Willisau Classic 2012

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Willisau Classic 2012
MINUTA
CONTRATO PARTICULAR DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO.
Contrato Particular de prestação de serviço que fazem entre si fazem a empresa DELLCAR- SEGURANÇA INTEGRADA
LTDA, sediada à QSD 23 LOTE 10 TAGUATINGA SUL Brasília - DF, inscrita no CNPJ sob o n° 10.659.934/0001-93,
operadora do Sistema RAVTECH (GETRAK), responsável pelo monitoramento, gerenciamento, rastreamento e instalação
dos equipamentos, na qualidade de CONTRATANTE e de outro lado, o usuário previamente qualificado no termo de adesão
parte integrante deste contrato, na qualidade de CONTRATADA, firmam o presente instrumento de acordo com as seguintes
condições e cláusulas:
DO OBJETO:
A CONTRATADA compromete-se a prestar ao CONTRATANTE, sob regime de Comodato, na forma e condições deste
contrato, os serviços de LOCALIZAR, BLOQUEAR, CONFIRMAR LOCALIZAÇÃO, AVISAR AO CONTRATANTE,
ACIONAR AUTORIDADE POLICIAL e tomar todas as providências previamente solicitadas pelo cliente no ato do
cadastramento.
DEFINIÇÕES:
O SISTEMA RAVTECH (GETRAK) foi desenvolvido para monitoramento, rastreamento, localização, logística e controle
de veículos, que para efeitos deste contrato denomina-se SISTEMA.
RASTREADOR: È o Conjunto de equipamentos instalados no veículo identificado pelo número de série inserido no termo
de adesão, que facilita sua localização e o monitoramento em caso de emergência e/ou logística.
CONTRATADA: Empresa legalmente autorizada a comercializar os equipamentos e serviços prestados, além de responsável
pelo rastreamento, localização e controle de veículos, bem como instalação e assistência técnica do SISTEMA.
CONTRATANTE: Pessoa física ou jurídica previamente qualificada no termo de adesão que assina o presente contrato em
regime de COMODATO.
TERMO DE ADESÃO: Ficha de cadastramento de dados indispensáveis e autorização para contratação dos serviços
propostos, parte integrante deste contrato.
CLÁUSULA 1ª - A CONTRATADA, compromete-se a colocar a serviço do CONTRATANTE, o SISTEMA sob as
condições definidas neste instrumento com a finalidade de lograr a localização do veículo identificado no termo de adesão em
caso de roubo/furto e facilitar a recuperação por parte das autoridades competentes.
1.1 - A CONTRATADA, envidará seus melhores esforços para manter os serviços de rastreamento ininterruptamente, com
exceção de períodos necessários à solução de problemas técnicos imprevisíveis, manutenção corretiva, atualização de
softwares e/ou providências similares, inclusive aquelas decorrentes de caso fortuito ou força maior. Eventuais interrupções
para efeito de manutenção preventiva e outras que possam ser programadas serão executadas preferencialmente em horários
de menor utilização do SISTEMA pelos usuários e, quando possível, divulgadas com antecedência.
1.2 - A CONTRATADA, através do SISTEMA, se responsabiliza em colocar a disposição do CONTRATANTE o serviço de
rastreamento e localização de veículos roubados/furtados 24 horas por dia, 365 dias por ano e o CONTRATANTE
expressamente reconhece que a CONTRATADA está isenta de toda responsabilidade causada por falhas das autoridades
competentes na recuperação do veículo, bem como casos fortuitos e de força maior na interrupção da Rede de Telefonia
Celular ou em áreas geográficas e condições técnicas que não permitam a conexão do RASTREADOR ao sistema público de
telefonia celular digital, além das ressalvas estabelecidas na Sub cláusula 1.1.
