Évaluation des compétences et des capacités professionnelles
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Évaluation des compétences et des capacités professionnelles
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA Nº._________/2014/PRM/SOUSA/PB/GAB/RPF Ref. Inquérito Civil Público nº 1.24.002.000002/2012-33 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da República ao final subscritos, com base no Inquérito Civil em epígrafe, vem, com fulcro nos artigos 37, § 4º, 127 e 129, incisos II e III, todos da Constituição Federal, artigo 6º, inciso XIV, alínea “f”, da Lei Complementar nº 75/93, e nos dispositivos da Lei nº 8.429/1992, ajuizar a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA, brasileiro, ex-Prefeito do Município de Sousa/PB, inscrito no CPF sob o nº. 840.833.28487, Título de Eleitor de nº 18821061252, residente e domiciliado na Rua Dr. Mauro Sampaio, 69, Lagoa Seca, Juazeiro do Norte/CE, CEP 63.040-620; DALTON CÉSAR PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, engenheiro civil, inscrito no CPF sob nº. 219.310.624-04, RG nº 436.618, SSP/PB, residente e domiciliado na Rua Boa Ventura Rocha, 59, Térreo, Centro, Sousa/PB, CEP 58.800-570; MANOEL EMÍDIO DE SOUSA NETO, brasileiro, engenheiro civil, sócio-administrador da empresa Canteiro Construção Civil LTDA, inscrito no CPF nº. 141.469.084-34, RG n.º 2.764.649 SSP-PB, residente e domiciliado na Rua Virgílio Pinto, 27, Centro, Sousa/PB, CEP 58.800-550; CANTEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, sociedade empresária limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 03.164.057/0001-14, com sede R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA na Rua Virgílio Pinto, 27, Centro, Sousa/PB, CEP 58.800-550; pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. I – DOS FATOS O Ministério Público Federal instaurou, a partir de representação, o Inquérito Civil Público nº 1.24.002.000002/2012-33, tendo como escopo a apuração de irregularidades na aplicação de verbas públicas federais destinadas à construção de Unidade de Pronto Atendimento – UPA no Município de Sousa/PB. De início, constatou-se que a Portaria nº 1.020, de 13 maio de 2009, do Ministério da Saúde (fls. 03/13 – Anexo I – Volume I) estabeleceu diretrizes para a implantação do componente pré-hospitalar fixo para a organização de redes locorregionais de atenção integral às urgências em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências. Nesse sentido, o art. 1º, § 1º, inciso I da Portaria destaca que as Unidades de Pronto Atendimento – UPA são integrantes do componente préhospitalar fixo, devendo ser implantadas em locais estratégicos para a configuração das redes de atenção à urgência. A citada norma discrimina as competências da UPA (art. 2º), estabelece três diferentes portes de unidades, conforme o tamanho da região a ser atendida (art. 2º, § 2º) e cria um incentivo financeiro de investimento para implantação das UPAs (art. 4º). No caso da UPA de Sousa, que é Porte II, o incentivo financeiro do Ministério da Saúde foi pactuado em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Esses recursos são repassados da seguinte forma (art. 5º da Portaria): a.) 10% (R$ 200.000,00 – duzentos mil reais) após a portaria específica de habilitação – repassado conforme fls. 97 – Volume I; b.) 65% (R$ 1.300.000,00 – um milhão e trezentos mil reais) do valor mediante apresentação da ordem de serviço – repassado conforme fls. 96 – Volume I; c.) 25% (R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais) do valor total aprovado após a conclusão da unidade – ainda não repassado, pois a obra não foi concluída. Essa última parcela, correspondente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) é transferida após a conclusão da obra, pois se destina à aquisição de mobiliário, materiais e equipamentos necessários para funcionamento da UPA. Como a obra ainda não foi concluída, não houve ainda esse último repasse. Pois bem. Após a publicação da citada Portaria, o Município de Sousa resolveu se habilitar para receber o incentivo financeiro do Ministério da Saúde e construir uma Unidade de Pronto Atendimento na cidade. A proposta de Sousa recebeu o número 08999.674000/1090-01 (fls. 14 – anexo I, volume I). R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA Enviada a proposta, esta foi habilitada por intermédio da Portaria nº 3.058, de 9 de outubro de 2009 (fls. 95 - volume I). Os recursos públicos utilizados para construção da UPA