ETIX 30 PCI/IP66

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ETIX 30 PCI/IP66
De Belo Horizonte/MG para Brasília/DF, quinta-feira, 23 de outubro de 2014.
Exmo. Sr.
Desembargador Federal Dr. Cândido Moraes
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
RECURSO DE APELAÇÃO N.° 0031040-61.2012.4.01.3800
O Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas
Gerais – SINDOJUS-MG, entidade de representação dos Oficiais de Justiça Avaliadores
do Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.270.733/0001-95, com sede na Rua
Mato Grosso, n.º 539 – conj. 601-603, bairro Barro Preto, Belo Horizonte-MG, CEP: 30190080, por seu advogado, vem à honrada presença de Vossa Excelência, pedir máxima vênia
para lhe submeter o presente memorial escrito. Nele estão apresentadas, de forma objetiva,
algumas informações complementares, bem como são enunciados, em proposições
sumárias, os principais aspectos do presente recurso.
I – INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A CONTROVÉRSIA.
1. Inicialmente, insta salientar que o presente recurso tramita perante essa Excelsa Corte
desde 30/01/2013, tratando-se de Mandado de Segurança coletivo por substituição
processual cujo Thema Decidendum refere-se ao direito do profissional Oficial de Justiça
Avaliador ter autorização para o porte de arma de fogo, na qualidade de executor de
ordens judiciais, já que lhe é reconhecida a atividade profissional de risco nos termos do
inciso I do § 1º do artigo 10 da Lei 10.826/2003, conforme estipulado pelo artigo 18, § 2º, I,
da Instrução Normativa n. 23/2005-DG, do Departamento de Polícia Federal, que
estabeleceu os procedimentos para o cumprimento do Estatuto do Desarmamento,
regulamentado pelo Decreto 5.123/2004, razão pela qual deve ser observado o estrito
cumprimento do ordenamento jurídico e superando o requisito normativo e determinar à
autoridade policial que verifique a presença das demais exigências legais para o
deferimento do porte de arma de fogo.
2. O referido tema assemelha-se com destaque, àqueles tratados pela Sexta Turma desse
Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sobre a possibilidade de autorização
para o porte de arma de fogo ao profissional Oficial de Justiça Avaliador, nos seguintes
termos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONHECIDA. ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO
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A OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. POSSIBILIDADE. (...) II - A regra do
Estatuto do Desarmamento é pela proibição do porte de arma de fogo em todo o
território nacional, excepcionando, pois, os casos legalmente previstos e as hipóteses
elencadas em seu art. 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade
insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites
conferidos no ordenamento jurídico. III - O exercício efetivo do cargo de Oficial de
Justiça Avaliador agrega a seu ocupante a qualidade de executor de ordens judiciais,
considerada atividade profissional de risco nos termos do inciso I do § 1º do artigo
10 da Lei 10.826/2003, conforme estipulado pelo artigo 18, § 2º, I, da Instrução
Normativa n. 23/2005-DG, do Departamento de Polícia Federal, que estabeleceu os
procedimentos para o cumprimento do Estatuto do Desarmamento, regulamentado
pelo Decreto 5.123/2004, razão pela qual deve ser observado o estrito cumprimento
do ordenamento jurídico e concedida a segurança a fim de superar o requisito
normativo e determinar à autoridade policial que verifique a presença das demais
exigências legais para o deferimento do porte de arma de fogo. IV - Preliminar de
inadequação da via eleita não conhecida. Apelação da União e remessa oficial a que
se
nega
provimento.
(AMS
0023422-22.2013.4.01.3900,
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA
TURMA, e-DJF1 DATA:24/09/2014 PAGINA:588.) - grifo nosso
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO
DESARMAMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO
A OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. POSSIBILIDADE(...) II - O exercício
efetivo do cargo de Oficial de Justiça Avaliador agrega a seu ocupante a qualidade de
executor de ordens judiciais, considerada atividade profissional de risco nos termos
do inciso I do § 1º do artigo 10 da Lei 10.826/2003, conforme estipulado pelo artigo
18, § 2º, I, da Instrução Normativa n. 23/2005-DG, do Departamento de Polícia
Federal, que estabeleceu os procedimentos para o cumprimento do Estatuto do
Desarmamento, regulamentado pelo Decreto 5.123/2004, razão pela qual deve ser
observado o estrito cumprimento do ordenamento jurídico e concedida a segurança a
fim de superar o requisito normativo e determinar à autoridade policial que verifique
a presença das demais exigências legais para o deferimento do porte de arma de fogo.
III - Apelação dos Impetrantes a que se dá parcial provimento e concedida, em parte,
a segurança. Determinado à autoridade coatora que supere o requisito legal atinente
à atividade profissional de risco e observe os demais requisitos legais exigidos para a
concessão do porte de arma de fogo. (AMS 0063946-77.2011.4.01.3400/DF ,
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA
TURMA, e-DJF1 DATA:01/09/2014 PAGINA:117.) - grifo nosso
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3. E no mesmo sentido, tem sido decidido pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
de forma sistemática, sobre a necessidade de se conceder aos profissionais Oficiais de
Justiça o porte de arma de fogo, considerando o risco patente vivenciado pelos mesmos
na consecução das suas funções, a seguir:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE
FOGO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ATIVIDADE DE
RISCO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2005-DG/DPF. 1. Hipótese em que
demonstrado o cumprimento dos requisitos administrativos para a renovação de
licença de porte de arma de fogo, porquanto servidor público que executa ordens
judiciais, enquadrando-se, assim, em atividade profissional de risco, nos termos da
Instrução Normativa nº 23/2005-DG/DPF, a qual estabelece os procedimentos
visando o cumprimento da Lei n. 10.826/2003, pertinentes à posse, ao registro, ao
porte e à comercialização de armas de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas SINARM 2. Remessa Oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO
CÍVEL Nº 5001191-48.2012.404.7203, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO
QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM
20/02/2013) - Grifo nosso.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE
FOGO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ATIVIDADE DE
RISCO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2005-DG/DPF. In casu, restou
demonstrado que impetrante, porquanto servidor público que executa ordens
judiciais (oficial de justiça estadual), exerce atividade profissional de risco, nos
termos da Instrução Normativa nº 23/2005-DG/DPF, a qual estabelece os
procedimentos visando o cumprimento da Lei n. 10.826/2003, pertinentes à posse,
ao registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre o Sistema Nacional
de
Armas
-
SINARM.
(TRF,
APELAÇÃO
CÍVEL
N.º
5009922-
08.2013.404.7200/SC, 4ª TURMA, Desa. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO
CAMINHA, POR UNANIMIDADE. JULGAMENTO 17/12/2013) - grifo nosso.
4. A bem da verdade, considerando que se trata de um tema urgente e extremamente
relevante para a categoria dos Oficiais de Justiça Avaliadores de Minas Gerais, a
entidade sindical utiliza o presente mecanismo para trazer tais considerações a Vossa
Excelência, bem assim, requerer prioridade no seu julgamento.
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II – CONSIDERAÇÃO FINAL – URGÊNCIA, RELEVÂNCIA E PRIORIDADE DE JULGAMENTO.
Pelas razões desenvolvidas, pede e espera o SINDOJUS-MG que este Excelso
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, submeta, com urgência, o presente feito a
julgamento, dando provimento ao recurso, para conceder a segurança pleiteada, seguindo
o acertado e lúcido parecer do d. Parquet, bem como os precedentes firmados nessa colenda
Corte, tudo nos termos preconizados na Exordial.
Pede deferimento.
BRUNO BATISTA AGUIAR
OAB/MG 120.997
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