Paroisse de l`Immaculée Conception Eglise Catholique
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Paroisse de l`Immaculée Conception Eglise Catholique
0 0 0 1 4 1 3 9 5 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0001413-95.2014.4.01.3200 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00304.2015.00033200.1.00326/00032 Classe 7100 Ação Civil Pública Autor Ministério Público Federal Réu União Federal DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal (fls. 184/186) arguindo contradição na decisão de fl. 170, que recebeu o recurso de apelação da União em ambos os efeitos. Despacho proferido à fl. 188, determinando vista à Embargada. A União apresenta manifestação, às fls. 190/193, acerca dos embargos de declaração, pugnando pela rejeição do recurso. É o sucinto relatório. Decido. Verifico assistir razão ao Ministério Publico Federal, uma vez que a decisão de fls. 170 recebe a apelação interposta pela Ré, em ambos os efeitos. De fato, considerando a natureza da ação, bem como a existência de deferimento de medida acautelatória, as apelações interpostas devem ser recebidas somente no efeito devolutivo. Ante o exposto, acolho os presentes embargos, para alterar a decisão de fl. 170, nos seguintes termos: Decisão de fls. 170, onde se lê: ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL RICARDO AUGUSTO DE SALES em 06/08/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 7630593200207. Pág. 1/2 0 0 0 1 4 1 3 9 5 2 0 1 4 4 0 1 3 2 0 0 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS Processo N° 0001413-95.2014.4.01.3200 - 3ª VARA FEDERAL Nº de registro e-CVD 00304.2015.00033200.1.00326/00032 “Recebo a(s) apelação(ões) interposta(s) em ambos os efeitos.” Leia-se: “Recebo a(s) apelação(ões) interposta(s) no efeito devolutivo.” No mais, permanece a decisão mantida em todos os seus termos, como lançada nos autos. Anote-se a retificação, por certidão, na própria decisão. P. I. Manaus, 6 de agosto de 2015. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ RICARDO A. DE SALES ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL RICARDO AUGUSTO DE SALES em 06/08/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 7630593200207. Pág. 2/2
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