Integration - Niedersächsischer Turner-Bund
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ANO VIII – Nº 1347 | Campo Grande-MS | quinta-feira, 16 de junho de 2016 – 53 páginas SUMÁRIO SUMÁRIO ...................................................................... 1 GABINETES ..................................................................... 1 Notificações ......................................................... 1 Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo ................... 1 SECRETARIA DAS SESSÕES .................................................. 1 Pauta .................................................................. 1 DIRETORIA GERAL ........................................................... 10 Cartório .............................................................. 10 Decisão Singular ................................................... 10 Despacho ............................................................ 51 GABINETES Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo EDITAL DE INTIMAÇÃO DE TAKESHI MATSUBARA COM PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS O Conselheiro Osmar Domingues Jeronymo, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no art. 50, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c os arts. 95 e 97 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução Normativa n. 76/2013, INTIMA, pelo presente edital, TAKESHI MATSUBARA, ex-secretário municipal de saúde de Dourados, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, apresente documentos e/ou justificativas a fim de sanar as irregularidades apontadas no termo de intimação INT-9145/2016, referente ao Processo TC/MS n. 16882/2013, sob pena de aplicação das medidas regimentais cabíveis. Dado e passado nesta cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 14 dias do mês de junho de 2016, eu, Neiva Maria de Almeida, o digitei. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO Relator SECRETARIA DAS SESSÕES Pauta PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA Nº 0014 DE 21 DE JUNHO DE 2016 - JULGAMENTOS DESIGNADOS PARA PRÓXIMA SESSÃO ÀS 14:00:00 HORAS. RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL PROCESSO: TC/15308/2014 ASSUNTO: CONVÊNIO 2014 PROTOCOLO: 1559867 ORGÃO: FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MATO GROSSO DO SUL Conselho Deliberativo: Presidente – Waldir Neves Barbosa Vice-Presidente – Ronaldo Chadid Corregedor-Geral – Iran Coelho das Neves Conselheiros: José Ricardo Pereira Cabral Marisa Joaquina Monteiro Serrano (Diretora da Escoex) Osmar Domingues Jeronymo (Ouvidor) Jerson Domingos Auditoria: Auditor – Célio Lima de Oliveira Coordenador da Auditoria Auditora - Patrícia Sarmento dos Santos Subcoordenadora da Auditoria Auditor – Leandro Lobo Ribeiro Pimentel RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL PROCESSO: TC/17208/2013 ASSUNTO: CONVÊNIO 2012 PROTOCOLO: 1452424 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAURILÂNDIA INTERESSADOS: EDSON STEFANO TAKAZONO, INSTITUTO SAGRADO CORAÇÃO DE JESUS, VAGNER ALVES GUIRADO RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL PROCESSO: TC/18983/2015 ASSUNTO: LICITAÇÃO E CONTRATO OBRAS / SERVIÇOS DE ENGENHARIA E MEIO AMBIENTE 2015 PROTOCOLO: 1641605 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRILHANTE INTERESSADOS: PACTUAL CONSTRUCOES LTDA, SIDNEY FORONI RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL PROCESSO: TC/10254/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1514710 ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DOURADOS INTERESSADOS: MURILO ZAUITH, SEBASTIÃO NOGUEIRA FARIA, SIMONE DE CAMARGO RUBIO - ME Notificações CONSELHEIRO JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL INTERESSADOS: ASSOCIAÇÃO BONITO TURISMO E CULTURA - BONITO CONVENTION & VISITORS BUREAU, NILDE CLARA DE SOUZA BENITES BRUN RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL PROCESSO: TC/14302/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1438829 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGÉLICA INTERESSADOS: B.A MARQUES ME, LUIZ ANTONIO MILHORANÇA RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL PROCESSO: TC/18189/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1457515 ORGÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PGJ INTERESSADOS: LBM SERVICOS E DECORACOES LTDA - ME, MURILO ROLIM NETO RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL PROCESSO: TC/2963/2010 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2010 PROTOCOLO: 977280 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA INTERESSADOS: FAUZI MUHAMAD ABDUL HAMID SULEIMAN, JOSE HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE, MARCOS ANTONIO MICNOV (TRANS AGAPE), PAULO SERGIO GOULART RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL PROCESSO: TC/9352/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1420319 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BATAGUASSU INTERESSADOS: ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO, PEDRO ARLEI CARAVINA RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL PROCESSO: TC/7273/2010 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO - DERIVADO 2010 PROTOCOLO: 996888 ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL INTERESSADOS: GUATOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, TANIA MARA GARIB Ministério Público de Contas: Procurador-Geral de Contas – José Aêdo Camilo Procurador-Geral-Adjunto de Contas– João Antônio de Oliveira Martins Júnior Diário Oficial Eletrônico Coord. – Assessoria de Comunicação Social Parque dos Poderes – Bloco 29 CEP 79031-902 Campo Grande – MS – Brasil Telefone – (67) 3317-1536 e-mail: [email protected] http://www.tce.ms.gov.br Pág.2 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL PROCESSO: TC/14945/2015 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015 PROTOCOLO: 1621392 ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ITAPORA INTERESSADOS: CIRUMED COMÉRCIO LTDA, MOISES PIRES DE OLIVEIRA RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL PROCESSO: TC/16733/2015 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015 PROTOCOLO: 1630351 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAJU INTERESSADO: LENILSO CARVALHO ANTUNES RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL PROCESSO: TC/16734/2015 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015 PROTOCOLO: 1630354 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAJU INTERESSADOS: ARAUJO E FLORES SERVIÇOS MEDICOS S/S, LENILSO CARVALHO ANTUNES RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL PROCESSO: TC/17645/2015 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015 PROTOCOLO: 1641505 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAJU INTERESSADOS: J.H.D. DA SILVA & CIA LTDA - EPP, LENILSO CARVALHO ANTUNES, MAURILIO FERREIRA AZAMBUJA RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL PROCESSO: TC/4721/2016 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2016 PROTOCOLO: 1666454 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAJU INTERESSADOS: MAURILIO FERREIRA AZAMBUJA, TRMED MEDICINA EIRELI - EPP RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL PROCESSO: TC/3130/2015 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1568042 ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DOURADOS INTERESSADOS: PLASMEDIC COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA USO MÉDICO E LABORATORIAL LTDA, SEBASTIÃO NOGUEIRA FARIA RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL PROCESSO: TC/3136/2015 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1568038 ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE DOURADOS INTERESSADOS: DIMENSÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, SEBASTIÃO NOGUEIRA FARIA RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL PROCESSO: TC/2709/2015 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1565305 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS INTERESSADOS: ELETRICA LUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA ME, MURILO ZAUITH RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL PROCESSO: TC/2716/2015 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1565304 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS INTERESSADOS: ENGELUMIS COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDAME, MURILO ZAUITH RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL PROCESSO: TC/2741/2015 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1565302 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS INTERESSADOS: DILUZ COMÉRCIO DE MAT. ELÉTRICOS LTDA, MURILO ZAUITH RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL PROCESSO: TC/406/2015 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1563855 ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CAARAPÓ INTERESSADO: ENZO VEÍCULOS LTDA, MARIO VALERIO CONSELHEIRO RONALDO CHADID RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/35325/2011 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2011 PROTOCOLO: 1068614 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA INTERESSADOS: DONHA & RODRIGUES LTDA, FRANCISCO EMANOEL ALBUQUERQUE COSTA, RENATO DE SOUZA ROSA OBSERVAÇÃO: REEXAME ANTES DE SER RELATADONA 0025ª SESSÃO DA PRIMEIRA CÂMARA DE 08/12/2015, PUBLICADA NO DOETCE/MS Nº1235, DE 03/12/2015, PÁG. 01. RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/6797/2013 ASSUNTO: CONVÊNIO 2012 PROTOCOLO: 1408413 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO INTERESSADOS: FUNDAÇÃO VIDA BONITO, JOSE ARTHUR SOARES DE FIGUEIREDO, JOSMAIL RODRIGUES, LEONEL LEMOS DE SOUZA BRITO RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/17583/2013 ASSUNTO: CONVÊNIO 2012 PROTOCOLO: 1444628 ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE INTERESSADOS: ANTONIO LASTORIA, BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI, PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAPUA RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/14639/2015 ASSUNTO: PROCESSO LICITATÓRIO ADM 2015 PROTOCOLO: 1625271 ORGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE PUBLICA DE CAMPO GRANDE INTERESSADOS: ANDRÉ LUIZ SCAFF, RICARDO TREFZGER BALLOCK, WILSON DO PRADO RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/10694/2014 ASSUNTO: PROCESSO LICITATÓRIO ADM 2014 PROTOCOLO: 1521797 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COXIM INTERESSADO: RUFINO ARIFA TIGRE NETO RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/01460/2012 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2011 PROTOCOLO: 1240996 ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO INTERESSADOS: MARIA NILENE BADECA DA COSTA, TUCA TRANSPORTE LTDA - ME RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/12765/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1434515 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO INTERESSADOS: ENZO VEÍCULOS LTDA, LEONEL LEMOS DE SOUZA BRITO Pág.3 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/12784/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1434502 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO INTERESSADOS: LEONEL LEMOS DE SOUZA BRITO, MARQUES, BARBERO & BOSSAY LTDA - ME RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/8214/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1416949 ORGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DE CORUMBA INTERESSADOS: HELIO DE LIMA, SERCON INDUSTRIA E COMERCIO DE APARELHOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/12791/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1434499 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO INTERESSADOS: JACQUES CONSULTORIO MEDICO - EIRELI, LEONEL LEMOS DE SOUZA BRITO RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/60/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2012 PROTOCOLO: 1379131 ORGÃO: FUNDO ESPECIAL P/ INSTALAÇÃO, DESENV. E APERFEIÇOAMENTO DOS JUIZADOS ESP. CÍVEIS E CRIMINAIS INTERESSADOS: HILDEBRANDO COELHO NETO, JOENILDO DE SOUZA CHAVES, PRIME SUPRIMENTOS E EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA LTDAME RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/17823/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1454863 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUIA LOPES DA LAGUNA INTERESSADOS: JACOMO DAGOSTIN, N&A INFORMATICA LTDA RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/16796/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1449921 ORGÃO: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTERESSADOS: HOUTER DO BRASIL LTDA, PAULO ANDRE DEFANTE RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/1684/2009 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2009 PROTOCOLO: 929177 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE INTERESSADOS: ADÃO UNÍRIO ROLIM, AUTO POSTO SAN MARTIN LTDA, FABIANO GOMES FEITOSA, JEFERSON LUIZ TOMAZONI, SERGIO LUIZ MARCON RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/14714/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1440252 ORGÃO: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTERESSADOS: AZ INFORMATICA LTDA, PAULO ANDRE DEFANTE RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/15513/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1445015 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANDA INTERESSADOS: JULIANA PEREIRA ALMEIDA DE ALMEIDA, MARLENE DE MATOS BOSSAY, NAIARA MONACO - ME RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/8356/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1417227 ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO E ASSISTÊNCIA SOCIAL INTERESSADOS: BANCO DO BRASIL S.A, TANIA MARA GARIB RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/74630/2011 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2011 PROTOCOLO: 1167773 ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO INTERESSADOS: MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA, MARIA NILENE BADECA DA COSTA, SELETA SOCIEDADE CARITATIVA E HUMANITARIA DE CAMPO GRANDE RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/4807/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1409315 ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BODOQUENA INTERESSADOS: J.F. RIBEIRO NETO - ME, JUN ITI HADA RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/5453/2010 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2010 PROTOCOLO: 987897 ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO INTERESSADOS: CHEILA CRISTINA VENDRAMI, CQP COMERCIO LTDA , MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA, MARIA NILENE BADECA DA COSTA RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/5631/2010 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2010 PROTOCOLO: 988712 ORGÃO: AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS INTERESSADOS: EDNEI MARCELO MIGLIOLI, MILENA INÊS SIVIERI PISTORI, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, WILSON CABRAL TAVARES RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/130/2008 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO - DERIVADO 2007 PROTOCOLO: 881827 ORGÃO: AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E EXTENSÃO RURAL INTERESSADOS: ENELVO IRADI FELINI, JOSE ANTONIO ROLDAO, S. H. INFORMATICA LTDA, TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/10328/2015 ASSUNTO: CONTRATO DE OBRA 2015 PROTOCOLO: 1600006 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL DO OESTE INTERESSADOS: ADÃO UNÍRIO ROLIM, CONSTRUTORA B & C LTDA, ELISABETHA GRICELDA KLEIN RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/20851/2015 ASSUNTO: PROCEDIMENTO DISPENSA/INEXIGIBILIDADE ADMINISTRATIVO 2015 PROTOCOLO: 1641846 ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SAO GABRIEL DO OESTE INTERESSADOS: ADÃO UNÍRIO ROLIM, SIQUEIRA E CALADO LTDA EPP RELATOR: RONALDO CHADID PROCESSO: TC/1003/2010 ASSUNTO: CONTRATO DE OBRA 2010 PROTOCOLO: 968015 ORGÃO: AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS INTERESSADOS: EDMIR FONSECA RODRIGUES, EDSON GIROTO, LACERDA Pág.4 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 & CIA LTDA - ME, SANDRA VALÉRIA MAZUCATO GRUBERT CONSELHEIRO JERSON DOMINGOS ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALCINÓPOLIS INTERESSADOS: ALCINO FERNANDES CARNEIRO, ILDOMAR CARNEIRO FERNANDES RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/3243/2014 ASSUNTO: CONVÊNIO 2013 PROTOCOLO: 1475320 ORGÃO: FUNDO DE INVESTIMENTOS ESPORTIVOS DE MS INTERESSADOS: ASSOCIAÇÃO DE KART AMADOR DE MUNDO NOVO MS AKAMU, FLAVIO DA COSTA BRITTO NETO RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/15923/2013 ASSUNTO: PROCESSO LICITATÓRIO ADM 2013 PROTOCOLO: 1445814 ORGÃO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL SOCIEDADE ANÔNIMA INTERESSADO: JOSÉ CARLOS BARBOSA RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/4542/2014 ASSUNTO: CONVÊNIO 2012 PROTOCOLO: 1493549 ORGÃO: FUNDAÇÃO DE DESPORTO E LAZER DE MATO GROSSO DO SUL INTERESSADOS: FLAVIO DA COSTA BRITTO NETO, PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA RICA RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/17638/2013 ASSUNTO: PROCESSO LICITATÓRIO ADM 2013 PROTOCOLO: 1452030 ORGÃO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL SOCIEDADE ANÔNIMA INTERESSADO: JOSÉ CARLOS BARBOSA RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/8911/2015 ASSUNTO: CONVÊNIO 2014 PROTOCOLO: 1588904 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA RICA INTERESSADOS: FUNDACAO HOSPITALAR DE COSTA RICA, WALDELI DOS SANTOS ROSA RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/18125/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1562181 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRES LAGOAS INTERESSADOS: MÁRCIA MARIA SOUZA DA COSTA MOURA DE PAULA, YAMA RIOS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA - EPP RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/10670/2015 ASSUNTO: CONVÊNIO 2014 PROTOCOLO: 1606280 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA RICA INTERESSADOS: COSTA RICA ESPORTE CLUBE, WALDELI DOS SANTOS ROSA RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/16980/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1551188 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRES LAGOAS INTERESSADOS: MÁRCIA MARIA SOUZA DA COSTA MOURA DE PAULA, PUBLICAÇÕES BRASIL CULTURAL LTDA-ME RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/15974/2013 ASSUNTO: CONVÊNIO 2012 PROTOCOLO: 1422192 ORGÃO: FUNDO DE INVESTIMENTOS CULTURAIS DO ESTADO DE MS INTERESSADOS: AMERICO FERREIRA CALHEIROS, INSTITUTO HISTORICO E GEOGRAFICO DE MATO GROSSO DO SUL RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/13356/2015 ASSUNTO: CONVÊNIO 2013 PROTOCOLO: 1610203 ORGÃO: FUNDAÇÃO DE DESPORTO E LAZER DE MATO GROSSO DO SUL INTERESSADOS: FLAVIO DA COSTA BRITTO NETO, INSTITUTO SEIVA BRASIL DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E SUSTENTAVEL, MARCELO FERREIRA MIRANDA RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/9170/2015 ASSUNTO: CONVÊNIO 2013 PROTOCOLO: 1601700 ORGÃO: FUNDAÇÃO DE DESPORTO E LAZER DE MATO GROSSO DO SUL INTERESSADOS: FEDERACAO DE FUTEBOL DE MATO GROSSO DO SUL, FLAVIO DA COSTA BRITTO NETO RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/12182/2015 ASSUNTO: CONVÊNIO 2013 PROTOCOLO: 1613296 ORGÃO: FUNDAÇÃO DE DESPORTO E LAZER DE MATO GROSSO DO SUL INTERESSADOS: FLAVIO DA COSTA BRITTO NETO, INSTITUTO SEIVA BRASIL DE DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO E SUSTENTAVEL RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/02227/2013 ASSUNTO: PROCESSO LICITATÓRIO ADM 2012 PROTOCOLO: 1335582 RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/16379/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1548738 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BRASILANDIA INTERESSADOS: JORGE JUSTINO DIOGO, SHARK TRATORES E PEÇAS LTDA RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/14425/2015 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015 PROTOCOLO: 1619534 ORGÃO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTERESSADOS: DICOREL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/8611/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1419285 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SONORA INTERESSADOS: PICCINIM AUTO PECAS E SERVICOS LTDA - ME, SILMARA RÉGIA BONFIM DE OLIVEIRA, YURI PEIXOTO BARBOSA VALEIS RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/5763/2015 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1583122 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRES LAGOAS INTERESSADOS: CENTRO TERAPÊUTICO RAFARD LTDA - ME, MÁRCIA MARIA SOUZA DA COSTA MOURA DE PAULA RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/3339/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2011 PROTOCOLO: 1396896 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAJU Pág.5 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 INTERESSADOS: CELSO LUIZ DA SILVA VARGAS, MAURILIO FERREIRA AZAMBUJA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/19783/2012 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2011 PROTOCOLO: 1263439 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAJU INTERESSADOS: CELSO LUIS DA SILVA VARGAS - CMMR, COMERCIAL ELETRICA CAMPO GRANDE LTDA, SEBASTIAO SOARES ARGUELHO RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/16757/2015 ASSUNTO: LICITAÇÃO ADMINISTRATIVO 2015 PROTOCOLO: 1634329 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA INTERESSADO: MARCELINO PELARIN RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/15308/2015 ASSUNTO: LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015 PROTOCOLO: 1628020 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRES LAGOAS INTERESSADOS: FERNANDO DOS SANTOS PEREIRA, INDÚSTRIA TECNICA HILÁRIO LTDA., MÁRCIA MARIA SOUZA DA COSTA MOURA DE PAULA RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/17015/2015 ASSUNTO: LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015 PROTOCOLO: 1635390 ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE COSTA RICA INTERESSADOS: ADRIANA MAURA MASET TOBAL, ALVARO LUIZ ZIBETTI EIRELI ME RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/1712/2016 ASSUNTO: LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015 PROTOCOLO: 1654210 ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SELVIRIA INTERESSADOS: JAIME SOARES FERREIRA, JULIANO ALEXANDRINO DOS SANTOS, ORAL ART PROTESE ODONTOLOGICA - EIRELI - ME RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/14671/2015 ASSUNTO: LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015 PROTOCOLO: 1625185 ORGÃO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTERESSADOS: EASY NET TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ME, JOSÉ ROBERTO TEIXEIRA RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/20157/2014 ASSUNTO: CONTRATO DE OBRA 2013 PROTOCOLO: 1474280 ORGÃO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL SOCIEDADE ANÔNIMA INTERESSADOS: CAMPOTERRA CONSTRUTORA LTDA, JOSÉ CARLOS BARBOSA, MARCELO LUIZ BOMFIM DO AMARAL RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/15388/2013 ASSUNTO: CONTRATO DE OBRA 2013 PROTOCOLO: 1444672 ORGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE ALCINÓPOLIS INTERESSADOS: ALOISIO MARTINS PEREIRA, ILDOMAR CARNEIRO FERNANDES, WA CONSTRUÇÕES LTDA RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/4289/2013 ASSUNTO: CONTRATO DE OBRA 2013 PROTOCOLO: 1406969 ORGÃO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL SOCIEDADE ANÔNIMA INTERESSADOS: JOSÉ CARLOS BARBOSA, MARCELO LUIZ BONFIM DO AMARAL, ND2 ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA, VICTOR DIB YAZBEK FILHO RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/8772/2014 ASSUNTO: CONTRATO DE OBRA 2014 PROTOCOLO: 1500715 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIBA INTERESSADOS: CONGEO CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA, DIOGO ROBALINHO DE QUEIROZ RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/10798/2014 ASSUNTO: CONTRATO DE OBRA 2014 PROTOCOLO: 1515148 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA RICA INTERESSADOS: E. N. G. PROJETOS, ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA ME, WALDELI DOS SANTOS ROSA RELATOR: JERSON DOMINGOS PROCESSO: TC/14989/2013 ASSUNTO: CONTRATO DE OBRA 2013 PROTOCOLO: 1441940 ORGÃO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL SOCIEDADE ANÔNIMA INTERESSADOS: JOSÉ CARLOS BARBOSA, MARCELO LUIZ BONFIM DO AMARAL, TAURUS EMPREENDIMENTOS LTDA, VICTOR DIB YAZBEK FILHO Interessado: FICAM OS INTERESSADOS INTIMADOS DOS JULGAMENTOS DESIGNADOS, NA FORMA DO ARTIGO 98, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO - TCE/MS. SECRETARIA DAS SESSÕES, 15 DE JUNHO DE 2016 ALESSANDRA XIMENES CHEFE DA SECRETARIA DAS SESSÕES TCE/MS PAUTA DA SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA Nº 0015 DE 21 DE JUNHO DE 2016 - JULGAMENTOS DESIGNADOS PARA PRÓXIMA SESSÃO ÀS 15 HORAS. CONSELHEIRO IRAN COELHO DAS NEVES RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES PROCESSO: TC/10415/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1515913 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNDO NOVO INTERESSADOS: HUMBERTO CARLOS RAMOS AMADUCCI, UVEL COMERCIAL DE VEICULOS LTDA OBSERVAÇÃO: REEXAME ANTES SER RELATADO NA 008ª SESSÃO DA SEGUNDA CÂMARA DE 26/04/2016, PUBLICADA NO DOETCE/MS Nº 1311, DE 20/04/2016, PÁG.08. RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES PROCESSO: TC/1172/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1463739 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL INTERESSADOS: GOLFETO & PADILHA LTDA - ME, LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHAES OBSERVAÇÃO: REEXAME ANTES SER RELATADO NA 010ª SESSÃO DA SEGUNDA CÂMARA DE 10/05/2016, PUBLICADA NO DOETCE/MS Nº 1320, DE 05/05/2016, PÁG.06. RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES PROCESSO: TC/10856/2010 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2010 Pág.6 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 PROTOCOLO: 1009290 ORGÃO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL SOCIEDADE ANÔNIMA INTERESSADOS: JOSÉ CARLOS BARBOSA, UNIMED DE DOURADOS/MS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, VICTOR DIB YASBEK FILHO OBSERVAÇÃO: REEXAME ANTES SER RELATADO NA 010ª SESSÃO DA SEGUNDA CÂMARA DE 10/05/2016, PUBLICADA NO DOETCE/MS Nº 1320, DE 05/05/2016, PÁG.06. RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES PROCESSO: TC/12692/2010 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2010 PROTOCOLO: 1015676 ORGÃO: AGÊNCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE CAMPO GRANDE INTERESSADOS: H2L EQUIPAMENTOS E SISTEMAS LTDA, JEAN SALIBA, RUDEL ESPINDOLA TRINDADE JUNIOR OBSERVAÇÃO: REEXAME ANTES SER RELATADO NA 005ª SESSÃO DA SEGUNDA CÂMARA DE 05/04/2016, PUBLICADA NO DOETCE/MS Nº 1297, DE 31/03/2016, PÁG.09. RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES PROCESSO: TC/10341/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1517508 ORGÃO: FUNDAÇÃO DE ESPORTES DE NAVIRAI INTERESSADOS: LEANDRO PERES DE MATOS, PAULO HENRIQUE BORTOLUSSO SAMPAIO, SINDICATO DOS ARBITROS PROFISSIONAIS DE MATO GROSSO DO SUL RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES PROCESSO: TC/2730/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1483767 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE IVINHEMA INTERESSADOS: E3 INFORMÁTICA LTDA ME, EDER UILSON FRANÇA LIMA OBSERVAÇÃO: REEXAME ANTES SER RELATADO NA 006ª SESSÃO DA SEGUNDA CÂMARA DE 12/04/2016, PUBLICADA NO DOETCE/MS Nº 1302, DE 07/04/2016, PÁG.08. RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES PROCESSO: TC/9234/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1507957 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVIRAI INTERESSADOS: CIRO JOSE TOALDO, TAURUS DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA OBSERVAÇÃO: REEXAME ANTES SER RELATADO NA 008ª SESSÃO DA SEGUNDA CÂMARA DE 26/04/2016, PUBLICADA NO DOETCE/MS Nº 1311, DE 20/04/2016, PÁG.07. RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES PROCESSO: TC/2912/2008 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2008 PROTOCOLO: 892109 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS INTERESSADOS: AGILITA PROPAGANDA E MARKETING LTDA, MÁRCIA MARIA SOUZA DA COSTA MOURA DE PAULA, SIMONE NASSAR TEBET RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES PROCESSO: TC/19587/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1465431 ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS INTERESSADOS: AGUAS GUARIROBA S/A, EVELYSE FERREIRA CRUZ OYADOMARI RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES PROCESSO: TC/6230/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1489324 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO SUL INTERESSADOS: NILZA RAMOS FERREIRA MARQUES, ODAIR FERNANDES, PAULO ROBERTO SILVEIRA, RAFAEL MALVINO BATISTA - ME RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES PROCESSO: TC/6661/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1490615 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE APARECIDA DO TABOADO INTERESSADOS: EDILBERTO APARECIDO DE SOUZA, JOSE ROBSON SAMARA RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES PROCESSO: TC/10898/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1425913 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA CLARA INTERESSADOS: IRINEU GONCALVES MEDEIROS - ME, SILAS JOSE DA SILVA RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES PROCESSO: TC/14672/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1532978 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGÉLICA INTERESSADOS: LINK SOLUÇÕES INTELIGENTES LTDA, LUIZ ANTONIO MILHORANÇA RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES PROCESSO: TC/14929/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1534865 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGÉLICA INTERESSADOS: COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES DE ANGÉLICA COPERTRAN, LUIZ ANTONIO MILHORANÇA RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES PROCESSO: TC/1505/2011 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2011 PROTOCOLO: 1027429 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO BRILHANTE INTERESSADOS: ALTINA CIPOLI BASTOS MUNIZ, ANA CAROLINA CARVALHO BUENO, ANISIO JESUS ALVES DE SOUZA - ME , ANTONIO DELFINO PEREIRA NETO, BRUNO ROCHA SILVA, DONATO LOPES DA SILVA, SIDNEY FORONI RELATOR: IRAN COELHO DAS NEVES PROCESSO: TC/17586/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1557246 ORGÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PGJ INTERESSADOS: GIGANEWS COMERCIAL LTDA, RODRIGO JACOBINA STEPHANINI CONSELHEIRA MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/20478/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1475328 ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO INTERESSADOS: CHEILA CRISTINA VENDRAMI, CQP COMERCIO LTDA OBSERVAÇÃO: REEXAME ANTES SER RELATADO NA 005ª SESSÃO DA SEGUNDA CÂMARA DE 14/04/2015, PUBLICADA NO DOETCE/MS Nº 1078, DE 10/04/2015, PÁG.25. RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/1812/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1478891 ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BODOQUENA INTERESSADOS: J.F. RIBEIRO NETO - ME, JUN ITI HADA RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/1896/2014 Pág.7 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1478901 ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BODOQUENA INTERESSADOS: JUN ITI HADA, VITOR PAULO CAMPOS ME PROTOCOLO: 1486518 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO INTERESSADOS: ABASTECEDORA APARECIDA DO NORTE LTDA, LEONEL LEMOS DE SOUZA BRITO RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/1898/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1481317 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM INTERESSADOS: ASG SUPERMERCADO LTDA, ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/5261/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1493783 ORGÃO: FUNDO ESPECIAL P/ INSTALAÇÃO, DESENV. E APERFEIÇOAMENTO DOS JUIZADOS ESP. CÍVEIS E CRIMINAIS INTERESSADOS: LLIMA ELETRONICA, INFORMATICA E REFRIGERACAO LTDA - EPP, MAGDA RODRIGUES DE BARROS CASAGRANDA RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/20298/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1475381 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERENOS INTERESSADOS: CARLA CASTRO REZENDE DINIZ BRANDAO, EMBUTIDOS TRADIÇÃO LTDA - ME RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/20301/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1475383 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERENOS INTERESSADOS: CARLA CASTRO REZENDE DINIZ BRANDAO, FORTE COMERCIO DE CARNES E DERIVADOS LTDA RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/20310/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1475378 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERENOS INTERESSADOS: CARLA CASTRO REZENDE DINIZ BRANDAO, COMERCIAL T & C LTDA RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/20313/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1475377 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TERENOS INTERESSADOS: CARLA CASTRO REZENDE DINIZ BRANDAO, TAVARES & SOARES LTDA - EPP RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/4656/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1483990 ORGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO GRANDE INTERESSADOS: DIEGO CARMO DA SILVA EPP, JOSE CHADID RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/4775/2015 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015 PROTOCOLO: 1583868 ORGÃO: FUNDO ESPECIAL P/ INSTALAÇÃO, DESENV. E APERFEIÇOAMENTO DOS JUIZADOS ESP. CÍVEIS E CRIMINAIS. INTERESSADOS: DELTA AR CONDICIONADO LTDA-ME, PASCHOAL CARMELLO LEANDRO RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/5059/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1486234 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDIM INTERESSADOS: ERNEY CUNHA BAZZANO BARBOSA, LETÍCIA MARIA ANTONIO DE CARVALHO - ME RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/5063/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/5523/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1487296 ORGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO GRANDE INTERESSADOS: JOSE CHADID, REQUINTE FLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA - EPP RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/5608/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1487297 ORGÃO: SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CAMPO GRANDE INTERESSADOS: JOSE CHADID, OLIVEIRA & SANCHES LTDA RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/5912/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1489064 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BODOQUENA INTERESSADOS: JAIR CANDIDO DE SOUZA-ME, JUN ITI HADA RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/12128/2015 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015 PROTOCOLO: 1608818 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANASTÁCIO INTERESSADOS: DMP PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA, DOUGLAS MELO FIGUEIREDO RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/17570/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1452410 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL SAPUCAIA INTERESSADOS: ELIZIER GERALDELLI - ME, NILCEIA ALVES DE SOUZA RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/15172/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1442453 ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO INTERESSADOS: MARIA NILENE BADECA DA COSTA, MOV FLEX INDÚSTRIA DE MÓVEIS E COMÉRCIO LTDA RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/15438/2015 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015 PROTOCOLO: 1624158 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BODOQUENA INTERESSADOS: JUN ITI HADA, NIEHUES & NIEHUES LTDA RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/1685/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1478966 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA INTERESSADOS: JOSE HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE, PACOTÃO Pág.8 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ME RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/14179/2015 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015 PROTOCOLO: 1618122 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA INTERESSADOS: J.H.D DA SILVA & CIA LTDA-ME, JOSE HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/14183/2015 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015 PROTOCOLO: 1618246 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIDAUANA INTERESSADOS: DIMENSÃO COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS HOSPITALARES - LTDA, DIMENSÃO COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA, JOSE HENRIQUE GONÇALVES TRINDADE RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/14301/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1434999 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA PORA INTERESSADOS: CENTRO RADIOLOGICO DE PONTA PORA LTDA, LUDIMAR GODOY NOVAIS RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/14333/2015 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015 PROTOCOLO: 1618000 ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE DIREITOS HUMANOS, ASSISTÊNCIA SOCIAL E TRABALHO INTERESSADOS: ADRIANO CHADID MAGALHÃES, MORAIS DOS SANTOS EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/10379/2015 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015 PROTOCOLO: 1603614 ORGÃO: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL INTERESSADOS: KASUCIQUE OBUTI, PAULO ANDRE DEFANTE RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/10028/2015 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015 PROTOCOLO: 1598528 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO INTERESSADOS: ARTE CAMISETAS LTDA-EPP, LEONEL LEMOS DE SOUZA BRITO RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/10030/2015 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015 PROTOCOLO: 1598545 ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE BONITO INTERESSADOS: KCINCO CAMINHÕES E ÔNIBUS LTDA, LEONEL LEMOS DE SOUZA BRITO RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/10757/2015 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015 PROTOCOLO: 1601016 ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE INTERESSADOS: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA, LIVIO VIANA DE OLIVEIRA LEITE RELATOR: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO PROCESSO: TC/9434/2015 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2015 PROTOCOLO: 1603091 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BODOQUENA INTERESSADOS: JAIR CANDIDO DE SOUZA-ME, JUN ITI HADA CONSELHEIRO OSMAR DOMINGUES JERONYMO RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/4067/2016 ASSUNTO: CONVÊNIOS 2014 PROTOCOLO: 1635167 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA PORA INTERESSADOS: LAR DA CRIANCA CORACAO DE JESUS, LUDIMAR GODOY NOVAIS RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/9251/2015 ASSUNTO: CONVÊNIO 2014 PROTOCOLO: 1592271 ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO INTERESSADOS: MARIA NILENE BADECA DA COSTA, NICOLA ERNESTO CANALE VILAS BOAS, PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PARDO RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/02952/2013 ASSUNTO: CONVÊNIO 2011 PROTOCOLO: 1263135 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BATAGUASSU INTERESSADOS: JOAO CARLOS AQUINO LEMES, SOCIEDADE DE APOIO A LUTA PELA MORADIA RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/15643/2014 ASSUNTO: CONVÊNIO 2013 PROTOCOLO: 1549096 ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO E AGRICULTURA FAMILIAR INTERESSADOS: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SOJA DO MATO GROSSO DO SUL - APROSOJA/MS, TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/4810/2014 ASSUNTO: CONVÊNIO 2013 PROTOCOLO: 1492486 ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE PRODUÇÃO E AGRICULTURA FAMILIAR INTERESSADOS: SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS NO MATO GROSSO DO SUL - OCB/MS, TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/4561/2015 ASSUNTO: CONVÊNIO 2014 PROTOCOLO: 1574797 ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO INTERESSADOS: MARIA NILENE BADECA DA COSTA, PREFEITURA MUNICIPAL DE VICENTINA RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/4571/2015 ASSUNTO: CONVÊNIO 2014 PROTOCOLO: 1581395 ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO INTERESSADOS: ATIVAMS - ASSOCIACAO DE ATIVIDADES DE VALORIZACAO E APOIO AO DESPORTO EDUCACIONAL E ADAPTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/4651/2015 ASSUNTO: CONVÊNIO 2014 PROTOCOLO: 1575471 ORGÃO: AGÊNCIA ESTADUAL DE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS INTERESSADOS: MARIA WILMA CASANOVA ROSA, PREFEITURA MUNICIPAL DE COSTA RICA Pág.9 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/780/2014 ASSUNTO: CONVÊNIO 2013 PROTOCOLO: 1473197 ORGÃO: FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MATO GROSSO DO SUL INTERESSADOS: ASSOCIAÇÃO BONITO TURISMO E CULTURA, NILDE CLARA DE SOUZA BENITES BRUN RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/8281/2015 ASSUNTO: CONVÊNIO 2013 PROTOCOLO: 1589246 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS INTERESSADOS: INSTITUTO EDUCACIONAL DA IGREJA PRESBITERIANA INDEPENDENTE DE DOURADOS-IEPID, MURILO ZAUITH RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/9153/2015 ASSUNTO: CONVÊNIO 2014 PROTOCOLO: 1585816 ORGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO INTERESSADOS: MARIA