Integration - Niedersächsischer Turner-Bund

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Integration - Niedersächsischer Turner-Bund
ANO VIII – Nº 1347 | Campo Grande-MS | quinta-feira, 16 de junho de 2016 – 53 páginas
SUMÁRIO
SUMÁRIO ...................................................................... 1
GABINETES ..................................................................... 1
Notificações ......................................................... 1
Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo ................... 1
SECRETARIA DAS SESSÕES .................................................. 1
Pauta .................................................................. 1
DIRETORIA GERAL ........................................................... 10
Cartório .............................................................. 10
Decisão Singular ................................................... 10
Despacho ............................................................ 51
GABINETES
Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TAKESHI MATSUBARA COM PRAZO DE 30
(TRINTA) DIAS
O Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo, no uso de suas atribuições
legais e com fulcro no art. 50, parágrafo único, da Lei Complementar
Estadual n. 160/2012, c/c os arts. 95 e 97 do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução Normativa n. 76/2013,
INTIMA, pelo presente edital, TAKESHI MATSUBARA, ex-secretário
municipal de saúde de Dourados, que se encontra em lugar incerto e não
sabido, para que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta
publicação, apresente documentos e/ou justificativas a fim de sanar as
irregularidades apontadas no termo de intimação INT-9145/2016, referente
ao Processo TC/MS n. 16882/2013, sob pena de aplicação das medidas
regimentais cabíveis.
Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do
Sul, aos 14 dias do mês de junho de 2016, eu, Neiva Maria de Almeida, o
digitei.
CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Relator
SECRETARIA DAS SESSÕES
Pauta
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA Nº 0014 DE 21 DE
JUNHO DE 2016 - JULGAMENTOS DESIGNADOS PARA PRÓXIMA SESSÃO ÀS
14:00:00 HORAS.
RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
PROCESSO: TC/15308/2014
ASSUNTO: CONVÊNIO 2014
PROTOCOLO: 1559867
ORGÃO: FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MATO GROSSO DO SUL
Conselho Deliberativo:
Presidente – Waldir Neves Barbosa
Vice-Presidente – Ronaldo Chadid
Corregedor-Geral – Iran Coelho das Neves
Conselheiros:
José Ricardo Pereira Cabral
Marisa Joaquina Monteiro Serrano (Diretora da Escoex)
Osmar Domingues Jeronymo (Ouvidor)
Jerson Domingos
Auditoria:
Auditor – Célio Lima de Oliveira
Coordenador da Auditoria
Auditora - Patrícia Sarmento dos Santos
Subcoordenadora da Auditoria
Auditor – Leandro Lobo Ribeiro Pimentel
RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
PROCESSO: TC/17208/2013
ASSUNTO: CONVÊNIO 2012
PROTOCOLO: 1452424
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAURILÂNDIA
INTERESSADOS: EDSON STEFANO TAKAZONO, INSTITUTO SAGRADO
CORAÇÃO DE JESUS, VAGNER ALVES GUIRADO
RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
PROCESSO: TC/18983/2015
ASSUNTO: LICITAÇÃO E CONTRATO OBRAS / SERVIÇOS DE ENGENHARIA E
MEIO AMBIENTE 2015
PROTOCOLO: 1641605
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRILHANTE
INTERESSADOS: PACTUAL CONSTRUCOES LTDA, SIDNEY FORONI
RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
PROCESSO: TC/10254/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1514710
ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DOURADOS
INTERESSADOS: MURILO ZAUITH, SEBASTIÃO NOGUEIRA FARIA, SIMONE DE
CAMARGO RUBIO - ME
Notificações
CONSELHEIRO JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
INTERESSADOS: ASSOCIAÇÃO BONITO TURISMO E CULTURA - BONITO
CONVENTION & VISITORS BUREAU, NILDE CLARA DE SOUZA BENITES
BRUN
RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
PROCESSO: TC/14302/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1438829
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGÉLICA
INTERESSADOS: B.A MARQUES ME, LUIZ ANTONIO MILHORANÇA
RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
PROCESSO: TC/18189/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1457515
ORGÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PGJ
INTERESSADOS: LBM SERVICOS E DECORACOES LTDA - ME, MURILO ROLIM
NETO
RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
PROCESSO: TC/2963/2010
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2010
PROTOCOLO: 977280
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA
INTERESSADOS: FAUZI MUHAMAD ABDUL HAMID SULEIMAN, JOSE
HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE, MARCOS ANTONIO MICNOV (TRANS AGAPE), PAULO SERGIO GOULART
RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
PROCESSO: TC/9352/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1420319
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BATAGUASSU
INTERESSADOS: ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO, PEDRO ARLEI
CARAVINA
RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
PROCESSO: TC/7273/2010
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO - DERIVADO 2010
PROTOCOLO: 996888
ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
INTERESSADOS: GUATOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, TANIA MARA GARIB
Ministério Público de Contas:
Procurador-Geral de Contas – José Aêdo Camilo
Procurador-Geral-Adjunto de Contas– João Antônio de Oliveira Martins Júnior
Diário Oficial Eletrônico
Coord. – Assessoria de Comunicação Social
Parque dos Poderes – Bloco 29
CEP 79031-902
Campo Grande – MS – Brasil
Telefone – (67) 3317-1536
e-mail: [email protected]
http://www.tce.ms.gov.br
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
PROCESSO: TC/14945/2015
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015
PROTOCOLO: 1621392
ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITAPORA
INTERESSADOS: CIRUMED COMÉRCIO LTDA, MOISES PIRES DE OLIVEIRA
RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
PROCESSO: TC/16733/2015
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015
PROTOCOLO: 1630351
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAJU
INTERESSADO: LENILSO CARVALHO ANTUNES
RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
PROCESSO: TC/16734/2015
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015
PROTOCOLO: 1630354
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAJU
INTERESSADOS: ARAUJO E FLORES SERVIÇOS MEDICOS S/S, LENILSO
CARVALHO ANTUNES
RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
PROCESSO: TC/17645/2015
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015
PROTOCOLO: 1641505
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAJU
INTERESSADOS: J.H.D. DA SILVA & CIA LTDA - EPP, LENILSO CARVALHO
ANTUNES, MAURILIO FERREIRA AZAMBUJA
RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
PROCESSO: TC/4721/2016
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2016
PROTOCOLO: 1666454
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAJU
INTERESSADOS: MAURILIO FERREIRA AZAMBUJA, TRMED MEDICINA EIRELI
- EPP
RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
PROCESSO: TC/3130/2015
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1568042
ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DOURADOS
INTERESSADOS: PLASMEDIC COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA USO MÉDICO
E LABORATORIAL LTDA, SEBASTIÃO NOGUEIRA FARIA
RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
PROCESSO: TC/3136/2015
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1568038
ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DOURADOS
INTERESSADOS: DIMENSÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS
HOSPITALARES LTDA, SEBASTIÃO NOGUEIRA FARIA
RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
PROCESSO: TC/2709/2015
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1565305
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
INTERESSADOS: ELETRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, MURILO ZAUITH
RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
PROCESSO: TC/2716/2015
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1565304
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
INTERESSADOS: ENGELUMIS COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDAME, MURILO ZAUITH
RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
PROCESSO: TC/2741/2015
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1565302
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
INTERESSADOS: DILUZ COMÉRCIO DE MAT. ELÉTRICOS LTDA, MURILO
ZAUITH
RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
PROCESSO: TC/406/2015
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1563855
ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAARAPÓ
INTERESSADO: ENZO VEÍCULOS LTDA, MARIO VALERIO
CONSELHEIRO RONALDO CHADID
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/35325/2011
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2011
PROTOCOLO: 1068614
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA
INTERESSADOS: DONHA & RODRIGUES LTDA, FRANCISCO EMANOEL
ALBUQUERQUE COSTA, RENATO DE SOUZA ROSA
OBSERVAÇÃO: REEXAME ANTES DE SER RELATADONA 0025ª SESSÃO DA
PRIMEIRA CÂMARA DE 08/12/2015, PUBLICADA NO DOETCE/MS Nº1235,
DE 03/12/2015, PÁG. 01.
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/6797/2013
ASSUNTO: CONVÊNIO 2012
PROTOCOLO: 1408413
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO
INTERESSADOS: FUNDAÇÃO VIDA BONITO, JOSE ARTHUR SOARES DE
FIGUEIREDO, JOSMAIL RODRIGUES, LEONEL LEMOS DE SOUZA BRITO
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/17583/2013
ASSUNTO: CONVÊNIO 2012
PROTOCOLO: 1444628
ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
INTERESSADOS: ANTONIO LASTORIA, BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI,
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAPUA
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/14639/2015
ASSUNTO: PROCESSO LICITATÓRIO ADM 2015
PROTOCOLO: 1625271
ORGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE PUBLICA DE CAMPO GRANDE
INTERESSADOS: ANDRÉ LUIZ SCAFF, RICARDO TREFZGER BALLOCK, WILSON
DO PRADO
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/10694/2014
ASSUNTO: PROCESSO LICITATÓRIO ADM 2014
PROTOCOLO: 1521797
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM
INTERESSADO: RUFINO ARIFA TIGRE NETO
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/01460/2012
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2011
PROTOCOLO: 1240996
ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
INTERESSADOS: MARIA NILENE BADECA DA COSTA, TUCA TRANSPORTE
LTDA - ME
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/12765/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1434515
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO
INTERESSADOS: ENZO VEÍCULOS LTDA, LEONEL LEMOS DE SOUZA BRITO
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/12784/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1434502
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO
INTERESSADOS: LEONEL LEMOS DE SOUZA BRITO, MARQUES, BARBERO
& BOSSAY LTDA - ME
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/8214/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1416949
ORGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DE CORUMBA
INTERESSADOS: HELIO DE LIMA, SERCON INDUSTRIA E COMERCIO DE
APARELHOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/12791/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1434499
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO
INTERESSADOS: JACQUES CONSULTORIO MEDICO - EIRELI, LEONEL LEMOS
DE SOUZA BRITO
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/60/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2012
PROTOCOLO: 1379131
ORGÃO: FUNDO ESPECIAL P/ INSTALAÇÃO, DESENV. E APERFEIÇOAMENTO
DOS JUIZADOS ESP. CÍVEIS E CRIMINAIS
INTERESSADOS: HILDEBRANDO COELHO NETO, JOENILDO DE SOUZA
CHAVES, PRIME SUPRIMENTOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDAME
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/17823/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1454863
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIA LOPES DA LAGUNA
INTERESSADOS: JACOMO DAGOSTIN, N&A INFORMATICA LTDA
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/16796/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1449921
ORGÃO: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
INTERESSADOS: HOUTER DO BRASIL LTDA, PAULO ANDRE DEFANTE
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/1684/2009
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2009
PROTOCOLO: 929177
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE
INTERESSADOS: ADÃO UNÍRIO ROLIM, AUTO POSTO SAN MARTIN LTDA,
FABIANO GOMES FEITOSA, JEFERSON LUIZ TOMAZONI, SERGIO LUIZ
MARCON
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/14714/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1440252
ORGÃO: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
INTERESSADOS: AZ INFORMATICA LTDA, PAULO ANDRE DEFANTE
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/15513/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1445015
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDA
INTERESSADOS: JULIANA PEREIRA ALMEIDA DE ALMEIDA, MARLENE DE
MATOS BOSSAY, NAIARA MONACO - ME
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/8356/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1417227
ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
INTERESSADOS: BANCO DO BRASIL S.A, TANIA MARA GARIB
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/74630/2011
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2011
PROTOCOLO: 1167773
ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
INTERESSADOS: MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA, MARIA NILENE
BADECA DA COSTA, SELETA SOCIEDADE CARITATIVA E HUMANITARIA DE
CAMPO GRANDE
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/4807/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1409315
ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BODOQUENA
INTERESSADOS: J.F. RIBEIRO NETO - ME, JUN ITI HADA
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/5453/2010
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2010
PROTOCOLO: 987897
ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
INTERESSADOS: CHEILA CRISTINA VENDRAMI, CQP COMERCIO LTDA ,
MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA, MARIA NILENE BADECA DA COSTA
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/5631/2010
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2010
PROTOCOLO: 988712
ORGÃO: AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
INTERESSADOS: EDNEI MARCELO MIGLIOLI, MILENA INÊS SIVIERI PISTORI,
PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, WILSON CABRAL TAVARES
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/130/2008
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO - DERIVADO 2007
PROTOCOLO: 881827
ORGÃO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E EXTENSÃO RURAL
INTERESSADOS: ENELVO IRADI FELINI, JOSE ANTONIO ROLDAO, S. H.
INFORMATICA LTDA, TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/10328/2015
ASSUNTO: CONTRATO DE OBRA 2015
PROTOCOLO: 1600006
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE
INTERESSADOS: ADÃO UNÍRIO ROLIM, CONSTRUTORA B & C LTDA,
ELISABETHA GRICELDA KLEIN
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/20851/2015
ASSUNTO: PROCEDIMENTO DISPENSA/INEXIGIBILIDADE ADMINISTRATIVO
2015
PROTOCOLO: 1641846
ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SAO GABRIEL DO
OESTE
INTERESSADOS: ADÃO UNÍRIO ROLIM, SIQUEIRA E CALADO LTDA EPP
RELATOR: RONALDO CHADID
PROCESSO: TC/1003/2010
ASSUNTO: CONTRATO DE OBRA 2010
PROTOCOLO: 968015
ORGÃO: AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
INTERESSADOS: EDMIR FONSECA RODRIGUES, EDSON GIROTO, LACERDA
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
& CIA LTDA - ME, SANDRA VALÉRIA MAZUCATO GRUBERT
CONSELHEIRO JERSON DOMINGOS
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCINÓPOLIS
INTERESSADOS: ALCINO FERNANDES CARNEIRO, ILDOMAR CARNEIRO
FERNANDES
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/3243/2014
ASSUNTO: CONVÊNIO 2013
PROTOCOLO: 1475320
ORGÃO: FUNDO DE INVESTIMENTOS ESPORTIVOS DE MS
INTERESSADOS: ASSOCIAÇÃO DE KART AMADOR DE MUNDO NOVO MS AKAMU, FLAVIO DA COSTA BRITTO NETO
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/15923/2013
ASSUNTO: PROCESSO LICITATÓRIO ADM 2013
PROTOCOLO: 1445814
ORGÃO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL SOCIEDADE
ANÔNIMA
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS BARBOSA
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/4542/2014
ASSUNTO: CONVÊNIO 2012
PROTOCOLO: 1493549
ORGÃO: FUNDAÇÃO DE DESPORTO E LAZER DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADOS: FLAVIO DA COSTA BRITTO NETO, PREFEITURA MUNICIPAL
DE COSTA RICA
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/17638/2013
ASSUNTO: PROCESSO LICITATÓRIO ADM 2013
PROTOCOLO: 1452030
ORGÃO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL SOCIEDADE
ANÔNIMA
INTERESSADO: JOSÉ CARLOS BARBOSA
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/8911/2015
ASSUNTO: CONVÊNIO 2014
PROTOCOLO: 1588904
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA RICA
INTERESSADOS: FUNDACAO HOSPITALAR DE COSTA RICA, WALDELI DOS
SANTOS ROSA
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/18125/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1562181
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRES LAGOAS
INTERESSADOS: MÁRCIA MARIA SOUZA DA COSTA MOURA DE PAULA,
YAMA RIOS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - EPP
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/10670/2015
ASSUNTO: CONVÊNIO 2014
PROTOCOLO: 1606280
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA RICA
INTERESSADOS: COSTA RICA ESPORTE CLUBE, WALDELI DOS SANTOS ROSA
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/16980/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1551188
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRES LAGOAS
INTERESSADOS: MÁRCIA MARIA SOUZA DA COSTA MOURA DE PAULA,
PUBLICAÇÕES BRASIL CULTURAL LTDA-ME
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/15974/2013
ASSUNTO: CONVÊNIO 2012
PROTOCOLO: 1422192
ORGÃO: FUNDO DE INVESTIMENTOS CULTURAIS DO ESTADO DE MS
INTERESSADOS: AMERICO FERREIRA CALHEIROS, INSTITUTO HISTORICO E
GEOGRAFICO DE MATO GROSSO DO SUL
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/13356/2015
ASSUNTO: CONVÊNIO 2013
PROTOCOLO: 1610203
ORGÃO: FUNDAÇÃO DE DESPORTO E LAZER DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADOS: FLAVIO DA COSTA BRITTO NETO, INSTITUTO SEIVA BRASIL
DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E SUSTENTAVEL, MARCELO
FERREIRA MIRANDA
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/9170/2015
ASSUNTO: CONVÊNIO 2013
PROTOCOLO: 1601700
ORGÃO: FUNDAÇÃO DE DESPORTO E LAZER DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADOS: FEDERACAO DE FUTEBOL DE MATO GROSSO DO SUL,
FLAVIO DA COSTA BRITTO NETO
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/12182/2015
ASSUNTO: CONVÊNIO 2013
PROTOCOLO: 1613296
ORGÃO: FUNDAÇÃO DE DESPORTO E LAZER DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADOS: FLAVIO DA COSTA BRITTO NETO, INSTITUTO SEIVA BRASIL
DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E SUSTENTAVEL
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/02227/2013
ASSUNTO: PROCESSO LICITATÓRIO ADM 2012
PROTOCOLO: 1335582
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/16379/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1548738
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILANDIA
INTERESSADOS: JORGE JUSTINO DIOGO, SHARK TRATORES E PEÇAS LTDA
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/14425/2015
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015
PROTOCOLO: 1619534
ORGÃO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADOS: DICOREL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, JOSÉ ROBERTO
TEIXEIRA
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/8611/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1419285
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SONORA
INTERESSADOS: PICCINIM AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME, SILMARA
RÉGIA BONFIM DE OLIVEIRA, YURI PEIXOTO BARBOSA VALEIS
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/5763/2015
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1583122
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRES LAGOAS
INTERESSADOS: CENTRO TERAPÊUTICO RAFARD LTDA - ME, MÁRCIA MARIA
SOUZA DA COSTA MOURA DE PAULA
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/3339/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2011
PROTOCOLO: 1396896
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAJU
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
INTERESSADOS: CELSO LUIZ DA SILVA VARGAS, MAURILIO FERREIRA
AZAMBUJA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/19783/2012
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2011
PROTOCOLO: 1263439
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAJU
INTERESSADOS: CELSO LUIS DA SILVA VARGAS - CMMR, COMERCIAL
ELETRICA CAMPO GRANDE LTDA, SEBASTIAO SOARES ARGUELHO
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/16757/2015
ASSUNTO: LICITAÇÃO ADMINISTRATIVO 2015
PROTOCOLO: 1634329
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA
INTERESSADO: MARCELINO PELARIN
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/15308/2015
ASSUNTO: LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015
PROTOCOLO: 1628020
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRES LAGOAS
INTERESSADOS: FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA, INDÚSTRIA TECNICA
HILÁRIO LTDA., MÁRCIA MARIA SOUZA DA COSTA MOURA DE PAULA
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/17015/2015
ASSUNTO: LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015
PROTOCOLO: 1635390
ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COSTA RICA
INTERESSADOS: ADRIANA MAURA MASET TOBAL, ALVARO LUIZ ZIBETTI
EIRELI ME
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/1712/2016
ASSUNTO: LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015
PROTOCOLO: 1654210
ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SELVIRIA
INTERESSADOS: JAIME SOARES FERREIRA, JULIANO ALEXANDRINO DOS
SANTOS, ORAL ART PROTESE ODONTOLOGICA - EIRELI - ME
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/14671/2015
ASSUNTO: LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015
PROTOCOLO: 1625185
ORGÃO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADOS: EASY NET TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ME, JOSÉ
ROBERTO TEIXEIRA
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/20157/2014
ASSUNTO: CONTRATO DE OBRA 2013
PROTOCOLO: 1474280
ORGÃO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL SOCIEDADE
ANÔNIMA
INTERESSADOS: CAMPOTERRA CONSTRUTORA LTDA, JOSÉ CARLOS
BARBOSA, MARCELO LUIZ BOMFIM DO AMARAL
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/15388/2013
ASSUNTO: CONTRATO DE OBRA 2013
PROTOCOLO: 1444672
ORGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE ALCINÓPOLIS
INTERESSADOS: ALOISIO MARTINS PEREIRA, ILDOMAR CARNEIRO
FERNANDES, WA CONSTRUÇÕES LTDA
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/4289/2013
ASSUNTO: CONTRATO DE OBRA 2013
PROTOCOLO: 1406969
ORGÃO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL SOCIEDADE
ANÔNIMA
INTERESSADOS: JOSÉ CARLOS BARBOSA, MARCELO LUIZ BONFIM DO
AMARAL, ND2 ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, VICTOR DIB YAZBEK FILHO
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/8772/2014
ASSUNTO: CONTRATO DE OBRA 2014
PROTOCOLO: 1500715
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIBA
INTERESSADOS: CONGEO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA, DIOGO
ROBALINHO DE QUEIROZ
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/10798/2014
ASSUNTO: CONTRATO DE OBRA 2014
PROTOCOLO: 1515148
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA RICA
INTERESSADOS: E. N. G. PROJETOS, ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ME, WALDELI DOS SANTOS ROSA
RELATOR: JERSON DOMINGOS
PROCESSO: TC/14989/2013
ASSUNTO: CONTRATO DE OBRA 2013
PROTOCOLO: 1441940
ORGÃO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL SOCIEDADE
ANÔNIMA
INTERESSADOS: JOSÉ CARLOS BARBOSA, MARCELO LUIZ BONFIM DO
AMARAL, TAURUS EMPREENDIMENTOS LTDA, VICTOR DIB YAZBEK FILHO
Interessado:
FICAM OS INTERESSADOS INTIMADOS DOS JULGAMENTOS DESIGNADOS,
NA FORMA DO ARTIGO 98, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO
- TCE/MS.
SECRETARIA DAS SESSÕES, 15 DE JUNHO DE 2016
ALESSANDRA XIMENES
CHEFE DA SECRETARIA DAS SESSÕES
TCE/MS
PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA Nº 0015 DE 21 DE
JUNHO DE 2016 - JULGAMENTOS DESIGNADOS PARA PRÓXIMA SESSÃO ÀS
15 HORAS.
CONSELHEIRO IRAN COELHO DAS NEVES
RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES
PROCESSO: TC/10415/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1515913
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNDO NOVO
INTERESSADOS: HUMBERTO CARLOS RAMOS AMADUCCI, UVEL COMERCIAL
DE VEICULOS LTDA
OBSERVAÇÃO: REEXAME ANTES SER RELATADO NA 008ª SESSÃO DA
SEGUNDA CÂMARA DE 26/04/2016, PUBLICADA NO DOETCE/MS Nº 1311,
DE 20/04/2016, PÁG.08.
RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES
PROCESSO: TC/1172/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1463739
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL
INTERESSADOS: GOLFETO & PADILHA LTDA - ME, LUIZ FELIPE
BARRETO DE MAGALHAES
OBSERVAÇÃO: REEXAME ANTES SER RELATADO NA 010ª SESSÃO DA
SEGUNDA CÂMARA DE 10/05/2016, PUBLICADA NO DOETCE/MS Nº 1320,
DE 05/05/2016, PÁG.06.
RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES
PROCESSO: TC/10856/2010
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2010
Pág.6
| Nº 1347
QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
PROTOCOLO: 1009290
ORGÃO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL SOCIEDADE
ANÔNIMA
INTERESSADOS: JOSÉ CARLOS BARBOSA, UNIMED DE DOURADOS/MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, VICTOR DIB YASBEK FILHO
OBSERVAÇÃO: REEXAME ANTES SER RELATADO NA 010ª SESSÃO DA
SEGUNDA CÂMARA DE 10/05/2016, PUBLICADA NO DOETCE/MS Nº 1320,
DE 05/05/2016, PÁG.06.
RODRIGUES DE ALMEIDA
RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES
PROCESSO: TC/12692/2010
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2010
PROTOCOLO: 1015676
ORGÃO: AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE CAMPO
GRANDE
INTERESSADOS: H2L EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA, JEAN SALIBA,
RUDEL ESPINDOLA TRINDADE JUNIOR
OBSERVAÇÃO: REEXAME ANTES SER RELATADO NA 005ª SESSÃO DA
SEGUNDA CÂMARA DE 05/04/2016, PUBLICADA NO DOETCE/MS Nº 1297,
DE 31/03/2016, PÁG.09.
RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES
PROCESSO: TC/10341/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1517508
ORGÃO: FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE NAVIRAI
INTERESSADOS: LEANDRO PERES DE MATOS, PAULO HENRIQUE
BORTOLUSSO SAMPAIO, SINDICATO DOS ARBITROS PROFISSIONAIS DE
MATO GROSSO DO SUL
RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES
PROCESSO: TC/2730/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1483767
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE IVINHEMA
INTERESSADOS: E3 INFORMÁTICA LTDA ME, EDER UILSON FRANÇA LIMA
OBSERVAÇÃO: REEXAME ANTES SER RELATADO NA 006ª SESSÃO DA
SEGUNDA CÂMARA DE 12/04/2016, PUBLICADA NO DOETCE/MS Nº 1302,
DE 07/04/2016, PÁG.08.
RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES
PROCESSO: TC/9234/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1507957
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVIRAI
INTERESSADOS: CIRO JOSE TOALDO, TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO
LTDA
OBSERVAÇÃO: REEXAME ANTES SER RELATADO NA 008ª SESSÃO DA
SEGUNDA CÂMARA DE 26/04/2016, PUBLICADA NO DOETCE/MS Nº 1311,
DE 20/04/2016, PÁG.07.
RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES
PROCESSO: TC/2912/2008
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2008
PROTOCOLO: 892109
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS
INTERESSADOS: AGILITA PROPAGANDA E MARKETING LTDA, MÁRCIA
MARIA SOUZA DA COSTA MOURA DE PAULA, SIMONE NASSAR TEBET
RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES
PROCESSO: TC/19587/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1465431
ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
INTERESSADOS: AGUAS GUARIROBA S/A, EVELYSE FERREIRA CRUZ
OYADOMARI
RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES
PROCESSO: TC/6230/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1489324
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO SUL
INTERESSADOS: NILZA RAMOS FERREIRA MARQUES, ODAIR FERNANDES,
PAULO ROBERTO SILVEIRA, RAFAEL MALVINO BATISTA - ME
RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES
PROCESSO: TC/6661/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1490615
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA DO TABOADO
INTERESSADOS: EDILBERTO APARECIDO DE SOUZA, JOSE ROBSON SAMARA
RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES
PROCESSO: TC/10898/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1425913
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA CLARA
INTERESSADOS: IRINEU GONCALVES MEDEIROS - ME, SILAS JOSE DA SILVA
RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES
PROCESSO: TC/14672/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1532978
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGÉLICA
INTERESSADOS: LINK SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA, LUIZ ANTONIO
MILHORANÇA
RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES
PROCESSO: TC/14929/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1534865
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGÉLICA
INTERESSADOS: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE ANGÉLICA COPERTRAN, LUIZ ANTONIO MILHORANÇA
RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES
PROCESSO: TC/1505/2011
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2011
PROTOCOLO: 1027429
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRILHANTE
INTERESSADOS: ALTINA CIPOLI BASTOS MUNIZ, ANA CAROLINA CARVALHO
BUENO, ANISIO JESUS ALVES DE SOUZA - ME , ANTONIO DELFINO PEREIRA
NETO, BRUNO ROCHA SILVA, DONATO LOPES DA SILVA, SIDNEY FORONI
RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES
PROCESSO: TC/17586/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1557246
ORGÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PGJ
INTERESSADOS: GIGANEWS COMERCIAL LTDA, RODRIGO JACOBINA
STEPHANINI
CONSELHEIRA MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/20478/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1475328
ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
INTERESSADOS: CHEILA CRISTINA VENDRAMI, CQP COMERCIO LTDA
OBSERVAÇÃO: REEXAME ANTES SER RELATADO NA 005ª SESSÃO DA
SEGUNDA CÂMARA DE 14/04/2015, PUBLICADA NO DOETCE/MS Nº 1078,
DE 10/04/2015, PÁG.25.
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/1812/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1478891
ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BODOQUENA
INTERESSADOS: J.F. RIBEIRO NETO - ME, JUN ITI HADA
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/1896/2014
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| Nº 1347
QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1478901
ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BODOQUENA
INTERESSADOS: JUN ITI HADA, VITOR PAULO CAMPOS ME
PROTOCOLO: 1486518
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO
INTERESSADOS: ABASTECEDORA APARECIDA DO NORTE LTDA, LEONEL
LEMOS DE SOUZA BRITO
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/1898/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1481317
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
INTERESSADOS: ASG SUPERMERCADO LTDA, ERNEY CUNHA BAZZANO
BARBOSA
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/5261/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1493783
ORGÃO: FUNDO ESPECIAL P/ INSTALAÇÃO, DESENV. E APERFEIÇOAMENTO
DOS JUIZADOS ESP. CÍVEIS E CRIMINAIS
INTERESSADOS: LLIMA ELETRONICA, INFORMATICA E REFRIGERACAO LTDA
- EPP, MAGDA RODRIGUES DE BARROS CASAGRANDA
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/20298/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1475381
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERENOS
INTERESSADOS: CARLA CASTRO REZENDE DINIZ BRANDAO, EMBUTIDOS
TRADIÇÃO LTDA - ME
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/20301/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1475383
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERENOS
INTERESSADOS: CARLA CASTRO REZENDE DINIZ BRANDAO, FORTE
COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/20310/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1475378
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERENOS
INTERESSADOS: CARLA CASTRO REZENDE DINIZ BRANDAO, COMERCIAL T
& C LTDA
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/20313/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1475377
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERENOS
INTERESSADOS: CARLA CASTRO REZENDE DINIZ BRANDAO, TAVARES
& SOARES LTDA - EPP
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/4656/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1483990
ORGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO GRANDE
INTERESSADOS: DIEGO CARMO DA SILVA EPP, JOSE CHADID
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/4775/2015
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015
PROTOCOLO: 1583868
ORGÃO: FUNDO ESPECIAL P/ INSTALAÇÃO, DESENV. E APERFEIÇOAMENTO
DOS JUIZADOS ESP. CÍVEIS E CRIMINAIS.
INTERESSADOS: DELTA AR CONDICIONADO LTDA-ME, PASCHOAL
CARMELLO LEANDRO
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/5059/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1486234
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM
INTERESSADOS: ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, LETÍCIA MARIA
ANTONIO DE CARVALHO - ME
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/5063/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/5523/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1487296
ORGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO GRANDE
INTERESSADOS: JOSE CHADID, REQUINTE FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
COLCHÕES LTDA - EPP
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/5608/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1487297
ORGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO GRANDE
INTERESSADOS: JOSE CHADID, OLIVEIRA & SANCHES LTDA
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/5912/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1489064
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BODOQUENA
INTERESSADOS: JAIR CANDIDO DE SOUZA-ME, JUN ITI HADA
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/12128/2015
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015
PROTOCOLO: 1608818
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANASTÁCIO
INTERESSADOS: DMP PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA, DOUGLAS MELO
FIGUEIREDO
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/17570/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1452410
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL SAPUCAIA
INTERESSADOS: ELIZIER GERALDELLI - ME, NILCEIA ALVES DE SOUZA
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/15172/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1442453
ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
INTERESSADOS: MARIA NILENE BADECA DA COSTA, MOV FLEX INDÚSTRIA
DE MÓVEIS E COMÉRCIO LTDA
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/15438/2015
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015
PROTOCOLO: 1624158
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BODOQUENA
INTERESSADOS: JUN ITI HADA, NIEHUES & NIEHUES LTDA
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/1685/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1478966
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA
INTERESSADOS: JOSE HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE, PACOTÃO
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ME
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/14179/2015
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015
PROTOCOLO: 1618122
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA
INTERESSADOS: J.H.D DA SILVA & CIA LTDA-ME, JOSE HENRIQUE
GONÇALVES TRINDADE
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/14183/2015
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015
PROTOCOLO: 1618246
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA
INTERESSADOS: DIMENSÃO COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS
HOSPITALARES - LTDA, DIMENSÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS
HOSPITALARES LTDA, JOSE HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/14301/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1434999
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA PORA
INTERESSADOS: CENTRO RADIOLOGICO DE PONTA PORA LTDA, LUDIMAR
GODOY NOVAIS
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/14333/2015
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015
PROTOCOLO: 1618000
ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA
SOCIAL E TRABALHO
INTERESSADOS: ADRIANO CHADID MAGALHÃES, MORAIS DOS SANTOS
EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/10379/2015
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015
PROTOCOLO: 1603614
ORGÃO: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL
INTERESSADOS: KASUCIQUE OBUTI, PAULO ANDRE DEFANTE
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/10028/2015
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015
PROTOCOLO: 1598528
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO
INTERESSADOS: ARTE CAMISETAS LTDA-EPP, LEONEL LEMOS DE SOUZA
BRITO
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/10030/2015
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015
PROTOCOLO: 1598545
ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BONITO
INTERESSADOS: KCINCO CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA, LEONEL LEMOS DE
SOUZA BRITO
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/10757/2015
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015
PROTOCOLO: 1601016
ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
INTERESSADOS: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA,
LIVIO VIANA DE OLIVEIRA LEITE
RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
PROCESSO: TC/9434/2015
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015
PROTOCOLO: 1603091
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BODOQUENA
INTERESSADOS: JAIR CANDIDO DE SOUZA-ME, JUN ITI HADA
CONSELHEIRO OSMAR DOMINGUES JERONYMO
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/4067/2016
ASSUNTO: CONVÊNIOS 2014
PROTOCOLO: 1635167
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA PORA
INTERESSADOS: LAR DA CRIANCA CORACAO DE JESUS, LUDIMAR GODOY
NOVAIS
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/9251/2015
ASSUNTO: CONVÊNIO 2014
PROTOCOLO: 1592271
ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
INTERESSADOS: MARIA NILENE BADECA DA COSTA, NICOLA ERNESTO
CANALE VILAS BOAS, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PARDO
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/02952/2013
ASSUNTO: CONVÊNIO 2011
PROTOCOLO: 1263135
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BATAGUASSU
INTERESSADOS: JOAO CARLOS AQUINO LEMES, SOCIEDADE DE APOIO A
LUTA PELA MORADIA
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/15643/2014
ASSUNTO: CONVÊNIO 2013
PROTOCOLO: 1549096
ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO E AGRICULTURA FAMILIAR
INTERESSADOS: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SOJA DO MATO
GROSSO DO SUL - APROSOJA/MS, TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA
DIAS
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/4810/2014
ASSUNTO: CONVÊNIO 2013
PROTOCOLO: 1492486
ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO E AGRICULTURA FAMILIAR
INTERESSADOS: SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS
BRASILEIRAS NO MATO GROSSO DO SUL - OCB/MS, TEREZA CRISTINA
CORREA DA COSTA DIAS
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/4561/2015
ASSUNTO: CONVÊNIO 2014
PROTOCOLO: 1574797
ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
INTERESSADOS: MARIA NILENE BADECA DA COSTA, PREFEITURA
MUNICIPAL DE VICENTINA
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/4571/2015
ASSUNTO: CONVÊNIO 2014
PROTOCOLO: 1581395
ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
INTERESSADOS: ATIVAMS - ASSOCIACAO DE ATIVIDADES DE VALORIZACAO
E APOIO AO DESPORTO EDUCACIONAL E ADAPTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/4651/2015
ASSUNTO: CONVÊNIO 2014
PROTOCOLO: 1575471
ORGÃO: AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS
INTERESSADOS: MARIA WILMA CASANOVA ROSA, PREFEITURA MUNICIPAL
DE COSTA RICA
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/780/2014
ASSUNTO: CONVÊNIO 2013
PROTOCOLO: 1473197
ORGÃO: FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MATO GROSSO DO SUL
INTERESSADOS: ASSOCIAÇÃO BONITO TURISMO E CULTURA, NILDE CLARA
DE SOUZA BENITES BRUN
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/8281/2015
ASSUNTO: CONVÊNIO 2013
PROTOCOLO: 1589246
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
INTERESSADOS: INSTITUTO EDUCACIONAL DA IGREJA PRESBITERIANA
INDEPENDENTE DE DOURADOS-IEPID, MURILO ZAUITH
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/9153/2015
ASSUNTO: CONVÊNIO 2014
PROTOCOLO: 1585816
ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
INTERESSADOS: MARIA NILENE BADECA DA COSTA, NICOLA ERNESTO
CANALE VILAS BOAS, PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/20023/2014
ASSUNTO: CONVÊNIO 2013
PROTOCOLO: 1474007
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAJU
INTERESSADOS: AGNALDO LOPES DA SILVA, AUNIMAR - ASSOCIAÇÃO DE
UNIVERSITÁRIOS DE MARACAJU
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/3656/2013
ASSUNTO: CONVÊNIO 2011
PROTOCOLO: 1387966
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNDO NOVO
INTERESSADOS: ANTONIO CAVALCANTE, HUMBERTO CARLOS RAMOS
AMADUCCI, UNIÃO RECREATIVO SOCIAL OLÍMPICO - URSO
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/20235/2014
ASSUNTO: PROCESSO LICITATÓRIO ADM 2014
PROTOCOLO: 1475016
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAL MOREIRA
INTERESSADO: EDSON LUIZ DE DAVID
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/8333/2014
ASSUNTO: PROCESSO LICITATÓRIO ADM 2014
PROTOCOLO: 1497940
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL SAPUCAIA
INTERESSADO: NILCEIA ALVES DE SOUZA
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/17999/2013
ASSUNTO: PROCESSO LICITATÓRIO ADM 2012
PROTOCOLO: 1455640
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADINA
INTERESSADO: DARCY FREIRE
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAJU
INTERESSADOS: CELSO LUIZ DA SILVA VARGAS, INSTITUTO DE
COMUNICAÇÃO, MARKETING E EMPREENDEDORISMO MAXIMA SOCIAL
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/12005/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1431367
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATEI
INTERESSADOS: ARILSON NASCIMENTO TARGINO, BRAS SOLDAS RETIFICA
DE MOTORES LTDA ME
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/120141/2012
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2012
PROTOCOLO: 1378629
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAJU
INTERESSADOS: ANDREI ENDRES, CELSO LUIZ DA SILVA VARGAS, INTECO
TECNOLOGIA INFORMATICA COXIM LTDA, MAURILIO FERREIRA AZAMBUJA
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/105902/2011
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2011
PROTOCOLO: 1225386
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA
INTERESSADOS: AIRES GONÇALVES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S,
JOSE CARLOS PAIVA SOUZA, JOSE GILBERTO GARCIA, ROBERTO HASHIOKA
SOLER
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/16862/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1450722
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUTI
INTERESSADOS: COMUNIART COMUNICAÇÃO & MARKETING LTDA EPP, ISABEL CRISTINA RODRIGUES
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/8648/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013
PROTOCOLO: 1419176
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DE DOURADOS
INTERESSADOS: ARCENO ATHAS JUNIOR, CASA DO CARTUCHO LTDA
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/23062/2012
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2011
PROTOCOLO: 1250096
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVIRAI
INTERESSADOS: LEANDRO PERES DE MATOS, LUIS ALBERTO ESPINDOLA DE
ALENCAR, POLLO HOSPITALAR LTDA., ZELMO DE BRIDA
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/8295/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2012
PROTOCOLO: 1416787
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
INTERESSADOS: ARANTES REPRESENTAÇAO E CONSULTORIA LTDA, ARI
BASSO, DALTRO FIUZA, ILSON PERES DE SOUZA
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/12936/2013
ASSUNTO: PROCESSO LICITATÓRIO ADM 2013
PROTOCOLO: 1434603
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
INTERESSADO: ARI BASSO
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/7170/2014
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014
PROTOCOLO: 1492898
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL SAPUCAIA
INTERESSADOS: FLAVIO ALVES DE JESUS E ADVOGADOS ASSOCIADOS,
NILCEIA ALVES DE SOUZA
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/118526/2012
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2009
PROTOCOLO: 1347781
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/3534/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2012
PROTOCOLO: 1399639
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAJU
INTERESSADOS: CELSO LUIZ DA SILVA VARGAS, MARCOPOLO S/A,
MAURILIO FERREIRA AZAMBUJA
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/19/2013
ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2012
PROTOCOLO: 1378623
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAJU
INTERESSADOS: CELSO LUIZ DA SILVA VARGAS, CONCEIÇÃO &
STROSCHOEN LTDA, MAURILIO FERREIRA AZAMBUJA
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/23031/2012
ASSUNTO: CONTRATO DE OBRA 2012
PROTOCOLO: 1298829
ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE DOURADOS
INTERESSADOS: ANTONIO LUIZ NOGUEIRA, LEDI FERLA, LUIS ROBERTO
MARTINS ARAUJO, PÓRTICO ENGENHARIA LTDA
RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO
PROCESSO: TC/15163/2003
ASSUNTO: CONTRATO DE OBRA 2001
PROTOCOLO: 778887
ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORGUINHO
INTERESSADOS: BAFEL CONSTRUÇÕES LTDA, CELSIO ANTONIO CERIOLI
b) o Contrato Administrativo n. 66, de 2011, celebrado entre o Município
de Guia Lopes da Laguna a e a empresa Vivo S.A., tendo como objeto a
contratação de empresa especializada para a prestação de serviço móvel
pessoal – SMP, com fornecimento de aparelhos celulares, lote 1;
c) os Termos Aditivos n. 1, de 2012, e n. 2, de 2012, ao Contrato
Administrativo n. 66, de 2011.
