Évaluation des compétences et des capacités professionnelles

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Évaluation des compétences et des capacités professionnelles
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SOUSA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA
FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
Nº._________/2014/PRM/SOUSA/PB/GAB/RPF
Ref. Inquérito Civil Público nº 1.24.002.000002/2012-33
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelos Procuradores da
República ao final subscritos, com base no Inquérito Civil em epígrafe, vem,
com fulcro nos artigos 37, § 4º, 127 e 129, incisos II e III, todos da
Constituição Federal, artigo 6º, inciso XIV, alínea “f”, da Lei Complementar nº
75/93, e nos dispositivos da Lei nº 8.429/1992, ajuizar a presente
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face de
FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA, brasileiro, ex-Prefeito
do Município de Sousa/PB, inscrito no CPF sob o nº. 840.833.28487, Título de Eleitor de nº 18821061252, residente e domiciliado
na Rua Dr. Mauro Sampaio, 69, Lagoa Seca, Juazeiro do Norte/CE,
CEP 63.040-620;
DALTON CÉSAR PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro,
engenheiro civil, inscrito no CPF sob nº. 219.310.624-04, RG nº
436.618, SSP/PB, residente e domiciliado na Rua Boa Ventura
Rocha, 59, Térreo, Centro, Sousa/PB, CEP 58.800-570;
MANOEL EMÍDIO DE SOUSA NETO, brasileiro, engenheiro civil,
sócio-administrador da empresa Canteiro Construção Civil LTDA,
inscrito no CPF nº. 141.469.084-34, RG n.º 2.764.649 SSP-PB,
residente e domiciliado na Rua Virgílio Pinto, 27, Centro,
Sousa/PB, CEP 58.800-550;
CANTEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, sociedade empresária
limitada, inscrita no CNPJ sob o nº 03.164.057/0001-14, com sede
R. Francisco Vieira da Costa, s/n, Bairro Maria Raquel Gadelha, Sousa/PB – CEP: 58804-725
(83) 3522-3977 – www.prpb.mpf.mp.br
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na Rua Virgílio Pinto, 27, Centro, Sousa/PB, CEP 58.800-550;
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
O Ministério Público Federal instaurou, a partir de representação,
o Inquérito Civil Público nº 1.24.002.000002/2012-33, tendo como escopo a
apuração de irregularidades na aplicação de verbas públicas federais destinadas
à construção de Unidade de Pronto Atendimento – UPA no Município de Sousa/PB.
De início, constatou-se que a Portaria nº 1.020, de 13 maio de
2009, do Ministério da Saúde (fls. 03/13 – Anexo I – Volume I) estabeleceu
diretrizes para a implantação do componente pré-hospitalar fixo para a
organização de redes locorregionais de atenção integral às urgências em
conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências.
Nesse sentido, o art. 1º, § 1º, inciso I da Portaria destaca que as
Unidades de Pronto Atendimento – UPA são integrantes do componente préhospitalar fixo, devendo ser implantadas em locais estratégicos para a
configuração das redes de atenção à urgência. A citada norma discrimina as
competências da UPA (art. 2º), estabelece três diferentes portes de unidades,
conforme o tamanho da região a ser atendida (art. 2º, § 2º) e cria um incentivo
financeiro de investimento para implantação das UPAs (art. 4º).
No caso da UPA de Sousa, que é Porte II, o incentivo
financeiro do Ministério da Saúde foi pactuado em R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais). Esses recursos são repassados da seguinte forma (art. 5º da
Portaria):
a.) 10% (R$ 200.000,00 – duzentos mil reais) após a portaria
específica de habilitação – repassado conforme fls. 97 – Volume I;
b.) 65% (R$ 1.300.000,00 – um milhão e trezentos mil reais) do
valor mediante apresentação da ordem de serviço – repassado conforme fls. 96 –
Volume I;
c.) 25% (R$ 500.000,00 - quinhentos mil reais) do valor total
aprovado após a conclusão da unidade – ainda não repassado, pois a obra não foi
concluída.
Essa última parcela, correspondente a R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais) é transferida após a conclusão da obra, pois se destina à aquisição de
mobiliário, materiais e equipamentos necessários para funcionamento da UPA.
