Evangelische Kirchengemeinde Groß Kölzig

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Evangelische Kirchengemeinde Groß Kölzig
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 15, DE 4 DE MAIO DE 2016
- SESSÃO ORDINÁRIA -
PLENÁRIO
APROVADA EM 11 DE MAIO DE 2016
PUBLICADA EM 16 DE MAIO DE 2016
ACÓRDÃOS Nºs 1018 a 1103
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA Nº 15, DE 04 DE MAIO DE 2016
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidente: Ministro Aroldo Cedraz,
Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Secretário das Sessões: AUFC Luiz Henrique Pochyly da Costa
Subsecretária do Plenário: AUFC Marcia Paula Sartori
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos
Ministros Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e
Bruno Dantas, dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (convocado para substituir o
Ministro Walton Alencar Rodrigues), Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro
Vital do Rêgo), André Luís de Carvalho e Weder de Oliveira e do Procurador-Geral Paulo Soares
Bugarin. Ausentes o Ministro Walton Alencar Rodrigues, em missão oficial, e o Ministro Vital do Rêgo,
em férias.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Tribunal Pleno homologou a Ata nº 14, referente à sessão ordinária realizada em 27 de abril
(Regimento Interno, artigo 101).
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos desta ata, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do
Tribunal de Contas da União na Internet (www.tcu.gov.br).
COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)
Da Presidência:
Inauguração das novas instalações da Secretaria de Controle Externo no Estado de Sergipe;
Participação, a convite do Banco Mundial, da conferência “Contas Claras: Governança para o
Crescimento com Equidade na América Latina e o Caribe”; e
Celebração de Acordos de Cooperação Técnica com o Tribunal Superior Eleitoral e com Conselho
Nacional de Justiça e assinatura de Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação com o Conselho de Justiça
Federal.
MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA (v. inteiro teor no Anexo II a esta Ata)
O Plenário referendou, nos termos do disposto no § 1º do art. 276 do Regimento Interno deste
Tribunal, a concessão da medida cautelar exarada no processo nº TC-018.361/2015-3, pelo
Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, para que a Companhia Brasileira de Trens Urbanos se
abstenha de efetuar quaisquer pagamentos a título de variação cambial no contrato destinado à aquisição
de 10 trens unidades elétricas para fornecimento à Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte.
SORTEIO ELETRÔNICO DE RELATOR DE PROCESSOS
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De acordo com o parágrafo único do artigo 28 do Regimento Interno e nos termos da Portaria da
Presidência nº 9/2011, entre os dias 27 de abril e 3 de maio, foi realizado sorteio eletrônico dos seguintes
processos:
Processo: 003.966/2013-5
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Pedido de Reexame (Acórdão)
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - 2a. Câmara
Relator sorteado: Ministro RAIMUNDO CARREIRO
Processo: 002.206/2012-9
Interessado: Não há
Motivo do sorteio: Revisão de ofício - questão de ordem - Ata 33/2006-P
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro AUGUSTO NARDES
Processo: 019.100/2009-4
Interessado: CONGRESSO NACIONAL (VINCULADOR), ALESFE/ASSOCIAÇÃO DOS
CONSULTORES LEGISLATIVOS E DOS ADVOGADOS DO SENADO FEDERAL
Motivo do sorteio: Impedimento - Arts. 111 e 151, Inciso II do R.I.
Tipo do sorteio: Sorteio de Relator de Processos - Plenário
Relator sorteado: Ministro BENJAMIN ZYMLER
Recurso: 018.236/2010-3/R010
Recorrente: Wadson Nathaniel Ribeiro
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 022.260/2010-2/R003
Recorrente: João Paulo Barcellos Esteves
Motivo do sorteio: Recurso de revisão
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 022.260/2010-2/R004
Recorrente: Evandro Silva Rosa
Motivo do sorteio: Recurso de revisão
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 005.859/2011-5/R001
Recorrente: David José de Castro Gouvêa
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 005.859/2011-5/R002
Recorrente: Construtora A. Gaspar S/A.
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 003.502/2012-0/R001
Recorrente: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL DO PARÁ
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
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Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 010.300/2012-0/R001
Recorrente: Diógenes Teixeira Peixoto/Daniel Teixeira Peixoto
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 017.898/2012-9/R001
Recorrente: MARIANA MARCIA COSTA WICHROWSKI/RITA DE CÁSSIA CHAVES DIAS
DA SILVA
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 043.389/2012-0/R002
Recorrente: Geraldo Jerônimo Vidal
Motivo do sorteio: Recurso de revisão
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 013.124/2013-7/R001
Recorrente: FEDERACAO RONDONIENSE DE MULHERES/Helena da Costa Bezerra
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 029.892/2013-9/R001
Recorrente: Jailton Barros de Freitas
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 004.513/2014-2/R001
Recorrente: Fundação Nacional de Saúde
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
Recurso: 006.832/2014-8/R001
Recorrente: Roberto Nicolsky
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 010.834/2014-1/R001
Recorrente: Newton Lima Silva
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: WALTON ALENCAR RODRIGUES
Recurso: 014.104/2014-8/R001
Recorrente: André Luiz Ceciliano
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 017.246/2014-8/R001
Recorrente: RONALDO DA SILVA PEREIRA
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Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
Recurso: 025.961/2014-4/R001
Recorrente: PEDRO JOSE PHILOMENO GOMES FIGUEIREDO
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 002.044/2015-3/R001
Recorrente: Waltyr Rocha Santos Santana
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 005.407/2015-0/R001
Recorrente: José Arantes Lima
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: BRUNO DANTAS
Recurso: 010.960/2015-5/R001
Recorrente: Ronaldo da Fonseca Soares
Motivo do sorteio: Recurso de reconsideração
Relator sorteado: AUGUSTO NARDES
Recurso: 024.842/2015-0/R001
Recorrente: Universidade Federal Rural da Amazônia
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: VITAL DO RÊGO
Recurso: 006.343/2016-3/R001
Recorrente: TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLAÇÃO LTDA.
Motivo do sorteio: Pedido de reexame
Relator sorteado: RAIMUNDO CARREIRO
SUSTENTAÇÕES ORAIS
Na apreciação do processo nº TC-009.809/2006-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Sr.
Eudes Lima Garcia não compareceu para produzir sustentação oral em seu próprio nome.
Na apreciação do processo nº TC-037.357/2011-5, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro e o
revisor, o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, a Dra. Marina de Araújo Lopes produziu
sustentação oral em nome de Ney Faria Argolo e outros.
PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO
Nos termos do § 3º do art. 119 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo
nº TC-023.312/2011-4 (Ata nº 14/2016) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 1064, sendo vendedora a
proposta apresentada pelo relator, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
REABERTURAS DE DISCUSSÃO
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Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo nº TC037.357/2011-5 (Ata nº 14/2016) e o Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 1063.
Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo nº TC016.457/2010-2 (Ata nº 42/2015) e o Tribunal aprovou, por unanimidade, o Acórdão nº 1065.
Nos termos do § 5º do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo nº TC026.768/2012-7 (Ata nº 41/2015) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 1066, sendo vencedora a proposta
apresentada pelo relator, Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
PEDIDO DE VISTA
Com base no artigo 119 do Regimento Interno, foi suspensa a votação do processo nº
TC-030.129/2015-0, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas, em função de pedido de vista formulado pelo
Ministro Raimundo Carreiro. Já votou o relator, cujo relatório, voto e minuta de acórdão constam do Anexo V
desta Ata.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:
TC-018.946/2009-2, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;
TC-003.945/2016-2, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro;
TC-004.667/2012-3, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes;
TC-015.753/2010-7, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas;
TC-031.062/2015-6, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo;
TC-007.541/2016-3, cujo relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti;
TC-001.041/2016-9 e TC-033.681/2015-5, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho; e
TC-022.036/2015-6, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
ATOS NORMATIVOS APROVADOS (ANEXO III)
RESOLUÇÃO TCU Nº 278 – “Altera a Resolução-TCU 142, de 30 de maio de 2001, para
disciplinar o acompanhamento permanente destinado à verificação da observância do disposto no caput
do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como ao exame do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária da União. ”
DECISÃO NORMATIVA TCU Nº 151 – “Altera a redação do texto e do Anexo I da Decisão
Normativa TCU 146, de 30 de setembro de 2015, e do Anexo I da Decisão Normativa TCU 147, de 11 de
novembro de 2015. ”
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Tribunal Pleno aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de
nºs 1018 a 1061.
RELAÇÃO Nº 13/2016 – Plenário
Relator – Ministro BENJAMIN ZYMLER
ACÓRDÃO Nº 1018/2016 - TCU - Plenário
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Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I, II e III, da Lei nº
8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que se
tenha fundamentado o acórdão recorrido; ou na superveniência de documentos novos com eficácia sobre
a prova produzida;
Considerando, dessa maneira, que o recurso interposto pelo Sr. José Amsterdam de Miranda
Sandres Sobrinho se limitou a invocar hipótese legal compatível com o recurso de revisão, sem, contudo,
satisfazê-la materialmente;
Considerando que a rediscussão de elementos já examinados nos autos não configura elemento
novo e, por conseguinte, não preenche os requisitos necessários para o conhecimento do recurso de
revisão;
Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU
pugnando pelo seu não-conhecimento;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 288, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não conhecer
do recurso de revisão, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, de acordo com os
pareceres dos autos.
1. Processo TC-020.643/2009-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 022.570/2012-8 (SOLICITAÇÃO); 028.212/2014-2 (COBRANÇA EXECUTIVA);
004.977/2008-9 (REPRESENTAÇÃO); 028.210/2014-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 028.213/2014-9
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Cassiano Figueira Marques de Oliveira (000.393.077-78); José Amsterdam de
Miranda Sandres Sobrinho (029.743.982-00); Mariselva Alves Bandeira (079.075.672-20); Servauto
Comercial Ltda. (00.690.981/0001-46); Wilton Diogo de Oliveira (478.068.772-15)
1.3. Recorrente: José Amsterdam de Miranda Sandres Sobrinho (029.743.982-00)
1.4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Acre
1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz
1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no
Estado do Acre (SECEX-AC).
1.9. Representação legal: Guilherme Augusto Fregapani (OAB/DF 34.406), Douglas Wallison dos
Santos (OAB-DF 14.632/E) e outros, representando Servauto Comercial Ltda.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1019/2016 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU,
em expedir quitação ao Sr. Edimar Gomes da Silva, ante o recolhimento da multa que lhe foi imputada,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
Quitação relativa ao subitem 9.3 do Acórdão 2.651/2012, proferido pelo Plenário, em Sessão de
3/10/2012, conforme Ata 39/2012 - Plenário.
Sr. Edimar Gomes da Silva:
Valor original da multa: R$ 25.000,00 Data de origem da multa: 3/10/2012
Valor recolhido: R$ 29.450,00Data do recolhimento: 17/3/2015
1. Processo TC-005.361/2011-7 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
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Tribunal de Contas da União
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1.1. Responsáveis: Colbert Martins da Silva Filho (132.361.645-49); Edimar Gomes da Silva
(134.463.088-06); Frederico Silva da Costa (776.889.701-30); Luiz Gustavo Machado (813.598.538-04)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amapá (SECEX-AP).
1.6. Representação legal: Gustavo do Vale Rocha (OAB/DF 13.442), Luciana Andrea Accorsi
Berardi (OAB/SP 152.280) e outros.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 11/2016 – Plenário
Relator – Ministro AUGUSTO NARDES
ACÓRDÃO Nº 1020/2016 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 2886/2015-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 11/11/2015, inserido na Ata nº
45/2015-Ordinária, relativamente ao seu item 9.3.10. onde se lê a data de atualização da segunda parcela
do débito “1/0/2000”, leia-se a data como sendo “1/8/2000”, mantendo-se inalterados os demais termos
do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.794/2014-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 001.612/2016-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 001.611/2016-0 (COBRANÇA
EXECUTIVA).
1.2. Responsáveis: Antonio Carlos de Andrade (056.306.223-15); Antonio Jose Ferreira
(014.112.918-24); Dario Bispo (122.509.535-20); Eliseu Nobre da Costa (017.837.853-49); Francisco
Barroso Nogueira (078.674.093-00); Francisco Pereira Lima (740.802.883-87); Francisco Pereira da Silva
(137.350.554-00); Francisco de Assis Lopes Sousa (061.773.873-49); Francisco de Assis Oliveira
(166.182.114-68); Genival de Sousa Moura (037.250.998-39); Guilherme Manoel do Monte
(186.618.823-20); Henrique Quinto de Souza (059.460.341-20); Jose Barbosa (090.002.913-72); Jose
Edmilson Lopes (164.963.373-49); Jose Luiz Pasifico de Menezes (152.595.014-20); Jose Luiz da Silva
(618.951.995-49); Jose Nilton de Paula Chaves (143.793.763-20); Jose Rodrigues do Nascimento Filho
(106.764.573-04); Jose Wilson Ribeiro Aires (428.006.097-53); Jose de Souza Silva (003.541.598-36);
Manoel Freire de Melo Neto (518.599.558-00); Marcelino Clementino Florencio (183.558.544-20); Maria
Aparecida Carneiro (468.863.386-68); Mario Rene Machado (161.263.943-72); Oscian Soares de
Oliveira (102.816.653-20); Paulo Celso da Silva (008.919.128-51); Paulo Roberto Matos
(097.789.503-34); Rosivaldo de Oliveira Rios (137.566.055-15); Severiano Goncalves da Silva
(146.770.754-68); Tiberio Bezerra Oliveira (074.285.453-15); Valdemar Ferreira Lima (075.675.455-00);
Valdnilson Almeida de Oliveira (233.618.085-53).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Previdência Social (vinculador).
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (SECEX-CE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1021/2016 - TCU - Plenário
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Considerando que se trata de expediente apresentado pelo Sr. Francisco Ernani Álvares Ribeiro,
autuado como recurso (peça 45), em que solicita a retificação de erro material supostamente verificado no
Acórdão 900/2015-TCU-Plenário (peça 29), por meio do qual o Tribunal julgou tomada de contas
especial (TCE) instaurada em decorrência da concessão ilícita de benefícios previdenciários no âmbito do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo julgado irregulares as contas do responsável, além de
imputar-lhe débito e outras sanções;
Considerando que o interessado requer, in casu, a correção do valor do débito aplicado, de R$
7.811,50 (sete mil, oitocentos e onze reais e cinquenta centavos), datado de 8/6/1998, conforme
demonstrativo de débito constante nos autos, para o valor de R$ 6.106,42 (seis mil, cento e seis reais e
quarenta e dois centavos), sustentando ser o somatório correto dos valores de R$ 300,53 e R$
5.805,89 (peça 45);
Considerando que, consoante manifestação da douta Secretaria de Recursos – Serur (peça 46), o
expediente não objetiva à reforma da deliberação proferida no acórdão condenatório mas, apenas, a
correção de erro material, razão porque a ele faltam os requisitos para sua admissão como recurso, a
saber, “a manifestação inequívoca da insatisfação com a decisão e os motivos ensejadores dessa
insatisfação”;
Considerando que, nos termos do deduzido pela unidade instrutiva, “a admissão como recurso de
peça inominada desprovida de qualquer réstia que indique animus recursal, em evidente inobservância ao
princípio da voluntariedade, pode acarretar prejuízo à parte, uma vez que o princípio da consumação
impossibilitará a apresentação de um novo recurso, caso ainda cabível, eis que configurada estaria a
incidência do fenômeno da preclusão consumativa, positivado no art. 278, §3º, do Regimento Interno
deste Tribunal (RI/TCU)”, estando tal entendimento suportado nos “seguintes precedentes nesta Corte:
Acórdãos 565/2000 e 3347/2011, ambos da Segunda Câmara, e Acórdão 2030/2013, do Plenário desta
Corte”, bem assim o caso concreto ter similitude com o tratado “pelo Acórdão 911/2011-TCU-Plenário,
em que este Tribunal, ao se debruçar sobre peça análoga à presente, decidiu não receber o documento
como recurso, porquanto: 1. o responsável não manifestava expressa intenção em alterar qualquer
julgado, 2. não se utilizava em momento algum da expressão recurso, e 3. tampouco indicava qualquer
das modalidades recursais admitidas na processualística desta Corte”;
Considerando que, desse modo, a Serur propôs “a) não receber a peça em exame como recurso, em
razão da ausência de ânimo recursal, porquanto o requerente não manifestou expressamente a intenção de
recorrer do julgado, e com fundamento ainda no princípio da consumação, uma vez que restaria
impossibilitada a apresentação de um novo recurso, caso ainda cabível, em virtude da incidência da
preclusão consumativa prevista no art. 278, § 3º do RI/TCU; e b) enviar os autos à SECEX-RJ, unidade
técnica instrutora do processo, para fins de apreciação da presente peça e adoção das medidas que
entender pertinentes, sem prejuízo da oportuna manifestação desta Serur, nos termos da Resolução TCU
259/2014, no caso de futura interposição de recursos.Considerando que o Acórdão 635/2016-TCU-2ª
Câmara tornou sem efeito a determinação contida no subitem 1.5. da deliberação recorrida”;
Considerando que, por despacho (peça 49), o expediente em comento não foi recebido como
recurso, “em razão da ausência de ânimo recursal”, e se determinou “o envio destes autos à SECEX-RJ,
unidade técnica instrutora do processo, para fins de apreciação da presente peça e adoção das medidas
cabíveis, sem prejuízo da oportuna manifestação da Serur, nos termos da Resolução TCU 259/2014, no
caso de futura interposição de recursos”;
Considerando que, na sua intervenção (peças 51 e 52), a SECEX-RJ concluiu que “nas condenações
em débito proferidas contra servidores do INSS em decorrência de fraudes na concessão de benefícios
previdenciários não é cabível a exclusão de parcelas relativas ao imposto de renda retido na fonte
incidente sobre os valores pagos aos segurados indevidamente beneficiados, com base no art. 118 do
Código Tributário Nacional e no princípio tributário pecunia non olet (‘o dinheiro não cheira’), como
também na jurisprudência dos tribunais superiores (...), e que acréscimos de remuneração para compensar
parte da incidência da CPMF eventualmente pagos a segurados do INSS não podem ser computados para
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
fins de constituição do débito apurado nos autos, conforme se procedeu no demonstrativo de débito
referente ao benefício impugando, sob pena de resultar em possível cobrança em duplicidade da CPMF
(...)”;
Considerando, finalmente, que, em parecer de peça 53, o Ministério Público junto ao TCU
(MP/TCU) aquiesceu à proposta da unidade instrutiva.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, incisos IV, alínea “b”, e V, alínea “d”, do Regimento Interno, e de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em não conhecer como recurso do expediente protocolado pelo Sr. Francisco Ernani
Álvares Ribeiro (CPF 492.398.567-49) (peça 45), e indeferir o pedido de correção de erro material do
Acórdão 900/2015-TCU-Plenário, formulado pelo mencionado interessado, mantendo-se, portanto, os
exatos termos da referida deliberação, sem prejuízo de dar a ele e ao INSS ciência desta decisão.
1. Processo TC-022.096/2013-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Ernani Alvares Ribeiro (492.398.567-49); Helcio Henrique de
Oliveira Pinna (671.516.987-04); Maria Glória de Melo (361.766.217-04); Sandra Regina Caetano de
Araújo (535.254.697-72); Tânia Fátima Rodrigues (860.072.707-34)
1.2. Recorrente: Francisco Ernani Alvares Ribeiro (492.398.567-49)
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no
Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.8. Representação legal: Wilson da Rocha Viana (051.855/OAB-RJ), representando Francisco
Ernani Alvares Ribeiro e Tânia Fátima Rodrigues.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1022/2016 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relecionado, com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea d, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº
155/2002; 38 e Anexo VI da Resolução nº 164/2003, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência
predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão nº 2931/2014-TCU-Plenário, prolatado na Sessão de 29/10/2014, inserido na Ata nº
42/2014-Ordinária, relativamente ao seu item 9.3, onde se lê: “..., solidariamente ou individualmente,
...”, leia-se: “..., solidariamente, ...”, mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-034.250/2013-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Altino Vilas Boas de Castro (330.163.727-20); Emília Ribeiro Seuanes
(895.772.647-00); Helenita Martins Maia da Silva (494.859.467-91); Ronaldo Machado
(160.325.787-04); Vera Lúcia Baamonde da Silva (389.298.057-87).
1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Rio de Janeiro-Centro/RJ - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (SECEX-RJ).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1023/2016 - TCU - Plenário
ATA-15-PL
11
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “a”, e 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em considerar cumpridas as
determinações referentes aos itens 1.7.1.1 a 1.7.1.5 do Acórdão 2.113/2015-TCU-Plenário, de 26/8/2015
e arquivar os presentes autos, nos termos propostos pela unidade técnica (peça 70) dos autos.
1. Processo TC-007.891/2015-6 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1024/2016 - TCU – Plenário
Considerando o parecer uniforme da Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária deste
Tribunal em relatório de levantamento realizado com o objetivo de colher informações sobre o nível de
transparência e de controle social na gestão dos contratos” do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit), da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e da Empresa de
Planejamento e Logística S.A. (EPL);
Considerando, ainda, as diretrizes estabelecidas pela Lei de Acesso à Informação - Lei 12.527/2011;
e
Considerando, finalmente, à necessidade do aprimoramento da disponibilização de informações ao
controle social;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 250,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, em fazer as seguintes determinações, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-023.997/2015-0 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres; Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes; Empresa de Planejamento e Logística S.A.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária (SeinfraRod).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transporte (Dnit), com relação a
seus contratos atinentes à infraestrutura rodoviária, que;
1.8.1.2. divulgue informações de todos os contratos em meio informatizado, a exemplo da
publicação feita por meio da ferramenta Boletim Eletrônico de Medição;
1.8.1.3. possibilite ao cidadão obter, de maneira simples, a exemplo das consultas ao Boletim
Eletrônico de Medição, informações acerca de alterações contratuais, de modo que a população
interessada possa compreender e se atualizar quanto a essas alterações, inclusive as relacionadas com
projeto e cronograma;
ATA-15-PL
12
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.8.1.4. publique informações sobre o desempenho das empresas contratadas, o que propiciaria ao
cidadão fácil verificação da adequação da execução de cada empreendimento rodoviário contratado pela
autarquia;
1.8.1.5. divulgue, no Dnit Móvel ou em meio de divulgação que entender mais adequado,
informações referentes a resolução, ou não, das ocorrências objeto de demandas recebidas;
1.8.1.6. divulgue as condições das rodovias por meio de aplicativo para dispositivos móveis;
1.8.1.7. disponibilize na internet relatórios ou boletins das atividades da Ouvidoria.
1.8.2. recomendar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com relação a concessões
rodoviárias, que;
1.8.2.1. disponibilize na internet relatórios de monitoração entregues pelas concessionárias;
1.8.2.2. informe na internet os resultados da pesquisa de satisfação realizada em 2014, no referente
à avaliação da atuação da Agência Nacional de Transportes Terrestres pelos usuários, e os resultados de
pesquisas assemelhadas que vierem a ser realizadas;
1.8.2.3. envie às concessionárias as demandas recebidas pela Ouvidoria da Agência Nacional de
Transportes Terrestres que demandem a atuação dessas contratadas, exigindo prazo para atendimento, e
tornando públicos os seus resultados;
1.8.2.4. disponibilize na internet informações sobre os relatórios das pesquisas de opinião dos
usuários realizadas pelas concessionárias;
1.8.3. recomendar à Empresa de Planejamento e Logística (EPL), com relação a seus contratos
finalísticos referentes ao modal rodoviário, que;
1.8.3.1. divulgue em meio público informações acerca das atividades de fiscalização contratual,
como o recebimento de serviços, medições e processos administrativos referentes a eventuais inexecuções
ou intempestividades na execução contratual com o fim de aplicação de penalidades às empresas
contratadas;
1.8.3.2. divulgue na internet dados dos contratos finalísticos, como seus objetos, prazos, etapas de
execução, valores, aditivos et9.3., demonstrando com clareza como foram gerenciadas as atividades
finalísticas, obtidos os seus resultados e quais foram seus custos.;
1.8.3.3. estabeleça instância de controle e de participação social responsável pelo tratamento das
reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e elogios relativos às políticas e aos serviços públicos
com vistas ao aprimoramento da gestão pública, conforme parágrafo único do art. 1º da IN OGU 1/2014,
para a avaliação de sua atuação pelos cidadãos e usuários de seus produtos e serviços;
1.8.4. informar ao Ministério dos Transportes da boa prática identificada no Boletim Eletrônico de
Medição, que publica na internet informações contratuais, e no aplicativo intitulado “Dnit Móvel”, que
recebe ocorrências, iniciativas que divulgam informações de interesse público, em face do potencial de
fomentar o desenvolvimento da cultura de transparência e promover o desenvolvimento do controle
social, conforme art. 3º, inciso II, III, IV e V, da Lei 12.527, de 18/11/2011;
1.8.5. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada do relatório da unidade técnica que o
embasou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), ao Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transporte (Dnit) e à Empresa de Planejamento e Logística (EPL);
1.8.6. arquivar os presentes autos, com fulcro no inciso V do art. 169 do Regimento Interno do
TCU.
ACÓRDÃO Nº 1025/2016 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 74 e 75 da Resolução-TCU 259/2014, indeferir
a solicitação de exclusão do Sr. Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto do rol de responsáveis do TC
025.579/2006-7, tendo em vista sua condição de Ministro de Estado do Turismo à época da firmatura do
convênio objeto da representação veiculada no referido processo, sem prejuízo da providência consignada
no subitem 1.5.1, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
ATA-15-PL
13
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-010.383/2016-6 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO)
1.1. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo do Desenvolvimento Econômico
(SecexDesen).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.5.1. encaminhar o processo à SecexDesenvolvimento a fim de fornecer ao responsável certidão
atestando o conteúdo do Acórdão 1.133/2009-TCU-Plenário, conforme solicitação de que tratam estes
autos.
ACÓRDÃO Nº 1026/2016 - TCU – Plenário
Considerando o encaminhamento sugerido pela SeinfraRodovia, consistente em demanda de tempo
adicional para atendimento à providência determinada por este relator (despacho à peça 37), em função da
necessidade de oportunizar o direito ao contraditório por parte do Ministério dos Transportes e do DNIT;
e
Considerando o disposto no art. 15, § 2º, da Resolução-TCU 215, de 20/8/2008;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento o art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do
TCU, em prorrogar, por noventa dias, o prazo para atendimento integral da presente solicitação do
Congresso Nacional, e autorizar, desde já, a realização das oitivas que se façam necessárias ao
saneamento dos autos.
1. Processo TC-023.240/2015-6 (SOLICITAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes (vinculador)
1.2. Relator: Ministro Augusto Nardes
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Rodoviária (SeinfraRod).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 16/2016 – Plenário
Relator – Ministro RAIMUNDO CARREIRO
ACÓRDÃO Nº 1027/2016 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, inciso V, alínea “e”, e 183, inciso I, alínea d, do Regimento Interno/TCU, em Prorrogar por
mais 120 (cento e vinte) dias a contar da notificação, o prazo para o cumprimento solicitado pelo
município de Cornélio Procópio à peça 62 (Ofício 067/2016 – PGM).
1. Processo TC-008.536/2016-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Órgão/Entidade: Secretaria da Pesca e Aquicultura/Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
1.2. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Paraná (SECEX-PR).
1.5. Representação legal: Renê Leal Bueno (OAB/PR 56.180)
ATA-15-PL
14
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 1028/2016 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo abaixo relacionado, que trata de
Representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Coordenação-Geral de Logística da
Secretaria Executiva do Ministério da Justiça (CGL/SE/MJ), relacionadas ao Pregão Eletrônico para
Registro de Preços 15/2011 (processo 08006.000558/2010- 27), cujo objeto é a contratação de serviço de
rede de dados de longa distância para a plataforma Infovia/MJ.
Considerando que a representação, em síntese, noticiava três tipos de irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico para Registros de Preços 15/2011 (PE 15/2011): adjudicação do objeto e homologação
do certame por preços superiores aos estimados no edital; licitação por grupo, sem respeito aos valores
dos lances finais de cada item pertencente ao grupo, e contratação de consórcio que teria entre seus
integrantes empresa em que um dos sócios estaria suspenso para contratar com a administração (peça 1).
Considerando que o Tribunal deferiu medida cautelar para que o Ministério da Justiça se abstivesse
de celebrar a ata de registro de preços e os contratos dela decorrentes e, caso esses instrumentos já
tivessem sido assinados, que o Ministério da Justiça não executasse os contratos ou permitisse a adesão à
ata por outros órgãos (peça 1).
Considerando que foi verificada a inadequação das bases estabelecidas no processo licitatório (valor
estimado da contratação definido por mês e propostas apresentadas para trinta meses, com prejuízo à
transparência do certame), o que configura impropriedades formais, sendo oportuno dar à unidade
jurisdicionada.
ACORDAM, com fundamento nos arts. 237, VII e 250, II do Regimento Interno/TCU, em:
a) considerar parcialmente procedentes as novas informações trazidas ao conhecimento do Tribunal
de Contas da União pela representante;
b) considerar cumpridas as determinações constantes do subitem 9.3.1 do Acórdão
992/2012-TCU-Plenário;
c) Dar ciência à Coordenação-Geral de Logística da Secretaria Executiva do Ministério da Justiça
(CGL/SE/MJ) sobre as seguintes impropriedades/falhas, para que sejam adotadas medidas internas com
vistas à prevenção de ocorrência de outras semelhantes:
c.1) utilização de instrumento formal (termo de rescisão) e fundamento jurídico inadequados para
promover a retirada do Contrato 49/2011 e o cancelamento da Ata de Registro de Preços 32/2011, o que
afronta o disposto no art. 29 do Decreto 5.450/2005, c/c art. 49, §2°, da Lei 8.666/1993;
c.2) negociação de preços realizada fora do Sistema Comprasnet, utilizando-se de e-mails,
identificada no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 15/2011 (Processo 08006.000558/2010-27), o
que afronta o disposto no art. 24, §9º, do Decreto 5.450/2005 e o princípio da transparência na
Administração Pública;
c.3) aceitação de proposta inadequada em relação ao exigido em edital (preço estimado em bases
mensais e propostas apresentadas para período de trinta meses), identificada no Pregão Eletrônico para
Registro de Preços 15/2011 (processo 08006.000558/2010-27), o que afronta o disposto no subitem
10.1.3.1 do respectivo edital licitatório; e
d) dar ciência deste Acórdão, à Coordenação-Geral de Logística da Secretaria Executiva do
Ministério da Justiça, à Secretaria Executiva do Ministério da Justiça, à Empresa Brasileira de
Telecomunicações S/A (Embratel) e ao Consórcio Infovia MJ PE 15/2011.
1. Processo TC-000.429/2012-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Representante: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A – Embratel, CNPJ:
33.530.486/0001-29
1.2. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Logística/Secretaria Executiva do Ministério da
Justiça (CGL/SE/MJ)
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
ATA-15-PL
15
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública
(SecexDefes).
1.6. Representação legal: não há.
ACÓRDÃO Nº 1029/2016 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, que trata
de Representação da empresa MK Máquinas e Equipamentos Ltda. (peça 1), com base no art. 113, § 1º,
da Lei 8.666/1993, com pedido de adoção de medida cautelar, contra ato ocorrido no Pregão Presencial
57-06/2015, da Prefeitura Municipal de Lajeado – RS, que tem por objeto “aquisição de equipamento
rodoviário (máquina pesada), tipo carregadeira de rodas nova, com recursos provenientes do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, processo nº 2616.1019340-71/2014, contrato de repasse nº
805668/2014 MAPA/Caixa e contrapartida desta municipalidade” (peça 3, p. 1).
Considerando que o objeto foi adjudicado à empresa Percio Eduardo Klaus, cuja proposta de preço,
R$ 278.500,00, foi declarada vencedora do certame (peça 7), em razão da inabilitação da representante
MK Máquinas e Equipamentos Ltda. Segundo informado pelo pregoeiro, em contato telefônico feito pela
unidade técnica realizado no dia 06/04/2016, o contrato já foi assinado.
Considerando que a empresa MK Máquinas e Equipamentos Ltda., ao participar da licitação em
questão, foi inabilitada por não ter atendido o subitem 7.1 “l” do Edital, que previa: “l) Prova de Registro
no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul (CREA/RS) ou visto
deste, no caso de empresa não sediada no Estado do RS, da empresa licitante e de seu responsável
técnico.” (peça 6, p. 3).
Considerando que posteriormente, a MK Máquinas e Equipamentos Ltda. protocolizou a presente
representação, pleiteando a concessão de medida cautelar para suspender o certame licitatório até o
julgamento deste processo e, no mérito, que seja declarada a ilegalidade de sua exclusão do certame,
sagrando-se, assim, a representante vencedora deste (peça 1, p. 15).
Considerando que a representação não preenche os requisitos de admissibilidade constantes no art.
235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria não ser de competência do Tribunal.
Considerando que, embora a empresa licitante possua legitimidade para representar ao Tribunal,
consoante disposto no inciso VII do art. 237 do Regimento Interno/TCU e no art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993, o exame do caso concreto mostra que falta o requisito da competência do TCU, exigido no
caput e parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno/TCU e válido para denúncias e representações,
conforme art. 237, parágrafo único, do mesmo dispositivo regimental.
ACORDAM, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92 c/c os arts. 143, inciso III; e
237 parágrafo único do Regimento Interno/TCU, em:
a) não conhecer da presente representação, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o
art. 235, caput e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e, consequentemente, indeferir o pedido
de adoção de medida cautelar;
b) encaminhar cópia deste Acórdão, à Prefeitura Municipal de Lajeado/RS e à empresa
representante; e
c) arquivar os autos, nos termos dos arts. 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento
Interno/TCU.
1. Processo TC-009.017/2016-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Mk Máquinas e Equipamentos Ltda. (17.974.134/0001-06)
1.2. Órgão/Entidade: Município de Lajeado – RS.
1.3. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEX-SC).
ATA-15-PL
16
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.6. Representação legal: não há.
RELAÇÃO Nº 16/2016 – Plenário
Relator – Ministro JOSÉ MÚCIO MONTEIRO
ACÓRDÃO Nº 1030/2016 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, quanto ao processo
a seguir relacionado, com fundamento no art. 1º da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, inciso V; alínea "e", do
Regimento Interno/TCU, ACORDAM em fixar novo e improrrogável prazo de 45 (quarenta e cinco dias)
dias ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), para o cumprimento integral do
item 9.1 do Acórdão 1.168/2014 – Plenário, em especial quanto ao recebimento, pela autarquia, dos
serviços executados pela empresa Delta Construções S/A com falhas decorrentes da má qualidade final
dos trabalhos de restauração do segmento compreendido entre o km 124,18 e o km 185,38 da
BR-267/MS, sob pena de aplicação da multa do art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992:
1. Processo TC-013.031/2014-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União (TCU)
1.2. Unidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit)
1.3. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Mato Grosso do Sul
(SECEX-MS)
1.6. Advogado constituído nos autos: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 1031/2016 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento
no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula da
Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em
retificar, por inexatidão material:
i) no Acórdão 1.719/2015 – Plenário, prolatado na Sessão de 15/07/2015, Ata 28/2015,para que:
i.1) no subitem 3.1, onde se lê: “R.J.V. Araújo & CIA Ltda.” e “E.M.M. Mota CIA Ltda.- EPP
(CNPJ 01.778.563/0001-78)” leia-se, respectivamente: “R.J.V. Araújo & CIA Ltda. - ME (CNPJ
07.727.204/0001-78)” e “E.M.M. Mota & CIA Ltda. (CNPJ 01.778.563/0001-78)”;
i.2) no subitem 9.4, onde se lê: “(...) inabilitar Francisco Costa de Oliveira”, leia-se: “(...) inabilitar
José Francisco Costa de Oliveira”;
i.3) no subitem 9.5, onde se lê: “M.M. Mota CIA Ltda.- EPP ” e “ R.J.V. Araújo & CIA Ltda.”
leia-se, respectivamente: “E.M.M. Mota & CIA Ltda.” e “R.J.V. Araújo & CIA Ltda. – ME”.
ii) no Acórdão 75/2016 – Plenário, prolatado na Sessão de 27/01/2016, Ata 2/2016, que apostilou o
Acórdão 1.719/2015 – Plenário, para que:
ii.1) no preâmbulo, onde se lê: “E.M.M. Mota & CIA Ltda. – EPP”, leia-se: “E.M.M. Mota & CIA
Ltda.”;
ii.2) no subitem 1.2, onde se lê: “ E.M.M. Mota CIA Ltda.- EPP ” e “R.J.V. Araújo & CIA Ltda.”,
leia-se, respectivamente: “E.M.M. Mota & CIA Ltda.” e “R.J.V. Araújo & CIA Ltda. – ME”;
mantendo-se os demais termos dos acórdãos ora retificados, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-010.843/2010-8 (REPRESENTAÇÃO)
ATA-15-PL
17
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.1. Representante: Antônio da Silva Rodrigues (CPF 287.979.143-04)
1.2. Responsáveis: José Francisco Costa de Oliveira (CPF 412.982.253-53, ex-prefeito); Luís
Antônio Morais Sousa (CPF 248.372.883-91, presidente da comissão de licitações); Annderson Rommel
Rabelo Garreto (CPF 749.580.893-49, assessor da prefeitura); Ulisses Eleotério Silva (CPF
811.528.173-53, membro da comissão de licitações); Magno Sousa da Silva (CPF 634.959.103-87,
membro da comissão de licitações); E.M.M. Mota & CIA Ltda. (CNPJ 01.778.563/0001-78); R.J.V.
Araújo & CIA Ltda. - ME (CNPJ 07.727.204/0001-78); Dismabel Distribuidora de Soros Ltda. (CNPJ
63.571.095/0001-13); I. P. Diniz (CNPJ 04.892.818/0001-17) e V. Pedro Vieira (CNPJ
23.599.566/0001-87)
1.3. Unidade: Prefeitura Municipal de Maracaçumé/MA
1.4. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Maranhão (SECEX-MA)
1.7. Representação legal: Juliana Maria Carvalho Vasconcelos (OAB/PI 4.416); Carlos Augusto
Teixeira Nunes (OAB/PI 2.723); Luciano Allan Carvalho de Matos (OAB/MA 6.205); Muriah Alves
Santos (OAB/MA 13.062); Leilson Costa Fonseca (OAB/MA 131.77) e Elizário Ferreira Veras
(OAB/MA 3.136)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
RELAÇÃO Nº 15/2016 – Plenário
Relatora – Ministra ANA ARRAES
ACÓRDÃO Nº 1032/2016 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e em atenção ao acórdão 677/2016-Plenário
e à petição endereçada ao Tribunal, em encaminhar cópia da instrução à peça 247 à empresa Ogilvy &
Mather Brasil Comunicação Ltda. (CNPJ 61.067.492/0001-27); em expedir quitação à empresa Ogilvy &
Mather Brasil Comunicação Ltda., com fundamento no art. 27, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do
Regimento Interno, em relação ao débito a ela imputado em solidariedade com Carlos Alberto Reis
Figueiredo pelo subitem 9.2.3 do acórdão 862/2013-Plenário, conforme já atestado para o segundo
responsável no acórdão 3.058/2015-Plenário; em expedir quitação à empresa Des Marketing Services
Ltda., com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, em relação ao
débito a ela imputado em solidariedade com Carlos Alberto Reis Figueiredo no subitem 9.2.4 do acórdão
862/2013-Plenário, conforme já atestado para o segundo responsável no acórdão 3.058/2015-Plenário; em
expedir notificação de dívida à empresa Ogilvy & Mather Brasil Comunicação Ltda., dando ciência do
saldo de débito e multa a pagar ainda existentes, conforme itens 4.7 e 4.8 precedentes, referentes às
sanções imputadas à empresa nos subitens 9.2.1 e 9.3 do acórdão 862/2013-Plenário; e em dar ciência
desta deliberação aos responsáveis e ao Banco do Brasil S.A.
1. Processo TC-001.563/2006-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: 016.840/2014-3 (SOLICITAÇÃO).
1.2. Classe de Assunto: II.
1.3. Responsáveis: Carlos Alberto Reis Figueiredo (CPF 433.567.457-00); Cláudio de Castro
Vasconcelos (CPF 252.377.641-34); Ogilvy e Mather Brasil Comunicação Ltda. (CNPJ
61.067.492/0001-27); Des Marketing Services Ltda. (CNPJ 05.673.203/0001-07).
1.4. Unidade: Banco do Brasil S.A.
1.5. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.6. Representante do Ministério Público: procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
ATA-15-PL
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.8. Representação legal: José Leite Saraiva Filho (8242/OAB-DF) e outros, representando Cláudio
de Castro Vasconcelos; Lucas Clemente Guimarães Diaz (187.145/OAB-SP) e outros, representando Des
Marketing Services Ltda.; Ewerton Zeydir Gonzalez (112.680/OAB-SP) e outros, representando Banco
do Brasil S.A.; Antonio Newton Soares de Matos (22.998/OAB-DF) e outros, representando Carlos
Alberto Reis Figueiredo e Cláudio de Castro Vasconcelos; Pedro Augusto Machado Cortez
(24432/OAB-SP) e outros, representando Ogilvy e Mather Brasil Comunicação Ltda.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1033/2016 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade e com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “e”, do Regimento Interno, em autorizar a
prorrogação de prazo solicitada por Orlando Fanaia Machado, Superintendente Regional do DNIT/MT,
concedendo-lhe mais 60 (sessenta) dias, a contar do término da prorrogação de prazo anteriormente
concedido, para cumprimento da determinação contida no subitem 9.2 do acórdão 3021/2015-Plenário,
conforme proposto pela Unidade Técnica.
1. Processo TC-004.068/2015-7 (MONITORAMENTO)
1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Unidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Mato Grosso.
1.3. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Mato Grosso (Secex-MT).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1034/2016 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 169, inciso I, do
Regimento Interno, em considerar cumpridas as determinações dos itens 9.9 e 9.11 do acórdão
1813/2015-Plenário; em apensar o presente monitoramento ao processo originador, TC 014.395/2014-2,
nos termos do art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009; em retirar a chancela de sigilo da denúncia
constante do TC 014.397/2014-5, haja vista ter sido atendida a providência processual estatuída na
determinação constante do acórdão 1813/2015-Plenário.
1. Processo TC-006.818/2016-1 (MONITORAMENTO)
1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Unidade: Hospital Federal do Andaraí.
1.3. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1035/2016 - TCU - Plenário
Vistos estes novos embargos de declaração interpostos por Maria Aparecida Guimarães Santos,
Danilo Morais Lacerda, Maria das Graças Ribeiro de Rezende e Marineusa de Oliveira e Oliveira (peça
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
327) contra o acórdão 239/2016-Plenário, que não conheceu de pedidos de reexame apresentados pelos
embargantes em razão da ausência de legitimidade e interesse recursal;
considerando que o subitem 9.3.3. do acórdão 621/2010-Plenário determinou ao TJDFT que,
observado o direito ao contraditório e à ampla defesa, “reveja todos os valores pagos a título de VPNI,
decorrente de parcelas incorporadas de quintos ou décimos, atualizando-os apenas em razão das revisões
gerais de remuneração dos servidores públicos federais, ocorridas nos últimos cinco anos, com exclusão
de todos os demais reajustes, também realizados neste período, nos termos do art. 62-A da Lei nº
8.112/90, bem como do respectivo parágrafo único, abstendo-se de atualizá-la nas alterações dos valores
da remuneração dos cargos em comissão e das funções de confiança”, entre outras deliberações;
considerando que o acórdão 2.900/2014-Plenário, que julgou pedidos de reexame interpostos pelos
magistrados do TJDFT, pela Associação de Servidores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios - Assejus e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da
União no Distrito Federal - Sindijus/DF, determinou a inclusão do subitem 9.3.15 no acórdão
621/2010-Plenário, segundo o qual cabe ao TJDFT a garantia do exercício do contraditório e da ampla
defesa aos seus servidores e magistrados previamente à implementação de medidas que os afetem
diretamente;
considerando que embargos de declaração só poderão ser opostos por escrito pela parte ou pelo
Ministério Público junto ao Tribunal, nos termos do art. 287, § 1º, do Regimento Interno;
considerando que os embargos devem se limitar ao conteúdo da deliberação questionada, para
corrigir manifesto equívoco nas partes componentes do julgado;
considerando que os recorrentes não são partes no processo, nos termos do art. 144 do Regimento
Interno;
considerando que, na peça recursal ora em análise, verificaram-se apenas contestações ao mérito da
decisão deste Tribunal, sem que se apontasse nenhum tipo de omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão 239/2016-Plenário;
considerando que a deliberação do acórdão 759/2016 – Plenário (peça 324) não conheceu de
embargos de declaração opostos anteriormente (peça 323) pelos mesmos recorrentes, com idênticos
argumentos;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei 8.443/1992, em não conhecer destes embargos de
declaração e em dar ciência desta deliberação aos embargantes.
1. Processo TC-001.205/2008-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Embargantes: Maria Aparecida Guimarães Santos (CPF 114.496.161-00), Danilo Morais
Lacerda (CPF 547.904.766-34), Maria das Graças Ribeiro de Rezende (CPF 417.548.911-87) e
Marineusa de Oliveira e Oliveira (CPF 076.158.091-34).
1.3. Unidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.4.1. Relatora da deliberação recorrida: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: não atuou.
1.7. Representação legal: Maria Aparecida Guimarães Santos (OAB/DF 14.192) e outros, Jonas
Modesto da Cruz (OAB/DF 13.743) e outros, Tatiane Alves da Silva (OAB/DF 26.438), Kelly Cristiane
Marques Gonçalves (OAB/DF 21.193) e Aracéli Alves Rodrigues (OAB/DF 26.720) e outros.
ACÓRDÃO Nº 1036/2016 - TCU - Plenário
Visto este relatório de auditoria realizada em escolas de ensino fundamental da rede pública do
Estado do Tocantins e dos Municípios de Palmas, Monte do Carmo, Porto Nacional, Miracema do
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Tocantins, São Valério da Natividade e Natividade, naquele mesmo Estado;
considerando a inexistência de complementação de recursos da União para o Fundeb do Estado do
Tocantins;
considerando que a fiscalização se restringiu a unidades escolares do ensino fundamental, mantidas
pelos entes municipais e estadual;
considerando a baixa materialidade das falhas constatadas e que tais situações ainda não foram
objeto de exame pelo FNDE, a quem cumpre, primariamente, verificar as prestações de contas de
recursos originários do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e do Plano de Ações Articuladas –
PAR;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com as conclusões registradas nos pareceres emitidos nos autos, procedendo aos
ajustes pertinentes nos encaminhamentos, e com fundamento no art. 43 da Lei 8.443/1992 e no art. 250,
incisos II e III, do Regimento Interno, em expedir as notificações de ciência listadas abaixo e apensar os
autos ao TC 025.384/2015-5.
1. Processo TC-023.209/2015-1 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Responsáveis: Antonio Idilvan de Lima Alencar (CPF 381.675.653-00), Adão Francisco de
Oliveira (CPF 624.464.011-04), Danilo de Melo Souza (CPF 307.136.333-87), Leuranice Alves dos
Santos (CPF 617.581.831-87), Osmar Nina Garcia Neto (CPF 098.324.081-72), Robson Vila Nova Lopes
(CPF 002.392.761-59), Tania Graziela Kerber (CPF 844.484.231-15), Welda Cirqueira Cavalcante (CPF
850.977.051-49) e João Jaime Cassoli (CPF 538.938.248-04).
1.3. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Estado do Tocantins, Município
de Palmas/TO, Município de Monte do Carmo/TO, Município de Porto Nacional/TO, Município de
Miracema do Tocantins/TO, Município de São Valério da Natividade/TO, Município de Natividade/TO.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Tocantins (Secex-TO).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Recomendações e orientações:
1.8.1.dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, à Secretaria de Educação do Estado do Tocantins e às secretarias municipais de
educação de Palmas, Monte do Carmo, Porto Nacional, Miracema do Tocantins, São Valério da
Natividade e Natividade, naquele mesmo Estado, das falhas constatadas por estes trabalhos de auditoria
na infraestrutura física das escolas do ensino fundamental, notadamente a inexistência, inadequação e
indisponibilidade de instalações e equipamentos relativos às bibliotecas, aos laboratórios de informática,
aos refeitórios, aos parques infantis e às quadras de esporte; a ausência de padrões razoáveis de
conservação e higiene na guarda da merenda escolar; a inadequação do ambiente das salas de aula; a
indisponibilidade e inadequação de sanitários destinados aos alunos; e a inexistência ou inadequação das
soluções de acessibilidade adotadas pelas escolas, conforme detalhado no relatório de fiscalização à peça
57;
1.8.2. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Tribunal de Contas do
Estado do Tocantins, à Secretaria de Educação do Estado do Tocantins e às secretarias municipais de
educação de Palmas, Monte do Carmo, Porto Nacional, Miracema do Tocantins, São Valério da
Natividade e Natividade, naquele mesmo Estado, das deficiências constatadas nos espaços físicos
destinados às atividades do 'Programa Mais Educação', decorrentes da ausência de ambientes
desvinculados das atividades escolares ordinárias, com potencial prejuízo ao processo de
ensino-aprendizagem;
1.8.3. dar ciência à Secretaria de Educação do Estado do Tocantins e às secretarias municipais de
educação de Palmas, Monte do Carmo, Porto Nacional, Miracema do Tocantins, São Valério da
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Natividade e Natividade, naquele mesmo Estado, da obrigação instituída pelo art. 30, c/c o artigo 38, §3º,
da Resolução FNDE 03/2010, de as entidades executoras elaborarem e manterem em suas sedes,
juntamente com os documentos que comprovam a execução das despesas, demonstrativo dos bens
permanentes adquiridos ou produzidos com recursos do PDDE, com seus respectivos números de
tombamento, de modo a facilitar os trabalhos de fiscalizações e auditorias;
1.8.4.dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao município de
Palmas/TO da ausência de registro patrimonial e da constatação de falhas no controle, guarda e
conservação de bens patrimoniais adquiridos com recursos do PDDE no Instituto Presbiteriano
Educacional e Social Reverendo Robert. H. Camenisch (INEP 17051975), em descumprimento ao
exigido no art. 25, caput e § 2º, da Resolução FNDE 10/2013;
1.8.5. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao município de São
Valério da Natividade/TO da necessidade de adoção de providências destinadas à regularização das
obrigações contratuais e consequente instalação do banco retrátil e do lavatório de canto dos banheiros
masculino e feminino dos portadores de necessidades especiais (PNE), conforme previsto no projeto
arquitetônico, na construção da quadra de esportes objeto do contrato 020/2014-TP-001/2014, celebrado
no âmbito do Plano de Ações Articuladas (PAR - Infraestrutura) entre o Município de São Valério da
Natividade/TO e a Construtora Milênio Ltda. – ME;
1.8.6.enviar cópia desta deliberação, acompanhada da peça 57 destes autos, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, à Secretaria de Educação
do Estado do Tocantins e às secretarias municipais de educação de Palmas, Monte do Carmo, Porto
Nacional, Miracema do Tocantins, São Valério da Natividade e Natividade, naquele mesmo Estado.
ACÓRDÃO Nº 1037/2016 - TCU - Plenário
Visto este relatório de auditoria realizada em escolas de ensino fundamental da rede pública do
Estado de Minas Gerais e dos Municípios de Belo Horizonte, Vespasiano, Caraí, Governador Valadares,
Nova Lima e Araçuaí, naquele mesmo Estado;
considerando a inexistência de complementação de recursos da União para o Fundeb do Estado de
Minas Gerais;
considerando que a fiscalização se restringiu a unidades escolares do ensino fundamental, mantidas
pelos entes municipais e estadual;
considerando a baixa materialidade das falhas constatadas e que tais situações ainda não foram
objeto de exame pelo FNDE, a quem cumpre, primariamente, verificar as prestações de contas de
recursos originários do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e do Plano de Ações Articuladas –
PAR;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com as conclusões registradas nos pareceres emitidos nos autos, procedendo aos
ajustes pertinentes nos encaminhamentos, e com fundamento no art. 43 da Lei 8.443/1992 e no art. 250,
incisos II e III, do Regimento Interno, em expedir as recomendações e notificações de ciência listadas
abaixo e em apensar os autos ao TC 025.384/2015-5.
1. Processo TC-023.245/2015-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Responsáveis: Antônio Idilvan de Lima Alencar (CPF 381.675.653-00), Elisa Maria Costa
(CPF 304.573.006-04), Armando Jardim Paixão (CPF 659.172.356-00), Valtemiro Ferreira de Souza
(CPF 536.143.996-72) e Cássio Magnani Júnior (CPF 276.071.866-20).
1.3. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Estado de Minas Gerais,
Município de Belo Horizonte/MG, Município de Araçuaí/MG, Município de Caraí/MG, Município de
Governador Valadares/MG, Município de Nova Lima/MG, Município de Vespasiano/MG.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Minas Gerais (Secex-MG).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Recomendações e orientações:
1.8.1.recomendar ao município de Governador Valadares/MG que, em relação ao tombamento dos
bens adquiridos com recursos do PDDE, avalie a eficácia dos métodos de identificação patrimonial
utilizados;
1.8.2.recomendar ao município de Nova Lima/MG que oriente as escolas beneficiadas com recursos
do PDDE, quando da aquisição dos bens permanentes, da necessidade de se exigir do fornecedor a
descrição completa e detalhada dos referidos produtos, inclusive com a indicação de marcas e modelos,
com a finalidade de facilitar a verificação do direito adquirido pelo credor, na forma do art. 63 da Lei
4.320/1964;
1.8.3.dar ciência ao município de Nova Lima/MG:
1.8.3.1. da ausência de registro patrimonial, dos respectivos termos de doação e da constatação de
falhas no controle, guarda e conservação de bens patrimoniais adquiridos com recursos do PDDE na
Escola Benvinda Pinto Rocha, em descumprimento ao exigido no art. 25, caput e § 2º, da Resolução
FNDE 10/2013;
1.8.3.2. da constatação de falhas no processo de aquisição de equipamento de som na Escola
Benvinda Pinto Rocha, no valor total de R$ 5.600,00, porquanto os bens não foram instalados em
decorrência da falta de previsão do custo relativo à instalação, com potencial desperdício dos valores
empregados;
1.8.4. dar ciência ao FNDE e ao município de Caraí/MG da necessidade de adoção de providências
destinadas à regularização das falhas constatadas na construção da quadra de esportes objeto do convênio
2.194/2011 (PAC 2), quais sejam:
1.8.4.1. ausência de elementos construtivos destinados à contenção dos taludes localizados no
entorno da quadra de esportes;
1.8.4.2. divergências entre as dimensões dos pilares efetivamente construídos e as previstas em
projeto;
1.8.4.3. não realização dos serviços de impermeabilização na quadra de esportes;
1.8.5.enviar cópia desta deliberação, acompanhada das peças 9 e 11 destes autos, ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, às
secretarias municipais de educação de Belo Horizonte/MG, Araçuaí/MG, Caraí/MG, Governador
Valadares/MG, Nova Lima/MG e Vespasiano/MG e à Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais.
ACÓRDÃO Nº 1038/2016 - TCU - Plenário
Visto este relatório de auditoria realizada em escolas de ensino fundamental da rede pública do
Estado do Piauí e dos Municípios de Altos, Baixa Grande do Ribeiro, Bom Princípio do Piauí, Buriti dos
Lopes, Cocal, Demerval Lobão, Palmeirais, Ribeiro Gonçalves e Uruçuí, naquele mesmo Estado;
considerando que a fiscalização se restringiu a unidades escolares do ensino fundamental, mantidas
pelos entes municipais e estadual;
considerando a baixa materialidade das falhas constatadas e que tais situações ainda não foram
objeto de exame pelo FNDE, a quem cumpre, primariamente, verificar as prestações de contas de
recursos originários do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e do Plano de Ações Articuladas –
PAR;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com as conclusões registradas nos pareceres emitidos nos autos, procedendo aos
ajustes pertinentes nos encaminhamentos, e com fundamento no art. 43 da Lei 8.443/1992 e no art. 250,
incisos II e III, do Regimento Interno do TCU, em expedir as notificações de ciência listadas abaixo e em
apensar os autos ao TC 025.384/2015-5.
ATA-15-PL
23
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC-023.756/2015-2 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Responsáveis: Antônio Idilvan de Lima Alencar (CPF 381.675.653-00), Rejane Ribeiro Sousa
Dias (CPF 421.055.603-34), Luis Gonzaga de Carvalho Junior (CPF 396.375.733-72), Rubens de Sousa
Vieira (CPF 776.856.283-68), Agamenon Pinheiro Franco (CPF 132.806.193-00), Ozires Castro Silva
(CPF 185.583.723-49), Josiene Nunes de Moraes Araujo (CPF 800.400.553-53), Iracema Rodrigues de
Carvalho Lima (CPF 787.607.123-68), Carlise Ferreira Gonçalves (CPF 537.184.453-87) e Claudiana
Guedes Franco dos Santos (CPF 833.613.083-72).
1.3. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Estado do Piauí, Município de
Altos/PI, Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, Município de Bom Princípio do Piauí/PI, Município
de Buriti dos Lopes/PI, Município de Cocal/PI, Município de Demerval Lobão/PI, Município de
Palmeirais/PI, Município de Ribeiro Gonçalves/PI e Município de Uruçuí/PI.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Piauí (Secex-PI).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Recomendações e orientações:
1.8.1. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE:
1.8.1.1. de que a ocorrência sistemática de atrasos na liberação de recursos do PDDE, verificada na
U. E. Emília Soares Araújo - Cocal/PI, na U. E. Domingos Alves da Costa - Demerval Lobão e na U. E.
Prof. José Camilo da Silveira Filho – Teresina, vem causando prejuízo direto às atividades realizadas
nas unidades escolares, em desconformidade com o disposto no art. 2º da Resolução/FNDE 5/2014 e com
potencial comprometimento da qualidade e da efetividade da política pública naquelas unidades
escolares;
1.8.1.2. da divergência entre o projeto executado e os registros documentais relativos à quadra do
Ginásio Teresinha de Jesus M Rabelo, localizada no Município de Bom Princípio do Piauí/PI, cadastrada
no Simec como vestiário, quando evidenciou-se tratar-se de quadra com palco;
1.8.2. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e à Secretaria
Estadual de Educação do Piauí – Seduc/PI de que as atividades do PDDE Integral oferecidas pela
Unidade Escolar Emília Soares Araújo, localizada no Município de Cocal/PI, não estão sendo realizadas
em locais adequados, em desacordo com o estabelecido na Portaria Interministerial
17/2007/MEC/MDS/ME/MinC e no Decreto 7.083/2010;
1.8.3. dar ciência à Secretaria de Educação do Piauí - Seduc/PI, à Secretaria Municipal de Educação
de Ribeiro Gonçalves e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE da ausência de
registro patrimonial e da constatação de falhas no controle, guarda e conservação de bens patrimoniais
adquiridos com recursos do PDDE em todas as escolas fiscalizadas, em descumprimento ao exigido no
art. 25, caput e § 2º, da Resolução FNDE 10/2013;
1.8.4. dar ciência à Secretaria de Educação do Piauí - Seduc/PI e ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação – FNDE de que o pagamento de tarifas bancárias com recursos do PDDE,
conforme constatado na movimentação financeira da unidade escolar estadual Emília Soares Araújo,
acarreta a redução dos recursos disponíveis para cobertura de despesas de custeio, de manutenção e de
pequenos investimentos e afronta o art. 4º, § 1º, inciso IV, da Resolução FNDE 10/2013;
1.8.5. dar ciência à Secretaria Municipal de Educação de Ribeiro Gonçalves/PI e ao Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE da constatação da falta de descrição nas notas fiscais de que os
bens foram adquiridos com recursos do PDDE, o que contraria o disposto no art. 6, § 1º, da Resolução
FNDE 9/2011;
1.8.6. dar ciência à Secretaria Municipal de Educação de Baixa Grande do Ribeiro/PI e à Secretaria
Estadual de Educação do Piauí - Seduc/PI acerca da necessidade da correta e tempestiva prestação de
contas;
ATA-15-PL
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.8.7. dar ciência à Secretaria Municipal de Educação de Baixa Grande do Ribeiro/PI e ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE da existência de restrições e inconformidades
consubstanciadas pelo Simec, caracterizadoras de problemas na construção da quadra poliesportiva da U.
E. Gumercindo Dias Pinheiro, localizada no Município de Baixa Grande do Ribeiro/PI, em
desconformidade com a Lei 12.695/2012.
ACÓRDÃO Nº 1039/2016 - TCU - Plenário
Visto este relatório de auditoria realizada em escolas de ensino fundamental da rede pública do
Estado do Ceará e dos Municípios de Crateús, Independência, Novo Oriente, Fortaleza e Pacatuba,
naquele mesmo Estado;
considerando que a fiscalização se restringiu a unidades escolares do ensino fundamental, mantidas
pelos entes municipais e estadual;
considerando a baixa materialidade das falhas constatadas e que tais situações ainda não foram
objeto de exame pelo FNDE, a quem cumpre, primariamente, verificar as prestações de contas de
recursos originários do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e do Plano de Ações Articuladas –
PAR;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com as conclusões registradas nos pareceres emitidos nos autos, procedendo aos
ajustes pertinentes nos encaminhamentos, e com fundamento no art. 43 da Lei 8.443/1992 e no art. 250,
incisos II e III, do Regimento Interno do TCU, em expedir as notificações de ciência listadas abaixo e em
apensar os autos ao TC 025.384/2015-5.
1. Processo TC-023.886/2015-3 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Classe de Assunto: V.
1.2. Responsáveis: Antônio Idilvan de Lima Alencar (CPF 381.675.653-00), Maurício Holanda
Maia (CPF 284.126.993-00), Jaime Cavalcante de Albuquerque filho (CPF 190.759.523-68), Luiz
Valterlin Coutinho (CPF 206.785.093-87), Antônio Mauro Rodrigues Soares (CPF 143.369.953-20),
Godofredo de Lima Vieira (CPF 547.200.793-34), Alexandre Magno Medeiros Alencar (CPF
244.547.703-44), Diva Medeiros do Carmo (CPF 359.128.633-87) e Rosymaire Alexandre Lopes (CPF
440.900.053-53).
1.3. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Estado do Ceará, Município de
Crateús/CE, Município de Independência/CE, Município de Novo Oriente/CE, Município de
Fortaleza/CE e Município de Pacatuba/CE.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (Secex-CE).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Recomendações e orientações:
1.8.1. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE de que:
1.8.1.1. atrasos na liberação da segunda parcela dos recursos destinados à execução do Programa
Mais Educação, no exercício de 2014, nas Escolas de Ensino Fundamental Clóvis de Castro Pereira
(Pacatuba/CE) e Maria José Bezerra de Melo (Crateús/CE) ocasionaram o mau funcionamento do
programa nessas unidades, evidenciado na suspensão temporária das atividades acordadas nos planos de
atendimento, em desconformidade com a Resolução CD/FNDE 5, de 31/03/2014, c/c o inciso VI do art.
4º da Resolução CD/FNDE 10/2013 do MEC;
1.8.1.2. atrasos na liberação da segunda parcela dos recursos de programas do PDDE (Básico,
Qualidade e Integral), no exercício de 2014, causaram prejuízo direto às atividades realizadas nas
unidades escolares EEFs Clóvis de Castro Pereira (Pacatuba/CE) e Escola Cidadania Maria José Bezerra
de Melo (Crateús/CE), em desconformidade com a Resolução CD/FNDE 5, de 31/03/2014;
ATA-15-PL
25
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.8.1.3. a quadra poliesportiva (ID 30667- PAC 2) executada na Escola Jerônimo Alves de Araújo,
no Município de Independência, por meio do Termo de Compromisso PAC 2 203698/2012, firmado com
a Secretaria de Educação do Estado do Ceará, consta como concluída no Simec desde 09/05/2015, mas
não foi recebida formalmente pela Seduc/CE (inexistência de Termo de Recebimento) nem foi liberada
para uso da Escola e ainda possui as seguintes restrições/inconformidades registradas no Simec pendentes
de análise do FNDE:
1.8.1.3.1. a placa da obra não atende ao padrão especificado (não menciona o Governo Federal nem
o FNDE);
1.8.1.3.2. a implantação foi executada em desconformidade com o projeto, gerando desníveis
laterais não aterrados que demandam correção, de acordo a NBR 9050;
1.8.1.3.3. os boletins de medição não foram inseridos no processo de prestação de contas;
1.8.1.3.4. a cobertura foi executada em desconformidade com o projeto: contraventamento de
cumeeira incompleto, estrutura metálica dos arcos divergente da estrutura demonstrada nos projetos
inseridos na aba documentos do Simec;
1.8.1.3.5. bancos e mesa de concreto na área interna do alambrado, o que representa risco de
acidentes para os usuários da quadra de esporte;
1.8.1.3.6. inadequação do material utilizado para o escoamento da água da chuva;
1.8.1.4. a obra da quadra poliesportiva (ID 22734-PAC 2) executada na Escola Professora Diva
Cabral, no Município de Fortaleza/CE, por meio do Termo de Compromisso PAC 202430/2011, item 26,
assinado pela Secretaria de Educação do Estado do Ceará, tem defeitos na pintura das arquibancadas e nas
portas do vestiário, cuja reparação deve ser exigida pela Seduc/CE junto à empresa contratada, Jade
Indústria e Comércio de Construções Ltda. ME (CNPJ 09.1344410001-50), e ainda possui a seguinte
inconformidade registrada no Simec e pendente de análise pelo FNDE: “a aba execução orçamentária está
sem preenchimento ou com informações faltando sobre os pagamentos realizados à empresa executora”;
1.8.2. dar ciência à Secretaria de Educação do Município de Pacatuba/CE e à Escola Clóvis de
Castro Pereira de que o pagamento de tarifas bancárias com recursos do PDDE, conforme constatado na
movimentação financeira da Escola Clóvis de Castro Pereira, acarreta a redução dos recursos disponíveis
para cobertura de despesas de custeio, de manutenção e de pequenos investimentos e afronta o art. 4º, §
1º, inciso IV, da Resolução FNDE 10/2013;
1.8.3. encaminhar cópia deste acórdão, acompanhado da peça 59, ao Tribunal de Contas do Estado
do Ceará, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, aos municípios cearenses de
Fortaleza, Crateús, Independência, Novo Oriente e Pacatuba e à Secretaria de Educação do Ceará
(Seduc/CE).
ACÓRDÃO Nº 1040/2016 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 235 e 237,
inciso VII e parágrafo único, c/c o art. 250, inciso I, do Regimento Interno, c/c o art. 113, § 1º, da Lei
8.666/1993 e no art. 103, § 1º da Resolução TCU 259/2014, em conhecer desta representação;
considerá-la parcialmente procedente; indeferir o requerimento de medida cautelar formulado pela
empresa Multitec Prestadora de Serviços Técnicos Ltda. (CNPJ 09.477.789/0001-40), ante a inexistência
de pressupostos; dar ciência à Fundação Universidade Federal do Mato Grosso (FUFMT) da ocorrência
das seguintes impropriedades nos procedimentos do Pregão Eletrônico para Registro de Preços 23/2015:
(i) falta de menção explicita no edital e seus anexos sobre a periodicidade a que devem se referir os
valores propostos na fase de lances e falta de diligência e atuação proativa do pregoeiro para possibilitar
correções de propostas antes da fase de lances quando solicitado pelos respectivos licitantes, devendo ser
adotadas medidas para melhor cumprir os requisitos de clareza e transparência dos editais de licitação e
os artigos 3º, I, e 4º, III, da Lei 10.520/2002 e 9º, I, e 21, § 4º, do Decreto 5.450/2005; (ii) falta de
justificativas à Procuradoria da FUFMT e no processo licitatório sobre o não atendimento das orientações
ATA-15-PL
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
expedidas em seu Parecer 116/2015, devendo ser adotadas medidas para registrar motivadamente os atos
da administração, para que melhor atendam aos princípios da transparência, da legalidade, da segurança
jurídica e de controle e aos artigos 8º da Lei 10.520/2002, 9º, § 4º, do Decreto 7.892/2013 e 30, IX, do
Decreto 5.450/2005; em dar à representante ciência desta deliberação, acompanhada da instrução à peça
34, e à Elevaenge Comércio e Assistência Técnica em Elevadores Ltda. e à Elevamat Conservadora de
Elevadores Ltda.; e em arquivar os autos.
1. Processo TC-006.585/2016-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Classe de Assunto: VII.
1.2. Representante: Multitec Prestadora de Serviços Técnicos Ltda. (CNPJ 09.477.789/0001-40).
1.3. Unidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.4. Relatora: ministra Ana Arraes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (Secex-GO).
1.7. Representação legal: Andre Luiz Faria (10.917-A/OAB-MT) e outros, representando Multitec
Prestadora de Serviços Técnicos Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 8/2016 – Plenário
Relator – Ministro BRUNO DANTAS
ACÓRDÃO Nº 1041/2016 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
71, inciso III, da Constituição Federal de 1.988; c/c os artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº
8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, e tomando por base as
informações prestadas pelo órgão de Controle Interno, na forma prevista no art. 260, caput, do Regimento
Interno/TCU, em proceder à revisão do Acórdão 3.395/2011-TCU-2ª Câmara, para fazer constar que o ato
de aposentadoria de Aldeci Silva (CPF 118.179.506-06) é ilegal em razão da averbação de tempo de
aluno aprendiz sem o preenchimento dos critérios citados no Acórdão 2.024/2005-TCU-Plenário e pela
utilização de tempo de inatividade em desacordo com a Súmula 74 da jurisprudência deste Tribunal; e em
adotar as medidas a seguir, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-022.832/2009-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Aldeci Silva (118.179.506-06); Jayme Mendes Pereira Pinto (002.889.776-53)
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto que:
1.7.1. em caso de decisão desfavorável ao interessado no processo 0058125-56.2011.01.3800, que
tramita na 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais:
1.7.1.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação da decisão no referido
processo judicial, os pagamentos para o ato ora apreciado pela ilegalidade;
1.7.1.2. promova o retorno do servidor à atividade para completar os requisitos para aposentadoria
segundo os critérios vigentes à época da nova concessão;
1.7.2. comunique ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, o inteiro teor
desta deliberação.
ATA-15-PL
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 1042/2016 - TCU - Plenário
Considerando que os presentes embargos de declaração foram interpostos pela Solução Serviços
Comércio e Construção Ltda. em face dos Acórdãos 2.586/2015 – Plenário e 247/2016 – Plenário;
Considerando que os referidos acórdãos julgaram, respectivamente, recurso de revisão e embargos
de declaração interpostos pela AJ Serviços Ltda., não afetos à Solução Serviços Comércio e Construção
Ltda.;
Considerando que, portanto, estaria ausente, neste recurso, o requisito de admissibilidade relativo ao
interesse de agir da recorrente na modificação dos sobreditos acórdãos;
Considerando, ainda, que a deliberação que declarou inidônea a empresa Solução Serviços
Comércio e Construção Ltda. transitou em julgado em 11/7/2014, consoante ofício de notificação à peça
85 e aviso de recebimento à peça 127 dos autos, não cabendo mais qualquer recurso contra a mesma.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 278 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer dos presentes embargos de declaração, por não
preencher os requisitos de admissibilidade, dando-se ciência desta deliberação à embargante:
1. Processo TC-001.323/2006-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: TC-025.868/2010-1 (SOLICITAÇÃO); TC-026.850/2009-4 (CONSULTA);
TC-007.753/2016-0 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO); TC-003.911/2011-0 (SOLICITAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Adriana da Silva Cardoso (009.103.577-57); AJ Serviços Ltda
(02.633.573/0001-88); Aurimar Construções e Serviços Ltda (35.307.685/0001-06); Ação
Empreendimentos e Serviços Ltda. (42.104.869/0001-26); CM - Conservadora Mundial Ltda
(03.691.720/0001-39); Condor-Administração de Serviços Ltda (70.309.943/0001-86); Conecta Serviços Terceirizados Ltda (02.477.341/0001-88); Construtora Solares Ltda (02.773.312/0001-63);
Control Service Ltda (02.201.611/0001-23); CRR Construções e Serviços Ltda (03.572.454/0001-25);
Daniel Carvalho Leite - ME (00.454.059/0001-50); Elba de Moura Alvez (013.849.293-04); Francisco
Alberto de Oliveira (369.057.394-72); Francisco Luiz de Oliveira (155.723.234-20); Gel - Comércio e
Serviços Ltda (03.932.006/0001-95); Higiene Conservação e Limpeza ME (10.746.436/0001-88); Jorge
Luiz de Medeiros (285.284.254-87); José Ivonildo do Rêgo (055.859.454-91); José Ricardo Lagrega de
Sales Cabral (043.276.324-49); Jozana do Rozário de Moura Caetano (337.102.367-20); L&M Serviços e
Conservação de Bens Ltda (08.545.485/0001-00); Lavsev Conservação de Imóveis e Serviços Ltda
(13.690.516/0001-57); Luis Pedro de Araújo (161.198.434-34); Marino Eugenio de Almeida
(200.083.684-49); Marli Alves Bezerra Gabriel (523.964.364-49); Masp-Locação de Mão de Obra Ltda
(96.729.975/0001-24); Mult Service Construções e Representações Ltda (02.648.969/0001-07); Myrna
Fonseca Albuquerque (155.580.614-72); S.G.P. Serviços Gerais Personalizados Ltda
(02.751.637/0001-45); Soll-Serviços Obras e Locações Ltda (00.323.090/0001-51); Solução Serviços
Comércio e Construção Ltda (05.531.239/0001-01); Staff - Assessoria Empresarial Empreendimentos e
Serviços Ltda (05.562.351/0001-00); Sílvio Noronha de Melo (107.882.804-06); Taler Service-Recursos
Humanos e Serviços Ltda (05.539.867/0001-33); TC3 - Terceirização de Serviços Meios Ltda
(03.350.200/0001-62); Teclimp Comércio e Representações Ltda (63.310.106/0001-01); TGS - Tecno
Global Service Ltda (03.898.917/0001-43); Tress-Terceirização e Locação de Mão de Obra Ltda
(24.217.010/0001-41); Uniserv – Empreendimentos e Serviços Ltda (03.468.648/0001-85)
1.3. Recorrente: Solução Serviços Comércio e Construção Ltda (05.531.239/0001-01)
1.4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte
1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas
1.7. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no
Estado do Rio Grande do Norte (SECEX-RN).
ATA-15-PL
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.9. Representação legal: Ana Valeria do Nascimento Nobre (20983/OAB-CE) e outros,
representando Solução Serviços Comércio e Construção Ltda; Fernando Ramos de Vasconcelos Filho
(11182E/OAB-PE) e outros, representando AJ Serviços Ltda; Francisco de Melo Antunes e outros,
representando Staff - Assessoria Empresarial Empreendimentos e Serviços Ltda; Hindenberg Fernandes
Dutra (3838/OAB-RN) e outros, representando Construtora Solares Ltda; Katia Rocha de Oliveira
(42799/OAB-DF) e outros, representando Mult Service Construções e Representações Ltda.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1043/2016 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c a Súmula 145 do Tribunal de Contas da
União, em retificar, por inexatidão material, o subitem 9.1 do Acórdão 2828/2015-TCU-Plenário (peça
26), de forma que onde se lê “da empresa F. B. Construções Ltda.”, leia-se “da empresa Construtora
Caiçara Ltda.”, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-012.164/2012-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora Caiçara Ltda. (04.324.360/0001-08); Marcos Antônio dos Santos
(379.614.894-87); Saulo José de Lima (078.530.504-10)
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Baía da Traição - PB
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (SECEX-PB).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1044/2016 - TCU - Plenário
Considerando que, à vista dos elementos contidos nos autos, não foram atendidos os requisitos
específicos de admissibilidade estabelecidos pelo art. 35 da Lei nº 8.443/1992;
Considerando que não foram apresentados fatos novos, mas sim alegações jurídicas, já amplamente
discutidas no âmbito deste processo;
Considerando que meros argumentos e teses jurídicas representam elementos ordinários que
somente justificariam o seu exame em sede de recurso de reconsideração, espécie recursal prevista no
artigo 33 da Lei 8.443/1992 e já utilizada pelos recorrentes.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
art. 35 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer dos recursos de
revisão (peças 137 e 138 a 140), por não preencher os requisitos de admissibilidade, dando-se ciência
desta deliberação aos recorrentes:
1. Processo TC-028.492/2013-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Costa Silva (210.664.183-49); José Arnaldo Cruz Bezerra de Menezes
(111.270.153-20); José Arnon Cruz Bezerra de Menezes (115.756.463-15); José Rodrigues Sampaio
(077.798.101-78); Nielson Queiroz Guimarães (382.290.723-53); Paulo Afonso de Accioly Sousa Filho
(091.583.753-68); Pedro Ribeiro Filho (030.880.653-00); Roberto Rivelino Freire Queiroz
(398.851.863-87).
1.2. Recorrentes: Pedro Ribeiro Filho (030.880.653-00); Nielson Queiroz Guimarães
(382.290.723-53); José Arnaldo Cruz Bezerra de Menezes (111.270.153-20); José Arnon Cruz Bezerra de
Menezes (115.756.463-15).
1.3. Unidade: Diretório Regional do Partido Trabalhista Brasileiro no Estado do Ceará – PTB/CE.
ATA-15-PL
29
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira
1.6. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no
Estado do Ceará (SECEX-CE).
1.7. Representação legal: Jose Marques Junior (17257/OAB-CE) e outros, representando José
Arnaldo Cruz Bezerra de Menezes, José Arnon Cruz Bezerra de Menezes, Nielson Queiroz Guimarães e
Pedro Ribeiro Filho; Arlete Aparecida Ament Damasceno (96946/OAB-SP), representando José
Rodrigues Sampaio e Antônio Costa Silva; Renata Dantas de Oliveira (15484/OAB-CE), representando
Paulo Afonso de Accioly Sousa Filho; Francisco Irapuan Pinho Camurça (6476/OAB-CE) e outros,
representando Nielson Queiroz Guimarães, José Arnon Cruz Bezerra de Menezes, José Arnaldo Cruz
Bezerra de Menezes e Pedro Ribeiro Filho.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1045/2016 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 143, inciso V, "a" e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em considerar atendidas as
determinações constantes do Acórdão 612/2015-TCU-Plenário; dar ciência deste acórdão, juntamente
com a instrução (peça 23), à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do
Brasil; e em determinar o apensamento definitivo destes autos ao TC 032.629/2011-7, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.799/2015-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou
1.3. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional (SecexFazen).
1.4. Unidades jurisdicionadas: Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1046/2016 - TCU - Plenário
Considerando que resta consolidado o entendimento de que não se insere nas competências desta
Corte de Contas o patrocínio de interesses privados, como evidencia a recente alteração regimental do art.
276, com vistas a substituir a expressão “direito alheio” por “interesse público”, apto a ensejar a atuação
do TCU, cuja tutela deverá ser pleiteada nas instâncias ordinárias do poder judiciário;
Considerando que a representante não obteve êxito em demonstrar a existência de indício de
irregularidade ou ilegalidade, a respeito de matéria que se encontre sob a competência do TCU, capaz de
resultar em possível ofensa ao interesse público;
Considerando que o representante não demonstrou a razão legítima de intervir no processo, apta a
respaldar sua habilitação como interessado;
Considerando, finalmente, que a ausência de caracterização do fumus boni iuris e do periculum in
mora inviabiliza a adoção de medida cautelar.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a"; 237, parágrafo
único, e o art. 235 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação, por não preencher os
requisitos de admissibilidade pertinentes; indeferir, por consequência, a medida cautelar pleiteada; negar
o pedido habilitação como interessada formulado pela Marumbi Tecnologia Ltda. – ME; bem como
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
determinar o arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação, com cópia da instrução inicial
(peça 3), à representante e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.017/2016-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1047/2016 - TCU - Plenário
Considerando que dezessete empresas participaram da licitação, fragilizando as alegações de que
houve restrição indevida da competitividade;
Considerando que a representante não logrou demonstrar todos os requisitos exigidos pelo edital,
restando correta, à luz do instrumento convocatório, sua inabilitação;
Considerando que a representante não demonstrou sua razão legítima de intervir no processo, apta a
respaldar a habilitação como parte interessada;
Considerando, finalmente, que não foi constatada ou demonstrada qualquer irregularidade ou vício
que maculasse o certame, cuja ausência do fumus boni iuris conduz à impossibilidade de adoção de
medida cautelar.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, arts. 17, inciso IV; 143, inciso III; 235 c/c o art. 237, parágrafo
único, e art. 237, todos do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, por
preencher os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, considerá-la improcedente, indeferir por
consequência a medida cautelar pleiteada, negar o pedido de habilitação como parte interessada
formulado pela representante e em dar ciência desta deliberação à unidade jurisdicionada e à
representante, com cópia da instrução (peça 11), promovendo-se, ao final, o arquivamento, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.849/2016-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (vinculador)
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação (SEFTI).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1048/2016 - TCU - Plenário
Considerando que resta consolidado o entendimento de que não se insere nas competências desta
Corte de Contas o patrocínio de interesses privados, como evidencia a recente alteração regimental do art.
276, com vistas a substituir a expressão “direito alheio” por “interesse público”, apto a ensejar a atuação
do TCU, cuja tutela deverá ser pleiteada nas instâncias ordinárias do poder judiciário;
Considerando que as alegações e documentos juntados aos autos não constituem elementos aptos a
firmar a atuação do TCU;
Considerando, finalmente, que não foi constatada ou demonstrada qualquer irregularidade ou vício
que maculasse o certame, cuja ausência do fumus boni iuris conduz à impossibilidade de adoção de
medida cautelar.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso IV, 143, inciso V, alínea "a"; 237, parágrafo
único, e o art. 235 do Regimento Interno/TCU, em não conhecer da representação, por não preencher os
requisitos de admissibilidade pertinentes; indeferir, por consequência, a medida cautelar pleiteada, bem
como determinar o seu arquivamento, devendo ser dada ciência desta deliberação, com cópia da instrução
inicial (peça 3), à representante e à unidade jurisdicionada, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-009.909/2016-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Medicar Emergências Médicas Ltda. (68.322.411/0001-37)
1.2. Órgão/Entidade: Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina (SECEX-SC).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1049/2016 - TCU - Plenário
Considerando que o presente recurso constitui reiteração de expediente já deliberado por esta Corte,
em que não houve conhecimento, por ausência de legitimidade e interesse recursal;
Considerando se tratar de representação oferecida pelo MP/TCU, em que foram identificados casos
de acumulação de rendimentos com indícios de extrapolação do teto constitucional;
Considerando que a relação processual se estabeleceu, neste primeiro momento, apenas entre a
Secretaria-Geral de Administração (Segedam) do TCU e o próprio TCU, que, no exercício de sua missão
constitucional, limitou-se a expedir àquela, objetivamente, comando de natureza mandamental, na forma
do art. 71, inciso IX, da Carta Maior e do art. 45 da Lei 8443/92;
Considerando que a Súmula Vinculante n. 3 do STF não se aplica às decisões em que o TCU, no
uso de sua competência prevista no art. 71, IX, da CF, apenas determina ao órgão jurisdicionado a adoção
de providências para o cumprimento da lei, sem ele próprio anular o ato questionado (Acórdão
2878/2008-TCU-Plenário e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal);
Considerando que o Tribunal exerceu a chamada jurisdição objetiva, em uma relação que envolveu
apenas o órgão jurisdicionado a esta Corte;
Considerando a inexistência de sucumbência nos presentes autos.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
artigos 32, parágrafo único, e 48 da Lei nº 8.443/1992, art. 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do
Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto por José Roberto de Paiva Martins
(peça 81), em razão da ausência de legitimidade do requerente, recepcionando-o como elementos
complementares à oitiva determinada por meio do item 9.1.1 do Acórdão 1994/2015-TCU-Plenário (peça
36), e em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2949/2015-TCU-Plenário (peça 69), excluindo a
Petróleo Brasileiro S.A. (33.000.167/0001-01) e seus representantes dos itens 1.2 e 1.10, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-030.632/2007-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apensos: TC-025.484/2008-8 (SOLICITAÇÃO); TC-027.583/2009-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Recorrente: José Roberto de Paiva Martins (012.259.601-34)
1.3. Interessado: Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União
1.4. Órgão/Entidade: Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas da União
1.5. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.7. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico
1.8. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Fiscalização de Pessoal
(SEFIP).
1.9. Representação legal: não há.
1.10. determinar à unidade instrutiva de origem que proceda à exclusão da Petróleo Brasileiro S.A.
(33.000.167/0001-01) como responsável nos presentes autos, eis que interviu tão somente para requerer
vista e cópia dos autos (peças 28 e 31), sendo estranha ao objeto da presente representação.
ACÓRDÃO Nº 1050/2016 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
artigo 11, § 2º, da Instrução Normativa-TCU 71/2012, em conhecer da presente solicitação para no mérito
dar-lhe provimento e em prorrogar, excepcionalmente, até 30 de junho de 2017, o prazo para
encaminhamento das tomadas de contas especiais do Ministério da Integração Nacional instauradas no
exercício financeiro de 2015, constantes do Anexo ao Aviso 11/MI, de 10 de março de 2016,
informando-se à autoridade requerente sobre a prorrogação concedida e arquivando-se ao final, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-007.270/2016-0 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Interessado: Ministério da Integração Nacional (03.353.358/0001-96)
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração Nacional (vinculador)
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
(SeinfraHid).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
RELAÇÃO Nº 15/2016 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
ACÓRDÃO Nº 1051/2016 - TCU – Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 218 do RI/TCU, em dar
quitação à responsável Fundação de Cooperação para o Desenvolvimento Cultural, ante o recolhimento
integral da multa que lhe foi imputada por meio do subitem 9.7 do Acórdão 3241/2011-TCU-Plenário, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
Valor original da multa: R$ 40.000,00 Data de origem da multa: 7/12/2011
Valor recolhido: R$ 40.000,00 Data do recolhimento: 21/03/2012
1. Processo TC-004.176/1999-5 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 1998)
1.1. Apensos: 012.054/2001-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Antonio Carlos Menna Barreto Filho (050.157.230-91); Antonio Ernesto Diel
(008.100.100-20); Antonio Jorge Camardelli (157.222.440-15); Associacao Sul Brasileira Ind de
Produtos Suinos (92.941.574/0001-82); Carlos Roberto Foschiera (012.700.520-04); Clovis Antonio
Schwertner (185.728.390-20); Dalila Silva dos Santos (282.887.340-49); Fundacao de Cooperação Para O
Desenvolvimento Cultural (87.632.717/0001-34); Instituto de Estudos Juridicos da Atividade Rural
(01.120.285/0001-67); João Adolfo Kasper (130.776.190-91); Julio Maria Porcaro Puga
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(189.692.246-53); Mario Pereira (171.321.000-25); Mario Pereira de Assis (); Nelton Andrade de
Azevedo (169.654.000-30); Odalniro Irineu Paz Dutra (196.888.490-49); Scala Serviços de Limpeza e
Conservação Ambiental Ltda - Me (74.107.897/0001-93)
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento No
Estado do Rio Grande do Sul
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, em substituição ao Ministro Walton
Alencar Rodrigues (Portaria-TCU nº 114, de 2 de maio de 2016)
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio Grande do Sul
(SECEX-RS).
1.7. Representação legal: Eduardo Antonio Lucho Ferrao (9378/OAB-DF) e outros, representando
Instituto de Estudos Juridicos da Atividade Rural; André Felkl Senger (43027/OAB-RS) e outros,
representando Clovis Antonio Schwertner; Antônio Lázaro Martins Neto (253540/OAB-DF) e outros,
representando Fundacao de Cooperacao Para O Desenvolvimento Cultural; Derna Helena Martinelli
Tisato (2891/OAB-RS) e outros, representando Associacao Sul Brasileira Ind de Produtos Suinos;
Adriane Kusler (44970/B/OAB-RS) e outros, representando Nelton Andrade de Azevedo; Daniel Radici
Jung (47874/OAB-RS), representando Odalniro Irineu Paz Dutra.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1052/2016 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, com fundamento
nos arts. 143, inciso V, alínea “e”, 183, parágrafo único, e 243, todos do Regimento Interno, ACORDAM,
por unanimidade, em prorrogar o prazo para atendimento às determinações constantes do Acórdão
2485/2015-Plenário, por 90 (noventa) dias, contados a partir do término do período inicialmente fixado na
referida deliberação.
1. Processo TC-005.868/2014-9 (MONITORAMENTO)
1.1. Órgão/Entidade/Unidade: Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil (OMB)
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Previdência, do Trabalho e da Assistência
Social (SecexPrevi).
1.5. Representação legal: Patrícia Kelly Ovídio Sancho (223504/OAB-SP) e outros, representando
Conselho Federal da Ordem dos Músicos do Brasil.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1053/2016 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, quanto ao processo a
seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno,
ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar o prazo fixado pelo Ofício 253/2016-TCU/SECEX-GO, de
22/3/2016, em cumprimento aos itens 9.2 e 9.7 do Acórdão 470/2016-Plenário por mais trinta dias,
contados do término do prazo anteriormente estabelecido.
1. Processo TC-009.826/2010-6 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Delta Construções S.A. (10.788.628/0001-57); Eduardo James de Morais
(302.354.306-25); Francisco Antônio Silva de Almeida (195.601.681-34); Helio Marcos Vieira de Lima
(876.634.811-00); Iram de Almeida Saraiva Junior (590.071.091-20); Leandro Wasfi Helou
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(002.493.511-53); Raphael Nascimento de Mendonça (791.781.111-53); Ubirajara Alves Abbud
(002.929.901-20)
1.2. Interessado: Secretaria de Controle Externo em Goiás (00.414.607/0007-03)
1.3. Órgão/Entidade/Unidade: Prefeitura Municipal de Goiânia/GO
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Goiás (SECEX-GO).
1.7. Representação legal: Carlos de Freitas Borges Filho (5764/OAB-GO) e outros, representando
Prefeitura Municipal de Goiânia/GO; Pâmela Guerra (28.202/OAB-GO) e outros, representando Delta
Construções S.A.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1054/2016 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenário, quanto ao processo a
seguir relacionado, com fundamento nos arts. 15, 143, inciso III, 169, inciso IV, 232, todos do Regimento
Interno, ACORDAM, por unanimidade, em não conhecer da solicitação, uma vez que não atende os
requisitos legais para o recebimento por este Tribunal, arquivando-se os autos.
1. Processo TC-010.464/2016-6 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Solicitante: Ministério Público do Trabalho
1.2. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (SECEX-BA).
1.5. Representação legal: não há.
RELAÇÃO Nº 14/2016 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto MARCOS BEMQUERER COSTA
ACÓRDÃO Nº 1055/2016 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos
arts. 143, incisos III e V, alínea a, e 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU, e considerando o
cumprimento das determinações constantes do Acórdão n. 1.302/2015 – Plenário, em arquivar o presente
processo, sem prejuízo de dar ciência da seguinte impropriedade e de encaminhar cópia da instrução
produzida pela unidade técnica e desta deliberação à Secretaria Municipal de Infraestrutura de
Manaus/AM – SEMINF/PM e à Gerência Regional de Sustentação ao Negócio da Caixa/Manaus –
GIDUR/MN, de acordo com o parecer da SeinfraTel:
1. Processo TC-002.810/2011-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Responsáveis: Amazonino Armando Mendes (CPF 001.648.282-49), Americo Gorayeb Júnior
(CPF 075.701.202-72), Noêmia de Sousa Jacob (CPF 263.131.972-91), Hamilton César Pacheco
Bandeira (CPF 240.663.382,91), Luiz Henrique Delattre (CPF 513.602.765-72), Marcellus José Barroso
Campêlo (CPF 336.314.682-53), Duvani dos Santos Gomes (CPF 444.726.842-68), Maria Roza de
Araújo (406.442.512-04), e Lorena Silva de Albuquerque (CPF 704.232.612-15).
1.2. Órgão/Entidade: Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, Município de Manaus/AM e
Caixa Econômica Federal – Caixa.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Aviação Civil e
Comunicações (SeinfraTel).
1.6. Representação legal: Guilherme Lopes Mair e outros, representando Caixa Econômica Federal.
1.7. Ciência:
1.7.1. à Secretaria Municipal de Infraestrutura de Manaus e à Gerência Regional de Sustentação ao
Negócio da Caixa/Manaus que a execução de serviços e seu pagamento sem previsão contratual ou
aditamentos devidamente lavrados ofende o art. 60 da Lei n. 8.666/1993.
ACÓRDÃO Nº 1056/2016 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 27 da Lei n. 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em expedir quitação ao Sr. Jair
Correa Junior, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi imputada, de acordo com o parecer da
Secex/TO:
1. Processo TC-019.905/2011-4 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: TC-013.275/2011-9 (Representação); TC-013.316/2013-3 (Monitoramento);
TC-013.303/2013-9 (Monitoramento); TC-001.452/2013-4 (Solicitação).
1.2. Responsáveis: Raul de Jesus Lustosa Filho, CPF n. 170.256.211-53, Prefeito; Eduardo
Manzano Filho, CPF n. 097.045.138-52, ex-Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e
Habitação; Jair Corrêa Junior, CPF n. 331.741.641-68, ex-Secretário Municipal de Infraestrutura; e
Gilberto Turcato de Oliveira, CPF n. 648.107.040-68, ex-Presidente da Comissão Permanente de
Licitação de Compras, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia do Município de Palmas/TO.
1.3. Interessado: Congresso Nacional.
1.4. Órgãos/Entidades: Secretaria Executiva do Ministério das Cidades, Caixa Econômica Federal e
Município de Palmas/TO.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Tocantins (Secex/TO).
1.8. Representação legal: Wylkyson Gomes de Sousa (2838/OAB-TO) e outros, representando
Eduardo Manzano Filho; Lenymara Carvalho (33.087/OAB-DF) e outros, representando Caixa
Econômica Federal; Marcelo de Souza Nascimento (23.180/OAB-DF) e outros, representando Delta
Construções Sa.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
Quitação relativa ao subitem 9.1 do Acórdão n. 1.115/2013, proferido pelo Plenário, em Sessão de
8/5/2013, Ata n. 15/2013.
Data de origem da multa: 8/5/2013
Datas dos recolhimentos:
04/12/2013
03/01/2014
04/02/2014
05/03/2014
04/04/2014
08/05/2014
05/06/2014
10/07/2014
14/08/2014
04/09/2014
08/10/2014
17/12/2014
29/01/2015
ATA-15-PL
Valor original da multa: R$ 10.000,00
Valores recolhidos:
R$ 509,15
R$ 511,90
R$ 516,63
R$ 519,92
R$ 523,74
R$ 528,87
R$ 532,67
R$ 537,45
R$ 537,45
R$ 537,51
R$ 538,85
R$ 547,02
R$ 551,85
36
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
27/02/2015
30/03/2015
30/04/2015
02/06/2015
01/04/2016
R$ 558,69
R$ 565,51
R$ 573,00
R$ 577,02
R$ 1.876,74
ACÓRDÃO Nº 1057/2016 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea d, do
Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado n. 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal,
ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão n. 302/2016 – Plenário,
prolatado na Sessão de 17/2/2016, Ata n. 4/2016, relativamente ao seu subitem 9.2, onde se lê: “... Sra.
Railma Sales de Souza ...”, leia-se: “... Sra. Railma Sales de Sousa ...”, mantendo-se inalterados os demais
termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.747/2013-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Cerasa Engenharia Ltda. – EPP (34.803.684/0001-81).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Roraima – UFRR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima (Secex/RR).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1058/2016 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no
art. 237, inciso V, do Regimento Interno/TCU, em conhecer da presente representação, e, com base no
art. 47, caput, da Lei n. 8.443/1992, converter os autos em Tomada de Contas Especial, encaminhando-os
à SecexDefesa para a realização das citações propostas pela unidade técnica, além de enviar cópia da
instrução produzida pela unidade técnica e desta deliberação ao Comando do Exército, sem prejuízo de
fazer a seguinte determinação, de acordo com o parecer da SecexDefesa:
1. Processo TC-031.304/2010-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Apenso: TC-010.687/2009-2 (Representação).
1.2. Representante: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública
(SecexDefesa).
1.3. Órgão/Entidade: Departamento de Engenharia e Construção do Exército – MD/CE.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Defesa Nacional e da Segurança Pública
(SecexDefesa).
1.7. Representação legal: Gean Felinto de Sousa (49500/OAB-DF) e outros, representando Paulo
Roberto Dias Morales.
1.8. Determinação:
1.8.1. à SecexDefesa que, de acordo com o art. 41 da Resolução/TCU n. 259/2014, apense os
presentes autos ao processo de Tomada de Contas Especial que vier a ser autuado.
RELAÇÃO Nº 16/2016 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
ATA-15-PL
37
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 1059/2016 - TCU - Plenário
Considerando que a presente tomada de contas especial foi autuada como apartado do
TC 021.480/2009-9, em atendimento ao item 9.1 do Acórdão 2.163/2015-TCU-Plenário, com o objetivo
de analisar especificamente as informações relativas ao Contrato 0800.0032558.07-2 (CT 107), celebrado
pela Petróleo Brasileiro S.A. com a empresa Azevedo & Travassos Engenharia Ltda., para a execução das
obras relativas ao projeto de modernização e adequação do sistema de produção da Refinaria Presidente
Getúlio Vargas (Repar);
Considerando que, para viabilizar a efetividade desta tomada de contas especial com a devida
reparação do dano ao erário, a unidade técnica demonstrou, na instrução acostada à Peça nº 89, ser
necessário que se obtenha junto à Receita Federal do Brasil (RFB) o compartilhamento do sigilo fiscal da
empresa Azevedo & Travassos Engenharia Ltda.;
Considerando que, por meio do item 9.4 do aludido Acórdão 2.163/2015, o Plenário deste Tribunal
autorizou que a SeinfraPetróleo promovesse as diligências necessárias com vistas a obter elementos
“reais” dos custos dos materiais e bens “tagueados” adquiridos no âmbito de cada um dos contratos
tratados nos processos indicados no item 9.1 da referida deliberação, aí incluídas as diligências destinadas
a obter as notas fiscais de aquisição dos referidos materiais e bens “tagueados” obtidas pela Justiça
Federal do Paraná no âmbito da Operação Lava Jato;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea “c”, do Regimento Interno do TCU, aprovado
pela Resolução nº 246/2011, em fazer a determinação abaixo indicada, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-024.183/2015-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apenso: TC-021.480/2009-9 (RELATÓRIO DE LEVANTAMENTO).
1.2. Responsáveis: Azevedo & Travassos Engenharia Ltda. (CNPJ 57.259.392/0001-25); Clarice
Regina Czarnik Coelho Martins (CPF 916.571.999-91); César Arantes Sobral (CPF 941.593.008-04);
Estefano Lapkousky Neto (CPF 402.175.409-10); Fernando Almeida Biato (CPF 329.803.107-00); José
Paulo Assis (CPF 167.249.849-04); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (CPF 042.750.395-72); Marco
Tullio Jennings (CPF 069.177.677-60); Maria Emilia Guimarães Lovato (CPF 508.894.199-49); Pedro
José Barusco Filho (CPF 987.145.708-15); Renato de Souza Duque (CPF 510.515.167-49); Sandoval
Dias Aragão (CPF 229.203.586-34); Sérgio de Araújo Costa (CPF 174.345.217-91) e Sérgio dos Santos
Arantes (CPF 335.417.367-04).
1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.4. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Secretaria Extraordinária de Operações Especiais em Infraestrutura
(SeinfraOperações).
1.7. Representação legal: Carlos Roberto de Siqueira Castro (20.015/OAB-DF) e outros,
representando César Arantes Sobral, Marco Tullio Jennings, Sérgio dos Santos Arantes, José Sérgio
Gabrielli de Azevedo e Sérgio de Araújo Costa; Benedicto Pereira Porto Neto (88465/OAB-SP) e outros,
representando Azevedo & Travassos Engenharia Ltda.; Rodrigo Alexander Calazans Macedo
(123.041/OAB-RJ) e outros, representando César Arantes Sobral, José Sérgio Gabrielli de Azevedo,
Sérgio de Araújo Costa, Sandoval Dias Aragão, José Paulo Assis, Fernando Almeida Biato, Clarice
Regina Czarnik Coelho Martins e Maria Emilia Guimarães Lovato; Hélio Siqueira Júnior
(62929/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A..
1.8. Determinar que, mediante a prévia anuência do respeitável Juízo da 13ª Vara da Justiça Federal
no Paraná, que conduz o processo da Operação Lava Jato, a SeinfraOperações promova diligência junto
aos membros da Secretaria da Receita Federal do Brasil que atuam na aludida operação, com vistas a
ATA-15-PL
38
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
requisitar o compartilhamento das Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte – Dirf, bem como
das Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e disponíveis, emitidas por fornecedores contra a empresa Azevedo &
Travassos Engenharia Ltda., CNPJ 57.259.392/000125, e ainda as emitidas pela própria empresa Azevedo
& Travassos Engenharia Ltda. em favor da Petrobras, para execução de obras na Refinaria Getúlio
Vargas, no Paraná..
ACÓRDÃO Nº 1060/2016 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, ACORDAM, por
unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento no art. 143, inciso V,
alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, aprovado pela Resolução nº 246/2011, em:
a) considerar cumpridas as determinações constantes dos itens 9.2.1, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3, 9.3.4 e 9.3.5
do Acórdão 2.334/2012-TCU-Plenário, prolatado na apreciação do TC 008.091/2009-5;
b) considerar em implementação a recomendação contida no item 9.4 do Acórdão
2.334/2012-TCU-Plenário, prolatado na apreciação do TC 008.091/2009-5; e
c) fazer as determinações abaixo indicadas:
1. Processo TC-018.018/2014-9 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. Interessado: Tribunal de Contas da União.
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Controle do Espaço Aéreo da Aeronáutica; Financiadora de
Estudos e Projetos (Finep/MCTI).
1.3. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex/RJ).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Secex/RJ que:
1.7.1. encaminhe cópia do presente Acórdão, acompanhada de cópia do parecer da unidade técnica,
à Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Dcea), ao
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), ao Ministério da Defesa e ao Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI); e
1.7.2. apense os presentes autos ao TC 008.091/2009-5, em obediência aos arts. 36 e 37 da
Resolução TCU nº 259/2014.
RELAÇÃO Nº 14/2016 – Plenário
Relator – Ministro-Substituto WEDER DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO Nº 1061/2016 - TCU - Plenário
Considerando que nestes exames complementares os auditores não concluíram pela ocorrência de
ilegalidades ou irregularidades, sendo que as principais constatações dizem respeito às seguintes
inconformidades:
a)existência de atrasos que podem comprometer o prazo de entrega dos empreendimentos;
b)falta de retenção da garantia prevista na Lei 8.666/93;
c)cobrança indevida de despesas bancárias;
d)processos licitatórios com exigências, sem justificativas, de índices contábeis de capacidade
financeira; de visita técnica; e de que o responsável técnico pertença aos quadros da empresa licitante.
O Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III,
do RI/TCU e de acordo com as proposições contidas no relatório de fiscalização 462/2015 da Secex-ES
(peça 160), que consignou os resultados da segunda fase dos exames de acompanhamento, com o objetivo
de avaliar a regularidade, eficácia e tempestividade da aplicação dos recursos federais destinados ao
ATA-15-PL
39
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
estado do Espírito Santo e a diversos de seus municípios afetados pela situação de emergência, em
decorrência das intempéries climáticas (chuvas) ocorridas no mês de dezembro/2013, no âmbito do
programa federal Gestão de Riscos e Respostas a Desastres em Ações de Socorro às Vítimas e
Recuperação de Infraestrutura, ACORDAM, por unanimidade, em expedir as ciências, conforme abaixo:
1. Processo TC-019.329/2014-8 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Interessados: Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração
Nacional (Sedec/MI) e Governo do Estado do Espírito Santo.
1.2. Órgãos/Entidades: Ministério da Integração Nacional; Ministério das Cidades; município de
Afonso Cláudio/ES; município de Castelo/ES; município de Colatina/ES; município de Laranja da
Terra/ES; município de Rio Bananal/ES; município de Santa Leopoldina/ES; município de Serra/ES.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Espírito Santo (Secex-ES).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Dar as seguintes ciências aos municípios do Estado do Espírito Santo:
1.7.1. cientificar os municípios de: Afonso Cláudio, Cariacica, Colatina, Domingos Martins, Serra e
Vila Pavão sobre o estabelecido no enunciado da Súmula TCU 289: "A exigência de índices contábeis de
capacidade financeira, a exemplo dos de liquidez, deve estar justificada no processo da licitação, conter
parâmetros atualizados de mercado e atender às características do objeto licitado, sendo vedado o uso de
índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade.";
1.7.2. cientificar o município de Colatina sobre o estabelecido no subitem 9.3 do acórdão
1806/2015-TCU-Plenário que, na linha de outros acórdãos, determinou: “... para fins de comprovação do
vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, não pode ser exigido que os profissionais
façam parte do quadro permanente da empresa, previamente ao certame, podendo-se, conforme a
Jurisprudência desta Corte, admitir a apresentação de cópia de carteira de trabalho (CTPS), contrato
social do licitante, contrato de prestação de serviço ou, ainda, de declaração de contratação futura do
profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada de anuência do mesmo
profissional”;
1.7.3. cientificar os municípios de Colatina e Nova Venécia sobre o estabelecido, dentre outras
deliberações, no subitem 1.8.3.4 do acórdão 2439/2016-TCU-2ª Câmara, no sentido de que “no curso de
procedimento licitatório, somente é admitida a exigência de visita técnica quando essa se mostre
imprescindível, com a devida justificação nos autos, nos termos do art. 30, III, da Lei 8.666/1993”;
1.7.4. cientificar o município de Laranja da Terra sobre a existência de atrasos injustificados nas
obras/serviços que podem comprometer o prazo de entrega, identificados no empreendimento referente ao
contrato 0103/2014, o que afronta os acórdãos TCU 287/2011, 1211/2011, 1372/2007 e 2641/2007 (todos
do plenário), para que sejam adotadas medidas internas com vistas à minimização dos efeitos da
irregularidade até o final do contrato;
1.7.5. cientificar o município de Laranja da Terra sobre a falha na gestão da garantia contratual
relativa à execução do empreendimento, referente ao contrato 0103/2014 (falta de retenção da garantia), o
que contraria a jurisprudência do TCU, a exemplo dos acórdãos: 1039/2008, 1102/2009, 6613/2009,
2098/2010 (1ª Câmara); 383/2010 (2ª Câmara); e 701/2007, 1265/2009, 2073/2009, 1028/2007, 107/2009
e 556/2010 (Plenário);
1.7.6. cientificar os municípios de Laranja da Terra e Nova Venécia sobre a cobrança de valores
atinentes às despesas bancárias não previstas na legislação que rege as transferências voluntárias federais
(contas correntes específicas de movimentação dos recursos dos termos de compromisso 0059/2014 e
0252/2014); e
1.7.7. cientificar o município de Nova Venécia sobre a existência de atrasos injustificados que
podem comprometer o prazo de entrega, identificados no empreendimento referente ao contrato
033/2015, o que contraria os acórdãos 1372/2007, 2641/2007, 287/2011 e 1211/2011 (TCU-Plenário),
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
para que sejam adotadas medidas internas com vistas à minimização dos efeitos da irregularidade até o
final do contrato;
1.8. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do relatório de fiscalização 462/2015 da
Secex-ES, à Sendec/MI e aos municípios do Estado do Espírito Santo: Afonso Cláudio, Cariacica,
Colatina, Domingos Martins, Serra, Vila Pavão, Nova Venécia e Laranja da Terra.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1062 a 1103, a
seguir transcritos e incluídos no Anexo IV desta Ata, juntamente com os relatórios e votos em que se
fundamentaram.
ACÓRDÃO Nº 1062/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 009.809/2006-0.
1.1. Apensos: 008.773/2012-2; 008.771/2012-0; 008.775/2012-5; 008.774/2012-9; 008.766/2012-6;
008.772/2012-6; 008.767/2012-2; 008.770/2012-3; 019.782/2009-2; 008.776/2012-1; 008.769/2012-5
2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Eudes Lima Garcia (CPF 016.267.014-15).
4. Unidade: Município de Palmeirândia – MA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado
do Maranhão (SECEX-MA).
8. Representação legal: Marisvaldo Paiva de Menezes (OAB/DF 29.518).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Eudes Lima
Garcia contra o Acórdão 2102/2009 – TCU – Plenário, que julgou irregulares suas contas e o condenou,
solidariamente com ex-prefeitos de Palmeirândia/MA, ao pagamento de débitos decorrentes da
malversação de recursos na execução de convênios celebrados pelo município com a Funasa para a
construção de melhorias sanitárias domiciliares em povoados da municipalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, III, e 35 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em
consequência, inalterados os termos do Acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1062-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes
(Relator), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1063/2016 – TCU – Plenário
ATA-15-PL
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo nº TC 037.357/2011-5
2. Grupo II – Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
Região
3.2. Responsáveis: Ney Faria Argolo (CPF 103.750.315-53), David Paulino do Nascimento (CPF
130.004.704-68), Rodrigo Santos Silva Bastos (CPF 786.508.365-34), Elves Jone Santos Sampaio (CPF
798.979.595-72) e Josemar de Vasconcelos Virgínio (CPF 358.817.984-49)
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S. A. ‒ Refinaria Potiguar Clara Camarão
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/RN
8. Advogados constituídos nos autos: Raphael Zimmermann Santana (OAB/RJ 154.238), Márcio
Monteiro Reis (OAB/RJ 93.815), Ozéas da Silva Melo (OAB/RJ 113.647) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação do Ministério Público do
Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região em virtude de irregularidades cometidas
pela Petrobras no Convite RNNE nº 0921648.11.8 e na contratação dele decorrente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único do
Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 45, caput, da
Lei nº 8.443/1992, assinar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Petrobras adote as providências
necessárias à rescisão do Contrato nº 0300.0068364.11.2, decorrente do Convite RNNE nº 0921648.11.8,
firmado com a Cooperativa dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado do Rio de Janeiro (Cootramerj),
por desrespeitar o entendimento pacificado da jurisprudência deste Tribunal, atualmente consolidado pelo
Enunciado nº 281 da Súmula de Jurisprudência, informando a esta Corte de Contas as medidas adotadas;
9.3. determinar à Secex/RN que:
9.3.1. constitua processo apartado para apurar a responsabilização dos agentes da Petrobras
envolvidos na contratação ilegal da Cootramerj e, uma vez autuado o referido processo, sobrestá- lo até
31/12/2016, para aguardar o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho na Ação Civil Pública
nº 143600-68.2011.5.21.0007;
9.3.2. requisite à Petrobras cópia da "Requisição de Bens e Serviços nº 4002148314" a que se refere
o Relatório da Comissão de Licitação relativa ao Convite RNNE nº 0921648.11.8, para juntá-la ao
processo apartado acima referido e subsidiar as análises a serem efetuadas naqueles autos;
9.3.3. acompanhe a referida ação civil pública e, não havendo o trânsito em julgado até o término
do prazo acima fixado, restitua o processo apartado ao Ministro Relator para que seja avaliada a
pertinência de um novo sobrestamento;
9.3.4. havendo o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho e a confirmação da
condenação da Petrobras ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, estabeleça o
contraditório para que os responsáveis apresentem defesa em razão de terem agido com grave
imprudência e imperícia ao promoverem, desde a realização do Convite RNNE nº 0921648.11.8 e por
meio do Contrato nº 0300.0068364.11.2, a contratação da Cootramerj em descumprimento à
jurisprudência deste Tribunal e da Justiça Trabalhista, o que resultou na condenação da Petrobras ao
pagamento de indenização por dano moral coletivo, muito embora fatos apontados na presente
representação do Ministério Público do Trabalho evidenciem que, desde os primeiros procedimentos
adotados pela estatal, era possível concluir que a contratação da Cootramerj, por tratar-se de uma irregular
intermediação de mão de obra, poderia resultar em condenação trabalhista contra a Petrobras;
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.4. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam,
ao Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, à Procuradoria da
União no Estado do Rio Grande do Norte, à Petrobras, à Cootramerj e aos responsáveis arrolados neste
processo de representação;
9.5. arquivar os presentes autos, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1063-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Revisor) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1064/2016 – TCU – Plenário
1. Processo TC 023.312/2011-4.
2. Grupo: I – Classe de assunto: VII – Representação.
3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Governo do Estado do Amazonas.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/AM.
8. Representação Legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do
Estado do Amazonas (TCE/AM) dando conta de possíveis irregularidades na aplicação de recursos de
compensação ambiental por parte da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável do Estado do
Amazonas (SDS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de tagColegiado,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 237, inciso IV, c/c o art. 235 do Regimento Interno do TCU;
9.2. determinar à Secex/AM que apure as irregularidades apontadas na representação, observando
as orientações contidas no item 25 do voto condutor deste acórdão;
9.3. determinar à Secex/AM que promova diligências junto a Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS) do Estado do Amazonas e ao Instituto de Proteção
Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM) para obter informações sobre a destinação dos recursos
remanescentes, oriundos do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental 001/2009 e, na hipótese
de não terem sido aplicados nas finalidades previstas nos itens 1.3 e 1.4 daquele termo, formule
representação a este Tribunal;
9.4. determinar à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e à Transportadora Associada de Gás S.A. que
doravante não mais repassem recursos financeiros a órgãos ambientais de qualquer esfera, seja ela
federal, estadual ou municipal, a título de execução de compensação ambiental de forma indireta, uma
vez que não há previsão legal para que recursos destinados pelo empreendedor para apoiar implantação e
manutenção de unidades de conservação sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos órgãos públicos
responsáveis pela fiscalização ambiental ou pela gestão das unidades de conservação;
9.5. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) que oriente as
ATA-15-PL
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto
(empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias e controladas e demais empresas estatais)
para que não repassem recursos financeiros a órgãos ambientais de qualquer esfera, seja ela federal,
estadual ou municipal, a título de execução de compensação ambiental de forma indireta, uma vez que
não há previsão legal para que os recursos destinados pelo empreendedor para apoiar a implantação e
manutenção de unidades de conservação sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos órgãos públicos
responsáveis pela fiscalização ambiental ou pela gestão das unidades de conservação;
9.6. dar ciência Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS) do
Estado do Amazonas e ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM) que,
conforme entendimento contido nos Acórdãos 2.650/2009-TCU-Plenário e 1.853/2013-TCU-Plenário,
não há previsão legal para que recursos destinados pelo empreendedor para apoiar a implantação e
manutenção de unidades de conservação sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos órgãos públicos
responsáveis pela fiscalização ambiental ou pela gestão das unidades de conservação;
9.7. dar ciência desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), à
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), à Transportadora Associada de Gás S.A., à Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS) do Estado do Amazonas e ao Instituto de Proteção
Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM).
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1064-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro (1º Revisor), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministro com voto vencido: Raimundo Carreiro (1º Revisor).
13.3. Ministro que votou na sessão de 27/4/2016: Walton Alencar Rodrigues (2º Revisor).
13.4. Ministros que não participaram da votação: Augusto Nardes e Bruno Dantas.
13.5. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer
Costa e André Luís de Carvalho (3º Revisor).
13.6. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1065/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 016.457/2010-2
1.1. Apenso: 009.289/2013-5
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de reexame (em Relatório de auditoria)
3. Recorrente: Marcos Robério Ribeiro Monteiro (377.885.663-49)
4. Órgão: Município de Itarema/CE
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Revisor: Ministro-substituto André Luís de Carvalho
5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro-substituto André Luís de Carvalho
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Ítalo Viana Aragão (OAB/CE 27.392), Leonardo Roberto
Oliveira de Vasconcelos (OAB/CE 18.185) e outros
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. Marcos Robério
Ribeiro Monteiro contra o Acórdão 771/2013-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
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razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, nos termos dos arts. 285 e 286 do RITCU c/c o art. 48
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente os subitens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 771/2013-Plenário;
9.3. determinar à Secex/CE que:
9.3.1. autue a peça 129 destes autos no processo apartado (subitem 9.5 do Acórdão
771/2013-Plenário) para que os argumentos sejam recebidos como razões de justificativa;
9.3.2. promova a restituição dos valores eventualmente já recolhidos pelo responsável; e
9.4. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente e ao Município de Itarema/CE,
remetendo-lhes cópia do relatório e do voto que a fundamentaram.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1065-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto
Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho (Revisor).
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1066/2016 – TCU – Plenário
1. Processo 026.768/2012-7.
2. Grupo I; Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessado: Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
4. Entidade: Governo do Estado de Goiás.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Ministério Público de
Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás – MPC/TCE/GO, por meio do qual noticia
possíveis irregularidades relacionadas com leis do Estado de Goiás que concederam ao setor automotivo
benefícios fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rever de ofício o Acórdão 2.142/2014 – Plenário, para tornar insubsistente o seu subitem 9.1;
9.2. não conhecer desta Representação, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, caput
e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, tendo em vista que a matéria representada não se insere no
rol de competência do TCU;
9.3. considerar atendida a disposição do subitem 9.2 do Acórdão 2.142/2014 – Plenário;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o sustentam:
9.4.1. ao representante, ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE/GO, ao Ministério Público
junto ao TCE/GO, à Secretaria de Estado da Fazenda em Goiás – Sefaz/GO, ao Ministério da Fazenda –
MF, ao Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
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Gestão – MP, e ao Ministério Público Federal;
9.4.2. à Procuradoria-Geral da República, em vista das disposições do art. 103, inciso VI, da
Constituição Federal, para adoção das providências que entender cabíveis;
9.5. arquivar este processo, com base no art. 169, inciso V, do RI/TCU.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1066-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José
Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministro com voto vencido: Raimundo Carreiro.
