Willisau Classic 2012
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Willisau Classic 2012
MINUTA CONTRATO PARTICULAR DE MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO. Contrato Particular de prestação de serviço que fazem entre si fazem a empresa DELLCAR- SEGURANÇA INTEGRADA LTDA, sediada à QSD 23 LOTE 10 TAGUATINGA SUL Brasília - DF, inscrita no CNPJ sob o n° 10.659.934/0001-93, operadora do Sistema RAVTECH (GETRAK), responsável pelo monitoramento, gerenciamento, rastreamento e instalação dos equipamentos, na qualidade de CONTRATANTE e de outro lado, o usuário previamente qualificado no termo de adesão parte integrante deste contrato, na qualidade de CONTRATADA, firmam o presente instrumento de acordo com as seguintes condições e cláusulas: DO OBJETO: A CONTRATADA compromete-se a prestar ao CONTRATANTE, sob regime de Comodato, na forma e condições deste contrato, os serviços de LOCALIZAR, BLOQUEAR, CONFIRMAR LOCALIZAÇÃO, AVISAR AO CONTRATANTE, ACIONAR AUTORIDADE POLICIAL e tomar todas as providências previamente solicitadas pelo cliente no ato do cadastramento. DEFINIÇÕES: O SISTEMA RAVTECH (GETRAK) foi desenvolvido para monitoramento, rastreamento, localização, logística e controle de veículos, que para efeitos deste contrato denomina-se SISTEMA. RASTREADOR: È o Conjunto de equipamentos instalados no veículo identificado pelo número de série inserido no termo de adesão, que facilita sua localização e o monitoramento em caso de emergência e/ou logística. CONTRATADA: Empresa legalmente autorizada a comercializar os equipamentos e serviços prestados, além de responsável pelo rastreamento, localização e controle de veículos, bem como instalação e assistência técnica do SISTEMA. CONTRATANTE: Pessoa física ou jurídica previamente qualificada no termo de adesão que assina o presente contrato em regime de COMODATO. TERMO DE ADESÃO: Ficha de cadastramento de dados indispensáveis e autorização para contratação dos serviços propostos, parte integrante deste contrato. CLÁUSULA 1ª - A CONTRATADA, compromete-se a colocar a serviço do CONTRATANTE, o SISTEMA sob as condições definidas neste instrumento com a finalidade de lograr a localização do veículo identificado no termo de adesão em caso de roubo/furto e facilitar a recuperação por parte das autoridades competentes. 1.1 - A CONTRATADA, envidará seus melhores esforços para manter os serviços de rastreamento ininterruptamente, com exceção de períodos necessários à solução de problemas técnicos imprevisíveis, manutenção corretiva, atualização de softwares e/ou providências similares, inclusive aquelas decorrentes de caso fortuito ou força maior. Eventuais interrupções para efeito de manutenção preventiva e outras que possam ser programadas serão executadas preferencialmente em horários de menor utilização do SISTEMA pelos usuários e, quando possível, divulgadas com antecedência. 1.2 - A CONTRATADA, através do SISTEMA, se responsabiliza em colocar a disposição do CONTRATANTE o serviço de rastreamento e localização de veículos roubados/furtados 24 horas por dia, 365 dias por ano e o CONTRATANTE expressamente reconhece que a CONTRATADA está isenta de toda responsabilidade causada por falhas das autoridades competentes na recuperação do veículo, bem como casos fortuitos e de força maior na interrupção da Rede de Telefonia Celular ou em áreas geográficas e condições técnicas que não permitam a conexão do RASTREADOR ao sistema público de telefonia celular digital, além das ressalvas estabelecidas na Sub cláusula 1.1. 1.3 – (OPICIONAL) O Botão de Pânico é o acionador fixo existente em pontos estratégicos no interior do veículo, acoplado ao equipamento de rastreamento para acionamento em total segurança e a CONTRATDA deverá tomar as providências definidas no termo de adesão, parte integrante deste contrato. 