Como a obra ainda não foi concluída, não houve ainda esse último repasse.
Pois bem. Após a publicação da citada Portaria, o Município de
Sousa resolveu se habilitar para receber o incentivo financeiro do Ministério da
Saúde e construir uma Unidade de Pronto Atendimento na cidade. A proposta de
Sousa recebeu o número 08999.674000/1090-01 (fls. 14 – anexo I, volume I).
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Enviada a proposta, esta foi habilitada por intermédio da Portaria nº 3.058, de 9
de outubro de 2009 (fls. 95 - volume I).
Os recursos públicos utilizados para construção da UPA foram
transferidos do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde, por
intermédio das ordens bancárias nºs 834211, de 18/12/2009, no valor de R$
200.000,00 (duzentos mil reais) e 810732, de 26/04/2011, no valor de R$
1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), conforme fls. 96/97 - volume I).
Ambas as ordens bancárias encaminharam os recursos para a conta corrente da
Secretaria Municipal de Saúde de Sousa (Banco do Brasil, ag. 0759 e cc. 32.5139).
Para execução de tais recursos e construção da UPA, o Município
de Sousa deflagrou a Concorrência nº 002/2010 (Anexo II – Volumes I a X), em 29
de julho de 2010, conforme edital de fls. 10/28 do Anexo II – Volume I. O projeto
básico completo (fls. 37/44 – Anexo II – Volume I), apresentado pelo engenheiro
civil e réu desta ação DALTON CÉSAR PEREIRA DE OLIVEIRA ficou em R$
1.999.385,34 (um milhão, novecentos e noventa e nove mil, trezentos e oitenta e
cinco reais e trinta e quatro centavos).
Compareceram ao certame 12 empresas, tendo sido todas
inabilitadas em razão de pendências na documentação, conforme ata de
realização de concorrência pública (fls. 1315/1327 – Anexo II). Após, apenas 2
empresas (Construtora Gabarito e Canteiro Construção Civil LTDA) sanaram as
falhas na documentação no prazo legal e foram habilitadas a apresentar as
propostas de preço (fls. 1346/1357).
A empresa Canteiro Construção Civil LTDA sagrou-se vencedora,
pois apresentou proposta com preço global (R$ 1.993.176,83 – fls. 1358 – Anexo
II – Volume X) inferior à concorrente (R$ 1.994.365,31 – fls. 1402 – Anexo II –
Volume X). A licitação foi homologada em 30 de novembro de 2010 (fls. 1453 –
Anexo II – Volume X), com assinatura do contrato (fls. 1454/1460 – Anexo II –
Volume X) e da ordem de serviço (fls. 1463 - Anexo II – Volume X) no mesmo dia.
Com o início das obras se iniciou também o rosário de
irregularidades, que acabaram, como se verá, prejudicando sobremaneira a
população do sertão paraibano no que tange à prestação do serviço de saúde.
Note-se que o então Prefeito FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA
assinou a ordem de serviço para o início das obras em 30 de novembro de 2010,
antes mesmo de o projeto ser aprovado pela equipe técnica do Ministério da
Saúde.
Diante da existência de incongruências no projeto, detectadas
pelo Ministério da Saúde (como, por exemplo, a previsão de uma sala de ressonância
magnética, que não é elemento necessário para o funcionamento da UPA, conforme política do
Ministério da Saúde), os técnicos determinaram a adequação do projeto. Assim, foi
assinado um aditivo contratual com diminuição das dimensões do prédio, em 10
de fevereiro de 2011, reduzindo a obra para o valor de R$ 1.504.960,37 (fls.
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1464/1479 – Anexo II – Volume X).
Ocorre que no dia da assinatura do aditivo as obras já haviam
sido iniciadas, inclusive já tendo havido o pagamento de duas medições (fls.