Os documentos foram examinados pela 1ª Inspetoria de Controle Externo 1ª ICE (ANA n. 10611/2014, peça n. 20), que considerou irregulares a
adesão à Ata de Registro de Preços n. 1, de 2010, e a formalização do
Contrato Administrativo n. 66, de 2011, apontando, ainda, a remessa
intempestiva, ao Tribunal, de cópias do referido contrato administrativo e
dos seus termos aditivos.
Posteriormente, o Procurador do Ministério Público de Contas emitiu o
Parecer GAB.3 DR.JAC/SUBSTITUTO-4927/2015 (peça n. 21), opinando pela:
“I – legalidade e regularidade com ressalva da formalização do contrato e
do 1º e 2º termos aditivos, nos termos do artigo 59, inciso II, da Lei
Complementar n. 160/2012, (...);
II – multa ao Jurisdicionado, Senhor Jácomo Dagostin, inscrito no CPF n.
107.237.061-15, com fulcro no art. 46, Lei Complementar n. 160/2012, pela
infringência a Instrução Normativa n. 035/2011 - Seção I, Capítulo III, 1.1.1 e
1.2.2 - Letra A; (...)”.
É o Relatório.
Interessado:
FICAM OS INTERESSADOS INTIMADOS DOS JULGAMENTOS DESIGNADOS,
NA FORMA DO ARTIGO 98, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO
- TCE/MS.
SECRETARIA DAS SESSÕES, 15 DE JUNHO DE 2016
ALESSANDRA XIMENES
CHEFE DA SECRETARIA DAS SESSÕES
TCE/MS
DIRETORIA GERAL
Cartório
Decisão Singular
DECISÃO SINGULAR DSG - G.JRPC - 4188/2016
PROCESSO TC/MS: TC/4660/2013
PROTOCOLO: 1404405
ÓRGÃO: MUNICÍPIO DE GUIA LOPES DA LAGUNA
ORDENADOR DE DESPESAS: JÁCOMO DAGOSTIM
CARGO DO ORDENADOR (A): PREFEITO
ASSUNTO DO PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 66, DE 2011
(ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 1, DE 2010, DA SECRETARIA DE
GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS)
RELATOR: CONS. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
CONTRATADO: VIVO S.A.
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – SMP, COM FORNECIMENTO DE APARELHOS
CELULARES, LOTE 1
VALOR INICIAL: R$ 31.684,92
DECISÃO
Analisando o conteúdo dos autos verifico que a adesão à Ata de Registro de
Preços n. 1, de 2010, e os Termos Aditivos n. 1/2012 e n. 2/2012 ao
Contrato Administrativo n. 66, de 2011, encontram-se em consonância com
as disposições da Lei (federal) n. 8.666, de 1993, e das determinações
contidas na Instrução Normativa TC/MS n. 35, de 2011.
Tendo em consideração que a 1ª Inspetoria aponta, na análise técnica (peça
n. 20), a irregularidade da adesão à Ata de Registro de Preços n. 1, de 2010
(da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento de Goiás), diante da
falta de envio, ao Tribunal, de cópia da nota de empenho de despesa,
impende destacar, no presente caso, a aplicação das regras do Decreto n.
7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o sistema de registro de
preços previsto no art. 15 da Lei n. 8.666, de 1993.
No art. 22, §§ 1° e 2° do Decreto n. 7.892, de 2013, estão estabelecidos os
requisitos para a utilização da ata de registro de preços por órgãos ou
entidades não participantes (“Carona”) do certame licitatório, nos seguintes
termos:
“Art. 22 ...........
§ 1° Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços,
quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar
o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de
adesão.
§ 2° Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços,
observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não
do fornecimento decorrente de adesão, (...)”
Consultando os autos, posso verificar o pleno atendimento aos requisitos
acima citados. Primeiro, porque o documento de fl. 73 (peça n. 5) trata da
consulta ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços n. 1, de 2010,
sobre a possibilidade de adesão. Segundo, porque o documento de fl. 77
(peça n. 5) trata da manifestação de aceitação do fornecedor beneficiário
da ata de registro de preços.
RELATÓRIO
A matéria dos autos versa sobre:
a) a adesão à Ata de Registro de Preços n. 1, de 2010 (da Secretaria de
Estado de Gestão e Planejamento de Goiás), pelo Município de Guia Lopes
da Laguna, nos termos do art. 15, II, da Lei (federal) n. 8.666, de 1993;
Portanto, o Município de Guia Lopes da Laguna, ao aderir à Ata de Registro
de Preços n. 1, de 2010, observou as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Superadas as considerações sobre a adesão à ata de registro de preços,
passo à análise do Contrato Administrativo n. 66, de 2011 (segunda fase).
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
O jurisdicionado foi intimado para apresentar uma relação de documentos
(Termo de Intimação n. 1453/2013), tendo, todavia, deixado de encaminhar
ao Tribunal a cópia da nota de empenho de despesa, em contrariedade ao
disposto na IN/TC/MS n. 35, de 2011, Capítulo III, Seção I, 1.2.1., B, 3, razão
pela qual verifico a irregularidade do Contrato Administrativo n. 66, de
2011.
Ademais, consta nos autos que o jurisdicionado enviou intempestivamente,
ao Tribunal, as cópias do Contrato Administrativo n. 66, de 2011, e dos seus
Termos Aditivos n. 1, de 2012, e n. 2, de 2012, descumprindo, assim, o
prazo previsto para a remessa obrigatória de documentos, devendo ser
apenado com a multa cabível, nos termos do art. 46 da Lei Complementar
(estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012.
Diante do exposto, decido nos seguintes termos:
I – declarar, com fundamento na regra do art. 59, I, da Lei Complementar
(estadual) n. 160, de 2012, a regularidade:
a) da adesão à Ata de Registro de Preços n. 1, de 2010 (da Secretaria de
Estado de Gestão e Planejamento de Goiás), pelo Município de Guia Lopes
da Laguna, conforme o disposto no art. 22, §§ 1° e 2°, do Decreto n. 7.892,
de 2013, e no art. 15, II, da Lei (federal) n. 8.666, de 1993;
b) dos Termos Aditivos n. 1/2012 e n. 2/2012, ao Contrato Administrativo
n. 66, de 2011;
II – declarar, com fundamento na regra do art. 59, III, da Lei Complementar
(estadual) n. 160, de 2012, a irregularidade do Contrato Administrativo n.
66, de 2011, celebrado entre o Município de Guia Lopes da Laguna e a
empresa Vivo S.A, pela ausência da nota de empenho de despesa;
É COMO DECIDO.
Campo Grande, 17 de maio de 2016.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Conselheiro Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.JD - 4539/2016
PROCESSO TC/MS: TC/6168/2013
PROTOCOLO: 1410894
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROCHEDO
JURISDICIONADO E/OU INTERESSADO (A) : A & C TRANSPORTES,
COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE BOVINOS LTDA
TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 13/2013
MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 5/2013
OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO
DE CARNE BOVINA RESFRIADA, TIPO RÊS CASADA, PARA ATENDER AS
NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ROCHEDO.
VALOR: R$. 47.450,00 (QUARENTA E SETE MIL QUATROCENTOS E
CINQUENTA REAIS)
RELATOR (A): JERSON DOMINGOS
Versam os presentes autos sobre o procedimento licitatório na modalidade
“Pregão Presencial sob nº 5/2013”, que deu origem ao Contrato
Administrativo nº 13/2013, celebrado entre a Prefeitura Municipal de
Rochedo/MS e a empresa A & C Transportes, Comércio e Representações
de Bovinos Ltda., tendo por objeto a contratação de empresa especializada
no fornecimento de carne bovina resfriada, tipo rês casada, para atender as
necessidades das Secretarias Municipais de Rochedo.
III - aplicar multas ao Sr. Jácomo Dagostin, CPF-107.237.061-15, Prefeito
Municipal de Guia Lopes da Laguna na época, nos valores e pelos fatos
seguintes:
a) 50 (cinquenta) UFERMS pela prática da infração decorrente da
irregularidade a que se referem os termos dispositivos do inciso II, em razão
da falta de apresentação de cópia da nota de empenho de despesa, em
contrariedade ao disposto na IN/TC/MS n. 35, de 2011, Capítulo III, Seção I,
1.2.1., B, 3, com fundamento nas regras dos arts. 21, X, 42, caput e IX, 44, I,
e 45, I, da Lei Complementar n. 160, de 2012;
A 3ª Inspetoria de Controle Externo, através da Análise nº 15571/2015 (fls.
290-296), manifestou-se pela regularidade do procedimento licitatório, da
formalização do instrumento contratual, do termo aditivo e da execução
financeira (1ª, 2ª e 3ª fases).
b) 30 (trinta) UFERMS pela infração decorrente da remessa intempestiva,
ao Tribunal, de cópia do Contrato Administrativo n. 66, de 2011, com
fundamento nas regras dos arts. 21, X, 42, caput e IX, 44, I, 45, I, e 46 da Lei
Complementar n. 160, de 2012 (publicação do Contrato Administrativo n.
66, de 2011 em 25/10/2011 e remessa ao Tribunal em 28/1/2013);
É o RELATÓRIO.
c) 30 (trinta) UFERMS pela infração decorrente da remessa intempestiva,
ao Tribunal, de cópia do Termo Aditivo n. 1, de 2012, ao Contrato
Administrativo
n. 66, de 2011, com fundamento nas regras dos arts. 21,
X, 42, caput e IX, 44, I, 45, I, e 46 da Lei Complementar n. 160, de 2012
(publicação do Termo Aditivo n. 1/2012 em 7/2/2012 e remessa ao Tribunal
em 28/1/2013);
Na mesma linha de entendimento, o Ministério Público de Contas exarou o
parecer nº 3523/2016 (fls. 125) opinando pela regularidade do
procedimento licitatório, da formalização do instrumento contratual, do
Termo aditivo e da execução financeira.
Da análise dos autos, verifica-se que o procedimento licitatório na
modalidade Pregão Presencial nº 5/2013 encontra-se regular, de acordo
com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, Lei Federal nº 10.520/ 2002,
Instrução Normativa TC/MS nº 035/2011 e com as determinações contidas
no Regimento Interno desta Corte de Contas.
Quanto ao Contrato Administrativo nº 13/2013, este foi devidamente
formalizado, contendo os documentos exigidos pela legislação aplicável,
respeitando a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, e a Lei Complementar
nº 160/2012.
d) 30 (trinta) UFERMS pela infração decorrente da remessa intempestiva,
ao Tribunal, de cópia do Termo Aditivo n. 2, de 2012, ao Contrato
Administrativo
n. 66, de 2011, com fundamento nas regras dos arts. 21,
X, 42, caput e IX, 44, I, 45, I, e 46 da Lei Complementar n. 160, de 2012
(publicação do Termo Aditivo n. 2/2012 em 31/11/2012 e remessa ao
Tribunal em 28/1/2013);
Quanto ao Termo Aditivo nº 001/2013, este teve como objeto aumentar o
valor do contratado em R. 11.500,00, dentro do percentual admitido por lei,
ou seja dentro dos 25%, sendo celebrado em 26/08/2013 e publicado na
imprensa oficial em 03/09/2013, dentro do prazo regimental, e foi enviado
a esta Corte de Contas em 12/09/2013, dentro do prazo previsto pela
Instrução Normativa TC/MS nº 035/2011.
IV - fixar o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta
Decisão no DOTCE/MS, para o apenado pagar os valores das multas que lhe
foram infligidas e assinalar que os pagamentos deverão ser feitos em favor
do Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de
Contas-FUNTC, conforme as regras dos arts. 50, I e 83 da Lei Complementar
(estadual) n. 160 de 2012, observadas as disposições do art. 172, § 1º, I e II,
do Regimento Interno;
Quanto à execução financeira da contratação pública, pelos documentos
analisados e conforme a análise da 3ª Inspetoria de Controle Externo, esta
assim resultou:
V - determinar que, depois de julgada a matéria deste processo, os autos
sejam remetidos à 1ª Inspetoria de Controle de Externo, para o posterior
exame dos documentos relativos à execução financeira da contratação.
Valor Contratual Inicial
Termo Aditivo
Valor Contratual Final
Notas de Empenho
Anulações de Empenho
Notas Fiscais
Ordens de Pagamento
R$ 11.500,00
R$ 58.950,00
R$ 65.200,00
R$ 6.736,87
R$ 47.450,00
R$ 58.463,13
R$ 58.463,13
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
Valor Final Executado
R$ 58.463,13
Assim, a despesa restou devidamente comprovada, de acordo com as
normas de finanças públicas prescritas na Lei Federal nº 4.320/64 e com as
determinações contidas na Instrução Normativa TC/MS nº 35/2011 e no
Regimento Interno desta Corte de Contas.
Ante o exposto, acolho a análise técnica da 3ª Inspetoria de Controle
Externo e o parecer do Ministério Público de Contas e DECIDO:
I – Pela REGULARIDADE do procedimento licitatório n a modalidade do
Pregão Presencial nº 5/2013, celebrado entre a Prefeitura Municipal de
Rochedo/MS e a empresa A & C Transportes, Comércio e Representações
de Bovinos Ltda., no valor de R$.47.450,00 (Quarenta e sete mil
quatrocentos e cinquenta reais) nos termos do art. 59, I, da Lei
Complementar nº 160/2013 c/c o art. 120, I, “a” da Resolução Normativa
TC/MS nº 076/2013;
II – pela REGULARIDADE da formalização do Contrato Administrativo nº
13/2013, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2013 c/c o
art. 120, II da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013;
III – pela REGULARIDADE da formalização do Termo Aditivo nº 1 ao
contrato administrativo, nos termos do art. 59, II, da Lei Complementar nº
160/2013 c/c o art. 120, §4º da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013;
IV – pela REGULARIDADE da execução financeira do Contrato
Administrativo nº 13/2013, celebrado entre a Prefeitura Municipal de
Rochedo e a empresa A & C Transportes, Comércio e Representações de
Bovinos Ltda., nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2013
c/c o art. 120, III da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
V - pela COMUNICAÇÃO do resultado do julgamento aos interessados, nos
termos do art. 50 da Lei Complementar nº 160/2012 c/c/ o art. 62, II, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº
076/2013.
Campo Grande, 23 de maio de 2016.
Cons.Jerson Domingos
Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4524/2016
O objeto da contratação recai sobre a prestação dos serviços de transporte
de escolares da zona rural e urbana do Município, matriculados na rede
pública de ensino para o ano letivo de 2013, conforme detalhamento
contido na Cláusula Primeira - (peça 02, fls. 6).
O valor estimado importa em R$ 95.594,40 (noventa e cinco mil quinhentos
e noventa e quatro reais e quarenta centavos), conforme consignado na
Cláusula Nona - (peça 02, fls. 10).
O contrato foi estabelecido para vigorar pelo período de 20/02/2013 a
31/12/2013, sujeito a prorrogação, conforme Cláusula Nona - (peça 02, fls.
9).
A análise nesta oportunidade recai sobre o exame da formalização
contratual, conforme previsto no art. 120, II do Regimento Interno aprovado
pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.
A Unidade de Instrução, após análise dos documentos abrangendo os atos
praticados nesta segunda fase entende que foram satisfeitas às exigências
legais aplicáveis à espécie e opina pela regularidade e legalidade dos
mesmos, consoante Análise ANA–2ªICE–7060/2016 - (peça 6, fls. 81-85),
sinalizando em sua análise a ausência do Subanexo XVII, conforme Instrução
Normativa TC/MS n.º 35/2011.
Submetida à apreciação do douto Ministério Público de Contas, este órgão
ministerial, acompanhando o Corpo Técnico, opina pela regularidade e
legalidade da formalização contratual, com determinação ao responsável
para que encaminhe o Subanexo XVII, conforme PAR-MPC–GAB.6 DR.JAC7231/2016 - (peça 7, fls. 86-87).
É o relatório.
Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar.
Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da
instrução processual, nos termos do art. 112, parágrafo único, II, “b” do
Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013,
razão pela qual passo ao exame do mérito.
O procedimento licitatório Pregão Presencial nº 5/2013 foi julgado legal e
regular através da Decisão Singular nº DSG-G.ICN-6035/2014, proferida nos
autos do Processo TC- 6625/2013, de 18/12/2014 visto tratar-se de
procedimento gerador de contratações coletivas.
PROCESSO TC/MS: TC/6602/2013
PROTOCOLO: 1411698
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA – MS
ORDENADOR DE DESPESAS: CARLOS AUGUSTO DA SILVA
CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL
TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 045/2013
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N.º 5/2013
OBJETO DA CONTRATAÇÃO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE
ESCOLARES
CONTRATADA: JAIRO ANTÔNIO ROCHA – ME
VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 95.594,40
ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR
RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
Com relação ao instrumento de contrato, vejo que este foi formalizado de
acordo com as determinações do capítulo III da Lei Federal nº 8.666/93,
contendo as cláusulas essenciais previstas no artigo 55, estabelecendo com
clareza e precisão as condições para a sua execução, tendo por objeto a
prestação dos serviços de transporte de escolares da zona rural e urbana do
Município, matriculados na rede pública de ensino para o ano letivo de
2013, conforme detalhamento contido na Cláusula Primeira - (peça 02, fls.
6).
EMENTA
Apreciado o feito pelo Corpo Técnico, este conclui pela regularidade e
legalidade dos atos ora analisados, nos seguintes termos - (peça 6, fls. 85),
in verbis:
CONTRATO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE – FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL –
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE ESCOLARES –
INSTRUMENTO REGULARMENTE FORMALIZADO – ATOS LEGAIS E
REGULARES, COM RESSALVA - RECOMENDAÇÃO – PROSSEGUIMENTO.
Versam os presentes autos sobre o exame da formalização do Contrato
Administrativo n.º 045/2013 - (peça 02, fls. 6-12).
A Decisão Singular nº DSG-G.ICN-6035/2014, proferida nos autos do
Processo TC- 6625/2013, de 18/12/2014, julgou regular e legal o
procedimento licitatório Pregão Presencial nº 5/2013, visto tratar-se de
procedimento gerador de contratações coletivas.
O valor estimado importa em R$ 95.594,40 (noventa e cinco mil quinhentos
e noventa e quatro reais e quarenta centavos), e o prazo de vigência foi
estabelecido para vigorar pelo período de 20/02/2013 a 31/12/2013, sujeito
a prorrogação, conforme Cláusula Nona - (peça 02, fls. 9).
“Diante do exposto, concluímos pela regularidade e legalidade da
formalização do Contrato Administrativo nº 45/2013 celebrado entre o
Município de Cassilândia (CNPJ nº 03.342.920/0001-86) e a empresa Jairo
Antônio Rocha - me (CNPJ nº 14.607.924/0001- 65), nos termos do inciso I
do art. 59 da Lei Complementar nº 160/2012, cc. alínea “b” do inciso IV do
art. 122 do Regimento Interno, tendo em vista a observância dos preceitos
legais que regem a matéria analisada”.
Acompanhando o entendimento do Corpo Técnico, o douto Ministério
Público de Contas pugna pela regularidade e legalidade dos atos ora em
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apreciação, consoante o r. Parecer - (peça 7, fls. 86), assim redigido, in
verbis:
“Ante o exposto, esta Procuradoria de Contas opina pela:
d)
regularidade e legalidade da formalização do instrumento de
contrato, nos termos do art.120, incisos II, da Resolução Normativa
n.076/2013;
e)
determinar ao Órgão Jurisdicionado que remeta a esta Corte de
Contas, (junto com os documentos da execução financeira do contrato), o
Subanexo XVII, exigido pela Instrução normativa TCE/MS n. 35/011, a fim de
cumprir as determinações regulamentares”.
Assiste razão ao eminente Procurador de Contas, porquanto conforme
testemunha o Corpo Técnico, o presente instrumento de Contrato
Administrativo n.º 045/2013 foi regularmente formalizado, precedido por
competente procedimento licitatório desenvolvido na modalidade Pregão
Presencial n.º 5/2013, conforme atesta a Decisão Singular nº DSG-G.ICN6035/2014, proferida nos autos do Processo TC- 6625/2013, obedecendo às
disposições legais pertinentes, estando, pois, apto a receber a aprovação
desta Corte de Contas.
DECISÃO SINGULAR DSG - G.JD - 4469/2016
PROCESSO TC/MS: TC/7664/2013
PROTOCOLO: 1414535
ÓRGÃO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL SOCIEDADE
ANÔNIMA
ORDENADOR DE DESPESAS: JOSÉ CARLOS BARBOSA
CARGO DO ORDENADOR: DIRETOR PRESIDENTE
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: CONVITE N. 6/2013
TIPO DE PROCESSO: ORDEM EXTERNA DE SERVIÇO N. 1/2013
EMPRESA CONTRATADA: ANA CAROLINA LA PICIRELLI VIEIRA DA CUNHA –
ME
OBJETO DA CONTRATAÇÃO: AQUISIÇÃO/ATUALIZAÇÃO DE SOLUÇÃO
INTEGRADA DO ANTIVIRUS AVG ENTERPRISE PARA SERVIDORES E ESTAÇÕES
DE TRABALHO (REDE INTERNA), O ANTIVIRUS SERÁ MONTADO EM
HARDWARE DEDICADO COM FUNCIONALIDADES PROVIDAS PARA
SOFTWARE E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 40.575,50
CONSELHEIRO RELATOR: JERSON DOMINGOS
RELATÓRIO
Todavia, imperioso ressalvar quanto à ausência do Subanexo XVII, exigência
da Instrução Normativa TC/MS n.º 35/2011. Contudo, o equívoco
constatado não acarretou prejuízo ao erário, constituindo impropriedade
de natureza meramente formal, razão pela qual recomendo ao atual
Ordenador de Despesas que proceda a remessa do Subanexo XVII para
análise na fase subsequente, qual seja, a execução financeira.
Mediante o exposto e, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e o r.
Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, aprecio com
fundamento no art. 10, inciso II, § 3º, V, c/c o art. 70 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº
76/2013, e,
DECIDO:
1 – pela regularidade e legalidade, com ressalva, da formalização do
Contrato Administrativo n.º 045/2013 celebrado entre o Município de
Cassilândia/MS, CNPJ/MF nº 03.342.920/0001-86, por seu Prefeito
Municipal, Senhor Carlos Augusto da Silva, CPF/MF n.º 083.666.928-25,
como contratante, e de outro lado, a Empresa Jairo Antônio Rocha - ME,
CNPJ/MF n.º 14.607.924/0001-65, representada pelo Senhor Jairo Antônio
Rocha, CPF/MF nº 775.937.661-87, como contratada, por atenderem às
disposições legais vigentes, constituindo a ressalva em face do não
encaminhamento do Subanexo XVII a esta Corte de Contas, conforme
exigência da Instrução Normativa TC/MS n.º 35/2011, nos termos do art. 59,
II, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno
aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
Referem-se os autos à análise e julgamento da contratação
supraidentificada, quanto ao procedimento licitatório – Convite n. 6/2013, à
formalização do instrumento de contrato – Ordem Externa de Serviço n.
1/2013 e sua execução financeira.
Consta o Termo de Intimação 18388/2014 – peça digital n. 23 às páginas
219 e 220, requerendo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da
contratada e informações acerca da habilitação da empresa vencedora e a
designação de um (01) representante da administração para acompanhar a
execução contratual.
Em resposta, às páginas 224 a 233 – peça digital n. 27, enviou a portaria de
acompanhamento e controle efetivo das contratações da Sanesul e as
certidões negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias, de
regularidade do FGTS – CRF e negativa de débitos trabalhistas.
A 3ª Inspetoria de Controle Externo, em Análise 9908/2015, analisou os
documentos e justificativas e concluiu pela regularidade do procedimento
licitatório, da formalização do instrumento de contrato e da execução
financeira, ressalvando a intempestividade na remessa dos documentos da
execução e a falta do subanexo XVI, nos seguintes termos:
7. Da Conclusão
1ª e 2ª Fases
2 – pela recomendação ao atual responsável a fim de que encaminhe a esta
Corte de Contas o documento não acostado aos autos (Subanexo XVII), para
análise na fase subsequente, qual seja a execução financeira, bem como
pela adoção de providências visando ao atendimento das instruções
vigentes quanto à observância da remessa dos documentos sujeitos ao
encaminhamento a esta Corte de Contas, na forma regimental, de forma e
evitar a ocorrência de falhas da mesma natureza, nos termos do art. 59, §
1º, II, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento
Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
Diante do exposto, concluímos pela regularidade do procedimento
licitatório Convite nº 6/2013 e da formalização da Ordem de Serviços nº
1/2013 celebrado entre Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul
SA – SANESUL (CNPJ nº 03.982.931/0001-20) e a empresa Ana Carolina La
Picirelli Vieira da Cunha ME (CNPJ nº 08.091.350/0001-12), nos termos do
inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 160 de 02/01/2012 e inciso II do
art. 121 do Regimento Interno deste Tribunal aprovado pela Resolução
Normativa nº 76/2013, tendo em vista a observância dos preceitos legais
que regem a matéria analisada.
3 – pelo retorno dos autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo para que
promova o acompanhamento da execução financeira, nos termos
regimentais;
3ª Fase
4 – Publique-se, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012
c/c o art. 70, § 2º do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa
TC/MS nº 76/2013.
É a decisão.
Campo Grande/MS, 20 de maio de 2016.
Cons. Iran Coelho das Neves
Relator
Diante do exposto, concluímos pela regularidade da execução financeira da
Ordem de Serviços nº 1/2013 celebrado entre Empresa de Saneamento de
Mato Grosso do Sul SA – SANESUL (CNPJ nº 03.982.931/0001-20) e a
empresa Ana Carolina La Picirelli Vieira da Cunha ME (CNPJ nº
08.091.350/0001-12), nos termos do inciso II do art.59 da Lei
Complementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012 e da alínea “b” do inciso IV
do art. 121 do Regimento Interno do TC/MS, aprovado pela Resolução
Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013, ressalvando a
intempestividade na remessa dos documentos da execução e a falta do
subanexo XVI, conforme item 6 desta análise.
É a nossa manifestação técnica.
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Por sua vez, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer GAB.5
DR.JOAOMJR – 16549/2015, pela ilegalidade e irregularidade da
formalização do procedimento licitatório e da formalização do instrumento
de contrato, pela regularidade e legalidade com ressalva da execução
financeira e pela aplicação de multa, assim exposto:
3. CONCLUSÃO:
Pelo exposto, este Ministério Público de Contas opina:
1. pela ilegalidade e irregularidade da formalização do procedimento
licitatório Convite nº 6/2013 bem como da formalização da Ordem Externa
de Serviço nº 1/2013, pela não observância dos arts. 28 a 32 da Lei 8.66/93,
nos termos do 120, I e II, da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013 c/c
art. 59, III da Lei Complementar nº 160/2012.
2. pela regularidade e legalidade, com ressalva, da execução financeira (3ª
Fase) nos termos do 120, inciso III, da Resolução Normativa TC/MS nº
76/2013 c/c art. 59, II da Lei Complementar nº 160/2012, ante sua remessa
intempestiva e não envio do Subanexo XVI.
3. pela aplicação de multa ao ordenador(a) de despesas, Sr(a). José Carlos
Barbosa nos termos do artigo 46 da Lei Complementar nº 160/2012 cc. art.
170, §1º, inciso I do Regimento Interno, pela falta de remessa do Subanexo
XVI e remessa intempestiva da execução financeira ao Tribunal de Contas.
4. pela aplicação de multa ao ordenador(a) de despesas, Sr. José Carlos
Barbosa, nos termos do artigo 44, inciso I da Lei Complementar nº
160/2012, com fundamento no art. 42, incisos IX da Lei Complementar nº
160/2012, conforme exposto no parecer, pela prática de ato administrativo
sem a observância dos requisitos formais e materiais exigidos;
5. pela comunicação do resultado do julgamento aos responsáveis nos
termos regimentais.
É o parecer.
Após, vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
DECISÃO
Compulsando o feito, denota-se que mesmo com procedimento licitatório
simplificado, alguns documentos e certidões não são dispensáveis à
habilitação, uma vez que esta deve apresentar a regularidade fiscal e
trabalhista de forma inequívoca.
À elucidação da matéria, tem-se a Lei n. 12.440, de 7 de julho de 2011, a
qual dentre outros, altera a Lei n. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e
dispõe:
Art. 2º O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ............................................................................................................
IV – regularidade fiscal e trabalhista;
..............................................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista,
conforme o caso, consistirá em:
..........................................................................................................................
.
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do
Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do
Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DecretoLei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR)
Portanto, não há que se falar em dispensa das certidões supramencionadas,
atestando a regularidade fiscal e trabalhista, tampouco, podem ser
apresentadas fora de validade quando da contratação.
Desta feita, com as irregularidades na habilitação da empresa, o
procedimento licitatório e a formalização do instrumento de contrato –
ordem externa de serviço estão irregulares.
Por sua vez, a execução financeira contratual foi devidamente comprovada:
Valor Inicialmente Empenhado
R$ 40.757,50
Total Empenhado
R$ 40.757,50
Nota Orçamentária
R$ 40.757,50
Borderô
R$ 40.757,50
Nota Fiscal
R$ 40.757,50
Valores a Comprovar
R$ 00,00
Desta feita, os atos praticados quanto à execução financeira do Contrato
em tela estão em conformidade com o estabelecido na Lei Federal 4.320, de
17 de março de 1964 e com as determinações contidas na Instrução
Normativa TC/MS n. 35/2011, comprovados os gastos integralmente no
valor de quarenta mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta
centavos (R$ 40.757,50), ressalvada a intempestividade na remessa da
documentação da execução financeira ao Tribunal de Contas.
Ante o exposto, levando em consideração a análise da Inspetoria e
parcialmente de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas,
DECIDO pelo julgamento da PRESTAÇÃO DE CONTAS do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
– CONVITE N. 6/2013, DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONTRATO – ORDEM
EXTERNA DE SERVIÇO N. 1/2013 E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA, firmado entre a
EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL – SOCIEDADE ANÔNIMA SANESUL e a empresa ANA CAROLINA LA PICIRELLI VIEIRA DA CUNHA – ME como:
I – IRREGULAR, tendo em vista comprovada prática de infração, quanto as
irregularidades no procedimento licitatório e da formalização do
instrumento de contrato, tal seja a ausência de documentação e
comprovação obrigatória, quanto a habilitação de empresa vencedora do
certame, bem como a prática de ato administrativo sem a observância dos
requisitos formais e matérias exigidos, por descumprimento as normas da
Lei n. 4.320/64, bem como in cid ência ao inciso IX do artigo 42, da Lei
Complementar n. 160/2012; nos termos do inciso III, do artigo 59, da Lei
Complementar n. 160/2012, c/c os incisos I, II e III do artigo 120, da
Resolução Normativa n. 76/2013; e,
II – Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao ORDENADOR DE DESPESAS, Sr. JOSÉ CARLOS
BARBOSA, CPF N. 280.219.081-49, no valor de CINQUENTA E CINCO (55)
UFERMS, pela prática de atos administrativos sem a observância dos
requisitos materiais exigidos, pela remessa intempestiva da execução
financeira contratual, nos termos do inciso IX do artigo 42, inciso I do artigo
44, inciso I do artigo 45, bem como artigo 46 e artigo 83, todos da Lei
Complementar n. 160/2012, que deverá ser recolhida ao Fundo Especial de
Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas – FUNTC, no prazo
de 60 (sessenta) dias contados da publicação do Acórdão no DOTCE/MS.
É a decisão.
COMUNIQUE-SE O RESULTADO da decisão aos interessados, conforme disposto
no artigo 50 da Lei Complementar n. 160/2012 c/c o artigo 94 da Resolução
Normativa TC/MS n. 76/2013, bem como se ENCAMINHE AO CARTÓRIO para as
devidas PROVIDÊNCIAS.
Campo Grande/MS, 19 de maio de 2016.
JERSON DOMINGOS
CONSELHEIRO RELATOR
DECISÃO SINGULAR DSG - G.RC - 4243/2016
PROCESSO TC/MS: TC/7907/2013
PROTOCOLO: 1417382
ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
INTERESSADO (A): BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI
TIPO DE PROCESSO: CONVÊNIO 19.983/12
RELATOR (A): RONALDO CHADID
Examina-se o Convênio nº 19.983/12 celebrado entre a Secretaria Estadual
de Saúde/MS, com recursos do Fundo Especial de Saúde/MS e o Município
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de Douradina, no valor de R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais),
visando o repasse de recursos financeiros para despesas de custeio para
aquisição de medicamentos, conforme estabelecido no Programa de
Trabalho 10.122.0010.2955.0000.
Através do Ofício nº 6660/13 a Ordenadora da Despesa e Secretária
Estadual de Saúde à época, Sra. Beatriz Figueiredo Dobashi, encaminha a
esta Corte a prestação de contas do Convênio cuja cópia se encontra à f. 62,
cujos documentos foram autuados e encaminhados para análise técnica.
A equipe da 5ª ICE em conclusão entendeu pela regularidade da celebração
do Convênio em tela, estando a prestação de contas de acordo com a
legislação interna e externa desta Corte (ANA 16513/13 – f. 150).
O Ministério Público de Contas, por sua vez, posicionou-se no sentido de
declarar a prestação de contas do Convênio 19.983/12 como CONTAS
REGULARES, nos termos do Parecer nº 4825/16 de f. 187.
É o relatório.
Antes de adentrar à análise de mérito dos aspectos relativos à prestação de
contas do convênio em tela, cumpre esclarecer que em observância ao que
dispõem os artigos 9º e 10, inciso II, c/c §§3º e 4º da Resolução Normativa
nº 76/13 e considerando o valor global contratado (R$ 32.800,00) e o valor
da UFERMS na data da assinatura de seu termo (R$ 16,36) passo a decidir
monocraticamente, amparado pela competência atribuída ao juízo singular
do Conselheiro Relator nos temos do Regimento Interno.
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4609/2016
PROCESSO TC/MS: TC/8205/2013
PROTOCOLO: 1417249
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL – MS
ORDENADOR DE DESPESAS: LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL
TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 025/2013
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 23/2013
OBJETO DA CONTRATAÇÃO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE CLÍNICO
GERAL
CONTRATADA: OMAR ORAMA MOREJON
VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 82.320,00
ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR
RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA
CONTRATO ADMINISTRATIVO – 1ª, 2ª E 3ª FASES – DISPENSA DE LICITAÇÃO
– FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E EXECUÇÃO FINANCEIRA – PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS MÉDICOS DE CLÍNICO GERAL – OBJETO CUMPRIDO –
EXECUÇÃO FINANCEIRA CORRETA - ATOS LEGAIS E REGULARES QUITAÇÃO.
Versam os presentes autos sobre o exame da contratação pública direta
iniciada por Dispensa de Licitação n.º 23/2013 – (peça 04, fls. 8), da
formalização do Contrato Administrativo n.º 025/2013 – (peça 10, fls. 4549), bem como dos atos de execução financeira do respectivo pacto.
Passo a expor as razões da decisão.
Conforme a documentação apresentada, o Convênio celebrado pela
Secretaria Estadual de Saúde (Concedente), com recursos do Fundo
Estadual de Saúde/MS e o Município de Douradina (Convenente) guarda
consonância com a legislação que rege a matéria, em especial a Lei
8.666/93, a Lei Complementar 101/2000 e o Decreto 11.261/03 e com
respaldado nas informações técnicas, verifico que a execução financeira do
Convênio 19.983/12 ocorreu da seguinte maneira:
RESUMO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
VALOR DO CONVÊNIO 19.983/12
VALOR DO REPASSE
VALOR DA CONTRAPARTIDA
RECURSOS PRÓPRIOS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
TOTAL DE RECURSOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
-
R$ 32.800,00
R$ 30.000,00
R$ 2.800,00
R$ 433,75
R$ 210,90
R$ 33.444,65
R$ 33.444,65
A presente contratação direta foi precedida por Dispensa de Licitação n.º
23/2013 ao qual se vincula, nos termos do art. 24, IV, da Lei Federal n.º
8.666/93.
O objeto da contratação é a prestação de serviços médicos de Clínico Geral
sendo: Atendimento em ESF – 8 (oito) horas por dia de 2ª a 6ª feira,
prestação de serviços no HM, em regime de sobreaviso (15 dias), remoção e
plantão para remoção e atendimento HM – 5 plantões de 12 horas cada,
conforme escala, conforme descrição na Cláusula Primeira - (peça 10, fls.
45).
O valor pactuado entre as partes importa em R$ 82.320,00 (oitenta e dois
mil, trezentos e vinte reais), conforme consignado na Cláusula Sexta – 6.2 (peça 10, fls. 2).
O contrato está estabelecido para vigorar pelo prazo de 3 (três) meses a
partir da sua assinatura, conforme definido na Cláusula Sexta – 6.1 - (peça
10, fls. 2).
Restou comprovado que o Convênio 19.983/12 – publicado no veículo de
imprensa acostado à f. 67 - foi celebrado e executado em atendimento à
legislação pertinente, sendo que a documentação apresentada a esta Corte
observou as orientações do Anexo I, Capítulo III, Seção I da Instrução
Normativa nº 35/11, inclusive quanto ao prazo de encaminhamento,
previsto no item 3.1.
A Equipe Técnica, ao analisar a documentação acostada aos autos conclui
que o presente processo se encontra em consonância com as normas legais
vigentes regedoras da matéria e opina pela regularidade e legalidade dos
atos praticados no curso da 1ª, 2ª e 3ª fases diante do encerramento da
execução contratual consoante Análise ANA – 2ª ICE – 12486/2015 - (peça
21, fls. 155-160).
Pelo exposto, com base no artigo 59, inciso I da Lei Complementar nº
160/12, acolhendo as considerações levadas a efeito pelo Ministério Público
de Contas e a análise da equipe técnica, DECIDO pelo julgamento da
prestação de contas do Convênio nº 19.983/12 celebrado pela Secretaria
Estadual de Saúde/MS, com recursos do Fundo Especial de Saúde/MS, e o
Município de Douradina/MS como CONTAS REGULARES, realizada de
acordo com a Lei 8.666/93, a Lei Complementar 101/2000 e o Decreto
11.261/03, estando ainda em conformidade com o Programa de Trabalho
10.122.0010.2955.0000.
O douto Ministério Público de Contas, seguindo o mesmo entendimento,
prolatou o r. Parecer PAR-MPC-GAB.3 DR.JAC/SUBSTITUTO-8388/2016 (peça 22, fls. 161), pugnando pela regularidade e legalidade dos atos
praticados em ambas as fases ora examinadas.
Publique-se.
Destarte, a análise recai, excepcionalmente, sobre os atos praticados na
primeira, segunda e terceira fases, incidindo sobre o procedimento
licitatório, a formalização do instrumento contratual e respectiva execução
financeira, conforme faculta o art. 122, inciso IV, alínea “a” do Regimento
Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013, tendo em
vista o encerramento da execução contratual.
Campo Grande, 16 de maio de 2016.
É o que cabe, na essência, relatar.
Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar.
Ronaldo Chadid
Conselheiro Relator
Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
instrução processual, nos termos do art. 112, parágrafo único, II, “b” do
Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013.
O procedimento licitatório – Dispensa de Licitação n.º 23/2013 – seguiu os
ditames da Lei Federal n° 8.666/93, e suas posteriores alterações,
acompanhado da dotação orçamentária garantidora dos dispêndios, da
aprovação pela assessoria jurídica e demais documentos exigidos.
Com relação ao instrumento de contrato, vejo que este foi formalizado de
acordo com as determinações do capítulo III da Lei Federal nº 8.666/93,
contendo as cláusulas essenciais previstas no artigo 55 e estabelecendo com
clareza e precisão as condições para a sua execução, tendo como objeto a
prestação de serviços médicos de Clínico Geral sendo: Atendimento em ESF
– 8 (oito) horas por dia de 2ª a 6ª feira, prestação de serviços no HM, em
regime de sobreaviso (15 dias), remoção e plantão para remoção e
atendimento HM – 5 plantões de 12 horas cada, conforme escala, conforme
descrição na Cláusula Primeira - (peça 10, fls. 45).
O contrato está estabelecido para vigorar pelo prazo de 3 (três) meses a
partir da sua assinatura, tendo como valor pactuado a importância de R$
82.320,00 (oitenta e dois mil, trezentos e vinte reais), conforme definido na
Cláusula Sexta – (peça 10, fls. 2).
Os demais atos foram realizados em conformidade com as disposições
contidas na legislação federal, sendo que a execução financeira está assim
demonstrada-(peça 15):
Valor Contratado
Valor do Decréscimo Contratual
Valor Final Contratado
Valor Empenhado
Valor dos Comprovantes Fiscais
Valor dos Pagamentos Comprovados
R$ 82.320,00
R$ 2.060,00
R$ 80.260,00
R$ 80.260,00
R$ 80.260,00
R$ 80.260,00
O quadro acima demonstra que os atos referente à execução financeira do
contrato está devidamente comprovada, razão pela qual o Corpo Técnico os
considerou legais e regulares, conforme se depreende da Análise abaixo
descrita - (peça 21, fls. 159), in verbis:
Diante do exposto, concluímos pela legalidade e regularidade da
contratação pública direta iniciada por Dispensa de Licitação nº 23/2013,
da formalização contratual e da execução financeira do Contrato
Administrativo nº 25/2013, celebrado entre o Município de Chapadão do
Sul (CNPJ nº 24.651.200/00001-72) e a empresa Omar Orama Morejon
(CNPJ nº 17.003.274/0001-37), nos termos do inciso I do art. 59 da Lei
Complementar nº 160 de 02 de janeiro de 2012, cc. o inciso II e alínea “a”
do inciso IV do art. 121 do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela
Resolução Normativa nº 76/2013, tendo em vista a observância dos
preceitos legais que regem a matéria analisada.