1.4 - O equipamento celular bem como a assinatura do mesmo junto a Operadora de Telefonia e sua conseqüente fatura de serviços, é de responsabilidade e ônus da CONTRATADA, assim como todo e qualquer custo de comunicação necessário à transmissão e recepção de dados e/ou voz para o rastreamento do Veículo, correrão por conta desta nas situações identificadas como emergenciais, e somente poderá ser utilizado integrado ao SISTEMA. Nos demais casos, isto é, bloqueio preventivo, localização e acionamentos adicionais para finalidade de demonstração ou outros fins que não sejam emergenciais, os custos de comunicação serão de responsabilidade e ônus do CONTRATANTE QSD 23 LOTE 10 TAGUATINGA SUL-DF TEL: 61 4102-1006 / 8405-5694 site: www.dell car.com.br 1.5 - O CONTRATANTE reconhece que a instalação do RASTREADOR no seu veículo pode provocar, por parte do Fabricante, a suspensão da correspondente garantia de fábrica sobre a parte elétrica do mesmo; em decorrência disto, o CONTRATANTE exime a CONTRATADA de quaisquer responsabilidades que possam advir desta condição. 1.6 - O CONTRATANTE declara que as informações declaradas no termo de adesão são verdadeiras e se obriga a comunicar a CONTRATADA qualquer alteração nestes dados. 1.7 - O CONTRATANTE isenta a CONTRATADA de responsabilidades civis quanto a danos, acidentes ou prejuízos sofridos ou causados, devido à atuação do dispositivo de imobilização do veículo, que somente será ATIVADO mediante DETERMINAÇÃO verbal do CONTRATANTE, devidamente identificado pela sua senha pessoal. 1.7.1 - Havendo possibilidade de riscos pessoais, a critério da CONTRATADA, tal determinação poderá ser ignorada. CLÁUSULA 2a - A prestação de serviço de rastreamento e localização de veículos furtados/roubados, a que se refere este contrato, é por prazo indeterminado a contar da data de instalação do RASTREADOR no veículo. Para a consecução dos serviços, o CONTRATANTE deverá realizar pagamento mensal para a CONTRATADA, no valor estabelecido no termo de adesão deste instrumento contratual, além de cumprir as orientações contidas no Manual do Usuário. 2.1 - O pagamento dos valores devido pela CONTRATANTE a CONTRATADA devera ser efetuado no dia do vencimento definido previamente nos boletos de cobrança, A impontualidade no pagamento obrigará o CONTRATANTE ao pagamento da (s) parcela (s) devida (s) atualizada (s) monetariamente acrescida (s) de uma multa de 1% (um por cento) e juros de mora de 0,3% (zero vírgula três por cento) ao dia. O CONTRATANE ficará responsável pelo equipamento, em caso de venda do veículo fica obrigado a comunicar a CONTRATADA e solicitar a retirada do equipamento, caso isso não ocorra será cobrado do CONTRATANTE o valor do aparelho que tem um custo de R$650,00 (seiscentos e cinqüenta reais) , em caso de atraso de pagamento após o quinto dia útil será bloqueada a senha de acesso ao site para o cliente,( mas a central continuará monitorando normalmente) , em caso de mais de 45 dias sem o devido pagamento da mensalidade , o contratante fica ciente e autoriza o bloqueio e a retirada do equipamento pela contratada, que está em comodato. 2.2 - Os valores citados nesta Cláusula serão reajustados no décimo segundo mês da vigência deste Contrato, com base na variação do IPCA ou, na falta deste, através de outro que venha a ser acordado entre as partes. 2.3 - As partes desde já convencionam que os valores ora contratados serão revistos bilateralmente sempre que houver alteração do custo dos Serviços prestados pela CONTRATADA, decorrentes de alteração na política Econômica; mesmo que ocorra em período inferior aos meses ajustados na presente cláusula. 