Acheter maison 5 pièces LANDRECIES 370m²

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA
E AGRONOMIA DE GOIÁS
CREA-GO
CREA-GO
Processo: 2655/2013
Folha:
Assinat.:
RELATÓRIO E VOTO FUNDAMENTADO
Órgão
Plenário
Processo n.
2655/2013
Assunto
Auto de Infração n. 0329GDM2012AA
Interessado(a)
Pessoa Física FRANCINETE DA SILVA RODRIGUES
Local
Goiânia
Data
RELATÓRIO
Trata-se este Processo de uma Notificação/Auto de Infração lavrada em 04/03/2013, em
desfavor da Pessoa Física FRANCINETE DA SILVA RODRIGUES, doravante denominada Interessada, por
infração ao artigo 6º, alínea "a", da Lei Federal nº 5.194/66, por "Exercício ilegal da profissão de engenheiro
civil pela execução e elaboração dos projetos de arquitetura, estrutural, elétrico e hidrossanitário da obra".
Conforme Relatório Matriz de Ocorrência (RMO), trata-se de uma obra Residencial, de
60.00 M2, aproximadamente, sem utilização de laje, que se encontrava na fase de alvenaria, quando foi
fiscalizada em 23/05/2012.
Em 02/09/2013, a Interessada apresentou defesa, solicitando o cancelamento do auto de
infração, alegando, em síntese, que o imóvel objeto deste processo, trata-se de uma doação da "Pastoral da
Moradia ligada a Paróquia Santo Inácio de Loyola", ressaltando que é apenas proprietária do terreno e que foi
beneficiada pela doação da construção, não tendo nenhuma participação na execução da obra em tela.
Reunida em 22/10/2013, a Câmara Especializada de Engenharia Civil, deste Conselho,
decidiu por manter a multa aplicada, considerando que não foi apresentado nenhum documento que
comprovasse o argumento da defesa, no sentido de que não houve a participação da Interessada na
execução da obra; considerando que a elaboração de projetos de edificações, assim como a sua execução, é
atribuição dos profissionais da engenharia civil, conforme disposto de forma genérica no artigo 7º da Lei
Federal nº 5.194/66 e de forma detalhada na Resolução nº 218/73, do Confea; e considerando que a falta de
profissional habilitado na elaboração dos projetos e/ou na execução de edificações, caracteriza infração ao
artigo 6º, alínea "a", da Lei Federal nº 5.194/66.
Recorrendo ao Plenário, em 13/03/2014, a Interessada, juntamente com o Coordenador
Pastoral da Moradia, solicitaram o cancelamento da multa, alegando que sua residência de "48,00 m2",
construída através de trabalho voluntário, haja vista que residia em condições sub humanas (barraco
madeira e lona), se comprometendo a apresentar a regularização sob a forma de levantamento num prazo
dez dias úteis.
da
foi
de
de
É o relatório.
VOTO FUNDAMENTADO
Considerando que no recurso apresentado ao Plenário, a Interessada alegou suas
15-09-2014 14:58
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dificuldades para construir sua moradia, afirmando ter contado com a ajuda da "Pastoral da Moradia ligada a
Paróquia Santo Inácio de Loyola" e se comprometendo a regularizar a falta sob a forma de levantamento;
Considerando que verificando os arquivos do Crea-GO, não localizamos nenhuma ART
relativa à obra em tela;
Considerando que as fotos anexas, emitidas pela fiscalização quando ocorreu a visita in
loco, demonstram que a edificação em tela foi construída utilizando-se de aspectos estruturais primários,
evidenciando ser fato para moradia própria;
Considerando a situação de primariedade e econômica apresentada pela Interessada;
Considerando o disposto no artigo 6º, alínea "a", da Lei Federal nº 5.194/66;
Considerando que nos termos do artigo 43 da Resolução nº 1008/2004, do Confea, "As
multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do
interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à
condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; II – a situação econômica do
autuado; III – a gravidade da falta; IV – as conseqüências da infração, tendo em vista o dano ou o prejuízo
decorrente; e V – regularização da falta cometida;
Considerando que "É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e
do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução
específica", conforme definido no parágrafo 3º do artigo 43 da referida Resolução; e
Considerando que na época em foi emitido o auto de infração, os valores de multas foram
estabelecidos pela Resolução nº 1043/2012, que estabeleceu para as pessoas físicas infratoras do artigo 6º,
alínea "a", da Lei Federal nº 5.194/66 o valor mínimo de R$ 792,53 a R$ 1.585,59, sugerimos a
MANUTENÇÃO da Notificação/Auto de Infração nº 0329GDM2012AA, entretanto, reduzindo-se o valor da
multa para R$ 792,53, corrigido legalmente, devendo a Interessada ser comunicada da possibilidade do
parcelamento do débito em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme previsão contida no
artigo 5º da Resolução nº 479/2003.
É o meu voto.
Conselheiro Relator
TI/CREA-GO, Sistema Central de Fiscalização, zirley
RG. 114/02
15-09-2014 14:58

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