lionel friedli

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lionel friedli
DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
CADERNO EXTRAJUDICIAL
DMPF-e Nº 31/2014
Divulgação: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS
Procurador-Geral da República
ELA WIECKO VOLKMER DE CASTILHO
Vice-Procuradora-Geral da República
LAURO PINTO CARDOSO NETO
Secretário-Geral
DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03
CEP: 70050-900 - Brasília/DF
Telefone: (61) 3105-5100
http://www.pgr.mpf.mp.br
SUMÁRIO
Página
3ª Câmara de Coordenação e Revisão ................................................ 1
Procuradoria Regional da República da 3ª Região ............................. 1
Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Procuradoria Regional da República da 4ª Região ............................. 2
Procuradoria da República no Estado do Acre ................................... 7
Procuradoria da República no Estado de Alagoas .............................. 7
Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................... 8
Procuradoria da República no Estado do Amazonas .......................... 9
Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 12
Procuradoria da República no Estado do Ceará ............................... 17
Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 17
Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 19
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso .................... 19
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul ......... 21
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 24
Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 25
Procuradoria da República no Estado do Paraíba............................. 28
Procuradoria da República no Estado do Paraná.............................. 29
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco ..................... 31
Procuradoria da República no Estado do Piauí ................................ 32
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 32
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ....... 35
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul ........... 40
Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 41
Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 44
Procuradoria da República no Estado de São Paulo ......................... 48
Procuradoria da República no Estado de Sergipe............................. 50
Procuradoria da República no Estado do Tocantins ......................... 51
3ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
##ÚNICO: | 3CCR - 24714|
RETIFICAÇÃO DE ATA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA
Retificação da ata da 7ª Sessão Ordinária da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do ano de 2013, publicada no DMPF-e –
EXTRAJUDICIAL de 12/02/2014, página 3. - PGR-00023729/2014
Exclua-se o item 8, da 20ª RELAÇÃO DE DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÃO HOMOLOGADOS PA nº 1.22.000.000890/2013-60.
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 3ª REGIÃO
##ÚNICO: | PRR3 - 3000|
PORTARIA Nº 13, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
O Procurador Regional Eleitoral no Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e, em especial, nos termos dos
artigos 72; 77, in fine; 79, parágrafo único; e, 216, todos dispositivos da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993;
CONSIDERANDO os parâmetros estabelecidos pelo E. Conselho Nacional do Ministério Público por meio da Resolução CMNP
n.º 30/2008, de 19 de maio de 2008 (DJ de 27/05/2008, pág. 159);
CONSIDERANDO as designações realizadas por meio das Portarias PRE/SP nº 01/2013, de 08/01/2013 (DOU de 09/01/2013) e nº
03/2013, de 10/01/2013 (DOU de 14/01/2013);
CONSIDERANDO as alterações na distribuição da função eleitoral entre os promotores de justiça do Estado de São Paulo após as
designações iniciais de promotores titulares realizadas por meio das Portarias PRE/SP nº 12/2013, de 06/02/2013 (DOU de 07/02/2013); nº 19/2013, de
07/03/2013 (DOU de 11/03/2013); nº 21/2013, de 08/03/2013 (DOU de 11/03/2013); nº 26/2013, de 18/03/2013 (DMPF-e – EXTRAJUDICIAL de
18/03/2013); nº 27/2013, de 20/03/2013 (DMPF-e – EXTRAJUDICIAL de 20/03/2013); nº 50/2013, de 22/05/2013 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de
22/05/2013); nº 57/2013, de 07/06/2013 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 07/06/2013); nº 63/2013, de 26/06/2013 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de
27/06/2013); nº 79/2013, de 26/08/2013 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 26/08/2013); nº 81/2013, de 06/09/2013 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de
06/09/2013); nº 84/2013, de 11/09/2013 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 13/09/2013); nº 87/2013, de 18/09/2013 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de
18/09/2013); nº 98/2013, de 22/10/2013 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 22/10/2013); nº 106/2013, de 13/11/2013 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de
13/11/2013); e nº 115/2013, de 06/12/2013 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 06/12/2013);
CONSIDERANDO, ainda, a consolidação da documentação encaminhada pela Exma. Assessora Eleitoral da Procuradoria Geral de
Justiça de São Paulo, Dra. Denny Angelo da Silva De Caroli, por meio dos ofícios PGJ n.º 0006/2013 – EL (correspondente protocolado PRE/SP n.º
2852/2014), recebido nesta Procuradoria Regional Eleitoral em 12/02/2014;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
Documento eletrônico assinado digitalmente.
Signatário(a): JOSE ADILSON DE SOUZA DIAS:3168
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Data/Hora: 13/02/2014 19:59:46
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Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
2
R E S O L V E:
DESIGNAR, em aditamento às Portarias PRE/SP n.º 01/2013, de 08/01/2013 (DOU de 09/01/2013); nº 03/2013, de 10/01/2013
(DOU de 14/01/2013); e suas posteriores alterações; para que oficiem na condição de Promotores Eleitorais Titulares (biênio 2013/2014) perante as
zonas eleitorais respectivamente indicadas, a partir de 01/02/2014, inclusive, os seguintes promotores:
ZE
MUNICÍPIO
PROMOTOR
CARGO OCUPADO NO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL
241ª
JAÚ
WELLINGTON ROGER NEVES
1º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE JAÚ
277ª
OSASCO
MARCO ANTONIO DE SOUZA
14º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE OSASCO
306ª
SANTO ANDRÉ
MANUELA SCHREIBER SILVA E SOUSA
6ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DE SANTO
ANDRÉ
415ª
SUZANO
MARCEL DEL BIANCO CESTARO
7º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE SUZANO
ADITAR as Portarias PRE/SP nº 01/2013, de 08/01/2013 (DOU de 09/01/2013); nº 03/2013, de 10/01/2013 (DOU de 14/01/2013);
e suas posteriores alterações; a fim de declarar vagos, a partir de 01/02/2014, inclusive, os seguintes cargo anteriormente atribuídos a promotores
eleitorais titulares:
ZE
MUNICÍPIO
PROMOTOR
68ª
LORENA
(CARGO VAGO)
183ª
RIBEIRÃO PIRES
(CARGO VAGO)
186ª
SANTA BÁRBARA D´OESTE
(CARGO VAGO)
219ª
POÁ
(CARGO VAGO)
Os efeitos desta Portaria passam a existir da data de início do respectivo período de designação.
As designações realizadas por meio dessa portaria não alteram a anterior designação de promotores eleitorais substitutos levadas a
efeito através da Portaria PRE/SP nº 12/2014, de 10/02/2014 (DMPF-e EXTRAJUDICIAL de 10/02/2014).
Dê-se ciência da presente Portaria ao Exmo. Sr. Procurador-Geral de Justiça deste Estado e ao Exmo. Sr. Presidente do E. Tribunal
Regional Eleitoral/SP.
Publique-se no DMPF-e e no D.J.E.
Disponibilize-se, no site oficial desta Procuradoria Regional Eleitoral/SP (www.presp.mpf.gov.br), a lista atualizada com o nome de
todos os Promotores Eleitorais Titulares em exercício e as respectivas Zonas Eleitorais nas quais os mesmos exercem suas atribuições.
ANDRÉ DE CARVALHO RAMOS
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO
##ÚNICO: | PRR4ª - 2053|
ATA DA 14ª SESSÃO DE JULGAMENTO
Aos trinta dias do mês de janeiro de 2014, às 14h30min, reuniram-se na sala do NAOP-PFDC/PRR4, situada no 3º andar/alto do
prédio da Procuradoria da República do Rio Grande do Sul, os Procuradores Regionais da República integrantes do Núcleo de Apoio Operacional da
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão da PRR/4ª Região – NAOP-PFDC/PRR4: Domingos Sávio Dresch da Silveira, Januário Paludo e
Roberto Luís Oppermann Thomé. Ausentes justificadamente os Procuradores Regionais: Marcelo Veiga Beckhausen, Marcus Vinícius Aguiar Macedo
e Paulo Gilberto Cogo Leivas. Iniciada a sessão, restou deliberado o seguinte: 1) com relação ao Encontro Regional do NAOP/4ª Região: foi informado
pela Secretaria do NAOP os encaminhado dados para a organização do Encontro, sendo que a reserva do hotel está dependendo de definição entre
PFDC e empresa contratada pela PGR; 2) em relação à redistribuição entre os Procuradores do NAOP-PFDC-PRR4 dos temas da PFDC, na seguinte
áreas de Coordenação: TEMA 7 -Educação; Criança e Adolescente; Alimentação Adequada: feita a consulta a Roberto Luís Oppermann Thomé se
aceita a titularidade, ficou definida sua titularidade com a suplência de Paulo Gilberto Cogo Leivas; 3) com relação à agenda das sessões/reuniões do
NAOP-PFDC-PRR4 para o 1º semestre de 2014: sem modificações de data. A seguir, passou-se a deliberar sobre os seguintes procedimentos:
PROCEDIMENTOS DE RELATORIA DO PRR DOMINGOS SÁVIO DRESCH DA SILVEIRA
Índice Geral: 1Índice do procurador: 1
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 1303/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.001839/2013-14
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JULIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JUNIOR
DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA. REDE SOCIAL FACEBOOK. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO.
HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
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1. A atribuição para decidir acerca do cabimento ou não de ajuizamento de ação civil pública em caso de conteúdo supostamente
ofensivo veiculado na rede social Facebook é do Ministério Público do Estado, visto que não há incidência do art. 109 da CF a atrair a competência
federal.
2. No caso concreto, não sendo verificada a existência de elementos materiais que comprovem a ocorrência de fato penalmente
tipificado, nem mesmo tendo sido tal questão analisada na promoção de declínio, não se faz necessária a remessa do feito, de ofício, à 2ª CCR.
DECISÃO DO COLEGIADO: POR UNANIMIDADE, PELA HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Índice Geral: 2Índice do procurador: 2
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 1327/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE TUBARAO/LAGUNA
Número: 1.33.007.000273/2013-11
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ELOI FRANCISCO ZATTI FACCIONI
SAÚDE. PROLIFERAÇÃO DE MOSQUITOS NO MUNICÍPIO DE PEDRAS GRANDES/SC. REPRESENTAÇÃO. SUPOSTA
INEFICIÊNCIA OU OMISSÃO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS MUNICIPAIS EM COMBATER A PROLIFERAÇÃO DO INSETO.
ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO.
1. A atribuição para decidir acerca do cabimento ou não de ajuizamento de ação civil pública em caso de eventual ineficiência ou
omissão das autoridades públicas municipais em combater a proliferação do inseto é do Ministério Público do Estado, visto que não há incidência do
art. 109 da Constituição Federal a atrair a competência federal.
DECISÃO DO COLEGIADO: POR UNANIMIDADE, PELA HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Índice Geral: 3Índice do procurador: 3
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 1317/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE ITAJAI/BRUSQUE
Número: 1.33.008.000230/2013-25
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RAFAEL BRUM MIRON
SAÚDE. REPRESENTAÇÃO. FALTA (MAU) DE ATENDIMENTO MÉDICO EM POSTO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
BOMBINHAS/SC. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO.
1. A atribuição para decidir acerca do cabimento ou não de ajuizamento de ação civil pública no caso em apreço é do Ministério
Público do Estado, visto que não há incidência do art. 109 da Constituição Federal a atrair a competência federal.
DECISÃO DO COLEGIADO: APÓS O VOTO DO RELATOR, PEDIU VISTA O PRR JANUÁRIO.
Índice Geral: 4Índice do procurador: 4
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 1080/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BAGE-RS
Número: 1.29.001.000031/2008-42
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CARLOS AUGUSTO TONIOLO GOEBEL
ACESSIBILIDADE. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PRÉDIO DA DELEGACIA DE
POLÍCIA FEDERAL DE BAGÉ/RS ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ANALISTA PERICIAL DO
MPF. NÃO HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
Necessária a não homologação do feito, com o fim de que seja esclarecida a atual situação acerca do andamento ou eventual
efetivação das providências objeto do Memorando nº 2184/2013 (fl. 173) e, sendo o caso, que sejam adotadas as medidas extrajudiciais ou judiciais
cabíveis.
DECISÃO DO COLEGIADO: POR UNANIMIDADE, PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Índice Geral: 5Índice do procurador: 5
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 1081/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BAGE-RS
Número: 1.29.001.000033/2008-31
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CARLOS AUGUSTO TONIOLO GOEBEL
ACESSIBILIDADE. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DO PRÉDIO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO DE
BAGÉ/RS ÀS NORMAS DE ACESSIBILIDADE. LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ANALISTA PERICIAL DO MPF. REALIZAÇÃO DE
MELHORIAS. EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. A Advocacia-Geral da União de
Bagé/RS atendeu às normas de acessibilidade referentes ao atendimento de pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida, com a
implantação de melhorias nas condições de acessibilidade do prédio.
DECISÃO DO COLEGIADO: POR UNANIMIDADE, PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Índice Geral: 6Índice do procurador: 6
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 1019/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Número: 1.25.000.000665/2013-11
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIA LELIA NEVES SANCHES
EDUCAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DAS CONDICIONALIDADES VOLTADAS À EDUCAÇÃO NO PROGRAMA BOLSA
FAMÍLIA. CONSTATADAS IRREGULARIDADES COMO CADASTRO DESATUALIZADO E ALUNOS COM FREQUÊNCIA INFERIOR À
ESTIPULADA PELO PROGRAMA. MEDIDAS ADOTADAS NOS MUNICÍPIOS DE BALSA NOVA E BOCAIÚVA DO SUL. SITUAÇÃO
REGULARIZADA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
DECISÃO DO COLEGIADO: POR UNANIMIDADE, PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Índice Geral: 7Índice do procurador: 7
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 1209/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - PARANA
Número: 1.25.000.002117/2012-45
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) ANTONIA LELIA NEVES SANCHES
IDOSO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DOS DIREITOS DOS IDOSOS POR PARTE DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). DIREITO A ACOMPANHANTES EM HOSPITAIS, EXAMES E PERÍCIA MÉDICA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. DE ACORDO COM PARECER 09, DE 2006, DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA CABE AO
PROFISSIONAL MÉDICO AVALIAR SE A PRESENÇA DO ACOMPANHANTE AFIGURA-SE CAPAZ DE INTERFERIR NO REFERIDO
PROCEDIMENTO, AUTORIZANDO OU NÃO A SOLICITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MPF. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
DECISÃO DO COLEGIADO: APÓS O VOTO DO RELATOR, PEDIU VISTA O PRR ROBERTO THOMÉ.
Índice Geral: 8Índice do procurador: 8
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 1157/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.000340/2013-99
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SUS. PEÇAS INFORMATIVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. Cabível o arquivamento das peças informativas face à judicialização do
tema.
DECISÃO DO COLEGIADO: POR UNANIMIDADE, PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Índice Geral: 9Índice do procurador: 9
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 1297/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LONDRINA-PR
Número: 1.25.005.001719/2010-73
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JOAO AKIRA OMOTO
PESSOAS ATINGIDAS POR BARRAGENS. CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA MAUÁ (UHE). PROCEDIMENTO
INSTAURADO PARA ACOMPANHAR A SITUAÇÃO DO ATINGIDO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO ALCANÇADO. ADOTADAS
PROVIDÊNCIAS FRENTE À SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE DO ATINGIDO E SUA ESPOSA. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
DECISÃO DO COLEGIADO: POR UNANIMIDADE, PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Índice Geral: 10Índice do procurador: 10
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 779/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA - RIO GRANDE DO SUL
Número: 1.29.000.000358/2011-20
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) SUZETE BRAGAGNOLO
SAÚDE. PEDIDO DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO LAPATINIBE (TYKERB). MEDICAMENTO NÃO
PADRONIZADO NOS PROGRAMAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INCORPORAÇÃO NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE APENAS DO
FÁRMACO TRANSTUZUMABE PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA. MANUAL DE CONDUTA DA SOCIEDADE BRASILEIRA
DE ONCOLOGIA CLÍNICA DELIMITA CASOS RESTRITOS DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO LAPATINIBE. HOMOLOGAÇÃO DA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
DECISÃO DO COLEGIADO: APÓS O VOTO DO RELATOR, PEDIU VISTA O PRR JANUÁRIO PALUDO.
Índice Geral: 11Índice do procurador: 11
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 1082/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BAGE-RS
Número: 1.29.001.000120/2013-56
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CARLOS AUGUSTO TONIOLO GOEBEL
SAÚDE. AVERIGUAR EVENTUAL ADESÃO DOS HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
PAMPA (UNIPAMPA) E DA UNIVERSIDADE DA REGIÃO DA CAMPANHA (URCAMP) À EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS
HOSPITALARES (EBSERH). CONSTATADA A NÃO-ADESÃO DAS INSTITUIÇÕES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE
ARQUIVAMENTO.
DECISÃO DO COLEGIADO: POR UNANIMIDADE, PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Índice Geral: 12Índice do procurador: 12
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 1096/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE NOVO HAMBURGO-RS
Número: 1.29.003.000354/2013-83
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JORGE IRAJA LOURO SODRE
EDUCAÇÃO. SOLICITAÇÃO DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA OBTENÇÃO DA
RENOVAÇÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL NA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (FIES). ALEGAÇÃO DA REPRESENTANTE DE
POSSÍVEL IMPEDIMENTO DO ADITAMENTO NO REFERIDO CONTRATO NO PRAZO EXIGIDO POR MOTIVO DE GREVE DOS
BANCÁRIOS. SERVIÇO PRESTADO INDEPENDENTEMENTE DA GREVE. PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
1. Trata-se de arquivamento por perda de objeto em procedimento no qual a Representante solicitava auxílio do Parquet para obter
o aditamento do contrato com o FIES a tempo de realizar a rematrícula para o segundo semestre do ano letivo.
2. Tendo logrado êxito em seu intento e a demanda ter sido atendida, homologa-se a promoção de arquivamento.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 31/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
5
DECISÃO DO COLEGIADO: POR UNANIMIDADE, PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Índice Geral: 13Índice do procurador: 13
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 1009/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS
Número: 1.29.005.000135/2007-36
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL
EDUCAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. EVENTUAIS IRREGULARIDADES NO PROCESSO SELETIVO DE BOLSAS DE
MESTRADO PARA O ANO DE 2007 DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIAS SOCIAIS DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE
FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL. NÃO CONSTATADAS IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
DECISÃO DO COLEGIADO: POR UNANIMIDADE, PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Índice Geral: 14Índice do procurador: 14
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 1010/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS
Número: 1.29.005.000163/2006-72
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL
SERVIÇO PÚBLICO. APURAR IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT NO MUNICÍPIO DE PIRATINI/RS. RELATOS DE ATRASO NA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS
EM FACE DE DEFICIÊNCIAS NA ORGANIZAÇÃO URBANÍSTICA DO MUNICÍPIO E DEMORA NO ATENDIMENTO INTERNO DA
AGÊNCIA. NORMALIZADA A DISTRIBUIÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS NO MUNICÍPIO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
DECISÃO DO COLEGIADO: POR UNANIMIDADE, PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Índice Geral: 15Índice do procurador: 15
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 1025/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE LAJEADO-RS
Número: 1.29.014.000124/2012-12
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JERUSA BURMANN VIECILI
SAÚDE. APURAR FATOS NOTICIADOS PELA 16ª COORDENADORIA REGIONAL DE SAÚDE (CRS). ALEGAÇÃO DE
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PORTARIA MINISTERIAL Nº 2928/2011, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 334 - CIB/RS. OBSERVAÇÃO DA REFERIDA RESOLUÇÃO EM TODOS OS MUNICÍPIOS
ABRANGIDOS PELA 16ª CRS. EXAURIMENTO DO FEITO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
DECISÃO DO COLEGIADO: POR UNANIMIDADE, PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Índice Geral: 16Índice do procurador: 16
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 1282/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTA ROSA-RS
Número: 1.29.015.000212/2013-87
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHEL FRANCOIS DRIZUL HAVRENNE
BOLSA FAMÍLIA. APURAR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CADASTRO EFETUADO
NO MUNICÍPIO DE BOM PROGRESSO/RS. INEXISTÊNCIA IRREGULARIDADES. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DO
ARQUIVAMENTO.
DECISÃO DO COLEGIADO: POR UNANIMIDADE, PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Índice Geral: 17Índice do procurador: 17
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 1120/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE BLUMENAU-SC
Número: 1.33.001.000277/2012-78
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) JOAO MARQUES BRANDAO NETO
DIREITO À SAÚDE. NECESSIDADE DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO CRÂNIO PELO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE (SUS). MUNICÍPIO DE BLUMENAU/SC. ENCONTRA-SE EM FILA DE ESPERA. REALIZAÇÃO DO EXAME PRETENDIDO.
PERDA DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
DECISÃO DO COLEGIADO: POR UNANIMIDADE, PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Índice Geral: 18Índice do procurador: 18
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 1258/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE CHAPECO-SC
Número: 1.33.002.000311/2013-85
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) RENATO DE REZENDE GOMES
SAÚDE. PROCEDIMENTO INSTAURADO PARA VERIFICAR O CUMPRIMENTO DAS RECOMENDAÇÕES DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE NO TRATAMENTO E PREVENÇÃO DO VÍRUS INFLUENZA PELO MUNICÍPIO DE GUATAMBU/SC.
ATENDIDOS OS TERMOS DA RECOMENDAÇÃO Nº 17/2013 EXPEDIDA PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA REMETENTE.
EXAURIMENTO DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
DECISÃO DO COLEGIADO: POR UNANIMIDADE, PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Índice Geral: 19Índice do procurador: 19
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 1233/2013/
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
6
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE JOINVILLE-SC
Número: 1.33.005.000349/2012-47
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MARIO SERGIO GHANNAGE BARBOSA
SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FALECIMENTO DA REQUERENTE. EXAURIMENTO DO OBJETO.
HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
DECISÃO DO COLEGIADO: POR UNANIMIDADE, PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Índice Geral: 20Índice do procurador: 20
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 1284/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE SANTA ROSA-RS
Número: 1.29.015.000226/2013-09
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) MICHEL FRANÇOIS DRIZUL HAVRENNE
ALIMENTAÇÃO ADEQUADA. BOLSA-FAMÍLIA. DENÚNCIA ANÔNIMA. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL FRAUDE NOS
CADASTROS DO PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA (PBF) REALIZADOS NO MUNICÍPIO DE SANTA ROSA/RS. DESCUMPRIMENTO DE
REQUISITOS ESTIPULADOS PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIAS.
DECISÃO DO COLEGIADO: POR UNANIMIDADE, PELA CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIAS, NOS TERMOS
DO VOTO DO RELATOR.
Índice Geral: 21Índice do procurador: 21
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SAVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 1016/2013/
Origem: PROCURADORIA DA REPUBLICA NO MUNICIPIO DE PELOTAS-RS
Número: 1.29.005.000124/2013-02
Procurador(a) Oficiante: Dr(a) CLAUDIO TERRE DO AMARAL
SERVIÇO PÚBLICO. APURAR SUPOSTA DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NA DELEGACIA
REGIONAL DO TRABALHO EM PELOTAS/RS. MINISTÉRIO DO TRABALHO. BENEFICIÁRIA DE SEGURO DESEMPREGO. ACATADAS
AS RECOMENDAÇÕES DO TERMO DE Nº 004/2013 EXPEDIDA PELO PROCURADOR DA REPÚBLICA REMETENTE. EXAURIMENTO
DO OBJETO. HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO.
DECISÃO DO COLEGIADO: POR UNANIMIDADE, PELA HOMOLOGAÇÃO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO,
NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
PROCEDIMENTOS EM MESA
PROCEDIMENTOS APRESENTADOS PELO DR. JANUÁRIO PALUDO
MESA nº 01
Índice Geral: 22Índice do procurador: 22
Relator(a): Dr(a) JANUÁRIO PALUDO Voto nº: 1308/2013/
Voto nº: 1308/2013
Referência: NF MPF/PRM Rio Grande/RS 1.29.006.000461/2013-81
Procuradora da República: ANELISE BECKER
REPRESENTAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PARA ATUAÇÃO
NO FEITO.CONEHCIMENTO DO FEITO, DE OFÍCIO, COMO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES.
1. A prática de assédio moral configura violação à dignidade do trabalhador (art. 1º, III e IV; art. 170; e art. 193, da CF) e aos seus
direitos de personalidade (art. 5º, X, da CF), os quais têm natureza indisponível, de modo que cabível a atuação do Ministério Público, conforme art.
127 da CF.
2. Nesse contexto, o objetivo da atuação do Parquet é promover medidas que impeçam a ocorrência de novos casos de assédio
moral no ambiente de trabalho, não visando, portanto, a reparação do dano moral em si sofrido pelo trabalhador, sendo esse direito individual que deve
ser perquirido diretamente pelo interessado.
3. Portanto, no caso concreto, tendo em vista que o regime jurídico do pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é o
da CLT, impende o declínio de atribuições ao Ministério Público do Trabalho, competente para atuação no feito.
DECISÃO DO COLEGIADO: POR UNANIMIDADE, PELO CONHECIMENTO DO FEITO COMO DECLÍNIO DE
ATRIBUIÇÃO, HOMOLOGANDO-O NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
MESA Nº 02
Índice Geral: 23Índice do procurador: 23
Relator(a): Dr(a) JANUÁRIO PALUDO Voto nº: 1321/2013/
Referência: NF MPF/PRM Novo Hamburgo/RS – 1.29.003.000524/2013-20
Procurador da República: JORGE IRAJÁ LOURO SODRÉ
SERVIÇOS PÚBLICOS. TRANSPORTE URBANO INTERMUNICIPAL. GRATUIDADE PARA IDOSOS. ATRIBUIÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO. HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO.
Tratando-se de cobrança indevida de pessoa idosa para transporte coletivo urbano intermunicipal, a competência para ajuizamento
de ação civil pública é da justiça estadual, de modo que é o Ministério Público do Estado quem tem atribuição para atuar no presente feito.
DECISÃO DO COLEGIADO: POR UNANIMIDADE, PELA HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO, NOS
TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
MESA Nº 03
Índice Geral: 24Índice do procurador: 24
VOTO-VISTA: Dr(a) JANUÁRIO PALUDO
Relator(a): Dr(a) DOMINGOS SÁVIO DRESCH DA SILVEIRA Voto nº: 1012/2013/
Referência: PP – MPF/PRM Pelotas/RS – 1.29.005.000145/2013-10
Procurador da República: CLÁUDIO TERRE DO AMARAL
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SAÚDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME.AGENDAMENTO REALIZADO. DESCONHECIMENTO DA
MARCAÇÃO DO EXAME. OBJETO PENDENTE DE RESOLUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO
CONHECIMENTO DA PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO AO MPE-RS.
1. Não havendo repercussão sistêmica geral, a atribuição para atuar é do Ministério Público Estadual.
2. O exame não foi realizado, de forma que, a despeito de eventual omissão por parte do ente municipal, o objeto ainda carece de
resolução.
3. Não conhecimento da promoção de arquivamento e declínio de atribuição ao MPE/RS.
DECISÃO DO COLEGIADO: APÓS O VOTO DO RELATOR, PROFERIU VOTO PRR JANUÁRIO PALUDO NO SENTIDO
DE QUE SE NÃO HÁ REPERCUSSÃO SISTÊMICA E O EXAME PLEITEADO JÁ FOI REALIZADO, ESGOTOU-SE AO TODO O OBJETO DO
PROCEDIMENTO. VOTO PELA HOMOLOGAÇÃO DO ARQUIVAMENTO, POR UNANIMIDADE, APÓS O RELATOR MODIFICAR SEU
VOTO.
Por fim, nada mais havendo a tratar, a sessão foi encerrada às 15h25min.