13.3. Ministra que não participou da votação: Ana Arraes.
13.4. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(Relator) e André Luís de Carvalho (Revisor).
13.5. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
13.6. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: André Luís de Carvalho (Revisor).
ACÓRDÃO Nº 1067/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 005.689/2011-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto: IV – Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Consórcio Construtor São Domingos
(11.198.104/0001-79).
3.2. Responsáveis: Ademir Antônio Valentini (252.168.649-20); Antônio Carlos de Oliveira Gorski
(221.301.280-68); Eurides Luiz Mescolotto (185.258.309-68); Ronaldo dos Santos Custódio
(382.173.090-00); Anderson Eduardo Santana (027.546.279-01); José Roberto Ramalho Calleja
(253.023.370-53).
4. Órgão/Entidade: Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Elétrica (SeinfraEle).
8. Representação legal: André Fonseca Roller (OAB 20.742/DF); Diego dos Santos Vicentini
Ribeiro (CPF: 035.891.731-06); Fabiano Marcos Zwicker (OAB 16.035/SC); Luiz Arthur Duarte Nunes
(OAB 25.302/SC); Márcio Alceu Pazeto (OAB 23.073/SC); Renata Baixo de Sá Martins (OAB
19.978/SC); Caroline Campos de Oliveira (OAB 21.050/SC); Milene Nunes Lima (OAB 20.122/SC) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, que teve como objetivo
avaliar a regularidade das obras da Usina Hidroelétrica São Domingos, localizada no Estado de Mato
Grosso do Sul,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante os
motivos expostos pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa do Sr. Antônio Carlos de Oliveira Gorski, por ter assinado
contrato pautado em projeto básico deficiente.
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ademir Antônio Valentini
(252.168.649-20), Anderson Eduardo Santana (027.546.279-01) e José Roberto Ramalho Calleja
(253.023.370-53) pela aprovação e utilização de projeto básico que não atendia ao disposto nos arts. 6º,
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inciso IX, e 12, da Lei 8.666/1993, que resultou na assinatura do Contrato 90591136, com base em
projeto básico deficiente
9.3. aplicar individualmente aos Srs. Ademir Antônio Valentini, Anderson Eduardo Santana e José
Roberto Ramalho Calleja multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 58, inciso II,
da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações,
para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RITCU, fixando o
vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das
demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.5. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.6. determinar à Eletrosul Centrais Elétricas S.A., nos termos do art. 28, inciso I, da Lei
8.443/1992, que, caso não atendida a notificação, efetue o desconto da multa imputada da remuneração
dos responsáveis, em favor do Tesouro Nacional;
9.7. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não
atendida a notificação e na impossibilidade de desconto em folha da multa aplicada, a cobrança judicial
dos valores;
9.8. com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Eletrosul
Centrais Elétricas S.A. que proceda à devida apuração das responsabilidades da empresa projetista
Hydros Engenharia Ltda. e da empresa lntertechne Consultores S.A., contratada para a prestação de
serviços de engenharia do proprietário da obra, pelas falhas constatadas no projeto básico da UHE São
Domingos, adotando as medidas que entender cabíveis para reaver os eventuais danos observados,
remetendo a este Tribunal, no prazo de 120 dias, o resultado da apuração e as providências adotadas;
9.9. dar ciência deste acórdão, assim como do relatório e do voto que o fundamentam ao Consórcio
Construtor São Domingos e aos responsáveis.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1067-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1068/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 008.593/2016-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto VII - Representação
3. Interessado: Peres Serviços de Segurança Ltda. (07.917.508/0001-06)
4. Entidade: Justiça Federal – Seção Judiciária do Ceará.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (SECEX-CE).
8. Representação legal: não há
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9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela sociedade empresária
Peres Serviços de Segurança Ltda., com pedido de adoção de medida cautelar, em razão de supostas
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 35/2015, cujo objeto era a contratação de serviços de
vigilância armada a serem prestados à Justiça Federal de Primeira Instância, Sessão Judiciária do Ceará,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII e
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
9.2. determinar à Justiça Federal – Seção Judiciária do Ceará que se abstenha de promover eventual
repactuação do Contrato 49/2015 para contemplar erro e omissão na planilha de custos da empresa
contratada quanto às rubricas de reposição ou indenização dos custos do intervalo intrajornada e do
acréscimo de hora remunerado com adicional de 50% dos empregados que cumprirem a jornada de
trabalho em escala 12h x 36h em período noturno;
9.3. deferir o pedido de ingresso da empresa Peres Serviços de Segurança Ltda. como interessada
nos autos, tendo em vista o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 146, § 1º, do Regimento
Interno/TCU;
9.4. dar ciência da presente deliberação, juntamente com o relatório e o voto que a subsidiam, ao
interessado, à sociedade empresária North Segurança Ltda. e à Justiça Federal – Seção Judiciária do
Ceará;
9.5. arquivar o processo.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1068-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1069/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 009.183/2012-4.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Relatório de Auditoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessados:
Congresso
Nacional
(vinculador);
Engevix
Engenharia
S.A.
(00.103.582/0001-31); Galvão Engenharia S.A (01.340.937/0001-79)
3.2. Responsáveis: Ademir Antônio Valentini (252.168.649-20); Eurides Luiz Mescolotto
(185.258.309-68); Ronaldo dos Santos Custódio (382.173.090-00)
3.3. Recorrente: Eletrosul Centrais Eletricas S.A. (00.073.957/0013-00).
4. Órgãos/Entidades: Centrais Elétricas Brasileiras S.A.; Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Elétrica (SeinfraEle).
8. Representação legal:
8.1. Fabiano Marcos Zwicker (16.035/OAB-SC), Márcio Alceu Pazeto (23.073/OAB-SC) e outros,
representando Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
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8.2. André Fonseca Roller (OAB/DF 20.742), representando Engevix Engenharia S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Eletrosul Centrais
Elétricas S.A. contra o Acórdão 852/2016-Plenário, que determinou, dentre outras providências, a
constituição de processo apartado de tomada de contas especial com vistas à quantificação dos débitos e
identificação dos responsáveis pelo superfaturamento apurado no segundo termo de aditamento ao
Contrato 90591136,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A., uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei
8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterado o Acórdão 852/2016-Plenário;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante, remetendo-lhe cópia do relatório e do voto que a
fundamentam.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1069-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto
Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1070/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 018.009/2002-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Aposentadoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Antonio Thomé (001.865.118-68); Senado Federal
3.2. Responsável: Antônio Thomé (001.865.118-68).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Informática do Senado Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).
8. Representação legal: Walter Costa Porto (OAB/DF nº 6.098); Guilherme Augusto F. Fregapani
(OAB/DF nº 34.406) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da concessão de aposentadoria ao ex-servidor
do Centro de Informática e Processamento de Dados do Senado Federal - PRODASEN, Antônio Thomé,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, arts.
1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei nº 8.443/92 e art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria a Antônio Thomé (001.865.118-68),
negando-lhe o correspondente registro;
9.2. com fundamento no poder geral de cautela inerente à atuação desta Corte de Contas, conforme
previsto no art. 276 do RITCU, deferir medida cautelar para que a presente decisão possua eficácia
imediata a partir da sua publicação, suspendendo-se o pagamento de qualquer valor ao interessado em
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Tribunal de Contas da União
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decorrência do presente ato de aposentadoria;
9.3. determinar à Diretoria-Geral do Senado Federal que:
9.3.1. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência desta deliberação, instaure os competentes
processos administrativos para:
9.3.1.1. apurar os valores recebidos indevidamente pelo interessado desde a sua notificação para
apresentar alegações de defesa nos presentes autos, ocorrida em 23 de janeiro de 2013, e promover, nos
termos do art. 46 da Lei nº 8.112/1990, o ressarcimento ao erário, considerando-se não mais haver, no
caso concreto, a presunção de boa-fé na percepção dos proventos de aposentadoria a partir da referida
data;
9.3.1.2. apurar a existência de outros casos similares ao analisado neste processo, adotando as
providências de sua alçada para regularizar as situações irregulares eventualmente identificadas,
franqueando previamente aos interessados o direito ao contraditório;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado e encaminhe ao Tribunal, no prazo
de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão, documento apto a comprovar que o interessado teve
conhecimento do acórdão;
9.3.3. faça cessar, a partir da ciência do presente acórdão, o pagamento decorrente do ato
considerado ilegal, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.4 no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da ciência desta deliberação, informe a este Tribunal
sobre as providências adotadas em cumprimento às determinações descritas no subitem 9.3.1, incluindo
os respectivos resultados;
9.4. determinar à Sefip que adote medidas para:
9.4.1. esclarecer à unidade jurisdicionada que o Sr. Antônio Thomé é servidor aposentado do
Ministério da Fazenda desde 31/12/1980, no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, não lhe sendo
lícito, portanto, nos termos dos arts. 37, XVI, da Constituição Federal e 11 da Emenda Constitucional
20/1998, acumular outra aposentadoria estatutária, caso fosse legítima a transformação do emprego
público em comissão em cargo público efetivo levada a efeito; outrossim, ainda que fossem legítimas a
transformação de cargo empreendida pelo órgão jurisdicionado e a acumulação dos respectivos proventos
de aposentadoria, deveria ter sido observado o teto constitucional previsto no art. 37, inciso XI, da
Constituição Federal, considerada a soma das duas rendas, conforme orientação preconizada por este
Tribunal constante do Acórdão nº 1.994/2015-Plenário;
9.4.2. monitorar o cumprimento do item 9.3 da presente deliberação, representando ao Tribunal em
caso de não atendimento;
9.4.3. acompanhar o deslinde do presente processo, zelando para que seja observado o disposto no
item 9.4.1 na eventualidade da presente decisão ter a sua eficácia suspensa;
9.5. dar ciência do presente acórdão ao órgão jurisdicionado e ao interessado.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1070-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto
Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1071 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.846/2015-1.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Acompanhamento (Levantamento de auditoria).
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4. Entidades: Ministério do Esporte, Autoridade Pública Olímpica (APO), Comitê Organizador dos
Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 (Comitê Rio-2016), Receita Federal do Brasil (RFB).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag).
8. Representação: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes ao relatório de levantamento de natureza
operacional realizado em decorrência de determinação exarada no subitem 9.2 do Acórdão
3.563/2014-TCU-Plenário, que versou sobre renúncias de receitas diretamente relacionadas à organização
e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 (Jogos Rio 2016),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar à Casa Civil, considerando sua competência quanto à coordenação e à integração
das ações do Governo, com fulcro no art. 2º da Lei 10.683/2003, que em conjunto com o Ministérios da
Fazenda e do Esporte, na qualidade de coordenador do Geolimpíadas, conforme arts. 3º e 4º do Decreto
não numerado de 13/9/2015, e de órgão responsável pela consecução do Objetivo 0687 e pela entrega da
iniciativa 02LQ, dispostos no PPA 2012-2015, relativos aos Jogos Rio 2016, definam os responsáveis, no
âmbito do Poder Executivo, para a elaboração das prestações de contas mencionadas no art. 29 da Lei
12.780/2013 e em seu parágrafo único, no prazo de 30 dias (item III.3);
9.2. determinar ao Ministério do Esporte e ao Ministério da Fazenda que, em conjunto, encaminhem
ao Congresso Nacional, no prazo de 45 dias, as prestações de contas parciais previstas no parágrafo único
do art. 29 da Lei 12.780/2013, relativas à renúncia de receita e ao aumento de arrecadação que possam ser
atribuídos aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, referentes aos anos de 2013 a 2015, e
encaminhem também as prestações de contas parciais posteriores a esse período com base na mesma
fundamentação legal, até que haja a definição do órgão ou setor responsável por essa atribuição no âmbito
do Poder Executivo (item III.5);
9.3. determinar ao Ministério do Esporte, ao Ministério da Fazenda e à Controladoria Geral da
União que, em conjunto, no prazo de 45 dias, disponibilizem, no Portal da Transparência, as informações
sobre as habilitações às medidas fiscais da Lei 12.780/2013, disponíveis no site da Secretaria da Receita
Federal
do
Brasil
(http://idg.receita.fazenda.gov.br/sobre/acoes-e-programas/grandes-eventos/legislacao-aplicavel-aos-gran
des-eventos), tendo em vista a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), a transparência referente
aos Jogos Rio 2016 e as disposições do art. 2º do Decreto 7.033/2009 e do art. 12 da Portaria CGU
572/2010 (itens III.2 e III.5);
9.4. determinar ao Ministério do Esporte que atualize as informações no Sistema Integrado de
Planejamento e Orçamento (Siop) sobre os financiamentos extraorçamentários dos Jogos Rio 2016,
conforme dispõe o § 2º do art. 3º da Portaria MP 16/2013, no prazo de 45 dias, e mantenha a atualização
anual dessas informações (item III.2);
9.5. determinar ao Comitê Olímpico Internacional (COI), ao Comitê Paraolímpico Internacional
(IPC) e ao Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 (RIO 2016), com base no parágrafo único do art. 70
da Constituição Federal – que trata do dever de prestar contas de qualquer pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre recursos públicos ou pelos quais
a União responda –, que publiquem em seus respectivos endereços eletrônicos os extratos dos contratos
firmados pelas pessoas físicas e jurídicas habilitadas ao gozo dos benefícios instituídos pela Lei
12.780/2013, conforme previsto no § 4º do art. 19 da Lei 12.780/2013 e no art. 34 do Decreto 8.463/2015
(item III.5);
9.6. dar ciência, com base no art. 7º da Resolução TCU 265/2014:
9.6.1 à Casa Civil, ao Ministério do Esporte, ao Ministério da Justiça, ao Ministério da Defesa, ao
ATA-15-PL
51
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Controladoria Geral da
União, todos integrantes do Geolimpíadas, que não houve coordenação no âmbito federal, por parte do
Geolimpíadas, quando da institucionalização das medidas tributárias instituídas pela Lei 12.780/2013, em
desacordo com o Decreto não numerado de 13/9/2012, que definia o citado comitê como instância
coordenadora das atividades do Governo Federal financiadas com recursos da União, inclusive mediante
incentivos fiscais (item III.3);
9.6.2. à Casa Civil, ao Congresso Nacional, ao Ministério do Esporte, ao Ministério da Justiça, ao
Ministério da Defesa, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão e à
Controladoria Geral da União, tendo em vista serem integrantes do Geolimpíadas, acerca do
descumprimento, referente aos exercícios de 2013 a 2015, do parágrafo único do art. 29 da Lei
12.780/2013, que determina o envio ao Congresso Nacional das prestações de contas parciais sobre o
montante da renúncia fiscal e da arrecadação relacionadas aos Jogos Rio 2016 (item III.5);
9.6.3. ao Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão acerca do descumprimento do § 2º do art.
3º da Portaria MP 16/2013, referente à não disponibilização de informações sobre as renúncias associadas
às olimpíadas no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (Siop), embora ela se enquadre na
categoria de financiamento extraorçamentário dos Jogos Rio 2016, cujas iniciativas deverão ser tratadas
em campo de preenchimento específico nesse sistema (item III.2);
9.6.4 à Autoridade Pública Olímpica sobre o descumprimento do § 4º do art. 19 da Lei 12.780/2013
e do art. 34 do Decreto 8.463/2015, que determina ao Comitê Olímpico Internacional (COI), ao Comitê
Paraolímpico Internacional (IPC) e ao Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 (RIO 2016) a publicação
nos respectivos endereços eletrônicos dos extratos dos contratos firmados pelas pessoas físicas e jurídicas
habilitadas ao gozo dos benefícios instituídos pela Lei 12.780/2013 (item III.5);
9.7. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e do voto que o integram à Comissão de
Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal, à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal,
à Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados, à Comissão do Esporte da Câmara dos
Deputados, ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Secretaria Geral de Controle Externo;
9.8. determinar à Semag que monitore as deliberações acima;
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1071-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes
(Relator), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1072/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 014.969/2014-9.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Pedido de reexame (Representação)
3. Recorrente: Fundação Universidade Federal do Acre (04.071.106/0001-37) e Systema 2/90
Comunicação Visual Ltda. (00.188.788/0001-01).
4. Órgão: Fundação Universidade Federal do Acre.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos.
8. Representação Legal: Advocacia-Geral da União.
ATA-15-PL
52
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedidos de reexame interpostos por parte da
Universidade Federal do Acre (Ufac) e da empresa Systema 2/90 Comunicação Visual Ltda., contra o
Acórdão 2.583/2014-TCU-Plenário, que determinou cautelarmente a anulação do pregão eletrônico SRP
9/2014, com consequente nulidade da ata de registro de preços 14/2014 e dos contratos porventura
firmados,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
fundamento nos arts. 33, 39, inciso II, e 48 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 259, inciso II, 260, §§ 1º e 2º,
do Regimento Interno/TCU, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos pedido de reexame interpostos para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo
em seus exatos termos o acórdão recorrido, no que diz respeito à constatação de que o pregão eletrônico
SRP 9/2014 incorreu em restrição indevida à competitividade decorrente da exigência de laudo de
verificação de aderência de camada de tinta como condição habilitatória, em afronta ao art. 37, inciso
XXI, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 3º, caput, da Lei 8.666/1993;
9.2. remeter os autos ao Relator a quo, para possível exame das questões ainda não apreciadas nos
autos – boa-fé das recorrentes, eventual sobrepreço e pagamento dos serviços supostamente realizados no
âmbito do contrato anulado –, sobre as quais o Tribunal não formulou juízo de mérito;
9.3. dar ciência deste acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, aos recorrentes.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1072-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes
(Relator), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1073/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 018.550/2014-2.
2. Grupo I – Classe IV – Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antonio Teixeira do Nascimento (213.455.703-68); Consuelo Soares Braga
(025.133.333-73); Creusa Cordeiro da Silva (009.766.313-18); Dinair Petronilio Farias (517.874.663-53);
Eudes Barbosa de Azevedo (707.712.943-87); Francisca Pereira de Santiago (973.716.883-68); Francisca
Rodrigues Silva (600.949.673-00); Francisco Lolo de Oliveira (991.021.453-91); Geralda Alves da Silva
(548.465.363-00); Geralda de Jesus (930.366.713-15); Irene Botelho Soares (414.243.283-49); Isolda
Maria Barbosa de Oliveira (705.781.503-44); Joao Amancio da Rocha (053.323.973-72); Jose Davi da
Silva (796.693.523-04); Jose Ferreira do Nascimento (789.789.633-15); Julia Florencio da Silva
(357.337.803-04); Lusia Oliveira Monteiro Farias (220.016.703-20); Luzia da Silva Macieira
(027.682.633-70); Marcelo Cavalcanti dos Santos (326.869.434-91); Maria Auristela Pinto da Costa
(122.781.653-72); Maria Auxiliadora Oliveira Cardoso (852.988.753-00); Maria Barros Rodrigues
(980.657.933-04); Maria Celia de Sousa (358.242.393-04); Maria Eliene da Silva (013.616.883-35);
Maria Fernandes Lima do Vale (202.947.193-34); Maria Leda Ferreira (533.707.163-72); Maria Marleide
Barreto (794.763.333-91); Maria Mirian da Silva Carneiro (589.925.703-25); Maria Niedila Barbosa
Rocha (408.621.863-15); Maria Olinda do Vale Scipiao (203.207.013-87); Maria Seleste da Costa Pinto
(417.462.873-49); Maria Valderez da Silva (314.680.633-91); Maria Zildene da Silva (173.374.883-00);
Maria das Gracas Araujo da Rocha (561.765.383-00); Maria das Gracas Leite Damasceno
(245.860.723-34); Maria das Gracas Pereira Fontes (549.703.693-72); Maria das Gracas Reboucas
(319.675.823-00); Maria de Lourdes Gomes dos Santos (034.571.253-68); Maria do Carmo Silva
ATA-15-PL
53
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Venancio (180.063.963-53); Maria do Carmo da Silva Damasceno (634.704.703-91); Maria dos Santos
Ribeiro (324.671.503-30); Mariana Coelho de Lima (001.319.533-62); Marta Maria de Souza
(526.189.943-53); Olindina Silva de Araujo (418.720.103-34); Raimunda Cleonice Silva da Costa
(384.742.983-34); Raimunda Zuleide Santiago (260.857.633-87); Raimundo Reboucas de Carvalho
(114.425.223-72); Ricardo Afonso Neto (114.412.083-72); e Ricardo Jose Rodrigues (295.813.203-00).
4. Unidade: Gerência Executiva do INSS em Fortaleza/CE.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no estado de Santa Catarina – Secex/SC.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência
da concessão irregular de benefícios previdenciários, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável Marcelo Cavalcanti dos Santos (326.869.434-91), nos termos do
art. 12, §3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
9.2. excluir da relação processual os ex-segurados do INSS Antonio Teixeira do Nascimento
(213.455.703-68); Consuelo Soares Braga (025.133.333-73); Creusa Cordeiro da Silva (009.766.313-18);
Dinair Petronilio Farias (517.874.663-53); Eudes Barbosa de Azevedo (707.712.943-87); Francisca
Pereira de Santiago (973.716.883-68); Francisca Rodrigues Silva (600.949.673-00); Francisco Lolo de
Oliveira (991.021.453-91); Geralda Alves da Silva (548.465.363-00); Geralda de Jesus (930.366.713-15);
Irene Botelho Soares (414.243.283-49); Isolda Maria Barbosa de Oliveira (705.781.503-44); Joao
Amancio da Rocha (053.323.973-72); Jose Davi da Silva (796.693.523-04); Jose Ferreira do Nascimento
(789.789.633-15); Julia Florencio da Silva (357.337.803-04); Lusia Oliveira Monteiro Farias
(220.016.703-20); Luzia da Silva Macieira (027.682.633-70); Maria Auristela Pinto da Costa
(122.781.653-72); Maria Auxiliadora Oliveira Cardoso (852.988.753-00); Maria Barros Rodrigues
(980.657.933-04); Maria Celia de Sousa (358.242.393-04); Maria Eliene da Silva (013.616.883-35);
Maria Fernandes Lima do Vale (202.947.193-34); Maria Leda Ferreira (533.707.163-72); Maria Marleide
Barreto (794.763.333-91); Maria Mirian da Silva Carneiro (589.925.703-25); Maria Niedila Barbosa
Rocha (408.621.863-15); Maria Olinda do Vale Scipiao (203.207.013-87); Maria Seleste da Costa Pinto
(417.462.873-49); Maria Valderez da Silva (314.680.633-91); Maria Zildene da Silva (173.374.883-00);
Maria das Gracas Araujo da Rocha (561.765.383-00); Maria das Gracas Leite Damasceno
(245.860.723-34); Maria das Gracas Pereira Fontes (549.703.693-72); Maria das Gracas Reboucas
(319.675.823-00); Maria de Lourdes Gomes dos Santos (034.571.253-68); Maria do Carmo Silva
Venancio (180.063.963-53); Maria do Carmo da Silva Damasceno (634.704.703-91); Maria dos Santos
Ribeiro (324.671.503-30); Mariana Coelho de Lima (001.319.533-62); Marta Maria de Souza
(526.189.943-53); Olindina Silva de Araujo (418.720.103-34); Raimunda Cleonice Silva da Costa
(384.742.983-34); Raimunda Zuleide Santiago (260.857.633-87); Raimundo Reboucas de Carvalho
(114.425.223-72); Ricardo Afonso Neto (114.412.083-72); e Ricardo Jose Rodrigues (295.813.203-00);
9.3. julgar irregulares as contas do responsável Marcelo Cavalcanti dos Santos (326.869.434-91),
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", e § 2º da Lei 8.443, de 1992, c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso IV, e 210 e 214, inciso III
do Regimento Interno do TCU, condenando-o ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional
do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir
da correspondente data até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em decorrência da
concessão irregular de benefícios previdenciários aos seguintes segurados:
ATA-15-PL
54
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.3.1. Antônio Teixeira do Nascimento (v. peças 5, p. 319; e 13)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
1/2/2006
300,00
1/2/2006
315,00
2/3/2006
300,00
3/4/2006
300,00
2/5/2006
350,00
1/6/2006
350,00
3/7/2006
350,00
1/8/2006
350,00
1/9/2006
525,00
2/10/2006
350,00
1/11/2006
350,00
1/12/2006
525,00
2/1/2007
350,00
1/2/2007
350,00
1/3/2007
350,00
9.3.2. Consuelo Soares Braga (v. peças 5, p. 335; e 14)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
4/3/2005
260,00
4/3/2005
26,00
4/4/2005
260,00
3/5/2005
260,00
2/6/2005
300,00
4/7/2005
300,00
2/8/2005
300,00
2/9/2005
300,00
4/10/2005
300,00
3/11/2005
300,00
2/12/2005
575,00
3/1/2006
300,00
2/2/2006
300,00
2/3/2006
300,00
4/4/2006
300,00
3/5/2006
350,00
2/6/2006
350,00
4/7/2006
350,00
2/8/2006
350,00
3/10/2006
350,00
4/12/2006
525,00
3/1/2007
350,00
9.3.3. Creusa Cordeiro da Silva (v. peças 5, p. 355; e 15)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
9/12/2005
200,00
ATA-15-PL
55
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5/1/2006
6/2/2006
6/3/2006
6/4/2006
5/5/2006
6/6/2006
6/7/2006
4/8/2006
9/10/2006
13/12/2006
5/1/2007
300,00
300,00
300,00
300,00
350,00
350,00
350,00
350,00
350,00
525,00
350,00
9.3.4. Dinair Petrolnílio Farias (v. peças 5, p. 377; e 16)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
26/4/2005
69,33
3/5/2005
260,00
2/6/2005
300,00
4/7/2005
300,00
3/8/2005
300,00
2/9/2005
300,00
4/10/2005
300,00
3/11/2005
300,00
2/12/2005
225,00
2/12/2005
300,00
3/1/2006
300,00
2/2/2006
300,00
2/3/2006
300,00
4/4/2006
300,00
3/5/2006
350,00
2/6/2006
350,00
4/7/2006
350,00
3/8/2006
350,00
6/9/2006
350,00
6/9/2006
175,00
3/10/2006
350,00
3/11/2006
350,00
4/12/2006
175,00
4/12/2006
350,00
3/1/2007
350,00
2/2/2007
350,00
2/3/2007
350,00
9.3.5. Eudes Barbosa de Azevedo (v. peças 6, p. 20; e 17)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
6/1/2006
300,00
6/1/2006
200,00
ATA-15-PL
56
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
24/2/2006
8/3/2006
7/4/2006
8/5/2006
7/6/2006
7/7/2006
7/8/2006
8/9/2006
12/12/2006
12/12/2006
9/1/2007
7/2/2007
7/3/2007
300,00
300,00
300,00
350,00
350,00
350,00
350,00
525,00
525,00
350,00
350,00
350,00
350,00
9.3.6. Francisca das Chagas da Silva (v. peças 11, p. 229; e 18)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
18/10/2005
290,00
8/11/2005
300,00
7/12/2005
400,00
6/1/2006
300,00
7/2/2006
300,00
7/3/2006
300,00
7/4/2006
300,00
8/5/2006
350,00
7/6/2006
350,00
7/7/2006
350,00
7/8/2006
350,00
8/9/2006
350,00
8/9/2006
175,00
6/10/2006
350,00
8/11/2006
350,00
7/12/2006
525,00
8/1/2007
350,00
7/2/2007
350,00
9.3.7. Francisca Pereira de Santiago (v. peças 6, p. 52; e 19)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
9/12/2005
250,00
4/1/2006
300,00
6/2/2006
300,00
3/3/2006
300,00
5/4/2006
300,00
8/5/2006
350,00
6/6/2006
350,00
5/7/2006
350,00
7/8/2006
350,00
ATA-15-PL
57
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9/10/2006
5/12/2006
4/1/2007
350,00
525,00
350,00
9.3.8. Francisca Rodrigues Silva (v. peças 6, p. 66; e 20)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
6/12/2005
110,00
6/12/2005
350,00
5/1/2006
300,00
9/2/2006
300,00
7/3/2006
300,00
7/4/2006
300,00
5/5/2006
350,00
9.3.9. Francisco Lolo de Oliveira (v. peças 6, p. 90; e 21)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
12/4/2005
69,33
6/5/2005
260,00
2/6/2005
300,00
5/7/2005
300,00
3/8/2005
300,00
6/9/2005
300,00
5/10/2005
300,00
4/11/2005
300,00
5/12/2005
225,00
5/12/2005
300,00
5/1/2006
300,00
3/2/2006
300,00
6/3/2006
300,00
5/4/2006
300,00
9/5/2006
350,00
5/6/2006
350,00
5/7/2006
350,00
7/8/2006
350,00
31/8/2006
175,00
13/9/2006
350,00
11/10/2006
350,00
7/11/2006
350,00
4/12/2006
350,00
4/12/2006
175,00
5/1/2007
350,00
2/2/2007
350,00
9/3/2007
350,00
9.3.10. Geralda Alves da Silva (v. peças 6, p. 128; e 22)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
ATA-15-PL
58
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4/11/2005
4/11/2005
5/12/2005
3/1/2006
2/2/2006
2/3/2006
4/4/2006
3/5/2006
2/6/2006
4/7/2006
2/9/2006
3/10/2006
4/12/2006
19/12/2006
26/12/2006
3/1/2007
2/2/2007
2/3/2007
9.3.11. Geralda de Jesus (v. peças 6, p. 144; e 23)
DATA DA OCORRÊNCIA
6/1/2006
3/2/2006
3/3/2006
5/4/2006
4/5/2006
6/6/2006
5/7/2006
4/8/2006
5/10/2006
9/11/2006
5/12/2006
5/1/2007
7/2/2007
300,00
90,00
375,00
300,00
300,00
300,00
300,00
350,00
350,00
350,00
350,00
350,00
525,00
350,00
525,00
350,00
350,00
350,00
VALOR ORIGINAL (R$)
205,00
300,00
300,00
300,00
350,00
350,00
350,00
350,00
350,00
350,00
525,00
350,00
350,00
9.3.12. Irene Botelho Soares (v. peças 6, p. 158; e 24)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
28/3/2005
52,00
12/4/2005
260,00
6/5/2005
260,00
8/6/2005
300,00
7/7/2005
300,00
9/8/2005
300,00
8/9/2005
300,00
10/10/2005
300,00
8/11/2005
300,00
ATA-15-PL
59
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
7/12/2005
6/1/2006
7/2/2006
7/3/2006
7/4/2006
8/5/2006
7/6/2006
7/7/2006
11/8/2006
14/9/2006
6/10/2006
8/11/2006
7/12/2006
8/1/2007
7/2/2007
550,00
300,00
300,00
300,00
300,00
350,00
350,00
350,00
350,00
525,00
350,00
350,00
525,00
350,00
350,00
9.3.13. Isolda Maria Barbosa de Oliveira (v. peças 6, p. 178; e 25)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
16/9/2005
640,00
16/9/2005
300,00
10/10/2005
300,00
4/11/2005
300,00
7/12/2005
475,00
2/1/2006
300,00
1/2/2006
300,00
1/3/2006
300,00
3/4/2006
300,00
2/5/2006
350,00
1/6/2006
350,00
3/7/2006
350,00
1/8/2006
350,00
2/10/2006
350,00
1/12/2006
525,00
2/1/2007
350,00
9.3.14. João Amancio da Rocha (v. peças 6, p. 194; e 26)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
9/9/2005
640,00
9/9/2005
300,00
7/10/2005
300,00
11/11/2005
300,00
6/12/2005
475,00
6/1/2006
300,00
8/2/2006
300,00
7/3/2006
300,00
11/4/2006
300,00
ATA-15-PL
60
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5/5/2006
7/6/2006
7/7/2006
4/8/2006
6/10/2006
6/12/2006
5/1/2007
350,00
350,00
350,00
350,00
350,00
525,00
350,00
9.3.15. José Davi da Silva (v. peças 6, p. 226; e 27)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
8/11/2005
300,00
8/11/2005
80,00
7/12/2005
375,00
6/1/2006
300,00
6/2/2006
300,00
6/3/2006
300,00
7/4/2006
300,00
5/5/2006
350,00
6/6/2006
350,00
6/7/2006
350,00
7/8/2006
350,00
5/10/2006
350,00
6/12/2006
525,00
8/1/2007
350,00
9.3.16. José Ferreira do Nascimento (v. peças 6, p. 236; e 28)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
18/10/2005
1.245,72
8/11/2005
301,14
8/12/2005
476,81
9/1/2006
301,12
8/2/2006
301,12
8/3/2006
301,12
10/4/2006
300,79
8/5/2006
350,98
8/6/2006
350,98
10/7/2006
350,98
8/8/2006
350,98
8/9/2006
526,65
10/10/2006
350,98
8/11/2006
350,98
8/12/2006
525,65
8/1/2007
350,98
8/2/2007
350,98
9.3.17. Julia Florencio da Silva (v. peças 6, p. 248; e 29)
ATA-15-PL
61
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
DATA DA OCORRÊNCIA
15/3/2005
4/4/2005
3/5/2005
2/6/2005
4/7/2005
2/8/2005
2/9/2005
4/10/2005
3/11/2005
2/12/2005
3/1/2006
2/2/2006
2/3/2006
4/4/2006
3/5/2006
2/6/2006
4/7/2006
2/8/2006
22/9/2006
3/10/2006
3/11/2006
4/12/2006
3/1/2007
2/2/2007
VALOR ORIGINAL (R$)
52,00
260,00
260,00
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
550,00
300,00
300,00
300,00
300,00
350,00
350,00
350,00
350,00
525,00
350,00
350,00
525,00
350,00
350,00
9.3.18. Lusia Oliveira M Farias (v. peças 6, p. 288; e 30)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
11/5/2005
8,66
11/5/2005
260,00
2/6/2005
300,00
4/7/2005
300,00
4/8/2005
300,00
2/9/2005
300,00
5/10/2005
300,00
4/11/2005
300,00
7/12/2005
300,00
7/12/2005
225,00
5/1/2006
300,00
9/2/2006
300,00
2/3/2006
300,00
4/4/2006
300,00
3/5/2006
350,00
2/6/2006
350,00
4/7/2006
350,00
2/8/2006
350,00
ATA-15-PL
62
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
4/9/2006
4/9/2006
3/10/2006
4/12/2006
4/12/2006
3/1/2007
350,00
175,00
350,00
175,00
350,00
350,00
9.3.19. Luzia da Silva Macieira (v. peças 6, p. 322; e 31)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
19/10/2005
290,00
3/11/2005
300,00
2/12/2005
300,00
2/12/2005
100,00
3/1/2006
300,00
2/2/2006
300,00
3/3/2006
300,00
4/4/2006
300,00
3/5/2006
350,00
2/6/2006
350,00
4/7/2006
350,00
2/8/2006
350,00
4/9/2006
350,00
4/9/2006
175,00
3/10/2006
350,00
3/11/2006
350,00
4/12/2006
350,00
4/12/2006
175,00
3/1/2007
350,00
2/2/2007
350,00
2/3/2007
350,00
9.3.20. Maria Auristela P da Costa (v. peças 6, p. 354; e 32)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
31/1/2006
315,00
2/2/2006
300,00
2/3/2006
300,00
4/4/2006
300,00
3/5/2006
350,00
2/6/2006
350,00
4/7/2006
350,00
2/8/2006
350,00
4/9/2006
525,00
3/10/2006
350,00
3/11/2006
350,00
4/12/2006
525,00
3/1/2007
350,00
ATA-15-PL
63
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5/2/2007
2/3/2007
3/4/2007
350,00
350,00
350,00
9.3.21. Maria Auxiliadora Oliveira Cardoso (v. peças 6, p. 370; e 33)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
8/11/2005
300,00
8/11/2005
80,00
7/12/2005
375,00
6/1/2006
300,00
7/2/2006
300,00
7/3/2006
300,00
6/4/2006
300,00
8/5/2006
350,00
6/6/2006
350,00
6/7/2006
350,00
4/8/2006
350,00
9/10/2006
350,00
6/12/2006
525,00
8/1/2007
350,00
9.3.22. Maria Barros Rodrigues (v. peças 6, p. 384; e 34)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
8/11/2005
300,00
8/11/2005
40,00
7/12/2005
375,00
6/1/2006
300,00
7/2/2006
300,00
7/3/2006
300,00
7/4/2006
300,00
8/5/2006
350,00
7/6/2006
350,00
7/7/2006
350,00
7/8/2006
350,00
6/10/2006
350,00
7/12/2006
350,00
7/12/2006
525,00
11/12/2006
525,00
8/1/2007
350,00
7/2/2007
350,00
7/3/2007
350,00
9.3.23. Maria Célia de S Teixeira (v. peças 7, p. 8; e 35)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
6/12/2005
110,00
7/12/2005
300,00
ATA-15-PL
64
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
7/12/2005
6/1/2006
7/2/2006
7/3/2006
7/4/2006
8/5/2006
50,00
300,00
300,00
300,00
300,00
350,00
9.3.24. Maria das Graças Araujo da Rocha (v. peças 7, p. 43; e 36)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
9/9/2005
300,00
9/9/2005
720,00
6/10/2005
300,00
7/11/2005
300,00
6/12/2005
475,00
5/1/2006
300,00
6/2/2006
300,00
6/3/2006
300,00
6/4/2006
300,00
5/5/2006
350,00
6/6/2006
350,00
6/7/2006
350,00
4/8/2006
350,00
5/10/2006
350,00
6/12/2006
525,00
5/1/2007
350,00
9.3.25. Maria das Graças L Damasceno (v. peças 11, p. 243; e 37)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
9/12/2005
200,00
9/12/2005
50,00
4/1/2006
300,00
3/2/2006
300,00
3/3/2006
300,00
5/4/2006
300,00
4/5/2006
350,00
5/6/2006
350,00
5/7/2006
350,00
3/8/2006
350,00
4/10/2006
350,00
22/11/2006
350,00
1/12/2006
350,00
1/12/2006
175,00
5/12/2006
350,00
5/12/2006
175,00
4/1/2007
350,00
5/2/2007
350,00
ATA-15-PL
65
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5/3/2007
350,00
9.3.26. Maria das Graças Pereira Fontes (v. peças 7, p. 105; e 38)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
14/4/2005
69,33
2/5/2005
260,00
6/6/2005
300,00
1/7/2005
300,00
1/8/2005
300,00
1/9/2005
300,00
30/10/2005
300,00
1/11/2005
300,00
1/12/2005
525,00
2/1/2006
300,00
1/2/2006
300,00
2/3/2006
300,00
3/4/2006
300,00
2/5/2006
350,00
1/6/2006
350,00
3/7/2006
350,00
1/8/2006
350,00
11/10/2006
350,00
12/12/2006
525,00
2/1/2007
350,00
9.3.27. Maria das Graças Rebouças (v. peças 7, p. 123; e 39)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
10/6/2005
190,00
1/7/2005
300,00
1/8/2005
300,00
1/9/2005
300,00
3/10/2005
300,00
3/11/2005
300,00
1/12/2005
300,00
1/12/2005
200,00
2/1/2006
300,00
1/2/2006
300,00
2/3/2006
300,00
3/4/2006
300,00
2/5/2006
350,00
1/6/2006
350,00
3/7/2006
350,00
1/8/2006
350,00
2/10/2006
350,00
9/11/2006
350,00
30/11/2006
350,00
ATA-15-PL
66
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
30/11/2006
1/12/2006
1/12/2006
3/1/2007
1/2/2007
1/3/2007
2/4/2007
175,00
350,00
175,00
350,00
350,00
350,00
350,00
9.3.28. Maria de Lourdes G dos Santos (v. peças 7, p. 161; e 40)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
6/10/2005
300,00
6/10/2005
90,00
4/11/2005
300,00
7/12/2005
300,00
7/12/2005
100,00
4/1/2006
300,00
6/2/2006
300,00
3/3/2006
300,00
5/4/2006
300,00
5/5/2006
350,00
7/6/2006
350,00
6/7/2006
350,00
3/8/2006
350,00
4/10/2006
350,00
5/12/2006
350,00
5/12/2006
175,00
5/1/2007
350,00
9.3.29. Maria do Carmo do S Damasceno (v. peças 7, p. 207; e 41)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
12/12/2005
350,00
22/12/2005
230,00
22/12/2005
50,00
5/1/2006
300,00
6/2/2006
300,00
6/3/2006
300,00
6/4/2006
300,00
5/5/2006
350,00
6/6/2006
350,00
6/7/2006
350,00
4/8/2006
350,00
5/10/2006
350,00
29/11/2006
350,00
6/12/2006
350,00
6/12/2006
175,00
12/12/2006
175,00
ATA-15-PL
67
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5/1/2007
6/2/2007
6/3/2007
9/4/2007
350,00
350,00
350,00
350,00
9.3.30. Maria do Carmo S Venancio (v. peças 7, p. 189; e 42)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
2/9/2005
720,00
2/9/2005
300,00
3/10/2005
300,00
1/11/2005
300,00
1/12/2005
475,00
2/1/2006
300,00
1/2/2006
300,00
1/3/2006
300,00
3/4/2006
300,00
2/5/2006
350,00
1/6/2006
350,00
3/7/2006
350,00
1/8/2006
350,00
1/9/2006
525,00
2/10/2006
350,00
1/11/2006
350,00
1/12/2006
525,00
2/1/2007
350,00
1/2/2007
350,00
9.3.31. Maria dos Santos Ribeiro (v. peças 7, p. 261; e 43)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
6/10/2005
70,00
6/10/2005
300,00
1/11/2005
300,00
1/12/2005
100,00
1/12/2005
300,00
4/1/2006
300,00
1/2/2006
300,00
2/3/2006
300,00
3/4/2006
300,00
2/5/2006
350,00
1/6/2006
350,00
3/7/2006
350,00
1/8/2006
350,00
5/10/2006
350,00
21/11/2006
350,00
4/12/2006
175,00
4/12/2006
350,00
ATA-15-PL
68
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
6/2/2007
6/2/2007
350,00
350,00
9.3.32. Maria Eliene da Silva (v. peças 7, p. 291; e 44)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
10/6/2005
180,00
6/7/2005
300,00
4/8/2005
300,00
6/9/2005
300,00
10/10/2005
300,00
7/11/2005
300,00
7/12/2005
500,00
6/1/2006
300,00
6/2/2006
300,00
7/3/2006
300,00
11/4/2006
300,00
5/5/2006
350,00
6/6/2006
350,00
6/7/2006
350,00
9/8/2006
350,00
5/10/2006
350,00
24/11/2006
350,00
5/12/2006
525,00
6/12/2006
525,00
5/1/2007
350,00
6/2/2007
350,00
9.3.33. Maria Fernandes Lima do Vale (v. peças 7, p. 309; e 45)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
6/1/2006
50,00
6/1/2006
300,00
6/1/2006
150,00
3/2/2006
300,00
6/3/2006
300,00
4/4/2006
300,00
3/5/2006
350,00
2/6/2006
350,00
4/7/2006
350,00
2/8/2006
350,00
4/9/2006
350,00
4/9/2006
175,00
4/10/2006
350,00
11/12/2006
350,00
11/12/2006
350,00
11/12/2006
175,00
4/1/2007
350,00
ATA-15-PL
69
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
2/2/2007
350,00
9.3.34. Maria Leda Ferreira (v. peças 7, p. 365; e 46)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
8/2/2006
100,00
8/2/2006
300,00
2/3/2006
300,00
5/4/2006
300,00
3/5/2006
350,00
2/6/2006
350,00
4/7/2006
350,00
2/8/2006
350,00
4/9/2006
525,00
13/11/2006
350,00
13/11/2006
350,00
5/12/2006
525,00
3/1/2007
350,00
8/2/2007
350,00
2/3/2007
350,00
4/4/2007
350,00
9.3.35. Maria Marleide Barreto (v. peças 7, p. 381; e 47)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
7/10/2005
300,00
7/10/2005
150,00
4/11/2005
300,00
5/12/2005
425,00
4/1/2006
300,00
3/2/2006
300,00
3/3/2006
300,00
5/4/2006
300,00
4/5/2006
350,00
5/6/2006
350,00
5/7/2006
350,00
4/8/2006
350,00
4/10/2006
350,00
10/11/2006
350,00
29/11/2006
525,00
6/12/2006
525,00
5/1/2007
350,00
5/2/2007
350,00
9.3.36. Maria Mirian da Silva Carneiro (v. peças 8, p. 6; e 48)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
8/11/2005
300,00
8/11/2005
290,00
ATA-15-PL
70
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1/12/2005
2/1/2006
1/2/2006
2/3/2006
3/4/2006
2/5/2006
1/6/2006
3/7/2006
1/8/2006
1/9/2006
2/10/2006
1/11/2006
1/12/2006
2/1/2007
1/2/2007
1/3/2007
400,00
300,00
300,00
300,00
300,00
350,00
350,00
350,00
350,00
525,00
350,00
350,00
525,00
350,00
350,00
350,00
9.3.37. Maria Niedila Barbosa Rocha (v. peças 8, p. 24; e 49)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
7/10/2005
300,00
7/10/2005
150,00
7/11/2005
300,00
7/12/2005
425,00
5/1/2006
300,00
6/2/2006
300,00
8/3/2006
300,00
6/4/2006
300,00
5/5/2006
350,00
6/6/2006
350,00
6/7/2006
350,00
4/8/2006
350,00
15/9/2006
525,00
5/10/2006
350,00
7/11/2006
350,00
6/12/2006
525,00
8/1/2007
350,00
6/2/2007
350,00
9.3.38. Maria Olinda do Vale Scipião (v. peças 8, p. 40; e 50)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
24/8/2005
100,00
14/10/2005
70,00
14/10/2005
300,00
7/11/2005
300,00
4/1/2006
300,00
4/1/2006
300,00
ATA-15-PL
71
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3/2/2006
4/4/2006
4/4/2006
5/5/2006
6/6/2006
7/8/2006
7/8/2006
13/10/2006
4/12/2006
4/12/2006
27/12/2006
4/1/2007
5/2/2007
300,00
300,00
300,00
350,00
350,00
350,00
350,00
350,00
350,00
175,00
350,00
350,00
350,00
9.3.39. Maria Seleste da Costa Pinto (v. peças 8, p. 84; e 51)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
8/2/2006
100,00
8/2/2006
300,00
7/3/2006
300,00
6/4/2006
300,00
8/5/2006
350,00
6/6/2006
350,00
6/7/2006
350,00
4/8/2006
350,00
6/9/2006
350,00
6/9/2006
350,00
6/9/2006
175,00
9.3.40. Maria Valderez da Silva (v. peças 8, p. 104; e 52)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
5/12/2005
210,00
5/12/2005
50,00
3/1/2006
300,00
2/2/2006
300,00
6/3/2006
300,00
10/4/2006
300,00
5/5/2006
350,00
5/6/2006
350,00
10/7/2006
350,00
3/8/2006
350,00
3/10/2006
350,00
17/11/2006
350,00
29/11/2006
175,00
29/11/2006
350,00
12/12/2006
350,00
12/12/2006
175,00
ATA-15-PL
72
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3/1/2007
2/2/2007
5/3/2007
350,00
350,00
350,00
9.3.41. Maria Zildene da Silva (v. peças 11, p. 257; e 53)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
6/1/2006
25,00
6/1/2006
180,00
3/2/2006
300,00
6/3/2006
300,00
6/4/2006
300,00
4/5/2006
350,00
14/7/2006
350,00
14/7/2006
350,00
8/9/2006
350,00
4/10/2006
350,00
8/11/2006
350,00
4/12/2006
175,00
4/12/2006
350,00
8/1/2007
350,00
6/2/2007
350,00
9.3.42. Mariana Coelho de Lima (v. peças 8, p. 185; e 54)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
2/6/2002
350,00
9/12/2005
230,00
9/12/2005
50,00
3/1/2006
300,00
3/2/2006
300,00
7/3/2006
300,00
4/4/2006
300,00
3/5/2006
350,00
4/7/2006
350,00
2/8/2006
350,00
5/10/2006
350,00
4/12/2006
350,00
4/12/2006
175,00
3/1/2007
350,00
9.3.43. Marta Maria de Souza (v. peças 8, p. 209; e 55)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
8/11/2005
300,00
8/11/2005
320,00
7/12/2005
100,00
7/12/2005
300,00
6/1/2006
300,00
ATA-15-PL
73
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9/2/2006
7/3/2006
11/4/2006
8/5/2006
9/6/2006
7/7/2006
7/8/2006
6/10/2006
8/11/2006
18/12/2006
18/12/2006
8/1/2007
300,00
300,00
300,00
350,00
350,00
350,00
350,00
350,00
350,00
350,00
175,00
350,00
9.3.44. Olindina Silva de Araujo (v. peças 11, p. 269-270; e 56)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
8/6/2005
140,00
4/7/2005
300,00
2/8/2005
300,00
2/9/2005
300,00
4/10/2005
300,00
3/11/2005
300,00
2/12/2005
500,00
3/1/2006
300,00
2/2/2006
300,00
2/3/2006
300,00
4/4/2006
300,00
3/5/2006
350,00
2/6/2006
350,00
4/7/2006
350,00
2/8/2006
350,00
4/9/2006
525,00
3/10/2006
350,00
3/11/2006
350,00
4/12/2006
525,00
3/1/2007
350,00
26/1/2011
540,00
23/2/2011
540,00
28/3/2011
545,00
26/4/2011
545,00
26/5/2011
545,00
27/6/2011
545,00
26/7/2011
545,00
26/8/2011
545,00
26/8/2011
272,50
27/9/2011
545,00
26/10/2011
545,00
ATA-15-PL
74
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
25/11/2011
25/11/2011
545,00
272,50
9.3.45. Raimunda Cleonice S da Costa (v. peças 8, p. 261; e 57)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
7/12/2005
230,00
7/12/2005
50,00
5/1/2006
300,00
3/2/2006
300,00
3/3/2006
300,00
5/4/2006
300,00
4/5/2006
350,00
2/6/2006
350,00
4/7/2006
350,00
2/8/2006
350,00
29/9/2006
350,00
29/9/2006
175,00
3/10/2006
350,00
3/11/2006
350,00
5/12/2006
350,00
5/12/2006
175,00
3/1/2007
350,00
2/2/2007
350,00
2/3/2007
350,00
3/4/2007
350,00
9.3.46. Raimunda Zuleide Santiago (v. peças 8, p. 287; e 58)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
8/11/2005
300,00
8/11/2005
80,00
7/12/2005
375,00
9/1/2006
300,00
6/2/2006
300,00
7/3/2006
300,00
6/4/2006
300,00
5/5/2006
350,00
6/6/2006
350,00
6/7/2006
350,00
4/8/2006
350,00
5/10/2006
350,00
6/12/2006
525,00
5/1/2007
350,00
9.3.47. Raimundo Rebouças de Carvalho (v. peças 8, p. 297; e 59)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
3/6/2005
190,00
ATA-15-PL
75
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5/7/2005
3/8/2005
5/9/2005
5/10/2005
4/11/2005
5/12/2005
5/12/2005
4/1/2006
3/2/2006
3/3/2006
5/4/2006
4/5/2006
5/6/2006
5/7/2006
3/8/2006
12/9/2006
12/9/2006
6/10/2006
6/11/2006
5/12/2006
5/12/2006
4/1/2007
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
300,00
200,00
300,00
300,00
300,00
300,00
350,00
350,00
350,00
350,00
350,00
175,00
350,00
350,00
175,00
350,00
350,00
9.3.48. Ricardo Afonso Neto (v. peças 8, p. 317; e 60)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
4/1/2005
80,00
4/11/2005
300,00
7/12/2005
300,00
7/12/2005
75,00
4/1/2006
300,00
6/2/2006
300,00
7/3/2006
300,00
6/4/2006
300,00
5/5/2006
350,00
6/6/2006
350,00
6/7/2006
350,00
4/8/2006
350,00
4/10/2006
350,00
1/12/2006
350,00
5/12/2006
350,00
5/12/2006
175,00
14/12/2006
350,00
14/12/2006
175,00
4/1/2007
350,00
5/2/2007
350,00
7/3/2007
350,00
ATA-15-PL
76
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.3.49. Ricardo José Rodrigues (v. peças 8, p. 347; e 61)
DATA DA OCORRÊNCIA
VALOR ORIGINAL (R$)
7/10/2005
300,00
7/10/2005
150,00
7/11/2005
300,00
6/12/2005
300,00
6/12/2005
125,00
5/1/2006
300,00
6/2/2006
300,00
6/3/2006
300,00
11/4/2006
300,00
5/5/2006
350,00
6/6/2006
350,00
6/7/2006
350,00
7/8/2006
350,00
5/10/2006
350,00
6/12/2006
350,00
6/12/2006
175,00
8/1/2007
350,00
7/2/2007
350,00
9.4. aplicar ao responsável Marcelo Cavalcanti dos Santos (CPF 326.869.434-91) a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443, de 1992, no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificações, para que comprove perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea
“a” da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea “a” do RI/TCU) o recolhimento das dívidas aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente, a contar da data deste Acórdão até a data do
efetivo recolhimento, caso não sejam pagas no prazo estabelecido, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, com
amparo no art. 28, inciso II da Lei 8.443, de 1992;
9.6. aplicar ao responsável Marcelo Cavalcanti dos Santos (CPF 326.869.434-91) a penalidade de
inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração
Pública, pelo prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no art. 60 da Lei 8.443, de 1992;
9.7. solicitar à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, com
base no art. 61 da Lei 8.443, de 1992, e no art. 275 do Regimento Interno do TCU, a adoção das medidas
necessárias ao arresto dos bens do responsável Marcelo Cavalcanti dos Santos (CPF 326.869.434-91),
caso não haja, dentro do prazo estabelecido, a comprovação do recolhimento das dívidas, devendo este
Tribunal ser ouvido quanto à liberação dos bens arrestados e à sua restituição;
9.8. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam, aos
responsáveis, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Procurador-chefe da Procuradoria da República
no Estado do Ceará, nos termos do art. 16, § 3º da Lei 8.443, de 1992;
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1073-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes
(Relator), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
ATA-15-PL
77
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1074/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 022.807/2015-2.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação).
3. Recorrente: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (34.028.316/0001-03).
4. Unidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: John Cordeiro da Silva Júnior (OAB/DF 17279).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que nesta fase se examinam embargos de declaração
opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra o Acórdão 670/2016-TCU-Plenário, por
meio do qual este Tribunal conheceu de representação formulada pela Construtora Moura Ltda.,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. notificar a embargante.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1074-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes
(Relator), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1075/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 034.281/2013-4.
2. Grupo II – Classe IV: Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Arnaldo Bezerra de Souza (408.741.847-20), Claudete de Negreiros Aguiar
(342.277.767-91), Edson Gentil Ribeiro de Andrade (422.805.247-91), Eliana Silva de Souza
(570.551.227-91), Geraldo Rodrigues de Souza (635.059.597-15), Ilza Reis de Alvarenga
(745.017.477-49), Irani Rosa Cesar (904.675.237-20), José Soares da Silva (375.125.447-15) e Sérgio
Gomes (055.961.307-53).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em decorrência
da concessão irregular de benefícios previdenciários, no âmbito da Gerência Executiva do INSS no Rio
ATA-15-PL
78
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
de Janeiro/RJ,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, a Sra. Eliana Silva de Souza (570.551.227-91) e o Sr.
Geraldo Rodrigues de Souza (635.059.597-15), dando-se prosseguimento ao processo, de acordo com o
art. 12, § 3º, da Lei 8.443, de 1992;
9.2. excluir da relação processual os ex-segurados do INSS Arnaldo Bezerra de Souza (CPF
408.741.847-20); Claudete Vidal de Negreiros (CPF 342.277.767-91); Edson Gentil Ribeiro de Andrade
(CPF 422.805.247-91); Ilza Reis de Alvarenga (CPF 745.017.477-49); Irani Rosa Cesar (CPF
904.675.237-20); José Soares da Silva (CPF 375.125.447-15); Maria Helena Noronha (CPF
221.238.497-15); e Sérgio Gomes (CPF 055.961.307-53)
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Eliana Silva de Souza (570.551.227-91), ex-servidora do
INSS, e do Sr. Geraldo Rodrigues de Souza (635.059.597-15), ex-segurado do INSS, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "d", e § 2º da Lei 8.443, de 1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso
III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 202, § 6º, 209, inciso IV, e 210 e 214, inciso III do Regimento
Interno do TCU;
9.3. condenar a Sra. Eliana Silva de Souza (570.551.227-91), individualmente, ao pagamento das
quantias abaixo relacionadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das
dívidas aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos
juros de mora devidos, calculados a partir da correspondente data até o efetivo recolhimento, na forma da
legislação em vigor, em decorrência da concessão irregular de benefícios previdenciários aos seguintes
segurados:
9.3.1. Arnaldo Bezerra de Souza (CPF 408.741.847-20)
Data da ocorrência
Valor original (R$)
29/9/1997
1.359,24
8/10/1997
668,48
10/11/1997
668,48
8/12/1997
1.002,72
9/1/1998
668,48
10/2/1998
668,48
10/3/1998
668,48
8/4/1998
668,48
11/5/1998
668,48
8/6/1998
668,48
8/7/1998
700,63
10/8/1998
700,63
9/9/1998
700,63
8/10/1998
700,63
10/11/1998
700,63
8/12/1998
1.401,26
11/1/1999
700,63
8/2/1999
699,23
8/3/1999
699,23
12/4/1999
699,23
10/5/1999
699,23
29/10/1999
1.492,82
8/12/1999
1.468,35
10/1/2000
734,17
ATA-15-PL
79
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8/2/2000
10/3/2000
10/4/2000
9/5/2000
8/6/2000
10/7/2000
8/8/2000
11/9/2000
9/10/2000
9/11/2000
8/12/2000
9/1/2001
8/2/2001
8/3/2001
9/4/2001
9/5/2001
8/6/2001
9/7/2001
8/4/2002
9/5/2002
13/6/2002
8/7/2002
8/8/2002
9/9/2002
8/10/2002
8/11/2002
734,17
734,17
734,17
734,17
734,17
776,20
776,20
776,20
776,20
776,20
1.552,41
776,20
776,32
776,32
776,95
776,95
776,95
837,18
2.511,54
837,18
837,18
913,47
913,47
913,47
913,47
913,47
9.3.2. Claudete Vidal de Negreiros (CPF 342.277.767-91, cujo nome completo anterior era Claudete
de Negreiros Aguiar)
Data da ocorrência
Valor original (R$)
3/9/1997
2.516,35
3/10/1997
889,27
5/11/1997
889,27
3/12/1997
1.405,20
6/1/1998
892,08
4/2/1998
889,27
4/3/1998
889,27
3/4/1998
889,27
6/5/1998
889,27
3/6/1998
889,27
3/7/1998
932,03
5/8/1998
932,04
3/9/1998
932,04
5/10/1998
932,03
5/11/1998
932,03
3/12/1998
1.864,07
6/1/1999
932,03
3/2/1999
930,18
ATA-15-PL
80
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3/3/1999
7/4/1999
5/5/1999
4/6/1999
3/8/2000
5/9/2000
4/10/2000
6/11/2000
5/12/2000
9/1/2001
5/2/2001
5/3/2001
4/4/2001
4/5/2001
5/6/2001
4/7/2001
3/8/2001
5/9/2001
3/10/2001
6/11/2001
5/12/2001
4/1/2002
5/2/2002
5/3/2002
3/4/2002
6/5/2002
5/6/2002
3/7/2002
5/8/2002
4/9/2002
3/10/2002
5/11/2002
4/12/2002
6/1/2003
5/2/2003
7/3/2003
3/4/2003
6/5/2003
4/6/2003
3/7/2003
5/8/2003
3/9/2003
3/10/2003
5/11/2003
3/12/2003
6/1/2004
4/2/2004
3/3/2004
ATA-15-PL
930,18
930,18
930,18
930,18
1.032,50
1.307,88
1.032,50
1.032,50
2.065,01
6.068,46
1.033,46
1.033,46
1.034,27
1.034,27
1.034,27
1.113,35
1.113,35
1.113,35
1.113,35
1.113,35
2.215,66
1.113,35
1.113,35
1.113,52
1.112,73
1.112,73
1.112,73
1.215,37
1.215,37
1.215,37
1.215,37
1.215,37
2.423,71
1.215,37
1.215,37
1.215,37
1.215,37
1.215,37
1.215,37
1.454,92
1.454,92
1.454,92
1.454,12
1.454,12
2.902,03
1.454,12
1.454,12
1.454,12
81
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5/4/2004
5/5/2004
3/6/2004
5/7/2004
4/8/2004
3/9/2004
5/10/2004
4/11/2004
3/12/2004
5/1/2005
3/2/2005
3/3/2005
5/4/2005
4/5/2005
3/6/2005
5/7/2005
3/8/2005
5/9/2005
5/10/2005
4/11/2005
5/12/2005
4/1/2006
3/2/2006
3/3/2006
5/4/2006
4/5/2006
5/6/2006
5/7/2006
3/8/2006
5/9/2006
4/10/2006
6/11/2006
5/12/2006
4/1/2007
5/2/2007
5/3/2007
4/4/2007
4/5/2007
5/6/2007
4/7/2007
3/8/2007
5/9/2007
1.454,12
1.454,12
1.519,96
1.519,96
1.519,96
1.519,97
1.520,13
1.520,02
3.040,03
1.629,13
1.629,52
1.629,77
1.629,97
1.585,09
1.683,86
1.683,86
1.683,86
1.683,86
1.683,86
1.683,86
3.337,60
1.683,86
1.683,86
1.683,86
1.683,98
1.766,56
1.766,56
1.766,56
1.766,56
2.634,92
1.766,88
1.766,72
2.635,24
1.766,72
1.766,75
1.766,75
1.766,75
1.823,77
1.824,03
1.824,03
1.824,03
2.721,11
9.3.3. Edson Gentil Ribeiro de Andrade (CPF 422.805.247-91)
Data da ocorrência
Valor original (R$)
10/7/1997
1.892,00
12/8/1997
631,81
10/9/1997
631,81
ATA-15-PL
82
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10/10/1997
12/11/1997
10/12/1997
13/1/1998
11/2/1998
11/3/1998
14/4/1998
13/5/1998
10/6/1998
10/7/1998
12/8/1998
11/9/1998
13/10/1998
12/11/1998
10/12/1998
13/1/1999
10/2/1999
10/3/1999
14/4/1999
13/5/1999
20/10/1999
11/11/1999
10/12/1999
12/1/2000
10/2/2000
14/3/2000
29/3/2000
11/5/2000
12/6/2000
12/7/2000
10/8/2000
13/9/2000
11/10/2000
13/11/2000
12/12/2000
11/1/2001
12/2/2001
12/3/2001
11/4/2001
11/5/2001
12/6/2001
11/7/2001
10/8/2001
13/9/2001
10/10/2001
13/11/2001
12/12/2001
11/1/2002
ATA-15-PL
631,81
631,81
1.105,67
631,81
631,81
631,81
631,81
631,81
631,81
662,19
662,19
662,19
662,19
662,19
1.324,38
662,19
660,87
660,87
660,87
660,87
1.017,69
693,88
1.387,77
693,88
693,88
693,88
1.087,07
693,88
693,88
733,61
733,61
733,61
733,61
733,61
1.467,22
733,61
734,20
734,20
734,79
734,79
734,79
791,00
791,00
791,00
791,00
791,00
1.575,98
791,00
83
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
15/2/2002
12/3/2002
10/4/2002
13/5/2002
12/6/2002
10/7/2002
12/8/2002
11/9/2002
10/10/2002
12/11/2002
11/12/2002
13/1/2003
12/2/2003
14/3/2003
10/4/2003
13/5/2003
11/6/2003
10/7/2003
12/8/2003
10/9/2003
10/10/2003
12/11/2003
10/12/2003
13/1/2004
11/2/2004
10/3/2004
5/4/2004
5/5/2004
3/6/2004
5/7/2004
4/8/2004
3/9/2004
5/10/2004
4/11/2004
3/12/2004
5/1/2005
3/2/2005
3/3/2005
5/4/2005
4/5/2005
3/6/2005
5/7/2005
3/8/2005
5/9/2005
9.3.4. Ilza Reis de Alvarenga (CPF 745.017.477-49)
Data da ocorrência
13/8/1997
ATA-15-PL
791,00
791,00
791,00
791,00
791,00
863,28
863,28
863,28
863,28
863,28
1.721,54
863,28
863,28
863,28
863,28
863,28
863,28
1.033,92
1.033,92
1.033,27
1.033,92
1.033,27
2.063,54
1.033,27
1.033,27
1.033,27
1.033,27
1.033,27
1.080,06
1.080,06
1.080,06
1.080,06
1.080,09
1.080,07
2.159,30
1.079,23
1.079,23
1.078,86
1.078,86
1.078,86
1.147,49
1.147,49
1.147,49
1.147,49
Valor original (R$)
1.746,07
84
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
11/9/1997
13/10/1997
13/11/1997
11/12/1997
14/1/1998
12/2/1998
12/3/1998
15/4/1998
14/5/1998
12/6/1998
13/7/1998
13/8/1998
14/9/1998
14/10/1998
13/11/1998
11/12/1998
14/1/1999
11/2/1999
11/3/1999
15/4/1999
13/5/1999
14/6/1999
12/5/2000
26/6/2000
14/7/2000
14/9/2000
6/4/2004
15/4/2004
4/6/2004
6/7/2004
5/8/2004
6/9/2004
6/10/2004
5/11/2004
6/12/2004
6/1/2005
9/2/2005
4/3/2005
9.3.5. Irani Rosa Cesar (CPF 904.675.237-20)
Data da ocorrência
23/9/1997
14/10/1997
14/11/1997
12/12/1997
15/1/1998
13/2/1998
13/3/1998
ATA-15-PL
728,24
728,24
728,24
1.153,05
728,24
728,24
728,24
728,24
728,24
728,24
763,26
763,26
763,26
763,26
763,26
1.526,53
763,26
761,74
761,74
761,74
761,74
761,74
799,80
426,54
2.490,34
845,59
1.191,72
53.052,90
1.244,95
1.244,95
1.244,95
1.244,95
1.245,12
1.245,01
2.488,01
1.245,01
1.245,22
1.245,11
Valor original (R$)
2.902,48
958,19
958,19
1.514,14
961,20
958,19
958,19
85
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
16/4/1998
15/5/1998
15/6/1998
14/7/1998
14/8/1998
15/9/1998
15/10/1998
16/11/1998
14/12/1998
15/1/1999
12/2/1999
12/3/1999
16/4/1999
14/5/1999
14/7/2000
15/8/2000
18/9/2000
16/10/2000
16/11/2000
14/12/2000
15/1/2001
14/2/2001
14/3/2001
16/4/2001
15/5/2001
15/6/2001
13/7/2001
14/8/2001
17/9/2001
15/10/2001
19/11/2001
14/12/2001
15/1/2002
18/2/2002
14/3/2002
12/4/2002
15/5/2002
14/6/2002
12/7/2002
14/8/2002
13/9/2002
14/10/2002
14/11/2002
13/12/2002
15/1/2003
14/2/2003
17/3/2003
14/4/2003
ATA-15-PL
958,19
958,19
958,19
1.004,26
1.004,29
1.004,29
1.004,26
1.004,26
2.008,53
1.004,26
1.002,29
1.002,29
1.002,29
1.002,29
1.112,61
2.755,22
1.112,61
1.112,61
1.112,61
2.225,22
1.112,61
1.112,64
1.112,64
1.113,51
1.113,51
1.113,51
1.199,53
1.199,53
1.199,53
1.199,53
1.199,53
2.394,06
1.199,53
1.199,53
1.199,71
1.198,92
1.198,92
1.198,92
1.309,76
1.309,76
1.309,76
12.562,74
1.309,76
2.611,50
1.309,04
1.309,04
1.309,04
1.309,04
86
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
15/5/2003
13/6/2003
14/7/2003
14/8/2003
12/9/2003
14/10/2003
14/11/2003
12/12/2003
15/1/2004
13/2/2004
12/3/2004
7/4/2004
7/5/2004
7/6/2004
7/7/2004
6/8/2004
8/9/2004
7/10/2004
8/11/2004
7/12/2004
7/1/2005
9/2/2005
7/3/2005
7/4/2005
6/5/2005
7/6/2005
7/7/2005
5/8/2005
8/9/2005
7/10/2005
8/11/2005
7/12/2005
6/1/2006
7/2/2006
7/3/2006
7/4/2006
8/5/2006
7/6/2006
7/7/2006
7/8/2006
8/9/2006
6/10/2006
8/11/2006
7/12/2006
8/1/2007
7/2/2007
7/3/2007
9/4/2007
ATA-15-PL
1.309,04
1.309,04
1.566,92
1.566,92
1.566,92
1.566,92
1.566,92
3.133,33
1.566,92
1.566,92
1.566,92
1.566,92
1.566,92
1.637,87
1.637,87
1.637,87
1.637,87
1.638,04
1.637,93
3.275,86
1.637,93
1.637,94
1.637,93
1.637,93
1.637,93
1.741,98
1.741,98
1.741,98
1.741,98
1.741,98
1.741,98
3.483,96
1.741,98
1.741,98
1.741,98
1.742,14
1.829,09
1.829,09
1.829,09
1.829,09
2.743,80
1.829,43
1.829,26
2.744,15
1.829,26
1.829,30
1.829,30
1.829,30
87
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8/5/2007
8/6/2007
6/7/2007
7/8/2007
10/9/2007
9.3.6. José Soares da Silva (CPF 375.125.447-15)
Data da ocorrência
22/7/1997
8/8/1997
9/9/1997
8/10/1997
10/11/1997
8/12/1997
9/1/1998
9/2/1998
9/3/1998
8/4/1998
11/5/1998
8/6/1998
8/7/1998
10/8/1998
9/9/1998
8/10/1998
10/11/1998
8/12/1998
11/1/1999
8/2/1999
8/3/1999
12/4/1999
10/5/1999
9/6/1999
8/7/1999
9/5/2000
8/6/2000
10/7/2000
8/8/2000
11/9/2000
9/10/2000
9/11/2000
8/12/2000
9/1/2001
8/2/2001
8/3/2001
9/4/2001
9/5/2001
8/6/2001
9/7/2001
ATA-15-PL
1.889,34
1.889,63
1.889,63
1.889,63
2.834,61
Valor original (R$)
2.187,94
859,49
859,49
859,49
859,49
1.501,11
862,49
859,49
859,49
859,49
859,49
859,49
900,83
900,83
900,83
900,83
900,83
1.801,66
900,83
899,03
899,03
899,03
899,03
899,03
944,05
7.871,31
943,94
997,98
997,98
997,98
997,98
997,98
1.995,96
997,98
997,98
997,98
998,78
998,78
998,78
1.075,28
88
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8/8/2001
11/9/2001
8/10/2001
9/11/2001
10/12/2001
9/1/2002
8/2/2002
8/3/2002
8/4/2002
9/5/2002
10/6/2002
8/7/2002
8/8/2002
9/9/2002
8/10/2002
8/11/2002
9/12/2002
9/1/2003
10/2/2003
11/3/2003
8/4/2003
9/5/2003
9/6/2003
8/7/2003
8/8/2003
8/9/2003
8/10/2003
10/11/2003
8/12/2003
9/1/2004
9/2/2004
8/3/2004
1/4/2004
3/5/2004
1/6/2004
1/7/2004
2/8/2004
1/9/2004
1/10/2004
1/11/2004
1/12/2004
3/1/2005
1/2/2005
1/3/2005
1/4/2005
2/5/2005
1/6/2005
1/7/2005
ATA-15-PL
1.075,28
1.075,28
1.075,28
1.075,28
2.150,57
1.075,28
1.075,28
1.075,28
1.075,28
1.075,28
1.075,28
1.174,21
1.174,21
1.174,21
1.174,21
1.174,21
2.348,42
1.174,21
1.174,21
1.174,21
1.174,21
1.174,21
1.174,21
1.405,64
1.405,64
1.405,64
1.405,64
1.405,64
2.811,28
1.405,64
1.405,64
1.405,64
1.405,64
1.405,64
1.469,31
1.469,31
1.469,31
1.469,31
1.565,20
1.516,34
3.034,27
1.577,94
1.580,10
1.580,52
1.580,83
1.581,33
1.676,77
1.677,23
89
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1/8/2005
1/9/2005
3/10/2005
1/11/2005
9.3.7. Maria Helena Noronha (CPF 221.238.497-15)
Data da ocorrência
18/9/1997
13/10/1997
13/11/1997
11/12/1997
14/1/1998
12/2/1998
12/3/1998
15/4/1998
14/5/1998
12/6/1998
13/7/1998
13/8/1998
14/9/1998
14/10/1998
13/11/1998
11/12/1998
14/1/1999
11/2/1999
11/3/1999
15/4/1999
12/12/2002
16/1/2003
13/2/2003
18/3/2003
11/4/2003
14/5/2003
12/6/2003
11/7/2003
13/8/2003
11/9/2003
13/10/2003
13/11/2003
11/12/2003
14/1/2004
12/2/2004
11/3/2004
6/4/2004
6/5/2004
4/6/2004
6/7/2004
5/8/2004
ATA-15-PL
1.677,08
1.676,98
1.676,84
1.676,85
Valor original (R$)
2.053,94
670,75
670,75
1.062,01
670,75
670,75
670,75
670,75
670,75
670,75
703,00
703,00
703,00
703,00
703,00
1.406,01
703,00
701,60
701,60
701,60
33.868,53
916,48
916,48
916,48
916,48
916,48
916,48
1.097,37
1.097,37
1.097,37
1.097,37
1.097,37
2.192,75
1.097,37
1.097,37
1.097,37
1.097,37
1.097,37
1.146,95
1.146,95
1.146,95
90
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
6/9/2004
6/10/2004
5/11/2004
6/12/2004
6/1/2005
4/2/2005
4/3/2005
6/4/2005
5/5/2005
9.3.8. Sergio Gomes (CPF 055.961.307-53)
Data da ocorrência
29/9/1997
14/10/1997
14/11/1997
12/12/1997
16/1/1998
13/2/1998
13/3/1998
16/4/1998
15/5/1998
15/6/1998
14/7/1998
14/8/1998
15/9/1998
15/10/1998
16/11/1998
14/12/1998
15/1/1999
12/2/1999
12/3/1999
16/4/1999
14/5/1999
15/6/1999
14/12/1999
14/12/1999
14/1/2000
14/2/2000
16/3/2000
14/4/2000
15/5/2000
14/6/2000
14/7/2000
14/8/2000
15/9/2000
16/10/2000
16/11/2000
14/12/2000
ATA-15-PL
1.146,95
1.147,15
1.147,35
2.288,69
1.147,35
1.147,35
1.147,35
1.147,35
1.147,35
Valor original (R$)
2.230,88
728,53
728,53
1.153,51
728,53
728,53
728,53
728,53
728,53
728,53
763,57
763,57
763,57
763,57
763,57
1.527,15
763,57
762,05
762,05
762,05
762,05
762,05
666,83
1.600,42
800,21
800,21
800,21
800,21
800,21
800,21
846,01
846,01
846,01
846,01
846,01
1.692,03
91
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
15/1/2001
14/2/2001
14/3/2001
16/4/2001
15/5/2001
15/6/2001
13/7/2001
14/8/2001
17/9/2001
15/10/2001
16/11/2001
14/12/2001
15/1/2002
18/2/2002
14/3/2002
12/4/2002
15/5/2002
14/6/2002
12/7/2002
14/8/2002
13/9/2002
14/10/2002
14/11/2002
13/12/2002
15/1/2003
14/2/2003
18/3/2003
14/4/2003
15/5/2003
13/6/2003
14/7/2003
14/8/2003
12/9/2003
14/10/2003
14/11/2003
12/12/2003
15/1/2004
13/2/2004
12/3/2004
7/4/2004
7/5/2004
7/6/2004
7/7/2004
6/8/2004
8/9/2004
7/10/2004
8/11/2004
7/12/2004
ATA-15-PL
846,01
846,53
846,53
847,21
847,21
847,21
911,66
911,66
911,66
911,66
911,66
1.820,32
911,66
911,66
912,05
912,46
912,46
912,46
995,78
995,78
995,78
995,78
995,78
1.985,54
995,78
995,78
995,78
995,78
995,78
995,78
1.191,81
1.191,81
1.191,81
1.191,53
1.191,53
2.379,50
1.191,53
1.191,53
1.191,53
1.191,53
1.191,53
1.245,47
1.245,47
1.245,47
1.245,47
1.245,64
1.245,53
2.491,07
92
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
7/1/2005
9/2/2005
7/3/2005
7/4/2005
6/5/2005
7/6/2005
7/7/2005
5/8/2005
8/9/2005
7/10/2005
8/11/2005
7/12/2005
6/1/2006
7/2/2006
7/3/2006
7/4/2006
8/5/2006
7/6/2006
7/7/2006
7/8/2006
1.245,53
1.245,54
1.245,53
1.245,53
1.245,53
1.324,64
1.324,64
1.324,64
1.324,64
1.324,64
1.324,64
2.649,28
1.324,64
1.324,64
1.324,64
1.324,80
1.390,89
1.390,89
1.390,89
1.390,89
9.4. condenar a Sra. Eliana Silva de Souza (570.551.227-91), solidariamente com o Sr. Geraldo
Rodrigues de Souza (CPF 635.059.597-15), ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a” do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Instituto Nacional
do Seguro Social, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora devidos, calculados a partir
da correspondente data até o efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, em decorrência da
concessão irregular de benefícios previdenciários:
Data da ocorrência
Valor original (R$)
4/9/1997
2.446,77
6/10/1997
728,24
6/11/1997
728,24
4/12/1997
1.153,05
8/1/1998
728,24
6/2/1998
728,24
5/3/1998
728,24
7/4/1998
728,24
7/5/1998
728,24
4/6/1998
728,24
6/7/1998
763,26
6/8/1998
763,26
4/9/1998
763,26
6/10/1998
763,26
6/11/1998
763,26
4/12/1998
1.526,53
7/1/1999
763,26
4/2/1999
761,74
4/3/1999
761,74
ATA-15-PL
93
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8/4/1999
6/5/1999
6/12/1999
23/12/1999
4/2/2000
8/3/2000
6/4/2000
5/5/2000
6/6/2000
6/7/2000
4/8/2000
6/9/2000
5/10/2000
8/11/2000
7/12/2000
5/1/2001
6/2/2001
6/3/2001
5/4/2001
7/5/2001
6/6/2001
5/7/2001
6/8/2001
6/9/2001
4/10/2001
7/11/2001
6/12/2001
7/1/2002
14/2/2002
6/3/2002
4/4/2002
7/5/2002
6/6/2002
8/7/2002
7/8/2002
5/9/2002
4/10/2002
6/11/2002
5/12/2002
8/1/2003
6/2/2003
11/3/2003
4/4/2003
7/5/2003
6/6/2003
4/7/2003
7/8/2003
4/9/2003
ATA-15-PL
761,74
761,74
1.599,61
1.279,68
799,80
799,80
799,80
799,80
799,80
845,59
845,59
845,59
845,59
845,59
1.691,19
845,59
846,53
846,53
847,21
847,21
847,21
911,59
911,59
911,59
911,59
911,59
1.815,16
911,59
911,59
911,19
911,46
911,46
911,46
995,78
995,78
995,78
995,78
995,78
1.983,53
995,78
995,78
995,78
995,78
995,78
995,78
1.191,72
1.191,72
1.191,72
94
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.5. aplicar à Sra. Eliana Silva de Souza (570.551.227-91) a multa individual prevista no art. 57 da
Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 66.000,00 (sessenta e
seis mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação para comprovar, perante o
Tribunal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea “a”, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 214, inciso III,
alínea “a”, do Regimento Interno do TCU, o recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. aplicar à responsável Eliana Silva de Souza (570.551.227-91) a penalidade de inabilitação para
o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública, pelo
prazo de 8 (oito) anos, com fundamento no art. 60 da Lei nº 8.443, de 1992;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.8. solicitar à Advocacia-Geral da União, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, a
adoção das medidas necessárias ao arresto dos bens dos responsáveis a Sra. Eliana Silva de Souza (CPF
570.551.227-91) e o Sr. Geraldo Rodrigues de Souza (CPF 635.059.597-15), com base no art. 61 da Lei
8.443, de 1992, e no art. 275 do Regimento Interno do TCU, acaso não haja, dentro do prazo estabelecido,
a comprovação do recolhimento das dívidas, devendo este Tribunal ser ouvido quanto à liberação dos
bens arrestados e à sua restituição;
9.9. encaminhar cópia deste acórdão, bem como do relatório e do voto que a fundamentam, à
Controladoria-Geral da União (CGU) para fins de controle da aplicação da penalidade referida no subitem
9.6, acima, nos termos dos Acórdãos 348/2016-TCU-Plenário e 714/2016-TCU-Plenário;
9.10. comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social e à Procuradoria da República no Estado do
Rio de Janeiro que a decisão contida no subitem 9.2 deste acórdão não impedirá a adoção de providências
administrativas e/ou judiciais contra os beneficiários dos pagamentos previdenciários inquinados, com
vistas à recuperação dos valores indevidamente pagos;
9.11. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam ao Instituto
Nacional do Seguro Social e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de
Janeiro, para ajuizamento das ações civis e penais cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443, de
1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1075-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes
(Relator), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministro que votou com ressalva: Raimundo Carreiro.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.4. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1076/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 011.645/2015-6.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Carlos Alberto Freitas Barreto (061.482.805-82).
4. Órgão/Entidade: Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
ATA-15-PL
95
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional (SecexFazen).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de auditoria realizada para avaliar a
estrutura organizacional do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), bem como as eventuais
alterações promovidas a partir da edição de seu novo regimento interno.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com fulcro no art. 250, inciso II,
do RI/TCU, que:
9.1.1. encaminhe ao TCU, no prazo de 90 dias, plano de ação e metas com vistas a promover a
celeridade do julgamento dos processos administrativos fiscais sob sua responsabilidade e para a
implementação das recomendações constantes do item 9.2 do presente acórdão, com a discriminação de
prazos e responsáveis por sua execução;
9.1.2. implemente no prazo de 90 dias, as medidas necessárias para que o sorteio de lotes de
processos administrativos fiscais seja efetuado de forma integralmente aleatória, sem intervenções
humanas, conforme previsto no Anexo II, art. 17, inciso VIII, do regimento interno do órgão (Portaria MF
343/2015), informando o resultado ao TCU no prazo de 120 dias;
9.2. recomendar ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, com fulcro no art. 250, inciso III,
do RI/TCU que:
9.2.1. avalie a pertinência de padronizar a carga de processos a ser periodicamente distribuída aos
conselheiros, de modo a mitigar os efeitos indesejáveis da distribuição de processos pautada nas horas
disponíveis dos conselheiros, quais sejam, possível direcionamento de processos e desestímulo à
produtividade;
9.2.2. elabore e implemente o planejamento estratégico do órgão, bem como desenvolva
instrumentos de monitoramento de resultados, em observância ao princípio do planejamento constante do
Decreto-Lei 200/1967, e tendo por base as orientações constantes do Referencial Básico de Governança
do TCU, práticas E.2.1 e E.2.3;
9.2.3. desenvolva estrutura de controles internos segundo padrões técnicos internacionalmente
aceitos, com vistas a mitigar a exposição aos riscos relacionados com suas atividades e assegurar que os
seus controles internos sejam eficazes e contribuam para a melhoria do desempenho organizacional;
9.2.4. adote as medidas de controle necessárias para mitigar os riscos decorrentes das mudanças
efetuadas no sistema “e-processo”, no âmbito do Carf, por meio dos configuradores de unidade, conforme
práticas previstas no Cobit 5 (BAI06 - Gerenciar mudanças) e ABNT 27002 - TI/Segurança da
Informação (6.1.2 Segregação de Funções; 12.1.2 Gestão de Mudanças; 14.2.2 Procedimentos para
controle de mudanças de sistemas);
9.2.5. proceda à normatização dos procedimentos relativos à formação e ao sorteio de lotes de
processos, de modo a mitigar os riscos de direcionamento de processos, de dificultar ou inviabilizar
eventual processo de responsabilização e de deixar reiteradamente afastadas da composição dos lotes
determinadas áreas de concentração temáticas;
9.2.6. elabore e implemente o planejamento da força de trabalho do órgão, alinhado ao seu
planejamento estratégico, bem como institua mecanismos de avaliação de desempenho de seus servidores
e de seus conselheiros, de modo a contribuir para a consecução de sua missão;
9.2.7 divulgue as listas tríplices elaboradas pela Receita Federal do Brasil e pelas Entidades e os
respectivos currículos mínimos dos candidatos e dos aprovados no processo de seleção de conselheiros no
sítio do Carf, com o propósito de atender ao disposto em seu Regimento Interno, Portaria MF 343/2015, e
promover a transparência ativa prevista na Lei de Acesso à Informação, Lei 12.527/2012;
9.2.8. desenvolva a Gestão do Conhecimento alinhada à Gestão de Pessoas, considerando sobretudo
o mapeamento de competências e estratégias para retenção do conhecimento e para mitigação de sua
ATA-15-PL
96
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
perda tácita, gerada pela rotatividade dos conselheiros;
9.2.9. com intuito de desenvolver as atividades correcionais dispostas no Regimento Interno,
estabeleça rotinas para tratamento de denúncias encaminhadas à Ouvidoria do Ministério da Fazenda ou
ao próprio Carf, crie rotinas de acompanhamento de processos disciplinares instaurados contra servidores
e conselheiros do Carf e estabeleça políticas de conscientização de infrações disciplinares;
9.2.10. instale a Comissão de Ética, priorizando a elaboração do Código de Ética ou Conduta dos
agentes públicos do Carf, e crie políticas de conscientização de infrações éticas, com o propósito de
atender ao disposto na Portaria Carf 21/2015 e desenvolver a gestão da ética;
9.2.11. com intuito de desenvolver as práticas de fomento ao controle social e fortalecer a relação
com os cidadãos,
9.2.11.1. crie canais para recebimento de denúncias e links específicos na página do Carf na
internet;
9.2.11.2. divulgue os canais de comunicação para o público interno e externo;
9.2.11.3. insira o Carf como órgão destinatário no e-SIC e elabore rotinas para garantir a atualização
e a tempestividade das informações gerenciais sobre as atividades desempenhadas pelo Carf em seu sítio;
9.2.11.4. formalize e implemente Política de Segurança da Informação e Comunicação no órgão,
com o propósito de atender ao disposto na Instrução Normativa GSI/PR 1, de 13 de junho de 2008;
9.3. recomendar ao Ministério da Fazenda, com fulcro no art. 250, inciso III, do RI/TCU, que:
9.3.1. proceda aos ajustes no Regimento Interno do Carf decorrentes de eventual implementação da
padronização de carga de processos a serem periodicamente distribuídos aos conselheiros, mediante
alteração do disposto no Anexo II, artigo 49, parágrafo 3º desse normativo;
9.3.2. elabore estudos que sirvam de base para avaliar a oportunidade e a conveniência de se manter
o atual modelo paritário de composição do Carf, com o propósito de mitigar o risco de conflito de
interesse inerente à atual estrutura;
9.4. recomendar ao Ministério da Fazenda e ao Carf, em conjunto, com fulcro no art. 250, inciso III,
do RI/TCU, que elaborem proposta de reforma administrativa que responda às principais causas de
intempestividade do Carf, com vistas a promover o efetivo cumprimento de sua missão institucional, com
a devida observância dos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo,
previstos, respectivamente, nos artigos 37 e 5º, inciso LXXVIII, da Carta Magna;
9.5. autorizar a publicação conjunta, pelo TCU e pela Controladoria Geral da União, do relatório e
do voto que fundamentam o presente acórdão, nas páginas da internet de ambas as instituições;
9.6. determinar à Controladoria-Geral da União, com fulcro no art. 250, inciso II, do RI/TCU, que
nas próximas contas anuais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que vier a analisar, verifique
o cumprimento das deliberações constantes do presente acórdão, relatando a este Tribunal suas
conclusões;
9.7. determinar à Secretaria-Geral de Controle Externo que apresente no prazo de 60 dias proposta
de auditoria nos procedimentos finalísticos do Carf;
9.8. remeter cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e do voto que o fundamentam,
para:
9.8.1. o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
9.8.2. o Ministério da Fazenda;
9.8.3. a comissão Parlamentar de Inquérito do Carf;
9.8.4. a Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados;
9.8.5. a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal;
9.8.6. a Receita Federal do Brasil;
9.8.7. a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
9.8.8. a Casa Civil da Presidência da República;
9.9. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
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11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1076-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro
(Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1077/2016 – TCU – Plenário
1. Processo: TC 027.429/2008-5
1.1. Apenso: 023.608/2009-6
2. Grupo I, Classe de Assunto I – Embargos de Recursos de Reconsideração (Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrente: Mário Britto de Albuquerque Maranhão (CPF 030.525.414-63), sucessor do
responsável Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, falecido
4. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional de Colonização da Reforma Agrária (Incra/MDA)
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado
7. Unidades Técnicas: Serur
8. Representação legal: Gabriela Duque Poggi (OAB/DF 23.985), Isabela Madruga de Moraes
Matos (OAB/PE 39. 735) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos por Mário Britto de
Albuquerque Maranhão, sucessor do responsável Bruno Costa de Albuquerque Maranhão, falecido contra
os termos do Acórdão 1657/2015-TCU- Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 32, inciso II, da Lei
8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste Acórdão ao recorrente e ao Instituto Nacional de Colonização da Reforma
Agrária (Incra/MDA).
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1077-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1078/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 013.493/2015-9
2. Grupo I - Classe de Assunto V - Relatório de Levantamento
3. Interessado: Tribunal de Contas da União
4. Unidade: Governo do Estado do Pará
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
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6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secex/PA
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de levantamento com o objetivo de apresentar um
panorama do estado do Pará, com uma visão de sua situação geográfica e econômico-social, bem como
pesquisar informações sistêmicas e integradas concernentes aos desafios locais para o desenvolvimento
dessa unidade da federação como suporte para o planejamento das ações de controle do TCU e subsídio à
elaboração do Relatório Sistêmico da Região Norte - Fisc Norte.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator e com fundamento nos artigos 1º, inciso II, da Lei 8.443/1992; 169, incisos I
e V, 230 e 238 do Regimento Interno do TCU, em arquivar os autos, apensando-o ao processo
consolidador do Fisc Norte.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1078-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José
Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1079/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 017.168/2008-3
1.1. Apenso: TC 026.104/2013-0
2. Grupo I, Classe I - Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Simplificada)
3. Recorrente: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Acre
(CORE/AC)
4. Unidade: Coordenação Regional da Fundação Nacional de Saúde no Estado do Acre (CORE/AC)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Jorge
6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Paulo Soares Bugarin
7. Unidade Técnica: Secretaria de Recursos (Serur)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, agora em fase de recurso de revisão contra o Acórdão
nº 2.413/2013-2ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32 e 35, inciso III, da Lei nº 8.443/92, c/c os
arts. 277 e 288, inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1079-15/16-P.
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Tribunal de Contas da União
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13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José
Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1080/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 022.809/2012-0
2. Grupo II, Classe IV – Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Consent - Construtora Serviços e Terraplanagem Ltda. (CNPJ
02.865.068/0001-69), Francisco Nivaldo Silva Ribeiro (membro da comissão de licitação, CPF
282.718.153-34), Inconstrel - Incorporação Construção Terraplenagem e Eletrificações Ltda (CNPJ
05.256.361/0001-17), José Reinaldo da Silva Calvet (ex-prefeito, CPF 127.868.103-53), Kanter
Engenharia e Consultoria Ltda (CNPJ 01.747.026/0001-60), Nicon - Construções e Comércio Ltda (CNPJ
01.680.761/0001-02), Regina Maria Coelho (membro da comissão de licitação, CPF 331.825.073-20) e
Wendell Marcel Calvet Almeida (membro da comissão de licitação, CPF 755.883.233-00)
4. Unidade: Prefeitura Municipal de Bacabeira/MA
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidade Técnica: Secex/MA
8. Advogados constituídos nos autos: Luciano Allan Carvalho de Matos (6.205/OAB-MA) e
Américo Botelho Lobato Neto (7.803/OAB-MA), representando Jose Reinaldo da Silva Calvet
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada por força do
Acórdão 582/2012 – Plenário, proferido em sede de representação acerca de irregularidades na aplicação
de recursos do Fundef na prefeitura municipal de Bacabeira/MA, no exercício de 2003.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 12, § 3º, 16, inciso III, alíneas “b” e “c”, 19, 23, inciso III, 28, inciso II,
46, 57 e 58, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, alínea “a”,
267, 268, inciso II, e 271 do Regimento Interno, em:
9.1 rejeitar as razões de justificativa de Wendell Marcel Calvet Almeida, Regina Maria Coelho e
Kanter Engenharia e Consultoria Ltda.;
9.2 rejeitar as alegações de defesa de Consent – Construtora, Serviços e Terraplanagem Ltda.;
9.3 julgar irregulares as contas de José Reinaldo da Silva Calvet, Nicon – Construções e Comércio
Ltda., Consent – Construtora, Serviços e Terraplanagem Ltda. e Inconstrel – Incorporação, Construção,
Terraplenagem e Eletrificações Ltda., condenando-os a pagar as quantias discriminadas abaixo,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas, até a
data do recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundeb de Bacabeira/MA, na
forma prevista na legislação em vigor;
9.3.1 José Reinaldo da Silva Calvet em solidariedade com Nicon – Construções e Comércio Ltda.:
VALOR ORIGINAL
DATA DA
(R$)
OCORRÊNCIA
45.000,99
15/12/2003
9.3.2 José Reinaldo da Silva Calvet em solidariedade com Consent – Construtora, Serviços e
Terraplanagem Ltda.:
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
VALOR ORIGINAL
(R$)
25.620,00
DATA DA
OCORRÊNCIA
18/3/2003
9.3.3 José Reinaldo da Silva Calvet em solidariedade com Inconstrel – Incorporação, Construção,
Terraplenagem e Eletrificações Ltda.:
VALOR ORIGINAL
DATA DA
(R$)
OCORRÊNCIA
19.273,27
22/4/2003
9.3.4 José Reinaldo da Silva Calvet:
VALOR ORIGINAL
(R$)
16.251,25
36.250,00
53.037,11
DATA DA
OCORRÊNCIA
13/2/2003
29/8/2003
31/12/2003
9.4. aplicar a José Reinaldo da Silva Calvet, Nicon – Construções e Comércio Ltda., Consent –
Construtora, Serviços e Terraplanagem Ltda. e Inconstrel – Incorporação, Construção, Terraplenagem e
Eletrificações Ltda., com base no art. 57 da Lei 8.443/92, multas individuais nos valores indicados
abaixo, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para que comprovem perante o
TCU o recolhimento do respectivo valor aos cofres do Tesouro Nacional, o qual deverá ser atualizado
monetariamente, desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se pago após o vencimento:
Responsável
José Reinaldo da Silva Calvet
Nicon
Consent
Inconstrel
Multa (R$)
50.000,00
10.000,00
6.000,00
5.000,00
9.5. aplicar a José Reinaldo da Silva Calvet, Francisco Nivaldo Silva Ribeiro, Regina Maria Coelho
e Wendell Marcel Calvet Almeida, individualmente, a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das
notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos,
se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6 declarar as empresas Nicon – Construções e Comércio Ltda. e Kanter Engenharia e Consultoria
Ltda. inidôneas para participarem de licitação na Administração Pública Federal, por 2 (dois) anos;
9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.8. remeter cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto:
9.8.1 à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, para as medidas que entender cabíveis;
9.8.2 à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão e à Controladoria-Geral da União para as providências necessárias em relação à
declaração de inidoneidade das empresas Nicon – Construções e Comércio Ltda. e Kanter Engenharia e
Consultoria Ltda.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1080-15/16-P.
ATA-15-PL
101
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José
Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1081/2016 – TCU – Plenário
1. Processo TC 025.926/2011-0
2. Grupo I – Classe VII – Revisão de Ofício (em Aposentadoria)
3. Interessada: Francisca dos Santos Cordeiro (CPF 106.298.233-91)
4. Unidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação revisada: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Sefip
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam da revisão de ofício do ato de aposentadoria
de Francisca dos Santos Cordeiro, considerado legal pelo Acórdão nº 7.038/2011-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, e fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e
39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992; 260, § 2º, do Regimento Interno e Súmula TCU nº 106, em:
9.1. rever de ofício o Acórdão nº 7.038/2011-TCU-1ª Câmara, constante da Relação
nº 27/2011-TCU-1ª Câmara – Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 30/8/2011, de modo
a considerar ilegal o ato aposentadoria de Francisca dos Santos Cordeiro e cancelar o registro
anteriormente concedido;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pela inativa;
9.3. determinar à Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Piauí que:
9.3.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta deliberação à interessada;
9.3.2 faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente do ato impugnado, sob pena
de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.3. encaminhe ao Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da decisão,
documento apto a comprovar que a ex-servidora teve conhecimento do acórdão;
9.4. esclarecer à unidade jurisdicionada que a concessão considerada ilegal poderá prosperar,
mediante emissão de novo ato livre da irregularidade apontada;
9.5. determinar à Sefip que adote medidas para monitorar o cumprimento da determinação relativa à
cessação de pagamentos decorrentes do ato considerado ilegal, representando ao Tribunal em caso de não
atendimento.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1081-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José
Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ATA-15-PL
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACÓRDÃO Nº 1082/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 035.254/2015-7
2. Grupo I, Classe II – Solicitação do Congresso Nacional
3. Solicitante: Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados
4. Unidades: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco (Chesf)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Elétrica (SeinfraElétrica)
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de solicitação formulada pela Comissão de
Minas e Energia da Câmara dos Deputados, por meio da qual requer ao Tribunal que fiscalize as obras de
implantação do Parque Eólico de Casa Nova, na Bahia, em vista de notícias divulgadas na imprensa sobre
a paralisação dos trabalhos no local.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 38, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 169,
inciso V, e 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 4º, inciso I, alínea “b”, e 17, inciso I,
da Resolução TCU nº 215/2008, em:
9.1. conhecer da presente solicitação;
9.2. informar ao Presidente da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados que:
9.2.1. as obras de implantação do Parque Eólico de Casa Nova, na Bahia, foram paralisadas em
14/1/2015, por causa da deterioração financeira da principal empresa contratada, Wind Power Energia
S.A., o que levou à rescisão unilateral de seu contrato com a Chesf (CTNI 90.2010.9080), e que tais fatos
causaram danos financeiros e econômicos à estatal estimados entre R$ 211,5 e R$ 387,2 milhões;
9.2.2. a Secretaria especializada deste Tribunal acompanha os atos promovidos pela estatal para
recomposição dos prejuízos havidos, que compreendem o processamento da TCE 001/2016 e as ações
para a contratação das obras remanescentes;
9.3. encaminhar ao solicitante, em complemento às informações acima descritas, o Acórdão
1.231/2014-TCU-Plenário, o Acórdão 1.948/2015-TCU-Plenário e o Acórdão 2.172/2013-TCU-Plenário,
bem como o Relatório de Auditoria Interna 05/2015, o relatório preliminar da TCE 01/2016 da Chesf
(peças 101 e 148-149 do TC-007.173/2012-1), os estudos de viabilidade econômico-financeira para
continuidade do empreendimento elaborados pela consultoria contratada (peça 9 destes autos), além de
cópia da instrução de peça 14;
9.4. considerar a solicitação integralmente atendida e arquivar o presente processo.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1082-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José
Múcio Monteiro (Relator), Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1083/2016 – TCU – Plenário
1. Processo TC 006.448/2016-0.
ATA-15-PL
103
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
2. Grupo I – Classe VII – Administrativo.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União – TCU.
4. Unidade: Tribunal de Contas da União – TCU.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Grupo de Trabalho constituído pela Ordem de Serviço Segecex 6, de
24/11/2015, integrado por representantes da Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag e da
Secretaria-Geral de Controle Externo – Segecex.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
Visto, relatado e discutido o processo administrativo que tem por objetivo alterar a Resolução TCU 142/2001, para disciplinar o acompanhamento permanente da observância do caput do art. 9º da Lei
de Responsabilidade Fiscal e o exame dos relatórios resumidos de execução orçamentária da União.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pela relatora e com fundamento nos arts. 79, 81 e 169, inciso V, do Regimento Interno,
em:
9.1. aprovar o projeto de resolução anexo a esta deliberação; e
9.2. arquivar os autos.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1083-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro (Declaração de Voto), José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1084/2016 – TCU – Plenário
1. Processo TC 023.656/2015-8.
2. Grupo II – Classe V – Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Antônio Idilvan de Lima Alencar (CPF 381.675.653-00), Ana Dayse Rezende
Dórea (CPF 007.585.404-00), Antônio Lins de Souza Filho (CPF 007.549.904-51), Antônio Teixeira de
Almeida (CPF 026.119.164-03), Eraldo Pedro da Silva (CPF 079.077.704-59), Erilânia Ventura da Silva
(CPF 040.351.024-40), James Ribeiro Sampaio Calado Monteiro (CPF 678.596.234-04), Jarbas Maya de
Omena Filho (CPF 411.756.114-68), José Luciano Barbosa da Silva (CPF 296.681.744-53), José Mário
da Silva (CPF 439.817.124-04), José Rogério Cavalcante Farias (CPF 088.339.154-68), Luiz Medeiros
Nobre (CPF 177.220.634-20), Maria do Socorro Ferreira dos Santos (CPF 940.213.414-04), Nailze
Monteiro Pinto da Silva (CPF 388.320.624-53) e Silvana Maria Cavalcante da Costa Pinto (CPF
296.566.134-49).
4. Unidades: Estado de Alagoas, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
Município de Maceió/AL, Município de Barra de Santo Antônio/AL, Município de Carneiros/AL,
Município de Flexeiras/AL, Município de Messias/AL, Município de Palmeira dos Índios/AL, Município
de Rio Largo/AL, Município de Santana do Ipanema/AL, Município de São Luís do Quitunde/AL e
Município de Tanque D'Arca/AL.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas – Secex/AL.
ATA-15-PL
104
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta auditoria realizada em escolas de ensino fundamental da rede
pública do Estado de Alagoas e dos Municípios de Maceió, Rio Largo, Tanque D’Arca, São Luís do
Quitunde, Palmeira dos Índios, Messias, Santana do Ipanema, Barra de Santo Antônio, Carneiros e
Flexeiras, naquele mesmo Estado, com o objetivo de avaliar a qualidade e a disponibilidade das
instalações das escolas públicas de ensino fundamental e a conformidade da aplicação dos recursos do
Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e do Plano de Ações Articuladas (PAR – Infraestrutura).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pela relatora e com fundamento no artigo 41, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no artigo 250,
inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. recomendar ao município de Santana do Ipanema/AL que adote as providências necessárias, em
relação à Escola Municipal Vinícius de Morais, para oferta de condições materiais e estruturais adequadas
à permanência do estudante no ambiente escolar, ao processo de ensino-aprendizagem e ao disposto nos
diversos dispositivos normativos a seguir arrolados: Leis 10.098/2000 e 12.244/2010; Resolução-Anvisa
RDC 216/2004; normas técnicas da ABNT NBR 14006:2008, item 3.2.2 e Anexo B da 5410:2004,
9050:2015 e ISO/CIE 8995-1:2002; Normas Regulamentadoras MTE (NR) 8 e 24; e o Decreto
5.296/2004;
9.2. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Tribunal de Contas do
Estado de Alagoas, ao Ministério Público do Estado de Alagoas, à Procuradoria da República no Estado
de Alagoas, à Secretaria de Estado da Educação do Estado de Alagoas e à Secretaria Municipal de
Educação de Santana do Ipanema/AL das graves falhas verificadas nas condições materiais e estruturais
relacionadas ao ambiente escolar na Escola Municipal Vinícius de Morais, com prejuízo ao processo de
ensino-aprendizagem e ofensa ao disposto nos diversos dispositivos normativos a seguir arrolados: Leis
10.098/2000 e 12.244/2010; Resolução-Anvisa RDC 216/2004; normas técnicas da ABNT NBR
14006:2008, item 3.2.2 e Anexo B da 5410:2004, 9050:2015 e ISO/CIE 8995-1:2002; Normas
Regulamentadoras MTE (NR) 8 e 24; e o Decreto 5.296/2004;
9.3. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação das constatações relativas à
não localização de bens adquiridos com recursos do PDDE, repassados em 2013 (PDDE-Educação
Básica) e 2014 (PDDE), ao Conselho Escolar da Escola Estadual Rosalvo Ribeiro (CNPJ:
00.773.756/0001-73), conforme detalhado a seguir:
Ano de Quantidade Quantidade
Bens adquiridos
aquisição adquirida
encontrada
Banquetas em madeira de 40 cm
2013
40
1
Bebedouro industrial de 240L com cinco torneiras
2013
1
0
(Igloo)
Bebedouro de pressão (modo coluna) (IBBL)
2013
1
0
Armário de aço com porta e chave (Movaco)
2013
7
0
Aparelho de DVD (Semp-Toshiba)
2013
3
0
Aparelho de som Micro System (Philco)
2013
3
0
Refrigerador Duplex Frost Free 459L (Brastemp)
2013
1
0
Fogão industrial com seis bocas de alta pressão
2013
1
0
(Venâncio)
Liquidificador industrial de 6L de 220W (Metvisa)
2013
2
0
Quadro branco 2x120cm
2013
10
10
Freezer horizontal com duas portas
2013
1
1
TV Plasma 42” (Samsung)
2014
1
0
Caixa de som amplificada ativa e passiva (CSR)
2014
1
1
Total (unidades)
72
13
ATA-15-PL
105
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Total (R$)
29.468,97
7.582,37
9.4. dar ciência à Escola Estadual Rosalvo Ribeiro e à Secretaria Estadual de Educação de Alagoas
da necessidade de adoção de providências corretivas com vistas a dirimir as constatações relativas à não
localização de bens adquiridos com recursos do PDDE, alertando-lhes que a não localização de bens
permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos às expensas do PDDE, consoante
constatado nas prestações de contas do PDDE-Básico de 2013 e 2014 da referida unidade de ensino,
representa descumprimento do art. 25, caput, da Resolução FNDE 10/2013, pode configurar prejuízo ao
erário público e ensejar a responsabilização dos gestores envolvidos;
9.5. dar ciência ao Caixa Escolar da Escola Municipal Demócrito Sarmento, ao Conselho Escolar da
Escola Estadual Rosalvo Ribeiro, ao Município de São Luís do Quitunde/AL e à Secretaria de Estado da
Educação de Alagoas de que o pagamento de tarifas bancárias com recursos do PDDE, conforme
constatado na movimentação financeira dos Conselhos Escolares da Escola Municipal Demócrito
Sarmento e da Escola Estadual Rosalvo Ribeiro, acarreta a redução dos recursos disponíveis para
cobertura de despesas de custeio, de manutenção e de pequenos investimentos e afronta o art. 4º, § 1º,
inciso IV, da Resolução FNDE 10/2013;
9.6. dar ciência aos conselhos escolares das escolas estaduais Rosalvo Ribeiro e Prof. Mileno
Ferreira da Silva e à Secretaria de Estado da Educação de Alagoas de que a não identificação nos
documentos comprobatórios das despesas com as siglas FNDE e da destinação do repasse do PDDE,
consoante verificado na contratação de bens e serviços pelas referidas instituições de ensino com recursos
do PDDE em 2013 e 2014, descumpre o disposto no art. 6º, inciso V e §1º, inciso I, da Resolução FNDE
9/2011;
9.7. dar ciência aos conselhos escolares das escolas estaduais Rosalvo Ribeiro, Prof. Mileno
Ferreira da Silva e Rosa de Castro Fonseca e à Secretaria de Estado da Educação de Alagoas de que a
falta de ata de assembleia do conselho escolar em que constem explicitados os critérios de escolha das
propostas mais vantajosas ao erário, conforme verificado na aquisição de bens permanentes pelas
referidas instituições de ensino com recursos do PDDE em 2013 e 2014, descumpre o disposto no art. 3º,
inciso V, da Resolução FNDE 9/2011;
9.8. enviar cópia desta deliberação, acompanhada do voto, relatório e da peça 24 destes autos ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, ao
Ministério Público do Estado de Alagoas, à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, à Secretaria
de Estado da Educação do Estado de Alagoas, à Secretaria Municipal de Educação de Maceió, à
Secretaria Municipal de Educação de São Luís do Quitunde, à Secretaria Municipal de Educação de Barra
de Santo Antônio, à Secretaria Municipal de Educação de Carneiros, à Secretaria Municipal de Educação
de Flexeiras, à Secretaria Municipal de Educação de Messias, à Secretaria Municipal de Educação de
Palmeira dos Índios, à Secretaria Municipal de Educação de Rio Largo, à Secretaria Municipal de
Educação de Santana do Ipanema, à Secretaria Municipal de Educação de São Luís do Quitunde, à
Secretaria Municipal de Educação de Tanque D'arca, à Comissão de Educação da Câmara dos Deputados
e à Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;
9.9. apensar os autos ao TC 025.384/2015-5.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1084-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro (Declaração de Voto),
José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1085/2016 – TCU – Plenário
ATA-15-PL
106
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo TC 023.700/2015-7.
2. Grupo II – Classe V – Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Antônio Idilvan de Lima Alencar (CPF 381.675.653-00), Adriana Sperandio (CPF
840.960.127-34), Cristiane Resende Fagundes Paris (CPF 022.649.597-38), Frankys Márcio Rodrigues
Freitas (CPF 022.564.647-17), Iracy Carvalho Machado Baltar Fernandes (CPF 830.447.287-20), Noêmia
Karla de Freitas Ávila (CPF 017.032.837-67), Haroldo Corrêa Rocha (CPF 394.870.167-91) e Ronaldo de
Araújo Maia (CPF 891.897.797-20).
4. Unidades: Estado do Espírito Santo, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
Município de Alegre/ES, Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, Município de Jerônimo
Monteiro/ES, Município de Vila Velha/ES e Município de Vitória/ES.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Espírito Santo – Secex/ES.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTA, relatada e discutida esta auditoria realizada em escolas de ensino fundamental da rede
pública do Estado do Espírito Santo e dos Municípios de Alegre, Jerônimo Monteiro, Cachoeiro de
Itapemirim, Vila Velha e Vitória, naquele mesmo Estado, com o objetivo de avaliar a qualidade e a
disponibilidade das instalações das escolas públicas de ensino fundamental e a conformidade da aplicação
dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e do Plano de Ações Articuladas (PAR –
Infraestrutura).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pela relatora e com fundamento no artigo 41, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no artigo 250,
inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. recomendar à Secretaria de Estado da Educação do Estado do Espírito Santo, à Secretaria
Municipal de Educação de Cachoeiro de Itapemirim/ES e à Secretaria Municipal de Educação de Vila
Velha/ES que adotem providências com vistas a dar apoio e orientação às suas respectivas escolas sobre a
forma correta de prestar contas dos recursos recebidos por meio do PDDE (itens 102 a 105 do Relatório
de Auditoria);
9.2. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação:
9.2.1. de que a ocorrência de atrasos na liberação de recursos do PDDE Educação Integral/Mais
Educação tem ocasionado prejuízo direto ao desenvolvimento das atividades realizadas nas unidades
escolares, em desconformidade com a Resolução FNDE 5, de 31/3/2014, c/c o inciso VI do art. 4º da
Resolução FNDE 10/2013, como constatado na escola EMEB Luiz Marques Pinto, em Cachoeiro de
Itapemirim/ES, onde 5 (cinco) atividades foram suspensas (itens 120 a 121 do Relatório de Auditoria);
9.2.2. de que a quadra esportiva anexa à EMEB Luiz Marques Pinto, localizada em Cachoeiro de
Itapemirim/ES (Termo de Compromisso PAC 200806/2011), encontra-se concluída desde o dia
22/10/2014, sem que tenha havido envio da respectiva prestação de contas pelo município, por
inoperância do sistema SIGPC, em afronta à Lei 12.695/2012, arts. 6º e 7º, às Resoluções FNDE 2/2012,
arts. 1º e 2º, § 3º-A; 13/2012, art. 23; e 24/2012, art. 20 (itens 125 a 129 do Relatório de Auditoria);
9.2.3. acerca dos seguintes fatos, relacionados à construção da quadra de esportes anexa à EMEB
Luiz Marques Pinto (ID 18724), em Cachoeiro de Itapemirim/ES, que foi parcialmente executada com
recursos do PAR (itens 133 a 135 do Relatório de Auditoria):
9.2.3.1. a referida quadra foi cadastrada no Simec com a tipologia “Quadra de Esporte coberta com
Vestiário” – Projeto FNDE, enquanto, na planilha orçamentária licitada pela prefeitura e na vistoria in
loco realizada pela equipe de auditoria, evidenciou-se tratar-se de quadra com palco; e
9.2.3.2. ausência de devolução, pela Secretaria Municipal de Educação de Cachoeiro de
Itapemirim/ES, dos saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas em
ATA-15-PL
107
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
aplicações financeiras realizadas, verificados na conta específica destinada à movimentação dos recursos
para construção da mencionada quadra, em desacordo com os arts. 8º da Lei 12.695/2012; 17 e 19 da
Resolução FNDE 13/2012 e 15 da Resolução FNDE 24/2012;
9.3. dar ciência à Secretaria de Estado da Educação do Estado do Espírito Santo:
9.3.1. da ausência de registro patrimonial e da constatação de falhas no controle, guarda e
conservação de bens patrimoniais adquiridos com recursos do PDDE na Escola EEEF Aristeu Aguiar,
relativamente aos exercícios de 2013 e 2014, em descumprimento ao exigido no art. 25, caput e § 2º, da
Resolução FNDE 10/2013 (itens 112 a 116 do Relatório de Auditoria);
9.3.2. de que a ausência da documentação necessária na prestação de contas dos recursos do PDDE
contraria as Resoluções FNDE 9/2011, 10/2013, 34/2013, 14/2014 e 15/2014, esta última alterada pela
Resolução FNDE 2/2015 (itens 102 a 107 do Relatório de Auditoria);
9.4. dar ciência à Secretaria Municipal de Cachoeiro de Itapemirim/ES:
9.4.1. de que a ausência da documentação necessária na prestação de contas dos recursos do PDDE
contraria as Resoluções FNDE 9/2011, 10/2013, 34/2013, 14/2014 e 15/2014, esta última alterada pela
Resolução FNDE 2/2015 (itens 102 a 109 do Relatório de Auditoria);
9.4.2. da ausência de registro patrimonial e da constatação de falhas no controle, guarda e
conservação de bens patrimoniais adquiridos com recursos do PDDE na Escola EMEB Luiz Marques
Pinto, relativamente aos exercícios de 2013 e 2014, em descumprimento ao exigido no art. 25, caput e §
2º, da Resolução FNDE 10/2013 (itens 112 a 115 do Relatório de Auditoria);
9.5. dar ciência à Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim/ES da necessidade de adoção
das providências destinadas à instalação dos seguintes itens/equipamentos, ausentes na quadra de esportes
construída em anexo à EMEB Luiz Marques Pinto: (i) canaleta com brita e grelha de concreto para
escoamento da água da chuva do telhado; (ii) extintor de incêndio; (iii) placa de sinalização com o dizer
"saída"; e (iv) luminária de emergência (itens 130 a 132 do Relatório de Auditoria).
9.6. dar ciência à Prefeitura Municipal e à Secretaria Municipal de Cachoeiro de Itapemirim/ES da
ausência de elementos essenciais na prestação de contas do Plano de Ações Articuladas – PAR relativa à
quadra de esportes anexa à EMEB Luiz Marques Pinto, o que contraria as Resoluções FNDE 2/2012,
mais precisamente seu art. 2º; 13/2012, arts. 24 e 25; e 24/2012, arts. 21 e 22 (itens 125 a 128 do
Relatório de Auditoria), a saber:
9.6.1. Demonstrativo Sintético da Execução Físico-Financeira;
9.6.2. Termo de Recebimento Definitivo da obra;
9.6.3. Comprovante de recolhimento dos recursos; e
9.6.4. Certidão atualizada e autenticada do imóvel objeto do Termo de Compromisso pactuado, que
comprove o domínio do terreno, com a devida averbação da edificação;
9.7. dar ciência à Secretaria Municipal de Educação de Vila Velha/ES:
9.7.1. da necessidade de adoção de providências corretivas na unidade escolar UMEF Professor
Paulo Cesar Vinha, com vistas a dirimir as constatações relativas à não localização de bens adquiridos
com recursos do PDDE, relativos aos exercícios de 2013 e 2014, e à ausência de registro patrimonial de
bens (itens 110 a 114 do Relatório de Auditoria), alertando-lhe que a não localização de bens permanentes
adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos às expensas do PDDE representa descumprimento
do art. 25, caput, da Resolução FNDE 10/2013, pode configurar prejuízo ao erário público e ensejar a
responsabilização dos gestores envolvidos;
9.7.2. de que a ausência da documentação necessária na prestação de contas dos recursos do PDDE
contraria as Resoluções FNDE 9/2011, 10/2013, 34/2013, 14/2014 e 15/2014, esta última alterada pela
Resolução FNDE 2/2015 (itens 102 a 109 do Relatório de Auditoria);
9.7.3. das seguintes irregularidades constatadas na utilização de recursos do PDDE na unidade
escolar UMEF Professor Paulo Cesar Vinha, detectadas no âmbito das prestações de contas do PDDE
(Básico e Mais Educação/Educação Integral) relacionadas aos exercícios de 2013 e 2014 (itens 122 a 124
do Relatório de Auditoria), quais sejam:
9.7.3.1. emissão de cheques nominais para monitores sem apresentação dos recibos
ATA-15-PL
108
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
correspondentes, que comprovassem a efetiva prestação de serviços pelos mesmos, conforme
demonstrado a seguir:
Cheques nominais a monitores
PDDE
Monitor
Cheque
Data
Valor (R$)
Mais Educação Marina da Penha
850306
18/2/2013
200,00
2013
Mais Educação Marina da Penha
850342
15/4/2013
80,00
2013
Mais Educação Maria da Graça
850354
16/4/2013
40,00
2013
Walcher
dos
Santos
Mais Educação Viviane Cabral
850353
16/4/2013
160,00
2013
Barcelar Garcia
Mais Educação Viviane Cabral
850384
16/5/2013
40,00
2013
Barcelar Garcia
Total
520,00
9.7.3.2. emissão de cheques nominais ao próprio Caixa Escolar Professor Paulo César Vinha, o que
resultou na transformação de um cheque nominal em um cheque ao portador e possibilitou o saque de
recursos das contas do PDDE pelo titular daquelas contas e a emissão de cheques sem apresentação de
notas fiscais e/ou recibos correspondentes, conforme demonstrado a seguir:
Cheques Nominais ao Próprio Caixa Escolar
Item Modalidade de Conta
Cheque n.º Valor
Observação
PDDE
Corrente
Banco do
Brasil n.º
1
PDDE Básico 53.914-7 850078, de 5.900,00 Esse cheque consta na
2013
10/6/2013
prestação de contas como
tendo sido utilizado para pagar
a Nota Fiscal n.º 59242, de
24/5/2013
(Serviço
de
confecção com fornecimento
de material de 30 caixas de
som com transformador de
linha 70 voltes e 25watt).