NILENE BADECA DA COSTA, NICOLA ERNESTO CANALE VILAS BOAS, PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/20023/2014 ASSUNTO: CONVÊNIO 2013 PROTOCOLO: 1474007 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAJU INTERESSADOS: AGNALDO LOPES DA SILVA, AUNIMAR - ASSOCIAÇÃO DE UNIVERSITÁRIOS DE MARACAJU RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/3656/2013 ASSUNTO: CONVÊNIO 2011 PROTOCOLO: 1387966 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNDO NOVO INTERESSADOS: ANTONIO CAVALCANTE, HUMBERTO CARLOS RAMOS AMADUCCI, UNIÃO RECREATIVO SOCIAL OLÍMPICO - URSO RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/20235/2014 ASSUNTO: PROCESSO LICITATÓRIO ADM 2014 PROTOCOLO: 1475016 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAL MOREIRA INTERESSADO: EDSON LUIZ DE DAVID RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/8333/2014 ASSUNTO: PROCESSO LICITATÓRIO ADM 2014 PROTOCOLO: 1497940 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL SAPUCAIA INTERESSADO: NILCEIA ALVES DE SOUZA RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/17999/2013 ASSUNTO: PROCESSO LICITATÓRIO ADM 2012 PROTOCOLO: 1455640 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADINA INTERESSADO: DARCY FREIRE ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAJU INTERESSADOS: CELSO LUIZ DA SILVA VARGAS, INSTITUTO DE COMUNICAÇÃO, MARKETING E EMPREENDEDORISMO MAXIMA SOCIAL RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/12005/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1431367 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JATEI INTERESSADOS: ARILSON NASCIMENTO TARGINO, BRAS SOLDAS RETIFICA DE MOTORES LTDA ME RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/120141/2012 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2012 PROTOCOLO: 1378629 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAJU INTERESSADOS: ANDREI ENDRES, CELSO LUIZ DA SILVA VARGAS, INTECO TECNOLOGIA INFORMATICA COXIM LTDA, MAURILIO FERREIRA AZAMBUJA RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/105902/2011 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2011 PROTOCOLO: 1225386 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ANDRADINA INTERESSADOS: AIRES GONÇALVES & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, JOSE CARLOS PAIVA SOUZA, JOSE GILBERTO GARCIA, ROBERTO HASHIOKA SOLER RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/16862/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1450722 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE JUTI INTERESSADOS: COMUNIART COMUNICAÇÃO & MARKETING LTDA EPP, ISABEL CRISTINA RODRIGUES RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/8648/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2013 PROTOCOLO: 1419176 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE GLÓRIA DE DOURADOS INTERESSADOS: ARCENO ATHAS JUNIOR, CASA DO CARTUCHO LTDA RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/23062/2012 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2011 PROTOCOLO: 1250096 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVIRAI INTERESSADOS: LEANDRO PERES DE MATOS, LUIS ALBERTO ESPINDOLA DE ALENCAR, POLLO HOSPITALAR LTDA., ZELMO DE BRIDA RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/8295/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2012 PROTOCOLO: 1416787 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA INTERESSADOS: ARANTES REPRESENTAÇAO E CONSULTORIA LTDA, ARI BASSO, DALTRO FIUZA, ILSON PERES DE SOUZA RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/12936/2013 ASSUNTO: PROCESSO LICITATÓRIO ADM 2013 PROTOCOLO: 1434603 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA INTERESSADO: ARI BASSO RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/7170/2014 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2014 PROTOCOLO: 1492898 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORONEL SAPUCAIA INTERESSADOS: FLAVIO ALVES DE JESUS E ADVOGADOS ASSOCIADOS, NILCEIA ALVES DE SOUZA RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/118526/2012 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2009 PROTOCOLO: 1347781 RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/3534/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2012 PROTOCOLO: 1399639 Pág.10 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAJU INTERESSADOS: CELSO LUIZ DA SILVA VARGAS, MARCOPOLO S/A, MAURILIO FERREIRA AZAMBUJA RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/19/2013 ASSUNTO: CONTRATO ADMINISTRATIVO 2012 PROTOCOLO: 1378623 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE MARACAJU INTERESSADOS: CELSO LUIZ DA SILVA VARGAS, CONCEIÇÃO & STROSCHOEN LTDA, MAURILIO FERREIRA AZAMBUJA RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/23031/2012 ASSUNTO: CONTRATO DE OBRA 2012 PROTOCOLO: 1298829 ORGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE DOURADOS INTERESSADOS: ANTONIO LUIZ NOGUEIRA, LEDI FERLA, LUIS ROBERTO MARTINS ARAUJO, PÓRTICO ENGENHARIA LTDA RELATOR: OSMAR DOMINGUES JERONYMO PROCESSO: TC/15163/2003 ASSUNTO: CONTRATO DE OBRA 2001 PROTOCOLO: 778887 ORGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORGUINHO INTERESSADOS: BAFEL CONSTRUÇÕES LTDA, CELSIO ANTONIO CERIOLI b) o Contrato Administrativo n. 66, de 2011, celebrado entre o Município de Guia Lopes da Laguna a e a empresa Vivo S.A., tendo como objeto a contratação de empresa especializada para a prestação de serviço móvel pessoal – SMP, com fornecimento de aparelhos celulares, lote 1; c) os Termos Aditivos n. 1, de 2012, e n. 2, de 2012, ao Contrato Administrativo n. 66, de 2011. Os documentos foram examinados pela 1ª Inspetoria de Controle Externo 1ª ICE (ANA n. 10611/2014, peça n. 20), que considerou irregulares a adesão à Ata de Registro de Preços n. 1, de 2010, e a formalização do Contrato Administrativo n. 66, de 2011, apontando, ainda, a remessa intempestiva, ao Tribunal, de cópias do referido contrato administrativo e dos seus termos aditivos. Posteriormente, o Procurador do Ministério Público de Contas emitiu o Parecer GAB.3 DR.JAC/SUBSTITUTO-4927/2015 (peça n. 21), opinando pela: “I – legalidade e regularidade com ressalva da formalização do contrato e do 1º e 2º termos aditivos, nos termos do artigo 59, inciso II, da Lei Complementar n. 160/2012, (...); II – multa ao Jurisdicionado, Senhor Jácomo Dagostin, inscrito no CPF n. 107.237.061-15, com fulcro no art. 46, Lei Complementar n. 160/2012, pela infringência a Instrução Normativa n. 035/2011 - Seção I, Capítulo III, 1.1.1 e 1.2.2 - Letra A; (...)”. É o Relatório. Interessado: FICAM OS INTERESSADOS INTIMADOS DOS JULGAMENTOS DESIGNADOS, NA FORMA DO ARTIGO 98, PARÁGRAFO ÚNICO DO REGIMENTO INTERNO - TCE/MS. SECRETARIA DAS SESSÕES, 15 DE JUNHO DE 2016 ALESSANDRA XIMENES CHEFE DA SECRETARIA DAS SESSÕES TCE/MS DIRETORIA GERAL Cartório Decisão Singular DECISÃO SINGULAR DSG - G.JRPC - 4188/2016 PROCESSO TC/MS: TC/4660/2013 PROTOCOLO: 1404405 ÓRGÃO: MUNICÍPIO DE GUIA LOPES DA LAGUNA ORDENADOR DE DESPESAS: JÁCOMO DAGOSTIM CARGO DO ORDENADOR (A): PREFEITO ASSUNTO DO PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 66, DE 2011 (ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 1, DE 2010, DA SECRETARIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS) RELATOR: CONS. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL CONTRATADO: VIVO S.A. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL – SMP, COM FORNECIMENTO DE APARELHOS CELULARES, LOTE 1 VALOR INICIAL: R$ 31.684,92 DECISÃO Analisando o conteúdo dos autos verifico que a adesão à Ata de Registro de Preços n. 1, de 2010, e os Termos Aditivos n. 1/2012 e n. 2/2012 ao Contrato Administrativo n. 66, de 2011, encontram-se em consonância com as disposições da Lei (federal) n. 8.666, de 1993, e das determinações contidas na Instrução Normativa TC/MS n. 35, de 2011. Tendo em consideração que a 1ª Inspetoria aponta, na análise técnica (peça n. 20), a irregularidade da adesão à Ata de Registro de Preços n. 1, de 2010 (da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento de Goiás), diante da falta de envio, ao Tribunal, de cópia da nota de empenho de despesa, impende destacar, no presente caso, a aplicação das regras do Decreto n. 7.892, de 23 de janeiro de 2013, que regulamenta o sistema de registro de preços previsto no art. 15 da Lei n. 8.666, de 1993. No art. 22, §§ 1° e 2° do Decreto n. 7.892, de 2013, estão estabelecidos os requisitos para a utilização da ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes (“Carona”) do certame licitatório, nos seguintes termos: “Art. 22 ........... § 1° Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. § 2° Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, (...)” Consultando os autos, posso verificar o pleno atendimento aos requisitos acima citados. Primeiro, porque o documento de fl. 73 (peça n. 5) trata da consulta ao órgão gerenciador da Ata de Registro de Preços n. 1, de 2010, sobre a possibilidade de adesão. Segundo, porque o documento de fl. 77 (peça n. 5) trata da manifestação de aceitação do fornecedor beneficiário da ata de registro de preços. RELATÓRIO A matéria dos autos versa sobre: a) a adesão à Ata de Registro de Preços n. 1, de 2010 (da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento de Goiás), pelo Município de Guia Lopes da Laguna, nos termos do art. 15, II, da Lei (federal) n. 8.666, de 1993; Portanto, o Município de Guia Lopes da Laguna, ao aderir à Ata de Registro de Preços n. 1, de 2010, observou as normas estabelecidas na legislação pertinente. Superadas as considerações sobre a adesão à ata de registro de preços, passo à análise do Contrato Administrativo n. 66, de 2011 (segunda fase). Pág.11 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 O jurisdicionado foi intimado para apresentar uma relação de documentos (Termo de Intimação n. 1453/2013), tendo, todavia, deixado de encaminhar ao Tribunal a cópia da nota de empenho de despesa, em contrariedade ao disposto na IN/TC/MS n. 35, de 2011, Capítulo III, Seção I, 1.2.1., B, 3, razão pela qual verifico a irregularidade do Contrato Administrativo n. 66, de 2011. Ademais, consta nos autos que o jurisdicionado enviou intempestivamente, ao Tribunal, as cópias do Contrato Administrativo n. 66, de 2011, e dos seus Termos Aditivos n. 1, de 2012, e n. 2, de 2012, descumprindo, assim, o prazo previsto para a remessa obrigatória de documentos, devendo ser apenado com a multa cabível, nos termos do art. 46 da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012. Diante do exposto, decido nos seguintes termos: I – declarar, com fundamento na regra do art. 59, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012, a regularidade: a) da adesão à Ata de Registro de Preços n. 1, de 2010 (da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento de Goiás), pelo Município de Guia Lopes da Laguna, conforme o disposto no art. 22, §§ 1° e 2°, do Decreto n. 7.892, de 2013, e no art. 15, II, da Lei (federal) n. 8.666, de 1993; b) dos Termos Aditivos n. 1/2012 e n. 2/2012, ao Contrato Administrativo n. 66, de 2011; II – declarar, com fundamento na regra do art. 59, III, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012, a irregularidade do Contrato Administrativo n. 66, de 2011, celebrado entre o Município de Guia Lopes da Laguna e a empresa Vivo S.A, pela ausência da nota de empenho de despesa; É COMO DECIDO. Campo Grande, 17 de maio de 2016. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL Conselheiro Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.JD - 4539/2016 PROCESSO TC/MS: TC/6168/2013 PROTOCOLO: 1410894 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ROCHEDO JURISDICIONADO E/OU INTERESSADO (A) : A & C TRANSPORTES, COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE BOVINOS LTDA TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO nº 13/2013 MODALIDADE: PREGÃO PRESENCIAL Nº. 5/2013 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NO FORNECIMENTO DE CARNE BOVINA RESFRIADA, TIPO RÊS CASADA, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE ROCHEDO. VALOR: R$. 47.450,00 (QUARENTA E SETE MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA REAIS) RELATOR (A): JERSON DOMINGOS Versam os presentes autos sobre o procedimento licitatório na modalidade “Pregão Presencial sob nº 5/2013”, que deu origem ao Contrato Administrativo nº 13/2013, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Rochedo/MS e a empresa A & C Transportes, Comércio e Representações de Bovinos Ltda., tendo por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento de carne bovina resfriada, tipo rês casada, para atender as necessidades das Secretarias Municipais de Rochedo. III - aplicar multas ao Sr. Jácomo Dagostin, CPF-107.237.061-15, Prefeito Municipal de Guia Lopes da Laguna na época, nos valores e pelos fatos seguintes: a) 50 (cinquenta) UFERMS pela prática da infração decorrente da irregularidade a que se referem os termos dispositivos do inciso II, em razão da falta de apresentação de cópia da nota de empenho de despesa, em contrariedade ao disposto na IN/TC/MS n. 35, de 2011, Capítulo III, Seção I, 1.2.1., B, 3, com fundamento nas regras dos arts. 21, X, 42, caput e IX, 44, I, e 45, I, da Lei Complementar n. 160, de 2012; A 3ª Inspetoria de Controle Externo, através da Análise nº 15571/2015 (fls. 290-296), manifestou-se pela regularidade do procedimento licitatório, da formalização do instrumento contratual, do termo aditivo e da execução financeira (1ª, 2ª e 3ª fases). b) 30 (trinta) UFERMS pela infração decorrente da remessa intempestiva, ao Tribunal, de cópia do Contrato Administrativo n. 66, de 2011, com fundamento nas regras dos arts. 21, X, 42, caput e IX, 44, I, 45, I, e 46 da Lei Complementar n. 160, de 2012 (publicação do Contrato Administrativo n. 66, de 2011 em 25/10/2011 e remessa ao Tribunal em 28/1/2013); É o RELATÓRIO. c) 30 (trinta) UFERMS pela infração decorrente da remessa intempestiva, ao Tribunal, de cópia do Termo Aditivo n. 1, de 2012, ao Contrato Administrativo n. 66, de 2011, com fundamento nas regras dos arts. 21, X, 42, caput e IX, 44, I, 45, I, e 46 da Lei Complementar n. 160, de 2012 (publicação do Termo Aditivo n. 1/2012 em 7/2/2012 e remessa ao Tribunal em 28/1/2013); Na mesma linha de entendimento, o Ministério Público de Contas exarou o parecer nº 3523/2016 (fls. 125) opinando pela regularidade do procedimento licitatório, da formalização do instrumento contratual, do Termo aditivo e da execução financeira. Da análise dos autos, verifica-se que o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 5/2013 encontra-se regular, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, Lei Federal nº 10.520/ 2002, Instrução Normativa TC/MS nº 035/2011 e com as determinações contidas no Regimento Interno desta Corte de Contas. Quanto ao Contrato Administrativo nº 13/2013, este foi devidamente formalizado, contendo os documentos exigidos pela legislação aplicável, respeitando a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, e a Lei Complementar nº 160/2012. d) 30 (trinta) UFERMS pela infração decorrente da remessa intempestiva, ao Tribunal, de cópia do Termo Aditivo n. 2, de 2012, ao Contrato Administrativo n. 66, de 2011, com fundamento nas regras dos arts. 21, X, 42, caput e IX, 44, I, 45, I, e 46 da Lei Complementar n. 160, de 2012 (publicação do Termo Aditivo n. 2/2012 em 31/11/2012 e remessa ao Tribunal em 28/1/2013); Quanto ao Termo Aditivo nº 001/2013, este teve como objeto aumentar o valor do contratado em R. 11.500,00, dentro do percentual admitido por lei, ou seja dentro dos 25%, sendo celebrado em 26/08/2013 e publicado na imprensa oficial em 03/09/2013, dentro do prazo regimental, e foi enviado a esta Corte de Contas em 12/09/2013, dentro do prazo previsto pela Instrução Normativa TC/MS nº 035/2011. IV - fixar o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta Decisão no DOTCE/MS, para o apenado pagar os valores das multas que lhe foram infligidas e assinalar que os pagamentos deverão ser feitos em favor do Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas-FUNTC, conforme as regras dos arts. 50, I e 83 da Lei Complementar (estadual) n. 160 de 2012, observadas as disposições do art. 172, § 1º, I e II, do Regimento Interno; Quanto à execução financeira da contratação pública, pelos documentos analisados e conforme a análise da 3ª Inspetoria de Controle Externo, esta assim resultou: V - determinar que, depois de julgada a matéria deste processo, os autos sejam remetidos à 1ª Inspetoria de Controle de Externo, para o posterior exame dos documentos relativos à execução financeira da contratação. Valor Contratual Inicial Termo Aditivo Valor Contratual Final Notas de Empenho Anulações de Empenho Notas Fiscais Ordens de Pagamento R$ 11.500,00 R$ 58.950,00 R$ 65.200,00 R$ 6.736,87 R$ 47.450,00 R$ 58.463,13 R$ 58.463,13 Pág.12 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 Valor Final Executado R$ 58.463,13 Assim, a despesa restou devidamente comprovada, de acordo com as normas de finanças públicas prescritas na Lei Federal nº 4.320/64 e com as determinações contidas na Instrução Normativa TC/MS nº 35/2011 e no Regimento Interno desta Corte de Contas. Ante o exposto, acolho a análise técnica da 3ª Inspetoria de Controle Externo e o parecer do Ministério Público de Contas e DECIDO: I – Pela REGULARIDADE do procedimento licitatório n a modalidade do Pregão Presencial nº 5/2013, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Rochedo/MS e a empresa A & C Transportes, Comércio e Representações de Bovinos Ltda., no valor de R$.47.450,00 (Quarenta e sete mil quatrocentos e cinquenta reais) nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2013 c/c o art. 120, I, “a” da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013; II – pela REGULARIDADE da formalização do Contrato Administrativo nº 13/2013, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2013 c/c o art. 120, II da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013; III – pela REGULARIDADE da formalização do Termo Aditivo nº 1 ao contrato administrativo, nos termos do art. 59, II, da Lei Complementar nº 160/2013 c/c o art. 120, §4º da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013; IV – pela REGULARIDADE da execução financeira do Contrato Administrativo nº 13/2013, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Rochedo e a empresa A & C Transportes, Comércio e Representações de Bovinos Ltda., nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2013 c/c o art. 120, III da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; V - pela COMUNICAÇÃO do resultado do julgamento aos interessados, nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº 160/2012 c/c/ o art. 62, II, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013. Campo Grande, 23 de maio de 2016. Cons.Jerson Domingos Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4524/2016 O objeto da contratação recai sobre a prestação dos serviços de transporte de escolares da zona rural e urbana do Município, matriculados na rede pública de ensino para o ano letivo de 2013, conforme detalhamento contido na Cláusula Primeira - (peça 02, fls. 6). O valor estimado importa em R$ 95.594,40 (noventa e cinco mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), conforme consignado na Cláusula Nona - (peça 02, fls. 10). O contrato foi estabelecido para vigorar pelo período de 20/02/2013 a 31/12/2013, sujeito a prorrogação, conforme Cláusula Nona - (peça 02, fls. 9). A análise nesta oportunidade recai sobre o exame da formalização contratual, conforme previsto no art. 120, II do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. A Unidade de Instrução, após análise dos documentos abrangendo os atos praticados nesta segunda fase entende que foram satisfeitas às exigências legais aplicáveis à espécie e opina pela regularidade e legalidade dos mesmos, consoante Análise ANA–2ªICE–7060/2016 - (peça 6, fls. 81-85), sinalizando em sua análise a ausência do Subanexo XVII, conforme Instrução Normativa TC/MS n.º 35/2011. Submetida à apreciação do douto Ministério Público de Contas, este órgão ministerial, acompanhando o Corpo Técnico, opina pela regularidade e legalidade da formalização contratual, com determinação ao responsável para que encaminhe o Subanexo XVII, conforme PAR-MPC–GAB.6 DR.JAC7231/2016 - (peça 7, fls. 86-87). É o relatório. Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar. Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da instrução processual, nos termos do art. 112, parágrafo único, II, “b” do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013, razão pela qual passo ao exame do mérito. O procedimento licitatório Pregão Presencial nº 5/2013 foi julgado legal e regular através da Decisão Singular nº DSG-G.ICN-6035/2014, proferida nos autos do Processo TC- 6625/2013, de 18/12/2014 visto tratar-se de procedimento gerador de contratações coletivas. PROCESSO TC/MS: TC/6602/2013 PROTOCOLO: 1411698 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA – MS ORDENADOR DE DESPESAS: CARLOS AUGUSTO DA SILVA CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 045/2013 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N.º 5/2013 OBJETO DA CONTRATAÇÃO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE ESCOLARES CONTRATADA: JAIRO ANTÔNIO ROCHA – ME VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 95.594,40 ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES Com relação ao instrumento de contrato, vejo que este foi formalizado de acordo com as determinações do capítulo III da Lei Federal nº 8.666/93, contendo as cláusulas essenciais previstas no artigo 55, estabelecendo com clareza e precisão as condições para a sua execução, tendo por objeto a prestação dos serviços de transporte de escolares da zona rural e urbana do Município, matriculados na rede pública de ensino para o ano letivo de 2013, conforme detalhamento contido na Cláusula Primeira - (peça 02, fls. 6). EMENTA Apreciado o feito pelo Corpo Técnico, este conclui pela regularidade e legalidade dos atos ora analisados, nos seguintes termos - (peça 6, fls. 85), in verbis: CONTRATO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE – FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE ESCOLARES – INSTRUMENTO REGULARMENTE FORMALIZADO – ATOS LEGAIS E REGULARES, COM RESSALVA - RECOMENDAÇÃO – PROSSEGUIMENTO. Versam os presentes autos sobre o exame da formalização do Contrato Administrativo n.º 045/2013 - (peça 02, fls. 6-12). A Decisão Singular nº DSG-G.ICN-6035/2014, proferida nos autos do Processo TC- 6625/2013, de 18/12/2014, julgou regular e legal o procedimento licitatório Pregão Presencial nº 5/2013, visto tratar-se de procedimento gerador de contratações coletivas. O valor estimado importa em R$ 95.594,40 (noventa e cinco mil quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), e o prazo de vigência foi estabelecido para vigorar pelo período de 20/02/2013 a 31/12/2013, sujeito a prorrogação, conforme Cláusula Nona - (peça 02, fls. 9). “Diante do exposto, concluímos pela regularidade e legalidade da formalização do Contrato Administrativo nº 45/2013 celebrado entre o Município de Cassilândia (CNPJ nº 03.342.920/0001-86) e a empresa Jairo Antônio Rocha - me (CNPJ nº 14.607.924/0001- 65), nos termos do inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 160/2012, cc. alínea “b” do inciso IV do art. 122 do Regimento Interno, tendo em vista a observância dos preceitos legais que regem a matéria analisada”. Acompanhando o entendimento do Corpo Técnico, o douto Ministério Público de Contas pugna pela regularidade e legalidade dos atos ora em Pág.13 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 apreciação, consoante o r. Parecer - (peça 7, fls. 86), assim redigido, in verbis: “Ante o exposto, esta Procuradoria de Contas opina pela: d) regularidade e legalidade da formalização do instrumento de contrato, nos termos do art.120, incisos II, da Resolução Normativa n.076/2013; e) determinar ao Órgão Jurisdicionado que remeta a esta Corte de Contas, (junto com os documentos da execução financeira do contrato), o Subanexo XVII, exigido pela Instrução normativa TCE/MS n. 35/011, a fim de cumprir as determinações regulamentares”. Assiste razão ao eminente Procurador de Contas, porquanto conforme testemunha o Corpo Técnico, o presente instrumento de Contrato Administrativo n.º 045/2013 foi regularmente formalizado, precedido por competente procedimento licitatório desenvolvido na modalidade Pregão Presencial n.º 5/2013, conforme atesta a Decisão Singular nº DSG-G.ICN6035/2014, proferida nos autos do Processo TC- 6625/2013, obedecendo às disposições legais pertinentes, estando, pois, apto a receber a aprovação desta Corte de Contas. DECISÃO SINGULAR DSG - G.JD - 4469/2016 PROCESSO TC/MS: TC/7664/2013 PROTOCOLO: 1414535 ÓRGÃO: EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL SOCIEDADE ANÔNIMA ORDENADOR DE DESPESAS: JOSÉ CARLOS BARBOSA CARGO DO ORDENADOR: DIRETOR PRESIDENTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: CONVITE N. 6/2013 TIPO DE PROCESSO: ORDEM EXTERNA DE SERVIÇO N. 1/2013 EMPRESA CONTRATADA: ANA CAROLINA LA PICIRELLI VIEIRA DA CUNHA – ME OBJETO DA CONTRATAÇÃO: AQUISIÇÃO/ATUALIZAÇÃO DE SOLUÇÃO INTEGRADA DO ANTIVIRUS AVG ENTERPRISE PARA SERVIDORES E ESTAÇÕES DE TRABALHO (REDE INTERNA), O ANTIVIRUS SERÁ MONTADO EM HARDWARE DEDICADO COM FUNCIONALIDADES PROVIDAS PARA SOFTWARE E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 40.575,50 CONSELHEIRO RELATOR: JERSON DOMINGOS RELATÓRIO Todavia, imperioso ressalvar quanto à ausência do Subanexo XVII, exigência da Instrução Normativa TC/MS n.º 35/2011. Contudo, o equívoco constatado não acarretou prejuízo ao erário, constituindo impropriedade de natureza meramente formal, razão pela qual recomendo ao atual Ordenador de Despesas que proceda a remessa do Subanexo XVII para análise na fase subsequente, qual seja, a execução financeira. Mediante o exposto e, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e o r. Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, aprecio com fundamento no art. 10, inciso II, § 3º, V, c/c o art. 70 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013, e, DECIDO: 1 – pela regularidade e legalidade, com ressalva, da formalização do Contrato Administrativo n.º 045/2013 celebrado entre o Município de Cassilândia/MS, CNPJ/MF nº 03.342.920/0001-86, por seu Prefeito Municipal, Senhor Carlos Augusto da Silva, CPF/MF n.º 083.666.928-25, como contratante, e de outro lado, a Empresa Jairo Antônio Rocha - ME, CNPJ/MF n.º 14.607.924/0001-65, representada pelo Senhor Jairo Antônio Rocha, CPF/MF nº 775.937.661-87, como contratada, por atenderem às disposições legais vigentes, constituindo a ressalva em face do não encaminhamento do Subanexo XVII a esta Corte de Contas, conforme exigência da Instrução Normativa TC/MS n.º 35/2011, nos termos do art. 59, II, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; Referem-se os autos à análise e julgamento da contratação supraidentificada, quanto ao procedimento licitatório – Convite n. 6/2013, à formalização do instrumento de contrato – Ordem Externa de Serviço n. 1/2013 e sua execução financeira. Consta o Termo de Intimação 18388/2014 – peça digital n. 23 às páginas 219 e 220, requerendo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas da contratada e informações acerca da habilitação da empresa vencedora e a designação de um (01) representante da administração para acompanhar a execução contratual. Em resposta, às páginas 224 a 233 – peça digital n. 27, enviou a portaria de acompanhamento e controle efetivo das contratações da Sanesul e as certidões negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias, de regularidade do FGTS – CRF e negativa de débitos trabalhistas. A 3ª Inspetoria de Controle Externo, em Análise 9908/2015, analisou os documentos e justificativas e concluiu pela regularidade do procedimento licitatório, da formalização do instrumento de contrato e da execução financeira, ressalvando a intempestividade na remessa dos documentos da execução e a falta do subanexo XVI, nos seguintes termos: 7. Da Conclusão 1ª e 2ª Fases 2 – pela recomendação ao atual responsável a fim de que encaminhe a esta Corte de Contas o documento não acostado aos autos (Subanexo XVII), para análise na fase subsequente, qual seja a execução financeira, bem como pela adoção de providências visando ao atendimento das instruções vigentes quanto à observância da remessa dos documentos sujeitos ao encaminhamento a esta Corte de Contas, na forma regimental, de forma e evitar a ocorrência de falhas da mesma natureza, nos termos do art. 59, § 1º, II, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; Diante do exposto, concluímos pela regularidade do procedimento licitatório Convite nº 6/2013 e da formalização da Ordem de Serviços nº 1/2013 celebrado entre Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul SA – SANESUL (CNPJ nº 03.982.931/0001-20) e a empresa Ana Carolina La Picirelli Vieira da Cunha ME (CNPJ nº 08.091.350/0001-12), nos termos do inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 160 de 02/01/2012 e inciso II do art. 121 do Regimento Interno deste Tribunal aprovado pela Resolução Normativa nº 76/2013, tendo em vista a observância dos preceitos legais que regem a matéria analisada. 3 – pelo retorno dos autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo para que promova o acompanhamento da execução financeira, nos termos regimentais; 3ª Fase 4 – Publique-se, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 70, § 2º do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. É a decisão. Campo Grande/MS, 20 de maio de 2016. Cons. Iran Coelho das Neves Relator Diante do exposto, concluímos pela regularidade da execução financeira da Ordem de Serviços nº 1/2013 celebrado entre Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul SA – SANESUL (CNPJ nº 03.982.931/0001-20) e a empresa Ana Carolina La Picirelli Vieira da Cunha ME (CNPJ nº 08.091.350/0001-12), nos termos do inciso II do art.59 da Lei Complementar nº 160, de 02 de janeiro de 2012 e da alínea “b” do inciso IV do art. 121 do Regimento Interno do TC/MS, aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013, ressalvando a intempestividade na remessa dos documentos da execução e a falta do subanexo XVI, conforme item 6 desta análise. É a nossa manifestação técnica. Pág.14 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 Por sua vez, o Ministério Público de Contas emitiu o Parecer GAB.5 DR.JOAOMJR – 16549/2015, pela ilegalidade e irregularidade da formalização do procedimento licitatório e da formalização do instrumento de contrato, pela regularidade e legalidade com ressalva da execução financeira e pela aplicação de multa, assim exposto: 3. CONCLUSÃO: Pelo exposto, este Ministério Público de Contas opina: 1. pela ilegalidade e irregularidade da formalização do procedimento licitatório Convite nº 6/2013 bem como da formalização da Ordem Externa de Serviço nº 1/2013, pela não observância dos arts. 28 a 32 da Lei 8.66/93, nos termos do 120, I e II, da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013 c/c art. 59, III da Lei Complementar nº 160/2012. 2. pela regularidade e legalidade, com ressalva, da execução financeira (3ª Fase) nos termos do 120, inciso III, da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013 c/c art. 59, II da Lei Complementar nº 160/2012, ante sua remessa intempestiva e não envio do Subanexo XVI. 3. pela aplicação de multa ao ordenador(a) de despesas, Sr(a). José Carlos Barbosa nos termos do artigo 46 da Lei Complementar nº 160/2012 cc. art. 170, §1º, inciso I do Regimento Interno, pela falta de remessa do Subanexo XVI e remessa intempestiva da execução financeira ao Tribunal de Contas. 4. pela aplicação de multa ao ordenador(a) de despesas, Sr. José Carlos Barbosa, nos termos do artigo 44, inciso I da Lei Complementar nº 160/2012, com fundamento no art. 42, incisos IX da Lei Complementar nº 160/2012, conforme exposto no parecer, pela prática de ato administrativo sem a observância dos requisitos formais e materiais exigidos; 5. pela comunicação do resultado do julgamento aos responsáveis nos termos regimentais. É o parecer. Após, vieram os autos à conclusão. É o relatório. DECISÃO Compulsando o feito, denota-se que mesmo com procedimento licitatório simplificado, alguns documentos e certidões não são dispensáveis à habilitação, uma vez que esta deve apresentar a regularidade fiscal e trabalhista de forma inequívoca. À elucidação da matéria, tem-se a Lei n. 12.440, de 7 de julho de 2011, a qual dentre outros, altera a Lei n. 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e dispõe: Art. 2º O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. ............................................................................................................ IV – regularidade fiscal e trabalhista; ..............................................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: .......................................................................................................................... . V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo DecretoLei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.” (NR) Portanto, não há que se falar em dispensa das certidões supramencionadas, atestando a regularidade fiscal e trabalhista, tampouco, podem ser apresentadas fora de validade quando da contratação. Desta feita, com as irregularidades na habilitação da empresa, o procedimento licitatório e a formalização do instrumento de contrato – ordem externa de serviço estão irregulares. Por sua vez, a execução financeira contratual foi devidamente comprovada: Valor Inicialmente Empenhado R$ 40.757,50 Total Empenhado R$ 40.757,50 Nota Orçamentária R$ 40.757,50 Borderô R$ 40.757,50 Nota Fiscal R$ 40.757,50 Valores a Comprovar R$ 00,00 Desta feita, os atos praticados quanto à execução financeira do Contrato em tela estão em conformidade com o estabelecido na Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964 e com as determinações contidas na Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011, comprovados os gastos integralmente no valor de quarenta mil, setecentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos (R$ 40.757,50), ressalvada a intempestividade na remessa da documentação da execução financeira ao Tribunal de Contas. Ante o exposto, levando em consideração a análise da Inspetoria e parcialmente de acordo com o parecer do Ministério Público de Contas, DECIDO pelo julgamento da PRESTAÇÃO DE CONTAS do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO – CONVITE N. 6/2013, DA FORMALIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONTRATO – ORDEM EXTERNA DE SERVIÇO N. 1/2013 E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA, firmado entre a EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL – SOCIEDADE ANÔNIMA SANESUL e a empresa ANA CAROLINA LA PICIRELLI VIEIRA DA CUNHA – ME como: I – IRREGULAR, tendo em vista comprovada prática de infração, quanto as irregularidades no procedimento licitatório e da formalização do instrumento de contrato, tal seja a ausência de documentação e comprovação obrigatória, quanto a habilitação de empresa vencedora do certame, bem como a prática de ato administrativo sem a observância dos requisitos formais e matérias exigidos, por descumprimento as normas da Lei n. 4.320/64, bem como in cid ência ao inciso IX do artigo 42, da Lei Complementar n. 160/2012; nos termos do inciso III, do artigo 59, da Lei Complementar n. 160/2012, c/c os incisos I, II e III do artigo 120, da Resolução Normativa n. 76/2013; e, II – Pela APLICAÇÃO DE MULTA ao ORDENADOR DE DESPESAS, Sr. JOSÉ CARLOS BARBOSA, CPF N. 280.219.081-49, no valor de CINQUENTA E CINCO (55) UFERMS, pela prática de atos administrativos sem a observância dos requisitos materiais exigidos, pela remessa intempestiva da execução financeira contratual, nos termos do inciso IX do artigo 42, inciso I do artigo 44, inciso I do artigo 45, bem como artigo 46 e artigo 83, todos da Lei Complementar n. 160/2012, que deverá ser recolhida ao Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas – FUNTC, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do Acórdão no DOTCE/MS. É a decisão. COMUNIQUE-SE O RESULTADO da decisão aos interessados, conforme disposto no artigo 50 da Lei Complementar n. 160/2012 c/c o artigo 94 da Resolução Normativa TC/MS n. 76/2013, bem como se ENCAMINHE AO CARTÓRIO para as devidas PROVIDÊNCIAS. Campo Grande/MS, 19 de maio de 2016. JERSON DOMINGOS CONSELHEIRO RELATOR DECISÃO SINGULAR DSG - G.RC - 4243/2016 PROCESSO TC/MS: TC/7907/2013 PROTOCOLO: 1417382 ÓRGÃO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE INTERESSADO (A): BEATRIZ FIGUEIREDO DOBASHI TIPO DE PROCESSO: CONVÊNIO 19.983/12 RELATOR (A): RONALDO CHADID Examina-se o Convênio nº 19.983/12 celebrado entre a Secretaria Estadual de Saúde/MS, com recursos do Fundo Especial de Saúde/MS e o Município Pág.15 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 de Douradina, no valor de R$ 32.800,00 (trinta e dois mil e oitocentos reais), visando o repasse de recursos financeiros para despesas de custeio para aquisição de medicamentos, conforme estabelecido no Programa de Trabalho 10.122.0010.2955.0000. Através do Ofício nº 6660/13 a Ordenadora da Despesa e Secretária Estadual de Saúde à época, Sra. Beatriz Figueiredo Dobashi, encaminha a esta Corte a prestação de contas do Convênio cuja cópia se encontra à f. 62, cujos documentos foram autuados e encaminhados para análise técnica. A equipe da 5ª ICE em conclusão entendeu pela regularidade da celebração do Convênio em tela, estando a prestação de contas de acordo com a legislação interna e externa desta Corte (ANA 16513/13 – f. 150). O Ministério Público de Contas, por sua vez, posicionou-se no sentido de declarar a prestação de contas do Convênio 19.983/12 como CONTAS REGULARES, nos termos do Parecer nº 4825/16 de f. 187. É o relatório. Antes de adentrar à análise de mérito dos aspectos relativos à prestação de contas do convênio em tela, cumpre esclarecer que em observância ao que dispõem os artigos 9º e 10, inciso II, c/c §§3º e 4º da Resolução Normativa nº 76/13 e considerando o valor global contratado (R$ 32.800,00) e o valor da UFERMS na data da assinatura de seu termo (R$ 16,36) passo a decidir monocraticamente, amparado pela competência atribuída ao juízo singular do Conselheiro Relator nos temos do Regimento Interno. DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4609/2016 PROCESSO TC/MS: TC/8205/2013 PROTOCOLO: 1417249 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL – MS ORDENADOR DE DESPESAS: LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 025/2013 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 23/2013 OBJETO DA CONTRATAÇÃO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE CLÍNICO GERAL CONTRATADA: OMAR ORAMA MOREJON VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 82.320,00 ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO – 1ª, 2ª E 3ª FASES – DISPENSA DE LICITAÇÃO – FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E EXECUÇÃO FINANCEIRA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS DE CLÍNICO GERAL – OBJETO CUMPRIDO – EXECUÇÃO FINANCEIRA CORRETA - ATOS LEGAIS E REGULARES QUITAÇÃO. Versam os presentes autos sobre o exame da contratação pública direta iniciada por Dispensa de Licitação n.º 23/2013 – (peça 04, fls. 8), da formalização do Contrato Administrativo n.º 025/2013 – (peça 10, fls. 4549), bem como dos atos de execução financeira do respectivo pacto. Passo a expor as razões da decisão. Conforme a documentação apresentada, o Convênio celebrado pela Secretaria Estadual de Saúde (Concedente), com recursos do Fundo Estadual de Saúde/MS e o Município de Douradina (Convenente) guarda consonância com a legislação que rege a matéria, em especial a Lei 8.666/93, a Lei Complementar 101/2000 e o Decreto 11.261/03 e com respaldado nas informações técnicas, verifico que a execução financeira do Convênio 19.983/12 ocorreu da seguinte maneira: RESUMO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA VALOR DO CONVÊNIO 19.983/12 VALOR DO REPASSE VALOR DA CONTRAPARTIDA RECURSOS PRÓPRIOS APLICAÇÃO FINANCEIRA TOTAL DE RECURSOS PRESTAÇÃO DE CONTAS - R$ 32.800,00 R$ 30.000,00 R$ 2.800,00 R$ 433,75 R$ 210,90 R$ 33.444,65 R$ 33.444,65 A presente contratação direta foi precedida por Dispensa de Licitação n.º 23/2013 ao qual se vincula, nos termos do art. 24, IV, da Lei Federal n.