Terminal Unix et Ligne de Commande Cheat Sheet by michel.syska
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MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA GERAL DO TRABALHO GABINETE DA SUBPROCURADORA-GERAL DO TRABALHO IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS Processo PGT/CCR/ICP 7909/2014 Origem: PRT 23ª Região – Água Boa/MT Interessado(s) 1: Anônimo Interessado(s) 2: Fazenda Lagoa da Serra Assunto(s): Meio Ambiente do Trabalho 01.01.07. – 01.01.09. – 01.01.12. – Temas Gerais 09.04. – 09.06.02.01. – 09.06.03.02. – 09.06.03.03. – 09.14.02. Procurador(a) oficiante: Marcius Cruz da Ponte Souza FAZENDA DENUNCIADA. EFETIVA LOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA. Ausência de diligências suficientes que autorizem o encerramento das investigações. Não homologação da proposta de arquivamento. VOTO Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar denúncia de supostas irregularidades na Fazenda Lagoa da Serra. O i. Procurador oficiante promoveu o arquivamento do procedimento às fls. 75/77, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de denúncia ANÔNIMA, formulada em face de FAZENDA LAGOA DA SERRA, localizada no Município de Cocalinho/MT, narrando suposta falta de assinatura de CTPS, jornada em desacordo com a lei, falta de pagamento de horas extras, irregularidades no local destinado à alimentação, falta de fornecimento de EPIs, irregularidades no alojamento e não realização de exames admissionais/periódicos/demissionais. Apreciação prévia às fls. 05/06. Portaria de Instauração de Inquérito Civil às fls. 13. Requisições ao MTE para que realizasse inspeção no estabelecimento da investigada às fls. 09 e 12 sem atendimento ao pleito ministerial. (...) Processo PGT/CCR/ICP 7909/2014 Às fls. 49/69, foi acostado relatório de inspeção in loco realizado pela Vigilância Sanitária, pelo qual os fatos apontados na denúncia não restaram comprovados. Os trabalhadores lá encontrados estavam com a CTPS assinada e o alojamento fornecido pelo empregador era adequado. Assim, tendo em vista a não comprovação do ilícito, promovo o ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 10 da Resolução nº 69/2007 do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho – CSMPT. (...)”. Os interessados foram notificados do arquivamento proposto. Distribuído o feito a minha relatoria, passo ao exame. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O i. Procurador oficiante concluiu pelo arquivamento do feito por entender que os fatos apontados na denúncia não foram comprovados, conforme relatório de inspeção realizada pela Vigilância Sanitária do Município de Cocalinho/MT. Data vênia, o encerramento deste feito deve ser visto com mais cautela. Isso porque, da análise dos autos (mormente dos documentos de fls. 01, 15/22 e 49/53), constatase que a denúncia refere-se a supostas irregularidades ocorridas na Fazenda Lagoa da Serra, de propriedade de Hélio Abrão. Contudo, a citada inspeção foi realizada na “Fazenda Lagoa da Serra Agropecuária Ltda.”, não havendo comprovação de que tal propriedade seja efetivamente aquela apontada pelo denunciante (pertencente a Hélio Abrão). Ademais, à fl. 73, consta certidão elaborada por servidora da Procuradoria do Trabalho no Município de Água Boa no sentido de que os endereços disponíveis nos autos (fls. 33 e 42), encaminhados pelos órgãos requisitados, apresentam “nome de proprietário distinto ao informado na denúncia”, o que, inclusive, impossibilitou o cumprimento do despacho de fl. 72, por meio do qual o Procurador oficiante havia determinado à Secretaria da PTM que requisitasse à investigada uma série de documentos. Registre-se, por fim, que, em consulta realizada nesta data ao sítio eletrônico do Sindicato Rural de Cocalinho/MT (www.cocalinhorural.com.br/cocalinhorural/associados.php), verifica-se que consta como associado “Helio Abrão Iunes Trad”, a quem está vinculada a “Fazenda Lagoa da Serra”. Destarte, inexistindo nos autos prova de que a propriedade rural objeto de inspeção pela Vigilância Sanitária do Município de Cocalinho/MT seja realmente a fazenda denunciada, mostra-se prematuro o arquivamento do feito. Pela não homologação do arquivamento proposto pelo douto Procurador oficiante. 2 Processo PGT/CCR/ICP 7909/2014 CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pela não homologação da proposta de arquivamento, determinando o retorno dos autos à origem para as providências cabíveis. Brasília, 4 de agosto de 2014. IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS Subprocuradora-Geral do Trabalho 3
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