Ocorre que essa mesma nota
fiscal foi também utilizada na
prestação de contas do PDDE
Mais Educação 2013, sendo
que naquela oportunidade ela
teria sido paga pelo cheque n.º
850.362,
de
13/5/2013,
nominativo
ao
Senhor
Laudemir de Lima Souza,
prestador daquele serviço.
Vale ressaltar que o valor
desse cheque (850078) teria
sido “devolvido” à conta
bancária mediante depósito do
Cheque
850.475,
em
ATA-15-PL
109
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ATA-15-PL
2
PDDE
2013
Básico 53.914-7
850080, de 5.900,00
5/7/2013
3
PDDE
Mais 53.854-X 850482, de 5.900,00
Educação 2013
31/10/2013
4
Mais Educação 53.854-X 850.527,
2014 – Janeiro
de
a Junho/2014
3/2/2014
850.547,
de
24/3/2014
850.548,
de
21/3/2014
850.535,
2.100,00
2.161,00
1.197,60
1.100,00
28/10/2013, pertencente à
conta
do
PDDE
Mais
Educação 2013. Contudo, esse
cheque
(850.475)
foi
devolvido em 29/10/2013,
conforme se depreende do
extrato bancário da conta. Em
18/11/2013, verificou-se na
conta do PDDE Básico 2013
(53.914-7), o depósito do
valor de R$
2.300,00,
conforme evidenciado no
extrato bancário, faltando,
portanto, a devolução de R$
3.600,00 (R$ 5.900,00 –
2.300,00).
Cheque emitido sem um
documento de comprovação
de despesa. Vale ressaltar que
não existe cópia desse cheque
na prestação de contas. No
demonstrativo “Síntese da
Execução da Receita e da
Despesa” da prestação de
contas consta que o valor
desse cheque teria sido
devolvido à conta da escola
em 31/10/2013, mediante
depósito, o que efetivamente
se comprova com base no
extrato bancário da respectiva
conta.
Cheque emitido sem um
documento de comprovação
de despesa. Existe cópia do
cheque na prestação de contas
do PDDE Mais Educação
2013. Não houve devolução
desse recurso.
Os referidos cheques no valor
total de R$ 13.640,66 foram
debitados da conta corrente
sem
os
correspondentes
comprovantes de despesa
(notas fiscais e/ou recibos),
conforme se depreende do
Demonstrativo Síntese da
Execução da Receita e da
Despesa contido na prestação
110
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
de
12/3/2014
850.551,
de
31/3/2014
5
ATA-15-PL
de contas e dos extratos
bancários. Cumpre salientar
7.082,06 que na respectiva prestação de
contas não constam cópias
desses
cheques.
Vale
acrescentar que um mês
depois da emissão desses
cheques
foram
feitos
depósitos na conta do Mais
Educação 2014 (53.854-X),
com recursos do próprio Caixa
Escolar existentes em conta
corrente do Banestes que
cobriram
esses
débitos,
conforme descrito a seguir:
- Cheque Banestes n.º 980, de
22/4/2014, no valor de R$
1.197,60;
- Cheque Banestes n.º 981, de
22/4/2014, no valor de
7.082,06;
- Cheque Banestes n.º 999, de
29/4/2014, no valor de R$
2.161,60;
- Cheque Banestes n.º 998, de
29/4/2014, no valor de R$
1.100,00
- Cheque Banestes n.º 997, de
29/4/2014, no valor de R$
2.100,00.
Mais Educação 53.854-X 850.643,
800,00
Os referidos cheques no valor
2014 – Julho a
de
total de R$ 3.600,00 foram
Dezembro/2014
23/10/2014
debitados da conta corrente
sem
os
correspondentes
850.645,
400,00
comprovantes de despesa
de
(notas fiscais e/ou recibos),
17/10/2014
conforme se depreende do
850.646,
400,00
demonstrativo “Síntese da
de
Execução da Receita e da
14/11/2014
Despesa” contido na prestação
850.648,
800,00
de contas e dos extratos
de
bancários. Cumpre salientar
17/10/2014
que na respectiva prestação de
850.649,
400,00
contas não constam cópias
de
desses
cheques.
Vale
12/11/2014
acrescentar
que
após
a
850.650,
400,00
emissão desses cheques foram
de
feitos depósitos “Online" na
17/10/2014
conta do Mais Educação 2014
850.651,
400,00
(53.854-X), que cobriram
111
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
de
20/10/2014
esses
débitos,
conforme
descrito a seguir:
- Depósito Online em
11/12/2014, no valor de R$
3.000,00;
- Depósito Online em
11/12/2014, no valor de R$
600,00; e
- Depósito Online em
26/12/2014, no valor de R$
1.100,00.
9.8. dar ciência à Unidade Executiva EEEF Aristeu Aguiar:
9.8.1. de que a ausência de indicação nas notas fiscais das siglas FNDE e da destinação do repasse
do PDDE (FNDE/PDDE, FNDE/PDDE/PDDE Escola, FNDE/PDDE/Educação Integral) contraria o
disposto no inciso I do §1.º do art. 6.º da Resolução FNDE 9/2011 (itens 98 a 101 do Relatório de
Auditoria);
9.8.2. de que, à vista do art. 7º, § 2º, da Resolução FNDE 14/2014, do montante calculado na forma
dos arts. 4º a 6º da mesma norma, a ser repassado, a partir de 2015, às unidades executoras que foram
beneficiadas em ano(s) anterior(es) com recursos do Programa Mais Educação, será deduzido o saldo
existente na conta bancária específica do programa em 31 de janeiro do ano do repasse (itens 117 a 119
do Relatório de Auditoria);
9.9. dar ciência à Unidade Executiva EMEB Luiz Marques Pinto:
9.9.1. de que a descrição incompleta dos produtos adquiridos e/ou serviços prestados com recursos
do PDDE, conforme constatado nas Notas Fiscais números 242 e 244, ambas de 15/12/2014 (PDDE Mais
Educação 2014), contraria o art. 18 da Resolução FNDE 10/2013 (itens 98 a 99 do Relatório de
Auditoria);
9.9.2. de que a ausência de documentação necessária na prestação de contas dos recursos do PDDE
contraria as Resoluções FNDE 9/2011, 10/2013, 34/2013, 14/2014 e 15/2014, esta última alterada pela
Resolução FNDE 2/2015 (itens 102 a 108 do Relatório de Auditoria);
9.10. dar ciência à Unidade Executiva UMEF Professor Paulo César Vinha:
9.10.1. de que a ausência de atestação em notas fiscais do recebimento do bem ou material
fornecido e/ou do serviço prestado à escola, a falta de indicação nessas mesmas notas das siglas FNDE e
da destinação do repasse do PDDE (FNDE/PDDE, FNDE/PDDE/PDDE Escola, FNDE/PDDE/Educação
Integral), além da realização repetitiva de pesquisas de preços nos mesmos fornecedores e prestadores de
serviços, sem justificativa, afrontam o §7º do art. 3º e os incisos I e II do §1.º do art. 6º da Resolução
FNDE 9/2011(itens 98 a 100 do Relatório de Auditoria);
9.10.2. de que a ausência de documentação necessária na prestação de contas contraria as
Resoluções FNDE 9/2011, 10/2013, 34/2013, 14/2014 e 15/2014, esta última alterada pela Resolução
FNDE 2/2015 (itens 102 a 108 do Relatório de Auditoria);
9.11. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo, ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, à Procuradoria da República
no Estado do Espírito Santo, à Secretaria de Estado da Educação do Estado do Espírito Santo, à Secretaria
Municipal de Educação de Alegre/ES, à Secretaria Municipal de Educação de Jerônimo Monteiro/ES, à
Secretaria Municipal de Educação de Cachoeiro de Itapemirim/ES, à Secretaria Municipal de Educação
de Vila Velha/ES, à Secretaria Municipal de Educação de Vitória/ES, à Comissão de Educação da
Câmara dos Deputados e à Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal das seguintes
conclusões de auditoria:
9.11.1. em relação a biblioteca, laboratório de informática, refeitório/cozinha, parque infantil e
quadra de esporte, da amostra de vinte escolas nos municípios visitados do Estado do Espírito Santo
(Alegre, Jerônimo Monteiro, Cachoeiro de Itapemirim, Vila Velha e Vitória) – (itens 84 a 85 do Relatório
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
de Auditoria):
- 100% das escolas rurais não possuem laboratório de informática, biblioteca e despensa;
- 100% das escolas rurais não possuem merendeiras;
- 30% tiveram as condições gerais da biblioteca avaliadas como regular ou ruim;
- 37% das cozinhas/refeitórios estão disponíveis para o uso, porém com restrições;
- 45% não possuem quadra de esportes e 95% não possuem parque infantil;
- entre 40% e 45% das escolas visitadas apresentaram sinais de infiltração nas cozinhas/refeitórios;
e
- 30% das escolas visitadas apresentaram sinais de infiltração nas bibliotecas;
9.11.2. em relação à área externa, da amostra de vinte escolas nos municípios visitados do Estado
do Espírito Santo (Alegre, Jerônimo Monteiro, Cachoeiro de Itapemirim, Vila Velha e Vitória) – (itens 86
a 87 do Relatório de Auditoria):
- 65% tiveram a sua proteção externa avaliada como regular, ruim ou inexistente;
- 30% das escolas visitadas tiveram a pintura de sua fachada avaliada como regular, ruim ou
inexistente;
- entre 25% a 30% informaram vazamentos e entupimentos na rede de esgoto;
- 75% apresentaram condições de iluminação externa avaliadas como regular, ruim ou inexistente;
- 30% informaram problemas na rede elétrica;
- 20% apresentaram lixo/entulho em áreas inadequadas;
- 15% apresentaram problemas com o escoamento de águas pluviais; e
- 13,60% dos bebedouros existentes apresentaram defeito;
9.11.3. em relação às 45 salas de aula visitadas nas vinte escolas da amostra nos municípios
visitados do Estado do Espírito Santo (Alegre, Jerônimo Monteiro, Cachoeiro de Itapemirim, Vila Velha e
Vitória) – (itens 88 a 90 do Relatório de Auditoria):
- 55,56% tiveram a sua pintura (parede e teto/telhado) avaliada como regular ou ruim;
- 40% tiveram o piso avaliado como regular ou ruim;
- 31,11% tiveram as paredes avaliadas como regular ou ruim;
- 20,64% tiveram o teto avaliado como regular ou ruim;
- 34,78% tiveram suas lousas avaliadas como regular ou ruim;
- 35,56% apresentaram condições de higiene avaliadas como regular ou ruim;
- 15,56% apresentaram sinais de infiltração; e
- 13,98% das lâmpadas existentes apresentaram defeito;
9.11.4. em relação aos 77 banheiros destinados ao uso de alunos, nas vinte escolas da amostra nos
municípios visitados do Estado do Espírito Santo (Alegre, Jerônimo Monteiro, Cachoeiro de Itapemirim,
Vila Velha e Vitória) – (itens 91 a 92 do Relatório de Auditoria):
- entre 2,60% e 11,69% estavam indisponíveis por barreiras físicas ou outros motivos;
- 26% apresentaram sinais de infiltração;
- 36% tiveram a sua pintura (parede e teto/telhado) avaliada como regular ou ruim;
- 26% tiveram as paredes avaliadas como regular ou ruim;
- 19% tiveram o teto avaliado como regular ou ruim;
- 12% tiveram o piso avaliado como regular ou ruim;
- 12,64% dos vasos sanitários existentes estavam com defeito; e
- 21,86% das lâmpadas existentes apresentaram defeito;
9.11.5. em relação às soluções de acessibilidade nas vinte escolas que compuseram a amostra nos
municípios visitados do Estado do Espírito Santo (Alegre, Jerônimo Monteiro, Cachoeiro de Itapemirim,
Vila Velha e Vitória) – (itens 93 a 95 do Relatório de Auditoria):
- 40% ou não apresentaram solução de acessibilidade na entrada da escola ou esta se mostrou
inadequada;
- 30% não possuíam sanitários adaptados para PNE (Portador de Necessidades Especiais); e
- Utilização de banheiro do PNE para outra finalidade.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
9.11.6. em mais de 30% das escolas inseridas na amostra da auditoria, as condições de guarda,
manipulação e distribuição da merenda escolar adotadas não atendem aos padrões de conservação e
higiene, posto que constatados volumes alimentícios em contato direto com o solo e/ou materiais de
limpeza ou de uso pessoal armazenados junto dos alimentos (itens 96 a 97 do Relatório de Auditoria);
9.12. enviar cópia desta deliberação, acompanhada do voto, do relatório e da peça 101 destes autos,
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo,
ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo, à Procuradoria da República no Estado do Espírito
Santo, à Secretaria de Estado da Educação do Estado do Espírito Santo, à Secretaria Municipal de
Educação de Alegre/ES, à Secretaria Municipal de Educação de Jerônimo Monteiro/ES, à Secretaria
Municipal de Educação de Cachoeiro de Itapemirim/ES, à Secretaria Municipal de Educação de Vila
Velha/ES, à Secretaria Municipal de Educação de Vitória/ES, à Comissão de Educação da Câmara dos
Deputados e à Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal;
9.13. apensar os autos ao TC 025.384/2015-5.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1085-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Raimundo Carreiro (Declaração de Voto),
José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1086/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 000.517/2016-0.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Representação)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (00.375.972/0001-60).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente
(SecexAmb).
8. Representação legal: Renata Silva Pires de Carvalho, Júnior Fidelis e outros procuradores
federais, representando Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos em face do Acórdão
775/2016 – TCU – Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 287 do RI/TCU, para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. dar ciência deste acórdão ao embargante, informando-lhe, ainda que:
9.2.1. nos termos da Decisão 188/1995 – TCU – Plenário, esta Corte decidiu “considerar como de
caráter normativo o entendimento de que o efeito suspensivo dos pedidos de reconsideração e de
reexame, bem como dos embargos de declaração, impetrados contra as Decisões do Tribunal, susta
provisoriamente os efeitos das mesmas até o julgamento do recurso, mas não autoriza o recorrente a,
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
antes do pronunciamento do Tribunal sobre o mérito do recurso, praticar qualquer ato ou adotar qualquer
providência que direta ou indiretamente contrarie qualquer dos itens da decisão recorrida, sujeitando-se
o infrator à multa prevista no art. 58, II, da Lei 8.443/92 (...)”, decisão essa reafirmada por ocasião dos
mais recentes Acórdãos 266/2007 e 1.159/2014, ambos do Plenário;
9.2.2. não obstante o entendimento constante da referida Decisão 188/1995 – TCU – Plenário,
conforme assentado em jurisprudência mais recente deste Tribunal, os embargos de declaração opostos
contra deliberação que adota medida cautelar não possuem efeito suspensivo pleno, de sorte a suspender o
cumprimento de tal medida, de maneira que, opostos, não se aplica a eles de modo pleno o duplo efeito
suspensivo previsto no § 3º do art. 287 do RI/TCU, ou seja, o suspensivo se limita aos prazos para
interposição dos demais recursos previstos no Regimento Interno, não suspendendo, entretanto, os prazos
para cumprimento da medida cautelar determinada no acórdão embargado, na linha dos precedentes
Acórdãos 902/2009 e 917/2016, ambos do Plenário;
9.3. prorrogar, por mais 30 (trinta) dias, o prazo fixado no subitem 9.6 do Acórdão 775/2016 –
Plenário;
9.4. prorrogar, por mais 15 (quinze) dias, o prazo fixado no subitem 9.13 do Acórdão 775/2016 –
Plenário;
9.5. determinar à SecexAmbiental, com fundamento nos itens 34 a 39 da proposta de acórdão
trazida pelo Relator destes embargos, que avalie as disposições constantes da IN/INCRA 71/2012 e, se
entender oportuna alguma intervenção deste TCU, em face de eventual ilegalidade do procedimento ali
previsto para a regularização das parcelas ocupadas sem autorização do Incra, represente a este Tribunal,
em processo autônomo, de forma a propiciar o exame da matéria por esta Corte.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1086-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro (declaração de voto), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1087/2016 – TCU – Plenário
1. Processo TC 023.989/2015-7.
2. Grupo II – Classe V – Relatório de Auditoria.
3. Responsáveis: Antônio Idilvan de Lima Alencar (CPF 381.675.653-00), Francisco Lourinaldo
Cruz Delgado (CPF 580.620.412-04), Jucilene de Souza Cruz (CPF 669.840.252-49), João Maria dos
Reis Castro (CPF 569.584.472-04), Maria da Conceição Souza (CPF 116.901.782-72), Ronaldo dos Reis
Jaques (CPF 218.840.302-97), Maria da Trindade Rodrigues de Sarges (CPF 653.956.462-72).
4. Unidades: Estado do Pará, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE,
Município de Alenquer/PA, Município de Santarém/PA, Município de Belterra/PA, Município de
Cametá/PA, Município de Baião/PA, Município de Mocajuba/PA, Município de Mariruba/PA, Município
de Santa Bárbara do Pará/PA, Município de Acará/PA e Município de Barcarena/PA.
5. Relatora: ministra Ana Arraes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Pará – Secex/PA.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
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Secretaria das Sessões
VISTA, relatada e discutida esta auditoria realizada em escolas de ensino fundamental da rede
pública do Estado do Pará e dos municípios de Alenquer, Santarém, Belterra, Cametá, Baião, Mocajuba,
Mariruba, Santa Bárbara do Pará, Acará e Barcarena, naquele mesmo Estado, com o objetivo de avaliar a
qualidade, a disponibilidade das instalações das escolas públicas de ensino fundamental e a conformidade
da aplicação dos recursos recebidos pelas escolas no âmbito do Programa Dinheiro Direto na Escola
(PDDE) e do Plano de Ações Articuladas (PAR – Infraestrutura).
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pela relatora e com fundamento no artigo 41, inciso II, da Lei 8.443/1992 e no artigo 250,
inciso III, do Regimento Interno, em:
9.1. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE:
9.1.1. de que a ocorrência sistemática de atrasos na liberação de recursos do PDDE, verificada na
EMEF Novo Tauari, na EMEF Santa Luzia, na EMEF Francisca Xavier Alves Vasconcelos e na EMEF
Vereador Marcos Martins Magno, vem causando prejuízo direto às atividades realizadas nas unidades
escolares, em desconformidade com o disposto no art. 2º da Resolução/FNDE 5/2014 e com potencial
comprometimento da qualidade e da efetividade da política pública naquelas unidades escolares;
9.1.2. da ausência de avaliação das providências adotadas pela Prefeitura Municipal de Monte
Alegre/PA quanto à resolução da inconformidade apontada pelo Simec na EMEF PA 254 Km 35;
9.1.3. da ausência, em seu projeto básico padrão para construção de quadras de esportes por meio
do Programa de Ações Articuladas – PAR, de serviços imprescindíveis à adequada funcionalidade da
obra, em inobservância aos artigos 6º, inciso IX, e 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993, e ao item 7.3.4.1
da NBR 9050 – Acessibilidade;
9.2. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e à Secretaria
Municipal de Educação de Santarém/PA de que as atividades do PDDE – Educação Integral estão sendo
realizadas em locais inadequados na EMEF Santa Luzia, em desacordo com o estabelecido na Portaria
Interministerial 17/2007/MEC/MDS/ME/MinC e no Decreto 7.083/2010;
9.3. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e à Secretaria
Municipal de Educação de Cametá/PA de que as atividades do PDDE mais Educação estão sendo
realizadas em locais inadequados na EMEF Francisca Xavier Alves Vasconcelos;
9.4. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e à EMEF Novo
Tauari de que o pagamento de tarifas bancárias com recursos do PDDE, conforme constatado na
movimentação financeira da EMEF Novo Tauari, acarreta a redução dos recursos disponíveis para
cobertura de despesas de custeio, de manutenção e de pequenos investimentos e afronta o art. 4º, § 1º,
inciso IV, da Resolução FNDE 10/2013;
9.5. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, à Secretaria de
Educação do Estado do Pará e às Secretarias de Educação dos municípios de Barcarena/PA, Cametá/PA,
Ananindeua/PA e Monte Alegre/PA da ausência de registro patrimonial e da constatação de falhas no
controle, guarda e conservação de bens patrimoniais adquiridos com recursos do PDDE em todas as
unidades escolares vistoriadas, em descumprimento ao exigido no art. 25, caput e § 2º, da Resolução
FNDE 10/2013;
9.6. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e à Secretaria
Municipal de Educação de Cametá/PA das seguintes falhas constatadas na aplicação dos recursos e na
prestação de contas do PDDE na EMEF Francisca Xavier Alves Vasconcelos:
9.6.1. ausência de controle, registro e termos de doação dos bens adquiridos ou produzidos;
9.6.2. ausência de critérios de seleção/escolha de compras e serviços;
9.6.3. falhas na justificação dos preços e nas pesquisas de mercado que subsidiaram as despesas;
9.6.4. indícios de direcionamento das aquisições e favorecimento de fornecedores;
9.6.5. insuficiência das informações dispostas nas notas fiscais;
9.6.6. extrato bancário da conta de poupança/investimento incompleto;
9.6.7. ausência de registro na prestação de contas de cheques utilizados na execução das despesas;
9.6.8. ausência dos relatórios mensais de atividades realizadas por monitor nas ações da educação
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Secretaria das Sessões
integral e dos recibos de despesas incorridas;
9.7. dar ciência ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE e à Secretaria
Municipal de Educação de Barcarena/PA das seguintes falhas constatadas na aplicação dos recursos e na
prestação de contas do PDDE na EMEF Vereador Marcos Martins Magno:
9.7.1. ausência de controle, registro e termos de doação dos bens adquiridos ou produzidos;
9.7.2. ausência de critérios de seleção/escolha de compras e serviços;
9.7.3. falhas na justificação dos preços e nas pesquisas de mercado que subsidiaram as despesas;
9.7.4. indícios de direcionamento das aquisições e favorecimento de fornecedores;
9.8. enviar cópia desta deliberação, acompanhada do voto, do relatório e da peça 46 destes autos, ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
9.9. apensar os autos ao TC 025.384/2015-5.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1087-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes (Relatora) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1088/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 004.185/2014-5.
2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Pedido de Reexame (Acompanhamento)
3. Recorrente: Autoridade Pública Olímpica.
4. Entidade: Autoridade Pública Olímpica.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (Serur); Secretaria de Controle Externo no Estado do
Rio de Janeiro (Secex-RJ).
8. Representação legal: Guilherme de Azevedo Barradas (OAB/RJ 179.727) e outros, representando
o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Autoridade
Pública Olímpica, contra os itens 9.7.2, 9.7.3, 9.7.4 e 9.7.5 do Acórdão 1.784/2015-TCU-Plenário.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante os
motivos expostos pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. em substituição às determinações contidas nos itens 9.7.2 e 9.7.3 do
Acórdão 1.784/2015-TCU-Plenário, determinar à Autoridade Pública Olímpica, com fundamento no art.
43, inciso I da Lei 8.443/1992 c/c art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que:
9.2.1. no prazo máximo de 90 (noventa) dias, altere a Metodologia para Elaboração da Matriz de
Responsabilidades e publique nova atualização do documento, de modo que sejam apresentados todos os
valores e datas previstos para os projetos dos Jogos, incluindo aqueles ainda não licitados,
independentemente do nível de maturidade, inclusive em relação às informações das possíveis
transferências de responsabilidades do Comitê Organizador dos Jogos aos entes públicos, conforme
estabelece o inciso IV, Cláusula Terceira do Contrato de Consórcio, referendado pelas Leis Federal
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
12.396/2011, Estadual 5.949/2011 e Municipal 5.260/2011, e determina o princípio da publicidade,
contido no art. 37 da Constituição Federal, respeitada a possibilidade de orçamentos sigilosos para as
licitações conduzidas segundo os procedimentos do Regime Diferenciado de Contratações, na forma
prevista na Lei 12.462/2011, com amplo acesso aos órgãos de controle;
9.2.2. no prazo máximo de 90 (noventa) dias, altere os critérios para a seleção dos projetos que
integram a Carteira de Projetos Olímpicos e publique nova atualização do documento, de modo que sejam
apresentados todos os valores e datas previstos para as obras e serviços essenciais para a realização dos
Jogos, incluindo aqueles projetos ainda não licitados, independentemente do nível de maturidade, bem
como aqueles a cargo do Comitê Rio 2016, conforme estabelece o subitem 4 do documento que disciplina
os critérios estabelecidos pela APO para seleção dos projetos a serem monitorados, o inciso VII, Cláusula
Terceira, do Contrato de Consórcio, referendado pelas Leis Federal 12.396/2011, Estadual 5.949/2011 e
Municipal 5.260/2011, e determina o princípio da publicidade, contido no art. 37 da Constituição Federal,
respeitada a possibilidade de orçamentos sigilosos para as licitações conduzidas segundo os
procedimentos do Regime Diferenciado de Contratações, na forma prevista na Lei 12.462/2011, com
amplo acesso aos órgãos de controle;
9.3. dar ciência desta deliberação ao recorrente, remetendo-lhe cópia deste acórdão acompanhado
do relatório e do voto que o fundamentam, bem como ao Ministério do Esporte; à Casa Civil da
Presidência da República; à Controladoria-Geral da União; à Comissão do Esporte da Câmara dos
Deputados; à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; à Comissão de
Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal; à Comissão do Meio Ambiente, Defesa do Consumidor,
Fiscalização e Controle do Senado Federal; ao Governo do Estado do Rio de Janeiro; à Prefeitura do
Município do Rio de Janeiro; e ao Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1088-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1089/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 008.336/2015-6.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Telecomunicações.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Aviação Civil e Comunicações
(SeinfraAeroTelecom).
8. Representação legal:
8.1. Daniel Andrade Fonseca e outros, representando Agência Nacional de Telecomunicações.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pelo
Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) do
Senado Federal, na qual se requer a realização de auditoria com o objetivo de verificar a qualidade dos
serviços de TV por assinatura e banda larga prestados no Brasil.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 38, I e II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 232, III, do Regimento Interno/TCU;
9.2. informar à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle
(CMA) do Senado Federal que:
9.2.1. compete ao TCU examinar se o poder concedente está fiscalizando de forma adequada a
execução dos contratos celebrados pelas empresas delegatárias de serviço público, por força do disposto
nos arts. 70 e 71 da Constituição Federal de 1988. No caso das operadoras de serviços de
telecomunicações, incluindo TV por assinatura e banda larga fixa, essa atribuição cabe à Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel), nos termos do art. 19 da Lei 9.472/1997;
9.2.2. o Requerimento 10/2015/CMA será atendido por intermédio do encaminhamento dos
documentos mencionados no item 9.3 abaixo, da auditoria operacional em andamento no
TC 023.133/2015-5 e do acompanhamento objeto do TC 011.631/2016-3, cujos resultados serão
informados tão logo as fiscalizações sejam concluídas e apreciadas pelo Plenário do TCU, por meio do
envio de cópia dos acórdãos com os respectivos relatórios e votos à comissão;
9.3. encaminhar à Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle
cópia dos Acórdãos 1.458/2005-TCU-Plenário, 2.109/2006-TCU-Plenário, 1.864/2012-TCU-Plenário e
2.926/2013-TCU-Plenário, bem como dos relatórios e votos que os fundamentam;
9.4. juntar cópia desta deliberação aos processos conexos TC 023.133/2015-5 e TC 011.631/2016-3,
nos termos do art. 14, inciso V, da Resolução-TCU 215/2008;
9.5. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, ao
Presidente da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle do Senado
Federal e à Agência Nacional de Telecomunicações;
9.6. sobrestar a apreciação do presente processo até que sejam encaminhadas as informações
relativas ao processo conexo TC 023.133/2015-5, necessárias ao integral cumprimento do solicitado, com
fundamento no art. 47 da Resolução TCU 259/2014, c/c o art. 6º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1089-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1090/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 014.576/2011-2.
2. Grupo II – Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Controladoria-Geral da União; Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB
(08.993.917/0001-46)
3.2. Responsáveis: Anna Thereza Chaves Loureiro (176.367.014-72); Francisco Dantas Lira
(094.915.114-91); José Montenegro de Souza Filho (839.687.764-53); João Correia Filho
(144.295.434-53); Orlandino Pereira de Farias (008.758.214-72); Valentina Arruda Câmara Cabral
(646.326.604-34).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Campina Grande - PB.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
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7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Paraíba (Secex-PB).
8. Representação legal:
8.1. Felipe Augusto de Melo e Torres (12.037/OAB-PB) e outros, representando José Montenegro
de Souza Filho.
8.2. Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB 14.233) e outros, representando Francisco Dantas Lira.
8.3. Larissa Monique Barros Marinho (13.967/OAB-PB), representando Valentina Arruda Câmara
Cabral.
8.4. Renata Nubia Costa Maia (5972/OAB-PB), representando João Correia Filho.
8.5. Luis Carlos de Lira Alves (6465/OAB-PB), representando Orlandino Pereira de Farias.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da Controladoria-Geral da União
(Ofício 34507/DCOPE/DC/SFC/CGU-PR), a respeito de possíveis irregularidades na execução de
diversos convênios celebrados entre o Município de Campina Grande/PB e a União Federal, apuradas por
meio da Ação de Controle 00190.002760/2008-27.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão plenária, diante das
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação com fulcro no art. 237, IV, do Regimento Interno/TCU, para, no
mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. considerar revel Anna Thereza Chaves Loureiro (CPF 176.367.014-72), nos termos do art. 12,
§ 3º, da Lei 8.443/92, dando-se prosseguimento ao processo;
9.3. acolher, nos termos do art. 250, § 1º, do RITCU, as razões de justificativa apresentadas por José
Montenegro de Souza Filho no que se refere ao parcelamento da despesa, aproveitando-as aos demais
responsáveis;
9.4. acolher, nos termos do art. 250, § 1º, do RITCU, as razões de justificativa apresentadas por
Francisco Dantas Lira (094.915.114-91) e Orlandino Pereira de Farias (008.758.214-72), eximindo-os de
responsabilidade sobre as irregularidades apuradas;
9.5. rejeitar, na íntegra, as razões de justificativa apresentadas por João Correia Filho (CPF
144.295.434-53) e Valentina Arruda Câmara Cabral (CPF 646.326.604-34), bem como as razões de
justificativas apresentadas por José Montenegro de Souza Filho no que não se refere ao item 9.3 deste
acórdão;
9.6. aplicar a Anna Thereza Chaves Loureiro (CPF 176.367.014-72), João Correia Filho (CPF
144.295.434-53), José Montenegro de Souza Filho (CPF 839.687.764-53) e Valentina Arruda Câmara
Cabral (CPF 646.326.604-34) as multas abaixo-identificadas, com fulcro no art. 58, inc. II, da Lei
8.443/92, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, para comprovarem, perante o
Tribunal, o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente na data
do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
Responsável
Multa (R$)
Anna Thereza Chaves Loureiro (CPF
15.000,00
176.367.014-72)
João
Correia
Filho
10.000,00
(CPF 144.295.434-53)
José Montenegro de Souza Filho
3.000,00
(CPF 839.687.764-53)
Valentina Arruda Câmara Cabral
3.000,00
(CPF 646.326.604-34)
9.7. autorizar, desde logo, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/92 c/c art. 217 do RITCU, fixando-se o
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das
demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada parcela, atualizada monetariamente, os
encargos devidos, conforme legislação em vigor;
9.8. alertar os responsáveis que, na hipótese de parcelamento, a falta de pagamento de qualquer
parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.9. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não seja paga até o seu vencimento, nos termos do
art. 28, inc. II, da Lei 8.443/92;
9.10. considerar graves as infrações cometidas por Anna Thereza Chaves Loureiro (CPF
176.367.014-72) e João Correia Filho (CPF 144.295.434-53), e, com fundamento no at. 60 da Lei
8.443/92, inabilitá-los para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da
Administração Pública Federal, por período de cinco anos;
9.11. comunicar, nos termos do art. 270, § 3º, do RITCU, o Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão para que, transitada em julgado esta decisão, promova o registro dessa penalidade em cadastro
específico;
9.12. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam, bem
como da instrução técnica à peça 123 ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba e ao Ministério Público
Estadual da Paraíba, bem como à Prefeitura Municipal de Campina Grande-PB, haja vista os indícios de
ocorrência de prejuízo ao erário municipal de Campina Grande-PB.
9.13. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1090-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1091/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 015.243/2004-8.
1.1. Apensos: 015.242/2004-0; 006.967/2002-2; 002.294/2014-1; 002.292/2014-9
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão (Prestação de Contas Simplificada Exercício: 2001).
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Central de Abastecimento do Amazonas S.A. (04.214.581/0001-15)
3.2. Responsáveis: Adailzo Afonso Cohen Correa (091.926.542-15); Aldo da Conceição Fonseca
(025.718.382-53); Carlos Augusto Farias Bessa (005.630.802-72); Edvar Martins de Mesquita
(022.246.312-00); Elson Antônio de Lima (033.086.691-53); Euclides Vieira Silva (248.988.301-10);
Hélio de Oliveira Rêgo Filho (027.486.222-00); José Maia (003.407.661-15); João José Monteiro
Nogueira (274.583.772-91); Lincoln Princivalli de Almeida Campos (085.282.501-30); Marlênio José
Ferreira Oliveira (004.603.111-15); Mário Alves Malafaia (000.928.602-06); Nélio Cezar Souza Soriano
(184.375.081-34); Reinaldo Fonseca Arantes (022.458.172-49); Ricardo Alves Peixoto (026.891.202-59);
Rilcle Serviços e Representações Ltda (02.952.322/0001-66); Rui Bezerra de Lima (001.105.742-49).
4. Órgão/Entidade: Central de Abastecimento do Amazonas S.A. - MAPA (EM LIQUIDAÇÃO).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Amazonas (SECEX-AM).
8. Representação legal:
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8.1. Lamoni Daniel Gonzales Linares José da Cunha (OAB/DF 12.300) e outros, representando
Euclides Vieira Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas Simplificada da Central de
Abastecimento do Amazonas S.A. – Ceasa/AM, em que se examina, nesta fase processual, recurso de
revisão interposto pelo Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador-Geral Paulo
Soares Bugarin, contra o Acórdão 2.119/2006-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares as contas de Hélio
de Oliveira Rêgo Filho, João José Monteiro Nogueira e Euclides Vieira Silva, além de ter-lhes aplicado a
multa prevista no art. 58 da Lei 8.443/1992.
Considerando o Recurso de Reconsideração interposto por Euclides Vieira Silva;
Considerando, ainda, o Acórdão 2.878/2013 – TCU – 1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 12, § 3º da Lei 8.443/1992, considerar revel, para todos os efeitos, o
responsável João José Monteiro Nogueira;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Hélio de Oliveira Rêgo Filho
9.3. acolher parcialmente as alegações de defesa de Euclides Vieira Silva, afastando os débitos
pertinentes ao não reajuste dos contratos firmados com permissionários e ao não recolhimento das
contribuições previdenciárias;
9.4. com fundamento no art. 35, inciso III, da Lei 8.443/1992 combinado com o art. 288 do
Regimento Interno do TCU, conhecer e dar provimento parcial ao recurso de revisão interposto pelo
MP/TCU, conferindo aos itens 9.1. e 9.2. do Acórdão 2.119/2006 – 1ª Câmara a seguinte redação:
“9.1com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas “b” e “d”, e 19, parágrafo único, da
Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Hélio de Oliveira Rêgo Filho, João José Monteiro
Nogueira e Euclides Vieira Silva e condená-los ao pagamento das quantias abaixo especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora calculados a partir das respectivas datas até a
do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, 'a', do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro
Nacional, na forma da legislação em vigor:
9.1.1Hélio de Oliveira Rêgo Filho solidariamente com João José Monteiro Nogueira:
Data da Ocorrência
01/01/2001
03/01/2001
04/01/2001
05/01/2001
10/01/2001
16/01/2001
17/01/2001
23/01/2001
25/01/2001
26/01/2001
27/01/2001
30/01/2001
31/01/2001
07/02/2001
20/02/2001
27/02/2001
ATA-15-PL
Valor (R$)
616,00
116,00
631,00
2.665,00
441,00
1.400,00
574,00
1.160,00
1.637,00
1.242,00
1.200,00
1.500,00
3.192,72
200,00
400,00
855,00
122
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
28/02/2001
20/03/2001
23/03/2001
26/03/2001
27/03/2001
31/03/2001
10/04/2001
11/04/2001
12/01/2005
4.408,72
300,00
730,00
855,00
1.134,00
2.908,72
1.565,00
547,00
48.000,00
9.1.2Euclides Vieira Silva:
Data da Ocorrência
Valor (R$)
25/04/2001
200,00
27/04/2001
855,00
07/05/2001
279,00
27/06/2001
855,00
9.1.A. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, aplicar
aos responsáveis Hélio de Oliveira Rêgo e João José Monteiro Nogueira, individualmente, multa no valor
de R$ 7.827,82 (sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos) e ao responsável
Euclides Vieira Silva multa no valor de R$ 218,90 (duzentos e dezoito reais e noventa centavos), com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea “a”, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga
após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. aplicar a Hélio de Oliveira Rêgo Filho e João José Monteiro Nogueira, individualmente, a
multa prevista no art. 58 da Lei nº 8.443/92, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente na data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;”
9.5. corrigir, por erro material, o nome do responsável “Euclides Vieira Silva” erroneamente escrito
como “Euclides Vieira Filho”, no item 8 do relatório do Acórdão 2.119/2006-TCU-1ª Câmara;
9.6. dar ciência da deliberação à Unidade Jurisdicionada e aos responsáveis;
9.7. arquivar o processo.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1091-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1092/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 023.297/2015-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3.1. Interessado: Congresso Nacional.
3.2. Responsáveis: Carlos Antonio Vieira Fernandes (274.608.784-72); Felipe Mendes de Oliveira
(013.958.073-53); Walter Gomes de Sousa (003.892.184-72).
4. Órgãos/Entidades: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba;
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas; Ministério da Integração Nacional.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Portuária, Hídrica e Ferroviária
(SeinfraHidroFerrovia).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria realizada no Departamento Nacional de
Obras Contra as Secas (Dnocs), no Ministério da Integração Nacional (MI) e na Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) com o objetivo de avaliar os atos
e as ações em andamento para atender ao aumento da capacidade de reservatórios estratégicos do sistema
do Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Ministério da Integração Nacional e ao Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 60
(sessenta) dias, elaborem, em conjunto, Plano de Ação, com indicação de prazos, responsáveis e etapas
intermediárias, considerando diferentes cenários se necessário, para a execução das intervenções de
recuperação e de adequação das barragens estratégicas para o sistema do Pisf, o qual deve incorporar, no
mínimo, as seguintes informações (achado III.1 do relatório de auditoria):
9.1.1. compatibilização dos cronogramas das intervenções nos açudes com a entrega de águas pelo
Pisf;
9.1.2. priorização das contratações e da execução das obras de recuperação, indicando os critérios
adotados nessa definição;
9.1.3. medidas a serem adotadas e consequências para a eficácia e eficiência do sistema do Pisf,
inclusive financeiras (aumento dos custos das intervenções e perda de eficiência), no caso de não ser
possível a execução tempestiva das intervenções necessárias para a recuperação e a adequação das
barragens;
9.1.4. medidas a serem adotadas no caso de restrição de recursos financeiros para a realização das
ações previstas;
9.1.5. estudo que avalie a real possibilidade de utilização dos vertedouros para garantir a vazão das
águas aduzidas pelo Pisf e o impacto dessa solução nos custos das intervenções previstas e na segurança
da barragem, conforme os requisitos da Lei 12.334/2010 e da legislação de regulamentação; e
9.1.6. consequências e medidas a serem adotadas caso não se realize tempestivamente a recuperação
das barragens de São José e Camalaú (Bacia do Paraíba), Bartolomeu e Eng. Ávidos (Bacia do
Piranhas-Açú) e Santa Helena e Flechas (Bacia do Apodi);
9.2. determinar ao Ministério da Integração Nacional, com fundamento no art. 250, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe a esse Tribunal (achado III.1 do
relatório de auditoria):
9.2.1. as medidas adotadas para realizar a adequação do vertedouro da Barragem de Atalho, bem
como a atual situação de contratação e execução dessas obras (Acórdãos-TCU 723/2012 e 1.165/2012,
ambos do Plenário); e
9.2.2. a situação da contratação e da execução das obras necessárias para a recuperação das
Barragens Engenheiro Ávidos e Camalaú;
9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, com fulcro no art. 250, inciso
ATA-15-PL
124
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
II, do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 30 (trinta) dias:
9.3.1. avalie os orçamentos dos Relatórios de Projetos Executivos e Eletromecânicos de
Recuperação (R3) produzidos no âmbito do Contrato 12/2014 e informe a este Tribunal as medidas
corretivas adotadas ou apresente justificativas técnicas a cada uma das seguintes constatações (achado
III.2 do relatório de auditoria):
9.3.1.1. aplicação majoritária do Sinapi em detrimento do Sicro;
9.3.1.2. utilização de taxas inadequadas de bonificação e despesas indiretas (BDI);
9.3.1.3. inexistência de cotações para serviços não contemplados nos sistemas de custos oficiais;
9.3.1.4. previsão de serviços inexequíveis ou antieconômicos; e
9.3.1.5. adoção de serviços idênticos com preços significativamente distintos;
9.3.2. verifique as divergências entre as classificações de risco apresentadas nos relatórios R2 e R4,
realizando as retificações necessárias ou justificando os critérios adotados (achado III.3 do relatório de
auditoria);
9.3.3. apresente as medidas a serem adotadas para dotar o Dnocs das condições institucionais
necessárias para cumprir adequadamente com suas responsabilidades quanto à segurança das barragens
estratégicas para o sistema do Pisf, definidas na Lei 12.334/2010 (achado III.3 do relatório de auditoria).
9.4. determinar ao Ministério da Integração Nacional e ao Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas, com fundamento no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, que encaminhem ao TCU
a documentação que comprove o atendimento aos subitens 9.1, 9.2 e 9.3, nos prazos fixados;
9.5. recomendar ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, com fundamento no art. 250,
inciso III, do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de (achado III.3 do
relatório de auditoria):
9.5.1. solicitar a avaliação e a manifestação da unidade organizacional responsável pela segurança
das barragens do Dnocs e do Grupo de Trabalho de Segurança de Barragens quanto à adequação dos
produtos apresentados pela KL Serviços de Engenharia à Lei 12.334/2010;
9.5.2. solicitar que a empresa contratada no âmbito do Contrato 12/2014 harmonize os Relatórios
R4 com as diretrizes e com os conteúdos previstos na Lei 12.334/2010 e na Resolução-ANA 91/2012;
9.6. dar ciência ao Ministério da Integração Nacional e ao Departamento Nacional de Obras Contra
as Secas de que a realização de licitação de obras sem a devida previsão de recursos orçamentários que
assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de sua execução afronta o art. 7º, § 2º, inciso III, da
Lei 8.666/1993 (achado III.1 do relatório de auditoria);
9.7. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Voto e do Relatório que a fundamentam,
ao Ministério da Integração Nacional, ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e à
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba;
9.8. autorizar, com fulcro no art. 4º, inciso III, da Portaria-Segecex 27/2009, a SeinfraHidroFerrovia
a autuar processo de monitoramento a fim de verificar o cumprimento das deliberações contidas nos
subitens 9.1 a 9.5; e
9.9. encerrar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU,
c/c art. 35, §1º da Resolução-TCU 259/2014.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1092-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1093/2016 – TCU – Plenário
ATA-15-PL
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
1. Processo nº TC 033.793/2015-8.
2. Grupo I – Classe de Assunto: II – Solicitação do Congresso Nacional.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura de Aviação Civil e Comunicações
(SeinfraAeroTelecom).
8. Representação legal:
8.1. Daniel Andrade Fonseca e outros, representando a Agência Nacional de Telecomunicações.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional encaminhada pelo
Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) da Câmara dos
Deputados, na qual se requer que seja realizada fiscalização acerca da arrecadação e aplicação dos
recursos dos fundos das telecomunicações, bem como informações sobre arrecadação e utilização dos
recursos redirecionados pela Lei 12.485/2011.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 38, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 232, inciso III, do Regimento Interno/TCU;
9.2. informar à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática da Câmara dos
Deputados que:
9.2.1. a solicitação objeto do Ofício 313/2015-CCTCI/P será atendida por intermédio de
fiscalização que envolverá também o monitoramento dos Acórdãos 2.320/2015-TCU-Plenário, retificado
pelo Acórdão 3.072/2015-TCU-Plenário, e 28/2016-TCU-Plenário, relativos à arrecadação e utilização de
recursos do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel) e do Fundo de Universalização dos
Serviços de Telecomunicações (Fust);
9.2.2. tão logo a fiscalização mencionada no item anterior seja concluída e apreciada pelo Plenário
do TCU, será encaminhada cópia do acórdão com os respectivos relatório e voto à comissão solicitante; e
9.2.3. juntamente com os documentos mencionados no item 9.2.2, serão encaminhadas as
informações a respeito da arrecadação e utilização dos recursos redirecionados pela Lei 12.485/2011;
9.3. encaminhar à CCTCI cópias dos Acórdãos 2.148/2005, 2.320/2015, 3.072/2015 e 28/2016,
todos do Plenário, acompanhados dos respectivos relatórios e votos;
9.4. prorrogar o prazo de atendimento da presente solicitação até 4/12/2016, excepcionalmente,
tendo em vista a complexidade, materialidade e a abrangência dos temas abordados, com fundamento nos
arts. 12 e art. 15, inciso II e § 2º, da Resolução-TCU 215/2008;
9.5. autorizar a realização de auditoria operacional sobre a arrecadação e utilização dos fundos
setoriais indicados na PFC 38/2015 – Fistel, Fust e Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das
Telecomunicações (Funttel) –, a qual também deverá contemplar o monitoramento dos
Acórdãos 2.320/2015-TCU-Plenário,
retificado
pelo
Acórdão 3.072/2015-TCU-Plenário,
e
28/2016-TCU-Plenário;
9.6. dar ciência desta deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentam, ao
Presidente da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (CCTCI) da Câmara dos
Deputados.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1093-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas (Relator).
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1094/2016 – TCU – Plenário
1. Processo TC-002.518/2016-3.
2. Grupo II - Classe VII - Assunto: Monitoramento (Denúncia).
3. Responsáveis:
4. Órgão/Entidade/Unidade: Fundo Nacional de Saúde – FNS e Departamento Nacional de
Auditoria do SUS – Denasus.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secex/AM.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento de determinação exarada pelo
Acórdão 674/2015 – Plenário, adotado em processo de denúncia (TC-005.905/2011-7), referente a
possíveis irregularidades ocorridas no Município do Careiro/AM acerca de execução de recursos
destinados ao Sistema Único de Saúde (SUS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, em:
9.1. considerar cumprida a determinação constante do item 9.2 do Acórdão 674/2015 – Plenário;
9.2. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de noventa dias, adote as medidas
administrativas com vistas à recomposição ao Fundo Nacional de Saúde do dano apurado pelo
Departamento Nacional de Auditoria do SUS – Denasus, por meio do Relatório de Auditoria 15347,
inclusive, se for o caso, com a instauração do devido processo de tomada de contas especial, informando
a este Tribunal, ao final do referido prazo, as providências adotadas;
9.3. determinar à Secex/AM que monitore o cumprimento da determinação expedida por meio do
item 9.2 do presente acórdão, na forma definida no art. 4º da Portaria-Segecex 27, de 19/10/2009;
9.4. dar ciência da presente deliberação, acompanhada das peças que a fundamentam, ao Ministério
da Saúde, ao Fundo Nacional de Saúde – FNS e ao Departamento Nacional de Auditoria do SUS –
Denasus; e
9.5. apensar o presente processo ao TC-005.905/2011-7.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1094-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1095/2016 – TCU – Plenário
1. Processo TC-019.312/2015-6.
2. Grupo: I – Classe: V – Assunto: Monitoramento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: SecexPrevidência.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento das determinações e
recomendações contidas no Acórdão 731/2015-TCU-Plenário, prolatado no processo de auditoria de
conformidade realizada no Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (SDPA),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar atendidos os itens 9.2.1 e 9.2.4, não atendidos os itens 9.1.3 e 9.2.4, e parcialmente
atendidos os itens 9.1.1, 9.1.2, 9.2.3, 9.2.5, 9.2.6, 9.3 e 9.4 do Acórdão 731/2015-TCU-Plenário;
9.2. determinar ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que:
9.2.1. elabore, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social
(Dataprev), e apresente ao Tribunal, no prazo de trinta dias, cronograma de ativação, no sistema do
Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, do módulo de entrada e validação dos dados relativos à
embarcação, de acordo com o art. 13, § 6º, da Instrução Normativa SPPE/MTE 1/2011;
9.2.2. elabore, em conjunto com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social
(Dataprev), e apresente ao Tribunal, no prazo de trinta dias, cronograma de ativação, no sistema do
Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, do módulo de controle do arquivamento dos processos
físicos, de acordo com o art. 3º, § 4º, da Resolução Codefat 657/2010 e com o art. 13, § 2º, da Instrução
Normativa SPPE/MTE 1/2011;
9.2.3. elabore e encaminhe a este Tribunal, no prazo de noventa dias da ciência desta deliberação,
plano de ação contendo cronograma das medidas a serem adotadas para cumprir as recomendações e
determinações prolatadas por meio deste acórdão;
9.3. recomendar ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) que:
9.3.1. aprimore os cruzamentos realizados entre a base do Seguro-Desemprego do Pescador
Artesanal e a Rais de modo a identificar a existência de remuneração de beneficiários do SDPA naquela
base, ou buscar a restituição de parcelas pagas indevidamente caso o vínculo empregatício seja detectado
em momento posterior, nos termos do art. 4º, incisos I e II, da Lei 10.779/2003, e arts. 2º, inciso VI, e 14,
inciso I, da Resolução Codefat 657/2010;
9.3.2. estenda as recomendações contidas nos itens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4 e 9.2.5 do Acórdão
2.089/2013-TCU-Plenário também para efeito do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, visando ao
aperfeiçoamento dos cruzamentos realizados com as bases de dados do Caged, do CNIS, da base da
Previdência Social, do Siape e do Sisobi, de modo a impedir a habilitação indevida ou a reaver
pagamentos irregulares, nos termos do art. 4º da Lei 10.779/2003 e arts. 2º e 14 da Resolução Codefat
657/2010;
9.3.3. avalie os casos listados nos arquivos P_1_3_Final_1 (peça 63 – TC-018.481/2013-2) e
P_1_3_Final_2 (peça 64 – TC-018.481/2013-2) e informe as providências a serem tomadas para que os
requerimentos sejam recebidos e cadastrados no sistema Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal
conforme os prazos estabelecidos no art. 4º da Resolução Codefat 657/2010 e nos arts. 11 e 18 da
Instrução Normativa da SPPE/MTE 1/2011;
9.3.4. avalie, com amparo no art. 19 da Resolução Codefat 657/2010 e nos arts. 5º, 32 e 33 da IN
SPPE/MTE 1/2011, a possibilidade de firmar termos de cooperação técnica com outros órgãos e
entidades, a exemplo dos colocados em prática no Estado do Ceará, visando promover ações integradas
de combate e prevenção a fraudes na concessão do Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal, em
especial nos estados do Pará, Maranhão, Bahia e Amazonas;
9.4. determinar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que se abstenha de
incluir no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) menores de dezoito anos, a não ser na condição
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
de aprendiz de pesca, conforme disposto nos arts. 10, § 5º, e 24 da Lei 11.959/2009 e no art. 1º, § 1º da
Instrução Normativa MPA 6/2012;
9.5. recomendar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) que promova
alterações no processo de validação dos dados inseridos no sistema do Registro Geral da Atividade
Pesqueira (RGP) e de Embarcação, a fim de que sejam utilizadas as bases disponíveis na Receita Federal
do Brasil, em especial as do CPF e CNPJ, de modo a evitar inconsistências, bem como prevenir a
ocorrência de falhas ou fraudes nos sistemas;
9.6. determinar à SecexPrevidência a continuação do presente monitoramento no âmbito dos autos
de acompanhamento dos benefícios trabalhistas, denominado de fiscalização contínua, caso haja processo
autuado para este fim;
9.7. encaminhar cópia deste acórdão, bem como das peças que o fundamentam, à Secretaria das
Políticas Públicas de Emprego, Trabalho e Renda (SPPE/MTPS), ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento (MAPA) e ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS); e
9.8. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1095-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1096/2016 – TCU – Plenário
1. Processo TC-029.380/2015-4
1.1. Apenso: 032.012/2015-2.
2. Grupo: I – Classe: V – Assunto: Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Diversas.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Selog.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de consolidação da auditoria de conformidade, na
modalidade fiscalização de orientação centralizada (FOC), tendo por objetivo detectar a ocorrência de
irregularidades em contratações públicas federais selecionadas a partir de classificação de riscos realizada
por modelo probabilístico de análise de dados,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. recomendar à Selog e à Segeinf que avaliem a possibilidade de incluir, como forma de teste da
validade do modelo probabilístico de análise de dados objeto da presente auditoria, as decisões já
prolatadas por este Tribunal em processos de auditoria de conformidade, representações e denúncias
tendo por objeto as contratações pertinentes realizadas no âmbito da Administração Pública Federal;
9.2. encaminhar cópia deste relatório, bem como dos arquivos de planilhas de consolidação, à
Diretoria de Gestão de Informações Estratégicas da Secretaria de Gestão de Informações para o Controle
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Externo (DGI/Seginf), a fim de que os dados obtidos nesta FOC sejam utilizados como insumo para
avaliação e aperfeiçoamento do modelo probabilístico;
9.3. dar conhecimento deste relatório:
9.3.1. à Segecex, com proposta de difusão para as unidades técnicas, apresentando a perspectiva de
utilização da metodologia proposta para classificação de risco de pares unidade gestora-fornecedor;
9.3.2. às unidades técnicas do TCU localizadas nos Estados da Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso,
Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, participantes da presente fiscalização;
9.3.3. à Secretaria de Métodos e Suporte ao Controle Externo (Semec) para avaliar a conveniência e
oportunidade de identificar oportunidades de melhoria no método e procedimentos relacionados a este
trabalho, bem como nos próximos correlatos a esse tema; e
9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1096-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos
Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1097/2016 – TCU – Plenário
1. Processo TC-032.017/2015-4.
2. Grupo: I – Classe: V – Assunto: Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Complexo Hospitalar e de Saúde da Universidade Federal da Bahia.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/BA.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria de conformidade no âmbito da Fiscalização
de Orientação Centralizada destinada a avaliar as contratações de bens e serviços de maior risco com
vistas a prevenir, detectar, corrigir e coibir a ocorrência de irregularidades, fraudes e desvios de recursos,
tendo por objeto a aquisição de insumos pelo Complexo Hospitalar e de Saúde da Universidade Federal
da Bahia (CHS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em apensar estes autos ao TC-029.380/2015-4.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1097-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz (Presidente).
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e Marcos
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Bemquerer Costa.
13.4. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1098/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 012.363/2015-4.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I – Embargos de Declaração (Representação).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Recorrente: Centro Tecnológico do Exército – CTEx (CNPJ 00.394.452/0534-87).
4. Órgão/Entidade: Centro Tecnológico do Exército (CTEx).
5. Relator: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro (Secex-RJ).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos em face do Acórdão
3.354/2015 por meio do qual o Plenário do TCU apreciou a representação formulada pela empresa Kantro
Serviços Terceirizados Ltda. sobre possíveis irregularidades nos Pregões Eletrônico nos 94/2014 e 3/2015
promovidos pelo Centro Tecnológico do Exército (CTEx) para a contratação de serviços terceirizados de
limpeza, de conservação e de higienização nos valores respectivos de R$ 1.226.066,52 e de
R$ 266.048,33.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer dos presentes embargos de declaração, por não atender aos requisitos de
admissibilidade previstos no art. 287 do Regimento Interno do TCU; e
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta, ao interessado.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1098-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho (Relator).
ACÓRDÃO Nº 1099/2016 – TCU – Plenário
1. Processo TC-006.366/2013-9.
2. Grupo I – Classe de Assunto: V – Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Entidades: Ministério das Cidades, Caixa Econômica Federal – CAIXA e Município de
Aparecida de Goiânia/GO.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Urbana – SeinfraUrbana.
8. Representação Legal: Fernanda Rezende de Lisboa, OAB/GO 29.340; José Murilo Soares de
ATA-15-PL
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Castro, OAB/GO 6.955; Matheus Carvalho Soares de Castro, OAB/GO 34.510; Mônica Carvalho Soares
de Castro, OAB/GO 9.177; Murilo Soares de castro, OAB/GO 38.980 e Soares de Castro Advocacia,
OAB/GO 148.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Auditoria realizada no Ministério das Cidades, na
Caixa Econômica Federal – CAIXA e no Município de Aparecida de Goiânia, no período compreendido
entre 25/3 e 10/5/2013, com o objetivo de fiscalizar as obras de esgotamento sanitário naquela localidade.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 250, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, que:
9.1.1. verifique a conformidade de todos os memoriais de cálculo das medições dos serviços de
escoramento descontínuo tipo pontaleteamento realizados no âmbito do Contrato 142/2012, efetuando,
caso necessário, as glosas cabíveis;
9.1.2. retenha, em caráter definitivo, no âmbito do Contrato de Repasse 350.976-96/2011 (SIAFI
670687) a quantia de R$ 258.915,37 (duzentos e cinquenta e oito mil, novecentos e quinze reais e trinta e
sete centavos), relativa ao sobrepreço nos serviços de compactação de valas;
9.1.3. informe ao TCU as providências adotadas em relação aos subitens 9.1.1 e 9.1.2 retro, no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência deste Acórdão, encaminhando a respectiva documentação
comprobatória das medidas adotadas;
9.2. dar ciência ao Município de Aparecida de Goiânia/GO, com fundamento no art. 7º da
Resolução TCU 265/2014, de que:
9.2.1. a exigência de quantitativos mínimos de serviços para comprovação da qualificação
técnica-profissional, verificada na licitação que antecedeu o Contrato 142/2012, está em desacordo com o
previsto no inciso I, do § 1º, do art. 30 da Lei de 8.666/1993;
9.2.2. a execução de escavações pelo método de damas no Contrato 142/2012, não prevista
inicialmente, sem justificativa e autorização prévia e formal, por parte da fiscalização da obra, afrontou o
art. 67 da Lei 8.666/1993;
9.3. dar ciência à Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 7º da Resolução TCU
265/2014, de que:
9.3.1. a execução de escavações pelo método de damas no Contrato 142/2012, não prevista
inicialmente, sem justificativa e autorização prévia e formal, por parte da fiscalização da obra, afrontou o
art. 67 da Lei 8.666/1993;
9.3.2. houve falha na fiscalização do Contrato de Repasse 350.976-96/2011 consubstanciada na
ausência de verificação da adequação dos serviços de compactação de valas e de escoramento
descontínuo tipo pontaleteamento;
9.4. determinar a SeinfraUrbana que monitore o cumprimento do subitem 9.1 supra;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás – TCM/GO;
9.6. arquivar estes autos, após realizadas as devidas comunicações, com fulcro no art. 169, inciso V,
do Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1099-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
ATA-15-PL
132
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
(Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1100/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 006.698/2016-6.
2. Grupo I – Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Órgão: Tribunal de Contas da União.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Controle Externo da Fazenda Nacional (SecexFazenda) e
Secretaria de Métodos e Suporte ao Controle Externo (Semec).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da Secretaria de Controle Externo da
Fazenda Nacional (SecexFazenda), com o objetivo de alterar os textos das Decisões Normativas TCU
146/2015 e 147/2015, de modo a melhor disciplinar a prestação de contas dos recursos do Fundo
Constitucional do Distrito Federal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aprovar o anteprojeto de decisão normativa em anexo;
9.2. arquivar os autos.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1100-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
(Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1101/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 013.030/2010-8.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria).
3. Embargante: Francisco Martins Ribeiro (075.269.031-00).
4. Órgão: Ministério dos Transportes.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação embargada: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: José Vigilato da Cunha Neto (OAB/DF 1.475) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à concessão de aposentadoria, nos quais se
analisam os Embargos de Declaração opostos por Francisco Martins Ribeiro em face do Acórdão
ATA-15-PL
133
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
3.346/2015-TCU-Plenário, por meio do qual esta Corte de Contas, ao rever de ofício o Acórdão
147/2011-TCU-2ª Câmara, considerou ilegal a aposentadoria do embargante, cancelando o registro do ato
de número de controle 10001506-04-2009-000251-5;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei
8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, por inexistir obscuridade, omissão ou contradição na deliberação
embargada;
9.2. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao recorrente.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1101-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
(Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1102/2016 – TCU – Plenário
1. Processo n. TC 017.170/2010-9.
2. Grupo: II; Classe de Assunto: II – Tomada de Contas Especial.
3. Entidade: Governo do Estado de Roraima
4. Responsáveis: Francisco Flamarion Portela (CPF n. 081.646.303-49); Engecenter Engenharia
Ltda. (CNPJ n. 14.435.382/0001-90); Estado de Roraima (CNPJ n. 84.012.012/0001-26); Neudo Ribeiro
Campos (CPF n. 021.097.782-53).
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado de Roraima – Secex/RR.
8. Advogados constituídos nos autos: Krishlene Braz Avila (OAB/RR 305-B); Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes, OAB/DF n. 6.546; Cynthia Póvoa de Aragão, OAB/DF n. 22.298; Fernando Paiva Fonseca,
OAB/DF no 12.383/E, Rosirene Aparecida Ribeiro, OAB/RR 301-B, Caio Roberto Ferreira de
Vasconcelos, OAB/RR 707; e Henrique Keisuke Sadamatsu, OAB/RR n. 208-A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela
Coordenação Regional de Roraima da Fundação Nacional de Saúde – Core/Funasa/RR, em atendimento
ao Acórdão n. 3.011/2008 – 2ª Câmara, tendo em vista a impugnação de despesas relativas ao Convênio
n. 89/2000, celebrado com o Governo do Estado de Roraima, que teve por objeto a construção e a
ampliação do sistema de abastecimento de água nos Municípios de Boa Vista, Pacaraima e Amajari/RR.
ACORDAM, os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo Relator, em:
9.1 com fundamento no art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 1º e 4º, do RI/TCU, julgar
regulares com ressalva as contas do Estado de Roraima, dando-lhe quitação, sem prejuízo de reconhecer o
crédito correspondente a R$ 164.184,35 (cento e sessenta e quatro mil, cento e oitenta e quatro reais,
trinta e cinco centavos), em valores de 30/03/2015 em favor do referido ente, em razão do pagamento a
maior da importância imputada pelo Acórdão n. 518/2015 – 2ª Câmara;
9.2 com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, 19, caput, e 23, inciso III da Lei n.
ATA-15-PL
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do Sr. Francisco
Flamarion Portela e da empresa Engecenter Engenharia Ltda.;
9.3 condenar o Sr. Francisco Flamarion Portela e a empresa Engecenter Engenharia Ltda.,
solidariamente, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e
acrescidas dos juros de mora, a partir das datas a seguir especificadas, até a efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal
(art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde – Funasa, na forma prevista na legislação em vigor:
Valor (R$)
Data
332.912,11
21/06/2002
338.811,11
16/07/2002
48.173,01
17/07/2002
1.029.990,18
02/12/2002
100.009,82
03/12/2002
174,72
20/06/2003
47.500,00
28/11/2003
2.500,00
1º/12/2003
481,53
07/01/2004
50.000,00
30/07/2004
9.4 com base nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea b, 19, parágrafo único, e 23, inciso III da Lei
n. 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do Sr. Neudo
Ribeiro Campos;
9.5 aplicar, individualmente, aos responsáveis a seguir mencionados as multas baseadas nos
seguintes dispositivos legais, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovarem perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste
Acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor:
9.5.1 art. 57 da Lei n. 8.443/1992 ao Sr. Francisco Flamarion Portela e à empresa Engecenter
Engenharia Ltda., no valor individual de R$ 10.000,00 (dez mil reais);
9.5.2 art. 58, inciso I, da Lei n. 8.443/1992 ao Sr. Neudo Ribeiro Campos, na importância de R$
8.000,00 (oito mil reais);
9.6 autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei n. 8.443/1992, o parcelamento das
dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, esclarecendo aos responsáveis que a falta
de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º,
do RI/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.7 autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, nos termos do
inciso II do art. 28 da LO/TCU;
9.8 encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, ao
Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Roraima, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei n.
8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RI/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; assim
como aos responsáveis e à Fundação Nacional de Saúde – Funasa.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1102-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
(Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 1103/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 031.142/2011-7.
1.1. Apenso: 006.649/2012-2
2. Grupo II, Classe I – Embargos de Declaração.
3. Recorrente: Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado
do Rio de Janeiro – Senac/RJ.
4. Órgão: Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado do
Rio de Janeiro – Senac/RJ.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Ana Luiza Becker Salles (OAB/SC 37.588), Alexandre Moreira Lopes
(OAB-DF 41.351), Beatriz Giraldez Esquivel Gallotti Beserra (OAB/DF 35.253), Benjamin Caldas
Gallotti Beserra (OAB/DF 14.967), Bruno Silva Campos (OAB/DF 17.509), Fábio Viana Fernandes da
Silveira (OAB/DF 20.757), Flávia Santopietro Pousa Machado (OAB/RJ 128.118), Gabriela Dellacasa
Stuckert (OAB-DF 39.693), Guilherme Augusto Fregapani (OAB/DF 34.406), Carlos Alberto de Almeida
Palmeira (OAB-DF 13.613), Elísio de Azevedo Freitas (OAB/DF 18.596), Everardo Ribeiro Gueiros
Filho (OAB/DF 19.740), Guilherme Augusto Fregapani (OAB/DF 34.406) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se examinam embargos de declaração opostos
ao Acórdão 562/2016-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante
das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 277
e 287 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer dos presentes Embargos de Declaração, com base nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº
8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, por inexistir omissão, obscuridade ou contradição a ser corrigida
na deliberação recorrida;
9.2. dar ciência do teor deste acórdão, acompanhado do voto e relatório que o fundamentam, ao
embargante.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1103-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa
(Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
ENCERRAMENTO
ATA-15-PL
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Às 17 horas e 50 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser
aprovada pelo Presidente e homologada pelo Plenário.
MARCIA PAULA SARTORI
Subsecretária do Plenário
Aprovada em 11 de maio de 2016.
AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Presidente
ATA-15-PL
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ANEXO I DA ATA Nº 15, DE 04 DE MAIO DE 2016
(Sessão Ordinária do Plenário)
COMUNICAÇÕES
Comunicações proferidas pela Presidência.
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhora Ministra,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
É com satisfação que comunico a Vossas Excelências que o Tribunal de Contas da União (TCU)
inaugura na quinta-feira (12/5), às 10h, as novas instalações de sua sede em Aracaju, Sergipe.
Essa ação concluída é continuidade dos projetos das administrações anteriores, as quais negociaram
com o Governo Federal a construção de novas sedes em alguns Estados, bem como a execução de
melhorias e a adaptação das instalações de outras.
Nesse contexto, ainda em 2016, pretendo entregar as sedes da Bahia e de Minas Gerais. As
próximas a serem atendidas são as Secex Goiás, Maranhão e Piauí.
Por essa realização, parabenizo a Secretaria de Engenharia (Senge) da Secretaria-Geral de
Administração (Segedam) pelo desenvolvimento do projeto para a nova sede da Secex/SE, que, além de
instalações adequadas para bem abrigar os nossos servidores, não se descuidou dos critérios de
sustentabilidade, economia e de acessibilidade.
Cumprimento, ainda, o Secretário Clemente Gomes de Sousa e todos os servidores da unidade
envolvidos nessa empreitada.
Por fim, convido Vossas Excelências para participarem da solenidade de inauguração.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de maio de 2016.
AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Presidente
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhora Ministra,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências que, na sexta-feira passada, dia 29 de abril, por convite do Banco
Mundial, participei como palestrante da conferência regional “Contas Claras: Governança para o
Crescimento com Equidade na América Latina e o Caribe”, na cidade de Montevidéu.
No evento, apresentei a experiência e a visão do TCU a respeito da transparência pública e a
accountability como mecanismos essenciais para o controle social e, consequentemente, para o
amadurecimento da democracia dos países.
Destaquei as fiscalizações do Tribunal nas áreas de infraestrutura e finanças públicas, ressaltando
como a atuação do TCU pode contribuir com o desenvolvimento econômico do Brasil ao promover a
construção de um ambiente de negócios que seja saudável para os investidores.
Além disso, apresentei ações de governo digital executadas no Brasil, em especial a Política de
ATA-15-PL
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Governança Digital lançada pelo Poder Executivo Federal, fruto da indução do Tribunal nessa área, como
forma de tornar a atuação dos gestores mais responsável, transparente e eficaz.
Em reuniões paralelas com a Vice-Secretária Geral da Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Econômico (OCDE), Mari Kiviniemi, e com o Vice-Presidente do Banco Mundial para
a América Latina, Jorge Familiar, tive a oportunidade de discutir novas perspectivas de colaboração entre
o TCU e esses organismos multilaterais, tendo em vista o papel de crescente destaque do Tribunal na
comunidade internacional de controle.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de maio de 2016.
AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Presidente
COMUNICAÇÃO DA PRESIDÊNCIA
Senhora Ministra,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Comunico a Vossas Excelências, em cumprimento ao art. 4º da Resolução-TCU 211, de 2008, a
recente celebração de dois Acordos de Cooperação Técnica, com o Tribunal Superior Eleitoral e com
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como a assinatura de Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação
com o Conselho de Justiça Federal (CJF).
O acordo celebrado com o Tribunal Superior Eleitoral tem por objeto o intercâmbio de
conhecimentos, informações e bases de dados entre os partícipes, e, em especial, o fornecimento
periódico, pelo TSE, das bases de dados do Cadastro Eleitoral.
A parceria firmada com o Conselho Nacional de Justiça objetiva promover a cooperação técnica
entre os órgãos de controle, mediante o compartilhamento de informações e bases de dados, com vistas ao
aprimoramento das respectivas atribuições institucionais.
Por fim, a continuidade da cooperação com o Conselho de Justiça Federal está voltada ao
intercâmbio de experiências, informações e tecnologias, visando à capacitação de recursos humanos e ao
desenvolvimento institucional e da gestão pública.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de maio de 2016.
AROLDO CEDRAZ DE OLIVEIRA
Presidente
ATA-15-PL
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ANEXO II DA ATA Nº 15, DE 04 DE MAIO DE 2016
(Sessão Ordinária do Plenário)
MEDIDA CAUTELAR
Comunicação sobre despacho exarado pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
COMUNICAÇÃO
Senhor Presidente,
Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral,
Nos termos do art. 276, § 1º, do Regimento Interno, dou conhecimento a este Plenário que, no dia
04/05/2016, proferi despacho (cópias em anexo), no TC-018.361/2015-3, para adotar medida cautelar
visando determinar à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), com fulcro no art. 276, caput, e
§2° do RI/TCU, que se abstenha de efetuar quaisquer pagamentos a título de variação cambial no âmbito
do Contrato 023-2012/DT.
Esclareça-se que o contrato, firmado no valor de R$ 140 milhões, objetiva a aquisição de 10 trens
unidades elétricas (TUEs) para fornecimento à Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte.
Conforme verificado pela SecexEstatais, o edital do RDC 002/2012 permitiu a fixação de
percentual do valor do contrato vinculado a moeda estrangeira. Em decorrência disso, constou, do
instrumento contratual, previsão no sentido de que 31% do valor da avença, ou seja, R$ 43,6 milhões
estariam atrelados à variação cambial do Euro. Considerando que o certame não poderia ser enquadrado
como licitação internacional, a unidade técnica concluiu que a referida cláusula afigura-se contrária ao
disposto no art. 5º, caput, da Lei 8.666/93 e potencialmente lesiva aos cofres públicos.
Após análise das manifestações prévias da CBTU e do Consórcio Frota-BH, a SecexEstatais
manteve seu posicionamento e propôs a expedição de medida cautelar.
Diante dos elementos apresentados, acolhi o entendimento da unidade técnica para considerar
presentes os requisitos necessários à adoção da cautelar proposta. De fato, são fortes os indícios de que há
ilegalidade nos referidos dispositivos e que o valor envolvido pode gerar dano ao erário. Portanto,
considerei cabível adotar, o quanto antes, mecanismo formal para obstar a aplicação da referida
cláusula.É, portanto, com essas considerações que submeto à aprovação deste Plenário a medida cautelar
adotada.
TCU, Sala da Sessões, em 4 de maio de 2016
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator
TC 018.361/2015-3
Natureza: Relatório de Auditoria
Unidade Jurisdicionada: Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
Interessado: Consórcio Frota-BH
DESPACHO
Trata-se de auditoria de conformidade realizada no Contrato 023-2012/DT, firmado entre a
Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) e o Consórcio Frota-BH (composto pelas empresas CAF
e Alstom), tendo como objeto a aquisição de 10 trens unidades elétricas (TUEs), cada veículo constituído
ATA-15-PL
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
de quatro carros, em bitola larga, movidos a tração elétrica, para o fornecimento à Superintendência de
Trens Urbanos de Belo Horizonte (STU/BH).
2.O contrato originou-se do RDC Presencial 002/2012/GALIC/CBTU-AC, foi assinado em
dezembro de 2012 e alcançou o valor inicial de R$ 162.226.415,10, o qual foi reduzido para R$
140.774.988,32 em maio de 2015 em decorrência de isenção de ICMS concedida pelo Governo do Estado
de São Paulo, sede da fábrica. Até o momento, foram entregues 9 trens. A conclusão do décimo veículo,
originalmente prevista para junho de 2015, ainda não ocorreu.
3.Entre os achados de auditoria, foi verificado que o instrumento convocatório permitiu que a
licitante fixasse percentual do valor do contrato vinculado a moeda estrangeira. Em decorrência disso,
constou, da proposta de preços e do instrumento contratual, previsão no sentido de que 31% do valor da
avença, ou seja, R$ 43.640.246,38, estariam atrelados à variação cambial do Euro.
4.A equipe de auditoria anotou que:
a) o permissivo constante no art. 42, §1º, da Lei 8.666/1993 (possibilidade de cotação de preço em
moeda estrangeira nas concorrências de âmbito internacional) não seria aplicável ao certame e ao
contrato, visto que não se tratou de licitação de âmbito internacional, ressaltando-se que não houve a
publicação do edital em idioma estrangeiro, nem divulgação deste no exterior, nem foi permitida a
participação isolada de empresas estrangeiras que não funcionassem no país e que ainda não tivessem
decreto de autorização;
b) não foi apresentada evidência documental atestando que 31% dos serviços e equipamentos
utilizados para a fabricação dos trens seriam de origem estrangeira; a planilha utilizada pelo consórcio
vencedor para formular sua proposta estava baseada no item 4.3 do edital, “Planilha A”, que deveria ser
utilizada para o TUE “fabricado e fornecido no Brasil” e, na proposta de preços da contratada, a coluna
referente a impostos de importação (II) apareceu com valor zero;
c) a CBTU assumiu o risco de variação cambial, uma vez que a cotação do Euro consignada na
proposta comercial do Consórcio Frota-BH era de R$ 2,6345 em 8/11/2012, ao passo que, em
08/12/2015, a taxa de câmbio ultrapassou R$ 4,10;
d) a vinculação de 31% do valor contratual ao Euro expôs a CBTU a uma despesa de variação
cambial no contrato que, até o presente momento, pode ser estimada em mais de R$ 18,7 milhões;
e) por outro lado, a variação cambial positiva favorável à CBTU deu ensejo a glosas nos
pagamentos feitos ao Consórcio Frota-BH, que alcançaram pouco mais de R$ 7.000,00;
f) ainda não foram pagos pela estatal, nem faturados pela contratada, valores a esse título, mas
existe o risco de que a empresa contratada venha a cobrá-los administrativa e/ou judicialmente.
5.Com fundamento no art. 276, § 2°, do RI/TCU, foi realizada a oitiva prévia da CBTU e do
Consórcio Frota-BH a respeito da ocorrência.
6.Em síntese, as partes argumentaram que a licitação teria âmbito internacional e que, portanto, a
cotação de parte dos preços em moeda estrangeira estaria respaldada pelo art. 42, §1º, da Lei 8.666/1993.
7.Nesse contexto, a CBTU justificou que o orçamento destinado às aquisições precisava ser
empenhado dentro do exercício e que, por falta de tempo hábil, não foi feita a versão em inglês do edital e
a publicação internacional. Alega que o edital aplicou a margem de preferência doméstica estipulada pelo
Decreto 7.812/2012 e que o percentual de 31% da proposta se referiria aos equipamentos de origem
estrangeira fornecidos, o que seria comprovado por meio de documento constante da proposta técnica.
8.Na mesma linha, o Consórcio Frota-BH argumentou que o edital apresentaria diversas disposições
indicativas de que se tratava de uma licitação internacional, como a possibilidade a participação de
empresa estrangeira na licitação desde que com representação legal no Brasil; e a possibilidade de
apresentação, por empresas estrangeiras, da documentação de habilitação autenticados pelos respectivos
consulados e traduzidos por tradutor juramentado. Argumentou ainda que a permissão para que insumos
adquiridos no exterior fossem orçados e pagos em moeda estrangeira tornaria a execução do contrato
aderente à composição do custo real dos bens fornecidos.
9.A CBTU e o Consórcio expressaram o propósito de não colocar em prática a referida cláusula
contratual até que o TCU decida a respeito da questão.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
10.A instrução da SecexEstatais não acolheu as justificativas. A unidade técnica defendeu que o art.
42, §1º, da Lei 8.666/1993 não seria aplicável ao caso concreto, pois o certame não poderia ser
enquadrado como licitação de âmbito internacional. Transcrevendo trechos do relatório de auditoria, a
instrução apontou que os itens 5.5.1.14.1 e 5.5.1.14.2 do edital do RDC 002/2012/GALIC/CBTU-AC
permitiam apenas a participação de empresas estrangeiras detentoras de decreto de autorização de
atividade no Brasil. Também foi apontada a falta de divulgação do edital no exterior.
10.Por conseguinte, foi formulada proposta de expedição de medida cautelar com o objetivo de
determinar à CBTU que se abstenha de efetuar quaisquer pagamentos a título de variação cambial no
âmbito do Contrato 023-2012/DT, até a apreciação de mérito da matéria, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos aplicáveis, nos seguintes termos:
- fumus boni iuris, caracterizado pelos indícios de que as regras previstas nos itens 4.4 e 4.4.1 do
Edital RDC 002/2012/GALIC/CBTU-AC, bem como os termos da proposta comercial anexa ao Contrato
023-2012/DT, podem estar em desacordo com o que estabelece o caput do art. 5º da Lei 8.666/1993 e
com os princípios da moralidade e da eficiência insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal;
- periculum in mora, ante a ausência de elementos garantidores de que não serão pagos valores a
título de variação cambial, não obstante a intenção das partes de não fazerem uso da respectiva cláusula
contratual.
11.Os elementos juntados aos autos levam-me a concordar com esse posicionamento. São fortes os
indícios de que há ilegalidade nos dispositivos do edital e do contrato que vinculam parte dos pagamentos
à variação cambial do Euro. Conforme enfatizado pela instrução e pelo Sr. Secretário da SecexEstatais, o
valor envolvido pode chegar a R$ 38 milhões, o que sinaliza a possibilidade de dano ao erário. Portanto,
urge adotar, o quanto antes, mecanismo formal para obstar a aplicação da referida cláusula.
12.Ante o exposto, acolho a manifestação da SecexEstatais para:
a) determinar cautelarmente à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), com fulcro no art.
276, caput, e §2° do RI/TCU, que se abstenha de efetuar quaisquer pagamentos a título de variação
cambial no âmbito do Contrato 023-2012/DT, até a apreciação de mérito da matéria pelo TCU, uma vez
que há indícios de que as regras previstas nos itens 4.4 e 4.4.1 do Edital RDC
002/2012/GALIC/CBTU-AC, bem como na proposta comercial anexa ao Contrato 023-2012/DT, se
encontram em desacordo com o que estabelece o art. 5º, caput, da Lei 8.666/1993, bem como violam os
princípios da moralidade e da eficiência insculpidos no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988;
b) conceder à Companhia Brasileira de Trens Urbanos e ao Consórcio Frota-BH o prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da ciência, para que, caso desejem, aditem as manifestações já
encaminhadas a esta Corte;
c) determinar à SecexEstatais que:
c.1) comunique à Companhia Brasileira de Trens Urbanos e ao Consórcio Frota-BH a adoção da
presente medida cautelar;
c.2) encaminhe à Companhia Brasileira de Trens Urbanos e ao Consórcio Frota-BH cópia deste
despacho e da instrução constante das peças 111/113;
c.3) dê prosseguimento à instrução dos autos conforme proposto no item 56.4 da instrução
localizada na peça 111.
Brasília, 28 de abril de 2016.
AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI
Relator
ATA-15-PL
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ANEXO III DA ATA Nº 15, DE 04 DE MAIO DE 2016
(Sessão Ordinária do Plenário)
ATOS NORMATIVOS APROVADOS
RESOLUÇÃO - TCU Nº 278, DE 4 DE MAIO DE 2016
Altera a Resolução-TCU 142, de 30 de maio de 2001, para disciplinar o acompanhamento
permanente destinado à verificação da observância do disposto no caput do art. 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal, bem como ao exame do Relatório Resumido da Execução Orçamentária da
União.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, no exercício das competências previstas no art. 71 da
Constituição Federal e no art. l° da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, e
Considerando as diretrizes estabelecidas pela Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000,
denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
Considerando as comunicações do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, proferidas em
Sessões Extraordinárias Reservadas do Plenário, conforme Atas 3, de 4 de fevereiro de 2015, e 27, de 5
de agosto de 2015, acerca da necessidade de aperfeiçoamento da fiscalização da gestão fiscal federal, por
meio do exame do cumprimento dos resultados fiscais, com a adoção da correspondente limitação de
empenho e movimentação financeira, bem como dos relatórios resumidos de execução orçamentária;
Considerando a determinação constante do subitem 9.2 do acórdão 2.823/2015-TCU-Plenário para
que a Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) elaborasse, no prazo de 120 dias, minuta de projeto
de ato normativo com a finalidade de instituir e implementar processo de acompanhamento permanente
destinado à verificação da observância do disposto no caput do art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal
– realização da necessária e obrigatória limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de
possibilidade de não ser alcançada a meta fiscal fixada na lei de diretrizes orçamentárias –, bem como à
avaliação do cumprimento do que está prescrito nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do mencionado art. 9º;
Considerando o comando contido no subitem 9.3 do acórdão 2.823/2015-TCU-Plenário, no sentido
de que a Segecex instituísse e implementasse processo de exame dos relatórios resumidos de execução
orçamentária; e
Considerando as conclusões do Grupo de Trabalho constituído pela Ordem de Serviço Segecex 6,
de 24 de novembro de 2015 e os pareceres constantes do processo TC 006.448/2016-0, resolve:
Art. 1º Fica incluído o inciso IV e renumerado o inciso posterior do art. 3º da Resolução-TCU 142,
de 30 de maio de 2001, nos seguintes termos:
“Art. 3º (...)
(...)
IV – acompanhar, bimestralmente:
a) a execução orçamentária e financeira da União, por meio do Relatório Resumido da Execução
Orçamentária, do Relatório de Avaliação de Receitas e Despesas Primárias, do Relatório de Avaliação do
Cumprimento das Metas Fiscais, do Relatório do Resultado do Tesouro Nacional, da Nota para a
Imprensa de Política Fiscal do Banco Central e de outros demonstrativos e documentos, com vistas a
avaliar a compatibilidade dos resultados fiscais alcançados com as respectivas metas estabelecidas na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e o desempenho de outros indicadores orçamentários e financeiros frente às
ATA-15-PL
143
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
respectivas projeções, bem como a necessidade e a conformidade da efetivação da limitação de empenho
e movimentação financeira prevista no art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita, com o objetivo de verificar a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, sua compatibilidade com o disposto na lei
de diretrizes orçamentárias e com a meta de resultado nominal e primário, bem como o cumprimento de
pelo menos uma das condições previstas no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
c) a criação de despesas obrigatórias de caráter continuado, com o fim de avaliar sua
compatibilidade com a meta de resultado nominal e primário, com as normas do plano plurianual e da lei
de diretrizes orçamentárias e a origem dos recursos para seu custeio, nos termos do artigo 17 da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
V – processar e julgar as infrações administrativas tipificadas no art. 5° da Lei n° 10.028, de 19 de
outubro de 2000, com vistas à aplicação da penalidade cominada no seu § 1°.”
Art. 2º Fica incluído o artigo 3º-A da Resolução -TCU 142, de 2001, nos seguintes termos:
“Art. 3º-A No âmbito do acompanhamento de que trata o inciso IV do art. 3º, a unidade técnica
responsável encaminhará ao relator, em até vinte dias após o decurso do prazo previsto no art. 165, § 3º,
da Constituição Federal, de publicação do Relatório Resumido da Execução Orçamentária da União
referente ao primeiro, segundo, terceiro, quarto e quinto bimestres de cada exercício, relatório conclusivo
acerca:
I – das receitas e despesas primárias realizadas até o bimestre e da adequação desses montantes em
relação às metas de resultado primário e nominal estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II – da realização da necessária e obrigatória limitação de empenho e movimentação financeira por
parte dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público e da Defensoria
Pública, em caso de possibilidade de não serem alcançadas as metas de que trata o inciso I;
III – da redução da limitação de empenho e movimentação financeira, no caso de restabelecimento
da receita prevista ou de outras situações que ensejem tal redução;
IV – do cumprimento das demais disposições relativas à limitação orçamentária e financeira
constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nos termos do art. 4º, inciso I, alínea “b”, da Lei de
Responsabilidade Fiscal.
§ 1º Para subsidiar as análises contidas no relatório de que trata o caput, a unidade técnica
responsável examinará as informações oficiais divulgadas, assim como aquelas constantes dos sistemas
estruturantes de planejamento e orçamento e de administração financeira ou obtidas junto às unidades
jurisdicionadas.
§ 2º Constituem informações essenciais a serem objeto de análise circunstanciada no relatório de
que trata o caput:
a) as metas fiscais vigentes e as eventuais propostas de alteração dessas metas;
b) os resultados fiscais apurados pelo Banco Central;
c) os parâmetros macroeconômicos que serviram de base para as projeções constantes dos projetos
de lei de diretrizes orçamentárias e de lei orçamentária anual e dos decretos de programação orçamentária
e financeira, bem como as respectivas memórias de cálculo das estimativas de receitas primárias e de
despesas obrigatórias;
d) as ações orçamentárias e respectivas dotações sujeitas à limitação de empenho e movimentação
financeira;
e) a evolução da programação orçamentária e financeira, os cronogramas de desembolso, os limites
de empenho e de pagamento definidos ao longo do exercício e os respectivos atos expedidos pelas
autoridades competentes;
f) as justificativas da limitação de empenho e da frustração de receitas;
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g) as avaliações do cumprimento das metas fiscais, as justificativas de eventuais desvios e as
medidas corretivas adotadas;
h) os resultados fiscais primário e nominal de que trata o art. 30, §1º, IV, da LRF;
i) os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas e as respectivas
providências informadas no Anexo de Riscos Fiscais de que trata o §3º do art. 4º da Lei Complementar
101/2000;
j) eventos com potencial impacto fiscal relevante no exercício e o comportamento de variáveis
fiscais capazes de afetar a sustentabilidade da dívida pública.
Art. 3º Fica alterado o § 1º, incluídos os §§ 2º e 3º e renumerados os parágrafos posteriores do art.
5º da Resolução-TCU 142, de 2001, que passa a vigorar nos seguintes termos:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 1º As providências processuais cabíveis quanto às matérias tratadas nos incisos I, II, III e IV
poderão ser adotadas diretamente pelo relator das contas a que se refere este artigo.
§ 2º Na hipótese de o relatório conclusivo da unidade técnica conter proposta de emissão do alerta
de que trata o inciso IV:
a) a unidade técnica poderá conceder prazo improrrogável de cinco dias para manifestação
facultativa dos gestores envolvidos;
b) havendo ou não manifestação dos gestores envolvidos, a unidade técnica deverá concluir a
análise em até cinco dias após o decurso do prazo de que trata a alínea anterior;
c) os dias necessários ao cumprimento das etapas processuais previstas nas alíneas “a” e “b” serão
acrescidos ao prazo previsto no caput do art. 3-A.
§ 3º Cabe ao relator decidir quanto ao acolhimento da proposta do alerta de que trata o inciso IV e
determinar o envio da correspondente comunicação via Presidência do Tribunal, submetendo sua
deliberação ao Plenário na primeira sessão subsequente.
§ 4° Os limites da despesa total com pessoal serão informados aos Poderes e órgãos referidos no
inciso I do art. 1° desta Resolução por aviso da Presidência do Tribunal, sem prejuízo da divulgação no
Diário Oficial da União e na homepage do Tribunal de Contas da União.
§ 5° O alerta de que trata o inciso IV deste artigo será efetuado por aviso da Presidência do Tribunal
e comunicado à Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 6°, da Constituição Federal.”
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AROLDO CEDRAZ
Presidente
DECISÃO NORMATIVA - TCU Nº 151, DE 4 DE MAIO DE 2016
Altera a redação do texto e do Anexo I da Decisão Normativa TCU 146, de 30 de setembro de 2015
e do Anexo I da Decisão Normativa TCU 147, de 11 de novembro de 2015.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU, no uso de suas atribuições constitucionais, legais
e regimentais, e
Considerando o poder regulamentar que lhe confere o art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de
1992, para expedir normativos sobre matéria de suas atribuições e sobre a organização dos processos que
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
lhe devam ser submetidos, obrigando ao seu cumprimento;
Considerando os estudos desenvolvidos no âmbito do TC 006.698/2016-6, resolve:
Art. 1º Fica incluído § 3º no art. 3º da Decisão Normativa TCU 146/2015 com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
§ 3º A supervisão ministerial prevista no art. 52 da Lei 8.443/1992 nas contas das unidades Polícia
Militar do Distrito Federal, Polícia Civil do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal fica atribuída ao Ministro da Fazenda, em razão da utilização, por essas unidades, dos recursos
do Fundo Constitucional do Distrito Federal.”
Art. 2º Fica incluído parágrafo único no art. 12 da Decisão Normativa TCU 146/2015 com a
seguinte redação:
“Art. 12 (...)
Parágrafo único. A autorização do relator, de que trata o caput, será dispensada caso o novo
prazo para apresentação do relatório de gestão não supere trinta dias.”
Art. 3º O Anexo I da Decisão Normativa TCU 146/2015 fica alterado na forma dos parágrafos
seguintes.
§ 1º A parte que trata do Ministério da Fazenda passa a vigorar com a seguinte redação.
MINISTÉRIO DAS FAZENDA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Banco Central do Brasil (BCB)
Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
Superintendência de Seguros Privados (Susep)
Empresa Pública
Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF)
Caixa Econômica Federal (CEF)
CAIXA Participações S.A. (CaixaPar)
Casa da Moeda do Brasil (CMB)
Empresa Gestora de Ativos (Emgea)
Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro)
Fundação
Fundação Banco do Brasil (FBB)
Fundo
Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), incluindo informações sobre a
gestão dos recursos destinados à assistência financeira para realização de serviços
públicos de educação e saúde do Distrito Federal
Fundo Contingente da Extinta Rede Ferroviária Federal
Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS)
Fundo de Garantia de Operações (FGO)
Fundo de Garantia para Construção Naval (FGCN)
Fundo de Participação PIS/PASEP
Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab)
Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP)
Fundo Soberano (STN)
ATA-15-PL
31/05/2016
31/03/2016
31/03/2016
31/05/2016
31/05/2016
31/05/2016
31/05/2016
31/05/2016
31/05/2016
31/05/2016
31/05/2016
31/03/2016
31/03/2016
31/05/2016
31/05/2016
30/09/2016
31/03/2016
31/03/2016
31/05/2016
146
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Sociedade de Economia Mista
Banco da Amazônia S.A. (Basa)
31/05/2016
Banco do Brasil S.A. (BB)
31/05/2016
Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB)
31/05/2016
Cobra Tecnologia S.A. (Cobra)
31/05/2016
§ 2º A parte que trata do Poder Executivo passa a vigorar com o acréscimo da seguinte redação.
PODER EXECUTIVO
ÓRGÃOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS
DISTRITO FEDERAL
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF)
31/05/2016
Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), incluindo informações sobre o Fundo de
31/05/2016
Saúde da PMDF
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), incluindo informações
31/05/2016
sobre o Fundo de Saúde do CBMDF
Art. 4º O Anexo I da Decisão Normativa TCU 147/2015 fica alterado na forma dos parágrafos
seguintes.
§ 1º A parte que trata do Ministério da Fazenda passa a vigorar com a seguinte redação.
MINISTÉRIO DAS FAZENDA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Autarquia
Banco Central do Brasil (BCB)
Comissão de Valores Mobiliários (CVM)
Empresa Pública
Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF)
Caixa Econômica Federal (CEF)
Empresa Gestora de Ativos (Emgea)
Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro)
Fundo
Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF), incluindo informações sobre a
gestão dos recursos destinados à assistência financeira para realização de serviços
públicos de educação e saúde do Distrito Federal
Fundo de Garantia de Operações (FGO)
Fundo de Participação PIS/PASEP
Sociedade de Economia Mista
Banco da Amazônia S.A. (Basa)
Banco do Brasil S.A. (BB)
Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB)
13/10/2016
15/08/2016
13/10/2016
13/10/2016
13/10/2016
13/10/2016
15/10/2016
13/10/2016
30/11/2016
13/10/2016
13/10/2016
13/10/2016
§ 2º A parte que trata do Poder Executivo passa a vigorar com o acréscimo da seguinte redação.
PODER EXECUTIVO
ÓRGÃOS DE OUTROS ENTES FEDERATIVOS
DISTRITO FEDERAL
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
ATA-15-PL
147
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF)
15/10/2016
Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF), incluindo informações sobre o Fundo de
15/10/2016
Saúde da PMDF
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), incluindo informações
15/10/2016
sobre o Fundo de Saúde do CBMDF
5º Esta decisão normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de maio de 2016.
CEDRAZ
Presidente
ATA-15-PL
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
ANEXO IV DA ATA Nº 15, DE 04 DE MAIO DE 2016
(Sessão Ordinária do Plenário)
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Relatórios e Votos emitidos pelo respectivo relator, bem como os Acórdãos de nºs 1062 a 1103,
aprovados pelo Plenário.
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 009.809/2006-0 [Apensos: TC 008.773/2012-2, TC 008.771/2012-0, TC 008.775/2012-5, TC
008.774/2012-9, TC 008.766/2012-6, TC 008.772/2012-6, TC 008.767/2012-2, TC 008.770/2012-3, TC
019.782/2009-2, TC 008.776/2012-1, TC 008.769/2012-5]
Natureza: Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial).
Unidade: Município de Palmeirândia – MA.
Recorrente: Eudes Lima Garcia (CPF 016.267.014-15).
Representação legal: Marisvaldo Paiva de Menezes (OAB/DF 29.518).
SUMÁRIO: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PROCESSO ORIGINADO DE DENÚNCIA
ACERCA DE IRREGULARIDADES PRATICADAS PELO MUNICÍPIO DE PALMEIRÂNDIA/MA
NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS TRANSFERIDOS MEDIANTE CONVÊNIO
CELEBRADO COM A FUNASA PARA A CONSTRUÇÃO DE MELHORIAS SANITÁRIAS
DOMICILIARES EM POVOADOS DA MUNICIPALIDADE. FRAUDES EM PROCESSOS
LICITATÓRIOS. DESVIO DOS RECURSOS PÚBLICOS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES,
COM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAÇÃO DE MULTAS AOS EX-PREFEITOS, À EMPRESA
CONTRATADA E A TERCEIRO BENEFICIÁRIO DOS RECURSOS, PROCURADOR DA
CONTRATADA, ORA RECORRENTE. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. RECURSOS DE
RECONSIDERAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. RECURSO DE REVISÃO. ELEMENTOS
INSUFICIENTES PARA MODIFICAR O MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a instrução produzida pela Secretaria de Recursos deste Tribunal (Serur),
acostada à peça 87, que contou com a anuência do escalão dirigente da unidade especializada (peças
88-89) e Parecer favorável do representante do Ministério Público que atua junto ao TCU (peça 90):
‘1.Trata-se de recurso de revisão interposto por Eudes Lima Garcia (peças 22 e 23) contra o
Acórdão 2102/2009-Plenário (peça 3, p. 59-60).
1.1.A deliberação recorrida apresenta o seguinte teor:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, com
fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, III, alíneas ‘b’ e ‘d’, e § 2º, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e IV, e § 4º, 210 e 214, inciso III, do Regimento
Interno/TCU em:
9.1. julgar irregulares as presentes contas e condenar solidariamente os responsáveis Srs. Nilson
Santos Garcia e Danilo Jorge Trinta Abreu, ex-Prefeitos de Palmeirândia/MA, Sr. Eudes Lima Garcia,
então procurador da empresa Alcântara Projetos e Construções Ltda., e empresa Alcântara Projetos e
Construções Ltda., ao pagamento das quantias abaixo especificadas, conforme subitens seguintes,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas indicadas até o
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a
contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das
quantias devidas aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos termos do artigo 214, inciso III, alínea
ATA-15-PL
149
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
‘a’, do Regimento Interno do TCU:
9.1.1. Sr. Danilo Jorge Trinta Abreu, Eudes Lima Garcia e empresa Alcântara Projetos e
Construções Ltda.:
Data de Origem do Valor Original do Data de Origem do Valor Original do
Débito
Débito
Débito
Débito
10/8/2000
R$ 30.000,00
10/11/2000
R$ 30.000,00
7/12/2000
R$ 20.000,00
9.1.2. Sr. Danilo Jorge Trinta Abreu e empresa Alcântara Projetos e Construções Ltda.:
Data de Origem do Valor Original do
Débito
Débito
23/6/2000
R$ 18.000,00
9.1.3. Sr. Nilson Santos Garcia, Sr. Eudes Lima Garcia e empresa Alcântara Projetos e Construções
Ltda.:
Data de Origem do Valor Original do
Débito
Débito
16/3/2001
R$ 2.788,27
9.2. aplicar aos responsáveis Danilo Jorge Trinta Abreu, Nilson Santos Garcia, Eudes Lima Garcia e
à empresa Alcântara Projetos e Construções Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos
valores individuais abaixo indicados, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações,
para comprovarem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea ‘a’, do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas ao Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente
acórdão até as dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
Responsável
Valor
da
Multa
Proporcional Cominada
Danilo Jorge Trinta Abreu
R$ 10.000,00
Nilson Santos Garcia
R$ 2.000,00
Eudes Lima Garcia
R$ 8.000,00
Alcântara Projetos e Construções Ltda.
R$ 11.000,00
9.3. aplicar às responsáveis Cíntia Campos Mendes, Maria Luzia de Jesus e Vagma Serra Birino, a
multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, em caráter individual, no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias para que comprovem, perante este Tribunal, os
recolhimentos das referidas importâncias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data do presente acórdão até as dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. declarar a inidoneidade da empresa Alcântara Projetos e Construções Ltda. para participar de
licitação na Administração Pública Federal, pelo prazo de 2 anos, com fundamento no art. 46 da Lei
8.443/92, e
9.6. remeter cópia dos elementos pertinentes à Procuradoria da República no Estado Maranhão, para
ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
2.Trata-se de tomada de contas especial originária da conversão de processo de denúncia,
determinada pelo Acórdão 1.159/2005 – Plenário.
2.1.A referida denúncia versava sobre irregularidades na aplicação de recursos federais pelo
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município de Palmeirândia-MA, tendo-se constatado incompatibilidades entre os beneficiários de fato e
aqueles declarados na prestação de contas dos convênios. Os reais recebedores dos recursos sacados da
conta corrente correspondiam aos agentes públicos da própria prefeitura ou pessoas completamente
estranhas à execução do convênio.
2.2.Assim, converteu-se os autos em tomada de contas especial, bem como se determinou, mediante
o Acórdão 1.159/2005 – Plenário, a constituição de processos apartados de forma a abranger cada um dos
convênios e contratos de repasse indicados no referido acórdão.
2.3.Esta TCE refere-se ao Convênio FNS 1165/1999, celebrado entre a Fundação Nacional de
Saúde e a Prefeitura Municipal de Palmeirândia/MA, no valor de R$ 100.000,00, tendo por objeto a
construção de melhorias sanitárias domiciliares nos povoados de Pinheirinho, São Miguel, Souto, e nos
bairros Belira e São Francisco.
2.4.Foram identificados os seguintes responsáveis: Nilson Santos Garcia, ex-Prefeito; Danilo Jorge
Trinta Abreu, ex-Prefeito; Eudes Lima Garcia, terceiro beneficiado irregularmente e procurador da
empresa contratada; Alcântara Projetos e Construções Ltda., empresa contratada; Maria Luíza de Jesus,
presidente de CPL; Cíntia Campos Mendes, membro de CPL; e Vagma Serra Birino, secretária de CPL.
2.5.Eudes Lima Garcia foi citado na condição de beneficiário do valor de valores que deveriam ser
destinados à empresa vencedora da licitação, Alcântara Projetos e Construções Ltda. Ressaltou-se ainda a
‘estreita ligação com a prefeitura, pois foi inclusive testemunha do convênio em tela, para depois se
beneficiar dos cheques’ (cf. peça 1, p. 63-66).
2.6.As alegações de defesa encaminhadas pelo responsável foram rejeitadas, redundando em sua
condenação, na forma do acórdão recorrido.
ADMISSIBILIDADE
3.No exame preliminar de admissibilidade à peça 80 – acolhido pelo Relator em despacho à peça 83
– concluiu-se pelo conhecimento do recurso, sem atribuição de efeito suspensivo, por falta de amparo
legal.
MÉRITO
4.Constitui objeto do recurso examinar as seguintes questões:
a) se os documentos novos são capazes de modificar o juízo condenatório que motivou a decisão
recorrida (item 5);
b) se o fato de não haver outro convênio vigente à época da execução das obras supre a apontada
ausência de nexo causal (item 6);
c) se o Recorrente não estaria abrangido pela jurisdição deste Tribunal (item 7);
d) se resta caracterizada a responsabilidade do Recorrente pelo débito apurado (item 8);
e) se os recursos perderiam sua qualidade de públicos, uma vez transferidos à empresa contratada
(item 9);
f) se resta caracteriza a responsabilidade solidária do Recorrente pelo débito apurado (item 10);
5.Nexo de causalidade - documentos novos
5.1.O Recorrente alega que os documentos novos ora apresentados comprovariam o nexo de
causalidade entre a utilização dos recursos e a execução do objeto do convênio. Nesse sentido, aduz que:
a) no que tange à nova documentação apresentada, algumas já se encontravam nos autos, e outras
não; (peça 22, p. 4)
b) a documentação que já constava no processo foi ignorada ou não teve a importância devida;
(peça 22, p. 4)
c) os documentos novos são os seguintes: (peça 22, p. 5)
c.1) microfilmagem dos diversos cheques da conta pessoal do Recorrente no Banco do Brasil (peça
23);
c.2) planilha extraída do Portal da Transparência da Controladoria Geral da União - CGU,
demonstrado todos os convênios celebrados entre a União e o município de Palmeirândia/MA (peça 22, p.
54-57);
c.3) declaração de autorização de abertura do sigilo bancário do Recorrente (peça 22, p. 58);
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c.4) nota Explicativa dos sócios da Empresa Alcântara Construções e Projetos Ltda., Contratada
para execução das obras, dos convênios n. 1541/1999, 1165/1999 e 1655/1999 (peça 22, p. 59-62);
c.5) contrato de prestação de serviços entre o município de Palmeirândia/MA e a empresa Alcântara
Projetos e Construções Ltda. (peça 22, p. 73-74); e
c.6) extratos bancários da conta corrente do Recorrente no período em que auxiliou o proprietário
da empresa contratada, ou seja, de julho de 2000 a março de 2001, bem como de período posterior até
setembro de 2001 (peça 22, p. 104-147);
c.7) relatório de execução das obras do convênio (peça 22, p. 79-85);
c.8) planilha demonstrativa das receitas e movimentação financeira da conta corrente Banco do
Brasil, de titularidade do Recorrente (peça 22, p. 86-91);
d) a Nota Explicativa expedida pela empresa Alcântara Construções e Projetos Ltda., comprova que
o contrato de prestação de serviço e a ordem de serviço são documentos que demonstram que houve a
execução das obras pactuadas; (peça 22, p. 25-26)
e) objetivando comprovar que houve o cumprimento do avençado na sua integridade, requisitou-se
aos representantes legais da empresa Alcântara Projetos e Construção Ltda., recebedores dos cheques ao
portador, informações sobre a execução do contrato; (peça 22, p. 26-27)
f) em resposta, a Alcântara Projeto e Construções Ltda. enviou Nota Explicativa datada de
2/10/2013 (peça 22, p. 59-62), esclarecendo todo o procedimento adotado em razão da execução das
obras; (peça 22, p. 27)
g) a Nota Explicativa relata os métodos de tramitação utilizados na execução dos serviços
contratados, ressaltando que os pagamentos somente ocorriam após as ‘medições dos serviços
executados’, tudo em consonância ao Contrato Administrativo celebrado entre as partes, demonstrando
ainda outras informações complementares; (peça 22, p. 27)
h) segundo se depreende da Nota Explicativa, os recursos para dar início às obras eram de origem
própria da Contratada, sem interveniência da União ou do Município para esse início; (peça 22, p. 28)
i) os extratos mensais têm a finalidade de espelhar que os saques, depósitos em dinheiro e em
cheques recebidos da contratada, os depósitos efetuados e os saques realizado pelo empresário foram
efetivamente utilizados pela Construtora Alcântara para pagar credores, adquirir materiais de construção e
efetuar pagamentos diversos, em consonância com o Demonstrativo das Receitas e Despesas (peça 22, p.
86-91); (peça 22, p. 30)
j) está demonstrado que o empresário, por si só, mantinha total controle sobre a entrada de recursos
nos cofres da empresa; (peça 22, p. 31)
k) o Recorrente manteve o devido controle quando da movimentação dos recursos da empresa em
sua conta corrente, se preocupando em fazer os pagamentos, sempre que possível, quer de pequenos
valores quer vultosos, com cheques nominais; (peça 22, p. 31)
l) as compras de materiais e pagamentos sempre que possível ocorreriam com a emissão de
cheques, conforme verifica-se na planilha de demonstrativo de despesas e receitas; (peça 22, p. 31)
m) se o Recorrente tivesse a intenção de beneficiar-se dos recursos do empresário, teria a
preocupação de não utilizar sua conta bancária, mas teria sacado os cheques em nome do empresário ou
da Construtora e efetuado todos os gastos em dinheiro, sem a emissão de cheques pessoais; (peça 22, p.
31)
n) o Recorrente não obteve junto ao Banco do Brasil cópia de todos os cheques emitidos, sob o
argumento de que o arquivamento é feito até somente cinco anos após a emissão dos cheques; (peça 22, p.
32)
o) no caso da cópia de alguns cheques, a qualidade da impressão é péssima e dificulta sobremaneira
a leitura dos dados; (peça 22, p. 32)
p) colheu-se o atesto, com o devido reconhecimento de firmas em cartório, de alguns dos
beneficiários; (peça 22, p. 32)
q) no Demonstrativo das Receitas e das Despesas demonstra-se que os pagamentos em cheque
somam R$ 57.010,10 e aos demais pagamentos em espécie importaram em R$ 43.630,00, totalizando
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gastos gerais das despesas na execução o montante de R$ 101.640,10 contra R$ 82.788,27 das receitas
consignadas à empresa; (peça 22, p. 33)
r) quanto à microfilmagem ilegível que impossibilitam a verificação dos dados de depósito (credor,
agencia e conta) e tendo em conta que a dificuldade de localizar determinados credores, por mudança de
endereço, mudança de domicílio, fica a critério deste tribunal solicitar ao Banco do Brasil mais detalhes
concernentes a estas informações, já que o Recorrente, como correntista, não conseguiu tal desiderato;
(peça 22, p. 39)
s) no intuito de comprovar as alegações de sua inocência e idoneidade, o Recorrente encaminha ao
TCU autorização para quebra do seu sigilo bancário e fiscal (peça 22, p. 58), para que seja vasculhada sua
vida financeira, visando comprovar que não realizou desvio de recursos públicos e nem colaborou com
quem quer que seja para tal procedimento. (peça 22, p. 39)
Análise
5.2.Inicialmente, ressalte-se que não está em discussão a construção das melhorias sanitárias, pois,
conforme ressaltado pela Unidade Técnica (peça 3, p. 26):
o ponto crucial da presente TCE não se funda na irrealização das obras conveniadas, muito embora
inconclusas, (...) mas, sobretudo, a inexistência de liame entre as despesas efetuadas e a execução da obra,
uma vez que nenhum cheque teve como sacador a empresa vencedora do certame. Sendo assim, face aos
elementos até então colhidos, não há como comprovar se o recurso repassado foi destinado às obras do
convênio em exame.
5.3.Para que haja nexo de causalidade entre a execução do objeto do convênio e os recursos
transferidos, é imprescindível que se comprove que os recursos utilizados na execução foram os mesmos
disponibilizados. Nesse sentido, a alegação de que o início das obras se deu com recursos próprios da
empresa contratada vai contra a existência de nexo de causalidade.
5.4.Para suprir a apontada ausência de nexo causal, o Recorrente apresenta nessa oportunidade uma
série de documentos. Junta extratos bancários de sua conta pessoal (peça 22, p. 104-147), no intuito de
demonstrar que os recursos foram empregados na execução da obra. Contudo, entre os diversos
lançamentos, é praticamente impossível distinguir aqueles que efetivamente dizem respeito à execução do
objeto do convênio. Para isso, seria necessário correlacionar os lançamentos com os pagamentos
relacionados à obra.
5.5.Nesse sentido, o Recorrente apresenta um demonstrativo de receitas e despesas supostamente
relativas à execução do convênio (peça 22, p. 86-91). Contudo, além de os pagamentos listados somarem
apenas R$ 57.010,10, observa-se que alguns dos pagamentos não trazem informações sobre os credores, o
que inviabiliza a verificação do nexo de causalidade. E quanto àqueles em que constam os beneficiários,
não é possível verificar a relação deles com a execução das obras, o que mais uma vez inviabiliza a
verificação do nexo causal.
5.6.O próprio Recorrente admite que a relação de cheques apresentados está incompleta, pois eles
somam apenas R$ 38.924,35. Contudo, ainda que estivesse completa, os cheques também não são capazes
de suprir a ausência de nexo causal. Alguns deles não contêm o nome do beneficiário (p. ex. peça 23, p.
43, p. 65), e no caso daqueles que o contêm não é possível verificar qual a relação dos beneficiários com a
execução do objeto do convênio. Para isso, seria imprescindível a apresentação de recibos/notas fiscais
que justificassem os pagamentos realizados e demonstrassem que tais pagamentos guardam relação com a
execução do objeto do convênio. Tais documentos, no entanto, não são apresentados.
5.7.Na ausência de tais recibos/notas fiscais, o Recorrente apresenta declarações de alguns dos
supostos beneficiados pelos pagamentos, atestando o fornecimento de materiais para a execução da obra
(peça 22, p. 97-102). Contudo, ‘no âmbito do TCU, a declaração de terceiros tem baixo valor probatório,
pois faz prova apenas da existência da declaração, mas não do fato declarado, competindo ao interessado
demonstrar a veracidade do alegado’ (Acórdão 2834/2015-2ª Câmara – no mesmo sentido: acórdão
542/2015-Plenário). E ainda: declarações de terceiros ‘não podem ser aceitos, por si só, como meio de
prova capaz de atestar a efetiva consecução do objeto pactuado com uso dos recursos repassados,
notadamente quando não vêm acompanhados de elementos capazes de estabelecer o nexo entre o
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Secretaria das Sessões
desembolso dos recursos recebidos da União e as despesas’ (acórdão 2312/2013-Plenário).
5.8.A autorização para quebra de sigilos bancário e fiscal (peça 22, p. 58) é perfeitamente inócua,
porquanto não condiz com o rito processual adotado por este Tribunal. O mesmo se diga quanto à
afirmação de que, diante da dificuldade do Recorrente em obter cópia de alguns cheques, ficaria a critério
deste Tribunal solicitar informações ao Banco do Brasil. Reafirme-se que o ônus da prova cabe ao
Recorrente, devendo ele observar ainda o disposto no artigo 162 do Regimento Interno/TCU, segundo o
qual ‘as provas que a parte quiser produzir perante o Tribunal devem sempre ser apresentadas de forma
documental, mesmo as declarações pessoais de terceiros’.
5.9.Ante o exposto, conclui-se que, a despeito de toda a documentação ora apresentada, os
elementos dos autos são insuficientes para se estabelecer o nexo de causalidade entre a destinação dos
recursos e a execução da obra. Isso porque, mesmo naqueles poucos casos em que é possível distinguir
com clareza que os beneficiários dos recursos, não é possível verificar a motivação de tais pagamentos,
para o quê as declarações apresentadas não se mostram elemento jurídico idôneo e suficiente.
5.10.Do exposto, deve-se rejeitar as alegações.
6.Nexo de causalidade – impossibilidade de utilização de recursos de outro convênio para a
execução da obra
6.1.O Recorrente alega que as obras estavam sendo executadas no período de vigência do convênio
e que não seria possível executá-las com recursos diversos daqueles oriundos do convênio em questão.
Nesse sentido, aduz que:
a) a Ficha de Visita Técnica (peça 22, p. 77-78), de 16/11/1999, demonstra que as obras do
convênio estavam em execução durante o ano de 1999, estando aí o nexo de causalidade entre os recursos
liberados e as despesas realizadas na execução das obras; (peça 22, p. 33-34)
b) uma vez que o artigo 25 da IN-STN n. 01/1997 prevê que não se pode celebrar mais de um
convênio para executar o mesmo objeto, não há como a execução do convênio em questão ter sido
realizada com recursos de outro convênio; (peça 22, p. 34)
c) a relação de todos os convênios celebrados pelo município de Palmeirândia/MA no período (cf.
peça 22, p. 54-57) demonstra que não havia outros convênios relacionados com o objeto em questão, ou
seja, melhorias sanitárias domiciliares; (peça 22, p. 35)
d) os recursos do convênio são contemporâneos aos pagamentos efetuados à empresa contratada
pelo município para a execução das obras, assim como os cheques da conta corrente de titularidade do
Recorrente, relacionados na planilha demonstrativa de receitas e despesas (peça 22, p. 86-91),
demonstram que os recursos foram utilizados para a aquisição de materiais de construção e pagamentos
de mão-de-obra e outras despesas correlatas; (peça 22, p. 35)
e) a Ficha de Visita Técnica comprova que os pagamentos realizados à Construtora Alcântara são
contemporâneos à execução das obras do referido Convênio; (peça 22, p. 36)
f) no contrato celebrado entre o município de Palmeirândia/MA e a Construtora Alcântara consta a
informação de que os recursos financeiros para fazer frente às obrigações financeiras assumidas são
originários do convênio em questão; (peça 22, p. 36)
g) de acordo com a Ficha de Visita Técnica, o percentual de execução atestado (81,50%) está de
acordo com os valores repassados pelo Município à Construtora Alcântara, conforme demonstrado neste
recurso e na Planilha de Receitas e Despesas em anexo. (peça 22, p. 38)
Análise
6.2.Em essência, o Recorrente pretende comprovar o nexo de causalidade mediante a alegação de
que, à época da execução das obras, não havia outro convênio vigente com o mesmo objeto, de modo que
a execução somente poderia se dar com recursos provenientes do convênio em questão. Evidentemente, a
alegação é frágil e insuficiente para suprir o nexo causal. Até porque nada impede que haja outras fontes
de recursos, como aqueles oriundos de convênios celebrados com o Estado e do próprio município.