O douto Ministério Público de Contas, seguindo a mesma linha de
entendimento adotada pelo Corpo Técnico exara o seu r. Parecer
concedendo o aval aos atos aqui praticados, a saber - (peça 22, fls. 161), in
verbis:
Pelo que dos autos constam e, diante da manifestação do corpo técnico às
fls.155/160, este Ministério Público de Contas, com fulcro no artigo 11, III,
da Lei Complementar Estadual nº 148/2010, conclui pela legalidade e
regularidade do procedimento licitatório, da formalização do contrato e de
sua execução financeira, nos termos do art. 59, inciso I, da Lei
Complementar nº 160/2012, combinado com o artigo 120, incisos, I “b”, II e
III, e art. 121 incisos I, II e III, ambos da Resolução Normativa nº 76 de 11 de
dezembro de 2013.
Dessa forma, acolho os posicionamentos firmados pelo eminente
Procurador de Contas e Corpo Técnico, porquanto, de fato, os atos de gestão
praticados no bojo destes autos foram considerados regulares e legais, uma
vez que evidenciadas o regular Edital de Dispensa de Licitação n.º 23/2013,
a regular formalização do Contrato Administrativo n.º 025/2013 e respectiva
execução financeira, bem como cumprimento do objeto contratado, a
exatidão dos seus valores e o adimplemento das obrigações, razão pela qual
se encontram aptos a receberem a aprovação desta Corte de Contas.
Mediante o exposto e, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e o r.
Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, aprecio com
fundamento no art. 10, II, § 3º, V, c/c o art. 70 do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013,
e,
DECIDO:
1 – pela regularidade e legalidade da contratação pública direta iniciada por
Dispensa de Licitação n.º 23/2013 e da formalização do Contrato
Administrativo n.º 025/2013 celebrado entre o Município de Chapadão do
Sul/MS, CNPJ/MF nº 24.651.200/0001-72, por seu Prefeito Municipal,
Senhor Luiz Felipe Barreto de Magalhães, CPF/MF nº 499.421.077-20, como
contratante, e, de outro lado, a Empresa Omar Orama Morejon, CNPJ/MF
nº 17.003.724/0001-37, representado pelo Senhor Omar Orama Morejon,
CPF/MF nº 700.925.811-29, como contratada, por guardarem conformidade
com as disposições contidas no art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2012
c/c os arts. 70, 122, inciso IV, alínea “a” do Regimento Interno aprovado
pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
2 – pela regularidade e legalidade da execução financeira do Contrato
Administrativo nº 025/2013, em face do cumprimento do seu objeto,
exatidão dos seus valores e regular adimplemento das obrigações, nos
termos do art. 59, I, da Lei Complementar n 160/2012 c/c o art. 171, do
Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2012;
3 – pela quitação ao Ordenador de Despesas, Senhor Luiz Felipe Barreto de
Magalhães, CPF/MF nº 499.421.077-20, para os efeitos do art. 60 da Lei
Complementar nº 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado
pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
4 – Publique-se, nos termos do art. 50, I da Lei Complementar nº 160/2012
c/c o art. 70, § 2º do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa
TC/MS nº 76/2013.
É a decisão.
Campo Grande/MS, 24 de maio de 2016.
Cons. Iran Coelho das Neves
Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4610/2016
PROCESSO TC/MS: TC/8208/2013
PROTOCOLO: 1417263
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL – MS
ORDENADOR DE DESPESAS: LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL
TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 029/2013
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 027/2013
OBJETO DA CONTRATAÇÃO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA
ESPECIALIDADE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA
CONTRATADA: EBER MARTINI JUNIOR
VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 85.440,00
ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR
RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA
CONTRATO ADMINISTRATIVO – 1ª E 2ª FASES – DISPENSA DE LICITAÇÃO –
FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA
ESPECIALIDADE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA – INSTRUMENTO
REGULARMENTE FORMALIZADO – ATOS LEGAIS E REGULARES PROSSEGUIMENTO.
Versam os presentes autos sobre o exame da contratação pública direta
iniciada por Dispensa de Licitação n.º 027/2013 (peça 9, fls. 31) e da
formalização do Contrato Administrativo nº 029/2013 - (peça 10, fls. 3337).
A presente contratação direta foi precedida por Dispensa de Licitação n.º
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
027/2013, ao qual se vincula nos termos do art. 24, IV, da Lei Federal n.º
8.666/93.
O objeto do pacto recai sobre a prestação de serviços médicos de
Ginecologia e Obstetrícia sendo: Atendimento USB – 8 (oito) horas por dia
de 2ª a 6ª feira, prestação de serviços no Hospital Municipal, em regime de
sobreaviso (15 dias), remoção e plantão para remoção e atendimento HM –
5 plantões de 12 horas cada, conforme escala, conforme detalhamento
contido na Cláusula Segunda - (peça 10, fls. 33).
O valor pactuado pelas partes importa em R$ 85.440,00 (oitenta e cinco mil,
quatrocentos e quarenta reais), conforme consignado na Cláusula Sexta –
6.2 (peça 10, fls. 35).
O contrato foi estabelecido para vigorar pelo prazo de 3 (três) meses, de
acordo com a Cláusula Sexta – 6.1 (peça 10, fls. 35).
A unidade de instrução procedeu à análise dos atos praticados nestas fases
emitindo o seu juízo de valor opinando pela regularidade e legalidade de
tais procedimentos, consoante Análise ANC – 2ª ICE – 12753/2015 - (peça
21, fls. 217-220).
O douto Ministério Público de Contas, comungando do entendimento do
Corpo Técnico, opina pela regularidade e legalidade da contratação direta e
da formalização contratual, consoante o Parecer PAR-MPC – GAB.3
DR.JAC/SUBSTITUTO-8383/2016 - (peça 22, fls. 221).
A análise nestas primeira e segunda fases recai sobre o procedimento
licitatório e a formalização do Instrumento Contratual nos termos do art.
120, I, “b”, II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa
TC/MS nº 76/2013.
Eber Martini Júnior - ME (CNPJ nº 09.120.912/0001-71), nos termos do
inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 160 de 02 de janeiro de 2012, cc.
o inciso II e alínea “a” do inciso IV do art. 121 do Regimento Interno deste
Tribunal, aprovado pela Resolução Normativa nº 76/2013, tendo em vista a
observância dos preceitos legais que regem a matéria analisada”.
O douto Ministério Público de Contas, adotando a mesma linha de
entendimento do Corpo Técnico exara o seu r. Parecer opinando pela
regularidade e legalidade da contratação direta e da formalização do
instrumento contratual, mediante a seguinte dicção (peça 22, fls. 221 in
verbis:
“Pelo que dos autos constam, diante da análise da técnica, às fls.217/220,
este Ministério Público de Contas, com fulcro no artigo 11, III, da Lei
Complementar Estadual nº148/2010, conclui pela legalidade e
regularidade do procedimento licitatório e da formalização do contrato,
nos termos do art. 59, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012,
combinado com o art. 120, incisos I “b” e II, e art. 121, incisos I e II, ambos
do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de
dezembro de 2013”.
Assiste razão ao eminente Procurador de Contas, porquanto os atos
praticados no curso de instrução processual relativamente à contratação
pública direta iniciada por Dispensa de Licitação n.º 027/2013 e à
formalização do Contrato Administrativo n.º 029/2013 revelam que foram
observadas as disposições legais regedoras da matéria, estando, pois, aptos
a receberem a aprovação desta Corte de Contas.
É a síntese do relatório.
Mediante o exposto e, acolhendo o posicionamento adotado pelo Corpo
Técnico e o r. Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, e,
com fundamento no art. 10, II, § 3º, V, c/c o art. 70 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº
76/2013,
Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar.
DECIDO:
Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da
instrução processual, nos termos do art. 112, parágrafo único, II, “b” do
Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013,
razão pela qual passo ao exame do mérito.
1 – pela regularidade e legalidade da contratação pública direta iniciada por
Dispensa de Licitação n.º 027/2013 e da formalização do Contrato
Administrativo nº 029/2013 celebrado entre o Município de Chapadão do
Sul/MS, CNPJ/MF nº 24.651.200/0001-72, por seu Prefeito Municipal,
Senhor Luiz Felipe Barreto de Magalhães, CPF/MF n.º 499.421.077-20, como
contratante, e, de outro lado, a Empresa Eber Martini Júnior, CPF/MF nº
09.120.912/0001-71, representada pelo Senhor Eber Martini Júnior,
CPF/MF n.º 332.494.581-04, como contratada, por guardarem
conformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie, nos termos do
art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 120, I e II, do
Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
A presente contratação direta foi precedida por Dispensa de Licitação n.º
027/2013, ao qual se vincula nos termos do art. 24, IV, da Lei Federal n.º
8.666/93.
Com relação ao instrumento de contrato, vejo que este foi formalizado de
acordo com as determinações do capítulo III da Lei Federal nº 8.666/93,
contendo as cláusulas essenciais previstas no artigo 55, estabelecendo com
clareza e precisão as condições para a sua execução, tendo por objeto a
prestação de serviços médicos de Ginecologia e Obstetrícia sendo:
Atendimento USB – 8 (oito) horas por dia de 2ª a 6ª feira, prestação de
serviços no Hospital Municipal, em regime de sobreaviso (15 dias), remoção
e plantão para remoção e atendimento HM – 5 plantões de 12 horas cada,
conforme escala, conforme detalhamento contido na Cláusula Segunda (peça 10, fls. 33).
2 – pelo retorno dos presentes autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo
para o acompanhamento da execução contratual, na forma regimental;
3 – Publique-se, nos termos do art. 50, I da Lei Complementar nº 160/2012
c/c o art. 70, § 2º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução
Normativa TC/MS nº 76/2013;
É a decisão.
O valor pactuado pelas partes importa em R$ 85.440,00 (oitenta e cinco mil,
quatrocentos e quarenta reais), conforme consignado na Cláusula Sexta –
6.2 (peça 10, fls. 35).
O contrato foi estabelecido para vigorar pelo prazo de 3 (três) meses, de
acordo com a Cláusula Sexta – 6.1 (peça 10, fls. 35).
Campo Grande/MS, 24 de maio de 2016.
Cons. Iran Coelho das Neves
Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4529/2016
Procedendo a análise dos atos praticados nestas fases ora em apreciação, o
Corpo Técnico entende que os mesmos estão em consonância com as
disposições legais vigentes, razão pela qual merecem receber a aprovação,
asseverando, (peça 21, fls. 220), verbis:
“Diante do exposto, concluímos pela legalidade e regularidade da
contratação pública direta iniciada por Dispensa de Licitação nº 27/2013 e
da formalização do Contrato Administrativo nº 29/2013, celebrado entre o
Município de Chapadão do Sul (CNPJ nº 24.651.200/00001-72) e a empresa
PROCESSO TC/MS: TC/8273/2013
PROTOCOLO: 1417181
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA – MS
ORDENADOR DE DESPESAS: CARLOS AUGUSTO DA SILVA
CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL
TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 054/2013
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N.º 014/2013
OBJETO DA CONTRATAÇÃO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
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CONTRATADA: EDER PAULO DE MENEZ – ME
VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 69.826,20
ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR
RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da
instrução processual, nos termos do art. 112, parágrafo único, II, “b” do
Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013,
razão pela qual passo ao exame do mérito.
EMENTA
CONTRATO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE – FORMALIZAÇÃO DE TERMOS
ADITIVOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AQUISIÇÃO DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS – INSTRUMENTOS REGULARMENTE FORMALIZADOS – ATOS
LEGAIS E REGULARES – PROSSEGUIMENTO.
A presente contratação foi precedida por regular procedimento licitatório
desenvolvido na modalidade Pregão Presencial nº 014/2013 ao qual se
vincula nos termos da Lei Federal n.º 10.520/02 e Lei Federal n.º 8.666/93,
tendo como objeto a aquisição parcelada de gêneros alimentícios,
destinados à manutenção das atividades das diversas Secretarias do
Município de Cassilândia, com o valor de R$ 69.826,20 (sessenta e nove mil
oitocentos e vinte e seis reais e vinte centavos), conforme disposto no
Instrumento Contratual - (peça 02, fls. 6-12).
Versam os presentes autos sobre a formalização dos 3º, 4º, 5º e 6º Termos
Aditivos - (peças 08, 10, 12 e 22) ao Contrato Administrativo n.º 054/2013
– (peça 02, fls. 6-12).
A Decisão Singular nº 5644/2013 proferida nos autos do Processo TC8282/2013, publicada no DOE-TCE/MS nº 784 de 08/11/2013, julgou regular
e legal o procedimento licitatório Pregão Presencial nº 014/2013, visto
tratar-se de procedimento que gerou contratações coletivas.
Posteriormente a Decisão Singular nº 1253/2015 (peça 25), publicada no
DOETCE/MS nº 1083 de 17/04/2015, julgou regular e legal a formalização
do Contrato Administrativo nº 054/2013, bem como a formalização dos 1º e
2º Termos Aditivos.
O objeto da contratação recai sobre a aquisição parcelada de gêneros
alimentícios, destinados à manutenção das atividades das diversas
Secretarias do Município de Cassilândia, com o valor de R$ 69.826,20
(sessenta e nove mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte centavos),
conforme disposto no Instrumento Contratual - (peça 02, fls. 6-12).
No curso do Contrato foram celebrados os 3º, 4º, 5º e 6º Termos Aditivos –
(peças 08, 10, 12 e 22), estando todos em conformidade com o que
preconiza a Lei Federal n.º 8.666/93.
O objeto do 3º Termo Aditivo (peça 22, fls. 839-840) recai sobre o aumento
dos encargos do contratado em 1,26%, representando R$ 884,88
(oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
O 4º Termo Aditivo (peça 08, fls. 72-73) teve por escopo aumentar os
encargos do contratado em aproximadamente 6,52%, acrescentando R$
4.553,99 (quatro mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e nove
centavos) ao contrato.
O 5º Termo Aditivo (peça 10, fls. 92-93) prorrogou a vigência contratual por
mais 06 (seis) meses, com término previsto para 30/06/2014, sem reflexo
financeiro.
O 3º Termo Aditivo (peça 22, fls. 839-840) teve como objeto aumentar os
encargos do contratado em 1,26%, acrescentando ao valor inicialmente
contratado o montante de R$ 884,88 (oitocentos e oitenta e quatro reais e
oitenta e oito centavos). Em face do aumento do valor inicialmente
contratado, foi apresentada nova dotação orçamentária e nota de empenho.
Por fim, o 6º Termo Aditivo (peça 12, fls. 627-628) teve por objeto o
aumento dos encargos do contratado em aproximadamente 3,47%,
acrescentando ao valor inicialmente contratado o montante de R$ 2.618,25
(dois mil seiscentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), sendo
apresentada nova dotação orçamentária e nova nota de empenho.
O 4º Termo Aditivo (peça 08, fls. 72-73) teve por escopo aumentar os
encargos do contratado em aproximadamente 6,52%, acrescentando ao
valor inicialmente contratado o montante de R$ 4.553,99 (quatro mil
quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos), sendo
apresentada nova dotação orçamentária e nova nota de empenho.
Apreciado o feito pelo Corpo Técnico, este conclui pela regularidade e
legalidade dos atos ora analisados, nos seguintes termos - (peça 41, fls.
977), in verbis:
O 5º Termo Aditivo (peça 10, fls. 92-93) prorrogou a vigência contratual por
mais 06 (seis) meses, com término previsto para 30/06/2014, sem reflexo
financeiro.
O 6º Termo Aditivo (peça 12, fls. 627-628) aumentou os encargos do
contratado em aproximadamente 3,47%, acrescentando ao valor
inicialmente contratado o montante de R$ 2.618,25 (dois mil seiscentos e
dezoito reais e vinte e cinco centavos), sendo apresentada nova dotação
orçamentária e nova nota de empenho.
A Unidade de Instrução, após análise dos documentos abrangendo os atos
praticados nesta segunda fase entende que foram satisfeitas às exigências
legais aplicáveis à espécie e opina pela regularidade e legalidade dos
mesmos, consoante Análise ANA–2ªICE–8202/2016 - (peça 41, fls. 972978).
Submetida à apreciação do douto Ministério Público de Contas, este órgão
ministerial, acompanhando o Corpo Técnico, opina pela regularidade e
legalidade da formalização dos Termos Aditivos ao contrato, conforme PARMPC–GAB.6 DR.JAC-8422/2016 - (peça 42, fls. 979).
A análise nesta oportunidade recai sobre a formalização dos 3º, 4º, 5º e 6º
Termos Aditivos ao Contrato Administrativo n.º 054/2013, conforme
previsto no art. 120, II, § 4º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução
Normativa TC/MS nº 76/2013.
É o relatório.
Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar.
“Diante do exposto, concluímos pela regularidade e legalidade da
formalização do 3º, 4º, 5º e 6º Termos Aditivos ao Contrato Administrativo
nº 054/2013 celebrado entre o Município de Cassilândia (CNPJ nº
03.342.920/0001-86) e a empresa Éder Paulo Menez - me (CNPJ nº
13.157.918/0001-90), nos termos do inciso I do art. 59 da Lei
Complementar nº 160/2012, cc. o § 1º e inciso III do § 4º do art. 120 do
Regimento Interno, tendo em vista a observância dos preceitos legais que
regem a matéria analisada”.
Por sua vez, o douto Ministério Público de Contas pugna pela regularidade e
legalidade dos atos ora em apreciação, consoante o r. Parecer - (peça 42, fls.
979), in verbis:
“No caso em tela, verifica-se que foram apresentadas as justificativas, as
autorizações, os pareceres jurídicos e as publicações dos extratos dos
Aditivos.
Ante o exposto, opinamos pela regularidade e legalidade dos termos
aditivos, nos termos do artigo 120, II, da RN/TC/MS nº 76/2013”.
Assiste razão ao eminente Procurador de Contas, porquanto, de fato, os 3º,
4º, 5º e 6º Termos Aditivos ao Contrato Administrativo n.º 054/2013 foram
regularmente formalizados, precedidos por competente procedimento
licitatório desenvolvido na modalidade Pregão Presencial n.º 014/2013,
obedecendo às disposições legais pertinentes, estando, pois, aptos a
receberem a aprovação desta Corte de Contas.
Mediante o exposto e, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e o r.
Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, aprecio com
fundamento no art. 10, inciso II. § 3º, V, c/c o art. 70 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº
76/2013, e,
Pág.19
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
DECIDO:
1 – pela regularidade e legalidade da formalização dos 3º, 4º, 5º e 6º
Termos Aditivos ao Contrato Administrativo n.º 054/2013 celebrado entre
o Município de Cassilândia/MS, CNPJ/MF nº 03.342.920/0001-86, por seu
Prefeito Municipal, Senhor Carlos Augusto da Silva, CPF/MF n.º
083.666.928-25, como contratante, e de outro lado, a Empresa Eder Paulo
de Menez-ME, CNPJ/MF n.º 13.157.918/0001-90, representada pelo Senhor
Elciomar Paulo de Menezes, CPF/MF nº 608.935.671-91, como contratada,
por atenderem às disposições legais vigentes, nos termos do art. 59, I, da Lei
Complementar nº 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado
pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
2 – pelo retorno dos autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo para que
promova o acompanhamento da execução financeira, nos termos
regimentais;
3 – Publique-se, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012
c/c o art. 70, § 2º do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa
TC/MS nº 76/2013.
É a decisão.
O prazo e a vigência do contrato foram estabelecidos em 2 (dois) meses,
contados da data de sua assinatura, de acordo com a Cláusula Sexta – 6.1
(peça 10, fls. 2).
O 1º Termo de Apostilamento - (peça 25, fls. 110) teve como objeto o
realinhamento de preços do objeto contratado, passando o valor do litro de
óleo diesel de R$ 2,20 para R$ 2,27, o que acresceu o valor de R$ 910,00
(novecentos e dez reais) ao valor inicialmente contratado, estando de
acordo com o que preconiza a Lei Federal n.º 8.666/93.
Em análise preliminar, a Unidade de Instrução solicitou a intimação do
responsável pelo órgão para que encaminhasse a esta Corte de Contas o
Parecer Jurídico sobre a contratação direta em análise, consoante Análise
ANP-2ªICE-5530/2014 – (peça 13, fls. 45-46).
Regimentalmente intimado através do Termo de Intimação INT-8297/2013 –
(peça 16, fls. 87), o responsável defendeu a regularidade de seus atos
apresentando documentos, peça 25, fls. 106-114.
Dessa forma, o Corpo Técnico procedeu à análise dos atos praticados nestas
fases emitindo o seu juízo de valor opinando pela regularidade e legalidade
de tais procedimentos, consoante Análise ANA – 2ª ICE – 20922/2015 (peça 26, fls. 115-119).
Campo Grande/MS, 20 de maio de 2016.
Cons. Iran Coelho das Neves
Relator
O douto Ministério Público de Contas adotou a mesma linha de
entendimento
e
prolatou
o
r.
Parecer
PAR-MPC-GAB.3
DR.JAC/SUBSTITUTO-8524/2016 (peça 27, fls. 120), pugnando pela
regularidade e legalidade dos atos praticados em ambas as fases.
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4611/2016
PROCESSO TC/MS: TC/8297/2013
PROTOCOLO: 1416742
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL – MS
ORDENADOR DE DESPESAS: LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES
CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL
TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 008/2013
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 006/2013
OBJETO DA CONTRATAÇÃO: AQUISIÇÃO DE TRINTA MIL LITROS DE ÓLEO
DIESEL
CONTRATADA: PETROFAZ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE
PETRÓLEO LTDA
VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 66.000,00
ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR
RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
A análise nestas primeira e segunda fases recai sobre o procedimento
licitatório, a formalização do Instrumento Contratual e respectivo Termo de
Apostilamento, nos termos do art. 120, I, “a”, II e § 4º do Regimento Interno
aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.
É o relatório.
Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar.
Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da
instrução processual, nos termos do art. 112, parágrafo único, II, “b” do
Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013,
razão pela qual passo ao exame do mérito.
A presente contratação direta foi precedida por competente edital de
Dispensa de Licitação n.º 006/2013 ao qual se vincula, nos termos do art.
24, X, da Lei Federal n.º 8.666/93.
EMENTA
CONTRATO ADMINISTRATIVO – 1ª E 2ª FASES – DISPENSA DE LICITAÇÃO –
FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E DE TERMO DE APOSTILAMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AQUISIÇÃO DE TRINTA MIL LITROS DE ÓLEO
DIESEL
– INSTRUMENTOS REGULARMENTE FORMALIZADOS – ATOS
LEGAIS E REGULARES - PROSSEGUIMENTO.
Versam os presentes autos sobre o exame da contratação pública direta
iniciada por Dispensa de Licitação nº 006/2013 - (peça 9, fls. 23-35), da
formalização do Contrato Administrativo nº 008/2013 - (peça 10, fls. 36-40)
e do 1º Termo de Apostilamento - (peça 25, fls. 100) ao pacto.
A presente contratação direta foi precedida por competente edital de
Dispensa de Licitação n.º 006/2013 ao qual se vincula, nos termos do art.
24, X, da Lei Federal n.º 8.666/93.
O objeto do pacto recai sobre a aquisição, em caráter emergencial de
30.000 (trinta mil) litros de óleo diesel, ao valor unitário de R$ 2,20 (dois
reais e vinte centavos) com fornecimento parcelado, para atender à
Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos, Secretaria
de Educação (Fundeb), Secretaria de Saúde e secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Chapadão do Sul/MS,
conforme detalhamento contido na Cláusula Primeira - (peça 10, fls. 36).
O valor pactuado pelas partes importa em R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil
reais), conforme consignado na Cláusula Sexta – 6.2 (peça 10, fls. 39).
Com relação ao instrumento de contrato, vejo que este foi formalizado de
acordo com as determinações do capítulo III da Lei Federal nº 8.666/93,
contendo as cláusulas essenciais previstas no artigo 55 estabelecendo com
clareza e precisão as condições para a sua execução, tendo por objeto a
aquisição, em caráter emergencial de 30.000 (trinta mil) litros de óleo
diesel, ao valor unitário de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) com
fornecimento parcelado, para atender à Secretaria Municipal de Obras,
Transportes e Serviços Públicos, Secretaria de Educação (Fundeb), Secretaria
de Saúde e secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio
Ambiente de Chapadão do Sul/MS, conforme detalhamento contido na
Cláusula Primeira - (peça 10, fls. 36).
O valor pactuado pelas partes importa em R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil
reais), conforme consignado na Cláusula Sexta – 6.2 (peça 10, fls. 39).
O prazo e a vigência do contrato foram estabelecidos em 2 (dois) meses,
contados da data de sua assinatura, de acordo com a Cláusula Sexta – 6.1
(peça 10, fls. 2).
No curso do contrato foi celebrado o 1º Termo de Apostilamento (peça 25,
fls. 110), visando ao realinhamento de preços do objeto contratado,
passando o valor do litro de óleo diesel de R$ 2,20 para R$ 2,27, o que
acresceu o valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais) ao valor inicialmente
contratado, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93 e demais alterações.
O Corpo Técnico, após análise dos autos, entende que todos os atos estão
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| Nº 1347
QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
em consonância com as disposições legais vigentes, razão pela qual
merecem receber a aprovação, asseverando, (peça 26, fls. 119), verbis:
“Diante do exposto, concluímos pela regularidade e legalidade da
contratação pública direta iniciada por Dispensa de Licitação nº 6/2013,
da formalização do Contrato Administrativo nº 8/2013 bem como do 1º
Termo de Apostilamento celebrado entre o Município de Chapadão do
Sul/MS (CNPJ: 24.651.200/0001-72) e a empresa Petrofaz Comércio de
Combustível e Derivados de Petróleo Ltda (CNPJ: 26.816.447/0001-27), nos
termos do inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 160/2012, cc. o inciso
II e alínea “a” do inciso IV do art. 121 do Regimento Interno, cc. o § 8º do
art. 65 da Lei 8.666/1993, tendo em vista a observância dos preceitos legais
que regem a matéria analisada”.
O douto Ministério Público de Contas, adotando a mesma linha de
entendimento do Corpo Técnico exara o seu r. Parecer opinando pela
regularidade e legalidade de todo o processado, mediante a seguinte dicção
- (peça 27, fls. 120), in verbis:
“Pelo que dos autos constam e, diante da manifestação do corpo técnico às
f. 115/119, este Ministério Público de Contas, com fulcro no artigo 11, III,
da Lei Complementar Estadual n. 148/2010, conclui pela legalidade e
regularidade da dispensa de licitação e da formalização do contrato, nos
termos do art. 59, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012
combinado com o art. 120, incisos I “b” e II, e art. 121, incisos I e II, ambos
do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de
dezembro de 2013”.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao eminente Procurador de
Contas, porquanto os atos praticados no curso de instrução processual
relativamente ao procedimento licitatório, à formalização contratual e ao
respectivo Termo de Apostilamento revelam que foram observadas as
disposições legais regedoras da matéria, estando, pois, aptos a receberem a
aprovação desta Corte de Contas.
Mediante o exposto e, acolhendo o posicionamento adotado pelo Corpo
Técnico e o r. Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, e,
com fundamento no art. 10, II, § 3º, V, c/c o art. 70 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº
76/2013,
DECIDO:
1 – pela regularidade e legalidade da contratação pública direta iniciada por
Dispensa de Licitação nº 006/2013 e da formalização do Contrato
Administrativo nº 008/2013 celebrado entre o Município de Chapadão do
Sul/MS, representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Luiz Felipe Barreto
de Magalhães, CPF/MF nº 499.421.077-20, como contratante, e, de outro
lado, a Empresa Petrofaz Comércio de Combustível e Derivados de
Petróleo Ltda, CNPJ/MF nº 26.816.447/0001-27, por seu Representante,
Senhor José Maurício Camilo, CPF/MF nº 204.687.849-34, como contratada,
por guardarem conformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie,
nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 120, I e
II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº
76/2013;
2 – pela regularidade e legalidade da formalização do 1º Termo de
Apostilamento ao Contrato Administrativo nº 008/2013, tendo em vista
que foram observadas as exigências legais, nos termos do art. 59, I, da Lei
Complementar n 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado
pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2012;
3 – pelo retorno dos presentes autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo
para o acompanhamento da execução contratual, na forma regimental;
4 – Publique-se, nos termos do art. 50, I da Lei Complementar nº 160/2012
c/c o art. 70, § 2º do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa
TC/MS nº 76/2013;
DECISÃO SINGULAR DSG - G.JD - 4481/2016
PROCESSO TC/MS: TC/9284/2013
PROTOCOLO: 1418378
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SONORA
ORDENADOR DE DESPESAS: YURI PEIXOTO BARBOSA VALEIS
CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL
TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO
VALOR: R$ 79.000,00
RELATOR (A): CONS. JERSON DOMINGOS
Versam os presentes autos sobre o procedimento licitatório Carta Convite
nº. 004/2013, que deu origem ao Contrato nº 064/2013, celebrado entre a
Prefeitura Municipal de Sonora e a empresa Ruy Ottoni Rondon Junior,
tendo por objeto a prestação de serviços dos serviços técnicos e
profissionais especializados para assessoria e consultoria técnica-jurídica no
âmbito do Poder Executivo Municipal, em especial civil, administrativa,
trabalhista, constitucional e tributária.
A 3ª Inspetoria de Controle Externo, através da Análise ANA-3ICE19223/2015 (fls. 353-361), manifestou-se pela regularidade do
procedimento licitatório, da formalização contratual, além da respectiva
execução financeira (1ª, 2ª e 3ª fases), com ressalvas quanto à
intempestividade na remessa de documentos a esta Corte de Contas.
Em seguida, o Ministério Público de Contas exarou o parecer PAR - MPC 6551/2016 (fls. 362-363) opinando pela regularidade e legalidade do
procedimento licitatório, da formalização e execução do instrumento
contratual (1ª, 2ª e 3ª fases) e pela imposição de multa ao responsável, em
razão da remessa intempestiva de documentos.
É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que o procedimento licitatório Carta
Convite nº. 004/2013 encontra-se regular, de acordo com a Lei Federal nº
8.666/93 e alterações, Lei Federal nº 4.320/64, Instrução Normativa TC/MS
nº 035/2011 e com as determinações contidas no Regimento Interno desta
Corte de Contas.
Quanto ao Contrato nº 064/2013, este foi devidamente formalizado,
contendo os documentos exigidos pela legislação aplicável, com a
publicação e remessa a esta Corte de Contas dentro do prazo previsto na
legislação regente.
Quanto à execução financeira, conforme a análise da 3ª Inspetoria de
Controle Externo, esta assim resultou:
Notas de Empenho
Notas de Pagamentos
Notas Fiscais
R$ 79.000,00
R$ 79.000,00
R$ 79.000,00
Assim, a despesa restou devidamente comprovada, de acordo com as
normas de finanças públicas prescritas na Lei nº 4.320/64 e na Resolução
Normativa TC/MS nº 76/2013, no entanto, faz-se necessário ressalvar a
intempestividade no envio de documentos a esta Corte de Contas, que
extrapolou o prazo estabelecido pela Instrução Normativa TC/MS nº
035/2011.
Ante o exposto, acolho o parecer da Equipe Técnica da 3ª Inspetoria de
Controle Externo e do Ministério Público de Contas e DECIDO:
I – Pela REGULARIDADE do procedimento licitatório Carta Convite nº.
004/2013, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Sonora e a empresa
Ruy Ottoni Rondon Junior, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar nº
160/2013 c/c o art. 120, I, “a”, da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
II – pela REGULARIDADE da formalização do Contrato nº 064/2013, nos
termos do artigo 59 I, da Lei Complementar n. 160/12 c/c artigo 120, II,
da Resolução Normativa n. 76/2013;
É a decisão.
Campo Grande/MS, 24 de maio de 2016.
Cons. Iran Coelho das Neves
Relator
III – pela REGULARIDADE da execução financeira contratual, nos termos do
art. 59, I da Lei Complementar nº 160/2013 c/c o art. 120, III da Resolução
Normativa TC/MS nº 076/2013;
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
IV - pela aplicação de MULTA equivalente a 30 (trinta) UFERMS ao Sr. YURI
Peixoto Barbosa Valeis, prefeito, portador do CPF nº 972.071.601-00, por
infração à prescrição legal e regulamentar, nos termos dos arts. 44 I e 46 da
Lei Complementar nº 160/2012;
V - pela concessão do PRAZO de 60 (sessenta) dias para que o responsável
supracitado recolha o valor referente à multa acima disposta junto ao
FUNTC, nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº 160/2012;
VI - pela COMUNICAÇÃO do resultado do julgamento aos interessados, nos
termos do art. 50 da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 70, §2º, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.
VALOR DO REPASSE
RECURSOS PRÓPRIOS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
TOTAL DE RECURSOS
PRESTAÇÃO DE CONTAS
DEVOLUÇÃO DE RECURSOS f. 35 e 36
-
R$ 30.000,00
R$ 3.000,00
R$ 160,64
R$ 33.160,64
R$ 31.841,40
R$ 1.319,24
Restou comprovado que o Convênio 19.830/12 – publicado no veículo de
imprensa acostado à f. 69 - foi celebrado e executado em atendimento à
legislação pertinente, sendo que a documentação apresentada a esta Corte
observou as orientações do Anexo I, Capítulo III, Seção I da Instrução
Normativa nº 35/11, inclusive quanto ao prazo de encaminhamento,
previsto no item 3.1.
Campo Grande/MS, 20 de maio de 2016.
Jerson Domingos
Conselheiro Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.RC - 4234/2016
PROCESSO TC/MS: TC/10308/2013
PROTOCOLO: 1409698
ÓRGÃO: FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS
INTERESSADO (A): MUNICÍPIO DE AMAMBAI
TIPO DE PROCESSO: CONVÊNIO 19.830/12
RELATOR (A): RONALDO CHADID
Examina-se o Convênio nº 19.830/12 celebrado entre a Secretaria Estadual
de Saúde/MS e o Município de Amambai, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e
três mil reais), visando o repasse de recursos financeiros para despesas de
investimentos, visando à aquisição de equipamentos de academia ao ar
livre,
conforme
estabelecido
no
Programa
de
Trabalho
10122001029550000.
Através do Ofício nº 3577/13 a Ordenadora da Despesa e Secretária
Estadual de Saúde à época, Sra. Beatriz Figueiredo Dobashi, encaminha a
esta Corte a prestação de contas do Convênio cuja cópia se encontra à f. 63,
cujos documentos foram autuados e encaminhados para análise técnica.
A equipe da 5ª ICE constatou a regularidade da celebração do Convênio em
tela, estando a prestação de contas de acordo com a legislação interna e
externa desta Corte (ANA 17040/13 – f. 125).
O Ministério Público de Contas, por sua vez, posicionou-se no sentido de
declarar a prestação de contas do Convênio 19.830/12 como CONTAS
REGULARES, todavia, ressaltou que as placas indicativas nos equipamentos
não estão de acordo com a legislação vigente, o que não macula a
prestação de contas, mas enseja a recomendação de maior atenção ao
jurisdicionado, bem como aplicação de multa, nos termos do Parecer nº
4858/16 de f. 163.
É o relatório.
Antes de adentrar a análise de mérito dos aspectos relativos à prestação de
contas do convênio em tela, cumpre esclarecer que em observância ao que
dispõem os artigos 9º e 10, inciso II, c/c §§3º e 4º da Resolução Normativa
nº 76/13 e considerando o valor global contratado (R$ 33.000,00) e o valor
da UFERMS na data da assinatura de seu termo (R$ 16,36) passo a decidir
monocraticamente, amparado pela competência atribuída ao juízo singular
do Conselheiro Relator nos temos do Regimento Interno.
Passo a expor as razões da decisão.
Conforme a documentação apresentada, o Convênio celebrado pela
Secretaria Estadual de Saúde (Concedente) e o Município de Amambai
(Convenente) guarda consonância com a legislação que rege a matéria, em
especial o Decreto Estadual n.11.261/03, a Lei 8.666/93 e a Resolução
SEFAZ 2093/2007 e com respaldado nas informações técnicas, verifico que a
execução financeira do Convênio 19.830/12 ocorreu da seguinte maneira:
RESUMO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA
VALOR DO CONVÊNIO 19.830/12
-
R$ 33.000,00
Em que pese a manifestação do Ministério Público de Contas, no sentido da
ressalva pelo não atendimento exato à legislação quanto à placa indicativa
da origem dos recursos no convênio em tela, deixo de acolher esse
entendimento, uma vez que restou comprovado nos autos, através da foto
acostada à f. 148 e a resposta enviada pelo jurisdicionado à f. 141 que há
menção do Convênio 19.830/12 na placa indicativa.
Pelo exposto, com base no artigo 59, inciso I da Lei Complementar nº
160/12, acolhendo as considerações levadas a efeito pelo Ministério Público
de Contas e a análise da equipe técnica, DECIDO pelo julgamento da
prestação de contas do Convênio nº 19.830/12 celebrado pela Secretaria
Estadual de Saúde/MS e o Município de Amambai como CONTAS
REGULARES, realizada de acordo com o Decreto Estadual n.11.261/03, a Lei
8.666/93 e a Resolução SEFAZ 2093/2007, estando ainda em conformidade
com o Programa de Trabalho 10122001029550000.
Publique-se.
Campo Grande, 16 de maio de 2016.
Ronaldo Chadid
Conselheiro Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.JD - 4507/2016
PROCESSO TC/MS: TC/11041/2013
PROTOCOLO: 1424782
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO GOMES
RESPONSÁVEL: FRANCISCO VANDERLEY MOTA
CARGO: PREFEITO MUNICIPAL
TIPO DE PROCESSO: PREGÃO PRESENCIAL N. 06/2013
CONTRATADO(S): GESSI DOS SANTOS SALOMÃO – EPP; FABRÍCIO BORGES
GONÇALVES – ME; PRISCILLA BERNARDO DE AQUINO – ME; JULIANA
OLIVEIRA AÇOUGUES – ME; LETÍCIA FERNANDA MESSIAS ROSA - MEI
OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS/MERENDA ESCOLAR
VALOR: R$ 202.752,00 (DUZENTOS E DOIS MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E
DOIS REAIS)
RELATOR (A): CONS. JERSON DOMINGOS
Trata o presente processo d o procedimento licitatório na modalidade
Pregão Presencial n. 06/2013, realizado pela Prefeitura Municipal de
Pedro Gomes, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios para a
merenda escolar.
Participaram do referido certame e foram consideradas vencedoras
conforme termo de homologação, as empresas:
N.
EMPRESA
VALOR
01
Gessi dos Santos Salomão – EPP
R$ 94.921,25
02
Juliana Oliveira Açougues - ME
R$ 55.901,00
03
Fabrício Borges Gonçalves - ME
R$ 19.322,00
04
Priscilla Bernardo de Aquino - ME
R$ 19.995,00
05
Letícia Fernanda Messias Rosa - MEI
R$ 10.816,70
A 3ª Inspetoria de Controle Externo na análise ANA-3ICE – 8744/2015 (f.
344/346), opinou pela regularidade do procedimento licitatório (1ª fase).
O Ministério Público de Contas emitiu seu parecer (f. 347), concluindo pela
regularidade do procedimento licitatório.
Pág.22
| Nº 1347
QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
É o relatório.
Analisando os autos, constata-se que foram observadas as disposições
regimentais quanto à instrução processual, bem como os atos referentes ao
procedimento licitatório, atendem as determinações da Lei Federal n.
8.666/93, Lei 10.520/02 e INTC/MS n. 35/2011.
Diante do exposto, com fundamento na análise da 3ª ICE, acolho o parecer
do Ministério Público de Contas e DECIDO:
I - Pela REGULARIDADE do procedimento licitatório Pregão Presencial n.
06/2013, realizado pela Prefeitura Municipal de Pedro Gomes, nos termos
do inciso I, do art. 59 da Lei Complementar n. 160, de 02 de janeiro de 2013
c/c o inciso I do art. 120, da Resolução Normativa n. 76/2013;
II – pela COMUNICAÇÃO do resultado do julgamento ao interessado, nos
termos do art. 50 da Lei Complementar n. 160, de 02 de janeiro de 2012;
III – pela remessa dos autos, após o julgamento, à 3ª ICE, para
acompanhamento e análise da formalização e execução financeira dos
contratos, nos termos do inciso III do artigo 120 da RNTC/MS n. 076/13.
Os presentes autos, já foram objeto de julgamento, através da decisão
singular – DSG-G.ICN-4679/2015 (peça 36), que decidiu pela regularidade e
legalidade do procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de
Pregão Presencial nº 034/2013 e da formalização do Instrumento de
Contrato Administrativo nº 106/2013.
Em sua análise-ANA–2ICE–5637/2016 (peça 38), à 2ª Inspetoria de Controle
Externo, se manifestou pela regularidade e legalidade da formalização do
1º, 2º, 3º e 4º Termos Aditivos ao Contrato Administrativo nº 106/2013, nos
termos do artigo 59, I, da Lei Complementar nº 160/2012, c/c o artigo 120,
§ 1º, §4º, III, do Regimento Interno, tendo em vista a observância dos
preceitos legais que regem a matéria analisada.
O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados nos autos
e por meio do parecer PAR–MPC – GAB.6 DR.JOAOMJR/SUBSTITUTO –
6812/2016 (peça 39), opinou pela regularidade e legalidade dos 1º, 2º, 3º e
4º termos aditivos, nos termos do artigo 120, II, da RN/TC/MS nº 76/2013, e
aplicação de multa, em face da remessa intempestiva dos documentos dos
Termos Aditivos a esta Corte de Contas, nos termos do artigo 170, § 1º, I, a,
da Resolução Normativa nº 76/2013.
Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo.
Campo Grande, 20 de maio de 2016.
Conclusos vieram os autos para a decisão.
Conselheiro Jerson Domingos
Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4302/2016
PROCESSO TC/MS: TC/11330/2013
PROTOCOLO: 1427483
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA/MS
ORDENADOR DE DESPESAS: CARLOS AUGUSTO DA SILVA
CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO DO PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 106/2013
ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR
RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
CONTRATADA: ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA.
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 034/2013
OBJETO DA CONTRATAÇÃO: AQUISIÇÃO PARCELADA DE HIPOCLORITO DE
CÁLCIO, TABLETE DE NO MÍNIMO 65% DE CLORO ATIVO, EM ATENDIMENTO
A SOLICITAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO.
VALOR INICIAL DA CONTRATAÇÃO: R$ 51.275,00
EMENTA: CONTRATO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO PARCELADA DE
HIPOCLORITO DE CÁLCIO, TABLETE DE NO MÍNIMO 65% DE CLORO ATIVO,
EM ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE
ÁGUA E ESGOTO. TERMOS ADITIVOS. PROCESSO REGULAR E LEGAL.
REMESSA INTEMPESTIVA. RESSALVA. RECOMENDAÇÃO AO RESPONSÁVEL.
I – RELATÓRIO:
O processo em epígrafe se refere ao Contrato Administrativo nº 106/2013
(peça 17), oriundo do procedimento licitatório na modalidade Pregão
Presencial nº 034/2013, estando esta sob análise, os termos aditivos,
firmado entre o MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA/MS, CNPJ/MF n°
03.342.920/0001-86, como Contratante, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Carlos Augusto da Silva, CPF/MF nº 083.666.928-25, e
a empresa ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA., CNPJ/MF nº 43.677.178/0001-84,
neste ato representada pelo Sr. Juvenal Fernandes Barbieri, CPF/MF nº
331.893.158-68, e José Norberto de Souza, CPF/MF nº 360.699.228-91,
como Contratada, conforme competência estabelecida pelo artigo 77, II, da
Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, artigo 21, II, da Lei
Complementar Estadual nº 160/2012, artigos 9º, 10, II, c/c os artigos 120, I,
“a”, II, § 4º, III, e 121, II, todos do Regimento Interno TC/MS.
Como objeto, a presente obrigação visa à aquisição parcelada de hipoclorito
de cálcio, tablete de no mínimo 65% de cloro ativo, em atendimento a
solicitação do Departamento Municipal de Água e Esgoto, com o contrato
no valor de R$ 51.275,00 (cinquenta e um mil e duzentos e setenta e cinco
reais) e vigência deste instrumento contratual está estimado em 180 (cento
e oitenta) dias, iniciando-se em 21/5/2013 e término em 21/11/2013.
Cumpridos os pressupostos processuais, estando regularmente instruído,
passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 112, Parágrafo único, II, “b”
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa nº 76/2013.
II - DO MÉRITO:
Com relação ao mérito, a questão repousa no exame dos Termos Aditivos nº
001/2013, nº 002/2014, nº 003/2014 e nº 004/2014.
Foi celebrado em 21/11/2013, o Termo Aditivo nº 001/2013 ao Contrato
Administrativo nº 106/2013 (peça 21-pág. 10-11), tendo por objeto
prorrogar o presente contrato por mais 6 (seis) meses, sem reflexo
financeiro com seu término previsto para 21/5/2014. Conjuntamente, foi
juntada aos autos a justificativa a prorrogação do contrato (peça 21-pág. 5),
com autorização do ordenador de despesas (peça 21-pág. 9), e instruída
com o parecer jurídico (peça 21-pág. 7-8), em conformidade com o artigo
57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Ocorreu a publicação do extrato do Termo Aditivo nº 001/2013 ao presente
contrato em 27/11/2013 (peça 21-pág. 12), obedecendo ao prazo legal
estipulado pela Resolução Normativa TCE/MS nº 035/2011, todavia, a
remessa do Termo Aditivo, que ocorreu em 15/1/2014 (peça 21-pág. 1), não
observou o prazo quinzenal, de acordo com a redação da Resolução
Normativa TCE/MS nº 35/2011, situação que ocasionou um equívoco
estritamente formal, mas que não determinou prejuízo ao erário e ao
andamento, objeto e formalização do termo aditivo, onde mesmo com o
atraso temporal na remessa da documentação obrigatória a este Tribunal,
não deixou de ser realizada, sendo entregue de modo a permitir de forma
plena a análise e com a documentação exigida por lei, com isso, com a
devida vênia inapto a gerar uma decisão irregular ao julgamento do termo e
tão pouco multa ao responsável pela contratação, porém, acarretará uma
ressalva na decisão do presente feito.
Em 21/5/2014, foi firmado o Termo Aditivo nº 002/2014 ao Contrato
Administrativo nº 106/2013 (peça 24-pág. 10-11), tendo por objeto
prorrogar o presente contrato por mais 4 (quatro) meses, sem reflexo
financeiro com seu término previsto para 21/9/2014. Conjuntamente, foi
juntada aos autos a justificativa a prorrogação do contrato (peça 24-pág. 5),
com autorização do ordenador de despesas (peça 24-pág. 9), e instruída
com o parecer jurídico (peça 24-pág. 7-8), em conformidade com o artigo
57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Ocorreu a publicação do extrato do Termo Aditivo nº 002/2014 ao presente
contrato em 30/5/2014 (peça 21-pág. 12), obedecendo ao prazo legal
estipulado pela Resolução Normativa TCE/MS nº 035/2011, todavia, a
remessa do Termo Aditivo, que ocorreu em 7/7/2014 (peça 21-pág. 1), não
observou o prazo quinzenal, de acordo com a redação da Resolução
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
Normativa TCE/MS nº 35/2011, situação que ocasionou um equívoco
estritamente formal, mas que não determinou prejuízo ao erário e ao
andamento, objeto e formalização do termo aditivo, onde mesmo com o
atraso temporal na remessa da documentação obrigatória a este Tribunal,
não deixou de ser realizada, sendo entregue de modo a permitir de forma
plena a análise e com a documentação exigida por lei, com isso, data vênia,
inapto a gerar uma decisão irregular ao julgamento do termo e tão pouco
multa ao responsável pela contratação, porém, acarretará uma ressalva na
decisão do presente feito.
Foi celebrado em 19/9/2014, o Termo Aditivo nº 003/2014 ao Contrato
Administrativo nº 106/2013 (peça 28-pág. 11-12), tendo por objeto
prorrogar o presente contrato por mais 120 (cento e vinte) dias, sem reflexo
financeiro com seu término previsto para 19/1/2015. Conjuntamente, foi
juntada aos autos a justificativa a prorrogação do contrato (peça 28-pág. 6),
com autorização do ordenador de despesas (peça 28-pág. 10), e instruída
com o parecer jurídico (peça 28-pág. 8-9), em conformidade com o artigo
57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Ocorreu a publicação do extrato do Termo Aditivo nº 003/2014 ao presente
contrato em 24/9/2014 (peça 28-pág. 13), obedecendo ao prazo legal
estipulado pela Resolução Normativa TCE/MS nº 035/2011, todavia, a
remessa do Termo Aditivo, que ocorreu em 20/10/2014 (peça 28-pág. 1),
não observou o prazo quinzenal, de acordo com a redação da Resolução
Normativa TCE/MS nº 35/2011, situação que ocasionou um equívoco
estritamente formal, mas que não determinou prejuízo ao erário e ao
andamento, objeto e formalização do termo aditivo, onde mesmo com o
atraso temporal na remessa da documentação obrigatória a este Tribunal,
não deixou de ser realizada, sendo entregue de modo a permitir de forma
plena a análise e com a documentação exigida por lei, com isso, com a
devida vênia inapto a gerar uma decisão irregular ao julgamento do termo e
tão pouco multa ao responsável pela contratação, porém, acarretará uma
ressalva na decisão do presente feito.
Em 18/12/2014, foi firmado o Termo Aditivo nº 004/2014 ao Contrato
Administrativo nº 106/2013 (peça 31-pág. 12-13), tendo por objeto
aumentar os encargos do contratado em 25%, acrescentando ao valor
inicialmente contratado o montante de R$ 12.812,75 (doze mil, oitocentos e
doze reais e setenta e cinco centavos). Conjuntamente, foi apresentada nova
dotação orçamentária e nota de empenho (peça 35-pág. 7) considerando o
aumento do valor contratual inicialmente previsto para a despesa.
Simultaneamente, foi juntada aos autos a justificativa a prorrogação do
contrato (peça 31-pág. 6), com autorização do ordenador de despesas (peça
31-pág. 11), e instruída com o parecer jurídico (peça 31-pág. 8-9), em
conformidade com o artigo 57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Ocorreu a publicação do extrato do Termo Aditivo nº 004/2014 ao presente
contrato em 7/1/2015 (peça 31-pág. 14), obedecendo ao prazo legal
estipulado pela Resolução Normativa TCE/MS nº 035/2011, bem como, a
remessa do Termo Aditivo, ocorrida em 28/1/2015 (peça 21-pág. 1), que
observou o prazo quinzenal, de acordo com a redação da Resolução
Normativa TCE/MS nº 35/2011.
Ante o exposto, com fundamento legal no artigo 77, II, da Constituição do
Estado de Mato Grosso do Sul, artigo 59, I e II, da Lei Complementar
Estadual nº 160/2012 e artigo 171 do Regimento Interno TC/MS, acolho o
parecer ministerial e passo a decidir.
III – DECIDO:
1 – Pela REGULARIDADE e LEGALIDADE COM RESSALVA dos Termos Aditivos
nº 001/2013, nº 002/2014 e nº 003/2014 ao Contrato Administrativo nº
106/2013, firmado entre o MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA/MS, CNPJ/MF n°
03.342.920/0001-86, como Contratante, neste ato representado pelo
Prefeito Municipal, Sr. Carlos Augusto da Silva, CPF/MF nº 083.666.928-25, e
a empresa ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA., CNPJ/MF nº 43.677.178/0001-84,
neste ato representada pelo Sr. Juvenal Fernandes Barbieri, CPF/MF nº
331.893.158-68, e José Norberto de Souza, CPF/MF nº 360.699.228-91,
como Contratada, ressalvando a remessa intempestiva dos documentos
obrigatórios dos termos a esta Corte de Contas;
2 – Pela REGULARIDADE e LEGALIDADE do Termo Aditivo nº 004/2014 ao
Contrato Administrativo nº 106/2013, firmado entre o MUNICÍPIO DE
CASSILÂNDIA/MS, CNPJ/MF n° 03.342.920/0001-86, como Contratante,
neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Carlos Augusto da Silva,
CPF/MF nº 083.666.928-25, e a empresa ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA.,
CNPJ/MF nº 43.677.178/0001-84, neste ato representada pelo Sr. Juvenal
Fernandes Barbieri, CPF/MF nº 331.893.158-68, e José Norberto de Souza,
CPF/MF nº 360.699.228-91, como Contratada;
3 – Pela recomendação ao responsável, Sr. Carlos Augusto da Silva, CPF/MF
nº 083.666.928-25, Prefeito Municipal, da adoção de medidas necessárias
para a correção da impropriedade identificada, de modo a prevenir a
ocorrência de nova inadequação semelhante ou assemelhada, com
fundamento no artigo 59, II, c/c § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº
160/2012;
4 - Pelo retorno dos autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo – 2ICE, para
que aguarde a total execução financeira do contrato e emita análise, com
fundamento no artigo 84, Parágrafo único, II, “a”, c/c o artigo 120, § 2º, do
Regimento Interno TC/MS;
5 - Pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, em
conformidade com o artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012, c/c o
artigo 94 do Regimento Interno TC/MS.
É a decisão.
Publique-se o julgamento na forma do artigo 65 da Lei Complementar nº
160/2012, c/c o artigo 70, § 2º, do Regimento Interno TC/MS.
Campo Grande/MS, 17 de maio de 2016.
IRAN COELHO DAS NEVES
Conselheiro-Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4452/2016
PROCESSO TC/MS: TC/13189/2013
PROTOCOLO: 1437468
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS/MS
ORDENADORA DE DESPESAS: MÁRCIA MARIA SOUZA DA COSTA MOURA DE
PAULA
CARGO DA ORDENADORA: PREFEITA MUNICIPAL
ASSUNTO DO PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 346/AJ/2013
ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR
RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
CONTRATADA: EDEMIR ANTUNES – ME
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: CARTA-CONVITE Nº 069/2013
OBJETO DA CONTRATAÇÃO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONFECÇÃO DE
IMPRESSOS GRÁFICOS, PARA ATENDER A DIVERSAS SECRETARIAS
MUNICIPAIS DE TRÊS LAGOAS/MS.
VALOR INICIAL DA CONTRATAÇÃO: R$ 54.510,00
EMENTA: CONTRATO ADMINISTRATIVO. TODAS AS FASES. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS NA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS GRÁFICOS, PARA ATENDER A
DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE TRÊS LAGOAS/MS. PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO CARTA-CONVITE. FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. TERMOS
ADITIVOS. EXECUÇÃO FINANCEIRA. PROCESSO REGULAR E LEGAL.
QUITAÇÃO A RESPONSÁVEL.
I – RELATÓRIO:
O processo em epígrafe se refere ao Contrato Administrativo nº
346/AJ/2013 (peça 17), oriundo do procedimento licitatório na modalidade
Carta-Convite nº 069/2013, estando esta sob análise o procedimento
licitatório, a formalização contratual, os termos aditivos e a execução
financeira, firmado entre o MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MS, CNPJ/MF n°
03.184.041/0001-73, como Contratante, neste ato representado pela
Prefeita Municipal, Sra. Maria Souza da Costa Moura de Paula, CPF/MF nº
321.381.211-00, e a empresa EDEMIR ANTUNES - ME, CNPJ/MF nº
04.645.429/0001-97, representada neste ato pelo Sr. Edemir Antunes,
CPF/MF nº 404.249.101-44, como Contratada, conforme competência
estabelecida pelo artigo 77, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso do
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
Sul, artigo 21, II, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, artigos 9º, 10,
II, c/c os artigos 120, I, “a”, II e III, § 4º, III, e 121, II, e IV, “a”, todos do
Regimento Interno TC/MS.
Como objeto, a presente obrigação visa à prestação de serviços na
confecção de impressos gráficos, para atender a diversas Secretarias
Municipais de Três Lagoas/MS, com o contrato no valor de R$ 54.510,00
(cinquenta e quatro mil, quinhentos e dez reais) e sua vigência será de 60
(sessenta) dias.
As Notas de Empenho foram juntadas aos autos à peça 19, no valor de R$
68.111,38 (sessenta e oito mil, cento e onze reais e trinta e oito centavos).
Ocorreu à publicação do Extrato do Contrato em 23/7/2013 (peça 18-pág. 2)
e a remessa dos documentos que constituem o processo se deu em
8/8/2013 (peça 1).
Em sua análise-ANA–2ICE–4254/2016 (peça 41), à 2ª Inspetoria de Controle
Externo, primeiramente, por meio da análise processual nº 8074/2013 (peça
24), apontou irregularidades, objeto de intimação, a qual foi atendida por
quem de direito, onde se manifestou pela regularidade e legalidade do
procedimento licitatório na modalidade Convite nº 069/2013, da
formalização do Contrato Administrativo nº 346/AJ/2013, da formalização
do 1º e 2º Termos Aditivos, bem como da execução financeira do seu
objeto, nos termos do artigo 59, I, da Lei Complementar nº 160/2012, c/c o
artigo 120, § 4º, III, e artigo 121, IV, “a”, ambos do Regimento Interno deste
Tribunal, aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de
2013.
O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados nos autos
e por meio do parecer PAR–MPC – GAB.4 DR.JOAOMJR/SUBSTITUTO –
7792/2016 (peça 42), opinou pela legalidade e regularidade do
procedimento licitatório, da formalização e execução do contrato em apreço
e dos termos aditivos nº 1 e 2, nos termos do artigo 120, I, II e III, e § 4º do
Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de
dezembro de 2013.
Pág.24
8.666/93, caracterizando com clareza e precisão as condições para a sua
formalização.
Foi celebrado em 16/7/2013, o 1º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo
nº 346/AJ/2013 (peça 23-pág. 7-8), tendo por objeto o quantitativo do
serviço a ser prestado pelo contratado em 24,952%, acrescentando ao valor
inicialmente contratado o montante de R$ 13.601,38 (treze mil, seiscentos e
um reais e trinta e oito centavos). Conjuntamente, foram apresentadas
notas de empenho (peça 23-pág. 11-19), haja vista o aumento do valor
contratual, decorrente do acréscimo nas obrigações do contratado.
Simultaneamente, foi juntada aos autos justificativa ao objeto (peça 23-pág.
5), com autorização do ordenador de despesas (peça 23-pág. 5), e instruída
com o parecer jurídico (peça 23-pág. 6), em conformidade com o artigo 57,
§ 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Ocorreu a publicação do extrato do 1º Termo Aditivo ao presente contrato
em 7/8/2013 (peça 23-pág. 10), obedecendo ao prazo legal estipulado pela
Lei nº 8.666/93, portanto, tempestiva a sua publicação, da mesma forma, a
remessa do 1º Termo Aditivo, que ocorreu em 19/8/2013 (peça 23-pág. 3),
observou o prazo quinzenal, de acordo com a redação da Resolução
Normativa TCE/MS nº 35/2011.
Em 7/8/2013, foi firmado o 2º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº
346/AJ/2013 (peça 21-pág. 8-9), tendo por objeto prorrogar o contrato por
mais 60 (sessenta) dias, com seu término previsto para 12/11/2013.
Simultaneamente, foi juntada aos autos justificativa a prorrogação (peça 21pág. 6), com autorização do ordenador de despesas (peça 21-pág. 6) e
instruída com o parecer jurídico (peça 21-pág. 7), em conformidade com o
artigo 57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93.
Ocorreu a publicação do extrato do 2º Termo Aditivo ao presente contrato
em 26/8/2013 (peça 21-pág. 11), obedecendo ao prazo legal estipulado pela
Lei nº 8.666/93, portanto, tempestiva a sua publicação, da mesma forma, a
remessa do Termo Aditivo, que ocorreu em 4/9/2013 (peça 21-pág. 1),
observou o prazo quinzenal, de acordo com a redação da Resolução
Normativa TCE/MS nº 35/2011.
Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo.
Conclusos vieram os autos para a decisão.
Cumpridos os pressupostos processuais, estando regularmente instruído,
passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 112, Parágrafo único, II, “b”
do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa nº 76/2013.
II - DO MÉRITO:
Com relação ao mérito, a questão repousa na apreciação do procedimento
licitatório na modalidade Carta-Convite nº 069/2013, da formalização
contratual, dos termos aditivos e da execução financeira do Contrato
Administrativo nº 346/AJ/2013.
As Notas de Empenho, acima mencionadas, atenderam as determinações da
Lei Federal nº 4.320/64, assim como as estabelecidas na Instrução
Normativa TC/MS nº 035/2011.
Deve ser ressaltado, que a publicação do extrato do contrato na data já
destacada, obedeceu integralmente o prazo estabelecido pelo Parágrafo
único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como, o
encaminhamento dos documentos que instruem o processo a esta Corte de
Contas, observou o prazo quinzenal previsto na Instrução Normativa TC/MS
nº 035/2011.
Com relação ao procedimento licitatório, este seguiu rigorosamente os
ditames do artigo 23, II, “a”, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores
alterações, principalmente as redações do artigo 22, III, § 3º, que consolida
a modalidade realizada e artigo 40, que prevê reserva de dotação
orçamentária e exigências do edital licitatório, todos devidamente
cumpridos, demonstrando estar correta a modalidade na forma em que foi
empregada, para a solicitação da contratação realizada, em respeito à
legislação que o disciplina, onde o contrato respeitou os demais parâmetros
legais estabelecidos pelo pacto firmado e dessa forma encontra respaldo na
legislação que a estabelece, ou seja, a redação dos artigos 60 a 62 da Lei n°
A Execução Financeira restou devidamente comprovada através das
juntadas das Notas de Empenho (peça 19-pág. 1-9, 13-21, no valor de R$
68.111,38), Anulação do Empenho (peça 19-pág. 28, no valor de R$ 480,00), Ordens de Pagamento (peça 26-pág. 7, 20, 26, 33, 40, 46, 52, 58,
63, 70, 76, 83, 91, 102, 109, 122, 128, 134 e 140, no valor de R$ 67.631,38)
e Notas Fiscais (peça 26-pág. 10, 22, 28, 35, 42, 48, 54, 59, 65, 72, 78, 85, 93,
104, 112, 117, 124, 130, 136 e 142, no valor de R$ 67.631,38), que ilustrou o
equilíbrio apresentado na presente fase.
Resumo da Execução:
Valor Contratual Inicial
- R$ 50.012,00
Valor Contratual Final
– R$ 16.663,00
Valor Termos Aditivos
– R$ 13.601,38
Notas de Empenho
- R$ 68.111,38
Anulação de Empenho
– R$ -480,00
Saldo da Nota de Empenho
– R$ 67.631,38
Ordens de Pagamento
- R$ 67.631,38
Notas Fiscais
- R$ 67.631,38
Em 14/10/2013, foi firmado o Termo de Encerramento do contrato, anexado
aos autos à peça 38-pág. 6, dessa forma, pondo fim às obrigações
contratadas.
Quanto aos documentos correspondentes à fase de execução do presente
feito, estes foram remetidos a este Tribunal de forma tempestiva, ou seja,
observando o prazo legal estipulado pela Instrução Normativa TCE/MS nº
035/2011.
Ante o exposto, com fundamento legal no artigo 77, II, da Constituição do
Estado de Mato Grosso do Sul, artigo 59, I, da Lei Complementar Estadual nº
160/2012 e artigo 171 do Regimento Interno TC/MS, acolho o parecer
ministerial e passo a decidir.
III – DECIDO:
1 – Pela REGULARIDADE e LEGALIDADE do Procedimento Licitatório na
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modalidade Carta-Convite nº 069/2013 e da Formalização do Contrato
Administrativo nº 346/AJ/2013, firmado entre o MUNICÍPIO DE TRÊS
LAGOAS/MS, CNPJ/MF n° 03.184.041/0001-73, como Contratante, neste ato
representado pela Prefeita Municipal, Sra. Maria Souza da Costa Moura de
Paula, CPF/MF nº 321.381.211-00, e a empresa EDEMIR ANTUNES - ME,
CNPJ/MF nº 04.645.429/0001-97, representada neste ato pelo Sr. Edemir
Antunes, CPF/MF nº 404.249.101-44, como Contratada;
O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e por
meio do parecer PAR - MPC - GAB.4 DR.JOAOMJR/SUBSTITUTO - 4957/2016
(peça 3), opinou favoravelmente ao Registro da Pensão em apreço, uma vez
que foram cumpridas as exigências regimentais e legais pertinentes.
É o relatório.
Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar.
2 - Pela REGULARIDADE e LEGALIDADE do 1º e 2º Termos Aditivos ao
Contrato Administrativo nº 346/AJ/2013, firmado entre o MUNICÍPIO DE
TRÊS LAGOAS/MS, CNPJ/MF n° 03.184.041/0001-73, como Contratante,
neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Maria Souza da Costa
Moura de Paula, CPF/MF nº 321.381.211-00, e a empresa EDEMIR
ANTUNES - ME, CNPJ/MF nº 04.645.429/0001-97, representada neste ato
pelo Sr. Edemir Antunes, CPF/MF nº 404.249.101-44, como Contratada;
3 – Pela REGULARIDADE e LEGALIDADE da Execução Financeira do Contrato
Administrativo nº 346/AJ/2013, firmado entre o MUNICÍPIO DE TRÊS
LAGOAS/MS, CNPJ/MF n° 03.184.041/0001-73, como Contratante, neste ato
representado pela Prefeita Municipal, Sra. Maria Souza da Costa Moura de
Paula, CPF/MF nº 321.381.211-00, e a empresa EDEMIR ANTUNES - ME,
CNPJ/MF nº 04.645.429/0001-97, representada neste ato pelo Sr. Edemir
Antunes, CPF/MF nº 404.249.101-44, como Contratada;
4 – Pela quitação a responsável, tendo em vista o cumprimento do objeto, a
exatidão de seus valores e regular execução das obrigações, nos moldes do
artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, c/c o artigo 171 da
Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013;
5 - Pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, em
conformidade com o artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012, c/c o
artigo 94 do Regimento Interno TC/MS.
É a decisão.
Publique-se o julgamento na forma do artigo 65 da Lei Complementar nº
160/2012, c/c o artigo 70, § 2º, do Regimento Interno TC/MS.
Campo Grande/MS, 20 de maio de 2016.
IRAN COELHO DAS NEVES
Conselheiro-Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4304/2016
PROCESSO TC/MS: TC/14752/2013
PROTOCOLO: 1442341
ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
ANGELICA/MS
Responsável: PAULO CASSUCI
Cargo do responsável: Diretor-presidente
Assunto do PROCESSO: CONCESSÃO de pensão por morte
Órgão julgador: Juízo singular
RELATOR: Cons. IRAN COELHO DAS NEVES
Interessado: DARLI BARBOSA DE SOUZA SICOTI
EMENTA
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – OBSERVÂNCIA DE NORMAS
CONSTITUCIONAIS,
LEGAIS
E
REGIMENTAIS
PERTINENTESINTEMPESTIVIDADE RELEVADA – PELO REGISTRO.
O processo em epígrafe se refere à concessão de Pensão por Morte, à
beneficiária Darli Barbosa de Souza Sicoti (Cônjuge) do ex-servidor Antonio
Claudinei Sicoti, o qual pertencia ao quadro permanente da do Município de
Angélica-MS, conforme Portaria nº 043, de 25 de julho de 2013.
A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal, através da análise
conclusiva ANA - 16626/2014 (peça 2), se manifestou pelo registro da
Concessão de Pensão por Morte, tendo em vista que esta foi concedida
regularmente a interessada, ressalvando-se quanto à intempestividade na
remessa dos documentos obrigatórios a esta Corte de Contas, com os
elementos constitutivos probatórios devidamente demonstrados.
Cumpridos os pressupostos processuais, estando regularmente instruído,
passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 112, Parágrafo único, II,
“b” do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa nº76/2013.
Ao analisar os autos verifico a aposentadoria voluntaria foi concedida com
base no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, c/c o art. 2º, inciso I, da Lei
Federal n. 10.887/2004 e, art. 6º, inciso I, § 1º, art. 68 da Lei Municipal n.
800/2009, conforme portaria n. 043/2013, publicada no Diário Oficial do
Município de Angélica/MS de 14 de agosto de 2013.
Em relação à tempestividade, constato que o ato publicado em 14/8/2013
foi remetido a este Tribunal em 3/9/2013, ou seja, fora do prazo de 15 dias
contados da publicação do ato concessório, conforme dispõe a Instrução
Normativa TC/MS nº 35 de 14/12/2011, alterada pela Instrução Normativa
nº 38, de 28/11/2012.
Tal feito, contudo, merece ser relevado tendo em vista que não houve
intimação ao interessado no curso da instrução processual.
Assim, a legalidade, o tempo de contribuição e a tempestividade do ato
conduzem ao registro da aposentadoria.
Diante do exposto, nos termos do artigo 21, inciso III, e artigo 34, inciso II,
ambos da Lei Complementar n° 160, artigos 9º, 10, I, e 173, I, “b”, todos do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul,
acolho o parecer ministerial e passo a decidir.
DECIDO:
1- Pelo REGISTRO do ato de Concessão de Pensão por morte à beneficiária
DARLI BARBOSA DE SOUZA SICOTI, CPF n° 789.016.931-00, cônjuge do exservidor ANTONIO CLAUDINEI SICOTI, do quadro permanente da Instituto
de Previdência dos Servidores de Angélica-MS;
2- Pelo retorno dos autos à Inspetoria de Controle Externo de Atos de
Pessoal para as anotações de estilo, nos termos do art.174, II, “a”, do
Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
É a decisão.
Publique-se, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c
o art. 70, § 2º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa
TC/MS nº 76/2013;
Campo Grande-MS, 17 de maio de 2016.
Cons. Iran Coelho das Neves
Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4608/2016
PROCESSO TC/MS: TC/15284/2013
PROTOCOLO: 1444008
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIBA
ORDENADOR DE DESPESAS: DIOGO ROBALINHO DE QUEIROZ
CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL
TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 149/2013
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: CONVITE Nº 007/2013
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS DE RECUPERAÇÃO DE
MOTONIVELADORA
CONTRATADA: DIMAQ CAMPOTRAT COMERCIAL LTDA
VALOR INICIAL: R$ 77.900,00
ÓRGÃO JULGADOR: JUIZO SINGULAR
RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
EMENTA
legalidade da execução financeira, mediante a seguinte dicção (fl. 219), in
verbis:
CONTRATO ADMINISTRATIVO – 3ª FASE – EXECUÇÃO CONTRATUAL –
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS - MOTONIVELADORAS - OBJETO
CUMPRIDO – EXECUÇÃO FINANCEIRA CORRETA - ATOS LEGAIS E
REGULARES – QUITAÇÃO - ARQUIVAMENTO.
Versam os presentes autos sobre o exame da execução financeira do
Instrumento de Contrato Administrativo nº 149/2013 (fls. 140/144).
O objeto da contratação é a prestação de serviços mecânicos de
manutenção de máquinas motoniveladoras, conforme detalhamento
contido na Cláusula Primeira (fl. 140).
A primeira e segunda fases foram objeto de exame por esta Corte de
Contas, tendo sido consideradas em conformidade com as disposições legais
vigentes, nos termos do v. Acórdão AC02-ICN-1223/2015 (fls. 212/213).
A análise nesta terceira fase recai sobre a execução financeira do contrato,
conforme nos termos do art. 120, III, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.
A unidade de instrução procedeu à análise dos atos praticados nesta fase
emitindo o seu juízo de valor opinando pela regularidade e legalidade de
tais procedimentos, consoante Análise ANA – 2ª ICE – 8599/2016 (fls.
215/217).
O douto Ministério Público de Contas adotou a mesma linha de
entendimento e prolatou o r. Parecer PAR-MPC-GAB.6 DR. JAC-8583/2016
(fls. 218/219), pugnando pela regularidade e legalidade dos atos praticados
nesta terceira fase ora examinada.
É o que cabe relatar.
Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar.
Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da
instrução processual, nos termos do art. 112, inciso II, alínea “b” do
Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013.
O objeto da contratação é a prestação de serviços mecânicos de
manutenção de máquinas motoniveladoras, conforme detalhamento
contido na Cláusula Primeira (fl. 140).
Ante o exposto, opinamos pela regularidade e legalidade da execução
financeira, nos termos do artigo 120, III da RN/TC/MS nº 76/2013.
Assiste razão ao eminente Procurador do Ministério Público de Contas,
porquanto conforme testemunha o Corpo Técnico, o presente contrato foi
precedido de regular procedimento licitatório desenvolvido na modalidade
de Convite nº 007/2013, apreciado e aprovado em sede própria, conforme
atesta o v. Acórdão AC02-G,ICN-1223/2015 (fls. 212/213), estando
demonstrado nesta sede o cumprimento do seu objeto, a exatidão dos
valores aplicados e o regular adimplementos das obrigações, fatos que
autorizam a aprovação da presente prestação de contas.
Mediante o exposto e, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e o r.
Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, com fundamento
no art. 10, II, § 3º, IV, “a” e V, c/c o art. 70 do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013,
DECIDO:
1 – pela regularidade e legalidade da execução financeira do Contrato
Administrativo nº 149/2013 (fls. 140/144), celebrado entre o Município de
Paranaíba/MS, CNPJ/MF nº 03.343.118/0001-00, por seu Prefeito Municipal,
Senhor Diogo Robalinho de Queiroz, CPF/MF nº 204.103.951-53, como
contratante, e, de outro lado, a Empresa Dimaq Campotrat Comercial Ltda.,
CNPJ/MF nº 33.102.641/0001-06, por seu Representante, Senhor Donizete
Jeronimo de Assis, CPF/MF nº 403.192.459-34, como contratada, em face do
cumprimento do seu objeto, exatidão dos seus valores e regular
adimplemento das obrigações, nos termos do art. 59, I, da Lei
Complementar n 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado
pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2012;
2 – pela quitação ao Ordenador de Despesas, Senhor Diogo Robalinho de
Queiroz, CPF/MF nº 204.103.951-53, para os efeitos do art. 60 da Lei
Complementar nº 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado
pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
3 – pelo arquivamento do presente feito, nos termos do art. 173, V, do
Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/Ms nº 76/2013;
4 - É a decisão.
A primeira e segunda fases foram objeto de exame por esta Corte de
Contas, tendo sido consideradas em conformidade com as disposições legais
vigentes, nos termos do v. Acórdão AC02-ICN-1223/2015 (fls. 212/213).
5 – Publique-se, nos termos do art. 50, inciso I, da Lei Complementar nº
160/2012 c/c o art. 70, § 2º do Regimento Interno aprovado pela Resolução
Normativa TC/MS nº 76/2013.
Quanto aos atos de gestão relativos à execução financeira estes foram
realizados em conformidade com as disposições contidas na legislação
federal e está assim demonstrada (fl. 216):
Campo Grande/MS, 24 de maio de 2016.
Valor Contratado
Valor Empenhado
Valor dos Comprovantes Fiscais
Valor dos Pagamentos Comprovados
R$ 77.900,00
R$ 77.900,00
R$ 77.900,00
R$ 77.900,00
Examinando o feito e verificada a observância das exigências legais o Corpo
Técnico se pronuncia pela sua aprovação da presente prestação de contas
nos seguintes termos (fl. 217), in verbis:
Diante do exposto, concluímos regularidade e legalidade da execução
financeira do Contrato Administrativo nº 149/2013 celebrado entre o
Município de Paranaíba/MS (CNPJ/MF 03.343.118/0001-00) e a empresa
Dimaq Campotrat Comercial Ltda (CNPJ Nº 33.102.641/0001-06), nos
termos do inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 160 de 02/01/2012,
cc. a alínea “b” do inciso IV do art. 121 do Regimento Interno deste Tribunal
aprovado pela Resolução Normativa nº 076/2013, tendo em vista a
observância dos preceitos legais que regem a matéria analisada.
O douto Ministério Público de Contas, seguindo a mesma esteira de
entendimento exara o seu r. Parecer opinando pela regularidade e
Cons. Iran Coelho das Neves
Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.JD - 4483/2016
PROCESSO TC/MS: TC/15442/2013
PROTOCOLO: 1444258
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SONORA
ORDENADOR DE DESPESAS: YURI PEIXOTO BARBOSA VALEIS
CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL
TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO
VALOR: R$ 58.147,80
RELATOR (A): CONS. JERSON DOMINGOS
Versam os presentes autos sobre o procedimento licitatório Pregão
Presencial nº 071/2013, que deu origem ao Contrato nº 136/2013,
celebrado entre a Prefeitura Municipal de Sonora e a empresa A R Ivale &
Filho Ltda - ME, tendo por objeto a contratação de empresa para Confecção
De Camisetas Promocionais, Jalecos E Lençóis.
A 3ª Inspetoria de Controle Externo, através da Análise ANA-3ICE19223/2015 (fls. 353-361), manifestou-se pela regularidade do
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procedimento licitatório, da formalização contratual e do seu 1º Termo
Aditivo, além da respectiva execução financeira (1ª, 2ª e 3ª fases), com
ressalvas quanto à intempestividade na remessa de documentos a esta
Corte de Contas.
PROTOCOLO: 1174121
ÓRGÃO: MUNICÍPIO DE ARAL MOREIRA/MS
RESPONSÁVEL: EDSON LUIZ DE DAVID
TIPO DE PROCESSO: CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
RELATOR: RONALDO CHADID
Em seguida, o Ministério Público de Contas exarou o parecer PAR - MPC 6551/2016 (fls. 362-363) opinando pela regularidade e legalidade do
procedimento licitatório, da formalização e execução do instrumento
contratual (1ª, 2ª e 3ª fases) e pela imposição de multa ao responsável, em
razão da remessa intempestiva de documentos.
Em exame a contratação temporária da servidora NEIDE VASQUES DA
SILVA, efetuada pelo Município de Aral Moreira/MS, para exercer a função
de professora.
É o relatório.
Após análise das peças que instruem o processo a Inspetoria de Controle
Externo de Atos de Pessoal se manifestou pelo não registro da contratação
pelas razões expostas nos itens 3 e 4 da Análise nº 16644/2014.
Da análise dos autos, verifica-se que o procedimento licitatório Pregão
Presencial nº 071/2013 encontra-se regular, de acordo com a Lei Federal nº
8.666/93 e alterações, Lei Federal nº 4.320/64, Instrução Normativa TC/MS
nº 035/2011 e com as determinações contidas no Regimento Interno desta
Corte de Contas.
Quanto ao Contrato nº 136/2013, este foi devidamente formalizado,
contendo os documentos exigidos pela legislação aplicável, com a
publicação e remessa a esta Corte de Contas dentro do prazo previsto na
legislação regente.
Quanto à execução financeira, conforme a análise da 3ª Inspetoria de
Controle Externo, esta assim resultou:
Notas de Empenho
Notas Fiscais
Notas de Pagamentos
R$ 65.266,60
R$ 65.266,60
R$ 65.266,60
Assim, a despesa restou devidamente comprovada, de acordo com as
normas de finanças públicas prescritas na Lei nº 4.320/64 e na Resolução
Normativa TC/MS nº 76/2013.
A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas que
emitiu o Parecer nº 8330/2015 opinando, também, pelo não registro da
contratação em apreço e pela imposição de multa ao Responsável em razão
do não encaminhamento de documentos.
É o relatório.
Passo às razões da decisão.
O caso em tela se trata da contratação por tempo determinado de Neide
Vasques da Silva para exercer a atendente de professora durante o período
de 1/2/09 a 31/12/10, conforme consta da folha de informação acostada à
folha 1.
Para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77, III, da Constituição
Estadual, e apreciar a regularidade das contratações efetuadas pelos
Municípios, este Tribunal elencou no Anexo I, Capítulo II, Seção I, item i,
subitem 1.5, da Instrução Normativa nº 35/2011 a documentação que o
Gestor deve, obrigatoriamente, encaminhar:
1.5 ADMISSÃO DE PESSOAL CONTRATADO TEMPORARIAMENTE
Ante o exposto, acolho o parecer da Equipe Técnica da 3ª Inspetoria de
Controle Externo e do Ministério Público de Contas e DECIDO:
I – Pela REGULARIDADE do procedimento licitatório Pregão Presencial nº
071/2013, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Sonora e a empresa A
R Ivale & Filho Ltda - ME, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar nº
160/2013 c/c o art. 120, I, “a”, da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
II – pela REGULARIDADE da formalização do Contrato nº 136/2013, nos
termos do artigo 59 I, da Lei Complementar n. 160/12 c/c artigo 120, II,
da Resolução Normativa n. 76/2013;
III – pela REGULARIDADE da execução financeira contratual, nos termos do
art. 59, I da Lei Complementar nº 160/2013 c/c o art. 120, III da Resolução
Normativa TC/MS nº 076/2013;
IV - pela aplicação de MULTA equivalente a 18 (dezoito) UFERMS ao Sr.
YURI Peixoto Barbosa Valeis, prefeito, portador do CPF nº 972.071.601-00,
por infração à prescrição legal e regulamentar, nos termos dos arts. 44 I e
46 da Lei Complementar nº 160/2012;
V - pela concessão do PRAZO de 60 (sessenta) dias para que o responsável
supracitado recolha o valor referente à multa acima disposta junto ao
FUNTC, nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº 160/2012;
VI - pela COMUNICAÇÃO do resultado do julgamento aos interessados, nos
termos do art. 50 da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 70, §2º, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.
Campo Grande/MS, 20 de maio de 2016.
Jerson Domingos
Conselheiro Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.RC - 3344/2016
PROCESSO TC/MS: TC/74945/2011
A) PRAZO: até 15 (quinze) dias do encerramento do mês da assinatura do
contrato.
B) DOCUMENTOS:
1. ficha de informação;
2. justificativa da contratação;
3. contrato de trabalho;
4. lei autorizativa;
5. declaração de inexistência de candidato habilitado em concurso público
para o cargo.
Após leitura das peças constato que o feito não foi devidamente instruído,
em face da ausência de todos os documentos acima citados, haja vista que
os que constam nos autos referem-se a servidores e cargos diferentes do
que aqui se aprecia.
Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa foi
expedido o Termo de Intimação no 11526/2015 solicitando a documentação
necessária para instruir o processo. Todavia, o Gestor deixou transcorrer o
prazo concedido sem apresentar manifestação, conforme consta do
Despacho nº 8293/2016.
As competências inerentes do cargo, função ou emprego público devem ser
exercidas em sua plenitude e no momento legal estabelecido para tal. Não
se satisfaz o direito com o desempenho incompleto da competência a ele
estabelecido em lei, tampouco com a omissão da autoridade. Por ser
obrigação legal e instrumento de transparência de seus atos, os
Ordenadores de Despesas devem se pautar por cumpri-la da melhor forma,
seguindo todos os procedimentos, inclusive cumprindo o prazo, nos termos
da legislação competente.
Em razão da completa ausência de documentos não foi possível constatar
se a contratação supracitada foi formalizada em consonância com a
legislação pertinente, atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 37,
inciso IX, da Constituição Federal.
