Brève histoire de Rougemont

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Brève histoire de Rougemont
GABINETE SUBPROCURADOR FELIPE ROSA CRUZ
DESPACHO DE ABERTURA
Em decorrência das notícias veiculadas na mídia televisiva e digital,
inclusive com repercussão nacional, em destaque a disponibilizada no site do programa
jornalístico “Bom dia Brasil”1, constatou-se a suspensão na realização das cirurgias de
transplante de córneas no âmbito do Hospital Ophir Loyola - HOL, resultante da falta
da substância conservante do órgão transplantado. Como justificativa, o HOL informou que
a falta da substância se deu em virtude do desinteresse das empresas na última licitação
realizada (licitação deserta).
Assim sendo, para a verificação do bom trato dos recursos advindos do
erário estadual e apuração da responsabilidade dos gestores envolvidos, é imperioso que
este Ministério Público de Contas tenha acesso às informações necessárias sobre o caso.
Neste diapasão, e com fulcro nos art. 25, IV, da Lei 8.625/93, 52, VI, da Lei
Complementar Estadual n° 56/06, arts. 13 e 15 da Lei Complementar Estadual n°09/92 e
art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, e é claro, o art. 130 da Constituição Federal, decido por
abrir procedimento administrativo preliminar, requerendo os bons préstimos:
1. À Secretaria para que:
a) Autue-o, utilizando o presente despacho como termo de abertura, e,
caso seja possível, cadastre-o no DIPRO, devolvendo ao Gabinete
em seguida.
2. Ao Gabinete, para que:
a)
Numere-o sequencialmente,
b)
Registre-o na planilha própria,
c)
Minute ofício dirigido ao douto responsável pelo Hospital Ophir
Loyola, requisitando as informações e documentos a seguir listados, no
prazo de 5 dias:
1
http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2015/05/falta-de-conservante-suspende-o-transplantede-corneas-em-belem.html
GABINETE SUBPROCURADOR FELIPE ROSA CRUZ
1-
Cópia do último contrato firmado com a empresa que fornecia a
substância faltante;
2- Cópia
do
processo
licitatório
deserto,
utilizado
como
justificativa para a falta;
3- Informações sobre quais providências estão sendo tomadas
para aquisição da referida substância, com o devido envio do
procedimento, se for o caso.
d)
Respondido o ofício pela douta autoridade, vir-me os autos
conclusos para análise.
A todos que certifiquem o cumprimento, ou impossibilidade de fazê-lo,
de cada etapa.
Belém, 26 de maio de 2015.
Felipe Rosa Cruz
Subprocurador de Contas

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