. 11
PORTARIA No 056/15/GAB/DETRAN-RR
Boa Vista-RR, 02 de Janeiro de 2015.
O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima, no uso da
atribuição que lhe são conferidas pelo seu cargo,
RESOLVE: Art. 1º – EXONERAR o servidor ENILSON FERREIRA LIMA,
matrícula 0000-6 do Cargo de Secretário de Gabinete – DAS - 01, conforme Anexo III
da Lei nº. 828, de 24 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Plano de Cargos e
Salários dos Servidores Públicos – PCS, do DETRAN/RR.
JUSCELINO KUBITSCHEK PEREIRA
Diretor Presidente Interino
DETRAN/RR
Companhia de Águas e Esgotos
de Roraima
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO – CPL/CAER
RESULTADO DE PREGÃO
PREGÃO Nº: 050/2014
REGISTRO DE PREÇOS
A Pregoeira da Comissão Permanente de Licitação da Companhia de Águas e Esgotos
de Roraima - CAER, torna público aos interessados o resultado do Certame
Licitatório, referente ao Pregão supracitado, PROCESSO N° 346/2014 – CAER, cujo
objeto REGISTRO DE PREÇOS, para aquisição eventual de bombas dosadoras e
misturadores de sulfato, polímero, cal e barrilha, para aplicação nas estações de
tratamento de água da Capital e dos municípios do interior, conforme demonstrativo a
seguir.
EMPRESA(S) VENCEDORA(S) / ADJUDICADA(S)
PROMINENT BRASIL LTDA
FRACASSADO
DESERTO
VALOR TOTAL DO CERTAME: R$ 22.360,00 (Vinte e
LOTE
VALOR TOTAL DOS LOTES
01
R$ 22.360,00
02
FRACASSADO
03
DESERTO
dois mil trezentos e sessenta reais)
Boa Vista – RR, 06 de Janeiro de 2014.
Karla Lopes Barroso
Pregoeira – CPL/CAER
Poder Legislativo
Assembléia Legislativa do Estado de
Roraima
DECRETO LEGISLATIVO Nº 012/2014.
Dispõe sobre o subsídio de Governador, Vice-Governador, Secretários de Estado e
equivalentes, preceituado no inciso XIX do art. 33 da Constituição Estadual, e dá
outras providências.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
RORAIMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela
promulga o seguinte Decreto Legislativo:
Art. 1º O subsídio mensal de Governador, de Vice-Governador e de Secretários de
Estado e equivalentes, preceituado no inciso XIX do art. 33 da Constituição Estadual,
é fixado de acordo com o presente Instrumento Normativo, para o exercício financeiro
de 2011.
Art. 2º O subsídio mensal de Governador será de R$ 30.900,00 (trinta mil e
novecentos reais), sobre o qual ocorrerão os descontos legalmente estabelecidos.
Art. 3º O subsídio mensal de Vice–Governador será de R$ 27.780,00 (vinte e sete mil,
setecentos e oitenta reais), sobre o qual ocorrerão os descontos legalmente estabelecidos.
Art. 4º O subsídio mensal de Secretário de Estado e equivalente será de R$ 23.175,00
(vinte e três mil, cento e setenta e cinco reais), sobre o qual ocorrerão os descontos
legalmente estabelecidos.
Parágrafo único. O subsídio mensal de Secretário de Estado Adjunto e equivalente e
Diretor Geral do Instituto de Modernização Pública será de R$ 16.222,00 (dezesseis
mil, duzentos e vinte e dois reais), sobre o qual ocorrerão os descontos legalmente
estabelecidos.
Art. 5° As despesas resultantes da aplicação desta norma correrão à conta das dotações
orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Executivo do Estado.
Art. 6º A implementação do disposto neste instrumento normativo observará o
disposto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro
de 2015.
Art. 7º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 22 de dezembro de 2014.
Deputado CHICO GUERRA
Presidente
Deputado JALSER RENIER
1º Secretário
Deputado MARCELO CABRAL
3º Secretário
LEI Nº 985, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
Proíbe a cobrança de valores adicionais ou sobretaxas para matrícula ou mensalidade de
estudantes portadores de Síndrome de Down, Autismo, Transtorno Invasivo do
desenvolvimento ou outras Síndromes, nas instituições de ensino públicas ou privadas
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Francisco de Sales Guerra
Neto, nos termos do § 8º do art. 43 da Constituição Estadual, promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de taxa de reserva, sobretaxa ou quaisquer valores
adicionais para matrícula, renovação de matrícula ou mensalidade de estudantes
portadores de Síndrome de Down, Autismo, Transtorno Invasivo do Desenvolvimento
ou outras Síndromes, com vistas a garantir o ingresso ou permanência do estudante em
Diário Oficial
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instituições de ensino públicas ou privadas.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei visa disseminar a igualdade social e a inclusão
do estudante na sociedade, sobretudo por intermédio das instituições de ensino,
evitando-se, assim, discriminações.
Art. 2º As instituições de ensino públicas e privadas devem estar preparadas para
receber o aluno especial, dispondo de corpo docente qualificado para tal, com vistas a
atender todas as necessidades do aluno especial, sem que isso implique gastos extras
para o aluno especial.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 30 de dezembro de 2014.
Deputado FRANCISCO DE SALES GUERRA NETO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima
Poder Legislativo
Tribunal de Contas do Estado de Roraima
ACÓRDÃO Nº 041/2014-TCERR-PLENO
1. PROCESSO No: 0366/2009
2. ASSUNTO: Prestação de Contas – Exercício 2009
3. ÓRGÃOS: Assembleia Legislativa d o Estado de Roraima e Fundo Especial do
Poder Legislativo Estadual
4. RESPONSÁVEL: Sr. Antônio Mecias Pereira de Jesus
5. RELATOR: Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto (vencedor)
6. 1º REVISOR: Conselheiro Marcus Rafael de Hollanda Farias
7. 2º REVISOR: Conselheiro Henrique Manoel Fernandes Machado
8. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
9. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto
Riverton de Souza Veras
10. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Prestação de Contas da Assembleia
Legislativa do Estado de Roraima – ALE/RR e do Fundo Especial do Poder
Legislativo Estadual - FUNESPLE referente ao exercício financeiro de 2009, sob a
responsabilidade do Sr. Antônio Mecias Pereira de Jesus , e
Considerando que a instrução do presente feito foi realizada de acordo com a Resolução
nº. 006/2007-TCERR-PLENO, alterada pela Resolução nº. 004/2008-TCERRPLENO, que instituiu no âmbito deste Tribunal o programa “TCERR: Em dia com a
fiscalização”, sem prejuízo, quando for o caso, do reexame das respectivas contas para
apreciação de fato novo relativo a dano causado ao patrimônio público, de acordo com
o disposto no artigo 120 do Regimento Interno deste Tribunal;
Considerando que as questões apontadas nos autos não causaram dano ao erário, sendo
passiveis de recomendações;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos
em Sessão Extraordinária do PLENO, à maioria, ante as razões expostas pelo
Conselheiro Relator, em:
10.1. Julgar REGULARES COM RESSALVAS as presentes Contas da Assembleia
Legislativa do Estado de Roraima, e REGULARES as Contas do Fundo Especial do
Poder Legislativo Estadual – FUNESPLE, relativas ao exercício de 2009, de
responsabilidade do Sr. Antônio Mecias Pereira de Jesus, com supedâneo no inciso II
do art. 17, c/c o art. 19 da Lei Complementar nº 006/94, dando quitação ao responsável;
10.2. Recomendar ao atual gestor do Poder Legislativo Estadual para que adote as
seguintes providências:
10.2.1. observe o que determina a Instrução Normativa nº 05/2004-TCE-RR,
encaminhando mensalmente ao Tribunal de Contas todas as Folhas de Pagamento
daquele Poder Legislativo;
10.2.2. elabore os demonstrativos contábeis observando fielmente o que determina a
Lei Federal nº 4.320/64;
10.2.3. atente para o não pagamento de parcela indenizatória por convocação de sessão
extraordinária, ex-vi o subitem 8.1 do Acórdão nº 021/2013-TCERR-PLENO.
10.3. Aplicar multa prevista no inciso VIII do art. 63 da LC nº 006/94, ao Sr. Antônio
Mecias Pereira de Jesus, no montante de 20 (vinte) UFER’s a ser recolhido ao Fundo
de Modernização do TCERR, em virtude da reincidência no atraso dos envios das
folhas de pagamento pelo sistema AFPNet;
10.4. Determinar o arquivamento dos autos, após as formalidades legais;
11. ATA Nº 008/2014 – EXTRAORDINÁRIA – PLENO
12. DATA DA SESSÃO: 22 de dezembro de 2014.
13. VOTAÇÃO: à maioria
13.1. VOTOS DIVERGENTES: Conselheiros Henrique Manoel Fernandes Machado;
Conselheira Cilene Lago Salomão.
14. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:
14.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Essen Pinheiro Filho, Manoel Dantas Dias,
Marcus Rafael de Hollanda Farias, Cilene Lago Salomão, Henrique Manoel Fernandes
Machado, Joaquim Pinto Souto Maior Neto e Célio Rodrigues Wanderley
Essen Pinheiro Filho - Conselheiro-Presidente
Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Relator
Foi Presente: Paulo Sérgio Oliveira de Sousa- Procurador-Geral de Contas do
Ministério Público de Contas
RELATÓRIO REF. AO PROCESSO Nº 0366/2009
GRUPO I – CLASSE IV - PLENO
PROCESSO Nº: PC 2009.11.000-00/2009 – CPP 0366/2009
ÓRGÃO:ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA E DO
FUNDO ESPECIAL DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS 2009
RESPONSÁVEL: ANTONIO MECIAS PEREIRA DE JESUS
RELATOR:CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO
PROCURADOR GERAL DE CONTAS: DR. PAULO SÉRGIO OLIVEIRA DE
SOUSA
DIRETOR DA DIFIP: DR. ROBERTO RIVERTON DE SOUZA VERAS
Tratam os autos das Prestações de Contas da Assembleia Legislativa do Estado de
Roraima e do Fundo Especial do Poder Legislativo - FUNESPLE, relativas ao
exercício financeiro de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Mecias Pereira de
Jesus, as quais foram protocoladas tempestivamente nesta Corte de Contas, conforme
certidão da DIPLE à fl. 1133 (verso) - vol. VII, que certifica o cumprimento do
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015
disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 006/94.
A Controladoria das Contas Estaduais, responsável pela instrução do feito, em
obediência à Resolução nº 006/2007, realizou a auditoria documental consubstanciada
no Relatório de Auditoria Simplificada nº 082/2010, versado às fls. 1151/1157 - vol.
VI, destacando no item 7 – CONCLUSÃO, a ocorrência de algumas irregularidades
carecedoras de esclarecimentos por parte do Responsável, a seguir transcritas, verbis:
a) diferença entre os valores evidenciados nos demonstrativos contábeis referentes a
restos a pagar pagos em 2009 (subitem 3.3.3, alínea “a” deste Relatório)
b) não envio de dados de suas folhas de pagamentos ao Sistema AFPNet contrariando
o art. 1° da IN 005/2004 (subitem 4.1 deste Relatório);
c) pagamento indevido de parcela indenizatória nas sessões extraordinárias do Poder
Legislativo (subitem 5, alínea “a” deste Relatório);
d) impossibilidade da análise individual do percentual aplicado pela ALE/RR em
despesas com pessoal (subitem 5, alínea “b” deste Relatório).
No que tange às contas do Fundo Especial do Poder Legislativo – FUNESPLE,
instituído pela Resolução nº 039/93, consta no Relatório de Auditoria Simplificada, à
fl. 1157 – vol. VI, que não houve movimentação de numerário, nem registro de
ocorrências.
Devidamente citado para apresentar defesa quanto aos achados de auditoria mencionados (fl. 1162 - vol. VI), o Sr. Antônio Mecias Pereira de Jesus, apresentou suas
justificativas tempestivamente, a qual se encontra às fls. 1166/1175 – vol. VI,
acompanhada dos documentos de fls. 1176/1181 – vol. VI.
A Consultoria Técnica deste Gabinete procedeu o exame da defesa apresentada,
confrontando-a com os achados de auditoria (fls. 1183/1187 – vol. VI), encaminhando
posteriormente os autos ao Ministério Público de Contas para manifestação.
Na conclusão do seu Parecer nº 372/2014-MPC, às fls. 1189/1193 – vol. VI) o
Parquet de Contas, opinou nos seguintes termos:
“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet opina
no sentido de que sejam julgadas as presentes contas regulares com ressalva, com
fulcro no art. 17, inciso II, da Lei Complementar nº 006/94 e posteriores alterações.
Manifesta-se, também, no sentido de que sejam tomadas as medidas necessárias para
aplicar ao responsável as multas previstas no art. 63 da Lei Complementar Estadual nº
006/94, relativo a alínea “b”.
Ademais, sejam expedidas Recomendações para o atual Gestor atentar a obediência às
formalidades legais, para que não ocorra os mesmos erros detectados pelos auditores.”
É o Relatório.
Sala das Sessões, 22 de dezembro de 2014.
JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO - Conselheiro Relator
VOTO DO RELATOR DO PROCESSO Nº 0366/2009
Versam os autos a prestação de contas da Assembleia Legislativa do Estado de
Roraima – ALE/RR e do Fundo Especial do Poder Legislativo Estadual - FUNESPLE
referente ao exercício financeiro de 2009, sob a responsabilidade do Sr. Antônio Mecias
Pereira de Jesus, a quem coube exercer a função de ordenador de despesas, conforme
estabelecido no § 1º do art. 288 do Estatuto Interno daquela Casa das Leis.
A instrução do presente feito foi realizada de acordo com a Resolução nº. 006/2007TCERR-PLENO, alterada pela Resolução nº. 004/2008-TCERR-PLENO, que
instituiu no âmbito deste Tribunal o programa “TCERR: em dia com a fiscalização”,
procedimento realizado nos processos que não estejam contemplados pelo acompanhamento concomitante, que consiste na realização de auditoria documental, alcançando
todos os processos de contas de gestão e resultado, sem prejuízo, quando for o caso,
do reexame das respectivas contas para apreciação de fato novo relativo a dano causado
ao patrimônio público, de acordo com o disposto no artigo 120 do Regimento Interno
deste Tribunal.
Do ponto de vista jurídico e processual os autos estão devidamente instruídos, estando
presentes o contraditório e a ampla defesa, bem como, o opinamento do Ministério
Público de Contas.
De acordo com os pareceres exarados no presente feito, as faltas não sanadas durante a
instrução correspondem as abaixo elencadas, as quais serão analisadas individualmente,
levando-se em conta os argumentos de defesa e os contrapontos realizados pelo
Ministério Público de Contas, de modo a deixar explícito o posicionamento deste
Relator quanto a cada impropriedade apontada.
A primeira irregularidade apontada refere-se a diferença entre os valores evidenciados
nos demonstrativos contábeis referentes a restos a pagar pagos em 2009 .
O responsável aduziu em sua defesa que houve um erro de digitação no Anexo 15 da
Lei 4.320/64 que foi encaminhado a este Tribunal, constando equivocadamente o valor
de R$ 21.603,69 (vinte e um mil, seiscentos e três reais e sessenta e nove centavos),
quando deveria constar o valor de R$ 22.603,69 (vinte e dois mil, seiscentos e três
reais e sessenta e nove centavos), gerando uma diferença de R$ 1.000,00 (um mil
reais).
Destacou que independente da falha verificada, o valor total das variações patrimoniais
permaneceu o mesmo, ou seja, R$ 96.165.539,05 (noventa e seis milhões, cento e
sessenta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinco centavos), comprovando
mais uma vez que trata-se de uma falha formal.
Para comprovação do alegado, juntou cópia do anexo 15 da Lei 4.320/64 (fl. 1177 –
vol. VI) e do Livro Razão (fl. 1176 – vol. VI), onde figuram os valores corretos, ou
seja, R$ 22.603,69 (vinte e dois mil, seiscentos e três reais e sessenta e nove
centavos), bem como do Demonstrativo de Variações Patrimoniais Ativas e Passivas
(fl. 1178/1180 – vol. VI) e do Cancelamento de Restos a Pagar (fl. 1181 – vol. VI).
Em consonância com o parecer ministerial que considerou “adequadas as justificativas
para remediar os apontamentos formais indicados pelos auditores”, acolho as
justificativas e os documentos apresentados pelo responsável e considero sanada a
impropriedade, fundamentando tal decisão na jurisprudência desta colenda Corte de
Contas, que em homenagem ao princípio da ampla defesa e do contraditório e
utilizando-se do princípio da verdade material, o qual autoriza a Administração a valerse de qualquer prova que a autoridade processante ou julgadora tenha conhecimento,
desde que a faça trasladar para o processo, vem acolhendo os documentos apresentados
em sede de defesa e que corrigem as distorções detectadas pela equipe técnica no
transcorrer da instrução processual, ex-vi dos Acórdãos 003/2014, 010/2014 e 047/
2014-TCERR – 2ª CÂMARA.
No item relativo as despesas com pessoal, constante como o segundo achado de
auditoria, foi detectado pela equipe técnica que não foram enviados os dados das folhas
de pagamento ao Sistema AFPNet durante todo o ano de 2009.
Em sua defesa, o responsável alegou que os dados das referidas folhas de pagamento
não foram encaminhados eletronicamente devido a uma falha do setor competente da
Jurisdicionada, afirmando ainda que não houve nenhum prejuízo ao exame da gestão
em análise, uma vez que os documentos onde constavam os referidos dados foram
disponibilizados fisicamente para análise dos técnicos deste Tribunal.
Por sua vez, o Ministério Público de Contas acolhe as justificativas do responsável,
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015
Diário Oficial
por entender que a ausência de remessa dos dados “não demonstrou censura ao
trabalho realizado pelos Auditores em fornecer as informações necessárias par o fiel
cumprimento do exame documental.”, recomendando, entretanto, a aplicação da multa
previsa no inciso IV do art. 63 da Lei Complementar nº 006/94.
Tal fato já foi abordado nas contas da Jurisdicionada relativas ao exercício de 2008,
sendo a impropriedade considerada como passível de recomendações, conforme
Acórdão nº 005/2011 - TCERR - PLENO, havendo este e. Plenário acolhido as
justificativas do responsável, levando em consideração as dificuldades administrativas e
operacionais decorrentes das instalações precárias da ALE em outro prédio durante o
período em que aquela Casa Legislativa passou por reformas, cuja conclusão somente
se deu em 2010.
Muito embora considere o anteriormente decidido por esta e. Corte de Contas,
coaduno com o parecer ministerial, por entender que a permanência da mesma
irregularidade neste exercício (2009), sendo que no julgamento das contas de 2008 fora
objeto das recomendações constantes no Acórdão antes mencionado, implica em
reincidência, sujeita a aplicação da multa prevista no inciso VIII do art. 63 da LC 006/
94, além de novas recomendações ao atual gestor que envide esforços no sentido de
manter a remessa tempestiva das folhas de pagamento a este Tribunal, nos moldes do
previsto no art. 1º da IN nº 005/2004.
O terceiro achado de auditoria refere-se ao pagamento indevido de parcela indenizatória
nas sessões extraordinárias do Poder Legislativo.
Asseverou o responsável que não existia proibição ou impedimento legal ao
pagamento das sessões extraordinárias dentro ou fora do recesso legislativo aos
parlamentares estaduais, pois, segundo seu entendimento, a inovação normativa
introduzida pela EC nº 50/2006, que alterou a redação do § 7º do art. 57 da Constituição Federal, não tem aplicação obrigatória no âmbito dos Estados e Municípios.
Para corroborar seu entendimento, transcreveu vários pareceres neste sentido do
Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul; a decisão favorável do STF na ADI Nº
2371-3 do Estado do Espírito Santos; os entendimentos dos juristas MICHEL
TEMER e JOSÉ AFONSO DA SILVA.
Este tema já se encontra pacificado nesta Corte de Contas. O v. Acórdão nº 021/2013TCERR-PLENO, publicado em 26/08/2013 e prolatado no julgamento do Processo nº
0272/2012, que tratou das contas da Câmara Municipal de Normandia relativas ao
exercício de 2011, mudou o entendimento desta Corte em relação a suposta violação
ao § 7º do art. 57 c/c o inciso IX do art. 29-A da Constituição Federal de 1988, uma
vez que o entendimento anterior era de que a mencionada normativa constitucional
somente valeria para o Congresso Nacional.
Ocorre que a nobre Conselheira Relatora do processo acima mencionado, abordando
idêntica situação, trouxe no bojo de seu voto ao conhecimento do Plenário, a decisão
unânime proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Processo ADI 4587-GO, que
considerou inconstitucional o art. 147, § 5º, do Regimento Interno da Assembleia
Legislativa do Estado de Goiás, que se referia ao pagamento de remuneração aos
parlamentares em razão da convocação de sessão extraordinária, por considerar que
houve afronta aos arts. 39, § 4º, e 57, § 7º, da Constituição Federal, os quais vedam o
pagamento de parcela indenizatória em virtude dessa convocação. Tal decisão estendeuse aos estados e municípios por força do § 2º do art. 27 e inciso VI do art. 29, ambos
da Carta Magna.
