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Tribunal de Contas da União Secretaria das Sessões ATA Nº 15, DE 7 DE MAIO DE 2014 - SESSÃO ORDINÁRIA - PLENÁRIO APROVADA EM 15 DE MAIO DE 2014 PUBLICADA EM 16 DE MAIO DE 2014 ACÓRDÃOS NºS 1125 a 1146 e 1148 a 1179 2 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ATA Nº 15, DE 7 DE MAIO DE 2014 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidente: Ministro Aroldo Cedraz Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos À hora regimental, a Presidência declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes e dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado em virtude de vacância de cargo de Ministro), Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira e do Representante do Ministério Público, Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. Ausente, em missão oficial, o Presidente, Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 14, referente à sessão ordinária realizada em 30 de abril último (Regimento Interno, artigo 101). PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br). COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata) Da Presidência: - “Diálogo Público – em busca de soluções para a governança das políticas públicas de segurança”, com a presença do Ministro da Justiça, dos Governadores de Goiás e do Distrito Federal, do Senador Pedro Taques (relator da Comissão Especial de Segurança Pública do Senado Federal), dos Secretários de Segurança Pública do Estado de Goiás e do Distrito Federal, além de outras autoridades e especialistas da área, dia 13 de maio, no Auditório desta Corte de Contas. - Presença, em Plenário, de alunos do Curso de Gestão Pública do Centro Universitário do IESB. Do Ministro Walton Alencar Rodrigues: Apresentação de Projeto de Resolução que altera a Resolução-TCU nº 175/2005, que dispõe sobre normas atinentes à distribuição de processos a Ministros e Ministros-Substitutos neste Tribunal (TC-010.521/2014-3). Foi aberto prazo de 10 dias para a apresentação de emendas e sugestões. Do Ministro José Jorge: 3 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Audiência Pública sobre o setor elétrico, mas especificamente sobre a conjuntura do setor elétrico e os reflexos sobre a Conta de Desenvolvimento Energético, a ser realizada amanhã, dia 8 às 13h, no auditório Ministro Pereira Lira. Da Ministra Ana Arraes: TC-013.414/2012-7, no qual se examina a revogação do Enunciado de Súmula 168 e proposta de edição de nova Súmula com o seguinte enunciado: “A pensão da Lei nº 3.373/1958, combinada com a Lei nº 6.782/1980, somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao contribuinte, instituídos da pensão, falecido antes do advento da Lei nº 8.112/1990.”. Foi aberto prazo de 15 dias para a apresentação de emendas e sugestões. Do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa: Homenagem pela aposentadoria do Auditor Federal de Controle Externo, Jorge Pereira de Macedo, ocorrida no último dia 02 de maio. Associaram-se o Presidente em exercício, Ministro Aroldo Cedraz, o Ministro Walton Alencar Rodrigues e os Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira, bem como o Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata) O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste Tribunal, a concessão da medida cautelar exarada no processo nº TC-010.158/2014-6, pela Ministra Ana Arraes, para que o Comando do 1º Distrito Naval da Marinha, suspenda o Pregão Eletrônico nº 31/2013, até que o Tribunal decida sobre o mérito da representação tratada no aludido feito. SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da Presidência nº 9/2011, entre os dias 30 de abril a 7 de maio, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes processos: Recurso: 007.217/2001-9/R001 Recorrente: Paulo César Alievi Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 007.217/2001-9/R002 Recorrente: Oberdan Schiefelbein Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 015.968/2005-3/R002 Recorrente: José Aparecido dos Santos Motivo do sorteio: Recurso de revisão Relator sorteado: JOSÉ JORGE Recurso: 015.764/2006-1/R001 4 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Recorrente: Danilo Roger Marçal Queiroz Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 015.764/2006-1/R002 Recorrente: Henrique Germano Zimmer Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 026.241/2008-4/R001 Recorrente: FRANCISCO DIAS PEREIRA NETO Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 026.241/2008-4/R002 Recorrente: PAULO SÉRGIO RODRIGUES DA SILVA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 004.329/2009-7/R002 Recorrente: Octávio Carneiro da Silva Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 024.226/2009-7/R001 Recorrente: LIVRARIA E ARMARINHO SANTANA LTDA Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: BENJAMIN ZYMLER Recurso: 000.277/2010-0/R001 Recorrente: Carlos Eduardo Chaves Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 000.277/2010-0/R002 Recorrente: Valmir Queiroz de Medeiros Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 000.277/2010-0/R003 Recorrente: Tiago Dambrós Costa Beber Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 015.044/2010-6/R001 Recorrente: Antônio Carlos Latalisa França Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 009.232/2011-7/R001 5 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Recorrente: Lúcia das Graças Rodrigues Cardozo Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 019.238/2013-4/R001 Recorrente: Jorge José de Melo Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO Recurso: 022.601/2013-9/R001 Recorrente: ANTONIO PERES DE AGUIAR Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 022.608/2013-3/R001 Recorrente: FERNANDO PUMA SIMÕES BARBOSA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: ANA ARRAES Recurso: 022.621/2013-0/R001 Recorrente: LÚCIA MARIA DE OLIVEIRA LIMA Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 022.629/2013-0/R001 Recorrente: NEIDE MARIA GOMES BATISTA WERNER Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: AROLDO CEDRAZ Recurso: 029.423/2013-9/R001 Recorrente: Associação Instituto Nacional de Matemática Pura e Aplicada Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Recurso: 000.594/2014-8/R001 Recorrente: Banco do Brasil S.A. Motivo do sorteio: Pedido de reexame Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO Processo: 016.386/2001-0 Interessado: Marcelo Moraes Rodrigues Motivo do sorteio: Recurso de Reconsideração (Decisão) Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário Relator sorteado: Ministro ANA ARRAES Processo: 027.616/2010-0 Interessado: Não há Motivo do sorteio: Impedimento - Art. 111 e 151, inciso II do R.I. Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO 6 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ATO NORMATIVO APROVADO (Anexo III a esta Ata) RESOLUÇÃO TCU Nº 259/2014 – “ Estabelece procedimentos para constituição, organização e tramitação de processos e documentos relativos à área de controle externo.” SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo nº TC-013.389/2006-0, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro, produziu sustentação oral o Dr. Jorge Ulisses Jacoby Fernandes – OAB/DF nº 6.546, em nome de Eleuza Terezinha. Na apreciação do processo nº TC-022.112/2007-0, cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro, o Dr. Ricardo Augusto Lima Braga – OAB/ nº 8.985 não compareceu para falar em seu próprio nome. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do § 3º do art. 119 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo nº TC-012.687/2013-8 (Atas nºs 5, 6, 7 e 12/2014), apresentados os votos houve empate entre as propostas de Acórdãos submetidas à apreciação do Plenário pelo relator, Ministro-Substituto Weder de Oliveira, com a qual votaram o Ministro José Jorge e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, e pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues, cuja proposta foi acompanhada pelos Ministros Benjamin Zymler e José Múcio Monteiro. A proposta apresentada pelo Ministro Raimundo Carreiro ficou vencida nessa primeira votação (art. 127 do Regimento Interno). A Ministra Ana Arraes não participou da votação, pois estava sendo substituída pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira quando este proferiu o seu voto e o processo foi objeto de pedido de vista (art. 119, §3º do Regimento Interno). Em segunda votação, consoante previsto no inciso II do art. 127 do Regimento Interno, o Tribunal expediu o Acórdão nº 1155, ao aprovar, por maioria, a proposta apresentada pelo Revisor, Ministro Walton Alencar Rodrigues. REABERTURAS DE DISCUSSÃO Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo nº TC-004.593/2012-0 (Ata nº 47/2013) e o Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 1152. Sagrou-se vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro Raimundo Carreiro . Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão dos processos nºs TC-005.504/2012-0 e 023.311/2011-8 (Ata nº 47/2013) e o Tribunal aprovou, por unanimidade, os Acórdãos nºs 1153 e 1154. Sagrou-se vencedora a proposta apresentada pelo relator, MinistroSubstituto Weder de Oliveira . PEDIDOS DE REEXAME E DE VISTA 7 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO No decorrer da Sessão o Ministro Walton Alencar Rodrigues, com base no art. 129 do Regimento Interno, pediu o reexame do TC-022.112/2007-0, cujo relator é o Ministro José Múcio Monteiro e, a seguir, com base no art. 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do referido processo, em função de pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues. Já votou o relator, cujo relatório, voto e minuta de Acórdão constam do Anexo V desta Ata. PROCESSO TRANSFERIDO PARA A PAUTA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA RESERVADA O processo nº TC-025.538/2013-6, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, foi transferido para a pauta da sessão extraordinária reservada realizada nesta data. NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 1147 em função do reexame do processo nº TC-022.112/2007-0. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta os processos de nºs: TC-024.965/2010-3, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler; TC-012.194/2002-1, TC-029.083/2013-3, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz; TC-019.818/2008-9, cujo relator é o Ministro José Jorge; TC-012.712/1991-4, TC-028.868/2011-0, TC-033.888/2013-2, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes; TC-037.804/2012-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa; e TC-046.126/2012-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 1125 a 1145. RELAÇÃO Nº 23/2014 – Plenário Relator – Ministro BENJAMIN ZYMLER ACÓRDÃO Nº 1125/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-009.338/2014-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Neide Cássia Tramontano (403.427.197-34) 8 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa em Minas Gerais 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1126/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.051/2014-3 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Adriana Dias da Silva (071.854.706-33); Adriano Brito Santos (003.538.57580); Aguinailton de Souza Santos (110.173.556-22); Alessandra Canal Sgulmaro Oliveira (112.410.267-18); Ana Carla Hoffmann Demoner (076.526.516-89); Ana Carolina Rauta de Souza (107.196.717-79); Anderson Nascimento Coutinho (039.305.377-61); Ariel Soares Simoura Vieira (127.843.527-14); Cinthia Vidal Monteiro da Silva (122.154.827-10); Cleonicia Felix da Rocha Delai (076.932.287-56); Daniele Simoes Lima (034.761.917-70); Denise Oliveira Mattos (054.695.927-07); Dionizio Natividade de Moura (108.277.377-85); Eliel Telles Ribeiro (113.163.417-98); Esdras Moreno Franca (043.891.555-04); Fernando Costa Aguilar (115.417.087-09); Gleidson da Silva (096.514.777-09); Hercules Mucida Junior (088.268.686-03); Jackson Janio dos Santos (115.918.79752); Jeiciara Cristina Vago (132.749.337-32); Joercio Augusto de Farias (116.901.857-24); Jorge Pereira Junior (082.727.427-05); Juscivan de Jesus Pereira (076.204.917-08); Jussara Batista Vieira (119.680.167-32); Kathiurcia Montovanelli Cazotti (125.559.927-82); Kerlen Silva (131.272.277-01); Leonardo Rodrigues Ferreira (127.801.957-03); Lucas da Silva Galvao (125.406.957-79); Magna Vera dos Santos (024.659.107-28); Marcio Walace Louzada Spadeto (042.102.027-03); Maria Leandra Goncalves (092.304.067-67); Nadson Oliveira de Menezes (119.225.427-92); Nayenne Madeira Rafalsky Ribeiro (107.711.607-12); Patricia Martins Andrade (031.518.037-41); Rafael Alves Nascimento (099.963.177-22); Rafael Vieira Conceicao (135.598.457-26); Renato Joseph da Silva (102.202.187-73); Rocherlana Campi Langa (114.179.377-69); Rodrigo Souza Amparo (001.868.96557); Rogerio Antonio Candeia (105.359.737-13); Smayra Roberto Bonifacio (130.998.237-67); Uelinton de Araujo Santos (006.026.655-40); Vauinterson Ribeiro Alves (105.396.437-42); Victor Dias Pirovani (106.478.347-31); Vitor Rocha Dannemann (126.647.097-20) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT no Espírito Santo - DR/ES 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1127/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 9 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1. Processo TC-008.057/2014-1 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Alexandre Mitsuru Schimohigashi (007.683.119-18); Anderson Pedrozo Salmazi (004.423.479-10); Bruyne David Gama (075.773.809-54); Caroline Soares Souza (063.296.209-70); Cassiano Marlon da Silva (047.152.939-78); Daiane Aparecida Camargo (066.469.189-70); David Willian Sanches Martins (053.702.759-98); Eder Augusto Stimer (051.055.869-05); Eduardo Cortina (784.616.939-49); Elizandra Mara dos Santos Beffa (056.992.67930); Elizangela Quirino dos Santos (066.122.249-75); Ely Aparecida dos Santos Pereira (016.863.66973); Emerson Eduardo de Oliveira Risson (066.161.119-11); Felipe Jonas Marcos (047.014.509-95); Fernanda Jarozinski Silveira (060.156.739-07); Fernando de Souza Feracin (046.339.599-99); Isabel Griep de Lima (040.836.059-36); Jackson da Silva (051.717.279-88); Jhony Cleyton da Silva Vasconcelos (062.899.989-51); Joao de Souza (917.268.329-53); Juliana dos Santos Serpe Ribas (057.260.649-41); Katia Silva Tabarini Ines (047.196.299-62); Leandro da Cruz Machado (067.893.229-81); Leila Kosinski Ribeiro (074.510.739-71); Leonardo Tulio (063.936.069-67); Luciene Almeida de Lara (038.961.039-97); Monique Akemi Uchigoshi (048.271.729-78); Oscar Quadros Brunetti (923.285.479-15); Osir Jose Ville Biscaia (001.104.679-14); Pedro Henrique Barros Souza (081.981.159-94); Priscila Vertuan (044.565.719-77); Raiani Cristina Brasnieski (076.015.92979); Ricardo dos Santos Tavares (042.929.179-57); Robson Junior de Araujo (593.233.372-34); Rodrigo Vanderlei de Souza Santos (072.123.329-50); Salvador Del Gesso (495.974.009-44); Sandra Ines Wionzek Nogueira (044.307.209-40); Symone Cavalcante Campoe de Franca (059.083.729-00); Tayomara Lais Rubini (062.869.839-96); Thiago Macari (063.315.149-10); Vagner Romao Goncalves (039.452.079-32); Vanderleia Regina Peregrino (082.424.849-02); Vanessa Hoffmann Correa (058.645.149-85); Vivian Zanon (055.285.129-99); Volnei Ruben Dalri (881.091.439-20) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT no Paraná - DR/PR 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1128/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.060/2014-2 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Agna Rute Paulino Almeida (491.713.563-04); Alessandro Magalhaes Monte (776.243.513-15); Aline Soares de Siqueira Escossio (961.391.613-04); Andelly Gutierre Moreira Sousa (025.358.463-90); Andre Regis Vasconcelos (001.220.993-70); Anna Virginia Torres Marques (020.212.793-16); Antonio Benedito Melo Magalhaes (038.605.293-07); Antonio Erasmo de Sousa Junior (015.999.653-80); Carla Georgea Alencar Almeida (669.272.853-34); Carleon Paulo de Oliveira (024.123.383-61); Cicero Emanuel dos Santos Oliveira (037.897.953-13); Cinthya de Alencar Barreto (956.796.853-53); Cleiton Ximenes Maciel Duarte (035.167.883-21); Daniel Paiva Sousa (037.696.033-70); Danilo Carneiro Araujo (001.661.983-82); Diana Torcate Batista (020.116.563-54); Edgar Muller Facanha Ribeiro (050.192.203-29); Ellen Francisca Martins Silveira (046.978.213-78); Emanuela Ponte de Albuquerque (025.737.133-85); Erico Sampaio de Moura (015.858.243-80); Fernanda Cibele Araujo de Oliveira (659.107.023-00); Fernanda Jose Rios (046.426.873-78); Fernanda Suely Leite Mendes Menezes (032.886.523-07); Flavio Alves Gadelha (618.695.623-72); Flavio Gomes Figueiredo (491.673.673-72); Flavio Roberto Leandro Saraiva (924.424.203-68); 10 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Francisca Valeria Paiva Bezerra (003.765.013-08); Francisco Anizio Teixeira Sousa (015.216.863-00); Francisco Antonio Silva Medeiros (040.397.453-45); Francisco Antonio de Carvalho e Silva Filho (622.167.833-15); Francisco Carlos Robson Costa de Lima (028.540.613-22); Francisco Edlanio Lima Rufino (026.706.513-21); Francisco Emanuel Ribeiro Tavares (642.570.373-34); Francisco Evaldo Vasconcelos Faustino (792.470.673-91); Francisco Fabiano de Oliveira (949.590.133-20); Francisco Gildesio Tavares (004.487.183-08); Francisco Leirismar Feitosa de Oliveira (769.551.843-34); Francisco Rommel de Oliveira Rodrigues (017.177.613-56); Francisco de Oliveira Holanda (020.580.823-97); Francisco de Sousa Barreto (437.200.723-04); Geobson Freitas Silveira (027.166.763-05); Israel Goncalves da Silva (491.698.743-87); Italo Bruno Rodrigues dos Santos (032.488.003-05); Italo Roberto Silveira de Alcantara (030.453.013-12); Ivanildo da Silva Santos (006.288.643-61); Janaina Mota Sousa Pinheiro (005.114.483-25); Jarbas Pereira de Souza (018.362.193-00); Jardem Felix de Moura (027.922.503-21); Jhonnata Alves Feijo (015.546.673-99); Joao Ciro de Paula Ferreira (022.867.273-25) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT no Ceará - DR/CE 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1129/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.062/2014-5 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Leon Denis Aires Rocha (021.592.403-70); Leonel Teles Portela Dourado (021.990.703-01); Lieberth Gomes Pereira (955.697.233-15); Lindauria de Andrade Maia (031.843.513-60); Lucas Nascimento da Silva (017.014.253-19); Lucas de Oliveira Machado (008.657.713-16); Lucas de Oliveira Matias (050.713.183-50); Lucielho Arruda (626.327.953-20); Luis Barbosa Alves Rocha Junior (322.153.203-20); Luiz Cesar Rocha de Sousa (626.245.633-34); Luiz Giliarde de Freitas Maia (653.803.203-68); Luiz Silas Diogenes Maia (040.041.613-12); Manoel Marinones Rodrigues Pinto (315.965.843-00); Marcel Coelho Peixoto (037.800.383-66); Marcel Torres Pinheiro (024.612.523-35); Marcio Lustosa Monte (618.271.263-53); Marcos Antonio Moreira Lima (738.491.463-91); Marcos Leilson Gomes Diniz (041.902.613-43); Marcos Monteiro Lo (041.562.753-29); Marcos Paulo da Silva Vieira (026.340.813-24); Marcos Vinicius Lopes Marques (025.789.033-52); Maria Aparecida Queiros de Sousa (035.777.863-45); Maria Auricelia Nascimento da Costa (469.529.693-49); Maria Fabiana Rodrigues dos Anjos (600.288.443-27); Maria Jany da Silva (052.450.293-59); Maria Jocilene Oliveira (902.378.543-68); Maria Lidiane Martins de Oliveira Cardoso (950.178.443-68); Maria do Socorro da Silva Martins (974.401.163-72); Marilia Ruth Oliveira Torres (042.520.653-05); Matheus Alves Meneses (053.777.853-55); Mayza Sousa Nunes (003.837.363-74); Melquizedeque Sa Soares (974.783.503-72); Michele Chagas da Silva (010.605.713-82); Michelle Goncalves Beserra de Franca (838.145.743-20); Miguel Jamisson Lima Pinho (978.372.963-20); Milton Savio Farias Cavalcante Vieira (026.882.193-32); Monica Antonia da Silva Araujo (053.789.443-84); Natalia Maria Sousa Carvalho (026.038.393-73); Nilson Glezio da Silva (017.825.373-17); Nilson Gomes de Sousa (758.034.883-72); Olavio Martins Nunes Filho (005.186.673-08); Oliney Fernandes Gomes (008.820.453-77); Oneyson Campelo de Morais (040.009.303-03); Oseias da Silva Dantas (015.014.853-42); Paulino Marques de Sousa (863.285.733- 11 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 91); Paulo Alisson Ferreira Gomes (015.322.723-08); Paulo Celio Bento de Andrade (012.158.75339); Paulo Dantas de Sousa (408.264.493-87); Paulo Diego de Oliveira Carvalho (058.144.783-22); Paulo Frank dos Santos Nascimento (803.871.793-72) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT no Ceará - DR/CE 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1130/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.067/2014-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Jonas Jose de Santana (060.287.534-08); Jonatas Feliciano de Souza (063.763.244-36); Jorge Teodoro da Silva (011.918.774-42); Jose Andre Bezerra da Silva (895.732.504-20); Jose Carlos da Silva Junior (073.996.824-61); Jose Clecio Wanderley (861.571.24415); Jose Francisco da Silva (065.162.714-10); Jose Mozart Montenegro de Barros Neto (071.100.96432); Jose Pedro da Silva Junior (081.057.734-81); Jose Vicente Alves de Souza (056.374.394-86); Jose Wilton Leal da Silva (060.346.654-00); Joseane Ferreira de Melo (030.310.744-83); Josevan Jose Ribeiro (817.799.684-34); Josy Elaine Aguiar dos Santos (062.219.784-32); Juliana Barbosa da Silva (083.435.744-51); Julliano Barros de Santana (049.176.704-89); Kleber Marcos da Silva (062.832.894-01); Kleiton Franklin de Lira (042.971.504-84); Lais Souza Costa Brandao (070.404.724-14); Levi Genuino Glicerio de Lima (049.452.434-09); Lucas Jose da Silva Filho (095.814.364-13); Luciano Clemente (033.211.624-74); Luciano Tomaz de Sousa (026.696.114-27); Luiz Augusto Sabino da Silva (071.601.064-07); Maciel Ramos do Nascimento (036.013.054-29); Malike Erike Araujo de Amorim (044.018.364-21); Marco Goncalo de Almeida Chagas (037.671.62407); Marcone Tome Gomes (025.312.094-25); Marcos Antonio Gomes Falcao Junior (096.523.28405); Maria Gracirlene dos Santos Carvalho (985.062.854-53); Marllisson Rafael Cavalcanti Salviano (056.221.094-69); Maurilande Dias Cabral (036.272.444-00); Mencius Queiroz da Silva (085.256.45460); Pablo Monteiro e Silva (094.866.604-84); Paulo Luis da Silva (026.445.514-20); Paulo Ricardo Inacio Dantas (098.107.624-61); Paulo Roberto Lins Filho (076.398.024-23); Prescila Jordana Batista da Silva Dantas (895.267.084-15); Priscila Torres Proenca Calado (087.037.054-55); Rafael Laurentino dos Santos (047.446.734-14); Rivaldo Severino dos Santos (051.101.914-92); Roberto Bruno Cardoso Junior (771.886.324-72); Rodolfo Lemos Costa dos Santos (052.034.184-89); Rodolfo de Franca Delfino de Freitas (097.072.264-80); Romulo Vieira Lacerda (057.560.994-09); Ronaldo Inacio da Silva (075.071.654-18); Ruan Rhander Santos de Sousa (099.356.724-09); Rubem Ariosto Damasceno Teixeira Leite (043.811.554-67); Salomao Jose Batista da Silva (037.287.914-40); Sandro Rodrigues Estevao (042.475.794-01) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Pernambuco - DR/PE 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 12 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 1131/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de admissão de pessoal a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.072/2014-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Denis Freitas da Silva (056.119.316-93); Denise Rodrigues Coelho (063.466.806-41); Diego Alexsandro dos Reis (085.944.746-44); Diego Felipe Goncalves Pereira (066.865.456-27); Diego Martins Gontijo (081.212.826-59); Diego Moises Sousa e Silva (077.418.726-30); Diogo Souza Rocha (103.240.346-28); Douglas Magnun Linhares (086.134.68667); Edmar Neves de Jesus (059.101.396-73); Edmar Rogerio de Souza (075.846.696-03); Edmar de Souza Pereira (028.910.456-45); Edmilson Marcos da Silva (171.977.998-80); Eduardo Beibson Falcao Pereira (080.290.896-94); Eduardo Verissimo de Souza (790.001.346-68); Elias Jose Pereira (721.871.746-20); Elias Matheus de Assis (114.287.076-62); Elielson Peixoto de Andrade (056.220.336-24); Evandro Inacio Ferreira (103.354.086-21); Eyder Reis Araujo (904.289.436-91); Fabiane Santos de Oliveira (070.489.696-60); Fabiano Guerra de Faria (066.552.446-33); Fabiano Luiz Pinto Bezerra (066.412.046-69); Fabio Junio da Rocha (044.396.536-69); Fabio Machado Barbosa (905.899.476-72); Fabricio Goularte Piazza (088.484.256-82); Felipe Leon Gonzaga (079.383.296-90); Felipe Rocha Silvestre (120.964.946-21); Fernanda Bigonha Gazolla da Rocha (088.076.086-93); Fernando Freire Lima (046.267.696-08); Fernando Nelito de Assis (073.297.83609); Filipe Celes Rocha (111.726.896-95); Filipe Correia da Costa (088.345.246-40); Flaviane Marques Moura (106.473.316-67); Flaviano Henrique Flausino Silva (101.102.456-01); Flavio Francisco Dias (103.257.856-43); Fuvio Henrique Silva (106.770.226-11); Gelson Borges Ventura (036.246.946-69); Geraldo Magela Lessa de Freitas (083.596.036-69); Gisele Faustino dos Santos (080.234.286-83); Glayson de Almeida Magalhaes (114.246.886-04); Gleyton Gomes Rossi (942.905.396-53); Graciela Jesus de Paula (073.090.816-09); Guaracy Kennedy Tavares Araujo (041.113.316-02); Hamilton Goncalves Gravito (083.372.586-67); Helen Lima de Oliveira (109.413.596-89); Helton Thiago Maia Caires (084.789.956-09); Hemiliana Angelica Pereira Gomes (032.265.006-27); Hernandes Lima de Aguiar (067.738.536-64); Hugo Dias Teixeira (070.137.46673); Igor Pereira Gomes (079.252.446-23) 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria Regional da ECT em Minas Gerais - DR/MG 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 15/2014 – Plenário Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária RELAÇÃO Nº 20/2014 – Plenário Relator – Ministro JOSÉ JORGE ACÓRDÃO Nº 1132/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os art. 143, inciso III, do Regimento Interno e no art. 42 da Resolução TCU nº 191/2006, em acolher as razões de justificativas apresentadas pelo Sr. Ademar 13 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de Araújo Filho, considerar cumpridas as determinações constantes nos subitens 9.1 e 9.4 do Acórdão nº 1336/2012-TCU-Plenário, promover o apensamento deste processo ao TC - 015.618/2011-0, e fazer a determinação abaixo transcrita: 1. Processo TC-026.493/2012-8 (MONITORAMENTO) 1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima. 1.3. Relator: Ministro José Jorge. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RR (Secex-RR). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinar à Segecex que avalie a oportunidade e a conveniência de incluir, na decisão normativa do Tribunal que disciplina o conteúdo dos relatórios de gestão das unidades jurisdicionadas, as informações sugeridas pela Secex/RR no item 37, letra b, da proposta de encaminhamento da Unidade Técnica (peça 25), a fim de integrarem o próximo relatório de gestão da Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Roraima. ACÓRDÃO Nº 1133/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 c/c os arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, e os arts. 1º, inciso XXVI, 17, inciso IV, 143, inciso III, 235 e 237, 250, inciso I, do Regimento Interno, em considerar improcedente a representação adiante relacionada, já conhecida pelo Relator conforme Despacho de 23/1/2014, indeferir o pedido de medida cautelar formulado por Edmar Queiroz Damasceno Filho, tendo em vista a caracterização do periculum in mora reverso, arquivar o processo, fazer a determinação adiante transcrita e encaminhar cópia desta deliberação à Eletrobrás Distribuidora Rondônia e ao representante: 1. Processo TC-031.079/2013-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Edmar Queiroz Damasceno Filho (218.594.183-68). 1.2. Entidade: Eletrobrás Distribuição Rondônia (Ceron). 1.3. Relator: Ministro José Jorge. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RO (Secex-RO). 1.6. Advogados constituídos nos autos: Edmar Queiroz Damasceno Filho (OAB/RO 589), Alex Cavalcante de Souza (OAB/RO 1818), Jacirema Fernandes Souza (OAB/RO 1434) e outros. 1.7. Determinar à Eletrobrás Distribuição Rondônia que encaminhe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, relatório que demonstre a economicidade da política de terceirização dos serviços de advocacia atualmente adotada pela entidade, em comparação à admissão por intermédio do concurso público de advogados suficientes para realizar a defesa judicial da estatal com qualidade e eficiência, em respeito à regra prevista no Decreto nº 2.271/1997, aplicável às entidades da administração indireta (Acórdão 2132/2010-TCU-Plenário), ao concurso público estabelecido no art. 37, II, da Constituição Federal e ao plano de cargos e salários da empresa, devendo ser considerado na análise a quantidade de ações judiciais tramitando atualmente, bem como as projeções de ajuizamento de novas ações e de encerramento de processos judiciais para os próximos cinco anos. ACÓRDÃO Nº 1134/2014 - TCU – Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea a, do Regimento Interno, c/c os arts. 33 e 63 da Resolução TCU nº 14 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 191/2006, em determinar o apensamento dos presentes autos ao TC 006.064/2011-6 (Relatório de Auditoria) e encaminhar cópia desta deliberação ao solicitante: 1. Processo TC-000.824/2014-3 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Solicitante: Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional no Estado do Piauí (SR/DPF/MJ) 1.2. Relator: Ministro José Jorge 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras de Energia e Saneamento (SecobEnerg). 1.5. Advogado constituído nos autos: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1135/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, incisos I e II, 43, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 1º, incisos I e II, 143, inciso III, do Regimento Interno, e no art. 42 da Resolução TCU nº 191/2006, quanto ao processo a seguir relacionado, em determinar o apensamento dos autos ao TC 035.186/2011-9 (Representação), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.672/2013-6 (SOLICITAÇÃO) 1.1. Solicitante: Departamento de Polícia Federal/Delegacia de Polícia Federal em Pelotas/RS 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas 1.3. Relator: Ministro José Jorge 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (Secex-RS). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 15/2014 – Plenário Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária RELAÇÃO Nº 11/2014 – Plenário Relatora – Ministra ANA ARRAES ACÓRDÃO Nº 1136/2014 - TCU - Plenário Considerando este pedido de reexame interposto por Luiz Cláudio La Rocca de Freitas contra o acórdão 590/2014-Plenário, que considerou parcialmente improcedente representação, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades cometidas pela empresa Planalto Service Ltda. em pregões dos quais participou e dos contratos administrativos deles consequentes; considerando que, nos termos do art. 282 do Regimento Interno, “Cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, nos termos do § 1º do art. 146, devendo a questão ser avaliada no juízo de admissibilidade”; considerando a jurisprudência deste Tribunal de que o "denunciante não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condição, formular pedido de ingresso nos autos como interessado e comprovar razão legítima para intervir no processo"; 15 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO considerando que, apesar de iniciar a ação fiscalizatória, não existe para o denunciante/representante, a não ser que admitido como interessado, prerrogativa de comparecer aos autos em defesa de seus pontos de vista, uma vez que o próprio Tribunal assume o curso das apurações; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c os art. 285, caput e §2º, e 278, § 3º, do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame, ante a ausência de legitimidade e de interesse recursal, e em encaminhar os autos à Secretaria de Controle Externo de aquisições Logísticas (Selog) para que seja dada ciência desta deliberação e da instrução à peça 29 ao recorrente. 1. Processo TC-001.530/2014-3 (RECURSO) 1.1. Classe de Assunto: I. 1.2. Recorrente: Luiz Claudio La Rocca de Freitas. 1.3. Relatora: ministra Ana Arraes. 1.4. Relator da deliberação recorrida: ministro Valmir Campelo. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.7. Advogados: André Puppin de Macedo (OAB/DF 12.004) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 1137/2014 - TCU - Plenário Considerando este pedido de reexame interposto pela empresa Procomp Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. contra o acórdão 394/2014-Plenário, que, ao examinar representação, com pedido de liminar, acerca de possíveis irregularidades no pregão eletrônico SFP 43/2013 do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conheceu da representação e a considerou prejudicada por perda de objeto, ante a revogação do certame; considerando que, nos termos do art. 282 do Regimento Interno, “Cabe ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir no processo, nos termos do § 1º do art. 146, devendo a questão ser avaliada no juízo de admissibilidade”; considerando a jurisprudência deste Tribunal de que o "denunciante não é considerado, automaticamente, parte processual, devendo, para obter essa condição, formular pedido de ingresso nos autos como interessado e comprovar razão legítima para intervir no processo"; considerando que, apesar de iniciar a ação fiscalizatória, não existe para o denunciante/representante, a não ser que admitido como interessado, prerrogativa de comparecer aos autos em defesa de seus pontos de vista, uma vez que o próprio Tribunal assume o curso das apurações; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 32, inciso I e parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c os art. 285, caput e §2º, e 278, § 3º, do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame, ante a ausência de legitimidade e de interesse recursal, e em encaminhar os autos à Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog), para que seja dada ciência desta deliberação e da instrução à peça 15 à recorrente. 1. Processo TC-034.089/2013-6 (RECURSO) 1.1. Classe de Assunto: I. 1.2. Recorrente: Procomp Amazônia Indústria Eletrônica Ltda. (CNPJ 84.107.697/0001-94). 1.3. Unidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE. 1.4. Relatora: ministra Ana Arraes. 16 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Relator da deliberação recorrida: ministro Valmir Campelo. 1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.8. Advogado: Antonio Carlos Guimarães Gonçalves (OAB/SP 195.691 e OAB/DF 33.766). 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 15/2014 – Plenário Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária RELAÇÃO Nº 16/2014 – Plenário Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI ACÓRDÃO Nº 1138/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fulcro art. 143, inciso V, “b”, do Regimento Interno do TCU, em: a) autorizar o parcelamento da multa aplicada à Sra. Maria Eufrásia Campos por meio do subitem 9.6 do Acórdão 2248/2013-TCU-Plenário em 36 (trinta e seis) prestações mensais e sucessivas, fixando o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que efetue o recolhimento da primeira parcela da multa, vencendo-se as demais parcelas em intervalos de 30 (trinta) dias; b) fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do respectivo recolhimento, para que seja comprovado perante o Tribunal o pagamento das parcelas da dívida; c) alertar a responsável que o inadimplemento de qualquer uma das prestações implicará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26, parágrafo único, da Lei 8.443/1992; d) dar ciência deste Acórdão à Sra. Maria Eufrásia Campos. 1. Processo TC-005.921/2010-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adalva Alves Monteiro (CPF 023.009.664-68), Edivania Oliveira Moura (CPF 475.926.213-04), Edvaldo Souza dos Passos (CPF 935.747.463-34), Lilian Freire Fonseca (CPF 979.810.283-53), Marcia Tereza Correia Ribeiro (CPF 304.324.643-87), Maria Eufrásia Campos (CPF 012.233.053-68), Mariano Rodrigues da Silva (CPF 095.678.877-72), Márcia Raquel Ferreira Santos (CPF 701.521.603-53) e Sidney Santana Louzeiro (CPF 722.825.093-15). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo no Maranhão (Sescoop/MA). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secex/MA. 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1139/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar, o prazo do item 9.6.2 do Acórdão 213/2014TCU-Plenário, por mais 30 (trinta) dias, contados do término do prazo anteriormente estabelecido. 1. Processo TC-010.660/2014-3 (MONITORAMENTO) 1.1. Responsável: Carlos Enrique Franco Amastha (489.616.205-68) 1.2. Interessado: Prefeitura Municipal de Palmas - TO (24.851.511/0001-85) 17 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Palmas - TO 1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - TO (SECEX-TO). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. ACÓRDÃO Nº 1140/2014 - TCU - Plenário Preliminarmente, registro que atuo nos presentes autos em razão de convocação para exercer as funções de Ministro, em virtude da aposentadoria do Senhor Ministro Valmir Campelo, nos termos da Portaria-TCU nº 76, de 8 de abril de 2014. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 237, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, com base nos pareceres convergentes acostados às peças 17/18, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente. Encaminhe-se cópia da presente deliberação, acompanhada da instrução de peça 7, à Fundação Universidade Federal de Pelotas, dando-se ciência à representante. Arquive-se os presentes autos. 1. Processo TC-000.779/2014-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Plantar Agrícola Ltda. (05.404.514/0001-26) 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Pelotas 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RS (SECEX-RS). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. notificar a Fundação Universidade Federal de Pelotas, com base no art. 179, § 6º, do Regimento Interno do TCU, que a especificação de bem (sistema de ordenha em Espinha de Peixe), objeto do Pregão Eletrônico 60/2013, item 6, a partir de características vinculadas a equipamento de determinada marca, afronta o disposto no art. 7º, § 5º e art. 15, § 7º, inciso I, da Lei 8.666/93. ACÓRDÃO Nº 1141/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea “c”, 157 e 237, do Regimento Interno, em sobrestar o presente processo até que ocorra a quitação do débito de responsabilidade da Cooperativa dos Trabalhadores da Reforma Agrária de Santa Catarina – Cooptrasc, na forma sugerida nos pareceres constantes dos autos. 1. Processo TC-025.203/2009-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsáveis: Jose dos Santos (244.719.339-49); João Paulo Lajus Strapazzon (295.408.289-53); Marcelo Antonio Kehl (049.700.379-14); Marcelos João Alves (776.855.559-72) 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Incra No Estado de Santa Catarina 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SC (SECEX-SC). 1.6. Advogado constituído nos autos: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Alertar a Cooperativa dos Trabalhadores da Reforma Agrária de Santa Catarina – Cooptrasc que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do 18 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO saldo devedor (art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 8.443/1992) e, por conseguinte, acarretará a necessidade de se dar continuidade à marcha processual. ACÓRDÃO Nº 1142/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea “a”, 237, todos do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, conforme instrução da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas – Selog (peças 14-16), encaminhar cópia desta deliberação ao Representante e arquivar estes autos, sem prejuízo de o Tribunal vir a analisar a matéria novamente em processo distinto caso presentes elementos que justifiquem a medida. 1. Processo TC-034.047/2013-1 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Interessado: Escritorio Decio Freire e Associados (42.789.396/0001-48) 1.2. Órgão/Entidade: Serviço Brasileiro de Apoio Às Micro e Pequenas Empresas Departamento Nacional 1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog). 1.6. Advogado constituído nos autos: Décio Freire (OAB/MG 56.543). Ata n° 15/2014 – Plenário Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária RELAÇÃO Nº 12/2014 – Plenário Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA ACÓRDÃO Nº 1143/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, considerando que o Plenário, por meio do Acórdão n. 2.088/2013, proferido na Sessão de 7/8/2013, determinou, entre outras medidas, a realização da oitiva da sociedade empresarial Coema Paisagismo, Urbanismo e Serviços Ltda.; considerando que a referida pessoa jurídica apresentou os elementos constantes das Peças ns. 190/197, trazidos aos autos em resposta à oitiva acima mencionada, determinada mediante o subitem 9.3 da decisão supra; considerando que os documentos em referência não se caracterizam como Pedido de Reexame, ACORDAM, por unanimidade, em receber os elementos apresentados pela Coema Paisagismo, Urbanismo e Serviços Ltda. como resposta à mencionada oitiva, encaminhando os autos à SecobEdif, para sua análise e adoção das demais providências a seu cargo: 1. Processo TC-003.714/2013-6 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Interessado: Congresso Nacional. 1.2. Entidades/Órgão: Caixa Econômica Federal – CAIXA, Estado de Roraima, Coema Paisagismo, Urbanismo e Serviços Ltda., Architech Consultoria e Planejamento Ltda. e Ministério dos Esportes. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 19 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.5. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Fiscalização de Obras Aeroportuárias e de Edificação (SecobEdif). 1.6. Advogado constituído nos autos: Érico Carlos Teixeira, OAB/RR n. 679. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 15/2014 – Plenário Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária RELAÇÃO Nº 14/2014 – Plenário Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO ACÓRDÃO Nº 1144/2014 - TCU - Plenário Considerando que, nesta fase processual, promove-se a análise das oitivas sobre os indícios de sobrepreço identificados no Contrato nº 10/2007 (Peça 39, p. 58 do TC 011.299/2008-8), perfazendo o montante de R$ 1.322.420,06 (data-base: março de 2007); Considerando que, em reunião realizada em meu Gabinete, no dia 19 de março p.p., recebi alguns gestores do Tribunal Superior Eleitoral, acompanhados pelo atual Diretor-Geral do STF, Sr. Miguel Augusto Fonseca de Campos, dando conta de novos argumentos sobre as questões tratadas nestes autos; Considerando que, dando amplitude às garantias da ampla defesa e do contraditório, foram agregados aos autos esclarecimentos considerados essenciais à compreensão do problema, calcados em elementos produzidos pelas áreas técnicas responsáveis pela execução do contrato, no âmbito do TSE, notadamente pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do CT TSE nº 10/2007 e pela Comissão de Redução de Custos; Considerando que, em 15/4/2014, deu entrada a Peça de nº 60, na qual se encontram insertos os aludidos esclarecimentos, a título de memorial com justificativa prévia; Considerando que, no intuito de formar a minha convicção sobre esses novos elementos apresentados pelos responsáveis, faz-se necessária nova manifestação conclusiva da unidade técnica especializada – atual SecobEdificação; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em determinar a restituição dos autos à SecobEdificação para que se manifeste conclusivamente sobre todos os aspectos envolvendo os indícios de sobrepreço identificados no Contrato nº 10/2007, em apuração neste feito, devendo ser analisados, pormenorizadamente, todos os novos argumentos trazidos aos autos pela Direção Geral do TSE, em cotejo com aqueles já apreciados anteriormente, verificando-se a repercussão daqueles sobre a constituição efetiva do conjunto indiciário em questão no presente feito: 1. Processo TC-013.713/2010-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.1. Apenso: TC-011.299/2008-8 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO) 1.2. Responsáveis: Alexandre Nascimento Silva (CPF 316.262.891-15); Ana Lucia Zeredo Rodrigues (CPF 504.408.021-72); Ângela Maria Cavalcante Zanetti Santarém (CPF 245.762.041-49); Athayde Fontoura Filho (CPF 426.847.067-00); Cláudia Bartolo Patterson (CPF 296.588.961-20); Cristiane Vale de Sousa (CPF 497.690.901-82); Erasmo de Castro Leite Junior (CPF 488.284.321-87); Frederico Augusto de Almeida Santos Vellenich (CPF 647.716.871-53); Marcelo Trindade de Sousa (CPF 666.376.001-72); Miguel Augusto Fonseca de Campos (CPF 004.881.942-53); Priscilla de Faria Scheer (CPF 808.904.581-20); Roberto Carneiro Filho (CPF 154.860.016-49); Roberto Fonseca 20 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Iannini (CPF 805.206.001-00); Simone Alves Albernaz (CPF 650.429.646-49) e Wander Oliveira Sobral (CPF 086.717.531-15). 1.3. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral 1.4. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Aeroportuárias e de Edificação (SecobEdificação). 1.7. Advogados constituídos nos autos: João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF 800) e outros. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 15/2014 – Plenário Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária RELAÇÃO Nº 8/2014 – Plenário Relator – Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA ACÓRDÃO Nº 1145/2014 - TCU - Plenário Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, na forma do art. 143, V, 'e' do RI/TCU, combinado com o art. 183 parágrafo único do RI/TCU, e de acordo com a proposta emitida pela Unidade Técnica, ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar o prazo para a apresentação da base de dados de VPNI relativo ao Tribunal Regional do Trabalho/13ª Região, nos seguintes termos: - concessão de novo e improrrogável prazo ao Tribunal Regional do Trabalho/13ª Região até 16/5/2014, para que apresente a base de dados de VPNI ao Conselho Superior da Justiça do Trabalho; - concessão de novo e improrrogável prazo até 30/5/2014, para que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho entregue o relatório com a validação da referida base do Tribunal Regional do Trabalho/13ª Região a este Tribunal. 1. Processo TC-007.570/2012-0 (RELATÓRIO DE INSPEÇÃO) 1.1. Responsável: Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. 1.2. Interessado: Conselho Superior da Justiça do Trabalho (17.270.702/0001-98). 1.3. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 1.7. Advogado constituído nos autos: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. Ata n° 15/2014 – Plenário Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1146 e 1148 a 1179, a seguir transcritos e incluídos no Anexo IV desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se fundamentaram. 21 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 1146/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 013.389/2006-0 1.1. Apensos: TC 030.059/2007-6, TC 026.797/2006-0, TC 016.090/2008-4, TC 012.904/20079, TC 019.815/2009-5, TC 010.705/2011-2 2. Grupo II – Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero 3.2. Responsáveis: Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos (073.008.591-00); Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A (61.522.512/0001-02); Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Júnior/Estacon (07.190.757/0001-34); Eleuza Teresinha Manzoni dos Santos Lore (369.876.387-72); Estacon Engenharia S/A (04.946.406/0001-12); Fernando Brendaglia de Almeida (051.558.488-65); Fernando Morethson Sampaio (073.202.801-91); Henrique Melman (618.730.808-59); Jose Roberto Jung Santos (403.576.787-53); Josefina Valle de Oliveira Pinha (185.527.571-68); José Carlos Pereira (022.657.027-49); Maria Dolores Trabazo Carballal Reis (232.360.945-91); Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A (19.394.808/0001-29); Mário Jorge Moreira (598.753.997-87); Saulo Luiz Avellar de Aquino (308.791.404-53); Severino Pereira de Rezende Filho (192.675.097-72) 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Redator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SecobEdif 8. Advogados constituídos nos autos: Edgard Hermelino Leite Junior (OAB/SP 92.114), Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234.412), Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947), Nayron Sousa Russo (OAB/MG 106.011), Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298), Patricia Guercio Teixeira (OAB/MG 90.459), Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668), Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Henrique Araújo Costa (OAB/DF 21.989), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Flávia Soares Coelho (OAB/DF 26.307), Emiliana Alves Lara (OAB/DF 7.235) e Fabiana Mendonça Mota (OAB/DF 15.384). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Relatório de Levantamento realizado nas obras do aeroporto de Vitória (ES). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Redator, em: 9.1. conhecer o orçamento apresentado pela Infraero por meio do Ofício nº 1165/PR/2014-R, de 10 de fevereiro de 2014 (peça 365); 9.2. determinar à Infraero que, para a retomada das obras do aeroporto de Vitória/ES: 9.2.1. realize novo procedimento licitatório, preferencialmente por meio do Regime Diferenciado de Contratações, em virtude da celeridade que tal instituto confere às contratações públicas; 9.2.2. estabeleça os preços unitários referenciais das obras do Aeroporto de Vitória/ES nos termos do Decreto 7.983/2013, assim como feito nas demais licitações da Infraero, em detrimento da adoção de referenciais paramétricos do Aeroporto de Goiânia/GO; 9.3. em relação ao sobrepreço/superfaturamento identificado nos autos anteriormente à rescisão do Contrato TC 0067-EG/2004/0023, constituir, nos termos do art. 43 da Resolução TCU 191/2006, processo de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano decorrente do superfaturamento apontado no contrato em tela, observando, para esse mister, os serviços executados pelo consórcio e que serão aproveitados no novo projeto das obras; 22 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3.1. ordenar a citação solidária do consórcio Camargo Corrêa/Mendes Junior/Estacon, formado pelas empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. – líder – (CNPJ 61.522.512/0001-02), Mendes Junior Trading e Engenharia S.A (CNPJ 19.394.808/0001-29) e Estacon Engenharia S.A. (CNPJ 04.946.406/0001-12), do Sr. José Roberto Jung dos Santos (CPF 403.576.78753), do Sr. Paulo Dietzsch Neto (CPF 143.617.951-34) e da Sra. Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores (CPF 369.876.387-72), para que apresentem alegações de defesa ou comprovem perante o Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento aos cofres da União da quantia de R$ 7.733.010,80, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculada das datas dos pagamentos das medições até a data da efetiva quitação do débito, de acordo com a tabela constante da peça 44, p. 49-50, em virtude, respectivamente, do superfaturamento por preços excessivos no contrato 067-EG/2004/0023, sem aditivos (R$ 7.026.300,64), e da parcela pertinente paga nos reajustes (R$ 706.710,16); 9.3.2. ordenar a citação solidária do consórcio Camargo Corrêa/Mendes Junior/Estacon, formado pelas empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. – líder – (CNPJ 61.522.512/0001-02), Mendes Junior Trading e Engenharia S.A (CNPJ 19.394.808/0001-29) e Estacon Engenharia S.A. (CNPJ 04.946.406/0001-12), do Sr. José Roberto Jung dos Santos (CPF 403.576.787-53) e do Sr. Fernando Morethson Sampaio (CPF 073.202.801-91), para que apresentem alegações de defesa ou comprovem perante o Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento aos cofres da União da quantia de R$ 972.940,98, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculada das datas dos pagamentos das medições até a data da efetiva quitação do débito, de acordo com a tabela constante da peça 44, p. 50, em virtude, respectivamente, do superfaturamento por preços excessivos no 1º termo aditivo ao contrato 067- EG/2004/0023 (R$ 811.888,08) e da parcela pertinente paga nos reajustes (R$ 161.052,90); 9.4. determinar à SecobEdif, nos termos do art. 37 da Resolução TCU 191/2006, que constitua apartado ao presente processo, para monitorar e acompanhar os desdobramentos da presente deliberação, bem como que avalie a compatibilidade dos quantitativos constantes do projeto executivo apresentado pela Infraero com os quantitativos da planilha orçamentária atual; 9.5. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional acerca da presente deliberação; 9.6. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do respectivo relatório e voto, à Infraero, à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, ao Departamento de Polícia Federal, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, e às 9ª e 16ª Varas de Justiça Federal do DF; 9.7. com fundamento no art. 43 da Resolução TCU 191/2006, apensar os presentes autos ao processo de tomada de contas a ser constituído em cumprimento ao item 9.3. acima. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1146-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Redator), Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros com voto vencido: Raimundo Carreiro (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1148/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 003.135/2014-4 23 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. Grupo II – Classe de Assunto: VII – Representação 3. Órgão: Ministério das Comunicações 4. Repreentante: Planalto Service Ltda. (02.843.359/0001-56) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Selog 8. Advogados constituídos nos autos: Nerylton Thiago Lopes Pereira (OAB/DF 24.749) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre representação, com pedido de cautelar, por meio da qual são comunicadas irregularidades supostamente ocorridas no Pregão Eletrônico 36/2013, realizado pelo Ministério das Comunicações. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII e § único, do RITCU c/c art. 132, inciso VII, da Resolução TCU 191/2006, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2 dar ciência ao Ministério das Comunicações de que o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo irregularidade a denegação fundada em exame prévio de questão relacionada ao mérito do recurso, nos termos da jurisprudência desta Corte e dos arts. 11, inciso VII, e 26 do Decreto 5.450/2005; 9.3 encaminhar o presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentarem ao Ministério das Comunicações e ao representante; e 9.4 arquivar o presente processo, com fulcro nos arts. 235, parágrafo único, 237 e 250, inciso I, do RITCU. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1148-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1149/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 004.179/2011-0. 1.1. Apensos: 017.100/2010-0; 015.145/2008-0 2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de declaração (tomada de contas especial) 3. Recorrente: Joe Carlo Viana Valle (308.642.911-91). 4. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Sergipe. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SE (SECEX-SE). 24 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8. Advogados constituídos nos autos: Dênia Érica Gomes Ramos Magalhães (OAB/DF 19.090), Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), Délio Lins e Silva (OAB/DF 3.439) e Walfredo F. de Siqueira C. Dias (OAB/DF 12.090) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos em face do Acórdão 335/2014-Plenário, proferido em sede de tomada de contas especial instaurada em decorrência de irregularidades verificadas no âmbito do Convênio 01.0170.00/2006, que tinha por objeto a implementação de projeto de inclusão digital no Estado de Sergipe, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, não acolhê-los; 9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1149-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1150/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 014.382/2011-3. 1.1. Apensos: 023.462/2013-2; 033.858/2013-6 2. Grupo II – Classe de Assunto: V 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional 3.2. Responsáveis: Edson Giroto (015.143.168-03); Helio Yudi Komiyama (139.622.641-91); Luiz Candido Escobar (498.135.108-97); Romulo do Carmo Ferreira Neto (288.906.631-20); Wilson Cesar Parpinelli (704.735.011-04). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias (SecobHidro). 8. Advogados constituídos nos autos: Edmir Fonseca Rodrigues (OAB/MS 6.291), Cassius Marcelus da Cruz Bandeira (OAB/MS 12.907), Wilson César Parpinelli (OAB/MS 10.409) e João Gabriel Perotto Pagot (OAB/MT 12.055). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de realizada no âmbito do Fiscobras 2011, nas obras de Construção do Contorno Ferroviário de Três Lagoas/MS, objeto do Convênio TT 137/2008, firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Mato Grosso do Sul, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em 25 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1. determinar a audiência dos responsáveis pela aprovação do projeto utilizado para a licitação das obras do Contorno Ferroviário de Três Lagoas/MS no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos com as seguintes irregularidades: 9.1.1. duplicidade das atividades auxiliares “limpeza de camada vegetal”; “expurgo de jazida”; “escavação e carga de material de jazida”; e “transporte de solo” no serviço de sublastro e na terraplenagem; 9.1.2. superestimativa de soldas aluminotérmicas, em detrimento das soldas elétricas previstas no relatório do projeto e menos onerosas; e 9.1.3. ausência de estudos de jazidas não comerciais de brita. 9.2. autorizar a realização das diligências necessárias à identificação dos responsáveis que serão ouvidos em audiência em virtude da determinação constante do item 9.1. supra. 9.3. determinar à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos que apresente ao TCU, no prazo de 90 dias, a contar da ciência, as medidas tomadas para a formalização de termo aditivo ao Contrato OV 181/2010, para suprimir os seguintes serviços, bem como glosar das próximas medições os eventuais valores pagos indevidamente: 9.3.1. mobilização e desmobilização de usina de asfalto e central de concreto (R$ 31.760,78); 9.3.2. instalação e manutenção de usina de asfalto e de central de concreto (R$ 75.161,35); 9.3.3. transporte de trilhos, dormentes e acessórios para o canteiro de obras (R$ 218.439,05); 9.3.4. atividades auxiliares de “limpeza de camada vegetal”, “expurgo de jazida”, “escavação e carga de material de jazida” e “transporte de solo” dos serviços de sublastro (R$ 361.918,55); e 9.3.5. quantitativo a maior de solda aluminotérmica, com inclusão de solda elétrica com base em preço unitário referencial máximo de R$ 301,50 (R$ 560.387,16). 9.4. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que: 9.4.1. promova as alterações elencadas no item 9.3. no Convênio TT 137/2008; e 9.4.2. quando da aprovação de projetos ferroviários, a exemplo de rebaixamentos de linhas férreas e contornos ferroviários, exija a realização de estudos que contemplem o levantamento das jazidas de areia e brita comerciais e o mapeamento das jazidas não comerciais da região da obra, utilizando-se, sempre que possível, dos instrumentos legais previstos no Código de Minas referentes ao bloqueio minerário de jazidas; 9.5. determinar à Secretaria de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias o monitoramento das determinações constantes dos itens 9.3. e 9.4.; e 9.6. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam aos responsáveis, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos, à Secretaria de Controle Externo do TCU no estado do Mato Grosso do Sul e à Procuradoria da República em Três Lagoas/MS. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1150-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1151/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 018.512/2008-4. 26 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.1. Apenso: 004.120/2013-2 2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Acompanhamento) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: João Henrique Rodrigues Pimentel (066.963.252-04); Prefeitura Municipal de Macapá - AP (05.995.766/0001-77) 3.2. Recorrente: João Henrique Rodrigues Pimentel (066.963.252-04). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Macapá-AP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - AP (SECEX-AP). 8. Advogado constituído nos autos: Éliston José Pimentel Bentes Monteiro (OAB/AP 1229). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. João Henrique Rodrigues Pimentel contra o Acórdão 2.316/2013-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso interposto pelo Sr. João Henrique Rodrigues Pimentel para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao recorrente e à Prefeitura Municipal de Macapá-AP. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1151-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1152/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 004.593/2012-0. 2. Grupo II – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando da Marinha (vinculador). 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1 Revisor: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: 27 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria para verificar possíveis acumulações ilegais de cargos ou funções públicas, bem como de proventos e pensões, por militares da ativa, da reserva, reformados e instituidores de pensão, no âmbito da Marinha do Brasil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao Comando da Marinha a adoção das seguintes providências, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil; e, ainda, considerando os efeitos da Emenda Constitucional n° 77/2014 – que estendeu aos militares a possibilidade de acumulação de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição (“dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”): 9.1.1 em relação aos casos de acumulação indevida de cargos públicos por militares da ativa, adote as providências necessárias para regularizar a situação desses servidores no prazo de até 120 (cento e vinte dias), a contar da ciência deste Acórdão (achado descrito no subitem 2.1 do relatório de auditoria – RA – ora apreciado, cf. Tabelas 1 e 2 e peças 24-25); 9.1.2 no que se refere aos militares inativos que reingressaram no serviço público em cargo permanente ou temporário sem amparo da legislação que lhes é aplicável, adote medidas com vistas a interromper a acumulação irregular, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da ciência deste Acórdão (subitem 2.3 do RA, cf. Tabela 5, peça 28); 9.1.3 em relação aos militares ativos ou inativos que acumulam indevidamente vencimentos/proventos decorrentes de mais de dois cargos públicos, adote as providências necessárias à interrupção das acumulações irregulares, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da ciência deste Acórdão (subitem 2.4 do RA, cf. Tabela 6, peça 29); 9.1.4 no que tange aos militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada, apure, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da ciência deste Acórdão, os indícios de percepção indevida de auxílio-invalidez concomitante ao exercício de atividade remunerada, em desrespeito ao disposto no art. 1º da Lei 11.421/2006 e nos arts. 78 e 79 do Decreto 4.307/2002, que regulamenta a MP 2.215-10/2001, e, nos casos em que for comprovada a irregularidade, suspenda imediatamente o pagamento do benefício e providencie o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas pagas indevidamente, limitado ao período relativo aos últimos cinco anos (subitem 2.5 do RA, cf. Tabela 10, peça 33); 9.1.5 quanto aos indícios de acumulação ilegal ainda pendentes de análise (Tabela 9, peça 32), apure, nos termos das determinações expedidas neste Acórdão, e regularize os casos em que se confirmar a ilegalidade da respectiva acumulação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência deste Acórdão; 9.1.6 no que se refere aos militares da ativa pertencentes ao quadro de saúde que acumulam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, com fulcro na nova redação do art. 142, § 3º, II e III, da Constituição Federal (tabelas 1 e 2, peças 23 e 24), demonstre a este Tribunal, em 180 (cento e oitenta) dias, caso a caso, a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos, à luz do que estabelece a Constituição e o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), devendo o órgão verificar, concretamente, se os militares cumprem adequadamente suas funções; 9.1.7 informe a este Tribunal, até o vencimento dos respectivos prazos fixados para o cumprimento das determinações ora expedidas, sobre as providências adotadas e os resultados obtidos em cada caso; 9.2 determinar à Sefip que monitore o cumprimento das determinações expedidas neste Acórdão, submetendo oportunamente seus resultados ao Relator; 9.3 enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam: 28 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3.1 ao Comandante da Marinha, para a adoção das providências ora determinadas; 9.3.2 ao Ministro de Estado da Defesa, para supervisão ministerial; 9.4 autorizar o arquivamento do processo após as comunicações cabíveis. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1152-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1153/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 005.504/2012-0. 1.1. Apensos: 030.725/2011-9; 036.935/2011-5. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Comando da Aeronáutica. 4. Órgão: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Revisor: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada no Comando da Aeronáutica com o objetivo de verificar a existência de casos de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, bem como de proventos e pensões, por militares da ativa, da reserva, reformados e instituidores de pensão, em desconformidade com o que dispõem a Constituição Federal, a legislação e a jurisprudência pertinentes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Comando da Aeronáutica a adoção das seguintes providências, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: 9.1.1. no que se refere aos militares da reserva ou reformados que acumularam cargos públicos ilicitamente quando estavam na ativa, em desacordo com a legislação que lhes é aplicável (tabelas 3 e 4, peça 74), exceto aqueles relativos aos militares pertencentes ao quadro da saúde que acumularam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, bem como os militares que, até a data de publicação da Lei 9.297/1996, assumiram cargo público de professor, adote medidas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, com vistas a regularizar a acumulação irregular, uma vez que o exercício concomitante dos dois cargos ocorreu enquanto o militar ainda se encontrava na ativa; 9.1.2. no que se refere aos militares da ativa pertencentes ao quadro de saúde que acumulam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde (tabelas 1 e 2, peça 46), verifique a existência de compatibilidade de horários, para que se possa fazer incidir sobre tais situações a nova redação dos 29 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO incisos II e III do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, dada pela EC 77/2014, e apresente a este Tribunal, em 180 (cento e oitenta dias), os resultados dessa verificação; 9.1.3. no que se refere aos demais militares da ativa que acumulam cargos públicos, não abrangidos no item 9.1.2, em desrespeito ao art. 142, § 3º, II e III, da Constituição Federal (tabelas 1 e 2, peça 46), interrompa as acumulações inconstitucionais no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da ciência desta deliberação; 9.1.4. no que se refere aos militares da reserva ou reformados que, após a passagem para a inatividade, ingressaram em cargos públicos inacumuláveis (tabela 5, peça 46), interrompa a acumulação irregular, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência desta deliberação; 9.1.5. no que se refere aos militares acumulando vencimentos/proventos decorrentes de mais de dois cargos públicos em desrespeito ao disposto na legislação que lhes é aplicável (tabela 6, peça 46): 9.1.5.1. no caso dos militares pertencentes ao quadro de saúde que acumulam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, interrompa as acumulações que ultrapassem o limite disposto pela Constituição Federal, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da ciência desta deliberação, podendo o militar optar pelos dois cargos que lhe forem mais vantajosos; 9.1.5.2. no que se refere aos demais militares que acumulam cargos públicos, não abrangidos no item 9.1.5.1, interrompa as acumulações inconstitucionais no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da ciência desta deliberação; 9.1.6. no que se refere aos militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada (tabela 11, peça 46): 9.1.6.1. apure, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, os indícios de percepção de auxílio-invalidez concomitante ao exercício de atividade remunerada, em desrespeito ao disposto no art. 1º da Lei 11.421/2006 e nos arts. 78 e 79 do Decreto 4.307/2002, que regulamenta a MP 2.215-10/2001, e, caso se comprove a irregularidade, suspenda imediatamente o pagamento do benefício e providencie o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas pagas indevidamente, limitado ao período relativo aos últimos cinco anos; 9.1.6.2. no caso do militar reformado Walter Revoredo de Freitas, assim como de outros militares que eventualmente se encontrem na mesma situação, suspenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, o pagamento do benefício e apure o indício de emissão de declaração falsa, providenciando, caso se comprove a má-fé do militar, a aplicação da(s) penalidade(s) prevista(s) e o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas pagas indevidamente a título de auxílio-invalidez; 9.1.7. apure os 794 (setecentos e noventa e quatro) indícios de acumulação ilegal pendentes de análise (peça 54, p. 2-217) e regularize os casos em que se concluir pela ilegalidade, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação; 9.1.8 quanto às acumulações irregulares apuradas no TC 030.725/2011-9, apensado ao presente processo, regularize as situações no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação; 9.2. determinar ao Comando da Aeronáutica que informe a esta Corte de Contas, até o vencimento dos respectivos prazos para o cumprimento das determinações ora expedidas, as providências adotadas e os resultados obtidos em cada caso; 9.3. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das determinações em processo específico; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica, para a adoção das providências ora determinadas, e ao Ministério da Defesa, para supervisão ministerial; 9.5. arquivar o processo após as comunicações cabíveis. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 30 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1153-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1154/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 023.311/2011-8. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Comando do Exército. 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Revisor: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos esses autos que tratam de auditoria realizada no Comando do Exército com o objetivo de verificar a existência de casos de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, bem como de proventos e pensões, por militares da ativa, da reserva, reformados e instituidores de pensão, em desconformidade com o que dispõem a Constituição Federal, a legislação e a jurisprudência pertinentes. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. determinar ao Comando do Exército a adoção das seguintes providências, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: 9.1.1. no que se refere aos militares da ativa pertencentes ao quadro de saúde que acumulam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde (tabelas 1 e 2, peças 23 e 24), verifique a existência de compatibilidade de horários, para que se possa fazer incidir sobre tais situações a nova redação dos incisos II e III do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, dada pela EC 77/2014, e apresente a este Tribunal, em 180 (cento e oitenta dias), os resultados dessa verificação; 9.1.2. no que se refere aos demais militares da ativa que acumulam cargos públicos, não abrangidos no item 9.1.1, em desrespeito ao art. 142, § 3º, II e III, da Constituição Federal (tabelas 1 e 2, peças 23 e 24), interrompa as acumulações inconstitucionais no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da ciência desta deliberação; 9.1.3. no que se refere aos militares da reserva ou reformados que, após a passagem para a inatividade, ingressaram em cargos públicos inacumuláveis (tabelas 5 e 6, peças 27 e 28), interrompa a acumulação irregular, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência desta deliberação; 9.1.4. no que se refere aos militares da reserva ou reformados que acumularam cargos públicos ilicitamente quando estavam na ativa, em desacordo com a legislação que lhes é aplicável (tabela 10, peça 32), excetos aqueles relativos aos militares pertencentes ao quadro da saúde que acumularam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, bem como os militares que, até a data de publicação da Lei 9.297/1996, assumiram cargo público de professor, adote medidas, no prazo de 120 31 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, com vistas a regularizar a acumulação irregular, uma vez que o exercício concomitante dos dois cargos ocorreu enquanto o militar ainda se encontrava na ativa; 9.1.5. no que se refere às pensões instituídas por Manoel Felix de Lima, Aluizio Gomes de Almeida, Odilon Mattos Rasquin, José Carneiro da Cunha e João Porfirio de Lima Cordão, instituídas em desacordo com o art. 93, § 4º, da Constituição Federal de 1967 (com redação dada pela Emenda Constitucional 1/1969), art. 42, § 3º, da Constituição Federal (redação original), art. 29, II, da Lei 3.765/1960 e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Recurso Especial 853.016-RJ) e deste Tribunal (acórdão 1897/2011-TCU-Plenário), adote medidas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, com vistas a interromper os pagamentos de pensões inacumuláveis (peça 74, p. 1-32); 9.1.6. apure os indícios de acumulação ilegal pendentes de análise (peças 37-39 e 78-79) e regularize os casos em que se concluir pela ilegalidade, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação; 9.1.7. investigue, na sua jurisdição, se há militares reformados recebendo, ou que receberam, auxílio-invalidez concomitantemente ao exercício de atividade remunerada em cargos públicos civis e, se existirem, providencie a imediata suspensão do pagamento do benefício, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, bem como a restituição ao erário dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos; 9.2. determinar ao Comando do Exército que informe a esta Corte de Contas, até o vencimento dos respectivos prazos para o cumprimento das determinações ora expedidas, as providências adotadas e os resultados obtidos em cada caso; 9.3. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das determinações em processo específico; 9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando do Exército, para a adoção das providências ora determinadas, e ao Ministério da Defesa, para supervisão ministerial; 9.5. arquivar o processo após as comunicações cabíveis. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1154-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 1155/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 012.687/2013-8. 1.1. Apenso: 020.270/2013-5 2. Grupo II – Classe de Assunto: VII – Representação 3. Representante: deputado federal Augusto Rodrigues Coutinho de Melo. 3.1. Interessada: Estruturadora Brasileira de Projetos S. A. – EBP (CNPJ 09.376.475/0001-51). 4. Unidade: Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. 1º Revisor: Ministro José Jorge. 5.2. 2º Revisor: Ministro Benjamin Zymler. 5.3. 3º Revisor: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 32 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5.4. 4º Revisor: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação de Transportes (SefidTrans). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação contra a Portaria da Secretaria de Portos da Presidência da República 38/2013, que autorizou a Estruturadora Brasileira de Projetos S.A. – EBP a desenvolver projetos e/ou estudos de viabilidade técnica econômica, ambiental e operacional, levantamentos e investigações relativamente a concessões de portos e arrendamentos de áreas portuárias. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com base no art. 237, do Regimento Interno, em: 9.1. julgar parcialmente procedente a presente representação; 9.2. autorizar o prosseguimento dos atos decorrentes da Portaria SEP/PR 38/2013; 9.3. determinar à SEP/PR que: 9.3.1. fundamente o cálculo do ressarcimento dos valores dos estudos técnicos selecionados nos termos da Portaria SEP/PR 38/2013 em dados objetivos que não sejam vinculados ao valor total dos investimentos estimados para as concessões e arrendamentos, mas aos respectivos custos de elaboração dos estudos, incluindo margem de lucro compatível com a natureza do serviço e com os riscos envolvidos e, se possível, baseados em preços de mercado, para serviços de porte e complexidade similares; 9.3.2. aplique os critérios decorrentes da revisão determinada no subitem 9.2.1 deste Acórdão à forma de cálculo da remuneração dos estudos e projetos autorizados mediante a Portaria SEP/PR 38/2013; 9.3.3. no âmbito de sua competência constante do art. 16, inciso II, da Lei 12.815/2013: 9.3.3.1. regulamente os procedimentos relacionados às autorizações para realização de estudos sobre arrendamentos portuários e concessões de portos organizados, de forma que sejam estabelecidos requisitos mínimos de publicidade para chamamento de interessados e para aceitação e denegação de pedidos de autorização; 9.3.3.2. estabeleça, com a devida publicidade e previamente a cada chamamento a ser emitido, os critérios de julgamento e de escolha dos estudos ofertados; 9.4. recomendar à Casa Civil da Presidência da República que avalie a necessidade de regulamentar o artigo 21 da Lei 8.987/1995, estabelecendo diretrizes gerais para atuação dos diversos órgãos que possam utilizar a prerrogativa de autorizar a elaboração de estudos de viabilidade de projetos de concessão de serviços públicos; 9.5. determinar à Casa Civil da Presidência da República que oriente os órgãos da administração pública a, caso pretendam emitir novas autorizações antes de ser editada a regulamentação referida no item anterior, adotem, no que couber, as disposições do Decreto nº 5.977/2007; 9.6. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e voto que a fundamentaram: 9.6.1. à Casa Civil da Presidência da República; 9.6.2. à Secretaria de Portos da Presidência da República – SEP/PR; 9.6.3. à Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq; 9.6.4. à Estruturadora Brasileira de Projetos S.A. – EBP; 9.6.5. ao Deputado Federal Augusto Rodrigues Coutinho de Melo, signatário da representação; e 9.6.6. à Procuradoria da República no Distrito Federal, em vista do Inquérito Civil Público 1.16.000.001306/2013-91, que trata, entre outros aspectos, da avaliação de legalidade da PortariaSEP/PR 38/2013. 33 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1155-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (3º Revisor), Benjamin Zymler (2º Revisor), Raimundo Carreiro (4º Revisor), José Jorge (1º Revisor), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro com voto vencido: José Jorge (1º Revisor). 13.3. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz (na Presidência). 13.4. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). 13.5. Ministros-Substitutos com votos vencidos: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira (Relator). 13.6. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1156/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 044.513/2012-7. 2. Grupo II – Classe de Assunto: VII – Administrativo. 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Secretaria-Geral de Controle Externo (SEGECEX). 8. Advogado constituído nos autos: Não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos projeto de resolução apresentado pela Presidência ao Plenário, que, em substituição à Resolução nº 191/2006, estabelece procedimentos para constituição, organização e tramitação de processos e documentos relativos à área de controle externo, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. aprovar o projeto de resolução anexo a esta deliberação; 9.2. determinar o arquivamento do presente processo. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1156-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1157/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 012.813/2013-3. 2. Grupo I – Classe de Assunto (V): Aposentadorias 3. Interessados/Responsáveis: 34 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3.1. Interessados: Deise Mendroni de Menezes (CPF: 700.445.208-59); Laura Bitencourt Damico (CPF: 636.269.008-78); Santina Augusta Balarim (CPF: 006.442.388-36); Silvia Meirelles Bellusci (CPF: 955.164.688-68). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria em favor das senhoras Deise Mendroni de Menezes, Laura Bitencourt Damico, Santina Augusta Balarim, Silvia Meirelles Bellusci, todas servidoras aposentadas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, incisos I, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal o ato de aposentadoria deferido em favor da Senhora Deise Mendroni de Menezes (nº de controle - 20782403-04-2010-000009-5, peça 4), concedendo-lhe o respectivo registro; 9.2. considerar ilegais os atos de aposentadoria deferidos em favor das Senhoras Deise Mendroni de Menezes (nº de controle - 20782403-04-2009-000037-3, peça 3), Laura Bitencourt Damico, Santina Augusta Balarim e Silvia Meirelles Bellusci, todas servidoras aposentadas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negando-lhes os respectivos registros; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que: 9.3.1. emita novo ato de aposentadoria em favor das Senhoras Deise Mendroni de Menezes, Laura Bitencourt Damico, Santina Augusta Balarim e Silvia Meirelles Bellusci, no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis, contados a partir da ciência desta deliberação, livre da irregularidade detectada, com apoio no art. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU, combinado com o §1º do art. 15 da IN/TCU nº 55/2007, proporcionalizando o valor da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), prevista na Lei nº 10.698/2003, em consonância com a proporcionalização da aposentadoria desses beneficiários, e envie à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, no mesmo prazo, documento comprobatório do cumprimento desta determinação; 9.3.2. revise todos os atos de aposentadoria proporcionais ora vigentes, procedendo a uma rigorosa adequação dos valores da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), prevista na Lei nº 10.698/2003, em consonância com a proporção adotada, de forma a evitar que não mais sejam feitos pagamentos em valores superiores aos que de fato são devidos, mesmo que os valores envolvidos em cada ato sejam diminutos e individualmente considerados não acarretem grandes prejuízos ao erário, enviando à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias, documento comprobatório do cumprimento desta determinação; 9.3.3. atente, ao emitir novos atos de aposentadoria para servidores de seu quadro funcional, para o fato de que as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a vantagem Pessoal dos "Quintos" e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, conforme a Súmula de Jurisprudência 266 do Tribunal de Contas da União. 9.4. comunicar o inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Conselho Nacional de Justiça/CNJ para que avalie a possibilidade de as determinações dirigidas ao 35 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Tribunal Regional Federal da 3ª Região serem estendidas a todos os órgãos do Poder Judiciário Federal; 9.5. determinar à SEFIP que adote providências para monitorar o cumprimento das determinações contidas no item 9.2 supra, representando a este Relator em caso de descumprimento. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1157-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1158/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 015.303/2013-6. 2. Grupo I – Classe de Assunto (V): Aposentadorias 3. Interessados: José Luiz Gonçalves (CPF: 004.077.981-53); Maria de Jesus de Souza (CPF: 101.615.201-97). 4. Órgão/Entidade: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadoria em favor de José Luiz Gonçalves (CPF: 004.077.981-53) e Maria de Jesus de Souza (CPF: 101.615.201-97), todos servidores aposentados do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, incisos I, e 45 da Lei nº 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegais os atos de aposentadoria deferidos em favor do Sr. José Luiz Gonçalves e da Sra. Maria de Jesus de Souza, ambos servidores aposentados do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, negando-lhes os respectivos registros; 9.2. determinar ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios que: 9.2.1. que emita novo ato de aposentadoria em favor do Sr. José Luiz Gonçalves e da Sra. Maria de Jesus de Souza, no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis, contados a partir da ciência desta deliberação, livre da irregularidade detectada, com apoio no art. 262, §2º, do Regimento Interno do TCU, combinado com o §1º do art. 15 da IN/TCU nº 55/2007, proporcionalizando o valor da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), prevista na Lei nº 10.698/2003, em consonância com a proporcionalização da aposentadoria desses beneficiários, e envie à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, no mesmo prazo, documento comprobatório do cumprimento desta determinação; 36 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2.2. revise todos os atos de aposentadoria proporcionais ora vigentes, procedendo a uma rigorosa adequação dos valores da Vantagem Pecuniária Individual (VPI), prevista na Lei nº 10.698/2003, em consonância com a proporção adotada, de forma a evitar que não mais sejam feitos pagamentos em valores superiores aos que de fato são devidos, mesmo que os valores envolvidos em cada ato sejam diminutos e individualmente considerados não acarretem grandes prejuízos ao erário, enviando à Secretaria de Fiscalização de Pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias, documento comprobatório do cumprimento desta determinação; 9.2.3. atente, ao emitir novos atos de aposentadoria para servidores de seu quadro funcional, para o fato de que as únicas parcelas que integram os proventos e que são isentas de proporcionalização, no caso de aposentadoria proporcional, são a Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, a vantagem Pessoal dos "Quintos" e a vantagem consignada no art. 193 da Lei nº 8.112/1990, conforme a Súmula de Jurisprudência 266 do Tribunal de Contas da União. 9.3. comunicar o inteiro teor deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Conselho Nacional do Ministério Público para que avalie a possibilidade de as determinações dirigidas ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios serem estendidas aos demais os órgãos do Ministério Público Federal; 9.4. determinar à SEFIP que adote providências para monitorar o cumprimento da determinação contida no subitem 9.2 supra, representando a este Relator em caso de descumprimento. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1158-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1159/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 046.845/2012-7. 2. Grupo II – Classe de Assunto: I Agravo (Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Agamenon Leite Coutinho (002.991.113-34); Alex Sandro Gonçalves Pereira (905.575.657-15); Alfredo Souza de Moraes Júnior (467.796.711-34); Antonino Falchetti (028.433.048-57); Aécio Pereira Júnior (608.357.021-20); Daniel Amin Ferraz (773.401.086-53); Deuseles Rosa da Silva (365.780.456-00); Edivaldo Del Grande (960.912.908-00); Erikson Camargo Chandoha (176.119.979-04); Geci Pungam (178.673.047-20); Gilson Alceu Bittencourt (572.284.50949); Guntolf Van Kaick (008.672.849-00); Ismael Silva Lisboa (568.007.117-72); Jose Gerardo Fontelles (002.361.283-53); João Batista Ferri de Oliveira (355.743.130-49); Lucas Vieira Matias (219.814.758-00); Luís Tadeu Prudente Santos (265.831.431-00); Marcio Lopes de Freitas (046.067.008-58); Raimundo Sergio Campo (138.201.336-15); Remy Gorga Neto (317.374.981-20); Ricardo Saud (446.626.456-20); Roberto Marazi (075.138.521-20); Rose Mary Oliveira (000.129.67874); Ruiter Luiz Andrade Padua (032.927.461-91); Wagner Guerra da Fonseca (048.990.087-91). 3.2. Recorrente: Sescoop (03.087.543/0001-86). 37 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - Unidade Nacional. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Raimundo Carreiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência Social (SecexPrevi). 8. Advogados constituídos nos autos: Paulo Roberto Galli Chuery (OAB/DF 20.449); João Felipe Cunha Pereira (OAB/RJ 131.197) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que, nesta fase, cuidam de Agravo interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), em face de Despacho proferido em 16/12/2013. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do Agravo interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo, com fulcro no art. 289 do RI/TCU para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para reformar, em parte, com fulcro no art. 276, § 5º, do RI/TCU, o Despacho proferido nos presentes autos à peça 31, a fim de conceder, em análise de admissibilidade, efeito suspensivo ao subitem 1.7.1. do Acórdão nº 3.927/2013 – 2ª Câmara, ora recorrido; 9.2. restituir os autos para a Secretaria de Recursos para a instrução de mérito do Recurso de Reconsideração interposto pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo em face do Acórdão nº 3.927/2013 – 2ª Câmara. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1159-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. ACÓRDÃO Nº 1160/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 004.180/2014-3. 2. Grupo II – Classe de Assunto: III – Consulta 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Governo do Estado do Rio de Janeiro (42.498.600/0000-17). 4. Órgão/Entidade: não há. 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1. Redator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - RJ (SECEX-RJ). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consulta formulada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, sobre o marco temporal inicial para a aplicação, no âmbito da respectiva unidade da 38 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO federação, do entendimento expresso no Acórdão 749/2010-TCU-Plenário, referente aos limites para alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/93; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Redator, em, nos termos do art. 1º, inciso XVII e §2º da Lei 8.443/92: 9.1 não conhecer da presente consulta ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 265 do Regimento Interno do TCU; 9.2 dar ciência dessa deliberação ao consulente. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1160-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues (Redator), Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro com voto vencido: Raimundo Carreiro. 13.3. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz. 13.4. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa. 13.5. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1161/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-000.649/2014-7 2. Grupo II; Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessada: Viena Empreendimentos Ltda. (86.517.729/0001-55) 4. Entidade: Gás Brasiliano Distribuidora S.A. (controlada indireta da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras), Ministério de Minas e Energia – MME 5. Relator: Ministro José Jorge 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração Indireta no Rio de Janeiro – SecexEstataisRJ 8. Advogados constituídos nos autos: Liana Ferreira Rocha Costa e Campos (OAB/RJ 112.943), Natália Foschini Del Duca (OAB/SP 303.539), Fábio da Costa Bocco (OAB/SP 78.874) e José Luiz Passos (OAB/SP 232.472). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação formulada pela empresa Viena Empreendimentos Ltda., versando sobre supostas irregularidades na condução do Convite nº 099/2013, promovido pela Gás Brasiliano Distribuidora S.A., com vistas à contratação de serviço de execução de projetos básicos e executivos de redes primária e secundária, sob o regime de preço global. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, nos termos do artigo 113, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, c/c o artigo 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. recomendar à Gás Brasiliano Distribuidora S.A. que oriente os gestores responsáveis em julgar procedimentos licitatórios no sentido de que a desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, e que deve ser franqueada a oportunidade de cada licitante defender a respectiva proposta e demonstrar a sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes que ele tenha a sua proposta desclassificada; 39 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, à representante e à Gás Brasiliano Distribuidora S.A.; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1161-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1162/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 004.063/2008-4. 1.1. Apensos: TC 009.200/2007-0; TC 004.425/2008-5 2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração. 3. Interessados: Heriberto Escolástico Bezerra Júnior (316.598.454-91); Ney Silveira Dias (011.927.364-00). 4. Entidade: Município de Natal/RN. 5. Relator: Ministro José Jorge 5.1. Relatora da deliberação recorrida: Ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Obras Aeroportuárias e de Edificação (SecobEdif). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recursos de reconsideração interpostos por Heriberto Escolástico Bezerra Júnior e Ney Silveira Dias em face do Acórdão 513/2013 – Plenário, proferido no âmbito de tomada de contas especial decorrente da conversão de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU acerca de irregularidades na execução das obras de reforma do Estádio João Cláudio de Vasconcelos Machado (Machadão), na cidade de Natal/RN. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei n.º 8.443, de 1992, conhecer dos recursos reconsideração interpostos por Ney Silveira Dias e Heriberto Escolástico Bezerra Júnior, para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. dar ciência do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos recorrentes, à Prefeitura de Natal/RN, ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, ao Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1162-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 40 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1163/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 006.335/2013-6. 2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Congresso Nacional. 4. Órgãos: Agência Nacional de Energia Elétrica; Empresa de Pesquisa Energética. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras de Energia e Saneamento (SecobEnerg). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Auditoria destinada a dar continuidade aos trabalhos de fiscalização do Banco de Preços de Referência da Aneel pelo Tribunal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III do Regimento Interno do TCU, à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que: 9.1.1. elabore procedimento estruturado de realimentação do Banco de Preços de Referência Aneel, com o intuito de regulamentar a periodicidade máxima das rotinas de realimentação, abrangendo também aspectos operacionais relevantes das atividades de coleta, validação e tratamento dos dados, e garantindo a homogeneidade e repetibilidade dessas atividades; 9.1.2. inclua procedimentos de consulta aos custos incorridos pelas concessionárias nas ações de fiscalização da Agência, com o objetivo de ampliar a base de dados de aquisições, de modo que o processo de realimentação do Banco de Preços contemple amostras quantitativa e qualitativamente suficientes para se realizar inferências sobre os parâmetros a serem alterados, não se restringindo apenas a valores, mas também aos quantitativos praticados, de forma a dar efetividade ao disposto nos parágrafos 81 e 82 da Nota Técnica 99/2009-SRT/Aneel; 9.1.3. revise a metodologia consubstanciada na Nota Técnica 008/2009-SCT/Aneel, a qual define os critérios para determinação do investimento de linhas de transmissão em função da proporção do tipo de estrutura utilizada (autoportante ou estaiada), considerando na amostragem fatores que influenciem nessa proporção, como, por exemplo, relevo, vegetação, densidade populacional e comprimento de linha, buscando assim obter estimativas de custos mais próximas das soluções praticadas no mercado; 9.1.4. revise os custos de metro quadrado de terrenos do Banco de Preços de Referência; 9.1.5. aprimore a metodologia para cálculo de custos fundiários de empreendimentos atípicos, para os quais não se aplicam os valores dos custos fundiários obtidos diretamente no Banco de Preços de Referência Aneel, buscando ampliar a amostra de dados utilizada nas justificativas dos valores adotados, absorvendo informações de casos concretos e atentando para a dispersão dos dados amostrais, de forma a promover estimativas de custos fundiários mais próximas à realidade do mercado; 9.1.6. implemente ferramenta de registro das ações realizadas por usuários do sistema que impliquem em inclusões e modificações na base de dados do software do Banco de Preços de Referência, de forma a permitir o rastreamento dessas alterações, em conformidade com o previsto no subitem 10.10 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005; 41 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1.7. implemente, no software do Banco de Preços de Referência, rotinas para compatibilização da ferramenta às finalidades dos usuários, de forma a minimizar a realização de procedimentos manuais de compatibilização, otimizar processos de trabalho e mitigar o risco de perda de integridade dos dados, em conformidade com o previsto no subitem 12.2.2 da ABNT NBR ISO/IEC 27002:2005; 9.1.8. promova melhorias na metodologia de orçamentação dos itens relativos à montagem e instalações de equipamentos/materiais para subestações e linhas de transmissão, com o intuito de detalhar os custos envolvidos nestes serviços e deixar de atrelá-los a percentuais desses equipamentos/materiais a serem montados/instalados; 9.1.9. revise a metodologia de formação dos percentuais utilizados na regionalização de preços de equipamentos e materiais do Banco de Preços, tanto nos módulos de subestação quanto nos módulos de linhas de transmissão, inclusive com relação a frete e seguros, de forma a tornar mais transparentes os índices de regionalização adotados pela Agência, bem como, preveja ações de revisão periódica dessa metodologia, de modo que os valores adotados se mantenham condizentes com a realidade de mercado ao longo do tempo; 9.1.10. avalie a possibilidade de adotar faixas de preços para os itens de “Administração Local, Canteiro de Obras, Projeto Básico e Executivo e Custos Ambientais” de linhas de transmissão com extensão maior do que trinta quilômetros, observando os ganhos de escala obtidos na construção de linhas em função de sua extensão; 9.1.11. verifique nas composições do Banco de Preços, quais itens possuem os subserviços de “escavação, reaterro e transporte” e, para esses itens, abstenha-se de orçar o serviço de “movimento de terra”, por caracterizar duplicidade, ou demonstre a inexistência dessa duplicidade, por meio do detalhamento de custos desses serviços; 9.1.12. inclua, em suas ações de fiscalização e acompanhamento de obras de transmissão, procedimentos de coleta de dados junto aos concessionários do setor para subsidiar a verificação da adequação de coeficientes utilizados nas composições de preços, como percentuais usuais de perdas, peso de estruturas, percentuais de serviços preliminares e serviços complementares/eventuais, e outros que a Agência considerar relevantes, com a finalidade de capturar possíveis ganhos de eficiência devido a avanços tecnológicos; 9.1.13. inclua, em suas ações de fiscalização e acompanhamento de obras de transmissão, procedimentos de coleta de dados junto aos concessionários do setor, de forma a aprimorar a apropriação de insumos de orçamentos de linhas de transmissão em suas diferentes configurações de feixe de condutores/fase, como a de seis subcondutores/fase, e efetue a correspondente inclusão desses parâmetros no Banco de Preços, com a finalidade de dar maior fidedignidade aos custos estimados para esse tipo de obra; 9.2. determinar, com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, à Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) que, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da ciência da decisão, encaminhe ao TCU plano de ação para a implementação das medidas aqui arroladas, contendo, no mínimo: 9.2.1. para cada recomendação cuja implementação seja considerada conveniente e oportuna, o prazo e a unidade responsável pelo desenvolvimento das ações; 9.2.2. para cada recomendação cuja implementação não seja considerada conveniente ou oportuna, justificativa técnica fundamentada da decisão; 9.2.3. para cada recomendação que envolva melhorias em metodologias, inclua no plano de ações a periodicidade com que elas deverão ser reavaliadas, de modo que mantenham os valores adotados pela Agência nos cálculos de investimentos de obras de transmissão condizentes com a realidade de mercado ao longo do tempo. 9.3. Determinar à SecobEnergia que: 9.3.1. anexe cópia da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao processo nº TC-021.449/2012-0; 42 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3.2. encaminhe cópia desta deliberação à SefidEnegia, detentora da clientela da Agência Nacional de Energia Elétrica; 9.3.3. autue processo específico de monitoramento com vistas ao acompanhamento do cumprimento das determinações e recomendações da deliberação que vier a ser proferida; 9.3.4. encerre este processo com fulcro no art. 40, inciso II da Resolução TCU 191/2006. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1163-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1164/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 019.349/2013-0. 2. Grupo I – Classe II - Assunto: Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados: Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados e Deputado Federal Eduardo da Fonte. 4. Entidade: Agência Nacional de Energia Elétrica. 5. Relator: Ministro José Jorge. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Desestatização e Regulação de Energia e Comunicações (SefidEnerg). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional, de autoria do Exmo. Deputado Federal Eduardo da Fonte, encaminhado ao Tribunal por meio do Ofício 74/2013, da lavra do Exmo. Deputado Federal José Carlos Araújo, Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados, requerendo realização de auditoria possível apropriação indevida e/ou ganhos abusivos auferidos pela Companhia Energética de Pernambuco (Celpe) no repasse das perdas comerciais, no período de 2002 e 2009. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer a presente solicitação, com fulcro nos artigos 71, inciso VII, da Constituição Federal, 38, inciso II, da Lei 8443/1992 e 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU); 9.2. enviar ao Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados: 9.2.1. cópia das peças 7 e 14 dos presentes autos; e 9.2.2. cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam. 9.3. em atenção ao pleito formulado com base na Lei 12.527/2011, encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, ao Sr. Thiago Sandoval Furtado; 9.4. declarar integralmente atendida a solicitação e arquivar o presente processo, com fundamento nos artigos. 14, inciso IV, e 17, incisos I e II, da Resolução-TCU 215/2008. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 43 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1164-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministra que alegou impedimento na Sessão: Ana Arraes. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1165/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-034.420/2013-4 2. Grupo I; Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessada: Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados 4. Órgão: Ministério da Pesca e Aquicultura - MPA 5. Relator: Ministro José Jorge 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia Solicitação da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados para que este Tribunal encaminhe informações relativas a fiscalizações instauradas por este Tribunal quanto a convênio firmado entre o Ministério da Pesca e Aquicultura e o Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Integral da Natureza – Pró-Natureza. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, em: 9.1. não conhecer da presente solicitação, uma vez não atendido o requisito previsto no art. 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. informar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, Exmo. Deputado Edinho Bez, que tramita no TCU processo de Tomada de Contas Especial – TCE (TC 001.139/2014-2), autuada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), em 7/8/2013, referente ao Convênio nº 058/2010, firmado entre aquele Ministério e o Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Integral da Natureza – Pró-Natureza, cujo valor original do débito é de R$ 869.961,50(oitocentos e sessenta e nove mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), sendo que, pelos dados constantes da mencionada TCE, pode-se concluir que se trata do mesmo convênio objeto da PFC 70/2012; 9.3. encaminhar ao Presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados cópia do presente acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1165-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro, José Jorge (Relator), José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 44 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 1166/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 006.813/2011-9 2. Grupo II – Classe IV – Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Hermógenes de Andrade (CPF 132.445.666-34, ex-prefeito), Domingos Pomponi Marim (CPF 185.579.376-87, ex-presidente da comissão permanente de licitação), Martier Comércio de Materiais Médico e Odontológicos Ltda. (CNPJ 02.193.025/0001-84) e Município de Guaraciaba/MG (CNPJ 19.382.647/0001-53) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Guaraciaba/MG 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Secex/MG 8. Advogados constituídos nos autos: Alexandre Lúcio da Costa (OAB/MG nº 59.821) e Miguel Eyer Nogueira Barbosa (OAB/MG nº 108.011) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em desfavor de Hermógenes de Andrade, ex-prefeito do Município de Guaraciaba/MG, em decorrência da não aprovação da prestação de contas do Convênio nº 2.057/1999, motivada pela aquisição de unidade móvel de saúde com indícios de fraude à licitação, mesmo diante do indeferimento da reformulação do plano de trabalho, que tinha por objeto a compra de UTI móvel. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas “b” e “c”; 19, caput e § único; 23, inciso III, alíneas “a” e “b”; 28, inciso II; 57 e 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 202, §§ 8º; 209, inciso II; 214, inciso III, alíneas “a” e “b”; 215 e 267; 268, incisos I, do Regimento Interno/TCU; e art. 3º da Decisão Normativa TCU 57/2004, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Domingos Pomponi Marim (ex-presidente da comissão permanente de licitação) e aplicar-lhe multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor 9.2. julgar irregulares as contas do Município de Guaraciaba/MG e do então prefeito Hermógenes de Andrade, condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias correspondentes a duas parcelas de R$ 27.863,50 (vinte e sete mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) cada uma, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir de 15/5/2000 e 6/7/2000, respectivamente, até o do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, o valor de R$ 528,63 (quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e três centavos), já ressarcido em 31/10/2001; 9.3. aplicar a Hermógenes de Andrade multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente da data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 45 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.5. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1166-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1167/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 029.394/2013-9 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Auditoria 3. Responsável: Jorge Ernesto Pinto Fraxe (CPF 108.617.424-00), Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias - SecobRodovia 8. Advogado constituído nos autos: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit com a finalidade de verificar a regularidade e a adequação ao anteprojeto de engenharia do Edital 537/2013-00, referente à contratação integrada de empresa com vistas à elaboração dos projetos básicos e executivos e à execução das obras de construção de uma segunda ponte sobre o Rio Guaíba e acessos na BR-116/290/RS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; 169, inciso V; 249; e 250, incisos I e III, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que exija dos vencedores das licitações realizadas sob o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, quando escolhida a forma de contratação integrada, a apresentação, nos projetos básicos, das composições de custo unitário dos serviços que não constem no Sicro, para que seja viável a análise do cronograma físico e dos critérios de aceitabilidade de preços da obra, bem como a retroalimentação do seu sistema de custos, em atenção ao disposto no § 1º do art. 1º da Lei 12.462/2011; 9.2. cientificar o Dnit de que foram encontradas as seguintes impropriedades no Edital 537/201300: 9.2.1. os critérios de pontuação das propostas técnicas estão em desacordo com o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei 12.462/2011, pois deve-se, quando adotar o critério de julgamento de técnica e preço, pontuar a proposta técnica de acordo com a valoração da metodologia ou técnica construtiva a ser empregada, e não, somente, pontuar a experiência profissional das contratadas ou de seus responsáveis técnicos; 9.2.2. a publicação do edital não foi precedida da elaboração e expedição de todos os documentos previstos no art. 4º do Decreto 7.581/2011 e no art. 6º, § 3º, da Lei 12.462/2011, dentre esses, o orçamento estimado da contratação, já considerando todos os elementos que o compõem; 46 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.3. encaminhar ao Dnit cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, para as providências cabíveis; 9.4 arquivar os autos. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1167-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1168/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC-038.685/2012-4 2. Grupo I – Classe V – Relatório de auditoria 3. Responsável/Interessada 3.1 Responsável: Jorge Ernesto Pinto Fraxe (diretor-geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit, CPF 108.617.424-00) 3.2 Interessada: Delta Construções S/A (CNPJ 10.788.628/0001-57) 4. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit 5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo em Mato Grosso do Sul - Secex/MS 8. Advogados constituídos nos autos: Gustavo do Vale Rocha – OAB/DF 13.422, Renato Oliveira Ramos – OAB/DF 20.562, Marcelo de Souza do Nascimento – OAB/DF 23.180, Felipe Rocha de Morais – OAB/DF 32.314, Kleber Carvalho França – OAB/DF 8.526/E, Thiago Machado de Carvalho – OAB/DF 26.973, e Pedro Henrique Costódio Rodrigues – OAB/DF 35.228. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria para avaliar a qualidade das obras de restauração de trecho rodoviário na BR-267/MS. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 160; 169, inciso V; 243; 249; e 250, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit que, no prazo de noventa dias, apure eventuais responsabilidades da empresa autora do projeto de restauração, CPR Consultoria e Projetos Rodoferroviários Ltda. (CNPJ 03.796.810/0001-94), e da empreiteira executora da obra, Delta Construções S/A (CNPJ 10.788.628/0001-57), pela má qualidade final dos serviços de restauração do segmento compreendido entre o o km 124,18 e o km 185,38 da BR-267/MS, avaliando as alegações contidas na manifestação desta última e ponderando a existência de outras possíveis causas concorrentes para as falhas apontadas, conforme assinalado nestes autos, de forma a aplicar as medidas corretivas para solucionar os problemas apresentados e as sanções cabíveis aos responsáveis; 9.2. determinar à Secex/MS que monitore o cumprimento do comando supra; 9.3. encaminhar ao Dnit cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, bem como da manifestação da empresa Delta Construções S/A (peças 39 e 51); 9.4. arquivar os autos. 47 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1168-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro (Relator) e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1169/2014 – TCU – Plenário 1. Processo TC 000.614/2014-9. 2. Grupo II – Classe VII – Representação. 3. Representante/Interessada: 3.1. Representante: N & N Peças e Serviços Eireli – EPP (CNPJ 04.205.230/0001-48). 3.2. Interessada: Hidraudiesel Serviços e Peças Diesel Ltda. – EPP (CNPJ 03.574.678/0001-76). 4. Unidade: Base Naval de Natal – BNN. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Norte – Secex/RN. 8. Advogados: Ricardo Araújo Torres (OAB/PE 19.443 e OAB/MA 9.505-A), Maria Alice Marcondes (OAB/RN 7.451-B) e Ana Catarina Pereira da Silva (OAB/RN 10.841). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da empresa N & N Peças e Serviços Eireli – EPP a respeito de possíveis irregularidades no pregão eletrônico 83800/041/2013, realizado pela Base Naval de Natal – BNN para contratação de serviço de revisão de motor do Rebocador de alto-mar Triunfo. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pela relatora e com base no art. 237, inciso VII e parágrafo único, c/c os arts. 235 e 250, inciso IV, do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer da representação, revogar a medida cautelar anteriormente concedida e autorizar a realização de pagamentos relativos aos serviços comprovadamente realizados no âmbito do contrato 83000/2014-001/00, firmado pela Base Naval de Natal – BNN com a empresa Hidraudiesel Serviços e Peças Diesel Ltda. – EPP, desde que limitados ao valor global objeto de adjudicação no pregão eletrônico 83800/041/2013; 9.2. autorizar a realização de diligência à Base Naval de Natal a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a situação atual da execução do contrato em tela, inclusive acerca da existência de eventuais pagamentos, justifique a origem dos valores constantes da ordem de serviço 83123 que excederam o montante estimado no ajuste e encaminhe ao Tribunal cópia dos seguintes documentos: 9.2.1. orçamento prévio e relatório sobre a execução dos serviços previstos no item 7, alíneas “d” e “f”, do termo de referência, após sua retificação pela contratada; e 9.2.2. notas fiscais e ordens bancárias porventura emitidas; 9.3. autorizar a efetivação das audiências dos responsáveis identificados pela unidade técnica para que, no mesmo prazo, apresentem justificativas acerca dos indícios de irregularidades apontados no pregão eletrônico em foco, na forma proposta na instrução; 48 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.4. dar à Base Naval de Natal ciência a respeito dos indicativos de violação do art. 29 da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) pelo pregoeiro que conduziu o certame em vértice, conforme documentos à peça 33 (enviar cópia), para adoção das providências administrativas pertinentes; e 9.5. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentaram, à BNN, aos responsáveis, à representante e à contratada. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1169-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1170/2014 – TCU – Plenário 1. Processo TC 011.881/2008-6. 2. Grupo I – Classe I – Aposentadoria (Revisão de Ofício). 3. Interessada: Domingas Ferreira Lima (CPF 094.018.063-49). 4. Unidade: Fundação Nacional do Índio – Funai. 5. Relatora: ministra Ana Arraes. 5.1. Relator da deliberação revisada: ministro Marcos Vinicios Vilaça. 6. Representante do Ministério Público: procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip. 8. Advogado: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, ora em fase de acompanhamento das medidas determinadas no acórdão 4.105/2008 - 1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria da interessada Domingas Ferreira Lima. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em: 9.1. rever de ofício o acórdão 4.105/2008 - 1ª Câmara e anular os itens 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do referido julgado; 9.2. considerar legal e registrar o ato de concessão de aposentadoria de Domingas Ferreira Lima; 9.3. dar ciência desta deliberação à interessada e à Fundação Nacional do Índio; e 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1170-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes (Relatora). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 49 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 1171/2014 - TCU – Plenário 1. Processo TC-012.949/2013-2 2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Monitoramento. 3. Responsáveis: Edison Lobão (CPF 000.141.251-53) - Ministro de Minas e Energia; Romeu Donizete Rufino (CPF 143.921.601-06) - Diretor-Geral da Aneel; Maurício Tolmasquin (CPF 674.100.907-82) - Presidente da EPE; Hermes Chipp (CPF 050.689.757-53) - Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico; Luiz Eduardo Barata Ferreira (CPF 246.431.577-04) Superintendente da CCEE. 4. Unidades: Ministério de Minas e Energia (MME), Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Empresa de Pesquisa Energética (EPE), Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS), Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: SefidEnergia. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão 1.196/2010-Plenário, prolatado em processo de auditoria operacional, classificada como Tema de Maior Relevância - TMS, que teve por objetivo avaliar a Segurança Energética do País, ou seja, as possibilidades de desequilíbrio entre a oferta e a demanda de energia elétrica entre os anos de 2009 e 2016, possibilidades essas que poderiam comprometer a qualidade, continuidade e modicidade tarifária do suprimento de energia e, ainda, avaliar a utilização racional dos recursos e o pleno atendimento à legislação e metas ambientais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/92, e 157 c/c 243, e 250, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. dar ciência ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE de que este Tribunal encontrou fortes indícios de que a capacidade de geração de energia elétrica no país configura-se estruturalmente insuficiente para garantir a segurança energética dentro dos parâmetros estabelecidos, tendo sido constatado, no presente trabalho, possíveis causas consistentes em (a) falhas no planejamento da expansão da capacidade de geração, (b) superavaliação da garantia física das usinas, (c) indisponibilidade de parte do parque de geração termelétrica e (d) atraso na entrega de obras de geração e transmissão de energia elétrica; 9.2. determinar ao Ministério de Minas e Energia - MME, ao Ministério do Meio Ambiente MMA e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - Ibama que, no prazo máximo de noventa dias, sob coordenação do primeiro: 9.2.1. encaminhe ao TCU plano de trabalho, acompanhado de cronograma, que não deverá ultrapassar doze meses, para elaboração de estudos, incluindo, se for o caso, a realização de audiências/consultas públicas, visando, além do esclarecimento à sociedade, à identificação clara dos custos e benefícios econômicos e sócio-ambientais da utilização de cada tecnologia de geração de energia elétrica (hidrelétrica, termonuclear, térmica convencional, eólica, etc.), considerando as possibilidades, os requisitos e os efeitos de sua inserção na matriz energética brasileira e na expansão do parque gerador, com base em critérios que propiciem o compromisso adequado entre segurança energética, economicidade, aí incluídas as imperiosas qualidades relacionadas à modicidade tarifária e ao cumprimento dos acordos internacionais e legislação ambientais, especialmente aos relacionados à contenção/redução da emissão de gases produtores do efeito estufa; 50 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.2.2. sejam incluídos no estudo referido no item 9.2.1, retro: 9.2.2.1. análise da utilização de usinas hidrelétricas com reservatório, respectivo porte ótimo, em confronto com as a fio d’água, sob os mesmos parâmetros de segurança energética, modicidade tarifária, e obediência aos acordos internacionais e legislação ambiental, considerados os efeitos da expansão de tais tecnologias na matriz energética brasileira como um todo; 9.2.2.2. elaboração de política pública clara para inserção do gás natural na matriz energética brasileira, especialmente ante a expectativa de considerável aumento na produção nacional em razão da exploração do pré-sal (determinação também contida no item 9.2.1.4 do Acórdão TCU 1.196/2010Plenário); 9.2.2.3.. alternativas e parâmetros para compensações sociais e ambientais, em razão dos impactos provocados pela inevitável expansão do parque gerador de energia elétrica; 9.3. determinar ao Ministério de Minas e Energia - MME que: 9.3.1. apresente ao TCU, no prazo de sessenta dias, plano de ação, acompanhado de cronograma, para a elaboração de estudos que subsidiem a revisão ordinária das garantias físicas das usinas integrantes do sistema elétrico brasileiro, cujo prazo dos certificados de energia assegurada findarão em 31/12/2014, nos termos da Portaria MME 303/2004 c/c art. 2º, § 2º, e art. 4º, § 1º, do Decreto 5.163/2004 e Anexo 1, art. 1º, parágrafo único, do Decreto 7.798/2012; 9.3.2. se abstenha de prorrogar os prazos estabelecidos nos incisos I e II do art. 2º da Portaria MME nº 445/2012, conforme nova redação dada pela Portaria MME nº 211/2014, de forma a evitar a repetição dos lançamentos zero por parte dos consumidores livres ou quaisquer tipos de desvios de registros que violem os arts. 2º e 3º do Decreto 5.163/2004 e o art. 15, § 7º, da Lei 9.074/1995, garantindo o adequado e tempestivo registro dos contratos de consumidores livres na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE); 9.3.3. apresente ao TCU, no prazo de sessenta dias, plano de ação, acompanhado de cronograma, para elaboração e conclusão dos estudos necessários à definição da curva do custo do déficit de energia objeto da determinação contida no item 9.1.2.1 do Acórdão TCU 1.196/2010-Plenário; 9.3.4. apresente no prazo de sessenta dias, plano de ação, acompanhado de cronograma, para a elaboração de estudos objetivando dimensionar a real possibilidade e as vantagens econômicas e socioambientais da repotenciação e modernização de usinas, objeto da recomendação contida no item 9.2.1.5 do Acórdão TCU 1.196/2010-Plenário; 9.4. determinar ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE) que, no prazo de trinta dias: 9.4.1. informe ao TCU as razões e as eventuais medidas adotadas para afastar as diferenças entre as capacidades instaladas e as disponibilidades efetivas das usinas térmicas do SIN, na medida em que dos 20.208 MW de capacidade instalada, no período de novembro de 2012 a abril de 2013, apenas 14.533 MW estavam disponíveis; 9.4.2. passe a incluir em seus relatórios de monitoramento os valores estimados para as diferenças entre as garantias físicas e as capacidades efetivas de geração de energia, as inoperabilidades das usinas térmicas convencionais e o atraso na conclusão de obras de geração e transmissão contratadas; 9.4.3. em consonância com o art. 14 da Lei 10.848/2004 c/c art. 3º do Decreto 5.175/2004, atente para os resultados das simulações contidas no Plano de Operação Energética (PEN) 2013-2017 do ONS, no que se refere ao risco de déficit, quando se usa a série histórica de 1955 para os anos de 2016 ou 2017, no patamar de 8,13% em 2016 e de 9,74% em 2017 no subsistema SE/CO, valores esses muito acima dos 5% previstos pelo CNPE; 9.5. determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS que, no prazo de trinta dias, manifeste-se conclusiva e fundamentadamente sobre a adequação, em termos estruturais, da capacidade de geração de energia elétrica à sua disposição para atendimento à demanda atual e prevista para o exercício de 2014; 9.6. determinar à Empresa de Pesquisa Energética - EPE que, no prazo de trinta dias: 51 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.6.1. informe a este Tribunal a forma como considera em seus trabalhos de planejamento as diferenças entre as garantias físicas e as capacidades efetivas de geração de energia, as inoperabilidades médias das usinas térmicas convencionais e o atraso na conclusão de obras de geração e transmissão contratadas; 9.6.2. acorde com a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a disponibilização, no site de uma das entidades, mensalmente, informações sobre a garantia física e a geração de todas as usinas, discriminadas por fonte, de modo a explicitar a real contribuição de cada uma para a capacidade de geração dos sistema elétrico brasileiro; 9.7. alertar os responsáveis, destinatários das deliberações desta Corte, acerca da obrigatoriedade de cumprimento das suas determinações e da necessidade de suas recomendações serem devidamente consideradas e cumpridas salvo a existência de justificativas pertinentes, que devem ser tempestivamente apresentadas ao Tribunal; 9.8. enviar cópia da presente deliberação à Casa Civil da Presidência da República para que, na qualidade de responsável pela articulação interinstitucional, acompanhe a implementação das determinações constantes do presente acórdão, especialmente aquela contida no item 9.2, retro; 9.9. encaminhar cópia da presente deliberação, bem como do relatório e do voto que o fundamentarem, ao Senado Federal - particularmente à Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI), à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) -, à Câmara dos Deputados - em especial à Comissão de Minas e Energia (CME) e à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) -, e à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Consumidor e Ordem Econômica); 9.10. determinar à SefidEnergia o acompanhamento, em processo próprio, das determinações expedidas na presente deliberação, bem como as contidas nos itens 9.1.2.2 e 9.2.3.2 do Acórdão TCU 1.196/2010-Plenário, devendo trazer ao conhecimento de meu gabinete o estágio de cumprimento das mesmas assim que ultrapassados 90 dias da efetiva comunicação aos órgãos referenciados, e 9.11. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1171-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1172/2014 – TCU – Plenário 1. Processo TC-009.988/2014-9. 2. Grupo I – Classe de Assunto VII: Solicitação. 3. Interessado: Manoel Dias, Ministro de Estado do Trabalho e Emprego (MTE). 4. Unidade: Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Rondônia (SRTE/RO). 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: Secex/RO. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: 52 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de prorrogação do prazo de apresentação do relatório de gestão da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Rondônia (SRTE/RO) referente ao exercício de 2013; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, em: 9.1. conhecer da solicitação formulada pelo Sr. Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e, com fundamento no art. 7º da Instrução Normativa TCU 63/2010, autorizar, em caráter excepcional, a prorrogação por mais noventa dias do prazo para apresentação do relatório de gestão da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Rondônia (SRTE/RO) referente ao exercício de 2013; 9.2. dar ciência desta deliberação ao interessado; 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1172-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1173/2014 – TCU – Plenário 1. Processo TC-010.794/2002-5. 2. Grupo II, Classe de Assunto: I – Embargos de declaração. 3. Embargante: Maria de Nazaré da Silva Coelho (CPF 104.301.802-68). 4. Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 5.1. Relator da deliberação anterior: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Advogado constituído nos autos: Marcelo Rômeu de Moraes Dantas (OAB/PA 14.931). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração interpostos por Maria de Nazaré da Silva Coelho, parecerista jurídica, contra o Acórdão 2049/2013 – Plenário, que deu provimento a recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU em face do Acórdão 50/2005 – 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgara regulares com ressalva as contas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, relativas ao exercício 2001. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterado o Acórdão 2049/2013 – Plenário; 9.2. dar ciência desta deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam à embargante e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama. 53 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1173-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1174/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 031.760/2008-8. 1.1. Apenso: 001.511/2007-3 2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Embargos de declaração 3. Interessado: Orlando Fanaia Machado (789.624.046-72) 4. Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT. 5. Relator: Ministro Valmir Campelo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Rodoviárias (SecobRodov). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam embargos de declaração opostos por Orlando Fanaia Machado em face do Acórdão nº 1.534/2012-TCU-Plenário que o condenou, solidariamente com outros responsáveis, ao pagamento de débito e multa. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com base no art. 34 da Lei nº 8.443/1992 e no art. 287 do RI/TCU, conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los, com efeitos infringentes, conferindo a seguinte redação aos itens do Acórdão nº 1.534/2012-TCU-Plenário adiante indicados: 9.1. acolher as alegações de defesa da Construtora Agrimat Engenharia Indústria e Comércio Ltda., da Sra. Moema Miranda Martins Melhorança, do Sr. Laércio Coelho Pina, do Sr. Sérgio Luis Morais Magalhães e do Sr. Orlando Fanaia Machado, excluindo-os do rol de responsáveis desta tomada de contas especial; (...) 9.4. acolher parcialmente as alegações de defesa da Construtora Enpa Engenharia e Parceria Ltda. (CNPJ 00.818.517/0001-92), do Sr. Antônio Carlos de Melo Victório (CPF 127.025.361-15) e do Sr. Rui Barbosa Egual (CPF 361.213.049-34), quanto ao Contrato PD/11-013/2001-00, para fixar o débito apurado no referido contrato, a preços originalmente pagos, no montante discriminado nos subitens 9.9.2 a 9.9.5 deste Acórdão; 9.5. acolher parcialmente as alegações de defesa da Construtora Tamasa Engenharia S/A (CNPJ 18.823.724/0001-09), do Sr. Antônio Carlos de Melo Victório (CPF 127.025.361-15), do Sr. Rui Barbosa Egual (CPF: 361.213.049-34) e do Sr. Amauri Sousa Lima (CPF 009.232.703-61), quanto ao Contrato PD/11-009/2001-00, para fixar o débito apurado no referido contrato, a preços originalmente pagos, no montante discriminado nos subitens 9.9.6 a 9.9.9 deste Acórdão; (...) 9.9.4. Construtora Enpa Engenharia e Parceria Ltda. (CNPJ nº 00.818.517/0001-92), o Sr. Antônio Carlos Melo Victório (CPF nº 127.025.361-15), engenheiro fiscal, pelas seguintes quantias: 54 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Valor (R$) original Data do pagamento 90.826,83 84.789,40 07/10/02 13/12/02 Referência 9ª medição do Contrato PD/11-013/2001-00 11ª medição do Contrato PD/11-013/2001-00 (...) 9.9.8. Construtora Tamasa Engenharia S./A. (CNPJ nº 18.823.724/0001-09), o Sr. Antônio Carlos de Melo Victório (CPF nº 127.025.361-15), engenheiro fiscal, pelas seguintes quantias: Valor original Data do pagamento Referência (R$) 443.643,27 12/9/2002 8ª medição do Contrato PD/11-009/2001-00 9.9.9. Construtora Tamasa Engenharia S./A. (CNPJ nº 18.823.724/0001-09), o Sr. Antônio Carlos de Melo Victório (CPF nº 127.025.361-15), engenheiro fiscal, o Sr. Amauri Sousa Lima (CPF nº 239.914.026-53), ocupante do cargo de engenheiro e da função de chefe do Serviço de Engenharia/DNIT no período de 13/5/2002 a 7/5/2003, pelas seguintes quantias: Valor original Data do pagamento Referência (R$) 84.977,92 25/11/2002 11ª medição do Contrato PD/11-009/2001-00 9.2. encaminhar os autos à Serur, para exame dos recursos de reconsideração interpostos pelos demais responsáveis e da petição de peça 102; 9.3. dar ciência desta deliberação ao embargante e ao DNIT. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1174-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1175/2014 – TCU – Plenário 1. Processo n. TC 000.625/2014-0. 2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Acompanhamento. 3. Interessado: Tribunal de Contas da União. 4. Entidade: Serviço Florestal Brasileiro – SFB/MMA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente – SecexAmb. 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento do Plano Anual de Outorga Florestal – PAOF 2014, realizado em atendimento à Instrução Normativa TCU n. 50, de 1º de novembro de 2006; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 55 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9.1. dar ciência ao Serviço Florestal Brasileiro – SFB de que, após análise empreendida no âmbito destes autos, restou constatado que o Plano Anual de Outorga Florestal – PAOF 2014 apresenta o conteúdo mínimo determinado pela Lei n. 11.284/2006 e pelo Decreto n. 6.063/2007, contemplando as informações exigidas pela legislação correlata, não tendo sido identificados quaisquer indícios ou evidências de irregularidade; 9.2. enviar cópia deste Acórdão e do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamentam ao Serviço Florestal Brasileiro – SFB, ao Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama, ao Ministério do Meio Ambiente, à Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – CMADS da Câmara dos Deputados e à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle – CMA do Senado Federal; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1175-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa (Relator), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1176/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 004.757/2014-9. 2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessado: Sindicato da Industria da Construção Civil do Amazonas – Sinduscon/Am (CNPJ 04.535.704/0001-10). 4. Entidade: Município de Manaus/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secex/Am. 8. Advogado constituído nos autos: Davis D’Albuquerque Braga. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Amazonas – Sinduscon/AM a respeito de possíveis irregularidades nas Concorrências Públicas 001/2014, 002/2014, 003/2014, 004/2014, 005/2014, 006/2014, 007/2014, 008/2014, 009/2014, 010/2014, 011/2014, 012/2014, 013/2014 e 014/2014, da Secretaria Municipal de Educação de Manaus/AM (Semed), conduzidas pela Comissão Municipal de Licitação de Manaus (CML) e destinadas, cada uma delas, à construção de creche tipo B padrão FNDE, com valor estimado, individual, de R$ 2.465.065,27; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer da presente representação, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal (RITCU); 9.2. determinar cautelarmente, nos termos do art. 276, caput, do RITCU, à Comissão Municipal de Licitação e à Secretaria Municipal de Educação de Manaus que se abstenham de dar 56 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO prosseguimento às Concorrências 002/2014, 004/2014, 005/2014, 010/2014 e 012/2014 até a apreciação do mérito deste processo pelo TCU; 9.3. promover, nos termos do art. 250, IV e V, do RITCU, as audiências dos responsáveis, aí incluídos o Secretário Municipal de Educação de Manaus (Semed) e os membros da Comissão Municipal de Licitação de Manaus, entre outros, bem como as oitivas das empresas vencedoras dos respectivos certames para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre as questões de mérito tratadas nestes autos, alertando-os sobre a possibilidade de este Tribunal vir a determinar a anulação dos certames; 9.4. determinar à Secex/AM que: 9.4.1. realize inspeção na Comissão Municipal de Licitação e na Secretaria Municipal de Educação de Manaus com o objetivo de colher todos os elementos e esclarecimentos necessários para a emissão de um parecer conclusivo sobre o mérito do processo; 9.4. 2. encaminhe cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o fundamenta, ao Secretário Municipal de Educação de Manaus (Semed), ao Presidente da Comissão Municipal de Licitação de Manaus e às empresas identificadas nestes autos, como subsídio para facilitar a apresentação das respostas suscitadas no item 9.3 deste Acórdão, bem como ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para ciência. 9.4.3. promova a devida instrução de mérito do presente feito, devolvendo os autos ao Relator, com proposta de mérito, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do recebimento das respostas suscitadas no item 9.3 deste Acórdão. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1176-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1177/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 002.584/2014-0. 2. Grupo II – Classe III – Consulta 3. Interessado: Carlos Alberto Reis de Paula, Presidente do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de consulta formulada pelo Presidente do TST, arguindo acerca da legalidade da aquisição de equipamentos de informática, com prestação de garantia por determinado período, mediante o pagamento integral no momento do recebimento e aceitação dos bens adquiridos e, em caso positivo, sobre a legalidade de elevação do valor da garantia do contrato, a fim se assegurar o cumprimento de cláusula contratual pertinente à assistência técnica, nos termos do art. 56, §§ 3º e 5º, da Lei 8.666/93. 57 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer da presente consulta, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade pertinentes; 9.2 responder ao consulente, nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.433/92: 9.2.1 é viável juridicamente a aquisição de bens de informática, com a prestação de garantia por determinado período, mediante o pagamento integral no momento da entrega e aceitação dos equipamentos; 9.2.2 só é viável a elevação do valor da garantia prevista no §3º do art. 56 da Lei 8.666/93 caso a contratação seja de grande vulto, envolvendo alta complexidade e riscos financeiros consideráveis, nos estritos termos previstos no citado dispositivo legal, não sendo possível tal elevação apenas por se tratar de aquisição de equipamentos com a prestação de serviço de suporte técnico pelo período de garantia desses equipamentos; 9.3 encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, ao consulente; 9.4 arquivar os autos. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1177-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1178/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 010.462/2004-1. 1.1. Apensos: 004.504/2007-2; 015.639/2004-7 2. Grupo I – Classe de Assunto I – Pedido de Reexame. 3. Recorrentes: Elvio Lima Gaspar (626.107.917-04); Eugênio Miguel Mancini Scheleder (009.295.737-49); Humberto Falcão Martins (270.734.911-91). 4. Órgão: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (vinculador); Secretaria de Gestão – MP. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1 Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro. 6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos – Serur. 8. Advogado constituído nos autos: Gustavo Cortês de Lima (OAB-DF 10.969), Airton Rocha Nóbrega (OAB-DF 5.369) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Pedidos de Reexame em Representação interpostos pelos servidores da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – Seges Humberto Falcão Martins, então secretário, Eugênio Miguel Mancini Scheleder, então assessor da Secretaria Executiva, e Élvio Lima Gaspar, então Secretário Executivo, contra Acórdão 2.060/2010-Plenário, que julgou procedente e aplicou multa aos respectivos responsáveis, em razão de irregularidades cometidas na contratação do Movimento Brasil Competitivo 58 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – MBC, sem licitação, no âmbito do Projeto BRA 97/034-PNUD, para otimização de processos de interesse do Governo Federal, no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), em setembro de 2003. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 48 e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do Pedido de Reexame interposto por Humberto Falcão Martins, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2 conhecer dos Pedidos de Reexame interpostos por Eugênio Miguel Mancini Scheleder e Élvio Lima Gaspar para, no mérito, conceder-lhes provimento parcial, alterando os itens 9.4 e 9.6 e 9.7 do acórdão, conferindo-lhes a seguinte redação, tornando insubsistentes os itens 9.4.2, 9.4.3 e 9.4.4 do Acórdão recorrido: “9.4. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis Élvio Lima Gaspar e Eugênio Miguel Mancini Scheleder, quanto ao seguinte item de audiência: fixação de preço elevado para os produtos 1, 2, 3, relativos, respectivamente, à primeira fase dos processos de Otimização da Manutenção e Restaurações das Rodovias Federais, do Programa Nacional do Livro Didático e da Infraestrutura de Comunicação dos Ministérios, em face da simplicidade dos produtos apresentados pelo MBC; 9.6. aplicar a Élvio Lima Gaspar e Eugênio Miguel Mancini Scheleder multa individual no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, o pagamento parcelado das dívidas descritas nos subitens 9.5 e 9.6, acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, caso solicitado, fixando-se o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor;” 9.3. informar aos recorrentes acerca da presente deliberação, encaminhando cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1178-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1179/2014 – TCU – Plenário 1. Processo: TC 028.475/2013-5 2. Grupo I – Classe de Assunto VII – Representação. 3. Interessada: Brink-Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. (CNPJ 79.788.766/0001-32). 4. Órgão: Ministério do Esporte. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 59 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7. Unidade Técnica: Selog. 8. Advogados constituídos nos autos: Eliza Tiyoko Cavalcante Trauczynski (OAB/PR 38.957). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada pela empresa Brink-Mobil Equipamentos Educacionais Ltda. tendo como objeto o edital do Pregão Eletrônico 21/2013 publicado pelo Ministério do Esporte. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 237, inciso VII, e 235 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, em: 9.1. conhecer da presente representação, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. não obstante o juízo de mérito consignado no subitem precedente, indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela empresa Brink-Mobil Equipamentos Educacionais Ltda., tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida providência; 9.3. com vistas a aprimorar futuros certames licitatórios, evitando o verificado no Edital do Pregão Eletrônico 21/2013, levar ao conhecimento da Coordenação de Gestão de Compras e Contratações do Ministério do Esporte as seguintes impropriedades: 9.3.1. existência de lacunas existentes no subitem 9.5.1 do edital ao não se definir previamente o alcance do termo kit para fins de comprovação de capacidade técnica, as quais somente foram esclarecidas após a abertura de sessão pública do pregão, em dissonância com os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, previstos no art. 3º da Lei 8.666/1993; 9.3.2. ausência de justificativa prévia para a vedação à participação de consórcios no certame licitatório, justificativa esta que somente foi formalizada após a decisão de permitir a cotação parcial do objeto, em dissonância com a jurisprudência desta Corte de Contas, em especial com os Acórdãos 206/2002-TCU-2ª Câmara, 1.583/2007-TCU-1ª Câmara e 1.438/2011-TCU-1ª Câmara; 9.3.3. realização de pesquisa de preços que resultou em apenas uma cotação válida, ferindo entendimento deste Tribunal constante, entre outros, dos Acórdãos 206/2002-TCU-2ª Câmara, 1.583/2007-TCU-1ª Câmara e 1.438/2011-TCU-1ª Câmara, quando a equipe de planejamento da contratação deveria elaborar memória de cálculo das estimativas de preço, considerando, por exemplo, nos termos dos Acórdãos 2.170/2007-TCU-Plenário e 819/2009-TCU-Plenário, uma cesta de preços, podendo, inclusive, utilizar-se das diretrizes contidas na Orientação Técnica 01/2010, da comunidade TIControle (http://www.ticontrole.gov.br/portal/pls/portal/docs/1412832.PDF); 9.4. comunicar à representante o teor desta deliberação; 9.5. arquivar os presentes autos, após a expedição das comunicações devidas. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1179-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE CARÁTER RESERVADO 60 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Tendo em vista o adiantado da hora, a Presidência, antes de encerrar a Sessão, mediante acordo entre os Ministros, adiou todos os processos constantes da pauta reservada para a próxima semana, não realizando, portanto, a sessão extraordinária prevista para a presente data (art. 130 do Regimento Interno). ENCERRAMENTO Às 20 horas e 53 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário. ELENIR TEODORO GONÇALVES DOS SANTOS Subsecretária do Plenário, em substituição Aprovada em 15 de maio de 2014. AROLDO CEDRAZ Vice Presidente, no exercício da Presidência ANEXO I DA ATA Nº 15, DE 7 DE MAIO DE 2014 (Sessão Ordinária do Plenário) COMUNICAÇÕES Comunicação proferida pelo Vice-Presidente, no exercício da Presidência, Ministro Aroldo Cedraz. COMUNICAÇÃO AO PLENÁRIO Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Segurança Pública é um tema de interesse nacional, que afeta a todos nós, e, como não poderia deixar de ser, o Tribunal vem atuando de forma a contribuir para uma melhor gestão dessa importante função de governo. Nesse sentido, comunico a Vossas Excelências que, no próximo dia 13 de maio, acontecerá aqui no Auditório desta Corte de Contas, o evento “Diálogo Público – em busca de soluções para a governança das políticas públicas de segurança”, que contará com a presença do Ministro da Justiça, dos Governadores de Goiás e do Distrito Federal, do Senador Pedro Taques (relator da Comissão Especial de Segurança Pública do Senado Federal), dos Secretários de Segurança Pública do Estado de Goiás e do Distrito Federal, além de outras autoridades e especialistas da área. Na ocasião, serão apresentados os resultados do Levantamento de Governança de Segurança Pública, trabalho apreciado por este Plenário na Sessão de 23/4/2014 (Acórdão 1042/2014), assim como haverá palestra e debates sobre a gestão integrada das políticas de segurança pública, com ênfase na Região do Entorno do Distrito Federal, e sobre o papel de cada ente da federação - União, Estados e Municípios - na condução dessas políticas. 61 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Dessa forma, convido todos os ministros, procuradores, auditores e servidores desta Casa para comparecer ao evento, oportunidade na qual serão debatidos assuntos de extrema relevância para a segurança do país. Sala das Sessões, em 7 de maio de 2014. AROLDO CEDRAZ Vice-Presidente no exercício da Presidência Comunicação proferido pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues; COMUNICAÇÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico a Vossas Excelências que fui designado relator do processo administrativo TC-001.521/2014-3, projeto de resolução que altera a Resolução-TCU nº 175/2005, que dispõe sobre normas atinentes à distribuição de processos a ministros e ministros-substitutos neste Tribunal. O projeto objetiva promover ajuste no modelo atual de composição das Lista de Unidades Jurisdicionadas (LUJs), e foi elaborado a partir de sugestões recebidas dos gabinetes dos relatores, que apontaram tanto para a adaptação do modelo vigente quanto para alterações mais profundas relativas à distribuição da carga de trabalho. Na forma do art. 75, § 1º, do Regimento Interno, proponho a abertura do prazo de dez dias para oferecimento de emendas pelos senhores ministros e de sugestões pelos senhores ministros-substitutos e pelo senhor Procurador-Geral. A propósito, solicito à Secretaria das Sessões que providencie o encaminhamento, aos gabinetes de Vossas Excelências, de cópia de toda a documentação que embasa a proposta de normativo em questão. É a matéria que trago à consideração do Plenário, Senhor Presidente. TCU, Sala das Sessões, em 7 de maio de 2014. WALTON ALENCAR RODRIGUES Ministro Comunicação proferido pelo Ministro José Jorge; Comunicação ao Plenário Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, 62 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Como já e do conhecimento de Vossas Excelências, será realizada amanhã, de 9 às 13h, no auditório ministro Pereira Lira, audiência pública sobre o setor elétrico. Mais especificamente sobre a conjuntura do setor elétrico e os reflexos sobre a Conta de Desenvolvimento Energético. A audiência pública tem o objetivo de trazer subsídios para a fiscalização a ser conduzida pela SefidEnergia com o objetivo de avaliar o impacto das medidas advindas da MP 579/2012 sobre a CDE. Este encargo passou a compensar os efeitos da não adesão à prorrogação de concessões de geração de energia elétrica, prover recursos para os dispêndios da Conta Consumo de Combustíveis Fósseis (CCC), prover recursos e permitir a amortização de operações financeiras vinculados à indenização por ocasião da reversão das concessões ou para atender à finalidade de modicidade tarifária. Os seguintes aspectos serão abordados na audiência: a) utilização da CDE para compensar os efeitos da não adesão à prorrogação das concessões de energia elétrica, e seus impactos fiscais; b) perda da autossuficiência do sistema elétrico brasileiro; c) uso da CDE como “guarda-chuva” para equacionar / minorar problemas estruturais do setor elétrico; d) ausência de transparência e previsibilidade das fontes e destinos dos recursos associados à CDE; e e) ausência de transparência e previsibilidade da gestão do setor elétrico. f) A judicialização e a criação de "esqueletos" pela MP 579/2012 Os principais órgãos do governo no setor elétrico estarão representados pelos seus dirigentes máximos. Entidades representativas de empresas concessionárias, tais como Abradee, Abraceel e Abrate, também comparecerão para falar sobre o tema, assim como especialistas da área. Aproveito a oportunidade para convidar meus pares, os integrantes do ministério público e os servidores da Casa para comparecer ao evento. Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão, 7 de maio de 2014. JOSÉ JORGE RELATOR Comunicação proferida pela Ministra Ana Arraes; COMUNICAÇÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Comunico que fui designada relatora do processo administrativo TC 013.414/2012-7, no qual se examina a revogação do Enunciado de Súmula 168, a seguir transcrito: “Para a concessão da pensão prevista na Lei n.º 6.782/80, a restrição constante do art. 5º, parágrafo único, da Lei n.º 3.373, de 12/03/58, que estabeleceu o Plano de previdência e Assistência ao funcionário e à sua Família, só abrange a filha solteira, maior de 21 anos e ocupante de cargo público permanente, na Administração Direta ou Centralizada, sem embargo de seu direito de opção, a qualquer tempo, pela situação mais vantajosa.” Além disso, foi proposta a edição de nova súmula com o seguinte enunciado: 63 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “A pensão da Lei nº 3.373/1958, combinada com a Lei nº 6.782/1980, somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao contribuinte, instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei nº 8.112/1990.”. Desse modo, em cumprimento aos arts. 75, § 1º, e 76 do Regimento Interno, proponho a abertura do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de eventuais emendas pelos senhores ministros ou de sugestões pelos senhores ministros-substitutos e pelo senhor procurador-geral junto a este Tribunal. TCU, Sala das Sessões, em 7 de maio de 2014. ANA ARRAES Ministra Comunicação proferida pelo Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. Exmo. Senhor Presidente, Exmos. Srs. Ministros, Exma. Sra. Ministra, Exmo. Sr. Procurador-Geral, Gostaria de registrar neste momento algumas palavras em razão da aposentadoria do Auditor Federal de Controle Externo, Jorge Pereira de Macedo, ocorrida no último dia 02. A trajetória profissional do Dr. Jorge Pereira de Macedo durante os 26 anos neste Tribunal demonstra o perfil irreparável da sua intensa dedicação ao trabalho, o que em muito sobejou às expectativas daqueles que tiveram o privilégio de com ele trabalhar mais proximamente, pois enfrentou, com exitosa maestria, cada desafio para o qual era convidado a assumir. Ele atuou na 7ª Secex, Secretaria de Planejamento, Coordenação e Informática – SPCI, Secex/MT, 9ª Secex, Secretaria de Fiscalização e Desestatização – Sefid, 2ª Secex, foi Secretário Geral da Segecex, Chefe de Gabinete do Exmo. Ministro Walton Alencar Rodrigues e, por derradeiro, desempenhava a função de Coordenador-Geral de Controle Externo da Área de Desenvolvimento Nacional e da Região Norte. De minha parte, guardei na memória o jeito amigável do Diretor Jorge, na 2ª Diretoria, na então 9ª Secex, unidade na qual fui trabalhar quando ingressei no Tribunal, no cargo de Analista de Finanças e Controle Externo, atualmente Auditor Federal de Controle Externo. Agradeço-lhe publicamente pelo apoio profissional e amizade que recebi tanto naquela ocasião como em toda a minha carreira! É certo que a aposentadoria inaugurará novos ares na vida do Dr. Jorge Pereira de Macedo, a quem desejamos, com o reconhecimento pelos inestimáveis trabalhos desenvolvidos nesta Corte de Contas, que ela proporcione tempos de boas safras de alegria e muitas felicidades! Muito obrigado. Marcos Bemquerer Costa Ministro-Substituto Brasília/DF, 07/05/2014. 64 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ANEXO II DA ATA Nº 15, DE 7 DE MAIO DE 2014 (Sessão Ordinária do Plenário) MEDIDA CAUTELAR Comunicação sobre despacho exarado pela Ministra Ana Arraes. COMUNICAÇÃO Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, Nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno, comunico que, no dia 30/4/2014, adotei medida cautelar no processo TC-010.158/2014-6 e determinei ao Comando do 1º Distrito Naval da Marinha que suspendesse os atos relacionados ao pregão eletrônico 31/2013, até que o Tribunal decida sobre o mérito da representação tratada no aludido feito. Os fundamentos para concessão da medida cautelar encontram-se no despacho cuja cópia foi previamente distribuída a Vossas Excelências. TCU, Sala das Sessões, em 7 de maio de 2014. ANA ARRAES Relatora TC 010.158/2014-6 Natureza: Representação. Unidade: Comando do 1º Distrito Naval da Marinha. Interessada: Daten Tecnologia Ltda. (CNPJ 04.602.789/0001-01). DESPACHO DA RELATORA Trata-se de representação formulada pela empresa Daten Tecnologia Ltda., com pedido de medida cautelar, contra o pregão eletrônico 31/2013, promovido pelo Comando do 1º Distrito Naval da Marinha para “registro de preços para eventual aquisição de bens comuns relativos a equipamentos de informática para atender ao Comando do 1º Distrito Naval, divididos em itens client e enterprise, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas” no edital e em seus anexos”. 2. Segundo a representante, após a rodada de lances iniciais, a Daten foi convocada para fornecimento dos itens “1” e “2”. Para tanto, deveria remeter a documentação de habilitação relacionada no item 10 do edital para o endereço eletrônico especificado pelo pregoeiro, no prazo estabelecido. 3. Após o cumprimento daquela etapa, o pregoeiro expediu comunicação à Daten nos seguintes termos: “A documentação de habilitação e proposta de preço, ORIGINAL, sejam enviados no prazo estabelecido no edital até as 10h do dia 17JAN2014, A/C do Pregoeiro, para o End.: Praça Mauá, 65 – Centro – Rio de Janeiro – RJ, CEP 20081-240 – Comando do 1º Distrito Naval – Prédio do Depto de Intendência – Seção de Licitação.” 65 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4. No mesmo dia em que recebeu a exigência, a Daten Tecnologia Ltda. remeteu a documentação para o endereço especificado pelo pregoeiro, mediante Sedex da Empresa Brasileira de Correio e Telégrafos. 5. Contudo, o pregoeiro, alegando não ter recebido os documentos, poucos dias depois recusou a proposta da representante e declarou vencedora as empresas Nova Aliança Tecnologia Ltda. - EPP, para o item “1”, e Tamandaré Informática Ltda., para o item “2”. 6. A Daten, inconformada com a recusa de sua proposta, demonstrou ao pregoeiro que os documentos haviam sido remetidos e recebidos por aquele Comando Naval, conforme AR assinado por pessoa devidamente identificada. O pregoeiro, no entanto, afirmou que o funcionário que havia assinado o AR não se encontrava lotado naquele Comando e que os documentos originais não lhe tinham sido entregues. 7. A Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro - Secex-RJ buscou informações adicionais junto aos promotores do certame e obteve as seguintes respostas: “a) o pregão encontra-se em nova fase recursal, com manifestação de recurso por duas empresas para seis itens, agendada a reabertura para 28/4/2014, ocasião em que serão analisados os recursos e aguardadas contrarrazões; b) os itens 1 e 2 do pregão são os questionados nesta representação. A diferença de valores entre o lance do representante e o das empresas vencedoras de cada um desses itens corresponde a um acréscimo de R$ 196,00 no item 1 e de R$ 950,00 no item 2; c) vislumbra a possibilidade de ter ocorrido erro na entrega pelos Correios, pois, em consulta aos sistemas de pessoal militar e civil da marinha não foi encontrado nenhum servidor com o nome do signatário do AR, bem como, a sala da “Seção de Licitação”, indicada no endereço especificado, é de acesso restrito e o protocolo guarnecido por militares ou civis da própria seção; d) destaca que o objeto do certame é de grande importância para aquele Comando, para atualização de máquinas e sistemas essenciais à implementação denominada ‘Árvore de Diretórios para Gerenciamento de Redes Locais’, em obediência as normas internas da Marinha. e) acrescenta que a empresa representante, ao contrário da prática dos demais licitantes, não entrou em contato para informar o encaminhamento da documentação ou consultar do seu recebimento, que, apesar da sua desclassificação ter ocorrido no dia 21/1/2014, não fez contato com a seção ou o pregoeiro para informar problemas, bem como, não deu entrada na documentação ausente, mesmo intempestivamente, entendendo pouco empenho para cumprir suas obrigações como licitante; f) solicita considerar a não concessão da cautelar em virtude do potencial danoso e do processo ainda estar em fase recursal, bem como da falta de empenho da representante na resolução de um problema de seu interesse. 8. A Secex-RJ destacou, também, que consulta ao Comprasnet obteve os seguintes dados: “a) houve um total um total de onze participantes na disputa pelo item 1 e também onze participantes disputando pelo item 2; b) a disputa pelo item 1 foi travada por 10 competidores e pelo item 2 todos os onze participaram; c) os itens em questão estão aceitos e habilitados para os vencedores, obtendo-se o valor unitário de R$ 3.849,00 para o item 1, frente aos R$ 3.750,00 ofertados pela empresa representante (peça 6), e de R$ 4.500,00 para o item 2, frente aos R$ 3.550,00 ofertados pela empresa representante (peça 7).” 9. No mérito, a unidade técnica entendeu que não estão presentes as situações contempladas no art. 276 do Regimento Interno para concessão de medida cautelar. Destacou que não se vislumbra prejuízo à competitividade do certame e que “as propostas aceitas até o momento são em diferenças irrisórias para as propostas da peticionante nestes autos, não cabendo apontar receio de grave lesão ao erário”. Assinalou, ademais, que a empresa representante “teve conhecimento do insucesso no envio da documentação na data de 21/4/2014 e até o dia 24 desse mesmo mês, quando foi inabilitada, não se dispôs a reenviar”. 66 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Pronunciou-se, conclusivamente e em pareceres uniformes, pelo conhecimento e improcedência da representação, com o consequente indeferimento da medida cautelar. 11. Divirjo da unidade técnica. 12. A empresa Daten Tecnologia Ltda., que apresentou a proposta de melhor preço para fornecimento dos itens “1” e “2”, foi instada pelo pregoeiro a remeter a documentação a endereço indicado e o fez. Quando foi comunicada da rejeição de sua proposta, comprovou, perante o pregoeiro, que a documentação havia sido entregue no endereço anteriormente especificado, como demonstraram o Aviso de Recebimento dos Correios e o “rastreamento” da correspondência, extraído do site da EBCT, demonstrando que sua entrega ocorreu em 16/01/2014, um dia antes, portanto, do prazo final que lhe havia sido fixado. Cumpriu, portanto, as exigências que lhes haviam sido feitas. Destarte, solicitou que fosse revista sua desclassificação. 13. É irrelevante a discussão acerca de o signatário do AR ser ou não funcionário daquele Comando Naval. O fato – incontestável – é que a representante possuía um documento dos Correios atestando que a correspondência fora entregue no endereço indicado. Esse fato tornava legítima a suposição da empresa de que suas obrigações haviam sido cumpridas e não restava, de sua parte, qualquer pendência a ser resolvida. 14. A Seção de Licitação e Contratos, após receber o pedido de revisão, não solicitou da empresa nova remessa de documentação, sob nenhum argumento, o que deveria ter sido feito ante os evidentes indícios de que a empresa havia cumprido tempestivamente sua obrigação de enviá-los. 15. É descabido, portanto, o argumento de que a empresa não se dispôs a reenviar a documentação: isso não lhe foi solicitado. 16. Discordo da Secex-RJ também no que se refere à suposta baixa materialidade da diferença existente entre a proposta apresentada pela representante e aquelas selecionadas pelo Comando de Operações Navais da Marinha. 17. A Seção de Licitação e Contrato do 1º Distrito Naval informou que a não aceitação da proposta da Daten acarretou acréscimo de preço de R$ 196,00, em relação ao item “1”, e de R$ 950,00, no que concerne ao item “2”. Essa informação não é exata. A diferença em relação ao item “1” é de R$ 279,00, uma vez que a proposta aceita foi a apresentada pela firma Nova Aliança Tecnologia Ltda. – EPP (R$ 3.849,00), ao passo que a proposta da firma Daten, para o mesmo item, foi de R$ 3.570,00. 18. Observo, a propósito, que a Secex-RJ mencionou (como transcrevi no item 8 deste despacho) que a proposta da Daten para o item “1” seria de R$ 3.750,00. Entretanto, foi, como já mencionei, de R$ 3.570,00. 19. As diferenças de preços unitários, são, portanto, de R$ 279,00 para o item “1” e de R$ 950,00 para o item “2”. Considerando que o edital previu o quantitativo de 250 de cada um desses itens, a diferença total é de R$ 307.250,00, que não pode ser considerada “irrisória”, como entendeu a Secex-RJ. A proposta aceita foi 7,8% superior àquela apresentada pela Daten, em relação ao item “1” e 26,8% superior, em relação ao item “2”. 20. Considero presente, portanto, o fumus boni iuris. 21. Vislumbro, também, a existência do periculum in mora, uma vez que a licitação, paralisada em face da análise de alguns recursos, tinha previsão de reabertura no dia 28/04/2014. 22. Posto isso, decido: a) conhecer da representação, nos termos do art. 113, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 237, VII, do Regimento Interno; b) com fundamento no art. 276 do Regimento Interno, adotar medida cautelar e determinar ao Comando do 1º Distrito Naval da Marinha que suspenda os atos relacionados ao pregão eletrônico 31/2013 até que o Tribunal decida sobre o mérito desta representação; c) determinar à Secex-RJ que realize oitiva do Comando do 1º Distrito Naval da Marinha para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronuncie acerca da recusa da proposta da firma Daten Tecnologia Ltda. relativa aos itens “1” e “2” do pregão eletrônico 31/2013, sob o argumento de que 67 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO aquela firma não havia encaminhado tempestivamente os documentos originais de habilitação, mormente em face de que: c.1) a empresa comprovou tê-los remetido dentro do prazo oficialmente fixado, conforme demonstra Aviso de Recebimento da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e documento de “rastreamento” de histórico constante da página da ECT, levados ao conhecimento da ECT em 24/01/2014; c.2) a recusa da proposta da empresa Daten se deu sem qualquer cobrança adicional da documentação ou da busca de justificativas para sua ausência; c.3) mesmo após haver tomado ciência de que a empresa Daten havia cumprido com a obrigação de remeter os documentos no prazo exigido, nem foram adotadas providências para esclarecer os motivos do extravio da documentação, nem foi reaberto prazo para que a empresa novamente os apresentasse; c.4) a recusa da proposta da Daten Tecnologia Ltda. implicará ônus adicional para o erário de R$ R$ 307.250,00; d) determinar ao Comando do 1º Distrito Naval da Marinha que remeta cópia integral do processo administrativo relacionado ao pregão eletrônico 31/2013 e informe acerca da situação atual da referida contratação no que se refere aos itens “1” e “2”; e) dar ciência do teor deste despacho à empresa Daten Tecnologia Ltda. TCU, Gabinete, em 30 de abril de 2014. (Assinado Eletronicamente) ANA ARRAES Relatora ANEXO III DA ATA Nº 15, DE 7 DE MAIO DE 2014 (Sessão Ordinária do Plenário) ATO NORMATIVO APROVADO RESOLUÇÃO - TCU Nº 259 de 7 de maio de 2014 Estabelece procedimentos para constituição, organização e tramitação de processos e documentos relativos à área de controle externo. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando os estudos e os pareceres constantes do processo TC 044.513/2012-7, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os procedimentos que tratam da constituição, organização e tramitação de processos e documentos relativos ao controle externo observarão as disposições contidas nesta Resolução. Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se: I - apensamento definitivo: união definitiva de um ou mais processos a outro processo (considerado principal), desde que seus objetos sejam comuns, total ou parcialmente ou que possua relação de dependência, conexão ou continência; II - apensamento provisório: união provisória de um processo a outro, com a finalidade de propiciar estudos, opiniões, informações e decisões; III - assinatura eletrônica: registro eletrônico realizado por pessoa física de modo a garantir autenticidade, integridade e validade jurídica a documentos ou operações em formato eletrônico; 68 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO IV - autuação: operação realizada em sistema informatizado por meio da qual um processo externo ou documento recebe numeração específica, passando a constituir processo no âmbito do Tribunal; V - certificação digital: conjunto de procedimentos que asseguram a integridade das informações e a autenticidade das ações realizadas em meio eletrônico, mediante assinatura eletrônica; VI – classificação da informação quanto à confidencialidade: ação que define o grau de confidencialidade, os grupos de acesso atribuídos à informação e demais elementos previstos em ato normativo específico do Tribunal; VII – conexão: quando dois ou mais processos tiverem o mesmo objeto (pedido final contido nos autos) ou a mesma causa de pedir (relação jurídica que fundamenta o pedido final); VIII - continência: relação existente entre dois ou mais processos, quando as partes forem as mesmas, seus objetos forem comuns, total ou parcialmente, e um dos processos for de maior abrangência que o outro; IX - correspondência: comunicação em papel ou em qualquer meio eletrônico, recebida ou expedida pelo Tribunal, apresentada sob várias formas, podendo ser interna ou externa, oficial ou particular, ostensiva ou com restrição de acesso; X - desentranhamento: retirada de peças do processo, mediante autorização da autoridade competente; XI - documento: registro de uma informação oficial, com finalidade institucional, independentemente da natureza do suporte que a contém; XII - evento: ato ou fato administrativo ou processual que determina modificações no andamento do processo ou do documento no âmbito no TCU; XIII - exame de admissibilidade: análise realizada em expediente apresentado ao Tribunal, com o objetivo de verificar a existência dos requisitos genéricos e específicos referentes à matéria a que se refira, de forma a subsidiar a decisão quanto ao conhecimento ou não pelo relator ou colegiado; XIV - juntada de documento: operação por meio da qual um documento é incluído em um processo, passando a constituir peça processual; XV - peça processual: documento juntado aos autos do processo; XVI - processo: conjunto de peças que documentam o exercício da atividade do Tribunal; XVII - processo apartado: processo de qualquer natureza formado a partir da extração de elementos de outro processo, com o objetivo de dar tratamento a assunto cuja apuração e apreciação não tenham relação de dependência com os assuntos tratados no processo originador; XVIII - processo principal: processo que possui um ou mais processos que lhes são associados mediante apensamento ou vinculação; XIX - processo vinculado: processo criado a partir de outro para tratamento de desdobramentos posteriores à deliberação de mérito; XX - responsável por agir: unidade do Tribunal ou pessoa a quem incumbe realizar determinado ato, em um dado momento, relativamente a um processo ou documento; XXI - sobrestamento: suspensão do julgamento ou apreciação de um processo em razão de surgimento de matéria ou fato que obste seu regular prosseguimento, sem prejuízo da continuidade de sua instrução no que for possível; XXII - tramitação: alteração da responsabilidade por agir em relação a processo ou documento; e XXIII - usuário interno: autoridade ou servidor ativo do Tribunal que tenha acesso autorizado a informações produzidas ou custodiadas pelo TCU. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Da gestão eletrônica de processos e documentos Art. 3º A autuação, a tramitação e a gestão documental e processual, no âmbito do TCU, serão realizadas em meio eletrônico, ressalvadas situações excepcionais previstas em normativo específico. 69 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO §1º Todos os eventos e tramitações relativos a processos e documentos serão registrados em sistema informatizado, com identificação do responsável pelo ato em nível pessoal ou de unidade, conforme o caso, resguardadas a integridade e a confiabilidade dos dados. §2º O funcionamento da solução de tecnologia da informação que dá suporte aos atos e às atividades descritas no caput, denominada TCU-Eletrônico (e-TCU), observará os princípios, diretrizes e requisitos dispostos na Resolução - TCU nº 233, de 4 de agosto de 2010. Art. 4º Os responsáveis por instruções, despachos ou pareceres, bem como pelo registro dos eventos e pela tramitação de documentos e processos obedecerão a procedimentos específicos e padronizados para a alimentação dos sistemas informatizados. Seção II Salvaguarda de informações com restrição de acesso Art. 5º Deverão ser adotadas medidas de segurança e salvaguarda na constituição, organização e tramitação de documentos e de processos que contenham informações com restrição de acesso, nos termos da lei e da Política Corporativa de Segurança da Informação (PCSI/TCU). Parágrafo único. Ficarão responsáveis por resguardar a confidencialidade de matérias em tramitação no Tribunal todas as pessoas que tiverem sua identificação de acesso ao processo ou ao documento, as quais deverão ter sua identificação registrada. Art. 6º No tratamento de informações com restrição de acesso, as unidades deverão, observados os normativos vigentes, adotar os seguintes procedimentos: I - conceder o acesso à informação apenas a pessoas autorizadas; II - registrar nos sistemas informatizados a classificação da informação quanto àconfidencialidade; e III - no caso de documentos em papel: a) armazenar e tramitar em envelope lacrado, feito de papel opaco com a indicação “Este envelope somente poderá ser aberto pelo destinatário, que ficará responsável por resguardar a confidencialidade de seu conteúdo”; b) manter registro de todos aqueles que tiveram acesso à informação, com a indicação, no mínimo, do nome, documento de identificação, data e horário do acesso; e c) no caso de descarte, fazê-lo de modo que a informação não possa ser recuperada. Art. 7º Quando da obtenção de informações junto a entes jurisdicionados, havendo alegação do gestor público de que tais informações possuem restrição de acesso público, deverá ser-lhe solicitada a indicação, mediante termo circunstanciado, de quais partes devem ser protegidas, do grau de confidencialidade, dos motivos e fundamentos legais que justifiquem a restrição, sem prejuízo das demais informações exigidas em ato normativo específico do Tribunal. CAPÍTULO III RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS Seção I Recebimento de documentos Art. 8º Os documentos serão recebidos pelo Tribunal, preferencialmente em meio eletrônico, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade e validade jurídica preconizados pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), bem como outros parâmetros estabelecidos pelo Tribunal. Art. 9º Os documentos em papel recebidos pelo Tribunal serão digitalizados, devendo a versão eletrônica resultante, após conferência, ter sua fidedignidade atestada por meio de assinatura eletrônica de usuário interno, com certificação digital. §1º Os documentos eletrônicos resultantes do procedimento de que trata o caput, bem como aqueles originalmente produzidos em meio eletrônico, com assinatura eletrônica, serão considerados autênticos para todos os efeitos legais. §2º O documento em papel objeto de digitalização será mantido pela unidade competente por prazo determinado, com posterior descarte, conforme disciplinado em ato do Presidente. 70 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO §3º Objetos cuja digitalização não seja tecnicamente possível devem ser representados em arquivo eletrônico por meios alternativos, tais como captura de vídeo, imagem fotográfica ou áudio, de modo a viabilizar a juntada aos autos eletrônicos, e devolvidos a quem os apresentou. §4º Na hipótese de o arquivo eletrônico a que se refere o parágrafo anterior apresentar formato que inviabilize a sua inserção nos autos eletrônicos, o objeto deve ser identificado como documento físico vinculado ao processo e enviado à unidade competente. Art. 10. Os documentos encaminhados ao Tribunal serão recebidos pelo Serviço de Protocolo e Produção Gráfica (Seprot) ou pelos Serviços de Administração (SAs) das unidades técnicas situadas nos estados, os quais providenciarão o registro de entrada no e-TCU, a digitalização, se for o caso, e a remessa à unidade técnica competente, observada a natureza do assunto e a vinculação da clientela. Parágrafo único. Caso o documento seja referente a processo já autuado, deverá, após as providências de que trata o caput, ser encaminhado à unidade em que se encontre o respectivo processo para juntada. Art. 11. A correspondência oficial recebida com indicação de restrição de acesso ou dirigida a autoridade será encaminhada fechada ao respectivo destinatário, com aposição, no envelope, do número de registro no sistema informatizado, cabendo à unidade do destinatário, se for o caso, a conversão para o meio eletrônico. Parágrafo único. Caso não seja possível a identificação da unidade destinatária, compete à chefia dos setores de que trata o art. 10 desta Resolução a abertura da correspondência para fins de identificação do destinatário e o seu reacondicionamento em envelope lacrado. Art. 12. As denúncias, declarações de bens e rendas e outros documentos, que, por sua natureza, devam ser de conhecimento restrito e requeiram tratamento especial, serão recebidos e identificados como informação sujeita a sigilo e observarão procedimentos específicos de tramitação definidos para esse fim. Seção II Autuação de processos Art. 13. Após a triagem dos documentos recebidos e, quando for o caso, da digitalização, conferência e assinatura da versão eletrônica resultante, as unidades promoverão, em cumprimento a determinação do Tribunal, do relator ou do dirigente, a autuação do processo. §1º A autuação é realizada mediante operação no e-TCU, na qual se dá a inserção dos dados relativos ao processo, tais como o cadastramento das partes processuais, representantes legais, unidade jurisdicionada, dentre outros. §2º A presidência poderá expedir ato disciplinando os dados a serem inseridos no momento da autuação, observadas as peculiaridades de cada tipo processual, com vistas à melhoria da qualidade e gerenciamento das informações. §3º Após a autuação, a responsabilidade por agir sobre o processo será da unidade que o autuou. Art. 14. Os desdobramentos posteriores à deliberação de mérito proferida pelo Tribunal serão tratados mediante a autuação de processos vinculados, dentre outros: I – recurso; II – monitoramento; III – parcelamento de dívida; IV – cobrança executiva. § 1º Os processos vinculados serão autuados a partir do processo no qual a deliberação de mérito houver sido proferida. §2º Os processos vinculados terão o mesmo número identificador do processo principal, acrescido de sufixo que o identifique univocamente, conforme padrão a ser estabelecido em normativo específico. §3º A responsabilidade por agir no processo vinculado poderá ser distinta daquela do processo principal, de modo a permitir ações simultâneas, desde que não comprometam o rito processual e o devido processo legal. 71 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO §4º O e-TCU deve controlar automaticamente as situações em que a responsabilidade por agir nos processos vinculados e no principal for atribuída a unidades ou pessoas distintas. §5º Em nenhuma hipótese poderá ser desfeita a vinculação entre processos. Seção III Constituição e organização dos processos Art. 15. O processo de controle externo será organizado de maneira cronológica e sequencial, com numeração contínua de peças, e constituído de forma integralmente eletrônica, ressalvada a existência de documentos físicos a ele vinculados, nos termos do artigo 9º, § 4º, desta Resolução. Art.16. A juntada de documentos ao processo será realizada exclusivamente por usuário interno ou de modo automático pela solução de tecnologia da informação do e-TCU. §1º À exceção de peças juntadas de modo automático, o responsável pela juntada deverá assinar eletronicamente o documento, com o fim de atestar a autoria, a concordância ou a conferência do documento com o original. §2º A juntada será precedida do cadastramento de informações acerca do documento, tais como natureza, tipo, assunto e classificação da informação quanto à confidencialidade. §3º O usuário interno, antes de proceder à juntada, realizará a conferência e, se for o caso, a retificação e/ou complementação das informações relativas ao documento anteriormente cadastradas. §4º Em caso de juntada indevida e desde que não haja ato processual ou peça posterior, o responsável pela inclusão da peça poderá reverter a ação, sendo esse ato registrado de modo automático no histórico do processo. §5º Identificada a juntada indevida e não se configurando a situação de que trata o parágrafo anterior, a unidade deverá adotar providências com vistas ao desentranhamento da peça. Art. 17. O desentranhamento de peça processual será realizado por usuário interno, mediante prévia autorização da autoridade competente. §1º Desde que não se trate de peça que tenha subsidiado manifestação de relator ou de colegiado do TCU, a competência para autorizar o desentranhamento pode ser objeto de delegação. §2º A autorização de que trata o caput deve estar inserida eletronicamente no processo do qual foram desentranhadas as peças. §3º Cada peça desentranhada deve ser substituída por termo de desentranhamento em que conste referência ao ato de autorização e outras informações relativas a esse evento, de modo a manter a integridade dos autos e a numeração sequencial e contínua das peças processuais. §4º A peça desentranhada dos autos deve permanecer disponível no e-TCU como documento ou como peça juntada a outro processo, observada a classificação quanto à confidencialidade atribuída às informações, em consonância com os normativos do Tribunal. §5º O desentranhamento de peça que tenha subsidiado manifestação de colegiado deverá ser-lhe comunicado de imediato. CAPÍTULO IV TRAMITAÇÃO Seção I Tramitação após autuação Art. 18. A tramitação do processo ensejará a alteração da responsabilidade por agir, a qual passará a ser da unidade, subunidade ou pessoa que o receber. Seção II Tramitação após instrução Art. 19. O processo que contiver proposta de decisão preliminar será encaminhado pela unidade técnica diretamente ao relator, salvo na hipótese de existência de delegação de competência. §1º Proferida a decisão preliminar, o processo deverá ser devolvido à unidade competente, para efetivação das medidas nela determinadas. §2° Após o atendimento das medidas preliminares ou o esgotamento do prazo nelas fixado, o que ocorrer primeiro, a unidade competente dará prosseguimento à instrução do processo. 72 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Art. 20. Após instrução que contenha proposta de deliberação definitiva, a unidade técnica submeterá o processo diretamente ao relator, exceto nos casos em que a audiência do Ministério Público junto ao Tribunal for obrigatória, nos termos do art. 62, inciso III, do Regimento Interno, ou quando houver determinação expressa do relator nesse sentido. Seção III Processos com medida cautelar proposta ou adotada Art. 21. As unidades técnicas e os gabinetes deverão dar tratamento prioritário aos processos nos quais deva ser apreciada a adoção ou manutenção de medida cautelar. Parágrafo único. O e-TCU proverá identificação própria para os processos que se encontrem na situação especificada no caput deste artigo, devendo ser retirada logo que não mais persistirem esses motivos. Art. 22. A manifestação da unidade técnica quanto à adoção ou não de medida cautelar deve ser encaminhada diretamente ao relator, no prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento do pedido pela unidade. Parágrafo único. Na manifestação de que trata o caput deste artigo, a unidade técnica incluirá, necessariamente, análise conclusiva sobre a presença ou não dos pressupostos da plausibilidade jurídica e do perigo da demora, sob a ótica exclusiva do interesse público, bem assim esclarecerá sobre a incidência de eventual perigo da demora inverso. Art. 23. Realizada oitiva prévia, nos termos do art. 276, § 2º, do Regimento Interno, a unidade técnica deverá encaminhar ao gabinete do relator análise conclusiva sobre os fundamentos da medida cautelar, no prazo máximo de dez dias. Parágrafo único. O prazo de que trata o caput será contado a partir do recebimento da resposta da oitiva prévia ou, em caso de ausência de manifestação, do término do prazo para resposta. Art. 24. Independentemente dos prazos fixados nos arts. 22 e 23 desta Resolução, a unidade técnica deverá observar situações em que a iminência da ocorrência do evento exija maior celeridade na adoção de providências de forma a possibilitar a concessão da medida cautelar em tempo hábil. Art. 25. Na impossibilidade de cumprimento dos prazos de que tratam os arts. 22 e 23 desta Resolução, a unidade técnica deverá cientificar o relator acerca das razões que inviabilizam o seu cumprimento, indicando, ainda, o prazo necessário à conclusão dos trabalhos. Art. 26. Concedida a medida cautelar, a unidade técnica deverá, imediatamente, providenciar a expedição das comunicações pertinentes. Art. 27. Após o recebimento da resposta da oitiva obrigatória de que trata o art. 276, § 3º, do Regimento Interno, ou, findo o prazo concedido sem que tenham sido apresentadas as manifestações das partes, a unidade técnica deverá submeter o processo à apreciação do relator com: I - análise e proposta tão somente quanto aos fundamentos e à manutenção ou não da cautelar; ou II - análise e proposta de mérito quando o estado do processo assim o permitir. §1º A manifestação da unidade técnica prevista no caput deste artigo deverá ocorrer, no máximo, em quinze dias do recebimento da resposta enviada pelas partes ou no prazo fixado pelo relator ou por colegiado deste Tribunal. §2º Na impossibilidade de cumprimento do prazo de que trata o parágrafo anterior, a unidade técnica deverá informar ao relator sobre os elementos que inviabilizaram o seu cumprimento, indicando, ainda, o prazo necessário à conclusão dos trabalhos, com vistas à análise da conveniência da manutenção da cautelar, ante a possibilidade da ocorrência do perigo da demora inverso. Art. 28. O processo não mais estará sujeito à prioridade estabelecida no art. 21 desta Resolução nas seguintes hipóteses: I - revogação da medida cautelar; II - revogação ou anulação do procedimento licitatório ou do ato ou contrato objeto da cautelar; ou III - ocorrência de qualquer outro fato que possa levar à perda de objeto da cautelar. 73 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Parágrafo único. As ocorrências de que tratam os incisos II e III deverão ser comprovadas por documentação juntada aos autos e comunicadas, de pronto, ao relator. Seção IV Tramitação após apreciação Art. 29. Os processos apreciados de forma unitária, após a deliberação do Tribunal e a adoção das providências a cargo da unidade responsável pelo secretariado nas sessões colegiadas, serão tramitados à unidade técnica competente para fins de efetivação das comunicações, monitoramento do cumprimento da deliberação, quando for o caso, e demais providências necessárias. Art. 30. Os processos submetidos à deliberação do Tribunal mediante relação e os que forem apreciados em decisão monocrática serão remetidos pelos gabinetes às unidades técnicas competentes para os fins previstos no artigo anterior. Art. 31. Os processos referentes à admissão de pessoal e concessão de aposentadoria, reforma ou pensão, após apreciação, serão encaminhados à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) para fins de registro e demais providências que se fizerem necessárias. CAPÍTULO V PROVIDÊNCIAS APÓS DELIBERAÇÃO Art. 32. No caso de contas julgadas irregulares, as unidades técnicas competentes devem providenciar, no momento oportuno e nos termos da regulamentação própria, o registro das informações requeridas no Cadastro de Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares (Cadirreg). Art. 33. O processo será encerrado no e-TCU, mediante despacho do dirigente da unidade técnica, nas hipóteses previstas do art. 169 do Regimento Interno. Parágrafo único. O despacho autorizando o encerramento de processo poderá ser objeto de delegação de competência. Art. 34. Em caso de decisão definitiva transitada em julgado, havendo débito ou multa, a unidade técnica deverá autuar processo vinculado para a cobrança executiva ou acompanhamento de pagamento parcelado, se for o caso, e arquivar o processo originador. §1° Havendo o pagamento integral da dívida, a unidade técnica formulará proposta de expedição de quitação nos autos do processo vinculado aberto para o acompanhamento. §2° Na hipótese de inadimplemento no pagamento de parcela, a unidade técnica autuará processo de cobrança executiva que conterá informações acerca do valor original do débito e das eventuais parcelas já adimplidas. Art. 35. No caso de monitoramento para verificar o cumprimento de deliberações do Tribunal e os resultados delas advindos, a unidade técnica deverá, se for o caso, providenciar a autuação de processo vinculado para esse fim. §1º Na hipótese de que trata o caput, o processo principal poderá ser encerrado, observado o disposto no art. 33 desta Resolução. §2º Nos casos em que não for necessária a autuação de processo vinculado, o monitoramento deverá ocorrer no processo em que foi proferida a deliberação. §3º A unidade técnica deve circunscrever o objeto do monitoramento aos itens de deliberação transitados em julgado. CAPÍTULO VI APENSAMENTO DE PROCESSOS E FORMAÇÃO DE APARTADOS Seção I Apensamento de processos Art. 36. Processos que tenham relação de dependência, conexão ou continência poderão ser apensados definitivamente ou temporariamente, desde que seja conveniente a tramitação conjunta. Parágrafo único. O apensamento de processo em papel a autos eletrônicos deve ser precedido da conversão do processo para meio eletrônico, conforme procedimentos descritos em normativo específico. 74 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Art. 37. O apensamento de um processo a outro, quando definitivo, implica o encerramento do processo apensado e, quando provisório, requer a manutenção de ambos os processos como “aberto”. Art. 38. Sempre que for necessário ou conveniente, poderá ocorrer o desapensamento de processo, o qual, na hipótese de apensamento definitivo, será reaberto, fazendo-se nele incluir os atos processuais a ele relativos, praticados nos autos do processo ao qual estava apensado. Parágrafo único. A responsabilidade pela instrução e a relatoria do processo desapensado caberão, respectivamente, à unidade técnica e ao relator que detinham essa condição anteriormente ao apensamento. Art. 39. O apensamento e o desapensamento serão registrados nos processos envolvidos mediante termos a eles juntados. Art. 40. O apensamento ou desapensamento de processos pode ser determinado: I – pelo Plenário, em qualquer caso; II – pelas Câmaras, desde que os processos envolvidos sejam da relatoria de membros da mesma Câmara; III – pelos relatores, desde que se trate de apensamento definitivo. §1º A competência para determinar o apensamento provisório é privativa dos Colegiados. §2º No caso de apensamento a processo de relator diferente, caberá a relatoria ao relator do principal. §3º Eventual discordância de relator quanto à conveniência do apensamento definitivo determinado por decisão monocrática será dirimida: I – pela Câmara, se as questões tratadas em ambos os processos forem de sua competência, nos termos do art. 17 do Regimento Interno, e os relatores integrarem a mesma Câmara; e II – pelo Plenário, nos demais casos. Art. 41. Quando for determinada a conversão de processo em tomada de contas especial (TCE), nos termos do art. 47 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 252 do Regimento Interno, a unidade técnica responsável pela instrução da TCE deverá autuar processo específico para esse fim, ao qual será apensado o processo originador. §1º Não sendo possível o imediato apensamento do processo originador à TCE, em razão de eventuais desdobramentos das demais deliberações nele exaradas, a providência deverá ser adotada assim que possível. §2º Compete à unidade técnica responsável pela instrução da TCE elaborar a minuta de cientificação do Ministro de Estado supervisor da área ou autoridade equivalente, nos termos do art. 198, parágrafo único, do Regimento Interno. §3º A unidade técnica deverá notificar o responsável, a entidade fiscalizada e o terceiro interessado, que, no âmbito do processo originador, tenham sido chamados em audiência ou oitiva, à exceção daqueles em que já tenha sido excluída a responsabilidade, informando que foi autuado processo de TCE, ao qual está sendo apensado o processo em que foram ouvidos, e que os atos processuais subsequentes e a apreciação final da matéria se darão no novo processo. §4° A TCE deverá ser constituída de cópia do relatório, voto e acórdão exarado no processo originador, sem prejuízo da juntada de outros documentos considerados necessários à sua instrução e julgamento. §5° O relator do processo originador ou seu sucessor ficará prevento em relação ao processo de TCE. Art. 42. Verificada pelo Tribunal, a qualquer tempo, a ausência de pressupostos de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo de TCE autuado nos termos do artigo anterior e havendo providências pendentes de adoção no processo originador, a unidade técnica deverá: I - desapensar o processo originador da TCE; II - apensar a TCE ao originador; e III - registrar, em ambos os processos, mediante termo, os procedimentos adotados, bem como os fatos que os motivaram. 75 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Seção II Apartação de processos Art. 43. Constatada a existência de matéria cuja apuração e apreciação não guardem relação de dependência com os assuntos tratados no processo, poderá ser constituído, para exame da referida matéria, processo apartado, de natureza semelhante ou diversa do processo originador, mediante o desentranhamento ou reprodução por cópia de peças. §1º O processo apartado estará sujeito às mesmas regras de formação e organização estabelecidas para os demais processos, devendo cópia do ato que determinou a apartação ser-lhe juntada como peça inicial. §2º Quando a instrução do processo apartado for de competência de outra unidade, o processo será a ela encaminhado. §3º. Não sendo possível estabelecer a natureza do processo apartado, este será tratado como fiscalização. Art. 44. O relator e os colegiados são competentes para determinar a apartação de processos. Parágrafo único. A relatoria dos processos apartados será definida de acordo com as regras estabelecidas pelo Tribunal em ato normativo específico. Art. 45. Identificada a necessidade de reapreciação de mérito de contas julgadas, em razão de novos elementos constantes em autos de processo de qualquer natureza referentes a matéria já examinada de forma expressa e conclusiva no âmbito das contas, a unidade técnica autuará processo apartado de representação e o submeterá ao relator, com proposta de encaminhamento ao Ministério Público junto ao Tribunal para avaliação da conveniência e oportunidade da interposição do recurso de revisão previsto no art. 288, § 2º, do Regimento Interno. §1° Inexistindo questões remanescentes nos autos do processo originador de que trata o caput, a unidade deverá propor seu apensamento à representação. §2º Havendo, no processo originador, outras questões, o processo prosseguirá em seu curso normal. §3° Em qualquer hipótese, a matéria pertinente às contas julgadas será tratada exclusivamente no âmbito do processo de representação e do eventual recurso de revisão. §4° O processo apartado deverá ser constituído com as partes do processo originador que constituam o suporte material e probatório do recurso às contas que se pretende reabrir. §5° O recurso de revisão interposto pelo Ministério Público deverá ser autuado como processo autônomo e será apensado às contas que pretende reabrir. §6° A representação da unidade técnica será apensada ao recurso de revisão, caso esse venha a ser interposto pelo Ministério Público. Art. 46. Quando o Tribunal determinar o encaminhamento de cópia da deliberação ao Ministério Público junto ao TCU com o fito de que este avalie a conveniência e oportunidade de interpor recurso de revisão, ser-lhe-á assegurado o acesso aos autos em que foi proferida a deliberação, bem como ao processo de contas a ser reaberto. CAPÍTULO VII SOBRESTAMENTO Art. 47. A juízo do relator, das Câmaras ou do Plenário, o julgamento de contas ou a apreciação de matéria por parte do Tribunal poderá ser sobrestado. §1º O despacho ou deliberação que determinar o sobrestamento especificará claramente a matéria objeto de sobrestamento ou os responsáveis que terão o julgamento de suas contas sobrestado, bem como o motivo justificador de tal providência. §2º O sobrestamento não prejudicará a adoção de providências com vistas ao saneamento do processo nem a apreciação de matéria diversa da que teve sua apreciação sobrestada, tampouco o julgamento das contas dos demais responsáveis arrolados no processo. 76 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO §3° Cabe à unidade técnica responsável pela instrução do processo efetuar, no eTCU, o registro do sobrestamento e de sua cessação, quando ocorrer. CAPÍTULO VIII RECURSOS Art. 48. O recurso que der entrada no Tribunal será encaminhado à unidade técnica responsável pelo processo em que foi adotada a deliberação recorrida, para fins de autuação de processo vinculado de recurso. Parágrafo único. As petições, em geral, apresentadas após a prolação da deliberação e não caracterizadas como recurso, deverão ser instruídas pela unidade técnica responsável pelo processo principal e submetidas ao relator. Art. 49. Autuado o processo vinculado de recurso, a unidade técnica, de imediato, deverá encaminhá-lo: I - à Secretaria de Recursos (Serur), para exame preliminar de admissibilidade, quando se tratar de recurso de reconsideração, recurso de revisão ou pedido de reexame; II - ao gabinete do autor do despacho recorrido, quando se tratar de agravo contra despacho; ou III - ao gabinete do relator que proferiu o voto condutor do acórdão recorrido, no caso de embargos de declaração ou agravo contra decisão do Tribunal. Parágrafo único. A interposição de recurso e a consequente tramitação do processo à Serur não eximem a unidade técnica responsável pelo processo principal de concluir as notificações de todos os interessados ou responsáveis e de monitorar o recebimento e a juntada dos comprovantes destas notificações aos autos. Art. 50. Recebido o recurso, a Serur realizará o exame preliminar de admissibilidade a ser submetido ao relator. §1º Entendendo admissível o recurso e tratando-se de recurso de reconsideração ou pedido de reexame, a Serur indicará os itens da deliberação recorrida sobre os quais, a seu juízo, deverá incidir o efeito suspensivo. §2º As circunstâncias objetivas serão examinadas quando da análise de mérito do recurso. §3º Nos casos em que a análise preliminar concluir tratar-se de mera petição que não possa ser conhecida como recurso, a Serur deverá propor o não recebimento do pedido e a sua restituição ao interessado, submetendo esta proposta ao relator da deliberação a que se referir a petição ou, na sua ausência, ao relator do processo principal. §4º Na hipótese de mera petição em processo com decisão transitada em julgado e sem viabilidade jurídica para interposição de quaisquer outros recursos, a Serur deverá propor ao Presidente do Tribunal o não recebimento do pedido e a sua restituição ao interessado ou, havendo delegação de competência, adotar tais providências de ofício. Art. 51. Após o exame preliminar de admissibilidade de que trata o artigo anterior, será realizado sorteio eletrônico de relator para o recurso, encaminhando-se, automaticamente, os autos ao relator sorteado para apreciação da admissibilidade do recurso. Art. 52. Entendendo inadmissível o recurso, após ouvido o Ministério Público junto ao Tribunal, quando cabível, nos termos do art. 278, § 2º, c/c o art. 280, § 1º, inciso I, do Regimento Interno, o relator não conhecerá do recurso ou, a seu critério, o submeterá ao colegiado com proposta de não conhecimento. §1º O recorrente será comunicado, pela unidade técnica responsável pelo processo principal, acerca do despacho de relator ou da decisão do Tribunal que, nos termos do art. 278, § 2º, do Regimento Interno, declarar prejudicado o recurso ou negar-lhe conhecimento. §2º Do despacho de relator que negar conhecimento ao recurso ou considerá-lo prejudicado caberá agravo, observado o disposto no art. 289, § 4º, do Regimento Interno. §3º O relator não poderá, por despacho, negar seguimento ao agravo previsto no parágrafo anterior. 77 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Art. 53. O despacho do relator que considerar admissível o recurso fixará, nos termos do art. 278 do Regimento Interno, os itens sobre os quais incide o efeito suspensivo, podendo fazer remissão ao exame preliminar de admissibilidade elaborado na forma estabelecida no art. 50, § 1º, desta Resolução. Parágrafo único. O efeito suspensivo de que trata o caput abrangerá a integralidade do item da deliberação, salvo se expressamente excepcionado no despacho do relator ou na proposta da Serur, desde que acolhida. Art. 54. A unidade técnica responsável pelo processo principal, ao ser cientificada acerca do alcance do efeito suspensivo atribuído ao recurso, expedirá as comunicações previstas no art. 278, § 1º, do Regimento Interno e procederá à atualização imediata do Cadirreg, no que se refere aos recursos interpostos. §1° Havendo, na deliberação recorrida, itens não alcançados pelo efeito suspensivo, a unidade técnica responsável pelo processo principal deverá adotar, em relação aos itens não suspensos, os procedimentos com vistas ao registro do trânsito em julgado e à execução da decisão, na forma estabelecida pelo art. 285, § 1º, do Regimento Interno. §2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se à parte não suspensa de item, quando o efeito suspensivo não abranger a sua integralidade, nos termos da exceção prevista no parágrafo único do artigo 53 desta Resolução. §3º Registrado o trânsito em julgado, a subsequente execução da decisão poderá ser diferida, por racionalidade administrativa devidamente justificada pela unidade técnica responsável. § 4° A cientificação de que trata o caput será realizada de forma automática, a partir dos registros constantes dos sistemas corporativos. Art. 55. Preliminarmente ao exame de mérito, deverá a Serur identificar se há partes com interesses opostos aos do recorrente e, caso existam, promover notificação com vistas a facultar a apresentação das contrarrazões de que trata o art. 284 do Regimento Interno do TCU. Art. 56. A Serur realizará a análise de mérito dos itens recorridos e submeterá o processo diretamente ao relator do recurso, exceto nos casos em que a audiência do Ministério Público junto ao Tribunal for obrigatória, nos termos do art. 280 do Regimento Interno. Art. 57. O recurso interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal tendente a agravar a situação de responsável, após admitido pelo relator, será encaminhado à Serur para que seja oferecida, mediante notificação, oportunidade para que o responsável apresente contrarrazões, devendo ser-lhe dado o acesso ao conteúdo processual necessário ao exercício da ampla defesa. §1º Na hipótese do recurso de revisão interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, com fundamento no art. 35, inciso III, da Lei nº 8.443, de 1992, os autos deverão ser encaminhados à unidade técnica responsável pela instrução das contas da unidade jurisdicionada para identificação dos fatos e dos responsáveis e quantificação do débito, conforme o caso, e posterior instauração do contraditório e exame de mérito, nos termos do art. 288, § 3º, do Regimento Interno. §2º Para a identificação dos responsáveis e a quantificação do débito, a unidade técnica responsável pela instrução das contas reabertas poderá, se for o caso, solicitar o apoio da unidade que conduziu o processo que deu causa à reabertura das contas. Art. 58. As contestações apresentadas contra cálculo efetuado pelo Tribunal, no que se refere ao estabelecimento de coeficientes com vistas à repartição de receitas tributárias, a exemplo de Fundo de Participação de Estados e Municípios, serão encaminhadas à Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag) para instrução. CAPÍTULO IX SOLICITAÇÕES AO TRIBUNAL Seção I Disposições gerais Art. 59. As solicitações encaminhadas ao Tribunal, relacionadas ao controle externo, serão classificadas, conforme seu conteúdo, em: I - solicitações do Congresso Nacional; 78 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO II - solicitações de informação ou de cópia por órgãos ou autoridades legitimados; III - solicitações de informação para subsidiar ação judicial; IV - solicitações de certidão; V - solicitações de acesso a informações para esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral; VI - solicitações de prorrogação de prazos para apresentação de prestação de contas; e VII - pedidos de partes relativos ao exercício da ampla defesa. §1º As solicitações de que trata o inciso V correspondem aos pedidos previstos no art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, regulados pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. §2º As solicitações de que tratam os incisos I, V e VI serão disciplinadas por normas específicas, aplicando-se, no que couber, a presente Resolução. Art. 60. O atendimento às solicitações de que trata este Capítulo deve ser realizado, preferencialmente, por meio eletrônico. Parágrafo único. No caso de o solicitante não dispor de solução de tecnologia da informação compatível com aquela utilizada pelo TCU, o atendimento dar-se-á, preferencialmente, por meio de mídia eletrônica ou, na impossibilidade, por meio de cópia em papel. Art. 61. As solicitações de que trata o art.59, incisos II, III e IV, desta Resolução, serão autuadas pelas unidades e, após seu atendimento, o processo deverá ser encerrado nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno. Parágrafo único. Caso a unidade técnica entenda conveniente, poderá apensar o processo de solicitação aos autos do processo ao qual se refira, dispensada, nesse caso, autorização expressa do relator, sem prejuízo de que lhe seja dada ciência dessa medida nos autos do processo principal. Seção II Solicitação de informações ou de cópia formulada por órgãos ou autoridades legitimados Art. 62. São legitimados para solicitar informações ou cópia os órgãos e autoridades que detiverem a prerrogativa constitucional e/ou legal para solicitá-las, bem assim aqueles que, por dever de ofício, estejam tratando do mesmo objeto de processo em tramitação no Tribunal. Art. 63. A solicitação de informações ou de cópia de que trata esta Seção será registrada como documento e encaminhada à unidade técnica competente para prestar as informações ou autorizar o acesso aos autos. Parágrafo único. A unidade técnica deverá autuar, examinar e encaminhar a solicitação ao relator ou à Presidência, conforme o caso, com proposta sobre a forma de atendimento, incluindo, quando couber, minuta de atendimento ao interessado, ou, caso haja delegação de competência, providenciar o atendimento. Art. 64. A responsabilidade pelo atendimento às solicitações de que trata esta Seção obedecerá às regras dispostas no art. 79 desta Resolução. Art. 65. As solicitações de que trata esta Seção serão apreciadas: I - pela Presidência, quando se referirem a assuntos não examinados em processos autuados no TCU, processos encerrados com decisão transitada em julgado ou a procedimentos judiciais relativos à área administrativa do Tribunal; II - pelo relator do recurso, quando se tratar de processo pendente de apreciação de recurso; e III - pelo relator ou, a critério deste, pelo colegiado, nos demais casos. Parágrafo único. Havendo delegação de competência, a apreciação e o atendimento das solicitações de que trata este artigo poderão ser adotadas no âmbito da unidade técnica competente. Art. 66. Caso a informação solicitada se encontre pendente de deliberação, o atendimento, a critério do relator, será realizado com base nas informações já disponíveis, alertando-se ao solicitante de seu caráter preliminar, com posterior complementação quando da apreciação final da matéria, se for o caso. Parágrafo único. Se entender que a solicitação somente deva ser atendida após a apreciação ou julgamento do processo pelo Tribunal, o relator determinará, por despacho, que a unidade técnica 79 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO competente comunique ao solicitante que a informação será fornecida tão logo o Tribunal tenha proferido decisão a respeito. Seção III Solicitação de informação para subsidiar ação judicial Subseção I Solicitação de informação da Advocacia-Geral da União (AGU) Art. 67. As solicitações da AGU, na defesa dos direitos ou interesses da União, terão tratamento preferencial e serão atendidas no prazo nelas assinalado. Art. 68. A solicitação da AGU que se referir a subsídios para propositura de ação de cobrança judicial de dívida decorrente de acórdão ou ato administrativo do TCU será instruída e atendida pela unidade técnica detentora do processo no qual foi exarado o ato. Parágrafo único. A solicitação da AGU relativa unicamente a informação específica de controle externo será instruída pela unidade técnica detentora do processo originário, com eventual apoio da Consultoria Jurídica (Conjur), caso necessário. Art. 69. Quando as informações solicitadas pela AGU para a instrução de feitos judiciais se referirem a atos do Tribunal ou atos praticados por dirigentes de unidades da Secretaria do TCU, a solicitação deverá ser imediatamente encaminhada à Conjur, que elaborará os subsídios, com o apoio da respectiva unidade técnica, caso necessário. Art. 70. As intimações e comunicações de decisões judiciais recebidas pelas unidades técnicas deverão ser imediatamente encaminhadas à Conjur, para adoção das providências cabíveis. Art. 71. Fica a Conjur incumbida de elaborar periodicamente demonstrativo das ações judiciais em curso nos órgãos do Poder Judiciário que digam respeito ao Tribunal de Contas da União, a partir de informações enviadas pela Advocacia-Geral da União. Parágrafo único. O demonstrativo de que trata este artigo será disponibilizado em meio eletrônico à Presidência, aos ministros, aos ministros-substitutos, ao Procurador-Geral e aos dirigentes das unidades básicas. Subseção II Solicitação de informação formulada em razão de mandado de segurança Art. 72. A solicitação de informação formulada em razão de mandado de segurança impetrado contra ato do Tribunal ou de seus dirigentes, recebida por unidade técnica, deverá, após registro no eTCU, ser encaminhada de imediato à Conjur, para autuação e atendimento no prazo de dez dias, se não houver outro prazo estipulado. §1º A Conjur solicitará à unidade técnica competente os elementos necessários ao atendimento da solicitação. §2º As informações deverão ater-se, principalmente, à decisão objeto do mandado de segurança e ao relatório e voto que a fundamentaram e, subsidiariamente, a outros elementos considerados de interesse à defesa. §3º Nos casos de mandados de segurança contra ato de dirigente do Tribunal, após a elaboração das informações pela Conjur, o encaminhamento à autoridade judicial solicitante será feito diretamente pelo dirigente arrolado como autoridade coatora, no prazo indicado pela Conjur, dando conhecimento do fato à Presidência. §4º A Conjur, após o atendimento, deverá remeter à unidade técnica competente cópia das peças produzidas para fins de juntada no processo original, ou, caso o processo esteja sob seu poder, juntálas ao processo. Subseção III Solicitação de informação formulada em razão de outros processos judiciais Art. 73. A solicitação de informação formulada em razão de outras ações judiciais ajuizadas contra ato do Tribunal obedecerá, no que couber, à mesma tramitação e procedimento de que tratam as Subseções I e II desta Seção. Seção IV 80 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Solicitações de Certidão Art. 74. Pessoas físicas ou jurídicas podem requerer ao Tribunal certidões para defesa de seus direitos ou esclarecimentos de interesse particular, coletivo ou geral. Art. 75. Constituem requisitos de admissibilidade para o atendimento à solicitação de certidões: I - apresentação de requerimento do próprio interessado ou de seu representante regularmente instituído na forma da lei, dirigido ao Tribunal com as seguintes informações: a) identificação do requerente com o nome completo, endereço e CPF; b) especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e c) indicação do cargo ou função pública que o interessado ocupa nas esferas federal, estadual ou municipal, se for o caso; II - existência de correlação entre o objeto da solicitação e a área de atuação do Tribunal; e III – indicação do número do processo, no caso de certidão positiva. Parágrafo único. Caso a solicitação não preencha os requisitos de admissibilidade, o processo será submetido pela unidade competente à Presidência com proposta de indeferimento. Art. 76. As solicitações de certidão formuladas por denunciante serão processadas nos termos do art. 182 do Regimento Interno. Art. 77. A solicitação de certidão cuja informação requerida não diga respeito ao próprio interessado será recebida e tratada como solicitação de acesso a informações para esclarecimento de interesse particular, coletivo ou geral, de que trata o art. 59, inciso V, desta Resolução. Art. 78. As certidões serão emitidas com garantia de autenticidade, preferencialmente, via Portal TCU. §1°. Tratando-se de certidões negativas, a emissão será automática. §2º O solicitante de certidão negativa será informado de que sua certidão deverá ser obtida diretamente mediante acesso ao Portal do TCU. Art. 79. A responsabilidade pelo atendimento às solicitações de que trata esta Seção obedecerá às seguintes regras: I - se a solicitação versar sobre um único processo, a competência será da unidade técnica responsável por sua instrução; II - se a solicitação versar sobre processos de unidades técnicas diversas, a competência será daquela que recebeu originalmente a solicitação, desde que seja responsável pela instrução de ao menos um dos processos, sem prejuízo de, se for o caso, solicitar a colaboração de outras unidades envolvidas; III - se a solicitação versar sobre processos que não sejam da responsabilidade da unidade técnica recebedora deverá ser providenciado seu encaminhamento à unidade competente, caso possível sua identificação, ou, na hipótese do inciso II deste artigo, à unidade técnica responsável pelo primeiro processo indicado na solicitação; e IV - se a solicitação versar sobre matéria não processada, a competência será da unidade técnica em cuja clientela conste o órgão ou entidade a que se refira a matéria ou que mantenha vínculo ou relação contratual com o solicitante, no caso de solicitação de certidão negativa por parte de gestor público ou empresa. §1° Na hipótese de que trata o inciso II, não sendo possível o atendimento de forma consolidada, a unidade deverá gerar cópias eletrônicas da solicitação e encaminhá-las às unidades técnicas competentes para o atendimento, comunicando o fato ao solicitante. §2° A Serur será considerada unidade técnica responsável, para os fins previstos no inciso I, quando a solicitação versar sobre matéria objeto de recurso pendente de apreciação pelo Tribunal, sem prejuízo da colaboração da unidade técnica de origem, se necessário Art. 80. No atendimento às solicitações de certidão, devem ser considerados os julgados do Tribunal e o cadastro de responsáveis por contas julgadas irregulares, bem como outras fontes subsidiárias. 81 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Art. 81. A solicitação poderá ser indeferida quando se tratar de matéria cujo sigilo seja considerado pelo Tribunal como imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, devendo o requerente ser informado sobre a impossibilidade de atendimento. Art. 82. O atendimento à solicitação de certidão que tenha por objeto a certificação da existência de contas julgadas irregulares ou de sanções em nome do interessado observará os seguintes procedimentos: I - caso não constem em nome do interessado sanções nem contas julgadas irregulares, a certidão deve restringir-se ao que foi solicitado; e II - nos demais casos, a certidão deverá conter todos os registros relativos às ocorrências identificadas, inclusive os dados relativos a eventuais recursos ainda não apreciados pelo Tribunal. Art. 83. No caso de solicitação de certidão sobre a existência de recurso ainda não admitido pelo relator, o documento a ser expedido fará menção expressa a essa situação, destacando a ausência de efeitos sobre a deliberação recorrida. Parágrafo único. No caso de recurso contra acórdão que contenha medida cautelar, a solicitação de certidão deverá ser submetida ao relator. Art. 84. As certidões serão expedidas pelo titular da unidade técnica ou por seu substituto, caso haja delegação de competência, ou enviada juntamente com o respectivo processo à Presidência para expedição. Art. 85. As certidões serão expedidas no prazo máximo de quinze dias contados da data de protocolização do pedido. Art. 86. As certidões negativas emitidas pelo Tribunal têm prazo máximo de validade de trinta dias, devendo essa informação ser consignada expressamente nos documentos expedidos via internet. Art. 87. A Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) disponibilizará manual com orientações operacionais e modelos de certidão a serem observados pelas unidades técnicas para elaboração das certidões de que trata esta Seção. Seção V Pedidos de partes relativos ao exercício da ampla defesa Art. 88. As partes, para o exercício da ampla defesa, poderão encaminhar ao Tribunal os seguintes pedidos: I - pedido de vista e de cópia dos autos; II - pedido de juntada de documentos; e III - pedido de sustentação oral. Art. 89. O pedido de retirada de autos das dependências do Tribunal por parte de advogado, nos termos dispostos em lei, será atendido por meio de acesso aos autos eletrônicos, ou, na impossibilidade, pela concessão gratuita de cópia eletrônica armazenada em mídia digital. Art. 90. Aplicam-se à apreciação dos pedidos de que trata esta Seção as regras contidas no art. 65 desta Resolução. Subseção I Pedidos de vista e de cópia dos autos Art. 91. Os pedidos de vista e de cópia facultados às partes, nos termos do art. 163 do Regimento Interno, serão atendidos por meio de acesso aos autos eletrônicos. §1º Caso o processo objeto do pedido esteja em meio físico, o atendimento será precedido da conversão dos autos para o meio eletrônico, conforme procedimentos descritos em normativo específico. §2º Normativo próprio disciplinará o atendimento nos casos em que não for tecnicamente possível o acesso eletrônico aos autos. Art. 92. O acesso aos autos será concedido à parte, ou ao seu representante legal, preferencialmente de forma remota, por meio do Portal TCU. §1º A concessão de acesso aos autos de forma remota será precedida de prévio credenciamento para uso do e-TCU, nos termos de regulamentação própria. 82 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO §2º O credenciamento envolve a identificação do solicitante, a aceitação das condições de uso do e-TCU mediante assinatura de termo de adesão e, quando for o caso, a geração de senha de acesso. §3º Na impossibilidade da concessão de acesso aos autos de forma remota, o acesso será concedido presencialmente em qualquer unidade do Tribunal, a qual deverá juntar ao processo os pedidos de vista ou cópia e os comprovantes dos recolhimentos, se for o caso, bem como os respectivos comprovantes do atendimento. Art. 93. A parte, ou seu representante legal, uma vez credenciada, estará autorizada a compulsar, a qualquer tempo, os elementos processuais que não ofereçam comprometimento à garantia da intimidade e da vida privada dos cidadãos ou à preservação do sigilo sob a tutela do TCU. §1º Ficarão registrados nas informações relativas ao processo a identificação de quem obteve acesso aos autos e a data e o horário do acesso. §2º O acesso a informações sujeitas a sigilo depende de autorização específica da autoridade competente. Art. 94. A solicitação de acesso aos autos formulada por pessoa não qualificada como parte ou como representante legal de parte será recebida e tratada como solicitação de acesso a informações para esclarecimento de interesse particular, coletivo ou geral, de que trata o art. 59, inciso V, desta Resolução. Subseção II Pedido de juntada de documentos Art. 95. Os pedidos de juntada de documentos de que trata o art. 160, §1º, do Regimento Interno, após o competente registro, serão encaminhados à unidade em que se encontre o respectivo processo. Art. 96. Havendo delegação de competência à unidade técnica para a autorização do procedimento, caberá ao seu titular, ou ao servidor a quem tiver sido subdelegada competência, deferir o pedido ou, caso entenda haver motivo para o indeferimento, submeter a matéria ao relator ou à Presidência, conforme o caso. Subseção III Pedido de sustentação oral Art. 97. O pedido de sustentação oral será processado nos termos do art. 168 do Regimento Interno. Art. 98. A unidade técnica deverá providenciar a juntada do pedido de sustentação oral ao processo, fazendo constar expressamente da instrução a informação sobre a sua existência. CAPÍTULO X CONSULTAS Art. 99. As consultas que derem entrada no Tribunal, nos termos dos arts. 264 e 265 do Regimento Interno, serão registradas e encaminhadas à unidade técnica competente para autuação, exame de admissibilidade e, se for o caso, exame de mérito. §1º Para os fins deste artigo, a unidade técnica competente será aquela a cuja clientela pertença o órgão ou entidade a que se refira a matéria para exame ou a correspondente unidade especializada quando o tema da consulta se referir à sua área específica de atuação. §2º Não incidindo as hipóteses do parágrafo anterior, a consulta será encaminhada à unidade técnica em cuja clientela conste o órgão de controle interno a que se vincule a autoridade consulente. Art. 100. Após o exame de que trata o art. 100 desta Resolução, a consulta será encaminhada ao relator em cuja lista conste o órgão ou entidade a que se refira a matéria, administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal. Parágrafo único. Quando a consulta não se referir explicitamente a determinado órgão ou entidade, o processo será encaminhado ao relator da lista em que conste a entidade à qual se vincule a autoridade consulente. 83 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Art. 101. Serão encaminhadas ao relator, após mero exame preliminar, as consultas em que a unidade técnica se manifeste pela não admissibilidade, nos termos regimentais, ou que versem sobre caso concreto. Art. 102. O relator, mediante despacho fundamentado, determinará o arquivamento de consulta que não atenda aos requisitos de admissibilidade ou que verse sobre caso concreto, dando-se ciência ao consulente. CAPÍTULO XI DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES Art. 103. As denúncias e as representações sobre irregularidades ou ilegalidades que derem entrada no Tribunal, nos termos dos arts. 234 a 237 do Regimento Interno, serão registradas e encaminhadas à unidade técnica responsável pela clientela a que se refira a matéria para autuação, exame de admissibilidade e, se for o caso, exame de mérito. §1° O exame de admissibilidade abordará a competência do Tribunal sobre o assunto, a legitimidade do autor, a suficiência dos indícios e a existência de interesse público no trato da suposta ilegalidade apontada. §2° Tratando-se de denúncia ou representação formulada contra ato de dirigente regional de órgão ou entidade sujeita à jurisdição do Tribunal, a apuração dos fatos competirá à unidade técnica situada no estado em que se localizar a projeção regional do órgão ou entidade. Art. 104. Tratando-se de denúncia, serão adotadas, de imediato, pelo setor em que der entrada, as providências cabíveis com vistas à preservação do sigilo, nos termos do art. 236 do Regimento Interno e de normas específicas. §1º A fim de resguardar o sigilo do denunciante durante a apuração, o documento original da denúncia, no qual consta sua identificação, será juntado ao processo como peça sujeita a sigilo, e dela não se concederá vista ou cópia. §2º A unidade técnica providenciará cópia do documento original, devendo tarjar quaisquer sinais que possam identificar o denunciante, tais como logotipos, timbres, nome, assinatura, endereço e qualificação profissional. Art. 105. As denúncias ou representações que, após mero exame preliminar, no juízo da unidade técnica não preencham os requisitos de admissibilidade serão, de imediato, encaminhadas ao relator com proposta de arquivamento. Parágrafo único. O relator, mediante despacho fundamentado, determinará liminarmente o arquivamento da denúncia ou representação que não atenda aos requisitos de admissibilidade, dandose ciência ao denunciante ou representante, conforme o caso. Art. 106. Caso se façam presentes os requisitos de admissibilidade, as unidades técnicas realizarão exame sumário acerca do risco para a unidade jurisdicionada, da materialidade e relevância dos fatos noticiados na denúncia ou representação, exceto aquelas formuladas com base no art. 113, §1°, da Lei n° 8.666/93. § 1°. No exame sumário acerca da materialidade, do risco e da relevância dos fatos noticiados, deverão ser observadas as premissas indicadas na IN TCU 63/2010; §2° A análise de materialidade dos fatos que envolvam pagamentos de prestação continuada será efetuada considerando o somatório dos eventuais dispêndios já ocorridos, acrescidos daqueles previstos para os próximos cinco anos ou até a data prevista para a cessação dos pagamentos, o que ocorrer primeiro. §3° A unidade técnica submeterá os autos ao relator com proposta de conhecimento da denúncia ou representação e: I – no caso de os fatos serem considerados de baixo risco, materialidade e relevância, de que as questões sejam levadas ao conhecimento das unidades jurisdicionadas para a adoção das providências de sua alçada, com cópia para o órgão de controle interno, e de arquivamento do processo; II – no caso de os fatos serem considerados de alto risco, materialidade ou relevância, prosseguimento do processo. 84 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO §4º Na hipótese prevista no inciso I do parágrafo anterior, o relator, caso esteja de acordo com a proposta da unidade técnica, determinará a adoção das providências nele referenciadas e o arquivamento da denúncia ou representação, dando-se ciência ao denunciante ou representante, conforme o caso. §5° O Tribunal solicitará, anualmente, que os relatórios de gestão que lhes são encaminhados pelos órgãos e/ou entidades jurisdicionadas tragam registros analíticos das providências adotadas, em relação às situações previstas no § 4°. §6° Na análise do relatório de gestão a unidade técnica verificará a adequabilidade das providências adotadas e, caso as considere insuficientes, avaliará a conveniência e a oportunidade de autuar processo de representação. §7° Acolhida a denúncia ou a representação em face do risco, da materialidade ou da relevância dos fatos, o relator restituirá o processo à unidade técnica para apuração. Art. 107. O relator, mediante despacho fundamentado, determinará o arquivamento das denúncias e representações que, após as diligências pertinentes, revelarem-se improcedentes, dando-se ciência ao denunciante ou representante, conforme o caso. Art. 108. Após a decisão definitiva no processo de denúncia, inclusive no caso de conversão em TCE, a unidade técnica adotará as providências com vistas à alteração do grau de confidencialidade do processo para "público", salvo se houver expressa manifestação do Tribunal em contrário. Art. 109. As eventuais irregularidades publicadas na imprensa serão objeto de representação ao respectivo relator, quando verificados, pela unidade técnica competente, indícios concernentes às irregularidades ou ilegalidades anunciadas e se encontrarem presentes os critérios de risco, materialidade e relevância estabelecidos no art. 107. Art. 110. As comunicações de irregularidades poderão ser apresentadas em meio eletrônico, nos termos da Instrução Normativa - TCU nº 68, de 25 de outubro de 2011. Parágrafo único. As comunicações de irregularidades apresentadas por telegrama, fac- símile ou em meio eletrônico em desacordo com o contido no normativo de que trata o caput deverão ser substituídas por versão que atenda aos requisitos contidos no citado normativo, no prazo de dez dias, contados da confirmação de recebimento, sob pena de serem considerados como não praticados os atos processuais fundamentados nas peças não substituídas. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 111. Fica a Presidência autorizada a: I - expedir os atos necessários à regulamentação desta Resolução, incluída a padronização de documentos e formulários, a definição de tipos de processo e os procedimentos relativos à sua tramitação e ao registro dos resultados de julgamento e de acompanhamento; II - atualizar as remissões e referências desta Resolução a artigos e textos do Regimento Interno ou de outro normativo, sempre que necessário e desde que não implique alteração do seu conteúdo; III - atualizar as nomenclaturas de unidades técnico-executivas referidas nesta Resolução, sempre que houver alteração na estrutura ou atribuições das unidades da secretaria do TCU; e IV - manter atualizada a nomenclatura dos sistemas informatizados e dos cadastros de informações referidos nesta Resolução. Art. 112. Fica a Secretaria-Geral de Administração (Segedam) incumbida da elaboração de norma específica para disciplinar a constituição, organização e tramitação de processos e documentos relativos à área administrativa do Tribunal. Parágrafo único. Enquanto não for publicada a norma específica de que trata o caput, aplicar-seá aos documentos e processos administrativos, no que couber, o disposto nesta Resolução. Art. 113. Ficam revogadas a Resolução - TCU nº 163, de 8 de outubro de 2003, a Resolução TCU nº 191, de 21 de junho de 2006, a Portaria - TCU nº 28, de 25 de fevereiro de 1986, a Portaria TCU nº 331, de 22 de junho de 1998, e a Portaria - TCU nº 256, de 13 de novembro de 2000. 85 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Art. 114. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de maio de 2014. AROLDO CEDRAZ Vice-Presidente, no exercício da Presidência ANEXO IV DA ATA Nº 15, DE 7 DE MAIO DE 2014 (Sessão Ordinária do Plenário) PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Relatórios, Votos ou Propostas de Deliberação emitidos pelos respectivos relatores, bem como os Acórdãos de nº 1146 e 1148 a 1179, aprovados pelo Plenário. GRUPO II – CLASSE V – Plenário TC 013.389/2006-0 [Apensos: TC 030.059/2007-6, TC 026.797/2006-0, TC 016.090/2008-4, TC 012.904/2007-9, TC 019.815/2009-5, TC 010.705/2011-2] Natureza: Relatório de Levantamento Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Responsáveis: Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos (073.008.591-00); Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A (61.522.512/0001-02); Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Júnior/Estacon (07.190.757/0001-34); Eleuza Teresinha Manzoni dos Santos Lore (369.876.387-72); Estacon Engenharia S/A (04.946.406/0001-12); Fernando Brendaglia de Almeida (051.558.488-65); Fernando Morethson Sampaio (073.202.801-91); Henrique Melman (618.730.808-59); Jose Roberto Jung Santos (403.576.787-53); Josefina Valle de Oliveira Pinha (185.527.571-68); José Carlos Pereira (022.657.027-49); Maria Dolores Trabazo Carballal Reis (232.360.945-91); Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A (19.394.808/0001-29); Mário Jorge Moreira (598.753.997-87); Saulo Luiz Avellar de Aquino (308.791.404-53); Severino Pereira de Rezende Filho (192.675.097-72) Interessados: Congresso Nacional; Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero. Advogado constituído nos autos: Edgard Hermelino Leite Junior (OAB/SP 92.114), Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234.412), Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947), Nayron Sousa Russo (OAB/MG 106.011), Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298), Patricia Guercio Teixeira (OAB/MG 90.459), Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668), Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Henrique Araújo Costa (OAB/DF 21.989), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Flávia Soares Coelho (OAB/DF 26.307), Emiliana Alves Lara (OAB/DF 7.235) e Fabiana Mendonça Mota (OAB/DF 15.384). SUMÁRIO: LEVANTAMENTO DE AUDITORIA. OBRAS DE AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DE VITÓRIA/ES. INADEQUAÇÃO NO PLANEJAMENTO E NOS PROJETOS BÁSICO E EXECUTIVO. PRÁTICA DE IRREGULARIDADES NA LICITAÇÃO, NA EXECUÇÃO DO CONTRATO E NO DESENVOLVIMENTO DAS OBRAS. SOBREPREÇO. SUPERFATURAMENTO. PREJUÍZOS AO ERÁRIO. OBRAS PARALISADAS DESDE JULHO DE 2008 POR INICIATIVA UNILATERAL DO CONSÓRCIO CONTRATADO. CONTRATO RESCINDIDO. ASSINATURA DE TERMO DE ACORDO PRELIMINAR PELA INFRAERO E PELO CONSÓRCIO CAMARGO CORRÊA/MENDES JUNIOR/ESTACON CUJO OBJETIVO É A RETOMADA DAS OBRAS COM A REATIVAÇÃO DO CONTRATO. ENCAMINHAMENTO 86 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU PARA OFERECIMENTO DE PARECER ACERCA DA VIABILIDADE DE SE REATIVAR O CONTRATO RESCINDIDO. APRESENTAÇÃO FINAL DO PROJETO EXECUTIVO PARA O TERMINAL DE PASSAGEIROS E PARA AS PISTAS E PÁTIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RETOMADA DO CONTRATO RESCINDIDO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA LICITAÇÃO COM PREÇOS UNITÁRIOS ELABORADOS COM BASE NOS REFERENCIAIS ESTABELECIDOS PELO DECRETO 7.983/2013 E ABSTENÇÃO DO USO DE REFERENCIAIS PARAMÉTRICOS DAS OBRAS DO AEROPORTO DE GOIÂNIA/GO. CONSTITUIÇÃO DE PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL PARA APURAÇÃO DOS FATOS, IDENTIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS E QUANTIFICAÇÃO DO DANO DECORRENTE DO SUPERFATURAMENTO APONTADO NA EXECUÇÃO DO CONTRATO TC 0067-EG/2004/0023. RELATÓRIO Tratam os autos do relatório da auditoria realizada nas obras de construção do novo aeroporto de Vitória, objeto do Contrato 0067-EG/2004/0023, no âmbito do Fiscobras 2006. Seu escopo consistia nas obras e serviços de engenharia de construção do novo terminal de passageiros (TPS), dos sistemas de acessos viários, do estacionamento de veículos, do pátio de aeronaves, da segunda pista de pouso e decolagem (PPD), da torre de controle (TWR) e grupamento de navegação aérea (GNA), da seção contra-incêndio (SCI), da central de utilidades (CUT) e da elaboração dos projetos executivos. 2. Examina-se, nesta oportunidade, os projetos executivos e o orçamento do empreendimento encaminhado pela Infraero por meio do Ofício nº 1165/PR/2014-R, de 10 de fevereiro de 2014, com o objetivo da retomada das obras a que se refere o do Contrato 0067-EG/2004/0023 (peça 365). 3. Os documentos foram analisados no âmbito da SecobEdif, cuja instrução transcrevo a seguir (peça 370): "TC 013.389/2006-0 Apensos: TC 030.059/2007-6; TC 026.797/2006-0; TC 012.904/2007-9; TC 016.090/2008-4; TC 019.815/2009-5; TC 010.705/2011-2 Tipo: Relatório de Auditoria. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero. Proposta: de mérito INTRODUÇÃO 1. Trata-se de análise de projetos executivos e orçamento encaminhados pela Infraero a fim de retomar as obras do novo terminal de passageiros (TPS), do pátio para estacionamento de aeronaves, das pistas de pouso, decolagem e taxi, do estacionamento de veículos, do sistema viário interno e da infraestrutura de utilidades do Aeroporto Eurico de Aguiar Salles em Vitória/ES, como previsto no item 9.1.2 do Acórdão 3075/2012, de 14/11/2012: 9.1.2. a atuação desta Corte de Contas no empreendimento em análise será retomada quando receber os Projetos Executivos das obras atualizados e acompanhados dos respectivos orçamentos. 2. A documentação encaminhada é decorrente de Termo de Acordo Preliminar firmado em 29/6/2012 (peça 51, p. 33-37) entre a estatal e o Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Júnior/Estacon, que é o responsável pelos serviços executados no aeroporto entre 2004 e 2009. 3. Tal termo tem por objeto principal a conclusão dos projetos executivos e respectivo orçamento que permitam a esta Corte o reexame da viabilidade e regularidade da retomada das obras até então paralisadas (desde maio/2009) por decisão unilateral do Consórcio. 4. O empreendimento era regido pelo contrato TC 0067-EG/2004/0023, assinado em 22/12/2004. Tal ajuste foi rescindido após a paralisação da obra e, neste momento, o acordo preliminar assinado 87 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO pretende fornecer subsídios para a retomada e finalização dos serviços necessários para as novas operações do aeroporto, com assunção direta ao próprio Consórcio, ou seja, não havendo nova licitação do remanescente da obra e, consequentemente, nem a possibilidade de contratação direta de outro executante. 5. A Infraero e o Consórcio vislumbram um acordo definitivo entre si caso os projetos e orçamentos sejam aprovados por esta Corte de Contas. 6. Cabe lembrar que as ações de fiscalização do TCU no empreendimento constataram diversas irregularidades no contrato 0067-EG/2004/0023, sendo as mais expressivas aquelas relacionadas a sobrepreço/superfaturamento, projetos básico e executivo deficientes e execução e pagamento por serviços não previstos contratualmente. 7. Há uma lide formada entre o Consórcio e a Infraero, que está sendo discutida no âmbito do poder judiciário, sendo antagônicas, em especial, as pretensões de cada um no quesito créditos/débitos a favor/desfavor da outra parte. 8. Sobre esse assunto, nos autos, à peça 44, p.14-51, consta análise da Secob 1 que conclui por um crédito a favor da Infraero de R$ 30.008.636,92 (a preços de set/2004, data-base contratual). Em resumo, esse montante corresponde a um encontro (saldo) de contas no qual são considerados: o recebimento pelo Consórcio de adiantamentos relacionados a equipamentos eletromecânicos que nunca foram entregues; ajustes nos serviços mobilização/desmobilização; serviços não conformes relacionados à entrada de energia; diferenças de preços entre aqueles contratados e os constantes nos referenciais Sicro/Sinapi, em especial; custos de recuperação de serviços mal executados e/ou deteriorados e serviços executados e não pagos ao Consórcio. Dos R$ 30.008.636,92, R$ 11.149.866,48 são relativos a superfaturamento por preços (ver itens “D” e “F” da Tabela 3, p. 34, peça 44) e R$ 18.858.770,44 às demais irregularidades. No entanto, esse trabalho da Secob 1 (peça 44, p.14-51) ainda não foi deliberado por esta Corte de Contas. 9. O Departamento de Polícia Federal também identificou irregularidades na execução contratual quando da “Operação Caixa Preta”, sendo identificado, dentre outros problemas, superfaturamento de quase R$ 33 milhões (a preços de set/2004). 10. Dessa forma, os projetos e o orçamento elaborados pelo Consórcio serão avaliados neste trabalho considerando a análise já realizada à peça 44, p.14-51, ou seja, levar-se-á em conta que a retomada do empreendimento deve passar por uma definição quanto ao saldo do TC 0067-EG/2004/0023, caso se opte pela reativação desse contrato, ora rescindido. 11. Nessa linha, ao final, haverá conclusão acerca da viabilidade econômico-financeira da retomada das obras pelo próprio Consórcio. HISTÓRICO 12. O contrato principal do empreendimento, TC 0067-EG/2004/0023, foi celebrado entre a Infraero e o consórcio Camargo Correa/Mendes Junior/Estacon, em 22/12/2004, por R$ 337.438.781,17. Com um aditivo celebrado, seu valor passou para R$ 370.788.484,82, sendo pagos R$ 135.391.763,29 até a sua paralisação. A data-base desses valores é de setembro de 2004. 13. Após a assinatura desse acordo, ocorreram fiscalizações pelo TCU nos Fiscobras 2006, 2007 e 2008, que apontaram, em especial, irregularidades de: sobrepreço/superfaturamento, projetos básico e executivo deficientes, troca de soluções estruturais e de fundações sem ganhos para a contratante e execução e pagamento por serviços não previstos contratualmente. 14. Quanto ao sobrepreço, foi realizada verificação pela Secob em relação aos valores praticados nos serviços mais relevantes do empreendimento. Esse trabalho encontra-se à peça 18 e à peça 19, p. 1-9. Nessa análise, o sobrepreço encontrado para uma amostra de 44 itens, que totalizava R$ 176.598.808,87, a preços de set/2004, foi de R$ 43.946.951,95. 15. Diversos esclarecimentos foram apresentados pelos responsáveis, pela Infraero e pelo Consórcio Camargo Correa/Mendes Junior/Estacon, no entanto foram mantidos os indícios de irregularidades pertinentes a projetos, preços e composição do BDI, conforme as várias análises realizadas pela Secob (peça 7, p. 18-60; peça 8 p. 1-10; peça 9, p. 4-9; peça 24, p. 4-51; peça 25, p. 1- 88 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 26). 16. Foi adotada, dessa forma, medida cautelar de retenção de valores sobre cada pagamento que seria efetuado, sendo 15,45% relativo à cobertura do sobrepreço inicial detectado e 7,84% para resguardar o erário das parcelas de BDI que incidiam indevidamente sobre itens referentes a equipamentos e sistemas especiais, bem como serviços técnicos profissionais (peça 5, p. 34-38). 17. Em 30/7/2008, de forma definitiva, a obra foi paralisada por iniciativa unilateral do consórcio, sob a alegação de que houve rompimento da segurança jurídica e do equilíbrio econômicofinanceiro da avença. 