6.3.O fato de a ficha de visita técnica à peça 22, p. 77-78 se referir a obra em execução não implica
que se tratem das obras relativas ao convênio em questão, até porque na ficha técnica não consta a
identificação sobre o convênio a que se refere.
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6.4.Além disso, percebe-se uma clara inconsistência: a referida ficha de visita técnica é de
16/11/1999, mas os recursos somente foram liberados em 8/6/2000 e 24/10/2000 (cf. peça 3, p. 39),
circunstância não esclarecida pelo Recorrente e que infirma a alegada existência de nexo causal.
6.5.Desse modo, deve-se rejeitar as alegações.
7.Incompetência do TCU
7.1.O Recorrente alega incompetência do TCU para imputar-lhe débito, visto não se encontrar sob a
jurisdição do Tribunal. Nesse sentido, aduz que:
a) o Recorrente não pode ser julgado pelo TCU, haja vista que a jurisdição do Tribunal abrange
somente as pessoas responsáveis por dinheiro público federal ou que causarem prejuízos à União, sendo
que para tanto haja correlação das partes; (peça 22, p. 7)
b) o Recorrente não possuía investidura em cargo municipal, governamental ou federal, não possuía
contrato com o município, nem vínculo contratual ou parte associativa com a empresa Alcântara Ltda.,
não tinha nenhum outro comprometimento contratual, nomeação ou quaisquer outros instrumentos ou
documentos oficiais que conferisse responsabilidade sobre os recursos do convênio; (peça 22, p. 8)
c) não se deve atribuir ‘responsabilidade’ àquele que, por exclusiva determinação pessoal outorgada
pelo então responsável (empresário), recebeu poderes informais da pessoa jurídica de direito privado para
sacar os cheques ou depositá-los de acordo com as devidas instruções do legítimo proprietário da empresa
contratada. (peça 22, p. 8)
Análise
7.2.Em síntese, o Recorrente alega que não fazia parte do negócio jurídico estabelecido entre o
município e a empresa contratada, tampouco geriu recursos públicos ou se qualificava como agente
público.
7.3.É improcedente a alegação de que o Recorrente, por não possuir relação formal com a empresa
contratada, não estaria sob a jurisdição deste Tribunal. Com efeito, a jurisdição deste Tribunal abrange
aqueles ‘que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário’ (artigo
1º, inciso I, in fine, Lei 8.443/1992), o que, segundo os elementos dos autos, é precisamente a condição
do ora Recorrente. Ademais, essa circunstância torna ainda mais nebulosa a razão pela qual foi ele o
beneficiário dos recursos públicos repassados à empresa contratada.
7.4.Ante o exposto, deve-se rejeitar as alegações.
8.Ausência de responsabilidade
8.1.O Recorrente alega ausência de responsabilidade pelo débito apurado, aduzindo para tanto que:
a) após o pagamento, por meio de cheque ao portador, realizado pelo município à empresa
contratada, esta incumbia o Recorrente de efetuar os pagamentos e realizar aquisição de materiais para
iniciar a etapa seguinte da obra, sendo que tais tarefas eram supervisionadas pelo sócio empresário da
Construtora Alcântara; (peça 22, p. 10)
b) a execução das obras era por empreitada, produção ou produtos, de modo que havia a
necessidade de os pagamentos dos serviços de cada projeto serem sempre realizados em dinheiro;
c) os demais credores eram pagos parte em dinheiro e parte com cheques sacados da conta do
Recorrente, conforme extratos bancários e nota explicativa, demonstrativo das receitas e despesas e
microfilmagens dos cheques em anexo; (peça 22, p. 10)
d) não há nenhum comprometimento oficial (documento, autorização, investidura etc.) do
Recorrente como parte contratada para a execução das obras do convênio; (peça 22, p. 11)
e) não há prova cabal de recebimento dos recursos pelo Recorrente, sendo infundada tal informação,
uma vez que os recibos são assinados pelo proprietário e administrador da empresa contratada para a
execução das obras; (peça 22, p. 11);
f) o pagamento foi feito a quem emitiu as notas fiscais e assinou os respectivos recibos; (peça 22, p.
12)
g) não competia ao Recorrente saber se a pessoa que assinou os referidos comprovantes de
pagamento tinha ou não poderes para receber valores, seja em cheque nominal ou ao portador; (peça 22,
p. 12)
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h) o recorrente não tinha autonomia na execução das obras ou poder de decisão sobre como gerir os
recursos, decisão esta do proprietário, parte integrante do contrato e responsável por toda a execução das
obras; (peça 22, p. 12)
i) se ocorreram perdas, danos e extravios, são de inteira responsabilidade das partes integrante do
negócio jurídico; (peça 22, p. 13)
j) o recorrente só estaria sujeito a essas restrições se tivesse formalizado qualquer pacto com União
ou com as partes, cujas obrigações de prestar contas estivessem preconizadas e sujeitas à fiscalização
juntamente com quem de direito, o dever de prestar contas está condicionado ao de receber com a devida
formalização; (peça 22, p. 13)
k) a responsabilidade sobre aplicação dos recursos era de exclusividade do gestor municipal. (peça
22, p. 13)
l) o uso da conta corrente pessoal do Recorrente para sacar e depositar os cheques repassados pela
Construtora Alcântara se deu exclusivamente porque a empresa não possui conta corrente junto ao Banco
do Brasil, e este era o único banco existente nos municípios adjacentes; (peça 22, p. 37)
m) além desse fato, houve a necessidade de efetuar vários pagamentos em dinheiro, pois vários
operários não possuíam qualquer tipo de documento, se recusando a receber cheques; (peça 22, p. 37)
Análise
8.2.Em essência, a defesa do Recorrente centra-se na tentativa de afastar de si a responsabilidade
pelo débito apurado, argumentando que não geriu recursos públicos e que não participou do negócio
jurídico celebrado entre o município e a empresa contratada. Alega também não haver qualquer
instrumento jurídico que o ligue ao negócio jurídico e à gestão dos recursos públicos. Em outras palavras,
o Recorrente pugna por seja considerada a verdade formal, a qual se sustentaria, na sua visão, na total
ausência de elementos jurídicos em que pudesse se basear sua responsabilização.
8.3.Contudo, as alegações são improcedentes, porquanto há provas de que o Recorrente foi o real
beneficiário dos recursos. Conforme registrado no relatório que acompanha a decisão recorrida, o
Recorrente consta como beneficiário real de três cheques emitidos pela empresa Alcântara Projetos e
Construções Ltda., totalizando R$ 80.000,00 (peça 40, p. 2), dois deles retirados em guichê e o outro
depositado na conta bancária pessoal do Recorrente.
8.4.O Recorrente admite que os recursos foram repassados para a sua conta pessoal, mas nega que
tenha se apropriado de tais recursos. Entretanto, ante a ausência de nexo causal entre a execução do
convênio e os recursos recebidos, não há como deixar de reconhecer que a transferência dos recursos para
a conta pessoal do Recorrente contribuiu para a verificação do débito apurado nos autos.
8.5.Não procede a alegação de que, por ser a obra por empreitada, haveria a necessidade de os
pagamentos se realizarem em dinheiro, pois não há tal relação de causalidade.
8.6.Muito embora o Recorrente alegue que ‘o pagamento foi feito a quem emitiu as notas fiscais e
assinou os respectivos recibos’, não foram apresentadas tais notas fiscais/recibos, o que certamente muito
contribuiria para a elucidação do nexo de causalidade na utilização dos recursos.
8.7.Tampouco encontra amparo nos autos as alegações de que competiria ao proprietário da
empresa a decisão sobre a gestão dos recursos.
8.8.A alegação de que ‘vários operários não possuíam qualquer tipo de documento, se recusando a
receber cheques’, é contraditória com a necessidade de que os recursos transitassem pela conta pessoal do
ora Recorrente, porquanto, se os pagamentos eram feitos em dinheiro, podiam eles ser perfeitamente
feitos pela própria empresa contratada.
8.9.Por fim, não procede a alegação de que o Recorrente somente poderia ser responsabilizado no
caso de ter ‘formalizado qualquer pacto com União ou com as partes’. Foi ele o efetivo beneficiário dos
recursos que deveriam ser destinados à execução do objeto do convênio, de modo que caberia a ele
demonstrar que os recursos foram regularmente utilizados, o que ele não logrou demonstrar.
8.10.Ante o exposto, deve-se rejeitar as alegações.
9.Perda da qualidade de públicos dos recursos após o pagamento
9.1.O Recorrente alega que os recursos perderiam sua qualidade de públicos, uma vez transferidos à
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empresa contratada, que então disporia de ampla discricionariedade na utilização desses recursos. Nesse
sentido, aduz que:
a) o recurso, após a liquidação e pagamento da despesa, passa a pertencer à empresa deixando de
ser recurso público para ingressar na esfera patrimonial da empresa particular, cabendo ao administrador
da pessoa jurídica dar a destinação que julgar cabível; (peça 22, p. 13-14)
b) a detida análise do artigo 5º da Lei 8.443/1992 revela que não se aplica ao requerente a
responsabilidade pelo recebimento de valores, pois não há registro de que o mesmo tenha recebido
recursos do município; (peça 22, p. 14)
c) os cheques emitidos, após a regular comprovação da execução e liquidação das despesas,
estavam livres de toda burocracia estatal, e passaram à jurisdição privada da empresa, e assim sendo, o
empresário tinha autonomia de sacá-los, depositá-los ou repassá-los a terceiros; (peça 62, p. 14)
d) então resolveu utilizar conta bancária de terceiros para sacá-los e posteriormente comprar
materiais de construção e efetuar pagamentos diversos, sendo que toda a movimentação financeira foi
realizada sob sua devida coordenação, bem como os gastos na execução das obras; (peça 22, p. 14)
e) após realizar o pagamento, não pode a Administração Pública interferir na gestão do dinheiro
pago ao prestador de serviços com o intuito de dizer à empresa privada o que deve ou não ser feito com o
valor recebido pelo serviço prestado; (peça 22, p. 16)
f) se houve a liquidação da despesa é porque os trabalhos, etapas ou serviços transcorreram de
acordo com o cronograma físico e em consonância com o projeto (especificações e etapas) e Plano de
Trabalho; (peça 22, p. 16-17)
g) após o recebimento da obra e pagamento da execução da última etapa, se extingue o vínculo
contratual entre o município e a construtora; (peça 22, p. 17)
h) o Recorrente não pode ser condenado por ato lesivo ao erário, pois o dinheiro que foi depositado
em sua conta era de origem particular e foi usado para a construção de banheiros nas comunidades
carentes do Município de Palmeirândia/MA. (peça 22, p. 39)
Análise
9.2.O Recorrente alega que os recursos, uma vez repassados à empresa, deixariam de ser públicos,
tendo o particular ampla discricionariedade na utilização de tais recursos.
9.3.Contudo, a alegação somente é correta na hipótese de ter havido a regular liquidação da
despesa, nos termos dos artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por
base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
9.4.Ante a ausência de elementos que denotem a legitimidade da liquidação da despesa, o
pagamento desta não pode ser tido por idôneo.
9.5.Segundo dispõe o artigo 31, § 1º, da IN-STN n. 01/1997:
Artigo 31. (...)
§ 1º A prestação de contas parcial ou final será analisada e avaliada na unidade técnica responsável
pelo programa do órgão ou entidade concedente que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
I - Técnico - quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor
competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local
de execução do convênio;
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Secretaria das Sessões
II - Financeiro - quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
9.6.Portanto, não basta que a objeto do convênio seja fisicamente executado, mas também é
necessário que os recursos sejam regularmente utilizados. Uma vez verificada a utilização irregular dos
recursos, tornam-se responsáveis, por força de dispositivo legal (artigo 16, Lei 8.443/1992), todos os que
colaboraram com essa gestão irregular.
9.7.No caso vertente, verificou-se que os recursos foram transferidos diretamente ao ora Recorrente,
que então ostentava a condição de mero particular, sem qualquer relação formal com o objeto do contrato
firmado entre a empresa e o município. A destinação de tais recursos permanece obscura.
9.8.Em sua tentativa de justificar a destinação dos recursos, o Recorrente apresenta documentos que
não cobrem sequer metade do valor recebido, além do que os tais documentos não se mostram aptos a
comprovar a devida utilização. A constatação de que os módulos sanitários foram construídos também
não se reverte em favor do Recorrente, porquanto não há comprovação de que foram eles construídos com
os recursos transferidos por força do convênio em questão.
9.9.Ante todo o exposto, deve-se rejeitar as alegações.
10.Responsabilidade solidária
10.1.O Recorrente alega que a responsabilidade solidária não o alcança, por não ser parte do
negócio jurídico e por não ter concorrido para a ocorrência de dano ao erário. Nesse sentido, aduz que:
a) segundo o artigo 265 do Código Civil, ‘a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da
vontade das partes’; (peça 22, p. 19)
b) a participação do recorrente foi permitir que a empresa contratada utilizasse sua conta bancária
pessoal para depositar cheques e realizar pagamentos, uma vez que a empresa não possuía conta corrente
no Banco do Brasil e entendeu ser contra produtivo sacar os cheques na agência bancária de São
Bento/MA e guardar consigo todo o dinheiro em espécie; (peça 22, p. 21)
c) a norma estabelece que a responsabilidade esteja comprovada; (peça 22, p. 21)
d) a responsabilidade se restringe às partes integrantes do negócio jurídico; (peça 22, p. 22)
e) a responsabilidade solidária não alcança o recorrente, pois não é parte na relação contratual, nem
concorreu para o cometimento de possíveis danos ao erário; (peça 22, p. 22)
f) não existe solidariedade entre o recorrente e a empresa contratada, nem entre ele e o município,
pois não existe nenhum negócio jurídico celebrado entre eles, menos ainda lei que defina a solidariedade
entre as partes mencionadas; (peça 22, p. 23)
g) o empresário da Construtora Alcântara controlava de maneira incisiva e efetiva toda a
movimentação financeira, autorizando saques, depósitos e pagamentos diversos, inclusive sacando
cheques; (peça 22, p. 24)
h) o empresário detinha total controle sobre os recursos de propriedade da pessoa jurídica de direito
privado, e que apenas fez uso da conta bancária do recorrente devido à comodidade, pois conforme
relatado à empresa não possui conta bancária no Banco do Brasil; (peça 22, p. 24)
i) inferir que o recorrente participou ou teve qualquer responsabilidade nas irregularidades constitui
fato que deve ser caracterizado como dolo; (peça 22, p. 24-25)
j) como terceiro, o recorrente não poderia emitir cheques ou ordens de pagamento, tampouco tinha
poderes para assumir as obrigações e direitos da contratada, representada por seu sócio administrador;
(peça 22, p. 25)
k) não restou demonstrado o dolo do recorrente, ou o ato em si, praticado pelo mesmo que tenha
caracterizado dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ao antieconómico, tomado como base
para a condenação solidária; (peça 22, p. 25)
l) se houve dano ao erário, tal ocorreu por ato dos gestores públicos, e não do recorrente; (peça 22,
p. 25)
m) para que seja configurada a responsabilidade solidária, compete ao órgão julgador demonstrar
que a participação do recorrente se deu na forma dolosa, ou seja, de forma consciente e no intuído de
colaborar para a realização do dano. (peça 22, p. 25)
n) resta demonstrado que o Recorrente não se beneficiou dos recursos do convênio, tampouco
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causou dano ao erário por ato de gestão ilegítimo ou antieconômico, também não cometeu desfalque,
desvio de dinheiros, bens ou valores públicos; (peça 22, p. 37)
Análise
10.2.Conforme anotado pelo Recorrente, a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes. No
caso vertente, a responsabilidade solidária está perfeitamente fundamentada no artigo 16, § 2º, da Lei
8.443/1992:
Art. 16. (...)
§ 2º Nas hipóteses do inciso III, alíneas ‘c’ [dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou
antieconômico] e ‘d’ [desfalque ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos] deste artigo, o
Tribunal, ao julgar irregulares as contas, fixará a responsabilidade solidária:
a) do agente público que praticou o ato irregular, e
b) do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer
modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado.
10.3.Segundo os elementos dos autos, a situação jurídica do ora recorrente quadra perfeitamente à
hipótese legal de terceiro responsável que haja concorrido para o dano apurado, porquanto foi ele o
beneficiário de três parcelas dos recursos federais transferidos, totalizando R$ 80.000,00.
10.4.Além disso, as alegações no sentido de que o dono da Construtora Alcântara era quem de fato
decidia a destinação dos recursos, atuando o Recorrente apenas na disponibilização da sua conta pessoal,
não são comprovadas e tampouco encontram respaldo nos autos.
10.5.Ressalte-se ainda que a alegação de que o Recorrente, como terceiro, não poderia assumir
obrigações e direitos da contratada é contraditório com as alegações anteriores no sentido de que os
recursos sacados por ele ou depositados em sua conta bancária foram utilizados para pagamentos
relacionados à execução das obras que constituíam o objeto do convênio.
10.6.Por fim, quanto à alegação de não ter sido demonstrado o dolo do Recorrente, tem-se que
‘todos os que concorrerem para o cometimento de dano ao erário podem ser responsabilizados
solidariamente, independentemente da existência de dolo ou má-fé, bastando a presença do elemento
culpa, além do nexo de causalidade entre a ação omissivo-comissiva e o dano constatado’ (Acórdão
3694/2014-2ª Câmara). No caso vertente, pode-se afirmar que o Recorrente agiu de forma no mínimo
imprudente, ao disponibilizar sua conta bancária para que os recursos oriundos do convênio fossem
transferidos. Ainda que não tenha havido por parte dele dolo específico de lesar o erário ou se apropriar
dos recursos, não há dúvida de que sua conduta contribuiu para a ausência do nexo causal que motivou a
imputação de débito aos responsáveis. (g.n.)
10.7.Ante o exposto, deve-se rejeitar as alegações.
CONCLUSÃO
11.Das análises anteriores, conclui-se que:
a) os elementos de prova apresentados pelo Recorrente são insuficientes para se estabelecer o nexo
de causalidade entre a destinação dos recursos e a execução da obra, porquanto, mesmo nos poucos casos
em que é possível distinguir com clareza os beneficiários dos recursos, não é possível verificar a
motivação de tais pagamentos (item 5);
b) a ficha de visita técnica que comprovaria a execução das obras possui data anterior ao do início
da vigência do convênio em questão; além do que o fato de haver apenas um convênio vigente com o
objeto do convênio em questão não implica que os recursos utilizados na execução fossem os deste
convênio (item 6);
c) a jurisdição deste Tribunal abrange aqueles ‘que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte dano ao erário’ (artigo 1º, inciso I, in fine, Lei 8.443/1992), o que, segundo
os elementos dos autos, é precisamente a condição do ora Recorrente (item 7);
d) os elementos dos autos demonstram que o Recorrente foi o real beneficiário dos recursos
oriundos do convênio em questão, o que, aliado ao fato de não ter sido demonstrado o nexo causal entre a
execução das obras e a utilização dos recursos, justificam a responsabilização do ora Recorrente (item 8);
e) os recursos repassados ao particular somente perdem sua natureza de públicos se comprovada a
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regular liquidação da despesa, o que não se deu no caso vertente, atraindo, portanto, a jurisdição deste
Tribunal (item 9);
f) a atuação do Recorrente justifica seu enquadramento como terceiro responsável previsto no artigo
16, § 2º, inciso II, da Lei 8.443/1992, justificando-se assim sua responsabilização solidária no caso
vertente (item 10).
11.1.Assim, propõe-se negar provimento ao recurso.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
12.Ante o exposto, submete-se o assunto à consideração superior, propondo-se, com fundamento no
artigo 32, inciso III, e 35, inciso III, da Lei 8.443/1992:
a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
b) dar ciência da decisão ao recorrente e demais interessados.’
2.Transcrevo, a seguir, a parte dispositiva do Parecer emitido pelo representante do MP/TCU,
procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça 90):
“(...)
O Ministério Público de Contas aquiesce à proposição da Serur.
Merece prosperar o entendimento da unidade técnica especializada no sentido de rejeitar as razões
que informam o recurso. Vale transcrever o seguinte trecho que sintetiza as conclusões da referida
instrução (peça 87):
11. Das análises anteriores, conclui-se que:
a) os elementos de prova apresentados pelo Recorrente são insuficientes para se estabelecer o nexo
de causalidade entre a destinação dos recursos e a execução da obra, porquanto, mesmo nos poucos casos
em que é possível distinguir com clareza os beneficiários dos recursos, não é possível verificar a
motivação de tais pagamentos (item 5);
b) a ficha de visita técnica que comprovaria a execução das obras possui data anterior ao início da
vigência do convênio em questão; além do que o fato de haver apenas um convênio vigente com o objeto
do convênio em questão não implica que os recursos utilizados na execução fossem os deste convênio
(item 6);
c) a jurisdição deste Tribunal abrange aqueles “que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte dano ao erário” (artigo 1º, inciso I, in fine, Lei 8.443/1992), o que, segundo
os elementos dos autos, é precisamente a condição do ora Recorrente (item 7);
d) os elementos dos autos demonstram que o Recorrente foi o real beneficiário dos recursos
oriundos do convênio em questão, o que, aliado ao fato de não ter sido demonstrado o nexo causal entre a
execução das obras e a utilização dos recursos, justificam a responsabilização do ora Recorrente (item 8);
e) os recursos repassados ao particular somente perdem sua natureza de públicos se comprovada a
regular liquidação da despesa, o que não se deu no caso vertente, atraindo, portanto, a jurisdição deste
Tribunal (item 9);
f) a atuação do Recorrente justifica seu enquadramento como terceiro responsável previsto no artigo
16, § 2º, inciso II, da Lei 8.443/1992, justificando-se, assim, sua responsabilização solidária no caso
vertente (item 10). [Destacou-se].
De fato, os documentos novos e os argumentos aduzidos pelo recorrente não são hábeis para
descaracterizar as irregularidades e o débito a ele imputados nos autos.
O nexo de causalidade entre a execução do objeto conveniado e os recursos repassados pela União
ao município por meio da avença não está cabalmente demonstrado no presente caso. Tal liame só pode
ser estabelecido mediante apresentação de documentação clara e inequivocamente associada à execução
do ajuste, tarefa que compete exclusivamente àqueles que tomaram parte na aplicação ou se beneficiaram
do recurso público envolvido. Não cabe ao TCU mover-se para produzir qualquer tipo de prova em
socorro de seus jurisdicionados, em razão do ônus da prova que pesa sobre estes (CF/1988, art. 70,
parágrafo único, c/c Decreto-lei 200/1967, art. 93). A jurisprudência do Tribunal é plena de julgados
sobre o tema, a exemplo dos Acórdãos 997/2015 – Plenário, 5795/2011 - Segunda Câmara, 6173/2011 –
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1ª Câmara e 3.623/2015 – 1ª Câmara. Do Voto que guiou este último colhe-se o seguinte excerto:
Acórdão 3.623/2015-1ª Câmara (Rel. Min. José Múcio Monteiro)
[VOTO]
9. [...] por imposição constitucional e legal, é dever do gestor prestar contas aos órgãos repassadores
dos recursos, e aos de controle, de acordo com as regras fixadas nas normas correlatas que regulamentam
a matéria, que exigem a apresentação de elementos específicos para que fique bem explícita a regular
aplicação dos numerários recebidos dos cofres públicos, bem como a clara vinculação com o objeto do
convênio.
10. [...]. Como bem pontuou o auditor, "não cabe aos órgãos de controle organizar as informações
que revelarão o nexo de causalidade entre recursos transferidos e despesas efetuadas, pois essa atribuição
é dos gestores; daí que eventuais omissões na deliberação atacada decorrem exatamente de
impropriedades constantes da prestação de contas apresentada pelos responsáveis".
11. Os responsáveis, nesta oportunidade, também alegam que teria havido omissão "em relação à
produção de provas, na medida em que, desde as etapas iniciais desta TCE tem sido solicitada a
realização de perícia contábil-financeira, com indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos".
12. Sobre esse ponto, a Serur, conquanto cite vasta jurisprudência desta Corte evidenciando que
"não compete ao TCU a realização de perícias ou qualquer outra medida tendente a produzir prova do
nexo de causalidade entre a conduta do gestor e eventuais prejuízos causados ao erário", entende que teria
ocorrido omissão quanto ao pedido de perícia, embora, como enfatizou, tal pleito não encontre respaldo
legal no âmbito da processualística do Tribunal.13. Além da solicitação não ter previsão legal ou
regimental nesta Corte, [...]. [Destacou-se].
Com respeito às declarações de supostos beneficiados pelo convênio, cumpre destacar sua
debilidade como elemento probatório em processos da espécie, conforme jurisprudência do TCU indicada
pela Serur (Acórdãos 2834/2015-2ª Câmara, 542/2015-Plenário e 2312/2013-Plenário).
Observe-se, ainda, que o TCU rechaça reiteradamente o procedimento de transferir os recursos da
conta específica do convênio para outra qualquer, mesmo quando a conta beneficiada irregularmente é do
próprio município. É que referida dinâmica impede a verificação do necessário liame causal. Nessa linha,
dentre muitos outros, citem-se os Acórdãos 344/2015-Plenário, 4443/2014-1ª Câmara e 3948/2014-1ª
Câmara.
A situação dos autos mostra-se ainda mais gravosa. Aqui, como admitido pelo recorrente e
ressaltado pela Serur, os recursos transitaram da conta específica do convênio diretamente para a de
terceiro beneficiado (o recorrente), em lugar da empresa contratada para a execução do objeto (peça 22, p.
37, e peça 87). O quadro inviabiliza qualquer tentativa de formar vínculo entre o numerário repassado
pela União e a finalidade para o qual se destinava, nos termos constantes do instrumento de convênio. Ao
apreciar caso em tudo semelhante ao presente, o TCU aquiesceu ao seguinte posicionamento:
Acórdão 2248/2013-Plenário (Rel. Min. Augusto Sherman)
[Voto]
[...]. Por fim, o processo concluía com a emissão de cheques para pagamento do suposto prestador
de serviços, mas, conforme as cópias encaminhadas pelo Banco do Brasil, restou comprovado que eram
emitidos em favor de terceiros estranhos às pessoas declaradas como contratadas. Essa última ocorrência,
por si só, é plenamente suficiente para afastar o nexo de causalidade entre as despesas declaradas e os
recursos que as custearam, justificando, assim, a imputação do débito apurado.
Quanto ao argumento de suposta ausência de outros convênios firmados pela municipalidade com o
mesmo objeto, como bem anotado pela Serur, “é frágil e insuficiente para suprir o nexo causal”, visto que
“nada impede que haja outras fontes de recursos, como aqueles oriundos de convênios celebrados com o
Estado e do próprio município” (peça 87, p. 7). De fato, o gestor municipal é livre na escolha dos meios
legítimos para atingir as finalidades públicas que julga prementes em determinado período. As
transferências voluntárias da União constituem apenas uma dentre tantas opções aplicáveis. Desse modo,
à vista do que se discute nos autos, resulta estéril a mencionada argumentação.
De mais a mais, o principal documento em que se fia o recorrente para sustentar a regular execução
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161
Tribunal de Contas da União
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do objeto à época consiste em relatório de vistoria cuja data (16/11/1999) é anterior à liberação dos
recursos ao município (junho-outubro/2000). Claramente, cuida-se de documento preliminar à efetiva
execução do objeto, pois dele consta referência à “área a ser implantada” [peça 22, p. 77-78, e peça 3, p.
39].
Não pode ser acatada a alegação de que os numerários em questão deixariam de ser públicos por
ocasião do pagamento da empresa privada contratada pelo município para executar o objeto conveniado.
Consoante bem destacou a unidade técnica (peça 87, p. 10-11), tal alegação só pode ser considerada nos
casos em que a despesa foi regularmente liquidada, atingindo-se a finalidade pública à qual se destinavam
os recursos, o que não foi demonstrado nestes autos (Lei 4.320/1964, arts. 62 e 63 c/c IN-STN 1/1997,
arts. 22, 23 e 30). Ademais, ao deliberar livremente por disputar certame licitatório e contratar com o
Poder Público, a entidade privada submete-se ao regime próprio das normas que regem a aplicação de
dinheiro público. No caso, além das normas de caráter geral, as regras específicas que regulam as
transferências voluntárias da União (Lei 8.666/1993, arts. 54, 58, 66, 67 e 69 c/c IN-STN 1/1997, arts. 27,
29, 30 e 38).
Em consequência do exposto, e tratando-se de recursos públicos oriundos da União, não há dúvida
quanto à competência objetiva do TCU para atuar no caso presente, submetendo-se a sua jurisdição todos
os responsáveis envolvidos, sejam agentes públicos ou privados (CF/1988, art. 71, inciso VI, c/c Lei
8.443/1992, art. 1º, inciso I e parágrafo 1º, e art. 5º, incisos I, II e VII). Portanto, devem ser afastados
também estes argumentos.
Também é patente a responsabilidade do recorrente, em solidariedade com os demais responsáveis
apontados na decisão recorrida. Ele admite que suas contas particulares foram usadas nas transações, o
que, ante a ausência de prova em contrário, denota benefício próprio diretamente relacionado à irregular
aplicação dos recursos públicos. Há farta jurisprudência do TCU assinalando a responsabilidade de
terceiros estranhos à administração e à entidade privada contratada em casos similares. Nessa linha,
dentre tantos, os Acórdãos 2248/2013-Plenário e 2562/2007-1ª Câmara. Também não subsiste o
argumento de eventual ausência de dolo. Tratando-se de apuração de dano ao erário no âmbito do
processo administrativo de controle externo, a culpa dos agentes envolvidos é legalmente presumida
(Acórdão 1895/2014-2ª Câmara). Nesse passo, “a imputação das sanções dos arts. 57 e 58 da Lei
8.443/1992, assim como do débito, exige apenas a verificação da ocorrência de culpa, em qualquer uma
de suas modalidades”, não sendo relevante a identificação de conduta dolosa (Acórdãos 3874/2014-2ª
Câmara, 1427/2015-Plenário e 760/2013-Plenário, dentre outros).
Por fim, em reforço ao que pontuou a Serur, é de realçar a fragilidade das demais alegações do
recorrente. Não é razoável supor que uma empresa que firmou com a Administração Pública contrato
envolvendo dezenas de milhares de reais não pudesse abrir conta corrente na instituição financeira
presente no município, o que, alegadamente, teria demandado o uso da conta particular do recorrente.
Também não vai adiante o argumento de que o sócio-empresário da empresa contratada controlaria de
maneira incisiva a efetiva movimentação financeira daquela conta corrente. Ainda que se presuma
verdadeiro tal fato, o que não está demonstrado nestes autos, apenas atrairia a responsabilidade solidária
do mencionado empresário, sem elidir a do recorrente. Isto porque, sendo deste a titularidade da citada
conta, não há razão para supor que o manejo se desenvolveu à sua revelia ou contra sua vontade
(CF/1988, art. 5º, inciso II). Para concluir de forma diferente, seria necessária prova robusta de coação ou
outro vício jurídico que houvesse afetado decisivamente a livre gerência de seus negócios à época. Não se
encontram nos autos elementos dessa ordem.
III
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público de Contas de acordo com a proposição da Serur
no sentido de (peças 87 a 89):
a) conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento;
b) dar ciência da decisão ao recorrente e aos demais interessados.”
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de recurso de revisão interposto pelo Sr. Eudes Lima Garcia contra o Acórdão 2102/2009 –
Plenário, por meio do qual este Tribunal o condenou em débito, solidariamente com agentes públicos
municipais responsáveis pela aplicação irregular de recursos de convênio celebrado com a Funasa para a
construção de melhorias sanitárias domiciliares em povoados do Município de Palmeirândia/MA.
2. O envolvimento do ora recorrente e sua solidariedade para com os débitos imputados pelo
referido acórdão decorrem do fato de ter sido ele o real beneficiário de alguns dos cheques emitidos pelos
agentes públicos para o pagamento à empresa contratada, Alcântara Projetos e Construções Ltda.
3.A TCE foi instaurada com fundamento, principalmente, na inexistência de liame entre as despesas
efetuadas e a obra executada. Nenhum dos cheques emitidos para pagamento teve como sacador a
empresa vencedora do certame licitatório.
4.No caso do ora recorrente, observa-se dos autos que ele, a despeito de sua condição de mero
particular, sem qualquer relação formal com o objeto do contrato firmado com o município, foi o
beneficiário de três cheques emitidos pela empresa Alcântara Projetos e Construções Ltda., totalizando
R$ 80.000,00, dois deles sacados no guichê bancário e um terceiro depositado na conta pessoal do
recorrente. A destinação de tais recursos permanece não conhecida.
5.Agora em sede de recurso de revisão, apresenta documentos que, conforme aponta a unidade
técnica, não cobrem nem metade do valor recebido, além de serem inaptos a comprovar a devida
utilização.
6.Nesta Corte de Contas é pacífica a jurisprudência no sentido de não se admitir transferência dos
recursos da conta específica do convênio para outra qualquer, mesmo quando a conta beneficiada
irregularmente é do próprio município, menos ainda em se tratando de terceiro particular, estranho à
relação, circunstância ainda mais grave e que inviabiliza qualquer tentativa de estabelecer vínculo entre os
recursos repassados e a finalidade para a qual se destinavam.
7.Assiste, pois, plena razão aos pronunciamentos emitidos nos autos pela Secretaria de Recursos
(Serur) e pelo Ministério Público que atua junto ao TCU, motivo pelo qual os adoto como minhas razões
de decidir quanto ao mérito deste recurso.
8.Nada será necessário acrescentar. De fato, os elementos de defesa apresentados pelo ora
recorrente são insuficientes para modificar o mérito da decisão adotada nos autos, ora atacada.
9.Destaco, ademais, que o ora recorrente figura como responsável em mais dois processos de TCE
além deste instaurados nesta Corte: TC-002.112/2006-5 e TC-009.192/2006-8. Em todos eles houve
julgamento com semelhante deliberação, pela irregularidade das contas, imputação de débito e aplicação
de multa (Acórdão 2102/2009-Plenário, ora recorrido; Acórdão 2747/2009 – Plenário; e Acórdão
1289/2010 – Plenário; todos relatados pelo Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti).
10.Em face dessas deliberações, o Sr. Eudes Lima Garcia já manejou nesta Corte, além deste, cinco
recursos, a saber:
a) Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão 2102/2009 – Plenário, rejeitados pelo
Acórdão 2669/2009 – Plenário, Rel. Min.Subst. Augusto Sherman Cavalcanti;
b) Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão 2747/2009 – Plenário, rejeitados pelo
Acórdão 1914/2010 – Plenário, Rel. Min.Subst. Augusto Sherman Cavalcanti;
c) Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 2102/2009 – Plenário, não conhecido
pelo Acórdão 2095/2010 – Plenário, Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues;
d) Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 2747/2009 – Plenário, conhecido e não
provido pelo Acórdão 729/2012 – Plenário, Rel. Min. Ana Arraes;
e) Recurso de Reconsideração interposto contra o Acórdão 1289/2010 – Plenário, conhecido e não
provido pelo Acórdão 1697/2012 – Plenário, Rel. Min. Augusto Nardes.
11.Em todas essas oportunidades recursais, os argumentos apresentados pelo Sr. Eudes Lima Garcia
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163
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Secretaria das Sessões
foram em tudo muito semelhantes aos ora apresentados a título de recurso de revisão. Argumentos
recursais que sempre foram, como se observa, rejeitados por esta Corte de Contas.
12.Assim, não sendo uma vez mais, como apontam a Serur e o MP/TCU, os argumentos hábeis a
descaracterizar as irregularidades e afastar o débito a ele imputado, não merecem eles prosperar, razão
pela qual manifesto-me pelo conhecimento e não provimento do recurso de revisão interposto.
Ante o exposto, voto no sentido de que o Tribunal aprove a minuta de Acórdão que submeto à
consideração do Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 1062/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 009.809/2006-0.
1.1. Apensos: 008.773/2012-2; 008.771/2012-0; 008.775/2012-5; 008.774/2012-9; 008.766/2012-6;
008.772/2012-6; 008.767/2012-2; 008.770/2012-3; 019.782/2009-2; 008.776/2012-1; 008.769/2012-5
2. Grupo I – Classe de Assunto: I – Recurso de Revisão (em Tomada de Contas Especial).
3. Recorrente: Eudes Lima Garcia (CPF 016.267.014-15).
4. Unidade: Município de Palmeirândia – MA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo no Estado
do Maranhão (SECEX-MA).
8. Representação legal: Marisvaldo Paiva de Menezes (OAB/DF 29.518).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revisão interposto pelo Sr. Eudes Lima
Garcia contra o Acórdão 2102/2009 – TCU – Plenário, que julgou irregulares suas contas e o condenou,
solidariamente com ex-prefeitos de Palmeirândia/MA, ao pagamento de débitos decorrentes da
malversação de recursos na execução de convênios celebrados pelo município com a Funasa para a
construção de melhorias sanitárias domiciliares em povoados da municipalidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 32, III, e 35 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo, em
consequência, inalterados os termos do Acórdão recorrido;
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1062-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes
(Relator), Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
GRUPO II – CLASSE VII – Plenário
TC 037.357/2011-5
Natureza: Representação
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Secretaria das Sessões
Entidade: Petróleo Brasileiro S. A. ‒ Refinaria Potiguar Clara Camarão
Responsáveis: Ney Faria Argolo (CPF 103.750.315-53), Diretor-Geral, David Paulino do
Nascimento (CPF 130.004.704-68), Gerente de Suporte Senior, e Rodrigo Santos Silva Bastos (CPF
786.508.365-34), Elves Jone Santos Sampaio (CPF 798.979.595-72) e Josemar de Vasconcelos Virgínio
(CPF 358.817.984-49), membros da Comissão de Licitação
Interessado: Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região
Advogados constituídos nos autos: Raphael Zimmermann Santana (OAB/RJ 154.238), Márcio
Monteiro Reis (OAB/RJ 93.815), Ozéas da Silva Melo (OAB/RJ 113.647) e outros
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO.
PETROBRAS. REFINARIA POTIGUAR CLARA CAMARÃO. IRREGULARIDADE NA
CONTRATAÇÃO DA COOPERATIVA DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO (COOTRAMERJ), DECORRENTE DO CONVITE RNNE Nº 0921648.11.8.
OITIVAS.
DILIGÊNCIAS.
CONHECIMENTO.
PROCEDÊNCIA.
DETERMINAÇÕES.
ARQUIVAMENTO.
RELATÓRIO
Transcrevo a seguir a instrução da Secex/RN à peça 99, de 6/9/2012, cuja proposta de
encaminhamento mereceu a anuência dos dirigentes da unidade técnica (peças 100/101):
"INTRODUÇÃO
Trata-se de Representação formulada pelo Ministério Público do Trabalho ‒ MPT ‒ da 21ª Região
em face da Petróleo Brasileiro S. A. – Petrobras – em virtude da contratação da Cooperativa dos
Trabalhadores Metalúrgicos do Estado do Rio de Janeiro – Cootramerj ‒, por meio do Contrato
0300.0068364.11.2, decorrente do Convite RNNE 0921648.11.8, cujo objeto é a prestação de serviços de
limpeza, conservação e manutenção predial, jardinagem, limpeza industrial, limpeza de tanques,
escavação e movimentação de terra com máquina, movimentação e elevação de cargas e pessoal, na
Refinaria Potiguar Clara Camarão, localizada no Polo de Guamaré/RN (Peça 1, p. 1-169).
2.Na presente fase processual, analisam-se as manifestações da Petrobras e da Cootramerj, acerca
da possível contratação irregular da referida cooperativa, após a realização de sua oitiva, em sede de
proposta de medida cautelar, acolhida pelo Ministro-Relator, conforme Despacho datado de 13/7/2012
(Peça 44), bem como as alegações de defesa dos responsáveis pela referida contratação.
3.Quanto aos responsáveis, foram-lhes atribuídas, como irregularidades, o fato de terem permitido a
participação no certame e a consequente contratação da Cootramerj em desacordo com a jurisprudência
desta Corte, que veda a contratação de cooperativas para a prestação de serviços que normalmente exigem
subordinação entre o obreiro e a contratada, tal como, por exemplo, os serviços de limpeza e manutenção
predial; bem como a utilização da modalidade convite, com base no Regulamento do Procedimento
Licitatório Simplificado da Petrobras, declarado inconstitucional por esta Corte, a despeito do valor da
contratação situar-se na faixa de R$ 4.000.000,00, o que exigiria, conforme a Lei 8.666/1993, licitação na
modalidade concorrência.
EXAME TÉCNICO
Considerações Preliminares
4.Para melhor compreensão da matéria ora tratada, faz-se necessário esclarecer os fatos
relacionados à contratação sob exame.
5.O MPT, na presente Representação, considerou irregular a contratação em comento ‒ Contrato
0300.0068364.11.2 (firmado em 13/7/2011 ‒ Peça 24, p. 186), decorrente do Convite RNNE
0921648.11.8 (Convite encaminhando em 17/2/2011 ‒ Peça 24, p. 63) ‒ pelas seguintes razões:
a) de acordo com o Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras, aprovado por meio do
Decreto 2.745/1998, a Licitação na modalidade Convite será realizada por meio do chamamento de
pessoas físicas ou jurídicas do ramo pertinente ao objeto. Entretanto, à época da realização do certame, a
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Cootramerj não tinha inscrição na atividade econômica objeto da licitação;
b) a Cootramerj, de acordo com seu estatuto social (Peça 1, p. 90), art. 1º, item III, tinha como área
de atuação, para fins de admissão de cooperados, o Estado do Rio de Janeiro; assim, a Petrobras não
poderia ter, em seu cadastro nacional, uma cooperativa com área de atuação restrita; ademais, a Petrobras
teria permitido que a Cooperativa assinasse o contrato sem comprovar que tinha pessoal habilitado para
executar o seu objeto; o representante da Petrobras teria admitido, em audiência promovida pelo MPT
que, embora o contrato já tivesse sido assinado, os serviços ainda não haviam sido iniciados, e que ele não
sabia se a cooperativa ia associar trabalhadores;
b.1) a Petrobras sabia que a Cootramerj não tinha cooperados no Estado do Rio Grande do Norte,
tanto é que cedeu seu auditório para que os representantes daquela cooperativa informassem aos
trabalhadores que deveriam se tornar cooperados, caso quisessem continuar trabalhando no local. Teria
havido coação para a associação dos trabalhadores;
b.2) a Cootramerj, como seu nome indica, seria uma cooperativa de metalúrgicos e não tinha em
seus quadros, ordinariamente, trabalhadores de limpeza;
b.3) somente em 15/7/2011, a Cootramerj teria solicitado inscrição secundária para a atividade de
limpeza de prédios e domicílios ‒ após firmar o contrato;
b.4) as condições para a participação em certame deveriam se dar no momento da qualificação dos
proponentes, e não posteriormente; e
c) a jurisprudência deste Tribunal de Contas da União veda a contratação de cooperativas para a
realização de serviços que, por sua natureza, exigem a subordinação do trabalhador em relação ao
contratado. Dentre os serviços vedados, estariam os serviços de limpeza, que integrou, dentre outros, o
objeto da contratação.
6.Destaca-se que, na peça apresentada pelo MPT – 21ª Região, constou tanto a cópia da Ação Civil
Pública ajuizada na Justiça do Trabalho de Natal/RN, com petição inicial datada de 9/9/2011, quanto de
cópia de manifestação da Petrobras, em resposta ao próprio MPT – 21ª Região (sem data na cópia
apresentada), que o início da prestação dos serviços ter-se-ia dado em 16/8/2011 (Peça 1, p. 52 e 124).
7.Ressalta-se, ainda, que a referida ação judicial foi autuada sob o nº 143600-68-2011.5.21.0007, e
distribuída para a 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN. No âmbito daquela ação judicial, foi proferida
sentença, publicada em 12/12/2011, parcialmente favorável aos pedidos do MPT, conforme teor constante
da Ata de Julgamento do processo, in verbis:
Ex positis, RESOLVE a Sétima Vara do Trabalho de Natal - RN, julgar PROCEDENTE, EM
PARTE, a Ação Civil Pública intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO/PRT 21ª
REGIÃO contra COOPERATIVA DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO ‒ COOTRAMERJ e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, para
determinar a rescisão do contrato de prestação de serviços firmado entre as requeridas e que a Petrobras
se abstenha de contratar cooperativas para intermediação de mão-de-obra e execução de serviços que, por
sua natureza, exijam subordinação jurídica da pessoa dos prestadores; e condenar solidariamente as
requeridas em indenização por dano coletivo no importe de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Sobre a
condenação incidem juros de mora e correção monetária, esta a partir da data da sentença.
8.De acordo com informações colhidas junto ao sítio eletrônico do TRT da 21ª Região, a Petrobras
e a Cootramerj teriam interposto Recursos Ordinários dirigidos àquele colegiado em 31/1/2012 e
12/3/2012, respectivamente, ainda pendentes de julgamento.
9.Com relação à presente Representação, após a análise inicial e a realização de diligência junto à
Petrobras, na instrução constante da Peça 39, propôs-se a concessão de medida cautelar, com oitiva prévia
das partes, para fins de impedir a prorrogação do contrato, considerando-se as informações constantes dos
autos de que os serviços teriam sido iniciados em 16/8/2011, fato reconhecido pela Petrobras em suas
justificativas (Peça 72, p. 6 e 23). Ainda no âmbito da mencionada instrução, propôs-se a realização de
audiência dos responsáveis pela realização do certame, conforme exposto no item 3 desta instrução.
10.O Ministro-Relator, por meio da Decisão constante da Peça 44, entendeu admissível a proposta
de medida cautelar para impedir a prorrogação do contrato e determinou a realização de oitiva da
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Petrobras acerca da contratação em exame e do fundamento legal para eventual prorrogação contratual,
oferecendo-se a oportunidade à Cootramerj para manifestar-se a respeito, caso assim o desejasse.
Determinou-se, ainda, a emissão de alerta aos responsáveis pela eventual prorrogação acerca da sujeição
dos agentes administrativos às sanções previstas na Lei 8.443/1992.
11.Ainda no âmbito da referida decisão, o Ministro-Relator determinou a realização de audiência
dos responsáveis pela realização do Convite RNNE 0921648.11.8 e assinatura do decorrente Contrato
0300.0068364.11.2.
Das Considerações Gerais de Mérito
12.Antes do exame das manifestações específicas da Petrobras e da Cootramerj, bem como das
alegações de defesa específicas apresentadas pelos responsáveis, entende-se necessário melhor delinear as
irregularidades tratadas nos presentes autos.
13.A participação de cooperativas em certames licitatórios é tema há muito debatido no âmbito
desta Corte e da Justiça do Trabalho e o posicionamento geralmente aceito é de que não há vedação legal
neste sentido. Entretanto, especialmente tendo em vista a ocorrência de grande número de casos de
cooperativas que servem apenas de intermediadoras de mão-de-obra, e que atuam de forma fraudulenta,
fato amplamente conhecido, a jurisprudência tanto desta Corte quanto da Justiça Trabalhista tem sido no
sentido de impedir a contratação de cooperativas para prestação de serviços que, normalmente, exigem
subordinação (TCU: Acórdãos 1.815/2003 e 307/2004, do Plenário, e 975/2005, da 2ª. Câmara; STJ:
ROMS 2007/0211610-2; TST: AIRR-46440-06.2008.5.01.0007).
14.Além das fraudes propriamente ditas, com consequente repercussões na esfera tributária e
previdenciária, que por si sós, não seriam admissíveis no âmbito da Administração Pública, um outro
agravante é o risco de os órgãos e entidades contratantes serem demandados judicialmente e sujeitos aos
pagamentos de verbas trabalhistas decorrentes de eventuais relações empregatícias reconhecidas na
Justiça do Trabalho.
15.Tais fundamentos têm sido utilizados na jurisprudência para coibir as contratações de
cooperativas para a prestação de serviços que normalmente exigem subordinação. Além disso, no âmbito
da presente instrução, entende-se que um outro fator importante é a possibilidade de desvirtuamento do
instituto das cooperativas, mesmo que tais entidades, formalmente, preencham os requisitos legais e
jurisprudenciais. Isto é, cooperativas não necessariamente fraudulentas podem estar atuando de forma
contrária aos princípios que norteiam o cooperativismo, conforme será exposto ao longo da presente
análise.
16.Quanto à jurisprudência deste Tribunal acerca da matéria, a seguir, transcrevem-se trechos do
Acórdão 1.815/2003 ‒ TCU ‒ Plenário:
Trecho do Voto do Ministro-Relator
A par desses fatos, deve ser considerada na discussão a existência de termo de conciliação judicial
homologado pelo Juiz do Trabalho Substituto da 20ª Vara do Trabalho do Distrito Federal. Por meio
desse acordo, a União comprometeu-se a não contratar cooperativas de mão-de-obra, quando o labor, por
sua própria natureza, demandar trabalho subordinado, em relação ao tomador ou em relação ao prestador
de serviço. Nessa linha, a Cláusula Primeira definiu um rol de atividades que não seriam passíveis de
serem executadas por cooperativas, a saber:
a) serviços de limpeza;
b) serviços de conservação;
c) serviços de segurança, de vigilância e de portaria;
d) serviços de recepção;
e) serviços de copeiragem;
f) serviços de reprografia;
g) serviços de telefonia;
h) serviços de manutenção de prédios, de equipamentos, de veículos e de instalações;
i) serviços de secretariado e secretariado executivo;
j) serviços de auxiliar de escritório;
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k) serviços de auxiliar administrativo;
l) serviços de office boy;
m) serviços de digitação;
n) serviços de assessoria de imprensa e de relações públicas;
o) serviços de motorista, no caso de os veículos serem fornecidos pelo próprio órgão licitante;
p) serviços de ascensorista;
q) serviços de enfermagem;
r) serviços de agentes comunitários de saúde.
Já a Cláusula Quinta do Acordo prevê o compromisso da União em recomendar o estabelecimento
das mesmas diretrizes para as autarquias, fundações públicas e empresas estatais.
Do dever de cautela do administrador
Diante desse novo quadro, não pode o Tribunal ignorar a jurisprudência trabalhista. Tampouco pode
impelir órgão ou entidade da Administração Federal a descumprir o termo de conciliação celebrado, que
possui força de decisão judicial e cuja desconstituição depende de ação rescisória.
Existem inúmeras decisões da justiça laboral que atribuem à Administração Pública a
responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas não pagos pelas cooperativas consideradas
“fraudulentas”, inclusive no próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST).
É que, de acordo com o Enunciado n. 331 do TST, ainda que se verifique o vínculo empregatício
entre o prestador de serviços e o trabalhador, no caso de terceirização legítima, o inadimplemento das
obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de
serviços, inclusive em relação à Administração direta ou indireta, nos seguintes termos:
“I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo
diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6019, de 3/1/74). II
- A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo de emprego com
os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da Constituição da
República). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância
(Lei n. 7102, de 20/6/83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à
atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O
inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade
subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da
administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de
economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo
judicial (artigo 71 da Lei n. 8.666/93)”
Por conseguinte, forçoso reconhecer que, se a lei não impõe expressamente restrições à contratação
de cooperativas, é dever do administrador agir com cautela, de forma a evitar que o processo de
terceirização redunde em ofensa aos direitos básicos do trabalhador, bem assim em possíveis condenações
judiciais.
Torna-se imprescindível, nesse contexto, que a contratação de cooperativas seja precedida de
especial cautela. É que esse tipo de sociedade, por sua própria natureza, não paga obrigações trabalhistas,
uma vez que, na forma do parágrafo único do art. 442 da legislação consolidada, não existe vínculo de
emprego entre a sociedade e os cooperados, e nem entre estes e os tomadores de serviço.
Trecho da Parte Dispositiva
VISTOS, discutidos e relatados este autos de Representação, ACORDAM os Ministros do Tribunal
de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, com fulcro no § 1º do art. 113 da Lei n. 8.666/93, c/c
inciso VII do art. 237 do Regimento Interno, em:
(...)
9.3. determinar à Caixa Econômica Federal que:
9.3.1. nos futuros editais de licitação, defina a forma como os serviços serão prestados, nos
seguintes moldes:
9.3.1.1. se, pela natureza da atividade ou pelo modo como é usualmente executada no mercado em
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Secretaria das Sessões
geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem assim de
pessoalidade e habitualidade, deve ser vedada a participação de sociedades cooperativas, pois, por
definição, não existe vínculo de emprego entre essas entidades e seus associados; (destaque não consta do
original)
DA OITIVA DA PETROBRAS. DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. DA
MANIFESTAÇÃO DA COOTRAMERJ
Considerações Preliminares.
17.A Petrobras e a Cootramerj não negaram os fatos apontados: a Cootramerj participou do
certame, a despeito da vedação contida na jurisprudência desta Corte de Contas. Ou seja, as duas
entidades confirmam o descumprimento à jurisprudência deste Tribunal.
18.As justificativas apresentadas têm o objetivo de atacar a fundamentação da jurisprudência desta
Corte, o que é admissível, na alçada do exercício do direito à defesa. Ou seja, em essência, as
justificativas das entidades visam comprovar a legalidade da participação em certames licitatórios e a
eventual contratação de cooperativas mesmo para a prestação de serviços que, usualmente, exigem
subordinação por parte do obreiro em relação à contratada.
Da Manifestação da Petrobras (Peças 72-76).
Da Suspensão do Contrato em Decorrência de Decisão Judicial
19.A Petrobras informa que o processo licitatório e o contrato ora sob exame encontram-se com
seus efeitos suspensos em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte, proferido em 15/8/2011, em sede de agravo de instrumento (2011.010.789-6, Peça 75). O referido
recurso foi interposto contra decisão interlocutória do Juízo da 8ª Vara Cível de Natal/RN, que indeferiu
pedido de tutela antecipada no âmbito do processo 011.3266.47.2011. 8.20.0001 relativo à Ação
Ordinária movida pela empresa Adlim Terceirização em Serviços Ltda. em face da Petrobras (Peças 73 e
74).
20.De acordo com a empresa, os inícios dos trabalhos dar-se-iam em 16/8/2011, entretanto, naquele
mesmo dia, recebeu citação acerca do acórdão do TJ/RN, que havia sido proferido no dia anterior, para
que suspendesse o processo licitatório e/ou os efeitos do contrato dele decorrente, motivo pelo qual, os
serviços foram paralisados.
Análise
21.A informação apresentada pela estatal não constava dos autos, anteriormente. Ou seja, o receio
de que o contrato pudesse ser prorrogado em 16/8/2012, uma vez que estaria completando um ano de
vigência, com a nova informação, mostra-se insubsistente. Todavia, a suspensão, fundamentada em
decisão judicial de segunda instância, conforme bem salientado pela Petrobras, foi concedida em sede de
antecipação de tutela, de forma precária, e passível de revogação a qualquer momento.
22.É evidente que a contratação da Cootramerj é contrária à jurisprudência desta Corte, o que
demonstra a presença do fumus boni iuris. Portanto, admitir que o Contrato seja prorrogado ou mesmo
executado seria tolerar o descumprimento flagrante da jurisprudência desta Corte por parte da Petrobras.
23.Na maioria dos casos de concessão de medida cautelar para a suspensão de procedimentos
licitatórios, o objetivo é o mesmo: impedir a consumação de irregularidades. No presente caso, a
informação inicial de que o contrato teve sua execução iniciada em 16/8/2011 e de que poderia ser
prorrogado em 16/8/2012, conduziu à proposta de concessão da medida. O que muda, com a nova
informação, é que não há que se falar, a princípio, em risco de prorrogação, mas em risco de continuidade
da execução do contrato em caso de sentença de mérito desfavorável à Adlim ou de revogação da
antecipação de tutela por parte do TJ/RN, os quais podem ocorrer a qualquer momento.
24.Dentre os fundamentos para a concessão de medida cautelar previstos no art. 276 do RI/TCU,
encontram-se a urgência e o risco de ineficácia da decisão de mérito (possivelmente proferida após a
execução integral ou parcial do contrato).
25.Deste modo, assinale-se que, a princípio, estão presentes os requisitos para a concessão da
medida cautelar, e que a informação apresentada pela Petrobras, a despeito de importante e essencial, não
modifica tal circunstância. Entretanto, este ponto será devidamente tratado na conclusão da presente
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
instrução, tendo em vista a necessidade de se verificar a conveniência e oportunidade da concessão da
cautelar.
Da Legalidade da Participação de Cooperativas em Certames Licitatórios.
26.De acordo com a Petrobras, é legal a participação de cooperativas em certames licitatórios. Neste
sentido, faz referência ao disposto nos arts. 3º, 4º e 5º da Lei 5.764/1971 e 2º da recém-publicada Lei
12.690/2012 e afirma que:
As cooperativas podem ser classificadas como sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, ou a
terceiros não associados, desde que nesta última hipótese, não afrontem seus objetivos sociais. Segundo
os artigos 3° e 5° da mesma lei, as cooperativas não possuem intento de lucro e poderão adotar por objeto
qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.
27.Quanto ao teor do art. 2º, caput, da Lei 12.690/2012, reproduz-se sua transcrição:
Art. 2o Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o
exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão
para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
28.Destaca que a Constituição Federal e o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado
não vedam a participação de cooperativas em certames licitatórios. Ademais, o referido regulamento bem
como a Lei 8.666/1993 vedam a previsão de cláusulas ou condições, em certames licitatórios, que
restrinjam ou frustrem o caráter competitivo da licitação ou que, ainda, estabeleçam preferências ou
distinções em razão da naturalidade, sede ou domicílio dos licitantes.
29.Ademais, a Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê o estímulo à criação e ao
funcionamento de cooperativas (arts. 5º, inciso XVIII, 146, 174 e 192). Tal estímulo por parte do
Governo também é previsto nas Leis 5.764/1971 e 12.690/2012.
30.A Petrobras, em sua manifestação, faz referência a alguns julgados dos Tribunais Regionais
Federais da 2ª e 4ª Regiões, proferidos entre os anos de 1999 e 2002, de acordo com os quais, as
cooperativas podem ter por objeto a prestação de serviços, são empresas igualadas às demais em matéria
trabalhista e previdenciária, e não estão no rol de pessoas impedidas de participar de licitações, nos
termos do art. 9º da Lei 8.666/1993.
31.Desse modo, conclui, o ordenamento jurídico pátrio prevê e incentiva a participação de
cooperativas em certames licitatórios. Assim, qualquer medida no sentido de mitigar tal possibilidade
deve ser vislumbrada com cautela e seguindo os ditames legais, observando-se as conotações do caso
específico.
Análise
32.Em primeiro lugar, observa-se que restou claro na instrução anterior constante da Peça 39, que a
jurisprudência desta Corte é contrária à contratação de cooperativas para a prestação de serviços que, pela
natureza da atividade ou pelo modo como é usualmente executada no mercado em geral, exigem
subordinação entre o obreiro e a contratada. Ou seja, em regra geral, esta Corte não veda a participação de
cooperativas em licitações, fazendo-o somente em casos específicos. Tal posicionamento encontra
respaldo, também, em Termo de Conciliação Judicial firmado pela União (ver item 16 desta instrução) e é
confirmado pela jurisprudência dos Tribunais Judiciais. Neste sentido, aponta-se julgado do Superior
Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0211610-2,
proferido em 1/12/2011 e publicado no DJe de 12/12/2011, cuja ementa transcreve-se a seguir:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. AFRONTA AOS ARTS. 515 E 540 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LICITAÇÃO.
COOPERATIVA. CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. NECESSIDADE DE ESTADO DE
SUBORDINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo
jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e
coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não
caracteriza ofensa aos arts. 515 e 540 do CPC. Neste sentido, existem diversos precedentes desta Corte.
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Precedente.
2. Depreende-se dos autos que o objetivo do Pregão SEFAZ/GO n. 15/2005, de acordo com o edital
de fls. 91/119, é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de mão-de-obra
terceirizada na função de auxiliar técnico administrativo.
3. Esta Corte Superior pacificou entendimento segundo o qual é impossível a participação das
cooperativas em processo licitatório para contratação de mão-de-obra, quando o labor, por sua natureza,
demandar necessidade de estado de subordinação ante os prejuízos que podem advir para o patrimônio
público, caso o ente cooperativo se consagre vencedor no certame. Precedentes.
4. Na espécie, ganha relevância, ainda, o fato de que existe acordo entre a União e o Ministério
Público do Trabalho, o qual, muito embora não vincule a recorrente no sentido de vetar a contratação de
cooperativas, traz as mesmas razões jurídicas para inadmitir a contratação de cooperativa para
fornecimento de mão de obra.
5. Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (negritos não constam do
original)
33.Ou seja, não se trata de vedar a participação de cooperativas em certames licitatórios nem de
desestimular a criação e o funcionamento de cooperativas, até mesmo porque a legislação refere-se ao
cooperativismo em sua essência e considera o espírito que norteia tal atividade. A legislação, como se
sabe, tem aplicação genérica, cabendo ao Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas da União aplicá-la ao
caso concreto, por exemplo, coibindo o desvirtuamento do cooperativismo. A prestação de serviços que,
normalmente, exigem subordinação (vínculo empregatício em confronto com o trabalhador autônomo)
refoge ao espírito do cooperativismo, que vislumbra a união de trabalhadores, pequenos empreendedores
ou produtores, de forma voluntária e livre, para, conjuntamente, ao formarem uma cooperativa, obterem
desta a agregação de valor da sua atividade. Por exemplo, o caso de artesãos que organizam uma
cooperativa para que esta, com maior força econômica, comercialize seus produtos. Uma cooperativa tem
mais poder econômico e de organização do que um artesão isoladamente e não se trata apenas de uma
empresa, com características diferenciadas.
34.Já a prestação de serviços ao poder público mostra-se como um filão de modo a atrair empresas e
outras entidades interessadas, sendo que a mão-de-obra terceirizada mostra-se como campo fértil para a
criação e atuação de cooperativas, mesmo que os supostos cooperados somente atuem enquanto durar o
contrato com a Administração Pública, facultando-lhes, após o término do contrato, o ajuizamento de
ações trabalhistas para tentar comprovar vínculo empregatício. Sem dúvida, tal situação não é compatível
com o cooperativismo e tem sido firmemente combatida pelo Poder Judiciário, pelo Ministério Público e
por esta Corte de Contas.
35 .Destaca-se que o ordenamento jurídico é composto não apenas por leis, mas também pela sua
aplicação e interpretação no caso concreto por parte do Poder Judiciário e pelos órgãos de controle.
36.Para corroborar este posicionamento, transcreve-se trecho do Voto do Ministro-Relator do
Acórdão 1.815/2003 ‒ TCU ‒ Plenário:
Historicamente, o Tribunal de Contas da União tem adotado posicionamento sobre a ilicitude da
proibição de participação de cooperativas em licitações, em razão da ausência de vedação na Lei nº
8.666/93, bem assim em função do § 2º do art. 174 da Constituição Federal, que estabelece que a lei
apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associação.
Nessa linha, já me havia manifestado sobre a ilicitude de editais que vedavam a participação dessas
entidades, notadamente quando dos Acórdãos nº 22 e 23/2003, ambos do Plenário. Naquelas assentadas, a
matéria sempre foi examinada sob o foco da inexistência de vedação legal à participação de entidades
cooperativas, bem assim do § 2º do art. 174 da Constituição Federal.
Entretanto, a realidade dos fatos se impõe de forma avassaladora. A Justiça do Trabalho, que possui
competência constitucional para dirimir as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, é
extremamente rigorosa no julgamento dos litígios envolvendo cooperativas de trabalho ou de
mão-de-obra. Não raro, é reconhecido o vínculo de emprego entre o obreiro e a cooperativa ou
diretamente com o tomador dos serviços. Nessas hipóteses, as cooperativas são consideradas fraudulentas,
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meras intermediadoras de mão-de-obra.
De ressaltar que a justificativa da Caixa Econômica Federal (CEF) para a exclusão das cooperativas
dos certames licitatórios funda-se na existência de diversas condenações judiciais, bem assim autuações
por parte das Delegacias Regionais do Trabalho (DRT).
37.Pelas razões expostas, não devem ser acolhidas as manifestações apresentadas pela estatal.
Da Jurisprudência desta Corte Apontada na Instrução da Secex/RN.
38.Com relação ao Termo de Conciliação Judicial firmado pela União e pelo Ministério Público do
Trabalho, conforme consignado no Acórdão 1.815/2003 ‒ TCU ‒ Plenário, que foi utilizado como
paradigma na instrução anterior, a Petrobras afirma que o referido ajuste a ela não se aplica, pois foi
firmado com a União e que, da Cláusula Quinta do ajuste, constou que a União recomendaria o
estabelecimento das mesmas diretrizes para as autarquias, fundações públicas e empresas estatais. Alega
que tal recomendação não tem cunho cogente em face da Petrobras. Ou seja, o referido acordo não
obrigou a Petrobras.
39.Ademais, de acordo com a empresa estatal, nos julgados que, de acordo com esta Secex/RN,
teriam sido violados (Acórdãos 1.815/2003 e 307/2004, do Plenário, e 975/2005, da 2ª Câmara), a
Petrobras não foi parte. Não sendo parte, as referidas decisões a ela não se aplicam, pois decisões
judiciais bem como as decisões deste Tribunal somente fazem lei entre as partes, sem eficácia erga
omnes. Faz referência ao art. 472 do Código de Processo Civil (também cita trecho doutrinário) no
sentido de que a sentença faz coisa julgada entre as partes não beneficiando nem prejudicando terceiros.
40.Alega que o aludido preceito jurídico relaciona-se com os princípios do contraditório e da ampla
defesa, pois ninguém pode ser prejudicado em decorrência de decisão em processo no qual não tomou
parte nem foi ouvido.
41.Assim, conclui, as decisões deste Tribunal não vinculam a Administração Pública ou a Petrobras
pela ausência do efeito vinculante.
Análise
42.Em primeiro lugar, com relação ao Termo de Conciliação firmado pela União e pelo Ministério
Público do Trabalho, realmente não tem aplicação direta à Petrobras, mas vincula à União no sentido de
recomendar àquela que o cumpra. De qualquer modo, o ponto fulcral não é o descumprimento do aludido
Termo, mas o descumprimento da jurisprudência desta Corte, que vincula a Administração Pública
Federal.
43.Muito embora os efeitos imediatos de uma decisão judicial ou desta Corte impactem somente as
partes envolvidas, cabe ao Administrador Público e aos servidores e empregados públicos em geral, no
exercício de suas competências, cumprir as normas aplicáveis ao caso em espécie (Constituição Federal,
leis, decretos, portarias e outros) bem como a jurisprudência predominante, tanto dos Tribunais Judiciais
quanto desta Corte, especialmente quando se tratar de matéria sumulada, pacificada ou predominante.
44. Neste sentido, não restam dúvidas de que o Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho do
acórdão proferido no ROMS 2007/0211610-2, reproduzido no item 32 desta instrução, bem como este
Tribunal, conforme jurisprudência já mencionada, têm posicionamentos consolidados contrários à
contratação de cooperativas para a prestação de serviços que, normalmente, envolvem subordinação.
45.Deste modo, não cabe ao agente público interpretar a lei a seu próprio modo quando o órgão de
controle, a cuja fiscalização a Petrobras está sujeita, bem como o STJ sinalizam entendimento
diametralmente oposto.
46.Deste modo, não devem ser acolhidos os esclarecimentos contidos na manifestação da Petrobras.
Da Presunção Absoluta da Existência de Subordinação no Contrato sob Exame.
47.A estatal rejeita o posicionamento desta Unidade Técnica que teria se utilizado da presunção
absoluta da ocorrência de subordinação no Contrato 0300.0068364.11.2, sem verificar o caso concreto.
48.Afirma que, em nosso ordenamento jurídico, a presunção absoluta é medida extrema e advém de
disposição legal.
49.Transcreveu, em sua manifestação, trechos de lições doutrinárias atribuídas a Dinamarco e
Venosa, reproduzidas a seguir:
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“As presunções absolutas (iuris et jure)15 têm tanta força - mandando que se aceite o fato
presumido e desconsiderando qualquer prova contrária - que na realidade elas não são institutos de direito
probatório mas expedientes com os quais o legislador constrói certas ficções e nelas se apoia para impor
consequências jurídicas que entende convenientes.”
(negrito inserido)
“As presunções juris et de jure (absolutas) não admitem prova em contrário; a própria lei as
considera como verdades absolutas. A lei presume o fato, sem admitir que se prove o contrário.”
50.Insurge-se contra o fato de que a manifestação desta Secex/RN não apontou qualquer dispositivo
legal a sustentar a presunção absoluta de que serviços de limpeza, por exemplo, exigiriam,
necessariamente, a subordinação entre o obreiro e a contratada, mas indicou apenas jurisprudência desta
Corte, que não possui força cogente própria de lei. Deste modo, alega, é inviável utilizar-se de presunção
absoluta sem uma análise casuística, com todas suas nuances.
51.Faz referência a julgados do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, proferidos em 1998 e
2001, no âmbito dos quais a referida Corte Trabalhista entendeu que a prestação de serviços de limpeza
por cooperativa não implica, necessariamente, a existência de subordinação.
Análise
52.Reitera-se que ao Administrador Público não cabe interpretar a legislação de forma diversa
daquela firmada pelos Tribunais Judiciais, em sua maioria, ou pelas mais altas Cortes e/ou pelo Tribunal
de Contas da União, a cuja fiscalização a Petrobras está sujeita. Muito embora a vedação à prestação de
serviços de limpeza, conservação e manutenção predial realmente possa, em casos raros e muito
específicos, não ensejar subordinação, conforme bem registrado na jurisprudência mencionada pela
estatal (ressaltando-se que são decisões anteriores àquelas desta Corte e à do STJ, já mencionada), cabe
ao Administrador o dever de cautela e de obediência à jurisprudência deste TCU.
53.Ou seja, se milita a presunção de que tais serviços, pela natureza da atividade ou pelo modo
como é usualmente executada no mercado em geral, exigem a subordinação jurídica entre o obreiro e o
contratado, deve ser vedada a participação de sociedades cooperativas, pois, por definição, não existe
vínculo de emprego entre essas entidades e seus associados.
54.A análise casuística, a princípio, somente pode ser realizada após a contratação. Não faz sentido
a Administração Pública licitar, contratar e, somente após a contratação, verificar que não há
subordinação. A subordinação, nos casos de serviços de limpeza, é o usual do mercado. Assim, sendo, a
jurisprudência do TCU e do STJ vedam a contratação de tais serviços junto a cooperativas. Deste modo,
cabe à Petrobras seguir a legislação e jurisprudência, não lhe sendo facultado agir por interpretação
própria, quando há posicionamento firmado em sentido contrário.
Do Objeto do Contrato. Existência de outros Serviços, além dos de Limpeza.
55.De acordo com a Petrobras, o objeto do contrato engloba outros serviços além dos de limpeza,
manutenção e conservação predial. A seguir, reproduz-se o objeto do contrato (Peça 1, p. 56):
Prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção predial, jardinagem, limpeza
industrial, limpeza de tanques, escavação e movimentação de terra com máquina, movimentação e
elevação de cargas e pessoal.
56.Destacou que, além de abranger outros serviços, o contrato previu que os materiais e máquinas
utilizados para os serviços são de propriedade ou alugados pela contratada, mostrando-se patente que os
serviços envolvem também máquinas, equipamentos e materiais, conforme se pode ver na Cláusula
Quarta (Obrigações da Contratada), item 4.1, do Anexo II (Condições Gerais Contratuais) do Contrato
0300.0068364.11.2 (Peça 24, p. 195 e 196).
57.Desta forma, acrescenta, é importante observar que a instrução da Secex/RN apenas considerou,
em sua avaliação, os serviços de limpeza, conservação e manutenção predial, porém, o contrato
fiscalizado possui escopo mais amplo, no qual constam serviços cuja natureza distancia-se daqueles. Para
tais serviços, alega, as conclusões da Equipe Técnica sobre subordinação não são aplicáveis.
Análise
58.Assiste razão à Petrobras quanto à existência de outros serviços além daqueles de limpeza,
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manutenção e conservação predial. Não se procedeu, no âmbito da presente Representação, a análise mais
acurada acerca da natureza de tais serviços, para avaliar a necessidade de subordinação. Entretanto, como
pelo menos parte do objeto exige tal subordinação (consta da lista do Termo de Conciliação Judicial
firmado entre a União e o MPT), cuja contratação com cooperativas é vedada por esta Corte, entende-se
que o certame e o contrato como um todo está viciado. Ou seja, caso os outros serviços não ensejem
subordinação, deveriam ter sido licitados separadamente. Ao licitar todos em conjunto, maculou-se todo o
processo, pois não se deu oportunidade a outros interessados de participar.
59.Ademais, o fato de haver máquinas e equipamentos pertencentes ou alugados pela contratada
não modifica, por si só, o posicionamento já esposado por esta unidade técnica, pois, na prestação de
serviços de limpeza, manutenção e conservação predial é comum que a contratada tenha equipamentos e
materiais próprios. A Cláusula Quarta do contrato, no que se refere aos equipamentos e máquinas
mencionados pela Petrobras, consta da Peça 24, p. 195-202. Sem dúvida, algumas das máquinas e
equipamentos referem-se serviços não necessariamente relacionados à limpeza, conservação e
manutenção predial, tais como máquina para elevação de carga e caminhão munck 6 toneladas.
Entretanto, a maior parte de tais itens têm relação com os referidos serviços, tais como lava-jato,
carrinhos de mão, aspirador de pó e enceradeira industrial.
60.Assim, não deve ser acolhida a manifestação da estatal quanto ao ponto ora tratado.
Da Regularidade da Cootramerj. Do Atendimento aos Requisitos para Criação e Funcionamento de
Cooperativas.
61.Em sua manifestação, a petrolífera afirma que a Cootramerj, no momento da realização do
Convite e de sua contratação, atendia, por meio de seu estatuto, aos requisitos previstos para as
cooperativas, especialmente àqueles contidos nos arts. 4º e 28 da Lei 5.764/1971. Neste sentido, apontou
dispositivos do estatuto em cotejo com os referidos requisitos. A seguir, listam-se, a título
exemplificativo, alguns desses requisitos relacionados às características das cooperativas:
a) adesão voluntária com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de
prestação de serviços;
b) retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo
associado, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral;
c) prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da
cooperativa;
d) área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e
prestação de serviços; e
e) a constituição de fundos de reserva e de Assistência Técnica, Educacional e Social, com a
utilização das obras líquidas do exercício.
62.Ademais, alega, o Estatuto da Cootramerj assegura outros direitos aos cooperados, tais como: a
possibilidade de restituição do capital social integralizado nos casos de desfiliação, eliminação e exclusão,
com a devida correção monetária (art. 17) e o rateio das sobras líquidas apuradas no exercício, em partes
diretamente proporcionais às atividades realizadas por cada cooperado (art. 37). Dessa forma, seria
patente a obediência da Cootramerj às normas jurídicas que regem as cooperativas, mormente no que
tange às suas características essenciais e à instituição dos fundos obrigatórios que asseguram assistência
aos cooperados.
63.Afirma que também estão abrangidos os princípios da dupla qualidade (o sócio é, ao mesmo
tempo, cooperado e cliente, beneficiando-se dos serviços prestados pela cooperativa) e da retribuição
pessoal diferenciada (o cooperado obtém mais vantagens do que se não tivesse essa condição). Assim,
questiona, se a Cootramerj atende aos requisitos legais, não há como se supor que não lhe são aplicáveis
os predicados próprios da relação cooperado e cooperativa.
64.Acrescenta que, de acordo com a legislação, não há vínculo empregatício entre a cooperativa e o
cooperado. Neste sentido, aponta os arts. 442, parágrafo único, da CLT, e 90, da Lei 5.764/1971,
reproduzidos a seguir:
Art. 442 - Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação
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de emprego.
Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe
vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus
associados.
65.No mesmo sentido, apontou julgado do TRT da 4ª. Região, proferido no ano de 2001.
66.Desse modo, conclui, se a Cootramerj atende aos requisitos legais das cooperativas e se não há
vínculo empregatício entre ela e seus cooperados, não há que se falar em existência de subordinação a
ensejar a proibição de sua contratação pela Petrobras.
Análise.
67.Em primeiro lugar, não é objeto de questionamento, no âmbito da presente Representação, o fato
de que a Cootramerj funciona como cooperativa nem de que, especialmente seus primeiros cooperados,
os trabalhadores metalúrgicos, detenham a condição de genuínos cooperados.
68.Entretanto, como sobejamente tratado no âmbito da presente instrução, a jurisprudência desta
Corte e do STJ, por exemplo, é no sentido de que para a contratação de serviços que, por sua natureza ou
pelo modo como usualmente são prestados no mercado em geral, necessitam de subordinação, deve ser
vedada a participação de sociedades cooperativas em certames licitatórios.
69.Isto é, muito embora, a rigor, as cooperativas possam ter como seu objeto qualquer gênero de
serviço, operação ou atividade, diante do risco de atuação fraudulenta nos casos de serviços que exigem
subordinação, em tais casos, deve ser vedada a participação de cooperativas. Até mesmo porque
cooperativas legítimas (não se questiona a legitimidade do funcionamento da Cootramerj ou de sua
atuação em serviços que não exijam subordinação, até porque, o espírito das cooperativas é a atuação
independente de seus cooperados, de forma autônoma, que prestam serviços à cooperativa e dela recebem
serviços, não sendo factível tal situação quando alguém atua em condição semelhante à de empregado),
não surgem de repente, nem atuam de maneira intinerante, mas, antes, existem para atender aos interesses
dos cooperados pré-existentes.
70.É de se observar que a contratação em comento, além de ser contrária à jurisprudência desta
Corte, o que por si só ensejaria sua irregularidade, teve características que acentuam sua ilegalidade. A
Cootramerj já existia, sediada no Rio de Janeiro e com atuação limitada àquele Estado. Ao surgir a
licitação, apresentou-se para prestar serviços em estado longínquo, no qual não possui cooperados. Seus
cooperados que, a princípio, deveriam ser os interessados diretos na realização dos serviços da
cooperativa que integram, não consideraram vantajoso vir prestar os serviços no Estado do Rio Grande do
Norte (Peça 1, p. 83 e 84).
71.Sem ter cooperados para prestar os serviços, a Cootramerj socorre-se dos empregados da
empresa que até então prestava os serviços e os apresentam à seguinte realidade: se quiserem continuar
trabalhando no local, terão que se filiar à cooperativa (Peça 1, p. 80).
72.Por mais que a cooperativa tenha sido criada ou funcione de forma legítima, não há como deixar
de se reprovar, de forma veemente, esse tipo de situação: realização de trabalho que exige subordinação,
por meio de captação não voluntária de cooperados que, por medo de perder seus empregos, acabam se
filiando à entidade. Tal fato não se coaduna com o requisito da adesão voluntária e livre prevista nos arts.
4º, inciso I, da Lei 5.764/1971 e 3º, inciso I, da Lei 12.690/2012.
73.Ademais, observa-se que a Cootramerj já vinha prestando serviços à Petrobras, por meio de sua
subsidiária, a Transpetro, a despeito do fato de que, quando questionada por esta unidade técnica, tenha
negado a existência de outros contratos com a referida cooperativa.
74.Neste sentido, aponta-se a existência de ações trabalhistas movidas pelos supostos cooperados
que, com o reconhecimento ou não pela justiça trabalhista, não se sentiram nesta condição, pois, após
dispensados dos trabalhos que realizavam, tentaram alegar a sua condição de empregados. Tal fato
somente ocorreu, supõe-se, porque teriam sido captados para realizar serviços pontuais, não se tratando de
cooperados de fato e de direito, como é de se esperar na atuação de cooperativas legítimas e que guardam
o espírito cooperativista em sua essência, de prestar serviços aos seus cooperados e não de conseguir
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contratos de grande vulto com posterior captação de cooperados.
75.Quanto à atuação da Cootramerj na prestação de serviços à Petrobras no Estado do Rio Grande
do Norte, transcreve-se o Voto do Relator do Acórdão nº 110.162, proferido no âmbito do Recurso
Ordinário nº 70100-18.2010.5.21.0002 – Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. A despeito de sua
extensão, entende-se necessário transcrevê-lo in totum:
A julgar pelo que consta da documentação relacionada ao fornecimento da mão de obra acima
descrita, tudo era feito à revelia da própria concepção cooperativista, onde se vislumbra uma prestação de
serviço direta pelo cooperado ao tomador, funcionando a cooperativa como mera intermediária nesta
relação, já que apenas recebia as importâncias, via notas fiscais, discriminadas pelos serviços prestados
por cada cooperado, daí procedendo, em seguida, o respectivo rateio, só que em proporções bem
inferiores aos valores pagos e correspondentes a cada serviço individualmente prestado.
Basta que se comparem os valores alusivos à função do reclamante (ajudante), constantes das notas
fiscais acostadas às fls. 168 e 171 (R$ 3.315,60 e R$ 3.691,20), com os que ele percebeu a titulo de
remuneração no período correspondente (fls. 187/191), para se ter noção da discrepância e, por
conseqüência, da exploração verificada.
Com efeito, segundo leciona o ilustre Arnaldo Süssekind (RDT 13-04/25, de 30/04/2007), ... os
trabalhadores que se associam para a formação de uma cooperativa de trabalho, nela e para ela executam
as respectivas tarefas. A cooperativa é que negocia com terceiros a venda do que produz e divide o
resultado financeiro com os seus associados, em obediência aos respectivos estatutos. (...) O tomador dos
serviços da cooperativa deve estabelecer uma relação jurídica e de fato com a sociedade e não uma
relação fática, com efeitos jurídicos, com os cooperativados. Para reforçar essa assertiva, tomemos como
ilustração o conceito de ato cooperativo constante do art. 79 da Lei nº 5764/71, verbis:
Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e
aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.
Tal situação jamais existiu, no presente caso, uma vez que, segundo a testemunha do reclamante
(fls. 618), ... não havia responsável entre os embarcados, posto que era o próprio comandante quem dava
as coordenadas dos serviços a serem realizados (...).
Independentemente do até aqui exposto, soa um tanto sintomática, nesta situação, a condição
estipulada no item 2.3.10 do Contrato nº 4600004771 (fl. 579), formalizado entre a reclamada principal e
a litisconsorte, onde se estabeleceu:
Pagar à TRANSPETRO o valor que a esta for imposto por força de eventual condenação subsidiária
ou solidária, proferida pelo Poder Judiciário, por Juízo Arbitral ou pelas instâncias competentes, no que se
refere ao inadimplemento de obrigações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fundiárias (FGTS) para
com os empregados da CONTRATADA.
Esta constatação ainda mais acentua a gravidade do ato, posto que o trabalhador cooperativado não
pode ter relação de emprego nem com a cooperativa, nem com as empresas que com ela negociam para a
contratação de bens ou serviços.
Consoante a advertência do saudoso jurista Eduardo Gabriel Saad, é de primordial importância que
se ressalte a circunstância de que uma cooperativa de trabalho não é uma agência de emprego, nem pode
reunir profissionais que trabalham com vínculo empregatício (Suplemento Trabalhista, LTr, nº 127/99,
SP, p. 670).
Também evidencia a natureza fraudulenta da entidade (Cooperativa), o fato de o reclamante, como
suposto interessado, não comparecer a nenhuma assembléia, descumprindo uma obrigação constante do
Capítulo III, seção II, alínea i, do seu Estatuto. Por outro lado, este documento (fls. 104), em seu Capítulo
I, inciso III, indica: Área de ação para efeito de admissão de cooperados, circunscrita ao Estado do Rio de
Janeiro.; não obstante, no inciso I, admita a possibilidade de estabelecer filiais em todo o território
nacional, o que, no presente caso, não se verifica, pelo fato da pessoa (Sr. Beto) que arregimenta
trabalhadores aqui no Estado do Rio Grande do Norte ser desconhecida para a cooperativa reclamada,
conforme depoimento do preposto da reclamada, Sr. Carlos Gardel Pereira de Oliveira (fls.616/617),
vejamos: que o depoente ocupa o cargo de diretor administrativo da cooperativa, sendo nomeado através
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de eleição; que o depoente ocupa esta função há três mandatos, que são de quatro anos, portanto ocupa o
cargo de direção desde a fundação; que o presidente da cooperativa é o Sr. Miguel de Morais Filho, que
também ocupa a presidência desde a fundação; que desde o ano de 1996 que mantém contrato de
prestação de serviços com a litisconsorte cujo objeto é fazer a manutenção dos navios, tanto na parte
mecânica como na parte elétrica e estrutural; que, como presta serviços em vários Estados, acaba que a
própria equipe conhece trabalhadores nesses Estados e os convida para participar da cooperativa e, a
partir de então, prestar serviços; que normalmente os trabalhadores de outras empresas manifestam a
vontade de conhecer o trabalho da cooperativa e acabam fazendo a adesão. Respostas às perguntas
formuladas pelo Ilustre Patrono do(a) Reclamante: que a cooperativa reclamada não tem escritório nem
representante nomeado nesses estados, assim, o contato normalmente é feito por algum cooperado que
trabalha ou coordena as equipes, ou seja, quando um trabalhador manifesta a vontade de integrar a
cooperativa, o contato é feito entre os próprios cooperados; que não conhece o Sr. Beto e não sabe dizer
se efetivamente ele é cooperado; que há sempre assembléias e já foi feita uma aqui em Natal juntamente
com o presidente e o diretor financeiro, Sr. Oscar, mas não se recorda da época; que o Sr. Oscar é a
pessoa que mais tem contato com os cooperados; que a publicação de edital de convocação para as
assembléias ocorre somente na sua sede, no Estado do Rio de Janeiro, mas a comunicação é feita para os
cooperados através de e-mail, como no rodapé do comprovante de produção de cooperativista e também
comunicado nos navios; que o trabalho dos cooperados nos navios não tem qualquer relação com a
tripulação do navio e sempre ficou muito claro que cada cooperado era responsável pelo seu trabalho; que
a coordenação era feita entre os próprios cooperados; que geralmente é o grupo quem indica o
coordenador da equipe, o qual fica responsável pelo relatórios, que são feitos em papel timbrado da
cooperativa; eu existem formulários destinados a esse fim, mas quando falta o cooperado pode solicitar ao
pessoal do navio para transmitir o relatório através de e-mail; que o comandante é tripulante do navio e
empregado da Transpetro; que em caso de surgir algum problema entre os cooperados, quando estão em
serviço, qualquer um deles, ou o coordenador indicado, pode levar a questão à Diretoria, ou diretamente
ao Presidente, para que seja dirimido o conflito.
Neste proceder, ocorria um desconto mensal na remuneração do suposto associado, a título de
quota-parte do capital social, cujo controle está disponibilizado, no estatuto, da seguinte forma:
Art. 13 O Capital Social da COOTRAMERJ é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o
número de quotas-partes subscritas, adquiridas pelo cooperado, não podendo entretanto, ser inferior ao R$
2.000,00 (Dois mil reais), na data de constituição da COOTRAMERJ.(sic).
(...)
Art. 16 A integralização das Quotas-Partes do Capital Social dar-se-á à vista, de uma só vez no ato
de admissão, ou em 12 (doze) pagamentos, iguais, mensais e sucessivos.
Este desconto era sagrado e sem escapatória para o suposto associado, eis que efetuado diretamente
na fonte, certamente contribuindo para a discrepância acima informada entre os valores contratados e os
rateados aos supostos cooperados.
Portanto, configura-se nítida a situação de interposição de mão de obra e fraude à terceirização que
só não enseja o vínculo direto com a tomadora, entidade da administração pública indireta, por força do
art. 37, II, da CF/88, mas, implica a sua responsabilização subsidiária pelos débitos trabalhistas
porventura não adimplidos pela reclamada principal, prevista na Súmula 331/TST, e remansosa na
jurisprudência deste egrégio Regional.
Outrossim, com vistas a exaurir a análise dos argumentos recursais, rechaçam-se as alegações de
legalidade da contratação com fulcro no art. 71, da Lei nº 8.666/93. Inicialmente, está sedimentado neste
egrégio Tribunal o entendimento de que a responsabilização do tomador dos serviços pelos débitos
trabalhistas inadimplidos pela empresa prestadora de serviços não configura afronta a qualquer preceito
legal, constitucional ou infraconstitucional, como sugere a litisconsorte, pois a construção jurisprudencial
da Súmula 331/TST tem referência jurídica exatamente na invocada Lei das Licitações públicas, assim
como na exegese ao comando legal disciplinador da responsabilidade contratual, em impositiva
conformidade com os preceitos constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do
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trabalho e da livre iniciativa.
Hoje a questão se encontra balizada pelos termos do entendimento jurisprudencial constante na
Súmula nº 331 do c. TST.
Embora não sendo o tomador dos serviços o principal obrigado, deve ser responsabilizado
subsidiariamente, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, por ter se beneficiado do trabalho do
autor. Tal entendimento fundamenta-se, ainda, no Princípio da Proteção, informador do Direito do
Trabalho.
Ao terceirizar suas atividades, a tomadora deve verificar a idoneidade econômica e financeira da
prestadora que está contratando, verificando se esta tem capacidade para assumir os encargos trabalhistas
e sociais em relação aos seus empregados, os quais, em última análise, são os verdadeiros prestadores do
serviço, sob pena de incorrer em culpa in eligendo. Ademais, deve ficar alerta quanto ao cumprimento do
contrato originalmente mantido com o empregado, sob pena de incorrer em culpa in vigilando e vir a
responder por eventuais omissões do empregador.
Não se pode olvidar, ainda, que o tomador de serviços, in casu, a segunda reclamada, se beneficiou
diretamente da força de trabalho do empregado da prestadora de serviços. A força de trabalho do
empregado, por evidente, não pode ser devolvida devendo, isto sim, ser contraprestada a contento.
Por todo o analisado, o reconhecimento das responsabilidades principal e subsidiária alusivas às
recorrentes não implica afronta a quaisquer dos artigos constitucionais invocados, porquanto as normas
mencionadas devem ser interpretadas de forma a não conflitar com as disposições legais e princípios que
regem a prestação de trabalho, de sorte a não permitir que fiquem os trabalhadores ao desamparo. A
interpretação de tais dispositivos invocados não permite concluir que a segunda reclamada esteja isenta de
responder por prejuízos ocasionados por terceiros, mormente os decorrentes de uma relação de emprego,
esta que é tutelada por normas de índole social, que, mesmo em nível constitucional, são
hierarquicamente superiores àquelas administrativas ou organizacionais.
Assim sendo, a responsabilidade atribuída por força do que dispõe a Súmula nº 331 do c. TST, que
impõe ao tomador do serviço a responsabilidade subsidiária quanto aos encargos trabalhistas
inadimplidos pelo empregador, foi adequadamente aplicada na decisão de primeiro grau, desmerecendo
qualquer censura.
Noutra senda, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício em relação à reclamada
principal reflete o desnudamento de uma fraude praticada em detrimento do suposto cooperado que, na
realidade, não passa de um profissional arregimentado, oportunamente, por uma espécie de filial
itinerante da cooperativa reclamada, para trabalhar para a litisconsorte.
Por conseguinte, nega-se provimento aos recursos ordinários das reclamadas, tendo-se por
prequestionados todos os dispositivos legais invocados.
76.Entende-se que o julgado transcrito, por si só, revela muito das supostas relações cooperativistas
existentes em muitos contratos que, formalmente, adotam tal característica. Entretanto, muito embora,
normalmente, não haja relação de emprego entre uma cooperativa e seu sócio cooperado ou entre este e o
tomador do serviço, nem sempre esta é a realidade em muitos contratos firmados. Não se olvida,
entretanto, que, em outras ações trabalhistas, envolvendo a Cootramerj e a Petrobras, o TRT 21ª Região
não reconheceu a existência de vínculos trabalhistas (RO 161500-07.2010.5.21.0005)
77.Pelas razões expostas, entende-se que não devem ser acolhidas as alegações da Petrobras com
relação aos pontos ora analisados.
Da Verificação da Ocorrência de Subordinação para o Caso Específico.
78.A Petrobras alega que é necessário analisar cada caso específico para verificar a existência ou
não de subordinação. Neste sentido, faz menção a caso similar, tratado na Representação formulada pelo
Ministério Público do Trabalho, e autuada como TC 015.242/2011-0, no qual foi proferido Acórdão
1.832/2012 ‒ TCU – Plenário. Naqueles autos, a despeito do teor da peça inicial, no sentido de que o
contrato envolveria contratação indevida para a prestação de serviços que envolveriam subordinação, esta
Corte entendeu que a Representação era improcedente. A empresa transcreveu trechos da instrução da
Secex/RN que conduziu ao julgado, os quais são reproduzidos a seguir, com negritos acrescidos pela
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estatal:
23. Consoante exame técnico, restaram sem provas as graves falhas apontadas acerca do regular
funcionamento da Cooperativa contratada, mormente no que concerne aos contornos dados em relação
aos prestadores de serviço a ela vinculados.
(...)
26. Assim, embora, de fato, esta Corte condene a contratação de Cooperativa com subordinação
jurídica entre o obreiro e o contratado; e não obstante, aponte-se, na peça da Ação Civil Pública, o caráter
de pessoalidade e habitualidade dos cooperativados, situação em que deveria ser vedada a participação da
sociedade cooperativa no certame, pois não pode existir vínculo de emprego entre essas entidades e seus
associados, tais elementos, embora inicialmente demonstrados, não restaram comprovados nos autos.
(...)
28. Assim, quanto à legalidade da contratação da Coomap pela Petrobras, as suspeitas de que
tivesse ela se revestido de características que vão de encontro à jurisprudência desta Corte, mormente no
que concerne à norma estatuída no Acórdão 1.815/2003-TCU-Plenário (que apregoa que, se, pela
natureza da atividade ou pelo modo como é usualmente executada no mercado em geral, houver
necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem assim de pessoalidade e
habitualidade, deve ser vedada a participação de sociedades cooperativas, pois, por definição, não existe
vínculo de emprego entre essas entidades e seus associados), não se confirmaram.
79.Ou seja, naqueles autos, este Tribunal considerou as circunstâncias presentes no caso concreto.
Entende a empresa que é necessária a comprovação, nos autos, da subordinação. Entretanto, no caso do
Contrato 0300.0068364.11.2, alega, isto é impossível, pois está suspenso. Ademais, eventual
subordinação, dar-se-ia no âmbito da relação cooperado e contratada, o que refoge à competência da
Petrobras. Assim, seria inadmissível a tese desta Unidade Técnica acerca da existência de subordinação
por presunção.
Análise
80.Sem dúvida, nos autos do TC 015.242/2011-0, que tratou de Representação formulada pelo MPT
21ª Região, examinou-se a contratação da Cooperativa Nacional de Transporte Terrestre – Coomap ‒ pela
Petrobras, tendo por objeto a locação de veículos leves e utilitários.
81.Já de início, muito embora o MPT tenha apontado a existência de irregularidades e de
subordinação naqueles autos, o que se observa é que o objeto do contrato foi diverso do tratado nos
presentes autos. Conforme se pode observar do trecho do Voto do Ministro-Relator do Acórdão
1.815/2003 ‒ TCU ‒ Plenário, transcrito no item 16 desta instrução, no Termo de Conciliação Judicial
firmado pela União e pelo Ministério Público do Trabalho, alínea “o”, há vedação para a contratação, por
meio de cooperativa, de serviços de motorista, no caso de os veículos serem fornecidos pelo próprio
órgão licitante. Na contratação da Coomap, o objeto foi a contratação de locação de veículos leves e
utilitários, ou seja, não se contratou motoristas, mas veículos. Isto, por si só, a princípio, afastaria a
presunção de vedação com base no já mencionado Termo de Conciliação Judicial.
82.Ademais, no caso concreto, a Justiça Trabalhista teria entendido pela não configuração de
subordinação.
83.A Justiça do Trabalho trata das relações trabalhistas. Esta Corte trata da aplicação dos recursos
públicos federais, sob as mais diversas modalidades, incluindo, neste caso, a realização de licitações e
contratações. É certo que a jurisprudência deste Tribunal, bem como a do STJ e da Justiça do Trabalho,
entendem que é vedada a contratação de cooperativas para a prestação de serviços que, por sua natureza,
exijam subordinação. Ou seja, muito embora a Justiça do Trabalho, na maioria das vezes, seja instada a se
pronunciar após a ocorrência do fato, a esta Corte compete, em sendo possível, coibir a ocorrência de
irregularidades. Não faz sentido deixar a irregularidade ser cometida para, depois, avaliar o caso concreto.
84.A jurisprudência deste Tribunal é assente acerca da vedação de contratação de cooperativas para
a prestação de serviços que, pela forma como usualmente são prestados no mercado em geral, exijam
subordinação. Ademais, constou do multicitado Termo de Conciliação Judicial que, no caso de serviços
de limpeza, haveria vedação à contratação.
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85.Além de a jurisprudência ser clara a respeito, e muito embora alguns casos possam estar sujeitos
a dúvidas (por exemplo, um motorista pode atuar como empregado ou autônomo), entende-se que, no
caso de serviços de limpeza, manutenção e conservação predial não é comum, no mercado, pessoas
prestarem tais serviços como autônomos. O que distingue um cooperado de um empregado é o fato de
que ele, de fato e de direito, atua de forma autônoma, é prestador de serviços, não recebe ordens (muito
embora possa haver supervisão e orientações acerca dos serviços), e de que não deve ser captado no
mercado, pois já integra a cooperativa. Não passou a integrar a cooperativa porque esta ganhou uma
licitação, mas dela já era integrante. Associou-se de forma voluntária, porquanto não pressionado pela
possível perda de seu emprego anterior.
86.Assim, não deve ser acolhida a alegação da Petrobras de que somente se pode verificar a
existência de subordinação no caso concreto.
Da Fundamentação Legal para Eventual Prorrogação do Contrato.
87.Em sua oitiva, a Petrobras foi instada a se pronunciar acerca do fundamento legal para a eventual
prorrogação do Contrato 0300.0068364.11.2, tendo em vista as irregularidades identificadas nesta
Representação. Neste sentido, a estatal aponta como fundamentos, os subitens 5.2.6.1 e 5.4.2 do Manual
de Procedimentos Contratuais ‒ MPC ‒ que complementam o Regulamento do Procedimento Licitatório
Simplificado, transcritos a seguir:
5.2.6.1 - Nas cláusulas de prazo pode constar previsão de prorrogação e suas eventuais condições.
(...)
5.4.2 - Os aditivos para prorrogação do prazo de vigência exigem como requisitos mínimos:
a) a celebração anteriormente ao encerramento do prazo original do contrato;
b) a necessidade de prosseguimento da contratação; e
c) a existência ou previsão de recursos orçamentários alocados ou a alocar no contrato.
88.Acrescenta que a previsão de prorrogação no contrato não significa sua efetiva ocorrência, pois
dependerá da oportunidade e conveniência.
89.Reitera que o contrato encontra-se suspenso, portanto, não há que se falar em prorrogação do
contrato neste momento.
Análise
90.Tendo em vista que o contrato encontra-se suspenso, entende-se prejudicado o exame do
questionamento encaminhado à Petrobras.
Da Modalidade Convite. Da Inexistência de Vinculação ao Valor da Contratação.
91.A Petrobras ressalta que, no ofício de oitiva a ela encaminhado, não foi questionada acerca da
utilização da modalidade Convite para a contratação sob exame (somente os responsáveis o foram).
Entretanto, entende pertinente manifestar-se a respeito do importante tema.
92.Alega que, em várias oportunidades, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisões liminares
para suspender os efeitos de acórdãos deste Tribunal de Contas que determinavam a aplicação da Lei
8.666/1993 à Petrobras (MS 25.888/DF, MS 26.410-1/DF, MS 25.986/DF e MS 26.783-6/DF). Desse
modo, acrescenta, em sentido diverso ao posicionamento da Secex/RN, o STF entende ser constitucional
o Decreto 2.745/1998, que aprovou o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo
Brasileiro S.A. Portanto, a estatal petrolífera não se submete à Lei 8.666/1993.
93.Ao contrário da Lei de Licitações, o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado não
previu limite de valor estimado para graduar as diversas modalidades licitatórias, deixando que os
gestores avaliem caso a caso, respeitados os princípios constitucionais, a modalidade aplicável, diante dos
fatores prenunciados no subitem 3.3 do referido regulamento, verbis:
3.3 Para a escolha da modalidade de licitação serão levados em conta, dentre outros, os seguintes
fatores:
a) necessidade de atingimento do segmento industrial, comercial ou de negócios correspondente à
obra, serviço ou fornecimento a ser contratado;
b) participação ampla dos detentores da capacitação, especialidade ou conhecimento pretendidos;
c) satisfação dos prazos ou características especiais da contratação;
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d) garantia e segurança dos bens e serviços a serem oferecidos;
e) velocidade de decisão, eficiência e presteza da operação industrial, comercial ou de negócios
pretendida;
f) peculiaridades da atividade e do mercado de petróleo;
g) busca de padrões internacionais de qualidade e produtividade e aumento da eficiência;
h) desempenho, qualidade e confiabilidade exigidos para os materiais e equipamentos;
i) conhecimento do mercado fornecedor de materiais e equipamentos específicos da indústria de
petróleo, permanentemente qualificados por mecanismos que verifiquem e certifiquem suas instalações,
procedimentos e sistemas de qualidade, quando exigíveis.
94.Tal discricionariedade, alega, encontra respaldo nos §§ 1º e 2º, do art. 173 da Constituição
Federal. A referida norma constitucional veda tanto a existência de privilégios quanto de ônus para as
estatais em relação às demais empresas privadas. Assim, afirma, os gestores agiram em conformidade
com a legislação aplicável à espécie.
95.Acrescenta que, conforme Relatório da Comissão de Licitação, dezoito empresas teriam sido
convidadas, por meio do Portal Eletrônico de Licitação (PETRONECT), para participar do Convite
RNNE na 0921648.11.8. Cinco licitantes teriam apresentado proposta. Dessa forma, ficaria evidente a
ampla competitividade do certame, o que salvaguardaria o princípio da economicidade (Peça 24, p.
137-140).
Análise.
96.Conforme destacado na instrução anterior (Peça 39), esta Corte entende que a Petrobras deve
seguir a Lei 8.666/1993 e não as normas previstas no Decreto 2.745/1998, tendo em vista que tal decreto,
no entender desta Corte, é inconstitucional. Não se olvida que o STF, em sede de liminar em mandados de
segurança, tem suspendido os efeitos de decisões desta Corte, por meio das quais se determinou à estatal
petrolífera a adoção da Lei 8.666/1993. Entretanto, tais julgados da Corte Suprema tiveram eficácia
restrita às lides nas quais foram proferidos. Ou seja, muito embora o posicionamento do STF tenha
relevância, existe a independência das instâncias e o posicionamento desta Corte é em sentido diverso.
Acerca do tema, transcreve-se, a seguir, trecho do Voto do Ministro-Relator do 253/2010 – TCU –
Plenário:
17. Ora, se a Lei n. 8.666/1993 veio para atender à regulamentação legal prevista no inciso XXI do
art. 37 da CF/1988, por se tratar de norma constitucional de eficácia contida, por força do caput desse
mesmo comando normativo estão também a ele vinculadas as entidades da Administração Indireta.
18. Assim, enquanto pendente de regulamentação pelo legislador ordinário o § 1º do art. 173 da
CF/1988, ao dispor sobre matéria específica que, de imediato, prevaleceria sobre a Lei n. 8.666/1993,
deve a Petrobras obediência à Lei de Licitações.
19. Desse modo, o posicionamento desta Corte continua sendo o mesmo observado na Decisão n.
663/2002-Plenário, ou seja, de considerar inconstitucional o Decreto n. 2.745/1998 e o art. 67 da Lei n.
9.478/1997, e exigir da Petrobras e de outros órgãos e entidades da administração indireta a observância
aos comandos da Lei n. 8.666/1993.
20. Sem embargo de estar a aludida decisão sub judice na Suprema Corte, que, inclusive, tem
concedido liminares, em sede de mandado de segurança, para suspender os efeitos de outras deliberações
do TCU prolatadas no mesmo sentido, é certo que as decisões do STF dizem respeito tão-somente aos
respectivos casos concretos, sem prejuízo do exercício do controle externo nas demais situações.
97.Deste modo, entende-se que não devem ser acolhidas as alegações da Petrobras, muito embora
se reconheça que o STF se inclina ao posicionamento por ela defendido.
Dos Pedidos.
98.A estatal requer o acolhimento de sua manifestação bem como que futuras comunicações a ela
dirigidas sejam encaminhadas à Presidência da Companhia, no endereço da sede: Av. República do Chile,
n. 65, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20031-912.
Análise
99.Pelo exposto nas análises das alegações da Petrobras ao longo desta instrução, entende-se que
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não devem ser acolhidas a manifestação da empresa para fins de se considerar regular a contratação da
Cootramerj.
100.Quanto ao pedido relativo ao endereçamento de comunicações à Presidência da empresa,
entende-se que deve ser acolhido, especialmente considerando-se o fato de que, àquela esfera hierárquica,
compete o poder decisório final e de que muitos atos administrativos envolvem diversos setores da
companhia. Assim, tal medida, além de agilizar o encaminhamento de informações, traz à sua cúpula uma
visão preliminar dos fatos pontuados, permitindo-lhe disseminar medidas corretivas, no âmbito da
Petrobras, a título de orientação, caso entenda conveniente.
Da Manifestação da Cootramerj (Peça 68).
101.Faz-se necessário esclarecer que, tendo em vista que várias das alegações da Cootramerj se
assemelham àquelas apresentadas pela Petrobras, a elas se aplica a análise realizada anteriormente.
Portanto, serão apresentadas ou ressaltadas apenas as alegações inovadoras no âmbito da presente
instrução.
Da Dilação do Prazo.
102.A Cootramerj alega que houve atraso entre a entrega do ofício desta Corte na portaria do prédio
(24/7/2012, Peça 84) e seu efetivo recebimento pela destinatária (25/7/2012). Deste modo, pede a dilação
do prazo para fins de recebimento de sua manifestação.
Análise.
103.O prazo concedido foi de cinco dias úteis. A data do recebimento foi 24/7/2012 (terça) e a data
de protocolo desta Corte (presente manifestação) foi 30/7/2012 (segunda). Portanto, não houve perda de
prazo. Assim, o pedido carece de objeto.
Da Legalidade e Constitucionalidade da Participação de Cooperativas em Certames Licitatórios.
104.Antes de enfrentar a questão central tratada nos presentes autos, a Cootramerj informou que foi
fundada em 1995 por um grupo de metalúrgicos que estavam desempregados e que até a presente data
vem funcionando de acordo com a Portaria GM/MTB n, 925, de 28 de setembro de 1995, (DOU
29/09/95), de forma democrática, nos termos da Lei 5.764/71, sendo possuidora do CERTIFICADO DE
REGISTRO NA ORGANIZAÇAO DAS COOPERATIVAS BRASILEIRAS ‒ OCB, em total
consonância com o disposto no artigo 105 da mencionada Lei, alíneas “c” e “d”.
105De forma semelhante às alegações da Petrobras, a Cootramerj alega que a Constituição Federal
prevê o estímulo ao cooperativismo e veda a interferência estatal no funcionamento das cooperativas.
Ademais, a Lei 5.764/1971 prevê, em seu art. 5º que as sociedades cooperativas poderão ter como objeto
qualquer gênero de serviço, operação ou atividade.
106.Defende que cooperativas podem prestar serviços a não cooperados e têm capacidade jurídica
para celebrar contratos com a Administração Pública. Destaca manifestação do Ministro-Relator do
Acórdão 1.815/2003 ‒ TCU ‒ Plenário, reproduzido na instrução anterior, no seguinte sentido:
Por conseguinte, forçoso reconhecer que, se a lei não impõe expressamente restrições à contratação
de cooperativas, é dever do administrador agir com cautela, de forma a evitar que o processo de
terceirização redunde em ofensa aos direitos básicos do trabalhador, bem assim em possíveis condenações
judiciais. (destaque inserido pela Cootramerj)
107.Afirma que, ao participar do Convite RNNE 0921648.11.8, não transgrediu nenhuma norma
legal, uma vez que o próprio TCU reconhece que o dever de cautela cabe ao administrador público.
108.Alega que, com as vênias de estilo, não pode o entendimento jurisprudencial ou sumulado
predominar e se sobrepor à própria lei.
109.Destaca que não há que se falar em risco assumido pela Administração Pública ao contratar
cooperativas, pois as sociedades mercantis também precisam obedecer às normas fiscais e trabalhistas e
porquanto o seu descumprimento pode ensejar a condenação do tomador de serviços, de forma
subsidiária. Neste sentido, alega que a suposta segurança gerada pela contração de sociedades mercantis
não se sustenta. Ao se pesquisar os sítios eletrônicos dos diversos tribunais trabalhistas no Brasil, seria
possível constatar a frequência com que a Administração Pública tem sido condenada, subsidiariamente,
por débitos trabalhistas. Afirma que a segurança maior está em se contratar cooperativas pois o número de
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condenações é bem menor, em relação àquele relacionado às sociedades mercantis.
110.Assim, alega que, excetuando-se os casos de comprovada fraude ou impossibilidade técnica ou
jurídica, com relação ao objeto licitado, ou de ilegalidade no funcionamento da cooperativa (o que não
seria o presente caso, destaca), não pode a Administração Pública ou o Poder Judiciário impedir que elas
participem de procedimentos licitatórios para prestação de serviços a órgãos e entidades públicas.
111.Afirma que, conforme disposto no art. 71 da Lei 8.666/1993, o contratado é responsável pelos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Ou seja, a
Administração estaria isenta de responsabilidade por tais débitos. De acordo com a cooperativa, não há
vedação legal para sua participação em certames licitatórios. Acrescenta, ainda, que o princípio básico da
licitação é a ampla competitividade e, de acordo com a legislação, é vedado promover restrições no
certame. Assim, é necessário haver isonomia, sem qualquer exceção ou discriminação, desde que o
licitante detenha os requisitos mínimos exigidos em lei.
112.Faz referência ao art. 27 da Lei 8.666/1993, de acordo com o qual:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente,
documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal e trabalhista
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal.
113.Afirma que a Cootramerj apresentou toda a documentação de qualificação necessária, motivo
pelo qual não poderia ser alijada do procedimento licitatório, ao arrepio das garantias legais e
constitucionais, em detrimento da segurança jurídica.
114.Transcreveu ementas de alguns julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, proferidos
entre os anos de 2003 e 2004, de acordo com os quais não havia amparo legal para a exclusão de
cooperativas de certames licitatórios.
Análise
115.Aplicam-se às alegações da Cootramerj à análise empreendida especialmente nos itens 32 a 37
desta instrução. De qualquer modo, observa-se que o questionamento central destes autos não é a
existência de cooperativas, o estímulo do Estado para seu funcionamento ou a possibilidade de elas
participarem de certames licitatórios. A jurisprudência deste Tribunal, bem como do próprio STJ, é no
sentido de que, se nos serviços prestados houver necessidade de subordinação, conforme as práticas
usuais do mercado, não se deve contratar cooperativas. Sem dúvida, o dever de cautela cabe ao
administrador. No presente caso, a consequência para a cooperativa é não participar do certame, ou caso
venha a ganhar, como ocorreu no caso ora tratado, cabe ao Tribunal zelar pelo cumprimento de suas
decisões e, consequentemente, determinar a anulação do contrato.
116.Quanto à prevalência da jurisprudência sobre a legislação, observa-se que a jurisprudência
decorre da análise e da interpretação das normas ao caso concreto. Se, por meio das formalidades legais,
observa-se que determinada prática viola os princípios legais, cabe aos Tribunais, inclusive o TCU, adotar
o posicionamento que entender aplicável ao caso concreto.
117.Com relação ao risco assumido pela Administração, sem dúvida, na contratação de sociedades
mercantis tal risco também existe e também é verdade que, em muitas ações envolvendo cooperativas, a
Justiça do Trabalho não reconhece a existência de vínculo empregatício. Quanto ao art. 71 da Lei
8.666/1993, em muitos julgados, a Justiça do Trabalho acaba atribuindo responsabilidade ao contratante.
Entretanto, no âmbito da presente instrução, enfatiza-se não apenas tal risco, que foi o fator preponderante
para o posicionamento deste Tribunal a respeito da matéria em outras ocasiões.
118.A jurisprudência busca adequar a legislação à realidade. Se no mercado em geral, trabalhos que
envolvem subordinação raramente ou nunca são objeto da atividade de cooperativas e se a contratação
com a Administração Pública trata-se de um filão a atrair a participação dos mais diversos interessados,
alguns dos quais podem se utilizar da figura das cooperativas, esta Corte não pode se ignorar tal fato e
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nem se furtar de buscar evitar tais situações.
119.No caso concreto, observa-se que a Cootramerj sequer tinha cooperados no Rio Grande do
Norte, muito menos aptos a prestar o serviço objeto do contrato. A filiação de cooperados deu-se,
unicamente, por meio da captação dos empregados da empresa que até então prestava serviços no local.
Isto é, não se tratou de ato cooperativo legítimo, mas de utilização da estrutura da cooperativa e de
empregados pré-existentes para a execução de vultoso contrato público. Questiona-se se a cooperativa
arregimentaria cooperados ou se atuaria no Estado do Rio Grande do Norte caso não tivesse firmado o
referido contrato. Tanto é que, de acordo com manifestação do Presidente da Cootramerj, em Audiência
realizada pelo MPT (Peça 1, p. 83-85), os cooperados pré-existentes, baseados no Rio de Janeiro, sequer
tiveram interesse de vir prestar os serviços. Desse modo, entende-se que a contratação da cooperativa
acabou se constituindo apenas em um mecanismo para viabilizar a intermediação de mão-de-obra, muito
embora não se questione a existência, propriamente dita, da entidade nem de que, no seu início ou nas
suas atividades de origem, possa agir ou ter agido de forma legítima.
120.Ademais, pertinente destacar a manifestação do TRT 21 ª Região conforme transcrito no item
75 desta instrução.
121.Também não devem ser acolhidas as alegações da cooperativa no que se refere ao art. 27 da Lei
8.666/1993 (requisitos para habilitação) nem os julgados do TJ/MG apontados, pelos motivos já expostos.
Da Isonomia e Equilíbrio entre os Licitantes. Da Transparência do Certame.
122.De acordo com a Cootramerj, o certame foi muito transparente e equilibrado pois houve a
previsão de, a título de comparação entre as propostas, acréscimo de 15% sobre o valor da proposta
apresentada pela cooperativa (equalização), uma vez que à Petrobras, na qualidade de contratante de
cooperativa, deve pagar tal valor, em nome próprio, a título de contribuição previdenciária (art. 22, inciso
IV, da Lei 8.212/1991). Apontou a Decisão 556/1999, do Plenário desta Corte, bem como Parecer do
Ministério Público do Tribunal de Contas da Paraíba, favoráveis à utilização de tal equalização, para fins
de isonomia entre os participantes. Alega, ainda, que a referida equalização somente foi aplicada após a
abertura dos envelopes. Ademais, a Cootramerj foi consultada pela Comissão de Licitação acerca de
dúvidas existentes na planilha de preços.
Análise.
123.A cooperativa tenta provar que não foi beneficiada indevidamente, pois sua proposta teve valor
acrescido, por meio da chamada equalização, o que traria isonomia em relação aos demais licitantes.
Entende-se que tal argumentação refoge ao questionamento principal da presente Representação
(contratação de cooperativa para a prestação de serviços que exigem subordinação). Ou seja, não se
questionou o preço ou falta de isonomia, mas contratação contrária à jurisprudência desta Corte. Portanto,
não devem ser acolhidas as alegações da Cootramerj.
Do Pagamento de Tributos.
124.Afirma que as cooperativas não estão isentas dos pagamentos de tributos, pois lhe são cobrados
o imposto de renda, o PIS/Cofins, INSS e ISS. Ademais, a Contribuição Social sobre o lucro líquido
incidiria sobre o resultado decorrente dos atos cooperativos e não cooperativos, inclusive sobre o saldo
devedor da correção monetária. Por força da Lei 9.316/1996, nos períodos bases iniciados a partir de
1º/1/1997, a parcela da contribuição social sobre o resultado de atividades isentas não pode ser deduzida
do lucro real.
125.Destaca que as sociedades cooperativas estão sujeitas à entrega de declaração de rendas, nos
termos definidos pela Receita Federal. Ainda seriam obrigadas, por lei, a manter os fundos previstos no
art. 28 da Lei 5.764/1971, o que não seria exigido das sociedades mercantis. Assim, não se poderia dizer
que cooperativas levam vantagem sobre empresas por não pagar tributos.
Análise
126.Não há como se negar que as cooperativas gozam de situação fiscal privilegiada em relação às
empresas de outra natureza. Não se olvida que pagam impostos, mas não na mesma abrangência que
outras entidades. Por exemplo, como os cooperados não são considerados empregados, a cooperativa não
recolhe o FGTS (8% da remuneração do obreiro), nem paga férias, ou 13º salário. Sem se aprofundar no
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184
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
mérito da questão, o fato é que cooperativas são entidades especiais e é cediço que tal figura é muito
utilizada para fins de fraudar direitos trabalhistas. Assim, não devem ser acolhidas as alegações.
Do Princípio da Segurança Jurídica dos Contratos.
127.Alega que suspender ou contrariar os direitos da Cootramerj de executar o contrato firmado
após se sagrar vencedora em certame licitatório é negar vigência à Constituição Federal, à Lei das
Cooperativas e à Lei das Licitações, além de ferir o importante princípio geral de direito da segurança
jurídica dos contratos.