257/276 – anexo I – Volume II), nos valores, respectivamente de R$ 146.230,02 e
R$ 47.032,67. Assim, já restou prejudicado o prédio da UPA, pois houve
alteração do projeto com as obras já em andamento, em razão de o Prefeito e réu
FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA ter autorizado o início das obras sem que
houvesse aprovação final do projeto pelo Ministério da Saúde, que é quem
financiou a construção, por meio de incentivo financeiro. O arquiteto responsável
pela criação do projeto da UPA, em depoimento no MPF, confirmou a
irregularidade, de que as obras foram iniciadas antes da aprovação do projeto
pelo Ministério da Saúde (fls. 88/89 – Volume I).
Após 2 anos de obras, a UPA foi inaugurada no final do mandato
do então Prefeito Fábio Tyrone, em 26/12/2012. A inauguração foi registrada na
imprensa
local
(http://www.folhadosertao.com.br/portal/noticia.php?
page=noticiaCompleta&id_noticia=5600; http://www.exatasnews.com.br/eficaciana-saude-cidade-de-sousa-tem-inauguracao-da-upa-que-homenageia-drmarizinho/;
http://www.sertaoinformado.com.br/conteudo.php?
id=33991&sec=1&cat=Pol%EDtica), com direito até a discurso no YouTube
(http://www.youtube.com/watch?v=hQvZBGcWBQg).
Ocorre que a inauguração teve um propósito unicamente
“eleitoreiro”, pois a obra não estava definitivamente concluída e nem havia sido
ainda fiscalizada pelos técnicos do Ministério da Saúde. Houve tão somente um
termo de recebimento provisório, assinado pelo engenheiro Dalton César e
também réu nesta ação (fls. 26 – Anexo I – Volume I). Conforme extrato do
sistema do Ministério da Saúde, até o momento do ajuizamento desta ação de
improbidade administrativa, a obra está 91,90% concluída (fls. 25 – Anexo I –
Volume I) e não houve ainda apresentação de atestado de conclusão da
edificação (fls. 17 – Anexo I – Volume I). Após a juntada do atestado de conclusão
pelo Município, o Ministério da Saúde envia técnicos para verificar se o projeto foi
executado adequadamente. Isso não foi realizado e ainda assim a obra foi
inaugurada, com direito a discurso e imprensa, no “apagar das luzes” do
mandato do réu Fábio Tyrone.
A má-fé do Prefeito em maquiar a conclusão da obra, para afirmar
que a obra foi entregue dentro do seu mandato, foi tamanha que a UPA foi
mobiliada com alguns móveis usados, vindos de um centro de reabilitação do
município, e até adesivos indicativos foram colocadas aleatoriamente nas portas
das salas. Confira-se, nesse sentido, o depoimento prestado pelo arquiteto que
projetou a obra (fls. 88/89 – Volume I): “(...) QUE no final de 2012 houve uma inauguração
da obra, inclusive tendo o local recebido mobiliário oriundo do Centro de Reabilitação de Sousa;
QUE algum tempo depois o mobiliário foi retirado; QUE o depoente notou também, no dia da
inauguração, que várias portas estavam com a nomenclatura errada, sem qualquer relação com o
ambiente a que se referia.”
Tais circunstâncias demonstram que a inauguração determinada
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pelo réu Fábio Tyrone teve o único propósito de angariar benesses eleitorais, e
não se coadunou com o interesse público, pois a obra até o momento do
ajuizamento desta ação, em 2014, ainda está sem funcionamento e com
irregularidades que demandam correção. Note-se que sequer houve, até o
momento, a liberação da última parcela de R$ 500.000,00 pelo Ministério da
Saúde, pois essa quantia só é repassada após a conclusão da obra.
Com o início da atual gestão do Município de Sousa, o Prefeito André
Gadelha determinou a realização de auditoria por engenheiro civil contratado. O
relatório técnico (Anexo I – Volume III) elaborado pelo Engenheiro Civil Francisco
Sérgio F. Diniz, da SDENGENHARIA,
apontou diversas irregularidades na
construção da obra, tais como:
a) manchas no forro de gesso do teto decorrentes de vazamento;
b) diferença entre pisos previstos em planilha e executados na
obra;
c) falta de bate-macas em todas as portas;
d) número de hidrantes em número menor ao previsto na
planilha;
e) ausência de rede de lógica;
f) instalações elétricas incompletas;
g) torneiras plásticas instaladas, embora conste na planilha a
instalação de torneira metálica padrão luxo, com temporizador ou fotocélula;
h) vazamentos em torneiras, lavatórios e vasos sanitários;
i) ausência de acessórios nos banheiros;
j) pintura das paredes em latex, embora conste pintura esmalte
na planilha orçamentária.