Em razão disso, o Plenário desta Corte de Contas referendou o subitem 8.1 do Acórdão
nº 021/2013-TCERR-PLENO, que determinou aos Poderes Legislativos Estadual e
Municipais do Estado de Roraima, que cessassem imediatamente, a partir da
publicação daquele Acórdão, caso estivessem pagando parcela indenizatória aos
parlamentares em razão de convocação extraordinária.
Desse modo, considerando que o fato apurado nas presentes contas, ocorreu no
exercício financeiro de 2009, e que a decisão desta Corte de Contas que passou a
considerar ilegal o pagamento de parcela indenizatória passou a viger a partir da
publicação do Acórdão antes mencionado, ou seja, 26/08/2013, afasto a irregularidade
apontada, por entender que na época em que ocorreu o fato, este se encontrava sob o
manto da legalidade vigente, devendo-se aplicar, mutatis mutandi, no presente caso o
princípio da irretroatividade da lei previsto no inciso XL do art. 5º da Constituição
Federal, segundo o qual “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”,
devendo-se apenas recomendar ao atual gestor que evite falhas semelhantes.
A quarta e última impropriedade apontada trata da impossibilidade da análise
individual do percentual aplicado pela ALE/RR em despesas com pessoal, uma vez
que a distribuição do limite das despesas totais com pessoal entre a ALE/RR e o
Tribunal de Contas do Estado de Roraima – TCE/RR não estava pacificada, por
divergências, desde o exercício de 2006, com relação ao percentual cabido a cada
órgão.
Sobre este tópico, o responsável afirmou, por fim, que o percentual de limite máximo
da despesa com pessoal do Poder Legislativo fixado pela Lei de Responsabilidade
Fiscal “foi de 3% (três por cento), que após cálculos realizados pelo próprio TCE/RR
no exercício de 2001 de acordo com a lei citada, repartido de forma proporcional à
média das despesas relativas a cada um, em percentual da receita corrente líquida,
verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao exercício de
2000, foi fixado para a ALE/RR o percentual de 2,13% (dois vírgula treze por cento) e
ao TCE/RR o percentual de 0,87% (zero vírgula oitenta e sete por cento), percentuais
estes que poderão ser comprovados por meio de pesquisa nos Relatórios de Gestão
Fiscal, a partir da vigência da Lei de Responsabilidade Fiscal.”
O ilustre Representante do Ministério Público de Contas acolheu as razões expostas
pelo responsável, considerando-as suficientes para “ilidir a responsabilidade do titular
da Pasta, e por se tratar de irregularidade formal, deverá ser comunicada ao atual titular
da Pasta a fim de que sejam verificadas e sanadas e não repetida na atual gestão.”
Este tema é recorrente e já foi abordado em prestações de contas pretéritas, ex-vi do
Acórdão nº 005/2008-TCERR- PLENO, onde ficou decidido que, efetivamente, não
existia nenhum ajuste formal entre as duas Casas que permitisse aferir, com certeza,
que o limite da ALE é diferente daquele constante em seu RGF.
Decerto que a divergência entre a Assembleia Legislativa do Estado e o Tribunal de
Contas do Estado sobre qual percentual aplicar no limite de gastos com pessoal existe
e enseja a necessidade de um acordo entre os Órgãos para determinação dos percentuais
de gastos entre eles, posto que segundo Ives Gandra Martins “caso contrário, o
“controle externo” indesejável poderia desaparecer, pela eliminação de recursos
necessários à manutenção dos Tribunais.”
De outra banda, o Controle Externo ao examinar as contas do Fundo Especial do
Poder Legislativo Estadual – FUNESPLE, não encontrou nenhum apontamento digno
de nota, uma vez que referido Fundo não fez nenhuma movimentação financeira no
exercício de 2009.
Assim, após análise minuciosa de todas as impropriedades apontadas no Relatório de
Auditoria, inclusive confrontadas com os argumentos trazidos à baila pelo Gestor,
outra conclusão não se infere senão que possuem força bastante para justificar os
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achados apontados pela Equipe Técnica, saneando as contas da Jurisdicionada, não
obstante algumas recomendações.
Ante o exposto e nos limites do que foi examinado, dissentindo parcialmente da
manifestação do Ministério Público de Contas no tocante a aplicação de multa ao
responsável, voto no sentido de que este Egrégio Plenário:
1. Julgue REGULARES COM RESSALVAS as presentes Contas da Assembleia
Legislativa do Estado de Roraima, e REGULARES as Contas do Fundo Especial do
Poder Legislativo Estadual – FUNESPLE, relativas ao exercício de 2009, de
responsabilidade do sr. Antônio Mecias Pereira de Jesus, com supedâneo no inciso II
do art. 17, c/c o art. 19 da Lei Complementar nº 006/94, dando quitação ao responsável.
2. Recomende ao atual gestor do Poder Legislativo Estadual para que adote as
seguintes providências:
2.1 observe o que determina a Instrução Normativa nº 005/2004-TCE-RR, encaminhando mensalmente ao Tribunal de Contas todas as Folhas de Pagamento daquele
Poder Legislativo;
2.2 elabore os demonstrativos contábeis observando fielmente o que determina a Lei
Federal nº 4.320/64;
2.3 atente para o não pagamento de parcela indenizatória por convocação de sessão
extraordinária, ex-vi o subitem 8.1 do Acórdão nº 021/2013-TCERR-PLENO
3. Aplique a multa prevista no inciso VIII do art. 63 da LC nº 006/94, ao sr. Antônio
Mecias Pereira de Jesus, no montante de 20 (vinte) UFER’s a ser recolhido ao Fundo
de Modernização do TCERR, em virtude da reincidência no atraso dos envios das
folhas de pagamento pelo sistema AFPNet;
4. Determine o arquivamento dos autos, após as formalidades legais;
5. Aprove o Projeto de Acórdão que ora submeto à apreciação deste Egrégio Plenário.
É como voto.
Sala das Sessões, 22 de dezembro de 2014.
JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO - Conselheiro Relator
VOTO DO REVISOR REF. AO PROC. 0366/2009
Nobres Pares, as irregularidades que se apresentam nas contas em análise deixam de ser
corriqueiras e transmudam-se não somente para descumprimentos reiterados de
determinações desta Corte, como também, em irregularidades gravíssimas, motivo
pelo qual apresento este voto revisor.
O primeiro apontamento do voto refere-se à desobediência da determinação contida na
Lei n. 4.320/64. Neste caso particular houve divergências no Demonstrativo da Dívida
Flutuante, irrelevantes se não fosse objeto de reiteradas recomendações nos julgamentos desta Corte de Contas referente aos exercícios de 2007 e 2008.
Cumpre salientar que ao gestor incumbe o dever da boa gestão, administrar, conforme
a Lei de Finanças Públicas determina.
Outra irregularidade que merece destaque é com relação ao não envio das folhas de
pagamentos via Sistema AFPNet, conforme preconiza a Instrução Normativa 005/2004
TCERR–PLENO, nos seguintes termos:
“Art. 1º. Ficam todos os jurisdicionados desta Corte de Contas obrigados a
encaminhar por meio eletrônico, via internet, no site deste Tribunal
(www.tce.rr.gov.br), mensalmente, as informações contidas na folha de pagamento de
cada órgão.
Art. 3º. A transmissão das informações contidas na folha de pagamento do mês de
referência, deverá ocorrer até a segunda quinzena do mês subsequente.
Art. 4º. A multa a ser aplicada pelo Tribunal de Contas será de acordo com o que
preceitua o art. 63, inciso IV da Lei Complementar nº 006, de 6 de junho de 1994, por
mês de referência em atraso, independente de outras providências legais cabíveis, caso
não seja obedecido o constante nos arts. 1º e 3º desta Instrução Normativa.”
Vejam, dignos Conselheiros, há descumprimento de uma normativa desta Corte de
Contas que por consequência, inviabiliza a efetiva fiscalização concomitante ao seu
envio no período determinado.
A ocorrência deve ser apenada com a aplicação de multa, conforme preceitua o art. 4º
da Instrução retromencionada, no montante de 5 UFERRs, para cada mês, perfazendo
um total de 60 UFERRs.
O relatório que afirma não ter ocorrido dano ao erário se mostra falho por duas
situações: uma, a auditoria foi realizada de modo simplificado, com exame dos
documentos enviados por ocasião da prestação de contas; duas, se as folhas de
pagamento não foram enviadas, como afirmar que estão regulares? Ao certo restou
comprometida a análise deste achado e, nesta condição, não se pode deduzir que
houve ou não dano ao erário.
Verifica-se, ainda que o atraso não é relativo a um ou dois meses. O que se apresenta é
a omissão total, o descumprimento da norma por um exercício financeiro integral, e
diga-se mais, o mesmo fato se reitera em diversos exercícios financeiros.
Ademais, a justificativa de que o não envio não ocasionou nenhum
prejuízo não merece respaldo até porque, qual o parâmetro adotado? Inexiste parâmetro
para tal conclusão, uma vez que sequer houve documentos para serem analisados.
Afirmar que a consulta aos documentos franqueados aos Auditores quando requisitados
sanam o descumprimento ocorrido, é uma inverdade, pois a Auditoria Simplificada é
uma maneira ágil e sucinta de analisar as contas que não foram fiscalizadas em
concomitância ao exercício.
A limitação que se apresenta neste modo efetivo de fiscalizar as contas não pode servir
para respaldar e premiar uma gestão eivada de vícios, digo isso porque o não envio dos
documentos por si só já motiva a ocorrência de irregularidade grave.
In casu, salta aos olhos que os regramentos previstos no âmbito deste Tribunal
deixaram de ser respeitados, bem como as suas recomendações e determinações, como
evidenciados nas decisões n. 001/2011 e n. 005/2011;
Acordão 001/2011
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos
em Sessão Ordinária, à unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, alínea “a”
da Lei Complementar nº 006/94, c/c os arts. 17, inciso II, e 19 da mesma Lei, em:
9.1- julgar REGULARIDADE COM RESSALVA as presentes Contas com supedâneo
no art. 17, inciso II, c/c o art. 19 da Lei Complementar nº 006/94, dando-se quitação
ao responsável;
9.2- recomendar ao atual gestor do Poder Legislativo Estadual para que adote as
seguintes providências:
9.2.1- promova a alteração do texto da Carta Política Estadual, no
sentido de adequá-lo ao ordenamento constitucional, com respeito às competências
inconfundíveis do Tribunal de Contas;
9.2.2- cumpra fielmente o que determina a Lei Federal nº 4.320/64 no que concerne a
elaboração dos demonstrativos contábeis;
9.2.3- observe o que determina a Instrução Normativa nº 05/2004-TCE-RR,
encaminhando mensalmente ao Tribunal de Contas todas as Folhas de Pagamento
daquele Poder Legislativo;
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Diário Oficial
9.3- arquivar os presentes autos, após os procedimentos de praxe.
Acordão n. 005/2011
PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPROPRIEDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE
EFETIVO DANO AO ERÁRIO. IMPROPRIEDADES MERECEDORAS TÃO
SOMENTE DE RECOMENDAÇÕES. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS, COM FULCRO NO ART, 17, II, DA LC Nº 06/94.
1. A constatação de impropriedades meramente formais, que não implicam em dano ao
erário ou qualquer outra causa prevista no art. 17, III, da LC 06/94, acarretam tão
somente recomendações ao Gestor.
2. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS, de acordo com disposto no art. 17,
II, da Lei Complementar nº 006/94.
3. Recomendações para o atual Gestor adotar as medidas hábeis à correção das faltas
apontadas com vistas a coibir eventos futuros, tais quais, adequação à Lei 4.320/64,
observância dos prazos cominados na LRF, atendimento das normas ditadas pelo
TCE, especificamente IN 005/2004 e IN 001/2009 e adequação da instrução dos
procedimentos licitatórios e composição da CPL à Lei 8.666/93.
4. Expedição de certidão de quitação ao Responsável.
5. Arquivamento do feito, após cumpridas as formalidades legais.
Constata-se que as mesmas irregularidades foram objetos de recomendações no
julgamento das contas dos exercícios de 2007 e 2008, no entanto, o fato de persistirem
demonstra que não foram envidados esforços por parte do jurisdicionado para superar as
dificuldades apresentadas junto ao setor responsável pela administração.
O cenário que se apresenta é de um círculo vicioso, que inclui a tentativa de tornar as
exceções em regras e que, se não for aniquilada a tempo contamina e destrói os esforços
e méritos alcançados ao longo da trajetória do TCE-RR.
Se a omissão é um fato que vem ocorrendo em diversos exercícios, não cabe mais a
esta de Corte Contas ponderar o seu juízo de valor, adotando tão somente medidas
pedagógicas e sancionatórias, como a multa.
A reincidência, no presente caso, implica a irregularidade das contas conforme preceitua
o art.17, III, letra “e” e § 1º, da LOTCE-RR, in verbis:
Art. 17 . As contas serão julgadas:
III. irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
e- infração grave ou gravíssima à norma legal ou regulamentar de natureza contábil,
financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial
§ 1º O Tribunal poderá julgar irregulares as contas no caso de reincidência no
descumprimento de determinação a que o responsável tenha tido ciência;
A motivação da gravidade se dá em decorrência de que o envio das folhas de pagamento é uma obrigação legal do gestor, não podendo este deixar de enviá-las por um ou
por diversos exercícios financeiros.
Resta claro no presente processo que o gestor não adotou medidas eficazes para evitar a
reincidência das irregularidades, e quando a medida preventiva e pedagógica não atinge
o seu objetivo faz se necessário punir, conforme previsto no artigo art. 17 § 1º da
LOTCER.
Além das graves irregularidades já perfilhadas neste voto revisor, faz-se imprescindível
acrescentar ainda que a gestão fiscal também restou comprometida, uma vez que foram
realizados pagamentos de verbas indenizatórias em desacordo com o que prescreve no §
7º do artigo 57, alterado pela Emenda Constitucional n. 50/2006.
A observância do que é estabelecido na Constituição da República decorre do
princípio da simetria, entendido como aquele que identifica as normas constitucionais
que podem ou devem ser reproduzidas perante as Constituições Estaduais e as Leis
Orgânicas Municipais, visando à harmonização do modelo Federativo Brasileiro, como
citado pelo Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira, na ADIn nº 1.0000.05.417841-3/000
– TJMG:
Seria até despiciendo lembrar que, no Direito brasileiro, as normas estão hierarquizadas
a partir da Constituição Federal, que lhes dá fundamento de validade, imediato ou
mediato, na configuração precisa da pirâmide kelsiana. No sistema jurídico positivo
brasileiro, uma norma infraconstitucional só é válida e eficaz se estiver fundada,
imediata e mediatamente, na Constituição Federal. As disposições normativas que
atritam com a Constituição Federal não têm validade nem eficácia. Por outro lado,
além de regras e preceitos positivados, a Constituição encerra princípios que podem
estar positivados ou não, em suas enunciações e em seus desdobramento jurídicos. Os
princípios são de valor jurídico superior ao das meras regras e preceitos, notadamente
porque os informam e os essencializam. Princípios são, na dicção de Reale, verdades
fundantes do sistema jurídico. O Brasil é, na dicção do art. 1º da sua Constituição,
uma República Federativa, vale dizer, estruturada juridicamente sob a forma de
federação. E, por isso, da interpretação lógico-sistemática do texto da Lei Magna
emerge o princípio da simetria como o centro, próprio da ordem federativa. Os
institutos jurídicos figurados constitucionalmente para o Poder Central devem ser
simetricamente adotados pelos Estados-Membros e pelos Municípios.
Entendimento diverso não há, vez que o princípio da simetria está associado à ideia de
que os Estados e os Municípios, quando no exercício de suas competências autônomas, devem adotar tanto quanto possível os modelos normativos constitucionalmente
estabelecidos, ainda que esses modelos em princípio não lhes digam respeito por não
lhes terem sido direta e expressamente endereçados pelo poder constituinte federal.
Vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 147, § 5º, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS.
PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO AOS PARLAMENTARES EM RAZÃO DA
CONVOCAÇÃO DE SESSÃO EXTRAORDINÁRIA. AFRONTA AOS ARTS. 39, §
4º, E 57, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, QUE VEDAM O PAGAMENTO
DE PARCELA INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DESSA CONVOCAÇÃO.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
I – O art. 57, § 7º, do Texto Constitucional veda o pagamento de parcela indenizatória
aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Essa norma é de reprodução
obrigatória pelos Estados-membros por força do art. 27, § 2º, da Carta Magna.
II – A Constituição é expressa, no art. 39, § 4º, ao vedar o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie
remuneratória ao subsídio percebido pelos parlamentares.
III – Ação direta julgada procedente.
Não obstante o arrazoado temporal apresentado pelo relator em que dá entendimento
divergente à decisão do TCERR “passou a considerar ilegal o pagamento de parcela
indenizatória passou a viger a partir da publicação do acórdão antes mencionado, ou
seja 26/08/2013”,a decisão proferida pelo STF, declarando a inconstitucionalidade do
dispositivo do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás,
embora tendo sido exarada posteriormente às decisões proferidas por esta Corte
indicado pelo relator, a decisão do STF possui efeitos ex tunc, ou seja excluindo a sua
aplicabilidade do ordenamento jurídico como se dele nunca tivesse feito parte. Assim
qualquer entendimento contrariando o dispositivo constitucional padece de vicio.
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015
Deste modo, estou convicto de que não cabe outra interpretação à decisão contida no
Acórdão n. 021/2013- TCE/RR/PLENO, assim proferida:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos
em Sessão Ordinária do Pleno, à unanimidade, ante as razões expostas pela
Conselheira Relatora, em:
8.1. preliminarmente, que este Tribunal determine aos Poderes Legislativos Estadual e
Municipais do Estado de Roraima, que cessem, imediatamente, a partir da publicação
deste Acórdão, caso estejam pagando parcela indenizatória aos parlamentares em razão
de convocação extraordinária, caso contrário, estarão pagando verba vedada pela Carta
Política, em evidente prejuízo ao erário, em afronto ao disposto no § 7º, do artigo 57
da Constituição Federal de 1988, devendo esta Decisão ser referendada pelo Plenário
deste Tribunal;
Ademais, está implícito nos efeitos ex tunc, da decisão do STF a obrigatoriedade de
devolução ao erário dos valores percebidos referentes ao pagamento de remuneração aos
parlamentares, em razão da convocação de sessão extraordinária.
Por consequência, cabe a abertura de processo específico, conforme preconiza o art. 8º,
§8º da Lei n. 006/94-TCE-RR, para apurar o dano e, por consequência, viabilizar à
devolução ao erário, lembrando que em caso de entendimento divergente pode-se
incorrer em ato de Improbidade administrativa.
Diante dos presentes achados, causa-me estranheza a manifestação do representante do
Ministério Público de Contas no Parecer n. 372/2014, em que não só tolerou, bem
como considerou superadas todas as irregularidades, visto que a função primordial do
Ministério Público de Contas é justamente a de fiscalizar a correta aplicação lei.
Assim, à vista das razões delineadas no presente voto e,
Considerando que as reiteradas omissões do administrador em atender as recomendações desta Corte de Contas, no tocante à Lei nº. 4.320/64, incidiu em infração grave à
norma legal;
Considerando o não atendimento, no prazo fixado e sem causa justificada de diligência,
determinação, decisão ou norma regulamentar do Tribunal ao não enviar as folhas de
pagamento durante todo o exercício em análise;
Considerando a ocorrência de reincidência no descumprimento de determinação a que o
responsável teve ciência implica na irregularidade das contas, conforme preceitua o
art.17, III, § 1º da LOTCE-RR;
Considerando a ocorrência de pagamentos indevidos de verbas indenizatórias em
desacordo com a Constituição da República, ocasionando irregularidade gravíssima
das contas, conforme preceitua o art.17, III, “e”, da LO/TCE-RR;
Considerando o entendimento exarado, em caso análogo, pelo Superior Tribunal
Federal de que o pagamento de verbas indenizatórias é inconstitucional, inclusive com
efeitos ex tunc;
Considerando que a realização de pagamento podem ter ocasionado dano ao erário;
Pelo exposto, na esteira da instrução técnica e discordando da manifestação apresentada
pelo órgão ministerial e, com a devida vênia, divergir do do Relator, VOTO:
1- Pela irregularidade das contas com fulcro no art. 17, inciso III, alínea “e” e §1º da
Lei Complementar Estadual nº 006/94 e suas ulteriores alterações;
2- pela aplicação de multa prevista no inciso IV do art. 63 da LC 006/94, ao Sr.
Antônio Mecias Pereira de Jesus, no montante de 60 UFERR’s, a ser recolhida ao
Fundo de Modernização do TCERR, em virtude do não encaminhamento das folhas de
pagamento durante todo o exercício sob analise;
3- pela abertura de processo específico, conforme preconiza o art. 8º, §8 da Lei 006/94TCE-RR, para apurar possível dano ao erário, em razão dos pagamentos de verbas
indenizatórias por convocação de sessões extraordinárias e por consequência viabilizar à
devolução ao erário;
4- pela recomendação ao atual gestor para que observe e respeite os regramentos
legais;
5- pela aprovação do Projeto de Acórdão que ora submeto a apreciação deste
colegiado;
6- pelo posterior arquivamento do feito.
É o VOTO.
TCE, Sala das Sessões, 22 de dezembro de 2014.
Henrique Manoel Fernandes Machado - Conselheiro-Relator
ACÓRDÃO Nº 042/2014-TCERR-PLENO
1. PROCESSO No: 0028/2013
2. ASSUNTO: Embargo de Declaração
3. DECISÃO RECORRIDA: Acórdão n° 044/2012-TCERR-PLENO
4. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal do Bonfim
5. EMBARGANTE: Sr. Alfredo Américo Gadelha
6. RELATOR: Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto
7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS: Dra. Soraya F.
Coelho Mora Matos
9. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração interposto pela
Sr. Alfredo Américo Gadelha contra o Acórdão nº 044/2012-TCERR-PLENO, proferido
nos autos do Processo nº 0996/2011 – que tratou do Recurso Ordinário da Prefeitura
Municipal do Bonfim relativa aos exercícios de 2001 e 2002,
Considerando que inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
sanada nos autos, para reformar a decisão recorrida;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, reunidos
em Sessão Extraordinária do Pleno, em consonância com a manifestação do Ministério
Público de Contas, à unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos Embargos de Declaração interpostos por serem tempestivo e no
mérito pelo seu improvimento.
9.2. determinar a cientificação da Recorrente do inteiro teor do presente acórdão;
9.3. arquivar o presente feito uma vez cumpridas as formalidades legais.
10. ATA Nº 008/2014 – EXTRAORDINÁRIA – PLENO
11. DATA DA SESSÃO: 22 de dezembro de 2014.
12. VOTAÇÃO: à unanimidade
13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:
13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Essen Pinheiro Filho, Manoel Dantas Dias,
Marcus Rafael de Hollanda Farias, Cilene Lago Salomão, Henrique Manoel Fernandes
Machado, Joaquim Pinto Souto Maior Neto e Célio Rodrigues Wanderley
Essen Pinheiro Filho - Conselheiro-Presidente
Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Relator
Foi Presente: Paulo Sérgio Oliveira de Sousa - Procurador-Geral de Contas do
Ministério Público de Contas
RELATÓRIO REF. AO PROCESSO Nº 0028/2013
GRUPO I – CLASSE I – PLENÁRIO
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015
Diário Oficial
PROCESSO Nº
0028/2013 – TCE/RR
RECORRENTE: Alfredo Américo Gadelha
RECORRIDO:
Tribunal de Contas do Estado de Roraima
ASSUNTO: Embargos de Declaração em face do Acórdão nº 044/2012 – TCE/RR –
PLENO - Processo Originário nº 0996/2011.
RELATOR: Joaquim Pinto Souto Maior Neto
PROCURADOR GERAL DE CONTAS: Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
DIR. DE FISC. DE CONTAS PÚBLICAS: Dra. Soraya F. Coelho Mora Matos
Os presentes autos versam sobre Embargos de Declaração interpostos pelo Sr. Alfredo
Américo Gadelha, objetivando sanar suposta contradição existente no venerando
Acórdão n° 044/2012-TCE/RR–PLENO, proferido quando do julgamento do Processo
nº 0996/2011, que tratou do Recurso Ordinário impetrado contra decisão dessa Corte
de Contas na Tomada de Contas Especial da Prefeitura Municipal do Bonfim, relativa
aos exercícios financeiros de 2001 e 2002.
9.1. conhecer o recurso, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade,
previstos no art. 36 da Lei Complementar nº 006/94 – TCE/RR;
9.2. julgar improvido, em razão de que o recorrente não trouxe documentos
probatórios capazes de elidir as irregularidades que deram ensejo à reprovação das
contas;
9.3. cientificar o Recorrente do inteiro teor da presente decisão;
9.4. arquivar o presente feito uma vez cumpridas as formalidades legais.
Após, devido exame de admissibilidade pela Presidência deste Egrégio Tribunal,
consoante o que determina o § 8º do art. 32 da LC nº 006/94 e arts. 15, inciso XVUII
e 216 do Regimento Interno – TCE/RR, o recurso foi admitido, conforme consta às
fls. 036/039, recaindo sua relatoria inicialmente ao Conselheiro Henrique Manoel
Fernandes Machado e após redistribuição, a este Conselheiro.
Encaminhado os autos ao MPC, este por meio do Parecer nº 137/2011-MPC-TCE/
RR, acostado às fls. 041/048, assim concluiu:
“EX POSITIS, pelas razões de fato e de direito acima apresentadas, este Parquet de
Contas opina pela improcedência dos embargos de declaração e, consequentemente,
pela integral conservação da decisão proferida através do Acórdão nº 044/2012 –TCE/
RR – PLENO deste Egrégio Tribunal, exarado nos autos do Processo nº 996/2011,
referente a Tomada de Contas da Prefeitura Municipal de Bonfim.”
É o Relatório.
JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO - Conselheiro Relator
VOTO DO PROCESSO Nº 0028/2013 – TCE/RR
Examina - se nesta oportunidade, Embargos de Declaração interposto pela Sr. Alfredo
Américo Gadelha, objetivando ver suprida a suposta contradição entre o Acórdão nº
044/2012-TCE/RR – PLENO, prolatado no julgamento da Prestação de Contas
relativa ao exercício de 2011 no Recurso Ordinário nº 996/2011, em comparação ao
Acordão nº 032/2011 – TCE/RR – 2ª Câmara, nos Autos do Processo nº 202/2003
interposto pelo ora Embargante, onde supostamente a mesma impropriedade foi
considerada por este Tribunal como meramente formais, sem qualquer dano ao Erário.
Nesse talante o Recorrente alega que houve omissão, pois a Corte de Contas deveria
levar em consideração decisão anterior e reconhecer a existência de coisa julgada, pois
o fato já foi conhecido e julgado por este Tribunal.
Em sua manifestação, o Ministério Público de Contas enfatizou que “os Embargos de
Declaração são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste
obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. Ou seja,
serão utilizados quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou
omissão. Nesse caso, o Embargante alega suposta contradição/omissão ao comparar o
resultado do Acórdão julgado no Recurso Ordinário com outros Acórdãos julgados
anteriormente por esta Corte.”
No mérito, o Embargante afirma que não ocorreu dano ao Erário apontado no Acórdão
Recorrido e pretende a rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração,
inclusive com a juntada de documentos (fls. 009 – 059) pretendendo ao final a
atribuição de efeitos infringentes.
Eis o resumo dos fatos.
Passo a decidir.
Cabe salientar que a finalidade dos embargos de declaração é completar a decisão
omissa ou aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições. Em outras
palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a
atacar um dos vícios apontados no artigo 535 do Código de Processo Civil ou para
corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (cf. Nelson Nery
Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT,
10 ed , p 908).
Os embargantes, contudo, sustentam que o acórdão padece de contradição com o que
foi decidido em outras decisões proferidas por esta Corte de Contas.
Ocorre que a contradição que autoriza os embargos de declaração, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, é a contradição interna, ou seja, “do julgado com ele
mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (REsp nº 218
528-SP-EDcl, rei. Min César Rocha, j. em 07 02.2002). No mesmo sentido: “não
enseja embargos de declaração a existência eventual de contradição externa, senão a que
se acha no próprio acórdão embargado “ (EDclAgRgAg nº 27417-7-RJ,rei Min. Dias
Trindade, j. em 26 10 1993).
Em sede doutrinária, ensina Barbosa Moreira que a contradição se verifica-quando no
acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis: incompatibilidade entre
capítulos do acórdão; entre proposição enunciada nas razões de decidir e a própria
decisão; entre a ementa e o corpo do acórdão; entre o teor do acórdão e o que resultará
da votação (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, vol V, 4 ed., p
622-3).
No caso, o acórdão examinou a questão posta em Juízo, não se configurando a alegada
contradição sustentada pelo Embargante. Ademais, conforme já decidiu o Superior
Tribunal de Justiça, “a função dos embargos é, tão somente, integrativa, no sentido de
afastar omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 535 do CPC. Não
estando presente nenhum desses vícios, como na hipótese em exame, não há como
acolher o presente recurso, haja vista não serem os declaratórios via adequada para
buscar o reexame de questões sobre as quais já houve manifestação do órgão julgador”
(EDcl no MS nº 12.111-DF, rei. Min Denise Arruda, j. em 23.05.2007).
Nesse sentido o TCU já se pronunciou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE TESES
JURÌDICAS E FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. CONFRONTO COM
OUTRAS DELIBERAÇÔES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração destinam-se especificamente a aclarar ou corrigir o teor
de julgados que contenham vícios relativos à obscuridade, omissão ou contradição.
2. Os embargos de declaração não se prestam para o confronto das razões de decidir do
acórdão recorrido com aquelas contidas em quaisquer outras decisões, sejam elas do
TCU ou do Poder Judiciário.
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3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do mérito nem para
reavaliação dos fundamentos que conduziram à prolação do acórdão recorrido;
(ACÓRDÃO Nº 3339/2013 – TCU – 1ª Câmara)
Assim não conheço dos Embargos de Declaração no que tange a alegada contradição
externa entre o Acórdão nº 044/2012-TCE/RR – PLENO, prolatado no julgamento da
Prestação de Contas relativa ao exercício de 2011 no Recurso Ordinário nº 996/2011,
em comparação ao Acordão nº 032/2011 – TCE/RR – 2ª Câmara, nos Autos do
Processo nº 202/2003 suscitada pelo Embargante.
Com relação a suposta omissão apontada pelo Embargante onde pretende o reexame do
Acórdão com relação ao pagamento de servidores municipais em valores superiores aos
previstos em lei, com verbas provenientes do FUNDEF, promovendo inclusive a
juntada de documentos e solicitando a analise de planilhas de pagamento acostadas,
demonstrando inconformismo com a decisão combatida, entendo que é pacífico,
todavia, o entendimento de que, por meio da estreita via dos embargos, não se admite
reexame de matéria de mérito, o que seria possível nessa fase processual através do
recurso rescisório.
É de todo incabível a utilização desse recurso com a finalidade de instaurar,
indevidamente, nova discussão sobre as matérias já decididas pelo Tribunal. Os
embargos de declaração não se prestam a renovar a discussão de provas, de teses
jurídicas, de jurisprudência ou de outras questões de mérito já devidamente apreciadas
pelo acórdão recorrido.
De igual modo não se prestam os embargos à apreciação de novas provas, novos
argumentos ou outras decisões de quaisquer outros órgãos.
A omissão para o acolhimento dos declaratórios é a que diz respeito à questão que
deveria ter sido apreciada pelo colegiado mas não o foi. Não constitui omissão ou
contradição a adoção de entendimento diverso do preferido pela parte, segundo seus
próprios critérios de justiça e de acordo com sua particular interpretação das leis e da
jurisprudência.
Não há falar em omissão quando o acórdão analisa todas as questões submetidas a
exame e as decide com base em teses jurídicas, jurisprudência, interpretação de leis e
análise dos fatos que são diversos dos que os jurisdicionados entendem como mais
adequados.
Esta Corte manifestou-se de forma suficiente sobre todas as questões controversas
submetidas à apreciação do Colegiado e sobre cada uma delas já proferiu a devida
decisão. Não logrou o embargante apontar qualquer questão sem decisão fundamentada.
O que se verifica nestes autos é a pretensão do Embargante de reabrir discussão acerca
da temática de mérito para que prevaleça a tese por eles defendida, ao que, mais uma
vez, não se prestam os embargos declaratórios.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de
Justiça:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS
INFRINGENTES. ART 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se revelam como meio adequado para o reexame de
matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando se denota o objetivo de
reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na
decisão recorrida.
2. A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de
embargos declaratórios, e estes só tem aceitação para emprestar efeito modificativo à
decisão em raríssimas exceções.
3. Pretensão de rejulgamento da causa, o que não é permitido na via estreita dos
embargos.
4. Embargos declaratórios rejeitados.” (STJ. Segunda Turma. EDcl no REsp nº
930345/SP. Rel. Min. CARLOS FERNANDO MATHIAS (Juiz Federal convocado
do TRF 1ª Região). Julg. em 12/02/08. Publ. DJe 03/02/09).
Verifica-se, então, que as razões recursais foram analisadas no pedido de reexame e
todas as questões foram decididas, não caracterizando qualquer omissão ou contradição
o fato de não terem sido adotadas as teses e interpretações preferidas pelo Embargante.
O Supremo Tribunal, ao apreciar mandados de segurança contra deliberações do TCU
que consideraram ilegais atos publicados há mais de cinco anos, fez uso dos princípios
da segurança jurídica, da boa-fé do administrado e da presunção de legalidade do ato
administrativo não para considerar legais os atos apreciados, mas tão somente para
justificar a necessidade de, antes da formação de um juízo sobre o mérito, ser
promovida por aquele Tribunal a oitiva dos interessados, em homenagem também aos
princípios do contraditório e da ampla defesa (MS 25.403, 25.116, 24.268 e outros).
No caso em tela, não houve omissão alguma em relação à apreciação das teses jurídicas
sustentadas pelo Embargante, uma vez que a matéria foi expressamente analisada na
instrução elaborada pela Unidade Técnica, que constou do Relatório, e que integrou as
razões de decidir da deliberação.
Desse modo, pelas razões acima expostas, acolhendo o parecer ministerial, recebo os
presentes porque tempestivos e no mérito:
1. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada nos autos,
voto pelo improvimento dos Embargos de Declaração interpostos.
2. Aprove o Projeto de Acórdão que ora submeto a este Colendo Plenário;
3. Dê ciência a Recorrente;
4. Pelo arquivamento do presente feito uma vez cumpridas as formalidades legais.
É como voto.
JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO - Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 043/2014-TCERR-PLENO
1. PROCESSO No: 0198/2014
2. ASSUNTO: Recurso Ordinário
3. DECISÃO RECORRIDA: Acórdão n° 005/2014-TCERR-2ª CÂMARA
4. ÓRGÃO: Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de
Boa Vista
5. RECORRENTE: Sra. Maria Helena Veronese Rodrigues
6. RELATOR: Conselheiro Joaquim Pinto Souto Maior Neto
7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS: Dr. Diogo Novaes Fortes
8. DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS: Dr. Roberto
Riverton de Souza Veras
9. ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam sobre Recurso Ordinário
interposto por Maria Helena Veronese Rodrigues, em desfavor dos subitens 8.2 e 8.3
do v. Acórdão nº 005/2014 – TCE/RR – 2ª Câmara, prolatado nos autos do Processo
nº 0166/2012 – Prestação de Contas da Empresa de Desenvolvimento Urbano e
Habitacional do Município de Boa Vista – EMHUR – exercício de 2012, e
Considerando que em sede meritória os argumentos colacionados na peça recursal
foram suficientes para reformar parcialmente a decisão recorrida;
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Diário Oficial
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, ante as
razões expostas pelo Conselheiro Relator, à maioria, em:
9.1. Dar provimento ao presente Recurso, reformando o v. Acórdão nº 005/2014 –
TCE/RR – 2ª Câmara, prolatado nos autos do Processo nº 0166/2012 – Prestação de
Contas da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de Boa
Vista – EMUR – exercício de 2012, para excluir os subitens 8.2 e 8.3, referente a
aplicação de multa no valor de 5 (cinco) UFERR e cobrança judicial à responsável
Maria Helena Veronese Rodrigues;
9.2. Cientificar a Recorrente do inteiro teor da presente decisão;
9.3. Arquivar o processo após as formalidades legais.
10. ATA Nº 008/2014 – EXTRAORDINÁRIA – PLENO
11. DATA DA SESSÃO: 22 de dezembro de 2014.
12. VOTAÇÃO: à maioria
12.1. VOTO DIVERGENTE: Conselheira Cilene Lago Salomão e Conselheiro
Henrique Manoel Fernandes Machado
13. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:
13.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Essen Pinheiro Filho, Manoel Dantas Dias,
Marcus Rafael de Hollanda Farias, Cilene Lago Salomão, Henrique Manoel Fernandes
Machado, Joaquim Pinto Souto Maior Neto e Célio Rodrigues Wanderley
Essen Pinheiro Filho - Conselheiro-Presidente
Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro-Relator
Foi Presente: Paulo Sérgio Oliveira de Sousa - Procurador-Geral de Contas do
Ministério Público de Contas
RELATÓRIO REF. AO PROCESSO Nº 0198/2014
GRUPO II – CLASSE I - PLENO
PROCESSO Nº 0198/2014 - TCE/RR
ÓRGÃO: EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E HABITACIONAL
DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA - EMUR
ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO EM DESFAVOR DO ACÓRDÃO N° 005/
2014 -TCERR-2ª CÂMARA
RESPONSÁVEL: MARIA HELENA VERONESE RODRIGUES
RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO
PROCURADOR-GERAL DE CONTAS:
- DR. DIOGO NOVAES FORTES
DIR. DE FISC. DE CONTAS PÚBLICAS: - DR. ROBERTO R.DE SOUZA
VERAS
Versam o presente sobre Recurso Ordinário interposto por Maria Helena Veronese
Rodrigues, em desfavor dos subitem 8.2 e 8.3 do v. Acórdão nº 005/2014 – TCE/RR
– 2ª Câmara, prolatado nos autos do Processo nº 0166/2012 – Prestação de Contas da
Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de Boa Vista EMUR – exercício de 2012, o qual segue abaixo transcrito:
8.2. Aplicar multa à Sra. Maria Helena Veronese Rodrigues, no montante de 5
UFERR, motivada pela remessa intempestiva da folha de pagamento do mês de janeiro
de 2012 da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de Boa
Vista – EMHUR, com fulcro no art. 63, IV da Lei Complementar Estadual nº 06/94,
que deverá ser recolhida ao Fundo de Modernização desta Corte de Contas de acordo
com o disposto no artigo 202 do RITCE/RR;
8.3. Autorizar, desde logo, nos termos do art. 29, inciso II da Lei Complementar nº
06/94, a cobrança judicial da dívida a que se refere o item 8.2, caso não atendida a
notificação;
Após devidamente registrado e autuado, o feito é distribuído, recaindo a relatoria para
este Conselheiro.
O recurso foi admitido (fls. 009/010), após devido exame de admissibilidade por este
Relator, consoante o que determina o inciso VIII do art. 13, da Lei Complementar
Estadual nº 006/94-TCERR.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas para análise e
manifestação, o qual erigiu o Parecer nº 0246/2014-MPC-RR às fls. 038/040, no
seguinte sentido:
“EX POSITIS, ante as razões de fato e de direito acima apresentadas, o Ministério
Público de Contas se manifesta no sentido de seja o presente Recurso Ordinário
conhecido, no entanto, no mérito, que seja julgado improcedente.”
É o relatório.
Sala das Sessões, 22 de dezembro de 2014.
JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO - Conselheiro Relator
VOTO DO PROCESSO Nº 0198/2014 – TCE/RR
Insurge-se a Recorrente quanto a multa que lhe foi aplicada em face do envio
intempestivo das informações via Sistema AFP Net da folha de pagamento da Empresa
de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de Boa Vista – EMHUR do
mês de janeiro de 2012.
Justificou-se a Recorrente sob o argumento de que o não envio das informações sobre a
folha de pagamento via AFPNet, deveu-se a problemas técnicos no “layout” do
arquivo do TCE/RR, com a perda considerável de informações e sua recuperação não
foi possível antes do fim do prazo determinado pela IN n° 005/2004 – TCE/RR.
Afirmou ainda que tal situação foi comunicada a este Tribunal e solicitado a reabertura
do sistema através do Ofício EMHUR/PRESI/OF. Nº 183/12 de 27/03/2012 o qual se
encontra à fl. 548, Vol. III do processo principal tendo a Conselheira Relatora, a qual o
mencionado ofício foi endereçado, acolhido as justificativas apresentadas, autorizando a
reabertura do sistema para transmissão da referida folha de pagamento.
Diferentemente do opinamento ministerial pelo improvimento do Recurso e manutenção da aplicação de multa à responsável pelo envio intempestivo das folhas de
pagamento, entendo que as justificativas apresentadas pela Recorrente são legítimas e
passível de acatamento, uma vez que comprova nos autos a comunicação em tempo
hábil a este Tribunal, dos problemas técnicos ocorridos nos servidores de arquivos da
Empresa Pública e que geraram perda de parte das informações das folhas de pagamento, impossibilitando sua remessa no prazo recomendado na Instrução Normativa nº
005/2004 – TCE/RR – PLENÁRIO.
Destaco que já me manifestei em sentido semelhante ao analisar o Processo nº 0285/
2012, onde, no voto condutor do ACÓRDÃO Nº 074/2013-TCERR-2ª CÂMARA
deixei de acatar a sugestão do Controle Externo e do Parquet de Contas quanto a
aplicação de multa à ora Recorrente, por entender ser plenamente aceitáveis as
justificativas apresentadas. No mesmo sentido foi o ACÓRDÃO Nº 032/2014TCERR-PLENO.