º 8.666/93. O objeto da contratação é a prestação de serviços médicos de Clínico Geral sendo: Atendimento em ESF – 8 (oito) horas por dia de 2ª a 6ª feira, prestação de serviços no HM, em regime de sobreaviso (15 dias), remoção e plantão para remoção e atendimento HM – 5 plantões de 12 horas cada, conforme escala, conforme descrição na Cláusula Primeira - (peça 10, fls. 45). O valor pactuado entre as partes importa em R$ 82.320,00 (oitenta e dois mil, trezentos e vinte reais), conforme consignado na Cláusula Sexta – 6.2 (peça 10, fls. 2). O contrato está estabelecido para vigorar pelo prazo de 3 (três) meses a partir da sua assinatura, conforme definido na Cláusula Sexta – 6.1 - (peça 10, fls. 2). Restou comprovado que o Convênio 19.983/12 – publicado no veículo de imprensa acostado à f. 67 - foi celebrado e executado em atendimento à legislação pertinente, sendo que a documentação apresentada a esta Corte observou as orientações do Anexo I, Capítulo III, Seção I da Instrução Normativa nº 35/11, inclusive quanto ao prazo de encaminhamento, previsto no item 3.1. A Equipe Técnica, ao analisar a documentação acostada aos autos conclui que o presente processo se encontra em consonância com as normas legais vigentes regedoras da matéria e opina pela regularidade e legalidade dos atos praticados no curso da 1ª, 2ª e 3ª fases diante do encerramento da execução contratual consoante Análise ANA – 2ª ICE – 12486/2015 - (peça 21, fls. 155-160). Pelo exposto, com base no artigo 59, inciso I da Lei Complementar nº 160/12, acolhendo as considerações levadas a efeito pelo Ministério Público de Contas e a análise da equipe técnica, DECIDO pelo julgamento da prestação de contas do Convênio nº 19.983/12 celebrado pela Secretaria Estadual de Saúde/MS, com recursos do Fundo Especial de Saúde/MS, e o Município de Douradina/MS como CONTAS REGULARES, realizada de acordo com a Lei 8.666/93, a Lei Complementar 101/2000 e o Decreto 11.261/03, estando ainda em conformidade com o Programa de Trabalho 10.122.0010.2955.0000. O douto Ministério Público de Contas, seguindo o mesmo entendimento, prolatou o r. Parecer PAR-MPC-GAB.3 DR.JAC/SUBSTITUTO-8388/2016 (peça 22, fls. 161), pugnando pela regularidade e legalidade dos atos praticados em ambas as fases ora examinadas. Publique-se. Destarte, a análise recai, excepcionalmente, sobre os atos praticados na primeira, segunda e terceira fases, incidindo sobre o procedimento licitatório, a formalização do instrumento contratual e respectiva execução financeira, conforme faculta o art. 122, inciso IV, alínea “a” do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013, tendo em vista o encerramento da execução contratual. Campo Grande, 16 de maio de 2016. É o que cabe, na essência, relatar. Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar. Ronaldo Chadid Conselheiro Relator Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da Pág.16 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 instrução processual, nos termos do art. 112, parágrafo único, II, “b” do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013. O procedimento licitatório – Dispensa de Licitação n.º 23/2013 – seguiu os ditames da Lei Federal n° 8.666/93, e suas posteriores alterações, acompanhado da dotação orçamentária garantidora dos dispêndios, da aprovação pela assessoria jurídica e demais documentos exigidos. Com relação ao instrumento de contrato, vejo que este foi formalizado de acordo com as determinações do capítulo III da Lei Federal nº 8.666/93, contendo as cláusulas essenciais previstas no artigo 55 e estabelecendo com clareza e precisão as condições para a sua execução, tendo como objeto a prestação de serviços médicos de Clínico Geral sendo: Atendimento em ESF – 8 (oito) horas por dia de 2ª a 6ª feira, prestação de serviços no HM, em regime de sobreaviso (15 dias), remoção e plantão para remoção e atendimento HM – 5 plantões de 12 horas cada, conforme escala, conforme descrição na Cláusula Primeira - (peça 10, fls. 45). O contrato está estabelecido para vigorar pelo prazo de 3 (três) meses a partir da sua assinatura, tendo como valor pactuado a importância de R$ 82.320,00 (oitenta e dois mil, trezentos e vinte reais), conforme definido na Cláusula Sexta – (peça 10, fls. 2). Os demais atos foram realizados em conformidade com as disposições contidas na legislação federal, sendo que a execução financeira está assim demonstrada-(peça 15): Valor Contratado Valor do Decréscimo Contratual Valor Final Contratado Valor Empenhado Valor dos Comprovantes Fiscais Valor dos Pagamentos Comprovados R$ 82.320,00 R$ 2.060,00 R$ 80.260,00 R$ 80.260,00 R$ 80.260,00 R$ 80.260,00 O quadro acima demonstra que os atos referente à execução financeira do contrato está devidamente comprovada, razão pela qual o Corpo Técnico os considerou legais e regulares, conforme se depreende da Análise abaixo descrita - (peça 21, fls. 159), in verbis: Diante do exposto, concluímos pela legalidade e regularidade da contratação pública direta iniciada por Dispensa de Licitação nº 23/2013, da formalização contratual e da execução financeira do Contrato Administrativo nº 25/2013, celebrado entre o Município de Chapadão do Sul (CNPJ nº 24.651.200/00001-72) e a empresa Omar Orama Morejon (CNPJ nº 17.003.274/0001-37), nos termos do inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 160 de 02 de janeiro de 2012, cc. o inciso II e alínea “a” do inciso IV do art. 121 do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução Normativa nº 76/2013, tendo em vista a observância dos preceitos legais que regem a matéria analisada. O douto Ministério Público de Contas, seguindo a mesma linha de entendimento adotada pelo Corpo Técnico exara o seu r. Parecer concedendo o aval aos atos aqui praticados, a saber - (peça 22, fls. 161), in verbis: Pelo que dos autos constam e, diante da manifestação do corpo técnico às fls.155/160, este Ministério Público de Contas, com fulcro no artigo 11, III, da Lei Complementar Estadual nº 148/2010, conclui pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório, da formalização do contrato e de sua execução financeira, nos termos do art. 59, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012, combinado com o artigo 120, incisos, I “b”, II e III, e art. 121 incisos I, II e III, ambos da Resolução Normativa nº 76 de 11 de dezembro de 2013. Dessa forma, acolho os posicionamentos firmados pelo eminente Procurador de Contas e Corpo Técnico, porquanto, de fato, os atos de gestão praticados no bojo destes autos foram considerados regulares e legais, uma vez que evidenciadas o regular Edital de Dispensa de Licitação n.º 23/2013, a regular formalização do Contrato Administrativo n.º 025/2013 e respectiva execução financeira, bem como cumprimento do objeto contratado, a exatidão dos seus valores e o adimplemento das obrigações, razão pela qual se encontram aptos a receberem a aprovação desta Corte de Contas. Mediante o exposto e, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e o r. Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, aprecio com fundamento no art. 10, II, § 3º, V, c/c o art. 70 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013, e, DECIDO: 1 – pela regularidade e legalidade da contratação pública direta iniciada por Dispensa de Licitação n.º 23/2013 e da formalização do Contrato Administrativo n.º 025/2013 celebrado entre o Município de Chapadão do Sul/MS, CNPJ/MF nº 24.651.200/0001-72, por seu Prefeito Municipal, Senhor Luiz Felipe Barreto de Magalhães, CPF/MF nº 499.421.077-20, como contratante, e, de outro lado, a Empresa Omar Orama Morejon, CNPJ/MF nº 17.003.724/0001-37, representado pelo Senhor Omar Orama Morejon, CPF/MF nº 700.925.811-29, como contratada, por guardarem conformidade com as disposições contidas no art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c os arts. 70, 122, inciso IV, alínea “a” do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; 2 – pela regularidade e legalidade da execução financeira do Contrato Administrativo nº 025/2013, em face do cumprimento do seu objeto, exatidão dos seus valores e regular adimplemento das obrigações, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar n 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2012; 3 – pela quitação ao Ordenador de Despesas, Senhor Luiz Felipe Barreto de Magalhães, CPF/MF nº 499.421.077-20, para os efeitos do art. 60 da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; 4 – Publique-se, nos termos do art. 50, I da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 70, § 2º do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. É a decisão. Campo Grande/MS, 24 de maio de 2016. Cons. Iran Coelho das Neves Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4610/2016 PROCESSO TC/MS: TC/8208/2013 PROTOCOLO: 1417263 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL – MS ORDENADOR DE DESPESAS: LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 029/2013 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 027/2013 OBJETO DA CONTRATAÇÃO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA ESPECIALIDADE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA CONTRATADA: EBER MARTINI JUNIOR VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 85.440,00 ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO – 1ª E 2ª FASES – DISPENSA DE LICITAÇÃO – FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA ESPECIALIDADE GINECOLOGIA E OBSTETRÍCIA – INSTRUMENTO REGULARMENTE FORMALIZADO – ATOS LEGAIS E REGULARES PROSSEGUIMENTO. Versam os presentes autos sobre o exame da contratação pública direta iniciada por Dispensa de Licitação n.º 027/2013 (peça 9, fls. 31) e da formalização do Contrato Administrativo nº 029/2013 - (peça 10, fls. 3337). A presente contratação direta foi precedida por Dispensa de Licitação n.º Pág.17 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 027/2013, ao qual se vincula nos termos do art. 24, IV, da Lei Federal n.º 8.666/93. O objeto do pacto recai sobre a prestação de serviços médicos de Ginecologia e Obstetrícia sendo: Atendimento USB – 8 (oito) horas por dia de 2ª a 6ª feira, prestação de serviços no Hospital Municipal, em regime de sobreaviso (15 dias), remoção e plantão para remoção e atendimento HM – 5 plantões de 12 horas cada, conforme escala, conforme detalhamento contido na Cláusula Segunda - (peça 10, fls. 33). O valor pactuado pelas partes importa em R$ 85.440,00 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais), conforme consignado na Cláusula Sexta – 6.2 (peça 10, fls. 35). O contrato foi estabelecido para vigorar pelo prazo de 3 (três) meses, de acordo com a Cláusula Sexta – 6.1 (peça 10, fls. 35). A unidade de instrução procedeu à análise dos atos praticados nestas fases emitindo o seu juízo de valor opinando pela regularidade e legalidade de tais procedimentos, consoante Análise ANC – 2ª ICE – 12753/2015 - (peça 21, fls. 217-220). O douto Ministério Público de Contas, comungando do entendimento do Corpo Técnico, opina pela regularidade e legalidade da contratação direta e da formalização contratual, consoante o Parecer PAR-MPC – GAB.3 DR.JAC/SUBSTITUTO-8383/2016 - (peça 22, fls. 221). A análise nestas primeira e segunda fases recai sobre o procedimento licitatório e a formalização do Instrumento Contratual nos termos do art. 120, I, “b”, II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. Eber Martini Júnior - ME (CNPJ nº 09.120.912/0001-71), nos termos do inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 160 de 02 de janeiro de 2012, cc. o inciso II e alínea “a” do inciso IV do art. 121 do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução Normativa nº 76/2013, tendo em vista a observância dos preceitos legais que regem a matéria analisada”. O douto Ministério Público de Contas, adotando a mesma linha de entendimento do Corpo Técnico exara o seu r. Parecer opinando pela regularidade e legalidade da contratação direta e da formalização do instrumento contratual, mediante a seguinte dicção (peça 22, fls. 221 in verbis: “Pelo que dos autos constam, diante da análise da técnica, às fls.217/220, este Ministério Público de Contas, com fulcro no artigo 11, III, da Lei Complementar Estadual nº148/2010, conclui pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório e da formalização do contrato, nos termos do art. 59, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, combinado com o art. 120, incisos I “b” e II, e art. 121, incisos I e II, ambos do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013”. Assiste razão ao eminente Procurador de Contas, porquanto os atos praticados no curso de instrução processual relativamente à contratação pública direta iniciada por Dispensa de Licitação n.º 027/2013 e à formalização do Contrato Administrativo n.º 029/2013 revelam que foram observadas as disposições legais regedoras da matéria, estando, pois, aptos a receberem a aprovação desta Corte de Contas. É a síntese do relatório. Mediante o exposto e, acolhendo o posicionamento adotado pelo Corpo Técnico e o r. Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, e, com fundamento no art. 10, II, § 3º, V, c/c o art. 70 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013, Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar. DECIDO: Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da instrução processual, nos termos do art. 112, parágrafo único, II, “b” do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013, razão pela qual passo ao exame do mérito. 1 – pela regularidade e legalidade da contratação pública direta iniciada por Dispensa de Licitação n.º 027/2013 e da formalização do Contrato Administrativo nº 029/2013 celebrado entre o Município de Chapadão do Sul/MS, CNPJ/MF nº 24.651.200/0001-72, por seu Prefeito Municipal, Senhor Luiz Felipe Barreto de Magalhães, CPF/MF n.º 499.421.077-20, como contratante, e, de outro lado, a Empresa Eber Martini Júnior, CPF/MF nº 09.120.912/0001-71, representada pelo Senhor Eber Martini Júnior, CPF/MF n.º 332.494.581-04, como contratada, por guardarem conformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 120, I e II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; A presente contratação direta foi precedida por Dispensa de Licitação n.º 027/2013, ao qual se vincula nos termos do art. 24, IV, da Lei Federal n.º 8.666/93. Com relação ao instrumento de contrato, vejo que este foi formalizado de acordo com as determinações do capítulo III da Lei Federal nº 8.666/93, contendo as cláusulas essenciais previstas no artigo 55, estabelecendo com clareza e precisão as condições para a sua execução, tendo por objeto a prestação de serviços médicos de Ginecologia e Obstetrícia sendo: Atendimento USB – 8 (oito) horas por dia de 2ª a 6ª feira, prestação de serviços no Hospital Municipal, em regime de sobreaviso (15 dias), remoção e plantão para remoção e atendimento HM – 5 plantões de 12 horas cada, conforme escala, conforme detalhamento contido na Cláusula Segunda (peça 10, fls. 33). 2 – pelo retorno dos presentes autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo para o acompanhamento da execução contratual, na forma regimental; 3 – Publique-se, nos termos do art. 50, I da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 70, § 2º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; É a decisão. O valor pactuado pelas partes importa em R$ 85.440,00 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais), conforme consignado na Cláusula Sexta – 6.2 (peça 10, fls. 35). O contrato foi estabelecido para vigorar pelo prazo de 3 (três) meses, de acordo com a Cláusula Sexta – 6.1 (peça 10, fls. 35). Campo Grande/MS, 24 de maio de 2016. Cons. Iran Coelho das Neves Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4529/2016 Procedendo a análise dos atos praticados nestas fases ora em apreciação, o Corpo Técnico entende que os mesmos estão em consonância com as disposições legais vigentes, razão pela qual merecem receber a aprovação, asseverando, (peça 21, fls. 220), verbis: “Diante do exposto, concluímos pela legalidade e regularidade da contratação pública direta iniciada por Dispensa de Licitação nº 27/2013 e da formalização do Contrato Administrativo nº 29/2013, celebrado entre o Município de Chapadão do Sul (CNPJ nº 24.651.200/00001-72) e a empresa PROCESSO TC/MS: TC/8273/2013 PROTOCOLO: 1417181 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA – MS ORDENADOR DE DESPESAS: CARLOS AUGUSTO DA SILVA CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 054/2013 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N.º 014/2013 OBJETO DA CONTRATAÇÃO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 Pág.18 CONTRATADA: EDER PAULO DE MENEZ – ME VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 69.826,20 ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da instrução processual, nos termos do art. 112, parágrafo único, II, “b” do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013, razão pela qual passo ao exame do mérito. EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO – 2ª FASE – FORMALIZAÇÃO DE TERMOS ADITIVOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS – INSTRUMENTOS REGULARMENTE FORMALIZADOS – ATOS LEGAIS E REGULARES – PROSSEGUIMENTO. A presente contratação foi precedida por regular procedimento licitatório desenvolvido na modalidade Pregão Presencial nº 014/2013 ao qual se vincula nos termos da Lei Federal n.º 10.520/02 e Lei Federal n.º 8.666/93, tendo como objeto a aquisição parcelada de gêneros alimentícios, destinados à manutenção das atividades das diversas Secretarias do Município de Cassilândia, com o valor de R$ 69.826,20 (sessenta e nove mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte centavos), conforme disposto no Instrumento Contratual - (peça 02, fls. 6-12). Versam os presentes autos sobre a formalização dos 3º, 4º, 5º e 6º Termos Aditivos - (peças 08, 10, 12 e 22) ao Contrato Administrativo n.º 054/2013 – (peça 02, fls. 6-12). A Decisão Singular nº 5644/2013 proferida nos autos do Processo TC8282/2013, publicada no DOE-TCE/MS nº 784 de 08/11/2013, julgou regular e legal o procedimento licitatório Pregão Presencial nº 014/2013, visto tratar-se de procedimento que gerou contratações coletivas. Posteriormente a Decisão Singular nº 1253/2015 (peça 25), publicada no DOETCE/MS nº 1083 de 17/04/2015, julgou regular e legal a formalização do Contrato Administrativo nº 054/2013, bem como a formalização dos 1º e 2º Termos Aditivos. O objeto da contratação recai sobre a aquisição parcelada de gêneros alimentícios, destinados à manutenção das atividades das diversas Secretarias do Município de Cassilândia, com o valor de R$ 69.826,20 (sessenta e nove mil oitocentos e vinte e seis reais e vinte centavos), conforme disposto no Instrumento Contratual - (peça 02, fls. 6-12). No curso do Contrato foram celebrados os 3º, 4º, 5º e 6º Termos Aditivos – (peças 08, 10, 12 e 22), estando todos em conformidade com o que preconiza a Lei Federal n.º 8.666/93. O objeto do 3º Termo Aditivo (peça 22, fls. 839-840) recai sobre o aumento dos encargos do contratado em 1,26%, representando R$ 884,88 (oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). O 4º Termo Aditivo (peça 08, fls. 72-73) teve por escopo aumentar os encargos do contratado em aproximadamente 6,52%, acrescentando R$ 4.553,99 (quatro mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos) ao contrato. O 5º Termo Aditivo (peça 10, fls. 92-93) prorrogou a vigência contratual por mais 06 (seis) meses, com término previsto para 30/06/2014, sem reflexo financeiro. O 3º Termo Aditivo (peça 22, fls. 839-840) teve como objeto aumentar os encargos do contratado em 1,26%, acrescentando ao valor inicialmente contratado o montante de R$ 884,88 (oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Em face do aumento do valor inicialmente contratado, foi apresentada nova dotação orçamentária e nota de empenho. Por fim, o 6º Termo Aditivo (peça 12, fls. 627-628) teve por objeto o aumento dos encargos do contratado em aproximadamente 3,47%, acrescentando ao valor inicialmente contratado o montante de R$ 2.618,25 (dois mil seiscentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), sendo apresentada nova dotação orçamentária e nova nota de empenho. O 4º Termo Aditivo (peça 08, fls. 72-73) teve por escopo aumentar os encargos do contratado em aproximadamente 6,52%, acrescentando ao valor inicialmente contratado o montante de R$ 4.553,99 (quatro mil quinhentos e cinquenta e três reais e noventa e nove centavos), sendo apresentada nova dotação orçamentária e nova nota de empenho. Apreciado o feito pelo Corpo Técnico, este conclui pela regularidade e legalidade dos atos ora analisados, nos seguintes termos - (peça 41, fls. 977), in verbis: O 5º Termo Aditivo (peça 10, fls. 92-93) prorrogou a vigência contratual por mais 06 (seis) meses, com término previsto para 30/06/2014, sem reflexo financeiro. O 6º Termo Aditivo (peça 12, fls. 627-628) aumentou os encargos do contratado em aproximadamente 3,47%, acrescentando ao valor inicialmente contratado o montante de R$ 2.618,25 (dois mil seiscentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos), sendo apresentada nova dotação orçamentária e nova nota de empenho. A Unidade de Instrução, após análise dos documentos abrangendo os atos praticados nesta segunda fase entende que foram satisfeitas às exigências legais aplicáveis à espécie e opina pela regularidade e legalidade dos mesmos, consoante Análise ANA–2ªICE–8202/2016 - (peça 41, fls. 972978). Submetida à apreciação do douto Ministério Público de Contas, este órgão ministerial, acompanhando o Corpo Técnico, opina pela regularidade e legalidade da formalização dos Termos Aditivos ao contrato, conforme PARMPC–GAB.6 DR.JAC-8422/2016 - (peça 42, fls. 979). A análise nesta oportunidade recai sobre a formalização dos 3º, 4º, 5º e 6º Termos Aditivos ao Contrato Administrativo n.º 054/2013, conforme previsto no art. 120, II, § 4º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. É o relatório. Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar. “Diante do exposto, concluímos pela regularidade e legalidade da formalização do 3º, 4º, 5º e 6º Termos Aditivos ao Contrato Administrativo nº 054/2013 celebrado entre o Município de Cassilândia (CNPJ nº 03.342.920/0001-86) e a empresa Éder Paulo Menez - me (CNPJ nº 13.157.918/0001-90), nos termos do inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 160/2012, cc. o § 1º e inciso III do § 4º do art. 120 do Regimento Interno, tendo em vista a observância dos preceitos legais que regem a matéria analisada”. Por sua vez, o douto Ministério Público de Contas pugna pela regularidade e legalidade dos atos ora em apreciação, consoante o r. Parecer - (peça 42, fls. 979), in verbis: “No caso em tela, verifica-se que foram apresentadas as justificativas, as autorizações, os pareceres jurídicos e as publicações dos extratos dos Aditivos. Ante o exposto, opinamos pela regularidade e legalidade dos termos aditivos, nos termos do artigo 120, II, da RN/TC/MS nº 76/2013”. Assiste razão ao eminente Procurador de Contas, porquanto, de fato, os 3º, 4º, 5º e 6º Termos Aditivos ao Contrato Administrativo n.º 054/2013 foram regularmente formalizados, precedidos por competente procedimento licitatório desenvolvido na modalidade Pregão Presencial n.º 014/2013, obedecendo às disposições legais pertinentes, estando, pois, aptos a receberem a aprovação desta Corte de Contas. Mediante o exposto e, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e o r. Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, aprecio com fundamento no art. 10, inciso II. § 3º, V, c/c o art. 70 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013, e, Pág.19 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 DECIDO: 1 – pela regularidade e legalidade da formalização dos 3º, 4º, 5º e 6º Termos Aditivos ao Contrato Administrativo n.º 054/2013 celebrado entre o Município de Cassilândia/MS, CNPJ/MF nº 03.342.920/0001-86, por seu Prefeito Municipal, Senhor Carlos Augusto da Silva, CPF/MF n.º 083.666.928-25, como contratante, e de outro lado, a Empresa Eder Paulo de Menez-ME, CNPJ/MF n.º 13.157.918/0001-90, representada pelo Senhor Elciomar Paulo de Menezes, CPF/MF nº 608.935.671-91, como contratada, por atenderem às disposições legais vigentes, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; 2 – pelo retorno dos autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo para que promova o acompanhamento da execução financeira, nos termos regimentais; 3 – Publique-se, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 70, § 2º do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. É a decisão. O prazo e a vigência do contrato foram estabelecidos em 2 (dois) meses, contados da data de sua assinatura, de acordo com a Cláusula Sexta – 6.1 (peça 10, fls. 2). O 1º Termo de Apostilamento - (peça 25, fls. 110) teve como objeto o realinhamento de preços do objeto contratado, passando o valor do litro de óleo diesel de R$ 2,20 para R$ 2,27, o que acresceu o valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais) ao valor inicialmente contratado, estando de acordo com o que preconiza a Lei Federal n.º 8.666/93. Em análise preliminar, a Unidade de Instrução solicitou a intimação do responsável pelo órgão para que encaminhasse a esta Corte de Contas o Parecer Jurídico sobre a contratação direta em análise, consoante Análise ANP-2ªICE-5530/2014 – (peça 13, fls. 45-46). Regimentalmente intimado através do Termo de Intimação INT-8297/2013 – (peça 16, fls. 87), o responsável defendeu a regularidade de seus atos apresentando documentos, peça 25, fls. 106-114. Dessa forma, o Corpo Técnico procedeu à análise dos atos praticados nestas fases emitindo o seu juízo de valor opinando pela regularidade e legalidade de tais procedimentos, consoante Análise ANA – 2ª ICE – 20922/2015 (peça 26, fls. 115-119). Campo Grande/MS, 20 de maio de 2016. Cons. Iran Coelho das Neves Relator O douto Ministério Público de Contas adotou a mesma linha de entendimento e prolatou o r. Parecer PAR-MPC-GAB.3 DR.JAC/SUBSTITUTO-8524/2016 (peça 27, fls. 120), pugnando pela regularidade e legalidade dos atos praticados em ambas as fases. DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4611/2016 PROCESSO TC/MS: TC/8297/2013 PROTOCOLO: 1416742 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL – MS ORDENADOR DE DESPESAS: LUIZ FELIPE BARRETO DE MAGALHÃES CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 008/2013 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: DISPENSA DE LICITAÇÃO N.º 006/2013 OBJETO DA CONTRATAÇÃO: AQUISIÇÃO DE TRINTA MIL LITROS DE ÓLEO DIESEL CONTRATADA: PETROFAZ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 66.000,00 ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES A análise nestas primeira e segunda fases recai sobre o procedimento licitatório, a formalização do Instrumento Contratual e respectivo Termo de Apostilamento, nos termos do art. 120, I, “a”, II e § 4º do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. É o relatório. Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar. Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da instrução processual, nos termos do art. 112, parágrafo único, II, “b” do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013, razão pela qual passo ao exame do mérito. A presente contratação direta foi precedida por competente edital de Dispensa de Licitação n.º 006/2013 ao qual se vincula, nos termos do art. 24, X, da Lei Federal n.º 8.666/93. EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO – 1ª E 2ª FASES – DISPENSA DE LICITAÇÃO – FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E DE TERMO DE APOSTILAMENTO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AQUISIÇÃO DE TRINTA MIL LITROS DE ÓLEO DIESEL – INSTRUMENTOS REGULARMENTE FORMALIZADOS – ATOS LEGAIS E REGULARES - PROSSEGUIMENTO. Versam os presentes autos sobre o exame da contratação pública direta iniciada por Dispensa de Licitação nº 006/2013 - (peça 9, fls. 23-35), da formalização do Contrato Administrativo nº 008/2013 - (peça 10, fls. 36-40) e do 1º Termo de Apostilamento - (peça 25, fls. 100) ao pacto. A presente contratação direta foi precedida por competente edital de Dispensa de Licitação n.º 006/2013 ao qual se vincula, nos termos do art. 24, X, da Lei Federal n.º 8.666/93. O objeto do pacto recai sobre a aquisição, em caráter emergencial de 30.000 (trinta mil) litros de óleo diesel, ao valor unitário de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) com fornecimento parcelado, para atender à Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos, Secretaria de Educação (Fundeb), Secretaria de Saúde e secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Chapadão do Sul/MS, conforme detalhamento contido na Cláusula Primeira - (peça 10, fls. 36). O valor pactuado pelas partes importa em R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), conforme consignado na Cláusula Sexta – 6.2 (peça 10, fls. 39). Com relação ao instrumento de contrato, vejo que este foi formalizado de acordo com as determinações do capítulo III da Lei Federal nº 8.666/93, contendo as cláusulas essenciais previstas no artigo 55 estabelecendo com clareza e precisão as condições para a sua execução, tendo por objeto a aquisição, em caráter emergencial de 30.000 (trinta mil) litros de óleo diesel, ao valor unitário de R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) com fornecimento parcelado, para atender à Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Serviços Públicos, Secretaria de Educação (Fundeb), Secretaria de Saúde e secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente de Chapadão do Sul/MS, conforme detalhamento contido na Cláusula Primeira - (peça 10, fls. 36). O valor pactuado pelas partes importa em R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), conforme consignado na Cláusula Sexta – 6.2 (peça 10, fls. 39). O prazo e a vigência do contrato foram estabelecidos em 2 (dois) meses, contados da data de sua assinatura, de acordo com a Cláusula Sexta – 6.1 (peça 10, fls. 2). No curso do contrato foi celebrado o 1º Termo de Apostilamento (peça 25, fls. 110), visando ao realinhamento de preços do objeto contratado, passando o valor do litro de óleo diesel de R$ 2,20 para R$ 2,27, o que acresceu o valor de R$ 910,00 (novecentos e dez reais) ao valor inicialmente contratado, nos termos da Lei Federal n.º 8.666/93 e demais alterações. O Corpo Técnico, após análise dos autos, entende que todos os atos estão Pág.20 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 em consonância com as disposições legais vigentes, razão pela qual merecem receber a aprovação, asseverando, (peça 26, fls. 119), verbis: “Diante do exposto, concluímos pela regularidade e legalidade da contratação pública direta iniciada por Dispensa de Licitação nº 6/2013, da formalização do Contrato Administrativo nº 8/2013 bem como do 1º Termo de Apostilamento celebrado entre o Município de Chapadão do Sul/MS (CNPJ: 24.651.200/0001-72) e a empresa Petrofaz Comércio de Combustível e Derivados de Petróleo Ltda (CNPJ: 26.816.447/0001-27), nos termos do inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 160/2012, cc. o inciso II e alínea “a” do inciso IV do art. 121 do Regimento Interno, cc. o § 8º do art. 65 da Lei 8.666/1993, tendo em vista a observância dos preceitos legais que regem a matéria analisada”. O douto Ministério Público de Contas, adotando a mesma linha de entendimento do Corpo Técnico exara o seu r. Parecer opinando pela regularidade e legalidade de todo o processado, mediante a seguinte dicção - (peça 27, fls. 120), in verbis: “Pelo que dos autos constam e, diante da manifestação do corpo técnico às f. 115/119, este Ministério Público de Contas, com fulcro no artigo 11, III, da Lei Complementar Estadual n. 148/2010, conclui pela legalidade e regularidade da dispensa de licitação e da formalização do contrato, nos termos do art. 59, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012 combinado com o art. 120, incisos I “b” e II, e art. 121, incisos I e II, ambos do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013”. Analisando os autos, verifico que assiste razão ao eminente Procurador de Contas, porquanto os atos praticados no curso de instrução processual relativamente ao procedimento licitatório, à formalização contratual e ao respectivo Termo de Apostilamento revelam que foram observadas as disposições legais regedoras da matéria, estando, pois, aptos a receberem a aprovação desta Corte de Contas. Mediante o exposto e, acolhendo o posicionamento adotado pelo Corpo Técnico e o r. Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, e, com fundamento no art. 10, II, § 3º, V, c/c o art. 70 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013, DECIDO: 1 – pela regularidade e legalidade da contratação pública direta iniciada por Dispensa de Licitação nº 006/2013 e da formalização do Contrato Administrativo nº 008/2013 celebrado entre o Município de Chapadão do Sul/MS, representado por seu Prefeito Municipal, Senhor Luiz Felipe Barreto de Magalhães, CPF/MF nº 499.421.077-20, como contratante, e, de outro lado, a Empresa Petrofaz Comércio de Combustível e Derivados de Petróleo Ltda, CNPJ/MF nº 26.816.447/0001-27, por seu Representante, Senhor José Maurício Camilo, CPF/MF nº 204.687.849-34, como contratada, por guardarem conformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 120, I e II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; 2 – pela regularidade e legalidade da formalização do 1º Termo de Apostilamento ao Contrato Administrativo nº 008/2013, tendo em vista que foram observadas as exigências legais, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar n 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2012; 3 – pelo retorno dos presentes autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo para o acompanhamento da execução contratual, na forma regimental; 4 – Publique-se, nos termos do art. 50, I da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 70, § 2º do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; DECISÃO SINGULAR DSG - G.JD - 4481/2016 PROCESSO TC/MS: TC/9284/2013 PROTOCOLO: 1418378 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SONORA ORDENADOR DE DESPESAS: YURI PEIXOTO BARBOSA VALEIS CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO VALOR: R$ 79.000,00 RELATOR (A): CONS. JERSON DOMINGOS Versam os presentes autos sobre o procedimento licitatório Carta Convite nº. 004/2013, que deu origem ao Contrato nº 064/2013, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Sonora e a empresa Ruy Ottoni Rondon Junior, tendo por objeto a prestação de serviços dos serviços técnicos e profissionais especializados para assessoria e consultoria técnica-jurídica no âmbito do Poder Executivo Municipal, em especial civil, administrativa, trabalhista, constitucional e tributária. A 3ª Inspetoria de Controle Externo, através da Análise ANA-3ICE19223/2015 (fls. 353-361), manifestou-se pela regularidade do procedimento licitatório, da formalização contratual, além da respectiva execução financeira (1ª, 2ª e 3ª fases), com ressalvas quanto à intempestividade na remessa de documentos a esta Corte de Contas. Em seguida, o Ministério Público de Contas exarou o parecer PAR - MPC 6551/2016 (fls. 362-363) opinando pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório, da formalização e execução do instrumento contratual (1ª, 2ª e 3ª fases) e pela imposição de multa ao responsável, em razão da remessa intempestiva de documentos. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o procedimento licitatório Carta Convite nº. 004/2013 encontra-se regular, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, Lei Federal nº 4.320/64, Instrução Normativa TC/MS nº 035/2011 e com as determinações contidas no Regimento Interno desta Corte de Contas. Quanto ao Contrato nº 064/2013, este foi devidamente formalizado, contendo os documentos exigidos pela legislação aplicável, com a publicação e remessa a esta Corte de Contas dentro do prazo previsto na legislação regente. Quanto à execução financeira, conforme a análise da 3ª Inspetoria de Controle Externo, esta assim resultou: Notas de Empenho Notas de Pagamentos Notas Fiscais R$ 79.000,00 R$ 79.000,00 R$ 79.000,00 Assim, a despesa restou devidamente comprovada, de acordo com as normas de finanças públicas prescritas na Lei nº 4.320/64 e na Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013, no entanto, faz-se necessário ressalvar a intempestividade no envio de documentos a esta Corte de Contas, que extrapolou o prazo estabelecido pela Instrução Normativa TC/MS nº 035/2011. Ante o exposto, acolho o parecer da Equipe Técnica da 3ª Inspetoria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas e DECIDO: I – Pela REGULARIDADE do procedimento licitatório Carta Convite nº. 004/2013, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Sonora e a empresa Ruy Ottoni Rondon Junior, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2013 c/c o art. 120, I, “a”, da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; II – pela REGULARIDADE da formalização do Contrato nº 064/2013, nos termos do artigo 59 I, da Lei Complementar n. 160/12 c/c artigo 120, II, da Resolução Normativa n. 76/2013; É a decisão. Campo Grande/MS, 24 de maio de 2016. Cons. Iran Coelho das Neves Relator III – pela REGULARIDADE da execução financeira contratual, nos termos do art. 59, I da Lei Complementar nº 160/2013 c/c o art. 120, III da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013; Pág.21 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 IV - pela aplicação de MULTA equivalente a 30 (trinta) UFERMS ao Sr. YURI Peixoto Barbosa Valeis, prefeito, portador do CPF nº 972.071.601-00, por infração à prescrição legal e regulamentar, nos termos dos arts. 44 I e 46 da Lei Complementar nº 160/2012; V - pela concessão do PRAZO de 60 (sessenta) dias para que o responsável supracitado recolha o valor referente à multa acima disposta junto ao FUNTC, nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº 160/2012; VI - pela COMUNICAÇÃO do resultado do julgamento aos interessados, nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 70, §2º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. VALOR DO REPASSE RECURSOS PRÓPRIOS APLICAÇÃO FINANCEIRA TOTAL DE RECURSOS PRESTAÇÃO DE CONTAS DEVOLUÇÃO DE RECURSOS f. 35 e 36 - R$ 30.000,00 R$ 3.000,00 R$ 160,64 R$ 33.160,64 R$ 31.841,40 R$ 1.319,24 Restou comprovado que o Convênio 19.830/12 – publicado no veículo de imprensa acostado à f. 69 - foi celebrado e executado em atendimento à legislação pertinente, sendo que a documentação apresentada a esta Corte observou as orientações do Anexo I, Capítulo III, Seção I da Instrução Normativa nº 35/11, inclusive quanto ao prazo de encaminhamento, previsto no item 3.1. Campo Grande/MS, 20 de maio de 2016. Jerson Domingos Conselheiro Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.RC - 4234/2016 PROCESSO TC/MS: TC/10308/2013 PROTOCOLO: 1409698 ÓRGÃO: FUNDO ESPECIAL DE SAÚDE DE MS INTERESSADO (A): MUNICÍPIO DE AMAMBAI TIPO DE PROCESSO: CONVÊNIO 19.830/12 RELATOR (A): RONALDO CHADID Examina-se o Convênio nº 19.830/12 celebrado entre a Secretaria Estadual de Saúde/MS e o Município de Amambai, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), visando o repasse de recursos financeiros para despesas de investimentos, visando à aquisição de equipamentos de academia ao ar livre, conforme estabelecido no Programa de Trabalho 10122001029550000. Através do Ofício nº 3577/13 a Ordenadora da Despesa e Secretária Estadual de Saúde à época, Sra. Beatriz Figueiredo Dobashi, encaminha a esta Corte a prestação de contas do Convênio cuja cópia se encontra à f. 63, cujos documentos foram autuados e encaminhados para análise técnica. A equipe da 5ª ICE constatou a regularidade da celebração do Convênio em tela, estando a prestação de contas de acordo com a legislação interna e externa desta Corte (ANA 17040/13 – f. 125). O Ministério Público de Contas, por sua vez, posicionou-se no sentido de declarar a prestação de contas do Convênio 19.830/12 como CONTAS REGULARES, todavia, ressaltou que as placas indicativas nos equipamentos não estão de acordo com a legislação vigente, o que não macula a prestação de contas, mas enseja a recomendação de maior atenção ao jurisdicionado, bem como aplicação de multa, nos termos do Parecer nº 4858/16 de f. 163. É o relatório. Antes de adentrar a análise de mérito dos aspectos relativos à prestação de contas do convênio em tela, cumpre esclarecer que em observância ao que dispõem os artigos 9º e 10, inciso II, c/c §§3º e 4º da Resolução Normativa nº 76/13 e considerando o valor global contratado (R$ 33.000,00) e o valor da UFERMS na data da assinatura de seu termo (R$ 16,36) passo a decidir monocraticamente, amparado pela competência atribuída ao juízo singular do Conselheiro Relator nos temos do Regimento Interno. Passo a expor as razões da decisão. Conforme a documentação apresentada, o Convênio celebrado pela Secretaria Estadual de Saúde (Concedente) e o Município de Amambai (Convenente) guarda consonância com a legislação que rege a matéria, em especial o Decreto Estadual n.11.261/03, a Lei 8.666/93 e a Resolução SEFAZ 2093/2007 e com respaldado nas informações técnicas, verifico que a execução financeira do Convênio 19.830/12 ocorreu da seguinte maneira: RESUMO DA EXECUÇÃO FINANCEIRA VALOR DO CONVÊNIO 19.830/12 - R$ 33.000,00 Em que pese a manifestação do Ministério Público de Contas, no sentido da ressalva pelo não atendimento exato à legislação quanto à placa indicativa da origem dos recursos no convênio em tela, deixo de acolher esse entendimento, uma vez que restou comprovado nos autos, através da foto acostada à f. 148 e a resposta enviada pelo jurisdicionado à f. 141 que há menção do Convênio 19.830/12 na placa indicativa. Pelo exposto, com base no artigo 59, inciso I da Lei Complementar nº 160/12, acolhendo as considerações levadas a efeito pelo Ministério Público de Contas e a análise da equipe técnica, DECIDO pelo julgamento da prestação de contas do Convênio nº 19.830/12 celebrado pela Secretaria Estadual de Saúde/MS e o Município de Amambai como CONTAS REGULARES, realizada de acordo com o Decreto Estadual n.11.261/03, a Lei 8.666/93 e a Resolução SEFAZ 2093/2007, estando ainda em conformidade com o Programa de Trabalho 10122001029550000. Publique-se. Campo Grande, 16 de maio de 2016. Ronaldo Chadid Conselheiro Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.JD - 4507/2016 PROCESSO TC/MS: TC/11041/2013 PROTOCOLO: 1424782 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO GOMES RESPONSÁVEL: FRANCISCO VANDERLEY MOTA CARGO: PREFEITO MUNICIPAL TIPO DE PROCESSO: PREGÃO PRESENCIAL N. 06/2013 CONTRATADO(S): GESSI DOS SANTOS SALOMÃO – EPP; FABRÍCIO BORGES GONÇALVES – ME; PRISCILLA BERNARDO DE AQUINO – ME; JULIANA OLIVEIRA AÇOUGUES – ME; LETÍCIA FERNANDA MESSIAS ROSA - MEI OBJETO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS/MERENDA ESCOLAR VALOR: R$ 202.752,00 (DUZENTOS E DOIS MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS) RELATOR (A): CONS. JERSON DOMINGOS Trata o presente processo d o procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial n. 06/2013, realizado pela Prefeitura Municipal de Pedro Gomes, tendo por objeto a aquisição de gêneros alimentícios para a merenda escolar. Participaram do referido certame e foram consideradas vencedoras conforme termo de homologação, as empresas: N. EMPRESA VALOR 01 Gessi dos Santos Salomão – EPP R$ 94.921,25 02 Juliana Oliveira Açougues - ME R$ 55.901,00 03 Fabrício Borges Gonçalves - ME R$ 19.322,00 04 Priscilla Bernardo de Aquino - ME R$ 19.995,00 05 Letícia Fernanda Messias Rosa - MEI R$ 10.816,70 A 3ª Inspetoria de Controle Externo na análise ANA-3ICE – 8744/2015 (f. 344/346), opinou pela regularidade do procedimento licitatório (1ª fase). O Ministério Público de Contas emitiu seu parecer (f. 347), concluindo pela regularidade do procedimento licitatório. Pág.22 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 É o relatório. Analisando os autos, constata-se que foram observadas as disposições regimentais quanto à instrução processual, bem como os atos referentes ao procedimento licitatório, atendem as determinações da Lei Federal n. 8.666/93, Lei 10.520/02 e INTC/MS n. 35/2011. Diante do exposto, com fundamento na análise da 3ª ICE, acolho o parecer do Ministério Público de Contas e DECIDO: I - Pela REGULARIDADE do procedimento licitatório Pregão Presencial n. 06/2013, realizado pela Prefeitura Municipal de Pedro Gomes, nos termos do inciso I, do art. 59 da Lei Complementar n. 160, de 02 de janeiro de 2013 c/c o inciso I do art. 120, da Resolução Normativa n. 76/2013; II – pela COMUNICAÇÃO do resultado do julgamento ao interessado, nos termos do art. 50 da Lei Complementar n. 160, de 02 de janeiro de 2012; III – pela remessa dos autos, após o julgamento, à 3ª ICE, para acompanhamento e análise da formalização e execução financeira dos contratos, nos termos do inciso III do artigo 120 da RNTC/MS n. 076/13. Os presentes autos, já foram objeto de julgamento, através da decisão singular – DSG-G.ICN-4679/2015 (peça 36), que decidiu pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Pregão Presencial nº 034/2013 e da formalização do Instrumento de Contrato Administrativo nº 106/2013. Em sua análise-ANA–2ICE–5637/2016 (peça 38), à 2ª Inspetoria de Controle Externo, se manifestou pela regularidade e legalidade da formalização do 1º, 2º, 3º e 4º Termos Aditivos ao Contrato Administrativo nº 106/2013, nos termos do artigo 59, I, da Lei Complementar nº 160/2012, c/c o artigo 120, § 1º, §4º, III, do Regimento Interno, tendo em vista a observância dos preceitos legais que regem a matéria analisada. O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados nos autos e por meio do parecer PAR–MPC – GAB.6 DR.JOAOMJR/SUBSTITUTO – 6812/2016 (peça 39), opinou pela regularidade e legalidade dos 1º, 2º, 3º e 4º termos aditivos, nos termos do artigo 120, II, da RN/TC/MS nº 76/2013, e aplicação de multa, em face da remessa intempestiva dos documentos dos Termos Aditivos a esta Corte de Contas, nos termos do artigo 170, § 1º, I, a, da Resolução Normativa nº 76/2013. Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo. Campo Grande, 20 de maio de 2016. Conclusos vieram os autos para a decisão. Conselheiro Jerson Domingos Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4302/2016 PROCESSO TC/MS: TC/11330/2013 PROTOCOLO: 1427483 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASSILÂNDIA/MS ORDENADOR DE DESPESAS: CARLOS AUGUSTO DA SILVA CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO DO PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 106/2013 ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES CONTRATADA: ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 034/2013 OBJETO DA CONTRATAÇÃO: AQUISIÇÃO PARCELADA DE HIPOCLORITO DE CÁLCIO, TABLETE DE NO MÍNIMO 65% DE CLORO ATIVO, EM ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO. VALOR INICIAL DA CONTRATAÇÃO: R$ 51.275,00 EMENTA: CONTRATO ADMINISTRATIVO. AQUISIÇÃO PARCELADA DE HIPOCLORITO DE CÁLCIO, TABLETE DE NO MÍNIMO 65% DE CLORO ATIVO, EM ATENDIMENTO A SOLICITAÇÃO DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO. TERMOS ADITIVOS. PROCESSO REGULAR E LEGAL. REMESSA INTEMPESTIVA. RESSALVA. RECOMENDAÇÃO AO RESPONSÁVEL. I – RELATÓRIO: O processo em epígrafe se refere ao Contrato Administrativo nº 106/2013 (peça 17), oriundo do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 034/2013, estando esta sob análise, os termos aditivos, firmado entre o MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA/MS, CNPJ/MF n° 03.342.920/0001-86, como Contratante, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Carlos Augusto da Silva, CPF/MF nº 083.666.928-25, e a empresa ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA., CNPJ/MF nº 43.677.178/0001-84, neste ato representada pelo Sr. Juvenal Fernandes Barbieri, CPF/MF nº 331.893.158-68, e José Norberto de Souza, CPF/MF nº 360.699.228-91, como Contratada, conforme competência estabelecida pelo artigo 77, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, artigo 21, II, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, artigos 9º, 10, II, c/c os artigos 120, I, “a”, II, § 4º, III, e 121, II, todos do Regimento Interno TC/MS. Como objeto, a presente obrigação visa à aquisição parcelada de hipoclorito de cálcio, tablete de no mínimo 65% de cloro ativo, em atendimento a solicitação do Departamento Municipal de Água e Esgoto, com o contrato no valor de R$ 51.275,00 (cinquenta e um mil e duzentos e setenta e cinco reais) e vigência deste instrumento contratual está estimado em 180 (cento e oitenta) dias, iniciando-se em 21/5/2013 e término em 21/11/2013. Cumpridos os pressupostos processuais, estando regularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 112, Parágrafo único, II, “b” do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa nº 76/2013. II - DO MÉRITO: Com relação ao mérito, a questão repousa no exame dos Termos Aditivos nº 001/2013, nº 002/2014, nº 003/2014 e nº 004/2014. Foi celebrado em 21/11/2013, o Termo Aditivo nº 001/2013 ao Contrato Administrativo nº 106/2013 (peça 21-pág. 10-11), tendo por objeto prorrogar o presente contrato por mais 6 (seis) meses, sem reflexo financeiro com seu término previsto para 21/5/2014. Conjuntamente, foi juntada aos autos a justificativa a prorrogação do contrato (peça 21-pág. 5), com autorização do ordenador de despesas (peça 21-pág. 9), e instruída com o parecer jurídico (peça 21-pág. 7-8), em conformidade com o artigo 57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93. Ocorreu a publicação do extrato do Termo Aditivo nº 001/2013 ao presente contrato em 27/11/2013 (peça 21-pág. 12), obedecendo ao prazo legal estipulado pela Resolução Normativa TCE/MS nº 035/2011, todavia, a remessa do Termo Aditivo, que ocorreu em 15/1/2014 (peça 21-pág. 1), não observou o prazo quinzenal, de acordo com a redação da Resolução Normativa TCE/MS nº 35/2011, situação que ocasionou um equívoco estritamente formal, mas que não determinou prejuízo ao erário e ao andamento, objeto e formalização do termo aditivo, onde mesmo com o atraso temporal na remessa da documentação obrigatória a este Tribunal, não deixou de ser realizada, sendo entregue de modo a permitir de forma plena a análise e com a documentação exigida por lei, com isso, com a devida vênia inapto a gerar uma decisão irregular ao julgamento do termo e tão pouco multa ao responsável pela contratação, porém, acarretará uma ressalva na decisão do presente feito. Em 21/5/2014, foi firmado o Termo Aditivo nº 002/2014 ao Contrato Administrativo nº 106/2013 (peça 24-pág. 10-11), tendo por objeto prorrogar o presente contrato por mais 4 (quatro) meses, sem reflexo financeiro com seu término previsto para 21/9/2014. Conjuntamente, foi juntada aos autos a justificativa a prorrogação do contrato (peça 24-pág. 5), com autorização do ordenador de despesas (peça 24-pág. 9), e instruída com o parecer jurídico (peça 24-pág. 7-8), em conformidade com o artigo 57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93. Ocorreu a publicação do extrato do Termo Aditivo nº 002/2014 ao presente contrato em 30/5/2014 (peça 21-pág. 12), obedecendo ao prazo legal estipulado pela Resolução Normativa TCE/MS nº 035/2011, todavia, a remessa do Termo Aditivo, que ocorreu em 7/7/2014 (peça 21-pág. 1), não observou o prazo quinzenal, de acordo com a redação da Resolução Pág.23 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 Normativa TCE/MS nº 35/2011, situação que ocasionou um equívoco estritamente formal, mas que não determinou prejuízo ao erário e ao andamento, objeto e formalização do termo aditivo, onde mesmo com o atraso temporal na remessa da documentação obrigatória a este Tribunal, não deixou de ser realizada, sendo entregue de modo a permitir de forma plena a análise e com a documentação exigida por lei, com isso, data vênia, inapto a gerar uma decisão irregular ao julgamento do termo e tão pouco multa ao responsável pela contratação, porém, acarretará uma ressalva na decisão do presente feito. Foi celebrado em 19/9/2014, o Termo Aditivo nº 003/2014 ao Contrato Administrativo nº 106/2013 (peça 28-pág. 11-12), tendo por objeto prorrogar o presente contrato por mais 120 (cento e vinte) dias, sem reflexo financeiro com seu término previsto para 19/1/2015. Conjuntamente, foi juntada aos autos a justificativa a prorrogação do contrato (peça 28-pág. 6), com autorização do ordenador de despesas (peça 28-pág. 10), e instruída com o parecer jurídico (peça 28-pág. 8-9), em conformidade com o artigo 57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93. Ocorreu a publicação do extrato do Termo Aditivo nº 003/2014 ao presente contrato em 24/9/2014 (peça 28-pág. 13), obedecendo ao prazo legal estipulado pela Resolução Normativa TCE/MS nº 035/2011, todavia, a remessa do Termo Aditivo, que ocorreu em 20/10/2014 (peça 28-pág. 1), não observou o prazo quinzenal, de acordo com a redação da Resolução Normativa TCE/MS nº 35/2011, situação que ocasionou um equívoco estritamente formal, mas que não determinou prejuízo ao erário e ao andamento, objeto e formalização do termo aditivo, onde mesmo com o atraso temporal na remessa da documentação obrigatória a este Tribunal, não deixou de ser realizada, sendo entregue de modo a permitir de forma plena a análise e com a documentação exigida por lei, com isso, com a devida vênia inapto a gerar uma decisão irregular ao julgamento do termo e tão pouco multa ao responsável pela contratação, porém, acarretará uma ressalva na decisão do presente feito. Em 18/12/2014, foi firmado o Termo Aditivo nº 004/2014 ao Contrato Administrativo nº 106/2013 (peça 31-pág. 12-13), tendo por objeto aumentar os encargos do contratado em 25%, acrescentando ao valor inicialmente contratado o montante de R$ 12.812,75 (doze mil, oitocentos e doze reais e setenta e cinco centavos). Conjuntamente, foi apresentada nova dotação orçamentária e nota de empenho (peça 35-pág. 7) considerando o aumento do valor contratual inicialmente previsto para a despesa. Simultaneamente, foi juntada aos autos a justificativa a prorrogação do contrato (peça 31-pág. 6), com autorização do ordenador de despesas (peça 31-pág. 11), e instruída com o parecer jurídico (peça 31-pág. 8-9), em conformidade com o artigo 57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93. Ocorreu a publicação do extrato do Termo Aditivo nº 004/2014 ao presente contrato em 7/1/2015 (peça 31-pág. 14), obedecendo ao prazo legal estipulado pela Resolução Normativa TCE/MS nº 035/2011, bem como, a remessa do Termo Aditivo, ocorrida em 28/1/2015 (peça 21-pág. 1), que observou o prazo quinzenal, de acordo com a redação da Resolução Normativa TCE/MS nº 35/2011. Ante o exposto, com fundamento legal no artigo 77, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, artigo 59, I e II, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012 e artigo 171 do Regimento Interno TC/MS, acolho o parecer ministerial e passo a decidir. III – DECIDO: 1 – Pela REGULARIDADE e LEGALIDADE COM RESSALVA dos Termos Aditivos nº 001/2013, nº 002/2014 e nº 003/2014 ao Contrato Administrativo nº 106/2013, firmado entre o MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA/MS, CNPJ/MF n° 03.342.920/0001-86, como Contratante, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Carlos Augusto da Silva, CPF/MF nº 083.666.928-25, e a empresa ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA., CNPJ/MF nº 43.677.178/0001-84, neste ato representada pelo Sr. Juvenal Fernandes Barbieri, CPF/MF nº 331.893.158-68, e José Norberto de Souza, CPF/MF nº 360.699.228-91, como Contratada, ressalvando a remessa intempestiva dos documentos obrigatórios dos termos a esta Corte de Contas; 2 – Pela REGULARIDADE e LEGALIDADE do Termo Aditivo nº 004/2014 ao Contrato Administrativo nº 106/2013, firmado entre o MUNICÍPIO DE CASSILÂNDIA/MS, CNPJ/MF n° 03.342.920/0001-86, como Contratante, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Carlos Augusto da Silva, CPF/MF nº 083.666.928-25, e a empresa ARCH QUÍMICA BRASIL LTDA., CNPJ/MF nº 43.677.178/0001-84, neste ato representada pelo Sr. Juvenal Fernandes Barbieri, CPF/MF nº 331.893.158-68, e José Norberto de Souza, CPF/MF nº 360.699.228-91, como Contratada; 3 – Pela recomendação ao responsável, Sr. Carlos Augusto da Silva, CPF/MF nº 083.666.928-25, Prefeito Municipal, da adoção de medidas necessárias para a correção da impropriedade identificada, de modo a prevenir a ocorrência de nova inadequação semelhante ou assemelhada, com fundamento no artigo 59, II, c/c § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012; 4 - Pelo retorno dos autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo – 2ICE, para que aguarde a total execução financeira do contrato e emita análise, com fundamento no artigo 84, Parágrafo único, II, “a”, c/c o artigo 120, § 2º, do Regimento Interno TC/MS; 5 - Pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, em conformidade com o artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012, c/c o artigo 94 do Regimento Interno TC/MS. É a decisão. Publique-se o julgamento na forma do artigo 65 da Lei Complementar nº 160/2012, c/c o artigo 70, § 2º, do Regimento Interno TC/MS. Campo Grande/MS, 17 de maio de 2016. IRAN COELHO DAS NEVES Conselheiro-Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4452/2016 PROCESSO TC/MS: TC/13189/2013 PROTOCOLO: 1437468 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS/MS ORDENADORA DE DESPESAS: MÁRCIA MARIA SOUZA DA COSTA MOURA DE PAULA CARGO DA ORDENADORA: PREFEITA MUNICIPAL ASSUNTO DO PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 346/AJ/2013 ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES CONTRATADA: EDEMIR ANTUNES – ME PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: CARTA-CONVITE Nº 069/2013 OBJETO DA CONTRATAÇÃO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS GRÁFICOS, PARA ATENDER A DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE TRÊS LAGOAS/MS. VALOR INICIAL DA CONTRATAÇÃO: R$ 54.510,00 EMENTA: CONTRATO ADMINISTRATIVO. TODAS AS FASES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONFECÇÃO DE IMPRESSOS GRÁFICOS, PARA ATENDER A DIVERSAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE TRÊS LAGOAS/MS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO CARTA-CONVITE. FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL. TERMOS ADITIVOS. EXECUÇÃO FINANCEIRA. PROCESSO REGULAR E LEGAL. QUITAÇÃO A RESPONSÁVEL. I – RELATÓRIO: O processo em epígrafe se refere ao Contrato Administrativo nº 346/AJ/2013 (peça 17), oriundo do procedimento licitatório na modalidade Carta-Convite nº 069/2013, estando esta sob análise o procedimento licitatório, a formalização contratual, os termos aditivos e a execução financeira, firmado entre o MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MS, CNPJ/MF n° 03.184.041/0001-73, como Contratante, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Maria Souza da Costa Moura de Paula, CPF/MF nº 321.381.211-00, e a empresa EDEMIR ANTUNES - ME, CNPJ/MF nº 04.645.429/0001-97, representada neste ato pelo Sr. Edemir Antunes, CPF/MF nº 404.249.101-44, como Contratada, conforme competência estabelecida pelo artigo 77, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso do | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 Sul, artigo 21, II, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, artigos 9º, 10, II, c/c os artigos 120, I, “a”, II e III, § 4º, III, e 121, II, e IV, “a”, todos do Regimento Interno TC/MS. Como objeto, a presente obrigação visa à prestação de serviços na confecção de impressos gráficos, para atender a diversas Secretarias Municipais de Três Lagoas/MS, com o contrato no valor de R$ 54.510,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e dez reais) e sua vigência será de 60 (sessenta) dias. As Notas de Empenho foram juntadas aos autos à peça 19, no valor de R$ 68.111,38 (sessenta e oito mil, cento e onze reais e trinta e oito centavos). Ocorreu à publicação do Extrato do Contrato em 23/7/2013 (peça 18-pág. 2) e a remessa dos documentos que constituem o processo se deu em 8/8/2013 (peça 1). Em sua análise-ANA–2ICE–4254/2016 (peça 41), à 2ª Inspetoria de Controle Externo, primeiramente, por meio da análise processual nº 8074/2013 (peça 24), apontou irregularidades, objeto de intimação, a qual foi atendida por quem de direito, onde se manifestou pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório na modalidade Convite nº 069/2013, da formalização do Contrato Administrativo nº 346/AJ/2013, da formalização do 1º e 2º Termos Aditivos, bem como da execução financeira do seu objeto, nos termos do artigo 59, I, da Lei Complementar nº 160/2012, c/c o artigo 120, § 4º, III, e artigo 121, IV, “a”, ambos do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013. O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados nos autos e por meio do parecer PAR–MPC – GAB.4 DR.JOAOMJR/SUBSTITUTO – 7792/2016 (peça 42), opinou pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório, da formalização e execução do contrato em apreço e dos termos aditivos nº 1 e 2, nos termos do artigo 120, I, II e III, e § 4º do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013. Pág.24 8.666/93, caracterizando com clareza e precisão as condições para a sua formalização. Foi celebrado em 16/7/2013, o 1º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 346/AJ/2013 (peça 23-pág. 7-8), tendo por objeto o quantitativo do serviço a ser prestado pelo contratado em 24,952%, acrescentando ao valor inicialmente contratado o montante de R$ 13.601,38 (treze mil, seiscentos e um reais e trinta e oito centavos). Conjuntamente, foram apresentadas notas de empenho (peça 23-pág. 11-19), haja vista o aumento do valor contratual, decorrente do acréscimo nas obrigações do contratado. Simultaneamente, foi juntada aos autos justificativa ao objeto (peça 23-pág. 5), com autorização do ordenador de despesas (peça 23-pág. 5), e instruída com o parecer jurídico (peça 23-pág. 6), em conformidade com o artigo 57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93. Ocorreu a publicação do extrato do 1º Termo Aditivo ao presente contrato em 7/8/2013 (peça 23-pág. 10), obedecendo ao prazo legal estipulado pela Lei nº 8.666/93, portanto, tempestiva a sua publicação, da mesma forma, a remessa do 1º Termo Aditivo, que ocorreu em 19/8/2013 (peça 23-pág. 3), observou o prazo quinzenal, de acordo com a redação da Resolução Normativa TCE/MS nº 35/2011. Em 7/8/2013, foi firmado o 2º Termo Aditivo ao Contrato Administrativo nº 346/AJ/2013 (peça 21-pág. 8-9), tendo por objeto prorrogar o contrato por mais 60 (sessenta) dias, com seu término previsto para 12/11/2013. Simultaneamente, foi juntada aos autos justificativa a prorrogação (peça 21pág. 6), com autorização do ordenador de despesas (peça 21-pág. 6) e instruída com o parecer jurídico (peça 21-pág. 7), em conformidade com o artigo 57, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93. Ocorreu a publicação do extrato do 2º Termo Aditivo ao presente contrato em 26/8/2013 (peça 21-pág. 11), obedecendo ao prazo legal estipulado pela Lei nº 8.666/93, portanto, tempestiva a sua publicação, da mesma forma, a remessa do Termo Aditivo, que ocorreu em 4/9/2013 (peça 21-pág. 1), observou o prazo quinzenal, de acordo com a redação da Resolução Normativa TCE/MS nº 35/2011. Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo. Conclusos vieram os autos para a decisão. Cumpridos os pressupostos processuais, estando regularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 112, Parágrafo único, II, “b” do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa nº 76/2013. II - DO MÉRITO: Com relação ao mérito, a questão repousa na apreciação do procedimento licitatório na modalidade Carta-Convite nº 069/2013, da formalização contratual, dos termos aditivos e da execução financeira do Contrato Administrativo nº 346/AJ/2013. As Notas de Empenho, acima mencionadas, atenderam as determinações da Lei Federal nº 4.320/64, assim como as estabelecidas na Instrução Normativa TC/MS nº 035/2011. Deve ser ressaltado, que a publicação do extrato do contrato na data já destacada, obedeceu integralmente o prazo estabelecido pelo Parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93, bem como, o encaminhamento dos documentos que instruem o processo a esta Corte de Contas, observou o prazo quinzenal previsto na Instrução Normativa TC/MS nº 035/2011. Com relação ao procedimento licitatório, este seguiu rigorosamente os ditames do artigo 23, II, “a”, da Lei Federal nº 8.666/93 e suas posteriores alterações, principalmente as redações do artigo 22, III, § 3º, que consolida a modalidade realizada e artigo 40, que prevê reserva de dotação orçamentária e exigências do edital licitatório, todos devidamente cumpridos, demonstrando estar correta a modalidade na forma em que foi empregada, para a solicitação da contratação realizada, em respeito à legislação que o disciplina, onde o contrato respeitou os demais parâmetros legais estabelecidos pelo pacto firmado e dessa forma encontra respaldo na legislação que a estabelece, ou seja, a redação dos artigos 60 a 62 da Lei n° A Execução Financeira restou devidamente comprovada através das juntadas das Notas de Empenho (peça 19-pág. 1-9, 13-21, no valor de R$ 68.111,38), Anulação do Empenho (peça 19-pág. 28, no valor de R$ 480,00), Ordens de Pagamento (peça 26-pág. 7, 20, 26, 33, 40, 46, 52, 58, 63, 70, 76, 83, 91, 102, 109, 122, 128, 134 e 140, no valor de R$ 67.631,38) e Notas Fiscais (peça 26-pág. 10, 22, 28, 35, 42, 48, 54, 59, 65, 72, 78, 85, 93, 104, 112, 117, 124, 130, 136 e 142, no valor de R$ 67.631,38), que ilustrou o equilíbrio apresentado na presente fase. Resumo da Execução: Valor Contratual Inicial - R$ 50.012,00 Valor Contratual Final – R$ 16.663,00 Valor Termos Aditivos – R$ 13.601,38 Notas de Empenho - R$ 68.111,38 Anulação de Empenho – R$ -480,00 Saldo da Nota de Empenho – R$ 67.631,38 Ordens de Pagamento - R$ 67.631,38 Notas Fiscais - R$ 67.631,38 Em 14/10/2013, foi firmado o Termo de Encerramento do contrato, anexado aos autos à peça 38-pág. 6, dessa forma, pondo fim às obrigações contratadas. Quanto aos documentos correspondentes à fase de execução do presente feito, estes foram remetidos a este Tribunal de forma tempestiva, ou seja, observando o prazo legal estipulado pela Instrução Normativa TCE/MS nº 035/2011. Ante o exposto, com fundamento legal no artigo 77, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, artigo 59, I, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012 e artigo 171 do Regimento Interno TC/MS, acolho o parecer ministerial e passo a decidir. III – DECIDO: 1 – Pela REGULARIDADE e LEGALIDADE do Procedimento Licitatório na Pág.25 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 modalidade Carta-Convite nº 069/2013 e da Formalização do Contrato Administrativo nº 346/AJ/2013, firmado entre o MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MS, CNPJ/MF n° 03.184.041/0001-73, como Contratante, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Maria Souza da Costa Moura de Paula, CPF/MF nº 321.381.211-00, e a empresa EDEMIR ANTUNES - ME, CNPJ/MF nº 04.645.429/0001-97, representada neste ato pelo Sr. Edemir Antunes, CPF/MF nº 404.249.101-44, como Contratada; O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e por meio do parecer PAR - MPC - GAB.4 DR.JOAOMJR/SUBSTITUTO - 4957/2016 (peça 3), opinou favoravelmente ao Registro da Pensão em apreço, uma vez que foram cumpridas as exigências regimentais e legais pertinentes. É o relatório. Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar. 2 - Pela REGULARIDADE e LEGALIDADE do 1º e 2º Termos Aditivos ao Contrato Administrativo nº 346/AJ/2013, firmado entre o MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MS, CNPJ/MF n° 03.184.041/0001-73, como Contratante, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Maria Souza da Costa Moura de Paula, CPF/MF nº 321.381.211-00, e a empresa EDEMIR ANTUNES - ME, CNPJ/MF nº 04.645.429/0001-97, representada neste ato pelo Sr. Edemir Antunes, CPF/MF nº 404.249.101-44, como Contratada; 3 – Pela REGULARIDADE e LEGALIDADE da Execução Financeira do Contrato Administrativo nº 346/AJ/2013, firmado entre o MUNICÍPIO DE TRÊS LAGOAS/MS, CNPJ/MF n° 03.184.041/0001-73, como Contratante, neste ato representado pela Prefeita Municipal, Sra. Maria Souza da Costa Moura de Paula, CPF/MF nº 321.381.211-00, e a empresa EDEMIR ANTUNES - ME, CNPJ/MF nº 04.645.429/0001-97, representada neste ato pelo Sr. Edemir Antunes, CPF/MF nº 404.249.101-44, como Contratada; 4 – Pela quitação a responsável, tendo em vista o cumprimento do objeto, a exatidão de seus valores e regular execução das obrigações, nos moldes do artigo 60 da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, c/c o artigo 171 da Resolução Normativa TC/MS nº 76, de 11 de dezembro de 2013; 5 - Pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, em conformidade com o artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012, c/c o artigo 94 do Regimento Interno TC/MS. É a decisão. Publique-se o julgamento na forma do artigo 65 da Lei Complementar nº 160/2012, c/c o artigo 70, § 2º, do Regimento Interno TC/MS. Campo Grande/MS, 20 de maio de 2016. IRAN COELHO DAS NEVES Conselheiro-Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4304/2016 PROCESSO TC/MS: TC/14752/2013 PROTOCOLO: 1442341 ÓRGÃO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ANGELICA/MS Responsável: PAULO CASSUCI Cargo do responsável: Diretor-presidente Assunto do PROCESSO: CONCESSÃO de pensão por morte Órgão julgador: Juízo singular RELATOR: Cons. IRAN COELHO DAS NEVES Interessado: DARLI BARBOSA DE SOUZA SICOTI EMENTA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – OBSERVÂNCIA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS PERTINENTESINTEMPESTIVIDADE RELEVADA – PELO REGISTRO. O processo em epígrafe se refere à concessão de Pensão por Morte, à beneficiária Darli Barbosa de Souza Sicoti (Cônjuge) do ex-servidor Antonio Claudinei Sicoti, o qual pertencia ao quadro permanente da do Município de Angélica-MS, conforme Portaria nº 043, de 25 de julho de 2013. A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal, através da análise conclusiva ANA - 16626/2014 (peça 2), se manifestou pelo registro da Concessão de Pensão por Morte, tendo em vista que esta foi concedida regularmente a interessada, ressalvando-se quanto à intempestividade na remessa dos documentos obrigatórios a esta Corte de Contas, com os elementos constitutivos probatórios devidamente demonstrados. Cumpridos os pressupostos processuais, estando regularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 112, Parágrafo único, II, “b” do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa nº76/2013. Ao analisar os autos verifico a aposentadoria voluntaria foi concedida com base no artigo 40, § 7º, da Constituição Federal, c/c o art. 2º, inciso I, da Lei Federal n. 10.887/2004 e, art. 6º, inciso I, § 1º, art. 68 da Lei Municipal n. 800/2009, conforme portaria n. 043/2013, publicada no Diário Oficial do Município de Angélica/MS de 14 de agosto de 2013. Em relação à tempestividade, constato que o ato publicado em 14/8/2013 foi remetido a este Tribunal em 3/9/2013, ou seja, fora do prazo de 15 dias contados da publicação do ato concessório, conforme dispõe a Instrução Normativa TC/MS nº 35 de 14/12/2011, alterada pela Instrução Normativa nº 38, de 28/11/2012. Tal feito, contudo, merece ser relevado tendo em vista que não houve intimação ao interessado no curso da instrução processual. Assim, a legalidade, o tempo de contribuição e a tempestividade do ato conduzem ao registro da aposentadoria. Diante do exposto, nos termos do artigo 21, inciso III, e artigo 34, inciso II, ambos da Lei Complementar n° 160, artigos 9º, 10, I, e 173, I, “b”, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, acolho o parecer ministerial e passo a decidir. DECIDO: 1- Pelo REGISTRO do ato de Concessão de Pensão por morte à beneficiária DARLI BARBOSA DE SOUZA SICOTI, CPF n° 789.016.931-00, cônjuge do exservidor ANTONIO CLAUDINEI SICOTI, do quadro permanente da Instituto de Previdência dos Servidores de Angélica-MS; 2- Pelo retorno dos autos à Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal para as anotações de estilo, nos termos do art.174, II, “a”, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; É a decisão. Publique-se, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 70, § 2º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; Campo Grande-MS, 17 de maio de 2016. Cons. Iran Coelho das Neves Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4608/2016 PROCESSO TC/MS: TC/15284/2013 PROTOCOLO: 1444008 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIBA ORDENADOR DE DESPESAS: DIOGO ROBALINHO DE QUEIROZ CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 149/2013 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: CONVITE Nº 007/2013 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS DE RECUPERAÇÃO DE MOTONIVELADORA CONTRATADA: DIMAQ CAMPOTRAT COMERCIAL LTDA VALOR INICIAL: R$ 77.900,00 ÓRGÃO JULGADOR: JUIZO SINGULAR RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES Pág.26 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 EMENTA legalidade da execução financeira, mediante a seguinte dicção (fl. 219), in verbis: CONTRATO ADMINISTRATIVO – 3ª FASE – EXECUÇÃO CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS - MOTONIVELADORAS - OBJETO CUMPRIDO – EXECUÇÃO FINANCEIRA CORRETA - ATOS LEGAIS E REGULARES – QUITAÇÃO - ARQUIVAMENTO. Versam os presentes autos sobre o exame da execução financeira do Instrumento de Contrato Administrativo nº 149/2013 (fls. 140/144). O objeto da contratação é a prestação de serviços mecânicos de manutenção de máquinas motoniveladoras, conforme detalhamento contido na Cláusula Primeira (fl. 140). A primeira e segunda fases foram objeto de exame por esta Corte de Contas, tendo sido consideradas em conformidade com as disposições legais vigentes, nos termos do v. Acórdão AC02-ICN-1223/2015 (fls. 212/213). A análise nesta terceira fase recai sobre a execução financeira do contrato, conforme nos termos do art. 120, III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. A unidade de instrução procedeu à análise dos atos praticados nesta fase emitindo o seu juízo de valor opinando pela regularidade e legalidade de tais procedimentos, consoante Análise ANA – 2ª ICE – 8599/2016 (fls. 215/217). O douto Ministério Público de Contas adotou a mesma linha de entendimento e prolatou o r. Parecer PAR-MPC-GAB.6 DR. JAC-8583/2016 (fls. 218/219), pugnando pela regularidade e legalidade dos atos praticados nesta terceira fase ora examinada. É o que cabe relatar. Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar. Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da instrução processual, nos termos do art. 112, inciso II, alínea “b” do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013. O objeto da contratação é a prestação de serviços mecânicos de manutenção de máquinas motoniveladoras, conforme detalhamento contido na Cláusula Primeira (fl. 140). Ante o exposto, opinamos pela regularidade e legalidade da execução financeira, nos termos do artigo 120, III da RN/TC/MS nº 76/2013. Assiste razão ao eminente Procurador do Ministério Público de Contas, porquanto conforme testemunha o Corpo Técnico, o presente contrato foi precedido de regular procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Convite nº 007/2013, apreciado e aprovado em sede própria, conforme atesta o v. Acórdão AC02-G,ICN-1223/2015 (fls. 212/213), estando demonstrado nesta sede o cumprimento do seu objeto, a exatidão dos valores aplicados e o regular adimplementos das obrigações, fatos que autorizam a aprovação da presente prestação de contas. Mediante o exposto e, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e o r. Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, com fundamento no art. 10, II, § 3º, IV, “a” e V, c/c o art. 70 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013, DECIDO: 1 – pela regularidade e legalidade da execução financeira do Contrato Administrativo nº 149/2013 (fls. 140/144), celebrado entre o Município de Paranaíba/MS, CNPJ/MF nº 03.343.118/0001-00, por seu Prefeito Municipal, Senhor Diogo Robalinho de Queiroz, CPF/MF nº 204.103.951-53, como contratante, e, de outro lado, a Empresa Dimaq Campotrat Comercial Ltda., CNPJ/MF nº 33.102.641/0001-06, por seu Representante, Senhor Donizete Jeronimo de Assis, CPF/MF nº 403.192.459-34, como contratada, em face do cumprimento do seu objeto, exatidão dos seus valores e regular adimplemento das obrigações, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar n 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2012; 2 – pela quitação ao Ordenador de Despesas, Senhor Diogo Robalinho de Queiroz, CPF/MF nº 204.103.951-53, para os efeitos do art. 60 da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; 3 – pelo arquivamento do presente feito, nos termos do art. 173, V, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/Ms nº 76/2013; 4 - É a decisão. A primeira e segunda fases foram objeto de exame por esta Corte de Contas, tendo sido consideradas em conformidade com as disposições legais vigentes, nos termos do v. Acórdão AC02-ICN-1223/2015 (fls. 212/213). 5 – Publique-se, nos termos do art. 50, inciso I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 70, § 2º do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. Quanto aos atos de gestão relativos à execução financeira estes foram realizados em conformidade com as disposições contidas na legislação federal e está assim demonstrada (fl. 216): Campo Grande/MS, 24 de maio de 2016. Valor Contratado Valor Empenhado Valor dos Comprovantes Fiscais Valor dos Pagamentos Comprovados R$ 77.900,00 R$ 77.900,00 R$ 77.900,00 R$ 77.900,00 Examinando o feito e verificada a observância das exigências legais o Corpo Técnico se pronuncia pela sua aprovação da presente prestação de contas nos seguintes termos (fl. 217), in verbis: Diante do exposto, concluímos regularidade e legalidade da execução financeira do Contrato Administrativo nº 149/2013 celebrado entre o Município de Paranaíba/MS (CNPJ/MF 03.343.118/0001-00) e a empresa Dimaq Campotrat Comercial Ltda (CNPJ Nº 33.102.641/0001-06), nos termos do inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 160 de 02/01/2012, cc. a alínea “b” do inciso IV do art. 121 do Regimento Interno deste Tribunal aprovado pela Resolução Normativa nº 076/2013, tendo em vista a observância dos preceitos legais que regem a matéria analisada. O douto Ministério Público de Contas, seguindo a mesma esteira de entendimento exara o seu r. Parecer opinando pela regularidade e Cons. Iran Coelho das Neves Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.JD - 4483/2016 PROCESSO TC/MS: TC/15442/2013 PROTOCOLO: 1444258 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SONORA ORDENADOR DE DESPESAS: YURI PEIXOTO BARBOSA VALEIS CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO VALOR: R$ 58.147,80 RELATOR (A): CONS. JERSON DOMINGOS Versam os presentes autos sobre o procedimento licitatório Pregão Presencial nº 071/2013, que deu origem ao Contrato nº 136/2013, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Sonora e a empresa A R Ivale & Filho Ltda - ME, tendo por objeto a contratação de empresa para Confecção De Camisetas Promocionais, Jalecos E Lençóis. A 3ª Inspetoria de Controle Externo, através da Análise ANA-3ICE19223/2015 (fls. 353-361), manifestou-se pela regularidade do Pág.27 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 procedimento licitatório, da formalização contratual e do seu 1º Termo Aditivo, além da respectiva execução financeira (1ª, 2ª e 3ª fases), com ressalvas quanto à intempestividade na remessa de documentos a esta Corte de Contas. PROTOCOLO: 1174121 ÓRGÃO: MUNICÍPIO DE ARAL MOREIRA/MS RESPONSÁVEL: EDSON LUIZ DE DAVID TIPO DE PROCESSO: CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO RELATOR: RONALDO CHADID Em seguida, o Ministério Público de Contas exarou o parecer PAR - MPC 6551/2016 (fls. 362-363) opinando pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório, da formalização e execução do instrumento contratual (1ª, 2ª e 3ª fases) e pela imposição de multa ao responsável, em razão da remessa intempestiva de documentos. Em exame a contratação temporária da servidora NEIDE VASQUES DA SILVA, efetuada pelo Município de Aral Moreira/MS, para exercer a função de professora. É o relatório. Após análise das peças que instruem o processo a Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal se manifestou pelo não registro da contratação pelas razões expostas nos itens 3 e 4 da Análise nº 16644/2014. Da análise dos autos, verifica-se que o procedimento licitatório Pregão Presencial nº 071/2013 encontra-se regular, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, Lei Federal nº 4.320/64, Instrução Normativa TC/MS nº 035/2011 e com as determinações contidas no Regimento Interno desta Corte de Contas. Quanto ao Contrato nº 136/2013, este foi devidamente formalizado, contendo os documentos exigidos pela legislação aplicável, com a publicação e remessa a esta Corte de Contas dentro do prazo previsto na legislação regente. Quanto à execução financeira, conforme a análise da 3ª Inspetoria de Controle Externo, esta assim resultou: Notas de Empenho Notas Fiscais Notas de Pagamentos R$ 65.266,60 R$ 65.266,60 R$ 65.266,60 Assim, a despesa restou devidamente comprovada, de acordo com as normas de finanças públicas prescritas na Lei nº 4.320/64 e na Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas que emitiu o Parecer nº 8330/2015 opinando, também, pelo não registro da contratação em apreço e pela imposição de multa ao Responsável em razão do não encaminhamento de documentos. É o relatório. Passo às razões da decisão. O caso em tela se trata da contratação por tempo determinado de Neide Vasques da Silva para exercer a atendente de professora durante o período de 1/2/09 a 31/12/10, conforme consta da folha de informação acostada à folha 1. Para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77, III, da Constituição Estadual, e apreciar a regularidade das contratações efetuadas pelos Municípios, este Tribunal elencou no Anexo I, Capítulo II, Seção I, item i, subitem 1.5, da Instrução Normativa nº 35/2011 a documentação que o Gestor deve, obrigatoriamente, encaminhar: 1.5 ADMISSÃO DE PESSOAL CONTRATADO TEMPORARIAMENTE Ante o exposto, acolho o parecer da Equipe Técnica da 3ª Inspetoria de Controle Externo e do Ministério Público de Contas e DECIDO: I – Pela REGULARIDADE do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 071/2013, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Sonora e a empresa A R Ivale & Filho Ltda - ME, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2013 c/c o art. 120, I, “a”, da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; II – pela REGULARIDADE da formalização do Contrato nº 136/2013, nos termos do artigo 59 I, da Lei Complementar n. 160/12 c/c artigo 120, II, da Resolução Normativa n. 76/2013; III – pela REGULARIDADE da execução financeira contratual, nos termos do art. 59, I da Lei Complementar nº 160/2013 c/c o art. 120, III da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013; IV - pela aplicação de MULTA equivalente a 18 (dezoito) UFERMS ao Sr. YURI Peixoto Barbosa Valeis, prefeito, portador do CPF nº 972.071.601-00, por infração à prescrição legal e regulamentar, nos termos dos arts. 44 I e 46 da Lei Complementar nº 160/2012; V - pela concessão do PRAZO de 60 (sessenta) dias para que o responsável supracitado recolha o valor referente à multa acima disposta junto ao FUNTC, nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº 160/2012; VI - pela COMUNICAÇÃO do resultado do julgamento aos interessados, nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 70, §2º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. Campo Grande/MS, 20 de maio de 2016. Jerson Domingos Conselheiro Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.RC - 3344/2016 PROCESSO TC/MS: TC/74945/2011 A) PRAZO: até 15 (quinze) dias do encerramento do mês da assinatura do contrato. B) DOCUMENTOS: 1. ficha de informação; 2. justificativa da contratação; 3. contrato de trabalho; 4. lei autorizativa; 5. declaração de inexistência de candidato habilitado em concurso público para o cargo. Após leitura das peças constato que o feito não foi devidamente instruído, em face da ausência de todos os documentos acima citados, haja vista que os que constam nos autos referem-se a servidores e cargos diferentes do que aqui se aprecia. Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa foi expedido o Termo de Intimação no 11526/2015 solicitando a documentação necessária para instruir o processo. Todavia, o Gestor deixou transcorrer o prazo concedido sem apresentar manifestação, conforme consta do Despacho nº 8293/2016. As competências inerentes do cargo, função ou emprego público devem ser exercidas em sua plenitude e no momento legal estabelecido para tal. Não se satisfaz o direito com o desempenho incompleto da competência a ele estabelecido em lei, tampouco com a omissão da autoridade. Por ser obrigação legal e instrumento de transparência de seus atos, os Ordenadores de Despesas devem se pautar por cumpri-la da melhor forma, seguindo todos os procedimentos, inclusive cumprindo o prazo, nos termos da legislação competente. Em razão da completa ausência de documentos não foi possível constatar se a contratação supracitada foi formalizada em consonância com a legislação pertinente, atendendo aos requisitos estabelecidos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Pág.28 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 Comungo com o entendimento esposado pelo i. Representante do Ministério Público de Contas pelo não registro da contratação supracitada em razão da ausência dos documentos necessários à correta instrução processual. Em razão das irregularidades acima apontadas - ausência de todos os documentos elencados na Instrução Normativa nº 35/2011 - o Gestor se sujeita à sanção prevista no art. 44, I, da Lei Orgânica desta Casa. Diante do exposto, acolho o Parecer do Ministério Público de Contas e DECIDO: I - Pelo NÃO REGISTRO da contratação temporária da servidora NEIDE VASQUES DA SILVA, efetuada pelo Município de Aral Moreira/MS, para exercer a função de professora, em razão da ausência de toda documentação necessária para instruir o feito, elencada no Anexo I, Capítulo II, Seção I, item i, subitem 1.5, “b.1 ab. 5”, da Instrução Normativa nº 35/2011; II - Pela APLICAÇÃO DE MULTA a Edson Luiz David, inscrito no CPF sob o nº 286.594.811-00, no valor correspondente a 100 (cem) UFERMS, pela ausência dos documentos de remessa obrigatória, elencados na IN/TCE/MS nº 35/2011, nos termos do art. 170, I, do Regimento Interno, aprovado pela RN/TCE/MS nº 76/2013; III - Pela CONCESSÃO DO PRAZO de 60 (sessenta) dias para o recolhimento da multa ao FUNTC, nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº160/2012, comprovando o pagamento nos autos no mesmo prazo, sob pena de cobrança executiva judicial, nos termos do art. 77, § 4º, da Constituição Estadual; IV - Pela DETERMINAÇÃO ao Cartório que acompanhe o cumprimento desta decisão, nos termos do art. 174, § 4º, “a”, do Regimento Interno, aprovado pela RN/TCE/MS nº 76/13. É a decisão. Publique-se. Intime-se nos termos do art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 160/12. Conforme o Edital (peça 8), o objeto da licitação refere-se à aquisição de gêneros alimentícios para atender as secretarias municipais, para consumo previsto durante 12 (doze) meses, e de acordo com a Ata de Registro de Preços (peça 17), no valor total de R$ 371.495,05 (trezentos e setenta e um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinco centavos). O certame foi homologado e seu objeto adjudicado às empresas Cícero Germano Pereira – ME, Comercial Julifran Ltda. ME, Supermercado Marambaia Ltda-EPP, Reis & Vasconcelos Ltda-ME, Luiz Antonio dos SantosME e Luiz Carvalho Andrade-ME, por meio do Termo de Homologação (peça 15). A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE), em sua Análise Conclusiva ANC-4ICE-17968/2013 (peça 19), manifestou-se pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório e da ata de registro de preços dele decorrente. O Ministério Público de Contas (MPC), no Parecer PAR-MPC – GAB.2 DR.JOAOMJ-4249/2014 (peça 20), opinou pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório e da formalização da ata de registro de preços. DA DECISÃO A documentação necessária à instrução processual, referente ao procedimento licitatório, apresentou-se completa e foi enviada a este Tribunal tempestivamente, de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011. Os atos para a realização do processo licitatório, inclusive a publicação, atenderam às normas legais pertinentes, quais sejam, Lei Federal n. 10.520/2002 e Lei Federal n. 8.666/93, demonstrando a regularidade dos procedimentos adotados pelo ordenador de despesas. Assim, acolhendo a análise dos técnicos da 4ª ICE e o parecer ministerial, e com fulcro nos artigos 4º, III, “a” e 10, IV, do RITC/MS, DECIDO: 1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório, realizado na modalidade Pregão Presencial n. 7/2013 e da formalização da Ata de Registro de Preços n. 1/2013 dele decorrente, com fundamento no art. 59, I, da Lei Complementar n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 120, I “a”, do RITC/MS; Campo Grande/MS, 18 de março de 2016. Ronaldo Chadid Conselheiro Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.ODJ - 3403/2016 PROCESSO TC/MS: TC/17530/2013 PROTOCOLO: 1451978 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL ORDENADOR DE DESPESAS: ERONIVALDO DA SILVA VASCONCELOS JUNIOR CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO ASSUNTO DE PROCESSO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 1/2013 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N. 7/2013 OBJETO DA LICITAÇÃO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS COMPROMITENTES FORNECEDORAS: EMPRESA CÍCERO GERMANO PEREIRA-ME E OUTRAS VALOR REGISTRADO: R$ 371.495,05 RELATOR: CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO EMENTA: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. LEGALIDADE E REGULARIDADE. DO RELATÓRIO Tratam os autos do exame e julgamento da regularidade do procedimento licitatório realizado na modalidade Pregão Presencial n. 7/2013, do tipo “Menor Preço Por Item” e da formalização da Ata de Registro de Preços n. 1/2013 dele decorrente (1ª fase), realizado pelo Município de Fátima do Sul-MS, nos termos do art. 120, I, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013, constando como ordenador de despesas o Sr. Eronivaldo da Silva Vasconcelos Junior, prefeito municipal. 2. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, na forma do art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS; 3. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo para subsidiar a análise das contratações dele decorrentes. Campo Grande/MS, 6 de maio de 2016. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4362/2016 PROCESSO TC/MS: TC/18876/2013 PROTOCOLO: 1461595 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIBA ORDENADOR DE DESPESAS: DIOGO ROBALINHO DE QUEIROZ CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO ASSUNTO DO PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 189/2013 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 97/2013 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS, EM ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE E VIGILÂNCIA. CONTRATADA: CAMPUS PECUÁRIA CONSULTORIA E DIAGNÓSTICOS LTDA ME VALOR INICIAL: R$ 39.128,00 ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES EMENTA. CONTRATAÇÃO PÚBLICA. 3ª FASE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VETERINÁRIOS, EM ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE Pág.29 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 SAÚDE E VIGILÂNCIA. REGULARIDADE E LEGALIDADE COM RESSALVA DA FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS ADITIVOS N. 003/2014 E 004/2015 DEVIDO À INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA NA REMESSA DE DOCUMENTOS AO TRIBUNAL. REGULARIDADE E LEGALIDADE DA FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS ADITIVOS N. 002/2014 E 005/2015 E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 189/2013. RECOMENDAÇÃO. OBJETO CUMPRIDO. QUITAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS. O processo em epígrafe se refere à 3ª Fase da contratação pública iniciada através do procedimento licitatório realizado na modalidade de Pregão Presencial nº 97/2013 (f. 39-67), que originou o Contrato Administrativo nº 189/2013 (f. 104-108), firmado entre o Município de Paranaíba - MS, CNPJ/MF n° 03.343.118/0001-00 representado pelo Prefeito, Sr. Diogo Robalinho de Queiroz, CPF/MF n° 204.103.951-53, como contratante, e a empresa Campus Pecuária Consultoria e Diagnósticos Ltda - Me, CNPJ/MF nº 05.599.983/0001-48, representada pelo Sr. Evandro Alves Martins, CPF/MF n° 448.052.251-49, como contratada. O objeto do presente contrato é a prestação de serviços veterinários, em atendimento às necessidades da Secretaria de Saúde e Vigilância, por um período de 12 (doze) meses, no valor de R$ 39.128,00 (trinta e nove mil, cento e vinte e oito reais). A Decisão Singular DSG-G.ICN-1623/2014 (f. 117-120), publicada no DOE/TCE/MS nº 878 em 12/5/2014 (f. 121) julgou regular e legal o procedimento licitatório realizado na modalidade de Pregão Presencial nº 97/2013 e a formalização do Instrumento de Contrato Administrativo nº 189/2013. Posteriormente, a Decisão Singular DSG-G.ICN-25/2015 (f. 145-148), publicada no DOE/TCE/MS nº 1081 em 15/4/2015 (f. 304), julgou regular e legal a formalização do Termo Aditivo nº 001/2014 ao Administrativo nº 189/2013. Após retornarem os autos para exame da 3ª Fase, a 2ª Inspetoria de Controle Externo, através da análise ANA - 2ICE - 4329/2016 (f. 423-431) se manifestou pela regularidade e legalidade da formalização do 2º, 3º, 4º e 5º Termos Aditivos ao Contrato Administrativo nº 189/2013, bem como da execução financeira do Contrato Administrativo nº 189/2013. O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados nos autos e por meio do parecer PAR - MPC - GAB.6 DR.JAC - 5303/2016 (f. 432433) opinou pela regularidade e legalidade dos termos aditivos e da execução do contrato e ainda aplicação de multa em razão da remessa intempestiva de documentos, nos termos do artigo 120, II e III e artigo 170, § 1º, I, “a”, da Resolução Normativa nº 76/2013. A equipe técnica e o d. Procurador de Contas apontaram falhas a respeito da intempestividade na remessa de documentos a este Tribunal. Porém, o equívoco constatado não acarretou prejuízo ao erário, constituindo impropriedade de natureza meramente formal, insuficiente para gerar irregularidade no processo, razão pela qual deixo de acolher a proposição do d. Ministério Público de Contas em relação à aplicação de multa. Em relação à execução financeira, esta foi devidamente comprovada através das notas de empenho, anulações de empenho, notas fiscais e ordens de pagamento colacionadas aos autos, conforme demonstra planilha a seguir: RESUMO TOTAL DA EXECUÇÃO Valor Contratual Inicial Acréscimo Contratual (Termos Aditivos) Valor Total Contratual Valor Líquido Empenhado Ordens de Pagamento Notas Fiscais R$ 39.128,00 R$ 9.782,00 R$ 48.910,00 R$ 48.910,00 R$ 48.910,00 R$ 48.910,00 Registre-se que o contrato encontra-se encerrado, conforme informação constante no Termo de Encerramento do Contrato (f. 310). Ante o exposto, com fundamento legal no artigo 21, II e artigo 59, I e II, ambos da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, artigos 9º e 10, II, artigo 120, III, combinado com § 4º, III e artigo 171, todos da Resolução Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013, acolho em parte o parecer ministerial e decido: 1 – Pela regularidade e legalidade com ressalva da formalização dos Termos Aditivos nos 003/2014 e 004/2015 ao Contrato Administrativo nº 189/2013, firmado entre o Município de Paranaíba - MS, CNPJ/MF n° 03.343.118/0001-00 representado pelo Prefeito, Sr. Diogo Robalinho de Queiroz, CPF/MF n° 204.103.951-53, como contratante, e a empresa Campus Pecuária Consultoria e Diagnósticos Ltda - Me, CNPJ/MF nº 05.599.983/0001-48, representada pelo Sr. Evandro Alves Martins, CPF/MF n° 448.052.251-49, como contratada, constituindo a ressalva em razão da intempestividade na remessa de documentos a este Tribunal; Conclusos vieram os autos para decisão. 2 – Pela regularidade e legalidade da formalização dos Termos Aditivos nos 002/2014 e 005/2015 ao Contrato Administrativo nº 189/2013, firmado entre o Município de Paranaíba - MS, CNPJ/MF n° 03.343.118/0001-00 representado pelo Prefeito, Sr. Diogo Robalinho de Queiroz, CPF/MF n° 204.103.951-53, como contratante, e a empresa Campus Pecuária Consultoria e Diagnósticos Ltda - Me, CNPJ/MF nº 05.599.983/0001-48, representada pelo Sr. Evandro Alves Martins, CPF/MF n° 448.052.251-49, como contratada; Cumpridos os pressupostos processuais e regularmente instruídos autos, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 112, II, da RNTC/MS nº 76/2013. 3 – Pela regularidade e legalidade da execução financeira do Contrato Administrativo nº 189/2013, tendo em vista a execução do objeto, a exatidão dos valores e o regular cumprimento das obrigações; O mérito da questão repousa na formalização dos Termos Aditivos e Execução Financeira do Contrato Administrativo nº 189/2013. 4 - Pela quitação ao responsável, Sr. Diogo Robalinho de Queiroz, CPF/MF n° 204.103.951-53, nos moldes do artigo 60, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, combinado com o artigo 171, da Resolução Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013; É o relatório. Os termos aditivos foram formalizados em conformidade com as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e publicados tempestivamente, acompanhados das justificativas, das autorizações e dos pareceres jurídicos. O Termo Aditivo nº 002/2014 (f. 283-284) e o Termo Aditivo nº 003/2014 (f. 160-161) foram formalizados para prorrogação de prazo do contrato. Já o Termo Aditivo nº 004/2015 (f. 266-267) teve por objeto aumentar os encargos do contratado em 25%, promovendo acréscimo de R$ 9.782,00 (nove mil, setecentos e oitenta e dois reais). Por fim, o Termo Aditivo nº 005/2015 (f. 300-301), objetivou novamente a prorrogação do contrato. 5 - Pela recomendação ao atual ordenador de despesas, conforme autoriza o artigo 59, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012 combinado com o artigo 172, IV, da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013, para que adote as medidas necessárias para a correção das impropriedades identificadas, de modo a prevenir a ocorrências futuras destas; 6 - Pela intimação dos interessados acerca do resultado deste julgamento, em conformidade com o artigo 50, I e II, da Lei Complementar nº 160, de 02 de Janeiro de 2012, combinado com o artigo 96, I, e artigo 99, da Resolução Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013. É a decisão. Pág.30 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 Campo Grande - MS, 18 de maio de 2016. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.JRPC - 4549/2016 PROCESSO TC/MS: TC/19011/2014 PROTOCOLO: 1464093 ÓRGÃO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - PGJ JURISDICIONADO (A): JOÃO ALBINO CARDOSO FILHO CARGO: PROCURADOR-GERAL ADJUNTO DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVO INTERESSADO (A): PRO-INFO ENERGIA ININTERRUPTA E INFORMÁTICA LTDA. – EPP TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 42/PGJ/2013 RELATOR (A): CONS. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL RELATÓRIO Tratam os autos da contratação instrumentalizada no Contrato Administrativo n. 42/PGJ/2013, celebrado entre o Ministério Público de Mato Grosso do Sul e a empresa Pro-Info Energia Ininterrupta e Informática Ltda. EPP, cujo objeto é a prestação de serviços de manutenção preventiva, incluindo o fornecimento e a substituição do banco de baterias, em nobreaks com potência de saída 3,2 kVA. Em exame, os documentos relativos ao Primeiro Termo Aditivo ao Contrato e à execução financeira da contratação (terceira fase). Ao apreciar a matéria, a 1ª Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE) concluiu pela regularidade do Termo Aditivo e da execução financeira da contratação, conforme consta da Análise ANA - 1ICE - 258/2016 (peça n. 31, fls. 272-276). Na sequência, o representante do Ministério Público de Contas (MPC) emitiu o Parecer PAR - MPC - GAB.1 DR.JAC/PROCURADOR GERAL 8857/2016 (peça n. 32, fls. 277-278), em que opinou da seguinte maneira: I – pela regularidade e legalidade da Execução física e financeira do contrato nº. 42//PGJ/2013 (...) II – pela regularidade e legalidade do termo aditivo ao contrato (...) É o relatório. DECISÃO Em face do exposto, acompanho o posicionamento da 1ª ICE e do representante do MPC e, com fundamento na regra do art. 59, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, decido declarar a regularidade: I – do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato n. 42/PGJ/2013, celebrado entre o Ministério Público de Mato Grosso do Sul e a empresa Pro-Info Energia Ininterrupta e Informática Ltda. EPP; II – da execução financeira da contratação (terceira fase). Campo Grande/MS, 23 de maio de 2016. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL Conselheiro relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.JRPC - 4316/2016 PROCESSO TC/MS: TC/19108/2014 PROTOCOLO: 1465225 ÓRGÃO: CÂMARA MUNICIPAL DE BATAGUASSU JURISDICIONADO: REGINA DUARTE DE BARROS DOVALE TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL RELATÓRIO A matéria examinada compreende os atos administrativos da Sra. Regina Duar-te de Barros Dovale, que, no exercício da Presidência da Câmara Municipal de Bata-guassu, mandou licitar e posteriormente celebrou o Contrato Administrativo n. 6, de 2013, com a empresa Romero & De Paula Ltda.- EPP, constando nas peças 7 (fl. 42) e 17 (fl. 127 e 129) que: ─ o objeto contratual foi a “Contratação de Empresa Especializada na Presta-ção de Serviços de Assessoria e Consultoria, na área de Contabilidade ...”; ─ o valor da contratação foi de R$ 40.000,00 (com pagamentos mensais de R$ 4.000,00) e o prazo fixado para a duração do contrato foi de 10 meses (de 08.03.2013 a 08.01.2014). Ao examinarem a matéria, os analistas da 1ª ICE (ANA-1ICE-38/2014 - peça 22, fls. 208 e 210) sugeriram a intimação da jurisdicionada, para a apresentação dos docu-mentos sobre: - 1. a motivação expressa para a contratação de “Empresa Especializada na Pres-tação de Serviços de Assessoria e Consultoria, na área de Contabilidade ..., visto que o objeto e os serviços pré-dispostos na clausula primeira do contrato consistem em ativi-dade fim do órgão contratante. ... . - “2. Relatório completo dos serviços a serem prestados pela contratada. - “3. ... esclarecimentos a respeito da existência de servidores ..., com atribuições ine-rentes ao objeto do contrato (Contábil), bem como a relação e a função dos mesmos (SIC). Em caso de ausência, o porquê do órgão não dispor de cargos por ... concurso público.”. Feita a intimação à jurisdicionada (INT-3588/2014, peça 23, fl. 212), ela, por meio do advogado Claudio Roberto Schutze, se manifestou (peça 27, fls. 219-226) nos termos seguintes: a) sobre a motivação expressa para contratar empresa para prestar serviços de assessoria e consultoria, justificou que: - “... cabe destacar que a empresa ... foi contratada para prestar Assessoria na conta-bilidade, logo a mesma não desenvolve atividade fim, mas sim atividade meio, motivo pelo qual se faz necessária sua contratação. (peça 27, fl. 221); - “... o objeto do certame ... foi ‘a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de Assessoria e Consultoria Técnica na área de Contabilidade. ‘Além de ser uma área especifica, a contratação foi para Consultoria e Assessoria Técnica, claramente não é atividade fim do ente público, mas apenas uma atividade meio que irá instruir, e aprimorar a atividade fim desempenhada pela administração ... . (peça 27, fl. 221); - “O entendimento que prevalece nos Tribunais de Contas ... é pela possibilidade das terceirizações ..., quando tratar-se de execução de atividade meio. ..... ‘Tendo em vista a eficácia da administração, se faz necessária a contratação de empresas que propor-cionem Assessoria e a Consultoria Técnica. (peça 27, f. 222); - “A análise da Inspetoria conduz para o entendimento que tal contratação é contrária a Constituição, no entanto, extrai-se que a mesma não fere o art. 37, mas sim corrobora seus fundamentos, em prol dos princípios citados em seu Caput. ‘A contratação de As-sessoria e Consultoria Técnica não é algo novel no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a própria Lei das Licitações a antecipa, veja: ‘Art. 13 ...................... (peça 27, fls. 222-223); - “Extrai-se ... da norma ... a possibilidade da contratação ... de Assessoria e Con-sultoria pela Administração ... . ‘Nesse sentido também há ... decisões dessa Corte de Contas ... de declarar legal ... a contratação de assessorias técnicas especializadas. ‘Conclusivo, portanto o entendimento ... que permite a contratação ... de tal empresa, uma vez que ... realizada dentro dos limites legais, seguindo as regras e trâmites necessários.” (peça 27, f. 223); b) sobre o relatório completo dos serviços a realizar pela contratada “explicou” que Pág.31 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 “Conforme consta do Processo Licitatório, os serviços prestados pela Contratada são: Realização de visitas "in locu", objetivando prestar o pronto atendimento e sanar dúvidas suscitadas na área contábil; ‘Assessoria na elaboração dos balancetes, bem como, acompanhamento dos índices exigidos pelas legislações pertinentes, e demais serviços correlatos da área contábil.” (peça 27, f. 223-224); c) sobre a existência de servidores no quadro de pessoal com atribuições inerentes ao objeto do contrato (contabilidade), e, no caso de inexistência, o porquê do não preenchimento dos cargos por meio de concurso público, informou que: - “3 - ... NÃO POSSUINDO SERVIDORES ESPECIALIZADOS PARA EXERCER FUNÇÃO OBJETO DESSA CONTRATAÇÃO, O ÓRGÃO BUSCOU O SERVIÇO DE ASSESSORIA E NÃO DISPÔS VAGAS POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO NA ÁREA.; - “A Câmara Municipal possui apenas um servidor destinado a desempenhar as funções no setor de contabilidade, que é o contador próprio da Câmara Municipal. ‘Porém o objeto da contratação não foi o de desempenhar atividades finalísticas do Ente, mas sim assessorá-los (SIC) para o bom desempenho de suas funções. (peça 27, fl. 224); - “Percebe-se que não só pela função desempenhada pela contratada, mas bem pela sua própria finalidade, não há necessidade de se prover um novo cargo por meio de concurso público, pois a contratação encontra-se legal.”; (peça 27, fl. 225); ................................ Neste ponto observo que foi posteriormente firmado o Termo Aditivo n. 1, de 2014, ao Contrato n. 6, de 2013 (em 06.01.2014 - peça 21, fls. 143-144), alterando o valor original para mais R$ 40.000,00 e o prazo de vigência por mais 10 meses (de 08.01.2014 a 08.11. 2014), mas até esta data nenhum outro documento relativo a tal aditamento consta nos autos. Segurança, Copeira, Faxineira, Operador de Som e Escriturário, e quais os limites permitidos pela Lei de Responsabilidade Fis-cal?”, assim respondeu: “Somente poderão ser terceirizados pela Câmara Municipal os serviços relativos à atividade-meio, entre os quais os que se referem a “segurança”, “copeira”, “faxineira” e “operador de som”. “Com relação aos serviços de ‘assessorias’ e ‘consultorias’, ... incluídos os de assessoria jurídica, por estarem diretamente relacionados com a atividadefim do Órgão e, também, por representarem contratação de mão-de-obra em substituição a servidores públicos, não poderão ser terceirizados, podendo, porém, serem (sic) contratados quando envolverem serviços técnicos especializados e quando o serviço for singular, nos termos do que disci-plina a Lei Federal n. 8666/ 93.”. (Negritos adicionados). - “É impensável que a Câmara Municipal ..., não conte com servidores ... para o desempenho das atividades contratadas – [e] ainda que ... não contasse, deveria promover concurso público para suprir essa lacuna. A prática em contratar serviços ..., independente do procedimento licitatório utilizado, não é um ato salutar por parte da Administração, ... . “Por outro lado, não há caracterização ... de prestação de serviços de natureza singular.; - “Diga-se ... que o Contrato ... nº 6/2013, por tudo o quanto se expôs, é potencialmente lesivo ao erário ..., uma vez que, se executado, remunerará ... serviços que, a rigor, deveriam ser desempenhados pelos servidores ... do quadro de pessoal da Câmara Municipal ...; - “... esta Procuradoria de Contas se manifesta ...: ... Pela ILEGALIDADE ... do procedimento licitatório, ... da formalização do Contrato ... nº 6/2013, ... da formalização do 1º Termo Aditivo ... ; – Pela APLICAÇÃO DE MULTA ...; – Pela DETERMINAÇÃO à Câmara ... para que se abstenha de executar o Contrato ..., sustando os seus efeitos na fase em que se encontrar, dando ciência a esta Corte ... das medidas adotadas, ....”. É o relatório. Reexaminando a matéria, os analistas da 1ª ICE (ANA-1ICE-7681/2014, peça 28, fls. 239-244) assinalaram (além de outras coisas aqui sem interesse) o seguinte: DECISÃO Do relato feito é fundamental extratar a matéria nos seguintes termos: - “Após análise ..., especialmente da resposta à notificação ... a 1ª ICE entende que a contratação ... objeto do contrato é irregular, conforme orienta o Parece[r] C nº 00/ 0044/201, ..................................... . 1º a empresa vencedora da licitação e depois contratada pela Câmara Municipal seria “Especializada na Prestação de Serviços de Assessoria e Consultoria, na área de Contabilidade ...”; - “O fato de o contrato ter vigência de 10 meses, torna evidente que ... trata-se de ... prestação de serviço em substituição a servidor .... “... este prazo é consideravelmente elástico para a execução do objeto, o que caracteriza também desrespeito ao principio da eficiência, ... . Art. 37, caput, da Constituição Federal ... . 2º a Câmara Municipal contava, na época, com “servidor destinado a desempenhar as funções no setor de contabilidade, que é o contador ...”, conforme informou a então gestora (peça 27, fls. 224-225). - “Destacamos ainda que na ANA-1ICE-38/2014 (Peça TC/MS n° 22 fl. 01/ 04), foi solicitado ‘relatório completo dos serviços a serem prestados pela contratada. “O jurisdicionado encaminhou ... relatório demasiadamente resumido, sem o detalhamento dos serviços a serem prestados e a ... complexidade dos mesmos, o que não justifica a necessidade da contratação .... “Diante das considerações expostas, entendemos que o procedimento licitatório e a formalização não devem ser aprovados, ... . “Isto posto, concluímos pela IRREGULARIDADE do procedimento licitatório, da formalização contratual e do Termo Aditivo....”. Dando fechamento aos exames da matéria nestas fases processuais, o representante do Ministério Público de Contas-MPC emitiu o seu Parecer (PAR-MPC-GAB.2 DR. JOAOMJ-17569/2014 - peça 37, fls. 145-148) e nele assinalou que: Daí, postos em confronto os significados dos sobreditos enunciados, devo dizer desde logo que não é juridicamente factível declarar a regularidade dos atos administrativos relativos à licitação e à contratação em exame, em face dos seguintes e insuperáveis óbices: A - os serviços relativos à contabilidade da Câmara Municipal deviam (e devem) ser realizados (modal obrigatório das prescrições jurídicas), rotineira e continuamente, pelo Contador ─ ainda que auxiliado por outro(s) servidor(es) ─, seja por imposição constitucional (CF, art. 37, caput e incisos I e II), seja porque estava e está absolutamente vedada a terceirização de serviços no âmbito das atividades-fim de ente público; B - a licitação e a contratação não decorreram de urgência ou de absoluta necessidade, até porque os serviços vinham sendo realizados há muitos anos, sem “assessoria” ou “consultoria” por prazo consideravelmente elástico (no caso, por 10 meses, prorrogado por igual período, cf. o Termo Aditivo n. 1, de 2014 - peça 21, fls. 143-145); - os serviços contratados compreendem a atividade-fim da Administração, motivo pelo qual eles são, “a princípio, insuscetíveis de terceirização, quanto mais à míngua de convincente justificativa”. Nos termos do Parecer C n. 00/44/2001, “a terceirização deve restringir-se à prestação de serviços voltados às atividades-meio”; C - os serviços não tinham (e não têm) natureza singular, mas eram (e são) caracteristicamente rotineiros e, desse modo, não exigiam (nem exigem) extraordinária especialização e menos ainda de “assessoria” ou “consultoria” para suas realizações; Nota: O Parecer C n. 00/44/2001, ao quesito-pergunta n. 5, sobre “Qual a possibilidade da Câmara ... terceirizar os serviços de: Assessoria Jurídica, D - ao remunerar mensalmente o Contador da Câmara Municipal ─ que exercia o cargo exatamente para contabilizar os atos e fatos de naturezas | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 orçamentária e financeira ─ e, simultaneamente, contratar e pagar à contratada, por 10 meses (e prorrogar o Contrato por mais 10 meses), para “assessorar” o Contador por tão longo tempo, é induvidoso que a gestora daquela Câmara deixou de cumprir os princípios constitucionais da eficiência, da moralidade e da economicidade (CF, arts. 37, caput, e 70); E - se na época fosse absolutamente necessário, deveria ter sido (e sempre de-ve ser) propiciado treinamento específico ou curso de extensão escolar ou profissional ao Contador, para que ele se atualizasse (e sempre se atualize) no conhecimento das “Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público” e no uso de novos métodos ou ferramentas de trabalho, mas não poderia ter sido (e jamais deve ser) contratada empresa privada para prestar “assessoria” ou “consultoria” ao Contador, ainda mais por prazo consideravelmente elástico; F - como bem disseram os analistas da 1ª ICE (peça 28, fls. 239-244): F.1. a vigência do Contrato por 10 meses [depois prorrogado por mais 10 meses] “torna evidente” que se trata de “prestação de serviço em substituição a servidor” e o prazo “consideravelmente elástico, para a execução do objeto ... caracteriza também desrespeito ao princípio da eficiência” (CF, art. 37, caput); F.2. “... foi solicitado ‘relatório completo dos serviços a serem prestados pela contratada”, mas a jurisdicionada “encaminhou ... relatório demasiadamente resumido, sem o detalhamento dos serviços a serem prestados e a ... complexidade ...” deles, “o que não justifica a necessidade da contratação ...”; G - e como também afirmou apropriadamente o representante do MPC “É impensável que a Câmara Municipal ... não conte com servidores ... para o desempenho das atividades contratadas” e ainda que não contasse, “deveria promover concurso público para suprir essa lacuna” e “Diga-se ... que o Contrato ... é potencialmente lesivo ao erário..., uma vez que ... remunerará serviços que, a rigor, deveriam ser” realizados “pelos servidores ... da Câmara Municipal” (peça 37, fls. 145-148). Mas, sem prejuízo dos óbices assinalados, impõe-se também refutar os argumentos da jurisdicionada (peça 27, fls. 219-226), que, por meio do seu advogado, em relação às denominadas atividade-fim e atividade-meio, assim se manifestou: - a empresa foi contratada para “prestar Assessoria na contabilidade, logo a mesma (SIC) não desenvolve atividade fim, mas sim atividade meio, motivo pelo qual se faz necessária sua contratação” (peça 27, fl. 221); Pág.32 - viabilizadas e efetivadas em concreto as prestações de contas anuais de gestão a este Tribunal (“Balanço Geral” de cada exercício financeiro findo) e à sociedade (CF, art. 31, § 3º); - prestadas as contas (também a este Tribunal) de todas as contratações e respectivas execuções (do objeto e financeira) que realizar, bem como de qualquer outro ato ou fato que exija a prestação de contas; - fornecidos subsídios ao Poder Executivo para que, na parte de interesse do Legislativo, sejam elaborados o Plano Plurianual de Investimentos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual do Município; BB - esclarecer que os serviços acima exemplificados são absolutamente necessários (e não podem ser terceirizados) para, sobretudo, dar cumprimento às regras dos arts. 70, parágrafo único, e 74 da Constituição Federal, e dos arts. 15, § 3º, 24, § 3º, 76 e 82 da Constituição Estadual (todos aplicáveis, diretamente ou por simetria, ao Poder Legislativo, inclusive municipal), bem como do art. 20 da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012, em face da determinação constitucional e legal de que Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ... ; CC - reproduzir outra vez parte do teor do Parecer C n. 00/44/2001, deste Tribunal, nos pontos afirmativos de que - Somente poderão ser terceirizados pela Câmara Municipal os serviços relativos à atividade-meio, entre os quais os que se referem a segurança, copeira, faxineira e operador de som. - Com relação aos serviços de assessorias e consultorias, ... incluídos os de assessoria jurídica, por estarem diretamente relacionados com a atividadefim do Órgão e, também, por representarem contratação de mão-de-obra em substituição a servidores públicos, não poderão ser terceirizados, podendo, porém, serem (sic) contratados quando ... o serviço for singular, ... . E quanto aos aspectos precedentemente examinados, é reafirmar com ênfase que os serviços contábeis ou relativos à contabilidade da Câmara Municipal: ─ estão compreendidos, sim, como atividades-fim e não como atividadesmeio, como equivocadamente “entendeu” a jurisdicionada; portanto, eles não podiam e não podem ser “terceirizados” no âmbito do Poder Público; - “Além de ser uma área específica, a contratação foi para Consultoria e Assessoria Técnica, claramente não é atividade fim do ente público, mas apenas uma atividade meio que irá instruir, e aprimorar a atividade fim desempenhada pela administração ... . ” (peça 27, fl. 221); ─ não tinham (e não têm) natureza singular, mas eram (e são) caracteristicamente rotineiros e assim não exigiam (nem exigem) extraordinária especialização (rara, única, incomum) e menos ainda de assessoria ou consultoria extensiva, por prazo consideravelmente elástico, prestada por empresa privada; - “Percebe-se que não só pela função desempenhada pela contratada, mas bem pela sua própria finalidade, não há necessidade de se prover um novo cargo por meio de concurso público, pois a contratação encontra-se legal.” (peça 27, fl. 225). ─ não se referiam a caso de urgência ou de absoluta necessidade, até porque os serviços foram e continuaram sendo realizados no transcorrer dos anos, sem a necessidade de “assessoria” ou “consultoria” como a que foi ilicitamente contratada. Sobre tais extravagantes explicações/justificativas da jurisdicionada ‒ antagônicas aos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais vigentes, especialmente do Tribunal de Contas da União e dos demais Tribunais de Contas do País ‒, é válido: Assim examinada a matéria, DECIDO, com suporte nas disposições do art. 10, II, e § 1º, III, do Regimento Interno, nos sentidos de: AA - lembrar àquela jurisdicionada que, a par das atividades tipicamente parlamentares dos Vereadores, também caracterizam efetivas atividadesfim, no âmbito operativo interno da Câmara Municipal, os imprescindíveis serviços contábeis, pois é por meio deles que são, obrigatória e continuamente: - contabilizadas as receitas (provenientes dos valores dos duodécimos recebidos do Poder Executivo) e as despesas correspondentes aos atos e fatos de naturezas orçamentária e financeira, e daí elaborados os Balancetes periódicos; I - declarar, com fundamento na regra do art. 59, III, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012, considerando as razões e os fundamentos que enunciei no todo desta decisão, as irregularidades dos atos administrativos relativos à: a) licitação, realizada por meio do Convite n. 2, de 2013, pela Câmara Municipal de Bataguassu; b) contratação instrumentalizada no Contrato Administrativo n. 6, de 2013, celebrado entre a Câmara Municipal de Bataguassu, representada no ato pela sua então Presidente Regina Duarte de Barros Dovale, e a empresa Romero & De Paula Ltda. - EPP; Pág.33 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 c) firmação do Termo Aditivo n. 1, de 6 de janeiro de 2014, ao Contrato Administrativo n. 6, de 2013, que alterou o valor original desse Contrato (para mais R$ 40.000,00) e o prazo de vigência (por mais 10 meses, de 08.01.2014 a 08.11.2014 - peça 21, fls. 143-144), pelo fato de que da declaração de irregularidade da contratação inscrita na alínea precedente resulta necessária a declaração de irregularidade também da firmação do referido Termo Aditivo; II - aplicar multa equivalente ao valor de 250 (duzentas e cinquenta) UFERMS à Sra. Regina Duarte de Barros Dovale, CPF-182.196.768-25, que na época dos fatos relatados exerceu o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Bataguassu, pela infração decorrente das irregularidades a que se referem os termos dispositivos inscritos nas alíneas a, b e c do inciso precedente, com fundamento nas regras dos arts. 21, X, 42, caput e inciso IX, 44, I, e 45, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012; III - fixar o prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da intimação desta Decisão, para a apenada pagar o valor da multa que lhe foi infligida e assinalar que o pagamento deverá ser feito em favor do Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas-FUNTC, conforme as regras dos arts. 50, I, e 83 da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2012, observado o disposto no art. 172, § 1º, I e II, do Regimento Interno; IV - determinar: a) atual Presidente da Câmara Municipal de Bataguassu, para que ele ─ se o Contrato ainda estiver em execução, inclusive quanto aos efeitos de Termo Aditivo acaso firmado ─, efetive a sustação dos serviços e dos pagamentos à contratada, sob pena de impugnação da despesa e da imputação de responsabilidade pelo ressarcimento, ao erário municipal, dos valores que forem pagos; b) o encaminhamento dos autos à 1ª ICE ─ assim que feitas as intimações à Sra. Regina Duarte de Barros Dovale e ao atual Presidente da Câmara Municipal de Bataguassu ─, para a análise dos documentos relativos à execução da despesa já realizada. É COMO DECIDO. Campo Grande, 16 de maio de 2016. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL Conselheiro Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.ODJ - 3418/2016 PROCESSO TC/MS: TC/19263/2014 PROTOCOLO: 1463159 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALVORADA DO SUL ORDENADOR DE DESPESAS: JUVENAL DE ASSUNÇÃO NETO CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO ASSUNTO DO PROCESSO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 15/2013 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N. 62/2013 OBJETO DA LICITAÇÃO: AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO COMPROMITENSTES FORNECEDORAS: EMPRESA EMBUTIDOS TRADIÇÃO LTDA-ME E L.M. TEIXEIRA EIRELLI-ME VALOR REGISTRADO: R$ 245.391,20 RELATOR: CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO EMENTA: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. LEGALIDADE E REGULARIDADE. DO RELATÓRIO Tratam os autos do exame e julgamento da regularidade do procedimento licitatório realizado na modalidade Pregão Presencial n. 62/2013, do tipo “Menor Preço por Item”, e da formalização da Ata de Registro de Preços n. 15/2013, dele decorrente (1ª fase), realizado pelo Município de Nova Alvorada do Sul, nos termos do art. 120, I, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013, constando como ordenador de despesas o Sr. Juvenal de Assunção Neto, prefeito municipal. Conforme o Edital (peça 8), o objeto da licitação refere-se à aquisição de materiais de higienização, limpeza, produtos de lavanderia e descartáveis para atender as secretarias municipais, com prazo de validade por 3 (três) meses, e de acordo com a adjudicação e homologação, o valor totalizou R$ 245.391,20 (duzentos e quarenta e cinco mil, trezentos e noventa e um reais e vinte centavos). O certame foi homologado e seu objeto adjudicado às empresas Embutidos Tradição Ltda.-ME e L.M. Teixeira Eireli-ME, por meio do Termo de Homologação (peça 19). A 4ª Inspetoria de Controle Externo (ICE), em sua Análise Conclusiva ANC4ICE-356/2014 (peça 21), manifestou-se pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório e da ata de registro de preços dele decorrente. O Ministério Público de Contas (MPC), via Parecer PAR-MPC – GAB.5 DR.TMV/SUBSTITUTO-1271/2014 (peça 22), opinou pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório e da formalização da ata de registro de preços. DA DECISÃO A documentação necessária à instrução processual, referente ao procedimento licitatório, apresentou-se completa e foi enviada a este Tribunal tempestivamente, de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011. Os atos para a realização do processo licitatório, inclusive a publicação, atenderam às normas legais pertinentes, quais sejam, a Lei Federal n. 10.520/2002 e a Lei Federal n. 8.666/93, demonstrando a regularidade dos procedimentos adotados pelo ordenador de despesas. Assim, acolhendo a análise dos técnicos da 4ª ICE e o parecer ministerial, e com fulcro nos artigos 4º, III, “a” e 10, IV, do RITC/MS, DECIDO: 1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório, realizado na modalidade Pregão Presencial n. 62/2013, e da formalização da Ata de Registro de Preços n. 15/2013, dele decorrente, com fundamento no art. 59, I, da Lei Complementar n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 120, I, “a”, e II, do RITC/MS; 2. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, na forma do art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS; 3. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo para subsidiar a análise das contratações dele decorrentes. Campo Grande/MS, 6 de maio de 2016. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.ODJ - 3400/2016 PROCESSO TC/MS: TC/19299/2014 PROTOCOLO: 1463675 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL ORDENADOR DE DESPESAS: ERONIVALDO DA SILVA VASCONCELOS JUNIOR CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO ASSUNTO DO PROCESSO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 13/2013 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N. 31/2013 OBJETO DA LICITAÇÃO: AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS COMPROMITENTES FORNECEDORAS: EMPRESAS CÍCERO GERMANO PEREIRA-ME E COMERCIAL JULIFRAN LTDA. ME VALOR REGISTRADO: R$ 71.334,26 RELATOR: CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO EMENTA: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. LEGALIDADE E REGULARIDADE. Pág.34 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 DO RELATÓRIO Tratam os autos do exame e julgamento da regularidade do procedimento licitatório realizado na modalidade Pregão Presencial n. 31/2013, do tipo “Menor Preço Por Item”, e da formalização da Ata de Registro de Preços n. 13/2013, dele decorrente (1ª fase), realizado pelo Município de Fátima do Sul-MS, nos termos do art. 120, I, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013, constando como ordenador de despesas o Sr. Eronivaldo da Silva Vasconcelos Junior, prefeito municipal. Conforme o Edital (peça 8), o objeto da licitação refere-se à aquisição de gêneros alimentícios para atender às secretarias municipais, para consumo, prevista a sua vigência por 3 (três) meses, e de acordo com a Ata de Registro de Preços (peça 18), no valor total de R$ 71.334,26 (setenta e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos). O certame foi homologado e seu objeto adjudicado às empresas Cícero Germano Pereira – ME e Comercial Julifran Ltda. ME por meio do Termo de Homologação (peça 17). A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE), em sua Análise Conclusiva ANC-4ICE-570/2014 (peça 20), manifestou-se pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório e da ata de registro de preços dele decorrente. O Ministério Público de Contas (MPC), via Parecer PAR-MPC – GAB.2 DR.JOAOMJ-4251/2014 (peça 21), opinou pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório e da formalização da ata de registro de preços. DA DECISÃO A documentação necessária à instrução processual, referente ao procedimento licitatório, apresentou-se completa e foi enviada a este Tribunal tempestivamente, de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011. Os atos para a realização do processo licitatório, inclusive a publicação, observaram as normas legais pertinentes, quais sejam, a Lei Federal n. 10.520/2002 e a Lei Federal n. 8.666/93, demonstrando a regularidade dos procedimentos adotados pelo ordenador de despesas. COMPROMITENTES FORNECEDORAS: EMPRESA CIRÚRGICA MS LTDA E OUTRAS VALOR REGISTRADO: R$ 372.584,60 RELATOR: CONS, OSMAR DOMINGUES JERONYMO EMENTA:PROCEDIMENTO PREGÃO PRESENCIAL. ATA DE REGISTRO REGULARIDADE. LICITATÓRIO. DE PREÇOS. LEGALIDADE E DO RELATÓRIO Tratam os autos do exame e julgamento da regularidade do procedimento licitatório realizado na modalidade Pregão Presencial n. 10/2013, do tipo “Menor Preço Por Item”, e da formalização da Ata de Registro de Preços n. 2/2013 dele decorrente (1ª fase), realizado pelo Município de Fátima do Sul-MS, nos termos do art. 120, I, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013, constando como ordenador de despesas o Sr. Eronivaldo da Silva Vasconcelos Junior, prefeito municipal. Conforme o Edital (peça 8), o objeto da licitação refere-se à aquisição de medicamentos para distribuição gratuita nas Unidades Básicas de Saúde, para consumo previsto durante 12 (doze) meses, e de acordo com a Ata de Registro de Preços (peça 19), no valor total de R$ 372.584,60 (trezentos e setenta e dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta centavos). O certame foi homologado e seu objeto adjudicado às empresas Stock Comercial Hospitalar Ltda., Cirumed Comércio Ltda., Dimaster Comércio de Produtos Hospitalares, Centermedi Comércio de Produtos Hospitalares Ltda., Dimensão Comércio de Artigos Médicos Hospitalares, Cirúrgica MS Ltda., Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda. e Prosaude Distribuidora de Medicamentos por meio do Termo de Homologação (peça 18). A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE), em sua Análise Conclusiva ANC-4ICE-727/2014 (peça 21), manifestou-se pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório e da ata de registro de preços dele decorrente. O Ministério Público de Contas (MPC), no Parecer PAR-MPC – GAB.2 DR.JOAOMJ-4252/2014 (peça 22), opinou pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório e da formalização da ata de registro de preços. DA DECISÃO Assim, acolhendo a análise dos técnicos da 4ª ICE e o parecer ministerial, e com fulcro nos arts. 4º, III, “a”, e 10, IV, do RITC/MS, DECIDO: 1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório, realizado na modalidade Pregão Presencial n. 31/2013, e da formalização da Ata de Registro de Preços n. 13/2013 dele decorrente, com fundamento no art. 59, I, da Lei Complementar n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 120, I “a”, e II, do RITC/MS; 2. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, na forma do art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS; 3. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo para subsidiar a análise das contratações dele decorrentes. Campo Grande/MS, 6 de maio de 2016. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.ODJ - 3413/2016 PROCESSO TC/MS: TC/19479/2014 PROTOCOLO: 1463680 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE FÁTIMA DO SUL ORDENADOR DE DESPESAS: ERONIVALDO DA SILVA VASCONCELOS JUNIOR CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO ASSUNTO DO PROCESSO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 2/2013 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N. 10/2013 OBJETO DA LICITAÇÃO: DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE MEDICAMENTOS A documentação necessária à instrução processual, referente ao procedimento licitatório, apresentou-se completa e foi enviada a este Tribunal tempestivamente, de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011. Os atos para a realização do processo licitatório, inclusive a publicação, atenderam às normas legais pertinentes, quais sejam, Lei Federal n. 10.520/2002 e Lei Federal n. 8.666/93, demonstrando a regularidade dos procedimentos adotados pelo ordenador de despesas. Assim, acolhendo a análise dos técnicos da 4ª ICE e o parecer ministerial, e com fulcro nos artigos 4º, III, “a” e 10, IV, do RITC/MS, DECIDO: 1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório, realizado na modalidade Pregão Presencial n. 10/2013 e da formalização da Ata de Registro de Preços n. 2/2013 dele decorrente, com fundamento no art. 59, I, da Lei Complementar n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 120, I “a”, do RITC/MS; 2. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, na forma do art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS; 3. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo para subsidiar a análise das contratações dele decorrentes. Campo Grande/MS, 6 de maio de 2016. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO Relator Pág.35 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 DECISÃO SINGULAR DSG - G.ODJ - 3443/2016 PROCESSO TC/MS: TC/19610/2014 PROTOCOLO: 1467171 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA ALVORADA DO SUL ORDENADOR DE DESPESAS: JUVENAL DE ASSUNÇÃO NETO CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO DO PROCESSO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N. 16/2013 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N. 64/2013 OBJETO DA LICITAÇÃO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRÁFICOS COMPROMITENTE FORNECEDORA: EMPRESA DUPRE GARCIA COELHO EPP VALOR REGISTRADO : R$ 228.294,80 RELATOR: CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO 59, I, da Lei Complementar n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 120, I “a”, e II, do RITC/MS; 2. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, na forma do art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS; 3. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo para subsidiar a análise das contratações dele decorrentes. Campo Grande/MS, 6 de maio de 2016. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO Relator EMENTA: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. LEGALIDADE E REGULARIDADE. DO RELATÓRIO Tratam os autos do exame e julgamento da regularidade do procedimento licitatório realizado na modalidade Pregão Presencial n. 64/2013, do tipo “Menor Preço por Item”, e da formalização da Ata de Registro de Preços n. 16/2013, dele decorrente (1ª fase), realizado pelo Município de Nova Alvorada do Sul, nos termos do art. 120, I, “a”, e II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013, constando como ordenador de despesas o Sr. Juvenal de Assunção Neto, prefeito municipal. Conforme o Edital (peça 8), o objeto da licitação refere-se à prestação de serviços gráficos para atender às secretarias municipais, com prazo de validade por 12 (doze) meses, e de acordo com a adjudicação e homologação, o valor totalizou R$ 228.294,80 (duzentos e vinte e oito mil, duzentos e noventa e quatro reais e oitenta centavos). O certame foi homologado e seu objeto adjudicado à empresa Dupre Garcia Coelho EPP, por meio do Termo de Homologação (peça 18). A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE), em sua Análise Conclusiva ANC-4ICE-495/2014 (peça 21), manifestou-se pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório e da ata de registro de preços dele decorrente, ressaltando, entretanto, a intempestividade na remessa dos documentos. O Ministério Público de Contas (MPC), no Parecer PAR-MPC – GAB.5 DR.TMV/SUBSTITUTO-1305/2014 (peça 22), opinou pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório e da formalização da ata de registro de preços. DA DECISÃO A documentação necessária à instrução processual, referente ao procedimento licitatório, apresentou-se completa e foi enviada a este Tribunal tempestivamente, de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011. Os atos para a realização do processo licitatório, inclusive a publicação, atenderam às normas legais pertinentes, quais sejam, a Lei Federal n. 10.520/2002 e a Lei Federal n. 8.666/93, demonstrando a regularidade dos procedimentos adotados pelo ordenador de despesas. Quanto à intempestividade apontada pela unidade técnica, deixo de acolhêla, tendo em vista que o jurisdicionado atendeu ao prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no Capítulo III, Seção I, item 2.1.1-A da IN/TC/MS 35, haja vista que a publicação da homologação da licitação ocorreu no dia 16 de dezembro de 2013, e protocolada neste Tribunal de Contas no dia 15 de janeiro de 2014. DECISÃO SINGULAR DSG - G.JD - 4169/2016 PROCESSO TC/MS: TC/20554/2014 PROTOCOLO: 1474628 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CORGUINHO ORDENADOR DE DESPESAS: DALTON DE SOUZA LIMA CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO VALOR: R$ 72.000,00 RELATOR (A): CONS. JERSON DOMINGOS Versam os presentes autos sobre o procedimento licitatório Pregão Presencial nº 46/2013, que deu origem ao Contrato n. 230/2013, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Corguinho e a empresa Enzo Veículos Ltda, tendo por objeto a contratação de empresa especializada em fornecimento de refeições para atender as necessidades da prefeitura municipal de Corguinho. A 3ª Inspetoria de Controle Externo, através da Análise ANA-3ICE18342/2014 (fls. 207/211), manifestou-se pela regularidade do procedimento licitatório, da formalização contratual e da execução financeira contratual, ressalvando a intempestividade na remessa de documentos a esta Corte de Contas. Em seguida, o Ministério Público de Contas exarou o parecer (PAR6473/2016 (fls. 212-213)) opinando pela regularidade do procedimento licitatório, da formalização e execução do instrumento contratual, além da execução financeira (1ª, 2ª e 3ª fases) e pela imposição de multa ao responsável, em razão da remessa intempestiva de documentos. É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que o procedimento licitatório Pregão Presencial nº 46/2013 encontra-se regular, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, Lei Federal nº 4.320/64, Instrução Normativa TC/MS nº 035/2011 e com as determinações contidas no Regimento Interno desta Corte de Contas. Quanto ao Contrato n. 230/2013, este foi devidamente formalizado, contendo os documentos exigidos pela legislação aplicável, além da publicação, entretanto a remessa de documentos a esta Corte de Contas, ocorreram fora do prazo. Quanto à execução financeira, conforme a análise da 3ª Inspetoria de Controle Externo, esta assim resultou: Valor empenhado R$ 72.000,00 Notas Fiscais R$ 72.000,00 Ordens de Pagamento R$ 72.000,00 Assim, acolhendo a análise dos técnicos da 4ª ICE e o parecer ministerial, e com fulcro nos artigos 4º, III, “a”, e 10, IV, do RITC/MS, DECIDO: Assim, a despesa restou devidamente comprovada, de acordo com as normas de finanças públicas prescritas na Lei nº 4.320/64 e com as determinações contidas na Instrução Normativa nº 35/2011 e no Regimento Interno desta Corte de Contas. 1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório, realizado na modalidade Pregão Presencial n. 64/2013, e da formalização da Ata de Registro de Preços n. 16/2013, dele decorrente, com fundamento no art. Ante o exposto, DECIDO: I – Pela REGULARIDADE do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 46/2013, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Corguinho e a empresa Pág.36 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 Enzo Veículos Ltda, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2013 c/c o art. 120, I, da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; II – pela REGULARIDADE da formalização do Contrato n. 230/2013, entretanto houve a remessa intempestiva de documentos a esta Corte de Contas, nos termos do art. 59, II, da Lei Complementar nº 160/2013 c/c o art. 120, II da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013; III – pela REGULARIDADE da execução financeira contratual, nos termos do art. 59, I da Lei Complementar nº 160/2013 c/c o art. 120, III da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013; IV - pela aplicação de MULTA equivalente a 18 (dezoito) UFERMS ao Sr. Dalton de Souza Lima, Prefeito, portador do CPF nº 103.969.001-78, por infração à prescrição legal e regulamentar, nos termos dos arts. 44, I e 46 da Lei Complementar nº 160/2012; V - pela concessão do PRAZO de 60 (sessenta) dias para que o responsável supracitado recolha o valor referente à multa acima disposta junto ao FUNTC, nos termos do art. 83 da Lei Complementar nº 160/2012; VI - pela COMUNICAÇÃO do resultado desta Decisão aos interessados, nos termos do art. 50 da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 70, §2º, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. A unidade de instrução procedeu à análise dos atos praticados nestas fases emitindo o seu juízo de valor opinando pela regularidade e legalidade de tais procedimentos, consoante Análise ANA – 2ª ICE – 22957/2015 (fls. 252/253). O douto Ministério Público de Contas adotou a mesma linha de entendimento e prolatou o r. Parecer PAR-MPC-GAB.7 DR. JAC-8579/2016 (fl. 254), pugnando pela regularidade e legalidade dos atos praticados em ambas as fases. É o que cabe relatar. Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar. Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da instrução processual, nos termos do art. 112, II, “b” do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013, razão pela qual passo ao exame do mérito. O procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Convite nº 16/2013 foi regularmente processado, observadas as disposições aplicáveis a esta modalidade de licitação, bem como da contratação dela derivada nos termos do Estatuto das Licitações e Contratos. Campo Grande/MS, 13 de maio de 2016. Jerson Domingos Conselheiro Relator O objeto da contratação é a prestação de serviços de implantação de rede de dados lógicos e telefonia, conforme detalhamento contido na Cláusula Primeira (fl. 135). DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4602/2016 PROCESSO TC/MS: TC/20612/2014 PROTOCOLO: 1476780 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE SELVÍRIA ORDENADOR DE DESPESAS: JAIME SOARES FERREIRA CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 108/2013 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: CONVITE Nº 16/2013 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE IMPLANTAÇÃO DE CABEAMENTO DE DADOS LÓGICOS E TELEFONIA CONTRATADA: J. P. RODRIGUES JÚNIOR - ME VALOR INICIAL: R$ 38.574,70 ÓRGÃO JULGADOR: JUIZO SINGULAR RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES A análise nestas primeira e segunda fases recai sobre o procedimento licitatório e a formalização do Instrumento Contratual, nos termos do art. 120, I, “a” e II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. O prazo estabelecido contempla o período de 30 (trinta) dias, nos termos da Cláusula Terceira (fl.136). O valor pactuado pelas partes importa em R$ 38.574,70 (trinta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), conforme consignado na Cláusula Quarta (fl. 137). REDE, EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO – 1ª FASE – LICITAÇÃO – CONVITE – 2ª FASE – FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – IMPLANTAÇÃO DE REDE, CABEAMENTO DE DADOS LÓGICOS E TELEFONIA INSTRUMENTO REGULARMENTE FORMALIZADO - ATOS LEGAIS E REGULARES - PROSSEGUIMENTO. Versam os presentes autos sobre o exame do procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Convite nº 16/2013 e da formalização do Contrato Administrativo nº 108/2013 (fls. 135/142). A contratação é precedida de procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Convite nº 16/2013, ao qual se vincula nos termos do Estatuto de Licitações e Contratos. O objeto da contratação é a prestação de serviços de implantação de rede de dados lógicos e telefonia, conforme detalhamento contido na Cláusula Primeira (fl. 135). O prazo estabelecido contempla o período de 30 (trinta) dias, nos termos da Cláusula Terceira (fl.136). O valor pactuado pelas partes importa em R$ 38.574,70 (trinta e oito mil, quinhentos e setenta e quatro reais e setenta centavos), conforme consignado na Cláusula Quarta (fl. 137). A análise nestas primeira e segunda fases recai sobre o procedimento licitatório e a formalização do Instrumento Contratual, nos termos do art. 120, I, “a” e II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. Procedendo a análise dos atos praticados nestas fases ora em apreciação o Corpo Técnico entende que os mesmos estão em consonância com as disposições legais vigentes, razão pela qual merecem receber a aprovação, asseverando, (fl. 253), verbis: Diante do exposto, retificamos a análise ANA-16187/2014 à pç. 27, para concluir pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório Convite nº 16/013 e da formalização do Contrato Administrativo nº 108/2013 celebrado entre o Município de Selviria (CNPJ nº 15.410.665/0001-40) e a empresa J P Rodrigues Junior - me (CNPJ nº 16.712.961/0001- 69), nos termos do inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 160/2012, cc. o inciso II e alínea “a” do inciso IV do art. 121 do Regimento Interno, tendo em vista a observância dos preceitos legais que regem a matéria analisada. O douto Ministério Público de Contas adotando a mesma linha de entendimento adotado pelo Corpo Técnico exara o seu r. Parecer opinando pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório e formalização do instrumento contratual, mediante a seguinte dicção (fl. 254), in verbis: Pelo que dos autos constam, e de acordo com a manifestação do corpo técnico (fls. 252/253 peça 39), este Ministério Público de Contas, com fulcro no artigo 11, III, da Lei Complementar Estadual n. 148/2010, conclui pela regularidade do procedimento licitatório e da formalização do contrato n° 108/2013, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012 cc. o art. 120, I e II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013. Assiste razão ao eminente Procurador de Contas porquanto os atos Pág.37 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 praticados no curso de instrução processual relativamente ao procedimento licitatório e a formalização contratual revelam que foram observadas as disposições legais regedoras da matéria, razão pela qual a presente contratação esta a merecer a aprovação desta Corte de Contas. Mediante o exposto e, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e o r. Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, e, com fundamento no art. 10, II, § 3º, IV, “a”, V, c/c o art. 70 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013, DECIDO: 1 – pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Convite nº 16/2013 e da formalização do Contrato Administrativo nº 108/2013 (fls. 135/142) celebrado entre o Município de Selviria/MS, CNPJ/MF nº 15.410.665/0001-40, por seu Prefeito Municipal, Senhor Jaime Soares Ferreira, CPF/MF nº 446.184.681-49, como contratante, e, de outro lado, a Empresa J, P. Rodrigues Junior - ME., CNPJ/MF nº 16.712.961/0001-69, por seu Representante, Senhor José Pinha Rodrigues Junior, CPF/MF nº 152.112.668-20, como contratada, por guardarem conformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 120, I e II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; 2 – pelo retorno dos presentes autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo para o acompanhamento da execução contratual, na forma regimental; 3 - É a decisão. 4 – Publique-se, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 70, § 2º do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. Campo Grande/MS, 24 de maio de 2016. Cons. Iran Coelho das Neves Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.JRPC - 4553/2016 É o relatório. DECISÃO Em face do exposto, acompanho o posicionamento da 1ª ICE e do representante do MPC e, com fundamento na regra do art. 59, I, da Lei Complementar (estadual) n. 160, de 2 de janeiro de 2012, decido declarar a regularidade: I – do Contrato Administrativo n. 18/2014 (segunda fase), celebrado entre o Município de Itaporã e a empresa Rio Grande Distribuição e Comércio de Produtos e Serviços Ltda. - EPP; II – da execução financeira da contratação (terceira fase). É a decisão. Campo Grande/MS, 23 de maio de 2016. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL Conselheiro relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.JD - 4535/2016 PROCESSO TC/MS: TC/02268/2014 PROTOCOLO: 1488843 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS JURISDICIONADO: MURILO ZAUITH TIPO DE PROCESSO: ADMISSÃO DE PESSOAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA RELATOR: JERSON DOMINGOS INTERESSADO (A): TICIANO PEREIRA LIBERATO FERNANDES Examina-se neste processo o Contrato de Trabalho por tempo determinado celebrado entre a Prefeitura Municipal de Dourados e o servidor Ticiano Pereira Liberato Fernandes para exercer a função de médico, com prazo de vigência entre 01/07/2013 a 30/06/2014. A equipe técnica da Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal – ICEAP, ao emitir a Análise ANA 8263/2015, sugeriu o registro da contratação, ressalvando a intempestividade na remessa dos documentos a esta Corte de Contas. PROCESSO TC/MS: TC/1664/2014 PROTOCOLO: 1478887 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORÃ JURISDICIONADO (A): WALLAS GONÇALVES MILFONT CARGO: PREFEITO INTERESSADO (A): RIO GRANDE DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS LTDA. – EPP TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N. 18/2014 RELATOR (A): CONS. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer 1660/2016 opinou favoravelmente ao registro e também ressalvou a intempestividade relatada pela inspetoria. RELATÓRIO De acordo com a documentação juntada nos autos, a contratação foi realizada a fim de atender o programa Saúde da Família, convênio este celebrado entre a Prefeitura e a União. O contrato teve amparo legal no artigo 72, I, da Lei Municipal 117/2007 que dispõe sobre a contratação para atender tais convênios, por tempo determinado devido à necessidade temporária de excepcional interesse público. Tratam os autos da contratação instrumentalizada no Contrato Administrativo n. 18/2014, celebrado entre o Município de Itaporã e a empresa Rio Grande Distribuição e Comércio de Produtos e Serviços Ltda. EPP, cujo objeto é o fornecimento de material de limpeza e higienização. Em exame, os documentos relativos ao Contrato (segunda fase) e à execução financeira da contratação (terceira fase). Ao apreciar a matéria, a 1ª Inspetoria de Controle Externo (1ª ICE) concluiu pela regularidade do Contrato e da execução financeira da contratação, conforme consta na análise ANA - 1ICE - 8692/2016 (peça n. 29, fls. 221227). Na sequência, o Procurador do Ministério Público de Contas (MPC), em manifestação sobre a questão, emitiu o Parecer PAR - MPC - GAB.6 DR.JAC 8708/2016 (peça n. 30, fls. 228-229), em que opinou “pela regularidade e legalidade da formalização contratual e dos atos praticados no decorrer da execução financeira”. É o relatório. Conforme atestam a Equipe Técnica e o Ministério Público de Contas, o presente ato de pessoal encontra-se em conformidade com a Lei Municipal 117/2007 e com o artigo 37, IX, da Constituição Federal. Ressalta-se, ainda, que a remessa dos documentos a esta Corte de Contas se deu de forma intempestiva, pois não cumpriu o disposto no Anexo I, art. 1, A, da Instrução Normativa n.38/2012, e ainda que não tenha causado prejuízo ao erário, há de ser evitada. Mediante o exposto, e de acordo com o entendimento da ICEAP e do Ministério Público de Contas, decido: I. REGISTRAR o Ato de Admissão – Contratação Temporária, do servidor Ticiano Pereira Liberato Fernandes - CPF 011.046.411-78, com fundamento no art. 34, I, Lei Complementar Estadual nº 160, de 2 de janeiro de 2012 c/c o art. 10, I, do Regimento Interno TCE/MS; Pág.38 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 II. APLICAÇÃO DE MULTA equivalente ao valor de 30 UFERMS ao Sr. Murilo Zauith – CPF 747.067.218-49, Prefeito Municipal, pela intempestividade relativa à remessa de documentos a este Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 21, X, 42, IX, 44, I, e 46 da Lei Complementar Estadual nº 160, de 2012, com recolhimento da quantia ao Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas (FUNTC), no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação da Decisão no DOTCE/MS, conforme dispõe a regra do art. 83 da Lei Complementar em referência, sob pena de execução. Ao cartório, para cumprimento das disposições do art. 70, § 2º, do Regimento Interno TC/MS. Campo Grande, 23 de maio de 2016. JERSON DOMINGOS Conselheiro –Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.ODJ - 3453/2016 PROCESSO TC/MS: TC/4439/2014 PROTOCOLO: 1493896 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAL MOREIRA ORDENADOR DE DESPESAS: EDSON LUIZ DE DAVID CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO DO PROCESSO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS N.8/2014 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N. 11/2014 OBJETO DA LICITAÇÃO: AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE LIMPEZA E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS COMPROMITENTE FORNECEDORA: COMERCIAL ARAL MOREIRA LTDA-ME VALOR REGISTRADO : R$ 150.179,28 RELATOR: CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO EMENTA: PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PREGÃO PRESENCIAL. ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. REGULARIDADE E LEGALIDADE. DO RELATÓRIO Tratam os autos do exame e julgamento da regularidade do procedimento licitatório realizado na modalidade Pregão Presencial n. 11/2014, do tipo “Menor Preço Unitário”, e da formalização da Ata de Registro de Preços n. 8/2014, dele decorrente (1ª fase), realizado pelo Município de Aral Moreira, nos termos do art. 120, I, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Contas (RITC/MS), aprovado pela Resolução Normativa TC/MS n. 76, de 11 de dezembro de 2013, constando como ordenador de despesas o Sr. Edson Luiz de David, prefeito municipal. Conforme o Edital (peça 9), o objeto da licitação refere-se à aquisição de material de limpeza e gêneros alimentícios para atender aos Postos de Saúde e à Secretaria Municipal de Saúde, para consumo, durante o ano de 2014, e de acordo com a ata de registro de preços (peça 17), no valor total de R$ 150.179,28 (cento e cinquenta mil, cento e setenta e nove reais e vinte e oito centavos). O certame foi homologado e seu objeto adjudicado à empresa Comercial Aral Moreira Ltda. ME, por meio do Termo de Homologação (peça 16). A 4ª Inspetoria de Controle Externo (4ª ICE), em sua Análise Conclusiva ANC-4ICE-5358/2014 (peça 19), manifestou-se pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório e da ata de registro de preços dele decorrente. O Ministério Público de Contas (MPC), no Parecer PAR-MPC – GAB.2 DR.JAC/SUBSTITUTO-13232/2014 (peça 20), opinou pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório e da formalização da ata de registro de preços. DA DECISÃO A documentação necessária à instrução processual, referente ao procedimento licitatório, apresentou-se completa e foi enviada a este Tribunal tempestivamente, de acordo com o estabelecido na Instrução Normativa TC/MS n. 35/2011. Os atos para a realização do processo licitatório, inclusive a publicação, atenderam às normas legais pertinentes, quais sejam, a Lei Federal n. 10.520/2002 e a Lei Federal n. 8.666/93, demonstrando a regularidade dos procedimentos adotados pelo ordenador de despesas. Assim, acolhendo a análise dos técnicos da 4ª ICE e o parecer ministerial, e com fulcro nos artigos 4º, III, “a” e 10, IV, do RITC/MS, DECIDO: 1. pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório, realizado na modalidade Pregão Presencial n. 11/2014, e da formalização da Ata de Registro de Preços n. 8/2014, dele decorrente, com fundamento no art. 59, I, da Lei Complementar n. 160, de 2 de janeiro de 2012, c/c o art. 120, I “a”, do RITC/MS; 2. pela intimação do resultado deste julgamento aos interessados, na forma do art. 50 da Lei Complementar Estadual n. 160/2012, c/c o art. 70, § 2º, do RITC/MS; 3. pela remessa dos autos à 4ª Inspetoria de Controle Externo para subsidiar a análise das contratações dele decorrentes. Campo Grande/MS, 6 de maio de 2016. CONS. OSMAR DOMINGUES JERONYMO Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4041/2016 PROCESSO TC/MS: TC/6846/2014 PROTOCOLO: 1492055 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ/MS ORDENADOR DE DESPESAS: LEANDRO PERES DE MATOS CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO DO PROCESSO: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 70/2013 ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 124/2013 COMPROMITENTE FORNECEDORA: BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. OBJETO DA ATA: REGISTRO DE PREÇOS OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO FUTURA DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE DESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA EM GERAL E FORNECIMENTO DE PEÇAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E OUTROS MATERIAIS, POR MEIO DE OFICINAS E CENTROS AUTOMOTIVOS CREDENCIADOS E DISPONIBILIZADOS, COM IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO. EMENTA: ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. 1ª E 2ª FASES. REGISTRO DE PREÇOS OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO FUTURA DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERENCIAMENTO DE DESPESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO AUTOMOTIVA EM GERAL E FORNECIMENTO DE PEÇAS, COMPONENTES, ACESSÓRIOS E OUTROS MATERIAIS, POR MEIO DE OFICINAS E CENTROS AUTOMOTIVOS CREDENCIADOS E DISPONIBILIZADOS, COM IMPLANTAÇÃO E OPERAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PREGÃO PRESENCIAL. PROCESSO REGULAR E LEGAL. I – RELATÓRIO: O processo em epígrafe se refere ao exame da 1ª e 2ª fases (procedimento licitatório e formalização) da Ata de Registro de Preços nº 70/2013 (peça 14), oriunda do procedimento licitatório na modalidade Pregão Presencial nº 124/2013, firmada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ/MS, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Sr. Leandro Peres de Matos, CPF/MF nº 785.767.681-00, tendo como compromitente fornecedora a empresa BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA., conforme competência estabelecida pelo artigo 77, II, da Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, artigo 21, II, da Lei Complementar Estadual nº Pág.39 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 160/2012, artigos 9º, 10, II, e 120, I, “a”, ambos do Regimento Interno TC/MS. Como objeto, a presente ata visa estabelecer o registro formal de preços da Administração Pública Municipal para contratações futuras, na forma estabelecida no Decreto Municipal nº 62/2010 para registro de preços objetivando a contratação futura de empresa especializada para prestação de serviços de administração e gerenciamento de despesas de prestação de serviços de manutenção automotiva em geral e fornecimento de peças, componentes, acessórios e outros materiais, por meio de oficinas e centros automotivos credenciados e disponibilizados, com implantação e operação de sistema informatizado. 2 – Pelo retorno dos autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo – 2ICE, para o acompanhamento das futuras contratações dele derivadas, com fundamento no artigo 84, Parágrafo único, II, “a”, c/c o artigo 120, § 2º, do Regimento Interno TC/MS; 3 – Pela intimação do resultado deste julgamento, em conformidade com o artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012, c/c o artigo 94 da Resolução Normativa nº 76/2013. É a decisão. Publique-se o julgamento na forma do artigo 65 da Lei Complementar nº 160/2012, c/c o artigo 70, § 2º, do Regimento Interno TC/MS. Ocorreu à publicação do Extrato da Ata em 30/8/2013 (peça 9). Campo Grande/MS, 18 de maio de 2016. Em sua análise - ANA–2ICE–28944/2015 (peça 35), à 2ª Inspetoria de Controle Externo, se manifestou pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório Pregão Presencial nº 124/2013 e da formalização da Ata de Registro de Preços nº 70/2013, nos termos do artigo 59, I, da Lei Complementar nº 160/2012, c/c o artigo 122, II, do Regimento Interno, tendo em vista a observância dos preceitos legais que regem a matéria analisada. O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados nos autos e por meio do parecer PAR–MPC – GAB.5 DR.JOAOMJR - 7942/2016 (peça 36), opinou pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório e da formalização da Ata de Registro de Preços, por estar em conformidade com a legislação pertinente, nos termos do artigo 120, I, “a”, da Resolução Normativa TC/MS nº 076/2013. Esta é a síntese dos fatos e documentos que constituem o processo. Conclusos vieram os autos para a decisão. Cumpridos os pressupostos processuais, estando regularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 112, Parágrafo único, II, “b” do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa nº 76/2013. II - DO MÉRITO: Com relação ao mérito, a questão repousa na apreciação do procedimento licitatório realizado na modalidade Pregão Presencial nº 124/2013 e da formalização da Ata de Registro de Preços nº 70/2013. A publicação do extrato da Ata de Registro de Preços na data já destacada, obedeceu integralmente o prazo estabelecido pelo Parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal nº 8.666/93. Quanto ao procedimento licitatório seguiu rigorosamente os ditames legais, em consonância com a redação do artigo 1º e seguintes da Lei Federal nº 10.520/02, artigo 37, XXI, da Constituição Federal/88, que consolidam a modalidade de Pregão, bem como o artigo 4º, do primeiro dispositivo mencionado, demonstrando estar correta a modalidade na forma em que foi empregada. No mais, a ata respeitou os demais parâmetros legais estabelecidos pelo pacto firmado e dessa forma se encontra respaldo na legislação que o estabelece, ou seja, as redações dos artigos 60 e 61 da Lei n° 8.666/93, caracterizando com clareza e precisão as condições para a sua formalização. Ante o exposto, nos termos do artigo 59, I, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012 e artigo 171 do Regimento Interno TC/MS, acolho o parecer ministerial e passo a decidir. III – DECIDO: 1 – Pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório realizado na modalidade Pregão Presencial nº 124/2013 e da formalização da Ata de Registro de Preços nº 70/2013, firmada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVIRAÍ/MS, neste ato representada por seu Prefeito Municipal, Sr. Leandro Peres de Matos, CPF/MF nº 785.767.681-00, tendo como compromitente fornecedora empresa BRASILCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA.; IRAN COELHO DAS NEVES Conselheiro-Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4598/2016 PROCESSO TC/MS: TC/7854/2014 PROTOCOLO: 1494481 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARUSSU ORDENADOR DE DESPESAS: ROBERTO TAVARES ALMEIDA CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 067/2014 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: CONVITE Nº 014/2014 OBJETO: AQUISIÇÃO DE PEÇAS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS CONTRATADA: DIMAQ COMPOTRAT DOURADOS COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA VALOR INICIAL: R$ 71.394,12 ÓRGÃO JULGADOR: JUIZO SINGULAR RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO – 1ª FASE – LICITAÇÃO – CONVITE – 2ª FASE – FORMALIZAÇÃ CONTRATUAL – OBJETO – AQUISIÇÃO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO PARA MÁQUINAS PESADAS - ATOS LEGAIS E REGULARES PROSSEGUIMENTO. Versam os presentes autos sobre o exame do procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Convite nº 014/2014 e da formalização do Contrato Administrativo nº 067/2014 (fls. 6/10). A contratação é precedida de procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Convite nº 014/2014, ao qual se vincula nos termos do Estatuto de Licitações e Contratos. O objeto da contratação é a aquisição de peças de manutenção para máquinas pesadas, conforme detalhamento contido na Cláusula Primeira (fl. 6). O valor pactuado pelas partes importa em R$ 71.394,12 (setenta e um mil, trezentos e noventa e quatro reais e doze centavos), conforme consignado na Cláusula Segunda (fl. 6). O prazo estabelecido contempla o período de 08 de abril de 2014 a 31de dezembro de 2014, nos termos da Cláusula Quinta (fl. 7). A análise nestas primeira e segunda fases recai sobre o exame do procedimento licitatório e da formalização do Instrumento Contratual, nos termos do art. 120, I, “a” e II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. A unidade de instrução procedeu à análise dos atos praticados nestas fases emitindo o seu juízo de valor opinando pela regularidade e legalidade de tais procedimentos, consoante Análise ANA – 2ª ICE – 11940/2014 (fls. 204/208). O douto Ministério Público de Contas adotou a mesma linha de entendimento e prolatou o r. Parecer PAR-MPC-GAB.3 DR. JAC/SUBSTITUTO- Pág.40 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 8438/2016 (fl. 268), pugnando pela regularidade e legalidade dos atos praticados em ambas as fases. É o que cabe relatar. Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar. Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da instrução processual, nos termos do art. 112, II, “b” do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013, razão pela qual passo ao exame do mérito. O procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Convite nº 014/2014, ao qual se vincula nos termos do Estatuto de Licitações e Contratos. O objeto da contratação é a aquisição de peças de manutenção para máquinas pesadas, conforme detalhamento contido na Cláusula Primeira (fl. 6). DECIDO: 1 – pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Convite nº 014/2014 e da formalização do Contrato Administrativo nº 067/2014 (fls. 6/10) celebrado entre o Município de Taquarussu/MS, CNPJ/MF nº 03.923.703/0001-80, por seu Prefeito Municipal, Senhor Roberto Tavares de Almeida, CPF/MF nº 294.274.951-20, como contratante, e, de outro lado, a Empresa Dimaq Campotrat Dourados Comércio de Peças Ltda, CNPJ/MF nº 05.648.756/0001-65, por seu Representante, Senhor Francisco Arino Valter e Silva, CPF/MF nº 253.624.889-53, como contratada, por guardarem conformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; 2 – pelo retorno dos presentes autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo para o acompanhamento da execução contratual, na forma regimental; 3 - É a decisão. O valor pactuado pelas partes importa em R$ 71.394,12 (setenta e um mil, trezentos e noventa e quatro reais e doze centavos), conforme consignado na Cláusula Segunda (fl. 6). 