Tais irregularidades foram confirmadas em vistoria in loco realizada
pelo Ministério Público Federal (fls. 69/70).
A fim de melhor instruir o feito, o MPF procurou identificar a razão
de tantas irregularidades na obra. Apurou-se, em verdade, que houve falha na
fiscalização durante a construção.
O fiscal da obra de construção da UPA de Sousa foi o réu DALTON
CÉSAR PEREIRA DE OLIVEIRA. Ocorre que ele não se comportou como engenheiro
fiscal, mas sim como engenheiro construtor, como se estivesse trabalhando para
a CANTEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, empresa também demandada e
responsável pela construção.
Foram ouvidos dois ex-funcionários da construtora, e estes foram
categóricos em afirmar que quem comparecia diariamente no canteiro de obras e
dava orientações era o Sr. Dalton César e não o engenheiro responsável técnico
pela execução da obra, o Sr. MANOEL EMÍDIO DE SOUSA NETO. O Sr. Francisco di
Assis Florêncio, vulgo “Precheco”, declarou o seguinte, in verbis (fls. 87 – Volume
I):
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“QUE trabalhou na CANTEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA pelo
período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, de março de 2011 a outubro de 2012; QUE
trabalhou na construção da UPA de Sousa como pedreiro; QUE, trabalhou na obra da
UPA de segunda a sábado; QUE o engenheiro responsável pela construção da obra
da UPA era o senhor Dalton; QUE, embora estivesse no canteiro de obras todos
os dias, não tem conhecimento de qualquer outro engenheiro que tenha atuado
na obra da UPA além de Dalton; QUE todos os dias o senhor Dalton passava na obra
e passava as orientações relativas a construção; QUE na ausência de Dalton quem
orientava os operários era o mestre de obras, o senhor Jacinto, já falecido; QUE o senhor
Manoel Emídio (dono da Construtora) comparecia esporadicamente ao canteiro
de obras, mas que não passava qualquer tipo de orientação aos operários quanto
a construção.”
Ora, segundo o pedreiro, que trabalhava diariamente no canteiro
de obras da UPA, o engenheiro responsável pela obra era o réu DALTON
CÉSAR PEREIRA DE OLIVEIRA, que deveria ser o fiscal da obra e não o
responsável técnico pela execução da obra. Note-se, conforme fls. 1335 do
Anexo II – Volume X, que o responsável técnico indicado pela CANTEIRO
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA era o Sr. MANOEL EMÍDIO DE SOUSA NETO.
Daí, infere-se que o Sr. Manoel Emídio falhou no seu dever de
responsável técnico pela execução da obra e o Sr. Dalton César falhou no seu
dever de fiscalizar, pois agiu como se trabalhasse para a empresa
responsável pela construção da UPA. E nem se diga que ele estava todos os
dias na obra por ser um fiscal diligente, pois se a fiscalização tivesse sido
rigorosa a obra não teria tantos defeitos, como os anunciados acima.
Note-se, ademais, que algumas irregularidades detectadas, que
poderiam ter sido evitadas por uma fiscalização séria do Sr. Dalton César,
sequer dependem de conhecimentos técnicos apurados.
Ora, a planilha previu a instalação de 30 torneiras metálicas
padrão luxo (item 15.14 – fls. 373 – Anexo I – Volume II), com
temporizador ou fotocélula, no valor unitário de R$ 400,00 (quatrocentos
reais), totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais). Tais valores foram
integralmente pagos, pois o Sr. Dalton César deu o aval de que o serviço foi
corretamente executado, na 11ª medição da obra (fls. 131/138 – Anexo I –
Volume II).