DOMINGOS SÁVIO DRESCH DA SILVEIRA
Procurador Regional da República
JANUÁRIO PALUDO
Procurador Regional da República
ROBERTO LUÍS OPPERMANN THOMÉ
Procurador Regional Da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ACRE
##ÚNICO: | AC - 1318|
PORTARIA Nº 15, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e pelo art. 6º, inciso VII, “b”, c/c art. 7º, inciso I,
ambos da Lei Complementar 75/93, e
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo patrimônio público e demais direitos elencados pela
Constituição Federal, nos termos do inciso II do artigo 129 da Carta Magna e da alínea “a”, do inciso V, do artigo 5º da Lei Complementar n. 75/93;
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo n. 1.10.000.000488/2013-04, instaurado por meio do despacho de fl. 14,
teve seu prazo expirado em 01/02/2014 sem que tenham sido encerradas as diligências necessárias;
Resolve Instaurar INQUÉRITO CIVIL com o fito de “Apurar a regularidade da distribuição, pelo Estado do Acre, de material
escolar e livros didáticos aos alunos indígenas”.
Diante do exposto,
DETERMINA-SE:
1.Autue-se este procedimento na forma de Inquérito Civil;
2. Comunique-se à 6ª CCR a presente instauração;
3. Reitere-se a requisição de fl. 50, com entrega em mãos ao destinatário;
4. Mantenha contato telefônico o Setor Extrajudicial com a Secretaria de Estado de Educação e Esporte do Acre – SEE, objetivando
consultar aquele órgão acerca do andamento da resposta ao ofício da fl. 50, certificando-se com quem foi mantido o contato e em qual data o servidor
se comprometeu a apresentá-la, podendo o aludido Setor aguardar por mais 10 (dez) dias.
5. Após, voltem os autos conclusos.
CUMPRA–SE E PUBLIQUE-SE.
PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA KENNE DA SILVA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS
##ÚNICO: | AL - 1847|
RECOMENDAÇÃO Nº 2, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
Recomenda à Caixa Econômica Federal que adote imediatamente todas as
providências necessárias à solução das questões referentes ao Condomínio
Residencial Bella Vista, no sentido de sanar as irregularidades relativas às
fissuras nos blocos, danos e infiltrações nas cisternas e atraso nas obras no
Sistema de Esgotamento Sanitário, sob pena de serem adotadas, por parte deste
órgão ministerial, as medidas judiciais cabíveis.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, nos termos do art. 129, II e III, da Constituição Federal e em consonância com o disposto no art. 127, caput, da vigente Carta da República c/c
os artigos 1º, 2º, 5º, I, “h”, III, “e”, V, “b” da Lei Complementar nº 75/93.
CONSIDERANDO
1 - que tramita nesta Procuradoria da República no Estado de Alagoas o Inquérito Civil nº 1.11.000.000196/2013-26, instaurado
com escopo apurar notícia de existência de irregularidades no Condomínio Residencial Bella Vista, construído com recursos da Caixa Econômica
Federal – CEF;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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8
2 - que, durante a instrução do referido procedimento, foram carreadas aos autos notícias de que o Condomínio Residencial Bella
Vista, localizado no bairro do Jacintinho em Maceió, desde a sua entrega aos condôminos, há 11 (onze) anos, vem demonstrando diversos vícios de
construção, os quais foram alvos de inúmeras reclamações dos moradores junto à Caixa Econômica Federal, sendo seus principais problemas:
a) existência de fissuras nos blocos do Residencial;
b) danos e infiltrações nas cisternas de alguns blocos;
c) atraso nas obras do Sistema de Esgotamento Sanitário.
3- que a Caixa Econômica Federal, não obstante ter informado a este MPF que iniciaria as obras de reparos no residencial, ainda
não está adotando as providências efetivas para sanar as irregularidades mencionadas, de modo que os moradores continuam a passar por transtornos
causados pelo constante atraso nas obras;
4- que o direito à moradia foi reconhecido como direito humano em 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em
seu artigo XXV, in verbis: “Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive
alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis (...)”;
5- que o caput do art. 5º da Constituição Federal dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade (...)”;
6- que a Carta Magna, em seu artigo 6º, estabelece que “são direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição”;
7- que a Caixa Econômica Federal, sendo empresa pública, órgão da administração indireta, deve obedecer ao preceituado no artigo
37, caput, da Constituição Federal, o qual assevera que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”;
8- que são direitos básicos do consumidor, conforme teor do art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor “a proteção da vida,
saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos”;
E, AINDA, CONSIDERANDO
8 – que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal;
9 –que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e
social e de outros interesses difusos e coletivos (CF, artigo 129, inciso III), levando a efeito as medidas cíveis adequadas para a proteção dos direitos
constitucionais e a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos (LC nº 75/93, artigo 6º, inciso VII, ‘a’ e ‘c’);
10 – que compete ao Ministério Público “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública,
bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo para a adoção das providências cabíveis”, consoante
o disposto no art. 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993;
RESOLVE
expedir, nos termos do art. 6°, inciso XX, da Lei Complementar n° 75/93, RECOMENDAÇÃO à Caixa Econômica Federal para
que adote imediatamente todas as providências necessárias à solução das questões relativas ao Condomínio Residencial Bella Vista, no sentido de sanar
as irregularidades referentes às fissuras nos blocos, danos e infiltrações nas cisternas e atraso nas obras no Sistema de Esgotamento Sanitário, sob pena
de serem adotadas, por parte deste órgão ministerial, as medidas judiciais cabíveis.
Para tanto, deve a recomendada, em 20 (vinte) dias, apresentar cronograma das obras a serem realizadas, as quais não devem
ultrapassar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando o teor do ofício nº 993/2013/GILIE/ME (fl. 89).
Requisita-se, desde logo, à Caixa Econômica Federal, no prazo de 20 (vinte) dias, informações no que diz respeito ao atendimento
da recomendação juntamente com o cronograma, inclusive sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas, registrando-se que, não
obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a uma correção de natureza jurisdicional, seja
da pessoa jurídica e/ou pessoa física responsável, com repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas (improbidade) e/ou criminais.
Encaminhe-se a presente recomendação à entidade recomendada, bem como cópia à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal, para ciência.
Publique-se no portal eletrônico do Ministério Público Federal, conforme art. 23 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal.
NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ
##ÚNICO: | AP - 977|
PORTARIA Nº 10, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que foi autuada a Notícia de Fato nº 1.12.000.000019/2014-93, a partir de representação anônima, noticia de
possíveis irregularidades na aplicação dos recursos públicos do programa nacional de acesso ao ensino técnico e emprego (PRONATEC)pela Secretaria
de Educação do Amapá;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal,
notadamente em razão das irregularidades envolvendo recursos públicos federais;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a complexidade na resolução do objeto da Notícia de Fato, bem como o esgotamento de seu prazo, conforme
determina a Resolução nº 87/2010, artigo 4º, §4º, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve o Ministério Público Federal converter a presente Notícia de Fato em Procedimento Preparatório, com o objetivo acima
descrito, pelo que determina o registro da presente portaria e a conversão da notícia de fato que a acompanha como procedimento preparatório, após
publique-se e comunique-se esta conversão à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, em cumprimento aos requisitos
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 31/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
9
cingidos pelos arts. 5º e 6º da Resolução nº 87/2010 do CSMPF (Após a alteração implementada pelas Resoluções nº 106/2010; nº 108/2010 e nº
121/2011).
Após, remetam-se os autos ao ofício titular, nos termos do teor do disposto no art.21 da Portaria PR/AP nº 121/2013 e art. 1ºda
portaria PR/AP nº 07/2014.
LUIS DE CAMÕES LIMA BOAVENTURA
##ÚNICO: | AP - 1713|
PORTARIA Nº 26, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014.
O Procurador Regional Eleitoral no Estado do Amapá, no uso das atribuições que são conferidas pelos artigos 77, caput, in fine, e
79, parágrafo único, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista a indicação proposta no Ofício nº 005/2014-CG/PGJ, datado
de 11/02/2014, subscrito pelo Exmo. Sr. Dr. Márcio Augusto Alves, Procurador-Geral de Justiça em exercício,
RESOLVE:
Designar os Promotores de Justiça abaixo relacionados para, sem prejuízo de suas funções, exercerem atribuição junto à Justiça
Eleitoral, na qualidade de Substitutos Automáticos, em razão das licenças médicas dos titulares, consoante os períodos abaixo:
2ª ZONA ELEITORAL - MACAPÁ
HORÁCIO LUIS BEZERRA COUTINHO
Período de 03/02/2014 a 10/02/2014.
6ª ZONA ELEITORAL - SANTANA
NILSON ALVES COSTA
Período de 03/02/2014 a 17/02/2014.
Dê-se ciência. Publique-se e cumpra-se.
MIGUEL DE ALMEIDA LIMA
##ÚNICO: | AP - 1710|
PORTARIA Nº 36 DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no artigo 6º, VII, b e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo n.º 1.12.000.000437/2013-08, instaurado para acompanhar
apurar a notícia de destruição da ponte que dá acesso ao assentamento Entre Rios, que dificulta o acesso à comunidade, bem como impedindo o
escoamento da produção agrícola dos assentados;
d) considerando o disposto no artigo 2º, §7º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no artigo 4º,
§4º da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e tendo em vista a necessidade de continuidade de diligências
apuratórias além do prazo permitido pelo artigo 2º, §6º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e pelo artigo 4º, §1º da
Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Resolve instaurar o INQUÉRITO CIVIL n.º 1.12.000.000437/2013-08, a partir do procedimento administrativo de mesmo número,
para promover ampla apuração dos fatos noticiados, pelo que se determina:
1 - a autuação da presente portaria e do Procedimento Administrativo que a acompanha como Inquérito Civil;
2 - a remessa de ofício à Secretaria de Estado de Transporte (Setrap) para que: a) envie documentação necessária para comprovar o
afirmado no ofício 022178/GAB/SEC/SETRAP; b) informe em que etapa está o processo licitatório para construção da ponte e se há previsão para a
construção da ponte, que envie documentação hábil para comprovar suas alegações;
3 – os registros de praxe e a publicação da presente portaria mediante a observância de todos os requisitos cingidos pelos arts. 5.º e
6.º da Resolução nº 87/2006 (após a alteração implementada pela Resolução nº 106/2010);
4–o retorno dos autos para análise.
FELIPE DE MOURA PALHA E SILVA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS
##ÚNICO: | AM - 5644|
PORTARIA Nº 3, DE 31 DE JANEIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.002138/2013-62 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade
de apurar supostas irregularidades em operações financeiras realizadas no âmbito da Prefeitura Municipal de Eirunepé/AM, com a possível participação
de funcionários dos Bancos do Brasil e Bradesco, em detrimento de verbas repassadas pelo Governo Federal.
Para isso, DETERMINA-SE:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 31/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
10
I – à COORJUR para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da
Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO.
II – oficiar à Prefeitura Municipal de Eirunepé/AM, para que se manifeste acerca dos fatos narrados nos autos, encaminhando a
documentação pertinente;
III – oficiar ao Banco do Brasil - agência 1057-X, em Eirunepé/AM, para que se manifeste acerca dos fatos narrados nos autos,
encaminhando a documentação pertinente;
IV – oficiar ao Banco Bradesco - agência 3724-9, em Eirunepé/AM, para que se manifeste acerca dos fatos narrados nos autos,
encaminhando a documentação pertinente.
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS
##ÚNICO: | AM - 5650|
PORTARIA Nº 41, DE 29 DE JANEIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.002355/2013-52 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade
de apurar possível irregularidade no procedimento licitatório de Tomada de Preço nº 004/2011, que tem por objeto a construção de uma creche tipo C,
com recursos oriundos do FNDE, tendo como vencedora do certame a Empresa Seven Engenharia Ltda.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – à COORJUR para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da
Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO.
II – oficiar o FNDE solicitando a prestação de contas dos recursos repassados ao Município de Itapiranga/AM, em relação ao
procedimento licitatório de Tomada de Preço nº 004/2011, que tem por objeto a construção de uma creche tipo C, referente ao ano de 2011, bem como
informações sobre aprovação/desaprovação e tomada de contas especial (encaminhar documentação).
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS
##ÚNICO: | AM - 5653|
PORTARIA Nº 43, DE 30 DE JANEIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.002059/2013-51 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade
de apurar supostas irregularidades na administração de bens adquiridos por meio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, na
Associação dos Moradores do Projeto de Assentamento da Estrada do Riozinho – AMPAER, localizada no Município de Carauari / AM, exercício de
2.000/2.001.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – à COORJUR para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da
Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO.
II – oficiar ao INCRA solicitando informações e documentos sobre a existência de convênio, doações ou quaisquer outras
atividades relacionadas ao fomento realiza dano exercício de 2.000/2.001 direcionada a Associação de Moradores do Projeto de Assentamento da
Estrada do Riozinho – AMPAER, localizada no Município de Carauari/AM que inclua os equipamentos listados no Ofício nº 006/2.000 (anexar cópia).
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS
##ÚNICO: | AM - 5612|
PORTARIA Nº 50, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
11
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.000102/2014-25 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade
de apurar possíveis irregularidades elencadas no relatório de fiscalização de obras elaborado pelo TCU (TC n. 006.559/2012-3), tendo por objeto a
Construção de Terminal Fluvial em Ipixuna/AM .
Para isso, DETERMINA-SE:
I – à COORJUR para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da
Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – oficie-se o TCU para que preste informações acerca do TC n. 006.559/2012-3;
III – oficie-se o Ministro Augusto Sherman Cavalcanti solicitando que este MPF seja constantemente informado sobre o
prosseguimento do processo e sobre as diligências adotadas.
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS
##ÚNICO: | AM - 5621|
PORTARIA Nº 53, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.002032/2013-69 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade
de apurar possíveis irregularidades na aplicação recursos oriundos do Governo Federal, concedidos através do FNDE para a implementação do
Programa Mais Educação nas escolas do Puraquequara na Zona Rural do Município de Manaus.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – à COORJUR para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da
Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – oficie-se a SEMED para que preste informações e encaminhe os documentos pertinentes a aplicação de recursos oriundos do
Governo Federal, concedidos por intermédio do FNDE para a implementação de programas, a exemplo do Programa Mais Educação nas escolas do
Puraquequara na Zona Rural do Município de Manaus, incluindo:
a) Projeto Básico apresentado para a obtenção de recursos do Governo Federal por intermédio do FNDE cuja aplicação inclua o
transporte de alunos das escolas do Puraquequara;
b) Documentos que indiquem a dotação orçamentária e aplicação dos recursos obtidos em ações de transporte aos alunos das
escolas localizadas no Puraquequara.
c) Ações implementadas após as verificações de supostas irregularidades por parte do Ministério Público do Estado do Amazonas
durante as diligências realizadas para atendimento do Inquérito Civil nº 010/2010.
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS
##ÚNICO: | AM - 5648|
PORTARIA Nº 59, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério Público
da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
RESOLVE converter a presente Notícia de Fato nº 1.13.000.002305/2013-75 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com a finalidade
de apurar supostas irregularidades na aplicação de recursos oriundos do Ministério da Saúde para o Programa de Agente Comunitário de Saúde,
exercício 2013, no município de Envira/AM.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – à COORJUR para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da
Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
12
II – oficiar o Ministério da Saúde, solicitando informações sobre os recursos repassados ao Município de Envira/AM, para
atendimento ao Programa Agente Comunitário de Saúde, exercício de 2013, bem como, sobre a prestação de contas, caso tenha sido realizada, e
informações sobre aprovação/desaprovação e tomada de contas especial a partir de 2.009.
III – oficiar a Prefeitura Municipal de Envira/AM, solicitando informações e envio documentos pertinentes a aplicação dos recursos
repassados ao Município de Envira/AM pelo Governo Federal através do Ministério da Saúde, para atendimento ao Programa Agente Comunitário de
Saúde, bem como, informações sobre envio da prestação de contas do exercício de 2013 e quantitativo de agentes por habitantes do Município de
Envira/AM.
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
JORGE LUIZ RIBEIRO DE MEDEIROS
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA
##ÚNICO: | BA - 6400|
PORTARIA Nº 2, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, c, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº75/93;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação;
RESOLVE o signatário, CONVERTER o Procedimento Preparatório nº 1.14.000.002767/2013-55 em INQUÉRITO CIVIL, para
promover ampla apuração dos fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e e o procedimento preparatório que a acompanha como inquérito civil. Registre-se que o objeto do
ICP consiste em apurar a Malversação de verbas públicas federais, em virtude das supostas irregularidades na construção da Unidade de Pronto
Atendimento Tipo II – Itinga, que não foi formalmente entregue pela empresa JSA Construtora Ltda.
Determino, ainda, que: 1)o acautelamento dos autos pelo período de 30 dias, em virtude das informações prestadas pela
municipalidade à fl. 10, após determino a expedição de Ofício à Prefeitura de Lauro de Freitas solicitando cópia integral do Processo de Sindicância nº
17.265/2013.
Com os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta conversão à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins
previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público1.
LEANDRO BASTOS NUNES
##ÚNICO: | BA - 458|
PORTARIA Nº 11, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;
CONSIDERANDO, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos”, assim como as atribuições conferidas ao Parquet Federal no art. 5º, inciso III, alínea d e 6º, inciso XIV, alínea g da Lei
Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO o teor do expediente em epígrafe, que trata de representação anônima através da qual se relata que no município
de Irajuba/BA vários servidores (concursados e contratados) recebem o benefício do Bolsa Família, citando especificamente GILBERTO LEAL
SANTOS JÚNIOR, filho do atual vice Prefeito.
CONSIDERANDO a necessidade de empreender apurações pormenorizadas a respeito dos fatos noticiados;
RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I,
ambos da Lei Complementar nº 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL, colimando investigar adequadamente os fatos acima descritos, bem assim
subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais, determinando desde já:
a) registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto:
ASSUNTO: “Município de Irajuba/BA. Irregularidades no Programa Bolsa Família, em virtude da inclusão de servidores públicos
que não se enquadram no perfil do programa. Apuração”
TEMÁTICA: Patrimônio Público
CÂMARA: 5ª Câmara
b) Cientifique-se a egrégia Câmara, remetendo-lhe, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87/2006 – CSMPF, cópia da
presente Portaria, para que seja dada a devida publicidade;
c) Oficie-se ao Município de Irajuba para que encaminhe em mídia digital, no prazo de 20 (vinte) dias, a relação de todos os
servidores públicos municipais (concursados e contratados) com respectivas remunerações.
O prazo de tramitação do presente inquérito civil será de 01 (um) ano, conforme art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006, na
redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010.
Nomeio a Técnica Administrativa Manuela Soares Barroso, matrícula nº 23.588, lotada nesta Procuradoria, para exercer função de
Secretária no presente Inquérito Civil Público.
CLAYTTON RICARDO DE JESUS SANTOS
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 31/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
13
##ÚNICO: | BA - 536|
PORTARIA Nº 13, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO incluir-se dentre as funções institucionais do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição
Federal, precipuamente a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO constituir atribuição do Ministério Público da União a proteção dos direitos constitucionais, compreendidos
entre eles o patrimônio público e social, o meio ambiente, os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93; o artigo 8º, parágrafo 1º da
Lei n° 7.347/85; a Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e a Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público, que regulamentam a instauração e tramitação do inquérito civil no âmbito do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o recebimento, nesta Procuradoria, do Protocolo nº PRM-IRE-BA-13/2014, que noticia possível malversação
de recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
RESOLVE, o signatário, nos termos do artigo 4°, §1º, da Resolução n° 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal e artigo 2º, §§ 4º e 5º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP, INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL, determinando a autuação da presente
portaria,realização dos registros de praxe, bem como a adoção das seguintes diligências preliminares:
a) Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão a instauração do presente Inquérito Civil Público, consoante determinação
do art. 6º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
b) Altere-se as informações da autuação no Sistema Único de Informações do MPF, fazendo constar como Inquérito Civil;
c) Oficie-se ao FNDE, solicitando o envio, no prazo de 15 (quinze) dias, de fotocópias do convênio SIAFI 664336. No ensejo,
solicite-se que o Fundo informe sobre a prestação de contas do convênio acima mencionado, especialmente o prazo final para a sua apresentação e se
esta foi realizada;
d) Concluso em 30 (trinta) dias, ou com a resposta, o que ocorrer primeiro.
SAMIR CABUS NACHEF JUNIOR
##ÚNICO: | BA - 541|
PORTARIA Nº 15, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
NF 1.14.012.000002/2014-22
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO incluir-se dentre as funções institucionais do Ministério Público, previstas no artigo 129 da Constituição
Federal, precipuamente a de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO constituir atribuição do Ministério Público da União a proteção dos direitos constitucionais, compreendidos
entre eles o patrimônio público e social, o meio ambiente, os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público apurar qualquer ilícito previsto na Lei da Improbidade Administrativa de
ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação, podendo requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento
administrativo (art. 22 da Lei nº 8.429/92);
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 1º do decreto lei 201/67, é crime de responsabilidade do prefeito aplicar
indevidamente verbas públicas federais, seja em proveito próprio ou alheio;
CONSIDERANDO o recebimento, nesta Procuradoria, de representação do Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos de
Nova Redenção, JOÃO CÉLIO, noticiando possíveis irregularidades quanto à informação do RAIS dos funcionários para o recebimento do abono
salarial referente ao período 2012;
RESOLVE o signatário INSTAURAR PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, com o fito de
apurar as possíveis irregularidades supracitadas, bem como DETERMINAR as seguintes diligências:
a) Informe-se, via e-mail, à 5ª CCR sobre a instauração do presente procedimento, enviando em arquivo digital esta portaria;
b) Altere-se as informações da autuação no Sistema Único de Informações do MPF, fazendo constar como Procedimento
Preparatório;
c) Oficie-se à Prefeitura de Nova Redenção para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca dos fatos noticiados na
representação, enviando ao gestor cópia da mesma;
d) Concluso em 30 (trinta) dias, ou com a resposta, o que ocorrer primeiro.
SAMIR CABUS NACHEF JUNIOR
##ÚNICO: | BA - 814 |
PORTARIA Nº 22, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
MÁRIO ALVES MEDEIROS, Procurador da República, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Município de
Vitória da Conquista, nos termos do art. 2º, I, da Resolução nº 23/07 do CNMP, e do art. 2, I, da Resolução nº 87/06, do CSMPF e,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 31/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
14
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO, outrossim, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção dos direitos indisponíveis;
CONSIDERANDO o inteiro teor da representação de ff. 04/05 ofertada pelo Município de Piripá, na qual noticia a ocorrência da
omissão de prestação de contas dos recursos repassados pelo FNDE ao referido município por meio do Programa Brasil Alfabetizado, nos exercícios de
2010 e 2011;
CONSIDERANDO que a atual gestora do Município de Piripá informou que está encontrando dificuldades em proceder à referida
prestação de contas, notadamente diante da ausência de uma regular transmissão de governo, não dispondo, portanto, de documentos relativos às
despesas efetuadas;
CONSIDERANDO, ainda, a notícia de que o FNDE transferiu para a Prefeitura Municipal de Piripá, nos exercícios de 2010 e 2011,
o valor total de R$ 119.690,00 (cento e dezenove mil, seiscentos e noventa reais) no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado – PBA;
CONSIDERANDO que o art. 129, VII, primeira parte da Constituição Federal enumera, como função institucional do Ministério
Público, a requisição de diligências investigatórias, o art. 7º, I, primeira parte, e o art. 8º da Lei Complementar 75/93 estabelecem entre as atribuições
do Ministério Público Federal, nos procedimentos de sua atribuição, realizar diligências de cunho investigativo;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequação do presente procedimento ao quanto determina a Resolução 87/06 do
CSMPF, especialmente o seu art. 4º, § 4º (Incluído pela Resolução CSMPF nº 106, de 6.4.2010);
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o fito de apurar adequadamente os fatos.
De conseguinte, deverá o Cartório:
a) Registrar e autuar a presente portaria, juntamente com o Procedimento Administrativo nº 1.14.007.000182/2013-31;
b) Registrar que o objeto do presente Inquérito Civil é apurar a notícia de que o ex-Prefeito de Piripá/BA, Anfrísio Barbosa Rocha,
deixou de prestar contas dos recursos federais repassados pelo FNDE por meio do Programa Brasil Alfabetizado, exercícios de 2010 e 2011;
Com o objetivo de dar prosseguimento às investigações, determino a adoção das seguintes diligências:
1. Oficie-se à agência 1048 do Banco do Brasil, solicitando-se o envio de cópia do extrato bancário da conta-corrente nº 17.819-5
relativa ao exercício de 2012, a qual foi utilizada pela Prefeitura Municipal de Piripá/BA para a movimentação de recursos federais transferidos por
meio do Programa Brasil Alfabetizado, sendo inoponível o sigilo das informações.
2. Proceda-se à pesquisa e solicitação, via a Assessoria de Pesquisa da PRBA, da cópia dos atos constitutivos e respectivas
alterações contratuais da empresa Leandro dos Santos (CNPJ nº 10.929.718/0001-10), bem assim da sociedade empresária Qualy Graph (CNPJ nº
11.004.705/0001-01);
3. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Piripá, solicitando-se o envio de cópia do processo de pagamento que subsidiou a despesa
efetuada por meio do cheque nº 850005, emitido no dia 17/11/2010 contra a conta corrente nº 17.819-5, a qual foi utilizada pela Prefeitura Municipal
de Piripá/BA para a movimentação de recursos federais transferidos por meio do Programa Brasil Alfabetizado;
4. Reitere-se o ofício de f. 103;
5. Atente-se para que as cópias das respostas às diligências acima sejam acostadas também no procedimento de investigação
criminal nº 1.14.007.000347/2013-74
Fica o servidor Guilherme Del Sousa, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007
– CNMP, nomeada para funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram o Setor Jurídico
desta Procuradoria da República, por meio de termo nos autos.
Por fim, fica determinado que seja cientificada a egrégia 5ª CCR, com remessa, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Resolução nº
87/2006 – CSMPF, de cópia da presente portaria, solicitando-se a sua publicação.
MÁRIO ALVES MEDEIROS
##ÚNICO: | BA - 801 |
PORTARIA Nº 26, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
MÁRIO ALVES MEDEIROS, Procurador da República, lotado e em exercício na Procuradoria da República no Município de
Vitória da Conquista, nos termos do art. 2º, I, da Resolução nº 23/07 do CNMP, e do art. 2, I, da Resolução nº 87/06, do CSMPF e,
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO, outrossim, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção dos direitos indisponíveis;
CONSIDERANDO a existência de indícios que apontam para o desvio de finalidade na utilização dos recursos do FUNDEB em
ações que não se aplicam à manutenção e desenvolvimento da educação básica, bem assim a contratação direta da empresa Comércio de Vidros e
Artefatos Ltda;
CONSIDERANDO a documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, notadamente os
relatórios mensais das despesas realizadas pelo Município de Itapetinga com recursos do FUNDEB, nos exercícios de 2009 e 2010, os quais indicam a
ocorrência de desvio de finalidade.
CONSIDERANDO que o art. 129, VII, primeira parte da Constituição Federal enumera, como função institucional do Ministério
Público, a requisição de diligências investigatórias, o art. 7º, I, primeira parte, e o art. 8º da Lei Complementar 75/93 estabelecem entre as atribuições
do Ministério Público Federal, nos procedimentos de sua atribuição, realizar diligências de cunho investigativo;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de adequação do presente procedimento ao quanto determina a Resolução 87/06 do
CSMPF, especialmente o seu art. 4º, § 4º (Incluído pela Resolução CSMPF nº 106, de 6.4.2010);
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o fito de apurar adequadamente os fatos.
De conseguinte, deverá o Cartório:
a) Registrar e autuar a presente portaria, juntamente com o Procedimento Preparatório nº 1.14.007.000142/2013-99;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 31/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
15
b) Registrar que o objeto do presente Inquérito Civil é apurar a notícia de que o ex-Prefeito de Itapetinga/BA, José Carlos Cruz
Cerqueira Moura, incorreu em desvio de finalidade na aplicação dos recursos do FUNDEB, nos exercícios de 2009 e 2010, bem assim irregularidades
na contratação da sociedade empresária Comércio de Vidros e Artefatos Ltda.
Por oportuno, determino a expedição de ofício à agência nº 0417-0 do Banco do Brasil, solicitando-se a cópia dos cheques de nºs
851944, 852005, 852097 emitidos contra a conta corrente nº 29877-1.
