phaa
Transcription
phaa
ROTEIRO DE ESTUDOS E MACETES PROVA DA OAB DIREITO DO TRABALHO PROFESSORA: ROBERTA VERDI AULA PERÍODO 1. CONCEITOS E DIFERENCIAÇÕES ENTRE RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO: Relação de trabalho: • A relação de trabalho traduz um gênero, um termo mais amplo, comportando varias espécies. • A relação de trabalho efetivamente é gênero. Já a relação de emprego representa uma espécie do gênero da relação de trabalho. • Toda relação de emprego é uma relação de trabalho, mas nem toda a relação de trabalho é uma relação de emprego. (todo o empregado é um trabalhador, mas nem todo o trabalhador é um empregado) Relação de emprego: • É uma relação de trabalho + os requisitos caracterizadores da relação de emprego. • Esses requisitos são chamados também de elementos fáticos-juridicos ou pressupostos. • Esses requisitos são considerados legais e foram extraídos da própria CLT em seus artigos, 2º, 3º, 6º . • Portando tais requistos são legais e cumulativos. • São cinco os requisitos segundo a posição majoritária: subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoa física, pessoalidade. Macetes para não esquecer e diferenciar os requisitos do vinculo de emprego dos da relação de trabalho: SHOPP/PEPENOS • SHOPP: • • • • • S- SUBORDINAÇÃO H- HABITUALIDADE O- ONEROSIDADE P- PESSOA FÍSICA P- PESSOALIDADE • PEPENOS: • PE – PESSOA FÍSICA (NATURAL) • PE- PESSOALIDADE PERSONAE (INFUNGIBILIDADE • N- NÃO EVENTUALIDADE OU HABITUALIDADE • O- ONEROSIDADE • S- SUBORDINAÇÃO OU INTUITO • PE – PESSOA FÍSICA (NATURAL) • Atualmente, muitas empresas vem exigindo dos trabalhadores a criação de pessoa jurídica como condição indispensável para a prestação de serviços. Isso é chamado de Pejotização. • O entendimento majoritário é que tal fenômeno representa uma fraude (art. 9º da CLT), devendo a justiça do trabalho reconhecer o vinculo empregatício desde que presentes os requisitos da legislação trabalhista. Essa fraude é fundamentada pelo principio da primazia da realidade. No confronto entre a verdade real e a verdade formal, prevalece a verdade real. • PE- PESSOALIDADE (INFUNGIBILIDADE OU INTUITO PERSONAE) o empregado só pode ser substituído por outro em situações excepcionais e com a anuência do empregador: • Em regra há pessoalidade apenas na relação de empregado • Regra: ausência de pessoalidade em relação ao empregador. Essa ausência de pessoalidade em relação ao empregador recebe o nome técnico, qual seja: o principio da despersonalização da figura do empregador. Exceção: pessoalidade do empregador- vinculo de emprego doméstico. • O serviço tem que ser executado pessoalmente pelo empregado (sempre pessoa física), que não poderá ser substituído por outro, devendo o laborante executar os serviços pessoalmente. • N- NÃO EVENTUALIDADE OU HABITUALIDADE: • O empregado é contratado para desenvolver as atividades normais da empresa, devendo trabalhar com habitualidade seja quais forem as atividades da empresa. O trabalho nao-eventual ou permanente é aquele prestado em caráter continuo, duradouro, em que o empregado, em regra, se integra aos fins sociais desenvolvidos pela empresa. “A prestação do serviço é realizada de forma habitual, continua e permanente, em que o obreiro passa a fazer parte integrante da cadeia produtiva da empresa”. • O- ONEROSIDADE – A onerosidade é um sinônimo de salário. • Já a remuneração é junção de trabalho mais gorjetas. • A obrigação de pagar salários é do empregador • As gorjetas vem de terceiros e integram a remuneração mas não o salário. • A principal obrigação do empregado é a prestação dos serviços contratados. Em contrapartida, seu principal direito é o do recebimento da contraprestação pelos serviços prestados (remuneração). • A relação de emprego impõe a onerosidade, o recebimento da remuneração pelos serviços executados. • S- SUBORDINAÇÃO : • Trata-se do requisito mais importante. • A subordinação jurídica é a vinculação do empregado ao poder empregatício. • São sujeitos do vinculo empregatício: o empregado e o empregador. • Subordinado juridicamente/ Poder empregatício : é dividido em quatro poderes: poder diretivo, disciplinar, fiscalizatorio e regulamentar. • O empregado é subordinado ao empregador. Em função do contrato de emprego celebrado, passa o empregado a ser subordinado juridicamente ao empregador, devendo aquele acatar as ordens e determinações emanadas deste. Em função da subordinação jurídica, nasce para o empregador a possibilidade de aplicar penalidades ao empregado (advertência, suspensão, disciplinar e dispensa por justa causa) • Importante: • O trabalhador autônomo é empregado devido a ausência de subordinação jurídica • Os trabalhadores eventuais e avulsos não são empregados por ausência de habitualidade. • Os trabalhadores voluntários não são empregados por ausência de onerosidade. • Os estagiários não são empregados porque a Lei especifica diz que não há vinculo empregatício (lei 11.788/2008) • Atualização: a lei 12.551/2001 trouxe nova redação ao artigo 6º da CLT- Teletrabalho- subordinação a distancia. • Para fins de subordinação jurídica, houve a equiparação dos meios telemáticos e informatizados de prestação de serviços aos meios pessoais e direitos. • Existem mais alguns requisitos do vinculo de emprego que eventualmente poderão aparecer nas questões objetivas, pois alguns doutrinadores referem em suas obras: • Alteridade: (PRINCIPIO DO EMPREGADOR) É a prestação de atividade em favor de outro – alter (outro) assim, o empregado não pode assumir os riscos da atividade econômica que pertencem única e exclusivamente ao empregador. Logo, tendo laborado para o empregador, independentemente da empresa ter auferido lucros ou prejuízos, as parcelas salariais sempre serão devidas ao obreiro, o qual não assume o risco da atividade econômica (onerosidade). • Continuidade: É a ampliação das prestações laborais, reforçando a habitualidade e ratificando o reconhecimento do vinculo. • Conceitos importantes: • EMPREGADOR: Conforme a CLT, art. 2º • EQUIPARADO: O parágrafo 1º do artigo 2º equipara o empregador os profissionais liberais, instituições de beneficência, associações, e outras empresas que não visam lucro que admitam trabalhadores • Principais Princípios que versam a respeito do Empregador: • Principio da Solidariedade - Grupo econômico • Principio da Continuidade • Principio do Poder de Direção • Principio da Continuidade - Sucessão de Empregadores: É a alteração subjetiva do contrato de trabalho (polo do