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Supremo Tribunal Federal Ementa e Acórdão Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 7 15/09/2015 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 776.273 DISTRITO FEDERAL RELATOR AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. EDSON FACHIN : DISTRITO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL : SHOPPING DECORAÇÕES E CORTINAS LTDA : ELVIS DEL BARCO CAMARGO E OUTRO(A/S) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO. PERCENTUAL INFERIOR AO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la abaixo do valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Brasília, 15 de setembro de 2015. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9439333. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 2 de 7 15/09/2015 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 776.273 DISTRITO FEDERAL RELATOR AGTE.(S) PROC.(A/S)(ES) AGDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. EDSON FACHIN : DISTRITO FEDERAL : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL : SHOPPING DECORAÇÕES E CORTINAS LTDA : ELVIS DEL BARCO CAMARGO E OUTRO(A/S) RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, meu antecessor na relatoria do feito, que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos seguintes termos: “Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto da parte do acórdão que entendeu pela legitimidade de multa tributária fixada em 200% sobre o valor do tributo. No RE, fundado art. 102, III, a, da Constituição, alegou-se, em suma, a natureza confiscatória da multa aplicada. A pretensão recursal merece acolhida. Com efeito, verifico que esta Corte já fixou entendimento no sentido de que lhe é possível examinar se determinado tributo ofende, ou não, a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, nos termos do art. 150, IV, da CF, e que esse princípio deve ser observado ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias, a exemplo do que se decidiu nos seguintes feitos: ADI 1.075-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; e ARE 637.717-AgR/GO, Rel. Min. Luiz Fux. Além disso, a jurisprudência deste Tribunal, com base na vedação ao confisco, firmou-se no sentido de que são Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9439334. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 3 de 7 ARE 776273 AGR / DF inconstitucionais as multas fixadas em índices de 100% ou mais do valor do tributo devido. Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgamento do RE 657.372-AgR/RS, de minha relatoria: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA FISCAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. Precedentes. II – Agravo regimental improvido”. Com essa mesma orientação, anoto, ainda, os seguintes precedentes, entre outros: ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; RE 91.707/MG, Rel. Min. Moreira Alves; RE 81.550/MG, Rel. Min. Xavier de Albuquerque; RE 400.927-AgR/MS, Rel. Min. Teori Zavascki; RE 748.257-AgR/SE, de minha relatoria. Por fim, destaco trecho do voto proferido pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do RE 582.461/SP, Plenário, que bem elucida o tema: “A propósito, o Tribunal Pleno desta Suprema Corte, por ocasião do julgamento da ADI-MC 1075, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24.11.2006 e da ADI 551, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 14.10.2000, entendeu abusivas multas moratórias que superam o percentual de 100% (...)”. Isso posto, com base no art. 544, § 4º, II, c, do CPC, conheço do agravo para dar provimento ao recurso extraordinário. Honorários a serem fixados pelo juízo de origem, nos termos da legislação processual. Publique-se.” (eDOC. 14) Nas razões recursais, sustenta-se que a parte ora Agravada inovou no objeto da demanda, o que ofende os princípios do duplo grau de jurisdição e o devido processo legal. Alega-se, ainda, a impossibilidade de cognição do recurso extraordinário, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9439334. Supremo Tribunal Federal Relatório Inteiro Teor do Acórdão - Página 4 de 7 ARE 776273 AGR / DF É o relatório. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9439334. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. EDSON FACHIN Inteiro Teor do Acórdão - Página 5 de 7 15/09/2015 PRIMEIRA TURMA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 776.273 DISTRITO FEDERAL VOTO O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN (RELATOR): Não assiste razão à parte ora Agravante. A parte insurgente não trouxe novos argumentos com aptidão para infirmar a decisão ora agravada. Em relação ao caráter confiscatório da multa aplicada, a jurisprudência do STF é firme no sentido da inconstitucionalidade da imposição de penalidade pecuniária que se traduza em valor superior ao do tributo devido. Por conseguinte, não há situação fático-probatória a ser revolvida, o que atrairia a incidência da Súmula 279 do STF. A esse respeito, vejam-se as seguintes decisões: ADI 551, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão, DJ 14.2.2003; e RE-RG 582.461, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 18.08.2011. Confira-se, ainda, o seguinte julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA FISCAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I – Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. Precedentes. II – Agravo regimental improvido”. (RE 657372 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 10.06.2013) Assim, ressalte-se que a construção pretoriana de um patamar máximo não impõe óbice à fixação de multa em valores inferiores, uma vez que se trata apenas de uma baliza. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9439335. Supremo Tribunal Federal Voto - MIN. EDSON FACHIN Inteiro Teor do Acórdão - Página 6 de 7 ARE 776273 AGR / DF Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9439335. Supremo Tribunal Federal Extrato de Ata - 15/09/2015 Inteiro Teor do Acórdão - Página 7 de 7 PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 776.273 PROCED. : DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AGTE.(S) : DISTRITO FEDERAL PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL AGDO.(A/S) : SHOPPING DECORAÇÕES E CORTINAS LTDA ADV.(A/S) : ELVIS DEL BARCO CAMARGO E OUTRO(A/S) Decisão: A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Roberto Barroso. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma, 15.9.2015. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. Presentes à Sessão os Senhores Ministros Marco Aurélio, Luiz Fux e Edson Fachin. Ausente o Senhor Ministro Roberto Barroso em razão de participação no “Global Constitutionalism Seminar”, na Universidade de Yale. Subprocurador-Geral da República, Dr. Odim Brandão Ferreira. Carmen Lilian Oliveira de Souza Secretária da Primeira Turma Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o número 9466282
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