18. Formou-se uma lide entre o consórcio Camargo Correa/Mendes Junior/Estacon e a Infraero, que está sendo discutida no âmbito do poder judiciário, conforme três ações em curso na 9ª Vara Federal do DF e outra na 16ª Vara Federal do DF: a) ação cautelar de produção antecipada de provas 2008.34.00.024285-2 (9ª Vara Federal do DF); b) ação ordinária 2008.34.00.0032993-8 (9ª Vara Federal do DF); c) ação cautelar inominada incidental 2008.34.00.034518-9 (9ª Vara Federal do DF); e d) ação ordinária 2008.34.00.0035054-7 (16ª Vara Federal do DF). 19. Em 11/5/2009 foi assinado o termo de rescisão contratual (peça 29, p.23-26). O motivo principal foi a não aceitação, pelo consórcio Camargo Correa/Mendes Junior/Estacon, de redução de preços contratados. 20. Assim, sentiu-se a necessidade de se promover um encontro de contas com base em laudo pericial definitivo para que se pudessem apurar os saldos da obra e do contrato. 21. Nesse contexto, este Tribunal emitiu o Acórdão 1394/2009-TCU-Plenário, de 24/6/2009 (peça 30, p.19-21), e determinou à Infraero, em linhas gerais, que apresentasse relatório técnico indicando expressamente quais serviços ainda restariam ser executados para a conclusão das obras do Aeroporto de Vitória, juntamente com a estimativa dos respectivos custos. 22. A Infraero procedeu à contratação do IPT para a execução de perícia técnica com avaliação quantitativa e qualitativa dos serviços realizados, identificação dos serviços a realizar e confecção de base de dados para adequação dos projetos de engenharia, validando a aderência alcançada nas obras quanto às especificações técnicas do projeto licitado. 23. Informou a estatal que, a partir da perícia técnica do IPT, seriam apontadas também as degradações e a necessidade de refazimento e/ou conservação/preservação dos serviços executados. 24. Consigne-se que os trabalhos de verificação de quantitativos, qualidade e preços dos serviços de engenharia executados no aeroporto foram efetuados também pela Polícia Federal em agosto de 2008 (Laudo 354/2009-INC/DITEC/DPF). 25. Após os trabalhos do IPT, a Infraero apresentou a CF 10950/PRAI(CPAAE)/2011, de 29/4/2011 (peça 37, p. 36), que encaminhava o relatório conclusivo da estatal baseado na perícia efetuada por tal Instituto, a fim da realização do ajuste financeiro final do contrato de execução da obra. 26. Com base nesse trabalho da Infraero e no laudo da Polícia Federal, a Secob 1 realizou à peça 44, p.14-51, o encontro de contas do TC 0067-EG/2004/0023, chegando a um montante de R$ 30.008.636,92 a crédito da Infraero, a preços de set/2004. Entretanto, essa análise ainda está pendente de deliberação em Plenário do TCU. 27. Na sequência, foi apresentado pela Infraero (peça 51, p. 33-37), em 29/6/2012, para avaliação e aprovação do TCU, termo de acordo preliminar entre a estatal e o Consórcio com vistas à retomada das obras pelo próprio Consórcio, por meio do próprio TC 067-EG/2004/0023, ou seja, sem nova licitação. 28. Assim, a verificação da legalidade da reativação do contrato 067-EG/2004/0023 por meio de termo de acordo entre a Infraero e o Consórcio foi realizada pelo Ministério Público junto ao TCU à peça 53, p.18-27, por se tratar de questão essencialmente jurídica. 29. Em resumo, o Ministério Público junto ao TCU concluiu que a composição proposta pela 89 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Infraero e pelo Consórcio revelava-se juridicamente inadequada, por se basear em atos que não encontram guarida no direito público: suspensão condicional da eficácia da rescisão do TC 0067-EG/2004/0023, a qual operou a extinção contratual, e reativação, igualmente condicional, do mesmo TC 0067-EG/2004/0023, mediante distrato, instituto de direito privado previsto no artigo 472 do Código Civil. 30. No entanto, manifestou-se ao final que, caso o TCU viesse a assentir à composição proposta, deveria determinar à Infraero que considerasse: o expurgo, nos trabalhos de complementação e atualização dos projetos executivos, dos sobrepreços e inadequações de quantitativos detectados pelo Tribunal no TC 0067-EG/2004/0023, os valores pagos a maior ao Consórcio na execução desse contrato (em razão de superfaturamentos e outros danos apontados pelo TCU), e as retenções parciais nos pagamentos a serem realizados em favor do Consórcio, conforme já determinado pelo Tribunal. 31. Assim, ante a possibilidade do distrato da rescisão já assinada pela Infraero e pelo Consórcio, prosseguiu-se com a elaboração dos projetos executivos e do orçamento do empreendimento, os quais foram apresentados ao TCU em 11/2/2014. 32. No dia 21/2/2014, auditores da SecobEdificação e da Infraero reuniram-se para que alguns questionamentos iniciais pudessem ser respondidos. Em 24/2/2014 ocorreu nova reunião, com os mesmos propósitos, mas desta vez com representantes tanto da Infraero quanto do Consórcio. 33. Em caso de aprovação dos documentos técnicos pelo TCU, será firmado termo de acordo definitivo entre a Infraero e o Consórcio para a finalização do aeroporto. EXAME TÉCNICO 34. O objetivo principal da presente análise é avaliar a documentação elaborada pelo Consórcio (projeto executivo e orçamento) a fim de retomar as obras do novo terminal de passageiros (TPS), do pátio para estacionamento de aeronaves, da pista de pouso e decolagem e das pistas de taxi, do estacionamento de veículos, do sistema viário interno e da infraestrutura de utilidades do Aeroporto de Vitória/ES. Com isso, pretende-se verificar sua adequação às características de projetos e orçamentos recentemente contratados pela Infraero. 35. Os projetos e orçamento retratam a concepção do aeroporto para a primeira etapa (2014) do empreendimento, haja vista a previsão de novos serviços numa etapa futura, em 2020. 36. As principais alterações em relação ao contrato original que poderiam interferir substancialmente em quantitativos da primeira etapa são referentes a adequações: dos sistemas de pistas e pátio para nova categoria de aeronave; do sistema de drenagem; do sistema de iluminação; do limite da faixa preparada (porção de uma faixa de pista de pouso e decolagem nivelada e construída com capacidade de suporte adequada de forma a minimizar os riscos no caso de uma aeronave sair acidentalmente da pista) e das resas (área de segurança de fim de pista/área de escape) nas cabeceiras; do incremento de carga nas subestações; das dimensões dos reservatórios enterrados; das novas fundações para a região da galeria; das subestações de cabeceiras e de área de apoio; das edificações de bicicletário e de apoio a taxistas; do sistema de coleta de esgotos e das exclusões dos serviços relacionados à torre de controle e seção contra incêndio (estes executados em outros contratos). 37. Considerando o prazo exíguo da análise e que a Infraero aprovou os projetos executivos encaminhados ao TCU, mas não emitiu parecer sobre os preços e quantitativos propostos, o trabalho focará o orçamento recebido por esta unidade técnica, em especial se os preços estão balizados por valores de mercado. De forma suplementar, para os serviços remanescentes do contrato original, será verificado o impacto financeiro da alteração nos quantitativos da planilha orçamentária do TC 0067-EG/2004/0023 para as novas necessidades do projeto. I – Documentação elaborada pelo Consórcio e apresentada pela Infraero: 38. Na documentação apresentada, no quesito preços, o BDI para os serviços de construção civil foi de 28,80%; já para os de fornecimento e montagem de equipamento e sistemas especiais foi de 20,59%; e, por fim, para os de serviços técnicos profissionais foi de 23,19%. A data-base para os preços é janeiro de 2013. 39. O regime proposto é de empreitada por preço global, alterando o regime anterior, de 90 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO empreitada por preços unitários. 40. Vale lembrar que no contrato 0067-EG/2004/0023, os BDIs eram de 35% para os serviços de construção civil, 31,80% para os de fornecimento e montagem de equipamento e sistemas especiais e 29,65% para os serviços técnicos profissionais. A data-base para os preços era setembro de 2004. 41. O Consórcio apresentou o orçamento com os serviços divididos em dois grupos: o chamado Grupo 1 trata dos serviços constantes da planilha do TC 0067-EG/2004/0023 com as quantidades necessárias para a finalização da obra e com os valores originais atualizados pelo INCC de set/2004 até jan/2013, com o devidos ajustes dos BDIs e com um desconto de 5%; o Grupo 2 relaciona os serviços novos necessários que não constam da planilha contratual, com os novos BDIs e a preços de jan/2013. 42. O Grupo 1 totalizou R$ 466.967.392,35. O Grupo 2 totalizou R$ 491.641.155,48. Assim, para finalizar o empreendimento, o valor total proposto pelo Consórcio, a preços de jan/2013, é de R$ 958.608.547,83. II – Considerações da equipe 43. A fim de verificar a adequação dos valores propostos para a retomada da obra em questão, serão realizadas quatro análises distintas nesta instrução: a) análise de preços de serviços relevantes do Grupo 1; b) análise de preços de serviços relevantes do Grupo 2; c) análise da alteração de valor decorrente das modificações de quantitativos dos serviços do Grupo 1 para as novas necessidades do aeroporto e, por fim, d) estimativa de preços com data-base de jan/2013 para a construção de um novo aeroporto com as características do projeto apresentado para finalizar as obras de Vitória/ES, buscando validar os resultados das três primeiras análises. 44. Com o objetivo de saldar, nesta fase da possível retomada do TC 0067-EG/2004/0023, o crédito a favor da Infraero no total de R$ 30.008.636,92 (a preços de set/2004), conforme apontamentos da Secob 1 à peça 44, p.14-51, deve-se considerar o seguinte como encontro de contas: a) a parcela dos problemas não atinente a preços (referente a saldo de quantidades, qualidade de serviços executados e necessidade de refazimento de serviços), que totaliza R$ 18.858.770,44 em set/2004 e R$ 33.197.703,67 após a atualização a jan/2013 pelo mesmo índice utilizado pelo Consórcio para os serviços do Grupo 1 (INCC), deve ser descontada do valor de referência adotado para a conclusão das obras do Aeroporto de Vitória/ES pelo Consórcio; e b) o valor relacionado a problemas de superfaturamento por preços, identificado nas fiscalizações do TCU no TC 0067-EG/2004/0023, R$ 11.149.866,48 (set/2004), já está sendo descontado indiretamente nas análises da presente instrução, por causa da repetição da verificação de preços dos serviços principais em vista dos novos quantitativos, e por isso não reduzirá o valor dos serviços a serem concluídos pelo Consórcio. 45. Quanto aos BDIs, utilizou-se como referência a taxa de 23,02% para as obras civis, que é a taxa contratada para as obras do aeroporto de Fortaleza/CE, sendo a maior dentre as observadas nas recentes grandes contratações de obras aeroportuárias pela Infraero, conforme dados a seguir. BDI para as obras civis (%) Manaus Curitiba Confins (TPS 1) Fortaleza Salvador Cuiabá 21,71 19,02 22,57 23,02 20,14 20,14 46. Em metodologia similar, a taxa de BDI para os equipamentos foi de 13,70%, que é o percentual utilizado nas obras do aeroporto de Curitiba/PR. BDI diferenciado para equipamentos (%) Manaus Curitiba Confins (TPS 1) Fortaleza Salvador Cuiabá 12,58 13,70 12,80 10,77 12,50 12,50 47. Em relação aos preços de serviços do Grupo 1, item a item, os estudos da Secob (peça 18, p. 91 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2-56; peça 19, p. 1-8), reproduzidos no relatório do Acórdão 1947/2007-TCU-Plenário, serão utilizados nesta instrução para os serviços das obras civis. Os valores dos equipamentos constantes de notas fiscais apresentadas nos laudos da Polícia Federal para a Operação Caixa Preta serão os referenciais para os itens eletromecânicos, bem como dados do contrato das obras do aeroporto de Confins/MG para os elevadores. 48. Para os itens do Grupo 2, em separado, os sistemas referenciais oficiais (Sinapi/Sicro) foram utilizados, bem como dados dos contratos recentes realizados pela Infraero para os aeroportos de Manaus/AM (para os itens de grupo-geradores) e Florianópolis/SC (para o item administração local). 49. Na análise paramétrica, os contratos do TPS, do pátio de aeronaves e pistas de táxi, das pontes de embarque e dos elevadores e escadas rolantes para o Aeroporto de Florianópolis/SC serviram de base para a estimativa de valor do Aeroporto de Vitória/ES, haja vista a similaridade desse aeroporto com o previsto para a capital capixaba. O contrato da pista de pouso e decolagem para o Aeroporto de Confins/MG foi utilizado para estimar o valor dos serviços da pista de pouso e decolagem do Aeroporto de Vitória/ES e o contrato do estacionamento de veículos para o Aeroporto de Curitiba/PR foi a referência para a estimativa de preços para o estacionamento similar em Vitória/ES. Esses contratos, de Confins/MG e Curitiba/PR, são os mais recentes da Infraero para os serviços citados. 50. Ainda, nesse cálculo, foram descontados os serviços já realizados por meio do TC 0067-EG/2004/0023 num percentual de 35% do total do aeroporto, de acordo com o percentual dos serviços preliminares, de terraplenagem e de drenagem do aeroporto de Florianópolis, similar. 51. Por fim, foram acrescentados, na estimativa, custos para refazimento de serviços relacionados a reparos nas peças pré-moldadas estocadas e nas edificações do canteiro abandonado, conforme estudos da Secob 1 apresentados na peça 44, p.14-51, e custos gerais para refazimento de outros serviços necessários. III – Dos valores excessivos frente ao mercado, identificados nos Grupos 1 e 2 52. O valor total apresentado pelo Consórcio para o Grupo 1 é de R$ 466.967.392,35. Numa amostra que corresponde a 69% do valor total desses serviços (ver tabela 1 do anexo a esta instrução), R$ 322 milhões, identificou-se um montante de aproximadamente R$ 89 milhões acima dos referenciais de mercado, o que corresponde a 38% do valor da amostra. 53. Já o valor total do Grupo 2 é de R$ 491.641.155,48. Numa amostra que corresponde a 50% do valor total desses serviços novos (ver tabela 2 do anexo a esta instrução), R$ 246 milhões, identificou-se um montante de cerca de R$ 159 milhões acima dos referenciais de mercado, correspondendo a 183% do valor da amostra. 54. Considerando-se a representatividade das amostras utilizadas e a magnitude das diferenças encontradas entre os preços do Consórcio (Grupos 1 e 2) e os preços dos referenciais adotados, promoveu-se uma extrapolação dos percentuais excessivos aos demais itens do orçamento. 55. Dessa forma, para os serviços constantes no Grupo 1, com percentual excessivo de 38%, o valor de referência adotado foi de R$ 338.382.168,37. 56. Para o Grupo 2, com percentual excessivo de 183%, o valor de referência adotado foi de R$ 173.727.789,92. III – Das alterações de quantitativos no Grupo 1 57. Os serviços constantes no Grupo 1, com os novos quantitativos apresentados pelo Consórcio, totalizam R$ 466.967.392,35, a preços de jan/2013. 58. No entanto, considerando-se os quantitativos originais do TC 0067-EG/2004/0023, descontados das medições realizadas/pagas, esses mesmos serviços totalizam R$ 214.047.704,81 (diferença de R$ 252.919.687,54), também a preços de jan/2013. Ocorreu, portanto, um acréscimo de quantitativos, decorrente das atualizações do projeto, correspondente a um montante de 118% dos R$ 214.047.704,81. 59. Não é possível afirmar que os serviços não sofreriam alterações quando das mudanças de concepções de projeto. No entanto, a magnitude dessa diferença aponta para um indício de sobrepreço 92 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO nos quantitativos ou a adoção de soluções técnicas e/ou de materiais muito distintas do que a Infraero vem usualmente adotando na contratação de outras obras aeroportuárias no Brasil. 60. Apenas o valor dessa diferença encontrada nos quantitativos dos serviços relacionados no Grupo 1 corresponde a 82% da soma dos contratos que a Infraero realizou recentemente para a construção do TPS, pátio de aeronaves e pistas de táxi do novo aeroporto de Florianópolis/SC (R$ 305 milhões), similar ao previsto para Vitória/ES e com desempenho satisfatório no quesito cronograma de execução, de acordo com a última auditoria realizada pelo TCU. 61. Também importa destacar a intenção da Infraero em alterar o regime de execução da obra de empreitada por preços unitários para global. Esses regimes de empreitada diferenciam-se basicamente pela forma de pagamento. Na empreitada por preços unitários, os pagamentos são decorrentes de medições das unidades executadas de serviços contratados, pagas pelos respectivos preços unitários. Na empreitada por preço global, as medições são feitas por etapas (ou serventias) dos serviços concluídos. 62. No caso concreto, a presente instrução evidencia diversas dúvidas relacionadas aos quantitativos apresentados no projeto executivo desenvolvido pelo Consórcio. Assim, entende-se que a utilização do regime de execução por preço unitário seria capaz de diminuir o risco existente em desfavor da Administração em relação à superestimativa de quantitativo de serviços, não sendo prudente sua alteração para empreitada por preço global. 63. Dessa forma, o valor de R$ 252.919.687,54 será expurgado dos totais relacionados a preços até aqui já calculados. 64. Frise-se que não foram feitos, no presente trabalho, estudos sobre a pertinência dos quantitativos dos serviços do Grupo 2. 65. Assim, caso a Infraero opte em continuar com a retomada das obras do aeroporto de Vitória/ES por meio de nova licitação, a estatal deve promover um estudo crítico dos quantitativos dos principais serviços do aeroporto, tanto do Grupo 1 quanto do 2, em especial os de obras civis constantes das tabelas 1 e 2 do anexo a esta instrução, acrescidos dos serviços de fundações (itens tecnicamente importantes, que também foram substancialmente aumentados, mas não constam dessas tabelas). Um memorial de cálculo de quantidades deve ser criteriosamente realizado para esses serviços, bem como um estudo crítico das soluções técnicas e/ou materiais propostos. IV – Valor de referência pela análise de preços e quantitativos 66. Portanto, o valor de referência adotado para a conclusão das obras do Aeroporto de Vitória/ES foi de R$ 259.190.270,75 (= R$ 338.382.168,37 + R$ 173.727.789,92 – R$ 252.919.687,54) ao se considerar a análise de preços dos itens mais relevantes (em termos financeiros) do orçamento global apresentado ao TCU e o desconto do montante relacionado a quantitativos excessivos (ou soluções técnicas e/ou de materiais não usuais) do Grupo 1. V – Valor para a contratação do Consórcio, fazendo-se encontro de contas 67. Descontando-se a parcela calculada pela Secob 1 à peça 44, p.14-51, referente a problemas não atinentes a preços, atualizada a jan/2013 (R$ 33.197.703,67), o Consórcio deveria ser contratado por R$ 225.992.567,08 para terminar o empreendimento. VI – Estimativa paramétrica de preços para um aeroporto similar ao de Vitória/ES, considerando os serviços já executados. 68. Com base nos valores de contratos de outras obras similares administradas pela Infraero, bem como no levantamento de custos para refazimento de alguns serviços constante à peça 44, p. 14-51, foi realizada uma avaliação expedita dos preços do TPS, do pátio e das pistas, dos equipamentos, do estacionamento de veículos, dos serviços a serem refeitos e dos serviços já executados, a fim de validar as análises anteriormente realizadas. 69. O resumo da estimativa encontra-se no anexo desta instrução (tabela 3) e resultou num total de R$ 260 milhões, que valida os cálculos consolidados no item IV deste exame técnico. Esse valor é bastante inferior ao valor apontado pelo Consórcio como necessário para a finalização do empreendimento em estudo, de R$ 958,6 milhões. 93 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CONCLUSÃO 70. A presente instrução apresenta duas metodologias distintas para cálculo do valor remanescente para se concluir as obras do Aeroporto Eurico de Aguiar Salles em Vitória/ES. 71. Na primeira delas foi realizada uma análise por serviços, considerando os itens mais relevantes, em termos financeiros, dos Grupos 1 e 2 de serviços separadamente, além de uma verificação da alteração dos quantitativos adotados para os serviços constantes no Grupo 1 do orçamento apresentado. 72. Essa análise apontou para um valor de referência para a conclusão das obras do Aeroporto de Vitória/ES de R$ 259.190.270,75. 73. Também foi realizada análise expedita, seguindo uma metodologia paramétrica, em que foram comparados grupos de serviços normalmente presentes em aeroportos construídos nas capitais brasileiras com os mesmos grupos de serviços constantes no orçamento apresentado pelo Consórcio. Nessa análise não foram analisados serviços separadamente. 74. Assim, foi feita uma comparação dos preços do TPS, do pátio e das pistas e de alguns equipamentos constantes no orçamento apresentado pelo Consórcio com os preços desses mesmos grupos de serviços em execução no aeroporto de Florianópolis/SC, que possui características semelhantes ao de Vitória/ES. Os preços de outros equipamentos e da pista de pouso/decolagem contratados em Confins/MG e do estacionamento em Curitiba/PR também foram utilizados no comparativo. Unid. Descrição - Grupo 1 Estrutura Metálica - AÇO SAC 300 KG Camada de Rolamento com CBUQ Concreto Betuminoso M3 Usinado à Quente, serviço acabado Camada de Rolamento com BINDER Usinado àQuente, serviço acabado Pavimento Rígido com Placas de Concreto,inclusive cura. PRE-MISTURADO A QUENTE Transporte de Materiais de 1ª e 2ª categoria M3 M3 M3 M3 x KM Fornecimento e Instalação de Ponte de Embarque, tipo UN "NOSE LOADER" modelo NLC 12/9,5 da THYSSEN KRUPP ou similar técnicamente, comprimento máximo de trabalho (estendida) de 12,00m e comprimento mínimo (retraida) de 9,50m, que permite manobras de atracação e movimento do túnel em dois eixos na vertical e horizontal, acabamentos interno do túnel de acesso em Estrutura Metálica, com caixilhos, forros e pisos, instalações elétricas, iluminação e Ar-condicionado. Mobilização e Desmobilização de Equipamentos e VB Pessoal Fornecimento, corte, dobra e aplicaçao de Aço CA-50 KG (Fundações TPS) + Armação em Aço CA-50 (drenagem das áreas) Transporte de Materiais de Limpeza M3 x KM Aterro Compactado, GC >= 95% + GC >= 90% + GC >= M3 85% Proctor Modificado 94 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Escavação e Carga de Empréstimo, c/ fornecimento de M3 terra Armação em Aço CA-50 p/ peças protendidas + Armação KG em Aço CA-50, p/ Blocos Concreto Fck= 35 Mpa Pintura de Ligação, serviço acabado Imprimação Impermeabilizante Betuminosa,serviço acabado Concreto Fck=20MPa, bombeado para estacas Hélice Contínua Forma Comum, p/ Blocos + Forma Comum, inclusive desforma Carrossel de restituição de bagagem, CR-01 a CR-03, largura = 1.000 mm, acabamento em chapa de aço inox, tensão elétrica de operação = 380V/3F/60Hz. Esteira curva, ECV-01 a ECV-09, com raio médio = 1.400 mm, largura = 1.000 mm, tensão elétrica de operação = 380V/3F/60Hz. Carrossel de triagem de bagagem, CT-01 e CT-02, comprimento desenvolvido = 36.800 mm, largura = 1.000 mm, acabamento em chapa de aço pintado, tensão elétrica de operação = 380V/3F/60Hz. Esteiras alimentadoras, EA - 01 a EA-30, com balança acoplada, acabamento em chapa de aço inox, comprimento = 1.000 mm, largura = 600 mm, tensão elétrica de operação = 380V/3F/60Hz. Escadas Rolantes, ER-01 e ER-02, para 6.750 pessoas/hora, velocidade 0,5 m/s, largura degrau = 800 mm, ângulo de inclinação = 30°, desnível = 5.600 mm, laterais em vidro. M3 M2 M2 M3 M2 CJ CJ CJ CJ CJ Esteiras coletoras de bagagem, ECL-01 a ECL-11, acabamento em chapa de aço inox, largura = 1.000 mm, CJ tensão elétrica de operação = 380V/3F/60Hz. Esteiras injetoras, EI - 01 a EI-30, acabamento em chapa de aço inox, comprimento = 1.500 mm, largura = 600 CJ mm, tensão elétrica de operação = 380V/3F/60Hz Elevador de passageiros ou carga, EPC-06 e EPC-07, CJ acionamento elétrico, sem casa de máquinas, capacidade = 13 passageiros ou 1.000 kg, percurso = 15,80 m, dimensões da cabina = 1,7 x 1,7 m, velocidade ascencional = 1 m/s, entrada = 1, portas cabine e pavimento = abertura lateral com 2 folhas, acabamentos = aço inox escovado, piso = placas vinílicas, tensão elétrica de operação = 380V/3F/60Hz. 95 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Elevador de passageiros, acionamento elétrico, EL-02 e EL-03, sem casa de máquinas, capacidade = 08 passageiros, percurso = 5,60 m, dimensões da cabina = 1,10 x 1,60 m, velocidade ascencional = 1 m/s, entrada = 1, portas cabine e pavimento = abertura lateral com 2 folhas, acabamentos = aço inox escovado, piso = placas de granito, tensão elétrica de operação = 380V/3F/60Hz. Elevador de passageiros, EL-08, , acionamento elétrico, sem casa de máquinas, capacidade = 13 passageiros ou 1.000 kg, percurso = 13,65 m, dimensões da cabina = 1,10 x 2,00. Esteira de transferencia horizontal, ETH-01 e ETH-02, comprimento = 3.000 mm, largura = 1.000 mm, acabamento em chapa de aço pintado, tensão elétrica de operação = 380V/3F/60Hz. Esteira injetora angular, EIA-01 a EIA-03, comprimento = 1.700 mm, largura = 1.000 mm, acabamento em chapa de aço inox, tensão elétrica de operação = 380V/3F/60Hz. CJ BALANÇA PESADORA DE PISO 500KG. CJ Valor proposto pelo Consórcio - Grupo 1 (R$) Valor proposto da Amostra - Grupo 1 (R$) Valor de Referência para a Amostra - Grupo 1 (R$) Valor acima do mercado - Grupo 1 (R$) CJ CJ CJ 466.967.392,35 321.935.938,84 69% 233.063.761,59 88.872.177,25 38% 75. A análise expedita resultou num total de R$ 260 milhões para a conclusão das obras do aeroporto em análise. Valor que converge para aquele encontrado na análise seguindo a primeira metodologia apresentada nesta instrução. 76. Considerando-se que a proposta do Consórcio para a conclusão das obras perfaz um total de R$ 958.608.547,83, é possível afirmar que a contratação do Consórcio é contrária ao interesse público. 77. Vale registrar que se o Consórcio executasse o remanescente da obra pelos R$ 958,6 milhões propostos e fossem considerados os valores que ele já recebeu anteriormente por esse empreendimento, o Consórcio teria recebido ao todo aproximadamente R$ 1,2 bilhão ao final dos serviços (a preços de jan/2013), montante quase quatro vezes superior ao valor dos contratos que a Infraero firmou recentemente para a construção do TPS, pátio e pistas do novo aeroporto de Florianópolis/SC, de R$ 305 milhões. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 78. Pelo exposto, submete-se o presente processo à consideração superior, propondo enviá-lo ao gabinete do Relator, Exmo. Sr. Raimundo Carreiro, no sentido de dar-lhe conhecimento de que as análises efetuadas na documentação encaminhada pelo Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Júnior/Estacon (projetos e orçamento do aeroporto de Vitória/ES), a fim de retomar as obras paralisadas, concluíram que a proposta apresentada, no valor de R$ 958.608.547,83, é contrária ao interesse público, devido aos preços excessivos (em relação às referências utilizadas) identificados nos serviços da planilha orçamentária, bem como alteração desproporcional de quantitativos em relação ao contrato original. 79. À consideração superior. 96 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SecobEdificação, DT2, em 10/3/2014. Flavio Pereira Rissato Coordenador AUFC – Mat. 8679-7 Alexandre de Oliveira Alves AUFC – Mat. 9482-0 Reynaldo Pena Lopes Junior AUFC – Mat. 8673-8 ANEXOS Tabela 1 – Amostra dos serviços importantes do Grupo 1 Tabela 2 – Amostra dos serviços importantes do Grupo 2 Descrição - Grupo 2 Unid. ADMINISTRAÇÃO LOCAL SUB-BASE OU BASE DE MACADAME HIDRÁULICO Concreto fck - 30 Mpa GRELHA DE FERRO PARA CANAL RETANGULAR 0,90 X 1,00M , INCLUSIVE COLOCAÇÃO LASTRO DE RACHÃO CABO DE COBRE, UNIPOLAR, COBERTURA EM PVC, SEÇÃO 185MM2 CONTRAPISO EM ARGAMASSA DE CIMENTO E AREIA. GRELHA DE FERRO FUNDIDO P/ CANAL RETANGULAR 0,40 X 1,00M, CARGA D 400, INCLUSIVE COLOCAÇÃO (ESTACIONAMENTO DE VEICULOS) ESCORAMENTO DE VALA CONCRETO ROLADO PARA BASE PAV. RÍGIDO ALVENARIA DE VEDAÇÃO COM BLOCO DE CONCRETO, ESPESSURA DA PAREDE 20 CM, JUNTAS DE 10 MM COM ARGAMASSA MISTA DE CIMENTO, CAL E AREIA SEM PENEIRAR TRAÇO 1:4:4, COM EMBOÇO E REBOCO EM ARGAMASSA MISTA DE CIMENTO, CAL E AREIA MEDIA PENEIRADA TRAÇO 1:2:9. MÊS M3 M3 UN M3 M M2 UN M2 M3 M2 97 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO "PISO EM LAJOTAS DE GRANITO, REF. BRANCO MOONLIGHT, ACABAMENTO POLIDO, E = 2CM. DISTRIBUIÇÃO MARMOCIL/ES, F: (0XX27) 32468400. PREVER ARGAMASSA DE ASSENTAMENTO, REF. ""GRANDES FORMATOS QUARTZOLIT DA LINHA WEBER.COL"" E JUNTA SECA (QUANDO M2 HOUVER NECESSIDADE, UTILIZAR REJUNTE, REF. ""REJUNTAMENTO PORCELANATOS, MÁRMORES E GRANITOS QUARTZOLIT DA LINHA WEBER.COLOR"" NA COR DUNA DA WEBER QUARTZOLIT," FORNECIMENTO E COLOCAÇÃO DE GEOTÊXTIL M2 GRUPO-GERADORES DIESEL TRIFÁSICOS CJ 380/220V POT.N. 750/600KVA Valor proposto pelo Consórcio - Grupo 2 (R$) Valor proposto da Amostra - Grupo 2 (R$) Valor de Referência para a Amostra - Grupo 2 (R$) Valor acima do mercado - Grupo 2 (R$) 491.641.155,48 246.229.929,60 50% 87.113.091,89 159.116.837,71 183% Tabela 3 - Estimativa de valor para o Aeroporto de Vitória/ES, considerando-se valores de contratos recentes da Infraero para obras similares TPS (sem equipamentos) Total TPS (com CUT) R$/m2 Pontes de Embarque Total R$/un. m R$ Florianópolis Vitória 46.000,00 28.000,00 188.000.000,00 114.434.782,61 4.086,96 Ano: 2012 un. R$ Florianópolis Vitória 5,00 5,00 7.400.000,00 7.400.000,00 1.480.000,00 Ano: 2012 2 Florianópolis Vitória 1,00 1,00 Escadas rolantes e elevadores cj Total R$ 4.708.200,00 4.708.200,00 R$/cj 4.708.200,00 Ano: 2012 Análise conservadora: o valor para 8 escadas rolantes e 12 elevadores (Florianópolis/SC) foi adotado para 4 escadas rolantes e 9 elevadores (Vitória/ES) Confins 62 esteiras e 6 carrosséis Total R$/cj cj R$ Vitória 1,00 1,00 6.000.000,00 6.000.000,00 6.000.000,00 Ano: 2011 98 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Pista de pouso/decolagem Total R$/m2 2 m R$ Confins Vitória 160.963.192,25 108.720,00 269.360,00 64.968.511,51 597,58 Ano: 2011 Florianópolis Vitória cj 1,00 1,00 Pátio e Pistas de Táxi Total R$ 117.000.000,00 117.000.000,00 R$/cj 117.000.000,00 Ano: 2011 Análise conservadora: o valor para 78.000m2 de pátio e 150.000m2 de pistas de táxi (Florianópolis/SC) foi adotado para 51.000m2 de pátio e 170.000m2 de pistas de táxi (Vitória/ES) Curitiba Estacionamento - vagas Total R$/un. un. R$ Serviços já executados/pagos R$ (35%) Vitória 600,00 1.000,00 2.000.000,00 3.333.333,33 3.333,33 Ano: 2011 Vitória - 124.420.854,98 Ano: 2013 Recuperação de peças pré- R$ moldadas Remanejamento das peças R$ pré-moldadas Recuperação das edificações R$ do canteiro de obras Vitória 2.109.484,81 3.544.657,31 461.907,56 Ano: 2004 Resumo da estimativa Elemento R$ Data TPS (sem equipamentos) 114.434.782,61 jan/12 Pontes de Embarque 7.400.000,00 jan/12 Escadas rolantes e elevadores 4.708.200,00 jan/12 62 esteiras e 6 carrosséis 6.000.000,00 jan/11 Pista de pouso/decolagem 64.968.511,51 jan/11 Pátio e Pistas de Táxi 117.000.000,00 jan/11 Estacionamento - vagas 3.333.333,33 jan/11 Serviços já executados (35%) * - 124.420.854,98 jan/13 Refazimento de serviços 6.116.049,68 set/04 INCC 1,069 1,069 1,069 1,154 1,154 1,154 1,154 1,000 1,760 R$ - atualizado 122.281.643,46 7.907.422,38 5.031.044,06 6.924.864,85 74.983.027,00 135.034.864,66 3.847.147,14 - 124.420.854,98 10.766.280,10 99 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Infraero Refazimento de serviços - Geral 17.800.500,68 jan/13 1,000 17.800.500,68 (5%) TOTAL 260.155.939,36 * Serviços preliminares, de terraplenagem e de drenagem, que foram executados em Vitória/ES, corresponderam a cerca de 35% do total dos contratos do aeroporto de Florianópolis/SC, similar." 4. Em 12/3/2014, o Diretor da 2ª DT manifestou-se de acordo com a análise empreendida pela equipe, fazendo acréscimos na proposta de encaminhamento apresentada, com os quais, na mesma data, concordou o titular da SecobEdif, nos seguintes termos (peças 371 e 372): "TC 013.389/2006-0 Tipo: Relatório de Auditoria Unidade jurisdicionada: Infraero Proposta: de mérito 1. Cuidam os autos de relatório de auditoria com o objetivo de fiscalizar as obras de construção do aeroporto de Vitória/ES. 2. Avaliam-se no momento os documentos enviados a esta Corte de Contas a título de projetos executivos e respectivos orçamentos, em cumprimento ao item 9.1.2. do Acórdão 3075/2012-TCUPlenário. 3. Após análise da documentação por parte da equipe que subscreve a instrução precedente, vale tecer alguns comentários sobre o assunto. 4. Em primeiro lugar, no que tange aos critérios utilizados pelos auditores, foram feitas extrapolações, para o restante dos serviços de cada grupo, da análise de preços realizadas para as amostras selecionadas. Retomando, para o grupo 1, foi apontado sobrepreço de 38% aproximadamente R$ 89 milhões - em uma amostra de 69% desse grupo, ou R$ 322 milhões aproximadamente. 5. Já para o grupo 2, a comparação com os preços de referência apontou sobrepreço de 183%, o que equivale a R$ 159 milhões aproximadamente. A análise foi feita em uma amostra de 50% dos serviços novos, ou aproximadamente R$ 246 milhões. 6. Ou seja, considerando somente as amostras analisadas, que correspondem a aproximadamente 60% do valor da proposta apresentada pelo consórcio, já haveria um sobrepreço de R$ 248 milhões, o que representaria 78% do valor de referência para a soma das amostras. Tais números são extremamente significantes. Apenas como ordem de grandeza, com esse valor de sobrepreço seria quase possível construir outro aeroporto de Florianópolis semelhante ao que hoje se encontra em execução. Frise-se ainda que esse valor é conservador, pois não foi considerado o sobrepreço devido ao BDI acima dos referenciais nas parcelas de serviços não analisadas dos grupos 1 e 2. 7. Prosseguindo, é pertinente agora comentar alguns aspectos sobre a retomada do contrato antigo, tomando por base o parecer lançado pelo Sr. Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU. Nesse intuito, cabe transcrever alguns trechos bastante elucidativos do citado parecer, que discorrem sobre a possibilidade, em tese, da reativação do contrato TC 067-EG/2004/0023: Uma vez rescindido o contrato, deixando-se a obra em aberto, a Administração dispões de dois meios para concluí-la mediante contratação de seu remanescente: ou promove nova licitação ou, então, recorre à contratação direta, por dispensa de licitação, com base no seguinte dispositivo da Lei 8.666/1993: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente 100 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO corrigido; (...) Tenho sustentado a tese de que a rescisão opera a extinção do contrato administrativo (...). Não vislumbro, pois, mecanismos de direito público que servissem a reativar um vínculo contratual administrativo extinto mediante ato jurídico perfeito e isento de vícios ou nulidades. A propósito, cabe, neste ponto, fazer a ver a total inadequação do distrato, um instituto de direito privado, previsto no artigo 472 do Código Civil, como instrumento jurídico de que se pudesse lançar mão para reativar um contrato administrativo. Ainda que o artigo 54 da Lei 8.666/1993 admita a aplicação de preceitos do direito privado na contratação administrativa, cumpre notar que essa admissão se faz apenas supletivamente, isto é, apenas em situações em que as normas de direito público não se revelarem suficientes para dirimir a questão em consideração. Não é o que dá com a rescisão contratual que deixa remanescente de obra. Para essa hipótese, o direito público prevê a realização de nova licitação ou a contratação nos moldes previstos no sobredito artigo 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993. Assim, entendo que, para se desincumbir da execução de remanescente de obra, deve a Administração proceder à celebração de novo contrato, ainda que o apontado para executar esse remanescente seja o mesmo que vinha respondendo pela execução da obra até o momento da rescisão contratual (...) [grifos acrescidos] 8. Não resta dúvida que a retomada da obra deve acontecer, a princípio, após nova licitação, que é a situação normal consagrada pela Lei 8.666/1993 em seu art. 2º. Entretanto, da leitura do excerto acima, admite-se a possibilidade de retomada da obra pelo consórcio que anteriormente a executava, desde que por meio de nova contratação. Assim, a hipótese que ora se apresenta, de retomada do contrato TC 067-EG/2004/0023, não parece encontrar guarida legal. 9. Continuando, vale trazer à baila o seguinte trecho: Dito isso, eis que surge, então, mais uma questão de relevo na contratação de remanescente de obra. Refiro-me ao tratamento a ser dado, nessa nova contratação, aos sobrepreços e às inadequações de quantitativos eventualmente apontados pelo TCU no exercício do controle da execução do contrato original. É certo que, ainda que rescindido, o contrato original deverá continuar sob exame do Tribunal, para fins de apuração de débito, com base no cotejamento entre o que se pagou ao contratado e o valor, com expurgo do superfaturamento, da parte da obra que efetivamente foi executada. Quanto ao contrato destinado ao remanescente de obra, dispõe o supramencionado artigo 24, inciso XI, da lei 8.666/1993, que deve ele ser celebrado com base nas mesmas condições estabelecidas no contrato original, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. No entanto, é de se ter que as condições contratuais iniciais somente devem ser mantidas na contratação do remanescente de obra se elas se revelarem consentâneas com o que dispõe a lei inclusive no que diz respeito à adequabilidade dos preços à prática do mercado e ao adequado dimensionamento de quantitativos (artigos 6º, IX, “f”, 7º, § 4º, 43, IV, e 48, II, entre outros). Nesse sentido, é de se concluir que, se sobrepreços e inadequações de quantitativos houverem sido apontados pelo TCU no contrato original, deve-se obrigatoriamente proceder ao expurgo deles na contratação do remanescente de obra. 10. Ora, como lembrado na instrução, permanecem os apontamentos de sobrepreços unitários e quantitativos inadequados no contrato TC 067-EG/2004/0023. E a análise da documentação evidenciou que os preços unitários originais do contrato foram somente atualizados por meio de índice para a nova data-base e que há quantitativos de serviços desproporcionais no novo orçamento. Portanto, a situação irregular do contrato original foi apenas reproduzida no novo projeto executivo, que representa, a princípio, o remanescente de obra. Assim, tal documentação seria inservível, por ilegal, para a contratação do término do empreendimento. 11. Vale comentar também que o projeto executivo apresentado altera profundamente o projeto básico original, seja pela alteração de quantitativos de serviços existentes na planilha original, seja pela inclusão de novos serviços. O valor contratual corrigido por meio do índice adotado pelo consórcio, 101 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO para janeiro de 2013, alcança aproximadamente R$ 650 milhões. Desse valor, foram medidos R$ 235 milhões. Então, o remanescente do contrato original, atualizado para valores de janeiro de 2013, totalizaria em torno de R$ 415 milhões de reais. No entanto, os quantitativos de serviços contratuais apresentados no orçamento do novo projeto executivo remontam a R$ 215 milhões de reais aproximadamente. Assim, foram suprimidos R$ 200 milhões em serviços, o que corresponde a aproximadamente 30% do valor contratual corrigido. 12. Quanto aos acréscimos, tomado o valor da proposta do consórcio, aproximadamente R$ 960 milhões, percebe-se que atingem a cifra de R$ 745 milhões (pela subtração do total dos serviços contratuais que permaneceram, R$ 215 milhões). Ou seja, seu percentual ultrapassa 100% do valor contratual original corrigido. 13. Tais alterações também não encontram amparo na Lei de Licitações, em seu artigo 65, que frise-se, trata do limite de modificações contratuais para contratos em vigor. 14. Por último, deve-se acrescentar à proposta da equipe os itens do encaminhamento da instrução de mérito lançada à peça 44, p. 14-51, ainda pendente de mérito. Entretanto, com esse intuito, é mister adaptá-lo à tramitação processual ocorrida daquela data, outubro de 2011, até o presente. Nesse ínterim houve, em especial, o desapensamento do TC 002.041/2009-6, cuja proposta de mérito havia sido incorporada ao encaminhamento dos presentes autos. Portanto, neste momento, deve ser subtraída, já que o TC 002.041/2009-6 encontra-se agora apensado ao TC 005.482/2013-5. 15. Feitas essas breves considerações, manifesto-me de acordo com a análise empreendida pela equipe, reforçando que, na forma apresentada a esta Corte de Contas, os projetos executivos e orçamentos para a continuação das obras do aeroporto de Vitória são lesivos ao erário. 16. Assim, enviam-se os autos à consideração superior, propondo encaminhá-los ao Gabinete do Ministro Relator, Exmo Sr. Raimundo Carreiro, no sentido de: I. Em relação ao projeto executivo elaborado para a retomada das obras: a) comunicar a Infraero que as análises efetuadas na documentação encaminhada pelo Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Junior/Estacon (projetos e orçamento do aeroporto de Vitória/ES), a fim de retomar as obras paralisadas e enviada ao TCU em atenção ao item 9.1.2. do Acórdão 3075/2012-TCU-Plenário, concluíram que a proposta apresentada, no valor de R$ 958.608.547,83, é contrária ao interesse público, devido aos preços excessivos (em relação às referências utilizadas) identificados nos serviços da planilha orçamentária, bem como à alteração desproporcional de quantitativos em relação ao contrato original. II. Em relação ao sobrepreço/superfaturamento: a) acolher as razões de justificativa do Sr. Fernando Brendaglia de Almeida, ex-Diretor Comercial da Infraero, relativas à audiência autorizada por despacho ministerial datado de 2/10/2006, por considerar que este não foi responsável pela existência de sobrepreço nos valores contratuais provocado por preços unitários e/ou coeficientes de produtividade em desacordo com os parâmetros de mercado, assim como pela incidência de parcelas no BDI, infringindo o artigo 43, inciso IV, da Lei 8.666/93, o que provocou superfaturamento, decorrente da execução contratual, no valor de R$ 7.920.928,90, apurado até o mês de maio/2006 com base nos quantitativos acumulados até a 17ª medição, a valores iniciais com data-base em setembro de 2004; b) rejeitar as razões de justificativa da Sra. Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores, exDiretora de Engenharia da Infraero, relativas à audiência autorizada por despacho ministerial datado de 2/10/2006, por considerar que esta deu causa à existência de sobrepreço nos valores contratuais provocado por preços unitários e/ou coeficientes de produtividade em desacordo com os parâmetros de mercado, assim como pela incidência de parcelas no BDI, infringindo o artigo 43, inciso IV, da Lei 8.666/93, o que provocou superfaturamento, decorrente da execução contratual, no valor de R$ 7.920.928,90, apurado até o mês de maio/2006 com base nos quantitativos acumulados até a 17ª medição, a valores iniciais com data-base em setembro de 2004, deixando de aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, uma vez que será proposta a citação da responsável no processo de tomada de contas especial a ser autuado para ressarcimento dos valores pagos 102 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO indevidamente; c) constituir, nos termos do art. 43 da Resolução-TCU 191/2006, processo de tomada de contas especial para ressarcimento do débito decorrente do superfaturamento apontado no contrato em tela e: c.1) ordenar a citação solidária do consórcio Camargo Correa/Mendes Junior/Estacon, formado pelas empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. – líder – (CNPJ 61.522.512/0001-02), Mendes Junior Trading e Engenharia S.A (CNPJ 19.394.808/0001-29) e Estacon Engenharia S.A. (CNPJ 04.946.406/0001-12), do Sr. José Roberto Jung dos Santos (CPF 403.576.787-53), do Sr. Paulo Dietzsch Neto (CPF 143.617.951-34) e da Sra. Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores (CPF 369.876.387-72), para que apresentem alegações de defesa ou comprovem perante o Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento aos cofres da União da quantia de R$ 7.733.010,80, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculada das datas dos pagamentos das medições até a data da efetiva quitação do débito, de acordo com a tabela constante da peça 44, p. 4950, em virtude, respectivamente, do superfaturamento por preços excessivos no contrato 067EG/2004/0023, sem aditivos (R$ 7.026.300,64), e da parcela pertinente paga nos reajustes (R$ 706.710,16); c.2) ordenar a citação solidária do consórcio Camargo Correa/Mendes Junior/Estacon, formado pelas empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. – líder – (CNPJ 61.522.512/0001-02), Mendes Junior Trading e Engenharia S.A (CNPJ 19.394.808/0001-29) e Estacon Engenharia S.A. (CNPJ 04.946.406/0001-12), do Sr. José Roberto Jung dos Santos (CPF 403.576.787-53) e do Sr. Fernando Morethson Sampaio (CPF 073.202.801-91), para que apresentem alegações de defesa ou comprovem perante o Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento aos cofres da União da quantia de R$ 972.940,98, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculada das datas dos pagamentos das medições até a data da efetiva quitação do débito, de acordo com a tabela constante da peça 44, p. 50, em virtude, respectivamente, do superfaturamento por preços excessivos no 1º termo aditivo ao contrato 067-EG/2004/0023 (R$ 811.888,08) e da parcela pertinente paga nos reajustes (R$ 161.052,90); d) constituir, nos termos do art. 37 da Resolução-TCU 191/2006, apartado ao presente processo para monitoramento e acompanhamento do encontro de contas objeto das ações em curso na 9ª e na 16ª Vara de Justiça Federal, mediante a extração de cópias de documentos relacionados ao cálculo de quantidades de serviços, com o fito de acompanhar as ações promovidas pela Infraero para o ressarcimento dos valores pagos indevidamente calculados conforme o item II do exame técnico desta instrução; e) determinar à Infraero, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que: e.1) informe, no prazo de 15 dias, a situação atual das ações em curso na 9ª e na 16ª Vara de Justiça Federal, em especial sobre a cobrança do crédito a seu favor no montante de R$ 21.034.710,80, correspondente ao saldo total apurado no encontro de contas (sem descontar a parcela retida), conforme apresentado na conclusão desta instrução; e.2) apure o montante relativo à diferença de preços encontrada entre os serviços de fundação do TPS desnecessariamente executados (superdimensionados) e os serviços que realmente atenderiam às normas de engenharia para as cargas de fundação calculadas, considerando-se inclusive os custos despendidos para a execução de todos os serviços indiretos, a exemplo do arrasamento, das provas de carga realizadas nas estacas e do excesso de escavação para abrigar os vultosos blocos de fundação, e os reajustes correlatos pagos a maior, encaminhando a esta Corte de Contas os documentos comprobatórios no prazo de 90 dias; f) determinar à SecobEdificação, no âmbito do processo apartado a ser constituído, que: f.1) acompanhe o desenrolar das ações em curso na 9ª e na 16ª Vara de Justiça Federal tratando da rescisão do contrato 067-EG/2004/0023 e do respectivo encontro de contas; f.2) monitore o cumprimento das determinações expedidas na letra anterior; 103 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO g) considerando os pontos desta instrução relacionados ao encontro de contas do contrato 067EG/2004/0023, encaminhar cópia desta instrução e da deliberação a ser proferida, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentarem, à Infraero, à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, ao Departamento de Polícia Federal, ao Congresso Nacional, por meio da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e à 9ª Vara Federal do DF; e h) apensar os presentes autos ao processo a ser criado para a apuração da TCE, de acordo com o art. 43 da Resolução-TCU 191/2006. SecobEdif, 2ª DT, 10 de março de 2014. Luiz Fernando Ururahy de Souza Diretor – Matr. 6245-6" 5. Em 17/3/2014, determinei à Chefia do meu Gabinete que encaminhasse à Infraero, por meio eletrônico, pedido de manifestação daquela empresa acerca da análise promovida pela SecobEdif (peça 370), nos seguintes termos: “De ordem do Sr. Ministro Carreiro, encaminho a instrução e os pronunciamentos do Diretor e do Secretário acerca do processo de Auditoria no Aeroporto de Vitória, para que se manifestem, no prazo de cinco (05) dias, sobre os valores mencionados pela Unidade Técnica (SecobEdif), como tendo extrapolado os parâmetros médios aceitáveis para o tipo de obra que se analisa. Em seguida, em outros emails, seguirão as partes às quais são feitas remissões.” 6. O prazo acima fixado venceu em 24/3/2014. Após cobrança deste Gabinete à Infraero, novo prazo foi pedido pela empresa para se manifestar, ou seja, até 26/3/2014. Não houve resposta da estatal até a nova data estabelecida. 7. Assim, mediante Decisão de 31/3/2014 (peça 378), determinei o reenvio dos autos à SecobEdif, para análise do encaminhamento feito pela Infraero por meio do já citado Ofício nº 1165/PR/2014-R (peça 365), chamando atenção para os destaques feitos nos itens 17 e 18 do documento, conforme transcrevo a seguir: "TC 013.389/2006-0 Natureza: Relatório de Levantamento - Fiscobras 2006 Unidade: Infraero – Aeroporto de Vitória/ES DECISÃO Trata-se de processo de Auditoria nas Obras do Novo Terminal de Passageiros, do Pátio para estacionamento de aeronaves, da Pista de Pouso e Decolagem e das Pistas de Taxi, do estacionamento de veículos, do sistema viário interno e da infraestrutura de utilidades do Aeroporto Eurico de Aguiar Salles em Vitória/ES. 2. Após a entrega, pela Infraero, dos Projetos Executivos e do Orçamento do empreendimento como um todo, encaminhei, em 10/2/2014, à SecobEdif determinação para análise com a urgência requerida pelo caso desses documentos a fim de subsidiar a apreciação do processo em epígrafe por este Relator. 3. A Unidade Técnica, após analisar o feito, encaminhou a este Gabinete, em 12/03/2014 a instrução relativa à esta fiscalização, com a seguinte Proposta de Encaminhamento: “Pelo exposto, submete-se o presente processo à consideração superior, propondo enviá-lo ao gabinete do Relator, Exmo. Sr. Raimundo Carreiro, no sentido de dar-lhe conhecimento de que as análises efetuadas na documentação encaminhada pelo Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Júnior/Estacon (projetos e orçamento do aeroporto de Vitória/ES), a fim de retomar as obras paralisadas, concluíram que a proposta apresentada, no valor de R$ 958.608.547,83, é contrária ao interesse público, devido aos preços excessivos (em relação às referências utilizadas) identificados nos serviços da planilha orçamentária, bem como alteração desproporcional de quantitativos em relação ao contrato original.” 104 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 4. Em 17/03/2014, determinei à Chefia deste Gabinete que encaminhasse à Infraero, por meio eletrônico, pedido de manifestação daquela empresa acerca da análise promovida pela SecobEdif, conforme instrução (Peça 370 dos autos), nos seguintes termos: “De ordem do Sr. Ministro Carreiro, encaminho a instrução e os pronunciamentos do Diretor e do Secretário acerca do processo de Auditoria no Aeroporto de Vitória, para que se manifestem, no prazo de cinco (05) dias, sobre os valores mencionados pela Unidade Técnica (SecobEdif), como tendo extrapolado os parâmetros médios aceitáveis para o tipo de obra que se analisa. Em seguida, em outros emails, seguirão as partes às quais são feitas remissões.” 5. O prazo acima fixado venceu em 24/03/2014. Após cobrança deste Gabinete à Infraero, novo prazo foi pedido pela empresa para se manifestar, ou seja, até 26/03/2014, não tendo havido resposta até esta data. 6. Destarte, determino o reenvio dos autos àquela Unidade Técnica para que proceda a análise, com urgência, do encaminhamento feito pela Infraero, por meio do Ofício nº 1165/PR/2014-R, de 10/02/2014, chamando atenção para o que se destacou nos itens 17 e 18, in verbis: “17. Nesse ponto, quero ressaltar que a elaboração e revisão do Projeto Executivo (desenhos técnicos, especificações técnicas e planilha de serviços e quantidades) foram inteiramente aprovados pela área técnica da Infraero, consoante documentos também contidos na mídia anexa. 18. No tocante ao Orçamento que ora está sendo encaminhado, seguindo orientação baixada pela Diretoria Executiva da Empresa, tal não ocorreu em relação ao apresentado pelo Consórcio. Em relação a esse orçamento não houve emissão de parecer com aprovação por parte da área técnica da Infraero, como é rotina dos processos usuais de licitação e contratação. Houve, contudo, a aprovação dos serviços, quantitativos e especificações técnicas.” (grifos meus). 7. Se no entendimento da Unidade Técnica houver condições para se analisar o orçamento das obras do Aeroporto de Vitória, levando-se em conta o que foi destacado no item 18 do Ofício já aludido, determino que seja apresentada Proposta de Encaminhamento nos termos habituais, tendo em vista o que dispõe o art. 99, da Lei nº 12.919/2013 - LDO 2014, máxime no que concerne aos incisos IV, V, VI e X do aludido artigo, a seguir transcrito: “Art. 99. O Congresso Nacional levará em consideração, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves, a classificação da gravidade do indício, nos termos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 98, e as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução, em especial: I - os impactos sociais, econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população; II - os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento; III - a motivação social e ambiental do empreendimento; IV - o custo da deterioração ou perda de materiais adquiridos ou serviços executados; V - as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços já executados; VI - as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades; VII - as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados; VIII - o custo total e o estágio de execução física e financeira de contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas; IX - empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação; X - custos para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; e XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.” 8. Determino, ainda, à unidade técnica proceder às diligências e às inspeções que forem necessárias para elucidar as questões dos autos e ressaltadas nesta decisão. 105 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 9. Por fim, após os estudos constantes do item 7 desta decisão, retornem os autos a este gabinete via Ministério Público junto ao TCU. À SecobEdif, com urgência. Gabinete, em 31 de março de 2014 RAIMUNDO CARREIRO Relator" 8. Para dar cumprimento à citada Decisão de 31/3/2014, a SecobEdif realizou uma inspeção na Infraero, cujo relatório transcrevo a seguir (peça 387): "TC 013.389/2006-0 Apensos: TC 030.059/2007-6; TC 026.797/2006-0; TC 012.904/2007-9; TC 016.090/2008-4; TC 019.815/2009-5; TC 010.705/2011-2 Tipo: Relatório de Auditoria. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – Infraero. Proposta: de mérito "INTRODUÇÃO 1. Cuidam os autos de relatório de auditoria nas obras de construção do novo aeroporto de Vitória, objeto do Contrato 0067-EG/2004/0023. Seu escopo consistia nas obras e serviços de engenharia de construção do novo terminal de passageiros (TPS), dos sistemas de acessos viários, do estacionamento de veículos, do pátio de aeronaves, da segunda pista de pouso e decolagem (PPD), da torre de controle (TWR) e grupamento de navegação aérea (GNA), da seção contra-incêndio (SCI), da central de utilidades (CUT) e da elaboração dos projetos executivos. 2. Trata a presente peça de relatório de inspeção realizada na Infraero em cumprimento à Decisão ministerial de 31/3/2014 (peça 378), em que o Exmo. Sr. Ministro Relator determinou à SecobEdificação que procedesse às diligências e inspeções necessárias a elucidar as questões ainda pendentes e por ele ressaltadas na peça citada. 3. Estando os autos no Gabinete do Ministro Raimundo Carreiro, após análise empreendida por esta unidade técnica nos projetos executivos e orçamento elaborados para retomada da obra do aeroporto de Vitória (peça 370), solicitou-se à Infraero manifestação quanto aos valores aceitáveis do orçamento apontados por esta unidade técnica. 4. Tendo em vista o silêncio da empresa aeroportuária, Sua Excelência determinou o reenvio dos autos à SecobEdificação para análise do encaminhamento feito pela Infraero, por meio do Ofício nº 1165/PR/2014 – R (peça 365, p. 2-10), chamando atenção para os destaques feitos nos itens 17 e 18 do documento: 17. Nesse ponto, quero ressaltar que a elaboração e revisão do Projeto Executivo (desenhos técnicos, especificações técnicas e planilha de serviços e quantidades) foram inteiramente aprovados pela área técnica da Infraero, consoante documentos também contidos na mídia anexa. 18. No tocante ao Orçamento que ora está sendo encaminhado, seguindo orientação baixada pela Diretoria Executiva da Empresa, tal não ocorreu em relação ao apresentado pelo Consórcio. Em relação a esse orçamento não houve emissão de parecer com aprovação por parte da área técnica da Infraero, como é rotina dos processos usuais de licitação e contratação. Houve, contudo, a aprovação dos serviços, quantitativos e especificações técnicas. (grifos acrescidos) 5. Determinou ainda que, caso esta unidade técnica entendesse haver condições para analisar o orçamento das obras de Vitória levando em conta o destaque feito na transcrição do § 18 retro, apresentasse proposta de encaminhamento nos termos habituais, tendo em vista o disposto no art. 99 da Lei 12.919/2013 (LDO 2014), especialmente no que concerne aos incisos IV, V, VI e X do dispositivo: 106 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Art. 99. O Congresso Nacional levará em consideração, na sua deliberação pelo bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos relativos aos subtítulos de obras e serviços com indícios de irregularidades graves, a classificação da gravidade do indício, nos termos estabelecidos nos incisos IV, V e VI do § 1º do art. 98, e as razões apresentadas pelos órgãos e entidades responsáveis pela execução, em especial: I - os impactos sociais, econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento pela população; II - os riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do empreendimento; III - a motivação social e ambiental do empreendimento; IV - o custo da deterioração ou perda de materiais adquiridos ou serviços executados; V - as despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços já executados; VI - as despesas inerentes à desmobilização e ao posterior retorno às atividades; VII - as medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados; VIII - o custo total e o estágio de execução física e financeira de contratos, convênios, obras ou parcelas envolvidas; IX - empregos diretos e indiretos perdidos em razão da paralisação; X - custos para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato; e XI - custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação. (grifos acrescidos) 6. Por fim, após a presente instrução, determinou que os autos retornassem a seu gabinete via Ministério Público junto ao TCU. Entretanto, este comando foi excluído da Decisão por força do Despacho de 16/4/2014 (peça 384). 7. A seguir transcreve-se da instrução anterior desta unidade técnica, com algumas modificações consideradas pertinentes, histórico resumido do empreendimento e do presente processo. HISTÓRICO 8. O contrato principal do empreendimento, TC 0067-EG/2004/0023, foi celebrado entre a Infraero e o consórcio Camargo Correa/Mendes Junior/Estacon, em 22/12/2004, por R$ 337.438.781,17. Com um aditivo celebrado, seu valor passou para R$ 370.788.484,82, sendo pagos R$ 135.391.763,29 até a sua paralisação. A data-base desses valores é de setembro de 2004. 9. Após a assinatura desse acordo, ocorreram fiscalizações pelo TCU nos Fiscobras 2006, 2007 e 2008, que apontaram, em especial, irregularidades de: sobrepreço/superfaturamento, projetos básico e executivo deficientes, troca de soluções estruturais e de fundações sem ganhos para a contratante e execução e pagamento por serviços não previstos contratualmente. 10. Quanto ao sobrepreço, o relatório de auditoria de 2006 (peça 3, p. 19-49; peça 4; e peça 5, p. 1-27) apontou valores de R$ 34.601.608,49, devidos a preços unitários e/ou coeficientes de consumo/produtividade em desacordo com os parâmetros de mercado – tipo 1, e de R$ 1.984.279,29, referentes à incidência indevida de parcelas no BDI – tipo 2. 11. Foi adotada, dessa forma, em 2/10/2006, medida cautelar de retenção de valores sobre cada pagamento vindouro, sendo 15,45% relativo à cobertura do sobrepreço inicial detectado do tipo 1 e 7,84% para resguardar o erário do sobrepreço do tipo 2, incidente nos pagamentos de itens relativos a equipamentos e sistemas especiais e serviços técnicos e profissionais (peça 5, p. 34-38). 12. Em 20/4/2007 as obras foram interrompidas pelo consórcio supostamente com supedâneo no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e ainda sob a alegação de extrema insegurança jurídica na relação contratual em razão da auditoria do TCU, onde estariam sendo questionadas a legalidade e regularidade do projeto básico licitado, do edital, do orçamento estimativo, da proposta vencedora e do contrato decorrente. Foram retomadas em 10/9/2007. 13. Apresentados esclarecimentos em mais de uma oportunidade pelos responsáveis, pela Infraero e pelo Consórcio Camargo Correa/Mendes Junior/Estacon, as análises realizadas pela então Secob e pela Secex/ES (peça 7, p. 18-60; peça 8 p. 1-10; peça 9, p. 2-7; e peças 18 e 19, p. 1-9) 107 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO mantiveram os indícios de irregularidades pertinentes a projetos, preços e composição do BDI. Na última análise realizada pela Secob em relação aos valores praticados nos serviços mais relevantes do empreendimento, ainda em julho de 2007, o sobrepreço encontrado para uma amostra de 44 itens, que totalizava R$ 176.598.808,87, a preços de set/2004, foi de R$ 43.946.951,95. 14. Vale observar que, na ocasião, as várias manifestações dos responsáveis levavam à existência de até oito preços unitários diferentes para um único serviço. Dessa maneira, considerou-se que, ainda que novas oportunidades de defesa fossem facultadas aos responsáveis, não haveria mudança na linha de argumentação, rechaçada pelas unidades técnicas. Em consequência, a situação continuaria pendente de solução. 15. Em decorrência foi prolatado o Acórdão 1.947/2007-TCU-Plenário (peça 21, p. 52-54), em que foi mantida a medida cautelar em vigor e determinou-se à Infraero que promovesse a repactuação do contrato 0067-EG/2004/0023, obtendo redução final igual ao valor apontado pela Secob. Ainda, como forma de possibilitar a continuação das obras sem percalços, que a empresa aeroportuária avaliasse se as garantias existentes seriam suficientes para cobrir eventual débito decorrente do sobrepreço apontado e, caso positivo, já devidamente autorizada pelo TCU, liberasse as retenções realizadas. Também ordenou que, caso retomados os serviços, verificasse se houve reparação, por parte do consórcio, de danos aos serviços ocorridos no período de paralisação, lançando mão, caso necessário, de garantias contratuais e ressarcimento judicial. 16. Neste ponto é necessário destacar trecho do Voto do aludido Acórdão que trata dos preços do orçamento-base da licitação da obra de Vitória (peça 21, p. 45): 32. Causou-me perplexidade as declarações da lavra da então Diretora de Engenharia da INFRAERO, no âmbito de suas razões de justificativas junto a esta Corte, segundo as quais as empreiteiras, os Consórcios, as Construtoras seriam aqueles que unicamente detinham o total domínio do orçamento, dos custos, dos preços praticados nas obras do Aeroporto de Vitória. De fato, tal assertiva só demonstra o total descontrole, a total falta de ação em defesa da coisa pública por parte de setores da então direção da INFRAERO. 33. Em outras palavras, a INFRAERO, por meio da sua Diretoria de Engenharia, assumia que não controlava preços, que não tinha norte quanto aos orçamentos praticados em suas obras, que não havia planejado adequadamente as obras do Aeroporto de Vitória. Um absurdo que merece ser repelido com veemência por qualquer órgão público, principalmente pela Corte Federal de Contas. 34. Com efeito, onde estão os preços que serviram de base para a licitação? Com tais argumentos, a INFRAERO assume que todo o processo licitatório esteve sob controle dos licitantes, fato que deve ser considerado, repito, gravíssimo. São informações como essas que, sem dúvida, “seriam suficientes para propor a paralisação da obra” utilizando as mesmas palavras do eminente Ministro Valmir Campelo, já transcritas acima, além de suscitar outras medidas por parte desta Corte de Contas contra aqueles que assim gerem a coisa pública. (grifos no original) 17. Tendo em vista a oposição de embargos de declaração contra o Acórdão 1.947/2007-TCUPlenário, tanto por parte da Infraero quanto do consórcio, o Acórdão 2.174/2007-TCU-Plenário (peça 22, p. 27-28) excluiu da decisão original a determinação para repactuação do contrato, por ainda pendente decisão de mérito sobre a vigente medida cautelar. 18. Essa inexistência de decisão de mérito levou à apresentação, por parte da Infraero, de novo conjunto de 45 composições de preços unitários. Estando em curso a análise dessa documentação por parte da Secob, houve reunião solicitada pela Casa Civil e Infraero, com participação do Ministério da Defesa e do TCU, no dia 25/1/2008. Na ocasião os três órgãos do Poder Executivo explicitaram a necessidade de finalizar o projeto executivo das obras, formalizar termos aditivos, alterar a planilha contratual e elaborar composições de preços para novos serviços eventualmente necessários. Assim, solicitaram ao TCU que interrompesse as análises em curso. 19. Em decorrência o Gabinete do Relator expediu o Aviso nº 01/2008-GAB-RC/TCU (peça 23, p. 47-48), encaminhando ao então Ministro da Defesa a peça técnica da Secob noticiando a solicitação de interrupção da análise e rogando a finalização, por parte da Infraero, do projeto executivo, bem 3 108 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO como demais medidas dela decorrentes. 20. Respondendo ao documento acima citado a Infraero encaminhou, ainda em fevereiro de 2008, composições de preços e planilha contratual que refletiriam a realidade do empreendimento de Vitória. Entretanto, análise da Secob finalizada ainda em março do mesmo ano (peça 24, p. 4-51 e peça 25, p. 1-16) mostrou novamente a insuficiência da documentação para o saneamento dos autos. Assim, novo despacho ministerial determinou a suspensão da análise dos aspectos técnicos referentes aos preços contratuais até a apresentação dos projetos básico e executivo do empreendimento. 21. Novos documentos foram apresentados pela Infraero e analisados pela Secob, ainda em abril de 2008, redundando em posicionamento semelhante da unidade técnica quanto à insuficiência da documentação e potencialidade de prejuízos ao erário decorrentes da falta de projeto e suas implicações (peça 25, p. 26-42). 22. Após essa instrução os autos foram encaminhados à Secex/ES para a análise das demais irregularidades não atinentes a sobrepreço/superfaturamento. Aquela unidade técnica propôs então a criação de apartado para cuidar desses assuntos, sendo tal medida acatada pelo Acórdão 1.002/2008TCU-Plenário (peça 26, p. 19). Dessa maneira, permaneceram nos presentes autos somente as questões atinentes a preços. As demais, apontadas nos relatórios de 2006 e 2007, ficaram a cargo da Secex/ES no âmbito do novo processo TC 014.560/2008-3. 23. Em novo conjunto de documentos encaminhados em julho de 2008 a Infraero mais uma vez não logrou êxito em apresentar material apto a esclarecer as irregularidades. Na ocasião os projetos executivos permaneciam inconclusos e o orçamento então apresentado continha tamanha imprecisão que a empresa aeroportuária sinalizava para a possibilidade de extrapolação dos limites de aditamento da Lei 8.666/93. Além disso, alguns serviços apresentavam preços superiores aos já apontados como superavaliados anteriormente, como apontado na instrução da Secob (peça 26, p. 33-34). 24. Nesse ínterim, em 30/7/2008, a obra foi definitivamente paralisada por iniciativa do consórcio. Formou-se então uma lide entre o consórcio e a Infraero, que está sendo discutida no âmbito do Poder Judiciário, conforme três ações em curso na 9ª Vara Federal do DF e outra na 16ª Vara Federal do DF: a) ação cautelar de produção antecipada de provas 2008.34.00.024285-2 (9ª Vara Federal do DF); b) ação ordinária 2008.34.00.0032993-8 (9ª Vara Federal do DF); c) ação cautelar inominada incidental 2008.34.00.034518-9 (9ª Vara Federal do DF); e d) ação ordinária 2008.34.00.0035054-7 (16ª Vara Federal do DF). 25. Levado o processo novamente a plenário, prolatou-se o Acórdão 1.606/2008 (peça 27, p. 5859). Em síntese dos principais comandos, foi determinado à Infraero que saneasse as irregularidades deste processo e do TC 012.904/2007-9 (auditoria no âmbito do Fiscobras 2007) e suspendesse cautelarmente as execuções orçamentária e financeira do contrato, até entrega ao TCU do projeto executivo final, previsto para o mês de novembro de 2008. Determinou-se também a comunicação à Comissão Mista de Planos e Orçamentos Públicos que a continuidade do empreendimento implicaria risco de dano ao erário. 26. Ao analisar o relatório produzido no âmbito do TC 016.090/2008-4 (apensado aos presentes autos) , tratando da auditoria realizada por ocasião do Fiscobras 2008, o plenário do TCU expediu o Acórdão 2.217/2008. Considerando as novas constatações, robustecendo as razões que levaram à adoção de medida cautelar no Acórdão 1.606/208-TCU-Plenário, comunicou-se novamente à Comissão Mista citada anteriormente que a continuidade do empreendimento implicaria risco de dano ao erário e determinou-se à Infraero que, caso houvesse rescisão do contrato, comunicasse imediatamente ao TCU e finalizasse a elaboração de todos os projetos executivos da obra do aeroporto de Vitória antes da realização de nova licitação para contratar o remanescente. 27. Em dezembro de 2008, novo conjunto de documentos, a título de proposição do consórcio quanto aos serviços contratados cujos projetos executivos já se encontravam concluídos, foi encaminhado ao TCU por parte da Infraero (peça 28, p. 44-45). Enviado à Secob por força de 109 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO despacho ministerial (peça 28, p. 46), sua análise foi interrompida por solicitação do então presidente da Infraero, conforme documento de janeiro de 2009 (peça 28, p. 50). 28. A obra foi incluída no quadro de bloqueio da Lei Orçamentária de 2009. 29. Conforme a CF Nº 4537/PR/2009 (peça 29, p. 14), em março de 2009 a Infraero decidiu rescindir o TC 0067-EG/2004/0023, após analisar todo o processo. A CF Nº 10533/PR/2009 (peça 29, p. 15) comunicou a rescisão contratual ocorrida em 11/5/2009, de forma bilateral, conforme termo em anexo (peça 29, p.16-20). O motivo principal foi a não aceitação, pelo consórcio, de redução de preços contratados. 30. Assim, sentiu-se a necessidade de se promover um encontro de contas com base em laudo pericial definitivo para que se pudessem apurar os saldos da obra e do contrato. 31. Nesse contexto, este Tribunal emitiu o Acórdão 1.394/2009-TCU-Plenário, de 24/6/2009 (peça 30, p.19-21). Ratificou a medida cautelar adotada em 19/6/2009, determinando à Infraero que não realizasse pagamento decorrente de encontro de contas e não restituísse as garantias citadas no termo de rescisão contratual, até decisão de mérito. Determinou também à Infraero, em linhas gerais, que apresentasse relatório técnico indicando expressamente quais serviços ainda restariam ser executados para a conclusão das obras do Aeroporto de Vitória, juntamente com a estimativa dos respectivos custos. Informou ainda, à Infraero e à Comissão Mista de Planos e Orçamentos Públicos do Congresso Nacional, que não havia óbice por parte do TCU à realização de nova licitação para contratação do remanescente da obra. 32. A Infraero procedeu à contratação do IPT para a execução de perícia técnica com avaliação quantitativa e qualitativa dos serviços realizados, identificação dos serviços a realizar e confecção de base de dados para adequação dos projetos de engenharia, validando a aderência alcançada nas obras quanto às especificações técnicas do projeto licitado. 33. Informou a estatal que, a partir da perícia técnica do IPT, seriam apontadas também as degradações e a necessidade de refazimento e/ou conservação/preservação dos serviços executados. 34. Consigne-se que os trabalhos de verificação de quantitativos, qualidade e preços dos serviços de engenharia executados no aeroporto foram efetuados também pela Polícia Federal em agosto de 2008 (Laudo 354/2009-INC/DITEC/DPF). 35. Após os trabalhos do IPT, a Infraero apresentou a CF 10950/PRAI(CPAAE)/2011, de 29/4/2011 (peça 37, p. 36), em resposta ao Acórdão 1.394/2009-TCU-Plenário, encaminhando o relatório conclusivo da estatal baseado na perícia efetuada por tal Instituto, a fim da realização do ajuste financeiro final do contrato de execução da obra. 36. Com base nesse trabalho da Infraero e no laudo da Polícia Federal, a Secob 1 realizou à peça 44, p.14-51, o encontro de contas do TC 0067-EG/2004/0023, chegando a um montante de R$ 30.008.636,92 a crédito da Infraero, a preços de set/2004. Entretanto, essa análise ainda está pendente de deliberação do TCU. 37. Na sequência, foi apresentado pela Infraero (peça 51, p. 33-37), em 29/6/2012, para avaliação e aprovação do TCU, termo de acordo preliminar entre a estatal e o Consórcio com vistas à retomada das obras pelo próprio Consórcio, por meio do próprio TC 067-EG/2004/0023, ou seja, sem nova licitação. 38. Assim, a verificação da legalidade da reativação do contrato 067-EG/2004/0023 por meio de termo de acordo entre a Infraero e o Consórcio foi realizada pelo Ministério Público junto ao TCU à peça 53, p.18-27, por se tratar de questão essencialmente jurídica. 39. Em resumo, o Ministério Público junto ao TCU concluiu que a composição proposta pela Infraero e pelo Consórcio revelava-se juridicamente inadequada, por se basear em atos que não encontram guarida no direito público: suspensão condicional da eficácia da rescisão do TC 0067-EG/2004/0023, a qual operou a extinção contratual, e reativação, igualmente condicional, do mesmo TC 0067-EG/2004/0023, mediante distrato, instituto de direito privado previsto no artigo 472 do Código Civil. 40. No entanto, manifestou-se ao final que, caso o TCU viesse a assentir à composição proposta, 4 110 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO deveria determinar à Infraero que considerasse: o expurgo, nos trabalhos de complementação e atualização dos projetos executivos, dos sobrepreços e inadequações de quantitativos detectados pelo Tribunal no TC 0067-EG/2004/0023, os valores pagos a maior ao Consórcio na execução desse contrato (em razão de superfaturamentos e outros danos apontados pelo TCU), e as retenções parciais nos pagamentos a serem realizados em favor do Consórcio, conforme já determinado pelo Tribunal. 41. Assim, ante a possibilidade do distrato da rescisão já assinada pela Infraero e pelo Consórcio, prosseguiu-se com a elaboração dos projetos executivos e do orçamento do empreendimento, os quais foram apresentados ao TCU em 11/2/2014. 42. No dia 21/2/2014, auditores da SecobEdificação e da Infraero reuniram-se para que alguns questionamentos iniciais pudessem ser respondidos. Em 24/2/2014 ocorreu nova reunião, com os mesmos propósitos, mas desta vez com representantes tanto da Infraero quanto do Consórcio. 43. Como já citado, a análise da documentação apresentada a título de projeto executivo encontra-se à peça 370. 44. Em caso de aprovação dos documentos técnicos pelo TCU, será firmado termo de acordo definitivo entre a Infraero e o Consórcio para a finalização do aeroporto. EXAME TÉCNICO I. Objetivo da inspeção 45. A equipe solicitou ao Sr. Presidente da Infraero, por meio do Ofício de Requisição nº 1184/2014 – TCU/SECOBEDIFICAÇÃO (peça 382), as seguintes informações e documentos: a) cópia da orientação da Diretoria Executiva da Infraero citada no § 18 do Ofício nº 1165/PR/2014 – R, de 10/2/2014; b) eventual análise realizada pela Infraero sobre o orçamento apresentado pelo consórcio Camargo Corrêa / Mendes Junior / Estacon, ainda que não formalmente aprovada; c) estimativas de custos para recuperação ou refazimento de serviços executados no âmbito do contrato 0067-EG/2004/0023, considerando a retomada do empreendimento à luz do projeto executivo elaborado; d) estimativas de despesas necessárias à preservação das instalações e serviços já executados, na hipótese de a retomada da obra ser realizada por intermédio de nova licitação; e) valores pagos ao consórcio a título de desmobilização no contrato 0067-EG/2004/0023, bem como estimativas de mobilização para a retomada da obra; f) estimativas de custo e de prazo para a realização de nova licitação a fim de retomar a obra, considerando especialmente a necessidade de eventual revisão de projeto e de elaboração do orçamento; e g) situação das demandas judiciais ainda existentes sobre o contrato 0067-EG/2004/0023, com informação sobre a situação jurídica desse acordo (se ainda rescindido ou se novamente em vigor). II. Informações e documentos apresentados 46. Por meio do Ofício nº 2976/PR/2014 – R (peça 383, p. 1-6) foi apresentada resposta à demanda desta unidade técnica. 47. Em relação à alínea “a” acima citada, o dirigente da empresa aeroportuária esclareceu que, de forma análoga à adotada no processo do aeroporto de Goiânia (TC 007.722/2006-7), a orientação foi transmitida às equipes técnicas em reuniões de trabalho conforme diretriz da presidência. Citou também que tal orientação havia sido noticiada por meio do Ofício nº 1165/PR/2014 – R, documento que encaminhou os projetos executivos. 48. Repisou as informações já apresentadas naquela ocasião, nos parágrafos 17 a 21 daquele expediente. Em resumo, dão conta que a análise técnica da equipe da empresa restringiu-se exclusivamente aos aspectos de engenharia e arquitetura, bem como quantitativos, “aprovando, rejeitando ou exigindo refazimentos das peças técnicas de projeto, de modo que, estando aderente às necessidades e requisitos técnicos da Infraero e conforme o marco regulatório, o projeto executivo pudesse ser levado, como já o foi, à apreciação do TCU”. Quanto ao orçamento, não houve parecer com aprovação por parte da área técnica. 111 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 49. Informou, já adentrando na resposta à alínea “b”, que solicitou à equipe técnica da empresa cotejamento rigoroso dos serviços e quantitativos constantes do projeto, levando em conta a similaridade do caso com o aeroporto de Goiânia, quer pelas características físicas dos empreendimentos, quer pelo histórico de interrupção dos serviços e respectivas consequências. Dessa maneira: 11. A avaliação feita pela Infraero, portanto, teve como referência comparativa a base de preços unitários, nos itens que apresentam aderência entre as especificações do orçamento de Vitória e aqueles utilizados para a continuidade das obras do Terminal de Passageiros do Aeroporto de Goiânia preços, quantitativos e, inclusive, BDI de 32,85 % para obras civis e 16,27 % para equipamentos eletromecânicos, ambos com incidência de ISS de 4% do Município de Vitória/ES (o ISS de Goiânia/GO é 3%) e, ainda, Gerenciamento do Empreendimento de 18,82%. 50. Nessa linha apresentou tabela onde compara a proposta do consórcio com a avaliação da Infraero baseada em Goiânia, considerando o empreendimento dividido em 12 grandes itens, tais como pavimentação, terraplenagem, fundações e estruturas do TPS e sistemas eletrônicos do TPS. Concluiu que o valor limite aceitável do orçamento para a retomada da obra seria de R$ 869.284.989,75, frente aos R$ 958.608.547,83 propostos pelo consórcio. 51. Quanto às alíneas “c” a “f”, encaminhou em anexo o Memorando nº 6024/DE/DEEP/2014 (peça 383, p. 12-15), de lavra do Sr. Diretor de Engenharia e do Sr. Superintendente de Estudos e Projetos de Empreendimentos, onde são prestadas as informações a seguir. 52. Sobre a estimativa de custos para recuperação ou refazimento de serviços, objeto da alínea “c” retro, foi informado que os custos estimados pelo consórcio para refazimento de itens do contrato original – limpeza, destocamento, retirada de árvores, escarificação com compactação de material de aterro e recuperação de vigas pré-moldadas – atingiu o montante de R$ 24.721.974,30. 53. Quanto à alínea “d”, estimativa de despesas necessárias à preservação das instalações e serviços já executados, caso a retomada da obra seja feita por nova licitação, informou-se que tais valores, com objetivo de preservar e proteger alguns itens mais relevantes já executados – macrodrenagem, terraplenagem da pista de pouso, táxis e pátio de aeronaves e parte das fundações e peças pré-moldadas do novo TPS – não foram mensurados individualmente nos projetos e quantitativos aprovados, estando implícitas nos preços apresentados. Para tal estimativa na hipótese levantada, qual seja, nova licitação, seriam necessários dados adicionais que oferecessem grau confiável de consistência ao valor obtido. 54. Avançando, no que tange à alínea “e”, tratando dos valores pagos ao consórcio a título de desmobilização e estimativas de mobilização para a retomada da obra, os dirigentes informaram que não houve pagamento referente ao primeiro item. Quanto à mobilização, apresentaram o valor aproximado de R$ 8.260.000,00, obtido “a partir do orçamento apresentado pelo consórcio e considerando preços e índices do empreendimento do aeroporto de Goiânia/GO”. 55. Em relação à alínea “f”, que solicitou estimativas de custo e de prazo para a realização de nova licitação para continuação da obra, levando em conta especialmente a necessidade de eventual revisão do projeto e elaboração do orçamento, as informações asseveraram que tendo em vista a aprovação do projeto por parte da Infraero, este não carece de revisão. Quanto ao custo de novo certame, a estimativa foi de R$ 20.000,00. No que diz respeito aos prazos, tomando por base experiências recentes da empresa, nos campos técnico e administrativo, a estimativa seria de cinco meses para a elaboração do orçamento por equipe interna e de seis meses para a realização da licitação, considerando o hiato temporal entre a elaboração do edital e a homologação de uma disputa na modalidade de concorrência pública. 56. Por derradeiro em relação aos itens da requisição, o foco da solicitação da alínea “g” recaiu sobre a situação das demandas judiciais ainda existentes sobre o Contrato 0067-EG/2004/0023, bem como informação sobre sua situação jurídica. As informações apresentadas pelo Sr. Presidente da Infraero dão conta de que as quatro ações judiciais já conhecidas nos autos encontram-se paralisadas, aguardando julgamento. Reiterou apenas a notícia também já conhecida sobre a determinação judicial 112 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de acordo entre as partes para reinício das obras na Ação Ordinária nº 2008.34.00.032993-8. 57. Quanto à situação contratual, citou que o contrato foi rescindido e que houve análise jurídica sobre a possibilidade de sua reativação. A área jurídica da Infraero emitiu parecer favorável ao restabelecimento do vínculo contratual, por meio de ato que representasse distrato do Termo de Rescisão, tendo o TCU se manifestado favoravelmente a por meio do Acórdão 3.075/2012 do Plenário (peça 319). 58. Prosseguiu fazendo alusão à alteração de regime de execução contratual. Colocou que a mudança, de empreitada por preço unitário para empreitada por preço global, foi um dos pontos centrais que permitiram a elaboração do acordo preliminar ordenado pela justiça. Além disso, seria o ponto central em que o consórcio baseou seus argumentos para defender as discrepâncias entre seus preços e os usualmente admitidos pelo TCU e Infraero, especialmente considerando “os níveis de assunção de risco e de responsabilidade construtiva contidos na empreitada global que se pretende adotar”. 59. Comentou que no caso de Goiânia, onde houve a alteração ora proposta, podem-se observar bons e melhores resultados no ritmo da obra, em comparação a outros regimes de contratação. Para corroborar tal colocação, citou que a obra se encontrava 12% adiantada ao previsto em 31/3/2014, com 20,44% executados, frente ao planejado de 18,2%. Apresentou ainda tabela comparando a situação de desempenho do contrato daquele aeroporto (112%) com recentes contratações da Infraero baseadas em projeto básico, sob o regime de empreitada por preços unitários e calcadas nos referenciais de preços Sicro e Sinapi. Nessas obras – Confins (53%), Fortaleza (23%), Florianópolis (45%), Porto Alegre (51%) e Salvador (55%) – têm sido frequentes os pedidos de “aditivos envolvendo novos quantitativos, revisões de projeto, de cronograma e de preços, implicando imprevisibilidade de custos, reprocessamentos administrativos e necessidade de reforço dos controles e equipes de fiscalização”. Dessa maneira, a alteração proposta seria essencial para “maior segurança jurídica quanto à entrega da obra por preço e prazo certos, sem indefinições especialmente quanto às necessidades de aditamento contratual que soem ocorrer no regime de preços unitários”. 60. Segundo o dirigente, a paralisação tem causado enormes prejuízos à Infraero e aos usuários do aeroporto. A entrada em operação do novo aeroporto, prevista para novembro de 2016, permitirá o aumento da capacidade de processamento do equipamento aeroportuário, de 3,3 milhões para dez milhões de passageiros/ano. Quanto às receitas comerciais, estima-se que nos cinco primeiros anos haverá incremento de aproximados R$ 148 milhões. 61. Por fim, esclareceu que o valor de R$ 869.284.989,75 já foi discutido com o consórcio permanecendo divergência de entendimento apenas em relação ao valor apresentado pela Infraero a título de gerenciamento do empreendimento. O consórcio entende que o percentual por ele adotado, 23,75%, seria mais adequado tendo em vista as particularidades do projeto de Vitória em relação a Goiânia, paradigma utilizado pela Infraero, que considerou 18,82% para esse item. Tais particularidades diriam respeito ao fato de que em Goiânia não há pista de pouso a executar e a estrutura do TPS já se encontrava praticamente concluída. Ademais, em Vitória haveria necessidade de intensa mobilização para drenagem e terraplenagem, em paralelo aos serviços do terminal, visando cumprir o prazo previsto de 29 meses de obra. Assim, o preço global das obras seria de R$ 908.636.461,26. 62. Em sua conclusão, manifestou convicção de que o acordo em comento é a melhor alternativa para a retomada das obras, “observando o real e concreto interesse público, os legítimos interesses da Infraero e as necessidades urgentes e inadiáveis de corresponder à demanda dos usuários e destinatários finais dos serviços e operações no aeroporto de Vitória”. Finalmente, rogou pela aprovação, por parte desta Corte de Contas, do pleito de retomada das obras sob o regime de empreitada por preço global. III. Análise 63. Em relação ao quesito “a” da requisição de informações, o Sr. Presidente da Infraero apenas confirmou que orientou suas equipes a não emitir parecer sobre os preços, não havendo portanto 113 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO documento formal nesse sentido. 64. O motivo de tal orientação foi a existência justamente do presente processo e de demandas judiciais onde se discutem aspectos de preços. Como há administradores e gestores públicos da Infraero que atuaram no passado, os orçamentistas do presente estão temerosos de serem incluídos em um contencioso administrativo que não deram causa. Ademais, como colocado pelo dirigente, a aprovação do orçamento poderia ser interpretada como uma intromissão no mérito deste processo. 65. Ora, conforme o histórico, não resta dúvida de que os administradores e gestores públicos da Infraero do passado foram responsáveis pela situação do presente processo. Em diversas oportunidades tentaram justificar os preços contratuais, juntamente com o consórcio, sem êxito. Nessas oportunidades, após incontáveis pedidos de prorrogação de prazos, como ressaltado pelo Ministro Relator em seus Votos, Despachos e Decisões, apresentaram documentos que nunca serviram para elucidar as questões de sobrepreço, por incompletos, imprecisos ou sem fundamentação. 66. Ademais, conforme transcrito no § 16 retro, a própria Diretora de Engenharia da Infraero à época confirmou que a empresa não conhecia os preços dos serviços, controlados pelas empreiteiras. Ou seja, não havia orçamento de referência da administração. 67. Dessa maneira, não se pode concordar que a apresentação de orçamento validado pela Infraero no presente momento poderia ser considerada como intromissão no mérito do processo. No presente, tendo em vista a experiência da empresa com a licitação de diversas obras de porte semelhante ao do aeroporto de Vitória, detém-se conhecimento suficiente para elaborar um orçamento com preços justos baseados nos sistemas de referência oficiais, com as adaptações necessárias. Ou seja, contrariamente ao que colocou o Sr. Presidente da Infraero, a aprovação do orçamento pela empresa, baseado nas premissas citadas, poderia até ajudar a sanar as questões que remanescem nos autos, que frise-se, foram em boa medida decorrentes da atuação da própria Infraero. 68. Quanto ao à estimativa do orçamento apresentada em atenção à alínea “b”, considera-se pertinente tecer as considerações a seguir. 69. Em primeiro lugar, para a retomada da obra do aeroporto de Goiânia com orçamento também não aprovado pela Infraero e, conforme instrução desta unidade técnica, inadequado em relação aos preços referenciais oficiais e àqueles praticados nas recentes contratações de aeroportos, o Acórdão 1.823/2013-TCU-Plenário considerou algumas peculiaridades do empreendimento. Analisando o Voto do citado aresto, podem ser identificadas: a) existência de um contrato ainda em vigor, embora suspenso. Caso se determinasse a realização de nova licitação, pendências de toda ordem permaneceriam por anos e anos, com novos custos, pendências judiciais e necessidade de maiores prazos de execução; e b) inexistência de estimativa, por parte da Infraero, do peso dos aspectos sociais, técnicos e financeiros da paralisação das obras, que deveriam ser levados em conta nas razões de decidir. 70. No caso de Vitória, o contrato foi rescindido. Na resposta à alínea “g” não houve menção à situação jurídica atual do ajuste. Portanto, depreende-se que sua situação continua inalterada. Assim, não haveriam entraves à realização de nova licitação. 71. Quanto à estimativa do peso dos aspectos sociais, técnicos e financeiros, para Vitória a Infraero apresentou alguns valores, em resposta às alíneas “c” a “f”. Sua análise será feita mais adiante, mas podem ser consideradas de alguma forma aptas a suprir a estimativa de custos técnicos e financeiros para realização de nova licitação. 72. Sobre os aspectos sociais, tendo em vista o curto tempo para análise do orçamento apresentado pelo consórcio, qualquer estimativa tornar-se-ia mero exercício de suposição sem embasamento robusto. O que se pode considerar é a expressiva informação de que o novo aeroporto triplicará a capacidade de processamento de passageiros. 73. Em que pese essa importante informação, não se pode utilizá-la de forma açodada como argumento para a retomada imediata da obra. É certo que a população necessita do aeroporto, mas tal assertiva poderia ser muito bem aplicada para qualquer obra. Afinal, por hipótese, o administrador público, gerenciando valores monetários que não lhe pertencem, e principalmente no caso de grandes 114 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO obras, executa um empreendimento somente quando este é necessário. Além disso, deve-se relembrar que, no caso concreto, a obra encontra-se paralisada há quase seis anos, exatamente pela deficiência do projeto básico, falta de planejamento e letargia para desenvolver o projeto executivo. Ou seja, deve-se questionar se a pressa atual é legítima. 74. Em segundo lugar, somente houve deliberação do TCU sobre o preço da obra do TPS de Goiânia. Encontra-se em análise por esta unidade técnica o restante da documentação apresentada, versando sobre projeto e orçamento – também não aprovado pela Infraero – das obras de pátio e pistas do aeródromo goiano. Ou seja, ainda que o valor da obra do aeroporto de Goiânia fosse apto a servir de referência, dos R$ 870 milhões apresentados pela Infraero em sua extrapolação, R$ 340 milhões aproximadamente não passaram pelo crivo desta Corte de Contas. 75. Em derradeiro, não se pode olvidar que, conforme a instrução pretérita desta unidade técnica apontou, boa parte dos preços unitários de serviços apresentados pelo consórcio nesta oportunidade foram obtidos por atualização dos valores originais mediante índice (INCC), de setembro de 2004 para janeiro de 2013. 76. Além de ter sido apontado sobrepreço no passado em alguns desses serviços, não elididos, a jurisprudência deste Tribunal de Contas tem combatido a aplicação de índices de preços genéricos para atualização de valores quando há considerável lapso temporal. A exemplo, cita-se trecho do Voto do Acórdão 1.667/2011-TCU-Plenário: 14. Ora, não tenho dúvidas que, em face da proximidade temporal, a utilização do Sicro com data mais próxima da data base do contrato é a mais adequada. Isso evita distorções geradas pela utilização, a longos períodos, de índices genéricos de preços. As correções por datas demasiadamente longas não se prestam a clonar as exatas condições da obra à época da assinatura do contrato. Não deve ser desprezada a flutuação individual no preço de algum insumo, as modificações no cenário sócio-econômico e mesmo as inovações tecnológicas dos equipamentos, a alterar suas produtividades, os custos de propriedade e diversos outros componentes de gasto. 77. Assim, em que pese o esforço da Infraero em apresentar um orçamento para as obras de Vitória, em atendimento à demanda deste Tribunal, as considerações explanadas apontam tanto para a inaplicabilidade da utilização do orçamento das obras de Goiânia como ponto de partida para a extrapolação efetuada pela empresa aeroportuária, quanto para a inaptidão do orçamento apresentado pelo consórcio. 78. No que tange às estimativas apresentadas em resposta às alíneas “c” a “f”, alguns valores foram obtidos do próprio orçamento apresentado pelo consórcio, que já se mostrou inservível. Ou seja, não houve estimativa elaborada pela Infraero dentro dos parâmetros de orçamentação comumente por ela utilizados, à exceção dos custos administrativos para nova licitação. Entretanto, os valores serão utilizados mais adiante apenas para obter um montante máximo aceitável para a retomada da obra em comento. 79. Observação deve ser feita quanto à estimativa do intervalo de tempo entre a elaboração do edital e a homologação do certame. Considerou-se para tal a realização de concorrência pública. Entretanto, caso considerada a utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas, regido pela Lei 12.462/2011, o prazo poderia ser reduzido à metade do tempo considerado, três meses, como mostram os resultados das diversas licitações realizadas pela empresa aeroportuária utilizando tal regime. 80. Já em relação à alínea “g”, embora já comentado anteriormente que a resposta da Infraero indicou que a situação de rescisão contratual permanece inalterada, vale tecer comentário pontual sobre a colocação feita de que o Acórdão 3.075/2012-TCU-Plenário teria representado manifestação favorável desta Corte de Contas ao restabelecimento contratual. Tal percepção não merece guarida, bastando para corroborar tal assertiva transcrever trecho do Voto do Ministro Relator na ocasião: 28. Assim, levando-se em conta que o MPTCU não se manifestou favoravelmente à reativação do contrato rescindido, tendo sido sustentado que o contrato rescindido não poderia ser reativado, restando, apenas a saída de utilização do art. 24, XI da Lei de Licitações, ou da realização de nova 115 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO licitação, entendo, que restou comprovada a inviabilidade jurídica da retomada do contrato já extinto. 29. Para o caso em tela, entendo que a solução adequada e menos traumática para a conclusão do empreendimento, além da mais eficaz e efetiva, seria a realização de nova licitação a fim de que se tenha uma retomada das obras dentro de parâmetros minimamente morais e respeitando-se os princípios constitucionais que regem a matéria, ínsitos no art. 37 da Carta Magna e num prazo que será o melhor para a sociedade. No entanto, cabe destacar, que deve ficar ao alvitre do gestor, respeitada a legislação vigente, dentro do entendimento que julgar mais apropriado para a solução do caso, a opção pela recontratação do Consórcio ou não, competindo-lhe, naturalmente, arcar com os ônus e as consequências jurídicas decorrentes de eventuais escolhas contrárias ao ordenamento jurídico. (grifos no original) 81. Cabe agora comentar sobre a alteração de regime contratual pretendida, de empreitada por preços unitários para empreitada por preço global. Utilizou-se como comparação novamente o aeroporto de Goiânia, onde tal mudança foi assentida pelo TCU por meio do Acórdão 1.823/2013TCU-Plenário. Ressaltou-se que essa obra estaria com o cronograma adiantado e que várias outras obras da Infraero, contratadas pelo regime de empreitada por preço unitário, com base em projeto básico e referenciadas pelos sistemas oficiais, apresentam atrasos e recorrentes pedidos de aditivos por parte dos executantes. 82. Ocorre que, das 5 obras citadas como utilizando o regime de empreitada por preço unitário, três utilizam o regime de empreitada por preço global. Ou seja, o bom desempenho da obra de Goiânia não pode ser justificado pela adoção do regime contratual de empreitada global. 83. Além disso, o desempenho ruim e os vários pleitos de aditivos dos demais contratados nos outros aeroportos pode ser em parte justificado pela baixa qualidade do projeto básico fornecido nas licitações. Tal fato foi verificado pelas equipes de auditoria do TCU, que fiscalizaram todas as obras citadas pelo Sr. Presidente da Infraero. Além disso, na fiscalização de editais, as equipes de auditoria têm encontrado erros significativos entre as quantidades de serviços obtidas das peças gráficas do projeto e as previstas no orçamento. Veja-se o recente Acórdão 361/2014-TCU-Plenário: 9.1. determinar à Infraero que faça constar do relatório de gestão, a ser apresentado nas contas relativas ao exercício de 2014, as medidas que estão sendo adotadas para evitar a recorrente elaboração de orçamentos-básicos deficientes para a licitação de obras aeroportuárias, levando à necessidade de correções durante a fase externa dos certames; 84. Assim, novamente o bom desempenho da obra em Goiânia não seria justificado pelo regime contratual, mas sim pela existência de projeto executivo. 85. Não deve também ser aceita a menção aos referenciais de preços Sicro e Sinapi como responsáveis pelo insucesso das obras. Eles são, como ressaltado em farta jurisprudência deste Tribunal – Acórdãos 1.947/2007, 2.062/2007, 2.350/2007 e 2.483/2008, todos do Plenário, apenas para citar alguns – os parâmetros de preços a serem utilizados como referência para contratação de obras públicas. Além disso, são previsões legais positivadas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias dos últimos anos. Caso não fossem aptos a tal propósito, certamente não teriam sido considerados em tais diplomas legais. 86. Por fim, no que tange à mudança de regime, tanto no caso de Goiânia como no ora em baila, considerou-se que tal medida seria suficiente para banir os aditamentos contratuais. Ora, não é o que tem sido verificado na prática, onde o regime de empreitada global não é capaz de repelir as alterações contratuais, em alguns casos extrapolando os limites da Lei 8.666/93. Veja-se trecho do Voto condutor do Acórdão 1.977/2013-TCU-Plenário, ocasião em que foi examinado estudo sobre o regime de empreitada por preço global desenvolvido por esta unidade técnica: 3. Julgo de extrema importância a matéria aqui tratada. É sabido que, não raro, a empreitada por preço global, por suas particularidades, quando não assentada em ambiente de regras claras, tem gerado um clima contratual de insegurança, em terreno infértil para abalizar o bom andamento dos contratos e, consequentemente, garantir o sucesso das contratações. 4. A experiência haurida pelas auditorias realizadas por esta Corte em obras e serviços sob esse 116 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO regime tem identificado tanto o desvirtuamento do instituto (com a medição como se preço unitário fosse) como também a aplicação distorcida do art. 65 da Lei de Licitações, no que se refere às condições para a prolação de termos aditivos aos contratos. As repercussões vão desde o superfaturamento até o abandono dos contratos, afora os infindáveis litígios judiciais. IV. Retomada do contrato 87. Avalia-se como oportuno trazer para a presente instrução algumas colocações feitas por membro desta equipe, Diretor da 2ª DT da SecobEdificação, por ocasião do pronunciamento acerca da instrução que analisou os documentos encaminhados pela Infraero a título de projeto executivo e orçamento. 88. Quanto à retomada do contrato antigo, o parecer lançado pelo Sr. Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU foi bastante elucidativo ao discorrer sobre a possibilidade, em tese, da reativação do TC 067-EG/2004/0023: Uma vez rescindido o contrato, deixando-se a obra em aberto, a Administração dispõe de dois meios para concluí-la mediante contratação de seu remanescente: ou promove nova licitação ou, então, recorre à contratação direta, por dispensa de licitação, com base no seguinte dispositivo da Lei 8.666/1993: Art. 24. É dispensável a licitação: (...) XI – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; (...) Tenho sustentado a tese de que a rescisão opera a extinção do contrato administrativo (...). Não vislumbro, pois, mecanismos de direito público que servissem a reativar um vínculo contratual administrativo extinto mediante ato jurídico perfeito e isento de vícios ou nulidades. A propósito, cabe, neste ponto, fazer a ver a total inadequação do distrato, um instituto de direito privado, revisto no artigo 472 do Código Civil, como instrumento jurídico de que se pudesse lançar mão para reativar um contrato administrativo. Ainda que o artigo 54 da Lei 8.666/1993 admita a aplicação de preceitos do direito privado na contratação administrativa, cumpre notar que essa admissão se faz apenas supletivamente, isto é, apenas em situações em que as normas de direito público não se revelarem suficientes para dirimir a questão em consideração. Não é o que dá com a rescisão contratual que deixa remanescente de obra. Para essa hipótese, o direito público prevê a realização de nova licitação ou a contratação nos moldes previstos no sobredito artigo 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993. Assim, entendo que, para se desincumbir da execução de remanescente de obra, deve a Administração proceder à celebração de novo contrato, ainda que o apontado para executar esse remanescente seja o mesmo que vinha respondendo pela execução da obra até o momento da rescisão contratual (...) [grifos acrescidos] 89. É cristalino que a retomada da obra deve ser precedida de nova licitação, situação normal consagrada pela Lei 8.666/93 em seu art. 2º. Todavia, ao ler o trecho acima transcrito, percebe-se que é admitida a possibilidade de continuação da obra pelo antigo executante, desde que por meio de nova contratação. Assim, a hipótese que se apresenta, de retomada do contrato original, não parece encontrar amparo legal. 90. Prosseguindo, transcreve-se o seguinte trecho do citado parecer: Dito isso, eis que surge, então, mais uma questão de relevo na contratação de remanescente de obra. Refiro-me ao tratamento a ser dado, nessa nova contratação, aos sobrepreços e às inadequações de quantitativos eventualmente apontados pelo TCU no exercício do controle da execução do contrato original. É certo que, ainda que rescindido, o contrato original deverá continuar sob exame do Tribunal, 117 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO para fins de apuração de débito, com base no cotejamento entre o que se pagou ao contratado e o valor, com expurgo do superfaturamento, da parte da obra que efetivamente foi executada. Quanto ao contrato destinado ao remanescente de obra, dispõe o supramencionado artigo 24, inciso XI, da lei 8.666/1993, que deve ele ser celebrado com base nas mesmas condições estabelecidas no contrato original, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido. No entanto, é de se ter que as condições contratuais iniciais somente devem ser mantidas na contratação do remanescente de obra se elas se revelarem consentâneas com o que dispõe a lei inclusive no que diz respeito à adequabilidade dos preços à prática do mercado e ao adequado dimensionamento de quantitativos (artigos 6º, IX, “f”, 7º, § 4º, 43, IV, e 48, II, entre outros). Nesse sentido, é de se concluir que, se sobrepreços e inadequações de quantitativos houverem sido apontados pelo TCU no contrato original, deve-se obrigatoriamente proceder ao expurgo deles na contratação do remanescente de obra. 91. Como lembrado na instrução à peça 370, permanecem os apontamentos de sobrepreços unitários e quantitativos inadequados no TC 067-EG/2004/0023. Ademais, como citado anteriormente, aquela peça também evidenciou que os preços unitários originais do contrato foram somente atualizados por meio de índice para a nova data-base, havendo quantitativos desproporcionais no novo orçamento. Portanto, a situação irregular do contrato original foi apenas reproduzida no novo projeto executivo, que representa, a princípio, o remanescente de obra. Assim, a documentação apresentada a título de projeto executivo e orçamento é inservível, por ilegal, para a contratação do término do empreendimento. 92. Por fim, quanto a este tópico, ressalta-se que o projeto executivo apresentado altera profundamente o projeto básico original utilizado para licitar. Foram modificados quantitativos de serviços existentes na planilha original e foram incluídos novos serviços. 93. O valor contratual original corrigido por meio do índice adotado pelo consórcio, para janeiro de 2013, alcança aproximadamente R$ 650 milhões. Desse montante foram medidos R$ 235 milhões. Ou seja, o remanescente do contrato original, atualizado para valores de janeiro de 2013, atingiria algo em torno de R$ 415 milhões. Entretanto, os quantitativos de serviços contratuais apresentados no orçamento do novo projeto executivo remontam a aproximados R$ 215 milhões. Foram suprimidos R$ 200 milhões em serviços, correspondendo a aproximadamente 30% do valor contratual corrigido. 94. Quanto aos acréscimos, levando em conta o valor original da atual proposta do consórcio, aproximadamente R$ 960 milhões, verifica-se que atingem a cifra de R$ 745 milhões, obtida pela subtração do total dos serviços contratuais que permaneceram, R$ 215 milhões. Ou seja, os acréscimos ultrapassam 100% do valor contratual corrigido. 95. Essas alterações também não encontram sustentação na Lei de Licitações, em seu artigo 65. Frise-se que o dispositivo trata de alterações contratuais para contratos em vigor. V. Cumprimento da Decisão ministerial 96. Em sua Decisão acostada à peça 378 o Ministro Relator solicitou, em resumo, que esta unidade técnica oferecesse proposta de encaminhamento à luz da Lei 12.919/2013 (LDO 2014), no que tange ao bloqueio ou desbloqueio da execução física, orçamentária e financeira de contratos, convênios, etapas, parcelas ou subtrechos de obras. 97. Como já explanado anteriormente, o TC 067-EG/2004/0023 encontra-se rescindido, não havendo, por óbvio, como bloqueá-lo. 98. A situação que deve ser avaliada então seria a possibilidade de retomada do contrato nos moldes ora propostos pela Infraero, ou seja, com a obra sendo realizada em regime de empreitada por preço global com valor aproximado de R$ 910 milhões, já considerando a redução aceita pelo consórcio no valor original aproximado de R$ 960 milhões. 99. Como demonstrado anteriormente, pelas razões expostas esse valor não é aceitável. Dessa maneira, não restaria opção a esta Corte de Contas indicar a paralisação do contrato, pois com base no art. 99 da LDO 2014, seu prosseguimento nos moldes propostos é contrário ao interesse público, senão vejamos. 100. Quanto aos impactos econômicos e financeiros citados no inciso I do dispositivo, se for 118 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO considerada a realização de licitação nos moldes propostos pela Infraero, seria necessário algo em torno de um ano para o reinício das obras, aí considerados a elaboração do orçamento e o desenvolvimento do certame. Conforme valores apresentados pelo Sr. Presidente da Infraero, a operação do aeroporto em sua capacidade quase plena geraria incremento de receita anual da ordem de R$ 40 milhões. 101. Já quanto aos aspectos sociais e ambientais do empreendimento, citados nos incisos I, II e III, não é possível estimá-los em valores monetários. Entretanto deve-se considerar o exposto nos §§ 72 e 73. 102. O custo da deterioração ou perda de materiais adquiridos ou serviços executados (inciso IV) foi estimado pelo consórcio em aproximadamente R$ 25 milhões. Em que pese sua já comentada inadequação, será utilizado como estimativa. 103. As despesas necessárias à preservação das instalações e dos serviços já executados (inciso V) não foram quantificadas. Entretanto, pela semelhança entre os tópicos, pode-se considerar tais custos já cobertos pela estimativa do § anterior. 104. Quanto às despesas de desmobilização e posterior mobilização, considerar-se-á o valor apresentado pela Infraero, de aproximadamente R$ 8 milhões, ressalvando-se o colocado no § 102. 105. Quanto ao inciso VII, tratando das medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão para o saneamento das irregularidades, não há quantificação a ser feita. 106. Sobre os incisos VIII, IX e XI apesar de quantificáveis, não devem ser levados em conta tendo em vista que a obra já se encontra paralisada. 107. Em relação aos custos para realização de nova licitação (inciso X), foram estimados em R$ 20 mil, não sendo relevantes para a análise. 108. Assim sendo, a realização de nova licitação representaria um impacto total não superior a R$ 70 milhões, seja por serviços a executar para iniciar a obra, seja pela não obtenção de receitas pelo funcionamento do aeroporto. 109. Deve ser acrescido ao montante apresentado o valor estimado da obra apresentado na instrução pretérita. Na ocasião, a análise de preços utilizando a comparação paramétrica com preços contratuais de obras em execução apontou para valor em torno de R$ 260 milhões. Ou seja, a contratação da obra por meio de nova licitação causaria impacto aos cofres públicos de aproximadamente R$ 330 milhões, valor sensivelmente diferente dos R$ R$ 910 milhões. 110. Ainda que se questione a análise paramétrica realizada, não se pode considerar que a elaboração do orçamento em conformidade com a Lei e com os parâmetros usualmente utilizados pela Infraero seja capaz de anular a diferença de quase R$ 600 milhões entre os dois valores acima. 111. Portanto, a retomada do contrato nos moldes pretendidos não atende ao interesse público. CONCLUSÃO 112. A presente instrução cuida de relatório de inspeção realizada na Infraero em cumprimento à Decisão ministerial em que o Exmo. Sr. Ministro Relator determinou à SecobEdificação que procedesse às diligências e inspeções necessárias a elucidar as questões ainda pendentes e por ele ressaltadas na peça citada. 113. Foram analisadas as informações prestadas pela Infraero em relação à proposta apresentada pelo Consórcio Camargo Corrêa / Mendes Junior / Estacon para retomada das obras atinentes ao contrato 067-EG/2004/0023, cuidando da construção do novo aeroporto de Vitória. 114. Tanto o orçamento apresentado pela Infraero, baseado nos preços contratuais do aeroporto de Goiânia, quanto o proposto pelo consórcio, devem ser rejeitados, por não estarem aderentes aos sistemas referenciais oficiais e aos parâmetros de orçamentação comumente adotados pela empresa aeroportuária. 115. Como o contrato encontra-se rescindido, suas irregularidades não foram saneadas ao longo do tempo e a documentação ora apresentada pelo consórcio não se prestou a esse fim, a retomada da obra deve ser precedida de nova licitação, conforme entendimento esposado pelo Sr. Procurador-Geral junto ao TCU em parecer elaborado nos presentes autos. 119 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 116. Em atendimento à solicitação do Ministro Relator na citada Decisão, estimativa efetuada para nova licitação, à luz da LDO 2014, levando em consideração as informações apresentadas pela Infraero e os valores calculados anteriormente por equipe desta unidade técnica são sensivelmente inferiores ao valor proposto pelo consórcio. 117. Por fim, retoma-se a observação feita em despacho anterior de lavra do Diretor da 2ª DT desta unidade técnica, incorporando a proposta de encaminhamento da instrução de mérito lançada à peça 44, p. 14-51, ainda pendente de deliberação, adaptando-a à tramitação processual ocorrida desde 2011 até o presente PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 118. Pelo exposto, submete-se o presente processo à consideração superior, propondo enviá-lo ao Gabinete do Ministro Relator, Exmo. Sr. Raimundo Carreiro, no sentido de: I. Em relação ao projeto executivo elaborado para a retomada das obras: a) comunicar a Infraero que: a.1) as análises efetuadas na documentação encaminhada pelo Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Junior/Estacon (projetos e orçamento do aeroporto de Vitória/ES), a fim de retomar as obras paralisadas, e enviada ao TCU em atenção ao item 9.1.2. do Acórdão 3075/2012-TCU-Plenário, concluíram que a proposta apresentada, no valor de R$ 908.636.461,26, é contrária ao interesse público, devido aos preços excessivos (em relação às referências utilizadas) identificados nos serviços da planilha orçamentária, bem como à alteração desproporcional de quantitativos em relação ao contrato original; e a.2) a retomada do Contrato TC 067-EG/2004/0023, nos moldes ora propostos, ensejará a indicação de sua paralisação, conforme preconiza os art. 98 e 99 da Lei 12.919/2013 (LDO 2014). II. Em relação ao sobrepreço/superfaturamento: a) acolher as razões de justificativa do Sr. Fernando Brendaglia de Almeida, ex-Diretor Comercial da Infraero, relativas à audiência autorizada por despacho ministerial datado de 2/10/2006, por considerar que este não foi responsável pela existência de sobrepreço nos valores contratuais provocado por preços unitários e/ou coeficientes de produtividade em desacordo com os parâmetros de mercado, assim como pela incidência de parcelas no BDI, infringindo o artigo 43, inciso IV, da Lei 8.666/93, o que provocou superfaturamento, decorrente da execução contratual, no valor de R$ 7.920.928,90, apurado até o mês de maio/2006 com base nos quantitativos acumulados até a 17ª medição, a valores iniciais com data-base em setembro de 2004; b) rejeitar as razões de justificativa da Sra. Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores, exDiretora de Engenharia da Infraero, relativas à audiência autorizada por despacho ministerial datado de 2/10/2006, por considerar que esta deu causa à existência de sobrepreço nos valores contratuais provocado por preços unitários e/ou coeficientes de produtividade em desacordo com os parâmetros de mercado, assim como pela incidência de parcelas no BDI, infringindo o artigo 43, inciso IV, da Lei 8.666/93, o que provocou superfaturamento, decorrente da execução contratual, no valor de R$ 7.920.928,90, apurado até o mês de maio/2006 com base nos quantitativos acumulados até a 17ª medição, a valores iniciais com data-base em setembro de 2004, deixando de aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, uma vez que será proposta a citação da responsável no processo de tomada de contas especial a ser autuado para ressarcimento dos valores pagos indevidamente; c) constituir, nos termos do art. 43 da Resolução-TCU 191/2006, processo de tomada de contas especial para ressarcimento do débito decorrente do superfaturamento apontado no contrato em tela e: c.1) ordenar a citação solidária do consórcio Camargo Correa/Mendes Junior/Estacon, formado pelas empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. – líder – (CNPJ 61.522.512/0001-02), Mendes Junior Trading e Engenharia S.A (CNPJ 19.394.808/0001-29) e Estacon Engenharia S.A. (CNPJ 04.946.406/0001-12), do Sr. José Roberto Jung dos Santos (CPF 403.576.787-53), do Sr. Paulo Dietzsch Neto (CPF 143.617.951-34) e da Sra. Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores (CPF 120 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 369.876.387-72), para que apresentem alegações de defesa ou comprovem perante o Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento aos cofres da União da quantia de R$ 7.733.010,80, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculada das datas dos pagamentos das medições até a data da efetiva quitação do débito, de acordo com a tabela constante da peça 44, p. 4950, em virtude, respectivamente, do superfaturamento por preços excessivos no contrato 067EG/2004/0023, sem aditivos (R$ 7.026.300,64), e da parcela pertinente paga nos reajustes (R$ 706.710,16); e c.2) ordenar a citação solidária do consórcio Camargo Correa/Mendes Junior/Estacon, formado pelas empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. – líder – (CNPJ 61.522.512/0001-02), Mendes Junior Trading e Engenharia S.A (CNPJ 19.394.808/0001-29) e Estacon Engenharia S.A. (CNPJ 04.946.406/0001-12), do Sr. José Roberto Jung dos Santos (CPF 403.576.787-53) e do Sr. Fernando Morethson Sampaio (CPF 073.202.801-91), para que apresentem alegações de defesa ou comprovem perante o Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento aos cofres da União da quantia de R$ 972.940,98, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculada das datas dos pagamentos das medições até a data da efetiva quitação do débito, de acordo com a tabela constante da peça 44, p. 50, em virtude, respectivamente, do superfaturamento por preços excessivos no 1º termo aditivo ao contrato 067- EG/2004/0023 (R$ 811.888,08) e da parcela pertinente paga nos reajustes (R$ 161.052,90); d) constituir, nos termos do art. 37 da Resolução-TCU 191/2006, apartado ao presente processo para monitoramento e acompanhamento do encontro de contas objeto das ações em curso na 9ª e na 16ª Vara de Justiça Federal, mediante a extração de cópias de documentos relacionados ao cálculo de quantidades de serviços, com o fito de acompanhar as ações promovidas pela Infraero para o ressarcimento dos valores pagos indevidamente calculados conforme o item II do exame técnico desta instrução; e) determinar à Infraero, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que: e.1) informe, no prazo de 15 dias, a situação atual das ações em curso na 9ª e na 16ª Vara de Justiça Federal, em especial sobre a cobrança do crédito a seu favor no montante de R$ 21.034.710,80, correspondente ao saldo total apurado no encontro de contas (sem descontar a parcela retida), conforme apresentado na conclusão desta instrução; e e.2) apure o montante relativo à diferença de preços encontrada entre os serviços de fundação do TPS desnecessariamente executados (superdimensionados) e os serviços que realmente atenderiam às normas de engenharia para as cargas de fundação calculadas, considerando-se inclusive os custos despendidos para a execução de todos os serviços indiretos, a exemplo do arrasamento, das provas de carga realizadas nas estacas e do excesso de escavação para abrigar os vultosos blocos de fundação, e os reajustes correlatos pagos a maior, encaminhando a esta Corte de Contas os documentos comprobatórios no prazo de 90 dias; f) determinar à SecobEdificação, no âmbito do processo apartado a ser constituído, que: f.1) acompanhe o desenrolar das ações em curso na 9ª e na 16ª Vara de Justiça Federal tratando da rescisão do contrato 067-EG/2004/0023 e do respectivo encontro de contas; e f.2) monitore o cumprimento das determinações expedidas na letra anterior; g) considerando os pontos desta instrução relacionados ao encontro de contas do contrato 067EG/2004/0023, encaminhar cópia desta instrução e da deliberação a ser proferida, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentarem, à Infraero, à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, ao Departamento de Polícia Federal, ao Congresso Nacional, por meio da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização e à 9ª Vara Federal do DF; e h) apensar os presentes autos ao processo a ser criado para a apuração da TCE, de acordo com o art. 43 da Resolução-TCU 191/2006. SecobEdificação, 2ª DT, 28/4/2014 121 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Adauto Demenighi AUFC – Matr. 9437-4 Luiz Fernando Ururahy de Souza Diretor – Matr. 6245-6" 9. A proposta de encaminhamento acima transcrita recebeu a concordância do Auditor José Ulisses Rodrigues Vasconcelos, titular da SecobEdif, em 28/4/2014 (peça 388). 