empregador), com a transferência da titularidade do negocio de um titular (sucedido) para outro (sucessor), assumindo o novo titular do empreendimento todos os direitos e dividas existentes. • Enquanto a atividade do empregado é personalíssima, o empregador poderá ser substituído ao longo da relação empregatícia, sem que isso provoque a ruptura ou mesmo descaracterização do liame laboral (principio da despersonalização do empregador). • A sucessão de empregadores e regulada exatamente pelos arts: 10 e 448 da CLT, consistindo na alteração subjetiva (empregador) do contrato de trabalho. • Principio do Poder de Direção: o empregador através do exercício do poder disciplinar pode aplicar penalidades ao empregado indisciplinado e desidioso. São 3 as penalidades admissíveis jurisprudencialmente: a advertência, suspensão (que não pode exceder a 30 dias – art. 474 da CLT) a demissão por justa causa. • Observar que para o jogador de futebol é possível aplicar a pena de multa conforme – art. 15 da l. 6.354/76. Tanto a advertência quanto a suspensão podem ser impostas verbalmente ou por escrito e tais medidas devem estar previstas no regulamento de empresa, do qual, o empregado deve estar ciente. Não há hierarquia entre as medidas disciplinadoras e, tais medidas podem ser revistas a qualquer momento pelos Tribunais quando abusivas. • Princípio da Solidariedade - Grupo econômico: Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, Solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. • No entanto, somente as empresas que participaram da ação desde o inicio (processo de conhecimento) poderão ser executadas, respeitando-se, assim, o principio do contraditório e da ampla defesa. • Empregado: O empregado celetista está submetido a uma relação de emprego que é diferente de uma relação de trabalho, que em verdade, corresponde a qualquer vinculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação. • Relação de trabalho autônomo: Nesta espécie de relação de trabalho não existe dependência ou subordinação jurídica entre o prestador de serviços e o respectivo tomador. No trabalho autônomo, o prestador de serviços desenvolve o serviço ou obra contratada a uma ou mais pessoas, de forma autônoma, com profissionalidade e habitualidade, atuando por conta e risco próprio, assumindo o risco da atividade desenvolvida • Relação de trabalho avulso: é a relação de trabalho disciplinada pela Lei 8.630/93, na qual três são os atores sociais envolvidos: o OGMO - Órgão Gestor de Mão de Obra, o Operador Portuário (representante do armador no porto) e o Trabalhador Portuário Avulso (estivadores, conferentes, vigias portuários, arrumadores, trabalhadores de bloco etc...). Os arts. 643, § 3., e 652, V, ambos da CLT competência material da justiça do trabalho para processar e julgar as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o OGMO • Relação de trabalho – Estagio: O estagio realizado nos termos e condições fixados na 11.788/2008 não gera vinculo de emprego do estagiário com o tomador de serviços. A Lei n° 11.788, de 25/09/2008 fixou novas regras para o contrato de estagio revogando assim a legislação anterior (Leis n. 6.494/77, 8.859/94. e 9.394/96, art. 82). O contrato de estagio não é uma forma de relação de emprego nem pode ser tratado como tal. É uma modalidade especial de contrato de qualificação profissional com objetivos pedagógicos e de formação profissional nas diferentes áreas de conhecimento. Porém, o descumprimento de regras estabelecidas pela lei pode ensejar fraude e o reconhecimento de vinculo empregatício. Os contratos de estagio são uma relação triangular que tem como sujeitos: o estagiário, a instituição escolar, a empresa Concedente • Relação de trabalho voluntário: • Regulado pela Lei 9.608/98, o serviço voluntário é prestado a titulo gratuito, sem o recebimento de qualquer remuneração, não sendo possível reconhecer-se o vinculo empregatício do trabalhador voluntario com o tomador de serviços - art. 1, parágrafo único. • CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO • DEFINIÇÃO: é o acordo tácito ou expresso correspondente a relação de emprego. • BASE LEGAL: ART. 442, caput, CLT. • • • • Classificação: Tácito ou expresso , Verbal ou escrito, Por prazo indeterminado ou determinado, • CLASSIFICAÇÃO: • Tácito ou expresso ( Tácito: No contrato tácito, a reiteração na prestação de serviços pelo obreiro ao empregador, sem oposição do último, caracteriza um ajuste tácito, Expresso: É o que foi acordado de forma clara, precisa, sendo todas as clausulas e condições do pacto laboral previamente acordadas. O contrato expresso pode ser verbal ou escrito.) • Verbal ou escrito (Contrato escrito: A simples assinatura da CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social já caracteriza um contrato escrito. Não obstante, também pode ser firmado um contrato escrito por meio de assinatura, pelas partes, de pacto especifico, contendo o nome e qualificação do empregador e empregado, o objeto do contrato, direitos e obrigações dos contratantes, jornada etc) (Contrato verbal: Em função de a informalidade ser uma característica do contrato de trabalho, admite expressamente o art. 443 consolidado a pactuação de liame empregatício verbal. O fato da CTPS não ter sido assinada, no prazo de 48 horas, contado da admissão (art. 29 da CLT), gera simples ilícito administrativo (passível de autuação pelo auditor fiscal do trabalho), nada impedindo que as partes tenham pactuado verbalmente o contrato de emprego, fixando salário, horário, objeto etc. • Por prazo indeterminado ou determinado. • (Contrato por prazo indeterminado: A regra e que os contratos sejam pactuados por prazo indeterminado, atendendo-se, assim, ao principio da continuidade da relação de emprego. Somente por exceção, nos casos permitidos pela legislação vigente, e que se admite o contrato por prazo determinado.) • (Prazo Determinado: O contrato por prazo determinado é o celebrado por tempo certo, ou pelo menos com previsão aproximada de término, como acontece nos contratos de safra. No contrato a termo, as partes já sabem, desde o inicio, o fim exato ou aproximado do contrato. O contrato por prazo determinado, em virtude do principio da continuidade da relação de emprego, somente pode ser celebrado nos casos permitidos em lei conforme o art. 443 e seguintes da CLT) • A regra é que o contrato de trabalho seja por prazo indeterminado, seguindo o principio da continuidade da relação de emprego. Os requisitos de validade do