Georges Perec: Le voyage d`hiver, 1979 Jacques Roubaud: Le

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Georges Perec: Le voyage d`hiver, 1979 Jacques Roubaud: Le
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS
Conselho de Contribuintes de Minas Gerais
Ata da 6.746ª sessão da 1ª Câmara realizada quinta-feira, 11 de setembro de 2014 - Início: 08:30.
Presidência da Conselheira: Maria de Lourdes Medeiros.
Comparecimento: Antônio César Ribeiro, Marcelo Nogueira de Morais, Marco Túlio da Silva e Maria de
Lourdes Medeiros.
Procurador do Estado: José Antônio Santos Rodrigues.
Julgamentos:
- PTA nº: 16.000542655-81 - Requerente: VEI DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS L.TDA - ME Impugnação nº(s): 40.010136409-17 (VEI DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS L.TDA - ME - Procurador:
Marcos Tadeu Soares dos Santos/Outro(s)) - Relator: Antônio César Ribeiro - Revisora: Maria de Lourdes
Medeiros - Decisão: ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em
exarar despacho interlocutório para que a Impugnante, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento da
intimação, informe sobre a existência da mercadoria em estoque, como também demonstre a vinculação entre as
mercadorias importadas com documentos fiscais de entrada e saída subsequentes. O prazo estabelecido para o
cumprimento da presente deliberação, superior aos 10 (dez) dias previstos no art. 157 do RPTA, justifica-se
pela complexidade na obtenção das informações e/ou documentos solicitados. Em seguida, vista à Fiscalização.
- PTA nº: 01.000191091-71 - Autuado: PLASTILAR UTENSILIOS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Impugnação nº(s): 40.010134264-27 (PLASTILAR UTENSILIOS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP Procurador: Luiz Antônio dos Santos Faleiros/Outro(s)) e 40.010135148-65 (PGM SISTEMAS LTDA Procurador: Rosiris Paula Cerizze Vogas/Outro(s)) - Relator: Marco Túlio da Silva - Revisor: Marcelo
Nogueira de Morais - Decisão: ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, em preliminar, à
unanimidade, em deferir requerimento de juntada de documento, apresentado da Tribuna pela representante da
Coobrigada, PGM Sistemas Ltda. Em seguida, vista à Fiscalização para manifestar-se. Pela Coobrigada,
sustentou oralmente a Dra. Rosiris Paula Cerizze Vogas e, pela Fazenda Pública Estadual, o Dr. José Antônio
Santos Rodrigues. Assistiu à deliberação, pela Autuada, o Dr. Luiz Antônio dos Santos Faleiros.
- PTA nº: 01.000216173-40 - Autuado: SUPERMERCADO LACERDA E FILHOS EIRELI - ME Impugnação nº(s): 40.010136402-67 (SUPERMERCADO LACERDA E FILHOS EIRELI - ME) - Relator:
Marcelo Nogueira de Morais - Revisor: Marco Túlio da Silva - Decisão: ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento
do CC/MG, à unanimidade, em julgar procedente o lançamento. Em seguida, também à unanimidade, em
acionar o permissivo legal para reduzir a multa isolada a 50% (cinquenta por cento) do seu valor, nos termos do
art. 53, § 3º c/c § 13 e § 14 da Lei nº 6.763/75, ficando a redução condicionada a que seja sanada a
irregularidade e efetuado o pagamento integral no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da decisão
irrecorrível do órgão julgador administrativo. ACÓRDÃO: 21.667/14/1ª.
- PTA nº: 01.000212729-71 - Autuado: ANDRE LUIZ ALVES ARAUJO - ME - Impugnação nº(s):
40.010136233-54 (ANDRE LUIZ ALVES ARAUJO - ME - Procurador: Lucelho Marquez Diniz) - Relator:
Marco Túlio da Silva - Revisor: Marcelo Nogueira de Morais - Decisão: ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento
do CC/MG, em preliminar, à unanimidade, considerando que o lançamento baseou-se na presunção legal de
saída desacobertada em face da movimentação de mercadorias com documento fiscal ideologicamente falso,
tendo em vista o encerramento irregular das atividades do contribuinte (desaparecimento), em converter o
julgamento em diligência para que a Fiscalização junte aos autos cópia do Ato Declaratório de Falsidade
Ideológica e se manifeste sobre a multa isolada tipificada, uma vez que o conteúdo material do Ato Declaratório
diz respeito a falsidade ideológica, bem como esclareça quais disposições exigidas na legislação não foram
atendidas em relação à isenção condicionada (item 3 da parte 1 do Anexo I do RICMS/02). Em seguida, vista à
Impugnante.
