Terminal Unix et Ligne de Commande Cheat Sheet by michel.syska

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Terminal Unix et Ligne de Commande Cheat Sheet by michel.syska
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO
GABINETE DA SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
Processo PGT/CCR/ICP 7909/2014
Origem:
PRT 23ª Região – Água Boa/MT
Interessado(s) 1:
Anônimo
Interessado(s) 2:
Fazenda Lagoa da Serra
Assunto(s):
Meio Ambiente do Trabalho 01.01.07. – 01.01.09. –
01.01.12. – Temas Gerais 09.04. – 09.06.02.01. –
09.06.03.02. – 09.06.03.03. – 09.14.02.
Procurador(a) oficiante: Marcius Cruz da Ponte Souza
FAZENDA
DENUNCIADA.
EFETIVA
LOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA.
Ausência de diligências suficientes que autorizem
o encerramento das investigações. Não
homologação da proposta de arquivamento.
VOTO
Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar denúncia de
supostas irregularidades na Fazenda Lagoa da Serra.
O i. Procurador oficiante promoveu o arquivamento do procedimento às fls.
75/77, sob os seguintes fundamentos:
“Trata-se de denúncia ANÔNIMA, formulada em face de
FAZENDA LAGOA DA SERRA, localizada no Município de Cocalinho/MT,
narrando suposta falta de assinatura de CTPS, jornada em desacordo com a lei,
falta de pagamento de horas extras, irregularidades no local destinado à
alimentação, falta de fornecimento de EPIs, irregularidades no alojamento e não
realização de exames admissionais/periódicos/demissionais.
Apreciação prévia às fls. 05/06.
Portaria de Instauração de Inquérito Civil às fls. 13.
Requisições ao MTE para que realizasse inspeção no estabelecimento
da investigada às fls. 09 e 12 sem atendimento ao pleito ministerial. (...)
Processo PGT/CCR/ICP 7909/2014
Às fls. 49/69, foi acostado relatório de inspeção in loco realizado pela
Vigilância Sanitária, pelo qual os fatos apontados na denúncia não restaram
comprovados. Os trabalhadores lá encontrados estavam com a CTPS assinada e o
alojamento fornecido pelo empregador era adequado.
Assim, tendo em vista a não comprovação do ilícito, promovo o
ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 10 da
Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho –
CSMPT. (...)”.
Os interessados foram notificados do arquivamento proposto.
Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O i. Procurador oficiante concluiu pelo arquivamento do feito por entender
que os fatos apontados na denúncia não foram comprovados, conforme relatório de inspeção
realizada pela Vigilância Sanitária do Município de Cocalinho/MT.
Data vênia, o encerramento deste feito deve ser visto com mais cautela. Isso
porque, da análise dos autos (mormente dos documentos de fls. 01, 15/22 e 49/53), constatase que a denúncia refere-se a supostas irregularidades ocorridas na Fazenda Lagoa da Serra,
de propriedade de Hélio Abrão. Contudo, a citada inspeção foi realizada na “Fazenda Lagoa
da Serra Agropecuária Ltda.”, não havendo comprovação de que tal propriedade seja
efetivamente aquela apontada pelo denunciante (pertencente a Hélio Abrão).
Ademais, à fl. 73, consta certidão elaborada por servidora da Procuradoria
do Trabalho no Município de Água Boa no sentido de que os endereços disponíveis nos autos
(fls. 33 e 42), encaminhados pelos órgãos requisitados, apresentam “nome de proprietário
distinto ao informado na denúncia”, o que, inclusive, impossibilitou o cumprimento do
despacho de fl. 72, por meio do qual o Procurador oficiante havia determinado à Secretaria da
PTM que requisitasse à investigada uma série de documentos.
Registre-se, por fim, que, em consulta realizada nesta data ao sítio
eletrônico
do
Sindicato
Rural
de
Cocalinho/MT
(www.cocalinhorural.com.br/cocalinhorural/associados.php), verifica-se que consta como
associado “Helio Abrão Iunes Trad”, a quem está vinculada a “Fazenda Lagoa da Serra”.
Destarte, inexistindo nos autos prova de que a propriedade rural objeto de
inspeção pela Vigilância Sanitária do Município de Cocalinho/MT seja realmente a fazenda
denunciada, mostra-se prematuro o arquivamento do feito.
Pela não homologação do arquivamento proposto pelo douto Procurador
oficiante.
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Processo PGT/CCR/ICP 7909/2014
CONCLUSÃO
Pelo exposto, voto pela não homologação da proposta de arquivamento,
determinando o retorno dos autos à origem para as providências cabíveis.
Brasília, 4 de agosto de 2014.
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
Subprocuradora-Geral do Trabalho
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