Por outro lado, recentemente, esta e. Corte, tem firmado o entendimento, conforme
Parecer Prévio nº 003/2014-TCERR-2ª CÂMARA, o qual deliberou com base nos
Acórdãos nº 022/2011 e 043/2013 – TCERR – 2ª CÂMARA, que pequenos atrasos
não devem servir de motivos para desconsiderar os documentos acostados aos autos,
especialmente quando trazem elementos esclarecedores, ficando isento o gestor de
qualquer sanção.
No mesmo sentido, o Acórdão nº 043/2009–TCERR–2ª CÂMARA, esta e. Corte de
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015
Contas entendeu “que o atraso no encaminhamento do RGF (21 dias) e a não
informação sobre a forma de publicação então certificada são daquelas irregularidades
que não impedem o exercício do controle externo segundo os postulados do interesse
público envolvido, acreditando, por isso, que a sistematização das informações
solicitadas acabaram por se consolidar com a acumulação dos dados e o acompanhamento da gestão fiscal no encerramento do ano financeiro, sem se ter notícia nos autos
da ocorrência de graves prejuízos decorrentes dessa falha.”
Assim, seja pelo ângulo da justificativa apresentada, de que o envio intempestivo da
folha de pagamento do mês de Janeiro/12 se deu em razão de problemas técnicos na
manutenção dos arquivos AFP Net da EMHUR, os quais foram comunicados a essa
corte em tempo e autorizado pela Conselheira Relatora a reabertura do sistema, o que
por sí já justificaria o atraso, seja pelo enfoque de que essa e. Corte de Contas,
conforme entendimento jurisprudencial firmado tem acolhido atrasos nos envios de
relatórios em prazos inferiores a 30 (trinta) dias, ex-vi do Parecer nº 018/2010, em que
foi acatado, em nome do princípio da razoabilidade e da finalidade, em dissonância da
manifestação do Ministério Publico de Contas, entendo pela reforma do Acórdão.
Ante o exposto, em discordância com o parecer do Ministério Público de Contas,
VOTO:
1) pelo provimento do presente Recurso, reformando o v. Acórdão nº 005/2014 – TCE/
RR – 2ª Câmara, prolatado nos autos do Processo nº 0166/2012 – referente a prestação
de Contas da Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitacional do Município de
Boa Vista – EMUR – exercício de 2012 para excluir os subitens 8.2 e 8.3, da
aplicação de multa no valor de 05 (cinco) UFERR e da cobrança judicial;
2) pela cientificação da Recorrente do inteiro teor da presente decisão;
3) pela aprovação do Projeto de Acórdão que ora submeto à apreciação deste Egrégio
Plenário;
4) pelo posterior arquivamento dos autos.
É como voto.
Sala das Sessões, 22 de dezembro de 2014.
JOAQUM PINTO SOUTO MAIOR NETO - Conselheiro Relator
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 006/2014-TCERR-PLENO
“Dispõe sobre a instauração, a organização e o encaminhamento ao Tribunal de Contas
do Estado de Roraima dos processos de Tomada de Contas Especial - TCEsp”
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de suas
competências constitucionais, legais e regimentais,
Considerando o poder regulamentar conferido pelo art. 1º, inciso XVII, da Lei
Complementar nº 006, de 6 de junho de 1994, que autoriza a expedição de atos
regulamentares sobre matéria de sua atribuição e organização dos processos que lhe
devam ser submetidos;
Considerando que compete ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima julgar as
contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que
resulte dano ao Erário, nos termos da Constituição Federal, art. 71, inciso II; da Lei nº
006, de 1994, arts. 1º, inciso I, “b”, e 4º, inciso II;
Considerando que os processos de ressarcimento de dano ao erário devem pautar-se
pelos princípios da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da
economia processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A instauração, a organização e o encaminhamento dos processos de tomada de
contas especial ao Tribunal de Contas do Estado obedecerão ao disposto nesta
Instrução Normativa.
Art. 2º. Tomada de contas especial, para efeitos desta Instrução Normativa, é um
processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar
responsabilidade por ocorrência de dano ao erário com apuração de fatos, quantificação
do dano, identificação dos responsáveis, e obter o respectivo ressarcimento.
Parágrafo único. Consideram-se responsáveis pessoas físicas ou jurídicas às quais possa
ser imputada a obrigação de ressarcir o erário.
Art. 3º. Diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da
aplicação dos recursos repassados pela União, Estado ou Município, da ocorrência de
desfalque ou desvio de dinheiro, bens públicos ou, ainda, da prática de qualquer ato
ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, a autoridade
administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá, no prazo
estabelecido nesta Instrução Normativa, antes da instauração da tomada de contas
especial, adotar medidas administrativas para caracterização ou ressarcimento do dano,
observados os princípios norteadores dos processos administrativos.
Art. 4º. As medidas administrativas internas que precedem a instauração da tomada de
contas especial podem constituir-se em diligências, notificações, comunicações ou
outros procedimentos devidamente formalizados, destinados a promover a prestação de
contas ou o ressarcimento ao erário estadual ou municipal.
§ 1º. As medidas mencionadas no caput serão adotadas e ultimadas em até 120 (cento e
vinte) dias, contados:
I – da data fixada para a apresentação da prestação de contas, nos casos de omissão no
dever de prestar contas ou nos casos de falta de comprovação da aplicação de recursos
repassados pelo Estado ou pelo Município, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro
instrumento congênere; ou
II – nos demais casos, da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do
fato pela Administração.
§ 2º. A ausência de adoção das providências mencionadas no caput deste artigo
caracteriza grave infração à norma legal e sujeita à autoridade administrativa omissa à
responsabilização solidária e às sanções legais cabíveis.
§ 3º. O procedimento da tomada de contas especial não será instaurado quando, no
decorrer do prazo assinalado no § 1º deste artigo, ocorrer:
I - o recolhimento do débito ou a recomposição dos bens ou dos valores públicos; ou
II - a apresentação da prestação de contas e a sua aprovação pelo órgão ou pela entidade
competente.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO
Art. 5º. Esgotadas as medidas administrativas de que trata o art. 4º desta Instrução
Normativa sem o ressarcimento do dano, a autoridade competente deve providenciar a
imediata instauração de tomada de contas especial, mediante a autuação de processo
específico, observado o disposto nesta norma.
Art. 6°. Sem prejuízo das medidas adotadas pela Administração nos termos desta
Instrução Normativa, o Tribunal, ao tomar conhecimento de fatos que possam causar
dano ao erário, determinará à autoridade administrativa competente, por meio de
decisão colegiada e mediante fixação de prazo, a instauração de tomada de contas
especial.
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015
Diário Oficial
Art. 7°. Quando a determinação de instauração de tomada de contas especial pela
Administração for efetuada pelo Tribunal, será encaminhada cópia da decisão ao
responsável pelo órgão de controle interno competente, para acompanhamento.
Seção I
Dos pressupostos
Art. 8º. É pressuposto para instauração de tomada de contas especial a existência de
elementos fáticos e jurídicos suficientes para:
I - comprovação da ocorrência de dano; e
II - identificação das pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a
ocorrência de dano.
Parágrafo único. A demonstração de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo
abrange, obrigatoriamente:
I - descrição detalhada da situação que deu origem ao dano, lastreada em documentos,
narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à comprovação de sua
ocorrência;
II - exame da suficiência e da adequação das informações, contidas em pareceres de
agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano;
III - evidenciação da relação entre a situação que deu origem ao dano e a conduta ilegal,
ilegítima ou antieconômica da pessoa física ou jurídica a quem se imputa a obrigação
de ressarcir os cofres públicos, por ter causado ou concorrido para a ocorrência de dano.
Seção II
Da quantificação do débito
Art. 9º. A quantificação do débito far-se-á mediante:
I - verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido; ou
II - estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não
excederia o real valor devido.
Art. 10. A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do
débito devem ser calculados com observância da legislação vigente e com incidência a
partir:
I - da data do recebimento dos recursos ou da data do crédito na respectiva conta
corrente bancária, no caso de ocorrência relativa a convênio ou instrumento congênere;
II - da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela Administração, nos demais casos.
Parágrafo único. No caso de desaparecimento ou desvio de bem, a base de cálculo dos
encargos deve ser o valor de mercado ou o de aquisição de bem igual ou similar, no
estado em que se encontrava, com os acréscimos legais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 11. O processo de tomada de contas especial será composto pelos seguintes
documentos:
I - relatório do tomador das contas, que deve conter:
a) identificação do processo administrativo que originou a tomada de contas especial;
b) número do processo de tomada de contas especial autuado no âmbito da administração;
c) identificação dos responsáveis;
d) quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis;
e) relato das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou
antieconômicos de cada um dos responsáveis que deram origem ao dano;
f) relato das medidas administrativas adotadas com vistas ao ressarcimento do dano;
g) informação sobre eventuais ações judiciais pertinentes aos fatos que deram ensejo à
instauração da tomada de contas especial;
h) parecer conclusivo do tomador de contas especial quanto à comprovação da
ocorrência do dano, à sua quantificação e à correta imputação da obriga ção de ressarcir
por cada um dos responsáveis;
i) outras informações consideradas necessárias.
II - certificado de auditoria, acompanhado do respectivo relatório, em que o órgão de
controle interno competente deve manifestar-se expressamente sobre:
a) as medidas administrativas adotadas pela autoridade competente para a caracterização
ou ressarcimento do dano; e
b) o cumprimento das normas pertinentes à instauração e instrução da tomada de
contas especial;
III - pronunciamento do dirigente máximo do órgão ou entidade onde ocorreu o fato,
atestando ter tomado conhecimento do relatório do tomador de contas especial e do
parecer do órgão de controle interno.
§ 1º. O relatório a que se refere o inciso I deste artigo deve estar acompanhado de
cópias:
a) dos documentos utilizados para demonstração da ocorrência de dano, como por
exemplo, ordens bancárias, extratos da conta corrente e de aplicações financeiras do
convênio, notas fiscais, recibos e cheques;
b) das notificações remetidas aos responsáveis, acompanhadas dos respectivos avisos
de recebimento ou de qualquer outro documento que demonstre a ciência dos
responsáveis;
c) dos pareceres emitidos pelas áreas técnicas do órgão ou entidade, incluída a análise
das justificativas apresentadas pelos responsáveis; e
d) de outros documentos considerados necessários para subsidiar o julgamento da
tomada de contas especial pelo Tribunal.
§ 2º. A identificação dos responsáveis a que se refere a alínea “c” do inciso I deste
artigo será acompanhada de “ficha de qualificação do responsável”, pessoa física ou
jurídica, que conterá:
a) nome;
b) CPF ou CNPJ;
c) endereço residencial ou comercial, quando for o caso, e número de telefone,
atualizados;
d) endereços profissional e eletrônico, se conhecidos;
e) cargo, função e matrícula funcional, se for o caso;
f) período de gestão; e
g) identificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio e/ou dos
herdeiros/sucessores, no caso de responsável falecido.
§ 3º. A quantificação do débito a que se refere a alínea “d” do inciso I deste artigo será
acompanhada de demonstrativo financeiro que indique:
a) os responsáveis;
b) a síntese da situação caracterizada como dano ao erário;
c) o valor histórico e a data de ocorrência;
d) as parcelas ressarcidas e as respectivas datas de recolhimento, quando houver.
CAPÍTULO IV
DO ENCAMINHAMENTO
Art. 12. A tomada de contas especial, exceto a que for motivada por omissão da
prestação das contas anuais, será encaminhada ao Tribunal no prazo máximo de 120
PÁG. 17
(cento e vinte) dias contados a partir da data de autuação do processo no âmbito da
Administração.
Parágrafo único. Os autos não serão encaminhados, salvo por determinação em
contrário do Tribunal, quando o valor atualizado do dano causado ao erário for de valor
igual ou inferior ao valor de alçada fixado pelo Tribunal a cada ano civil, nos termos
do § 6º, do artigo 8º, da Lei nº 006/1994, e suas alterações.
Art. 13. Os processos de tomada de contas especial devem ser encaminhados ao
Tribunal de Contas do Estado compostos das peças relacionadas no art. 11 e no
Anexo Único desta Instrução Normativa.
§ 1º. O processo de tomada de contas especial será devolvido pelo Tribunal à unidade
de origem se não atendidas as condições previstas no caput para sua complementação.
§ 2º. Em caso de restituição, a unidade jurisdicionada terá o prazo de 30 (trinta) dias
para sanear o processo e devolvê-lo ao Tribunal.
CAPÍTULO V
DA DISPENSA
Art.14. Na ocorrência de perda, extravio ou outra irregularidade sem que se caracterize
má-fé de quem lhe deu causa, se o dano for imediatamente ressarcido, a autoridade
administrativa competente deverá, em sua prestação de contas anual, comunicar o fato
ao Tribunal, ficando dispensada, desde logo, a instauração de Tomada de Contas
Especial.
Art.15. Salvo determinação em contrário do Tribunal de Contas do Estado, fica
dispensada a remessa da tomada de contas especial ao TCE-RR quando o valor do
débito, atualizado monetariamente, for inferior ao limite previsto no parágrafo único do
art. 12 desta Instrução Normativa.
Parágrafo único: Quando verificada a situação prevista no caput deste artigo, o
responsável informará ao Tribunal, por ocasião da sua prestação de contas de gestão
anual, as medidas administrativas adotadas para a obtenção do ressarcimento ao erário,
nos termos do § 7º, art. 8º da Lei nº 006/1994, e suas alterações.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A autoridade competente deve:
I - registrar nos sistemas de informações contábeis o valor do débito e a identificação
dos responsáveis;
II - dar ciência da providência prevista no inciso anterior ao responsável;
III - registrar e manter adequadamente organizadas as informações sobre as medidas
administrativas adotadas com vistas à caracterização ou ressarcimento do dano;
Art. 17. A autoridade competente providenciará baixa da responsabilidade pelo débito
se o Tribunal:
I - considerar elidida a responsabilidade pelo dano inicialmente imputada ao responsável;
II - considerar não comprovada a ocorrência de dano;
III - arquivar o processo por falta de pressupostos de instauração ou instrução regular;
IV - considerar iliquidáveis as contas;
V - arquivar o processo com base no artigo 111 da Lei n º 006/1994, e suas alterações;
ou
VI - der quitação ao responsável pelo recolhimento do débito.
Parágrafo único. Na hipótese de o Tribunal concluir por débito de valor diferente
daquele originalmente apurado, incumbe à autoridade competente efetuar os ajustes
adicionais que se façam necessários com relação às medidas dispostas no art. 16 desta
Instrução Normativa.
Art. 18. O descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução Normativa caracteriza
grave infração à norma legal e sujeita a autoridade administrativa omissa às sanções
legais.
Art. 19. Diante da omissão da autoridade competente em adotar as medidas administrativas ou a instauração de tomada de contas especial, nos prazos fixados nesta
Instrução Normativa, o responsável pelo órgão central de controle interno sob pena de
responsabilidade solidária, comunicará o fato ao Tribunal de Contas.
Art. 20. Recebida a comunicação de que trata o artigo anterior, o Tribunal determinará
a autoridade administrativa que instaure a tomada de contas em desfavor do órgão
convenente ou equivalente, nos termos dos artigos 6° e 7° desta Instrução Normativa,
passando a autoridade omissa a responder solidariamente com o agente que deu causa
ao dano, na forma da legislação em vigor.
Art. 21 Instaurada a tomada de contas especial pelo Tribunal e citados os responsáveis,
não será admitido o seu arquivamento.
Art.22. O Tribunal poderá, a qualquer tempo, proceder à tomada de contas especial
sempre que tomar conhecimento de irregularidades de que resulte dano ao erário.Art.
23 O prazo para encaminhamento ao Tribunal das tomadas de contas especiais fixado
no art. 12 desta Instrução Normativa, não será aplicado para os processos autuados no
âmbito do órgão instaurador até o início da vigência desta Norma.
Parágrafo único. Para os casos alcançados pelo caput deste artigo, o prazo será de 180
(cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Instrução Normativa.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa nº 001/95, de 24 de agosto de 1995.
01. ATA Nº 008/2014 – EXTRAORDINÁRIA – PLENO
02. DATA DA SESSÃO: 22 de dezembro de 2014.
03. VOTAÇÃO: à unanimidade
04. ESPECIFICAÇÃO DO QUORUM:
04.1. CONSELHEIROS PRESENTES: Essen Pinheiro Filho, Manoel Dantas Dias,
Marcus Rafael de Hollanda Farias, Cilene Lago Salomão, Henrique Manoel Fernandes
Machado, Joaquim Pinto Souto Maior Neto e Célio Rodrigues Wanderley
Essen Pinheiro Filho - Conselheiro-Presidente
Manoel Dantas Dias - Conselheiro
Marcus Rafael de Hollanda Farias - Conselheiro
Cilene Lago Salomão - Conselheira-Relatora
Henrique Manoel Fernandes Machado - Conselheiro
Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro
Célio Rodrigues Wanderley - Conselheiro
foi presente: Paulo Sérgio Oliveira de Sousa - Procurador-Geral de Contas do
Ministério Público de Contas
ANEXO ÚNICO
NOTA DE CONFERÊNCIA
ÓRGÃO OU ENTIDADE:
ITEM DOCUMENTOS
I
Ofício de encaminhamento, assinado pelo titular do órgão ou dirigente da entidade;
II
Ato de instauração da tomada de contas especial, devidamente formalizado, emanado da autoridade administrativa competente,
contendo a descrição sucinta dos fatos e a expressa menção à data e à forma pela qual deles tomou conhecimento;
III
Ato de designação de comissão de tomada de contas especial, acompanhado de declaração de que esses não se encontram
impedidos de atuar no procedimento;
IV
Relatório circunstanciado da comissão de tomada de contas especial com os seguintes elementos:
a)
descrição cronológica dos fatos apurados, especificando o motivo determinante da instauração, a origem e a data da ocorrência do
fato ou do seu conhecimento;
b)
identificação dos responsáveis, contendo nome, CPF, endereço e, se servidor público, cargo e matrícula, período de exercício,se for
o caso, e elementos que permitam caracterizar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, bem como a culpa ou o dolo.
c)
descrição das medidas administrativas internas adotadas nos primeiros 120 (cento e vinte) dias, contados da ocorrência do ato
f ou
da sua ciência;
FOLHAS
PÁG. 18
d)
e)
f)
g)
V
VI
VII
VIII
IX
X
XI
a)
b)
c)
d)
e)
f)
XII
XIII
XIV
XV
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
l)
m)
XVI
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
Diário Oficial
descrição dos trabalhos de investigação, com a indicação das folhas nos autos dos documentos e instrumentos que respaldaram a
conclusão da comissão (cópias dos comprovantes de despesas, comunicações, pareceres, depoimentos colhidos, outros elementos
necessários à apreciação do fato);
demonstrativo financeiro do débito, contendo o valor original, o valor atualizado acompanhado da memória de cálculo e, se foro
caso, o(s) valores da(s) parcela(s) recolhida(s) e a(s) data(s) do(s) recolhimento(s), com os respectivos acréscimos legais;
recomendação de providências a serem adotadas pela autoridade administrativa competente, de modo a evitar a ocorrência de
outros fatos ensejadores de tomada de contas especial;
manifestação, quando da omissão de prestação de contas de recursos repassados pelo Estado ou pelo Município, ou de falta de
comprovação da aplicação de recursos recebidos, acompanhada da documentação pertinente, sobre os seguintes elementos:
g.1) cadastramento do termo de contrato, convênio ou instrumento congênere pela unidade executora responsável;
g.2) retenção, pelo concedente, das parcelas vincendas, se for o caso;
g.3) bloqueio do beneficiário por parte do concedente;
g.4) inclusão do beneficiário em cadastro próprio de inadimplentes ou em situação irregular, se for o caso;
g.5) devolução do valor devidamente corrigido, destacando-se as receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas;
g.6) compatibilidade física e financeira da obra comos recursos repassados, se for o caso;
g.7) aplicação dos recursos no objeto pactuado, incluídos os rendimentos auferidos em aplicaçãoes financeiras;
g.8) devolução integral de recursos não utilizados na execução do objeto da avença, com indicaçãoda origem dos recursos.
Cópias das notificações expedidas, relativas a cobranças;
Aviso de recebimento ou qualquer outra forma que assegure a ciência do notificado;
Manifestações do notificado, quando houver;
Relatórios conclusivos de comissão de inquérito, de sindicância ou de processo administrativo disciplinar;
Relatório final de inquérito policial, caso o fato tenha sido comunicado à autoridade policial;
Decisões tomadas em processos administrativos ou em ações judiciais, com indicação da fase processual em que se encontram.