Ocorre que no relatório técnico independente, elaborado pela SD
ENGENHARIA, consta a instalação de torneiras de plástico. A instalação
dessas torneiras de plástico foi confirmada pelo MPF na vistoria in loco. O réu
MANOEL EMÍDIO DE SOUZA NETO chegou a afirmar, por ocasião da vistoria do
MPF, que as torneiras metálicas haviam sido furtadas. Trata-se de declaração
no mínimo risível. Qual é o ladrão que furta 30 torneiras de luxo e coloca
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outras no lugar? Um assaltante, ao roubar um estabelecimento, por acaso
entrega o troco?
Em depoimento no MPF no dia 10 de setembro de 2013, o réu
Manoel Emídio de Souza Neto afirmou que iria solicitar os cupons fiscais à loja
onde tais equipamentos teriam sido supostamente adquiridos, bem como que
iria entrar em contato com seu contador, a fim de comprovar a aquisição das
tais torneiras. Mas até o momento não trouxe aos autos tais documentos.
Uma possível explicação para essa fiscalização leniente do réu
DALTON CÉSAR PEREIRA DE OLIVEIRA é que ele foi contratado pela CANTEIRO
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA para apresentar os projetos complementares da
obra, orçado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme admitido pelo
Sr. Manoel Emídio em depoimento (fls. 93/94 – Volume I). Dalton César,
embora fosse o engenheiro fiscal da obra, foi contratado para elaborar os tais
projetos complementares. E o mais grave é que na auditoria realizada pela
SD ENGENHARIA, restou constatado que “Item 1.3-Projetos Complementares – Não
foram encontrados ou disponibilizados os projetos estruturais, e climatização e incêndio ”. Ou
seja, o serviço foi pago ao réu Dalton, atestado por medição por ele
mesmo feita, pois ele era o fiscal da obra, e há sérias dúvidas acerca da
efetiva elaboração de tais projetos complementares.
Cabe ressaltar, ainda, a clara má vontade da empresa CANTEIRO
CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA e de seu representante legal, o Sr. MANOEL EMÍDIO
DE SOUZA NETO, em resolver as pendências detectadas na construção da
UPA. Após a vistoria in loco e em razão de cobrança do MPF à atual gestão do
Município de Sousa, foi ajuizada ação de obrigação de fazer pelo Município
contra a empreiteira, a fim de obrigá-la a corrigir os defeitos da obra da UPA.
A liminar foi deferida em 08.10.2013 pelo eminente Juízo da 8ª Vara Federal
da Subseção Judiciária de Sousa, no ação nº 0000698-08.2013.4.05.8202,
tendo sido determinado o prazo de 90 dias para a empresa Canteiro
Construção Civil LTDA sanar as irregularidades. A empresa foi intimada em
15.10.2013 e ignorou solenemente a determinação do Poder Judiciário
Federal, embora a liminar tenha sido mantida pelo Eg. TRF da 5ª Região em
sede de agravo de instrumento (AGTE135564-PB). O prazo de 90 expirou sem
que tenha havido qualquer reparo.
Em razão das irregularidades acima anunciadas, a obra não foi
ainda concluída, e a Unidade de Pronto Atendimento ainda não está em
funcionamento. A população de Sousa e região fica extremamente
prejudicada, pois está impedida de usufruir de mais uma unidade da saúde
para atendimentos de pequena e média complexidade. O prejuízo é
incalculável. Mas, apenas a título de estimativa da quantidade de
atendimentos que deixaram de ser feitos em razão da má-fé e desídia dos
réus, podemos proceder ao cálculo abaixo.
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De acordo com o cronograma de execução da obra apresentado
pela empresa demandada (fls. 1364/1365 – Anexo II – Volume X), a UPA seria
construída em 210 dias. Levando em consideração que a Ordem de Serviço
foi assinada em 30 de novembro de 2010, a obra deveria ter sido concluída
no final de junho de 2011. De lá até o dia do ajuizamento desta ação já se
passaram 30 meses.
Segundo
noticiado
na
mídia
local
(http://www.folhadosertao.com.br/portal/noticia.php?
page=noticiaCompleta&id_noticia=21661), a UPA de Cajazeiras (cidade
com número de habitantes equivalente a Sousa) realizou mais de 6 mil
atendimentos em 1 mês e meio de funcionamento, o que dá uma média de 4
mil atendimentos por mês.
