VELATURA - Patine à la chaux pour int et ext

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VELATURA - Patine à la chaux pour int et ext
F.5.1 – Direito.
GUARDA COMPARTILHADA: UMA SOLUÇÃO PARA PAIS E FILHOS
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Paula Amles Ribeiro Rodrigues , Daniely Moreira Ribeiro .
1. Estudante de Direito da Universidade Federal do Amazonas – UFAM; * [email protected]
2. Estudante de Direito da Universidade Paulista – UNIP.
Palavras Chaves: guarda compartilhada, obrigatoriedade, poder familiar.
Introdução
O divórcio de casais prejudica o desenvolvimento dos
filhos. Esta é uma afirmação constante que, na maioria
das vezes, se confirma. Em meio a este processo, os pais
devem discutir a guarda da prole, fazendo prevalecer o
interesse da criança. Contudo, na maioria dos casos, os
genitores acabam ignorando o bem estar de seus filhos,
em função das mágoas restantes do relacionamento,
causando, muitas vezes, alienação parental. Assim sendo,
o instituto da guarda compartilhada surgiu para solucionar
este conflito, sofrendo, recentemente algumas mudanças
no que tange à sua aplicação, ou seja, a Lei 13.058/2014
traz a guarda compartilhada como obrigatória, nos casos
de ausência de consenso entre os pais acerca da guarda
dos filhos. Portanto, tendo em vista a importância do tema,
bem como seus efeitos na sociedade, a presente pesquisa
tem como objetivo analisar se a guarda compartilhada
obrigatória surge como uma melhor solução para
consolidar a convivência entre pais e filhos.
Resultados e Discussão
A guarda compartilhada é um instituto criado com o
escopo de dividir a responsabilidade dos genitores que
possuam o poder familiar, no tocante às decisões sobre a
rotina diária dos filhos. Recentemente, este instituto sofreu
algumas modificações em sua aplicação, sendo adotado
como regra, tendo aplicação obrigatória. Essa mudança
ocorreu com a Lei 13.058/2014, que alterou alguns artigos
do Código Civil acerca do tema. De acordo com a nova lei,
o instituto da guarda compartilhada passará a ser
obrigatório quando não houver acordo entre os pais acerca
da guarda do filho. A obrigatoriedade fica clara pelo fato de
que o afastamento da guarda compartilhada deve ser
devidamente motivado pelo genitor, cabendo ao juiz da
causa analisar a questão sempre sob a perspectiva do
princípio do maior interesse da criança ou do adolescente.
Sendo assim, mesmo havendo argumentos do genitor
para declinar a suposta guarda compartilhada, o juiz pode
entender pela sua implementação compulsória. O instituto
da guarda compartilhada, apesar de compartilhar
responsabilidades, não implica na alternância de
residências, uma vez que tal modalidade acarretaria a
universalização da guarda alternada. É mister salientar que
a guarda compartilhada não se confunde com a guarda
alternada, pois esta configura-se com a morada do menor
da residência de ambos genitores, ao passo que aquela
consiste na divisão de responsabilidades. Apesar da Lei
13.058/2014 causar confusão entre os institutos, gerando
insegurança em suas aplicações, é imperioso ressaltar que
a mesma tem como objetivo precípuo superar o modelo
monista da guarda unilateral, trazendo como solução a
guarda compartilhada. Assim sendo, a mencionada lei veio
para solucionar o problema que existe acerca da
responsabilidade dos pais sobre seus filhos, de modo que
ambos passarão a decidir e participar conjuntamente na
rotina da criança, ou seja, com esta nova aplicação da
guarda compartilhada, haverá um contato maior dos filhos
com seus pais, de modo a proporcionar um crescimento
saudável, evitando, inclusive, a alienação parental.
Portanto, entre todos os tipos de guardas, constata-se que
a guarda compartilhada se torna a mais adequada, ainda
que o divórcio seja litigioso, tendo em vista que deve
prevalecer o interesse do menor, o que justifica a sua
obrigatoriedade. Para se alcançar os resultados desta
pesquisa fora utilizado o método histórico, analisando a
aplicação da guarda compartilhada antes e após a edição
da Lei 13.058, bem como o método comparativo, ao
mostrar as diferenças e aplicações de cada modalidade de
guarda.
Conclusões
Diante do exposto, observa-se que a guarda compartilhada
tem sido o meio que melhor se adequa à busca pela
igualdade parental, não obstante, a que exige mais
empenho, disciplina e esforço dos pais. Neste ensejo é
que jamais deve ser confundida com a guarda alternada.
Esta última pode prejudicar o desenvolvimento da criança,
na medida em que a deixa em uma rotina itinerante de
uma casa para outra. Diante dos frequentes casos de
alienação parental, a lei n. 13058/2014 surgiu com o
objetivo de incentivar a convivência dos filhos com ambos
os pais, de modo a dividir as responsabilidades e
despesas quanto à educação e criação dos filhos
propiciando uma cultura de harmonização entre os
genitores, no sentido de convergir para o desenvolvimento
eficaz da prole.
Agradecimentos
Agradecer a Deus por ter permitido alcançar nosso
objetivo neste Evento, bem como agradecer aos familiares,
amigos e parceiros pela força e motivação.
____________________
http://veja.abril.com.br/noticia/brasil/guarda-compartilhada-o-que-muda-com-anova-lei/. Acessado em: 29/03/2015.
http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/177391984/coluna-migalhas-a-leida-guarda-compartilhada-ou-alternada-obrigatoria-analise-critica-da-lei-130582014-parte-ii. Acessado em: 29/03/2015.
SIMÃO, José Fernando. Guarda compartilhada obrigatória. Mito ou realidade? O
que muda com a aprovação do PL 117/2013. Disponível em:
<http://www.professorsimao.com.br>. Acesso em: 29/03/2015.
http://emporiododireito.com.br/a-lei-da-guarda-compartilhada-ou-alternadaobrigatoria-por-flavio-tartuce/. Acessado em: 29/03/2015.
67ª Reunião Anual da SBPC

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