Análise
128.A jurisprudência desta Corte é contrária à contratação de cooperativas para a prestação de
serviços que exigem subordinação. Os agentes da Petrobras, ao admitirem tal situação, praticaram
irregularidade. A Cootramerj que, muito provavelmente, tinha conhecimento de tal restrição, ao participar
do certame, supostamente sabia da irregularidade e contrariedade à jurisprudência desta Corte. Portanto,
não há que se falar em segurança jurídica para atos irregulares, especialmente se os atingidos tinham
ciência de tal situação.
Da Imediata Suspensão do Contrato por Ordem Judicial.
129.Reiterando informação já apresentada pela Petrobras, a Cootramerj afirma que o contrato sob
exame encontra-se suspenso em decorrência de decisão judicial do TJ/RN, em caráter liminar. Tal
suspensão deu-se no primeiro dia de execução do contrato, após a notificação recebida pela Petrobras, em
16/8/2011 (Peça 68, p. 9). Deste modo, não haveria motivos para esta Corte se preocupar com eventual
prorrogação do contrato.
Análise
130.Quanto à referida alegação, sem dúvida, neste momento, a determinação deve ser não para
evitar a prorrogação, mas para rescindir o contrato.
Do Ressarcimento das Despesas Realizadas.
131.A Cootramerj alega que, ao ter se sagrado vencedora do certame e após o julgamento do
recurso administrativo, teria investido, para a execução do contrato, o valor de R$ 293.632,60. Afirma
que espera ser ressarcida de tal valor, uma vez que foi impedida de executar o contrato.
Análise
132.Esta Corte não é o foro adequado para tratar de eventuais prejuízos da Cootramerj. Na verdade,
tendo em vista a contratação irregular, entende-se que a cooperativa assume o risco por seus próprios
prejuízos ao participar de certame contrariamente à jurisprudência desta Corte e violando o espírito
cooperativista ao captar filiados de forma não voluntária e livre, tanto é que muitos demonstraram
preocupação tanto com a perda do emprego (se não se filiassem à cooperativa) quando dos direitos
trabalhistas (caso se filiassem), conforme constou da Peça 1, p. 79-81.
De Eventuais Informações Adicionais.
133.A cooperativa manifesta sua disposição de esclarecer eventuais dúvidas deste Tribunal, caso
necessário, por meio de sua diretoria.
RAZÕES DE JUSTIFICATIVA DOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DO CONVITE E
CELEBRAÇÃO DO CONTRATO
134.Os responsáveis Ney Faria Argolo, David Paulino do Nascimento, Rodrigo Santos Silva
Bastos, Elves Jone Santos Sampaio e Josemar de Vasconcelos Virgínio, devidamente ouvidos em
audiência, apresentaram razões de justificativa conjuntamente (Peça 96), em função das seguintes
ocorrências:
Ocorrência: Contratação da Cooperativa dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado do Rio de
Janeiro – Cootramerj – por meio do Contrato 0300.0068364.11.2, decorrente do Convite RNNE
0921648.11.8, cujo objeto foi a prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção predial,
jardinagem, limpeza industrial, limpeza de tanques, escavação e movimentação de terra com máquina,
movimentação e elevação de cargas e pessoal, na Refinaria Potiguar Clara Camarão, localizada no Polo
de Guamaré/RN, em descumprimento à jurisprudência deste Tribunal.
Ocorrência: realização de licitação na modalidade Convite para a prestação de serviço cujo valor
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Tribunal de Contas da União
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estimado era de R$ 4.962.732,44, enquanto, de acordo com o art. 23, inciso II, alínea “b” da Lei
8.666/1993, o limite máximo para a referida modalidade, no que se refere ao serviço ora tratado, é de R$
80.000,00.
135.Destaca-se que as defesas são praticamente idênticas às justificativas apresentadas pela
Petrobras, motivo pelo qual àquelas se aplicam as análises já efetuadas. As referidas alegações serão
apresentadas de forma sintética, com destaque para eventuais alegações que diferirem das justificativas da
Petrobras.
Da Legitimidade da Participação de Cooperativas em Certames Licitatórios. Da Contratação pela
Petrobras.
136.Os responsáveis alegam que a contratação sob exame configura terceirização no âmbito da
Administração Pública, amparada no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal. A terceirização no setor
público visa conferir eficiência às atividades-meio da Administração e à obtenção de economia de custos,
sempre em benefício do interesse público. Alegam que as atividades de conservação, limpeza e
manutenção de prédios, equipamentos e instalação, incluídas no objeto do contrato sob exame, estão
descritas como atividades-meio no § 1º, do art. 1º, do Decreto Federal 2.271/1997.
137.Destacam que o contrato em comento compreende, também, o fornecimento e manutenção de
maquinário, equipamentos e instalações prediais. Logo, não há que se falar em mera intermediação de
mão-de-obra a caracterizar terceirização ilícita.
138.Ainda de acordo com os responsáveis, devem-se interpretar as decisões do TCU que vedam a
contratação de cooperativas conforme o caso concreto, pois a Administração Pública não está impedida
de contratar cooperativas. Fazem referência à recente decisão do Tribunal no âmbito do TC
015.242/2011-0, favorável à contratação de cooperativa, em caso envolvendo a Petrobras. Apontam
semelhança entre aquele caso e o tratado nos presentes autos, até mesmo porque ambos resultaram de
representações do MPT da 21ª. Região.
139.Fazem referência a e transcrevem trecho do Relatório do Acórdão 5.736/2011 – TCU – 1ª.
Câmara, contendo manifestação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (e não do
Ministro-Relator, como tentaram dar a entender), no sentido de que o Termo de Conciliação Judicial
firmado em 5/6/2003 entre o Ministério Público do Trabalho e a Advocacia Geral da União previu que
seria lícita a contratação de genuínas cooperativas desde que os serviços licitados fossem prestados em
caráter coletivo e com absoluta autonomia dos cooperados. Em seguida, fazem referência a trechos do
Voto do Ministro-Relator do Acórdão 22/2003 ‒ TCU ‒ Plenário, alguns dos quais se transcrevem a
seguir:
12. (...) cooperativas são, por definição legal (art. 4º da Lei nº 5.764/71), sociedades de pessoas,
com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar
serviços aos associados, ou a terceiros não associados, desde que, nesta última hipótese, não afrontem
seus objetivos sociais.
13. Podem, portanto, como qualquer outra pessoa jurídica, celebrar contratos com terceiros. (...)
14. Não há vedação legal, portanto, para que possam celebrar avenças com o Poder Público. (...)
(...)
18. (...) Contraria o direito admitir que o mesmo Estado que tem por dever constitucional editar lei
para incentivar o cooperativismo venha, por meio de interpretação de normas legais, restringir o
desenvolvimento de cooperativas.
(...)
30. (...) Medidas extremas, vedando, em abstrato, a participação de cooperativas em licitações,
mostram-se contrárias ao princípio da proporcionalidade, pois o objetivo a ser alcançado por tais medidas
podem ser atingidos com a adoção de outras providências que ocasionam menor grau de restrição aos
direitos das cooperativas (...).
31. No caso concreto, entendo que não se justificou a restrição imposta no edital no sentido de
vedar a participação de cooperativas do pregão sob comento.
140.Afirmam que o Tribunal de Contas somente vedou a contratação de cooperativas para os casos
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em que os serviços prestados envolvem subordinação e que os requisitos da subordinação jurídica,
habitualidade, pessoalidade e remuneração (elementos caracterizadores do vínculo empregatício) seriam
incompatíveis com a organização sob forma de cooperativa. Entretanto, tais características devem ser
comprovadas casuisticamente.
141.No presente caso, isto não pode ser feito pois o contrato sequer chegou a ser executado, uma
vez que foi suspenso por decisão judicial do TJ/RN.
142.Alegam que, nos acórdãos utilizados como paradigma, a Petrobras sequer foi parte, e, por isso,
aqueles não seriam aplicáveis à estatal. Entender de forma diversa importaria desrespeito aos limites
subjetivos da coisa julgada.
143.De acordo com os responsáveis, os julgados desta Corte têm eficácia entre as partes do
processo. Ademais, os responsáveis e a Petrobras não tiveram a oportunidade de se manifestar nos
julgados paradigmas, o que feriria os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
144.Ressaltam que, nos julgados apontados pela Secex/RN, houve comprovação fática de
subordinação jurídica entre o suposto cooperado e a dita cooperativa.
145.Discorrem acerca de dispositivos normativos que tratam do estímulo às cooperativas por parte
do Estado e à liberdade de criação de associações e cooperativas e da vedação da interferência do Estado
em seu funcionamento. Alegam que a Cootramerj, em seu estatuto, cumpre os princípios maiores do
cooperativismo, tais como, a título exemplificativo, a adesão voluntária e livre participação dos
associados; autonomia e independência da cooperativa, gestão democrática pelos seus membros.
146.Ademais, a Lei 5.761/1971 teria previsto que as cooperativas poderiam ter qualquer atividade
como seu objeto. No caso da Cootramerj, consta do art. 2º do seu Estatuto Social, como atividades-objeto,
a prestação de serviços e fornecimento de mão-de-obra, projeto e fabricação na área de metalurgia,
estrutura metálica, limpeza e conservação predial, dentre outros.
147.Apontam os princípios da impessoalidade, da eficiência e da isonomia. Ademais, de acordo
com o art. 3º da Lei 8.666/1993, é vedado aos agentes públicos admitir, prever ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo. No
âmbito da Petrobras, os subitens 1.2 e 1.8 do Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado
conteriam disposições semelhantes.
148.Quanto ao Termo de Conciliação Judicial firmado pela União e o MPT, trata-se de mera
recomendação. Foi reproduzido em processo diferente do ora tratado e não teria o condão de inviabilizar a
aplicação do arcabouço normativo voltado ao estímulo ao cooperativismo. A fiscalização e o controle das
cooperativas em caráter abstrato competiriam ao legislador, conforme foi feito por meio da Lei
12.690/2012, publicada em 19/7/2012, sob o pena da violação ao princípio da separação e harmonia entre
os poderes.
149.Alegam que no âmbito da Lei 12.690/2012, o legislador não ignorou as garantias conferidas às
cooperativas. Na verdade, a referida lei teria trazido duas inovações: a vedação à proibição da
participação de cooperativas em procedimentos licitatórios que tenham como escopo os mesmos serviços,
operação e atividades previstas no objeto social da entidade (art. 10, § 2º) e o instituto da
parassubordinação (o cooperado não é nem empregado, nem autônomo). Tal instituto significa que a
cooperativa poderá ter um coordenador das atividades, o que implica algum grau, mesmo que moderado,
de subordinação. Neste sentido, apontou lição doutrinária atribuída a Antônio da Souza Neto (Peça 96, p.
22).
150.Afirma que as cooperativas, ao celebrarem os respectivos contratos, agem em nome de
cooperados, de modo que estes possam prestar os serviços de forma autônoma e sem subordinação,
ressalvada a subordinação técnica (coordenação), especialmente no caso do contrato sob exame, uma vez
que a Petrobras lida com atividades complexas e de grande risco ligadas à exploração e produções de
petróleo e gás. Fazem referência a trecho do Voto do Ministro-Relator do Acórdão 1.815/2003 ‒ TCU ‒
Plenário, utilizado como paradigma na instrução anterior, que admitiria a possibilidade de contratação de
cooperativas com subordinação, in verbis:
Desse modo, deve o administrador, ao elaborar o instrumento convocatório, estar atento à forma
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como a atividade terceirizada é normalmente prestada no mercado em geral. Pode, inclusive, no uso de
seu poder discricionário, mas motivadamente, exigir que a atividade seja executada de forma
subordinada, se tal exigência vier ao encontro da qualidade do serviço e da redução dos riscos judiciais a
serem enfrentados pela Administração.
151.No caso em análise, há a necessidade de um representante da cooperativa para atuar como
supervisor e orientar as atividades dos demais cooperados tendo em vista a peculiaridade dos serviços
desenvolvidos. Mas não se deve confundir tal fato com subordinação nos moldes celetistas. A
necessidade de um supervisor, por sinal, decorreu de previsão contratual (cláusulas 2.24 e 2.3.1).
152.Os responsáveis apontam julgado do TST, de acordo com o qual é possível a existência de
coordenadores internos, pois toda atividade humana estaria sujeita a um mínimo de coordenação e o
trabalho cooperado não escaparia a essa realidade conforme transcrição constante da Peça 96, p. 23-25
(TST, 7ª Turma. Recurso de Revista 448/2003.020.01.40-8).
153.Fazem referência, também, a outros julgados de Tribunais Regionais do Trabalho, indeferindo
o pedido de reconhecimento de relação empregatícia entre cooperado e cooperativa, especialmente em se
tratando de cooperativas regularmente constituídas.
154.Concluem suas alegações no sentido de que, se considerando as normas constitucionais e
infraconstitucionais apresentadas e à luz da jurisprudência dos tribunais, as cooperativas podem participar
de certames licitatórios visando à contratação com a Administração Pública direta e indireta. No caso
concreto, não há que se falar em subordinação jurídica entre o obreiro/cooperado e a
contratada/cooperativa capaz de caracterizar vínculo empregatício e consequente e eventual
responsabilidade subsidiária da Petrobras, até porque o contrato encontra-se suspenso por força de
decisão judicial.
Análise.
155.Aplicam-se às alegações, a análise já efetuada, especialmente, nos itens 32 a 37 desta instrução.
Em acréscimo, observa-se que não se questionou, na presente Representação, o enquadramento dos
serviços de limpeza, conservação e manutenção predial como atividades-meio. Quanto ao caso tratado no
TC 015.242/2011-0, conforme exame já efetuado, não se tratou de serviço constante do Termo de
Conciliação Judicial, conforme trecho do Acórdão 1.815/2003 (item 16 desta instrução) e não se tratou, a
princípio, de serviço que exige subordinação, muito embora o MPT, em sua Representação, assim o tenha
entendido.
156.Quanto ao multicitado termo de conciliação firmado entre a União e o Ministério Público do
Trabalho, sem dúvida, constou do Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira, conforme transcrição contida
no Relatório do Ministro-Relator do Acórdão 1.815/2003, que seria lícita a contratação de cooperativas
genuínas, desde que os serviços a serem prestados não estivessem incluídos no rol de atividades
constantes da Cláusula Primeira, dentre os quais, serviços de limpeza e conservação e serviços de
manutenção de prédios, de equipamentos e de instalações. A seguir, reproduz-se o referido item:
Parágrafo Primeiro - É lícita a contratação de genuínas sociedades cooperativas desde que os
serviços licitados não estejam incluídos no rol inserido nas alíneas ‘a’ a ‘r’ da Cláusula Primeira e sejam
prestados em caráter coletivo e com absoluta autonomia dos cooperados, seja em relação às cooperativas,
seja em relação ao tomador dos serviços, devendo ser juntada, na fase de habilitação, listagem contendo o
nome de todos os associados. Esclarecem as partes que somente os serviços podem ser terceirizados,
restando absolutamente vedado o fornecimento (intermediação de mão-de-obra) de trabalhadores a órgãos
públicos por cooperativas de qualquer natureza. (negrito acrescido)
157.Portanto, o referido parágrafo, objeto de análise por este Tribunal no âmbito do Acórdão
1.815/2003, não muda, em nada, a jurisprudência desta Corte no que se refere à contratação de
cooperativas nem socorre aos responsáveis.
158.Quanto ao Acórdão 22/2003 ‒ TCU ‒ Plenário, importa observar que, realmente, naquele
julgado, proferido em 22/1/2003, o entendimento foi contrário à vedação da participação de cooperativas
em certames licitatórios. Entretanto, o posicionamento mais recente desta Corte, inclusive a partir do ano
de 2003, por meio do multimencionado Acórdão 1.815/2003, evoluiu, conforme fartamente destacado.
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159.Quanto ao fato de que a subordinação jurídica seria incompatível com a organização sob forma
de cooperativa, sem dúvida o é, razão pela qual a jurisprudência desta Corte é contrária nos casos de
atividades que exigem subordinação. Quanto à comprovação casuística da existência de subordinação, tal
alegação já foi analisada nos itens 80 a 85 desta instrução.
160.Quanto ao fato de que, nos julgados apontados pela Secex/RN, houve comprovação fática de
subordinação jurídica, observa-se que todos foram decorrentes de representações formuladas por
cooperativas que se insurgiam contra órgãos ou entidades da Administração que haviam vedado a
participação de cooperativas em certames envolvendo prestação de serviços com a existência de
subordinação. Ou seja, não diferem, em essência, do caso ora tratado e, em todos os casos, o Tribunal
determinou que, em futuras licitações, a Administração abstenha-se de contratar cooperativas nas
condições já mencionadas. Neste sentido, a título de exemplo, transcreve-se trecho da parte dispositiva do
Acórdão 975/2005 ‒ TCU ‒ 2ª. Câmara:
9.2.1. defina, quando da realização de licitações para contratação de mão-de-obra terceirizável, a
forma pela qual o labor será executado com supedâneo em contratações anteriores. Se ficar patente que
essas atividades ocorrem, no mais das vezes, na presença do vínculo de subordinação entre o trabalhador
e o fornecedor de serviços, deve o edital ser expresso (e fundamentado) quanto a esse ponto, o que
autorizará a vedação à participação de cooperativas de trabalho, ou de mão-de-obra, de acordo com
entendimento firmado no Acórdãoº 1815/2003 - Plenário - TCU;
161.Com relação à parassubordinação, entende-se que não prejudica o posicionamento até então
adotado por esta Corte. O importante é que os trabalhadores sejam autônomos, isto é, algum grau de
coordenação não é incompatível com a vedação à contratação de serviços normalmente prestados com
subordinação.
162.Quanto ao art. 10, § 2º, da Lei 12.690/2012, sem dúvida, trata-se de inovação o que, de certa
forma, modifica as circunstâncias sob as quais os julgados anteriores foram proferidos. A seguir,
transcreve-se o referido dispositivo:
Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço,
operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.
(...)
§ 2o A Cooperativa de Trabalho não poderá ser impedida de participar de procedimentos de
licitação pública que tenham por escopo os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu
objeto social.
163.Ou seja, nem a Constituição Federal nem a Lei 5.764/1971 contêm/continham dispositivos
vedando a participação de cooperativas em determinados certames licitatórios, mas a jurisprudência de
diversos Tribunais entendeu que tais entidades não poderiam ser contratadas para a prestação de serviços
envolvendo subordinação. Com a edição da Lei 12.690, agora há vedação ao impedimento de participação
de cooperativas em certames licitatórios, desde que os serviços, operações e atividades estejam previstas
no objeto social das referidas entidades. Ou seja, a princípio, a Administração Pública não poderia
impedir a participação de cooperativas em certames licitatórios, mesmo nos casos de serviços que
envolvem subordinação.
164.A despeito de tal normativo, entende-se que jurisprudência desta Corte há que se amoldar à
realidade, impedindo que o espírito do cooperativismo e os fundamentos que o regem sejam desvirtuados.
165.Quando se fala em objeto social, qualquer empresa, entidade ou cooperativa pode escolher o
objeto que entender conveniente. Deste modo, o referido dispositivo não impediria, por exemplo, que
eventuais cooperativas fraudulentas viessem a, para conseguir firmar vultosos contratos com a
Administração Pública, para a intermediação de mão-de-obra, estabelecer como objeto social, justamente
a oferta de mão-de-obra, nas mais diversas áreas, inclusive com um verdadeiro efeito guarda-chuva a
abranger qualquer tipo de serviço.
166.No caso da Cootramerj, sua criação teria decorrido da união de alguns metalúrgicos
desempregados. Posteriormente, o objeto social da cooperativa passou a abranger uma gama de serviços,
nas mais várias áreas, como se pode observar do seu art. 2º, inciso I, do seu Estatuto Social, transcrito a
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seguir (Peça 1, p. 90):
I – Prestação de serviços e fornecimento de mão-de-obra, projeto e fabricação na área de
metalurgia, estrutura metálica, construção e reparo naval, Off Shore, manutenção industrial e predial,
trabalho embarcado, pintura industrial, refrigeração e eletro eletrônica, construção civil, limpeza e
conservação predial, limpeza profunda e serviços afins.
167.Entende-se que uma cooperativa não é apenas uma entidade/empresa que, em vez de ter sócios
e sujeitar-se às regras das empresas em geral, teria cooperados e seria objeto de estímulo governamental
diferenciado. Trata-se de uma figura jurídica com o objetivo de estimular pequenos produtores ou
trabalhadores autônomos para, por meio de uma entidade que lhes proporciona melhores condições de
desenvolver suas atividades, de não dependerem de empresas maiores que os empregue ou de livrar-se de
intermediários. A título de exemplo, mencionam-se cooperativas de artesãos (um pequeno artesão teria
dificuldade de vender seus produtos para turistas, por exemplo, já a cooperativa, mais organizada e
estruturada, lhes proporciona a possibilidade de instalarem pontos de vendas em diversos locais,
realizarem vendas a empresas no exterior, etc.), e de pequenos produtores rurais (em vez se sujeitar a
grandes empresas, podem beneficiar seus produtos ‒ leite, castanha de caju, etc ‒ e agregar-lhes valor).
Ou seja, cooperativas não se confundem com empresas e tal entendimento é aplicável, também, ao seu
objeto social. Se o objeto social for incompatível com o cooperativismo, entende-se, não deve ser
reconhecido o ato cooperativo nestes casos.
168.Ademais, entende-se que a cooperativa deve ser o resultado da união de trabalhadores e
pequenos produtores, muito embora seja possível a adesão de novos participantes. Entretanto, entende-se
não ser cabível o contrário. Isto é, a existência prévia da cooperativa para arregimentar trabalhadores,
especialmente no caso de contratos com a Administração Pública. No caso ora tratado, a Cootramerj não
dispunha de cooperados no Rio Grande do Norte e seus cooperados no Rio de Janeiro não tinham
interesse de vir prestar os serviços. Conforme declaração do Presidente da Cootramerj, em Audiência
realizada em 12/8/2011, na Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, em Natal/RN, seria um
suicídio trazer mão-de-obra de fora; não havia sentido trazer uma pessoa do sindicato dos metalúrgicos do
Rio de Janeiro, pois o piso salarial lá é maior; o piso salarial utilizado para a composição de preços na
licitação foi o do Sindlimp, sindicato local, pois não iria cotar o preço com o piso salarial da categoria no
Rio de Janeiro.
169.Ou seja, tais declarações comprovam a existência de trabalhadores das mais diversas categorias
e de cooperados com direitos desiguais, pois o cooperado do Rio de Janeiro seria remunerado conforme o
piso salarial daquele estado, enquanto o cooperado do Estado do Rio Grande do Norte, associado às
pressas e com certa pressão, teria remuneração inferior. Não resta dúvida de que cooperativas que atuam
dessa forma, com objeto social por demais abrangente, incluindo a prestação de serviços que,
normalmente, exigem subordinação, atuando em locais diversos da sua base territorial e afiliando
cooperados em caráter intinerante, por meio de mecanismos de pressão (até mesmo porque, entende-se, o
cooperado somente manter-se-á afiliado enquanto perdurar o contrato administrativo que deu causa à sua
afiliação) não atendem ao espírito cooperativista. O Estado busca estimular e incentivar a união de
trabalhadores e não o fortalecimento de entidades que, em vez de ser fruto da referida união, servem, na
verdade, para vencer licitações públicas e captar trabalhadores. A cooperativa deve ser o resultado da
união dos trabalhadores e não o contrário.
170.Desse modo, entende-se que o Tribunal deve manter seu posicionamento contrário à
contratação de cooperativas no caso de serviços que envolvem mão-de-obra subordinada, e não apenas
isso, mas também no sentido de impedir a contratação de cooperativas que não dispõem, antes da
realização da licitação, no local de prestação de serviços, de cooperados disponíveis a prestá-los. Isto é, a
cooperativa não pode servir para a intermediação de mão-de-obra. Somente se devem contratar
cooperativas que já disponham, em seus quadros, de cooperados pré-existentes, e desde que estes não
tenham sido afiliados apenas para fins da prestação de serviços decorrentes de um outro contrato com a
Administração Pública.
Da Utilização da Modalidade Convite.
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171.Os responsáveis alegam que o Convite RNNE 0921648.11.8 foi remetido, por meio do Portal
Eletrônico de Licitação (Petronect), a dezoito empresas inscritas em cadastro corporativo de bens e
serviços. Das dezoito empresas convidadas, cinco apresentaram propostas, oito não teriam apresentado
propostas, mas apresentaram justificativas. E cinco delas não apresentaram nem propostas nem
justificativas. A Cootramerj sagrou-se vencedora, e, por meio de circular emitida em 5/5/2011, foi
comunicado aos licitantes o resultado do julgamento e a classificação das propostas.
172.A empresa Adlim, segunda colocada, interpôs recurso, o qual foi julgado pela comissão, com
base no Parecer Jurídico DIP Jurídico/BA 447/2011 (Peça 25, p. 48-53), mantendo-se a ordem
classificatória. Do referido parecer teria constado que não seria possível desclassificar uma cooperativa
com base no princípio da isonomia. Ou seja, desclassificá-la pelo simples fato de ser cooperativa seria
negar os benefícios a ela concedidos pelas normas jurídicas.
173.Após negociações de preços, a licitante reduziu ainda mais o valor da proposta para R$
3.880.726,64.
174.Desse modo, alegam, os responsáveis conferiram ampla publicidade e transparência ao
procedimento licitatório e asseguraram a celebração de contrato com preço vantajoso para a Petrobras.
175.Alegam que o Decreto 2.745/1998 não prevê a escolha da modalidade com base no valor
estimado da contratação, diferentemente do que ocorre na Lei 8.666/1993, mas sim com fundamento nos
critérios técnicos da própria companhia, o que confere maior agilidade em contratações e, por isso,
melhores condições para sua atuação no competitivo mercado petrolífero.
176.O referido decreto teria introduzido no ordenamento jurídico brasileiro o Regulamento
Licitatório Simplificado da Petrobras, após a flexibilização do monopólio da exploração do petróleo no
Brasil. A Petrobras teria passado a atuar no mercado em regime de livre competição e igualdade de
condições com empresas multinacionais.
177.Engessar a Petrobras com os rigores da Lei 8.666/1993 poderia impossibilitar sua livre
concorrência. Neste sentido, cita lição doutrinária atribuída a Marçal Justen Filho, que se transcreve a
seguir:
Deve-se reconhecer que o tratamento consagrado pela Lei nº 8.666 é apto a produzir, em
determinadas situações, resultados desastrosos para as entidades administrativas. A aplicação rigorosa da
disciplina legal conduziria à inviabilização da atuação de empresas estatais que operam em competição
com a iniciativa privada.
178.Afirma que o STF já manifestou sua posição favorável à aplicabilidade do já mencionado
decreto às licitações realizadas pela Petrobras. Transcrevem trecho de Decisão Monocrática, em sede de
liminar, do Mandado de Segurança 29.468, da Relatoria do Ministro José Dias Tofoli, in verbis:
A atividade exercida pela autora guarda características especiais, vinculadas à dinâmica dos
mercados internacionais de hidrocarbonetos. Foi com essa percepção que a Lei n° 9.478/1997, em seu
artigo 67, definiu que “os contratos celebrados pela Petrobras, para aquisição de bens e serviços, serão
precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser definido em decreto do Presidente da
República”. A fim de explicitar esse comando legal, o Decreto n° 2.745/ 1998 fez aprovar o regulamento
licitatório simplificado da PETROBRAS, o qual tem servido de moldura jurídica para esses
procedimentos.
179.Alegam que a utilização da modalidade convite foi respaldada no Decreto 2.745/1998 e no
Manual de Procedimentos Contratuais da Petrobras ‒ MPC ‒, os quais não atrelam a escolha da
modalidade a um limite de valor, mas a critérios técnicos. Ademais, defendem que a convocação para o
convite somente poderia ser feita a interessados cadastrados. Invocam lição atribuída a Marçal Justen
Filho no sentido de que, ao convocar interessados não previamente cadastrados, o administrador corre o
risco um risco maior que o normal, pois poderia contratar participantes não devidamente habilitados a
executar o objeto contratado.
180.Ao final, alegam que o Decreto 2.745/1998 respeita os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e que a condução do certame e a contratação da
Cootramerj, por meio de Convite, foram regulares.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Análise.
181.Conforme análise anteriormente realizada, nos itens 96 e 97 desta instrução, esta Corte entende
que o Decreto 2.745/1998 é inconstitucional e que, portanto, a Petrobras deve utilizar, em suas licitações,
a Lei 8.666/1993, muito embora o STF, em algumas manifestações, em caráter liminar, tenha entendido
de forma contrária. Quanto à competitividade, a própria Petrobras deveria buscar corrigir o vício
apontado por esta Corte, ou seja, aprovar o regime licitatório simplificado por meio de Lei e não de
Decreto.
182.Quanto ao encaminhamento do Convite para empresas previamente cadastradas, entende-se que
a crítica doutrinária apontada seria encaminhar convite a empresas não cadastradas. Entretanto, a
irregularidade ora tratada é a ausência de realização de certame na modalidade concorrência, tendo em
vista que se trata de contrato de alto valor (cerca de quatro milhões de reais), o que, certamente, merece a
maior publicidade possível.
183.Desse modo, não devem ser acolhidas as alegações dos responsáveis.
Do Estrito Cumprimento do Dever Legal. Da Inexigibilidade de Conduta Diversa.
184.Os responsáveis alegam que os atos por eles praticados decorrem de norma institucionalizada
da empresa, fundamentada no Decreto 2.745/1998 e no Manual de Procedimentos Contratuais. O próprio
TCU já teria reconhecido o paradoxo em que vivem os administradores da Petrobras, conforme
manifestação de Unidade Técnica esposado nos autos do TC 009.364/2009-9, constantes de trecho
transcrito em suas alegações de defesa (Peça 96, p. 33-34).
185.No mesmo sentido, alegam, tal entendimento teria sido demonstrado no Voto do
Ministro-Relator do Acórdão 2.639/2009, do qual se extraem os seguintes trechos, com negritos
acrescentados pelos responsáveis:
7. Sem entrar na discussão que está em aberto neste Tribunal e no Supremo Tribunal Federal acerca
da constitucionalidade do Decreto nº 2.745/1998, mesmo porque esse ponto não foi objeto de apreciação
pelo colegiado quando foi adotada a deliberação ora recorrida, é inegável que as regras de negociação
existentes e vigentes foram obedecidas pelos responsáveis, dos quais não pode ser exigida conduta
diversa. A possibilidade de negociação prevista no Decreto nº 2745/98 não foi elaborada pelos
recorrentes. Estes limitaram-se a aplicar, no âmbito da companhia, as normas do decreto regulamentador.
Rotular a conduta desses responsáveis como infringente e inadequada é atitude incompatível com a
missão educativa desempenhada por este Tribunal, até mesmo pela ausência de prejuízo ao Erário no caso
em exame.
8. Em meu entendimento, resta comprovado nos autos que os ora recorrentes não agiram de má-fé,
não sendo merecedores da sanção imposta pelo Tribunal. (...)
186.Ademais, afirmam, de acordo com o art. 158 da Lei 6.404/1976, o administrador não é
pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato
regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder dentro de
suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo ou com violação da lei ou do estatuto.
187.Assim, os responsáveis teriam praticado ato regular de gestão, motivo pelo qual não se poderia
exigir conduta diversa, conforme princípio não expressamente tipificado no mundo jurídico, mas que
extrapolou o âmbito penal para outras esferas. Acrescentam que a inexigibilidade de conduta diversa seria
uma causa de exclusão de responsabilidade. Apontam os Acórdãos 237/2009 e 442/2005, ambos do
Plenário desta Corte, nos quais o Tribunal utilizou-se do referido instituto jurídico. A seguir,
transcrevem-se trechos dos referidos julgados:
Acórdão 237/2009 – Trecho do Voto do Ministro-Relator
Em resumo, considerando que o ato inquinado não configurou afronta direta a qualquer comando
normativo e que a última decisão desta Corte de Contas, o Acórdão 2.471/2008-Plenário, limitou-se a
expedir recomendação ao MPOG que normatizasse a matéria, aduzo que, no caso concreto, não era
exigida conduta diversa aos gestores quando da formulação do edital.
Por conseguinte, não diviso a ocorrência de manifesta ilegalidade a ensejar a determinação da
anulação do procedimento licitatório em razão da não utilização do pregão.
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Secretaria das Sessões
Acórdão 442/2005 – Trecho do Relatório – Manifestação da Unidade Técnica
23. Dos integrantes das Comissões de licitação (fls. 265/268), fica excluída a culpabilidade do
Procurador Alberto Boruchovicth, uma vez que, face à sua formação, não se pode dele exigir
conhecimento técnico para avaliar a conformidade dos preços contratados. Além disso, na medida em que
os demais integrantes da Comissão, todos engenheiros rodoviários, não sinalizaram a existência de
quaisquer irregularidades relativas aos preços praticados, não era razoável esperar conduta diversa da tida
pelo procurador, no sentido de não questionar os preços licitados.
188.Alegam que, de acordo com o Quadro III.A.1, Item 6, alínea “a”, da Decisão Normativa
117/2011 desta Corte, na avaliação das contas dos responsáveis, devem-se levar em conta os seguintes
fatores:
a.1) houve boa-fé do gestor?
a.2) o gestor praticou o ato após prévia consulta a órgãos técnicos ou, de algum modo, respaldado
em parecer técnico?
a.3) é razoável afirmar que era possível ao gestor ter consciência da ilicitude do ato que praticara?
a.4) era razoável exigir do gestor conduta diversa daquela que ele adotou, consideradas as
circunstâncias que o cercavam? Caso afirmativo, qual seria essa conduta?
189.Portanto, entendem ter agido de forma correta e com respaldo nos normativos aplicáveis. Pelo
exposto, requererem o acolhimento de suas alegações de defesa.
Análise.
190.Quanto ao art. 158 da Lei 6.404/1976, entende-se que se aplica à relação
empresa/administrador. Muito embora a atuação deste Tribunal seja zelar pela boa e regular aplicação dos
recursos públicos federais, neste caso, no âmbito da própria Petrobras, observa-se que a empresa,
institucionalmente, tem agido de forma contrária ao posicionamento desta Corte. Portanto, entende-se que
não se trata, simplesmente, de responder por atos praticados contra os estatutos ou normas da empresa,
mas de agir em desconformidade com as decisões deste Tribunal. Assim, tal dispositivo não afastaria a
responsabilidade dos agentes envolvidos.
191.Não restam dúvidas de que esta Corte deve sopesar a gravidade da conduta dos responsáveis no
caso concreto. Não se olvida que os normativos internos da empresa indicam a utilização do Regulamento
do Procedimento Licitatório Simplificado e que o Supremo Tribunal Federal tem se inclinado, mesmo que
de forma precária, pelo entendimento de que o Decreto 2.745/1998 não é inconstitucional.
192.Assim, é inegável o paradoxo vivenciado especialmente pelos gestores de escalões inferiores
(diz-se isto, porque os escalões superiores poderiam, simplesmente, adotar medidas para se adequar às
determinações desta Corte, por exemplo, buscando, por meio do Ministério de Minas e Energia, a
correção dos vícios contidos no Decreto 2.745/1998).
193.A despeito de eventuais dificuldades enfrentadas pelos responsáveis tendo em vista normativos
internos, entende-se que esta Corte não deve admitir que suas determinações sejam descumpridas, motivo
pelo qual não devem ser acolhidas as razões de justificativas dos responsáveis.
BENEFÍCIOS DO CONTROLE
194.Dentre os benefícios do controle decorrentes da presente Representação, encontram-se a
expectativa do controle e o exercício da competência do Tribunal em resposta à demanda da sociedade.
CONCLUSÃO
195.Observa-se que, na instrução precedente, que culminou com a Decisão do Ministro-Relator,
constante da Peça 44, propôs-se a oitiva da Petrobras e da Cootramerj para fins de concessão de medida
cautelar, uma vez que se encontravam atendidos os requisitos para sua adoção. O Ministro-Relator, ao
entender admissível a concessão de medida cautelar, avaliava determinar à Petrobras que se abstivesse de
prorrogar o Contrato 0300.0068364.11.2, uma vez que seu primeiro ano de vigência, pretensamente,
encerrar-se-ia em 16/8/2012.
196.Entretanto, conforme informações apresentadas pelos interessados, o referido contrato
encontra-se suspenso por força de decisão judicial, em caráter liminar, em vigor desde 15/8/2011, que
impediu a execução dos serviços. Portanto, não há que se falar em prorrogação do contrato. Entretanto,
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Secretaria das Sessões
conforme análise já expendida nos itens 21 a 25 desta instrução, a decisão judicial tem caráter precário e
pode ser revogada a qualquer momento. Ademais, também é possível que seja proferida sentença nos
autos, com possibilidade de imediata retomada da execução do contrato. Entretanto, tendo em vista que o
processo encontra-se em fase de análise de mérito, por questão de economia processual, e com fulcro no
art. 276, § 6º, entende-se que a determinação para a rescisão do contrato pode ser proferida em caráter
definitivo, propondo-se, entretanto, a tramitação processual e seu julgamento com a celeridade que o caso
requer.
197.Quanto ao mérito, entende-se que a contratação da Cootramerj foi irregular, motivo pelo qual
esta Corte deve determinar a rescisão do Contrato 0300.0068364.11.2, firmado pela Petrobras com a
Cootramerj. Com efeito, faz-se necessário que o Tribunal firme entendimento no sentido de vedar a
contratação de cooperativas para prestação serviços que, normalmente, exigem subordinação, e de coibir,
por parte da Administração Pública, quando presentes recursos de origem federal, a contratação dessas
entidades que:
a) não possuem sede no Estado onde serão prestados os serviços;
b) não disponham de cooperados pré-existentes no local da prestação dos serviços; e
c) na execução do contrato, utilizem empregados da empresa que prestava serviços anteriormente ao
órgão ou entidade contratante, prática comum entre empresas de terceirização de serviços.
198.Quanto aos responsáveis, entende-se que não devem ser acolhidas suas justificativas e
deve-lhes ser aplicada multa tanto pela contratação da Cootramerj quanto pela utilização da modalidade
Convite quando o valor exigiria concorrência, em desacordo com a jurisprudência desta Corte.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
199.Diante do exposto, encaminham-se os autos à consideração superior para propor a este
Tribunal:
a) conhecer da presente Representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos
arts. 235 e 237 do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la procedente;
b) determinar à Petrobras que, no prazo de trinta dias, rescinda o Contrato 0300.0068364.11.2,
decorrente do Convite RNNE 0921648.11.8, firmado com a Cooperativa dos Trabalhadores Metalúrgicos
do Estado do Rio de Janeiro – Cootramerj, uma vez que o objeto contratado, conforme jurisprudência
desta Corte e Termo de Conciliação Judicial firmado entre a União e o Ministério Público do Trabalho na
20ª Vara do Trabalho do Distrito Federal, enseja a existência de subordinação, além do fato de que, a
contratação sob exame apresentou características que refogem ao espírito cooperativista, ou seja, a
entidade contratada não tinha cooperados no Estado de prestação dos serviços e tentou pressionar
empregados da empresa com vistas a arregimentá-los como cooperados, os quais, até então, prestavam os
serviços no local;
c) dar ciência à Petrobras de que, doravante:
c.1) deve abster-se de admitir a participação de cooperativas em certames licitatórios, bem como de
contratá-las no caso de prestação de serviços que, pela natureza da atividade ou pelo modo como é
usualmente executada no mercado em geral, implicam subordinação jurídica entre o obreiro e o
contratado, bem assim a existência de pessoalidade e habitualidade;
c.2) deve realizar seus certames licitatórios em conformidade com a Lei 8.666/1993, tendo em vista
que o Decreto 2.745/1998, de acordo com o entendimento desta Corte, é inconstitucional;
d) rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Ney Faria Argolo, David Paulino do
Nascimento, Rodrigo Santos Silva Bastos, Elves Jone Santos Sampaio e Josemar de Vasconcelos Virgínio
e aplicar-lhes a multa prevista no art. 58, inciso II da Lei 8.443/1992;
e) autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as notificações;
f) firmar entendimento, no sentido de que, quando presentes recursos de origem federal, é vedada a
contratação de cooperativas que:
- não possuem sede no Estado onde serão prestados os serviços;
- não disponham de cooperados pré-existentes no local da prestação dos serviços; e
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Secretaria das Sessões
- na execução do contrato, utilizem empregados da empresa que prestava serviços anteriormente ao
órgão ou entidade contratante.
g) determinar à Secex-RN que monitore o cumprimento da deliberação contida na alínea “b” supra;
h) encaminhar à Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região cópia da decisão que vier a ser
proferida, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentarem; e
i) encaminhar as comunicações dirigidas à Petrobras, à Presidência da Companhia, no endereço da
sua sede: Av. República do Chile, n. 65, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20031-912."
2.Em 23/10/2012, tendo em vista a complexidade do tema e os desdobramentos da medida proposta
pela Secex/RN, encaminhei os autos ao Ministério Público junto ao TCU para que, nos termos do art. 62,
inciso III, do Regimento Interno, o parquet se manifestasse sobre o assunto (peça 106).
3.Em 11/6/2013, o Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, representante do Ministério Público
que atuou nos autos, propôs a adoção de medidas preliminares ao julgamento de mérito, nos seguintes
termos (peça 108):
"a) que o presente processo seja sobrestado até o julgamento definitivo da ação civil pública n.º
143600-68.2011.5.21.007; e
b) que seja determinado à Secex/RN que:
b.1) acompanhe a referida ação civil pública e, não havendo julgamento definitivo até o término do
prazo a ser fixado por Vossa Excelência, restitua-lhe o processo para nova avaliação da pertinência do
sobrestamento; e
b.2) havendo o julgamento definitivo da ação e a confirmação da condenação da Petrobras ao
pagamento de indenização por dano moral coletivo, seja promovida nova audiência dos responsáveis em
razão de terem agido com grave imprudência ao promoverem, desde a realização do Convite RNNE
0921648.11.8 e por meio do Contrato 0300.0068364.11.2, a contratação da Cootramerj em
descumprimento à jurisprudência deste Tribunal e da Justiça Trabalhista, o que resultou na condenação da
Petrobras, solidariamente com a cooperativa, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no
valor de R$ 500.000,00, muito embora os seguintes fatos apontados pelo Ministério Público do Trabalho
indiquem que, desde a licitação, era possível concluir que a contratação da Cootramerj, por tratar-se de
uma irregular intermediação de mão de obra mediante pseudocooperativismo, poderia resultar em
condenação trabalhista contra a Petrobras, quais sejam:
a)A Petrobras convidou a Cootramerj sem que a cooperativa tivesse inscrição na atividade
econômica pertinente ao objeto da licitação, inscrição essa que ocorreu somente cinco meses depois da
carta convite do procedimento licitatório;
b)A Petrobras convidou pessoas jurídicas inscritas em seu cadastro nacional, muito embora a
Cootramerj não fosse à época uma cooperativa que pudesse prestar serviços cooperados em âmbito
nacional;
c)A Petrobras permitiu que a cooperativa, cuja área de ação se restringia ao Estado do Rio de
Janeiro, assinasse o contrato de prestação de serviços sem comprovar que tinha pessoal habilitado para
executar o seu objeto;
d)A Petrobras sabia que a Cootramerj não tinha associados no Rio Grande do Norte, tanto que
cedeu seu auditório para que os representantes da cooperativa informassem aos trabalhadores que
deveriam se associar para manter seus postos de trabalho na Petrobras;
e)A Cootramerj, que é uma cooperativa de metalúrgicos, não estava inscrita à época da contratação
para atividade de limpeza em prédios e domicílios, o que somente ocorreu após a assinatura do contrato
de prestação de serviços com a Petrobras;
f)A Petrobras não aceitou firmar o Termo de Ajustamento de Conduta com o MPT no sentido de
rescindir o contrato de prestação de serviços com a Cootramerj, permitindo que a prestação de serviços se
iniciasse em 16/8/2011; e
g)A Cootramerj associou, às pressas e mediante forte coação, os ex-empregados da empresa que
prestava serviços à Petrobras."
4.Em 25/7/2014, acolhi o entendimento preliminar do Ministério Público junto ao TCU e
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determinei o sobrestamento dos autos até 24/7/2015 e a adoção das providências a cargo da Secex/RN na
forma proposta pelo parquet (peça 112).
5.Tendo em vista o não julgamento do mérito da Ação Civil Pública nº 143600-68.2011.5.21.007
até a data fixada, os autos retornaram a meu gabinete em 27/7/2015. Considerando que, em consulta
realizada pela minha assessoria na página da Petrobras na internet, o referido contrato constava como
"concluído", restitui os autos à Secex/RN em 29/10/2015, para que realizasse diligência à Petrobras a fim
de esclarecer essa questão e se a empresa havia realizado outra licitação para a contratação em tela.
Determinei, também, que os autos retornassem a meu gabinete via Ministério Público (peça 126).
6.Após realizar diligência junto à Petrobras, a Secex/RN, em 20/1/2016, informou que o Contrato nº
0300.0068364.11.2 está suspenso desde 16/8/2011, aguardando a decisão judicial no âmbito do Processo
nº 01132664720118200001, e que não houve procedimento licitatório em substituição aos serviços que
seriam prestados mediante o referido contrato, que vêm sendo prestados por meio de contratações por
dispensa de licitação, por emergência, com fundamento no item 2.1, “b”, do Regimento Licitatório da
Petrobras (peça 150).
7.O Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, representante do Ministério Público que atuou nos
autos, em derradeiro parecer acostado aos autos em 1º/3/2016, assim se pronunciou (peça 157):
"Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre possível
irregularidade na contratação da Cooperativa dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado do Rio de
Janeiro (Cootramerj) realizada pela Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras) (peça 1, p. 1-7). O contrato
celebrado entre a estatal e a cooperativa, no valor total estimado de R$ 3.880.726,64, decorre de licitação
na modalidade convite e teve por objeto “a prestação, pela CONTRATADA, de serviços de limpeza,
conservação e manutenção predial, jardinagem, limpeza industrial, limpeza de tanques, escavação e
movimentação de terra com máquina, movimentação e elevação de cargas e pessoal na Refinaria Potiguar
Clara Camarão...” (peça 24, p. 169 e 174).
2.Como bem destacou a Secex/RN, a “questão central da presente Representação é o fato de que a
jurisprudência deste Tribunal, de longa data, é contrária à contratação de cooperativas para a prestação de
serviços que, por sua natureza, exijam subordinação do obreiro em relação ao contratado (possível burla
ao regime trabalhista)” (peça 39, p. 2), a exemplo do que se extrai do Acórdão 1.815/2003-TCU-Plenário.
3.Na primeira oportunidade em que me manifestei nos autos, anuí ao entendimento da unidade
técnica de que a jurisprudência do TCU tem se consolidado pela vedação à participação de cooperativas
em licitações públicas quando a natureza dos serviços a serem contratados pressupõe a existência de uma
relação de subordinação, pessoalidade e habitualidade entre o obreiro e a cooperativa.
4.No entanto, no tocante à matéria trabalhista, observei que esta Corte de Contas tem atuado
essencialmente com o objetivo de evitar que a Administração Pública, por contratar cooperativas ou
empresas prestadores de serviços em desconformidade com a legislação trabalhista, seja condenada ao
pagamento de indenizações impostas pela Justiça do Trabalho que, muitas vezes, implicam expressivos e
recorrentes prejuízos ao erário.
5.A título de exemplo, citei o próprio Acórdão 1.815/2003-TCU-Plenário, referenciado pela
Secex/RN em sua instrução técnica. Do voto condutor desse decisum, da lavra do eminente
Ministro-Relator Benjamin Zymler, é possível extrair diversos excertos que bem demonstram a
preocupação do Tribunal em harmonizar suas deliberações sobre matéria trabalhista com as decisões
proferidas pela Justiça do Trabalho, sobretudo em razão do risco de condenação da Administração
Pública em expressivas indenizações trabalhistas, senão vejamos:
Historicamente, o Tribunal de Contas da União tem adotado posicionamento sobre a ilicitude da
proibição de participação de cooperativas em licitações, em razão da ausência de vedação na Lei nº
8.666/93, bem assim em função do § 2º do art. 174 da Constituição Federal, que estabelece que a lei
apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associação.
Nessa linha, já me havia manifestado sobre a ilicitude de editais que vedavam a participação dessas
entidades, notadamente quando dos Acórdãos nº 22 e 23/2003, ambos do Plenário. Naquelas assentadas, a
matéria sempre foi examinada sob o foco da inexistência de vedação legal à participação de entidades
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
cooperativas, bem assim do § 2º do art. 174 da Constituição Federal.
Entretanto, a realidade dos fatos se impõe de forma avassaladora. A Justiça do Trabalho, que possui
competência constitucional para dirimir as controvérsias decorrentes da relação de trabalho, é
extremamente rigorosa no julgamento dos litígios envolvendo cooperativas de trabalho ou de
mão-de-obra. Não raro, é reconhecido o vínculo de emprego entre o obreiro e a cooperativa ou
diretamente com o tomador dos serviços. Nessas hipóteses, as cooperativas são consideradas fraudulentas,
meras intermediadoras de mão-de-obra.
De ressaltar que a justificativa da Caixa Econômica Federal (CEF) para a exclusão das cooperativas
dos certames licitatórios funda-se na existência de diversas condenações judiciais, bem assim autuações
por parte das Delegacias Regionais do Trabalho (DRT).
(...)
Existem inúmeras decisões da justiça laboral que atribuem à Administração Pública a
responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas não pagos pelas cooperativas consideradas
“fraudulentas”, inclusive no próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST).
(...)
Por conseguinte, forçoso reconhecer que, se a lei não impõe expressamente restrições à contratação
de cooperativas, é dever do administrador agir com cautela, de forma a evitar que o processo de
terceirização redunde em ofensa aos direitos básicos do trabalhador, bem assim em possíveis condenações
judiciais.
(...)
Em princípio, a irrestrita liberdade para a contratação de sociedades cooperativas é de interesse da
Administração, que deve buscar sempre a proposta mais vantajosa.
Todavia, não há negar que esses tipos de contrato embutem considerável risco para o contratante,
que pode vir a ser chamado a honrar as obrigações não pagas pela cooperativa, caso esta venha a ser
considerada fraudulenta pela Justiça do Trabalho. Isso porque, em não sendo a contratada uma empresa,
no aspecto formal, mas apenas uma associação voluntária de pessoas com vista a somar esforços para
desenvolver uma atividade em regime de mútua cooperação, afastado está o pagamento de obrigações
trabalhistas, como 13º salário, férias, aviso prévio, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
multa sobre os valores depositados (no caso de dispensa sem justa causa), adicional de horas
extraordinárias, salário-maternidade, dentre outros, além de gozar de regime tributário diferenciado.
(...)
É, portanto, de extrema delicadeza a situação enfrentada pela Administração Pública: de um lado, a
Lei nº 8.666/93 não permite a formulação de exigências na fase de habilitação que afastem as
cooperativas inidôneas. De outro, a garantia para execução do objeto contratado está limitada a apenas
5% do valor do contrato, na forma do § 2º do art. 56 da Lei nº 8.666/93. Em se tratando de falsa
cooperativa, com grande probabilidade de condenação na Justiça do Trabalho, fácil perceber que essa
garantia poderá vir a tornar-se insuficiente para fazer frente às condenações a serem arcadas pela União e
suas entidades, em decorrência dos encargos trabalhistas não pagos pelo empregador (Enunciado nº 331).
Ademais, a caução deve ser devolvida ao fim do contrato, justamente no momento a partir do qual
espera-se o maior número de demandas trabalhistas. (Grifos nossos)
6.Com esse mesmo substrato, foram proferidos os Acórdãos 307/2004-TCU-Plenário,
975/2005-TCU-2ª Câmara, 2.172/2005-TCU-Plenário e 724/2006-TCU-Plenário, entre outros que
serviram de precedentes para a aprovação do Enunciado nº 281 da Súmula de Jurisprudência
predominante nesta Corte de Contas, em 11/7/2012, qual seja: “é vedada a participação de cooperativas
em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como é usualmente executado no mercado
em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem como de
pessoalidade e habitualidade”.
7.Portanto, o risco de prejuízos ao erário causados por condenações trabalhistas sempre foi uma das
principais razões que nortearam as deliberações do TCU em matéria trabalhista, principalmente no
tocante à contratação de cooperativas pela Administração Pública.
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8.Ocorre que, no caso vertente, quando a matéria em questão foi trazida ao conhecimento deste
Tribunal de Contas, o MPT, por sua Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, já havia ajuizado
ação civil pública, autuada sob o número 143600-68.2011.5.21.0007, contra a Petrobras e a Cootramerj
em razão da contratação em tela. Além do mais, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª
Região (TRT-21ª Região) já havia julgado os recursos da Petrobras e da cooperativa e mantido a decisão
de primeira instância pela ilegalidade e rescisão do contrato celebrado com a cooperativa, bem como
confirmado a condenação solidária da Petrobras e da cooperativa em indenização por dano moral
coletivo, apenas reduzindo-a para R$ 500.000,00.
9.Para subsidiar minha manifestação nos autos, acompanhei a tramitação daquela ação civil pública
por entender que seus desdobramentos seriam indispensáveis à boa formação de juízo sobre a matéria
pela Corte de Contas. Naquela época, após os diversos atos processuais na segunda instância, os autos,
recebidos no Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 15/3/2013, encontravam-se conclusos para voto e
decisão quanto aos recursos de revista interpostos pela Petrobras e pela Cootramerj.
10.Pelo que se observou até aquele momento, a controvertida contratação não só havia sido
submetida ao crivo da Justiça do Trabalho, como já estava em apreciação no TST. Não se tratava,
portanto, de situação em que a atuação do TCU era reclamada para evitar que o descumprimento da
legislação trabalhista pela Administração Pública redundasse em condenações e, por conseguinte,
prejuízo ao erário.
11.Como a questão já se encontrava em apreciação no Poder Judiciário, o TCU nada mais poderia
fazer para impedir que as condenações se concretizassem. Naquela oportunidade, levantei algumas
hipóteses de como a iminente decisão da Justiça do Trabalho poderia impactar a formação do juízo desta
Corte de Contas e, por conseguinte, justificar o sobrestamento da apreciação deste processo pelo TCU
(peça 108, p. 5-6).
12.Diante disso, propus preliminarmente que o presente processo fosse sobrestado até o julgamento
definitivo da ação civil pública n.º 143600-68.2011.5.21.0007, sem prejuízo de que, não havendo o
julgamento até o término do prazo fixado por Vossa Excelência, fosse o processo restituído pela
Secex/RN para nova avaliação da pertinência do sobrestamento (peça 108, p. 7).
13.Em caráter excepcional, Vossa Excelência, ao acolher a proposta deste Ministério Público junto
ao TCU, determinou que os autos fossem sobrestados até 24/7/2015 para aguardar o julgamento da
referida ação civil pública e, não havendo julgamento até essa data, que o processo fosse restituído ao seu
gabinete em 27/7/2015 (peça 112).
14.Com o fim do prazo de sobrestamento e restituição dos autos sem que houvesse o trânsito em
julgado da decisão da Justiça do Trabalho (peça 116), Vossa Excelência determinou a realização de
diligência à Petrobras com vistas a obter informações sobre eventual prorrogação e encerramento do
contrato celebrado com a cooperativa, bem como acerca da realização de possível licitação para nova
contratação dos referidos serviços de limpeza, conservação e manutenção (peça 126).
15.Após analisar os documentos encaminhados pela Petrobras em resposta à diligência realizada
pelo Tribunal, a Secex/RN informou que o contrato em questão “está suspenso desde 16/8/2011, até que
seja proferida decisão judicial no âmbito do Processo 01132664720118200001 (peça 146, p. 4)” e que,
“em relação aos serviços que seriam prestados mediante o Contrato (...), não houve procedimento
licitatório em substituição, de modo que os serviços vêm sendo prestados por meio de contratações por
dispensa de licitação, por emergência, com fundamento no item 2.1, ‘b’, do Regimento Licitatório da
Petrobras (peça 146, p. 5)” (peça 150).
16.Por meio de consulta processual disponível no sítio eletrônico do TST, verifiquei que, desde a
proposta de sobrestamento formulada por este Ministério Público de Contas em 11/6/2013, diversos atos
processuais ocorreram no âmbito do TST. Em 2/4/2014, a Terceira Turma daquele Tribunal Superior não
conheceu dos recursos de revista interpostos pela Petrobras e pela Cootramerj, mantendo na íntegra a
decisão anterior do TRT-21ª Região. Em abril de 2014, foram opostos embargos de declaração e
interpostos recursos extraordinários pela empresa e pela cooperativa. Em 28/5/2014, a mesma Turma
rejeitou os embargos declaratórios em recurso de revista opostos pela Petrobras. Em 23/4/2015,
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denegou-se seguimento ao recurso de embargos apresentado pela empresa à Subseção de Dissídios
Individuais I do TST. Desde 10/2/2016, os autos encontram-se conclusos no TST para decisão em agravo
regimental e, posteriormente, deverão ser adotados os procedimentos necessários ao regular
processamento dos recursos extraordinários.
17.A decisão do TST pelo não conhecimento dos recursos de revista interpostos pela estatal e pela
cooperativa, conquanto venha sendo objeto de sucessivos recursos protelatórios, não deixou margem a
dúvidas quanto ao seu atual entendimento acerca da ilegalidade da contratação de cooperativas que, em
sua atuação real, presta-se tão somente à intermediação de mão de obra com violação à legislação
trabalhista.
18.Nas razões de sua decisão, especialmente no tocante aos fundamentos do acordão do TRT-21ª
Região, o TST não identificou qualquer equívoco que pudesse fragilizar a motivação do julgamento
proferido pelo Tribunal Regional. Pelo contrário, ao analisá-la detalhadamente, ressaltou o fato de que os
fundamentos daquele acórdão repousavam em substratos suficientes para a reprovação da ilegal
contratação da Cootramerj pela Petrobras. Pela clareza e reforço dado às razões lançadas pelo TRT-21ª
Região, permito-me transcrever parte dos fundamentos da decisão do TST, da lavra do eminente Ministro
Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, in verbis:
Noto, na leitura do acórdão, que o Regional, expressamente, asseverou que o foco da discussão não
é a existência de regularidade da Cootramerj e a possibilidade de as cooperativas participarem de licitação
na busca de serviços para seus associados, informando que mesmo “uma sociedade regular pode, na sua
atuação real e em caso específico, cometer atos irregulares. É o que ocorreu”.
Explicou que “trata-se de observar a linha limítrofe entre a regularidade formal e a realidade, que,
ademais, é apurada caso a caso. É em situações específicas que se elaboram as distinções, como se
constata quanto à atuação da COOTRAMERJ em Guamaré para a execução dos serviços contratados com
a Petrobrás”.
Verifica-se, portanto, que o Regional não entendeu pela irregularidade da Cooperativa e, tampouco,
afastou a possibilidade de participação em licitação.
(...)
Outrossim, o Tribunal de origem, com base na prova documental e testemunhal, entendeu que ficou
configurada a fraude pela irregularidade no processo de admissão dos novos associados. Concluiu que foi
desvirtuada a finalidade cooperativa, pois a Cootramerj atuou meramente como arregimentadora de mão
de obra para a Petrobras. Explicitou que não se cuida, outrossim, de interferência estatal no
funcionamento da cooperativa, mas de controle jurisdicional na tutela de interesses coletivos, previsto na
Constituição da República.
Registrou que “o ato de associação de trabalhadores foi realizado de maneira dissimulada, tendo em
vista que a COOTRAMERJ não possuía associados no Estado do Rio Grande do Norte, o que é fato
incontroverso.” Consignou, ainda, que cabia à demandante “averiguar a regularidade da COOTRAMERJ
na nova filiação de cooperados, destinados ao atendimento do contrato firmado fora de sua sede”.
Frise-se que todo o acervo instrutório está sob a autoridade do órgão judiciário (CPC, art. 131), não
se podendo limitar a avaliação de cada elemento de prova à sua indicação pela parte a quem possa
aproveitar.
Motivada a condenação, é irrelevante pesquisar-se a origem das provas que a sustentam.
Diante da realidade descrita na decisão Regional (Súmula 126/TST), não há como entender violados
os demais dispositivos evocados.
Não conheço1. (Grifos do original)
19.Em complementação às razões recuperadas pelo próprio TST, vale trazer outros excertos dos
fundamentos que levaram o TRT-21ª Região a confirmar o julgamento da primeira instância pela
ilegalidade da contratação de uma cooperativa que, comprovadamente, agiu como arregimentadora de
1 Disponível em <http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaDocumento/acordao.do?anoProcInt=2013&
numProcInt=46766&dtaPublicacaoStr=04/04/2014%2007:00:00&nia=6047619>, em 23/2/2016.
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mão de obra e instrumento de burla às leis do trabalho, senão vejamos2:
2.1. (...)
A existência e regularidade da COOTRAMERJ e a possibilidade de as cooperativas participarem de
licitação na busca de serviços para seus associados não é o foco da discussão. Em verdade, argumentação
desse teor se desvia da questão. Mesmo uma sociedade regular pode, na sua atuação real e em caso
específico, cometer atos irregulares. É o que ocorreu.
Trata-se de observar a linha limítrofe entre a regularidade formal e a realidade, que, ademais, é
apurada caso a caso. É em situações específicas que se elaboram as distinções, como se constata quanto à
atuação da COOTRAMERJ em Guamaré para a execução dos serviços contratados com a Petrobrás.
Desinteressa à causa a questão da falta de imparcialidade da representante do Ministério Público do
Trabalho, pois as testemunhas apresentadas pela cooperativa foram ouvidas em juízo, e a recorrente não
apontou prejuízo na esfera processual.
A disposição do parágrafo único do art. 442 da CLT, em redação decorrente da Lei nº 8.949, de
09/12/1994, estabelece que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe
vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”,
retomando os termos da Lei nº 5.764, de 16/12/1991, que define a Política Nacional de Cooperativismo e
tem em vista uma real atividade cooperativa.
Na discussão sobre a real natureza jurídica da relação havida entre as partes, o fio condutor é o
princípio da primazia da realidade, em decorrência do qual o fatual se sobrepõe ao formal na lição de Plá
Rodriguez. Ora, o edital da cooperativa, publicado no DJU de 22/07/2011 (fl. 101), convocando
trabalhadores para uma Assembleia Extraordinária Específica em 05/08/2011, com vistas à deliberação
sobre o contrato nº 0300.0068364.11.2 e sobre a adesão de novos cooperados denota uma cooptação
malsã. À época, o contrato com a PETROBRÁS (fls. 386/405) já tinha sido celebrado, o que ocorrera em
13/07/2011 (fl. 405): logo, não foi obtido trabalho para os cooperados, mas cooperados para o trabalho,
isto é, os trabalhadores foram metamorfoseados em cooperados para o trabalho.
Como o estatuto social da COOTRAMERJ (fls. 103/127) originalmente previa como área de
atuação da cooperativa para admissão de cooperados o Estado do Rio de Janeiro (art. 1º, III), esse
dispositivo foi reformado pela Assembleia Geral Extraordinária de 23/08/2011 (fls. 209/236) para ladear
a irregularidade grave no processo de associação de novos cooperados, em Guamaré, cuja filiação
ocorrera fora da circunscrição territorial, sem previsão estatutária para tanto.
A partir da análise dos depoimentos prestados (fls. 559/561), juntamente com a prova documental, é
denotado que pessoas ligadas à COOTRAMERJ vieram a este Estado, estranho à atuação territorial da
cooperativa aspecto que de forma muito pertinente e adequada ela afirmou em suas razões de recurso, e
foram movidas pelo intuito de arregimentar fornecedores de mão de obra, antigos empregados da empresa
ADLIN, os quais nunca tiveram ligação com cooperativas e não tinham qualquer noção do
cooperativismo.
(...)
Repita-se: não está em discussão a legalidade das sociedades cooperativas ou de sua participação
em procedimentos licitatórios, mas a situação específica em que ficou constatada a desvirtuação do seu
objetivo, atuando meramente como arregimentadora de mão de obra. Não se cuida, outrossim, de
interferência estatal no funcionamento da cooperativa, mas de controle jurisdicional na tutela de interesse
coletivo, previsto na Constituição da República. Também não cabe analisar aspectos do procedimento
licitatório, pois os fatos examinados se situam em momento posterior, isto é, na execução do contrato, o
que, à luz do direito, aponta a existência de fraude. Não se viu, no caso, a atuação de uma cooperativa
típica, em seu aspecto substancial, mas um trabalho destinado aos interesses da PETROBRÁS. (Grifos
nossos)
20.Conforme argumentado pelo TRT-21ª região, inclusive recuperado pelo TST em suas razões,
2 Disponível em <http://www.trt21.jus.br/Asp/Online/DetExpediente.asp?ID_PROCESSO= 159995
&DATA=26/09/2012 09:03:08&CODEVENTO=92>, em 23/2/2016.
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“mesmo uma sociedade regular pode, na sua atuação real e em caso específico, cometer atos irregulares”.
Ainda segundo o Tribunal Regional, “trata-se de observar a linha limítrofe entre a regularidade formal e a
realidade, que, ademais, é apurada caso a caso. É em situações específicas que se elaboram as
distinções...”. Nesse sentido, coube à Justiça do Trabalho elaborar as distinções quanto à atuação da
Cootramerj para a execução dos serviços contratados pela Petrobras e, sobre a situação específica,
constatar “a desvirtuação do seu objetivo, atuando meramente como arregimentadora de mão de obra”,
em flagrante burla às leis do trabalho.
21.Verifica-se, portanto, que o entendimento do TRT-21ª Região foi expressamente reafirmado pelo
TST, que não encontrou qualquer equívoco na formulação dos fundamentos daquele Tribunal Regional.
Em suas razões, o TST não sinalizou nenhuma mudança no entendimento concernente à terceirização
ilícita por meio de cooperativas fraudulentas, nem mesmo apontou alguma excepcionalidade que,
eventualmente, pudesse ser aplicada à análise da situação específica de que trata o presente processo.
22.Diante disso, uma vez que a cooperativa contratada pela Petrobras foi reconhecida pela Justiça
do Trabalho como mera arregimentadora de mão de obra, o que impossibilita a continuidade do contrato
sem que isso implique violação às leis trabalhistas e às normas que regem o cooperativismo no país, cabe
ao TCU, ao manifestar-se pela ilegalidade da contratação com base no entendimento de sua
jurisprudência atualmente consolidado pelo enunciado sumular nº 281, assinar prazo à estatal para que
adote as providências necessárias à rescisão do contrato celebrado com a Cootramerj, nos termos do art.
71, inciso IX e §§ 1º e 2º, da Constituição Federal, c/c o art. 45 da Lei 8.443/93.
23.Tais medidas se revelam ainda mais oportunas frente à informação prestada pela Petrobras de
que, desde 2011, a estatal vem celebrando contratos emergenciais por dispensa de licitação para suprir a
necessidade dos serviços que haviam sido contratados com a Cootramerj. Com a pretendida rescisão do
referido contrato, não mais se sustentará qualquer justificativa para a manutenção da prática reiterada de
contratações emergenciais, até porque, ao meu ver, a pendência judicial decorrente da contratação da
cooperativa nem mesmo deveria, por si só, constituir óbice à realização de novo processo licitatório no
lugar das contratações emergenciais, sobretudo se, desde o início, tivesse a Petrobras reconhecido a
ilegalidade da contratação e, por iniciativa própria, rescindido o contrato com a Cootramerj.
24.Importante observar que a Petrobras e a cooperativa, ouvidas neste processo, não foram capazes
de afastar a ilegalidade da contratação em tela, conforme analisado pela unidade instrutiva (peça 99, p.
5-18 e 20-24).
25.Por outro lado, tendo em vista a expectativa ora reforçada de que a estatal será condenada em
indenização por dano moral coletivo, fixado pelo TRT-21ª Região em R$ 500.000,00, entendo que o
Tribunal deva promover a responsabilização dos agentes públicos da Petrobras envolvidos na contratação
da cooperativa somente após o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho na ação civil pública
proposta pelo MPT.
26.Isso porque, conforme explicado em parecer anterior, confirmada a condenação da Petrobras
pelo TST, a existência de prejuízo efetivo – e não apenas potencial – constituirá elemento essencial para a
avaliação da responsabilidade dos agentes públicos da estatal e, principalmente, para a dosimetria da pena
que lhes poderá ser imposta pela Corte de Contas. No estado em que se encontra o presente processo, sem
que tenha ocorrido a confirmação da condenação da Petrobras e, por conseguinte, da existência de
prejuízo efetivo à estatal, o julgamento das condutas dos responsáveis e a possível aplicação de sanções,
conforme alvitrada pela Secex/RN, poderá ser balizada apenas pelas irregularidades consistentes na
“contratação da Cooperativa (...) em descumprimento à jurisprudência deste Tribunal” e na adoção de
modalidade indevida de licitação. No caso dessa última irregularidade, prevalecendo o entendimento do
Acórdão 2.811/2012-TCU-Plenário, a multa poderia ser até afastada pelo TCU.
27.No entanto, se for confirmada a condenação trabalhista, as condutas dos responsáveis não serão
avaliadas apenas pelo risco a que eles submeteram a Petrobras ao promoverem a contratação de uma
cooperativa que, pela situação fática, não cumpria para os serviços contratados os critérios fixados pela
Justiça do Trabalho e reiterados pela jurisprudência desta Corte de Contas. Suas condutas imprudentes –
após novo contraditório que indique expressamente a condenação sofrida pela empresa – poderão ser
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avaliadas tendo por base a existência de um prejuízo efetivo, que se concretizou em desrespeito tanto à
jurisprudência trabalhista como a decisões do TCU.
28.Portanto, tendo em vista que o prejuízo ao erário, embora provável, não se encontra plenamente
configurado e, se confirmado, terá importante impacto na avaliação do grau de reprovabilidade das
condutas irregulares dos agentes da Petrobras, este membro do Ministério Público de Contas considera
adequado que o Tribunal aguarde o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho para que,
confirmada a condenação da estatal e a consequente configuração do dano, promova a responsabilização
dos agentes públicos da Petrobras por condutas que, por desrespeitarem a jurisprudência da Justiça do
Trabalho e deste Tribunal, redundaram efetivamente em significativo prejuízo aos cofres da empresa.
29.Todavia, para evitar que a espera da confirmação da condenação leve ao sobrestamento do
julgamento do TCU também em relação à questão de fundo deste processo, consistente na ilegalidade da
contratação da cooperativa e consequente necessidade de rescisão contratual, entendo pertinente que a
responsabilização dos agentes da estatal seja promovida pelo Tribunal em processo apartado, constituído
para esse fim específico.
30.Nessa oportunidade, quando da abertura de novo contraditório, é importante que se evidencie aos
responsáveis que a reprovabilidade de suas condutas não decorre de mera desatenção à jurisprudência
deste Tribunal. Conforme também destacado em parecer anterior, os responsáveis agiram com espantosa
imprudência quando, em desrespeito à jurisprudência trabalhista e desta Corte de Contas, promoveram a
contratação de uma cooperativa que, sabidamente, agia como “mera arregimentadora de mão de obra”,
servindo-se como ardil para “afastar a incidência dos princípios e normas trabalhistas, atingindo
diretamente aos ex-empregados da anterior prestadora dos serviços à PETROBRAS, metamorfoseados
em cooperados”, conforme consignado na decisão do TRT- 21ª Região.
31.Isso, no entanto, não se tornou evidente apenas após o exame dos fatos pela Justiça do Trabalho.
A série de ocorrências narradas pelo MPT e assinaladas pela unidade técnica demonstra que, a todos os
responsáveis envolvidos na contratação, era plenamente possível perceber que se tratava de uma irregular
intermediação de mão de obra por meio de um “pseudocooperativismo”, e que, como tal, afrontava a
legislação trabalhista e poderia muito provavelmente resultar em condenações judiciais contra a
Petrobras.
32.Em sua representação, o MPT apresentou os fatos pelos quais se constata que a irregularidade
em questão era flagrante e não poderia ser desconhecida pelos gestores da Petrobras (peça 1, p. 3-4), aqui
resumidos:
a) A Petrobras convidou a Cootramerj sem que a cooperativa tivesse inscrição na atividade
econômica pertinente ao objeto da licitação, inscrição essa que ocorreu somente cinco meses depois da
carta convite do procedimento licitatório;
b) A Petrobras convidou pessoas jurídicas inscritas em seu cadastro nacional, muito embora a
Cootramerj não fosse à época uma cooperativa que pudesse prestar serviços cooperados em âmbito
nacional;
c) A Petrobras permitiu que a cooperativa, cuja área de ação se restringia ao Estado do Rio de
Janeiro, assinasse o contrato de prestação de serviços sem comprovar que tinha pessoal habilitado para
executar o seu objeto;
d) A Petrobras sabia que a Cootramerj não tinha associados no Rio Grande do Norte, tanto que
cedeu seu auditório para que os representantes da cooperativa informassem aos trabalhadores que
deveriam se associar para manter seus postos de trabalho na Petrobras;
e) A Cootramerj, que é uma cooperativa de metalúrgicos, não estava inscrita à época da
contratação para atividade de limpeza em prédios e domicílios, o que somente ocorreu após a assinatura
do contrato de prestação de serviços com a Petrobras;
f) A Petrobras não aceitou firmar o Termo de Ajustamento de Conduta com o MPT no sentido de
rescindir o contrato de prestação de serviços com a Cootramerj, permitindo que a prestação de serviços se
iniciasse em 16/8/2011; e
g) A Cootramerj associou, às pressas e mediante forte coação, os ex-empregados da empresa que
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prestava serviços à Petrobras.
33.Conforme se vê, tais fatos evidenciam a imprudência dos responsáveis ao demonstrar que o
procedimento, desde a licitação, esteve eivado de vícios que, sabidamente, poderiam redundar em
demandas judiciais contra a Petrobras, o que acabou ocorrendo após ter havido, inclusive, a recusa em
aceitar o Termo de Ajustamento de Conduta proposto pelo MPT. Pode-se dizer, portanto, que os agentes
responsáveis pela contratação decidiram assumir o risco de sujeitar a Petrobras a prováveis condenações
trabalhistas.
34.Por essa razão, considero imprescindível que esses fatos sejam expressamente consignados
quando da abertura de novo contraditório aos responsáveis, de tal forma que reste caracterizada a
flagrante imprudência e imperícia em suas condutas ao promoverem, desde os primeiros procedimentos,
uma contratação sabidamente passível de questionamentos judiciais, dos quais poderia resultar
condenações trabalhistas contra a Petrobras.
35.Por fim, com relação a outras medidas sugeridas pela Secex/RN em sua instrução técnica,
considerando os desdobramentos do presente caso no âmbito do Poder Judiciário e a consolidada
jurisprudência da Justiça do Trabalho e desta Corte de Contas, entendo desnecessário cientificar a
Petrobras do teor do Enunciado n.º 281 da Jurisprudência deste Tribunal, conforme sugerido pela unidade
instrutiva, ainda que indiretamente. Da mesma forma, mostra-se desnecessário firmar o entendimento
alvitrado pela Secex/RN, uma vez que o conjunto dos fatos a serem vedados por tal entendimento – e por
ela descritos no item “f” de sua proposição (peça 99, p. 35), além de configurar arregimentação de mão de
obra e ser incompatível com a natureza de uma cooperativa, revela a prática de um cooperativismo
fraudulento cuja vedação já foi contemplada pelo teor do citado enunciado sumular do TCU.
36.Ante o exposto, este membro do Ministério Público de Contas, em concordância parcial com a
unidade técnica, propõe:
a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la procedente;
b) com fulcro no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 45, caput, da Lei
8.443/1992, assinar prazo para que a Petrobras adote as providências necessárias à rescisão do Contrato
0300.0068364.11.2, decorrente do Convite RNNE 0921648.11.8, firmado com a Cooperativa dos
Trabalhadores Metalúrgicos do Estado do Rio de Janeiro (Cootramerj), por desrespeitar o entendimento
pacificado da jurisprudência deste Tribunal, atualmente consolidado pelo Enunciado n.º 281 da Súmula
de Jurisprudência do TCU, informando a esta Corte de Contas as medidas adotadas;
b) constituir processo apartado para promover a responsabilização dos agentes da Petrobras
envolvidos na contratação ilegal da Cootramerj e, uma vez autuado o referido processo, sobrestá-lo até o
trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho na ação civil pública n.º
143600-68.2011.5.21.0007;
c) determinar à Secex/RN que:
c.1) acompanhe a referida ação civil pública e, não havendo o referido trânsito em julgado até o
término do prazo de sobrestamento a ser fixado pelo Tribunal, restitua o processo apartado ao Ministro
Relator para que avalie a pertinência de novo sobrestamento; e
c.2) havendo o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho e a confirmação da
condenação da Petrobras ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, estabeleça o
contraditório para que os responsáveis apresentem defesa em razão de terem agido com grave
imprudência e imperícia ao promoverem, desde a realização do Convite RNNE 0921648.11.8 e por meio
do Contrato 0300.0068364.11.2, a contratação da Cootramerj em descumprimento à jurisprudência deste
Tribunal e da Justiça Trabalhista, o que resultou na condenação da Petrobras ao pagamento de
indenização por dano moral coletivo, muito embora os seguintes fatos apontados pelo Ministério Público
do Trabalho (MPT) evidenciem que, desde os primeiros procedimentos adotados pela estatal, era possível
concluir que a contratação da Cootramerj, por tratar-se de uma irregular intermediação de mão de obra,
poderia resultar em condenação trabalhista contra a Petrobras, quais sejam:
c.2.1) A Petrobras convidou a Cootramerj sem que a cooperativa tivesse inscrição na atividade
econômica pertinente ao objeto da licitação, inscrição essa que ocorreu somente cinco meses depois da
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carta convite do procedimento licitatório;
c.2.2) A Petrobras convidou pessoas jurídicas inscritas em seu cadastro nacional, muito embora a
Cootramerj não fosse à época uma cooperativa que pudesse prestar serviços cooperados em âmbito
nacional;
c.2.3) A Petrobras permitiu que a cooperativa, cuja área de ação se restringia ao Estado do Rio de
Janeiro, assinasse o contrato de prestação de serviços sem comprovar que tinha pessoal habilitado para
executar o seu objeto;
c.2.4) A Petrobras sabia que a Cootramerj não tinha associados no Rio Grande do Norte, tanto que
cedeu seu auditório para que os representantes da cooperativa informassem aos trabalhadores que
deveriam se associar para manter seus postos de trabalho na Petrobras;
c.2.5) A Cootramerj, que é uma cooperativa de metalúrgicos, não estava inscrita à época da
contratação para atividade de limpeza em prédios e domicílios, o que somente ocorreu após a assinatura
do contrato de prestação de serviços com a Petrobras;
c.2.6) A Petrobras não aceitou firmar o Termo de Ajustamento de Conduta com o MPT no sentido
de rescindir o contrato de prestação de serviços com a Cootramerj, permitindo que a prestação de serviços
se iniciasse em 16/8/2011; e
c.2.7) A Cootramerj associou, às pressas e mediante forte coação, os ex-empregados da empresa
que prestavam serviços à Petrobras;
d) comunicar o inteiro teor desta deliberação ao representante, à Petrobras, à Cootramerj e aos
responsáveis arrolados neste processo de representação; e
e) arquivar os presentes autos, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, sem
prejuízo de que a unidade instrutiva monitore a deliberação."
É o relatório.
VOTO
O Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região encaminhou
ao TCU, por meio do Ofício CODIN nº 15140/2011, cópia da Ação Civil Pública nº
143600-68-2011.5.21.0007, ajuizada pelo órgão em virtude de haver constatado irregularidades na
contratação da Cooperativa dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado do Rio de Janeiro (Cootramerj)
pela Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) em decorrência do Convite RNNE nº 0921648.11.8, requisitando
a este Tribunal a adoção das medidas necessárias para a correção de ilegalidades verificadas na licitação e
na contratação da cooperativa.
2.O referido documento pode ser conhecido pelo Tribunal como representação, pois preenche os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno.
3.Aponta a representante, em síntese, que:
a) o Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras (Decreto nº 2.745/1998) dispõe que a
licitação na modalidade convite será realizada por meio do chamamento de pessoas físicas ou jurídicas do
ramo pertinente ao objeto, o que não era o caso da Cootramerj à época do certame;
b) de acordo com o seu estatuto social a Cootramerj tinha como área de atuação, para fins de
admissão de cooperados, o Estado do Rio de Janeiro, e a Petrobras não poderia ter em seu cadastro
nacional uma cooperativa com área de atuação restrita;
c) a Petrobras teria permitido que a referida cooperativa assinasse o contrato sem comprovar que
tinha pessoal habilitado para executar o seu objeto;
d) a Petrobras sabia que a Cootramerj não tinha cooperados no Estado do Rio Grande do Norte, pois
cedeu seu auditório para que os representantes daquela cooperativa informassem aos trabalhadores que
deveriam se tornar cooperados, caso quisessem continuar trabalhando no local. Teria havido coação para
a associação dos trabalhadores;
e) a Cootramerj seria uma cooperativa de metalúrgicos e não tinha em seus quadros,
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Secretaria das Sessões
ordinariamente, trabalhadores de limpeza;
f) somente após firmar o contrato com a Petrobras a Cootramerj teria solicitado inscrição secundária
para a atividade de limpeza de prédios e domicílios;
g) as condições para a participação no certame deveriam se dar no momento da qualificação dos
proponentes, e não posteriormente;
h) a jurisprudência do TCU veda a contratação de cooperativas para a realização de serviços que,
por sua natureza, exigem a subordinação do trabalhador em relação ao contratado. Dentre os serviços
vedados estariam os serviços de limpeza, que integrou, dentre outros, o objeto da contratação.
4.Após analisar os documentos e as informações obtidas a partir da realização de oitivas e
audiências dos responsáveis, a Secex/RN propôs o seguinte encaminhamento, em essência:
a) conhecer da representação e considerá-la procedente;
b) determinar à Petrobras que rescinda o Contrato nº 0300.0068364.11.2 firmado com a Cootramerj
decorrente do Convite RNNE nº 0921648.11.8;
c) cientificar a Petrobras para que no futuro não repita a irregularidade relatada nos autos, bem
como realize seus certames licitatórios em conformidade com a Lei nº 8.666/1993;
d) rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis ouvidos em audiência e
aplicar-lhes multa;
e) firmar o entendimento de que, quando presentes recursos federais, é vedada a contratação de
cooperativas que: não possuam sede no estado onde serão prestados os serviços, não disponham de
cooperados pré-existentes no local da prestação dos serviços, bem como utilizem empregados da empresa
que prestava serviços anteriormente ao órgão ou entidade contratante.
5.A matéria também foi submetida ao Ministério Público junto ao TCU, representado nos autos pelo
Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé, que atuou em duas ocasiões distintas. Em seu derradeiro
parecer, o representante do parquet especializado manifestou sua concordância com a unidade técnica no
sentido da procedência da representação, determinando-se à Petrobras que rescinda o referido contrato
firmado com a Cootramerj. Contudo, entende que os responsáveis não devem ser apenados nesta
oportunidade, mas sim em processo apartado a ser constituído para esse fim, o qual deve ser sobrestado
até o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho na Ação Civil Pública nº
143600-68.2011.5.21.0007 ou expirado o prazo de sobrestamento fixado pelo Tribunal.
6.Acolho as conclusões presentes nos pareceres exarados nos autos quanto à procedência da
representação e à determinação à Petrobras para que rescinda o multicitado contrato com a Cootramerj. A
análise da matéria empreendida pela Secex/RN e pelo parquet especializado, transcrita no relatório
antecedente, examinou todos os documentos pertinentes e abordou com propriedade os argumentos
acostados aos autos, de modo que se tornou despicienda a adução de novas considerações de fato e de
direito sobre a matéria.
7.Destaco, apenas, que a questão de fundo tratada no processo é pacificada no âmbito deste
Tribunal, sendo objeto, inclusive, do enunciado da Súmula nº 281 deste Tribunal, que assim dispõe: "É
vedada a participação de cooperativas em licitação quando, pela natureza do serviço ou pelo modo como
é usualmente executado no mercado em geral, houver necessidade de subordinação jurídica entre o
obreiro e o contratado, bem como de pessoalidade e habitualidade."
8.Da simples leitura do enunciado acima vê-se ser incontroversa a ilegalidade da contratação da
Cootramerj pela Petrobras em resultado do Convite RNNE nº 0921648.11.8, uma vez que alguns dos
serviços licitados, por sua própria natureza, demandam trabalho subordinado em relação ao tomador ou
em relação ao prestador de serviço, a exemplo de serviços de limpeza, conservação e manutenção predial.
9.Com relação às demais propostas exaradas nos autos, acolho o encaminhamento sugerido pelo
Ministério Público junto ao TCU. De fato, a responsabilização dos agentes públicos da Petrobras
envolvidos na contratação da cooperativa, embora tenham sido ouvidos em audiência nos presentes autos,
pode ser melhor avaliada após o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho na ação civil
pública proposta pelo MPT, em processo apartado constituído especificamente para esse fim. A eventual
confirmação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, da condenação da estatal ao pagamento de indenização
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por dano moral coletivo constituir-se-á em elemento adicional para este Tribunal melhor julgar as
condutas dos responsáveis e avaliar a dosimetria da pena que poderá ser-lhes imposta.
10.Finalmente, observo que consta à peça 24 dos autos o Relatório da Comissão de Licitação
relativa ao Convite RNNE nº 0921648.11.8. Em sua introdução, especificamente no item 1.1, há a
informação de que "A deflagração do Convite foi solicitada através da Requisição de Bens e Serviços nº
4002148314". Considero essencial para o deslinde deste processo o conhecimento de todas as pessoas que
dele participaram, portanto entendo necessária a requisição da citada peça para que seja juntada ao
processo apartado a ser oportunamente constituído para promover a responsabilização dos agentes da
estatal envolvidos na contratação da Cootramerj.
Ante o exposto, voto por que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto à consideração deste
Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 1063/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 037.357/2011-5
2. Grupo II – Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª
Região
3.2. Responsáveis: Ney Faria Argolo (CPF 103.750.315-53), David Paulino do Nascimento (CPF
130.004.704-68), Rodrigo Santos Silva Bastos (CPF 786.508.365-34), Elves Jone Santos Sampaio (CPF
798.979.595-72) e Josemar de Vasconcelos Virgínio (CPF 358.817.984-49)
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S. A. ‒ Refinaria Potiguar Clara Camarão
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé
7. Unidade Técnica: Secex/RN
8. Advogados constituídos nos autos: Raphael Zimmermann Santana (OAB/RJ 154.238), Márcio
Monteiro Reis (OAB/RJ 93.815), Ozéas da Silva Melo (OAB/RJ 113.647) e outros
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação do Ministério Público do
Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região em virtude de irregularidades cometidas
pela Petrobras no Convite RNNE nº 0921648.11.8 e na contratação dele decorrente.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único do
Regimento Interno, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, c/c art. 45, caput, da
Lei nº 8.443/1992, assinar o prazo de 30 (trinta) dias para que a Petrobras adote as providências
necessárias à rescisão do Contrato nº 0300.0068364.11.2, decorrente do Convite RNNE nº 0921648.11.8,
firmado com a Cooperativa dos Trabalhadores Metalúrgicos do Estado do Rio de Janeiro (Cootramerj),
por desrespeitar o entendimento pacificado da jurisprudência deste Tribunal, atualmente consolidado pelo
Enunciado nº 281 da Súmula de Jurisprudência, informando a esta Corte de Contas as medidas adotadas;
9.3. determinar à Secex/RN que:
9.3.1. constitua processo apartado para apurar a responsabilização dos agentes da Petrobras
envolvidos na contratação ilegal da Cootramerj e, uma vez autuado o referido processo, sobrestá- lo até
31/12/2016, para aguardar o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho na Ação Civil Pública
nº 143600-68.2011.5.21.0007;
9.3.2. requisite à Petrobras cópia da "Requisição de Bens e Serviços nº 4002148314" a que se refere
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o Relatório da Comissão de Licitação relativa ao Convite RNNE nº 0921648.11.8, para juntá-la ao
processo apartado acima referido e subsidiar as análises a serem efetuadas naqueles autos;
9.3.3. acompanhe a referida ação civil pública e, não havendo o trânsito em julgado até o término
do prazo acima fixado, restitua o processo apartado ao Ministro Relator para que seja avaliada a
pertinência de um novo sobrestamento;
9.3.4. havendo o trânsito em julgado da decisão da Justiça do Trabalho e a confirmação da
condenação da Petrobras ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, estabeleça o
contraditório para que os responsáveis apresentem defesa em razão de terem agido com grave
imprudência e imperícia ao promoverem, desde a realização do Convite RNNE nº 0921648.11.8 e por
meio do Contrato nº 0300.0068364.11.2, a contratação da Cootramerj em descumprimento à
jurisprudência deste Tribunal e da Justiça Trabalhista, o que resultou na condenação da Petrobras ao
pagamento de indenização por dano moral coletivo, muito embora fatos apontados na presente
representação do Ministério Público do Trabalho evidenciem que, desde os primeiros procedimentos
adotados pela estatal, era possível concluir que a contratação da Cootramerj, por tratar-se de uma irregular
intermediação de mão de obra, poderia resultar em condenação trabalhista contra a Petrobras;
9.4. encaminhar cópia do presente acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam,
ao Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, à Procuradoria da
União no Estado do Rio Grande do Norte, à Petrobras, à Cootramerj e aos responsáveis arrolados neste
processo de representação;
9.5. arquivar os presentes autos, com base no art. 169, inciso V, do Regimento Interno.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1063-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: André Luís de Carvalho (Revisor) e Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE VII – PLENÁRIO
TC 023.312/2011-4
Natureza: Representação
Órgão/Entidade/Unidade: Governo do Estado do Amazonas
Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM)
Representação Legal: não há
SUMÁRIO: Representação. Possíveis irregularidades na aplicação de recursos oriundos da
compensação ambiental por parte de órgão do Governo do Estado do Amazonas. Conhecimento.
Restituição do processo à unidade técnica para apuração das irregularidades. Diligências. Ciência.
RELATÓRIO
Adoto, como parte deste relatório, a instrução elaborada no âmbito da Secex/AM (peça 19),
aprovada pelos dirigentes daquela unidade técnica.
“INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Ofício 1321/SP do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), mediante
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o qual encaminha a esta Corte de Contas cópia da Decisão 179/2010-Plenário, proferida nos autos do
Processo 1832/2010, que trata de representação instaurada no âmbito daquele tribunal para apurar
possíveis ilegalidades na formalização e execução do Contrato 007/2010-SDS, firmado pela Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas (SDS) com a empresa Iódice Indústria e
Comércio de Moda Ltda.
HISTÓRICO
2.Instrução inicial no âmbito desta Unidade Técnica (peças 2 e 3), julgando atendidos os requisitos
do art. 237, inciso IV, do RITCU, c/c art. 132, inciso IV, da Resolução - TCU 191, de 2006, propôs,
conclusivamente, conhecer da documentação encaminhada como representação e, realizar diligência
saneadora junto ao TCE/AM a fim de obter cópia integral do referido processo de representação
1832/2010 que culminou na decisão encaminhada a esta Corte de Contas.
3.Em resposta à diligência promovida por esta Secretaria de Controle Externo (peças 4 e 6), o
TCE/AM atendeu intempestivamente ao que foi solicitado por meio de documentação que veio a se
constituir nas peças 7 e 8 dos autos.
4.Da análise preliminar do processo encaminhado (peças 7 e 8), em especial do Laudo Técnico
Conclusivo 197/2010-SECAD da Secretaria de Controle Externo do TCE/AM (peça 8, p. 21-25),
verificou-se que as ilegalidades denunciadas diziam respeito às seguintes ocorrências: a) propaganda de
empresa privada vinculada ao símbolo do Governo do Estado do Amazonas, sem que restasse
configurado o interesse público, contrariando o art. 37, caput e § 1º, da Constituição Federal; b)
contratação da empresa Iódice Indústria e Comércio de Moda Ltda. com inexigibilidade de licitação, sem
atender aos requisitos prescritos nos artigos 25 e 26 da Lei 8.666/1993; e c) antecipação de pagamentos,
contrariando os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964.
5.Verificou-se ainda, que o contrato denunciado era decorrente do Termo de Compromisso de
Compensação Ambiental 001/2009 (peça 7, p. 33-36) firmado, de um lado, pela Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS), designada compromitente, e pelo Instituto de
Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM), designado interveniente e, de outro lado, por duas
empresas do grupo Petrobrás (Transportadora Associada de Gás S/A – TAG, designada compromissária e
Transportadora Urucu Manaus S/A – TUM, designada co-partícipe repassadora), pelo que considerou-se
que o referido ajuste estaria sob a tutela jurisdicional do Tribunal de Contas da União.
6.Entendendo-se, por último, que o IPAAM além de ser o órgão licenciador do empreendimento
Gasoduto Coari-Manaus era também o órgão responsável pela fiscalização da compensação ambiental
decorrente desse mesmo licenciamento, na forma prescrita na Cláusula Primeira, subitem 1.4 do termo de
compromisso em comento (peça 7, p. 33-36), foi proposta diligência ao IPAAM para que este
encaminhasse cópia de toda a documentação relativa ao processo de fiscalização/acompanhamento do
Termo de Compromisso de Compensação Ambiental 001/2009, no qual o mesmo consta como órgão
interveniente e fiscalizador, em especial quanto ao cumprimento do Programa de Apoio à Promoção das
Unidades de Conservação, no valor de R$ 1.400.000,00, decorrente do referido ajuste.
EXAME TÉCNICO
7.Em resposta à diligência promovida por esta Secretaria por meio do Ofício
519/2012-TCU/SECEX-AM (peça 12), datado de 25/05/2012, o IPAAM encaminhou tempestivamente a
documentação que veio compor as peças 14 a 18 dos autos.
8.Verifica-se que a documentação encaminhada refere-se à prestação de contas parcial dos recursos
de compensação ambiental no valor de R$ 3.240.000,00, repassados àquele instituto pela SDS, para serem
aplicados na fiscalização das Unidades de Conservação que seriam beneficiadas com o montante da
compensação ambiental em foco, na forma do item 1.4 do termo de compromisso firmado.
8.1Ofício da SDS (peça 14, p. 5), datado de 22/11/2010, informa que a referida documentação
integrará a prestação de contas que aquela Secretaria fará à Petrobras do Termo de Compromisso de
Compensação Ambiental 001/2009.
8.2O relatório das atividades físico financeira do IPAAM relativo ao termo de compromisso
informa que do total repassado foram utilizados R$ 1.039.985,92.
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9.De acordo com o Programa de Proteção e Implementação das Unidades de Conservação na área
de influência do Gasoduto Coari-Manaus do Governo do Estado do Amazonas (peça 7, p. 37-52), do
montante de R$ 21.603.364,10 da compensação ambiental repassado pela Petrobras, R$ 18.362.860,00
deveriam ser aplicados diretamente pela SDS na implantação de 17 unidades de conservação estaduais, e
R$ 3.240.504,00 deveriam ser aplicados pelo IPAAM na fiscalização das referidas unidades.
10.Sendo assim, ao contrário do entendimento esposado na instrução anterior, verifica-se que a
aplicação dos recursos da compensação ambiental está sendo feita diretamente pelos órgãos ambientais do
Estado do Amazonas (SDS e IPAAM), e que o necessário controle físico-financeiro desses recursos está
sendo feito, de fato, pelo próprio empreendedor, no caso a Petrobras.
11.Tal procedimento está em desacordo com a jurisprudência que vem se consolidando no âmbito
desta Corte de Contas.
12.A compensação ambiental foi instituída pela Lei 9.985/2000 que imputou ao empreendedor,
quando do licenciamento de empreendimentos com significativo impacto ambiental, a obrigação de
apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação:
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto
ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e
manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste
artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1º O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser
inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o
percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado
pelo empreendimento. (grifei)
12.1.Observa-se que a Lei 9.985/2000 não denominou tal obrigação de ‘compensação ambiental’.
Essa obrigação foi assim qualificada, normativamente, pelo Decreto 4.340/2002 (com as alterações
promovidas pelo Decreto 6.848/2009), que a regulamentou:
Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de
2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA
estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo
relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos
sobre o meio ambiente. (grifei)
13.A operacionalização da compensação ambiental já foi oportunamente discutida neste Tribunal
nos autos do TC 021.971/2007-0, onde por meio do Acórdão 2650/2009-TCU-Plenário, esta Corte
entendeu que não há previsão legal para que os recursos destinados a apoiar a implantação e manutenção
de unidades de conservação sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos seus órgãos gestores, conforme
consignado em sua ementa:
SUMÁRIO:
AUDITORIA
DE
NATUREZA
OPERACIONAL.
RECURSOS
DA
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. LEI Nº. 9.985/2000. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA. GESTÃO DE RECURSOS POR ÓRGÃO PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE.
RECOMENDAÇÕES.
1. O art. 36 da Lei nº. 9.985/2000 cria para o empreendedor, nos casos nela previstos, obrigação de
fazer, consistente em praticar atos para apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação.
2. O empreendedor encontra-se obrigado a destinar e empregar recursos seus, até o limite legal,
nessa finalidade específica.
3. A execução direta dessas atividades pelo empreendedor decorre diretamente da disciplina legal.
4. A Lei não cria para o empreendedor obrigação de pagar ou recolher certa quantia aos cofres
públicos, a título de compensação ambiental, nem há respaldo legal para arrecadação, cobrança ou exação
de qualquer pagamento ou contribuição a esse título.
5. Não há previsão legal para que recursos, destinados pelo empreendedor, para apoiar a
implantação e manutenção de unidades de conservação, sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
órgãos públicos responsáveis pela fiscalização ambiental ou pela gestão das unidades de conservação.
6. Ao órgão de licenciamento ambiental cabe apenas definir o montante destinado pelo
empreendedor a essa finalidade, bem como as unidades de conservação a serem criadas ou apoiadas pelas
atividades custeadas por recursos privados.
14.Esse entendimento foi confirmado em recente decisão nos autos do TC 014.293/2012-9 em que
esta Corte de Contas, por solicitação do Senado Federal, ao proceder a avaliação operacional sobre a
aplicação e fiscalização dos recursos da compensação ambiental, determinou ao Instituto Chico Mendes
de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), que se abstivesse de autorizar os empreendedores a
cumprirem a obrigação de apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação estabelecida no
art. 36 da Lei 9.985/2000 mediante depósito do valor da compensação ambiental em contas escriturais
abertas em nome do empreendimento, para gestão daquela autarquia federal, ante a inexistência de
previsão de tal procedimento na referida lei e no decreto que a regulamenta (item 9.1.1.1 do Acórdão
1853/2013-TCU-Plenário, de 17/7/2013).
15.As decisões supracitadas não deixam dúvidas quanto à tendência jurisprudencial desta Corte de
Contas, no sentido de que a Lei 9.985/2000 (regulamentada pelo Decreto 4.320/2002) que instituiu a
obrigação do empreendedor de apoiar a implantação e manutenção de unidades de conservação como
forma de reparar danos ambientais decorrentes de empreendimentos de grande porte, não autorizou que
esse apoio se desse sob a forma de aporte de recursos pecuniários, a serem arrecadados, gerenciados e
aplicados por entidades e órgãos públicos, e sim que o próprio empreendedor executasse diretamente as
atividades necessárias ao regular cumprimento da lei.
16.No entanto, entre os normativos que fundamentaram a celebração do Termo de Compromisso de
Compensação Ambiental 001/2009, consta os arts. 53 e 54 da Lei Complementar 53/2007 do Estado do
Amazonas que estabelecem os requisitos para incidência e cobrança da compensação em sede estadual,
bem como a Resolução Conama 371/2006 (ainda vigente) que estabelece diretrizes aos órgãos ambientais
para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação e controle dos gastos de recursos advindos da
compensação ambiental.
16.1Da análise da Resolução 371/2006 do Conama verifica-se que esta norma efetivamente
possibilita que os recursos da compensação ambiental sejam aplicados diretamente pelos órgãos
ambientais envolvidos no processo de licenciamento, conforme se depreende dos dispositivos abaixo
transcritos:
Art. 11. A entidade ou órgão gestor das unidades de conservação selecionadas deverá apresentar
plano de trabalho da aplicação dos recursos para análise da câmara de compensação ambiental, visando a
sua implantação, atendida a ordem de prioridades estabelecidas no art. 33 do Decreto no 4.340, de 2002.
§ 1º Somente receberão recursos da compensação ambiental as unidades de conservação inscritas no
Cadastro Nacional de Unidades de Conservação, ressalvada a destinação de recursos para criação de
novas unidades de conservação.
§ 2º A destinação de recursos da compensação ambiental para as unidades de conservação
selecionadas somente será efetivada após aprovação pela câmara de compensação ambiental ficando sob
supervisão do órgão ambiental competente, o programa de trabalho elaborado pelas respectivas entidades
ou órgãos gestores, contendo as atividades, estudos e projetos a serem executados e os respectivos custos.
Art. 12. Os órgãos ambientais responsáveis pela gestão dos recursos de compensação ambiental
deverão dar publicidade, bem como informar anualmente aos conselhos de meio ambiente respectivos, a
aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental apresentando, no mínimo, o empreendimento
licenciado, o percentual, o valor, o prazo de aplicação da compensação, as unidades de conservação
beneficiadas, e as ações nelas desenvolvidas.
Parágrafo único. Informações sobre as atividades, estudos e projetos que estejam sendo executados
com recursos da compensação ambiental deverão estar disponibilizadas ao público, assegurando-se
publicidade e transparência às mesmas.’ (grifei)
16.2Em especial o art. 12 da referida resolução estabelece que a gestão dos recursos da
compensação ambiental será feita pelos órgãos ambientais competentes, bem como que o controle de tais
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
recursos será feito pelos conselhos de meio ambiente respectivos.
16.3Sendo assim, apesar da linha jurisprudencial que vem sendo adotada pelo TCU, entende-se que
a Resolução Conama 371/2006 (ainda vigente) respaldou a aplicação dos recursos oriundos do Termo de
Compromisso de Compensação Ambiental 001/2009 diretamente pelos órgãos ambientais do Governo do
Estado do Amazonas.
17.Por outro lado, uma vez esclarecida a forma como está sendo executado o Termo de
Compromisso de Compensação Ambiental 001/2009 pelos seus signatários, cumpre reavaliar a
competência desta Corte de Contas para apreciar o presente processo de representação.
18.O processo em análise foi dado conhecimento ao TCU em cumprimento à Decisão 179/2010 –
Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, proferida nos autos do Processo 1832/2010, que
tratou de representação instaurada no âmbito daquele tribunal, que assim dispôs, verbis:
8.1 Determinar o arquivamento dos autos, sem o exame de mérito, considerando a incompetência
desta Corte de Contas para apreciação do caso, por se tratar de recursos federais, conforme aplicação
subsidiária dos arts. 113 e 267, IV, do Código Processo Civil-CPC e com fulcro no que preceitua a ADIN
1934-7;
8.2 Comunicar ao Tribunal de Contas da União acerca dos indícios de irregularidades evidenciados
nos presentes autos (Termo de Contrato nº 007/2010-SDS) e, ainda, que o mesmo encontra-se à
disposição daquele Órgão, caso entenda necessário, ex-vi do art. 253, § 4º, da Resolução nº
04/2002-RI/TCEAM. (grifei)
19.Conforme se verifica na decisão retrocitada, o que motivou o arquivamento dos autos originários
no âmbito do TCE/AM e a comunicação da sua existência ao TCU foi o entendimento de que as
irregularidades denunciadas àquela Corte Estadual referiam-se a recursos federais.
20.No entanto constatou-se que o contrato denunciado é decorrente de compensação ambiental
gerada a partir de empreendimento do grupo Petrobras licenciado por órgão estadual competente, no caso
pelo Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM), conforme processo
administrativo 403/T/03, referenciado nas considerações do Termo de Compromisso 0001/2009.
21.No caso em análise, ao contrário do entendimento firmado pelo Tribunal de Contas do Estado do
Amazonas, não há como se sustentar a tese de que pelo simples fato dos recursos da compensação
ambiental serem procedentes da Petrobrás (empresa estatal pertencente à Administração Indireta Federal),
por si só seria suficiente para colocar tais recursos sob a tutela do Tribunal de Contas da União.
21.1Em primeiro lugar há que se destacar que os recursos em questão são originários de processo de
licenciamento ambiental conduzido por órgão estadual competente, no caso pelo Instituto de Proteção
Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM), integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente
(Sisnama). Nesse sentido, não é preciso descer a análises detalhadas e dogmáticas para concluir que se a
obrigação relativa à compensação ambiental foi exigida dentro da esfera estadual, da mesma forma o seu
controle far-se-á dentro dessa mesma esfera estadual, conforme já previsto pelo art. 12 da Resolução
Conama 371/2006.
21.2 O segundo ponto que merece ser ponderado é que embora a Petrobras seja uma empresa estatal
sujeita à jurisdição do TCU, no caso em comento a empresa está atuando em igualdade de condições com
os demais empreendedores privados no que diz respeito ao cumprimento de obrigação legalmente
prescrita pelo Poder Público para empreendimentos de grande porte, ou seja, a exigência de compensação
ambiental. Daí por que o repasse efetuado pela empresa aos órgãos ambientais do Estado do Amazonas a
título de compensação ambiental não configura repasse de recursos federais e, por via de consequência,
não está sob o controle desta Corte de Contas.
21.3Sendo assim, conclui-se que o objeto da presente representação não é da competência desta
Corte de Contas, por se tratar de recursos de compensação ambiental originados de regular processo de
licenciamento conduzido na esfera estadual pelo Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas
– IPAAM (processo administrativo 403/T/03).
CONCLUSÃO
22. Registra-se que o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas possui legitimidade para
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
representar ao TCU, consoante disposto no inciso IV do art. 237 do RI/TCU.
23. No entanto, a representação não preenche todos os requisitos de admissibilidade constantes no
art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista que a matéria ora representada não é da competência
deste Tribunal (item 21 retro).
BENEFÍCIOS DAS AÇÕES DE CONTROLE EXTERNO
24.Entre os benefícios do exame desta representação, pode-se mencionar o fornecimento de
subsídios para atuação de outros órgãos ou autoridades (item 66.8 das Orientações para benefícios do
controle constantes do anexo da Portaria – Segecex 10, de 30/3/2012).
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
25.Ante o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
a) não conhecer a presente documentação como representação por não atender a todos os requisitos
de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU;
b) determinar liminarmente o arquivamento deste processo, com fundamento no parágrafo único do
art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU;
c) dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas que o objeto da presente representação
não é da competência do TCU, por se tratar de recursos de compensação ambiental originados de regular
processo de licenciamento conduzido na esfera estadual pelo Instituto de Proteção Ambiental do Estado
do Amazonas – IPAAM (processo administrativo 403/T/03).”
2.Por meio do despacho à peça 22, solicitei ao Ministério Público junto ao TCU manifestação
acerca da matéria tratada nos autos. O Parquet atendeu à solicitação por meio do parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 23), in verbis:
“Por meio do Ofício n.º 1321/SP, o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM)
encaminhou ao Tribunal de Contas da União cópia da Decisão n.º 179/2010-Plenário, proferida nos autos
do Processo n.º 1832/2010, que trata de representação instaurada no âmbito daquele Tribunal para apurar
possíveis ilegalidades na formalização e execução do Contrato n.º 007/2010-SDS, celebrado entre a
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas (SDS) e a empresa Iódice
Indústria e Comércio de Moda Ltda.
2.As irregularidades no âmbito do citado Contrato n.º 007/2010-SDS consistiram na propaganda de
empresa privada vinculada ao símbolo do Governo do Estado do Amazonas, contratação indevida
mediante inexigibilidade de licitação e realização de pagamentos antecipados.
3.Verifica-se, pois, que se trata de irregularidades perpetradas no âmbito da gestão estadual, na
aplicação de recursos que decorrem de termo de compromisso de compensação ambiental, firmado entre a
mencionada secretaria estadual e as subsidiárias da Petrobrás – Transportadora Associada de Gás S/A –
TAG – e Transportadora Urucu Manaus S/A – TUM.
4.A Unidade Técnica posiciona-se pelo não conhecimento da presente documentação como
representação em virtude de a matéria versada não se encontrar dentre as de competência do Tribunal de
Contas da União. Para tal conclusão, considerou-se em essencial: i) que os recursos em questão são
originários de processo de licenciamento ambiental conduzido por órgão estadual competente, no caso
pelo Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM), integrante do Sistema Nacional
do Meio Ambiente (Sisnama), o que significa dizer que a compensação ambiental foi exigida dentro da
esfera estadual; ii) que a Petrobrás atua, in casu, em igualdade de condições com os demais
empreendedores privados, no que concerne à submissão ao Poder Público nos casos de exigência de
compensação ambiental, o que afastaria a característica de repasse de recursos federais.
5.No que se refere à fiscalização de irregularidades na utilização de recursos repassados por órgãos
e entidades federais, a competência fiscalizatória da Corte de Contas Federal limita-se, nos termos do
inciso VI do art. 71 da Constituição Federal de 1988, aos casos em que as irregularidades decorrem de
transferências voluntárias de recursos públicos federais.
6.No presente caso, embora as subsidiárias da Petrobrás sejam entidades pertencentes à
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Administração Pública Federal, o termo de compensação ambiental por elas firmado – do qual resultou a
transferência de R$ 21.603.354,10 à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável do Estado do
Amazonas (peça 7, p. 33 a 36) – foi feito por força do art. 36 da Lei n.º 9.985/2000. Trata-se, pois, de
transferência de recursos obrigatória, apesar de esta lei não definir os órgãos públicos estaduais como
destinatários naturais desses recursos, conforme bem explicitado no subitem 13 na instrução técnica.
7.Neste ponto, especificamente, divergimos da Unidade Técnica. O fato de a Petrobrás e suas
subsidiárias serem entidades que desempenham atividade econômica em regime de competição com
pessoas jurídicas do mundo privado em nada altera a natureza jurídica delas, nem as libera da jurisdição
de controle externo. Afinal, a fiscalização de atos de gestão praticados pela Petrobrás e suas subsidiárias é
competência a ser exercida pelo TCU por força do art. 70 e seguintes da Constituição.
8.Nem tampouco, pode-se falar em afastamento da jurisdição nos casos de transferência
involuntária de recursos, hipótese em que compete ao TCU verificar se as entidades, no caso, as
subsidiárias da Petrobrás, cumpriram efetivamente a obrigação decorrente desse ato (e outros atos
relacionados que também sejam categorizáveis como atos de gestão), nos termos definidos pela legislação
que rege a matéria, ou seja, mediante a fiscalização quanto à legitimidade e à legalidade dos repasses
efetuados.
9.Porém, a jurisdição do TCU não alcançaria a aplicação dos recursos referentes aos repasses
efetuados, no âmbito dos órgãos ambientais estaduais integrantes do Sisnama, mesmo porque nas
hipóteses de transferência involuntária não haveria a identidade de interesses comuns, tal como ocorre em
sede de convênios e instrumentos congêneres. Este, a nosso ver, o ponto essencial para a afastar, a partir
do ingresso dos recursos obrigatórios em outras esferas, a competência fiscalizatória do TCU no que
concerne à destinação e à aplicação de tais recursos no âmbito estadual.
10.Feitas as considerações supra e em atenção à audiência com que nos distingue o Excelentíssimo
Ministro-Relator, esta Representante do Ministério Público TCU manifesta-se pela adoção da proposta de
encaminhamento sugerida pela Unidade Técnica (peças 19 a 21).”
É o relatório.
VOTO
Em análise a representação formulada pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM)
dando conta de possíveis irregularidades na aplicação de recursos de compensação ambiental por parte da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas (SDS).
2. As irregularidades em questão dizem respeito ao procedimento licitatório e à execução do
Contrato 007/2010-SDS, resultante do mencionado procedimento, firmado pela SDS com a empresa
Iódice Indústria e Comércio de Moda Ltda. Os recursos que custearam aquele contrato decorreram do
Termo de Compromisso de Compensação Ambiental 001/2009 firmado, de um lado, pela Secretaria de
Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS), designada compromitente, e pelo
Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM), designado interveniente e, de outro
lado, por duas empresas do grupo Petrobras, a saber, a Transportadora Associada de Gás S.A. (TAG),
designada compromissária e Transportadora Urucu Manaus S.A. (TUM), designada co-partícipe
repassadora.
3. Tendo em vista que os recursos geridos originaram-se de empresas do grupo Petrobras, o
TCE/AM considerou que o contrato questionado estaria sob a tutela jurisdicional do Tribunal de Contas
da União, razão pela qual formulou esta representação.
4. De acordo com o Termo de Compromisso de Compensação Ambiental 001/2009 (peça 7, p.
33/36), a Transportadora Associada de Gás S.A. se comprometeu a investir em unidades de conservação
ambiental o valor de R$ 21.603.364,10, em face do licenciamento do empreendimento denominado
Gasoduto Coari-Manaus, em cumprimento ao disposto no art. 36 da Lei 9.985/2000, que institui o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação. Ainda de acordo com aquele ajuste, a aplicação do
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referido valor nas unidades de conservação ficaria sob a responsabilidade da SDS, sendo que 15% deste
valor seria repassado ao IPAAM para o fim de aplicação em atividades referentes à fiscalização
vinculadas às unidades de conservação que seriam beneficiadas pelo montante decorrente da
compensação ambiental em questão.
5. Verificou-se, então, conforme consta do relatório parte desta deliberação, que a aplicação dos
recursos da compensação ambiental está sendo feita diretamente pelos órgãos ambientais do Estado do
Amazonas (SDS e IPAAM).
6. Com base nesse histórico dos fatos, a Secex/AM realizou a análise de admissibilidade da presente
representação, concluindo pelo seu não conhecimento, por considerar que o seu objeto não é da
competência desta Corte de Contas, uma vez que se trata de transferência não voluntária de recursos de
compensação ambiental, por força do art. 36 da Lei 9.985/2000, originados de regular processo de
licenciamento conduzido na esfera estadual pelo Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas
(IPAAM). Embora a Petrobras (grupo ao qual pertence as empresas partícipes do Termo de Compromisso
de Compensação Ambiental 001/2009) seja uma empresa estatal sujeita à jurisdição do TCU, foi
considerado que a empresa está atuando, no caso em comento, em igualdade de condições com os demais
empreendedores privados no que diz respeito ao cumprimento de obrigação legalmente prescrita pelo
Poder Público para empreendimentos de grande porte, ou seja, a exigência de compensação ambiental.
Daí porque o repasse efetuado pela empresa aos órgãos ambientais do Estado do Amazonas a título de
compensação ambiental não configuraria, no entender da unidade técnica, repasse de recursos federais e,
por via de consequência, não estaria sob o controle deste Tribunal.
7. O Ministério Público junto ao TCU, em sua manifestação nos autos, concorda com a proposta de
encaminhamento formulada pela Secex/AM, por considerar que a jurisdição do TCU não alcança a
aplicação dos recursos referentes aos repasses efetuados no âmbito dos órgãos ambientais estaduais
integrantes do Sisnama. Ressalva, entretanto, que o fato de a Petrobras e suas subsidiárias serem
entidades que desempenham atividade econômica em regime de competição com pessoas jurídicas do
mundo privado em nada altera a natureza jurídica delas, nem as libera da jurisdição de controle externo.
8. Com base nas informações trazidas na instrução da Secex/AM, bem como no parecer elaborado
pelo MP/TCU, submeti ao Plenário, na sessão de 04/02/2015, proposta de julgamento dos presentes autos
acompanhando o posicionamento esposado pelas unidades instrutivas. Entretanto, o processo não foi
julgado naquela oportunidade em razão de pedido de vista, com fundamento no art. 112 do Regimento
Interno do TCU, por parte do eminente Ministro Raimundo Carreiro. Tendo o Ministro Revisor devolvido
o processo ao meu Gabinete com a informação de que não apresentaria voto revisor, o processo
encontra-se, então, apto à continuação do julgamento.
9.Todavia, em razão do tempo transcorrido desde aquela sessão do Plenário, entendi pertinente
verificar a existência de eventuais julgados deste Tribunal, prolatados no período após a mencionada
sessão, que pudessem influenciar nos entendimentos sobre a matéria tratada nos autos. Em decorrência
desse procedimento, acabei por reavaliar a questão da competência deste Tribunal quanto à fiscalização
da aplicação dos recursos objeto da presente representação. Dessa forma, a proposta que ora submeto à
apreciação deste Colegiado difere daquela trazida na sessão de 04/02/2015, ante as considerações que
passo a aduzir.
10.Com relação ao juízo de admissibilidade da presente representação, discordo da proposta
formulada pela Secex/AM no sentido de que a presente representação não deve ser conhecida.
11.Conforme acima mencionado, essa proposta da unidade técnica fundamentou-se na avaliação de
que a Petrobras estaria atuando, em relação à obrigação de realização da compensação ambiental
decorrente do licenciamento do Gasoduto Coari-Manaus, em igualdade de condições com os demais
empreendedores privados. Dessa forma, o repasse efetuado pela empresa aos órgãos ambientais do Estado
do Amazonas a título de compensação ambiental não configuraria repasse de recursos federais e, por via
de consequência, não estaria sob o controle deste Tribunal.
12.Quanto a este ponto, na linha do entendimento exposto pelo MP/TCU em seu parecer, o fato de a
Petrobras e suas subsidiárias serem entidades que desempenham atividade econômica no setor privado em
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nada altera a natureza jurídica delas, nem as libera da jurisdição de controle externo exercido por esta
Corte de Contas. Resta então, avaliar se essa jurisdição atinge os recursos destinados à compensação
ambiental.