Relatório do órgão de controle interno, contendo manifestação conclusiva quanto a:
adequada apuração dos fatos, com indicação das normas ou dos regulamentos infringidos;
correta identificação dos responsáveis;
correta quantificação do dano;
parcelas eventualmente recolhidas aos cofres públicos;
inscrição, na conta contábil “Diversos Responsáveis” ou correspondente, das responsabilidades em apuração;
providências adotadas para se prevenir a ocorrência de situações semelhantes;
Certificado do órgão de controle interno sobre a regularidade ou irregularidade das contas tomadas;
Pronunciamento do dirigente máximo do órgão ou entidade, no qual atestará haver tomado conhecimento dos fatos apurados e
indicará as medidas adotadas para o saneamento das deficiências ou irregularidades;
Outros documentos que possam subsidiar o julgamento do Tribunal de Contas.
Quando se tratar de tomada de contas especial instaurada por omissão no dever de prestar contas, falta de comprovação dos
recursos repassados ou outras irregularidades de que resulte dano ao erário, relativas a convênio, acordo, ajuste ou instrume
nto
congênere, será instruída, além dos documentos acima referenciados, com os seguintes:
cópia das notificações feitas aos responsáveis;
respectivos comprovantes de recebimento das notificações;
termo que formaliza a avença;
aditamentos, se houver;
comprovantes de repasse de recursos;
comprovantes de recebimento dos recursos;
notas de empenho;
ordens de pagamento;
ordens bancárias;
extratos bancários;
Relação dos processos licitatórios, de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, em conformidade com os dispositivos da legislação
de regência, se for o caso.
O relatório do órgão de controle interno conterá, além das manifestações previstas no Item XI desta nota de conferência:
m.1) manifestação sobre a observância das normas legais e regulamentarespertinentes, por parte do concedente, com relação à
celebração do termo, à avaliação do plano de trabalho, à fiscalização do cumprimento do objeto e à instauração tempestiva da
tomada de contas especial;
m.2) comprovação de bloqueio e de inclusão, em cadastro de devedores, do beneficiado inadimplente ou em situação irregular, com
vistas a impedir o recebimento de novas liberações financeiras.
Quando se tratar de desfalque, desvio de bens, dinheiro ou valores públicos, bem como de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico
que resulte em prejuízo ao erário, a tomada de contas especial será instruída com os seguintes documentos, além dos estabelecidos
nos itens I a XI desta nota de conferência:
comunicação formal do setor responsável pelo bem, dinheiro ou valores públicos;
cópia da nota fiscal de aquisição do bem ou termo de doação;
ficha individual de bem patrimonial ou ficha de movimento do material, contendo a descrição do bem, o número patrimonial, a
data e o valor da aquisição e a sua localização;
cópia do contrato, convênio ou termo de cessão, quando se tratar de bens de terceiros;
orçamentos com valores atuais do bem ou similar;
cópia do boletim de ocorrência policial, quando houver;
comprovação dos registros contábeis de baixa do bem e inscrição na conta de responsabilidade;
parecer conclusivo do órgão de correição administrativa competente, se for o caso.
INSTRUÇÕES:
1. Escreva no campo ‘folhas’ o número da(s) folha(s) na(s) qual(is) se encontra(m) o(s)
documento(s) relacionado(s).
2. Todos os documentos exigidos conterão as assinaturas e qualificações dos
responsáveis.
3. A presente nota de conferência será devidamente preenchida e assinada.
4. Constatada a ausência de qualquer dos documentos relacionados na nota de
conferência, sem a devida justificativa, o Tribunal estabelecerá prazo ao órgão ou à
entidade para a devida complementação dos autos.
Data:
Assinatura do responsável:
RELATÓRIO E PARECER
Processos TCE/RR nº: 0848/2014
Assunto: Projeto de Instrução Normativa que dispõe sobre a instauração, organização e
o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado de Roraima dos Processos de
Tomada de Contas Especial - TCEsp
Proponente: Conselheiro Presidente Essen Pinheiro Filho
Relatora: Conselheira Cilene Lago Salomão
Versa o processo sobre o Projeto de Instrução Normativa, de autoria do Presidente
desta Corte de Contas, Conselheiro Essen Pinheiro Filho, que dispõe sobre a
instauração, organização e remessa dos Processos de Tomada de Contas Especial –
TCEsp a este Tribunal.
O presente Projeto de Instrução Normativa, acompanhado da respectiva justificativa, foi
apresentado na 17ª Sessão Ordinária do Pleno, realizada em 12 de novembro passado,
oportunidade que foi a mim distribuído.
Aberto o prazo regimental de oito dias para a oferta de emendas, não houve a remessa
de sugestões de alteração do projeto original.
Tendo em vista que o presente projeto de Instrução Normativa não merece reparos,
manifesto-me pela aprovação integral do texto nos moldes em que foi apresentado.
É o relatório e parecer.
Sala das Sessões, 22 de dezembro de 2014.
Cilene Lago Salomão
Conselheira Relatora
ATA DA QUINTA SESSÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL PLENO
REALIZADA EM 10 DE DEZEMBRO DE 2014
Aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze, às dez horas e quinze
minutos, no Plenário do TCERR, localizado no edifício da rua Agnelo Bittencourt,
esquina com a rua Coronel Pinto, Centro, nesta cidade de Boa Vista, reuniu-se em
Sessão Especial o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, sob a
Presidência do Conselheiro Essen Pinheiro Filho. Presentes os Conselheiros Manoel
Dantas Dias, Marcus Rafael de Hollanda Farias, Cilene Lago Salomão, Henrique
Manoel Fernandes Machado, Joaquim Pinto Souto Maior Neto e Célio Rodrigues
Wanderley, o Procurador-Geral de Contas, Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Sousa e o
Diretor de Fiscalização das Contas Públicas em exercício, Dr. Antônio Marques de
Oliveira. Havendo quorum, o Conselheiro Presidente declarou aberta a Sessão.
1. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO:
PROCESSO Nº: 0463/2012; ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS; EXERCÍCIO: 2012; ENTE: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA; RESPONSÁVEL:
JOSÉ DE ANCHIETA JÚNIOR; RELATOR: CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO
SOUTO MAIOR NETO. REVISORA: CONSELHEIRA CILENE LAGO
SALOMÃO.
RETROSPECTO: Estes autos foram levados para julgamento na 4ª Sessão Especial
do Pleno, dia 23/10/2014, onde na fase de discussão a Conselheira Cilene Lago
Salomão solicitou vista dos autos.
A Revisora, Conselheira Cilene Lago Salomão, devolveu os autos e votou divergente
do voto do Relator, pela IRREGULARIDADE das contas, sendo acompanhada pelos
Conselheiros Henrique Machado e Marcus Hollanda. Os Conselheiros Célio
Wanderley e Manoel Dantas votaram de acordo com o Relator. Havendo empate, o
Conselheiro-Presidente Essen Pinheiro Filho, proferiu seu voto de desempate,
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015
acompanhando o voto da Revisora Cilene Lago Salomão.
RESUMO DO VOTO DO RELATOR (vencido): pela emissão de Parecer Prévio à
Assembleia Legislativa do Estado de Roraima, com fundamento no inciso II do art. 17
e § 1º do art. 19 da Lei Complementar Estadual nº 006/94 no sentido de que as
Contas Anuais de RESULTADO e de GESTÃO FISCAL do Governador do Estado de
Roraima, referente ao exercício de 2012, de responsabilidade do Sr. José de Anchieta
Júnior, sejam julgadas REGULARES COM AS RESSALVAS, que se constituem nas
seguintes determinações e recomendações: Das DETERMINAÇÕES ao atual
Excelentíssimo Senhor Governador, no sentido de que o Poder Executivo Estadual: a)
adote as medidas necessárias visando a realização de auditoria contábil nos seus
respectivos órgãos, por meio de servidores efetivos com atribuições estabelecidas em
lei para realizar auditoria, de modo a evitar que as demonstrações contábeis evidenciem
informações que não correspondam à realidade das mutações patrimoniais e aos
resultados de uma gestão. Por conseguinte, que os resultados da auditoria sejam
consignados nos relatórios e certificados que integram a prestação de contas, nos
termos do inciso III do art. 9º da Lei Complementar 006/94, e que a Controladoria
Geral do Estado cumpra o seu dever constitucional de apoiar o controle externo na sua
missão institucional, conforme preceitua o inciso IV do art. 74 da Constituição Federal
1988; b) regularize a situação dos órgãos inadimplentes com o concurso público,
cumprindo, assim, com o inciso II do art. 37, da CF/88; c) exerça gestão junto à
SESAU para implantação de sistema informatizado para gerenciamento do componente
especializado da assistência farmacêutica. Das RECOMENDAÇÕES ao atual
Excelentíssimo Senhor Governador, no sentido de que o Poder Executivo Estadual: a)
Estabeleça mecanismos compensatórios quanto à renúncia de receita; b) Edite ato
normativo definindo as atribuições e responsabilidades dos cargos em comissão, bem
como a acumulação remunerada de cargos públicos; c) Implante sistema integrado de
Controle de Pessoal da Administração Direta do Poder Executivo que contemple folha
de pagamento e cadastro; d) Garanta o repasse de recursos financeiros do PEME de
acordo com cronograma previamente estabelecido, permitindo o adequado planejamento financeiro por parte das APM’s, bem como evitar o descumprimento do cardápio em
função da insuficiência de recursos; e) Adote políticas públicas efetivas voltadas a
segurança alimentar e nutricional dos alunos da rede pública estadual de ensino; f) Faça
gestão junto a Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde do Ministério Público
Estadual acerca dos pacientes internados há mais de um ano no Hospital Coronel Mota
em situação de abandono social a fim de implementar as medidas adequadas ao caso;
g) Implemente medidas necessárias para dotar as instalações físicas do Hospital
Coronel Mota de condições adequadas de atendimento, higiene, salubridade e
segurança da população roraimense; h) Equipe as unidades de saúde do Estado de
sistema informatizado de prontuários com vistas a um atendimento mais ágil e
eficiente; i) Apresente projeto de adequação do depósito anexo, localizado no Bairro
Pricumã, para armazenamento de componentes da assistência farmacêutica, de forma a
sanar as impropriedades verificadas, inclusive quanto ao gerenciamento dos medicamentos/materiais por meio de sistemas informatizados; j) Ajuste os procedimentos de
apuração do percentual de aplicação de recursos próprios em Ações e Serviços Públicos
de Saúde, com os dados constantes no Sistema de Informações sobre Orçamentos
Públicos em Saúde – SIOPS, no FIPLAN e nos demonstrativos contábeis, a fim de
que sejam corrigidas as inconsistências levantadas no cálculo da aplicação do mínimo
em saúde; l) Ajuste os procedimentos de apuração da Receita Corrente Líquida do
Governo do Estado e de conciliações dos valores informados no demonstrativo da
RCL, integrante do Relatório Resumido da Execução Orçamentária, com os saldos
evidenciados nos demonstrativos contábeis, a fim de que sejam corrigidas as
inconsistências levantadas no cálculo da RCL.
RESUMO DO VOTO DA REVISORA (vencedora): que a Assembleia Legislativa do
Estado de Roraima julgue IRREGULARES as Contas Anuais do Governador e da
Gestão Fiscal, relativas ao exercício de 2012, de responsabilidade do Sr. José de
Anchieta Júnior - Governador, com fundamento no artigo 17, inciso III, letra “b” e
“e”, da Lei Complementar Estadual nº. 6/94 – Lei Orgânica do TCE/RR, alterada pela
Lei Complementar Estadual nº. 225/2014, face as impropriedades a seguir demonstradas: a) inobservância ao artigo 74, incisos I, II, III, IV e § 1º, da Constituição Federal
de 1988, face a fragilidade do Controle Interno do Governo do Estado; b) inobservância
às normas contábeis da Leis Nacionais nº. 4.320/64, e nº. 101/2000 - LRF, relativas
aos Balanços Anuais, confeccionados de forma indevidas com divergências contábeis;
c) inobservância ao artigo 4º, inciso V da Lei de Responsabilidade Fiscal, não
indicando as medidas compensatórias que seriam adotadas quando previu no Anexo V
da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2012, o valor de R$ 52.101.000,00, de
Renúncia Fiscal; d) inconsistências apontadas entre o controle físico e o contábil dos
estoques de material de consumo na SESAU, SEED E SEAPA, indicando a não
confiabilidade e fidedignidade dos registros contábeis concernentes às movimentações e
saldos dos estoques de Material de Consumo no Exercício de 2012, impactando
negativamente na convergência da contabilidade pública nacional aos padrões
internacionais e a ampliação da transparência sobre as contas públicas, de acordo com a
Portaria-Conjunta STN/SOF nº 1, de 20/6/2011 e o novo Plano de Contas Aplicado
ao Setor Público; e) inobservância ao artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, c/
c o artigo 20, caput, da Carta Estadual, que prescrevem que a investidura em cargo ou
emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na
forma prevista em Lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração; f) inobservância ao artigo 37, inciso V, da
Constituição Federal de 1988, os cargos em comissão são reservados às atribuições de
direção, chefia e assessoramento, quando o Governo do estado mantêm em seu quadro
Cargos Comissionados cuja ocupação é especifica de Cargo Efetivo; g) inobservância
ao artigo 37, inciso V, c/c o artigo 20 – E, Parágrafo único da Constituição Estadual,
face a ausência de norma reguladora para Servidores Efetivos do Governo do estado que
venham a ocupar cargo comissionado; h) inobservância às normas do Ministério da
Saúde para aquisição de medicamentos e materiais médico-hospitalares, no âmbito da
assistência farmacêutica do SUS, as quais estabelecem que não podem ter prazo de
validade inferior a doze meses, tendo sido verificado medicamentos recebidos com
prazo de validade de apenas quatro meses, conforme Termo de Visita Técnica Processo
nº. 526/2012-TCE/RR, apenso a este; i) elevado valor de descarte de medicamentos no
montante de R$ 1.510.574,07, superou em 29,38% a previsão de descarte de
medicamentos para o exercício de 2012, apresentada pela Coordenação Geral de
Assistência Farmacêutica em 23/7/2012, foi valor de R$ 1.167.505,50 (um milhão,
cento e sessenta e sete mil, quinhentos e cinco reais e cinquenta centavos), consignada
no item 2.2.2.3 do 1º Termo de Visita Técnica referente às contas de resultado (fls. 292
a 293, vol. II, processo 0666/2012); j) inobservância ao disposto no artigo 40, caput,
da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 1º, da Lei nacional nº. 9.717/98, face a
não manutenção e o equilíbrio financeiro atuarial por meio de contribuições devidas
pelo Estado ao IPER, tanto da cota patronal quanto do servidor, ao deixar de repassá-
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015
Diário Oficial
las aos citados órgãos, conforme demonstrado no presente Voto; k) inobservância aos
princípios constitucional da legalidade disposto no artigo 37, caput, da CF/1988,
assim como os princípios da segurança, rentabilidade, liquidez e transparência,
exigidos no art. 1° da Resolução CMN nº 3.922/2010 e no art. 10 da Lei Complementar Estadual nº. 54/2001, face a Aplicação de R$ 25.000.000,00 no fundo ÁTICO
GERAÇÃO DE ENERGIA, administrado por “BNY Mellon” e gerido por “Ático
Administradora; Aplicação de R$ 70.000.000,00 no fundo DIFERENCIAL RENDA
FIXA LP, administrado por “BNY Mellon” e gerido por “Diferencial DTVM” até 119-2012 e depois por “Drachma Investimento S.A.” (a partir de 12-9-2012) e Aplicação
de R$ 44.588.765,00 no fundo ELO RENDA FIXA, administrado por “BRL Trust” e
gerido por “Vitória Asset”, cujos resultados catastróficos e danosos ao IPER ficou
devidamente evidenciado, resultando no afastamento temporário do presidente da
autarquia por meio da Decisão Preliminar nº 002/2012 – TCERR-PLENO, em 31/10/
2012; l) inobservância às Leis Nacionais nº. 4.320/64 e nº. 101/2000 - LRF, pela
impossibilidade de se aferir a veracidade da Receita Corrente Líquida do Estado,
apurando-se uma diferença da ordem de R$ 66.773.427,51, resultante da comparação
entre o valor da RCL calculado pelo GER e o apurado por este Tribunal, referente,
principalmente, às deduções da Receita Corrente concernentes às Transferências
Constitucionais e Legais e ao FUNDEB; m) inobservância ao Anexo II da Lei n° 817/
2011 (LDO 2012), publicada no D.O.E. n°. 1635, de 23/9/2011, que previu a dívida
fiscal líquida do Estado em R$ 58.110.845,00, quando ao final do exercício de 2012
atingiu-se o montante de R$ 579.976.415,66, ou seja, teve um crescimento percentual
de 898%, resultando no não cumprimento da obrigação legal estabelecida pela Lei
Estadual citada, para o exercício de 2012; n) inobservância ao encaminhamento do
Anexo VI do Relatório de Gestão Fiscal - RGF - padronizado pela STN, por meio da
Portaria nº 407/11, que aprovou o Manual de Demonstrativos Fiscais para 2012, tendo
por finalidade assegurar a transparência da inscrição em Restos a Pagar de despesas não
liquidadas por vínculo (saúde, edução, previdência, etc), impossibilitando a este
Tribunal a aferição da cobertura financeira para a inscrição de restos a pagar não
processados no montante de R$ 175.093.692,99, em cumprimento ao disposto nos
artigos 8º e 42 da Lei Nacional nº. 101/2000-LRF; o) inobservância ao previsto no
artigo nº.100, § 1º, da CF/1988, haja vista a previsão orçamentária para pagamento de
Precatórios no montante de R$ 2.721.218,00 não ter sido suficiente para o pagamento
das dívidas no montante de R$ 28.188.607,40, resultando em ato do Presidente do
Tribunal de Justiça do Estado, publicado no D.J.E. de 23/5/2012, determinando a
instauração de processo administrativo de sequestro em desfavor do Estado de Roraima
para cumprimento dessas obrigações, com fundamento nos parágrafos 5º e 6º, do art.
100 da Carta Magna e art. 33 da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de
Justiça. encaminhar cópias deste Parecer Prévio, acompanhado do Relatório e Voto que
o fundamentaram, à Assembleia Legislativa do Estado de Roraima; arquivar os autos,
após cumpridas as formalidades. VOTAÇÃO: À MAIORIA. PARACER PRÉVIO Nº
003/2014-TCERR-PLENO.
2. JULGAMENTO DE PROCESSO:
PROCESSO Nº: 0306/2003; ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS; EXERCÍCIO: 2003; ENTE: GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA; RESPONSÁVEL:
FRANCISCO FLAMARION PORTELA; RELATOR: CONSELHEIRO ESSEN
PINHEIRO FILHO. RESUMO DO VOTO DO RELATOR: que a Assembleia
Legislativa do Estado de Roraima julgue REGULARES COM RESSALVAS, as
Contas Anuais e de Gestão Fiscal do Governador do Estado de Roraima, exercício de
2003, senhor Francisco Flamarion Portela, com fundamento no artigo 17, inciso II c/c
artigo 18, §1º da Lei Complementar Estadual nº 006/94 (Lei Orgânica do TCE/RR);
encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado os originais do processo, fazendo-se
acompanhar do Relatório, Voto e Parecer Prévio, para o devido conhecimento e
divulgação junto à sociedade; arquivar o presente feito, após as formalidades legais.
VOTAÇÃO: À UNANIMIDADE. PARACER PRÉVIO Nº 004/2014-TCERRPLENO.
3. ENCERRAMENTO:
Nada mais havendo a tratar, às dez horas e vinte e cinco minutos, o Conselheiro
Presidente declarou encerrada a Sessão. E, para constar, eu, Adriana Lopes Pacheco,
Diretora de Atividades Plenárias e Cartorárias, lavrei a presente ata, que vai assinada
pelos Senhores Conselheiros e pelo Diretor de Fiscalização das Contas Públicas em
exercício presentes na Sessão.
Essen Pinheiro Filho - Conselheiro-Presidente
Manoel Dantas Dias - Conselheiro
Marcus Rafael de Hollanda Farias - Conselheiro
Cilene Lago Salomão - Conselheira
Henrique Manoel Fernandes Machado - Conselheiro
Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro
Célio Rodrigues Wanderley - Conselheiro
Foram presente: Paulo Sérgio Oliveira de Sousa - Procurador-Geral de Contas do
Ministério Público de Contas e Antônio Marques de Oliveira - Diretor de Fiscalização
das Contas Públicas, em exercício
ATA DA SÉTIMA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO
REALIZADA EM 10 DE DEZEMBRO DE 2014.
Aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quatorze, às nove horas, no
Plenário do TCERR, localizado no edifício da rua Agnelo Bittencourt, esquina com a
rua Coronel Pinto, Centro, nesta cidade de Boa Vista, reuniu-se em Sessão Extraordinária o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, sob a Presidência do
Conselheiro Essen Pinheiro Filho. Presentes os Conselheiros Manoel Dantas Dias,
Marcus Rafael de Hollanda Farias, Cilene Lago Salomão, Henrique Manoel Fernandes
Machado, Joaquim Pinto Souto Maior Neto e Célio Rodrigues Wanderley, o
Procurador-Geral de Contas, Dr. Paulo Sérgio Oliveira de Sousa e o Diretor de
Fiscalização das Contas Públicas em exercício, Sr. Antônio de Oliveira Marques.
Havendo quorum, o Conselheiro Presidente declarou aberta a Sessão.
1. DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DE ATA:
Ata da 19ª Sessão Ordinária do Pleno / 2014 - Aprovada
2. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO:
PROCESSO Nº: 0239/2014; ASSUNTO: RECURSO ORDINÁRIO; DELIBERAÇÃO RECORRIDA: ACÓRDÃO Nº 004/2014 – 2ª CÂMARA; ÓRGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA E TRÂNSITO DE BOA VISTA
– SMST; RECORRENTE: VERA REGINA GUEDES DA SILVEIRA; RELATOR:
CONSELHEIRO JOAQUIM PINTO SOUTO MAIOR NETO. REVISORA:
CONSELHEIRA CILENE LAGO SALOMÃO. REVISOR PARA VOTO DE
DESEMPATE: CONSELHEIRO-PRESIDENTE ESSEN PINHEIRO FILHO.
Retrospectivo: Estes autos foram levados para julgamento na 19ª Sessão Ordinária do
Pleno, dia 03/12/14 e na fase de votação: os Conselheiros Cilene Salomão, Henrique
Machado e Célio Wanderley, votaram pelo improvimento do Recurso Ordinário; os
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Conselheiros Manoel Dantas e Marcus Hollanda votaram de acordo com o Relator.
Havendo empate, o Conselheiro-Presidente, solicitou vista dos autos para melhor se
posicionar a respeito do assunto.
O Conselheiro-Presidente Essen Pinheiro Filho, proferiu seu voto de desempate,
acompanhando o voto da Revisora Cilene Lago Salomão. RESUMO DO VOTO DO
RELATOR: dar provimento ao presente Recurso, reformando o v. Acórdão n° 004/
2014–TCERR-2ª CÂMARA, proferido no julgamento do processo n° 0855/2011,
referente a Prestação de Contas da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Trânsito
- SMST, do exercício de 2011, para excluir o subitem 8.3, referente a aplicação de
multa no valor de 20 (vinte) UFERR à responsável Vera Regina Guedes da Silveira;
cientificar a Recorrente do inteiro teor da presente decisão; arquivar o processo após as
formalidades legais; RESUMO DO VOTO DA REVISORA (vencedora): Conhecer o
presente recurso para, no mérito, negar provimento, mantendo inalterado o Acórdão nº
004/2014 – TCE/RR – 2ª Câmara, publicado no D.O.E nº 2241 de 20/03/14.
VOTAÇÃO: À MAIORIA. DELIBERAÇÃO: ACÓRDÃO Nº 040/2014-TCERRPLENO
3. APRECIAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR:
PROCESSO Nº: 0867/2014; ASSUNTO: DECISÃO CAUTELAR NO PROCESSO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, EXERCÍCIO DE 2014, DECORRENTE DO
SOBREPREÇO DETECTADO NO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 046/2014EMHUR; ÓRGÃO: EMPRESA DE DESENVOLVIMENTO URBANO E
HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA; RESPONSÁVEL: EDGAR
DIAS MAGALHÃES; RELATORA: CONSELHEIRA CILENE LAGO SALOMÃO.
A Conselheira Relatora CILENE LAGO SALOMÃO solicitou a retirada de pauta dos
presentes autos devido à perda do objeto.
4. APRECIAÇÃO E REFERENDO DE PROJETOS DE RESOLUÇÃO:
4.1. REFERENDO:
ASSUNTO: “APROVA O PLANO ANUAL DE FISCALIZAÇÃO DO TCERR
PARA 2015”; PROPONETE: CONSELHEIRO-PRESIDENTE ESSEN PINHEIRO
FILHO.
Após a distribuição antecipada, o Conselheiro Presidente submeteu ao referendo do
egrégio Colegiado a RESOLUÇÃO Nº 007/2014-TCERR-PLENO, a qual “Aprova o
plano anual de fiscalização do TCERR para 2015.”
A RESOLUÇÃO Nº 007/2014-TCERR-PLENO foi referendada à unanimidade.
4.2. APRECIAÇÃO:
PROCESSO Nº: 0726/2014; ASSUNTO: DISPÕE SOBRE O ARQUIVAMENTO
DE PROCESSOS DE CONTAS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, QUANDO
FOR CONSTATADO QUE O CUSTO DA APURAÇÃO FOR SUPERIOR AO
VALOR DO SUPOSTO DANO AO ERÁRIO; PROPONENTE: CONSELHEIROPRESIDENTE ESSEN PINHEIRO FILHO; RELATOR: CONSELHEIRO
HENRIQUE MANOEL FERNANDES MACHADO.
Após a distribuição antecipada, o Conselheiro Presidente submeteu a votação.
A RESOLUÇÃO Nº 008/2014-TCERR-PLENO foi aprovada à unanimidade.
PROCESSO Nº: 0900/2014; ASSUNTO: DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO
REGIMENTO INTERNO; PROPONENTE: CONSELHEIRO-PRESIDENTE
ESSEN PINHEIRO FILHO; RELATORA: CONSELHEIRA CILENE LAGO
SALOMÃO.
A Conselheira Relatora CILENE LAGO SALOMÃO solicitou a retirada de pauta dos
presentes autos.
5. REFERENDOS:
5.1. DECISÃO MONOCRÁTICA, PROFERIDA PELO CONSELHEIRO JOAQUIM
PINTO SOUTO MAIOR NETO, SOBRE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
“INAUDITA ALTERA PARS” CONTRA DECISÃO CAUTELAR Nº 006/2014TCERR-PLENO (NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0310/2014).
5.2. DECISÃO MONOCRÁTICA, PROFERIDA PELO CONSELHEIRO JOAQUIM
PINTO SOUTO MAIOR NETO, SOBRE MANIFESTAÇÃO INTESPOSTA PELO
PROCURADOR DA EMPRESA DIMASTER COMÉRCIO DE PRODUTOS
HOSPITALARES LTDA, CONTRA DECISÃO CAUTELAR Nº 006/2014-TCERRPLENO (NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0310/2014).
Com a palavra, o Conselheiro Souto Maior explicou que com relação ao bloqueio de
valores, a determinação do Tribunal de Contas se deu de forma abrangente, diferente do
que foi solicitado (bloqueio por percentual de cada empresa por superfaturamento).
Com base nisso, o Relator reconsiderou e determinou o desbloqueio da conta bancária
uma vez que o saldo que a empresa tem com o Município é superior ao valor que
estava sendo questionado (vinte e nove mil reais) e esse saldo não é proveniente de
sobrepreço ou superfaturamento, então estava caracterizado um bis in idem. O
Conselheiro Souto Maior determinou que a Prefeitura de Boa Vista retivesse o crédito
de 29 mil reais, liberando o restante que não estava sendo discutido. Com relação a
recondução dos gestores, o Conselheiro Souto Maior explicou que no primeiro
relatório erigido pelo Controle Externo do TCERR não foi pedido o afastamento dos
gestores, e sim outras medidas cautelares. No entanto, o Conselheiro determinou o
afastamento porque estava caracterizado o sobrepreço e o superfaturamento. Os gestores
ingressaram com um pedido de reconsideração que foi encaminhado para o Controle
Externo para análise, após a devolução do parecer, eles concluíram que fossem
mantidas as cautelares solicitadas na primeira peça. O Conselheiro então pediu que o
Controle Externo especificasse o pedido, já que eles estavam pedindo de novo todas as
cautelares menos o afastamento dos gestores. O Controle Externo informou que na
Secretaria de Saúde do Município existe uma estrutura de organização que não dá para
perceber a má-fé, o sobrepreço e o superfaturamento encontrados foram de vinte e oito
itens de um total de oitocentos, e esse sobrepreço é dado por lote, mas na composição
do lote por inteiro o preço está mais vantajoso para a Secretaria de Saúde. E que
concluíram que o afastamento dos gestores seria uma medida desproporcional ao que
foi encontrado. Diante dessa situação fática o Conselheiro determinou a recondução dos
gestores, mantendo o bloqueio dos valores objeto de sobrepreço e determinando que
não fossem comprados os itens com sobrepreço, sem que antes fosse feita a readequação
dos valores e que os valores de superfaturamento continuassem bloqueados. Ao final,
submeteu sua decisão ao Pleno para convalidação.
Com a palavra a Conselheira Cilene Salomão manifestou-se no sentido de que a partir
do momento em que o Relator submete uma decisão monocrática ao referendo do
Tribunal Pleno, essa decisão deixa de ser do Relator e passa a ser do Pleno, e só quem
pode desfazê-la ou alterá-la é o próprio Pleno. E, portanto, não caberia outra decisão
monocrática do relator. Solicitou que essa preliminar fosse colocada em votação. Com
relação ao mérito, a Conselheira entende que o pedido de reconsideração não tem
fundamentação porque o Controle Externo no primeiro momento em que erigiu o
relatório e encaminhou para o Relator não pediu o afastamento do gestor, mas o
próprio Relator fez uma avaliação do que foi encaminhado e entendeu a presença do
sobrepreço e do superfaturamento, por conta disso ele decidiu afastar o gestor. A
Conselheira entende que caberia um pedido de reconsideração se o gestor tivesse
Diário Oficial
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corrigido o sobrepreço, o que não aconteceu. Quanto ao segundo item da cautelar,
sobre o bloqueio apenas do valor correspondente ao superfaturamento e ao sobrepreço,
a Conselheira está de acordo com o que o Relator propõe, mas mantém o afastamento
dos gestores porque o que foi determinado não foi cumprido.
Com a palavra, o Conselheiro Souto Maior explicou que no pedido de reconsideração
já vieram satisfeitos todos os itens que haviam sido determinados na liminar. Além
disso foi determinado a abertura de sindicância para apurar o motivo do sobrepreço e
do superfaturamento.
Com a palavra, o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, Dr. Paulo
Sérgio, ressaltou a diferença entre as licitações na Secretaria de Saúde do Município de
Boa Vista e na SESAU. No município, em um montante de 32 milhões o percentual
que tinha sobrepreço gira em torno de 4% e que pelas normas de auditorias a variação
de mercado atura até 10%. Já no Estado, uma licitação de 5 milhões foi elevada a 13
milhões com dados confirmados. Diante disso, entendeu desproporcional o afastamento dos gestores municipais. O Procurador-Geral lembrou, ainda, que fez uma
recomendação para a Secretaria Municipal de Saúde e para a Secretaria de Saúde do
Estado para que todas as licitações fossem feitas na modalidade pregão eletrônico e que
fosse comprado por item, como determinado pelo Ministério da Saúde e SUS. Quanto
ao segundo ponto da cautelar, sobre a liberação do valor da empresa, entende que o
bloqueio do bem não é desproporcional. O valor bloqueado não é simplesmente para
reparar o dano sofrido, e sim para reparar uma futura ação de multa que pode ser
empregada ou de outro dano que uma Tomada de Contas Especial possa apurar.
Quanto à decisão monocrática, o Procurador-Geral disse que entende como a
Conselheira Cilene, pois normas procedimentais de todo tribunal não há possibilidade
de uma decisão colegiada ser desfeita por uma decisão monocrática, pois isso feriria a
reserva de plenário.
Com a palavra, o Conselheiro Manoel Dantas ensejou que o Tribunal de Contas
deveria ter o máximo cuidado com a aplicação de medidas cautelares, tendo em vista
ser uma medida extrema e dependendo dos dispositivos nela contidos se torna
extremíssima às vezes, sobretudo quando impõe afastamento de pessoas, bloqueio de
bens etc. E recomendou a melhora do modus operandis das cautelares para não cair na
banalidade. O Relator que desejar expedir uma medida cautelar que o faça
monocraticamente para que os Conselheiros tenham tempo para apreciar melhor a
questão. E ressaltou que a decisão de aplicar a cautelar ou não fica em sede de juízo do
Relator, não seria somente porque está consignado no relatório de auditoria que o
Relator deveria aplicar a medida incontinente.
Em seguida, foi colocada em votação a preliminar levantada pela Conselheira Cilene
no sentido de que as decisões monocráticas, uma vez referendadas pelo Pleno, não
poderão ser modificadas monocraticamente pelo Relator, mas somente por decisão do
Tribunal Pleno. Os Conselheiros Célio Wanderley, Marcus Hollanda, Henrique
Machado e Manoel Dantas votaram de acordo com a Conselheira Cilene Salomão. O
Conselheiro Souto Maior votou divergente.
Quanto ao mérito, foram referendadas, à unanimidade, as decisões monocráticas do
Conselheiro Joaquim Neto, a respeito da manifestação interposta pelo Procurador da
empresa Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares Ltda, contra Decisão Cautelar nº
006/2014-TCERR-PLENO, nos autos dos Processos nºs 0310/2014 e 0897/2014.
6. COMUNICAÇÕES DOS CONSELHEIROS:
Os Conselheiros Joaquim Pinto Souto Maior Neto, Cilene Lago Salomão e Manoel
Dantas Dias cumprimentaram e agradeceram a presença do Conselheiro do Tribunal de
Contas do Rio Grande do Norte, Conselheiro Gilberto Jales.
7. ENCERRAMENTO:
Nada mais havendo a tratar, às dez horas e seis minutos, o Conselheiro Presidente
declarou encerrada a Sessão. E, para constar, eu, Adriana Lopes Pacheco, Diretora de
Atividades Plenárias e Cartorárias, lavrei a presente ata, que vai assinada pelos
Senhores Conselheiros, pelo Procurador-Geral de Contas e pelo Diretor de Fiscalização
das Contas Públicas em exercício, presentes na Sessão.
Essen Pinheiro Filho - Conselheiro-Presidente
Manoel Dantas Dias - Conselheiro
Marcus Rafael de Hollanda Farias - Conselheiro
Cilene Lago Salomão - Conselheira
Henrique Manoel Fernandes Machado - Conselheiro
Joaquim Pinto Souto Maior Neto - Conselheiro
Célio Rodrigues Wanderley - Conselheiro
foram presentes: Paulo Sérgio Oliveira de Sousa - Procurador-Geral de Contas do
Ministério Público de Contas e Antônio de Oliveira Marques - Diretor de Fiscalização
das Contas Públicas, em exercício
Ministério Público de Roraima
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO PGJ Nº 008, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de
suas atribuições legais,
Considerando o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 003/94,
Considerando que o atual mandato frente a Procuradoria-Geral de Justiça encerra-se no
mês de março de 2015,
Considerando deliberação unânime do E. Colégio de Procuradores;
R E SO L V E:
Art. 1º – Designar dia 03 (três) de fevereiro de 2015, das 08h00min às 12h00min, para
realização da eleição tendente à formalização da lista tríplice ao cargo de ProcuradorGeral de Justiça do Estado de Roraima.
Art. 2º – Todos os Procuradores de Justiça em exercício são elegíveis conforme
estabelecido pela Lei Orgânica do Ministério Público do Estado de Roraima, e todos
os integrantes da carreira são eleitores, devendo os Procuradores de Justiça manifestarem formalmente seu interesse como candidato perante o Presidente do Colégio de
Procuradores, até o dia 09 de janeiro de 2015.
Art. 3ª – A votação será secreta e trinominal, por meio eletrônico, via rede de
computadores, através de acesso a link exclusivo na página do Ministério Público de
Roraima, utilizando o eleitor a senha pessoal do e-mail institucional, podendo cada
eleitor votar em até três candidatos.
Art. 4º – A apuração será publicada logo após o encerramento da votação, consignandose as ocorrências em ata.
Art. 5º – Comporão a Mesa Apuradora o Procurador-Geral de Justiça e Presidente da
Comissão Eleitoral, Dr. Fábio Bastos Stica e os Promotores de Justiça, Dr. Ademar
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015
Loiola Mota e Dra. Carla Cristiane Pipa, esta última responsável por secretariar os
trabalhos.
Art. 6º – Ocorrendo empate na votação, integrará a lista tríplice o Membro mais antigo
na carreira.
Art. 7º – Concluída a apuração e confeccionada a ata, a Mesa Apuradora deverá
encaminhá-la o Procurador-Geral de Justiça para as providências legais.
Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Colégio de Procuradores.
Art. 9º – Publique-se e cumpra-se.
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 933, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de
suas atribuições,
R E S O L V E:
Autorizar o afastamento da Promotora de Justiça Substituta, Dra. POLLYANNA
ÁGUEDA PROCÓPIO DE OLIVEIRA, do município de Mucajaí/RR, para o
município de Boa Vista/RR, para participar de audiência, no dia 05DEZ14.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 934, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de
suas atribuições, e
CONSIDERANDO o teor da Portaria nº 2178, do dia 19 de dezembro de 2014, do
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, publicada no Diário da Justiça Eletrônico
nº 5418, de 20 de dezembro de 2014;
R E S O L V E:
Suspender o expediente do Ministério Público do Estado de Roraima, nos dias
26DEZ14 e 02JAN15.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
PORTARIA Nº 935, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso de
suas atribuições,
R E S O L V E:
Autorizar o afastamento da Promotora de Justiça Substituta, Dra. POLLYANNA
ÁGUEDA PROCÓPIO DE OLIVEIRA, do município de Mucajaí/RR, para o
município de Caracaraí/RR, para participar de audiência, no dia 10DEZ14.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE
EXTRATO DA PORTARIA PIF Nº003//14/PJMA/1ºtitular/MP/RR
O Dr. LUIS CARLOS LEITÃO LIMA, Promotor de Justiça, 1° Titular da Promotoria
de Justiça de Defesa do Meio Ambiente da Comarca da Capital, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, art.
8º, § 1º, da Lei nº 7.347, de 24-7-1985, determina a instauração do PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO DE FUNDAÇÃO - PIF Nº003/14/PJMA/1ºTIT/MA/MP/
RR, alusivo à análise da prestação de contas do ano de 2013 da FUNDAÇÃO JOSÉ
ALLAMANO.
Boa Vista/RR, 30 de dezembro de 2014.
LUIS CARLOS LEITÃO LIMA
Promotor de Justiça
DIRETORIA GERAL
PORTARIA Nº 010 - DG, DE 05 DE JANEIRO DE 2015.
O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE RORAIMA, com fulcro no artigo 54 e 55 da Lei 053, de 31 de dezembro de 2001
e Resolução nº 14, de 16 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Autorizar o afastamento do servidor ADALBERTO GOMES EVARISTO, Oficial de
Promotoria do Interior, em face do deslocamento do município de Mucajaí-RR para o
município de Caracaraí-RR, nos dias 16 e 18DEZ14, sem pernoite, para conduzir
membro deste Órgão Ministerial, Processo nº 001/15 – DA, de 05 de janeiro de 2015.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
BAIRTON PEREIRA SILVA
Diretor-Geral em exercício
PORTARIA Nº 011 - DG, DE 06 DE JANEIRO DE 2015.
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA,
EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no art. 1º, da Resolução CPJ nº 004, de 14/11/2014,
publicada no DJE nº 5396, de 19/11/2014,
RESOLVE:
Conceder à servidora ALESSANDRA LOUÇANA DA COSTA ARAÚJO, 04 (quatro)
dias de Recesso Forense, no período de 26JAN2015 a 29JAN2015.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
BAIRTON PEREIRA SILVA
Diretor-Geral – Em exercício
PORTARIA Nº 012 - DG, DE 06 DE JANEIRO DE 2015
O DIRETOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA,
EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando o disposto no art. 1º, da Resolução CPJ nº 004, de 14/11/2014,
publicada no DJE nº 5396, de 19/11/2014,
RESOLVE:
Conceder ao servidor WESLEY ALVES FELIPE, 14 (quatorze) dias de Recesso
Forense, no período de 26FEV2015 a 11MAR2015.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
BAIRTON PEREIRA SILVA
Diretor-Geral – Em exercício
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015
Diário Oficial
DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
PORTARIA Nº 001 - DRH, DE 06 DE JANEIRO DE 2015
A DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA, com fulcro na Resolução nº 14, de 16
de setembro de 2008 e atendendo o art. 98 da Lei Federal nº 9.504, de 30 de setembro
de 1997,
RESOLVE:
Conceder à servidora FABRÍCIA DOS SANTOS TEIXEIRA BATISTA, dispensa no
dia 07JAN2015, por ter prestado serviços à Justiça Eleitoral.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
MARIA IVONEIDE DA SILVA COSTA
Diretora do Departamento de Recursos Humanos
EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE
PROCESSO: 493/14 – DA
ASSUNTO: INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
RECONHEÇO, com base no Art. 25, caput, da Lei 8.666/93 e alterações, a
Inexigibilidade de Licitação em favor da TELEMAR NORTE LESTE S.A, inscrita no
CNPJ sob o nº 33.000.118/0001-79, referente ao pagamento de despesas para
contratação de link de dados redundante, na velocidade de 10 mb para prover o acesso
à internet, no valor total estimado de R$ 114.299,76 pelo período de 12 meses (valor
mensal R$ R$ 9.524,98), previsto no programa 03122104322, elemento de despesa
339039, subelemento 73, fonte 0101, em conformidade com os pareceres da Comissão
Permanente de Licitação, Assessoria Jurídica e Controle interno.
RATIFICO os despachos retro, nos termos do Art. 26, da Lei 8.666/93, referente à
Inexigibilidade de Licitação que trata o presente processo.
DETERMINO a publicação do Extrato na imprensa oficial, de conformidade com a
exigência contida na Lei supramencionada.
Boa Vista, 18 de dezembro de 2014.
FÁBIO BASTOS STICA
Procurador-Geral de Justiça
EXTRATO DO CONTRATO Nº 029/2014 – PROCESSO Nº 360/14 – DA
O Ministério Público do Estado de Roraima – MPE/RR, dando cumprimento ao
contido no parágrafo único, do art. 61, da Lei 8.666/93, vem tornar público o resumo
do contrato nº 029/14, proveniente do processo administrativo nº 360/14 - dispensa
de licitação.
OBJETO: Contratação de empresa especializada na confecção das carteiras de
identidade funcional dos membros do Ministério Público do Estado de Roraima, no
quantitativo de 110 (cento e dez) unidades, conforme termo de referência.
CONTRATADA: CASA DA MOEDA DO BRASIL
PRAZO DE VIGÊNCIA: A vigência do presente contrato será de 12 (doze) meses, a
partir da data de sua assinatura.
VALOR ESTIMADO: O valor Global perfaz a importância de R$ 2.808,30 (dois mil
oitocentos e oito reais e trinta centavos).
RUBRICA ORÇAMENTÁRIA: Disponibilidade no programa 03122104322,
elemento de despesa 339039, subelemento 63, fonte 0101.
DATA ASSINATURA: 26 de novembro de 2014.
Boa Vista, 06 de janeiro de 2015.
Zilmar Magalhães Mota
Diretor Administrativo
Ministério Público de Contas
do Estado de Roraima
PORTARIA Nº 314/2014/MPC/RR
O Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Autorizar o deslocamento da servidora Andrezza Michelle de Lira Trajano Guerra, da
sede à cidade de Maceió – AL, no período de 26 a 28 de novembro do presente ano,
para participar do “XII Congresso Nacional do Ministério Público de Contas”.
Publique-se.
Boa Vista/RR, 20 de Novembro de 2014
Paulo Sergio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº 315/2014/MPC/RR
O Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Autorizar o deslocamento do servidor Natan Buckley Lima da Silva, da sede à cidade
de Maceió – AL, no período de 26 a 28 de novembro do presente ano, para participar
do “XII Congresso Nacional do Ministério Público de Contas”.
Publique-se.
Boa Vista/RR, 20 de Novembro de 2014
Paulo Sergio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº 316/2014/MPC/RR
O Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Autorizar o deslocamento do servidor Agassis Favoni de Queiroz, da sede à cidade de
Maceió – AL, no período de 26 a 28 de novembro do presente ano, para participar do
“XII Congresso Nacional do Ministério Público de Contas”.
Publique-se.
Boa Vista/RR, 20 de Novembro de 2014
Paulo Sergio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº 317/2014/MPC/RR
O Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
PÁG. 21
RESOLVE:
Autorizar o deslocamento da servidora Gabrielly Reis Pessoa, da sede à cidade de
Maceió – AL, no período de 26 a 28 de novembro do presente ano, para participar do
“XII Congresso Nacional do Ministério Público de Contas”.
Publique-se.
Boa Vista/RR, 20 de Novembro de 2014
Paulo Sergio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº 318/2014/MPC/RR
O Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Autorizar o deslocamento da servidora Denise Silva Gomes, da sede à cidade de
Maceió – AL, no período de 26 a 28 de novembro do presente ano, para participar do
“XII Congresso Nacional do Ministério Público de Contas”.
Publique-se.
Boa Vista/RR, 20 de Novembro de 2014
Paulo Sergio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº 319/2014/MPC/RR
O Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Autorizar o deslocamento da servidora Hilza Maria da Fonseca Carrião de Freitas, da
sede à cidade de Maceió – AL, no período de 26 a 28 de novembro do presente ano,
para participar do “XII Congresso Nacional do Ministério Público de Contas”.
Publique-se.
BoaVista/RR, 21 de Novembro de 2014.
Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº. 320/2014/MPC/RR
O Procurador-Geral de Contas do Estado de Roraima em Exercício, usando de suas
atribuições legais;
RESOLVE:
Autorizar o deslocamento do Procurador de Contas Diogo Novaes Fortes da sede à
cidade do Rio de Janeiro – RJ, no período de 09/12/2014 a 12/12/2014, para participar
do Curso “Licitação e Contratos Pregão e Noções de SRP”.
Publique-se.
Boa Vista/RR, 24 de Novembro de 2014.
Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº. 321/2014/MPC/RR
O Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Conceder ao servidor Julio Cesar de Araujo Dias o gozo do segundo período de férias
regulamentares, de 02/12/2014 à 21/12/2014 – 20 (vinte) dias, referentes ao período
aquisitivo 2013/2014, ficando o restante a ser marcado oportunamente.
Publique-se.
Boa Vista - RR, 21 de Novembro de 2014.
Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº. 322/2014/MPC/RR
O Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Conceder a servidora Michelly Serrate de Almeida o gozo do primeiro período de férias
regulamentares, de 10/12/2014 à 19/12/2014 – 10 (dez) dias, referentes ao período
aquisitivo 2013/2014, ficando o restante a ser marcado oportunamente.
Publique-se.
Boa Vista - RR, 21 de Novembro de 2014.
Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº. 323/2014/MPC/RR
O Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Conceder a servidora Aline Alves da Fonseca, o gozo do 2º período de férias regulamentares, referente ao exercício 2013/2014, no período de 10/12/2014 a 19/12/2014 –
10 (dez) dias.
Publique-se.
Boa Vista - RR, 21 de Novembro de 2014.
Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº 324/2014/MPC/RR
O Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Designar o servidor Rômulo Nascimento de Souza Cruz, matrícula nº 088000132, para
responder durante ausência da titular Maria José Almeida da Silva, no período de 25/
11/2014 a 28/11/2014 – 04 (quatro) dias, pelo cargo de Diretor Geral, MPC/DAS-4.
Publique-se.
Boa Vista - RR, 24 de novembro de 2014.
Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº. 325/2014/MPC/RR
O Procurador-Geral de Contas do Estado de Roraima em Exercício, usando de suas
atribuições legais;
RESOLVE:
Autorizar o deslocamento do Procurador de Contas Diogo Novaes Fortes da sede à
PÁG. 22
Diário Oficial
cidade de Brasília – DF, no período de 03/12/2014 a 05/12/2014, para realizar visita
técnica no Tribunal de Contas da União, bem como participar do “10º Fórum
Brasileiro de Controle da Administração Pública”.
Publique-se.
Boa Vista/RR, 24 de Novembro de 2014.
Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº. 326/2014/MPC/RR
O Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Conceder ao servidor DARKCSON CRUZ PEIXOTO, férias regulamentares, no
período de 01/12/2014 a 30/12/2014 – 30 (trinta) dias, referentes ao período aquisitivo
2014/2015.
Publique-se.
Boa Vista - RR, 21 de novembro de 2014.
Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015
do servidor DARKCSON CRUZ PEIXOTO, concedidas por meio da Portaria nº 326/
2014/MPC/RR, ficando os dias suspensos a serem gozados posteriormente.
Publique-se.
Boa Vista - RR, 02 de Dezembro de 2014.
Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº. 335/2014/MPC/RR
O Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Suspender, a partir de 02/12/2014, por necessidade de serviço, as férias regulamentares
da servidora PRISCILLA DA SILVA FÉLIX, concedidas por meio da PORTARIA nº
284/2014/MPC/RR, ficando os dias suspensos a serem gozados posteriormente.
Publique-se.
Boa Vista - RR, 02 de Dezembro de 2014.
Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº. 327/2014/MPC/RR
O Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Conceder a servidora VERÔNICA CARDOSO DA CÂMARA E SOUZA, férias
regulamentares, no período de 22/12/2014 a 20/01/2015 – 30 (trinta) dias, referentes ao
período aquisitivo 2013/2014.
Publique-se.
Boa Vista - RR, 20 de novembro de 2014.
Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº. 336/2014/MPC/RR
O Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Conceder LICENÇA GESTANTE, com base no art. 7º, inciso XVIII da Constituição
Federal c/c § 13 do Art. 40 da Emenda Constitucional nº 20/98, à servidora abaixo
relacionada:
- PATRICIA PEREIRA DE JESUS, Matrícula nº 088000248, 180 DIAS – a partir de
18.11.2014 a 16.05.2015
Publique-se.
Boa Vista - RR, 02 de dezembro de 2014.
Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº. 328/2014/MPC/RR
O Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Conceder ao servidor Van Greg Costa da Silva, o gozo do 2º período de férias
regulamentares, de 11.11.2014 a 25.11.2014 – 15 (quinze) dias, referentes ao exercício
2013/2014, anteriormente suspensas através da portaria 77/2014, publicada no DOE nº
2338 em 12/08/2014.
Publique-se.
Boa Vista - RR, 17 de Novembro de 2014.
Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº 337/2014/MPC/RR
O Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Comunicar o seu afastamento da sede à cidade de La Plata – Argentina, no período de
11 a 12 de Dezembro de 2014, para participar do “20º Encuentro Nacional de
Investigadores Universitários del Área Contable – 10º Simpsio Regional de
Investigacion Contable”.
Publique-se.
Boa Vista/RR, 03 de Dezembro de 2014.
Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº. 329/2014/MPC/RR
O Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Interromper, a partir de 17/11/2014, por necessidade de serviço, as férias regulamentares do servidor Van Greg Costa da Silva, concedidas por meio da PORTARIA nº 328/
2014/MPC/RR, ficando os dias suspensos a serem gozados posteriormente.
Publique-se.
Boa Vista - RR, 20 de Novembro de 2014.
Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº 330/2014/MPC/RR
O Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Designar a servidora Mônica Cristina dos Santos Rangel, para responder durante a
ausência do servidor Rômulo Nascimento de Sousa Cruz, no período de 01.12.2014 a
30.12.2014 - 30 (trinta) dias, pelo cargo de Diretor de Departamento, MPC/DAS-2.
Publique-se.
Boa Vista - RR, 01 de Dezembro de 2014.
Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº 331/2014/MPC/RR
O Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Designar a servidora Suyenny Vieira da Silva Reis, para responder durante a ausência
da servidora Verônica Cardoso da Câmara e Souza, no período de 22.12.2014 a
20.01.2015 - 30 (trinta) dias, pelo cargo de Diretor de Departamento, MPC/DAS-2.
Publique-se.
Boa Vista - RR, 01 de Dezembro de 2014.
Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº. 332/2014/MPC/RR
O Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Conceder a servidora Raissa Ribeiro Soares Vilarinho, férias regulamentares, no
período de 05/01/2015 a 03/02/2015 – 30 (trinta) dias, referentes ao período aquisitivo
2013/2014.
Publique-se.
Boa Vista - RR, 02 de Dezembro de 2014.
Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº. 334/2014/MPC/RR
O Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Suspender, a partir de 02/12/2014, por necessidade de serviço, as férias regulamentares
PORTARIA Nº 338/2014/MPC/RR
O Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Autorizar o deslocamento do servidor Samuel de Jesus Lopes, da sede à cidade de La
Plata – Argentina, no período de 11 a 12 de Dezembro de 2014, para participar do
“20º Encuentro Nacional de Investigadores Universitários del Área Contable – 10º
Simpsio Regional de Investigacion Contable”.
Publique-se.
Boa Vista/RR, 05 deDezembro de 2014.
Paulo Sergio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº. 339/2014/MPC/RR
O Procurador Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Conceder a servidora CAMILA NEVES CÉSAR FERRAZ OLIVEIRA, férias
regulamentares referente ao 2° período, no período de 24/12/2014 a 02/01/2015 – 10
(dez) dias, referentes ao período aquisitivo 2012/2013.
Publique-se.
Boa Vista - RR, 09 de dezembro de 2014.
Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
PORTARIA Nº. 340/2014/MPC/RR
O Procurador-Geral de Contas do Estado de Roraima, usando de suas atribuições
legais;
RESOLVE:
Comunicar o seu afastamento da sede à cidade de Las Vegas – EUA, no período de 17
a 18 de Dezembro de 2014, para participar do “2012 2nd International Conference on
Financial and Management Science (ICFMS2014)”.
Publique-se.
Boa Vista/RR, 05 de Dezembro de 2014.
Paulo Sérgio Oliveira de Sousa
Procurador Geral de Contas
Extrato do Contrato
Processo Administrativo nº 097/2014.
Contrato nº 014/2014 - Firmado em: 11/12/2014.
Vigência do contrato: 11 de Dezembro de 2015.
Contratada: Empresa Editora Boa Vista
Objeto: A contratação de empresa especializada para a publicação de edital de licitação e
outros interesses, para atender o Ministério Público de Contas do Estado de Roraima.
Valor do contrato: R$ 2.000,00.
Projeto de Atividade: 01.032.002.2422.9900
Fonte: 0101.
Elemento de despesa: 33.90.39
Amparo legal: Decreto nº 7.892/2013 Art. 15 da Lei nº 8.666.
Signatários: pelo contratante, Paulo Sérgio Oliveira de Sousa, pelo contratado,
representada pelo Diego Texeira.
Boa Vista, 18 de Dezembro 2014.
Maria José Almeida da Silva.
Diretora Geral – Port. nº 166/2013
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015
Diário Oficial
Prefeituras
PREFEITURAMUNICIPALDE RORAINÓPOLIS
AVISO DE PROCESSO DE SELEÇÃO
CONCURSO PÚBLICO 02/2014 - PMR
EDITAL Nº 01/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE RORAINÓPOLIS no uso de suas atribuições legais,
considerando contrato celebrado e em conformidade com o Estatuto dos Servidores
Público do Município de Rorainópolis e suas alterações, torna público que estarão
abertas as inscrições para o Concurso Público de Provas e Provas e Títulos para
provimento de 74 (setenta e quatro) vagas para cargos efetivos da Carreira do Quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Rorainópolis, pertencentes a Lei Municipal nº.
266 de 19/11/2014.
O Concurso Público será realizado sob a responsabilidade da Universidade Estadual de
Roraima - UERR, obedecendo às normas do presente Edital.
Os interessados em realizar suas inscrições deverão acessar o endereço eletrônico
cpc.uerr.edu.br - Área do Concurso para a Prefeitura Municipal de Rorainópolis, onde
consta o Edital e os procedimentos necessários para a realização da inscrição no
período de 07/01/2015 a 09/02/2015
A inscrição será exclusivamente pela Internet e estará disponível durante as 24 horas do
dia, ininterruptamente, considerando-se o horário local, com horário de início às 10
horas do primeiro dia de inscrição e horário de encerramento às 18 horas do último dia
de inscrição, conforme Anexo I – Cronograma Previsto de Atividades.
Rorainópolis/RR, 06 de Janeiro de 2015
ADILSON SOARES DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
DECRETO N. 077 DE 06 DE JANEIRO DE 2015
“Institui no âmbito da Prefeitura Municipal de Rorainópolis o Sistema de Registro de
Preço - SRP e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 15, da Lei nº 8.666/93, e no art. 11, da Lei n.º
10.520/02;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal Nº 7.892, de 23 de janeiro de
2013;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar instrumentos de gestão que contribuam
para a eficiência e celeridade nas contratações de compras e serviços desta Casa
Legislativa;
CONSIDERANDO, ainda, as vantagens decorrentes da utilização desse sistema para a
Administração Pública,
R E S O L V E:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito Prefeitura Municipal de Rorainópolis, o Sistema de
Registro de Preço destinado a seleção de preços para registro, com vistas à utilização
em futuros contratos de aquisições ou prestação de serviços.
Art. 2º. As contratações de serviços e a aquisição de bens de uso frequente que tenha
significativa expressão em relação ao consumo quando efetuadas pelo Sistema de
Registro de Preços, no âmbito do Poder Legislativo, obedecerão ao disposto nesta
Resolução.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I – Sistema de Registro de Preços – SRP – conjunto de procedimentos para o registro
formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras;
II – Ata de Registro de Preços – documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, onde se registram os preços, fornecedores, e
condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento
convocatório e propostas apresentadas;
III – Órgão Gerenciador – órgão ou entidade da Administração Pública responsável pela
condução do conjunto de procedimentos do certame para registro de preços e
gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente;
IV – Órgão Participante – órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais
do SRP e integra a Ata de Registro de Preços.
V - Órgão não Participante - órgão ou entidade da administração pública que, não
tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta
norma, faz adesão à ata de registro de preços.
Art. 3º. Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:
I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações
frequentes;
II – quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entrega parcelada
ou contratação de serviços necessários ao Poder Legislativo para o desempenho de suas
atribuições;
III – quando pela natureza do objeto não for possível definir o quantitativo a ser
demandado pelo Poder Legislativo.
Art. 4º. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência ou
pregão, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e Lei
Federal nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
Art. 5º. Caberá à Secretaria de Administração a prática de todos os atos de controle e
administração do SRP, e ainda o seguinte:
I – consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de
consumo e promover a adequação dos respectivos projetos básicos, quando se referir a
serviços, encaminhando para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
II – promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do
procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos
casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;
III – realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a
serem licitados;
IV – realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais
como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos
participantes;
V – gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que
solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração,
obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos
participantes da Ata; e
VI – conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços
registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de
Registros de Preços.
PÁG. 23
Art. 6º. O Preço registrado será utilizado como referência quando da realização de
licitação, para aquisições e contratações e para os casos previstos no inciso VII, do
artigo 24, da Lei Federal nº 8.666 de 1993.
Art. 7º. A Ata de Registro de Preço será firmada pelo Presidente da Comissão de
Licitação e ou pelo Pregoeiro, pelo Gerente do Sistema de Registro de Preços, pela
Secretaria Administrativa e pelo representante legal da empresa vencedora ou por
procurador legalmente constituído, no qual deverá conter:
I – número de ordem em série anual;
II – número da concorrência e do processo administrativo respectivo;
III – qualificação do detentor do registro e de seu representante legal;
IV – preços de marcado vigente na data da licitação;
V – relação percentual existente entre os preços registrados e os preços de mercado
vigentes na data da licitação;
VI – forma de revisão dos preços registrados;
VII – prazos de entrega e pagamentos;
VIII – forma de atualização do preço em caso de pagamento; e
IX – multas por atraso de entrega.
Art. 8º. O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a 12
(doze) meses, exceto quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa para o
Poder Legislativo e satisfazendo os demais requisitos desta norma.
§1º Admitida a prorrogação da vigência da Ata, essa não poderá ser superior a 12 (doze)
meses, conforme estabelece o artigo 57, § 4º, da Lei nº 8.666, de 1993.
§2º Os contratos de prestação de serviços contínuos decorrentes do SRP terão sua
vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e
respectivos contratos, obedecido ao disposto no artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 9º. O registro de preços será formalizado pela Ata de registro de Preços, ao qual se
aplica o disposto na Lei Federal 8.666, de 1993.
Art. 10. Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convocados a
cumprir as obrigações decorrentes do registro de preços durante o prazo de sua
vigência, observadas as condições fixadas no edital respectivo, e na Ata de Registro de
Preços e demais normas aplicáveis.
Art. 11. Havendo preços registrados e, firmado na Ata de Registro de Preços, a
solicitação de material ou requisição de compra instruirá o processo para efetivar a
contratação por meio de termo próprio, denominado Ata de Registro de Preços,
precedido de nota de empenho.
Art. 12. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as
contratações que dela poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios,
respeitada a legislação relativa às licitações, assegurado ao detentor do preço registrado,
preferência em igualdade de condições.
Parágrafo único. O exercício do direito de preferência previsto neste artigo dar-se-á
quando a Administração optar por realizar a aquisição por outro meio legalmente
permitido, caso o preço cotado seja igual ou superior ao registrado, hipótese em que o
detentor do registro terá assegurado o direito de fornecer o objeto.
Art. 13. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por
qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado de certame
licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador do SRP, desde que
devidamente comprovada a vantagem.
Art. 14. O edital de Licitação para Registro de Preços contemplará, pelo menos:
I – a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos
necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem
ou serviço, inclusive as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II – a estimativa de quantidade a serem adquiridas no prazo de validade do registro;
III – a quantidade estimada a serem adquiridas, por item;
IV – as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e,
complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a freqüência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados,
procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem
adotados;
V – o prazo de validade do registro de preço;
VI – os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço;
VII – os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de
contratos, no caso de prestação de serviços; e
VIII – as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições
estabelecidas.
Art. 15. O edital poderá admitir, como critério de classificação, a oferta de desconto
sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos,
medicamentos, passagens aéreas, manutenções e outros similares.
Art. 16. Homologado o resultado da licitação, o órgão gerenciador, respeitada a ordem
de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os
interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumprido os
requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições
estabelecidas.
Art. 17. A contratação com fornecedores registrados, após a assinatura da Ata de
Registro de Preços, será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de
solicitação feita ao órgão gerenciador do registro de preços, da liberação contratual,
emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ato similar.
Art. 18. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições
contidas no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§1º O fornecedor que mantiver preços registrados na forma deste Decreto fica obrigado a
aceitar, nas mesmas condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços, o acréscimo
de até 25% (vinte e cinco por cento) das quantidades estimadas para a concorrência de
registro de preços.