contrato por prazo determinado são: Serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo – nesta hipótese, o que importa e a natureza ou periodicidade do serviço que vai ser desempenhado pelo empregado na empresa. Ex. Contrato de final de ano para vendas.Atividades empresariais de caráter transitório - dizem respeito a atividade desempenhada pela empresa e não ao empregado ou ao serviço. Nesta hipótese, a atividade da empresa é temporária, provisória • Contrato de experiência – o contrato de experiência é uma modalidade de contrato por prazo determinado. No entanto na experiência, ambos os contratantes irão se testar mutuamente. O prazo máximo de validade do contrato de experiência é de 90 dias (parágrafo único do art. 445 da CLT), admitindo-se, dentro do prazo máximo de validade, uma única prorrogação (art. 451 consolidado). • art. 487 da CLT - Ausência de aviso prévio. Nos contratos por prazo determinado, em regra, não ha que se falar em aviso prévio, haja vista que as partes já sabem, desde o inicio, quando o contrato vai findar, salvo na hipótese do art. 481 da CLT em decorrência da observância da S.163 TST. (Cabe aviso prévio nas rescisões antecipadas dos contratos de experiência, na forma do Art. 481 da CLT) • art. 479 da CLT e art. 14 do Decreto 99.684/1990 (decreto regulamentador do FGTS) - Indenização - Empregador que rompe o contrato sem justo motivo antes do termo final. O empregador que romper o contrato por prazo determinado antes do termo final, pagará ao obreiro metade dos salários que seriam devidos ate o final do contrato (art. 479 CLT), além da multa de 40% do FGTS (art. 14 do Decreto 99.684/1990); • art. 480, caput e parágrafo único, da CLT – Indenização - Empregado que rompe o contrato sem justo motivo antes do termo final. O empregado que rompe o contrato por prazo determinado, antes do termo final, indenizará o empregador pelos prejuízos causados. O valor máximo não excedera aquele que teria direito o obreiro em idênticas condições • art. 481 da CLT - Clausula assecuratória do direito recíproco de rescisão. Se no contrato por prazo determinado existir a denominada clausula assecuratória do direito recíproco de rescisão, em caso de rompimento imotivado antecipado do contrato, seja pelo empregado ou pelo empregador, não se aplicará o disposto • não se adquire estabilidade no curso do contrato por prazo determinado. • CARACTERÍSTICAS: • • • • • • Informal Consensual: Bilateral: Sinalagmatico Oneroso De direito privado • Informal: a regra e a informalidade nos contratos de trabalho, admitindo-se, inclusive, que seja celebrado de forma verbal ou tácita. Obs: uma das grandes características do contrato de trabalho é sua informalidade, uma vez que são varias as formas admitidas Contratos de obrigatoriedade escritos: Ex: atleta profissional de futebol ( lei Pele) , contrato de aprendiz, contrato de trabalho temporário, contrato do artista, contrato marítimo, dentre outros. • Consensual: nasce do livre consentimento das partes. • Bilateral: gera direitos e obrigações para ambas as partes (empregado e empregador). • Sinalagmatico (cada um dos contratantes é reciprocamente devedor e credor um do outro) • Oneroso - a prestação de trabalho corresponde a uma prestação de salário. Não há relação de emprego se o serviço for prestado a titulo gratuito. • De direito privado - as partes são livres para estipular as cláusulas do contrato, desde que respeitem as normas de proteção mínima ao trabalhador inscritas na CF/88 e diploma consolidado • ELEMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO: • Higidez na manifestação de vontade (vontade sem vicio de conhecimento, manifestação de vontade livre). • Forma prescrita ou não defesa em Lei • Agentes ou partes capazes. • Observações: • A maioridade trabalhista é idêntica a civil, ou seja para o direito do trabalho se considera maior aquele que atingiu 18 anos de idade. • Entretanto é possível que o trabalhador inicie suas atividades aos 14 anos (condição de aprendiz), e para os demais trabalhos a idade mínima é de 16 anos. • É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de 18 anos e qualquer trabalho para menores de 16 anos, exceto na condição de aprendiz que é a partir dos 14 anos. • em regra: 16 anos é a idade mínima para trabalhar. No que tange ao aprendiz a idade máxima é de 24 anos, sendo que o aprendiz portador de necessidades especiais não possui limites de idade, pois se trata de uma discriminação positiva feita pelo Estado. • A prescrição quanto aos direitos trabalhistas não atinge o menor de 18 anos. • TRABALHO PROIBIDO: É aquele que o ordenamento jurídico proíbe o trabalho para proteger o trabalhador ou o interesse publico. Ex: auxiliar de escritório menor de 16 anos não aprendiz. • TRABALHO PROIBIDO NA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA: Súmula 363 TST – o contrato enseja pagamento de dois direitos trabalhistas, quais sejam: contraprestação salarial, tendo em vista o número de horas efetivamente trabalhadas; Deposito do FGTS, art. 19 –A Lei 8.036/90 • TRABALHO ILÍCITO: é aquele cujo objeto é ilícito não produzindo nenhuma repercussão trabalhista. É possível consequências cíveis, criminais, mas jamais trabalhistas. Ex. trafico de drogas. Obs: sumula 386 TST é legilimo o reconhecimento de vinculo empregatício entre policial militar e empresa privada desde que presentes os requisitos ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INDIVIDUAL TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO • Alteração: Consoante ao art. 468 CLT, a norma consolidada prestigiou o principio da inalterabilidade contratual prejudicial ao trabalhador, não se admitindo que a alteração do liame empregatício importe ao obreiro prejuízos diretos ou indiretos, mesmo que o trabalhador tenha concordado com a modificação do contrato de emprego • O artigo 468 caput da CLT, traz o principio da inalterabilidade contratual prejudicial ou lesiva ao empregado • Para que o contrato de trabalho seja alternado de forma licita, são necessários dois requisitos cumulativos: quais sejam: mútuo consentimento (a alteração contratual exige anuência do empregado) e ausência de prejuízos (sejam eles direitos ou indiretos) • Na hipótese de desrespeito a qualquer um desses requisitos, a alteração será considerada nula de pleno direito (ler o ar. 9º da CLT). • Classificação das alterações: • Alterações objetivas - são aquelas que dizem respeito as cláusulas e condições do contrato ex: horário e local de trabalho. • Alterações