13.Essa compensação ambiental configura uma obrigação de fazer imposta pelo art. 36 da Lei
9.985/2000, que assim dispõe em seu caput:
“Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto
ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e
manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste
artigo e no regulamento desta Lei.” (grifei)
14.Nos termos do mencionado dispositivo legal, a obrigação de fazer, denominada compensação
ambiental pelo Decreto 4.340/2002, que regulamenta o mencionado artigo, é imposta ao empreendedor
responsável pelo empreendimento causador de significativo impacto ambiental. Cabe ao empreendedor, e
só a ele, a aplicação direta dos recursos da compensação ambiental em conformidade com o Termo de
Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA) firmado com o órgão de licenciamento ambiental
competente, não havendo possibilidade jurídica de transferência dessa obrigação de fazer ao órgão
ambiental licenciador, por meio do repasse dos recursos financeiros necessários . No presente caso, como
o empreendedor, a TAG S.A. que é companhia diretamente controlada pela Petrobrás e, portanto,
pertence de certo modo ao patrimônio da União, está sujeito à jurisdição deste Tribunal, a gestão da
aplicação dos recursos destinados à satisfação da obrigação assumida estaria, por conseguinte, também
sujeita à fiscalização desta Corte.
15.Ocorre que, no presente caso, a gestão desses recursos não esteve a cargo das empresas
signatárias do TCCA. Conforme disposto naquele Termo, a obrigação pela aplicação dos recursos
estipulados como compensação pelo licenciamento do empreendimento foi transferida à SDS, à qual
esses recursos foram repassados. Essa forma indireta de gestão dos recursos da compensação ambiental
por meio do repasse dos recursos aos órgãos ambientais foi enfrentada por este Tribunal em duas
ocasiões, nas quais tal sistemática foi considerada ilegal.
16.Por meio do Acórdão 2650/2009-TCU-Plenário, prolatado nos autos do TC- 021.971/2007-0
(auditoria operacional tendo por objeto os recursos da compensação ambiental), esta Corte entendeu que
não há previsão legal para que os recursos destinados a apoiar a implantação e manutenção de unidades
de conservação sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização
ambiental ou pela gestão das unidades de conservação, conforme o seguinte sumário daquele julgado:
“SUMÁRIO: AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL. RECURSOS DA
COMPENSAÇÃO AMBIENTAL. LEI Nº. 9.985/2000. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA. GESTÃO DE RECURSOS POR ÓRGÃO PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE.
RECOMENDAÇÕES.
1. O art. 36 da Lei nº. 9.985/2000 cria para o empreendedor, nos casos nela previstos, obrigação de
fazer, consistente em praticar atos para apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação.
2. O empreendedor encontra-se obrigado a destinar e empregar recursos seus, até o limite legal,
nessa finalidade específica.
3. A execução direta dessas atividades pelo empreendedor decorre diretamente da disciplina legal.
4. A Lei não cria para o empreendedor obrigação de pagar ou recolher certa quantia aos cofres
públicos, a título de compensação ambiental, nem há respaldo legal para arrecadação, cobrança ou exação
de qualquer pagamento ou contribuição a esse título.
5. Não há previsão legal para que recursos, destinados pelo empreendedor, para apoiar a
implantação e manutenção de unidades de conservação, sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos
órgãos públicos responsáveis pela fiscalização ambiental ou pela gestão das unidades de conservação.
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Secretaria das Sessões
6. Ao órgão de licenciamento ambiental cabe apenas definir o montante destinado pelo
empreendedor a essa finalidade, bem como as unidades de conservação a serem criadas ou apoiadas pelas
atividades custeadas por recursos privados.” (destaquei)
1853/2013-TCU-Plenário, outra auditoria da mesma natureza, realizada por solicitação do Congresso
Nacional.
ormativos que
fundamentaram a celebração do TCCA 001/2009, consta a Resolução Conama 371/2006. Segundo a
unidade técnica, tendo em vista especialmente o estabelecido no art. 12 daquela Resolução (transcrito
abaixo) a gestão dos recursos da compensação ambiental pode ser feita pelos órgãos ambientais
competentes, o que respaldaria a aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental em questão
diretamente pelos órgãos ambientais, contrariando, assim, a linha jurisprudencial que vem sendo adotada
pelo TCU.
“Art. 12. Os órgãos ambientais responsáveis pela gestão dos recursos de compensação ambiental
deverão dar publicidade, bem como informar anualmente aos conselhos de meio ambiente respectivos, a
aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental apresentando, no mínimo, o empreendimento
licenciado, o percentual, o valor, o prazo de aplicação da compensação, as unidades de conservação
beneficiadas, e as ações nelas desenvolvidas.
Parágrafo único. Informações sobre as atividades, estudos e projetos que estejam sendo executados
com recursos da compensação ambiental deverão estar disponibilizadas ao público, assegurando-se
publicidade e transparência às mesmas.”
ar feita
pela unidade técnica não autoriza a mudança do entendimento esposado nos Acórdãos
2650/2009-TCU-Plenário e 1853/2013-TCU-Plenário. Ressalte-se que a mencionada Resolução do
Conama fez parte do arcabouço normativo detidamente analisado em ambas as oportunidades em que o
Tribunal enfrentou a questão da gestão dos recursos da compensação ambiental, não se tendo, naquelas
ocasiões, sido extraída desse regulamento a interpretação ora abraçada pela Secex/AM.
20.Dessa forma, ainda que as empresas tenham transferido a gestão desses recurso ao órgão
ambiental estadual, entendo que esse fato não afasta a jurisdição deste Tribunal para fiscalizar a aplicação
dos mesmos, tendo em vista a ausência de previsão legal para a transferência da responsabilidade quanto
à aplicação dos recursos, que competia às empresas jurisdicionadas a esta Corte.
21.Feitas essas considerações, entendo que a presente representação deve ser conhecida por este
Tribunal, uma vez que versa sobre matéria de competência do Tribunal.
22.Passo então tecer considerações preliminares quanto ao mérito das irregularidades denunciadas.
23.Na presente representação, foram apontadas as seguintes irregularidades na formalização e na
execução do Contrato 007/2010-SDS, firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Sustentável do Estado do Amazonas (SDS) e a empresa Iódice Indústria e Comércio de Moda Ltda.,
custeado com o recursos oriundos do TCCA 001/2009:
a) propaganda de empresa privada vinculada ao símbolo do Governo do Estado do Amazonas, sem
que restasse configurado o interesse público, contrariando o art. 37, caput e § 1º, da Constituição Federal;
b) contratação da empresa Iódice Indústria e Comércio de Moda Ltda. com inexigibilidade de
licitação, sem atender aos requisitos prescritos nos artigos 25 e 26 da Lei 8.666/1993; e
c) antecipação de pagamentos, contrariando os artigos 62 e 63 da Lei 4.320/1964.
24.O mencionado Contrato 007/2010-SDS, firmado entre a SDS e a empresa Iódice, tinha por
objeto a prestação de serviços de promoção e valorização do Estado do Amazonas, com ênfase na reserva
Extrativista (RESEX) do Rio Gregório, objetivando o cumprimento da meta Promoção das Unidades de
Conservação do TCCA 001/2009. O valor da contratação foi de R$ 1.400.000,00, realizada por
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inexigibilidade de licitação.
25.Considerando que a Secex/AM não adentrou ao mérito das questões denunciadas, em razão de
ter se atido à proposta de não conhecimento da presente representação, entendo que, uma vez não
acolhida essa proposta, cabe à unidade técnica realizar a análise de mérito das irregularidades apontadas,
utilizando-se, para isso, das medidas saneadoras que entender pertinentes. Considero que, além das
irregularidades descritas, deve ser avaliada cuidadosamente a adequação do objeto contratado às
atribuições conferidas à SDS por meio do TCCA 001/2009 e demais normas aplicáveis ao ajuste,
especialmente quanto à eventual utilização de recursos públicos em atividades de interesse privado da
contratada, tendo em vista a natureza do objeto do contrato.
26.Embora esse encaminhamento processual seja ainda de caráter preliminar, entendo pertinente
submeter, neste momento, os autos a este Plenário, tendo em vista que (1) já havia trazido o processo a
julgamento em oportunidade anterior, sendo que, nesta oportunidade, estou reformulando o entendimento
anteriormente submetido a este Colegiado; e (2) o juízo de admissibilidade da presente representação é a
questão central tratada tanto na oportunidade pretérita quanto neste momento, sendo a mesma essencial
para a eventual adoção das medidas preliminares que ora proponho.
27.Caberia, nesta oportunidade, verificar se as empresas do grupo Petrobras envolvidas na
celebração do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental 001/2009, firmado em 21/12/2009,
teriam deixado de observar o entendimento então estabelecido pelo Acórdão 2650/2009-TCU-Plenário,
prolatado em 11/11/2009. Porém, conforme se observa das datas mencionadas, o ajuste foi firmado pouco
mais de um mês após a prolação da referida decisão, o que, em princípio, pode ser considerado fator
suficiente para se relevar eventual inobservância de posicionamento deste Tribunal. Cabe, então, desde já,
dar ciência desse entendimento à Petrobras e à Transportadora Associada de Gás S.A. (TAG). Deixo de
dar ciência à Transportadora Urucu Manaus S.A., uma vez que essa empresa se encontra com situação
cadastral “Baixada” junto ao Sistema CNPJ da Receita Federal do Brasil. Esse entendimento deve ser
também levado ao conhecimento da SDS e do IPAAM.
28.Por fim, considerando a jurisdição do Tribunal sobre a totalidade dos recursos repassados por
força do TCCA 001/2009, entendo pertinente a busca de informações para a verificação da correta
aplicação desses recursos. Por essa razão, cabe diligenciar a SDS e o IPAAM para que prestem
informação acerca da destinação desses recursos, devendo a Secex/AM formular representação caso
detecte irregularidades na aplicação dos mesmos.
Ante o exposto, manifesto-me por que o Tribunal aprove o acórdão que ora submeto à apreciação
deste Colegiado.
VOTO REVISOR
Em 04/02/2015, pedi vistas do presente processo uma vez que me encontrava analisando, no âmbito
do TC 014.293/2012-9, o pedido de reexame interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade – ICMBio contra o Acórdão 1853/2013-Plenário – Rel. Ministro Weder de Oliveira, cuja
matéria de fundo me pareceu comum aos dois processos.
Considerando a discussão até então havida, na qual o Ministro Augusto Sherman inclinava-se por
não conhecer da representação, por entender não preenchidos os requisitos de admissibilidade, julguei
desnecessário apresentar considerações sobre a matéria e restituí o processo ao Relator.
No entanto, conforme relata o ilustre Ministro, a proposta que ora é submetida à apreciação do
Colegiado difere da trazida anteriormente. Nesta oportunidade, é submetida à discussão a competência do
Tribunal para fiscalizar os recursos da compensação ambiental frente ao entendimento adotado no
Acórdão 2650/2009-Plenário – Rel. Ministro Walton Alencar e Acórdão 1853/2013-Plenário, este último
sob pedido de reexame de minha relatoria, prestes a ser reincluído em pauta.
Assim, entendendo conveniente que a matéria seja o mais amplamente discutida e visando à
uniformidade nas decisões do Tribunal, apresento esta Declaração de Voto no intuito de que os dois
processos sejam trazidos à apreciação do Colegiado na mesma sessão.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 13 de abril de 2016.
RAIMUNDO CARREIRO
Revisor
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de representação da lavra do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), sobre
irregularidades na aplicação de recursos de compensação ambiental, por parte da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Sustentável do Estado do Amazonas (SDS).
Desde já manifesto minha concordância com o encaminhamento proposto pelo Min. Relator
Augusto Sherman, sem embargo de nele propor duas alterações.
Os recursos que custearam o Contrato 007/2010-SDS, no qual teriam ocorrido as irregularidades,
provieram do grupo Petrobras, em decorrência do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental
001/2009, conforme o qual a Transportadora Associada de Gás S.A. se comprometeu a investir em
unidades de conservação ambiental o valor de R$ 21.603.364,10, em face do licenciamento do
empreendimento denominado Gasoduto Coari-Manaus.
A Petrobrás, no caso concreto, atuou em igualdade de condições com os demais empreendedores
privados, no que diz respeito ao cumprimento de obrigação legalmente prescrita pelo Poder Público para
empreendimentos de grande porte, submetendo-se à exigência de compensação ambiental.
Em consonância com o entendimento do E. Relator e do MP/TCU, o fato de a Petrobras e suas
subsidiárias serem entidades que desempenham atividade econômica no setor privado em nada altera sua
natureza jurídica, tampouco as libera da jurisdição de controle externo exercido por esta Corte de Contas.
Assentada a jurisdição do TCU, para fiscalizar toda a ação da Petrobrás, considero que os repasses
de recursos destinados à compensação ambiental estão em desacordo com a legislação e com a
jurisprudência já consolidada no âmbito do Tribunal.
Compensação ambiental é obrigação de fazer, imposta pelo art. 36 da Lei 9.985/2000,
regulamentado pelos arts. 31/34 do Decreto 4.340/2002, ao empreendedor responsável por
empreendimento que causa significativo impacto ambiental, mediante a prática de atos tendentes a apoiar
a implantação e a manutenção de entidades de conservação.
Mediante o Acórdão 2.650/2009-TCU, cuja ementa transcrevo a seguir, o Plenário desta Corte
entendeu, expressamente, que não há previsão legal para que os recursos destinados a apoiar a
implantação e manutenção de unidades de conservação - conforme estabelece o art. 36 da Lei 9.985/2000
- sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização ambiental, ou
pela gestão das unidades de conservação.
AUDITORIA DE NATUREZA OPERACIONAL. RECURSOS DA COMPENSAÇÃO
AMBIENTAL. LEI Nº. 9.985/2000. CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA. GESTÃO DE
RECURSOS POR ÓRGÃO PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÕES.
1. O art. 36 da Lei nº. 9.985/2000 cria para o empreendedor, nos casos nela previstos, obrigação de
fazer, consistente em praticar atos para apoiar a implantação e a manutenção de unidades de conservação.
2. O empreendedor encontra-se obrigado a destinar e empregar recursos seus, até o limite legal,
nessa finalidade específica.
3. A execução direta dessas atividades pelo empreendedor decorre diretamente da disciplina legal.
4. A Lei não cria para o empreendedor obrigação de pagar ou recolher certa quantia aos cofres
públicos, a título de compensação ambiental, nem há respaldo legal para arrecadação, cobrança ou exação
de qualquer pagamento ou contribuição a esse título.
5. Não há previsão legal para que recursos, destinados pelo empreendedor, para apoiar a
implantação e manutenção de unidades de conservação, sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos
órgãos públicos responsáveis pela fiscalização ambiental ou pela gestão das unidades de conservação.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
6. Ao órgão de licenciamento ambiental cabe apenas definir o montante destinado pelo
empreendedor a essa finalidade, bem como as unidades de conservação a serem criadas ou apoiadas pelas
atividades custeadas por recursos privados
Esse entendimento de 2009 foi confirmado, em recente decisão, por meio do Acórdão
1.853/2013-TCU-Plenário.
Embora a Resolução Conama 371/2006, em seu art. 12, mencione expressamente “Os órgãos
ambientais responsáveis pela gestão dos recursos de compensação ambiental”, o que, conforme
entendimento da Secex/AM, respaldaria a aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental
diretamente pelos órgãos ambientais, há de se considerar que o decreto, a resolução, a instrução
normativa e todos os demais atos normativos da Administração devem guardar estrita consonância com a
lei, seu fundamento de validade, cuja obediência é pressuposto fundamental para a própria validez
jurídica da atuação estatal.
A mencionada Resolução do Conama fez parte do arcabouço normativo avaliado pelo TCU por
ocasião da prolação dos Acórdãos 2.650/2009-TCU-Plenário e 1.853/2013-TCU-Plenário, quando
analisada a questão da gestão dos recursos da compensação ambiental, não se extraindo desse
regulamento, naquelas ocasiões, a interpretação literal ora aduzida pela Secex/AM.
Em respaldo à jurisprudência desta Corte de Contas no atinente ao tema, cito trechos da Instrução
Normativa IBAMA 8/2011, os quais evidenciam a obrigação de fazer dos empreendedores, bem como a
obrigação dos órgãos gestores das unidades de conservação ambiental de acompanhar o cumprimento,
pelo empreendedor, das obrigações relativas à Compensação:
Art. 9º A Licença de Instalação - LI indicará o valor da Compensação Ambiental - CA e deverá
exigir, na forma de condicionante, o cumprimento das obrigações relativas à Compensação Ambiental,
conforme definidas pelo Comitê de Compensação Ambiental Federal - CCAF.
(...)
Art. 10. Fixado em caráter final o valor da Compensação Ambiental - CA, a DILIC o informará ao
Comitê de Compensação Ambiental Federal - CCAF e encaminhará, no mesmo ato, o Plano de
Compensação Ambiental contendo a proposta de Unidades de Conservação a serem beneficiadas com os
recursos da Compensação Ambiental.
Art. 11 O empreendedor encaminhará ao IBAMA, para registro, os termos de compromisso
firmados com os órgãos gestores das unidades de conservação beneficiadas, cujo objeto contemple o
cumprimento da compensação ambiental.
Art. 12. O IBAMA informará aos órgãos gestores das Unidades de Conservação Beneficiadas,
responsáveis pelo acompanhamento das obrigações relativas à Compensação Ambiental, que estes
deverão comunicar ao IBAMA as eventuais irregularidades no cumprimento ou o descumprimento, pelo
empreendedor, das obrigações relativas à Compensação Ambiental.
Art. 13. O atendimento da condicionante relativa à Compensação Ambiental, no âmbito do processo
de licenciamento ambiental será efetivado após o recebimento do atesto de pleno cumprimento da
Compensação Ambiental pelo CCAF.
Cumpre ressaltar que, caso a Resolução Conama 371/2006 tivesse instituído a possibilidade de
execução indireta da obrigação de compor os danos ambientais, ao arrepio da Lei 9.985/2000, teria
inovado e extrapolado os termos da legislação, o que a tornaria nula, uma vez que atentaria não só contra
os termos expressos da lei 9.985/2000, mas contra a própria razão de ser da instituição que é a proteção
do meio-ambiente.
No caso concreto, conforme bem colocou o relator, a aplicação dos recursos da compensação
ambiental foi realizada diretamente pelos órgãos ambientais do Estado do Amazonas (SDS e IPAAM), e a
atuação do empreendedor limitou-se ao controle físico-financeiro desses recursos.
Houve, portanto, flagrante ilegalidade evidenciada na inversão de competências, uma vez que
compete aos órgãos ambientais, gestores das unidades de conservação, justamente acompanhar e verificar
a execução da compensação ambiental, obrigação de fazer do empreendedor, conforme o citado art. 12 da
Instrução Normativa IBAMA 8/2011.
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Secretaria das Sessões
Ressalto, ainda, a exigência legal de que a totalidade dos recursos financeiros, obtidos por órgãos da
Administração Pública Federal, oriundos de contratos, seja recolhida à conta única do Tesouro Nacional,
em correta observância aos princípios da universalidade e da unidade de tesouraria, insculpidos nos arts.
1º e 2º do Decreto 93.872/1986, e art. 1º da Medida Provisória 2.170-36, de 23/8/2001, bem como em
atendimento aos arts. 56, 57 e 103 da Lei 4.320/1964.
Por conseguinte, a sistemática estabelecida em resolução – ato normativo administrativo - de
compensação ambiental, de forma indireta, hoje adotada pelo Instituto Chico Mendes - ICMBio - e,
eventualmente, por órgãos ambientais das esferas estaduais e municipais além de ser flagrantemente
ilegal, refoge dos procedimentos ordinários de avaliação da correta aplicação dos recursos.
Impende, por conseguinte, que o item 9.4 do acórdão que acompanha este voto seja alterado, para
que determine à Petrobrás que doravante não repasse recursos financeiros a órgãos ambientais de
qualquer esfera, federal, estadual ou municipal, a título de execução de compensação ambiental de forma
indireta, uma vez que não há previsão legal para que recursos, destinados pelo empreendedor, para apoiar
a implantação e manutenção de unidades de conservação, sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos
órgãos públicos responsáveis pela fiscalização ambiental ou pela gestão das unidades de conservação.
Considero necessário acrescentar determinação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(MPOG) para que oriente as empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto, as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
controladas e demais empresas, denominadas empresas estatais, para que não repassem recursos
financeiros a órgãos ambientais de qualquer esfera, seja ela federal, estadual ou municipal, a título de
execução de compensação ambiental de forma indireta, uma vez que não há previsão legal para que os
recursos, destinados pelo empreendedor, para apoiar a implantação e manutenção de unidades de
conservação, sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização
ambiental ou pela gestão das unidades de conservação.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 27 de abril de 2016.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Revisor
VOTO COMPLEMENTAR
Inicialmente, observo que minha manifestação anterior neste processo cuidou tão somente de
matéria processual, relativa à conveniência de que este processo fosse apreciado na mesma Sessão na qual
fosse submetido ao Colegiado o TC 014.293/2012-9, de minha Relatoria, em face da matéria de fundo
discutida em ambos os processos.
Feita essa observação, passo a expor as razões que me levam a divergir em parte do
encaminhamento proposto pelo ilustre Relator.
Discordo da tese defendida nos Acórdãos 2650/2009-Plenário e 1853/2013-Plenário, que
consideram ilegal que os recursos destinados a apoiar a implantação e manutenção de unidades de
conservação sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização
ambiental ou pela gestão das unidades de conservação.
Conforme sustento no âmbito do TC 014.293/2012-9, a interpretação adotada nas referidas
deliberações não é a que melhor atende o interesse público.
O art. 36 da Lei nº 9.985/2000, que dispõe sobre o instrumento da Compensação Ambiental, assim
expressa:
Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto
ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e
manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste
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artigo e no regulamento desta Lei.
Verifica-se no referido dispositivo legal que, a partir da conclusão do órgão ambiental de que um
empreendimento será causador de significativo impacto ambiental, o empreendedor fica obrigado a apoiar
a implantação e manutenção de Unidade de Conservação do Grupo de Proteção Integral.
A obrigação legal criada para o empreendedor de “Apoiar a implantação e manutenção de Unidade
de Conservação”, a meu ver, não implica necessariamente, como vislumbrado no Acórdão
1853/2013-Plenário e na deliberação que o precede (Acórdão 2650/2009-Plenário), obrigação de o
próprio empreendedor realizar diretamente as atividades recomendadas para proteção ambiental.
Considero que o legislador, ao optar por não definir a forma pela qual o empreendedor prestará
apoio à implantação e manutenção de Unidade de Conservação, deixou aberta a possibilidade de este
apoio ocorrer por meio da ação direta do empreendedor, ou por meio de terceiro contratado à sua escolha,
ou da execução indireta, via aporte de recursos aos cofres públicos, ou outras formas de apoio. Com
efeito, se dos termos do artigo 36 da Lei 9.985/2000 não se pode deduzir que esse apoio se dê sob a forma
de aporte de recursos pecuniários, tampouco é possível sustentar a vedação desse apoio mediante aporte
de recursos.
Ressalte-se que a definição sobre a forma de apoio, resulta das propostas apresentadas no
EIA/RIMA e conta com a participação do empreendedor (art. 36, § 2º, da Lei 9.985/2000). O
empreendedor somente cumprirá sua obrigação mediante pagamento de valor caso o órgão licenciador
concorde que essa é a opção que trará maior eficiência à aplicação dos recursos.
Entendo que o art. 36 da Lei nº 9.985/2000 c/c art. 31, § 4º, e art. 33 do Decreto nº 4.340/2002
abrem a possibilidade de a aplicação dos recursos da Compensação Ambiental ser feita tanto pelos
próprios empreendedores (execução direta), quanto pelos órgãos ambientais (execução indireta).
Por assim entender, considero que devam ser respeitadas as disposições da Resolução Conama
371/2006, que estabelece diretrizes aos órgãos ambientais para o cálculo, cobrança, aplicação, aprovação
e controle dos gastos de recursos advindos da compensação ambiental. Essa norma, que regulamenta a
matéria, possibilita que os recursos da compensação ambiental sejam aplicados diretamente pelos órgãos
ambientais envolvidos no processo de licenciamento.
Dessa forma, divergindo parcialmente do ilustre Relator, considero que não deva constar da
deliberação a ser adotada pelo Tribunal o subitem 9.4. da proposta de acórdão, a seguir transcrita:
“9.4. dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, à Transportadora Associada de Gás S.A., à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS) do Estado do Amazonas e
ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM) que, conforme entendimento
contido nos Acórdãos 2650/2009-TCU-Plenário e 1853/2013-TCU-Plenário, não há previsão legal para
que recursos, destinados pelo empreendedor, para apoiar a implantação e manutenção de unidades de
conservação, sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos órgãos públicos responsáveis pela fiscalização
ambiental ou pela gestão das unidades de conservação;”
Quanto à admissibilidade da representação, acompanhando o Relator, entendo que ela possa ser
conhecida, uma vez que se trata da aplicação de recursos oriundos dos cofres de subsidiárias da Petrobras,
o que atrai a competência do TCU para fiscalizar sua boa e regular aplicação. Entendo que a celebração
do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental 001/2009, não transmuta a natureza dos recursos,
não afastando, portanto, a competência do Tribunal, neste caso, para fiscalizá-los.
Ante o exposto, Voto com o Relator, exceto quanto ao ponto acima mencionado, sugerindo que a
deliberação mantenha as seguintes disposições:
9.1. conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 237, inciso IV, c/c o art. 235 do regimento Interno do TCU;
9.2. determinar à Secex/AM que apure as irregularidades apontadas na representação, observando
as orientações contidas no item 25 do Voto condutor deste Acórdão;
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9.3. determinar à Secex/AM que promova diligências à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável (SDS) do Estado do Amazonas e ao Instituto de Proteção Ambiental do
Estado do Amazonas (IPAAM) para que informem a destinação dos recursos remanescentes, oriundos do
Termo de Compromisso de Compensação Ambiental 001/2009 e, na hipótese de não terem sido aplicados
nas finalidades previstas nos itens 1.3 e 1.4 daquele termo, formule representação a este tribunal;
9.4. – x—x---x--9.5 . dar ciência deste deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), à
Petróleo Brasileiro S. A. (Petrobras), à Transportadora Associada de Gás S. A., à Secretaria de Estado do
meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS) do Estado do Amazonas e ao Instituto de Proteção
Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM).
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de maio de 2016.
RAIMUNDO CARREIRO
Revisor
ACÓRDÃO Nº 1064/2016 – TCU – Plenário
1. Processo TC 023.312/2011-4.
2. Grupo: I – Classe de assunto: VII – Representação.
3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM).
4. Órgão/Entidade/Unidade: Governo do Estado do Amazonas.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade técnica: Secex/AM.
8. Representação Legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pelo Tribunal de Contas do
Estado do Amazonas (TCE/AM) dando conta de possíveis irregularidades na aplicação de recursos de
compensação ambiental por parte da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Sustentável do Estado do
Amazonas (SDS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de tagColegiado,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de admissibilidade previstos no
art. 237, inciso IV, c/c o art. 235 do Regimento Interno do TCU;
9.2. determinar à Secex/AM que apure as irregularidades apontadas na representação, observando
as orientações contidas no item 25 do voto condutor deste acórdão;
9.3. determinar à Secex/AM que promova diligências junto a Secretaria de Estado do Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS) do Estado do Amazonas e ao Instituto de Proteção
Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM) para obter informações sobre a destinação dos recursos
remanescentes, oriundos do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental 001/2009 e, na hipótese
de não terem sido aplicados nas finalidades previstas nos itens 1.3 e 1.4 daquele termo, formule
representação a este Tribunal;
9.4. determinar à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e à Transportadora Associada de Gás S.A. que
doravante não mais repassem recursos financeiros a órgãos ambientais de qualquer esfera, seja ela
federal, estadual ou municipal, a título de execução de compensação ambiental de forma indireta, uma
vez que não há previsão legal para que recursos destinados pelo empreendedor para apoiar implantação e
manutenção de unidades de conservação sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos órgãos públicos
responsáveis pela fiscalização ambiental ou pela gestão das unidades de conservação;
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9.5. determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) que oriente as
empresas em que a União, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto
(empresas públicas, sociedades de economia mista, subsidiárias e controladas e demais empresas estatais)
para que não repassem recursos financeiros a órgãos ambientais de qualquer esfera, seja ela federal,
estadual ou municipal, a título de execução de compensação ambiental de forma indireta, uma vez que
não há previsão legal para que os recursos destinados pelo empreendedor para apoiar a implantação e
manutenção de unidades de conservação sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos órgãos públicos
responsáveis pela fiscalização ambiental ou pela gestão das unidades de conservação;
9.6. dar ciência Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS) do
Estado do Amazonas e ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM) que,
conforme entendimento contido nos Acórdãos 2.650/2009-TCU-Plenário e 1.853/2013-TCU-Plenário,
não há previsão legal para que recursos destinados pelo empreendedor para apoiar a implantação e
manutenção de unidades de conservação sejam arrecadados, geridos ou gastos pelos órgãos públicos
responsáveis pela fiscalização ambiental ou pela gestão das unidades de conservação;
9.7. dar ciência desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM), à
Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), à Transportadora Associada de Gás S.A., à Secretaria de Estado do
Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SDS) do Estado do Amazonas e ao Instituto de Proteção
Ambiental do Estado do Amazonas (IPAAM).
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1064-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Augusto Nardes,
Raimundo Carreiro (1º Revisor), José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministro com voto vencido: Raimundo Carreiro (1º Revisor).
13.3. Ministro que votou na sessão de 27/4/2016: Walton Alencar Rodrigues (2º Revisor).
13.4. Ministros que não participaram da votação: Augusto Nardes e Bruno Dantas.
13.5. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer
Costa e André Luís de Carvalho (3º Revisor).
13.6. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE I – Plenário
TC 016.457/2010-2
NATUREZA: Pedido de reexame (em Relatório de auditoria)
ÓRGÃO: Município de Itarema/CE
RECORRENTE: Marcos Robério Ribeiro Monteiro (377.885.663-49)
Advogados constituídos nos autos: Ítalo Viana Aragão (OAB/CE 27.392), Leonardo Roberto
Oliveira de Vasconcelos (OAB/CE 18.185) e outros
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS
ORIUNDOS DOS PROGRAMAS PNAE, PNATE, PSF, BOLSA FAMÍLIA, ALÉM DE
TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS. EXERCÍCIO DE 2009. MULTA. PEDIDO DE REEXAME.
CONHECIMENTO. ARGUMENTOS APTOS A ALTERAR A DELIBERAÇÃO RECORRIDA.
IRREGULARIDADES DETECTADAS NÃO PODEM SER ATRIBUÍDAS AO EX-PREFEITO.
PROVIMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA. CIÊNCIA.
RELATÓRIO
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Secretaria das Sessões
Adoto como relatório a instrução elaborada no âmbito da Secretaria de Recursos deste Tribunal
(Serur) inserta à peça 189, verbis:
“INTRODUÇÃO
1.Trata-se de pedido de reexame (peça 129) interposto pelo ex-Prefeito, Marcos Robério Ribeiro
Monteiro, contra o Acórdão 771/2013-TCU-Plenário (peça 97), assim proferido, com destaque para os
itens cujos efeitos foram suspensos pelo recurso:
‘9.1. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Marcos Robério Ribeiro Monteiro, em
relação à irregularidade tratada no item 2.4 do relatório de auditoria;
9.2. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei no 8.443, de 1992, ao Sr. Marcos Robério
Ribeiro Monteiro, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos
cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o item 9.2 deste Acórdão,
caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei nº 8.443, de 1992;
9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443, de 1992, c/c o art. 217 do
Regimento Interno do Tribunal, o parcelamento da dívida constante do item 9.2 deste Acórdão em até 36
(trinta e seis) parcelas, atualizada monetariamente até a data do pagamento, esclarecendo ao responsável
que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (§ 2º
do art. 217 do Regimento Interno do Tribunal), sem prejuízo das demais medidas legais;
9.5. determinar à Secex/CE, com fulcro no art. 37 da Resolução TCU nº 191, de 21 de junho de
2006, que promova a formação de apartado, por cópia integral dos presentes autos, com o intuito de:
9.5.1. promover o saneamento dos autos por meio de diligências junto à Polícia Federal e ao órgão
judicial competente com vistas a obter cópia dos autos do inquérito sobre as fraudes em licitações de
prefeituras cearenses (denominado como ‘Operação Província’);
9.5.2. realizar a audiência da Sra. Francisca Leoneide de Freitas Lima (ex-presidente da Comissão
de Licitação), dos Srs. Marcos Robério Ribeiro Monteiro e José Edson Rios Filho (ex-prefeito de
Itarema/CE e ex-secretário municipal de Cultura, respectivamente) e das empresas Aja Engenharia Ltda.,
Daruma Construções e Empreendimentos Ltda., EC de Carvalho - ME, Firme e Venâncio Ltda. e Pratika
Incorporações Ltda., para que, querendo, apresentem justificativas para a fraude perpetrada sobre as
licitações indicadas nos itens 2.1 e 2.2 do relatório de auditoria, lembrando à unidade técnica que ela deve
assegurar aos responsáveis o exercício da ampla defesa específica sobre as provas emprestadas que forem
colhidas junto à Polícia Federal e ao órgão judicial, conforme determinado no item 9.5.1 deste Acórdão;
9.6. determinar ao Ministério da Cultura – MinC que, com urgência, adote providências no sentido
de examinar, se ainda não o fez, a prestação de contas do Convênio nº 490/2007, celebrado com o
município de Itarema/CE, cujo objeto consiste na construção de um centro cultural no município, ante a
constatação da equipe de fiscalização da Secex/CE no sentido de que o objeto pactuado não foi concluído,
instaurando, se for o caso, a competente tomada de contas especial, que deve ser remetida ao TCU, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, por intermédio da Secretaria Federal de Controle Interno, além de
informar, no mesmo prazo, a este Tribunal, as providências adotadas;
9.7. determinar ao município de Itarema/CE que:
9.7.1. somente efetue contratação por prazo determinado de profissionais médicos ou dentistas para
integrarem as equipes da Atenção Básica e da Estratégia de Saúde da Família se as vagas existentes não
forem preenchidas por meio de concurso público obrigatório, realizado periodicamente, uma vez que a
contratação por tempo determinado prevista no inciso II, do art. 37, da CF88 deve ser usada apenas para
os casos de necessidade temporária de excepcional interesse público;
9.7.2. registre, por ocasião das contratações por tempo determinado descritas no item 9.7.1 supra, as
devidas justificativas nos respectivos processos, além de também incluir essas justificativas no relatório
de gestão elaborado anualmente, conforme previsto no art. 4º, inciso IV, da Lei nº 8.142, de 28 de
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Secretaria das Sessões
dezembro de 1990, e no Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011;
9.7.3. observe o cumprimento do horário integral – jornada de 40 horas semanais – de todos os
profissionais nas equipes de Saúde da família, de Saúde bucal e de agentes comunitários de Saúde, com
exceção daqueles que devem dedicar ao menos 32 horas de sua carga horária para atividades na equipe do
PSF e até 8 horas do total de sua carga horária para atividades de residência multiprofissional e/ou de
medicina de família e de comunidade ou trabalho em hospitais de pequeno porte, conforme
regulamentação específica constantes da Política Nacional dos Hospitais de Pequeno Porte, nos termos da
Portaria MS nº 2.488, de 2011, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica;
9.7.4. implemente controle administrativo com o intuito de garantir o cumprimento da carga horária
mencionada no subitem anterior, aplicando, em caso de descumprimento, as sanções previstas na
legislação;
9.7.5. adote, no prazo de 90 (noventa) dias, as providências necessárias para regularização de
eventuais contratos em vigor para fornecimento de serviços de transporte escolar custeados, ainda que
parcialmente, com recursos federais e que não atendam integralmente aos ditames do Código de Trânsito
Brasileiro (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997) e da Resolução FNDE nº 12, de 17 de março de
2011, quanto à prestação desses serviços, encaminhando a este Tribunal, ao término do prazo concedido,
informações acerca das providências adotadas;
9.7.6. exija dos contratados para fornecimento de serviços de transporte escolar custeados, ainda
que parcialmente, com recursos federais o fiel cumprimento dos ditames contidos na Lei nº 9.503, de
1997 (Código de Trânsito Brasileiro), em especial dos arts. 105, 107, 108 e 136 ao 139, que tratam da
segurança dos veículos e da condução de escolares, e dos normativos para o Programa Nacional de Apoio
ao Transporte Escolar expedidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE quanto
à prestação desses serviços;
9.7.7. atente para o disposto no inciso II, do art. 136, do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe
sobre a necessidade de inspeções semestrais para verificação dos equipamentos obrigatórios e de
segurança para os veículos destinados à condução coletiva de escolares;
9.8. recomendar ao município de Itarema/CE que:
9.8.1. preveja a oferta de treinamento sistemático para os membros do Conselho de Alimentação
Escolar (CAE), em atenção ao art. 17 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, uma vez que a ausência
dessa medida prejudica o acompanhamento e controle social sobre a transferência e aplicação dos
recursos do Pnae, previstos no art. 19, e incisos, da Lei nº 11.947, de 2009, e no art. 27 da Resolução
FNDE nº 38, de 2009;
9.8.2. promova treinamento sistemático para os conselheiros do Fundeb (a exemplo do Programa
Nacional de Formação Continuada à Distância criado pela Resolução FNDE nº 12, de 2008) com o intuito
de aperfeiçoar o acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos do
Pnate, previstos no art. 5º da Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
9.9. recomendar ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb no município de
Itarema/CE que, ao analisar a prestação de contas do Pnate, avalie a adequação dos serviços de transporte
escolar, em especial, quanto às condições dos veículos e dos condutores contratados com as exigências
contidas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503, de 1997);
9.10. recomendar ao Conselho Municipal de Saúde de Itarema/CE que fiscalize a implementação da
medida indicada no item 9.7.3 deste Acórdão, informando ao Ministério da Saúde e aos órgãos de
controle o descumprimento injustificado das regras de funcionamento do programa;
9.11. dar ciência ao Departamento de Trânsito do Estado do Ceará no sentido de que na presente
auditoria foram identificados veículos e motoristas atuando no serviço de transporte escolar do município
de Itarema/CE sem atenderem às disposições da Lei nº 9.503, de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro),
quanto à prestação desses serviços;
9.12. encaminhar à Secretaria Nacional de Renda e Cidadania do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome – Senarc/MDS a documentação referente às irregularidades envolvendo o
recebimento indevido de benefícios do Programa Bolsa Família – PBF (item 2.10 do relatório de
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
auditoria), para que, no exercício da competência que lhe atribuem os arts. 33, caput e § 2º, 34 e 35,
incisos I a IV, do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, proceda à análise da regularidade do
cadastramento dos beneficiários do Programa Bolsa Família no município de Itarema/CE;
9.13. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e da Proposta de Deliberação que o
fundamenta:
9.13.1. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE para subsidiar a análise da
prestação de contas do exercício de 2009, relativas aos repasses automáticos do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte Escolar – Pnate, transferidos à Prefeitura Municipal de Itarema/CE;
9.13.2. à Câmara Municipal de Itarema/CE, ao Conselho Municipal de Saúde, ao Conselho
Municipal de Alimentação Escolar e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, bem
como ao Ministério da Saúde, ao Ministério da Cultura, à Secretaria Nacional de Renda e Cidadania do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – Senarc/MDS e ao Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará; e
9.14. determinar à Secex/CE que monitore o cumprimento de todas as determinações contidas neste
Acórdão.’
HISTÓRICO
2. Cuidam os autos de auditoria realizada no município de Itarema (CE) com o objetivo de verificar
a aplicação, no exercício de 2009, de recursos federais repassados por meio do Programa Nacional de
Alimentação Escolar – PNAE, do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, do
Programa Saúde da Família – PSF, do Programa Bolsa Família – PBF e de transferências voluntárias.
3. A auditoria é decorrente de despacho proferido no TC 005.386/2010-1, que tratou de processo
administrativo acerca da proposta de fiscalização formulada pela Secex/CE, em consonância com o TMS
6 – Transferências Voluntárias, e integrou fiscalizações realizadas no âmbito da Região Administrativa n°
III do Ceará, englobada pelos municípios de Acaraú, Bela Cruz, Cruz, Itarema, Marco, Morrinhos e Jijoca
de Jericoacoara.
4. O relatório de auditoria 353/2010 (peça 41, p. 2-57) apontou, em resumo, os seguintes achados de
auditoria, conforme consta do parecer elaborado pelo então Gerente da 2ª Divisão Técnica da Secex/CE
(peça 42, p. 29-33):
a) indícios de fraude à licitação, no âmbito da Tomada de Preços nº 8/2008 e do Pregão Presencial
nº 12/2009, respectivamente, para a construção de um centro cultural na sede do município e para a
aquisição de equipamentos para esse centro (itens 2.1 e 2.2 do relatório de auditoria);
b) inexecução do objeto pactuado no Convênio nº 490/2007, celebrado entre o Ministério da Cultura
e o município de Itarema/CE, objetivando a construção de um Centro Cultural (item 2.3);
c) não observância dos requisitos legais em relação a veículos/condutores para transporte escolar
(item 2.4 do relatório de auditoria);
d) falta de treinamento dos membros do conselho e dos representantes de pais de alunos e/ou de
professores para atuarem como conselheiros ou para analisarem a prestação de contas (itens 2.5 e 2.6 do
relatório de auditoria);
e) contratação ilegal de profissionais para comporem as equipes do PSF, ante a ausência de
concurso público, contrato de gestão ou termo de parceria (item 2.7 do relatório de auditoria);
f) descumprimento de carga horária mínima de 40h semanal por médicos do PSF (item 2.8 do
relatório de auditoria);
g) existência de equipe do PSF sem o número mínimo de profissionais exigidos pelos normativos
(2.9 do relatório de auditoria); e
h) pagamento indevido de benefícios do PBF a servidores municipais (item 2.10 do relatório de
auditoria).
5. Na sequência, o Exmo. Ministro-Relator, André Luís de Carvalho, despachou (peça 42, p. 35) em
concordância com a proposta da Secex/CE de realizar audiências dos responsáveis (peça 42, p. 29-34)
quanto aos achados constantes dos itens 4.a, 4.c e 4.h supracitados.
6. Após realizadas as audiências (peça 42, p. 36-50), analisaram-se as justificativas apresentadas por
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
meio da instrução acostada à peça 94. O Tribunal acolheu parcialmente (peças 97 a 99) a proposta
formulada pela unidade técnica, pois rejeitou as razões de justificativas apenas referentes à não
observância dos requisitos legais em relação a veículos/condutores para transporte escolar (item 2.4 do
relatório de auditoria) e prolatou o acórdão ora impugnado, nos termos reproduzidos no primeiro item
desta instrução.
7. Descontente, o ex-Prefeito interpôs o presente pedido de reexame contra o mencionado acórdão,
por meio do qual requer que se reconheça a ausência de competência do TCU para analisar matérias sobre
transporte escolar, que sejam elididas as irregularidades encontradas e que seja afastada a sua
responsabilização.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
8. Reitera-se o exame preliminar de admissibilidade (peça 160), ratificado pelo Exmo.
Ministro-Relator, Benjamin Zymler (peça 164), para conhecer do pedido de reexame (peça 129), com
fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 285 e 286 do RI/TCU, suspendendo-se os efeitos dos itens
9.2 e 9.3 do Acórdão 771/2013-TCU-Plenário (peça 97).
EXAME DE MÉRITO
9.Delimitação
9.1. Constitui objeto deste recurso de reconsideração definir:
a) se o TCU possui competência para deliberar sobre questões relacionadas a transporte escolar
abrangidas no Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE);
b) se as más condições das estradas no município são suficientes para justificar as irregularidades;
c) se o ex-Prefeito deve ser responsabilizado pelas irregularidades consubstanciadas no
descumprimento de requisitos legais referentes a veículos e a condutores utilizados no transporte escolar.
10. Competência do TCU para deliberar sobre transporte escolar no âmbito do PNATE (peça 129,
p. 21-24)
10.1. O recorrente defende que foge à competência do Tribunal de Contas da União analisar
irregularidades relativas a normas de trânsito e de manutenção e conservação de veículos, com
fundamento nos seguintes argumentos:
a) no rol das competências estatuídas na Constituição Federal aos Tribunais de Contas não se
encontra a ‘fiscalização do regular cumprimento das normas de trânsito e de manutenção e conservação
de veículos’, pois, conforme dispõem os artigos 21 e 22 da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), tal competência foi confiada aos órgãos de trânsito do estado;
b) o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE) decidiu em assunto
semelhante, mediante o Acórdão n. 1.695/2010, no processo n. 2009.GJO.TCE.17002/09, que ‘a matéria
foge da atuação fiscalizatória desta Corte’;
c) a análise que caberia, no caso, seria a da regularidade das despesas, como a existência de
procedimento licitatório e do instrumento contratual, além do empenho, da execução, da liquidação e do
pagamento das despesas, o que, de fato, ocorreu no presente feito.
Análise:
10.2. Não prosperam as alegações do recorrente sobre a falta de competência do TCU para
examinar questões relativas ao transporte escolar, pois não se trata de o Tribunal se imiscuir em questões
puramente técnicas referentes a normas de trânsito. O fato é que o TCU detém a competência, em termos
constitucionais e legais, para verificar a boa e regular aplicação de recursos públicos federais transferidos.
E no presente caso é o que ocorreu, já que os recursos foram repassados por meio do PNATE.
10.3. Portanto, a competência formal do TCU para aplicar a multa em questão tem como
fundamento a própria Constituição Federal (art. 70, parágrafo único), o art. 93 do Decreto-lei 200/1967
c/c o art. 66 do Decreto 93.872/1986, além do art. 6º, §§ 4º e 5º, da Lei 10.880/2004, que instituiu o
PNATE, e do art. 15, § 2º, da Resolução FNDE 14/2009, que, à época, estabelecia critérios específicos
para a utilização dos recursos repassados.
10.4. Quanto ao acórdão proferido pelo TCE/CE, mencionado pelo recorrente, cabe esclarecer que o
TCU não se vincula às decisões de outros tribunais de contas. Ademais, o caso informado não veio
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Tribunal de Contas da União
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acompanhado de documentação suficiente para que se pudesse verificar, de fato, a alegada semelhança
entre as duas situações.
10.5. Além disso, diferentemente do que sugere o recorrente, o exame do TCU acerca da aplicação
dos recursos públicos federais repassados por meio de programas governamentais não há de se restringir à
verificação da existência de empenho, liquidação e pagamento de despesas, uma vez que a atuação do
Tribunal abrange também a aferição da efetividade da utilização dos recursos nos fins propostos pelas
normas norteadoras de tais programas.
10.6. Dessa forma, essas razões recursais não podem ser aceitas.
11. Condições das estradas no município (peça 129, p. 21-24)
11.1. Propugna, também, que a situação precária das estradas municipais tornou impossível a
ocorrência das irregularidades, conforme argumenta:
a) os técnicos do Tribunal se restringiram a apontar que os veículos eram inadequados ao transporte
escolar, mas não verificaram a situação das estradas, que são de difícil acesso, o que impedia a utilização
de ônibus, micro-ônibus, vans e similares;
b) os proprietários de veículos mais novos não se interessaram em utilizá-los nesse tipo de
transporte, pois entenderam que a remuneração oferecida não cobriria os gastos com manutenção; e
c) mesmo ciente de que os referidos veículos não cumpriam plenamente as normas de trânsito,
viu-se ‘quase que na obrigação de contratá-los’, para evitar que os estudantes fossem privados do acesso à
educação.
Análise:
11.2. Refutam-se as argumentações do responsável, uma vez que diversas das irregularidades
encontradas pelos auditores (principalmente as grifadas) não guardam qualquer relação com a alegada má
qualidade das estradas. Reproduz-se, a seguir, extrato do relatório de auditoria em que tais falhas são
enumeradas (peça 41, p. 18):
‘mau estado de conservação dos veículos e com até 30 anos de fabricação, ônibus sem poltronas ou
com poltronas adaptadas com madeiras ou com janelas sem o vidro, veículos com equipamentos, como
chave de roda e macaco, soltos no espaço onde os alunos são transportados, excesso de lotação em alguns
veículos, inclusive adolescentes transportados em para-choques, veículo tipo furgão adaptado com tábuas
de madeiras usadas como assentos para transporte dos escolares, veículos tipo pau-de-arara, como
também veículos utilizando como combustível o gás de cozinha, no local onde os alunos são
transportados.
Verificou-se também a não realização de inspeções semestrais dos equipamentos obrigatórios e de
segurança e que alguns veículos não tinham a identificação exigida para os veículos destinados ao
transporte escolar.
Foi constatada, ainda, a existência de motoristas com Carteira de Habilitação com categoria distinta
da exigida na legislação de trânsito e nos normativos do PNATE.’
11.3. As demais razões apresentadas também não se mostram suficientes para justificar as graves
irregularidades encontradas, uma vez que estas colocavam em risco a própria vida dos estudantes, em
razão da ausência das condições e dos itens básicos de segurança nos veículos utilizados para o transporte
escolar.
11.4. Assim, não se acolhem tais argumentos.
12. Responsabilização do ex-Prefeito (peça 129, p. 3-14)
12.1. Defende, por fim, que não pode ser-lhe imputada multa em razão das irregularidades em
questão, com base nos seguintes argumentos:
a) jamais atuou como ordenador de despesas, já que os denominados atos de gestão ficaram a cargo
dos secretários e demais gestores municipais e sob sua atribuição restaram apenas as questões de política
governamental;
12.2. Para dar suporte a essa alegação, colaciona trechos de decisões judiciais, por meio das quais
argui que é parte ilegítima para se manifestar acerca das questões em tela.
Análise:
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12.3. É possível acolher esses argumentos, pois não se encontra nos autos nenhum ato relacionado
às irregularidades em comento que seja de autoria do recorrente, muito embora tais falhas tenham sido
detectadas pela equipe de auditoria.
12.4. Nesse sentido, ao se examinar os autos, especificamente as peças 2 a 9, nas quais constam
todos os procedimentos realizados pela prefeitura de Itarema referentes ao PNATE, não se encontrou
nenhum documento com a assinatura do ex-Prefeito.
12.5. Todos os documentos constantes dessas peças, entre os quais se destacam o edital de licitação
e diversos ‘alvarás de transporte’, foram assinados por outros servidores municipais.
12.6. É de se observar, além disso, que a irregularidade atribuída ao ex-Prefeito, qual seja, ausência
de fiscalização e acompanhamento da aplicação dos recursos do PNATE, demonstrada, por exemplo, pela
falta de cintos de segurança e pelo mau estado de conservação dos veículos, nos termos do ofício de
audiência (peça 42, p. 36), trata-se de falhas cuja detecção somente poderia ocorrer nos escalões
hierárquicos de nível eminentemente operacionais e que, por isso, não seria razoável imputá-las,
individualmente, ao gestor máximo do município.
12.7. Portanto, acolhe-se a argumentação do recorrente, de modo a afastar a multa que lhe foi
imposta pelo acórdão recorrido, com a consequente restituição dos valores que já foram recolhidos, nos
termos da Portaria Conjunta SEGECEX/SEGEDAM 1/2014.
CONCLUSÃO
13. Das análises anteriores, conclui-se que:
a) o Tribunal de Contas da União detém competência para deliberar sobre questões relacionadas a
transporte escolar abrangidas no Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), porque se
trata de fiscalizar a aplicação de recursos públicos federais transferidos aos entes federativos e tal função
é atribuída ao TCU pela Constituição Federal, bem como por normas legais e infralegais;
b) as irregularidades encontradas não são decorrentes das más condições das estradas municipais,
pois a maioria delas referem-se a falta de itens básicos de segurança e ao descumprimento de normas de
trânsito que podem e devem ser seguidas, independentemente das condições das estradas;
c) o ex-Prefeito não deve ser responsabilizado pelas irregularidades sobre o descumprimento dos
requisitos legais referentes a veículos e condutores para transporte escolar, uma vez que não se encontra
nos autos nenhum documento que comprove diretamente o seu envolvimento, além de tais falhas se
referirem a procedimentos cuja responsabilidade deve ser atribuída aos servidores que efetivamente os
executaram.
14. Com base nessas conclusões, propõe-se o provimento ao presente pedido de reexame interposto
pelo ex-Prefeito do município de Itarema (CE) para afastar a multa que lhe foi aplicada e efetuar a
devolução das quantias pagas pelo responsável.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
15. Interessa esclarecer que o recorrente aduziu – nesta peça recursal – argumentos (peça 129, p.
15-20 e p. 25-74) referentes a questões que, na verdade, devem ser analisadas como razões de justificativa
pela Secex/CE, em face da determinação constante do item 9.5.2 deste acórdão recorrido, já transcrito no
início desta instrução.
16. Nesse sentido é o trecho, a seguir reproduzido, constante deste pedido de reexame (peça 129, p.
2):
‘Desta feita, determinou audiência a este Justificante, na forma do subitem 9.5.2 do aludido
decisum, após cumprimento do item 9.5,1, com vistas ao atendimento aos princípios constitucionais do
Contraditório e da Ampla Defesa, tendo sido formado processo em apartado.
Entretanto, apenas a título argumentativo, serão apresentadas, ainda que de forma preliminar, razões
de justificativas quanto à Audiência em comento.’
17. Assim, faz-se mister que o Tribunal receba os argumentos apresentados no presente pedido de
reexame como razões de justificativa relacionadas à audiência determinada no subitem 9.5.2 do acórdão
impugnado, em respeito ao princípio da ampla defesa consubstanciado no art. 31 da LOTCU.
18. Portanto, sugere-se que a peça 129 seja também autuada no processo apartado (item 9.5 do
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Tribunal de Contas da União
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acórdão recorrido) para que a Secex/CE receba os referidos argumentos como razões de justificativa.
19. Por essa razão, foram examinadas, nesta instrução, apenas as razões recursais referentes às
irregularidades que deram causa à imposição de multa ao recorrente, qual seja, as constantes do item 2.4
do relatório de auditoria (peça 41, p. 18-20), conforme item 9.1 do acórdão ora recorrido, que assim
dispôs: ‘rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Marcos Robério Ribeiro Monteiro, em
relação à irregularidade tratada no item 2.4 do relatório de auditoria;’. (Destaques acrescidos)
20. É de se notar também que o pedido feito pelo recorrente para que o pagamento da multa que lhe
foi aplicada seja parcelado em 24 meses em vez de 36 já se encontra superado, em face do teor do
Acórdão 1.785/2014-TCU-Plenário (peça 155), o qual foi comunicado ao recorrente, por meio do Ofício
1.871/2014-TCU/SECEX-CE (peças 156-157), já que o Acórdão 771/2013-TCU-Plenário autorizou o
parcelamento em até 36 vezes.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
21. Ante o exposto, submete-se à consideração superior a presente análise do pedido de reexame
interposto por Marcos Robério Ribeiro Monteiro contra o Acórdão 771/2013-TCU-Plenário, para propor,
com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/92 e Portaria Conjunta SEGECEX/SEGEDAM 1/2014:
a) conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento;
b) determinar à Secex/CE que:
b.1) autue a peça 129 destes autos no processo apartado (item 9.5 do acórdão recorrido) para que os
argumentos sejam recebidos como razões de justificativa;
b.2) promova a restituição dos valores já recolhidos pelo responsável;
c) dar ciência aos responsáveis e aos interessados.”
2.O Sr. Diretor e o Sr. Secretário da Serur ratificaram a instrução acima transcrita (peças 191 e 192,
respectivamente).
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, insta destacar que o pedido de reexame ora sob análise atende aos requisitos de
admissibilidade previstos pelos arts. 285 e 286 do RITCU c/c o art. 48 da Lei 8.443/1992, razão por que
deve ser conhecido.
2.Versam os autos, originalmente, sobre relatório de auditoria realizada no município de
Itarema/CE com a finalidade de verificar a aplicação, no exercício de 2009, de recursos federais
repassados por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), do Programa Nacional de
Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), do Programa Saúde da Família (PSF) e do Programa Bolsa
Família (PBF), além de transferências voluntárias.
3.Dos diversos achados inicialmente apontados, foram efetuadas audiências dos responsáveis em
relação às seguintes irregularidades:
a) indícios de fraude à licitação no âmbito da Tomada de Preços 8/2008 e do Pregão Presencial
12/2009, respectivamente, para a construção de um centro cultural na sede do município e para a
aquisição de equipamentos para esse centro (itens 2.1 e 2.2 do relatório de auditoria);
b) não-observância dos requisitos legais em relação a veículos/condutores para transporte escolar
(item 2.4 do relatório de auditoria); e
c) pagamento indevido de benefícios do PBF a servidores municipais (item 2.10 do relatório de
auditoria).
4.Após o exame das razões de justificativa, o relator a quo recomendou a apenação do Sr. Marcos
Robério Ribeiro Monteiro, ora recorrente, com a aplicação de multa. A responsabilidade do ex-prefeito
adveio do não-afastamento da irregularidade descrita no item “b” acima.
5.Desse modo, por meio do Acórdão 771/2013-Plenário, este Tribunal rejeitou as razões de
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justificativas oferecidas e aplicou ao responsável a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 20.000,00.
6.É contra esta decisão que se insurge, neste momento, o Sr. Marcos Robério Ribeiro Monteiro.
7.Para tanto, aduz, em síntese, que: (i) esta Corte de Contas não possui legitimidade para fiscalizar o
regular cumprimento das normas de trânsito e de manutenção e conservação de veículos; (ii) a análise que
caberia ao TCU seria a da regularidade das despesas, bem como a existência de procedimento licitatório e
do instrumento contratual, o que, de fato, ocorreu no presente feito; (iii) o Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE) decidiu, em assunto semelhante, mediante o Acórdão
1.695/2010, que “a matéria foge da atuação fiscalizatória desta Corte”; (iv) as más condições das estradas
da municipalidade, que são de difícil acesso, impedia a utilização de ônibus, micro-ônibus, vans e
similares; (v) os proprietários de veículos mais novos não se interessaram em utilizá-los nesse tipo de
transporte, pois entenderam que a remuneração oferecida não cobriria os gastos com manutenção; e (vi)
jamais atuou como ordenador de despesas, já que os denominados atos de gestão ficaram a cargo dos
secretários e demais gestores municipais e sob sua atribuição restaram apenas as questões de política
governamental.
8.Manifesto minha concordância com a análise empreendida pela Serur, cujos argumentos
incorporo, desde já, às minhas razões de decidir.
9.A irregularidade imputada ao ex-prefeito diz respeito à inadequação e à precariedade dos veículos
que realizavam transporte escolar para os alunos da rede pública municipal de ensino. Transcreve-se, para
melhor compreensão dos fatos, trecho do relatório de auditoria (peça 41, p. 2-57):
“(...) Ocorre que, após inspeção física desses veículos e contato com seus respectivos condutores,
foram identificadas deficiências na prestação de serviços das rotas, diante da existência de veículos e
condutores que não atendem adequadamente aos requisitos legais para condução de escolares, conforme
se comprova mediante levantamento fotográfico, em anexo.
Dentre as ocorrências graves destacam-se: mau estado de conservação dos veículos e com até 30
anos de fabricação, ônibus sem poltronas ou com poltronas adaptadas com madeiras ou com janelas sem o
vidro, veículos com equipamentos, como chave de roda e macaco soltos no espaço onde os alunos são
transportados, excesso de lotação em alguns veículos, inclusive adolescentes transportados em
para-choques, veículo tipo furgão adaptado com tábuas de madeiras usadas como assentos para transporte
dos escolares, veículos tipo pau-de-arara, como também veículos utilizando como combustível o gás de
cozinha, no local onde os alunos são transportados.
Verificou-se também a não realização de inspeções semestrais dos equipamentos obrigatórios e de
segurança e que alguns veículos não tinham a identificação exigida para os veículos destinados ao
transporte escolar.
Foi constatada, ainda, a existência de motoristas com Carteira de Habilitação com categoria distinta
da exigida na legislação de trânsito e nos normativos do PNATE (...)”.
10.Logo, observa-se que a situação irregular verificada relaciona-se à falta de fiscalização na
prestação dos serviços de transporte escolar, dando causa a uma inadmissível situação de risco a que
foram submetidos os estudantes.
11.Ocorre que, como bem esclareceu a unidade técnica, a ausência de equipamentos obrigatórios, a
existência de veículos em mau estado e com excesso de lotação, bem como a utilização de gás de cozinha
como combustível, dentre outras irregularidades, estão além do dever de supervisão que se exige de um
gestor municipal. Trata-se, ao meu ver, de falhas cuja detecção poderia ser exigida dos gestores que
atuavam nos níveis operacionais e, por isso, não julgo razoável imputá-las, individualmente, ao gestor
máximo do município.
12.Ademais, os documentos constantes dos autos relacionados ao PNATE não indicam a
participação do ex-prefeito nos procedimentos efetuados para a utilização desses recursos. A
documentação, dentre a qual se destacam o edital de licitação e diversos “alvarás de transporte”, foi
assinada por outros servidores municipais (tais como o Secretário de Educação e Desportos, Sr. Francisco
Antônio dos Santos Neto – que autorizou a licitação; a presidente da comissão de licitação, Sra.
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Franscisca Leoneide de Freitas Lima – que conduziu a concorrência para seleção dos prestadores de
serviço de transporte; e o fiscal de tributos da Divisão de Fiscalização e Arrecadação da prefeitura, Sr.
Leandro Oliveira Couto – que assinou os alvarás de transporte).
13.Desse modo, acolho a argumentação do recorrente, unicamente quanto a este ponto, para afastar
a multa que lhe foi imposta pelo acórdão recorrido. Os valores eventualmente já recolhidos deverão ser
restituídos, nos termos da Portaria Conjunta SEGECEX/SEGEDAM 1/2014.
14.Quanto às demais alegações do Sr. Marcos Robério Ribeiro Monteiro (ausência de legitimidade
deste Tribunal para fiscalizar recursos do PNATE, existência de deliberação anterior do TCM/CE e as
más condições das estradas), creio que foram devidamente refutadas pela Serur. Por conseguinte,
considero desnecessário tecer comentários adicionais.
15.Por fim, destaco que o recorrente aduziu, na peça recursal, argumentos (peça 129, p. 15-20 e p.
25-74) referentes a questões que deverão ser analisadas como razões de justificativa pela Secex/CE, em
face da determinação constante do subitem 9.5.2 do acórdão recorrido (realização de audiência),
transcrito no relatório precedente.
16.Assim, ratifico a medida sugerida pela Serur de que a peça 129 seja juntada ao processo apartado
(subitem 9.5 do acórdão recorrido), para análise da Secex/CE.
17.Ante o exposto, VOTO por que o Tribunal adote o acórdão que ora submeto à apreciação deste
Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 1065/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 016.457/2010-2
1.1. Apenso: 009.289/2013-5
2. Grupo I – Classe I – Assunto: Pedido de reexame (em Relatório de auditoria)
3. Recorrente: Marcos Robério Ribeiro Monteiro (377.885.663-49)
4. Órgão: Município de Itarema/CE
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Revisor: Ministro-substituto André Luís de Carvalho
5.2. Relator da deliberação recorrida: Ministro-substituto André Luís de Carvalho
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade: Serur
8. Advogado constituído nos autos: Ítalo Viana Aragão (OAB/CE 27.392), Leonardo Roberto
Oliveira de Vasconcelos (OAB/CE 18.185) e outros
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pelo Sr. Marcos Robério
Ribeiro Monteiro contra o Acórdão 771/2013-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, nos termos dos arts. 285 e 286 do RITCU c/c o art. 48
da Lei 8.443/1992, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente os subitens 9.2, 9.3 e 9.4 do Acórdão 771/2013-Plenário;
9.3. determinar à Secex/CE que:
9.3.1. autue a peça 129 destes autos no processo apartado (subitem 9.5 do Acórdão
771/2013-Plenário) para que os argumentos sejam recebidos como razões de justificativa;
9.3.2. promova a restituição dos valores eventualmente já recolhidos pelo responsável; e
9.4. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente e ao Município de Itarema/CE,
remetendo-lhes cópia do relatório e do voto que a fundamentaram.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
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11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1065-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto
Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministro que não participou da votação: Raimundo Carreiro.
13.3. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e
André Luís de Carvalho (Revisor).
13.4. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC-026.768/2012-7
Natureza: Representação.
Entidade: Governo do Estado de Goiás.
Interessado: Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. NOTÍCIAS SOBRE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES EM
DETERMINADAS LEIS DO ESTADO DE GOIÁS QUE CONCEDERAM AO SETOR
AUTOMOTIVO BENEFÍCIOS FISCAIS DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE
INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS. MONITORAMENTO
DO DECISUM PROFERIDO, QUE CONHECEU DA REPRESENTAÇÃO E FIXOU PRAZO PARA
QUE DOIS ÓRGÃOS MINISTERIAIS ENCAMINHASSEM AO TCU SUAS MANIFESTAÇÕES
SOBRE A MATÉRIA REPRESENTADA (ACÓRDÃO 2.142/2014 – PLENÁRIO). ATENDIMENTO
DAS DISPOSIÇÕES DO SUBITEM 9.2 DA DECISÃO MONITORADA. COMPETÊNCIA
CONSTITUCIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR
ORIGINARIAMENTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO
NORMATIVO FEDERAL OU ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO,
DIRETAMENTE OU COM O AUXÍLIO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS, E DO SISTEMA DE
CONTROLE INTERNO DE CADA PODER, PARA FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA LEI DE
RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA VEDAÇÃO DE
REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS PARA O ENTE FEDERADO, DIANTE DA
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS INDICADAS. MATÉRIA
QUE NÃO SE INSERE NO ROL DE COMPETÊNCIA DO TCU. REVISÃO DE OFÍCIO DO
ACÓRDÃO 2.142/2014 – PLENÁRIO, PARA TORNAR INSUBSISTENTE O SUBITEM 9.1 DO
DECISUM. NÃO CONHECIMENTO DA REPRESENTAÇÃO. CIÊNCIA AOS INTERESSADOS.
ARQUIVAMENTO.
1.Matéria representada que não se insere no rol de competência do Tribunal de Contas da União
implica o não conhecimento da Representação.
2.Diante da presunção de constitucionalidade das Leis 14.800/2004, 15.785/2006, 16.671/2009,
16.870/2009 e 17.443/2011, todas do Estado de Goiás, descabe adotar quaisquer providências tendentes à
aplicação da vedação de transferência voluntária para o ente federado.
3. Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual.
4. Cabe aos Tribunais de Contas do ente federado a fiscalização da gestão fiscal para fins de
verificação do cumprimento das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
RELATÓRIO
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Trata-se da Representação, em fase de monitoramento do Acórdão 2.142/2014 – Plenário,
formulada pelo Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás –
MPC/TCE/GO, por meio do qual noticia possíveis irregularidades relacionadas com leis do Estado de
Goiás que concederam benefícios fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS (Peça 1).
2.Segundo o representante, as Leis 14.800/2004, 15.785/2006, 16.671/2009, 16.870/2009 e
17.443/2011 do Estado de Goiás, todas voltadas ao setor automotivo e promulgadas sem a prévia
deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, órgão colegiado do Ministério da
Fazenda – MF, evidenciam inobservância às disposições do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da
Constituição Federal, bem como às do art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal – LRF), porquanto a renúncia de receita não teria sido acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que se iniciaram suas respectivas vigências e nos dois exercícios
seguintes.
3. Nesse contexto, o representante solicitou ao Tribunal que determinasse a todos os órgãos da
Administração Pública Federal a imediata suspensão de transferências voluntárias ao Estado de Goiás,
exceto aquelas mencionadas no § 3º do art. 25 da LRF, enquanto não houver a efetiva arrecadação do
ICMS devido, bem como o repasse aos municípios da parcela correspondente.
4. O Tribunal Pleno, após apreciar o feito, proferiu o Acórdão 2.142/2014, vazado nos seguintes
termos:
“9.1. conhecer da Representação, nos termos do art. 237, inciso III, parágrafo único, c/c o art. 235,
caput e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU;
9.2. informar ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão sobre
a matéria representada, enviando-lhes cópia integral destes autos, devendo tais órgãos encaminharem ao
TCU manifestaçao, no prazo de 90 (noventa dias), a contar da ciência deste Acórdão, sobre os fatos
noticiados pelo Representante;
9.3. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do respectivo Voto, ao Representante, ao
Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás - TCE/GO
e à Secretaria de Estado da Fazenda em Goiás - Sefaz/GO;
9.4. determinar à Semag que monitore o cumprimento do subitem 9.2. deste Acórdão”.
5.Em atendimento ao decisum, a Semag encaminhou ofícios ao Ministério da Fazenda (Ofício
0342/2014-TCU/SEMAG, de 27/8/2014, Peça 52) e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(Ofício 0343/2014-TCU/SEMAG, de 27/8/2014, Peça 51), a fim de que se manifestassem, no prazo
fixado, sobre a matéria representada.
6.Recebidas as notificações (Peças 54 e 55), vieram aos autos as manifestações dos órgãos
ministeriais (Peças 62 e 68), as quais foram examinadas pela Semag na instrução da Peça 69.
7.A Semag, após ponderar sobre as manifestações então recebidas dos órgãos ministeriais, propõe
ao Tribunal (Peça 69): i) considerar atendida a determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão
2.142/2014 – Plenário; ii) negar provimento, no mérito, à presente Representação, com base no art. 235,
caput, e no art. 237, ambos do RI/TCU; iii) encaminhar cópia do Acórdão que vier a ser proferido ao
Ministério Público Federal, ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, ao
Ministério Público do Estado de Goiás e ao Conselho Nacional de Política Fazendária; e iv) arquivar os
autos.
8. Transcrevo, a seguir, excerto do parecer do Ministério Público junto ao TCU, produzido em
atenção à oitiva que solicitei, no qual consignou a síntese das manifestações dos órgãos ministeriais, o
entendimento que sustenta a proposta da Semag e a posição do Parquet pela improcedência desta
Representação (Peça 73):
“19. Ao avaliar a manifestação do MF e do MPOG, a Semag elaborou a instrução à peça 69, na qual
foi reproduzida, em grande medida, aquela que consta à peça 37.
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20. Ao opinar novamente nos autos, a Semag, excetuados os aspectos que já havia defendido em
sua intervenção anterior no processo, transcreveu parte das manifestações do MF e do MPOG nos autos,
que podem ser assim resumidas:
a) MF (baseado em pareceres da Secretaria do Tesouro Nacional – STN e da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional – PGFN):
a.1) opinião da STN (peça 68, p. 4-5 – grifos nossos):
15. O dispositivo da LRF que diz da renúncia fiscal é o artigo 14, que arrola as condições
necessárias à existência de norma instituidora da matéria. Mas ele queda silente quanto às sanções
decorrentes do descumprimento dessas condições. Portanto, o legislador não estabeleceu que sanções
seriam essas.
16. A técnica legislativa de constar penalidade por descumprimento de mandamento é comum na
LRF. Ela está consignada em 4 situações: no artigo 11 (sanção pela falta de exercício da plena
competência tributária), (...). Em todos esses casos, a sanção é o bloqueio do recebimento de recursos
federais, transferidos voluntariamente.
17. Ora, se o legislador não se utilizou dessa técnica [previsão expressa de sanção] para
contrapor-se à renúncia fiscal efetivada sem a observância das condições citadas na LRF, não seria esta
STN que iria tomar o seu lugar e limitar, arbitrariamente, a transferência financeira sob comento aos entes
políticos que não tivessem renunciado a tributos.
ª2) Opinião da PGFN (peça 68, p. 20 – grifo nosso):
Em conclusão entendemos que o Ministério da Fazenda não possui autorização legal ou
constitucional para obstaculizar a concessão de transferências voluntárias com o fundamento de
descumprimento ao art. 11 da Lei Complementar n° 101, de 2000, antes da declaração de
inconstitucionalidade pelo STF de determinado benefício fiscal concedido irregularmente por ente da
federação. Da mesma forma, o descumprimento dos requisitos do art. 14 da mesma lei não justificam a
impossibilidade de realização de transferências, por não se conjugar com o art. 11.
b) MPOG:
b.1) não estaria entre suas competências regimentais, estabelecidas por meio do Decreto
8.189/2014, a de ‘julgar a constitucionalidade das referidas leis estaduais’ (peça 62, p. 12);
b.2) em decorrência da compreensão expressa na letra “a”, o MPOG concluiu que ‘enquanto as
citadas leis não tiverem sido consideradas inconstitucionais, presume-se que o Estado de Goiás não
descumpriu o art. 11 da LRF, e, portanto, não há motivos para a suspensão de suas transferências
voluntárias’ (peça 62, p. 14 – grifo do original).
21. A unidade técnica aglutinou as manifestações do MF e do MPOG sob uma única compreensão,
a de que não haveria competência desses ministérios para atendimento do pleito do MP/TCE/GO, ‘por
absoluta falta de amparo legal, sobretudo em virtude da inexistência de declaração de
inconstitucionalidade dos precitados normativos estaduais, pelo Supremo Tribunal Federal’ (item 2.3.16
da instrução à peça 69).
22. No mérito, a Semag acolheu o entendimento do MF e do MPOG, destacando a ‘impossibilidade
de aplicação [ao Estado de Goiás] da sanção expressa no parágrafo único do art. 11 da LRF’ (item 2.5.3
da instrução à peça 69).
23. Em decorrência, sugeriu ao Tribunal que considerasse atendido o item 9.2 do Acórdão
2.142/2014-TCU-Plenário e que fosse negado provimento (sic) à representação, em face da conclusão
expressa no parágrafo precedente e tendo em vista ‘a falta de amparo legal, a presunção de
constitucionalidade dos normativos questionados e a instituição e efetiva arrecadação do ICMS pelo
estado de Goiás” (letra b do item 3 da instrução à peça 69).
24. Nos termos do despacho à peça 72, Vossa Excelência requereu nova oitiva do Ministério
Público de Contas nesta representação.
25. Manifesto minha concordância quanto à proposta da Semag, devendo ser apenas alterada a
forma de materializar a apreciação de mérito da representação, por sua improcedência (e não lhe negando
provimento, conforme sugerido pela unidade técnica).
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26. Preliminarmente, com as devidas vênias ao entendimento constante do Acórdão
2.142/2014-TCU-Plenário, mantenho minha convicção de que a análise das situações narradas na inicial
da representação não se insere no rol de competências deste Tribunal, pelas razões expostas no parecer à
peça 41.
27. Não obstante, por ter sido conhecida por meio do item 9.1 do Acórdão
2.142/2014-TCU-Plenário, passo a ressaltar dois aspectos centrais quanto ao mérito da representação, em
consonância com as conclusões da unidade técnica.
28. O primeiro refere-se à presunção de constitucionalidade das Leis 14.800/2004, 15.785/2006,
16.671/2009, 16.870/2009 e 17.443/2011, do Estado de Goiás, pois não foram objeto de Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADIN) junto ao STF.
29. Não tenho dúvidas de que leis que concedem benefícios fiscais em desacordo com o art. 155, §
2º, inciso XII, alínea ‘g’, da CF e com a LC 24/1975, em face de não haver convênio celebrado no âmbito
do Confaz, ratificado por todos os estados e pelo DF, podem ser questionadas em sede de ADIN [ADI –
Ação Direta de Inconstitucionalidade].
30. Ocorre que, conforme manifestações do MF e do MPOG constantes dos autos, com as quais
concordo, não podem tais órgãos, mesmo cientes de que determinadas leis não seguiram as citadas
disposições da CF e da LC 24/1975, apor a chancela de inconstitucionalidade nessas normas, por absoluta
falta de competência constitucional e legal para esse fim, e, no passo seguinte, aplicar sanções baseadas
na LRF a entes federativos.
31. O segundo aspecto que merece atenção é a intenção do representante de que seja aplicada ao
ente federativo a sanção prevista no art. 11, parágrafo único, da LRF, por suposto descumprimento do
caput desse artigo e do art. 14 dessa lei.
32. Não há, contudo, nos termos pretendidos pelo representante, como imputar sanção ao ente
federativo por não ter, supostamente, instituído, previsto e efetivado sua arrecadação, em relação ao
ICMS – objeto do art. 11, caput, da LRF -, como decorrência direta dos benefícios fiscais outorgados ao
setor automotivo, referindo-se à renúncia de receita – objeto do art. 14 da referida lei complementar.
33. Nota-se, portanto, a intenção de relacionar a possível inconstitucionalidade das Leis
14.800/2004, 15.785/2006, 16.671/2009, 16.870/2009 e 17.443/2011, relacionadas ao art. 14 da LRF, a
possível descumprimento do art. 11 dessa norma, o que não me parece adequado. Um dispositivo cuida de
arrecadação de tributos (art. 11 da LRF) e outro de renúncia de receita (art. 14 da LRF), não sendo
possível aplicar a sanção prevista em um dispositivo ante o suposto descumprimento de outro.
34. Acertadas, portanto, as conclusões da unidade técnica, pelo descabimento de aplicação de
sanção ao Estado de Goiás, por suposto descumprimento da LRF, o qual se veria privado, em decorrência,
de receber transferências voluntárias da União. Não há como atribuir, assim, nem ao MF, nem ao MPOG,
as aventadas competências de aferir a constitucionalidade de leis estaduais – que não foram objeto de
ADIN junto ao STF – e de avaliar a arrecadação de tributos e as renúncias de receita de entes estaduais,
para fins de aplicação de sanções previstas pela LRF.
25. Diante do exposto, este membro do Ministério Público de Contas propõe que seja considerada
atendida a determinação constante do item 9.2 do Acórdão 2.142/2014-TCU-Plenário e improcedente a
representação, devendo ser dada ciência da deliberação que vier a ser proferida nestes autos ao
representante, ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ao
Conselho Nacional de Política Fazendária, ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás e à Secretaria de
Estado da Fazenda em Goiás.”
É o Relatório.
VOTO
Retornando este processo ao meu Gabinete em 07/04/2016, em decorrência do pedido de vista feito,
na sessão de 14/10/2015, com base no art. 112 do RI/TCU, pelo Exmo. Ministro Substituto André Luís de
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Carvalho, submeto novamente à apreciação deste Colegiado, em fase de monitoramento de determinação
constante do Acórdão 2.142/2014 – Plenário, Representação formulada pelo Ministério Público de Contas
junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás – MPC/TCE/GO acerca de possíveis irregularidades
decorrentes de leis do Estado de Goiás que concederam benefícios fiscais do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
2.Conforme registrei no Relatório precedente, o cerne da matéria desta Representação são as Leis
do Estado de Goiás ns. 14.800/2004, 15.785/2006, 16.671/2009, 16.870/2009 e 17.443/2011, todas
voltadas ao setor automotivo e promulgadas sem a prévia deliberação do Conselho Nacional de Política
Fazendária – Confaz, órgão colegiado do Ministério da Fazenda – MF, carecendo de convênio celebrado
e ratificado pelos Estados e Distrito Federal.
3.Segundo o Representante, a situação acima mencionada – edição e promulgação das leis estaduais
sem a prévia deliberação do Confaz – evidenciaria inobservância às disposições do art. 155, § 2º, inciso
XII, alínea g, da Constituição Federal, bem como caracterizaria ofensa ao art. 14 da Lei Complementar
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), haja vista que a renúncia de receita não teria sido
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que se iniciaram suas
respectivas vigências e nos dois exercícios seguintes.
4. Essa situação, segundo o Representante, atrai a incidência da sanção prevista no art. 11, parágrafo
único, da LRF, que dispõe sobre a vedação da realização de transferências voluntárias para o ente que não
observe os requisitos essenciais de responsabilidade na gestão fiscal, consistentes na instituição, previsão
e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência institucional do ente da Federação, consoante o
caput do aludido artigo.
5.E, nesse contexto, solicitou o representante ao Tribunal que determinasse a todos os órgãos da
Administração Pública Federal a imediata suspensão de transferências voluntárias ao Estado de Goiás,
exceto aquelas mencionadas no § 3º do art. 25 da LRF, enquanto não houver a efetiva arrecadação do
ICMS devido, bem como o repasse aos municípios da parcela correspondente.
6.Por meio do mencionado Acórdão 2.142/2014, este Plenário conheceu da Representação e, nos
termos do seu subitem 9.2, determinou que fosse informado ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão sobre a matéria representada, a fim de que tais órgãos ministeriais
encaminhassem ao TCU, no prazo fixado, as suas manifestações sobre os fatos noticiados pelo
representante.
7.A Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag, após examinar as manifestações dos
órgãos ministeriais a que se refere o aludido decisum, concluiu pela impossibilidade de aplicação ao
Estado de Goiás da sanção expressa no parágrafo único do art. 11 da LRF, tendo em vista a falta de
amparo legal para o caso concreto, a presunção de constitucionalidade das leis estaduais indicadas e a
instituição e a efetiva arrecadação do ICMS pelo mencionado ente federal.
8. Assim, a Semag propôs ao Tribunal considerar atendida a disposição do subitem 9.2 do Acórdão
2.142/2014 – Plenário e, no mérito, negar provimento à Representação.
9. O Ministério Público junto ao TCU, após ressaltar a sua convicção de que a análise das situações
narradas na inicial desta Representação não se insere no rol de competências deste Tribunal, pelas razões
já expostas no parecer da peça 41, manifestou-se de acordo com as conclusões da unidade técnica pelo
descabimento da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 11 da LRF ao Estado de Goiás.
10.Destacou ainda o Parquet, não ser possível atribuir ao Ministério da Fazenda ou ao Ministério do
Planejamento e Orçamento e Gestão as aventadas competências de aferir a constitucionalidade de leis
estaduais, as quais não foram objetos de ADI junto ao STF, bem como de avaliar a arrecadação de
tributos e as renúncias de receita de entes estaduais, para fins de aplicação da sanção da LRF. Sugere ao
Tribunal considerar improcedente a Representação e atendido o comando do subitem 9.2 do decisum ora
monitorado.
11.A fim de facilitar o pronto acesso, transcrevo a seguir os excertos dos textos constitucional,
legais e normativos aludidos à matéria ora representada:
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11.1. Constituição Federal, art. 155, inciso II, § 2º, inciso XII, alínea g:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
XII - cabe à lei complementar:
(...)
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”
11.2. Lei Complementar 24/1975, que dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do
ICMS, art. 1º, parágrafo único, inciso IV:
“Art. 1º - As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão
concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito
Federal, segundo esta Lei.
Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica:
(...)
IV - à quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, concedidos com base no
Imposto de Circulação de Mercadorias, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do
respectivo ônus;”
11.3. Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), arts. 11 e 14:
“Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o
disposto no caput, no que se refere aos impostos.
(...)
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
(Vide Medida Provisória nº 2.159, de
2001)
(Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo
decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as
medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
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I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da
Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.”
11.4. Decreto 6.170/2007, que dispõe sobre normas relativas às transferências de recursos da União
mediante convênios e contratos de repasse, art. 18:
“Art. 18. Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministro
de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União editarão ato conjunto para execução do disposto neste
Decreto.” (Redação dada pelo Decreto 8.244, de 2014).
11.5. Portaria Interministerial MF/MP/CGU 507/2011
“Art. 38. São condições para a celebração de convênios, a serem cumpridas pelo convenente,
conforme previsto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei de Diretrizes
Orçamentárias e nas demais normas aplicáveis:
I - Demonstração do exercício da Plena Competência Tributária, que se constitui no cumprimento
da obrigação de instituir, prever e arrecadar os impostos de competência constitucional do Ente
Federativo a que se vincula o convenente, conforme dispõe o parágrafo único do art. 11 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, comprovada por meio de apresentação de declaração do
chefe do executivo de que instituiu, previu e arrecadou os impostos de competência constitucional,
juntamente com o comprovante de remessa da declaração para o respectivo Tribunal de Contas por meio
de recibo do protocolo, aviso de recebimento ou carta registrada; com validade até 30 de abril do
exercício subseqüente, para os Municípios, e até 31 de maio do exercício subseqüente, para os Estados e
para o Distrito Federal;”
12.Em atendimento ao Acórdão 2.142/2014 – Plenário, o Ministério da Fazenda encaminhou dois
pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Peça 68), cujos conteúdos acolheu integralmente
para expressar a sua manifestação oficial ao TCU.
13.O Ministério da Fazenda, com amparo no Parecer/PGFN 1.753/2014 (Peça 68, p. 14/20),
informa não ter competência constitucional nem legal para obstaculizar a concessão de transferências
voluntárias diante do descumprimento do art. 11 da LRF, antes da declaração de inconstitucionalidade do
Supremo Tribunal Federal acerca de normativo de benefício fiscal concedido irregularmente por ente
federado.
14. Segundo o Parecer da PGFN 1.571/2014, a atribuição do Ministério da Fazenda referente ao
parágrafo único do art. 11 da LRF decorre exclusivamente do art. 18 do Decreto 6.170/2007, que
incumbiu expressamente os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão e o
Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União para editarem ato conjunto para a execução
das disposições do aludido Decreto que trata das transferências voluntárias.
15.O Ministério da Fazenda afirma que tal incumbência já foi cumprida por inteiro com a edição da
Portaria Interministerial/MP/MF/CGU 507/2011, em especial pela introdução das condições para a
celebração de convênios, a serem atendidas pelo convenente, conforme previsto na LRF, das quais se
destaca a exigência da demonstração do exercício da plena competência tributária constante do art. 11 da
LRF.
16.Havendo descumprimento ao comando do art. 11 da LRF, afirma o órgão ministerial que “é
obrigação dos órgãos da Administração Pública Federal dar cumprimento à sanção contida no parágrafo
único do mesmo artigo da LRF. Não obstante, a comprovação em concreto de que o comando em questão
foi descumprido é da competência dos órgãos de controle externo do próprio ente” (Peça 68, p. 7/13).
17.O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com base no Decreto 8.189/2014 (que
aprovou a estrutura regimental e o quadro de cargos em comissão e função de confiança do MP), afirma
não ter competência para considerar inconstitucionais as leis mencionadas pelo representante. E, conclui
que, enquanto tais leis não tiverem sido consideradas inconstitucionais pelo órgão competente, é de se
presumir que o Estado de Goiás não descumpriu o art. 11 da LRF, não havendo motivos para a suspensão
de suas transferências voluntárias.
18.Consignadas as informações atinentes a esta fase processual e, após a revisão do objeto destes
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autos, convenci-me, na linha do entendimento exarado pelo Ministério Público junto ao TCU, em sua
primeira manifestação nestes autos (peça 41), de que esta Representação não deve ser conhecida,
porquanto a matéria representada não se insere no rol de competência do Tribunal, desatendendo, assim, a
um dos requisitos regimentais para a sua admissibilidade.
19.Eis os fundamentos invocados pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, os quais
acompanho na integralidade, para, tal como fez o representante do MP/TCU, sustentar o não
conhecimento desta Representação (peça 41):
“6.Discordo do encaminhamento sugerido pela Semag, pois a matéria submetida ao exame desta
Corte de Contas, atinente à ‘guerra fiscal’ entre estados, com foco em decisões em matéria tributária
tomadas pela cúpula administrativa e política do Estado de Goiás, não se encontra no rol de competências
do TCU.
7.Não obstante estar a Semag incubida pelo art. 44, inciso XI, da Resolução TCU 253/2012 de
subsidiar o Tribunal no exame de processos que tratam da fiscalização do cumprimento das disposições
da LRF, não se pode perder de vista que essa lei complementar, ao mesmo tempo que restringe a atuação
de todos os entes federativos em matéria de finanças públicas, confere competência ao respectivo
Tribunal de Contas do ente para a correspondente fiscalização nessa área (art. 73-A da LRF), e não ao
TCU em todo e qualquer caso.
8.Logo, a análise da adequação de leis estaduais do Estado de Goiás, que versam sobre renúncia de
receita, à Constituição Federal e à LRF tem foro adequado de questionamento, respectivamente, no
Supremo Tribunal Federal (STF) e no Tribunal de Contas do citado ente federativo, não cabendo ao TCU
nem a análise de constitucionalidade de leis estaduais, nem a avaliação sobre estar a renúncia de receita
aderente, ou não, ao que dispõe a LRF (cf. arts. 11 e 14 dessa lei, no caso).
9.Quanto ao papel da Corte Suprema, ressalto, a título exemplificativo, as Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADI) 3.794, 2.458, 3.803 e 3.312, mencionadas pela Semag, que foram objeto de
apreciação pelo STF em face de questionamentos sobre políticas de benefícios fiscais estabelecidas por
leis estaduais, sem prévia aprovação do Confaz.
10.Some-se a essa conclusão, de ausência de competência do TCU, o fato de que não se vislumbrou
na questão estadual trazida ao conhecimento da Corte de Contas possível prejuízo à União ou à
observância da LRF, estritamente em questões federais, a exemplo de possível impacto no orçamento ou
na execução financeira federal. Também não verifiquei omissão ou ilegalidade cometida pelo Confaz e/ou
pelo MF no assunto sob exame, a justificar a intervenção do TCU quanto à atuação de um ou de ambos,
sem prejuízo de esse ministério ter manifestado nos autos sua preocupação, com a qual compartilho, sobre
‘os malefícios que esta prática [a guerra fiscal] gera para as finanças dos próprios estados e, por extensão,
à própria economia do País’ (peça 36, p. 3).
11.Destaco, assim, que não vejo como o TCU poderia adentrar no exame desse assunto e se
manifestar, no mérito, quanto a ser a política do Estado de Goiás para o setor automotivo adequada ou
inadequada para as finanças e a tributação desse ente federativo. Justifico essa conclusão em face de não
haver na CF, na LRF e em nenhuma outra norma do arcabouço jurídico vigente, dispositivo que confira a
este Tribunal tal incumbência, em relação a ente que possui Tribunal de Contas próprio, o qual tem,
portanto, competência privativa nesse sentido – assim como o TCU tem em relação à União.
12.Cabe ao TCE/GO, portanto, se entender pertinente, avaliar se houve descumprimento do art. 11
e, em especial, do art. 14 da LRF, e, em consequência, comprometimento da arrecadação do ICMS no
estado a ponto de impactar negativamente as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei
de diretrizes orçamentárias do Estado de Goiás.
13.Ao Confaz compete, se entender pertinente e, especialmente, se concluir pelo descumprimento
das disposições do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da CF e da Lei Complementar 24/1975 - como o
fez a Semag, com a qual manifesto concordância -, dar publicidade do presente caso a todas as secretarias
de fazenda dos estados da federação. Assim, a atual presunção de constitucionalidade das leis do Estado
de Goiás questionadas nesta representação pode sofrer, oportunamente, caso tais normas venham a ser
atacadas por outros entes federativos, o exame do STF em sua análise privativa no controle concentrado
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de constitucionalidade.
14.Resta a este Tribunal, que não tem competência para deliberar sobre questões internas de
finanças públicas estaduais e sobre embates entre estados em matéria de “guerra fiscal” - nos casos que
não tragam qualquer consequência à União -, dar ciência da deliberação que vier a ser adotada nesta
representação - além de ao TCE/GO, ao Confaz, ao representante e à Sefaz/GO - ao MPF e ao MPE/GO,
para que adotem, se for o caso, as providências que entenderem pertinentes.”
20. Não obstante o teor do Acórdão 2.142/2014 – Plenário, proferido na sessão de 20/08/2014, pelo
conhecimento desta Representação, pode o Tribunal, rever de ofício esta decisão, antes da prolação de
eventual deliberação de mérito, para tornar insubsistente o subitem 9.1 do referido Acórdão, sem prejuízo
de manter os demais subitens do decisum.
21. Mesmo diante da proposta que apresento a este Colegiado pelo não conhecimento desta
Representação, cabe avaliar as manifestações que os órgãos ministeriais encaminharam ao TCU, por
força das disposições do subitem 9.2 do Acórdão 2.142/2014 – Plenário.
22. Com efeito, assiste razão à Semag e ao Parquet quanto às conclusões sobre a matéria
representada.
23.Não obstante as supostas falhas apontadas pelo representante nas Leis do Estado de Goiás
14.800/2004, 15.785/2005, 16.671/2009, 16.870/2009 e 17.443/2011, é preciso enfatizar que tais leis
continuam válidas no ordenamento jurídico, não havendo, até o momento, inconstitucionalidade
declarada pelo órgão competente. Assim, diante da validade de tais normativos estaduais, não resta
qualquer providência a ser adotada por esta Corte de Contas no sentido de orientar os órgãos federais
sobre a vedação de transferências voluntárias de recursos federais ao Estado de Goiás.
24.A Semag, nas duas ocasiões em que atuou nestes autos, antes e depois do Acórdão ora
monitorado, destacou a impossibilidade de aplicação da vedação de transferência voluntária de que trata o
parágrafo único do art. 11 da LRF, tendo em vista a falta de amparo legal, a presunção de
constitucionalidade das leis estaduais e a observância do caput do art. 11 pelo Estado de Goiás, porquanto
o ente federado instituiu o ICMS e tem efetuado a arrecadação do imposto.
25.Nos termos da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente a ação direta de
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de
constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (CF, art. 102, inciso I, alínea a).
26.O controle de constitucionalidade concentrado, direto ou abstrato de normas estaduais em
confronto com a Constituição Federal cabe exclusivamente à Suprema Corte.
27.As leis estaduais indicadas pelo representante gozam de presunção de constitucionalidade até
que o Supremo Tribunal Federal se manifeste pela inconstitucionalidade de tais normas. Sobre essa
presunção, eis excerto doutrinário que esclarece a questão (Barroso, Luís Roberto. Interpretação e
aplicação da Constituição, 6ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva, p. 177/178):
“A presunção de constitucionalidade das leis encerra, naturalmente, uma presunção iuris tantum,
que pode ser infirmada pela declaração em sentido contrário do órgão jurisdicional competente. O
princípio desempenha uma função pragmática indispensável na manutenção da imperatividade das
normas jurídicas e, por via de consequência, na harmonia do sistema. O descumprimento ou a
não-aplicação da lei, sob o fundamento de inconstitucionalidade, antes que o vício haja sido proclamado
pelo órgão competente, sujeita a vontade insubmissa às sanções prescritas pelo ordenamento. Antes da
decisão judicial quem subtrair-se à lei o fará por sua conta e risco.”
28.Diante das posições dos órgãos ministeriais que se manifestaram nesta Representação e das
normas pertinentes, há duas conclusões bem claras sobre a matéria: i) não lhes foi dada competência para
retirar do ordenamento jurídico leis que concedem benefícios fiscais sem a observância das regras do art.
155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal c/c o art. 1º, parágrafo único, inciso IV, da Lei
Complementar 24/1975; ii) para a efetivação da vedação de transferências voluntárias ao ente federado, é
preciso a comprovação do descumprimento da plena competência tributária constante do art. 11 da LRF,
cuja fiscalização compete aos órgãos de controle externo do ente federado.
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29. O afastamento das referidas leis estaduais do ordenamento jurídico carece, conforme já
mencionei alhures, de declaração de inconstitucionalidade pelo órgão competente, no caso, da Suprema
Corte.
30. Sobre a fiscalização da gestão fiscal, cabe ressaltar que, nos termos do art. 59 da LRF, o Poder
Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de
cada Poder e do Ministério Público, fiscalizará o cumprimento das normas da LRF.
31.O destaque do mencionado art. 59 recai sobre o auxílio a ser prestado pelos Tribunais de Contas,
cada um atuando na sua esfera de competência. Ao TCU, a teor do art. 70 da Constituição Federal, cabe
auxiliar o Congresso na fiscalização do cumprimento da LRF, incluindo a questão da renúncia de receitas
da União. Aos tribunais de contas dos estados, pelo princípio da simetria, em auxílio às Assembleias
Legislativas, cabe a fiscalização do cumprimento das disposições da LRF, relativamente aos órgãos e
entidades estaduais, bem como da renúncia de receitas dos Estados.
32.No presente caso, conforme mencionado pelo Parquet, não é possível concluir que em razão dos
benefícios fiscais relacionados ao ICMS concedidos pelo Estado de Goiás ao setor automotivo tenha
aquele ente federado deixado de cumprir, nos exercícios em que as aludidas leis surtiram seus efeitos, sua
competência tributária plena no que se refere ao ICMS, fazendo incidir na vedação de transferências
voluntárias prevista no parágrafo único do art. 11 da LRF.
33.Veja que a apuração sobre o cumprimento ou não das disposições do art. 11 da LRF requer
exame aprofundado sobre a gestão fiscal praticada pelo ente federado, atribuição já conferida aos órgãos
relacionados no citado art. 59, de forma a averiguar se as renúncias de receita oriundas dos benefícios
fiscais concedidos ao setor automotivo por meio das multicitadas leis estaduais causaram ou não
descumprimento das normas da LRF.
34.No presente caso, há indicativos apontados tanto pela Semag (Peça 37, item 36) como pelo
Ministério da Fazenda (Peça 68, p. 5, item 21), de que o Estado de Goiás tem exercido a competência
tributária a que se refere o art. 11 da LRF: instituiu o ICMS (Lei 11.651/1991 e Decreto 4.852/1997) e
promove a efetiva arrecadação do aludido imposto, conforme se observa do site do MF
(http://www.fazenda.gov.br/confaz/boletim/). Porém, apenas com base nesses indicativos, sem a devida
apuração oficial dos órgãos do art. 59 da LRF, não é possível concluir sobre o cumprimento ou não do art.
11 da LRF pelo Estado de Goiás.
35. E nesse ponto cabe ressaltar, mais uma vez, que a vedação de transferência voluntária do
parágrafo único do art. 11 da LRF configura sanção ao ente federativo que deixar de exercer a plena
competência tributária do caput do dispositivo citado.
36.O que se tem nos autos, conforme bem destacado pelo Parquet, é a intenção do representante de
aplicar ao Estado de Estado de Goiás a aludida sanção por alegada inobservância aos arts. 11 e 14 da
LRF, quando este último artigo não se reporta à sanção daquele. Sobre este ponto, assim se manifestou o
MP/TCU:
“31. O segundo aspecto que merece atenção é a intenção do representante de que seja aplicada ao
ente federativo a sanção prevista no art. 11, parágrafo único, da LRF, por suposto descumprimento do
caput desse artigo e do art. 14 dessa lei.
32. Não há, contudo, nos termos pretendidos pelo representante, como imputar sanção ao ente
federativo por não ter, supostamente, instituído, previsto e efetivado sua arrecadação, em relação ao
ICMS – objeto do art. 11, caput, da LRF -, como decorrência direta dos benefícios fiscais outorgados ao
setor automotivo, referindo-se à renúncia de receita – objeto do art. 14 da referida lei complementar.
33. Nota-se, portanto, a intenção de relacionar a possível inconstitucionalidade das Leis
14.800/2004, 15.785/2006, 16.671/2009, 16.870/2009 e 17.443/2011, relacionadas ao art. 14 da LRF, a
possível descumprimento do art. 11 dessa norma, o que não me parece adequado. Um dispositivo cuida de
arrecadação de tributos (art. 11 da LRF) e outro de renúncia de receita (art. 14 da LRF), não sendo
possível aplicar a sanção prevista em um dispositivo ante o suposto descumprimento de outro.”
37.A propósito, reproduzo a interpretação conferida pelo Ministério da Fazenda, com base em
parecer da Coordenação-Geral de Assunto Tributários/PGFN, aos arts. 11 e 14 da LRF, que destaca que
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eventual descumprimento dos requisitos do art. 14 da LRF não justifica a impossibilidade de realização
de transferências voluntárias, por não se conjugar com o citado art. 11:
“28. Resta ainda complementar os pareceres anteriores para fixar a interpretação desse órgão acerca
da possível relação entre os arts. 11 e 14 da LRF. Entendemos que apesar de unidos pela finalidade de
manter o equilíbrio das contas públicas, os dois dispositivos não se relacionam.
29. O art. 14 da LRF, sobre o qual essa Coordenação-Geral já se pronunciou dezenas de vezes,
assim diz (...)
30. Percebe-se que é medida voltada para o Legislador, uma vez que pelo art. 150, § 6º, da
Constituição Federal os benefícios fiscais somente podem ser concedidos por lei específica. Encontram-se
aqui disciplinados os procedimentos necessários para a instituição de renúncias fiscais, suas exceções e
suas consequências. Quanto a essas últimas, em nenhum ponto [do art. 14] é citada a impossibilidade de
concessão de transferências voluntárias por seu eventual descumprimento. Pelo contrário, a consequência
prevista é a suspensão da entrada em vigor do benefício até a data em que os requisitos forem cumpridos.
Da mesma forma, o art. 11 não faz referência ao art. 14. Ele [o art. 11] não é endereçado ao Legislador,
mas sim ao órgão responsável pela realização de transferências voluntárias. Apesar de topograficamente
estarem próximos, e em uma mesma seção da Lei, entendemos que os dois dispositivos servem a
diferentes institutos, [o art. 11] um à previsão e à arrecadação e outro [o art. 14] à renúncia de receita.”
38.Segundo o Parquet e o MF, a interpretação é no sentido de que a inobservância do art. 14 da
LRF, por si só, não enseja a aplicação da vedação de transferência voluntária prevista no parágrafo único
do art. 11. Essa vedação de transferência voluntária está ligada à prática de irresponsabilidade fiscal,
caracterizada quando o gestor público deixa de exercer a plena competência tributária do caput do art. 11
da LRF, que compreende a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência
do ente federado. Os arts. 11 e 14 não se relacionam, embora ambos visam a busca do equilíbrio da gestão
fiscal com enfoque na receita.
39.Nesse contexto, acertado é o entendimento da Semag e do Ministério Público junto ao TCU,
porquanto diante da validade das mencionadas leis estaduais no ordenamento jurídico e da não
comprovação pelos órgãos relacionados no art. 59 da LRF de eventual descumprimento do art. 11 da
mesma lei, não resta qualquer providência a ser adotada por esta Corte de Contas no sentido de orientar
os órgãos federais sobre a vedação (parágrafo único do art. 11 da LRF) de transferências voluntárias de
recursos federais ao Estado de Goiás. Mais uma razão que evidencia que a matéria representada não está
inserida no rol de competência do TCU, o que reforça o não conhecimento da Representação.
40. Acrescento ainda que, considerando o art. 103, inciso VI, da Constituição Federal, que dispõe
sobre a legitimidade do Procurador-Geral da República para propor ação direta de inconstitucionalidade,
cabe dar ciência à Procuradoria-Geral da República do Acórdão que vier a ser proferido, para adoção das
providências que entender cabíveis.
Ante o exposto, voto por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Colegiado.
VOTO REVISOR
Senhor Presidente,
Senhora Ministra e Senhores Ministros,
Senhor Procurador-Geral do MPTCU,
Ao atuar em substituição à ilustre Ministra Ana Arraes, pedi vista do presente processo, nos termos
do art. 112 do RITCU, para melhor apreciar as percucientes ponderações suscitadas, em seu voto, pelo
nobre Ministro-Relator Marcos Bemquerer Costa.
2. Como visto, trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas do Estado de Goiás por meio da qual solicita ao TCU que determine a todos os órgãos da
administração federal a suspensão de transferências voluntárias ao Estado de Goiás, nos termos dos arts.
11 e 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF).
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3. Para tanto, o representante aduziu, em suma, que, apesar de versarem sobre a isenção do ICMS,
as Leis estaduais nos 14.800, de 8/6/2004, 15.785, de 30/8/2006, 16.671, de 23/7/2009, 16.870, de
30/12/2009, e 17.443, de 26/10/2011, não foram antecedidas pela devida aprovação do Conselho
Nacional de Política Fazendária (Confaz), conforme exige o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da
Constituição de 1988, além de não apresentarem a estimativa do impacto orçamentário e financeiro
exigida pelo art. 14 da LRF.
4. Por esse ângulo, o representante indicou os precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), em
sede de ação direta de inconstitucionalidade (ADI nos 3794, 2548, 3803 e 2377), por meio dos quais
foram julgadas inconstitucionais algumas leis que haviam concedido o referido benefício fiscal sem a
aprovação do Confaz, nos moldes definidos pelo art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição de 1988 e pela
Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, devendo-se coibir a continuidade dessa prática danosa
ao federalismo fiscal (denominada: “guerra fiscal”).
5.Ocorre que, antes de promover o julgamento de mérito deste feito, o TCU conheceu da presente
representação e determinou, por meio do Acórdão 2.142/2014-Plenário, que o Ministério da Fazenda
(MF) e o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) encaminhassem as suas
manifestações sobre os fatos noticiados pelo representante.
6.Após a análise das informações remetidas por esses órgãos, a Semag propôs que, no mérito, esta
representação seja considerada improcedente, indicando, para tanto, a suposta impossibilidade de
aplicação da sanção expressa no art. 11 da LRF, em face da suscitada presunção de constitucionalidade
das referidas leis estaduais e da pretensa instituição do tributo com a efetiva arrecadação do ICMS pelo
Estado de Goiás.
7.O MPTCU, por sua vez, manifestou-se pela improcedência da representação, por vislumbrar que
não haveria como atribuir ao MF nem ao MPOG “as aventadas competências de aferir a
constitucionalidade de leis estaduais - que não foram objeto de ADIN junto ao STF - e de avaliar a
arrecadação de tributos e as renúncias de receita de entes estaduais, para fins de aplicação de sanções
previstas pela LRF”.
8.Acompanhando os referidos pareceres técnicos, o nobre Relator propõe, então, no presente
momento processual, que a representação seja considerada improcedente.
9. Ao tempo em que enalteço o brilhante voto do ilustre Relator, peço licença para dissentir do
aludido posicionamento e, assim, pugnar pela parcial procedência da presente representação, enviando a
devida determinação ao Ministério da Fazenda e ao MPOG, pelas razões que passo a expor.
I – Da Atuação do TCU na presente representação
10. Importante registrar, de início, que a presente representação foi conhecida pelo TCU, não só
porque, formalmente, ela atendia aos termos do art. 237 do RITCU, mas também porque, materialmente,
ela estava acompanhada dos indícios concernentes às irregularidades apontadas nos autos.
11. Anote-se, ainda, que as falhas descritas nos autos se enquadram na competência do TCU na
medida em que a concessão de renúncia de receita pelo Estado-Membro, sem a devida observância das
regras aplicáveis, possibilita que o ente estatal tenha acesso, indevidamente, a transferências financeiras
voluntárias federais que, por força da LRF, lhe deveriam ser negadas.
12. Bem se sabe que não cabe originalmente ao TCU agir sobre a dita “guerra fiscal” do ICMS e,
por essa linha, destaco, desde já, que não pretendo que isso seja promovido nestes autos.
13. Entendo, contudo, que o TCU não pode se negar a enxergar os vícios perpetrados pela unidade
da federação na concessão do benefício tributário, ao arrepio da LRF, sobretudo quando se constata que,
com esses vícios, o ente estatal passa a obter, também ao arrepio da LRF, o indevido acesso a
mecanismos de transferências voluntárias com recursos federais.
II – Do Vício na isenção do ICMS SEM o ato de APROVAÇÃO DO CONFAZ
14. Como bem indicou o nobre representante, o STF já deliberou por diversas vezes pela
inconstitucionalidade de leis estaduais instituidoras de isenção do ICMS – sem a prévia anuência do
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Confaz (v.g.: ADI nos 3809 e 3421).
15.Ocorre que, ao definir a moldura constitucional para a referida matéria, legitimando a exigência
de prévia aprovação da isenção do ICMS pelo Confaz, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 1975, o
art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição de 1988 e o art. 34, §§ 5º e 8º, do ADCT determinam que:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no
exterior;
(...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...) XII - cabe à lei complementar:
(...) g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções,
incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
ADCT, Art. 34. (...) § 5º - Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação
da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.
(...) § 8º - Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a
lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b", os Estados e o Distrito
Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.” (grifou-se)
Iii – Da falta de efetiva arrecadação do imposto pelo vício na isenção
16.Por conseguinte, ao ver que a aludida isenção do ICMS padece de vício insanável, já que
perpetrado sobre a citada formalidade essencial, constata-se que a indevida isenção corresponde, na
verdade, à falta de efetiva arrecadação do imposto, ante a indevida dispensa do pagamento do tributo;
lembrando, nesse ponto, que a isenção de ICMS equivale a uma hipótese legal de dispensa do pagamento
da exação tributária, conforme o entendimento prolatado pelo Plenário do STF na ADI 286-RO (relator:
Ministro Maurício Correa, 22/5/2002), quando se registrou que:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 268, DE 2 DE ABRIL DE
1990, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE ACRESCENTOU INCISO AO ARTIGO 4º DA LEI
223/89. (...) EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO ENTRE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL.
(...) 3. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo devido em face da ocorrência de seu fato
gerador. Constitui exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação.
(...) 5. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal, só admite a concessão de
isenções, incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal, mediante
convênio. Precedentes. Ação julgada procedente, para declarar inconstitucional o inciso VI do artigo 4º da
Lei 223, de 02 de abril de 1990, introduzido pela Lei 268, de 02 de abril de 1990, ambas do Estado de
Rondônia.” (grifou-se)
Iv – Do Vício na transferência voluntária sem A observÂNCIA Da lrf
17. Observa-se, por esse ângulo, que ofende a LRF a concessão de transferências voluntárias
federais ao este estatal instituidor de isenção do ICMS sem a devida aprovação pelo Confaz.
18.Bem se vê que a LRF foi incisiva e impôs o dever de o ente federado promover a instituição e a
efetiva arrecadação de todos os tributos atinentes à sua competência constitucional tributária, como
requisito essencial de responsabilidade na gestão fiscal, determinando expressamente, ainda, a suspensão
de boa parte das transferências voluntárias ao ente estatal que não respeitar essa exigência em relação aos
seus impostos, nos termos dos arts. 11 e 25, § 3º, da LRF, que determinam:
“Art. 11. Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.
Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o
disposto no caput, no que se refere aos impostos.
Art. 25. (...) § 3o Para fins da aplicação das sanções de suspensão de transferências voluntárias
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constantes desta Lei Complementar, excetuam-se aquelas relativas a ações de educação, saúde e
assistência social.” (grifou-se)
19.Não é por outra razão, aliás, que, ao dispor sobre as regras para os convênios financeiros
federais, o art. 3º da Instrução Normativa STN nº 1, de 17, de outubro de 2005, determinou que a
administração federal promovesse a devida consulta junto ao Cadastrado Único de Convênio – Cauc,
verificando o atendimento de todos os requisitos da LRF, de sorte que, nessa linha, ficou definido que:
“Art. 3º O Cauc, destinado a permitir a verificação do atendimento, pelo beneficiário da
transferência voluntária de recursos da União, das exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF), compreende informações organizadas em itens, nos seguintes termos:
I - item 100: cumprimento da obrigação de instituição, previsão e efetiva arrecadação dos impostos
de competência constitucional do ente federativo a que se vincula o convenente (LRF, art. 11, parágrafo
único), cuja comprovação se faz por consulta ao balanço geral do exercício anterior ao de formalização do
convênio, com validade até 30 de abril, se Município, e 31 de maio, se Estado ou Distrito Federal, do
exercício seguinte ao previsto para entrega do balanço geral;” (grifou-se)
20.De mais a mais, ao tratar da formalização da renúncia de receita não geral (discriminada), a LRF
exige, também, que se apresente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro sobre os três exercícios
financeiros, determinando, para tanto, no seu artigo 14, que:
“Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes
orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei
orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.” (grifou-se)
21.Anote-se, nesse ponto, que, a exemplo das leis anteriores, a LDO federal para 2016 reiterou a
necessidade de os entes federados cumprirem todos os requisitos da LRF para a obtenção de
transferências voluntárias federais, nos termos dos arts. 77, § 3o, e 78, parágrafo único, da Lei n.º
13.242/2015, que estabelecem:
“Art. 77. A realização de transferências voluntárias, conforme definidas no caput do art. 25 da Lei
de Responsabilidade Fiscal, dependerá (...).
§ 3o Sem prejuízo dos requisitos contidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, constitui exigência
para o recebimento das transferências voluntárias a observância das normas publicadas pela União
relativas à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive na modalidade pregão, nos
termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, devendo ser utilizada preferencialmente a sua forma
eletrônica.
Art. 78. O ato de entrega dos recursos a outro ente da Federação, a título de transferência
voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da
assinatura do respectivo convênio ou contrato, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos
de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao
cronograma de desembolso previsto no convênio ou contrato de repasse.
Parágrafo único. A demonstração, por parte dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, do
cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária dar-se-á exclusivamente no
momento da assinatura do respectivo convênio ou contrato, ou na assinatura dos correspondentes
aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio de apresentação, ao órgão concedente, de documentação
comprobatória da regularidade ou, a critério do beneficiário, de extrato emitido pelo Serviço Auxiliar de
Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, o qual terá validade mínima de 120 (cento e vinte)
dias, ressalvadas as exigências contidas em lei complementar, sendo dispensado para os municípios
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inclusos no programa Territórios de Cidadania, conforme a Lei no 12.249, de 11 de junho de 2010, ou por
sistema eletrônico de requisitos fiscais que o substitua, disponibilizado pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, para os itens nele previstos” (grifou-se)
22. É por esse prisma, pois, que vislumbro a procedência parcial da presente representação, ao
constatar que, no presente caso concreto, o ente federado não cumpriu as exigências contidas no art. 155,
§ 2º, XII, “g”, da Constituição de 1988 e na Lei Complementar nº 24, de 1975, quando, indevidamente,
concedeu a aludida isenção de ICMS sem a prévia aprovação do Confaz, deixando, assim, de promover a
efetiva arrecadação do ICMS, além de não apresentar a referida estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, com flagrante ofensa aos arts. 11 e 14 da LRF, de sorte que o ente político pode
experimentar, então, a suspensão de transferências voluntárias prevista no art. 11, parágrafo único, da
LRF.
v – Da necessária atuação da administração federal e do TCu
23. Nem se diga, aliás, que, no presente caso concreto, o MPOG e o Ministério da Fazenda (MF)
não teriam atribuições de controlar o cumprimento do art. 11 da LRF, já que cabe ao MPOG gerir o
Sistema de Convênios e Contratos de Repasse da Administração Pública Federal (Siconv), ao tempo em
que compete ao MF gerir o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC),
cabendo ao Ministério da Fazenda, ainda, a presidência do Confaz, nos termos do art. 2º da Lei
Complementar nº 24, de 1975, de tal modo que não é razoável afirmar que esses dois órgãos federais não
têm o dever de atuar no presente caso concreto, sobretudo quando se verifica que a indevida isenção de
ICMS sem a necessária aprovação do Confaz (presidido pelo MF) permite o acesso à indigitada
transferência voluntária promovida segundo os registros do CAUC no âmbito do Siconv, em ofensa ao
art. 11 da LRF e ao art. 3º da IN STN nº 1/2005.
24.Na mesma linha, não se deve dizer que, no presente caso concreto, o TCU não poderia atuar
sobre o feito, já que, além de lhe caber o controle da atuação do MF e do MPOG, compete ao Tribunal
auxiliar o Congresso Nacional na fiscalização do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos
termos do art. 59 da LRF, que expressamente estabelece:
“Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de
controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei
Complementar, com ênfase no que se refere a: I - atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes
orçamentárias; (...)” (grifou-se)
25.Anote-se, nesse ponto, que, para o cumprimento das suas atribuições, não há sequer necessidade
de o MF, o MPOG e o TCU apreciarem a inconstitucionalidade, ou não, das aludidas leis estaduais
concessoras da isenção de ICMS, já que o vício na aludida isenção foi perpetrado pela falta do ato de
aprovação pelo Confaz (presidido pelo Ministério da Fazenda), não havendo necessidade, então, de se
discutir a constitucionalidade, ou não, dessas leis.
26.Ocorre que, nas ADI nos 3794, 2548, 3803 e 2377 apontadas pelo representante, a manifestação
de inconstitucionalidade pelo STF teve o condão de esclarecer a validade da LC n.º 24/1975 frente ao
correlato dispositivo constitucional (CF, 155, § 2º, XII, "g"), e, com isso, ficou clara a inadequação da
aludida isenção de ICMS sem a devida aprovação do Confaz e sem a efetiva arrecadação, portanto, do
imposto devido, gerando, por consequência, a necessidade de, nas transferências voluntárias federais, o
MF e o MPOG exigirem a devida aprovação da isenção de ICMS pelo Confaz (presidido pelo MF),
lembrando que a administração pública está vinculada à expressa manifestação de validade da LC n.º
24/1975 pelo STF, nos termos do art. 102, § 2º, da CF88, que determina:
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe: (...)
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas
de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos
e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta
e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de
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2004)” (grifou-se)
27.Não proponho, portanto, que, no presente momento processual, o TCU aprecie a dita
inconstitucionalidade das leis estaduais, mas, sim, que, cumprindo o parâmetro já fixado nas ADI nos
3794, 2548, 3803 e 2377 pelo STF, o TCU promova o devido controle sobre o descumprimento do ato de
aprovação pelo Confaz (presidido pelo MF) e sobre o descumprimento do ato de suspensão das
transferências voluntárias ao ente estatal que não promova a efetiva arrecadação do ICMS, ante a
indevida dispensa do pagamento do imposto, observando que, nesse ponto, há espaço jurídico para que o
TCU também recomende que a Casa Civil promova a devida regulamentação dos arts. 11, 14 e 25 da
LRF, com o intuito de que a aplicação desses dispositivos legais alcance a sua maior efetividade, quando
se tratar de entes estatais interessados em receber o aporte de recursos federais por meio de transferências
financeiras voluntárias.
vi – conclusão
28.Vê-se, pois, que, a despeito de não ter competência originária para se debruçar sobre as questões
tributárias inerentes à guerra fiscal com recursos estaduais, o TCU não deve admitir que – sem respeitar
os requisitos de responsabilidade na gestão fiscal da receita de impostos – a União promova a
transferência voluntária de recursos federais a ente federado que deixa de efetivamente arrecadar o ICMS,
por meio da aludida exclusão do crédito tributário sem a aprovação do Confaz, promovendo a indevida
dispensa de pagamento da correspondente exação, com ofensa, assim, ao art. 11 da LRF.
