arras-en-lavedan

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1
NOVO CPC
RESPOSTA DO RÉU
ATUAÇÃO DO RÉU
O direito de defesa é inerente à natureza, como um todo.
O direito apenas reproduz no campo processual essa eterna batalha entre o
pedir e resistir.
NO CAMPO PROCESSUAL CIVIL ESTÃO REPRODUZIDAS AS TRÊS HIPÓTESES
a) Inércia – Verifica-se pelo não interesse em demandar, também denominada
contumácia. VIDE ARTIGO 344 E SEGUINTES.
b) resposta– Se verifica em duas frentes (contestação e reconvenção), também
pode denunciar à lide (125), chamar ao processo (130), incorreção do valor
dado à causa (337, III), dentre outros – VIDE ARTIGOS 337 E 343. As antigas
exceções estão dispostas como preliminares da contestação (337, II).
c) reconhecimento do pedido do autor – Não é atitude comum, pelo simples fato
da lide ser inerente ao ser humano. Neste caso haverá extinção do processo com
resolução do mérito - ARTIGO 487, “a”.
DEFESA DO RÉU
Processuais (PRELIMINARES DA CONTESTAÇÃO) – É a defesa do corpo. Tem
objetivo atacar as questões formais.
Mérito – É a defesa da alma Neste caso vai se voltar à resistência ao pedido do
autor, por razões de fato e/ou de direito.
Reconvenção – Oferece um contra-ataque ao pedido do autor, sendo a ação
do réu. VIDE ARTIGO 343.
DEFESAS INDIRETAS ARTIGO 337
PEREMPTÓRIAS (inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa
julgada, incapacidade da parte, defeito de representação, convenção de
arbitragem e falta de caução)
PEREMPETÓRIAS PORQUE PÕEM FIM AO PROCESSO.
DILATÓRIAS (falta ou nulidade de citação e, incompetência absoluta)
DILATÓRIAS PORQUE UMA VEZ SANADO O OBSTÁCULO O PROCESSO SEGUIRÁ.
2
PRINCÍPIOS
I – Concentração – Toda a matéria de defesa deve ser alegada na contestação,
pena de preclusão – artigo 336.
II – Eventualidade – Toda a matéria de defesa deve ser alegada na contestação,
pois o juiz pode conhecer de uma sem conhecer das demais (preliminar-mérito).
III – Isonomia – Princípio constitucional.
IV – Impugnação especificada – Culmina na obrigatoriedade de impugnar,
ponto a ponto da exordial, pois aqueles não enfrentados são tidos como
verídicos – VIDE ARTIGO 341.
V – Contraditório – Possibilidade real de reação pelo binômio: ciência e
resistência. VIDE ARTIGO 5º LV DA CF.
VI – Ampla defesa – Volta-se a oferta de meios adequados para uma defesa
com o mesmo aparato processual da inicial. VIDE ARTIGO 5º LV DA CF.
DISPOSIÇÕES GERAIS
FORMA – Petição escrita e endereçada ao juiz da causa, nos termos do artigo
319, com os nomes e prenomes das partes, bem como a indicação da ação que
se pretende resistir.
CONTEÚDO – Vide princípios da concentração e eventualidade.
PRAZOS – 15 dias nos termos do artigo 335, (DOBRO) defensor público e
promotor (186 e 180), cautelar (306).
CONCLUSÕES – Extinção do processo sem julgamento do mérito
(preliminares), improcedência dos pedidos (mérito) – artigos 485 e 487.
RÉPLICA – Ocorrerá quando forem suscitados na resposta do réu fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. VIDE ARTIGO 350.

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