10. Registro que recebi em meu gabinete o Ofício nº 3426/PR/2014-R, de 23/4/2014, nos seguintes termos: "A Sua Excelência o Senhor RAIMUNDO CARREIRO Ministro do Tribunal de Contas da União Assunto: Retomada das obras do Aeroporto Eurico de Aguiar Salles em Vitória (ES) – Ofício de Requisição nº 1-184/2014-TCU/SECOBEDIF, de 01.04.2014. Ofício nº 2976/PR/2014-R, de 08.04.2014. Anexo: Exp. VIX/CE/014/2014, de 17.04.2014, do Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Júnior/Estacon (19 fls). Senhor Ministro, Em aditamento ao Ofício nº 2976/PR/2014-R, encaminhado no último dia 08 do corrente, submeto à elevada apreciação de V. Exa., os esclarecimentos e razões técnicas complementares apresentadas pelo Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Júnior/Estacon, relativamente ao único item de divergência que remanesce sobre o orçamento para retomada das obras do Aeroporto Eurico de Aguiar Salles em Vitória, Espírito Santo, conforme previsto no Acórdão nº 3075/2012, de 14.11.2012. 2. Como já é do conhecimento de V. Exa., a planilha de preços elaborada pela Infraero – por extrapolação do orçamento utilizado no caso de Goiânia – levou-nos a um preço global admissível de R$ 869.284.989,75. Após diversas tratativas com o Consórcio, ficou consensado entre as partes não haver divergências quanto aos preços que a Infraero apurou para os itens de serviços de nºs 2 a 12 da Tabela inserida no parágrafo 13 do ofício encaminhado em 08.04.2014. 3. Todavia, remanesce a divergência relativamente ao item "Gerenciamento do Empreendimento", que o Consórcio entende aplicável o percentual de 23,75%, ao invés dos 18,82% utilizados pela Infraero. As argumentações ora apresentadas pelo Consórcio estão centradas nas particularidades do projeto, especialmente os volumes e grandezsas significativamente maiores comparativamente ao caso de Goiânia, bem como na diversidade de frentes de trabalho internas e externas. Segundo o Consórcio, tais diferenças justificariam sua reivindicação de aplicação do percentual de 23,75% para o irem "Grerenciamento do Empreendimento". 4. Sem embargo das razões apresentadas pelo Consórcio e ora submetidas a V. Exa., à Infraero, coerente com o modelo de orçamentação construído por extrapolação do orçamento de Goiânia, não cane outra alternativa senão ratificar o seu posicionamento favorável à aplicação do percentual de 18,82% para o gerenciamento do empreendimento. 5. Entretanto, confiando que este Tribunal arbitrará esta matéria de modo a se alcançar o melhor resulatdo para o interesse público, reitero a V. Exa., minha convicção de que a implementação do acordo em tela é a melhor alternativa que temos para a retomada das obras do Aeroporto de Vitória, sob o regime de empreitada gliobal. Respeitosamente, 122 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE Presidente" 11. O processo constou da pauta da sessão do dia 30/4/2014, quando foram levantadas dúvidas pelo Ministro Benjamim Zymler, conforme detalhado no voto. É o relatório. VOTO O presente processo trata da fiscalização das obras do novo aeroporto de Vitória (ES), de responsabilidade da Infraero, que tem por escopo a retomada das obras e serviços de engenharia de construção do novo terminal de passageiros (TPS), dos sistemas de acessos viários, do estacionamento de veículos, do pátio de aeronaves, da segunda pista de pouso e decolagem (PPD), da torre de controle (TWR) e grupamento de navegação aérea (GNA), da seção contra-incêndio (SCI), da central de utilidades (CUT) e da elaboração dos projetos executivos. Retirei os autos da pauta da sessão Plenária de 30/4/2014, tendo em vista a dúvida suscitada pelo Ministro Benjamim Zymler acerca da instrução anterior da SecobEdif de 10/3/2014 (peça 370), cuja análise não teria sido levada em consideração na proposta que apresentei a este Plenário na referida sessão. Sobre o assunto, fiz alterações no relatório precedente de modo a incluir, em sua íntegra, a citada instrução da SecobEdif (peça 370), minha Decisão de 31/3/2014 (peça 378), bem como a ulterior instrução da SecobEdif de 28/4/2014 (peça 387), que é discutida nesta oportunidade, vez que atualizada em relação à peça 370 à luz da citada Decisão de 31/3/2014, bem como das novas informações encaminhadas pela Infraero por meio do Ofício nº 2976/PR/2014-R de 8/4/2014 (peça 383). Não fiz nenhuma alteração no mérito da proposta que apresentei no dia 30/4/2014. Retomando o assunto, o contrato principal do empreendimento, TC 0067-EG/2004/0023, foi celebrado entre a Infraero e o consórcio Camargo Corrêa/Mendes Junior/Estacon em 22/12/2004, no valor de R$ 337.438.781,17. Com um aditivo celebrado, seu valor passou para R$ 370.788.484,82, sendo pagos R$ 135.391.763,29 até a sua paralisação em virtude da retenção cautelar determinada por Despacho de 2/10/2006 (a data-base desses valores é setembro de 2004). O valor contratual original, corrigido pelo INCC de setembro de 2004 para janeiro de 2013, alcança aproximadamente R$ 650 milhões. A questão de fundo tratada nesta oportunidade foca na tentativa de se sanear os autos e permitir a retomada desse empreendimento de fundamental importância para a economia do Estado do Espírito Santo, tendo em vista o precário estado operacional em que se encontra o atual aeroporto de sua capital. Como descrito pela SecobEdif, após diversas idas e vindas, vários relatórios de auditoria, inspeções, cautelares e o questionamento de uma série de falhas e irregularidades verificadas nos projetos e na execução do empreendimento, tem-se tentado chegar a um denominador comum entre o consórcio Camargo Corrêa/Mendes Junior/Estacon e Infraero, no que concerne ao orçamento e execução das obras, a fim de que se compatibilize o que foi licitado, o que estava orçado, o que foi efetivamente construído e o que ainda deve ser feito para a sua total conclusão. Nesta etapa apreciaremos os projetos executivos e o orçamento do empreendimento, apresentados ao TCU em 11/2/2014. Inicialmente, cumpre-me tecer breves comentários acerca dos problemas havidos no empreendimento, os quais levaram à interrupção das obras em 20/4/2007 pelo consórcio, com base no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e ainda sob a alegação de extrema insegurança jurídica na 3 123 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO relação contratual em razão da auditoria deste Tribunal. As obras foram retomadas em 10/9/2007 e, em 30/7/2008, definitivamente paralisadas por iniciativa do consórcio. O Contrato TC 0067-EG/2004/0023 é discutido entre o consórcio e a Infraero no âmbito do Poder Judiciário. Existem quatro processos em curso, a saber: 2008.34.00.024285-2 (ação cautelar de produção antecipada de provas), 2008.34.00.0032993-8 (ação ordinária) e 2008.34.00.034518-9 (ação cautelar inominada incidental), todos na 9ª Vara Federal do Distrito Federal, e 2008.34.00.0035054-7 (ação ordinária), na 16ª Vara Federal do Distrito Federal. Fundamentalmente, os problemas se originaram na falta de projetos adequados, ou seja, na falta de planejamento para o empreendimento, irregularidade corriqueiramente identificada nas obras públicas analisadas por este Tribunal, o que termina não só por inviabilizar as obras já em andamento, mas também acabam gerando prejuízos de elevada monta para o erário e para as economias locais, com graves consequências para a sociedade. Em março de 2009 o Contrato TC 0067-EG/2004/0023 foi rescindido de comum acordo entre as partes, o que levou à necessidade de se promover um encontro de contas, baseado em laudo pericial, para apurar os saldos da obra e do contrato. Em junho daquele ano este Tribunal determinou à Infraero que não realizasse pagamento decorrente de encontro de contas e não restituísse as garantias citadas no termo de rescisão contratual, até decisão de mérito. Determinou também à estatal que apresentasse relatório técnico indicando expressamente quais serviços ainda restariam ser executados para a conclusão do empreendimento, juntamente com a estimativa dos respectivos custos (Acórdão nº 1.394/2009-TCU-Plenário). A referida perícia técnica foi realizada pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas (IPT), contratado pela Infraero, e também pela Polícia Federal. Enfim, existe um canteiro de obras em deterioração, havendo prejuízos para todos os lados envolvidos, a exemplo do que ocorreu com o aeroporto de Goiânia (GO), cujo processo se arrastou anos neste Tribunal até que uma solução fosse adotada no ano passado. Em junho de 2012, em uma tentativa de reverter essa situação, a Infraero encaminhou ao TCU um termo de acordo preliminar entre a estatal e o consórcio Camargo Corrêa/Mendes Junior/Estacon com vistas à retomada das obras a partir da reativação do Contrato TC 0067-EG/2004/0023. Submetida a questão ao Ministério Público junto a este Tribunal, o parquet especializado concluiu, em síntese, que o acordo em questão revelava-se juridicamente inadequado, por se basear em atos que não encontram guarida no direito público: suspensão condicional da eficácia da rescisão do TC 0067-EG/2004/0023, a qual operou a extinção contratual, e reativação, igualmente condicional, do mesmo ajuste mediante distrato, instituto de direito privado previsto no art. 472 do Código Civil. No entanto, caso o TCU viesse a assentir à composição proposta, deveria determinar à Infraero que considerasse o expurgo, nos trabalhos de complementação e atualização dos projetos executivos, dos sobrepreços e inadequações de quantitativos detectados pelo Tribunal no TC 0067-EG/2004/0023, os valores pagos a maior ao consórcio na execução desse contrato, bem como as retenções parciais determinadas nos pagamentos que seriam realizados em favor do consórcio. Ante a possibilidade do distrato da rescisão já assinada entre a Infraero e o consórcio Camargo Corrêa/Mendes Junior/Estacon, prosseguiu-se com a elaboração dos projetos executivos e do orçamento do empreendimento, os quais foram apresentados pela Infraero ao TCU em 10/2/2014, no valor total de R$ 958.608.547,83. Como a Infraero não havia se manifestado quanto aos valores constantes do orçamento elaborado pelo consórcio, determinei à SecobEdif, mediante Despacho de 31/3/2014 (peça 378), que procedesse às diligências e inspeções necessárias a elucidar as questões ainda pendentes e por ele ressaltadas na peça citada. Em decorrência desse despacho, por meio do Ofício nº 2976/PR/2014-R, de 8/4/2014, a Infraero apresentou o posicionamento da entidade "relativamente ao orçamento apresentado pelo consórcio para retomada das obras", considerando aceitável o limite de R$ 869.608.547,83, como detalharei a seguir, verificando-se uma redução da ordem de 90 milhões. Após a realização de encontros entre auditores da SecobEdif, representantes da Infraero e do consórcio construtor, para que alguns questionamentos pudessem ser esclarecidos, em relação ao projeto executivo elaborado para a 124 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO retomada das obras, a unidade técnica, após percuciente e competente análise do processo, conclui que se deva comunicar à Infraero que: “a.1) as análises efetuadas na documentação encaminhada pelo Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Junior/Estacon (projetos e orçamento do aeroporto de Vitória/ES), a fim de retomar as obras paralisadas, e enviada ao TCU em atenção ao item 9.1.2. do Acórdão 3075/2012-TCU-Plenário, concluíram que a proposta apresentada, no valor de R$ 908.636.461,26, é contrária ao interesse público, devido aos preços excessivos (em relação às referências utilizadas) identificados nos serviços da planilha orçamentária, bem como à alteração desproporcional de quantitativos em relação ao contrato original; e a.2) a retomada do Contrato TC 067-EG/2004/0023, nos moldes ora propostos, ensejará a indicação de sua paralisação, conforme preconiza os art. 98 e 99 da Lei 12.919/2013 (LDO 2014).” Por meio do já citado Ofício nº 2976/PR/2014-R de 8/4/2014, firmado pelo Sr. Antônio Gustavo Matos do Vale, Presidente da Infraero, a empresa assim se manifestou em relação ao orçamento apresentado pelo consórcio para a retomada das obras: “9. Sem embargo da orientação já exposta, no sentido de que não haveria aprovação formal da Infraero ao orçamento apresentado pelo Consórcio, solicitei à equipe técnica da Infraero que fizesse um cotejamento rigoroso dos serviços e quantitativos constantes do projeto executivo, considerando a similaridade com o processo de retomada das obras do Terminal de Passageiros do Aeroporto Santa Genoveva, em Goiânia/GO, quer seja pelas características físicas de ambos os empreendimentos quanto pela condição de interrupção das obras e respectivas consequências (prejuízos operacionais, de segurança e comerciais). 10. Utilizando, pois, como base de comparação, os mesmos referenciais de preços e índices aplicados no caso de Goiânia e aplicando-os aos diversos itens que compõem o orçamento apresentado pelo Consórcio de Vitória (BDI, impostos, administração local, gerenciamento), os orçamentistas da Infraero chegaram a uma planilha de preços que totaliza o montante de R$ 869,28 milhões - ao invés dos R$ 958,6 milhões calculados pelo Consórcio. 11. A avaliação feita pela Infraero, portanto, teve como referência comparativa a base de preços unitários, nos itens que apresentam aderência entre as especificações do orçamento de Vitória e aqueles utilizados para a continuidade das obras do Terminal de Passageiros do Aeroporto de Goiânia preços, quantitativos e, inclusive, BDI de 32,85 % para obras civis e 16,27 % para equipamentos eletromecânicos, ambos com incidência de ISS de 4% do Município de Vitória/ES (o ISS de Goiânia/GO é 3%) e, ainda, Gerenciamento do Empreendimento de 18,82%. 12. Em outras palavras, os orçamentistas da Infraero fizeram uma extrapolação do aditivo de Goiânia, apurando que os custos para a retomada das obras e serviços do Aeroporto de Vitória, com as quantidades e serviços especificados no projeto executivo apresentado pelo Consórcio de Vitória, alcançariam o montante de R$ 869,28 milhões, quando utilizados os mesmos preços, parâmetros e referências do caso Goiânia. 13. A tabela abaixo discrimina os serviços de maior relevância com os respectivos preços constantes do Orçamento apresentado pelo Consórcio e, na última coluna, os preços correspondentes apurados pela Infraero quando feita a extrapolação com base nos referenciais adotados no caso de Goiânia: ITEM Descrição dos serviços maior relevância Extrapolação Infraero com base nos referenciais de preços de Proposta unitários e índices da obra do TPS Consórcio VT do SBGO (BDI obra: 32,85 %, (R$) BDI DIF: 16,27 %, Gerenciamento: 18,82%) (R$) 1 Gerenciamento do 184.001.562,02 135.033.303,88 125 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 empreendimento Fundações e estruturas de concreto armado (TPS) Arquitetura e elementos de urbanismo Instalações hidrossanitárias (TPS) Instalações elétricas (TPS) Sistemas eletrônicos (TPS) Sistema eletromecânicos (TPS) Terraplenagem (Infraestrutura) Pavimentação (Infraestrutura) Drenagem das áreas externas (Infraestrutura) Instalações de proteção ao voo (Infraestrutura) Iluminação sistema viário (Infraestrutura) TOTAL INTEGRAL DA PROPOSTA 118.285.822,21 118.558.608,67 114.142.313,44 112.888.990,78 15.191.392,14 15.570.468,58 32.790.949,53 43.860.155,65 69.906.668,67 88.225.705,13 175.354.952,81 74.151.468,95 35.386.609,03 45.188.963,63 52.226.600,25 80.211.662,57 143.401.958,84 78.977.518,50 20.590.018,04 21.255.531,97 12.872.558,70 13.307.062,95 958.608.547,83 869.284.989,75 14. Este valor de R$ 869.284.989,75, Sr. Ministro, seria a nosso ver o limite aceitável para a retomada da obra, considerando-se a excepcionalidade do caso presente e, impende enfatizar mais uma vez, tomando-se como base os mesmos parâmetros, critérios, preços e referências admitidas para o aditivo de Goiânia.” Assim conclui o Presidente da Infraero: “29. Por todo o exposto, Ministro, na oportunidade em que essa Egrégia Corte examina os projetos executivos e orçamento para retomada das obras, quero manifestar a V.Exa. a minha convicção de que a implementação do acordo sob comento é a melhor alternativa que temos para a retomada das obras, observando o real e concreto interesse público, os legítimos interesses da Infraero e as necessidades urgentes e inadiáveis de corresponder à demanda dos usuários e destinatários finais dos serviços e operações no aeroporto de Vitória, pelo que peço a aprovação desse Egrégio Tribunal ao pleito de retomada das obras do Aeroporto de Vitória, sob o regime de empreitada global.” Ou seja, a Infraero, responsável pelo empreendimento, conclui pela viabilidade da retomada das obras nos termos dos projetos executivos apresentados pelo consórcio, com os ajustes determinados pela estatal, que utilizou como paradigma as mesmas premissas aplicadas para as obras do aeroporto de Goiânia aprovadas por este Tribunal mediante o Acórdão nº 1823/2013-TCU-Plenário. Sobre o assunto, acrescento um alerta à Infraero no sentido de que, no caso de retomada das obras com a reativação do contrato já mencionado, não deverão ser admitidos quaisquer aditivos, sejam quantitativos, qualitativos ou, ainda, relativamente a prazos, uma vez que o empreendimento será administrado pelo regime de empreitada global. Em que pese a muito bem fundamentada análise efetuada pela SecobEdif, há diferenças significativas nos valores obtidos que não podem deixar de ser consideradas. Conforme o relatório precedente, a unidade técnica, a partir de comparação paramétrica com preços contratuais de obras em execução, estimou o valor das obras do aeroporto de Vitória em torno de R$ 260 milhões, quando o próprio contrato original, corrigido para preços de janeiro de 2013 (pelo INCC), indica que a obra alcançaria aproximadamente R$ 650 milhões. Mesmo considerando que a comparação com o contrato original tem suas limitações, uma vez que o projeto executivo em exame altera profundamente o 126 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO projeto básico original utilizado para licitar, modificando quantitativos de serviços existentes na planilha original e incluindo novos serviços, a diferença de valores é significativa. A própria SecobEdif reconhece não ser possível estimar, em valores monetários, os aspectos sociais e ambientais do empreendimento, e qualquer tentativa nesse sentido “tornar-se-ia mero exercício de suposição sem embasamento robusto”. Há que se olhar a situação com uma visão mais holística do empreendimento, da operação do aeroporto, da economia do Estado do Espírito Santo, já que em breve abordagem do aspecto puramente econômico do empreendimento, mesmo sem nos preocuparmos com os aspectos sociais envolvidos, não se pode negar que o pior cenário é o atual. É inegável que os efeitos da paralisação definitiva das obras do aeroporto deste 2008 tem causado grandes prejuízos não só para a economia local, como também para o País, vez que muitos investidores deixam de aplicar no estado em função dessa lacuna em sua infraestrutura, trazendo uma perda em cadeia de recursos para a região, para seu desenvolvimento e para a geração de emprego local. Sem descrever, pois é indescritível a revolta, o inconformismo dos usuários do aeroporto e o descrédito da população nos seus governantes. Caso as obras sejam retomadas nos moldes propostos pela Infraero, a entrada em operação do novo aeroporto, prevista para novembro de 2016, permitirá o aumento da capacidade de processamento do equipamento aeroportuário, de 3,3 milhões para dez milhões de passageiros/ano, com um incremento das receitas comerciais estimado em R$ 148 milhões nos cinco primeiros anos. Destaque-se, também, o significativo montante de recursos que a Infraero deixa de auferir com a paralisação das obras, somente em decorrência da perda de receitas com locações comerciais. Embora esse valor não tenha sido estimado nos autos para o aeroporto de Vitória, no caso do aeroporto de Goiânia, de porte similar, trata-se de recursos da ordem de R$ 42 milhões. De fato, não há cenário pior para qualquer economia do que uma obra paralisada. Trata-se do tipo de obra mais dispendioso para a sociedade, já que há recursos investidos sem qualquer retorno financeiro ou benefício para a população, além da elevada perda de oportunidade do capital que poderia gerar riquezas se aplicado em qualquer outro empreendimento, inclusive no próprio mercado financeiro. Pela ótica capitalista, uma situação como a que ora se verifica em Vitória deve ser considerado o mais perverso dos cenários que se possa vislumbrar. Poder-se-ia, neste momento, simplesmente desconsiderar a possibilidade da retomada das obras em tela, para se determinar que seja realizado novo procedimento licitatório visando à conclusão do empreendimento, até porque, no caso concreto, não creio que se possa aplicar o instituto do remanescente de obra, como previsto no art. 24, inciso XI, da Lei de Licitações, porquanto inaplicável para a situação ora em análise. Ademais, nova licitação, com nova mobilização, novas instalações, e todos os procedimentos e o tempo necessários ao total cumprimento desse mister tornariam o custo do empreendimento inviável para o curto prazo, piorando em muito a situação daquele sítio aeroportuário com todos os prejuízos decorrentes do longo tempo que demandará para a conclusão dos trabalhos. E os custos com essa nova empreitada certamente ficariam mais dispendiosos que a retomada do empreendimento. Nesse aspecto, há que se considerar, preliminarmente, como fator importante a ser levado em conta, a mudança total de parâmetros havida na atual proposta quando comparada com a situação original do empreendimento, com destaque para a existência de projetos executivos bem definidos, o que dará mais celeridade e segurança à execução das obras e permitirá um desenvolvimento mais seguro dos trabalhos, bem como para a mudança de regime de execução de empreitada por preço unitário para empreitada por preço global. No caso das obras do aeroporto de Goiânia, onde houve a alteração ora proposta, verifica-se bons resultados no ritmo da obra, com sua execução adiantada em 12% em relação ao previsto, como descrito no relatório, item 59. Acolher a retomada do empreendimento nesta oportunidade não significa que este Tribunal não deva apurar a responsabilidade dos gestores de então, os quais deram azo às irregularidades constatadas ao longo desses anos, já que foi licitado um empreendimento sem projeto básico concluído, sem orçamento detalhado, sem acompanhamento adequado, dentre outros fatos graves, que 127 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO acabaram por levar à paralisação das obras. Nesse sentido, acolho a sugestão da unidade técnica no sentido de incorporar, na deliberação que vier a ser proferida, a proposta de encaminhamento da instrução de peça 44 (p. 14-51), cuja conclusão transcrevo a seguir, obviamente adaptando-a à atual tramitação processual: “CONCLUSÃO 216. A presente instrução verificou, essencialmente, os levantamentos de quantidades, qualidade e preços dos serviços executados no aeroporto de Vitória/ES, com base em laudos e relatórios do IPT, do DPF, da Infraero e do próprio TCU, com vistas a definir os saldos da obra e do Contrato 067EG/2004/0023, celebrado entre a Infraero e o consórcio Camargo Correa/Mendes Junior/Estacon. 217. Também foi analisada a denúncia constante do TC 002.041/2009-6. 218. Na questão pertinente à verificação dos quantitativos, baseando-se nas quantidades levantadas pelo IPT, pela Polícia Federal e pela Infraero, consolidadas pelo TCU, não foi encontrado superfaturamento, pois as quantidades de serviços executadas pelo consórcio e não remuneradas superaram as quantidades faturadas. 219. Também foram analisadas as culpabilidades dos responsáveis pela adoção de preços acima dos de referência para a Administração Pública nos serviços contratados para o aeroporto. Aqui, ratificam-se todas as análises realizadas pela Secob referentes a preços e aproveitam-se, de forma complementar, os preços de referência do laudo dos peritos da Polícia Federal para o cálculo do superfaturamento por preços totalizado até a última medição. 220. Neste ponto, a Sra. Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lares e o Sr. Paulo Dietzsch Neto foram considerados responsáveis solidariamente pela irregularidade 01 do Fiscobras/2006, referente a preços (sobrepreço inicial no contrato), e devem ser citados pelo consequente superfaturamento apurado no contrato 067-EGI2004/0023: R$ 7.026.300,64. 221. Os Srs. José Roberto Jung Santos e Fernando Morethson Sampaio foram considerados solidariamente responsáveis pela parcela de superfaturamento por preços excessivos encontrada nos serviços novos inseridos pelo 1°aditivo ao contrato principal da obra (R$ 811.888,08). 222. O Sr. José Roberto Jung Santos também é corresponsável pelo superfaturamento por preços excessivos no contrato principal da obra que, ao ser somado com o débito relacionado aos preços dos serviços contratados por meio do l° termo aditivo, totaliza R$ 7.838.188,72. 223. Entretanto, a inabilitação dos responsáveis para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal não será proposta neste trabalho, haja vista que é necessário/recomendado um exame em conjunto (consolidado) de todos os trabalhos já realizados por este Tribunal nas obras aeroportuárias que foram administradas pela Infraero, pois diversos gestores responsabilizados pelas irregularidades nas obras do Aeroporto de Vitória/ES também atuaram em outros processos de aeroportos tratados nesta Corte de Contas e pendentes de deliberação do Plenário. 224. Ademais, como o superfaturamento contratual (débito) será tratado em Tomadas de Contas Especial, cuja constituição será alvitrada no presente momento, não será aqui proposta a multa para a responsável pelo sobrepreço no contrato. A possível apenação, na TCE, pela irregularidade de superfaturamento (consequência), abrangerá, de forma indireta, a reparação pelo sobrepreço identificado (causa). 225. Quanto aos valores pagos pela Infraero ao consórcio construtor a título de adiantamentos para aquisição de sistemas e equipamentos, glosas e ajustes na quantidade paga para os itens "Mobilização e Desmobilização de Equipamentos e Pessoal" e "Operação e Manutenção de Canteiro de Obra", esta instrução conclui da mesma forma que a estatal - ou seja, essas rubricas devem ser estornadas, pois os serviços correspondentes não foram executados. 226. Em relação aos custos devidos a erros de projeto e não conformidades ou para refazimento dos serviços em decorrência de não atendimento técnico ou dimensionamento inadequado, esta Secretaria também concorda com o relatório da Infraero. Entretanto, esse montante será destacado da 128 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO parcela superfaturada (quantitativos e preços), haja vista os serviços correlatos terem sido executados durante as fases da obra. 227. Em resumo, considerando-se apenas os valores referentes aos problemas de quantidade e qualidade dos serviços executados, a preços de referência, incluindo-se as parcelas adiantadas e os efeitos dos reajustes correlatos, a Infraero seria credora de um montante de R$ 20.793.762.11 (sem correções monetárias e juros de mora), já considerando o desconto da parcela retida de R$ 508.923,03 (total S da Tabela 3 desta instrução), conforme itens a) a d) a seguir (que totalizam R$ 21.302.685,14, sem correções, e devem ser reduzidos da retenção), correspondente ao saldo total apurado no encontro de contas (total T da Tabela 3 desta instrução) - RS 29.499.713.89 (sem correções) - reduzido dos montantes apurados para o superfaturamento por preços e reajustes correspondentes - R$ 8.705.951,78 (sem correções), que serão tratados imediatamente na TCE: a) a quantia de R$ 21.034.710,80, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculada das datas dos pagamentos das medições até a data da efetiva quitação do débito. De acordo com a tabela a seguir, deveria ser restituída em virtude, respectivamente, dos adiantamentos realizados pela Infraero para o consórcio decorrentes das encomendas de equipamentos e sistemas especiais, as quais não tiveram seus custos comprovados e não foram entregues à estatal – RS 19.637.737.91 (total A da Tabela 3 desta instrução), e da parcela pertinente paga nos reajustes (R$ 1.396.972,89); Medição M Superfaturament Parcela do reajuste Data do ês o por quantitativos na referente ao Pagamento medição superfaturamento na (adiantamentos) medição (ref. quantidades – adiantamentos) 1ª ja 5.804.647,34 31/5/2005 n/05 (*) 4ª a 3.492,80 13/5/2005 br/05 13ª ja 5.387.289,77 451.562,63 20/2/2006 n/06 14ª fe 1.645.794,39 137.950,48 24/3/2006 v/06 20ª a 3.754.670,76 325.045,35 22/9/2006 go/06 25ª ja 3.041.842,85 482.414,43 2/1/2008 n/07 TOTAIS 19.637.737,91 1.396.972,89 (*) Como a 1ª medição foi paga em cinco datas diferentes, foi adotada, de forma conservadora, a última data b) a quantia de R$ 9.482.787,93 (total M da Tabela 3 desta instrução), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculada da data do pagamento da última medição (2/7/2008) até a data da efetiva quitação do débito, deveria ser restituída em virtude de estornos devidos a erros de projeto, dimensionamentos inadequados, não conformidades, necessidade de refazimento ou reforma de serviços e recuperação e movimentação de peças pré-moldadas; c) a quantia de RS 17.116.856,11 (total Q da Tabela 3 desta instrução), atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculada da data do pagamento da 26ª medição (25/2/2008) até a data da efetiva quitação do crédito, deveria ser devolvida ao consórcio em virtude do saldo dos serviços realizados e não medidos, a preços de referência; e d) a quantia de R$ 7.902.042.51, calculada das datas dos pagamentos das medições até a data da efetiva quitação do débito, de acordo com a tabela a seguir, deveria ser restituída em virtude, 129 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO respectivamente, da medição de quantitativos a maior durante a execução contratual para compensar serviços executados e não pagos - RS 6.855.100,71 (total B da Tabela 3 desta instrução) e da parcela pertinente paga nos reajustes (R$ 1.046.941,80). Mediçã o Mês Superfaturamento por quantitativos na medição (serviços executados e medidos) jan/05 39.767,02 fev/05 79.534,04 mar/05 79.534,04 abr/05 79.534,04 mai/05 79.534,04 fev/06 138,48 abr/06 13.504,30 mai/06 (935.307,48) jun/06 162.629,37 jul/06 83.619,48 ago/06 394.930,39 set/06 719.528,78 out/06 2.499.715,41 nov/06 16.489,87 dez/06 23.593,32 jan/07 692.464,71 fev/07 281.155,47 mar/07 90.269,18 dez/07 80.357,33 jan/08 83.021,41 fev/08 1.193.954,10 mar/08 163.776,25 abr/08 907.934,47 mai/2008 25.422,72 6.855.100,71 Parcela do reajuste referente Data do ao superfaturamento na Pagamento medição (ref. quantidades – serviços executados e medidos) 31/5/2005 (*) 14/3/2005 14/4/2005 13/5/2005 16/6/2005 16,59 24/3/2006 1.780,58 31/5/2006 (116.854,16) 29/6/2006 21.570,67 19/7/2006 11.051,55 15/9/2006 34.189,49 22/9/2006 61.832,64 1/11/2006 354.281,39 22/12/2006 2.333,21 27/12/2006 4.595,91 22/3/2007 109.819,93 2/1/2008 39.780,69 25/2/2008 12.772,19 25/2/2008 19.477,05 20/3/2008 18.282,73 23/4/2008 247.117,42 23/4/2008 35.209,89 16/5/2008 184.604,65 11/6/2008 5.079,99 2/7/2008 1.046.941,80 1ª 2ª 3ª 4ª 5ª 14ª 16ª 17ª 18ª 19ª 20ª 21ª 22ª 23ª 24ª 25ª 26ª 27ª 36ª 37ª 38ª 39ª 40ª 41ª TOTAI S (*) Como a 1ª medição foi paga em cinco datas diferentes, foi adotada, de forma conservadora, a última data 228. Todavia, tendo em vista que a lide entre o consórcio Camargo Correa/Mendes Junior/Estacon e a Infraero está sendo discutida no âmbito do poder judiciário, conforme ações em curso na 9ª e 16ª Vara da Justiça Federal, considera-se oportuno propor, alternativamente à constituição de TCE para o ressarcimento do valor apurado de R$ 21.034.710,80 (sem descontar a parcela retida), o acompanhamento das providências tomadas pela Infraero nesses litígios para o ressarcimento dos valores pagos indevidamente, que dizem respeito ao encontro de contas do contrato 067-EG/2004/0023, criando-se para tal fim processo apartado. 229. Como destaque das deficiências do projeto executivo, chamou a atenção desta Secob o superdimensionamento das estacas hélice contínua do TPS. A elevada capacidade de carga desses elementos de fundação não condiz com um cálculo inatacável do ponto de vista das Normas 130 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Brasileiras da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) para Projetos de Fundações e dos princípios éticos da engenharia, tamanha foi a antieconomicidadc encontrada. 230. Portanto, considera-se também oportuno determinar à Infraero que, além de informar o desenrolar das ações judiciais citadas, avalie o montante relativo aos serviços desnecessariamente executados pelo consórcio construtor, sem projeto executivo aprovado, monitorando o cumprimento de tais comandos no processo apartado criado. 231. Para o assunto referente aos projetos executivos necessários para a conclusão do empreendimento, ainda está pendente a finalização de tais documentos pela Infraero, pois apenas os termos de referência foram elaborados e encaminhados ao TCU. 232. Em relação às conclusões da 1ª Secex citadas na introdução desta instrução, tratadas no processo apensado 002.041/2009-6 (denúncia de irregularidades nas obras de ampliação do aeroporto de Vilória/ES, considerando aspectos de segurança operacional), e ainda com base nas informações novas trazidas aos autos, ficou evidenciado que, conforme o Estatuto da Infraero - versão de 16/8/2000, a Sra. Eleuza Teresinha Manzoni dos Santos Lores, ex-Diretora de Engenharia, e o Sr. Paulo Dietzsch Neto, ex-Superintendente de Empreendimentos de Engenharia, eram responsáveis pelas áreas encarregadas de realizar estudos e elaborar projetos de infraestrutura aeroportuária. A apresentação à Diretoria Executiva de proposição para instaurar o processo licitatório para a contratação das obras de ampliação do aeroporto de Vitória, com alterações que não foram aprovadas em novo Plano Diretor e sem as devidas revisões dos PEZP e do PEZR, ato que deflagrou o processo para o início das obras, constituiu falta gravíssima e configurou gestão temerária com elevado risco de dano aos cofres da Infraero.” Concluindo, registro que o aeroporto de Vitória se trata da última obra paralisada e/ou com retenção cautelar determinada que herdei quando fui nomeado Ministro deste Tribunal em março de 2007. E repito aqui, por considerá-la oportuna, a conclusão que fiz consignar no meu voto condutor do Acórdão nº 1823/2013-TCU-Plenário, que autorizou a retomada das obras do aeroporto de Goiânia, utilizado como paradigma no presente caso: “Por fim, entendo que a questão fulcral aqui tratada, e afastando por ora todos os aspectos eminentemente técnicos, é se pretendemos ter uma obra concluída ou não. Creio que resta patente aqui, num passar d’olhos nos autos, que é disso de que tratamos. Se pretendermos estancar um problema, que, de certa forma, foi consentido por esta Corte, e partimos para uma solução que atenda social e economicamente um imenso contingente que habita o Centro Oeste do nosso País, ou se, aferrados ao passado e ao apego contábil, talvez pouco práticos nesse momento, iremos se não perpetuar, mas, com certeza alongar, os prejuízos e as agruras pelas quais passa essa relevante parcela da população brasileira, que, é preciso que se diga, tem hoje como motivo de vergonha o aeródromo que possui.” Deixo registrado o trecho daquele voto, pois o mesmo se pode dizer que o povo capixaba "tem hoje como motivo de vergonha o aeródromo que possui.” Ante o exposto, louvo a qualidade do trabalho produzido pela SecobEdif, embora pedindo vênias por discordar do aspecto fulcral deste caso, e Voto por que este Colegiado adote o Acórdão que submeto à sua elevada apreciação. “9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Relatório de Levantamento realizado nas obras do aeroporto de Vitória (ES). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer o orçamento apresentado pela Infraero por meio do Ofício nº 1165/PR/2014-R, de 10 de fevereiro de 2014 (peça 365); 9.2. informar à Infraero que, dada a excepcionalidade do caso presente, e no uso de seu poder discricionário, o orçamento mencionado no item 9.1 pode ser utilizado para a retomada das obras do 131 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO aeroporto de Vitória (ES), desde que nos exatos termos do Ofício nº 2976/PR/2014-R, de 8 de abril de 2014 (peça 383); 9.3. alertar a Infraero que, no caso de retomada das obras com a reativação do contrato já mencionado, não deverão ser admitidos quaisquer aditivos, sejam quantitativos, qualitativos ou, ainda, relativamente a prazos, uma vez que o empreendimento será administrado pelo Regime de Empreitada Global; 9.4. em relação ao sobrepreço/superfaturamento identificado nos autos anteriormente à rescisão do Contrato TC 0067-EG/2004/0023: 9.4.1. acolher as razões de justificativa do Sr. Fernando Brendaglia de Almeida, ex-Diretor Comercial da Infraero, relativas à audiência autorizada por despacho ministerial datado de 2/10/2006, por considerar que este não foi responsável pela existência de sobrepreço nos valores contratuais provocado por preços unitários e/ou coeficientes de produtividade em desacordo com os parâmetros de mercado, assim como pela incidência de parcelas no BDI, infringindo o artigo 43, inciso IV, da Lei 8.666/93, o que provocou superfaturamento, decorrente da execução contratual, no valor de R$ 7.920.928,90, apurado até o mês de maio/2006 com base nos quantitativos acumulados até a 17ª medição, a valores iniciais com data-base em setembro de 2004; 9.4.2. rejeitar as razões de justificativa da Sra. Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores, exDiretora de Engenharia da Infraero, relativas à audiência autorizada por despacho ministerial datado de 2/10/2006, por considerar que esta deu causa à existência de sobrepreço nos valores contratuais provocado por preços unitários e/ou coeficientes de produtividade em desacordo com os parâmetros de mercado, assim como pela incidência de parcelas no BDI, infringindo o artigo 43, inciso IV, da Lei 8.666/93, o que provocou superfaturamento, decorrente da execução contratual, no valor de R$ 7.920.928,90, apurado até o mês de maio/2006 com base nos quantitativos acumulados até a 17ª medição, a valores iniciais com data-base em setembro de 2004, deixando de aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, uma vez que será proposta a citação da responsável no processo de tomada de contas especial a ser autuado para ressarcimento dos valores pagos indevidamente; 9.4.3. constituir, nos termos do art. 43 da Resolução TCU nº 191/2006, processo de tomada de contas especial para apuração dos fatos ocorridos até 30/7/2008 em relação a este contrato, identificação dos responsáveis e quantificação do dano decorrente do superfaturamento apontado no contrato em tela, observando, para esse mister, os serviços executados pelo consórcio e que serão aproveitados no novo projeto das obras, bem como valores retidos em cumprimento à Medida Cautelar adotada em 2/10/2006, observado o disposto no item 9.2.5 do Acórdão nº 1947/2007-TCUPlenário; 9.4.3.1. ordenar a citação solidária do consórcio Camargo Corrêa/Mendes Junior/Estacon, formado pelas empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. – líder – (CNPJ 61.522.512/0001-02), Mendes Junior Trading e Engenharia S.A (CNPJ 19.394.808/0001-29) e Estacon Engenharia S.A. (CNPJ 04.946.406/0001-12), do Sr. José Roberto Jung dos Santos (CPF 403.576.787-53), do Sr. Paulo Dietzsch Neto (CPF 143.617.951-34) e da Sra. Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores (CPF 369.876.387-72), para que apresentem alegações de defesa ou comprovem perante o Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento aos cofres da União da quantia de R$ 7.733.010,80, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculada das datas dos pagamentos das medições até a data da efetiva quitação do débito, de acordo com a tabela constante da peça 44, p. 49-50, em virtude, respectivamente, do superfaturamento por preços excessivos no contrato 067-EG/2004/0023, sem aditivos (R$ 7.026.300,64), e da parcela pertinente paga nos reajustes (R$ 706.710,16); 9.4.3.2. ordenar a citação solidária do consórcio Camargo Corrêa/Mendes Junior/Estacon, formado pelas empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. – líder – (CNPJ 61.522.512/0001-02), Mendes Junior Trading e Engenharia S.A (CNPJ 19.394.808/0001-29) e Estacon Engenharia S.A. (CNPJ 04.946.406/0001-12), do Sr. José Roberto Jung dos Santos (CPF 132 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 403.576.787-53) e do Sr. Fernando Morethson Sampaio (CPF 073.202.801-91), para que apresentem alegações de defesa ou comprovem perante o Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento aos cofres da União da quantia de R$ 972.940,98, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculada das datas dos pagamentos das medições até a data da efetiva quitação do débito, de acordo com a tabela constante da peça 44, p. 50, em virtude, respectivamente, do superfaturamento por preços excessivos no 1º termo aditivo ao contrato 067- EG/2004/0023 (R$ 811.888,08) e da parcela pertinente paga nos reajustes (R$ 161.052,90); 9.5. determinar à SecobEdif, nos termos do art. 37 da Resolução TCU nº 191/2006, que constitua apartado ao presente processo, para monitorar e acompanhar os desdobramentos da presente deliberação; 9.6. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional que não existem óbices ao regular desenvolvimento das obras de ampliação do aeroporto de Vitória (ES); 9.7. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do respectivo relatório e voto, à Infraero, à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, ao Departamento de Polícia Federal, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, e às 9ª e 16ª Varas de Justiça Federal do DF; 9.8. com fundamento no art. 43 da Resolução TCU nº 191/2006, apensar os presentes autos ao processo de tomada de contas a ser constituído em cumprimento ao item 9.4.3 acima.” TC 013.389/2006-0 (Apensos: TCs 030.059/2007-6, 026.797/2006-0, 016.090/2008-4, 012.904/2007-9, 019.815/2009-5, 010.705/2011-2) Natureza: Relatório de Levantamento Unidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Interessado: Congresso Nacional DECLARAÇÃO DE VOTO Preliminarmente, cumprimento o Ministro-Raimundo Carreiro pelo Voto hoje apresentado a este Plenário. 2. Contudo, tendo em vista a minha concordância apenas parcial com as conclusões a que chegou o Ministro Relator, devo tecer algumas considerações a respeito dos temas ora analisados. 3. Avalio que há dois fatores preponderantes que devem ser analisados: a possibilidade jurídica da reativação do contrato rescindido e as condições a serem estabelecidas para o reinício das obras do Aeroporto de Vitória, ante às irregularidades apontadas pelo Tribunal nas diversas fiscalizações. 4. Em relação à retomada de um contrato rescindido, alinho-me ao posicionamento do MP/TCU, no sentido da impossibilidade da reativação de um contrato que foi extinto. 5. Por outro lado, peço vênias para dissentir do MP/TCU quanto à possibilidade de contratação, por meio de dispensa de licitação calcada no art. 24, inciso XI, da Lei 8.666/1993, do próprio consórcio construtor que rescindiu o contrato com a Infraero para a execução do mesmo objeto. 6. Ademais, o Regime Diferenciado de Contratações tem permitido significativa redução de prazo para a realização dos procedimentos licitatórios, o que certamente contribuirá para uma solução definitiva, em prazo razoável. 7. Assim, entendo ser pertinente determinar à Infraero que realize nova licitação para a contratação das obras do Aeroporto de Vitória, preferencialmente por meio do Regime Diferenciado de Contratações. 133 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8. Quanto aos projetos executivos apresentados pela Infraero, observo que o consórcio construtor apresentou proposta para retomada das obras pelo valor global da ordem de R$ 958 milhões, e aceitou reduzir o valor para R$ 908 milhões. 9. Instada a se manifestar, já que a análise inicial da Infraero era restrita ao projeto e aos quantitativos, a entidade apresentou análise de preços parametrizada com o Aeroporto de Goiânia/GO, concluindo que o preço global para a retomada das obras do Aeroporto de Vitória deveria ser da ordem de R$ 870 milhões. 10. Destaco que os preços propostos para a retomada do contrato não foram elaborados seguindo a mesma metodologia adotada pela própria Infraero nas suas demais licitações, nos termos da Lei 8.666/1993 e do Decreto 7.983/2013, e sim considerando a parametrização de preços do Aeroporto de Goiânia/GO, que também apresentava elevado percentual de sobrepreço. 11. Analisando o valor proposto para retomada das obras, a unidade técnica, em instrução anterior (peça 370), identificou sobrepreço de R$ 248 milhões, equivalentes a 25,9% do preço global de R$ 958 milhões. 12. Ainda em relação ao sobrepreço, ressalto que o item 9.4.3 do Acórdão proposto pelo Ministro Relator determina a constituição de processo de Tomada de Contas Especial para a apuração de débitos da ordem de R$ 7,9 milhões, decorrentes também de preços contratuais excessivos frente aos referenciais de mercado, no âmbito da parcela de R$ 135 milhões pagos e executados antes da rescisão contratual. 13. Entendo que a apuração dos preços excessivos não deva ser restrita à parte do objeto já executada. O sobrepreço de R$ 248 milhões apontado pela unidade técnica tem grande potencial danoso e possui a mesma natureza do superfaturamento que motivou a referida proposta de autuação de tomada de contas especial. 14. Assim, entendo ser fundamental determinar à Infraero que realize estudo de preços referenciais para as obras do Aeroporto de Vitória/ES considerando a metodologia estabelecida pelo Decreto 7.983/2013, bem como as disposições da Lei 8.666/1993. 15. Em relação aos quantitativos do projeto executivo aprovados pela área técnica da Infraero, observo que a unidade técnica deste Tribunal apontou existência de dúvidas quanto à compatibilidade entre os quantitativos e os projetos (peça 370, p. 7), o que ganha relevância em virtude da alteração pretendida do regime de empreitada por preços unitários para a empreitada por preço global. 16. Entendo ser prudente que a Secob Edificações realize análise da compatibilidade dos quantitativos constantes da planilha orçamentária com o projeto executivo entregue pela Infraero, em especial diante da identificação, em outras licitações de obras aeroportuárias, de irregularidades saneadas de superestimativa de quantitativos, a exemplo do edital para reforma e ampliação do Aeroporto de Guarulhos (TC 014.336/2011-1), em que R$ 6,7 milhões foram reduzidos do orçamento inicial de R$ 71 milhões, ante a constatação de quantitativos superestimados. 17. Quanto ao envio de alerta à Infraero no sentido de que não deverão ser admitidos quaisquer aditivos no novo contrato sob o regime de empreitada por preço global, entendo não haver base legal para tal deliberação, em especial por haver previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias sobre a possibilidade de realizar aditivos até 10% dos referidos contratos, nos termos do art. 102, §6º, inciso III. 18. Por fim, quanto à análise das razões de justificativa da Sra. Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos, que será citada solidariamente pelo superfaturamento apurado na parcela executada do contrato, bem como do Sr. Fernando Brendaglia de Almeida, penso que tal análise deverá ser feita no âmbito da tomada de contas especial, e não na presente oportunidade. 19. Diante do exposto, com as vênias de estilo por divergir parcialmente do Relator e do representante do Ministério Público, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado. 134 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ACÓRDÃO Nº 1146/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 013.389/2006-0 1.1. Apensos: TC 030.059/2007-6, TC 026.797/2006-0, TC 016.090/2008-4, TC 012.904/20079, TC 019.815/2009-5, TC 010.705/2011-2 2. Grupo II – Classe de Assunto: V - Relatório de Levantamento 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Congresso Nacional e Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero 3.2. Responsáveis: Carlos Wilson Rocha de Queiroz Campos (073.008.591-00); Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A (61.522.512/0001-02); Consórcio Camargo Corrêa/Mendes Júnior/Estacon (07.190.757/0001-34); Eleuza Teresinha Manzoni dos Santos Lore (369.876.387-72); Estacon Engenharia S/A (04.946.406/0001-12); Fernando Brendaglia de Almeida (051.558.488-65); Fernando Morethson Sampaio (073.202.801-91); Henrique Melman (618.730.808-59); Jose Roberto Jung Santos (403.576.787-53); Josefina Valle de Oliveira Pinha (185.527.571-68); José Carlos Pereira (022.657.027-49); Maria Dolores Trabazo Carballal Reis (232.360.945-91); Mendes Júnior Trading e Engenharia S/A (19.394.808/0001-29); Mário Jorge Moreira (598.753.997-87); Saulo Luiz Avellar de Aquino (308.791.404-53); Severino Pereira de Rezende Filho (192.675.097-72) 4. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro 5.1. Redator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: SecobEdif 8. Advogados constituídos nos autos: Edgard Hermelino Leite Junior (OAB/SP 92.114), Giuseppe Giamundo Neto (OAB/SP 234.412), Alexandre Aroeira Salles (OAB/MG 71.947), Nayron Sousa Russo (OAB/MG 106.011), Cynthia Póvoa de Aragão (OAB/DF 22.298), Patricia Guercio Teixeira (OAB/MG 90.459), Paula Cardoso Pires (OAB/DF 23.668), Walter Costa Porto (OAB/DF 6.098), Antônio Perilo Teixeira Netto (OAB/DF 21.359), Henrique Araújo Costa (OAB/DF 21.989), Renata Aparecida Ribeiro Felipe (OAB/MG 97.826), Flávia Soares Coelho (OAB/DF 26.307), Emiliana Alves Lara (OAB/DF 7.235) e Fabiana Mendonça Mota (OAB/DF 15.384). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Relatório de Levantamento realizado nas obras do aeroporto de Vitória (ES). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Redator, em: 9.1. conhecer o orçamento apresentado pela Infraero por meio do Ofício nº 1165/PR/2014-R, de 10 de fevereiro de 2014 (peça 365); 9.2. determinar à Infraero que, para a retomada das obras do aeroporto de Vitória/ES: 9.2.1. realize novo procedimento licitatório, preferencialmente por meio do Regime Diferenciado de Contratações, em virtude da celeridade que tal instituto confere às contratações públicas; 9.2.2. estabeleça os preços unitários referenciais das obras do Aeroporto de Vitória/ES nos termos do Decreto 7.983/2013, assim como feito nas demais licitações da Infraero, em detrimento da adoção de referenciais paramétricos do Aeroporto de Goiânia/GO; 9.3. em relação ao sobrepreço/superfaturamento identificado nos autos anteriormente à rescisão do Contrato TC 0067-EG/2004/0023, constituir, nos termos do art. 43 da Resolução TCU 191/2006, processo de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e 135 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO quantificação do dano decorrente do superfaturamento apontado no contrato em tela, observando, para esse mister, os serviços executados pelo consórcio e que serão aproveitados no novo projeto das obras; 9.3.1. ordenar a citação solidária do consórcio Camargo Corrêa/Mendes Junior/Estacon, formado pelas empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. – líder – (CNPJ 61.522.512/0001-02), Mendes Junior Trading e Engenharia S.A (CNPJ 19.394.808/0001-29) e Estacon Engenharia S.A. (CNPJ 04.946.406/0001-12), do Sr. José Roberto Jung dos Santos (CPF 403.576.78753), do Sr. Paulo Dietzsch Neto (CPF 143.617.951-34) e da Sra. Eleuza Terezinha Manzoni dos Santos Lores (CPF 369.876.387-72), para que apresentem alegações de defesa ou comprovem perante o Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento aos cofres da União da quantia de R$ 7.733.010,80, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculada das datas dos pagamentos das medições até a data da efetiva quitação do débito, de acordo com a tabela constante da peça 44, p. 49-50, em virtude, respectivamente, do superfaturamento por preços excessivos no contrato 067-EG/2004/0023, sem aditivos (R$ 7.026.300,64), e da parcela pertinente paga nos reajustes (R$ 706.710,16); 9.3.2. ordenar a citação solidária do consórcio Camargo Corrêa/Mendes Junior/Estacon, formado pelas empresas Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A. – líder – (CNPJ 61.522.512/0001-02), Mendes Junior Trading e Engenharia S.A (CNPJ 19.394.808/0001-29) e Estacon Engenharia S.A. (CNPJ 04.946.406/0001-12), do Sr. José Roberto Jung dos Santos (CPF 403.576.787-53) e do Sr. Fernando Morethson Sampaio (CPF 073.202.801-91), para que apresentem alegações de defesa ou comprovem perante o Tribunal, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento aos cofres da União da quantia de R$ 972.940,98, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculada das datas dos pagamentos das medições até a data da efetiva quitação do débito, de acordo com a tabela constante da peça 44, p. 50, em virtude, respectivamente, do superfaturamento por preços excessivos no 1º termo aditivo ao contrato 067- EG/2004/0023 (R$ 811.888,08) e da parcela pertinente paga nos reajustes (R$ 161.052,90); 9.4. determinar à SecobEdif, nos termos do art. 37 da Resolução TCU 191/2006, que constitua apartado ao presente processo, para monitorar e acompanhar os desdobramentos da presente deliberação, bem como que avalie a compatibilidade dos quantitativos constantes do projeto executivo apresentado pela Infraero com os quantitativos da planilha orçamentária atual; 9.5. comunicar à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional acerca da presente deliberação; 9.6. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado do respectivo relatório e voto, à Infraero, à Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo, ao Departamento de Polícia Federal, à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, e às 9ª e 16ª Varas de Justiça Federal do DF; 9.7. com fundamento no art. 43 da Resolução TCU 191/2006, apensar os presentes autos ao processo de tomada de contas a ser constituído em cumprimento ao item 9.3. acima. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1146-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler (Redator), Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministros com voto vencido: Raimundo Carreiro (Relator) e José Múcio Monteiro. 13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 136 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO GRUPO II – CLASSE VII – Plenário TC 003.135/2014-4 NATUREZA: Representação ÓRGÃO: Ministério das Comunicações REPRESENTANTE: Planalto Service Ltda. (02.843.359/0001-56) Advogados constituídos nos autos: Nerylton Thiago Lopes Pereira (OAB/DF 24.749) e outros SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO DEFLAGRADO PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO, DE FORMA CONTÍNUA, DE SERVIÇOS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVAÇÃO DIÁRIA, COM FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, MATERIAIS E EQUIPAMENTOS. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. OITIVAS. RAZÕES DE JUSTIFICATIVA REJEITADAS. IRREGULARIDADE SEM POTENCIAL LESIVO PARA MACULAR O CERTAME ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CIÊNCIA. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução lavrada no âmbito da Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) e que constitui a peça 16 destes autos, verbis: “INTRODUÇÃO 1. Cuidam os autos de representação, com pedido de cautelar, a respeito de possíveis irregularidades perpetradas na condução do pregão eletrônico 36/2013, do Ministério das Comunicações (MC), que teve por objeto a contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, dos serviços de limpeza, asseio, conservação diária, com fornecimento de mão-deobra, materiais e equipamentos, com valor global adjudicado de R$ 1.659.223,03. HISTÓRICO 2. Em exame inicial desta representação, a unidade técnica manifestou-se pelo seu não conhecimento, por não restar atendido o requisito de admissibilidade previsto no art. 235 do Regimento Interno do TCU. Conforme o expendido, não havia interesse público a ser tutelado, não se tendo verificado prejuízos à economicidade ou restrição à competitividade do certame (peça 3). 3. O Ministro Relator, discordando do encaminhamento proposto, determinou a oitiva do Ministério das Comunicações e da empresa VIP Sul Construções e Serviços Ltda. – ME, para manifestarem-se a respeito das supostas irregularidades veiculadas nesta representação. 4. Apresentadas as manifestações solicitadas, esta instrução presta-se à análise do mérito da representação. EXAME TÉCNICO Alegações da Representante (peça 1) 137 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5. Conforme se verifica da inicial, a irresignação da representante diz respeito ao fato de o pregoeiro ter rejeitado intenção de recurso por ela interposta, o que teria violado o direito de recorrer no processo licitatório, o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual a decisão deveria ser anulada. 6. A intenção de recurso fundamentou-se no fato de que os documentos de habilitação da licitante declarada vencedora não teriam sido disponibilizados no sítio do Comprasnet, o que feriria o princípio da transparência. 7. Defende-se que o pregoeiro, ao denegar o seguimento do recurso, afirmando que a documentação já havia sido analisada pela equipe técnica competente, teria adentrado o mérito recursal, em afronta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal/1988, ao art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002 e ao item 10.2.1 do edital, a julgados do TCU e do Tribunal Regional Federal da 1a Região, todos no sentindo de que a análise da intenção de recurso pelo pregoeiro deve ater-se aos requisitos de admissibilidade. Resposta do Ministério das Comunicações à oitiva embasada no art. 273, § 3º, do RI/TCU (peça 10) 8. O pregoeiro, ao apresentar a resposta à oitiva, reconhece que, nos termos do art. 4º, XVIII, da Lei 10.520/2002 e do art. 26 do Decreto 5.450/2005, declarado o vencedor do pregão eletrônico, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer. 9. Destaca, todavia, que a motivação que se requer da intenção de recurso deve revestir-se de conteúdo jurídico, não sendo bastante o simples descontentamento da licitante com o resultado do certame. Alega-se que a ausência de adequada motivação ultimaria por provocar recursos meramente protelatórios ou procrastinatórios, que devem ser, de pronto, rechaçados pela Administração Pública. 10. Defende que, diferentemente do alegado, ao denegar seguimento ao recurso, não adentrou o mérito recursal, limitando-se à avaliação do juízo de admissibilidade, ao verificar que o pressuposto da motivação para recorrer não fora corretamente preenchido. Da leitura do campo ‘motivo/intenção’ do Comprasnet, verificou que o recorrente não evidenciara nenhum ato ou entendimento a ser reformado, mas apenas pedido de vista de documentos. 11. Alega que o Tribunal de Contas da União, no Acórdão 2.143/2009-P, manifestou-se pela possibilidade do exercício desse controle com parcimônia pelos pregoeiros, em homenagem ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República), facultando-lhe recusar intenção de recurso manifestamente infundada. 12. Afirma ser improcedente a alegação de que não foi permitida pelo pregoeiro que a representante tivesse vistas do processo, uma vez que nenhum representante da empresa esteve no Ministério das Comunicações com essa intenção, sendo notório que processos dessa natureza são liberados para vistas a qualquer cidadão, desde que devidamente oficializado o pedido. 13. Registra que inexiste dispositivo legal que imponha a disponibilização eletrônica no sistema Comprasnet dos documentos de habilitação, até porque, dependendo do procedimento licitatório, o volume documental é excessivo. Assim, a documentação estaria encartada ao processo e disponibilizada para os interessados. 14. Conclui que o direito ao recurso administrativo não teria sido tolhido, uma vez que, das decisões do pregoeiro, cabem recursos à autoridade superior (art. 8º, IV, do Decreto 5.450/2005). 15. Ressalta que a representante não foi aquela que ofertou o melhor lance no pregão, tendo ficado em terceiro lugar e que, uma vez que o pregão fora realizado em 7/1/2014, homologado em 16/1/2014, tendo o contrato sido assinado em 14/2/2013, com vigência a partir de 17/2/2014, teria havido tempo suficiente para, por meio de recurso administrativo à autoridade competente, questionar o ato do pregoeiro, antes da assinatura do contrato, o que não fez. 138 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Resposta da Vip Sul Construções e Serviços Ltda. à oitiva embasada no art. 273, § 3º, do RI/TCU (peça 14) 16. A empresa afirma que a representação busca apenas resguardar interesse privado, o que desatende o art. 235 do RI/TCU. Argumenta que a representante não logrou êxito em demonstrar existência de qualquer prejuízo apto a malferir o interesse público pela contratação da empresa que ofertou a proposta de menor valor. 17. Defende-se que o ato do pregoeiro, de denegar seguimento ao recurso, foi legítimo, uma vez ausente a exposição de motivos na intenção de recurso. Não teria sido apresentado indício de irregularidade contra a qual se recorreria, tratando-se de mera irresignação da representante com o resultado do certame, sem qualquer motivação fática ou lógica. 18. Explana, ainda, que a mera alegação de que determinada empresa pretende recorrer, reservando-se o direito de informar o porquê apenas após a análise da documentação, é incompatível com o procedimento das licitações em geral, sendo inadmissível no procedimento mais célere do pregão. 19. Para a Vip Sul, se o direito de recorrer dispensasse qualquer motivação, a lei teria previsto um prazo de três dias para interposição de recursos, independente de manifestação prévia, o que não ocorre. 20. Entende que, apesar da pouca técnica utilizada pelo pregoeiro, não houve ilegalidade no procedimento que seja passível de nulidade. Análise 21. O pregão eletrônico 36/2013, que contou com sessenta participantes, teve sessão de lances realizada em 7/1/2014, quando a Vip Sul Construções e Serviços Ltda., que ofertou o menor lance, foi convocada a apresentar planilha de preços ajustada. Em 13/1/2014, realizou-se o aceite individual e habilitação da proposta, pelo valor de R$ 1.659.223,03. No mesmo dia, a representante registrou intenção de recurso nos seguintes termos: ‘Motivo Intenção: Vem embasada na Lei 9.784/99, Art. 2º, incisos VIII e X, e no Art. 7º do Decreto 5.450/05, no Art. 6º do Anexo I do Decreto no 3.555/00 e no Art. 4º da Lei 8.666/93, manifestar a intenção de interposição de recurso, contra aceitação e habilitação da suposta vencedora do item em tela, tendo em vista que não houve a disponibilização dos documentos de habilitação da empresa. Desde já solicitamos cópia de toda a documentação apresentada pela mesma, para que possa ser analisada pelo nosso departamen’ (cortado no original) 22. O pregoeiro rejeitou a intenção de recurso mediante a seguinte fundamentação: ‘A documentação apresentada pela empresa que ofertou o melhor lance foi analisada pela equipe técnica. De acordo com esta equipe, a documentação atendeu a todas as exigências contidas no Edital.’ 23. Em sua representação, a Planalto Service, que ofertou o lance de R$ 1.659.999,00, alega que, ao rejeitar a intenção de recurso, o pregoeiro teria adentrado o mérito recursal, quando deveria ter se restringido à análise da admissibilidade do recurso, razão pela qual o ato deveria ser declarado nulo. 24. Em contraposição, em resposta às oitivas que lhes foram dirigidas, tanto o pregoeiro responsável quanto a empresa Vip Sul, afirmam que a decisão foi legítima e que não houve julgamento de mérito, mas apenas recusa da intenção de recurso, uma vez ausente o requisito de admissibilidade da motivação. 139 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 25. Com relação ao assunto, o Decreto 5.450/2005, em seu art. 26, caput e § 1º, dispõe que a intenção de recurso deverá ser apresentada de forma motivada em campo próprio do sistema. O art. 11, VII, do mesmo Decreto prevê que ao pregoeiro compete receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando-o à autoridade competente, quando mantiver sua decisão. De tal modo, compreende-se que ao pregoeiro foi atribuído o exame da admissibilidade do recurso, enquanto à autoridade competente, o exame de mérito. 26. Conforme pertinentemente delineado no Voto do Acórdão 1.440/2007-Plenário, o TCU já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos em procedimentos de pregão pode ser realizado pelo pregoeiro: ‘(...) a finalidade da norma, ao autorizar o pregoeiro examinar previamente a admissibilidade do recurso, é afastar do certame aquelas manifestações de licitantes de caráter meramente protelatório, seja por ausência do interesse de agir, demonstrada pela falta da necessidade e da utilização da via recursal, seja por não atender aos requisitos extrínsecos, como o da tempestividade. (...) Não se trata aqui de um exame do mérito do recurso, visto que esse cabe ao superior, mas de verificar se os motivos apresentados na intenção de recorrer possuem, em tese, um mínimo de plausibilidade para seu seguimento. Esta é a melhor exegese da expressão ‘motivadamente’ contido no art. 4º, inciso XVIII, da Lei no 10.520/2002, pois são inúmeros os casos em que o próprio pregoeiro tem plenas condições de negar seguimento ao recurso em um exame simples dos fundamentos apresentados. Cabe ao interessado não esgotar os seus fundamentos, mesmo porque os prazos concedidos não podem ser excessivamente dilatados para esse fim, mas deve, dentro do possível apresentar motivação que demonstre o mínimo da plausibilidade de seus argumentos que justifique o seguimento do recurso. Estou certo de que a doutrina tem hoje uma certa resistência em aceitar esse procedimento. No entanto, interpretação diversa, admitindo-se, por exemplo, a simples indicação do motivo, ainda que este seja desprovido de qualquer plausibilidade, viola o dispositivo legal ora discutido, que tem como objetivo exatamente evitar a suspensão de um procedimento licitatório por motivos que, em seu nascedouro, já se sabe de antemão serem manifestamente improcedentes. Digo mais uma vez: esse procedimento não viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, mormente se considerarmos que contra os atos praticados pelo pregoeiro sempre cabe recurso à autoridade superior, consoante se depreende do art. 7o, do Decreto no 3.555/2000, sem efeito suspensivo, é verdade, como expressamente consignado no art. 11, inciso XVIII, do Decreto no 3.555/2000, que regulamentou o instituto do pregão na administração pública. Desse modo, negado seguimento à manifestação da intenção de recorrer, incumbe ao interessado interpor recurso contra o ato do pregoeiro, o qual será examinado pela autoridade superior, sendo que o procedimento licitatório prosseguirá normalmente. Não se pode, além do mais, deixar de ressaltar que os atos praticados pelo pregoeiro estarão sujeitos a uma avaliação necessária quando da homologação do procedimento pela autoridade superior, a qual tem como atribuição examinar todos os atos praticados ao longo do certame, proclamando a correção jurídica dos mesmos ou, verificando vícios, determinando a anulação dos atos praticas. Além do mais, não se pode deixar de considerar que o pregoeiro, principal envolvido na realização de todo o procedimento, tem o dever de conhecer de forma ampla todos os procedimentos a serem adotados. Dessa forma, estou certo de que possui plenas condições de emitir juízo de valor prévio a respeito dos motivos dos recursos interpostos pelos recorrentes. (...) Por todo o exposto, compreendo que o procedimento definido pela Lei n. 10.520/2002, regulamentada pelos Decretos nº 3.555, de 2000 e 5.450, de 2005, ao exigir que a manifestação da intenção de recorrer seja motivada e que o exame da admissibilidade seja realizado pelo pregoeiro, apenas concretiza o princípio da eficiência consignado no art. 37 da Constituição Federal.’ 140 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 27. O julgado acima explana que é facultado ao pregoeiro, no zelo do princípio da eficiência e do interesse público, denegar seguimento à intenção de recurso, em razão de não apresentar motivo que demonstre o mínimo de plausibilidade. 28. Deve-se esclarecer que o direito de recorrer constitui instrumento para atacar ilegalidade ou irregularidade ocorrida no processo, passível de maculá-lo. Tais ilegalidades/irregularidades constituem a própria motivação do recurso, sem o quê não há objeto a ser atacado, tornando-o esvaziado. 29. Assim, a exigência de motivação da intenção de recurso pressupõe a indicação do ponto que deve ser revisto, segundo a concepção de quem recorre. Requer que se aponte de maneira específica quais preceitos legais ou quais regras do edital teriam sido efetivamente infringidos (nesse sentido o entendimento da Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de Apelação interposta nos autos do processo 0007304-66.2009.4.02.5101). 30. A motivação do recurso interposto pela Planalto Service baseou-se no fato de não terem sido disponibilizados no Comprasnet os documentos de habilitação da licitante vencedora. Não se apontou, todavia, que dispositivos legais ou normas do edital teriam sido violados. Até porque inexiste, no ordenamento jurídico vigente, imposição de que a documentação de habilitação dos licitantes seja disponibilizada no sistema de operação do pregão eletrônico. Ao estabelecer a forma de envio da documentação de habilitação, o art. 25, § 2º, do Decreto 5.450/2005, estipula que esses poderão ser apresentados inclusive via fax. 31. Da mesma forma, não se verificam entendimentos jurisprudenciais ou doutrinários no sentido de haver tal obrigatoriedade. A análise do portal do Comprasnet permite verificar que, do modo como hoje se apresenta, não há campo próprio para a inserção desses documentos, embora se verifique, em alguns casos, que essa documentação seja encaminhada por meio do sistema, no campo ‘Anexos de Proposta’. 32. Para que se pudesse exigir conduta diversa do pregoeiro seria necessário, antes, reformular os normativos vigentes que regem licitações na modalidade pregão eletrônico, no sentido de tornar obrigatória a disponibilização dos documentos de habilitação no sistema. 33. Assim, não obstante pretender ver reformado o ato do pregoeiro que declarou a licitante vencedora do pregão, a recorrente não apontou transgressão acometida pela decisão, passível de anulá-la, motivo pelo qual a intenção de recurso pode ser considerada desprovida de motivo plausível. 34. Em última instância, depreende-se que, mediante o recurso, a representante pretendia ter acesso à documentação de habilitação para verificar eventual irregularidade capaz de inabilitar a licitante vencedora. Não possuía, todavia, qualquer argumento, ao tempo do registro da intenção do recurso, para afastar a decisão atacada (‘Desde já solicitamos cópia de toda a documentação apresentada pela mesma, para que possa ser analisada’, conforme peça 1, p. 6). 35. Destaca-se, com relação ao assunto, que, pelo princípio do interesse de agir, aplicável também aos processos administrativos, a via recursal apenas deve ser utilizada quando necessária à obtenção do objetivo pretendido. No presente caso, o requisito da necessidade não se encontra presente, uma vez que os documentos disponibilizados à consulta pública podem ser obtidos mediante mera requisição junto ao órgão detentor do processo. 36. Frise-se que, apesar de pretender ter vista dos autos, nenhum representante da empresa compareceu ao órgão licitante com esse intuito, motivo pelo qual não haveria que se falar em ‘guarda sigilosa’ de documentos. 37. Assim, muito embora a redação pudesse ter se valido de melhor técnica, não merece reparo a decisão do pregoeiro que rejeitou a intenção de recurso interposta pela representante, por não preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. 38. No mais, a documentação da Vip Sul foi recebida pelo órgão em 13/1/2014, o que conferiria prazo suficiente à representante para requerê-la no órgão, analisá-la e alegar eventual incompatibilidade com as disposições legais ou editalícias, ao tempo de apresentar a presente 141 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO representação. Todavia, abstém-se a representante de oferecer argumentos que importem vícios na habilitação da licitante vencedora ou quaisquer outros capazes de causar efetivo prejuízo ao interesse público, denotando tratar-se de mero inconformismo com o resultado da licitação. 39. Corrobora com esse entendimento o fato de que, não obstante se insurja contra a não remessa do recurso à autoridade competente, o que teria violado do contraditório, ampla defesa e o direito de peticionar, tenha deixado de interpor recurso contra a decisão do pregoeiro, o que lhe seria facultado consoante o art. 7º, III, do Decreto 3.555/2000 e do art. 8º, IV, do Decreto 5.450/2005. 40. Diante do exposto, a presente representação deve ser tida por improcedente, não se tendo verificado qualquer plausibilidade nas argumentações apresentadas que justifiquem atuação deste Tribunal para anular ato do pregoeiro que rejeitou a intenção de recurso. CONCLUSÃO 41. O documento à peça 1 foi conhecido como representação pelo Ministro Relator, conforme despacho à peça 6. 42. A inicial defendeu ser irregular o ato do pregoeiro que rejeitou intenção de recurso no pregão eletrônico 36/2013. A decisão teria ultrapassado a análise dos requisitos de admissibilidade, adentrando o mérito recursal. 43. Verifica-se que não há plausibilidade nas alegações da representante. A denegação do recurso lastreou-se na ausência da indicação da motivação do mesmo, conforme se exige no § 1º do art. 26 do Decreto 5.450/2005. 44. A publicidade dos documentos não pressupõe que devam ser disponibilizados por meio do sistema de operacionalização do pregão eletrônico, por absoluta falta de amparo legal. 45. Pelo exposto, tem-se por improcedente a presente representação. BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO 46. Dentre os benefícios do exame desta representação, pode-se mencionar o exercício da competência do TCU em resposta a demanda da sociedade, previsto no item 66.7 das Orientações para benefícios do controle constantes do anexo da Portaria – Segecex 10, de 30/3/2012. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 47. Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo: 47.1. considerar improcedente a presente representação; 47.2. determinar o arquivamento deste processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235 e o art. 250, I, do Regimento Interno do TCU; 47.3. dar ciência ao representante, ao Ministério das Comunicações e à empresa Vip Sul Construções e Serviços Ltda. das decisões que vierem a ser proferidas.” 2. O Sr. Diretor e o Sr. Secretário da Selog manifestaram sua concordância com a proposta acima transcrita (peças 17 e 18, respectivamente). É o relatório. 142 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VOTO Preliminarmente, insta destacar que a representação ora em exame atende aos requisitos de admissibilidade previstos pelo art. 237, inciso VII e § único, do RITCU c/c art. 132, inciso VII, da Resolução TCU 191/2006, razão pela qual deve ser conhecida. 2. Cuidam os autos de representação, com pedido de cautelar, por meio da qual são comunicadas irregularidades supostamente ocorridas no Pregão Eletrônico 36/2013, realizado pelo Ministério das Comunicações. 3. O certame teve por objeto a contratação de empresa especializada na prestação, de forma contínua, de serviços de limpeza, asseio e conservação diária, com fornecimento de mão de obra, materiais e equipamentos, no valor global estimado de R$ 2.374.974,33. 4. A representante, Planalto Service Ltda., alegou que: a) a documentação necessária para a habilitação, exigida no item 9 do edital e supostamente enviada pela empresa Vip Sul Construções e Serviços Ltda. – ME (Vip Sul), não foi disponibilizada no site do Comprasnet para vista aos outros licitantes; b) o pregoeiro apenas disponibilizou naquele site a planilha de preços, motivo pelo qual a representante manifestou sua intenção de recorrer, além de ter solicitado cópia de toda a documentação apresentada pela empresa Vip Sul; c) o pregoeiro indeferiu o pleito da representante sob a alegação de que “a documentação apresentada pela empresa que ofertou o melhor lance foi analisada pela equipe técnica. De acordo com esta equipe, a documentação atendeu a todas as exigências contidas no Edital”; d) quando o pregoeiro negou o direito da representante de apresentar recurso administrativo, além de violar dispositivos editalícios, contrariou princípios básicos da Constituição Federal, tais como os relativos ao devido processo legal e à publicidade dos atos administrativos. 5. Com espeque nessas considerações, a representante requereu a concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, no sentido de determinar a suspensão de todos os atos administrativos posteriores à ilegalidade supostamente cometida pelo pregoeiro. Além disso, solicitou fosse determinado ao Ministério das Comunicações que processasse e encaminhasse o recurso administrativo para a sua competente análise. 6. Quanto ao mérito, pleiteou a confirmação da medida cautelar com vistas a anular o ato ilegal e abusivo alegadamente praticado pelo pregoeiro, bem como a anulação dos atos subsequentes. 7. Tendo em vista que o contrato com a licitante que apresentou o menor preço foi celebrado no dia 14/2/2014, reputei ausente a urgência que justificasse a adoção da medida pleiteada. Com isso, determine que fosse promovida a oitiva do Ministério das Comunicações e da empresa vencedora, Vip Sul, para, no prazo de cinco dias úteis, manifestarem-se a respeito das supostas irregularidades suscitadas (peça 6). 8. Apresentadas as manifestações (peças 10 e 12), a Selog ofereceu proposta no sentido de que fosse considerada improcedente esta representação por entender que “a denegação do recurso lastreou-se na ausência da indicação da motivação (...), conforme se exige no § 1º do art. 26 do Decreto 5.450/2005”(peça 16). 9. Em acréscimo, a unidade técnica ressaltou que “a publicidade dos documentos não pressupõe que devam ser disponibilizados por meio do sistema de operacionalização do pregão eletrônico, por absoluta falta de amparo legal”. 10. Para melhor contextualizar os fatos, vale registrar que o certame sob exame contou com a participação de sessenta empresas e teve sessão de lances realizada em 7/1/2014. Na ocasião, a Vip Sul, que ofertou o menor lance, foi convocada a apresentar planilha de preços ajustada. Em 13/1/2014, foi realizado o aceite individual e a habilitação da proposta, pelo valor de R$ 1.659.223,03. 143 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11. A representante aponta, essencialmente, duas supostas irregularidades que teriam sido praticadas na condução do pregão: (i) não disponibilização, no site do Comprasnet, da documentação de habilitação enviada pela empresa Vip Sul; e (ii) rejeição da sua intenção de recurso pelo pregoeiro, que teria indevidamente adentrado na análise do mérito recursal. 12. Nos esclarecimentos prestados, o Sr. Pregoeiro defendeu a legitimidade da decisão e argumentou que não houve julgamento de mérito, mas apenas recusa da intenção de recurso diante da ausência do requisito de admissibilidade da motivação. 13. Sobre o tema, esta Corte de Contas tem entendido que, em pregão eletrônico ou presencial, o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo afronta à sua jurisprudência a denegação fundada em exame prévio de questão relacionada ao mérito do recurso. Nesse sentido, cita-se os Acórdãos 694/2014, 1.929/2013 e 1.615/2013, todos do Plenário, dentre outros). 14. Do que ressai dos autos, a intenção de recurso da empresa Planalto Service Ltda. foi registrada nos termos abaixo: “Motivo Intenção: Vem embasada na Lei 9.784/99, Art. 2º, incisos VIII e X, e no Art. 7º do Decreto 5.450/05, no Art. 6º do Anexo I do Decreto nº 3.555/00 e no Art. 4º da Lei 8.666/93, manifestar a intenção de interposição de recurso, contra aceitação e habilitação da suposta vencedora do item em tela, tendo em vista que não houve a disponibilização dos documentos de habilitação da empresa. Desde já solicitamos cópia de toda a documentação apresentada pela mesma, para que possa ser analisada pelo nosso departamen...” (cortado no original) 15. Já a decisão do Sr. Pregoeiro que a rejeitou esteve assim fundamentada: “A documentação apresentada pela empresa que ofertou o melhor lance foi analisada pela equipe técnica. De acordo com esta equipe, a documentação atendeu a todas as exigências contidas no Edital.” 16. Quanto a este primeiro ponto, divirjo da análise da unidade técnica. Nos moldes acima apresentados, entendo que o Sr. Pregoeiro, de fato, analisou, antecipadamente, o mérito do recurso, decidindo por sua rejeição sumária. 17. Ao meu ver, a motivação da intenção do recurso restou evidenciada quando a representante asseverou que se insurgia “contra aceitação e habilitação da suposta vencedora do item em tela, tendo em vista que não houve a disponibilização dos documentos de habilitação da empresa”. Assim, não creio que a intenção de recurso oferecida tenha carecido de um “mínimo de plausibilidade”, uma vez que o indício de irregularidade supostamente praticado foi apresentado 18. A antecipação do exame de mérito acarreta a supressão de instâncias, pois se o recurso fosse aceito e julgado improcedente, deveria ser encaminhado, de ofício, à autoridade superior, conforme previsto no art. 11, inciso VII, do Decreto 5.450/2005: “Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial: (...) VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;” 19. Ademais, a declaração da intenção de recorrer contra a decisão que aponta o vencedor do pregão é feita durante a sessão. Nesta ocasião, o licitante interessado em impugná-la declina, de forma sucinta, os motivos que o levarão a manejar o recurso. Manifestada essa intenção, terá, então, três dias para deduzir de forma pormenorizada as suas razões, segundo dispõe o art. 26, caput, do Decreto 144 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5.450/2005. A supressão dessa faculdade afeta o desenvolvimento do certame, pois prejudica o relevante controle da regularidade dos atos do procedimento licitatório exercido pelos licitantes. O desrespeito ao pleno exercício desse direito deve conduzir, em regra, à apenação dos responsáveis pela sua consumação. 20. Contudo, apesar de confirmada a situação irregular, as circunstâncias inerentes ao caso concreto levam-me a isentar os responsáveis ouvidos em audiência da apenação de multa prevista pelo art. 58 da Lei 8.443/1992. Isso porque não vislumbro, na hipótese vertente, intenção de favorecimento indevido da licitante vencedora. Igualmente, não encontro na irregularidade potencial lesivo apto a macular o certame, do qual participaram sessenta empresas e cuja proposta vencedora foi a de menor lance, não tendo sido constatado prejuízo para a Administração. 21. Assim, creio deva este Tribunal dar ciência da irregularidade ao Ministério das Comunicações. 22. No tocante à não disponibilização, no site do Comprasnet, da documentação de habilitação enviada pela empresa Vip Sul, a unidade técnica pertinentemente destacou que inexiste, no ordenamento jurídico vigente, a obrigatoriedade de que a documentação de habilitação dos licitantes seja disponibilizada no sistema de operação do pregão eletrônico. Inclusive, o art. 25, § 2º, do Decreto 5.450/2005, prevê que estes documentos podem ser apresentados via fax. O que se exige é que todo o processo e sua respectiva documentação esteja disponível para vista de qualquer interessado. Eventual óbice a este acesso por parte órgão licitante não restou comprovado nestes autos. 23. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário. ACÓRDÃO Nº 1148/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 003.135/2014-4 2. Grupo II – Classe de Assunto: VII – Representação 3. Órgão: Ministério das Comunicações 4. Repreentante: Planalto Service Ltda. (02.843.359/0001-56) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: Selog 8. Advogados constituídos nos autos: Nerylton Thiago Lopes Pereira (OAB/DF 24.749) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que versam sobre representação, com pedido de cautelar, por meio da qual são comunicadas irregularidades supostamente ocorridas no Pregão Eletrônico 36/2013, realizado pelo Ministério das Comunicações. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1 conhecer da presente representação, uma vez satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso VII e § único, do RITCU c/c art. 132, inciso VII, da Resolução TCU 191/2006, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2 dar ciência ao Ministério das Comunicações de que o juízo de admissibilidade das intenções de recurso deve avaliar tão somente a presença dos pressupostos recursais (sucumbência, 145 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO tempestividade, legitimidade, interesse e motivação), constituindo irregularidade a denegação fundada em exame prévio de questão relacionada ao mérito do recurso, nos termos da jurisprudência desta Corte e dos arts. 11, inciso VII, e 26 do Decreto 5.450/2005; 9.3 encaminhar o presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentarem ao Ministério das Comunicações e ao representante; e 9.4 arquivar o presente processo, com fulcro nos arts. 235, parágrafo único, 237 e 250, inciso I, do RITCU. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1148-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO II – CLASSE I – Plenário TC 004.179/2011-0 [Apensos: TC 017.100/2010-0, TC 015.145/2008-0] Natureza(s): Embargos de declaração (tomada de contas especial) Órgão/Entidade: Governo do Estado de Sergipe Recorrente: Joe Carlo Viana Valle (308.642.911-91). Advogados constituídos nos autos: Dênia Érica Gomes Ramos Magalhães (OAB/DF 19.090), Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), Délio Lins e Silva (OAB/DF 3.439) e Walfredo F. de Siqueira C. Dias (OAB/DF 12.090) SUMÁRIO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. NÃO EXECUÇÃO DO OBJETO CONVENIADO. IRREGULARIDADES NA CELEBRAÇÃO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONVÊNIO. FRAUDE EM LICITAÇÃO. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. CONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sr. Joe Carlos Viana Valle em face do Acórdão 335/2014-Plenário, o qual tratou de tomada de contas especial oriunda da representação constante do TC 015.145/2008-0, na qual o Ministério Público do Estado de Sergipe noticiou a existência de “fortes indícios de desvio de recurso federal recebido pela ONG Instituto de Tecnologia Aplicada à Educação sediada em Brasília” (peça 1, p. 3, do TC 015.145/2008-0). 2. Mediante o referido acórdão, o ora embargante (ex-Secretário de Ciência e Tecnologia para a Inclusão Social) teve as suas contas julgadas irregulares e sofreu a pena de multa no valor de R$ 4.000,00 (arts. 16, inciso III, alínea ‘b’, e 58, inciso II, da Lei 8.443/1992). 3. Os fundamentos de tal entendimento foram assim expostos no voto condutor da deliberação embargada: 146 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 15. De fato, conforme aduz o MP/TCU, não merecem guarida as razões de justificativa da Sra. Rosani Aparecida Araújo, ex-Chefe da Divisão de Convênios do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT/Dcon), e do Sr. Joe Carlo Viana Valle, ex-Secretário de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social (MCT/Secis), acerca da ausência de acompanhamento e de fiscalização da execução do convênio. 16. Isso, não obstante compreender que, conforme expõe o órgão ministerial junto a esta Corte, não há como a fiscalização contemplar 100% dos ajustes realizados, devendo, portanto, serem fixados critérios para definição dos eventos a serem vistoriados. 17. No entanto, também conforme assevera o MP/TCU (peça 65, p. 7): “No que se refere ao Instituto Novo Horizonte, dentre outros fatores, a natureza do objeto (cursos de capacitação), a materialidade dos recursos envolvidos (R$ 1.120.000,00) e o risco de malversação da verba pública, inerente aos cursos com grande dispersão de treinandos (8.000 alunos em 267 turmas), agravado pelo fato de a ONG ter sede em local distante do da realização do objeto pactuado (Distrito Federal x Sergipe), demandavam o acompanhamento pari passu da execução”. 18. Ademais, ainda segundo o Parquet, no caso concreto, sobressaem as informações de que representantes do MCT visitaram a sede do Instituto Novo Horizonte, em Brasília, por ocasião da celebração do convênio, quando se aferiu que a estrutura encontrada deveria ser reproduzida no Estado de Sergipe, que os instrutores e multiplicadores ainda deveriam ser formados, bem como que, desde outubro de 2007, era do conhecimento do MCT o relatório de visita realizada no Instituto Novo Horizonte em 2/10/2007 (peça 19, p. 40-49, do TC 015.145/2008-0), elaborado por técnicos da Divisão de Convênios do ministério, apontando diversas irregularidades em outro convênio do Instituto Novo Horizonte (Convênio 01.0075.00/2006), também celebrado para a realização de cursos de inclusão digital, a demonstrar a necessidade de uma fiscalização mais efetiva por parte da Divisão de Convênios e da Secis (peça 10, p. 49, do TC 015.145/2008-0). 19. E os responsáveis por esses setores, a despeito dos subsídios do referido relatório de visita, no qual foi recomendada a adoção das medidas cabíveis, “inclusive quanto ao cumprimento dos objetos dos convênios números 01.0170.00/2006 e 01.0171.00/2006” (peça 19, p. 49, do TC 015.145/2008-0, grifei), mantiveram-se inertes, deixando de atuar em circunstância em que era de se esperar tal ação, o que caracteriza negligência. 20. Registro que o fato de o Sr. Joe Carlo Viana Valle ter tomado posse como Secretário da Secis em 29/5/2007 (peça 73, p. 23), quando o convênio já estava em andamento, não exclui sua responsabilidade pela falta de fiscalização da avença, cuja vigência foi de 27/12/2006 até 3/5/2008 (peça 30, p. 5), com a liberação da segunda parcela ocorrida em 17/7/2007 (2007OB902617), especialmente tendo em vista a ausência de providências em face do relatório de visita já mencionado. Saliento que é da competência da Secis “acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades na área de sua competência”, conforme art. 14, inciso VII, anexo I, do Decreto 5.886/2006. Ademais, de acordo com a cláusula segunda do termo do convênio, competia ao ministério concedente “orientar e supervisionar a implantação das ações do objeto deste convênio” e “assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do projeto, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a sua descontinuidade” (peça 1, p. 30, do TC 017.100/2010-0). 21. Quanto à Sra. Rosani Aparecida de Araújo, competia ao órgão sob sua chefia, Divisão de Convênios, “efetuar o gerenciamento dos procedimentos internos referentes à celebração, execução e prestação de contas de convênios e termos de parcerias”, “acompanhar o desembolso financeiro dos convênios”, “manter articulação com o proponente/convenente” e “realizar visitas ‘in loco’ para acompanhar a execução financeira dos convênios e termos de parceria”, nos termos dos arts. 41 e 42 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do MCT (aprovado pela Portaria 758, de 3/10/2006). 22. Cabe registrar que o fato de a Controladoria-Geral da União ter anunciado, em 11/9/2007, a realização, no período de 17/9/2007 a 28/9/2007, de auditoria operacional na Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social (Secis) para o acompanhamento das ações de inclusão social (peça 147 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 73, p. 25) de forma alguma pode servir de pretexto para que essa secretaria deixasse de exercer a fiscalização de primeira ordem sobre o Convênio 01.0170.00/2006. 23. Assim, por não exercerem a contento suas atribuições legais e regimentais, deixando de fiscalizar a execução do Convênio 01.0170.00/2006 mesmo após a ciência do relatório de visita elaborado em outubro/2007, rejeito as razões de justificativa da Sra. Rosani Aparecida de Araújo e do Sr. Joe Carlo Viana Valle, com consequente julgamento pela irregularidade das suas contas e aplicação de multa. 24. Entendo, todavia, que há atenuantes na conduta do Sr. Joe Carlo Viana Valle, a serem levadas em consideração no cômputo do valor da multa aplicada a esse gestor. Com efeito, a partir de 31/1/2008, ainda na vigência do convênio, após ser instado pela CGU, que apontara, em 10/1/2008 (peça 73, p. 29-30), diversas irregularidades na execução dos Convênios 01.0170.00/2006, 01.0171.00/2006 e 01.0075.00/2006 (todos firmados entre o MCT e o Instituto de Tecnologia Aplicada à Educação Novo Horizonte – peça 27, p. 23-50, e peça 28, p. 1-11, do TC 015.145/2008-0), o Secretário da Secis passou a adotar, embora reativamente, algumas medidas destinadas a apurar as responsabilidades pelas irregularidades, conforme se verifica da documentação acostada à peça 28, p. 12 e ss., do TC 015.145/2008-0. Entre tais medidas, pode-se citar a notificação do Instituto Novo Horizonte para que se manifestasse, no prazo de 30 dias, sobre os relatórios de fiscalização da CGU, bem como o encaminhamento de cópia de tais relatórios à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República, para a adoção das providências cabíveis. 4. Inconformado, o embargante alega que: a) houve vício no encaminhamento da notificação do acórdão embargado, pois foi dirigida à advogada que não mais representava o Sr. Joe Carlos Viana Valle; b) foi reconhecido que há atenuantes na conduta do recorrente, entretanto, “ao aplicar a sanção de multa ao Responsável no dispositivo da decisão o Relator foi contraditório com sua fundamentação, pois, mesmo diante das atenuantes de sua conduta, o Responsável, ora embargante, teve redução de apenas R$ 1.000,00 (um mil reais) quando comparado com a responsável pela divisão de convênios”; c) há contradição na fundamentação da decisão, a qual “reside no entendimento no sentido de que o embargante não cumpriu a contento sua função de fiscalizar o convênio, enquanto, mais a frente em seu voto, o Relator reconhece uma série de atos do embargante relacionados exatamente a fiscalização do convênio”; d) há omissão no acórdão recorrido porque não foi demonstrada a conduta do embargante tida por ilícita e porque não foi enfrentada a alegação de que não estariam preenchidos os requisitos para responsabilização listados pela doutrina e jurisprudência (prática de ato ilícito na gestão de recursos federais por agente sob a jurisdição do Tribunal; existência de dolo ou culpa como elemento subjetivo da ação; existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente público ou privado e o resultado nocivo observado). É o relatório. VOTO Como visto, trata-se de embargos de declaração opostos pelo Sr. Joe Carlos Viana Valle em face do Acórdão 335/2014-Plenário, o qual tratou de tomada de contas especial oriunda da representação constante do TC 015.145/2008-0, na qual o Ministério Público do Estado de Sergipe noticiou a existência de “fortes indícios de desvio de recurso federal recebido pela ONG Instituto de Tecnologia Aplicada à Educação sediada em Brasília” (peça 1, p. 3, do TC 015.145/2008-0). 148 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. Mediante o referido acórdão, o ora embargante (ex-Secretário de Ciência e Tecnologia para a Inclusão Social) teve as suas contas julgadas irregulares e sofreu a pena de multa no valor de R$ 4.000,00 (arts. 16, inciso III, alínea ‘b’, e 58, inciso II, da Lei 8.443/1992). 3. Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, entendo pertinente conhecer do recurso e adentrar-lhe o mérito. 4. Alega o embargante as seguintes omissões e contradições que estariam a macular o Acórdão 335/2014-Plenário: a) houve vício no encaminhamento da notificação do acórdão embargado, pois foi dirigida à advogada que não mais representava o Sr. Joe Carlos Viana Valle; b) foi reconhecido que há atenuantes na conduta do recorrente, entretanto, “ao aplicar a sanção de multa ao Responsável no dispositivo da decisão o Relator foi contraditório com sua fundamentação, pois, mesmo diante das atenuantes de sua conduta, o Responsável, ora embargante, teve redução de apenas R$ 1.000,00 (um mil reais) quando comparado com a responsável pela divisão de convênios”; c) há contradição na fundamentação da decisão, a qual “reside no entendimento no sentido de que o embargante não cumpriu a contento sua função de fiscalizar o convênio, enquanto, mais a frente em seu voto, o Relator reconhece uma série de atos do embargante relacionados exatamente a fiscalização do convênio”; d) há omissão no acórdão recorrido porque não foi demonstrada a conduta do embargante tida por ilícita e porque não foi enfrentada a alegação de que não estariam preenchidos os requisitos para responsabilização listados pela doutrina e jurisprudência (prática de ato ilícito na gestão de recursos federais por agente sob a jurisdição do Tribunal; existência de dolo ou culpa como elemento subjetivo da ação; existência de nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente público ou privado e o resultado nocivo observado). 5. Passo a tratar dessas alegações. II 6. A respeito da preliminar de nulidade levantada, observo assistir razão ao embargante. 7. A notificação do acórdão recorrido foi endereçada à Sra. Dênia Érica Gomes Magalhães (OAB/DF 19.090). Entretanto, desde 16/09/2013 (peça 84) e, portanto, antes de ser prolatado o mencionado acórdão em 19/02/2014, já constava nos autos o instrumento de substabelecimento sem reserva de poderes para o Sr. Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596). 8. Assim, como, consoante entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, o substabelecimento sem reserva de poderes equivale a uma renúncia do procurador originário, cabe reconhecer que a mencionada notificação não foi dirigida ao legítimo representante legal. 9. Nesse sentido, menciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO QUE SUBSTABELECEU SEM RESERVA DE PODERES. NULIDADE. 1. Padece de irregularidade a intimação de advogado que substabeleceu sem reserva de poderes. Precedentes: EREsp 202.184/AL, Corte Especial, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 25.06.01; EDREsp 901.915/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.08.09. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, anulando-se o acórdão impugnado para que se promova novo julgamento do recurso especial. (EDcl no REsp 1192775/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 12/05/2011) (grifei) 10. Entretanto, no caso em tela, o procurador legitimamente constituído compareceu espontaneamente aos autos e exerceu as faculdades processuais pertinentes ao interpor os presentes embargos de declaração e apontar a existência de contradições e omissões na decisão recorrida. 11. Não há, pois, que se declarar a nulidade de nenhum ato processual ante a constatação de que não houve prejuízos para a parte, nos termos do art. 171 do Regimento Interno do TCU: Art. 171. Nenhum ato será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo para a parte, para o 149 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO erário, para a apuração dos fatos pelo Tribunal ou para a deliberação adotada. 12. Nesse sentido, vale mencionar o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o comparecimento espontâneo do recorrente supre a falta de intimação. Precedentes. 2. A ausência da certidão de intimação da decisão agravada, na instância de origem, foi suprida pelo comparecimento espontâneo e tempestivo da parte aos autos. 3. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para suprimir a irregularidade formal e atingir a finalidade do ato, por não haver prejuízo. Precedentes. 4. Retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, reconhecida a desnecessidade, na hipótese, da certidão de intimação (em razão do comparecimento espontâneo da parte nos autos), seja julgado o agravo interno. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1219466 SP 2009/0120349-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2010) (grifei) III 13. Superada a questão preliminar, passo a tratar das contradições e omissões apontadas pelo embargante. 14. Antes, rememoro as circunstâncias em que se verificou a utilização dos recursos federais em questão (voto condutor do Acórdão 335/2014-Plenário): 5. Mencionado convênio foi firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Ciência e Tecnologia, e o Instituto de Tecnologia Aplicada à Educação Novo Horizonte, em 27/12/2006, no valor total de R$ 1.120.000,00 (sem contrapartida), com vistas a promover a execução do "Projeto de Inclusão Digital nos Municípios do Estado de Sergipe", mediante a realização de cursos de capacitação em informática e telemarketing de parte da população economicamente ativa dos Municípios de Lagarto/SE e Aracaju/SE e do entorno da região metropolitana, num total de 8.000 alunos, distribuídos em 267 turmas (peça 30, p. 30-36, destes autos e peça 1, p. 3-14 e 29-36, do TC 017.100/2010-0, apenso). 6. A unidade técnica concluiu, em síntese, que houve irregularidades na celebração, na execução e no acompanhamento do convênio. O convênio foi celebrado com entidade que não tinha infraestrutura local, material didático, docentes e outros funcionários no seu quadro permanente. O processo de celebração não seguiu o trâmite normal, não passando pelos técnicos da Secretaria de Ciência e Tecnologia para a Inclusão Social (Secis/MCT). No tocante à execução, além da não comprovação do cumprimento do objeto, foram apontadas inúmeras irregularidades de natureza grave, afastando a boa-fé dos responsáveis. Em relação ao acompanhamento, os responsáveis da Secis/MCT descumpriram a função básica de acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades na área de sua competência. (grifei) 15. Quanto à alegação de que houve omissão na descrição da conduta ilícita atribuída ao embargante, transcrevo o seguinte trecho do voto condutor do acórdão recorrido em que resta cristalina a conduta culposa atribuída ao embargante: 20. Registro que o fato de o Sr. Joe Carlo Viana Valle ter tomado posse como Secretário da Secis em 29/5/2007 (peça 73, p. 23), quando o convênio já estava em andamento, não exclui sua responsabilidade pela falta de fiscalização da avença, cuja vigência foi de 27/12/2006 até 3/5/2008 (peça 30, p. 5), com a liberação da segunda parcela ocorrida em 17/7/2007 (2007OB902617), especialmente tendo em vista a ausência de providências em face do relatório de visita já mencionado. Saliento que é da competência da Secis "acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades na área de sua competência", conforme art. 14, inciso VII, anexo I, do Decreto 5.886/2006. Ademais, de acordo com a cláusula segunda do termo do convênio, competia ao ministério concedente "orientar e supervisionar a implantação das ações do objeto deste convênio" e "assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do projeto, no caso de paralisação ou de fato relevante que venha a ocorrer, de modo a evitar a sua descontinuidade" (peça 1, p. 30, do TC 017.100/2010-0). 150 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ... 23. Assim, por não exercerem a contento suas atribuições legais e regimentais, deixando de fiscalizar a execução do Convênio 01.0170.00/2006 mesmo após a ciência do relatório de visita elaborado em outubro/2007, rejeito as razões de justificativa da Sra. Rosani Aparecida de Araújo e do Sr. Joe Carlo Viana Valle, com consequente julgamento pela irregularidade das suas contas e aplicação de multa. (grifei) 16. Outrossim, ao contrário do que quer fazer crer o embargante, não constitui pressuposto de aplicação da pena de multa de que trata o art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 a existência de dano ou qualquer resultado naturalístico em decorrência da conduta tida por ilícita. Assim, não há que se falar na necessidade de demonstração de nexo de causalidade entre a conduta e eventual resultado. Registro também, sempre em função das questões levantadas pelo recorrente, que os atos objeto destes autos estão sujeitos à jurisdição do TCU por força do art. 5º, inciso I, da Lei 8.443/1992. 17. Ou seja, restaram devidamente evidenciados na decisão combatida os pressupostos para a responsabilização do Sr. Joe Carlos Viana Valle. 18. A próxima alegação consiste na suposta contradição entre o fundamento da aplicação de sanção –fiscalização deficiente – e o reconhecimento de que foram praticados alguns atos relacionados à fiscalização do convênio. 19. A respeito, observo que os mencionados atos praticados no sentido de fiscalizar o convênio foram considerados como atenuantes da reprovabilidade da conduta impugnada. Ou seja, o fundamento da aplicação de sanção foi a omissão em adotar ações tempestivas para fiscalizar o convênio, o que somente veio a ocorrer a partir de 31/01/2008, quando, desde outubro/2007, já havia evidências da necessidade de se realizar uma acurada fiscalização. Veja-se a respeito o seguinte trecho do voto condutor do acórdão embargado: 18. Ademais, ainda segundo o Parquet, no caso concreto, sobressaem as informações de que representantes do MCT visitaram a sede do Instituto Novo Horizonte, em Brasília, por ocasião da celebração do convênio, quando se aferiu que a estrutura encontrada deveria ser reproduzida no Estado de Sergipe, que os instrutores e multiplicadores ainda deveriam ser formados, bem como que, desde outubro de 2007, era do conhecimento do MCT o relatório de visita realizada no Instituto Novo Horizonte em 2/10/2007 (peça 19, p. 40-49, do TC 015.145/2008-0), elaborado por técnicos da Divisão de Convênios do ministério, apontando diversas irregularidades em outro convênio do Instituto Novo Horizonte (Convênio 01.0075.00/2006), também celebrado para a realização de cursos de inclusão digital, a demonstrar a necessidade de uma fiscalização mais efetiva por parte da Divisão de Convênios e da Secis (peça 10, p. 49, do TC 015.145/2008-0). ... 24. Entendo, todavia, que há atenuantes na conduta do Sr. Joe Carlo Viana Valle, a serem levadas em consideração no cômputo do valor da multa aplicada a esse gestor. Com efeito, a partir de 31/1/2008, ainda na vigência do convênio, após ser instado pela CGU, que apontara, em 10/1/2008 (peça 73, p. 29-30), diversas irregularidades na execução dos Convênios 01.0170.00/2006, 01.0171.00/2006 e 01.0075.00/2006 (todos firmados entre o MCT e o Instituto de Tecnologia Aplicada à Educação Novo Horizonte - peça 27, p. 23-50, e peça 28, p. 1-11, do TC 015.145/2008-0), o Secretário da Secis passou a adotar, embora reativamente, algumas medidas destinadas a apurar as responsabilidades pelas irregularidades, conforme se verifica da documentação acostada à peça 28, p. 12 e ss., do TC 015.145/2008-0. Entre tais medidas, pode-se citar a notificação do Instituto Novo Horizonte para que se manifestasse, no prazo de 30 dias, sobre os relatórios de fiscalização da CGU, bem como o encaminhamento de cópia de tais relatórios à Polícia Federal e à Procuradoria-Geral da República, para a adoção das providências cabíveis. (grifei) 20. Finalmente, é alegado que consistiria em contradição o reconhecimento das mencionadas atenuantes e a aplicação da pena de multa cujo valor é somente inferior em R$ 1.000,00 àquele da pena aplicada à responsável pela divisão de convênios (R$ 5.000,00). 151 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 21. Em situações similares, verifico que a contradição subsistiria caso fosse reconhecida a existência de atenuantes e esse reconhecimento não repercutisse de forma prática quando da dosimetria da pena, o que aqui não ocorre. Na verdade, o responsável almeja rediscutir a adequação do juízo de valor formulado em relação à circunstância atenuante, o que não é cabível em sede de embargos ante a impossibilidade do uso dessa via para rediscutir o mérito da matéria. 22. Diante do exposto, voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. ACÓRDÃO Nº 1149/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 004.179/2011-0. 1.1. Apensos: 017.100/2010-0; 015.145/2008-0 2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de declaração (tomada de contas especial) 3. Recorrente: Joe Carlo Viana Valle (308.642.911-91). 4. Órgão/Entidade: Governo do Estado de Sergipe. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - SE (SECEX-SE). 8. Advogados constituídos nos autos: Dênia Érica Gomes Ramos Magalhães (OAB/DF 19.090), Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), Délio Lins e Silva (OAB/DF 3.439) e Walfredo F. de Siqueira C. Dias (OAB/DF 12.090) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos em face do Acórdão 335/2014-Plenário, proferido em sede de tomada de contas especial instaurada em decorrência de irregularidades verificadas no âmbito do Convênio 01.0170.00/2006, que tinha por objeto a implementação de projeto de inclusão digital no Estado de Sergipe, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, não acolhê-los; 9.2. dar ciência ao recorrente do teor desta deliberação. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1149-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. 152 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO GRUPO II – CLASSE V – Plenário TC 014.382/2011-3 [Apensos: TC 023.462/2013-2, TC 033.858/2013-6] Natureza: Relatório de Auditoria Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes Responsáveis: Edson Giroto (CPF 015.143.168-03); Helio Yudi Komiyama (CPF 139.622.64191); Luiz Candido Escobar (CPF 498.135.108-97); Romulo do Carmo Ferreira Neto (CPF 288.906.631-20); Wilson Cesar Parpinelli (CPF 704.735.011-04); e Consórcio CMT – EGESA (CNPJ 12.195.836/0001-78) Interessado: Congresso Nacional Advogados constituídos nos autos: Edmir Fonseca Rodrigues (OAB/MS 6.291), Cassius Marcelus da Cruz Bandeira (OAB/MS 12.907), Wilson César Parpinelli (OAB/MS 10.409) e João Gabriel Perotto Pagot (OAB/MT 12.055) SUMÁRIO: CONVÊNIO. CONSTRUÇÃO DO CONTORNO FERROVIÁRIO DE TRÊS LAGOAS/MS. IRREGULARIDADES. QUANTITATIVOS INADEQUADOS. PROJETO EXECUTIVO DEFICIENTE. RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE NA LICITAÇÃO. ANÁLISE DE OITIVAS. DETERMINAÇÕES CORRETIVAS E DE AUDIÊNCIAS. RELATÓRIO Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Secob Hidroferrovia (peça 92), que contou com a anuência dos titulares da subunidade e unidade técnica (peças 93 e 94). “I. INTRODUÇÃO 1. Trata-se de análise de oitivas e audiências determinadas por despacho do Ministro-Relator (peça 45) ante os indícios de irregularidades apontados no relatório de levantamento de auditoria (peça 41) referente à construção do Contorno Ferroviário de Três Lagoas/MS (Contrato OV 181/2010, valor total R$ 32.628.430,25). 2. O contrato corresponde à implantação de 12,37 km de linha férrea, contemplando obras de remoção de interferências, terraplenagem, drenagem, viadutos, passagem inferior, edificações, acesso rodoviário e pátio de manobras. Após o recebimento das obras, o contorno ferroviário fará parte da malha ferroviária concedida à ALL (América Latina Logística). 3. O contrato de obra OV 181/2010 (Agesul x Consórcio CMT-Egesa) conta com recursos federais oriundos do convênio (DIF/TT 137/2008) realizado entre o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul (Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos/Agesul) e o Dnit (Diretoria de Infraestrutura Ferroviária/DIF). II. HISTÓRICO 4. O mencionado relatório de auditoria (Fiscobras 2011) apontou graves restrições à competitividade no certame de contratação da obra realizado pela convenente Agesul, quantidades de serviços de engenharia indevidamente contratados, que representam potencial prejuízo ao erário de R$ 1.307.567,27, e ainda a falta de mapeamento de jazida de areia e brita extraída agravado pelo uso exclusivo de materiais comercialmente adquiridos (mais oneroso para a Administração). Com isso, foram determinadas as audiências e oitivas dos envolvidos (peça 45). 5. Após autorização de dilação de prazo concedido pelo Relator (peça 71), o Dnit, a Agesul e o Consórcio CMT-Egesa apresentaram respostas às oitivas possibilitando-se a análise global das irregularidades identificadas no relatório de auditoria do TCU. 6. Preliminarmente ao exame técnico convém registrar a paralisação da obra ocorrida em 26 de março de 2012 por “conveniência do interesse público” conforme demonstrado no Diário Oficial do 153 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Estado por ordem da própria Agesul (peça 85). O último relatório mensal de acompanhamento da obra, encaminhado ao TCU, registra a execução financeira acumulada do contrato (64%) em janeiro de 2012 (peça 86). III. EXAME TÉCNICO 7. Inicialmente serão analisadas as oitivas do Dnit (peça 78 e 80), da Agesul (peça 79) e do Consórcio CMT-Egesa (peça 65), organizadas por irregularidade e, posteriormente, serão efetuadas as análises das audiências dos responsáveis da Agesul pela restrição à competitividade na licitação que deu origem ao contrato de obra. A íntegra da planilha do contrato, contendo os serviços com quantidades questionadas, podem ser visualizadas (destaque em amarelo) no relatório de supervisão da obra (janeiro 2012) situado na peça 86, p. 28-52. III.1 Quantidades de serviços de engenharia indevidamente contratadas, que representam potencial prejuízo ao erário de R$ 1.307.567,27 8. Inicialmente cabe a transcrição do relatório de auditoria sobre as quantidades de serviços em excesso na planilha do contrato (peça 41): 3.1.2 - Situação encontrada: Verificou-se a existência de quantitativos inadequados (a maior) na planilha orçamentária contratada em dissonância com o vistoriado em campo pela equipe de auditoria. Destacam-se os serviços de solda aluminotérmica, sublastro de solo estabilizado sem mistura, mobilização e desmobilização, manutenção do canteiro e transporte de material desnecessário. III.1.1 Mobilização e Desmobilização ( usina de asfalto e central de concreto) 9. Quanto ao serviço planilhado de mobilização/desmobilização da usina de asfalto e da central de concreto, a equipe do TCU registrou em relatório de auditoria: MOBILIZAÇÃO E DESMOBILIZAÇÃO (10.2.1) Entende-se desnecessário o pagamento de mobilização e desmobilização de usina de asfalto e central de concreto ao consórcio construtor pelo fato de não existirem os citados equipamentos de grande porte na obra. Ademais, a central de concreto e a usina de asfalto somente se justificariam quando da execução de obras de grande porte ou localizadas fora do perímetro urbano (o que não é o caso). 10. Quanto aos supracitados equipamentos não mobilizados na obra a empresa contratada informou (peça 65) que apresentou proposta de preços para o orçamento base e edital de licitação (2010) que previa a utilização de usina de asfalto e de central de concreto e, ao ser dada a ordem de início de serviços para a obra (2011), verificou-se a impossibilidade na utilização dos referidos equipamentos industriais, preferindo adquirir concreto e mistura betuminosa no mercado local. 11. Defendendo ainda a permanência dos custos de mobilização e desmobilização no contrato, o Consórcio CMT-Egesa alegou que incorreu em custos adicionais de lucro de terceiros sobre produtos e dupla tributação e, por isso, tais custos seriam cobertos pelo item 10.2.1 de planilha "Mobilização e Desmobilização". 12. A Agesul (convenente) alegou em sua resposta à oitiva (peça 79) que, após a contratação da obra, o consórcio construtor encontrou dificuldade na instalação da usina de asfalto e da central de concreto, optando pela aquisição dos produtos no mercado local. Informou ainda que não serão pagos os custos do referidos equipamentos industriais, o que acarretaria uma economia de R$ 12.416,38 para o contrato. 13. O Dnit (concedente) alegou em sua resposta à oitiva (peça 78) que mesmo que no projeto, na planilha do edital e na proposta da do Consócio CMT/Egesa tenha sido previsto a instalação de usina de concreto e de asfalto, as mesmas não foram instaladas e, portanto, não serão pagas gerando uma economia de R$ 12.416,38. Análise dos argumentos 14. O argumento da contratada sobre manter o item de planilha para cobrir custos de bitributação e lucro de terceiros é totalmente descabido, uma vez que tais custos encontram-se contemplados no BDI do contrato. Ademais, permitir a hipótese de pagamento de mobilização de 154 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO usina de asfalto e central de concreto, suscitada pelo Consórcio, seria o mesmo que referendar a ocorrência de "química" entre os itens de planilha, além de configurar liquidação irregular da despesa infringindo o disposto nos artigos 62 e 63 da Lei 4.320 de 1964. 15. À exceção da contratada, verifica-se convergência nos argumentos do Dnit e da Agesul que reconhecem a inexistência de usina de asfalto e central de concreto na obra e a necessidade da supressão da planilha contratual, entretanto apresentam cálculo equivocado do estorno a ser realizado (R$ 12.416,38), uma vez que retiraram os equipamentos (aquecedor, tanque, usina e central) sem considerar o percentual de BDI embutido na composição de preço unitária contratada. O estorno contratual a ser realizado é de R$ 31.670,78 (peça 87) em vez dos R$ 12.416,38 alegados pelo Dnit e Agesul. Dessa forma será necessária determinação à Agesul para que formalize o ajuste correto na avença e comprove ao TCU. A medida encontra guarida no art. 6º, inciso IX, alínea "f" c/c art. 7º, § 4º c/c art. 12, inciso III da Lei de Licitações. 16. Com isso, será proposto determinação à Agesul para que formalize o ajuste correto na avença e comprove ao TCU. A medida encontra guarida no art. 6º, inciso IX, alínea "f" c/c art. 7º, § 4º c/c art. 12, inciso III da Lei de Licitações. III.1.2 Instalação e Manutenção do Canteiro (usina de asfalto e central de concreto) 17. Quanto ao item de planilha referente ao serviço de instalação e manutenção de canteiro que contemplava áreas inexistentes de usina de asfalto e central de concreto a equipe do TCU registrou no relatório de auditoria (peça 41): INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DO CANTEIRO (10.1.1) Da mesma forma, reputa-se desnecessário o pagamento de manutenção da usina de asfalto e da central de concreto ao consórcio construtor, pelo fato de não existirem (e de não ser necessário) os referidos equipamentos conforme acima justificado. A retirada da manutenção da usina de asfalto e da central de concreto da planilha do consórcio construtor representará a economia de R$ 75.161,35 para a Administração (...) 18. Quanto à medição e o pagamento por manutenção de áreas em canteiro de obras referente à usina de asfalto e central de concreto não instaladas o Consórcio CMT-Egesa informou (peça 65) que os fornecedores locais de asfalto e concreto repassam esses valores ao preço dos produtos e, por isso, esse item de planilha deve ser mantido para cobrir os custos incorridos pelo Consórcio. 19. A Agesul (peça 79) e o Dnit (peça 78) alegaram em resposta à oitiva que de fato não existem as referidas instalações e por isso não serão efetuados pagamentos à contratada nesse item de planilha, gerando uma economia para o contrato de R$ 75.162,25. Afirmou ainda o Dnit que irá solicitar à Agesul a adequação da planilha do contrato suprimindo os itens indevidos. Análise dos argumentos 20. O argumento da contratada sobre manter o item de planilha para cobrir custos de terceiros é totalmente descabido, uma vez que tais custos encontram-se contemplados no BDI do contrato. Ademais, permitir a hipótese suscitada pelo Consórcio seria o mesmo que referendar a ocorrência de "química" entre os itens de planilha, além de configurar liquidação irregular da despesa infringindo o disposto nos artigos 62 e 63 da lei 4.320 de 1964. 21. À exceção da contratada, verifica-se convergência nos argumentos do Dnit e da Agesul que reconhecem a inexistência de usina de asfalto e central de concreto na obra. Assumiram a impertinência no pagamento de manutenção de instalações industriais (usina de asfalto e central de concreto) que totalizam R$ 75.162,25, mas não apresentaram a formalização desse ajuste no contrato. Dessa forma será necessária determinação à Agesul para que formalize o ajuste/estorno correto na avença e comprove ao TCU. A medida encontra guarida no art. 6º, inciso IX, alínea "f" c/c art. 7º, § 4º c/c art. 12, inciso III da Lei de Licitações. 