29.Ocorre, de toda sorte, que não cabe ao TCU, originariamente, a atribuição de decidir se o ente
estatal deve, ou não, sofrer as restrições da LRF pelo descumprimento da responsabilidade na gestão
fiscal da receita de impostos, cabendo essa atribuição muito mais ao MF e ao MPOG, devendo lhes ser
enviada, então, a devida determinação no aludido sentido.
30.Por tudo isso, considerando que há vício na concessão de transferências voluntárias federais a
ente federado que, indevidamente, deixa de promover a efetiva arrecadação do seu tributo por meio da
isenção de ICMS sem a necessária aprovação do Confaz e considerando que o cumprimento do art. 11 da
LRF está inserido na competência da administração federal, a quem cabe, por óbvio, promover nessas
circunstâncias a suspensão das referidas transferências, entendo que a presente representação pode ser,
sim, conhecida pelo TCU para, no mérito, ser considerada parcialmente procedente, promovendo-se,
ainda, a adoção das seguintes medidas:
a) determinar ao Ministério da Fazenda e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão que,
doravante, atentem para o efetivo cumprimento do art. 11 da LRF na celebração das transferências
financeiras voluntárias federais futuras, sobretudo quando se tratar da necessidade de promover a
suspensão dessas transferências a ente estatal que deixou de efetivamente arrecadar o seu imposto por
meio da indevida isenção de ICMS sem a necessária aprovação do Conselho Nacional de Política
Fazendária;
b) recomendar à Casa Civil da Presidência da República que promova a devida regulamentação do
art. 11, além dos arts. 14 e 25, da LRF, com o intuito de permitir a aplicação desses dispositivos legais
com maior efetividade, quando se tratar de entes estatais interessados em receber o aporte de recursos
federais por meio de transferências financeiras voluntárias.
Ante o exposto, voto por que seja prolatado o Acórdão que ora submeto a este Colegiado.
TCU, Sala das Sessões, em 4 de maio de 2016.
ANDRÉ LUÍS DE CARVALHO
Revisor
ACÓRDÃO Nº 1066/2016 – TCU – Plenário
1. Processo 026.768/2012-7.
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2. Grupo I; Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessado: Ministério Público de Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
4. Entidade: Governo do Estado de Goiás.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Macroavaliação Governamental – Semag.
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Representação formulada pelo Ministério Público de
Contas junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás – MPC/TCE/GO, por meio do qual noticia
possíveis irregularidades relacionadas com leis do Estado de Goiás que concederam ao setor automotivo
benefícios fiscais do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rever de ofício o Acórdão 2.142/2014 – Plenário, para tornar insubsistente o seu subitem 9.1;
9.2. não conhecer desta Representação, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235, caput
e parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, tendo em vista que a matéria representada não se insere no
rol de competência do TCU;
9.3. considerar atendida a disposição do subitem 9.2 do Acórdão 2.142/2014 – Plenário;
9.4. dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o sustentam:
9.4.1. ao representante, ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás – TCE/GO, ao Ministério Público
junto ao TCE/GO, à Secretaria de Estado da Fazenda em Goiás – Sefaz/GO, ao Ministério da Fazenda –
MF, ao Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão – MP, e ao Ministério Público Federal;
9.4.2. à Procuradoria-Geral da República, em vista das disposições do art. 103, inciso VI, da
Constituição Federal, para adoção das providências que entender cabíveis;
9.5. arquivar este processo, com base no art. 169, inciso V, do RI/TCU.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1066-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler, Raimundo Carreiro, José
Múcio Monteiro, Ana Arraes e Bruno Dantas.
13.2. Ministro com voto vencido: Raimundo Carreiro.
13.3. Ministra que não participou da votação: Ana Arraes.
13.4. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa
(Relator) e André Luís de Carvalho (Revisor).
13.5. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
13.6. Ministro-Substituto convocado com voto vencido: André Luís de Carvalho (Revisor).
GRUPO I – CLASSE ___ – Plenário
TC 005.689/2011-2
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgão/Entidade: Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
Responsáveis: Ademir Antônio Valentini (252.168.649-20); Antônio Carlos de Oliveira Gorski
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(221.301.280-68); Eurides Luiz Mescolotto (185.258.309-68); Ronaldo dos Santos Custódio
(382.173.090-00); Anderson Eduardo Santana (027.546.279-01); José Roberto Ramalho Calleja
(253.023.370-53).
Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Consórcio Construtor São Domingos
(11.198.104/0001-79).
Representação legal: André Fonseca Roller (OAB 20.742/DF); Diego dos Santos Vicentini Ribeiro
(CPF: 035.891.731-06); Fabiano Marcos Zwicker (OAB 16.035/SC); Luiz Arthur Duarte Nunes (OAB
25.302/SC); Márcio Alceu Pazeto (OAB 23.073/SC); Renata Baixo de Sá Martins (OAB 19.978/SC);
Caroline Campos de Oliveira (OAB 21.050/SC); Milene Nunes Lima (OAB 20.122/SC) e outros.
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCOBRAS/2011. FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS
DA UHE SÃO DOMINGOS/MS. pagamento de serviços em duplicidade. PROJETO BÁSICO
DEFICIENTE. AUDIÊNCIAS. acolhimento das razões de justificativa de um dos manifestantes.
REJEIÇÃO DAS RAZÕES de justificativa de outros responsáveis arrolados. MULTA.
RELATÓRIO
Trata-se de Relatório de Auditoria realizada no âmbito do Fiscobras/2011, que teve como objetivo
fiscalizar as obras de implantação da Usina Hidrelétrica São Domingos, com 48 MW, localizada no
Estado de Mato Grosso do Sul.
2.Transcrevo, com os ajustes de forma que entendo pertinentes, instrução inserta à peça 202, cuja
proposta de encaminhamento contou com a anuência dos dirigentes da SeinfraElétrica (peças 203 e 204):
“INTRODUÇÃO
Trata-se de instrução com o propósito de analisar a documentação enviada pela Eletrosul Centrais
Elétricas S.A. – Eletrosul (peça 186), bem como avaliar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs.
Ademir Antônio Valentini (peça 101), Anderson Eduardo Santana (peça 102) e José Roberto Ramalho
Calleja (peça 103), em razão do Acórdão 3.281/2011-TCU-Plenário (peça 86), o qual determinou, dentre
outras, a repactuação do contrato 90591136 com a finalidade de suprimir da planilha respectiva o item
18.2 – Recarga de material (solo/rocha/material processado) – o desconto dos valores pagos a maior
decorrentes do referido item, o informe ao TCU do resultado das negociações referentes à repactuação do
contrato, e a realização das audiências dos responsáveis pela aprovação de projeto básico deficiente, em
desconformidade com a Lei 8.666/93.
HISTÓRICO
2.Cuidam os autos de auditoria realizada na Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrosul, em
cumprimento ao Acórdão 564/2011 – TCU – Plenário, no período compreendido entre 14/03/2011 e
29/04/2011, tendo sido realizada no âmbito do Fiscobras/2011.
3.No Relatório de Fiscalização 230/2011 (peça 43), que teve por objetivo fiscalizar as obras de
Implantação da Usina Hidrelétrica de São Domingos/MS, foram constatados indícios das seguintes
irregularidades no contrato 90591136:
a) Achado 3.1 - Superfaturamento decorrente de itens pagos em duplicidade - os serviços de
escavação, carga e transporte, detinham um potencial prejuízo ao erário de R$ 11.323.168,22, dos quais
R$ 7.809.589,12 não haviam sido medidos até o término da fiscalização (IG-C);
b) Achado 3.2 – Projeto básico deficiente ou desatualizado – foram constatadas deficiências no
projeto básico, em desacordo com os arts. 6º, inciso IX, e 12 da Lei 8.666/1993 (IG-C);
c) Achado 3.3 – Formalização de termo aditivo objetivando reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato fora das hipóteses legais – houve a celebração de termo aditivo irregular em contrato com regime
de execução por empreitada integral, majorando em 24,84% o valor da obra (IG-C) e;
d) Achado 3.4 - Acréscimos ou supressões em percentual superior ao legalmente permitido – o
Termo Aditivo 1 (TA 1) expressou acréscimos da ordem de 36% e supressões de 11%, sendo que pelo
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Secretaria das Sessões
percentual de acréscimo foi desrespeitada a jurisprudência do TCU (OI).
4.Foi proposta, no relatório de auditoria, a realização de oitivas e a retenção cautelar referente ao
valor não medido no tocante aos indícios de pagamento em duplicidade. Em 2/6/2011, o Exmo.
Ministro-Relator Augusto Nardes determinou à então Secob-3 (peça 46) que promovesse as audiências
dos responsáveis e as oitivas da Eletrosul e do Consórcio Construtor São Domingos – CCSD (formado
pelas empresas Engevix Engenharia S.A. e Galvão Engenharia S. A.).
5.Foi ainda determinado à Secob-3 que, após promover as audiências e as oitivas, proporcionasse o
ingresso nos autos de informações e documentos mais detalhados, que poderiam influenciar a
conveniência da decisão cautelar ou a decisão de repactuação do contrato.
6.Os responsáveis foram ouvidos em audiência (peças 47, 48, 49 e 50), e apresentaram razões de
justificativa em atendimento às oitivas referentes aos indícios de irregularidade apontados no Relatório de
Fiscalização (peças 55, 56 e 57). A Eletrosul trouxe, posteriormente, elementos complementares (peça
74), e o consórcio apresentou seus argumentos (peça 73).
7.Inicialmente, consoante a unidade técnica (peça 43, p. 6-20), foi constatado superfaturamento
decorrente de duplicidade nos serviços de escavação, carga e transporte ao se compararem as
composições de custos unitários (peça 5) e os trechos do contrato (peça 17, p. 22) que discriminam os
serviços contidos nos itens “escavação comum” (item 6) e “solo argiloso compactado” (item 8.2),
previstos no contrato original, e na composição de custos unitários e disposições contratuais relativas ao
item “recarga de material” (item 18.2), incluídas por meio do Termo Aditivo 1.
8.Aduziu-se, dessa forma, que os itens do contrato acima indicados (itens 6, 8.2 e 18.2) continham
em suas composições o serviço de escavação, carga e transporte de solo proveniente de uma mesma
origem, o que incorreria em duplicidade desse serviço. Assim, segundo a equipe de fiscalização, a
duplicidade já estaria presente no contrato original, uma vez que os serviços de escavação, carga e
transporte estariam presentes tanto no item 6, como no item 8.2.
9.Após a celebração do termo aditivo, a situação teria sido agravada com a inserção do item 18.2,
incluído sob o argumento de que haveria, por questões logísticas, a necessidade de pilha intermediária de
estoque do material, conforme o item 6.9 do Relatório de Justificativas de Alteração do Projeto Básico
(peça 38, p. 43-44). A terraplanagem necessária para o serviço de aterro correspondente à barragem já
estaria contemplada nos itens 6 – Escavação comum e 18.2 – Recarga de material em pilha de estoque.
Esses itens já remunerariam o construtor pelo transporte do solo até o ponto de destino final no aterro, não
havendo necessidade de que o item específico para o aterro (item 8.2 – Solo argiloso compactado)
também previsse o pagamento de nova movimentação de terra.
10.A Eletrosul alegou, por sua vez (peças 55 e 74), que o serviço de aterro era proveniente de duas
fontes diferentes: i) solo aproveitado das escavações obrigatórias realizadas nas obras (insertas no item 6
– escavação comum); e ii) solo oriundo de jazidas (insertas no item 8.2 – solo argiloso compactado).
Desse modo, não havia duplicidade dos custos dos serviços de escavação, carga e transporte entre esses
itens.
11.Além disso, a empresa estatal alegou que a aplicação de recarga prevista no TA 1 (item 18.2)
não se relacionava com solo, mas sim somente com rocha e material processado. Assim, teria como
destino a reconstrução do revestimento da estrada de acesso e a execução de filtros e de enrocamento, de
modo que também não haveria duplicidade do item 18.2 com os itens 6 e 8.2, posto que esses dois
últimos contemplavam escavações exclusivamente de solo.
12.A Eletrosul asseverou ainda que o regime de chuvas da região não permitiria que os serviços de
escavação e compactação se realizassem concomitantemente, na forma de linha de produção, de tal sorte
que haveria a necessidade de se estocar o material escavado para depois transportá-lo para o local de
compactação, o que seria pago pelo item de aterro. A estatal argumentou ainda que o item 18.2 – Recarga
de material em pilha de estoque, incorporado ao contrato pelo TA 1, não se destinaria ao aterro, mas a
outros serviços, como enrocamento, filtros e manutenção de estradas no canteiro.
13.A unidade técnica acolheu o argumento quanto à descontinuidade entre os serviços de escavação
e de aterro, restringindo-o, porém, aos solos oriundos de jazidas, em volume de cerca de 350.000 m³. Isso
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porque não haveria item específico na planilha contratual prevendo a escavação em jazidas, de tal sorte
que a remuneração desta escavação só poderia ocorrer através da parte do preço unitário do aterro devida
à terraplanagem (item 8.2).
14.Nesse sentido, o voto condutor do Acórdão 3.281/2011-TCU-Plenário (peça 84) acolheu o
argumento de que não havia sobreposição de serviços entre os itens 6 e 8.2. Concluiu-se que o serviço
original de aterro já previa expressamente os serviços de terraplanagem tanto de material de áreas de
empréstimo, como daquele em estoque.
15.Dessa forma, foram acolhidas as alegações quanto à descontinuidade entre os serviços de
escavação e aterro de forma total, sem se limitar aos solos oriundos de jazidas, embora ressaltando que
não se poderia presumir que a descontinuidade fosse total, ou seja, que todo o material necessariamente
houvesse que ser estocado antes de ser movido ao aterro.
16.Por outro lado, foram rejeitadas as alegações referentes à duplicidade do item 18.2, considerando
inadequada a inserção desse item na planilha orçamentária por meio de termo aditivo. Não foi acatado o
argumento segundo o qual o serviço 18.2 – Recarga de material em pilha de estoque se destinaria aos
serviços de enrocamento, filtros e manutenção de estradas, e não ao aterro compactado.
17.Ante a improcedência parcial dos argumentos apresentados pelos defendentes, essa Corte de
Contas determinou que a Eletrosul adotasse medidas visando a repactuar o Contrato 90591136 com a
finalidade de suprimir da planilha respectiva o Item 18.2 – Recarga de material (solo/rocha/material
processado) em pilha de estoque, incluído pelo Termo Aditivo 1, por falta de robusta justificação para
tanto. Foi determinado, ainda, que a estatal procedesse ao desconto nas próximas faturas dos valores
pagos a maior decorrentes do item 18-2 a ser suprimido.
18.Visto que o foco de análise residiu em apenas uma das quatro irregularidades registradas, foi
também autorizada a realização de audiência dos Srs. José Roberto Ramalho Calleja, Anderson Eduardo
Santana, e Ademir Antônio Valentini, pareceristas técnicos, para apresentarem suas razões de justificativa
acerca da aprovação de projeto básico que não atenderia aos dispositivos contidos nos artigos 6º, inciso
IX, e 12º, da Lei 8.666/1993. Importa ressaltar que os três responsáveis chamados em audiência
entregaram, tempestivamente, suas razões de justificativa (peças 101, 102 e 103), as quais foram
apresentadas de forma conjunta, possuindo exatamente o mesmo teor.
19.Uma vez exarado o Acórdão 3.281/2011-TCU-Plenário, foram opostos Embargos de Declaração
(peça 104) pelo CCSD, os quais foram conhecidos e rejeitados por esse Tribunal, através do Acórdão
483/2012 – Plenário. A Eletrosul, por sua vez, interpôs Pedido de Reexame (peça 105), no qual buscou
novamente demonstrar que o item 18.2 (Recarga de material em pilhas de estoque), incluído no contrato
de execução das obras mediante termo aditivo, não se vincularia à execução do aterro da barragem, mas a
diversos outros serviços de terraplanagem, devidamente identificados pelo consórcio construtor. Dessa
forma, foi necessária a análise do Pedido de Reexame, ainda que tratassem de argumentos já analisados.
20.A avaliação do referido Pedido de Reexame foi então realizada pela Secretaria de Recursos
(peça 141), embasada em parecer fornecido pela SecobEnergia (peça 138), sendo proferido, em
decorrência, o Acórdão 1.446/2014-TCU-Plenário (peça 151), que conheceu do Pedido de Reexame da
Eletrosul, para, no mérito, negar-lhe provimento.
21.Inconformada com o julgamento desfavorável a seu Pedido de Reexame, a Eletrosul opôs
embargos de declaração (peça 166), alegando que o Acórdão 1.446/2014–TCU-Plenário teria sido omisso
ao não apreciar, expressamente, o memorial apresentado horas antes da sessão que exarou o referido
Acórdão, quando fora solicitada sustentação oral pela estatal. Com fundamento análogo, o CCSD também
opôs embargos de declaração, alegando a mesma omissão (peça 169).
22.Uma vez que os memoriais apresentados pelos recorrentes não apresentavam novos fundamentos
de fato e de direito, tendo apenas como motivação prolongar o processo administrativo, conforme
concluído pela Serur em sua instrução (peça 171), o Acórdão 1.450/2015-TCU-Plenário (peça 174)
conheceu dos embargos interpostos por Eletrosul e CCSD, negando-lhes, no mérito, provimento.
23.Ainda inconformado com as decisões dessa Corte de Contas, o CCSD interpôs novos embargos
de declaração (peça 180), alegando que as omissões apresentadas pela Eletrosul em sede de memoriais
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persistiam e eram “relevantíssimas”.
24.Considerando que o conteúdo desses embargos de declaração já era de conhecimento prévio
desse Tribunal e já havia sido analisado reiteradas vezes pelas Unidades Técnicas competentes, o
Acórdão 1.886/2015-TCU-Plenário (peça 184) conheceu dos embargos de declaração interpostos pelo
CCSD para, no mérito, negar provimento a eles. Ainda, de forma a coibir a apresentação de novos
recursos com caráter meramente protelatório por parte da Eletrosul ou do CCSD, o referido acórdão
declarou que “a oposição de novos embargos com nítido caráter protelatório” não suspenderia a
consumação do trânsito em julgado do Acórdão 3.281/2011 – TCU – Plenário, mantido pelos Acórdãos
483/2012, 1.446/2012 e 1.450/2012, todos do Plenário.
25.Sendo assim, findos os efeitos suspensivos dos recursos interpostos, a Eletrosul apresentou, em
3/8/2015, documentação em que buscava comprovar o cumprimento do Acórdão
3.281/2011-TCU-Plenário, o qual determinara, entre outras, a supressão do item 18.2 – Recarga de
material (solo/rocha/material processado) do contrato 90591136.
26.A presente instrução, portanto, objetiva analisar as razões de justificativa (peças 101, 102 e 103)
apresentadas pelos responsáveis indicados no Acórdão 3.281/2011 – TCU – Plenário acerca da aprovação
de projeto básico deficiente, bem como verificar o devido cumprimento às determinações constantes do
mencionado acórdão, supostamente comprovadas pela Eletrosul (peça 186).
EXAME TÉCNICO
27.Destarte, impende destacar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ademir Antônio
Valentini (peça 101), Anderson Eduardo Santana (peça 102) e José Roberto Ramalho Calleja (peça 103).
Em que pese tenham sido apresentadas em documentos diferentes, cada qual com a assinatura do
respectivo defendente, nota-se que se tratam de documentos idênticos em conteúdo.
28.A decisão dos responsáveis de apresentarem as mesmas justificativas pode ser percebida, ainda,
através do parágrafo introdutório inicial dos três documentos, o qual se inicia da seguinte forma:
“Apresentamos, a seguir, as razões de justificativa solicitadas no Ofício em referência, acerca da
aprovação do projeto básico da Usina Hidrelétrica São Domingos – UHSD (…)”.
29.Sendo assim, a análise a ser realizada nessa seção avaliará todos os documentos de maneira
conjunta, bem como não se mostrará necessária a exposição das razões trazidas nos três documentos; ao
se exibir e analisar o conteúdo de um deles, estar-se-á realizando a verificação devida de todas as
documentações apresentadas.
30.Quanto ao cumprimento, por parte da Eletrosul, das determinações constantes do Acórdão
3.281/2011-TCU-Plenário, analisar-se-á a documentação apresentada pela estatal (peça 186) em tópico
exclusivo nesse Exame Técnico, buscando-se verificar as ações e relatos apresentados pela companhia.
I.Síntese das razões de justificativa apresentadas (peças 101, 102 e 103)
31.As razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ademir Antônio Valentini, Anderson Eduardo
Santana e José Roberto Ramalho Calleja basearam-se fundamentalmente nos seguintes pontos: (i)
aprovação de projeto básico por autoridade competente; e (ii) projeto básico deficiente.
Aprovação de projeto básico por autoridade competente
32.Relativamente aos processos internos da Eletrosul relacionados à aprovação de projeto básico
para licitações, os defendentes alegaram que a elaboração do projeto básico de uma usina hidrelétrica “é
uma atividade de reconhecida complexidade”, com a participação de diferentes profissionais – todos eles
registrados nos conselhos profissionais e com as devidas anotações de responsabilidade técnica (peça 101,
p. 3).
33.A estatal, por sua vez, não possuía – à época dos acontecimentos – corpo técnico de geração,
devido à privatização do parque gerador da Eletrosul ocorrido em 1998. Em que pese ter dado início à
recomposição da estrutura interna voltada para geração em 2005, a equipe envolvida ainda não estava
capacitada para elaborar projetos básicos de hidrelétricas (peça 101, p. 4).
34.Sendo assim, foi realizada, em janeiro de 2008, tomada de preços visando à contratação de
empresa para elaboração do projeto básico da UHE São Domingos, oportunidade na qual a empresa
Hydros Engenharia Ltda. sagrou-se vencedora (peça 101, p. 4).
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35.Tal contratação, de acordo com os defendentes, se deu como forma de atender ao disposto no art.
7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993, que determina que obras somente sejam licitadas quando houver
projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para consulta pelos interessados em
participar do processo licitatório.
36.No tocante à aprovação do projeto básico por autoridade competente, ressaltaram que nenhum
engenheiro pode aprovar algo sem a devida habilitação e qualificação. Para aprovação de um projeto,
conforme os defendentes, é necessário que o responsável possua nível de conhecimento/experiência igual
ou superior ao do autor do trabalho. Assim, considerando a complexidade envolvida em projetos básicos
de hidrelétricas, relataram não existir profissional de engenharia que possua todos os requisitos
necessários para aprovar singularmente um projeto básico.
37.Dessa forma, “não existe autoridade competente capaz de concentrar toda a responsabilidade
técnica pela aprovação do projeto básico de uma obra de geração”, razão pela qual a Eletrosul não
formaliza a aprovação de tais projetos por uma autoridade competente (peça 101, p. 4).
38.Ademais, salientaram que a responsabilidade técnica pelo projeto básico, conforme legislação e
regulamentação vigentes, é do autor desse, sendo a Hydros o responsável técnico nessa ocasião. A área de
engenharia de geração da Eletrosul se concentrou, portanto, apenas na verificação da conformidade do
referido projeto com as especificações técnicas constantes do edital que embasou o processo da sua
contratação (peça 101, p. 4). Outrossim, a aprovação do projeto básico pela autoridade competente se
restringiria, de acordo com os defendentes, à sua liberação para fins de licitação das obras.
39.Para a contratação dos bens, serviços e obras relacionados, existem, na Eletrosul, normativos
internos que determinam limites de competência e responsabilidade, os quais variam de alçada conforme
a vultuosidade dos investimentos previstos para os empreendimentos, podendo ser de responsabilidade do
gerente de departamento conjuntamente com o gerente de divisão; do diretor de engenharia
conjuntamente com o gerente de departamento; do diretor-presidente conjuntamente com o diretor de
engenharia; ou do Conselho de Administração (peça 101, p. 5).
40.Dessa maneira, reiteraram que a área de engenharia limitou-se a verificar a conformidade do
projeto básico com as especificações técnicas do edital, tendo o liberado para realização de licitação
voltada à contratação das obras da UHE São Domingos.
Projeto básico deficiente
41.Previamente aos esclarecimentos relativos à qualidade do projeto básico sob análise, os
defendentes julgaram pertinente tecer alguns comentários relativos à Lei 8.666/1993 e o tema “projeto
básico”. Destacou-se o art. 6º, inciso IX, da referida lei, o qual apresenta a definição de projeto básico,
realçando-se trecho em que o dispositivo estabelece que um projeto básico é “elaborado com base nas
indicações dos estudos técnicos preliminares” (peça 101, p. 5).
42.Considerando esse fato, defendeu-se a possibilidade de soluções de engenharia e
características/quantidades de bens serviços serem alterados em decorrência do aprofundamento dos
estudos técnicos durante a elaboração do projeto executivo, sendo que, em obras complexas (como
implantação de usinas hidrelétricas), tais ocorrências são frequentes.
43.Feito isso, os defendentes julgaram oportuno apresentar os questionamentos feitos pelo
Consórcio Construtor São Domingos – CCSD em sua proposta de fornecimento dos bens e serviços para
a implantação da UHE São Domingos, ou seja, em momento anterior à assinatura do contrato 90591136,
cujo objeto era o fornecimento da mencionada UHE e fora celebrado justamente com o referido
consórcio.
44.Em suma, foram trazidos pelos defendentes cinco questionamentos – além de comentários –
feitos pelo CCSD, todos eles tendo como base uma análise, feita pelo próprio consórcio, do projeto básico
elaborado pela Hydros e disponível para consulta à época da licitação (peça 101, p. 6-8).
45.Assim, foi exposto que o CCSD, em sua proposta, estabeleceu que se ateve às soluções técnicas
apresentadas no edital, sem avaliar alternativas, não considerando quaisquer variações ou serviços
complementares, de forma que o risco geológico deveria ser assumido integralmente pela Eletrosul.
46.Os defendentes concordaram com tal assertiva, destacando que, caso o risco geológico fosse
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considerado como responsabilidade do contratado, os preços apresentados seriam majorados de maneira
desnecessária, uma vez que tais riscos poderiam não se concretizar, ensejando em um sobrepreço no
contrato. Revelou-se, ainda, que a Eletrosul tem como critério assumir possíveis custos adicionais
relativos a riscos geológicos e que tal estratégia, associada ao critério de aceitabilidade de preços unitário
e global, facilita as negociações de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e
dificulta as manipulações de planilhas de preço.
47.Os questionamentos propriamente ditos, contudo, discordavam de algumas das informações
presentes no projeto básico, como taxas de cimento e aço abaixo das julgadas adequadas pelo consórcio;
volumes de concreto destoantes, se comparados os desenhos do projeto básico com as quantidades das
planilhas; necessidade de pedreiras adicionais em decorrência do balanço de rocha da usina; solução
técnica para impermeabilização da barragem inadequada; e ausência de jazidas de material junto ao
acesso ao local das obras. Frente a essas considerações, o CCSD, em sua proposta, assinalara que se fazia
necessária a consolidação do projeto básico apresentado, visando ajustar as divergências apontadas.
48. Como comentários a esses questionamentos (trazidos nas razões de justificativa pelos próprios
defendentes), os Srs. Ademir Antônio Valentini, Anderson Eduardo Santana e José Roberto Ramalho
Calleja alegaram que o CCSD não apresentou nenhuma comprovação quanto à correição das suas
proposições e consequente inadequação do estabelecido no projeto básico elaborado pela Hydros.
Somente no que se refere às jazidas de material que os defendentes informaram que tais informações já
constavam da documentação disponibilizada junto ao edital.
49.Frente à ausência de comprovação por parte do CCSD, os referidos senhores argumentaram não
ter como, à época, reconhecer alguma deficiência ou erro no projeto básico. Caso o fizessem, estariam
desqualificando o trabalho da Hydros sem o devido embasamento, provocando atrasos ao cronograma
inicial de implantação da UHE São Domingos, de forma que todas as despesas e prejuízos decorrentes
desse ato seriam imputados à Eletrosul.
50. Complementarmente à exposição trazida em suas razões de justificativa, apresentaram a
conclusão da Análise Técnica da Eletrosul (assinada pelos três defendentes) sobre a carta do CCSD que
trouxe tais questionamentos, a qual confirmava que o projeto básico, parte integrante do edital,
apresentava as soluções adequadas às condições locais e aos requisitos de segurança e qualidade, sob a
ótica das boas práticas de engenharia e correta avaliação dos quantitativos de serviços (peça 101, p. 8).
51.Reiteraram, por fim, que a conclusão da cita Análise Técnica “não significou, em nenhum
momento, a aprovação técnica do projeto básico, mas sim a confirmação da sua aceitação pela equipe de
engenharia, para fins de continuidade do processo licitatório”.
Considerações Finais
52.Encerrando as razões de justificativa apresentadas, os Srs. Ademir Antônio Valentini, Anderson
Eduardo Santana e José Roberto Ramalho Calleja ressaltaram que a Hydros era a autora e responsável
técnica pelo projeto básico presente na documentação relativa ao edital da licitação do fornecimento da
UHE São Domingos, não cabendo ao CCSD promover quaisquer modificações nele, o que acabou dando
origem à adequação do projeto básico realizada pelo consórcio durante a execução das atividades de
implantação do empreendimento e incluída no primeiro termo aditivo ao contrato 90591136.
53.Reafirmaram que as restrições apresentadas pelo CCSD durante o processo licitatório não foram
capazes de caracterizar quaisquer erros ou deficiências no projeto básico da Hydros, visto que os
questionamentos apresentados careciam de comprovação e o trabalho da Hydros estava em conformidade
com os dispositivos da Lei 8.666/1993.
54.Finalmente, alegou-se, como forma de justificar a adequação do projeto básico feita pelo CCSD,
que tal mudança “se deveu ao aprofundamento dos estudos técnicos e dos levantamentos de campo
(sondagens, geologia, topografia) realizados para fins de elaboração do projeto executivo”, de maneira
que não caracterizou a correção de deficiências no projeto básico da Hydros.
II.Análise das razões de justificativa apresentadas
55.Achados relacionados a projetos básicos deficientes são recorrentes em fiscalizações desse
Tribunal. Há vasta jurisprudência relacionada ao tema (para citar alguns exemplos: Acórdãos 583/2003,
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1.461/2003, 2.555/2007, 1.726/2008, 2.242/2008, 2.803/2013, 707/2014, todos do Plenário), que se
mostra, no caso concreto, comum às análises já realizadas nessa Corte de Contas, não apresentando
nenhuma excepcionalidade.
56.A Súmula TCU 261/2010, inclusive, versa sobre o assunto, com os seguintes dizeres:
Em licitações de obras e serviços de engenharia, é necessária a elaboração de projeto básico
adequado e atualizado, assim considerado aquele aprovado com todos os elementos descritos no art. 6º,
inciso IX, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, constituindo prática ilegal a revisão de projeto básico ou
a elaboração de projeto executivo que transfigurem o objeto originalmente contratado em outro de
natureza e propósito diversos.
57.Em que pese o fato de não ter havido transfiguração do objeto originalmente contratado em outro
de natureza e propósito diversos – continuou-se tendo o fornecimento da UHE São Domingos como
objeto –, observou-se que a revisão do projeto básico realizada pelo CCSD, e formalizada pelo Termo
Aditivo 1, revelou a desnecessidade de itens originalmente licitados e a exigência de inclusão de novos
serviços, além da majoração de quantitativos previstos nas planilhas disponíveis para a licitação (aumento
da taxa de cimento e de aço no concreto, aumento no volume total de concreto e de aterro e deficiências
na identificação das pedreiras).
58.A quantidade de concreto, por exemplo, sofreu alterações substanciais com a revisão do projeto
básico realizada pelo CCSD. Conforme já destacado pelo Relatório de Fiscalização 230/2011 (peça 43, p.
21), houve um acréscimo de 10.354 m³ (18,45%) no total de concreto assinalado em projeto, o qual
passou de 56.133 m³ para 66.467 m³. Uma das principais motivações para a modificação nos quantitativos
de concreto foi a presença de equívocos na planilha do edital da licitação para implantação da UHE São
Domingos, decorrentes de erros no levantamento do volume desse item nas estruturas que faziam parte do
arranjo da Eletrosul.
59.Ainda, faz-se necessário destacar que os Termos Aditivos 2, 3 e 4 (analisados no âmbito do
TC 009.183/2012-4) também apresentaram algumas alterações que podem ser oriundas de omissões e/ou
deficiências constantes do projeto básico original.
60.A inclusão de um canal provisório de desvio durante a execução das obras (realizada no TA 4)
reforça essa constatação, uma vez que, de acordo com o CCSD, tal serviço se fez necessário, pois não era
possível erguer a barragem durante o período úmido da localidade e era preciso manter a ensecadeira de
montante da margem esquerda durante a restituição do rio à jusante.
61.Outro exemplo seria a inclusão de defensa New Jersey (acrescida ao contrato pelo TA 4) à
barragem da UHE São Domingos. A execução desse tipo de defensa, nos dizeres do consórcio construtor,
era aconselhável, pois se prestaria à proteção na estrutura, visando evitar acidentes. Em se tratando de
componente necessário a todo e qualquer projeto de barragem, a ausência desse no projeto básico da UHE
São Domingos poderia ser mais um indício das deficiências comentadas.
62.Vê-se, portanto, que algumas das alterações realizadas já haviam sido levantadas pelo CCSD
quando da apresentação de sua proposta, enquanto outras remontam a serviços comuns a esse tipo de
obra.
63.Dessa forma, verifica-se que a origem dos problemas remonta ao projeto básico elaborado pela
Hydros e disponibilizado pela Eletrosul junto à documentação da licitação da UHE São Domingos,
constituindo-se em clara afronta ao art. 6º, inciso IX, da Lei 8.666/1993, o qual estabelece de forma clara,
em suas alíneas c) e d), que um projeto básico deve ser elaborado de forma a não frustrar o caráter
competitivo para a sua execução, conforme transcrição a seguir.
Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se:
(…)
IX – Projeto Básico – (…) devendo conter os seguintes elementos:
(…)
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra,
bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem
frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
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d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações
provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua
execução; (grifos acrescidos)
64.Tais modificações acabaram por alterar de maneira relevante as disposições presentes no edital
de licitação da UHE São Domingos, uma vez que as condições de execução do referido empreendimento
se mostraram diversas daquelas então exibidas para os licitantes.
65.É sabido que cabe à autoridade competente aprovar o projeto básico elaborado, conforme
estabelecido pelo art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8.666/1993. Sendo assim, frente à situação de desrespeito a
dispositivos legais configurada nesse caso concreto, buscou-se identificar, nos autos desse processo, o
gestor público responsável pela aprovação do projeto básico elaborado pela Hydros.
66.Uma vez identificado que a referida aprovação indevida fora realizada por três diferentes
funcionários da Eletrosul (Srs. Ademir Antônio Valentini, Anderson Eduardo Santana e José Roberto
Ramalho Calleja), chamou-se em audiência os responsáveis.
67.Esses, em suas razões de justificativa (apresentadas conjuntamente), afirmaram que a
responsabilidade técnica pelo projeto básico é da empresa Hydros Engenharia Ltda. e que a aprovação de
um projeto básico de uma usina hidrelétrica, por se tratar de algo extremamente complexo, não poderia
ser realizada por um profissional de engenharia, uma vez que não existe profissional qualificado para
tanto. A área de engenharia da Eletrosul, portanto, teria se concentrado apenas em verificar a
conformidade do projeto básico elaborado com as especificações técnicas constantes do processo
licitatório que contratou tal atividade.
68.Ainda, defenderam que o projeto básico fora realizado com base em indicações de estudos
técnicos preliminares, como preconiza a norma, sendo que em obras complexas, como a analisada, é
comum que soluções de engenharia e quantidades de bens e serviços sejam alteradas durante a elaboração
do projeto executivo.
69.Quanto aos questionamentos realizados pelo CCSD em sua proposta, os defendentes ainda
alegaram que não foram comprovadas as necessidades de mudanças levantadas pelo consórcio construtor,
razão pela qual não havia justificativa desqualificar o trabalho realizado pela Hydros.
70.Ora, observa-se que o fato de terceiro ser o responsável técnico por determinado projeto básico
em nada exime a responsabilidade existente para o gestor público incumbido de aprovar o projeto
elaborado. Ademais, a referência feita pela Lei 8.666/1993 à “autoridade competente” não significa que
toda a responsabilidade deva ser assumida por uma só pessoa, uma vez que é sabida a complexidade que
os projetos básicos de determinadas obras podem apresentar, a depender da complexidade do
empreendimento.
71.Tanto é que a própria Eletrosul designou a três funcionários essa responsabilidade por realizar a
análise técnica dos questionamentos feitos pelo CCSD e, consequentemente, do projeto básico
apresentado pela Hydros. Importa salientar, também, que os três referidos colaboradores possuem vasta
experiência na área de geração de energia, sendo que eram os responsáveis pelo Departamento de
Engenharia de Geração, pela Divisão de Engenharia e Projetos de Geração e pelo Setor de Obras de
Geração.
72.Assim, conforme estabelecido na Lei 8.666/1993 e reforçado pela jurisprudência do Tribunal
(vide Acórdão 1.726/2008-TCU-Plenário), vê-se que, para dar seguimento à licitação de um
empreendimento, é necessária a aprovação do projeto básico por autoridade competente, sendo ilegal
postura divergente dessa. Embora os defendentes aleguem não terem aprovado o projeto elaborado (o que
ensejaria em uma ilegalidade cometida pela Eletrosul), nota-se que, na prática, foi justamente isso que
ocorreu, uma vez que o atestado de conformidade do projeto básico elaborado pela Hydros serviu para a
deflagração do processo licitatório cujo objeto era o fornecimento da UHE São Domingos.
73.Não há que se falar, portanto, na ausência de aprovação do referido projeto básico por autoridade
competente, a qual, no caso concreto, se configura nas pessoas dos Srs. Ademir Antônio Valentini,
Anderson Eduardo Santana e José Roberto Ramalho Calleja.
74. Esses responsáveis, ainda, defenderam o caráter preliminar de um projeto básico, o qual pode
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sofrer alterações em soluções e quantitativos conforme se avançam os estudos e a execução de
determinado empreendimento. Concorda-se com o exposto, entretanto entende-se que há um limite para
essas alterações. Por mais que um projeto básico seja elaborado com base nas indicações dos estudos
técnicos preliminares, esse documento também deve apresentar “conjunto de elementos necessários e
suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra”, conforme o art. 6º, inciso IX, da
Lei de Licitações e Contratos. A própria equipe de fiscalização, em seu relatório (peça 43, p. 22), dá
destaque à Resolução Confia 361/1991, a qual estabeleceu como razoável a possibilidade de variação do
valor realizado em relação ao previsto de mais ou menos 15%.
75.As alterações incluídas pelo Termo Aditivo 1 foram substancialmente superiores a esse
parâmetro. De acordo com o levantado no Relatório de Fiscalização 230/2011 (peça 43, p. 28-30), foram
realizados acréscimos ao valor original do contrato equivalente a 36,1% da avença original, enquanto
foram suprimidos valores equivalentes a 11,4% do total inicial. Vê-se, portanto, que o TA 1 majorou o
contrato 90591136 em aproximadamente 24,7%.
76.Caso o projeto básico original possuísse as características elencadas na Lei de Licitações e
Contratos, as alterações promovidas nas soluções e quantitativos indicados no projeto básico já se
encontrariam, durante a elaboração do respectivo projeto executivo, devidamente remuneradas pelas
atividades relacionadas à execução do projeto executivo, intrínsecas a qualquer contrato de execução de
obras, não sendo necessário (ou até mesmo devido) qualquer aditamento relacionado à revisão do projeto
básico. A assinatura do Termo Aditivo 1, o qual formalizou a revisão do projeto básico licitado, acaba por
atestar que a Eletrosul reconhece as deficiências desse documento.
77.Não perdura, tampouco, o relato de que tais alterações só foram conhecidas depois de iniciadas
as atividades pelo CCSD. Isso porque, conforme destacado pelo Relatório de Fiscalização 230/2011 (peça
43) e pelos próprios defendentes em suas razões de justificativa (peças 101, 102 e 103), várias das
alterações ocorridas no projeto básico com o TA 1 já haviam sido aventadas pelo consórcio construtor
antes mesmo de ser finalizada a licitação para fornecimento da UHE São Domingos, quando da entrega
de sua proposta.
78.Sendo assim, por mais que não houvessem sido apresentadas as devidas comprovações pelo
CCSD em sua proposta, era de se esperar que a Eletrosul – ante indícios de deficiências no projeto básico
elaborado pela Hydros – tivesse, ao menos, inquirido a empresa projetista acerca dos parâmetros
utilizados para elaboração do projeto, efetuando estudos comparativos com outras obras semelhantes e de
mesmo porte. Ao contrário, ao responder os questionamentos do CCSD, a estatal reforçou os termos do
projeto básico elaborado pela Hydros, o que acabou por gerar um ambiente de mais incertezas aos
licitantes.
79.Não é justificável, portanto, a postura adotada pela Eletrosul através dos responsáveis por
aprovar o projeto básico que embasou a licitação da UHE São Domingos, os quais – mesmo frente a
questionamentos acerca da qualidade do projeto elaborado pela empresa Hydros – optaram por dar
seguimento às etapas necessárias ao devido processo licitatório do empreendimento sob análise.
80.Ante o exposto, faz-se mister avaliar os danos decorrentes da aprovação de projeto básico
deficiente ou desatualizado, visando ao correto encaminhamento da irregularidade em questão.
81.Ao deflagrar um processo licitatório de implantação de uma usina hidrelétrica embasada em
projeto básico deficiente ou desatualizado, a Eletrosul prejudica a sua tomada de decisão, expondo-se a
riscos elevados. Isso se deve ao fato de que a estatal, ao utilizar projeto básico carente de informações
essenciais à adequada execução desse, acaba tendo a sua previsão acerca dos custos envolvidos no
empreendimento prejudicada. Com o contrato assinado e a execução das obras já em curso, possíveis
alterações no referido projeto – imprescindíveis para a continuação desse – podem onerar
demasiadamente a sua implantação, transformando-o em fonte de prejuízos para a contratante.
82.Sabe-se também que houve um atraso de quase um ano no andamento físico das obras em
decorrência das negociações que pautaram a assinatura do TA 1, já que a obra fora iniciada em ritmo mais
lento do que o inicialmente previsto (peça 43, p. 20). Daí já se verificam prejuízos ao projeto
originalmente concebido pela Eletrosul, uma vez que atrasos implicam comumente em reduções na
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rentabilidade dos empreendimentos (visto que a demora para entrada em operação comercial do
empreendimento significa uma frustração de receita para a estatal). A mensuração de tais prejuízos,
contudo, se mostra bastante imprecisa, de forma que não se vislumbra uma metodologia capaz de
verificar, em níveis aceitáveis, qual a parcela do atraso motivada pelo fato do projeto básico disponível
não se mostrar adequado e o seu impacto financeiro para a estatal.
83.Raciocínio análogo pode ser aplicado ao acréscimo de valores no contrato proporcionado pelo
Termo Aditivo 1. Em que pese o fato de o projeto básico deficiente ter contribuído para os acréscimos (e
as supressões) incluídos pelo referido aditamento, não é possível precisar de maneira satisfatória quais
modificações não teriam ocorrido caso o projeto elaborado não apresentasse falhas nem desatualizações.
84.Por mais que a revisão do projeto básico tenha sido o principal motivador do TA 1, não se pode
afirmar de maneira inequívoca que todos os itens ali alterados o foram por conta da referida revisão. Caso
fosse assim considerado, poder-se-ia estar mensurando de forma descabida os impactos decorrentes do
projeto básico inadequado.
85.O Acórdão 3.281/2011-TCU-Plenário, exarado no âmbito do presente processo, possui decisão
definitiva acerca do pagamento de valores indevidos em decorrência da aprovação do Termo Aditivo 1.
Essa Corte de Contas entendeu que um item da nova lista de preços apresentada no TA 1 fora incluído
indevidamente, razão pela qual deveriam ser feitos os respectivos descontos nas faturas pendentes de
pagamento. Após a fase recursal, na qual se manteve a decisão original do mencionado acórdão, a
Eletrosul informou ter retido R$ 2.598.726,19 em cumprimento à determinação do Tribunal.
86.Dessa maneira, vê-se que já existe, nos autos desse processo, pronunciamento do TCU acerca de
valores indevidos incluídos pelo TA 1. Entende-se que a irregularidade aqui discutida concorreu para
injustificado dano ao erário, conforme apurado no Acórdão 3.281/2011-TCU-Plenário, conduzindo à
proposta de encaminhamento exposta a seguir.
87.Outrossim, propõe-se rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ademir Antônio
Valentini, Anderson Eduardo Santana e José Roberto Ramalho Calleja, e – nos termos do art. 58, inciso
III, da Lei Orgânica do TCU c/c o art. 268, inciso III, do Regimento Interno do TCU – aplicar multa aos
responsáveis por prática de ato de gestão ilegítimo que resultou em injustificado dano ao erário.
88.Ademais, considerando-se que a empresa Hydros Engenharia Ltda. foi a autora de projeto básico
deficiente ou desatualizado, sendo a responsável técnica por esse, mostra-se oportuno determinar à
Eletrosul que proceda à devida apuração das responsabilidades da projetista e dos setores competentes por
elaborar as especificações técnicas constantes do edital do processo licitatório para a contratação do
projeto básico, de forma a verificar se as deficiências constatadas tiveram origem no trabalho realizado
pela Hydros ou se foram motivadas por baixos padrões de qualidade utilizados pela estatal.
III.Síntese da manifestação da Eletrosul (peça 186)
89.A Eletrosul apresentou documentação em que buscava comprovar o cumprimento do Acórdão
3.281/2011-TCU-Plenário (peça 84), o qual determinara as seguintes ações à estatal: (i) adotar medidas
para repactuar o contrato 90591136, visando suprimir o item 18.2 – Recarga de material
(solo/rocha/material processado) em pilha de estoque (item 9.1.1 do Acórdão); (ii) o desconto dos valores
pagos a maior pela estatal em decorrência do referido item (item 9.1.2 Acórdão); e (iii) informar ao TCU
sobre o resultado das negociações firmadas para a repactuação do mencionado contrato (item 9.1.3 do
Acórdão).
90.Uma vez julgados improcedentes todos os recursos relativos ao acórdão em comento, esse teve
sua eficácia retomada após a notificação oficial da Eletrosul quanto à decisão do Tribunal constante do
Acórdão 1.450/215-TCU-Plenário (peça 184), o qual negou, no mérito, os últimos embargos de
declaração interpostos pelo CCSD.
91.Sendo assim, a Diretoria Executiva da estatal, visando cumprir as determinações do Acórdão
3.281/2011-TCU-Plenário, “aprovou o desconto definitivo das faturas pendentes de valor equivalente ao
item 18.2 da lista de preços do contrato 90591136” (peça 186, p. 2 e 3), no total de R$ 2.598.726,19.
92.Relativamente às determinações constantes dos itens 9.1.1 e 9.1.3 do Acórdão
3.281/2011-TCU-Plenário, a estatal alegou que, com a rescisão unilateral do contrato 90591136 no final
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de 2013 – por culpa exclusiva do consórcio contratado –, não era mais possível proceder à repactuação do
contrato, restando tais medidas prejudicadas por uma questão de impossibilidade material (peça 186, p.
2). Como forma de comprovar tal fato, foi encaminhada cópia da edição 204 do Diário Oficial da União,
de 21/10/2013, em que foi publicada a rescisão (peça 186, p. 4).
93.Por fim, a Eletrosul pede deferimento das ações tomadas.
IV.Análise da manifestação da Eletrosul
94.Conforme se pode observar da breve manifestação da Eletrosul (peça 186), somente o item 9.1.2
do Acórdão 3.281/2011-TCU-Plenário foi efetivamente cumprido, uma vez que a estatal efetuou os
descontos devidos nas faturas pendentes de pagamento.
95.Como forma de comprovar tal decisão, foi encaminhada Resolução da Diretoria Executiva da
Eletrosul (peça 186, p. 3), a qual decidiu pelos descontos e determinou a ciência das áreas envolvidas para
que essas operacionalizassem tais descontos.
96.Em que pese o fato de não terem sido enviadas, no âmbito desse processo, as faturas glosadas, de
maneira a comprovar inequivocamente os descontos obrigatórios, considera-se que foram enviadas
informações suficientes para esse Tribunal que comprovam a efetivação do desconto devido,
principalmente no âmbito do TC 009.183/2012-4, o qual avaliou, também, as ações envolvidas na
resolução do contrato 90591136, rescindido unilateralmente pela Eletrosul.
97.Quanto aos itens 9.1.1 e 9.1.3, entende-se que, com a rescisão do contrato em comento, restou
prejudicado o cumprimento das respectivas determinações, uma vez que não é possível a repactuação de
um contrato que já se encontra resolvido. Não sendo possível a repactuação, também não o é a
comunicação a esse Tribunal informando das negociações relativas à tal ação.
98. Assim, considera-se que as determinações contidas nos itens 9.1.1 e 9.1.3 do Acórdão
3.281/2011-TCU-Plenário encontram-se prejudicadas por perda do objeto, sendo materialmente
impossível o seu cumprimento.
99.Quanto à determinação contida no item 9.1.2 do referido acórdão, a qual ordenou o desconto dos
valores relativos ao item 18.2 – Recarga de material (solo/rocha/material processado) em pilha de
estoque, considera-se que foi integralmente cumprida.
CONCLUSÃO
100. A presente instrução teve como objetivo analisar as razões de justificativa (peças 101, 102 e
103) apresentadas pelos Srs. Ademir Antônio Valentini, Anderson Eduardo Santana e José Roberto
Ramalho Calleja, bem como a documentação trazida aos autos pela Eletrosul (peça 186) como forma de
comprovar o cumprimento das determinações constantes do Acórdão 3.281/2011-TCU-Plenário (peça
86).
101.A fiscalização dessa Corte de Contas no referido empreendimento se deu no âmbito do
Fiscobras 2011, por meio de auditoria de conformidade, Fiscalis 230/2011, realizado pela então Secretaria
de Fiscalização de Obras 3 (Secob-3), no qual foram apontados os seguintes indícios de irregularidade:
superfaturamento decorrente de itens pagos em duplicidade (achado 3.1); projeto básico deficiente ou
desatualizado (achado 3.2); formalização de termo aditivo objetivando o reequilíbrio
econômico-financeiro do contrato, fora das hipóteses legais (achado 3.3); e acréscimos ou supressões em
percentual superior ao legalmente permitido (achado 3.4).
102.Relativamente ao achado 3.1, apreciados todos os recursos apresentados pela Eletrosul e pelo
CCSD, restava à estatal comprovar o cumprimento das determinações contidas no item 9.1 do Acórdão
3.281/2011-TCU-Plenário. Para o achado 3.2, foram realizadas as audiências das autoridades competentes
por aprovar o projeto básico, restando a essa Unidade Técnica a análise das documentações apresentadas.
Já os achados 3.3 e 3.4, por sua vez, encontravam-se sanados.
103.Ao avaliar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ademir Antônio Valentini,
Anderson Eduardo Santana e José Roberto Ramalho Calleja, observou-se que não foram fornecidas
informações suficientes para descaracterizar a responsabilidade desses pela aprovação de projeto básico
deficiente ou desatualizado.
104.Em que pese salientarem que a responsabilidade técnica pelo projeto elaborado cabia à empresa
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Hydros Engenharia Ltda. (autora do referido projeto básico) e que não havia a figura da autoridade
competente responsável pela aprovação desses documentos, entende-se que os três mencionados
funcionários eram detentores da incumbência de analisar o projeto básico elaborado pela Hydros,
dependendo da avaliação deles a decisão de utilizá-lo como base para a licitação da UHE São Domingos,
a qual, conforme estabelecido pelo art. 7º, § 2º, inciso I, nada mais é do que a aprovação da autoridade
competente.
105.Portanto, ao avaliarem a conformidade do produto entregue pela Hydros com os parâmetros
técnicos estabelecidos no edital da licitação que contratou a elaboração do projeto básico da UHE São
Domingos e liberarem a sua utilização no processo licitatório das obras da hidrelétrica, os responsáveis –
na prática – atuaram como a autoridade competente indicada na Lei de Licitações e Contratos, aprovando
o projeto básico.
106.Ademais, a natureza das mudanças efetuadas pela revisão do projeto básico realizada pelo
CCSD não corrobora as afirmações de que se tratariam de mudanças de soluções e quantitativos comuns a
obras do porte da UHE São Domingos, quando da elaboração do projeto executivo. Reforça tal avaliação,
o fato de que as alterações implementadas no projeto já haviam sido levantadas pelo consórcio construtor
quando da entrega de sua proposta, ainda durante a etapa de licitação do empreendimento.
107.Por mais que as modificações propostas pelo, à época, licitante carecessem de comprovação (de
acordo com os defendentes), era de se esperar uma postura distinta dos responsáveis por analisar o projeto
básico, se mostrando recomendável a realização de diligências junto aos envolvidos (empresa projetista e
licitante) buscando comprovar a adequabilidade do projeto elaborado. A aprovação desse sem que
restasse assente, perante todos, a sua qualidade acabou por gerar uma exposição da Eletrosul a futuros
pleitos de aditamentos decorrentes de deficiências no projeto básico, conforme, de fato, ocorreu.
108.Ainda, observa-se que o Acórdão 3.281/2011-TCU-Plenário já concluiu pela ocorrência de
pagamentos indevidos relacionados ao Termo Aditivo 1. Visto que a revisão do projeto básico foi o
principal motivador para a assinatura desse aditamento – uma vez que as alterações foram consideradas
como indispensáveis para viabilizar técnica e economicamente a conclusão da obra –, entende-se que a
irregularidade praticada concorreu para um dano injustificado ao erário.
109.Sendo assim, entende-se adequado rejeitar as razões de justificativa dos Srs. Ademir Antônio
Valentini, Anderson Eduardo Santana e José Roberto Ramalho Calleja, e – nos termos do art. 58, inciso
III, da Lei Orgânica do TCU c/c o art. 268, inciso III, do Regimento Interno do TCU – aplicar multa aos
responsáveis por prática de ato de gestão ilegítimo que resultou em injustificado dano ao erário.
110.Mostra-se oportuno, também, determinar à Eletrosul que proceda à devida apuração das
responsabilidades da projetista e dos setores competentes por elaborar as especificações técnicas
constantes do edital do processo licitatório para a contratação do projeto básico, de forma a verificar se as
deficiências constatadas tiveram origem no trabalho realizado pela Hydros ou se foram motivadas por
baixos padrões de qualidade utilizados pela estatal.
111.Com relação ao cumprimento do item 9.1 do Acórdão 3.281/2011-TCU-Plenário – o qual
determinou à Eletrosul a repactuação do contrato 90591136 com a finalidade de suprimir da planilha
respectiva o item 18.2 - Recarga de material (solo/rocha/material processado); o desconto dos valores
pagos a maior decorrentes do referido item; e o informe ao TCU do resultado das negociações referentes à
repactuação do contrato –, a estatal apresentou, uma vez apreciados e negados todos os recursos
interpostos contra a referida decisão do Tribunal, comunicação buscando comprovar a realização das
ações necessárias.
112.A Eletrosul relatou que a repactuação do contrato 90591136 (item 9.1.1 do mencionado
acórdão) e, consequentemente, o repasse ao Tribunal das informações relativas às negociações a serem
realizadas com o CCSD para essa repactuação (item 9.1.3 do acórdão) encontravam-se prejudicados,
impossíveis de serem executados devido à rescisão unilateral do contrato no final de 2013, por culpa
exclusiva do consórcio contratado. Como forma de comprovar tal fato, foi encaminhada cópia da edição
204 do Diário Oficial da União, de 21/10/2013, em que foi publicada a rescisão.
113.Quanto ao desconto dos valores pagos a maior decorrentes do referido serviço (item 9.1.2 do
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Acórdão 3.281/2011-TCU-Plenário), foi encaminhada resolução da Diretoria Executiva (RD-1587-05) da
estatal que aprovou, em 27/7/2015, o desconto em definitivo das faturas pendentes de valor equivalente
ao item 18.2.
114.Ante o exposto, e considerando também as informações repassadas pela Eletrosul no âmbito do
TC 009.183/2012-4, entende-se que foi cumprida a determinação constante do item 9.1.2 do Acórdão
3.281/2011-TCU-Plenário, enquanto as determinações relativas aos itens 9.1.1 e 9.1.3 encontram-se
materialmente impossíveis de serem cumpridas, devido à perda de objeto.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
115.Ante todo o exposto, submetem-se os autos à consideração superior, propondo:
115.1.rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ademir Antônio Valentini (CPF:
252.168.649-20), Anderson Eduardo Santana (CPF: 027.546.279-01) e José Roberto Ramalho Calleja
(CPF: 253.023.370-53), aplicando-os multa – nos termos do art. 58, inciso III, da Lei Orgânica do TCU
c/c o art. 268, inciso III, do Regimento Interno do TCU – pela prática de ato de gestão ilegítimo
(aprovação de projeto básico deficiente ou desatualizado) que resultou em injustificado dano ao erário;
115.2.determinar à Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrosul que proceda à devida apuração das
responsabilidades da empresa projetista (Hydros Engenharia Ltda.; CNPJ: 67.987.883/0001-46) e dos
setores competentes por elaborar as especificações técnicas constantes do edital do processo licitatório
para a contratação do projeto básico, de forma a verificar se as deficiências constatadas tiveram origem no
trabalho realizado pela Hydros ou se foram motivadas por baixos padrões de qualidade utilizados pela
estatal, remetendo a este Tribunal, no prazo de 120 dias, o resultado da apuração;
115.3.considerar cumprida a determinação constante do item 9.1.2 do Acórdão
3.281/2011-TCU-Plenário;
115.4.considerar as determinações incluídas pelos itens 9.1.1 e 9.1.3 do Acórdão
3.281/2011-TCU-Plenário materialmente impossíveis de serem cumpridas, em decorrência de perda de
objeto (rescisão unilateral do contrato 90591136); e
115.5.dar ciência do acórdão que vier a ser proferido, assim como do relatório e do voto que o
fundamentarem, à Eletrosul Centrais Elétricas S.A. – Eletrosul, ao Consórcio Construtor São Domingos –
CCSD e aos Srs. Ademir Antônio Valentini, Anderson Eduardo Santana e José Roberto Ramalho
Calleja”.
É o Relatório.
VOTO
O presente processo trata de relatório de auditoria, realizada no âmbito do Fiscobras 2011, nas obras
de construção Usina Hidroelétrica São Domingos, localizada no Mato Grosso do Sul, com 48 MW de
potência.
2.A Eletrosul Centrais Elétricas S.A. e o Consórcio Construtor São Domingos (CCSD), constituído
pelas empresas Engevix Engenharia S.A. e Galvão Engenharia S.A., firmaram o Contrato 90591136 para
a execução do referido empreendimento, no valor original de R$ 209.199.000,54, a preços de abril/2009.
O citado ajuste foi celebrado em regime de empreitada integral e teve por objeto o fornecimento de todos
os serviços, bens e materiais para a implantação da Usina Hidrelétrica. Após a celebração de quatro
termos de aditamento contratual, o valor total acordado foi elevado para R$ 345.339.819,47, em preços
históricos, o que representou um acréscimo da ordem de 65%.
3.O relatório de fiscalização apurou os seguintes indícios de irregularidade na referida avença, que à
época da auditoria tinha sido alterada somente pelo primeiro termo aditivo:
a) superfaturamento decorrente de pagamentos em duplicidade de serviços de escavação, carga e
transporte;
b) deficiências do projeto básico, em desacordo com os arts. 6º, inciso IX, e 12 da Lei
nº 8.666/1993;
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c) Formalização de termo aditivo objetivando reequilíbrio econômico-financeiro fora das hipóteses
previstas na legislação; e
d) acréscimos ou supressões em percentual superior ao permitido pela Lei de Licitações, em
desacordo com a jurisprudência do TCU.
4.No que tange ao achado relativo ao superfaturamento, o Acórdão 3.281/2011-Plenário, de
relatoria do Ministro Augusto Nardes, considerou parcialmente esclarecida a irregularidade e determinou
à Eletrosul que efetuasse o desconto definitivo dos valores relativos ao item “Recarga de material
(solo/rocha/material processado) em pilha de estoque”, uma vez que tal serviço havia sido incluído
indevidamente no contrato, tendo sido pagos valores a maior sob essa rubrica.
5.Foram interpostos diversos recursos pela Eletrosul e pelo CCSD contra o aludido decisum, os
quais foram negados no mérito pelos Acórdãos Plenários 483/2012, 1.446/2014, 1.450/2015 e
1.886/2015, mantendo a deliberação do Acórdão 3.281/2011-Plenário, o que implicou na necessidade de a
entidade auditada realizar a repactuação do Contrato 90591136 e efetuar a retenção definitiva de
R$ 2.598.726,19, referentes aos pagamentos realizados em decorrência do serviço questionado.
6.A unidade técnica registrou que, ao final de 2013, houve rescisão unilateral do Contrato 90591136
por parte da Eletrosul, o que inviabilizou o cumprimento da determinação de repactuação da aludida
avença. Porém, houve desconto dos valores pagos a maior decorrentes do referido serviço (item 9.1.2 do
Acórdão 3.281/2011-TCU-Plenário), pois foi encaminhada resolução da Diretoria Executiva (RD-1587),
por meio da qual foi aprovado o desconto em definitivo das faturas pendentes de valor equivalente ao
item questionado.
7.Com relação ao exame subjetivo dos indícios de irregularidade apontados no relatório de
fiscalização, inicialmente, em atendimento ao despacho do relator, foi promovida a audiência do Sr.
Ronaldo dos Santos Custódio, Diretor de Engenharia da Eletrosul, pelo superfaturamento decorrente de
pagamento em duplicidade de serviços prestados no âmbito do Contrato 90591136 e pela formalização de
termo aditivo objetivando reequilíbrio econômico-financeiro do citado ajuste fora das hipóteses previstas
na Lei 8666/1993, art. 65, inciso II, alínea “d”.
8.O Sr. Antônio Carlos de Oliveira Gorski, Diretor de Engenharia em exercício à época da
assinatura do contrato, também foi chamado a apresentar defesa quanto ao projeto básico deficiente e ao
reequilíbrio econômico-financeiro irregular do contrato.
9.No exame de mérito realizado pela unidade instrutiva (peça 77), conclui-se pela ausência de
responsabilidade do Sr. Ronaldo dos Santos Custódio, pois os pagamentos em duplicidade supostamente
teriam origem no contrato original que foi assinado pelo diretor em exercício, Sr. Antônio Carlos de
Oliveira Gorski.
10.Por outro lado, o Sr. Antônio Gorski apresentou documentos que comprovavam que ele teria
atuado embasado em parecer técnico de lavra dos Srs. José Roberto Ramalho Calleja, Anderson Eduardo
Santana e Ademir Antônio Valentini, que concluiu pela adequabilidade do projeto e do orçamento.
11.Assim, com relação às deficiências do projeto básico, o Acórdão 3.281/2011-Plenário
determinou a realização de audiências dos três pareceristas, para apresentarem as razões de justificativa
acerca da aprovação de projeto básico que não atendia aos dispositivos contidos na Lei 8.666/1993, art.
6º, inciso IX, e art. 12 e que resultou na assinatura do Contrato 90591136 com base em projeto básico
deficiente.
12.No entanto, o voto condutor do citado decisum não acompanhou de imediato o acolhimento das
razões de justificativa dos responsáveis proposto pela então Secob-3. O insigne Ministro Augusto Nardes
ponderou que “...cumpre, obviamente, autorizar a audiência dos responsáveis técnicos que aprovaram a
documentação para celebração do aditivo, pelas razões expostas na instrução. No entanto, entendo que
não se deva, na presente fase, declarar o acolhimento das justificativas de alguns dos responsáveis já
relacionados no processo como propõe a Secob-3. Para maior segurança da análise, melhor seria emitir tal
pronunciamento frente as justificativas que os demais responsáveis secundários poderão trazer ao
processo”.
13.Quanto às irregularidades referentes ao reequilíbrio econômico-financeiro indevido dos
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contratos, o então relator acolheu no terceiro parágrafo do voto condutor do Acórdão 3.281/2011-Plenário
as razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis.
14.Ante o exposto, na presente etapa processual, a unidade técnica analisou as manifestações de
defesa apresentadas pelos Srs. José Roberto Ramalho Calleja, Anderson Eduardo Santana e Ademir
Antônio Valentini, concluindo que as razões de justificativa deveriam ser rejeitadas e, nos termos do art.
58, inciso III, Lei 8.443/1992, caberia aplicação de multa aos responsáveis por prática de ato de gestão
ilegítimo que resultou em injustificado dano ao erário.
15. Considerando que o projeto básico licitado foi elaborado pela empresa Hydros Engenharia
Ltda., a unidade técnica propôs adicionalmente determinar à Eletrosul que procedesse à devida apuração
das responsabilidades da projetista e dos setores competentes por elaborar as especificações técnicas
constantes do edital do processo licitatório para a contratação do projeto básico, de forma a verificar se as
deficiências constatadas tiveram origem no trabalho realizado pela Hydros ou se foram motivadas por
baixos padrões de qualidade utilizados pela estatal.
16.Insta salientar que o empreendimento foi novamente fiscalizado no âmbito do Fiscobras/2012
(TC 009.183/2012-4), no qual foram constatados indícios de superfaturamento em virtude da inclusão
indevida de novos itens no contrato ou da realização de reequilíbrio econômico financeiro do ajuste fora
das hipóteses permitidas em Lei. Tais indícios de irregularidade foram observados no segundo, terceiro e
quarto termos de aditamento contratual e totalizam um suposto dano ao erário de R$ 43.966.591,50.
17.Essa última fiscalização foi recentemente apreciada pelo Acórdão 852/2016-Plenário, que
determinou a instauração de apartado de tomada de contas especial com a finalidade de reaver o valor do
dano ao erário verificado no segundo termo de aditamento, no valor de R$ 11.367.973,88.
18.Foi também determinada a criação de outro apartado para realizar o exame de mérito dos
indícios de superfaturamento no terceiro e no quarto termos de aditamento.
19.Por fim, foi determinada cautelarmente que a Eletrosul se abstivesse de realizar quaisquer
pagamentos relativos ao Contrato 90591136 até deliberação de mérito deste Tribunal sobre a matéria, pois
haveria um saldo retido pela Eletrosul no valor de R$ 10.786.285,23. Considerando-se a necessidade de
uma retenção de R$ 2.598.726,19 para fazer face ao cumprimento do Acórdão 3.281/2011-Plenário,
restaria um saldo a pagar de R$ 8.187.559,04, conforme detalhado na tabela a seguir:
Descrição
Valor (R$)
Boletins de medição retidos – BMs 44 a 47
5.220.562,31
(A)
Boletim de medição não formalizado ao CCSD – BM 48
5.565.722,92
(B)
Total de boletins pendentes de pagamento
10.786.285,23
(C) = (A)+(B)
Cumprimento do Acórdão 3.281/2011-Plenário
2.598.726,19
(D)
Saldo das medições após dedução do valor para cumprimento do Acórdão
8.187.559,04
3.281/2011-Plenário.
(E) = (C)-(D)
II
21.Após a devida contextualização dos fatos, inicio a apreciação das razões de justificativa
apresentadas pelos responsáveis com relação à deficiência do projeto básico utilizado na licitação.
Adianto que acompanharei os exames empreendidos pela unidade técnica, motivo pelo qual cumpre
adotá-los como razões de decidir, além das considerações adicionais que realizo a seguir.
22.Observo inicialmente que no primeiro termo aditivo foram observados acréscimos da ordem de
36% do valor original do ajuste, ao passo que as reduções representaram aproximadamente 11% do valor
total do contrato. Não se pode olvidar que parte desse acréscimo decorreu de serviço irregularmente
incluído em duplicidade, o que ensejou a determinação de retenção de R$ 2.598.726,19. Todavia, outras
ATA-15-PL
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modificações decorreram em maior parte de várias incoerências identificadas nos projetos da obra:
a) aumento no quantitativo de concreto de 56.113,00 m³ para 66.467,00 m³, por conta, dentre outros
motivos, de erros no próprio levantamento do volume desse item nas estruturas que fazem parte do
arranjo da Eletrosul;
b) elevação do volume de aterro - que passou de 868,471.41 m³ para 1,569,104.00 m³,
representando incremento de R$ 8.850.597,31 ou 81,47%;
c) as taxas de consumo, tanto de cimento como de armadura, adotadas no projeto básico foram
consideradas inadequadas quando da readequação do projeto, sob a justificativa de que foram menores
que as taxas praticadas em empreendimentos similares e necessárias para atender as especificações
técnicas e normas aplicadas, que resultou na elevação da taxa de cimento de 270 kg/m³ para 330 kg/m³,
bem como na elevação da taxa de armadura de 35 kg/m³ para 55 kg de aço por metro cúbico de concreto;
d) houve necessidade de abertura de pedreiras adicionais não previstas no quantitativo do edital, as
quais não foram estudadas quando da elaboração do projeto básico original;
e) a estrutura da tomada d´água proposta no projeto da Eletrosul não estava assente sobre rocha
competente, mas sim parcialmente em rocha e em solo, o que poderia causar recalques diferenciais na
estrutura, com prováveis danos aos elementos de vedação, tais como veda-juntas e manta para
impermeabilização do canal;
f) as jazidas de cascalho indicadas no projeto da Eletrosul se demonstraram inviáveis de serem
exploradas;
g) as variações nos quantitativos de concreto e armação encontradas em relação ao projeto básico
apresentado no edital impactaram nos custos de mão de obra, equipamentos, centrais industriais, consumo
de energia, consumo de água, alojamento, refeitório e outros;
h) a locação do vertedouro conforme previsto no projeto básico direcionava as águas do desvio e do
vertedouro de encontro à ombreira esquerda, o que ocasionaria futuros danos causados por erosão.
23.Como atenuante da conduta praticada pelos responsáveis, reconheço que a Eletrosul teve o seu
parque gerador privatizado em 1998, com transferência do seu corpo técnico para a nova empresa
proprietária e, somente em 2004, a empresa iniciou a recomposição de sua estrutura de geração. Assim,
optou por contratar o projeto básico do empreendimento junto à empresa Hydros Engenharia Ltda., que
assumiu a responsabilidade técnica dos trabalhos.
24.Também não posso negar que algumas das falhas posteriormente apuradas no projeto só
poderiam ser detectadas por meio de levantamentos de campo, tais como a inviabilidade das jazidas de
cascalho, não sendo exigível que os responsáveis ouvidos em audiência percebessem tais inconsistências.
25.Sopesados tais fatos, além da reconhecida complexidade de um empreendimento do porte de
uma usina hidroelétrica, eu normalmente optaria por acolher em parte as razões de justificativa dos
responsáveis, afastando a aplicação da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei Orgânica do TCU.
26.Todavia, adoto encaminhamento diverso nestes autos, pois o consórcio vencedor da licitação,
por ocasião do envio de sua proposta comercial referente à concorrência 90580377, deixou indicadas
várias inconsistências no projeto básico, em particular discrepâncias nos volumes de concreto das
estruturas e nas taxas de cimento e armação utilizadas.
27.Tais apontamentos foram submetidos ao Departamento de Engenharia de Geração, o qual
concluiu mediante parecer de lavra dos Srs. José Roberto Ramalho Calleja, Anderson Eduardo Santana e
Ademir Antônio Valentini que: "O DEG confirma que o Projeto Básico, parte integrante do Edital,
apresenta as soluções adequadas às condições locais e aos requisitos de segurança e qualidade, sob a ótica
das boas práticas de engenharia e correta avaliação dos quantitativos dos serviços" (peça 56, fl. 17).
28.Com base em tal análise, a Comissão Especial de Licitação designada para a Concorrência
90580377 acatou o posicionamento da área técnica da Eletrosul no tocante à adequação do Projeto
Básico, e propôs que a proposta ofertada pelo CCSD fosse declarada vencedora do certame.
29.Não era essa a conduta que se esperava dos pareceristas do DEG, que poderiam ao menos ter
questionado a empresa projetista acerca dos parâmetros utilizados para elaboração do projeto, efetuando
estudos comparativos com outras obras semelhantes e de mesmo porte. No tocante ao volume de concreto
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das estruturas, a conferência da memória de cálculo da empresa projetista ou dos levantamentos
realizados pela licitante poderia atestar com precisão a necessidade de eventuais ajustes no projeto. Ainda
que formalmente avisados de supostas falhas no projeto, os manifestantes não tomaram as medidas
adequadas para sanar as pendências.
30.Enfatizo que, além dos expressivos acréscimos verificados no custo da obra, a deficiência do
projeto básico trouxe um atraso de quase um ano no andamento do empreendimento em vista das
negociações que pautaram a celebração do primeiro termo aditivo. Por isso, com fulcro no artigo 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992, proponho a aplicação de multa individual de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a
cada um dos pareceristas.
31. Por outro lado, avalio que devem ser acolhidas as razões de justificativa ofertadas pelo Sr.
Antônio Carlos de Oliveira Gorski, na condição de Diretor de Engenharia da Eletrosul, em exercício, pois
foi demonstrado que assinou o contrato amparado em parecer técnico do Departamento de Engenharia de
Geração.
32.Ademais, acolho com os ajustes que entendo pertinentes a proposição da unidade técnica de
determinar à Eletrosul que proceda à apuração da responsabilidade da empresa projetista Hydros
Engenharia Ltda. e que adote as medidas cabíveis para reaver os eventuais prejuízos verificados na
execução do empreendimento. Julgo cabível que essa apuração se estenda também à empresa contratada
para os serviços de engenharia do proprietário da obra, pois a manifestação de defesa do Sr. Antônio
Carlos de Oliveira Gorski afirmou que a Eletrosul submeteu a documentação apresentada pela empresa
projetista ao crivo da empresa lntertechne Consultores S.A., que não apresentou ressalvas técnicas quanto
à solução apresentada.
Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este Plenário.
ACÓRDÃO Nº 1067/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 005.689/2011-2.
2. Grupo I – Classe de Assunto: IV – Relatório de Auditoria
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Congresso Nacional (vinculador); Consórcio Construtor São Domingos
(11.198.104/0001-79).
3.2. Responsáveis: Ademir Antônio Valentini (252.168.649-20); Antônio Carlos de Oliveira Gorski
(221.301.280-68); Eurides Luiz Mescolotto (185.258.309-68); Ronaldo dos Santos Custódio
(382.173.090-00); Anderson Eduardo Santana (027.546.279-01); José Roberto Ramalho Calleja
(253.023.370-53).
4. Órgão/Entidade: Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Elétrica (SeinfraEle).
8. Representação legal: André Fonseca Roller (OAB 20.742/DF); Diego dos Santos Vicentini
Ribeiro (CPF: 035.891.731-06); Fabiano Marcos Zwicker (OAB 16.035/SC); Luiz Arthur Duarte Nunes
(OAB 25.302/SC); Márcio Alceu Pazeto (OAB 23.073/SC); Renata Baixo de Sá Martins (OAB
19.978/SC); Caroline Campos de Oliveira (OAB 21.050/SC); Milene Nunes Lima (OAB 20.122/SC) e
outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria, que teve como objetivo
avaliar a regularidade das obras da Usina Hidroelétrica São Domingos, localizada no Estado de Mato
Grosso do Sul,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante os
motivos expostos pelo Relator, em:
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9.1. acolher as razões de justificativa do Sr. Antônio Carlos de Oliveira Gorski, por ter assinado
contrato pautado em projeto básico deficiente.
9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ademir Antônio Valentini
(252.168.649-20), Anderson Eduardo Santana (027.546.279-01) e José Roberto Ramalho Calleja
(253.023.370-53) pela aprovação e utilização de projeto básico que não atendia ao disposto nos arts. 6º,
inciso IX, e 12, da Lei 8.666/1993, que resultou na assinatura do Contrato 90591136, com base em
projeto básico deficiente
9.3. aplicar individualmente aos Srs. Ademir Antônio Valentini, Anderson Eduardo Santana e José
Roberto Ramalho Calleja multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 58, inciso II,
da Lei 8.443/1992, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações,
para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente a partir do dia seguinte ao término do prazo ora estabelecido até a
data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, caso solicitado, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RITCU, fixando o
vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das
demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma os encargos devidos, na forma prevista na
legislação em vigor;
9.5. alertar aos responsáveis que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.6. determinar à Eletrosul Centrais Elétricas S.A., nos termos do art. 28, inciso I, da Lei
8.443/1992, que, caso não atendida a notificação, efetue o desconto da multa imputada da remuneração
dos responsáveis, em favor do Tesouro Nacional;
9.7. autorizar, desde logo, com fundamento no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não
atendida a notificação e na impossibilidade de desconto em folha da multa aplicada, a cobrança judicial
dos valores;
9.8. com fulcro no art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, determinar à Eletrosul
Centrais Elétricas S.A. que proceda à devida apuração das responsabilidades da empresa projetista
Hydros Engenharia Ltda. e da empresa lntertechne Consultores S.A., contratada para a prestação de
serviços de engenharia do proprietário da obra, pelas falhas constatadas no projeto básico da UHE São
Domingos, adotando as medidas que entender cabíveis para reaver os eventuais danos observados,
remetendo a este Tribunal, no prazo de 120 dias, o resultado da apuração e as providências adotadas;
9.9. dar ciência deste acórdão, assim como do relatório e do voto que o fundamentam ao Consórcio
Construtor São Domingos e aos responsáveis.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1067-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
GRUPO I – CLASSE VII – Plenário
TC 008.593/2016-7
Natureza: Representação
Entidade: Justiça Federal – Seção Judiciária do Ceará
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Secretaria das Sessões
Interessado: Peres Serviços de Segurança Ltda. (07.917.508/0001-06)
Representação legal: não há
SUMÁRIO: REPRESENTAÇÃO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES OCORRIDAS NO
PREGÃO ELETRÔNICO 35/2015. INDÍCIOS DE INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA. BAIXA
MATERIALIDADE
DOS
VALORES
ENVOLVIDOS.
NÃO
COMPROVAÇÃO
DA
INEXEQUIBILIDADE. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO E CIÊNCIA ÀS
PARTES E INTERESSADOS.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de representação formulada pela empresa Peres Serviços de Segurança Ltda., com
pedido de adoção de medida cautelar, em razão de supostas irregularidades ocorridas no Pregão
Eletrônico 35/2015, cujo objeto era a contratação de serviços de vigilância armada a serem prestados à
Justiça Federal de Primeira Instância, Sessão Judiciária do Ceará.
2.Em sua peça, a autora da representação aduziu que a planilha de formação de preços da empresa
North Segurança Ltda., vencedora do certame, apresentava valores inexequíveis relativos à remuneração
da intrajornada, que não atenderiam as disposições do Edital e a Convenção Coletiva de Trabalho que
rege a categoria dos seguranças (cláusula nona e parágrafo único da Convenção Coletiva de Trabalho
(CCT) 2014-2015). Ademais, destacou que a planilha da vencedora da licitação não incluiu, nos postos de
trabalho pertinentes à vigilância armada noturna, a hora de redução noturna, que corresponde ao
acréscimo de uma hora remunerada com adicional de 50%, conforme previsto no parágrafo quarto da
cláusula vigésima quinta da referida convenção.
3.A Secex/CE analisou a matéria na forma da instrução transcrita a seguir, com os ajustes de forma
que entendi convenientes:
“2.Ante os argumentos de fato e de direito expendidos (peças 1 e 2), requer a noticiante que este
TCU instaure procedimento administrativo de investigação dos fatos narrados para apurar a conduta
lesiva da empresa North Segurança Ltda., vencedora do certame, adotando medida preventiva e cautelar,
no sentido da suspensão do contrato administrativo decorrente do Pregão Eletrônico 35/2015,
determinando-se à Justiça Federal do Ceará a contratação direta de empresa de segurança até o final deste
procedimento ou de ação judicial, a fim de não deixar a administração pública desguarnecida de serviço
essencial.
3.A empresa representante manifestou interesse em habilitar-se como interessada com a finalidade
de acompanhar o feito, juntar documentos, bem como obter vista e cópia dos autos, de acordo com o
requerimento de peça 3.
EXAME DE ADMISSIBILIDADE
4.Inicialmente, deve-se registrar que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 235 do Regimento Interno do TCU, haja vista a matéria ser de competência do
Tribunal, vez que se trata de aplicação de verba federal, referir-se a responsável sujeito a sua jurisdição;
estar redigida em linguagem clara e objetiva, conter nome legível, qualificação e endereço do
representante, bem como encontrar-se acompanhada do indício concernente à irregularidade ou
ilegalidade.
5.Além disso, a empresa Peres Serviços de Segurança Ltda. possui legitimidade para representar ao
Tribunal, consoante disposto no inciso VII do art. 237 do RI/TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993.
6.Há, inclusive, existência de interesse público no trato da suposta ilegalidade apontada nos autos,
tendo em vista que a existência de incorreções nas parcelas remuneratórias relativas à intrajornada pode
redundar em prejuízo posterior com aditivos contratuais e outras implicações na condução da execução
dos serviços, de acordo com o artigo 103, § 1º, da Resolução 254/2014 c/c o item 3-d do Anexo ao
Memo-Circular 27/2014-Segecex.
7.Dessa forma, a representação poderá ser apurada, para fins de comprovar a sua procedência, nos
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termos do art. 234, § 2º, segunda parte, do Regimento Interno do TCU, aplicável à espécie de acordo com
o parágrafo único do art. 237 do mesmo RI/TCU.
EXAME TÉCNICO
Alegações do representante
8.Trata-se de representação formulada pela empresa Peres Serviços de Segurança Ltda., com pedido
de adoção de medida cautelar, em razão de indícios de irregularidades que teriam sido praticadas pela
Administração da Justiça Federal do Ceará, no âmbito do Pregão Eletrônico 35/2015 objetivando a
contratação de empresa para prestação de serviços de vigilância armada (24 postos de serviços compostos
de 39 vigilantes armados e 4 supervisores), ante a aceitação de proposta contemplando planilhas de custos
remuneratórios com valores inexequíveis relativos à intrajornada e sem inclusão da hora de redução
noturna.
9.Segundo a empresa representante, houve favorecimento no certame (PE 35/2015) realizado no
último mês de vigência do contrato anterior, sem possibilidade de renovação, de forma a manter a
empresa North Segurança que já prestava serviços de vigilância à Justiça Federal no Ceará durante cinco
anos.
10.Informa que apenas sete empresas participaram do certame, dentro de um universo de mais de
sessenta empresas do ramo de segurança, apesar da adimplência do órgão contratante e dos valores
envolvidos, com apresentação de cinco lances verdadeiramente elevados, e com somente duas empresas
(representante e vencedora) apresentando propostas em sede de competição.
11.Aduziu que o julgamento de recursos administrativos se deu em prazos curtíssimos e sem
enfrentar o mérito do que havia sido alegado.
12.O ponto crucial da presente representação refere-se à apresentação de Planilha de Formação de
Preços pela licitante vencedora (North Segurança Ltda.) contemplando valores inexequíveis relativos à
intrajornada que não atenderiam as disposições do Edital e a Convenção Coletiva de Trabalho que rege a
categoria dos seguranças (Cláusula Nona e Parágrafo Único da CCT 2014-2015). Destaca, ainda, que a
Planilha de Formação de Preço alusiva à vigilância armada noturna não contempla a hora de redução
noturna prevista na referida CCT (parágrafo 4º da Cláusula Vigésima Quinta).
13.Para tanto, apresentou a seguinte documentação (peça 1): Edital do PE 35/2015 (p. 18-34);
Projeto Básico-TR (p. 35-51); Preços de Referência (p. 51-56); Planilha de Formação de Preços (peça
57-61) e demais anexos ao TR (peça 62-83); Convenção Coletiva de Trabalho 2014-2015 válida de
1/1/2014 a 31/12/2015, com data base em 1º de janeiro (p. 84-102) e Termo Aditivo (p. 103-114).
14.Anexou, ainda, a proposta de preços da empresa North Segurança com as respectivas planilhas
de custo e formação de preço alusivas aos serviços de vigilância (peça 2, p. 1-18).
15.O representante informa que, para as 15 horas de intrajornada, as parcelas salariais do supervisor
e dos vigilantes apresentados pela empresa com melhor proposta (North Segurança Ltda.) perfizeram os
respectivos valores de R$ 81,55 (diurno) e R$ 67,66 (diurno e noturno), sendo que a CCT 2014-2015
impõe os valores de R$ 165,05 (supervisor diurno), R$ 135,15 (vigilante diurno) e R$ 150,08 (vigilante
diurno).
16. Adita que os baixos valores de custos unitários das parcelas remuneratórias apresentadas pela
North Segurança implicaram vantagem em relação aos demais licitantes, colocando em risco potencial a
contratante, tendo em vista que os preços apresentados são manifestamente inexequíveis, posto que
insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação pretendida.
17.Ressalta que, em sede de contrarrazões recursais, a empresa North Segurança Ltda. alegou que
os intervalos intrajornada são concedidos e que o empregado é substituído por uma “equipe volante” que,
segundo o representante, deveria ser paga por hora extra de acordo com os mesmos valores previstos na
Convenção Coletiva de Trabalho, e não a preços inferiores, sob pena do preço apresentado pela empresa
vencedora continuar sendo inexequível.
18.O representante aduz que houve descumprimento ao parágrafo único, artigo 5º, do Decreto
Federal 5.450/2005, com restrições à disputa, e grave violação aos princípios da vinculação ao
instrumento convocatório e da legalidade listados no artigo 3º da Lei 8.666/93, havendo necessidade de
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Secretaria das Sessões
desclassificação da empresa North Segurança Ltda. e cancelamento do contrato firmado, com o
prosseguimento da habilitação das demais concorrentes obedecida a ordem de classificação.
19.Esclarece que ingressou com ação mandamental junto ao TRF-5ª Região, com vistas à suspensão
da contratação da empresa declarada vencedora, sendo revogada a liminar pelo Desembargador-Relator
que tornou sem efeito a liminar concedida, “dada a irreparabilidade dos danos reversos que pode causar”,
por serem os serviços essenciais ao funcionamento da Justiça Federal.
20.Ademais, esclarece que a planilha de vigilância armada da empresa North Segurança Ltda. não
incluiu a hora de redução noturna previsto na Cláusula Vigésima Quinta da Convenção Coletiva de
Trabalho 2014-2015 da categoria em questão.
21.Ante os argumentos de fato e de direito expendidos (peças 1 e 2), requer a noticiante que este
TCU instaure procedimento administrativo de investigação dos fatos narrados para apurar a conduta
lesiva da empresa North Segurança Ltda., vencedora do certame, adotando medida preventiva e cautelar,
no sentido da suspensão do contrato administrativo decorrente do Pregão Eletrônico 35/2015,
determinando-se à Justiça Federal do Ceará a contratação direta de empresa de segurança até o final deste
procedimento ou de ação judicial, a fim de não deixar a administração pública desguarnecida de serviço
essencial.
Análise
22.Após consulta ao sistema comprasnet, identificamos que a Justiça Federal – Seção Judiciária do
Ceará apresentou valor estimado de R$ 1.812.403,93 para a contratação dos serviços de vigilância armada
objeto do Pregão 35/2015, com a utilização de 24 postos de serviço, compostos de 39 vigilantes armados
e 4 supervisores, ostensivamente uniformizados, conforme Anexo A do Termo de Referência (Tabela de
Preço de Referência, peça 1, p. 52-56).
23.A empresa North Segurança (vencedora) apresentou proposta de preço com valor global anual
dos serviços de R$ 1.625.489,76 (peça 2, p.1-6), com as respectivas Planilhas de Formação de Preços dos
supervisores diurnos e vigilantes diurnos e noturnos (peça 2, p. 7-18). Os valores alusivos às parcelas
remuneratórias da intrajornada condizem com as informações apresentadas pelo representante, conforme
abaixo:
a) o valor apresentado foi de R$ 81,55 (Supervisor Diurno, Módulo I: Composição da
Remuneração 1-D Intrajornada Aditivo CCT 14.15 Cláusula 9ª § 2º, peça 2, p. 7), mas o valor previsto no
referido Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2014-2015 (peça 1, p. 103-113) é de R$
163,12 (15dd x 7,25 +50% da Cláusula 9ª, § 2º);
b) o valor apresentado foi de R$ 67,66 (Vigilância Armada Diurna, Módulo I: Composição da
Remuneração 1-D Intrajornada Aditivo CCT 14.15 Cláusula 9ª, § 2º, peça 2, p. 10), mas o valor previsto
no referido Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2014-2015 (peça 1, p. 103-113) é de R$
135,30 (15dd x 6,02 +50% da Cláusula 9ª, § 2º);
c) o valor apresentado foi de R$ 67,66 (Vigilância Armada Noturna, Módulo I: Composição da
Remuneração 1-D Intrajornada Aditivo CCT 14.15 Cláusula 9ª, § 2º, peça 2, p. 13), mas o valor previsto
no referido Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2014-2015 (peça 1, p. 103-113) é de R$
150,07 (15dd x 6,67 +50% da Cláusula 9ª, § 2º).
24.Como se vê, os valores das parcelas alusivas à intrajornada estão efetivamente abaixo dos
valores previstos no Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho 2014-2015 da categoria de
vigilantes, indicando possível inexequibilidade de proposta vencedora, restando aparente caracterização
do pressuposto da fumaça do com direito quanto a este aspecto.
25.No entanto, compulsando as informações do sistema comprasnet, após análise das contrarrazões
apresentadas pela empresa North Segurança Ltda. durante o certame e não anexadas aos presentes autos
pela representante, e tendo em vista as considerações expendidas pela Consultoria Jurídica do TCU
exarada no âmbito do Processo Administrativo TC-010.528/2013-0 acerca de questões envolvendo a
concessão do intervalo intrajornada, é possível concluir, desde já, no mérito, pela improcedência do
pedido, restando apenas proposta de ciência à Justiça Federal – Seção Judiciária no Ceará acerca da
legislação e jurisprudência sobre as rubricas contempladas nas planilhas de custos e formação de preços
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acerca da matéria, conforme parágrafos que se seguem.
26.A empresa representante já ingressou com recurso contra a decisão do Pregoeiro adotada no
âmbito do Pregão Eletrônico da Seção Judiciária da Justiça Federal no Ceará (JF-CE), nos mesmos
moldes da presente representação, requerendo a reabertura do certame para apresentação de outras
propostas, em razão de cotação de preços abaixo da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de
vigilantes (intervalo intrajornada), além da ausência de cotação da hora de adicional noturno reduzida
para a jornada 12x36 noturna, de forma que a proposta da licitante vencedora seria inexequível, por estar
supostamente abaixo dos valores praticados no mercado (peça 5, p. 1-4).
27.A licitante vencedora, North Segurança Ltda., apresentou contrarrazões, em síntese, com
argumentos consistentes no sentido de que a sua proposta está em consonância com o edital e legislação
aplicável (peça 5, p. 7-15), conforme parágrafos que se seguem.
28.O artigo 71 da CLT e seus respectivos parágrafos 1º e 2º dispõem que:
Art. 71 - em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda a exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
(...)
§ 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15
(quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
29.Na jornada 12x36, na qual o profissional labora por 12 (doze) horas de forma ininterrupta, deve
ser concedido, no mínimo, uma hora de intervalo para repouso ou alimentação, com precedentes na
jurisprudência trabalhista, havendo, inclusive Enunciado de Súmula (437) do TST consagrando o
entendimento no sentido de que o intervalo intrajornada não pode ser suprimido.
30.Pela natureza dos serviços (vigilância), nos quais o trabalhador não pode abandonar o seu posto,
esse intervalo acaba muitas vezes por ser suprimido. Diante dessa supressão, a legislação trabalhista
determina que o trabalhador deve ser indenizado, nos termos do § 4º, do artigo 71, da CLT:
§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo
empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
31.Argumenta que a remuneração como hora extra prevista na convenção trata.se de uma espécie de
indenização pela não concessão do período de descanso e não uma alternativa à não concessão, visto que
normas de saúde e segurança não podem ser objeto de negociação coletiva para supressão, de modo que o
mais indicado para a própria saúde dos empregados é que estes sejam rendidos, gozando do intervalo
ininterrupto.
32.No presente caso, a North Segurança Ltda. garante a intrajornada dos vigilantes (descanso por
uma hora) através da cobertura de uma equipe volante, sendo enviado profissional tão somente para
cobrir o posto durante o intervalo necessário.
33.Na planilha apresentada pela empresa North Segurança Ltda., o valor cotado da rubrica
“intrajornada” foi provisionado para cobrir o rendeiro, não cabendo questionamento acerca de cotação
inferior ao estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho, em face da efetiva concessão do intervalo da
intrajornada e do não pagamento de indenização correspondente ao valor de 15 horas extras por posto
(supervisor diurno, vigilante diurno e noturno).
34.Os vigilantes efetivos vão ter direito ao intervalo de intrajornada para descanso e irão receber o
salário mensal normal sem a indenização em questão. No período de descanso, a North Segurança Ltda.
utilizará um rendeiro para que o posto funcione ininterruptamente e o remunerará por meio de provisões
realizadas na rubrica “intrajornada” da planilha.
35.Nas contrarrazões, a licitante vencedora reconhece falha de posicionamento da rubrica e já
antecipa que o valor a ser pago aos rendeiros seja contemplado nas despesas operacionais ou em outra
rubrica mais adequada.
36.Ademais, quanto ao valor a ser pago aos rendeiros, trata-se de responsabilidade da contratada,
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Tribunal de Contas da União
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que optou por conceder o período de descanso aos vigilantes, não cabendo questionamento acerca da
valoração do valor utilizado na rubrica para operacionalização dos pagamentos a serem feitos aos
rendeiros, ante a possibilidade dessa concessão de intervalo sem indenização aos vigilantes que ocupam o
posto.
37.No entanto, os editais e/ou termos de referências alusivos à contratação de serviços de vigilância
devem contemplar exigências de esclarecimentos a serem incluídos nas propostas de preços, acerca dos
procedimentos e alternativas a serem adotados pelos licitantes durante a execução contratual em relação à
concessão, ou não, do intervalo intrajornada previsto no artigo 71 da CLT, especificando a existência, ou
não, de provisionamento para pagamento de equipe volante.
38.A respeito da ausência de hora noturna reduzida na jornada 12x36, a licitante vencedora seguiu
o modelo de planilha trazido pelo edital, preenchendo todas as rubricas da forma indicada, afirmando que
a falha se referiu ao próprio instrumento convocatório que não previu o referido custo.
39.Ainda assim, a empresa North Segurança Ltda. esclarece que o fato de determinado custo
constar em Convenção Coletiva de Trabalho não rende ensejo à sua cotação obrigatória pela
Administração.
40. Para tanto, aduz que o ônus provocado pela hora noturna reduzida não pode ser repassado ao
contratante, tendo em vista que o artigo 13 da IN 2/2008 preconiza que a Administração Pública não
poderá ser onerada pelos insumos previstos em convenção ou acordo que são estranhos ou superiores ao
estipulado na legislação trabalhista vigente.
41.Quanto à inexequibilidade da proposta, a North Segurança esclarece que, no momento da
aceitabilidade da proposta vencedora, o pregoeiro deve verificar a compatibilidade ente o montante
estimado para contratação e o preço global apresentado pela empresa.
42.Destaca que o tema inexequibilidade comporta uma ressalva prévia sobre a impossibilidade de
eliminação de propostas vantajosas para o interesse público no sentido de que a desclassificação por
inexequibilidade apenas pode ser admitida como exceção, em hipótese muito restritas.
43.No caso em espécie, a ausência de expressa rubrica alusiva à hora noturna reduzida, combinada
com a concessão de intervalo intrajornada e com o provimento da remuneração dos rendeiros por meio de
rubrica de valor inferior ao previsto para a hora extra intrajornada, não comprometem excessivamente a
capacidade de pagamento da vencedora, em razão da possibilidade de compensação com o lucro a ser
obtido. Além disso, os esclarecimentos prestados durante as contrarrazões já foram objeto de ciência e
anuência da Administração quanto aos custos a serem suportados pelo licitante.
44.A compreensão da inexequibilidade deve ser sempre no sentido de que a busca é pela satisfação
do interesse público em condições que, além de vantajosas para a administração, contemplem preços que
possam ser suportados pelo contratado sem o comprometimento da regular prestação contratada (Acórdão
697/2006-P).
45.Na presente representação, o licitante vencedor, não apenas está ciente dos valores a serem
suportados na prestação dos serviços em relação às rubricas em pauta, como também já esclareceu à
Administração em relação à forma de utilização das parcelas remuneratórias em comento apontadas na
melhor proposta de preço apresentada no certame.
46.Adite-se que é lícito ao licitante cotar preços unitários de acordo com a gestão de seus negócios,
não sendo ilegal a vantagem auferida pela Administração Pública (Acórdão 3690/2009-2ª Câmara).
47.Ao permitir maior variabilidade para os preços unitários propostos, a Administração Pública
protege os princípios econômicos da livre iniciativa e da livre concorrência, aceitando as peculiaridades
de cada concorrente na gestão dos elementos objetivos e dos subjetivos da atividade empresarial.
48.Aditou que o TCU já firmou entendimento no sentido de que os erros porventura detectados nos
documentos/planilhas que detalham/especificam as propostas devem ser analisados com cautela, a fim de
evitar o excesso de rigor e a consequente desclassificação indiscriminada de propostas. Nessas ocasiões, é
primordial a observância aos princípios da competitividade, da proporcionalidade e da razoabilidade, de
forma a não alijar do certame empresas que estejam ofertando propostas mais vantajosas, incorrendo-se,
assim, em ofensa ao interesse público (Acórdãos 537/2007-Plenário, 2586/2007-1ª Câmara,
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Tribunal de Contas da União
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1046/2008-Plenário, 4621/2009-2ª Câmara).
49.A substancial diferença entre o preço anual global apresentado pela vencedora, já analisado e
acatado pela Administração Pública da JF/CE, incluindo o exame de custos unitários das planilhas de
custos e formação de preços, é fator positivo para a manutenção da classificação de licitante de melhor
preço, havendo rigor desnecessário caso se adotasse postura de desclassificação pelo fato da apresentação
de proposta com duas rubricas pontuais de valor inferior ao estabelecido em convenção coletiva de
trabalho, mas devidamente esclarecidas em sede de contrarrazões, desmerecendo diligências saneadoras
adicionais.
50.Quanto ao impacto financeiro, constata-se que a proposta apresentada, mesmo com os senões
alusivos às rubricas intrajornada e hora noturna reduzida, continuou a preencher os requisitos da
legislação que rege as licitações públicas, com preço global exequível e compatível com o de mercado,
havendo possibilidade, inclusive, de diminuição da margem de lucro para cobrir o restante da hora dos
rendeiros ou a hora reduzida.
51.Registre-se que não se pode falar em qualquer benefício para a licitante vencedora, pois o que
interessa é o preço global a ser contratado. Bastaria um ajuste no campo das rubricas (transferir a rubrica
intrajornada para despesas operacionais e incluir a hora noturna reduzida) e do lucro proposto que
obteríamos o mesmo valor global da proposta. O caráter instrumental da planilha de formação de preço
não foi prejudicado, pois a JF-CE pode dela se utilizar para avaliar o preço proposto sob os vários
aspectos legais.
52.Nos presentes autos, o Pregoeiro acatou a proposta de melhor lance e o licitante proponente terá
que suportar os custos complementares de remuneração da hora dos rendeiros e das horas noturnas
reduzidas, com impacto na margem de lucro inicialmente esperada, de acordo com alternativa prevista no
Relatório que acompanha a Decisão 577/2001-Plenário, dentro da concepção de que a licitação não é um
fim em si mesma, mas meio para a Administração selecionar a proposta que lhe for mais vantajosa.
53.A decisão adotada pelo Pregoeiro da JF-CE nos parece válida, já que o proponente continuará
sujeito a cumprir a lei e os acordos firmados, os dados das planilhas não afastam a incidência de
obrigações, os valores globais não poderão ser modificados e o procedimento não feriu a isonomia entre
os licitantes.
54.Portanto, ficou demonstrado que o valor do item D - Intrajornada da Planilha de Formação de
Preço dos Vigilantes foi cotado para provisionar a cobertura do rendeiro, tendo em vista que todos os
empregados da jornada 12x36 terão direito ao intervalo intrajornada, não havendo incompatibilidade com
a Convenção Coletiva de Trabalho.
55.Quanto à hora noturna reduzida, a North Segurança Ltda. seguiu a planilha modelo do edital,
sem registrar essa rubrica, sem prejuízo para a Administração, não restando comprovada a
inexequibilidade do valor global proposto ou a sua incompatibilidade com os valores de mercado.
56.A Decisão do Pregoeiro da JF-CE, após análise exaustiva e detalhada dos documentos de
habilitação da empresa North Segurança Ltda., do recurso e contrarrazões, concluiu que os valores
apresentados pela vencedora são plenamente suficientes para cobrir todos os custos da contratação,
conforme exige o artigo 29, § 1º, da IN 2/2008.
57.Cumpre-nos registrar que outra empresa licitante (Servis Segurança) ingressou com pedido de
esclarecimento, em 16/12/2015, acerca da permissão, ou não, do pagamento da intrajornada com o intuito
de manter a prestação de serviço ininterrupta, indagando se os vigilantes poderiam gozar do horário do
almoço sem cobertura dos postos.
58.Em resposta, o Pregoeiro da JF-CE esclareceu que é permitido o pagamento do intervalo
intrajornada, com acréscimo de 50%, nos termos da Convenção Coletiva de Trabalho (Cláusula 25ª
inserida no Termo Aditivo 527/2015), em caso de não concessão do referido intervalo. Aduziu que os
postos não podem ficar descobertos, cabendo à empresa levar em consideração os custos da cobertura do
horário do intervalo se optar por concedê-lo.
59. No presente caso, a empresa North Segurança Ltda. optou por conceder aos vigilantes o
intervalo intrajornada, levantando seus próprios custos, demonstrando que a possibilidade de adoção da
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referida alternativa já era do conhecimento de todos os participantes do certame, inclusive da empresa
representante.
Intrajornada
60.A concessão do intervalo ao trabalhador decorre de norma de ordem pública, relacionada à
segurança e saúde do trabalho, representando garantia do trabalhador que não pode ser afastada por
negociação coletiva, conforme prevê o artigo 7º, XXII da CFRB. Nesse sentido, a Orientação
Jurisprudencial 342 da SDI-1 do eg. TST.
61.O art. 71 da CLT, caput prevê que em qualquer trabalho contínuo com duração superior a 6
horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, de no mínimo uma hora.
62.No presente processo, resta incontroverso que os vigilantes laboram durante doze horas
seguidas, logo têm direito, no mínimo de uma hora de descanso intervalar.
63.Assim, devem as empresas conceder aos seus empregados o intervalo intrajornada previsto no §
1º do artigo 71 da CLT, mediante a adoção de outros meios para não deixar o posto descoberto naquele
lapso, a exemplo de pessoal extra, equipe volante. A concessão do intervalo foi adotada pela empresa
vencedora North Segurança Ltda., mas para subsidiar o custo, ou parte dele, utilizou indevidamente a
rubrica intrajornada dentro da remuneração dos vigilantes.
64.De acordo com entendimento da Diretoria de Gestão Contratual – Dicad (TC-032.290/2010-1), o
custo que a empresa tem com o sistema de vigilantes volantes pode ser coberto pelo item Bonificação e
Despesas Indiretas (BDI) ou despesas operacionais, sendo pertinente seja dada ciência à JF-CE no sentido
de que a rubrica intrajornada , em caso de concessão do intervalo previsto no artigo 71, § 1º, da CLT, não
deve figurar nos custos de remuneração das planilhas de formação de preço dos vigilantes a serem
contratados, podendo ser alocada no BDI ou nas despesas operacionais acompanhada de base de cálculo
da reposição intrajornada, devendo a administração assegurar-se de que a contratada observa
regularmente a referida concessão aos empregados alocados no contrato.
65.A base de cálculo da reposição intrajornada está bem explicitada no Caderno de Logística do
sistema Comprasnet (prestação de serviços de vigilância patrimonial) que contempla procedimentos a
serem adotados nos certames licitatórios, permitindo a visualização do custo necessário à cobertura de
posto, sob pena que fique desguarnecido durante o intervalo para repouso ou alimentação do vigilante que
o ocupa, sendo pertinente, também, que se dê ciência à JF-CE no que tange a este aspecto.
66.A supressão do intervalo intrajornada com o pagamento compensatório previsto no artigo 71, §
4º, da CLT, não utilizada pela licitante vencedora do PE 35/2015, há de ser eventual e, nesse caso, a
rubrica deve figurar na planilha de formação de preço como item de remuneração de vigilantes, ante a sua
natureza salarial:
OJ 354 SBDI1 – INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO
OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008. Possui natureza salarial a parcela
prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994,
quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e
alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
67.Impende-nos frisar que o assunto intervalo intrajornada foi abordado pela Consultoria Jurídica
do TCU em sede de consulta (TC-010.528/2013-0 – processo administrativo) que assim decidiu:
A concessão do intervalo intrajornada deriva, pois, de imposição legal. A substituição do
empregado durante o intervalo, diferentemente, não resulta de obrigatoriedade, ou seja, a ausência poderá
ser suprida por empregado substituto, pelo uso de tecnologia ou pela redistribuição do contingente
contratado, como bem definirem contratado e contratante. Ou, em outras palavras, as partes poderão, para
suprir a ausência, fazer uso de qualquer meio eficiente à execução do objeto contratado.
68.A concessão do intervalo intrajornada adotada pela empresa North Segurança Ltda., ao optar por
equipe volante para não deixar o posto desguarnecido nesse período, coaduna-se com o posicionamento
da Consultoria Jurídica do TCU.
Hora Noturna Reduzida
69.A justiça trabalhista já decidiu nos autos do processo 0287600-80.2009.5.08.0206, no que toca à
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redução ficta da hora noturna, que o regime de 12x36 horas se refere a 12 horas físicas de trabalho por 36
horas físicas de descanso, e que tal regime é tido como favorável nessa forma, sem a observância da hora
ficta reduzida, não cabendo a aplicação cumulativa de normas trabalhistas, conforme informação colhida
no Processo Administrativo TC-010.528/2013-0.
70.Entretanto, quanto à Hora Noturna Reduzida, a CCT 2014-2015 da categoria de vigilantes
utilizada no âmbito do Pregão Eletrônico 35-2015 estabelece no parágrafo quarto da cláusula vigésima
quinta que “os empregados que cumprirem a jornada de trabalho em escala 12x36h no turno da noite,
compreendido este das 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte, terão o acréscimo de uma hora
remunerada com adicional de 50%, obedecendo a proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados no
período noturno.
71.O Edital do Pregão Eletrônico 35/2015 não fez alusão expressa a essa rubrica que não foi
utilizada na planilha de formação de preço da licitante vencedora que entendeu não existir ônus da
contratante em relação a este aspecto.
72.Ocorre que o entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência do TST (SDI-1) já
sedimentou jurisprudência trabalhista no sentido de que, mesmo diante da existência de norma coletiva
autorizando a realização de trabalho na escala de 12x36, não pode ser desconsiderada a redução da hora
noturna fixada em lei, por observância obrigatória da regra constante do artigo 73, § 1º, da CLT, pois o
trabalho noturno vulnera a saúde do trabalhador e prejudica o seu convívio social e familiar, prevalecendo
as normas estatais mínimas de segurança de higiene do trabalho (TST – Recurso de Revista RR
1369005620085050030 136900-56.2008.5.05.0030).
73.Tal procedimento já está, inclusive, previsto no Caderno de Logística contido no sistema
Comprasnet (prestação de serviços de vigilância patrimonial) alusivo aos procedimentos e orientações a
serem adotados nos certames licitatórios, mesmo para as jornadas de 12x36 horas.
74.É pertinente, pois, a inclusão nas planilhas de formação de preço de rubrica contemplando
percentual para adicional de hora noturna reduzida, dentro da remuneração dos vigilantes noturnos,
mesmo nas jornadas de 12x36 horas, cabendo ciência à Seção Judiciária da Justiça Federal nesse sentido.
75.Tal procedimento já está, inclusive, previsto no Caderno de Logística contido no sistema
Comprasnet (prestação de serviços de vigilância patrimonial) alusivo aos procedimentos e orientações a
serem adotados nos certames licitatórios, mesmo para as jornadas de 12x36 horas.
76.As falhas objeto da presente representação alusivas a apenas duas rubricas da planilha de custos
e formação de preços (intervalo intrajornada e hora noturna reduzida referentes a parcelas de remuneração
dos vigilantes de jornada 12x36 horas) não foram suficientes para caracterizar a inexequibilidade de
preços, tendo em vista que os baixos valores apresentados podem ser compensados pelos lucros ofertados,
sem qualquer ônus para a Administração, de modo que o preço do serviço contratado foi o mais vantajoso
para a Justiça Federal no Ceará, mostrando-se, de acordo com os elementos constantes dos autos,
compatível com os parâmetros de mercado.
77.Ante o exposto, concluímos, desde já, pela improcedência do pedido da empresa representante.
Requisitos para concessão da medida cautelar
78.Consoante o art. 276 do Regimento Interno/TCU, o Relator poderá, em caso de urgência, de
fundado receio de grave lesão ao Erário, ao interesse público, ou de risco de ineficácia da decisão de
mérito, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, determinando a suspensão do
procedimento impugnado, até que o Tribunal julgue o mérito da questão. Tal providência deverá ser
adotada quando presentes os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
79.Está caracterizado o periculum in mora, tendo em vista que já houve a análise das propostas de
preços do Pregão Eletrônico 35/2015, sagrando-se vencedora a empresa North segurança Ltda., estando o
certame em vias de adjudicação do objeto e homologação, para fins de contratação.
80.No entanto, da análise da argumentação expendida pela representante e dos documentos e
informações contidas nos presentes autos, não se tem por presente, pelas razões expostas acima, o
requisito do fumus boni iuris, uma vez que já é possível afirmar, no mérito, que não está consubstanciada
a inexequibilidade do preço ofertado pela licitante vencedora em razão dos custos alusivos à concessão do
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intervalo intrajornada e à ausência de cotação da hora noturna reduzida para vigilantes noturnos com
jornada 12x36, ante a ausência de elementos que demonstrem a incompatibilidade da proposta
apresentada no Pregão Eletrônico 35/2015 com os parâmetros de mercado.
81.Ante as razões acima expostas não se configura a grave lesão patrimonial ao Erário como
alegado pela representante, não se fazendo presentes os requisitos para a adoção da medida cautelar
requerida.
Do pedido de habilitação como interessado
82.Acerca do pedido de habilitação para ingresso nos autos como interessado (peça 3), o Regimento
Interno do TCU, em seu art. 144, § 2º, conceitua interessado como “aquele que, em qualquer etapa do
processo, tenha reconhecida, pelo relator ou pelo Tribunal, razão legítima para intervir no processo”. A
citada Resolução TCU 36/1995, delineia melhor, em seu art. 2º, § 2º, a condição para que alguém seja
admitido como interessado, in verbis:
“§ 2º Interessado é aquele que, em qualquer etapa do processo, seja assim reconhecido pelo Relator
ou pelo Tribunal, em virtude da possibilidade de ter direito subjetivo próprio prejudicado pela decisão a
ser exarada pelo Tribunal ou da existência de outra razão legítima para intervir no processo”.
83.A jurisprudência dominante do TCU (Acórdãos 355/2014, 1.615/2011, 672/2011, 370/2011,
87/2011, 3327/2010, 2873/2010, 1617/2010, 1090/2010, 1218/2008, 649/2008, 519/2008, 2303/2007,
1855/2007, 1242/2007, 139/2007, 2323/2006, 320/2006, 773/2004 e 479/2002Acórdãos 355/2014,
320/2006, 2323/2006, 1.855/2007, 519/2008, 649/2008 e 1218/2008, todos do Plenário) considera que
representantes e denunciantes ao Tribunal não são, automaticamente, interessados nos processos que
provocam, devendo, para isso, demonstrar, de forma clara e objetiva, razão legítima para intervir no
processo.
84.No presente caso, o solicitante é participante do processo licitatório por ele inquinado de ilegal
nos presentes autos, mas não demonstrou em seu pedido de habilitação como interessado razão legítima
para intervir no processo ou a possibilidade de lesão a direito subjetivo próprio, conforme estabelece o
art. 146, § 1º, do RI/TCU.
85.O papel do representante ou denunciante é de apenas provocar a atuação fiscalizadora do
Tribunal, a quem compete, a partir daí, prosseguir com as averiguações, com base no princípio do
impulso oficial. Assim garantem os referidos Acórdãos do Plenário que consolidam a jurisprudência do
TCU nesse aspecto.
86.Deve-se ressalvar que tal interesse de agir nos autos não modifica a finalidade precípua do
processo que é a realização do controle externo em matéria de competência do Tribunal, visando
estritamente à regularidade do processo licitatório em questão. Não cabe ao TCU tutelar interesses
privados, mas apenas o interesse público de proporcionar à Administração a melhor prestação de serviço
da forma mais vantajosa, menos onerosa e com melhor qualidade possível, preservando, no entanto, os
princípios constitucionais da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
na seleção da empresa contratada.
87. Dessa forma, considerando que não se comprova razão legítima para a empresa intervir neste
processo na qualidade de interessada, propõe-se o indeferimento do pedido formulado pela empresa Peres
Serviço de Segurança Ltda. (CNPJ 07.917.508/0001-06) para ingresso ou habilitação nos autos e suas
consequentes faculdades processuais, nos termos do art. 97 da Resolução 191/2006; do §2º, do art. 144 e
dos §§ 1º e 2º do art. 146 do RITCU.
88.Por fim, relativamente à possibilidade de acompanhamento do processo no TCU destaque-se
que, nos termos da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), é garantido o direito de o
advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração
Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não
estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias.
CONCLUSÃO
89.O documento constante da peça 1 deve ser conhecido como representação, por estarem
preenchidos todos os requisitos previstos nos artigos 235 e 237 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 113,
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§ 1º, da Lei 8.666/1993.
90.No que tange ao requerimento de medida cautelar, entende-se que este não deve ser acolhido,
por não estar presente nos autos o requisito do fumus boni iuris, tendo em vista que, ante as evidências
constantes dos presentes autos e a jurisprudência acerca da matéria, os argumentos expendidos pela
representante não lograram êxito em comprovar o seu direito, já sendo possível concluir, no mérito, pela
improcedência do pedido.
91.Ante o exposto, é pertinente o encaminhamento dos autos ao Ministro-Relator com proposta pelo
indeferimento da cautelar pleiteada e, no mérito, pela improcedência da presente representação, com o
descabimento de aplicação do artigo 276 do Regimento Interno do TCU, na forma da proposta de
encaminhamento que se segue.
PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
92. À vista do exposto, submete-se o presente processo à consideração superior, propondo que o
Tribunal decida por:
a) conhecer da presente Representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos
artigos 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, §1º, da Lei 8.666/1993,
para, no mérito, considera-la improcedente;
b) indeferir o requerimento de medida cautelar, inaudita altera pars, formulada pela empresa Peres
Serviços de Segurança Ltda., tendo em vista a inexistência dos pressupostos necessários para adoção da
referida medida;
c) informar ao representante acerca do indeferimento do pedido de habilitação nos autos como
interessado;
d) dar ciência à Seção Judiciária da Justiça Federal no Ceará de que:
d.1) em caso de concessão do intervalo intrajornada previsto no artigo 71, § 1º, da CLT, a rubrica
que o suporta não deve figurar nos custos de remuneração das planilhas de formação de preço dos
vigilantes a serem contratados, podendo ser alocada no BDI ou nas despesas operacionais acompanhada
de base de cálculo da reposição intrajornada, devendo a administração assegurar-se de que a contratada
observa regularmente a referida concessão aos empregados alocados no contrato;
d.2) a supressão do intervalo intrajornada, com o pagamento compensatório previsto no artigo 71, §
4º, da CLT, há de ser eventual e, nesse caso, a rubrica deve figurar na planilha de formação de preço
como item de remuneração de vigilantes, ante a sua natureza salarial:
OJ 354 SBDI1 – INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO CONCESSÃO
OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. DJ 14.03.2008. Possui natureza salarial a parcela
prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994,
quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e
alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais;
d.3) mesmo diante da existência de norma coletiva autorizando a realização de trabalho na escala de
12x36, não pode ser desconsiderada a redução da hora noturna fixada em lei, por observância obrigatória
da regra constante do artigo 73, § 1º, da CLT, pois o trabalho noturno vulnera a saúde do trabalhador e
prejudica o seu convívio social e familiar, prevalecendo as normas estatais mínimas de segurança de
higiene do trabalho, de acordo com entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência do TST
(SDI-1) (TST – Recurso de Revista RR 1369005620085050030 136900-56.2008.5.05.0030);
e) comunicar à representante e à Seção Judiciária da Justiça Federal no Ceará o inteiro teor da
decisão que for adotada;
f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso VI, do Regimento Interno do TCU”.
4.O Secretário da Secex/CE aquiesceu a referida proposta (peça 7).
É o relatório.
