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CT 06.15 - Departamento de Recursos Humanos - Janeiro/2013 – Atualizado em março/2014 CARTA TÉCNICA Obrigação Trabalhista: GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social ENTIDADES QUE DEVEM INFORMAR: Todas entidades ORGÃO RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO: CEF - Caixa Econômica Federal FINALIDADE: A GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social é um instrumento que o Governo encontrou para montar um cadastro eficiente de vínculos e remunerações, tendo dupla finalidade: a) serve como guia de recolhimento para o FGTS e; b) documento de declaração de dados para a Previdência Social. Deverão ser informados os dados da empresa e dos trabalhadores, os fatos geradores de contribuições previdenciárias e valores devidos ao INSS, bem como as remunerações dos trabalhadores e valor a ser recolhido ao FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. OBRIGATORIEDADE: A lei nº 9.528/97 introduziu a obrigatoriedade de apresentação da GFIP - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. A confecção da GFIP tornou-se obrigatória a partir da competência janeiro de 1999, devendo ser apresentada mensalmente, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS ou das contribuições previdenciárias, quando houver. Desde a competência janeiro de 1999, todas as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao recolhimento do FGTS, conforme estabelece a lei nº 8.036/90 e legislação posterior, bem como às contribuições e/ou informações à Previdência Social, conforme disposto nas leis nº 8.212/91 e 8.213/91 e legislação posterior, estão obrigadas ao cumprimento desta obrigação. COMO GERAR AS INFORMAÇÕES: Por meio do sistema de folha de pagamento das organizações e do aplicativo do SEFIP – Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Desenvolvido pela Caixa Econômica Federal- CEF, este aplicativo permite aos empregadores/contribuintes: Consolidar os dados cadastrais e financeiros da empresa e dos trabalhadores; Gerar a Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) e o arquivo de informações a serem utilizadas pelo Fundo. As orientações para o correto preenchimento da GFIP - meio magnético (SEFIP) e demais informações sobre o assunto estão detalhadas no Manual da GFIP para SEFIP 8.4 e no Manual da GFIP com alterações para SEFIP 8.4. Site: http://www.caixa.gov.br - Importante verificar sempre se há versão a ser atualizada. A entidade está obrigada à entrega da GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, ainda que não haja recolhimento para o FGTS, caso em que esta GFIP será declaratória, contendo todas as informações cadastrais e financeiras de interesse da Previdência Social. CT 06.15 - Departamento de Recursos Humanos - Janeiro/2013 – Atualizado em março/2014 COMO TRANSMITIR: A Portaria Interministerial MPS/MTE Nº 227, de 25 de fevereiro de 2005 estabeleceu que a transmissão dos arquivos gerados no SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, por meio eletrônico, deverá ser feita exclusivamente pelo uso do conectividade social. O uso do canal Conectividade Social é obrigatório para transmissão do arquivo SEFIP e requer a certificação digital do órgão e entidade que o utiliza. A Portaria nº 116, de 09 de fevereiro de 2004, dos Ministérios da Previdência Social e do Trabalho e Emprego, estabeleceu a obrigatoriedade da Certificação Eletrônica para o uso da Conectividade Social para todas as empresas que se relacionam com o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e prestam informações à Previdência Social. PRAZO DA ENTEGRA: A GFIP deverá ser entregue/recolhida até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, creditada ou se tornou devida ao trabalhador e/ou tenha ocorrido outro fato gerador de contribuição à Previdência Social. Caso não haja expediente bancário no dia 7, a entrega e pagamento deverão ser antecipados para o dia de expediente bancário imediatamente anterior. 0bservação: A GFIP referente à competência 13 (13º salário) contendo informações à Previdência Social deverá ser entregue até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. PENALIDADES: Deixar de apresentar a GFIP, apresentá-la com dados não correspondentes aos fatos geradores, bem como apresentá-la com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão os responsáveis às multas previstas na lei nº 8.212/91 e alterações posteriores, e às sanções previstas na lei nº 8.036/90. Nos casos acima, a correção da falta, antes de qualquer procedimento administrativo ou fiscal por parte do INSS, caracteriza a denúncia espontânea, afastando a aplicação das penalidades previstas. O pagamento da multa pela ausência de entrega da GFIP não supre a falta deste documento, permanecendo o impedimento para obtenção de Certidão Negativa de Débito - CND. PRAZO DE GUARDA DE DOCUMENTO: Pelo prazo de 30 (trinta) anos, conforme previsto no art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90: - a Guia de Recolhimento do FGTS – GRF; - a Relação de Empregados - RE - o Comprovante de Confissão de não recolhimento de valores de FGTS e de Contribuição Social; e - o arquivo NRA.SFP. Os registros constantes do arquivo magnético (NRA.SFP) não necessitam ser reproduzidos em meio papel, salvo para permitir a comprovação do cumprimento desta obrigação e por exigência legal. NOTAS: O arquivo NRA.SFP em meio eletrônico deve ser preservado de modo a garantir sua utilização, a qualquer tempo, e deve ser apresentado à fiscalização quando solicitado. TÉCNICO RESPONSÁVEL: Analista de RH e-mail: [email protected]
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