22. Com isso, será proposto determinação à Agesul para que formalize o ajuste/estorno correto na avença e comprove ao TCU a providência adotada. A medida encontra guarida no art. 6º, inciso IX, alínea "f" c/c art. 7º, § 4º c/c art. 12, inciso III da Lei de Licitações. III.1.3 Transporte de material desnecessário 155 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 23. Quanto aos itens de planilha referentes ao transporte rodoviário de trilhos, dormentes e acessórios de fixação a serem fornecidos pelo Dnit a equipe do TCU registrou em relatório de auditoria: TRANSPORTE DE MATERIAL (4.1.4.1, 4.1.4.3 e 4.1.4.5) Continuando o feito, compreende-se desnecessária a existência dos serviços referentes à carga, transporte e descarga de trilhos, dormentes e acessórios de fixação a partir de Jupiá até o canteiro de obras, já que o fornecimento desses insumos se dará diretamente no canteiro de obras e não em Jupiá (bairro de Três Lagoas situado às margens do rio Paraná e oposto ao canteiro de obras). (...) Ocorre que, os próprios contratos de fornecimentos desses produtos (trilhos, dormentes e acessórios de fixação), já prevêem a entrega dos materiais no canteiro de obras (ver peça edital 2592010-Dnit), o que demonstra a necessidade de apenas um tipo de transporte, qual seja a partir do canteiro de obras até as frentes de serviço. Por este motivo, faz-se necessária a retirada dos serviços referentes à carga, transporte e descarga de trilhos (4.1.4.1), dormentes (4.1.4.5) e acessórios de fixação (4.1.4.3) a partir de Jupiá, o que representará a economia de R$ 218.439,05 para a Administração. 24. Quanto ao serviço de transporte rodoviário de produtos industriais a serem fornecidos pelo Dnit (trilhos, dormentes e acessórios de fixação) o Consórcio CMT-Egesa informou (peça 65) que apresentou proposta de preços para o orçamento base e edital de licitação que previa o transporte rodoviário de Jupiá até o canteiro de obras e por isso não teria incorrido na irregularidade suscitada. 25. Defendeu ainda a permanência dos itens de planilha que contemplam o fornecimento de transporte rodoviário de trilhos, dormentes e acessórios de fixação alegando que o material ferroviário ainda não teria sido completamente fornecido pelo Dnit e caso a autarquia não entregue no canteiro de obras o transporte rodoviário pode ser realizado pelo Consórcio CMT-Egesa. 26. A Agesul (convenente) alegou em sua resposta à oitiva (peça 79) que estava previsto inicialmente no projeto o fornecimento de trilhos, dormentes e acessórios pela própria contratada da obra, entretanto em face da natureza industrial desses produtos o Dnit licitou e forneceu em separado esses produtos. Alegou ainda que teria sido definido junto ao Dnit que o transporte e a aplicação desses produtos ficaram a cargo da empresa contratada. Por fim, justificou que apesar de esses transportes constarem em planilha por trechos Jupiá-canteiro e canteiro-obra somente será medido e pago a quantidade efetivamente transportada pelo Consórcio. 27. O Dnit alegou (peça 78 e 80) que foi inicialmente prevista a entrega dos produtos industriais no pátio da Unidade Local do Dnit e em Jupiá. Contudo, no edital de compra dos dormentes (259/2010), foi prevista a entrega no canteiro do Consórcio CMT-Egesa, o que trouxe uma economia para o empreendimento. Informou ainda que está terminando o edital de compra de trilhos e acessórios de fixação e tão logo a questão da entrega esteja decidida, irá solicitar que seja retirada da planilha do Contrato OV. 181/2010 os custos de transporte dos trilhos e acessórios já que deve ser realizado pelo próprio fornecedor a ser contratado. Por fim, ressaltou que tão logo a questão da entrega esteja decidida, o Dnit irá solicitar à Agesul a retirada da planilha do contrato os custos dos transportes questionados. Análise dos argumentos 28. O concedente, o convenente e o Consórcio manifestam-se no sentido de aguardar a definição do edital de trilhos e acessórios de fixação quando do fornecimento de material ferroviário para o contorno de Três Lagoas/MS. O referido aguardo seria até a definição do transporte rodoviário dos produtos, caso a entrega seja feita em Jupiá (pátio da unidade local do Dnit). 29. Ocorre que os dormentes de madeira já foram entregues no canteiro de obras (2011) do Consórcio CMT-Egesa, conforme se verifica no relatório fotográfico da peça 41 (p.38) e nas condições estabelecidas em edital 259/2010 (peça 32, p.20) e, mesmo assim, a Agesul e o Dnit ainda não providenciaram a retirada do serviço de transporte rodoviário do contrato que, no caso dos dormentes (item 4.1.4.5), representa R$ 138.498,18 (peça 35, p.5 e peça 86, p.34). 30. Devido à comprovada fragilidade da fiscalização da obra, a existência de item de planilha 156 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO que não corresponde a nenhum serviço da obra, como no caso do transporte dos dormentes entre Jupiá até o canteiro de obras (dormentes já entregues pelo fornecedor, mas o item de transporte permanece no contrato) é um risco para o Erário, até pela potencial ocorrência de "química" entre os serviços contratados defendido pela construtora. 31. Com isso, será proposto determinação à Agesul para que formalize a supressão do contrato dos serviços de transporte não utilizados (4.1.4.1, 4.1.4.3 e 4.1.4.5) e comprove ao TCU a providência adotada. A medida encontra guarida no art. 6º, inciso IX, alínea “f” c/c art. 7º, § 4º c/c art. 12, inciso III da Lei de Licitações. III.1.4 Atividades auxiliares desnecessárias na composição de sublastro 32. Quanto ao serviço denominado de "sublastro" que possui em sua composição (CPU) atividades auxiliares desnecessárias a equipe do TCU registrou no relatório de auditoria (peça 41): SUBLASTRO SOLO ESTABILIZADO GRANUL. S/ MISTURA (4.1.1.2 e 4.2.1.2) Da mesma forma, entende-se desnecessária a inserção de quantidades das atividades auxiliares como a limpeza de camada vegetal (1 A 01 100 01), expurgo de jazida (1 A 01 105 01), escavação e carga de material de jazida (1 A 01 120 01), previstas na composição sublastro solo estabilizado granulometricamente sem mistura. Verificou-se que a Agesul e o consórcio construtor utilizaram-se, na prática, da composição de reforço do subleito do Sicro2 (5 S 02 100 00) para execução do sublastro, já que foi usado arenito, ou seja, solo do tipo A-2-4 proveniente da própria compensação longitudinal de corte e aterro proveniente da terraplenagem do contorno ferroviário (ver detalhes na peça Sublastro e fotografias na peça Relatório mensal de supervisão). (...) Por isso, a inserção de atividades auxiliares na composição do sublastro representa duplicidade na medição da limpeza, expurgo, escavação e transporte de material da jazida, uma vez que estes serviços já foram considerados quando da realização dos serviços de terraplenagem (item 2) da planilha orçamentária (ver peça Relatório mensal de supervisão). 33. Quanto aos serviços auxiliares indevidamente inseridos na composição de preço unitário (CPU) do serviço de sublastro o Consórcio CMT-Egesa informou (peça 65) que apresentou proposta de preços para o orçamento base e edital de licitação que já previa tais composições auxiliares (limpeza, expurgo, escavação e carga de material de jazida). Confirmou ainda o Consórcio que na realização do serviço de sublastro buscou material proveniente do alargamento de cortes da obra (estacas 495 a 544) e que tais serviços foram precedidos dos referidos serviços auxiliares presentes na composição para o serviço de sublastro. 34. A Agesul (convenente) alegou em sua resposta à oitiva (peça 79) que o material utilizado de fato foi proveniente dos cortes de projeto (estacas 495 a 544), entretanto foi necessário extrair material de fora da seção transversal de terraplenagem e por isso teria sido necessária a utilização dos serviços auxiliares de expurgo, escavação e carga de material de sublastro. Mesmo assim, o órgão estadual assumiu a duplicidade para o serviço auxiliar de limpeza (serviço de terraplenagem e serviço auxiliar na CPU do sublastro). Por fim, a Agesul informou que corrigiu a composição de sublastro apresentando-a na peça 79, p.23-26. (suprimiu apenas serviço auxiliar de limpeza, mantendo na composição serviços auxiliares de expurgo, escavação, carga e transporte). 35. O Dnit (peça 78) apenas referendou os argumentos da Agesul, ou seja, confirmou apenas a duplicidade de medição para o serviço de limpeza, já que são itens de planilha presentes nos serviços de terraplenagem e não devem ser considerados novamente nas composições auxiliares de sublastro, uma vez que não há de se falar em jazida de sublastro, pois o material é proveniente dos mesmos cortes de projeto. Por fim, alegou que solicitará à Agesul providenciar a devida adequação na planilha de preços do contrato e promover os devidos estornos nas medições dos valores pagos indevidamente. Análise dos argumentos 36. A manifestação do Consórcio, da Agesul e do Dnit, de que foi necessário utilizar-se de material de fora da seção transversal (alargamento de corte) e por isso seriam necessários os serviços 157 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO auxiliares de escavação, carga e transporte na composição do sublastro não merece prosperar, pois tais serviços já estão contemplados nos serviços de terraplenagem (ver item 2.1.10 e item 2.1.11, peça 89). Ademais, a CPU apresentada pela Agesul (peça 79, p.23-26) é insuficiente para corrigir a irregularidade apontada (só retirou serviço auxiliar de limpeza), já que permanecem embutidas na composição de sublastro: expurgo, escavação, carga e transporte de material de jazida. Todos esses serviços auxiliares já foram remunerados na operação de terraplenagem e encontram-se explicitadas nas composições do contrato (peça 88 e 89). 37. Os serviços auxiliares presentes na CPU de sublastro questionados no relatório de auditoria (peça 90, p.1) referem-se à limpeza de jazida, expurgo de jazida, escavação, carga e transporte de material de jazida; entretanto não existe jazida de sublastro fora da faixa de domínio da obra, já que o projeto especificou que deve ser utilizado material abundante e disponível proveniente dos próprios cortes dos serviços de terraplenagem, cuja planilha já contempla limpeza (item 2.1.1 e 2.1.2, peça 88), expurgo (item 2.1.1 e 2.1.2, peça 88), escavação, carga e transporte de material (item 2.1.10 e 2.1.11, peça 89). 38. A peça 89 demonstra que a CPU de terraplenagem do contrato remunera escavação, carga e transporte de material de sublastro, e a peça 90, p.2 corrige a CPU de modo a serem retiradas as atividades auxiliares do serviço de sublastro, assim como o respectivo estorno a ser realizado. Cotejando-se as peças 89, 90, p.1 e 90, p.2 é possível evidenciar a duplicidade dos serviços auxiliares. Com a correção, o preço unitário do serviço de sublastro passa de R$ 17,95 (contrato) para R$ 5,28 (proposta de repactuação). Essa diferença corresponde a uma economia de R$ 361.918,55, considerando o volume total de sublastro a ser executado de 28.565 m³ (item de planilha 4.1.1.2 e 4.2.1.2). 39. Com isso, mantém-se a irregularidade suscitada concluindo-se pela determinação à Agesul para que formalize a supressão/estorno do contrato dos serviços auxiliares dos itens de planilha 4.1.1.2 e 4.2.1.2 e comprove ao TCU a providência adotada. 40. A supressão representará a economia de R$ 361.918,55 para o contrato. A medida guarda coerência com o comando previsto no art. 6º, inciso IX, alínea "f" c/c art. 7º, § 4º da lei de licitações. A peça 90, p.2 demonstra a CPU corrigida de modo a se realizar os estornos. III.1.5 Excesso de quantitativo de solda aluminotérmica em planilha 41. Quanto ao serviço denominado de "solda aluminotérmica" a equipe do TCU registrou no relatório de auditoria (peça 41): SOLDA ALUMINOTÉRMICA (4.1.2.7) O quantitativo da planilha orçamentária para solda aluminotérmica (2.062) não condiz com a metodologia executiva prevista em projeto. Ademais, não estão previstas quantidades de soldas elétricas no contrato, também em dissonância do projeto (ver peça Relatório do Projeto). Inicialmente cabe expor que a equipe constatou o descumprimento da metodologia do serviço de solda de trilhos prevista no projeto, uma vez que o orçamento base da licitação (item 4.1.2.7) previu a utilização exclusiva de solda aluminotérmica (mais onerosa e de pior qualidade que a solda elétrica) ao invés de se utilizar de processo híbrido de solda, ou seja, formação do trilho longo soldado (TLS) de 360m e, posteriormente, realizar a soldagem aluminotérmica juntando os TLS de modo a formar um trilho contínuo. Tal fato ocasionou aumento injustificado de quantitativo de solda aluminotérmica em planilha orçamentária (2.062 unidades em vez de 69 unidades). Em suma, adotou-se metodologia antieconômica (163,63%) com a adoção exclusiva de solda aluminotérmica de 12m em 12m contrariando o previsto em projeto. 42. Quanto ao excesso de soldas aluminotérmicas que ocasiona processo executivo mais oneroso para o contrato, o Consórcio CMT-Egesa informou (peça 65) que apresentou proposta de preços para o orçamento base e edital de licitação que previa apenas soldagem de trilhos por aluminotermia, não contemplando soldagem elétrica. Alegou ainda a contratada que caso seja necessária implementação de soldagem elétrica, em substituição a grande parte dos quantitativos de solda aluminotérmica, não há dificuldade de prestar o serviço novo, entretanto será necessária 158 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO apresentação de preço novo. 43. A Agesul alegou em sua resposta à oitiva (peça 79) que será executada soldagem elétrica na formação do Trilho Longo Soldado, conforme inicialmente previsto em projeto. Informou ainda que para o novo processo de solda (mais barato e de melhor acabamento) foi elaborada composição nova (peça 79, p.28) trazendo uma economia de R$ 93.717,90. 44. O Dnit (peça 78) alegou que o relatório de auditoria trouxe o preço unitário de R$ 301,50 para a soldagem elétrica, mas não apresentou a data base e nem a composição da solda. Reconheceu ainda a autarquia vantagem na adoção do projeto híbrido composto por soldas aluminotérmicas (a cada 360m) e soldagem elétrica (a cada 12m) conforme determinação do projeto e apontamento da equipe de auditoria do TCU. Por fim, salientou que o Consórcio CMT-Egesa apresentou proposta de preço de R$ 392,30/solda elétrica, ocasionando economia de R$ 93.717,90 para o contrato. Análise dos argumentos 45. A manifestação do Consórcio, da Agesul e do Dnit de que será adotado processo híbrido na soldagem de trilhos (solda aluminotérmica a cada 360m e solda elétrica a cada 12m) confirmou que o projeto da obra e as boas práticas da engenharia ferroviária serão seguidas, além de acarretar economia para o contrato já que a solda elétrica é mais barata que a solda aluminotérmica. Mesmo assim, cabe resaltar que a medida só foi adotada após o registro no relatório de auditoria do TCU. 46. Quanto ao novo serviço (solda elétrica), apresentado pelo Consórcio construtor, ressalta-se que o preço unitário 30% superior (R$ 392,30) ao preço de referência adotado no relatório de auditoria (R$ 301,50). Ressalta-se que o preço de referência adotado pelo TCU baseou-se na CPU do próprio Dnit/DIF, que se utiliza da metodologia Sicro2 e data base março de 2009 que é a mesma da planilha do contrato (ver peça 30). 47. Com isso, mantém-se a irregularidade suscitada concluindo-se pela proposta de determinação à Agesul para que formalize o ajuste de contrato com base no preço referencial (DIF/Sicro2, peça 30) e comprove ao TCU a providência adotada. 48. O ajuste correto (solda aluminotérmica a cada 360m e solda elétrica a cada 12m com preço de referência Sicro2) representará a economia de R$ 560.387,16 para o contrato. A medida guarda coerência com o comando previsto no art. 6º, inciso IX, alínea f c/c art. 7º, § 4º da lei de licitações. III.2 Deficiência no levantamento de jazidas não comerciais - brita (fase de projeto) 49. Inicialmente convém reproduzir o teor do relatório de auditoria sobre a falta de mapeamento de jazidas não comerciais no entorno da obra (peça 41): 3.2.2 - Situação encontrada: Foi verificada a ausência de levantamento de jazidas comerciais e de mapeamento das não comerciais da região da obra objeto do contrato OV 181/2010, impossibilitando a adequada avaliação dos custos da obra, em desacordo com o art. 7º c/c art. 6º, inciso IX, alínea f, e inciso X, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993. (...) SITUAÇÃO DA OBRA DO CONTORNO FERROVIÁRIO DE TRÊS LAGOAS No relatório do projeto obra, são indicadas no item 4.5.2, com o título de "Estudos de Jazidas", apenas fontes de materiais comerciais, ou seja, não foram contempladas outras alternativas na região, tais como jazidas não comerciais mais próximas à obra, que resultariam em custos menores de aquisição e de transporte. (...) A primeira evidência é o próprio levantamento realizado pela equipe de auditoria em campo. Nesse levantamento, verificou-se abundância de pedra e areia na região, em contraponto ao descrito no relatório do projeto item 4.5.2 "... devido a escassez de materiais pétreos na região e da dificuldade de licenciamento ambiental para exploração, estão sendo indicadas as fontes comerciais de materiais...". A segunda e mais importante evidência, é o resultado da consulta ao Sistema de Informações Geográficas da Mineração (Sigmine), do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), no qual se observou que há quantidade considerável de requerimentos de pesquisa para a lavra de areia e de brita na região do Contorno Ferroviário de Três Lagoas. 159 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 50. O relatório de auditoria alertou ainda para a determinação contida no Acórdão 268/2003 TCU - Plenário, itens 9.2.1.1 e 9.2.1.2, ocasião em que foi determinado ao Dnit que, antes da abertura de processo licitatório para contratação de manutenção/conservação, restauração e construção rodoviária, realize estudos de viabilidade técnico-econômica, contemplando o levantamento das jazidas comerciais e o mapeamento das jazidas não comerciais da região de realização das obras. 51. Também foi abordado no relatório de auditoria (peça 41, p.18) a possibilidade jurídica do bloqueio das jazidas (propriedade da União) mesmo em fase de "autorização de pesquisa", hipótese que encontra respaldo em pareceres da procuradoria jurídica do DNPM, na Constituição Federal e no Código das Minas (Decreto-lei 227, de 28 de fevereiro de 1967). 52. Quanto às deficiências no levantamento de jazidas de pedra, o Consórcio alegou (peça 65) que optou exclusivamente pela brita comercial por conta da indicação do projeto. 53. Quanto às deficiências apontadas em relatório de auditoria quanto ao levantamento de jazidas de pedra e a possibilidade de realização do bloqueio minerário, a Agesul alegou (peça 79) que os procedimentos necessários para a realização do referido bloqueio irão custar mais caro à Administração do que se adquirir a brita para lastro diretamente no mercado. Informou ainda que a opção pela brita produzida deveria ser feita na fase de projeto para não incorrer em custos adicionais caso haja paralisação da obra. 54. A Agesul (peça 79, p.6) também apresentou diversas justificativas para a não realização do bloqueio de jazida de pedra na fase de pesquisa: demora no procedimento administrativo, custos de indenização pela pesquisa do proprietário, disputas judiciais, dispêndios com desapropriação, dispêndios com nova pesquisa da área, necessidade de elaboração de projeto de supressão vegetal, licenciamento ambiental para exploração, taxa de compensação ambiental, dispêndios com desmatamento e decapagem da área a ser produzida a brita, além da necessidade de recuperação da área a ser degradada. 55. Por fim, a Agesul apresentou um custo final para a realização do bloqueio de jazida em aproximadamente R$ 390.000,00 (peça 79, p.7) e concluiu que ao diluir esse custo no metro cúbico da brita a ser produzida o preço unitário do material constaria em R$ 38,21, em contraponto aos R$ 43,00 da planilha contratada. Dessa forma, o órgão estadual confirma que irá proceder o bloqueio minerário para possibilitar a produção de brita em jazida não comercial e, posteriormente, autorizará a extração ao Consórcio construtor. 56. O Dnit em sua manifestação (peça 78,p.5) informou que a Agesul teria solicitado prazo para operacionalizar o procedimento de bloqueio minerário. Entretanto, salientou que a distância média de transporte (DMT) estimada no relatório de auditoria não será concretizada devido a apropriação de outra distância que praticamente coincide com a DMT prevista para a brita comercial (13,5 km). Análise dos argumentos 57. Inicialmente convém registrar a grande quantidade de pedra britada que é necessária para atender uma obra ferroviária, especialmente na fase de implantação da superestrutura (lastro, dormentes, trilhos e fixação) que é representada em planilha pelo serviço de "Lastreamento de Linha" (item 4.1.3.3 e item 4.2.3.3). Nesse serviço, a "brita 3" (utilizada para o lastro ferroviário) é o insumo responsável por tornar esse serviço entre os itens de planilha mais relevantes do contrato de obra (aproximadamente 10%). 58. Outros tipos de material pétreo (brita 0, brita 1 e brita 2) também são insumos importantes na composição de concretos para confecção de obras de arte especial e obras de arte correntes, mas nem foram computados nos 10% supracitados. Por esse motivo, a potencial adoção de materiais produzidos como a pedra britada merece atenção especial do TCU, em especial, a possibilidade jurídica do bloqueio de jazidas previsto no Código de Minas. Essa possibilidade encontra-se na alçada do administrador público que, no caso em tela, é representado pelo Dnit e Agesul. 59. Com essa consideração, a equipe de auditoria do TCU apontou no relatório de auditoria (peça 41, p.16) a necessidade e a relevância financeira do adequado levantamento de jazidas próximas ao local da obra na fase de projeto. Nesse mesmo sentido já foi prolatada determinação do 160 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TCU ao Dnit (Acórdão 268/2003 - TCU - Plenário, itens 9.2.1.1 e 9.2.1.2) para que observe antes da abertura de procedimento licitatório de obras rodoviárias o suporte dos projetos em estudos de viabilidade que contemplem o levantamento de jazidas comerciais e não comerciais na região de realização das obras. O despacho do supervisor da fiscalização (peça 42) atenta para a necessidade de se estender aquela determinação às obras ferroviárias pelo alto consumo de pedra britada (brita 3). 60. A Agesul demonstrou em suas alegações (peça 79, p.55-61) esforços no sentido de estudar novas jazidas não comerciais e de "bloquear jazidas em fase de pesquisa" já que são bens originalmente da União (art. 20, inciso IX da Constituição Federal), além de reconhecer a necessidade de substituição contratual da brita comercial pela "brita produzida", especialmente no serviço de lastreamento de linha. Apesar do contrato estar vigente, encontra-se paralisado desde abril de 2012 (peça 85). Dessa forma, registre-se momento e prazo oportuno em se realizar os estudos de jazidas que não foram feitos adequadamente na fase de projeto da obra. 61. Entretanto, a Agesul equivocou-se ao apresentar uma série de custos (peça 79, p.7) que poderão ser repassados ao contrato de obra, já que o insumo brita extraída deve ser pago conforme referência estabelecida no próprio Sicro2 (1 A 01 200 01 – brita produzida em central de britagem de 80m³/h). A composição final corrigida a ser repactuada no serviço de lastreamento de linha do contrato OV 181/2010 encontra-se na peça 91. Os eventuais custos adicionais decorrentes do bloqueio de jazidas deverão ser arcados pela própria Agesul e/ou Dnit que são os entes públicos responsáveis por operacionalizar o bloqueio de jazidas. 62. Em suma, cabe demonstrar a diferença financeira da utilização de uma jazida de brita para lastro não comercial (brita produzida), em contraste com a premissa do orçamento-base da licitação, de uma jazida comercial (Pedreira CGR Ltda). No orçamento base foi estimado o preço do serviço "Lastreamento de Linha" em R$ 98,32 por metro cúbico (com DMT de 14,34 km), resultando em um valor global para o serviço de R$ 2.884.699,95 (29.339 m³ de lastro). 63. Cotejando-se os mesmos 29.339 m³ de brita necessários para lastreamento da linha, utilizando-se da distância média de transporte (DMT) apropriada pelo Dnit de 13,5 km (peça 78, p.5) e admitindo-se a utilização de material a ser britado (brita produzida código Sicro 2 - 1 A 01 200 01) admitida pelo Dnit, Agesul e DNPM, o novo preço unitário de referência para o serviço de "Lastreamento de Linha" seria reduzido de R$ 98,32 (R$ 2.884.699,95) para R$ 69,62 (R$ 2.042.581,18) por metro cúbico, o que representa uma diferença no serviço de R$ 842.118,77 em desfavor do Erário. A planilha corrigida pelo TCU (DMT 13,5 km e adoção 1 A 01 200 01) encontrase na peça 91. 64. Com isso, necessário se faz propor determinação à Agesul para que apresente ao TCU os referidos estudos complementares de jazidas decorrentes do bloqueio minerário citado em sua oitiva, e os consequentes ajustes do insumo brita 3 produzida no serviço de lastreamento de linha (item 4.1.3.3 e item 4.2.3.3) da planilha do contrato de obras OV 181/2010, consoante metodologia Sicro 2 (1 A 01 200 01) e composição de preço unitário na peça 91. 65. Devido à quantidade de obras ferroviárias em fase de estudo e/ou projeto na Diretoria de Infraestrutura Ferroviária do Dnit (DIF/Dnit) verificada no sítio eletrônico da autarquia (http://www.dnit.gov.br/ferrovias/contratos-e-convenios/contratos-vigentes), faz-se necessário e oportuno recomendar ao Dnit para que assegure a realização de estudos de viabilidade técnicoeconômica sobre o levantamento das jazidas comerciais e o mapeamento das jazidas não comerciais da região de realização da obra quando da aprovação de projetos ferroviários sobre sua alçada (rebaixamento de linha férrea, contornos ferroviários e assemelhados), utilizando-se sempre que for viável dos instrumentos legais previstos no Código de Minas referente ao bloqueio minerário de jazidas (peça 79, p.57-61). A medida visa estender os benefícios potenciais reconhecidos pela autarquia na construção do Contorno Ferroviário de Três Lagoas/MS aos demais contornos ferroviários em fase de estudo e/ou projeto. III.3 Restrição à competitividade da licitação 161 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 66. Inicialmente convém reproduzir o teor do achado de auditoria referente às restrições verificadas no certame de licitação da obra (peça 41): 3.3.2 - Situação encontrada: Verificou-se no exame da concorrência 02/2010-CLO/AGESUL, referente ao contrato de obra OV 181/2010, a existência de diversas cláusulas que restringem a competitividade do procedimento licitatório como: falta de clareza no aviso da licitação; indisponibilidade dos elementos que compõe o projeto básico para os licitantes; cobrança de valor indevido para aquisição do edital (R$ 500,00); exigência de atestado de visita ao local das obras; qualificação técnica abusiva na demonstração de implantação ferroviária (100%) e exigência impositiva de apresentação de propostas por intermédio de programa gerador fornecido em CD pela própria Agesul. III.3.1 Audiência de responsável (Luiz Cândido Escobar - Coordenador de Licitação de Obras da Agesul) 67. O Coordenador de Licitações da Agesul foi instado a se manifestar em sede de audiência pela seguinte conduta: elaborar o edital de concorrência 02/2010-CLO/AGESUL, referente ao contrato de obra OV 181/2010, contendo diversas cláusulas que restringiram a competitividade do certame, tais como: (b.1) falta de clareza no aviso da licitação; (b.2) indisponibilidade dos elementos que compõe o Projeto Básico para os licitantes; (b.3) cobrança de valor indevido para aquisição do edital (R$ 500,00); (b.4) exigência de atestado de visita ao local das obras; (b.5) qualificação técnica abusiva na demonstração de implantação ferroviária (100%); (b.6) exigência de apresentação de propostas por intermédio de programa gerador fornecido em CD pela própria Agesul (conforme item 3.3 do relatório de auditoria); 68. Informou, em suas razões (peça 61), sobre a fase interna da licitação na Agesul, relatando que existem muitos trâmites e que antes de chegar à coordenação de licitação e obras, repartição que chefia, a minuta do edital passa pela procuradoria jurídica da entidade para deflagração da fase externa do certame. Alegou ainda que a função do coordenador da repartição, ao concluir a minuta do edital, é orientar e coordenar o preenchimento do edital não tendo responsabilidade pela definição de regras ou conteúdo da minuta do edital. Justificou também que sua assinatura no instrumento convocatório é consequência da imposição prevista na Lei de Licitações, §1º do art. 40. 69. Sobre a "falta de clareza no aviso da licitação" alegou o Coordenador de Licitação de Obras (peça 61) que é a primeira vez que um órgão fiscalizador questiona o referido aviso (peça 36). Cita ainda o art. 21 da lei de licitações que obriga o licitante a apresentar apenas o resumo do edital e que o dispositivo não especifica quais elementos devem compor o resumo. Afirma ainda o referido Coordenador que os avisos lançados pela Agesul contém modalidade, tipo, núcleo do objeto e indicação do local, data e horário da sessão de julgamento das propostas. Por fim, informa que 18 (dezoito) empresas teriam adquirido o edital e com isso restaria demonstrada a competitividade do certame (peça 29). 70. Quanto à "indisponibilidade dos elementos que compõe o Projeto Básico para os licitantes" alegou o Coordenador de Licitações da Agesul que quando do momento da retirada do edital foi fornecida a documentação referente a cronograma, planilha do orçamento base e projeto básico. Alegou ainda que a informação contida na última lauda do edital (75 folhas numericamente ordenadas) não seria suficiente para conclusão de que o edital não teria mais nenhum elemento constitutivo como cronograma, orçamento e projetos. Também alegou que se a omissão de documentos tivesse ocorrido às empresas construtoras não aceitariam com passividade tal situação. 71. Quanto à "cobrança de valor indevido para aquisição do edital (R$ 500,00)" alegou o Coordenador que o valor da cobrança não se refere apenas aos custos de reprodução gráfica do edital, mas também aos custos com cópias dos projetos, além de gastos adicionais com publicação na imprensa oficial e jornais de grande circulação e que, muitas vezes, esse dispêndio não seria suficiente para cobrir os custos do certame. Cita ainda que a Agesul chega a despender entre R$ 162 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 1.300,00 a R$ 5.700,00 por mês com publicação na Imprensa Nacional. Por fim, alega que muito embora a Agesul tenha firme entendimento no sentido de o art. 32, §5º, da Lei de Licitações não se refere apenas aos custos de reprodução gráfica do edital engendrará esforços para adotar a interpretação jurisprudencial do TCU. Quanto ao fato de não existir outra forma de se obter informações sobre o certame, nem mesmo no endereço eletrônico do órgão estadual http://www.agesul.ms.gov.br/, o Coordenador de licitações não se manifestou. 72. Quanto à "exigência de atestado de visita ao local das obras" alegou o Coordenador da Agesul que a jurisprudência do TCU citada no relatório de auditoria (peça 41) não se aplica ao caso concreto e que os referidos Acórdãos não guardam pertinência com o edital de licitação das obras do Contorno Ferroviário de Três Lagoas/MS. Citou ainda doutrina de Alexandre Mazza no sentido de que a jurisprudência não tem força de norma cogente de lei, e conclui o raciocínio de que somente possui força de lei quando devidamente sumulada pelo STF, no caso de sumula vinculante prevista no art. 103-A da Constituição Federal. 73. Cita ainda o voto condutor do Acórdão 2.150/2008-TCU-Plenário extraindo que "(...)para os casos onde haja a imprescindibilidade da visita, evite reunir os licitantes em data e horário marcados capaz de dar-lhes conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes.". Alega (peça 61) que a visita técnica seria de fato necessária a fim de dirimir eventuais dúvidas das licitantes acerca dos projetos e demais elementos que compõe o edital. Além disso, alega que apenas a declaração da licitante de que conhece o local da obra seria insuficiente já que poderia estar revestida de inverdades, fato esse que poderia comprometer a execução da obra. 74. Conclui que é mais razoável considerar impositiva a visitação das obras do que expor a Administração a problemas na execução do contrato, e que o objetivo principal da licitação não seria garantir a competitividade, mas sim encontrar a melhor proposta para que a Administração atenda ao interesse público. Por fim, registra que em futuros editais irá manter a obrigatoriedade na visitação, mas retirar a possibilidade de ser realizada em data única. 75. Quanto à "qualificação técnica abusiva na demonstração de implantação ferroviária (100%)" alegou o Coordenador de Licitações da Agesul que houve um aviso de esclarecimento, durante o certame, reduzindo-se a apresentação de atestados para a necessidade de implantação ferroviária para 50% e que, com isso, o novo aviso estaria alinhado à jurisprudência do TCU. 76. Quanto à "exigência de apresentação de propostas por intermédio de programa gerador fornecido em CD pela própria Agesul" alegou o Coordenador de Licitações que não infringiu nenhum dispositivo da Lei de Licitações e que os referidos Acórdãos, citados no relatório de auditoria (peça 41, p.23), não se relacionam com o objeto em comento. 77. Quanto ao registro no relatório de auditoria de que "o software gerador da proposta de preços trata-se de mais uma imposição da Agesul que pode causar dificuldade ao possível interessado em participar do certame..." alegou o Coordenador de Licitações que não há nenhuma infração ao princípio da isonomia entre os licitantes uma vez que os interessados no certame que adquiriram o edital também recebem o CD com o software gerador de propostas. 78. Justificou ainda a importância de o referido software ser adotado pela Agesul com o intuito de facilitar a elaboração de propostas (licitante) e a correção das planilhas de preços (comissão de licitação), especialmente quanto ultrapassarem valores determinados pelo orçamento base da licitação. Conclui ainda que um dispositivo que auxilia a licitante a elaborar as propostas não pode ser considerado restritivo pelo TCU. Demonstra ainda imagens da tela do computador sobre o que seria o passo a passo na utilização do software de geração de propostas da Agesul (peça 61, p.21-28). Análise dos argumentos 79. Inicialmente cabe registrar que a Agesul possui 2 (dois) órgãos de assessoramento: a Coordenadoria de Licitação e a Procuradoria Jurídica, ambas ligadas diretamente ao DiretorPresidente da entidade. O Decreto estadual 13.129, de 2 de março de 2011 descreve a atribuição do Coordenador de Licitação (peça 37): 163 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Art. 13. A Coordenadoria de Licitação é um órgão de assessoramento, diretamente subordinado ao Diretor-Presidente, com as seguintes atribuições: I - preparar e executar todos os atos formais exigidos no procedimento licitatório para obras e serviços de engenharia e necessários às atividades da AGESUL; 80. Apesar de o servidor ter alegado que não tem responsabilidade pela definição de regras e nem conteúdo do edital, sua atribuição é intrínseca ao cargo que ocupa conforme demonstrado no próprio decreto e atribuição prevista na Lei de Licitações, §1º do art. 40. Com o registro do Regimento Interno da AGESUL, não resta dúvida sobre as atribuições do Coordenador de Licitações, passando-se a analisar se a sua conduta (ter elaborado edital com cláusulas restritivas) proporcionou a restrição à competitividade do certame. 81. A seguir transcreve-se o inteiro teor do aviso de licitação da Agesul extraído da publicação do Diário Oficial do Estado do Mato Grosso do Sul de 25 de fevereiro de 2010 (peça 36): AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS AVISO DE LANÇAMENTO DE LICITAÇÃO A AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS – AGESUL, através da Coordenadoria de Licitações de Obras, comunica aos interessados que, conforme autorizado pelo seu Diretor Presidente, fará realizar a licitação abaixo, do tipo MENOR PREÇO, nos termos da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993 e demais alterações em vigor. CONCORRÊNCIA n°: 002/2010-CLO/AGESUL Processo n°: 19/102.864/2009 Objeto: CONSTRUÇÃO DO CONTORNO FERROVIÁRIO DE TRÊS LAGOAS, TRECHO: BAURU (SP) – CAMPO GRANDE (MS), EXTENSÃO DE 12,400 KM, MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS (MS). Abertura: Dia trinta e um de março de dois mil e dez, às 09h, Av. Desembargador José Nunes da Cunha, s/n, Bloco 14, Parque dos Poderes - Campo Grande-MS, onde, também, estará disponível o edital e seus anexos. Campo Grande (MS), 24 de fevereiro de 2010. LUIZ CÂNDIDO ESCOBAR Coordenadoria de Licitação de Obras AGESUL 82. Conforme se observa da simples leitura não é possível ter conhecimento sobre o custo de aquisição do edital (R$ 500,00) e nem a forma de se obtê-los, mas tão-somente o local em que estará "disponível". Também não consta a informação sobre sítio eletrônico e nem o valor global do objeto licitado (R$ 32.628.430,25). A lei de licitações em seu artigo 21 de fato não define o conteúdo do "resumo" do edital, entretanto é razoável inferir do homem-médio (no caso, do Coordenador de Licitações-médio) que não estão disponíveis informações relevantes sobre o objeto licitado, ainda mais quando se objetiva garantir efetiva publicidade ao certame. Resenha de jurisprudência do TCU: “Os atos convocatórios devem ser redigidos com clareza e precisão, sem obscuridades, inconsistências ou contradições”. 83. Outro fato restritivo, também apontado no relatório de auditoria, é o “preço de aquisição” do edital em R$ 500,00 (peça 31, p. 10), ou seja, para obtenção de informações adicionais ao aviso de licitação deve ser pago essa quantia. Ainda assim, após dificultosa tarefa de se ter acesso ao texto completo do edital o licitante interessado pode desconhecer o conteúdo e os anexos do mesmo, já que o instrumento não traz em seu corpo informações sobre projeto, planilha, cronogramas a exemplo de "a planilha da obra encontra-se no anexo II" ou o "o cronograma no anexo III". Ainda sim, não é possível afirmar que os licitantes que adquiriram o referido edital não teriam acesso aos projetos e planilhas, mas, no mínimo, essa informação poderia constar de maneira transparente no texto. É o que se espera do homem-médio com a atribuição de Coordenador de Licitações. (subitem 9.1.8 do Acórdão 2715/2008-TCU-Plenário: “abstenha-se de exigir dos interessados, pela aquisição do edital, valores que exorbitem o efetivo custo de reprodução gráfica do instrumento convocatório, em 164 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO atendimento ao disposto no art. 32, § 5º, da Lei 8.666/1993”) 84. Outra condição restritiva presente no edital (peça 31, p. 10), relativa à exigência de visitas técnicas agendadas em duas datas pré-definidas, no qual deve comparecer responsável técnico do quadro permanente da empresa interessada na licitação. Nessas datas, segundo o Coordenador, são dadas instruções sobre o objeto da obra e dirimidas eventuais dúvidas das licitantes acerca dos projetos e demais elementos que compõem o edital. Conforme supracitado essas alegações não podem prosperar, já que não se pode "exigir" a visita, ainda mais de alguém "do quadro permanente" da empresa, a exemplo da jurisprudência exposta pelo item 9.7.5 do Acórdão 2.150/2008-TCU-Plenário. 85. Recente deliberação dessa Corte resume a problemática em se exigir atestado de visita prévia ao local das obras licitadas, assim como define essa exigência como “excepcional”, além de orientar a substituição do atestado de visita por declaração formal de conhecimento das peculiaridades da obra (trecho do voto condutor do Acórdão 1.842/2013-TCU-Plenário): (...) a jurisprudência deste Tribunal tem se posicionado no sentido de que a vistoria ao local da obra só pode ser demandada da licitante se for imprescindível para caracterização do objeto, uma vez que pode representar um custo adicional desnecessário para as licitantes, o que viola o disposto no art. 3º, caput e § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993 (acórdão 1.808/2011 - Plenário, entre outros). Mesmo que seja indispensável a avaliação do local de execução antes da formulação das propostas, o edital de licitação deve prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da obra. 26. Nessa linha de raciocínio, a exigência de vistoria prévia ao local da obra, embora pertença à esfera de discricionariedade do gestor, deve estar previamente fundamentada na demonstração das peculiaridades do objeto, de modo a justificar a necessidade de adoção de procedimento que deveria ser excepcional, por restritivo à participação de potenciais licitantes. Além disso, a data e horário para a vistoria não devem ser simultâneos para os diversos interessados (acórdão 534/2011 Plenário, dentre vários outros), na forma verificada no edital em vértice, sob o risco de que o conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes comprometa a concorrência no certame. 86. Ademais, com a confirmação do Coordenador de Licitações de que a Agesul continuará exigindo atestado de visitação técnica, torna-se necessário dar ciência à Agesul que a exigência de visita prévia ao local da obra pelo engenheiro responsável pela sua execução em datas pré-definidas, sem a demonstração da imprescindibilidade da visita, infringe o disposto no art. 3º, caput, e § 1º, inciso I, e no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993. 87. Quanto ao quantitativo de atestado para qualificação técnica na implantação ferroviária (100 %), demonstrou que o novo aviso de licitação reduziu, posteriormente, para 50% a exigência de atestado (peça 61, p.29). Com isso, restou justificado o cumprimento da lei nesse quesito. 88. No que se refere à indisponibilidade para os licitantes dos elementos que compõe o Projeto Básico, apesar de o Coordenador da Agesul informar que foram fornecidos cronogramas, planilhas e projetos, não foi comprovado nos autos a disponibilidade desses elementos, uma vez que o edital continha em sua última folha a descrição de 75 laudas e nenhum anexo (peça 31, p.75). Com isso, importante propor recomendação à Agesul, com fundamento no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU que, ao licitar obras contendo recursos federais, publique o edital em seu sítio eletrônico acompanhado de todos os documentos que o compõe de modo a ampliar a publicidade e a transparência no certame, evitando-se dúvidas e eventuais questionamentos quanto ao acesso a esses documentos por parte dos licitantes. 89. Também se defendeu a legalidade do uso de programa gerador de propostas da Agência Estadual, consubstanciado em software de elaboração de propostas fornecido pela própria entidade. Entretanto, essa exigência não encontra guarida na exclusividade prevista no art. 27 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993. Ademais, verificou-se que o software gerador da proposta de preços trata-se de mais uma imposição da Agesul que pode causar dificuldade ao possível interessado em participar do certame, uma vez que se não tiver adquirido o edital (acompanhado do software gerador de propostas 165 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO da Agesul) não poderá apresentar sua proposta consoante instrumento convocatório. Com isso será proposto dar ciência à Agesul que a imposição de apresentação de proposta de preço gerada por software fornecido pela Agesul infringe o disposto no art. 27 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. 90. Mesmo com todas as restrições supracitadas o Coordenador de Licitações alega que não houve prejuízo para o certame já que 18 empresas teriam adquirido o edital. Além de não ter comprovado nos autos as 18 aquisições de edital, tem-se a evidência em ata (peça 29, p.2) de que apenas 2 (dois) consórcios, das 18 (dezoito) empresas que supostamente adquiriram o edital de licitação, compareceram na sessão pública ocorrida no dia 19 de abril de 2010. Dessa forma, após desclassificação da proposta de preços do único consórcio concorrente, a contratada apresentou proposta de preço com 2% de desconto em relação ao orçamento base da licitação e foi declarada vencedora do certame (peça 29, p.47). 91. Conclui-se assim que a conduta do Coordenador de Licitações da Agesul, na elaboração do edital da concorrência 02/2010-CLO/AGESUL, referente ao contrato de obra OV N. 181/2010, foi causa relevante da baixa competitividade verificada na contratação da obra por conta de: falta de clareza no aviso da licitação; indisponibilidade dos elementos que compõe o Projeto Básico para os licitantes; cobrança de valor indevido para aquisição do edital (R$ 500,00); exigência impositiva de atestado de visita ao local das obras; exigência de apresentação de propostas por intermédio de programa gerador fornecido em CD pela própria Agesul. 92. Com todas as restrições editalícias, apontadas no relatório de auditoria (peça 41), confirmadas após análise das razões de justificativas, e considerando as atribuições do Sr. Coordenador de Licitações previstas no Decreto estadual 13.129, de 2 de março de 2011 (peça 37) e considerando que apenas 1 (uma) empresa apresentou proposta de preço válida, consideram-se rejeitadas as suas razões e será proposta multa por grave infração à norma legal (infringência ao disposto no o art. 3º, § 1º, inciso I, c/c art. 27 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993), fundamentada no inciso II do art. 58 da lei 8.443/1992. III.3.2 Audiência de responsável (Wilson Cesar Parpinelli – Parecerista Jurídico da Agesul) 93. O Parecerista Jurídico da Agesul foi instado a se manifestar em sede de audiência pela seguinte conduta: Elaborar o parecer (manifestação insuficiente) Agesul/PJUR-WCP 03-001-2010, que recomendou a aprovação do edital de concorrência 02/2010-CLO/AGESUL, referente ao contrato de obra OV 181/2010, contendo diversas cláusulas que restringiram a competitividade do certame, tais como: (b.1) falta de clareza no aviso da licitação; (b.2) indisponibilidade dos elementos que compõe o Projeto Básico para os licitantes; (b.3) cobrança de valor indevido para aquisição do edital (R$ 500,00); (b.4) exigência de atestado de visita ao local das obras; (b.5) qualificação técnica abusiva na demonstração de implantação ferroviária (100%); (b.6) exigência de apresentação de propostas por intermédio de programa gerador fornecido em CD pela própria Agesul (conforme item 3.3 do relatório de auditoria); 94. Alegou inicialmente em suas razões (peça 60) sobre a impossibilidade de se responsabilizar o parecerista jurídico em licitações, citou doutrina no sentido de que é o parecer não é ato administrativo, sendo meramente opinativo não vinculando necessariamente o administrador público na tomada de decisão, especialmente quando alicerçado em lição de doutrina e jurisprudência sobre o assunto. Invocou ainda o art. 133 da Constituição Federal sobre o exercício da profissão do advogado no sentido de que seria imune de responsabilização no exercício da função de advogado. 95. Quanto à "falta de clareza no aviso da licitação" o Parecerista Jurídico trouxe em suas razões (peça 60) os mesmos argumentos supracitados do Coordenador de Licitações, ou seja, que é a primeira vez que um órgão fiscalizador questiona o aviso de licitação; que o art. 21 da lei de licitações que obriga o licitante a apresentar apenas o resumo do edital e que o dispositivo não especifica quais elementos devem compor o resumo, que os avisos lançados pela Agesul contém 166 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO modalidade, tipo, núcleo do objeto e indicação do local, data e horário da sessão de julgamento das propostas; que 18 (dezoito) empresas teriam adquirido o edital e com isso restaria demonstrada a competitividade do certame. 96. Quanto à "indisponibilidade dos elementos que compõe o Projeto Básico para os licitantes" o Parecerista Jurídico trouxe em suas razões (peça 60) os mesmos argumentos supracitados do Coordenador de Licitações, ou seja, que no momento da retirada do edital foi fornecida a documentação referente a cronograma, planilha do orçamento base e projeto básico; que a informação contida na última lauda do edital (75 folhas numericamente ordenadas) não seria suficiente para conclusão de que o edital não teria mais nenhum elemento constitutivo como cronograma, orçamento e projetos; e que se a omissão de documentos tivesse ocorrido as empresas construtoras não aceitariam com passividade tal situação. 97. Quanto à "cobrança de valor indevido para aquisição do edital (R$ 500,00)" o Parecerista Jurídico trouxe em suas razões (peça 60) os mesmos argumentos supracitados do Coordenador de licitações, ou seja, que o valor da cobrança não se refere apenas aos custos de reprodução gráfica do edital, mas também aos custos com cópias dos projetos, além de gastos adicionais com publicação na imprensa oficial e jornais de grande circulação e que, muitas vezes, esse dispêndio não seria suficiente para cobrir os custos do certame; que a Agesul chega a despender por mês entre R$ 1300,00 a R$ 5.700,00 por mês com publicação na Imprensa Nacional; que muito embora a Agesul tenha firme entendimento no sentido de o art. 32, §5º, da Lei de Licitações não se refere apenas aos custos de reprodução gráfica do edital engendrará esforços para adotar interpretação jurisprudencial do TCU. Quanto ao fato de não existir outra forma de se obter informações sobre o certame, nem mesmo no endereço eletrônico do órgão estadual http://www.agesul.ms.gov.br/, o Parecerista Jurídico também não se manifestou. 98. Quanto à "exigência de atestado de visita ao local das obras" o Parecerista Jurídico trouxe em suas razões (peça 60) os mesmos argumentos supracitados do Coordenador de licitações, ou seja, que a jurisprudência do TCU citada no relatório de auditoria (peça 41) não se aplica ao caso concreto e que os referidos Acórdãos não guardam pertinência com o edital de licitação das obras do Contorno Ferroviário de Três Lagoas/MS; que a jurisprudência não tem força de norma cogente de lei, e conclui o raciocínio de que somente possui força de lei quando devidamente sumulada pelo STF, no caso de sumula vinculante prevista no art. 103-A da Constituição Federal; que a visita técnica seria de fato necessária a fim de dirimir eventuais dúvidas das licitantes acerca dos projetos e demais elementos que compõem o edital; que apenas a declaração da licitante de que conhece o local da obra seria insuficiente já que poderia estar revestida de inverdades, fato esse que poderia comprometer a execução da obra; que seria mais razoável considerar impositiva a visitação das obras do que expor a Administração a problemas na execução do contrato; que o objetivo principal da Licitação não seria garantir a competitividade, mas sim encontrar a melhor proposta para que a Administração atenda ao interesse público; e que em futuros editais irá manter a obrigatoriedade na visitação, mas retirar a possibilidade de ser realizada em data única. 99. Quanto à "qualificação técnica abusiva na demonstração de implantação ferroviária (100%)" o Parecerista Jurídico trouxe em suas razões (peça 60) os mesmos argumentos supracitados do Coordenador de licitações, ou seja, que houve um aviso de esclarecimento, durante o certame, reduzindo-se a apresentação de atestados para a necessidade de implantação ferroviária para 50% e que, com isso, o novo aviso estaria alinhado à Jurisprudência do TCU. 100. Quanto à "exigência de apresentação de propostas por intermédio de programa gerador fornecido em CD pela própria Agesul" o Parecerista Jurídico trouxe em suas razões (peça 60) os mesmos argumentos supracitados do Coordenador de licitações, ou seja, que não infringiu nenhum dispositivo da Lei de Licitações e que os referidos Acórdãos, citados no relatório de auditoria (peça 41, p.23), não se relacionam com o objeto em comento; que não há nenhuma infração ao princípio da isonomia entre os licitantes uma vez que os interessados no certame que adquiriram o edital também recebem o CD com o software gerador de propostas; que o referido software é adotado pela Agesul 167 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO com o intuito de facilitar a elaboração de propostas (licitante) e a correção das planilhas de preços (comissão de licitação), especialmente quanto ultrapassarem valores determinados pelo orçamento base da licitação; que um instrumento que auxilia o licitante a elaborar as propostas não pode ser considerado restritivo pelo TCU. Por fim, também apresenta imagens da tela do computador sobre o que seria o passo a passo na utilização do software de geração de propostas da Agesul (peça 60, p.2330). Análise dos argumentos 101. Inicialmente convém registrar que o Parecer emitido pela Procuradoria Jurídica da Agesul (manifestação omissa) encontra-se na peça 34. Ademais, cabe registrar que a Agesul possui 2 (dois) órgãos de assessoramento: a Coordenadoria de Licitação e a Procuradoria Jurídica, ambas ligadas diretamente ao Diretor-Presidente da entidade. O Decreto estadual 13.129, de 2 de março de 2011 descreve a atribuição da Procuradoria Jurídica da Agesul (peça 37, p.4): Art. 12. A Procuradoria Jurídica, em conjunto com a Coordenadoria Jurídica da ProcuradoriaGeral do Estado, é um órgão de assessoramento diretamente subordinado ao Diretor-Presidente, com as seguintes atribuições: (...) VI - elaborar e analisar os pareceres e as minutas de editais de licitação e seus respectivos contratos a serem firmados. 102. Apesar de o advogado da Agesul ter alegado sobre a impossibilidade de se responsabilizar o parecerista jurídico em licitações, e que o parecer jurídico não é ato administrativo, cabe ressaltar que o assessor jurídico que emite pareceres sobre atos administrativos está sujeito à responsabilização perante o TCU, apesar de não praticar diretamente atos de gestão de recursos públicos. Afinal, uma vez acatado, o parecer passa a integrar o ato administrativo como sua fundamentação e sujeita-se, portanto, ao Controle Externo exercido pelo Tribunal de Contas. 103. Ademais, essa Corte de Contas tem decidido que a natureza opinativa e não vinculante do parecer não exclui, por si só, a responsabilidade do parecerista que pugna pela prática de ato ilícito. Nesse sentido o Tribunal já imputou responsabilidade por parecer com fundamentação insuficiente (manifestação omissa) quando exarou o Acórdão 994/2006-TCU-Plenário. 104. Sobre a falta de clareza no aviso da licitação, o Parecerista Jurídico trouxe em suas razões (peça 60) os mesmos argumentos supracitados do Coordenador de licitações e, da mesma forma, não conseguiu justificar o custo de aquisição do edital (R$ 500,00) e nem a forma de se obtê-los. Também não justificou a informação sobre obtenção de edital em sítio eletrônico e nem como o licitante interessado poderia tomar conhecimento sobre o valor global do objeto licitado (R$ 32.628.430,25), se o aviso da licitação não traz essa informação. A Lei de Licitações em seu artigo 21 de fato não define o conteúdo do "resumo" do edital, entretanto é razoável inferir do homem-médio (no caso, do Parecerista Jurídico-médio) que não estão disponíveis informações relevantes sobre o objeto licitado, ainda mais quando se objetiva garantir efetiva publicidade do certame. Resenha de jurisprudência do TCU: “Os atos convocatórios devem ser redigidos com clareza e precisão, sem obscuridades, inconsistências ou contradições”. 105. Outro fato restritivo, também apontado no relatório de auditoria (peça 41) e não esclarecido nas razões de justificativa (peça 60), é o “preço de aquisição” do edital em R$ 500,00 (peça 31, p. 10), ou seja, para obtenção de informações adicionais ao referido aviso de licitação deve ser pago a quantia. Ainda assim, após dificultosa tarefa de se ter acesso ao texto completo do edital o licitante interessado pode desconhecer o conteúdo e os anexos do mesmo, já que o instrumento não traz em seu corpo informações sobre projeto, planilha, cronogramas a exemplo de "a planilha da obra encontra-se no anexo II" ou o "o cronograma no anexo III". Ainda sim, não é possível afirmar que os licitantes que adquiriram o referido edital não tiveram acesso aos projetos e planilhas, mas, no mínimo, essa informação poderia constar de maneira transparente no texto. É o que se espera numa atuação diligente do Parecerista Jurídico. (Subitem 9.1.8 do Acórdão 2715/2008-TCU-Plenário: “abstenha-se de exigir dos interessados, pela aquisição do edital, valores que exorbitem o efetivo 168 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO custo de reprodução gráfica do instrumento convocatório, em atendimento ao disposto no art. 32, § 5º, da Lei 8.666/1993”) 106. Outra condição restritiva aprovada pela mesma assessoria jurídica da Agesul presente no edital (peça 31, p. 10), relativa à exigência de visitas técnicas agendadas em duas datas pré-definidas, no qual deve comparecer responsável técnico do quadro permanente da empresa interessada na licitação. Nessas datas, segundo o Parecerista Jurídico, são dadas instruções sobre o objeto da obra e dirimidas eventuais dúvidas das licitantes acerca dos projetos e demais elementos que compõe o edital. Conforme supracitado essas alegações não podem prosperar, já que não se pode "exigir" a visita, ainda mais "do quadro permanente" da empresa, a exemplo da jurisprudência extraída do comando do item 9.7.5 do Acórdão 2.150/2008-TCU-Plenário. 107. Conforme já foi reproduzido na análise dos argumentos do Coordenador de Licitações, deliberação dessa Corte resume a problemática em se exigir atestado de visita prévia ao local das obras licitadas, assim como define essa exigência como “excepcional”, além de orientar a substituição do atestado de visita por declaração formal de conhecimento das peculiaridades da obra (trecho do voto condutor do Acórdão 1.842/2013-TCU-Plenário). Com isso, reitera-se a necessidade de dar ciência à Agesul que a exigência de visita prévia ao local da obra pelo engenheiro responsável pela sua execução em datas pré-definidas, sem a demonstração da imprescindibilidade da visita, infringe o disposto no art. 3º, caput, e § 1º, inciso I, e no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993. 108. Quanto ao quantitativo de atestado para qualificação técnica na implantação ferroviária (100 %), demonstrou que o novo aviso de licitação reduziu, posteriormente, para 50% a exigência de atestado (peça 61, p.29). Com isso, restou justificado o cumprimento da lei nesse quesito. 109. No que se refere à indisponibilidade para os licitantes dos elementos que compõe o Projeto Básico, apesar de o Parecerista Jurídico da Agesul informar que foram fornecidos cronogramas, planilhas e projetos, não foi comprovado nos autos a disponibilidade desses elementos, uma vez que o edital continha em sua última folha a descrição de 75 laudas e nenhum anexo (peça 31, p.75). Com isso, importante reiterar a proposição de recomendação à Agesul, com fundamento no art. 250, inciso IV, do Regimento Interno do TCU que, ao licitar obras contendo recursos federais, publique o edital em seu sítio eletrônico acompanhado de todos os documentos que o compõe de modo a ampliar a publicidade e a transparência no certame, evitando-se dúvidas e eventuais questionamentos quanto ao acesso a esses documentos por parte dos licitantes. 110. Da mesma maneira que o Coordenador de Licitações, o Parecerista Jurídico da Agesul defendeu a legalidade do uso de programa gerador de propostas da Agência Estadual, consubstanciado em software de elaboração de propostas fornecidos pela própria entidade. Alegou que o referido software é adotado pela Agesul com o intuito de facilitar a elaboração de propostas (licitante). Com isso reitera-se a proposição de dar ciência à Agesul que a imposição de apresentação de proposta de preço gerada por software fornecido pela Agesul infringe o disposto no art. 27 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993. 111. Mesmo com todas as restrições supracitadas o Parecerista Jurídico da Agesul alega que não houve prejuízo para o certame já que 18 empresas teriam adquirido o edital. Além de não ter comprovado nos autos as 18 aquisições de edital, tem-se a evidência em ata (peça 29, p.2) de que apenas 2 (dois) consórcios, das 18 (dezoito) empresas que supostamente adquiriram o edital de licitação, compareceram na sessão pública ocorrida no dia 19 de abril de 2010. Dessa forma, após desclassificação da proposta de preços do único consórcio concorrente, a contratada apresentou proposta de preço com 2% de desconto em relação ao orçamento base da licitação e foi declarada vencedora do certame (peça 29, p.47). 112. Por fim, com o intuito de demonstrar a insuficiência (omissão) transcreve-se o inteiro teor do Parecer PJUR – WCP n. 3 – 001/2010 (peça 34): Por força do disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei Federal n. 8.666/93, esta Procuradoria Jurídica analisou a Minuta de Concorrência, do tipo “menor preço” de conformidade 169 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO com a supracitada Lei e demais legislações complementares, na forma e condições fixadas na referida Minuta, bem como minuta do respectivo instrumento contratual. Referido procedimento tem por objeto a seleção da melhor proposta para execução das obras de construção do Contorno Ferroviário de Três Lagoas/MS, conforme abaixo discriminado: FERROVIA: EF-265 TRECHO BAURU/SP – CAMPO GRANDE/MS EXTENSÃO: 12,4 KM Consta na Minuta do Edital de Concorrência Pública que o prazo total para execução da obra será de 300 (trezentos) dias consecutivos, contados a partir da data de recebimento da Ordem de Início de Serviços (OIS), que será expedida após a assinatura do Contrato. Da análise das condições jurídicas estabelecidas na minuta do Edital, bem como na minuta do Contrato constantes do processo em análise, entendo que os documentos sob análise estarão aptos à continuidade das providências pertinentes, opinando, ante as condições jurídicas estabelecidas no Edital, pelo prosseguimento do certame, nos termos da norma legal supracitada, submetendo ao conhecimento da Autoridade competente. Alertamos, também, para a obrigatória observância dos prazos de publicação estabelecidos no artigo 21, e seus parágrafos, assim como da identificação do Edital com os dados exigidos no artigo 40, ambos da Lei Federal n. 8.666/93. É o nosso parecer, s.j.m.g Campo Grande/MS, 24 de fevereiro de 2010 (grifou-se) 113. Pode-se depreender dos trechos grifados que houve aprovação das condições jurídicas estabelecidas na minuta do edital. Também é possível correlacionar os artigos da Lei de Licitações citados no referido Parecer com as cláusulas restritivas presentes no edital de concorrência 02/2010CLO/AGESUL que originou o contrato de obra OV 181/2010. 114. No art. 38 identifica-se a obrigatoriedade de manifestação da área jurídica do órgão licitante no inciso VI. Com isso, depreende-se que a ação do dirigente necessita de respaldo jurídico para aprovação de minuta de edital. Já no art. 21, o parecerista jurídico chama atenção para os prazos legais. Nesses pontos não houve questionamento pela equipe de auditoria do TCU. 115. No artigo 40 da Lei de Licitações, citado no referido parecer jurídico, é possível identificar o conteúdo obrigatório que deveria ter sido ser trazido para o instrumento convocatório (peça 31), mas não foi. Cotejando-se os incisos do art. 40 com edital de concorrência 02/2010-CLO/AGESUL é possível detalhar (negrito) a omissão referendada pelo Parecerista da Agesul com vistas à continuidade do certame: Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: (...) IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico (com a falta de clareza no aviso da licitação e a falta de informação no texto do edital não é possível conhecer os elementos que compõe o Projeto Básico do objeto licitado); (...) VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas (a exclusividade a que se refere o artigo 27 não permite a criação de condições adicionais de habilitação, a exemplo da indevida apresentação de propostas por intermédio de programa gerador fornecido em CD pela própria Agesul). (...) § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante: I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos (com a falta de clareza no aviso da licitação e a falta de informação no texto do edital não é possível conhecer os elementos que compõe o Projeto Básico do objeto licitado); 170 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (...) (GRIFOU-SE); 116. Conclui-se assim que a conduta do Parecerista Jurídico da Agesul, na elaboração do edital da concorrência 02/2010-CLO/AGESUL, referente ao contrato de obra OV N. 181/2010, foi causa relevante da baixa competitividade verificada na contratação da obra por conta de: falta de clareza no aviso da licitação; indisponibilidade dos elementos que compõe o Projeto Básico para os licitantes; cobrança de valor indevido para aquisição do edital (R$ 500,00); exigência de atestado de visita ao local das obras; exigência de apresentação de propostas por intermédio de programa gerador fornecido em CD pela própria Agesul. 117. Com todas as restrições editalícias, apontadas no relatório de auditoria (peça 41), confirmadas após análise das razões de justificativas, e considerando as atribuições do Parecerista Jurídico da Agesul previstas no Decreto estadual 13.129, de 2 de março de 2011 (peça 37) e considerando que apenas 1 (uma) empresa apresentou proposta de preço válida consideram-se rejeitadas as suas justificativas, uma vez que o parecer exarado (peça 34) no edital da concorrência 02/2010-CLO/AGESUL passa a integrar o ato administrativo como sua fundamentação e, por isso, será proposta a aplicação de multa por grave infração à norma legal (infringência ao disposto no o art. 3º, § 1º, inciso I, c/c art. 27 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993), fundamentada no inciso II do art. 58 da lei 8.443/1992. IV. CONCLUSÃO 118. A Agesul e o Dnit foram instados a se manifestar em sede de oitiva por conta da existência de quantitativos inadequados (a maior) na planilha orçamentária contratada em dissonância com o vistoriado em campo pela equipe de auditoria. Também se manifestaram a respeito da ausência de levantamento de jazidas comerciais e de mapeamento das não comerciais na região da obra objeto do contrato OV 181/2010, impossibilitando a adequada avaliação dos custos da obra. 119. Da análise das oitivas conclui-se que concedente e convenente iniciaram a tomada de providências com vistas a sanear as irregularidades apontadas no relatório da equipe de auditoria do TCU. Mesmo assim, não comprovaram a formalização dos ajustes no contrato OV 181/2010 (peça 78, 79 e 80). Com isso, necessário propor determinação para que Agesul comprove ao TCU a formalização dos ajustes na planilha de quantidades do contrato OV 181/2010. 120. Considerando que o contrato encontra-se paralisado desde abril de 2012 (peça 85), registre-se momento e prazo oportuno para que o TCU assine prazo para que a Agesul formalize os estudos de jazidas citados em oitiva ajustando o insumo brita 3 produzida no serviço de lastreamento de linha da planilha do contrato de obras OV 181/2010. 121. No mesmo sentido, será proposto recomendação ao Dnit para que assegure a realização de estudos de viabilidade técnico-econômica sobre o levantamento das jazidas comerciais e o mapeamento das jazidas não comerciais da região de realização da obra quando da aprovação de projetos ferroviários sobre sua alçada (rebaixamento de linha férrea, contornos ferroviários e assemelhados), utilizando-se sempre que for viável dos instrumentos legais previstos no Código de Minas referente ao bloqueio minerário de jazidas (peça 79, p.57-61). 122. Quanto as restrições editalícias verificadas no certame de licitação das obras foi proposto cientificar a Agesul a respeito da infringência ao dispositivos legais no que se refere a imposição de visita prévia ao local da obra pelo engenheiro responsável pela sua execução e a obrigação de apresentação de proposta de preço gerada por software fornecido pela própria Agesul. 123. Com o intuito de aperfeiçoar a governança da Agesul e incrementar a transparência e publicidade também foi proposto recomendação para que, sempre que licitar obras contendo recursos federais, disponibilize o instrumento convocatório em seu sítio eletrônico acompanhado de todos os documentos que o compõe (projetos, planilhas, softwares, etc.) de modo a ampliar a publicidade e a transparência no certame, evitando-se dúvidas e eventuais questionamentos quanto ao acesso dos documentos por parte dos licitantes 124. Quanto às audiências determinadas por despacho do Relator (peça 45) no que se refere às inúmeras restrições à competitividade encontradas no edital de concorrência 02/2010-CLO/AGESUL 171 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (contrato de obra OV 181/2010), rejeitam-se as razões de justificativas apresentadas nas peças 60 e 61. Com isso, será proposta aplicação de pena de multa aos responsáveis com fundamento no inciso II do art. 58 da lei 8.443/1992. V. ESCLARECIMENTOS ADICIONAIS, BENEFÍCIOS E IMPACTO NAS CONTAS 125. Considerando a instauração do inquérito civil público 1.21.002.000117/2012-30 por parte do Ministério Público Federal e as solicitações de informações feitas ao TCU em 2013 e apensas nesse processo (TC 033.462/2013-2 e TC 033.858/2013-6) necessário se faz o encaminhamento do Acórdão, Relatório e Voto que o Tribunal vier a adotar para a Procuradoria da República em Três Lagoas. 126. No que se refere aos benefícios desse processo pode-se registrar o aperfeiçoamento da gestão pública dos recursos federais por parte da Agesul, especialmente no que se refere a publicidade e transparência do instrumento convocatório e documentos que o compõe, assim como benefícios financeiros potenciais em favor do Erário decorrentes dos ajustes de planilha a serem formalizados totalizando R$ 2.009.755,69 (R$ 31.670,78 – mobilização e desmobilização; R$ 75.162,25 – usina e central; R$ 138.498,18 – transporte desnecessário; R$ 361.918,55 – sublastro sem serviços auxiliares; R$ 560.387,16 – soldas conforme projeto e R$ 842.118,77 referente ao lastreamento de linha realizado com brita produzida. Também cabe o registro de benefício referente às propostas de multa aos gestores da convenente responsável pelas irregularidades suscitadas. 127. Quanto ao impacto nas contas do Dnit, registre-se que o presente processo não tem o condão de impactar o Dnit (jurisdicionado), uma vez que as irregularidades e providências envolvem a ação de agentes públicos do convenente estadual (Agesul). VI. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 128. Ante todo o exposto, somos pelo encaminhamento dos autos ao Gabinete do Ministro Relator, propondo: 128.1. Rejeitar as razões de justificativa do Coordenador de Licitação de Obras da Agesul: Luiz Cândido Escobar (CPF 498.135.108-97), aplicando-lhe a pena de multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443 /1992, regulamentada pelo art. 268, inciso II, do RITCU, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, por ter elaborado o edital de concorrência 02/2010-CLO/AGESUL, referente ao contrato de obra OV 181/2010, contendo cláusulas que restringiram a competitividade do certame infringindo o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, c/c art. 27 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, tais como: falta de clareza no aviso da licitação; indisponibilidade dos elementos que compõe o Projeto Básico para os licitantes; cobrança de valor indevido para aquisição do edital (R$ 500,00); exigência de atestado de visita ao local das obras; exigência de apresentação de propostas por intermédio de programa gerador fornecido em CD pela própria Agesul; 128.2. Rejeitar as razões de justificativa do Parecerista Jurídico da Agesul: Wilson Cesar Parpinelli (CPF 704.735.011-04), aplicando- lhe a pena de multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443 /1992, regulamentada pelo art. 268, inciso II, do RITCU, fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor, por elaborar o parecer (manifestação insuficiente) Agesul/PJUR-WCP 03-001-2010, que recomendou a aprovação do edital de concorrência 02/2010-CLO/AGESUL, referente ao contrato de obra OV 181/2010, contendo diversas cláusulas que restringiram a competitividade do certame, tais como: falta de clareza no aviso da licitação; indisponibilidade dos elementos que compõe o Projeto Básico para os licitantes; cobrança de valor indevido para aquisição do edital (R$ 500,00); exigência de atestado de visita ao local das obras; exigência de apresentação de propostas por intermédio de programa gerador fornecido em CD pela própria Agesul; 172 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 128.3 Determinar à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (CNPJ 15.457.856/000168), com fundamento no art. 43, inciso I, da lei 8.443/1992, que comprove ao TCU, no prazo de 90 dias, a contar da ciência: 128.3.1 a realização de estudos complementares de jazidas decorrentes do bloqueio minerário citado em oitiva, e a consequente formalização dos ajustes de planilha referentes ao insumo brita 3 produzida no serviço de lastreamento de linha (item 4.1.3.3 e item 4.2.3.3) da planilha do contrato de obras OV 181/2010, consoante metodologia Sicro 2 (1 A 01 200 01); 128.3.2 a formalização dos ajustes na planilha do contrato OV 181/2010 no que se refere à supressão de item (10.2.1) de mobilização e desmobilização de usina de asfalto e central de concreto; supressão de item (10.1.1) de instalação e manutenção de usina de asfalto e central de concreto; supressão de itens (4.1.4.1, 4.1.4.3 e 4.1.4.5) de transportes não utilizados; supressão de serviços auxiliares na composição do serviço de sublastro do item 4.1.1.2 e 4.2.1.2; inclusão contratual de item de solda aluminotérmica com base em preço referencial DIF/Sicro2 de modo a viabilizar metodologia híbrida (mais econômica) de soldagem de trilhos prevista em projeto; 128.4. Recomendar à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (CNPJ 15.457.856/0001-68), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU que, ao licitar obras contendo recursos federais, disponibilize o instrumento convocatório em seu sítio eletrônico acompanhado de todos os documentos que o compõe (projetos, planilhas, softwares, etc.) de modo a ampliar a publicidade e a transparência no certame, evitando-se dúvidas e eventuais questionamentos quanto ao acesso dos documentos por parte dos licitantes; 128.5 Dar ciência à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (CNPJ 15.457.856/000168) que: 128.5.1 a exigência de visita prévia ao local da obra pelo engenheiro responsável pela sua execução em datas pré-definidas, sem a demonstração da imprescindibilidade da visita, infringe o disposto no art. 3º, caput, e § 1º, inciso I, e no art. 30, inciso III, da Lei nº 8.666/1993; 128.5.2 a imposição de apresentação de proposta de preço gerada por software fornecido pela Agesul infringe o disposto no art. 27 da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993; 128.6 Recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), CNPJ 04.892.707/0001-00, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU que assegure a realização de estudos de viabilidade técnico-econômica sobre o levantamento das jazidas comerciais e o mapeamento das jazidas não comerciais da região de realização da obra quando da aprovação de projetos ferroviários sobre sua alçada (rebaixamento de linha férrea, contornos ferroviários e assemelhados), utilizando-se sempre que for viável dos instrumentos legais previstos no Código de Minas referente ao bloqueio minerário de jazidas; 128.7 Encaminhar cópia do Acórdão, Relatório e Voto que o Tribunal vier a adotar à Diretoria de Infraestrutura Ferroviária do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DIF/Dnit), à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (Agesul), à Secretaria de Controle Externo do TCU no estado do Mato Grosso do Sul, à Procuradoria da República em Três Lagoas e aos responsáveis no processo; 128.8. Autorizar o monitoramento das determinações propostas nos subitens anteriores na forma do art. 4º, inciso I da Portaria Segecex 27/2009; 128.9 Autorizar o encerramento dos presentes autos na forma do art. 40, inciso III da Resolução TCU n. 191 de 21 de junho de 2006 c/c art. 169, III, do RITCU.” É o relatório. 173 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VOTO Cuidam os autos de relatório de auditoria realizada no âmbito do Fiscobras 2011, nas obras de Construção do Contorno Ferroviário de Três Lagoas/MS, que possui 12,37 km de extensão, com aporte de recursos federais por meio do Convênio 137/2008, celebrado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) e o Governo do Estado do Mato Grosso do Sul/MS, no valor de R$ 37.468.019,15. 2. Os recursos federais destinados ao convênio supra são da ordem de R$ 33.721.217,24, contemplando o contrato de execução das obras, o contrato de supervisão e as desapropriações. 3. A Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos (Agesul) e o Consórcio CMT/Egesa firmaram o Contrato 181/2010 para a execução do referido objeto, no valor de R$ 32.628.430,25. 4. Segundo o Dnit e a Agesul, as obras estão paralisadas desde março de 2012 em virtude de os trilhos, dormentes e acessórios para a superestrutura não terem sido entregues naquela ocasião e a fase de construção requerer tais componentes, eis que a infraestrutura estaria concluída. 5. As irregularidades identificadas na fiscalização foram: 5.1. Quantitativos inadequados na planilha orçamentária, com superestimativa de R$ 1.307.567,27: 5.1.1. Mobilização e desmobilização de usina de asfalto e de central de concreto não utilizadas na obra – redução de R$ 22.495,01; 5.1.2. Manutenção do canteiro relativa à usina de asfalto e à central de concreto não utilizadas – redução de R$ 75.161,35; 5.1.3. Carga, transporte e descarga de trilhos, dormentes e acessórios de Jupiá para o canteiro de obras, sendo que o Dnit realizou as aquisições e a entrega ocorreu no canteiro – redução de R$ 218.439,05; 5.1.4. Inserção indevida das atividades auxiliares “limpeza de camada vegetal”, “expurgo de jazida” e “escavação e carga de material de jazida” na composição para o serviço de sublastro, já que o material seria proveniente de compensação dos cortes de projeto – redução de R$ 431.084,70; e 5.1.5. Solda aluminotérmica prevista em locais de aplicação de solda elétrica (preço unitário inferior) – redução de R$ 560.387,16. 5.2. Projeto executivo deficiente, com previsão de utilização de jazida de brita comercial em detrimento de brita explorada, com prejuízo potencial de R$ 1.032.178,03; e 5.3. Restrição à competitividade da licitação: 5.3.1. falta de clareza no aviso da licitação; 5.3.2. indisponibilidade dos elementos que compõe o Projeto Básico para os licitantes; 5.3.3. cobrança de valor indevido para aquisição do edital (R$ 500,00); 5.3.4. exigência de atestado de visita ao local das obras; 5.3.5. qualificação técnica abusiva na demonstração de implantação ferroviária (100%); e 5.3.6. exigência de apresentação de propostas por intermédio de programa gerador fornecido em CD pela própria Agesul. 6. Por meio de despacho, o então Ministro Relator Augusto Nardes autorizou a oitiva do Dnit, da Agesul e do Consórcio CMT/Egesa acerca dos indícios de irregularidades de quantitativos inadequados na planilha orçamentária e projeto executivo deficiente, com adoção de brita comercial ao invés de brita explorada, bem como a audiência do Coordenador de Licitações e do Procurador Jurídico da Agesul, em razão da potencial restrição à competitividade do certame licitatório. 7. A Secob Hidroferrovia promoveu a análise das oitivas e das audiências acima elencadas e propôs, em síntese, rejeitar as razões de justificativas apresentadas, aplicar multa aos responsáveis, determinar à Agesul a supressão contratual dos quantitativos superestimados e a realização de estudos complementares relativos a jazidas de brita. II 174 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8. Os exames empreendidos pela unidade técnica quanto às respostas das oitivas chegaram a conclusões adequadas, motivo pelo qual cumpre adotá-los como razões de decidir, exceto quanto à aquisição de brita comercial, pelos motivos que serão expostos. 9. Em relação à mobilização e desmobilização de usina de asfalto e central de concreto, entendo que tais itens não devem ser mantidos no contrato já que não serão objeto de execução. 10. Destaco que tanto o Dnit quanto a Agesul concordaram com a supressão de tais itens do contrato, no entanto apresentaram valor inferior ao que de fato deve ser deduzido, conforme bem destacou a unidade técnica. O valor sugerido pelas entidades foi de R$ 12.416,38, porém tal valor é praticamente equivalente à mobilização, sem considerar a desmobilização e sem contemplar o BDI. 11. Assim, seguindo a metodologia adotada na elaboração do orçamento, o valor da mobilização dos equipamentos deve ser multiplicado por dois para incluir a desmobilização, após o que o BDI de 27,84% deve ser acrescido, totalizando R$ 31.760,78 (peça 87). 12. Quanto à manutenção dos equipamentos não mobilizados, o Dnit e a Agesul também se manifestaram no sentido de que o valor de R$ 75.161,35 deve ser suprimido do contrato. 13. Somente o consórcio construtor apresentou inconformismo com a ausência de pagamento pelos serviços não executados, sob a alegação de que incorreu em outras despesas, sem apresentar comprovação, que sequer poderiam ser analisadas de maneira dissociada dos demais custos reais ligados à alteração de modelo de aquisição empreendida, motivo pelo qual entendo que tais argumentos não são capazes de elidir a irregularidade. 14. No que tange ao transporte dos trilhos, dormentes e acessórios para a superestrutura ferroviária, o Dnit, a Agesul e o Consórcio CMT/Egesa alegaram que logo após a efetivação da compra de tais itens, contemplando a entrega no canteiro de obras, o transporte previsto no contrato seria suprimido. 15. Ocorre que, conforme demonstrado pela unidade técnica, os dormentes de madeira já foram entregues no canteiro de obras, o que comprova o modelo de aquisição com entrega no canteiro de obras, sem precisar de transporte adicional no âmbito do contrato, exceto para o local de aplicação. Assim, entendo que o valor de R$ 218.439,05 deve ser suprimido do contrato, já que os transportes correspondentes não serão executados. 16. Em relação à execução do sublastro, observo que a unidade técnica evidenciou que as atividades auxiliares de “limpeza de camada vegetal”, “expurgo de jazida”, “escavação e carga de material de jazida” e “transporte de solo” já constam dos serviços de terraplenagem, motivo pelo qual não devem constar do sublastro e o contrato deve ser reduzido em R$ 361.918,55, considerando a redução do preço unitário do serviço de R$ 17,95 para R$ 5,28 e o quantitativo de 28.565 m³. 17. Ademais, não é razoável considerar que o material do corte compreendido entre as estacas 495 e 544 foi integralmente utilizado em corpos de aterros e somente o material proveniente do alargamento do referido corte foi utilizado para sublastro, mormente ante a não apresentação de elementos probatórios 18. Quanto à solda aluminotérmica, observo que o Dnit e a Agesul confirmaram que deve haver substituição de grande parte do quantitativo para a solda elétrica. Apesar disso, há divergência entre o preço de referência adotado pela unidade técnica, elaborado no âmbito do próprio Dnit, de R$ 301,50, e o preço proposto pelo consórcio contratado, referendado pelo Dnit e pela Agesul. 19. Destaco que o custo horário de execução adotado como referência é bastante superior ao custo horário proposto pelo consórcio, R$ 943,35 versus R$ 691,81. No entanto a produção da equipe de referência é de 4 soldas, contra uma produção de 2,48 soldas constante da composição pleiteada pelo consórcio construtor, sem a devida justificativa para a redução da produção considerada pelo próprio Dnit. 20. Assim, entendo que não há nos autos justificativa que ampare a inclusão das soldas elétricas por valor superior a R$ 301,50, calculado pela unidade técnica com base em parâmetros da Diretoria Ferroviária do Dnit, com a mesma data-base do contrato, provocando redução da ordem de R$ 560.387,16, conforme peça 30. 175 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 21. Em relação à aquisição de brita comercial em detrimento da exploração de jazida, já considerando a distância de transporte apresentada pelo Dnit, a unidade técnica indicou prejuízo potencial de R$ 842.118,77. 22. Ocorre que a Agesul apresentou estimativa de gastos da ordem de R$ 390.000,00 para viabilizar a eventual exploração de jazida de pedra, sem considerar nesse valor as eventuais indenizações dos estudos realizados por aqueles que tiveram autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral. 23. Considerando tais valores, o prejuízo potencial máximo seria de R$ 450 mil, da ordem de 1,3% do valor do contrato, sem considerar eventuais acréscimos por aumento do prazo para a execução dos serviços em virtude da elaboração dos estudos e licenciamento ambiental, bem como aumento da degradação da obra paralisada. 24. Insta destacar que a obra em questão está com a infraestrutura pronta e a próxima etapa construtiva seria a execução do lastro de brita. 25. Ressalto que houve previsão de mobilização de outras unidades de produção industrial que não foram adotadas na obra em virtude do porte do empreendimento, a exemplo da central de concreto e da usina de asfalto. 26. Por fim, observo que a deficiência do projeto poderia ter sido suprida ao longo da execução do contrato, em especial por meio da realização de estudos durante o longo período em que a obra permaneceu paralisada, possibilitando ao Dnit e à Agesul formar convicção acerca da existência de ocorrência de brita passível de exploração. 27. Em que pese a regra geral ser a adoção de areia e brita exploradas, em detrimento das aquisições comerciais mais onerosas para a administração pública, diante das considerações acima elencadas, entendo que, no caso concreto, excepcionalmente, é razoável que seja adotada a brita comercial, sem prejuízo de apurar a responsabilidade daqueles que aprovaram os projetos sem os estudos essenciais ao adequado conhecimento dos custos da obra. III 28. Após análise das oitivas, entendo ser necessário promover a audiência dos responsáveis do Dnit e da Agesul pela aprovação dos projetos com as seguintes irregularidades: 28.1. Duplicidade das atividades auxiliares “limpeza de camada vegetal”, “expurgo de jazida”, “escavação e carga de material de jazida” e “transporte de solo” no serviço de sublastro e na terraplenagem; 28.2. Superestimativa de soldas aluminotérmicas, em detrimento das soldas elétricas, previstas no relatório do projeto e menos onerosas; e 28.3. Ausência de estudos de jazidas não comerciais de brita. 29. Em relação aos demais itens de superestimativa de quantitativos, entendo não ser cabível audiência de responsáveis, pois não foram utilizados em função de mudanças na concepção da execução do empreendimento. 30. As audiências já realizadas, relativas à restrição à competição da licitação, serão analisadas quando da análise das audiências ora determinadas. 31. Ante o exposto, VOTO no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Plenário. ACÓRDÃO Nº 1150/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 014.382/2011-3. 1.1. Apensos: 023.462/2013-2; 033.858/2013-6 176 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. Grupo II – Classe de Assunto: V 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional 3.2. Responsáveis: Edson Giroto (015.143.168-03); Helio Yudi Komiyama (139.622.641-91); Luiz Candido Escobar (498.135.108-97); Romulo do Carmo Ferreira Neto (288.906.631-20); Wilson Cesar Parpinelli (704.735.011-04). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias (SecobHidro). 8. Advogados constituídos nos autos: Edmir Fonseca Rodrigues (OAB/MS 6.291), Cassius Marcelus da Cruz Bandeira (OAB/MS 12.907), Wilson César Parpinelli (OAB/MS 10.409) e João Gabriel Perotto Pagot (OAB/MT 12.055). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de realizada no âmbito do Fiscobras 2011, nas obras de Construção do Contorno Ferroviário de Três Lagoas/MS, objeto do Convênio TT 137/2008, firmado entre o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e a Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Mato Grosso do Sul, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em 9.1. determinar a audiência dos responsáveis pela aprovação do projeto utilizado para a licitação das obras do Contorno Ferroviário de Três Lagoas/MS no âmbito do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos com as seguintes irregularidades: 9.1.1. duplicidade das atividades auxiliares “limpeza de camada vegetal”; “expurgo de jazida”; “escavação e carga de material de jazida”; e “transporte de solo” no serviço de sublastro e na terraplenagem; 9.1.2. superestimativa de soldas aluminotérmicas, em detrimento das soldas elétricas previstas no relatório do projeto e menos onerosas; e 9.1.3. ausência de estudos de jazidas não comerciais de brita. 9.2. autorizar a realização das diligências necessárias à identificação dos responsáveis que serão ouvidos em audiência em virtude da determinação constante do item 9.1. supra. 9.3. determinar à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos que apresente ao TCU, no prazo de 90 dias, a contar da ciência, as medidas tomadas para a formalização de termo aditivo ao Contrato OV 181/2010, para suprimir os seguintes serviços, bem como glosar das próximas medições os eventuais valores pagos indevidamente: 9.3.1. mobilização e desmobilização de usina de asfalto e central de concreto (R$ 31.760,78); 9.3.2. instalação e manutenção de usina de asfalto e de central de concreto (R$ 75.161,35); 9.3.3. transporte de trilhos, dormentes e acessórios para o canteiro de obras (R$ 218.439,05); 9.3.4. atividades auxiliares de “limpeza de camada vegetal”, “expurgo de jazida”, “escavação e carga de material de jazida” e “transporte de solo” dos serviços de sublastro (R$ 361.918,55); e 9.3.5. quantitativo a maior de solda aluminotérmica, com inclusão de solda elétrica com base em preço unitário referencial máximo de R$ 301,50 (R$ 560.387,16). 9.4. determinar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes que: 9.4.1. promova as alterações elencadas no item 9.3. no Convênio TT 137/2008; e 9.4.2. quando da aprovação de projetos ferroviários, a exemplo de rebaixamentos de linhas férreas e contornos ferroviários, exija a realização de estudos que contemplem o levantamento das jazidas de areia e brita comerciais e o mapeamento das jazidas não comerciais da região da obra, 177 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO utilizando-se, sempre que possível, dos instrumentos legais previstos no Código de Minas referentes ao bloqueio minerário de jazidas; 9.5. determinar à Secretaria de Obras Portuárias, Hídricas e Ferroviárias o monitoramento das determinações constantes dos itens 9.3. e 9.4.; e 9.6. encaminhar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam aos responsáveis, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, à Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos, à Secretaria de Controle Externo do TCU no estado do Mato Grosso do Sul e à Procuradoria da República em Três Lagoas/MS. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1150-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO I – CLASSE I – Plenário TC 018.512/2008-4 [Apenso: TC 004.120/2013-2] Natureza(s): Pedido de Reexame (em Acompanhamento) Entidade: Prefeitura Municipal de Macapá - AP Responsáveis: João Henrique Rodrigues Pimentel (066.963.252-04); Prefeitura Municipal de Macapá - AP (05.995.766/0001-77) Advogado constituído nos autos: Éliston José Pimentel Bentes Monteiro (OAB/AP 1229). SUMÁRIO: ACOMPANHAMENTO. POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM CONVÊNIOS. IDENTIFICAÇÃO DE DOIS CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ/AP E O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL PARA CANALIZAÇÃO DO CANAL JANDIÁ. UTILIZAÇÃO DE PROJETO BÁSICO INCOMPLETO NA LICITAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DE DILIGÊNCIA PELO EX-PREFEITO. MULTAS. EXECUÇÃO PARCIAL E SITUAÇÃO DE PARALISAÇÃO DO CONTRATO. OITIVA DA PREFEITURA E DO CONSÓRCIO. DETERMINAÇÃO. PEDIDO DE REEXAME. CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA DESCARACTERIZAR INFRAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. CIÊNCIA AOS RESPONSÁVEIS. RELATÓRIO Adoto como Relatório instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos, que contou com a anuência dos dirigentes da mencionada Unidade Técnica. “Trata-se de Pedido de Reexame interposto pelo Sr. João Henrique Rodrigues Pimentel, exPrefeito do Município de Macapá (R001), por intermédio do qual se insurge contra o Acórdão 2.316/2013 – TCU – Plenário (Peça 28), verbis: 178 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de acompanhamento decorrente de determinação do Acórdão nº 1.630/2008-TCU-1ª Câmara, feita no processo de representação formulada pela Secex/AP sobre possíveis irregularidades em convênios investigados a partir de informações extraídas do Siafi. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento nos arts. 1º, inciso IX; 28, inciso II; e 58, incisos II e IV, da Lei nº 8.443/1992 e no art. 250, inciso V, do Regimento Interno, em: 9.1. aplicar a João Henrique Rodrigues Pimentel multas nos valores de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 2.500,00 (dois e quinhentos mil reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.3. determinar à Secex/AP que promova a oitiva da Prefeitura Municipal de Macapá/AP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre as seguintes irregularidades, devendo essa unidade ser informada que o não acatamento dos argumentos apresentados poderá ensejar determinação para que ela e o Ministério da Integração Nacional não usem nem repassem recursos federais, respectivamente, para a execução do Contrato nº 1/2002-SEMOSP/PMM: 9.3.1. utilização de projeto básico incompleto para abertura de procedimento licitatório regulamentado pelo Edital de Concorrência Pública nº 1/2002-CPL/SEMOSP/PMM; 9.3.2. execução parcial e situação de paralisação do Contrato nº 1/2002-SEMOSP/PMM, decorrente do mencionado edital, em razão possivelmente de inexistência de suporte financeiro; 9.4. determinar à Secex/AP que promova a oitiva do Consórcio Estacon-CMT para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pronuncie-se sobre a execução parcial e situação de paralisação do Contrato nº 1/2002-SEMOSP/PMM, decorrente do Edital de Concorrência Pública nº 1/2002CPL/SEMOSP/PMM, devendo aquela entidade ser informada que o não acatamento dos argumentos apresentados poderá ensejar determinação para que a Prefeitura Municipal de Macapá/AP e o Ministério da Integração Nacional não utilizem nem repassem recursos federais, respectivamente, para a execução do referido contrato; 9.5. dar ciência à Prefeitura Municipal de Macapá/AP que, caso tenha interesse em aplicar recursos federais na canalização do Canal do Jandiá, somente realize uma nova licitação de serviços ainda necessários à implementação da obra depois da correção do projeto básico, avaliando-se a possibilidade de utilizar uma atualização do projeto executivo previsto no Contrato nº 1/2002SEMOSP/PMM, caso atenda aos requisitos da Lei nº 8.666/1993, e atentando-se para a comprovação do aporte financeiro necessário ao cumprimento das etapas do cronograma previsto. HISTÓRICO PROCESSUAL Trata-se de acompanhamento decorrente da determinação do Acórdão 1.630/2008 – TCU – 1ª Câmara, feita no processo de representação formulada pela Secex/AP sobre possíveis irregularidades em convênios investigados a partir de informações extraídas do Siafi. No caso em exame, a unidade técnica identificou os Convênios 319/2001 (R$4.288.417,77) e 75/2006 (R$ 13.578.947,37) firmados pela Prefeitura Municipal de Macapá/AP com o Ministério da Integração Nacional, cujos objetos consistiam na canalização do Canal Jandiá, 1ª e 2ª Fases, respectivamente. A Secex/AP também verificou que a prefeitura realizou uma única licitação para a contratação da obra, na modalidade de concorrência pública (Edital 1/2002-CPL/SEMOSP/PMM), no montante de R$ 45.247.723,90, com a indicação de que a fonte de recursos seria o Convênio 319/2001. O objeto da licitação foi adjudicado ao Consórcio Estacon-CMT, que assinou o Contrato 001/2002SEMOSP/PMM, no total de R$43.895.888,24, em 20/6/2002. Foram realizadas diligências à Prefeitura Municipal de Macapá e ao Ministério da Integração Nacional e audiência do então prefeito João Henrique Rodrigues Pimentel. 179 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO A audiência e a diligência à Prefeitura, na pessoa do então prefeito Sr. João Henrique Rodrigues Pimentel, não foram respondidas. Após desenvolvimento do processo, o recorrente foi apenado com a multa do art. 58, II, da Lei 8.443/1992 pela utilização de projeto básico incompleto na licitação das obras de canalização do canal do Jandiá, no qual faltaram peças fundamentais para a correta definição do objeto a ser contratado e dos serviços necessários para sua consecução, tais como a topografia da bacia hidrográfica, os estudos de modelagem hidráulica das seções tipo, o projeto da rede de drenagem pluvial, as sondagens geotécnicas, o cálculo de volumes de terraplanagem e o cálculo de quantitativos de material de revestimento, com violação dos termos do art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993. O Sr. João Henrique Rodrigues Pimentel foi ainda multado, nos termos do art. 58, IV, da Lei 8.443/1992, por não atender à diligência realizada à Prefeitura Municipal de Macapá. Neste momento, comparece aos autos o recorrente, insurgindo-se contra o acórdão condenatório. Isto posto, passa-se a análise. DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (Peça 45), ratificado à Peça 49 pelo Exmo. Ministro-Relator Benjamin Zymler, eis que preenchidos os requisitos processuais aplicáveis à espécie. DA ANÁLISE DE MÉRITO III.1 Das Razões Recursais do Sr. João Henrique Rodrigues Pimentel – R001 III.1.1 Da utilização de projeto básico incompleto na licitação das obras de canalização do canal do Jandiá. Argumentos: Alega o recorrente que à época das apurações desta Corte de Contas estava em final de mandato e não teria percebido a informação equivocada da Secretaria de Obras do Município no sentido de que o projeto básico não teria sido elaborado. Assevera que aprovação do plano de trabalho, a assinatura do convênio, a liberação dos recursos, a fiscalização das obras e aprovação da prestação de contas pelo concedente asseguram a existência de projeto básico e não saberia informar os motivos para a área técnica não prestar as informações corretas ao TCU, por meio do Ofício 1395/2008 GAB/PMM, de 26/9/2008. Afirma que a responsabilidade pela elaboração do projeto básico, especificações técnicas, planos de trabalho, cronograma de execução que o originou o Convênio 319/2001 (R$4.288.417,77), bem como do edital de licitação seria da Secretaria de Obras Municipal, não interferindo o prefeito em qualquer etapa do processo. Análise: De plano, é importante ressaltar que a condenação não decorreu da ausência de projeto básico, mas da utilização de projeto básico incompleto na licitação das obras de canalização do canal do Jandiá, no qual faltaram peças fundamentais para a correta definição do objeto a ser contratado e dos serviços necessários para sua consecução, tais como a topografia da bacia hidrográfica, os estudos de modelagem hidráulica das seções tipo, o projeto da rede de drenagem pluvial, as sondagens geotécnicas, o cálculo de volumes de terraplanagem e o cálculo de quantitativos de material de revestimento, com violação dos termos do art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993. Assim, em nada altera o cenário fático e jurídico as alegações do recorrente em relação à existência de projeto básico. Sobre a incompletude não se manifestou o responsável, dessa forma, a irregularidade permanece e as razões recursais não lograram êxito em afastá-la. No tocante a alegação de ser da secretaria de obras municipal a responsabilidade pelo ocorrido e que os processos chegavam prontos para serem assinados com o objetivo de ordenar a despesas e, portanto estariam a cargo de funcionários subordinados também não prospera. Os fatos que motivaram a imputação da penalidade foram graves suficientes para justificá-la. Constatou-se que a licitação foi realizada com projeto incompleto e que seus defeitos importariam, inclusive, na nulidade do certame. 180 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Extrai-se dos autos que, no caso vertente, a responsabilização decorreu de sua culpa in eligendo ou na culpa in vigilando. Cumpre destacar que o fato de a irregularidade não ter sido praticada diretamente pelo gestor principal, e sim por seus subordinados, não o exime do dever de responder pelos danos dela decorrentes, com base na culpa in eligendo ou na culpa in vigilando. A respeito da responsabilização do gestor com base na culpa in eligendo, ou na culpa in vigilando, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica, conforme os seguintes excertos: "12. Primeiramente, acerca desses argumentos, destaco que a delegação de competência não afasta a responsabilidade do gestor pela fiscalização dos atos de seus subordinados, impondo-se, portanto, que os escolha bem, sob pena de responder por culpa in eligendo, ou por culpa in vigilando, consoante dispõe o art. 932, inciso III, do Código Civil. 13. A propósito, nos dizeres de Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª ed., 2000, p. 619) tem-se o seguinte sobre a fiscalização hierárquica: "Para o pleno desempenho da fiscalização hierárquica o superior deve velar pelo cumprimento da lei e das normas internas, acompanhar a execução das atribuições de todo subalterno, verificar os atos e o recebimento do trabalho dos agentes e avaliar os resultados, para adotar ou propor as medidas convenientes ao aprimoramento do serviço, no âmbito de cada órgão e nos limites de competência de cada chefia. 14. Desse modo, não assiste razão ao responsável quanto à alegação de que a transferência da competência para outros setores o isenta da responsabilidade pelas irregularidades ocorridas." (Voto condutor do Acórdão 665/2008 - Plenário) "7. Muito embora o sr. Flamarion Portela, Governador do Estado de Roraima, não tenha participado diretamente do ato que autorizou as transferências em questão, uma vez que a gestão orçamentária e financeira do Estado encontra-se a cargo da Secretaria da Fazenda, sua responsabilidade decorre da omissão no dever de supervisão dos atos praticados pelos seus subordinados. Se é certo que as atividades estatais, em virtude da sua abrangência e complexidade, não poderiam ser realizadas sem a distribuição de competências entre os diversos agentes públicos, não menos certo é o dever de acompanhamento, pela autoridade hierarquicamente superior, das atividades delegadas. Neste sentido, vale transcrever a lição de José dos Santos Carvalho Filho (in Manual de Direito Administrativo, 10ª ed;. Editora Lumen Juris, p. 49/50): (...) 8. Como é cediço na doutrina administrativa, o instituto da delegação é uma manifestação da relação hierárquica que transfere atribuições ao agente delegado, mas não exime o autor da delegação do dever de acompanhar os atos praticados. Isso porque as prerrogativas e os poderes do cargo, tais como a delegação e a supervisão, não são conferidos em caráter pessoal ao agente público, mas sim para o bom desempenho de seu papel institucional, sendo, portanto, irrenunciáveis." (Voto condutor do Acórdão 1.088/2004 - Plenário) Trata-se, portanto, de uma culpa presumida, que decorre da falha no dever de fiscalização hierárquica, o qual é assumido pelo gestor no momento em que ele se propõe a exercer um cargo de chefia. Por essa razão, o fato de Sr. João Henrique Rodrigues Pimentel não ter elaborado o plano de trabalho do convênio ou mesmo o edital do certame licitatório não o isenta de responder pela grave irregularidade apontada no decisum condenatório, pois ele, como Prefeito Municipal e diante de obra da magnitude e importância da canalização do canal do Jandiá para o Município deveria acompanhar e fiscalizar sua execução e atuação das secretarias, sob pena de arcar com as consequências da omissão nesse dever. Por fim, cabe registrar que o ato de ordenar despesas não é meramente formal. Cabe ao ordenador de despesas analisar se o processo contém todas as informações necessárias para permitir o andamento do feito Assim, entende-se que devem ser afastadas as alegações do recorrente e mantida a apenação. 181 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO III.1.2 Da ausência de atendimento à diligência do Tribunal de Contas da União. Argumentos: Argumenta, em síntese, que não se manifestou acerca do teor do Ofício 702/2008/TCU/SECEXAP, de 7/11/2008, porque não teria recebido o documento e, portanto, não teria conhecimento do assunto. Afirma o ex-Prefeito que o ofício foi recebido por uma servidora do protocolo que não o encaminhou, à época, ao então prefeito. Colaciona aos autos os Ofícios 700/2008/TCU/SECEX-AP (Peça 42, p. 7) e 702/2008/TCU/SECEX-AP (Peça 42, p. 6) com o carimbo do Gabinete Civil assinado pela servidora “Helen”. Relata que ao longo dos oitos anos teria respondido a diversas requisições e que o Ofício 702/2008/TCU/SECEX-AP, de 7/11/2008, teria sido uma das “únicas em que não se manifestou.” Ato contínuo, faz ponderações sobre o teor de diligências feitas pelo Tribunal que não foram objeto da condenação do recorrente. Análise: Dos documentos constantes à Peça 7, p. 6-7(Ofícios 700/2008/TCU/SECEX-AP e 702/2008/TCU/SECEX-AP) é possível verificar a entrega no Gabinete Civil do Prefeito Municipal. A gestão de documentos no âmbito interno da Prefeitura e, mais especificamente, no Gabinete Civil do Prefeito é da responsabilidade da própria autoridade. A gestão e a organização da documentação estão inseridas nas atribuições do titular, não prosperando a alegação de desconhecimento do assunto, uma vez que a entrega do ofício foi realizada diretamente no seu gabinete. Logo, não se pode, validamente, argumentar o não recebimento de documentos importantes para a prática de ações de sua responsabilidade. Ante o exposto, entende-se que as razões recursais aduzidas não elidem a irregularidade, devendo ser mantida a apenação do ex-Prefeito, prevista no do art. 58, IV, da Lei 8.443/1992, por não atender à diligência realizada à Prefeitura Municipal de Macapá DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO Isto posto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo, com fulcro no art. 48, da Lei 8.443/1992, a esta Corte de Contas: a) conhecer do recurso interposto pelo Sr. João Henrique Rodrigues Pimentel e, no mérito, negar-lhe provimento; b) dar conhecimento às partes e aos órgãos/entidades interessados da deliberação que vier a ser proferida”. É o Relatório. VOTO O Pedido de Reexame interposto pelo Sr. João Henrique Rodrigues Pimentel, ex-prefeito do Município de Macapá/AP, preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 33 da Lei 8.443/1992, merecendo, nos termos do art. 48 da mesma Lei, ser conhecido. 2. No que concerne ao mérito das questões suscitadas, manifesto minha concordância com o entendimento apresentado pela Secretaria de Recursos, cujos argumentos incorporo como razões de decidir, sem prejuízo das considerações que passo a fazer. 3. Como visto no Relatório que antecede este Voto, o recurso foi interposto em desfavor do Acórdão 2.316/2013–Plenário, ocasião na qual o recorrente foi multado em R$ 10.000,00 e em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 58, incisos II e IV, da Lei 8.443/1992, respectivamente. 4. Originariamente, tratava-se do acompanhamento decorrente de determinação proferida no Acórdão 1.630/2008-1ª Câmara, feita em processo de representação formulada pela Secex/AP sobre 182 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO possíveis irregularidades em convênios firmados pela Prefeitura Municipal de Macapá/AP com o Ministério da Integração Nacional. O objeto dos convênios consistia na realização de obras no Canal Jandiá, 1ª e 2ª Fases, orçadas em R$ 4.288.417,77 e em R$ 13.578.947,37, respectivamente. 5. Verifico inicialmente que as multas aplicadas ao ex-prefeito decorrem da realização de procedimento licitatório contendo projeto básico incompleto e do não atendimento de diligência deste Tribunal. Destaco que tal diligência seria necessária para esclarecer se a Prefeitura de Macapá realizaria licitação da 2ª fase das obras, tendo em vista a insuficiência de informações anteriormente prestadas pela municipalidade. 6. Os argumentos apresentados pelo recorrente não são suficientes para afastar as irregularidades a ele imputadas. Afirmar que estava em final de mandato no momento da realização da audiência e da diligência de nada justifica as graves falhas ocorridas nos projetos, tampouco a omissão de informações requeridas. Também não merece acolhimento o fato de servidora do protocolo não ter encaminhado ao recorrente o ofício de diligência, pois a gestão documental e a organização dos serviços internos no Gabinete do Prefeito é de competência da autoridade máxima municipal, que assume os riscos das decisões tomadas. 7. É certo que a elaboração dos projetos, especificações, planos de trabalho e quaisquer outros documentos técnicos de engenharia não compete ao prefeito e ora recorrente. Ocorre que, do relato das falhas apontadas pela 4ª Secob, tais como a falta de indicação dos trechos (e seus respectivos comprimentos) do canal Jundiá a serem urbanizados e a ausência de sondagens, de projetos da rede de drenagem pluvial e de cálculo de volumes de terraplenagem, percebe-se que não precisava ter um conhecimento técnico especializado para se detectar tais falhas. Com isso, concluo que a responsabilidade do recorrente deve ser mantida. 8. A chancela do poder concedente nas etapas de formalização do convênio não serve de argumento para eximir a responsabilidade do recorrente. Ao captar recursos federais, a jurisprudência do TCU é uníssona no sentido de que o gestor municipal é obrigado a observar os ditames da Lei 8.666/1993 na contratação dos serviços e na aquisição de bens vinculados ao objeto do convênio, inclusive no que diz respeito às exigências relativas ao projeto básico. 9. Ainda que desconhecesse tal jurisprudência, destaco que havia uma cláusula expressa no convênio dispondo no mesmo sentido (cláusula segunda, item 2, alínea “i”). Portanto, não merece ser acolhida a alegação do ex-prefeito. Pelo exposto, acompanhando os pareceres precedentes, VOTO no sentido de que seja adotado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. ACÓRDÃO Nº 1151/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 018.512/2008-4. 1.1. Apenso: 004.120/2013-2 2. Grupo I – Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Acompanhamento) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: João Henrique Rodrigues Pimentel (066.963.252-04); Prefeitura Municipal de Macapá - AP (05.995.766/0001-77) 3.2. Recorrente: João Henrique Rodrigues Pimentel (066.963.252-04). 4. Entidade: Prefeitura Municipal de Macapá-AP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro. 6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo - AP 183 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (SECEX-AP). 8. Advogado constituído nos autos: Éliston José Pimentel Bentes Monteiro (OAB/AP 1229). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. João Henrique Rodrigues Pimentel contra o Acórdão 2.316/2013-TCU-Plenário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso interposto pelo Sr. João Henrique Rodrigues Pimentel para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, ao recorrente e à Prefeitura Municipal de Macapá-AP. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1151-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO II – CLASSE V – Plenário TC 004.593/2012-0 Natureza(s): Relatório de Auditoria Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/comando da Marinha (vinculador) Responsável: Julio Soares de Moura Neto (CPF 033.409.377-53) – Comandante da Marinha Advogado constituído nos autos: não há. SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. COMANDO DA MARINHA. ACUMULAÇÕES ILEGAIS DE CARGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS, BEM COMO DE PROVENTOS E PENSÕES. DETERMINAÇÕES. SUPERVENIÊNCIA, NO CURSO DO PROCESSO, DA EMENDA CONSTITUCIONAL 77, DE 11/02/2014, QUE ESTENDE AOS MILITARES A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PREVISTA NO ART. 37, INCISO XVI, ALÍNEA "C", DA CONSTITUIÇÃO (“DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE, COM PROFISSÕES REGULAMENTADAS”). PERDA DE OBJETO DE PARTE DOS ACHADOS DE AUDITORIA, REFERENTES AOS CASOS ABRANGIDOS PELA EC 77/14. MONITORAMENTO. CIÊNCIA ÀS AUTORIDADES INTERESSADAS. RELATÓRIO Trata-se de relatório de auditoria com enfoque em possíveis acumulações ilegais de cargos ou funções públicas, bem como de proventos e pensões, por militares da ativa, da reserva, reformados e instituidores de pensão, no âmbito da Marinha do Brasil. 184 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. A versão inicial do relatório da Secretaria de Fiscalização de Pessoal – Sefip – apontou indícios de diversas acumulações, de ativos e de inativos, bem como outras irregularidades, como militares reformados que recebem auxílio- invalidez concomitante com remuneração decorrente do exercício de outra atividade (Peça 41). 3. Por conseguinte, acolhi a proposta incidental da unidade técnica para, nos termos do art. 250, inciso V, do Regimento interno deste Tribunal, determinar a oitiva prévia do Comando da Marinha para que apresentasse os esclarecimentos que entendesse pertinentes acerca dos indícios de irregularidades identificados na auditoria em comento (cf. despacho à peça 44). 4. Analisa-se, agora, a versão final do aludido relatório, contemplando as justificativas apresentadas pela unidade auditada. 5. Reproduzo a seguir, com ajustes de forma, o teor principal da instrução conclusiva da Sefip, cuja proposta de encaminhamento foi endossada pela direção da unidade (peças 49-51): (...) HISTÓRICO 2. A equipe de auditoria apontou as seguintes possíveis irregularidades: 2.1 - 386 militares da ativa acumulando cargos públicos, em desrespeito ao disposto nos arts. 117 e 122 da Lei 6.880/1980 e nos incisos II e III do § 3º do art. 142 da CF/1988. 2.2 - 52 militares, atualmente inativos, que exerceram concomitantemente no passado outro cargo público, desrespeitando o disposto nas redações originais dos arts. 98, 117 e 122 da Lei 6.880/1980, bem como o § 4º do art. 93 da CF/1967, com redação dada pela EC 1/1969 e cuja acumulação atual de proventos/vencimentos desrespeita o previsto nas redações atuais dos arts. 117 e 122 da citada Lei, bem como na redação original do § 3º do art. 42 da CF/1988 e na redação atual do inciso II do § 3º do art. 142, também da CF/1988. 2.3 - 10 militares inativos que reingressaram no serviço público, em cargo permanente ou temporário, sem amparo no § 10 do art. 37 da CF/1988 ou no art. 11 da EC 20/1998. 2.4 - 76 militares acumulando vencimentos/proventos decorrentes de mais de dois cargos públicos em desrespeito ao disposto no inciso XVI do art. 37 da CF/1988. 2.5 - 7 militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada, em desrespeito ao disposto nos arts. 78 e 79 do Decreto 4.307, de 18/7/2002, que regulamenta a MP 2.215-10, de 31/8/2001, bem como no art. 1º da Lei 11.421, de 21/12/2006. 3. Além disso, a equipe apontou a existência de 30 sindicâncias (Tabela 9, peça 32) que foram consideradas inconclusivas por ausência de informações suficientes para que a equipe de auditoria pudesse chegar ao juízo sobre a legalidade ou ilegalidade das acumulações. 4. As outras situações mencionadas no relatório de fiscalização são as seguintes: - 81 militares que acumulavam [cargos] irregularmente fizeram a opção por um dos cargos, regularizando suas respectivas situações no decorrer da auditoria; - 3 militares se encontram amparados por decisão judicial; e - 367 casos de acumulação foram considerados legais pela equipe de auditoria, cabendo ressaltar, contudo, que nos casos de acumulação lícita de cargos deve ser averiguada a compatibilidade de horários praticada pelo militar. 5. A proposta de encaminhamento da equipe de auditoria contemplou a oitiva do responsável pelo Comando da Marinha. EXAME TÉCNICO 6. Nesse contexto, passamos à análise dos elementos trazidos aos autos pelo Comando da Marinha (peça 47, p. 1-2). 185 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 7. Subitem 2.1 - 386 militares da ativa acumulando cargos públicos, em desrespeito ao disposto nos arts. 117 e 122 da Lei 6.880/1980 e nos incisos II e III do § 3º do art. 142 da CF/1988 – (Tabelas 1 e 2, peças 24-25). O Comando da Marinha apresenta as seguintes considerações: a) entende que o posicionamento do TCU, como se observa no relatório de fiscalização, se encontra devidamente fundamentado e que a regra geral da inacumulabilidade de cargos ou empregos públicos (art. 37, XVI, da CF/1988) seria também aplicável aos militares, conforme previsto no art. 142, § 3º, inciso II, do mesmo diploma legal e nos arts. 117 e 122 da Lei 6880/1980 (Estatuto dos Militares). Dessa forma, conclui o entendimento de que tanto oficiais quanto praças da ativa deveriam ser transferidos para a reserva não remunerada. Entretanto, embora não haja previsão legal para que o militar opte por qual cargo público deseja permanecer, o Comando da Marinha argumenta que os Tribunais têm flexibilizado a aludida regra, permitindo a opção do militar por um dos cargos, de acordo com sua conveniência, em atenção ao princípio da razoabilidade; b) ressalta que a aplicação do dispositivo legal tocante aos militares, especialmente aqueles pertencentes ao quadro de saúde, traria grandes transtornos para o Comando da Marinha, em razão, dentre outros motivos, da perda de força de trabalho com a evasão de seu conhecimento técnico qualificado. Pondera que tais profissionais desempenham tarefas de elevado grau de importância humanitária e social, como atendimentos de saúde em missões de paz e humanitária, situações de desastres naturais, em operações de busca e salvamento, em operações ribeirinhas, bem como atendimento aos militares ativos e inativos, tendo como tarefa a preservação e restauração da higidez física e mental destes, a qual se caracteriza como objetivo constitucional do Estado Brasileiro. Acrescenta, ainda, dentre suas atribuições, a prestação de assistência à saúde de anistiados, excombatentes, dependentes e pensionistas dos militares da Força; c) destaca a existência da Proposta de Emenda Constitucional 122/2011, aguardando apreciação pela Câmara dos Deputados, que visa alterar a redação do inciso VIII, do §3º, do art. 142, da CF/1988, estendendo aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de acumulação de cargos a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea “c”. Solicita, dessa forma, a postergação da apreciação final do processo sob análise, pelo TCU, até a votação definitiva por parte do Congresso Nacional e que sejam reunidos em um mesmo processo, para decisão em conjunto, os processos das demais Forças (peça 47, p.2). ANÁLISE 8. Diante das argumentações expostas, o Comando da Marinha demonstra que não há discordância com o relatório de fiscalização elaborado pela Sefip, no que se refere à legislação aplicável aos militares, embasada no art. 142, § 3º, II, da CF/1988, combinado com os arts. 117 e 122 da Lei 6.880/1980, em que se exige a transferência, para a reserva não remunerada, do militar que, na atividade, tomar posse em outro cargo ou emprego público civil permanente. 9. Entretanto, o Comando apresenta considerações a respeito de tal exigência legal, sobretudo no caso dos militares profissionais de saúde na ativa, cuja saída, sem prévio planejamento, poderia causar transtornos aos beneficiários atendidos no âmbito da Marinha, já que tais profissionais desempenham tarefas de elevado grau de importância humanitária e social. Diante disso, tais impactos serão levados em consideração pela Sefip com vistas a nortear as determinações a serem sugeridas na conclusão e proposta deste item. Contudo, há que se frisar que esse tipo de irregularidade deve ser evitado no âmbito da Marinha com a adoção de mecanismos de controle durante o processo seletivo para a ocupação dos cargos da área de saúde, bem como a realização de recadastramento periódico desses profissionais com expressa constatação da possível ocorrência de acumulação indevida de cargos públicos, seja em caráter efetivo como temporário. 10. A respeito da legislação aplicável a esse item, vale ressaltar que, de acordo com a CF/1988, em seu art. 142, § 3º, os membros das Forças Armadas são denominados militares, passando a ser destinatários de todas as normas aplicáveis a essa categoria especial de servidores do Estado. Portanto, independentemente da especialização, da forma de acesso, da função ou de qualquer outra 186 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO situação pessoal, todo o indivíduo que se integra às Forças Armadas passa a ostentar a condição de militar, excetuando-se, evidentemente, os servidores civis lotados nas Forças Armadas ou no próprio Ministério da Defesa. 