ETIX 30 PCI/IP66
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De Belo Horizonte/MG para Brasília/DF, quinta-feira, 23 de outubro de 2014. Exmo. Sr. Desembargador Federal Dr. Cândido Moraes Tribunal Regional Federal da 1ª Região RECURSO DE APELAÇÃO N.° 0031040-61.2012.4.01.3800 O Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais – SINDOJUS-MG, entidade de representação dos Oficiais de Justiça Avaliadores do Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.270.733/0001-95, com sede na Rua Mato Grosso, n.º 539 – conj. 601-603, bairro Barro Preto, Belo Horizonte-MG, CEP: 30190080, por seu advogado, vem à honrada presença de Vossa Excelência, pedir máxima vênia para lhe submeter o presente memorial escrito. Nele estão apresentadas, de forma objetiva, algumas informações complementares, bem como são enunciados, em proposições sumárias, os principais aspectos do presente recurso. I – INFORMAÇÕES IMPORTANTES SOBRE A CONTROVÉRSIA. 1. Inicialmente, insta salientar que o presente recurso tramita perante essa Excelsa Corte desde 30/01/2013, tratando-se de Mandado de Segurança coletivo por substituição processual cujo Thema Decidendum refere-se ao direito do profissional Oficial de Justiça Avaliador ter autorização para o porte de arma de fogo, na qualidade de executor de ordens judiciais, já que lhe é reconhecida a atividade profissional de risco nos termos do inciso I do § 1º do artigo 10 da Lei 10.826/2003, conforme estipulado pelo artigo 18, § 2º, I, da Instrução Normativa n. 23/2005-DG, do Departamento de Polícia Federal, que estabeleceu os procedimentos para o cumprimento do Estatuto do Desarmamento, regulamentado pelo Decreto 5.123/2004, razão pela qual deve ser observado o estrito cumprimento do ordenamento jurídico e superando o requisito normativo e determinar à autoridade policial que verifique a presença das demais exigências legais para o deferimento do porte de arma de fogo. 2. O referido tema assemelha-se com destaque, àqueles tratados pela Sexta Turma desse Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sobre a possibilidade de autorização para o porte de arma de fogo ao profissional Oficial de Justiça Avaliador, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO CONHECIDA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO Página 1 de 4 A OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. POSSIBILIDADE. (...) II - A regra do Estatuto do Desarmamento é pela proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, excepcionando, pois, os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu art. 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico. III - O exercício efetivo do cargo de Oficial de Justiça Avaliador agrega a seu ocupante a qualidade de executor de ordens judiciais, considerada atividade profissional de risco nos termos do inciso I do § 1º do artigo 10 da Lei 10.826/2003, conforme estipulado pelo artigo 18, § 2º, I, da Instrução Normativa n. 23/2005-DG, do Departamento de Polícia Federal, que estabeleceu os procedimentos para o cumprimento do Estatuto do Desarmamento, regulamentado pelo Decreto 5.123/2004, razão pela qual deve ser observado o estrito cumprimento do ordenamento jurídico e concedida a segurança a fim de superar o requisito normativo e determinar à autoridade policial que verifique a presença das demais exigências legais para o deferimento do porte de arma de fogo. IV - Preliminar de inadequação da via eleita não conhecida. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 0023422-22.2013.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:24/09/2014 PAGINA:588.) - grifo nosso ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO A OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. POSSIBILIDADE(...) II - O exercício efetivo do cargo de Oficial de Justiça Avaliador agrega a seu ocupante a qualidade de executor de ordens judiciais, considerada atividade profissional de risco nos termos do inciso I do § 1º do artigo 10 da Lei 10.826/2003, conforme estipulado pelo artigo 18, § 2º, I, da Instrução Normativa n. 23/2005-DG, do Departamento de Polícia Federal, que estabeleceu os procedimentos para o cumprimento do Estatuto do Desarmamento, regulamentado pelo Decreto 5.123/2004, razão pela qual deve ser observado o estrito cumprimento do ordenamento jurídico e concedida a segurança a fim de superar o requisito normativo e determinar à autoridade policial que verifique a presença das demais exigências legais para o deferimento do porte de arma de fogo. III - Apelação dos Impetrantes a que se dá parcial provimento e concedida, em parte, a segurança. Determinado à autoridade coatora que supere o requisito legal atinente à atividade profissional de risco e observe os demais requisitos legais exigidos para a concessão do porte de arma de fogo. (AMS 0063946-77.2011.4.01.3400/DF , DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/09/2014 PAGINA:117.) - grifo nosso Página 2 de 4 3. E no mesmo sentido, tem sido decidido pelo e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, de forma sistemática, sobre a necessidade de se conceder aos profissionais Oficiais de Justiça o porte de arma de fogo, considerando o risco patente vivenciado pelos mesmos na consecução das suas funções, a seguir: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ATIVIDADE DE RISCO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2005-DG/DPF. 1. Hipótese em que demonstrado o cumprimento dos requisitos administrativos para a renovação de licença de porte de arma de fogo, porquanto servidor público que executa ordens judiciais, enquadrando-se, assim, em atividade profissional de risco, nos termos da Instrução Normativa nº 23/2005-DG/DPF, a qual estabelece os procedimentos visando o cumprimento da Lei n. 10.826/2003, pertinentes à posse, ao registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas SINARM 2. Remessa Oficial improvida. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001191-48.2012.404.7203, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/02/2013) - Grifo nosso. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. SERVIDOR PÚBLICO. OFICIAL DE JUSTIÇA. ATIVIDADE DE RISCO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23/2005-DG/DPF. In casu, restou demonstrado que impetrante, porquanto servidor público que executa ordens judiciais (oficial de justiça estadual), exerce atividade profissional de risco, nos termos da Instrução Normativa nº 23/2005-DG/DPF, a qual estabelece os procedimentos visando o cumprimento da Lei n. 10.826/2003, pertinentes à posse, ao registro, ao porte e à comercialização de armas de fogo e sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM. (TRF, APELAÇÃO CÍVEL N.º 5009922- 08.2013.404.7200/SC, 4ª TURMA, Desa. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE. JULGAMENTO 17/12/2013) - grifo nosso. 4. A bem da verdade, considerando que se trata de um tema urgente e extremamente relevante para a categoria dos Oficiais de Justiça Avaliadores de Minas Gerais, a entidade sindical utiliza o presente mecanismo para trazer tais considerações a Vossa Excelência, bem assim, requerer prioridade no seu julgamento. Página 3 de 4 II – CONSIDERAÇÃO FINAL – URGÊNCIA, RELEVÂNCIA E PRIORIDADE DE JULGAMENTO. Pelas razões desenvolvidas, pede e espera o SINDOJUS-MG que este Excelso Tribunal Regional Federal da 1ª Região, submeta, com urgência, o presente feito a julgamento, dando provimento ao recurso, para conceder a segurança pleiteada, seguindo o acertado e lúcido parecer do d. Parquet, bem como os precedentes firmados nessa colenda Corte, tudo nos termos preconizados na Exordial. Pede deferimento. BRUNO BATISTA AGUIAR OAB/MG 120.997 Página 4 de 4
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