Sanofi choisit la ville de Lyon pour implanter le siège mondial de
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Legislativo Texto 06 Promulgação de lei sancionada tacitamente Promulgação de lei sancionada tacitamente O objetivo da promulgação é atestar solenemente a existência da lei para a produção de seus efeitos, sendo, portanto, requisito indispensável à eficácia do ato normativo. Trata-se de uma operação integrativa da lei que atesta a sua executoriedade. Para José Afonso da Silva1, a promulgação é a comunicação, aos destinatários da lei, de que esta foi criada com determinado conteúdo e que cumpriu o devido processo legislativo (é ato administrativo do processo legislativo). A promulgação pressupõe uma lei já existente, um trabalho legislativo cujo ciclo de formação (o processo legislativo) já se completou na Casa Parlamentar. É incorreto falar em promulgação de projeto, pois a redação do § 7º do artigo 66 da Constituição da República não dá margem a outra interpretação. O texto refere-se explicitamente à promulgação da lei, o que supõe a existência anterior da norma jurídica. Em condições normais, a promulgação é ato de competência do Poder Executivo, e tem lugar logo após a sanção do projeto aprovado pelo Poder Legislativo. Entretanto, há duas hipóteses em que a promulgação não fica a cargo do Poder Executivo, sendo necessário que tal ato seja realizado pelo Poder Legislativo. A primeira ocorre quando se opera a sanção tácita do projeto de lei. A segunda hipótese é aquela em que o Chefe do Executivo exerce o poder de veto sobre o projeto de lei, situação em que este deverá regressar para apreciação das razões do veto pelo Poder Legislativo. Neste caso, em sendo derrubado o veto do Chefe do Executivo, a lei é encaminhada para a promulgação pelo Chefe do Executivo, nos termos do artigo 66, § 5º, da Constituição Federal, que, não o 1 SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 10ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1995, p. 500. Outubro/2010 fazendo no prazo de quarenta e oito horas, importará obrigatoriedade de a promulgação ser realizada pelo Poder Legislativo, por força do estatuído no artigo 66, § 7º, da Carta Federal. No presente trabalho, nos propusemos a analisar a promulgação de lei sancionada tacitamente. A sanção tácita de uma lei se verifica quando o chefe do Poder Executivo, após receber o autógrafo com o texto legislativo aprovado pelo Parlamento, deixa transcorrer o prazo legal de 15 dias úteis, sem assinar o projeto. Nesse caso, a referida autoridade deverá promulgar a lei no prazo de 48 (quarenta e oito horas) consoante determina a regra estampada no artigo 66, § 70, da Constituição Federal. Todavia, há casos em que o chefe do Poder Executivo deixa de praticar o ato que proclama a existência solene da lei, a promulgação, o que impede a produção dos efeitos jurídicos do ato normativo. Nesse caso, está-se diante de lei ineficaz, ou seja, que não chegou a produzir efeitos por falta de um requisito indispensável à eficácia do ato normativo regularmente aprovado pelo Poder Legislativo: a promulgação publicada. Veja-se o texto constitucional: Art. 66. ... § 3º. Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção. .... § 7º. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este, não o fizer em igual prazo, caberá ao VicePresidente do Senado fazê-lo. Assim, a promulgação, em primeiro lugar, deve ser efetivada pelo Prefeito em quarenta e oito horas. Caso este não a faça, a prerrogativa transfere-se ao Presidente da Câmara de Vereadores, que também tem o prazo de 48 horas para promulgação. Passado o prazo de promulgação pelo Presidente, a competência de promulgação é repassada ao 1 Legislativo Texto 06 Promulgação de lei sancionada tacitamente Vice-Presidente do Legislativo, que deverá fazê-la de forma imediata. Verifica-se que o Vice-Presidente tem a obrigação de promulgar a lei, tornando-a eficaz e inserta no ordenamento jurídico. Constatada a ausência do ato, mister que o Vice o realize, imediatamente2. Destaca-se que a lei, embora já constituída com a sanção, não produz efeitos enquanto não promulgada, uma vez que este é o reconhecimento da autenticidade e da existência pública da lei, pela autoridade institucional. Outubro/2010 legislativo tenha sido devidamente observado, se não houver a promulgação da lei, esta não produzirá os efeitos intuídos. Caso o Prefeito e o Presidente da Casa Legislativa não promulguem a norma, no prazo previsto, a competência se transferirá ao Vice-Presidente do Poder Legislativo, o qual, obrigatoriamente, deve efetivar a respectiva promulgação, assim que constatada a omissão. Nesta linha de entendimento, Hely Lopes Meirelles3 define a promulgação nos seguintes termos: Promulgação é a declaração solene da existência da lei, pelo chefe do Executivo ou pelo presidente da Câmara (no caso de sanção tácita ou de veto rejeitado), que a incorpora ao direito positivo, como norma jurídica eficaz, porém, ainda não operante, pois que a norma só entra em vigor na data indicada na sua publicação. Desde a promulgação a lei não pode mais ser retirada do mundo jurídico, senão através de revogação por outra lei. A promulgação exige sempre manifestação expressa, diversamente da sanção, que pode ser tácita, isto é, presumida do silêncio do Executivo. Portanto, mesmo que o processo 2 A não promulgação da lei pelo Vice-Presidente constitui ato de improbidade administrativa, nos termos do disposto no artigo 11, II, da Lei nº 8.429/92, que estabelece: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: (...) II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;(...) 3 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 12ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 633. 2
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