Fica o servidor Guilherme Del Sousa, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007
– CNMP, nomeada para funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores que integram o Setor Jurídico
desta Procuradoria da República, por meio de termo nos autos.
Por fim, fica determinado que seja cientificada a egrégia 5ª CCR, com remessa, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Resolução nº
87/2006 – CSMPF, de cópia da presente portaria, solicitando-se a sua publicação.
MÁRIO ALVES MEDEIROS
##ÚNICO: | BA - 455 |
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
Inquérito Civil Público nº 1.14.008.00008/2010-35
Cuida-se de Inquérito Civil instaurado com o objetivo de apurar possíveis irregularidades supostamente praticadas na execução do
Contrato de Repasse nº 0241937-02/2007 e Contrato de Repasse nº 0202591-12/2006, firmados entre a Prefeitura municipal de Ipiaú/BA, o Ministério
das Cidades, o Ministério dos Esportes e a Caixa Econômica Federal.
Segundo narrado às fls. 05/07, ao assumir a gestão municipal em janeiro de 2009, o prefeito DERALDINO ALVES DE ARAÚJO
verificou a existência de 02 (dois) contratos de repasses firmados com a Caixa Econômica Federal, com o objetivo de construir empreendimento
denominado “Parque da Cidade” (campos de futebol, arquibancadas e vestiários), localizado às margens do Rio Água Branca. Esclarece, contudo, que
as construções ali edificadas não obedeceram a cota de implantação necessária, ficando o local submerso por um bom período do ano, em virtude das
chuvas.
Foi inicialmente oficiado à Caixa Econômica Federal que prestou as informações de fls. 29/30.
À fl. 43 a CEF informou que referidos contratos de repasse não tiveram ação de continuidade por parte do município, razão pela
qual se encontravam com Notificação de TCE emitida pela CAIXA.
À fl. 50 nova informação da CEF, esclarecendo que o processo de Tomada de Contas Especial tinha sido suspenso a pedido do
município de Ipiaú, que havia se comprometido a retomar as obras.
À fl. 55 novo ofício da CEF, desta feita informando que o processo de TCE foi retomado, em virtude do município não ter dado
continuidade às obras.
Às fls. 65 e 72 constam informações sobre o trâmite da TCE.
Às fls. 83 e 86 a CEF informou que a TCE foi encerrada, tendo em vista a devolução total dos recursos à União, por parte do
município.
É o breve relato.
A Caixa Econômica Federal, através do ofício de fls. 29/30, informou que o contrato de repasse nº 0202.591-12 foi assinado em
30/06/2006, tendo por objeto a implantação de um campo de futebol no valor de R$ 150.000,00. A autorização para o início das obras se deu em
18/04/2007, sendo atestada em abril de 2008 a execução de 26,84% das obras, com pagamento da quantia de R$ 42.448,36 em 05/05/2008.
Quanto ao contrato de repasse 0241.937-02 a CEF informou que foi assinado em 28/12/2007, tendo por objeto a implantação de um
campo de futebol com vestiário no valor de R$ 300.000,00. A autorização para o início das obras se deu em 28/12/2007, sendo atestada em 05/12/2008
a execução de 49,64% das obras, não havendo pagamento para essa medição em virtude das pendências apontas na Nota Técnica 2496/2008.
Em virtude da paralisação das obras, o município de Ipiaú foi notificado pela Caixa Econômica Federal, que acabou instaurando
Tomada de Contas Especial, posteriormente encerrada em virtude da devolução integral dos recursos (fls. 86/94).
Com efeito, em relação ao contrato de repasse nº 0202.591-12 foi devolvida a quantia total de R$ 194.610,82 (fls. 89/92), o que
engloba o pagamento efetuado em 05/05/2008 (R$ 42.448,36). Já quanto ao contrato de repasse 0241.937-02 foi devolvida a quantia de R$ 403.615,14
(fl. 93).
Neste contexto, considerando que os valores dos contratos de repasse foram integralmente devolvidos à União, inexistindo outras
providências a serem adotadas pelo Ministério Público Federal, até mesmo porque não houve qualquer prejuízo para o erário federal, urge o
arquivamento do presente procedimento.
Dessa forma, com base nas considerações acima, PROMOVO O ARQUIVAMENTO do presente feito, remetendo-o à análise da 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão, para os devidos fins. Deixo de notificar o representante por se tratar de órgão público (Enunciado nº 03 da 5ª CCR)
CLAYTTON RICARDO DE JESUS SANTOS
Procurador da República
##ÚNICO: | BA - 339|
DESPACHO Nº 18, DE 20 DE JANEIRO DE 2014
NF. 1.14.006.000018/2014-14
Trata-se de representação encaminhada pela empresa EDIVANIA CELESTINA DOS SANTOS – MERCADINHO VARJÃO,
noticiando a ocorrência de irregularidade em licitação realizada pelo Município de Canudos/BA.
As licitações, Pregão Presencial nº 006/2013, destinar-se-ia à contratação de empresa especializada para o fornecimento de merenda
escolar, com o escopo de atender à Secretaria Municipal de Educação e Cultura durante o exercício de 2013.
A execução dos contratos ver-se-ia custeada com recursos do PNAE e FUNDEB, transferidos ao Município de Canudos pelo
FNDE.
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Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
16
A representação sugere que o edital do referido procedimento licitatório traria exigências indevidas, restringindo o caráter
competitivo que deve orientar as licitações em geral.
Dado o possível envolvimento de recursos federais nas contratações em referência, faz-se necessário investigar o conteúdo das
representações, instaurando-se inicialmente um procedimento preparatório.
Pelo exposto, determino:
a) a instauração de procedimento preparatório, com o objetivo de investigar eventual favorecimento/restrição do caráter competitivo
em licitações realizadas pelo Município de Canudos/BA, com o possível envolvimento de recursos federais;
b) que seja oficiada a Prefeitura Municipal de Canudos/BA, requisitando-lhe a manifestação sobre o conteúdo da representação,
com a identificação da origem dos recursos empregados(PRAZO: 30 DIAS);
c) que seja oficiada a empresa representante, indagando-lhe sobre a existência de elementos de convicção (provas documentais ou
testemunhais) mais concretos acerca das acusações que faz nas representações dirigidas a esta Procuradoria;
d) que sejam os autos do procedimento a ser instaurado apensados aos autos do Procedimento Preparatório nº
1.14.006.000006/2014-90.
Juntamente com as requisições, enviar cópia do presente despacho, da portaria de instauração de procedimento preparatório e da
documentação anexa.
MARCELO JATOBÁ LÔBO
Procurador da República
##ÚNICO: | BA - 777|
DESPACHO DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
Procedimento de Investigação Criminal. Autos nº 1.14.007.000199/2013-98.
(criminal)
1. Extraiam-se cópias dos documentos de ff. 144/150 e do despacho datado de 10/02/2014 do IC nº 1.14.007.000132/2013-53 para
juntá-los ao presente Procedimento de Investigação Criminal, tendo em vista a identidade dos objetos de apuração.
2. À vista da imprescindibilidade da realização da diligência adotada no bojo do IC nº 1.14.007.000132/2013-53, determino a
prorrogação destes autos por mais 90(noventa) dias, a partir de sua data de vencimento, devendo-se cientificar à e. 2ª CCR do Ministério Público
Federal, consoante art. 12 da Resolução nº 77 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
MÁRIO ALVES MEDEIROS
Procurador da República
##ÚNICO: | BA - 804 |
DESPACHO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
Inquérito Civil. Autos nº 1.14.007.000248/2013-92 (patrimônio público)
1. Visto.
2. Após o recebimento da Recomendação ministerial nº 13/2013, o Município de Cândido Sales encaminhou o ofício nº 839/2013
(f. 28), por meio do qual informou haver procedido a revisão da folha de pagamento do FUNDEB. Para comprovar as suas justificativas, procedeu ao
envio de cópia da folha de pagamento analítica de servidores da Prefeitura Municipal que são remunerados com a parcela de 60% e de 40% do
FUNDEB (anexo II).
3. Ao exame da referida documentação, foi possível observar a exclusão de alguns servidores. No entanto, inúmeros outros ainda
permanecem na folha de pagamento do FUNDEB relativa ao mês de novembro/2013, sendo necessário, portanto, maiores esclarecimentos por parte do
Município. De fato, se a folha de pagamento comprova a regularidade com a simples exclusão de um servidor que dela não devia constar, torna-se
insuficiente quando o Município mantém na folha servidores sobre os quais recaem dúvidas sobre o efetivo exercício no magistério da educação básica
na rede pública.
Ante o exposto, determino as seguintes diligências:
a) Expeça-se ofício ao Município de Cândido Sales para que justifique a permanência dos servidores abaixo relacionados na folha
de pagamento do FUNDEB do mês de novembro/2013, devendo-se apresentar documentação comprobatória da lotação de cada um deles, bem assim
declarações dos diretores de escolas da rede municipal de ensino ou do respectivo superior hierárquico sobre a frequência do servidor
Fundeb 60%
Fundeb 40%
Adriana Felipe dos Santos
Cícero Silvino Ramos
Agnalva Cordeiro Lopes
Eliene Ramos Lima de Oliveira
Aidê Alves Varges
Gilberto Pereira de Oliveira
Cleide Oliveira dos Anjos
Jeu Lopes Pontes
Cleonice Alves de Souza Tigre
Maria Gorete Eduardo Lucena
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Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
17
Doralice Severa de Oliveira
Eliane dos Santos Rocha
Josimeire Batista Sousa da Hora
Luciana Leal de Azevedo
Lucy Joana Andrade Oliveira
Valdenice Amorim Lemos
b) Diante do transcurso do prazo do presente procedimento preparatório e a necessidade de adoção da diligência acima, determino a
prorrogação por mais 90 (noventa) dias, consoante o §1º do art. 4º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.
MÁRIO ALVES MEDEIROS
Procurador da República
##ÚNICO: | BA - 821 |
DESPACHO DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
Procedimento de Investigação Criminal. Autos nº 1.14.007.000374/201374(criminal)
À vista da imprescindibilidade da realização das diligências adotadas na Portaria nº 22/2014 constante do Procedimento
Administrativo nº 1.14.007.000182/2013-31, que tem por objeto de investigação as mesmas irregularidades do presente Procedimento de Investigação
Criminal, determino a prorrogação destes autos por mais 90(noventa) dias, devendo-se cientificar à e. 2ª CCR do Ministério Público Federal, consoante
art. 12 da Resolução nº 77 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
MÁRIO ALVES MEDEIROS
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA CEARÁ
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | CE - 587|
PORTARIA Nº 13, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Ref.: Procedimento Preparatório nº 1.15.004.000153/2013-61
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, em exercício na Procuradoria da República no
Município de Crateús/Tauá/CE, com fulcro na Constituição Federal, arts. 127 e 129; Lei Complementar n.º 75/93, art. 6.º, inc. VII; Resolução CNMP
n° 23/2007, art. 2°; Resolução CSMPF nº 87/2006,art. 5º, e:
CONSIDERANDO a representação do Município de Ararendá/CE, noticiando a apropriação ou, pelo menos, o desvio de um
aparelho de TV LCD 32 LG e de um estabilizador de tensão 1 kva BMI, pelo ex-prefeito José Adriano Paiva de Aguiar;
CONSIDERANDO que a irregularidade narrada na representação constituem, em tese, atos de improbidade administrativa
tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção
de direitos difusos e coletivos, em especial o patrimônio público e social e a moralidade administrativa;
CONSIDERANDO o pedido de dilação de prazo de fl. 30, a previsão do art. 10 da Resolução CSMPF nº 87/2006 e os princípios
constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar referidos fatos, determinando as seguintes providências iniciais:
a) após os devidos registros, publique-se a presente portaria, cientificando a 5ª CCR, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF nº
87/2006;
b) reitere-se a notificação ao representado, com cópia de fls. 24/27 e aviso de recebimento (AR), no endereço informado à fl. 30,
concedendo-lhe novo prazo de 10 (dez) dias úteis;
Designo o coordenador jurídico para secretariar o feito.
Após o prazo concedido na notificação, com ou sem resposta, venham os autos imediatamente conclusos para análise e deliberação.
Cumpra-se.
PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
##ÚNICO: | DF - 5030|
PORTARIA Nº 49, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 31/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
18
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes no presente procedimento administrativo;
Converte o Procedimento Administrativo autuado sob o nº 1.16.000.002045/2013-26 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto,
em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s):
Objeto: LICITAÇÃO. Ministério da Saúde. Supostamente, a empresa CTIS Tecnologia S/A seria declarada vencedora do Pregão
Eletrônico nº 19/2013 (processo 25000.090683/2012-51) do Ministério da Saúde antes mesmo da etapa de lances. Em tese, mesmo com dois pareceres
técnicos do TCU, juntados aos autos do processo TC 012.260/2013-4, com recomendação de suspensão da contratação, a licitação foi retomada em
caráter precário. Apresenta a necessidade de controle dos atos relacionados a contratações de serviços de informática superiores a cem milhões de reais.
Envolvido: CTIS TECNOLOGIA S/A
Interessado: ALERT SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO DE SISTEMAS DE INFORMÁTICA PARA A SAUDE LTDA
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Distrito Federal.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
IGOR NERY FIGUEIREDO
##ÚNICO: | DF - 5112|
PORTARIA Nº 50, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e:
a) considerando o rol de atribuições elencado os arts. 127 e 129 da Constituição Federal
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b e art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação;
Converte a Notícia de Fato autuada sob o nº 1.16.000.000078/2014-12 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em atendimento ao
contido no art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificados:
DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: apuração de supostas irregularidades na execução das obras de
construção de prédios residenciais da Aeronáutica, Edital de Concorrência n. 003/VI COMAR/2012, do Ministério da Defesa.
POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGADOS: a apurar
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Tribunal de Contas da União – TCU
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no distrito Federal, nos termos do que
prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR
##ÚNICO: | DF - 5111|
PORTARIA Nº 51, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, e:
a) considerando o rol de atribuições elencado os arts. 127 e 129 da Constituição Federal
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b e art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação;
Converte o Procedimento Preparatório autuado sob o nº 1.16.000.002249/2013-67 em Inquérito Civil, tendo por objeto, em
atendimento ao contido no art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração do(s) fato(s) abaixo especificados:
DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS: apuração de supostas irregularidades no procedimento de
portabilidade entre planos de saúde.
POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS PELOS FATOS INVESTIGADOS: Assistência Médica Internacional S/A – AMIL e outros
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Romemary Tito da Silva
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no distrito Federal, nos termos do que
prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
HÉLIO FERREIRA HERINGER JÚNIOR
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Divulgação: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
19
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS
##ÚNICO: | GO - 567|
PORTARIA Nº 9, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
Procedimento Preparatório n° 1.18.003.000013/2014-72
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, determino sua conversão em Inquérito Civil para atendimento do disposto no art. 4º, § 4º da
Resolução CSMPF nº 87/10.
Assim, DETERMINO:
a) Registre-se e autue-se esta Portaria como Inquérito Civil cujo objeto é “Apurar supostas irregularidades na aquisição de livros de
educação infantil, via Convite n° 057/2013, pelo município de São Simão/GO, com verbas do FUNDEB”
b) Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, para os
fins previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º, art. 5º, art. 6º e art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2010.
c) Designo para secretariar os trabalhos, enquanto lotado neste Gabinete, o servidor Frederico Diego de Paula.
OTÁVIO BALESTRA NETO
##ÚNICO: | GO - 5322|
PORTARIA Nº 38, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Ref: Conversão de Procedimento Preliminar de Investigação em Inquérito Civil
Público
Em face do apurado nos autos do Procedimento Preparatório nº 1.18.000.002256/2012-11/MPF/PR/GO – suposta falha de
atendimento a cidadã na Superintendência do Patrimônio da União em Goiás –, particularmente por ter sido observada a necessidade de maior prazo
para conclusão da investigação, resolve este órgão ministerial, no uso de suas prerrogativas constitucionais (art. 127 e seguintes da CRFB/88), com
fulcro no art. 4º, § 4º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal e no art. 4º da Resolução nº 23/2007 do CNMP,
promover a CONVERSÃO do aludido procedimento preparatório em Inquérito Civil Público.
Por conseguinte, em respeito às disposições da Resolução nº 87/2010/CSMPF e da Resolução nº 23/2007/CNMP, determina:
a) o registro desta portaria e sua inserção aos autos do procedimento de investigação objeto de conversão (art. 5º, Resolução nº
87/2010);
b) a publicação desta portaria por meio eletrônico e no mural de avisos da PR/GO, nos moldes do art. 4º, VI e art. 7º, IV, da
Resolução nº 23/07 do CNMP;
c) a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão da expedição deste instrumento de conversão;
d) o registro, no Sistema Único, do prazo de 1 (um) ano – sem prejuízo da possibilidade de prorrogação –, para conclusão das
investigações a contar da data da expedição desta Portaria/Ato.
CLÁUDIO DREWES JOSÉ DE SIQUEIRA
Procurador Da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | MT - 514|
PORTARIA Nº 5, DE 24 DE JANEIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, III, da
Constituição da República, no art. 5º, II, “d”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei nº 8.625/93, no art. 8º da Lei nº 7.345/85 e nos
termos do que dispõe a Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como a Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007,
do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando as informações constantes no Documento de nº 182/2014.
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu art. 7º, I, dispõe ser atribuição do Ministério Público Federal
instaurar inquéritos civis;
RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução nº 87/06, do CSMPF, bem como do art. 2º, §6º, da Resolução
23/07, do CNMP, a presente notícia de fato em INQUÉRITO CIVIL, determinando-se:
1. O registro e a autuação da presente Portaria nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como
“Inquérito Civil”, vinculado à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, tendo por objeto o acompanhamento das obras de duplicação da BR 163 no trecho
que vai de Rondonópolis à divisa MT/MS.
2. A comunicação da instauração do presente Inquérito Civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 5º da
Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, da Resolução nº 23 do CNMP e art. 16, §1º, I, da Resolução nº 87 do
CSMPF);
3. O cumprimento da diligência constante do despacho que determinou a presente conversão.
LÚCIO MAURO CARLONI FLEURY CURADO
##ÚNICO: | MT - 348|
PORTARIA Nº 7, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014
Instauração de Inquérito Civil 1.20.006.000016-2014-28
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 31/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
20
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento nos incisos II e III, do artigo
129, da Constituição da República de 1988 e na alínea “b”, do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº75/93;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República de 1988;
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos
difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição da República de 1988;
Considerando, ademais, que a Constituição da República de 1988 e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função
institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos
direitos assegurados na Constituição;
Considerando o exercício funcional na área temática do Patrimônio Público e Social e Improbidade Administrativa relacionada a
questões federais;
Considerando que incumbe a esta instituição assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública
aos direitos assegurados na Constituição, tais como as ações e serviços de saúde;
Considerando que a Portaria nº 1.010, de 21 de maio de 2012, que redefine as diretrizes para a implantação do Serviço de
Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) e sua Central de Regulação das Urgências, componente da Rede de Atenção às Urgências, dispõe em
seu art. 40 que as despesas para custeio mensal do componente SAMU 192 são de responsabilidade compartilhada, de forma tripartite entre a União
(50%), Estado (no mínimo 25%) e Município (no máximo, 25%);
Considerando a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de
interesses indisponíveis, bem como o esgotamento do prazo do presente feito, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução nº87/2010 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
RESOLVE, nos termos do art. 1º, caput, do art. 4º, todos da Resolução CNMP n.º 23/2007, converter o presente procedimento em
INQUÉRITO CIVIL, para apurar possíveis irregularidades na gestão e no gerenciamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU no
Município de Brasnorte/MT, tendo em vista a auditoria nº 13799 realizada pelo SUS na Secretaria Municipal de Saúde de Brasnorte/MT, mantendo-se
seu número de autuação e Ofício para o qual foi distribuído.
Proceda-se ao registro e atuação do ICP, devendo constar em sua capa e no sistema único a seguinte ementa (resumo):
Apurar possíveis irregularidades na gestão e no gerenciamento do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU no
Município de Brasnorte/MT, tendo em vista a auditoria nº 13799 realizada pelo SUS na Secretaria Municipal de Saúde de Brasnorte/MT.
Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da
Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Por oportuno, determino seja oficiado ao Município de Brasnorte/MT e à Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso, conforme
determinado em despacho próprio. Encaminhe-se, junto com o ofício cópia desta portaria de instauração, nos termos do §9º do artigo 6º da Resolução
nº23/2007 do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público.
TALITA DE OLIVEIRA
##ÚNICO: | MT - 4890|
PORTARIA Nº 15, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014
O Procurador da República abaixo subscrito, com fundamento nos incisos II e III do artigo 129 da Constituição Federal e na alínea
“b” do inciso III do artigo 5º da Lei Complementar nº75/93;
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos assegurados na Constituição da
República, promovendo o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, como preceitua o artigo 129 da Lei
Maior;
Considerando que, nos termos da alínea c do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº75/93, é função institucional do
Ministério Público Federal zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos a políticas fundiárias e a reforma agrária;
Considerando que, de acordo com o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº4.504/64, compete ao Instituto Brasileiro de Colonização
e Reforma Agrária promover e coordenar a execução da Política Nacional de Reforma Agrária;
Considerando que constitui atribuição da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão fiscalizar a escorreita implementação da
reforma agrária pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
Considerando, nesta linha, que é função institucional do Ministério Público Federal a defesa da ordem jurídica, observados os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, nos termos da alínea h do inciso I do artigo 5º da Lei Complementar
nº75/93;
Considerando que a regularização fundiária no Estado de Mato Grosso se revela extremamente problemática, sobretudo em virtude
dos conflitos decorrentes do arrostamento de interesses, gerando insegurança permanente;
Considerando a necessidade de mais informações acerca da suposta inércia do INCRA/MT em responder aos cidadãos que
requisitam análise acerca do preenchimento dos requisitos para ser beneficiário do Programa Nacional de Reforma Agrária;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução do objeto do caderno apurador e o esgotamento de seu prazo, conforme
determina o §1º do artigo 4º da Resolução nº106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
R E S O L V E converter o Procedimento Administrativo nº1.20.000.001677/2012-69 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com o
objetivo de “supostas irregularidades ocorridas na Linha nº1 do PA Vale do Arinos, localizado no município de Nova Bandeirantes/MT, em especial
referente a desvios na liberação de créditos para entrega de materiais de construção aos assentados do referido assentamento”, conforme determinado
em despacho próprio.
Comunique-se à combativa Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar
nº75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Divulgação: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
21
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Encaminhe-se, junto com a notificação, cópia desta portaria de instauração, nos termos do §9º do artigo 6º da Resolução nº23/2007
do egrégio Conselho Nacional do Ministério Público.
MARCO ANTONIO GHANNAGE BARBOSA
##ÚNICO: | MT - 4836|
PORTARIA Nº 24, DE 23 DE JANEIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento nos incisos II e III, do artigo
129, da Constituição Federal e na alínea “b”, do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº75/93;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos direitos
difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de
promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados
na Constituição;
Considerando o exercício funcional na área temática do Patrimônio Público e Social e Improbidade Administrativa relacionada a
questões federais;
Por derradeiro, considerando a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente
em defesa de interesses indisponíveis, bem como o esgotamento de seu prazo, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução nº 106/2010 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
R E S O L V E converter o procedimento administrativo nº 1.20.000.000844/2013-35 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
apurar suposto descumprimento, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social, de decisões judiciais que deferem a tutela antecipada em diversas
ações previdenciárias.
Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da
Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Como diligência inicial, determino a expedição de ofício à Chefe da Agência da Previdência Social – Atendimento às Demandas
Judicias – EADJ/INSS/MT, na pessoa da Sra. Carmen Lúcia de Morais, para que encaminhe, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, informações acerca do
volume total de ordens judiciais pendentes de cumprimento naquele setor.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio Conselho
Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
DOUGLAS GUILHERME FERNANDES
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
##ÚNICO: | MS - 702|
PORTARIA Nº 7, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que na Representação PRM-CRA-MS-00002855/2013 havia a informação de que, no dia 21 de setembro de
2011, a Prefeitura de Corumbá/MS inaugurou a obra do “viaduto da 13”, localizado à rua 13 de Junho, entre as ruas Firmo de Matos e 21 de Setembro,
obra esta realizada, em princípio, através do convênio SIAFI 608158, com recursos do Ministério das Cidades e contrapartida por parte da Prefeitura
Municipal;
CONSIDERANDO que, em sua extensão, o viaduto possui 4 (quatro) lombadas, possuindo inclusive sinalização, e que, poucos dias
após a inauguração deste, apresentou problemas na drenagem da água, ficando alagado, conforme comprovado por fotos em site de notícias;
CONSIDERANDO que, à época, o então Secretário de Infraestrutura, Habitação e Serviços Urbanos do município, Ricardo
Ametlla, declarou que não havia quebra-molas no viaduto, sendo apenas vigas de apoio que desapareceriam após a aplicação da última camada de
pavimentação asfáltica, ficando tudo perfeitamente liso e plano;
CONSIDERANDO que após diligências, esta Procuradoria expediu a Recomendação nº 9/2013, para que iniciasse imediatamente
os procedimentos para conclusão da obra relativa ao viaduto da rua 13 de Junho, situado entre as ruas Firmo de Matos e 21 de Setembro;
CONSIDERANDO que, em manifestação, a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos de Corumbá/MS
informou que iniciou os procedimentos com a finalidade de “Contratação de empresa de engenharia para execução de obras/serviços de Recapeamento
Asfáltico com Reperfilagem das Vias Urbanas no Município de Corumbá/MS”, sendo que os serviços atenderiam aproximadamente 56 quadras, dentre
elas o recapeamento do Viaduto da 13 de junho;
CONSIDERANDO, por fim, que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos Serviços de Relevância Pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia,
bem como promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do Patrimônio Público e Social e de outros interesses individuais
indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 129, II e III, da Constituição Federal e art. 6º, VII, “a”, “b” e “d”, da Lei Complementar nº
75/93);
DETERMINO a conversão deste Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para a regular e formal coleta de
elementos destinados a auxiliar a formação de convicção acerca da matéria versada, devendo o setor jurídico desta Procuradoria da República registrar
a presente portaria em livro próprio, autuá-la, juntamente com os documentos anexos, afixá-la em local de costume e encaminhá-la para publicação,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 31/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
22
nos termos do art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2010 c/c o art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, registrando as informações abaixo na capa dos
autos e no sistema ÚNICO:
Interessado: Ministério Público Federal.
Objeto da investigação: Apurar possíveis irregularidades na execução e conclusão do “Viaduto da 13”, localizado no município de
Corumbá/MS.
Como providência inicial, determino que se oficie à Secretaria Municipal de Infraestrutura, Habitação e Serviços Públicos de
Corumbá/MS, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe qual a previsão para a execução do recapeamento asfáltico no trecho do viaduto da rua 13
de Junho, situado entre as ruas Firmo de Matos e 21 de Setembro.
DESIGNO para secretariar os trabalhos, enquanto vinculado a este Gabinete, o servidor FERNANDO DE ARAÚJO MACHADO.
Ciência desta portaria à 5ª CCR.
PAULO HENRIQUE CAMARGOS TRAZZI
##ÚNICO: | MS - 705|
PORTARIA Nº 8, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que no Documento PRM-CRA-MS-00003217/2013 havia uma Representação acerca da falta de condições
adequadas na realização de cirurgias de catarata em junho de 2013, promovidas pela Prefeitura Municipal de Corumbá/MS, juntamente com a
Associação Beneficente de Corumbá (ABC);
CONSIDERANDO que, após diligências por parte desta Procuradoria da República, a prefeitura informou que os recursos
financeiros através do Termo de Contratualização nº 01/2011, celebrado entre a Secretaria Estadual de Saúde e a Associação Beneficente, estavam
estagnados desde o mês de novembro de 2011 e caso não fossem utilizados seriam devolvidos, sendo com isso celebrado o aditivo para o repasse à
Associação Beneficente para a realização dessas cirurgias;
CONSIDERANDO que, ainda segundo a prefeitura, das 241 cirurgias estipuladas em contrato, 235 foram realizadas gratuitamente,
além de aproximadamente mil consultas;
CONSIDERANDO, por fim, que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos Serviços de Relevância Pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia,
bem como promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do Patrimônio Público e Social e de outros interesses individuais
indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 129, II e III, da Constituição Federal e art. 6º, VII, “a”, “b” e “d”, da Lei Complementar nº
75/93);
DETERMINO a conversão deste Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para a regular e formal coleta de
elementos destinados a auxiliar a formação de convicção acerca da matéria versada, devendo o setor jurídico desta Procuradoria da República registrar
a presente portaria em livro próprio, autuá-la, juntamente com os documentos anexos, afixá-la em local de costume e encaminhá-la para publicação,
nos termos do art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2010 c/c o art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, registrando as informações abaixo na capa dos
autos e no sistema ÚNICO:
Interessado: Ministério Público Federal.