subjetivas - são aquelas que dizem respeito ao sujeito do contrato. Ex: sucessão de empregadores. • Analisando o artigo 468 da CLT, que a regra é alteração licita bilateral. No entanto existem exceções que trazem a possibilidade de alteração lícita de forma unilateral, quais sejam: • Jus variandi – é o direito conferido ao empregador de implementar alterações unilaterais de forma lícita. O que fundamenta o jus variandi? São dois os fundamentos : 1º é o poder de direção do empregador e 2º é a alteridade (art. 2º da CLT é o empregador que assume os riscos da atividade econômica. • Principais ex. do jus variandi: reversão artigo 468 , parágrafo único da CLT. • Reversão é a determinação unilateral do empregador, para que o empregado reverta ao cargo anteriormente ocupado deixando o exercício da função de confiança. Normalmente quando o empregado assume uma função de confiança ele recebe uma gratificação de função. • Se o empregado receber uma gratificação de função e voltar ao cargo anteriormente ocupado, a empresa pode retirar a gratificação? Sumula 372, I TST – principio da instabilidade financeira – se o empregado receber a gratificação de função por dez anos, ou mais, ela será incorporada definitivamente ao salário. • Ver sumula 265 do TST – a determinação unilateral do empregador para que o empregado seja transferido do período noturno para o período diurno é licita, mas implica na perda do adicional noturno, pois o AD é um salário condição, recebendo apenas quando estiver na função. • Transferência de empregado: • Art. 469 e 470 da CLT. • Regra: Caput do artigo 469 da CLT – Transferência definitiva bilateral.consentimento do obreiro • Ao empregador é vedado transferir o empregado para outra localidade diversa do contrato sem sua anuência. • Só se fala em transferência quando se falar em mudança de domicilio. Ver Sumula 29 – despesas• Transferência é diferente de remoção (A remoção não implica mudança de domicílio; formalmente dá-se em razão da mudança de localidade de prestação de trabalho para cidades vizinhas ou região metropolitana de grandes cidades e é facultada). • Domicilio art. 70 CC = residência com animo definitivo. • Exceção: artigo 469, parágrafo 1º da CLT – Transferência definitiva unilateral : 1º exceção cargo de confiança: • Se exercer cargo de confiança, poderá ser transferido de forma definitiva e unilateral. • Aqueles que tem o contrato condição implícita ou explicita de transferência. Ex. condição implícitacirco. Ex. de condição explicita – jogador de futebol. Obs: nas duas hipóteses, o empregador deverá comprovar a real necessidade do serviço, sob pena da transferência ser considerada abusiva (sumula 43 do TST). 2º exceção – art. 469 parágrafo 3º da CLT – transferência definitiva unilateral • Quando houver extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado. • Ex: hipótese de força maior • 3º Exceção (mais importante) – art. 469, parágrafo 3º da CLT- transferência provisória unilateral. • É possível caso haja real necessidade do serviço. O § 3.° do art. 469 consolidado determina a transferência provisória independentemente da vontade do empregado, constituindo-se num ato unilateral do empregador, sendo apenas exigido que o empregador comprove a necessidade do serviço, visando a coibir transferências determinadas por motivos pessoais, de perseguição ao empregado etc. • O empregado receberá o adicional de transferência (mínimo de 25% do salário) • Obs: uma empresa contrata um empregado e ao longo do vinculo empregatício ele passa a exercer um cargo de confiança. Em determinado momento, após assumir o cargo é transferido de forma provisória e unilateral. Neste caso, ele fará jus ao adicional de transferência? R. OJ 113 SDI-1/TST – o pressuposto apto a legitimar o pagamento do adicional é a transferência ser provisória pouco importando a condição do empregado. • OBS: artigo 470 da CLT: em todas as hipóteses de transferência, as despesas correrão por conta do empregador. despesas com transferência terão natureza salarial ou indenizatória? Indenizatória (ler art. 457, parágrafo 2º da CLT). • INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO • A interrupção do contrato de trabalho ocorre quando o empregado suspende a realização dos serviços, mas permanece recebendo normalmente sua remuneração, continuando o empregador com todas as obrigações inerentes ao liame empregatício. • Exemplos de interrupção • As principais hipóteses previstas em lei de interrupção estão previstas no art. 473 da CLT (casamento, falecimento, doação de sangue, alistamento eleitoral, serviço militar, exame vestibular, estar em juízo); licença paternidade e maternidade – CF/88, art. 7o ,XIX e art. 10, II, § 1º e lei 8.213/91, art. 71 respectivamente; RSR – CF/88, art. 7o,XV; doença (primeiros 15 dias) lei 8.213/71, art. 60, § 3º.; feriados – lei 605/49, art. 1o.; ferias – art. 7º XVII da CF/88; aborto não criminoso – art. 395 etc. • Na suspensão do contrato do trabalho ambos os contraentes suspendem suas obrigações contratuais. O obreiro não presta os serviços e o empregador deixa de remunerar o empregado. Com raras exceções, não há contagem de tempo de serviço, nem recolhimento fundiário ou mesmo previdenciário, havendo a paralisação provisória dos efeitos do contrato. • Hipóteses de suspensão do contrato individual de trabalho - afastamento para fins de estudos, prestação de serviço militar obrigatório e acidente de trabalho após o 15º dia (cuidar a exceção do computo+ FGTS). • A greve - art. 7º e 9.° da CF/88, O cargo de dirigente sindical – art. 543, § 2.°, da CLT; Empregado eleito diretor de S.A. – S. 269 do TST; O afastamento do obreiro para participar de curso - art. 476-A CLT; A suspensão disciplinar prevista no art. 474 da CLT; o afastamento do empregado para exercício de encargos públicos,(como o de ministro, secretario de estado, senador, deputado federal etc., nos termos do art. 472 da CLT, etc.) • As faltas injustificadas ao serviço configuram hipótese de SUSPENSÃO do contrato do trabalho, não fazendo jus o obreiro a remuneração do dia da falta, como também perdendo a remuneração do repouso semanal. • PRINCIPAIS DIFERENÇAS SUSPENSÃO. ENTRE INTERRUPÇÃO Características de interrupção. Ex: férias • • • • • Manutenção do vinculo de emprego O empregado não presta serviços Pagamento do salário Computo do período no tempo de serviço Recolhimento do FGTS E • Características de suspensão: • • • • • • Manutenção do vinculo empregatício Empregado não presta serviços Não pagamento de salário Em regra não há computo Em regra não há recolhimento do FGTS Obs: há duas hipóteses de SUSPENSÃO atípica do contrato, nas quais o teremos o computo do período e o recolhimento do FGTS: prestação de serviço militar obrigatório e acidente de trabalho após o 15º dia. JORNADA DE TRABALHO 1.SERVIÇO EFETIVO: CONCEITO: ARTIGO “4º CAPUT", CLT • Serviço efetivo quer dizer o tempo à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens. • Súmula 429 do TST – tempo de deslocamento portaria/local de trabalho – é considerado a disposição do empregador se ultrapassado 10 minutos diários. • Limites diários: tolerância do cartão ponto- art 58, 1º da CLT + Sumula 366 do TST= 10 minutos. 