11. Assim, como previsto no art. 5º do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), a carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar. Dessa forma, denota-se que o militar deve estar disponível ao serviço 24 horas por dia, todos os dias da semana. Disponibilidade essa que sujeita o militar da ativa a um regime de dedicação integral, impedindo-o de exercer cumulativamente outro cargo público civil, uma vez que está apto a ser solicitado ao serviço a qualquer momento, a fim de atender às necessidades relacionadas ao seu ofício. Assim, não há diferença se combatente, médico, professor, administrador, capelão ou qualquer outra formação, uma vez que todos são militares e, portanto, sujeitos às mesmas normas. Portanto, a especialização corresponde a apenas um atributo pessoal exigível para o desempenho de determinada função na estrutura organizacional da Força. 12. Portanto, em relação às atuais possibilidades de acumulação de cargos de militares na ativa, as exceções existentes são as seguintes: a) conforme previsto no § 1º do art. 17 do ADCT da CF/1988, foi assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estivessem, na época da promulgação da CF/1988, sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. Ou seja, no art. 17 do ADCT restou muito clara a intenção do constituinte de vedar a acumulação de cargos no caso de TODOS os militares, inclusive os médicos, após a CF/1988 (grifo nosso). b) o art. 142, § 3º, III, da CF/1988 regulamenta a acumulação, por militar da ativa, de cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva. Nesse caso, deve ele ser agregado à Força (afastado) e, após dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei. 13. Ainda em suas considerações, o Comando faz menção à existência da PEC 122/2011, aguardando apreciação pela Câmara dos Deputados, que visa alterar a redação do inciso VIII, § 3º, do art. 142, da CF /1988, estendendo aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de acumulação de cargos a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea “c”. Entretanto, tal proposta ainda não chegou a ser analisada e não interfere na condução da análise do processo em tela. 14. Ou seja, atualmente, de acordo com o art. 142, § 3º, II, da CF/1988, combinado com os arts. 117 e 122 da Lei 6.880/1980 exige-se a transferência para a reserva não remunerada o militar que, na atividade, tomar posse em outro cargo ou emprego público civil permanente. Entretanto, tal exigência legal merece uma apreciação mais cuidadosa, já que grande parte desses profissionais se encontra na área da saúde e que sua saída, sem prévio planejamento, poderia causar transtornos aos beneficiários atendidos no âmbito da Marinha. CONCLUSÃO E PROPOSTA 15. Conclui-se que as observações apresentadas pelo Comando da Marinha não apresentam discordância com o relatório de fiscalização elaborado por esta Sefip. 16. Cabe reiterar que, de acordo com as disposições do art. 142, § 3º, II, da CF/1988, c/c arts, 117 e 122 da Lei 6.880/1980 o militar da ativa, ao assumir outro cargo ou emprego público permanente, é compelido a passar, imediatamente, para a reserva não remunerada. No entanto, para aqueles casos que refletiam situação irregular em período passado, mas que a irregularidade foi sanada até o momento da auditoria, conforme análise caso a caso, esta Sefip considerou como resolvida a situação irregular, sem necessidade de qualquer outra medida. 17. Desse modo, já que grande parte desses profissionais se encontra na área da saúde e que seu afastamento sem prévio planejamento poderia causar transtornos para os beneficiários atendidos no âmbito da Marinha, esta Sefip entende ser necessária a expedição de determinação ao referido Comando para que apresente ao TCU, plano de ação com vistas a reduzir o impacto na atuação desse Comando decorrente do desligamento dos militares que se encontram em situação irregular de 187 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO acumulação, de sorte a, no prazo de 1 (um) ano, a contar da aprovação do plano de ação, regularizar a situação desses militares. 18. Diante disso, propõe-se que este Tribunal determine ao Comando da Marinha a adoção da seguinte providência, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo-se utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: a) apresente ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, plano de ação com vistas a reduzir o impacto na atuação desse Comando decorrente do desligamento dos militares que se encontram em situação irregular de acumulação, de sorte a, no prazo de 1 (um) ano, a contar da aprovação do plano de ação, regularizar a situação desses militares. 19. Subitem 2.2 - 52 militares, atualmente inativos, que exerceram concomitantemente no passado outro cargo público, desrespeitando o disposto nas redações originais dos arts. 98, 117 e 122 da Lei 6.880/1980, bem como o § 4º do art. 93 da CF/1967, com redação dada pela EC 1/1969 e cuja acumulação atual de proventos/vencimentos desrespeita o previsto nas redações atuais dos arts. 117 e 122 da citada Lei, bem como na redação original do § 3º do art. 42 da CF/1988 e na redação atual do inciso II do § 3º do art. 142, também da CF/1988 – (Tabelas 3 e 4, peças 26-27). Não houve pronunciamento por parte do Comando da Marinha em relação a esse subitem. Portanto, demonstra que não houve discordância com o relatório de fiscalização elaborado por esta Sefip. ANÁLISE 20. Em que pese não ter havido pronunciamento por parte do Comando da Marinha em relação a esse item, cabe retratar o que prevê a legislação sobre o tema. 21. Os militares constantes do subitem 2.2 desta instrução ainda se encontravam na ativa quando tomaram posse em outro cargo ou emprego público, estando, assim, impedidos de acumular cargos ou empregos públicos, conforme prevê o art. 142, § 3º, II da CF/1988. Assim, no passado, tais militares acumularam os cargos, concomitantemente, de forma irregular. 22. Cabe evidenciar que, dos achados encontrados, há casos de militares que acumularam concomitantemente, no passado, cargo público de professor, com base na regra do então vigente art. 98, XIV e § 2º da Lei 6.880/1980. Ressalte-se que a acumulação de vencimentos/proventos do cargo de professor com os proventos da inatividade militar foi permitida até a promulgação da CF/1988, desde que estes sejam proporcionalizados na data em que tomaram posse no cargo de professor, levando-se em consideração o posto ou graduação que o militar tinha na ativa na referida data. 23. Entretanto, ressalte-se que o artigo 98, XIV, bem como o seu § 2º, da Lei 6.880/1980, só vieram a ser alterados pela Lei 9.297/1996, em obediência à nova ordem constitucional dada pela CF/1988, posto que a Carta Magna determinou a transferência, para a reserva não remunerada, de militares da ativa que ocupassem quaisquer outros cargos públicos, sem distinguir cargos de magistério. Assim sendo, esta Sefip entende que o Comando da Marinha deve providenciar, no futuro e conforme cada caso concreto, a proporcionalização dos proventos de inatividade do militar à data em que ele assumiu o cargo de professor, tendo sido a referida posse até o advento da Lei 9.297/1996. 24. Os demais achados se referem aos militares que se encontram, atualmente, na reserva/reforma remunerada e que acumularam concomitantemente, no passado, cargos públicos enquadrados nas demais situações de acumulação irregular. CONCLUSÃO E PROPOSTA 25. O silêncio do Comando da Marinha quanto a esse item demonstra que não houve discordância com o relatório de fiscalização elaborado por esta Sefip. 26. Diante disso e pela falta de regramento próprio a ser aplicado a esses casos, propõe-se que este Tribunal determine ao Comando da Marinha a adoção das seguintes providências, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e ampla defesa, podendo-se utilizar, 188 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: a) nos casos dos militares que, até a data de publicação da Lei 9.297/1996, assumiram cargo público de professor, providencie, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, a proporcionalização dos proventos atualmente pagos, utilizando como marco temporal a data em que eles assumiram o cargo de professor, em conformidade com o art. 98, XIV e o seu §2º, da Lei 6.880/1980 c/c o art. 66, §1º e §2º, da Lei 8.237/1991. Eventual valor excedente deverá ser transformado em parcela de natureza compensatória a ser absorvida pelos reajustes posteriores na remuneração da carreira; b) nos demais casos, adote medidas, no mesmo prazo, com vistas a interromper a acumulação irregular, uma vez que o exercício concomitante dos dois cargos ocorreu enquanto o militar ainda se encontrava na ativa. 27. Subitem 2.3 - 10 militares inativos que reingressaram no serviço público, em cargo permanente ou temporário, sem amparo no § 10 do art. 37 da CF/1988 ou no art. 11 da EC 20/1998 (Tabela 5, peça 28). Não houve pronunciamento por parte do Comando da Marinha em relação a esse subitem. Portanto, demonstra que não houve discordância com o relatório de fiscalização elaborado por esta Sefip. ANÁLISE 28. Em que pese não ter havido pronunciamento por parte do Comando da Marinha em relação a esse item, cabe retratar o que prevê a legislação sobre o tema. 29. Para os militares que passaram para a inatividade e, posteriormente, ingressaram em cargo público civil, o entendimento desta Sefip, ancorado em vasta jurisprudência do TCU, é de que se julga necessário distinguir dois momentos, tendo como marco temporal a EC 20/1998, de 16/12/1998: a) para aqueles que ingressaram no cargo público civil até o dia 16/12/1998: é lícita a acumulação, sendo possível, inclusive, acumular proventos da inatividade militar com os oriundos da aposentadoria civil; b) para aqueles que ingressaram no cargo público civil a partir de 17/12/1998: é vedada a acumulação de proventos de inatividade militar com remuneração de cargo público, ressalvados os casos constantes na parte final do art. 37, § 10, da CF/1988 (cargos acumuláveis, eletivos e comissionados). Ressalta-se que os cargos acumuláveis são os constantes nas alíneas do art. 37, XVI, da CF/1988 e que, no âmbito da Marinha, entende-se por cargo técnico ou científico aqueles exercidos por oficiais e algumas categorias de praças, conforme explanado no relatório de fiscalização no item 1.4 quanto à metodologia utilizada (peça 41, p. 4-6). 30. A título elucidativo, segue o disposto no § 10 do art. 37 da CF/1988, incluído pela EC 20/1998, conforme transcrito abaixo: “É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.” 31. Em outras palavras, entende-se que é vedado ao militar da reserva ou reforma remunerada acumular, simultaneamente, seus proventos com a remuneração de cargo público, a não ser que essa acumulação esteja dentro das ressalvas previstas no inciso XVI do art. 37 da CF/1988, por expressa disposição do § 10 do art. 37 da CF/1988. Sendo assim, conforme já citado, o entendimento desta Unidade Técnica é de que se aplicam as regras do inciso XVI do art. 37 da CF/1988 aos militares da reserva/reforma, conforme transcrito abaixo: “XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) 189 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)” 32. Especificamente em relação à acumulação de militar inativo, detentor de cargo técnico ou científico, com cargo público de magistério, é oportuno assinalar a existência do TC 036.695/2011-4, que tratou de consulta formulada pelo Ministro da Defesa sobre essa possibilidade, tendo como base a aplicação analógica do art. 37, XVI, “b”, da CF/1988. Nessa consulta, o posicionamento do ilustre Procurador do MP/TCU Júlio Marcelo de Oliveira foi favorável às conclusões da Sefip, conforme segue: “(...) I. as regras previstas nos incisos XVI e XVII do art. 37 da CF/1988, quanto à acumulação de cargos públicos, são aplicáveis aos militares da reserva remunerada ou reformados, da mesma forma que para os demais servidores públicos, por força do disposto no § 10 do art. 37 da Constituição Federal (...).” 33. Em 15/5/2013, foi proferido o Acórdão 1.151/2013-TCU-Plenário, em resposta à consulta mencionada acima. Em síntese, o Exmo. Sr. Ministro Relator se posicionou favoravelmente à tese que aqui se defende, restringindo, contudo, o alcance da resposta aos termos do que foi consultado para esclarecer que militar inativo pode acumular seu provento com vencimento de cargo público de magistério. Quanto ao teor do decidido no referido Acórdão, vale transcrever sua íntegra, por ser elucidativo: “9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Consulta formulada ao Tribunal pelo Senhor Ministro de Estado da Defesa, Celso Amorim, tendo por objetivo esclarecer dúvida sobre a possibilidade de militar inativo cumular cargo público de magistério, com base na aplicação analógica do art. 37, inciso. XVI, alínea ‘b’, da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer da Consulta formulada pelo Senhor Ministro da Defesa, Celso Amorim, para responder-lhe que, à luz do disposto nos arts. 37, § 10, 142, § 3º, incisos II e III e X, da Constituição Federal e nos arts. 57 e 98 da Lei 6.880/1980, é possível ao militar inativo exercer o cargo de magistério público e acumular os seus proventos da inatividade com os vencimentos do cargo de professor. 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à autoridade consulente; e 9.3. arquivar o presente processo.” 34. De fato, conforme consta do voto condutor do Acórdão 1.151/2013-TCU-Plenário, o Exmo. Sr. Ministro Relator considera que, em se fazendo a interpretação sistêmica dos artigos mencionados no item 9.1 do referido Acórdão, é possível chegar-se à conclusão de que, para os fins do disposto no art. 37, § 10, da Constituição, o militar, quando na reserva remunerada ou reformado, equipara-se ao servidor civil, podendo, nesse caso, acumular na inatividade os cargos e empregos públicos que este último pode acumular na atividade, entre estes o de professor. CONCLUSÃO E PROPOSTA 35. O silêncio do Comando da Marinha quanto a esse item demonstra que não houve discordância com o relatório de fiscalização elaborado por esta Sefip. 36. Por tudo que foi dito, esta Unidade Técnica entende que é possível a acumulação de proventos de militares da reserva/reforma e vencimentos de cargo ou emprego público, após a EC 20/1998, desde que a acumulação esteja dentro das ressalvas previstas no art. 37, XVI, da CF/1988, por expressa disposição do § 10 do art. 37 da CF/1988. 190 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 37. Cabe evidenciar, entretanto, que os militares arrolados nesse subitem não se enquadram nas ressalvas previstas no art. 37, XVI, c/c o § 10 do art. 37, ambos da CF/1988, diante da inacumulabilidade dos cargos ocupados, configurando-se como acumulação ilícita. 38. Diante disso, por falta de regramento próprio a ser aplicado a esses casos, propõe-se que este Tribunal determine ao Comando da Marinha a adoção da seguinte providência, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e ampla defesa, podendo-se utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112, de 1990, aplicável aos casos da acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: a) adote medidas com vistas a interromper a acumulação irregular, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal. 39. Subitem 2.4 - 76 militares acumulando vencimentos/proventos decorrentes de mais de dois cargos públicos em desrespeito ao disposto no inciso XVI do art. 37 da CF/1988 (Tabela 6, peça 29). Não houve pronunciamento por parte do Comando da Marinha em relação a esse subitem. Portanto, demonstra que não houve discordância com o relatório de fiscalização elaborado por esta Sefip. ANÁLISE 40. Apesar de não ter havido pronunciamento por parte do Comando da Marinha em relação a esse item, esta Sefip reitera o entendimento, já exarado no relatório de fiscalização, de que as possibilidades de acumulação previstas constitucionalmente, em situações hipotéticas que apontam a legalidade da acumulação de cargos, limitam-se a dois cargos públicos. Além disso, no caso específico do militar da ativa, a acumulação também é irregular porque ele está em atividade e não pode exercer qualquer outra função pública, nos termos do disposto nos arts. 117 e 122 da Lei 6.880/1980, bem como nos incisos II e III do § 3º do art. 142 da CF/1988. 41. Ressalte-se, por outro lado, como citado no relatório de fiscalização, que segundo a jurisprudência do STF (Ag. Reg. nº RE 489.776/MG), aplicável aos servidores públicos civis, existe a possibilidade de acumulação dos proventos de uma aposentadoria com duas remunerações. Contudo, para tanto, é necessário que sejam atendidas duas condições: os dois cargos ocupados sejam acumuláveis na forma do disposto no art. 37, XVI, da CF/1988; e o retorno ao serviço público, em ambos os cargos acumulados, tenha ocorrido antes da EC 20/1998. Vale lembrar, ainda, que somente poderá acumular dois proventos de inatividade (grifo nosso) decorrentes de dois vínculos com a Administração Pública. CONCLUSÃO E PROPOSTA 42. Conclui-se, portanto, que o silêncio do Comando da Marinha quanto a esse item demonstra que não houve discordância com o relatório de fiscalização elaborado por esta Sefip. 43. Cabe lembrar que de acordo com as disposições do art. 142, § 3º, II, da CF/1988, c/c os arts, 117 e 122 da Lei 6.880/1980, o militar da ativa, ao assumir outro cargo ou emprego público permanente, é compelido a passar, imediatamente, para a reserva não remunerada. No entanto, para aqueles casos que refletiam situação irregular em período passado, mas que a irregularidade foi sanada até o momento da auditoria, conforme análise caso a caso, esta Sefip considerou como resolvida a situação irregular, sem necessidade de qualquer outra medida. 44. Porém, nesse subitem específico, estão elencados casos, ainda não solucionados, de militares ativos bem como de militares inativos que acumulam mais de dois cargos públicos. 45. Desse modo, já que grande parte desses profissionais se encontra na área da saúde e que seu afastamento sem prévio planejamento poderia causar transtornos para os beneficiários atendidos no âmbito da Marinha, esta Sefip entende ser necessária a expedição de determinação ao referido Comando para que apresente ao TCU, plano de ação com vistas a reduzir o impacto na atuação desse Comando decorrente do desligamento dos militares que se encontram em situação irregular de acumulação, de sorte a, no prazo de 1 (um) ano, a contar da aprovação do plano de ação, regularizar a situação desses militares. 191 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 46. Já nos casos dos militares inativos, diante da falta de regramento próprio a ser aplicado a esses casos, esta Sefip entende ser necessária a elaboração de determinação ao Comando da Marinha para que adote medidas, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com vistas a interromper as acumulações irregulares desses militares, utilizando, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112, de 1990, aplicável aos casos da acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil. 47. Diante disso, propõe-se que este Tribunal determine ao Comando da Marinha a adoção das seguintes providências, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo-se utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: a) no caso dos militares ativos, apresente ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, plano de ação com vistas a reduzir o impacto na atuação desse Comando decorrente do desligamento dos militares que se encontram em situação irregular de acumulação, de sorte a, no prazo de 1 (um) ano, a contar da aprovação do plano de ação, regularizar a situação desses militares; b) no caso dos militares inativos, adote medidas com vistas a interromper a acumulação irregular, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal. 48. Subitem 2.5 - 7 militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada, em desrespeito ao disposto nos arts. 78 e 79 do Decreto 4.307, de 18/7/2002, que regulamenta a MP 2.215-10, de 31/8/2001, bem como no art. 1º da Lei 11.421, de 21/12/2006 (Tabela 10, peça 33). O Comando da Marinha apresenta os seguintes esclarecimentos: a) quanto aos casos evidenciados nesse subitem, relativos aos militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada, o Comando da Marinha informa que reanalisará a situação desses militares para efetivar as medidas corretivas cabíveis e informará, oportunamente, ao TCU; ANÁLISE 49. Conforme informado, as providências cabíveis à apuração das irregularidades serão adotadas, no âmbito da Marinha, a fim de se efetivar as medidas corretivas cabíveis. CONCLUSÃO E PROPOSTA 50. Conclui-se que as argumentações apresentadas pelo Comando da Marinha quanto ao subitem 2.5 devem ser consideradas, uma vez que providências serão adotadas para efetivar as medidas corretivas cabíveis e serão informadas ao TCU, oportunamente. 51. Diante disso, propõe-se que este Tribunal determine ao Comando da Marinha a adoção das seguintes providências, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa: a) apure, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal os indícios de percepção de auxílio-invalidez concomitante ao exercício de atividade remunerada, em desrespeito ao disposto no art. 1º da Lei 11.421/2006 e nos arts. 78 e 79 do Decreto 4.307/2002, que regulamenta a MP 2.215-10/2001, e, caso se comprove a irregularidade, suspenda imediatamente o pagamento do benefício e providencie o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas pagas indevidamente, limitado ao período relativo aos últimos cinco anos; CONCLUSÃO 52. De todo o exposto nesta instrução, pode-se concluir que, em geral, o Comando da Marinha não apresentou discordância com o posicionamento da Sefip em relação aos achados de auditoria e, nos casos em que apresentou argumentos, os elementos trazidos aos autos pelo órgão auditado não 192 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO afastaram as irregularidades apontadas no relatório de fiscalização, conforme pode ser observado nas conclusões parciais relativas a cada um dos achados de auditoria. 53. No que diz respeito aos 30 indícios de acumulação ilegal pendentes de análise conclusiva (item 3 desta instrução), propõe-se que o Comando da Marinha apure-os, em conformidade com as determinações propostas nesta instrução e regularize os casos em que se concluir pela ilegalidade. O mesmo deverá ocorrer em relação a casos futuros ou não identificados pela equipe de auditoria. 54. É importante ressaltar que eventual falecimento de servidor em situação de acúmulo ilegal de vencimentos/proventos não afasta a irregularidade quando forem instituídas as respectivas pensões. Nesses casos, os beneficiários das pensões é que devem ser ouvidos acerca da acumulação e, confirmada a irregularidade, devem fazer a opção por um dos benefícios previdenciários. 55. Quanto à solicitação feita pelo Comando da Marinha, no sentido de postergar a apreciação final do processo em tela até a votação definitiva da PEC 122/2011, esta Sefip entende que não procede, uma vez que não há previsão quanto à tempestividade da votação, da mesma forma que a mesma não impede o prosseguimento do processo por parte deste Tribunal. Com relação à reunião dos processos das três Forças para decisão em conjunto, esta unidade técnica considera que não há óbice em mantê-los em separado, uma vez que dois deles já se encontram sob apreciação de outro Ministro Relator e, ainda, as propostas de encaminhamento são coerentes aos três Comandos. BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO 56. O benefício financeiro da auditoria, referente à possibilidade de interrupção do pagamento indevido de vencimentos, proventos e pensões, como mencionado no relatório de fiscalização, permanece estimado em R$ 21.120.276,90 anuais, podendo alcançar o montante de R$ 84.481.107,61 nos próximos quatro anos. Para o cálculo do benefício estimado da fiscalização, foi considerada a soma da remuneração/provento bruto de todos os militares constantes dos achados de auditoria, considerando a opção por um dos cargos. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 57. Ante todo o exposto, submetemos os presentes autos ao Exmo. Sr. Ministro-Relator Raimundo Carreiro, com as propostas a seguir. 58. Com fulcro nas disposições contidas no inciso I do art. 43 da Lei 8.443/1992, c/c o inciso II do art. 250 do Regimento Interno do TCU, propõe-se que este Tribunal determine ao Comando da Marinha a adoção das seguintes providências, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo-se utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: 58.1 no que se refere ao subitem 2.1 – 386 militares da ativa acumulando cargos públicos, em desrespeito à legislação que lhes é aplicável (Tabelas 1 e 2 e, peças 24-25): a) apresente ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, plano de ação com vistas a reduzir o impacto na atuação desse Comando decorrente do desligamento dos militares que se encontram em situação irregular de acumulação, de sorte a, no prazo de 1 (um) ano, a contar da aprovação do plano de ação, regularizar a situação desses militares. 58.2 no que se refere ao subitem 2.2 – 52 militares atualmente inativos, que exerceram concomitantemente no passado outro cargo público, em desrespeito à legislação que lhes é aplicável (Tabelas 3 e 4, peças 26-27): a) nos casos dos militares que, até a data de publicação da Lei 9.297/1996, assumiram cargo público de professor, providencie, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, a proporcionalização dos proventos atualmente pagos, utilizando como marco temporal a data em que eles assumiram o cargo de professor, em conformidade com o art. 98, XIV e o seu §2º, da Lei 6.880/1980 c/c o art. 66, §1º e §2º, da Lei 8.237/1991. Eventual valor excedente deverá ser transformado em parcela de natureza compensatória a ser absorvida pelos reajustes posteriores na remuneração da carreira; 193 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO b) nos demais casos, adote medidas, no mesmo prazo, com vistas a interromper a acumulação irregular, uma vez que o exercício concomitante dos dois cargos ocorreu enquanto o militar ainda se encontrava na ativa. 58.3 no que se refere ao subitem 2.3 – 10 militares inativos que reingressaram no serviço público, em cargo permanente ou temporário, sem amparo da legislação que lhes é aplicável (Tabela 5, peça 28): a) adote medidas com vistas a interromper a acumulação irregular, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal. 58.4 no que se refere ao subitem 2.4 – 76 militares acumulando vencimentos/proventos decorrentes de mais de dois cargos públicos em desrespeito ao disposto na legislação que lhes é aplicável (Tabela 6, peça 29): a) no caso dos militares ativos, apresente ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, plano de ação com vistas a reduzir o impacto na atuação desse Comando decorrente do desligamento dos militares que se encontram em situação irregular de acumulação, de sorte a, no prazo de 1 (um) ano, a contar da aprovação do plano de ação, regularizar a situação desses militares; b) no caso dos militares inativos, adote medidas com vistas a interromper a acumulação irregular, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal. 58.5 no que se refere ao subitem 2.5 – 7 militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada, em desrespeito ao disposto nos arts. 78 e 79 do Decreto 4.307, de 18/7/2002, que regulamenta a MP 2.215-10, de 31/8/2001, bem como no art. 1º da Lei 11.421, de 21/12/2006 (Tabela 10, peça 33): a) apure, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal os indícios de percepção de auxílio-invalidez concomitante ao exercício de atividade remunerada, em desrespeito ao disposto no art. 1º da Lei 11.421/2006 e nos arts. 78 e 79 do Decreto 4.307/2002, que regulamenta a MP 2.215-10/2001, e, caso se comprove a irregularidade, suspenda imediatamente o pagamento do benefício e providencie o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas pagas indevidamente, limitado ao período relativo aos últimos cinco anos; 58.6 apure os 30 indícios de acumulação ilegal pendentes de análise (Tabela 9, peça 32), com base nas determinações propostas nesta instrução e regularize os casos em que se concluir pela ilegalidade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal; 58.7 informe ao TCU as providências adotadas e os resultados obtidos em cada caso; 59. Sejam encaminhadas cópias do Relatório e Voto da decisão que vier a ser proferida ao Comando da Marinha. É o Relatório. VOTO Trata-se de auditoria de conformidade, realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal deste Tribunal, com o objetivo de verificar possíveis acumulações ilegais de cargos ou funções públicas, bem como de proventos e pensões, por militares da ativa, da reserva, reformados e instituidores de pensão no âmbito da Marinha do Brasil. 194 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 2. Cumpre observar que auditorias semelhantes foram realizadas também nos Comandos do Exército e da Aeronáutica, constituindo, respectivamente, os TCs 023.311/2011-8 e 005.504/2012-0, ambos relatados pelo Ministro-substituto Weder de Oliveira e igualmente pautados para apreciação deste Colegiado na presente sessão. 3. De acordo com as apurações realizadas pela Sefip, foram identificados, no âmbito da Marinha do Brasil, os seguintes casos de acumulações de cargos ou de proventos consideradas ilegais pela unidade técnica, assim descritos no item 2 do relatório de auditoria, verbis: a) “386 militares da ativa acumulando cargos públicos, em desrespeito ao disposto nos arts. 117 e 122 da Lei 6.880/1980 e nos incisos II e III do § 3º do art. 142 da CF/1988”; b) “52 militares, atualmente inativos, que exerceram concomitantemente no passado outro cargo público, desrespeitando o disposto nas redações originais dos arts. 98, 117 e 122 da Lei 6.880/1980, bem como o § 4º do art. 93 da CF/1967, com redação dada pela EC 1/1969 e cuja acumulação atual de proventos/vencimentos desrespeita o previsto nas redações atuais dos arts. 117 e 122 da citada Lei, bem como na redação original do § 3º do art. 42 da CF/1988 e na redação atual do inciso II do § 3º do art. 142, também da CF/1988”; c) “10 militares inativos que reingressaram no serviço público, em cargo permanente ou temporário, sem amparo no § 10 do art. 37 da CF/1988 ou no art. 11 da EC 20/1998”; d) “76 militares acumulando vencimentos/proventos decorrentes de mais de dois cargos públicos em desrespeito ao disposto no inciso XVI do art. 37 da CF/1988”; e) “7 militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada, em desrespeito ao disposto nos arts. 78 e 79 do Decreto 4.307, de 18/7/2002, que regulamenta a MP 2.215-10, de 31/8/2001, bem como no art. 1º da Lei 11.421, de 21/12/2006.” 4. Também foram verificadas 30 sindicâncias (Tabela 9, peça 32) “consideradas inconclusivas por ausência de informações suficientes para que a equipe de auditoria pudesse chegar ao juízo sobre a legalidade ou ilegalidade das acumulações” (item 3 do relatório de auditoria – RA). 5. Após a conclusão do primeiro relatório da Sefip, franqueei ao Comando da Marinha o direito de apresentar seus esclarecimentos preliminares sobre os achados em tela. 6. Entre os argumentos apresentados pelo órgão, merece destaque a preocupação do Comando da Marinha com os alegados efeitos negativos de eventual ordem para regularização imediata dos casos de acumulação ilegal de cargos, especialmente no que tange ao quadro de servidores militares da área de saúde. Sobre essa questão, resgato a seguinte passagem dos esclarecimentos apresentados pelo órgão, verbis: “... traria grandes transtornos para o Comando da Marinha, em razão, dentre outros motivos, da perda de força de trabalho com a evasão de seu conhecimento técnico qualificado. Pondera que tais profissionais desempenham tarefas de elevado grau de importância humanitária e social, como atendimentos de saúde em missões de paz e humanitária, situações de desastres naturais, em operações de busca e salvamento, em operações ribeirinhas, bem como atendimento aos militares ativos e inativos, tendo como tarefa a preservação e restauração da higidez física e mental destes, a qual se caracteriza como objetivo constitucional do Estado Brasileiro. Acrescenta, ainda, dentre suas atribuições, a prestação de assistência à saúde de anistiados, ex-combatentes, dependentes e pensionistas dos militares da Força;” (item 7 do relatório de auditoria - RA) 7. Ainda nessa linha, o Comando da Marinha aduziu a existência da Proposta de Emenda Constitucional nº 122/2011, aprovada no Senado Federal e, atualmente, em trâmite na Câmara dos Deputados, cujo escopo é “alterar a redação do inciso VIII, do §3º, do art. 142, da CF/1988, estendendo aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de acumulação de cargos a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea c” (item 7 do RA). 8. Dessa forma, o órgão auditado solicitou a este Tribunal que condicionasse a apreciação conclusiva da presente questão até “a votação definitiva por parte do Congresso Nacional e que sejam 195 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO reunidos em um mesmo processo, para decisão em conjunto, os processos das demais Forças (peça 47, p.2)” (idem). 9. Contudo, após a instrução conclusiva da unidade técnica, sobreveio a promulgação da Emenda Constitucional 77, de 11/02/2014 (publicada em 12/02/2014), que passou a estender aos militares a possibilidade de acumulação de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição (“dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”). Dessa forma, os achados de auditoria referentes aos casos abrangidos pela referida emenda constitucional perderam objeto. 10. Com base nessas observações, anoto minha concordância com a proposta de encaminhamento apresentada pela Sefip, exceto, obviamente, quanto às medidas relacionadas às acumulações de cargos por servidores dos quadros profissionais de saúde alcançados pelos efeitos da recém aprovada Emenda Constitucional 77/2014, cujos achados, como visto, perderam objeto. 11. No que tange às outras ocorrências anotadas pela unidade técnica, concordo com suas análises e propostas de encaminhamento, devidamente reproduzidas na Relatório, que acolho com ajustes de forma. 12. Acrescento que a Sefip deverá monitorar o cumprimento das determinações ora expedidas. 13. Para finalizar, considero importante encaminhar cópia desta deliberação não apenas ao Comandante da Marinha, mas também ao Ministro de Estado da Defesa, para fins de supervisão ministerial. Do exposto, VOTO por que seja aprovado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado. VOTO REVISOR Na sessão deste Plenário, realizada no dia 27/11/2013, pedi vistas deste processo, nos termos do art. 112 do RI/TCU, objetivando melhor exame da matéria apresentada pelo eminente Relator, o Ministro Raimundo Carreiro. 2. Antes de iniciar minhas considerações, louvo os trabalhos efetuados pela Sefip e por Sua Excelência, conduzidos com zelo e competência, os quais abordaram profundamente as questões envolvendo a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas por militares do Comando da Marinha. 3. Neste processo, a auditoria foi realizada com o objetivo de verificar a existência de casos de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, bem como de proventos e pensões, por militares da ativa, inativos (da reforma ou reserva), e instituidores de pensão, em desconformidade com a Constituição Federal, a legislação e a jurisprudência pertinentes. 4. O cruzamento de dados realizado pela Sefip apontou, inicialmente, 1.005 casos sob suspeita de acumulações ilegais de remunerações, proventos ou pensões (cf. peça 11). Esses foram enviados ao Comando da Aeronáutica para que procedesse às apurações, resultando na instauração de sindicâncias. Posteriormente, incidiram os trabalhos de auditoria sobre parte significativa dessas sindicâncias, sendo apontados 531 casos irregulares pela unidade técnica, e submetidos à oitiva do Comando. Foram assim divididos: a) 386 militares da ativa acumulando cargos públicos, em inobservância ao disposto nos arts. 117 e 122 da Lei 6.880/1980 e nos incisos II e III do § 3º do art. 142 da CF/1988; b) 52 militares, atualmente inativos, que exerceram concomitantemente no passado outro cargo público, inobservando o disposto nas redações originais dos arts. 98, 117 e 122 da Lei 6.880/1980, bem como o § 4º do art. 93 da CF/1967, com a redação dada pela EC 1/1969 e cuja acumulação atual de proventos/vencimentos inobserva o previsto nas redações atuais dos arts. 117 e 122 da citada lei, 196 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO bem como na redação original do § 3º do art. 42 da CF/1988 e na redação atual do inciso II do § 3º do art. 142, também da CF/1988; c) 10 militares inativos que reingressaram no serviço público, em cargo permanente ou temporário, sem amparo no § 10 do art. 37 da CF/1988 ou no art. 11 da EC 20/1998; d) 76 militares acumulando vencimentos/proventos decorrentes de mais de dois cargos públicos em inobservância ao disposto no inciso XVI do art. 37 da CF/1988; e) 7 militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada, em inobservância ao disposto nos arts. 78 e 79 do Decreto 4.307, de 18/7/2002, que regulamenta a MP 2.215-10, de 31/8/2001, bem como no art. 1º da Lei 11.421, de 21/12/2006. 5. Em linhas gerais, minha posição acerca dos assuntos abordados não difere substancialmente daquelas conclusões apontadas em vários dos trechos do relatório de auditoria de peça 41, e da instrução de mérito de peça 49, no que tange às possibilidades ou não de acumulação de cargos públicos por militares ativos e inativos. Nesse sentido, consigno que acompanho integralmente as propostas relativas aos casos apontados nas letras “c” a “e” retro. 6. Quanto ao item “a”, necessário considerar que houve alteração no quadro jurídicoconstitucional entre o pedido de vista que formulei e o retorno destes autos para inserção em pauta de julgamento, qual seja, a promulgação recente da Emenda Constitucional nº 77, que resolve em definitivo a questão, conforme explanarei a seguir. Assim, neste processo, minha divergência em relação às propostas situa-se em relação ao encaminhamento a ser conferido aos casos indicados nas letras “a” e “b” retro. 7. Inicio pela situação dos militares da ativa, vez que são os casos mais numerosos apresentados. A unidade técnica apontou a existência de 386 militares nessa condição acumulando seus cargos militares com cargos civis, situação vedada pela Constituição Federal. 8. Dentre esses, grande parte se referiu a militares da ativa pertencentes ao quadro da área de saúde. Outros tantos se referiram a diversas outras áreas não integrantes da saúde. A Sefip elaborou duas tabelas, sendo a tabela 1 relativa a “Militares em atividade acumulando outro cargo público com base em uma das regras do art. 37, XVI, da CF/1988 (exercício concomitante no presente)”, no total de 375 casos, e a tabela 2 relativa a “Militares em atividade acumulando outro cargo público sem amparo nas regras do art. 37, XVI, da CF (exercício concomitante no presente)” com 11 casos, às peças 24 e 25. 9. Ao se manifestar em sede de oitiva, o Comando da Marinha se posicionou no sentido de que os achados se encontram devidamente fundamentados e que a regra geral da inacumulabilidade também se aplicaria aos militares. Entretanto, apontou que embora não haja previsão legal, os Tribunais têm flexibilizado, permitindo a opção por um dos cargos, de acordo com o princípio da razoabilidade. No que tange aos militares profissionais da área de saúde, aduziu que a aplicação dos dispositivos citados no relatório traria grandes transtornos para o Comando da Marinha em razão da evasão e consequente perda da força de trabalho. Destacou, ainda, a existência de Proposta de Emenda Constitucional 122/2011, a qual aguarda aprovação na Câmara dos Deputados, mediante a qual seria possibilitada a acumulação de cargos públicos pelos profissionais da área da saúde das Forças Armadas, fazendo-lhes incidir o disposto no art. 37, XVI, alínea “c” da Constituição Federal. Assim, solicitou a postergação da apreciação final do processo até a votação definitiva da PEC pelo Congresso Nacional. 10. No exame das acumulações, a unidade técnica havia demonstrado a impossibilidade de tal acumulação, com base nos preceitos legais e constitucionais (esses só autorizariam a cumulação por médicos militares que se encontravam nessa condição em 5/10/1988, conforme art. 17, § 1º, do ADCT e nos casos de cargos temporários, conforme art. 142, § 3º, III, da CF/88), bem como diante da jurisprudência do STF, em que pese vacilante quanto à possibilidade ou não de aplicação do disposto no art. 17, § 2º, do ADCT aos profissionais de saúde da área militar. 197 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 11. Acolhendo a análise efetuada pela Sefip, porém com ajustes, o eminente Ministro-Relator traz propostas no sentido de fixar o prazo até 30/6/2014 para a apresentação de plano de ação e, após essa data, mais dezoito meses para que se conclua sua execução (até 31/12/2015), com vistas à regularização das acumulações indevidas de cargos por profissionais da saúde, assegurando-lhes o direito de opção, tomado por paradigma o art. 133 do estatuto dos servidores civis (Lei 8.112/1990). 12. Já quanto aos demais casos, defende o Relator a correção imediata, de modo a extinguir, em 120 dias, a acumulação irregular, dando-se aos militares nessa condição direito de optar entre o cargo civil ou o militar, mediante aplicação análoga do disposto no art. 133 da Lei 8.112/1990. 13. À luz do texto constitucional até então vigente ao tempo da realização dos trabalhos de auditoria, bem assim, ao tempo em que estes autos foram trazidos pela primeira vez a julgamento, considero acertado o entendimento consignado na instrução da Sefip, encampado pelo eminente Relator, acerca da impossibilidade de acumulação de cargos públicos por militares da ativa, salvo a exceção constitucional prevista no ADCT sobre a matéria e o disposto no art. 142, § 3º, III, da CF/88. Ressalto, todavia, que o exame da questão comporta temperamentos, neste momento, em face da mudança no arcabouço jurídico-constitucional aplicável aos militares, diante da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 77, de 11 de fevereiro de 2011 (DOU de 12/2/2014). 14. Regra geral, conforme o entendimento extraído da legislação colacionada, o militar que incide na acumulação ilegal deve ser, nos termos do Estatuto dos Militares, demitido ex officio, e transferido para a reserva não remunerada (arts. 117 e 122 da Lei 6.880/1980). O exercício de opção, conquanto não previsto na legislação militar, afigura-se, no entanto, mais consentâneo ao caso, considerando os critérios de equidade e o interesse que tem as forças armadas em reter em seus quadros profissionais especializados, sob pena de causar embaraços às atividades desenvolvidas pelas organizações militares mediante o emprego dessa força de trabalho, seja em missões de paz, seja em suas operações, no atendimento aos militares e à população fronteiriça ou indígena, dentre muitas outras situações nas quais têm sido eles essenciais. 15. Trata-se de uma mitigação necessária da aplicação rigorosa dos dispositivos legais e constitucionais, reclamada pelas razões e motivos expostos pelo Comando do Exército. 16. Esse direito de opção, portanto, deve ser concedido àqueles militares da ativa não pertencentes aos quadros da saúde, ou seja, àqueles militares da ativa que não se refiram a profissionais de saúde com profissões regulamentadas. 17. Isto porque o encaminhamento a ser conferido àqueles profissionais militares dos quadros da saúde não mais comporta a solução alvitrada pela Sefip e pelo eminente Relator, pois já concretizada a tramitação e aprovação da PEC aludida na instrução e na minuta de acórdão apresentada por Sua Excelência por ocasião da sessão que inaugurou o presente julgamento. I – Militares da ativa I.1. pertencentes aos quadros da saúde 18. Conforme noticiado no voto apresentado por Sua Excelência, o Comando da Marinha, noutro processo de semelhante fiscalização, informara da aprovação, no Senado Federal, da PEC 122/2011, de forma a expressamente estender a possibilidade de acumulação de cargos públicos por profissionais de saúde das Forças Armadas, fazendo-lhes incidir o disposto no art. 37, inciso XVI, alínea “c” da Constituição Federal. Referida PEC, que aguardava aprovação na Câmara dos Deputados, tramitou naquela casa sob a denominação de PEC 293/2013. Aprovada também na Câmara dos Deputados, veio a ser promulgada em 11 de fevereiro de 2014, e publicada no D.O.U do dia seguinte (12/2/2014). 19. À luz dessa nova diretriz jurídico-constitucional é que a questão necessita, agora, ser examinada. Eis então as alterações trazidas por referida emenda Constitucional: “As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Artigo único. Os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 142.......................................................................................................................... 198 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO § 3º. .................................................................................................................................... II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; ................................................................................................................................................ VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’; ......................................................................................’ (NR)” (destaquei) 20. Evidencia-se, da ementa da referida Emenda Constitucional, seu objeto e objetivo, eis que diz a que veio: “Altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’.”. (grifei). 21. Logo, vê-se que o Poder Constituinte Reformador quis, com a promulgação da referida Emenda, estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de acumularem dois cargos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas, pondo tal cumulação em semelhante patamar às acumulações previstas para o servidor público civil da ativa, de modo que não se lhes incide mais a máxima da total vedação de acumulações de cargos públicos por militares da ativa. Essas passam a ser permitidas, observadas as seguintes condições: a) compatibilidade de horários, conforme art. 37, XVI, da Constituição Federal; b) acumulação limitada à hipótese de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, conforme art. 37, XVI, alínea “c” da Constituição Federal; c) observância ao teto remuneratório disposto no inciso XI, conforme comando do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal; d) prevalência da atividade militar, conforme parte final do inciso VIII, do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, em sua nova redação; e e) que essa acumulação se dê na forma da lei, conforme parte final do inciso VIII, do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, em sua nova redação. 22. Do ponto de vista jurídico, observo que o texto da Emenda Constitucional não foi expresso quanto a eventual convalidação das situações constituídas à luz das disposições anteriores, que vedavam, salvo o disposto no art. 17, § 1º, do ADCT, a acumulação de cargos públicos por militares da ativa, mesmo quando se tratassem de profissionais da área de saúde. Nem ressalvou, expressamente, as hipóteses de militares que tomaram posse em cargos públicos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas, agora acumuláveis, havidas em data anterior à referida Emenda, caso em que expressamente resguardaria as situações já constituídas, como fez o constituinte originário ao dispor sobre a situação dos médicos militares, no citado dispositivo do ADCT. 23. Ainda do ponto de vista jurídico, vale mencionar entendimento que se extrai da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor.” (ADI 2158/PR). 24. Em que pese esse pronunciamento do STF se referir, como em tantos outros casos semelhantes (RE 571986 AgR/MG; AI 789678 AgR/MG; RE 343801 AgR/PR; RE 490676 AgR/MG; e ADI 2189/PR) ao exame de constitucionalidade superveniente de norma, esse entendimento tem sido 199 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO aplicado também a atos e fatos jurídicos considerados inconstitucionais, quando comparados com o texto constitucional vigente ao tempo de sua prática. A julgar por esse entendimento, portanto, as acumulações inconstitucionais não seriam constitucionalizadas somente pela atual modificação do texto constitucional, salvo quando essa expressamente ressalva as situações que lhe são anteriores, concedendo-lhes expressamente uma espécie de “anistia”, ou mesmo a “convalidação” das situações constituídas, situação em que as emendas constitucionais atingem a chamada “retroatividade máxima” e “retroatividade média”. Exemplos são encontrados no texto da EC 57/2008 (convalidação expressa) e da EC 20/98 (ressalva expressa de casos anteriores à sua publicação – art. 11) 25. No silêncio da Emenda Constitucional 77/2014, a situação se resolve pela aplicação do Direito Intertemporal, bem como pelas regras interpretativas do texto ora vigente. 26. Segundo orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, também reproduzida por modernos doutrinadores, em termos de Direito Intertemporal Constitucional nosso ordenamento jurídico adotou, no silêncio acerca da eficácia no tempo do texto constitucional novo, a teoria da retroatividade mínima, segundo a qual as emendas constitucionais têm aplicação imediata, atingindo os efeitos futuros de fatos passados. Esse o entendimento que se firmou a partir do RE 140499/DF (Relator o Min. Moreira Alves), reafirmado por ocasião do julgamento do RE 242.740/GO, em 2001, e seguidamente daí por diante. Eis a orientação extraída daquele julgado: “EMENTA: Pensões especiais vinculadas a salário mínimo. Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição de 1988. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário - e a Constituição pode fazê-lo, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividades máxima e media). Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 140499, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 12/04/1994, DJ 09-09-1994 PP-23444 EMENT VOL-01757-03 PP-00443). (destaquei) 27. Conquanto as acumulações de cargos pelos militares da ativa, da área da saúde tivessem se iniciado no passado, em data anterior ao novo texto constitucional, referidas acumulações persistem até o momento. São acumulações continuadas, acumulações em curso, de modo que os seus efeitos ainda são discutidos nestes autos. Estamos discutindo, portanto, os efeitos futuros de fatos passados, sobre os quais incide a norma constitucional agora vigente. 28. Nesse sentido, se antes os efeitos dessa acumulação consubstanciariam na transferência para a reserva, nos termos da redação anterior do art. 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, agora o comando constitucional põe a salvo a hipótese de acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c” da Constituição Federal. A causa da acumulação ilícita de cargos públicos pelo militar se refere ao momento de sua posse em cargo inacumulável. O efeito, todavia, se dá quando, verificada a qualquer tempo essa acumulação indevida, determina-se a transferência para a reserva, o que normalmente, se dá ex officio, conforme o Estatuto dos Militares, atendendo ao preceito constitucional. Todavia, esse efeito, qual seja, a transferência para a reserva, não é mais aplicável ao militar que acumula dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas, haja vista a eficácia imediata da Emenda Constitucional 77/2014: “Art. 142.......................................................................................................................... § 3º. .................................................................................................................................... II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de 200 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;” 29. As acumulações se encontram em curso e, ainda que sobre elas incida plenamente a teoria da retroatividade mínima, segundo a qual as novas normas constitucionais se aplicam de imediato, alcançando, sem limitações, os efeitos futuros de fatos passados, em vez da máxima retroatividade, não há mais que se falar em transferência desses para a reserva porquanto em que pese a causa persistir, seus efeitos não são mais aqueles antes previstos no texto constitucional original. A propósito, reforça tal entendimento a solução apresentada pela Suprema Corte no Inq 1637/SP, cujos trechos fundamentais à compreensão trago a lume, ocasião em que se aplicou a retroatividade mínima para como critério para apurar-se o alcance da EC 35/2001: “EMENTA: IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO FORMAL. ADVENTO DA EC Nº 35/2001. SUPRESSÃO DO INSTITUTO DA LICENÇA PRÉVIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL, MESMO TRATANDO-SE DE INFRAÇÃO PENAL COMETIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 35/2001. A QUESTÃO DA EFICÁCIA IMEDIATA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. - As normas constitucionais supervenientes, ressalvado o que dispuserem em sentido contrário, alcançam, desde logo, situações em curso, legitimando-se, em consequência, a sua pronta aplicabilidade, eis que prevalece, em tal matéria, como diretriz de regência, o postulado da incidência normativa imediata. Doutrina. Precedentes. - A instauração do processo penal condenatório, contra membro do Congresso Nacional, já não mais depende da prévia concessão de licença, por parte da Casa legislativa a que pertence o parlamentar, eis que a superveniência da EC nº 35/2001 importou em supressão desse requisito constitucional de procedibilidade, ainda que se trate de infrações penais cometidas em momento anterior ao da promulgação dessa emenda à Constituição. - Por tal motivo, e vigente a nova disciplina constitucional (EC nº 35/2001), há que se considerar prejudicada a solicitação judicial de licença, quando, sobre esta, ainda não se houver pronunciado a Casa legislativa competente. De outro lado, reputar-se-á destituída de eficácia jurídica eventual denegação da licença, ainda que manifestada sob a égide do anterior ordenamento constitucional, que regia, de modo mais abrangente, antes do advento da EC nº 35/2001, o instituto da imunidade parlamentar em sentido processual. Precedente. (...)”(Inq 1637, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 02/04/2002, publicado em DJ 08/04/2002 PP-00004). (destaquei). 30. De mais a mais, reza o princípio de hermenêutica constitucional de Máxima Efetividade da Constituição que na interpretação do texto deve o intérprete atribuir à norma o sentido que lhe dê maior eficácia, a mais ampla efetividade social. Somando-se esse princípio à interpretação segundo o espírito querido pelo Constituinte Derivado Reformador, chego à conclusão que, como já disse, o objetivo da referida Emenda foi permitir que militares médicos e demais outros profissionais da área de saúde prestassem duplamente relevante serviço militar e social, de modo que sequer seria sensato promover-lhes o desligamento das Forças Armadas pelo simples fato de acumularem cargos públicos civis e militares relativos a essas profissões, sem prejuízo da observância de compatibilidade de horários. Quis o legislador constituinte derivado justamente estender aos militares a possibilidade de acumulação, conforme o texto ementado da EC 77/2014, já transcrito, e que novamente reproduzo a seguir: “Altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’.” 31. Bem por isso, na justificação original da PEC 122/2011 os subscritores da matéria, em sua proposição junto ao Senado Federal, argumentaram que a Constituição Federal prevê a acumulação de cargos públicos e sustentaram ser “presumível que as exceções visam a atender o interesse público, seja pela atratividade que tal acumulação possa propiciar, seja por propiciar melhor nível de especialização, em virtude das tipicidades das profissões”, pontuando, inclusive, que em razão da impossibilidade de acumulação pelos militares da saúde “nos últimos tempos, o número de médicos 201 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO que pedem demissão das Forças Armadas vem aumentando de forma considerável, causando prejuízos à eficiência do atendimento médico-hospitalar” (in: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=101119&tp=1). 32. Já no âmbito da CCJ, ainda no Senado Federal, o relator da matéria asseverou que “A justificação se assenta na necessidade de se estender o permissivo constitucional aos médicos militares, para atender ao princípio isonômico e para deter a escalada de desligamentos desses militares. Essa alternativa já é facultada na iniciativa privada e no setor público civil, mas é vetada aos médicos e demais profissionais de saúde das Forças Armadas.” (in: http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/114201.pdf). No mérito, trouxe as seguintes colocações para apreciação da referida Comissão: “No mérito, a providência nos parece necessária, adequada e de justiça, sob triplo aspecto: a um, no interesse das Forças Armadas, para manter em seus quadros profissionais de saúde a ela indispensáveis; a dois, quanto aos próprios profissionais de saúde do Exército, Marinha e Aeronáutica, para que logrem acréscimo remuneratório sem prejuízo de suas funções ordinárias nas Forças que integrem e agreguem valiosa experiência no atendimento às populações civis; a três, no interesse da saúde pública, que contará com um não desprezível acréscimo na qualidade e na extensão do atendimento por tais profissionais.” (http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/matepdf/114201.pdf) (grifo acrescido). 33. Assim, foi aprovada pelo Senado Federal. Já na Câmara dos Deputados a PEC 122/2011 tramitou sob a denominação de PEC 293/2013. O parecer proferido pela Comissão Especial destinada à sua apreciação também ressaltou esses fatos, destacando o possível esvaziamento dos quadros da saúde das Forças Armadas caso permanecesse a situação de impossibilidade de cumulação, concluindo o Relator (in: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1208874&file name=Tramitacao-PRL+1+PEC29313+%3D%3E+PEC+293/2013) com o seguinte fechamento: “Como visto, são necessárias medidas para evitar que o profissional de saúde das Forças Armadas se sinta desprestigiado por uma legislação que impede o exercício de outro cargo ou emprego público na área de saúde. Ademais, o atendimento de saúde realizado pelos militares em áreas longínquas e de difícil acesso não pode ser prejudicado. Em nossa exposição, ficou também demonstrado que, na maioria dos casos, o acúmulo de cargos se dará em regiões carentes de serviços de saúde, onde os militares desdobram grande parte do seu efetivo, como a região da Amazônia e outras fronteiras, por exemplo. Além disso, a promoção da isonomia com seus homólogos civis incentiva a permanência de experientes profissionais de saúde nos quadros militares o que melhora as condições técnicas de atendimento nas suas organizações de saúde, já conhecidas pela excelência do serviço que prestam. A proposta, portanto, é oportuna e contém todos os comandos legislativos necessários para preservar a prevalência da atividade militar sobre as demais atividades, o que será devidamente detalhado em uma lei ordinária a ser futuramente apreciada pelo Congresso Nacional. De forma a possibilitar a base legal para que os militares da área de saúde possam acumular cargos ou funções públicas, equacionando parte do êxodo desses profissionais para outros serviços mais atrativos e para fazer justiça a essas pessoas, concedendo isonomia entre civis e militares, voto pela aprovação da PEC nº 293, de 2013.” (grifei) 34. De se ver, portanto, que buscando o sentido do texto constitucional à luz do princípio da máxima efetividade e de uma interpretação teleológica, não é possível furtar-se à conclusão de que o texto constitucional, buscando resguardar o interesse público e fazer justiça isonômica, traz amparo às acumulações de cargos por militares da ativa como forma de também reter os profissionais lá existentes, da área de saúde, respaldando-se essas acumulações no disposto no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, agora a eles extensível. Buscou regular situações em curso, com vistas a frear possíveis desligamentos em razão da antes impossibilitada cumulatividade. 35. Assim sendo, com base nesses fundamentos, creio que resta prejudicada a proposição da unidade técnica no sentido de fixar prazo para a regularização das acumulações de cargos por 202 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO profissionais da saúde, porquanto não mais faz sentido a consequência jurídica dessa acumulação, que seria a transferência para a reserva, ou a opção entre um dos cargos, civil e militar, quando ambos se amoldam ao disposto no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal. Proponho, assim, a abstenção de determinação nesse sentido, de modo que a determinação para a regularização da situação de cumulação por militares da ativa comporta, agora, ressalva quanto à hipótese de cumulação de cargos referida no mencionado dispositivo constitucional, devendo ser dirigida apenas aos demais casos de acumulação indevida de cargos na ativa. I.2 [Militares da ativa] nomeados para funções do magistério público civil 36. Desperta-me a necessidade, ainda, de abordar o tratamento diferenciado que deve ser conferido ao militar da ativa que, mesmo ainda na vigência da Constituição Federal de 1988, tomou posse em cargo público civil relativo às funções do magistério até 25/7/1996. Em que pese nas tabelas 1 e 2 de peças 24 e 25 destes autos não se encontrar evidenciado nenhum militar nessa situação, haja vista que os atos de admissão em novos cargos se deram em datas posteriores a 1996, penso que considerações a respeito necessitam ser feitas, e o estudo se faz necessário em razão da existência de militares que se encontravam nessa situação, quando na ativa, vindo posteriormente a integrar a reserva remunerada ou a reforma. 37. Retomo, então, o exame da legislação acerca das disposições relativas à impossibilidade de acumulação de cargos pelos militares da ativa, pois as consequências jurídicas dessa acumulação são distintas, podendo resultar na demissão, no licenciamento ou na transferência para a reserva remunerada, conforme demonstrarei, a depender da situação em que se enquadre o militar. E, no caso da transferência para a reserva remunerada (inatividade), há ainda que se apontar a possibilidade de cumulação dos proventos com o novo cargo assumido, e se essa cumulação é permitida para todos os militares, ou só para parte deles. 38. No relatório de auditoria de peça 41 a Sefip buscou examinar a questão desde a Constituição de 1967, trazendo considerações acerca da matéria, e que entendo devam ser resgatadas, para melhor entendimento, vez que não explicitadas na instrução de mérito. Aproveito o ensejo para enriquecer as remissões feitas com dispositivos outros, iniciando pela Constituição de 1946, não mencionada na instrução. 39. Saliento que o estudo da matéria desde essa época se faz necessário porque muitos dos casos de cumulação na ativa se iniciaram há décadas atrás, e a situação de ilegalidade da cumulação se refletiu, posteriormente, na inatividade do militar e na instituição de pensão. 40. Já por ocasião da Constituição de 1946 era vedada a acumulação de cargos públicos de natureza permanente, pelo militar da ativa, estranhos à sua carreira. No título que trata das Forças Armadas, encontrava-se o seguinte comando: “Art 182. [...] § 3º O militar em atividade que aceitar cargo público permanente, estranho à sua carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei. § 4º O militar em atividade que aceitar cargo público temporário, eletivo ou não, será agregado ao respectivo Quadro e somente contará tempo de serviço para a promoção por antiguidade, transferência para a reserva ou reforma. Depois de oito anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido, na formada lei, para a reserva, sem prejuízo da contagem de tempo para a reforma. § 5º Enquanto perceber remuneração de cargo permanente ou temporário, não terá direito o militar aos proventos do seu posto, quer esteja em atividade, na reserva ou reformado.” (destaquei) 41. Conforme se pode ler nesses dispositivos constitucionais, a transferência para a reserva se fazia sem direito a proventos (§ 5º). Logo, a posse em novo cargo público civil de natureza permanente implicava na transferência para a reserva não remunerada, enquanto percebesse remuneração civil. O Estatuto dos Militares vigente a essa época (Decreto-lei 9.698/1946), dispunha em seu art. 51, alínea “d”, que ao aceitar cargo público civil de provimento efetivo o militar seria transferido para a reserva, e classificado em uma de suas modalidades, de acordo com legislação especial. Tal estatuto vigeu até a 203 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO edição de novo, em 1969, já sob uma nova ordem constitucional, tendo sido revogado pelo Decreto-lei 1.029/1969. 42. A vedação constitucional de acumulação de cargos públicos por militares da ativa estava, a essa altura, disciplinada pelo art. 94, § 3º, da Constituição de 1967, segundo o qual “o militar da ativa que aceitar cargo público permanente, estranho à sua carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.”. 43. O § 5º desse dispositivo passou a dispor que “§ 5º Enquanto perceber remuneração do cargo temporário, assim como de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, não terá direito o militar da ativa aos vencimentos e vantagens do seu posto, assegurada a opção” (destaquei). Todavia, a cumulação de proventos da reserva ou reforma com a remuneração de cargo público civil passou a ser vedada em qualquer caso, com exceção do exercício de mandato eletivo, cargo em comissão, ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, conforme § 3º do art. 97, aplicado aos militares reservistas ou reformados por força do § 6º do art. 94 da Constituição Federal de 1967. 44. Sobreveio então a EC 1/1969, que, alterando a Constituição de 1967, passou a expor, no art. 93, § 4º, que: “O militar da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.”. No § 9º do art. 93 do novo texto constitucional, fixou-se regra segundo a qual “§ 9º A proibição de acumular proventos de inatividade não se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.” (destaquei). 45. Nessa época, o Estatuto dos Militares então vigente (Decreto-lei 1.029/1969) dispunha em seu art. 89, § 3º, que “A nomeação do militar da ativa para cargo público permanente estranho a sua carreira, somente se verificará mediante permissão do Presidente da República, resultando em decorrência, a transferência ‘ex officio’ do militar para a reserva com os direitos e deveres definidos em lei.”. Esse diploma legal, seguindo inovação constante do texto constitucional em relação aos inativos, permitiu, nos termos do § 4º do art. 89, a acumulação de proventos de inatividade quanto ao exercício de mandado eletivo, à função de magistério, cargo em comissão, ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, em redação praticamente idêntica ao do texto constitucional (§ 9º do art. 93 da CF/1967, alterada pela EC 1/1969). Logo, interpretação possível seria a de que, empossado em cargo civil de magistério, o militar poderia ser transferido para a reserva remunerada e acumular os proventos dela decorrentes com os do cargo público civil relativo a funções de magistério. 46. Esse estatuto vigeu até ser revogado pela Lei 5.774/1971, que dispôs sobre um novo, que precede o atual. Nesse novo estatuto restou mais claro o tratamento a ser conferido ao militar que, na ativa, fosse empossado em cargo público permanente, criando especial distinção às funções do magistério civil: “art. 102. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir nos seguintes casos: XIII - ser empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério; § 2º A transferência para a reserva do militar enquadrado no item XIII será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado. § 3º A nomeação do militar para os cargos públicos de que tratam os itens XIII e XIV somente poderá ser feita: a) se Oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação for da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal; e b) se praça, mediante autorização do respectivo Ministro.” (destaquei) 204 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO “art. 121. O oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão ex officio por esse motivo, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na Lei do Serviço Militar, não podendo acumular qualquer provento de inatividade a remuneração do cargo público permanente.” (destaquei) 47. Nove anos depois foi aprovado o atual Estatuto dos Militares, disciplinado pela Lei 6.880/1980. Seguindo as mesmas diretrizes traçadas desde o Estatuto dos Militares de 1969, e com redação semelhante ao estatuto anterior, ainda sob a égide da Constituição de 1967 (reformada pela EC 1/1969), referido estatuto assim dispôs em sua redação original: “art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos: XIV - passar a exercer cargo ou emprego público permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério; § 2° A transferência para a reserva do militar enquadrado no item XIV deste artigo será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido. § 3º A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que tratam os itens XIV e XV deste artigo somente poderá ser feita se: a) oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação ou admissão for da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal; e b) praça, mediante autorização do respectivo Ministro. art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão ex officio, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo ou emprego público permanente. art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargo ou emprego públicos permanentes, estranhos à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar.” 48. Como se pode ver, os dispositivos mantiveram a obrigatoriedade de transferir para a reserva os militares que assumissem cargos públicos permanentes de natureza civil, de modo a não permitir a cumulação de cargos na ativa. 49. Aqui, cabe ressaltar a diferenciação no tratamento desses militares. Primeiro, necessário observar que ao tempo desses dispositivos todos citados, ao militar era lícito acumular proventos de reserva remunerada ou de reforma com remuneração de cargo do magistério público civil. Segundo, não se lhes exigia, à ocasião, que as atividades exercidas na ativa fossem consideradas de natureza técnica ou científica para que pudessem cumular proventos com remuneração de professor. Era ele transferido para a inatividade, onde percebia os proventos a que fazia jus na reforma ou na reserva remunerada, cumulativamente com a remuneração do cargo público de professor. 50. Em razão mesmo dessa possibilidade, e com especial deferência à função de magistério, tomada como relevante pelo legislador nessa época, a lei criava distinções de tratamento quanto ao militar da ativa que viesse a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à carreira militar: a) militares da ativa que assumissem cargo público civil permanente com funções de magistério: dispunha a lei que fosse transferido de ofício para a reserva remunerada; b) militares da ativa que assumissem qualquer outro cargo público permanente que não correspondesse às funções de magistério: demissão, no caso dos oficiais, e licenciamento, no caso dos praças. Essa demissão importava na transferência para a reserva, a qual só poderia corresponder à não remunerada. 205 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 51. Esses dispositivos vigoraram até as modificações introduzidas no texto do estatuto pela Lei 9.297, de 25 de julho de 1996, que, alterando diversos dispositivos da Lei 6.880/1980, revogou o inciso XIV e o § 2º do art. 98, conferindo ainda novas redações aos arts. 117 e 122, de modo a não mais permitir a singular deferência ao exercício das funções de magistério, situação admitida pelo Estatuto dos Militares nos 25 anos anteriores a essa modificação oriunda da reforma administrativa que se aflorava. 52. As então novas e agora atuais disposições constantes dos arts. 117 e 122 da referida lei situaram em um mesmo enquadramento legal os casos em que militares da ativa viessem a assumir cargos públicos civis de natureza permanente, não estabelecendo distinções entre os cargos civis ocupados, apenas fixando dois caminhos: se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial, ou demais praças, o licenciamento ex officio; se oficial da ativa, a demissão com transferência para reserva não remunerada: “art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações.” (Redação dada pela Lei 9.297, de 1996) “art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar.” (Redação dada pela Lei 9.297, de 1996) 53. Por esses dispositivos infraconstitucionais e em face do concatenamento lógico até aqui desenvolvido, fácil concluir que o militar da ativa que tomasse posse em cargo civil relativo às funções de magistério, poderia, desde a EC 1/1969, ou desde 1971 quando explicitamente inserido no estatuto militar, até o início de vigência da Lei 9.297/1996, ser transferido para a reserva remunerada, em vez de ser demitido ou licenciado sem proventos ou remuneração. Poderia, assim, cumular os proventos da reserva remunerada com os vencimentos do cargo público civil de professor, no qual viesse a tomar posse até 25/7/1996 (a Lei 9.297/1996 foi publicada no DOU de 26/7/1996, e entrou em vigor a partir da data de sua publicação). 54. Ocorre que isso só seria possível, após a Constituição Federal de 1988, se o dispositivo fosse considerado como recepcionado pelo texto constitucional. Como pode ser observado, a redação original dos mencionados dispositivos do atual Estatuto dos Militares vigeu desde 1980, sob a égide da Constituição de 1967, até 1996. Nesse ínterim, inaugurou-se uma nova ordem constitucional em 1988. 55. Já por ocasião da promulgação de nossa atual Constituição, em 5 de outubro de 1988, o constituinte originário fixou as bases em que se daria o tratamento a ser conferido ao militar, no que tange à acumulação de cargos públicos, dispondo a respeito, à ocasião, em seu art. 42, verbis: “art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares. § 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. § 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade. § 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. § 11 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.” 206 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 56. E dispôs, ainda, no ADCT, art. 17, § 1º, o seguinte: “art. 17. [...] § 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.” 57. Logo, conclui-se que: a) a Constituição de 1988, desde o seu início de vigência, vedou a cumulação de cargos públicos por militares da ativa, ressalvados os casos dos médicos militares em exercício na administração pública à época, os quais tiveram garantia constitucional de suas situações jurídicas de cumulação. Note-se que desde essa ocasião o constituinte originário havia excluído da aplicação aos militares as disposições constantes do art. 37, inciso XVI, que trata, portanto, da acumulação de cargos por civis (art. 42, § § 3º e 11, c/c art. 17, § 1º, do ADCT); b) o texto constitucional dispôs que o militar da ativa que aceitasse cargo público civil permanente seria transferido para a reserva, mas não estabeleceu se a reserva seria a remunerada ou não remunerada (art. 42, § 3º); c) o constituinte deixou a cargo da lei ordinária dispor sobre as condições de transferência do servidor militar para a inatividade. Logo, desde que previsto em lei, o militar que aceitasse cargo público civil permanente e fosse, em razão disso, transferido para a reserva remunerada, também estaria cumprindo com o disposto na Constituição, pois essa só menciona a “reserva”, além de deixar para a fixação por lei das condições dessa transferência (art. 42, § § 3º e 9º). 58. Deflui da leitura desses dispositivos, que o Estatuto dos Militares foi, nessa parte, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, regulando as condições de transferência do militar para a reserva. Nesse sentido já se manifestou o STF, no MS 22.530/RJ por exemplo, e nos demais precedentes nele citados, dentre os quais destaco o MS 22431/MA, de cuja Ementa se extrai o seguinte: “1.O diploma infraconstitucional que dispõe sobre as condições de transferência do servidor militar para a inatividade, preconizado no § 9º do art. 42 da Constituição Federal, é o preexistente Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), cujo art. 98 foi recepcionado pela atual Constituição Federal.”. Também o STJ no AgRg no Resp 513.335/RJ. Aqui, portanto, merece reparo o seguinte trecho de conclusão do relatório de auditoria de peça 48, vez que fez leitura isolada do § 3º do art. 42 da Constituição Federal: “A Constituição Federal de 1988, originalmente, tratou dos militares em seção denominada ‘Dos Servidores Públicos Militares’, e trouxe o seguinte dispositivo: art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares. (...) § 3º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. (Grifo nosso) Ressalte-se que a CF/1988 não corroborou a distinção estabelecida pela Lei 6.880/1980 entre militares da ativa que assumissem cargos de professor e aqueles que assumissem outros cargos públicos. A nova Carta Magna generalizou ao dispor simplesmente que os militares da ativa que aceitassem cargo público civil permanente seriam transferidos para a reserva. Assim, a transferência para a reserva remunerada de militar que tomou posse em cargo de professor continuava válida apenas para as situações constituídas sob a égide do corpo constitucional anterior. Em 1996, sobreveio a Lei 9.297, de 25/7/1996, que alterou diversos dispositivos do Estatuto dos Militares, revogando o inciso XIV e o § 2º do art. 98 e dando nova redação aos arts. 117 e 122, verbis: [...]” (grifei) 59. Ora, o fato de a Constituição, em suas disposições, não ter se referido à transferência para a reserva remunerada do militar em atividade que aceitasse cargo público civil permanente de professor, especificamente, não conduz ao entendimento de que ela não corroborou a distinção prevista pela Lei 6.880/1980. Pelo contrário, como já demonstrei, o texto constitucional deixou para a lei as condições 207 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO relativas à transferência do militar para a inatividade, o que inclui a reserva remunerada e a não remunerada (§ 9º do art. 42, na redação original da Constituição Federal). 60. Se o raciocínio empreendido pela Sefip fosse ser acolhido, chegaríamos à conclusão de que a Constituição de 1967, com as alterações da EC 1/1969, também não teria corroborado tal distinção, haja vista que só dispunha também que o militar da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, seria imediatamente transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei. Não houvesse a recepção do estatuto, pela Constituição Federal de 1988, não haveria necessidade de sua revogação pela Lei 9.297/1996. 61. Considerando a recepção do dispositivo original do Estatuto Militar pela Constituição Federal de 1988, chego à conclusão de que ao militar da ativa empossado em cargo público civil cujas funções fossem de magistério, era possibilitada a transferência para a reserva remunerada até 25/7/1996, data anterior à sua revogação pela Lei 9.297/1996. Essa é, inclusive, a conclusão que consta da proposta de encaminhamento oferecida pela Sefip par o caso dos militares inativos que se encontravam nessa situação (item 21, letra “a”, da instrução). A partir da novel redação dos dispositivos, todavia, a posse em qualquer cargo público civil de natureza permanente passou a resultar na demissão do militar e na transferência para a reserva não remunerada, se oficial, ou no licenciamento para os demais praças. 62. Seguindo mais além no exame da matéria, aduzo, a propósito, que até a data de 25/7/1996 nem mesmo havia restrições à cumulação de proventos da inatividade com a remuneração de cargo público do magistério civil em relação à natureza do cargo militar ocupado, de modo que, mesmo os praças com graduação até cabo, no específico caso da Marinha, considerados pela Sefip como ocupantes de cargos militares de natureza não técnica ou não científica, podiam, à época, ser transferidos para a reserva remunerada, caso assumissem a função de magistério em cargo público civil de natureza permanente, e mesmo assim perceber os proventos cumulados com a remuneração. 63. Tal vedação só passou a existir a partir da Emenda Constitucional 20/1998, que igualou o agente público militar e o servidor civil quanto às hipóteses de percepção cumulativa de proventos e remuneração de novo cargo, já demonstrado no relatório de auditoria. E, para esse entendimento, prossigo no exame dessa matéria. 64. Conforme já dito, por ocasião da promulgação da Constituição de 1988 os militares eram regidos pelas normas constitucionais originárias estampadas no art. 42. Nelas não havia nenhuma limitação a que o militar inativo que viesse a tomar posse noutro cargo público de natureza civil pudesse perceber remuneração desse cargo com os proventos da inatividade militar. 65. Do mesmo modo, o art. 37 da Constituição Federal não trazia qualquer vedação a respeito ao servidor público civil, de modo que é pacífico o entendimento de que até a EC 20/1998, qualquer servidor público civil aposentado que viesse a tomar posse noutro cargo público, podia acumular proventos e remuneração, independentemente do tipo de cargo ocupado, não necessitando ser médico ou professor. Ao servidor civil, quando inativo, não era aplicável o disposto no art. 37, inciso XVI, relativamente ao exercício de um novo cargo. 66. Ao militar, por sua vez, não era aplicável também o disposto no art. 37, inciso XVI, conforme disposições do art. 42, § 11, da Constituição Federal. 67. Sobrevieram antes da EC 20/1998 alterações introduzidas na Constituição pela EC 18, de 5 de fevereiro de 1998, a qual fez modificações nos arts 42 e 142, na esteira da Reforma Administrativa que se iniciava, ocasião em que separou o regramento dado aos militares de diferentes esferas, de modo que os militares dos estados, DF, e territórios foram tratados no art. 42 e os militares das Forças Armadas passaram a fazer parte daquele capítulo destinado às Forças Armadas, sendo tratados no art. 142 da Constituição Federal, valendo transcrever os dispositivos de interesse neste feito: “art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. 208 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional 18, de 1998) [...] II - O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional 18, de 1998) III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional 18, de 1998) [...] VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional 18, de 1998) [...] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional 18, de 1998)” 68. Vê-se, no que tange à cumulação de cargos públicos pelos militares, que praticamente nada se alterou com a edição da referida emenda. Restou explicitado que a transferência para a reserva do militar da ativa empossado noutro cargo público civil de natureza permanente se daria nos termos da lei (art. 142, § 3º, II). Esse reforço era até mesmo desnecessário, tendo em vista o que dispõe o art. 142, § 3º, inciso X, segundo o qual a lei disporá sobre “outras condições de transferência do militar para a inatividade, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares....”. A lei a qual o dispositivo remete é ainda a Lei 6.880/1980, na qual figuraram diferenças entre posses em cargo público do magistério e demais cargos públicos até 25/7/1996. Mantiveram-se inaplicáveis, aos militares da ativa, ainda, as disposições constantes do art. 37, inciso XVI, conforme o texto incluído pela EC 18/1998 no art. 142, § 3º, inciso VIII, reproduzido retro. 69. Logo, nessa minirreforma ainda era possível que o militar inativo cumulasse proventos do exercício de seu cargo militar com a posse em novo cargo público civil de natureza permanente, não havendo sequer vedação a que, na inatividade, tomasse posse em qualquer outro cargo público, mesmo que não se enquadrasse nas hipóteses de acumulação indicadas no art. 37, inciso XVI, vez que esse dispositivo não lhe era aplicável. 70. Naquele mesmo ano a reforma administrativa se intensificou com a promulgação da Emenda Constitucional 20, em 15 de dezembro de 1998 (D.O.U de 16/12/1998). A partir dessa emenda em diante, igualaram-se as condições de acumulação de cargos públicos por servidores civis inativos e militares inativos com outro cargo de natureza civil, exigindo-se que a posse nesse outro cargo se dê nas condições previstas no art. 37, inciso XVI, da CF/88, conforme § 10 desse dispositivo, acrescido pela EC. Ou seja, que ambos os cargos, da atividade e da inatividade, sejam de professor (alínea “a”), ou privativos de profissionais da área de saúde (alínea “c”), ou um seja de natureza técnica e científica e o outro de professor (alínea “b”). 71. Assim, de 16/12/1998 em diante, passou-se a diferenciar dos demais inativos militares, para efeitos de acumulação, o militar inativo que exercia na atividade funções de professor (magistério militar), da área de saúde, ou exercentes de cargos técnicos ou científicos. Só a esses seria permitido cumular, a partir de então, seus proventos com a remuneração de novo cargo público civil, nas condições previstas no art. 37, inciso XVI, da CF/88. Caso aposentados nesse cargo civil, a cumulação 209 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO dos proventos civil e militar nessa condição são reputados legais, pois atendem ao disposto no § 10 do art. 37 da CF/88, incluído pela EC 20/1998. 72. O art. 11 da EC 20/1998, no entanto, manteve, para os militares inativos que ingressaram em qualquer cargo público civil até 15/12/1998, a possibilidade de acumulação dos proventos de inatividade com remuneração, bem assim, a possibilidade de acumulação de proventos decorrentes de ambos os cargos, civil e militar, vez que de diferentes regimes. 73. Essa situação consta devidamente abordada no Relatório de Fiscalização, de peça 41. 74. Logo, toda essa peroração jurídica se fez necessária para demonstrar que: a) até 25/7/1996 existia a possibilidade de que o militar da ativa fosse transferido de ofício para a reserva remunerada ao ser nomeado para cargo público civil de natureza permanente, cujas funções fossem de magistério; b) ao ser transferido para a reserva remunerada em decorrência dessa nomeação, com consequente posse no cargo civil, o militar poderia perceber, cumulativamente, proventos da inatividade militar com remuneração do cargo permanente do magistério público civil assumido; c) a cumulação, nessa situação, podia se dar por qualquer militar nela enquadrado, mesmo não sendo ocupante de cargo de natureza técnica ou científica, vez que a vinculação a tais critérios só surgiu a partir da EC 20/1998 com a introdução do § 10 ao art. 37 da Constituição Federal; d) o militar que nomeado e empossado até 25/7/1996 em cargo público civil permanente em funções do magistério fosse transferido para a reserva remunerada, cumulando os proventos com a remuneração, poderia, em virtude de nova aposentadoria no referido cargo civil, cumular os proventos de ambos os regimes, militar e civil. 75. A acumulação na ativa para esses militares é de fato ilegal. A esses militares, no entanto, a lei permitia tratamento diferenciado, em razão da importância dada pelo legislador às funções de magistério. Não se lhes aplicava prioritariamente o instituto da demissão e consequente transferência ex officio para a reserva não remunerada, ou tampouco o licenciamento, sejam praças ou oficiais, não importando a patente. 76. Em linha diversa da que se aplicava às demais hipóteses de nomeação e posse em outros cargos de natureza permanente, estranhos à carreira militar, era-lhes possibilitada a transferência para a reserva remunerada, que também se fazia ex officio. 77. Assim, se acaso fossem encontrados casos, dentre os militares atualmente na ativa, que tivessem ingressado noutro cargo público civil, nas funções relativas ao magistério, até a data de 25/7/1996, a solução que alvitraria para esses casos seria a transferência deles para a reserva remunerada, em vez da opção por um dos cargos. Todavia, não verifiquei nas tabelas apresentadas casos em que se enquadrassem nessa situação. Entretanto, foram encontrados casos de militares hoje da reserva ou reforma que, quando na ativa, se encontravam exatamente nessa situação. A esses casos, portanto, é que interessa o exame da referida legislação, conforme a seguir. II - Militares da reserva ou reforma que acumularam cargos públicos ilicitamente quando estavam na ativa: II.1 exercício do magistério 78. Noutro ponto do relatório, a Sefip apontou a existência de 52 militares atualmente inativos, que exerceram concomitantemente no passado outro cargo público, inobservando o disposto nas redações originais dos arts. 98, 117 e 122 da Lei 6.880/1980, bem como o § 4º do art. 93 da CF/1967, com redação dada pela EC 1/1969 e cuja acumulação atual de proventos/vencimentos inobserva o previsto nas redações atuais dos arts. 117 e 122 da citada lei, bem como na redação original do § 3º do art. 42 da CF/1988 e na redação atual do inciso II do § 3º do art. 142, também da CF/1988. 79. Para esses casos salientou-se que os dispositivos impuseram a obrigatoriedade de transferir para a reserva os militares que assumissem cargos públicos permanentes no meio civil, estranhos à sua carreira, com a aplicação do instituto da demissão para o caso dos oficiais e do licenciamento para os 210 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO praças. Por terem acumulado, no passado, outro cargo público sem amparo legal, vindo posteriormente a passar para a inatividade acumulando esses proventos, as propostas acolhidas pelo eminente Relator são no sentido da extinção de tais acumulações, no prazo de 120 dias, aplicando-se, no entanto, o direito de opção, conforme art. 133 da Lei 8.112/1990. 80. Exceção feita, no entanto, quanto àqueles militares abrangidos pelas disposições do art. 98, inciso XIV e § 2º da Lei 6.880/1980, para os quais a solução abraçada foi no sentido de que, diante da possibilidade que lhes assistia de serem transferidos para a reserva remunerada, podendo cumular seus proventos na inatividade militar com a remuneração do cargo de professor, proceder-lhes tão somente a proporcionalização dos proventos de inatividade atualmente pagos, levando-se em consideração o posto ou graduação que o militar tinha na ativa quando assumiu o cargo civil, e o excedente transformado em parcela compensatória a ser absorvida pelos reajustes posteriores. 81. Nesse ponto, dissinto apenas da proposição de que os proventos sejam proporcionalizados com base na data da posse no cargo inacumulável. Logo, como já vinha defendendo nas linhas anteriores, mantenho-me alinhado ao entendimento de que, se o militar havia sido nomeado para o cargo do magistério civil público até 25/7/1996, e lhe era permitida a transferência para a reserva remunerada, essa situação deve ser preservada, qual seja, o direito de ser transferido para a inatividade e ali perceber, ou continuar percebendo, os proventos dela decorrentes. 82. De fato, se ao tempo dessa posse tivesse havido a imediata aplicação dos dispositivos previstos no art. 98 da Lei 6.880/1980, ou no art. 102 Lei 5.774/1971, teria havido a proporcionalização dos rendimentos de forma que, quando da transferência para a reserva remunerada, levar-se-ia em consideração, para cada ano trabalhado até a tal transferência, 1/30 do soldo correspondente ao posto ou graduação que tinha o militar na ativa, conforme dispositivos abaixo do Estatuto dos Militares: “art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos: XIV - passar a exercer cargo ou emprego público permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério; § 2° A transferência para a reserva do militar enquadrado no item XIV deste artigo será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.” (redação original da Lei 6.880/1980; destaquei). “art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput do art. 50.” (Lei 6.880/1980, redação ainda em vigor; destaquei) 83. Ocorre que, não tendo sido posto na reserva remunerada no tempo devido, ou seja, no momento em que assumiu o cargo de magistério público, o militar permaneceu na ativa e terminou por cumprir, em regra, todo o tempo de serviço militar. 84. Esse tempo, dedicado à atividade militar, não pode ser desconsiderado. Nem suas contribuições regulares para o regime previdenciário militar. Tem-se de fato uma situação constituída e sedimentada pelo transcurso do tempo, a meu ver, agasalhada pelo principio da segurança jurídica. Tem-se um fato consumado: o militar nessa situação cumpriu o período de 30 anos exigido para o exercício da atividade militar, auferindo, com isso, direito à transferência para a reserva remunerada, direito esse que tinha mesmo ao ser empossado no cargo civil, se suprida a autorização requerida junto ao Poder Executivo, referida no § 3º do art. 98 da Lei 6.880/1980. 85. Se proporcionalização não houve ao tempo em que deveria ter ocorrido, também não houve, por parte do militar, gozo de inatividade. 86. Logo, prestou o serviço e foi, com base nesse tempo, “aposentado”. Também contribuiu efetivamente por todo o tempo com o sistema previdenciário. Desse modo, caso se sustente a proporcionalização dos proventos, haveria de ser devolvido ao militar o correspondente valor relativo à 211 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO contribuição previdenciária que havia recolhido adicionalmente, durante o período. Se culpa lhe houve, também houve por parte do estado, ao tornar-se inerte diante de sua situação por longos anos. Qual prejuízo então houve ao Estado? Penso que nenhum. 87. Como dito, a lei (6.880/1980) assegurou a esse militar o direito de ser transferido para a reserva remunerada percebendo proventos integrais em decorrência do transcurso de mais de 30 anos de serviço prestado: “art. 50. São direitos dos militares: II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória;” (redação original) ou “II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço; (Redação dada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31.8.2001) III - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e” (Redação dada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31.8.2001) 88. Ora, desde a posse no cargo do magistério público civil era possível ao militar ser transferido para a reserva remunerada e isso se daria de ofício, com os proventos proporcionais. Com a não realização dessa transferência pelo Comando Militar, o transcurso do tempo terminou, a meu ver, por consolidar o direito desse militar de ser transferido para a reserva remunerada conforme o critério relativo aos anos de serviços prestados, pois, em ambas as hipóteses lhe era possibilitada a reserva remunerada, e a proporcionalização dos proventos deveria se dar conforme seu direito a essa transferência, segundo o tempo de serviço prestado. 89. A lei dispõe que o provento é calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço, dispondo, assim, que após o transcurso do referido tempo adquire o direito de ser assim remunerado. 90. Está-se diante de situação diferenciada em relação aos demais casos em que o militar havia assumido outros cargos públicos de natureza permanente. Nos demais casos, ao militar só cabiam dois caminhos: a demissão ou o licenciamento, de modo que tanto num como noutro, o resultado seria o mesmo: “cessação da remuneração” com a licença ou a demissão ex officio. Nesses casos, continuo entendendo como a Sefip, e, assim, depreendo que a ilegalidade da cumulação dos proventos não pode ser convalidada pelo transcurso temporal. 91. Em razão do exposto, proponho a este Tribunal sejam mantidos os proventos dos militares que, apesar de terem acumulado indevidamente cargo público militar, com cargo do magistério público civil, no passado, quando em atividade, já se encontram a esta altura na situação de inatividade, ante o cumprimento dos requisitos temporais ou legais para essa inatividade remunerada, uma vez que, de todo o modo, não lhes era vedada a possibilidade de serem transferidos para a reserva remunerada quando ingressaram nos cargos do magistério público civil. Proponho, assim, que não seja acolhida a proposição de proporcionalização dos proventos para tais casos, levando-se em consideração que prestaram efetivamente serviço durante todo o tempo requerido para sua transferência para a reserva remunerada ou reforma. II.2 Acumulação de cargos ou empregos privativos dos profissionais da saúde Quando estavam na ativa 212 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 92. Em razão da superveniência da EC 77/2014, torna-se necessário, ainda, discorrer sobre a situação jurídica daqueles militares que acumularam cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando ainda estavam na ativa. 93. Pelas razões já expostas na parte inicial deste voto, entendo que a teoria segundo a qual as emendas constitucionais têm aplicação imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado (retroatividade mínima), também escuda as referidas acumulações. Em razão dessa acumulação, que se deu no passado, referidos militares se encontram hoje percebendo os efeitos decorrentes do exercício de ambos os cargos, qual seja, o gozo da inatividade com percepção da correspondente remuneração, que se denomina de proventos. 94. Encontram-se em curso os efeitos dessa acumulação. E, se hoje não lhes é vedado acumular cargos públicos militar e civil quanto ao exercício de profissões de saúde se ainda estivessem na ativa, não vejo razão para se concluir pela cessação de suas remunerações/proventos, ou para, como sugere a unidade técnica, adotar providências “com vistas a interromper a acumulação irregular, uma vez que o exercício concomitante dos dois cargos ocorreu enquanto o militar ainda se encontrava na ativa.”. Se o que se alvitra é a interrupção, é porque se encontra em curso, logo, incide sobre essas situações jurídicas, sobre seus efeitos, o disposto na novel redação constitucional. Proponho, assim, que sejam ressalvadas as situações desses militares, profissionais da saúde. III – Síntese conclusiva 95. Em síntese, o que defendo neste voto é que: a) até a recente promulgação da EC 77/2014, a acumulação de cargos públicos por militares da ativa não encontrava amparo legal, com exceção dos médicos militares que se encontravam nessa condição em 5/10/1988, conforme art. 17, § 1º, do ADCT e dos casos de cargos temporários, conforme art. 142, § 3º, III, da CF/88; b) a partir do texto aprovado pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, e na linha do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicabilidade imediata das emendas constitucionais, segundo o qual os dispositivos constitucionais possuem vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), as acumulações futuras e as em curso, de cargos públicos por militares da área de saúde que se enquadrem no disposto no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, tornou-se plenamente possível, não mais havendo que se falar em transferência para a reserva, situação que também se confirma pelo sentido da norma buscado pelo legislador, aferido sob a interpretação teleológica do texto da EC 77/2014; c) os inativos que se enquadravam nessa situação, ou seja, acumularam, no passado, dois cargos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas, também se beneficiaram do disposto na EC 77/2014, uma vez que o texto constitucional atualmente em vigor atinge os efeitos dos fatos ocorridos no passado, efeito esse que consistiria na transferência para a reserva não remunerada, procedimento esse agora não mais aplicável aos militares que acumulam dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas, com consequentes reflexos em seus proventos cumulativos; c) até 25/7/1996 existia a possibilidade de que o militar da ativa fosse transferido de ofício para a reserva remunerada ao ser nomeado para cargo público civil de natureza permanente, cujas funções fossem de magistério, não se lhe aplicando os institutos da demissão ou do licenciamento; d) ao ser transferido para a reserva remunerada em decorrência dessa nomeação, com consequente posse no cargo civil, o militar poderia perceber, cumulativamente, proventos da inatividade militar com remuneração do cargo permanente do magistério público civil assumido; e) a cumulação, nessa situação, podia se dar por qualquer militar nela enquadrado, mesmo não sendo ocupante de cargo de natureza técnica ou científica, vez que a vinculação a tais critérios só surgiu a partir da EC 20/1998 com a introdução do § 10 ao art. 37 da Constituição Federal; 213 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO f) o militar que nomeado e empossado até 25/7/1996 em cargo público civil permanente em funções do magistério fosse transferido para a reserva remunerada, cumulando os proventos com a remuneração, poderia, em virtude de nova aposentadoria no referido cargo civil, cumular os proventos de ambos os regimes, militar e civil; g) não é devida a proporcionalização dos proventos do militar enquadrado no disposto no art. 98, inciso XIV, da Lei 6.880/1980, e que não foi, ao tempo de sua posse no cargo público civil do magistério, transferido ex officio para a reserva remunerada, permanecendo, portanto, no exercício do ofício castrense, vez que, à luz do princípio da segurança jurídica, não se deve desconsiderar o efetivo exercício da atividade militar após aquela data (impossibilidade de resgate do status quo ante relativamente ao efetivo exercício no período), suas contribuições para o regime de previdência, e o fato de que, conforme art. 50 da Lei 6.880/1980, já havendo contado tempo de serviço suficiente, sua transferência para a reserva remunerada deve se dar com proventos integrais. A transferência para a reserva remunerada se dá, em qualquer caso previsto no Estatuto Militar, segundo o tempo de serviço prestado. 96. Essas orientações necessitam ser observadas pelo Comando Militar ao dar cumprimento às determinações a serem exaradas por este Tribunal, seja em razão da existência de casos ainda pendentes de análise, seja em razão de possíveis conflitos com as situações apresentadas nas tabelas, conforme já indicado por este Revisor no TC-023.311/2011-8 (processo do Comando do Exército), razão pela qual estou propondo, em item específico do acórdão, dar ciência delas ao referido órgão. Com essas considerações, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de maio de 2014. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Revisor VOTO COMPLEMENTAR Em vista das percucientes considerações trazidas pelo revisor, o Ministro-substituto Augusto Sherman, acolho o entendimento de Sua Excelência no sentido de não adotar, para os casos enfocados neste processo, a proposta da Secretaria de Fiscalização de Pessoal referente à proporcionalização de proventos dos militares atualmente inativos que, até a edição da Lei 9.291/1996, assumiram cargo público de professor enquanto ainda estavam na atividade castrense. 2. Essa proposta da Sefip está vazada nos seguintes termos: nos casos dos militares que, até a data de publicação da Lei 9.297/1996, assumiram cargo público de professor, providencie, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, a proporcionalização dos proventos atualmente pagos, utilizando como marco temporal a data em que eles assumiram o cargo de professor, em conformidade com o art. 98, XIV e o seu §2º, da Lei 6.880/1980 c/c o art. 66, §1º e §2º, da Lei 8.237/1991. Eventual valor excedente deverá ser transformado em parcela de natureza compensatória a ser absorvida pelos reajustes posteriores na remuneração da carreira; [proposta decorrente do achado descrito no subitem 2.2 da instrução coligida no Relatório (Tabelas 3 e 4, peças 26-27)”] 3. Essa questão alcança os militares que, ainda na vigência do inciso XIV e do §2º do art. 98 da Lei 6.880/1980 (revogados pela Lei 9.297/1996), assumiram cargo público de magistério e que, por isso, deveriam, à época, ser transferidos de ofício para a reserva remunerada, nos termos do referido dispositivo legal, verbis: 214 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos: (...) XIV - passar a exercer cargo ou emprego público permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério; (Revogado pela Lei nº 9.297, de 1996) (...) § 2° A transferência para a reserva do militar enquadrado no item XIV deste artigo será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido. (Revogado pela Lei nº 9.297, de 1996) [grifei] 4. Em casos da espécie o valor dos proventos da reserva remunerada deveriam seguir as regras postas no caput do art. 56 da mesma lei, que assim dispõe: Art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III [soldo integral do posto ou graduação “quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória”] do caput, do artigo 50. (grifei) 5. As apurações realizadas pela Sefip identificaram, no Comando da Marinha, quinze casos de militares atualmente inativos que acumulam seus proventos com vencimentos ou proventos decorrentes de cargo público de magistério assumido antes da Lei 9.297/1996 (peças 26 e 27). 6. No entender da unidade técnica, os proventos de inatividade desses militares devem ser calculados com base no soldo devido à data em que eles assumiram os respectivos cargos de magistério, com valor proporcional ao tempo de serviço à época. 7. Contudo, nas palavras do revisor, não é “devida a proporcionalização dos proventos do militar enquadrado no disposto no art. 98, inciso XIV, da Lei 6.880/1980, e que não foi, ao tempo de sua posse no cargo público civil do magistério, transferido ex officio para a reserva remunerada, permanecendo, portanto, no exercício do ofício castrense, vez que, à luz do princípio da segurança jurídica, não se deve desconsiderar o efetivo exercício da atividade militar após aquela data (impossibilidade de resgate do status quo ante relativamente ao efetivo exercício no período), suas contribuições para o regime de previdência, e o fato de que, conforme art. 50 da Lei 6.880/1980, já havendo contado tempo de serviço suficiente, sua transferência para a reserva remunerada deve se dar conforme esse dispositivo legal.” (grifei). 8. Concordo com o revisor. Embora as normas citadas impusessem a transferência imediata para a reserva remunerada na hipótese em questão, isso não ocorreu nos casos identificados pela Sefip. Os interessados continuaram em atividade, passando para a reserva remunerada somente após o decurso de meses (duas ocorrências) ou, na grande maioria dos casos, anos depois (treze ocorrências). Sob tais circunstâncias, conforme assinala o revisor, deve-se aquilatar o princípio da segurança jurídica, em face da continuidade da atividade militar e das respectivas contribuições previdenciárias, como fundamento jurídico para não se acolher, no caso presente, a referida proposta da Sefip. 9. Em reforço às conclusões do revisor, acrescento que o art. 56 da Lei 6.880/1980 é claro ao dispor que “Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos”. Outrossim, o então vigente §2º do art. 98 da mesma lei dispunha que “A transferência para a reserva do militar enquadrado no item XIV deste artigo será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa...”. A leitura combinada desses dois dispositivos permite concluir que o valor do soldo para efeito de cálculo dos proventos decorrentes da reserva remunerada, na hipótese em estudo, não deve ser baseado na data de posse no cargo de magistério, mas na data da efetiva transferência para a reserva. 215 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 10. Com essas observações, acolho a proposta do revisor, no que tange ao ponto em questão, ressaltando o caráter excepcional do caso em estudo. 11. Em adição, observo que todos os casos indicados nas tabelas 3 e 4 dos autos (peças 26 e 27) referem-se ou à hipótese analisada nesta declaração de voto ou aos casos abrangidos pelos efeitos da Emenda Constitucional n° 77/2014. Dessa forma, também deve ser rejeitada, por perda de objeto, a determinação descrita no subitem 58.2, letra “b”, da proposta de encaminhamento da Sefip (para regularização dos “demais casos” de militares atualmente inativos que, no passado, acumularam cargos irregularmente), por ser baseada igualmente nos achados constantes nas referidas tabelas. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de maio de 2014. RAIMUNDO CARREIRO Relator VOTO COMPLEMENTAR Diante das discussões havidas em Plenário, e considerando que o Exmo. Sr. Relator, o Ministro Raimundo Carreiro, manifestou-se no sentido de incorporar à sua minuta de acórdão sugestões oferecidas por este Revisor, de forma a convergirmos a uma única proposta, decidi aderir à minuta de acórdão proposta por sua Excelência. 2. Nesse sentido, destaco o ponto principal que conduz à convergência entre nossas posições. 3. Refere-se ele à exclusão da proposta de determinar a proporcionalização dos proventos dos militares inativos enquadrados no disposto no art. 98, inciso XIV, da Lei 6.880/1980 (na redação original, antes da Lei 9.297/1996) e que não foram, ao tempo de sua posse no cargo público civil do magistério, transferidos ex officio para a reserva remunerada, permanecendo, portanto, no exercício do ofício castrense. 4. Assim, reputaram-se ressalvadas as situações relativas às acumulações dos profissionais da área de saúde, com base na EC 77/2014, e às referentes aos militares que tomaram posse em cargo civil público de magistério, ao tempo da vigência do art. 98, inciso XIV, da Lei 6.880/1980, e que não foram, ao tempo de sua posse no cargo público civil do magistério, transferidos ex officio para a reserva remunerada, permanecendo, portanto, no exercício do ofício castrense, nesse caso, com base no princípio basilar da segurança das relações jurídicas. Com essas considerações, manifesto-me pela aprovação do acórdão submetido à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de maio de 2014. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Revisor ACÓRDÃO Nº 1152/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 004.593/2012-0. 2. Grupo II – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa/Comando da Marinha (vinculador). 216 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro. 5.1 Revisor: Ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria para verificar possíveis acumulações ilegais de cargos ou funções públicas, bem como de proventos e pensões, por militares da ativa, da reserva, reformados e instituidores de pensão, no âmbito da Marinha do Brasil. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao Comando da Marinha a adoção das seguintes providências, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil; e, ainda, considerando os efeitos da Emenda Constitucional n° 77/2014 – que estendeu aos militares a possibilidade de acumulação de cargos prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição (“dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas”): 9.1.1 em relação aos casos de acumulação indevida de cargos públicos por militares da ativa, adote as providências necessárias para regularizar a situação desses servidores no prazo de até 120 (cento e vinte dias), a contar da ciência deste Acórdão (achado descrito no subitem 2.1 do relatório de auditoria – RA – ora apreciado, cf. Tabelas 1 e 2 e peças 24-25); 9.1.2 no que se refere aos militares inativos que reingressaram no serviço público em cargo permanente ou temporário sem amparo da legislação que lhes é aplicável, adote medidas com vistas a interromper a acumulação irregular, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da ciência deste Acórdão (subitem 2.3 do RA, cf. Tabela 5, peça 28); 9.1.3 em relação aos militares ativos ou inativos que acumulam indevidamente vencimentos/proventos decorrentes de mais de dois cargos públicos, adote as providências necessárias à interrupção das acumulações irregulares, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da ciência deste Acórdão (subitem 2.4 do RA, cf. Tabela 6, peça 29); 9.1.4 no que tange aos militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada, apure, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da ciência deste Acórdão, os indícios de percepção indevida de auxílio-invalidez concomitante ao exercício de atividade remunerada, em desrespeito ao disposto no art. 1º da Lei 11.421/2006 e nos arts. 78 e 79 do Decreto 4.307/2002, que regulamenta a MP 2.215-10/2001, e, nos casos em que for comprovada a irregularidade, suspenda imediatamente o pagamento do benefício e providencie o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas pagas indevidamente, limitado ao período relativo aos últimos cinco anos (subitem 2.5 do RA, cf. Tabela 10, peça 33); 9.1.5 quanto aos indícios de acumulação ilegal ainda pendentes de análise (Tabela 9, peça 32), apure, nos termos das determinações expedidas neste Acórdão, e regularize os casos em que se confirmar a ilegalidade da respectiva acumulação, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência deste Acórdão; 9.1.6 no que se refere aos militares da ativa pertencentes ao quadro de saúde que acumulam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, com fulcro na nova redação do art. 142, § 3º, II e III, da Constituição Federal (tabelas 1 e 2, peças 23 e 24), demonstre a este Tribunal, em 180 (cento e oitenta) dias, caso a caso, a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos, à luz do que 217 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO estabelece a Constituição e o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), devendo o órgão verificar, concretamente, se os militares cumprem adequadamente suas funções; 9.1.7 informe a este Tribunal, até o vencimento dos respectivos prazos fixados para o cumprimento das determinações ora expedidas, sobre as providências adotadas e os resultados obtidos em cada caso; 9.2 determinar à Sefip que monitore o cumprimento das determinações expedidas neste Acórdão, submetendo oportunamente seus resultados ao Relator; 9.3 enviar cópia do presente Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam: 9.3.1 ao Comandante da Marinha, para a adoção das providências ora determinadas; 9.3.2 ao Ministro de Estado da Defesa, para supervisão ministerial; 9.4 autorizar o arquivamento do processo após as comunicações cabíveis. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1152-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira. GRUPO II – CLASSE V – Plenário TC 005.504/2012-0 [Apensos: TC 030.725/2011-9, TC 036.935/2011-5] Natureza: Relatório de Auditoria Órgão: Comando da Aeronáutica Interessado: Comando da Aeronáutica Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS POR MILITARES DO COMANDO DA AERONÁUTICA. ANÁLISE DA OITIVA APRESENTADA PELO ÓRGÃO. DETERMINAÇÕES. Relatório Cuidam os autos de auditoria realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) no Comando da Aeronáutica, no período entre 29/2/2012 e 9/11/2012, com o objetivo de verificar a existência de casos de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, bem como de proventos e pensões, por militares da ativa, da reserva, reformados e instituidores de pensão, em desconformidade com o que dispõe a Constituição Federal de 1988, legislação ou jurisprudência pertinentes. 2. Após a realização de inúmeras sindicâncias pelo Comando da Aeronáutica que asseguraram aos interessados o direito ao contraditório e à ampla defesa, restaram identificadas pela Sefip as seguintes irregularidades (peça 48, p. 2): “a) 168 militares, atualmente inativos, que exerceram concomitantemente no passado outro cargo público, desrespeitando o disposto nas redações originais dos arts. 98, 117 e 122 da Lei 6.880/1980, bem como o § 4º do art. 93 da CF/1967, com redação dada pela EC 1/1969 e cuja acumulação atual de proventos/vencimentos desrespeita o previsto nas redações atuais dos arts. 117 e 122 da citada Lei, bem como na redação original do § 3º do art. 42 da CF/1988 e na redação atual do inciso II do § 3º do art. 142, também da CF/1988. 218 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO b) 385 militares da ativa acumulando cargos públicos, em desrespeito ao disposto nos arts. 117 e 122 da Lei 6.880/1980 e nos incisos II e III do § 3º do art. 142 da CF/1988. c) 35 militares inativos que reingressaram no serviço público, em cargo permanente ou temporário, sem amparo no § 10 do art. 37 da CF/1988 ou no art. 11 da EC 20/1998. d) 66 militares acumulando vencimentos/proventos decorrentes de mais de dois cargos públicos em desrespeito ao disposto no inciso XVI do art. 37 da CF/1988. e) 76 militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada.” 3. Por meio de despacho proferido em 6/2/2013 (peça 51), determinei, com fundamento no art. 250, V, do RI/TCU, a oitiva do Comando da Aeronáutica acerca das conclusões da equipe de auditoria, promovida por meio do ofício 1.474/2013-TCU/SEFIP, de 14/2/2013 (peça 55). 4. Examina-se, neste momento, a resposta à oitiva apresentada pelo Comando da Aeronáutica em 2/4/2013 (peça 67). 5. Transcrevo a seguir a instrução de mérito da unidade técnica (peça 79): “1. INTRODUÇÃO E HISTÓRICO Trata-se de auditoria realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), no Comando da Aeronáutica, no período de 29/2/2012 a 9/11/2012. A auditoria deu-se em cumprimento ao Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Weder de Oliveira, em 28/2/2012, no TC 037.290/20118, com o objetivo de se verificar se há acumulação ilegal de cargos ou funções públicas, bem como de proventos e pensões, por militares da ativa, da reserva, reformados e instituidores de pensão. 2. A equipe de auditoria apontou as seguintes possíveis irregularidades: 2.1 168 militares, atualmente inativos, que exerceram concomitantemente no passado outro cargo público, desrespeitando o disposto nas redações originais dos arts. 98, 117 e 122 da Lei 6.880/1980, bem como o § 4º do art. 93 da CF/1967, com redação dada pela EC 1/1969 e cuja acumulação atual de proventos/vencimentos desrespeita o previsto nas redações atuais dos arts. 117 e 122 da citada Lei, bem como na redação original do § 3º do art. 142 da CF/1988 e na redação atual do inciso II do § 3º do art. 142, também da CF/1988. 2.2 385 militares da ativa acumulando cargos públicos, em desrespeito ao disposto nos arts. 117 e 122 da Lei 6.880/1980 e nos incisos II e III do § 3º do art. 142 da CF/1988. 2.3 35 militares inativos que reingressaram no serviço público, em cargo permanente ou temporário, sem amparo no § 10 do art. 37 da CF/1988 ou no art. 11 da EC 20/1998. 2.4 66 militares acumulando vencimentos/proventos decorrentes de mais de dois cargos públicos em desrespeito ao disposto no inciso XVI do art. 37 da CF/1988. 2.5 76 militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada. 3. Além disso, a equipe apontou a existência de 794 indícios de acumulação ilegal que não foram apurados na auditoria (peça 54, p. 2-217). Parte desses indícios não foi apurada por não constar na amostra de casos submetidos à análise documental. A outra parte constava na amostra selecionada, mas os documentos juntados nas sindicâncias não foram suficientes para que a equipe de auditoria pudesse concluir sobre a legalidade ou ilegalidade da acumulação. 4. As outras situações mencionadas no relatório de fiscalização são as seguintes: 55 militares que acumulavam irregularmente fizeram a opção por um dos cargos, regularizando suas respectivas situações no decorrer da auditoria; 3 militares se encontram amparados por decisão judicial; e 746 casos de acumulação foram considerados legais pela equipe de auditoria. 5. A proposta de encaminhamento da equipe de auditoria contemplou a oitiva do responsável pelo Comando da Aeronáutica. 6. Em despacho de 6/2/2013, com fundamento no art. 250, V, do RI-TCU, o Exmo. Sr. Ministro Relator determinou a oitiva do Comando da Aeronáutica nos termos propostos pela Sefip, bem como o 219 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO envio das cópias do referido despacho, do relatório de fiscalização e das tabelas em que constam os achados (peça 51). 7. Após o pedido de prorrogação de prazo para manifestação, feito em 4/3/2013 (peça 58) e deferido pelo Exmo. Sr. Ministro Relator Weder de Oliveira em 3/4/2013 (peça 65), o Comando da Aeronáutica apresentou resposta em caráter definitivo em 2/4/2013, sem necessidade de se utilizar da prorrogação de prazo (peças 67 e 72). 8. Cabe ressaltar, ainda, a existência de consulta feita pelo Ministro da Defesa ao TCU, no âmbito do TC 036.695/2011-4, a respeito da possibilidade de acumulação de militar inativo com cargo de magistério, com base na aplicação analógica do art. 37, XVI, ‘b’, da CF/1988, cujo Acórdão 1.151/2013-TCU-Plenário foi proferido em 15/5/2013, com decisão favorável à acumulação pleiteada. PROCESSOS CONEXOS 9. Em 20/8/2012, o Exmo. Sr. Ministro Weder de Oliveira determinou o apensamento do TC 036.935/2011-5, em virtude de estar, em curso, auditoria sobre acumulação de cargos ou funções públicas no Comando da Aeronáutica. Os autos tratam de solicitação de informações formulada por Procuradora da República no Distrito Federal, acerca de processo destinado a apurar a regularidade das contratações/prorrogações de prestação de tarefa por tempo certo, aplicável a militares da reserva remunerada e, excepcionalmente, aos reformados, no âmbito do Comando da Aeronáutica. Assim, no despacho proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Weder de Oliveira, foi determinado à equipe de auditoria que procedesse ao levantamento das informações necessárias à apuração da regularidade e que os resultados relativos à questão fossem apartados em processo específico, no âmbito do TC 039.938/2012-3, pela Sefip/Sinfip (peça 16, p.2). 