1.3 – (OPICIONAL) O Botão de Pânico é o acionador fixo existente em pontos estratégicos no interior do veículo, acoplado
ao equipamento de rastreamento para acionamento em total segurança e a CONTRATDA deverá tomar as providências
definidas no termo de adesão, parte integrante deste contrato.
1.4 - O equipamento celular bem como a assinatura do mesmo junto a Operadora de Telefonia e sua conseqüente fatura de
serviços, é de responsabilidade e ônus da CONTRATADA, assim como todo e qualquer custo de comunicação necessário à
transmissão e recepção de dados e/ou voz para o rastreamento do Veículo, correrão por conta desta nas situações identificadas
como emergenciais, e somente poderá ser utilizado integrado ao SISTEMA. Nos demais casos, isto é, bloqueio preventivo,
localização e acionamentos adicionais para finalidade de demonstração ou outros fins que não sejam emergenciais, os custos
de comunicação serão de responsabilidade e ônus do CONTRATANTE
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1.5 - O CONTRATANTE reconhece que a instalação do RASTREADOR no seu veículo pode provocar, por parte do
Fabricante, a suspensão da correspondente garantia de fábrica sobre a parte elétrica do mesmo; em decorrência disto, o
CONTRATANTE exime a CONTRATADA de quaisquer responsabilidades que possam advir desta condição.
1.6 - O CONTRATANTE declara que as informações declaradas no termo de adesão são verdadeiras e se obriga a comunicar
a CONTRATADA qualquer alteração nestes dados.
1.7 - O CONTRATANTE isenta a CONTRATADA de responsabilidades civis quanto a danos, acidentes ou prejuízos
sofridos ou causados, devido à atuação do dispositivo de imobilização do veículo, que somente será ATIVADO mediante
DETERMINAÇÃO verbal do CONTRATANTE, devidamente identificado pela sua senha pessoal.
1.7.1 - Havendo possibilidade de riscos pessoais, a critério da CONTRATADA, tal determinação poderá ser ignorada.
CLÁUSULA 2a - A prestação de serviço de rastreamento e localização de veículos furtados/roubados, a que se refere este
contrato, é por prazo indeterminado a contar da data de instalação do RASTREADOR no veículo. Para a consecução dos
serviços, o CONTRATANTE deverá realizar pagamento mensal para a CONTRATADA, no valor estabelecido no termo de
adesão deste instrumento contratual, além de cumprir as orientações contidas no Manual do Usuário.
2.1 - O pagamento dos valores devido pela CONTRATANTE a CONTRATADA devera ser efetuado no dia do
vencimento definido previamente nos boletos de cobrança, A impontualidade no pagamento obrigará o
CONTRATANTE ao pagamento da (s) parcela (s) devida (s) atualizada (s) monetariamente acrescida (s) de uma
multa de 1% (um por cento) e juros de mora de 0,3% (zero vírgula três por cento) ao dia. O CONTRATANE ficará
responsável pelo equipamento, em caso de venda do veículo fica obrigado a comunicar a CONTRATADA e solicitar a
retirada do equipamento, caso isso não ocorra será cobrado do CONTRATANTE o valor do aparelho que tem um
custo de R$650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) , em caso de atraso de pagamento após o quinto dia útil será
bloqueada a senha de acesso ao site para o cliente,( mas a central continuará monitorando normalmente) , em caso de
mais de 45 dias sem o devido pagamento da mensalidade , o contratante fica ciente e autoriza o bloqueio e a retirada
do equipamento pela contratada, que está em comodato.
2.2 - Os valores citados nesta Cláusula serão reajustados no décimo segundo mês da vigência deste Contrato, com base na
variação do IPCA ou, na falta deste, através de outro que venha a ser acordado entre as partes.
2.3 - As partes desde já convencionam que os valores ora contratados serão revistos bilateralmente sempre que houver
alteração do custo dos Serviços prestados pela CONTRATADA, decorrentes de alteração na política Econômica; mesmo que
ocorra em período inferior aos meses ajustados na presente cláusula.