2. CONCEITO DE JORNADA: • Jornada, obrigatoriamente, é o tempo diário do empregado em disposição do empregador. A CF/88, no art. 7.°, inciso XIII, fixou a jornada em oito horas diárias e 44 semanais, facultando a compensação de horários ou a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva. 3. AMPARO CONSTITUCIONAL: • Art. 7, XIII - limites em relação à duração do contrato de trabalho • 8 horas dias e 44 horas semanais – sendo facultada a compensação de horario e a redução de jornada mediante acordo coletivo. • Art. 7º, XVI, - Adicional de hora extra- o adicional de hora extra é de no mínimo 50% sobre a hora normal (principio da norma mais favorável- art. 7º, caput, CF) • Adicional noturno do advogado – art. 20, parágrafo 2º EOAB – Lei 8906/94 – a hora extra é no mínimo de 100%. 4. EMPREGADOS EXCLUÍDOS DO CONTROLE DE JORNADA : NÃO GOZAM DOS SEGUINTES DIREITOS: • • • • Adicional de hora extra Adicional noturno Hora noturna ficta ou reduzida Intervalo intrajornada • Quem são eles? • Empregados que exercem a atividade externa incompatível com a fixação de jornada art. 62, I CLT. • Ex: Vendedores, viajantes e motoristas. Essa condição deve ser anotada na CTPS ou no livro ponto de empregados. • Importante: OJ 332 SDI-1 – TST (tacógrafo controla velocidade e distancia e não horas extras, poderá apenas corroborar a prova, por si só não serve para controle de jornada). • Empregados que exercem cargo de confiança /gestão- art. 62 II CLT: para tanto o empregado tem que receber a gratificação de função igual ou superior a 40% do salário efetivo- art. 62, II parágrafo único. CLT., hipótese em que não ocorrer será computado como seu labor extraordinário. • 5. INTERVALO INTERJORNADA = ENTRE JORNADAS ART. 66 CLT • Intervalo interjornada: é a pausa concedida ao obreiro entre o final de uma jornada diária de trabalho e o inicio de nova jornada no dia seguinte, para descanso do trabalhador, num total de no mínimo 11 horas – art. 66 da CLT. • Exemplo: Pedro laborou de segunda a sábado em uma loja. No sábado, ele prestou serviços até as 22 horas. Quando Pedro deverá retornar ao trabalho sem o pagamento de horas extras? Pedro tem direito ao descanso semanal remunerado e mais as 11 horas de intrajornada, portanto 11h + 24 DSR= segunda feira as 9 horas da manha. Sumula 110 do TSTAs 11 horas consecutivas do intervalo interjornada não prejudicam as 24 horas consecutivas do DSR. • OBS: o desrespeito ao intervalo interjornada leva ao pagamento de integralidade das horas subtraídas, acrescidas de 50%. OJ 355 da SDI1/TST. • OBS: se no caso o empregador utilizar somente 9 h e 30 minutos das 11 h consecutivas, o empregador deverá pagar duas horas extras, uma vez que havendo hora quebrada (no caso 1:30) deverá o autor pagar a hora cheia = 2) 6. INTERVALOS INTRAJORNADA= INTERVALO DENTRO DA JORNADA • Para a refeição e descanso= art. 71 da CLT- ( três regras básicas): • 1º se o empregado trabalha até 4 horas diárias = 0 • 2º se o empregado trabalha mais de 4 h até 6 h = 15 minutos • 3º se o empregado trabalha mais de 6 h até 8 h= 1h à 2 h. • OBS: estes intervalos não são computados na jornada. • Redução do intervalo mínimo – art. 71, parágrafo 3º, CLT. • Para reduzir o intervalo deve ser preenchido três requisitos: • 1º autorização do ministério do trabalho e emprego • 2º a empresa deverá ter refeitório organizado de acordo com padrões do MT • 3º os empregados não poderão estar prestando hora extra • Ler o novo parágrafo 5º do artigo 71 da CLT e novos artigos 235 – A a 235 H da CLT. • Súmula nº 437 do TST – não permite redução por negociação coletiva Intervalo intrajornada da mulher: art. 384 da CLT • Antes que comece a prestar hora extra, ela goza de direito de um intervalo para descanso de no mínimo 15 minutos. • SOBREAVISO E PRONTIDÃO • Art. 244, parágrafo 2º e 3º da CLT e súmula 428 TST (nova Redação) • Obs: o TST Entende que o uso do celular ou outro aparelho telemático ou informatizado por si só não caracteriza o sobreaviso, salvo se ele permanecer em regime de plantão ou equivalente. • Diferenças de sobreaviso e prontidão: SOBREAVISO PRONTIDÃO Local casa trabalho Escala máxima 24 h 12 h Salário 1/3 do valor da hora 2/3 do valor da hora • Horas In Itinere : • em relação as denominadas horas in itinere, que significa o tempo correspondente a ida e volta da residência do obreiro ao local trabalho e viceversa, em transporte fornecido pelo empregador, e o que esclarece § 2.° do art. 58 . Neste contexto, dois requisitos são levados em consideração para que o tempo de deslocamento casa/trabalho/casa integre a jornada diária do obreiro. O local tem de ser de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. E o empregador tem que fornecer a condução. • A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. No entanto, a incompatibilidade entre horários de inicio e término de jornada e os do transporte ensejam o reconhecimento das horas. Além de, se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público (S. 90 do TST). • • • • • Remuneração e Salário Conceito e Diferenciações Artigo 457 da CLT: Remuneração é igual a salário + gorjetas O salário é pago pelo empregador e as gorjetas são pagas por terceiros. • Gorjetas Legislação: artigo 457, § 3º da CLT Súmula 354 do TST. São dadas por terceiros e se dividem em duas espécies: Gorjetas espontâneas –São espontaneamente dadas pelo cliente. Gorjetas cobradas-São cobradas na nota de serviço (os 10%). O Brasil adota o sistema facultativo no âmbito das gorjetas. O TST entende que as gorjetas não servem de base de cálculo para as seguintes parcelas: Aviso prévio, adicional noturno, hora extra, descanso semanal remunerado. Salário É pago pelo empregador, como contraprestação dos serviços prestados (artigo 457, “caput” da CLT). Princípios que regem o salário: 1º Princípio da Irredutibilidade salarial Previsto no artigo 7º, VI, CF: Regra: O salário é irredutível. Exceção Existe a possibilidade da redução, mediante instrumento de negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo). É uma forma de flexibilização dos direitos trabalhistas O prazo máximo de vigência para a convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho é de 2 anos (artigo 614,§3º, CLT). 