la plus grande collection d`images numériques pour l`enseignement
Transcription
la plus grande collection d`images numériques pour l`enseignement
LEGALE RESPONDE DIREITO DO TRABALHO Audiência Trabalhista Mais que um curso prático, uma nova ferramenta que surge para auxiliar o operador do Direito! É o LEGALE mais uma vez preocupado com seu SUCESSO PROFISSIONAL!! 1 1 – PERGUNTA / DÚVIDA • Quem define o formato da audiência trabalhista, a Legislação ou o Juiz? O que é exatamente uma audiência Inicial, de Instrução, Julgamento ou ainda UNA? 2 1 – RESPOSTA • Previsão expressa apenas para o Rito Sumaríssimo, onde a audiência deveria ser UNA. • Nas demais formatações impera a determinação do Juiz na condução do processo (Art. 765 da CLT). • • • • INICIAL – Conciliação e recebimento da defesa. INSTRUÇÃO – depoimentos e testemunhas (provas). JULGAMENTO - Sentença. UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento. 3 2 – PERGUNTA / DÚVIDA • O que acontece se as partes não comparecerem em uma audiência trabalhista? As partes podem ser representadas apenas pelo seu advogado na audiência? 4 2 – RESPOSTA • Se o reclamante não comparecer em audiência una ou inicial ocorrerá o arquivamento da reclamação. • Se a reclamada não comparecer em audiência una ou inicial será aplicada a revelia e a pena de confissão para as matérias fáticas. • O não comparecimento em audiência de instrução acarretará a pena de confissão. • As partes terão que comparecer em audiência e não podem ser representadas apenas pelo advogado. 5 3 – PERGUNTA / DÚVIDA • Na audiência trabalhista quem deve comparecer representando a reclamada pessoa jurídica? 6 3 – RESPOSTA • A reclamada deve ser representada por seu sócio, que é o representante legal da pessoa jurídica. • Se o sócio não pode comparecer na audiência, a reclamada será representada por um preposto. • A CLT traz a regra no artigo 843, §1º • O TST analisou a interpretação da CLT na ´Súmula 377. 7 4 – PERGUNTA / DÚVIDA • Como funciona o acordo em uma audiência trabalhista? Se as partes fizeram o acordo o reclamante ainda poderá ingressar com outras ações em face da reclamada? 8 4 – RESPOSTA • A tentativa de conciliação é o 1º ato do Juiz na audiência. É obrigatória a tentativa de conciliação antes do recebimento da defesa e antes da sentença. • O Juiz não é obrigado a homologar o acordo. Se o juiz homologar o acordo deve ser mencionada a natureza da parcela. • Se o acordo foi homologado e o reclamante deu quitação para nada mais reclamar com relação ao extinto contrato de trabalho ocorrerá a coisa julgada. 9 5 – PERGUNTA / DÚVIDA • É necessário ouvirmos as partes em uma audiência trabalhista? A parte está obrigada a dizer a verdade para o juiz em seu depoimento? 10 5 – RESPOSTA • Importantíssimo ouvirmos as partes em audiência em busca da confissão!! O juiz pode ouvir as partes de ofício (interrogatório – art. 848 da CLT) ou a parte vai requerer a produção da prova (depoimento pessoal – art. 820 da CLT). • A parte tem o dever de dizer a verdade em seu depoimento (lealdade processual), sob pena de responder pela litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos. • Só a testemunha vai responder por crime se mentir em audiência. 11 6 – PERGUNTA / DÚVIDA • Quantas testemunhas podem ser ouvidas na audiência? Preciso arrolar as testemunhas? E se a testemunha não comparecer posso insistir? 12 6 – RESPOSTA • Rito Sumaríssimo até 2 testemunhas. • Rito Ordinário até 3 testemunhas. • Inquérito judicial para apuração de falta grave até 6. • Regra geral: inicialemtne comparecimento espontâneo (Art. 825 da CLT). Se houver determinação de apresentação de ROL este deve ser cumprido sob pena de preclusão. Serão ouvidas apenas as que comparecerem a audiência. 13 7 – PERGUNTA / DÚVIDA • Qualquer pessoa pode ser ouvida como testemunha ou existe alguma restrição? Em que momento o Juiz analisa esta situação? Como deve proceder o advogado? 14 7 – RESPOSTA • Nos termos do art. 829 da CLT não poderá prestar compromisso como testemunha nos autos o parente até terceiro grau, amigo intimo ou inimigo de qualquer das partes. • A ferramenta processual para arguir tal condição é a popularmente chamada CONTRADITA. • Deve ser requerida logo após a qualificação da testemunha e antes de assumir o compromisso de falar a verdade. • Admite-se a produção de provas da Contradita. 15 8 – PERGUNTA / DÚVIDA • Dos indeferimentos do Juiz em Audiência, no tocante as provas e demais requerimentos cabe algum recurso ? Como proceder? 16 8 – RESPOSTA • Não é cabível recurso de decisão interlocutória, diante do princípio da concentração dos atos processuais. Tudo deve ser discutido em Recurso Ordinário. • No entanto o momento deve ser marcado, sob pena de preclusão (PROTESTOS). Art. 795 e 817 da CLT. • O advogado deve consignar os seus protestos, preparando futura tese em sede de Recurso Ordinário. 17 9 – PERGUNTA / DÚVIDA • Existe alguma técnica para se formular as perguntas às testemunhas? O que é repergunta? 18 9 – RESPOSTA • As perguntas devem ser formuladas em conformidade com o objetivo da prova (ônus probatório). • Não pode vir acompanhada da resposta ou mesmo induzir a mesma sob pena de estar prejudicada a pergunta. • Não obstante o princípio da primazia da verdade se a testemunha é da parte contrária a previsão legal e para reperguntas, não podendo inovar no que já foi dito pela testemunha. 19 10 – PERGUNTA / DÚVIDA • Qual a real finalidade das Razões Finais? Quando e como ela se materializa? 20 10 – RESPOSTA • Trata-se da oportunidade que a parte tem de argumentar diretamente no processo sobre tudo que aconteceu na audiência e nos próprios autos. • A previsão é para que a mesma ocorra de forma verbal no prazo de 10 minutos (Art. 850 CLT), mas poder ser convertida em memoriais. • Também é a oportunidade de fundamentar os protestos ou requerimentos indeferidos. 21
Documents pareils
Brochure International (598Ko)
d’information (affiches et guides
d’utilisation), pour faciliter la mise
en place, les premières utilisations
et la communication interne dans
l’établissement.