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Central de Autos - Movimentação de Relatório 1 de 2 http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_fundamentado... SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS CREA-GO CREA-GO Processo: 2655/2013 Folha: Assinat.: RELATÓRIO E VOTO FUNDAMENTADO Órgão Plenário Processo n. 2655/2013 Assunto Auto de Infração n. 0329GDM2012AA Interessado(a) Pessoa Física FRANCINETE DA SILVA RODRIGUES Local Goiânia Data RELATÓRIO Trata-se este Processo de uma Notificação/Auto de Infração lavrada em 04/03/2013, em desfavor da Pessoa Física FRANCINETE DA SILVA RODRIGUES, doravante denominada Interessada, por infração ao artigo 6º, alínea "a", da Lei Federal nº 5.194/66, por "Exercício ilegal da profissão de engenheiro civil pela execução e elaboração dos projetos de arquitetura, estrutural, elétrico e hidrossanitário da obra". Conforme Relatório Matriz de Ocorrência (RMO), trata-se de uma obra Residencial, de 60.00 M2, aproximadamente, sem utilização de laje, que se encontrava na fase de alvenaria, quando foi fiscalizada em 23/05/2012. Em 02/09/2013, a Interessada apresentou defesa, solicitando o cancelamento do auto de infração, alegando, em síntese, que o imóvel objeto deste processo, trata-se de uma doação da "Pastoral da Moradia ligada a Paróquia Santo Inácio de Loyola", ressaltando que é apenas proprietária do terreno e que foi beneficiada pela doação da construção, não tendo nenhuma participação na execução da obra em tela. Reunida em 22/10/2013, a Câmara Especializada de Engenharia Civil, deste Conselho, decidiu por manter a multa aplicada, considerando que não foi apresentado nenhum documento que comprovasse o argumento da defesa, no sentido de que não houve a participação da Interessada na execução da obra; considerando que a elaboração de projetos de edificações, assim como a sua execução, é atribuição dos profissionais da engenharia civil, conforme disposto de forma genérica no artigo 7º da Lei Federal nº 5.194/66 e de forma detalhada na Resolução nº 218/73, do Confea; e considerando que a falta de profissional habilitado na elaboração dos projetos e/ou na execução de edificações, caracteriza infração ao artigo 6º, alínea "a", da Lei Federal nº 5.194/66. Recorrendo ao Plenário, em 13/03/2014, a Interessada, juntamente com o Coordenador Pastoral da Moradia, solicitaram o cancelamento da multa, alegando que sua residência de "48,00 m2", construída através de trabalho voluntário, haja vista que residia em condições sub humanas (barraco madeira e lona), se comprometendo a apresentar a regularização sob a forma de levantamento num prazo dez dias úteis. da foi de de É o relatório. VOTO FUNDAMENTADO Considerando que no recurso apresentado ao Plenário, a Interessada alegou suas 15-09-2014 14:58 Central de Autos - Movimentação de Relatório 2 de 2 http://10.150.150.3/cea/publico/consulta_voto_fundamentado... dificuldades para construir sua moradia, afirmando ter contado com a ajuda da "Pastoral da Moradia ligada a Paróquia Santo Inácio de Loyola" e se comprometendo a regularizar a falta sob a forma de levantamento; Considerando que verificando os arquivos do Crea-GO, não localizamos nenhuma ART relativa à obra em tela; Considerando que as fotos anexas, emitidas pela fiscalização quando ocorreu a visita in loco, demonstram que a edificação em tela foi construída utilizando-se de aspectos estruturais primários, evidenciando ser fato para moradia própria; Considerando a situação de primariedade e econômica apresentada pela Interessada; Considerando o disposto no artigo 6º, alínea "a", da Lei Federal nº 5.194/66; Considerando que nos termos do artigo 43 da Resolução nº 1008/2004, do Confea, "As multas serão aplicadas proporcionalmente à infração cometida, visando ao cumprimento da finalidade do interesse público a que se destina, observados os seguintes critérios: I - os antecedentes do autuado quanto à condição de primariedade, reincidência ou nova reincidência de autuação; II – a situação econômica do autuado; III – a gravidade da falta; IV – as conseqüências da infração, tendo em vista o dano ou o prejuízo decorrente; e V – regularização da falta cometida; Considerando que "É facultada a redução de multas pelas instâncias julgadoras do Crea e do Confea nos casos previstos neste artigo, respeitadas as faixas de valores estabelecidas em resolução específica", conforme definido no parágrafo 3º do artigo 43 da referida Resolução; e Considerando que na época em foi emitido o auto de infração, os valores de multas foram estabelecidos pela Resolução nº 1043/2012, que estabeleceu para as pessoas físicas infratoras do artigo 6º, alínea "a", da Lei Federal nº 5.194/66 o valor mínimo de R$ 792,53 a R$ 1.585,59, sugerimos a MANUTENÇÃO da Notificação/Auto de Infração nº 0329GDM2012AA, entretanto, reduzindo-se o valor da multa para R$ 792,53, corrigido legalmente, devendo a Interessada ser comunicada da possibilidade do parcelamento do débito em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme previsão contida no artigo 5º da Resolução nº 479/2003. É o meu voto. Conselheiro Relator TI/CREA-GO, Sistema Central de Fiscalização, zirley RG. 114/02 15-09-2014 14:58
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