§2º Havendo necessidade por parte da Administração Pública o acréscimo poderá ser
superior a 25% (vinte e cinco por cento) das quantidades estimadas, ficando facultada a
aceitação por parte do detentor do SRP.
§3º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles
praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados
cabendo à Secretaria de Administração promover as necessárias negociações junto aos
fornecedores com consequente alteração na Ata de Registro de Preço.
§4º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se
superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:
I – convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação
ao praticado pelo mercado;
II – frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e
III – convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§5º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
PÁG. 24
Diário Oficial
I – liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade,
confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
II – convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§6º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à
revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção
da contratação mais vantajosa.
Art. 19. O preço registrado poderá ser cancelado, nas hipóteses previstas na Lei Federal
nº 8.666, de 1993, e em especial:
I – unilateralmente pela Administração quando:
a) O fornecedor deixar de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu
origem ao registro de preços;
b) O fornecedor não atender à convocação para assinatura da Ata decorrente de registro
de preços, não retirar ou não aceitar a autorização de fornecimento ou ordem de serviço
no prazo estabelecido, sem justificativa por escrito aceita pela Administração;
c) O fornecedor der causa à rescisão, especialmente se deixar de cumprir ou executar
compromissos firmados na Ata de Registro de Preços ou qualquer de suas cláusulas ou
condições;
d) Em qualquer das hipóteses de inexecução, total ou parcial da Ata decorrente do
registro de preços;
e) Os preços registrados se apresentarem superiores ao praticados no mercado e o
fornecedor se recusar a baixá-los na forma prevista no edital que deu origem ao registro
de preços ou de cumprir as cláusulas e condições da Ata de Registro de Preços; e
f) Por razões de interesse público, mediante despacho motivado e devidamente
justificado;
II – por acordo entre as partes, quando o fornecedor, mediante solicitação por escrito
aceita pela Administração, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências
do edital que deu origem ao registro de preços ou de cumprir as cláusulas e condições
da Ata de Registro de Preços.
§1º O cancelamento do registro de preços será feito no processo que lhe deu origem,
devendo sua comunicação, nos casos previstos no inciso I deste artigo, ser feita por:
I – correspondência com registro de entrega, juntando-se o comprovante nos autos
respectivos; e
II – publicação no Diário Oficial do Município, por uma vez e afixado no local de
costume do órgão responsável pelo registro, considerando-se o registro na data de
publicação na imprensa oficial.
§2º A solicitação do fornecedor para cancelamento do preço registrado deverá ser
formulada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, facultado à Administração a
aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, assegurada defesa
prévia do fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
§3º Em qualquer das hipóteses de cancelamento do registro de preços previstas neste
artigo, é facultada à Administração a aplicação das penalidades legais e contratuais.
Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Administração o acompanhamento do
desempenho dos fornecedores e instauração de processo, visando a aplicação das
penalidades de suspensão do direito de licitar e declaração de inidoneidade do licitante
ou fornecedor contratado em decorrência do registro de preços, nos termos da legislação
própria.
§1º Para o acompanhamento do desempenho dos fornecedores, os órgãos da Administração deverão encaminhar relatórios regulares com exposição clara e comprobatória de
sua atuação.
§2º Para aplicação das penalidades referidas no “caput” deste artigo, a Secretaria
Administrativa em conjunto com a Procuradoria Jurídica Geral que deverão adotar
medidas necessárias ao processo administrativo regular, notificando o fornecedor a
apresentar defesa prévia, instruindo o expediente com as provas necessárias ao exame
da situação e relatório conclusivo, para julgamento final.
Art. 21. Os preços registrados serão mantidos inalterados por todo o período de
vigência do registro, admitida a sua revisão em casos excepcionais, nas hipóteses
legalmente admitidas e considerando os preços de mercado.
§1º A revisão de preço poderá ser efetivada por iniciativa da Administração ou do
detentor do registro, uma vez comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro do
contrato de compromisso.
§2º A solicitação de revisão de preços deverá ser justificada e instruída com documentos hábeis, para análise pela unidade encarregada do controle do Sistema de Registro
de Preços e pela Procuradoria Jurídica Geral.
§3º A unidade encarregada do controle do sistema a que se refere o parágrafo anterior, de
posse da documentação e da justificativa apresentada, analisará o pedido, podendo
deferi-lo ou negá-lo, ou ainda deferir em percentuais diferentes dos solicitados.
§4º Em qualquer caso, a revisão aprovada não poderá ultrapassar o preço praticado no
mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente
constante da proposta e o preço de mercado vigente à época do registro.
Art. 22. Para fins desta Resolução e do Sistema de Registro de Preços por ele
regulamentado, a Secretaria Administrativa fixará, por Portaria, a forma de apuração do
preço de mercado, para fins da concorrência ou pregão, para registros de preços e do
sistema de controle.
Parágrafo único. Em qualquer caso, seja para efeito de registro de preço ou para
efetivação de ajuste decorrente da Ata de Registro de Preços, o preço ofertado não
poderá ser maior que o indicado como preço de mercado.
Art. 23. A Secretaria Administrativa executará a pesquisa de preços para o
monitoramento e manutenção do Banco de Dados respectivo, diretamente ou através de
empresa contratada ou conveniada, devendo conter as variações ocorridas no interstício
de uma pesquisa e outra e, ainda, as variações dos últimos 12 (doze) meses.
§1º A pesquisa de preços de que trata este artigo deverá integrar o processo respectivo e
o Sistema de Controle do Registro de Preços.
§2º A pesquisa será trimestral, podendo ser realizada em prazo menor, sempre que a
situação de mercado assim o exigir, com vistas ao melhor acompanhamento do
controle do sistema.
Art. 24. Todo órgão que trabalha com itens padronizados e sujeitos ao registro de
preços, deverá solicitar à Secretaria Administrativa, via protocolo, a instauração do
competente procedimento, devendo sua solicitação ser instruída com documentos
abaixo, os quais serão autuados em processo administrativo, obedecendo, ainda, ao
planejamento do plano anual de consumo conforme determinado neste Decreto:
I – A requisição de compras respectiva, com perfeita caracterização do produto desejado,
seus padrões de qualidade e indicação, devidamente autorizada pelo ordenador de
despesa, e/ou titular da respectiva pasta;
II – Justificativa da necessidade e aplicação, com indicação dos prazos, locais e datas
para entrega dos bens; e
III – Demonstrativo de estoque expedido pela Coordenadoria Geral de Controle de
Material e Patrimônio ou Almoxarifado próprio.
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015
Art. 25. A recusa do fornecimento ou o não cumprimento de qualquer obrigação
prevista na Ata de Registro ensejará ao seu detentor a aplicação das penalidades
previstas no Edital, nos termos deste Decreto.
Art. 26. Consideram-se motivos justificados para recusa da contratação ao preço
justificado:
I – a alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que
prejudique as contratações decorrentes do registro;
II – o aumento circunstancial da estimativa das quantidades que deram origem ao
registro de preços, acarretando alteração superior ao limite permitido pelo § 1º do art.
65 da Lei nº 8.666/93;
III – a ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva
da execução do contrato a ser firmado.
IV – a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil, salvo se decorrente
de procedimento fraudulento, devidamente comprovado;
V – a dissolução da sociedade ou o falecimento do fornecedor;
VI – após decorridos 12 (doze) meses da data em que foi oficialmente registrado o
preço proposto;
VII – quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o
fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o
compromisso.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração ou a Comissão Permanente
de Licitação, diante da recusa, deverá apurar as razões do interessado no próprio
processo que deu origem à contratação, de que poderá resultar a liberação do compromisso por ele assumido, ou a rejeição da recusa e consequente aplicação das penalidades cabíveis, previstas no edital, sem embargo do contraditório e da ampla defesa.
Art. 27. Os detentores da Ata de Registro de Preços, diante da recusa injustificada em
cumprir o compromisso assumido ou diante de irregularidades no cumprimento de
suas obrigações, estão sujeitos às sanções previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 87
da Lei 8.666/93.
Parágrafo único. Fica ainda impedido de licitar e contratar com o Tribunal de Justiça,
e, ainda, descredenciamento no seu sistema de cadastramento de fornecedores, pelo
prazo de até 5 (cinco) anos, na hipótese da ata de registro resultar de licitação na
modalidade Pregão;
Art. 28. A multa será aplicada nos seguintes casos:
I – em razão do atraso na entrega do bem ou da prestação de serviço, contado
diariamente, até o limite previsto no ato convocatório;
II – em razão da entrega parcial do bem ou prestação do serviço, ou em razão de
qualquer outra irregularidade verificada;
III – em razão de inexecução total, em casos de rescisão por inadimplência do detentor
da ata;
IV – na hipótese de pedido de reequilíbrio formulado após a expedição do empenho ou
instrumento equivalente.
Art. 29. A multa será calculada em razão no valor da Nota de Empenho de despesa ou
instrumento equivalente, considerando-se, nos casos de cumprimento parcial do ajuste,
o remanescente do valor respectivo.
Art. 30. A inexecução total ou parcial do ajuste poderá ensejar, em relação ao
fornecedor inadimplente, o cancelamento do registro de preços na forma prevista neste
Decreto.
Art. 31. Os preços registrados em Ata poderão ser revistos observadas, dentre outras
hipóteses:
I – alteração da política econômica do país que resulte reflexos nos preços registrados;
II – em decorrência de eventual aumento ou redução dos preços praticados no mercado;
III – por força de situações imprevisíveis que produzam reflexos nos preços de
mercado.
Art. 32. A Prefeitura Municipal de Rorainópolis poderá utilizar a Ata de Registro de
Preços de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, Federal, Estadual e
Municipal, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente
comprovada a vantagem.
Art. 33. A fiscalização do fiel cumprimento do disposto neste Decreto caberá à
Secretaria Municipal de Administração, podendo para tanto, no âmbito de suas
atribuições, expedir normas complementares à sua execução.
Art. 34. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
ADILSON SOARES DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
AVISO DE LICITAÇÃO
A PREFEITURA DE RORAINOPOLIS/RR, torna publico aos interessados que
realizará licitação, na Modalidade Pregão Presencial nº 001/2015, sob o Sistema de
Registro de Preço, do Tipo Menor Preço por item, tendo por Objeto a eventual
Aquisição de Gêneros Alimentícios para atender as necessidades desta prefeitura, as
08h00min do dia 21/01/2015, na sala da Comissão Permanente de Licitação da PMR.
O Edital e seus anexos estão a disposição dos interessados podendo ser obtidos junto a
CPL da Prefeitura no horário de expediente
Rorainópolis- RR, 06 de Janeiro de 2015.
A Comissão
AVISO DE LICITAÇÃO
A PREFEITURA DE RORAINOPOLIS/RR, torna publico aos interessados que
realizará licitação, na Modalidade Pregão Presencial nº 002/2015, sob o Sistema de
Registro de Preço, do Tipo Menor Preço por item, tendo por Objeto a eventual
Aquisição de Material de Limpeza para atender as necessidades desta prefeitura, as
09h00min do dia 21/01/2015, na sala da Comissão Permanente de Licitação da PMR.
O Edital e seus anexos estão a disposição dos interessados podendo ser obtidos junto a
CPL da Prefeitura no horário de expediente
Rorainópolis- RR, 06 de Janeiro de 2015.
A Comissão
AVISO DE LICITAÇÃO
A PREFEITURA DE RORAINOPOLIS/RR, torna publico aos interessados que
realizará licitação, na Modalidade Pregão Presencial nº 003/2015, sob o Sistema de
Registro de Preço, do Tipo Menor Preço por item, tendo por Objeto a eventual
Aquisição de Material de Expediente para atender as necessidades desta prefeitura, as
10h00min do dia 21/01/2015, na sala da Comissão Permanente de Licitação da PMR.
O Edital e seus anexos estão a disposição dos interessados podendo ser obtidos junto a
CPL da Prefeitura no horário de expediente
Rorainópolis- RR, 06 de Janeiro de 2015.
A Comissão
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015
Diário Oficial
AVISO DE LICITAÇÃO
A PREFEITURA DE RORAINOPOLIS/RR, torna publico aos interessados que
realizará licitação, na Modalidade Pregão Presencial nº 004/2015, sob o Sistema de
Registro de Preço, do Tipo Menor Preço por item, tendo por Objeto a eventual
Aquisição de Combustíveis e Lubrificantes para atender as necessidades desta
prefeitura, as 11h00min do dia 21/01/2015, na sala da Comissão Permanente de
Licitação da PMR.
O Edital e seus anexos estão a disposição dos interessados podendo ser obtidos junto a
CPL da Prefeitura no horário de expediente
Rorainópolis- RR, 06 de Janeiro de 2015.
A Comissão
AVISO DE LICITAÇÃO
A PREFEITURA DE RORAINOPOLIS/RR, torna publico aos interessados que
realizará licitação, na Modalidade Pregão Presencial nº 004/2015, sob o Sistema de
Registro de Preço, do Tipo Menor Preço por item, tendo por Objeto a eventual
Aquisição de Combustíveis e Lubrificantes para atender as necessidades desta
prefeitura, as 11h00min do dia 21/01/2015, na sala da Comissão Permanente de
Licitação da PMR.
O Edital e seus anexos estão a disposição dos interessados podendo ser obtidos junto a
CPL da Prefeitura no horário de expediente
Rorainópolis- RR, 06 de Janeiro de 2015.
A Comissão
AVISO DE LICITAÇÃO
A PREFEITURA DE RORAINOPOLIS/RR, torna publico aos interessados que
realizará licitação, na Modalidade Pregão Presencial nº 005/2015, do Tipo Menor
Preço por item, tendo por Objeto a Aquisição de Gêneros Alimentícios para atender a
merenda escolar das escolas da rede municipal de ensino, as 08h00min do dia 22/01/
2015, na sala da Comissão Permanente de Licitação da PMR.
O Edital e seus anexos estão a disposição dos interessados podendo ser obtidos junto a
CPL da Prefeitura no horário de expediente
Rorainópolis- RR, 06 de Janeiro de 2015.
A Comissão
AVISO DE LICITAÇÃO
A PREFEITURA DE RORAINOPOLIS/RR, torna publico aos interessados que
realizará licitação, na Modalidade Pregão Presencial nº 006/2015, do Tipo Menor
Preço por item, tendo por Objeto a Aquisição de Material Didático para atender as
escolas da rede municipal de ensino, as 09h00min do dia 22/01/2015, na sala da
Comissão Permanente de Licitação da PMR.
O Edital e seus anexos estão a disposição dos interessados podendo ser obtidos junto a
CPL da Prefeitura no horário de expediente
Rorainópolis- RR, 06 de Janeiro de 2015.
A Comissão
AVISO DE LICITAÇÃO
A PREFEITURA DE RORAINOPOLIS/RR, torna publico aos interessados que
realizará licitação, na Modalidade Pregão Presencial nº 007/2015, do Tipo Menor
Preço por item, tendo por Objeto a Contratação de Serviços de Monitoramento de
Convênios para atender as necessidades desta prefeitura, as 10h00min do dia 22/01/
2015, na sala da Comissão Permanente de Licitação da PMR.
O Edital e seus anexos estão a disposição dos interessados podendo ser obtidos junto a
CPL da Prefeitura no horário de expediente
Rorainópolis- RR, 06 de Janeiro de 2015.
A Comissão
PREFEITURAMUNICIPALDE UIRAMUTÃ
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 001/2014
A Prefeitura Municipal de Uiramutã, torna público aos interessados o resultado do
Pregão supracitado, oriundo do PROCESSO Nº 150/2014, cujo objeto é AQUISIÇÃO
DE MATERIAIS DE EXPEDIENTES. A empresa J. R. A. LIRA - ME, CNPJ.:
02.760.281/0001-06, sagrou-se vencedora do certame, com valor de R$ 175.253,40
(cento e setenta e cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e quarenta centavos).
Eliesio Cavalcante de Lima
Prefeito
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 002/2014
A Prefeitura Municipal de Uiramutã, torna público aos interessados o resultado do
Pregão supracitado, oriundo do PROCESSO Nº 151/2014, cujo objeto é SERVIÇO
DE XEROX E ENCADERNAÇÃO. A empresa J. R. A. LIRA - ME, CNPJ.:
02.760.281/0001-06, sangrou-se vencedora do certame, com valor de R$ 41.405,00
(quarenta e um mil
quatrocentos e cinco reais).
Eliesio Cavalcante de Lima
Prefeito
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 003/2014
A Prefeitura Municipal de Uiramutã, torna público aos interessados o resultado do
Pregão supracitado, oriundo do PROCESSO Nº 152/2014, cujo objeto é AQUISIÇÃO
PÁG. 25
DE MATERIAIS PEDAGOGICOS. A empresa J. R. A. LIRA - ME, CNPJ.:
02.760.281/0001-06, sagrou-se vencedora do certame, com o valor de R$ 63.597,50
(sessenta e três mil quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos)
Eliesio Cavalcante de Lima
Prefeito
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 004/2014
A Prefeitura Municipal de Uiramutã, torna público aos interessados o resultado do
Pregão supracitado, oriundo do PROCESSO Nº 153/2014, cujo objeto é AQUISIÇÃO
DE MATERIAIS DIDÁTICOS. A empresa J. R. A. LIRA - ME, CNPJ.: 02.760.281/
0001-06, sagrou-se vencedora do certame com um valor de R$ 210.149,00 (duzentos e
dez mil cento e quarenta e nove reais).
Eliesio Cavalcante de Lima
Prefeito
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 005/2014
A Prefeitura Municipal de Uiramutã, torna público aos interessados o resultado do
Pregão supracitado, oriundo do PROCESSO Nº 154/2014, cujo objeto é AQUISIÇÃO
DE COBUSTÍVEL E OLEO LUBRIFICANTE foi declarada DESERTA por não haver
empresas interessadas..
Eliesio Cavalcante de Lima
Prefeito
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 006/2014
A Prefeitura Municipal de Uiramutã, torna público aos interessados o resultado do
Pregão supracitado, oriundo do PROCESSO Nº 155/2014, cujo objeto é AQUISIÇÃO
DE MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. A empresa M. FRANCO DOS
SANTOS - ME, CNPJ.: 04.410.321/0001-15, sagrou-se vencedora do certame, com
valor de R$ 175.253,40 (cento e setenta e cinco mil duzentos e cinquenta e três reais e
quarenta centavos).
Eliesio Cavalcante de Lima
Prefeito
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 007/2014
A Prefeitura Municipal de Uiramutã, torna público aos interessados o resultado do
Pregão supracitado, oriundo do PROCESSO Nº 156/2014, cujo objeto é AQUISIÇÃO
DE GENEROS ALIMENTÍCIOS PARA ELABORAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR. A empresa M. FRANCO DOS SANTOS - ME, CNPJ.: 04.410.321/0001-15,
sagrou-se vencedora do certame, com valor de R$ 658.526,05 (seiscentos e cinquenta e
oito mil quinhentos e vinte e seis reais e cinco centavos).
Eliesio Cavalcante de Lima
Prefeito
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 008/2014
A Prefeitura Municipal de Uiramutã, torna público aos interessados o resultado do
Pregão supracitado, oriundo do PROCESSO Nº 157/2014, cujo objeto é AQUISIÇÃO
DE GENEROS ALIMENTÍCIOS. A empresa M. FRANCO DOS SANTOS - ME,
CNPJ.: 04.410.321/0001-15, sagrou-se vencedora do certame, com valor de R$
86.686,87 (oitenta e seis mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
Eliesio Cavalcante de Lima
Prefeito
RESULTADO DE LICITAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 012/2014
A Prefeitura Municipal de Uiramutã, torna público aos interessados o resultado do
Pregão supracitado, oriundo do PROCESSO Nº 161/2014, cujo objeto é LOCAÇÃO
DE VEÍCULOS. As empresas: FERREIRA E PICÃO LTDA CNPJ.: 13.406.312/
0001-41, sagrou-se vencedora do item I com valor de R$ 396.000,00 (trezentos e
noventa e seis mil reais), T. K. S. SANTIAGO CNPJ.: 18.483.539/0001-04 sagrou-se
vencedora dos itens II E III com valor de R$ 398.400,00 (trezentos e noventa e oito
mil e quatrocentos reais).
Eliesio Cavalcante de Lima
Prefeito
Outras Publicações
TNL PCS S A
Extravio de Documento
A Empresa TNL PCS S/A, firma estabelecida nesta cidade de Boa Vista-RR, sito á Av.
Ville Roy,nº 6793-Bairro:Centro, inscrita devidamente no CNPJ(MF)nº04.164.616/
0011-20, venho através deste comunicar aos órgãos Federais e Estaduais e a quem
interessar possa, que foi extraviado os documentos FAC-Ficha de Atualização Cadastral
e FIC – Ficha de Inscrição Cadastral, com a Folha de nº034 e Livro nº0147.Conforme
Escritura Publica Declaratória.
Boa Vista,31 de Dezembro de 2014.
PÁG. 26
Diário Oficial
BOA VISTA, 06 DE JANEIRO DE 2015