foram transferidos do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, por intermédio das ordens bancárias nºs 834211, de 18/12/2009, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e 810732, de 26/04/2011, no valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), conforme fls. 96/97 - volume I). Ambas as ordens bancárias encaminharam os recursos para a conta corrente da Secretaria Municipal de Saúde de Sousa (Banco do Brasil, ag. 0759 e cc. 32.5139). Para execução de tais recursos e construção da UPA, o Município de Sousa deflagrou a Concorrência nº 002/2010 (Anexo II – Volumes I a X), em 29 de julho de 2010, conforme edital de fls. 10/28 do Anexo II – Volume I. O projeto básico completo (fls. 37/44 – Anexo II – Volume I), apresentado pelo engenheiro civil e réu desta ação DALTON CÉSAR PEREIRA DE OLIVEIRA ficou em R$ 1.999.385,34 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos). Compareceram ao certame 12 empresas, tendo sido todas inabilitadas em razão de pendências na documentação, conforme ata de realização de concorrência pública (fls. 1315/1327 – Anexo II). Após, apenas 2 empresas (Construtora Gabarito e Canteiro Construção Civil LTDA) sanaram as falhas na documentação no prazo legal e foram habilitadas a apresentar as propostas de preço (fls. 1346/1357). A empresa Canteiro Construção Civil LTDA sagrou-se vencedora, pois apresentou proposta com preço global (R$ 1.993.176,83 – fls. 1358 – Anexo II – Volume X) inferior à concorrente (R$ 1.994.365,31 – fls. 1402 – Anexo II – Volume X). A licitação foi homologada em 30 de novembro de 2010 (fls. 1453 – Anexo II – Volume X), com assinatura do contrato (fls. 1454/1460 – Anexo II – Volume X) e da ordem de serviço (fls. 1463 - Anexo II – Volume X) no mesmo dia. Com o início das obras se iniciou também o rosário de irregularidades, que acabaram, como se verá, prejudicando sobremaneira a população do sertão paraibano no que tange à prestação do serviço de saúde. Note-se que o então Prefeito FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA assinou a ordem de serviço para o início das obras em 30 de novembro de 2010, antes mesmo de o projeto ser aprovado pela equipe técnica do Ministério da Saúde. Diante da existência de incongruências no projeto, detectadas pelo Ministério da Saúde (como, por exemplo, a previsão de uma sala de ressonância magnética, que não é elemento necessário para o funcionamento da UPA, conforme política do Ministério da Saúde), os técnicos determinaram a adequação do projeto. Assim, foi assinado um aditivo contratual com diminuição das dimensões do prédio, em 10 de fevereiro de 2011, reduzindo a obra para o valor de R$ 1.504.960,37 (fls. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA 1464/1479 – Anexo II – Volume X). Ocorre que no dia da assinatura do aditivo as obras já haviam sido iniciadas, inclusive já tendo havido o pagamento de duas medições (fls. 257/276 – anexo I – Volume II), nos valores, respectivamente de R$ 146.230,02 e R$ 47.032,67. Assim, já restou prejudicado o prédio da UPA, pois houve alteração do projeto com as obras já em andamento, em razão de o Prefeito e réu FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA ter autorizado o início das obras sem que houvesse aprovação final do projeto pelo Ministério da Saúde, que é quem financiou a construção, por meio de incentivo financeiro. O arquiteto responsável pela criação do projeto da UPA, em depoimento no MPF, confirmou a irregularidade, de que as obras foram iniciadas antes da aprovação do projeto pelo Ministério da Saúde (fls. 88/89 – Volume I). Após 2 anos de obras, a UPA foi inaugurada no final do mandato do então Prefeito Fábio Tyrone, em 26/12/2012. A inauguração foi registrada na imprensa local (http://www.folhadosertao.com.br/portal/noticia.php? page=noticiaCompleta&id_noticia=5600; http://www.exatasnews.com.br/eficaciana-saude-cidade-de-sousa-tem-inauguracao-da-upa-que-homenageia-drmarizinho/; http://www.sertaoinformado.com.br/conteudo.php? id=33991&sec=1&cat=Pol%EDtica), com direito até a discurso no YouTube (http://www.youtube.com/watch?v=hQvZBGcWBQg). Ocorre que a inauguração teve um propósito unicamente “eleitoreiro”, pois a obra não estava definitivamente concluída e nem havia sido ainda fiscalizada pelos técnicos do Ministério da Saúde. Houve tão somente um termo de recebimento provisório, assinado pelo engenheiro Dalton César e também réu nesta ação (fls. 26 – Anexo I – Volume I). Conforme extrato do sistema do Ministério