VOTO
ATA-15-PL
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Cuidam os autos de representação formulada pela empresa Peres Serviços de Segurança Ltda., com
pedido de adoção de medida cautelar, em razão de supostas irregularidades ocorridas no Pregão
Eletrônico 35/2015, cujo objeto era a contratação de serviços de vigilância armada a serem prestados à
Justiça Federal de Primeira Instância, Sessão Judiciária do Ceará.
2.Em sua peça, a autora da representação aduziu que a planilha de formação de preços da empresa
North Segurança Ltda., vencedora do certame, apresentava valores inexequíveis relativos à remuneração
da intrajornada, que não atenderiam as disposições do Edital e a Convenção Coletiva de Trabalho que
rege a categoria dos seguranças (cláusula nona e parágrafo segundo da Convenção Coletiva de Trabalho
(CCT) 2014-2015). Ademais, destacou que a planilha da vencedora da licitação não incluiu, nos postos de
trabalho pertinentes à vigilância armada noturna, a hora de redução noturna, que corresponde ao
acréscimo de uma hora remunerada com adicional de 50%, conforme previsto no parágrafo quarto da
cláusula vigésima quinta da referida convenção.
3.A Secex/CE analisou os elementos trazidos pela autora da representação, em conjunto com os
apresentados pela North Segurança Ltda., em sede de contrarrazões em recurso administrativo
apresentado na licitação, e concluiu que os fatos noticiados não implicavam a inexequibilidade da
proposta, uma vez que os indícios de irregularidades na planilha de custos e formação de preços, quais
sejam, parcela relativa ao intervalo intrajornada com valor inferior ao especificado em convenção coletiva
de trabalho e ausência de previsão de adicional de hora noturna reduzida, “(...) poderiam ser compensados
pelos lucros ofertados, sem qualquer ônus para a Administração”. Nesse passo, aduziu que “(...) o preço
do serviço contratado foi o mais vantajoso para a Justiça Federal no Ceará, mostrando-se, de acordo com
os elementos constantes dos autos, compatível com os parâmetros de mercado”.
4.Dessa forma, a unidade técnica concluiu que, embora estivesse presente o requisito do perigo da
demora, porquanto o certame estava “(...) em vias de adjudicação do objeto e homologação, para fins de
contratação”, não havia sido comprovado o requisito da fumaça do bom direito, motivo pelo qual alvitrou
o indeferimento da medida cautelar e, no mérito, a improcedência do pedido, além da negativa ao pedido
da autora da representação para que se habilitasse como interessada.
5.Preliminarmente, registro que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos
nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da
Lei 8.666/1993, motivo pelo qual opino pelo seu conhecimento.
6.Quanto ao mérito, entendo que não está devidamente comprovado nos autos que a proposta
apresentada pela sociedade empresária North Segurança Ltda. era inexequível e que, portanto, foi
incorreta a sua classificação.
7.Consoante a cláusula nona, parágrafo segundo, do termo aditivo à Convenção Coletiva de
Trabalho 2014-2015, da categoria profissional dos empregados das empresas de segurança e vigilância,
na hipótese de não-concessão do intervalo intrajornada, “o empregador se obriga a remunerar o período
correspondente com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, conforme disposto no
art. 71, § 4°, da CLT”.
8.Porém, considerando a afirmação do vencedor da licitação, em sede de contrarrazões ao recurso
administrativo apresentado durante o certame, no sentido de que os vigilantes efetivos iriam gozar do
intervalo de intrajornada para descanso e receberiam o salário mensal normal sem a indenização em
questão e, como consequência, seria utilizado um “rendeiro” para que o posto funcionasse
ininterruptamente, compreendo que os custos de tal reposição equivalerá, em verdade, ao da hora normal
do vigilante substituto.
8.1.Vigilante Diurno (12h x 36h): 15 dias de trabalho por mês x R$ 6,01 (hora normal) = R$ 90,15
por mês;
8.2.Vigilante Diurno (44 h): 22 dias de trabalho por mês x R$ 6,01 (hora normal) = R$ 132,22 por
mês;
8.3.Vigilante Noturno (12h x 36h): 15 dias de trabalho por mês x R$ 6,67 (hora normal) = R$
100,05 por mês;
8.4.Supervisor (12h x 36h): 15 dias de trabalho por mês x R$ 6,96 (hora normal) = R$ 100,40 por
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Tribunal de Contas da União
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mês;
9.Dito isso, comparando os valores estimativos dos custos de reposição mensal dos profissionais
alocados no presente contrato, obtidos acima, com os da rubrica “intrajornada” da planilha de formação
de custos da empresa contratada, e tomando por base a quantidade de profissionais, os encargos
trabalhistas e o BDI, verifico que o preço mensal ofertado pela sociedade empresária North Segurança
Ltda. ficou apenas R$ 1.024,63 abaixo do valor correto, considerando o salário dos profissionais da
categoria.
Custo
de
Reposição
Vigilante
diurno
(12hx36h)
Vigilante
diurno (44 h)
Vigilante
noturno
(12hx36h)
Supervisor
Custo da Intrajornada
Encargos
Diferença Quantidade Diferença
BDI
Reposição proposta
Trabalhistas
Diferença
Total
90,15
67,66
22,49
18
404,82
315,68
28,54
749,04
132,22
198,47
(66,25)
6
(397,50)
(304,49)
(28,02) (730,01)
100,05
67,66
32,39
14
453,46
347,35
31,97
104,40
81,55
22,85
4
91,40
70,01
832,78
6,44
167,86
Total 1.024,63
10.Da mesma forma, entendo que a diferença a menor da proposta vencedora relativa à
não-consideração da hora adicional noturna não implica a ocorrência de valores materialmente
significativos a ponto de ensejar a desclassificação da proposta vencedora por inexequibilidade.
11. Segundo a cláusula vigésima quinta, parágrafo quarto, da Convenção Coletiva de Trabalho em
análise, “os empregados que cumprirem a jornada de trabalho em escala 12h x 36h no turno da noite
compreendido este das 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte terão o
acréscimo de uma hora remunerada com adicional de 50% (cinquenta por cento), obedecendo a
proporcionalidade dos dias efetivamente trabalhados no período noturno”.
12.Sendo assim, tomando por base o salário do vigilante noturno – R$ 6,67 – e a quantidade de dias
efetivamente trabalhados no período noturno no período de um mês – 15 dias -, obtém-se, como custo da
hora adicional noturna não contemplado na proposta da empresa North Segurança Ltda. o valor mensal de
R$ 50,03 por vigilante – R$ 3,34 (50% da hora normal) x 15 dias por mês. Dessa forma, considerando a
quantidade de vigilantes noturnos – 14 vigilantes -, os encargos sociais (76,66%) e o BDI incidente sobre
a parcela da remuneração (7,95%), verifico que o valor da hora adicional noturna não incluído na
proposta da empresa vencedora da licitação totalizou R$ 1.292,50 por mês.
13.Somando-se as quantias indicadas nos itens 9 e 12 supra, concluo que a proposta apresentada
ficou apenas R$ 2.317,13 abaixo do montante que poderia ser considerado correto, o que equivale a
1,71% do preço mensal ofertado – R$ 135.457,48. Nesse cenário, entendo que não é possível afirmar que
a proposta apresentada pela sociedade empresária North Segurança Ltda. é inexequível.
14.Nesse ponto, é oportuno destacar que os serviços objeto da licitação estavam sendo prestados
pela sociedade empresária North Segurança Ltda., que, dessa forma, pode ter considerado, em sua
proposta, a economia decorrente da continuidade da prestação dos serviços, como, por exemplo, a
não-utilização das provisões para rescisão dos contratos dos empregados.
15.Conforme o art. 29, § 3º, inciso XII, da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008, da
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
a análise da inexequibilidade das propostas apresentadas para a contratação de serviços pode levar em
conta, dentre outros, as soluções técnicas escolhidas e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o
proponente disponha para a prestação dos serviços.
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16.Ademais, observo, a partir de consulta realizada por minha assessoria junto ao sítio eletrônico
“portal da transparência”, que a referida empresa recebeu, nos exercícios de 2011 e 2015, pagamentos
com recursos do Orçamento Federal que totalizaram R$ 5.947.216,23 (média de R$ 1.189.443,25). Tal
fato conduz à conclusão que a contratada, além das condições supramencionadas, apresenta, em tese,
condições de suportar eventual ganho menor no contrato em análise, o que torna ainda mais duvidosa a
decisão de desclassificar a empresa, por uma situação de inexequibilidade não cabalmente demonstrada
17.Dessa forma, considerando a baixa materialidade das falhas verificadas na proposta da empresa
North Segurança Ltda. e a possibilidade de tal montante ser compensado pelo lucro decorrente do
conjunto de operações e pelas condições favoráveis que o proponente dispunha quando do Pregão
Eletrônico 35/2015, reputo não demonstrada a inexequibilidade da proposta da empresa, o que impõe a
rejeição do pedido de cautelar formulado pela sociedade empresária Peres Serviços de Segurança Ltda. e,
no mérito, a improcedência da representação.
18.Ressalto que a União Federal, por meio da Justiça Federal do Ceará, assinou o Contrato 49/2015,
em 30/12/2015, com a sociedade empresária North Segurança Ltda. Desse modo, considerando que as
omissões verificadas na proposta da empresa não dão à contratada o direito de repactuação contratual, já
que, nos termos da cláusula décima quarta da avença, a empresa declarou que estão incluídas no preço
contratual “(...) todas as despesas, como impostos, tarifas, encargos sociais, salários (..), representando a
retribuição integral pelo serviço objeto do contrato”, cabe determinar à Justiça Federal do Ceará, com
fulcro no art. 250, inciso III, que se abstenha de promover eventual repactuação do Contrato 49/2015 para
contemplar erro e omissão na planilha de custos da empresa contratada quanto às rubricas de reposição ou
indenização dos custos do intervalo intrajornada e do acréscimo de hora remunerado com adicional de
50% dos empregados que cumprirem a jornada de trabalho em escala 12h x 36h em período noturno.
19.Por fim, julgo pertinente deferir o pedido de ingresso da empresa Peres Serviços de Segurança
Ltda. como interessada nos autos, tendo em vista o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art.
146, § 1º, do Regimento Interno/TCU.
20.Ante todo o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto a este
Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 1068/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 008.593/2016-7.
2. Grupo I – Classe de Assunto VII - Representação
3. Interessado: Peres Serviços de Segurança Ltda. (07.917.508/0001-06)
4. Entidade: Justiça Federal – Seção Judiciária do Ceará.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado do Ceará (SECEX-CE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela sociedade empresária
Peres Serviços de Segurança Ltda., com pedido de adoção de medida cautelar, em razão de supostas
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 35/2015, cujo objeto era a contratação de serviços de
vigilância armada a serem prestados à Justiça Federal de Primeira Instância, Sessão Judiciária do Ceará,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VII e
parágrafo único, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
9.2. determinar à Justiça Federal – Seção Judiciária do Ceará que se abstenha de promover eventual
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repactuação do Contrato 49/2015 para contemplar erro e omissão na planilha de custos da empresa
contratada quanto às rubricas de reposição ou indenização dos custos do intervalo intrajornada e do
acréscimo de hora remunerado com adicional de 50% dos empregados que cumprirem a jornada de
trabalho em escala 12h x 36h em período noturno;
9.3. deferir o pedido de ingresso da empresa Peres Serviços de Segurança Ltda. como interessada
nos autos, tendo em vista o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 146, § 1º, do Regimento
Interno/TCU;
9.4. dar ciência da presente deliberação, juntamente com o relatório e o voto que a subsidiam, ao
interessado, à sociedade empresária North Segurança Ltda. e à Justiça Federal – Seção Judiciária do
Ceará;
9.5. arquivar o processo.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1068-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Raimundo
Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
GRUPO II – CLASSE ___ – Plenário
TC 009.183/2012-4
Natureza: Relatório de Auditoria
Órgãos/Entidades: Centrais Elétricas Brasileiras S.A.; Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
Responsáveis: Ademir Antônio Valentini (252.168.649-20); Ronaldo dos Santos Custódio
(382.173.090-00).
Interessados: Engevix Engenharia S.A. (00.103.582/0001-31); Galvão Engenharia S.A
(01.340.937/0001-79); Congresso Nacional (vinculador).
Representação legal: Fabiano Marcos Zwicker (16.035/OAB-SC), Márcio Alceu Pazeto
(23.073/OAB-SC) e outros, representando Eletrosul Centrais Elétricas S.A.; André Fonseca Roller
(OAB/DF 20.742), representando Engevix Engenharia S.A.
SUMÁRIO: RELATÓRIO DE AUDITORIA. FISCOBRAS/2012. FISCALIZAÇÃO DAS OBRAS
DA UHE SÃO DOMINGOS/MS. SOBREPREÇO DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA DE
NOVOS SERVIÇOS. AUDIÊNCIAS E OITIVAS. CONSTITUIÇÃO DE APARTADO DE TOMADA
DE CONTAS ESPECIAL. CITAÇÃO. constatação de novos termos de aditamento contratual com
indícios de irregularidade. contrato posteriormente rescindido. determinação cautelar para retenção de
pagamentos remanescentes. nova realização de oitivas em processo apartado. cientificações. embargos de
declaração. conhecmento. rejeição.
RELATÓRIO
Trata-se de Relatório de Auditoria realizada no âmbito do Fiscobras/2012 que teve como objetivo
fiscalizar as obras de implantação da Usina Hidrelétrica São Domingos, com 48 MW, localizada no
Estado de Mato Grosso do Sul.
2.Nesta etapa processual, são apreciados embargos de declaração opostos pela Eletrosul Centrais
Elétricas S.A. contra o Acórdão 852/2016-Plenário. O referido decisum foi proferido nos seguintes
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termos:
“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante
os motivos expostos pelo Relator, em:
9.1. determinar cautelarmente à Eletrosul Centrais Elétricas S.A., com fulcro nos arts. 71, inciso IX,
da Constituição Federal, 45 da Lei 8.443/1992 e 276, caput, do Regimento Interno do TCU, que se
abstenha de realizar qualquer pagamento relativo ao Contrato 90591136 até deliberação de mérito deste
Tribunal sobre a matéria tratada nestes autos;
9.2. determinar a instauração de processo apartado de Tomada de Contas Especial, com fulcro no
art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 41 da Resolução TCU 259/2014, a partir da extração de cópias das
peças necessárias destes autos, com vistas à quantificação dos débitos e identificação dos responsáveis
pelo superfaturamento apurado no segundo termo de aditamento ao Contrato 90591136;
9.3. determinar à Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Elétrica que:
9.3.1. monitore o cumprimento da determinação disposta no subitem 9.1 deste Acórdão;
9.3.2. quantifique os débitos e respectivas datas de origem atinentes ao superfaturamento constatado
no segundo termo de aditamento ao Contrato 90591136, no valor total de R$ 11.367.973,88, ficando
desde já autorizada a realizar as diligências e inspeções que entender necessárias;
9.3.3. submeta previamente ao relator, no âmbito da tomada de contas especial a ser autuada,
proposta de citação dos responsáveis elencados no voto que fundamenta esta deliberação, bem como de
outros que vierem a ser identificados em cumprimento ao subitem 9.3.2 acima, observando, em especial,
as orientações detalhadas nos Memorandos-Circulares 24/2014 e 33/2014, ambos da Segecex;
9.3.4. com fulcro nos arts. 43 e 44 da Resolução TCU 259/2014, constitua processo apartado,
realizando a extração de cópias das peças necessárias destes autos, para tratar do exame de mérito das
impropriedades constatadas no terceiro e no quarto termos de aditamento ao Contrato 90591136,
notificando os responsáveis e interessados de que a matéria será apreciada pelo Tribunal doravante no
apartado a ser constituído;
9.3.5. no apartado a ser constituído em cumprimento ao subitem 9.3.4 acima, realize, nos termos do
art. 276, § 3º, do RI/TCU, a oitiva da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. e das empresas constituintes do
Consórcio Construtor São Domingos para que, se desejarem, possam se manifestar no prazo de 15
(quinze) dias a respeito dos indícios de irregularidades apurados no terceiro e no quarto termos de
aditamento do Contrato 90591136, que se encontram explicitados no relatório e no voto que
fundamentam esta deliberação, indicando existir um indício de sobrepreço no montante de R$
32.598.617,62 nas parcelas incluídas pelos referidos aditivos;
9.4. cientificar o Ministro de Estado das Minas e Energia, supervisor da área a que está afeto o
contrato em exame, acerca da instauração de Tomada de Contas Especial, na forma do parágrafo único do
art. 198 do Regimento Interno do TCU;
9.5. apensar definitivamente estes autos à Tomada de Contas Especial que vier a ser autuada, na
forma do art. 41 da Resolução TCU 259/2014; e
9.6. dar ciência deste acórdão, assim como do relatório e do voto que o fundamentam, à Comissão
Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional”.
3.O corpo da peça recursal interposta pelos procuradores constituídos da Eletrosul foi lavrada nos
seguintes termos:
“III – DA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO N.º 852/2016 PLENÁRIO
III.1 – Da omissão sobre a possibilidade alternativa de oferta de garantia pelo Consórcio Construtor
São Domingos. Da necessidade de esclarecimento da medida cautelar objeto do item 9.1 do Acórdão n.º
852/2016 – Plenário
11. O item 9.1 do acórdão determina que a Eletrosul se abstenha de realizar qualquer pagamento no
Contrato 90591136. Segundo o voto, essa medida cautelar é baseada na presença dos requisitos de
periculum in mora e de fumus boni juris, em conformidade com o Regimento Interno do TCU.
12. É sabido que as medidas cautelares no TCU podem assumir formas diversas. Num primeiro
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Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
momento, em análise somente do saldo contratual retido, tendencialmente se buscar evitar qualquer novo
desembolso, prevenindo, dessa maneira, o agravamento da situação enquanto se discute o processo.
Todavia, a ampla jurisprudência do TCU admite igualmente a oferta de modalidades de garantia. São
exemplos do exposto os Acórdãos n.º 1882/2011 – Plenário, rel. Min. Raimundo Carreiro, nº 2366/2009 –
Plenário, rel. Min. Augusto Sherman e n.º 3070/2008 – Plenário, rel. Min. Aroldo Cedraz, em que se
autorizou o uso de seguro-garantia.
13. Também em sede de embargos de declaração, semelhante situação foi apreciada pelo TCU. O
Acórdão n.º 2503/2010 – Plenário (acórdão embargado) previa apenas a determinação de retenção de
valores do contrato. A partir da oposição dos embargos de declaração, também se possibilitou a oferta de
qualquer das garantias referidas pelo art. 56 da Lei n.º 8.666/93 de modo alternativo, veja-se:
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei n. 8.443/1992, conhecer do documento de
fls. 89/91 como Embargos de Declaração, para, no mérito, dar-lhes provimento, com vistas a alterar a
redação do subitem 9.8. do Acórdão n. 2.503/2010 – Plenário, como segue:
"9.8. determinar, com fulcro no art. 276 do Regimento Interno/TCU, ao Ministério das Cidades, à
Caixa Econômica Federal, ao Governo do Estado de Alagoas e à Secretaria de Estado de Infraestrutura de
Alagoas que, nos limites de suas respectivas competências, procedam, nos próximos pagamentos, à
retenção dos valores identificados como sobrepreço pela 1ª Secob, no Contrato n. 063/2002-CPL/AL,
firmado com a empresa Santa Bárbara Engenharia S/A ou, alternativamente, substituam essa retenção
cautelar por garantias previstas no art. 56, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, desde que em valores suficientes
para assegurar o resultado da apuração em curso no Tribunal de Contas da União acerca de eventual dano
ao Erário;" (grifou-se). (TCU, Acórdão n.º 3099/2010 – Plenário. Rel. Min. Marcos Bemquerer).
14. Entende-se que pode ainda a Eletrosul buscar, de modo amigável ou judicial, a oferta de
garantia do Consórcio Construtor São Domingos relativa a todos os valores que possam vir a ser
considerados supostamente indevidos em apreciação, motivo pelo qual tem interesse no esclarecimento da
situação em apreço. Por isso, entende ter havido omissão no acórdão embargado, item 9.1, em virtude de
não possibilitar a adoção de qualquer das modalidades do art. 56, §1º da Lei n.º 8.666/93.
III.2 – Da contradição entre as determinações do subitem 9.3.5 e do subitem 9.3.2. Da omissão na
concessão de contraditório e de ampla defesa. Questão de ordem pública. Indicativos de falhas na
instrução processual
15. Tanto o subitem 9.3.2 quanto o 9.3.5 decorrem de providências do acórdão dirigidas à
SeinfraEletrica. Contudo, é evidente que a determinação para quantificação dos débitos referentes ao
Termo Aditivo n.º 02 resulta da determinação de instauração de tomada de contas especial aludida pelo
item 9.2 do acórdão embargado. Daí porque o valor já carimbado pelo acórdão embargado de
superfaturamento – não obstante a existência de saldo contratual – remete ao total de R$ 11.367.973,88,
justamente o que se considera indevido pelo TCU em relação ao referido aditivo contratual.
16. Assim que a Eletrosul teve acesso, por vista eletrônica, ao pronunciamento da unidade técnica,
propôs uma petição visando à concessão de prazo de 90 dias para ser ouvida. O fundamento para tanto
foram os princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal. Posteriormente,
prosseguiu em suas diligências, haja vista a inclusão do processo em pauta, sem conhecer, todavia, o
objetivo do que seria tratado na sessão do Plenário de 13.04.2016.
17. Em certa medida, o desiderato de ser ouvida foi atendido no acórdão embargado, justamente no
subitem 9.3.5, quando então se determinou a oitiva tanto da Eletrosul quanto do Consórcio Construtor
São Domingos, porém, no prazo de 15 dias. Sobre esse aspecto o ministro relator observou o seguinte em
seu voto:
83. Assiste razão à Estatal, na medida em que não foi realizada nenhuma oitiva referente às novas
irregularidades apontadas nos dois últimos termos de aditamento contratual. Embora a fase do
contraditório possa ser plenamente procedida no âmbito de um processo de tomada de contas especial,
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entendo que se trata de medida de exceção. Assim, julgo que deva ser concedido um prazo para a
apresentação de explicações sobre os indícios de irregularidade apurados nos aludidos termos aditivos.
18. Pois, se por um lado o acórdão embargado concordou com o pedido de concessão de prazo da
Eletrosul para manifestação sobre os Termos Aditivos n.º 03 e 04, não obstante tenha a unidade técnica
antes disso emitido seu pronunciamento acerca de das irregularidades desses aditamentos, por outro, nada
se propôs a fazer sobre a majoração no voto dos valores referentes ao item “ressarcimento em função das
chuvas – março/2011”, objeto de irregularidade no Termo Aditivo n.º 02.
19. Em outras palavras, os valores indevidos apurados pela unidade técnica somavam R$
1.130.107,40, em função somente da inoperância de equipamentos em função das chuvas de março de
2011. Todavia, a esse item agregou-se um novo componente, até então desconhecido e, por isso mesmo,
não contraditado pela Eletrosul. Tal fato somente pôde ser conhecido por ocasião da disponibilização do
acórdão embargado, acompanhado de voto e relatório no processo em comento.
20. É nesse sentido que se entende haver contradição entre dispositivos, pois refletem providências
em caminhos diferentes para uma situação de fato que é rigorosamente idêntica. Trata-se aqui de questão
de ordem pública, da mais absoluta importância, pois, novamente se descumprem princípios de estatura
constitucional.
21. Para que fique bem configurada a contradição sobredita, lembra-se que o ofício de oitiva
endereçado outrora à Eletrosul (peça n.º 64) referiu-se textualmente ao valor que seria objeto de audiência
da referida estatal. Veja-se:
Consoante Despacho do Relator, Excelentíssimo Senhor Ministro Augusto Nardes, proferido no
processo TC-009.183/2012-4, que trata de Relatório de Auditoria realizada nas obras de implantação da
Usina Hidrelétrica São Domingos, comunico que, nos termos do art. 250, inciso IV, do Regimento
Interno do Tribunal de Contas da União e nos princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no
inciso LV do art. 5º da Constituição Federal, foi determinada a oitiva da Eletrosul Centrais Elétricas S.A.,
na pessoa de seu representante legal, para que se pronuncie, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do
recebimento da presente comunicação, acerca da inclusão indevida (valor de R$ 8.645.094,51) de itens no
preço do termo aditivo 02 (irregularidade: sobrepreço decorrente da inclusão inadequada de novos
serviços), tendo em vista que o não esclarecimento da irregularidade pode ensejar determinação para
repactuação do contrato 90591136. (grifou-se).
22. Esse valor é resultado do somatório dos indícios de irregularidades até então conhecidos pela
unidade técnica, expresso no relatório de fiscalização que precedeu a expedição dos ofícios de oitiva e de
audiência. Nesse sentido, veja-se trecho do relatório, que comprova o afirmado:
Da análise que recaiu sobre este termo aditivo2, há que se destrinchar a composição do valor de R$
8.645.094,51, entendido como um montante inadequadamente inserido nesta última repactuação
contratual:
1. R$ 3.991.928,33 - Majorou-se equivocadamente o preço unitário do "Concreto sem cimento" –
item 10.2 da LP 01, ao se incluir, dentro da composição do concreto, um preço unitário para o transporte
da areia natural vinda de Três Lagoas, maior do que aquele já constante nas composições de preços
unitário dos filtros horizontais e verticais (que também empregavam areia natural vinda de Três
Lagoas/MS);
2. R$ 1.315.237,31 - Remuneração inadequada da segunda central dosadora de concreto, vez que a
composição de serviço dos concretos previa remuneração por m³ independente da quantidade de centrais
dosadoras instaladas na obra;
3. R$ 1.162.923,68 - Inclusão indevida de remuneração para reforço das apólices de seguro em
função da postergação do prazo da obra em 10 meses, haja vista a previsão de um percentual de 0,42% no
BDI contratado para cobrir os gastos com seguros/garantias. Além disso, o mesmo BDI contratual previa
um percentual de 2,05% relativo aos riscos na condução do empreendimento, dentre os quais pode-se
incluir o risco da necessidade de se pagar novos
prêmios ante a precisão de se alongar a vigência das apólices inicialmente adquiridas;
4. R$ 1.130.107,40 - Pagamentos impróprios dos equipamentos inoperantes pelos efeitos das chuvas
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de março de 2011, em função da inclusão inadequada dos custos de depreciação e juros no custo da hora
parada;
5. R$ 550.259,00 - Cobrança em duplicidade de serviços adicionais de projeto, já que constava na
planilha de preços inicialmente contratada montante de quase R$ 10 milhões adstritos à execução do
projeto executivo, do qual os aludidos "serviços adicionais de projeto" faziam parte;
6. R$ 273.721,28 - Sobrepreço dos preços unitários realçados na composição dos geradores de
emergência ao se comparar com o Sicro2, e;
7. R$ 220.917,51 - Incorreção matemática quando da projeção dos novos valores de mobilização e
desmobilização.
Aglutinando-se as parcelas acima, obtém-se o valor total de R$ 8.645.094,51 (3% dos R$
297.233.537,70), que representa o montante de sobrepreço esmiuçado no tópico 3.1 deste relatório. [...]
Pelo exposto, propõe-se a realização de audiência dos responsáveis envolvidos com o termo aditivo
2 e de oitivas tanto da Eletrosul como do Consórcio São Domingos para, se desejarem, se manifestarem
sobre o indício de irregularidade apontado.
(Peça n.º 58 – Relatório de Fiscalização 387/2012).
23. Se antes a irregularidade voltava-se aos “pagamentos impróprios dos equipamentos inoperantes
pelos efeitos das chuvas de março de 2011”, no valor supramencionado de R$ 1.130.107,40, agora, por
força do voto, esse item tomou dimensão maior, pois, a ele foi somado um valor de R$ 3.493.755,44, sob
o rótulo de “indenização relativa à mão de obra”. Como prevaleceu no acórdão a
posição do ministro relator, atualmente, a irregularidade mais que triplicou, sem oportunidade de
contraditório e ampla defesa no tocante a esse novo apontamento.
24. Assim, entende-se ter havido contradição e omissão passível de ser suprida por meio de
embargos de declaração. A contradição, como já afirmado, tem origem na adoção de providências
diferentes para situações idênticas, na medida em que ambas merecem contraditório e ampla defesa, sob
pena de nulidade. É uma medida de simetria processual. A omissão, por sua vez, tem fundamento na
inobservância – uma vez mais – de princípios constitucionais já mencionados. Trata-se de questão de
ordem pública que merece a devida atenção desse Tribunal de Contas.
25. Sobre a necessidade de audiência do interessado antes da decisão final no processo, ensina
Marcos de Lima Porta:
Constitui um desdobramento do princípio do contraditório a necessidade de o interessado ser
ouvido antes da decisão final. Essa oitiva não significa que ele será ouvido uma só vez, mas toda vez que
o ordenamento jurídico possibilitar e permitir. (grifou-se).
26. Para Humberto Theodoro Júnior:
[...] o principal consectário do tratamento igualitário das partes se realiza através do contraditório,
que consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o
pleno direito à defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo. (grifou-se).
27. Além das doutrinas citadas, reiterados entendimentos do STF proferidos inclusive em face de
acórdãos do TCU questionados naquela Corte inclinam-se a exigir do órgão julgador o dever de
considerar os argumentos apresentados pela parte interessada, sob pena de violação ao princípio do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e do art. 3º, III da Lei n.º 9.784/1999. Veja-se:
[...] Daí afirmar-se, correntemente, que a pretensão à tutela jurídica, que corresponde exatamente à
garantia consagrada no art. 5º LV, da Constituição, contém os seguintes direitos:
(I) - direito de informação (Recht auf Information), que obriga o órgão julgador a informar à parte
contrária dos atos praticados no processo e sobre os elementos dele constantes;
(II) - direito de manifestação (Recht auf Äusserung), que assegura ao defendente a possibilidade de
manifestar-se oralmente ou por escrito sobre os elementos fáticos e jurídicos constantes do processo (cf.
Decisão 2 Processo administrativo e o devido processo legal. 1. ed. São Paulo: Quartier Latin, p. 122.
Curso de direito processual civil. v. I. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 28-29. da Corte Constitucional -BVerfGE 11, 218 (218); Cf. DÜRIG/ASSMANN. In: MAUNZ-DÜRIG. Grundgesetz-Kommentar, Art.
103, v. IV, no 97);
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(III)- direito de ver seus argumentos considerados (Recht auf Berücksichtigung), que exige do
julgador capacidade de apreensão e isenção de ânimo (Aufnahmefähigkeit und Aufnahmebereitschaft)
para contemplar as razões apresentadas (cf. PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Grundrechte Staatsrecht II, cit p. 286; BATTIS, Ulrich; GUSY, Christoph. Einführung in das Staatsrecht, cit. p.
363-364; ver, também, DÜRIG/ASSMANN. In: MAUNZDÜRIG. Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, v.
IV, no 85-99).
Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador, que corresponde,
obviamente, ao dever do juiz de a eles conferir atenção, pode-se afirmar que envolve não só o dever de
tomar conhecimento, como também o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas (Cf.
DÜRIG/ASSMANN. In: MAUNZ-DÜRIG. Grundgesetz-Kommentar, Art. 103, v. IV, no 97).
Entende-se que o direito à defesa e ao contraditório tem plena aplicação não apenas em relação aos
processos judiciais, mas também em relação aos procedimentos administrativos de forma geral.
Dessa perspectiva não se afastou a Lei no 9.784, de 29.1.1999, que regula o processo administrativo
no âmbito da Administração Pública Federal. O art. 2º desse diploma legal determina, expressamente, que
a Administração Pública obedecerá aos princípios da ampla defesa e do contraditório. O parágrafo único
desse dispositivo estabelece que nos processos administrativos serão atendidos, dentre outros, os critérios
de “observância das formalidades
essenciais à garantia dos direitos dos administrados” (inciso VIII) e de “garantia dos direitos à
comunicação” (inciso X).
Sob a Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que em tema de restrição
de direitos em geral e, especificamente no caso de punições disciplinares, há de assegurar-se a ampla
defesa e o contraditório no processo administrativo (cf. RE-AgR 318.416/PR, Rel. Min. Carlos Velloso,
2ª T., DJ 3.2.2006; RMS-AgR 24.075/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 17.3.2006; RE
224.225/PE, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 25.6.1999). (grifou-se).
28. Aliás, no STF foi apreciado o Mandado de Segurança n.º 31197, ocasião em que se determinou
a anulação de tomada de contas especial por deixar o TCU de apreciar prova elementar para o processo.
29. É preciso que se entenda a importância desse pedido no contexto processual, pois, implica
revisão também das providências referentes à tomada de contas especial. Como já afirmado, o voto
condutor decidiu pela instauração de TCE baseado no valor total de R$ 11.367.973,88. Com efeito, um
dos motivos determinantes para alcançar esse valor foi a irregularidade comentada nesse capítulo.
30. Com isso, entende-se que a tomada de contas especial levada a efeito pelo item 9.2 do acórdão
embargado possui vício de origem, pois, tem lastro em valor não regularmente constituído.
31. E ainda que se entenda diferente, é usual, simétrico e justo que se ouçam as partes, ao impulso
da já citada opinião do ministro relator, sem falar dos princípios constitucionais reiteradamente citados.
32. Ao alijar a embargante de tais vetores constitucionais, privilegia-se a imediata e prematura
conclusão do processo, como, aliás, possivelmente aconteceria se não fosse a intervenção da Eletrosul nos
dias seguintes no tocante aos Termos Aditivos n.º 03 e 04 (conforme peças n.º 100, 101 e 102).
III.3 - Da contradição entre o item 9.1 (retenção cautelar) e 9.2 (instauração de tomada de contas
especial). Do descumprimento da IN 71/2012 do TCU e do Regimento Interno. Questão de ordem
pública. Da existência de erro material nas premissas e fundamentos do acórdão. Da presença de fato
novo com eficácia sobre a prova produzida. A existência de saldo contratual compatível com as
irregularidades do Termo Aditivo n.º 02
33. Ao decidir pela instauração de tomada de contas especial, consoante tratado no item 9.2 do
Plenário, o ministro relator justificou essa providência da seguinte forma:
[...] consolidando o valor total do indício de superfaturamento apurado nos autos, considero
necessária a instauração de processo apartado de tomada de contas especial e a citação dos responsáveis
pelo dano ao Erário no montante total de R$ 11.367.973,88 [...]
34. Verifica-se, então, que o pressuposto para a instauração da tomada de contas especial, no
entender do voto, é o indício de superfaturamento com dano ao erário de R$ 11.367.973,88, em virtude
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das irregularidades do Termo Aditivo n.º 02.
35. Preliminarmente, esclarece-se que há valor contratual retido na Eletrosul, o que é de pleno
conhecimento tanto da unidade técnica quanto do gabinete. Não por acaso, existe proposta de abstenção
de realizar pagamentos no contrato, determinada pelo item 9.1 do acórdão, uma forma de retenção
cautelar do saldo contratual.
36. Com efeito, torna-se contraditório uma determinação de natureza acautelatória ao lado de uma
determinação de apuração de responsabilidades e quantificação do dano, a exemplo do que se pretende
por meio da tomada de contas especial, sobretudo, quanto a TCE envolver, num primeiro momento
apenas os valores referentes ao Termo Aditivo n.º 02.
37. Consoante, a exposição de motivos e o art. 4º da Instrução Normativa 71/2012 do TCU, que
regulamenta nessa Corte a TCE, verifica-se que tal procedimento é uma medida extrema e somente deve
ser implementada depois de esgotadas todas as medidas necessárias à elisão do dano, a saber:
Considerando que é dever do administrador público federal adotar medidas imediatas, com vistas ao
ressarcimento de dano ao Erário, independentemente da atuação do Tribunal de Contas da União;
Considerando que o Tribunal de Contas da União, na condição de órgão julgador dos processos em
que se apura a ocorrência de dano ao Erário, somente deve ser acionado após a autoridade administrativa
competente ter adotado, sem sucesso, as medidas administrativas necessárias à caracterização ou à elisão
do dano;
Considerando que os processos de ressarcimento de dano ao Erário devem pautar-se pelos
princípios da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da
celeridade, da ampla defesa e do contraditório;
[...]
Art. 4º Esgotadas as medidas administrativas de que trata o art. 3º desta Instrução Normativa sem a
elisão do dano, a autoridade competente deve providenciar a imediata instauração de tomada de contas
especial, mediante a autuação de processo específico, observado o disposto nesta norma. (grifou-se).
38. Pelo que se depreende do voto, somente os valores supostamente irregulares referentes ao
Termo Aditivo n.º 02 seriam, por ora, objeto da tomada de contas especial. Não poderia ser diferente,
pois, ainda depende de audiência das partes envolvidas as supostas irregularidades levantadas pela
unidade técnica no tocante aos Termos Aditivos n.º 03 e 04.
39. Sob outro enfoque, entende-se que ao final do processo, e somente no caso de se confirmar o
valor indevido apurado nos aditivos contratuais, há outras formas de preservar o Erário que tornam
prescindível o procedimento de tomada de contas. Assim se passou, por exemplo, no primeiro processo
de fiscalização dessa mesma UHE São Domingos, em que se constatou item contratual pago
em duplicidade. Superada as instâncias recursais nesse TCU, confirmaram-se os termos do Acórdão
n.º 3281/2011 – Plenário, com decisão para proceder ao desconto em definitivo dos pagamentos
vindouros do item contratual supostamente pago em duplicidade (processo n.º 005.689/2011-2).
40. Não bastasse isso, há um fato novo com eficácia sobre as provas até então produzidas. Segundo
Nota Técnica da área gestora do contrato, documento anexo, o saldo contratual atualizado até a última
medição alcança o valor de R$ 11.432.820,56. Explica a área gestora do contrato que a medição n.º 49 é
fruto de encaminhamento da empresa Intertechne, responsável à época pela Engenharia do Proprietário da
UHE São Domingos, o que está aderente com o procedimento de pagamento outrora previsto em contrato.
41. Ademais, informa a área gestora do contrato que até então estava assegurada a retenção cautelar
administrativa de pagamentos determinada pela Diretoria Executiva em junho de 2013, por meio da
Resolução da Diretoria Executiva RD-1473-18 (anexo), pois, se baseava no Acórdão n.º 3281/2011 –
Plenário, proferido no primeiro processo de fiscalização das obras da UHE São Domingos, e no ofício de
oitiva emitido no processo em comento, cujo valor à época da apuração das irregularidades era de cerca
de R$ 8.645.000,00, consoante tratado no capítulo anterior desse recurso.
42. Contudo, em virtude da determinação do item 9.1 do acórdão, fez-se necessário considerar os
valores da medição n.º 49, de modo a atualizar o saldo retido.
43. Um precedente importante do TCU acerca do tema merece ser destacado. No processo n.º
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011.775/2011-4 (Fiscobras 2011 – Auditoria das obras do Complexo São Bernardo – PCH Barra do Rio
Chapéu), havia o TCU decidido no Acórdão n.º 3396/2012 – Plenário pela instauração de tomada de
contas especial. Ao ser intimada do referido acórdão, a Eletrosul apresentou Nota Técnica de sua área de
engenharia, destacando o estado avançado de sua central hidrelétrica, que já se encontrava em operação
comercial, restando apenas alguns poucos serviços remanescentes. A Nota Técnica informou, sobretudo,
a existência de saldo contratual disponível e maior que o sobrepreço apurado. Com isso, demonstrou não
só a existência dos pressupostos da concessão de medida cautelar, como também a ausência do
esgotamento das medidas administrativas de elisão do dano, a exemplo da retenção.
44. Resultado de tal diligência, foi o Acórdão n.º 1111/2013 – Plenário, em que se declarou a
nulidade da tomada de contas especial e determinação de retenção cautelar do saldo do contrato, veja-se:
SUMÁRIO: Auditoria. Fiscobras 2011. Petição em relação ao item 9.1.1 do Acórdão
3396/2012-TCU-Plenário, que determinou a instauração de tomada de contas especial em decorrência do
sobrepreço apurado no contrato 90580124. Informação sobre a existência de saldo contratual suficiente
para eventual compensação do sobrepreço. A retenção cautelar de valores é medida que melhor atende ao
interesse público que a instauração de tomada de contas especial. Insubsistência do item 9.1.1 do Acórdão
3396/2012-TCU-Plenário. Adoção de medida cautelar determinando a retenção de pagamentos. Oitiva
das partes.
[...]
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. tornar insubsistente, com fundamento no art. 174 do Regimento Interno do TCU, o item 9.1.1
do Acórdão 3396/2012-TCU-Plenário;
9.2. determinar à Eletrosul Centrais Elétricas S.A. que, com fulcro no art. 276 do Regimento Interno
do TCU, retenha, cautelarmente, o montante de R$ 8.113.298,24 (oito milhões, cento e treze mil,
duzentos e noventa e oito reais e vinte e quatro centavos) do saldo contratual ainda não pago ao
Consórcio Construtor Barra do Rio Chapéu (CCBRC), relativo ao Contrato 90580124, até que o Tribunal
delibere definitivamente sobre o mérito do sobrepeço apurado nesse contrato;
9.3. deferir o prazo de 90 (noventa) dias solicitado pela Eletrosul para juntada de novos documentos
probatórios ao presente processo; (grifou-se).
45. Sobre o saldo contratual, não é possível concordar com a posição da unidade técnica de que
somente o valor livre de pendências judiciais estaria disponível para retenção. Se assim for, a proteção ao
Erário fica submetida aos interesses tutelados pelo consórcio contratado em demanda judicial. Por via de
consequência, não se respeita a independência entre as instâncias. Em geral a jurisprudência do TCU, ao
determinar medida cautelar dessa natureza, não realiza análise dessa espécie. De certa forma, o próprio
item 9.1 do acórdão embargado confirma tal tese, pois, se limita a determinar a abstenção de realizar
pagamentos vindouros no contrato, sem entrar em detalhes sobre o valor.
46. Não obstante, é possível afirmar diante da análise dos processos judiciais de que não há
determinações judiciais que tornem indisponíveis os valores retidos cautelarmente pela empresa, ou que
comprometam o cumprimento da determinação acautelatório de abstenção de realização de pagamentos.
47. Ora, é mais que evidente que esse montante corresponde a todo o valor que a Eletrosul dispõe
em seu caixa. O só fato de existir ação judicial não retira do caixa da Eletrosul valor contratual algum.
Ademais, a Eletrosul pode muito bem vencer a causa, assim como pode a outra parte desistir da ação, etc..
Fato é que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade até que se
prove o contrário.
48. Talvez sirva de fundamento mais que suficiente para comprovar tal argumento, o fato de a
Eletrosul ter vencido em primeira instância o referido processo há semanas atrás. A sentença considerou
procedente o pedido da Eletrosul em face do Consórcio Construtor São Domingos, em sede de embargos
à execução, sob o entendimento de que os valores perseguidos não podem ser executados pela via eleita.
49. A mencionada sentença segue em anexo para efeito de prova do afirmado.
50. Dois, então, são os motivos que habilitam o conhecimento e provimento dos embargos de
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declaração à luz do que foi exposto nesse item III.3: a) a contradição entre os itens 9.1 e 9.2, sob a ótica
da existência de medidas administrativas a serem esgotadas antes da instauração da tomada de contas; e
b) a existência de fato novo, não conhecido pelo TCU, sobre a nova estimativa de saldo contratual
devidamente medido pela área gestora do contrato n.º 90591136, cujo valor é compatível e superior ao
montante considerado irregular pelo Acórdão n.º 852/2016 – Plenário, no tocante ao Termo Aditivo n.º
02, o que impõe, diante desse novo contexto, a declaração de nulidade da TCE.
IV – DO PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
51. Por medida de economia processual, aproveita-se a oportunidade, a primeira delas para se
manifestar nos autos após a prolação do Acórdão n.º 852/2016-Plenário, para reiterar o pedido feito pela
Eletrosul por ocasião da petição de 05.04.2016 (peça n.º 100), no tocante à necessidade de concessão de
prazo de 90 dias para manifestação sobre o teor das irregularidades apuradas pelo TCU em relação aos
Termos Aditivos n.º 03 e 04.
52. É inviável a produção de uma manifestação a contento no prazo originalmente estabelecido pelo
acórdão. O deferimento de prazo permitirá um resultado útil mais efetivo ao processo. Para tanto,
entende-se que o prazo de 90 dias é razoável, inclusive sob a ótica do tempo levado pela unidade técnica
para concluir sua instrução.
53. Daí porque se pretende solicitar a revisão do subitem 9.3.5, para que se defira prazo de 90 dias,
com fulcro nos princípios da verdade material e do formalismo moderado, sempre perseguidos por esse
Tribunal, na possibilidade de prorrogação prevista no art. 183, parágrafo único do Regimento Interno e
nos precedentes reiterados do TCU sobre pedidos dessa natureza.
V – DA CONCLUSÃO
54. Diante do exposto, requer a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. sejam os presentes embargos
conhecidos, suspendendo-se os efeitos do Acórdão n.º 852/2016–Plenário, com base no art. 287, §3º do
Regimento Interno do TCU, e providos, para:
a) sanar a omissão do item 9.1 do acórdão embargado, de modo a possibilitar a oferta de garantias,
em conjunto ou isoladamente com a medida preventiva já determinada, consistente na retenção do saldo
contratual;
b) sanar a contradição entre os subitens 9.3.2 e 9.3.5 e a omissão, por se tratar de questão de ordem
pública, de modo a oportunizar e observar o contraditório e a ampla defesa em relação ao aumento de R$
3.493.755,44 no tocante ao ressarcimento por chuvas de março de 2011, em virtude da incorporação de
fato não conhecido referente à indenização relativa à mão de obra, objeto de suposta irregularidade
apurada no voto do ministro relator em relação ao Termo Aditivo n.º 02 ao Contrato n.º 90591136,
deferindo-se prazo hábil para apresentar manifestação concernente à matéria;
c) tornar insubsistente, com fundamento no art. 174 do Regimento Interno, o item 9.2 e seus
respectivos efeitos e providências junto à unidade técnica, com o consequente arquivamento do processo
n.º 011.472/2016- 2, eis que há vício nos motivos determinantes da TCE e nulidade por ausência do
esgotamento das medidas administrativas que precedem referida providência;
d) sanar a contradição do acórdão embargado entre os itens 9.1 e 9.2, para declarar, por medida de
ordem pública e de preservação do Erário, a nulidade do item 9.2 do acórdão embargado, em função da
existência de saldo contratual disponível na Eletrosul em valor superior ao estimado para o Termo
Aditivo n.º 02, conforma prova de retenção constante da Nota Técnica e determinação da Diretoria
Executiva (documentos anexos), com fundamento também na simetria com a providência adotada outrora
no Acórdão n.º 1111/2013 – Plenário, e também pela ausência de pressuposto para constituição de tomada
de contas especial, qual seja, novamente, a ausência de esgotamento de todas as medidas administrativas;
e) deferir a prorrogação de prazo de 90 (dias), para que a Eletrosul possa se manifestar
adequadamente sobre as irregularidades constatadas nos Termos Aditivos n.º 03 e 04 do Contrato n.º
90591136, ao impulso com precedentes desse TCU, consubstanciados nos princípios da verdade material
e do formalismo moderado, reiteradamente observados por essa Corte de Contas, alterando-se, por via de
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consequência o subitem 9.3.5 do acórdão embargado e suspendendo por esse mesmo motivo a tramitação
do processo autuado sob o n.º 011.479/2016-7;
f) seja determinada liminarmente, até ulterior apreciação dos pedidos acima formulados, a
suspensão da tramitação da tomada de contas especial recentemente autuada sob o n.º 011.472/2016-2,
conforme peça 107 dos autos, datada de 19.04.2016;
Pede deferimento.
É o Relatório.
VOTO
Trago à apreciação deste Plenário embargos de declaração opostos pela Eletrosul Centrais Elétricas
S.A. contra o Acórdão 852/2016-Plenário, que apreciou relatório de auditoria nas obras da Usina
Hidroelétrica São Domingos, localizada no Estado de Mato Grosso do Sul.
2.A auditoria, que compôs o universo de fiscalizações realizadas no âmbito do Fiscobras/2012,
abrangeu o Contrato 90591136, avençado entre a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. e o Consórcio
Construtor São Domingos (CCSD), constituído pelas empresas Engevix Engenharia S.A. e Galvão
Engenharia S.A. O citado ajuste foi celebrado em regime de empreitada integral pelo valor original de R$
209.199.000,54, a preços de abril/2009, e teve por objeto o fornecimento de todos os serviços, bens e
materiais para a implantação da Usina Hidrelétrica. Após a celebração de quatro termos de aditamento
contratual, o valor total acordado foi elevado para R$ 345.339.819,47, em preços históricos, o que
representou um acréscimo da ordem de 65%.
3.Posteriormente a Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Elétrica (SeinfraElétrica) noticiou a
rescisão unilateral do instrumento contratual por parte da Eletrosul, com fundamento no art. 78, incisos I,
II, III, V e VII da Lei 8.666/93, ou seja, o não-cumprimento ou cumprimento irregular de cláusulas
contratuais, a lentidão no cumprimento dessas, a paralisação da obra sem justa causa e o desatendimento
das determinações regulares de autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a obra.
4.Considerando que a análise dos preços contratados até o primeiro termo de aditamento contratual
está sendo conduzida no bojo do TC-005.689/2011-2, o escopo inicial da presente fiscalização se
restringiu ao exame dos novos itens que surgiram com a assinatura do segundo termo de aditamento
contratual, que elevou o valor contratual em R$ 36.086.939,56, ou seja, com um aumento de 42,08% em
relação ao valor original contratado, tomando em conta os acréscimos anteriormente promovidos pelo
primeiro termo aditivo.
5.De tal exame resultou o único achado de auditoria, correspondente ao possível sobrepreço oriundo
da inclusão inadequada de novos serviços no contrato.
6.Após a realização de audiências dos responsáveis pelo segundo termo de aditamento, bem como
de oitiva da Eletrosul e do CCSD, a unidade técnica instruiu o processo no mérito, concluindo que o valor
indevido apurado subsistiu em sua quase totalidade, passando a equivaler à quantia de R$ 8.369.677,39.
7.Todavia, o voto condutor do acórdão embargado divergiu pontualmente das análises realizadas,
reduzindo o valor do suposto dano em uma das parcelas aditadas e incrementando o indício de
superfaturamento advindo de outra verba indenizatória incluída pelo segundo termo de aditamento.
8.Como resultado, o item 9.2 do Acórdão 852/2016-Plenário, determinou a instauração de processo
apartado de tomada de contas especial, com fulcro no art. 47 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 41 da Resolução
TCU 259/2014, a partir da extração de cópias das peças necessárias destes autos, com vistas à
quantificação dos débitos e identificação dos responsáveis pelo superfaturamento apurado no segundo
termo de aditamento ao Contrato 90591136, no valor total de R$ 11.367.973,88, que é composto pelas
seguintes parcelas:
Descrição
ATA-15-PL
Valor
do
débito (R$)
290
Tribunal de Contas da União
Secretaria das Sessões
Majoração indevida do preço unitário do "Concreto sem cimento", relativo à
inclusão, na composição de custo unitário do concreto, de valor para o
transporte da areia natural vinda de Três Lagoas, maior do que aquele já 3.991.928,33
constante nas composições de preços unitário dos filtros horizontais e verticais
(que também empregavam areia natural vinda de Três Lagoas/MS).
Remuneração inadequada da segunda central dosadora de concreto instalada na
obra, uma vez que as composições dos serviços de concretagem já previam
1.315.237,31
remuneração deste equipamento inserida no preço unitário do concreto,
independentemente da quantidade de centrais dosadoras instaladas na obra.
Inclusão de remuneração para reforço das apólices de seguro em função da
postergação do prazo da obra em dez meses, sem considerar a amortização
317.693,05
parcial do gasto pela previsão de um percentual de 0,42% no BDI contratado
para cobrir os gastos com seguros/garantias.
Ressarcimento indevido de equipamentos e mão de obra da contratada em
4.973.634,52
função das chuvas de março/2011.
Cobrança em duplicidade de serviços adicionais de projeto, já que constava na
planilha de preços inicialmente contratada montante de quase R$ 10 milhões
400.565,00
adstritos à execução do projeto executivo, do qual os aludidos "serviços
adicionais de projeto" faziam parte.
Sobrepreço dos preços unitários realçados na composição dos geradores de
247.121,09
emergência ao se comparar com o Sicro-2.
Incorreção matemática quando da projeção dos novos valores de mobilização e
121.794,58
desmobilização.
Valor Total
11.367.973,88
9.Na instrução que fundamentou o acórdão recorrido, a SeinfraElétrica também apontou novas
irregularidades nos terceiro e quarto termos de aditamento contratual, os quais totalizaram R$
48.106.281,78, o que motivou a proposição de citação dos responsáveis pelas parcelas indevidamente
incluídas pelos citados ajustes.
10.Ao tomar ciência do encaminhamento proposto pela unidade instrutiva, a Eletrosul protocolou
pedido informando que não foi concedida a oportunidade de manifestação acerca dos novos indícios de
irregularidade observados no terceiro e no quarto termos de aditamento. Assim, solicitou prazo adicional
de 90 dias para manifestação de sua área técnica acerca das novas irregularidades.
11.Tal pleito foi parcialmente acolhido pelo acórdão embargado, que concedeu às partes prazo
regimental de manifestação de 15 dias, nos termos do art. 276, § 3º, do RI/TCU, sobre o indício de
superfaturamento de R$ 32.598.617,62 nos dois últimos termos de aditamento contratual, constituído
pelas parcelas enumeradas na tabela seguinte:
Valor indevido
Indício de irregularidade
(R$)
Inconsistência no cálculo do valor aditado devido ao aumento da distância média
de transporte em virtude de ampliação das áreas de jazida indicadas no projeto 5.935.005,90
básico.
Ausência de justificativas para a troca de concreto projetado por geocélula
constituída de sistema de confinamento celular em PEAD de alta performance 976.265,09
(Geoweb).
Motivação insuficiente para inclusão de defensa New Jersey de proteção ao longo
431.175,58
da crista da barragem e ao longo do canal de aproximação.
Jazida de Solos e Pedreiras – elevação injustificada de preço de agregado para
3.898.829,32
filtros.
Inclusão indevida do valor relativo ao sistema de distribuição de energia elétrica 459.663,55
ATA-15-PL
291
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da barragem, supostamente previsto no escopo do contrato original.
Aumento injustificado no valor da operação e manutenção do canteiro de obras.
10.185.152,40
Inconsistência no valor de indenização dos equipamentos mobilizados em virtude
de paralisação da obra devido a embargo do órgão ambiental do Mato Grosso do 1.793.247,37
Sul.
Pagamento indevido por atos de vandalismo praticados por empregados do
7.297.013,84
Consórcio Construtor São Domingos.
Ressarcimento sem amparo legal dos custos relativos à licença remunerada da
1.622.264,57
mão de obra empregada nas obras da UHE São Domingos.
VALOR TOTAL
32.598.617,62
12.Para melhor organização processual, o acórdão combatido determinou que as oitivas fossem
realizadas em outro processo apartado, a ser organizado a partir da extração de cópia das peças
necessárias, notificando os responsáveis e interessados de que a matéria será apreciada pelo Tribunal
doravante no apartado a ser constituído.
13.Considerando-se a materialidade do valor do indício de sobrepreço nos terceiro e quarto termos
de aditamento contratual, assim como a existência de uma parcela de R$ 10.786.285,23 retida pela
Eletrosul, o Acórdão 852/2016-Plenário determinou cautelarmente à estatal que se abstivesse de realizar
qualquer pagamento relativo ao Contrato 90591136, até deliberação de mérito deste Tribunal sobre a
matéria tratada nestes autos.
14.Insta salientar que o Acórdão 3.281/2011-Plenário, de relatoria do Ministro Augusto Nardes,
apreciou a fiscalização realizada em 2011 no empreendimento, determinando à Eletrosul que efetuasse o
desconto definitivo dos valores relativos ao item “Recarga de material (solo/rocha/material processado)
em pilha de estoque”, uma vez que tal serviço havia sido incluído indevidamente no contrato, tendo sido
pagos valores a maior sob essa rubrica. Assim, após a rejeição de diversos recursos interpostos pelas
partes, transitou em julgado determinação para a Eletrosul reter o montante R$ 2.598.726,19 do saldo
contratual. Portanto, o saldo das medições, após dedução do valor para cumprimento do Acórdão
3.281/2011-Plenário, é de R$ 8.187.559,04.
II
15.A Eletrosul opôs embargos declaratórios contra Acórdão 852/2016-Plenário, os quais serão
apreciados na presente deliberação.
16.Julgo que os presentes embargos de declaração atendem aos requisitos objetivos dessa
modalidade recursal, uma vez que fazem menção à ocorrência de omissão e contradição na deliberação
recorrida, bem como são tempestivos, motivo pelo qual conheço do recurso, com fulcro nos artigos 32,
inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992.
17.No mérito, a embargante alega inicialmente que houve omissão no referido decisum, pois não
teria sido concedida a possibilidade de a retenção cautelar ser substituída por garantia ofertada pelo
Consórcio Construtor São Domingos, em qualquer das possibilidades previstas no art. 56, §1º, da Lei
8.666/1993.
18.Considero que a decisão embargada não foi omissa quanto ao ponto suscitado pela Eletrosul,
pois nenhuma das partes formulou pedido nesse sentido. Ademais, é questionável a legitimidade da
Eletrosul para realizar tal solicitação, visto que a parte atingida pela retenção de pagamentos é o CCSD.
19.Acerca da jurisprudência colacionada pela embargante sobre a aceitação de garantias, em
substituição à retenção cautelar determinada pelo TCU, convém enfatizar que tal expediente é utilizado
precipuamente em contratos de obras em andamento, de forma a salvaguardar a conclusão do
empreendimento e a antecipação dos benefícios sociais e econômicos advindos. Não se pode olvidar que
as retenções cautelares determinadas pelo Tribunal podem ocasionar o abandono da obra pela contratada,
principalmente se o valor a ser retido se demonstrar proporcionalmente elevado em comparação com o
ATA-15-PL
292
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saldo contratual.
20.Dessa forma, para resguardar o erário de garantias suficientes para cobrir eventuais prejuízos,
mas com vistas a proporcionar a continuidade do empreendimento, sem comprometer seu fluxo de caixa,
pode o Tribunal, em caráter excepcional, propiciar ao contratado a oportunidade de oferecer fiança
bancária ou outra garantia de alta liquidez dentre aquelas previstas no art. 56, § 1º, da Lei 8.666/1993, de
abrangência suficiente para assegurar o resultado da apuração em curso no TCU acerca de eventual dano
ao erário. Nesse sentido, sucessivas Leis de Diretrizes Orçamentárias têm definido indícios de
irregularidade grave com recomendação de retenção parcial de valores - IGR, como aqueles que, embora
possam ocasionar prejuízos materialmente relevantes ao erário ou a terceiros, permitem a continuidade da
obra, desde que haja autorização do contratado para retenção de valores a serem pagos, ou a apresentação
de garantias suficientes para prevenir o possível dano ao erário, até a decisão de mérito sobre o indício
relatado.
21.Não é essa a atual situação fática do Contrato 90591136, que se encontra rescindido, havendo a
informação acerca da existência de seis ações judiciais em tramitação, de autoria do CCSD, relacionadas
ao ajuste. Tampouco a obra se encontra inconclusa, pois o empreendimento já foi inaugurado e entrou em
operação. Assim, a medida cautelar determinada pelo Acórdão embargado visou tão somente resguardar o
erário de outros pagamentos indevidos no âmbito do contrato que fora rescindido, o que elevaria o
suposto valor do dano.
22.Portanto, não vejo nenhuma justificativa para o TCU aceitar a apresentação de garantias pelo
CCSD em substituição aos valores retidos pela Eletrosul, ainda mais se sopesadas as notórias dificuldades
financeiras das empresas constituintes do referido consórcio, que se encontram em processos de
recuperação judicial, além de estarem envolvidas em denúncias apuradas no âmbito da Operação Lava
Jato.
23.Assim, considero não haver motivos para reformar a decisão embargada quanto ao presente
ponto.
III
24.A embargante também alega haver contradição no Acórdão 852/2016-Plenário, que determinou
a constituição de apartado de tomada de contas especial apesar de o Tribunal ter ciência da existência de
valor retido que, no entender da embargante, seria suficiente para cobrir os indícios de superfaturamento.
25.A Eletrosul encaminhou Nota Técnica da área gestora do contrato informando que o saldo
contratual atualizado até a última medição alcança o valor de R$ 11.432.820,56, já considerada a
necessidade de retenção do valor R$ 2.598.726,19, determinada pelo Acórdão 3.281/2011-Plenário. O
montante retido ora apresentado pela Eletrosul é diferente do informado pela estatal em atendimento à
diligência realizada pela SeinfraElétrica, mas, no entendimento da embargante, seria suficiente para cobrir
o suposto prejuízo ao erário no segundo termo de aditamento (R$ 11.367.973,88).
26.Avalio que não houve nenhuma contradição no acórdão embargado, visto que o total do
superfaturamento em apuração no segundo, terceiro e quarto termos de aditamento contratual é de R$
43.966.591,50, em valores originais. Tal montante ainda deverá ser atualizado a partir das datas-bases dos
pagamentos realizados, recebendo a incidência de juros de mora, caso não seja constatada boa-fé dos
responsáveis, nos termos do art. 202, §1º, do Regimento Interno do TCU.
27.Num cálculo conservador, considerando o dano integralmente materializado somente após a
rescisão do contrato, o valor atualizado da dívida superaria os R$ 55 milhões. Caso fossem segregados os
pagamentos indevidos e as respectivas datas efetivas em que tais débitos ocorreram, certamente o valor
atualizado do prejuízo ao erário seria bem superior a tal montante.
28.Observo que os valores indevidos do segundo termo de aditamento contratual já foram
totalmente liquidados e pagos ao CCSD. Portanto, os valores retidos nas últimas medições não podem ser
utilizados para abater tais débitos, já materializados. Além disso, o valor retido se demonstra claramente
insuficiente para cobrir o montante dos prejuízos em apuração, exigindo a instauração de processo de
ATA-15-PL
293
Tribunal de Contas da União
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tomada de contas especial.
29.O suposto valor informado pela Eletrosul, cuja efetiva existência ainda precisa ser comprovada
pela unidade técnica, também não considera a possibilidade de alguma das diversas ações judiciais em
curso ter decisão desfavorável à Eletrosul.
IV
30.Outra suposta contradição apontada pela Eletrosul no acórdão recorrido refere-se ao tratamento
aparentemente diferenciado conferido entre os indícios de superfaturamento no terceiro e no quarto
termos de aditamento contratual e os supostos danos apontados no segundo termo aditivo.
31.Considerando que não houve nenhuma manifestação da Eletrosul e do CCSD sobre as supostas
impropriedades nos dois últimos termos de aditamento contratual, para melhor formação de juízo sobre a
matéria, determinei a realização de oitivas das partes no âmbito de processo apartado, abstendo-me de
examinar o mérito dos apontamentos da SeinfraElétrica. Ademais, em sede de cognição sumária,
determinei a realização de oitiva sobre duas parcelas adicionais do possível superfaturamento que não
foram consideradas pela unidade instrutiva.
32.Por outro lado, os achados de auditoria do segundo termo de aditamento contratual foram objeto
de oitivas e de audiências das partes, que me permitiram formar convicção sobre os apontamentos. Ocorre
que o indício de sobrepreço originalmente objeto da oitiva da Eletrosul totalizou R$ 8.645.094,51. Porém,
o exame realizado no voto condutor do acórdão embargado dissentiu pontualmente da equipe da
SeinfraElétrica e apurou sobrepreço no valor total de R$ 11.367.973,88.
33.Tal modificação ocorreu na discussão do tópico sobre pagamentos impróprios dos equipamentos
inoperantes pelos efeitos das chuvas de março de 2011, no valor apurado pela equipe de auditoria de R$
1.130.107,40. Por força do exame realizado no voto condutor do acórdão embargado, esse item tomou
dimensão maior, pois, a ele foi somado um valor de R$ 3.493.755,44, relativo à indenização com mão de
obra, bem como uma parcela adicional de R$ 349.771,68, alusiva aos equipamentos parados.
34.O trecho da proposta de deliberação do Acórdão embargado em que tal exame foi realizado
encontra-se reproduzido a seguir:
“68.Neste momento processual, após enfrentar as alegações aduzidas pelos responsáveis e a análise
realizada pela unidade técnica quanto à presente parcela de sobrepreço, opto por conferir ao assunto em
exame entendimento diverso. Não se pode olvidar que a ocorrência de caso fortuito, conceituado como
evento da natureza, assegura a possibilidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro desde
que o fato gerador tenha ocorrência ou intensidade excepcional, fora da normalidade que se espera. Então,
em tese, a ocorrência de chuvas intensas ou fora de época em determinada região poderia ser motivo para
justificar a recomposição do ajuste.
69.Todavia, entendo que não se encontram presentes os pressupostos da Teoria de Imprevisão para
a realização do reequilíbrio econômico-financeiro em exame, pois para o cálculo da indenização com a
mão de obra e com os equipamentos foi considerada paralisação de algumas atividades verificadas no
período de 7/3/2011 a 23/3/2011, ou seja, somente 13 dias úteis. Considerando tratar-se de um contrato
com prazo inicial de vigência de 870 dias, julgo que a ocorrência de chuvas elevadas em períodos
pontuais não se enquadra nas hipóteses do art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/93, ainda mais se for
considerado que o mês de março é tradicionalmente um dos períodos de maior precipitação do ano. É
possível que em outros períodos de execução contratual tenham sido verificadas estiagens prolongadas ou
com precipitações abaixo das médias históricas que tenham favorecido a execução do ajuste,
contrabalanceando a indenização reivindicada pela empresa contratada.
70.Os responsáveis não trouxeram aos autos nenhuma comprovação de que a mão de obra e os
equipamentos indenizados não puderam ser utilizados em outras frentes de trabalho. Avalio também que
o impacto dessa paralisação, ainda que futuramente comprovada, não possa ser considerada como um
ônus insuportável ao contratado. Basta observar que o impacto total da indenização (R$ 4.973.634,52) é
de magnitude semelhante ao percentual de 2,05% de riscos e imprevistos incluído no BDI. Trata-se, a
ATA-15-PL
294
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princípio, de álea ordinária ou empresarial. Esse é o entendimento que extraio da obra de Maria Sylvia
Zanella Di Pietro [Direito Administrativo. 11ª ed., São Paulo: Atlas, 1999, pg. 262]:
“Aliada essa norma aos princípios já assentes em doutrina, pode-se afirmar que são requisitos para
restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, pela aplicação da teoria da imprevisão,
que o fato seja:
1. imprevisível quanto à sua ocorrência ou quanto às suas conseqüências;
2. estranho à vontade das partes;
3. inevitável;
4. causa de desequilíbrio muito grande no contrato.
[...]
Se for fato previsível e de conseqüências calculáveis, ele é suportável pelo contratado, constituindo
álea econômica ordinária; a mesma conclusão, se se tratar de fato que o particular pudesse evitar, pois não
será justo que a Administração responda pela desídia do contratado; só o desequilíbrio muito grande, que
torne excessivamente onerosa a execução para o contratado, justifica a aplicação da teoria da imprevisão,
pois os pequenos prejuízos, decorrentes de má previsão, constituem álea ordinária não suportável pela
Administração. Além disso, tem que ser fato estranho à vontade das partes: se decorrer da vontade do
particular, responde sozinho pelas conseqüências de seu ato; se decorrer da vontade da Administração,
cai-se nas regras referentes à álea administrativa (alteração unilateral e teoria do fato do príncipe)”.
71.Ante o exposto, rejeito os argumentos apresentados pelos responsáveis e entendo que o valor do
dano apurado seja efetivamente de R$ 4.973.634,52, correspondente à integralidade da indenização
relativa à mão de obra (R$ 3.493.755,44) acrescida de toda a indenização referente aos equipamentos
parados (R$ 1.479.879,08)”.
35.Assim, embora reconheça que de fato não houve oportunidade de prévia manifestação da
Eletrosul no tocante a esse novo apontamento, pondero que não há prejuízo à ampla defesa dos
responsáveis, visto que a fase do contraditório será plenamente procedida no âmbito do apartado de
tomada de contas especial.
36. Com efeito, no âmbito do Acórdão 2.960/2015-Plenário, em enfrentamento à idêntica alegação,
em situação análoga a que ora se aprecia, proferi a seguinte manifestação:
48. Por fim, registro que o [omissis] ingressou com um segundo memorial em que alega: que a
conversão do processo em tomada de contas especial nesse momento é medida prematura, devendo
prevalecer o trâmite processual conforme as determinações anteriores, facultando-se ao consórcio se
manifestar sobre o encaminhamento da unidade técnica; que o consórcio tem importantes elementos a
serem apresentados a esta Corte de Contas, aptos a demonstrar a compatibilidade dos preços contratuais;
que é possível constatar, desde logo, uma série de erros relevantes nas premissas adotadas (listou); que é
necessário o consórcio se manifestar antes da instauração de tomada de contas especial em respeito aos
princípios do contraditório e da ampla defesa; que apresentar defesa em sede de tomada de contas
especial é medida de exceção, devendo ocorrer após esgotadas todas as providências administrativas
internas para se definir com precisão a existência de dano; que a tomada de contas especial deve ser
instaurada somente após o devido encerramento do processo de fiscalização que conclui pela existência
do fato danoso; que o consórcio tem o direito de se defender de qualquer decisão que venha a
prejudicá-lo; que deve ser garantido o direito de defesa sempre que o patrimônio jurídico e moral de
alguém puder ser afetado por uma decisão administrativa; que é corolário lógico do contraditório que
nenhuma decisão pode ser tomada com base em elemento novo surgido no processo, sem que a parte
afetada tenha oportunidade de se pronunciar; que não há como dizer que o acolhimento da proposta de
citação não teria a natureza de decisão, pois tal medida processual não é para mera manifestação mas sim
para recolher uma quantia determinada aos cofres públicos; que a proposta da Seinfra consiste em
relevante decisão interlocutória tomada pelo Pleno do TCU; que, nos termos do Acórdão
3044/2008-Plenário, o juízo que decide pela conversão dos autos em tomada de contas especial deve ser
feito após uma análise aprofundada da questão; que é necessária a realização do contraditório nos termos
da manifestação do Ministro Raimundo Carreiro durante a discussão do Acórdão 3239/2012-Plenário
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(transcrição da gravação da Sessão de 28/11/2012)
49. Com relação ao assunto, ressalto, inicialmente, que todo ato processual carrega consigo uma
razão de ser, que é a pretensão de servir ao objetivo final buscado pelo processo, a produção da decisão de
mérito. Qualquer ato carrega consigo as ideias de necessidade e utilidade para os resultados possíveis do
processo.
50. Tomando por base a noção de processo como um encadeamento lógico e formal de atos
voltados à produção da decisão de mérito, um ato somente deve ser legitimamente praticado ou
autorizado quando for necessário à prática de um ato posterior e assim sucessivamente até a deliberação
que põe termo ao processo. Afinal, não cabe praticar atos processuais por mero diletantismo, ou seja, para
o puro propósito de debater questões em tese, se eles não fazem parte do caminho jurídico-formal do
processo e não são úteis para o seu desfecho.
51. Conforme o art. 250, inciso V, do Regimento Interno, a oitiva é medida processual para que a
entidade fiscalizada e o terceiro interessado, in casu, o contratado, se manifestem sobre "fatos que possam
resultar em decisão do Tribunal no sentido de desconstituir ato ou processo administrativo ou alterar
contrato em seu desfavor".
52. Sua razão de ser é possibilitar o controle corretivo de atos e contratos, o que exige o devido
contraditório das partes afetadas antes da eventual decisão terminativa do Tribunal que assinar prazo para
que o responsável adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, nos termos do art. 71,
inciso IX, da Constituição.
53. Na presente situação, se os contratos estão praticamente encerrados, não há viabilidade
fático-processual de promover o controle corretivo das avenças, e, por decorrência lógica, não é
necessária a adoção da medida processual preliminar a ele pertinente, uma vez que não será possível dela
extrair, se efetivada, a consequência jurídica associada a tal modalidade de controle, que é fixação de
prazo para a correção dos contratos.
54. Se o processo de fiscalização não teve regular desenvolvimento, a ponto de os contratos estarem
praticamente encerrados antes da decisão de mérito - no presente caso, os seguidos recursos interpostos
pela Petrobras contra a decisão que franqueou cópia de documentos ao consórcio foram os principais
motivos para o não andamento do feito - e se a unidade técnica, a despeito de ter modificado os critérios
desenvolvidos por ocasião do Acórdão 3.362/2010-Plenário, concluiu, ainda que de maneira preliminar,
que existe dano ao erário, não há outra alternativa processual que não a imediata instauração de tomada
de contas especial.
55. Afinal, o art. 47 da Lei 8.443/1992 estabelece, expressamente, que "ao exercer a fiscalização, se
configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao
Erário, o Tribunal ordenará, desde logo, a conversão do processo em tomada de contas especial", não
havendo a necessidade de adotar medida preliminar voltada ao contraditório dos interessados antes da
decisão de conversão.
56. Não é por outra razão que o art. 279 do Regimento Interno estabelece que "ressalvada a hipótese
de embargos de declaração, não cabe recurso de decisão que rejeitar alegações de defesa, converter
processo em tomada de contas especial ou determinar sua instauração, ou ainda que determinar a
realização de citação, audiência, diligência ou fiscalização". Cuida-se de mera decisão preliminar, de
natureza interlocutória, que não aprecia o mérito do processo e, portanto, não gera sucumbência às partes
afetadas.
57. Nesse ponto, é preciso ressaltar que o contraditório dos responsáveis se dará no âmbito do
próprio processo de tomada de contas especial, após a conclusão das medidas preliminares pertinentes à
completa quantificação do dano e à identificação das pessoas que integram o nexo causal da
irregularidade, ocasião em que os elementos trazidos pelo consórcio nessa oportunidade poderão ser
apreciados pela unidade técnica, inclusive, de forma prévia ao saneamento do processo.
58. A desnecessidade de contraditório antes da conversão de processo de fiscalização em tomada de
contas especial, além de decorrer das normas processuais aplicáveis à matéria, constitui entendimento
pacífico da jurisprudência do TCU, como se depreende da Decisão 970/2001-Plenário e dos Acórdãos
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161/2010, 1464/2013, 696/2014, 2423/2015, todos do Plenário.
59. Pelo seu didatismo, colho o posicionamento do eminente Ministro José Múcio Monteiro,
expedido no voto condutor do Acórdão 1464/2013-Plenário, no sentido de que a ausência de notificação
dos responsáveis "(...) acerca das apurações em curso no TCU antes da conversão do processo em tomada
de contas especial não configurou cerceamento de defesa ou trouxe qualquer outro prejuízo aos seus
interesses, uma vez que o contraditório foi regularmente instaurado nesta fase. As etapas processuais
anteriores tiveram natureza meramente preparatória e inquisitiva, com vistas à apuração da irregularidade,
quantificação do débito e identificação dos envolvidos, prescindindo da sua participação".
60. Entender de forma contrária é homenagear a procrastinação processual, pois ainda que o
eventual acatamento das alegações do consórcio, na hipótese de ser deferida oitiva preliminar, permita o
imediato arquivamento do feito, a situação contrária, de confirmação das irregularidades apontadas pela
unidade técnica, não possibilitará a condenação dos responsáveis em débito, o que somente será possível
se for adotada a medida compatível com a presente situação fático-processual que é a expedição de ofício
de citação. Para tanto, é preciso, desde logo, autorizar a conversão dos autos em tomada de contas
especial, o que, além de não gerar sucumbência aos interessados, como visto, constitui medida compatível
com o princípio constitucional da razoável duração do processo.
(...)
62. Por fim, registro que não é qualquer prejuízo que faz surgir o interesse de agir para uma parte.
Quando se fala em processo, o prejuízo apto a ensejar a necessária participação do interessado na
formação do ato processual, por meio do regular exercício contraditório, somente pode ser o de natureza
jurídico-processual, que se verifica quando a decisão do julgador tiver o potencial de atingir a esfera de
direitos juridicamente protegidos da parte. Não é, evidentemente, o caso da decisão que propõe a
conversão dos autos em tomada de contas especial, que, conforme já destacado, tem natureza
interlocutória e não alcança o patrimônio jurídico do interessado.
63. A teoria substancial do princípio do contraditório busca assegurar à parte um "poder de
influência", que consiste na possibilidade de influenciar a decisão do julgador, ou seja, de contribuir para
o seu convencimento. Porém, não é qualquer decisão que enseja a necessária participação das partes, mas
a que resolve o mérito do processo. Por óbvio, existem decisões preliminares que comportam o
contraditório, como no caso de cautelares em que se entende adequada a realização de oitiva prévia.
Porém, mesmo nesses casos é juridicamente possível a efetivação do contraditório posterior, se o Relator
preferir, nos termos do art. 276, § 2º, do Regimento Interno.
64. Dessa forma, por entender inadequada a tese jurídica trazida pelo [omissis], na linha dos
fundamentos ora expostos, rejeito o pedido formulado no referido memorial.
37. Em acréscimo às considerações acima, enfatizo que não cabe a alegação de qualquer prejuízo à
ampla defesa nesta etapa processual, pois, conforme expus no voto condutor do acórdão embargado,
sequer a responsabilização pelos atos tidos por irregulares se encontra totalmente delineada, de forma que
foi determinado à SeinfraElétrica que submetesse ao relator proposta de citação dos responsáveis pelos
débitos apurados. Ou seja, a etapa do contraditório se iniciará somente com o chamamento desses
responsáveis aos autos para apresentação de suas alegações de defesa.
38.Ademais, avalio que não existe contradição a ser sanada mediante embargos de declaração em
virtude de eventual divergência entre exame produzido pela unidade técnica - transcrita no relatório - e o
voto apresentado pelo relator, porquanto a análise efetuada pela unidade técnica não vincula o relator do
processo.
39.Portanto, os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados. Eventual inconformismo da
Eletrosul com o relatório de auditoria ou com a deliberação que determinou a constituição de TCE não
deve ser objeto de embargos, pois essa modalidade recursal objetiva expungir da decisão embargada
omissão, contradição ou obscuridade que prejudique a compreensão dos fatos.
V
40.No que tange ao pedido de prorrogação de prazo formulado pela embargante, que requer noventa
dias de prazo para a sua área técnica se manifestar sobre os indícios de irregularidade observados nos dois
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últimos termos de aditamento contratual. A estatal aduz ser inviável a produção de uma manifestação a
contento no prazo originalmente estabelecido pelo acórdão recorrido. Justifica seu pedido considerado o
suposto prazo demandado pela unidade técnica para concluir sua instrução.
41.Após o presente processo ser pautado, a Eletrosul protocolou novo requerimento, informando
que foi cientificada do Acórdão embargado e suscitando o efeito suspensivo dos embargos declaratórios
previsto no art. 33, §2º, da Lei 8.443/1992.
42.Entendo que os embargos de declaração são espécie recursal inadequada para a solicitação de
prorrogação de prazo, visto que não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no prazo de 15 dias
concedido, previsto no art. 276, §3º, do Regimento Interno do TCU. Quanto ao efeito suspensivo
requerido aos presentes embargos, entendo que não cabe nenhuma consideração adicional, pois os
procuradores constituídos da Estatal demonstraram perfeito entendimento das disposições da Lei
Orgânica e do Regimento Interno do TCU.
43.A oitiva da Eletrosul já foi efetuada no âmbito do TC-011.479/2016-7, apartado constituído em
comprimento ao subitem 9.3.4 do Acórdão 852/2016-Plenário para exame de mérito das irregularidades
do terceiro e quarto termos de aditamento do Contrato 90591136. Portanto, caso entenda necessário, a
entidade jurisdicionada pode formular pedido de prorrogação de prazo diretamente nos autos daquele
processo.
44.Registre-se, enfim, que recebi na manhã de hoje em meu Gabinete, dentre outros representantes
da Eletrosul, o Srs. Márcio Zimmermann, Diretor-Presidente da Estatal, e Ronaldo dos Santos Custódio,
Diretor de Engenharia, que realizaram exposição acerca dos fatos considerados irregulares no segundo
termo de aditamento contratual, trazendo alguns elementos ainda não apresentados ao TCU, os quais
teriam o condão de repercutir nos valores do débito em discussão oriundo daquele ajuste.
45.A esse respeito, devo ressaltar que a precisa quantificação do débito ainda não ocorreu. Será
realizada no âmbito da tomada de contas especial instaurada para apurar o eventual superfaturamento no
segundo termo de aditamento contratual, TC 011.472/2016-2. No acórdão embargado, foi determinado
que a unidade técnica realizasse a quantificação definitiva do débito e das respectivas datas de origem.
Assim, é sempre oportuno ressaltar que, no bojo daquele processo, a Eletrosul, como maior interessada
nos autos, pode colacionar os elementos fáticos e jurídicos que entender pertinentes, os quais deverão ser
devidamente considerados pela unidade técnica em sua proposta de citação a ser submetida a este relator.
Ante o exposto, VOTO por que este Tribunal adote a minuta de Acórdão que trago à apreciação
deste Colegiado.
ACÓRDÃO Nº 1069/2016 – TCU – Plenário
1. Processo nº TC 009.183/2012-4.
2. Grupo II – Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Relatório de Auditoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessados:
Congresso
Nacional
(vinculador);
Engevix
Engenharia
S.A.
(00.103.582/0001-31); Galvão Engenharia S.A (01.340.937/0001-79)
3.2. Responsáveis: Ademir Antônio Valentini (252.168.649-20); Eurides Luiz Mescolotto
(185.258.309-68); Ronaldo dos Santos Custódio (382.173.090-00)
3.3. Recorrente: Eletrosul Centrais Eletricas S.A. (00.073.957/0013-00).
4. Órgãos/Entidades: Centrais Elétricas Brasileiras S.A.; Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Infraestrutura Elétrica (SeinfraEle).
8. Representação legal:
8.1. Fabiano Marcos Zwicker (16.035/OAB-SC), Márcio Alceu Pazeto (23.073/OAB-SC) e outros,
representando Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
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8.2. André Fonseca Roller (OAB/DF 20.742), representando Engevix Engenharia S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Eletrosul Centrais
Elétricas S.A. contra o Acórdão 852/2016-Plenário, que determinou, dentre outras providências, a
constituição de processo apartado de tomada de contas especial com vistas à quantificação dos débitos e
identificação dos responsáveis pelo superfaturamento apurado no segundo termo de aditamento ao
Contrato 90591136,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A., uma vez
preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos artigos 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei
8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se inalterado o Acórdão 852/2016-Plenário;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante, remetendo-lhe cópia do relatório e do voto que a
fundamentam.
10. Ata n° 15/2016 – Plenário.
11. Data da Sessão: 4/5/2016 – Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1069-15/16-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (Presidente), Benjamin Zymler (Relator), Augusto
Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro e Ana Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.
13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.
GRUPO I – CLASSE V – Plenário
TC 018.009/2002-2
Natureza(s): Aposentadoria
Órgão/Entidade: Secretaria Especial de Informática do Senado Federal
Responsável: Antônio Thomé (001.865.118-68)
Interessados: Senado Federal; Antonio Thomé (001.865.118-68)
Representação legal: Walter Costa Porto (OAB/DF nº 6.098); Guilherme Augusto F. Fregapani
(OAB/DF nº 34.406) e outros.
SUMÁRIO: APOSENTADORIA. PRODASEN. TRANSFORMAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO
EM COMISSÃO EM CARGO PÚBLICO EFETIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 243 DA
LEI Nº 8.112/1990. ILEGALIDADE DO ATO. PRECEDENTES DO TCU E DO STF.
DETERMINAÇÕES.
RELATÓRIO
Adoto como relatório a manifestação da unidade técnica, cujos termos são os seguintes:
“INTRODUÇÃO
1. Trata-se de ato de concessão de aposentadoria, submetido, para fins de registro, à apreciação do
Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. O ato
foi cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro de Atos de
Admissão e Concessões (Sisac), na forma dos arts. 2o, caput e inciso II, e 4o, caput, da Instrução
Normativa - TCU 55/2007.
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HISTÓRICO
2.O ato integrante dos autos já foi objeto de apreciação deste Tribunal por intermédio do Acórdão nº
3.388/2008 – TCU - 1ª Câmara. Naquela ocasião, esta Corte de Cotas considerou ilegal e negou o registro
do ato, em vista da acumulação ilícita de proventos de duas aposentadorias à conta do mesmo regime
previdenciário a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal.
3.Todavia, ao analisar recurso de reexame interposto pelo interessado, a decisão supramencionada
foi tornada insubsistente por intermédio do Acordão nº 3.378/2011 – TCU - 1ª Câmara, haja vista a
inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, à luz do entendimento
firmado no Acórdão nº 587/2011-TCU-Plenário, uma vez que, na data de julgamento, o ato tinha dado
entrada neste Tribunal há mais de 5 (cinco) anos.
4.Diante disso, o Senhor Ministro Relator determinou o retorno dos autos a esta Secretaria para que
adotasse as medidas cabíveis, visando à instauração do contraditório e da ampla defesa do interessado, em
face dos motivos que poderão levar a proposta de ilegalidade do ato (peça 6, pág. 40).
5.Essas medidas determinadas pelo Senhor Ministro Relator foram providenciadas por esta Unidade
Técnica (peça 8) e respondidas pelo interessado (peça 19), que serão analisadas adiante.
6.Além da oitiva do interessado, esta Unidade Técnica também diligenciou ao órgão de origem com
vistas a apresentar cópias de alguns documentos (peça 9). Essa diligência foi respondida pelo órgão de
origem por intermédio do Ofício nº 24/2013, de 24/1/2013 (peça 12), que será analisado adiante.
EXAME TÉCNICO
7. O ato em destaque foi disponibilizado para apreciação deste Tribunal por intermédio do Sisac e
foi submetido a crítica automatizada no âmbito desta Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip),
conforme estabelecido na Instrução Normativa - TCU 55/2007 e na Resolução - TCU 206/2007.
8.Diante dessa analise informatizada e esclarecimentos prestados pelo Controle Interno,
detectaram-se as seguintes constatações que poderiam ensejar na ilegalidade do ato:
a) enquadramento de servidor ocupante de cargo em comissão em ocupante de cargo efetivo na
forma do art. 243 da Lei 8.122/90, com posterior concessão de aposentadoria à conta do regime de
previdência próprio dos servidores públicos (previsto no art. 40 da Constituição Federal - CF de 1988), o
que contraria o § 13 do art. 40 da CF;
b) percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência próprio dos servidores
públicos (previsto no art. 40 da CF de 1988), o que contraria o § 6º do art. 40 da CF de 1988 e o art. 11 da
Emenda Constitucional nº 20/1998;
c) percepção da vantagem "opção" sem demonstrar a satisfação dos requisitos do art. 193 da Lei
8.112/90 e a incorporação do direito até 18/1/1995, o que contraria o Acórdão 2.076/2005 - TCU Plenário;
d) proventos calculados sem observância à proporcionalidade entre estes e o tempo de contribuição,
o que contraria o inciso II do § 1º do art. 40 da CF.
9.Cabe esclarecer que a análise informatizada supramencionada utilizou, além das informações
contidas no ato submetido a registro, aquelas constantes na ficha financeira do interessado (peça 21) que
foi disponibilizada para consulta deste Tribunal, razão pela qual esta Unidade Técnica identificou outras
constatações não tratadas nas análises anteriores que ensejariam na proposta de ilegalidade do ato.
10.O ato em destaque deu entrada neste Tribunal há mais de 5 anos. Nesse caso, em vista das
constatações acima elencadas que ensejariam na proposta de ilegalidade, esta Unidade Técnica promoveu
oitiva do interessado, conforme determina o Acórdão nº 587/2011-TCU-Plenário, para que ele
apresentasse suas alegações (peça 8).
11.Além da oitiva do interessado, esta Unidade Técnica também diligenciou a Unidade
Jurisdicionada para que apresentasse os seguintes documentos relativos ao servidor em questão (peça 9):
a) cópia do diário oficial em que foi publicado o ato administrativo que enquadrou o servidor como
ocupante de cargo efetivo na forma do art. 243 da Lei 8.122/90;
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b) cópia do diário oficial em que foram publicados os atos administrativos relativos à
nomeação/admissão, exoneração/dispensa e aposentadoria do servidor;
c) cópia do Mapa de Apuração do Tempo de Serviço do servidor, juntando, quando for o caso,
cópias das certidões dos tempos averbados;
d) relação das funções comissionadas exercidas pelo servidor, em que conste a denominação das
funções e as datas de início e fim das ocupações;
e) memória de cálculo dos proventos do servidor;
f) cópias dos contracheques do servidor dos seguintes meses: agosto, setembro e outubro de 1995;
outubro, novembro e dezembro de 2012.
12.Em resposta à oitiva deste Tribunal, o interessado encaminhou suas alegações que foram
juntadas na peça 19. Já o órgão de origem encaminhou os documentos que foram juntados na peça 12, em
atendimento à diligência.
13.Passaremos agora à análise do ato quanto aos aspectos da concessão da aposentadoria e, sem
seguida, da estrutura de proventos (atual e da época da concessão).
I – Do exame da concessão da aposentadoria
14.De acordo com informações constantes no ato submetido a registro, a aposentadoria teve
vigência em 12/9/1995 e foi concedida compulsoriamente, com proventos proporcionais, com
fundamento no artigo 40, inciso II, da Constituição Federal - CF (redação original).
15.O Controle Interno, ao emitir seu parecer nos termos do artigo 11 da Instrução Normativa – TCU
nº 55/2007, manifestou pela ilegalidade do ato, todavia, não apresentou no formulário do Sisac as
justificativas que ensejaram sua proposta.
16.Devido a isso, esta Unidade Técnica diligenciou ao Controle Interno do Senado Federal para que
esclarecesse os motivos que o levaram a emitir o parecer pela ilegalidade da concessão em destaque (peça
1, pág. 8).
17.Em resposta a essa diligência, o Controle interno do Senado Federal encaminhou o Ofício nº
004/2003 – ARH/SCINT/SF, de 14 de janeiro de 2003 (peça 1, pág. 10). Devido à relevância dessa
informação, transcrevemos abaixo o inteiro teor das justificativas apresentadas:
“1. Em atendimento à solicitação dessa Secretaria, por meio do Ofício no 2874/2002 (cópia anexa),
referente ao parecer pela ilegalidade apresentado por esta Secretaria de Controle Interno no processo de
aposentadoria do servidor Antonio Thomé, apresentamos, por meio do presente expediente, as
informações e os esclarecimentos que justificam a citada manifestação deste Órgão de Controle.
2. Ao analisarmos a referida concessão, verificamos que o servidor Antônio Thomé foi contratado
pelo PRODASEN para o cargo em comissão de Assessor, por tempo indeterminado, sendo regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho e segundo as normas do FGTS.
3. Com o advento da Lei no 8.112/90, o referido servidor teve seu contrato de trabalho extinto, mas
continuou ocupando o cargo em comissão para o qual havia sido contratado pelo PRODASEN.
4. Em 04 de dezembro de 1991, o servidor protocolizou requerimento solicitando seu
enquadramento naquele Órgão, com base no artigo 243 da Lei no 8.112/90, alegando que havia sido
contratado como empregado e nunca havia ocupado cargo em comissão.
5. A Comissão Diretora aprovou parecer contrário ao enquadramento pretendido pelo citado
servidor, alegando que os empregos de Assessor daquele Órgão sempre foram empregos de confiança e
que em seu respectivo Plano de Carreira foram considerados como cargos em comissão de livre
nomeação e exoneração.
6. Em dezembro de 1993, o assunto foi retomado pela então Primeira-Secretaria, com
encaminhamento da matéria à apreciação do Conselho de Supervisão do Prodasen que emitiu parecer com
o entendimento de que o servidor em questão teria sido abrangido pelo disposto no artigo 243 da citada
Lei no 8.112/90, tendo seu emprego transformado em cargo efetivo.
7. Em seguida, a Comissão Diretora do Senado Federal aprovou Parecer favorável ao servidor,
adequando sua situação funcional e determinando sua aposentadoria compulsória, por ter atingido a idade
limite para o serviço ativo.
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8. Assim sendo, o servidor foi aposentado compulsoriamente pelo Ato do Diretor-Geral no 1562, de
16 de junho de 1997, no cargo efetivo de Assessor, com proventos proporcionais ao tempo de serviço,
apurado até 11.09.95, data em que completou 70 anos.
9. Esta Secretaria de Controle Interno manifestou-se conforme Informação no 115/2001, pelo
entendimento de que o servidor Antonio Thomé não poderia ter sido enquadrado como ocupante de cargo
efetivo, com base no artigo 243 da Lei no 8.112/90, tendo em vista que o seu cargo de Assessor continuou
a integrar a estrutura do PRODASEN, como cargo em comissão de livre provimento e exoneração.
Portanto, jamais ocorreu a transformação do cargo.
10. Acrescentamos, ainda, que o servidor também não implementava as condições para
aposentadoria com base na Decisão no 733/94 desse Tribunal, tendo em vista que o mesmo só completou
tempo para a aposentadoria compulsória em setembro de 1995.
11. Constatamos, também, que o servidor já possui uma aposentadoria com proventos integrais pelo
Ministério da Fazenda, no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, desde 31.12.80, não podendo por
conseguinte, acumular dois proventos de aposentadoria, por força do parágrafo 6º do artigo 40 da
Constituição Federal.
12. Assim sendo, pelos motivos expostos acima, opinamos pela ilegalidade da concessão de
aposentadoria ao servidor Antonio Thomé.
13. Para que esse Tribunal possa apreciar melhor a matéria em questão, encaminhamos o processo
original de no 020556/91-8, referente ao mencionado servidor.
14. Informamos que os posicionamentos de vários órgãos de assessoramento desta Casa, contrários
ao enquadramento do referido servidor, encontram-se às fls. 78/82, 83/87 e 108/133, assim como as
manifestações desta Secretaria, às fls. 299/303, 310/311 e 336 do processo em anexo”.
18.Verifica-se nesse parecer do Controle Interno que foi apontado dois motivos para a ilegalidade
da aposentadoria do interessado;
a) enquadramento indevido do servidor ocupante de cargo em comissão em ocupante de cargo
efetivo na forma do art. 243 da Lei 8.122/90;
b) percepção de proventos de outra aposentadoria com proventos integrais pelo Ministério da
Fazenda, no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal.
19.No que se refere à primeira ilegalidade apontada pelo Controle Interno, foi encaminhado cópia
do Processo nº 020556/91-8, oriundo do Senado Federal, onde foi atendido o pleito do interessado em
efetivar o enquadramento do seu cargo em comissão em cargo efetivo, na forma do artigo 243 da Lei nº
8.112/1990 (peça 1, pág. 17/29).
20.Antes de adentrarmos no teor dessa decisão do Senado Federal, vejamos o que estabeleceu o
artigo 243, caput, § 1º, da Lei nº 8.112/1990:
“Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores
públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime
especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos
contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.
§ 1o Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam
transformados em cargos, na data de sua publicação.
21.De acordo com esse dispositivo legal, os servidores públicos regidos pela Lei 1.711/1952 ou pela
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, contratados por prazo indeterminado, passaram a ser
submetido ao regime da Lei nº 8.112/1990. Acrescido a isso, os empregos abrangidos por esse
enquadramento ficaram transformados em cargos, a partir da vigência dessa lei.
22.Voltando ao enquadramento do cargo em comissão em cargo efetivo efetivado pelo Senado
Federal, no âmbito do Processo nº 020556/91-8 (peça 1, pág. 17/29), foi emitido parecer nº 312/2003, da
Advocacia do Senado Federal, onde se manifestou pela adequação do enquadramento do cargo em
comissão ocupado pelo servidor em cargo efetivo, em consonância com o disposto no § 1º do art. 243 da
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Lei nº 8.112/1990.
23.De acordo com esse parecer da Advocacia do Senado Federal, o enquadramento do cargo em
comissão ocupado pelo servidor em cargo efetivo foi reconhecido em 5/6/1998 pela Comissão Diretora
do Senado Federal, em sua 9ª Reunião Ordinária (peça 12, pág. 7/14). Em face disso, o servidor foi
aposentado compulsoriamente, a partir de 10/9/1995, quando completou 70 anos, por meio de Ato do
Diretor-Geral daquela Instituição.
24.Ainda segundo esse documento da Advocacia do Senado Federal, o parecer do relator que
conduziu no deferimento do enquadramento do servidor pela Comissão Diretora concluiu que a situação
do interessado era ímpar e, em vista da sua situação concreta, preencheria as condições legais para ter seu
emprego transformado em cargo efetivo.
25.O que se vê aqui são duas opiniões divergentes quanto ao enquadramento do servidor: a) uma do
Controle Interno do Senado Federal, que manifesta contrário, e b) a outra da Advocacia do Senado, que
manifesta a favor. A Comissão Diretora do Senado, composta por Senadores, foi na linha do
entendimento desta última, deferindo pleito do interessado em se efetivar o enquadramento do seu cargo
em comissão em cargo efetivo, nos termos do artigo 243 da Lei nº 8.112/1990.
26.Em situação análoga, este Tribunal debateu o assunto no Acórdão nº 2.737/2010-Plenário. Nesse
Acórdão, ficou definido que as contratações de pessoal, sem vínculo com a Administração Pública
Federal, realizadas antes da Constituição de 1988, para o exercício de empregos de confiança, com fulcro
no art. 2º e parágrafos do Decreto nº 77.242/1976, ao abrigo da CLT, podem ser transformadas em cargos
efetivos, consoante permissivo do art. 243, § 1º, da Lei nº 8.112/1990.
27.No parágrafo segundo do parecer do Controle Interno, transcrito acima, foi dito que o
interessado foi contratado pelo PRODASEN para o cargo em comissão de Assessor, por tempo
indeterminado, sendo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e segundo as normas do FGTS. Isso
pode ser comprovado com o envio da cópia do contrato de trabalho do servidor, assinado a partir de
1/2/1993 (peça 12, pág. 4/5). Segundo esses documentos, constata-se que, de fato, o interessado foi
contratado como “empregado” e não como “sem vínculo com a administração pública”.
28.A nosso ver, a situação do interessado é semelhante àquela descrita no Acórdão nº
2.737/2010-Plenário, haja vista que, a despeito de ter sido nomeado para exercer cargo em comissão, ele
foi contratado pelo “regime da legislação trabalhista”, inclusive a que disciplina o FGTS.
29.Segue abaixo trechos do voto do Ministro Relator condutor do Acórdão nº 2.737/2010, o qual
assemelha com a situação do interessado:
“Como se vê, a norma administrativa - Decreto 77.242/1976 - de que se socorreu o TRT para
solucionar suas necessidades institucionais atinentes à área de pessoal dispõe expressamente que aqueles
que não tiverem vínculo com o serviço público serão contratados pelo "regime da legislação trabalhista",
inclusive a que disciplina o FGTS, e, frisando, remunerados mediante valores correspondentes ao da
gratificação pela representação de gabinete, "acrescido de 90%".
Portanto, não é o caso de alguém de fora do serviço público vir apenas a ocupar uma função na
Administração Pública, mas sim um emprego remunerado com base nos valores de determinada função.
Fazendo um paralelo com determinada conjuntura que também já se deu no serviço público, lembro
aos eminentes pares a situação dos outrora denominados PJs da Justiça Eleitoral (Chefes de Cartório de
Zona Eleitoral) e da própria Justiça Trabalhista (Diretores de Secretaria); estes eram cargos de
provimento efetivo, remunerados por valores correspondentes aos pagos a cargos em comissão (DAS).
Voltando ao presente caso, têm-se, em vez de cargos, empregos. Essa é a distinção.
Ademais, como vêm sustentando todos os que até aqui recorreram, tais empregos são por prazo
indeterminado. Seus ocupantes podiam permanecer no serviço público, a partir da designação, desde um
dia até o restante de suas vidas, sempre dependentes do interesse da administração. Caso demitidos sem
justa causa, por serem regidos pela legislação trabalhista, caber-lhes-iam todos os direitos devidos a
qualquer trabalhador que tivesse seu contrato rescindido imotivadamente”.
30.Portanto, a nosso ver, entendemos que a transformação do cargo em comissão, ocupado pelo
interessado, em cargo efetivo foi adequada, haja vista que a natureza do cargo ocupado pelo servidor era
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de emprego público. Nessa situação, à luz do entendimento deste Tribunal firmado no Acórdão nº
2.737/2010, foi possível realizar esse enquadramento nos termos do 243 da Lei nº 8.112/1990.
31.Solicitado a manifestar sobre esse enquadramento por intermédio de oitiva, o interessado não
trouxe argumentos que pudessem ser analisados. Contudo, pela análise das informações constantes do
presente processo, entendemos não existir ilegalidade a macular o mencionado enquadramento.
32.No que se refere à segunda ilegalidade apontada pelo Controle Interno (acumulação de
proventos), faremos uma breve exposição sobre o tema.
33.A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XVI, veda expressamente a acumulação
remunerada de cargos públicos, exceto: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com outro
técnico ou científico; e c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
34.Já o § 10 do mesmo artigo 37 da Constituição Federal veda a percepção simultânea de proventos
de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com remuneração de cargo, emprego ou
função pública, ressalvados os cargos acumuláveis, os cargos eletivos e os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
35.Ainda o § 6 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional
nº 20/1998, veda a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no
mesmo artigo, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis.
36.No entanto, ao introduzir novas regras de acumulação de cargos, empregos, funções públicas ou
proventos de aposentadoria, a Emenda Constitucional nº 20/1998 (EC 20/1998), em seu artigo 11,
estabeleceu exceções àqueles que, até a data de publicação dessa Emenda, tenham ingressado novamente
no serviço público por concurso público e pelas demais formas previstas na Constituição Federal,
vendando, em qualquer hipótese, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a
que se refere o art. 40 da Constituição Federal.
37.Voltando ao caso concreto, segundo informações do Controle Interno e consulta à base Sisac e
Siape, o interessado também percebe proventos de aposentadoria do Ministério da Fazenda, quando
ocupava o cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal.
38.Assim, desde 12/9/1995, vigência de sua aposentadoria no Senado Federal, o interessado
acumula proventos de aposentadorias oriundas de um cargo efetivo ocupado no Ministério da Fazenda e
um cargo efetivo ocupado no Senado Federal. Ambas as aposentadorias são provenientes do regime de
previdência que trata o artigo 40 da Constituição Federal.
39.Portanto, verifica-se que a acumulação de proventos realizada pelo interessado não encontra
respaldo na Constituição Federal, razão pela qual lhe deve ser facultado o direito de optar por uma das
aposentadorias.
40.Solicitado a se manifestar sobre essa acumulação de proventos, o interessado encaminhou seus
argumentos que foram juntados na peça 19. Em síntese, apresentou as seguintes alegações:
a) que a sua acumulação de proventos se assemelha a um caso onde este Tribunal de Contas
considerou legal a acumulação de proventos de servidor que era militar reformado e aposentado como
Técnico de Nível Superior da FAE/MEC, no processo nº TC 017.186/1996-0 (Decisão nº 607/2002 – 2ª
Câmara);
b) que a proibição de acumulação agora constante na nova redação dada ao § 6º do art. 40 da
Constituição, pela Emenda Constitucional nº 20, é posterior à sua segunda aposentadoria. Assim, ao
tempo de sua aposentadoria, a Constituição somente proibia a acumulação de cargos, o que, no seu caso,
não ocorreu;
c) que há decisões do Supremo Tribunal Federal (MS 24952/DF e MS 28711 AgR/DF)
reconhecendo o direito à acumulação de proventos na vigência do regime constitucional de 1998 e
anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, que se amolda ao seu caso concreto;
d) que não se aposentou na vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, dessa forma, estaria
coberto pela garantia do direito adquirido e pelo princípio da segurança jurídica;
e) que seja ouvido o Senado Federal para que ratifique, ou não, seu entendimento expresso em
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parecer de sua Advocacia-Geral, no qual se afirmou que esta Corte de Contas reconheceu que a proibição
de acumular proventos somente é aplicada às aposentadorias posteriores à Emenda Constitucional nº
20/1998.
Da análise dos argumentos
41Antes de adentrar no mérito dos argumentos do interessado, temos que deixar claro que em
nenhum momento houve a acumulação na ativa de cargos, empregos ou função pública, haja vista que,
quando o servidor foi admitido no Senado Federal (1º/2/1983), ele já se encontrava aposentado pelo
Ministério da Fazenda (31/12/1980). Portanto, ambas as aposentadorias ocorreram antes do advento da
Emenda Constitucional nº 20/1998, que passou a não admitir expressamente a percepção de mais de uma
aposentadoria à conta do regime de previdência previsto no artigo 40 da CF, ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis.
42.Assim, o ato do interessado, cuja vigência ocorreu em 12/9/1995, deve ser apreciado à luz do das
regras vigentes àquela época, ou seja, a redação original da Constituição Federal de 1988. Aliás, isso foi o
que assegurou o artigo 3º, § 3º, da EC nº 20/1998, ao introduzir novos critérios para concessão de
aposentadoria:
“Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores
públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até
a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios,
com base nos critérios da legislação então vigente.
....................................
§ 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais
vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos
anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos
para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal”.
43.A redação original da Constituição de Federal de 1988 (CF 1988) assim dispunha a respeito da
acumulação de cargos, empregos e funções públicas:
“Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
XVII a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público”;
44.De fato, a redação original da Constituição Federal de 1998, texto vigente na data da
aposentadoria do interessado, não havia dispositivo expresso proibindo a acumulação de proventos de
aposentadoria, como fez a Emenda Constitucional nº 20/1998, ao introduzir o § 6º no artigo 40 da
Constituição Federal.
45.Entretanto, há que ressaltar que a vedação de acumulação de aposentadoria não foi novidade
introduzida pela EC nº 20/1998, mas apenas explicitada.
46.Isso porque, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 163.204, iniciou sólida
jurisprudência no sentido de que a CF 1988, assim como as outras que a antecederam, vedava a
acumulação de remuneração com proventos, salvo nas hipóteses de cargos legalmente acumuláveis (ex:
dois cargos de professor).
47.Conforme assentado pelo Plenário do STF no julgamento do RE 163.204, mesmo antes da EC nº
20/1998, já era proibida a acumulação de cargos públicos. Pouco importava se o servidor estava na ativa
ou aposentado nesses casos, salvo as exceções previstas na própria Constituição.
48.Entendimento que se tornou expresso com a EC nº 20/1998, que preservou a situação daqueles
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servidores que retornaram ao serviço público antes da sua promulgação, nos termos do art. 11. Portanto,
segundo o STF, a dupla acumulação de proventos foi expressamente vedada no artigo 11 da EC 20/1998,
além de não ter sido aceita pela jurisprudência da Corte, sob a égide da CF de 1998.
49.Releva destacar que há diversos julgados da Suprema Corte no mesmo sentido da decisão
supramencionada, posicionando pela impossibilidade de percepção simultânea de proventos de
aposentadoria decorrentes de cargos inacumuláveis na atividade. Citem-se como exemplos, RMS
24.737/DF (DJ de 03/09/2004), AI-AgR 484.756-1/PR (DJ de 01/04/2005), AI-AgR 419426/SP (DJ
13/04/2004) e ADI 1541 /MS (DJ 04-10-2002). Juntamos aos autos, a título de exemplo, o RE
463.028-1/RS (peça 22)
50.Com efeito, partindo-se do pressuposto aduzido pelo interessado, configurar-se-ia lícita a
percepção simultânea de dois proventos de qualquer servidor aposentado antes da edição da EC
n°20/1998 e que tenha reingressado no serviço público e tenha se aposentado novamente antes do advento
dessa emenda. Tal conclusão diverge sobremaneira da jurisprudência reinante no STF e da finalidade do
art. 40, § 6°, da CF, qual seja, evitar o recebimento de duas aposentadorias à conta do regime especial de
aposentadoria dos servidores públicos, gênero ao qual pertencem tanto o regime anterior à EC 20/98,
quanto o que lhe é posterior e o que foi instituído com o advento da EC 41/2003.
51.Por fim, oportuno consignar que, no tocante ao regime de previdência do setor público, a única
distinção feita pela CF/88 diz respeito aos servidores militares, que mesmo antes da atual Constituição,
regia-se por regras próprias, previstas na Lei n° 6.880, de 1980. Nesse contexto específico, observa-se que
foram proferidos julgados pela Suprema Corte no sentido de possibilitar o acúmulo de proventos do
militar reformado que retornou ao serviço público, com os decorrentes do cargo civil em que se aposentou
por último, antes da edição da EC n° 20/98 (v.g. MS 25.090-9/DF, Sessão de 02/02/2005 e MS
25.050-0/DF, D.J. 06/05/2005).
52.Esse posicionamento do STF, no entanto, aplica-se somente aos militares, e não aos demais
servidores como tenta fazer crer o interessado. Com efeito, considera a Suprema Corte que a acumulação
de proventos por parte do militar é possível eis que suas aposentadorias se dão com fundamento nos arts.
40 e 42 da CF. Assim, acaba por não existir a vedação disposta no § 6° do art. 40 da CF, a qual se refere à
percepção de duas aposentadorias com base no art. 40. Esse posicionamento do STF não causa
estranheza. É sabido que os militares possuem regime jurídico próprio, o que é demonstrado, inclusive,
pelo fato de o legislador constituinte tê-los disciplinado em Seção específica do Capítulo VII.
53.Nessa linha, foi a Decisão nº 607/2002 – TCU - 2ª Câmara (TC 017.186/1996-0), que em nada se
assemelha com a situação do interessado, haja vista que a decisão daquele processo foi sobre a
possibilidade de acumulação de provento civil com provento militar, em função da distinção entre os
regimes estabelecidos no art. 40 e aqueles de que tratam os arts. 42 e 142 da CF de 1998.
54.No tocante às decisões do Supremo Tribunal Federal (MS 24952/DF e MS 28711 AgR/DF),
citadas pelo interessado, esclarecemos que se trata de hipótese pontual e atípica, prolatada em sede de
cognição sumária, não constituindo regra geral na matéria, sendo certo que essas decisões foram
proferidas à luz das específicas peculiaridades dos casos concretos analisados.
55.Ademais, em consonância com o princípio da independência das instâncias, este Tribunal de
Contas exerce a sua jurisdição independente das demais jurisdições (civil, penal, trabalhista, etc). Assim,
não há litispendência entre processos em curso no TCU e outros em tramitação no Poder Judiciário, em
face do princípio da independência das instâncias e da jurisdição própria e privativa do TCU em sede
constitucional. Nesse sentido, foram os Acórdãos nº 3.125/2013 e 2.169/2013, ambos do Plenário.
56.Também não há que falar em direito adquirido a perceber a duas aposentadorias, sob a alegação
de que, ao tempo da EC 20/1998, o interessado encontrava-se duplamente inativo.
57.Isso porque, o que o artigo 3º da supramencionada Emenda preserva são os direitos e garantias
asseguradas nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação. O suposto direito adquirido do
servidor surgiria da acumulação irregular de dois cargos públicos, sendo certo que, desde a Constituição
de 1946, conforme julgamentos citados pelo STF, jamais permitiu a percepção cumulativa de proventos
decorrentes de cargos inacumuláveis na ativa.
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58.Diante do exposto, entendemos que os argumentos trazidos pelo interessado não são suficientes
para que este Tribunal possa considerar lícita a sua acumulação de proventos, oriundas de cargos
inacumuláveis na atividade, motivo pelo qual o ato deve ser apreciado pela ilegalidade.
59.Por fim e considerando que, no caso em exame, não ficou caracterizada a má-fé por parte do
servidor, entendemos que lhe seja dada a oportunidade de optar por uma das aposentadorias. Nessa
situação, caso sua opção seja pela percepção dos proventos da aposentadoria do Senado Federal, a
Unidade Jurisdicionada deve encaminhar novo ato a este Tribunal para apreciação.
II – Do exame da estrutura de proventos
60.De acordo com o Ato nº 1562, de 1997, do Diretor-Geral do Senado Federal (peça 12, pág. 15),
o interessado foi aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais, com base no artigo 40,
inciso II, da Constituição Federal, haja vista ter completado em 11/9/1995 a idade limite para permanecer
na ativa.
61.De acordo com o Mapa de Tempo de Serviço (peça 12, pág. 22/), o servidor contou, até o dia de
sua aposentadoria compulsória, com o tempo de serviço de 19 anos, 2 meses e 28 dias que foram
computados para fins de aposentadoria, o que lhe garantiu os proventos na proporção de 19/35 avos.
Ainda, de acordo com a declaração emitida pelo Ministério da Fazenda (peça 12, pág. 24), todo o tempo
de serviço averbado no Senado Federal foi retirado do cômputo de tempo de serviço da aposentadoria
daquele órgão. Desse modo, conclui-se que não há contagem em duplicidade de tempo de serviço nas
duas aposentadorias do servidor, razão pela qual a proporção dos proventos está justificada.
62.Entretanto, de acordo com o Ato nº 1.562/1997, do Diretor-Geral do Senado Federal (peça 6,
pág. 41), foi concedida para o interessado a vantagem que trata o artigo 190 da Lei nº 8.112/1990, em
face de o servidor ser portador de cardiopatia grave, moléstia especificada em lei, conforme parecer da
Junta Médica (peça 6, pág. 42). Com isso, o interessado passou a perceber os proventos integrais. Assim,
a despeito de o contracheque constante na peça 21 informar, no fundamento legal, que a aposentadoria é
de proventos proporcionais, os proventos estão sendo pagos integralmente.
63.Em consulta à base Sisac, não detectamos ato de alteração de aposentadoria do interessado que
contemplasse a concessão dessa vantagem. Diante disso, caso o interessado opte pelo percebimento dos
proventos pelo Senado Federal, deverá a Unidade Jurisdicionada emitir novo ato apresentando os
fundamentos para o pagamento dos proventos integrais.
64.O cargo efetivo ocupado pelo servidor (Assessor) não existe na atual estrutura de Pessoal do
Senado Federal, motivo pelo qual, para fins de percepção de proventos, o mesmo passou a perceber, a
título de vencimento básico, o valor fixado para a Classe “S”, Padrão “45”, da tabela constante no anexo
II, do Plano de Carreira do Senado Federal instituído pela Resolução nº 51/1993 daquela Instituição,
conforme se constata nos contracheques do servidor (peça 12, pág. 44/48) e documentos acostados nos
autos (peça 12, pág. 32).
65.De acordo com a estrutura de proventos encaminhada pelo órgão de origem (peça 12, pág. 35),
foi deferida ao interessado as seguintes parcelas remuneratórias, que correspondiam à proporção de 19/35
avos:
Descrição
Valor (R$)
Vencimento (Padrão 45)
334,78
Adicional de PL (1,10)
368,25
Gratificação de Atividade Legislativa (2,10)
703,03
Gratificação de Adicional por Tempo de Serviço (12%)
74,03
Representação Mensal (20% s/ teto parlamentar)
868,49
Vantagem Pessoal Esf. Conc. Inc. 1/12
35,87
Vantagem Pessoal Prod. Inc. 1/12
195,71
Total dos proventos
2.580,16
66.Essa estrutura remuneratória foi a mesma informada no ato submetido a registro, à qual
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passaremos a analisá-la.
67.Atualmente, a estrutura remuneratória do servidor está definida pela Lei nº 12.300/2010, que
teve os valores constantes no Anexo I acrescidos nos percentuais estabelecidos pela Lei nº 12.779/2012. É
a seguinte a estrutura de proventos do servidor (peça 21):
Descrição
Valor (R$)
Vencimento básico (VB)
7.068,21
Vantagem Pecuniária Individual (VPI)
66,00
Adicional de Especialização (AE)
1.767,05
Gratificação de Desempenho (GD)
4.240,92
Grat. Representação Analistas/Técnicos (GR)
3.251,38
Gratificação de Atividade Legislativa (GAL)
8.481,85
Adicional por Tempo de Serviço (GATS)
848,18
VPNI (PL)
1.007,10
VPNI (GAL)
2.113,14
VPNI (Função Comissionada)
3.592,63
Função Comissionada
5.795,93
VPNI (PP)
1.207,10
VPNI (Esf. Concentrado)
28,17
Reversão Teto de Remuneração
- 10.005,41
Total dos Rendimentos
39.467,66
68.No que concerne às rubricas que compõem os proventos do servidor, as seguintes parcelas são
inerentes ao exercício do cargo efetivo (Classe “S”, Padrão “45”): a) Vencimento básico (VB),
Gratificação de Atividade Legislativa (GAL), Adicional de PL (APL), Vantagem Pecuniária Individual
(VPI), Adicional de Especialização (AE), Gratificação de Desempenho (GD) e Gratificação de
Representação (GR). Nesse caso, haja vista que os valores dessas vantagens decorrem diretamente da lei,
dispensam-se comentários.
69.A Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço (GATS) está sendo paga no percentual de
12%. Esse percentual está equivalente ao tempo de serviço registrado no formulário Sisac para esse fim.
70.Quanto à rubrica denominada “VPNI (Função Comissionada), esclarecemos que ela não integrou
a estrutura remuneratória do ato submetido a registro, mas faz parte dos proventos atuais do interessado,
conforme se verifica na tabela acima.
71.Em consulta ao “Demonstrativo de Cálculo de Folha – Ficha Financeira”, encaminhado pelo
órgão de origem (peça 12, pág. 48/49), constatamos que essa VPNI trata-se de incorporação de
quintos/décimos, correspondente a 8/10 da função Símbolo VP07 e 2/10 da função Símbolo VP09.
72.Essas funções, de fato, foram exercidas pelo interessado, conforme se verifica pelo documento
acostado na peça 12, pág. 40). Entretanto, a nosso ver, o servidor não teria