2.4 - No caso de atrasos nos pagamentos, dos valores devidos pelo CONTRATANTE à CONTRATADA, ultrapassar a 60 (sessenta) dias será automaticamente suspenso os Serviços de Rastreamento até que ocorra a regularização dos débitos em atraso. Poderá acarretar também a rescisão do presente contrato, que se dará mediante aviso prévio escrito. A rescisão ocasionada por inadimplência ficará a critério da CONTRATADA, que poderá optar pelo cancelamento ou pela continuidade da prestação dos serviços. Todavia o cancelamento do contrato não exime o inadimplente do pagamento dos valores devidos até a data do efetivo cancelamento, acrescido de Multas, juros moratórios e demais encargos, além de encaminhar o veículo até a sede ou outro local indicado pelo CONTRATANTE, para retirada dos equipamentos. 2.5 - O presente Contrato poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer uma das partes contraentes, desde que comunicado por escrito e com prazo não inferior a 90 (noventa) dias. CLÁUSULA 3a - A CONTRATADA instalará o RASTREADOR no veículo determinado no termo de adesão deste Contrato, quando for tecnicamente viável, e sejam apresentadas as condições necessárias para a operação e instalação do SISTEMA no local previamente avaliado e aprovado, não estando inclusos acessórios, opcionais e/ou adaptações exigidos no veículo do CONTRATANTE. Caso seja necessário instalar o RASTREADOR em um local diferente ao estipulado pelo SISTEMA, o CONTRATANTE deverá pagar os custos adicionais deste serviço. CLÁUSULA 4a - Caso o CONTRATANTE transferir ou vender o veículo, devera informar imediatamente a CONTRATADA, neste caso o CONTRATANTE terá então duas opções: 1º) Levar o veículo ao Posto Autorizado da CONTRATADA para a retirada do RASTREADOR e transferência para outro veiculo, o contrato atual será mantido, assumindo o CONTRATANTE o pagamento dos serviços de retirada e reinstalação do RASTREADOR. 2º) Transferir o veículo com o RASTREADOR instalado, o novo proprietário deverá assumir a prestação do serviço e afiliar-se ao SISTEMA firmando um novo Contrato com a CONTRATADA. CLÁUSULA 5a - Para o correto funcionamento do RASTREADOR é condição essencial que a cada 12 (doze) meses se revise todos seus componentes. Assim, o CONTRATANTE deverá levar o veículo em local indicado pela CONTRATADA para revisão, correndo estes custos por conta do CONTRATANTE. Caso o RASTREADOR acuse qualquer tipo de falha QSD 23 LOTE 10 TAGUATINGA SUL-DF TEL: 61 4102-1006 / 8405-5694 site: www.dell car.com.br junto a Central de Controle Operacional, o CONTRATANTE será chamado para uma revisão imediata no equipamento, correndo estes custos por conta do CONTRATANTE. O não cumprimento das obrigações assinaladas nesta cláusula será de inteira responsabilidade do CONTRATANTE e exclui a CONTRATADA de quaisquer responsabilidades no cumprimento de suas obrigações contratuais no SISTEMA. 5.1 - A Assistência Técnica em casos de panes ou falhas do RASTREADOR, será atendida em um prazo máximo de 12 (doze) horas após a comunicação do CONTRATANTE à CONTRATADA, sendo os reparos realizados nos locais indicados pela CONTRATADA. Ficando o CONTRATANTE responsável pelo deslocamento do veículo. 5.2 - Todo e qualquer problema técnico amparado pela Garantia de Fábrica, desonera o CONTRATANTE de pagamentos, ressalvados os ocasionados por uso indevido, manuseio por pessoal não autorizado ou decorrente de fatores naturais como enchentes, tempestades, etc. 5.3 - Fica o CONTRATANTE responsável por executar trimestralmente testes programados de funcionamento pré-agendados com a Central de Controle Operacional, sob pena de perder a garantia do funcionamento do SISTEMA. CLÁUSULA 6a - Por razões de segurança a CONTRATADA está obrigada a manter confidencialmente todas as informações relacionadas à localização do RASTREADOR e demais dados do CONTRATANTE, assim como manter a posse