Objeto da investigação: Apurar possíveis irregularidades em cirurgias de catarata, promovidas pela Prefeitura Municipal de
Corumbá/MS.
DESIGNO para secretariar os trabalhos, enquanto vinculado a este Gabinete, o servidor FERNANDO DE ARAÚJO MACHADO.
Ciência desta portaria à 5ª CCR.
PAULO HENRIQUE CAMARGOS TRAZZI
##ÚNICO: | MS - 710|
PORTARIA Nº 9, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que, no dia 12 de agosto de 2013, foi realizada uma reunião na sede desta Procuradoria da República, para
tratar de assuntos relacionados a um outro Inquérito Civil que tramita neste Órgão Ministerial e que, dentre outras reclamações, havia uma de que o
Prefeito de Corumbá/MS visitou a região em meados de junho de 2013, informando que tinha a intenção de construir um Posto de Saúde e uma escola
no assentamento;
CONSIDERANDO, porém, que para que isso se concretizasse, a área para construção teria que ser cedida pelo INCRA, fato este
que não havia ocorrido até o dia da reunião;
CONSIDERANDO que, em diligências por parte deste Órgão Ministerial, a Prefeitura de Corumbá/MS ratificou a pretensão de
instalar uma Unidade Básica de Saúde da Família – UBSF naquela localidade. Entretanto, a construção de uma escola não estava programada e não foi
prometida quando houve uma visita ao assentamento em comento;
CONSIDERANDO que, por meio do Ofício nº 2145/2013/GAG/D, o INCRA/MS informou que “(...) foi instaurado o processo
administrativo nº 54290.002933/2013-75, cujo objeto é a concessão de uso de uma área do Projeto de Assentamento-PA São Gabriel à Prefeitura
Municipal de Corumbá, cuja instrução será efetuada em consonância com o estabelecido na Norma de Execução Incra nº 33, de 14 de julho de 2003
que dispõe sobre os procedimentos administrativos para a destinação de terras públicas da União e do INCRA.”;
CONSIDERANDO, por fim, que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos Serviços de Relevância Pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia,
bem como promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do Patrimônio Público e Social e de outros interesses individuais
indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 129, II e III, da Constituição Federal e art. 6º, VII, “a”, “b” e “d”, da Lei Complementar nº
75/93);
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 31/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
23
DETERMINO a conversão deste Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para a regular e formal coleta de
elementos destinados a auxiliar a formação de convicção acerca da matéria versada, devendo o setor jurídico desta Procuradoria da República registrar
a presente portaria em livro próprio, autuá-la, juntamente com os documentos anexos, afixá-la em local de costume e encaminhá-la para publicação,
nos termos do art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2010 c/c o art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, registrando as informações abaixo na capa dos
autos e no sistema ÚNICO:
Interessado: Ministério Público Federal.
Objeto da investigação: Apurar possível omissão do INCRA em ceder área à Prefeitura de Corumbá/MS, para que esta construa um
Posto de Saúde no Assentamento São Gabriel, no município de Corumbá/MS.
Como providência inicial, determino que o presente Inquérito Civil Público continue sobrestado, conforme despacho anterior. Após
este período, encaminhe-se para o gabinete para que sejam tomadas as providências cabíveis.
DESIGNO para secretariar os trabalhos, enquanto vinculado a este Gabinete, o servidor FERNANDO DE ARAÚJO MACHADO.
Ciência desta portaria à 5ª CCR.
PAULO HENRIQUE CAMARGOS TRAZZI
##ÚNICO: | MS - 714|
PORTARIA Nº 10, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que, no dia 12 de agosto de 2013, foi realizada uma reunião na sede desta Procuradoria da República, para
tratar de assuntos relacionados a um outro Inquérito Civil que tramita neste Órgão Ministerial e que, dentre outras reclamações, havia uma de que o lote
de número 157 do Assentamento São Gabriel, pertencente ao senhor Nildo, de apelido “Gaúcho”, possuía muitas cabeças de gado, sendo que esses
gados acabavam invadindo os lotes vizinhos em decorrência do rompimento das cercas;
CONSIDERANDO, outrossim, que segundo informações prestadas por um parceleiro daquele mesmo assentamento, houve uma
reunião em março de 2013, a qual estavam presentes o senhor Dorival do INCRA/MS e o senhor Nildo, sendo que nesta ocasião foram definidas
algumas medidas quanto à regularização da cerca dos lotes que ficou a cargo do senhor Nildo. Porém, mesmo após o acordo, o seu Nildo nunca as
cumpriu;
CONSIDERANDO que, em visita realizada pela assessoria deste gabinete em 7 de novembro de 2013 juntamente com servidores
do INCRA/MS, o senhor Nildo, informou que possuía cerca de 60 (sessenta) cabeças da gado, e que essas cabeças ficavam na “invernada”, em lotes
que são de uso comum entre os assentados, na chamada “Área Societária”;
CONSIDERANDO, ainda, que em certo momento da visita, o Superintendente Substituto do INCRA/MS, senhor Celso Menezes de
Souza, explicou como funciona esse tipo de área, informando que este é um programa implantado em administrações anteriores do INCRA/MS, mas
que prejudica os assentados que não possuem boas condições financeiras, pois estes não usufruem da terra em comum. Em seguida, o senhor Nildo
informou que seus gados ficavam em uma área juntamente com cabeças de gado pertencentes a outros assentados;
CONSIDERANDO, por fim, que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pelo efetivo respeito dos Poderes
Públicos e dos Serviços de Relevância Pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia,
bem como promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do Patrimônio Público e Social e de outros interesses individuais
indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 129, II e III, da Constituição Federal e art. 6º, VII, “a”, “b” e “d”, da Lei Complementar nº
75/93);
DETERMINO a conversão deste Procedimento Preparatório em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para a regular e formal coleta de
elementos destinados a auxiliar a formação de convicção acerca da matéria versada, devendo o setor jurídico desta Procuradoria da República registrar
a presente portaria em livro próprio, autuá-la, juntamente com os documentos anexos, afixá-la em local de costume e encaminhá-la para publicação,
nos termos do art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2010 c/c o art. 4º da Resolução CNMP nº 23/2007, registrando as informações abaixo na capa dos
autos e no sistema ÚNICO:
Interessado: Ministério Público Federal.
Objeto da investigação: Apurar possível irregularidade na utilização de lotes no assentamento São Gabriel, em Corumbá/MS,
desvirtuando a finalidade de sua concessão.
Como providência inicial, este Procurador da República signatário aguarda resposta de ofício enviado à Superintendência Regional
do INCRA de Mato Grosso do Sul.
DESIGNO para secretariar os trabalhos, enquanto vinculado a este Gabinete, o servidor FERNANDO DE ARAÚJO MACHADO.
Ciência desta portaria à 5ª CCR.
PAULO HENRIQUE CAMARGOS TRAZZI
##ÚNICO: | MS - 536|
DESPACHO DE 28 DE JANEIRO DE 2014
Inquérito Civil n.º 1.21.001.000122/2009-57
Trata-se de Inquérito Civil instaurado com a finalidade de apurar questões relacionadas ao Ministério da Saúde referentes ao
Relatório de Fiscalização CGU nº 01155, do 26º Sorteio (30/4/2008), Município de Eldorado (fls. 3/28).
Os autos foram recebidos em 20/1/2014 em redistribuição decorrente do parágrafo único do artigo 4º da Portaria Conjunta
PRM/DRS/NVI nº 04/2013 e precisam ser analisados a fim de compor um entendimento sobre o seu devido encaminhamento.
Dessa forma, verifica-se que ainda há necessidade de análise dos autos para o prosseguimento do feito em tela, razão pela qual
DETERMINO a prorrogação da tramitação deste Inquérito Civil por mais 1 (um) ano;
DETERMINO a comunicação da presente prorrogação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 9º, caput, da
Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e art. 15, §1º, da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, da seguinte forma:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 31/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
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CADASTRE-SE o presente despacho no Sistema Único e insira na aba “Íntegra” este documento para publicação;
SOLICITE-SE PUBLICAÇÃO e NOTIFIQUE-SE a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão via “Sistema ÚNICO”;
CERTIFIQUE-SE nos autos a realização do procedimento acima descrito no item 4 e subitens 4.1 e 4.2.
PROVIDENCIE-SE registro da prorrogação no sistema ÚNICO.
PUBLIQUE-SE a prorrogação no local de costume desta Unidade.
ALISSON NELICIO CIRILO CAMPOS
Procurador da República
##ÚNICO: | MS - 559|
DESPACHO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Procedimento Preparatório nº 1.21.002.000117/2013-11
Diante da insuficiência de elementos que permitam a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais para a solução do caso apurado
neste procedimento, ou mesmo seu arquivamento, prorrogo os presentes autos por 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 12, caput, da Resolução
CNMP nº 13/2006.
Aguarde-se o envio dos ofícios à Sanesul, à Superintendência Regional de Mato Grosso do Sul da Caixa Econômica Federal e à
Serra Engenharia Ambiental Ltda, conforme despacho às fls. 26/26v.
Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.
MARÍLIA RIBEIRO SOARES RAMOS FERREIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | MS - 560|
DESPACHO DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Procedimento Preparatório nº 1.21.002.000119/2013-18
Diante da insuficiência de elementos que permitam a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais para a solução do caso apurado
neste procedimento, ou mesmo seu arquivamento, prorrogo os presentes autos por 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 12, caput, da Resolução
CNMP nº 13/2006.
Aguarde-se resposta ao ofício n.º 012/14 (fl. 34).
Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.
MARÍLIA RIBEIRO SOARES RAMOS FERREIRA
Procuradora da República
##ÚNICO: | MS - 707|
DESPACHO DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
Inquérito Civil n. 1.21.001.000414/2004-85
Considerando a meta de otimização do serviço desta Procuradoria da República no que tange ao tratamento dos procedimentos
administrativos, inquéritos civis públicos e procedimentos investigatórios criminais, sempre com vistas a uma atuação mais eficaz;
Considerando o disposto no art. 15 da Resolução CSMPF nº 87/2010 e art. 9º da Resolução CNMP nº 23/2007, sendo que este
último autoriza a prorrogação do prazo doICP, mediante decisão fundamentada;
Considerando que ainda não foi cumprido o despacho de f. 149, proferido em maio de 2012;
Considerando que o relatório da CGU que deu ensejo ao presente ICP é datado de 2003 e até a presente data não houve um
entendimento entre as autarquias envolvidas (FUNAI e INSS) sobre a melhor forma de controle, para fins previdenciários, dos óbitos de indígenas;
Considerando, então, a necessidade de colheita de informações atualizadas sobre o caso de modo a permitir uma escolha consciente,
segura e fundamentada de qual medida deve ser adotada, seja o ajuizamento de ação civil pública, seja a formulação de recomendação ou mesmo a
promoção de arquivamento;
Considerando, ainda, o entendimento verbal entre os titulares do 1º e do 3º Ofício desta PRM no sentido de que, por ter como objeto
de tutela o patrimônio público, mais adequado seria o trâmite deste feito perante aquele, nos termos do art. 2º, I, c, da Portaria n. 1, de 2 de maio de
2013, desta PRM;
Considerando, por fim, a agenda apertada do Procurador da República que esta subscreve, tendo em vista os compromissos típicos
da carreira, o que impossibilitou uma análise mais cuidadosa da presente situação em momento anterior;
Prorrogo por mais 1 ano o presente Inquérito Civil Público, de modo a possibilitar a continuidade da investigação, determinando,
desde logo, que sejam os autos redistribuídos ao 1º Ofício desta PRM para adoção das medidas que se entender cabíveis.
Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, na forma do parágrafo único do art. 9º da Resolução CNMP n. 23/2007.
Encaminhem-se os autos para redistribuição.
RICARDO PAEL ARDENGHI
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
##ÚNICO: | MG - 978|
PORTARIA Nº 5, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, Edmar Gomes Machado, com
fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II, "d" da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93, no art. 8º, §
1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87do CSMPF, e do art. 2º, inciso I, da Resolução nº 23 do CNMP:
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DMPF-e Nº 31/2014- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
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Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial a função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da Constituição Federal;
Considerando o encaminhamento, pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, de declarações prestadas pelos senhores
JOSÉ DIAS DE CARVALHO e ANTÔNIO JUAREZ FREIRE SANTANA;
Considerando que tais depoimentos relatam graves violações aos direitos de comunidades quilombolas;
Considerando que compete ao Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
DETERMINA a instauração de inquérito civil público cujo objeto é a apuração de possíveis violações aos direitos das comunidades
quilombolas, conforme relatado nos referidos depoimentos.
Após os registros de praxe, determino as seguintes providências:
1. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão, por meio eletrônico;
2. Expedição de Ofícios ao INCRA e a Fundação Palmartes (com cópia dos depoimentos), para que se manifestem acerca dos fatos
narrados;
3. Expedição de Ofícios à Promotoria de Justiça de Araçuaí e aos declarantes, informando da instauração do presente Inquérito
Civil Público.
EDMAR GOMES MACHADO
##ÚNICO: | MG - 6419|
PORTARIA Nº 20, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
O Dr. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, Procurador da República, lotado na Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais, 3º
Ofício Cível, no uso de suas atribuições e
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público Federal promover a ação civil pública e o inquérito civil público,
para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III da CF);
CONSIDERANDO a tramitação, nesta PRMG, do procedimento administrativo nº 1.22.000.002234/2013-00, que trata de pedido
de informação, formalizado pela Federação Nacional dos Despachantes Públicos, acerca da recomendação contida na nota técnica nº
848/DENATRAN, a qual aponta suposta irregularidade contida na redação do art. 3º da Lei Estadual nº18.037/09.
CONSIDERANDO os elementos colhidos nos autos até o presente momento, bem como a necessidade de se dar continuidade à
presente investigação;
RESOLVE, em cumprimento às Resoluções de nºs 87/2006 e 23/2007, respectivamente, do CSMPF e CNMP, converter o PAC em
epígrafe em inquérito civil público, procedendo-se às seguintes determinações:
1 – Expeça-se ofício ao DENATRAN, para se pronunciar sobre possível ingerência na competência legislativa da União (art. 22,
inciso XI, CF) pela edição do Decreto 45.929/2012;
2 – Após a providência requerida no item 1, comunique-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
nos termos do disposto nos artigos 4º, inciso VI, da Res. 23/2007 do CNMP e 6º da Res. 87/2006 do CSMPF;
Cumpram-se as Resoluções acima especificadas.
ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
##ÚNICO: | MG - 1669|
PORTARIA Nº 44, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República infrafirmado, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127, caput e 129, III, da Constituição Federal, bem como no artigo 6º, VII, da Lei Complementar
n. 75 de 20 de maio de 1993, e:
Considerando que o artigo 4º, §§ 1º e 2º, da Resolução n. 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como
o artigo 2º, §§ 6º e 7º, da Resolução n. 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público consolidaram a nomenclatura de Inquérito Civil como
sendo aquela correlata a qualquer investigação cível não preliminar/preparatória realizada pelo órgão do Parquet federal;
Considerando que os presentes autos não têm natureza de investigação preliminar/preparatória, mas sim de Inquérito Civil,
consoante Resoluções alhures mencionadas, DETERMINA:
1) a conversão do Procedimento Preparatório nº 1.22.003.000431/2013-56 em INQUÉRITO CIVIL, para apurar a ocorrência de
veículo de carga transitando com excesso de peso em rodovia federal;
2) a comunicação imediata à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do disposto no art. 4º, VI, da Resolução n. 23, de 17
de setembro de 2007, do CNMP, mediante correspondência eletrônica para fins de publicação desta Portaria no Diário da Justiça.
CLÉBER EUSTÁQUIO NEVES
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ
##ÚNICO: | PA - 4550|
RECOMENDAÇÃO Nº 6, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014
A Sua Senhoria, o Senhor Nazareno de Souza Santos Superintendente do
INCRA no Estado do Pará Rod. Murucutum, S/N, Estrada da Ceasa, Souza
CEP.: 66.610-903,Belém/PA. Referência: IC n°1.23.000.000989/2010-81
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 31/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
26
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através do Procurador da República subscrito, no regular exercício de suas atribuições
institucionais, com base nos artigos 127, 129, incisos II e III, da Constituição Federal, nos artigos 5º, I, “h”, incisos III, alínea “e”, e V, alínea “b”, e 6º,
inciso VII, alínea “a” e “c”, e XX, todos da Lei Complementar nº 75/1993, e ainda nos dispositivos da Lei Federal nº 7.347/1985; e
CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria o Inquérito Civil nº. 1.23.000.000989/2010-81, instaurado para apurar
irregularidades na aplicação de recursos do crédito instalação destinado ao Projeto Agroextrativista da Ilha Mamangal/PA;
CONSIDERANDO que este órgão ministerial recebeu cópia do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 54000.000832/201116, através do Ofício nº 99/2013/ASS-Jaff/GM-MDA, de 09.09.2013, de lavra da Assessoria de Gabinete do Ministério do Desenvolvimento Agrário –
MDA, o qual apurou as notícias de irregularidades na aplicação dos recursos do Programa de Crédito Instalação do Governo Federal, modalidades
apoio inicial e aquisição de material de construção, destinados aos beneficiários da Reforma Agrária dos Projetos Extrativistas das Ilhas Mamangal,
Sumaúma, Itaboca, Mutirão, Jarimbú, Pindobal, Panacauera e Buçu, localizados no Município de Igarapé-Miri/PA.
CONSIDERANDO que, em relação ao PAE da ILHA MAMANGAL, a Comissão Processante constatou que foram construídas 357
casas, das 400 contratadas e que as casas objeto dos três primeiros contratos foram todas construídas;
CONSIDERANDO que, do recurso liberado no quarto contrato, para construção de 65 casas, foram construídas 57 e que faltam 08
(oito) casas a serem construídas, com recursos liberados;
CONSIDERANDO que a suspensão das construções das casas foi feita em atendimento à solicitação da Comissão de Fiscalização,
constituída pela Ordem de Serviço nº 091/2009;
CONSIDERANDO que, neste caso, a pendência na construção das casas não decorre de culpa do construtor;
CONSIDERANDO o compromisso assumido pela Superintendência do INCRA/PA, em reunião realizada em 30.05.2011, na sede
da Procuradoria da República no Estado do Pará, de dar andamento às liberações dos recursos em conta bancária vinculada para a construção das
habitações dos PAE’s das Ilhas de Igarapé-Miri, após levantamento;
CONSIDERANDO a publicação da RESOLUÇÃO CDR/SR01/Nº 02, de 14 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO que a Comissão Processante, no que se refere ao Crédito Apoio Inicial, não conseguiu quantificar as pendências
ainda existentes, haja vista que não dispunha de prazo para contemplar as informações necessárias à identificação dos valores aplicados e do montante
de mercadorias pendentes de entrega, bem como identificar os respectivos beneficiários, e também pelo fato de que o Crédito Apoio não fazia parte da
“denúncia” que justificou a constituição da referida Comissão;
CONSIDERANDO que, relativo a essa modalidade de crédito, a Comissão Processante informa que as pendências ocasionadas pela
suspensão da entrega das mercadorias no PAE da Ilha Mamangal é de aproximadamente 5% e os fornecedores estão aguardando somente a autorização
do INCRA/SR-01/PA para concluir a entrega das mercadorias que já foram pagas de forma antecipada;
CONSIDERANDO que esse Instituto é uma autarquia federal, com autonomia para prática de atos de sua alçada;
Resolve RECOMENDAR, com fundamento no art. 6o, XX, da Lei Complementar no. 75/931, à Superintendência do INCRA/PA
que adote as providências necessárias para implementar as liberações dos recursos do referido crédito ao PAE da Ilha de Mamangal, obedecidas as
formalidades legais.
Para o atendimento desta Recomendação fixo o prazo de 15 dias, a contar do recebimento deste expediente, ressaltando que as
condutas dos servidores indicados no PAD nº 54000.000832/2011-16 será apreciada em procedimento específico.
Por fim, conforme levantamento da Comissão Processante, resta o saldo de R$ 1.020.184,40 (hum milhão, vinte mil, cento e oitenta
e quatro reais e quarenta centavos) na conta da Ilha Mamangal, vinculado ao Crédito Instalação, Modalidades Apoio Inicial e Aquisição de Material de
Construção, sobre o qual requisito informações sobre a sua utilização.
FELÍCIOPONTES JR.
##ÚNICO: | PA - 4554|
RECOMENDAÇÃO Nº 7, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2014
A Sua Senhoria, o Senhor Nazareno de Souza Santos Superintendente do
INCRA no Estado do Pará Rod. Murucutum, S/N, Estrada da Ceasa, Souza
CEP.: 66.610-903,Belém/PA. Referência: IC Nº 1.23.000.001429/2010-44
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através do Procurador da República subscrito, no regular exercício de suas atribuições
institucionais, com base nos artigos 127, 129, incisos II e III, da Constituição Federal, nos artigos 5º, I, “h”, incisos III, alínea “e”, e V, alínea “b”, e 6º,
inciso VII, alínea “a” e “c”, e XX, todos da Lei Complementar nº 75/1993, e ainda nos dispositivos da Lei Federal nº 7.347/1985; e
CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria o Inquérito Civil nº. 1.23.000.000989/2010-81, instaurado para apurar
irregularidades na aplicação de recursos do crédito instalação destinado ao Projeto Agroextrativista da Ilha Mamangal/PA;
CONSIDERANDO que este órgão ministerial recebeu cópia do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 54000.000832/201116, através do Ofício nº 99/2013/ASS-Jaff/GM-MDA, de 09.09.2013, de lavra da Assessoria de Gabinete do Ministério do Desenvolvimento Agrário –
MDA, o qual apurou as notícias de irregularidades na aplicação dos recursos do Programa de Crédito Instalação do Governo Federal, modalidades
apoio inicial e aquisição de material de construção, destinados aos beneficiários da Reforma Agrária dos Projetos Extrativistas das Ilhas Mamangal,
Sumaúma, Itaboca, Mutirão, Jarimbú, Pindobal, Panacauera e Buçu, localizados no Município de Igarapé-Miri/PA.
CONSIDERANDO que, em relação ao PAE da ILHA MUTIRÃO, a Comissão Processante constatou que foram construídas 74
casas das 185 contratadas;
CONSIDERANDO que o recurso liberado nesse contrato era para construção 74 casas e foram construídas 74, não restando
nenhuma casa a ser construída com o recurso liberado ao construtor Paulo Francisco Pacheco Quaresma.
CONSIDERANDO que a suspensão das construções das casas foi feita em atendimento à solicitação da Comissão de Fiscalização,
constituída pela Ordem de Serviço nº 091/2009. Portanto o descumprimento do contrato não decorre de culpa do construtor;
CONSIDERANDO o compromisso assumido pela Superintendência do INCRA/PA, em reunião realizada em 30.05.2011, na sede
da Procuradoria da República no Estado do Pará, de dar andamento às liberações dos recursos em conta bancária vinculada para a construção das
habitações dos PAE’s das Ilhas de Igarapé-Miri, após levantamento;
CONSIDERANDO a publicação da RESOLUÇÃO CDR/SR01/Nº 02, de 14 de outubro de 2011;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 31/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
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CONSIDERANDO que a Comissão Processante, no que se refere ao Crédito Apoio Inicial, não conseguiu quantificar as pendências
ainda existentes, haja vista que não dispunha de prazo para contemplar as informações necessárias à identificação dos valores aplicados e do montante
de mercadorias pendentes de entrega, bem como identificar os respectivos beneficiários, e também pelo fato de que o Crédito Apoio não fazia parte da
“denúncia” que justificou a constituição da referida Comissão;
CONSIDERANDO que, relativo a essa modalidade de crédito, a Comissão Processante informa que as pendências ocasionadas pela
suspensão da entrega das mercadorias no PAE da Ilha Mutirão é de pequena monta e os fornecedores estão aguardando somente a autorização do
INCRA/SR-01/PA para concluir a entrega das mercadorias que já foram pagas de forma antecipada;
CONSIDERANDO que esse Instituto é uma autarquia federal, com autonomia para prática de atos de sua alçada;
Resolve RECOMENDAR, com fundamento no art. 6o, XX, da Lei Complementar no. 75/931, à Superintendência do INCRA/PA
que adote as providências necessárias para implementar as liberações dos recursos do referido crédito ao PAE da Ilha de Mamangal, obedecidas as
formalidades legais.
Para o atendimento desta Recomendação fixo o prazo de 15 dias, a contar do recebimento deste expediente, ressaltando que as
condutas dos servidores indicados no PAD nº 54000.000832/2011-16 será apreciada em procedimento específico.
Por fim, conforme levantamento da Comissão Processante, resta o saldo de R$1.075.035,40 (hum milhão, setenta e cinco mil, trinta
e cinco reais e quarenta centavos) na conta da Ilha Mutirão, vinculado ao Crédito Instalação, Modalidades Apoio Inicial e Aquisição de Material de
Construção, sobre o qual requisito informações sobre a sua utilização.
FELÍCIOPONTES JR.
##ÚNICO: | PA - 4556|
RECOMENDAÇÃO Nº 9, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
A Sua Senhoria, o Senhor Nazareno de Souza Santos Superintendente do
INCRA no Estado do Pará Rod. Murucutum, S/N, Estrada da Ceasa, Souza
CEP.: 66.610-903,Belém/PA. Referência: IC n°1.23.000.001426/2010-19
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através do Procurador da República subscrito, no regular exercício de suas atribuições
institucionais, com base nos artigos 127, 129, incisos II e III, da Constituição Federal, nos artigos 5º, I, “h”, incisos III, alínea “e”, e V, alínea “b”, e 6º,
inciso VII, alínea “a” e “c”, e XX, todos da Lei Complementar nº 75/1993, e ainda nos dispositivos da Lei Federal nº 7.347/1985; e
CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria o Inquérito Civil nº. 1.23.000.001426/2010-19, instaurado para apurar
irregularidades na aplicação de recursos do crédito instalação destinado ao Projeto Agroextrativista da Ilha Buçu/PA;
CONSIDERANDO que este órgão ministerial recebeu cópia do Processo Administrativo Disciplinar - PAD nº 54000.000832/201116, através do Ofício nº 99/2013/ASS-Jaff/GM-MDA, de 09.09.2013, de lavra da Assessoria de Gabinete do Ministério do Desenvolvimento Agrário –
MDA, o qual apurou as notícias de irregularidades na aplicação dos recursos do Programa de Crédito Instalação do Governo Federal, modalidades
apoio inicial e aquisição de material de construção, destinados aos beneficiários da Reforma Agrária dos Projetos Extrativistas das Ilhas Mamangal,
Sumaúma, Itaboca, Mutirão, Jarimbú, Pindobal, Panacauera e Buçu, localizados no Município de Igarapé-Miri/PA.