- PTA nº: 15.000020035-52 - Autuado: ALESSANDRO MECHELANY KAHEY - Impugnação nº(s):
40.010136018-06 (ALESSANDRO MECHELANY KAHEY - Procurador: Nickson Alves Torres) e
40.010136019-89 (JOSE JORGE KAHEY - Procurador: Nickson Alves Torres) - Relator: Antônio César
Ribeiro - Revisora: Maria de Lourdes Medeiros - Decisão: ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG,
em preliminar, à unanimidade, em converter o julgamento em diligência para que a Fiscalização junte aos autos
a prova do recebimento da intimação de fls. 53.
- PTA nº: 01.000181587-63 - Autuado: DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA Impugnação nº(s): 40.010133644-64 (DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA Procurador: Henrique Machado Rodrigues de Azevedo/Outro(s)) - Relator: Marco Túlio da Silva - Revisor:
Marcelo Nogueira de Morais - Decisão: Em razão da aplicação da Portaria nº 04, de 16/02/01, deu-se
prosseguimento ao julgamento anterior realizado em 04/09/14. ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do
CC/MG, em preliminar, à unanimidade, em rejeitar a arguição de nulidade do lançamento. Também em
preliminar, à unanimidade, em indeferir o pedido de perícia. No mérito, por maioria de votos, em julgar
parcialmente procedente o lançamento, nos termos da reformulação do crédito tributário efetuada pela
Fiscalização às fls. 2.318/2.319 e, para exluir, ainda, as exigências referentes à GlaxoSmithKline e à Germed.
Vencido, em parte, o Conselheiro Marco Túlio da Silva (Relator), que o julgava parcialmente procedente, nos
termos da reformulação do crédito tributário efetuadapela Fiscalização às fls. 2.318/2.319. Vencido, em parte, o
Conselheiro Sauro Henrique de Almeida, que excluia também as exigências relativas às notas fiscais cujos
CFOPs são nºs 6101, 6105, 6106 e 6401, mantendo as exigências vinculadas às importações. Designado relator
o Conselheiro Marcelo Nogueira de Morais (Revisor). Assistiu ao julgamento o Dr. Pedro Mergh Villas.
ACÓRDÃO: 21.666/14/1ª.
- PTA nº: 15.000016440-31 - Autuado: ERCILIA SANCHES - Impugnação nº(s): 40.010135002-52 (ERCILIA
SANCHES - Procurador: Meire Terezinha de Almeida) - Relator: Marco Túlio da Silva - Revisor: Marcelo
Nogueira de Morais - Decisão: Em razão da aplicação da Portaria nº 04, de 16/02/01, deu-se prosseguimento ao
julgamento anterior realizado em 09/09/14. ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do CC/MG, à unanimidade,
em julgar procedente o lançamento, nos termos da rerratificação de fls. 103/105. ACÓRDÃO: 21.668/14/1ª.
- PTA nº: 15.000016439-57 - Autuado: ENI SANCHES SILVA - Impugnação nº(s): 40.010135039-79 (ENI
SANCHES SILVA - Procurador: Meire Terezinha de Almeida) - Relator: Marco Túlio da Silva - Revisor:
Marcelo Nogueira de Morais - Decisão: Em razão da aplicação da Portaria nº 04, de 16/02/01, deu-se
prosseguimento ao julgamento anterior realizado em 09/09/14. ACORDA a 1ª Câmara de Julgamento do
CC/MG, à unanimidade, em julgar procedente o lançamento, nos termos de rerratificação de fls. 93/95.
ACÓRDÃO: 21.669/14/1ª.
Nada mais havendo a tratar, a Senhora Presidente encerrou os trabalhos, convocando nova sessão para
quinta-feira, 18 de setembro de 2014, às 08h30min.
Maria de Lourdes Medeiros - Presidente.
Conselheiros: