Brève histoire de Rougemont
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Brève histoire de Rougemont
GABINETE SUBPROCURADOR FELIPE ROSA CRUZ DESPACHO DE ABERTURA Em decorrência das notícias veiculadas na mídia televisiva e digital, inclusive com repercussão nacional, em destaque a disponibilizada no site do programa jornalístico “Bom dia Brasil”1, constatou-se a suspensão na realização das cirurgias de transplante de córneas no âmbito do Hospital Ophir Loyola - HOL, resultante da falta da substância conservante do órgão transplantado. Como justificativa, o HOL informou que a falta da substância se deu em virtude do desinteresse das empresas na última licitação realizada (licitação deserta). Assim sendo, para a verificação do bom trato dos recursos advindos do erário estadual e apuração da responsabilidade dos gestores envolvidos, é imperioso que este Ministério Público de Contas tenha acesso às informações necessárias sobre o caso. Neste diapasão, e com fulcro nos art. 25, IV, da Lei 8.625/93, 52, VI, da Lei Complementar Estadual n° 56/06, arts. 13 e 15 da Lei Complementar Estadual n°09/92 e art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, e é claro, o art. 130 da Constituição Federal, decido por abrir procedimento administrativo preliminar, requerendo os bons préstimos: 1. À Secretaria para que: a) Autue-o, utilizando o presente despacho como termo de abertura, e, caso seja possível, cadastre-o no DIPRO, devolvendo ao Gabinete em seguida. 2. Ao Gabinete, para que: a) Numere-o sequencialmente, b) Registre-o na planilha própria, c) Minute ofício dirigido ao douto responsável pelo Hospital Ophir Loyola, requisitando as informações e documentos a seguir listados, no prazo de 5 dias: 1 http://g1.globo.com/bom-dia-brasil/noticia/2015/05/falta-de-conservante-suspende-o-transplantede-corneas-em-belem.html GABINETE SUBPROCURADOR FELIPE ROSA CRUZ 1- Cópia do último contrato firmado com a empresa que fornecia a substância faltante; 2- Cópia do processo licitatório deserto, utilizado como justificativa para a falta; 3- Informações sobre quais providências estão sendo tomadas para aquisição da referida substância, com o devido envio do procedimento, se for o caso. d) Respondido o ofício pela douta autoridade, vir-me os autos conclusos para análise. A todos que certifiquem o cumprimento, ou impossibilidade de fazê-lo, de cada etapa. Belém, 26 de maio de 2015. Felipe Rosa Cruz Subprocurador de Contas
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