da Saúde, até o momento do ajuizamento desta ação de improbidade administrativa, a obra está 91,90% concluída (fls. 25 – Anexo I – Volume I) e não houve ainda apresentação de atestado de conclusão da edificação (fls. 17 – Anexo I – Volume I). Após a juntada do atestado de conclusão pelo Município, o Ministério da Saúde envia técnicos para verificar se o projeto foi executado adequadamente. Isso não foi realizado e ainda assim a obra foi inaugurada, com direito a discurso e imprensa, no “apagar das luzes” do mandato do réu Fábio Tyrone. A má-fé do Prefeito em maquiar a conclusão da obra, para afirmar que a obra foi entregue dentro do seu mandato, foi tamanha que a UPA foi mobiliada com alguns móveis usados, vindos de um centro de reabilitação do município, e até adesivos indicativos foram colocadas aleatoriamente nas portas das salas. Confira-se, nesse sentido, o depoimento prestado pelo arquiteto que projetou a obra (fls. 88/89 – Volume I): “(...) QUE no final de 2012 houve uma inauguração da obra, inclusive tendo o local recebido mobiliário oriundo do Centro de Reabilitação de Sousa; QUE algum tempo depois o mobiliário foi retirado; QUE o depoente notou também, no dia da inauguração, que várias portas estavam com a nomenclatura errada, sem qualquer relação com o ambiente a que se referia.” Tais circunstâncias demonstram que a inauguração determinada R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA pelo réu Fábio Tyrone teve o único propósito de angariar benesses eleitorais, e não se coadunou com o interesse público, pois a obra até o momento do ajuizamento desta ação, em 2014, ainda está sem funcionamento e com irregularidades que demandam correção. Note-se que sequer houve, até o momento, a liberação da última parcela de R$ 500.000,00 pelo Ministério da Saúde, pois essa quantia só é repassada após a conclusão da obra. Com o início da atual gestão do Município de Sousa, o Prefeito André Gadelha determinou a realização de auditoria por engenheiro civil contratado. O relatório técnico (Anexo I – Volume III) elaborado pelo Engenheiro Civil Francisco Sérgio F. Diniz, da SDENGENHARIA, apontou diversas irregularidades na construção da obra, tais como: a) manchas no forro de gesso do teto decorrentes de vazamento; b) diferença entre pisos previstos em planilha e executados na obra; c) falta de bate-macas em todas as portas; d) número de hidrantes em número menor ao previsto na planilha; e) ausência de rede de lógica; f) instalações elétricas incompletas; g) torneiras plásticas instaladas, embora conste na planilha a instalação de torneira metálica padrão luxo, com temporizador ou fotocélula; h) vazamentos em torneiras, lavatórios e vasos sanitários; i) ausência de acessórios nos banheiros; j) pintura das paredes em latex, embora conste pintura esmalte na planilha orçamentária. Tais irregularidades foram confirmadas em vistoria in loco realizada pelo Ministério Público Federal (fls. 69/70). A fim de melhor instruir o feito, o MPF procurou identificar a razão de tantas irregularidades na obra. Apurou-se, em verdade, que houve falha na fiscalização durante a construção. O fiscal da obra de construção da UPA de Sousa foi o réu DALTON CÉSAR PEREIRA DE OLIVEIRA. Ocorre que ele não se comportou como engenheiro fiscal, mas sim como engenheiro construtor, como se estivesse trabalhando para a CANTEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, empresa também demandada e responsável pela construção. Foram ouvidos dois ex-funcionários da construtora, e estes foram categóricos em afirmar que quem comparecia diariamente no canteiro de obras e dava orientações era o Sr. Dalton César e não o engenheiro responsável técnico pela execução da obra, o Sr. MANOEL EMÍDIO DE SOUSA NETO. O Sr. Francisco di Assis Florêncio, vulgo “Precheco”, declarou o seguinte, in verbis (fls. 87 – Volume I): R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA “QUE trabalhou na CANTEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA pelo período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, de março de 2011 a outubro de 2012; QUE trabalhou na construção da UPA de Sousa como pedreiro; QUE, trabalhou na obra da UPA de segunda a sábado; QUE o engenheiro responsável pela construção da obra da UPA era o senhor Dalton; QUE, embora estivesse no canteiro de obras todos os dias, não tem conhecimento de qualquer outro engenheiro que tenha atuado na obra da UPA além de Dalton; QUE todos os dias o senhor Dalton passava na obra e passava