1 1 Literaturliste zusammengestellt vom MAISON D`IZIEU Mémorial
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Rede nº 282/15 Data: 10/04/2015 Assunto: INSTRUÇÕES SOBRE APONTAMENTO DE FREQUÊNCIA - BFE Senhores Diretores, Retransmito na íntegra, o comunicado enviado pelo CGRH, para ciência inequívoca de todos os envolvidos. Atenciosamente, Profª Rosana Guerriero Andrade Dirigente Regional de Ensino Diretoria de Ensino – Região Norte 2 CORREIO Data: 09/04/2015 Assunto: Instruções sobre apontamento de frequência - BFE Considerando-se a necessidade de alinhar os procedimentos a serem adotados com relação ao apontamento de frequência dos docentes (BFE), bem como sobre os requerimentos protocolados pela APEOESP em razão do atual movimento, passamos a orientar: As unidades escolares e/ou Diretorias de Ensino não tem o dever de informar o contingente de professores que participam do atual movimento; Caberá ao Diretor de Escola informar aos professores que, neste momento, independente do movimento, as ausências ao trabalho serão registradas no livro ponto, portanto o docente ao participar do movimento não deverá assinar o ponto; O controle da frequência deve ser rotineiro, cabendo aos superiores imediatos justificar ou não as ausências nos termos da legislação vigente, por exemplo: abonadas, justificadas e injustificadas; Aos docentes contratados nos termos da L.C. 1.093/2009 deverão ser apontadas faltas conforme o limite permitido em legislação, e, as ausências que ultrapassarem o referido limite serão lançadas como injustificadas; Neste momento, as faltas injustificadas dos docentes contratados nos termos da L.C. 1.093/2009, acima do limite legal, ocorridas em virtude do movimento, não caracterizam o descumprimento de obrigação contratual, portanto não cabe a abertura de procedimento para extinção contratual; A contratação de professor eventual nas ausências dos docentes está garantida para o atendimento das necessidades da administração no tocante a prestação dos serviços; Ao professor que participar do movimento, inclusive os docentes em estágio probatório e os contratados nos termos da L.C. 1093/2009, não cabe à aplicação de demissão ou punição, sendo que o mesmo não pode ser compelido a trabalhar; Esta CGRH reitera o compromisso de orientar, sempre que necessário, os procedimentos referentes à vida funcional dos servidores. Atenciosamente CELEP/DEPLAN CEPAG/DEAPE Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos
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p. (Pont Neuf).
• VAST, Cécile.
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