2º Princípio da Intangibilidade Salarial Artigo 642 CLT “Caput”- Regra: traz a impossibilidade de desconto do salário. Exceções que autorizam o desconto: Adiantamento: É o famoso Vale, ou tecnicamente o “Abobo”. Dispositivo de lei- a lei autoriza o desconto quando: Ex. Contribuição sindical obrigatória, Negociação coletiva (convenção ou acordo coletivo) Ex. Contribuição assistencial ou taxa de revigoramento. O artigo 462,§1º, CLT autoriza o desconto no salário de dano causado pelo empregado se estiverem presentes: Dolo: Se o empregado, propositalmente, causar dano a empresa. Culpa: Traz a possibilidade de desconto caso esteja expressamente acordado entre as partes. • OBS1: O TST entende que é possível o desconto no salário para a assistência médica, hospitalar odontológica e planos recreativos, desde que: • Haja expressa autorização, por escrito, e sem vicio de consentimento (Súmula 342 TST) • OBS2: OJ 251 SDI-1/TST Possibilita o desconto no salário do frentista do posto de gasolina que recebeu cheque sem fundo. Será lícito, desde que tenha agido com culpa, nos termos de instrumento da negociação coletiva. • Formulas do salário: • Salário básico ou salário base + parcelas sobressalário. • Salário básico= salário em dinheiro + salário “in natura” (utilidade/indireto). • OBS: O empregado deve receber no mínimo 30% do salário em dinheiro. • Parcelas Sobressalário: • Artigo 457,§1º, CLT São parcelas que naturalmente integram o salário: Comissões; gratificações ajustadas; abonos ; diárias para viagem que excedam 50% do salário efetivo. • Artigo 457,§2º,CLT Não integram o salário: Ajuda de custo; diárias para viagem que não excedam 50% do salário. • Artigo 458 CLT Utilidades: Alimentação; habitação; vestuário; outras parcelas. • Critério adotado para diferenciar as parcelas in natura: Se a parcela é dada para o trabalho, temos uma regra: Para o trabalho = Não integra o salário. Ex. EPI- Equipamento de proteção individual • Se a parcela é dada pelo trabalho: “Salário in natura” Integra o salário • Súmula 367 do TST: Se o veículo for indispensável para o trabalho, não será considerado salário in natura, ainda que ele também seja utilizado nos finais de semana. • Equiparação Salarial • Legislação: Artigo 7º,XXX,XXXI e XXXII, CF, Artigo 5º e 461, CLT; Súmula 6 do TST • Quem pede reparação é o paragonado. • Requisitos cumulativos para que o paragonado tenha o mesmo salário do paradigma: • Identidade de função: duas pessoas que exercem a mesma função devem receber o mesmo salário. • Trabalho de igual valor: igual produtividade (elemento objetivo) + a mesma perfeição técnica (elemento subjetivo). • O TST entende que é possível a equiparação no trabalho intelectual, desde que sejam observados critérios objetivos de aferição. O que são critérios objetivos de aferição? • Ex. Dois professores: Um doutor e outro é Mestre. Neste caso, o professor que tem apenas o mestrado não poderá pedir equiparação salarial com o professor doutor. • Diferença de tempo de serviço na função não superior a 2 anos. • Mesmo emprego • Mesma localidade -O TST entende que o conceito de mesma localidade abrange o mesmo município, ou municípios distintos que pertençam a mesma região metropolitana. • Simultaneidade ou Contemporaneidade na prestação dos serviços- Ler a Súmula 159 do TST Em algum momento do contrato, o paragonado deverá ter trabalhado lado a lado com o paradigma, na mesma função. • Aviso Prévio • Previsão Constitucional e infraconstitucional • O aviso prévio tem previsão tanto na CLT, como na CF. • Prazo e contagem do aviso prévio • O prazo é encontrado no artigo 7º,XXI, CFAviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo de, no mínimo, 30 dias. • Mesmo antes do advento da lei regulamentadora, algumas categorias e alguns empregados já gozavam do direito ao aviso prévio proporcional, mediante convenção coletiva, acordo coletivo, regulamento empresarial, ou pelo próprio contrato individual do trabalho. • Fundamento: Princípio da norma mais favorável (artigo 7º, “caput”, CF e OJ 367sdi-1/TST-Ler). • Atualização: Lei 12.506 de 11 de outubro de 2011. Essa lei teve por objetivo a regulamentação da proporcionalidade do aviso prévio. • Essa lei trouxe três regras de contagem, quais sejam: • 1ª Regra: Prazo mínimo de 30 dias ao empregado que prestar serviços na mesma empresa, por até um ano. • 2ª Regra: Acréscimo de 3 dias por ano de prestação de serviços na mesma empresa, respeitando o limite de até 60 dias. • 3ª Regra: Perfazendo um total de até 90 dias. • Obs: Vem prevalecendo o entendimento de que o acréscimo de 3 dias se da a partir do primeiro ano completo, por força do princípio “indubio pro operario” ou “indubio pro misero”. Serviços Dias de Aviso prévio 3 meses 30 dias 1 ano 30 +1 x3=33 5 anos 30+5x3=45 17 anos 30+17x3=81 20 anos 30+20x3=90 • OBS1: Prevalece o entendimento de que essa nova lei é aplicável aos contratos em curso e aos novos contratos, não podendo retroagir ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. • Nova sumula 441 do TST Informativo nº 22 do TST (para baixar atualizações). • OBS2: Prevalece o entendimento de que essa lei é aplicável apenas a despedidas sem justa causa e não ao pedido de demissão (princípio do “indubio pro operario”). • OBS3: Súmula 380 do TST. Na contagem, temos que aplicar a regra do “caput” do artigo 132, CC Exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. • Estabilidades e Garantias de Empregado • Principais estabilidades: • Estabilidade provisória ou Garantias de emprego da gestante • Artigo 7º, I,CF c/c artigo 10º,II,”b”,ADCT ( A estabilidade começa na confirmação da gravidez, até 5 meses após o parto(convenções coletivas podem alterar essa regra). Estudar Súmula 244 do TST Houve atualização no dia 14.09.2012 • A Súmula traz 3 regras importantes (uma foi alterada) • 1ª Regra: O desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador não afasta o direito a indenização decorrente da estabilidade. Foi adotada teoria objetiva. • 2ª Regra: A reintegração somente será concedida durante o período estabilitário, após esse período, haverá