4 – Publique-se, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 70, § 2º do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. O prazo estabelecido contempla o período de 08 de abril de 2014 a 31 de dezembro de 2014, nos termos da Cláusula Quinta (fl. 7). Campo Grande/MS, 24 de maio de 2016. Cons. Iran Coelho das Neves Relator A análise nestas primeira e segunda fases recai sobre o exame do procedimento licitatório e da formalização do Instrumento Contratual, nos termos do art. 120, I, “a” e II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013 Procedendo a análise dos atos praticados nestas fases ora em apreciação o Corpo Técnico entende que os mesmos estão em consonância com as disposições legais vigentes, razão pela qual merecem receber a aprovação, asseverando, (fl. 207), verbis: Diante do exposto, concluímos pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório Convite n° 14/2014 e da formalização do Contrato Administrativo nº 67/2014, celebrado entre Município de Taquarussu (CNPJ nº 03.923.703/0001-80) e Dimaq Campotrat Dourados Comércio de Peças Ltda. (CNPJ nº 05.648.756/0001-65), nos termos do inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 160 de 02/01/2012 e inciso II do art. 121 do Regimento Interno deste Tribunal aprovado pela Resolução Normativa nº 76/2013, tendo em vista a observância dos preceitos legais que regem a matéria analisada. O douto Ministério Público de Contas adotando a mesma linha de entendimento adotado pelo Corpo Técnico exara o seu r. Parecer opinando pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório e formalização do instrumento contratual, mediante a seguinte dicção (fl. 266), in verbis: Pelo que dos autos constam e, diante da manifestação do corpo técnico, às fls.204/208, este Ministério Público de Contas, com fulcro no artigo 11, III, da Lei Complementar Estadual nº 148/2010, conclui pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório e da formalização do contrato, nos termos do art. 59, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, combinado com o art. 120, incisos I “a” e II, e art. 122, incisos I e II, ambos do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013. Assiste razão ao eminente Procurador de Contas porquanto os atos praticados no curso de instrução processual relativamente ao procedimento licitatório e a formalização contratual revelam que foram observadas as disposições legais regedoras da matéria, razão pela qual a presente contratação esta a merecer a aprovação desta Corte de Contas. Mediante o exposto e, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e o r. Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, e, com fundamento no art. 10, II, § 3º, IV, “a”, V, c/c o art. 70 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013, DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4594/2016 PROCESSO TC/MS: TC/8653/2014 PROTOCOLO: 1498009 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARUSSU ORDENADOR DE DESPESAS: ROBERTO TAVARES ALMEIDA CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 076/2014 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 012/2014 OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE REVISÃO E ACOMPANHAMENTO DO DESEMPENHO DO VALOR AGREGADO ICMS CONTRATADA: SUZINI & DE PAULA VALOR INICIAL: R$ 60.000,00 ÓRGÃO JULGADOR: JUIZO SINGULAR RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO – 1ª FASE – LICITAÇÃO – PREGÃO PRESENCIAL – 2ª FASE – FORMALIZAÇÃ CONTRATUAL – OBJETO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – REVISÃO E ACOMPANHAMENTO DO DESEMPENHO DO VALOR AGREGADO DO ICMS - ATOS LEGAIS E REGULARES - PROSSEGUIMENTO. Versam os presentes autos sobre o exame do procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Pregão Presencial nº 012/2014 e da formalização do Contrato Administrativo nº 076/2014 (fls. 113/116). A contratação é precedida de procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Pregão Presencial nº 012/2014, ao qual se vincula nos termos do Estatuto de Licitações e Contratos. O objeto da contratação é a prestação de serviços especializados de revisão e acompanhamento do valor agregado do ICMS, conforme detalhamento contido na Cláusula Primeira (fl. 113). O valor pactuado pelas partes importa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme consignado na Cláusula Quarta (fl. 114). O prazo estabelecido contempla o período de 12 (doze) meses, sujeito à prorrogação, nos termos da Cláusula Quinta (fl. 115). A análise nestas primeira e segunda fases recai sobre o exame do Pág.41 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 procedimento licitatório e da formalização do Instrumento Contratual, nos termos do art. 120, I, “a” e II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. A unidade de instrução procedeu à análise dos atos praticados nestas fases emitindo o seu juízo de valor opinando pela regularidade e legalidade de tais procedimentos, consoante Análise ANA – 2ª ICE – 15259/2014 (fls. 135/139). O douto Ministério Público de Contas adotou a mesma linha de entendimento e prolatou o r. Parecer PAR-MPC-GAB.3 DR. JAC/SUBSTITUTO8623/2016 (fl. 174), pugnando pela regularidade e legalidade dos atos praticados em ambas as fases. É o que cabe relatar. Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar. Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da instrução processual, nos termos do art. 112, II, “b” do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013, razão pela qual passo ao exame do mérito. O procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Pregão Presencial nº 012/2014, ao qual se vincula nos termos do Estatuto de Licitações e Contratos. O objeto da contratação é a prestação de serviços especializados de revisão e acompanhamento do valor agregado do ICMS, conforme detalhamento contido na Cláusula Primeira (fl. 113). O valor pactuado pelas partes importa em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), conforme consignado na Cláusula Quarta (fl. 114). O prazo estabelecido contempla o período de 12 (doze) meses, sujeito à prorrogação, nos termos da Cláusula Quinta (fl. 115). praticados no curso de instrução processual relativamente ao procedimento licitatório e a formalização contratual revelam que foram observadas as disposições legais regedoras da matéria, razão pela qual a presente contratação esta a merecer a aprovação desta Corte de Contas. Mediante o exposto e, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e o r. Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, e, com fundamento no art. 10, II, § 3º, IV, “a”, V, c/c o art. 70 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013, DECIDO: 1 – pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Pregão Presencial nº 012/2014 e da formalização do Contrato Administrativo nº 076/2014 (fls. 113/116) celebrado entre o Município de Taquarussu/MS, CNPJ/MF nº 03.923.703/0001-80, por seu Prefeito Municipal, Senhor Roberto Tavares de Almeida, CPF/MF nº 294.274.951-20, como contratante, e, de outro lado, a Empresa Suzini & De Paula Serviços de Advogados Associados S/S, CNPJ/MF nº 10.850.226/000135, por seu Representante, Senhor Raphael Suzini de Paula, CPF/MF nº 967.567.051-72, como contratada, por guardarem conformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; 2 – pelo retorno dos presentes autos à 2ª Inspetoria de Controle Externo para o acompanhamento da execução contratual, na forma regimental; 3 - É a decisão. 4 – Publique-se, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 70, § 2º do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. Campo Grande/MS, 24 de maio de 2016. A análise nestas primeira e segunda fases recai sobre o exame do procedimento licitatório e da formalização do Instrumento Contratual, nos termos do art. 120, I, “a” e II, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013 Procedendo a análise dos atos praticados nestas fases ora em apreciação o Corpo Técnico entende que os mesmos estão em consonância com as disposições legais vigentes, razão pela qual merecem receber a aprovação, asseverando, (fl. 138), verbis: Diante do exposto, concluímos pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório - Pregão nº 12/2014 e da formalização do Contrato Administrativo nº 76/2014 celebrado entre o Município de Taquarussu (CNPJ nº 03.923.703/0001-80) e Suzini & de Paula, Serviços de Advocacia S/S (CNPJ nº 10.850.226/0001-35) nos termos do inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 160 de 02/01/2012 e inciso II do art. 121 do Regimento Interno deste Tribunal aprovado pela Resolução Normativa nº 76/2013 O douto Ministério Público de Contas adotando a mesma linha de entendimento adotado pelo Corpo Técnico exara o seu r. Parecer opinando pela regularidade e legalidade do procedimento licitatório e formalização do instrumento contratual, mediante a seguinte dicção (fl. 174), in verbis: Pelo que dos autos constam e, diante do cumprimento da intimação, das justificativas apresentadas, bem como da análise técnica às f. 135/139, este Ministério Público de Contas, com fulcro no artigo 11, III, da Lei Complementar Estadual n. 148/2010, conclui pela legalidade e regularidade do procedimento licitatório e da formalização do contrato, nos termos do art. 59, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012 combinado com o art. 120, incisos I “a” e II, e art. 121, incisos I e II, ambos do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013. Assiste razão ao eminente Procurador de Contas porquanto os atos Cons. Iran Coelho das Neves Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4417/2016 PROCESSO TC/MS: TC/8676/2014 PROTOCOLO: 1499254 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAURILÂNDIA – MS ORDENADOR DE DESPESAS: VAGNER ALVES GUIRADO CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 017/2014 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N.º 002/2014 OBJETO DA CONTRATAÇÃO: FORNECIMENTO DE FRANGO, SALSICHA, CARNES E CHARQUE BOVINO CONTRATADA: LEMES & LEMES LTDA ME VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 79.860,00 ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO – 3ª FASE – EXECUÇÃO FINANCEIRA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE FRANGO, SALSICHA, CARNES E CHARQUE BOVINO – OBJETO CUMPRIDO – EXECUÇÃO FINANCEIRA CORRETA - ATOS LEGAIS E REGULARES, COM RESSALVA RECOMENDAÇÃO - QUITAÇÃO. Versam os presentes autos sobre o exame da execução financeira referente ao Contrato Administrativo nº 017/2014 - (peça 16, fls. 70-74). Os atos praticados no curso do procedimento licitatório e da formalização contratual foram objeto de apreciação nas sedes próprias, conforme atesta a Decisão Singular DSG-G.ICN-4018/2015 - (peça 28, fls. 135-138). O objeto do pacto é a recai sobre o fornecimento de frango, salsicha, carnes Pág.42 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 e charque bovino, com o valor de R$ 79.860,00 (setenta e nove mil oitocentos e sessenta reais), conforme instrumento processual - (peça 16, fls. 70-74). A análise nesta terceira fase recai sobre a execução financeira do contrato, conforme define o art. 120, III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. A unidade de instrução procedeu a análise dos atos praticados nesta fase emitindo o seu juízo de valor e opinando pela regularidade e legalidade de tais procedimentos, consoante Análise ANA – 2ª ICE – 28942/2015 - (peça 30, fls. 140-143), apontando em sua análise a intempestividade na remessa de documentos sujeitos à apreciação desta Corte de Contas. Por sua vez, o douto Ministério Público de Contas prolatou o r. Parecer PARMPC-GAB.7 DR.JAC -8571/2016 - (peça 31, fls. 144-145), pugnando pela regularidade e legalidade dos atos praticados nesta fase ora examinada, pugnando ainda pela imposição de multa ao responsável pelo órgão e determinação, em face da remessa intempestiva de documentos a esta Corte de Contas. É o que relatório. Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar. Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da instrução processual, nos termos do art. 112, parágrafo único, II, “b” do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013. A Decisão Singular DSG-G.ICN-4018/2015 - (peça 2830, fls. 135-138) julgou legal e regular os atos praticados no curso do procedimento licitatório – Pregão Presencial n.º 002/2014 – e da formalização contratual. O objeto do pacto é a recai sobre o fornecimento de frango, salsicha, carnes e charque bovino, com o valor de R$ 79.860,00 (setenta e nove mil oitocentos e sessenta reais), conforme instrumento processual - (peça 16, fls. 70-74). Os demais atos foram realizados em conformidade com as disposições contidas na legislação federal sendo que a execução financeira está assim demonstrada: Valor Contratado Valor do Decréscimo Contratual Valor Final Contratado Valor Empenhado Valor das Ordens de Pagamentos Valor dos Comprovantes Fiscais R$ 79.860,00 R$ 889,67 R$ 78.970,33 R$ 78.970,33 R$ 78.970,33 R$ 78.970,33 O quadro acima demonstra que a execução financeira do contrato está devidamente comprovada, razão pela qual o Corpo Técnico se pronuncia pela sua aprovação da presente prestação de contas nos seguintes termos (peça 30, fls. 142), in verbis: “Diante do exposto, concluímos pela regularidade e legalidade da execução financeira do Contrato Administrativo nº 017/2014 celebrado entre o Município de Anaurilândia (CNPJ Nº 03.575.727/0001-95) e a empresa Lemes & Lemes Ltda - me (CNPJ Nº 07.505.073/0001-84), nos termos do inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 160 de 02/01/2012, cc. a alínea “b” do inciso IV do art. 121 do Regimento Interno deste Tribunal aprovado pela Resolução Normativa nº 076/2013, tendo em vista a observância dos preceitos legais que regem a matéria analisada”. O douto Ministério Público de Contas, em seu r. Parecer, assim conclui: (peça 31, fls. 144-145), in verbis: “Pelo que dos autos constam, e de acordo com a manifestação do corpo técnico (fls. 140/143 peça 30), este Ministério Público de Contas, com fulcro no artigo 11, III, da Lei Complementar Estadual n. 148/2010, conclui pela regularidade com Ressalva, da prestação de contas da execução financeira do contrato n° 017/2014, nos termos do art. 59, II, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012 cc. o art. 120, Inciso III, ambos do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013. Quanto a intempestividade na remessa de documentos, essa Procuradoria manifesta-se no sentido de que esta Corte de Contas adote o seguinte julgamento: I – RECOMENDAR ao titular do órgão que observe com maior rigor a legislação pertinente, a fim de evitar falhas dessa natureza, com fulcro no Inciso II do §1° artigo 59 da Lei Complementar n° 160/2012; II – MULTA ao Jurisdicionado Sr. Vagner Alves Guirado, portador do CPF n° 390.252.841/91, nos termos do Inciso I do art. 44 c/c artigo 46 da lei Complementar n° 160/2012, pela remessa intempestiva de documentos referente a 3ª fase do certame; III – COMUNICAR o resultado do julgamento aos interessados, nos termos do artigo V Inciso LV da Constituição Federal”. Assiste razão, em parte, ao eminente Procurador do Ministério Público de Contas, porquanto, embora a remessa da documentação relativa à análise desta terceira fase tenha se dado de forma intempestiva, tal defeito não ocasionou dano ao erário público, nem tampouco impediu o exame e conclusão do presente processo. Ainda, há que se ressaltar que não foi o Ordenador de Despesas intimado por este Gabinete a se manifestar no curso da instrução processual em face do defeito apontado, sendo, portanto, inviável a aplicação da multa pugnada por este parquet, sob pena de ferir o Princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, garantido ainda pelo art. 80, I, c/c art. 112, I, da Resolução Normativa n.º 76, de 11 de Dezembro de 2013. Sendo assim, recomendo ao atual responsável pelo órgão a adoção de providências que visem ao atendimento das instruções vigentes quanto à observância da remessa dos documentos sujeitos ao encaminhamento a esta Corte de Contas, na forma regimental, de forma e evitar a ocorrência de falhas da mesma natureza, e constato que a prestação de contas da execução financeira está corretamente demonstrada, evidenciando o cumprimento do seu objeto e o regular adimplemento das obrigações dele decorrente, razão pela qual merece a aprovação deste Tribunal de Contas. Mediante o exposto, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e parcialmente r. Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, aprecio com fundamento no art. 10, II, § 3º, V, c/c o art. 70 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013, e, DECIDO: 1 – pela regularidade e legalidade, com ressalva, da execução financeira do Contrato Administrativo nº 017/2014 celebrado entre o Município de Anaurilândia/MS, CNPJ/MF n.º 03.575.727/0001-95, por seu Prefeito Municipal, Senhor Vagner Alves Guirado, CPF/MF n.º 390.252.841-91, como contratante, e, de outro lado, a Empresa Lemes & Lemes Ltda ME, CNPJ/MF n.º 07.505.073/0001-84, representada pelo Senhor Cesar Severino Lemes, CPF/MF nº 390.965.131-34, como contratada, por guardarem conformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie, constituindo a ressalva em face da remessa intempestiva de documentos a esta Corte de Contas, nos termos do art. 59, II, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 120, III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; 2 – pela recomendação ao atual responsável a fim de adote providências visando ao atendimento das instruções vigentes quanto à observância da remessa dos documentos sujeitos ao encaminhamento a esta Corte de Contas, na forma regimental, de forma e evitar a ocorrência de falhas da mesma natureza, nos termos do art. 59, § 1º, II, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; 3 – pela quitação ao Ordenador de Despesas, Senhor Vagner Alves Guirado, CPF/MF n.º 390.252.841-91, para os efeitos do art. 60 da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Pág.43 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 Normativa TC/MS nº 76/2013; 4 – Publique-se, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 70, § 2º do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. legal e regular os atos praticados no curso do procedimento licitatório – Pregão Presencial n.º 003/2014 – e da formalização contratual. O objeto do pacto é a recai sobre o fornecimento de pães, leite e bolo, com o valor de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais), conforme instrumento processual - (peça 16, fls. 69-78). É a decisão. Campo Grande/MS, 19 de maio de 2016. Cons. Iran Coelho das Neves Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4420/2016 PROCESSO TC/MS: TC/9078/2014 PROTOCOLO: 1506955 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE ANAURILÂNDIA – MS ORDENADOR DE DESPESAS: VAGNER ALVES GUIRADO CARGO DO ORDENADOR: PREFEITO MUNICIPAL TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO N.º 018/2014 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL N.º 003/2014 OBJETO DA CONTRATAÇÃO: FORNECIMENTO DE PÃES, LEITE E BOLO CONTRATADA: NEEMIAS QUEIROZ MONTEIRO EIRELI – ME VALOR DA CONTRATAÇÃO: R$ 76.800,00 ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO – 3ª FASE – EXECUÇÃO FINANCEIRA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE PÃES, LEITE E BOLO – OBJETO CUMPRIDO – EXECUÇÃO FINANCEIRA CORRETA - ATOS LEGAIS E REGULARES, COM RESSALVA - RECOMENDAÇÃO - QUITAÇÃO. Os demais atos foram realizados em conformidade com as disposições contidas na legislação federal sendo que a execução financeira está assim demonstrada: Valor Contratado Valor do Decréscimo Contratual Valor Final Contratado Valor Empenhado Valor das Ordens de Pagamentos Valor dos Comprovantes Fiscais R$ 76.800,00 R$ 21.829,73 R$ 54.970,27 R$ 54.970,27 R$ 54.970,27 R$ 54.970,27 O quadro acima demonstra que a execução financeira do contrato está devidamente comprovada, razão pela qual o Corpo Técnico se pronuncia pela sua aprovação da presente prestação de contas nos seguintes termos (peça 30, fls. 165), in verbis: “Diante do exposto, concluímos pela regularidade e legalidade da execução financeira do Contrato Administrativo nº 018/2014 celebrado entre o Município de Anaurilândia (CNPJ Nº 03.575.727/0001-95) e a empresa Neemias Queiroz Monteiro Eireli - me (CNPJ Nº 10.819.352/000127), nos termos do inciso I do art. 59 da Lei Complementar nº 160 de 02/01/2012, cc. a alínea “b” do inciso IV do art. 121 do Regimento Interno deste Tribunal aprovado pela Resolução Normativa nº 076/2013, tendo em vista a observância dos preceitos legais que regem a matéria analisada”. O douto Ministério Público de Contas, em seu r. Parecer, assim conclui: (peça 31, fls. 167), in verbis: Os atos praticados no curso do procedimento licitatório e da formalização contratual foram objeto de apreciação nas sedes próprias, conforme atesta a Decisão Singular DSG-G.ICN-3931/2015 - (peça 28, fls. 158-161). “Pelo que dos autos constam, e de acordo com a manifestação do corpo técnico (fls. 163/166 peça 30), este Ministério Público de Contas, com fulcro no artigo 11, III, da Lei Complementar Estadual n. 148/2010, conclui pela regularidade com Ressalva, da prestação de contas da execução financeira do contrato n° 018/2014, nos termos do art. 59, II, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012 cc. o art. 120, Inciso III, ambos do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013. O objeto do pacto é a recai sobre o fornecimento de pães, leite e bolo, com o valor de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais), conforme instrumento processual - (peça 16, fls. 69-78). Quanto a intempestividade na remessa de documentos, essa Procuradoria manifesta-se no sentido de que esta Corte de Contas adote o seguinte julgamento: A análise nesta terceira fase recai sobre a execução financeira do contrato, conforme define o art. 120, III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. I – RECOMENDAR ao titular do órgão que observe com maior rigor a legislação pertinente, a fim de evitar falhas dessa natureza, com fulcro no Inciso II do §1° artigo 59 da Lei Complementar n° 160/2012; A unidade de instrução procedeu a análise dos atos praticados nesta fase emitindo o seu juízo de valor e opinando pela regularidade e legalidade de tais procedimentos, consoante Análise ANA – 2ª ICE – 29141/2015 - (peça 30, fls. 163-166), apontando em sua análise a intempestividade na remessa de documentos sujeitos à apreciação desta Corte de Contas. II – MULTA ao Jurisdicionado Sr. Vagner Alves Guirado, portador do CPF n° 390.252.841/91, nos termos do Inciso I do art. 44 c/c artigo 46 da lei Complementar n° 160/2012, pela remessa intempestiva de documentos referente a 3ª fase do certame; Versam os presentes autos sobre o exame da execução financeira referente ao Contrato Administrativo nº 018/2014 - (peça 16, fls. 69-78). Por sua vez, o douto Ministério Público de Contas prolatou o r. Parecer PARMPC-GAB.7 DR.JAC -8554/2016 - (peça 31, fls. 167-168), pugnando pela regularidade e legalidade dos atos praticados nesta fase ora examinada, pugnando ainda pela imposição de multa ao responsável pelo órgão e determinação, em face da remessa intempestiva de documentos a esta Corte de Contas. III – COMUNICAR o resultado do julgamento aos interessados, nos termos do artigo V Inciso LV da Constituição Federal”. Assiste razão, em parte, ao eminente Procurador do Ministério Público de Contas, porquanto, embora a remessa da documentação relativa à análise desta terceira fase tenha se dado de forma intempestiva, tal defeito não ocasionou dano ao erário público, nem tampouco impediu o exame e conclusão do presente processo. É o que relatório. Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da instrução processual, nos termos do art. 112, parágrafo único, II, “b” do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013. Ainda, há que se ressaltar que não foi o Ordenador de Despesas intimado por este Gabinete a se manifestar no curso da instrução processual em face do defeito apontado, sendo, portanto, inviável a aplicação da multa pugnada por este parquet, sob pena de ferir o Princípio Constitucional do contraditório e da ampla defesa, garantido ainda pelo art. 80, I, c/c art. 112, I, da Resolução Normativa n.º 76, de 11 de Dezembro de 2013. A Decisão Singular DSG-G.ICN-3931/2015 - (peça 28, fls. 158-161) julgou Sendo assim, recomendo ao atual responsável pelo órgão a adoção de Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar. Pág.44 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 providências que visem ao atendimento das instruções vigentes quanto à observância da remessa dos documentos sujeitos ao encaminhamento a esta Corte de Contas, na forma regimental, de forma e evitar a ocorrência de falhas da mesma natureza, e constato que a prestação de contas da execução financeira está corretamente demonstrada, evidenciando o cumprimento do seu objeto e o regular adimplemento das obrigações dele decorrente, razão pela qual merece a aprovação deste Tribunal de Contas. Mediante o exposto, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e parcialmente r. Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, aprecio com fundamento no art. 10, II, § 3º, V, c/c o art. 70 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013, e, DECIDO: 1 – pela regularidade e legalidade, com ressalva, da execução financeira do Contrato Administrativo nº 018/2014 celebrado entre o Município de Anaurilândia/MS, CNPJ/MF n.º 03.575.727/0001-95, por seu Prefeito Municipal, Senhor Vagner Alves Guirado, CPF/MF n.º 390.252.841-91, como contratante, e, de outro lado, a Empresa Neemias Queiroz Monteiro Eireli ME, CNPJ/MF n.º 10.819.352/0001-27, representada pelo Senhor Neemias Queiroz Monteiro, CPF/MF nº 117.174.848-59, como contratada, por guardarem conformidade com as disposições legais aplicáveis à espécie, constituindo a ressalva em face da remessa intempestiva de documentos a esta Corte de Contas, nos termos do art. 59, II, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 120, III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 075/2013. OBJETO CUMPRIDO. QUITAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS. O processo em epígrafe se refere à 3ª Fase da contratação pública iniciada através do procedimento licitatório realizado na modalidade de Pregão Presencial nº 23/2013, que originou o Contrato Administrativo nº 075/2013 (f. 8-15), firmado entre o Município de Paranaíba - MS, CNPJ/MF n° 03.343.118/0001-00 representado pelo Prefeito, Sr. José Garcia de Freitas, CPF/MF n° 338.517.941-68, como contratante, e a empresa Bruna Queiroz Diniz - Me, CNPJ/MF nº 06.235.363/0001-92, representada pela Srª. Bruna Queiroz Diniz, CPF/MF n° 014.445.821-78, como contratada. O objeto do presente contrato é a aquisição parcelada de material de construção - pedrisco, pó de pedra e RL-1C, destinados a Operação “Tapa Buraco”, em atendimento à solicitação da Secretaria de Obras Públicas e Serviços Municipais, no valor global de R$ 96.600,00 (noventa e seis mil e seiscentos reais), com vigência de 04 (quatro) meses. Os autos foram objeto de Decisão Singular DSG-G.ICN-11245/2013 (f. 9396), publicada no DOE/TCE/MS nº 824 em 12/2/2014, que julgou regular e legal o Contrato Administrativo nº 075/2013. Após retornarem os autos para exame da 3ª Fase, a 2ª Inspetoria de Controle Externo, através da análise ANA - 2ICE - 23809/2015 (f. 235-244) se manifestou pela regularidade e legalidade da formalização dos termos aditivos, bem como da execução financeira do Contrato Administrativo nº 075/2013, ressalvando a formalização do 2º termo aditivo em razão da ausência de justificativa. 2 – pela recomendação ao atual responsável a fim de adote providências visando ao atendimento das instruções vigentes quanto à observância da remessa dos documentos sujeitos ao encaminhamento a esta Corte de Contas, na forma regimental, de forma e evitar a ocorrência de falhas da mesma natureza, nos termos do art. 59, § 1º, II, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados nos autos e por meio do parecer PAR - MPC - GAB.6 DR.JAC - 2676/2016 (f. 245246) opinou pela regularidade e legalidade dos termos aditivos e da execução do contrato, nos moldes do artigo 120, II e III, da Resolução Normativa nº 76/2013. 3 – pela quitação ao Ordenador de Despesas, Senhor Vagner Alves Guirado, CPF/MF n.º 390.252.841-91, para os efeitos do art. 60 da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; Conclusos vieram os autos para decisão. 4 – Publique-se, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 70, § 2º do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. É a decisão. Campo Grande/MS, 19 de maio de 2016. É o relatório. Cumpridos os pressupostos processuais e regularmente instruídos autos, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 112, parágrafo único, II, “b”, da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. O mérito da questão repousa na formalização dos Termos Aditivos e Execução Financeira do Contrato Administrativo nº 075/2013. Os termos aditivos foram formalizados em conformidade com as disposições contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e publicados tempestivamente, acompanhados das justificativas, das autorizações e dos pareceres jurídicos. Cons. Iran Coelho das Neves Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4301/2016 PROCESSO TC/MS: TC/11344/2013 PROTOCOLO: 1420611 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANAIBA ORDENADORES DE DESPESAS: 1 - JOSÉ GARCIA DE FREITAS; 2 - FREDSON FREITAS DA COSTA; 3 - SR. DIOGO ROBALINHO DE QUEIROZ CARGO DOS ORDENADORES: 1 – EX-PREFEITO; 2 – VICE-PREFEITO; 3 – PREFEITO ATUAL ASSUNTO DO PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 075/2013 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 23/2013 OBJETO: AQUISIÇÃO PARCELADA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. VALOR INICIAL: R$ 96.600,00 ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES EMENTA. CONTRATAÇÃO PÚBLICA. 3ª FASE. AQUISIÇÃO PARCELADA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. REGULARIDADE E LEGALIDADE DA FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS ADITIVOS E EXECUÇÃO FINANCEIRA DO O Termo Aditivo nº 001/2013 (f. 69-70) foi formalizado para prorrogação de prazo do contrato por mais 4 (quatro) meses. Já o Termo Aditivo nº 002/2013 (f. 84-85) teve por objeto aumentar os encargos do contratado em 25%, promovendo acréscimo de R$ 24.150,00 (vinte e quatro mil cento e cinquenta reais). Por fim, o Termo Aditivo nº 003/2013 (f. 213-214), objetivou novamente a prorrogação do contrato por 4 (quatro) meses, com término previsto para 28/4/2014. Em relação à execução financeira, esta foi devidamente comprovada através das notas de empenho, anulações de empenho, notas fiscais e ordens de pagamento colacionadas aos autos, conforme demonstra planilha a seguir: RESUMO TOTAL DA EXECUÇÃO Valor Contratual Inicial Acréscimo Contratual (Termos Aditivos) Valor Total Contratual R$ 96.600,00 R$ 24.150,00 R$ 120.750,00 Pág.45 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 Decréscimo Valor Líquido Empenhado Ordens de Pagamento Notas Fiscais R$ 986,00 R$ 119.764,00 R$ 119.764,00 R$ 119.764,00 outorgada pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, através do Decreto “PE” nº 2.195, de 17 de dezembro de 2013. Registre-se que o contrato encontra-se encerrado, conforme informação constante no Termo de Encerramento do Contrato (f. 115). A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal se manifestou através da análise conclusiva ANA - 3162/2015 (peça 2) se manifestou pelo registro da presente aposentadoria voluntária ao constatar que seus elementos constitutivos estão em consonância com as disposições regimentais. Ante o exposto, com fundamento legal no artigo 21, II e artigo 59, I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, artigos 9º e 10, II, artigo 120, III, combinado com § 4º, III e artigo 171, todos da Resolução Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013, acolho o parecer ministerial e decido: O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e por meio do parecer PAR - MPC - GAB.7 DR.JAC - 7071/2016 (peça 3) opinou pelo registro da aposentadoria em apreço, à medida que os documentos encartados nos autos demonstram que foram cumpridas todas as exigências regimentais e legais pertinentes. 1 – Pela regularidade e legalidade da formalização dos Termos Aditivos nos 001/2013 e 003/2013 ao Contrato Administrativo nº 075/2013, firmados entre o Município de Paranaíba - MS, CNPJ/MF n° 03.343.118/0001-00 representado pelo Prefeito, Sr. Diogo Robalinho de Queiroz, CPF/MF n° 204.103.951-53, como contratante, e a empresa Bruna Queiroz Diniz - Me, CNPJ/MF nº 06.235.363/0001-92, representada pela Srª. Bruna Queiroz Diniz, CPF/MF n° 014.445.821-78, como contratada; É o relatório. 2 – Pela regularidade e legalidade da formalização do Termo Aditivo nº 002/2013 ao Contrato Administrativo nº 075/2013, firmado entre o Município de Paranaíba - MS, CNPJ/MF n° 03.343.118/0001-00 representado pelo Vice-Prefeito, Sr. Fredson Freitas da Costa, CPF/MF nº 822.405.581-72, como contratante, e a empresa Bruna Queiroz Diniz - Me, CNPJ/MF nº 06.235.363/0001-92, representada pela Srª. Bruna Queiroz Diniz, CPF/MF n° 014.445.821-78, como contratada; Ao analisar os autos verifico a aposentadoria voluntaria foi concedida com base nos artigos 6º e 7º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47 de 5 de julho de 2005 c/c o artigo 24, inciso I, alínea "c", e artigos 65 e 67 da Lei Complementar nº 191 de 22 de dezembro de 2011, a qual foi concedida através do Decreto “PE” nº 2.195, publicado no DIOGRANDE nº 3.916 de 18 de dezembro de 2013. 3 – Pela regularidade e legalidade da execução financeira do Contrato Administrativo nº 075/2013, tendo em vista a execução do objeto, a exatidão dos valores e o regular cumprimento das obrigações; Conforme se depreende da Certidão de Tempo de Contribuição (peça 1), apresenta-se da seguinte forma (representado em dias e anos): Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar. Cumpridos os pressupostos processuais, estando regularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 112, Parágrafo único, II, “b” do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa nº76/2013. DIAS 4 - Pela quitação aos responsáveis, Sr. José Garcia de Freitas, CPF/MF nº 338.517.941-68, Sr. Fredson Freitas da Costa, CPF/MF nº 822.405.581-72 e Sr. Diogo Robalinho de Queiroz, CPF/MF n° 204.103.951-53, nos moldes do artigo 60, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, combinado com o artigo 171, da Resolução Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013; 5 - Pela intimação dos interessados acerca do resultado deste julgamento, em conformidade com o artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02 de Janeiro de 2012, combinado com o artigo 70, § 2º e artigo 99, da Resolução Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013. É a decisão. Campo Grande - MS, 17 de maio de 2016. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4614/2016 PROCESSO TC/MS: TC/1390/2014 PROTOCOLO: 1467367 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE RESPONSÁVEL: ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL CARGO DO RESPONSÁVEL: PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO DO PROCESSO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES INTERESSADO: ARIOSVALDO SEBASTIÃO MOREIRA EMENTA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – IDADE – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PROVENTOS INTEGRAIS – PELO REGISTRO. O processo em epígrafe se refere à concessão de Aposentadoria Voluntária por idade e contribuição ao servidor Ariosvaldo Sebastião Moreira, ANOS 13.162 (treze mil cento e sessenta e dois). 36 (trinta e seis) anos, e 22 (vinte e dois) dias. Em relação à tempestividade, constato que o ato publicado em 18/12/2013 foi remetido a este Tribunal em 15/1/2014, ou seja, dentro do prazo de 15 dias contados da publicação do ato concessório, conforme dispõe a Instrução Normativa TC/MS nº 35 de 14/12/2011, alterada pela Instrução Normativa nº 38, de 28/11/2012. Assim, a legalidade e o tempo de contribuição conduzem ao registro da aposentadoria. Diante do exposto, nos termos do artigo 21, inciso III, e artigo 34, inciso II, ambos da Lei Complementar n° 160, artigos 9º, 10, I, e 173, II, “b”, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, acolho o parecer ministerial e passo a decidir. DECIDO: 1- Pelo REGISTRO do ato de Aposentadoria Voluntária, com proventos integrais ao tempo de contribuição, por parte do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande, ao servidor ARIOSVALDO SEBASTIÃO MOREIRA, inscrito no CPF n° 107.773.001-25 (Cargo – Auditor Fiscal da Receita municipal). 2- Pelo retorno dos autos à Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal para as anotações de estilo, nos termos do art.174, II, “a”, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; É a decisão. Publique-se, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 70, § 2º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; Campo Grande-MS, 24 de maio de 2016. Cons. Iran Coelho das Neves Relator Pág.46 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4345/2016 PROCESSO TC/MS: TC/1945/2014 PROTOCOLO: 1481575 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVIRAI ORDENADORES DE DESPESAS: 1 - LEANDRO PERES DE MATOS; 2 ANELIZE ANDRADE COELHO CARGO DOS ORDENADORES: 1 – PREFEITO; 2 – GERENTE DE SAÚDE ASSUNTO DO PROCESSO: EMPENHO Nº 1025/2014 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 180/2013 OBJETO: AQUISIÇÃO FUTURA DE MEDICAMENTOS DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA E COMPLEMENTARES. CONTRATADA: COMERCIAL CIRÚRGICA RIOCLARENSE LTDA VALOR INICIAL: R$ 34.151,20 ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR RELATOR (A): IRAN COELHO DAS NEVES EMENTA. CONTRATAÇÃO PÚBLICA. 2ª E 3ª FASES. AQUISIÇÃO FUTURA DE MEDICAMENTOS DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA BÁSICA E COMPLEMENTARES. REGULARIDADE E LEGALIDADE DA FORMALIZAÇÃO DO EMPENHO Nº 1025/2014 E DE SUA EXECUÇÃO FINANCEIRA. OBJETO CUMPRIDO. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL. O processo em epígrafe se refere à 2ª e 3ª Fases da contratação pública iniciada através do procedimento licitatório realizado na modalidade de Pregão Presencial nº 180/2013, que originou o Empenho nº 1025/2014 (f. 6), firmado pelo Município de Naviraí - MS, CNPJ/MF n° 03.155.934/000190, representado pelo Prefeito, Sr. Leandro Peres de Matos, CPF/MF nº 785.767.681-00, com interveniência do Fundo Municipal de Saúde, representado pela Gerente de Saúde, Srª. Anelize Andrade Coelho, CPF/MF n° 608.307.941-15, em favor da empresa Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda, CNPJ/MF nº 67.729.178/0004-91. O objeto do presente empenho é a aquisição futura de medicamentos de assistência farmacêutica básica e complementares para atendimento aos pacientes da Rede Municipal de Saúde de Naviraí - MS, no valor de R$ 34.151,20 (trinta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e vinte centavos). O Acórdão AC02-G.ICN-09/2015, proferido nos autos do Processo TC/MS nº 802/2014, publicado no DOE/TCE/MS nº 1058 em 11/3/2015, julgou regular e legal o procedimento licitatório realizado na modalidade de Pregão Presencial nº 180/2013 e a formalização da Ata de Registro de Preços nº 05/2014. Após retornarem os autos para exame das fases seguintes, a 2ª Inspetoria de Controle Externo, através da análise ANA-2ICE-7879/2015 (f. 38-41) se manifestou pela regularidade e legalidade com ressalva da formalização do Empenho nº 1025/2014, ressalvando o não envio do Subanexo XVII e regularidade e legalidade da execução financeira em apreço. O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados nos autos e por meio do parecer PAR - MPC - GAB.5 DR.JOAOMJR - 3817/2016 (f. 42) opinou pela legalidade e regularidade da formalização do instrumento e da execução financeira do empenho em apreço, nos termos do artigo 120, II e III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013, e aplicação de multa devido a não remessa do Subanexo XVII. É o relatório. Conclusos vieram os autos para decisão. Cumpridos os pressupostos processuais e instruídos regularmente os autos, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 112, II, da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. O mérito da questão repousa na formalização do Empenho nº 1025/2014 e sua Execução Financeira. A Nota de Empenho n° 1025, datada de 21 de fevereiro de 2014 (f. 6), no valor de R$ 34.151,20 (trinta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e vinte centavos), obedeceu às determinações da Lei Federal n° 4.320/64. A publicação do extrato do empenho ocorreu em 28/2/2014 (f. 33), atendendo o prazo estabelecido pelo parágrafo único do artigo 61, da Lei Federal n° 8.666/93. Em relação à execução financeira, esta restou devidamente comprovada através das Notas de Empenho, Notas Fiscais e Ordens de Pagamento colacionadas aos autos, conforme demonstra planilha a seguir: RESUMO TOTAL DA EXECUÇÃO Valor Nota de Empenho R$ 34.151,20 Ordens de Pagamento R$ 34.151,20 Notas Fiscais R$ 34.151,20 A Equipe Técnica e o e. Procurador de Contas apontaram falha a respeito do não envio do Subanexos XVII a este Tribunal de Contas, contrariando o disposto na Instrução Normativa TC/MS n° 35, de 14 de dezembro de 2011. Porém, o equívoco constatado não acarretou prejuízo ao erário, constituindo impropriedade de natureza meramente formal, insuficiente para gerar irregularidade no processo, razão pela qual deixo de acolher a proposição do d. Ministério Público de Contas no que tange à aplicação de multa. Ademais, durante o curso da instrução processual o ordenador de despesas não foi intimado para exercer o direito de defesa sobre os fatos apontados. Ante o exposto, com fundamento legal no artigo 21, II e artigo 59, I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, combinado com os artigos 9º e 10, II, artigo 70, artigo 120, II e III, artigo 122, IV, “a” e artigo 171, todos da Resolução Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013, acolho em parte o parecer ministerial e decido: 1 – Pela regularidade e legalidade da formalização do Empenho nº 1025/2014, firmado pelo Município de Naviraí - MS, CNPJ/MF n° 03.155.934/0001-90, representado pelo Prefeito, Sr. Leandro Peres de Matos, CPF/MF nº 785.767.681-00, com interveniência do Fundo Municipal de Saúde, representado pela Gerente de Saúde, Srª. Anelize Andrade Coelho, CPF/MF n° 608.307.941-15, em favor da empresa Comercial Cirúrgica Rioclarense Ltda, CNPJ/MF nº 67.729.178/0004-91; 2 – Pela regularidade e legalidade da Execução Financeira do Empenho nº 1025/2014, tendo em vista a execução do objeto, a exatidão dos valores e o regular cumprimento das obrigações; 3 - Pela quitação aos responsáveis, nos moldes do artigo 60, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, combinado com o artigo 171, da Resolução Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013; 4 - Pela intimação dos interessados acerca do resultado deste julgamento, em conformidade com o artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02 de Janeiro de 2012, combinado com o artigo 70, § 2º e artigo 99, da Resolução Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013. Campo Grande - MS, 18 de maio de 2016. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.RC - 2115/2016 PROCESSO TC/MS: TC/04750/2014 PROTOCOLO: 1500809 ÓRGÃO: MUNICÍPIO DE BELA VISTA/MS RESPONSÁVEL: RENATO DE SOUZA ROSA TIPO DE PROCESSO: CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO RELATOR : RONALDO CHADID Em exame a contratação temporária de EDERLYNE DAYANA MORAES DA SILVA, inscrita no CPF sob o nº 003.723.171-54, efetuada pelo Município de Bela Vista/MS, para exercer a função de monitora, cooptada sob o fundamento legal contido na Lei Autorizativa nº 17/2006. Após análise das peças que instruem o presente processo a Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal se manifestou pelo não registro da Pág.47 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 contratação em epígrafe pelas razões expostas no item 5 da Análise nº 5196/2015. A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público de Contas que emitiu o Parecer nº 12832/2015 opinando, também, pelo não registro da contratação em apreço. É o relatório. Passo às razões da decisão. Trata-se da contratação por tempo determinado da servidora Ederlyne Dayana Moraes da Silva para exercer a função de monitora, durante o período de 15/1/2014 a 31/12/2014, conforme consta do contrato acostado às folhas 40/42. A administração pública é um conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que juntos asseguram a satisfação das necessidades coletivas da sociedade. Para que ela funcione é preciso que os agentes desempenhem cada um a função para o qual foi criado o cargo que exercem. O cargo público é criado por lei, e seu preenchimento somente pode se dar mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. No entanto, a Constituição Federal trouxe como exceção a nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e a contratação de excepcional interesse público, também conhecida como temporária ou emergencial. Assim, havendo necessidade temporária de pessoal, essa deve ser satisfeita para que não seja paralisada uma atividade governamental, em respeito ao princípio da continuidade do serviço público, segundo o qual as funções essenciais ou necessárias à coletividade são ininterruptas. Todavia, para se utilizar da exceção disposta no art. 37, IX, da Constituição Federal, é necessário preencher os requisitos ali impostos, qual seja: previsão legal das hipóteses de contratação temporária; realização de processo seletivo simplificado; contratação por tempo determinado; atender necessidade temporária; presença de excepcional interesse público. Não preenchido qualquer requisito necessário à contratação temporária, a Administração Pública não pode utilizar esta modalidade de contratação, sob pena de ofensa à obrigatoriedade do concurso público, tornando o ato nulo, consoante art. 37, § 2º, da Carta Maior, que assim dispõe: “a não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. Cabe ao Município limitar o significado de excepcional interesse público através de lei municipal, para depois efetuar a contratação temporária. O Município possui, portanto, autonomia para especificar quais são os casos de “excepcional interesse público”, o prazo de duração dos contratos e a forma jurídica do pacto laboral. Isto é o que leciona Adilson Abreu Dallari: A lei deve indicar, como casos de contratação temporária, aquelas situações de excepcional interesse público referidas na Constituição, como, por exemplo, a ocorrência de calamidade pública, execução de serviços essencialmente transitórios, a necessidade de implantação imediata de um serviço, a manutenção de serviços que possam ser sensivelmente prejudicados em decorrência da demissão ou exoneração de seus executantes, etc.[...] Também deve ser estipulado o processo de seleção de pessoal a ser contratado, já que a temporariedade não justifica sejam postergados os princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade. Não será necessário o rigor de um concurso público, mas não pode ser uma escolha pessoal, subjetiva, imotivada, sem qualquer critério objetivo. Assim, compete ao Município, respeitados os parâmetros constitucionais, disciplinar a vida funcional de seus servidores, mediante lei, em que deverão constar as regras e pressupostos para a aquisição de direitos, vantagens, bem como a estruturação de suas obrigações e responsabilidades. A Lei Autorizativa nº 17/2006 regulamenta a contratação temporária no âmbito do Município de Bela Vista/MS, pontuando, taxativamente, as situações a serem consideradas como temporárias e de excepcional interesse público, são elas: I - substituição de professores; II - contratações para atender convênios e programas municipais com prazos limitados; III - contratações para substituição de servidor limitada às vagas disponibilizas em virtude de: . afastamento temporário por processo . licença de tratamento médico . licença maternidade . licença prêmio . licença para tratar de assuntos particulares . aposentadoria . falecimento IV - contratações para área de saúde relativa aos profissionais da saúde, ligados diretamente ao atendimento médico, ao PSF, exceto os administrativos; V - contratações temporárias para obras, reformas específicas, vinculadas ao seu prazo de execução; VI - contratações nas situações de calamidade pública, surtos de epidemias, campanha de vacinação; VII - contratações de estagiários para a Administração Pública, em levantamentos, cadastramentos ou atendimento de programas para redução do desemprego; VIII - contratações dos servidores para atuação específica na área indígena, em virtude da qualificação do idioma. Diante das hipóteses trazidas pela lei acima citada o i. Representando do Ministério Público de Contas sugeriu o não registro a contratação supracitada. Assiste razão o d. membro do parquet desta Corte, pois, a função a ser exercida pela contratada não está dentre aquelas elencadas no permissivo municipal, ademais, entendo que se trata de uma situação corriqueira, que ao término do contrato o Município terá de contratar novamente, uma vez que a referida função enquadra-se como necessidade permanente. Planejamento é dever ínsito ao bom gestor, com previsão expressa no art. 6º, inciso I, do Decreto-Lei nº 200/1967, que por simetria deve ser aplicado em âmbito municipal, sendo obrigação dos órgãos e entidades públicas adequar suas projeções de contratação de pessoal às necessidades do serviço e à disponibilidade orçamentária. Ademais, essa atuação irregular não deve ser prolongada no tempo em razão da omissão do gestor que detém o dever de realizar concurso público no que tange a função de monitora, não devendo a disponibilização do serviço pelo ente ocorrer somente mediante contratação temporária de servidor. A forma de contratação disposta no legislador para excepcionar os casos de excepcional interesse público, realização de concurso público, e decorrentes da omissão do Gestor. art. 37, IX, da CF/88, foi prevista pelo de extrema necessidade temporária e justificando-se tão somente até a não para amparar as contratações Ao tratar sobre a contratação temporária a Carta da Republica dispôs que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público”, delegando a uma lei especifica a autorização, para que as mesmas possam ocorrer. Pois bem, no presente caso, o aspecto preponderante e fundamental que usarei para decidir pelo não registro da contratação em tela, como citado anteriormente, reside no fato de que a Lei Autorizativa nº 17/2006, acima transcrita, usada como fundamento legal para a contratação temporária de Ederlyne Dayana Moraes da Silva não contemplar a possibilidade de contratação para a função de monitora. A conduta tomada pelo Prefeito de Bela Vista/MS à época é mais um exemplo do alargamento ilegal das situações que autorizam a contratação Pág.48 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 temporária em completo desrespeito ao princípio da legalidade, pois embasa a contratação em lei autorizativa que não prevê tal hipótese, e o sujeita à sanção prevista no art. 44, inciso I, da Lei Complementar nº 160/15. (fl. 311), pugnando pela regularidade e legalidade dos atos praticados nesta 3ª fase ora examinada. Porém, em razão do falecimento de Renato de Souza Rosa, amplamente noticiado na imprensa estadual, deixo de aplicar a sanção cabível no caso em exame, pois a multa constitui sanção pecuniária de natureza personalíssima, não podendo passar da pessoa do agente. Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar. Diante do exposto, acolho o parecer do Ministério Público de Contas e DECIDO pelo NÃO REGISTRO da contratação temporária de EDERLYNE DAYANA MORAES DA SILVA, efetuada pelo Município de Bela Vista/MS, para exercer a função de monitora, por falta de fundamento legal - previsão em lei autorizativa. É o que cabe relatar. Verifico que foram observadas as disposições regimentais no curso da instrução processual, nos termos do art. 112, II, “b” do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS 76/2013, razão pela qual passo ao exame do mérito. O objeto da contratação é o fornecimento de pães, conforme detalhamento contido na Cláusula Primeira (fl. 150). A contratação é precedida de procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Pregão Presencial nº 010/2014 e a formalização contratual, ambos já apreciados e aprovados conforme atesta a Decisão Singular DSGG.ICN-4272/2015 (fls. 301/305). É a decisão. Publique-se. Campo Grande/MS, 26 de março de 2016. Ronaldo Chadid Conselheiro Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4600/2016 PROCESSO TC/MS: TC/5930/2014 PROTOCOLO: 1489322 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO HORIZONTE DO SUL/FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL/FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVO HORIZONTE DO SUL/MS ORDENADORES DE DESPESAS: 1.NILZA RAMOS FERREIRA MARQUES; 2.ODAIR FERNANDES; 3.PAULO ROBERTO SILVEIRA CARGO DOS ORDENADORES: 1.PREFEITA MUNICIPAL; 2.SECRETARIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL; 3.SECRETARIO MUNICIPAL DE SAÚDE TIPO DE PROCESSO: CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 020/2014 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 010/2014 OBJETO: FORNECIMENTO DE PÃES CONTRATADA: IVANILDO BATISTA NOVAES & CIA LTDA - ME VALOR INICIAL: R$ 46.050,00 ÓRGÃO JULGADOR: JUIZO SINGULAR RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES EMENTA CONTRATO ADMINISTRATIVO – 3ª FASE – EXECUÇÃO CONTRATUAL – FORNECIMENTO DE PÃES – OBJETO CUMPRIDO – EXECUÇÃO FINANCEIRA CORRETA - ATOS LEGAIS E REGULARES – QUITAÇÃO - ARQUIVAMENTO. Versam os presentes autos sobre o exame da execução financeira do Instrumento de Contrato Administrativo nº 020/2014 (fls. 150/156). O objeto da contratação é o fornecimento de pães, conforme detalhamento contido na Cláusula Primeira (fl. 150). A contratação é precedida de procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Pregão Presencial nº 010/2014 e a formalização contratual, ambos já apreciados e aprovados conforme atesta a Decisão Singular DSGG.ICN-4272/2015 (fls. 301/305). Destarte, a análise nesta terceira fase recai sobre a execução financeira do contrato, conforme estabelece o art. 120, III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. A unidade de instrução procedeu à análise dos atos praticados nesta 3ª fase emitindo o seu juízo de valor opinando pela regularidade e legalidade de tais procedimentos, consoante Análise ANA – 2ª ICE – 25657/2015 (fls. 307/310). O douto Ministério Público de Contas adotou a mesma linha de entendimento e prolatou o r. Parecer PAR-MPC-GAB.7 DR. JAC-8755/2016 Destarte, a análise nesta terceira fase recai sobre a execução financeira do contrato, conforme estabelece o art. 120, III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. Os demais atos de gestão foram realizados em conformidade com as disposições contidas na legislação federal sendo que a execução financeira está assim demonstrada (fl. 309): Valor Contratado Valor do Decréscimo Contratual Valor Final Contratado Valor Líquido Empenhado Valor dos Comprovantes Fiscais Valor dos Pagamentos Comprovados R$ 46.050,00 R$ 28.613,50 R$ 17.436,50 R$ 17.436,50 R$ 17.436,50 R$ 17.436,50 Examinando o feito e verificada a observância das exigências legais o Corpo Técnico se pronuncia pela sua aprovação da presente prestação de contas nos seguintes termos (fl. 309), in verbis: Diante de todo exposto, esta Inspetoria conclui: Pela REGULARIDADE e LEGALIDADE da execução financeira do CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 020/2014, celebrado entre o MUNICÍPIO DE NOVO HORIZONTE DO SUL/MS (CNPJ 37.226.644/0001-02), como contratante, e a empresa ANILDO BATISTA NOVAES & CIA LTDA – ME (CNPJ 02.135.331/0001-64), como contratada, com fulcro no inciso I do art. 59 da Lei Complementar Nº 160/2012, cc. a alínea “b” do inciso IV do art. 121 do Regimento Interno deste Tribunal, aprovado pela Resolução Normativa nº 076/2013. O douto Ministério Público de Contas, seguindo a mesma esteira de entendimento exara o seu r. Parecer opinando pela regularidade e legalidade da execução contratual, mediante a seguinte dicção (fl. 311 ), in verbis: Pelo que dos autos constam, e de acordo com a manifestação do corpo técnico (fls. 307/310 peça: 31), este Ministério Público de Contas, com fulcro no artigo 11, III, da Lei Complementar Estadual n. 148/2010, conclui pela regularidade da Prestação de Contas da execução financeira do contrato administrativo n° 020/2014, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012 cc. o art. 120, III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013. Assiste razão ao eminente Procurador do Ministério Público de Contas, porquanto conforme testemunha o Corpo Técnico, o presente contrato foi precedido de regular procedimento licitatório desenvolvido na modalidade de Pregão Presencial nº 010/2014, apreciado e aprovado em sede própria, conforme Decisão Singular DSG-G.ICN-4272/2015 (fls. 301/305), estando demonstrado nesta sede o cumprimento do seu objeto, a exatidão dos valores aplicados e o regular adimplementos das obrigações, fatos que autorizam a aprovação da presente prestação de contas. Pág.49 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 Mediante o exposto e, acolhendo a manifestação do Corpo Técnico e o r. Parecer exarado pelo douto Ministério Público de Contas, com fundamento no art. 10, II, § 3º, IV, “a” e V c/c o art. 70 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013, O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados e por meio do parecer PAR - MPC - GAB.7 DR.JAC - 9891/2015 (peça 3) opinou pelo registro da aposentadoria em apreço, à medida que os documentos encartados nos autos demonstram que foram cumpridas todas as exigências regimentais e legais pertinentes. DECIDO: É o relatório. 1 – pela regularidade e legalidade da execução financeira do Contrato Administrativo nº 020/2014 (fls. 150/156), celebrado entre o Município de Novo Horizonte do Sul/MS, CNPJ/MF nº 37.226.644/0001-02, por sua Prefeita Municipal, Senhora Nilza Ramos Ferreira Marques, CPF/MF nº 312.512.261-91, com interveniência do Fundo Municipal de Assistência Social de Novo Horizonte do Sul, CNPJ/MF nº 14.783.346/00001-18, por seu Gestor, Senhor Odair Fernandes, CPF/MF nº 519.843.501-53 e do Fundo Municipal de Saúde de Novo Horizonte do Sul, CNPJ/MF nº 11.334.651/0001-34, por seu Gestor, Senhor Paulo Roberto Silveira, CPF/MF nº 761.280.089-68, como contratante, e, de outro lado, a Empresa Ivanildo Batista Novaes & Cia Ltda. - ME, CNPJ/MF nº 02.135.331/0001-64, por seu Representante, Senhor Ivanildo Batista Novaes, CPF/MF nº 018.839.521-07, como contratada, em face do cumprimento do seu objeto, exatidão dos seus valores e regular adimplemento das obrigações, nos termos do art. 59, I, da Lei Complementar n 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2012; Conclusos vieram-me os presentes autos para relatar. Cumpridos os pressupostos processuais, estando regularmente instruído, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 112, Parágrafo único, II, “b” do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Normativa nº76/2013. Ao analisar os autos verifico a aposentadoria voluntaria foi concedida com base no artigo 40, § 1º, inciso II, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, c/c o artigo 24, inciso I, alínea "b", e artigos 31, 70 e 72 da Lei Complementar nº 191 de 22 de dezembro de 2011, a qual foi concedida através do Decreto “PE” nº 1.516, publicado no DIOGRANDE nº 4.008 de 29 de abril de 2014. Conforme se depreende da Certidão de Tempo de Contribuição (peça 1), apresenta-se da seguinte forma (representado em dias e anos): DIAS 2 – pela quitação aos Ordenadores de Despesas, Senhora Nilza Ramos Ferreira Marques, CPF/MF nº 312.512.261-91, Senhor Odair Fernandes, CPF/MF nº 519.843.501-53 e Senhor Paulo Roberto Silveira, CPF/MF nº 761.280.089-68, para os efeitos do art. 60 da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 171, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; 3 – pelo arquivamento do presente feito, nos termos do art. 173, V, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; 4 - É a decisão. 5 – Publique-se, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c os arts. 70, § 2º e 99, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. Campo Grande/MS, 24 de maio de 2016. Cons. Iran Coelho das Neves Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4619/2016 PROCESSO TC/MS: TC/7686/2014 PROTOCOLO: 1506244 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE RESPONSÁVEL: GILMAR ANTUNES OLARTE CARGO DO RESPONSÁVEL: PREFEITO MUNICIPAL ASSUNTO DO PROCESSO: CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES INTERESSADO: INACIO LEITE DE SOUZA ANOS 12.370 (doze mil trezentos e setenta) 33 (trinta e três) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias. Em relação à tempestividade, constato que o ato publicado em 29/4/2014 foi remetido a este Tribunal em 20/5/2014, ou seja, fora do prazo de 15 dias contados da publicação do ato concessório, conforme dispõe a Instrução Normativa TC/MS nº 35 de 14/12/2011, alterada pela Instrução Normativa nº 38, de 28/11/2012. Tal feito, contudo, merece ser relevado tendo em vista que não houve intimação ao interessado no curso da instrução processual. Assim, a legalidade e o tempo de contribuição conduzem ao registro da aposentadoria. Diante do exposto, nos termos do artigo 21, inciso III, e artigo 34, inciso II, ambos da Lei Complementar n° 160, artigos 9º, 10, I, e 173, II, “b”, todos do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul, acolho o parecer ministerial e passo a decidir. DECIDO: 1- Pelo REGISTRO do ato de Aposentadoria Compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, por parte do Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande, ao servidor INACIO LEITE DE SOUZA, inscrito no CPF n° 033.415.424-34 (Cargo – Médico). 2- Pelo retorno dos autos à Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal para as anotações de estilo, nos termos do art.174, II, “a”, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; É a decisão. EMENTA Publique-se, nos termos do art. 50, I, da Lei Complementar nº 160/2012 c/c o art. 70, § 2º, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013; CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS - INTEMPESTIVIDADE RELEVADA PROVENTOS PROPORCIONAIS – PELO REGISTRO. Campo Grande-MS, 24 de maio de 2016. O processo em epígrafe se refere à concessão de Aposentadoria Compulsória ao servidor Inácio Leite de Souza, outorgada pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, através do Decreto “PE” nº 1.516, de 24 de abril de 2014. A Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal se manifestou através da análise conclusiva ANA - 2184/2015 (peça 2) se manifestou pelo registro da presente aposentadoria voluntária ao constatar que seus elementos constitutivos estão em consonância com as disposições regimentais. Cons. Iran Coelho das Neves Relator DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4391/2016 PROCESSO TC/MS: TC/8256/2014 PROTOCOLO: 1494820 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVIRAI ORDENADOR DE DESPESAS: CIRO JOSÉ TOALDO CARGO DO ORDENADOR: GERENTE DE EDUCAÇÃO E CULTURA Pág.50 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 ASSUNTO DO PROCESSO: EMPENHO Nº 2272/2014 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2014 OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PARA ATENDIMENTO AO PROJETO “ALUNO NOTA DEZ”. CONTRATADA: SUELI DA SILVA MATERIAIS ESCOLARES E INFORMÁTICA - ME VALOR INICIAL: R$ 47.300,00 ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES RESUMO TOTAL DA EXECUÇÃO Valor Nota de Empenho R$ 47.300,00 Ordens de Pagamento R$ 47.300,00 Notas Fiscais R$ 47.300,00 EMENTA. CONTRATAÇÃO PÚBLICA. 2ª E 3ª FASES. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PARA ATENDIMENTO AO PROJETO “ALUNO NOTA DEZ”. REGULARIDADE E LEGALIDADE DA FORMALIZAÇÃO DO EMPENHO Nº 2272/2014 E DE SUA EXECUÇÃO FINANCEIRA. OBJETO CUMPRIDO. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL. Porém, o equívoco constatado não acarretou prejuízo ao erário, constituindo impropriedade de natureza meramente formal, insuficiente para gerar irregularidade no processo, razão pela qual deixo de acolher a proposição do d. Ministério Público de Contas no que tange à aplicação de multa. O processo em epígrafe se refere à 2ª e 3ª Fases da contratação pública iniciada através do procedimento licitatório realizado na modalidade de Pregão Presencial nº 020/2014, que originou o Empenho nº 2272/2014 (f. 6), firmado pelo Município de Naviraí - MS, CNPJ/MF n° 03.155.934/000190, com interveniência da Gerência de Educação e Cultura, representada pelo Gerente de Educação e Cultura, Sr. Ciro José Toaldo, CPF/MF n° 578.093.809-15, em favor da empresa Sueli da Silva Materiais Escolares e Informática - Me, CNPJ/MF nº 18.091.804/0001-09. Ademais, durante o curso da instrução processual o ordenador de despesas não foi intimado para exercer o direito de defesa sobre os fatos apontados. O objeto do presente empenho é a aquisição de equipamentos de informática, para atendimento ao projeto “aluno nota dez”, desenvolvido pela Gerência de Educação e Cultura, do Município de Naviraí - MS, no valor de R$ 47.300,00 (quarenta e sete mil e trezentos reais). 1 – Pela regularidade e legalidade da formalização do Empenho nº 2272/2014, firmado pelo Município de Naviraí - MS, CNPJ/MF n° 03.155.934/0001-90, com interveniência da Gerência de Educação e Cultura, representada pelo Gerente de Educação e Cultura, Sr. Ciro José Toaldo, CPF/MF n° 578.093.809-15, em favor da empresa Sueli da Silva Materiais Escolares e Informática - Me, CNPJ/MF nº 18.091.804/0001-09; O Acórdão AC02-G.ICN-116/2015, proferido nos autos do Processo TC/MS nº 6561/2014, publicado no DOE/TCE/MS nº 1069 em 26/3/2015, julgou regular e legal o procedimento licitatório realizado na modalidade de Pregão Presencial nº 020/2014 e a formalização da Ata de Registro de Preços nº 018/2014. Após retornarem os autos para exame das fases seguintes, a 2ª Inspetoria de Controle Externo, através da análise ANA-2ICE-7964/2015 (f. 32-35) se manifestou pela regularidade e legalidade com ressalva da formalização do Empenho nº 2272/2014, ressalvando o não envio do Subanexo XVII e regularidade e legalidade da execução financeira em apreço. O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados nos autos e por meio do parecer PAR - MPC - GAB.5 DR.JOAOMJR - 3819/2016 (f. 36) opinou pela legalidade e regularidade da formalização do instrumento e da execução financeira do empenho em apreço, nos termos do artigo 120, II e III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013, e aplicação de multa devido a não remessa do Subanexo XVII. A Equipe Técnica e o e. Procurador de Contas apontaram falha a respeito do não envio do Subanexo XVII a este Tribunal de Contas, contrariando o disposto na Instrução Normativa TC/MS n° 35, de 14 de dezembro de 2011. Ante o exposto, com fundamento legal no artigo 21, II e artigo 59, I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, combinado com os artigos 9º e 10, II, artigo 70, artigo 120, II e III, artigo 122, IV, “a” e artigo 171, todos da Resolução Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013, acolho em parte o parecer ministerial e decido: 2 – Pela regularidade e legalidade da Execução Financeira do Empenho nº 2272/2014, tendo em vista a execução do objeto, a exatidão dos valores e o regular cumprimento das obrigações; 3 - Pela quitação ao responsável, Sr. Ciro José Toaldo, CPF/MF n° 578.093.809-15, nos moldes do artigo 60, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, combinado com o artigo 171, da Resolução Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013; 4 - Pela intimação dos interessados acerca do resultado deste julgamento, em conformidade com o artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02 de Janeiro de 2012, combinado com o artigo 70, § 2º e artigo 99, da Resolução Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013. Campo Grande - MS, 18 de maio de 2016. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES Relator É o relatório. DECISÃO SINGULAR DSG - G.ICN - 4399/2016 Conclusos vieram os autos para decisão. Cumpridos os pressupostos processuais e instruídos regularmente os autos, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 112, II, da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. O mérito da questão repousa na formalização do Empenho nº 2272/2014 e sua Execução Financeira. A Nota de Empenho n° 2272, datada de 9 de abril de 2014 (f. 6), no valor de R$ 47.300,00 (quarenta e sete mil e trezentos reais), obedeceu às determinações da Lei Federal n° 4.320/64. A publicação do extrato do empenho ocorreu em 24/4/2014 (f. 9), atendendo o prazo estabelecido pelo parágrafo único do artigo 61, da Lei Federal n° 8.666/93. Em relação à execução financeira, esta restou devidamente comprovada através das Notas de Empenho, Notas Fiscais e Ordens de Pagamento colacionadas aos autos, conforme demonstra planilha a seguir: PROCESSO TC/MS: TC/8258/2014 PROTOCOLO: 1494822 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVIRAI ORDENADOR DE DESPESAS: CIRO JOSÉ TOALDO CARGO DO ORDENADOR: GERENTE DE EDUCAÇÃO E CULTURA ASSUNTO DO PROCESSO: EMPENHO Nº 2339/2014 PROCEDIMENTO LICITATÓRIO: PREGÃO PRESENCIAL Nº 020/2014 OBJETO: AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PARA ATENDIMENTO AO PROJETO “ALUNO NOTA DEZ”. CONTRATADA: SUELI DA SILVA MATERIAIS ESCOLARES E INFORMÁTICA - ME VALOR INICIAL: R$ 94.600,00 ÓRGÃO JULGADOR: JUÍZO SINGULAR RELATOR: CONS. IRAN COELHO DAS NEVES EMENTA. CONTRATAÇÃO PÚBLICA. 2ª E 3ª FASES. AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PARA ATENDIMENTO AO PROJETO “ALUNO NOTA DEZ”. REGULARIDADE E LEGALIDADE DA FORMALIZAÇÃO DO EMPENHO Nº 2339/2014 E DE SUA EXECUÇÃO FINANCEIRA. OBJETO CUMPRIDO. QUITAÇÃO AO RESPONSÁVEL. Pág.51 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 O processo em epígrafe se refere à 2ª e 3ª Fases da contratação pública iniciada através do procedimento licitatório realizado na modalidade de Pregão Presencial nº 020/2014, que originou o Empenho nº 2339/2014 (f. 6), firmado pelo Município de Naviraí - MS, CNPJ/MF n° 03.155.934/000190, com interveniência da Gerência de Educação e Cultura, representada pelo Gerente de Educação e Cultura, Sr. Ciro José Toaldo, CPF/MF n° 578.093.809-15, em favor da empresa Sueli da Silva Materiais Escolares e Informática - Me, CNPJ/MF nº 18.091.804/0001-09. Ademais, durante o curso da instrução processual o ordenador de despesas não foi intimado para exercer o direito de defesa sobre os fatos apontados. O objeto do presente empenho é a aquisição de equipamentos de informática, para atendimento ao projeto “aluno nota dez”, desenvolvido pela Gerência de Educação e Cultura do município de Naviraí - MS, no valor de R$ 94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais). 1 – Pela regularidade e legalidade da formalização do Empenho nº 2339/2014, firmado pelo Município de Naviraí - MS, CNPJ/MF n° 03.155.934/0001-90, com interveniência da Gerência de Educação e Cultura, representada pelo Gerente de Educação e Cultura, Sr. Ciro José Toaldo, CPF/MF n° 578.093.809-15, em favor da empresa Sueli da Silva Materiais Escolares e Informática - Me, CNPJ/MF nº 18.091.804/0001-09; O Acórdão AC02-G.ICN-116/2015, proferido nos autos do Processo TC/MS nº 6561/2014, publicado no DOE/TCE/MS nº 1069 em 26/3/2015, julgou regular e legal o procedimento licitatório realizado na modalidade de Pregão Presencial nº 020/2014 e a formalização da Ata de Registro de Preços nº 018/2014. Após retornarem os autos para exame das fases seguintes, a 2ª Inspetoria de Controle Externo, através da análise ANA-2ICE-7972/2015 (f. 29-32) se manifestou pela regularidade e legalidade com ressalva da formalização do Empenho nº 2339/2014, ressalvando o não envio do Subanexo XVII e regularidade e legalidade da execução financeira em apreço. O Ministério Público de Contas analisou os documentos acostados nos autos e por meio do parecer PAR - MPC - GAB.5 DR.JOAOMJR - 3820/2016 (f. 33) opinou pela legalidade e regularidade da formalização do instrumento e da execução financeira do empenho em apreço, nos termos do artigo 120, II e III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução Normativa nº 76, de 11 de dezembro de 2013, e aplicação de multa devido a não remessa do Subanexo XVII. Ante o exposto, com fundamento legal no artigo 21, II e artigo 59, I, ambos da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, combinado com os artigos 9º e 10, II, artigo 70, artigo 120, II e III, artigo 122, IV, “a” e artigo 171, todos da Resolução Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013, acolho em parte o parecer ministerial e decido: 2 – Pela regularidade e legalidade da Execução Financeira do Empenho nº 2339/2014, tendo em vista a execução do objeto, a exatidão dos valores e o regular cumprimento das obrigações; 3 - Pela quitação ao responsável, Sr. Ciro José Toaldo, CPF/MF n° 578.093.809-15, nos moldes do artigo 60, da Lei Complementar Estadual nº 160/2012, combinado com o artigo 171, da Resolução Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013; 4 - Pela intimação dos interessados acerca do resultado deste julgamento, em conformidade com o artigo 50, I, da Lei Complementar nº 160, de 02 de Janeiro de 2012, combinado com o artigo 70, § 2º e artigo 99, da Resolução Normativa TC/MS n° 76, de 11 de dezembro de 2013. Campo Grande - MS, 18 de maio de 2016. CONS. IRAN COELHO DAS NEVES Relator É o relatório. EM 16/06/2016 DELMIR ERNO SCHWEICH CHEFE II TCE/MS Conclusos vieram os autos para decisão. Cumpridos os pressupostos processuais e instruídos regularmente os autos, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 112, II, da Resolução Normativa TC/MS nº 76/2013. Despacho O mérito da questão repousa na formalização do Empenho nº 2339/2014 e sua Execução Financeira. A Nota de Empenho n° 2339, datada de 11 de abril de 2014 (f. 6), no valor de R$ 94.600,00 (noventa e quatro mil e seiscentos reais), obedeceu às determinações da Lei Federal n° 4.320/64. A publicação do extrato do empenho ocorreu em 24/4/2014 (f. 9), atendendo o prazo estabelecido pelo parágrafo único do artigo 61, da Lei Federal n° 8.666/93. Em relação à execução financeira, esta restou devidamente comprovada através das Notas de Empenho, Notas Fiscais e Ordens de Pagamento colacionadas aos autos, conforme demonstra planilha a seguir: RESUMO TOTAL DA EXECUÇÃO Valor Nota de Empenho R$ 94.600,00 Ordens de Pagamento R$ 94.600,00 Notas Fiscais R$ 94.600,00 A Equipe Técnica e o e. Procurador de Contas apontaram falha a respeito do não envio do Subanexo XVII a este Tribunal de Contas, contrariando o disposto na Instrução Normativa TC/MS n° 35, de 14 de dezembro de 2011. Porém, o equívoco constatado não acarretou prejuízo ao erário, constituindo impropriedade de natureza meramente formal, insuficiente para gerar irregularidade no processo, razão pela qual deixo de acolher a proposição do d. Ministério Público de Contas no que tange à aplicação de multa. DESPACHO DSP - G.JD - 21929/2016 PROCESSO TC/MS PROTOCOLO ÓRGÃO JURISDICIONADO INTERESSADO (A) TIPO DE PROCESSO RELATOR (A) : TC/102897/2011 : 1220348 : PREFEITURA MUNICIPAL MARACAJU : CELSO LUIZ DA SILVA VARGAS : BELARMINO NEVES DE LIMA : ADMISSÃO DE PESSOAL : JERSON DOMINGOS DE Decido pela EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO em razão da vigência da contratação ser inferior a 06 (seis) meses, nos termos do artigo 145, §3º da Resolução Normativa TC/MS nº076/2013. Determino o envio dos presentes autos ao Cartório para atendimento às formalidades regimentais atinentes ao procedimento. Cumpra-se. Campo Grande/MS, 07 de junho de 2016. Cons. JERSON DOMINGOS Relator DESPACHO DSP - G.JD - 21597/2016 PROCESSO TC/MS PROTOCOLO : TC/106868/2011 : 1230722 Pág.52 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 ÓRGÃO JURISDICIONADO TIPO DE PROCESSO RELATOR INTERESSADO (A) : PREFEITURA MUNICIPAL DE SIDROLÂNDIA : DALTRO FIUZA : ADMISSÃO DE PESSOAL : JERSON DOMINGOS : ANTONIO PEDRO VIEIRA Decido pela EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO em razão da vigência da contratação ser inferior a 6 meses, nos termos do artigo 145, §3º da Resolução Normativa TC/MS nº076/2013. Determino o envio dos presentes autos ao Cartório para atendimento às formalidades regimentais atinentes ao procedimento. Cumpra-se. ÓRGÃO JURISDICIONADO TIPO DE PROCESSO RELATOR INTERESSADO (A) : PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA RITA DO PARDO : CACILDO DAGNO PEREIRA : ADMISSÃO DE PESSOAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA : JERSON DOMINGOS : ROSÂNIA SILVA CARVALHO VIEIRA Vistos, etc. Decido pela EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO em razão da vigência da contratação ser inferior a 6 meses, nos termos do artigo 145, §3º da Resolução Normativa TC/MS nº076/2013. Determino o envio dos presentes autos ao Cartório para atendimento às formalidades regimentais atinentes ao procedimento. Campo Grande/MS, 03 junho de 2016. Cumpra-se. JERSON DOMINGOS Conselheiro Relator Campo Grande/MS, 09 de junho de 2016. DESPACHO DSP - G.JD - 21770/2016 PROCESSO TC/MS PROTOCOLO ÓRGÃO JURISDICIONADO TIPO DE PROCESSO RELATOR INTERESSADO (A) : TC/11846/2014 : 1550751 : PREFEITURA MUNICIPAL DE BELA VISTA : RENATO DE SOUZA ROSA : ADMISSÃO DE PESSOAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA : JERSON DOMINGOS : ROSIMARI ARANDA VERA SATIRITO JERSON DOMINGOS Conselheiro Relator DESPACHO DSP - G.JD - 22243/2016 PROCESSO TC/MS PROTOCOLO ÓRGÃO JURISDICIONADO INTERESSADO (A) : TC/17912/2015 : 1642487 : PREFEITURA MUNICIPAL DE BODOQUENA : JUN ITI HADA : HELIOMAR PEREIRA DE CASTRO : ADMISSÃO DE PESSOAL CONVOCAÇÃO : JERSON DOMINGOS Decido pela EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO em razão da vigência da contratação ser inferior a 6 meses, nos termos do artigo 145, §3º da Resolução Normativa TC/MS nº076/2013. TIPO DE PROCESSO Determino o envio dos presentes autos ao Cartório para atendimento às formalidades regimentais atinentes ao procedimento. Cumpra-se. Decido pela EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO em razão da vigência da contratação ser inferior a 06 (seis) meses, nos termos do artigo 145, §3º da Resolução Normativa TC/MS nº076/2013. Campo Grande/MS, 06 de junho 2016. Determino o envio dos presentes autos ao Cartório para atendimento às formalidades regimentais atinentes ao procedimento. Cumpra-se. JERSON DOMINGOS Conselheiro Relator RELATOR (A) Campo Grande/MS, 09 de junho de 2016. DESPACHO DSP - G.JRPC - 21881/2016 PROCESSO TC/MS: TC/14155/2014 PROTOCOLO: 1475282 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTA PORÃ JURISDICIONADO: LUDIMAR GODOY NOVAIS TIPO DE PROCESSO: ADMISSÃO RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL Considerando as informações prestadas pelo Chefe da Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal-ICEAP (documento da peça 2, fl. 3) determino, com fundamento na regra do art. 85 do Regimento Interno, a extinção deste Processo, tendo em vista que seus documentos integrantes já haviam sido autuados mediante a formalização do Processo TC/14226/2014. Ao Cartório, para atendimento das formalidades regimentais atinentes ao procedimento. Cons. JERSON DOMINGOS Relator DESPACHO DSP - G.JD - 21762/2016 PROCESSO TC/MS PROTOCOLO ÓRGÃO JURISDICIONADO INTERESSADO (A) TIPO DE PROCESSO RELATOR (A) : TC/19061/2015 : 1645769 : PREFEITURA MUNICIPAL DE BODOQUENA : JUN ITI HADA : ANA PAULA DA SILVA LIMA : ADMISSÃO DE PESSOAL CONTRATAÇÃO : JERSON DOMINGOS Decido pela EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO DO PRESENTE PROCESSO em razão da vigência da contratação ser inferior a 06 (seis) meses, nos termos do artigo 145, §3º da Resolução Normativa TC/MS nº076/2013. Tribunal de Contas, 6 de junho de 2016. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL Conselheiro relator DESPACHO DSP - G.JD - 22250/2016 PROCESSO TC/MS PROTOCOLO : TC/14264/2015 : 1624435 Determino o envio dos presentes autos ao Cartório para atendimento às formalidades regimentais atinentes ao procedimento. Cumpra-se. Campo Grande/MS, 06 de junho de 2016. Cons. JERSON DOMINGOS Relator Pág.53 | Nº 1347 QUINTA-FEIRA, 16 DE JUNHO DE 2016 DESPACHO DSP - G.JRPC - 21882/2016 PROCESSO TC/MS: TC/19359/2015 PROTOCOLO: 1646553 ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL DE BODOQUENA JURISDICIONADO: JUN ITI HADA TIPO DE PROCESSO: ADMISSÃO RELATOR: JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL Considerando as informações prestadas pelo Chefe da Inspetoria de Controle Externo de Atos de Pessoal-ICEAP (ANA-ICEAP-5513/2016, peça 6), determino o arquivamento do processo, com fundamento na regra do art. 145, § 3º, do Regimento Interno. Ao Cartório, para atendimento das formalidades regimentais atinentes ao procedimento. Tribunal de Contas, 6 de junho de 2016. JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL Conselheiro relator Em 16/06/2016 Delmir Erno Schweich Chefe II TCE/MS DESPACHO DSP - G.MJMS - 21565/2016 PROCESSO TC/MS :TC/4674/2014 PROTOCOLO : 1486546 ÓRGÃO :PREFEITURA MUNICIPAL DE BONITO JURISDICIONADO: LEONEL LEMOS DE SOUZA BRITO CARGO: PREFEITO TIPO DE PROCESSO: PROCESSO LICITATÓRIO ADM RELATORA: CONS. MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO Vistos, etc. Considerando que a resposta ao Termo de Intimação INT – G. MJMS – 18488/2015, foi assinada por advogado (Dra. Luciane Ferreira Palhano, OAB/MS 10.362 - peça 35) sem a necessária procuração, intime-se o Gestor, via publicação deste despacho no Diário Oficial do TCE/MS, para no prazo de 05 (cinco) dias sanar a omissão de representação, o que faço com fundamento no artigo 761 do Código de Processo Civil/2015, aplicável ao caso subsidiariamente. Ao cartório para publicação. Após retornem os autos ao Gabinete. Cumpra-se. Campo Grande/MS, 08 de junho de 2016. Cons. MARISA SERRANO RELATORA DESPACHO DSP - G.MJMS - 22613/2016 PROCESSO TC/MS: TC/9819/2016 PROTOCOLO: 1697993 ÓRGÃO:PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGUNA CARAPA RELATORA: MARISA JOAQUINA MONTEIRO SERRANO Vistos, etc. Trata-se de recurso de PEDIDO DE REVISÃO interposto pelo Sr. Ocar Luiz Pereira Brandão, com fundamento no artigo 73, inciso II, da LC nº 160/2012, visando desconstituir a r. Decisão deste Tribunal. O Pedido de Revisão foi recebido pelo Conselheiro Presidente desta Corte, com amparo no artigo 165, inciso I, do RITC/MS e distribuído a esta relatoria. Considerando que os fundamentos expostos na petição podem vir a alterar o resultado do julgamento, necessário se faz, nesta fase processual, dar o EFEITO SUSPENSIVO previsto no art. 74, da LC nº 160/2012 e art. 165, § 2º, do RITC/MS para evitar risco de lesão irreparável ou de difícil reparação. Assim, DETERMINO a remessa dos autos ao Cartório para publicação, após a Diretoria Geral comunicando a concessão da Medida Cautelar, para que tome as providências descritas no art. 165, §3º, incisos I e II, do RITC/MS. Seguindo os trâmites regimentais ao Ministério Público de Contas para Parecer, com fulcro no art. 165, §5º, inciso I, do Regimento Interno desta Corte. Publica-se. Cumpra-se, Campo Grande, 14 de junho de 2016. Conselheira Marisa Serrano RELATORA Campo Grande, 15 de junho de 2016. DELMIR ERNO SCHWEICH Chefe II – Cartório