Embora seja uma estimativa sem apuro técnico, 30 meses
equivaleriam, portanto, a aproximadamente 120 mil atendimentos.
As vidas que deixaram de ser salvas não têm preço. O que se
sabe, com certeza, é que a conduta ímproba dos réus certamente causou e
ainda causa um prejuízo inestimável para a saúde do povo sertanejo.
À vista dos fatos acima delineados, resta sobejamente
demonstrado a prática de atos de improbidade por parte dos demandados,
não se podendo admitir, no presente caso, a patente afronta aos princípios da
legalidade, moralidade e eficiência, violadores dos deveres de honestidade e
lealdade, nos termos do art. 9, caput, art. 10, caput e no art. 11, caput, da Lei
8.429/92.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 37, § 4.°, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
(...)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.”
A fim de dar concreção a essa norma constitucional, surgiu a Lei
nº 8.429/92, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos, no
caso de improbidade no exercício do mandato, cargo, emprego ou função na
administração direta, indireta ou fundacional, ou entidade que receba
subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício de órgão público.
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Essas balizas trazidas pelo legislador ordinário têm direta
aplicação no caso aqui abordado. Os autos do Inquérito Civil Público em
anexo demonstram que os demandados praticaram ato de improbidade
administrativa.
A fim de facilitar a elucidação do caso, passo ao enquadramento
de cada um dos réus aos termos da Lei nº 8.429/92:
a) FÁBIO TYRONE BRAGA DE OLIVEIRA, na condição de Prefeito do
Município de Sousa, praticou ato doloso de improbidade administrativa
enquadrável:
a.1) no caput do art. 11 da Lei nº 8.429 (“Constitui ato de improbidade
administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,…” ) ao, de forma livre e
consciente, inaugurar uma obra inacabada no final de seu mandato, com
claro intuito eleitoreiro, sem observar as regras do Ministério da Saúde para a
entrega da edificação. O dolo fica ainda mais escancarado quando se percebe
que ele não tomou as providências necessárias para exigir a conclusão da
obra corretamente, no tempo devido, mas fez questão de inaugurá-la a
poucos dias do fim de seu mandato. E nem se diga que ele não sabia das
irregularidades, pois se tratando de uma obra de mais de um milhão de reais,
em um município relativamente pequeno, deveria o Prefeito, como gestor,
acompanhar de perto a execução da obra. De mais a mais, o ICP que embasa
a presente ação foi autuado em janeiro de 2012 e foram várias as tentativas
de notificá-lo para prestar esclarecimentos, mas o réu sempre se esquivava
para não atender às requisições de informações do MPF, tal como confirmado
pelas certidões de fls. 24, 25, 26 e 27 (Volume I). Aliás, qualquer alegação de
descentralização da administração é injustificável, pois como gestor máximo
do Município, cabe a ele ordenar as despesas, acompanhar a aplicação dos
recursos públicos alocados à Municipalidade e fiscalizar o trabalho dos seus
subordinados, que, a propósito, são por ele mesmo designados.
a.2) no art. 10, inciso XI (Art. 10. Constitui ato de improbidade
administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (…) XI - liberar verba
pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua
aplicação irregular;), ao expedir ordem de serviço para execução da obra da UPA
sem que o projeto tivesse sido aprovado pelo Ministério da Saúde, o que
gerou prejuízos à obra, pois a fundação já havia sido iniciada, com duas
medições pagas, e teve de ser alterada em razão de adequação no projeto.