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Comungo com o entendimento esposado pelo i. Representante do
Ministério Público de Contas pelo não registro da contratação supracitada
em razão da ausência dos documentos necessários à correta instrução
processual.
Em razão das irregularidades acima apontadas - ausência de todos os
documentos elencados na Instrução Normativa nº 35/2011 - o Gestor se
sujeita à sanção prevista no art. 44, I, da Lei Orgânica desta Casa.
Diante do exposto, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas e
DECIDO:
I - Pelo NÃO REGISTRO da contratação temporária da servidora NEIDE
VASQUES DA SILVA, efetuada pelo Município de Aral Moreira/MS, para
exercer a função de professora, em razão da ausência de toda
documentação necessária para instruir o feito, elencada no Anexo I,
Capítulo II, Seção I, item i, subitem 1.5, “b.1 ab. 5”, da Instrução Normativa
nº 35/2011;
II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA a Edson Luiz David, inscrito no CPF sob o nº
286.594.811-00, no valor correspondente a 100 (cem) UFERMS, pela
ausência dos documentos de remessa obrigatória, elencados na IN/TCE/MS
nº 35/2011, nos termos do art. 170, I, do Regimento Interno, aprovado pela
RN/TCE/MS nº 76/2013;
III - Pela CONCESSÃO DO PRAZO de 60 (sessenta) dias para o recolhimento
da multa ao FUNTC, nos termos do art. 83 da Lei Complementar
nº160/2012, comprovando o pagamento nos autos no mesmo prazo, sob
pena de cobrança executiva judicial, nos termos do art. 77, § 4º, da
Constituição Estadual;
IV - Pela DETERMINAÇÃO ao Cartório que acompanhe o cumprimento desta
decisão, nos termos do art. 174, § 4º, “a”, do Regimento Interno, aprovado
pela RN/TCE/MS nº 76/13.
É a decisão.
Publique-se.
Intime-se nos termos do art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 160/12.
Conforme o Edital (peça 8), o objeto da licitação refere-se à aquisição de
gêneros alimentícios para atender as secretarias municipais, para consumo
previsto durante 12 (doze) meses, e de acordo com a Ata de Registro de
Preços (peça 17), no valor total de R$ 371.495,05 (trezentos e setenta e um
mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinco centavos).
O certame foi homologado e seu objeto adjudicado às empresas Cícero
Germano Pereira – ME, Comercial Julifran Ltda. ME, Supermercado
Marambaia Ltda-EPP, Reis & Vasconcelos Ltda-ME, Luiz Antonio dos SantosME e Luiz Carvalho Andrade-ME, por meio do Termo de Homologação (peça
15).
A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE), em sua Análise Conclusiva
ANC-4ICE-17968/2013 (peça 19), manifestou-se pela legalidade e
regularidade do procedimento licitatório e da ata de registro de preços dele
decorrente.
O Ministério Público de Contas (MPC), no Parecer PAR-MPC – GAB.2
DR.JOAOMJ-4249/2014 (peça 20), opinou pela regularidade e legalidade do
procedimento licitatório e da formalização da ata de registro de preços.
DA DECISÃO
A documentação necessária à instrução processual, referente ao
procedimento licitatório, apresentou-se completa e foi enviada a este
Tribunal tempestivamente, de acordo com o estabelecido na Instrução
Normativa TC/MS n. 35/2011.
Os atos para a realização do processo licitatório, inclusive a publicação,
atenderam às normas legais pertinentes, quais sejam, Lei Federal n.
10.520/2002 e Lei Federal n. 8.666/93, demonstrando a regularidade dos
procedimentos adotados pelo ordenador de despesas.
Assim, acolhendo a análise dos técnicos da 4ª ICE e o parecer ministerial, e
com fulcro nos artigos 4º, III, “a” e 10, IV, do RITC/MS, DECIDO:
1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório, realizado na
modalidade Pregão Presencial n. 7/2013 e da formalização da Ata de
Registro de Preços n. 1/2013 dele decorrente, com fundamento no art. 59,
I, da Lei Complementar n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 120, I “a”,
do RITC/MS;
Campo Grande/MS, 18 de março de 2016.
Ronaldo Chadid
Conselheiro Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ODJ - 3403/2016
PROCESSO TC/MS: TC/17530/2013
PROTOCOLO: 1451978
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL
ORDENADOR DE DESPESAS: ERONIVALDO DA SILVA VASCONCELOS JUNIOR
CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO
ASSUNTO DE PROCESSO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 1/2013
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N. 7/2013
OBJETO DA LICITAÇÃO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
COMPROMITENTES FORNECEDORAS: EMPRESA CÍCERO GERMANO
PEREIRA-ME E OUTRAS
VALOR REGISTRADO: R$ 371.495,05
RELATOR: CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
EMENTA: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS. LEGALIDADE E REGULARIDADE.
DO RELATÓRIO
Tratam os autos do exame e julgamento da regularidade do procedimento
licitatório realizado na modalidade Pregão Presencial n. 7/2013, do tipo
“Menor Preço Por Item” e da formalização da Ata de Registro de Preços n.
1/2013 dele decorrente (1ª fase), realizado pelo Município de Fátima do
Sul-MS, nos termos do art. 120, I, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76, de 11
de dezembro de 2013, constando como ordenador de despesas o Sr.
Eronivaldo da Silva Vasconcelos Junior, prefeito municipal.
2. pela intimação do resultado deste julgamento aos
interessados,
na forma do art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c o art.
70, § 2º, do RITC/MS;
3. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo para
subsidiar a análise das contratações dele decorrentes.
Campo Grande/MS, 6 de maio de 2016.
CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4362/2016
PROCESSO TC/MS: TC/18876/2013
PROTOCOLO: 1461595
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIBA
ORDENADOR DE DESPESAS: DIOGO ROBALINHO DE QUEIROZ
CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO
ASSUNTO DO PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 189/2013
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 97/2013
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS, EM ATENDIMENTO ÀS
NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE E VIGILÂNCIA.
CONTRATADA: CAMPUS PECUÁRIA CONSULTORIA E DIAGNÓSTICOS LTDA ME
VALOR INICIAL: R$ 39.128,00
ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR
RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA. CONTRATAÇÃO PÚBLICA. 3ª FASE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
VETERINÁRIOS, EM ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
SAÚDE E VIGILÂNCIA. REGULARIDADE E LEGALIDADE COM RESSALVA DA
FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS ADITIVOS N. 003/2014 E 004/2015 DEVIDO À
INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA NA REMESSA DE DOCUMENTOS AO
TRIBUNAL. REGULARIDADE E LEGALIDADE DA FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS
ADITIVOS N. 002/2014 E 005/2015 E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 189/2013. RECOMENDAÇÃO. OBJETO
CUMPRIDO. QUITAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS.
O processo em epígrafe se refere à 3ª Fase da contratação pública iniciada
através do procedimento licitatório realizado na modalidade de Pregão
Presencial nº 97/2013 (f. 39-67), que originou o Contrato Administrativo nº
189/2013 (f. 104-108), firmado entre o Município de Paranaíba - MS,
CNPJ/MF n° 03.343.118/0001-00 representado pelo Prefeito, Sr. Diogo
Robalinho de Queiroz, CPF/MF n° 204.103.951-53, como contratante, e a
empresa Campus Pecuária Consultoria e Diagnósticos Ltda - Me, CNPJ/MF
nº 05.599.983/0001-48, representada pelo Sr. Evandro Alves Martins,
CPF/MF n° 448.052.251-49, como contratada.
O objeto do presente contrato é a prestação de serviços veterinários, em
atendimento às necessidades da Secretaria de Saúde e Vigilância, por um
período de 12 (doze) meses, no valor de R$ 39.128,00 (trinta e nove mil,
cento e vinte e oito reais).
A Decisão Singular DSG-G.ICN-1623/2014 (f. 117-120), publicada no
DOE/TCE/MS nº 878 em 12/5/2014 (f. 121) julgou regular e legal o
procedimento licitatório realizado na modalidade de Pregão Presencial nº
97/2013 e a formalização do Instrumento de Contrato Administrativo nº
189/2013.
Posteriormente, a Decisão Singular DSG-G.ICN-25/2015 (f. 145-148),
publicada no DOE/TCE/MS nº 1081 em 15/4/2015 (f. 304), julgou regular e
legal a formalização do Termo Aditivo nº 001/2014 ao Administrativo nº
189/2013.
Após retornarem os autos para exame da 3ª Fase, a 2ª Inspetoria de
Controle Externo, através da análise ANA - 2ICE - 4329/2016 (f. 423-431) se
manifestou pela regularidade e legalidade da formalização do 2º, 3º, 4º e 5º
Termos Aditivos ao Contrato Administrativo nº 189/2013, bem como da
execução financeira do Contrato Administrativo nº 189/2013.
O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados nos
autos e por meio do parecer PAR - MPC - GAB.6 DR.JAC - 5303/2016 (f. 432433) opinou pela regularidade e legalidade dos termos aditivos e da
execução do contrato e ainda aplicação de multa em razão da remessa
intempestiva de documentos, nos termos do artigo 120, II e III e artigo 170,
§ 1º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 76/2013.
A equipe técnica e o d. Procurador de Contas apontaram falhas a respeito
da intempestividade na remessa de documentos a este Tribunal.
Porém, o equívoco constatado não acarretou prejuízo ao erário,
constituindo impropriedade de natureza meramente formal, insuficiente
para gerar irregularidade no processo, razão pela qual deixo de acolher a
proposição do d. Ministério Público de Contas em relação à aplicação de
multa.
Em relação à execução financeira, esta foi devidamente comprovada
através das notas de empenho, anulações de empenho, notas fiscais e
ordens de pagamento colacionadas aos autos, conforme demonstra
planilha a seguir:
RESUMO TOTAL DA EXECUÇÃO
Valor Contratual Inicial
Acréscimo Contratual (Termos Aditivos)
Valor Total Contratual
Valor Líquido Empenhado
Ordens de Pagamento
Notas Fiscais
R$ 39.128,00
R$ 9.782,00
R$ 48.910,00
R$ 48.910,00
R$ 48.910,00
R$ 48.910,00
Registre-se que o contrato encontra-se encerrado, conforme informação
constante no Termo de Encerramento do Contrato (f. 310).
Ante o exposto, com fundamento legal no artigo 21, II e artigo 59, I e II,
ambos da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, artigos 9º e 10, II, artigo
120, III, combinado com § 4º, III e artigo 171, todos da Resolução Normativa
TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013, acolho em parte o parecer
ministerial e decido:
1 – Pela regularidade e legalidade com ressalva da formalização dos
Termos Aditivos nos 003/2014 e 004/2015 ao Contrato Administrativo nº
189/2013, firmado entre o Município de Paranaíba - MS, CNPJ/MF n°
03.343.118/0001-00 representado pelo Prefeito, Sr. Diogo Robalinho de
Queiroz, CPF/MF n° 204.103.951-53, como contratante, e a empresa
Campus Pecuária Consultoria e Diagnósticos Ltda - Me, CNPJ/MF nº
05.599.983/0001-48, representada pelo Sr. Evandro Alves Martins, CPF/MF
n° 448.052.251-49, como contratada, constituindo a ressalva em razão da
intempestividade na remessa de documentos a este Tribunal;
Conclusos vieram os autos para decisão.
2 – Pela regularidade e legalidade da formalização dos Termos Aditivos nos
002/2014 e 005/2015 ao Contrato Administrativo nº 189/2013, firmado
entre o Município de Paranaíba - MS, CNPJ/MF n° 03.343.118/0001-00
representado pelo Prefeito, Sr. Diogo Robalinho de Queiroz, CPF/MF n°
204.103.951-53, como contratante, e a empresa Campus Pecuária
Consultoria e Diagnósticos Ltda - Me, CNPJ/MF nº 05.599.983/0001-48,
representada pelo Sr. Evandro Alves Martins, CPF/MF n° 448.052.251-49,
como contratada;
Cumpridos os pressupostos processuais e regularmente instruídos autos,
passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 112, II, da RNTC/MS nº
76/2013.
3 – Pela regularidade e legalidade da execução financeira do Contrato
Administrativo nº 189/2013, tendo em vista a execução do objeto, a
exatidão dos valores e o regular cumprimento das obrigações;
O mérito da questão repousa na formalização dos Termos Aditivos e
Execução Financeira do Contrato Administrativo nº 189/2013.
4 - Pela quitação ao responsável, Sr. Diogo Robalinho de Queiroz, CPF/MF n°
204.103.951-53, nos moldes do artigo 60, da Lei Complementar Estadual nº
160/2012, combinado com o artigo 171, da Resolução Normativa TC/MS n°
76, de 11 de dezembro de 2013;
É o relatório.
Os termos aditivos foram formalizados em conformidade com as
disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e publicados
tempestivamente, acompanhados das justificativas, das autorizações e dos
pareceres jurídicos.
O Termo Aditivo nº 002/2014 (f. 283-284) e o Termo Aditivo nº 003/2014 (f.
160-161) foram formalizados para prorrogação de prazo do contrato.
Já o Termo Aditivo nº 004/2015 (f. 266-267) teve por objeto aumentar os
encargos do contratado em 25%, promovendo acréscimo de R$ 9.782,00
(nove mil, setecentos e oitenta e dois reais).
Por fim, o Termo Aditivo nº 005/2015 (f. 300-301), objetivou novamente a
prorrogação do contrato.
5 - Pela recomendação ao atual ordenador de despesas, conforme autoriza
o artigo 59, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012 combinado
com o artigo 172, IV, da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013, para que
adote as medidas necessárias para a correção das impropriedades
identificadas, de modo a prevenir a ocorrências futuras destas;
6 - Pela intimação dos interessados acerca do resultado deste julgamento,
em conformidade com o artigo 50, I e II, da Lei Complementar nº 160, de 02
de Janeiro de 2012, combinado com o artigo 96, I, e artigo 99, da Resolução
Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013.
É a decisão.
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Campo Grande - MS, 18 de maio de 2016.
CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.JRPC - 4549/2016
PROCESSO TC/MS: TC/19011/2014
PROTOCOLO: 1464093
ÓRGÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PGJ
JURISDICIONADO (A): JOÃO ALBINO CARDOSO FILHO
CARGO: PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVO
INTERESSADO (A): PRO-INFO ENERGIA ININTERRUPTA E INFORMÁTICA
LTDA. – EPP
TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 42/PGJ/2013
RELATOR (A): CONS. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
RELATÓRIO
Tratam os autos da contratação instrumentalizada no Contrato
Administrativo n. 42/PGJ/2013, celebrado entre o Ministério Público de
Mato Grosso do Sul e a empresa Pro-Info Energia Ininterrupta e Informática
Ltda. EPP, cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção preventiva,
incluindo o fornecimento e a substituição do banco de baterias, em
nobreaks com potência de saída 3,2 kVA. Em exame, os documentos
relativos ao Primeiro Termo Aditivo ao Contrato e à execução financeira
da contratação (terceira fase).
Ao apreciar a matéria, a 1ª Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE) concluiu
pela regularidade do Termo Aditivo e da execução financeira da
contratação, conforme consta da Análise ANA - 1ICE - 258/2016 (peça n. 31,
fls. 272-276).
Na sequência, o representante do Ministério Público de Contas (MPC)
emitiu o Parecer PAR - MPC - GAB.1 DR.JAC/PROCURADOR GERAL 8857/2016 (peça n. 32, fls. 277-278), em que opinou da seguinte maneira:
I – pela regularidade e legalidade da Execução física e financeira do
contrato nº. 42//PGJ/2013 (...)
II – pela regularidade e legalidade do termo aditivo ao contrato (...)
É o relatório.
DECISÃO
Em face do exposto, acompanho o posicionamento da 1ª ICE e do
representante do MPC e, com fundamento na regra do art. 59, I, da Lei
Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, decido declarar a
regularidade:
I – do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n. 42/PGJ/2013, celebrado entre
o Ministério Público de Mato Grosso do Sul e a empresa Pro-Info Energia
Ininterrupta e Informática Ltda. EPP;
II – da execução financeira da contratação (terceira fase).
Campo Grande/MS, 23 de maio de 2016.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Conselheiro relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.JRPC - 4316/2016
PROCESSO TC/MS: TC/19108/2014
PROTOCOLO: 1465225
ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE BATAGUASSU
JURISDICIONADO: REGINA DUARTE DE BARROS DOVALE
TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS
RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
RELATÓRIO
A matéria examinada compreende os atos administrativos da Sra. Regina
Duar-te de Barros Dovale, que, no exercício da Presidência da Câmara
Municipal de Bata-guassu, mandou licitar e posteriormente celebrou o
Contrato Administrativo n. 6, de 2013, com a empresa Romero & De Paula
Ltda.- EPP, constando nas peças 7 (fl. 42) e 17 (fl. 127 e 129) que:
─ o objeto contratual foi a “Contratação de Empresa Especializada na
Presta-ção de Serviços de Assessoria e Consultoria, na área de Contabilidade
...”;
─ o valor da contratação foi de R$ 40.000,00 (com pagamentos mensais de
R$ 4.000,00) e o prazo fixado para a duração do contrato foi de 10 meses
(de 08.03.2013 a 08.01.2014).
Ao examinarem a matéria, os analistas da 1ª ICE (ANA-1ICE-38/2014 - peça
22, fls. 208 e 210) sugeriram a intimação da jurisdicionada, para a
apresentação dos docu-mentos sobre:
- 1. a motivação expressa para a contratação de “Empresa Especializada na
Pres-tação de Serviços de Assessoria e Consultoria, na área de Contabilidade
..., visto que o objeto e os serviços pré-dispostos na clausula primeira do
contrato consistem em ativi-dade fim do órgão contratante. ... .
- “2. Relatório completo dos serviços a serem prestados pela contratada.
- “3. ... esclarecimentos a respeito da existência de servidores ..., com
atribuições ine-rentes ao objeto do contrato (Contábil), bem como a relação
e a função dos mesmos (SIC). Em caso de ausência, o porquê do órgão não
dispor de cargos por ... concurso público.”.
Feita a intimação à jurisdicionada (INT-3588/2014, peça 23, fl. 212), ela, por
meio do advogado Claudio Roberto Schutze, se manifestou (peça 27, fls.
219-226) nos termos seguintes:
a) sobre a motivação expressa para contratar empresa para prestar serviços
de assessoria e consultoria, justificou que:
- “... cabe destacar que a empresa ... foi contratada para prestar Assessoria
na conta-bilidade, logo a mesma não desenvolve atividade fim, mas sim
atividade meio, motivo pelo qual se faz necessária sua contratação. (peça
27, fl. 221);
- “... o objeto do certame ... foi ‘a contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de Assessoria e Consultoria Técnica na área de
Contabilidade. ‘Além de ser uma área especifica, a contratação foi para
Consultoria e Assessoria Técnica, claramente não é atividade fim do ente
público, mas apenas uma atividade meio que irá instruir, e aprimorar a
atividade fim desempenhada pela administração ... . (peça 27, fl. 221);
- “O entendimento que prevalece nos Tribunais de Contas ... é pela
possibilidade das terceirizações ..., quando tratar-se de execução de
atividade meio. ..... ‘Tendo em vista a eficácia da administração, se faz
necessária a contratação de empresas que propor-cionem Assessoria e a
Consultoria Técnica. (peça 27, f. 222);
- “A análise da Inspetoria conduz para o entendimento que tal contratação é
contrária a Constituição, no entanto, extrai-se que a mesma não fere o art.
37, mas sim corrobora seus fundamentos, em prol dos princípios citados em
seu Caput. ‘A contratação de As-sessoria e Consultoria Técnica não é algo
novel no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a própria Lei das
Licitações a antecipa, veja: ‘Art. 13 ...................... (peça 27, fls. 222-223);
- “Extrai-se ... da norma ... a possibilidade da contratação ... de Assessoria e
Con-sultoria pela Administração ... . ‘Nesse sentido também há ... decisões
dessa Corte de Contas ... de declarar legal ... a contratação de assessorias
técnicas especializadas. ‘Conclusivo, portanto o entendimento ... que
permite a contratação ... de tal empresa, uma vez que ... realizada dentro
dos limites legais, seguindo as regras e trâmites necessários.” (peça 27, f.
223);
b) sobre o relatório completo dos serviços a realizar pela contratada
“explicou” que
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“Conforme consta do Processo Licitatório, os serviços prestados pela
Contratada são: Realização de visitas "in locu", objetivando prestar o pronto
atendimento e sanar dúvidas suscitadas na área contábil; ‘Assessoria na
elaboração dos balancetes, bem como, acompanhamento dos índices
exigidos pelas legislações pertinentes, e demais serviços correlatos da área
contábil.” (peça 27, f. 223-224);
c) sobre a existência de servidores no quadro de pessoal com atribuições
inerentes ao objeto do contrato (contabilidade), e, no caso de inexistência,
o porquê do não preenchimento dos cargos por meio de concurso público,
informou que:
- “3 - ... NÃO POSSUINDO SERVIDORES ESPECIALIZADOS PARA EXERCER
FUNÇÃO OBJETO DESSA CONTRATAÇÃO, O ÓRGÃO BUSCOU O SERVIÇO DE
ASSESSORIA E NÃO DISPÔS VAGAS POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO NA
ÁREA.;
- “A Câmara Municipal possui apenas um servidor destinado a desempenhar
as funções no setor de contabilidade, que é o contador próprio da Câmara
Municipal. ‘Porém o objeto da contratação não foi o de desempenhar
atividades finalísticas do Ente, mas sim assessorá-los (SIC) para o bom
desempenho de suas funções. (peça 27, fl. 224);
- “Percebe-se que não só pela função desempenhada pela contratada, mas
bem pela sua própria finalidade, não há necessidade de se prover um novo
cargo por meio de concurso público, pois a contratação encontra-se legal.”;
(peça 27, fl. 225);
................................
Neste ponto observo que foi posteriormente firmado o Termo Aditivo n. 1,
de 2014, ao Contrato n. 6, de 2013 (em 06.01.2014 - peça 21, fls. 143-144),
alterando o valor original para mais R$ 40.000,00 e o prazo de vigência por
mais 10 meses (de 08.01.2014 a 08.11. 2014), mas até esta data nenhum
outro documento relativo a tal aditamento consta nos autos.
Segurança, Copeira, Faxineira, Operador de Som e Escriturário, e quais os
limites permitidos pela Lei de Responsabilidade Fis-cal?”, assim respondeu:
“Somente poderão ser terceirizados pela Câmara Municipal os serviços
relativos à atividade-meio, entre os quais os que se referem a “segurança”,
“copeira”, “faxineira” e “operador de som”.
“Com relação aos serviços de ‘assessorias’ e ‘consultorias’, ... incluídos os de
assessoria jurídica, por estarem diretamente relacionados com a atividadefim do Órgão e, também, por representarem contratação de mão-de-obra
em substituição a servidores públicos, não poderão ser terceirizados,
podendo, porém, serem (sic) contratados quando envolverem serviços
técnicos especializados e quando o serviço for singular, nos termos do que
disci-plina a Lei Federal n. 8666/ 93.”. (Negritos adicionados).
- “É impensável que a Câmara Municipal ..., não conte com servidores ...
para o desempenho das atividades contratadas – [e] ainda que ... não
contasse, deveria promover concurso público para suprir essa lacuna. A
prática em contratar serviços ..., independente do procedimento licitatório
utilizado, não é um ato salutar por parte da Administração, ... . “Por outro
lado, não há caracterização ... de prestação de serviços de natureza
singular.;
- “Diga-se ... que o Contrato ... nº 6/2013, por tudo o quanto se expôs, é
potencialmente lesivo ao erário ..., uma vez que, se executado, remunerará
... serviços que, a rigor, deveriam ser desempenhados pelos servidores ... do
quadro de pessoal da Câmara Municipal ...;
- “... esta Procuradoria de Contas se manifesta ...: ... Pela ILEGALIDADE ... do
procedimento licitatório, ... da formalização do Contrato ... nº 6/2013, ... da
formalização do 1º Termo Aditivo ... ; – Pela APLICAÇÃO DE MULTA ...; –
Pela DETERMINAÇÃO à Câmara ... para que se abstenha de executar o
Contrato ..., sustando os seus efeitos na fase em que se encontrar, dando
ciência a esta Corte ... das medidas adotadas, ....”.
É o relatório.
Reexaminando a matéria, os analistas da 1ª ICE (ANA-1ICE-7681/2014, peça
28, fls. 239-244) assinalaram (além de outras coisas aqui sem interesse) o
seguinte:
DECISÃO
Do relato feito é fundamental extratar a matéria nos seguintes termos:
- “Após análise ..., especialmente da resposta à notificação ... a 1ª ICE
entende que a contratação ... objeto do contrato é irregular, conforme
orienta o Parece[r] C nº 00/ 0044/201, ..................................... .
1º a empresa vencedora da licitação e depois contratada pela Câmara
Municipal seria “Especializada na Prestação de Serviços de Assessoria e
Consultoria, na área de Contabilidade ...”;
- “O fato de o contrato ter vigência de 10 meses, torna evidente que ...
trata-se de ... prestação de serviço em substituição a servidor .... “... este
prazo é consideravelmente elástico para a execução do objeto, o que
caracteriza também desrespeito ao principio da eficiência, ... . Art. 37,
caput, da Constituição Federal ... .
2º a Câmara Municipal contava, na época, com “servidor destinado a
desempenhar as funções no setor de contabilidade, que é o contador ...”,
conforme informou a então gestora (peça 27, fls. 224-225).
- “Destacamos ainda que na ANA-1ICE-38/2014 (Peça TC/MS n° 22 fl. 01/
04), foi solicitado ‘relatório completo dos serviços a serem prestados pela
contratada. “O jurisdicionado encaminhou ... relatório demasiadamente
resumido, sem o detalhamento dos serviços a serem prestados e a ...
complexidade dos mesmos, o que não justifica a necessidade da
contratação .... “Diante das considerações expostas, entendemos que o
procedimento licitatório e a formalização não devem ser aprovados, ... .
“Isto posto, concluímos pela IRREGULARIDADE do procedimento licitatório,
da formalização contratual e do Termo Aditivo....”.
Dando fechamento aos exames da matéria nestas fases processuais, o
representante do Ministério Público de Contas-MPC emitiu o seu Parecer
(PAR-MPC-GAB.2 DR. JOAOMJ-17569/2014 - peça 37, fls. 145-148) e nele
assinalou que:
Daí, postos em confronto os significados dos sobreditos enunciados, devo
dizer desde logo que não é juridicamente factível declarar a regularidade
dos atos administrativos relativos à licitação e à contratação em exame, em
face dos seguintes e insuperáveis óbices:
A - os serviços relativos à contabilidade da Câmara Municipal deviam (e
devem) ser realizados (modal obrigatório das prescrições jurídicas),
rotineira e continuamente, pelo Contador ─ ainda que auxiliado por outro(s)
servidor(es) ─, seja por imposição constitucional (CF, art. 37, caput e incisos
I e II), seja porque estava e está absolutamente vedada a terceirização de
serviços no âmbito das atividades-fim de ente público;
B - a licitação e a contratação não decorreram de urgência ou de absoluta
necessidade, até porque os serviços vinham sendo realizados há muitos
anos, sem “assessoria” ou “consultoria” por prazo consideravelmente
elástico (no caso, por 10 meses, prorrogado por igual período, cf. o Termo
Aditivo n. 1, de 2014 - peça 21, fls. 143-145);
- os serviços contratados compreendem a atividade-fim da Administração,
motivo pelo qual eles são, “a princípio, insuscetíveis de terceirização,
quanto mais à míngua de convincente justificativa”. Nos termos do Parecer
C n. 00/44/2001, “a terceirização deve restringir-se à prestação de serviços
voltados às atividades-meio”;
C - os serviços não tinham (e não têm) natureza singular, mas eram (e são)
caracteristicamente rotineiros e, desse modo, não exigiam (nem exigem)
extraordinária especialização e menos ainda de “assessoria” ou
“consultoria” para suas realizações;
Nota: O Parecer C n. 00/44/2001, ao quesito-pergunta n. 5, sobre “Qual a
possibilidade da Câmara ... terceirizar os serviços de: Assessoria Jurídica,
D - ao remunerar mensalmente o Contador da Câmara Municipal ─ que
exercia o cargo exatamente para contabilizar os atos e fatos de naturezas
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orçamentária e financeira ─ e, simultaneamente, contratar e pagar à
contratada, por 10 meses (e prorrogar o Contrato por mais 10 meses), para
“assessorar” o Contador por tão longo tempo, é induvidoso que a gestora
daquela Câmara deixou de cumprir os princípios constitucionais da
eficiência, da moralidade e da economicidade (CF, arts. 37, caput, e 70);
E - se na época fosse absolutamente necessário, deveria ter sido (e sempre
de-ve ser) propiciado treinamento específico ou curso de extensão escolar
ou profissional ao Contador, para que ele se atualizasse (e sempre se
atualize) no conhecimento das “Normas Brasileiras de Contabilidade
Aplicadas ao Setor Público” e no uso de novos métodos ou ferramentas de
trabalho, mas não poderia ter sido (e jamais deve ser) contratada empresa
privada para prestar “assessoria” ou “consultoria” ao Contador, ainda mais
por prazo consideravelmente elástico;
F - como bem disseram os analistas da 1ª ICE (peça 28, fls. 239-244):
F.1. a vigência do Contrato por 10 meses [depois prorrogado por mais 10
meses] “torna evidente” que se trata de “prestação de serviço em
substituição a servidor” e o prazo “consideravelmente elástico, para a
execução do objeto ... caracteriza também desrespeito ao princípio da
eficiência” (CF, art. 37, caput);
F.2. “... foi solicitado ‘relatório completo dos serviços a serem prestados pela
contratada”, mas a jurisdicionada “encaminhou ... relatório
demasiadamente resumido, sem o detalhamento dos serviços a serem
prestados e a ... complexidade ...” deles, “o que não justifica a necessidade
da contratação ...”;
G - e como também afirmou apropriadamente o representante do MPC “É
impensável que a Câmara Municipal ... não conte com servidores ... para o
desempenho das atividades contratadas” e ainda que não contasse,
“deveria promover concurso público para suprir essa lacuna” e “Diga-se ...
que o Contrato ... é potencialmente lesivo ao erário..., uma vez que ...
remunerará serviços que, a rigor, deveriam ser” realizados “pelos servidores
... da Câmara Municipal” (peça 37, fls. 145-148).
Mas, sem prejuízo dos óbices assinalados, impõe-se também refutar os
argumentos da jurisdicionada (peça 27, fls. 219-226), que, por meio do seu
advogado, em relação às denominadas atividade-fim e atividade-meio,
assim se manifestou:
- a empresa foi contratada para “prestar Assessoria na contabilidade, logo
a mesma (SIC) não desenvolve atividade fim, mas sim atividade meio,
motivo pelo qual se faz necessária sua contratação” (peça 27, fl. 221);
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- viabilizadas e efetivadas em concreto as prestações de contas anuais de
gestão a este Tribunal (“Balanço Geral” de cada exercício financeiro findo) e
à sociedade (CF, art. 31, § 3º);
- prestadas as contas (também a este Tribunal) de todas as contratações e
respectivas execuções (do objeto e financeira) que realizar, bem como de
qualquer outro ato ou fato que exija a prestação de contas;
- fornecidos subsídios ao Poder Executivo para que, na parte de interesse
do Legislativo, sejam elaborados o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município;
BB - esclarecer que os serviços acima exemplificados são absolutamente
necessários (e não podem ser terceirizados) para, sobretudo, dar
cumprimento às regras dos arts. 70, parágrafo único, e 74 da Constituição
Federal, e dos arts. 15, § 3º, 24,
§ 3º, 76 e 82 da Constituição Estadual
(todos aplicáveis, diretamente ou por simetria, ao Poder Legislativo,
inclusive municipal), bem como do art. 20 da Lei Complementar (estadual)
n. 160, de 2012, em face da determinação constitucional e legal de que
Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que
utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ... ;
CC - reproduzir outra vez parte do teor do Parecer C n. 00/44/2001, deste
Tribunal, nos pontos afirmativos de que
- Somente poderão ser terceirizados pela Câmara Municipal os serviços
relativos à atividade-meio, entre os quais os que se referem a segurança,
copeira, faxineira e operador de som.
- Com relação aos serviços de assessorias e consultorias, ... incluídos os de
assessoria jurídica, por estarem diretamente relacionados com a atividadefim do Órgão e, também, por representarem contratação de mão-de-obra
em substituição a servidores públicos, não poderão ser terceirizados,
podendo, porém, serem (sic) contratados quando ... o serviço for singular,
... .
E quanto aos aspectos precedentemente examinados, é reafirmar com
ênfase que os serviços contábeis ou relativos à contabilidade da Câmara
Municipal:
─ estão compreendidos, sim, como atividades-fim e não como atividadesmeio, como equivocadamente “entendeu” a jurisdicionada; portanto, eles
não podiam e não podem ser “terceirizados” no âmbito do Poder Público;
- “Além de ser uma área específica, a contratação foi para Consultoria e
Assessoria Técnica, claramente não é atividade fim do ente público, mas
apenas uma atividade meio que irá instruir, e aprimorar a atividade fim
desempenhada pela administração ... . ” (peça 27, fl. 221);
─ não tinham (e não têm) natureza singular, mas eram (e são)
caracteristicamente rotineiros e assim não exigiam (nem exigem)
extraordinária especialização (rara, única, incomum) e menos ainda de
assessoria ou consultoria extensiva, por prazo consideravelmente elástico,
prestada por empresa privada;
- “Percebe-se que não só pela função desempenhada pela contratada, mas
bem pela sua própria finalidade, não há necessidade de se prover um novo
cargo por meio de concurso público, pois a contratação encontra-se legal.”
(peça 27, fl. 225).
─ não se referiam a caso de urgência ou de absoluta necessidade, até
porque os serviços foram e continuaram sendo realizados no transcorrer
dos anos, sem a necessidade de “assessoria” ou “consultoria” como a que
foi ilicitamente contratada.
Sobre tais extravagantes explicações/justificativas da jurisdicionada ‒
antagônicas aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais vigentes,
especialmente do Tribunal de Contas da União e dos demais Tribunais de
Contas do País ‒, é válido:
Assim examinada a matéria, DECIDO, com suporte nas disposições do art.
10, II, e § 1º, III, do Regimento Interno, nos sentidos de:
AA - lembrar àquela jurisdicionada que, a par das atividades tipicamente
parlamentares dos Vereadores, também caracterizam efetivas atividadesfim, no âmbito operativo interno da Câmara Municipal, os imprescindíveis
serviços contábeis, pois é por meio deles que são, obrigatória e
continuamente:
- contabilizadas as receitas (provenientes dos valores dos duodécimos
recebidos do Poder Executivo) e as despesas correspondentes aos atos e
fatos de naturezas orçamentária e financeira, e daí elaborados os
Balancetes periódicos;
I - declarar, com fundamento na regra do art. 59, III, da Lei Complementar
(estadual) n. 160, de 2012, considerando as razões e os fundamentos que
enunciei no todo desta decisão, as irregularidades dos atos administrativos
relativos à:
a) licitação, realizada por meio do Convite n. 2, de 2013, pela Câmara
Municipal de Bataguassu;
b) contratação instrumentalizada no Contrato Administrativo n. 6, de 2013,
celebrado entre a Câmara Municipal de Bataguassu, representada no ato
pela sua então Presidente Regina Duarte de Barros Dovale, e a empresa
Romero & De Paula Ltda. - EPP;
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
c) firmação do Termo Aditivo n. 1, de 6 de janeiro de 2014, ao Contrato
Administrativo n. 6, de 2013, que alterou o valor original desse Contrato
(para mais
R$ 40.000,00) e o prazo de vigência (por mais 10
meses, de 08.01.2014 a 08.11.2014 - peça 21, fls. 143-144), pelo fato de que
da declaração de irregularidade da contratação inscrita na alínea
precedente resulta necessária a declaração de irregularidade também da
firmação do referido Termo Aditivo;
II - aplicar multa equivalente ao valor de 250 (duzentas e cinquenta)
UFERMS à Sra. Regina Duarte de Barros Dovale, CPF-182.196.768-25, que na
época dos fatos relatados exerceu o cargo de Presidente da Câmara
Municipal de Bataguassu, pela infração decorrente das irregularidades a
que se referem os termos dispositivos inscritos nas alíneas a, b e c do inciso
precedente, com fundamento nas regras dos arts. 21, X, 42, caput e inciso
IX, 44, I, e 45, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012;
III - fixar o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da intimação desta
Decisão, para a apenada pagar o valor da multa que lhe foi infligida e
assinalar que o pagamento deverá ser feito em favor do Fundo Especial de
Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas-FUNTC, conforme
as regras dos arts. 50, I, e 83 da Lei Complementar (estadual) n. 160, de
2012, observado o disposto no art. 172, § 1º, I e II, do Regimento Interno;
IV - determinar:
a) atual Presidente da Câmara Municipal de Bataguassu, para que ele ─ se o
Contrato ainda estiver em execução, inclusive quanto aos efeitos de Termo
Aditivo acaso firmado ─, efetive a sustação dos serviços e dos pagamentos à
contratada, sob pena de impugnação da despesa e da imputação de
responsabilidade pelo ressarcimento, ao erário municipal, dos valores que
forem pagos;
b) o encaminhamento dos autos à 1ª ICE ─ assim que feitas as intimações à
Sra. Regina Duarte de Barros Dovale e ao atual Presidente da Câmara
Municipal de Bataguassu ─, para a análise dos documentos relativos à
execução da despesa já realizada.
É COMO DECIDO.
Campo Grande, 16 de maio de 2016.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Conselheiro Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ODJ - 3418/2016
PROCESSO TC/MS: TC/19263/2014
PROTOCOLO: 1463159
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALVORADA DO SUL
ORDENADOR DE DESPESAS: JUVENAL DE ASSUNÇÃO NETO
CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO
ASSUNTO DO PROCESSO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 15/2013
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N. 62/2013
OBJETO DA LICITAÇÃO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA E
HIGIENIZAÇÃO
COMPROMITENSTES FORNECEDORAS: EMPRESA EMBUTIDOS TRADIÇÃO
LTDA-ME E L.M. TEIXEIRA
EIRELLI-ME
VALOR REGISTRADO: R$ 245.391,20
RELATOR: CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
EMENTA: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS. LEGALIDADE E REGULARIDADE.
DO RELATÓRIO
Tratam os autos do exame e julgamento da regularidade do procedimento
licitatório realizado na modalidade Pregão Presencial n. 62/2013, do tipo
“Menor Preço por Item”, e da formalização da Ata de Registro de Preços n.
15/2013, dele decorrente (1ª fase), realizado pelo Município de Nova
Alvorada do Sul, nos termos do art. 120, I, “a”, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS
n. 76, de 11 de dezembro de 2013, constando como ordenador de despesas
o Sr. Juvenal de Assunção Neto, prefeito municipal.
Conforme o Edital (peça 8), o objeto da licitação refere-se à aquisição de
materiais de higienização, limpeza, produtos de lavanderia e descartáveis
para atender as secretarias municipais, com prazo de validade por 3 (três)
meses, e de acordo com a adjudicação e homologação, o valor totalizou R$
245.391,20 (duzentos e quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e um
reais e vinte centavos).
O certame foi homologado e seu objeto adjudicado às empresas Embutidos
Tradição Ltda.-ME e L.M. Teixeira Eireli-ME, por meio do Termo de
Homologação (peça 19).
A 4ª Inspetoria de Controle Externo (ICE), em sua Análise Conclusiva ANC4ICE-356/2014 (peça 21), manifestou-se pela legalidade e regularidade do
procedimento licitatório e da ata de registro de preços dele decorrente.
O Ministério Público de Contas (MPC), via Parecer PAR-MPC – GAB.5
DR.TMV/SUBSTITUTO-1271/2014 (peça 22), opinou pela regularidade e
legalidade do procedimento licitatório e da formalização da ata de registro
de preços.
DA DECISÃO
A documentação necessária à instrução processual, referente ao
procedimento licitatório, apresentou-se completa e foi enviada a este
Tribunal tempestivamente, de acordo com o estabelecido na Instrução
Normativa TC/MS n. 35/2011.
Os atos para a realização do processo licitatório, inclusive a publicação,
atenderam às normas legais pertinentes, quais sejam, a Lei Federal n.
10.520/2002 e a Lei Federal n. 8.666/93, demonstrando a regularidade dos
procedimentos adotados pelo ordenador de despesas.
Assim, acolhendo a análise dos técnicos da 4ª ICE e o parecer ministerial, e
com fulcro nos artigos 4º, III, “a” e 10, IV, do RITC/MS, DECIDO:
1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório, realizado na
modalidade Pregão Presencial n. 62/2013, e da formalização da Ata de
Registro de Preços n. 15/2013, dele decorrente, com fundamento no art.
59, I, da Lei Complementar n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 120, I,
“a”, e II, do RITC/MS;
2. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, na forma
do art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do
RITC/MS;
3. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo para
subsidiar a análise das contratações dele decorrentes.
Campo Grande/MS, 6 de maio de 2016.
CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ODJ - 3400/2016
PROCESSO TC/MS: TC/19299/2014
PROTOCOLO: 1463675
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL
ORDENADOR DE DESPESAS: ERONIVALDO DA SILVA VASCONCELOS JUNIOR
CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO
ASSUNTO DO PROCESSO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 13/2013
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N. 31/2013
OBJETO DA LICITAÇÃO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS
COMPROMITENTES FORNECEDORAS: EMPRESAS CÍCERO GERMANO
PEREIRA-ME E COMERCIAL JULIFRAN LTDA. ME
VALOR REGISTRADO: R$ 71.334,26
RELATOR: CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
EMENTA: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS. LEGALIDADE E REGULARIDADE.