respectiva conversão em indenização. • 3ª Regra: Após a atualização, a gravidez no curso do contrato de trabalho por prazo determinado, resultara na aquisição da estabilidade. • Estabilidade provisória ou garantia de emprego de dirigente sindical: Artigo, 8, VIII, CF, Artigo 543,§3, CLT, A estabilidade começa com o inicio da candidatura e, se eleito, até um ano após o final do mandato. A estabilidade é de 4 anos Abrange titulares + suplentes Artigo 522 CLT A diretoria do sindicato poderá ter no mínimo 3 e no máximo 7 membros. CF/88 Artigo 8 “caput” É livre a associação sindical (Princípio da autonomia sindical). Para resolver o impasse, o TST criou a Súmula 369: II da Súmula: O Sindicato poderá ter quantos dirigentes sindicais, se tiver, todavia, o artigo 522 “caput”, CLT foi recepcionado pela CF quanto ao número máximo de estáveis, ou seja ,7 estáveis e 7 suplentes. OBS: O membro do Conselho Fiscal do Sindicato não é portador de estabilidade, pois atua na respectiva gestão financeira e não defesa dos interesses da categoria. Estabilidade provisória ou garantia de emprego do acidentado: Artigo 118 da lei 8213/91 Lei de benefícios da previdência social Súmula 378 do TST. Houve alteração: A estabilidade depende do preenchimento de dois requisitos cumulativos: Afastamento superior a 15 dias + percepção do auxíliodoença acidentário. OBS1: Período estabilitário: Prazo mínimo de 12 meses da alta previdenciária. Atualização: No dia 14 de setembro de 2012 foi incluso o item III na Súmula 378 do TST com os seguintes dizeres: Acidente de trabalho no curso do contrato de trabalho por prazo determinado resultará na aquisição de estabilidade. Extinção do contrato individual de trabalho • Resilição • Resolução • Rescisão • Despedida por justa causa • Despedida ou rescisão indireta • Culpa recíproca – Introdução • CLT Rescisão do contrato (forma genérica) • A doutrina e a jurisprudência trazem uma classificação para a extinção do contrato. • Extinção = gênero • Espécies: • Resilição • Resolução • Rescisão • Extinção Normal • Formas atípicas • Resilição do contrato • É a espécie de extinção caracterizada pela manifestação de vontade de uma ou de ambas as partes, sem a prática de falta grave. • Espécie de Resilição • Despedida sem justa causa a manifestação de vontade é do empregador • Pedido de demissão a manifestação da vontade é do empregado • Distrato Manifestação de ambas as partes • Resolução • É a espécie de extinção caracterizada pela prática de falta grave, por uma ou ambas as partes. • A grande característica da resolução é a pratica de falta grave (por uma ou ambas as partes). • Espécie de resolução • Despedida por justa causa • Despedida ou rescisão indireta • Culpa recíproca • Rescisão • Poderá ocorrer rescisao indireta quando: A rescisão indireta, também chamada de despedida indireta, ocorre quando a falta grave é cometida pelo empregador, justificando a ruptura contratual brusca do liame empregatício. A CLT, no art. 483, elenca as hipóteses de rescisão indireta. • Também é chamada de rescisão: a espécie de rescisão caracterizada pela nulidade do contrato. Ex. Quando a administração pública contrata trabalhador sem concurso público Sumula 363 TST. Despedida por justa causa art 482 clt Justa causa (falta grave) É a penalidade mais grave dentro do poder disciplinar Principais requisitos para a aplicação da justa causa: Gravidade da falta Proporcionalidade da pena Nesse requisito, o juiz analisará a capacidade econômica e social das partes, o respectivo grau de instrução, o meio ambiente de trabalho, etc. Imediatidade ou imediaticidade Após o conhecimento e a apuração da falta, a pena deverá ser imediatamente aplicada, sob pena de perdão tácito “Non bis in idem” É a proibição da dupla punição pelo mesmo fato. Ex. Ao voltar de uma suspensão, o empregado recebe justa causa. Inalterabilidade prejudicial da penalidade aplicada O empregador não poderá alterar a penalidade de forma a agravar a situação do empregado. – Principais hipóteses de justa causa • O direito de trabalho brasileiro adotou o sistema taxativo ou da legalidade, de forma que, todas as hipóteses de justa causa deverão estar expressamente previstas em lei. • Com efeito, as grandes hipóteses encontramse no artigo 482 CLT. • Existem outras hipóteses no ordenamento justrabalhista. • Ato de improbidade – é a desonestidade, a fraude ou a má-fé, praticada no ambiente de trabalho. Ex. Furtos de bens da empresa, falsificação de documento. • Incontinência de conduta – é o desregramento comportamental, relacionado a vida sexual que traga perturbações ao ambiente de trabalho. Ex. Ato de pornografia, atos de pedofilia, assédio sexual. • Mau procedimento – é o desregramento comportamental, não relacionado a vida sexual, que traga perturbações ao ambiente de trabalho. • Embriaguez habitual ou em serviço – bebidas alcoólicas e drogas nocivas • A embriaguez habitual exige um comportamento reiterado • A embriaguez em serviço pode ser uma única vez • Há uma linha de entendimento moderno que entende que a embriaguez como hipótese de suspensão do contrato para tratamento do empregado. Neste caso, a embriaguez é considerada como uma doença CID F10.2 OMS. • Ato de indisciplina e de insubordinação • A indisciplina é o descumprimentode ordens gerais (circulares, portarias, ordens de serviço). • A insubordinação é o descumprimento de ordens pessoais. • Abandono de emprego • Abandono é diferente de desídia. • A desídia é a negligência, falta de compromisso, falta de atenção. • Prevalece o entendimento na doutrina e na jurisprudência de que o abandono de emprego é caracterizado pela ausência injustificada por pelo menos 30 dias consecutivos. • Despedida ou rescisão indireta • Conceito é a falta grave - justa causa do empregador • Principais hipóteses artigo 483 da CLT • Exigir do empregado serviços superiores as suas forças, defesos por lei,contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato. Ex. Exigir da empregada conjunção carnal com o cliente; caixa do supermercado obrigado a limpar banheiro no final do expediente. • Descumprimento de obrigações contratuais. Ex. Mora contumaz DL 368/1968 Atraso ou sonegação dos salarios por periodo igual ou superior a 3 meses. • Culpa Recíproca • A culpa recíproca é a justa causa de ambas as partes • Artigo 484, da CLT Sumula 14 do TST, ARTIGO 18§2º DA LEI 8.036/90 • Neste caso, a indenização deve ser feita pela metade. Direito Coletivo do Trabalho Amparo Legal: Artigo 8º CF/88 e na CLT nos artigos 511 