b) DALTON CÉSAR PEREIRA DE OLIVEIRA, na condição de
Engenheiro Fiscal da Prefeitura de Sousa, praticou ato doloso de improbidade
administrativa enquadrável no art. 9º, inciso VI, da Lei nº 8.429/92, ao
receber vantagem econômica consistente na contratação dos projetos
complementares da UPA, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e
fazer declaração falsa sobre medição de obra pública quanto a característica
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de produto fornecido pela empresa (instalação de torneira de plástico,
embora conste torneira metálica de luxo na medição por ele assinada), bem
como pela leniente fiscalização da obra, que causou prejuízos inestimáveis
pelo atraso em sua conclusão. Aliás, cabe aqui ressaltar que o Sr. Dalton
César não tem muito compromisso em manter a fidelidade no papel quanto
aos fatos por ele atestados. Ele próprio admitiu em depoimento que o termo
de recebimento provisório da obra foi emitido em julho de 2012, embora
conste no papel a data de março de 2012 (fls. 92 – Volume I);
c) CANTEIRO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, EMPRESA RESPONSÁVEL
UPA e MANOEL EMÍDIO DE SOUSA NETO , na condição de
representante legal da empresa, praticaram ato doloso de improbidade
administrativa enquadrável no caput dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92
ao não trabalharem com a eficiência que se espera, visando maximizar
ilegalmente seus lucros, entregaram com atraso uma obra que possui vários
defeitos (conforme relatório da SD ENGENHARIA), que culminaram em graves
prejuízos para o atendimento de saúde do povo sertanejo. De mais a mais,
descumpriram deliberadamente a colocação de itens da planilha, que foram
devidamente pagos, como as 30 torneiras padrão luxo, implicando em
enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
PELA OBRA DA
Podemos vislumbrar esse entendimento na jurisprudência do TRF
da 5ª Região, vejamos:
“CONSTITUCIONAL,
PROCESSUAL
CIVIL
E
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MALVERSAÇÃO
DE RECURSOS PÚBLICOS FEDERAIS REPASSADOS À
MUNICIPALIDADE.
CONVÊNIOS
SUBSCRITOS
COM
O
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS, COM A
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE E COM O MINISTÉRIO DA
INTEGRAÇÃO NACIONAL. FRAUDE NO USO DE DINHEIRO PÚBLICO
DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESERTO. NÃO
CONHECIMENTO.
INÉPCIA
DA
PETIÇÃO
INICIAL.
NÃO
CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-PREFEITO.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO MATERIALIZAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS IMPUTADOS AOS RÉUS. ART.
10 DA LEI Nº 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO (VONTADE
LIVRE E CONSCIENTE). CARACTERIZAÇÃO. SANÇÕES. RESPEITO AO
REGRAMENTO DO ART. 12 DA LEI Nº 8.429/92 E AOS PRINCÍPIOS
DA
INDIVIDUALIZAÇÃO,
DA
RAZOABILIDADE
E
DA
PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO
DAS
APELAÇÕES
CONHECIDAS.
(...)
3. Tratando-se, as verbas repassadas, de valores públicos
federais sujeitos à fiscalização pelas esferas federais de
controle (não houve a incorporação do dinheiro público ao
patrimônio municipal), evidencia-se a competência da Justiça
Federal para o processamento e o julgamento da ação civil
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pública por ato de improbidade administrativa, na qual se
discute, exatamente, a malversação do montante repassado.
Súmulas 208 e 209 do STJ.
(...)
6. A alegação de descentralização da administração municipal
não se presta a isentar de toda e qualquer responsabilidade o
ex-Prefeito, quanto à regularidade da aplicação das verbas
públicas federais repassadas à Edilidade, durante seu mandato.
Isso porque, como gestor máximo do Município, cabe a ele
ordenar as despesas, acompanhar a aplicação dos recursos
públicos alocados à Municipalidade e fiscalizar o trabalho dos
seus subordinados, que, a propósito, são por ele escolhidos,
para os cargos de maior envergadura. (...)
8. CONVÊNIO 181/2001.
8.1. Firmado entre o Município e o DNOCS para a construção de
dois açudes (Manga do Riacho do Padre e Abelha).
8.2. Há prova nos autos de que referidos açudes foram
executados apenas parcialmente e em desconformidade com o
plano de trabalho. (...)
