Manuel d`Instruction Instruction Manual Manual de
Transcription
Manuel d`Instruction Instruction Manual Manual de
Turma e Ano: Flex A (2014) Matéria / Aula: Direito do Trabalho / Aula 08 Professor: Leandro Antunes Conteúdo: Salário e Remuneração. Ex: Férias: CT - 02/01/98 a 31/12/03 - demissão com o pagamento de todas as verbas Readmissão em 01/10/04 30/11/05 - Demissão da empregada com 2 meses de gravidez 30/04/07 - Reintegrada 30/05/07 - Demitida A demissão em 30/11/05 foi arbitrária, pois a empregada gozava da estabilidade gestante, razão pela qual todo o período de afastamento será computado como tempo de serviço 01/10/04 a 30/05/07: 01/10/04 a 30/09/05 - 1º período = férias em dobro 01/10/05 a 30/09/06 - 2º período = férias simples 01/10/06 a 30/05/07 - 3º período = férias proporcionais - 8/12 +1/12 (aviso prévio) = 9/12 -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REMUNERAÇÃO E SALÁRIO - 1. Conceito: a) SALÁRIO importância paga pelo empregador. Art. 457, §1º CLT: - Fixo - Comissões (fixas) - Percentagens (variáveis) - Abonos - Gratificações - Diárias para viagens Ex1: "Gueltas" - percentagens repassadas aos farmacêuticos pela venda de determinado remédio ou produto. Quando pagas pelo empregador, possuem natureza salarial. Porém, se forem pagas diretamente pelo laboratório ao empregado, perderão a natureza salarial, caracterizando-se como gorjetas. Ex2: R$ 700,00 + R$ 4500,00 = Salário R$ 5200,00 Férias, 13º salário e FGTS média Parcela fixa 2% sobre as dos últimos 12 meses e não vendas apenas sobre a parcela fixa. Obs: Participação nos Lucros - possui natureza indenizatória, desvinculada de natureza remuneratória. Diárias de viagem: - Art. 457, §1º CLT - Art. 457, §2º CLT § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado. Em regra, as diárias de viagem possuem natureza salarial, exceto quando não ultrapassarem 50% do salário (natureza indenizatória). Obs: Para a doutrina minoritária, se a diária de viagem superior a 50% do salário estiver submetida à prestação de contas, esta perderá a sua natureza salarial. Ajuda de custo: É o valor devido em caso de transferência do empregado, consistindo nas despesas cobertas pelo empregador decorrentes desta. A ajuda de custo jamais terá natureza salarial (ainda que o seu valor exceda 50% do salário). Obs: # Adicional de transferência (mín. 25%) - será devido nos casos de transferência provisória, possuindo natureza salarial. Em contrapartida, a transferência definitiva não gera direito ao adicional de transferência, havendo grande divergência doutrinário sobre o período necessário para caracterizar a definitividade ou temporariedade da transferência. No entanto, a posição atual do TST não adota o período de permanência como critério determinante, mas sim o ânimo. OJ 113 SDI-1: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA (inserida em 20.11.1997) O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória. b) REMUNERAÇÃO salário + gorjetas (pagas por terceiros) Obs: Recentemente o restaurante Outback foi condenado pela prática de "tip share" - limite mínimo para pagamento dos funcionários da cozinha e não sendo este atingido deverá ser compensado pelas gorjetas dos atendentes, sendo tal prática considerada ilegal. Ex: Garçom - Salário = R$ 1000,00 Remuneração Gorjeta = 1500,00 R$ 2.500,00 13º salário e férias - são pagos sobre o valor da remuneração (e não do salário) Súmula 354 TST - GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado pagos sobre o valor do salário (e não da remuneração). 2. Salário "in natura": Salário in natura = Espécie + Utilidades (mín. 30%) Art. 458 CLT- Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. Obs1: "Truck system" - prática proibida em que o empregador paga todo o salário através de produtos, equiparando-se a um sistema de escravidão. Salário - Habitação Utilidade - Alimentação Fornecida de forma habitual, "pelo" trabalho e gratuita (doutrina) - Vestuário Para ser caracterizado como salário utilidade, a verba deverá ser fornecida de forma habitual, "pelo" trabalho e gratuita (construção doutrinária, não havendo previsão legal quanto à gratuidade). É importante destacar que o TST entende que se o desconto for ínfimo, a parcela continuará tendo natureza salarial. Obs2: "Para" o trabalho x "Pelo" trabalho: "Para" o trabalho fornecido como instrumento para a execução dos serviços, não possuindo natureza salarial. "Pelo" trabalho natureza salarial. Obs3: A alimentação, em regra, possui natureza salarial (Súmula 241 TST). Porém, se fornecida por meio do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador), a alimentação deixa de ter natureza salarial (OJ 133 SDI-1), pouco importando se há desconto ou se é fornecida gratuitamente. Súmula 241 TST: SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. OJ 133 SDI-1: AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998) A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal. Obs4: É possível que a parcela de alimentação seja inscrita no ACT ou CCT como verba de natureza indenizatória. OJ 413 SDI-1: AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba “auxílioalimentação” ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador — PAT — não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.
Documents pareils
Instruction Manual Manual de Instrucciones Mode d`emploi
15. Do not unplug by pulling on cord. To unplug, grasp the plug, not the
cord.
16. The sound pressure level under normal operating conditions is
75dB(A).
17. Please turn off the machine or unplug w...