as orientações relativas a construção; QUE na ausência de Dalton quem orientava os operários era o mestre de obras, o senhor Jacinto, já falecido; QUE o senhor Manoel Emídio (dono da Construtora) comparecia esporadicamente ao canteiro de obras, mas que não passava qualquer tipo de orientação aos operários quanto a construção.” Ora, segundo o pedreiro, que trabalhava diariamente no canteiro de obras da UPA, o engenheiro responsável pela obra era o réu DALTON CÉSAR PEREIRA DE OLIVEIRA, que deveria ser o fiscal da obra e não o responsável técnico pela execução da obra. Note-se, conforme fls. 1335 do Anexo II – Volume X, que o responsável técnico indicado pela CANTEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA era o Sr. MANOEL EMÍDIO DE SOUSA NETO. Daí, infere-se que o Sr. Manoel Emídio falhou no seu dever de responsável técnico pela execução da obra e o Sr. Dalton César falhou no seu dever de fiscalizar, pois agiu como se trabalhasse para a empresa responsável pela construção da UPA. E nem se diga que ele estava todos os dias na obra por ser um fiscal diligente, pois se a fiscalização tivesse sido rigorosa a obra não teria tantos defeitos, como os anunciados acima. Note-se, ademais, que algumas irregularidades detectadas, que poderiam ter sido evitadas por uma fiscalização séria do Sr. Dalton César, sequer dependem de conhecimentos técnicos apurados. Ora, a planilha previu a instalação de 30 torneiras metálicas padrão luxo (item 15.14 – fls. 373 – Anexo I – Volume II), com temporizador ou fotocélula, no valor unitário de R$ 400,00 (quatrocentos reais), totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais). Tais valores foram integralmente pagos, pois o Sr. Dalton César deu o aval de que o serviço foi corretamente executado, na 11ª medição da obra (fls. 131/138 – Anexo I – Volume II). Ocorre que no relatório técnico independente, elaborado pela SD ENGENHARIA, consta a instalação de torneiras de plástico. A instalação dessas torneiras de plástico foi confirmada pelo MPF na vistoria in loco. O réu MANOEL EMÍDIO DE SOUZA NETO chegou a afirmar, por ocasião da vistoria do MPF, que as torneiras metálicas haviam sido furtadas. Trata-se de declaração no mínimo risível. Qual é o ladrão que furta 30 torneiras de luxo e coloca R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA outras no lugar? Um assaltante, ao roubar um estabelecimento, por acaso entrega o troco? Em depoimento no MPF no dia 10 de setembro de 2013, o réu Manoel Emídio de Souza Neto afirmou que iria solicitar os cupons fiscais à loja onde tais equipamentos teriam sido supostamente adquiridos, bem como que iria entrar em contato com seu contador, a fim de comprovar a aquisição das tais torneiras. Mas até o momento não trouxe aos autos tais documentos. Uma possível explicação para essa fiscalização leniente do réu DALTON CÉSAR PEREIRA DE OLIVEIRA é que ele foi contratado pela CANTEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA para apresentar os projetos complementares da obra, orçado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme admitido pelo Sr. Manoel Emídio em depoimento (fls. 93/94 – Volume I). Dalton César, embora fosse o engenheiro fiscal da obra, foi contratado para elaborar os tais projetos complementares. E o mais grave é que na auditoria realizada pela SD ENGENHARIA, restou constatado que “Item 1.3-Projetos Complementares – Não foram encontrados ou disponibilizados os projetos estruturais, e climatização e incêndio ”. Ou seja, o serviço foi pago ao réu Dalton, atestado por medição por ele mesmo feita, pois ele era o fiscal da obra, e há sérias dúvidas acerca da efetiva elaboração de tais projetos complementares. Cabe ressaltar, ainda, a clara má vontade da empresa CANTEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e de seu representante legal, o Sr. MANOEL EMÍDIO DE SOUZA NETO, em resolver as pendências detectadas na construção da UPA. Após a vistoria in loco e em razão de cobrança do MPF à atual gestão do Município de Sousa, foi ajuizada ação de obrigação de fazer pelo Município contra a empreiteira, a fim de obrigá-la a corrigir os defeitos da obra da UPA. A liminar foi deferida em 08.10.2013 pelo eminente Juízo da 8ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sousa, no ação nº 0000698-08.2013.4.05.8202, tendo sido determinado o prazo de 90 dias para a empresa Canteiro Construção Civil LTDA sanar as irregularidades. A empresa foi intimada em 15.10.2013 e ignorou solenemente a determinação do