CONSIDERANDO que, em relação ao PAE da ILHA BUÇU, a Comissão Processante constatou que foram construídas 53 casas,
das 90 contratadas;
CONSIDERANDO que, do recurso liberado no contrato para construção de 81 casas foram construídas 53 e que faltam 28 (vinte e
oito) casas a serem construídas;
CONSIDERANDO que a suspensão das construções das casas foi feita em atendimento à solicitação da Comissão de Fiscalização,
constituída pela Ordem de Serviço nº 091/2009;
CONSIDERANDO que, neste caso, a pendência na construção das casas não decorre de culpa do construtor;
CONSIDERANDO o compromisso assumido pela Superintendência do INCRA/PA, em reunião realizada em 30.05.2011, na sede
da Procuradoria da República no Estado do Pará, de dar andamento às liberações dos recursos em conta bancária vinculada para a construção das
habitações dos PAE’s das Ilhas de Igarapé-Miri, após levantamento;
CONSIDERANDO a publicação da RESOLUÇÃO CDR/SR01/Nº 02, de 14 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO que a Comissão Processante, no que se refere ao Crédito Apoio Inicial, registrou que não existem pendências
dessa modalidade de crédito, já que todas as mercadorias adquiridas e pagas foram entregues aos beneficiários;
CONSIDERANDO que esse Instituto é uma autarquia federal, com autonomia para prática de atos de sua alçada;
Resolve RECOMENDAR, com fundamento no art. 6o, XX, da Lei Complementar no. 75/931, à Superintendência do INCRA/PA
que adote as providências necessárias para implementar as liberações dos recursos do referido crédito ao PAE da Ilha Buçu, obedecidas as formalidades
legais.
Para o atendimento desta Recomendação fixo o prazo de 15 dias, a contar do recebimento deste expediente, ressaltando que as
condutas dos servidores indicados no PAD nº 54000.000832/2011-16 será apreciada em procedimento específico.
Por fim, conforme levantamento da Comissão Processante, resta o saldo de R$103.943,45 (cento e três mil, novecentos e quarenta e
três reais e quarenta e cinco centavos) na conta da Associação da Ilha Buçu, vinculado ao Crédito Instalação, Modalidades Apoio Inicial e Aquisição de
Material de Construção, sobre o qual requisito informações sobre a sua utilização.
FELÍCIOPONTES JR.
##ÚNICO: | PA - 658|
DESPACHO Nº 167, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2014
Inquérito Civil Público nº 1.23.001.000326/2012-19
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
28
Considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2012, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo de um ano, tendo em vista
a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.
Resolvo PRORROGAR por 1(um) ano o presente apuratório, nos termos do art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF.
Dê-se ciência à 6ª CCR.
PAULO RUBENS CARVALHO MARQUES
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARAÍBA
##ÚNICO: | PB - 2835|
PORTARIA Nº 46, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2014
Ref. Procedimento Administrativon.º1.24.000.000914/2013-14.
O Dr. Yordan Moreira Delgado, Procurador da República, lotado na PR/PB, no exercício de suas atribuições legais, com
fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 7º, I, da Lei Complementar n.º 75/93 e nas Resoluções de nº 23/2007-CNMP e n.º 87/2006CSMPF,
RESOLVE:
Converter, com espeque no art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público-CNMP, e art. 4º da
Resolução n.º 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, o procedimento administrativo em epígrafe em inquérito civil – IC,
instaurado a partir de elementos obtidos no Inquérito Policial n.º 443/2010, com o escopo de investigar possíveis irregularidades envolvendo a
participação simultânea das empresas CELTA CONSTRUÇÕES LTDA e GEMA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA em licitação (Convite
27/2007) promovida pelos municípios de Cruz do Espírito Santo/PB.
Registrada esta, sejam, inicialmente, tomadas as seguintes providências:
1-Autue-se e afixe-se esta Portaria no local de costume, conforme art. 4º da Resolução nº 23/2007-CNMP e art. 5º da Resolução n.º
87/2006-CSMPF;
2-Proceda-se o registro da presente Portaria no Sistema Único, a fim de dar conhecimento à 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão
acerca da conversão dos autos;
3-Oficie-se a Prefeitura de Cruz do Espírito Santo requisitando a documentação original do Convite 27/2007;
4-Obedeça-se, para a conclusão deste inquérito civil, o prazo de 1 (um) ano, consoante estabelecido no art. 9º da Resolução nº
23/2007-CNMP e art. 15 da Resolução n.º 87/2006-CSMPF.
YORDAN MOREIRA DELGADO
##ÚNICO: | PB - 2752|
DESPACHO N° 200, DE 20 DE JANEIRO DE 2014
REFERÊNCIA: 1.24.000.002302/2013-58
-Converta-se a presente Notícia de Fato (NF) em Procedimento Preparatório (PP).
-Aguarde-se o decurso do prazo do ofício expedido à Secretaria Municipal de Saúde.
DUCIRAN VAN MARSEN FARENA
Procurador da República
##ÚNICO: | PB - 2756|
DESPACHO Nº 610, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
REF.: Inquérito Civil nº 1.24.000.001175/2009-93
Trata-se de Inquérito Civil, instaurado nesta Procuradoria, a partir de ofícios enviados pela PFDC, informando o resultado de
fiscalização realizada pelo Programa Nacional de Avaliação de Serviços Hospitalares, referente à área de Psiquiatria, ocorrida nos anos de 2006 a 2008
(PNASH/Psiquiatria), nos Hospitais Psiquiátricos Paraibanos. Em tal fiscalização o Sanatório Clifford e o Hospital Psiquiátrico Juliano Moreira
exibiram mais de 20% de sua clientela em longa permanência, contrariando a Lei 10.216/2001, e o Instituto de Psiquiatria da Paraíba LTDA obteve um
percentual de avaliação abaixo de 61% da pontuação total, sendo inserido nos conceitos ruim ou péssimo.
Para instruir os autos, foram expedidos ofícios e realizadas algumas diligências. A mais importante delas foi a inspeção/vistoria, “in
loco”, realizada pela Assessora de Saúde Mental da PFDC, nas dependências do Complexo Psiquiátrico Juliano Moreira.
Como o Departamento de Ações Programáticas e Estratégicas, da Secretaria de Atenção à Saúde, havia informado sobre a
ocorrência de um novo PNASH/Psiquiatria, o que não aconteceu, ainda estamos aguardando a realização deste novo PNASH, para que haja novas
avaliações dos hospitais supra citados.
Ademais, com a realização da inspeção/vistoria supra mencionada, estamos esperando o envio do respectivo relatório pela
Assessora de Saúde Mental da PFDC.
Assim, determino a prorrogação do prazo deste ICP por mais 1 (um) ano, em observância do disposto no art. 9º da Resolução nº 23,
de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, para realização das diligências antes mencionadas. Ressalte-se que ainda não
há elementos suficientes para o ajuizamento da ação pertinente, nem para resolução do conflito.
Comunicações necessárias.
WERTON MAGALHÃES COSTA
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão Substituto
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO
##ÚNICO: | PR - 4034 |
PORTARIA Nº 93, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
O Procurador-chefe Substituto da Procuradoria da República no Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista
o contido na Portaria nº 240/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega competência para a
chefia da PR/PR, e
considerando o voto de nº 7399/2013, de 16 de dezembro de 2013, da Relatora Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, acolhido por
unanimidade na Sessão nº 585 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, resolve:
Designar o Procurador da República Lucas Bertinato Maron para, como órgão do Ministério Público Federal, dar prosseguimento à
persecução penal nos autos nº 1.25.012.000110/2012-50, em trâmite na Procuradoria da República no Município de Guaíra.
ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA
Procurador-chefe substituto
##ÚNICO: | PR - 4030 |
PORTARIA Nº 94, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
O Procurador-Chefe Substituto da Procuradoria da República no Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento no item II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93, o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de
23/02/11, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve:
1. Designar o Procurador da República Juliano Baggio Gasperin para oficiar nos feitos judiciais cíveis e criminais, de competência
da Vara Federal de Guaíra, inclusive comparecendo às audiências designadas de interesse do MPF, no período de 24 a 26 de fevereiro de 2014, bem
como respondendo pelo plantão da referida Subseção Judiciária pelo mesmo período, sem prejuízo de suas atribuições na PRM/Foz do Iguaçu.
2. Tornar sem efeito a Portaria PRC/PR 42, de 23 de janeiro de 2014, publicada no DMPF-e Extrajudicial, de 03/02/2014.
ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA
Procurador-chefe substituto
##ÚNICO: | PR - 4028 |
PORTARIA Nº 95, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
O Procurador-Chefe Substituto da Procuradoria da República no Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com
fundamento no item II do art. 50 da Lei Complementar nº 75/93, o contido na Portaria nº 70/2011, de 21 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de
23/02/11, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, resolve:
Designar o Procurador da República Marcelo Godoy para comparecer às audiências de interesse do MPF designadas junto à Vara
Federal de Toledo, no dia 25 de fevereiro de 2014, sem prejuízo de suas atribuições na PRM/Pato Branco.
ALESSANDRO JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA
Procurador-chefe substituto
##ÚNICO: | PR - 603|
PORTARIA Nº 2, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu Procurador da República, no exercício das atribuições constitucionais conferidas
pelo artigo 129 da Constituição da República, nos termos do que dispõe o artigo 6º, VII, d, da Lei Complementar nº 75/93, a Resolução 87, de 03 de
agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o artigo 2º, II, da Resolução 23, de 17 de setembro de 2007, do
Conselho Nacional do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais,
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbelhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Federal instaurar inquéritos civis públicos e procedimentos
administrativos correlatos (art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993);
CONSIDERANDO as conclusões lançadas pelo Ministério da Saúde no PARECER GESCON n. 5497 de 06/01/2012:
“CONCLUSÃO: Após reanálise da documentação apresentada pela Entidade, cabe devolver ao Fundo Nacional de Saúde/MS o
valor de R$ 97.751,50 (sendo R$ 93.217,92 de recursos do concedente e R$ 4.533,58de recursos do convenente), corrigidos em R$ 143.164,50 (cento e
quarenta e três mil, cento e sessenta e quatro reais e cinquenta centavos), conforme demonstrativo de débito em anexo, referente à inexistência da
identificação do número de lote e da data de validade dos medicamentos adquiridos, fornecidos pela Empresa GTC Distribuidora de Medicamentos
Ltda., conforme as seguintes notas fiscais 302 de 20/07/2009, 303 de 20/07/2009, 304 de 21/07/2009, 305 de 21/07/2009, 473 de 11/09/2009, 474 de
11/09/2009, 475 de 11/09/2009 e 476 de 11/09/2009.
Como também, cabe devolver ainda ao Fundo Nacional de Saúde/MS, o valor de R$ 1.233,60) sendo R$ 1.193,33 de recursos do
Concedente e R$ 40,27 de recursos da convenente), corrigidos em R$ 1.708,56 (hum mil, setecentos e oito reais e cinquenta e seis centavos), conforme
Demonstrativos de Débitos em anexo, relativos aos gastos com a empresa Sulmedi Comércio de Produtos Hospitalares Ltda. - R$ 873,60 e com a
Empresa Werban Distribuidora de Medicamentos Ltda. referente à nota fiscal 42920 de 25/08/2009 de R$ 360,00, onde da mesma forma, não consta a
identificação do número de lote e data de validade dos medicamentos adquiridos.
Considerando que o valor total das despesas com a aquisição de medicamentos foi de R$ 103.068,70 (cento e três mil, sessenta e
oito reais e setenta centavos) e que o valor da contrapartida deveria ter sido utilizado de forma proporcional às despesas realizadas pela Entidade, ou
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seja, R$ 4.545,32, mas foi utilizado o valor de R$ 4.588,52, será lançado como crédito o valor de 43,20 (quarenta e três reais e vinte centavos)
utilizados a maior que o devido”.
CONSIDERANDO, ainda, que as conclusões acima exaradas constituem indícios da prática de atos de improbidade administrativa
por parte do ex-Prefeito Municipal, secretários e pessoas jurídicas;
CONSIDERANDO a necessidade de angariar mais elementos para individualizar a participação de cada agente;
CONSIDERANDO estar distante a prescrição, pois ainda que as condutas supostamente ímprobas tenham sido praticadas no
interstício compreendido entre os dias 20/07/2009 e 11/09/2009, de acordo com as conclusões lançadas pelo PARECER GESCON N. 5497, é certo que
o ex-Prefeito Eugênio Milton Bitencourt, ocupou o cargo até o final do ano de 2011 (conforme extratos das eleições de 2008 e 2012 em anexo)
momento em que se inicia o prazo de 5 anos constante no art. 23, inciso I, da Lei n. 8.429/1992. .
Ainda no que toca à prescrição, tem-se que a ação que visa a reparação de dano ao patrimônio público é imprescritível, com
fundamento no art. 37, §5º, da CF/88. A despeito dessa constatação, verifica-se que aos demais autores dos atos de improbidade (secretários municipais
e pessoas físicas e jurídicas), é certo que a doutrina vem defendendo que:
“(...) haverão de ser aplicados os mesmos lapsos prescricionais relativos ao ímprobo. Identificado o envolvimento, verbi gratia, de
dois agentes públicos, sendo um com vínculo temporário e outro não, deverá ser empregado o lapso prescricional mais amplo, já que o extraneus
compactuara com o ilícito praticado por ambos. Repita-se, uma vez mais, que, por força de preceito constitucional, não há que se falar em prescrição da
pretensão de ressarcimento do dano”1;
CONSIDERANDO estar esgotado o prazo para tramitação do presente feito como Procedimento Administrativo;
RESOLVE instaurar o presente Inquérito Civil Público para apurar a responsabilidade do ex-Prefeito Municipal de Nova
Laranjeiras/PR Eugênio Milton Bitencourt, do Secretária Municipal de Saúde Giorgia Regina Luchesi, entre outros, e das empresas GTC Distribuidora
de Medicamentos Ltda. (CNPJ 78.303.252/0001-87) e Distribuidora de Medicamentos São Marcos Ltda. (CNPJ 07.127.606/0001-31) e os respectivos
sócios destas, com relação a possíveis irregularidades na aquisição de medicamentos da farmácia básica com recursos obtidos por meio do Convênio
acima indicado, celebrados pelo Ministério da Saúde e o Município de Nova Laranjeiras/PR, irregularidades apontadas no PARECER GESCON n.
5497.
DETERMINA como diligências:
a) a autuação do presente feito na categoria de Inquérito Civil Público, mantendo-se a numeração, comunicando-se à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Tema: Improbidade Administrativa);
b) a afixação desta portaria no local de costume e remessa de cópia para publicação, em atendimento aos artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I
e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
c) a expedição de ofício para a Procuradoria Seccional da União em Guarapuava questionando se já existe ação e/ou procedimento
cujo objeto coincida com o aqui tratado;
d) deverá ser oficiado também o Município de Nova Laranjeiras para que encaminhe cópia da nota fiscal n. 303 de 20/07/2009
emitida pela empresa GTC Distribuidora de Medicamentos Ltda.(Embora o Município tenha listado essa nota fiscal como um dos anexos da
representação, não se logrou êxito em encontrá-la).
Reitere-se os ofícios, por igual prazo, independentemente de novo despacho.
ALEXANDRE COLLARES BARBOSA
Procurador da República
##ÚNICO: | PR - 647|
PORTARIA Nº 6, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, lotada e em exercício no município de Francisco
Beltrão-PR, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB); nos
artigos: 5º, inciso III, alínea b; 6º, inciso VII, alínea b; 7º, inciso I, todos da Lei Complementar nº 75/93; nas Resoluções nº 23/07, do Conselho
Nacional do Ministério Público e nº 87/06, na redação consolidada pelo Conselho Superior do MPF; e CONSIDERANDO QUE:
1.a presente Notícia de Fato foi instaurada a partir do encaminhamento pela Procuradoria do Trabalho no Município de Pato
Branco, de cópia de documentos extraídos do PP nº 74.2013.09.010/1, informando que o município de Bela Vista do Caroba está contratando pessoal
para desempenho de atividades inseridas em sua atividade-fim sem prévia submissão e aprovação em concurso público;
2. atendendo à solicitação desta Procuradoria da República, o Ministério Público do Trabalho de Pato Branco encaminhou cópia do
termo de audiência realizada em 14/01/2014, bem como do TAC nº 02/2014, firmado na mesma data com o município de Bela Vista da Caroba-PR;
3. de acordo com o Termo de Audiência o município de Bela Vista da Caroba foi assinado o TAC nos seguintes termos:
a) o município, em 15/04/2014, comprovará a abertura de licitação destinada à contratação de empresa responsável pela elaboração
de concurso público;
b) em 15/06/14 o Município comprovará a publicação de edital destinado à contratação dos profissionais de saúde, assim como
daqueles necessários para atendimento das necessidades habituais e permanentes do município;
c) em 15/06/2014 o município comprovará o cumprimento do parágrafo primeiro, da cláusula sétima do TAC celebrado (dar ampla
publicidade ao edital que será publicado, com vistas a atingir o maior número de interessados, a partir da expedição de ofícios à Regional de Saúde
específica e às universidades e entidades formadoras de profissionais da saúde do Estado do Paraná, bem como dos Estados próximos);
d) em 01/09/2014 o município comprovará o cumprimento das cláusulas quinta e sexta do TAC (cláusula quinta: realizar o
concurso público para fins de regular contratação de profissionais necessários ao atendimento das necessidades habituais e permanentes do município e
dar posse aos aprovados até 01/09/2014; cláusula sexta: afastar até o dia 01/09/2014 todos os trabalhadores habituais e essenciais ao regular
funcionamento da máquina administrativa municipal, contratados sem prévia realização do concurso público);
4. a teor do prescrito no artigo 129, inciso III, da Constituição da República e nos artigos: 5º, inciso V, alínea a; 6º, inciso VII,
alínea c; 7º, inciso I, todos da Lei Complementar 75/93, ao Ministério Público Federal incumbe a proteção do patrimônio público e social e de outros
interesses difusos e coletivos, bem como instaurar inquérito civil público e propor ações para o bom cumprimento dos direitos da população referentes
aos serviços de relevância pública,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 31/2014- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
31
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil para tutela do patrimônio público e dos direitos da população referentes aos serviços de relevância pública
visando fiscalizar e acompanhar o cumprimento pelo município de Bela Vista da Caroba-PR do Art. 37, II e 37,§2º da Constituição da República na
contratação de pessoal para desempenho de atividades inseridas na atividade-fim.
Assim sendo, DETERMINO:
1) a instauração de Inquérito Civil, resultado da conversão da Notícia de Fato nº 1.25.010.000468/2013-83, com a inclusão desta
Portaria no início dos autos, com a numeração “1A”, “1B”, “1C”, evitando, assim, a renumeração integral dos autos;
2) seja comunicada esta instauração à 5ª CCR, nos termos do art. 6ª da Resolução 087/2006 do CSMPF, enviando-se cópia desta
Portaria para as publicações referidas nos artigos 5º, inciso VI e 16, § 1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/06;
3) a nomeação como Secretário, para prestar assessoria no que se refere aos assuntos relativos a este Inquérito Civil, do servidor
Rodrigo Lanzini Villela, Analista Processual, matrícula nº 22.996-2, enquanto permanecer lotado nesta PRM, dispensado termo de compromisso
(artigo 5º, inciso V da Resolução CSMPF 86/06);
4) o sobrestamento deste IC por 90 dias.
INDIRA BOLSONI PINHEIRO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
##ÚNICO: | PE - 2027|
PORTARIA Nº 4, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
Ref.: Procedimento Preparatório n. 1.26.001.000167/2013-21
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com base no art. 129 da Constituição Federal, no
art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 e na Resolução n. 87 do CSMPF, e
CONSIDERANDO a existência nesta Procuradoria do Procedimento Preparatório em epígrafe, autuado com o objetivo de apurar
possíveis irregularidades na execução do Convênio nº 189/2008 (SIAFI 700138), celebrado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome e o Município de Santa Maria da Boa Vista/PE, cujo objeto consistiu na implantação de Feira Comunitária, visando à comercialização de
produtos de agricultura familiar, consistente na omissão do envio de documentação alusiva ao Convênio, bem como da devolução dos recursos
solicitados pelo aludido Ministério.
CONSIDERANDO que, após análise da Prestação de Contas, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome concluiu
que a Convenente realizou apenas 65% do objeto pactuado, culminando num saldo de R$ 17.466,89 a ser ressarcido aos cofres públicos;
CONSIDERANDO que, em análise à mídia relativa ao Processo nº 71000.515577/2008-25, verificou-se que a última informação
constante nos autos diz respeito à Nota Técnica nº 000/2012, que determinou a notificação do Convenente para que fossem sanadas as pendências
atinentes à devolução dos recursos;
CONSIDERANDO, ainda, a ausência de informações acerca de eventual instauração de Tomada de Contas Especial em face das
irregularidades identificadas na Prestação de Contas do Convênio nº 189/2008, informação essencial à adoção de um posicionamento conclusivo por
este Parquet;
CONSIDERANDO, por fim, o transcurso do prazo de tramitação do presente Procedimento Preparatório;
DETERMINA:
1) a conversão o Procedimento Preparatório em epígrafe em Inquérito Civil Público, com o objeto acima especificado, para
apuração dos fatos e suas circunstâncias;
2) a comunicação da presente instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, consoante art. 6º
da Resolução n. 87/2010 do CSMPF;
3) a título de diligência inicial, seja requisitado ao MDS (Secretaria Executiva), no prazo de 15 dias, informações sobre a
instauração de Tomada de Contas Especial em razão das irregularidades identificadas na análise da Prestação de Contas Final do Convênio nº 189/2008
(SIAFI 700138), celebrado com o Município de Santa Maria da Boa Vista/PE, devendo, na ocasião, encaminhar toda documentação comprobatória
pertinente.
BRUNO BARROS DE ASSUNÇÃO
Procurador da República
##ÚNICO: | PE - 7110|
PORTARIA Nº 43, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
Ref.: Autos MPF/PRPE n. 1.26.000.001899/2013-49
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF);
Considerando ser função institucional do Ministério Público, dentre outras: I - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF e 2º, Lei
Complementar n. 75/93); e II -promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção de interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 129, III, da Carta Magna, art. 6º, VII, e alíneas, da Lei Complementar n. 75/93 e art. 1º da Resolução
CSMPF n. 87/2006);
Considerando a alteração promovida pela Resolução CSMPF n. 106/2010 no art. 4º, § 5º, da Resolução CSMPF n. 87/2006;
Considerando a necessidade de prosseguir apurando notícia de possível infração ambiental consistente na realização de aterro e
construção de um muro de arrimo em área estuarina do rio.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 31/2014- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
32
RESOLVE DETERMINAR:
I. A conversão do Procedimento Administrativo MPF/PRPE n. 1.26.000.001899/2013-49 em Inquérito Civil (área temática “Meio
Ambiente e Patrimônio Cultural”) tendo por objeto “apurar notícia de possível infração ambiental, consistente na realização de aterro e construção de
um muro de arrimo em área estuarina do rio que corta a Av. General Manoel Rabelo, em frente ao Cassino dos Oficiais do 14º Batalhão de Infantaria
Motorizada do Exército, na casa de nº 1959 , na Vila da Idade Moderna, Socorro, Jaboatão dos Guararapes/PE”.
II. A autuação da presente portaria em conjunto com o procedimento em referência, bem como a remessa de cópia deste ato para
fins de publicação, nos termos do art. 5º, VI, c/c art. 16, § 1º, I, ambos da Resolução CSMPF n. 87/2006;
III. A comunicação do presente ato a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF n. 87/2006;
MABEL SEIXAS MENGE
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ
##ÚNICO: | PI - 96|
PORTARIA Nº 1, DE 21 DE JANEIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República no Estado do Piauí infra assinado, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais, com fulcro nos artigos 127 e 129, III da CF/88, bem como as previsões inscritas nos artigos 5º, inciso III, “a” e
inciso V, “b”, e 6º, VII, “b”, da Lei Complementar nº 75/93 (Estatuto do Ministério Público da União);
Considerando que nos termos do art. 129, da Constituição Federal, e dos art. 6º, VII, e 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93,
compete ao Ministério Público Federal a instauração de inquéritos civis públicos visando ao exercício de suas funções institucionais;
Considerando os elementos constantes nos autos do Procedimento Preparatório nº 1.27.003.000020/2013-84, instaurado a partir de
notícia veiculada em site da internet: http://www.gp1.com.br/noticias/prefeito-de-sao-joao-da-fronteira-contrata-empresa-do-ceara-por-r-2-milhoessem-licitacao-297335.html, que relata a contratação da empresa CONSTRURÁPIDO LTDA. sem licitação, pela Prefeitura Municipal de São João da
Fronteira-PI (gestor Waldifrâncis Mendes Escórcio de Brito), para realizar o trabalho de implantação e melhoria do sistema de abastecimento de água
no município, no valor de R$ 2.045.291,09 (dois milhões e quarenta e cinco mil e duzentos e noventa e um reais e nove centavos).
RESOLVE:
Converter os autos do procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de promover ampla apuração dos fatos
noticiados.
À Seção de Acompanhamento em Tutela Coletiva para registro e autuação.
Comunique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal acerca da instauração do presente
procedimento.
PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA CASTELO BRANCO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO
##ÚNICO: | RJ - 9747|
PORTARIA Nº 123 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014.
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais,
considerando que o Procurador da República GUSTAVO MAGNO GOSKES BRIGGS DE ALBUQUERQUE solicitou a
suspensão da distribuição dos feitos urgentes e audiências, no dia 21/02/2014, para participar de reunião da Diretoria da ANPR,
RESOLVE:
Art. 1º. Excluir o Procurador da República GUSTAVO MAGNO GOSKES BRIGGS DE ALBUQUERQUE da distribuição dos
feitos urgentes e audiências no dia 21/02/2014, observando-se a devida compensação.
Art. 2º. Dê-se ciência à SERAF para cumprimento do disposto na Portaria PGR/Nº 462/2013.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
LAURO COELHO JUNIOR
Procurador da República Procurador-Chefe Substituto da PR/RJ
##ÚNICO: | RJ - 9749|
PORTARIA Nº 125 DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014.
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais,
considerando as férias do Procurador da República ANTONIO DO PASSO CABRAL no período de 31/03 a 09/04/2014, com
abono de 09 a 18/03/2014,
considerando que o Procurador da República ANTONIO DO PASSO CABRAL solicitou a suspensão da distribuição de todos os
feitos nos 4 (quatro) dias úteis após a fruição do período de férias de 31/03 a 09/04/2014,
RESOLVE: suspender a distribuição de todos os feitos ao Procurador da República ANTONIO DO PASSO CABRAL nos 4
(quatro) dias úteis após a fruição do período de férias de 31/03 a 09/04/2014.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
LAURO COELHO JUNIOR
Procurador da República Procurador-Chefe Substituto da PR/RJ
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Divulgação: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
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##ÚNICO: | RJ - 2820|
PORTARIA Nº 7, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que este subscreve, com lastro nos Arts. 127 e
129 da Constituição da República de 1988, bem como art. 6º, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu artigo 6º, VII, “b” ser atribuição do Ministério Público Federal
promover inquérito civil público e ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como o disposto nas Resoluções nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal e nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que a Unidade Médica Infantil de São João de Meriti integrava a estrutura da Secretaria Municipal de Saúde,
porém, foi fechada principalmente pela falta de segurança, pois a mesma localizava-se na divisa do Bairro da Pavuna/RJ, sendo a pediatria remanejada
para a UPA 24 horas (PAM Vila São João e PAM Éden);
CONSIDERANDO que, com relação ao Programa de Atendimento a Pacientes com Anemia Falciforme, em virtude do fechamento
da UIMAC, o mesmo foi transferido para o Posto Médico Sumaré, localizado na Rua das Pedrinhas, s/n, Sumaré, conforme informado pela Secretaria
Municipal de Saúde de São João de Meriti;
CONSIDERANDO que houver repasses de verbas federais para o tratamento de crianças com anemia falciforme por meio do
Convênio nº 3125/2007, celebrado com o Ministério da Saúde, para aquisição de equipamentos, material permanente e curso de capacitação para
equipe multidisciplinar em atendimento de doenças falciformes;
CONSIDERANDO que na Notícia de Fato nº 1.30.017.001091/2013-50 apuram-se possíveis irregularidades em licitações e
possível desvio de verbas no âmbito da Secretaria de Saúde de São João de Meriti, com relação ao Convênio nº 3125/2007;
RESOLVE instaurar Inquérito Civil para apurar possíveis irregularidades na execução do Convênio nº 3125/2007 (SIAFI 617300),
firmado entre a União e o Município de São João de Meriti para a aquisição de equipamento, material permanente e curso de capacitação para equipe
multidisciplinar em atendimento de doenças falciformes.
Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria, nos termos do Art. 4º, VI da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do
Ministério Público. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC a instauração deste
Inquérito Civil.
Cumpra-se.
RODRIGO DA COSTA LINES
##ÚNICO: | RJ - 2822|
PORTARIA Nº 7, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e 129
da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar75/93; e
Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando a continuidade da investigação dos fatos , DETERMINA:
I – Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, que terá a seguinte ementa:
“AMBIENTAL. Apurar dano ambiental no interior da REBIO Tinguá, decorrente de residência e produção de alimentos por José
Virgílio Nunes e Silvia Figueira dos Santos.”
II - Comunique-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para conhecimento e publicação.
RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO
##ÚNICO: | RJ - 734|
PORTARIA Nº 12, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação;
Converte o procedimento administrativo autuado sob o nº 1.30.005.000380/2013-71 em Inquérito Civil Público tendo por objeto,
em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNPM nº 23/2007, a apuração do fato abaixo especificado:
EMENTA: Notícia sobre propagandas enganosas veiculadas pelas emissoras de televisão. Reclamação sobre o desrespeito ao
Código de Defesa do Consumidor e ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Solicitação de fiscalização pelo Conselho Nacional de Auto
Regulamentação publicitária – CONAR.
POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELO FATO INVESTIGADO: Almap BBDO Publicidade e comunicações LTDA
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ana Claudia Bessa
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2, I e II , da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
WANDERLEY SANAN DANTAS
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Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
34
##ÚNICO: | RJ - 2828|
PORTARIA Nº 27, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que este subscreve, com lastro nos arts.127
caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu artigo 6º, VII, “b” ser atribuição do Ministério Público Federal
promover inquérito civil público e ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como o disposto nas Resoluções nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal enº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a notícia de irregularidade na contratação do consórcio encabeçado pela ÁTRIO para a prestação de serviços de
saúde com recursos do fundo MAC, no Município de Duque de Caxias/RJ;
RESOLVE converter o Procedimento Administrativo nº 1.30.017.000255/2013-21 em Inquérito Civil para apurar possíveis
irregularidades por parte da empresa ÁTRIO, empresa que encabeça o consórcio contratado pelo Município de Duque de Caxias, com recursos
federais, para coleta de material para exames laboratoriais.
Registre-se, autue-se e publique-se a presente portaria. Promover a divulgação no mural local. Comunique-se à 5ª Câmara de
Coordenação e Revisão a instauração deste Inquérito Civil, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
RODRIGO DA COSTA LINES
##ÚNICO: | RJ - 2821|
PORTARIA Nº 28, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que este subscreve, com lastro nos arts.127
caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 prevê em seu artigo 6º, VII, “b” ser atribuição do Ministério Público Federal
promover inquérito civil público e ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, bem como o disposto nas Resoluções nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal enº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o prazo de tramitação do presente procedimento preparatório, nos termos do art. 2º, § 6º da Resolução
CNMP n. 23/2007, já se esgotou, e ainda não há elementos para adoção de providência conclusiva, RESOLVE:
Converter o Procedimento Preparatório nº 1.30.017.000286/2013-82 em inquérito civil público, nos termos do art. 2º, § 7º da
Resolução CNMP n. 23/2007, com a seguinte ementa: "PATRIMÔNIO PÚBLICO - Apurar irregularidades da gestão do Programa Bolsa Família no
Município de Belford Roxo.".
RODRIGO DA COSTA LINES
##ÚNICO: | RJ - 9650|
PORTARIA Nº 81, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que subscreve, no exercício das atribuições conferidas pelo
art. 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, pelo art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, pelas regras contidas no art. 2º da
Resolução 87/2006, alterada pela redação da Resolução 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como nos arts. 1º a
4º da Resolução 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e, ainda,
CONSIDERANDO que a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis são
objetivos institucionais do Ministério Público, estabelecidos no art. 127, caput, da Constituição Federal, incumbindo aos membros da instituição zelar
pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionais assegurados à coletividade, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia, notadamente a ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos, conforme artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a legislação infraconstitucional, especificamente os dispositivos do artigo 6º, incisos VII, alínea “b” e XIV,
alínea “d”, da Lei Complementar 75/93 e artigo 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, conferem ao Ministério Público a legitimidade para atuar na defesa de
interesses sociais, difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que tramita no Ofício da Tutela Coletiva da Saúde o Procedimento Preparatório nº. 1.30.001.003384/2013-41,
instaurado com escopo de apurar o cumprimento do acórdão proferido pelo TRT da 1ª Região nos autos do processo 000478-52.2011.5.01.007-RO,
relativo à prorrogação do contrato firmado entre a FIOCRUZ e a empresa Forte Terceirização S/C Ltda., não obstante possível ciência pela Fundação
de irregularidades cometidas pela empresa terceirizada.
CONSIDERANDO a existência de questões a serem dirimidas, com a imprescindibilidade da realização de novas diligências
investigatórias ou a conclusão de diligências já determinadas;
RESOLVE, em observância aos termos do artigo 4º, §§1º e 4º da Resolução nº 87/2006, alterada pela redação da Resolução
106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e dos artigos 2º, §§ 4º, 6º e 7º da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público, converter em INQUÉRITO CIVIL o procedimento preparatório nº 1.30.001.003384/2013-41, para o prosseguimento das
investigações, nos termos definidos no despacho exarado nos respectivos autos.
Autue-se a presente portaria e o procedimento administrativo que a acompanha como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os
fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
ALINE MANCINO DA LUZ CAIXETA
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Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
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##ÚNICO: | RJ - 10093|
DESPACHO DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
Procedimento Administrativo nº 1.30.012.000166/2010-82. ICP nº 064/2010
Vistos etc...
Considerando a necessidade de conclusão das diligências necessárias ao encerramento do presente Inquérito Civil Público, prorrogo
seu prazo de apuração por mais 1 (um) ano, nos termos do artigo 15 da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Fls. 346/350. Renove-se ofício ao FNDE.
Após, acautele-se por 90 (noventa) dias ou voltem-me com a resposta.
Cumpra-se.
GINO AUGUSTO DE O. LICCIONE
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
##ÚNICO: | RN - 690|
PORTARIA Nº 5, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII e art. 8º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
e) considerando os elementos constantes no Procedimento Preparatório nº1.28.100.000060/2013-91, no qual se apura possíveis
irregularidades Contrato de Repasse nº 114.317-15 (SIAFI 419631), firmado entre a Prefeitura de Mossoró e o Ministério das Cidades.
Converta-se o Procedimento Preparatório nº 1.28.100.000060/2013-91em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e fundamentos
expressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial acerca dos fatos,
autuando-a e procedendo ao registro da presente conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta Procuradoria da
República.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
FERNANDO ROCHA DE ANDRADE
##ÚNICO: | RN - 3563|
PORTARIA Nº 8, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no art. 127 e 129, ambos da Carta Magna, bem como nas disposições da Lei Complementar n.º 75/93 e da
Resolução-CSMPF n.º 87/2006, alterada pela Resolução-CSMPF n.º 106/2010, e
CONSIDERANDO que tramita perante esta Procuradoria da República no Rio Grande do Norte o procedimento preparatório
autuado sob o n.º 1.28.000.000712/2013-15, cujo objeto consiste em apurar as informações relacionadas à fiscalização de excesso de peso no âmbito da
15ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, realizada entre os anos de 2009 e 2011, em veículos transportadores de carga da empresa CCB –
CIMPOR Cimentos do Brasil Ltda.
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de se prosseguir na
instrução do feito, com realização de outras diligências para o perfeito deslinde da questão;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de
convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à COJUD,
para fins de registro e reautuação; 2ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente
inquérito.
Por fim, publique-se a presente portaria no site da PR/RN, bem como no Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, inciso
I, da Resolução-CSMPF n.º 87/06, encaminhando-se, para tanto, cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – 1ª
CCR/MPF (ordem jurídica – matéria constitucional e infraconstitucional).
Cumpra-se. Posteriormente, proceda-se à conclusão.
RONALDO SÉRGIO CHAVES FERNANDES
##ÚNICO: | RN - 3565|
PORTARIA Nº 9, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no art. 127 e 129, ambos da Carta Magna, bem como nas disposições da Lei Complementar n.º 75/93 e da
Resolução-CSMPF n.º 87/2006, alterada pela Resolução-CSMPF n.º 106/2010, e
CONSIDERANDO que tramita perante esta Procuradoria da República no Rio Grande do Norte o procedimento preparatório
autuado sob o n.º 1.28.000.000631/2013-15, cujo objeto consiste em apurar as informações relacionadas à fiscalização de excesso de peso no âmbito da
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 31/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
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15ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, realizada entre os anos de 2009 e 2011, em veículos transportadores de carga da empresa Azevedo
Metais Ltda. – EPP.
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de se prosseguir na
instrução do feito, com realização de outras diligências para o perfeito deslinde da questão;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de
convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à COJUD,
para fins de registro e reautuação; 2ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente
inquérito.
Por fim, publique-se a presente portaria no site da PR/RN, bem como no Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, inciso
I, da Resolução-CSMPF n.º 87/06, encaminhando-se, para tanto, cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – 1ª
CCR/MPF (ordem jurídica – matéria constitucional e infraconstitucional).
Cumpra-se. Posteriormente, proceda-se à conclusão.
RONALDO SÉRGIO CHAVES FERNANDES
##ÚNICO: | RN - 3567|
PORTARIA Nº 10, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no art. 127 e 129, ambos da Carta Magna, bem como nas disposições da Lei Complementar n.º 75/93 e da
Resolução-CSMPF n.º 87/2006, alterada pela Resolução-CSMPF n.º 106/2010, e
CONSIDERANDO que tramita perante esta Procuradoria da República no Rio Grande do Norte o procedimento preparatório
autuado sob o n.º 1.28.000.000571/2013-31, cujo objeto consiste em apurar as informações relacionadas à fiscalização de excesso de peso no âmbito da
15ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, realizada entre os anos de 2009 e 2011, em veículos transportadores de carga da empresa Oeste
Trigo Distribuidora de Alimentos Ltda.
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de se prosseguir na
instrução do feito, com realização de outras diligências para o perfeito deslinde da questão;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de
convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à COJUD,
para fins de registro e reautuação; 2ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente
inquérito.
Por fim, publique-se a presente portaria no site da PR/RN, bem como no Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, inciso
I, da Resolução-CSMPF n.º 87/06, encaminhando-se, para tanto, cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – 1ª
CCR/MPF (ordem jurídica – matéria constitucional e infraconstitucional).
Cumpra-se. Posteriormente, proceda-se à conclusão.
RONALDO SÉRGIO CHAVES FERNANDES
##ÚNICO: | RN - 3569|
PORTARIA Nº 11, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no art. 127 e 129, ambos da Carta Magna, bem como nas disposições da Lei Complementar n.º 75/93 e da
Resolução-CSMPF n.º 87/2006, alterada pela Resolução-CSMPF n.º 106/2010, e
CONSIDERANDO que tramita perante esta Procuradoria da República no Rio Grande do Norte o procedimento preparatório
autuado sob o n.º 1.28.000.000723/2013-03, cujo objeto consiste em apurar as informações relacionadas à fiscalização de excesso de peso no âmbito da
15ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, realizada entre os anos de 2009 e 2011, em veículos transportadores de carga da empresa Integral
Agroindustrial Ltda.
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de se prosseguir na
instrução do feito, com realização de outras diligências para o perfeito deslinde da questão;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de
convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à COJUD,
para fins de registro e reautuação; 2ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente
inquérito.
Por fim, publique-se a presente portaria no site da PR/RN, bem como no Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, inciso
I, da Resolução-CSMPF n.º 87/06, encaminhando-se, para tanto, cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – 1ª
CCR/MPF (ordem jurídica – matéria constitucional e infraconstitucional).
Cumpra-se. Posteriormente, proceda-se à conclusão.
RONALDO SÉRGIO CHAVES FERNANDES
##ÚNICO: | RN - 3571|
PORTARIA Nº 12, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no art. 127 e 129, ambos da Carta Magna, bem como nas disposições da Lei Complementar n.º 75/93 e da
Resolução-CSMPF n.º 87/2006, alterada pela Resolução-CSMPF n.º 106/2010, e
CONSIDERANDO que tramita perante esta Procuradoria da República no Rio Grande do Norte o procedimento preparatório
autuado sob o n.º 1.28.000.000724/2013-40, cujo objeto consiste em apurar as informações relacionadas à fiscalização de excesso de peso no âmbito da
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 31/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
37
15ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, realizada entre os anos de 2009 e 2011, em veículos transportadores de carga da empresa João
Lopes Ferreira Neto – ME.
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de se prosseguir na
instrução do feito, com realização de outras diligências para o perfeito deslinde da questão;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de
convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à COJUD,
para fins de registro e reautuação; 2ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente
inquérito.
Por fim, publique-se a presente portaria no site da PR/RN, bem como no Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, inciso
I, da Resolução-CSMPF n.º 87/06, encaminhando-se, para tanto, cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – 1ª
CCR/MPF (ordem jurídica – matéria constitucional e infraconstitucional).
Cumpra-se. Posteriormente, proceda-se à conclusão.
RONALDO SÉRGIO CHAVES FERNANDES
##ÚNICO: | RN - 3573|
PORTARIA Nº 13, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no art. 127 e 129, ambos da Carta Magna, bem como nas disposições da Lei Complementar n.º 75/93 e da
Resolução-CSMPF n.º 87/2006, alterada pela Resolução-CSMPF n.º 106/2010, e
CONSIDERANDO que tramita perante esta Procuradoria da República no Rio Grande do Norte o procedimento preparatório
autuado sob o n.º 1.28.000.000641/2013-51, cujo objeto consiste em apurar as informações relacionadas à fiscalização de excesso de peso no âmbito da
15ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, realizada entre os anos de 2009 e 2011, em veículos transportadores de carga da empresa M. Dias
Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos.
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de se prosseguir na
instrução do feito, com realização de outras diligências para o perfeito deslinde da questão;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de
convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à COJUD,
para fins de registro e reautuação; 2ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente
inquérito.
Por fim, publique-se a presente portaria no site da PR/RN, bem como no Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, inciso
I, da Resolução-CSMPF n.º 87/06, encaminhando-se, para tanto, cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – 1ª
CCR/MPF (ordem jurídica – matéria constitucional e infraconstitucional).
Cumpra-se. Posteriormente, proceda-se à conclusão.
RONALDO SÉRGIO CHAVES FERNANDES
##ÚNICO: | RN - 3575|
PORTARIA Nº 14, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no art. 127 e 129, ambos da Carta Magna, bem como nas disposições da Lei Complementar n.º 75/93 e da
Resolução-CSMPF n.º 87/2006, alterada pela Resolução-CSMPF n.º 106/2010, e
CONSIDERANDO que tramita perante esta Procuradoria da República no Rio Grande do Norte o procedimento preparatório
autuado sob o n.º 1.28.000.000438/2013-84, cujo objeto consiste em apurar as informações relacionadas à fiscalização de excesso de peso no âmbito da
15ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, realizada entre os anos de 2009 e 2011, em veículos transportadores de carga da empresa Trópicos
Engenharia e Comércio Ltda.
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de se prosseguir na
instrução do feito, com realização de outras diligências para o perfeito deslinde da questão;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de
convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à COJUD,
para fins de registro e reautuação; 2ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente
inquérito.
Por fim, publique-se a presente portaria no site da PR/RN, bem como no Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, inciso
I, da Resolução-CSMPF n.º 87/06, encaminhando-se, para tanto, cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – 1ª
CCR/MPF (ordem jurídica – matéria constitucional e infraconstitucional).
Cumpra-se. Posteriormente, proceda-se à conclusão.
RONALDO SÉRGIO CHAVES FERNANDES
##ÚNICO: | RN - 3579|
PORTARIA Nº 16, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no art. 127 e 129, ambos da Carta Magna, bem como nas disposições da Lei Complementar n.º 75/93 e da
Resolução-CSMPF n.º 87/2006, alterada pela Resolução-CSMPF n.º 106/2010, e
CONSIDERANDO que tramita perante esta Procuradoria da República no Rio Grande do Norte o procedimento preparatório
autuado sob o n.º 1.28.000.000698/2013-50, cujo objeto consiste em apurar as informações relacionadas à fiscalização de excesso de peso no âmbito da
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 31/2014- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
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15ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, realizada entre os anos de 2009 e 2011, em veículos transportadores de carga da empresa Naja
Logística Ltda. - ME.
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de se prosseguir na
instrução do feito, com realização de outras diligências para o perfeito deslinde da questão;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de
convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à COJUD,
para fins de registro e reautuação; 2ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente
inquérito.
Por fim, publique-se a presente portaria no site da PR/RN, bem como no Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, inciso
I, da Resolução-CSMPF n.º 87/06, encaminhando-se, para tanto, cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – 1ª
CCR/MPF (ordem jurídica – matéria constitucional e infraconstitucional).
Cumpra-se. Posteriormente, proceda-se à conclusão.
RONALDO SÉRGIO CHAVES FERNANDES
##ÚNICO: | RN - 3581|
PORTARIA Nº 17, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no art. 127 e 129, ambos da Carta Magna, bem como nas disposições da Lei Complementar n.º 75/93 e da
Resolução-CSMPF n.º 87/2006, alterada pela Resolução-CSMPF n.º 106/2010, e
CONSIDERANDO que tramita perante esta Procuradoria da República no Rio Grande do Norte o procedimento preparatório
autuado sob o n.º 1.28.000.000686/2013-25, cujo objeto consiste em apurar as informações relacionadas à fiscalização de excesso de peso no âmbito da
15ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, realizada entre os anos de 2009 e 2011, em veículos transportadores de carga da empresa
Intercement Brasil S.A.
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de se prosseguir na
instrução do feito, com realização de outras diligências para o perfeito deslinde da questão;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de
convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à COJUD,
para fins de registro e reautuação; 2ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente
inquérito.
Por fim, publique-se a presente portaria no site da PR/RN, bem como no Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, inciso
I, da Resolução-CSMPF n.º 87/06, encaminhando-se, para tanto, cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – 1ª
CCR/MPF (ordem jurídica – matéria constitucional e infraconstitucional).
Cumpra-se. Posteriormente, proceda-se à conclusão.
RONALDO SÉRGIO CHAVES FERNANDES
##ÚNICO: | RN - 3584|
PORTARIA Nº 18, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no art. 127 e 129, ambos da Carta Magna, bem como nas disposições da Lei Complementar n.º 75/93 e da
Resolução-CSMPF n.º 87/2006, alterada pela Resolução-CSMPF n.º 106/2010, e
CONSIDERANDO que tramita perante esta Procuradoria da República no Rio Grande do Norte o procedimento preparatório
autuado sob o n.º 1.28.000.000555/2013-48, cujo objeto consiste em apurar as informações relacionadas à fiscalização de excesso de peso no âmbito da
15ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, realizada entre os anos de 2009 e 2011, em veículos transportadores de carga da empresa Norte
Salineira S/A. Indústria e Comércio – NORSAL.
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de se prosseguir na
instrução do feito, com realização de outras diligências para o perfeito deslinde da questão;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de
convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à COJUD,
para fins de registro e reautuação; 2ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente
inquérito.
Por fim, publique-se a presente portaria no site da PR/RN, bem como no Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, inciso
I, da Resolução-CSMPF n.º 87/06, encaminhando-se, para tanto, cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – 1ª
CCR/MPF (ordem jurídica – matéria constitucional e infraconstitucional).
Cumpra-se. Posteriormente, proceda-se à conclusão.
RONALDO SÉRGIO CHAVES FERNANDES
##ÚNICO: | RN - 3586|
PORTARIA Nº 19, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no art. 127 e 129, ambos da Carta Magna, bem como nas disposições da Lei Complementar n.º 75/93 e da
Resolução-CSMPF n.º 87/2006, alterada pela Resolução-CSMPF n.º 106/2010, e
CONSIDERANDO que tramita perante esta Procuradoria da República no Rio Grande do Norte o procedimento preparatório
autuado sob o n.º 1.28.000.000715/2013-59, cujo objeto consiste em apurar as informações relacionadas à fiscalização de excesso de peso no âmbito da
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
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15ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, realizada entre os anos de 2009 e 2011, em veículos transportadores de carga da empresa
Francisco Freire Júnior – EPP.
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de se prosseguir na
instrução do feito, com realização de outras diligências para o perfeito deslinde da questão;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de
convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à COJUD,
para fins de registro e reautuação; 2ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente
inquérito.
Por fim, publique-se a presente portaria no site da PR/RN, bem como no Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, inciso
I, da Resolução-CSMPF n.º 87/06, encaminhando-se, para tanto, cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – 1ª
CCR/MPF (ordem jurídica – matéria constitucional e infraconstitucional).
Cumpra-se. Posteriormente, proceda-se à conclusão.
RONALDO SÉRGIO CHAVES FERNANDES
##ÚNICO: | RN - 3589|
PORTARIA Nº 20, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no art. 127 e 129, ambos da Carta Magna, bem como nas disposições da Lei Complementar n.º 75/93 e da
Resolução-CSMPF n.º 87/2006, alterada pela Resolução-CSMPF n.º 106/2010, e
CONSIDERANDO que tramita perante esta Procuradoria da República no Rio Grande do Norte o procedimento preparatório
autuado sob o n.º 1.28.000.000733/2013-31, cujo objeto consiste em apurar as informações relacionadas à fiscalização de excesso de peso no âmbito da
15ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, realizada entre os anos de 2009 e 2011, em veículos transportadores de carga da empresa Maiorca
Nordeste Industrial de Bebidas Ltda. - ME.
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de se prosseguir na
instrução do feito, com realização de outras diligências para o perfeito deslinde da questão;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de
convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à COJUD,
para fins de registro e reautuação; 2ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente
inquérito.
Por fim, publique-se a presente portaria no site da PR/RN, bem como no Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, inciso
I, da Resolução-CSMPF n.º 87/06, encaminhando-se, para tanto, cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – 1ª
CCR/MPF (ordem jurídica – matéria constitucional e infraconstitucional).
Cumpra-se. Posteriormente, proceda-se à conclusão.
RONALDO SÉRGIO CHAVES FERNANDES
##ÚNICO: | RN - 3591|
PORTARIA Nº 21, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no art. 127 e 129, ambos da Carta Magna, bem como nas disposições da Lei Complementar n.º 75/93 e da
Resolução-CSMPF n.º 87/2006, alterada pela Resolução-CSMPF n.º 106/2010, e
CONSIDERANDO que tramita perante esta Procuradoria da República no Rio Grande do Norte o procedimento preparatório
autuado sob o n.º 1.28.000.000559/2013-26, cujo objeto consiste em apurar as informações relacionadas à fiscalização de excesso de peso no âmbito da
15ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, realizada entre os anos de 2009 e 2011, em veículos transportadores de carga da empresa Campel
Construções e Máquinas Pesadas Ltda.
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de se prosseguir na
instrução do feito, com realização de outras diligências para o perfeito deslinde da questão;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de
convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à COJUD,
para fins de registro e reautuação; 2ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente
inquérito.
Por fim, publique-se a presente portaria no site da PR/RN, bem como no Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, inciso
I, da Resolução-CSMPF n.º 87/06, encaminhando-se, para tanto, cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – 1ª
CCR/MPF (ordem jurídica – matéria constitucional e infraconstitucional).
Cumpra-se. Posteriormente, proceda-se à conclusão.
RONALDO SÉRGIO CHAVES FERNANDES
##ÚNICO: | RN - 3593|
PORTARIA Nº 22, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no art. 127 e 129, ambos da Carta Magna, bem como nas disposições da Lei Complementar n.º 75/93 e da
Resolução-CSMPF n.º 87/2006, alterada pela Resolução-CSMPF n.º 106/2010, e
CONSIDERANDO que tramita perante esta Procuradoria da República no Rio Grande do Norte o procedimento preparatório
autuado sob o n.º 1.28.000.000700/2013-91, cujo objeto consiste em apurar as informações relacionadas à fiscalização de excesso de peso no âmbito da
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 31/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
40
15ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, realizada entre os anos de 2009 e 2011, em veículos transportadores de carga da empresa Saulo
Dantas Silva.
CONSIDERANDO que, nestes autos, o prazo para conclusão encontra-se expirado, havendo necessidade de se prosseguir na
instrução do feito, com realização de outras diligências para o perfeito deslinde da questão;
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de
convicção ministerial acerca dos fatos suprarreferidos, determinando sejam adotadas as seguintes providências: 1ª) encaminhem-se os autos à COJUD,
para fins de registro e reautuação; 2ª) fica designado(a) o(a) Técnico(a) Administrativo(a) lotado(a) junto a este Gabinete para secretariar o presente
inquérito.
Por fim, publique-se a presente portaria no site da PR/RN, bem como no Diário Oficial da União, nos termos do art. 16, § 1º, inciso
I, da Resolução-CSMPF n.º 87/06, encaminhando-se, para tanto, cópia da presente portaria à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF – 1ª
CCR/MPF (ordem jurídica – matéria constitucional e infraconstitucional).
Cumpra-se. Posteriormente, proceda-se à conclusão.
RONALDO SÉRGIO CHAVES FERNANDES
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
##ÚNICO: | RS - 697|
PORTARIA Nº 4, DE 12 FEVEREIRO DE 2014
O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais, à vista do
disposto nos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição da República, c/c artigos 5o, incisos I e III, alínea “e”, 6º, inciso VII, alíneas “a” e “d” e 7º,
inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e em conformidade com o disposto nas Resoluções CSMPF nos 87/2006, diante do implemento, relativamente
ao Procedimento Preparatório autuado nesta PRM sob o nº 1.29.006.000299/2013-00, dos prazos previstos no parágrafo 1o do artigo 4o da Resolução
CSMPF nº 87/2006 (com a redação que lhe foi conferida pela Resolução CSMPF nº 106/2010), sem que, até o momento, encontrem-se nele presentes
elementos suficientes para a adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos, I, III, IV e V do artigo 4o da citada Resolução CSMPF nº 87/2006,
RESOLVE, na forma do parágrafo 4o do artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006 (com a redação que lhe foi dada pela Resolução CSMPF nº
106/2010), CONVERTÊ-LO EM INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto “exercício das funções institucionais do MPF na defesa do meio ambiente, no
que tange à prática de pesca predatória, em desacordo com a INI MPA MMA nº 04/2011, pelas embarcações estrangeiras Kinei Maru nº 108, Kinsai
Maru nº 58 e Shoei Maru nº 7, arrendadas pela empresa Atlântico Tuna – Indústria, Importação e Exportação de Pescados Ltda..”
Determina, pois, a autuação da presente Portaria, efetuando a Secretaria as anotações pertinentes nos registros do Procedimento
Preparatório no 1.29.006.000299/2013-00, com vistas à sua conversão em Inquérito Civil, bem como a sua comunicação à 4ª CCR/MPF, para os fins
dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2006.
JOSÉ OSMAR PUMES,
##ÚNICO: | RS - 4022|
PORTARIA Nº 20, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014
Instaura o Inquérito Civil n. 1.29.000.001684/2013-16
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção de direitos constitucionais e de interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III e VI, da Constituição Federal; artigos 6°, inciso VII,
alíneas “a”, “c” e “d”, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, da Lei Complementar n°75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (artigo 129, inciso II, da CF; e artigo
5º, inciso V, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO o direito constitucional à saúde (art. 6º, caput), bem como as diretrizes a serem observadas pelo Sistema Único
de Saúde, em especial o princípio da integralidade (art. 198, II);
CONSIDERANDO o teor da Representação que deu origem ao presente expediente, onde é relatada a ausência de previsão no
âmbito do Sistema Único de Saúde da realização do procedimento “Implantação de lentes de Artisan”;
CONSIDERANDO que, de acordo com a representante, ela possui recomendação médica para a realização de tal procedimento,
uma vez que possui alto grau de miopia;
CONSIDERANDO a necessidade de aguardar-se manifestação de solicitação feita à Sociedade Brasileira de Oftalmologia;
Converte o Procedimento Preparatório n° 1.29.000.001684/2013-16 em INQUÉRITO CIVIL com o seguinte objeto: verificação da
possibilidade de inclusão na tabela do SUS de previsão de realização de procedimento cirúrgico a portadores de miopia de alto grau.