2.4 - No caso de atrasos nos pagamentos, dos valores devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, ultrapassar a 60
(sessenta) dias será automaticamente suspenso os Serviços de Rastreamento até que ocorra a regularização dos débitos em
atraso. Poderá acarretar também a rescisão do presente contrato, que se dará mediante aviso prévio escrito. A rescisão
ocasionada por inadimplência ficará a critério da CONTRATADA, que poderá optar pelo cancelamento ou pela continuidade
da prestação dos serviços. Todavia o cancelamento do contrato não exime o inadimplente do pagamento dos valores devidos
até a data do efetivo cancelamento, acrescido de Multas, juros moratórios e demais encargos, além de encaminhar o veículo
até a sede ou outro local indicado pelo CONTRATANTE, para retirada dos equipamentos.
2.5 - O presente Contrato poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer uma das partes contraentes, desde que
comunicado por escrito e com prazo não inferior a 90 (noventa) dias.
CLÁUSULA 3a - A CONTRATADA instalará o RASTREADOR no veículo determinado no termo de adesão deste
Contrato, quando for tecnicamente viável, e sejam apresentadas as condições necessárias para a operação e instalação do
SISTEMA no local previamente avaliado e aprovado, não estando inclusos acessórios, opcionais e/ou adaptações exigidos no
veículo do CONTRATANTE. Caso seja necessário instalar o RASTREADOR em um local diferente ao estipulado pelo
SISTEMA, o CONTRATANTE deverá pagar os custos adicionais deste serviço.
CLÁUSULA 4a - Caso o CONTRATANTE transferir ou vender o veículo, devera informar imediatamente a
CONTRATADA, neste caso o CONTRATANTE terá então duas opções: 1º) Levar o veículo ao Posto Autorizado da
CONTRATADA para a retirada do RASTREADOR e transferência para outro veiculo, o contrato atual será mantido,
assumindo o CONTRATANTE o pagamento dos serviços de retirada e reinstalação do RASTREADOR. 2º) Transferir o
veículo com o RASTREADOR instalado, o novo proprietário deverá assumir a prestação do serviço e afiliar-se ao SISTEMA
firmando um novo Contrato com a CONTRATADA.
CLÁUSULA 5a - Para o correto funcionamento do RASTREADOR é condição essencial que a cada 12 (doze) meses se
revise todos seus componentes. Assim, o CONTRATANTE deverá levar o veículo em local indicado pela CONTRATADA
para revisão, correndo estes custos por conta do CONTRATANTE. Caso o RASTREADOR acuse qualquer tipo de falha
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junto a Central de Controle Operacional, o CONTRATANTE será chamado para uma revisão imediata no equipamento,
correndo estes custos por conta do CONTRATANTE. O não cumprimento das obrigações assinaladas nesta cláusula será de
inteira responsabilidade do CONTRATANTE e exclui a CONTRATADA de quaisquer responsabilidades no cumprimento de
suas obrigações contratuais no SISTEMA.
5.1 - A Assistência Técnica em casos de panes ou falhas do RASTREADOR, será atendida em um prazo máximo de 12
(doze) horas após a comunicação do CONTRATANTE à CONTRATADA, sendo os reparos realizados nos locais indicados
pela CONTRATADA. Ficando o CONTRATANTE responsável pelo deslocamento do veículo.
5.2 - Todo e qualquer problema técnico amparado pela Garantia de Fábrica, desonera o CONTRATANTE de pagamentos,
ressalvados os ocasionados por uso indevido, manuseio por pessoal não autorizado ou decorrente de fatores naturais como
enchentes, tempestades, etc.
5.3 - Fica o CONTRATANTE responsável por executar trimestralmente testes programados de funcionamento pré-agendados
com a Central de Controle Operacional, sob pena de perder a garantia do funcionamento do SISTEMA.