e SS. Principais Regras Constitucionais 1º Principio da Liberdade e Autonomia Sindical – Artigo 8º “caput”, CF e inciso I. É livre a associação profissional ou sindical A lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de um sindicato, sendo vedada a interferência e intervenção estatal. Liberdade para criação de um sindicato, e a lei não pode exigir autorização para fundar um sindicato e o Estado não pode ter qualquer tipo de ingerência e funcionamento do sindicato Fica ressalvado o registro do sindicato no órgão Estatal competente – o Ministério do Trabalho MTE – Súmula 677 STF. • O sindicato possui duas personalidades: • Personalidade Civil • Personalidade Sindical (deriva do registro no MPT) • 2º Princípio da Unicidade Sindical – Inciso II do art.8º da CF/88 • É vedada a criação de mais de uma organização sindical em qualquer grau representativo da categoria profissional ou econômica. Em base terrítorial, não inferior a área de um município. • Existem três Sistemas • Unicidade Sindical – O Brasil adota esse sistema. • Unidade Sindical – Um sindicato por uma autoridade da categoria as próprias categorias escolhem o seu sindicato. • Pluralismo Sindical – Norte Americano vários sindicatos o trabalhador pode escolher o seu. • 3º Atuação do Sindicato – Artigo 8º, inciso III,CF • Cabe ao sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, iclusive em questões individuais ou administrativas. • Hoje o Sindicato possui atuação ampla e irrestrita. • 4º Sistema de custeio da estrutura sindical – Artigo 8º, inciso IV • Estrutura Sindical: • Confederações – âmbito nacional • Federações – âmbito estadual • Sindicatos – âmbito municipal • Artigo 534 e 535 CLT • Confederações (nacional) a partir de 3 federações • Federações (estadual) a partir de 5 sindicatos • Sindicato (municipal) • Obs. Lei 11.648/2008 Reconhecimento formal das centrais sindicais • • • • • • Fontes de custeio Contribuição Sindical Contribuição Confederativa Contribuição Assistencial Mensalidade Sindical Obs. Com efeito, a única espécie que é exigida obrigatoriamente de todos os trabalhadores (sindicalizados ou não) é a contribuição sindical, por possuir natureza tributária (imposto sindical). Um dia de salário por ano é descontado da folha. • Súmula 666 STF e o Precedente Normativo – PN TST 119: as demais fontes somente dos empregados sindicalizados. • 5º Princípio da Liberdade de filiação e desfiliação – artigo 8º,VCF. • Ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (mesma idéia da associação) – Princípio da liberdade de filiação e desfiliação • 6º Estabilidade provisória ou garantia de emprego de dirigente sindical • Artigo 8º ,VIII CF • Artigo 543§3ºCLT • Súmula 369 TST • OJ’s 365 E 369 do SDI 1- TST • • • • • • 8º Aposentado filiado Tem direito a votar e ser votado ao sindicato Inciso VII artigo 8ºCF 9º Empresa com mais de 200 empregados Artigo 11 CF A empresa com mais de 200 empregados poderá designar um representante dos empregados para negociação direta com o empregador. • Instrumentos de Negociação Coletiva • Artigo 611 a 625 CLT • Artigos 611 – o artigo diferencia convenção coletiva de trabalho de acordo coletivo de trabalho • Convenção coletiva de trabalho – acordo de caráter normativo (acima dos contratos individuais – contratos de categorias) Sindicato Representativo da Categoria Profissional x Sindicato Representativo da Categoria Econômica. A CCT possui uma abrangência maior, porém não necessariamente é melhor. O ideal é sempre ter um acordo coletivo, pois é mais específico às necessidades dos trabalhadores de determinada empresa. • Acordo coletivo de Trabalho – Acordo de caráter normativo. Sindicato Representativo da Categoria Profissional x Empresas • A diferença é que não se tem o sindicato patronal, negociando diretamente com a empresa. • A empresa é um ser coletivo, já é forte por natureza, não precisa de representação • Abrangência menor, porém é mais especifica • Tanto a CCT como o ACT deverão observar a forma escrita – art.613 §único CLT – e prazo máximo de vigência de 2 anos – art. 614 §3ºCLT. • Repercussões das condições de trabalho previstas em CCT/ACT nos contratos individuais de trabalho • Atualização: dia 14/09/2012 • Houve alteração da súmula 277 do TST • Teoria da Ultratividade também conhecida como teoria da aderência limitada por revogação • As condições de instrumento de negociação coletiva vigorarão nos contratos individuais até a edição de um novo diploma normativo. Ex. Estabilidade de férias – oriunda de uma CCT • Greve e Locaute • Artigo 9º CF e Lei 7783/1989 – Lei da Greve • Conceito Legal: Constitui uma suspensão coletiva temporária pacifica, total ou parcial, da prestação dos serviços. • Comunicação antecipada – 2 prazos • 48 horas para serviços/atividade tidas como normais • 72 horas para serviços/atividades essenciais Obs: A mencionada lei lista como atividades essenciais: água, luz, esgoto, alimentação, medicação, transporte coletivo, tráfego aéreo, compensação bancária, atividades nucleares, etc. • Movimento Grevista • O movimento grevista poderá utilizar meios para persuadir ou aliciar trabalhadores, bem como para arrecadar fundos para divulgar o movimento. • Todavia não há permissão para impedir o acesso de trabalhadores, bem como ofender direitos fundamentais • Locaute • É a paralização das atividades da empresa por iniciativa do empregador com o objetivo de frustrar a reivindicação dos direitos trabalhistas • Tal comportamento patronal é proibido no nosso ordenamento jurídico. Se fizer isso, a JT fará pagar o salário dos dias não trabalhados. • Bibliografia: • CLT • CF/88 • GOMES, Orlando, GodchaIk. EIson. Curso de Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense. • MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23 ed. Sao Paulo: Atlas. • AMARAL SANTOS, Moacyr. Primeiras linhas de direito processual civil. 8. ed. Saraiva, 1985 • CARNELUTTI, Francesco. Estudios de derecho procesal civil. AJEA, 1952 • GOMES DA SILVA, Nuno J. Espinosa. História do direito português. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1991, p. 294. • Júlio de. História do direito português. Coimbra: Almedina, n. 51, 1996, p. 296 • LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5. ed. São Paulo: LTR, 2007, p. 49.
Documents pareils
maternity shop
- soounkaankhaa - Centre commercial - Shopping mall
- raan - Commerce - Shop / Store
niou
http://www.linuxbe.be/cath/thai/ _______________________________________________________________________ [email protected]