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
DO RELATÓRIO
Tratam os autos do exame e julgamento da regularidade do procedimento
licitatório realizado na modalidade Pregão Presencial n. 31/2013, do tipo
“Menor Preço Por Item”, e da formalização da Ata de Registro de Preços n.
13/2013, dele decorrente (1ª fase), realizado pelo Município de Fátima do
Sul-MS, nos termos do art. 120, I, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76, de 11
de dezembro de 2013, constando como ordenador de despesas o Sr.
Eronivaldo da Silva Vasconcelos Junior, prefeito municipal.
Conforme o Edital (peça 8), o objeto da licitação refere-se à aquisição de
gêneros alimentícios para atender às secretarias municipais, para consumo,
prevista a sua vigência por 3 (três) meses, e de acordo com a Ata de
Registro de Preços (peça 18), no valor total de R$ 71.334,26 (setenta e um
mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos).
O certame foi homologado e seu objeto adjudicado às empresas Cícero
Germano Pereira – ME e Comercial Julifran Ltda. ME por meio do Termo de
Homologação (peça 17).
A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE), em sua Análise Conclusiva
ANC-4ICE-570/2014 (peça 20), manifestou-se pela legalidade e regularidade
do procedimento licitatório e da ata de registro de preços dele decorrente.
O Ministério Público de Contas (MPC), via Parecer PAR-MPC – GAB.2
DR.JOAOMJ-4251/2014 (peça 21), opinou pela regularidade e legalidade do
procedimento licitatório e da formalização da ata de registro de preços.
DA DECISÃO
A documentação necessária à instrução processual, referente ao
procedimento licitatório, apresentou-se completa e foi enviada a este
Tribunal tempestivamente, de acordo com o estabelecido na Instrução
Normativa TC/MS n. 35/2011.
Os atos para a realização do processo licitatório, inclusive a publicação,
observaram as normas legais pertinentes, quais sejam, a Lei Federal n.
10.520/2002 e a Lei Federal n. 8.666/93, demonstrando a regularidade dos
procedimentos adotados pelo ordenador de despesas.
COMPROMITENTES FORNECEDORAS: EMPRESA CIRÚRGICA MS LTDA E
OUTRAS
VALOR REGISTRADO: R$ 372.584,60
RELATOR: CONS, OSMAR DOMINGUES JERONYMO
EMENTA:PROCEDIMENTO
PREGÃO PRESENCIAL. ATA DE REGISTRO
REGULARIDADE.
LICITATÓRIO.
DE PREÇOS. LEGALIDADE E
DO RELATÓRIO
Tratam os autos do exame e julgamento da regularidade do procedimento
licitatório realizado na modalidade Pregão Presencial n. 10/2013, do tipo
“Menor Preço Por Item”, e da formalização da Ata de Registro de Preços n.
2/2013 dele decorrente (1ª fase), realizado pelo Município de Fátima do
Sul-MS, nos termos do art. 120, I, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76, de 11
de dezembro de 2013, constando como ordenador de despesas o Sr.
Eronivaldo da Silva Vasconcelos Junior, prefeito municipal.
Conforme o Edital (peça 8), o objeto da licitação refere-se à aquisição de
medicamentos para distribuição gratuita nas Unidades Básicas de Saúde,
para consumo previsto durante 12 (doze) meses, e de acordo com a Ata de
Registro de Preços (peça 19), no valor total de R$ 372.584,60 (trezentos e
setenta e dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos).
O certame foi homologado e seu objeto adjudicado às empresas Stock
Comercial Hospitalar Ltda., Cirumed Comércio Ltda., Dimaster Comércio de
Produtos Hospitalares, Centermedi Comércio de Produtos Hospitalares
Ltda., Dimensão Comércio de Artigos Médicos Hospitalares, Cirúrgica MS
Ltda., Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. e Prosaude Distribuidora de
Medicamentos por meio do Termo de Homologação (peça 18).
A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE), em sua Análise Conclusiva
ANC-4ICE-727/2014 (peça 21), manifestou-se pela legalidade e regularidade
do procedimento licitatório e da ata de registro de preços dele decorrente.
O Ministério Público de Contas (MPC), no Parecer PAR-MPC – GAB.2
DR.JOAOMJ-4252/2014 (peça 22), opinou pela regularidade e legalidade do
procedimento licitatório e da formalização da ata de registro de preços.
DA DECISÃO
Assim, acolhendo a análise dos técnicos da 4ª ICE e o parecer ministerial, e
com fulcro nos arts. 4º, III, “a”, e 10, IV, do RITC/MS, DECIDO:
1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório, realizado na
modalidade Pregão Presencial n. 31/2013, e da formalização da Ata de
Registro de Preços n. 13/2013 dele decorrente, com fundamento no art.
59, I, da Lei Complementar n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 120, I
“a”, e II, do RITC/MS;
2. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, na forma
do art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do
RITC/MS;
3. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo para
subsidiar a análise das contratações dele decorrentes.
Campo Grande/MS, 6 de maio de 2016.
CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ODJ - 3413/2016
PROCESSO TC/MS: TC/19479/2014
PROTOCOLO: 1463680
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL
ORDENADOR DE DESPESAS: ERONIVALDO DA SILVA VASCONCELOS JUNIOR
CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO
ASSUNTO DO PROCESSO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 2/2013
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N. 10/2013
OBJETO DA LICITAÇÃO: DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS
A documentação necessária à instrução processual, referente ao
procedimento licitatório, apresentou-se completa e foi enviada a este
Tribunal tempestivamente, de acordo com o estabelecido na Instrução
Normativa TC/MS n. 35/2011.
Os atos para a realização do processo licitatório, inclusive a publicação,
atenderam às normas legais pertinentes, quais sejam, Lei Federal n.
10.520/2002 e Lei Federal n. 8.666/93, demonstrando a regularidade dos
procedimentos adotados pelo ordenador de despesas.
Assim, acolhendo a análise dos técnicos da 4ª ICE e o parecer ministerial, e
com fulcro nos artigos 4º, III, “a” e 10, IV, do RITC/MS, DECIDO:
1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório, realizado na
modalidade Pregão Presencial n. 10/2013 e da formalização da Ata de
Registro de Preços n. 2/2013 dele decorrente, com fundamento no art. 59,
I, da Lei Complementar n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 120, I “a”,
do RITC/MS;
2. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, na forma
do art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do
RITC/MS;
3. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo para
subsidiar a análise das contratações dele decorrentes.
Campo Grande/MS, 6 de maio de 2016.
CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Relator
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| Nº 1347
QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ODJ - 3443/2016
PROCESSO TC/MS: TC/19610/2014
PROTOCOLO: 1467171
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALVORADA DO SUL
ORDENADOR DE DESPESAS: JUVENAL DE ASSUNÇÃO NETO
CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO DO PROCESSO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 16/2013
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N. 64/2013
OBJETO DA LICITAÇÃO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS
COMPROMITENTE FORNECEDORA: EMPRESA DUPRE GARCIA COELHO EPP
VALOR REGISTRADO : R$ 228.294,80
RELATOR: CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
59, I, da Lei Complementar n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 120, I
“a”, e II, do RITC/MS;
2. pela intimação do resultado deste julgamento aos
interessados,
na forma do art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c o art.
70, § 2º, do RITC/MS;
3. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo para
subsidiar a análise das contratações dele decorrentes.
Campo Grande/MS, 6 de maio de 2016.
CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Relator
EMENTA: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS. LEGALIDADE E REGULARIDADE.
DO RELATÓRIO
Tratam os autos do exame e julgamento da regularidade do procedimento
licitatório realizado na modalidade Pregão Presencial n. 64/2013, do tipo
“Menor Preço por Item”, e da formalização da Ata de Registro de Preços n.
16/2013, dele decorrente (1ª fase), realizado pelo Município de Nova
Alvorada do Sul, nos termos do art. 120, I, “a”, e II, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS
n. 76, de 11 de dezembro de 2013, constando como ordenador de despesas
o Sr. Juvenal de Assunção Neto, prefeito municipal.
Conforme o Edital (peça 8), o objeto da licitação refere-se à prestação de
serviços gráficos para atender às secretarias municipais, com prazo de
validade por 12 (doze) meses, e de acordo com a adjudicação e
homologação, o valor totalizou R$ 228.294,80 (duzentos e vinte e oito mil,
duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos).
O certame foi homologado e seu objeto adjudicado à empresa Dupre Garcia
Coelho EPP, por meio do Termo de Homologação (peça 18).
A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE), em sua Análise Conclusiva
ANC-4ICE-495/2014 (peça 21), manifestou-se pela legalidade e regularidade
do procedimento licitatório e da ata de registro de preços dele decorrente,
ressaltando, entretanto, a intempestividade na remessa dos documentos.
O Ministério Público de Contas (MPC), no Parecer PAR-MPC – GAB.5
DR.TMV/SUBSTITUTO-1305/2014 (peça 22), opinou pela regularidade e
legalidade do procedimento licitatório e da formalização da ata de registro
de preços.
DA DECISÃO
A documentação necessária à instrução processual, referente ao
procedimento licitatório, apresentou-se completa e foi enviada a este
Tribunal tempestivamente, de acordo com o estabelecido na Instrução
Normativa TC/MS n. 35/2011.
Os atos para a realização do processo licitatório, inclusive a publicação,
atenderam às normas legais pertinentes, quais sejam, a Lei Federal n.
10.520/2002 e a Lei Federal n. 8.666/93, demonstrando a regularidade dos
procedimentos adotados pelo ordenador de despesas.
Quanto à intempestividade apontada pela unidade técnica, deixo de acolhêla, tendo em vista que o jurisdicionado atendeu ao prazo de 15 (quinze) dias
úteis previsto no Capítulo III, Seção I, item 2.1.1-A da IN/TC/MS 35, haja
vista que a publicação da homologação da licitação ocorreu no dia 16 de
dezembro de 2013, e protocolada neste Tribunal de Contas no dia 15 de
janeiro de 2014.
DECISÃO SINGULAR DSG - G.JD - 4169/2016
PROCESSO TC/MS: TC/20554/2014
PROTOCOLO: 1474628
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORGUINHO
ORDENADOR DE DESPESAS: DALTON DE SOUZA LIMA
CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL
TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO
VALOR: R$ 72.000,00
RELATOR (A): CONS. JERSON DOMINGOS
Versam os presentes autos sobre o procedimento licitatório Pregão
Presencial nº 46/2013, que deu origem ao Contrato n. 230/2013, celebrado
entre a Prefeitura Municipal de Corguinho e a empresa Enzo Veículos Ltda,
tendo por objeto a contratação de empresa especializada em fornecimento
de refeições para atender as necessidades da prefeitura municipal de
Corguinho.
A 3ª Inspetoria de Controle Externo, através da Análise ANA-3ICE18342/2014 (fls. 207/211), manifestou-se pela regularidade do
procedimento licitatório, da formalização contratual e da execução
financeira contratual, ressalvando a intempestividade na remessa de
documentos a esta Corte de Contas.
Em seguida, o Ministério Público de Contas exarou o parecer (PAR6473/2016 (fls. 212-213)) opinando pela regularidade do procedimento
licitatório, da formalização e execução do instrumento contratual, além da
execução financeira (1ª, 2ª e 3ª fases) e pela imposição de multa ao
responsável, em razão da remessa intempestiva de documentos.
É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que o procedimento licitatório Pregão
Presencial nº 46/2013 encontra-se regular, de acordo com a Lei Federal nº
8.666/93 e alterações, Lei Federal nº 4.320/64, Instrução Normativa TC/MS
nº 035/2011 e com as determinações contidas no Regimento Interno desta
Corte de Contas.
Quanto ao Contrato n. 230/2013, este foi devidamente formalizado,
contendo os documentos exigidos pela legislação aplicável, além da
publicação, entretanto a remessa de documentos a esta Corte de Contas,
ocorreram fora do prazo.
Quanto à execução financeira, conforme a análise da 3ª Inspetoria de
Controle Externo, esta assim resultou:
Valor empenhado
R$ 72.000,00
Notas Fiscais
R$ 72.000,00
Ordens de Pagamento
R$ 72.000,00
Assim, acolhendo a análise dos técnicos da 4ª ICE e o parecer ministerial, e
com fulcro nos artigos 4º, III, “a”, e 10, IV, do RITC/MS, DECIDO:
Assim, a despesa restou devidamente comprovada, de acordo com as
normas de finanças públicas prescritas na Lei nº 4.320/64 e com as
determinações contidas na Instrução Normativa nº 35/2011 e no
Regimento Interno desta Corte de Contas.
1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório, realizado na
modalidade Pregão Presencial n. 64/2013, e da formalização da Ata de
Registro de Preços n. 16/2013, dele decorrente, com fundamento no art.
Ante o exposto, DECIDO:
I – Pela REGULARIDADE do procedimento licitatório Pregão Presencial nº
46/2013, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Corguinho e a empresa
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
Enzo Veículos Ltda, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar nº
160/2013 c/c o art. 120, I, da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
II – pela REGULARIDADE da formalização do Contrato n. 230/2013,
entretanto houve a remessa intempestiva de documentos a esta Corte de
Contas, nos termos do art. 59, II, da Lei Complementar nº 160/2013 c/c o
art. 120, II da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013;
III – pela REGULARIDADE da execução financeira contratual, nos termos do
art. 59, I da Lei Complementar nº 160/2013 c/c o art. 120, III da Resolução
Normativa TC/MS nº 076/2013;
IV - pela aplicação de MULTA equivalente a 18 (dezoito) UFERMS ao Sr.
Dalton de Souza Lima, Prefeito, portador do CPF nº 103.969.001-78, por
infração à prescrição legal e regulamentar, nos termos dos arts. 44, I e 46 da
Lei Complementar nº 160/2012;
V - pela concessão do PRAZO de 60 (sessenta) dias para que o responsável
supracitado recolha o valor referente à multa acima disposta junto ao
FUNTC, nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº 160/2012;
VI - pela COMUNICAÇÃO do resultado desta Decisão aos interessados, nos
termos do art. 50 da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 70, §2º, do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.
A unidade de instrução procedeu à análise dos atos praticados nestas fases
emitindo o seu juízo de valor opinando pela regularidade e legalidade de
tais procedimentos, consoante Análise ANA – 2ª ICE – 22957/2015 (fls.
252/253).
O douto Ministério Público de Contas adotou a mesma linha de
entendimento e prolatou o r. Parecer PAR-MPC-GAB.7 DR. JAC-8579/2016
(fl. 254), pugnando pela regularidade e legalidade dos atos praticados em
ambas as fases.
É o que cabe relatar.
Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar.
Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da
instrução processual, nos termos do art. 112, II, “b” do Regimento Interno
aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013, razão pela qual passo
ao exame do mérito.
O procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Convite nº
16/2013 foi regularmente processado, observadas as disposições aplicáveis
a esta modalidade de licitação, bem como da contratação dela derivada nos
termos do Estatuto das Licitações e Contratos.
Campo Grande/MS, 13 de maio de 2016.
Jerson Domingos
Conselheiro Relator
O objeto da contratação é a prestação de serviços de implantação de rede
de dados lógicos e telefonia, conforme detalhamento contido na Cláusula
Primeira (fl. 135).
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4602/2016
PROCESSO TC/MS: TC/20612/2014
PROTOCOLO: 1476780
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SELVÍRIA
ORDENADOR DE DESPESAS: JAIME SOARES FERREIRA
CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL
TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 108/2013
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: CONVITE Nº 16/2013
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE
CABEAMENTO DE DADOS LÓGICOS E TELEFONIA
CONTRATADA: J. P. RODRIGUES JÚNIOR - ME
VALOR INICIAL: R$ 38.574,70
ÓRGÃO JULGADOR: JUIZO SINGULAR
RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
A análise nestas primeira e segunda fases recai sobre o procedimento
licitatório e a formalização do Instrumento Contratual, nos termos do art.
120, I, “a” e II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa
TC/MS nº 76/2013.
O prazo estabelecido contempla o período de 30 (trinta) dias, nos termos da
Cláusula Terceira (fl.136).
O valor pactuado pelas partes importa em R$ 38.574,70 (trinta e oito mil,
quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), conforme
consignado na Cláusula Quarta (fl. 137).
REDE,
EMENTA
CONTRATO ADMINISTRATIVO – 1ª FASE – LICITAÇÃO – CONVITE – 2ª FASE –
FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS –
IMPLANTAÇÃO DE REDE, CABEAMENTO DE DADOS LÓGICOS E TELEFONIA INSTRUMENTO REGULARMENTE FORMALIZADO - ATOS LEGAIS E
REGULARES - PROSSEGUIMENTO.
Versam os presentes autos sobre o exame do procedimento licitatório
desenvolvido na modalidade de Convite nº 16/2013 e da formalização do
Contrato Administrativo nº 108/2013 (fls. 135/142).
A contratação é precedida de procedimento licitatório desenvolvido na
modalidade de Convite nº 16/2013, ao qual se vincula nos termos do
Estatuto de Licitações e Contratos.
O objeto da contratação é a prestação de serviços de implantação de rede
de dados lógicos e telefonia, conforme detalhamento contido na Cláusula
Primeira (fl. 135).
O prazo estabelecido contempla o período de 30 (trinta) dias, nos termos da
Cláusula Terceira (fl.136).
O valor pactuado pelas partes importa em R$ 38.574,70 (trinta e oito mil,
quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), conforme
consignado na Cláusula Quarta (fl. 137).
A análise nestas primeira e segunda fases recai sobre o procedimento
licitatório e a formalização do Instrumento Contratual, nos termos do art.
120, I, “a” e II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa
TC/MS nº 76/2013.
Procedendo a análise dos atos praticados nestas fases ora em apreciação o
Corpo Técnico entende que os mesmos estão em consonância com as
disposições legais vigentes, razão pela qual merecem receber a aprovação,
asseverando, (fl. 253), verbis:
Diante do exposto, retificamos a análise ANA-16187/2014 à pç. 27, para
concluir pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório Convite
nº 16/013 e da formalização do Contrato Administrativo nº 108/2013
celebrado entre o Município de Selviria (CNPJ nº 15.410.665/0001-40) e a
empresa J P Rodrigues Junior - me (CNPJ nº 16.712.961/0001- 69), nos
termos do inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 160/2012, cc. o inciso
II e alínea “a” do inciso IV do art. 121 do Regimento Interno, tendo em vista
a observância dos preceitos legais que regem a matéria analisada.
O douto Ministério Público de Contas adotando a mesma linha de
entendimento adotado pelo Corpo Técnico exara o seu r. Parecer opinando
pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório e formalização do
instrumento contratual, mediante a seguinte dicção (fl. 254), in verbis:
Pelo que dos autos constam, e de acordo com a manifestação do corpo
técnico (fls. 252/253 peça 39), este Ministério Público de Contas, com fulcro
no artigo 11, III, da Lei Complementar Estadual n. 148/2010, conclui pela
regularidade do procedimento licitatório e da formalização do contrato n°
108/2013, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar Estadual nº
160/2012 cc. o art. 120, I e II, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013.
Assiste razão ao eminente Procurador de Contas porquanto os atos
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
praticados no curso de instrução processual relativamente ao procedimento
licitatório e a formalização contratual revelam que foram observadas as
disposições legais regedoras da matéria, razão pela qual a presente
contratação esta a merecer a aprovação desta Corte de Contas.
Mediante o exposto e, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e o r.
Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, e, com
fundamento no art. 10, II, § 3º, IV, “a”, V, c/c o art. 70 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº
76/2013,
DECIDO:
1 – pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório desenvolvido
na modalidade de Convite nº 16/2013 e da formalização do Contrato
Administrativo nº 108/2013 (fls. 135/142) celebrado entre o Município de
Selviria/MS, CNPJ/MF nº 15.410.665/0001-40, por seu Prefeito Municipal,
Senhor Jaime Soares Ferreira, CPF/MF nº 446.184.681-49, como
contratante, e, de outro lado, a Empresa J, P. Rodrigues Junior - ME.,
CNPJ/MF nº 16.712.961/0001-69, por seu Representante, Senhor José Pinha
Rodrigues Junior, CPF/MF nº 152.112.668-20, como contratada, por
guardarem conformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie, nos
termos do art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 120, I e II,
do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº
76/2013;
2 – pelo retorno dos presentes autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo
para o acompanhamento da execução contratual, na forma regimental;
3 - É a decisão.
4 – Publique-se, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012
c/c o art. 70, § 2º do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa
TC/MS nº 76/2013.
Campo Grande/MS, 24 de maio de 2016.
Cons. Iran Coelho das Neves
Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.JRPC - 4553/2016
É o relatório.
DECISÃO
Em face do exposto, acompanho o posicionamento da 1ª ICE e do
representante do MPC e, com fundamento na regra do art. 59, I, da Lei
Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, decido declarar a
regularidade:
I – do Contrato Administrativo n. 18/2014 (segunda fase), celebrado entre o
Município de Itaporã e a empresa Rio Grande Distribuição e Comércio de
Produtos e Serviços Ltda. - EPP;
II – da execução financeira da contratação (terceira fase).
É a decisão.
Campo Grande/MS, 23 de maio de 2016.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Conselheiro relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.JD - 4535/2016
PROCESSO TC/MS: TC/02268/2014
PROTOCOLO: 1488843
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
JURISDICIONADO: MURILO ZAUITH
TIPO DE PROCESSO:
ADMISSÃO DE PESSOAL – CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA
RELATOR: JERSON DOMINGOS
INTERESSADO (A): TICIANO PEREIRA LIBERATO FERNANDES
Examina-se neste processo o Contrato de Trabalho por tempo determinado
celebrado entre a Prefeitura Municipal de Dourados e o servidor Ticiano
Pereira Liberato Fernandes para exercer a função de médico, com prazo de
vigência entre 01/07/2013 a 30/06/2014.
A equipe técnica da Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal –
ICEAP, ao emitir a Análise ANA 8263/2015, sugeriu o registro da
contratação, ressalvando a intempestividade na remessa dos documentos a
esta Corte de Contas.
PROCESSO TC/MS: TC/1664/2014
PROTOCOLO: 1478887
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORÃ
JURISDICIONADO (A): WALLAS GONÇALVES MILFONT
CARGO: PREFEITO
INTERESSADO (A): RIO GRANDE DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS
E SERVIÇOS LTDA. – EPP
TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 18/2014
RELATOR (A): CONS. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 1660/2016 opinou
favoravelmente ao registro e também ressalvou a intempestividade
relatada pela inspetoria.
RELATÓRIO
De acordo com a documentação juntada nos autos, a contratação foi
realizada a fim de atender o programa Saúde da Família, convênio este
celebrado entre a Prefeitura e a União. O contrato teve amparo legal no
artigo 72, I, da Lei Municipal 117/2007 que dispõe sobre a contratação para
atender tais convênios, por tempo determinado devido à necessidade
temporária de excepcional interesse público.
Tratam os autos da contratação instrumentalizada no Contrato
Administrativo n. 18/2014, celebrado entre o Município de Itaporã e a
empresa Rio Grande Distribuição e Comércio de Produtos e Serviços Ltda. EPP, cujo objeto é o fornecimento de material de limpeza e higienização.
Em exame, os documentos relativos ao Contrato (segunda fase) e à
execução financeira da contratação (terceira fase).
Ao apreciar a matéria, a 1ª Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE) concluiu
pela regularidade do Contrato e da execução financeira da contratação,
conforme consta na análise ANA - 1ICE - 8692/2016 (peça n. 29, fls. 221227).
Na sequência, o Procurador do Ministério Público de Contas (MPC), em
manifestação sobre a questão, emitiu o Parecer PAR - MPC - GAB.6 DR.JAC 8708/2016 (peça n. 30, fls. 228-229), em que opinou “pela regularidade e
legalidade da formalização contratual e dos atos praticados no decorrer da
execução financeira”.
É o relatório.
Conforme atestam a Equipe Técnica e o Ministério Público de Contas, o
presente ato de pessoal encontra-se em conformidade com a Lei Municipal
117/2007 e com o artigo 37, IX, da Constituição Federal.
Ressalta-se, ainda, que a remessa dos documentos a esta Corte de Contas
se deu de forma intempestiva, pois não cumpriu o disposto no Anexo I, art.
1, A, da Instrução Normativa n.38/2012, e ainda que não tenha causado
prejuízo ao erário, há de ser evitada.
Mediante o exposto, e de acordo com o entendimento da ICEAP e do
Ministério Público de Contas, decido:
I. REGISTRAR o Ato de Admissão – Contratação Temporária, do servidor
Ticiano Pereira Liberato Fernandes - CPF 011.046.411-78, com fundamento
no art. 34, I, Lei Complementar Estadual nº 160, de 2 de janeiro de 2012 c/c
o art. 10, I, do Regimento Interno TCE/MS;
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
II. APLICAÇÃO DE MULTA equivalente ao valor de 30 UFERMS ao Sr. Murilo
Zauith – CPF 747.067.218-49, Prefeito Municipal, pela intempestividade
relativa à remessa de documentos a este Tribunal de Contas, nos termos dos
arts. 21, X, 42, IX, 44, I, e 46 da Lei Complementar Estadual nº 160, de 2012,
com recolhimento da quantia ao Fundo Especial de Modernização e
Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas (FUNTC), no prazo de 60 (sessenta)
dias contados da data da publicação da Decisão no DOTCE/MS, conforme
dispõe a regra do art. 83 da Lei Complementar em referência, sob pena de
execução.
Ao cartório, para cumprimento das disposições do art. 70, § 2º, do
Regimento Interno TC/MS.
Campo Grande, 23 de maio de 2016.
JERSON DOMINGOS
Conselheiro –Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ODJ - 3453/2016
PROCESSO TC/MS: TC/4439/2014
PROTOCOLO: 1493896
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAL MOREIRA
ORDENADOR DE DESPESAS: EDSON LUIZ DE DAVID
CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO DO PROCESSO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.8/2014
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N. 11/2014
OBJETO DA LICITAÇÃO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS
COMPROMITENTE FORNECEDORA: COMERCIAL ARAL MOREIRA LTDA-ME
VALOR REGISTRADO : R$ 150.179,28
RELATOR: CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
EMENTA: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. ATA DE
REGISTRO DE PREÇOS. REGULARIDADE E LEGALIDADE.
DO RELATÓRIO
Tratam os autos do exame e julgamento da regularidade do procedimento
licitatório realizado na modalidade Pregão Presencial n. 11/2014, do tipo
“Menor Preço Unitário”, e da formalização da Ata de Registro de Preços n.
8/2014, dele decorrente (1ª fase), realizado pelo Município de Aral Moreira,
nos termos do art. 120, I, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas
(RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de
dezembro de 2013, constando como ordenador de despesas o Sr. Edson
Luiz de David, prefeito municipal.
Conforme o Edital (peça 9), o objeto da licitação refere-se à aquisição de
material de limpeza e gêneros alimentícios para atender aos Postos de
Saúde e à Secretaria Municipal de Saúde, para consumo, durante o ano de
2014, e de acordo com a ata de registro de preços (peça 17), no valor total
de R$ 150.179,28 (cento e cinquenta mil, cento e setenta e nove reais e
vinte e oito centavos).
O certame foi homologado e seu objeto adjudicado à empresa Comercial
Aral Moreira Ltda. ME, por meio do Termo de Homologação (peça 16).
A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE), em sua Análise Conclusiva
ANC-4ICE-5358/2014 (peça 19), manifestou-se pela legalidade e
regularidade do procedimento licitatório e da ata de registro de preços dele
decorrente.
O Ministério Público de Contas (MPC), no Parecer PAR-MPC – GAB.2
DR.JAC/SUBSTITUTO-13232/2014 (peça 20), opinou pela regularidade e
legalidade do procedimento licitatório e da formalização da ata de registro
de preços.
DA DECISÃO
A documentação necessária à instrução processual, referente ao
procedimento licitatório, apresentou-se completa e foi enviada a este
Tribunal tempestivamente, de acordo com o estabelecido na Instrução
Normativa TC/MS n. 35/2011.
Os atos para a realização do processo licitatório, inclusive a publicação,
atenderam às normas legais pertinentes, quais sejam, a Lei Federal n.
10.520/2002 e a Lei Federal n. 8.666/93, demonstrando a regularidade dos
procedimentos adotados pelo ordenador de despesas.
Assim, acolhendo a análise dos técnicos da 4ª ICE e o parecer ministerial, e
com fulcro nos artigos 4º, III, “a” e 10, IV, do RITC/MS, DECIDO:
1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório, realizado na
modalidade Pregão Presencial n. 11/2014, e da formalização da Ata de
Registro de Preços n. 8/2014, dele decorrente, com fundamento no art. 59,
I, da Lei Complementar n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 120, I “a”,
do RITC/MS;
2. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, na forma
do art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do
RITC/MS;
3. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo para
subsidiar a análise das contratações dele decorrentes.
Campo Grande/MS, 6 de maio de 2016.
CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO
Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4041/2016
PROCESSO TC/MS: TC/6846/2014
PROTOCOLO: 1492055
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ/MS
ORDENADOR DE DESPESAS: LEANDRO PERES DE MATOS
CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO DO PROCESSO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 70/2013
ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR
RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 124/2013
COMPROMITENTE FORNECEDORA: BRASILCARD ADMINISTRADORA DE
CARTÕES LTDA.
OBJETO DA ATA: REGISTRO DE PREÇOS OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO
FUTURA DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE DESPESAS DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA EM GERAL E FORNECIMENTO DE
PEÇAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E OUTROS MATERIAIS, POR MEIO DE
OFICINAS E CENTROS AUTOMOTIVOS CREDENCIADOS E DISPONIBILIZADOS,
COM IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO.
EMENTA: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 1ª E 2ª FASES. REGISTRO DE PREÇOS
OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO FUTURA DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE
DESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA EM
GERAL E FORNECIMENTO DE PEÇAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E
OUTROS MATERIAIS, POR MEIO DE OFICINAS E CENTROS AUTOMOTIVOS
CREDENCIADOS E DISPONIBILIZADOS, COM IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE
SISTEMA INFORMATIZADO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO
PRESENCIAL. PROCESSO REGULAR E LEGAL.
I – RELATÓRIO:
O processo em epígrafe se refere ao exame da 1ª e 2ª fases (procedimento
licitatório e formalização) da Ata de Registro de Preços nº 70/2013 (peça
14), oriunda do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial
nº 124/2013, firmada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ/MS, neste
ato representada por seu Prefeito Municipal, Sr. Leandro Peres de Matos,
CPF/MF nº 785.767.681-00, tendo como compromitente fornecedora a
empresa BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., conforme
competência estabelecida pelo artigo 77, II, da Constituição do Estado de
Mato Grosso do Sul, artigo 21, II, da Lei Complementar Estadual nº
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
160/2012, artigos 9º, 10, II, e 120, I, “a”, ambos do Regimento Interno
TC/MS.
Como objeto, a presente ata visa estabelecer o registro formal de preços da
Administração Pública Municipal para contratações futuras, na forma
estabelecida no Decreto Municipal nº 62/2010 para registro de preços
objetivando a contratação futura de empresa especializada para prestação
de serviços de administração e gerenciamento de despesas de prestação de
serviços de manutenção automotiva em geral e fornecimento de peças,
componentes, acessórios e outros materiais, por meio de oficinas e centros
automotivos credenciados e disponibilizados, com implantação e operação
de sistema informatizado.
2 – Pelo retorno dos autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo – 2ICE, para
o acompanhamento das futuras contratações dele derivadas, com
fundamento no artigo 84, Parágrafo único, II, “a”, c/c o artigo 120, § 2º, do
Regimento Interno TC/MS;
3 – Pela intimação do resultado deste julgamento, em conformidade com o
artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012, c/c o artigo 94 da Resolução
Normativa nº 76/2013.
É a decisão.
Publique-se o julgamento na forma do artigo 65 da Lei Complementar nº
160/2012, c/c o artigo 70, § 2º, do Regimento Interno TC/MS.
Ocorreu à publicação do Extrato da Ata em 30/8/2013 (peça 9).
Campo Grande/MS, 18 de maio de 2016.
Em sua análise - ANA–2ICE–28944/2015 (peça 35), à 2ª Inspetoria de
Controle Externo, se manifestou pela regularidade e legalidade do
procedimento licitatório Pregão Presencial nº 124/2013 e da formalização
da Ata de Registro de Preços nº 70/2013, nos termos do artigo 59, I, da Lei
Complementar nº 160/2012, c/c o artigo 122, II, do Regimento Interno,
tendo em vista a observância dos preceitos legais que regem a matéria
analisada.
O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados nos
autos e por meio do parecer PAR–MPC – GAB.5 DR.JOAOMJR - 7942/2016
(peça 36), opinou pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório
e da formalização da Ata de Registro de Preços, por estar em conformidade
com a legislação pertinente, nos termos do artigo 120, I, “a”, da Resolução
Normativa TC/MS nº 076/2013.
Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo.
Conclusos vieram os autos para a decisão.
Cumpridos os pressupostos processuais, estando regularmente instruído,
passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 112, Parágrafo único, II,
“b” do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa nº 76/2013.
II - DO MÉRITO:
Com relação ao mérito, a questão repousa na apreciação do procedimento
licitatório realizado na modalidade Pregão Presencial nº 124/2013 e da
formalização da Ata de Registro de Preços nº 70/2013.
A publicação do extrato da Ata de Registro de Preços na data já destacada,
obedeceu integralmente o prazo estabelecido pelo Parágrafo único do
artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
Quanto ao procedimento licitatório seguiu rigorosamente os ditames legais,
em consonância com a redação do artigo 1º e seguintes da Lei Federal nº
10.520/02, artigo 37, XXI, da Constituição Federal/88, que consolidam a
modalidade de Pregão, bem como o artigo 4º, do primeiro dispositivo
mencionado, demonstrando estar correta a modalidade na forma em que
foi empregada.
No mais, a ata respeitou os demais parâmetros legais estabelecidos pelo
pacto firmado e dessa forma se encontra respaldo na legislação que o
estabelece, ou seja, as redações dos artigos 60 e 61 da Lei n° 8.666/93,
caracterizando com clareza e precisão as condições para a sua formalização.
Ante o exposto, nos termos do artigo 59, I, da Lei Complementar Estadual
nº 160/2012 e artigo 171 do Regimento Interno TC/MS, acolho o parecer
ministerial e passo a decidir.
III – DECIDO:
1 – Pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório realizado na
modalidade Pregão Presencial nº 124/2013 e da formalização da Ata de
Registro de Preços nº 70/2013, firmada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE
NAVIRAÍ/MS, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Sr.
Leandro Peres de Matos, CPF/MF nº 785.767.681-00, tendo como
compromitente fornecedora empresa BRASILCARD ADMINISTRADORA DE
CARTÕES LTDA.;
IRAN COELHO DAS NEVES
Conselheiro-Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4598/2016
PROCESSO TC/MS: TC/7854/2014
PROTOCOLO: 1494481
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARUSSU
ORDENADOR DE DESPESAS: ROBERTO TAVARES ALMEIDA
CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL
TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 067/2014
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: CONVITE Nº 014/2014
OBJETO: AQUISIÇÃO DE PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS
CONTRATADA: DIMAQ COMPOTRAT DOURADOS COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA
VALOR INICIAL: R$ 71.394,12
ÓRGÃO JULGADOR: JUIZO SINGULAR
RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA
CONTRATO ADMINISTRATIVO – 1ª FASE – LICITAÇÃO – CONVITE – 2ª FASE –
FORMALIZAÇÃ CONTRATUAL – OBJETO – AQUISIÇÃO DE PEÇAS DE
REPOSIÇÃO PARA MÁQUINAS PESADAS - ATOS LEGAIS E REGULARES PROSSEGUIMENTO.
Versam os presentes autos sobre o exame do procedimento licitatório
desenvolvido na modalidade de Convite nº 014/2014 e da formalização do
Contrato Administrativo nº 067/2014 (fls. 6/10).
A contratação é precedida de procedimento licitatório desenvolvido na
modalidade de Convite nº 014/2014, ao qual se vincula nos termos do
Estatuto de Licitações e Contratos.
O objeto da contratação é a aquisição de peças de manutenção para
máquinas pesadas, conforme detalhamento contido na Cláusula Primeira (fl.
6).
O valor pactuado pelas partes importa em R$ 71.394,12 (setenta e um mil,
trezentos e noventa e quatro reais e doze centavos), conforme consignado
na Cláusula Segunda (fl. 6).
O prazo estabelecido contempla o período de 08 de abril de 2014 a 31de
dezembro de 2014, nos termos da Cláusula Quinta (fl. 7).
A análise nestas primeira e segunda fases recai sobre o exame do
procedimento licitatório e da formalização do Instrumento Contratual, nos
termos do art. 120, I, “a” e II, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.
A unidade de instrução procedeu à análise dos atos praticados nestas fases
emitindo o seu juízo de valor opinando pela regularidade e legalidade de
tais procedimentos, consoante Análise ANA – 2ª ICE – 11940/2014 (fls.
204/208).
O douto Ministério Público de Contas adotou a mesma linha de
entendimento e prolatou o r. Parecer PAR-MPC-GAB.3 DR. JAC/SUBSTITUTO-
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8438/2016 (fl. 268), pugnando pela regularidade e legalidade dos atos
praticados em ambas as fases.
É o que cabe relatar.
Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar.
Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da
instrução processual, nos termos do art. 112, II, “b” do Regimento Interno
aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013, razão pela qual passo
ao exame do mérito.
O procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Convite nº
014/2014, ao qual se vincula nos termos do Estatuto de Licitações e
Contratos.
O objeto da contratação é a aquisição de peças de manutenção para
máquinas pesadas, conforme detalhamento contido na Cláusula Primeira (fl.
6).
DECIDO:
1 – pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório desenvolvido
na modalidade de Convite nº 014/2014 e da formalização do Contrato
Administrativo nº 067/2014 (fls. 6/10) celebrado entre o Município de
Taquarussu/MS, CNPJ/MF nº 03.923.703/0001-80, por seu Prefeito
Municipal, Senhor Roberto Tavares de Almeida, CPF/MF nº 294.274.951-20,
como contratante, e, de outro lado, a Empresa Dimaq Campotrat Dourados
Comércio de Peças Ltda, CNPJ/MF nº 05.648.756/0001-65, por seu
Representante, Senhor Francisco Arino Valter e Silva, CPF/MF nº
253.624.889-53, como contratada, por guardarem conformidade com as
disposições legais aplicáveis à espécie, nos termos do art. 59, I, da Lei
Complementar nº 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado
pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
2 – pelo retorno dos presentes autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo
para o acompanhamento da execução contratual, na forma regimental;
3 - É a decisão.
O valor pactuado pelas partes importa em R$ 71.394,12 (setenta e um mil,
trezentos e noventa e quatro reais e doze centavos), conforme consignado
na Cláusula Segunda (fl. 6).
4 – Publique-se, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012
c/c o art. 70, § 2º do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa
TC/MS nº 76/2013.
O prazo estabelecido contempla o período de 08 de abril de 2014 a 31 de
dezembro de 2014, nos termos da Cláusula Quinta (fl. 7).
Campo Grande/MS, 24 de maio de 2016.
Cons. Iran Coelho das Neves
Relator
A análise nestas primeira e segunda fases recai sobre o exame do
procedimento licitatório e da formalização do Instrumento Contratual, nos
termos do art. 120, I, “a” e II, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013
Procedendo a análise dos atos praticados nestas fases ora em apreciação o
Corpo Técnico entende que os mesmos estão em consonância com as
disposições legais vigentes, razão pela qual merecem receber a aprovação,
asseverando, (fl. 207), verbis:
Diante do exposto, concluímos pela regularidade e legalidade do
procedimento licitatório Convite n° 14/2014 e da formalização do Contrato
Administrativo nº 67/2014, celebrado entre Município de Taquarussu
(CNPJ nº 03.923.703/0001-80) e Dimaq Campotrat Dourados Comércio de
Peças Ltda. (CNPJ nº 05.648.756/0001-65), nos termos do inciso I do art. 59
da Lei Complementar nº 160 de 02/01/2012 e inciso II do art. 121 do
Regimento Interno deste Tribunal aprovado pela Resolução Normativa nº
76/2013, tendo em vista a observância dos preceitos legais que regem a
matéria analisada.
O douto Ministério Público de Contas adotando a mesma linha de
entendimento adotado pelo Corpo Técnico exara o seu r. Parecer opinando
pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório e formalização do
instrumento contratual, mediante a seguinte dicção (fl. 266), in verbis:
Pelo que dos autos constam e, diante da manifestação do corpo técnico, às
fls.204/208, este Ministério Público de Contas, com fulcro no artigo 11, III,
da Lei Complementar Estadual nº 148/2010, conclui pela legalidade e
regularidade do procedimento licitatório e da formalização do contrato, nos
termos do art. 59, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012,
combinado com o art. 120, incisos I “a” e II, e art. 122, incisos I e II, ambos
do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de
dezembro de 2013.
Assiste razão ao eminente Procurador de Contas porquanto os atos
praticados no curso de instrução processual relativamente ao procedimento
licitatório e a formalização contratual revelam que foram observadas as
disposições legais regedoras da matéria, razão pela qual a presente
contratação esta a merecer a aprovação desta Corte de Contas.
Mediante o exposto e, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e o r.
Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, e, com
fundamento no art. 10, II, § 3º, IV, “a”, V, c/c o art. 70 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº
76/2013,
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4594/2016
PROCESSO TC/MS: TC/8653/2014
PROTOCOLO: 1498009
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARUSSU
ORDENADOR DE DESPESAS: ROBERTO TAVARES ALMEIDA
CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL
TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 076/2014
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 012/2014
OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE REVISÃO E
ACOMPANHAMENTO DO DESEMPENHO DO VALOR AGREGADO ICMS
CONTRATADA: SUZINI & DE PAULA
VALOR INICIAL: R$ 60.000,00
ÓRGÃO JULGADOR: JUIZO SINGULAR
RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA
CONTRATO ADMINISTRATIVO – 1ª FASE – LICITAÇÃO – PREGÃO
PRESENCIAL – 2ª FASE – FORMALIZAÇÃ CONTRATUAL – OBJETO –
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REVISÃO E ACOMPANHAMENTO DO
DESEMPENHO DO VALOR AGREGADO DO ICMS - ATOS LEGAIS E
REGULARES - PROSSEGUIMENTO.
Versam os presentes autos sobre o exame do procedimento licitatório
desenvolvido na modalidade de Pregão Presencial nº 012/2014 e da
formalização do Contrato Administrativo nº 076/2014 (fls. 113/116).
A contratação é precedida de procedimento licitatório desenvolvido na
modalidade de Pregão Presencial nº 012/2014, ao qual se vincula nos
termos do Estatuto de Licitações e Contratos.
O objeto da contratação é a prestação de serviços especializados de revisão
e acompanhamento do valor agregado do ICMS, conforme detalhamento
contido na Cláusula Primeira (fl. 113).
O valor pactuado pelas partes importa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
conforme consignado na Cláusula Quarta (fl. 114).
O prazo estabelecido contempla o período de 12 (doze) meses, sujeito à
prorrogação, nos termos da Cláusula Quinta (fl. 115).
A análise nestas primeira e segunda fases recai sobre o exame do
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procedimento licitatório e da formalização do Instrumento Contratual, nos
termos do art. 120, I, “a” e II, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.
A unidade de instrução procedeu à análise dos atos praticados nestas fases
emitindo o seu juízo de valor opinando pela regularidade e legalidade de
tais procedimentos, consoante Análise ANA – 2ª ICE – 15259/2014 (fls.
135/139).
O douto Ministério Público de Contas adotou a mesma linha de
entendimento e prolatou o r. Parecer PAR-MPC-GAB.3 DR. JAC/SUBSTITUTO8623/2016 (fl. 174), pugnando pela regularidade e legalidade dos atos
praticados em ambas as fases.
É o que cabe relatar.
Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar.
Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da
instrução processual, nos termos do art. 112, II, “b” do Regimento Interno
aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013, razão pela qual passo
ao exame do mérito.
O procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Pregão
Presencial nº 012/2014, ao qual se vincula nos termos do Estatuto de
Licitações e Contratos.
O objeto da contratação é a prestação de serviços especializados de revisão
e acompanhamento do valor agregado do ICMS, conforme detalhamento
contido na Cláusula Primeira (fl. 113).
O valor pactuado pelas partes importa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais),
conforme consignado na Cláusula Quarta (fl. 114).
O prazo estabelecido contempla o período de 12 (doze) meses, sujeito à
prorrogação, nos termos da Cláusula Quinta (fl. 115).
praticados no curso de instrução processual relativamente ao procedimento
licitatório e a formalização contratual revelam que foram observadas as
disposições legais regedoras da matéria, razão pela qual a presente
contratação esta a merecer a aprovação desta Corte de Contas.
Mediante o exposto e, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e o r.
Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, e, com
fundamento no art. 10, II, § 3º, IV, “a”, V, c/c o art. 70 do Regimento Interno
deste Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº
76/2013,
DECIDO:
1 – pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório desenvolvido
na modalidade de Pregão Presencial nº 012/2014 e da formalização do
Contrato Administrativo nº 076/2014 (fls. 113/116) celebrado entre o
Município de Taquarussu/MS, CNPJ/MF nº 03.923.703/0001-80, por seu
Prefeito Municipal, Senhor Roberto Tavares de Almeida, CPF/MF nº
294.274.951-20, como contratante, e, de outro lado, a Empresa Suzini & De
Paula Serviços de Advogados Associados S/S, CNPJ/MF nº 10.850.226/000135, por seu Representante, Senhor Raphael Suzini de Paula, CPF/MF nº
967.567.051-72, como contratada, por guardarem conformidade com as
disposições legais aplicáveis à espécie, nos termos do art. 59, I, da Lei
Complementar nº 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado
pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
2 – pelo retorno dos presentes autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo
para o acompanhamento da execução contratual, na forma regimental;
3 - É a decisão.
4 – Publique-se, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012
c/c o art. 70, § 2º do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa
TC/MS nº 76/2013.
Campo Grande/MS, 24 de maio de 2016.
A análise nestas primeira e segunda fases recai sobre o exame do
procedimento licitatório e da formalização do Instrumento Contratual, nos
termos do art. 120, I, “a” e II, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013
Procedendo a análise dos atos praticados nestas fases ora em apreciação o
Corpo Técnico entende que os mesmos estão em consonância com as
disposições legais vigentes, razão pela qual merecem receber a aprovação,
asseverando, (fl. 138), verbis:
Diante do exposto, concluímos pela regularidade e legalidade do
procedimento licitatório - Pregão nº 12/2014 e da formalização do
Contrato Administrativo nº 76/2014 celebrado entre o Município de
Taquarussu (CNPJ nº 03.923.703/0001-80) e Suzini & de Paula, Serviços de
Advocacia S/S (CNPJ nº 10.850.226/0001-35) nos termos do inciso I do art.
59 da Lei Complementar nº 160 de 02/01/2012 e inciso II do art. 121 do
Regimento Interno deste Tribunal aprovado pela Resolução Normativa nº
76/2013
O douto Ministério Público de Contas adotando a mesma linha de
entendimento adotado pelo Corpo Técnico exara o seu r. Parecer opinando
pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório e formalização do
instrumento contratual, mediante a seguinte dicção (fl. 174), in verbis:
Pelo que dos autos constam e, diante do cumprimento da intimação, das
justificativas apresentadas, bem como da análise técnica às f. 135/139, este
Ministério Público de Contas, com fulcro no artigo 11, III, da Lei
Complementar Estadual n. 148/2010, conclui pela legalidade e regularidade
do procedimento licitatório e da formalização do contrato, nos termos do
art. 59, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012 combinado com
o art. 120, incisos I “a” e II, e art. 121, incisos I e II, ambos do Regimento
Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de
2013.
Assiste razão ao eminente Procurador de Contas porquanto os atos
Cons. Iran Coelho das Neves
Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4417/2016
PROCESSO TC/MS: TC/8676/2014
PROTOCOLO: 1499254
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAURILÂNDIA – MS
ORDENADOR DE DESPESAS: VAGNER ALVES GUIRADO
CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL
TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 017/2014
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N.º 002/2014
OBJETO DA CONTRATAÇÃO: FORNECIMENTO DE FRANGO, SALSICHA,
CARNES E CHARQUE BOVINO
CONTRATADA: LEMES & LEMES LTDA ME
VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 79.860,00
ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR
RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA
CONTRATO ADMINISTRATIVO – 3ª FASE – EXECUÇÃO FINANCEIRA –
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE FRANGO, SALSICHA,
CARNES E CHARQUE BOVINO – OBJETO CUMPRIDO – EXECUÇÃO
FINANCEIRA CORRETA - ATOS LEGAIS E REGULARES, COM RESSALVA RECOMENDAÇÃO - QUITAÇÃO.
Versam os presentes autos sobre o exame da execução financeira referente
ao Contrato Administrativo nº 017/2014 - (peça 16, fls. 70-74).
Os atos praticados no curso do procedimento licitatório e da formalização
contratual foram objeto de apreciação nas sedes próprias, conforme atesta
a Decisão Singular DSG-G.ICN-4018/2015 - (peça 28, fls. 135-138).
O objeto do pacto é a recai sobre o fornecimento de frango, salsicha, carnes
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e charque bovino, com o valor de R$ 79.860,00 (setenta e nove mil
oitocentos e sessenta reais), conforme instrumento processual - (peça 16,
fls. 70-74).
A análise nesta terceira fase recai sobre a execução financeira do contrato,
conforme define o art. 120, III, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.
A unidade de instrução procedeu a análise dos atos praticados nesta fase
emitindo o seu juízo de valor e opinando pela regularidade e legalidade de
tais procedimentos, consoante Análise ANA – 2ª ICE – 28942/2015 - (peça
30, fls. 140-143), apontando em sua análise a intempestividade na remessa
de documentos sujeitos à apreciação desta Corte de Contas.
Por sua vez, o douto Ministério Público de Contas prolatou o r. Parecer PARMPC-GAB.7 DR.JAC -8571/2016 - (peça 31, fls. 144-145), pugnando pela
regularidade e legalidade dos atos praticados nesta fase ora examinada,
pugnando ainda pela imposição de multa ao responsável pelo órgão e
determinação, em face da remessa intempestiva de documentos a esta
Corte de Contas.
É o que relatório.
Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar.
Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da
instrução processual, nos termos do art. 112, parágrafo único, II, “b” do
Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013.
A Decisão Singular DSG-G.ICN-4018/2015 - (peça 2830, fls. 135-138) julgou
legal e regular os atos praticados no curso do procedimento licitatório –
Pregão Presencial n.º 002/2014 – e da formalização contratual.
O objeto do pacto é a recai sobre o fornecimento de frango, salsicha, carnes
e charque bovino, com o valor de R$ 79.860,00 (setenta e nove mil
oitocentos e sessenta reais), conforme instrumento processual - (peça 16,
fls. 70-74).
Os demais atos foram realizados em conformidade com as disposições
contidas na legislação federal sendo que a execução financeira está assim
demonstrada:
Valor Contratado
Valor do Decréscimo Contratual
Valor Final Contratado
Valor Empenhado
Valor das Ordens de Pagamentos
Valor dos Comprovantes Fiscais
R$ 79.860,00
R$ 889,67
R$ 78.970,33
R$ 78.970,33
R$ 78.970,33
R$ 78.970,33
O quadro acima demonstra que a execução financeira do contrato está
devidamente comprovada, razão pela qual o Corpo Técnico se pronuncia
pela sua aprovação da presente prestação de contas nos seguintes termos
(peça 30, fls. 142), in verbis:
“Diante do exposto, concluímos pela regularidade e legalidade da
execução financeira do Contrato Administrativo nº 017/2014 celebrado
entre o Município de Anaurilândia (CNPJ Nº 03.575.727/0001-95) e a
empresa Lemes & Lemes Ltda - me (CNPJ Nº 07.505.073/0001-84), nos
termos do inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 160 de 02/01/2012,
cc. a alínea “b” do inciso IV do art. 121 do Regimento Interno deste Tribunal
aprovado pela Resolução Normativa nº 076/2013, tendo em vista a
observância dos preceitos legais que regem a matéria analisada”.
O douto Ministério Público de Contas, em seu r. Parecer, assim conclui:
(peça 31, fls. 144-145), in verbis:
“Pelo que dos autos constam, e de acordo com a manifestação do corpo
técnico (fls. 140/143 peça 30), este Ministério Público de Contas, com
fulcro no artigo 11, III, da Lei Complementar Estadual n. 148/2010, conclui
pela regularidade com Ressalva, da prestação de contas da execução
financeira do contrato n° 017/2014, nos termos do art. 59, II, da Lei
Complementar Estadual nº 160/2012 cc. o art. 120, Inciso III, ambos do
Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de
dezembro de 2013.
Quanto a intempestividade na remessa de documentos, essa Procuradoria
manifesta-se no sentido de que esta Corte de Contas adote o seguinte
julgamento:
I – RECOMENDAR ao titular do órgão que observe com maior rigor a
legislação pertinente, a fim de evitar falhas dessa natureza, com fulcro no
Inciso II do §1° artigo 59 da Lei Complementar n° 160/2012;
II – MULTA ao Jurisdicionado Sr. Vagner Alves Guirado, portador do CPF n°
390.252.841/91, nos termos do Inciso I do art. 44 c/c artigo 46 da lei
Complementar n° 160/2012, pela remessa intempestiva de documentos
referente a 3ª fase do certame;
III – COMUNICAR o resultado do julgamento aos interessados, nos termos
do artigo V Inciso LV da Constituição Federal”.
Assiste razão, em parte, ao eminente Procurador do Ministério Público de
Contas, porquanto, embora a remessa da documentação relativa à análise
desta terceira fase tenha se dado de forma intempestiva, tal defeito não
ocasionou dano ao erário público, nem tampouco impediu o exame e
conclusão do presente processo.
Ainda, há que se ressaltar que não foi o Ordenador de Despesas intimado
por este Gabinete a se manifestar no curso da instrução processual em face
do defeito apontado, sendo, portanto, inviável a aplicação da multa
pugnada por este parquet, sob pena de ferir o Princípio Constitucional do
contraditório e da ampla defesa, garantido ainda pelo art. 80, I, c/c art. 112,
I, da Resolução Normativa n.º 76, de 11 de Dezembro de 2013.
Sendo assim, recomendo ao atual responsável pelo órgão a adoção de
providências que visem ao atendimento das instruções vigentes quanto à
observância da remessa dos documentos sujeitos ao encaminhamento a
esta Corte de Contas, na forma regimental, de forma e evitar a ocorrência
de falhas da mesma natureza, e constato que a prestação de contas da
execução financeira está corretamente demonstrada, evidenciando o
cumprimento do seu objeto e o regular adimplemento das obrigações dele
decorrente, razão pela qual merece a aprovação deste Tribunal de Contas.
Mediante o exposto, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e
parcialmente r. Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas,
aprecio com fundamento no art. 10, II, § 3º, V, c/c o art. 70 do Regimento
Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS
nº 76/2013, e,
DECIDO:
1 – pela regularidade e legalidade, com ressalva, da execução financeira do
Contrato Administrativo nº 017/2014 celebrado entre o Município de
Anaurilândia/MS, CNPJ/MF n.º 03.575.727/0001-95, por seu Prefeito
Municipal, Senhor Vagner Alves Guirado, CPF/MF n.º 390.252.841-91, como
contratante, e, de outro lado, a Empresa Lemes & Lemes Ltda ME, CNPJ/MF
n.º 07.505.073/0001-84, representada pelo Senhor Cesar Severino Lemes,
CPF/MF nº 390.965.131-34, como contratada, por guardarem conformidade
com as disposições legais aplicáveis à espécie, constituindo a ressalva em
face da remessa intempestiva de documentos a esta Corte de Contas, nos
termos do art. 59, II, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 120, III, do
Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
2 – pela recomendação ao atual responsável a fim de adote providências
visando ao atendimento das instruções vigentes quanto à observância da
remessa dos documentos sujeitos ao encaminhamento a esta Corte de
Contas, na forma regimental, de forma e evitar a ocorrência de falhas da
mesma natureza, nos termos do art. 59, § 1º, II, da Lei Complementar nº
160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado pela Resolução
Normativa TC/MS nº 76/2013;
3 – pela quitação ao Ordenador de Despesas, Senhor Vagner Alves Guirado,
CPF/MF n.º 390.252.841-91, para os efeitos do art. 60 da Lei Complementar
nº 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado pela Resolução
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Normativa TC/MS nº 76/2013;
4 – Publique-se, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012
c/c o art. 70, § 2º do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa
TC/MS nº 76/2013.
legal e regular os atos praticados no curso do procedimento licitatório –
Pregão Presencial n.º 003/2014 – e da formalização contratual.
O objeto do pacto é a recai sobre o fornecimento de pães, leite e bolo, com
o valor de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais), conforme
instrumento processual - (peça 16, fls. 69-78).
É a decisão.
Campo Grande/MS, 19 de maio de 2016.
Cons. Iran Coelho das Neves
Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4420/2016
PROCESSO TC/MS: TC/9078/2014
PROTOCOLO: 1506955
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAURILÂNDIA – MS
ORDENADOR DE DESPESAS: VAGNER ALVES GUIRADO
CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL
TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 018/2014
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N.º 003/2014
OBJETO DA CONTRATAÇÃO: FORNECIMENTO DE PÃES, LEITE E BOLO
CONTRATADA: NEEMIAS QUEIROZ MONTEIRO EIRELI – ME
VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 76.800,00
ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR
RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA
CONTRATO ADMINISTRATIVO – 3ª FASE – EXECUÇÃO FINANCEIRA –
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE PÃES, LEITE E BOLO –
OBJETO CUMPRIDO – EXECUÇÃO FINANCEIRA CORRETA - ATOS LEGAIS E
REGULARES, COM RESSALVA - RECOMENDAÇÃO - QUITAÇÃO.
Os demais atos foram realizados em conformidade com as disposições
contidas na legislação federal sendo que a execução financeira está assim
demonstrada:
Valor Contratado
Valor do Decréscimo Contratual
Valor Final Contratado
Valor Empenhado
Valor das Ordens de Pagamentos
Valor dos Comprovantes Fiscais
R$ 76.800,00
R$ 21.829,73
R$ 54.970,27
R$ 54.970,27
R$ 54.970,27
R$ 54.970,27
O quadro acima demonstra que a execução financeira do contrato está
devidamente comprovada, razão pela qual o Corpo Técnico se pronuncia
pela sua aprovação da presente prestação de contas nos seguintes termos
(peça 30, fls. 165), in verbis:
“Diante do exposto, concluímos pela regularidade e legalidade da
execução financeira do Contrato Administrativo nº 018/2014 celebrado
entre o Município de Anaurilândia (CNPJ Nº 03.575.727/0001-95) e a
empresa Neemias Queiroz Monteiro Eireli - me (CNPJ Nº 10.819.352/000127), nos termos do inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 160 de
02/01/2012, cc. a alínea “b” do inciso IV do art. 121 do Regimento Interno
deste Tribunal aprovado pela Resolução Normativa nº 076/2013, tendo em
vista a observância dos preceitos legais que regem a matéria analisada”.
O douto Ministério Público de Contas, em seu r. Parecer, assim conclui:
(peça 31, fls. 167), in verbis:
Os atos praticados no curso do procedimento licitatório e da formalização
contratual foram objeto de apreciação nas sedes próprias, conforme atesta
a Decisão Singular DSG-G.ICN-3931/2015 - (peça 28, fls. 158-161).
“Pelo que dos autos constam, e de acordo com a manifestação do corpo
técnico (fls. 163/166 peça 30), este Ministério Público de Contas, com fulcro
no artigo 11, III, da Lei Complementar Estadual n. 148/2010, conclui pela
regularidade com Ressalva, da prestação de contas da execução financeira
do contrato n° 018/2014, nos termos do art. 59, II, da Lei Complementar
Estadual nº 160/2012 cc. o art. 120, Inciso III, ambos do Regimento Interno
aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013.
O objeto do pacto é a recai sobre o fornecimento de pães, leite e bolo, com
o valor de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais), conforme
instrumento processual - (peça 16, fls. 69-78).
Quanto a intempestividade na remessa de documentos, essa Procuradoria
manifesta-se no sentido de que esta Corte de Contas adote o seguinte
julgamento:
A análise nesta terceira fase recai sobre a execução financeira do contrato,
conforme define o art. 120, III, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.
I – RECOMENDAR ao titular do órgão que observe com maior rigor a
legislação pertinente, a fim de evitar falhas dessa natureza, com fulcro no
Inciso II do §1° artigo 59 da Lei Complementar n° 160/2012;
A unidade de instrução procedeu a análise dos atos praticados nesta fase
emitindo o seu juízo de valor e opinando pela regularidade e legalidade de
tais procedimentos, consoante Análise ANA – 2ª ICE – 29141/2015 - (peça
30, fls. 163-166), apontando em sua análise a intempestividade na remessa
de documentos sujeitos à apreciação desta Corte de Contas.
II – MULTA ao Jurisdicionado Sr. Vagner Alves Guirado, portador do CPF n°
390.252.841/91, nos termos do Inciso I do art. 44 c/c artigo 46 da lei
Complementar n° 160/2012, pela remessa intempestiva de documentos
referente a 3ª fase do certame;
Versam os presentes autos sobre o exame da execução financeira referente
ao Contrato Administrativo nº 018/2014 - (peça 16, fls. 69-78).
Por sua vez, o douto Ministério Público de Contas prolatou o r. Parecer PARMPC-GAB.7 DR.JAC -8554/2016 - (peça 31, fls. 167-168), pugnando pela
regularidade e legalidade dos atos praticados nesta fase ora examinada,
pugnando ainda pela imposição de multa ao responsável pelo órgão e
determinação, em face da remessa intempestiva de documentos a esta
Corte de Contas.
III – COMUNICAR o resultado do julgamento aos interessados, nos termos
do artigo V Inciso LV da Constituição Federal”.
Assiste razão, em parte, ao eminente Procurador do Ministério Público de
Contas, porquanto, embora a remessa da documentação relativa à análise
desta terceira fase tenha se dado de forma intempestiva, tal defeito não
ocasionou dano ao erário público, nem tampouco impediu o exame e
conclusão do presente processo.
É o que relatório.
Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da
instrução processual, nos termos do art. 112, parágrafo único, II, “b” do
Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013.
Ainda, há que se ressaltar que não foi o Ordenador de Despesas intimado
por este Gabinete a se manifestar no curso da instrução processual em face
do defeito apontado, sendo, portanto, inviável a aplicação da multa
pugnada por este parquet, sob pena de ferir o Princípio Constitucional do
contraditório e da ampla defesa, garantido ainda pelo art. 80, I, c/c art. 112,
I, da Resolução Normativa n.º 76, de 11 de Dezembro de 2013.
A Decisão Singular DSG-G.ICN-3931/2015 - (peça 28, fls. 158-161) julgou
Sendo assim, recomendo ao atual responsável pelo órgão a adoção de
Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar.
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| Nº 1347
QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
providências que visem ao atendimento das instruções vigentes quanto à
observância da remessa dos documentos sujeitos ao encaminhamento a
esta Corte de Contas, na forma regimental, de forma e evitar a ocorrência
de falhas da mesma natureza, e constato que a prestação de contas da
execução financeira está corretamente demonstrada, evidenciando o
cumprimento do seu objeto e o regular adimplemento das obrigações dele
decorrente, razão pela qual merece a aprovação deste Tribunal de Contas.
Mediante o exposto, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e
parcialmente r. Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas,
aprecio com fundamento no art. 10, II, § 3º, V, c/c o art. 70 do Regimento
Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS
nº 76/2013, e,
DECIDO:
1 – pela regularidade e legalidade, com ressalva, da execução financeira do
Contrato Administrativo nº 018/2014 celebrado entre o Município de
Anaurilândia/MS, CNPJ/MF n.º 03.575.727/0001-95, por seu Prefeito
Municipal, Senhor Vagner Alves Guirado, CPF/MF n.º 390.252.841-91, como
contratante, e, de outro lado, a Empresa Neemias Queiroz Monteiro Eireli ME, CNPJ/MF n.º 10.819.352/0001-27, representada pelo Senhor Neemias
Queiroz Monteiro, CPF/MF nº 117.174.848-59, como contratada, por
guardarem conformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie,
constituindo a ressalva em face da remessa intempestiva de documentos a
esta Corte de Contas, nos termos do art. 59, II, da Lei Complementar nº
160/2012 c/c o art. 120, III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução
Normativa TC/MS nº 76/2013;
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 075/2013. OBJETO CUMPRIDO. QUITAÇÃO
AOS RESPONSÁVEIS.
O processo em epígrafe se refere à 3ª Fase da contratação pública iniciada
através do procedimento licitatório realizado na modalidade de Pregão
Presencial nº 23/2013, que originou o Contrato Administrativo nº 075/2013
(f. 8-15), firmado entre o Município de Paranaíba - MS, CNPJ/MF n°
03.343.118/0001-00 representado pelo Prefeito, Sr. José Garcia de Freitas,
CPF/MF n° 338.517.941-68, como contratante, e a empresa Bruna Queiroz
Diniz - Me, CNPJ/MF nº 06.235.363/0001-92, representada pela Srª. Bruna
Queiroz Diniz, CPF/MF n° 014.445.821-78, como contratada.
O objeto do presente contrato é a aquisição parcelada de material de
construção - pedrisco, pó de pedra e RL-1C, destinados a Operação “Tapa
Buraco”, em atendimento à solicitação da Secretaria de Obras Públicas e
Serviços Municipais, no valor global de R$ 96.600,00 (noventa e seis mil e
seiscentos reais), com vigência de 04 (quatro) meses.
Os autos foram objeto de Decisão Singular DSG-G.ICN-11245/2013 (f. 9396), publicada no DOE/TCE/MS nº 824 em 12/2/2014, que julgou regular e
legal o Contrato Administrativo nº 075/2013.
Após retornarem os autos para exame da 3ª Fase, a 2ª Inspetoria de
Controle Externo, através da análise ANA - 2ICE - 23809/2015 (f. 235-244)
se manifestou pela regularidade e legalidade da formalização dos termos
aditivos, bem como da execução financeira do Contrato Administrativo nº
075/2013, ressalvando a formalização do 2º termo aditivo em razão da
ausência de justificativa.
2 – pela recomendação ao atual responsável a fim de adote providências
visando ao atendimento das instruções vigentes quanto à observância da
remessa dos documentos sujeitos ao encaminhamento a esta Corte de
Contas, na forma regimental, de forma e evitar a ocorrência de falhas da
mesma natureza, nos termos do art. 59, § 1º, II, da Lei Complementar nº
160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado pela Resolução
Normativa TC/MS nº 76/2013;
O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados nos
autos e por meio do parecer PAR - MPC - GAB.6 DR.JAC - 2676/2016 (f. 245246) opinou pela regularidade e legalidade dos termos aditivos e da
execução do contrato, nos moldes do artigo 120, II e III, da Resolução
Normativa nº 76/2013.
3 – pela quitação ao Ordenador de Despesas, Senhor Vagner Alves Guirado,
CPF/MF n.º 390.252.841-91, para os efeitos do art. 60 da Lei Complementar
nº 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado pela Resolução
Normativa TC/MS nº 76/2013;
Conclusos vieram os autos para decisão.
4 – Publique-se, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012
c/c o art. 70, § 2º do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa
TC/MS nº 76/2013.
É a decisão.
Campo Grande/MS, 19 de maio de 2016.
É o relatório.
Cumpridos os pressupostos processuais e regularmente instruídos autos,
passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 112, parágrafo único, II,
“b”, da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.
O mérito da questão repousa na formalização dos Termos Aditivos e
Execução Financeira do Contrato Administrativo nº 075/2013.
Os termos aditivos foram formalizados em conformidade com as
disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e publicados
tempestivamente, acompanhados das justificativas, das autorizações e dos
pareceres jurídicos.
Cons. Iran Coelho das Neves
Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4301/2016
PROCESSO TC/MS: TC/11344/2013
PROTOCOLO: 1420611
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIBA
ORDENADORES DE DESPESAS: 1 - JOSÉ GARCIA DE FREITAS; 2 - FREDSON
FREITAS DA COSTA; 3 - SR. DIOGO ROBALINHO DE QUEIROZ
CARGO DOS ORDENADORES:
1 – EX-PREFEITO; 2 – VICE-PREFEITO; 3 –
PREFEITO ATUAL
ASSUNTO DO PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 075/2013
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 23/2013
OBJETO: AQUISIÇÃO PARCELADA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO.
VALOR INICIAL: R$ 96.600,00
ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR
RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA. CONTRATAÇÃO PÚBLICA. 3ª FASE. AQUISIÇÃO PARCELADA DE
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. REGULARIDADE E LEGALIDADE DA
FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS ADITIVOS E EXECUÇÃO FINANCEIRA DO
O Termo Aditivo nº 001/2013 (f. 69-70) foi formalizado para prorrogação de
prazo do contrato por mais 4 (quatro) meses.
Já o Termo Aditivo nº 002/2013 (f. 84-85) teve por objeto aumentar os
encargos do contratado em 25%, promovendo acréscimo de R$ 24.150,00
(vinte e quatro mil cento e cinquenta reais).
Por fim, o Termo Aditivo nº 003/2013 (f. 213-214), objetivou novamente a
prorrogação do contrato por 4 (quatro) meses, com término previsto para
28/4/2014.
Em relação à execução financeira, esta foi devidamente comprovada
através das notas de empenho, anulações de empenho, notas fiscais e
ordens de pagamento colacionadas aos autos, conforme demonstra
planilha a seguir:
RESUMO TOTAL DA EXECUÇÃO
Valor Contratual Inicial
Acréscimo Contratual (Termos Aditivos)
Valor Total Contratual
R$ 96.600,00
R$ 24.150,00
R$ 120.750,00
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QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
Decréscimo
Valor Líquido Empenhado
Ordens de Pagamento
Notas Fiscais
R$ 986,00
R$ 119.764,00
R$ 119.764,00
R$ 119.764,00
outorgada pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, através do Decreto
“PE” nº 2.195, de 17 de dezembro de 2013.
Registre-se que o contrato encontra-se encerrado, conforme informação
constante no Termo de Encerramento do Contrato (f. 115).
A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal se manifestou através
da análise conclusiva ANA - 3162/2015 (peça 2) se manifestou pelo registro
da presente aposentadoria voluntária ao constatar que seus elementos
constitutivos estão em consonância com as disposições regimentais.
Ante o exposto, com fundamento legal no artigo 21, II e artigo 59, I, ambos
da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, artigos 9º e 10, II, artigo 120,
III, combinado com § 4º, III e artigo 171, todos da Resolução Normativa
TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013, acolho o parecer ministerial e
decido:
O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e por
meio do parecer PAR - MPC - GAB.7 DR.JAC - 7071/2016 (peça 3) opinou
pelo registro da aposentadoria em apreço, à medida que os documentos
encartados nos autos demonstram que foram cumpridas todas as
exigências regimentais e legais pertinentes.
1 – Pela regularidade e legalidade da formalização dos Termos Aditivos nos
001/2013 e 003/2013 ao Contrato Administrativo nº 075/2013, firmados
entre o Município de Paranaíba - MS, CNPJ/MF n° 03.343.118/0001-00
representado pelo Prefeito, Sr. Diogo Robalinho de Queiroz, CPF/MF n°
204.103.951-53, como contratante, e a empresa Bruna Queiroz Diniz - Me,
CNPJ/MF nº 06.235.363/0001-92, representada pela Srª. Bruna Queiroz
Diniz, CPF/MF n° 014.445.821-78, como contratada;
É o relatório.
2 – Pela regularidade e legalidade da formalização do Termo Aditivo nº
002/2013 ao Contrato Administrativo nº 075/2013, firmado entre o
Município de Paranaíba - MS, CNPJ/MF n° 03.343.118/0001-00
representado pelo Vice-Prefeito, Sr. Fredson Freitas da Costa, CPF/MF nº
822.405.581-72, como contratante, e a empresa Bruna Queiroz Diniz - Me,
CNPJ/MF nº 06.235.363/0001-92, representada pela Srª. Bruna Queiroz
Diniz, CPF/MF n° 014.445.821-78, como contratada;
Ao analisar os autos verifico a aposentadoria voluntaria foi concedida com
base nos artigos 6º e 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, e artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47 de 5 de
julho de 2005 c/c o artigo 24, inciso I, alínea "c", e artigos 65 e 67 da Lei
Complementar nº 191 de 22 de dezembro de 2011, a qual foi concedida
através do Decreto “PE” nº 2.195, publicado no DIOGRANDE nº 3.916 de 18
de dezembro de 2013.
3 – Pela regularidade e legalidade da execução financeira do Contrato
Administrativo nº 075/2013, tendo em vista a execução do objeto, a
exatidão dos valores e o regular cumprimento das obrigações;
Conforme se depreende da Certidão de Tempo de Contribuição (peça 1),
apresenta-se da seguinte forma (representado em dias e anos):
Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar.
Cumpridos os pressupostos processuais, estando regularmente instruído,
passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 112, Parágrafo único, II,
“b” do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa nº76/2013.
DIAS
4 - Pela quitação aos responsáveis, Sr. José Garcia de Freitas, CPF/MF nº
338.517.941-68, Sr. Fredson Freitas da Costa, CPF/MF nº 822.405.581-72 e
Sr. Diogo Robalinho de Queiroz, CPF/MF n° 204.103.951-53, nos moldes do
artigo 60, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, combinado com o
artigo 171, da Resolução Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de
2013;
5 - Pela intimação dos interessados acerca do resultado deste julgamento,
em conformidade com o artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02 de
Janeiro de 2012, combinado com o artigo 70, § 2º e artigo 99, da Resolução
Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013.
É a decisão.
Campo Grande - MS, 17 de maio de 2016.
CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4614/2016
PROCESSO TC/MS: TC/1390/2014
PROTOCOLO: 1467367
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
RESPONSÁVEL: ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL
CARGO DO RESPONSÁVEL: PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO DO PROCESSO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA
ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR
RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
INTERESSADO: ARIOSVALDO SEBASTIÃO MOREIRA
EMENTA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – IDADE – TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PROVENTOS INTEGRAIS – PELO REGISTRO.
O processo em epígrafe se refere à concessão de Aposentadoria Voluntária
por idade e contribuição ao servidor Ariosvaldo Sebastião Moreira,
ANOS
13.162 (treze mil cento e sessenta e dois). 36 (trinta e seis) anos, e 22 (vinte e dois) dias.
Em relação à tempestividade, constato que o ato publicado em 18/12/2013
foi remetido a este Tribunal em 15/1/2014, ou seja, dentro do prazo de 15
dias contados da publicação do ato concessório, conforme dispõe a
Instrução Normativa TC/MS nº 35 de 14/12/2011, alterada pela Instrução
Normativa nº 38, de 28/11/2012.
Assim, a legalidade e o tempo de contribuição conduzem ao registro da
aposentadoria.
Diante do exposto, nos termos do artigo 21, inciso III, e artigo 34, inciso II,
ambos da Lei Complementar n° 160, artigos 9º, 10, I, e 173, II, “b”, todos do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul,
acolho o parecer ministerial e passo a decidir.
DECIDO:
1- Pelo REGISTRO do ato de Aposentadoria Voluntária, com proventos
integrais ao tempo de contribuição, por parte do Instituto Municipal de
Previdência de Campo Grande, ao servidor ARIOSVALDO SEBASTIÃO
MOREIRA, inscrito no CPF n° 107.773.001-25 (Cargo – Auditor Fiscal da
Receita municipal).
2- Pelo retorno dos autos à Inspetoria de Controle Externo de Atos de
Pessoal para as anotações de estilo, nos termos do art.174, II, “a”, do
Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
É a decisão.
Publique-se, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c
o art. 70, § 2º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa
TC/MS nº 76/2013;
Campo Grande-MS, 24 de maio de 2016.
Cons. Iran Coelho das Neves
Relator
Pág.46
| Nº 1347
QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4345/2016
PROCESSO TC/MS: TC/1945/2014
PROTOCOLO: 1481575
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVIRAI
ORDENADORES DE DESPESAS: 1 - LEANDRO PERES DE MATOS; 2 ANELIZE ANDRADE COELHO
CARGO DOS ORDENADORES:
1 – PREFEITO; 2 – GERENTE DE SAÚDE
ASSUNTO DO PROCESSO: EMPENHO Nº 1025/2014
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 180/2013
OBJETO: AQUISIÇÃO FUTURA DE MEDICAMENTOS DE ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA BÁSICA E COMPLEMENTARES.
CONTRATADA: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA
VALOR INICIAL: R$ 34.151,20
ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR
RELATOR (A): IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA. CONTRATAÇÃO PÚBLICA. 2ª E 3ª FASES. AQUISIÇÃO FUTURA DE
MEDICAMENTOS
DE
ASSISTÊNCIA
FARMACÊUTICA
BÁSICA
E
COMPLEMENTARES. REGULARIDADE E LEGALIDADE DA FORMALIZAÇÃO DO
EMPENHO Nº 1025/2014 E DE SUA EXECUÇÃO FINANCEIRA. OBJETO
CUMPRIDO. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL.
O processo em epígrafe se refere à 2ª e 3ª Fases da contratação pública
iniciada através do procedimento licitatório realizado na modalidade de
Pregão Presencial nº 180/2013, que originou o Empenho nº 1025/2014 (f.
6), firmado pelo Município de Naviraí - MS, CNPJ/MF n° 03.155.934/000190, representado pelo Prefeito, Sr. Leandro Peres de Matos, CPF/MF nº
785.767.681-00, com interveniência do Fundo Municipal de Saúde,
representado pela Gerente de Saúde, Srª. Anelize Andrade Coelho, CPF/MF
n° 608.307.941-15, em favor da empresa Comercial Cirúrgica Rioclarense
Ltda, CNPJ/MF nº 67.729.178/0004-91.
O objeto do presente empenho é a aquisição futura de medicamentos de
assistência farmacêutica básica e complementares para atendimento aos
pacientes da Rede Municipal de Saúde de Naviraí - MS, no valor de R$
34.151,20 (trinta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e vinte
centavos).
O Acórdão AC02-G.ICN-09/2015, proferido nos autos do Processo TC/MS nº
802/2014, publicado no DOE/TCE/MS nº 1058 em 11/3/2015, julgou regular
e legal o procedimento licitatório realizado na modalidade de Pregão
Presencial nº 180/2013 e a formalização da Ata de Registro de Preços nº
05/2014.
Após retornarem os autos para exame das fases seguintes, a 2ª Inspetoria
de Controle Externo, através da análise ANA-2ICE-7879/2015 (f. 38-41) se
manifestou pela regularidade e legalidade com ressalva da formalização do
Empenho nº 1025/2014, ressalvando o não envio do Subanexo XVII e
regularidade e legalidade da execução financeira em apreço.
O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados nos
autos e por meio do parecer PAR - MPC - GAB.5 DR.JOAOMJR - 3817/2016
(f. 42) opinou pela legalidade e regularidade da formalização do
instrumento e da execução financeira do empenho em apreço, nos termos
do artigo 120, II e III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução
Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013, e aplicação de multa devido
a não remessa do Subanexo XVII.
É o relatório.
Conclusos vieram os autos para decisão.
Cumpridos os pressupostos processuais e instruídos regularmente os autos,
passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 112, II, da Resolução
Normativa TC/MS nº 76/2013.
O mérito da questão repousa na formalização do Empenho nº 1025/2014 e
sua Execução Financeira.
A Nota de Empenho n° 1025, datada de 21 de fevereiro de 2014 (f. 6), no
valor de R$ 34.151,20 (trinta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e
vinte centavos), obedeceu às determinações da Lei Federal n° 4.320/64.
A publicação do extrato do empenho ocorreu em 28/2/2014 (f. 33),
atendendo o prazo estabelecido pelo parágrafo único do artigo 61, da Lei
Federal n° 8.666/93.
Em relação à execução financeira, esta restou devidamente comprovada
através das Notas de Empenho, Notas Fiscais e Ordens de Pagamento
colacionadas aos autos, conforme demonstra planilha a seguir:
RESUMO TOTAL DA EXECUÇÃO
Valor Nota de Empenho
R$ 34.151,20
Ordens de Pagamento
R$ 34.151,20
Notas Fiscais
R$ 34.151,20
A Equipe Técnica e o e. Procurador de Contas apontaram falha a respeito do
não envio do Subanexos XVII a este Tribunal de Contas, contrariando o
disposto na Instrução Normativa TC/MS n° 35, de 14 de dezembro de 2011.
Porém, o equívoco constatado não acarretou prejuízo ao erário,
constituindo impropriedade de natureza meramente formal, insuficiente
para gerar irregularidade no processo, razão pela qual deixo de acolher a
proposição do d. Ministério Público de Contas no que tange à aplicação de
multa.
Ademais, durante o curso da instrução processual o ordenador de despesas
não foi intimado para exercer o direito de defesa sobre os fatos apontados.
Ante o exposto, com fundamento legal no artigo 21, II e artigo 59, I, ambos
da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, combinado com os artigos 9º e
10, II, artigo 70, artigo 120, II e III, artigo 122, IV, “a” e artigo 171, todos da
Resolução Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013, acolho em
parte o parecer ministerial e decido:
1 – Pela regularidade e legalidade da formalização do Empenho nº
1025/2014, firmado pelo Município de Naviraí - MS, CNPJ/MF n°
03.155.934/0001-90, representado pelo Prefeito, Sr. Leandro Peres de
Matos, CPF/MF nº 785.767.681-00, com interveniência do Fundo Municipal
de Saúde, representado pela Gerente de Saúde, Srª. Anelize Andrade
Coelho, CPF/MF n° 608.307.941-15, em favor da empresa Comercial
Cirúrgica Rioclarense Ltda, CNPJ/MF nº 67.729.178/0004-91;
2 – Pela regularidade e legalidade da Execução Financeira do Empenho nº
1025/2014, tendo em vista a execução do objeto, a exatidão dos valores e o
regular cumprimento das obrigações;
3 - Pela quitação aos responsáveis, nos moldes do artigo 60, da Lei
Complementar Estadual nº 160/2012, combinado com o artigo 171, da
Resolução Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013;
4 - Pela intimação dos interessados acerca do resultado deste julgamento,
em conformidade com o artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02 de
Janeiro de 2012, combinado com o artigo 70, § 2º e artigo 99, da Resolução
Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013.
Campo Grande - MS, 18 de maio de 2016.
CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.RC - 2115/2016
PROCESSO TC/MS: TC/04750/2014
PROTOCOLO: 1500809
ÓRGÃO: MUNICÍPIO DE BELA VISTA/MS
RESPONSÁVEL: RENATO DE SOUZA ROSA
TIPO DE PROCESSO: CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
RELATOR : RONALDO CHADID
Em exame a contratação temporária de EDERLYNE DAYANA MORAES DA
SILVA, inscrita no CPF sob o nº 003.723.171-54, efetuada pelo Município de
Bela Vista/MS, para exercer a função de monitora, cooptada sob o
fundamento legal contido na Lei Autorizativa nº 17/2006.
Após análise das peças que instruem o presente processo a Inspetoria de
Controle Externo de Atos de Pessoal se manifestou pelo não registro da
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contratação em epígrafe pelas razões expostas no item 5 da Análise nº
5196/2015.
A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas que
emitiu o Parecer nº 12832/2015 opinando, também, pelo não registro da
contratação em apreço.
É o relatório.
Passo às razões da decisão.
Trata-se da contratação por tempo determinado da servidora Ederlyne
Dayana Moraes da Silva para exercer a função de monitora, durante o
período de 15/1/2014 a 31/12/2014, conforme consta do contrato acostado
às folhas 40/42.
A administração pública é um conjunto de órgãos, serviços e agentes do
Estado que juntos asseguram a satisfação das necessidades coletivas da
sociedade. Para que ela funcione é preciso que os agentes desempenhem
cada um a função para o qual foi criado o cargo que exercem.
O cargo público é criado por lei, e seu preenchimento somente pode se dar
mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos. No entanto, a Constituição Federal trouxe como exceção a
nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração e a contratação de excepcional interesse público, também
conhecida como temporária ou emergencial.
Assim, havendo necessidade temporária de pessoal, essa deve ser satisfeita
para que não seja paralisada uma atividade governamental, em respeito ao
princípio da continuidade do serviço público, segundo o qual as funções
essenciais ou necessárias à coletividade são ininterruptas.
Todavia, para se utilizar da exceção disposta no art. 37, IX, da Constituição
Federal, é necessário preencher os requisitos ali impostos, qual seja:
previsão legal das hipóteses de contratação temporária; realização de
processo seletivo simplificado; contratação por tempo determinado;
atender necessidade temporária; presença de excepcional interesse
público.
Não preenchido qualquer requisito necessário à contratação temporária, a
Administração Pública não pode utilizar esta modalidade de contratação,
sob pena de ofensa à obrigatoriedade do concurso público, tornando o ato
nulo, consoante art. 37, § 2º, da Carta Maior, que assim dispõe: “a não
observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
Cabe ao Município limitar o significado de excepcional interesse público
através de lei municipal, para depois efetuar a contratação temporária. O
Município possui, portanto, autonomia para especificar quais são os casos
de “excepcional interesse público”, o prazo de duração dos contratos e a
forma jurídica do pacto laboral.
Isto é o que leciona Adilson Abreu Dallari:
A lei deve indicar, como casos de contratação temporária, aquelas situações
de excepcional interesse público referidas na Constituição, como, por
exemplo, a ocorrência de calamidade pública, execução de serviços
essencialmente transitórios, a necessidade de implantação imediata de um
serviço, a manutenção de serviços que possam ser sensivelmente
prejudicados em decorrência da demissão ou exoneração de seus
executantes, etc.[...] Também deve ser estipulado o processo de seleção de
pessoal a ser contratado, já que a temporariedade não justifica sejam
postergados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade.
Não será necessário o rigor de um concurso público, mas não pode ser uma
escolha pessoal, subjetiva, imotivada, sem qualquer critério objetivo.
Assim, compete ao Município, respeitados os parâmetros constitucionais,
disciplinar a vida funcional de seus servidores, mediante lei, em que
deverão constar as regras e pressupostos para a aquisição de direitos,
vantagens, bem como a estruturação de suas obrigações e
responsabilidades.
A Lei Autorizativa nº 17/2006 regulamenta a contratação temporária no
âmbito do Município de Bela Vista/MS, pontuando, taxativamente, as
situações a serem consideradas como temporárias e de excepcional
interesse público, são elas:
I - substituição de professores;
II - contratações para atender convênios e programas municipais com
prazos limitados;
III - contratações para substituição de servidor limitada às vagas
disponibilizas em virtude de:
. afastamento temporário por processo
. licença de tratamento médico
. licença maternidade
. licença prêmio
. licença para tratar de assuntos particulares
. aposentadoria
. falecimento
IV - contratações para área de saúde relativa aos profissionais da saúde,
ligados diretamente ao atendimento médico, ao PSF, exceto os
administrativos;
V - contratações temporárias para obras, reformas específicas, vinculadas
ao seu prazo de execução;
VI - contratações nas situações de calamidade pública, surtos de epidemias,
campanha de vacinação;
VII - contratações de estagiários para a Administração Pública, em
levantamentos, cadastramentos ou atendimento de programas para
redução do desemprego;
VIII - contratações dos servidores para atuação específica na área indígena,
em virtude da qualificação do idioma.
Diante das hipóteses trazidas pela lei acima citada o i. Representando do
Ministério Público de Contas sugeriu o não registro a contratação
supracitada.
Assiste razão o d. membro do parquet desta Corte, pois, a função a ser
exercida pela contratada não está dentre aquelas elencadas no permissivo
municipal, ademais, entendo que se trata de uma situação corriqueira, que
ao término do contrato o Município terá de contratar novamente, uma vez
que a referida função enquadra-se como necessidade permanente.
Planejamento é dever ínsito ao bom gestor, com previsão expressa no art.
6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/1967, que por simetria deve ser aplicado
em âmbito municipal, sendo obrigação dos órgãos e entidades públicas
adequar suas projeções de contratação de pessoal às necessidades do
serviço e à disponibilidade orçamentária.
Ademais, essa atuação irregular não deve ser prolongada no tempo em
razão da omissão do gestor que detém o dever de realizar concurso público
no que tange a função de monitora, não devendo a disponibilização do
serviço pelo ente ocorrer somente mediante contratação temporária de
servidor.
A forma de contratação disposta no
legislador para excepcionar os casos
de excepcional interesse público,
realização de concurso público, e
decorrentes da omissão do Gestor.
art. 37, IX, da CF/88, foi prevista pelo
de extrema necessidade temporária e
justificando-se tão somente até a
não para amparar as contratações
Ao tratar sobre a contratação temporária a Carta da Republica dispôs que
“a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender necessidade temporária de excepcional interesse público”,
delegando a uma lei especifica a autorização, para que as mesmas possam
ocorrer.
Pois bem, no presente caso, o aspecto preponderante e fundamental que
usarei para decidir pelo não registro da contratação em tela, como citado
anteriormente, reside no fato de que a Lei Autorizativa nº 17/2006, acima
transcrita, usada como fundamento legal para a contratação temporária
de Ederlyne Dayana Moraes da Silva não contemplar a possibilidade de
contratação para a função de monitora.
A conduta tomada pelo Prefeito de Bela Vista/MS à época é mais um
exemplo do alargamento ilegal das situações que autorizam a contratação
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temporária em completo desrespeito ao princípio da legalidade, pois
embasa a contratação em lei autorizativa que não prevê tal hipótese, e o
sujeita à sanção prevista no art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº
160/15.
(fl. 311), pugnando pela regularidade e legalidade dos atos praticados nesta
3ª fase ora examinada.
Porém, em razão do falecimento de Renato de Souza Rosa, amplamente
noticiado na imprensa estadual, deixo de aplicar a sanção cabível no caso
em exame, pois a multa constitui sanção pecuniária de natureza
personalíssima, não podendo passar da pessoa do agente.
Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar.
Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público de Contas e
DECIDO pelo NÃO REGISTRO da contratação temporária de EDERLYNE
DAYANA MORAES DA SILVA, efetuada pelo Município de Bela Vista/MS,
para exercer a função de monitora, por falta de fundamento legal - previsão
em lei autorizativa.
É o que cabe relatar.
Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da
instrução processual, nos termos do art. 112, II, “b” do Regimento Interno
aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013, razão pela qual passo
ao exame do mérito.
O objeto da contratação é o fornecimento de pães, conforme detalhamento
contido na Cláusula Primeira (fl. 150).
A contratação é precedida de procedimento licitatório desenvolvido na
modalidade de Pregão Presencial nº 010/2014 e a formalização contratual,
ambos já apreciados e aprovados conforme atesta a Decisão Singular DSGG.ICN-4272/2015 (fls. 301/305).
É a decisão.
Publique-se.
Campo Grande/MS, 26 de março de 2016.
Ronaldo Chadid
Conselheiro Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4600/2016
PROCESSO TC/MS: TC/5930/2014
PROTOCOLO: 1489322
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO SUL/FUNDO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE
NOVO HORIZONTE DO SUL/MS
ORDENADORES DE DESPESAS: 1.NILZA RAMOS FERREIRA MARQUES;
2.ODAIR FERNANDES; 3.PAULO ROBERTO SILVEIRA
CARGO DOS ORDENADORES:
1.PREFEITA MUNICIPAL; 2.SECRETARIO
MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; 3.SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE
TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 020/2014
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 010/2014
OBJETO: FORNECIMENTO DE PÃES
CONTRATADA: IVANILDO BATISTA NOVAES & CIA LTDA - ME
VALOR INICIAL: R$ 46.050,00
ÓRGÃO JULGADOR: JUIZO SINGULAR
RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA
CONTRATO ADMINISTRATIVO – 3ª FASE – EXECUÇÃO CONTRATUAL –
FORNECIMENTO DE PÃES – OBJETO CUMPRIDO – EXECUÇÃO FINANCEIRA
CORRETA - ATOS LEGAIS E REGULARES – QUITAÇÃO - ARQUIVAMENTO.
Versam os presentes autos sobre o exame da execução financeira do
Instrumento de Contrato Administrativo nº 020/2014 (fls. 150/156).
O objeto da contratação é o fornecimento de pães, conforme detalhamento
contido na Cláusula Primeira (fl. 150).
A contratação é precedida de procedimento licitatório desenvolvido na
modalidade de Pregão Presencial nº 010/2014 e a formalização contratual,
ambos já apreciados e aprovados conforme atesta a Decisão Singular DSGG.ICN-4272/2015 (fls. 301/305).
Destarte, a análise nesta terceira fase recai sobre a execução financeira do
contrato, conforme estabelece o art. 120, III, do Regimento Interno
aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.
A unidade de instrução procedeu à análise dos atos praticados nesta 3ª fase
emitindo o seu juízo de valor opinando pela regularidade e legalidade de
tais procedimentos, consoante Análise ANA – 2ª ICE – 25657/2015 (fls.
307/310).
O douto Ministério Público de Contas adotou a mesma linha de
entendimento e prolatou o r. Parecer PAR-MPC-GAB.7 DR. JAC-8755/2016
Destarte, a análise nesta terceira fase recai sobre a execução financeira do
contrato, conforme estabelece o art. 120, III, do Regimento Interno
aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013.
Os demais atos de gestão foram realizados em conformidade com as
disposições contidas na legislação federal sendo que a execução financeira
está assim demonstrada (fl. 309):
Valor Contratado
Valor do Decréscimo Contratual
Valor Final Contratado
Valor Líquido Empenhado
Valor dos Comprovantes Fiscais
Valor dos Pagamentos Comprovados
R$ 46.050,00
R$ 28.613,50
R$ 17.436,50
R$ 17.436,50
R$ 17.436,50
R$ 17.436,50
Examinando o feito e verificada a observância das exigências legais o Corpo
Técnico se pronuncia pela sua aprovação da presente prestação de contas
nos seguintes termos (fl. 309), in verbis:
Diante de todo exposto, esta Inspetoria conclui:
Pela REGULARIDADE e LEGALIDADE da execução financeira do CONTRATO
ADMINISTRATIVO Nº 020/2014, celebrado entre o MUNICÍPIO DE NOVO
HORIZONTE DO SUL/MS (CNPJ 37.226.644/0001-02), como contratante, e a
empresa ANILDO BATISTA NOVAES & CIA LTDA – ME (CNPJ
02.135.331/0001-64), como contratada, com fulcro no inciso I do art. 59 da
Lei Complementar Nº 160/2012, cc. a alínea “b” do inciso IV do art. 121 do
Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução Normativa nº
076/2013.
O douto Ministério Público de Contas, seguindo a mesma esteira de
entendimento exara o seu r. Parecer opinando pela regularidade e
legalidade da execução contratual, mediante a seguinte dicção (fl. 311 ), in
verbis:
Pelo que dos autos constam, e de acordo com a manifestação do corpo
técnico (fls. 307/310 peça: 31), este Ministério Público de Contas, com
fulcro no artigo 11, III, da Lei Complementar Estadual n. 148/2010, conclui
pela regularidade da Prestação de Contas da execução financeira do
contrato administrativo n° 020/2014, nos termos do art. 59, I, da Lei
Complementar Estadual nº 160/2012 cc. o art. 120, III, do Regimento
Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de
2013.
Assiste razão ao eminente Procurador do Ministério Público de Contas,
porquanto conforme testemunha o Corpo Técnico, o presente contrato foi
precedido de regular procedimento licitatório desenvolvido na modalidade
de Pregão Presencial nº 010/2014, apreciado e aprovado em sede própria,
conforme Decisão Singular DSG-G.ICN-4272/2015 (fls. 301/305), estando
demonstrado nesta sede o cumprimento do seu objeto, a exatidão dos
valores aplicados e o regular adimplementos das obrigações, fatos que
autorizam a aprovação da presente prestação de contas.
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Mediante o exposto e, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e o r.
Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, com fundamento
no art. 10, II, § 3º, IV, “a” e V c/c o art. 70 do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013,
O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e por
meio do parecer PAR - MPC - GAB.7 DR.JAC - 9891/2015 (peça 3) opinou
pelo registro da aposentadoria em apreço, à medida que os documentos
encartados nos autos demonstram que foram cumpridas todas as
exigências regimentais e legais pertinentes.
DECIDO:
É o relatório.
1 – pela regularidade e legalidade da execução financeira do Contrato
Administrativo nº 020/2014 (fls. 150/156), celebrado entre o Município de
Novo Horizonte do Sul/MS, CNPJ/MF nº 37.226.644/0001-02, por sua
Prefeita Municipal, Senhora Nilza Ramos Ferreira Marques, CPF/MF nº
312.512.261-91, com interveniência do Fundo Municipal de Assistência
Social de Novo Horizonte do Sul, CNPJ/MF nº 14.783.346/00001-18, por seu
Gestor, Senhor Odair Fernandes, CPF/MF nº 519.843.501-53 e do Fundo
Municipal de Saúde de Novo Horizonte do Sul, CNPJ/MF nº
11.334.651/0001-34, por seu Gestor, Senhor Paulo Roberto Silveira, CPF/MF
nº 761.280.089-68, como contratante, e, de outro lado, a Empresa Ivanildo
Batista Novaes & Cia Ltda. - ME, CNPJ/MF nº 02.135.331/0001-64, por seu
Representante, Senhor Ivanildo Batista Novaes, CPF/MF nº 018.839.521-07,
como contratada, em face do cumprimento do seu objeto, exatidão dos seus
valores e regular adimplemento das obrigações, nos termos do art. 59, I, da
Lei Complementar n 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno
aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2012;
Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar.
Cumpridos os pressupostos processuais, estando regularmente instruído,
passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 112, Parágrafo único, II,
“b” do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa nº76/2013.
Ao analisar os autos verifico a aposentadoria voluntaria foi concedida com
base no artigo 40, § 1º, inciso II, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, c/c o
artigo 24, inciso I, alínea "b", e artigos 31, 70 e 72 da Lei Complementar nº
191 de 22 de dezembro de 2011, a qual foi concedida através do Decreto
“PE” nº 1.516, publicado no DIOGRANDE nº 4.008 de 29 de abril de 2014.
Conforme se depreende da Certidão de Tempo de Contribuição (peça 1),
apresenta-se da seguinte forma (representado em dias e anos):
DIAS
2 – pela quitação aos Ordenadores de Despesas, Senhora Nilza Ramos
Ferreira Marques, CPF/MF nº 312.512.261-91, Senhor Odair Fernandes,
CPF/MF nº 519.843.501-53 e Senhor Paulo Roberto Silveira, CPF/MF nº
761.280.089-68, para os efeitos do art. 60 da Lei Complementar nº
160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado pela Resolução
Normativa TC/MS nº 76/2013;
3 – pelo arquivamento do presente feito, nos termos do art. 173, V, do
Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
4 - É a decisão.
5 – Publique-se, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012
c/c os arts. 70, § 2º e 99, do Regimento Interno aprovado pela Resolução
Normativa TC/MS nº 76/2013.
Campo Grande/MS, 24 de maio de 2016.
Cons. Iran Coelho das Neves
Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4619/2016
PROCESSO TC/MS: TC/7686/2014
PROTOCOLO: 1506244
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE
RESPONSÁVEL: GILMAR ANTUNES OLARTE
CARGO DO RESPONSÁVEL: PREFEITO MUNICIPAL
ASSUNTO DO PROCESSO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA
ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR
RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
INTERESSADO: INACIO LEITE DE SOUZA
ANOS
12.370 (doze mil trezentos e setenta) 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
Em relação à tempestividade, constato que o ato publicado em 29/4/2014
foi remetido a este Tribunal em 20/5/2014, ou seja, fora do prazo de 15 dias
contados da publicação do ato concessório, conforme dispõe a Instrução
Normativa TC/MS nº 35 de 14/12/2011, alterada pela Instrução Normativa
nº 38, de 28/11/2012.
Tal feito, contudo, merece ser relevado tendo em vista que não houve
intimação ao interessado no curso da instrução processual.
Assim, a legalidade e o tempo de contribuição conduzem ao registro da
aposentadoria.
Diante do exposto, nos termos do artigo 21, inciso III, e artigo 34, inciso II,
ambos da Lei Complementar n° 160, artigos 9º, 10, I, e 173, II, “b”, todos do
Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul,
acolho o parecer ministerial e passo a decidir.
DECIDO:
1- Pelo REGISTRO do ato de Aposentadoria Compulsória, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, por parte do Instituto Municipal
de Previdência de Campo Grande, ao servidor INACIO LEITE DE SOUZA,
inscrito no CPF n° 033.415.424-34 (Cargo – Médico).
2- Pelo retorno dos autos à Inspetoria de Controle Externo de Atos de
Pessoal para as anotações de estilo, nos termos do art.174, II, “a”, do
Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013;
É a decisão.
EMENTA
Publique-se, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c
o art. 70, § 2º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa
TC/MS nº 76/2013;
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS - INTEMPESTIVIDADE RELEVADA PROVENTOS PROPORCIONAIS – PELO REGISTRO.
Campo Grande-MS, 24 de maio de 2016.
O processo em epígrafe se refere à concessão de Aposentadoria
Compulsória ao servidor Inácio Leite de Souza, outorgada pela Prefeitura
Municipal de Campo Grande, através do Decreto “PE” nº 1.516, de 24 de
abril de 2014.
A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal se manifestou através
da análise conclusiva ANA - 2184/2015 (peça 2) se manifestou pelo registro
da presente aposentadoria voluntária ao constatar que seus elementos
constitutivos estão em consonância com as disposições regimentais.
Cons. Iran Coelho das Neves
Relator
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4391/2016
PROCESSO TC/MS: TC/8256/2014
PROTOCOLO: 1494820
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVIRAI
ORDENADOR DE DESPESAS: CIRO JOSÉ TOALDO
CARGO DO ORDENADOR: GERENTE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
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| Nº 1347
QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
ASSUNTO DO PROCESSO: EMPENHO Nº 2272/2014
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2014
OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PARA
ATENDIMENTO AO PROJETO “ALUNO NOTA DEZ”.
CONTRATADA: SUELI DA SILVA MATERIAIS ESCOLARES E INFORMÁTICA - ME
VALOR INICIAL: R$ 47.300,00
ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR
RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
RESUMO TOTAL DA EXECUÇÃO
Valor Nota de Empenho
R$ 47.300,00
Ordens de Pagamento
R$ 47.300,00
Notas Fiscais
R$ 47.300,00
EMENTA. CONTRATAÇÃO PÚBLICA. 2ª E 3ª FASES. AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PARA ATENDIMENTO AO PROJETO
“ALUNO NOTA DEZ”. REGULARIDADE E LEGALIDADE DA FORMALIZAÇÃO DO
EMPENHO Nº 2272/2014 E DE SUA EXECUÇÃO FINANCEIRA. OBJETO
CUMPRIDO. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL.
Porém, o equívoco constatado não acarretou prejuízo ao erário,
constituindo impropriedade de natureza meramente formal, insuficiente
para gerar irregularidade no processo, razão pela qual deixo de acolher a
proposição do d. Ministério Público de Contas no que tange à aplicação de
multa.
O processo em epígrafe se refere à 2ª e 3ª Fases da contratação pública
iniciada através do procedimento licitatório realizado na modalidade de
Pregão Presencial nº 020/2014, que originou o Empenho nº 2272/2014 (f.
6), firmado pelo Município de Naviraí - MS, CNPJ/MF n° 03.155.934/000190, com interveniência da Gerência de Educação e Cultura, representada
pelo Gerente de Educação e Cultura, Sr. Ciro José Toaldo, CPF/MF n°
578.093.809-15, em favor da empresa Sueli da Silva Materiais Escolares e
Informática - Me, CNPJ/MF nº 18.091.804/0001-09.
Ademais, durante o curso da instrução processual o ordenador de despesas
não foi intimado para exercer o direito de defesa sobre os fatos apontados.
O objeto do presente empenho é a aquisição de equipamentos de
informática, para atendimento ao projeto “aluno nota dez”, desenvolvido
pela Gerência de Educação e Cultura, do Município de Naviraí - MS, no valor
de R$ 47.300,00 (quarenta e sete mil e trezentos reais).
1 – Pela regularidade e legalidade da formalização do Empenho nº
2272/2014, firmado pelo Município de Naviraí - MS, CNPJ/MF n°
03.155.934/0001-90, com interveniência da Gerência de Educação e
Cultura, representada pelo Gerente de Educação e Cultura, Sr. Ciro José
Toaldo, CPF/MF n° 578.093.809-15, em favor da empresa Sueli da Silva
Materiais Escolares e Informática - Me, CNPJ/MF nº 18.091.804/0001-09;
O Acórdão AC02-G.ICN-116/2015, proferido nos autos do Processo TC/MS
nº 6561/2014, publicado no DOE/TCE/MS nº 1069 em 26/3/2015, julgou
regular e legal o procedimento licitatório realizado na modalidade de
Pregão Presencial nº 020/2014 e a formalização da Ata de Registro de
Preços nº 018/2014.
Após retornarem os autos para exame das fases seguintes, a 2ª Inspetoria
de Controle Externo, através da análise ANA-2ICE-7964/2015 (f. 32-35) se
manifestou pela regularidade e legalidade com ressalva da formalização do
Empenho nº 2272/2014, ressalvando o não envio do Subanexo XVII e
regularidade e legalidade da execução financeira em apreço.
O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados nos
autos e por meio do parecer PAR - MPC - GAB.5 DR.JOAOMJR - 3819/2016
(f. 36) opinou pela legalidade e regularidade da formalização do
instrumento e da execução financeira do empenho em apreço, nos termos
do artigo 120, II e III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução
Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013, e aplicação de multa devido
a não remessa do Subanexo XVII.
A Equipe Técnica e o e. Procurador de Contas apontaram falha a respeito do
não envio do Subanexo XVII a este Tribunal de Contas, contrariando o
disposto na Instrução Normativa TC/MS n° 35, de 14 de dezembro de 2011.
Ante o exposto, com fundamento legal no artigo 21, II e artigo 59, I, ambos
da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, combinado com os artigos 9º e
10, II, artigo 70, artigo 120, II e III, artigo 122, IV, “a” e artigo 171, todos da
Resolução Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013, acolho em
parte o parecer ministerial e decido:
2 – Pela regularidade e legalidade da Execução Financeira do Empenho nº
2272/2014, tendo em vista a execução do objeto, a exatidão dos valores e o
regular cumprimento das obrigações;
3 - Pela quitação ao responsável, Sr. Ciro José Toaldo, CPF/MF n°
578.093.809-15, nos moldes do artigo 60, da Lei Complementar Estadual nº
160/2012, combinado com o artigo 171, da Resolução Normativa TC/MS n°
76, de 11 de dezembro de 2013;
4 - Pela intimação dos interessados acerca do resultado deste julgamento,
em conformidade com o artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02 de
Janeiro de 2012, combinado com o artigo 70, § 2º e artigo 99, da Resolução
Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013.
Campo Grande - MS, 18 de maio de 2016.
CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
Relator
É o relatório.
DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4399/2016
Conclusos vieram os autos para decisão.
Cumpridos os pressupostos processuais e instruídos regularmente os autos,
passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 112, II, da Resolução
Normativa TC/MS nº 76/2013.
O mérito da questão repousa na formalização do Empenho nº 2272/2014 e
sua Execução Financeira.
A Nota de Empenho n° 2272, datada de 9 de abril de 2014 (f. 6), no valor de
R$ 47.300,00 (quarenta e sete mil e trezentos reais), obedeceu às
determinações da Lei Federal n° 4.320/64.
A publicação do extrato do empenho ocorreu em 24/4/2014 (f. 9),
atendendo o prazo estabelecido pelo parágrafo único do artigo 61, da Lei
Federal n° 8.666/93.
Em relação à execução financeira, esta restou devidamente comprovada
através das Notas de Empenho, Notas Fiscais e Ordens de Pagamento
colacionadas aos autos, conforme demonstra planilha a seguir:
PROCESSO TC/MS: TC/8258/2014
PROTOCOLO: 1494822
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVIRAI
ORDENADOR DE DESPESAS: CIRO JOSÉ TOALDO
CARGO DO ORDENADOR: GERENTE DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ASSUNTO DO PROCESSO: EMPENHO Nº 2339/2014
PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2014
OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PARA
ATENDIMENTO AO PROJETO “ALUNO NOTA DEZ”.
CONTRATADA: SUELI DA SILVA MATERIAIS ESCOLARES E INFORMÁTICA - ME
VALOR INICIAL: R$ 94.600,00
ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR
RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
EMENTA. CONTRATAÇÃO PÚBLICA. 2ª E 3ª FASES. AQUISIÇÃO DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PARA ATENDIMENTO AO PROJETO
“ALUNO NOTA DEZ”. REGULARIDADE E LEGALIDADE DA FORMALIZAÇÃO DO
EMPENHO Nº 2339/2014 E DE SUA EXECUÇÃO FINANCEIRA. OBJETO
CUMPRIDO. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL.
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| Nº 1347
QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
O processo em epígrafe se refere à 2ª e 3ª Fases da contratação pública
iniciada através do procedimento licitatório realizado na modalidade de
Pregão Presencial nº 020/2014, que originou o Empenho nº 2339/2014 (f.
6), firmado pelo Município de Naviraí - MS, CNPJ/MF n° 03.155.934/000190, com interveniência da Gerência de Educação e Cultura, representada
pelo Gerente de Educação e Cultura, Sr. Ciro José Toaldo, CPF/MF n°
578.093.809-15, em favor da empresa Sueli da Silva Materiais Escolares e
Informática - Me, CNPJ/MF nº 18.091.804/0001-09.
Ademais, durante o curso da instrução processual o ordenador de despesas
não foi intimado para exercer o direito de defesa sobre os fatos apontados.
O objeto do presente empenho é a aquisição de equipamentos de
informática, para atendimento ao projeto “aluno nota dez”, desenvolvido
pela Gerência de Educação e Cultura do município de Naviraí - MS, no valor
de R$ 94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais).
1 – Pela regularidade e legalidade da formalização do Empenho nº
2339/2014, firmado pelo Município de Naviraí - MS, CNPJ/MF n°
03.155.934/0001-90, com interveniência da Gerência de Educação e
Cultura, representada pelo Gerente de Educação e Cultura, Sr. Ciro José
Toaldo, CPF/MF n° 578.093.809-15, em favor da empresa Sueli da Silva
Materiais Escolares e Informática - Me, CNPJ/MF nº 18.091.804/0001-09;
O Acórdão AC02-G.ICN-116/2015, proferido nos autos do Processo TC/MS
nº 6561/2014, publicado no DOE/TCE/MS nº 1069 em 26/3/2015, julgou
regular e legal o procedimento licitatório realizado na modalidade de
Pregão Presencial nº 020/2014 e a formalização da Ata de Registro de
Preços nº 018/2014.
Após retornarem os autos para exame das fases seguintes, a 2ª Inspetoria
de Controle Externo, através da análise ANA-2ICE-7972/2015 (f. 29-32) se
manifestou pela regularidade e legalidade com ressalva da formalização do
Empenho nº 2339/2014, ressalvando o não envio do Subanexo XVII e
regularidade e legalidade da execução financeira em apreço.
O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados nos
autos e por meio do parecer PAR - MPC - GAB.5 DR.JOAOMJR - 3820/2016
(f. 33) opinou pela legalidade e regularidade da formalização do
instrumento e da execução financeira do empenho em apreço, nos termos
do artigo 120, II e III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução
Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013, e aplicação de multa devido
a não remessa do Subanexo XVII.
Ante o exposto, com fundamento legal no artigo 21, II e artigo 59, I, ambos
da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, combinado com os artigos 9º e
10, II, artigo 70, artigo 120, II e III, artigo 122, IV, “a” e artigo 171, todos da
Resolução Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013, acolho em
parte o parecer ministerial e decido:
2 – Pela regularidade e legalidade da Execução Financeira do Empenho nº
2339/2014, tendo em vista a execução do objeto, a exatidão dos valores e o
regular cumprimento das obrigações;
3 - Pela quitação ao responsável, Sr. Ciro José Toaldo, CPF/MF n°
578.093.809-15, nos moldes do artigo 60, da Lei Complementar Estadual nº
160/2012, combinado com o artigo 171, da Resolução Normativa TC/MS n°
76, de 11 de dezembro de 2013;
4 - Pela intimação dos interessados acerca do resultado deste julgamento,
em conformidade com o artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02 de
Janeiro de 2012, combinado com o artigo 70, § 2º e artigo 99, da Resolução
Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013.
Campo Grande - MS, 18 de maio de 2016.
CONS. IRAN COELHO DAS NEVES
Relator
É o relatório.
EM 16/06/2016
DELMIR ERNO SCHWEICH
CHEFE II
TCE/MS
Conclusos vieram os autos para decisão.
Cumpridos os pressupostos processuais e instruídos regularmente os autos,
passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 112, II, da Resolução
Normativa TC/MS nº 76/2013.
Despacho
O mérito da questão repousa na formalização do Empenho nº 2339/2014 e
sua Execução Financeira.
A Nota de Empenho n° 2339, datada de 11 de abril de 2014 (f. 6), no valor
de R$ 94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais), obedeceu às
determinações da Lei Federal n° 4.320/64.
A publicação do extrato do empenho ocorreu em 24/4/2014 (f. 9),
atendendo o prazo estabelecido pelo parágrafo único do artigo 61, da Lei
Federal n° 8.666/93.
Em relação à execução financeira, esta restou devidamente comprovada
através das Notas de Empenho, Notas Fiscais e Ordens de Pagamento
colacionadas aos autos, conforme demonstra planilha a seguir:
RESUMO TOTAL DA EXECUÇÃO
Valor Nota de Empenho
R$ 94.600,00
Ordens de Pagamento
R$ 94.600,00
Notas Fiscais
R$ 94.600,00
A Equipe Técnica e o e. Procurador de Contas apontaram falha a respeito do
não envio do Subanexo XVII a este Tribunal de Contas, contrariando o
disposto na Instrução Normativa TC/MS n° 35, de 14 de dezembro de 2011.
Porém, o equívoco constatado não acarretou prejuízo ao erário,
constituindo impropriedade de natureza meramente formal, insuficiente
para gerar irregularidade no processo, razão pela qual deixo de acolher a
proposição do d. Ministério Público de Contas no que tange à aplicação de
multa.
DESPACHO DSP - G.JD - 21929/2016
PROCESSO TC/MS
PROTOCOLO
ÓRGÃO
JURISDICIONADO INTERESSADO (A)
TIPO DE PROCESSO
RELATOR (A)
: TC/102897/2011
: 1220348
: PREFEITURA
MUNICIPAL
MARACAJU
: CELSO LUIZ DA SILVA VARGAS
: BELARMINO NEVES DE LIMA
: ADMISSÃO DE PESSOAL
: JERSON DOMINGOS
DE
Decido pela EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO em
razão da vigência da contratação ser inferior a 06 (seis) meses, nos termos
do artigo 145, §3º da Resolução Normativa TC/MS nº076/2013.
Determino o envio dos presentes autos ao Cartório para atendimento às
formalidades regimentais atinentes ao procedimento.
Cumpra-se.
Campo Grande/MS, 07 de junho de 2016.
Cons. JERSON DOMINGOS
Relator
DESPACHO DSP - G.JD - 21597/2016
PROCESSO TC/MS
PROTOCOLO
: TC/106868/2011
: 1230722
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| Nº 1347
QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
ÓRGÃO
JURISDICIONADO
TIPO DE PROCESSO
RELATOR
INTERESSADO (A)
: PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA
: DALTRO FIUZA
: ADMISSÃO DE PESSOAL
: JERSON DOMINGOS
: ANTONIO PEDRO VIEIRA
Decido pela EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO em
razão da vigência da contratação ser inferior a 6 meses, nos termos do
artigo 145, §3º da Resolução Normativa TC/MS nº076/2013.
Determino o envio dos presentes autos ao Cartório para atendimento às
formalidades regimentais atinentes ao procedimento.
Cumpra-se.
ÓRGÃO
JURISDICIONADO
TIPO DE PROCESSO
RELATOR
INTERESSADO (A)
: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO
PARDO
: CACILDO DAGNO PEREIRA
: ADMISSÃO DE PESSOAL – CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA
: JERSON DOMINGOS
: ROSÂNIA SILVA CARVALHO VIEIRA
Vistos, etc.
Decido pela EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO em
razão da vigência da contratação ser inferior a 6 meses, nos termos do
artigo 145, §3º da Resolução Normativa TC/MS nº076/2013.
Determino o envio dos presentes autos ao Cartório para atendimento às
formalidades regimentais atinentes ao procedimento.
Campo Grande/MS, 03 junho de 2016.
Cumpra-se.
JERSON DOMINGOS
Conselheiro Relator
Campo Grande/MS, 09 de junho de 2016.
DESPACHO DSP - G.JD - 21770/2016
PROCESSO TC/MS
PROTOCOLO
ÓRGÃO
JURISDICIONADO
TIPO DE PROCESSO
RELATOR
INTERESSADO (A)
: TC/11846/2014
: 1550751
: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA
: RENATO DE SOUZA ROSA
: ADMISSÃO DE PESSOAL – CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA
: JERSON DOMINGOS
: ROSIMARI ARANDA VERA SATIRITO
JERSON DOMINGOS
Conselheiro Relator
DESPACHO DSP - G.JD - 22243/2016
PROCESSO TC/MS
PROTOCOLO
ÓRGÃO
JURISDICIONADO INTERESSADO (A)
: TC/17912/2015
: 1642487
: PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
BODOQUENA
: JUN ITI HADA
: HELIOMAR PEREIRA DE CASTRO
: ADMISSÃO
DE
PESSOAL
CONVOCAÇÃO
: JERSON DOMINGOS
Decido pela EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO em
razão da vigência da contratação ser inferior a 6 meses, nos termos do
artigo 145, §3º da Resolução Normativa TC/MS nº076/2013.
TIPO DE PROCESSO
Determino o envio dos presentes autos ao Cartório para atendimento às
formalidades regimentais atinentes ao procedimento.
Cumpra-se.
Decido pela EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO em
razão da vigência da contratação ser inferior a 06 (seis) meses, nos termos
do artigo 145, §3º da Resolução Normativa TC/MS nº076/2013.
Campo Grande/MS, 06 de junho 2016.
Determino o envio dos presentes autos ao Cartório para atendimento às
formalidades regimentais atinentes ao procedimento.
Cumpra-se.
JERSON DOMINGOS
Conselheiro Relator
RELATOR (A)
Campo Grande/MS, 09 de junho de 2016.
DESPACHO DSP - G.JRPC - 21881/2016
PROCESSO TC/MS: TC/14155/2014
PROTOCOLO: 1475282
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA PORÃ
JURISDICIONADO: LUDIMAR GODOY NOVAIS
TIPO DE PROCESSO: ADMISSÃO
RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Considerando as informações prestadas pelo Chefe da Inspetoria de
Controle Externo de Atos de Pessoal-ICEAP (documento da peça 2, fl. 3)
determino, com fundamento na regra do art. 85 do Regimento Interno, a
extinção deste Processo, tendo em vista que seus documentos integrantes
já haviam sido autuados mediante a formalização do Processo
TC/14226/2014.
Ao Cartório, para atendimento das formalidades regimentais atinentes ao
procedimento.
Cons. JERSON DOMINGOS
Relator
DESPACHO DSP - G.JD - 21762/2016
PROCESSO TC/MS
PROTOCOLO
ÓRGÃO
JURISDICIONADO INTERESSADO (A)
TIPO DE PROCESSO
RELATOR (A)
: TC/19061/2015
: 1645769
: PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
BODOQUENA
: JUN ITI HADA
: ANA PAULA DA SILVA LIMA
: ADMISSÃO
DE
PESSOAL
CONTRATAÇÃO
: JERSON DOMINGOS
Decido pela EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO em
razão da vigência da contratação ser inferior a 06 (seis) meses, nos termos
do artigo 145, §3º da Resolução Normativa TC/MS nº076/2013.
Tribunal de Contas, 6 de junho de 2016.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Conselheiro relator
DESPACHO DSP - G.JD - 22250/2016
PROCESSO TC/MS
PROTOCOLO
: TC/14264/2015
: 1624435
Determino o envio dos presentes autos ao Cartório para atendimento às
formalidades regimentais atinentes ao procedimento.
Cumpra-se.
Campo Grande/MS, 06 de junho de 2016.
Cons. JERSON DOMINGOS
Relator
Pág.53
| Nº 1347
QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016
DESPACHO DSP - G.JRPC - 21882/2016
PROCESSO TC/MS: TC/19359/2015
PROTOCOLO: 1646553
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BODOQUENA
JURISDICIONADO: JUN ITI HADA
TIPO DE PROCESSO: ADMISSÃO
RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Considerando as informações prestadas pelo Chefe da Inspetoria de
Controle Externo de Atos de Pessoal-ICEAP (ANA-ICEAP-5513/2016, peça 6),
determino o arquivamento do processo, com fundamento na regra do art.
145, § 3º, do Regimento Interno.
Ao Cartório, para atendimento das formalidades regimentais atinentes ao
procedimento.
Tribunal de Contas, 6 de junho de 2016.
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Conselheiro relator
Em 16/06/2016
Delmir Erno Schweich
Chefe II
TCE/MS
DESPACHO DSP - G.MJMS - 21565/2016
PROCESSO TC/MS :TC/4674/2014
PROTOCOLO : 1486546
ÓRGÃO :PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO
JURISDICIONADO: LEONEL LEMOS DE SOUZA BRITO
CARGO: PREFEITO
TIPO DE PROCESSO: PROCESSO LICITATÓRIO ADM
RELATORA: CONS. MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
Vistos, etc.
Considerando que a resposta ao Termo de Intimação INT – G. MJMS –
18488/2015, foi assinada por advogado (Dra. Luciane Ferreira Palhano,
OAB/MS 10.362 - peça 35) sem a necessária procuração, intime-se o Gestor,
via publicação deste despacho no Diário Oficial do TCE/MS, para no prazo
de 05 (cinco) dias sanar a omissão de representação, o que faço com
fundamento no artigo 761 do Código de Processo Civil/2015, aplicável ao
caso subsidiariamente.
Ao cartório para publicação. Após retornem os autos ao Gabinete.
Cumpra-se.
Campo Grande/MS, 08 de junho de 2016.
Cons. MARISA SERRANO
RELATORA
DESPACHO DSP - G.MJMS - 22613/2016
PROCESSO TC/MS: TC/9819/2016
PROTOCOLO: 1697993
ÓRGÃO:PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGUNA CARAPA
RELATORA: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de PEDIDO DE REVISÃO interposto pelo Sr. Ocar Luiz
Pereira Brandão, com fundamento no artigo 73, inciso II, da LC nº 160/2012,
visando desconstituir a r. Decisão deste Tribunal.
O Pedido de Revisão foi recebido pelo Conselheiro Presidente desta Corte,
com amparo no artigo 165, inciso I, do RITC/MS e distribuído a esta
relatoria.
Considerando que os fundamentos expostos na petição podem vir a alterar
o resultado do julgamento, necessário se faz, nesta fase processual, dar o
EFEITO SUSPENSIVO previsto no art. 74, da LC nº 160/2012 e art. 165, § 2º,
do RITC/MS para evitar risco de lesão irreparável ou de difícil reparação.
Assim, DETERMINO a remessa dos autos ao Cartório para publicação, após a
Diretoria Geral comunicando a concessão da Medida Cautelar, para que
tome as providências descritas no art. 165, §3º, incisos I e II, do RITC/MS.
Seguindo os trâmites regimentais ao Ministério Público de Contas para
Parecer, com fulcro no art. 165, §5º, inciso I, do Regimento Interno desta
Corte.
Publica-se. Cumpra-se,
Campo Grande, 14 de junho de 2016.
Conselheira Marisa Serrano
RELATORA
Campo Grande, 15 de junho de 2016.
DELMIR ERNO SCHWEICH
Chefe II – Cartório