Autue-se. Inclua-se a presente Portaria no Banco de Dados da PFDC.
Aguarde-se por mais 30 dias resposta da Sociedade Brasileira de Oftalmologia. Oficie-se nos mesmos moldes à Sociedade de
Oftalmologia do RS. Contate-se a representante para que apresente o laudo de seu médico dando conta da necessidade da cirurgia.
ANA PAULA CARVALHO DE MEDEIROS
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
41
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA
##ÚNICO: | RO - 3079|
PORTARIA Nº 9, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador da República no Estado de Rondônia, Representante da 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que cuida da defesa do patrimônio público, no uso de suas atribuições legais, etc...
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO, outrossim, o presente procedimento preparatório, instaurado para apurar supostas irregularidades na Prefeitura
de Cujubim/RO, em especial, as cometidas pelo Prefeito Ernan Amorim.
CONSIDERANDO, ademais, que as diligências ordenadas no procedimento ainda se encontram pendentes de cumprimento; sendo
certo que a exiguidade do prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do apuratório, imposto pela Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, dificulta, em demasia, o desenvolvimento da investigação;
CONSIDERANDO, ainda, a iminente criação do Núcleo de Combate à Corrupção e a consequente distribuição dos feitos entre os
demais Procuradores; não haver tempo hábil para conclusão do apuratório dentro do prazo estabelecido;
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de continuação da apuração das irregularidades, face sua gravidade, e
conveniência de que a instrução passe a ocorrer em inquérito civil.
RESOLVE
CONVOLAR o presente procedimento preparatório em inquérito civil, colimando apurar, cabal e celeremente, os fatos, bem assim
subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais.
NOMEAR os servidores que estão lotados no 4° Ofício/5° CCR desta unidade do Ministério Público Federal para secretariar o
presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro efetivo, atuarão independentemente de compromisso.
DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes:
1. Junte-se a presente portaria aos autos.
2. Promovam-se as alterações necessárias no Sistema Único.
CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, por meio
eletrônico, em dez dias (Resolução nº 87, de 03/08/06 – CSMPF, art. 6º), anexando-se cópia da presente para publicação.
Após, nova vista para outras diligências.
REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
##ÚNICO: | RO - 3082|
PORTARIA Nº 10, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador da República no Estado de Rondônia, Representante da 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que cuida da defesa do patrimônio público, no uso de suas atribuições legais, etc...
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO, outrossim, o presente procedimento preparatório, instaurado para apurar suposta cobrança irregular de pedágio
pela SOPH – Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia;
CONSIDERANDO, ademais, que as diligências ordenadas no procedimento ainda se encontram pendentes de cumprimento; sendo
certo que a exiguidade do prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do apuratório, imposto pela Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, dificulta, em demasia, o desenvolvimento da investigação;
CONSIDERANDO, ainda, a iminente criação do Núcleo de Combate à Corrupção e a consequente distribuição dos feitos entre os
demais Procuradores; não haver tempo hábil para conclusão do apuratório dentro do prazo estabelecido;
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de continuação da apuração das irregularidades, face sua gravidade, e
conveniência de que a instrução passe a ocorrer em inquérito civil.
RESOLVE
CONVOLAR o presente procedimento preparatório em inquérito civil, colimando apurar, cabal e celeremente, os fatos, bem assim
subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais.
NOMEAR os servidores que estão lotados no 4° Ofício/5° CCR desta unidade do Ministério Público Federal para secretariar o
presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro efetivo, atuarão independentemente de compromisso.
DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes:
1. Junte-se a presente portaria aos autos.
2. Promovam-se as alterações necessárias no Sistema Único.
CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, por meio
eletrônico, em dez dias (Resolução nº 87, de 03/08/06 – CSMPF, art. 6º), anexando-se cópia da presente para publicação.
Após, nova vista para outras diligências.
REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
##ÚNICO: | RO - 3083|
PORTARIA Nº 11, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador da República no Estado de Rondônia, Representante da 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que cuida da defesa do patrimônio público, no uso de suas atribuições legais, etc...
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO, outrossim, o presente procedimento preparatório, instaurado para apurar supostas irregularidades no Pregão
Eletrônico 394/2013 – SUPEL/RO.
CONSIDERANDO, ademais, que as diligências ordenadas no procedimento ainda se encontram pendentes de cumprimento; sendo
certo que a exiguidade do prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do apuratório, imposto pela Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, dificulta, em demasia, o desenvolvimento da investigação;
CONSIDERANDO, ainda, a iminente criação do Núcleo de Combate à Corrupção e a consequente distribuição dos feitos entre os
demais Procuradores; não haver tempo hábil para conclusão do apuratório dentro do prazo estabelecido;
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de continuação da apuração das irregularidades, face sua gravidade, e
conveniência de que a instrução passe a ocorrer em inquérito civil.
RESOLVE
CONVOLAR o presente procedimento preparatório em inquérito civil, colimando apurar, cabal e celeremente, os fatos, bem assim
subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais.
NOMEAR os servidores que estão lotados no 4° Ofício/5° CCR desta unidade do Ministério Público Federal para secretariar o
presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro efetivo, atuarão independentemente de compromisso.
DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes:
1. Junte-se a presente portaria aos autos.
2. Promovam-se as alterações necessárias no Sistema Único.
CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, por meio
eletrônico, em dez dias (Resolução nº 87, de 03/08/06 – CSMPF, art. 6º), anexando-se cópia da presente para publicação.
Após, nova vista para outras diligências.
REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
##ÚNICO: | RO - 3085|
PORTARIA Nº 12, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador da República no Estado de Rondônia, Representante da 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que cuida da defesa do patrimônio público, no uso de suas atribuições legais, etc...
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO, outrossim, o presente procedimento preparatório, instaurado para apurar possíveis irregularidades nos
contratos firmados entre a empresa L&L Indústria e Comércio de Alimentos (Nutri Mais) e os Hospitais de Base Ary Pinheiro, João Paulo II,
CEMETRON e Hospital Regional de Cacoal.
CONSIDERANDO, ademais, que as diligências ordenadas no procedimento ainda se encontram pendentes de cumprimento; sendo
certo que a exiguidade do prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do apuratório, imposto pela Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, dificulta, em demasia, o desenvolvimento da investigação;
CONSIDERANDO, ainda, a iminente criação do Núcleo de Combate à Corrupção e a consequente distribuição dos feitos entre os
demais Procuradores; não haver tempo hábil para conclusão do apuratório dentro do prazo estabelecido;
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de continuação da apuração das irregularidades, face sua gravidade, e
conveniência de que a instrução passe a ocorrer em inquérito civil.
RESOLVE
CONVOLAR o presente procedimento preparatório em inquérito civil, colimando apurar, cabal e celeremente, os fatos, bem assim
subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais.
NOMEAR os servidores que estão lotados no 4° Ofício/5° CCR desta unidade do Ministério Público Federal para secretariar o
presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro efetivo, atuarão independentemente de compromisso.
DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes:
1. Junte-se a presente portaria aos autos.
2. Promovam-se as alterações necessárias no Sistema Único.
CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, por meio
eletrônico, em dez dias (Resolução nº 87, de 03/08/06 – CSMPF, art. 6º), anexando-se cópia da presente para publicação.
Após, nova vista para outras diligências.
REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
##ÚNICO: | RO - 3080|
PORTARIA Nº 13, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador da República no Estado de Rondônia, Representante da 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que cuida da defesa do patrimônio público, no uso de suas atribuições legais, etc...
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
43
CONSIDERANDO, outrossim, o presente procedimento preparatório, instaurado para apurar supostos descasos com propriedade do
INSS, situada na Av. Rio de Janeiro, entre as ruas Rogério Weber e Prudente de Morais;
CONSIDERANDO, ademais, que as diligências ordenadas no procedimento ainda se encontram pendentes de cumprimento; sendo
certo que a exiguidade do prazo de 90 (noventa) dias para conclusão do apuratório, imposto pela Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, dificulta, em demasia, o desenvolvimento da investigação;
CONSIDERANDO, ainda, a iminente criação do Núcleo de Combate à Corrupção e a consequente distribuição dos feitos entre os
demais Procuradores; não haver tempo hábil para conclusão do apuratório dentro do prazo estabelecido;
CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de continuação da apuração das irregularidades, face sua gravidade, e
conveniência de que a instrução passe a ocorrer em inquérito civil.
RESOLVE
CONVOLAR o presente procedimento preparatório em inquérito civil, colimando apurar, cabal e celeremente, os fatos, bem assim
subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais.
NOMEAR os servidores que estão lotados no 4° Ofício/5° CCR desta unidade do Ministério Público Federal para secretariar o
presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro efetivo, atuarão independentemente de compromisso.
DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes:
1. Junte-se a presente portaria aos autos.
2. Promovam-se as alterações necessárias no Sistema Único.
CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador, por meio
eletrônico, em dez dias (Resolução nº 87, de 03/08/06 – CSMPF, art. 6º), anexando-se cópia da presente para publicação.
Após, nova vista para outras diligências.
REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
##ÚNICO: | RO - 3137|
DESPACHO DE 31 DE JANEIRO DE 2014
Inquérito Civil nº 1.31.000.000205/2002-33. Assunto: Averiguar notícia de
barcos que saem de Porto Velho/RO com destino a Manaus/AM com excesso de
passageiros que, retirados pela fiscalização da Capitania dos Portos, voltam à
embarcação, burlando normas gerais de trafegabilidade e segurança.
Trata-se de Inquérito Civil Público em trâmite nessa Procuradoria da República, desde o ano de 2002, instaurado a partir de notícia
de que empresas prestadoras de serviço de transporte aquaviário de passageiros, que operam a rota Porto Velho-Manaus, estariam burlando a
fiscalização e desobedecendo as normas gerias de trafegabilidade e segurança.
As razões que impediram o seu término no prazo estabelecido foram/são as mais diversas, citando-se, como exemplos, o fato de a
signatária oficiar em todos os processos perante a 5ª Vara Federal (especializada em causas agrárias e ambientais) e nos quais o Parquet atua como
custos legis na Seção Judiciária de Rondônia, a cumulação na representação da 3ª e da 4ª CCR na PR/RO, a complexidade dos procedimentos e
inquéritos civis e, principalmente, a ausência de um quadro auxiliar compatível para com a exorbitante demanda (apenas uma analista, três técnicos e
dois estagiários).
Dessa forma, considerando-se que o prazo para conclusão das diligências nesse inquérito encerrou-se em 30/01/2014 (despacho de
fls. 299/303), prorrogo o prazo do presente procedimento por mais 1 (um) ano, a contar desta data, nos termos do artigo 9º da Resolução CNMP nº 23,
de 17/09/2007, com as alterações adotadas pela Resolução nº 35/2009, bem como segundo o disposto no artigo 15, da Resolução CSMPF n° 87, de
06/04/2010 alterada pela Resolução CSMPF n° 106, de 06/04/2010.
Proceda-se aos registros de praxe, encaminhando-se uma cópia do presente despacho, por mensagem eletrônica, à E. 3ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para o fim de que, naquele âmbito, seja analisada e deferida a prorrogação de prazo acima
enunciada.
Ressalta-se que devem os autos ser mantidos nesta Procuradoria da República, permitindo-se assim a continuidade da investigação
até a conclusão ou até que sobrevenha decisão denegatória da aludida prorrogação.
Aproveitando a oportunidade, e visando dar continuidade à investigação, determino as seguintes diligências:
1. Oficie-se à ANTAQ requisitando que seja encaminhado: (i) relatório de procedimento de fiscalização realizado no Porto Cai
N'água, conforme informado no ofício n° 000256-2013-UARPV (encaminha-se cópia em anexo).
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
Procuradora da República
##ÚNICO: | RO - 3055|
DESPACHO DE 21 DE JANEIRO DE 2014
Inquérito Civil nº 1.31.000.000301/2009-58. Assunto: Acompanhar as
intervenções no acervo histórico da Estrada de Ferro Madeira Mamoré,
localizado no Município de Porto Velho.
Trata-se de Inquérito Civil Público instaurado com o objetivo de acompanhar as intervenções no acervo histórico da Estrada de
Ferro Madeira Mamoré, localizado no Município de Porto Velho.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 31/2014- EXTRAJUDICIAL
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Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
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As razões que impediram o seu término no prazo estabelecido foram/são as mais diversas, citando-se, como exemplos, o fato de a
signatária oficiar em todos os processos perante a 5ª Vara Federal (especializada em causas agrárias e ambientais) e nos quais o Parquet atua como
custos legis na Seção Judiciária de Rondônia, a cumulação na representação da 3ª e da 4ª CCR na PR/RO, a complexidade dos procedimentos e
inquéritos civis e, principalmente, a ausência de um quadro auxiliar compatível para com a exorbitante demanda (apenas uma analista, três técnicos e
dois estagiários).
Dessa forma, considerando-se que o prazo para conclusão das diligências nesse inquérito encerrou-se em 20/01/2014 (despacho de
fls. 625/626), prorrogo o prazo do presente procedimento por mais 1 (um) ano, a contar desta data, nos termos do artigo 9º da Resolução CNMP nº 23,
de 17/09/2007, com as alterações adotadas pela Resolução nº 35/2009, bem como segundo o disposto no artigo 15, da Resolução CSMPF n° 87, de
06/04/2010 alterada pela Resolução CSMPF n° 106, de 06/04/2010.
Proceda-se aos registros de praxe, encaminhando-se uma cópia do presente despacho, por mensagem eletrônica, à E. 4ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para o fim de que, naquele âmbito, seja analisada e deferida a prorrogação de prazo acima
enunciada.
Ressalta-se que devem os autos ser mantidos nesta Procuradoria da República, permitindo-se assim a continuidade da investigação
até a conclusão ou até que sobrevenha decisão denegatória da aludida prorrogação.
Aproveitando a oportunidade, e visando dar continuidade à investigação, determino as seguintes diligências:
1. Reitere-se a solicitação de fl. 686, com as advertências e cautelas de praxe.
2. Oficie-se ao IPHAN, solicitando que informe se a Santo Antônio Energia S/A já realizou as medidas indicadas no Relatório de
Fiscalização nº 03/2013, comunicadas por meio do Ofício nº 240/2013 – IPHAN/RO, de 27 de novembro de 2013, ou qual o prazo assinalado para
tanto. Solicite-se que, tão logo seja realizada, o órgão empreenda nova vistoria no local para averiguação da adequação das medidas adotadas, bem
como se há necessidade de novas medidas, encaminhando cópia do relatório e registros fotográficos.
3. Defiro os pedidos de prorrogação de prazo postulado pelo IPHAN por meio dos Ofícios nº 657 e nº
659/2013/CNA/DEPAM/IPHAN. Comunique-se ao órgão.
3.1. Atente-se que o ofício nº 659/2013 faz referência a expediente oriundo dos autos do IC nº 1.31.000.001115/2009-36, devendo
ser registrado no sistema ÚNICO e juntado nos autos em questão.
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
Procuradora da República
##ÚNICO: | RO - 3104|
DESPACHO DE 21 DE JANEIRO DE 2014
Inquérito Civil nº 1.31.000.001528/2010-54. Assunto: Apurar a exploração de
minério em desacordo com a legislação minerária e ambiental, bem como
eventual irregularidade na renovação da Licença de Operação da empresa
Minerais & Metais Indústria e Comércio Ltda.
Trata-se de Inquérito Civil Público instaurado com o objetivo de apurara exploração de minério em desacordo com a legislação
minerária e ambiental, bem como eventual irregularidade na renovação da Licença de Operação da empresa Minerais & Metais Indústria e Comércio
Ltda.
As razões que impediram o seu término no prazo estabelecido foram/são as mais diversas, citando-se, como exemplos, o fato de a
signatária oficiar em todos os processos perante a 5ª Vara Federal (especializada em causas agrárias e ambientais) e nos quais o Parquet atua como
custos legis na Seção Judiciária de Rondônia, a cumulação na representação da 3ª e da 4ª CCR na PR/RO, a complexidade dos procedimentos e
inquéritos civis e, principalmente, a ausência de um quadro auxiliar compatível para com a exorbitante demanda (apenas uma analista, três técnicos e
dois estagiários).
Dessa forma, considerando-se que o prazo para conclusão das diligências nesse inquérito encerrou-se em 22/01/2014 (despacho de
fls. 153/155), prorrogo o prazo do presente procedimento por mais 1 (um) ano, a contar desta data, nos termos do artigo 9º da Resolução CNMP nº 23,
de 17/09/2007, com as alterações adotadas pela Resolução nº 35/2009, bem como segundo o disposto no artigo 15, da Resolução CSMPF n° 87, de
06/04/2010 alterada pela Resolução CSMPF n° 106, de 06/04/2010.
Proceda-se aos registros de praxe, encaminhando-se uma cópia do presente despacho, por mensagem eletrônica, à E. 4ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para o fim de que, naquele âmbito, seja analisada e deferida a prorrogação de prazo acima
enunciada.
Ressalta-se que devem os autos ser mantidos nesta Procuradoria da República, permitindo-se assim a continuidade da investigação
até a conclusão ou até que sobrevenha decisão denegatória da aludida prorrogação.
Aproveitando a oportunidade, e visando dar continuidade à investigação, determino as seguintes diligências:
1. Verifique-se se houve o encaminhamento e recebimento do Ofício nº 4897/2013 e, conforme o caso, reencaminhe ou reitere-se o
expediente. Encaminhe-se, em anexo, cópia da Portaria que trata das reiterações.
Com a resposta, voltem-me os autos conclusos para análise e deliberação.
GISELE DIAS DE OLIVEIRA BLEGGI CUNHA
Procuradora da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO
##ÚNICO: | SC - 4023|
PORTARIA Nº 63, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
O PROCURADOR-CHEFE SUBSTITUTO DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso de suas atribuições legais, resolve:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
DMPF-e Nº 31/2014- EXTRAJUDICIAL
Divulgação: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
45
Designar o Procurador da República responsável pelo 3º Ofício Criminal da Procuradoria da República em Santa Catarina para
atuar nos autos da Ação Penal nº 0001533-27.2010.404.7200, em trâmite nesta Procuradoria, conforme despacho/decisão proferido à fl.428, anotandose nos sistemas a suspeição do Procurador da República Roger Fabre.
MAURÍCIO PESSUTTO
##ÚNICO: | SC - 689|
PORTARIA N.º 1, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2013.
DECISÃO DE PRORROGAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL DE 17 de fevereiro
de 2014. IC n.º 1.33.008.000383/2012-91
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
conferidas pelo artigo 129 da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o encerramento do prazo de 1 (um) ano para a conclusão do presente Inquérito Civil, nos termos do artigo 15,
caput, da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de novas diligências, no sentido de esclarecer o caso em tela;
DETERMINO, forte no artigo 15, caput, da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, a prorrogação do presente
INQUÉRITO CIVIL, por mais 1 (um) ano, com o objetivo de apurar construções ilegais de estruturas e depósitos de objetos em terrenos de frente para
o mar na Av. Leopoldo Zaling, na altura da Rua Tangará, com possibilidade de prejuízos a praia e terrenos de marinha;
DETERMINO a realização das seguintes diligências:
1) Dê-se publicidade da presente decisão de prorrogação de IC, cientificando-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF,
nos termos do artigo 15 da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF;
2) Após, retornem os autos conclusos.
RAFAEL BRUM MIRON
Procurador da República
##ÚNICO: | SC - 671|
PORTARIA Nº 6, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
Nº 1.33.008.000429/2013-53
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições que lhe são
conferidas pelo artigo 129, III, da Constituição Federal, pelo artigo 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, pelo artigo 2º da Resolução nº 87, de 6 de abril
de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e ainda;
CONSIDERANDO a representação formulada via e-mail, dando conta de suposta ocupação irregular em terras de marinha, com
supressão de vegetação de restingua, na orla da Praia de Bombinhas, consistente da reforma de um bar, nas proximidades da pousada Vila do Farol;
CONSIDERANDO o Ofício/FAMAB nº 001/2014, informando que foi realizada vistoria no local e constatada a edificação
irregular de um deck de madeira e que o proprietário, Sr. Sérgio Murilo Firmo, foi autuado, conforme auto de infração nº 0480, juntado aos autos;
DETERMINO a instauração de INQUÉRITO CIVIL com o objetivo apurar a responsabilidade por possíveis danos ambientais
causados pela construção de deck de madeira, sem autorização do órgão responsável, em área de marinha de propriedade de Sérgio Murilo Firmo,
localizado na Rua Palombeta, Centro, em frente a Praia de Bombinhas.
DETERMINO a realização das seguintes diligências:
1) Autue-se e publique-se esta portaria de instauração;
2) Remeta-se, por meio eletrônico, cópia da presente portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal
para sua publicação, nos termos do artigo 5º, VI, da Resolução nº 87, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
3) Após, voltem conclusos para análise.
RAFAEL BRUM MIRON
Procurador da República
##ÚNICO: | SC - 693 |
PORTARIA N.º 6, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012
DECISÃO DE PRORROGAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL de 18 de fevereiro
de 2014. IC n.º 1.33.008.000055/2012-95
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
conferidas pelo artigo 129 da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o encerramento do prazo de 1 (um) ano para a conclusão do presente Inquérito Civil, nos termos do artigo 15,
caput, da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de novas diligências, no sentido de esclarecer o caso em tela;
DETERMINO, forte no artigo 15, caput, da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, a prorrogação do presente
INQUÉRITO CIVIL, por mais 1 (um) ano, com o objetivo de apurar e acompanhar as iniciativas a serem tomadas pelo Município de Bombinhas na
participação do Projeto Orla, ao qual aderiu em 22/12/2011;
DETERMINO a realização das seguintes diligências:
1) Dê-se publicidade da presente decisão de prorrogação de IC, cientificando-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF,
nos termos do artigo 15 da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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2) Após, retornem os autos conclusos.
RAFAEL BRUM MIRON
Procurador da República
##ÚNICO: | SC - 1135|
PORTARIA Nº 19, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, alíneas a, c e d, e no art. 7º,I, da Lei Complementar n. 75/93;
c) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
d) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação;
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO n. 1.33.001.000248/2013-97, a partir do protocolo de atendimento TD 151/2013
(PRM-BNU-SC-00003736/2013), para promover ampla apuração dos fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil.
Determino, ainda, as seguinte diligências iniciais:
1. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Blumenau questionando se a falta do medicamento ainda persiste;
2. Oficie-se a representante da menor para verificar eventual fornecimento do medicamento;
3. Deferindo de ofício, dê-se prioridade no trâmite deste inquérito civil, nos termos do artigo 4°, caput e parágrafo único, e artigo
152, caput e parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Após os registros de praxe, afixe-se cópia desta portaria no mural acessível ao público, publique-se na página virtual da Procuradoria da República
neste Estado, encaminhe-se para publicação no órgão oficial e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do
Ministério Público Federal, para os fins previstos nos artigos 4º, VI, e 7º,
§ 2º, i e ii, da resolução nº 23/2007, do conselho nacional do ministério público.
RICARDO KLING DONINI
##ÚNICO: | SC - 1153|
PORTARIA Nº 20, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, tendo em vista a incumbência prevista nos artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, ambos da Lei
Complementar n. 75/93; além do disposto nas Resoluções CSMPF n. 87/2006 e CNMP n. 23/2007, e:
a) considerando os elementos constantes na presente notícia de fato;
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL nº 1.33.001.000012/2014-31, a partir do documento PRM-BNU-SC-00000030/2014, para
promover ampla apuração dos fatos.
Autue-se a presente portaria e a notícia de fato que a acompanha como inquérito civil.
Registre-se e comunique-se esta instauração à E. 5ª CCR/MPF solicitando publicação no Diário Oficial da União, conforme a
praxe, com observação ao disposto nas citadas resoluções.
Determino, ainda, a seguinte diligência inicial:
1. Oficie-se à Prefeitura de Blumenau/SC para que se manifeste a respeito dos fatos narrados.
RICARDO MARTINS BAPTISTA
##ÚNICO: | SC - 4075|
PORTARIA Nº 28, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
PROCURADORIA REGIONAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO. PRDC.
DIREITO DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS. CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REALIZAÇÃO DE PROVAS
APENAS NA LOCALIDADE DAS VAGAS. POLÍCIA FEDERAL. EDITAL
nº 28-DGP/DPF/2013.
O Ministério Público Federal, por seu Procurador signatário, no uso de suas atribuições na Subseção Judiciária Federal de
Florianópolis/SC;
Considerando as funções institucionais do Ministério Público Federal, previstas no artigo 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93, c/c
artigo 129, III e IX, da Constituição da República;
Considerando que é função institucional do Ministério Público a defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
(arts. 127, caput, e 129, III, da Constituição da República; arts. 81/82 e 91/92 da Lei 8.078/90 e art. 21 da Lei n.º 7.347/85);
Considerando os termos da documentação em anexo, que noticia possível centralização de inscrição e provas para concursos
públicos federais em apenas algumas capitais, em especial o realizado pela Polícia Federal.
RESOLVE:
Com fundamento nos dispositivos legais referidos, converter a presente Notícia de Fato em INQUÉRITO CIVIL com o objetivo de
apurar possível violação ao princípio da acessibilidade a cargos públicos na Polícia Federal por meio de concurso público, em decorrência da realização
de provas apenas em Estados/locais onde foram disponibilizadas vagas.
Desde logo determina-se o que segue:
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Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
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a) autue-se a presente portaria como Inquérito Civil Público, nos termos do art. 2º, § 7º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público - CNMP, procedendo-se aos devidos controles nos sistemas informatizados desta Órgão;
b) comunique-se a instauração do Presente à r. PROCURADORIA FEDERAL DOS DIREITOS DO CIDADÃO e ao NÚCLEO DE
APOIO OPERACIONAL À PFDC DA 4ª REGIÃO – NAOP/PFDC-4;
d) após, voltem conclusos.
MAURÍCIO PESSUTTO
Procurador da República
##ÚNICO: | SC - 675|
PORTARIA Nº 29, DE 10 DE OUTUBRO DE 2011
DECISÃO DE PRORROGAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL DE 13 de fevereiro
de 2014. IC
n.º 1.33.008.000424/2011-69
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais
conferidas pelo artigo 129 da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o encerramento do prazo de 1 (um) ano para a conclusão do presente Inquérito Civil, nos termos do artigo 15,
caput, da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de novas diligências, no sentido de esclarecer o caso em tela;
DETERMINO, forte no artigo 15, caput, da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, a prorrogação do presente
INQUÉRITO CIVIL, por mais 1 (um) ano, com o objetivo de apurar a ocorrência de aterro realizado em Área de Preservação Permanente, levado a
efeito pela Município de Bombinhas, com o objetivo de construir uma quadra poliesportiva no local;
DETERMINO a realização das seguintes diligências:
1) Dê-se publicidade da presente decisão de prorrogação de IC, cientificando-se à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF,
nos termos do artigo 15 da Resolução n.º 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF;
2) Após, retornem os autos conclusos.
RAFAEL BRUM MIRON
Procurador da República
##ÚNICO: | SC - 4017|
DESPACHO DE 10 DE FEVEREIRO DE 2014
Inquérito Civil nº 1.33.000.000512/2013-01
1) considerando o decurso do prazo e a imprescindibilidade da realização de outras diligências, a fim de alcançar o objeto do
presente feito, em especial a expedição de ofício à SMS/Florianópolis solicitando informações quanto à implementação das medidas referidas em
reunião realizada em 29.08.2013, prorrogo o seu prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 9º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP;
2) à Secretaria de Gabinete para solicitação da publicação do ato, bem ainda para registro da presente prorrogação junto ao sistema
Único;
3) expeça-se ofício à SMS/Florianópolis solicitando as informações referidas no item “a” da ata de reunião realizada 29.08.2013,
apresentando-se os respectivos resultados obtidos com a implantação de tais medidas, noticiando-se, ainda, quanto à realização de obra na farmácia da
policlínica centro para possibilitar a existência de estoque dos medicamentos destinados às PVHA.