Poder Judiciário Federal, embora a liminar tenha sido mantida pelo Eg. TRF da 5ª Região em sede de agravo de instrumento (AGTE135564-PB). O prazo de 90 expirou sem que tenha havido qualquer reparo. Em razão das irregularidades acima anunciadas, a obra não foi ainda concluída, e a Unidade de Pronto Atendimento ainda não está em funcionamento. A população de Sousa e região fica extremamente prejudicada, pois está impedida de usufruir de mais uma unidade da saúde para atendimentos de pequena e média complexidade. O prejuízo é incalculável. Mas, apenas a título de estimativa da quantidade de atendimentos que deixaram de ser feitos em razão da má-fé e desídia dos réus, podemos proceder ao cálculo abaixo. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA De acordo com o cronograma de execução da obra apresentado pela empresa demandada (fls. 1364/1365 – Anexo II – Volume X), a UPA seria construída em 210 dias. Levando em consideração que a Ordem de Serviço foi assinada em 30 de novembro de 2010, a obra deveria ter sido concluída no final de junho de 2011. De lá até o dia do ajuizamento desta ação já se passaram 30 meses. Segundo noticiado na mídia local (http://www.folhadosertao.com.br/portal/noticia.php? page=noticiaCompleta&id_noticia=21661), a UPA de Cajazeiras (cidade com número de habitantes equivalente a Sousa) realizou mais de 6 mil atendimentos em 1 mês e meio de funcionamento, o que dá uma média de 4 mil atendimentos por mês. Embora seja uma estimativa sem apuro técnico, 30 meses equivaleriam, portanto, a aproximadamente 120 mil atendimentos. As vidas que deixaram de ser salvas não têm preço. O que se sabe, com certeza, é que a conduta ímproba dos réus certamente causou e ainda causa um prejuízo inestimável para a saúde do povo sertanejo. À vista dos fatos acima delineados, resta sobejamente demonstrado a prática de atos de improbidade por parte dos demandados, não se podendo admitir, no presente caso, a patente afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, violadores dos deveres de honestidade e lealdade, nos termos do art. 9, caput, art. 10, caput e no art. 11, caput, da Lei 8.429/92. II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A Constituição Federal dispõe em seu artigo 37, § 4.°, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” A fim de dar concreção a essa norma constitucional, surgiu a Lei nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, no caso de improbidade no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, ou entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de órgão público. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA Essas balizas trazidas pelo legislador ordinário têm direta aplicação no caso aqui abordado. Os autos do Inquérito Civil Público em anexo demonstram que os demandados praticaram ato de improbidade administrativa. A fim de facilitar a elucidação do caso, passo ao enquadramento de cada um dos réus aos termos da Lei nº 8.429/92: a) FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA, na condição de Prefeito do Município de Sousa, praticou ato doloso de improbidade administrativa enquadrável: a.1) no caput do art. 11 da Lei nº 8.429 (“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,…” ) ao, de forma livre e consciente, inaugurar uma obra inacabada no final de seu mandato, com claro intuito eleitoreiro, sem observar as regras do Ministério da Saúde para a entrega da edificação. O dolo fica ainda mais escancarado quando se percebe que ele não tomou as providências necessárias para exigir a conclusão da obra corretamente, no tempo devido, mas fez questão de inaugurá-la a poucos dias do fim de seu mandato. E nem se diga que ele não sabia das irregularidades, pois se tratando de uma obra de mais de um milhão de reais, em um município relativamente pequeno, deveria o Prefeito, como gestor, acompanhar de perto a execução da obra. De mais a mais, o ICP que embasa a presente ação foi autuado em janeiro de 2012 e foram várias as tentativas de notificá-lo para prestar esclarecimentos, mas o réu sempre se esquivava para não atender às requisições de informações do MPF, tal como confirmado pelas certidões de fls. 24, 25, 26 e 27 (Volume I). Aliás, qualquer alegação de descentralização da administração é injustificável, pois como gestor máximo do Município, cabe a ele ordenar as despesas, acompanhar a aplicação dos recursos públicos alocados à Municipalidade e fiscalizar o trabalho dos seus subordinados, que, a propósito, são por