exclusiva do RASTREADOR que por qualquer razão tenha sido retirado do veículo. Por razões idênticas o CONTRATANTE não será informado sobre a localização do RASTREADOR e assim expressamente o aceita. PARÁGRAFO ÚNICO - O CONTRATANTE autoriza, expressamente e de forma clara e inequívoca, a CONTRATADA a gravar todas as conversas telefônicas que mantiver com veiculo quando for aberto o canal de escuta sigilosa, com o objetivo de dirimir possíveis dúvidas que possam ocorrer quanto aos procedimentos adotados. CLÁUSULA 7a - O CONTRATANTE não poderá, por motivo algum, manusear o RASTREADOR, e deverá informar à CONTRATADA sobre qualquer conserto ou modificação que se pretenda realizar no veículo nas áreas de funilaria, pintura, tapeçaria, alterações no sistema elétrico, mudança de voltagem ou instalações adicionais como, por exemplo, alarmes, rádios ou equipamentos de som ou no caso de acontecimento de eventualidades como curto-circuito, danos elétricos ou colisões. Em caso de necessidade de reinstalação ou revisão do RASTREADOR, o CONTRATANTE deverá levar seu veículo em local indicado pela CONTRADA, arcando com o ônus de eventuais custos. Em caso de não cumprimento das obrigações previstas nesta cláusula, a CONTRATADA não se responsabilizará pelo mau funcionamento do RASTREADOR e isenta-se de qualquer responsabilidade pelos fatos ocasionados na prestação de serviços, originados por este motivo. CLÁUSULA 8a - O CONTRATANTE está obrigado a informar o roubo/furto do veículo com a maior brevidade possível a CONTRATADA, por meio da sua Central de Controle Operacional, através do telefone indicado cujos dados e procedimentos foram fornecidos na instalação do SISTEMA. 8.1 - Uma vez ocorrido o roubo/furto do veículo, o CONTRATANTE deverá imediatamente lavrar Boletim de Ocorrência junto à autoridade policial e entregar uma cópia do mesmo a CONTRATADA como suporte indispensável perante as autoridades competentes. 8.2 - O CONTRATANTE fica ciente, concorda e entende que o serviço prestado pela CONTRATADA, através da operadora, é uma atividade de meios e não de resultados, sendo que estes devem ser efetivados pelos Órgãos Públicos de Segurança, designados e treinados para este fim. A CONTRATADA não realiza nem pratica nenhuma ação direta contra os acontecimentos acionados pelo SISTEMA, cabendo aos Órgãos Públicos de Segurança praticar tal ação. 8.3 - A recuperação física do Veículo será de exclusiva responsabilidade e ônus do CONTRATANTE. 8.4 - Informações de roubo ou furto do veículo que resulte ser um alarme falso, a CONTRATADA cobrará do CONTRATANTE uma multa a título de indenização, dependendo do custo da operação. Mesmo assim, de acordo com a gravidade dos fatos, a CONTRATADA poderá a seu critério suspender o serviço e cancelar a afiliação. Os prejuízos causados por esta conduta causados a CONTRATADA, ou a terceiros serão de responsabilidade do CONTRATANTE. CLÁUSULA 9a - O CONTRATANTE deverá informar à CONTRATADA imediatamente em caso de alteração dos dados registrados neste contrato. CLÁUSULA 10a - Na possibilidade do CONTRATANTE não ser o usuário do veículo que tenha instalado o SISTEMA, este se responsabiliza por todos e quaisquer atos por ele praticados, inclusive no que diz respeito à conservação e integridade dos equipamentos no veículo. QSD 23 LOTE 10 TAGUATINGA SUL-DF TEL: 61 4102-1006 / 8405-5694 site: www.dell car.com.br 10.1 - Na mesma hipótese, do CONTRATANTE não ser o usuário do veículo, esse se obriga a fornecer ao usuário todas as informações necessárias para o efetivo procedimento em caso de roubo/furto do veículo. O CONTRATANTE assume, neste ato, toda e qualquer responsabilidade decorrente do descumprimento da obrigação aqui estipulada. 