Sanofi choisit la ville de Lyon pour implanter le siège mondial de

Transcription

Sanofi choisit la ville de Lyon pour implanter le siège mondial de
Legislativo
Texto 06
Promulgação de lei sancionada tacitamente
Promulgação de lei sancionada tacitamente
O objetivo da promulgação é atestar
solenemente a existência da lei para a
produção de seus efeitos, sendo, portanto,
requisito indispensável à eficácia do ato
normativo. Trata-se de uma operação
integrativa da lei que atesta a sua
executoriedade.
Para José Afonso da Silva1, a
promulgação
é
a
comunicação,
aos
destinatários da lei, de que esta foi criada com
determinado conteúdo e que cumpriu o devido
processo legislativo (é ato administrativo do
processo legislativo).
A promulgação pressupõe uma lei já
existente, um trabalho legislativo cujo ciclo de
formação (o processo legislativo) já se
completou na Casa Parlamentar. É incorreto
falar em promulgação de projeto, pois a
redação do § 7º do artigo 66 da Constituição
da República não dá margem a outra
interpretação. O texto refere-se explicitamente
à promulgação da lei, o que supõe a existência
anterior da norma jurídica.
Em
condições
normais,
a
promulgação é ato de competência do Poder
Executivo, e tem lugar logo após a sanção do
projeto aprovado pelo Poder Legislativo.
Entretanto, há duas hipóteses em que a
promulgação não fica a cargo do Poder
Executivo, sendo necessário que tal ato seja
realizado pelo Poder Legislativo.
A primeira ocorre quando se opera a
sanção tácita do projeto de lei. A segunda
hipótese é aquela em que o Chefe do
Executivo exerce o poder de veto sobre o
projeto de lei, situação em que este deverá
regressar para apreciação das razões do veto
pelo Poder Legislativo. Neste caso, em sendo
derrubado o veto do Chefe do Executivo, a lei
é encaminhada para a promulgação pelo
Chefe do Executivo, nos termos do artigo 66, §
5º, da Constituição Federal, que, não o
1
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional
Positivo. 10ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p.
500.
Outubro/2010
fazendo no prazo de quarenta e oito horas,
importará obrigatoriedade de a promulgação
ser realizada pelo Poder Legislativo, por força
do estatuído no artigo 66, § 7º, da Carta
Federal.
No
presente
trabalho,
nos
propusemos a analisar a promulgação de lei
sancionada tacitamente.
A sanção tácita de uma lei se verifica
quando o chefe do Poder Executivo, após
receber o autógrafo com o texto legislativo
aprovado pelo Parlamento, deixa transcorrer o
prazo legal de 15 dias úteis, sem assinar o
projeto. Nesse caso, a referida autoridade
deverá promulgar a lei no prazo de 48
(quarenta e oito horas) consoante determina a
regra estampada no artigo 66, § 70, da
Constituição Federal.
Todavia, há casos em que o chefe do
Poder Executivo deixa de praticar o ato que
proclama a existência solene da lei, a
promulgação, o que impede a produção dos
efeitos jurídicos do ato normativo. Nesse caso,
está-se diante de lei ineficaz, ou seja, que não
chegou a produzir efeitos por falta de um
requisito indispensável à eficácia do ato
normativo regularmente aprovado pelo Poder
Legislativo: a promulgação publicada.
Veja-se o texto constitucional:
Art. 66. ...
§ 3º. Decorrido o prazo de quinze dias,
o silêncio do Presidente da República
importará sanção.
....
§ 7º. Se a lei não for promulgada
dentro de quarenta e oito horas pelo
Presidente da República, nos casos
dos §§ 3º e 5º, o Presidente do
Senado a promulgará, e, se este, não
o fizer em igual prazo, caberá ao VicePresidente do Senado fazê-lo.
Assim, a promulgação, em primeiro
lugar, deve ser efetivada pelo Prefeito em
quarenta e oito horas. Caso este não a faça, a
prerrogativa transfere-se ao Presidente da
Câmara de Vereadores, que também tem o
prazo de 48 horas para promulgação. Passado
o prazo de promulgação pelo Presidente, a
competência de promulgação é repassada ao
1
Legislativo
Texto 06
Promulgação de lei sancionada tacitamente
Vice-Presidente do Legislativo, que deverá
fazê-la de forma imediata.
Verifica-se que o Vice-Presidente
tem a obrigação de promulgar a lei, tornando-a
eficaz e inserta no ordenamento jurídico.
Constatada a ausência do ato, mister que o
Vice o realize, imediatamente2.
Destaca-se que a lei, embora já
constituída com a sanção, não produz efeitos
enquanto não promulgada, uma vez que este
é o reconhecimento da autenticidade e da
existência pública da lei, pela autoridade
institucional.
Outubro/2010
legislativo tenha sido devidamente observado,
se não houver a promulgação da lei, esta não
produzirá os efeitos intuídos. Caso o Prefeito e
o Presidente da Casa Legislativa não
promulguem a norma, no prazo previsto, a
competência se transferirá ao Vice-Presidente
do Poder Legislativo, o qual, obrigatoriamente,
deve efetivar a respectiva promulgação, assim
que constatada a omissão.
Nesta linha de entendimento, Hely
Lopes Meirelles3 define a promulgação nos
seguintes termos:
Promulgação é a declaração solene
da existência da lei, pelo chefe do
Executivo ou pelo presidente da
Câmara (no caso de sanção tácita ou
de veto rejeitado), que a incorpora ao
direito positivo, como norma jurídica
eficaz, porém, ainda não operante,
pois que a norma só entra em vigor na
data indicada na sua publicação.
Desde a promulgação a lei não pode
mais ser retirada do mundo jurídico,
senão através de revogação por outra
lei. A promulgação exige sempre
manifestação expressa, diversamente
da sanção, que pode ser tácita, isto é,
presumida do silêncio do Executivo.
Portanto, mesmo que o processo
2
A não promulgação da lei pelo Vice-Presidente constitui
ato de improbidade administrativa, nos termos do
disposto no artigo 11, II, da Lei nº 8.429/92, que
estabelece:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às
instituições, e notadamente:
(...)
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de
ofício;(...)
3
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro.
12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 633.
2