ele mesmo designados. a.2) no art. 10, inciso XI (Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;), ao expedir ordem de serviço para execução da obra da UPA sem que o projeto tivesse sido aprovado pelo Ministério da Saúde, o que gerou prejuízos à obra, pois a fundação já havia sido iniciada, com duas medições pagas, e teve de ser alterada em razão de adequação no projeto. b) DALTON CÉSAR PEREIRA DE OLIVEIRA, na condição de Engenheiro Fiscal da Prefeitura de Sousa, praticou ato doloso de improbidade administrativa enquadrável no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, ao receber vantagem econômica consistente na contratação dos projetos complementares da UPA, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e fazer declaração falsa sobre medição de obra pública quanto a característica R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA de produto fornecido pela empresa (instalação de torneira de plástico, embora conste torneira metálica de luxo na medição por ele assinada), bem como pela leniente fiscalização da obra, que causou prejuízos inestimáveis pelo atraso em sua conclusão. Aliás, cabe aqui ressaltar que o Sr. Dalton César não tem muito compromisso em manter a fidelidade no papel quanto aos fatos por ele atestados. Ele próprio admitiu em depoimento que o termo de recebimento provisório da obra foi emitido em julho de 2012, embora conste no papel a data de março de 2012 (fls. 92 – Volume I); c) CANTEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, EMPRESA RESPONSÁVEL UPA e MANOEL EMÍDIO DE SOUSA NETO , na condição de representante legal da empresa, praticaram ato doloso de improbidade administrativa enquadrável no caput dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92 ao não trabalharem com a eficiência que se espera, visando maximizar ilegalmente seus lucros, entregaram com atraso uma obra que possui vários defeitos (conforme relatório da SD ENGENHARIA), que culminaram em graves prejuízos para o atendimento de saúde do povo sertanejo. De mais a mais, descumpriram deliberadamente a colocação de itens da planilha, que foram devidamente pagos, como as 30 torneiras padrão luxo, implicando em enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário. PELA OBRA DA Podemos vislumbrar esse entendimento na jurisprudência do TRF da 5ª Região, vejamos: “CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS À MUNICIPALIDADE. CONVÊNIOS SUBSCRITOS COM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, COM A FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E COM O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL. FRAUDE NO USO DE DINHEIRO PÚBLICO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESERTO. NÃO CONHECIMENTO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PREFEITO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO MATERIALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS IMPUTADOS AOS RÉUS. ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO (VONTADE LIVRE E CONSCIENTE). CARACTERIZAÇÃO. SANÇÕES. RESPEITO AO REGRAMENTO DO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92 E AOS PRINCÍPIOS DA INDIVIDUALIZAÇÃO, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO DAS APELAÇÕES CONHECIDAS. (...) 3. Tratando-se, as verbas repassadas, de valores públicos federais sujeitos à fiscalização pelas esferas federais de controle (não houve a incorporação do dinheiro público ao patrimônio municipal), evidencia-se a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da ação civil R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA pública por ato de improbidade administrativa, na qual se discute, exatamente, a malversação do montante repassado. Súmulas 208 e 209 do STJ. (...) 6. A alegação de descentralização da administração municipal não se presta a isentar de toda e qualquer responsabilidade o ex-Prefeito, quanto à regularidade da aplicação das verbas públicas federais repassadas à Edilidade, durante seu mandato. Isso porque, como gestor máximo do Município, cabe a ele ordenar as despesas, acompanhar a aplicação dos recursos públicos alocados à Municipalidade e fiscalizar o trabalho dos seus subordinados, que, a propósito, são por ele escolhidos, para os cargos de maior envergadura. (...) 8. CONVÊNIO 181/2001. 8.1. Firmado entre o Município e o DNOCS para a construção de dois açudes (Manga do Riacho do Padre e Abelha). 8.2. Há prova nos autos de que referidos açudes foram executados apenas parcialmente e em desconformidade com o plano de trabalho. (...) 