10.2 - Em caso de alteração de usuário do veículo, o CONTRATANTE se compromete a informar por escrito a CONTRATADA desta substituição, informando todos os dados necessários. CLÁUSULA 11a - Com a assinatura deste documento o CONTRATANTE declara que conhece e aceita total e integralmente todas as cláusulas presentes neste contrato e seus anexos. CLÁUSULA 12a - Os serviços abaixo descritos são obrigatoriamente objetos deste contrato que será definida no termo de adesão deste instrumento particular, ou seja, a CONTRATADA será obrigada a somente prestar os serviços descritos no nível optado. SERVIÇO NÍVEL I - Localizar, bloquear, confirmar a localização, avisar o CONTRATANTE, acionar a autoridade policial e tomar as providências indicadas no termo de adesão, tudo dentro das possibilidades previstas neste Contrato. CLÁUSULA 13ª - O equipamento, bem como, componente e acessório instalado e acoplado é de propriedade da CONTRATADA, com direito de uso e posse transferidos ao CONTRATANTE pelo prazo contratualmente estabelecido. Após o vencimento do prazo, rescisão antecipada ou por outros motivos e não havendo mais interesse, o CONTRTANTE depois de cumpridas as exigências de rescisão contratual, terá que encaminhar o veículo até a sede da CONTRATADA para a retirada do equipamento, sob pena de assumir as responsabilidades civis e penais cabíveis. CLAUSULA 14ª – A CONTRATADA não se responsabiliza pela impossibilidade de prestação dos serviços devido a impedimentos decorrentes de ação da autoridade policial ou falha e defeitos causados pela interrupção de informações fornecidas pelas operadoras de comunicação e dados, mapas e satélites, como também quando o veículo se encontrar fora da rede de cobertura da operadora celular, ou em locais que impossibilitem a emissão de sinais via satélite, não se responsabilizando ainda, pela ausência do sinal que pode ser causada por restrições operacionais, reparo e atividades similares, que se façam necessárias a apropriada operação e/ou a melhoria do sistema; como também em decorrência de interferência de topografia, edificações, bloqueios naturais, lugares fechados, e ainda, no caso de quedas e interrupções no fornecimento de energia e sinais de comunicação, condições atmosféricas, caso fortuito ou força maior, hipótese alheia à vontade da CONTRATADA. CLÁUSULA 15ª - A rescisão do presente contrato ocorrerá pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações ajustadas pelas partes neste instrumento e será precedida de notificação extrajudicial com prova de recebimento com antecedência de 30 (trinta) dias, sujeitando o infrator a multa contratual e compensatória de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor contratual não cumprido, devidamente corrigida pelo IPCA, podendo ser cobrada via administrativa ou judicial, sem prejuízo das perdas e danos que forem apuradas e dos juros de moratórios de 1% (um por cento) ao mês, além de custas processuais e honorários advocatícios no caso de cobrança judicial. 15.1 - No caso da infração ser cometida pelo CONTRATANTE, além das sanções estipuladas no CLAUSULA 13ª a que estará sujeito, ficará obrigado ao pagamento de todo e qualquer valor devido a CONTRATADA, devidamente corrigido monetariamente, além da devolução do equipamento, bem como estará obrigado a suportar, também, o pagamento pelos danos que a ele causar e lucros cessantes pelo período em que deixar de ser utilizado pela CONTRATADA. CLÁUSULA 16a - Para dirimir qualquer questão oriunda deste contrato, fica eleito o foro da cidade de BRASÍLIA/DF. Brasília-DF, _____ de _________________________ de ________. _________________________________________ DELLCAR SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. _________________________________ Contratante. QSD 23 LOTE 10 TAGUATINGA SUL-DF TEL: 61 4102-1006 / 8405-5694 site: www.dell car.com.br