CLÁUSULA 6a - Por razões de segurança a CONTRATADA está obrigada a manter confidencialmente todas as informações
relacionadas à localização do RASTREADOR e demais dados do CONTRATANTE, assim como manter a posse exclusiva
do RASTREADOR que por qualquer razão tenha sido retirado do veículo. Por razões idênticas o CONTRATANTE não será
informado sobre a localização do RASTREADOR e assim expressamente o aceita.
PARÁGRAFO ÚNICO - O CONTRATANTE autoriza, expressamente e de forma clara e inequívoca, a CONTRATADA a
gravar todas as conversas telefônicas que mantiver com veiculo quando for aberto o canal de escuta sigilosa, com o objetivo
de dirimir possíveis dúvidas que possam ocorrer quanto aos procedimentos adotados.
CLÁUSULA 7a - O CONTRATANTE não poderá, por motivo algum, manusear o RASTREADOR, e deverá informar à
CONTRATADA sobre qualquer conserto ou modificação que se pretenda realizar no veículo nas áreas de funilaria, pintura,
tapeçaria, alterações no sistema elétrico, mudança de voltagem ou instalações adicionais como, por exemplo, alarmes, rádios
ou equipamentos de som ou no caso de acontecimento de eventualidades como curto-circuito, danos elétricos ou colisões. Em
caso de necessidade de reinstalação ou revisão do RASTREADOR, o CONTRATANTE deverá levar seu veículo em local
indicado pela CONTRADA, arcando com o ônus de eventuais custos. Em caso de não cumprimento das obrigações previstas
nesta cláusula, a CONTRATADA não se responsabilizará pelo mau funcionamento do RASTREADOR e isenta-se de
qualquer responsabilidade pelos fatos ocasionados na prestação de serviços, originados por este motivo.
CLÁUSULA 8a - O CONTRATANTE está obrigado a informar o roubo/furto do veículo com a maior brevidade possível a
CONTRATADA, por meio da sua Central de Controle Operacional, através do telefone indicado cujos dados e
procedimentos foram fornecidos na instalação do SISTEMA.
8.1 - Uma vez ocorrido o roubo/furto do veículo, o CONTRATANTE deverá imediatamente lavrar Boletim de Ocorrência
junto à autoridade policial e entregar uma cópia do mesmo a CONTRATADA como suporte indispensável perante as
autoridades competentes.
8.2 - O CONTRATANTE fica ciente, concorda e entende que o serviço prestado pela CONTRATADA, através da operadora,
é uma atividade de meios e não de resultados, sendo que estes devem ser efetivados pelos Órgãos Públicos de Segurança,
designados e treinados para este fim. A CONTRATADA não realiza nem pratica nenhuma ação direta contra os
acontecimentos acionados pelo SISTEMA, cabendo aos Órgãos Públicos de Segurança praticar tal ação.
8.3 - A recuperação física do Veículo será de exclusiva responsabilidade e ônus do CONTRATANTE.
8.4 - Informações de roubo ou furto do veículo que resulte ser um alarme falso, a CONTRATADA cobrará do
CONTRATANTE uma multa a título de indenização, dependendo do custo da operação. Mesmo assim, de acordo com a
gravidade dos fatos, a CONTRATADA poderá a seu critério suspender o serviço e cancelar a afiliação. Os prejuízos causados
por esta conduta causados a CONTRATADA, ou a terceiros serão de responsabilidade do CONTRATANTE.
CLÁUSULA 9a - O CONTRATANTE deverá informar à CONTRATADA imediatamente em caso de alteração dos dados
registrados neste contrato.
CLÁUSULA 10a - Na possibilidade do CONTRATANTE não ser o usuário do veículo que tenha instalado o SISTEMA, este
se responsabiliza por todos e quaisquer atos por ele praticados, inclusive no que diz respeito à conservação e integridade dos
equipamentos no veículo.