8.4. Correta, porque em sintonia com as provas reunidas, a conclusão sentencial, quanto à responsabilidade do ex-Prefeito e das duas pessoas jurídicas contratadas para a realização das obras em alusão: "[...] o ex-Prefeito [...], na qualidade de gestor do convênio em tela, tinha o dever fundamental de aplicar fielmente a verba pública na obra objeto do convênio, nos exatos moldes e montantes aprovados no Plano de Trabalho vigente./No entanto, o Plano de Trabalho foi deliberada e claramente descumprido, sendo a obra concluída em dissonância com o mesmo, de modo a que parte dos serviços projetados e que deveriam ter sido custeados pelas quantias encaminhadas não foi executada, gerando um excedente em atividades omitidas cujo repasse que os financiaria foi desviada da finalidade legal e até o momento não foi devolvido aos cofres públicos, acarretando desbaratamento de parte da dotação.[...]".” (TRF 5ª Região. PROCESSO: 200681000014288, AC561445/CE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/10/2013, PUBLICAÇÃO: DJE 31/10/2013 - Página 211)”. Portanto, as condutas narradas no item I desta petição inicial, além de atentarem contra os princípios da Administração Pública, causaram enriquecimento ilícito da empresa e prejuízo ao erário. No que toca ao montante do enriquecimento havido de forma ilegal, este valor é facilmente perceptível, pois a planilha previu a instalação de 30 torneiras metálicas de luxo, no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Tais valores foram pagos em 30.11.2011 (fls. 130 – Anexo I – Volume II) e as torneiras não foram instaladas, conforme relatório técnico da SD ENGENHARIA e visita in loco do MPF. Corrigido pelo IGP-M até dezembro de 2013, o valor importa em R$ 13.701,11 (treze mil, setecentos e um reais e R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA onze centavos). Registre-se, por fim, que os fatos se encontram sobejamente demonstrados por intermédio das provas documentais contidas no Inquérito Civil Público em anexo. III – REQUERIMENTOS FINAIS E PEDIDOS Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer: a) a notificação dos demandados para se manifestarem por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, e que, após tal prazo, em juízo de admissibilidade, seja recebida a presente demanda, dando prosseguimento regular, nos termos dos §§ 7º e 9º do art. 17 da Lei n. 8.429/92; b) a citação da demandados para que, querendo, contestem o feito, no prazo de Lei, sob pena de revelia (art. 319, do CPC); c) a notificação da União, por meio da Advocacia-Geral da União no Estado da Paraíba, localizada na Av. Maximiano Figueiredo, n. 404, Centro, João Pessoa/PB, CEP n. 58.013470, para que, querendo, ingresse no polo ativo da presente demanda, na condição de litisconsorte (art. 17, § 3º, da Lei n. 8.429/92 e art. 6º da Lei n. 4.717/65); e e) seja, ao final, julgada procedente a demanda, com a condenação dos demandados nas penas previstas no art. 12, incisos I, II e III, da Lei n. 8.492/92, na forma e medida que Vossa Excelência entender pertinentes, inclusive relativamente à multa civil, atentando-se para a regra insculpida no parágrafo único deste dispositivo, bem como nos ônus sucumbenciais. Informa o MPF que, nos termos do art. 11, § 5º da Lei nº 11.419/08, digitalizou os autos completos do ICP que embasa a presente ação e fará a entrega das mídias digitais no protocolo físico da Justiça Federal. Isso porque, em razão do volume dos autos, o arquivo digitalizado supera 500mb e o limite para procotolo de documentos anexos pelo PJe é apenas 1,5mb. Desse modo haveria a necessidade de fracionar a documentação em quase 400 pequenos arquivos, o que iria dificultar sobremaneira o protocolo dos documentos, pois o “upload” é feito um a um, e também ficaria difícil o manuseio de tais documentos pela Justiça Federal. R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA Protesta, ademais, pela produção de todas as provas admissíveis em Direito, notadamente a juntada de novos documentos, prova pericial, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Dá-se à causa o valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e meio de reais), para efeitos meramente fiscais. Sousa/PB, 28 de janeiro de 2014. RENAN PAES FELIX FLÁVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS Procurador da República Procurador da República R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725 (83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br 13