10. Em 26/3/2013, nos termos dos arts. 34 e 36 da Resolução TCU 191/2006, o Exmo. Sr. Ministro Weder de Oliveira determinou o apensamento ao presente processo do TC 030.725/2011-9, que trata de representação formulada pela Secex-AM acerca da ocorrência de acumulação ilegal de cargos públicos no Comando da Aeronáutica no Estado do Amazonas, sendo conveniente a apreciação conjunta dos referidos processos (peça 28). Dessa forma, considerando que a auditoria realizada no âmbito deste processo abarcou as possíveis acumulações irregulares de cargos ou funções públicas em todo o Comando da Aeronáutica, as determinações propostas nos presentes autos poderão ser aplicadas aos achados constantes do TC 030.725/2011-9. 2. EXAME TÉCNICO 11. Nesse contexto, passamos à análise dos elementos trazidos aos autos pelo Comando da Aeronáutica, constantes da peça 67. 12. Subitem 2.1 - 168 militares, atualmente inativos, que exerceram concomitantemente no passado outro cargo público, desrespeitando o disposto nas redações originais dos arts. 98, 117 e 122 da Lei 6.880/1980, bem como o § 4º do art. 93 da CF/1967, com redação dada pela EC 1/1969 e cuja acumulação atual de proventos/vencimentos desrespeita o previsto nas redações atuais dos arts. 117 e 122 da citada Lei, bem como na redação original do § 3º do art. 142 da CF/1988 e na redação atual do inciso II do § 3º do art. 142, também da CF/1988 (Tabelas 3 e 4 do relatório de fiscalização, peça 74). O Comandante-Geral do Pessoal da Aeronáutica alegou que (peça 67, p. 2): a) quanto à conclusão exposta no relatório de fiscalização, no que se refere aos militares, atualmente inativos, que exerceram no passado outro cargo público, desrespeitando a legislação correspondente, o Comando da Aeronáutica entende que a análise deve ser realizada à luz da EC 20/1998 (art. 11), bem como à luz do § 10, do art. 37, da CF/1988, conforme se verifica na análise aplicada aos casos de militares inativos que reingressaram no serviço público, em cargo permanente ou temporário, sem amparo no § 10, do art. 37, da CF/1988 ou no art. 11 da EC 20/1998; ANÁLISE 13. Apreciando a argumentação exposta, cabe retratar o que prevê a legislação sobre o tema. 14. O art. 11 da EC 20/1998 dispõe sobre o reingresso, nos quadros da administração pública, de membros de poder e inativos, servidores e militares, nos termos abaixo: 220 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicandose-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. Já o §10, do art. 37, da CF/1988 traz as seguintes considerações: É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998). 15. Pelo que se depreende dos artigos citados, o art. 11 da EC 20/1998 refere-se estritamente aqueles militares já na condição de inativos (grifo nosso), e que, até a publicação da referida Emenda tenham reingressado no serviço público por concurso público e pelas demais formas previstas na CF/1988. 16. Verifica-se, desse modo, que a previsão legal trazida pelo Comando da Aeronáutica não se aplica aos 168 militares mencionados no item 12. Os militares constantes do subitem 2.1 desta instrução ainda não se encontravam na reserva/reforma quando tomaram posse em outro cargo ou emprego público, ao contrário, estavam na ativa, impedidos de acumular cargos ou empregos públicos, conforme prevê o art. 142, § 3º, II da CF/1988. Assim, tais militares acumularam os cargos, no passado, concomitantemente de forma indevida. 17. Assim, diferentemente do juízo do Comando-Geral do Pessoal da Aeronáutica, esta Sefip entende que não cabe analisar os casos presentes no subitem 2.1 dessa instrução à luz do art. 11 da EC 20/1998 e do art. 37, § 10, da Constituição Federal, já que os casos se referem a conceitos legais diferentes, bem como a situações temporais e fáticas distintas. 18. Cabe evidenciar que dos achados encontrados, aqueles militares que acumularam concomitantemente no passado cargo público de professor, com base na regra do então vigente art. 98, XVI e § 2º da Lei 6.880/1980, foram elencados em uma tabela diferenciada (nova versão da Tabela 3), a fim de que a Aeronáutica possa providenciar, no futuro e conforme cada caso concreto, a proporcionalização dos proventos de inatividade do militar à data em que ele assumiu o cargo de professor, com base no art. 66, § 1º e § 2º, da Lei 8.237/1991. 19. Os demais achados, elencados na nova versão da Tabela 4, se referem aos militares que se encontram na reserva/reforma remunerada que acumularam concomitantemente, no passado, cargos públicos enquadrados nas demais situações de acumulação irregular. Diante da falta de regramento próprio a ser aplicado a esses casos, esta Sefip entende ser necessária a elaboração de determinação ao Comando da Aeronáutica para que adote medidas, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com vistas a interromper as acumulações irregulares desses militares, utilizando, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112, de 1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil. CONCLUSÃO E PROPOSTA 20. Por tudo que foi dito, conclui-se que as argumentações apresentadas pelo Comando da Aeronáutica quanto ao subitem 2.1, não elidem as irregularidades apontadas no relatório de fiscalização. 21. Diante disso, propõe-se que este Tribunal determine ao Comando da Aeronáutica a adoção das seguintes providências, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo-se utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: a) nos casos dos militares que, até a data de publicação da Lei 9.297/1996, assumiram cargo público de professor (Tabela 3, peça 74), providencie, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, a proporcionalização dos 221 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO proventos atualmente pagos, utilizando como marco temporal a data em que eles assumiram o cargo de professor, em conformidade com o art. 98, XIV e § 2°, da Lei 6.880/1980 c/c o art. 66, §1° e §2°, da Lei 8.237/1991. Eventual valor excedente deverá ser transformado em parcela de natureza compensatória a ser absorvida pelos reajustes posteriores na remuneração da carreira; b) nos demais casos (Tabela 4, peça 74), adote medidas, no mesmo prazo, com vistas a interromper a acumulação irregular, uma vez que o exercício concomitante dos dois cargos ocorreu enquanto o militar ainda se encontrava na ativa. 22. Subitem 2.2 - 385 militares da ativa acumulando dois cargos públicos, em desrespeito ao disposto nos arts. 117 e 122 da Lei 6.880/1980 e nos incisos II e III do § 3º do art. 142 da CF/1988 (Tabelas 1 e 2 do relatório de fiscalização, peça 46). Não houve pronunciamento por parte do Comando da Aeronáutica em relação a esse subitem, portanto, demonstra que não houve discordância com o relatório de fiscalização elaborado por esta Sefip. ANÁLISE 23. Apesar de não ter havido pronunciamento por parte do Comando da Aeronáutica em relação a esse item, merece comentário o posicionamento da Secex/AM sobre o tema, em consonância com o da Sefip, no âmbito do TC 030.725/2011-9, apensado a este processo: 5. Ao militar, independente de sua área de atuação, mesmo que seja médico ou profissional da saúde na carreira militar, não é permitido o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública remunerada. Equivale à espécie de dedicação exclusiva exigida de quem escolhe a atividade castrense, em virtude das peculiaridades e exigências a ela inerentes. A restrição imposta ao militar de carreira é ainda mais severa do que a imposta ao servidor público e tem origem longínqua, uma vez que se pode encontrar disposição semelhante desde a Constituição de 1946. 6. O militar da ativa das Forças Armadas do Brasil possui regras constitucionais próprias contidas no art. 142, §3°, II e III, da Constituição Federal de 1988, indicando que deve ser transferido para a reserva caso assuma qualquer cargo ou emprego público civil, o que equivale a proibir a acumulação. Com essa restrição em primeiro plano, tornam-se inaplicáveis ao militar da ativa, as exceções constitucionais à proibição de acumulação de cargos públicos estabelecidas no inciso XVI, art. 37, da CF/1988. (...) 24. Cabe ressaltar, entretanto, que há duas exceções previstas na legislação, aplicáveis aos militares da ativa, sendo a primeira constante no § 1º do art. 17 do ADCT da CF/1988, que legitimou o exercício cumulativo de dois cargos privativos de médico que estivessem, na época da promulgação da CF/1988, sendo exercidos por médico militar na administração pública. A segunda, por sua vez, referese ao art. 142, § 3º, III, da CF/1988, que trata da acumulação, por militar da ativa, de cargo, emprego ou função pública civil temporária. Nesse caso, deve ele ser agregado e, após dois anos de afastamento, transferido para a reserva. 25. Assim, esta Sefip reitera o entendimento de que, segundo o art. 142 § 3º, da CF/1988, os membros das Forças Armadas são denominados militares. Portanto, independentemente da especialização, da forma de acesso, da função ou de qualquer outra situação pessoal, todo o indivíduo que se integra às Forças Armadas passará a apresentar a condição de militar, excetuando-se, evidentemente, os servidores civis lotadas nas Forças ou no próprio Ministério da Defesa. Como tal, esse indivíduo passa a ser destinatário de todas as normas aplicáveis a essa categoria especial de servidores do Estado, seja ela combatente, médico, professor, administrador, capelão, entre outros. Ou seja, todos são militares e, por consequência, sujeitos às mesmas normas, direitos e deveres, de acordo com a legislação cabível. 26. Ou seja, de acordo com o art. 142, § 3º, II, da CF/1988, combinado com os arts. 117 e 122 da Lei 6.880/1980 exige-se a transferência para a reserva não remunerada o militar que, na atividade, tomar posse em outro cargo ou emprego público civil permanente. Entretanto, tal exigência legal merece uma apreciação mais cuidadosa, já que grande parte desses profissionais se encontra na área da 222 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO saúde ou da educação e que sua saída, sem prévio planejamento, poderia causar transtornos aos beneficiários atendidos no âmbito da Aeronáutica. CONCLUSÃO E PROPOSTA 27. O silêncio do Comando da Aeronáutica quanto a esse item demonstra que não houve discordância com o relatório de fiscalização elaborado por esta Sefip. 28. Cabe lembrar que, de acordo com as disposições do art. 142, § 3º, II, da CF/1988, c/c arts. 117 e 122 da Lei 6.880/1980 o militar da ativa, ao assumir outro cargo ou emprego público, é compelido a passar, imediatamente, para a reserva não remunerada. No entanto, para aqueles casos que refletiam situação irregular em período passado, mas que a irregularidade foi sanada até o momento da auditoria, conforme análise caso a caso, esta Sefip considerou como resolvida a situação irregular, sem necessidade de qualquer outra medida. 29. Desse modo, já que grande parte desses profissionais se encontra na área da saúde ou da educação e que seu afastamento sem prévio planejamento poderia causar transtornos para os beneficiários atendidos no âmbito da Aeronáutica, esta Sefip entende ser necessária a expedição de determinação ao referido Comando para que apresente ao TCU, plano de ação com vistas a reduzir o impacto na atuação desse Comando decorrente do desligamento dos militares que se encontram em situação irregular de acumulação, de sorte a, no prazo de 1 (um) ano, a contar da aprovação do plano de ação, regularizar a situação desses militares. 30. Diante disso, propõe-se que este Tribunal determine ao Comando da Aeronáutica a adoção das seguintes providências, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo-se utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: a) apresente ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, plano de ação com vistas a reduzir o impacto na atuação desse Comando decorrente do desligamento dos militares que se encontram em situação irregular de acumulação, de sorte a, no prazo de 1 (um) ano, a contar da aprovação do plano de ação, regularizar a situação desses militares. 31. Subitem 2.3 - 35 militares inativos que reingressaram no serviço público, em cargo permanente ou temporário, sem amparo no § 10 do art. 37 da CF/1988 ou no art. 11 da EC 20/1998 (Tabela 5 do relatório de fiscalização, peça 46). O Comandante-Geral do Pessoal da Aeronáutica alegou que (peça 67, p. 2): a) quanto à conclusão exposta no relatório de fiscalização em relação a esses militares, o Comando da Aeronáutica, em análise abstrata de seus termos, sem levar em consideração as situações específicas de cada militar, entende que não há qualquer objeção a seus termos; b) ressalta, entretanto, que para aqueles que ingressaram no cargo público civil a partir da EC 20/1998, ou seja, 16/12/1998, o relatório de fiscalização concluiu que é permitida a acumulação de proventos da inatividade do militar com os cargos acumuláveis do art. 37, XVI, ao fazer referência ao § 10, do art. 37 da CF/1988; c) evidencia que entendimento contrário é adotado pela Consultoria Jurídica do Comando da Aeronáutica (COJAER), bem como pela Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, por meio da Advocacia-Geral da União (CONJUR-MD) e que o Comando da Aeronáutica se vincula aos termos do Parecer nº 245, de 9/5/2011, da CONJUR-MD; d) a CONJUR-MD emitiu o Parecer nº 245/2011, em resposta a requerimento administrativo de militar da reserva que intentava acumular seus proventos com remuneração de cargo público de magistério em órgão público. O pleito foi indeferido com fundamento nos termos do art. 142, § 3º, incs. II e III da CF/1988 combinados com os artigos 98 e 117 da Lei 6.880/1980, em suas redações atuais, a decisão proferida no Acórdão 1.310/2005-TCU-Plenário e a conclusão posta no Parecer nº 373/CONJUR/MD/2009; e) o posicionamento da CONJUR-MD, por meio do Parecer nº 373/CONJUR/MD/2009, é de que a acumulação dos proventos decorrentes da reserva/reforma do militar com os da remuneração em 223 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO outro cargo, emprego ou função pública ou com os decorrentes de sua posterior aposentadoria é possível se o novo ingresso no serviço público tiver ocorrido antes da EC 20/1998; f) o Acórdão 1.310/2005-TCU-Plenário, mencionado no Parecer nº 245/2011/CONJURMD/AGU, apreciou embargos de declaração opostos contra o Acórdão 1.840/2003, tendo, em síntese, se posicionado favoravelmente à acumulação de proventos, mesmo após a EC 20/1998, somente quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, independentemente de o beneficiário ser servidor público ou militar. g) com base no art. 142, § 3º, incs. II e III da CF/1988 combinados com os artigos 98 e 117 da Lei 6.880/1980, o Comando da Aeronáutica entende não ser possível a acumulação de proventos com vencimentos após a EC 20/1998, já que a acumulação somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade e, como é sabido, ao militar da ativa é vedado acumular cargo público. ANÁLISE 32. Apreciando as considerações trazidas pelo Comando da Aeronáutica, observa-se que os argumentos apresentados são no sentido de tentar refutar a tese defendida no relatório de fiscalização de que é possível, em situações hipotéticas que apontam a legalidade da acumulação de cargos, a acumulação de proventos de militares da reserva/reforma com vencimentos de cargo ou emprego público, mesmo após a EC 20/1998. 33. Evidencia-se que o Parecer nº 245/2011, emitido pela CONJUR-MD, baseou-se no entendimento proferido por meio do Parecer nº 373/CONJUR/MD/2009 de que acumulação dos proventos decorrentes da reserva/reforma do militar com os da remuneração em outro cargo, emprego ou função pública ou com os decorrentes de sua posterior aposentadoria é possível, se o novo ingresso no serviço público tiver ocorrido antes da EC 20/1998. Por outro lado, o entendimento desta Sefip é de que deve ser seguida a disposição do § 10 do art. 37 da CF/1988, mesmo após a EC 20/1998, em que as regras a serem aplicadas aos militares da reserva/reforma são as do inciso XVI do art. 37 da CF/1988, que definem os cargos acumuláveis na forma da Constituição. 34. No que atine à possível acumulação de proventos com remuneração de cargo, emprego ou função pública, esta Sefip concorda com o posicionamento adotado por meio do Parecer nº 373/CONJUR/MD/2009, no que se refere à possível acumulação se o novo ingresso no serviço público tiver ocorrido antes da EC 20/1998, já que o art. 11 da referida Emenda convalidou as situações de acumulação de proventos e vencimentos até então existentes no serviço público, independentemente de o beneficiário ser servidor público civil ou militar e de os cargos serem inacumuláveis na forma da Constituição. 35. Com relação ao Acórdão 1.310/2005-TCU-Plenário, esta Sefip entende que a possibilidade de acumulação de proventos de militar da reserva com vencimentos de outro cargo público ou emprego público, após a EC 20/1998, não foi respondida pela redação dada em seu subitem 9.1.1, conforme transcrito abaixo: (...) 9.1.1 na vigência da Constituição Federal de 1988, mesmo após a Emenda Constitucional 20/1998, a acumulação de proventos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, independentemente de o beneficiário ser servidor público ou militar, com exceção da hipótese do item 9.1.4; (...) 9.1.4 caso a pessoa se enquadre na hipótese do art. 11 da EC/1998, perceba proventos oriundos de reserva remunerada ou reforma e implemente as condições para se aposentar no novo cargo, poderá fazê-lo, apenas nessa hipótese, acumulando os proventos decorrentes da aposentadoria, aos da reserva remunerada ou reforma anterior; 36. O posicionamento defendido pela Unidade Técnica baseia-se na tese de que o cerne da discussão nesse decisum é sobre a regularidade (ou não) de o militar inativo acumular proventos com remuneração de outro cargo ou emprego público, uma vez que na atividade o militar fica impedido de 224 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO tomar posse em cargo público civil, excetuando-se as hipóteses previstas no art. 17, § 1º do ADCT e no art. 142, § 3º, III, ambos da CF/1988. 37. Nesse sentido, o entendimento desta Sefip é de que, aplica-se, aos militares, o disposto no § 10 do art. 37 da CF/1988, incluído pela EC 20/1998, conforme transcrito abaixo: É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 38. Em outras palavras, entende-se que é vedado ao militar da reserva ou reforma remunerada acumular, simultaneamente, seus proventos com a remuneração de cargo público, a não ser que essa acumulação esteja dentro das ressalvas previstas no inciso XVI do art. 37 da CF/1988, por expressa disposição do § 10 do art. 37 da CF/1988. Sendo assim, o entendimento desta Unidade Técnica é de que se aplicam as regras do inciso XVI do art. 37 da CF/1988 aos militares da reserva/reforma, conforme transcrito abaixo: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) 39. Vale registrar, ainda, que no âmbito do TC 030.725/2011-9, em que se tratou de Representação formulada pela Secex/AM para verificar a acumulação ilegal de cargos públicos no Comando da Aeronáutica no Estado do Amazonas, o posicionamento adotado por aquela Secretaria foi similar ao desta Sefip, no que concerne à acumulação de proventos de militar inativo com vencimentos de cargo público, como se observa abaixo: (...) 12. Contudo, quando o militar é transferido para a reserva ou é reformado, ou seja, torna-se inativo, passa também a poder exercer outro cargo ou emprego público civil. Nesse caso, as disposições dos incisos II e III, §3º, art. 142, CF/1988, não mais se aplicam, uma vez que não é mais militar da ativa. Portanto, pode acumular o cargo inativo militar com outro cargo ou emprego público civil, desde que atenda às exigências do inciso XVI, art. 37, da CF/1988, pois essa disposição passa a lhe ser aplicada (...). 40. É oportuno assinalar que, no âmbito do TC 036.695/2011-4, que tratou de consulta formulada pelo Ministro da Defesa acerca da possibilidade de militar inativo cumular cargo público de magistério, com base na aplicação analógica do art. 37, XVI, ‘b’, da CF/1988, o posicionamento do ilustre Procurador do MP/TCU Júlio Marcelo de Oliveira foi favorável às conclusões da Sefip, conforme segue: (...) I. as regras previstas nos incisos XVI e XVII do art. 37 da CF/1988, quanto à acumulação de cargos públicos, são aplicáveis aos militares da reserva remunerada ou reformados, da mesma forma que para os demais servidores públicos, por força do disposto no § 10 do art. 37 da Constituição Federal (...). 41. Merece ressaltar ainda, que, em 15/5/2013, foi proferido o Acórdão 1.151/2013-TCUPlenário, em resposta à consulta mencionada no item anterior. Em síntese, o Exmo. Sr. Ministro Relator se posicionou favoravelmente à tese que aqui se defende, restringindo, contudo, o alcance da resposta aos termos do que foi consultado para esclarecer que militar inativo pode acumular seu provento com vencimento de cargo público de magistério. Quanto ao teor do decidido no referido Acórdão, vale transcrever sua íntegra, por ser elucidativo: 9. Acórdão: 225 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Consulta formulada ao Tribunal pelo Senhor Ministro de Estado da Defesa, Celso Amorim, tendo por objetivo esclarecer dúvida sobre a possibilidade de militar inativo cumular cargo público de magistério, com base na aplicação analógica do art. 37, inciso. XVI, alínea ‘b’, da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer da Consulta formulada pelo Senhor Ministro da Defesa, Celso Amorim, para responder-lhe que, à luz do disposto nos arts. 37, § 10, 142, § 3º, incisos II e III e X, da Constituição Federal e nos arts. 57 e 98 da Lei 6.880/1980, é possível ao militar inativo exercer o cargo de magistério público e acumular os seus proventos da inatividade com os vencimentos do cargo de professor. 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à autoridade consulente; e 9.3. arquivar o presente processo. 42. De fato, conforme consta do voto condutor do Acórdão 1.151/2013-TCU-Plenário, o Exmo. Sr. Ministro Relator considera que, em se fazendo a interpretação sistêmica dos artigos mencionados no item 9.1 do referido Acórdão, é possível chegar-se à conclusão de que, para os fins do disposto no art. 37, § 10, da Constituição, o militar, quando na reserva remunerada ou reformado, equipara-se ao servidor civil, podendo, nesse caso, acumular na inatividade os cargos e empregos públicos da área de educação. 43. Reitera-se, ainda, que de acordo com § 3º, do art. 264 do Regimento Interno do TCU, toda resposta à consulta feita ao TCU, proferida por meio de Acórdão, possui caráter normativo para o Consulente, sendo, no caso específico, o Ministério da Defesa. Assim, já que o Comando da Aeronáutica é órgão subordinado a esse Ministério, terá que seguir o disciplinamento estabelecido por meio do Acórdão 1.151/2013-TCU-Plenário com relação à situação questionada por meio da consulta. CONCLUSÃO E PROPOSTA 44. Por tudo que foi dito, conclui-se que as argumentações apresentadas pelo Comando da Aeronáutica quanto ao subitem 2.3 do relatório de fiscalização, não alteram o entendimento desta Unidade Técnica sobre a possibilidade de acumulação de proventos de militares da reserva/reforma e vencimentos de cargo ou emprego público, mesmo após a EC 20/1998, desde que a acumulação esteja dentro das ressalvas previstas no art. 37, XVI da CF/1988, por expressa disposição do § 10 do art. 37 da CF/1988. 45. Cabe evidenciar, entretanto, que os militares arrolados nesse subitem não se enquadram nas ressalvas previstas no art. 37, XVI c/c § 10 do art. 37, ambos da CF/1988, diante da inacumulabilidade dos cargos ocupados, configurando-se como acumulação ilícita. Diante da falta de regramento próprio a ser aplicado a esses casos, esta Sefip entende ser necessária a elaboração de determinação ao Comando da Aeronáutica para que adote medidas, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com vistas a interromper as acumulações irregulares desses militares, utilizando, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112, de 1990, aplicável aos casos da acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil. 46. Diante disso, propõe-se que este Tribunal determine ao Comando da Aeronáutica a adoção das seguintes providências, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo-se utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: a) adote medidas com vistas a interromper a acumulação irregular, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal. 47. Subitem 2.4 - 66 militares acumulando vencimentos/proventos decorrentes de mais de dois cargos públicos em desrespeito ao disposto no inciso XVI do art. 37 da CF/1988 (Tabela 6 do relatório de fiscalização, peça 46). 226 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Não houve pronunciamento por parte do Comando da Aeronáutica em relação a esse subitem, portanto, demonstra que não houve discordância com o relatório de fiscalização elaborado por esta Sefip. ANÁLISE 48. Apesar de não ter havido pronunciamento por parte do Comando da Aeronáutica em relação a esse item, esta Sefip reitera o entendimento, já exarado no relatório de fiscalização, de que as possibilidades de acumulação previstas constitucionalmente, em situações hipotéticas que apontam a legalidade da acumulação de cargos, limitam-se a dois cargos públicos. Além disso, no caso específico do militar da ativa, a acumulação também é irregular porque ele está em atividade e não pode exercer qualquer outra função pública, nos termos do disposto nos arts. 117 e 122 da Lei 6.880/1980, bem como nos incisos II e III do § 3º do art. 142 da CF/1988. 49. Ressalte-se, por outro lado, como citado no relatório de fiscalização, que segundo a jurisprudência do STF (Ag. Reg. nº RE 489.776/MG), aplicável aos servidores públicos civis, existe a possibilidade de acumulação dos proventos de uma aposentadoria com duas remunerações. Contudo, para tanto, é necessário que sejam atendidas duas condições: os dois cargos ocupados sejam acumuláveis na forma do disposto no art. 37, XVI, da CF/1988; e o retorno ao serviço público, em ambos os cargos acumulados, tenha ocorrido antes da EC 20/1998. Vale lembrar, ainda, que somente poderá acumular dois proventos de inatividade (grifo nosso) decorrentes de dois vínculos com a Administração Pública. CONCLUSÃO E PROPOSTA 50. Conclui-se, portanto, que o silêncio do Comando da Aeronáutica quanto a esse item demonstra que não houve discordância com o relatório de fiscalização elaborado por esta Sefip. 51. Cabe lembrar que de acordo com as disposições do art. 142, § 3º, II, da CF/1988, c/c arts, 117 e 122 da Lei 6.880/1980 o militar da ativa, ao assumir outro cargo ou emprego público, é compelido a passar, imediatamente, para a reserva não remunerada. No entanto, para aqueles casos que refletiam situação irregular em período passado, mas que a irregularidade foi sanada até o momento da auditoria, conforme análise caso a caso, esta Sefip considerou como resolvida a situação irregular, sem necessidade de qualquer outra medida. 52. Porém, nesse subitem específico, estão elencados casos, ainda não solucionados, de militares ativos bem como de militares inativos que acumulam mais de dois cargos públicos. 53. Desse modo, já que grande parte desses profissionais se encontra na área da saúde ou da educação e que seu afastamento sem prévio planejamento poderia causar transtornos para os beneficiários atendidos no âmbito da Aeronáutica, esta Sefip entende ser necessária a expedição de determinação ao referido Comando para que apresente ao TCU, plano de ação com vistas a reduzir o impacto na atuação desse Comando decorrente do desligamento dos militares que se encontram em situação irregular de acumulação, de sorte a, no prazo de 1 (um) ano, a contar da aprovação do plano de ação, regularizar a situação desses militares. 54. Já nos casos dos militares inativos, diante da falta de regramento próprio a ser aplicado a esses casos, esta Sefip entende ser necessária a elaboração de determinação ao Comando da Aeronáutica para que adote medidas, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, com vistas a interromper as acumulações irregulares desses militares, utilizando, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112, de 1990, aplicável aos casos da acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil. 55. Diante disso, propõe-se que este Tribunal determine ao Comando da Aeronáutica, a adoção das seguintes providências, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo-se utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: a) no caso dos militares ativos, apresente ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, plano de ação com vistas a reduzir o impacto na atuação desse Comando decorrente do desligamento dos militares que se 227 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO encontram em situação irregular de acumulação, de sorte a, no prazo de 1 (um) ano, a contar da aprovação do plano de ação, regularizar a situação desses militares; b) no caso dos militares inativos, adote medidas com vistas a interromper a acumulação irregular, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal. 56. Subitem 2.5 - 76 militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada (Tabela 11 do relatório de fiscalização, peça 46). O Comandante-Geral do Pessoal da Aeronáutica declarou que (peça 67, p. 2): a) quanto à conclusão exposta no relatório de fiscalização sobre esse tema, o Comando da Aeronáutica, em análise abstrata de seus termos, sem levar em consideração as situações específicas de cada militar, entende que não há qualquer objeção a seus termos. Quanto ao indício de declaração falsa apresentada pelo militar reformado Walter Revoredo de Freitas, o Comando informa que o fato será oficiado ao COMAR II, organização militar à qual o militar está subordinado, para apuração de eventual crime, bem como será oficiado às demais organizações militares, quanto à situação dos demais militares arrolados nesse item, para que sejam apuradas eventuais práticas de crimes. ANÁLISE 57. Conforme informado pelo Comando da Aeronáutica, as providências cabíveis à apuração das irregularidades estarão sendo adotadas junto às Organizações Militares. CONCLUSÃO E PROPOSTA 58. Conclui-se que as argumentações apresentadas pelo Comando da Aeronáutica quanto ao subitem 2.5 devem ser consideradas, uma vez que providências estarão sendo adotadas por parte do órgão, junto às Organizações Militares, a fim de elidir as irregularidades apontadas. 59. Diante disso, propõe-se que este Tribunal determine ao Comando da Aeronáutica a adoção das seguintes providências, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo-se utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: a) apure, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal os indícios de percepção de auxílio-invalidez concomitante ao exercício de atividade remunerada, em desrespeito ao disposto no art. 1º da Lei 11.421/2006 e nos arts. 78 e 79 do Decreto 4.307/2002, que regulamenta a MP 2.215-10/2001, e, caso se comprove a irregularidade, suspenda imediatamente o pagamento do benefício e providencie o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas pagas indevidamente, limitado ao período relativo aos últimos cinco anos; b) no caso do militar reformado Walter Revoredo de Freitas, assim como de outros militares que eventualmente se encontrem na mesma situação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, suspenda o pagamento do benefício e apure o indício de emissão de declaração falsa, providenciando, caso se comprove a má-fé do militar, a aplicação da(s) penalidade(s) prevista(s) e o ressarcimento aos cofres públicos de todas as parcelas pagas indevidamente a título de auxílio-invalidez. 3. CONCLUSÃO 60. De todo o exposto nesta instrução, pode-se concluir que, em geral, o Comando da Aeronáutica não apresentou discordância relevante com o posicionamento da Sefip em relação aos achados de auditoria e, nos casos em que apresentou argumentos divergentes, os elementos trazidos aos autos pelo órgão auditado não afastaram as irregularidades apontadas no relatório de fiscalização, conforme pode ser observado nas conclusões parciais relativas a cada um dos achados de auditoria. 61. No que diz respeito aos 794 indícios de acumulação ilegal pendentes de análise conclusiva (item 3 desta instrução), propõe-se que o Comando da Aeronáutica apure-os, em conformidade com as determinações propostas nesta instrução e regularize os casos em que se concluir pela ilegalidade. O mesmo deverá ocorrer em relação a casos futuros ou não identificados pela equipe de auditoria. 228 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 62. Para os casos apurados pela Secex/AM, no âmbito do TC 030.725/2011-9, propõe-se que o Comando do Aeronáutica aplique as determinações propostas nesta instrução e que, especificamente em relação ao pessoal civil lá lotado e que acumula com outro cargo público, sem comprovar a possibilidade legal prevista no inciso XVI, art. 37, da CF/1988, que lhe sejam aplicados os procedimentos previstos no art. 133, da Lei 8.112/1990. 63. É importante ressaltar que eventual falecimento de servidor em situação de acúmulo ilegal de vencimentos/proventos não afasta a irregularidade quando forem instituídas pensões. Nesses casos, os beneficiários das pensões é que devem ser ouvidos acerca da acumulação e, confirmada a irregularidade, devem fazer a opção por um dos benefícios previdenciários. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 64. Ante todo o exposto, submetemos os presentes autos ao Exmo. Sr. Ministro-Relator Weder de Oliveira, com as propostas a seguir. 65. Com fulcro nas disposições contidas no inciso I do art. 43 da Lei 8.443/1992, c/c o inciso II do art. 250 do Regimento Interno do TCU, propõe-se que este Tribunal determine ao Comando da Aeronáutica a adoção das seguintes providências, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo-se utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: 65.1 no que se refere ao subitem 2.1 – militares atualmente inativos, que exerceram concomitantemente no passado outro cargo público, em desrespeito à legislação que lhes é aplicável: a) nos casos dos militares que, até a data de publicação da Lei 9.297/1996, assumiram cargo público de professor (Tabela 3, peça 74), providencie, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, a proporcionalização dos proventos atualmente pagos, utilizando como marco temporal a data em que eles assumiram o cargo de professor, em conformidade com o art. 98, XIV e § 2°, da Lei 6.880/1980 c/c o art. 66, §1° e §2°, da Lei 8.237/1991. Eventual valor excedente deverá ser transformado em parcela de natureza compensatória a ser absorvida pelos reajustes posteriores na remuneração da carreira; b) nos demais casos (Tabela 4, peça 74), adote medidas, no mesmo prazo, com vistas a interromper a acumulação irregular, uma vez que o exercício concomitante dos dois cargos ocorreu enquanto o militar ainda se encontrava na ativa. 65.2 no que se refere ao subitem 2.2 – militares da ativa acumulando cargos públicos, em desrespeito à legislação que lhes é aplicável (Tabelas 1 e 2, peça 46): a) apresente ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, plano de ação com vistas a reduzir o impacto na atuação desse Comando decorrente do desligamento dos militares que se encontram em situação irregular de acumulação, de sorte a, no prazo de 1 (um) ano, a contar da aprovação do plano de ação, regularizar a situação desses militares. 65.3 no que se refere ao subitem 2.3 – militares inativos que reingressaram no serviço público, em cargo permanente ou temporário, sem amparo da legislação que lhes é aplicável (Tabela 5, peça 46): a) adote medidas com vistas a interromper a acumulação irregular, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal. 65.4 no que se refere ao subitem 2.4 – militares acumulando vencimentos/proventos decorrentes de mais de dois cargos públicos em desrespeito ao disposto na legislação que lhes é aplicável (Tabela 6, peça 46): a) no caso dos militares ativos, apresente ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, plano de ação com vistas a reduzir o impacto na atuação desse Comando decorrente do desligamento dos militares que se encontram em situação irregular de acumulação, de sorte a, no prazo de 1 (um) ano, a contar da aprovação do plano de ação, regularizar a situação desses militares; 229 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO b) no caso dos militares inativos, adote medidas com vistas a interromper a acumulação irregular, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal. 65.5 no que se refere ao subitem 2.5 – militares reformados que recebem ou receberam auxílioinvalidez concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada (Tabela 11, peça 46): a) apure, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal os indícios de percepção de auxílio-invalidez concomitante ao exercício de atividade remunerada, em desrespeito ao disposto no art. 1º da Lei 11.421/2006 e nos arts. 78 e 79 do Decreto 4.307/2002, que regulamenta a MP 2.215-10/2001, e, caso se comprove a irregularidade, suspenda imediatamente o pagamento do benefício e providencie o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas pagas indevidamente, limitado ao período relativo aos últimos cinco anos; b) no caso do militar reformado Walter Revoredo de Freitas, assim como de outros militares que eventualmente se encontrem na mesma situação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, suspenda o pagamento do benefício e apure o indício de emissão de declaração falsa, providenciando, caso se comprove a má-fé do militar, a aplicação da(s) penalidade(s) prevista(s) e o ressarcimento aos cofres públicos de todas as parcelas pagas indevidamente a título de auxílio-invalidez. 65.6 apure os 794 indícios de acumulação ilegal pendentes de análise (peça 54, p. 2-217), com base nas determinações propostas nesta instrução e regularize os casos em que se concluir pela ilegalidade, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal; 65.7 quanto às acumulações irregulares encontradas no âmbito do TC 030.725/2011-9, apensado ao presente processo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal: a) no caso dos militares (peça 25, p. 19-20), cumpra as mesmas determinações propostas nesta instrução; b) no caso dos civis (peça 25, p. 20), regularize as situações, adotando os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990. 65.8 informe ao TCU as providências adotadas e os resultados obtidos em cada caso; 66. Sejam encaminhadas cópias do Relatório e Voto da decisão que vier a ser proferida ao Comando da Aeronáutica.” É o relatório. 230 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Proposta de Deliberação Em apreciação, relatório de auditoria realizada no Comando da Aeronáutica, com o objetivo de verificar a existência de casos de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, bem como de proventos e pensões, por militares da ativa, da reserva, reformados e instituidores de pensão, em desconformidade com o que dispõem a Constituição Federal, a legislação e a jurisprudência pertinentes. 6. Trabalhos semelhantes ao ora em exame foram realizados no Comando do Exército (TC 023.311/2011-8), sob minha relatoria, e no Comando da Marinha, sob relatoria do Ministro Raimundo Carreiro (TC 004.593/2012-0). 7. No caso sob apreciação, a Sefip, por meio de cruzamento de dados, detectou 2.248 casos de possíveis acumulações ilegais de remunerações, proventos e pensões e os enviou ao Comando da Aeronáutica, para que o órgão procedesse à apuração de cada um deles, ressaltando a necessidade de assegurar aos militares e respectivos pensionistas o direito ao contraditório e à ampla defesa. 8. O Comando da Aeronáutica instaurou sindicância para cada caso. Durante a execução da auditoria, a unidade técnica analisou 70,5% dessas sindicâncias, ou seja, 1.584 casos. Como resultado desse trabalho, foram identificadas diversas irregularidades, em razão das quais determinei a oitiva do órgão, por meio do despacho exarado em 6/2/2013. 9. Neste momento processual, examina-se a manifestação apresentada pelo Comando da Aeronáutica, cuja análise integra a instrução de mérito da Sefip. II 10. Antes de adentrar no exame das constatações identificadas no curso da auditoria, inicio com breve síntese da legislação que rege a acumulação de cargos e funções públicas por militares das Forças Armadas. 11. A Constituição Federal proíbe a acumulação de cargos, funções e empregos públicos, sendo ressalvados tão somente os casos expressamente nela enumerados, a exemplo dos relacionados no inciso XVI do art. 37: “Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” 12. O comando do art. 37, XVI, se destina aos servidores públicos civis, não se aplicando aos militares em atividade, para os quais há disciplinamento específico e expresso, consubstanciado no art. 142 da Constituição: “Art. 142. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;” (destaquei) 13. A propósito, o art. 142, § 3º, VIII, da Constituição é taxativo na definição de que somente se aplicam aos militares o disposto no art. 37, XI, XIII, XIV e XV, não estando, portanto, o inciso XVI (que trata da acumulação) entre as disposições atinentes aos servidores públicos civis aplicáveis aos integrantes das Forças Armadas. 14. Desse modo, em linhas gerais, o militar em atividade não pode exercer seu ofício de forma simultânea com qualquer outro ofício civil, razão pela qual o mencionado art. 142, § 3º, VIII, 231 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO estabelece que o militar será transferido para a reserva se vier a tomar posse em cargo ou emprego público civil. 15. No entanto, a proibição de acumulação de cargo militar com cargo civil admite duas exceções. 16. A primeira está configurada no art. 17, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição de 1988: “Art. 17. (...) § 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.” (destaquei) 17. Percebe-se assim que, à data da promulgação da Constituição, médicos militares que já estivessem ocupando outro cargo privativo de médico na administração pública poderiam preservar ambos os vínculos. A toda evidência, o citado dispositivo somente pode ser aplicado para situações constituídas anteriormente à promulgação da Carta Magna. 18. A segunda exceção diz respeito ao militar em atividade que tome posse em cargo ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta. Para esse caso, o art. 142, § 3º, III, da Constituição permite que fique afastado, por até dois anos, contínuos ou não, permanecendo agregado ao respectivo quadro militar enquanto durar o afastamento, sendo, posteriormente, transferido para a reserva, se optar pelo cargo público civil. 19. As constituições anteriores também previam regras diferenciadas para acumulação de cargos e funções públicas pelos militares. Nesse sentido, o art. 93, § 4º, da Carta Política de 1967: “o militar da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei”. 20. O disciplinamento das condições segundo as quais o militar será transferido para a reserva quando assumir cargo ou emprego civil permanente é dado pelo Estatuto dos Militares, do qual cabe destacar o art. 117: “Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações.” (Redação dada pela Lei 9.297/1996) (destaquei) 21. A questão da acumulação de proventos de inatividade militar com remuneração de cargo público foi recentemente abordada na consulta formulada a este Tribunal pelo ministro de Estado da Defesa sobre a “possibilidade de militar inativo cumular cargo público de magistério, com base na aplicação analógica do art. 37, XVI, ‘b’, da Constituição Federal”. 22. Ao responder a consulta, mediante o Acórdão 1151/2013 – TCU – Plenário, este Tribunal deixou assente que, à luz do disposto nos arts. 37, § 10, 142, § 3º, II e III e X, da Constituição Federal e nos arts. 57 e 98 da Lei 6.880/1980, é possível ao militar inativo exercer o magistério público e acumular os seus proventos com a remuneração do cargo de professor. 23. Do § 10 do art. 37 da Constituição, extrai-se a possibilidade de acumulação de proventos de inatividade militar com remuneração de outro cargo público nas hipóteses em que o Texto Constitucional admite a acumulação de remuneração de dois cargos ou empregos (art. 37, XVI), isto é, (i) dois cargos de professor; (ii) um cargo de professor com outro, técnico ou científico; (iii) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas: “§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.” 24. No que tange à possibilidade de acumulação de proventos da inatividade com remuneração de outro cargo ou emprego público nas hipóteses não configuradas no mencionado art. 37, XVI, 232 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO da Constituição, somente é admitida para as situações constituídas até a publicação da Emenda Constitucional 20/1998, em razão do disposto em seu art. 11: “Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal (...).” (destaquei) 25. Esse entendimento está assentado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo da seguinte passagem do MS-24.742-DF, proferida pelo Ministro Marco Aurélio: “[...] A Carta de 1988, na redação primitiva, nada dispôs a respeito, em si, da acumulação de proventos. Com a Emenda Constitucional n° 20, deu-se disciplina interpretativa para viabilizar a acumulação de proventos e vencimentos considerados aqueles que, à época, haviam reingressado no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, vedando-se, isso em 1998, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal [...].” 26. Em síntese, quanto à acumulação de proventos e remuneração: a) para os servidores inativos, civis ou militares, que reingressaram no serviço público até a publicação da EC 20/1998 a acumulação é permitida, independentemente da natureza dos cargos cujas remunerações e proventos se acumulam; b) para os servidores inativos, civis ou militares, que reingressaram no serviço público após a publicação da EC 20/1998 a acumulação é vedada como regra, sendo admitida, como exceção, nas hipóteses de “cargos acumuláveis” descritas no art. 37, § 10, da Constituição. 27. Com essas breves considerações, passo ao exame dos achados de auditoria e dos encaminhamentos propostos pela unidade técnica, adiantando, desde logo, minha concordância com as análises efetuadas pela equipe da Sefip. 28. A título de organização, as considerações seguirão a ordem em que as irregularidades foram descritas no relatório de auditoria. III.1 29. Conforme consta no item 2.1 do relatório de auditoria, foram identificados 168 militares da reserva ou reformados acumularam cargos públicos ilicitamente quando estavam na ativa, e atualmente, acumulam proventos oriundos do cargo militar e proventos/remuneração do cargo civil. 30. A unidade técnica abordou com propriedade a questão, realizando levantamento histórico da legislação, da qual extraio alguns pontos. 31. Segundo a Sefip, a acumulação de cargos militar e civil no passado, enquanto em atividade, infringia o disposto na redação original dos arts. 98, 117 e 122 da Lei 6.880/1980, vigentes à época, bem como o art. 93, § 4º, da Constituição Federal de 1967, com a redação dada pela EC 1/1969. 32. Os dispositivos mencionados impuseram a obrigatoriedade de transferir para a reserva os militares que assumissem cargos públicos permanentes no meio civil, estranhos à sua carreira, aplicando os institutos da demissão para oficiais e do licenciamento para os praças. 33. Devo ressaltar que, dos casos irregulares detectados pela Sefip, alguns se referem a militares que acumularam concomitantemente, no passado, cargo público de professor, com base na regra do então vigente art. 98, XIV e § 2º da Lei 6.880/1980. 34. Como visto, o Estatuto dos Militares diferenciava os militares da ativa que assumissem cargo público civil de magistério daqueles que assumissem cargos de outra natureza. 35. A Lei 6.880/1980, em sua redação original, antes da promulgação da Lei 9.297/1996, disciplinava a questão nos seguintes termos: “Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos: (...) XIV - passar a exercer cargo ou emprego público permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério; (...) 233 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO § 2° A transferência para a reserva do militar enquadrado no item XIV deste artigo será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido. (...) Art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão ex officio, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo ou emprego público permanente. (...) Art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego públicos permanentes, estranhos à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar.” (destaquei) 36. Depreende-se dos dispositivos acima transcritos que o militar da ativa que assumisse função pública de magistério seria transferido para a reserva remunerada, podendo acumular seus proventos de inatividade militar com a remuneração do cargo de professor. No entanto, como bem identificou a Sefip, com base nessa regra, os proventos da inatividade deveriam ser proporcionalizados, levando-se em consideração o posto ou graduação que tinham na ativa. 37. Noutro giro, para os militares ativos que assumiram cargos públicos que não eram de magistério, a lei determinava a transferência do militar para a reserva não remunerada, os quais não podiam acumular proventos da inatividade militar com a remuneração do cargo civil, em razão do disposto no art. 117 da Lei 6.880/1980. 38. Desse modo, afigura-se correto o entendimento da unidade técnica. A acumulação de remuneração de cargo civil de magistério com proventos de reservista era expressamente admissível na ordem jurídica anterior à Constituição de 1988, mas os proventos deveriam ser “proporcionalizados”, o que não ocorreu nos casos identificados como acumulação irregular. 39. Em resposta à oitiva, o Comando da Aeronáutica alegou que a análise da questão deveria ser realizada à luz do art. 11 da EC 20/1998 e do art. 37, § 10, da Constituição. 40. Entretanto, como bem ponderou a unidade técnica, o art. 11 da EC 20/1998 refere-se estritamente aos militares inativos que, até a publicação da referida Emenda, tenham reingressado no serviço público por concurso público e pelas demais formas previstas na Constituição: "Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo." (grifei) 41. Assim, não há como aplicar o referido dispositivo aos militares enquadrados na situação em exame, pois estes ainda não estavam inativos (reserva ou reforma) quando tomaram posse em outro cargo ou emprego público; ao contrário, estavam na ativa, impedidos de acumular cargos ou empregos públicos, conforme estabelece o art. 142, § 3º, II da Constituição. 42. Diante dessas constatações, tenho por adequada a proposta de determinar ao Comando da Aeronáutica que, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, proceda à proporcionalização dos proventos de inatividade atualmente pagos aos militares que tenham acumulado no passado cargo público de professor com proventos de reservista, com fundamento no inciso XIV e no § 2º do art. 98 da Lei 6.880/1980, levando-se em consideração o posto ou graduação que o militar tinha na ativa quando assumiu o cargo civil. Eventual valor excedente deverá ser transformado em parcela de natureza compensatória a ser absorvida pelos reajustes posteriores na remuneração da carreira. 234 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 43. Por sua vez, com relação aos militares que acumularam no passado outro cargo público sem amparo legal, e acumulam proventos, deve ser determinado ao Comando da Aeronáutica que, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, adote as medidas necessárias para extinguir as acumulações inconstitucionais no prazo de 120 dias, utilizando, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicável aos casos da acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil. III.2 44. A segunda situação identificada pela equipe de auditoria diz respeito a 385 casos de militares da ativa acumulando remuneração militar com remuneração de cargo civil, irregularmente. 45. O Comando da Aeronáutica não fez objeção às conclusões da unidade técnica. 46. Os arts. 117 e 122 da Lei 6.880/1980, bem como o art. 142, § 3º, II e III, da Constituição, vedam, expressamente, o acúmulo de cargos públicos civis permanentes por militares que estejam na atividade. 47. Como visto, a única exceção a essa regra seria a acumulação por médicos militares que, à época da promulgação da Constituição, já estivessem exercendo outro cargo público civil privativo de médico (art. 17, § 1º, do ADCT). 48. Logo, de acordo com as disposições constitucionais e legais, o militar da ativa, ao assumir outro cargo ou emprego público, é compelido a passar, imediatamente, para a reserva não remunerada. 49. Nessa seara, alinho-me à unidade técnica no sentido da impossibilidade de acumulação de cargo ou emprego público civil permanente por militares da ativa. 50. Diante desse quadro, a Sefip propõe determinar ao Comando da Aeronáutica que apresente a este Tribunal, no prazo de sessenta dias, “plano de ação com vistas a reduzir o impacto na atuação desse Comando decorrente do desligamento dos militares que se encontram em situação irregular de acumulação, de sorte a, no prazo de um ano, a contar da aprovação do plano de ação, regularizar a situação desses militares”. 51. Vê-se que a concessão desse prazo surge da preocupação com o fato de grande parte dos militares em situações irregulares atuarem na área da saúde, razão pela qual o afastamento desses profissionais sem prévio planejamento poderia causar transtornos para os beneficiários atendidos no âmbito da Aeronáutica. 52. Nessa seara, considero mais adequado ajustar a proposta da Sefip para fixar o prazo de até 30/6/2014 para a apresentação do referido plano de ação a este Tribunal, e, após aquela data, mais 18 (dezoito) meses para que se conclua sua execução (até 31/12/2015), isto é, para que se regularizem as acumulações indevidas de cargos por profissionais da área de saúde, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, utilizando, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicável aos casos da acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil. 53. Para os demais casos de acumulação irregular de cargos, cuja correção imediata, em princípio, não acarreta prejuízos significativos às atividades militares do órgão, deve o Comando da Aeronaútica, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, adotar as medidas necessárias para extingui-las no prazo de 120 dias, utilizando, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990. III.3 54. A auditoria também identificou 35 casos de militares da reserva ou reformados que, posteriormente à transferência para a inatividade, passaram a exercer cargo público inacumulável com o cargo militar exercido. 55. Indagado a respeito, o Comando da Aeronáutica não se opôs às conclusões da Sefip. 56. Informou apenas que a Consultoria Jurídica do Comando da Aeronáutica (Cojaer) e a Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa (Conjur-MD), por meio da Advocacia-Geral da União, entendem não ser admitido aos militares que ingressaram em cargo público civil após a publicação da EC 20/1998 acumular proventos da inatividade com os vencimentos dos cargos acumuláveis previstos no art. 37, XVI, da Constituição (Parecer Conjur-MD 245/2011). 235 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 57. A Sefip assinalou que a EC 20/1998, publicada em 16/12/1998, constitui o marco temporal que valida a acumulação de proventos com remuneração para aqueles militares que ingressaram no serviço público pelas formas previstas na Constituição, independentemente dos cargos cujas remunerações e proventos se acumulam. 58. Assim, para os militares reservistas ou reformados que ingressaram no serviço público a partir da publicação da referida emenda, é vedada a acumulação de proventos com remuneração de outro cargo público, a não ser que a situação configure uma das exceções previstas no art. 37, XVI, c/c o § 10 do art. 37 da Constituição, a seguir transcrito: “§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.” 59. O posicionamento defendido pela Sefip, com o qual concordo, é de que seria permitido ao militar da reserva ou reforma remunerada, ou seja, ao militar inativo, acumular, simultaneamente, seus proventos com a remuneração de cargo ou emprego público civil nas hipóteses previstas no art. 37, XVI, da Constituição: “Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” 60. Portanto, demonstrada a impossibilidade de acumulação de proventos militares de reserva ou reforma com remuneração de cargo civil permanente não acumuláveis, nos termos do art. 37, § 10, da Constituição Federal, acompanho a proposta de determinar ao Comando da Aeronáutica que, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, adote as medidas necessárias para extinguir as acumulações inconstitucionais aqui examinadas no prazo de 120 dias, utilizando, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicável aos casos da acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil. III.4 61. A quarta irregularidade identificada pela auditoria refere-se a 66 casos de militares que acumulam remuneração e/ou proventos decorrentes da ocupação de mais de dois cargos públicos. 62. Como situação emblemática, a Sefip relaciona o caso particular do primeiro-sargento (controle de tráfego aéreo) Hebert de Jesus Teixeira, militar ativo da Aeronáutica desde 17/7/1989, que exerce atividades em três outros cargos, todos no município de Belém/PA: médico clínico na Secretaria Executiva de Saúde Pública, médico clínico ativo na Secretaria Municipal de Saúde e médico de mulheres na Fundação Santa Casa de Misericórdia. 63. Sobre essa irregularidade, observo que a permissão constitucional de acumulação limita-se à ocupação de dois cargos públicos, obedecidas as regras constantes no art. 37, XVI, da Constituição. A exceção seria a acumulação de proventos de uma aposentadoria com duas remunerações, caso os dois cargos ocupados se enquadrassem em uma das regras previstas naquele inciso e se o retorno ao serviço público, em ambos os cargos ocupados, tivesse ocorrido antes de 16/12/1998. 64. O Comando da Aeronáutica não se opôs às conclusões da Sefip. 65. Ressalto que a constatação da unidade técnica elenca casos de acumulação ilegal de mais de dois cargos públicos tanto de militares ativos, quanto de inativos. 66. Sob tais circunstâncias, deve ser determinado ao Comando da Aeronáutica que, para as situações que envolvem acumulação indevida de militares ativos pertencentes ao quadro de saúde com outros cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, apresente a este Tribunal, até 30/6/2014, plano de ação para regularizar gradualmente, no prazo de dezoito meses a partir daquela data, 236 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO as acumulações inconstitucionais, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, utilizando, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicável aos casos da acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil. 67. Nos demais casos, deve ser determinado ao Comando da Aeronáutica que, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, interrompa as acumulações irregulares desses militares, no prazo de 120 dias, utilizando, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990. III.5 68. A última irregularidade apontada pela Sefip refere-se a 76 militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez concomitantemente com a remuneração/proventos decorrente do exercício de outra atividade remunerada. 69. Conforme apurou a equipe técnica, o auxílio-invalidez somente é devido ao militar inativo, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, constatado por Junta Militar de Saúde e que não exerça nenhuma atividade remunerada, pública ou privada, nos termos do que dispõe os arts. 78 e 79 do Decreto 4.307/2002, que regulamenta a MP 2.215-10/2001, bem como no art. 1º da Lei 11.421/2006. 70. O Comando da Aeronáutica não se opôs às conclusões da Sefip. 71. Desse modo, afigura-se correta a proposta de determinar ao Comando da Aeronáutica que providencie a imediata suspensão do pagamento do auxílio-invalidez aos militares reformados que percebem o benefício concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada, bem como a restituição ao erário dos valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos. IV 72. Antes de finalizar, cumprimento a Sefip pelo trabalho realizado, que abordou com propriedade a questão da acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas por militares do Comando da Aeronáutica, realizando levantamento histórico da legislação pertinente, bem como considerando a jurisprudência e os entendimentos existentes nos tribunais superiores. 73. Registro que os autos seriam relatados na sessão plenária de 13/11/2013. Por solicitação conjunta dos Comandos das Forças Armadas, o processo foi retirado de pauta para que pudesse ser realizado encontro entre os Comandos e as assessorias do meu gabinete e do Ministro Raimundo Carreiro. Na reunião, ocorrida em 19/11/2013, os representantes dos Comandos solicitaram dilação do prazo sugerido pela Sefip para regularizar a situação de acumulação por médicos militares. 74. O encaminhamento desta proposta de deliberação atende à preocupação externada pelos Comandos. 75. Por fim, destaco a relevância da auditoria, que tem como um dos potenciais benefícios a interrupção de pagamentos indevidos no montante estimado pela unidade técnica em R$ 10,7 milhões mensais, considerando-se apenas os casos examinados no Comando da Aeronáutica. Diante do exposto, acolho as propostas consignadas pela Sefip, com os ajustes pertinentes, e manifesto-me pela aprovação do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado. VOTO REVISOR Na sessão deste Plenário, realizada no dia 27/11/2013, pedi vistas deste processo, nos termos do art. 112 do RI/TCU, objetivando melhor exame da matéria apresentada pelo eminente Relator, o Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 2. Antes de iniciar minhas considerações, louvo os trabalhos efetuados pela Sefip e por Sua Excelência, conduzidos com zelo e competência, os quais abordaram profundamente as questões envolvendo a acumulação de cargos, empregos ou funções públicas por militares do Comando da Aeronáutica. 237 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 3. Neste processo, como bem disse o Relator, a auditoria foi realizada com o objetivo de verificar a existência de casos de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, bem como de proventos e pensões, por militares da ativa, inativos (da reforma ou reserva), e instituidores de pensão, em desconformidade com a Constituição Federal, a legislação e a jurisprudência pertinentes. 4. O cruzamento de dados realizado pela Sefip apontou, inicialmente, 2.248 casos sob suspeita de acumulações ilegais de remunerações, proventos ou pensões. Esses foram enviados ao Comando da Aeronáutica para que procedesse às apurações, resultando na instauração de sindicâncias. Posteriormente, incidiram os trabalhos de auditoria sobre o exame de 70,5% dessas sindicâncias, ou seja, 1.584 processos. Desses, 730 foram considerados irregulares pela unidade técnica, e submetidos à oitiva do Comando. Foram assim divididos: a) 168 militares, atualmente inativos, que exerceram concomitantemente no passado outro cargo público, inobservando o disposto nas redações originais dos arts. 98, 117 e 122 da Lei 6.880/1980, bem como o § 4º do art. 93 da CF/1967, com redação dada pela EC 1/1969 e cuja acumulação atual de proventos/vencimentos inobserva o previsto nas redações atuais dos arts. 117 e 122 da citada lei, bem como na redação original do § 3º do art. 42 da CF/1988 e na redação atual do inciso II do § 3º do art. 142, também da CF/1988; b) 385 militares da ativa acumulando cargos públicos, em desrespeito ao disposto nos arts. 117 e 122 da Lei 6.880/1980 e nos incisos II e III do § 3º do art. 142 da CF/1988; c) 35 militares inativos que reingressaram no serviço público, em cargo permanente ou temporário, sem amparo no § 10 do art. 37 da CF/1988 ou no art. 11 da EC 20/1998; d) 66 militares acumulando vencimentos/proventos decorrentes de mais de dois cargos públicos em desrespeito ao disposto no inciso XVI do art. 37 da CF/1988. e) 76 militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada. 5. Em linhas gerais, minha posição acerca dos assuntos abordados não difere substancialmente daquelas conclusões apontadas em vários dos trechos do relatório de auditoria de peça 48, e da instrução de mérito de peça 79, no que tange às possibilidades ou não de acumulação de cargos públicos por militares ativos e inativos. Nesse sentido, consigno que acompanho integralmente as propostas relativas aos casos apontados nas letras “c” a “e” retro. 6. Quanto ao item “a”, necessário considerar que houve alteração no quadro jurídicoconstitucional entre o pedido de vista que formulei e o retorno destes autos para inserção em pauta de julgamento, qual seja, a promulgação recente da Emenda Constitucional nº 77, que resolve em definitivo a questão, conforme explanarei a seguir. Assim, neste processo, minha divergência em relação às propostas situa-se em relação ao encaminhamento a ser conferido aos casos indicados nas letras “a” e “b” retro. 7. Inicio então pela situação dos militares da ativa, vez que são os casos mais numerosos apresentados. A unidade técnica apontou a existência de 385 militares nessa condição acumulando seus cargos militares com cargos civis, situação vedada pela Constituição Federal. 8. Dentre esses, grande parte se referiu a militares da ativa pertencentes ao quadro da área de saúde. Outros tantos se referiram a diversas outras áreas não integrantes da saúde. A Sefip elaborou duas tabelas, sendo a tabela 1 relativa a “Militares em atividade acumulando outro cargo público com base em uma das regras do art. 37, XVI, da CF/1988”, no total de 366 casos, e a tabela 2 relativa a “Militares em atividade acumulando outro cargo público sem qualquer fundamento”, ambas à peça 46 deste processo. 9. O Comando da Aeronáutica não se manifestou a respeito, por ocasião da oitiva que lhe fora dirigida. Todavia, posteriormente, apresentou memorial anexado à peça 83, no qual encetou algumas ponderações sobre a matéria, ressaltando a necessidade de se levar em consideração a supremacia do interesse público no conflito das situações fáticas com o princípio da legalidade, de modo a conduzir à ponderação de interesses e à aplicação do princípio da proporcionalidade, solicitando, assim, seja prorrogado o prazo sugerido pela Sefip para regularização das situações apresentadas, especialmente, 238 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO no que tange aos profissionais médicos. Apontou, ainda, a existência da PEC 122/2011 em tramitação na Câmara dos Deputados, aprovada nos dois turnos de votação pelo Senado Federal, a qual possibilitará, segundo o Comando Militar, a cumulação de cargos públicos pelos médicos militares, estendendo a eles o disposto no art. 37, XVI, alínea “c”, da Constituição Federal. 10. No exame das acumulações, a unidade técnica havia demonstrado a impossibilidade de tal acumulação, com base nos preceitos legais e constitucionais (esses só autorizariam a cumulação por médicos militares que se encontravam nessa condição em 5/10/1988, conforme art. 17, § 1º, do ADCT e nos casos de cargos temporários, conforme art. 142, § 3º, III, da CF/88), bem como diante da jurisprudência do STF, em que pese vacilante quanto à possibilidade ou não de aplicação do disposto no art. 17, § 2º, do ADCT aos profissionais de saúde da área militar. 11. Acolhendo a análise efetuada pela Sefip, porém com ajustes, o eminente Ministro-Relator traz propostas no sentido de fixar o prazo até 30/6/2014 para a apresentação de plano de ação e, após essa data, mais dezoito meses para que se conclua sua execução (até 31/12/2015), com vistas à regularização das acumulações indevidas de cargos por profissionais da saúde, assegurando-lhes o direito de opção, tomado por paradigma o art. 133 do estatuto dos servidores civis (Lei 8.112/1990). 12. Já quanto aos demais casos, defende o Relator a correção imediata, de modo a extinguir, em 120 dias, a acumulação irregular, dando-se aos militares nessa condição direito de optar entre o cargo civil ou o militar, mediante aplicação análoga do disposto no art. 133 da Lei 8.112/1990. 13. À luz do texto constitucional até então vigente ao tempo da realização dos trabalhos de auditoria, bem assim, ao tempo em que estes autos foram trazidos pela primeira vez a julgamento, considero acertado o entendimento consignado na instrução da Sefip, encampado pelo eminente Relator, acerca da impossibilidade de acumulação de cargos públicos por militares da ativa, salvo a exceção constitucional prevista no ADCT sobre a matéria e o disposto no art. 142, § 3º, III, da CF/88. Ressalto, todavia, que o exame da questão comporta temperamentos, neste momento, em face da mudança no arcabouço jurídico-constitucional aplicável aos militares, diante da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 77, de 11 de fevereiro de 2011 (DOU de 12/2/2014). 14. Regra geral, conforme o entendimento extraído da legislação colacionada, o militar que incide na acumulação ilegal deve ser, nos termos do Estatuto dos Militares, demitido ex officio, e transferido para a reserva não remunerada (arts. 117 e 122 da Lei 6.880/1980). O exercício de opção, conquanto não previsto na legislação militar, afigura-se, no entanto, mais consentâneo ao caso, considerando os critérios de equidade e o interesse que tem as forças armadas em reter em seus quadros profissionais especializados, sob pena de causar embaraços às atividades desenvolvidas pelas organizações militares mediante o emprego dessa força de trabalho, seja em missões de paz, seja em suas operações, no atendimento aos militares e à população fronteiriça ou indígena, dentre muitas outras situações nas quais têm sido eles essenciais. 15. Trata-se de uma mitigação necessária da aplicação rigorosa dos dispositivos legais e constitucionais, reclamada pelas razões e motivos expostos pelo Comando do Exército. 16. Esse direito de opção, portanto, deve ser concedido àqueles militares da ativa não pertencentes aos quadros da saúde, ou seja, àqueles militares da ativa que não se refiram a profissionais de saúde com profissões regulamentadas. 17. Isto porque o encaminhamento a ser conferido àqueles profissionais militares dos quadros da saúde não mais comporta a solução alvitrada pela Sefip e pelo eminente Relator, pois já concretizada a tramitação e aprovação da PEC aludida na instrução e na minuta de acórdão apresentada por Sua Excelência por ocasião da sessão que inaugurou o presente julgamento. I – Militares da ativa I.1. pertencentes aos quadros da saúde 18. Conforme noticiado no voto apresentado por Sua Excelência, o Comando da Marinha, noutro processo de semelhante fiscalização, informara da aprovação, no Senado Federal, da PEC 122/2011, de forma a expressamente estender a possibilidade de acumulação de cargos públicos por profissionais de saúde das Forças Armadas, fazendo-lhes incidir o disposto no art. 37, inciso XVI, alínea “c” da 239 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Constituição Federal. Referida PEC, que aguardava aprovação na Câmara dos Deputados, tramitou naquela casa sob a denominação de PEC 293/2013. Aprovada também na Câmara dos Deputados, veio a ser promulgada em 11 de fevereiro de 2014, e publicada no D.O.U do dia seguinte (12/2/2014). 19. À luz dessa nova diretriz jurídico-constitucional é que a questão necessita, agora, ser examinada. Eis então as alterações trazidas por referida emenda Constitucional: “As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional: Artigo único. Os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 142.......................................................................................................................... § 3º. .................................................................................................................................... II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; ................................................................................................................................................ VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’; ......................................................................................’ (NR)” (destaquei) 20. Evidencia-se, da ementa da referida Emenda Constitucional, seu objeto e objetivo, eis que diz a que veio: “Altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’.”. (grifei). 21. Logo, vê-se que o Poder Constituinte Reformador quis, com a promulgação da referida Emenda, estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de acumularem dois cargos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas, pondo tal cumulação em semelhante patamar às acumulações previstas para o servidor público civil da ativa, de modo que não se lhes incide mais a máxima da total vedação de acumulações de cargos públicos por militares da ativa. Essas passam a ser permitidas, observadas as seguintes condições: a) compatibilidade de horários, conforme art. 37, XVI, da Constituição Federal; b) acumulação limitada à hipótese de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, conforme art. 37, XVI, alínea “c” da Constituição Federal; c) observância ao teto remuneratório disposto no inciso XI, conforme comando do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal; d) prevalência da atividade militar, conforme parte final do inciso VIII, do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, em sua nova redação; e e) que essa acumulação se dê na forma da lei, conforme parte final do inciso VIII, do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, em sua nova redação. 22. Do ponto de vista jurídico, observo que o texto da Emenda Constitucional não foi expresso quanto a eventual convalidação das situações constituídas à luz das disposições anteriores, que vedavam, salvo o disposto no art. 17, § 1º, do ADCT, a acumulação de cargos públicos por militares da ativa, mesmo quando se tratassem de profissionais da área de saúde. Nem ressalvou, expressamente, as hipóteses de militares que tomaram posse em cargos públicos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas, agora acumuláveis, havidas em data anterior à referida Emenda, caso em 240 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO que expressamente resguardaria as situações já constituídas, como fez o constituinte originário ao dispor sobre a situação dos médicos militares, no citado dispositivo do ADCT. 23. Ainda do ponto de vista jurídico, vale mencionar entendimento que se extrai da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor.” (ADI 2158/PR). 24. Em que pese esse pronunciamento do STF se referir, como em tantos outros casos semelhantes (RE 571986 AgR/MG; AI 789678 AgR/MG; RE 343801 AgR/PR; RE 490676 AgR/MG; e ADI 2189/PR) ao exame de constitucionalidade superveniente de norma, esse entendimento tem sido aplicado também a atos e fatos jurídicos considerados inconstitucionais, quando comparados com o texto constitucional vigente ao tempo de sua prática. A julgar por esse entendimento, portanto, as acumulações inconstitucionais não seriam constitucionalizadas somente pela atual modificação do texto constitucional, salvo quando essa expressamente ressalva as situações que lhe são anteriores, concedendo-lhes expressamente uma espécie de “anistia”, ou mesmo a “convalidação” das situações constituídas, situação em que as emendas constitucionais atingem a chamada “retroatividade máxima” e “retroatividade média”. Exemplos são encontrados no texto da EC 57/2008 (convalidação expressa) e da EC 20/98 (ressalva expressa de casos anteriores à sua publicação – art. 11) 25. No silêncio da Emenda Constitucional 77/2014, a situação se resolve pela aplicação do Direito Intertemporal, bem como pelas regras interpretativas do texto ora vigente. 26. Segundo orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, também reproduzida por modernos doutrinadores, em termos de Direito Intertemporal Constitucional nosso ordenamento jurídico adotou, no silêncio acerca da eficácia no tempo do texto constitucional novo, a teoria da retroatividade mínima, segundo a qual as emendas constitucionais têm aplicação imediata, atingindo os efeitos futuros de fatos passados. Esse o entendimento que se firmou a partir do RE 140499/DF (Relator o Min. Moreira Alves), reafirmado por ocasião do julgamento do RE 242.740/GO, em 2001, e seguidamente daí por diante. Eis a orientação extraída daquele julgado: “EMENTA: Pensões especiais vinculadas a salário mínimo. Aplicação imediata a elas da vedação da parte final do inciso IV do artigo 7º da Constituição de 1988. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que os dispositivos constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima). Salvo disposição expressa em contrário - e a Constituição pode fazê-lo, eles não alcançam os fatos consumados no passado nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividades máxima e media). Recurso extraordinário conhecido e provido.” (RE 140499, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 12/04/1994, DJ 09-09-1994 PP-23444 EMENT VOL-01757-03 PP-00443). (destaquei) 27. Conquanto as acumulações de cargos pelos militares da ativa, da área da saúde tivessem se iniciado no passado, em data anterior ao novo texto constitucional, referidas acumulações persistem até o momento. São acumulações continuadas, acumulações em curso, de modo que os seus efeitos ainda são discutidos nestes autos. Estamos discutindo, portanto, os efeitos futuros de fatos passados, sobre os quais incide a norma constitucional agora vigente. 28. Nesse sentido, se antes os efeitos dessa acumulação consubstanciariam na transferência para a reserva, nos termos da redação anterior do art. 142, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal, agora o comando constitucional põe a salvo a hipótese de acumulação prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c” da Constituição Federal. A causa da acumulação ilícita de cargos públicos pelo militar se refere ao momento de sua posse em cargo inacumulável. O efeito, todavia, se dá quando, verificada a qualquer tempo essa acumulação indevida, determina-se a transferência para a reserva, o que normalmente, se dá ex officio, conforme o Estatuto dos Militares, atendendo ao preceito constitucional. Todavia, esse efeito, qual seja, a transferência para a reserva, não é mais aplicável ao militar que acumula dois cargos 241 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ou empregos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas, haja vista a eficácia imediata da Emenda Constitucional 77/2014: “Art. 142.......................................................................................................................... § 3º. .................................................................................................................................... II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, será transferido para a reserva, nos termos da lei; III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;” 29. As acumulações se encontram em curso e, ainda que sobre elas incida plenamente a teoria da retroatividade mínima, segundo a qual as novas normas constitucionais se aplicam de imediato, alcançando, sem limitações, os efeitos futuros de fatos passados, em vez da máxima retroatividade, não há mais que se falar em transferência desses para a reserva porquanto em que pese a causa persistir, seus efeitos não são mais aqueles antes previstos no texto constitucional original. A propósito, reforça tal entendimento a solução apresentada pela Suprema Corte no Inq 1637/SP, cujos trechos fundamentais à compreensão trago a lume, ocasião em que se aplicou a retroatividade mínima para como critério para apurar-se o alcance da EC 35/2001: “EMENTA: IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO FORMAL. ADVENTO DA EC Nº 35/2001. SUPRESSÃO DO INSTITUTO DA LICENÇA PRÉVIA. APLICABILIDADE IMEDIATA DA NOVA DISCIPLINA CONSTITUCIONAL, MESMO TRATANDO-SE DE INFRAÇÃO PENAL COMETIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO DA PROMULGAÇÃO DA EC Nº 35/2001. A QUESTÃO DA EFICÁCIA IMEDIATA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. - As normas constitucionais supervenientes, ressalvado o que dispuserem em sentido contrário, alcançam, desde logo, situações em curso, legitimando-se, em consequência, a sua pronta aplicabilidade, eis que prevalece, em tal matéria, como diretriz de regência, o postulado da incidência normativa imediata. Doutrina. Precedentes. - A instauração do processo penal condenatório, contra membro do Congresso Nacional, já não mais depende da prévia concessão de licença, por parte da Casa legislativa a que pertence o parlamentar, eis que a superveniência da EC nº 35/2001 importou em supressão desse requisito constitucional de procedibilidade, ainda que se trate de infrações penais cometidas em momento anterior ao da promulgação dessa emenda à Constituição. - Por tal motivo, e vigente a nova disciplina constitucional (EC nº 35/2001), há que se considerar prejudicada a solicitação judicial de licença, quando, sobre esta, ainda não se houver pronunciado a Casa legislativa competente. De outro lado, reputar-se-á destituída de eficácia jurídica eventual denegação da licença, ainda que manifestada sob a égide do anterior ordenamento constitucional, que regia, de modo mais abrangente, antes do advento da EC nº 35/2001, o instituto da imunidade parlamentar em sentido processual. Precedente. (...)”(Inq 1637, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 02/04/2002, publicado em DJ 08/04/2002 PP-00004). (destaquei). 30. De mais a mais, reza o princípio de hermenêutica constitucional de Máxima Efetividade da Constituição que na interpretação do texto deve o intérprete atribuir à norma o sentido que lhe dê maior eficácia, a mais ampla efetividade social. Somando-se esse princípio à interpretação segundo o espírito querido pelo Constituinte Derivado Reformador, chego à conclusão que, como já disse, o objetivo da referida Emenda foi permitir que militares médicos e demais outros profissionais da área de saúde prestassem duplamente relevante serviço militar e social, de modo que sequer seria sensato promover-lhes o desligamento das Forças Armadas pelo simples fato de acumularem cargos públicos civis e militares relativos a essas profissões, sem prejuízo da observância de compatibilidade de horários. Quis o legislador constituinte derivado justamente estender aos militares a possibilidade de 242 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO acumulação, conforme o texto ementado da EC 77/2014, já transcrito, e que novamente reproduzo a seguir: “Altera os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, para estender aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de cumulação de cargo a que se refere o art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’.” 31. Bem por isso, na justificação original da PEC 122/2011 os subscritores da matéria, em sua proposição junto ao Senado Federal, argumentaram que a Constituição Federal prevê a acumulação de cargos públicos e sustentaram ser “presumível que as exceções visam a atender o interesse público, seja pela atratividade que tal acumulação possa propiciar, seja por propiciar melhor nível de especialização, em virtude das tipicidades das profissões”, pontuando, inclusive, que em razão da impossibilidade de acumulação pelos militares da saúde “nos últimos tempos, o número de médicos que pedem demissão das Forças Armadas vem aumentando de forma considerável, causando prejuízos à eficiência do atendimento médico-hospitalar” (in: http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=101119&tp=1). 32. Já no âmbito da CCJ, ainda no Senado Federal, o relator da matéria asseverou que “A justificação se assenta na necessidade de se estender o permissivo constitucional aos médicos militares, para atender ao princípio isonômico e para deter a escalada de desligamentos desses militares. Essa alternativa já é facultada na iniciativa privada e no setor público civil, mas é vetada aos médicos e demais profissionais de saúde das Forças Armadas.” (in: http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/114201.pdf). No mérito, trouxe as seguintes colocações para apreciação da referida Comissão: “No mérito, a providência nos parece necessária, adequada e de justiça, sob triplo aspecto: a um, no interesse das Forças Armadas, para manter em seus quadros profissionais de saúde a ela indispensáveis; a dois, quanto aos próprios profissionais de saúde do Exército, Marinha e Aeronáutica, para que logrem acréscimo remuneratório sem prejuízo de suas funções ordinárias nas Forças que integrem e agreguem valiosa experiência no atendimento às populações civis; a três, no interesse da saúde pública, que contará com um não desprezível acréscimo na qualidade e na extensão do atendimento por tais profissionais.” (http://legis.senado.leg.br/mateweb/arquivos/matepdf/114201.pdf) (grifo acrescido). 33. Assim, foi aprovada pelo Senado Federal. Já na Câmara dos Deputados a PEC 122/2011 tramitou sob a denominação de PEC 293/2013. O parecer proferido pela Comissão Especial destinada à sua apreciação também ressaltou esses fatos, destacando o possível esvaziamento dos quadros da saúde das Forças Armadas caso permanecesse a situação de impossibilidade de cumulação, concluindo o Relator (in: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1208874&file name=Tramitacao-PRL+1+PEC29313+%3D%3E+PEC+293/2013) com o seguinte fechamento: “Como visto, são necessárias medidas para evitar que o profissional de saúde das Forças Armadas se sinta desprestigiado por uma legislação que impede o exercício de outro cargo ou emprego público na área de saúde. Ademais, o atendimento de saúde realizado pelos militares em áreas longínquas e de difícil acesso não pode ser prejudicado. Em nossa exposição, ficou também demonstrado que, na maioria dos casos, o acúmulo de cargos se dará em regiões carentes de serviços de saúde, onde os militares desdobram grande parte do seu efetivo, como a região da Amazônia e outras fronteiras, por exemplo. Além disso, a promoção da isonomia com seus homólogos civis incentiva a permanência de experientes profissionais de saúde nos quadros militares o que melhora as condições técnicas de atendimento nas suas organizações de saúde, já conhecidas pela excelência do serviço que prestam. A proposta, portanto, é oportuna e contém todos os comandos legislativos necessários para preservar a prevalência da atividade militar sobre as demais atividades, o que será devidamente detalhado em uma lei ordinária a ser futuramente apreciada pelo Congresso Nacional. De forma a possibilitar a base legal para que os militares da área de saúde possam acumular cargos ou funções públicas, equacionando parte do êxodo desses profissionais para outros serviços 243 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO mais atrativos e para fazer justiça a essas pessoas, concedendo isonomia entre civis e militares, voto pela aprovação da PEC nº 293, de 2013.” (grifei) 34. De se ver, portanto, que buscando o sentido do texto constitucional à luz do princípio da máxima efetividade e de uma interpretação teleológica, não é possível furtar-se à conclusão de que o texto constitucional, buscando resguardar o interesse público e fazer justiça isonômica, traz amparo às acumulações de cargos por militares da ativa como forma de também reter os profissionais lá existentes, da área de saúde, respaldando-se essas acumulações no disposto no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, agora a eles extensível. Buscou regular situações em curso, com vistas a frear possíveis desligamentos em razão da antes impossibilitada cumulatividade. 35. Assim sendo, com base nesses fundamentos, creio que resta prejudicada a proposição da unidade técnica no sentido de fixar prazo para a regularização das acumulações de cargos por profissionais da saúde, porquanto não mais faz sentido a consequência jurídica dessa acumulação, que seria a transferência para a reserva, ou a opção entre um dos cargos, civil e militar, quando ambos se amoldam ao disposto no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal. Proponho, assim, a abstenção de determinação nesse sentido, de modo que a determinação para a regularização da situação de cumulação por militares da ativa comporta, agora, ressalva quanto à hipótese de cumulação de cargos referida no mencionado dispositivo constitucional, devendo ser dirigida apenas aos demais casos de acumulação indevida de cargos na ativa. I.2 [Militares da ativa] nomeados para funções do magistério público civil 36. Desperta-me a necessidade, ainda, de abordar o tratamento diferenciado que deve ser conferido ao militar da ativa que, mesmo ainda na vigência da Constituição Federal de 1988, tomou posse em cargo público civil relativo às funções do magistério até 25/7/1996. Em que pese não ter constatado, nas Tabelas 1 e 2, de Peça 46 destes autos, situação que se amolde ao caso, o estudo se faz necessário em razão da existência de militares que se encontravam nessa situação, quando na ativa, vindo posteriormente a integrar a reserva remunerada ou a reforma. 37. Retomo, então, o exame da legislação acerca das disposições relativas à impossibilidade de acumulação de cargos pelos militares da ativa, pois as consequências jurídicas dessa acumulação são distintas, podendo resultar na demissão, no licenciamento ou na transferência para a reserva remunerada, conforme demonstrarei, a depender da situação em que se enquadre o militar. E, no caso da transferência para a reserva remunerada (inatividade), há ainda que se apontar a possibilidade de cumulação dos proventos com o novo cargo assumido, e se essa cumulação é permitida para todos os militares, ou só para parte deles. 38. No relatório de auditoria de peça 48 a Sefip buscou examinar a questão desde a Constituição de 1967, trazendo considerações acerca da matéria, e que entendo devam ser resgatadas, para melhor entendimento, vez que não explicitadas na instrução de mérito. Aproveito o ensejo para enriquecer as remissões feitas com dispositivos outros, iniciando pela Constituição de 1946, não mencionada na instrução. 39. Saliento que o estudo da matéria desde essa época se faz necessário porque muitos dos casos de cumulação na ativa se iniciaram há décadas atrás, e a situação de ilegalidade da cumulação se refletiu, posteriormente, na inatividade do militar e na instituição de pensão. 40. Já por ocasião da Constituição de 1946 era vedada a acumulação de cargos públicos de natureza permanente, pelo militar da ativa, estranhos à sua carreira. No título que trata das Forças Armadas, encontrava-se o seguinte comando: “Art. 182. [...] § 3º O militar em atividade que aceitar cargo público permanente, estranho à sua carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei. § 4º O militar em atividade que aceitar cargo público temporário, eletivo ou não, será agregado ao respectivo Quadro e somente contará tempo de serviço para a promoção por antiguidade, transferência para a reserva ou reforma. Depois de oito anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido, na formada lei, para a reserva, sem prejuízo da contagem de tempo para a reforma. 244 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO § 5º Enquanto perceber remuneração de cargo permanente ou temporário, não terá direito o militar aos proventos do seu posto, quer esteja em atividade, na reserva ou reformado.” (destaquei) 41. Conforme se pode ler nesses dispositivos constitucionais, a transferência para a reserva se fazia sem direito a proventos (§ 5º). Logo, a posse em novo cargo público civil de natureza permanente implicava na transferência para a reserva não remunerada, enquanto percebesse remuneração civil. O Estatuto dos Militares vigente a essa época (Decreto-lei 9.698/1946), dispunha em seu art. 51, alínea “d”, que ao aceitar cargo público civil de provimento efetivo o militar seria transferido para a reserva, e classificado em uma de suas modalidades, de acordo com legislação especial. Tal estatuto vigeu até a edição de novo, em 1969, já sob uma nova ordem constitucional, tendo sido revogado pelo Decreto-lei 1.029/1969. 42. A vedação constitucional de acumulação de cargos públicos por militares da ativa estava, a essa altura, disciplinada pelo art. 94, § 3º, da Constituição de 1967, segundo o qual “o militar da ativa que aceitar cargo público permanente, estranho à sua carreira, será transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.”. 43. O § 5º desse dispositivo passou a dispor que “§ 5º Enquanto perceber remuneração do cargo temporário, assim como de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, não terá direito o militar da ativa aos vencimentos e vantagens do seu posto, assegurada a opção” (destaquei). Todavia, a cumulação de proventos da reserva ou reforma com a remuneração de cargo público civil passou a ser vedada em qualquer caso, com exceção do exercício de mandato eletivo, cargo em comissão, ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, conforme § 3º do art. 97, aplicado aos militares reservistas ou reformados por força do § 6º do art. 94 da Constituição Federal de 1967. 44. Sobreveio então a EC 1/1969, que, alterando a Constituição de 1967, passou a expor, no art. 93, § 4º, que: “O militar da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei.”. No § 9º do art. 93 do novo texto constitucional, fixou-se regra segundo a qual “§ 9º A proibição de acumular proventos de inatividade não se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.” (destaquei). 45. Nessa época, o Estatuto dos Militares então vigente (Decreto-lei 1.029/1969) dispunha em seu art. 89, § 3º, que “A nomeação do militar da ativa para cargo público permanente estranho a sua carreira, somente se verificará mediante permissão do Presidente da República, resultando em decorrência, a transferência ‘ex officio’ do militar para a reserva com os direitos e deveres definidos em lei.”. Esse diploma legal, seguindo inovação constante do texto constitucional em relação aos inativos, permitiu, nos termos do § 4º do art. 89, a acumulação de proventos de inatividade quanto ao exercício de mandado eletivo, à função de magistério, cargo em comissão, ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados, em redação praticamente idêntica ao do texto constitucional (§ 9º do art. 93 da CF/1967, alterada pela EC 1/1969). Logo, interpretação possível seria a de que, empossado em cargo civil de magistério, o militar poderia ser transferido para a reserva remunerada e acumular os proventos dela decorrentes com os do cargo público civil relativo a funções de magistério. 46. Esse estatuto vigeu até ser revogado pela Lei 5.774/1971, que dispôs sobre um novo, que precede o atual. Nesse novo estatuto restou mais claro o tratamento a ser conferido ao militar que, na ativa, fosse empossado em cargo público permanente, criando especial distinção às funções do magistério civil: “art. 102. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir nos seguintes casos: XIII - ser empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, cujas funções sejam de magistério; 245 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO § 2º A transferência para a reserva do militar enquadrado no item XIII será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo para que foi nomeado. § 3º A nomeação do militar para os cargos públicos de que tratam os itens XIII e XIV somente poderá ser feita: a) se Oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação for da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal; e b) se praça, mediante autorização do respectivo Ministro.” (destaquei) “art. 121. O oficial da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão ex officio por esse motivo, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na Lei do Serviço Militar, não podendo acumular qualquer provento de inatividade a remuneração do cargo público permanente.” (destaquei) 47. Nove anos depois foi aprovado o atual Estatuto dos Militares, disciplinado pela Lei 6.880/1980. Seguindo as mesmas diretrizes traçadas desde o Estatuto dos Militares de 1969, e com redação semelhante ao estatuto anterior, ainda sob a égide da Constituição de 1967 (reformada pela EC 1/1969), referido estatuto assim dispôs em sua redação original: “art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos: XIV - passar a exercer cargo ou emprego público permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério; § 2° A transferência para a reserva do militar enquadrado no item XIV deste artigo será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido. § 3º A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregos públicos de que tratam os itens XIV e XV deste artigo somente poderá ser feita se: a) oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quando a nomeação ou admissão for da alçada de qualquer outra autoridade federal, estadual ou municipal; e b) praça, mediante autorização do respectivo Ministro. art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira e cuja função não seja de magistério, será, imediatamente, mediante demissão ex officio, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo ou emprego público permanente. art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossadas em cargo ou emprego públicos permanentes, estranhos à sua carreira e cuja função não seja de magistério, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva, com as obrigações estabelecidas na legislação que trata do serviço militar.” 48. Como se pode ver, os dispositivos mantiveram a obrigatoriedade de transferir para a reserva os militares que assumissem cargos públicos permanentes de natureza civil, de modo a não permitir a cumulação de cargos na ativa. 49. Aqui, cabe ressaltar a diferenciação no tratamento desses militares. Primeiro, necessário observar que ao tempo desses dispositivos todos citados, ao militar era lícito acumular proventos de reserva remunerada ou de reforma com remuneração de cargo do magistério público civil. Segundo, não se lhes exigia, à ocasião, que as atividades exercidas na ativa fossem consideradas de natureza técnica ou científica para que pudessem cumular proventos com remuneração de professor. Era ele transferido para a inatividade, onde percebia os proventos a que fazia jus na reforma ou na reserva remunerada, cumulativamente com a remuneração do cargo público de professor. 246 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 50. Em razão mesmo dessa possibilidade, e com especial deferência à função de magistério, tomada como relevante pelo legislador nessa época, a lei criava distinções de tratamento quanto ao militar da ativa que viesse a exercer cargo ou emprego público permanente estranho à carreira militar: a) militares da ativa que assumissem cargo público civil permanente com funções de magistério: dispunha a lei que fosse transferido de ofício para a reserva remunerada; b) militares da ativa que assumissem qualquer outro cargo público permanente que não correspondesse às funções de magistério: demissão, no caso dos oficiais, e licenciamento, no caso dos praças. Essa demissão importava na transferência para a reserva, a qual só poderia corresponder à não remunerada. 51. Esses dispositivos vigoraram até as modificações introduzidas no texto do estatuto pela Lei 9.297, de 25 de julho de 1996, que, alterando diversos dispositivos da Lei 6.880/1980, revogou o inciso XIV e o § 2º do art. 98, conferindo ainda novas redações aos arts. 117 e 122, de modo a não mais permitir a singular deferência ao exercício das funções de magistério, situação admitida pelo Estatuto dos Militares nos 25 anos anteriores a essa modificação oriunda da reforma administrativa que se aflorava. 52. As então novas e agora atuais disposições constantes dos arts. 117 e 122 da referida lei situaram em um mesmo enquadramento legal os casos em que militares da ativa viessem a assumir cargos públicos civis de natureza permanente, não estabelecendo distinções entre os cargos civis ocupados, apenas fixando dois caminhos: se Guarda-Marinha, Aspirante a Oficial, ou demais praças, o licenciamento ex officio; se oficial da ativa, a demissão com transferência para reserva não remunerada: “art. 117. O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio e transferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações.” (Redação dada pela Lei 9.297, de 1996) “art. 122. O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praças empossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira, serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a reserva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviço militar.” (Redação dada pela Lei 9.297, de 1996) 53. Por esses dispositivos infraconstitucionais e em face do concatenamento lógico até aqui desenvolvido, fácil concluir que o militar da ativa que tomasse posse em cargo civil relativo às funções de magistério, poderia, desde a EC 1/1969, ou desde 1971 quando explicitamente inserido no estatuto militar, até o início de vigência da Lei 9.297/1996, ser transferido para a reserva remunerada, em vez de ser demitido ou licenciado sem proventos ou remuneração. Poderia, assim, cumular os proventos da reserva remunerada com os vencimentos do cargo público civil de professor, no qual viesse a tomar posse até 25/7/1996 (a Lei 9.297/1996 foi publicada no DOU de 26/7/1996, e entrou em vigor a partir da data de sua publicação). 54. Ocorre que isso só seria possível, após a Constituição Federal de 1988, se o dispositivo fosse considerado como recepcionado pelo texto constitucional. Como pode ser observado, a redação original dos mencionados dispositivos do atual Estatuto dos Militares vigeu desde 1980, sob a égide da Constituição de 1967, até 1996. Nesse ínterim, inaugurou-se uma nova ordem constitucional em 1988. 55. Já por ocasião da promulgação de nossa atual Constituição, em 5 de outubro de 1988, o constituinte originário fixou as bases em que se daria o tratamento a ser conferido ao militar, no que tange à acumulação de cargos públicos, dispondo a respeito, à ocasião, em seu art. 42, verbis: “art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares. § 3º O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. 247 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO § 4º O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade. § 9º A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade. § 11 Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo o disposto no art. 7º, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX.” 56. E dispôs, ainda, no ADCT, art. 17, § 1º, o seguinte: “art. 17. [...] § 1º É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.” 57. Logo, conclui-se que: a) a Constituição de 1988, desde o seu início de vigência, vedou a cumulação de cargos públicos por militares da ativa, ressalvados os casos dos médicos militares em exercício na administração pública à época, os quais tiveram garantia constitucional de suas situações jurídicas de cumulação. Note-se que desde essa ocasião o constituinte originário havia excluído da aplicação aos militares as disposições constantes do art. 37, inciso XVI, que trata, portanto, da acumulação de cargos por civis (art. 42, § § 3º e 11, c/c art. 17, § 1º, do ADCT); b) o texto constitucional dispôs que o militar da ativa que aceitasse cargo público civil permanente seria transferido para a reserva, mas não estabeleceu se a reserva seria a remunerada ou não remunerada (art. 42, § 3º); c) o constituinte deixou a cargo de lei ordinária dispor sobre as condições de transferência do servidor militar para a inatividade. Logo, desde que previsto em lei, o militar que aceitasse cargo público civil permanente e fosse, em razão disso, transferido para a reserva remunerada, também estaria cumprindo com o disposto na Constituição, pois essa só menciona a “reserva”, além de deixar para a fixação por lei das condições dessa transferência (art. 42, § § 3º e 9º). 58. Deflui da leitura desses dispositivos, que o Estatuto dos Militares foi, nessa parte, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, regulando as condições de transferência do militar para a reserva. Nesse sentido já se manifestou o STF, no MS 22.530/RJ por exemplo, e nos demais precedentes nele citados, dentre os quais destaco o MS 22431/MA, de cuja Ementa se extrai o seguinte: “1.O diploma infraconstitucional que dispõe sobre as condições de transferência do servidor militar para a inatividade, preconizado no § 9º do art. 42 da Constituição Federal, é o preexistente Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), cujo art. 98 foi recepcionado pela atual Constituição Federal.”. Também o STJ no AgRg no Resp 513.335/RJ. Aqui, portanto, merece reparo o seguinte trecho de conclusão do relatório de auditoria de peça 48, vez que fez leitura isolada do § 3º do art. 42 da Constituição Federal: “A Constituição Federal de 1988, originalmente, tratou dos militares em seção denominada ‘Dos Servidores Públicos Militares’, e trouxe o seguinte dispositivo: art. 42. São servidores militares federais os integrantes das Forças Armadas e servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares e de seus corpos de bombeiros militares. (...) § 3º - O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva. (Grifo nosso) Ressalte-se que a CF/1988 não corroborou a distinção estabelecida pela Lei 6.880/1980 entre militares da ativa que assumissem cargos de professor e aqueles que assumissem outros cargos públicos. A nova Carta Magna generalizou ao dispor simplesmente que os militares da ativa que 248 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO aceitassem cargo público civil permanente seriam transferidos para a reserva. Assim, a transferência para a reserva remunerada de militar que tomou posse em cargo de professor continuava válida apenas para as situações constituídas sob a égide do corpo constitucional anterior. Em 1996, sobreveio a Lei 9.297, de 25/7/1996, que alterou diversos dispositivos do Estatuto dos Militares, revogando o inciso XIV e o § 2º do art. 98 e dando nova redação aos arts. 117 e 122, verbis: [...]” (grifei) 59. Ora, o fato de a Constituição, em suas disposições, não ter se referido à transferência para a reserva remunerada do militar em atividade que aceitasse cargo público civil permanente de professor, especificamente, não conduz ao entendimento de que ela não corroborou a distinção prevista pela Lei 6.880/1980. Pelo contrário, como já demonstrei, o texto constitucional deixou para a lei as condições relativas à transferência do militar para a inatividade, o que inclui a reserva remunerada e a não remunerada (§ 9º do art. 42, na redação original da Constituição Federal). 60. Se o raciocínio empreendido pela Sefip fosse ser acolhido, chegaríamos à conclusão de que a Constituição de 1967, com as alterações da EC 1/1969, também não teria corroborado tal distinção, haja vista que só dispunha também que o militar da ativa empossado em cargo público permanente, estranho à sua carreira, seria imediatamente transferido para a reserva, com os direitos e deveres definidos em lei. Não houvesse a recepção do estatuto, pela Constituição Federal de 1988, não haveria necessidade de sua revogação pela Lei 9.297/1996. 61. Considerando a recepção do dispositivo original do Estatuto Militar pela Constituição Federal de 1988, chego à conclusão de que ao militar da ativa empossado em cargo público civil cujas funções fossem de magistério, era possibilitada a transferência para a reserva remunerada até 25/7/1996, data anterior à sua revogação pela Lei 9.297/1996. Essa é, inclusive, a conclusão que consta da proposta de encaminhamento oferecida pela Sefip para o caso dos militares inativos que se encontravam nessa situação (item 21, letra “a”, da instrução). A partir da novel redação dos dispositivos, todavia, a posse em qualquer cargo público civil de natureza permanente passou a resultar na demissão do militar e na transferência para a reserva não remunerada, se oficial, ou no licenciamento para os demais praças. 62. Seguindo mais além no exame da matéria, aduzo, a propósito, que até a data de 25/7/1996 nem mesmo havia restrições à cumulação de proventos da inatividade com a remuneração de cargo público do magistério civil em relação à natureza do cargo militar ocupado, de modo que, mesmo os praças, soldados, cabos, taifeiros e terceiros sargentos não pertencentes ao quadro de oficiais, considerados no estudo da Sefip como ocupantes de cargos militares de natureza não técnica ou não científica, podiam, à época, ser transferidos para a reserva remunerada, caso assumissem a função de magistério em cargo público civil de natureza permanente, e mesmo assim perceber os proventos cumulados com a remuneração. 63. Tal vedação só passou a existir a partir da Emenda Constitucional 20/1998, que igualou o agente público militar e o servidor civil quanto às hipóteses de percepção cumulativa de proventos e remuneração de novo cargo, já demonstrado no relatório de auditoria. E, para esse entendimento, prossigo no exame dessa matéria. 64. Conforme já dito, por ocasião da promulgação da Constituição de 1988 os militares eram regidos pelas normas constitucionais originárias estampadas no art. 42. Nelas não havia nenhuma limitação a que o militar inativo que viesse a tomar posse noutro cargo público de natureza civil pudesse perceber remuneração desse cargo com os proventos da inatividade militar. 65. Do mesmo modo, o art. 37 da Constituição Federal não trazia qualquer vedação a respeito ao servidor público civil, de modo que é pacífico o entendimento de que até a EC 20/1998, qualquer servidor público civil aposentado que viesse a tomar posse noutro cargo público, podia acumular proventos e remuneração, independentemente do tipo de cargo ocupado, não necessitando ser médico ou professor. Ao servidor civil, quando inativo, não era aplicável o disposto no art. 37, inciso XVI, relativamente ao exercício de um novo cargo. 249 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 66. Ao militar, por sua vez, não era aplicável também o disposto no art. 37, inciso XVI, conforme disposições do art. 42, § 11, da Constituição Federal. 67. Sobrevieram antes da EC 20/1998 alterações introduzidas na Constituição pela EC 18, de 5 de fevereiro de 1998, a qual fez modificações nos arts 42 e 142, na esteira da Reforma Administrativa que se iniciava, ocasião em que separou o regramento dado aos militares de diferentes esferas, de modo que os militares dos estados, DF, e territórios foram tratados no art. 42 e os militares das Forças Armadas passaram a fazer parte daquele capítulo destinado às Forças Armadas, sendo tratados no art. 142 da Constituição Federal, valendo transcrever os dispositivos de interesse neste feito: “art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional 18, de 1998) [...] II - O militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional 18, de 1998) III - O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído pela Emenda Constitucional 18, de 1998) [...] VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV; (Incluído pela Emenda Constitucional 18, de 1998) [...] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional 18, de 1998)” 68. Vê-se, no que tange à cumulação de cargos públicos pelos militares, que praticamente nada se alterou com a edição da referida emenda. Restou explicitado que a transferência para a reserva do militar da ativa empossado noutro cargo público civil de natureza permanente se daria nos termos da lei (art. 142, § 3º, II). Esse reforço era até mesmo desnecessário, tendo em vista o que dispõe o art. 142, § 3º, inciso X, segundo o qual a lei disporá sobre “outras condições de transferência do militar para a inatividade, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares....”. A lei a qual o dispositivo remete é ainda a Lei 6.880/1980, na qual figuraram diferenças entre posses em cargo público do magistério e demais cargos públicos até 25/7/1996. Mantiveram-se inaplicáveis, aos militares da ativa, ainda, as disposições constantes do art. 37, inciso XVI, conforme o texto incluído pela EC 18/1998 no art. 142, § 3º, inciso VIII, reproduzido retro. 69. Logo, nessa minirreforma ainda era possível que o militar inativo cumulasse proventos do exercício de seu cargo militar com a posse em novo cargo público civil de natureza permanente, não havendo sequer vedação a que, na inatividade, tomasse posse em qualquer outro cargo público, mesmo que não se enquadrasse nas hipóteses de acumulação indicadas no art. 37, inciso XVI, vez que esse dispositivo não lhe era aplicável. 250 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 70. Naquele mesmo ano a reforma administrativa se intensificou com a promulgação da Emenda Constitucional 20, em 15 de dezembro de 1998 (D.O.U. de 16/12/1998). A partir dessa emenda em diante, igualaram-se as condições de acumulação de cargos públicos por servidores civis inativos e militares inativos com outro cargo de natureza civil, exigindo-se que a posse nesse outro cargo se dê nas condições previstas no art. 37, inciso XVI, da CF/88, conforme § 10 desse dispositivo, acrescido pela EC. Ou seja, que ambos os cargos, da atividade e da inatividade, sejam de professor (alínea “a”), ou privativos de profissionais da área de saúde (alínea “c”), ou um seja de natureza técnica e científica e o outro de professor (alínea “b”). 71. Assim, de 16/12/1998 em diante, passou-se a diferenciar dos demais inativos militares, para efeitos de acumulação, o militar inativo que exercia na atividade funções de professor (magistério militar), da área de saúde, ou exercentes de cargos técnicos ou científicos. Só a esses seria permitido cumular, a partir de então, seus proventos com a remuneração de novo cargo público civil, nas condições previstas no art. 37, inciso XVI, da CF/88. Caso aposentados nesse cargo civil, a cumulação dos proventos civil e militar nessa condição são reputados legais, pois atendem ao disposto no § 10 do art. 37 da CF/88, incluído pela EC 20/1998. 72. O art. 11 da EC 20/1998, no entanto, manteve, para os militares inativos que ingressaram em qualquer cargo público civil até 15/12/1998, a possibilidade de acumulação dos proventos de inatividade com remuneração, bem assim, a possibilidade de acumulação de proventos decorrentes de ambos os cargos, civil e militar, vez que de diferentes regimes. 73. Essa situação consta devidamente abordada nos itens 129 a 144 do Relatório de Fiscalização, de peça 89. 74. Logo, toda essa peroração jurídica se fez necessária para demonstrar que: a) até 25/7/1996 existia a possibilidade de que o militar da ativa fosse transferido de ofício para a reserva remunerada ao ser nomeado para cargo público civil de natureza permanente, cujas funções fossem de magistério; b) ao ser transferido para a reserva remunerada em decorrência dessa nomeação, com consequente posse no cargo civil, o militar poderia perceber, cumulativamente, proventos da inatividade militar com remuneração do cargo permanente do magistério público civil assumido; c) a cumulação, nessa situação, podia se dar por qualquer militar nela enquadrado, mesmo não sendo ocupante de cargo de natureza técnica ou científica, vez que a vinculação a tais critérios só surgiu a partir da EC 20/1998 com a introdução do § 10 ao art. 37 da Constituição Federal; d) o militar que nomeado e empossado até 25/7/1996 em cargo público civil permanente em funções do magistério fosse transferido para a reserva remunerada, cumulando os proventos com a remuneração, poderia, em virtude de nova aposentadoria no referido cargo civil, cumular os proventos de ambos os regimes, militar e civil. 75. A acumulação na ativa para esses militares é de fato ilegal. A esses militares, no entanto, a lei permitia tratamento diferenciado, em razão da importância dada pelo legislador às funções de magistério. Não se lhes aplicava prioritariamente o instituto da demissão e consequente transferência ex officio para a reserva não remunerada, ou tampouco o licenciamento, sejam praças ou oficiais, não importando a patente. 76. Em linha diversa da que se aplicava às demais hipóteses de nomeação e posse em outros cargos de natureza permanente, estranhos à carreira militar, era-lhes possibilitada a transferência para a reserva remunerada, que também se fazia ex officio. 77. Assim, se acaso fossem encontrados casos, dentre os militares atualmente na ativa, que tivessem ingressado noutro cargo público civil, nas funções relativas ao magistério, até a data de 25/7/1996, a solução que alvitraria para esses casos seria a transferência deles para a reserva remunerada, em vez da opção por um dos cargos. Todavia, não verifiquei nas tabelas apresentadas casos em que se enquadrassem nessa situação. Entretanto, foram encontrados casos de militares hoje da reserva ou reforma que, quando na ativa, se encontravam exatamente nessa situação. A esses casos, portanto, é que interessa o exame da referida legislação, conforme a seguir. 251 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO II - Militares da reserva ou reforma que acumularam cargos públicos irregularmente quando estavam na ativa: II.1 exercício do magistério 78. Noutro ponto do relatório, a Sefip apontou a existência de 168 militares, atualmente inativos, que exerceram concomitantemente no passado outro cargo público, desrespeitando o disposto nas redações originais dos arts. 98, 117 e 122 da Lei 6.880/1980, bem como o § 4º do art. 93 da CF/1967, com redação dada pela EC 1/1969 e cuja acumulação atual de proventos/vencimentos desrespeita o previsto nas redações atuais dos arts. 117 e 122 da citada lei, bem como na redação original do § 3º do art. 42 da CF/1988 e na redação atual do inciso II do § 3º do art. 142, também da CF/1988. 79. Para esses casos salientou-se que os dispositivos impuseram a obrigatoriedade de transferir para a reserva os militares que assumissem cargos públicos permanentes no meio civil, estranhos à sua carreira, com a aplicação do instituto da demissão para o caso dos oficiais e do licenciamento para os praças. Por terem acumulado, no passado, outro cargo público sem amparo legal, vindo posteriormente a passar para a inatividade acumulando esses proventos, as propostas acolhidas pelo eminente Relator são no sentido da extinção de tais acumulações, no prazo de 120 dias, aplicando-se, no entanto, o direito de opção, conforme art. 133 da Lei 8.112/1990. 80. Exceção feita, no entanto, quanto àqueles militares abrangidos pelas disposições do art. 98, inciso XIV e § 2º da Lei 6.880/1980, para os quais a solução abraçada foi no sentido de que, diante da possibilidade que lhes assistia de serem transferidos para a reserva remunerada, podendo cumular seus proventos na inatividade militar com a remuneração do cargo de professor, proceder-lhes tão somente a proporcionalização, dos proventos de inatividade atualmente pagos, levando-se em consideração o posto ou graduação que o militar tinha na ativa quando assumiu o cargo civil, e o excedente transformado em parcela compensatória a ser absorvida pelos reajustes posteriores. 81. Nesse ponto, dissinto apenas da proposição de que os proventos sejam proporcionalizados com base na data da posse no cargo inacumulável. Logo, como já vinha defendendo nas linhas anteriores, mantenho-me alinhado ao entendimento de que, se o militar havia sido nomeado para o cargo do magistério civil público até 25/7/1996, e lhe era permitida a transferência para a reserva remunerada, essa situação deve ser preservada, qual seja, o direito de ser transferido para a inatividade e ali perceber, ou continuar percebendo, os proventos dela decorrentes. 82. De fato, se ao tempo dessa posse tivesse havido a imediata aplicação dos dispositivos previstos no art. 98 da Lei 6.880/1980, ou no art. 102 Lei 5.774/1971, teria havido a proporcionalização dos rendimentos de forma que, quando da transferência para a reserva remunerada, levar-se-ia em consideração, para cada ano trabalhado até a tal transferência, 1/30 do soldo correspondente ao posto ou graduação que tinha o militar na ativa, conforme dispositivos abaixo do Estatuto dos Militares: “art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos: XIV - passar a exercer cargo ou emprego público permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério; § 2° A transferência para a reserva do militar enquadrado no item XIV deste artigo será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.” (redação original da Lei 6.880/1980; destaquei). “art. 56. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar terá direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto no item III do caput do art. 50.” (Lei 6.880/1980, redação ainda em vigor; destaquei) 252 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 83. Ocorre que, não tendo sido posto na reserva remunerada no tempo devido, ou seja, no momento em que assumiu o cargo de magistério público, o militar permaneceu na ativa e terminou por cumprir, em regra, todo o tempo de serviço militar. 84. Esse tempo, dedicado à atividade militar, não pode ser desconsiderado. Nem suas contribuições regulares para o regime previdenciário militar. Tem-se de fato uma situação constituída e sedimentada pelo transcurso do tempo, a meu ver, agasalhada pelo principio da segurança jurídica. Tem-se um fato consumado: o militar nessa situação cumpriu o período de 30 anos exigido para o exercício da atividade militar, auferindo, com isso, direito à transferência para a reserva remunerada, direito esse que tinha mesmo ao ser empossado no cargo civil, se suprida a autorização requerida junto ao Poder Executivo, referida no § 3º do art. 98 da Lei 6.880/1980. 85. Se proporcionalização não houve ao tempo em que deveria ter ocorrido, também não houve, por parte do militar, gozo de inatividade. 86. Logo, prestou o serviço e foi, com base nesse tempo, “aposentado”. Também contribuiu efetivamente por todo o tempo com o sistema previdenciário. Desse modo, caso se sustente a proporcionalização dos proventos, haveria de ser devolvido ao militar o correspondente valor relativo à contribuição previdenciária que havia recolhido adicionalmente, durante o período. Se culpa lhe houve, também houve por parte do Estado, ao tornar-se inerte diante de sua situação por longos anos. Qual prejuízo então houve ao Estado? Penso que nenhum. 87. Como dito, a lei (6.880/1980) assegurou a esse militar o direito de ser transferido para a reserva remunerada percebendo proventos integrais em decorrência do transcurso de mais de 30 anos de serviço prestado: “art. 50. São direitos dos militares: II - a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço; III - a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando 30 (trinta) anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória;” (redação original) ou “II - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço; (Redação dada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31.8.2001) III - o provento calculado com base no soldo integral do posto ou graduação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em atividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e” (Redação dada pela Medida Provisória 2.215-10, de 31.8.2001) 88. Ora, desde a posse no cargo do magistério público civil era possível ao militar ser transferido para a reserva remunerada e isso se daria de ofício, com os proventos proporcionais. Com a não realização dessa transferência pelo Comando Militar, o transcurso do tempo terminou, a meu ver, por consolidar o direito desse militar de ser transferido para a reserva remunerada conforme o critério relativo aos anos de serviços prestados, pois, em ambas as hipóteses lhe era possibilitada a reserva remunerada, e a proporcionalização dos proventos deveria se dar conforme seu direito a essa transferência, segundo o tempo de serviço prestado. 89. A lei dispõe que o provento é calculado com base no soldo integral do posto ou graduação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, se contar com mais de trinta anos de serviço, dispondo, assim, que após o transcurso do referido tempo adquire o direito de ser assim remunerado. 90. Está-se diante de situação diferenciada em relação aos demais casos em que o militar havia assumido outros cargos públicos de natureza permanente. Nos demais casos, ao militar só cabiam dois caminhos: a demissão ou o licenciamento, de modo que tanto num como noutro, o resultado seria o 253 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO mesmo: “cessação da remuneração” com a licença ou a demissão ex officio. Nesses casos, continuo entendendo como a Sefip, e, assim, depreendo que a ilegalidade da cumulação dos proventos não pode ser convalidada pelo transcurso temporal. 91. Em razão do exposto, proponho a este Tribunal sejam mantidos os proventos dos militares que, apesar de terem acumulado indevidamente cargo público militar, com cargo do magistério público civil, no passado, quando em atividade, já se encontram a esta altura na situação de inatividade, ante o cumprimento dos requisitos temporais ou legais para essa inatividade remunerada, uma vez que, de todo o modo, não lhes era vedada a possibilidade de serem transferidos para a reserva remunerada quando ingressaram nos cargos do magistério público civil. Proponho, assim, que não seja acolhida a proposição de proporcionalização dos proventos para tais casos, levando-se em consideração que prestaram efetivamente serviço durante todo o tempo requerido para sua transferência para a reserva remunerada ou reforma. II.2 Acumulação de cargos ou empregos privativos dos profissionais da saúde Quando estavam na ativa 92. Em razão da superveniência da EC 77/2014, torna-se necessário, ainda, discorrer sobre a situação jurídica daqueles militares que acumularam cargos públicos privativos de profissionais da saúde quando ainda estavam na ativa. 93. Pelas razões já expostas na parte inicial deste voto, entendo que a teoria segundo a qual as emendas constitucionais têm aplicação imediata, atingindo os efeitos futuros de atos praticados no passado (retroatividade mínima), também escuda as referidas acumulações. Em razão dessa acumulação, que se deu no passado, referidos militares se encontram hoje percebendo os efeitos decorrentes do exercício de ambos os cargos, qual seja, o gozo da inatividade com percepção da correspondente remuneração, que se denomina de proventos. 94. Encontram-se em curso os efeitos dessa acumulação. E, se hoje não lhes é vedado acumular cargos públicos militar e civil quanto ao exercício de profissões de saúde se ainda estivessem na ativa, não vejo razão para se concluir pela cessação de suas remunerações/proventos, ou para, como sugere a unidade técnica, adotar providências “com vistas a interromper a acumulação irregular, uma vez que o exercício concomitante dos dois cargos ocorreu enquanto o militar ainda se encontrava na ativa.”. Se o que se alvitra é a interrupção, é porque se encontra em curso, logo, incide sobre essas situações jurídicas, sobre seus efeitos, o disposto na novel redação constitucional. Proponho, assim, que sejam ressalvadas as situações desses militares, profissionais da saúde. III – Síntese conclusiva 95. Em síntese, o que defendo neste voto é que: a) até a recente promulgação da EC 77/2014, a acumulação de cargos públicos por militares da ativa não encontrava amparo legal, com exceção dos médicos militares que se encontravam nessa condição em 5/10/1988, conforme art. 17, § 1º, do ADCT e dos casos de cargos temporários, conforme art. 142, § 3º, III, da CF/88; b) a partir do texto aprovado pelo Poder Constituinte Derivado Reformador, e na linha do entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal acerca da aplicabilidade imediata das emendas constitucionais, segundo o qual os dispositivos constitucionais possuem vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), as acumulações futuras e as em curso, de cargos públicos por militares da área de saúde que se enquadrem no disposto no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, da Constituição Federal, tornou-se plenamente possível, não mais havendo que se falar em transferência para a reserva, situação que também se confirma pelo sentido da norma buscado pelo legislador, aferido sob a interpretação teleológica do texto da EC 77/2014; 254 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO c) os inativos que se enquadravam nessa situação, ou seja, acumularam, no passado, dois cargos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas, também se beneficiaram do disposto na EC 77/2014, uma vez que o texto constitucional atualmente em vigor atinge os efeitos dos fatos ocorridos no passado, efeito esse que consistiria na transferência para a reserva não remunerada, procedimento esse agora não mais aplicável aos militares que acumulam dois cargos públicos privativos de profissionais da saúde com profissões regulamentadas, com consequentes reflexos em seus proventos cumulativos; c) até 25/7/1996 existia a possibilidade de que o militar da ativa fosse transferido de ofício para a reserva remunerada ao ser nomeado para cargo público civil de natureza permanente, cujas funções fossem de magistério, não se lhe aplicando os institutos da demissão ou do licenciamento; d) ao ser transferido para a reserva remunerada em decorrência dessa nomeação, com consequente posse no cargo civil, o militar poderia perceber, cumulativamente, proventos da inatividade militar com remuneração do cargo permanente do magistério público civil assumido; e) a cumulação, nessa situação, podia se dar por qualquer militar nela enquadrado, mesmo não sendo ocupante de cargo de natureza técnica ou científica, vez que a vinculação a tais critérios só surgiu a partir da EC 20/1998 com a introdução do § 10 ao art. 37 da Constituição Federal; f) o militar que nomeado e empossado até 25/7/1996 em cargo público civil permanente em funções do magistério fosse transferido para a reserva remunerada, cumulando os proventos com a remuneração, poderia, em virtude de nova aposentadoria no referido cargo civil, cumular os proventos de ambos os regimes, militar e civil; g) não é devida a proporcionalização dos proventos do militar enquadrado no disposto no art. 98, inciso XIV, da Lei 6.880/1980, e que não foi, ao tempo de sua posse no cargo público civil do magistério, transferido ex officio para a reserva remunerada, permanecendo, portanto, no exercício do ofício castrense, vez que, à luz do princípio da segurança jurídica, não se deve desconsiderar o efetivo exercício da atividade militar após aquela data (impossibilidade de resgate do status quo ante relativamente ao efetivo exercício no período), suas contribuições para o regime de previdência, e o fato de que, conforme art. 50 da Lei 6.880/1980, já havendo contado tempo de serviço suficiente, sua transferência para a reserva remunerada deve se dar com proventos integrais. A transferência para a reserva remunerada se dá, em qualquer caso previsto no Estatuto Militar, segundo o tempo de serviço prestado. 96. Essas orientações necessitam ser observadas pelo Comando Militar ao dar cumprimento às determinações a serem exaradas por este Tribunal, seja em razão da existência de casos ainda pendentes de análise, seja em razão de possíveis conflitos com as situações apresentadas nas tabelas, conforme já indicado por este Revisor no TC-023.311/2011-8 (processo do Comando do Exército), razão pela qual estou propondo, em item específico do acórdão, dar ciência delas ao referido órgão. Com essas considerações, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de maio de 2014. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Revisor Proposta de Deliberação Complementar Na sessão de 27 de novembro de 2013, submeti este processo à deliberação do Plenário. Naquela ocasião, o eminente Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, convocado para substituir o Ministro Benjamin Zymler, formulou pedido de vista, com esteio no art. 112 do RI/TCU. 255 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 76. Os autos foram restituídos ao meu gabinete após a promulgação da Emenda Constitucional 77, de 11 de fevereiro de 2014, que estendeu aos profissionais de saúde das Forças Armadas a possibilidade de acumulação de cargos a que se refere o art. 37, XVI, “c”, da Constituição Federal de 1988: “Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (...) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” 77. No retorno do presente processo à pauta, cabe-me, na condição de relator, reapresentar a matéria à luz da nova ordem constitucional vigente, em consonância com o art. 112, § 5º, do RI/TCU, valendo-me, também, da densa análise procedida pelo revisor. 78. Na proposta de deliberação inicial, havia registrado que, em linhas gerais, o militar em atividade não poderia exercer seu ofício de forma simultânea com qualquer outro ofício civil, uma vez que o art. 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal, em sua redação original, estabelecia que o militar seria transferido para a reserva caso viesse a tomar posse em cargo ou emprego público civil. 79. Com o advento da EC 77/2014, os incisos II, III e VIII do § 3º do art. 142 da Constituição passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 142. (...) § 3º (...) II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, será transferido para a reserva, nos termos da lei; III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando‑se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (...) VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea ‘c’;” (destaquei) 80. Assim, o comando do art. 37, XVI, “c”, antes destinado apenas aos servidores públicos civis, passa a ser, com a publicação da EC 77/2014, aplicada aos militares em atividade. 81. Em razão dessa recente autorização constitucional para acúmulo de remunerações, e tendo em conta o aprofundado exame exposto no voto revisor, acompanho a conclusão do MinistroSubstituto Augusto Sherman no sentido de que resta prejudicada a proposta de determinar ao Comando da Aeronáutica a fixação de prazo para a regularização das acumulações de cargos por profissionais da saúde. 82. Ressalto apenas que, como condição indispensável para a lícita acumulação de cargos públicos, faz-se necessária a comprovação da compatibilidade de horários entre as duas funções exercidas. Em decorrência, o militar em atividade que acumule dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, agora amparado na nova redação do art. 142, § 3º, II e III, da Carta Magna, deve demonstrar a observância desse requisito. 83. Diante desse cenário, com relação aos casos de acumulação de cargos por militares em atividade da área da saúde, considero pertinente determinar ao Comando da Aeronáutica que verifique, caso a caso, a compatibilidade de horários entre os cargos exercidos, conforme estabelece a Constituição e o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980). 256 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 84. Observo ainda que a equipe de auditoria identificou situações de militares que acumulam remuneração e/ou proventos decorrentes da ocupação de mais de dois cargos públicos. Dentre os casos encontrados, há militares ativos pertencentes ao quadro de saúde. Uma vez que a permissão de acumulação para esses militares limita-se a dois vínculos funcionais, deve ser determinado ao Comando da Aeronáutica que, mediante contraditório, interrompa as acumulações que ultrapassem o limite disposto pela Constituição, ainda que, porventura, haja compatibilidade de horários de trabalho, podendo o militar optar pelos cargos que lhe sejam mais vantajosos. II 85. Saliento que a autorização expressa na nova ordem jurídica oriunda da EC 77/2014 refere-se estritamente aos profissionais de saúde das Forças Armadas, não abrangendo cargos de outra natureza, a exemplo do magistério. 86. Embora, a meu ver, a possibilidade de acumulação também pudesse ter sido estendida a professores de instituições públicas, a emenda abrangeu somente o art. 37, XVI, “c”, da CF/1988. Destaco que, na data da promulgação da EC 77/2014, foi apresentada no Senado Federal a PEC 2/2014, que propõe estender aos profissionais do magistério das Forças Armadas a possibilidade de acumulação de cargo a que se refere o art. 37, XVI, “a”, do texto constitucional. 87. Dito isso, enquanto persistir o atual quadro jurídico-constitucional, manifesto minha concordância com a análise empreendida pela unidade técnica no que se refere às situações irregulares de militares inativos que tenham acumulado no passado cargo público de professor com proventos de reservista, ante o disposto no art. 98, XIV e § 2º, da Lei 6.880/1980, cujos fundamentos destaquei na proposta de deliberação inicial. 88. Entende o revisor que não deve ser acolhida a proposição de proporcionalização dos proventos do militar enquadrado no art. 98, XIV, da referida lei, e que não foi, ao tempo de sua posse em cargo público civil de magistério, transferido ex officio para a reserva remunerada, permanecendo no exercício da função castrense. Isso porque, apesar de os militares terem acumulado indevidamente no passado cargo público militar, com cargo do magistério público civil, quando em atividade, “já se encontram a esta altura na situação de inatividade, ante o cumprimento dos requisitos temporais ou legais para essa inatividade remunerada, uma vez que, de todo o modo, não lhes era vedada a possibilidade de serem transferidos para a reserva remunerada quando ingressaram nos cargos do magistério público civil”. 89. Não obstante a razoabilidade dos fundamentos expressos no voto revisor, considero que esse entendimento é contrário à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido de ser proibida a acumulação de aposentadorias decorrentes de cargos não acumuláveis. 90. Nessa linha, destaco recente decisão do Ministro Dias Toffoli, de 29/10/2013 (Ag.Reg. no RE 249.355/RJ): “EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Servidor público. Pretendido recebimento cumulativo de dois proventos de aposentadoria. Cargos inacumuláveis na atividade, nos termos da Constituição Federal de 1988. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de ser proibida a acumulação de aposentadoria e vencimento decorrentes de cargos não acumuláveis, bem como a acumulação de aposentadorias em uma tal situação. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO (...) A jurisprudência do Tribunal firmou-se em contrário à pretensão do recorrente, a partir do RE 163.204 (Pleno, Velloso, DJ 31/03/95): ‘CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. C.F., art. 37, XVI, XVII. I. – A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, 257 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma igual à que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis. II. – Precedentes do STF: RE 81.729-SP, ERE 68.480, MS 19.902, RE 77.237-SP, RE 76.241RJ. III. – R.E. conhecido e provido.’ Na ocasião, acentuou o em. Ministro Néri da Silveira: ‘Dessa maneira, não impressiona, desde logo, o argumento que tem sido invocado no sentido de afirmar que a Carta de 1988 mudou o sistema da Constituição anterior. Em verdade, a Constituição anterior, no art. 99, estabelecia: ‘É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas’. E se entendia que essa vedação respeitava, também, às hipóteses de proventos. Não cabe distinção entre vencimentos e proventos, para os efeitos de acumulação remunerada, salvo ocorrendo disciplina específica. De fato, como foi mencionado neste Plenário, os proventos são percebidos, pelo inativo, porque houve anterior exercício de cargo público. Daí resulta que só são cumuláveis proventos originários de desempenho, na atividade, de cargos acumuláveis. Será, assim, possível acumular vencimentos com proventos, quando forem acumuláveis, na atividade, os dois cargos de que promanam tais situações remuneratórias. Essa tem sido a tradição do nosso direito.’ Na linha do precedente – diversas vezes reiterado (v.g., ADIn 1541-MS, 5.9.2002, Ellen, DJ 4.10.2002; MS 22182, 5.4.95, Moreira, DJ 10.8.95; ADInMC 1691, 3.10.97, Moreira, DJ 28.11.97) – e cuja orientação o art. 11 da EC 20/98 não afetou, nego seguimento ao recurso. (...) VOTO O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR): O inconformismo não merece prosperar. Conforme expresso na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte, há muito, firmou-se em sentido contrário ao da pretensão do agravante, tendo sido então citado precedente do Plenário desta Corte proferido ainda no ano de 1995. De fato, conforme foi asseverado, apenas são acumuláveis proventos decorrentes de cargos acumuláveis, segundo a orientação constitucional existente sobre tal exercício cumulativo de cargos. No caso presente, os cargos outrora exercidos pelo agravante (Delegado de Polícia e advogado de Universidade Estadual) não são acumuláveis, pouco importando, para o deslinde da controvérsia instaurada nestes autos, que tivesse o agravante preenchido os requisitos para a aposentadoria antes do advento da atual Constituição Federal. Isso porque, consoante reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal, antes mesmo da promulgação de nossa Constituição Federal de 1988, não era possível acumular proventos de aposentadoria quando se tratava de cargos inacumuláveis.” (destaquei) 91. Consoante se depreende da leitura da decisão acima, o princípio fundante da jurisprudência do STF é no sentido de ser vedado acumular na inatividade o que, na atividade, não era considerado acumulável à luz do texto constitucional. 92. Na situação em exame nos presentes autos, observa-se que o militar, ao tomar posse na função pública civil de magistério, antes da promulgação da Lei 9.297/1996, e não ser transferido imediatamente para a reserva remunerada, passou a acumular, irregularmente, remunerações de cargos inacumuláveis na atividade, em desacordo ao que previa o art. 98, XIV e § 2º, da Lei 6.880/1980, em sua redação original (antes da edição da Lei 9.297/1996): "Art. 98. A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos: (...) 258 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO XIV - passar a exercer cargo ou emprego público permanentes estranhos à sua carreira, cujas funções sejam de magistério; (...) § 2º A transferência para a reserva do militar enquadrado no item XIV deste artigo será efetivada no posto ou graduação que tinha na ativa, podendo acumular os proventos a que fizer jus na inatividade com a remuneração do cargo ou emprego para o qual foi nomeado ou admitido.” 93. De outra parte, destaco que a jurisprudência deste Tribunal também converge no sentido de considerar que a acumulação de proventos só é admitida se os cargos são acumuláveis na atividade, nos termos da Constituição Federal. Nesse ponto, destaco trecho do recente acórdão 1188/2014-TCU1ª Câmara, de relatoria do Ministro Valmir Campelo, que assim decidiu: “SUMÁRIO: APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS EM CARGOS INACUMULÁVEIS. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES. VOTO (...) Aliás, a proibição de acumular estende-se inclusive aos servidores inativos. Segundo o STF, a acumulação de proventos e vencimentos só é cabível quando tais cargos, empregos ou funções são acumuláveis na atividade. Nesse sentido, cabe transcrever a ementa do RE nº 163.204-6/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, julgado em 9/11/1994, D.J. 31/3/1995, que assim decidiu: (...)” 94. Vale citar ainda, quanto à jurisprudência da Suprema Corte, a decisão RE 416.571 AgR/RJ, cuja ementa possui o seguinte teor: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. POSSE EM CARGO DE MAGISTÉRIO. PROVENTOS PROPORCIONAIS. LEGITIMIDADE. 1. Oficial da marinha. Posse em cargo de magistério municipal. Transferência ex officio para a reserva remuneratória. Pedido de recebimento de proventos integrais. Falta de amparo legal. O agravante pretende, com 16 anos de serviço, usufruir de um direito que só foi concedido pela lei àqueles que estiveram em atividade durante 30 anos. 2. Quebra de isonomia. Inocorrência. Nos termos da Súmula STF nº 339, o Judiciário não pode, com fundamento no princípio da isonomia, estender vantagem a servidores não contemplados em lei. 3. A Constituição Federal remeteu à lei a fixação das regras para a transferência dos integrantes das Forças Armadas para a inatividade. Precedente: RMS 22.530. 4. Agravo regimental improvido.” 95. Na ocasião, a Ministra Ellen Gracie negou provimento ao agravo do recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: “ADMINISTRATIVO – MILITAR – INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO CIVIL – TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA – PROVENTOS INTEGRAIS – INEXISTÊNCIA DE DIREITO. 1 - O militar transferido ex officio para a reserva remunerada por ter assumido, após aprovação em concurso público, cargo de professor municipal no magistério civil não faz jus à remuneração calculada com base no soldo integral do posto que detinha na atividade, mas sim proporcional ao seu tempo de serviço; 2 - Apelação desprovida.” (destaquei) 96. Por essas razões, a proposta da unidade técnica, por mim acolhida, é de que seja determinado ao Comando da Aeronáutica que proceda ao cálculo da proporcionalização dos proventos de inatividade atualmente pagos a esses militares, levando-se em consideração o posto ou graduação do militar quando assumiu o cargo civil, respeitando o direito ao contraditório e à ampla defesa. 97. Devo realçar que, nos termos da minuta de acórdão que formulei originalmente, os proventos militares não serão reduzidos ao valor correto imediatamente. Definido pelo órgão militar o valor dos proventos proporcionais, e não integrais, observado o contraditório, eventual valor excedente aos valores atualmente pagos deverá ser transformado em parcela de natureza compensatória a ser 259 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO gradualmente absorvida pelos reajustes subsequentes em decorrência de reajuste na remuneração da carreira, de forma a evitar descenso remuneratório abrupto. 98. Nesse contexto, com as vênias ao eminente revisor, entendo ser esse o encaminhamento que mais se adequa à solução do caso. 99. Tratamento semelhante deve ser dado às pensões vinculadas a cargos acumulados irregularmente, instituídas em decorrência da acumulação de cargo militar com cargo do magistério público civil pelo militar da ativa, antes do advento da Lei 9.297/1996. *** 100. Na sessão plenária de 7/5/2014, durante a fase de discussão, o caso dos militares que acumulam proventos de reserva/reforma com proventos de aposentadoria em cargo de professor (militares enquadrados no art. 98, XIV e § 2º, da Lei 6.880/1980, em sua redação original), objeto dos itens 22 e 25 desta proposta de deliberação, recebeu especial atenção, ante a existência de propostas divergentes. 101. Ao final dos debates, o Colegiado acordou em fundamentar a manutenção da acumulação inquinada de irregular exclusiva e excepcionalmente na proteção da segurança jurídica (condições gerais dos beneficiários e permanência da acumulação por longo período de tempo), uma vez que as demais premissas do voto revisor (cumprimento dos requisitos legais para obtenção da aposentadoria e da reforma) estariam em conflito com fundamentos de decisões do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, as quais, em casos análogos de acumulação de proventos oriundos de cargos ilicitamente acumulados, determinaram ao servidor a opção por um dos proventos (pois é vedado acumular na inatividade o que, na atividade, não era considerado acumulável). Tendo em vista esse entendimento, reajusto a minuta do acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado, excluindo da versão original a determinação de proporcionalização dos proventos de reserva/reforma, com subsequente formação de parcela compensatória, a ser gradualmente absorvida pelos reajustes que viessem sobre eles incidir. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de maio de 2014. WEDER DE OLIVEIRA Relator VOTO COMPLEMENTAR Diante das discussões havidas em Plenário, e considerando que o Exmo. Sr. Relator, o MinistroSubstituto Weder de Oliveira, manifestou-se no sentido de incorporar à sua minuta de acórdão sugestões oferecidas por este Revisor, de forma a convergirmos a uma única proposta, decidi aderir à minuta de acórdão proposta por sua Excelência. 2. Nesse sentido, destaco os pontos principais que conduzem à convergência entre nossas posições. 3. O primeiro deles consiste na exclusão da proposta de determinar a proporcionalização dos proventos dos militares inativos enquadrados no disposto no art. 98, inciso XIV, da Lei 6.880/1980 (na redação original, antes da Lei 9.297/1996) e que não foram, ao tempo de sua posse no cargo público civil do magistério, transferidos ex officio para a reserva remunerada, permanecendo, portanto, no exercício do ofício castrense. Convergimos ao fundamento de que devam ser mantidas suas situações, com base no princípio da segurança jurídica. 4. O segundo, por sua vez, refere-se à providência adotada por Sua Excelência, no sentido de fazer incluir, no comando da determinação referente à regularização da situação dos militares da reserva ou reformados que acumularam cargos públicos quando estavam na ativa, exclusão explícita dos casos daqueles militares que, até a data de publicação da Lei 9.297/1996, assumiram cargo público 260 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO de professor, juntamente com exclusão também dos militares profissionais da saúde (subitem 9.1.1. da minuta de acórdão apresentada). 5. Assim, reputam-se ressalvadas as acumulações dos profissionais da área de saúde, com base na EC 77/2014, e dos militares que tomaram posse em cargo civil público de magistério, ao tempo da vigência do art. 98, inciso XIV, da Lei 6.880/1980, e que não foram, ao tempo de sua posse no cargo público civil do magistério, transferidos ex officio para a reserva remunerada, permanecendo, portanto, no exercício do ofício castrense, nesse caso, com base no princípio basilar da segurança das relações jurídicas. Com essas considerações, manifesto-me pela aprovação do acórdão submetido à deliberação deste Colegiado. TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 7 de maio de 2014. AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI Revisor ACÓRDÃO Nº 1153/2014 – TCU – Plenário 1. Processo nº TC 005.504/2012-0. 1.1. Apensos: 030.725/2011-9; 036.935/2011-5. 2. Grupo II – Classe V – Assunto: Relatório de Auditoria. 3. Interessado: Comando da Aeronáutica. 4. Órgão: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 5.1. Revisor: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip). 8. Advogado constituído nos autos: não há. 9. Acórdão: 1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de auditoria realizada no Comando da Aeronáutica com o objetivo de verificar a existência de casos de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, bem como de proventos e pensões, por militares da ativa, da reserva, reformados e instituidores de pensão, em desconformidade com o que dispõem a Constituição Federal, a legislação e a jurisprudência pertinentes. 2. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em: 3. 9.1. determinar ao Comando da Aeronáutica a adoção das seguintes providências, observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, podendo utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: 4. 9.1.1. no que se refere aos militares da reserva ou reformados que acumularam cargos públicos ilicitamente quando estavam na ativa, em desacordo com a legislação que lhes é aplicável (tabelas 3 e 4, peça 74), exceto aqueles relativos aos militares pertencentes ao quadro da saúde que acumularam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, bem como os militares que, até a data de publicação da Lei 9.297/1996, assumiram cargo público de professor, adote medidas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, com vistas a regularizar a acumulação irregular, uma vez que o exercício concomitante dos dois cargos ocorreu enquanto o militar ainda se encontrava na ativa; 261 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 5. 9.1.2. no que se refere aos militares da ativa pertencentes ao quadro de saúde que acumulam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde (tabelas 1 e 2, peça 46), verifique a existência de compatibilidade de horários, para que se possa fazer incidir sobre tais situações a nova redação dos incisos II e III do § 3º do art. 142 da Constituição Federal, dada pela EC 77/2014, e apresente a este Tribunal, em 180 (cento e oitenta dias), os resultados dessa verificação; 6. 9.1.3. no que se refere aos demais militares da ativa que acumulam cargos públicos, não abrangidos no item 9.1.2, em desrespeito ao art. 142, § 3º, II e III, da Constituição Federal (tabelas 1 e 2, peça 46), interrompa as acumulações inconstitucionais no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da ciência desta deliberação; 7. 9.1.4. no que se refere aos militares da reserva ou reformados que, após a passagem para a inatividade, ingressaram em cargos públicos inacumuláveis (tabela 5, peça 46), interrompa a acumulação irregular, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência desta deliberação; 8. 9.1.5. no que se refere aos militares acumulando vencimentos/proventos decorrentes de mais de dois cargos públicos em desrespeito ao disposto na legislação que lhes é aplicável (tabela 6, peça 46): 9. 9.1.5.1. no caso dos militares pertencentes ao quadro de saúde que acumulam cargos públicos exclusivos de profissionais de saúde, interrompa as acumulações que ultrapassem o limite disposto pela Constituição Federal, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da ciência desta deliberação, podendo o militar optar pelos dois cargos que lhe forem mais vantajosos; 10. 9.1.5.2. no que se refere aos demais militares que acumulam cargos públicos, não abrangidos no item 9.1.5.1, interrompa as acumulações inconstitucionais no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados a partir da ciência desta deliberação; 11. 9.1.6. no que se refere aos militares reformados que recebem ou receberam auxílioinvalidez concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada (tabela 11, peça 46): 12. 9.1.6.1. apure, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, os indícios de percepção de auxílio-invalidez concomitante ao exercício de atividade remunerada, em desrespeito ao disposto no art. 1º da Lei 11.421/2006 e nos arts. 78 e 79 do Decreto 4.307/2002, que regulamenta a MP 2.215-10/2001, e, caso se comprove a irregularidade, suspenda imediatamente o pagamento do benefício e providencie o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas pagas indevidamente, limitado ao período relativo aos últimos cinco anos; 13. 9.1.6.2. no caso do militar reformado Walter Revoredo de Freitas, assim como de outros militares que eventualmente se encontrem na mesma situação, suspenda, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, o pagamento do benefício e apure o indício de emissão de declaração falsa, providenciando, caso se comprove a má-fé do militar, a aplicação da(s) penalidade(s) prevista(s) e o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas pagas indevidamente a título de auxílio-invalidez; 14. 9.1.7. apure os 794 (setecentos e noventa e quatro) indícios de acumulação ilegal pendentes de análise (peça 54, p. 2-217) e regularize os casos em que se concluir pela ilegalidade, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação; 15. 9.1.8 quanto às acumulações irregulares apuradas no TC 030.725/2011-9, apensado ao presente processo, regularize as situações no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação; 262 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 16. 9.2. determinar ao Comando da Aeronáutica que informe a esta Corte de Contas, até o vencimento dos respectivos prazos para o cumprimento das determinações ora expedidas, as providências adotadas e os resultados obtidos em cada caso; 17. 9.3. determinar à Sefip que proceda ao monitoramento do cumprimento das determinações em processo específico; 18. 9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica, para a adoção das providências ora determinadas, e ao Ministério da Defesa, para supervisão ministerial; 19. 9.5. arquivar o processo após as comunicações cabíveis. 10. Ata n° 15/2014 – Plenário. 11. Data da Sessão: 7/5/2014 – Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1153-15/14-P. 13. Especificação do quorum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (na Presidência), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José Jorge, José Múcio Monteiro e Ana Arraes. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Revisor). 13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa, André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira (Relator). GRUPO II – CLASSE V – Plenário TC 023.311/2011-8 Natureza: Relatório de Auditoria Órgão: Comando do Exército Interessado: Comando do Exército Advogado constituído nos autos: não há SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS, EMPREGOS OU FUNÇÕES PÚBLICAS POR MILITARES DO COMANDO DO EXÉRCITO. ANÁLISE DA OITIVA APRESENTADA PELO ÓRGÃO. DETERMINAÇÕES. Relatório Cuidam os autos de auditoria realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) no Comando do Exército, no período entre 15/8/2011 e 1º/6/2012, com o objetivo de verificar a existência de casos de acumulação de vencimentos, proventos ou pensões, por militares da ativa, da reserva, reformados e pensionistas em desconformidade com o que dispõe a Constituição Federal de 1988, legislação e jurisprudência pertinentes. 102. Após a realização de inúmeras sindicâncias pelo Comando do Exército que asseguraram aos interessados o direito ao contraditório e à ampla defesa, restaram identificadas pela Sefip as seguintes irregularidades: a) 659 militares da ativa acumulando cargos públicos, em desrespeito ao art. 142, § 3º, incisos II e III, da CF/1988; b) 96 militares da reserva ou reformados que, após a passagem para a inatividade, ingressaram em cargos públicos inacumuláveis, em desrespeito ao art. 37, § 10, da CF/1988; c) 73 militares da reserva ou reformados que acumularam cargos públicos ilicitamente quando estavam na ativa, em desrespeito ao art. 94, § 3º, da CF/1967 (redação original), art. 93, § 4º, da CF/1967 (com redação dada pela EC 1/1969), art. 42, § 3º, da CF/1988 (redação original) e art. 142, § 3º, II, da CF/1988 (com redação dada pela EC 18/1998); 263 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO d) 6 pensões inacumuláveis instituídas em desrespeito ao art. 93, § 4º, da CF/1967 (com redação dada pela EC 1/1969), art. 42, § 3º, da CF/1988 (redação original), art. 29, II, da Lei 3.765/1960 e a jurisprudência do STJ (AgRg no Recurso Especial nº 853.016-RJ) e do TCU (Acórdão 1.897/2011TCU-Plenário). 103. Por meio de despacho proferido em 25/1/2013 (peça 99), determinei, com fundamento no art. 250, V, do RI/TCU, a oitiva do Comando do Exército acerca das conclusões da equipe de auditoria, promovida por meio do ofício 1.214/2013-TCU/SEFIP, de 6/2/2013 (peça 100). 104. Examina-se, neste momento, a resposta à oitiva apresentada pelo Comando do Exército em 24/4/2013 (peças 112 e 114). 105. Transcrevo a seguir a instrução de mérito da unidade técnica (peça 116): “1. INTRODUÇÃO E HISTÓRICO Trata-se de auditoria realizada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip), no Comando do Exército, no período de 15/8/2011 a 1/6/2012. A auditoria deu-se em cumprimento ao Despacho proferido pelo Exmo. Sr. Ministro Weder de Oliveira, em 28/7/2011, no TC 017.557/2011-9, com o objetivo de se verificar se há casos de acumulação de vencimentos, proventos ou pensões, por militares da ativa, da reserva, reformados e pensionistas em desconformidade com o que dispõe a Constituição Federal de 1988, legislação e jurisprudência pertinentes. 2. A equipe de auditoria apontou as seguintes possíveis irregularidades: 2.1 659 militares da ativa acumulando cargos públicos, em desrespeito ao art. 142, § 3º, incisos II e III, da CF/1988. 2.2 96 militares da reserva ou reformados que, após a passagem para a inatividade, ingressaram em cargos públicos inacumuláveis, em desrespeito ao art. 37, § 10, da CF/1988. 2.3 73 militares da reserva ou reformados que acumularam cargos públicos ilicitamente quando estavam na ativa, em desrespeito ao art. 94, § 3º, da CF/1967 (redação original), art. 93, § 4º, da CF/1967 (com redação dada pela EC 1/1969), art. 42, § 3º, da CF/1988 (redação original) e art. 142, § 3º, II, da CF/1988 (com redação dada pela EC 18/1998). 2.4 6 pensões inacumuláveis instituídas, em desrespeito ao art. 93, § 4º, da CF/1967 (com redação dada pela EC 1/1969), art. 42, § 3º, da CF/1988 (redação original), art. 29, II, da Lei 3.765/1960 e a jurisprudência do STJ (AgRg no Recurso Especial nº 853.016-RJ) e do TCU (Acórdão 1.897/2011-TCU-Plenário). 3. Além disso, a equipe apontou a existência de indícios de acumulações irregulares, que foram consideradas inconclusivas por ausência de informações suficientes para se opinar sobre a legalidade ou ilegalidade da acumulação (peças 37-38). Além destes, existem, ainda, indícios de acumulação irregular, levantados no cruzamento de dados, que não tiveram sindicâncias concluídas até o encerramento da fase de execução da auditoria (peças 39, 78 e 79). 4. A proposta de encaminhamento da equipe de auditoria contemplou a oitiva do responsável pelo Comando do Exército. 5. Em despacho de 25/1/2013, com fundamento no art. 250, V, do RI-TCU, o Exmo. Sr. Ministro Relator determinou a oitiva do Comando do Exército nos termos propostos pela Sefip, o envio das cópias do referido despacho, do relatório de fiscalização, bem como das tabelas e folhas em que constam os achados (peça 99). 6. Após o pedido de prorrogação de prazo para manifestação, feito em 4/3/2013 (peça 102) e informado o deferimento pelo Exmo. Sr. Ministro Relator Weder de Oliveira em 16/4/2013 (peça 108), o Comando do Exército apresentou resposta, em caráter definitivo, em 26/4/2013 (peça 114). 2. EXAME TÉCNICO 7. Nesse contexto, passamos à análise dos elementos trazidos aos autos pelo Comando do Exército. 8. Subitem 2.1 - 659 militares da ativa, acumulando cargos públicos, em desrespeito ao art. 142, § 3º, incisos II e III, da CF/1988 (Tabelas 1 e 2 do relatório de fiscalização, peças 23 e 24) O Comando do Exército apresentou as seguintes alegações (peça 114, p. 1-13): 264 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO a) quanto a esse subitem, as argumentações expostas referem-se, sobretudo, aos militares da ativa pertencentes ao quadro de saúde, sobre os quais o Comando do Exército já havia se manifestado por meio do Ofício 89-A2.2.6/Gab Cmt Ex, de 8/5/2012, durante a execução da auditoria. Em síntese, neste documento, entre outras considerações, o Comando defende a ideia de estender-lhes a possibilidade de acumulação de cargos ou empregos públicos, conforme previsto para os profissionais de saúde civis, de acordo com o art. 37, XVI, da CF/1988. b) inicialmente, o Comando do Exército ressalta que é dever do Estado formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médico hospitalar. Baseado nesse conceito, é que a CF/1988 permitiu a acumulação de dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde civis, com profissões regulamentadas e atender aos anseios da sociedade brasileira, diante da carência de recursos humanos (peça 114, p. 2). c) diante desse cenário, o Comando do Exército explana, em linhas gerais, sobre o seu Serviço de Saúde, que se destaca pela existência de postos médicos de Guarnição, policlínicas militares, hospitais de Guarnição, hospitais-gerais e Hospital Central do Exército, bem como da Escola de Saúde do Exército, encarregada da formação militar do pessoal de Saúde, do Instituto de Biologia do Exército e suas pesquisas e do Laboratório Químico Farmacêutico do Exército, para produção de medicamentos. Evidencia a presença de postos e hospitais de guarnição em áreas isoladas e de fronteiras, onde são prestados serviços médicos, odontológicos e de farmacologia, havendo necessidade de pessoal para suprir as necessidades dessas regiões (peça 114, p. 2-3). d) destaca que a conjuntura da saúde em plano nacional, somada as peculiaridades das características regionais das Organizações Militares de Saúde, estão dificultando o recrutamento e permanência de profissionais dessa área, o que já reflete a necessidade de que a estrutura de pessoal seja mantida e impulsionada para a melhoria. Para o Comando do Exército, a futura diminuição do efetivo de profissionais de saúde, tendo em vista os casos de acumulação irregular de cargos, causaria restrição ao atendimento, deixando-se de prestar serviço de saúde aos militares e seus dependentes, bem como à população carente, existente em algumas áreas remotas (peça 114, p. 3). e) o Comando do Exército faz referência a eventuais impactos que poderiam ser causados pela transferência de profissionais da área de saúde para a reserva, nos âmbitos financeiro, social e operacional (peça 114, p. 3-4). f) no aspecto financeiro, destaca que os atendimentos realizados nas Organizações Militares de Saúde possuem um custo médio inferior àqueles desempenhados em entidades conveniadas e, no caso de haver redução na capacidade de atendimento dessas Organizações Militares, fruto de possíveis demissões por acumulação indevida de cargos públicos, provocaria um desequilíbrio econômicofinanceiro do Sistema de Saúde do Exército. g) no aspecto social, o Comando do Exército alega que a transferência de profissionais da área de saúde para a reserva comprometeria a prestação de assistência à população carente da Amazônia, sobretudo indígena e em regiões longínquas, principalmente nas fronteiras. h) no aspecto operacional, cita que tal transferência levaria ao enfraquecimento da estrutura de saúde da Força, podendo vir a comprometer as operações militares (missões de paz, operações de garantia da lei e da ordem, operações nas fronteiras, etc.), além da instrução e o adestramento das tropas e ações complementares, particularmente em apoio às vítimas de catástrofes naturais, por exemplo. i) dentro desse contexto, a justificativa na qual o Comando do Exército se baseia para defender a possibilidade de os militares profissionais de saúde acumularem cargos ou empregos públicos é de que, em tempo de paz, tais profissionais não desempenham, em sua rotina laboral diária, função exigida para a atividade castrense, mas sim atribuição inerente à profissão civil de médico, dentista, enfermeiro, entre outras inerentes à área de saúde (peça 114, p. 4). j) pondera, ainda, que tendo em vista alguns incisos dos artigos 7º e 37 da CF/1988 se aplicarem aos militares, seria uma aparente antinomia não se aplicar o inciso XVI, uma vez que as Forças 265 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Armadas integram a Administração Pública Federal e os militares profissionais de saúde exercem atividades de formação técnica, assim como aqueles do meio civil. Ressalta, ainda, em uma de suas considerações, que não se concebe o ingresso nas Forças Armadas à revelia de concursos públicos (à exceção do serviço militar obrigatório), apesar do inciso constitucional correspondente a esse conceito não ter sido aplicado, especificamente, aos militares (peça 114, p. 6). k) o Comando do Exército cita, também, a existência de decisões favoráveis do STF sobre a extensão da interpretação do § 2º do art. 17 do ADCT aos profissionais de saúde das carreiras militares, bem como decisões do STJ favoráveis à acumulação de profissionais de saúde, aplicadas a casos de militares estaduais, mas não de militares das Forças Armadas (peça 114, p. 7-10). Também evidencia o posicionamento favorável à acumulação de militares profissionais de saúde, adotado pelo ilustre Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, presente nos autos da Consulta TC 036.695/2011-4, que tratou de acumulação entre militar inativo e magistério e não de casos específicos de acumulação de profissionais de saúde (peça 114, p. 4, 8 e 12). A título exemplificativo, seguem alguns exemplos de tais decisões: Trecho do voto do Min Gilmar Mendes no RE n o 182.811-1 MG / STF: ‘Dessa forma, em face da interpretacão dada ao artigo 17, §2°, do ADCT, caracteriza-se possível a acumulação dos cargos dos profissionais de saúde da área militar e civil. Ademais, dar interpretação ao §2° do art. 17 do ADCT em sentido excludente dos profissionais da área da saúde das carreiras militares importaria, pelos mesmos fundamentos (idem ratio, idem jus), também afirmar esta conclusão para a novel alínea 'c ' do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, o que não se cogita’. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRA TIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS CIVIL E MILITAR. ODONTOLÓGA. POSSIBILIDADE 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. Diante da interpretação sistemática do art. 37. XVI. alínea ‘c ‘, c/c os arts. 42. § 1º e 142. § 3. II, da Constituição de 1988, é possível acumular dois cargos privativos na área de saúde, no âmbito das esferas civil e militar, desde que o servidor público não desempenhe as funções tipicamente exigidas para a atividade castrense, e sim atribuições inerentes a profissões de civis. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2008/0252733-4, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Dje 09/01/2011. l) ainda, apresenta argumentações acerca do art. 29, § 3º da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), em que se permite o desenvolvimento da prática profissional, no âmbito civil, pelos oficiais titulares dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária. Com base nesse entendimento, o Comando reitera a tese de que seria necessária a interpretação sistemática do Texto Constitucional, prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, sobre a possibilidade de acumulação de cargos por profissionais de saúde (peça 114, p. 12). m) sendo assim, diante de todo o exposto, o Comando do Exército defende a tese de que o inciso II do § 3º do artigo 142 deve ser interpretado de forma sistemática, complementando o previsto no inciso XVI do artigo 37, ambos da CF/1988, quanto à possibilidade de acumulação de cargos ou empregos públicos pelos militares profissionais de saúde, já que tal direito não lhes assiste de acordo com a legislação vigente. Argumenta, ainda, que o mesmo vale para o inciso XV do artigo 98, bem como para o artigo 117, ambos da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), que devem ser avaliados conforme a CF/1988. De acordo com seu entendimento, o militar (ao menos aquele que não desempenha atividades tipicamente castrenses) somente será transferido para a reserva ou demitido, 266 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO por conta do exercício de cargo estranho à sua atividade de militar, se tal cargo não estiver inserido nas exceções previstas no aludido inciso XVI do artigo 37 da CF/1988 (peça 114, p. 12). n) por fim, em relação a esse tema, aquele Comando sugere que no caso de não serem aceitas, pelo TCU, as alegações apresentadas, que lhe seja concedido prazo razoável para que sejam efetivados os devidos ajustes operacionais, mediante oferecimento de direito de opção aos militares profissionais de saúde (peça 114, p. 13). o) prosseguindo na análise das argumentações constantes do relatório de fiscalização quanto aos militares da ativa, o Comando do Exército concorda com o posicionamento da Sefip em relação àqueles que possuem contratos temporários, estando incluídos, nessa categoria, os cargos em comissão, tendo em vista os termos do artigo 142, § 3º, III, ressalvando-se, contudo, os militares da ativa que acumulam dois cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde (peça 114, p. 13). ANÁLISE 9. Apreciando os esclarecimentos acima sintetizados, observa-se que os argumentos apresentados pelo Comando do Exército são no sentido de refutar a posição defendida no relatório de fiscalização de que todos os militares da ativa estão impedidos de acumular cargos ou empregos públicos, conforme prevê o art. 142, § 3º, II e III da CF/1988. 10. Apesar de os militares estarem enquadrados no art. 142 da CF/1988, especificamente no capítulo referente às Forças Armadas, o Comando do Exército defende a ideia de estender a possibilidade de acumulação de cargos ou empregos públicos aos militares profissionais de saúde, conforme previsto para os profissionais de saúde civis, de acordo com o art. 37, XVI, da CF/1988. 11. Primeiramente, vale ressaltar que, de acordo com a CF/1988, em seu art. 142, § 3º, os membros das Forças Armadas são denominados militares, passando a ser destinatários de todas as normas aplicáveis a essa categoria especial de servidores do Estado. Portanto, independentemente da especialização, da forma de acesso, da função ou de qualquer outra situação pessoal, todo o indivíduo que se integra às Forças Armadas passa a ostentar a condição de militar, excetuando-se, evidentemente, os servidores civis lotados nas Forças Armadas ou no próprio Ministério da Defesa. 12. Em complemento ao explanado pelo Comando do Exército, no que concerne à estrutura de pessoal do seu Corpo de Saúde (grifo nosso), cabe evidenciar que o ingresso pode ser tanto como militares bem como civis, cujas formas de acesso atualmente conhecidas são descritas a seguir: Militares de carreira - Por concurso público de admissão destinado a profissionais de saúde, portadores de diploma de nível superior, sendo declarados Oficiais de Carreira após conclusão do curso de formação realizado na Escola de Saúde do Exército (EsSEx), estando sujeitos às normas e prerrogativas inerentes à profissão militar; Militares temporários - Por meio de seleção anual e análise curricular, destinado a profissionais de saúde, portadores de diploma de nível superior, contratados em caráter temporário, por um período máximo de 8 (oito) anos, a fim de atuarem em Organizações Militares, tanto nas capitais, grandes centros e regiões longínquas, de acordo com a necessidade do Exército. Cabe evidenciar que esses militares, mesmo exercendo suas atividades em caráter temporário, passam por formação militar obrigatória, o que lhes confere as mesmas condições e prerrogativas dos demais militares durante seu período de permanência na Força; Militares - Prestação do Serviço Militar Obrigatório - Destinado aos profissionais de saúde do sexo masculino, que, ao serem liberados da prestação do serviço militar obrigatório aos 18 anos, deverão prestá-lo no ano seguinte ao da conclusão dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária ou após a realização da residência médica ou pós-graduação. Esses militares passam por um estágio de adaptação ao serviço, que lhes garante a formação necessária para atuar como Oficiais Militares da área de saúde, por um período mínimo de um ano, onde o Exército apresentar necessidade, lotando-os nas mais diversas Organizações Militares, inclusive, em áreas remotas. Servidores Civis - Por meio de concurso de admissão, inclusive para áreas da saúde, portadores de diploma de nível superior, a serem contratados como servidores públicos civis, regidos pela Lei 267 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 8.112/1990, cuja previsão legal é regulamentada pelo Decreto 6.944/2009, no qual consta como necessária autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. A título exemplificativo, foi realizado concurso civil para 1.314 cargos efetivos na área da Saúde, sob o regime estatutário, destinado ao provimento de cargos no Hospital das Forças Armadas, cujo Edital é o de nº 1/2008. Ressalta-se que o Hospital das Forças Armadas tem como objetivo promover assistência à saúde aos militares das Forças Armadas, seus dependentes, à Presidência da República, segmentos conveniados, bem como desenvolver o ensino e a pesquisa. 13. Dessa forma, no que concerne às alegações feitas pelo Comando do Exército (peça 115, p. 6), em que se afirma não se conceber o ingresso nas Forças Armadas à revelia de concursos públicos (à exceção do serviço militar obrigatório), é fato que também existem outras possibilidades de ingresso na Força, além do concurso público (item 12, ‘b’ e ‘c’), a fim de suprir eventual carência de pessoal, assim como impulsionar a estrutura para a melhoria. 14. O Comando do Exército faz referência, em suas alegações, a eventuais impactos que poderiam ser causados pela transferência imediata de profissionais da área de saúde para a reserva, diante dos indícios de acumulação irregular constatados. Diante disso, tais impactos serão levados em consideração com vistas a nortear as determinações a serem sugeridas na conclusão e proposta deste item. Contudo, há que se frisar que esse tipo de irregularidade deve ser evitado no âmbito do Exército com a adoção de mecanismos de controle durante o processo seletivo para a ocupação dos cargos da área de saúde, bem como a realização de recadastramento periódico desses profissionais com expressa constatação da possível ocorrência de acumulação indevida de cargos públicos, seja em caráter efetivo como temporário. 15. A respeito da alegação de que os profissionais de saúde não exercem atividade castrense, esta Sefip entende que esses profissionais, ao ingressarem nas fileiras do Exército, possuem total conhecimento das responsabilidades e atribuições inerentes à carreira militar, passando, inclusive, por curso de formação específica, além de serem regidos exclusivamente pela Lei 6.880/1980, devido às peculiaridades da carreira nas Forças Armadas, nos termos do que já foi exposto no item 11 desta instrução. 16. É fato que, de acordo com as exigências existentes na corporação, os militares profissionais de saúde também desempenham atividades castrenses, como por exemplo: participação em formaturas, acampamentos, serviços de escala, prontidões, sobreavisos e apoio à instrução, ao adestramento e ao emprego operacional, missões militares no Brasil e no exterior, dentre outras que a própria profissão militar vier a exigi-los. 17. Tal afirmação foi feita pelo próprio Comando do Exército, por meio do ofício 89-A2.2.6/Gab Cmt Ex, de 8/5/2012 (peças 18 e 19, p 2-3) quando questionado sobre a eventual contratação de profissionais de saúde para o exercício de jornada de trabalho de meio expediente, no qual ratifica que os mesmos participam de diversas atividades militares, como transcrito abaixo: (...) Além disso, o pessoal militar ainda participa de diversas atividades militares (por exemplo: formaturas, acampamentos, serviços de escala, prontidões, sobreavisos e apoio à instrução, ao adestramento e ao emprego operacional). Ainda nesse contexto, afirma que: (...) Ou seja, o profissional de saúde ingressa nas fileiras do Exército ciente das peculiaridades da vida militar, podendo cumprir expedientes corridos de 6 (seis) horas, 8 (oito) horas, em turnos, horários a serem delimitados, com base no Regulamento Interno e dos Serviços Gerais, pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar, somando a isso a escala de serviço própria da profissão. 18. Assim, não merece prosperar a alegação de que os profissionais de saúde, sendo efetivamente militares, não desempenham atividade castrense, já que, mesmo em tempo de paz, tais profissionais estão sujeitos às normas e atribuições inerentes à carreira militar, condicionados ao regime de 268 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO dedicação integral à Força, conforme previsto no próprio Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), a seguir: Art. 5º A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominada atividade militar. 19. Como definido no próprio texto legal, o fato de ser a carreira militar caracterizada como ‘inteiramente devotada’ às finalidades precípuas das Forças Armadas denota que o militar deve estar disponível ao serviço 24 horas por dia, todos os dias da semana. Disponibilidade essa que sujeita o militar da ativa a um regime de dedicação integral, impedindo-o de exercer cumulativamente outro cargo público civil, uma vez que está apto a ser solicitado ao serviço a qualquer momento, a fim de atender às necessidades relacionadas ao seu ofício. Assim, não há diferença se combatente, médico, professor, administrador, capelão ou qualquer outra formação, uma vez que todos são militares e, portanto, sujeitos às mesmas normas. Portanto, a especialização corresponde a apenas um atributo pessoal exigível para o desempenho de determinada função na estrutura organizacional da Força. 20. Nesse sentido, em análise do art. 142, § 3º, II, da CF/1988, o Professor Dr. Ives Gandra da Silva Martins, em artigo intitulado ‘As Forças Armadas na Constituição Federal’ (em Coletânea de Estudos Jurídicos – Superior Tribunal Militar, 2008, p. 265), assim asseverou: ‘O dispositivo vem tornar norma constitucional princípio que já prevalecia na carreira militar. Essa carreira exige dedicação exclusiva, não podendo ser confundida com as dos demais servidores públicos da União. (...) O certo é que o militar segue carreira estritamente técnica, que exige dedicação integral, de um lado, e conhecimentos do setor de elevado nível, de outro. Nada mais natural que essa dedicação seja total. O dispositivo, portanto, consagra, em nível constitucional, a exigência dessa dedicação, não permitindo que possa continuar na ativa se assumir cargo ou emprego público civil de caráter permanente. Em outras palavras, o militar que optar por um emprego civil público permanente ou cargo de igual perfil terá de ser automaticamente passado para a reserva, deixando, definitivamente, a ativa. Parece-me salutar o princípio, na medida em que os servidores públicos ou são civis ou militares, e a escolha de emprego público civil permanente nitidamente atingiria a qualidade do serviço militar. Para evitar descuidos, concessões políticas, tentações de cargos civis relevantes, o constituinte preferiu consagrar a vedação na Lei Suprema, objetivando exigir uma opção vocacional do militar. Se desejar atuar na área civil, deverá deixar de ser militar na hora, embora conserve as prerrogativas da reserva.’ 21. Logo, depreende-se que os militares da ativa, por expressa disposição constitucional, não podem acumular outro cargo público civil. Trata-se de regra que não admite exceções que sejam estabelecidas por normativos infraconstitucionais ou por interpretação abrangente do art. 142, § 3º, II, da CF/1988. Ressalta-se que a regra insculpida na CF/1988 é a vedação à acumulação de cargos públicos. Consequentemente, só podem ser admitidas as acumulações expressamente ressalvadas pelo constituinte, não sendo possível interpretação extensiva desse direito, visto se tratar de regra restritiva. 22. Ainda a respeito da carreira militar, à qual os militares profissionais de saúde se encontram sujeitos, assim como os demais militares da Força, cabe tecer algumas considerações específicas, que os diferenciam dos servidores públicos civis, que são regidos pela Lei 8.112/1990. É importante ressaltar que os militares são detentores de direitos inexistentes no âmbito civil, como por exemplo: a) possibilidade de ir para a reserva remunerada com 30 anos de contribuição, sem a exigência de se atingir a idade mínima, como os demais servidores civis, sendo-lhes garantida, assim, a aposentadoria precoce e ainda em condições de desempenhar outro ofício, desde que permitido pela legislação cabível; b) paridade salarial entre o vencimento da ativa e o provento na reserva, sem prejuízo financeiro; 269 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO c) contribuição previdenciária de 7,5%, enquanto que para os demais servidores públicos, a alíquota aplicada é de 11%; d) plano de carreira e estabilidade profissional; e) pensão extraordinária que garante sua manutenção de forma vitalícia às filhas, desde que realizada contribuição específica suplementar de 1,5% sobre a remuneração, para aqueles militares que fizeram tal opção até 29/12/2000. 23. Desse modo, entende-se que o regime especial de previdência dos militares, no qual se inclui a concessão de determinadas prerrogativas, é destinado aos integrantes da Força, inclusive aos militares profissionais de saúde, por se tratarem de uma categoria especial de servidores do Estado, cuja carreira apresenta peculiaridades inexistentes no âmbito civil, como por exemplo, a necessidade de dedicação integral, estando permanentemente disponíveis para todas as atribuições que lhe são confiadas, bem como o desempenho de atividades castrenses. Assim, para esta Sefip, não merece prosperar o entendimento exarado pelo Comando do Exército em sua resposta à oitiva, em que se afirma que os militares profissionais de saúde não desempenham atividades castrenses em sua vida profissional e que, por isso, poderiam ser tratados como os servidores públicos civis no que se refere à possibilidade de acumulação de cargos públicos. Ressalta-se, mais uma vez, que tais profissionais estão sujeitos a todos os direitos e deveres aplicáveis a essa categoria especial de servidores do Estado, devendo ser tratados de forma isonômica. 24. De outro modo, na hipótese de os militares profissionais de saúde serem considerados como profissionais que não desempenham atividades castrenses, poder-se-ia levantar eventuais opções viáveis para que o Comando do Exército mantenha um Corpo de Saúde composto por militares e não militares, a seguir: a) efetivar a contratação dos profissionais de saúde no âmbito da Força como servidores civis, prevista no art. 40 da CF/1988, a fim de desempenharem a atividade médica assistencial, como atendimento ambulatorial e o atendimento médico-cirúrgico, dentre outros. Tais servidores passariam a ser regidos pela Lei 8.112/1990 e não mais pela Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), já que o principal argumento é de que tais profissionais não desempenham, em seu cotidiano, atividade castrense. b) manter uma parcela mínima de militares de carreira, oriundos da Escola de Saúde, sujeitos ao seu plano de carreira específico, aos direitos e deveres inerentes à carreira militar, detentores de cargos de chefia, assessoramento e direção das Organizações Militares de Saúde, participantes de operações de missões de paz, de medicina operativa, entre outras atividades militares. 25. Um outro aspecto a ser considerado, ainda, é que eventual extensão da aplicabilidade do inciso XVI, do artigo 37 da CF/1988 somente aos militares profissionais de saúde, como sugerido pelo Comando do Exército, fere o princípio da isonomia, uma vez que o artigo constitucional contempla duas outras categorias de profissionais, cuja acumulação é considerada legal, conforme transcrito abaixo: (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (...) 26. Logo, entende-se que aqueles militares da ativa que desempenham cargo técnico ou científico, bem como aqueles que exercem dois cargos de professores poderiam, da mesma forma que 270 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO os militares profissionais de saúde, vir a acumular com cargo ou emprego público de magistério, desde que observada a devida compatibilidade de horários. 27. Ressalta-se que, no âmbito do Exército, existem profissionais que se enquadram nas duas outras previsões legais do art. 37 da CF/1988, além dos profissionais de saúde. Citam-se, como exemplo, profissionais detentores de diploma de nível superior, que ingressam no Quadro Complementar de Oficiais (QCO) do Exército por meio do concurso para a EsFCEx (Escola de Formação Complementar do Exército), em Salvador-BA. Esta Escola tem como objetivo formar oficiais de carreira voltados para o desempenho de atividades de apoio e acessória em áreas de conhecimento como Magistério, Direito, Informática, Contabilidade, Administração, entre outras. A formação realizada nessa instituição, como é adotada na Escola de Saúde, é de enquadramento do tenente-aluno à realidade militar, recebendo profissionais já detentores de diploma de nível superior e os capacitando para torná-los militares, sujeitos à legislação inerente à carreira, sob todos os aspectos, como hierarquia, disciplina, direitos e deveres. 28. Portanto, conclui-se que, caso fosse estendida a possibilidade de acumulação de cargos na ativa somente aos militares profissionais de saúde, tratamento isonômico deveria ser dado aos demais militares da ativa, que apresentassem as duas outras situações previstas legalmente, de acordo com o art. 37, XVI, da CF/1988. Caso contrário, seria injusto tratar, de formas distintas, casos semelhantes previstos no mesmo artigo constitucional. 29. Na hipótese das observações feitas acerca da carreira de profissionais de saúde forem consideradas, no que se refere à não realização de atividades castrenses, estas categorias também estariam inseridas nesse contexto, já que muitos exercem atividades profissionais específicas da carreira de Direito, Contabilidade, Magistério, Economia, Administração, entre outras, tendo como característica seu caráter eminentemente técnico-científico. 30. Vale lembrar que, conforme consta do relatório de fiscalização sobre acumulação de cargos no âmbito do Exército, vigoram dispositivos constitucionais que expressamente impedem o acúmulo de cargos públicos civis por militares da ativa, não havendo distinção entre os militares combatentes, aqueles pertencentes à área de saúde ou que possuam quaisquer outras atribuições. Interpretar tais preceitos de forma diferente significaria ampliar disposições quando o legislador expressamente não o fez. Ademais, estabelecer privilégios, por critérios de interpretação, a determinada categoria de militar representaria instituir a desigualdade entre iguais. 31. Para que a vedação ao acúmulo de cargos se aplicasse somente aos militares que não fossem da área de saúde, seria necessário que a Constituição Federal assim o estabelecesse. Logo, somente uma Emenda Constitucional teria o condão de permitir que o art. 37, XVI, ‘c’, fosse aplicado aos militares da ativa. Destaca-se que a única exceção para a vedação ao acúmulo de cargos por militares da ativa refere-se ao § 1º do art. 17 do ADCT, em que foi considerada regular a situação de médicos militares que ingressaram em cargo público civil de médico em momento anterior à CF/1988. De fato, se o constituinte inseriu tal parágrafo no art. 17 do ADCT, é porque o inciso XVI do art. 37 da CF/1988 não é aplicável aos militares médicos, por exemplo. Ou seja, no art. 17 do ADCT, ficou muito clara a intenção do constituinte de vedar a acumulação de cargos no caso de TODOS os militares, inclusive os médicos, após a CF/1988 (grifo nosso). 32. Nesse sentido, como já mencionado no relatório de fiscalização, o STF, nos autos do RE 523.222/MG, publicado no Dje de 29/3/2011, albergou entendimento de que o art. 142, § 3º, II, atinge também os militares que não exercem função castrense. A Egrégia Corte tratou, nesse julgado, de recurso interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que concluiu pela legalidade da acumulação, em momento posterior à CF/1988, dos cargos de médico clínico da Polícia Militar de Minas Gerais e de médico da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte. O Acórdão do TJ/MG foi exarado nos seguintes termos: ‘AÇÃO DECLARATÓRIA - MEDIDA CAUTELAR - CUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - MÉDICO DA PMMG - ART. 37 INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – POSSIBILIDADE – PRESCRIÇÃO - DEVIDO 271 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PROCESSO LEGAL - SENTENÇA MANTIDA. ‘A expressão ‘militar’ contida no § 3º, inciso II do art. 142 da Carta Constitucional não compreende aqueles que, mesmo fazendo parte da Polícia Militar, não exercem a função castrense.’ 33. Em análise de recurso provido contra a citada deliberação, o Excelentíssimo Ministro Relator Joaquim Barbosa assim asseverou: ‘Com razão o recorrente. O acórdão recorrido concluiu que a vedação contida no inciso II do § 3º do art. 142 da Carta Magna não se aplica ao presente caso, sob o fundamento de que a expressão ‘militar’ contida no referido não compreende os militares que não exercem função castrense. Esta Corte, no julgamento do RE 187.142 (rel. min. Ilmar Galvão, Pleno, DJ de 02.10.1998), firmou o entendimento de que a Constituição de 1988 só legitimou a acumulação de dois cargos ou empregos privativos de médicos na administração pública aos militares que já estavam exercendo os referidos cargos na data de sua promulgação, fazendo, pois, distinção entre os servidores civis e militares quanto ao regime de acumulação de cargos públicos. Contudo, o recorrido só ingressou como médico no quadro da Polícia Militar em 1994 e no quadro da Prefeitura de Belo Horizonte em 1995, não fazendo jus à acumulação lícita de cargos por médico militar, nos termos do § 1º do art. 17 do ADCT. Nesse sentido: RE 387.789 (rel. min. Carlos Velloso, DJ de 12.12.2005); RE 492.704 (rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 05.11.2008); AI 734.060 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 16.12.2008); RE 298.189 (rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ.’ 34. Ademais, como já citado no relatório de fiscalização, existe jurisprudência deste TCU no mesmo sentido do entendimento do STF. A Decisão 315/2002 – 1ª Câmara julgou ilegal ato de admissão, a partir de 26/5/1997, de militar da Marinha no cargo de médico da Nuclebrás S.A. No Relatório que fundamentou tal deliberação, citam-se os seguintes argumentos: ‘Consta, todavia, no sistema Sisac, outro registro de admissão, para o mesmo servidor, referente ao cargo de Primeiro Tenente, no Ministério da Defesa - Comando da Marinha, onde entrou em exercício em 21.3.94 (fl. 4). A Secretaria de Fiscalização de Pessoal - Sefip verificou que as acumulações foram evidenciadas posteriormente à Constituição Federal de 1988, não estando amparadas pelo art. 17, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que assegurou o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta e indireta.’ 35. Enfim, esta SEFIP entende que a interpretação sistêmica da CF/1988, pelo STF, tratada na decisão acima, no que se refere, por exemplo, à acumulação de cargos de médico militar com médico civil, é a mais adequada, na medida em que se considera também a regra transitória disposta no § 1º do art. 17 do ADCT. 36. Com relação à interpretação extensiva do § 2º do art. 17 do ADCT, em que foi considerada regular a acumulação de cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde em momento anterior à CF/1988, cabe ratificar que, conforme já exposto no relatório de fiscalização (peça 89, p. 1417), apesar de haver jurisprudência do STF que propugnam pela legitimidade da sua aplicação, a Egrégia Corte também apresenta jurisprudência em sentido contrário, asseverando que deve ser aplicado aos militares somente o § 1º desse artigo, de maneira que os parágrafos do art. 17 do ADCT da CF/1988 devem ser interpretados sob o manto da própria literalidade do seu texto, pois são mandamentos que atingem tão somente seus destinatários certos e específicos, quais sejam, os médicos militares no caso do § 1º e os profissionais de saúde civis no caso do § 2º. Ampliar, restringir ou elastecer os efeitos desse artigo denotariam, como exposto no relatório de fiscalização, ofensas à vontade do legislador constituinte, que procurou resguardar, por um lado, a situação dos médicos militares e, por outro, a dos profissionais de saúde civis, estando ambos acumulando à época da promulgação da Carta Magna. 37. A título exemplificativo, segue trecho da ementa do RE 232.235-7 AgR/DF, de 2/7/2006, que elucida o entendimento então esposado pelo STF: 272 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Trata-se de caso em que se constatou o exercício, desde momento anterior à CF/1988, de dois cargos de auxiliar de enfermagem, um exercido na Fundação Hospitalar do Distrito Federal e outro na Polícia Militar do Distrito Federal. Nessa oportunidade, o Excelentíssimo Ministro Relator Cezar Peluso asseverou: Não é admissível, no caso, a acumulação, porque o proíbe, a contrariu sensu, § 1º do art. 17 do ADCT: § 1º - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta. O agravante não era médico militar, nem exercia cargos privativos de médico. Ora, a decisão agravada, ao reportar-se a precedente desta Corte, que é o julgamento do RE nº 298.189/DF (DJ de 03.09.2004), deu solução do caso, nos termos dos fundamentos da eminente Relatora, Min. ELLEN GRACIE, que aduziu: 'O entendimento de que a regra do § 2º inclui, indistintamente, militares e civis, resulta em tornar inútil a regra do § 1º, pois se a espécie 'médico militar' (§ 1º) se enquadrasse no gênero 'profissionais de saúde' (§ 2º), não haveria necessidade do aludido dispositivo (§ 1º).' 38. O Comando do Exército pondera sobre a aplicação do art. 29, §3º, do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980), com o fim de os oficiais titulares dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária desenvolverem sua prática profissional no meio civil, conforme transcrito a seguir: Artigo 29. Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. §3º No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aos oficiais titulares dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária o exercício de atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudique o serviço e não infrinja o disposto neste artigo. 39. Cabe ressaltar, entretanto, que esse dispositivo legal dispõe acerca de militares que porventura exerçam outras atividades no âmbito privado (grifo nosso), observando-se a compatibilidade de horários. Nesse sentido, esta Sefip entende que o §3º deve ser interpretado dentro do contexto trazido pelo caput do art. 29 e seus parágrafos, qual seja, a disciplina dos casos em que ocorra o exercício de atividades privadas por militares da ativa. Assim, interpretar o § 3º no sentido de possibilitar o acúmulo de cargos públicos por militares da ativa equivaleria a permitir a genuflexão constitucional a dispositivo da lei. 40. Em trechos transcritos pelo Comando do Exército referentes ao posicionamento do ilustre Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, proferido nos autos da Consulta realizada pelo Ministro da Defesa no âmbito do TC 036.695/2011-4, infere-se, em linhas gerais, que seu entendimento é de que, em virtude de os militares profissionais de saúde não exercerem atividades tipicamente militares, mas atividades inerentes a profissionais civis, seria possível cogitar-se da acumulação de cargos por tais profissionais, como aplicado aos servidores públicos civis, com base no art. 37, XVI, da CF/1988. 41. Contudo, conforme já exposto ao longo da análise sobre esse tema, esta Sefip entende que os militares profissionais de saúde da ativa não devem ser tratados de forma diferenciada para fins de acumulação de cargos, primeiramente por serem regidos pelos mesmos direitos e deveres aplicados a todos os militares, por estarem sujeitos ao mesmo princípio de dedicação integral à Força, por desempenharem atividade castrense e, por fim, por apresentarem características semelhantes a duas outras categorias profissionais, arroladas igualmente no art. 37, XVI, da CF/1988. 42. Cabe ressaltar ainda, posicionamento do ilustre Procurador sobre a questão remuneratória atrelada aos profissionais de saúde, que considera ser bastante econômica para seu nível de qualificação. Cabe lembrar que, nas Forças Armadas, em geral, e não somente no Exército, não há distinção financeira quanto ao nível de qualificação de seus profissionais e sim em relação a postos, de acordo com a hierarquia da carreira militar. Assim, não seria correto diferenciá-los, financeiramente, com base em sua formação e sobretudo, não seria nada justo se tal segregação fosse possível. Tais 273 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO ponderações devem ser analisadas em um contexto global pelas próprias Forças Armadas, já que estão relacionadas a plano de carreira e reajustes concedidos às categorias específicas. 43. Ademais, na mesma consulta, o representante do Ministério Público traz à baila a importância da satisfação de necessidades públicas, mediante redução da carência de recursos humanos na área de saúde, ressaltando que a prerrogativa constitucional de acumulação de cargos tem como premissa o benefício da coletividade, de modo que entende não constituir privilégio injustificado conceder prestígio a determinadas carreiras. Por outro lado, ainda que prospere tal afirmação em relação aos profissionais de saúde e com base no art. 37, XVI, da CF/1988, esta SEFIP entende que tratamento análogo deveria ser adotado, portanto, à outras carreiras existentes nas Forças Armadas, como a de magistério, que igualmente detém fundamental importância para o benefício da coletividade e que apresenta grande carência de recursos humanos qualificados para o exercício do ofício. 44. Quanto à consulta feita pelo Ministro da Defesa, evidencia-se que a tese levantada pelo MPTCU quanto à possibilidade de acumulação de cargos por profissionais de saúde não foi acolhida pelo Plenário do TCU, uma vez que a abrangência da análise empreendida pelo Tribunal ficou adstrita ao objeto da Consulta formulada pelo Senhor Ministro da Defesa, qual seja, ‘acerca da possibilidade de militar inativo cumular cargo público de magistério, com base na aplicação analógica do art. 37, inc. XVI, alínea ‘b’, da Constituição Federal’. Assim, o posicionamento do Plenário foi o de que ‘nesse sentido, não me parece adequado que o Tribunal adentre por questões que não estão diretamente relacionadas com a dúvida suscitada pelo Consulente, como propõe o Representante do Ministério Público’. 45. Com base em tudo que foi exposto, é compreensível a razão pela qual o legislador atribuiu tratamento diferenciado aos militares, sobretudo das Forças Armadas, por ser nítida a diferença entre as carreiras militares e civis, não sendo possível tratá-las da mesma forma, como sugerido pelo Comando do Exército em relação aos profissionais de saúde. Além disso, esta Sefip entende que tratamento diferenciado aos militares profissionais de saúde também representaria uma afronta ao princípio da isonomia em relação a outros militares, sobretudo àqueles que desempenham atividades de cunho administrativo e de apoio, como os oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), podendo vir a causar questionamentos, entre os integrantes da Força, sobre eventual privilégio concedido à determinada categoria profissional em detrimento das demais. 46. Por fim, cabe evidenciar, ainda, que neste subitem também se encontram incluídos os casos de militares ativos que possuem mais de um vínculo público civil, além do vínculo militar, em desconformidade com o art. 142, § 3º, II, da CF/1988. Esta Sefip reitera o entendimento de que as possibilidades de acumulação previstas constitucionalmente, em situações hipotéticas que apontam a legalidade da acumulação de cargos, limitam-se a dois cargos públicos. Além disso, no caso específico do militar da ativa, a acumulação também é irregular porque ele está em atividade e não pode exercer qualquer outra função pública, nos termos do disposto nos arts. 117 e 122 da Lei 6.880/1980, bem como nos incisos II e III do § 3º do art. 142 da CF/1988. CONCLUSÃO E PROPOSTA 47. Conclui-se que as justificativas apresentadas pelo Comando do Exército não afastam o entendimento desta SEFIP de que os militares profissionais de saúde da ativa devem ser tratados de forma isonômica aos demais militares da Força, por estarem sujeitos aos mesmos direitos e deveres inerentes à carreira militar e, portanto, devem seguir as disposições do art. 142, § 3º, II, da CF/1988, c/c arts, 117 e 122 da Lei 6.880/1980. Conforme tais preceitos legais, é sabido que o militar da ativa, ao assumir outro cargo ou emprego público, é compelido a passar, imediatamente, para a reserva não remunerada. No entanto, para aqueles casos que refletiam situação irregular em período passado, mas que a irregularidade foi sanada até o momento da auditoria, conforme análise caso a caso, esta Sefip considerou como resolvida a situação irregular, sem necessidade de qualquer outra medida. Contudo, como já comentado anteriormente, há que se frisar que esse tipo de irregularidade deve ser evitado no âmbito do Exército com a adoção de mecanismos de controle durante o processo seletivo para a ocupação dos cargos da área de saúde, bem como a realização de recadastramento periódico desses 274 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO profissionais com expressa constatação da possível ocorrência de acumulação indevida de cargos públicos, seja em caráter efetivo como temporário. 48. Desse modo, já que grande parte desses profissionais se encontra na área da saúde ou da educação e que seu afastamento sem prévio planejamento poderia causar transtornos para os beneficiários atendidos no âmbito do Exército, o próprio Comando solicita, em sua resposta à oitiva, a concessão de prazo razoável para que sejam efetivados os devidos ajustes operacionais, mediante o oferecimento do direito de opção aos militares profissionais de saúde. 49. Assim, esta Sefip entende ser necessária a expedição de determinação ao referido Comando para que apresente ao TCU, plano de ação com vistas a reduzir o impacto na atuação desse Comando decorrente do desligamento dos militares que se encontram em situação irregular de acumulação, de sorte a, no prazo de 1 (um) ano, a contar da aprovação do plano de ação, regularizar a situação desses militares. 50. Diante disso, propõe-se que este Tribunal determine ao Comando do Exército a adoção das seguintes providências, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e ampla defesa, podendo-se utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: a) apresente ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, plano de ação com vistas a reduzir o impacto na atuação desse Comando decorrente do desligamento dos militares que se encontram em situação irregular de acumulação, de sorte a, no prazo de 1 (um) ano, a contar da aprovação do plano de ação, regularizar a situação desses militares. 51. Subitem 2.2 - 96 militares da reserva ou reformados que, após a passagem para a inatividade, ingressaram em cargos públicos inacumuláveis, em desrespeito ao art. 37, § 10, da CF/1988, incluído pela EC 20/1998. (Tabelas 5 e 6 do relatório de fiscalização, peças 27 e 28) O Comando do Exército expôs as seguintes considerações em relação a esse item (peça 114, p. 13-14): a) concorda com o posicionamento exarado no relatório de fiscalização, elaborado por esta Sefip, em que corrobora a primeira conclusão da argumentação do relatório, no que tange aos militares inativos, referindo-se à possibilidade de que apenas os oficiais e sargentos de carreira, quando na inatividade, possam acumular cargos públicos de professor, uma vez que esses militares ocupavam, na ativa, cargos considerados técnicos ou científicos. Porém, conforme consta do relatório, no âmbito do Exército, estão excluídos dessa possibilidade de acumulação os cabos, soldados, taifeiros e sargentos pertencentes ao Quadro Especial (QE); b) cita, inclusive, trecho do parecer do Ministério Público junto ao TCU, de lavra do ilustre Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, proferido nos autos do TC 036.695/2011-4, que tratou de consulta formulada pelo Ministro da Defesa acerca da possibilidade de militar inativo cumular cargo público de magistério, com base na aplicação analógica do art. 37, XVI, ‘b’, da CF/1988, em que externa posicionamento favorável à acumulação de militar da reserva/reforma, habilitado tecnicamente, com cargo de magistério, para o desenvolvimento social do País; c) ainda dentro desse tema, o Comando do Exército apresentou argumento, no relatório de fiscalização, acerca da aplicação do art. 54, da Lei 9.784/1999, que impediria a Administração de desconstituir atos de reforma que já tenham sido julgados legais pelo TCU há mais de 5 (cinco) anos, vindo a evitar, assim, que a acumulação de militar inativo com vencimentos de cargo público ou com proventos de aposentadoria civil fosse considerada irregular. Entretanto, na resposta à oitiva, o Comando do Exército concorda com o exposto no relatório de fiscalização de que não há como se alegar, nos casos identificados na auditoria, a decadência do direito do TCU em desconstituir situações irregulares de acúmulo de cargos públicos; d) a última alegação apresentada pelo Comando, no relatório de fiscalização, se refere à reforma por invalidez, cujo entendimento é de que o ato de aposentação de militar inválido que o habilite ao desempenho de outras atividades para prover sua subsistência teria o condão de permitir que ele 275 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO assumisse qualquer atividade laborativa remunerada, inclusive quaisquer cargos públicos no meio civil. No entanto, na resposta à oitiva, o Comando do Exército concorda com o posicionamento desta Sefip em que se afirma que não lhe é permitido exercer cargo público não acumulável com a percepção dos proventos advindos da reforma. ANÁLISE 52. Embora o Comando do Exército não tenha apresentado considerações divergentes àquelas constantes no relatório de fiscalização, cabe tecer alguns comentários acerca desse subitem. 53. Para os militares que passaram para a inatividade e, posteriormente, ingressaram em cargo público civil, o entendimento desta Sefip, ancorado em vasta jurisprudência do TCU, é de que se julga necessário distinguir dois momentos, tendo como marco temporal a EC 20/1998, de 16/12/1998: a) Para aqueles que ingressaram no cargo público civil antes de 16/12/1998: é lícita a acumulação, sendo possível, inclusive, acumular proventos da inatividade militar com os oriundos da aposentadoria civil; b) Para aqueles que ingressaram no cargo público civil a partir de 16/12/1998: é vedada a acumulação de proventos de inatividade militar com remuneração de cargo público, ressalvados os casos constantes na parte final do art. 37, § 10, da CF/1988 (cargos acumuláveis, eletivos e comissionados). Caso tenha ocorrido a aposentadoria no cargo civil, permanece legal a acumulação dos proventos militar e civil para as situações previstas na parte final do art. 37, § 10, da CF/1988. Os cargos acumuláveis são os constantes nas alíneas do art. 37, XVI, da CF/1988. Cabe lembrar que, no âmbito do Exército, entende-se por cargo técnico ou científico aqueles exercidos por oficiais e sargentos de carreira, com exceção dos sargentos QE. 54. A título elucidativo, segue o disposto no § 10 do art. 37 da CF/1988, incluído pela EC 20/1998, conforme transcrito abaixo: É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. 55. Em outras palavras, entende-se que é vedado ao militar da reserva ou reforma remunerada acumular, simultaneamente, seus proventos com a remuneração de cargo público, a não ser que essa acumulação esteja dentro das ressalvas previstas no inciso XVI do art. 37 da CF/1988, por expressa disposição do § 10 do art. 37 da CF/1988. Sendo assim, conforme já citado, o entendimento desta Unidade Técnica é de que se aplicam as regras do inciso XVI do art. 37 da CF/1988 aos militares da reserva/reforma, conforme transcrito abaixo: XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001) 56. É oportuno assinalar que, no âmbito do TC 036.695/2011-4, que tratou de consulta formulada pelo Ministro da Defesa acerca da possibilidade de militar inativo cumular cargo público de magistério, com base na aplicação analógica do art. 37, XVI, ‘b’, da CF/1988, o posicionamento do ilustre Procurador do MP/TCU Júlio Marcelo de Oliveira foi favorável às conclusões da Sefip, conforme segue: (...) I. as regras previstas nos incisos XVI e XVII do art. 37 da CF/1988, quanto à acumulação de cargos públicos, são aplicáveis aos militares da reserva remunerada ou reformados, da mesma forma que para os demais servidores públicos, por força do disposto no § 10 do art. 37 da Constituição Federal (...). 276 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 57. Merece ressaltar ainda, que, em 15/5/2013, foi proferido o Acórdão 1.151/2013-TCUPlenário, em resposta à consulta no âmbito do TC 036.695/2011-4. Em síntese, o Exmo. Sr. Ministro Relator se posicionou favoravelmente à tese que aqui se defende, restringindo, contudo, o alcance da resposta aos termos do que foi consultado para esclarecer que militar inativo pode acumular seu provento com vencimento de cargo público de magistério. Quanto ao teor do decidido no referido Acórdão, vale transcrever sua íntegra, por ser elucidativo: 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Consulta formulada ao Tribunal pelo Senhor Ministro de Estado da Defesa, Celso Amorim, tendo por objetivo esclarecer dúvida sobre a possibilidade de militar inativo cumular cargo público de magistério, com base na aplicação analógica do art. 37, inciso. XVI, alínea ‘b’, da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer da Consulta formulada pelo Senhor Ministro da Defesa, Celso Amorim, para responder-lhe que, à luz do disposto nos arts. 37, § 10, 142, § 3º, incisos II e III e X, da Constituição Federal e nos arts. 57 e 98 da Lei 6.880/1980, é possível ao militar inativo exercer o cargo de magistério público e acumular os seus proventos da inatividade com os vencimentos do cargo de professor. 9.2. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, à autoridade consulente; e 9.3. arquivar o presente processo. 58. De fato, conforme consta do voto condutor do Acórdão 1.151/2013-TCU-Plenário, o Exmo. Sr. Ministro Relator considera que, em se fazendo a interpretação sistêmica dos artigos mencionados no item 9.1 do referido Acórdão, é possível chegar-se à conclusão de que, para os fins do disposto no art. 37, § 10, da Constituição, o militar, quando na reserva remunerada ou reformado, equipara-se ao servidor civil, podendo, nesse caso, acumular na inatividade os cargos e empregos públicos que este último pode acumular na atividade, entre estes o de professor. 59. Dando continuidade às argumentações apresentadas pelo Comando do Exército, especificamente em relação à letra c) do item 51, acerca do instituto da decadência, cabe transcrever o art. 54: Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. 60. Conforme já exposto no relatório de fiscalização, as normas constitucionais que disciplinam a acumulação de cargos são autoaplicáveis e, conforme decisão do STF no MS 28279/DF, o art. 54 da Lei 9.784/1999 não se aplica quando se trata de descumprimento de norma dessa natureza: ‘MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INGRESSO. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA AUTO-APLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE A SITUAÇÕES INCONSTITUCIONAIS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DA IGUALDADE, DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. SUBSTITUTO EFETIVADO COMO TITULAR DE SERVENTIA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.’ 277 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 61. Dentro desse contexto, cabe evidenciar que, ainda que se decidisse pela aplicação do art. 54 da Lei 9.784/1999, o mesmo não se aplica aos casos de comprovada má-fé, como por exemplo, quando o servidor apresenta declaração falsa ou omissa de acumulação de cargos. Além disso, a contagem do prazo quinquenal previsto no referido artigo dependeria de ato administrativo manifestando a legalidade da acumulação. E, na maioria das vezes, a acumulação não é nem mesmo do conhecimento da Administração, de modo que não seria razoável a alegação de desrespeito ao princípio da segurança jurídica, no qual se baseia o art. 54 da Lei 9.784/1999. Caso fosse comprovado que o TCU analisou as acumulações impugnadas quando da apreciação dos respectivos atos de reforma, seria pertinente se discutir sobre decadência ou prescrição, mas nenhum caso enquadrado nessa situação foi identificado na auditoria. O próprio TCU possui o prazo de cinco anos para promover a revisão de ofício de atos apreciados pela legalidade, nos termos do art. 260, § 2º, do RI-TCU. 62. Em seguida, com relação às considerações apresentadas na letra d) do item 51 a respeito dos militares reformados por invalidez, já foi elucidado, no relatório de fiscalização, que existem casos em que o militar é reformado por invalidez por ser considerado inapto às atividades militares. Entretanto, a incapacidade para tal exercício não o torna inapto, também, para desempenhar outras atividades no meio civil. De qualquer forma, tal possibilidade não lhe permite assumir qualquer atividade laborativa remunerada, inclusive quaisquer cargos públicos no meio civil. A reforma ou a passagem para a reserva, qualquer que seja o motivo, devem seguir o ordenamento jurídico em vigor, ou seja, os mesmos critérios empregados aos militares inativos. Isso significa que, se ele ingressar em cargo público civil após a EC 20/1998, as únicas possibilidades de acumulação admitidas são aquelas da parte final do art. 37, § 10 da CF/1988. 63. Cabe ressaltar, ainda, que apesar de não ter sido objeto de avaliação nesta auditoria, faz-se necessário, por parte do Comando do Exército, apurar eventuais casos de militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada, uma vez que o recebimento de auxílio-invalidez presume que o militar se encontra inapto para qualquer atividade laboral, inclusive na iniciativa privada. 64. Por fim, evidencia-se que neste subitem estão também incluídos os militares inativos, que passaram a acumular mais de um cargo público civil irregularmente, em desrespeito ao disposto no inciso XVI do art. 37 da CF/1988 (tabela 6 do relatório de fiscalização, peça 28), já que se entende que as possibilidades de acumulação previstas constitucionalmente, em situações hipotéticas que apontam a legalidade da acumulação de cargos, limitam-se a dois cargos públicos. Por outro lado, como citado no relatório de fiscalização, o STF entende ser possível a acumulação de proventos de uma aposentadoria com duas remunerações, contanto que sejam atendidas duas condições: os dois cargos ocupados sejam acumuláveis na forma do disposto no art. 37, XVI, da CF/1988; e o retorno ao serviço público, em ambos os cargos acumulados, tenha ocorrido antes do advento da EC nº 20/1998 (Ag. Reg. no RE-489.776-8/MG). Vale lembrar, ainda, que somente poderá acumular dois proventos de inatividade (grifo nosso) decorrentes de dois vínculos com a Administração Pública. CONCLUSÃO E PROPOSTA 65. Por tudo que foi dito, conclui-se que as argumentações apresentadas pelo Comando do Exército quanto ao subitem 2.2 do relatório de fiscalização não alteram o entendimento desta Unidade Técnica sobre a possibilidade de acumulação de proventos de militares da reserva/reforma e vencimentos de cargo ou emprego público, após a EC 20/1998, desde que a acumulação esteja dentro das ressalvas previstas no art. 37, XVI da CF/1988, por expressa disposição do § 10 do art. 37 da CF/1988. 66. Cabe evidenciar, entretanto, que os militares arrolados nesse subitem não se enquadram nas ressalvas previstas no art. 37, XVI c/c § 10 do art. 37, ambos da CF/1988, diante da inacumulabilidade dos cargos ocupados, configurando-se como acumulação ilícita (Tabela 5, peça 27). De igual modo, neste subitem também se encontram os militares inativos, que passaram a acumular mais de um cargo público civil de forma irregular, em desrespeito ao disposto no inciso XVI, art. 37 da CF/1988 (Tabela 6). 278 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 67. Assim, diante da falta de regramento próprio a ser aplicado a esses casos, esta Sefip entende ser necessária a elaboração de determinação ao Comando do Exército para que adote medidas, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e ampla defesa, com vistas a interromper as acumulações irregulares desses militares, podendo-se utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112, de 1990, aplicável aos casos da acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil. 68. Diante disso, propõe-se que este Tribunal determine ao Comando do Exército, a adoção das seguintes providências, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e ampla defesa, podendo-se utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112, de 1990, aplicável aos casos da acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: a) adote medidas com vistas a interromper a acumulação irregular, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal. 69. Subitem 2.3 - 73 militares da reserva ou reformados que acumularam cargos públicos ilicitamente quando estavam na ativa, em desrespeito ao art. 94, § 3º, da CF/1967 (redação original), art. 93, § 4º, da CF/1967 (com redação dada pela EC 1/1969), art. 42, § 3º, da CF/1988 (redação original) e art. 142, § 3º, II, da CF/1988 (com redação dada pela EC 18/1998) – (Tabela 10, peça 32). O Comando do Exército apresenta as seguintes considerações (peça 114, p. 14-15): em consonância com o exposto nos itens anteriores, com base na CF/1988 e na jurisprudência do STJ e STF, o Comando entende como viável a acumulação por militar (da ativa ou inativo) da área de saúde com um cargo ou emprego público civil privativo da área de saúde, bem como de militar inativo com um cargo de professor. b) ressalvadas tais hipóteses, concorda com a conclusão exposta no relatório de fiscalização, uma vez que não há fundamento de validade para acumulação de cargos, empregos ou funções públicas. ANÁLISE 70. Apreciando a argumentação exposta, cabe retratar o que prevê a legislação sobre o tema. 71. Os militares constantes do subitem 2.3 desta instrução ainda se encontravam na ativa quando tomaram posse em outro cargo ou emprego público, estando, assim, impedidos de acumular cargos ou empregos públicos, conforme prevê o art. 142, § 3º, II da CF/1988. Assim, no passado, tais militares acumularam os cargos, concomitantemente, de forma irregular. 72. Cabe evidenciar que dos achados encontrados, há casos de militares que acumularam concomitantemente, no passado, cargo público de professor, com base na regra do então vigente art. 98, XIV e § 2º da Lei 6.880/1980. Ressalte-se que a acumulação de vencimentos/proventos do cargo de professor com os proventos da inatividade militar é permitida até a promulgação da CF/1988, desde que estes sejam proporcionalizados na data em que tomaram posse no cargo de professor, levando-se em consideração o posto ou graduação que o militar tinha na ativa na referida data. 73. Entretanto, ressalte-se que o artigo 98, XIV, bem como o § 2º da Lei 6.880/1980 só vieram a ser alterados pela Lei 9.297/1996, em obediência à nova ordem constitucional dada pela CF/1988, posto que a Carta Magna determinou a transferência, para a reserva não remunerada, de militares da ativa que ocupassem quaisquer outros cargos públicos, sem distinguir cargos de magistério. Assim sendo, esta Sefip entende que o Comando do Exército deve providenciar, no futuro e conforme cada caso concreto, a proporcionalização dos proventos de inatividade do militar à data em que ele assumiu o cargo de professor, tendo sido a referida posse até o advento da Lei 9.297/1996. 74. Os demais achados se referem aos militares que se encontram, atualmente, na reserva/reforma remunerada e que acumularam concomitantemente, no passado, cargos públicos enquadrados nas demais situações de acumulação irregular. 75. Com relação à argumentação apresentada pelo Comando do Exército, que entende como viável a acumulação por militar ativo ou inativo da área de saúde com cargo ou emprego público civil privativo da área de saúde, bem como de militar inativo com um cargo de professor, cabe corroborar, mais uma vez, que na CF/1988 foram instituídos dispositivos legais que impedem o acúmulo de outro 279 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO cargo ou emprego público civil permanente por qualquer militar da ativa (grifo nosso), seja ele combatente, profissional de saúde, integrante do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), etc. A exceção a essa regra está disposta no § 1º, do art. 17 do ADCT da CF/1988, que permite a acumulação pelos médicos militares que, à época da promulgação da CF/1988, estivessem exercendo também cargo público civil privativo de médico. Já a acumulação da atividade militar com cargo público civil temporário, por sua vez, sem que o militar tenha sido agregado (afastado temporariamente da Força para assumir outro vínculo público) representa ofensa ao art. 142, § 3º, III, da CF/1988. 76. Para os militares inativos, o entendimento desta Sefip está exposto no item 53 dessa instrução, no que tange às possibilidades legais de acumulação de cargos públicos. CONCLUSÃO E PROPOSTA 77. Por tudo que foi dito, conclui-se que as argumentações apresentadas pelo Comando do Exército quanto ao subitem 2.3 não elidem as irregularidades apontadas no relatório de fiscalização. 78. Assim, diante da falta de regramento próprio a ser aplicado a esses casos, esta Sefip entende ser necessária a elaboração de determinação ao Comando do Exército para que adote medidas, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e ampla defesa, com vistas a interromper as acumulações irregulares desses militares, podendo-se utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicáveis aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil. 79. Diante disso, propõe-se que este Tribunal determine ao Comando do Exército a adoção das seguintes providências, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e ampla defesa, podendo-se utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: a) nos casos dos militares que, até a data de publicação da Lei 9.297/1996, assumiram cargo público de professor, providencie, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, a proporcionalização dos proventos atualmente pagos, utilizando como marco temporal a data em que eles assumiram o cargo de professor, em conformidade com o art. 98, XIV e § 2º, da Lei 6.880/1980 c/c o art. 66, §1º e §2º, da Lei 8.237/1991. Eventual valor excedente deverá ser transformado em parcela de natureza compensatória a ser absorvida pelos reajustes posteriores na remuneração da carreira; b) nos demais casos, adote medidas, no mesmo prazo, com vistas a interromper a acumulação irregular, uma vez que o exercício concomitante dos dois cargos ocorreu enquanto o militar ainda se encontrava na ativa. 80. Subitem 2.4 – Existência de 6 pensões inacumuláveis instituídas, em desrespeito ao art. 93, § 4º, da CF/1967 (com redação dada pela EC 1/1969), art. 42, § 3º, da CF/1988 (redação original), art. 29, II, da Lei 3.765/1960 e a jurisprudência do STJ (AgRg no Recurso Especial nº 853.016-RJ) e do TCU (Acórdão 1.897/2011-TCU-Plenário). O Comando do Exército apresentou as seguintes considerações (peça 114, p. 15): a) discorda do entendimento dado, pela Sefip, à pensão instituída por Othon Guilherme Pinto Bravo, alegando que antes da alteração imposta pela Lei 9.297/96 no Estatuto dos Militares, o legislador ressalvava a função de magistério em relação à acumulação de cargo ou emprego público permanente, por militar. Menciona, também, o artigo 57 da Lei 6.880/80, em que se permite a acumulação por militar de cargo de magistério, nos termos do artigo 93, § 9º da CF/1969; b) no que tange aos demais pensionamentos indicados no relatório de fiscalização, o Comando do Exército apresenta concordância às conclusões apresentadas pela Sefip. ANÁLISE 81. Apreciando a argumentação exposta pelo Comando do Exército sobre a pensão instituída por Othon Guilherme Pinto Bravo, cabe retratar o que prevê a legislação sobre o tema. 82. No relatório de fiscalização, para o caso específico do militar falecido Othon Guilherme Pinto Bravo, o entendimento dado pela Sefip foi pela ilegalidade da acumulação das pensões instituídas, já que o instituidor de pensão exerceu, concomitantemente, a atividade militar e o cargo 280 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO civil em época pretérita, em desrespeito ao art. 93, § 4º, da CF/1967 (com redação dada pela EC 1/1969). Entretanto, a acumulação com cargo de magistério, anteriormente à CF/1988 e à Lei 9.297/1996, que alterou os dispositivos da Lei 6.880/1980 (Estatuto dos Militares) recebia um tratamento legal específico, à época. Conforme já comentado no subitem 2.3, a acumulação de vencimentos/proventos do cargo de professor com os proventos da inatividade militar foi permitida até a promulgação da CF/1988, desde que estes fossem proporcionalizados na data em que o militar tivesse tomado posse no cargo de professor, levando-se em consideração o posto ou graduação que o militar tinha na ativa na referida data. 83. Cabe lembrar que o artigo 98, XIV, bem como o § 2º, ambos da Lei 6.880/1980 só vieram a ser alterados pela Lei 9.297/1996, em obediência à nova ordem constitucional dada pela CF/1988, posto que esta determinou a transferência para a reserva não remunerada de militares da ativa que ocupassem quaisquer outros cargos públicos, sem distinguir cargos de magistério. Assim sendo, esta Sefip entende que o Comando do Exército deve providenciar a proporcionalização da pensão instituída por Othon Guilherme Pinto Bravo, decorrente dos proventos de inatividade do militar que não foram proporcionalizados, à data em que ele assumiu o cargo de professor na UERJ, registrada, segundo os autos, em 01 de março de 1978 (peça 74, p. 25). 84. Muito embora o Comando do Exército, nas suas alegações, faça menção ao art. 57 da Lei 6.880/80, nos termos do artigo 93, § 9º da CF/1969, o mesmo não é aplicável ao caso do pensionista, uma vez que o art. 57 da Lei 6.880/80 se refere aos militares já na reserva/reforma, que passam a acumular outro cargo público civil. Por sua vez, conforme já explanado, o caso do militar, já falecido, Othon Guilherme Pinto Bravo é de acumulação, ainda na ativa, dos cargos de militar e de professor. Assim, de acordo com o que prevê a legislação, o militar deveria ter ido para a reserva quando tomou posse no cargo público civil de professor, com proventos proporcionais ao posto ou graduação que tinha na ativa. CONCLUSÃO E PROPOSTA 85. Por tudo que foi dito, conclui-se que a argumentação apresentada pelo Comando do Exército é parcialmente procedente quanto ao tratamento a ser dado ao caso do militar falecido Othon Guilherme Pinto Bravo, já que se trata de pensões decorrentes de acumulação de cargo com professor antes do advento da Lei 9.297/1996. Já em relação aos demais casos de pensões, o Comando do Exército não apresentou discordância em relação ao posicionamento externado no relatório de fiscalização. 86. Diante disso, propõe-se que este Tribunal determine ao Comando do Exército a adoção das seguintes providências, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e ampla defesa, podendo-se utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: a) no caso da pensão instituída pelo militar falecido Othon Guilherme Pinto Bravo, que acumulou concomitantemente, no passado, cargo público de professor, providencie, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, a proporcionalização da pensão atualmente paga, decorrente dos proventos de inatividade do militar que não foram proporcionalizados, utilizando como marco temporal a data em que ele assumiu o cargo de professor, em conformidade com o art. 98, XIV e §2º da Lei 6.880/1980 c/c o art. 66, § 1º e § 2º, da Lei 8.237/1991. Eventual valor excedente deverá ser transformado em parcela de natureza compensatória a ser absorvida pelos reajustes posteriores na remuneração da carreira (peça 74, p. 2027); b) adote medidas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, para os casos das pensões instituídas por Manoel Felix de Lima, Aluizio Gomes de Almeida, Odilon Mattos Rasquin, José Carneiro da Cunha e João Porfirio de Lima Cordão, com vistas a interromper os casos de pensões inacumuláveis instituídas (peça 74, p. 1-4, 5-9, 10-13, 14-19 e 28-32). 3. CONCLUSÃO 281 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO 87. De todo o exposto nesta instrução, pode-se concluir que, em geral, o Comando do Exército, à exceção do entendimento dado aos militares da ativa integrantes do serviço de saúde e à pensão instituída pelo militar falecido Othon Guilherme Pinto Bravo, manifestou-se no sentido de concordar com o exposto na fundamentação do relatório de fiscalização. Ressalte-se que, nos casos em que o Comando do Exército apresentou argumentos divergentes, os elementos trazidos aos autos pelo órgão auditado não afastaram as irregularidades apontadas no relatório de fiscalização, conforme pode ser observado nas conclusões parciais relativas a cada um dos achados de auditoria. 88. No que diz respeito aos indícios de acumulação ilegal pendentes de análise conclusiva (item 3 desta instrução), propõe-se que o Comando do Exército apure-os, em conformidade com os critérios definidos no acórdão a ser proferido pelo TCU no presente processo. O mesmo deverá ocorrer em relação a casos futuros ou não identificados pela equipe de auditoria. 89. Ressalta-se que eventual falecimento de servidor em situação de acúmulo ilegal de vencimentos/proventos não afasta a irregularidade quando forem instituídas as respectivas pensões. Nesses casos, os beneficiários das pensões é que devem ser ouvidos acerca da acumulação e, confirmada a irregularidade, devem fazer a opção por um dos benefícios previdenciários. 90. Por fim, cabe destacar que, apesar de não ter sido objeto de avaliação nesta auditoria, faz-se necessário, por parte do Comando do Exército, apurar eventuais casos de militares reformados que recebem ou receberam auxílio-invalidez concomitantemente com a remuneração/provento decorrente do exercício de outra atividade remunerada, uma vez que o recebimento de auxílio-invalidez presume que o militar se encontra inapto para qualquer atividade laboral, inclusive na iniciativa privada. 4. PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO 91. Ante todo o exposto, submetemos os presentes autos ao Exmo. Sr. Ministro-Relator Weder de Oliveira, com as propostas a seguir. 92. Com fulcro nas disposições contidas no inciso I do art. 43 da Lei 8.443/1992, c/c o inciso II do art. 250 do Regimento Interno do TCU, propõe-se que este Tribunal determine ao Comando do Exército, a adoção das seguintes providências, por meio de sindicância interna, observados os princípios do contraditório e ampla defesa, podendo-se utilizar, por paradigma, os procedimentos previstos no art. 133 da Lei 8.112/1990, aplicável aos casos de acumulação indevida de cargos públicos na esfera civil: 92.1 no que se refere ao subitem 2.1 - 659 militares da ativa, acumulando cargos públicos, em desrespeito ao art. 142, § 3º, incisos II e III, da CF/1988 (Tabelas 1 e 2 do relatório de fiscalização, peças 23 e 24) a) apresente ao TCU, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, plano de ação com vistas a reduzir o impacto na atuação desse Comando decorrente do desligamento dos militares que se encontram em situação irregular de acumulação, de sorte a, no prazo de 1 (um) ano, a contar da aprovação do plano de ação, regularizar a situação desses militares. 92.2 no que se refere ao subitem 2.2 - 96 militares da reserva ou reformados que, após a passagem para a inatividade, ingressaram em cargos públicos inacumuláveis, em desrespeito ao art. 37, § 10, da CF/1988, incluído pela EC 20/1998. (Tabelas 5 e 6 do relatório de fiscalização, peças 27 e 28) a) adote medidas com vistas a interromper a acumulação irregular, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal. 92.3 no que se refere ao subitem 2.3 - 73 militares da reserva ou reformados que acumularam cargos públicos ilicitamente quando estavam na ativa, em desrespeito ao art. 94, § 3º, da CF/1967 (redação original), art. 93, § 4º, da CF/1967 (com redação dada pela EC 1/1969), art. 42, § 3º, da CF/1988 (redação original) e art. 142, § 3º, II, da CF/1988 (com redação dada pela EC 18/1998) – (Tabela 10 do relatório de fiscalização, peça 32). a) nos casos dos militares que, até a data de publicação da Lei 9.297/1996, assumiram cargo público de professor, providencie, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, a proporcionalização dos proventos atualmente 282 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO pagos, utilizando como marco temporal a data em que eles assumiram o cargo de professor, em conformidade com o art. 98, XIV e § 2°, da Lei 6.880/1980 c/c o art. 66, §1° e §2°, da Lei 8.237/1991. Eventual valor excedente deverá ser transformado em parcela de natureza compensatória a ser absorvida pelos reajustes posteriores na remuneração da carreira; b) nos demais casos, adote medidas, no mesmo prazo, com vistas a interromper a acumulação irregular, uma vez que o exercício concomitante dos dois cargos ocorreu enquanto o militar ainda se encontrava na ativa. 92.4 no que se refere ao subitem 2.4 - 6 pensões inacumuláveis instituídas, em desrespeito ao art. 93, § 4º, da CF/1967 (com redação dada pela EC 1/1969), art. 42, § 3º, da CF/1988 (redação original), art. 29, II, da Lei 3.765/1960 e a jurisprudência do STJ (AgRg no Recurso Especial nº 853.016-RJ) e do TCU (Acórdão 1.897/2011-TCU-Plenário). a) no caso da pensão instituída pelo militar falecido Othon Guilherme Pinto Bravo, que acumulou concomitantemente, no passado, cargo público de professor, providencie, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, a proporcionalização da pensão atualmente paga, decorrente dos proventos de inatividade do militar que não foram proporcionalizados, utilizando como marco temporal a data em que ele assumiu o cargo de professor, em conformidade com o art. 98, XIV e §2º da Lei 6.880/1980 c/c o art. 66, §1º e §2º, da Lei 8.237/1991. Eventual valor excedente deverá ser transformado em parcela de natureza compensatória a ser absorvida pelos reajustes posteriores na remuneração da carreira (peça 74, p.20-27); b) adote medidas, no prazo de 120 (cento e vinte dias), contados a partir da ciência da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, para os casos das pensões instituídas por Manoel Felix de Lima, Aluizio Gomes de Almeida, Odilon Mattos Rasquin, José Carneiro da Cunha e João Porfirio de Lima Cordão, com vistas a interromper os casos de pensões inacumuláveis instituídas (peça 74, p. 1-4, 5-9, 10-13, 14-19 e 28-32). 92.5 no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, apure os indícios de acumulação ilegal pendentes de análise (peças 37-39, 78-79), com base nas determinações propostas nesta instrução e regularize os casos em que se concluir pela ilegalidade; 92.6 no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da decisão que vier a ser proferida por este Tribunal, apure eventuais casos de militares reformados que recebem ou receberam auxílioinvalidez concomitantemente ao exercício de atividade remunerada, em desrespeito ao disposto no art. 1º da Lei 11.421/2006 e nos arts. 78 e 79 do Decreto 4.307/2002, que regulamenta a MP 2.21510/2001, e, caso se comprove a irregularidade, suspenda imediatamente o pagamento do benefício e providencie o ressarcimento aos cofres públicos das parcelas pagas indevidamente, limitado ao período relativo aos últimos cinco anos; 92.7 informe ao TCU as providências adotadas e os resultados obtidos em cada caso. 93. Sejam encaminhadas cópias do Relatório e Voto da decisão que vier a ser proferida ao Comando do Exército.” É o relatório. 283 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO Proposta de Deliberação Em exame auditoria realizada no Comando do Exército com o objetivo de verificar a existência de casos de acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, bem como de proventos e pensões, por militares da ativa, da reserva, reformados e instituidores de pensão, em desconformidade com a Constituição Federal, a legislação e a jurisprudência pertinentes. 2. Trabalhos semelhantes ao ora em exame foram realizados no Comando da Aeronáutica (TC 005.504/2012-0), sob minha relatoria, e no Comando da Marinha, sob a relatoria do Ministro Raimundo Carreiro (TC 004.593/2012-0). 3. No caso em apreciação, a Sefip, por meio de cruzamento de dados, detectou 3.438 casos de possíveis acumulações ilegais de remunerações, proventos e pensões e os enviou ao Comando do Exército para que procedesse à apuração de cada um deles, ressaltando a necessidade de assegurar aos militares e respectivos pensionistas o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. O Comando do Exército instaurou sindicância para cada caso. Durante a execução da auditoria, a unidade técnica analisou 59% dessas sindicâncias, ou seja, 2.027 casos. Como resultado desse trabalho, foram identificadas diversas irregularidades, em razão das quais determinei a realização de oitiva, por meio do despacho exarado em 25/1/2013. 5. Neste momento processual, examina-se a manifestação apresentada pelo Comando do Exército, cuja análise integra a instrução de mérito da Sefip. II 6. Antes de adentrar no exame das constatações identificadas no curso da auditoria, inicio com breve síntese da legislação que rege a acumulação de cargos e funções públicas por militares das Forças Armadas. 7. A Constituição Federal proíbe a acumulação de cargos, funções e empregos públicos, sendo ressalvados tão somente os casos expressamente nela enumerados, a exemplo dos relacionados no inciso XVI do art. 37: “Art. 37. (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;” 8. O comando do art. 37, XVI, se destina aos servidores públicos civis, não se aplicando aos militares em atividade, para os quais há disciplinamento específico e expresso, consubstanciado no art. 142 da Constituição: “Art. 142. (...) § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (...) II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;” (destaquei) 9. A propósito, o art. 142, § 3º, VIII, da Constituição é taxativo na definição de que somente se aplicam aos militares o disposto no art. 37, XI, XIII, XIV e XV, não estando, portanto, o inciso XVI (que trata da acumulação) entre as disposições atinentes aos servidores públicos civis aplicáveis aos integrantes das Forças Armadas. 10. Desse modo, em linhas gerais, o militar em atividade não pode exercer seu ofício de forma simultânea com qualquer outro ofício civil, razão pela qual o mencionado art. 142, § 3º, VIII, 284 TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO estabelece que o militar será transferido para a reserva se vier a tomar posse em cargo ou emprego públ