8.4. Correta, porque em sintonia com as provas reunidas, a
conclusão sentencial, quanto à responsabilidade do ex-Prefeito
e das duas pessoas jurídicas contratadas para a realização das
obras em alusão: "[...] o ex-Prefeito [...], na qualidade de gestor
do convênio em tela, tinha o dever fundamental de aplicar
fielmente a verba pública na obra objeto do convênio, nos
exatos moldes e montantes aprovados no Plano de Trabalho
vigente./No entanto, o Plano de Trabalho foi deliberada e
claramente descumprido, sendo a obra concluída em
dissonância com o mesmo, de modo a que parte dos serviços
projetados e que deveriam ter sido custeados pelas quantias
encaminhadas não foi executada, gerando um excedente em
atividades omitidas cujo repasse que os financiaria foi desviada
da finalidade legal e até o momento não foi devolvido aos
cofres públicos, acarretando desbaratamento de parte da
dotação.[...]".”
(TRF 5ª Região. PROCESSO: 200681000014288, AC561445/CE,
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI,
Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/10/2013, PUBLICAÇÃO: DJE
31/10/2013 - Página 211)”.
Portanto, as condutas narradas no item I desta petição inicial,
além de atentarem contra os princípios da Administração Pública, causaram
enriquecimento ilícito da empresa e prejuízo ao erário.
No que toca ao montante do enriquecimento havido de forma
ilegal, este valor é facilmente perceptível, pois a planilha previu a instalação
de 30 torneiras metálicas de luxo, no valor total de R$ 12.000,00 (doze mil
reais). Tais valores foram pagos em 30.11.2011 (fls. 130 – Anexo I – Volume
II) e as torneiras não foram instaladas, conforme relatório técnico da SD
ENGENHARIA e visita in loco do MPF. Corrigido pelo IGP-M até dezembro de
2013, o valor importa em R$ 13.701,11 (treze mil, setecentos e um reais e
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onze centavos).
Registre-se, por fim, que os fatos se encontram sobejamente
demonstrados por intermédio das provas documentais contidas no Inquérito
Civil Público em anexo.
III – REQUERIMENTOS FINAIS E PEDIDOS
Em face do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer:
a) a notificação dos demandados para se manifestarem
por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, e que, após tal
prazo, em juízo de admissibilidade, seja recebida a
presente demanda, dando prosseguimento regular, nos
termos dos §§ 7º e 9º do art. 17 da Lei n. 8.429/92;
b) a citação da demandados para que, querendo,
contestem o feito, no prazo de Lei, sob pena de revelia
(art. 319, do CPC);
c) a notificação da União, por meio da Advocacia-Geral da
União no Estado da Paraíba, localizada na Av. Maximiano
Figueiredo, n. 404, Centro, João Pessoa/PB, CEP n. 58.013470, para que, querendo, ingresse no polo ativo da
presente demanda, na condição de litisconsorte (art. 17, §
3º, da Lei n. 8.429/92 e art. 6º da Lei n. 4.717/65); e
e) seja, ao final, julgada procedente a demanda, com a
condenação dos demandados nas penas previstas no art.
12, incisos I, II e III, da Lei n. 8.492/92, na forma e medida
que Vossa Excelência entender pertinentes, inclusive
relativamente à multa civil, atentando-se para a regra
insculpida no parágrafo único deste dispositivo, bem como
nos ônus sucumbenciais.
Informa o MPF que, nos termos do art. 11, § 5º da Lei nº
11.419/08, digitalizou os autos completos do ICP que embasa a presente
ação e fará a entrega das mídias digitais no protocolo físico da Justiça
Federal. Isso porque, em razão do volume dos autos, o arquivo
digitalizado supera 500mb e o limite para procotolo de documentos
anexos pelo PJe é apenas 1,5mb. Desse modo haveria a necessidade de
fracionar a documentação em quase 400 pequenos arquivos, o que iria
dificultar sobremaneira o protocolo dos documentos, pois o “upload” é
feito um a um, e também ficaria difícil o manuseio de tais documentos
pela Justiça Federal.
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Protesta, ademais, pela produção de todas as provas admissíveis
em Direito, notadamente a juntada de novos documentos, prova pericial,
depoimento pessoal e oitiva de testemunhas. Dá-se à causa o valor de R$
1.500.000,00 (um milhão e meio de reais), para efeitos meramente fiscais.
Sousa/PB, 28 de janeiro de 2014.
RENAN PAES FELIX
FLÁVIO PEREIRA DA COSTA MATIAS
Procurador da República
Procurador da República
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