MAURÍCIO PESSUTTO
PROCURADOR DA REPÚBLICA
##ÚNICO: | SC - 4024|
DESPACHO DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
Inquérito Civil nº 1.33.000.002475/2008-08
1) considerando o decurso do prazo e a imprescindibilidade da realização de outras diligências, a fim de alcançar o objeto do
presente feito, em especial o ajuizamento de Ação Civil Pública com o objetivo de ser concluída a construção da Ala de Queimados do Hospital
Universitário/UFSC, prorrogo o seu prazo por 01 (um) ano, nos termos do art. 9º da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público – CNMP;
2) à Secretaria de Gabinete para solicitação da publicação do ato, bem ainda para registro da presente prorrogação junto ao sistema
Único;
3) após, à AJUR (João), para que seja minutada Ação Civil Pública com o objetivo de ser concluída a construção da Ala de
Queimados do Hospital Universitário/UFSC.
MAURÍCIO PESSUTTO
PROCURADOR DA REPÚBLICA
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Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
##ÚNICO: | SP - 293|
PORTARIA N° 2, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do
Ministério Público, e com base no que consta do Procedimento Administrativo n° 1.34.014.000360/2012-61, determina a conversão do presente feito
em INQUÉRITO CIVIL para apurar eventuais irregularidades na ocupação de imóvel pertencente à União, por marinas e outros estabelecimentos, na
praia do Lázaro, em Ubatuba.
Para tanto, determino a realização das seguintes diligências:
a) registro do procedimento como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO;
b) comunicação da instauração do ICP à 5ª CCR, para fins de publicação, nos termos da Resolução CNMP nº 23/2007;
c) expedição de ofício à Superintendência do Patrimônio da União;
d) solicitação de informações dos autos dos inquéritos civis instaurados no GAEMA – Núcleo Litoral Norte – do Ministério Público
do Estado de São Paulo, relacionados à presente investigação.
MARIA REZENDE CAPUCCI
##ÚNICO: | SP - 401|
PORTARIA Nº 3, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei
Complementar Federal nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7.347/85 e de acordo com a Resolução nº 23/07/CNMP, resolve converter o presente
Procedimento Preparatório nº 1.34.025.000238/2013-46 em INQUÉRITO CIVIL, com o objetivo de apurar o fato abaixo especificado:
Fato: supostas irregularidades na utilização de recursos destinados à alimentação dos alunos do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia – Campus São João da Boa Vista.
Possíveis Responsáveis: a apurar.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão e publique-se, nos moldes do
art. 4º, VI e 7º, §2º, II da Resolução nº 23/07/CNMP.
GERALDO FERNANDO MAGALHÃES CARDOSO
Procurador da República
##ÚNICO: | SP - 1529|
PORTARIA Nº 24, 13 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
Considerando que o Procedimento Preparatório1.34.004.000842/2013-11 foi instaurado para apurar o cumprimento da Lei
11.947/2009 e da Resolução CD/FNDE 38/2009 pelas Prefeituras Municipais desta Subseção, bem como a contribuição do “Projeto de
Desenvolvimento à Agricultura Social”, na melhor distribuição da alimentação escolar;
Considerando que, compulsados os autos na Inspeção Ordinária de Janeiro de 2013, verifica-se que, até o momento, não foi
possível reunir as informações necessárias para total instrução do feito,
Determino a conversão do Procedimento Preparatório1.34.004.000842/2013-11 em INQUÉRITO CIVIL (PFDC), mantendo-se o
mesmo assunto que já consta da capa dos autos.
Após os registros de praxe e a devida comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão, para os fins previstos nos artigos 4º, VI, e
7º, §2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, determino:
a) reiteração do ofício de f. 87.
Designo como corresponsável pelo procedimento: AG2.
EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA
##ÚNICO: | SP - 9563|
PORTARIA Nº 28, DE 31 DE JANEIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições constitucionais e
legais, com fundamento nos artigos 127, “caput”, e 129, inciso III, ambos da Constituição Federal; no artigo 5º, incisos I, alínea “h”, III, alínea “b”, e
V, alíneas “a” e “b”, no artigo 6º, incisos VII, alínea “b”, e XIV, alínea “f”, e no artigo 7º, inciso I, todos da Lei Complementar nº 75/93; no artigo 8º da
Lei nº 7.347/85; na Lei nº 8.429/92 e demais leis aplicáveis à espécie, e
CONSIDERANDO a instauração da Notícia de Fato nº 1.34.001.002743/2013-01 a partir de notícia sobre possível ofensa aos
direitos dos consumidores praticada pela Operadora de plano de saúde Itálica Saúde Ltda. (fls. 04 e 05);
CONSIDERANDO que a empresa Itálica Saúde Ltda não estaria atendendo as tentativas de contato dos segurados, configurando
descaso aos mesmos, e, inclusive, lhes trazendo um potencial prejuízo;
CONSIDERANDO, ao final, que os presentes autos ainda necessitam de instrução e o transcurso do prazo estabelecido no artigo 4º,
§1º, da Resolução nº 87/2006, alterada pela Resolução nº 106/2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal; resolve:
I. Instaurar INQUÉRITO CIVIL, pela conversão da Notícia de Fato nº 1.34.001.002743/2013-01, para promover a ampla apuração
dos fatos noticiados a fls. 04 e 05;
II. Determinar as seguintes providências:
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Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
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a. autuação da presente Portaria e da Notícia de Fato nº 1.34.001.002743/2013-01 com a seguinte ementa: “CONSUMIDOR. Itálica
Saúde. Planos de saúde. Notícia de encerramento das atividades da Itálica Saúde. Possível prejuízo aos consumidores”;
b. comunicação à Egrégia 3a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, inclusive para dar publicidade à
presente Portaria (artigo 7º, §2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, c/c os artigos 6º e 16, §1º, inciso
I, ambos da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
c. designação do(s) Analista(s) Processual(ais) e do(s) Técnico(s) Administrativo(s) vinculados ao gabinete para secretariar o
Inquérito Civil.
d. requisitar esclarecimentos à Agência Nacional de Saúde Suplementar.
MARCOS JOSÉ GOMES CORRÊA
##ÚNICO: | SP - 9472|
RECOMENDAÇÃO Nº 17, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014.
PP 1.34.001.000385/2014-75
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que ao final subscreve, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, especialmente legitimada pelo disposto nos arts. 5º, incisos I e III, e art. 6º, inciso XX, todos da Lei Complementar nº 75/93, e:
CONSIDERANDO que o artigo 127 da Constituição Federal e o artigo 5º da Lei Complementar nº 75/93 conferem ao Ministério
Público Federal as atribuições e funções institucionais de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, sendo que o art. 6º, XX, da referida Lei Complementar autoriza a expedição de recomendações visando ao respeito aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que o artigo 129, II, da Constituição Federal prescreve ser função institucional do Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia;
CONSIDERANDO que a legitimidade do Ministério Público para tutelar o direito à educação foi reconhecida pela Súmula 643 do
Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 6º da Constituição Federal, o direito à educação é direito fundamental podendo ser
prestado de forma gratuita, por meio do ensino público, e por instituições particulares, sob as diretrizes e normas emanadas pelo poder público;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 209, I, da Constituição Federal, o ensino é livre à iniciativa privada, desde que
cumpridas as normas gerais de educação nacional;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didáticocientífica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 211, §1º, da Constituição Federal, a União organizará o sistema federal de ensino;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 16, II, da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o sistema
federal de ensino compreende as instituições de educação superior, ainda que criadas e mantidas pela iniciativa privada;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 9º, VII e IX, da Lei 9.394/1996, é incumbência da União baixar normas gerais sobre
cursos de graduação e pós-graduação, bem como autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições
de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
CONSIDERANDO que o art. 32, §4º, da Resolução 40/2007, expedida pelo Ministro da Educação estabelece que a expedição do
diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor,
ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º e 4º das Resoluções nº 01/83 e 03/89 do Conselho Nacional de Educação, o
pagamento de mensalidade escolar constitui contraprestação pecuniária correspondente à educação ministrada e à prestação de serviços a ela
diretamente vinculados, como a 1ª via de documentos para fins de transferência, de certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de cursos,
de cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas;
CONSIDERANDO que a revogação do Decreto-Lei 532/1965, regulamentado pelas Resoluções 1/89 e 3/89 do Conselho Nacional
de Educação, pela Lei 8.170/91, não teve o condão de alterar o entendimento esposados nas Resoluções. Isso porque a Lei 9870/99 ao revogar a Lei
8.170/91 não tratou especificamente sobre o assunto;
CONSIDERANDO ser entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 5ª Região, conforme se infere do acórdão proferido na
Apelação Cível 518141, Rel.Des.Fed Francisco Cavalcanti, DJE 09/03/212 que “é certo que no âmbito do Conselho Nacional da Educação, em sede do
Parecer CNE/CES nº 91/2008, houve manifestação no sentido de que as Resoluções CFE nºs 01/83 e 03/89 não estavam mais em vigor. Entretanto,
deve-se ver quais os motivos e as consequências que se podem extrair desse posicionamento. O entendimento no sentido da perda de vigência se deu
ante a compreensão de que os atos administrativos normativos em questão não eram autônomos, tendo sido expedidos com base no Decreto-Lei nº
532/69, posteriormente revogado pela Lei 8.170/91, essa, por seu lado, revogada pela Lei 9.870/99, na qual se passou a ter novos agentes com
competência normativa acerca da matéria (a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, diante de cláusulas contratuais de encargos
educacionais decorrentes de negociação entre estabelecimento de ensino e discentes). Evidencia-se, pois, que não houve pronunciamento quanto ao
conteúdo mesmo das referidas resoluções, sobre se ele (o teor mesmo) seria compatível (ou não) com os ditames constitucionais e legais pertinentes ao
assunto, nem, muito menos, se deu total liberdade às instituições de ensino para definirem questões de natureza econômico-financeira ou imporem
contratos de adesão com tais preceitos aos alunos, negando-se qualquer tipo de ação ao MEC no contexto da prestação do serviço de ensino superior.
Assim é que um dos Conselheiros votantes no MEC alertou em seu pronunciamento no Parecer CNE/CES nº 91/2008: 'Por outro lado, embora a
questão seja tratada na forma desta lei [Lei 9.870/99], o caráter regular da cobrança de taxas para expedição de diploma envolve múltiplos aspectos que
demandam uma análise mais substancial e abrangente. Por essa razão, este Pedido de Vista não entrará no mérito desta questão, considerando relevante
a elaboração de Parecer Doutrinário, específico pra tratar do tema. De toda forma, a Portaria Normativa nº 40/2007 já estabelece diretriz sobre a
questão'. Entende-se, assim, que a par da compreensão do Ministério da Educação, de que as resoluções teladas teriam perdido a eficácia, o conteúdo
delas se coaduna com os princípios e as regras constitucionais e legais que informam a matéria, inclusive os do direito do consumidor (que veda
cláusulas abusivas), tanto que continuam servindo como referencial importante na decisão administrativa e jurisdicional de lides sobre o assunto. Tanto
é a assim que, posteriormente, no Parecer CNE/CES nº 233/2009, o próprio MEC manifestou-se, mais uma vez, no sentido de que 'a expedição do
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diploma com o devido registro considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor,
ressalvada a hipótese decorativa, em papel especial, por opção do aluno'. Sublinhe-se que, a despeito de a discussão nesse parecer, ter sido pertinente
apenas à expedição de diplomas, o raciocínio nele desenvolvido reafirma as bases conteudísticas explicitadas nas resoluções antes referenciadas: o que
for decorrência lógica da prestação do serviço de ensino superior não pode ser objeto de cobrança apartada, devendo o custo ser absorvido pela
instituição prestadora.”
CONSIDERANDO que é decorrência lógica da prestação de serviço de ensino a expedição de atestados, certidões, declarações,
históricos e registro de diplomas;
CONSIDERANDO que não existe uma atuação extraordinária dos funcionários administrativos da Instituição de Ensino Superior e
excepcional utilização do maquinário e insumos para a elaboração e confecção dos documentos mencionados no antecedente parágrafo a justificar a
cobrança de taxas;
CONSIDERANDO que as instituições de ensino superior são consideradas fornecedores nos termos do art. 3º, “caput”, do Código
de Defesa de Consumidor;
CONSIDERANDO que a cláusula sétima, parágrafo segundo, do contrato de prestação de serviços educacionais do primeiro e
segundo semestre de 2014 da Faculdades Integradas “Campos Salles” pode ser considerada abusiva no tocante aos atestados, declarações, históricos,
registros de diploma, nos termos do art. 51, IV e X, do Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 51, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor presume-se exagerada a cláusula que
restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
CONSIDERANDO que nas hipóteses em que as taxas podem ser cobradas (atuação extraordinária dos funcionários da Instituição
de Ensino Superior e excepcional utilização do maquinários e insumos para elaboração de documentos) devem as mesmas serem previamente
informadas aos alunos em atendimento ao disposto no artigo 6º, III da Lei 8078/90.
CONSIDERANDO que a Faculdades Integradas “Campos Salles”, por ser delegatária de serviço público, deve observar o estatuído
no art. 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Lei 9.870/99 dispõe que os valores das anuidades e semestralidades deverão incluir custos a título
pessoal e de custeio;
CONSIDERANDO que não se pode respaldar a atitude da IES no princípio da autonomia universitária para cobrança de taxas a
título de atestados, declarações, histórico escolar e conteúdo programático do estudante de uma instituição de ensino superior por ser considerada
vantagem manifestamente excessiva, nos termos do disposto no artigo 39, V, da Lei 8078/90 – Código de Defesa do Consumidor;
RESOLVE, com o intuito de resguardar os interesses e direitos que lhe cabe defender, mais especificamente ao interesse público
relacionado ao direito à educação;
RECOMENDAR à FACULDADES INTEGRADAS “CAMPOS SALLES” a) que altere a cláusula sétima, parágrafo segundo, do
contrato de prestação de serviços educacionais, de modo a excluir a previsão de cobrança de taxa para a emissão de atestados, declarações, históricos e
registro de diplomas; b)que se abstenha de cobrar taxas relativas ao certificado de conclusão de curso; ao atestado/declaração/histórico escolar; ao
conteúdo programático por disciplina; ao registro de diplomas ou de outros documentos inerentes à situação do aluno por constituírem decorrência
lógica da prestação educacional. Sendo que, para a cobrança das demais taxas, deverá atender ao disposto no artigo 6º, III, da Lei 8078/90, divulgando
antecipadamente aos alunos os valores das taxas por ventura cobradas e afixando-as na forma do disposto no artigo 32, §1º da Portaria 40/2007;
REQUISITA-SE, por fim, seja encaminhada resposta por escrito e fundamentada, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento desta, a teor do disposto no artigo 8º, inciso II, da Lei Complementar nº 75/93, acerca do cumprimento espontâneo da presente
Recomendação.
RESSALTA-SE que a não observância integral do contido na presente Recomendação, nas condições acima assinaladas, implicará
a adoção das providências judiciais cabíveis, pelo Ministério Público Federal.
ENCAMINHE-SE cópia desta Recomendação ao Núcleo de Apoio Operacional à Procuradoria Federal dos Direitos do CidadãoNAOP/PFDC, para publicação.
CRISTINA MARELIM VIANNA
Procuradora da República
##ÚNICO: | SP - 9594|
DESPACHO Nº 636, DE 21 DE JANEIRO DE 2014
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
nº
1.34.001.004303/2013-81.
Prorrogação do Prazo do Procedimento Preparatório
Verifico a insuficiência de elementos aptos à adoção das medidas descritas no § 6ºdo artigo 2º da Resolução nº 23/2007, do
Conselho Nacional do Ministério Público Federal e Resolução 106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal nos termos do § 1º do
artigo 4º, prorrogo o prazo deste procedimento administrativo por 90 (noventa).
CRISTINA MARELIM VIANNA
PROCURADORA DA REPÚBLICA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE
GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE
##ÚNICO: | SE - 3175|
PORTARIA Nº 22, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014.
Designa o Procurador da República HEITOR ALVES SOARES para
acompanhar inspeção na Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária de Sergipe.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
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A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM SERGIPE, no exercício das atribuições previstas pelo
art. 106 do Regimento Interno do Ministério Público Federal, aprovado pela Portaria PGR n.º 591, de 20 de novembro de 2008, RESOLVE:
Designar o Procurador da República HEITOR ALVES SOARES, para acompanhar a INSPEÇÃO anual dos serviços a cargo da
Secretaria da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, que será realizada no período de 24 a 28 de março de
2014, no horário das 9 às 18 horas.
LÍVIA NASCIMENTO TINÔCO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO TOCANTINS
##ÚNICO: | TO - 1958|
PORTARIA Nº 29, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela procuradora da República signatária, titular do 3º Ofício da Defesa do Patrimônio
Público e Social da Procuradoria da República no Estado do Tocantins, com fulcro no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil,
promulgada em 05 de outubro de 1988, nos arts. 6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 8°, § 1°, da Lei n°
7.347, de 24 de julho de 1985, e
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 141/2012 regulamentou os valores mínimos a serem aplicados anualmente pelos
entes federativos em ações e serviços públicos de saúde, assim como estabeleceu normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde
nas três esferas de governo;
CONSIDERANDO que o teor do art. 7º da referida Lei, segundo o qual os municípios aplicarão anualmente em ações e serviços
públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a
alínea “b” do inciso I do caput e o §3o do art. 159, todos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o Relatório de Gestão do ano de 2011, realizado pela Secretaria de Estado da Saúde, constatou
inconsistências com relação aos valores relativos às despesas líquidadas e despesas comprovadas pelo município de Miranorte;
CONSIDERANDO que o referido relatório constatou que o total dos repasses financeiros destinados ao município alcançou a
monta de R$ 3.507.260,57 (três milhões, quinhentos e sete mil, duzentos e sessenta reais e cinquenta e sete centavos), contudo somente restou
comprovada a aplicação de 58.700,00 (cinquenta e oito mil e setecentos reais);
CONSIDERANDO que as informações prestadas pela atual administração do Fundo Municipal de Saúde do referido município não
foram aptas para comprovar satisfatóriamente efetiva aplicação dos recursos liberados;
CONSIDERANDO a necessidade de se verificar a regularidade da aplicação das verbas federais destinadas ao Fundo Municipal de
Saúde do município de Miranorte/TO;
RESOLVE:
Instaurar Inquérito Civil Público visando verificar a regularidade da aplicação das verbas federais destinadas ao Fundo Municipal
de Saúde do município de Miranorte/TO, tendo em vista as inconsistências contatadas no Relatório de Gestão realizado pela Secretaria de Estado da
Saúde no ano de 2011.
Como medidas preliminares dos trabalhos de investigação, determina:
1) remeta-se a presente Portaria, acompanhada dos documentos que a instruem à COORJU, para autuação e cadastro, nos termos do
artigo 2º, § 4º, da Resolução 23 do CNMP;
2) comunique-se a 5ª CCR acerca da instauração do presente inquérito civil público;
3) Oficie-se ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), solicitando, com fundamento no art. 8º, II, da LC 75/93, e no prazo de lei,
informações sobre a regularidade do município de Miranorte/TO no tocante à prestação de contas dos recursos federais liberados, bem como acerca da
efetiva aplicação destes em ações e serviços de saúde.
NÁDIA SIMAS SOUZA
##ÚNICO: | TO - 1969|
PORTARIA Nº 30, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014.
Proc. MPF/PR/TO nº 1.36.000.001019/2013-98
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra-assinado, em exercício no Ofício da Defesa do Meio
Ambiente, Patrimônio Cultura, Índios e Minorias, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o teor da Resolução CSMPF nº
87/2010 e
Considerando o que consta dos autos do procedimento administrativo identificado acima, instaurado com o objetivo de apurar
possível lançamento indevido de efluentes pela Universidade Federal do Tocantins no reservatório da UHE Luís Eduardo Magalhães, nesta Capital,
causando poluição no referido corpo hídrico;
Considerando que é atribuição do MPF a defesa do meio ambiente e que o interesse da União nos fatos está presente tanto pela
origem dos mesmos na UFT como pelo reservatório da UHE Luís Eduardo Magalhães, que é bem da União;
Considerando, ainda, que não há elementos suficientes para definir a medida a ser adotada;
RESOLVE:
1- Instaurar INQUÉRITO CIVIL tendente a apurar os fatos noticiados, em toda sua extensão, com os seguintes elementos:
REPRESENTANTE: anônimo (cf. denúncia online nº 154/2013, fl. 04)
INTERESSADOS: Universidade Federal do Tocantins.
OBJETO: apurar possíveis danos ambientais no reservatório da UHE Luís Eduardo Magalhães, em decorrência de possível
lançamento indevido de efluentes pela Universidade Federal do Tocantins.
FUNDAMENTO: Art. 5º, inciso III, letra d), e Art. 6º, VII, letra b) da Lei Complementar nº 75/93
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http://www.transparencia.mpf.mp.br/diario-e-boletim/diario-eletronico-dmpf-e.
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Publicação: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
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2- Determinar a realização da seguinte providência:
Oficie-se à UFT requisitando informações sobre quais providências já foram adotadas a fim de atender ao Termo de Compromisso
nº 115/2013, firmado pela Universidade com o NATURATINS.
3- Encaminhe-se cópia da presente à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF para publicação;
4- Publique-se no mural desta PR/TO.
ÁLVARO LOTUFO MANZANO
Procurador da República
##ÚNICO: | TO - 2043 |
PORTARIA N.º 31, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das funções do ofício da
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão e da Defesa do Consumidor e Ordem Econômica no Estado do Tocantins – PRDC/TO, com fulcro no
art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, nos arts. 6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei
Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 8°, § 1º, da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, nos autos da Notícia de Fato n.o
1.36.000.000007/2014-27, e
CONSIDERANDO a notícia de fato por meio da qual foi relatada suposta irregularidade no tocante à inobservância de normas
editalícias por parte da banca examinadora que realizou o concurso público da Polícia Federal para o cargo de escrivão no ano de 2013;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da
Constituição da República);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção de interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República), resolve:
Instaurar inquérito civil visando à coleta regular e legal de elementos a respeito da suposta irregularidade relacionada à
inobservância do princípio da vinculação ao edital por parte da banca examinadora que realizou o concurso público da Polícia Federal para o cargo de
escrivão no ano de2013, tendo em vista que conforme o relatado, houve permissão para que candidatos que não apresentaram todos os exames médicos
no dia determinado, entregassem os exames faltantes em data posterior à estipulada no edital, para posterior ajuizamento da ação cabível ou
arquivamento, nos termos da lei.
Encaminhe-se a presente portaria à Coordenadoria Jurídica desta Procuradoria para registro e autuação como inquérito civil, além
de afixar cópia deste ato no local de costume, onde o público em geral tem acesso, pelo prazo de 10 (dez) dias, o que deve ser devidamente certificado
nos autos.
Ademais, a assessoria desta PRDC/TO deverá comunicar a instauração deste inquérito civil à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, remetendo-lhe cópia deste ato para publicação, de acordo com o art. 16, § 1º, I, da Resolução n.° 87, de 3 de agosto de 2006, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e o art. 7º da Resolução n.° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério
Público - CNMP.
Em seguida, oficie-se ao Departamento da Polícia Federal em Brasília, requisitando as seguintes informações imprescindíveis à
elucidação dos fatos: a) se houve candidatos que não entregaram todos os exames médicos no dia estabelecido, apresentando os exames faltantes em
data posterior à prevista no edital; b) se a resposta anterior for positiva, informar o motivo da permissão para que candidatos entregassem documentos,
ainda que faltantes, fora do prazo estipulado, desobedecendo o item 2.4 do edital do certame.
Conforme o artigo 8º, § 5°, da Lei Complementar n.° 75/93, o prazo para atendimento à requisição é de 10 (dez) dias úteis a contar
do recebimento do expediente, ao qual deverão ser anexadas cópias desta portaria e dos documentos de fls. 2 e 9.
Após o cumprimento da diligência ou o decurso de 20 (vinte) dias, venham os autos do inquérito civil conclusos para deliberação.
Finalmente, a fim de observar o art. 9º da Resolução n.° 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução n.° 87 do CSMPF, deve a assessoria
desta PRDC/TO realizar o acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil, lavrando a devida certidão nos
autos após o seu transcurso.
FÁBIO CONRADO LOULA
Procurador da República
##ÚNICO: | TO - 2036 |
PORTARIA Nº 32, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das funções do ofício da
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão e da Defesa do Consumidor e Ordem Econômica no Estado do Tocantins – PRDC/TO, com fulcro no
art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, nos arts. 6º, VII, 7º, I, e 38, I, da Lei
Complementar n.° 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 8°, § 1º, da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985, nos autos da Notícia de Fato n.°
1.36.000.000070/2014-63, e
CONSIDERANDO as representações que relataram o indeferimento de inscrições por parte do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Tocantins - IFTO de candidatos que estudaram em escolas conveniadas e se inscreveram no processo seletivo para ensino
profissional integrado ao ensino médio (Edital n.° 35/2013) pelo sistema de cotas reservadas a estudantes de escolas públicas;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição da República);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, da
Constituição da República);
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CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção de interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição da República), resolve:
Instaurar inquérito civil visando à coleta regular e legal de elementos a respeito de supostas irregularidades no indeferimento, por
parte do IFTO, de inscrições de candidatos que estudaram em escolas conveniadas e se inscreveram no processo seletivo para ensino profissional
integrado ao ensino médio (Edital n.° 35/2013) pelo sistema de cotas reservadas a estudantes de escolas públicas, para posterior ajuizamento da ação
cabível ou arquivamento, nos termos da lei.
Encaminhe-se a presente portaria à Coordenadoria Jurídica desta Procuradoria para registro e autuação como inquérito civil, além
de afixar cópia deste ato no local de costume, onde o público em geral tem acesso, pelo prazo de 10 (dez) dias, o que deve ser devidamente certificado
nos autos.
Ademais, a assessoria desta PRDC/TO deverá comunicar a instauração deste inquérito civil à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão
do Ministério Público Federal, remetendo-lhe cópia deste ato para publicação, de acordo com o art. 16, § 1º, I, da Resolução n.° 87, de 3 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal - CSMPF, e o art. 7º da Resolução n.° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público - CNMP.
Em seguida, oficie-se ao IFTO requisitando que informe: a) se os estudantes que estudaram o ensino fundamental em escolas
conveniadas podem se inscrever nos processos seletivos do instituto para ensino profissional integrado ao ensino médio pelo sistema de cotas
reservadas para estudantes de escolas públicas, apresentando as justificativas, incluindo fundamentação legal; e b) em caso de resposta negativa ao item
anterior, se essas informações são amplamente divulgadas no site e nos editais do instituto.
Conforme o artigo 8º, § 5°, da Lei Complementar n.° 75/93, o prazo para atendimento à requisição é de 10 (dez) dias úteis a contar
do recebimento do expediente, ao qual deverão ser anexadas cópias desta portaria e dos documentos de fls. 2/4 e 7/15.
Após o cumprimento da diligência ou o decurso de 20 (vinte) dias, venham os autos do inquérito civil conclusos para deliberação.
Finalmente, a fim de observar o art. 9º da Resolução n.° 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução n.° 87 do CSMPF, deve a assessoria
desta PRDC/TO realizar o acompanhamento de prazo inicial de 1 (um) ano para a conclusão do presente inquérito civil, lavrando a devida certidão nos
autos após o seu transcurso.
FÁBIO CONRADO LOULA
Procurador da República
EXPEDIENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SECRETARIA GERAL
SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO
Diário do Ministério Público Federal - Eletrônico Nº 31/2014
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CEP: 70050-900 – Brasília/DF
Telefone: (61) 3105.5913
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Responsáveis:
Konrad Augusto de Alvarenga Amaral
Coordenador de Gestão Documental
Silvio Meireles Soares
Chefe da Divisão de Editoração e Publicação
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