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10.1 - Na mesma hipótese, do CONTRATANTE não ser o usuário do veículo, esse se obriga a fornecer ao usuário todas as
informações necessárias para o efetivo procedimento em caso de roubo/furto do veículo. O CONTRATANTE assume, neste
ato, toda e qualquer responsabilidade decorrente do descumprimento da obrigação aqui estipulada.
10.2 - Em caso de alteração de usuário do veículo, o CONTRATANTE se compromete a informar por escrito a
CONTRATADA desta substituição, informando todos os dados necessários.
CLÁUSULA 11a - Com a assinatura deste documento o CONTRATANTE declara que conhece e aceita total e integralmente
todas as cláusulas presentes neste contrato e seus anexos.
CLÁUSULA 12a - Os serviços abaixo descritos são obrigatoriamente objetos deste contrato que será definida no termo de
adesão deste instrumento particular, ou seja, a CONTRATADA será obrigada a somente prestar os serviços descritos no nível
optado.
SERVIÇO NÍVEL I - Localizar, bloquear, confirmar a localização, avisar o CONTRATANTE, acionar a autoridade policial e
tomar as providências indicadas no termo de adesão, tudo dentro das possibilidades previstas neste Contrato.
CLÁUSULA 13ª - O equipamento, bem como, componente e acessório instalado e acoplado é de propriedade da
CONTRATADA, com direito de uso e posse transferidos ao CONTRATANTE pelo prazo contratualmente estabelecido.
Após o vencimento do prazo, rescisão antecipada ou por outros motivos e não havendo mais interesse, o CONTRTANTE
depois de cumpridas as exigências de rescisão contratual, terá que encaminhar o veículo até a sede da CONTRATADA para a
retirada do equipamento, sob pena de assumir as responsabilidades civis e penais cabíveis.
CLAUSULA 14ª – A CONTRATADA não se responsabiliza pela impossibilidade de prestação dos serviços devido a
impedimentos decorrentes de ação da autoridade policial ou falha e defeitos causados pela interrupção de informações
fornecidas pelas operadoras de comunicação e dados, mapas e satélites, como também quando o veículo se encontrar fora da
rede de cobertura da operadora celular, ou em locais que impossibilitem a emissão de sinais via satélite, não se
responsabilizando ainda, pela ausência do sinal que pode ser causada por restrições operacionais, reparo e atividades
similares, que se façam necessárias a apropriada operação e/ou a melhoria do sistema; como também em decorrência de
interferência de topografia, edificações, bloqueios naturais, lugares fechados, e ainda, no caso de quedas e interrupções no
fornecimento de energia e sinais de comunicação, condições atmosféricas, caso fortuito ou força maior, hipótese alheia à
vontade da CONTRATADA.
CLÁUSULA 15ª - A rescisão do presente contrato ocorrerá pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações ajustadas
pelas partes neste instrumento e será precedida de notificação extrajudicial com prova de recebimento com antecedência de
30 (trinta) dias, sujeitando o infrator a multa contratual e compensatória de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor
contratual não cumprido, devidamente corrigida pelo IPCA, podendo ser cobrada via administrativa ou judicial, sem prejuízo
das perdas e danos que forem apuradas e dos juros de moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de custas processuais e
honorários advocatícios no caso de cobrança judicial.
15.1 - No caso da infração ser cometida pelo CONTRATANTE, além das sanções estipuladas no CLAUSULA 13ª a que
estará sujeito, ficará obrigado ao pagamento de todo e qualquer valor devido a CONTRATADA, devidamente corrigido
monetariamente, além da devolução do equipamento, bem como estará obrigado a suportar, também, o pagamento pelos
danos que a ele causar e lucros cessantes pelo período em que deixar de ser utilizado pela CONTRATADA.
CLÁUSULA 16a - Para dirimir qualquer questão oriunda deste contrato, fica eleito o foro da cidade de BRASÍLIA/DF.
Brasília-DF, _____ de _________________________ de ________.
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Contratante.
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