arras-en-lavedan
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1 NOVO CPC RESPOSTA DO RÉU ATUAÇÃO DO RÉU O direito de defesa é inerente à natureza, como um todo. O direito apenas reproduz no campo processual essa eterna batalha entre o pedir e resistir. NO CAMPO PROCESSUAL CIVIL ESTÃO REPRODUZIDAS AS TRÊS HIPÓTESES a) Inércia – Verifica-se pelo não interesse em demandar, também denominada contumácia. VIDE ARTIGO 344 E SEGUINTES. b) resposta– Se verifica em duas frentes (contestação e reconvenção), também pode denunciar à lide (125), chamar ao processo (130), incorreção do valor dado à causa (337, III), dentre outros – VIDE ARTIGOS 337 E 343. As antigas exceções estão dispostas como preliminares da contestação (337, II). c) reconhecimento do pedido do autor – Não é atitude comum, pelo simples fato da lide ser inerente ao ser humano. Neste caso haverá extinção do processo com resolução do mérito - ARTIGO 487, “a”. DEFESA DO RÉU Processuais (PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO) – É a defesa do corpo. Tem objetivo atacar as questões formais. Mérito – É a defesa da alma Neste caso vai se voltar à resistência ao pedido do autor, por razões de fato e/ou de direito. Reconvenção – Oferece um contra-ataque ao pedido do autor, sendo a ação do réu. VIDE ARTIGO 343. DEFESAS INDIRETAS ARTIGO 337 PEREMPTÓRIAS (inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, incapacidade da parte, defeito de representação, convenção de arbitragem e falta de caução) PEREMPETÓRIAS PORQUE PÕEM FIM AO PROCESSO. DILATÓRIAS (falta ou nulidade de citação e, incompetência absoluta) DILATÓRIAS PORQUE UMA VEZ SANADO O OBSTÁCULO O PROCESSO SEGUIRÁ. 2 PRINCÍPIOS I – Concentração – Toda a matéria de defesa deve ser alegada na contestação, pena de preclusão – artigo 336. II – Eventualidade – Toda a matéria de defesa deve ser alegada na contestação, pois o juiz pode conhecer de uma sem conhecer das demais (preliminar-mérito). III – Isonomia – Princípio constitucional. IV – Impugnação especificada – Culmina na obrigatoriedade de impugnar, ponto a ponto da exordial, pois aqueles não enfrentados são tidos como verídicos – VIDE ARTIGO 341. V – Contraditório – Possibilidade real de reação pelo binômio: ciência e resistência. VIDE ARTIGO 5º LV DA CF. VI – Ampla defesa – Volta-se a oferta de meios adequados para uma defesa com o mesmo aparato processual da inicial. VIDE ARTIGO 5º LV DA CF. DISPOSIÇÕES GERAIS FORMA – Petição escrita e endereçada ao juiz da causa, nos termos do artigo 319, com os nomes e prenomes das partes, bem como a indicação da ação que se pretende resistir. CONTEÚDO – Vide princípios da concentração e eventualidade. PRAZOS – 15 dias nos termos do artigo 335, (DOBRO) defensor público e promotor (186 e 180), cautelar (306). CONCLUSÕES – Extinção do processo sem julgamento do mérito (preliminares), improcedência dos pedidos (mérito) – artigos 485 e 487. RÉPLICA – Ocorrerá quando forem suscitados na resposta do réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. VIDE ARTIGO 350.
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